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Substituição tributária, antecipação de fato gerador próprio e monofasia no PIS/COFINS e no ICMS. Tácio Lacerda Gama Mestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SP Professor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET Coordenador dos cursos de Teoria Geral do Direito do IBET Advogado

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Substituição tributária, antecipaçãode fato gerador próprio e monofasia

no PIS/COFINS e no ICMS.

Tácio Lacerda GamaMestre e doutor em direito do Estado pela PUC-SPProfessor de Direito Tributário da PUC-SP e do IBET

Coordenador dos cursos de Teoria Geral do Direito do IBETAdvogado

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Como explicar a Substituição Tributária?

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Como explicar a Substituição Tributária?

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Existe substituição de alguma coisa?

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Substituição do ICMS x

Substituição na contribuição ao PIS e na COFINS

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Regime Monofásico

Contribuição ao PIS e COFINS: tributos plurifásicos ecumulativos

Leis nº 10.637/02 e 10.833/03: não-cumulatividade

Duas formas de se implementar a não-cumulatividade:

- Sistema de abatimento de créditos decorrentes da tributação nas etapas anteriores

- Regime monofásico de incidência

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Regime Monofásico

Denomina-se regime de tributação monofásica atécnica de exigência tributária em quedeterminado gravame incide apenas uma vez nacadeia econômica.

Tributa-se toda a cadeia produtiva em uma únicaetapa, porém com a previsão de alíquota maiselevada.

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Regime Monofásicodireito a crédito

Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, I, “b”):

vedavam ao contribuinte sujeito à incidênciamonofásica o crédito em relação aos bensadquiridos para revenda, tanto em sua redaçãooriginal, quanto na determinada pela Lei nº10.865/04

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Lei nº 11.033/04 (art. 17):

revogou a vedação existente, prescrevendo nãohaver impedimento à manutenção, pelovendedor,dos créditos vinculados às operaçõescom alíquota zero (monofásico) .

Regime Monofásicodireito a crédito

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Regime Monofásicodireito a crédito

Lei n° 11.116/05 (art. 16):

regulamentou a forma de aproveitamento dosaldo credor decorrente da manutenção docrédito pelos contribuintes sujeitos ao regimemonofásico

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Lei nº 10.637/02

PIS

Lei nº 10.833/03

COFINS

Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar

créditos calculados em relação a:

I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º do art.

1º.

Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em

relação a:

I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e

IV do § 3º do art. 1º.

Art. 52. (...)

§ 1º. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se

dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento

fiscal de aquisição.

§ 2º. Fica vedada qualquer outra utilização de crédito, além daquele de que trata o § 1º.

Direito a créditoresumo da evolução legislativa

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Direito a créditoresumo da evolução legislativa

Lei nº 10.865/04

PIS/COFINS

Lei nº 11.033/04

PIS/COFINS

Modificou a redação das Leis nºs 10.637/02 e

10.833/03, que passaram a dispor:

Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º

a pessoa jurídica poderá descontar créditos

calculados em relação a:

I – bens adquiridos para revenda, exceto em

relação às mercadorias e aos produtos

referidos:

(...)

b) no § 1º do art. 2º desta Lei;

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,

isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da

Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não

impedem a manutenção, pelo vendedor, dos

créditos vinculados a essas operações.

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Regime MonofásicoReceita Federal - I

“As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zeroou não-incidência da Cofins não impedem a manutenção doscréditos, pelo vendedor, vinculados a essas operações,relativos tão-somente a períodos posteriores a 9 de agosto de2004, data da publicação da Medida Provisória nº 206, de2004, cujo art. 16 introduziu tal previsão legal, mantida noart. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, uma vez que o legisladornão atribuiu, expressamente, efeito retroativo ao dispositivo.”

(SRRF – 4ª Região – Solução de Consulta nº 77, de 27 de setembro de2005)

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Regime MonofásicoReceita Federal - II

“Na espécie, o valor da aquisição no mercado interno, por comerciantevarejista, de veículos e autopeças de que trata a Lei nº 10.485, de2002, e alterações posteriores, para revenda sujeita à alíquotazero, não gera direito a créditos para determinação da Contribuiçãopara o PIS/Pasep e da COFINS a pagar no regime não-cumulativo.Inaplicável ao caso o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de2004, que prevê a manutenção de créditos vinculados às vendasefetuadas com exoneração da contribuição, tendo em conta que o art.3º, I, “b”, da Lei nº 10.637, de 2002, e alterações, que vedaexpressamente a apuração de créditos em relação aos produtos ditosmonofásicos, não foi revogado, ainda que tacitamente.”

(SRRF – 4ª Região – Processo de Consulta nº 04, de 20 de março de 2007)

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Como interpretar a possibilidade de manutenção dos créditos?

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1 – O relato da minoria

Por força do que prescreve a Lei nº 11.003/04, todos oscréditos previstos pelos artigos 3º das Leis nº 10.637/02e nº 10.833/03 poderiam ser mantidos pelo contribuinte,afinal, o artigo 17 da mencionada lei não faz qualquerrestrição:

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência daContribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nãoimpedem a manutenção, pelo vendedor, doscréditos vinculados a essas operações.

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2 – A vida como ela é...

Combinando o que prescrevem as Leis nº 10.637/02 e10.833/03, com a inovação trazida pela Lei nº 11.003/04,apenas os créditos referentes aos incisos IV a IX da Lei nº10.637/2002 e III a IX da Lei nº 10.833/2003 poderiamser mantidos, sendo respeitada a prescrição trazida pelo

art. 3º, I, “b”, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

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