Aasp alimentos - 100927 - dia 2

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Associação dos Advogados de São Paulo 27 a 30 de Setembro de 2010 Ações Alimentares – Dia 2 Aleksander Mendes Zakimi Pedro Luiz Nigro Kurbhi

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Associação dos Advogados de São Paulo

27 a 30 de Setembro de 2010

Ações Alimentares – Dia 2

Aleksander Mendes ZakimiPedro Luiz Nigro Kurbhi

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Plano de Vôo - Curso• Ação de Alimentos;

• Ação de Exoneração de Alimentos;

• Ação de Oferta de Alimentos;

• Ação Homologatória de Acordo Extrajudicial de Alimentos;

• Ação de Alimentos Gravídicos (Lei nº 11.804/2008);

• Ação Revisional de Alimentos;

• Execução de Alimentos.

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Plano de Vôo – Dia 2

• - Ação de Oferta de Alimentos– Natureza dos alimentos– Previsão legal expressa– Condições da Ação– Condições Objetivas– Particularidades– Julgados;

• - Ação Homologatória de Acordo Extrajudicial de Alimentos– Elementos Essenciais– Fundamentação– Julgados;

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Ação de Oferta de Alimentos

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Obrigação Alimentar – Previsão Legal Expressa

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– Lei 5.478/68

– Lei 6.515/77

– Lei 8.971/94

– Lei 10.406/02

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Obrigação Alimentar - Características

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Direito personalíssimo com caráter de

• Irrenunciabilidade

• Intransmissibilidade

• Incedibilidade

• Impenhorabilidade

• Imprescritibilidade

• Indeclinabilidade

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• Incompensabilidade

• Irrepitibilidade

• Condicionalidade e Variabilidade

• Reciprocidade

• Alternatividade na prestação

• Periodicidade

• Divisibilidade

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Oferta de Alimentos - Fundamento

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Lei 5.478/68

Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado.

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Ação de Oferta de Alimentos – Condições da Ação

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Ação de Oferta de Alimentos – Condições da Ação

• Possibilidade Jurídica do Pedido

• Legitimidade das Partes

• Interesse Processual (Interesse de Agir)

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Ação de Oferta de Alimentos – Condições Objetivas

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Ação de Oferta de Alimentos – Condições Objetivas

• Necessidade do alimentando

• Possibilidade do alimentante

• Proporcionalidade na pensão

• Comprovação do alegado em sede de inicial

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Ação de Oferta de Alimentos – Particularidades

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Ação de Oferta de Alimentos - Particularidades

• Carga subjetiva

• Particularidades da peça inicial

• Foro e Juízo competentes para o trâmite da ação

• Legitimidade Ativa

• Legitmidade Passiva

• Distribuição em regime de preferência

• Gratuidade Judiciária

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• Trâmite da ação

• Possibilidade de decisão provisória

• Despacho inicial (particularidades)

• Prazo de contestação e defesa do réu

• Necessidade de audiência de conciliação e julgamento

• Possibilidade de Julgamento Antecipado

• Possibilidade de reconvenção

• Ônus de prova

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• Termo inicial de pensão alimentícia na oferta

• Anulabilidade e rescindibilidade da sentença em Ação de Alimentos

• Possibilidade de cumulação de pedidos

• Recursos cabíveis e seus efeitos (pontos controvertidos)

• Prescrição de verbas alimentícias (pontos controvertidos)

• Possibilidade de oferta em modalidade provisória

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Julgados

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UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIMENTOS. LEGÍTIMO INTERESSE. A Turma conheceu e proveu o recurso, entendendo que o companheiro tem legítimo interesse para promover ação declaratória (art. 3º do CPC) da existência e da extinção da relação jurídica resultante da convivência durante quase dois anos, da qual nasceu uma filha, ainda que inexistam bens a partilhar. Igualmente, pode cumular seu pedido com a oferta de alimentos, nos termos do art. 24 da Lei n. 5.478/68.

REsp 285.961-DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 6/2/2001.

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DIREITO. VISITAS. NEGATÓRIA. PATERNIDADE.

A recorrente pretende excluir o direito de visitas antes deferido ao pai de sua filha, por força do alegado conflito de interesses provocado pelo próprio genitor, ao ajuizar, em concomitância, ações que, no seu entendimento, manifestam absoluta incompatibilidade: a primeira, negatória de paternidade; a segunda, de modificação de direito de visitas, com o objetivo de ampliar o tempo de permanência do pai com a menor.

O recorrido aduz que os laços afetivos entre ele e a filha são muito fortes e, ainda que fosse constatada a ausência de vínculo biológico, jamais seria rompido o vínculo afetivo que nutre com a criança, atestando que, logo após a ruptura da união estável mantida com a mãe da menor, ajuizou ação de oferta de alimentos, pois sempre se preocupou com o bem-estar de sua filha. Por fim, fez prova de que requereu a desistência da ação negatória de paternidade, insistindo pela manutenção de seu direito de visita.

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A questão consiste em definir se há incompatibilidade no ajuizamento, simultâneo e pela mesma parte, de ação negatória de paternidade e de modificação do direito de visitas, essa com o objetivo de ampliação do tempo de permanência do pai com a filha menor.

A peculiaridade é que o processo em questão tem origem em medida cautelar incidental requerida nos autos de ação de modificação de direito de visitas, correndo a negatória de paternidade em autos diversos. Para a Min. Relatora, pelo que se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de um pai que possui interesse de estar presente na vida da filha e visitá-la o tanto quanto lhe for permitido e determinado pelo juízo na regulamentação de visitas.

Há o fator real de intenso conflito entre os genitores que procuram de todas as formas dificultar a vida um do outro; deve-se poupar a filha, para que não seja também atingida pela irreflexão comum àqueles que, ao perderem a vida em comum, perdem também a coerência de suas próprias vidas, sem necessidade de concentrar na criança mais um foco da discórdia.

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Os direitos da criança devem ser amplamente assegurados (art. 19 do ECA). É inerente ao poder familiar, que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua companhia nos termos do art. 1.634, II, do CC/2002, ainda que essa companhia tenha que ser regulada pelo direito de visitas explicitado no art. 1.589 do CC/2002, considerada a restrição contida no art. 1.632 daquele mesmo código, quando colhido o casal pela separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável. Sem que se tenha notícia de que o poder familiar do recorrido em relação à filha tenha sido de alguma forma suspenso ou extinto, assiste-lhe o direito de visitar a filha nos termos em que fixadas as visitas em juízo. Também a desistência da ação negatória em outro processo não tem o condão de produzir efeitos processuais nestes autos.

O genitor vem cumprindo com suas obrigações paternas, demonstrando intensa preocupação e cuidado com o bem-estar da filha, não há porque restringir o salutar contato da filha com o pai. Com redobrada atenção ao princípio do maior interesse da criança, deve ser mantido o acórdão impugnado, uma vez que o genitor em nada violou o art. 267, § 4º, do CPC.

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A aludida incompatibilidade entre as ações ajuizadas pelo recorrido, acaso determinado o prosseguimento da ação negatória de paternidade em que se formulou o pedido de desistência, deveria subsidiar o juiz daquele processo, que, sabidamente, deve estar atento, para além da existência ou não de vícios de consentimento no ato do reconhecimento espontâneo da paternidade, à presença de vínculo de afeto a unir a criança ao pai que expõe sua dúvida perante o Judiciário.

Não há como decidir pela procedência de uma negatória de paternidade quando presente a relação de afeto, salutar e condicionante maior da existência da paternidade socioafetiva.

• REsp 1.032.875-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/4/2009.

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• Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo• Primeira Câmara de Direito Privado• Agravo de Instrumento no. 602.924-4 (Franca)

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• Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo• Segunda Câmara de Direito Privado• Agravo de Instrumento no. 623.826-4 (Santos)

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CARTA ROGATÓRIA Nº 4.618 - PT (2010/0016825-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ - JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE MIRANDELA - DECISÃO O Tribunal Judicial de Mirandela, República Portuguesa, solicita, mediante esta carta rogatória, a realização da situação social, moral e econômica de D de S para instruir ação de regulação das responsabilidades parentais, conforme o texto rogatório. Intimado previamente (fl. 20), o interessado apresentou contestação (fls. 22-36) pela qual requer a improcedência do "pedido da autora no sentido de fixar a pensão alimentícia no valor de 150 EUR, sendo julgada procedente a oferta de alimentos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)" e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 41

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Ação Homologatória de Acordo Extrajudicial de Alimentos

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Elementos Essenciais

• Particularidade de sistemática

• Natureza da obrigação x forma do título (pontos controvertidos)

• Fundamento para existência do título

• Carga subjetiva

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Fundamentação Legal

• Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

• I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (...)

• III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

• IV – a sentença arbitral;

• V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (...)

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Julgados

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ALIMENTOS. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. - Trata-se de execução ajuizada para receber as prestações alimentícias vencidas fixadas em acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública em que o juiz extinguiu o processo, reconhecendo a ausência de interesse de agir nos termos do art. 267, VI, do CPC. Fundamentou tal decisão no entendimento de que o título executivo extrajudicial não seria apto a ensejar a execução prevista no art. 733 do CPC, porque, para isso, o acordo deveria ser homologado judicialmente.

Por sua vez, o tribunal a quo manteve a sentença. Assim, a questão debatida no REsp é saber se o acordo referendado pela Defensoria Pública sem a intervenção do Poder Judiciário permite a ação de execução de alimentos prevista no art. 733 da lei processual civil, isto é, (...)

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(...) com a possibilidade de expedir o decreto prisional do obrigado alimentar inadimplente. Após o voto-vista da Min. Nancy Andrighi, ao qual todos os Ministros aderiram, considerou-se que a redação do art. 733 do CPC não faz referência ao título executivo extrajudicial, porque, à época em que o CPC entrou em vigência, a única forma de constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial.

Só posteriormente, em busca de meios alternativos para a solução de conflitos, foram introduzidas, no ordenamento jurídico, as alterações que permitiram a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando a homologação judicial.

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A legislação conferiu legitimidade aos acordos extrajudiciais, reconhecendo que membros do MP e da Defensoria Pública são idôneos e aptos para fiscalizar a regularidade do instrumento, bem como verificar se as partes estão manifestando sua vontade livre e consciente. Também se observou que não se poderia dar uma interpretação literal ao art. 733 do CPC diante da análise dos dispositivos que tratam da possibilidade de prisão civil do alimentante e acordo extrajudicial (art. 5º, LXVII, da CF/1988; arts. 585, II, 733, § 1º e 1124-A do CPC; art. 19 da Lei n. 5.478/1968 e art.13 do Estatuto do Idoso).

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Entre outros argumentos, destacou-se que a obrigação constitucional de alimentar e a urgência de quem necessita de alimentos não poderiam mudar com a espécie do título executivo (se judicial ou extrajudicial). Os efeitos serão sempre nefastos à dignidade daquele que necessita de alimentos, seja ele fixado em acordo extrajudicial ou título judicial. Ademais, na hipótese de dívida de natureza alimentar, a própria CF/1988 excepciona a regra de proibição da prisão civil por dívida, entendendo que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal sobrepõe-se ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Diante do exposto, a Turma anulou o processo desde a sentença e determinou que a execução prossiga. REsp 1.117.639-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 20/5/2010.

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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO E ALIMENTOS. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 10, INCISO II, DA LEI 8.383/91. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. 1. Somente é legítima a dedução da base de cálculo do imposto de renda de importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia homologada judicialmente. Inteligência do art. 10, inciso II, da Lei 8.383/91. 2. Precedente da Primeira Turma: REsp 696.121/PE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02.05.05. 3. Recurso especial provido.

Processo REsp 567877 / SC RECURSO ESPECIAL 2003/0116719-3 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125)

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HABEAS CORPUS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. ALIMENTOS. ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRISÃO CIVIL. 1. O descumprimento de escritura pública celebrada entre os interessados, sem a intervenção do Poder Judiciário, fixando alimentos, não pode ensejar a prisão civil do devedor com base no art. 733 do Código de Processo Civil, restrito à "execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais". 2. Habeas corpus concedido.

Processo HC 22401 / SP HABEAS CORPUS 2002/0058211-9 Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)

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