Bioética e Biodireito. AASP. Setembro/14

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Direito Médico e da Saúde Painel Bioética e Biodireito O viver e morrer com dignidade AASP – Setembro/14

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Biodireito e Bioética. Viver e Morrer com Dignidade. Painel AASP Setembro/14

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PainelBioética e Biodireito

O viver e morrer com dignidade

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TerminalidadeTerminalidade dada VidaVida..Conceitos importantes:Eutanásia: “boa morte”. prática pela qual se abrevia a vida de um enfermo incurável demaneira controlada e assistida por um especialista.

• ativa: conta com o traçado de ações que têm por objetivo por término à vida, namedida em que é planeada e negociada entre o doente e o profissional que vailevar e a termo o ato.

• passiva: não provoca deliberadamente a morte. São cessadas todas e quaisquerações que tenham por fim prolongar a vida, ainda que isto seja possível

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ações que tenham por fim prolongar a vida, ainda que isto seja possíveltecnicamente.

Ortotanásia: Morte natural ou ao morte ao seu tempo. Evita-se a interferência da ciência,permitindo ao paciente uma morte digna, sem sofrimento, deixando a evolução e percursoda doença.Suicídio Assistido: o próprio doente provoca a sua morte, ainda que para isso disponha daajuda de terceiros.Mistanásia: a morte miserável fora e antes do seu tempo. (morte social).Distanásia: “obstinação terapêutica”. Devem ser utilizadas todas as possibilidades paraprolongar a vida de um ser humano, ainda que a cura não seja uma possibilidade e osofrimento se torne demasiadamente penoso.

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1º. Caso.A gaúcha Eulália era uma senhora ativa que não parava em casa. Aos 63 anos, perdeuo marido. Dali em diante, sua vida mudou. Era vista pedindo a Deus que a levasselogo. Foi acometida de uma osteoporose e ficava cada vez mais tempo na cama,definhando, gemendo de dor. Com os anos, perdeu a lucidez e passou a confundiraté os rostos mais familiares. Teve que começar a usar fraldas. E chorava com ahumilhação de depender dos parentes para tudo. Matriarca de uma família demédicos, dona Eulália foi bem assistida. Aos 75 anos, seu quarto se transformou emum leito de hospital. Ela passou a se alimentar por sonda, a receber soro. Até queentrou em coma, vítima de mau funcionamento dos órgãos e da alimentaçãoinsuficiente.Um dia, um dos médicos da família observou seus reflexos e concluiu que, embora ocoração continuasse batendo firme e a respiração não desse sinais de fraqueza, donaEulália jamais se recuperaria do coma.

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1º. Caso. Discussão.Código de Ética Médica.Capítulo I. Princípios Fundamentais.XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização deprocedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientessob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.É vedado ao médico:Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seurepresentante legal.representante legal.Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecertodos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas outerapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontadeexpressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.Resolução CFM 1805/2006. Terminalidade da vida.Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentosque prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave eincurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.Resolução CFM 1995/2012. Testamento Vital

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1º. Caso. Discussão.

Código Penal:Art. 121 - Matar alguém:Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social oumoral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocaçãoda vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que ofaça:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de naturezagrave.Parágrafo único - A pena é duplicada:I - se o crime é praticado por motivo egoístico;II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade deresistência.

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1º. Caso – continuação.A profissão lhe dava acesso a medicamentos controlados e ele conseguiu morfina. Umdos parentes aplicou a injeção no braço da doente. A respiração dela foi ficando cadavez mais espaçada. Quinze minutos depois, dona Eulália inspirou suavemente. Nuncamais soltaria o ar.Essa história é verdadeira, exceto pelo nome da paciente. Aconteceu em 1995. (Noatestado de óbito de dona Eulália lê-se “morte natural”.)

Fonte: Revista Superinteressante. Março/2001.http://super.abril.com.br/ciencia/direito-morrer-441996.shtml

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2º. Caso.Paciente com 13 anos de idade. Consciente. Professante da religião “testemunha deJeová”. Paciente com anemia falciforme dá entrada no hospital onde se constatabaixíssima quantidade de componentes hemáceos. Necessidade urgente detransfusão sanguínea. A mãe assina declaração assumindo a responsabilidadedecorrente da recusa. É chamado um médico da “Comissão de Ligação com Hospitaisdas Testemunhas de Jeová” que confirma a decisão dos pais e ameaça osprofissionais do hospital de processá-los judicialmente caso a transfusão sejarealizada. Os pais afirmam que preferem ver a filha morta a deixar ela receber atransfusão, pois se isso ocorresse ela não iria para o Paraíso. Médicos do hospitalalertam os pais que não há outra solução para salvar a vida da paciente. Pacientefalece.Pais e médicos são denunciados por Homicídio doloso. TJSP determina júri popularaos envolvidos. STJ tranca ação penal contra os pais entendendo que aresponsabilidade é dos médicos (HC nº 268459 / SP).

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2º. Caso. Discussão.Código Penal:Art. 121 - Matar alguém:

4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crimeresulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agentedeixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências doseu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena éaumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14(quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.Constrangimento IlegalArt. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhehaver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer oque a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seurepresentante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

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2º. Caso. Discussão.É vedado ao médico:Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legalapós esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de riscoiminente de morte.Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidirlivremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em casode iminente risco de morte.de iminente risco de morte.

ENUNCIADO N.º 44 – CNJ. Jornada Saúde.O absolutamente incapaz em risco de morte pode ser obrigado a submeter-se a tratamento médico contra à vontade do seu representante.

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Filmes que retratam situações de terminalidade da vida:Mar adentro (2004)Retrata a história verídica do marinheiro espanhol Ramon Sampedro (vivido por JavierBardem), que ficou tetraplégico após mergulhar no mar e bater a cabeça num banco deareia. Fisicamente incapacitado de se matar, por cinco anos lutou na Justiça espanholapara fazer suicídio assistido. Derrotado, implora ajuda aos amigos.

Menina de ouro (2004)A personagem Maggie Fitzgerald (papel que rendeu o Oscar a Hillary Swank), de famíliaA personagem Maggie Fitzgerald (papel que rendeu o Oscar a Hillary Swank), de famíliapobre, conquista a felicidade ao se tornar boxeadora. Durante um combate, Maggiequebra o pescoço e fica tetraplégica. Sem condições de lutar, ela pede que seu treinador,Frankie Dunn (Clint Eastwood), a mate como um gesto de carinho.

Você não conhece o Jack (2010)Conta a história de Jack Kevorkian (interpretado por Al Pacino), médico americanoconhecido como Doutor Morte. Kevorkian, que lutou para tentar legalizar o suicídioassistido nos Estados Unidos, desafiou as cortes do país ao ajudar seus pacientesterminais a morrer na década de 1990. O médico passou oito anos preso por assassinato.(faleceu em 2011)Fonte: http://revistaepoca.globo.com/vida/noticia/2012/06/eles-querem-decidir-como-morrer.html

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TerminalidadeTerminalidade da Vida. Direitos do Paciente e Limitações Éticas.da Vida. Direitos do Paciente e Limitações Éticas.Carta Encíclica Evagelium Vitæ. João Paulo II.A vida é sempre um bem. (...) Hoje, na sequência dos progressos da medicina enum contexto cultural frequentemente fechado à transcendência, a experiência domorrer apresenta-se com algumas características novas. Com efeito, quando

prevalece a tendência para apreciar a vida só na medida em que proporciona

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prevalece a tendência para apreciar a vida só na medida em que proporciona

prazer e bem-estar, o sofrimento aparece como um contratempo insuportável, de

que é preciso libertar-se a todo o custo. A morte, considerada como « absurda »

quando interrompe inesperadamente uma vida ainda aberta para um futuro rico

de possíveis experiências interessantes, torna-se, pelo contrário, uma «

libertação reivindicada », quando a existência é tida como já privada de sentido

porque mergulhada na dor e inexoravelmente votada a um sofrimento sempremais intenso.(...)

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Distinta da eutanásia é a decisão de renunciar ao chamado « excesso terapêutico

», ou seja, a certas intervenções médicas já inadequadas à situação real do

doente, porque não proporcionadas aos resultados que se poderiam esperar ou

ainda porque demasiado gravosas para ele e para a sua família. Nestas

situações, quando a morte se anuncia iminente e inevitável, pode-se em

consciência « renunciar a tratamentos que dariam somente um prolongamento

precário e penoso da vida, sem, contudo, interromper os cuidados normais

devidos ao doente em casos semelhantes ». Há, sem dúvida, a obrigação moral de

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devidos ao doente em casos semelhantes ». Há, sem dúvida, a obrigação moral dese tratar e procurar curar-se, mas essa obrigação há-de medir-se segundo assituações concretas, isto é, impõe-se avaliar se os meios terapêuticos à disposição

são objetivamente proporcionados às perspectivas de melhoramento. A renúncia

a meios extraordinários ou desproporcionados não equivale ao suicídio ou à

eutanásia; exprime, antes, a aceitação da condição humana defronte à morte.Na medicina atual, tem adquirido particular importância os denominados «

cuidados paliativos », destinados a tornar o sofrimento mais suportável na fase

aguda da doença e assegurar ao mesmo tempo ao paciente um adequado

acompanhamento humano. “

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APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BIODIREITO. ORTOTANÁSIA.TESTAMENTO VITAL.1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à amputação,preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para "aliviar o sofrimento"; e,conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdadesmentais, o Estado não pode invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatóriacontra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida.

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contra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida.2. O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da ortotanásia,que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meiosartificiais, ou além do que seria o processo natural.

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3. O direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípioda dignidade da pessoa, previsto no art. 2º, III, ambos da CF, isto é, vida comdignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o direito à vida, não odever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a sesubmeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, naesfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir tratamento médico ouintervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendo

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intervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendorisco, ou mesmo quando para salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal.4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação deterceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o denominadotestamento vital, que figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal deMedicina. 5. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70054988266, PrimeiraCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em20/11/2013)

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EmentaCONSTITUCIONAL. MANTENÇA ARTIFICIAL DE VIDA. DIGNIDADE DAPESSOA HUMANA. PACIENTE, ATUALMENTE, SEM CONDIÇÕES DE MANIFESTARSUA VONTADE. RESPEITO AO DESEJO ANTES MANIFESTADO. Há de se dar valor aoenunciado constitucional da dignidade humana, que, aliás, sobrepõe-se, até, aostextos normativos, seja qual for sua hierarquia.O desejo de ter a "morte no seutempo certo", evitados sofrimentos inúteis, não pode ser ignorado, notadamenteem face de meros interesses econômicos atrelados a eventual responsabilidade

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em face de meros interesses econômicos atrelados a eventual responsabilidadeindenizatória.No caso dos autos, a vontade da paciente em não se submeter àhemodiálise, de resultados altamente duvidosos, afora o sofrimento que impõe,traduzida na declaração do filho, há de ser respeitada, notadamente quando a elase contrapõe a já referida preocupação patrimonial da entidade hospitalar que,assim se colocando, não dispõe nem de legitimação, muito menos de interesse deagir.Apelação Cível Nº70042509562. TJRS.

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Links interessantes:

http://veja.abril.com.br/acervodigital/home.aspx?edicao=84&pg=68http://www.fe.unicamp.br/vonzuben/morte.htmlhttp://www.bioetica.ufrgs.br/texabc.htm#casoshttp://www.ufrgs.br/bioetica/casoeubr.htmhttp://www.ufrgs.br/bioetica/casoeubr.htmhttp://revistaepoca.globo.com/vida/noticia/2012/06/ajuda-me-morrer.htmlhttp://www.jn.pt/PaginaInicial/Mundo/Interior.aspx?content_id=2598516

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