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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA

VALDECILIO RIBEIRO DUARTESUELI SOUZA TEIXEIRAADVOGADOS

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA

PREVIDENCIRIA DA SEO JUDICIRIA DE SO PAULO. XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, Aposentado, portador do RG n XXXXXXX SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua Rio Verssimo, XXXXXX So Paulo SP CEP n 08270-290. por seus advogados subscritos, vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia propor a presente:

AO ORDINRIA PARA DESAPOSENTAO CUMULADA COM NOVA CONCESSO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, cujo endereo para citao o da Rua Xavier de Toledo, Centro, So Paulo, nos seguintes termos de fato e de direito a seguir descritos:

I. I - DA JUSTIA GRATUITA

1. Antes de se adentrar no mrito da presente lide, o Requerente requer lhes sejam deferidos os benefcios da Justia Gratuita, por no poder arcar com os nus financeiros da presente ao, sem que com isso sacrifique o seu prprio sustento e o de sua famlia, conforme declarao que segue em anexo.II. II - DOS FATOS

1 . O Postulante, exerceu atividades laborais desde 31/05/1971 at 31/05/2007, em diversas empresas, classificando-se, portanto, como segurado obrigatrio do Regime Geral de Previdncia Social - RGPS, na modalidade: empregado na forma do artigo 11,inciso a da Lei 8.213/91. 2. Observa-se, no entanto, que em 20/08/1996, o Requerente, depois de preenchidos todos os pressupostos legais exigidos poca, aposentou-se por TEMPO DE SERVIO, na forma dos artigos 201 da Constituio Federal e artigo 52 da Lei 8.213/91, sendo certo que a partir de ento passou a receber o benefcio de nmero 104.427.701-4, o qual corresponde hoje, ao valor de R$ 1.801,37(Hum mil oitocentos e um reais e trinta e sete centavos.) 3 - Assim, o vem recebendo o supramencionado benefcio previdencirio, de forma legal, at a presente data, percebendo, atualmente, renda mensal no valor de R$ 1.801,37(Hum mil oitocentos e um reais e trinta e sete centavos). 4 - Ocorre que, o Demandante, como j se disse, aps aposentar-se na modalidade TEMPO DE SERVIO continuou a laborar como Tcnico de Segurana do Trabalho e, consequentemente, tambm a verter suas contribuies obrigatrias para a Seguridade Social, tendo completado, a contar do incio de seu labor aps a aposentao, at a presente data, mais 07(sete) anos de tempo de contribuio.

5 - Dessa forma, nota-se que ao realizar a somatria do tempo de servio/contribuio do requerente, desde o inicio de seu labor mais o perodo de contribuio aps aposentadoria o Requerente possui, hodiernamente, mais de 35 (trinta cinco) anos de tempo de contribuio, ou seja, lapso temporal este suficiente para aposentar-se na modalidade tempo de contribuio (integral), o que lhe seria mais benfico conforme se ver a seguir.

III - DO DIREITO E DA DESAPOSENTAO

1. No caso especfico, o Requerente deseja optar pela concesso do novo benefcio, o qual leva em considerao o novo tempo contributivo aps sua aposentao. Isto porque esta nova prestao previdenciria, conforme se demonstrar no decorrer desta exordial, certamente lhe mais vantajosa.

2. Entretanto, sabido que para a concesso do novo benefcio acima descrito, o requerente, dever RENUNCIAR prestao de aposentadoria j concedida (por conta da proibio legal do percebimento cumulativo de duas aposentadorias), instituto-tcnico este que foi denominado pela doutrina de DESAPOSENTAO, a qual o brilhante doutrinador Fbio Zambitte Ibrahim, em sua obra Curso de Direito Previdencirio 9 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, pgina 610, definiu como sendo:

... a reverso da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdncia Social, ou mesmo em Regimes Prprios de Previdncia de Servidores Pblicos com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisio de benefcio mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdencirio.

3. Cumpre, neste momento, relatar que a situao mais corriqueira de aplicao do instituto previdencirio da DESAPOSENTAO ocorre nos casos em que segurados aposentados do Regime Geral de Previdncia Social ingressam em cargo pblico, ou mesmo quando ainda vinculados ao Regime Geral, continuam ou retornam a exercer atividades laborais, hiptese esta, aplicada ao caso em tela.

III. DO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO INSS E DA DISPONIBILIDADE (RENNCIA) DO DIREITO APOSENTAO

1. Dito isto, importante destacar que notavelmente, a aplicao de tal instituto tcnico jurdico no aceita pela Autarquia-R administrativamente, a qual se posiciona no sentido de que os benefcios previdencirios so irreversveis e irrenunciveis frente ao disposto na IN 57, art. 448 e no Decreto 3.048/99, art. 181-B, etc.

2. Data venia, equivocada e ilegal a postura do Requerido, uma vez que em se tratando, in casu, de renncia a aposentao, o ato unilateral do particular, independendo, no s de concordncia por parte da Administrao, como tambm, de lei a regular a matria, conforme se demonstrar a seguir.

3. A Constituio Federal em seu artigo 5, inciso II, resolve a questo em comento. Refere-se tal dispositivo legal ao Princpio da Legalidade Estrita, o qual reza que ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei.

4. Assim, ao analisar os dizeres da referida norma constitucional, v-se facilmente que somente a lei ou a prpria Constituio poderiam vedar a renncia ao benefcio previdencirio, sendo assim, ao menos at disposio legal contrria, um direito disponvel do cidado. Como no h lei neste sentido, o direito do requerente DESAPOSENTAO, torna-se totalmente factvel no caso em concreto.

5. Sob outro prisma, agora realizando uma anlise voltada para o Direito Administrativo, nota-se que uma vez cumpridos os requisitos para aposentar-se e positivada a vontade do agente no sentido de obter sua aposentao, a Administrao Pblica no possui outra opo a no ser proceder a aposentadoria do segurado.

6. Observa-se, ento, que a concesso do benefcio um ato administrativo vinculado, no restando, portanto, iniciativa pessoal para a autoridade que o pratica, vez que regulado em lei todos os seus detalhes.

7. Dessa forma, como ato vinculado, a aposentadoria sim irrenuncivel e irreversvel, mas to-somente em relao Autarquia-Previdenciria e no em relao ao pedido do segurado.

8. Pois bem; posto que neste momento j se sabe que um dos aspectos do fato gerador do direito aos proventos de aposentadoria a vontade do segurado, resta claro que, embora seja ato vinculado para a Administrao Pblica, o segurado tem o poder de analisar a convenincia e a oportunidade diretamente ligada a sua vontade e interesse individual em escolher aposentar-se ou no.

9. Neste sentido, o segurado aposentado pode optar pela desaposentadoria. Assim, desejando o segurado reconsiderar sua manifestao volitiva, para no mais continuar aposentado, o binmio constitutivo necessrio para concesso da aposentadoria ficar novamente incompleto, posto que embora exista o preenchimento dos elementos legais (idade, tempo de contribuio e etc.), inexistir o elemento vontade do agente; sendo assim, foroso concluir que a Administrao no poder continuar a conceder o benefcio, eis que o binmio constitutivo no mais existe.

10. Desta feita, pode-se facilmente concluir que, muito embora o direito aos proventos no exista mais no mundo fenomnico pela ausncia de vontade do agente, o mesmo (agente/segurado) continua sendo titular do direito, podendo exerc-lo a qualquer tempo, posto que o tempo de contribuio por ele realizado j est consolidado ao seu patrimnio jurdico.

11. Inegvel o entendimento doutrinrio de que o titular de um direito pode dele dispor mediante renncia, firmado por J. M. DE CARVALHO SANTOS (Repertrio Enciclopdico do Direito Brasileiro, Ed. Borsoi, vol. 17, pg. 351), MEYER (citado por VICENTE RO em O Direito e a Vida dos Direitos, So Paulo : Ed. Max Limonad, 2 vol. tomo II, 2 edio), BERNARDINO CARNEIRO, mencionado por CARLOS MAXIMILIANO (Hermenutica e Aplicao do Direito, 5 ed., pg. 288) e CLVIS BEVILAQUA (Teoria Geral de Direito Civil, 6 ed., pg. 363).

12. No mais, ao realizar um estudo um pouco mais aprofundado da matria de direito abordada no caso em tela, conclui-se que o sistema previdencirio brasileiro se insere no grupo dos denominados direitos sociais, que possui previso constitucional, existindo to somente em razo de seus destinatrios beneficirios.

13. Nesta linha de raciocnio, os limites de sua disponibilidade so balizados pela sua prpria natureza, sendo certo que como se trata de proteo patrimonial ao trabalhador, cuida-se de interesse material, cabendo, em regra, ao titular do direito correspondente sopesar suas vantagens ou desvantagens.

14. Neste sentido, quanto aos direitos com substrato patrimonial, constitui exceo sua irrenunciabilidade, que como j dito, deve sempre ser prevista expressamente pelo legislador, no devendo prevalecer desta forma, qualquer alegao da Autarquia-R no que condiz no previso legal expressa para o exerccio de tal direito ou at mesmo violao de ato jurdico perfeito ou direito adquirido.

15. Vale ainda salientar que no deve prosperar a possvel argumentao do Demandado no sentido de que um tempo de servio no pode ser contado quando j tiver sido considerado para a concesso de outra aposentadoria, haja vista que a vedao legal restringe-se vista da cumulatividade de aposentadorias concomitantes e no sucessivas, como se requer no presente caso.

16. Ademais, a hermenutica previdenciria impe o entendimento mais favorvel ao segurado, desde que no implique em contrariedade lei ou ainda, em entendimentos mais extremos, em despesa atuarialmente imprevista.

17. Cabe ressaltar que, mesmo realizando uma abordagem com relao ao equilbrio financeiro e atuarial, no h bice para que o Nobre Julgador conceda os pedidos de desaposentao e concesso de novo benefcio previdencirio mais vantajoso, pois em momento algum ocorre prejuzo a tal equilbrio econmico do sistema, pois as cotizaes posteriores aquisio do benefcio so atuarialmente imprevistas, no sendo levadas em considerao para fixao de elegibilidade do benefcio.

18. Neste diapaso, nota-se que se o segurado continua vertendo contribuies aps a obteno do benefcio, no h igualmente vedao atuarial sua reviso, obedecendo-se assim, as premissas jurdicas e atuarias a que se deve submeter hermenutica previdenciria.

19. Coerente com esta noo, Nossos Tribunais assim tm decidido:

PREVIDENCIRIO. RECURSO ESPECIAL.RENNCIA A

BENEFCIO PREVIDENCIRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONVEL. ABDICAO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA CONCESSO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.1. Tratando-se de direito patrimonial disponvel, cabvel a renncia aos benefcios previdencirios. Precedentes.

2. Faz jus o Autor renncia da aposentadoria que atualmente percebe aposentadoria por idade, na qualidade de rurcola para o recebimento de outra mais vantajosa aposentadoria por idade, de natureza urbana. 3. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp 310884/RS - RECURSO ESPECIAL 2001/0031053-2 - Ministra LAURITA VAZ QUINTA TURMA - 23/08/2005 DJ 26.09.2005 - p. 433 - RDDP vol. 32 - p. 152 - RST - vol. 198 - p. 95) (grifo nosso).

PREVIDENCIRIO RENNCIA APOSENTADORIA LEI N 8.213/91 PRELIMINAR DE NO CONHECIMENTO DA AO RESCISRIA REJEITADA PRECEDENTE DO TRF-1 REGIO

I. Rejeita-se preliminar que se confunde com o mrito, posto que com ele deve ser a questo apreciada. II. O segurado tem direito de, a qualquer momento, renunciar aposentadoria. III. Em sendo legtimo o direito de renncia, seus efeitos tm incio a partir de sua postulao. IV. Ao rescisria julgada improcedente. (TRF 1 R. AR 200001000333003 DF 1 S. Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias DJU 23.10.2001 p. 11) (grifo nosso).

APOSENTADORIA RENNCIA UNILATERAL DO PARTICULAR AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS RESPECTIVOS

Desnecessidade do consentimento da administrao e de lei a regular a matria. Incabvel a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios, em seara mandamental. Smula n 105, do STJ. Sentena confirmada, em reexame necessrio. (TJMG AC 000.176.343-2/00 3 C.Cv. Rel. Des. Isalino Lisba J. 29.06.2000). (grifo nosso)

20. Diante do acima esposado, foroso se faz concluir que a Lei Maior, ao externar o direito de liberdade, inclusive ao trabalho, admite plenamente a aplicao do instituto da DESAPOSENTAO, desde que solicitada com o intuito de obter benefcio mais vantajoso, em qualquer dos Regimes Previdencirios.

21. Por fim, diante de todo o exposto, restou incontestvel que o Requerente preenche todos os requisitos necessrios para utilizar-se do instituto da DESAPOSENTAO; seno vejamos:

a- evidente que a aposentadoria um direito disponvel;

b- b- O clculo da RMI do novo benefcio, possibilita o requerente a percepo de uma prestao previdenciria mais favorvel.

IV. DA CONCESSO DA PRESTAO PREVIDENCIRIA MAIS VANTAJOSA/BENFICA

1. Como j exaustivamente demonstrado anteriormente, o instituto tcnico-jurdico da DESAPOSENTAO tem como objetivo precpuo a concesso de novo benefcio previdencirio mais benfico ao segurado j aposentado que continua trabalhando ou que retorna ao exerccio de suas atividades laborativas, e assim, consequentemente, a verter contribuies ao Regime Previdencirio.

2. No caso em tela, nota-se sem maiores esforos que o Requerente, somando-se todo o seu tempo de servio/contribuio (perodo utilizado para concesso da aposentadoria que percebe atualmente mais o perodo de contribuio posterior citada aposentao) j possui mais de 35 ANOS DE CONTRIBUIO e 62 anos de idade, o que certamente, lhe confere o direito de aposentar-se nos termos do artigo 201, pargrafo 7, inciso I, da Constituio Federal.3. Cabe ainda ressaltar que observados os moldes legais (atuais) que determinam a forma em que se dar o clculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuio (aos 35 anos de tempo de contribuio se homem ou 30 anos se mulher), o Requerente, certamente obter a concesso de um benefcio mais vantajoso para si.

4. Assim, importante demonstrar os passos a serem seguidos para a apurao do valor do novo benefcio de aposentadoria a ser concedido ao Postulante. Seno vejamos:

a- Apurao do salrio-de-benefcio (SB), nos moldes do artigo 29, inciso I da Lei 8.213/91; com aplicao do FATOR PREVIDENCIRIO (frmula matemtica que leva em considerao os fatores idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuio previdenciria do segurado) na forma da Lei 9.876/99 e artigo 29, pargrafos 7 e 8 da Lei 8.213/91; e

b- Incidncia de alquota do benefcio, 100% no caso de aposentadoria por tempo de contribuio.

5. Nesse sentido, importa salientar que o requerente inscrito no Regime Geral de Previdncia Social, como segurado obrigatrio, na modalidade: EMPREGADO anteriormente 28/11/1999, data de edio da Lei 9.876/99.

6. Dessa forma, como se sabe, os salrios de contribuio (SC) computados para apurao do salrio-de-benefcio (SB), ou seja, para a quantificao do valor-bsico utilizado para clculo da renda mensal inicial do benefcio, sero os 80% maiores existentes a partir da competncia do ms de julho de 1994, os quais devero ser atualizados monetariamente.

7. No caso em tela o Requerente possui, a contar do ms de julho/94, 115 (cento e quinze) salrios de contribuio que devero ser corrigidos monetariamente.

8. Seguindo a linha de raciocnio exposta no item 7, para se chegar aos 80% maiores salrios de contribuio a serem considerados para o clculo do salrio-de-benefcio, deve-se excluir os 20% menores, totalizando 92 salrios de contribuio.

9. Assim, computar-se-o para a realizao do clculo do salrio-de-benefcio do Requerente os seguintes salrios de contribuio:Tabela de atualizao monetria dos salrios-de -contribuio

para apurao do salrio-de-benefcio

(Art.33, Decreto No 3.048/99)

OUTUBRO/2010 - ( Portaria N 469, de 14 .10.2010)

FATOR

SC

ATUALIZAO.

MS

SIMPLIFICADO

CLIENTE

MONETRIA.

mar/99

2,607991

0,00

-

abr/99

2,557356

0,00

-

mai/99

2,556589

0,00

-

jun/99

2,556589

0,00

-

jul/99

2,530775

0,00

-

ago/99

2,491165

0,00

-

set/99

2,455560

0,00

-

out/99

2,419986

0,00

-

nov/99

2,375097

0,00

-

dez/99

2,316489

0,00

-

jan/00

2,288343

0,00

-

fev/00

2,265237

0,00

-

mar/00

2,260942

0,00

-

abr/00

2,256879

0,00

-

mai/00

2,253949

0,00

-

jun/00

2,238948

0,00

-

jul/00

2,218318

0,00

-

ago/00

2,169292

0,00

-

set/00

2,130516

0,00

-

out/00

2,115917

0,00

-

nov/00

2,108117

0,00

-

dez/00

2,099927

0,00

-

jan/01

2,084088

0,00

-

fev/01

2,073926

0,00

-

mar/01

2,066898

0,00

-

abr/01

2,050494

0,00

-

mai/01

2,027582

0,00

-

jun/01

2,018700

0,00

-

jul/01

1,989651

0,00

-

ago/01

1,957933

0,00

-

nov/04

1,324303

0,00

-

jan/05

1,307259

0,00

-

fev/05

1,299850

0,00

-

mar/05

1,294156

0,00

-

abr/05

1,284777

0,00

-

mai/05

1,273191

0,00

-

jun/05

1,264340

0,00

-

jul/05

1,265733

0,00

-

nov/05

1,256172

0,00

-

dez/06

1,217899

0,00

-

mai/07

1,191103

500,00

595,55

abr/07

1,194200

500,00

597,10

mar/07

1,199454

500,00

599,73

fev/07

1,204492

500,00

602,25

jan/07

1,210394

500,00

605,20

nov/06

1,223014

500,00

611,51

out/06

1,228273

500,00

614,14

ago/06

1,229992

500,00

615,00

set/06

1,230238

500,00

615,12

jun/06

1,230483

500,00

615,24

jul/06

1,231345

500,00

615,67

mai/06

1,232083

500,00

616,04

abr/06

1,233561

500,00

616,78

mar/06

1,236892

500,00

618,45

fev/06

1,239737

500,00

619,87

jan/06

1,244448

500,00

622,22

dez/05

1,249425

500,00

624,71

out/05

1,263458

500,00

631,73

ago/05

1,265353

500,00

632,68

set/05

1,265353

500,00

632,68

dez/04

1,318502

1.022,27

1.347,86

dez/03

1,395346

2.184,41

3.048,01

nov/03

1,402043

2.184,42

3.062,65

mai/03

1,409448

2.182,23

3.075,74

abr/03

1,415226

2.184,41

3.091,43

jun/03

1,418955

2.184,42

3.099,59

fev/99

2,723786

1.171,61

3.191,22

fev/03

1,461595

2.183,92

3.192,01

nov/02

1,623195

1.981,16

3.215,81

fev/04

1,376015

2.424,72

3.336,45

jan/04

1,387023

2.424,72

3.363,14

mar/03

1,438719

2.342,60

3.370,34

out/02

1,691531

2.003,19

3.388,46

out/04

1,326554

2.554,72

3.388,97

set/04

1,328809

2.555,65

3.395,97

dez/02

1,533631

2.238,20

3.432,57

dez/01

1,891120

1.831,68

3.463,93

nov/01

1,905493

1.831,68

3.490,25

mar/04

1,370670

2.555,64

3.502,94

ago/02

1,777162

1.981,15

3.520,82

out/01

1,933123

1.831,68

3.540,86

set/01

1,940469

1.831,68

3.554,32

jan/03

1,493311

2.386,11

3.563,21

jul/02

1,813594

1.981,15

3.593,00

jun/02

1,845150

1.981,14

3.655,50

mai/02

1,865631

1.981,15

3.696,10

abr/02

1,878691

1.980,07

3.719,94

mar/02

1,880757

1.980,97

3.725,72

fev/02

1,884143

1.981,15

3.732,77

jan/02

1,887723

1.980,43

3.738,50

jul/03

1,428957

2.647,89

3.783,72

out/03

1,408212

2.772,10

3.903,71

ago/03

1,431821

2.732,91

3.913,04

set/03

1,422998

2.905,88

4.135,06

abr/04

1,362901

3.135,65

4.273,58

set/02

1,736188

2.619,49

4.547,93

ago/04

1,335454

3.432,88

4.584,45

jul/04

1,345202

3.454,81

4.647,42

jun/04

1,351928

3.798,11

5.134,77

out/94

4,326462

1.187,48

5.137,59

set/94

4,391791

1.187,48

5.215,16

mai/04

1,357336

3.852,46

5.229,08

ago/94

4,631583

1.187,48

5.499,91

set/95

3,508489

1.573,87

5.521,90

ago/95

3,544275

1.573,87

5.578,23

fev/95

3,958711

1.413,09

5.594,01

mai/95

3,792584

1.483,75

5.627,25

jan/95

4,024821

1.413,09

5.687,43

jun/95

3,697557

1.543,00

5.705,33

abr/95

3,865402

1.483,75

5.735,29

dez/94

4,112965

1.413,09

5.811,99

mar/95

3,919904

1.483,75

5.816,16

jul/94

4,913183

1.187,48

5.834,31

nov/94

4,247459

1.413,09

6.002,04

out/95

3,467914

1.855,62

6.435,13

out/96

3,082960

2.112,50

6.512,75

set/96

3,086968

2.112,37

6.520,82

ago/96

3,087092

2.112,37

6.521,08

jul/96

3,120741

2.112,37

6.592,16

jun/96

3,158814

2.112,37

6.672,58

mai/96

3,211882

2.112,37

6.784,68

out/97

2,880887

2.366,00

6.816,18

abr/96

3,234365

2.112,37

6.832,18

abr/98

2,796317

2.445,99

6.839,76

jul/95

3,631464

1.886,25

6.849,85

mar/96

3,243745

2.112,37

6.851,99

mar/98

2,802748

2.445,99

6.855,49

ago/97

2,897884

2.366,00

6.856,39

set/97

2,897884

2.366,00

6.856,39

jul/97

2,900492

2.366,00

6.862,56

jul/98

2,782110

2.466,86

6.863,08

ago/98

2,782110

2.466,86

6.863,08

set/98

2,782110

2.466,86

6.863,08

out/98

2,782110

2.466,86

6.863,08

nov/98

2,782110

2.466,86

6.863,08

dez/96

3,067603

2.239,24

6.869,10

jun/98

2,789900

2.466,86

6.882,29

nov/96

3,076193

2.239,11

6.887,93

mai/98

2,796317

2.466,86

6.898,12

fev/96

3,266776

2.112,37

6.900,64

jun/97

2,920796

2.366,00

6.910,60

jan/99

2,755110

2.510,59

6.916,95

jan/98

2,827978

2.445,99

6.917,21

mai/97

2,929558

2.366,00

6.931,33

fev/97

2,993546

2.317,62

6.937,90

dez/97

2,847491

2.445,99

6.964,93

abr/97

2,946842

2.366,00

6.972,23

jan/96

3,314470

2.112,37

7.001,39

nov/97

2,871125

2.445,99

7.022,74

mar/97

2,981026

2.366,00

7.053,11

dez/98

2,782110

2.554,25

7.106,20

dez/95

3,369159

2.112,50

7.117,35

nov/95

3,420033

2.112,37

7.224,38

fev/98

2,803309

2.989,62

8.380,83

jan/97

3,040844

2.832,62

8.613,56

TOTAL

520.203,30

Soma dos 80% maiores salrios

500.443,11

Mdia Artmtica Simples

5.439,59

N de Meses = 155

N de Contribuies = 115

80% maiores salrios = (115x80%) = 92 = R$ 500.443,11

20% menores salrios= (115x20%) = 23 = R$ 19.760,19

Clculo da Mdia Aritmtica simples:

N de Contribuies: 115

Percentual previsto pela Lei 8.213/91 = 80%

Mdia Aritmtica Simples = 115 x 80% = 92

Mdia do salrio de Contribuio=R$ 500.443,11:92 = R$ 5.439,59Fator Previdencirio: 0,995RMI (MDIA ARITMTICA X FP)= R$ 5.439,59 x 0,995 = R$ 5.439,59

10. Pois bem; realizando a mdia aritmtica simples dos salrios de contribuio acima mencionados, chega-se ao valor de R$ 5.439,59 (Cinco mil quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), montante financeiro este que pela REGRA previdenciria, aps a incidncia da alquota varivel conforme a prestao previdenciria, seria utilizada como valor da Renda Mensal Inicial do requerente.

11. No entanto, como j descrito nesta exordial, para se auferir o valor do salrio de benefcio da aposentadoria por tempo de contribuio a ser percebida pelo Requerente, deve-se aplicar, obrigatoriamente, o denominado Fator Previdencirio, o qual ser multiplicado pela mdia acima encontrada e incidir a alquota do benefcio. Seno vejamos:

FRMULAS DE CLCULO

f= Tc X a x [1+(Id + Tc X a)]

Es

100

f - fator previdencirio

Es - expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria

Tc - tempo de contribuio at o momento da aposentadoria

Id - idade no momento da aposentadoria

a - alquota de contribuio correspondente a 0,31 ( 20% da empresa e 11% do segurado)

RMI = SB (mdia de SC x fator previdencirio) x A

RMI - renda mensal inicial

SB salrio-de-benefcio

A - alquota do benefcio

12. Assim, conforme se ver abaixo, trazendo o dispositivo legal para aplicao no caso em concreto, o fator previdencirio utilizado para apurao do salrio-de-benefcio da aposentadoria por tempo de contribuio do Postulante ser de 0,995 o qual ser multiplicado pela mdia aritmtica dos salrios de contribuio, resultando no montante de R$ 5.412,39(Cinco mil, quatrocentos e doze reais e trinta e nove centavos).

FRMULA DE CLCULO

f= 37,9 X 0,31 X [1+(61,11 + 37,9 X 0,31)] = 0,995 20,4

100

Es = 20,4Tc = 37,9Id = 61,11a = 0,31

RMI = R$ 5.439,59 X 0,995 X 100% = R$ 5.412,39 13. Desta forma, facilmente observa-se que o fator previdencirio no caso em tela foi INFERIOR a 01 (uma) unidade (0,995) e que multiplicado por R$, 5.439,59(cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), resultar em uma RMI de aposentadoria por tempo de contribuio j aplicada a alquota de 100% - correspondente ao valor de R$ 5.412,39(Cinco mil, quatrocentos e doze reais e trinta e nove centavos), sendo sem sombras de dvidas, mais favorvel ao Requerente, que nos dias atuais percebe o benefcio de aposentadoria por Tempo de contribuio no valor de R$ 1.801,37 (Hum mil, oitocentos e um reais e trinta e sete centavos)ou seja, muito inferior ao que faz jus.

14. Por fim, diante de todos os motivos j expostos, conclui-se que o Requerente preenche todos os requisitos necessrios para utilizar-se do instituto da DESAPOSENTAO, posto no haver bice legal para a renuncia do benefcio previdencirio, bem como, o clculo da RMI da nova aposentadoria aqui j demonstrado, certamente beneficiar o Autor com uma prestao previdenciria mais favorvel.

VI - DA TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS

1. Tendo em vista ser a aposentadoria um direito disponvel, bem como o Requerente preencher o interstcio temporal necessrio APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO a qual lhe mais vantajosa - no h motivo para este MM. Juzo no vislumbrar o direito do requerente DESAPOSENTAR-SE, E CONSEQENTEMENTE, AUFERIR NOVA APOSENTAO MAIS BENFICA.

2. Assim, REQUER seja concedida por este nobre Magistrado, a tutela antecipada para que IMEDIATAMENTE seja compelido o Instituto-Ru desaposentar o Postulante e CONCOMITANTEMENTE conceder-lhe nova aposentadoria na modalidade TEMPO DE CONTRIBUIO nos moldes j explanados.

3. Note-se que se tal provimento somente for concedido em sede de deciso final transitada em julgado, implicar em denegao de justia em face do retardamento na prestao da tutela jurisdicional, at mesmo porque a esmagadora maioria das decises de nossos Tribunais Ptrios reconhece o direito validade do direito pleiteado. 4. Portanto inexiste bice na pretensa concesso da tutela antecipada mesmo porque, repisa-se, o direito no presente caso inerente e no to somente latente.

5. Quanto aos requisitos legais para a concesso da antecipao da tutela, esto presentes: o fumus bonis iuris, que decorre da relevncia da LIMINAR e da viabilidade do direito material ora discutido; o periculum in mora, pois sem a concesso da liminar, autorizando o Requerente a renunciar aposentadoria que percebe e aposentar-se pela mais vantajosa, poder perder o direito que lhe assegurado e ficar sem a remunerao mensal correspondente - direito constitucionalmente garantido.

6. Sendo esta liminar o nico remdio adequado e eficaz a dar proteo jurdica o Postulante, no sendo a mesma concedida, como pedida e para os fins aludidos, se vier a ser concedida posteriormente, o deixar desprovido de recursos, inclusive de cunho alimentar, ensejando a falta de remunerao mensal respectiva e o prprio direito nova aposentadoria do Regime Geral de Previdncia Social.

7. DANO IRREPARVEL: este decorrer da impossibilidade do autor de aposentar-se de forma mais benfica e sem a remunerao que lhe consequente, se tiver que esperar at a deciso final do processo, causando danos pessoais, profissionais e funcionais; alm do que manter a situao como est dar validade a uma situao injusta, abusiva e arbitrria, caso no seja deferida a liminar de imediato (J.J. Calmon de Passos - RP, 33/67). 8. Assim, presentes os pressupostos ensejadores da sua efetividade, e previstos no artigo 273, do Estatuto Processual vigente, h necessidade de imediata concesso desse provimento de mrito DESAPOSENTAO c/c CONCESSO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO CONFORME REZA A LEGISLAO ATUAL pois somente assim, estar satisfeita a tempo esta pretenso deduzida em Juzo. 9. Ao final, requer a manuteno do provimento para se determinar a CONCESSO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO NA FORMA DISPOSTA PELA LEGISLAO ATUAL. 10. No caso de descumprimento do provimento jurisdicional, requer seja aplicada multa diria astreintes , na forma do art. 461, pargrafo 4o do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por se tratar de obrigao de fazer.

V. DA EXPOSIO DO DIREITO AMEAADO, DA PROVA INEQUVOCA DO DIREITO, DA VEROSSIMILHANA E DO RECEIO DE LESO IRREPARVEL

1. Demonstrou o Requerente de maneira cabal, nos itens retro, que:

a) APOSENTADO na modalidade TEMPO DE SERVIO INTEGRAL com 35 anos 09 meses 22 dias.

b) Aps aposentar-se, continuou o exerccio de atividades laborais e, consequentemente, por ser segurado obrigatrio, a contribuir para o Regime Geral de Previdncia Social;

c) NO H BICE LEGAL para que o Demandante utilize do instituto DESAPOSENTAO e assim obtenha BENEFCIO DE MAIOR VALIA; e

d) Hodiernamente, possui o total de 38 anos 09 meses e 11 dias de tempo de contribuio - levando-se em considerao o perodo utilizado para a concesso da aposentadoria por tempo de servio somado ao perodo de contribuio posterior tempo suficiente para aposentar-se por tempo de contribuio na forma do regramento jurdico atual.

VIII- DA DESNECESSIDADE DA DEVOLUAO DOS VALORES RECEBIDOS 1. Entendemos que no h necessidade da devoluo dessas parcelas, pois no havendo irregularidade na concesso do benefcio recebido, no h o que ser restitudo. 2. Como paradigma, podemos considerar a reverso, prevista na Lei n 8.112/90, que no prev a devoluo dos proventos percebidos.

3.Levando-se em considerao a reverso prevista na Lei 8.112/90, a analogia com o instituto da desaposentao vlida, pois em ambos os casos a restituio indevida, em razo da renncia ao benefcio.

4.Outra razo que sustenta a no devoluo o carter alimentar do benefcio previdencirio.

5. O entendimento pela no-devoluo dosvalores quase pacfico em alguns tribunais:

PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDNCIA SOCIAL - RENNCIA. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESTATUTRIA. POSSIBILIDADE. CONCESSO DE CERTIDO DE TEMPO DE SERVIO. ART. 96, INC. III, DA LEI 8.213/91. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.

1. Remessa oficial, tida por interposta de sentena proferida na vigncia da Lei n 9.469, de 10 de julho de 1997. No incide, na hiptese, o 3 do artigo 475 do CPC, tendo em vista que a sentena no se fundamentou em jurisprudncia do plenrio ou smula do Supremo Tribunal Federal, ou tribunal superior competente.

2. O art. 96, inc. III, da Lei 8.213/91 impede a utilizao do mesmo tempo de servio para obteno de benefcios simultneos em sistemas distintos, e no da renncia a uma aposentadoria e concesso de certido de tempo de servio para obteno de aposentadoria estatutria.

3. Inexiste vedao a renncia de benefcio previdencirio e conseqente emisso de contagem de tempo de servio para fins de averbao desse perodo junto a rgos pblicos, a fim de obter-se aposentadoria estatutria, por mais vantajosa, sem que o beneficiado tenha que devolver qualquer parcela obtida em decorrncia de outro direito regularmente admitido, conforme pacfica jurisprudncia. Precedentes (EIAC 2000.34.00.029911-9/DF, RESP 692.628/DF e RMS 14.624/RS).

4. O exame da questo incide sobre direito subjetivo do autor, no importando aumento de vencimentos ou extenso de vantagens a servidores pblicos sob fundamento de isonomia, vedados pela Smula n 339 do Supremo Tribunal Federal.

5. Apelao a que se nega provimento.

(AC 2002.34.00.006990-1/DF, 2 Turma do TRF 1 Regio, Des. Alosio Palmeira Lima, Publicao 26/04/2007.IX - DAS PROVAS DOS FATOS1. Os fatos j esto provados com os inclusos documentos e decorrem das disposies legais e constitucionais aqui abordadas.

X - DOS PEDIDOS

Em face do exposto, o REQUERENTE requer a este Respeitvel Juzo:

a- O deferimento da tutela antecipada inaudita altera pars, para os fins do pedido;

b- Que deferida a tutela antecipada, seja expedido com urgncia, ofcio ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de SO PAULO/CAPITAL, comunicando o deferimento da medida, e citando o Requerido;

c- No caso de descumprimento da tutela antecipada pelo INSS, que se aplique multa diria, conforme j requerido;

d- Que aps os trmites normais, seja a presente ao julgada

procedente, para confirmar e torn-la definitiva;

e- Ao final seja julgada procedente a presente ao para condenar o INSS a promover a DESAPOSENTAO do Requerente e

CONCOMITANTE E CUMULATIVAMENTE a CONCEDER-LHE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO NOS MOLDES DA LEGISLAO VIGENTE, O QUE LHE MAIS FAVORVEL, no podendo ser concedida uma sem outra nos termos do pedido;

f- Que seja condenada a Autarquia-R ao pagamento de R$ 223.833,56 (duzentos e vinte e trs mil, oitocentos e trinta e trs reais e cinquenta e seis centavos)referentes diferena entre o benefcio atual e a nova aposentadoria a ser concedida, retroativos a 5 (cinco)anos, bem como ao pagamento das parcelas vincendas;

g) Que a desaposentao e a conseqente aposentadoria seja efetuada sem a devoluo das parcelas recebidas, porm se este no for o entendimento de Vossa Excelncia, que os valores recebidos sejam devolvidos com desconto de at 30% sobre o valor do beneficio a ser concedido com a nova aposentadoria;

h) Juros e correes legais;

i) Honorrios advocatcios de 20%.

j)Requer, ainda, o deferimento do pedido dos benefcios da JUSTIA GRATUITA.

Requer, finalmente, deferida a utilizao de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada dos documentos que acompanham a inicial, oitiva de testemunhas e do representante legal do Requerido sob pena de confisso, percias e vistorias, e juntada de documentos novos.

D-se, presente causa, o valor de R$ 223.833,56 (duzentos e vinte e trs mil, oitocentos e trinta e trs reais e cinquenta e seis centavos), nos moldes do artigo 260 do CPC.

Nestes termos,

Pede deferimento.

So Paulo, 15 de Maro de 2011.

_________________________Valdecilio Ribeiro DuarteOAB/SP 241.978Rua Marconi, 131 5 andar sala 502 Fone 3259-3672 Metr Republica