A0255P0089

download A0255P0089

of 66

Transcript of A0255P0089

  • CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO

    DO RIO DE JANEIRO

    Cmara de Pesquisa e Desenvolvimento Profissional

    Home page: www.crc.org.br- E.mail: [email protected]

    PRTICA DE DEPARTAMENTO FISCAL Heloisa Siqueira Lordello

    [email protected]

    Rio de Janeiro Atualizada em 30/09/2005

  • 2

    SUMRIO

    I - INTRODUO 3 II-APURAO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIES 1 COFINS E PIS/FATURAMENTO REGIME CUMULATIVO 4 2 - COFINS E PIS NO CUMULATIVA 14 3 SIMPLES 25 4 ICMS 32 5- FECP FUNDO ESTADUAL DE COMBATE POBREZA DESIGUALDADES SOCIAIS

    40

    III - CLCULO DOS IMPOSTOS EM ATRASO 1- ESTADUAIS 50 2 - FEDERAIS 51 IV-PREENCHIMENTO DE GUIAS 1 - DARF 54 2 - DARJ 55 3- DARF SIMPLES 56 VI-REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS 57 VII-EXERCCIOS 58

  • 3

    PRTICA DE DEPARTAMENTO FISCAL

    INTRODUO

    O objetivo do curso Prtica de Departamento Fiscal proporcionar aos participantes a oportunidade de conhecer noes gerais de instituio e cobrana do Imposto sobre circulao de mercadorias , das contribuies : PIS/PASEP Faturamento, COFINS e do SIMPLES, que um sistema integrado do recolhimento de impostos e contribuies federais. Para o desenvolvimento do trabalho no Departamento Fiscal fundamental que o profissional , saiba preencher as guias de recolhimentos dos impostos/contribuies.

  • 4

    COFINS CONTRIBUIO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

    1. Regime Cumulativo 11-. Contribuintes

    So contribuintes da Contribuio para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) as pessoas jurdicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislao do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime de SIMPLES.

    1.2. Base De Clculo A base de clculo da contribuio a totalidade das receitas pela pessoa jurdica (inclusive as

    variaes monetrias ativas), sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificao contbil adotada para as receitas, excludos:

    I- o IPI, nas empresas contribuintes desse imposto;

    II- as vendas canceladas e os descontos concedidos incondicionalmente;

    Na hiptese das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do ms, o saldo poder ser compensado nos meses subsequentes.

    III- o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador de servios na condio de substituto tributrio;

    IV- as reverses de provises operacionais e recuperao de crdito baixados como perda, que no representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliao de investimentos pelo valor do patrimnio lquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisio, que tenham sido computados como receita;

    V- a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente;

    VI- as receitas decorrentes dos recursos recebidos a ttulo de repasse, oriundos do Oramento Geral da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, pelas empresas pblicas e sociedades de economia mista;

    VII- as receitas da exportao de mercadorias para o exterior;

    VIII- as receitas dos servios prestados a pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

    IX- as receitas do fornecimento de mercadorias ou servios para uso ou consumo de bordo em embarcaes e aeronaves em trfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversvel;

    X- as receitas de transporte internacional de cargas ou passageiros;

    XI- as receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construo, conservao, modernizao, converso e reparo de embarcaes pr-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB);

  • 5

    XII- as receitas de frete de mercadorias importadas entre o Pas e o exterior pelas embarcaes registradas no Registro Especial Brasileiro (REB);

    XIII- as receitas de vendas realizadas pelo produtor s empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei n 1.248/72 e alteraes posteriores, desde que destinadas ao fim especfico de exportao para o exterior;

    XIV- as receitas de vendas, com o fim especfico de exportao para o exterior, a empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comrcio Exterior do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio;

    XV- as receitas prprias das entidades sem fins lucrativos ( Templos de qualquer culto ; partidos polticos; instituies de educao e de assistncia social imunes ao Imposto de Renda; instituies de carter filantrpico , recreativo , cultural, cientfico e associaes isentas do Imposto de Renda; sindicatos , federaes e confederaes; servios sociais autnomos , criados ou autorizados por lei; conselhos de fiscalizao de profisso regulamentadas; fundaes de direito privado e fundaes pblicas institudas ou mantidas pelo Poder Pblico; Organizao das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizao Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu Pargrafo 1 da lei 5764/71; condomnios de proprietrios de imveis residenciais ou comerciais).

    XVI- o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, assim como a prestao de servios decorrentes dessas operaes, efetuadas diretamente Itaipu Binacional (AD SRF n 74, de 10.08.99).

    XVII a parcela da receitas financeiras decorrentes da variao monetria dos direitos de crdito e das obrigaes do contribuinte, em funo das taxas de cmbio, submetida tributao, segundo o regime de competncia , relativa a perodos compreendidos no ano - calendrio de 1999, excedente ao valor da variao monetria efetivamente realizada , ainda que a operao correspondente j tenha sido liquidada ( art. 31 da MP n 2158/2001 e reedies posteriores)

    XVIII a parcela da receitas financeiras decorrentes da variao monetria dos direitos de crdito e das obrigaes do contribuinte, em funo das taxas de cmbio, submetida tributao, segundo o regime de competncia , relativa a perodos compreendidos no ano - calendrio de 1999, excedente ao valor da variao monetria efetivamente realizada , ainda que a operao correspondente j tenha sido liquidada ( art. 31 da MP n 2158/2001 e reedies posteriores)

    A partir de 30.12.2004, para efeito de determinao do PIS e da COFINS, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operaes realizadas em mercados de liquidao futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posies, sero reconhecidos por ocasio da liquidao do contrato, cesso ou encerramento da posio.

    O resultado positivo ou negativo ser constitudo pela soma algbrica dos ajustes, no caso das operaes a futuro sujeitas a essa especificao, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operao, nos demais casos. Base: artigo 32 da Lei 11.051/2004. At 29.12.2004, nas operaes realizadas em mercados futuros, considerava-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes dirios ocorridos no ms.

  • 6

    A partir de 26.07.2004, excluem-se da base de clculo do PIS e COFINS das agncias de publicidade e propaganda as importncias pagas diretamente ou repassadas por esta a empresas de rdio, televiso, jornais e revistas, sendo vedado o aproveitamento do crdito em relao s parcelas excludas.(Base: artigo 13 da Lei 10.925/2004.)

    1.3 - Exemplo da Apurao da Base de Clculo Determinada empresa apurou no ms de outubro/2004, as seguintes operaes, em R$:

    1.Comercializao de Mercadorias no Mercado Interno 1.000.000,00 2.Prestao de Servios 50.000,00 3.Recuperaes de Crditos Baixados 5.000,00 4.Aluguis Recebidos 2.000,00 5.Juros sobre Aplicaes Financeiras 3.000,00 6.Dividendos Recebidos 10.000,00 7.Receitas de Exportao 100.000,00 8.Descontos Financeiros Auferidos 4.000,00

    9.Total da Receita Bruta (soma de 1 a 8) 1.174.000,00

    Apurou, ainda, uma devoluo de vendas de mercadorias no mercado interno no valor de R$ 25.000,00. Seu demonstrativo das excluses, para fins de base de clculo do PIS e COFINS, ser o seguinte:

    Item/Demonstrativo das Excluses: A. Devolues de Mercadorias 25.000,00 Recuperaes de Crditos Baixados (item 3) 5.000,00 Dividendos Recebidos (item 6) 10.000,00 Receitas de Exportao (item 7) 100.000,00 B. Soma das Excluses (A + 3 + 6 + 7) 140.000,00

    C. Base de Clculo (9 B) 1.034.000,00

    1.4- Outras Situaes: Tributao Pelo Regime De Caixa

    Se a empresa for tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido, a receita proveniente de vendas de bens ou direitos ou de prestao de servios, cujo preo seja recebido a prazo ou em parcelas, poder ser computada na base de clculo do COFINS somente no ms do efetivo recebimento, desde que adote o mesmo critrio em relao ao Imposto de Renda e a Contribuio Social sobre o Lucro e observe os seguintes procedimentos:

    emisso da nota fiscal por ocasio da entrega do bem ou da concluso do servio; caso seja mantida escriturao somente do livro Caixa, neste dever ser indicada, em registro

    individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento;

  • 7

    caso seja mantida escriturao contbil, na forma da legislao comercial, os recebimentos das receitas devero ser controlados em conta especfica, na qual, em cada lanamento, dever ser indicada a nota a que corresponder o recebimento.

    Compra e Venda de Veculos Usados

    Nas empresas que tenham por objetivo social (declarado em seus atos constitutivos) a compra e a venda de veculos automotores, nas vendas de veculos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preo da venda de veculos novos ou usados, ser computada como receita a diferena entre o valor pelo qual o veculo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisio, constante da nota fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preo ajustado entre as partes (art. 5 da Lei n 9.716/98 e IN SRF n 152/98).

    Contratao de construo por empreitada ou fornecimento de bens e Servios por PJ Direito Pblico

    No caso de construo por empreitada ou de fornecimento a preo predeterminado de bens e servios, contratados por pessoa jurdica de direito pblico, empresa pblica, sociedade de economia mista ou suas subsidirias, o pagamento da contribuio poder ser deferido, pelo contratado, at a data do recebimento do preo. Esse deferimento aplica-se tambm aos subempreiteiros ou subcontratados, na hiptese de subcontratao parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

    Empresas de Factoring

    A base de clculo da contribuio das empresas de fomento comercial (factoring) o valor do faturamento mensal, assim entendida a totalidade das receitas auferidas , nos termos do art. 3 da lei 9718 de 1998, inclusive a receita bruta auferida com a prestao cumulativa e contnua de servios;

    de assessoria creditcia , mercadolgica , gesto de crdito, seleo de riscos; de administrao de contas a pagar e receber; de aquisio de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de

    servios, hiptese em que o valor da receita a ser computado o valor da diferena verificada entre o valor de aquisio e o valor de face do ttulo ou direito creditrio adquirido.

    Importao No caso de importao efetuada por pessoa jurdica importadora, por conta e ordem de terceiros, a IN SRF n 75/2001 estabeleceu que:

    a receita bruta para efeito de incidncia da contribuio corresponde ao valor: a) dos servios prestados ao adquirente , na hiptese de pessoa jurdica importadora contratada;

    b) de receita auferida com a comercializao da mercadoria importada , na hiptese de adquirente por encomenda (adquirente corresponde a pessoa jurdica encomendante da mercadoria importada)

    as normas de incidncia da contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS , inclusive nas hipteses de alquotas diferenciadas , aplicveis receita bruta de importador, aplicar-se- receita bruta do adquirente, decorrente da venda de mercadoria importada;

  • 8

    c) o disposto em A e B aplica-se , exclusivamente, s operaes de importao que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

    contrato prvio entre a pessoa jurdica importadora e o adquirente por encomenda , caraterizando a operao por conta e ordem de terceiro;

    a nota fiscal de sada de mercadoria do estabelecimento importador dever ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada , acrescido dos tributos incidentes na importao (a emisso da nota fiscal no caracteriza operao de compra de venda).

    A importao e a sada , do estabelecimento importador, de mercadorias em desacordo com o exposto em "c" , caracteriza compra e venda, sujeita a incidncia da Contribuio para o PIS/PASEP e da Cofins com base no valor da operao.

    Atividades Imobilirias A contribuio devida pelas pessoas jurdicas que explorem atividades imobilirias relativas a loteamento de terrenos, incorporao imobiliria, constrio de prdios destinados venda, bem como venda de imveis construdos ou adquiridos para revenda , inclusive por equiparao, seguir o mesmo regime de reconhecimento de receitas previsto na Legislao do Imposto de Renda (art.2 da MP n 2221/2001 e IN 98 de 05.12.2001).

    Planos de Sade Na determinao da base de clculo da contribuio para o PIS/PASEP e COFINS ,as operadoras de planos de assistncia e sade podero deduzir a partir de 01.12.2001: as co-responsabilidades cedidas; a parcela das contraprestaes pecunirias destinada a constituio de provises tcnicas; valor referente s indenizaes correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido

    das importncias recebidos a ttulo de transferncia de responsabilidades. Iseno da Cofins para entidades filantrpicas e Beneficientes

    Aplicam-se s entidades filantrpicas e beneficentes de assistncia social, para efeito de pagamento da contribuio para o PIS alquota de 1% sobre a folha de pagamento e de gozo da iseno da COFINS, o disposto no art. 55 da Lei 8.212, de 1991. Desta forma, para configurar a iseno, a entidade deve atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I seja reconhecida como de utilidade pblica federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistncia Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistncia Social, renovado a cada trs anos; (Medida Provisria 2.187-13, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001); III promova, gratuitamente e em carter exclusivo, a assistncia social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianas, adolescentes, idosos e portadores de deficincia; (Lei 9.732, de 11.12.1998); IV no percebam seus diretores, conselheiros, scios, instituidores ou benfeitores, remunerao e no usufruam vantagens ou benefcios a qualquer ttulo;

  • 9

    V aplique integralmente o eventual resultado operacional na manuteno e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao rgo do INSS competente, relatrio circunstanciado de suas atividades. (Lei 9.528, de 10.12.1997). 1.5 - Contribuintes Substitutos A)A base de clculo da contribuio mensal devida pelos fabricantes e atacadistas de cigarros, na condio de contribuintes e de contribuintes substitutos dos comerciantes varejistas, ser obtida multiplicando-se o preo de venda do produto no varejo por 118% (cento e dezoito por cento), alterado pelo artigo 29 da Lei 10865/2004.

    B)O importador de cigarros sujeita-se, na condio de contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento da contribuio calculada segundo as mesmas normas aplicveis aos fabricantes de cigarros nacionais, a qual dever ser paga na data do registro da Declarao de Importao no SISCOMEX (arts. 53 e 54 da Lei n 9.532/97).

    C)A partir de 11.06.2000 as pessoas jurdicas fabricantes e os importadores de veculos classificados nas posies 8432( Mquinas e aparelhos de uso agrcola, hortcola ou florestal, para preparao no trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados), 8433 (Mquinas e aparelhos para colheirta ou debulha de produtos agrcolas, includas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; mquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrcolas, exceto as da posio 8437), 8701 ( Tratores, exceto os carros tratores da posio 8709), 8702 ( Veculos automveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista) ,8703 ( Automveis de passageiros e outros automveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posio 8702) , includos os veculos de uso misto (station wagon) e os automveis de corrida) e 8711 ( Motocicletas , includos os ciclomotores, e outros ciclos equipados com motor auxiliar , mesmo com carro lateral, carros laterais )e nas sub - posies 8704.2 ( Veculos automveis para transporte de mercadorias com motor de pisto, ignio por compresso diesel ou semidiesel) e 8704.3 ( Veculos automveis para transporte de mercadorias com motor de pisto, de ignio por centelha- fasca) da TIPI, relativamente as vendas que fizerem , ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condio de contribuintes substitutos, a contribuio para a COFINS, devida pelos comerciantes varejistas , calculadas sobre o preo de vendas da pessoa jurdica fabricante (art. 44 da MP n 2158/2001 e reedies posteriores , AD SRF n 19/2000 IN SRF 54/2000 e 112/2000)

    1.6. Alquotas 3% (trs por cento) para o regime cumulativo.

    7,6% (sete inteiros e seis dcimos por cento) para o regime no cumulativo.

    4%( quatro por cento) para bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento , caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimento, sociedades de crdito imobilirio, sociedades corretoras, distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crdito, empresas de seguro privados, entidades de previdncia privada, abertas e fechadas, empresas de capitalizao e pessoas jurdicas que tenham por objeto a securitizao de crditos imobilirios e financeiros(art. 18 da Lei 10684/2003). Em relao aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2003

  • 10

    1.7. Prazo De Pagamento At o ltimo dia til da primeira quinzena subseqente ao ms de ocorrncia do fato gerador (dia 15 ou o ltimo dia til anterior, se o dia 15 no for til). Se o valor da COFINS a recolher for de valor inferior a R$ 10,00 (Dez reais), dever ser acumulado para o prximo perodo.

    1.8 Empresa Com Filiais - Apurao E Pagamento Centralizado Nas empresas que tenham filiais, a apurao e o pagamento das contribuies sero efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz (art. 15 da Lei n 9.779/99).

    1.9 Cdigos de Recolhimento Os cdigos de recolhimento do tributo so:

    7987- Entidades Financeiras

    2172 Demais contribuintes

    8645 Contribuio devida pelos fabricantes e pelos importadores dos veculos classificados nas posies 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711 e nas subposies 8704.2 e 8704.3 da TIPI, na condio de contribuintes substitutos dos comerciantes varejistas. 1.10 - Tributao Diferenciada Ressaltamos que situaes diferenciadas no foram abordadas neste trabalho, tais como: Incidncia Monofsica da Contribuio, Cooperativa, Importao, Iseno e Suspenso, Alquota Zero e Reteno das Contribuies.

  • 11

    PIS/PASEP FATURAMENTO 1. Regime Cumulativo 1.1- Contribuintes

    So contribuintes do PIS/PASEP - Faturamento as pessoas jurdicas de direito privado e as que lhes so equiparadas pela legislao no Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de servios, empresas pblicas e sociedades de economia mista e suas subsidirias, excludas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime de SIMPLES.

    1.2 Base De Clculo

    A base de clculo do PIS/PASEP- Faturamento a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurdica (inclusive as variaes monetrias ativas), sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificao contbil adotada para as receitas, excludos os valores cuja excluso admitida para efeito de determinao da base de clculo da COFINS .

    Aplicam-se ao PIS/PASEP os procedimentos especficos informados nas notas ao item que trata da base de clculo da COFINS (no texto acima referido).

    1.3. Entidades Sem Fins Lucrativos As entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislao trabalhista, tais

    como: Templos de qualquer culto , partidos polticos, instituies de educao e de assistncia social imunes ao Imposto de Renda, instituies de carter filantrpico , recreativo , cultural, cientfico e associaes isentas do Imposto de Renda, sindicatos , federaes e confederaes ,servios sociais autnomos , criados ou autorizados por lei, , conselhos de fiscalizao de profisso regulamentadas, fundaes de direito privado e fundaes pblicas institudas ou mantidas pelo Poder Pblico, Organizao das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizao Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu Par. 1 da lei 5764/71,condomnios de proprietrios de imveis residenciais ou comerciais , calcularo a contribuio devida ao PIS/PASEP na base de 1% sobre a folha de salrios do ms

    1.3.1-Base de Clculo O valor total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza , no integrando : o salrio famlia, o aviso prvio indenizado, a indenizao por dispensa desde que dentro dos limites legais.

    1.4 Pessoas jurdicas de Direito Pblico As pessoas jurdicas de Direito Pblico interno calcularo a sua contribuio na base de 1% sobre o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferncias correntes e de capital recebidas no ms, observado o seguinte:

    a) sero includas nas receitas correntes quaisquer receitas tributrias, ainda que arrecadadas no todo ou em parte por outra entidade da Administrao Pblica, deduzidas as transferncias efetuadas a outras entidades pblicas (inclusive fundaes pblicas);

    b) no podero ser deduzidas transferncias oramentrias efetuadas para empresas pblicas , sociedades de economia mista ou outras entidades estatais que explorem atividade econmica , sob regime jurdico de empresa privada;

  • 12

    c) para determinao da base de clculo , no se incluem entre as receitas das autarquias os recursos classificados como Receitas do Tesouro Nacional nos Oramentos Fiscal e da Seguridade Social.

    Na base de clculo da contribuio das empresas pblicas e sociedades de economia mista no se incluem os recursos recebidos a ttulo de repasse, oriundos do Oramento Geral da Unio.

    1.5-Contribuintes Substitutos A)Os fabricantes e importadores de cigarro, devem recolher o PIS/PASEP, na condio de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, calculado sobre o preo fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito centsimos). B) A partir de 11.06.2000 as pessoas jurdicas fabricantes e os importadores de veculos classificados nas posies 8432( Mquinas e aparelhos de uso agrcola, hortcola ou florestal, para preparao no trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados), 8433 (Mquinas e aparelhos para colheirta ou debulha de produtos agrcolas, includas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; mquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrcolas, exceto as da posio 8437), 8701 ( Tratores, exceto os carros tratores da posio 8709), 8702 ( Veculos automveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista) ,8703 ( Automveis de passageiros e outros automveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posio 8702) , includos os veculos de uso misto (station wagon) e os automveis de corrida) e 8711 ( Motocicletas , includos os ciclomotores, e outros ciclos equipados com motor auxiliar , mesmo com carro lateral, carros laterais )e nas sub - posies 8704.2 ( Veculos automveis para transporte de mercadorias com motor de pisto, ignio por compresso diesel ou semidiesel) e 8704.3 ( Veculos automveis para transporte de mercadorias com motor de pisto, de ignio por centelha- fasca) da TIPI, relativamente as vendas que fizerem , ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condio de contribuintes substitutos, a contribuio para a COFINS, devida pelos comerciantes varejistas , calculadas sobre o preo de vendas da pessoa jurdica fabricante (art. 44 da MP n 2158/2001 e reedies posteriores , AD SRF n 19/2000 IN SRF 54/2000 e 112/2000)

    1.6 - Alquotas 0,65% para as empresas submetidas ao regime cumlativo

    1,65% para as empresas submetidas ao regime da no cumulatividade a partir de 01.12.2002.

    1% para as entidades sem fins lucrativos

    1.7. Prazo de Pagamento At o ltimo dia til da primeira quinzena do ms seguinte ao ms de ocorrncia dos fatos geradores, (dia 15 ou o ltimo dia til anterior, se o dia 15 no for til) Se o valor do PIS a recolher for de valor inferior a R$ 10,00 (Dez reais), dever ser acumulado para o prximo perodo.

    1.8. Empresa Com Filiais - Apurao E Pagamento Centralizado Nas empresas que tenham filiais, a apurao e o pagamento das contribuies sero efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

  • 13

    1.9 Cdigos de Recolhimento Os cdigos de recolhimento do tributo so:

    8109 PIS/PASEP Faturamento

    8301 PIS/PASEP s/folha de salrios

    3703 PIS/PASEP Pessoa Jurdica de Direito Pblico

    4574 PIS/PASEP Entidades financeiras e equiparadas

    8002 PIS/PASEP Deduo

    8205 PIS/PASEP Repique

    8496 -Contribuio devida pelos fabricantes e pelos importadores dos veculos classificados nas posies 8432,8433,8701,8702, 8703 e 8711 e nas subposies 8704.2 e 8704.3 da TIPI, na condio de contribuintes substitutos dos comerciantes varejistas. 1.10 - Tributao Diferenciada Ressaltamos que situaes diferenciadas no foram abordadas neste trabalho, tais como: Incidncia Monofsica da Contribuio, Cooperativa, Importao, Iseno e Suspenso, Alquota Zero e Reteno das Contribuies.

  • 14

    2. PIS/PASEP E COFINS NO CUMULATIVA 2.1-Instituio do Regime de No Cumulatividade A Lei 10637,de 30-12-2002, resultante do Projeto de Converso da Medida Provisria 66/2002, institui o regime de no cumulatividade na cobrana da contribuio para os Programas de Integrao Social (PIS) e de Formao do patrimnio do Servidor Pblico (PASEP). O novo regime que abrange somente os casos especificados na referida Lei, aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de dezembro de 2002.

    A Lei 10.833 ,de 29-12-2003, resultante do Projeto de Converso da Medida Provisria 135/2003, institui o regime de no cumulatividade na cobrana da contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

    O novo regime que abrange somente os casos especificados na referida Lei, aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de fevereiro de 2004. 2.2-Contribuinte pelo novo regime O contribuinte da contribuio para a COFINS e PIS/PASEP a pessoa jurdica que auferir as receitas descritas. 2.3-Inaplicabilidade do regime no-cumulativo Permanecem sujeitas s normas da legislao da contribuio para o PIS/PASEP e a COFINS , vigentes anteriormente Lei 10637/2002 ,Lei 10.833/2003, Lei 10865/2004 e 10925/2004 . no se lhes aplicando o regime no-cumulativo examinado nesta Orientao: I - as pessoas jurdicas referidas nos 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983(Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos e Bancos de Desenvolvimento, Caixas Econmicas, Sociedades de Crdito, Financiamento e Investimento, Sociedades de Crdito Imobilirio, Sociedades Corretoras submetidas ao Sistema Financeiro Nacional, Distribuidoras de Ttulos e Valores Mobilirios, Empresas de Arrendamento Mercantil, Cooperativas de Crditos,_ Empresas de seguros Privados, Empresas de Capitalizao, Agentes Autnomos de Seguros Privados e de Crdito, Entidades de Previdncia Complementar Abertas e Fechadas, Associaes de Poupana e Emprstimo, Prestadoras Particulares de Servios de Vigilncia e de Transporte de Valores, Securitizadoras de Crditos Imobilirios e Financeiros, Operadoras de Planos de Assistncia Sade) II - as pessoas jurdicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; III - as pessoas jurdicas optantes pelo SIMPLES; IV - as pessoas jurdicas imunes a impostos; V - os rgos pblicos, as autarquias e fundaes pblicas federais, estaduais e municipais, e as fundaes cuja criao tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio; VI - sociedades cooperativas, exceto as de produo agropecuria e as de consumo , sem prejuzo das dedues de que trata o art. 15 da Medida Provisria n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 17 da Lei n 10.684, de 30 de maio de 2003, no lhes aplicando as disposies do 7 do art. 3 das Leis ns 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo;

  • 15

    As sociedades cooperativas de produo agropecuria e as de consumo podero adotar antecipadamente o regime de incidncia no cumulativo da contribuio para o PIS/PASEP e da Cofins. A opo ser exercida at o dia 10.08.2004, de acordo com as normas estabelecidas pela SRF , em relao aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.05.2004 (Lei 10892 de 13.07.2004). VII - as receitas decorrentes das operaes: a)de venda da venda de lcool para fins carburantes. de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000. b) sujeitas substituio tributria da COFINS; c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998 (Receitas relativas s operaes de venda de veculos usados, adquiridos para revenda , bem assim dos recebidos como parte do preo de venda de veculos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurdicas que tenham como objeto social, em seus atos constitutivos, a compra e venda de veculos automotores); VIII - as receitas decorrentes de prestao de servios de telecomunicaes; IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e peridicos e de prestao de servios das empresas jornalsticas e de radiodifuso sonora e de sons e imagens; X - as receitas submetidas ao regime especial de tributao previsto no art. 47 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (receitas da pessoa jurdica atacadista de Energia Eltrica (MAE) submetidas ao regime). XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003: a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consrcios de bens mveis e imveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central; b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construo por empreitada ou de fornecimento, a preo predeterminado, de bens ou servios; c) de construo por empreitada ou de fornecimento, a preo predeterminado, de bens ou servios contratados com pessoa jurdica de direito pblico, empresa pblica, sociedade de economia mista ou suas subsidirias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatrio, at aquela data XII - as receitas decorrentes de prestao de servios de transporte coletivo rodovirio, metrovirio, ferrovirio e Aquavirio de passageiros; XIII - as receitas decorrentes de servios:

    a) prestados por hospital, pronto-socorro, clnica mdica, odontolgica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratrio de anatomia patolgica, citolgica ou de anlises clnicas; e

    b) de dilise, raios X, radiodiagnstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; XIV - as receitas decorrentes de prestao de servios de educao infantil, ensinos fundamental e mdio e educao superior. XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurdicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei n 1.455, de 7 de abril de 1976; (lojas Francas)

  • 16

    XVI - as receitas decorrentes de prestao de servio de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas areas domsticas, e as decorrentes da prestao de servio de transporte de pessoas por empresas de txi areo;

    XVII - as receitas auferidas por pessoas jurdicas, decorrentes da edio de peridicos e de informaes neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos servios pblicos de telefonia;

    XVIII - as receitas decorrentes de prestao de servios com aeronaves de uso agrcola inscritas no Registro Aeronutico Brasileiro (RAB);

    XIX - as receitas decorrentes de prestao de servios das empresas de call center, telemarketing, telecobrana e de teleatendimento em geral;

    XX - as receitas decorrentes da execuo por administrao, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil, at 31 de dezembro de 2006;

    XXI - as receitas auferidas por parques temticos, e as decorrentes de servios de hotelaria e de organizao de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministrios da Fazenda e do Turismo. XXII - prestao de servios postais e telegrficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos; XXIII - prestao de servios pblicos de concessionrias operadoras de rodovias; XXIV - prestao de servios das agncias de viagem e turismo. XXV - as receitas auferidas por empresas de servios de informtica, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e ou seu licenciamento ou cesso de direito de uso, bem como de anlise, programao, instalao, configurao, assessoria , consultoria, suporte tcnico e manuteno ou atualizao de software, compreendidas ainda como software as pginas eletrnicas. No envolve a comercializao, licenciamento ou cesso de direito de uso de software importado. (a partir de 30.12.2004 por fora do artigo 25 da Lei 11051/2004) At 30.12.2004, permaneciam sujeitas s normas da legislao da COFINS cumulativa as pessoas jurdicas que, no ano-calendrio imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo nmero de meses de efetiva atividade, que se dediquem exclusiva e cumulativamente atividade de desenvolvimento, instalao, suporte tcnico e consultoria de software, desde que no detenham participao societria em outras pessoas jurdicas, nem tenham scio ou acionista pessoa jurdica ou pessoa fsica residente no exterior. Ainda, por fora do artigo 40 da MP 252/2005, a partir de 01.07.2005, no se aplicar o regime no-cumulativo s receitas relativas s atividades de revenda de imveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporao imobiliria e construo de prdio destinado venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 30 de outubro de 2003.

  • 17

    2.4- Fato Gerador A contribuio para a COFINS no - cumulativa e o PIS?PASEP no cumulativo tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurdica, independentemente de sua denominao ou classificao contbil. Para esse efeito, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e servios nas operaes em conta prpria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurdica. 2.5-Base de Clculo

    A base de clculo mensal da contribuio para a COFINS no cumulativa e o PIS/PASEP no-cumulativo o valor do faturamento, conforme definido no item 1.4. Regra geral aplicar o Regime de Competncia. Receitas no integrantes da base de clculo No integram a base de clculo mensal do PIS/PASEP no-cumulativo e COFINS no cumulativa , as seguintes receitas: _ sadas isentas do PIS e da COFINS ; _ sadas sujeitas alquota zero do PIS e da COFINS ; _ no operacionais decorrentes da venda de ativo permanente;(a partir de 01.02.2004). _ auferidas pela pessoa jurdica revendedora, na revenda de mercadorias em relao s quais a contribuio seja exigida da empresa vendedora, na condio de substituta tributria; _ venda dos produtos de que trata a Lei 9.990/2000(lcool para fins carburantes), submetidas incidncia monofsica da contribuio; _ vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos; _ reverses de provises e recuperaes de crditos baixados como perda , que no representem ingresso de novas receitas , o resultado positivo da avaliao de investimentos pelo valor do patrimnio lquido, os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisio, que tenham sido computados como receita. - IPI; - ICMS, quando destacada em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestados dos servios na condio de substituto tributrio; - Receitas financeiras, exceto as oriundas de juros sobre capital prprio (Decreto n 5442 de 09.05.2005)

    2.6-Alquotas Para determinao do valor da contribuio para a COFINS aplicar-se-, sobre a base de clculo apurada a alquota de 7,6% (sete inteiros e seis dcimos por cento) e do PIS/PASEP aplicar-se-, sobre a base de clculo apurada a alquota de 1,65%( hum inteiro e sessenta e cinco dcimos). 2.6.1 -Alquotas diferenciadas Os produtos tributados com alquotas diferenciadas no sero abordados neste trabalho.

  • 18

    2.7-Deduo de Crditos da Cofins e do PIS/PASEP Dos valores de dbitos da Cofins e do PIS/ PASEP apurados na forma da legislao vigente, a pessoa jurdica poder descontar crditos calculados em relao aos bens e servios adquiridos e aos custos, despesas e encargos incorridos a partir de 1 de fevereiro de 2004, conforme examinado a seguir. 1. Bens adquiridos para revenda em pessoas jurdicas domiciliadas no pas e no exterior 2. Bens e servios utilizados como insumos na prestao de servios e na produo ou fabricao de

    bens ou produtos destinados venda , inclusive combustveis e lubrificantes. Os direitos autorais pagos pela indstria fonogrfica sujeitas ao PIS/PASEP e COFINS; A partir de 01.08.2004 ser obrigatrio o estorno do crdito relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestao de servios ou na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destrudos em sinistro ou, ainda , empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinao. A partir de 01.08.2004 foi vedado o aproveitamento de crdito em relao aos bens adquiridos para revenda pelos produtores ou importadores dos produtos enumerados no item 1.9.1 do PIS/PASEP e da Cofins.

    3. Aluguis e contraprestaes de arrendamento mercantil de prdios , mquinas e equipamentos pagos a pessoa jurdica, utilizados nas atividades da empresa e tambm embarcaes e aeronaves utilizados nas atividades da empresa; A partir de 01.08.2004 vedado o crdito relativo a aluguel e contraprestao de arrendamento mercantil de bens que j tenham integrado o patrimnio da pessoa jurdica.

    4. Despesas financeiras decorrentes de emprstimos, financiamentos da pessoa jurdica, exceto de

    optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuies das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; A partir de 01.05.2004 para a Cofins e 01.08.2004 para o PIS/PASEP no ser permitida a deduo do valor das despesas financeiras decorrentes de emprstimos e financiamentos.

    5. Encargos de depreciao e amortizao de Mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao

    ativo imobilizado adquiridos para utilizao na produo de bens destinados venda, ou na prestao de servios; Opcionalmente, poder descontar o crdito sobre mquinas e equipamentos sobre 1/48 avos do valor de aquisio do bem com base em legislao da Receita Federal; A partir de 01.08.2004 vedado o aproveitamento de crditos relativos a depreciao e amortizao de bens e direitos do ativo imobilizado adquiridos at 30.04.2004. A restrio no se aplica aos bens adquiridos a partir de 01.05.2004, exceto em relao aos bens e direitos reavaliados.

    6. Edificaes e benfeitorias em imveis prprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; 7. Bens recebidos em devoluo cuja receita de venda tenha integrado faturamento do ms ou de ms

    anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

  • 19

    8. Armazenagem de mercadoria e frete na operao de venda, nos casos dos incisos I e II , quando o

    nus for suportado pelo vendedor. 9. Energia eltrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurdica. 2.7.1 Vedaes ao Crdito do PIS e da Cofins No dar direito ao crdito

    1. de mo-de-obra paga a pessoa fsica; 2. da aquisio de bens ou servios no sujeitos ao pagamento da contribuio, inclusive no caso de

    iseno, esse ltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servios sujeitos alquota 0 (zero), isentos ou no alcanados pela contribuio (restrio imposta pelo art. 21 da Lei 10.865/2004).

    Dar direito ao crdito de bens e servios adquiridos de pessoa jurdica domiciliada no pas e no exterior quando houver pagamento do PIS/COFINS sobre a importao. Tambm por fora da nova redao do artigo 3 da Lei 10.833/2003, dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004, estaro vedados os crditos decorrentes de aquisio dos produtos:

    a) Em relao s quais a contribuio seja exigida da empresa vendedora, na condio de substituta tributria;

    b) lcool para fins carburantes; c) Referidos no 1o do art. 2o da Lei 10.833/2003 (gasolinas, exceto gasolina de aviao, leo

    diesel e gs liquefeito de petrleo (GLP) derivado de petrleo e gs natural; produtos farmacuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; mquinas e veculos classificados nos cdigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; vendas, para comerciante atacadista ou varejista, das autopeas relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002; produtos classificados nas posies 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (cmaras-de-ar de borracha), da TIPI; querosene de aviao; embalagens destinadas ao envasamento de gua, refrigerante e cerveja, classificados nos cdigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e gua, refrigerante, cerveja e preparaes compostas classificados nos cdigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;

    d) pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485/2002 (vendas de veculos diretamente a consumidor), devido pelo fabricante ou importador, ao concessionrio, pela intermediao ou entrega dos veculos classificados nas posies 87.03 e 87.04 da TIPI

    2.8 - Direito do crdito exclusivo a bens e servios nacionais e adquiridos no exterior, a partir de 01.05.2004. O direito do crdito aplica-se exclusivamente em relao:

    1. aos bens e servios adquiridos de pessoa jurdica domiciliada no Pas; 2. aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurdica domiciliada no Pas;

  • 20

    3. aos bens e servios adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do ms em que se

    iniciar a aplicao da COFINS no cumulativa, ou seja, a partir de 01.02.2004 e 4. em relao aos servios e bens adquiridos no exterior a partir de 1 de maio de 2004. (art. 1 da

    IN SRF 457/2004). 2.9- -Estoques de abertura em 01.02.2004 (COFINS)

    O contribuinte da COFINS submetido apurao do valor devido com base no regime no-cumulativo, ter direito a desconto correspondente aos estoques de mercadorias, bens e servios utilizados na fabricao ou produo de bens ou produtos , adquiridos de pessoas jurdicas domiciliadas no Pas, existentes em 1 de fevereiro de 2004. Para os estoques de produtos acabados e em elaborao tambm. O crdito ser igual ao resultado da aplicao do percentual de 3% (trs por cento) sobre o valor do estoque e ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir 01 de fevereiro de 2004. O aproveitamento de crditos no ensejar atualizao monetria ou juros sobre os respectivos valores. As devolues de venda efetuadas anteriores a instituio do Regime no cumulativo sero considerados como integrantes do estoque de abertura , devendo o crdito ser utilizado da forma acima mencionada. 2.10--Estoque de abertura em 01.12.2002 (PIS) O contribuinte do PIS/PASEP submetido apurao do valor devido com base no regime no-cumulativo, ter direito a desconto correspondente aos estoques de mercadorias, produtos acabados e em elaborao ,bens e servios de que tratam os subitens anteriores, adquiridos de pessoas jurdicas domiciliadas no Pas, existentes em 1 de dezembro de 2002. O montante de crdito presumido ser igual ao resultado da aplicao do percentual de 0,65% sobre o valor dos estoques, podendo ser utilizados em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1 de dezembro de 2002. 2.11 - Crdito Presumido da Cofins - Perdas em operao de Hedge A pessoa jurdica no financeira que realizar operaes de hedge em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balco, poder apurar crdito calculado sobre o valor das perdas verificadas no ms, nessas operaes a alquota de at 4,6% Para esse efeito consideram-se hedge as operaes destinadas, exclusivamente, proteo contra riscos inerentes as oscilaes de preo ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais ou destinar-se a proteo de direitos ou obrigaes da pessoa jurdica. Sobre essa matria verificar as normas dos subitens 16 e 18 da IN 404 SRF de 2004. 2.12 - Servios de Propaganda e publicidade Na determinao da base de clculo da contribuio para o PIS/PASEP e Cofins das agncias de publicidade e propaganda, podero ser excludas as importncias pagas diretamente ou repassadas a empresa de rdio, televiso, jornais e revistas vedado o aproveitamento do crdito em relao s parcelas excludas (art. 13 da Lei 10925/2004).

  • 21

    2.13- Verso de Bens e Direitos por Ciso, Fuso e Incorporao Gera direito ao crdito do PIS/ Pasep alquota de 1,65% e da Cofins alquota de 7,6% os bens e direitos efetivamente vertidos em decorrncia de incorporao, fuso e ciso da pessoa jurdica domiciliada no Pas. Cabe ressaltar , todavia, que o disposto acima se aplica somente nas hipteses em que seja admitido o desconto do crdito pela pessoa jurdica fusionada, cindida ou incorporada.( art. 30 da lei 10865/2004). 2.14--Incidncia parcial do regime no-cumulativo Se o contribuinte estiver sujeito incidncia no-cumulativa da COFINS e o PIS/ PASEP em relao apenas a parte de suas receitas, o crdito ser apurado, exclusivamente, em relao aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. No caso de custos, despesas e encargos comuns, ou seja, vinculados tanto a receitas submetidas incidncia no-cumulativa quanto a receitas sujeitas ao regime de incidncia cumulativa da contribuio, o crdito ser determinado, a critrio da pessoa jurdica, pelo mtodo de : _ apropriao direta, inclusive em relao aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escriturao; _ ou rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relao percentual existente entre a receita bruta sujeita incidncia no-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada ms. O mtodo eleito pela pessoa jurdica ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendrio, e igualmente adotado na apurao do crdito para o PIS?PASEP no cumulativa , observadas as normas a serem editadas pela SRF. O valor dos crditos apurados de acordo com exposto acima no constitui receita bruta da pessoa jurdica, servindo somente para deduo do valor devido da contribuio. 12.15- Demonstrativo de Crditos A SRF , atravs das IN 387 e 400 da SRF de 20.01.2004 e 01.03.2004, respectivamente instituiu o Demonstrativo de Apurao de Contribuies Sociais - DACON de apresentao obrigatria pelas pessoa jurdicas em geral, exceto as do item 1.3. 2.16- -Retorno ao Lucro Real Esse direito tambm se aplica pessoa jurdica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passe a ser tributada com base no Lucro Real, na hiptese de sujeitar-se incidncia no cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS. Nesse caso o estoque de abertura dever ser devidamente comprovado, na data da mudana do regime de tributao adotado para fins de Imposto de Renda. O montante de crdito presumido ser igual ao resultado da aplicao do percentual de 0,65% para o PIS/PASEP e 3% para a COFINS sobre o valor dos estoques, podendo ser utilizados em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do ano da opo. Nesse caso o estoque de abertura relativo aos bens e servios importados a partir de 01.05.2004 dever ser devidamente comprovado, na data da mudana do regime de tributao adotado para fins de Imposto de Renda. 2.17-Deduo de excedente mensal de crditos

  • 22

    O crdito no aproveitado em determinado ms poder s-lo nos meses subsequentes. O aproveitamento de crditos no ensejar atualizao monetria ou juros sobre os respectivos valores. 2.18-No Incidncia Nas Exportaes A contribuio para o PIS/PASEP e a COFINS no incidir sobre as receitas decorrentes das operaes de: - exportao de mercadorias para o exterior; - prestao de servios para pessoa fsica ou jurdica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversvel; - prestao de servios para pessoa fsica ou jurdica domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas(Lei 10865/2004); - vendas a empresa comercial exportadora com o fim especfico de exportao. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurdica, com o fim especfico de exportao para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emisso da nota fiscal pela vendedora, no comprovar o seu embarque para o exterior, ficar sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuies que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofcio, calculados na forma da legislao que rege a cobrana do tributo no pago. Considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria faz-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno. No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora no poder deduzir, do montante devido, qualquer valor a ttulo de crdito de Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, ou da COFINS, decorrente da aquisio das mercadorias e servios objeto da incidncia. A empresa dever pagar, tambm, os impostos e contribuies devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias. 2.19--Aproveitamento de crditos A pessoa jurdica vendedora poder utilizar o crdito apurado na forma examinada no item acima para fins de: - deduo do valor da contribuio a recolher, decorrente das demais operaes no mercado interno; - compensao com dbitos prprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuies administrados pela SRF, observada a legislao especfica aplicvel matria. O aproveitamento de crditos no ensejar atualizao monetria ou juros sobre os respectivos valores. 2.20- Ressarcimento do excedente trimestral de crditos A pessoa jurdica que, at o final de cada trimestre do ano civil, no conseguir utilizar o crdito por qualquer das formas previstas nos itens acima, poder solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislao especfica aplicvel matria. O aproveitamento de crditos no ensejar atualizao monetria ou juros sobre os respectivos valores.

  • 23

    2.21-Tributao Diferenciada Ressaltamos que situaes diferenciadas no foram abordadas neste trabalho, tais como: , Incidncia Monofsica da Contribuio, Cooperativa Suspenso e Iseno, Alquota Zero, etc. 2.22-- Bebidas e Suas Embalagens Neste trabalho no sero abordadas as normas de incidncia do PIS/PASEP e da COFINS , aplicveis s operaes com bebidas especificadas, suas matrias-primas e embalagens. 2.23-- Importao Neste trabalho no sero abordadas as normas de incidncia do PIS/PASEP e da COFINS , aplicveis s operaes com importao de produtos e servios. 2.24-- Exemplo

    Empresa comercial tributada com base no lucro real, que no mantm sistema de custos integrado com a contabilidade, apresenta as seguintes receitas no ms de dezembro/2002:

    SADAS

    Receita da venda de mercadorias sujeitas a alquota ZERO do PIS........................................................R$ 400.000,00 Receita da venda de mercadorias sujeitas alquota 1,65% do PIS........................................................R$ 600.000,00 Receitas financeiras.......................................................R$ 50.000,00 Receita total de dez/2002..............................................R$ 1.050.000,00

    RELAO PERCENTUAL Total das Receitas Sujeitas ao PIS de1,65% ------------------------------------------------------- Receita Total R$ 650.000,00 X 100 ----------------------------- = 61,904762% R$ 1.050.000,00

    CLCULO DO DBITO DO PIS 1,65% de R$ 600.000,00........................................................................................................R$ 9.900,00 1,65% de R$ 50.000,00......................................................................................................... R$ 825,00 Total dos dbitos.....................................................................................................................R$ 10.725,00

    ESTOQUES Estoques de mercadorias em 1 -12-2002: ...............................................................................R$ 940.560,00

  • 24

    CLCULO DO CRDITO DO PIS

    0,65% de R$ 940.560,00: R$ 6.113,64 Crdito do PIS: R$ 6.113,64 12 = R$ 509,47

    ENTRADAS Mercadorias adquiridas em dez/2002 sujeitas a alquota ZERO do PIS na sada: ..R$ 350.000,00 IPI pago na aquisio das mercadorias (10%) .........................................................R$ 35.000,00 Custo de aquisio das mercadorias .........................................................................R$ 385.000,00 Mercadorias adquiridas em dez/2002 sujeitas alquota de 1,65% na sada: ..................R$ 450.000,00 IPI pago na aquisio das mercadorias (10%) .........................................................R$ 45.000,00 Custo de aquisio das mercadorias..........................................................................R$ 495.000,00

    CLCULO DO CRDITO DO PIS

    1,65% de R$ 495.000,00: ..........................................................................................R$ 8.167,50

    DESPESAS COMUNS GERADORAS DE CRDITOS

    CUSTO/DESPESA/ENCARGO

    I VALOR TOTAL

    R$

    II VALOR

    PROPORCIONAL (61,904762%)

    R$

    III CRDITO

    PIS (1,65% DE II)

    R$ Aluguel incorrido em dez/2002 2.000,00 1.238,10 20,43

    Juros de financiamento incorridos em dez/2002 3.000,00 1.857,14 30,64 Depreciao- encargo incorrido em dez/2002 5.000,00 3.095,24 51,07

    RESUMO DOS CRDITOS DO PIS

    ORIGEM DO CRDITO VALOR R$ Estoque em 1-12-2002 (R$ 6.113,64, 12 = R$ 509,47) 509,47Mercadorias adquiridas em dez/2002 8.167,50Aluguel incorrido em dez/2002 20,43Juros de financiamento incorridos em dez/2002 30,64Encargo de depreciao incorrido em dez/2002 51,07TOTAL 8.779,11

    CLCULO DO PIS A PAGAR

    DBITO DO PIS (I)

    CRDITO DO PIS (II)

    PIS A PAGAR ( III = I - II )

    R$ 10.725,00 R$ 8.779,11 R$ 1.945,89 O valor de R$ 1.945,89 relativo ao saldo do PIS a pagar dever ser recolhido at 15-1-2003.

    2.25 - Cdigos de Recolhimento Os cdigos de recolhimento do tributo so:

    5856 - COFINS no cumulativa 6912- PIS no cumulativo

  • 25

    SIMPLES 3.1-Empresas que podem optar pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuies das Microempresas e das Empresas de Pequeno ): como microempresa (ME), as pessoas jurdicas com receita bruta anual no superior a R$120.000,00 ,

    ou no caso de incio de atividades, ao limite proporcional correspondente ao resultado da multiplicao de R$ 10.000,00 pelo nmero de meses de atividades do ano, desconsideradas as fraes de meses;

    como empresas de pequeno porte (EPP) , as pessoas jurdicas com receita bruta anual no superior a R$ 1.200.000,00 ou no caso de incio de atividades ao limite proporcional correspondente ao resultado da multiplicao de R$ 100.000,00 pelo nmero de meses de atividade no ano, desconsideradas as fraes de meses.

    3.2 Vedaes ao SIMPLES No podem optar pelo SIMPLES, independentemente do limite de receita bruta: Na condio de Microempresa, que tenha auferido, no ano-calendrio imediatamente anterior, receita

    bruta superior ao limite de R$ 120.000,00. Na condio de empresa de pequeno porte , que tenha auferido, ano ano-calendrio imediatamente

    anterior, receita bruta superior ao limite de R$1.200.000,00. constituda sob a forma de sociedade por aes cuja atividades seja banco comercial, banco de investimentos, caixa econmica, sociedade de crdito,

    financiamento e investimento, sociedade de crdito imobilirio, sociedade corretora de ttulos , valores mobilirios e cmbio, distribuidora de ttulos e valores imobilirios, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crdito, empresa de seguros privados e de capitalizao e entidade de previdncia privada aberta;

    que se dedique compra e venda, ao loteamento, incorporao ou construo de imveis, compreendendo-se na atividade de construo de imveis a execuo de obra de construo civil, prpria ou de terceiros, inclusive construo, demolio, reforma, ampliao de edificaes; sondagens, fundaes e escavaes; construo de estradas e logradouros pblicos; construo de pontes, viadutos e monumentos ; terraplanagem e pavimentao; pintura, carpintaria, instalaes eltricas e hidrulica, aplicao de tacos e azulejos; colocao de vidros e esquadrias , ou quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo(ADIN 30/99);

    Com o advento da Lei 11051 de 29.12.2004 ficam excludas de restries as pessoas jurdicas que se dediquem as seguintes atividades: Servios de manuteno e reparao de automveis , caminhes, nibus e outros veculos pesados; servios de instalao, manuteno e reparao de acessrios para veculos automotores; servios de manuteno e reparao de motocicletas, motonetas e bicicletas; servios de instalao, manuteno e reparao de mquinas de escritrio de informtica; servios de manuteno e reparao de aparelhos eletrodomsticos.

    que tenha scio estrangeiro, residente no exterior; constituda sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade de administrao pblica, direta ou

    indireta, federal, estadual ou municipal; que seja filial, sucursal, agncia ou representao, no Pas, de pessoa jurdica com sede no exterior;

  • 26

    cujo titular ou scio participe com mais de 10%(dez por cento) do capital de outra empresa, desde

    que a receita global ultrapasse o limite de receita bruta de R$ 1.200.000,00 por ano, no se aplicando na hiptese de participao no capital de cooperativa de crdito.(MP 107 de 10.02.2003).

    de cujo capital participe, como scio, outra pessoa jurdica, no se aplicando na hiptese de participao no capital de cooperativa de crdito.(MP 107 de 10.02.2003).

    que realize operaes de locao ou administrao de imveis; armazenamento e depsito de produtos de terceiros; propaganda e publicidade, excludos os veculos de comunicao; factoring; prestao de servio de vigilncia, limpeza, conservao e locao de mo-de-obra;

    que preste servios profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresrio, diretor ou produtor de espetculos, cantor, msico, danarino, mdico, dentista, enfermeiro, veterinrio, engenheiro, arquiteto, fsico, qumico, economista, contador, auditor, consultor, estatstico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psiclogo, professor, jornalista, publicitrio, fisicultor, ou assemelhados , e de qualquer outra profisso cujo exerccio dependa de habilitao profissional legalmente exigida.

    Com o advento da Lei 10034 de 24/10/2000 , ficam excludas de restries as pessoas jurdicas que se dediquem as seguintes atividades: creches , pr-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.

    que participe do capital de outra pessoa jurdica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados at 27.11.84 , quando se tratar de microempresa, ou at 05.11.96 , quando se tratar de empresa de pequeno porte;

    Com o advento da Lei 10637 de 30.12.2002, ficam excludas de restries as pessoas jurdicas que se dediquem as atividades de agncia de viagem e turismo.

    Com o advento da Lei 10684 de 30.05.2003 , ficam excludas de restries as pessoas jurdicas que se dediquem as atividades de centros de formao de condutores de veculos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agncias lotricas e agncias terceirizadas de correios.

    Com o advento da Lei 11051 de 29.12.2004 ficam excludas as restries as pessoas jurdicas que se dediquem aos servios de manuteno e reparao de automveis, caminhes, nibus e outros veculos pesados; servios de instalao, manuteno e reparao de acessrios para veculos automotores; servios de manuteno e reparao de motocicletas, motonetas e bicicletas; servios de instalao, manuteno e reparao de mquinas de escritrio e de informtica;servios de manuteno e reparao de aparelhos eletrodomsticos

    que tenha dbito inscrito em Dvida Ativa da Unio ou do INSS, cuja exigibilidade no esteja suspensa;

    cujo titular, ou scio que participe de seu capital com mais de 10%(dez por cento), esteja inscrito em Dvida Ativa da Unio ou do INSS, cuja exigibilidade no esteja suspensa;

    que seja resultante de ciso ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurdica, salvo em relao aos eventos ocorridos antes de 06.11.96;

    cujo titular, ou scio com participao em seu capital maior que 10%(dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatvel com os rendimentos por ele declarados.

    A empresa que exera atividade de industrializao , por conta prpria ou por encomenda , dos produtos classificados nos captulos 22 (bebidas ) e 24 ( Fumo) da TIPI, sujeitos ao Regime de Pagamento do IPI por unidade de produto de que trata a Lei 7798/89, mantidas at 31.12.2000 as opes exercidas at 13.03.2000 (MP n 1990-29/2000 ATUAL MP 2132/2001 e suas reedies posteriores, arts 14 e 20 ).

    A partir de 1998, a opo pelo SIMPLES formalizada por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurdica (FCPJ).

  • 27

    A opo pelo SIMPLES , produzir efeitos :

    a partir de 1 de janeiro do prprio ano-calendrio da opo , se formalizada at o ltimo dia til do ms de Janeiro;

    a partir do primeiro dia do ano calendrio subsequente, se formalizada aps o ms de janeiro; a partir do incio de atividades, quando formalizada na constituio da empresa.

    A opo definitiva para o ano-calendrio a que se refere. 3.3 Impostos /contribuies que o SIMPLES engloba O SIMPLES engloba os seguintes impostos e contribuies:

    o Imposto de Renda Pessoa Jurdica (IRPJ) as contribuies PIS/PASEP (Alquota 0,65%) a Contribuio para Financiamento da Seguridade Social - COFINS-( Alquota 3%); a Contribuio Social sobre o Lucro Lquido CSLL o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as contribuies sociais a cargo da pessoa jurdica, inclusive as devidas por empresas rurais e

    as destinadas ao SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, a seus congneres, bem como relativas ao salrio-educao;

    ICMS (imposto relativos circulao de Mercadorias e sobre servios de transporte Interestadual e Intermunicipal ) se a unidade federada da localizao houver aderido ao SIMPLES, exceto o devido por empresa que possua estabelecimento em mais de uma Unidade Federada ou que exera , ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal;

    O ISS (Imposto sobre Servios de qualquer natureza), se o municpio da localizao da empresa tenha aderido ao SIMPLES, exceto o ISS devido por empresa que possua estabelecimento em mais de um municpio.

    3.4 Impostos /contribuies que o SIMPLES no engloba A opo pelo SIMPLES no exclui a incidncia de outros impostos e contribuies devidos pela microempresa ou empresa de pequeno porte , os quais devem ser calculados e pagos com observncia das normas aplicveis s demais pessoas jurdicas, tais como:

    1) Imposto de Renda a) incidente na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a terceiros ; b) sobre ganhos de capital obtidos na alienao de bens do ativo permanente ; A alquota do Imposto de Renda de 15% (quinze por cento), dever ser pago at o ltimo dia til do ms subsequente ao de ocorrncia dos fatos geradores, utilizando-se o DARF Cdigo de recolhimento 6297 (IN SRF 34/2001 , art.5 , Par. 3 a 6) . c) sobre ganhos lquidos obtidos em operaes nos mercados de renda varivel; 2) Contribuio para o Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS)

    3.5 Tabela para enquadramento As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), inscritas no SIMPLES e localizadas em Unidade Federada e Municpio que no tenham aderido a esse sistema iro calcular o valor mensal a

  • 28

    pagar mediante a multiplicao sobre o valor da receita bruta mensal produto da venda de mercadorias e/ou prestao de servios deduzido os descontos incondicionais e vendas canceladas) , dos percentuais indicados, conforme tabela abaixo. A receita proveniente de operaes , cujo preo seja recebido a prazo ou em parcelas , poder ser computada na base de clculo do SIMPLES somente no ms do efetivo recebimento, desde que a empresa mantenha em sua escriturao contbil ou no livro caixa, registros individuais da nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

    No clculo do recolhimento mensal unificado utiliza-se o percentual correspondente faixa de receita bruta acumulada, no ano-calendrio em curso, at o ms a que se referir o recolhimento, mas o percentual cabvel aplica-se sobre a totalidade da receita bruta do ms;

    A mudana do percentual aplicvel em virtude de evoluo da faixa da receita bruta acumulada no ano em curso, no implicar recolhimento de diferenas relativas aos meses anteriores;

    A empresa de pequeno porte submeter-se- aos percentuais para ela estabelecidos, em relao totalidade da receita bruta auferida no ano-calendrio, no se aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas, inclusive em relao receita bruta de at R$120.000,00(cento e vinte mil reais).

    No caso de PJ enquadrada como microempresa , no ms em que a receita acumulada exceder o limite de R$ 120.000,00 , o clculo do SIMPLES ser desdobrado da seguinte forma:

    a) sobre a parcela da receita bruta mensal que ficou dentro do limite de R$ 120.000,00,

    aplicam-se os percentuais previstos para microempresa nessa faixa de receita; b) sobre a parcela de receita bruta mensal que excedeu o limite de R$ 120.000,00, aplicam-

    se os percentuais previstos para empresa de pequeno porte na correspondente faixa de receita bruta.

    ENQUADRAMENTO PESSOA JURDICA

    RECEITA BRUTA ACUMULADA NO ANO AT O

    PERCENTUAIS

    APLICVEIS

    MS DO PAGAMENTO NO CONTRIBUINTE

    IPI

    CONTRIBUINTE IPI

    AT R$ 60.000,00 3,00% 3,5% MICROEMPRESA DE R$ 60.000,01 AT R$ 90.000,00 4,00% 4,5% DE R$ 90.000,01 AT R$ 120.000,00 5,00% 5,5% ENQUADRAMENTO PESSOA JURDICA

    RECEITA BRUTA ACUMULADA NO ANO AT O

    PERCENTUAIS APLICVEIS

    MS DO PAGAMENTO NO CONTRIBUINTE

    IPI

    CONTRIBUINTE IPI

    AT R$ 240.000,00 5,40% 5,90% EMPRESA DE DE R$ 240.000,01 AT R$ 360.000,00 5,80% 6,30%

    PEQUENO DE R$ 360.000,01 TE R$ 480.000,00 6,20% 6,70% PORTE DE R$ 480.000,01 TE R$ 600.000,00 6,60% 7,10%

    DE R$ 600.000,01 TE R$ 720.000,00 7,00% 7,50% DE R$ 720.000,01 AT R$ 840.000,00 7,40% 7,90% DE R$ 840.000,01 AT R$ 960.000,00 7.80% 8.30% DE R$ 960.000,01 AT 1.080.000,00 8,20% 8,70% DE R$1.080.000,01 AT 1.200.000,00 8,60% 9,10%

  • 29

    As empresas que se dediquem as atividades de estabelecimentos de ensino fundamental, centros de

    formao de condutores de veculos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agncias lotricas, aos servios de manuteno e reparao de automveis, caminhes, nibus e outros veculos pesados; servios de instalao, manuteno e reparao de acessrios para veculos automotores; servios de manuteno e reparao de motocicletas, motonetas e bicicletas; servios de instalao, manuteno e reparao de mquinas de escritrio e de informtica;servios de manuteno e reparao de aparelhos eletrodomsticos recolhero os percentuais da tabela acrescidos de 50% (cinqenta por cento).

    As pessoas jurdicas enquadradas como empresa de pequeno porte ou microempresa que aufiram receita bruta decorrente da prestao de servios em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total., recolhero os percentuais da tabela acrescidos de 50%(cinqenta por cento).

    3.6--Excesso De Receita A empresa inscrita no SIMPLES na condio de microempresa, cuja receita bruta acumulada no decurso do ano calendrio exceder ao limite de R$ 120.000,00, a partir do ms em que for verificado o excesso, dever utilizar , no clculo do valor pagar, os percentuais aplicveis para as empresas de pequeno porte. Em tal hiptese , no ano-calendrio subsequente , a empresa ficar automaticamente excluda do SIMPLES na condio de ME, mas poder inscrever-se na condio de EPP, desde que a sua receita bruta no tenha ultrapassado o limite anual de R$ 1.200.000,00 e seja providenciada a alterao do seu enquadramento at o ltimo dia til do ms de janeiro. Desde que no tenha sido iniciado procedimento de ofcio contra a empresa, ela poder proceder a alterao cadastral fora desse prazo, ficando sujeita a penalidades da Lei (10% do valor do SIMPLES de dezembro do ano anterior , no inferior a R$ 100,00 ) e ter assegurada a sua permanncia no SIMPLES no ano calendrio posterior. Se j houver sido iniciado procedimento de ofcio a Pessoa jurdica ser excluda a partir do ms subsequente ao da cincia do Ato Declaratrio pela SRF , com multa de 10% SIMPLES do ms que anteceder o incio dos efeitos da excluso. J as empresas de pequeno porte cuja receita no ano-calendrio exceder ao limite de R$ 1.200.000,00, a partir do ms em que for verificado o excesso, no clculo do valor a pagar , dever observar o seguinte:

    Se a unidade Federada e o Municpio da sua localizao no tenham aderido ao SIMPLES, dever utiliza nos seguintes percentuais:

    10,32 %(dez inteiros e trinta e dois dcimos por cento) , se no for contribuinte do IPI; 10,92% (dez inteiros e noventa e dois dcimos por cento) caso seja contribuinte do IPI.

    No caso, das atividades j descritas os percentuais a serem utilizadas so:

    15,48% (quinze inteiros e quarenta e oito centsimos por cento), se no for contribuinte do IPI;

    16,38% (dezesseis inteiros e trinta e oito centsimos por cento) , caso seja contribuinte do IPI.

    Se a Unidade Federada e/ou municpio da localizao houverem aderido ao SIMPLES, dever utilizar os percentuais mximos atribudos , nos convnios que hajam sido firmados para empresa de pequeno porte , acrescidos de 20%(vinte por cento).

  • 30

    A empresa de Pequeno Porte inscrita no SIMPLES que no ano-calendrio imediatamente anterior aufira receita bruta de at R$ 120.000,00 , permanecer no SIMPLES como EPP e recolher os tributos com alquota relativa a esta ,at o ms em que efetuar a alterao cadastral para Microempresa ,e a partir do ms seguinte passar a recolher os tributos com a alquota relativa a Microempresa. (Ato Declaratrio n 14 de 05/06/2000). 3.7- Excluso Voluntria A pessoa jurdica inscrita no SIMPLES, como microempresa e empresa de pequeno porte, que , por opo , desejar retirar-se do sistema poder comunicar sua excluso em qualquer poca do ano, mas somente surtir efeitos a partir de 1 de janeiro do ano-calendrio subsequente aquele em que for comunicada. 3.8--Prazo e Forma De Pagamento O pagamento unificado de impostos e contribuies devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte (EPP) dever ser feito at o dia dez do ms subsequente quele em que houver sido a receita bruta (dia 10 ou o primeiro dia til subsequente, se o dia 10 no for til). O pagamento ser atravs de DARF- SIMPLES Cdigo de Recolhimento 6106. Se o valor do SIMPLES a recolher for de valor inferior a R$ 10,00 (Dez reais), dever ser acumulado para o prximo perodo.

    3.9 Obrigaes acessrias 3.9.1-Identificao do optante

    As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples, devero manter em seus estabelecimentos, em local visvel ao pblico, placa indicativa que esclarea essa condio.

    3.9.2-Declarao anual simplificada

    A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no Simples, apresentaro, anualmente, declarao simplificada que ser entregue at o ltimo dia til do ms de maio do ano-calendrio subseqente ao de ocorrncia dos fatos geradores dos impostos e contribuies de que tratam os 1 e 4 do art. 5.

    3.9.3-Escriturao e livros obrigatrios

    A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escriturao comercial para fins fiscais, desde que mantenham em boa ordem e guarda, enquanto no decorrido o prazo decadencial e no prescritas eventuais aes que lhes sejam pertinentes:

    I - livro Caixa, no qual dever estar escriturada toda a sua movimentao financeira, inclusive bancria;

    II - Livro de Registro de Inventrio, no qual devero constar registrados os estoques existentes no trmino de cada ano-calendrio;

    III - todos os documentos e demais papis que serviram de base para a escriturao dos livros referidos nos incisos I e II.

  • 31

    O disposto acima no dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e da empresa de pequeno porte, das obrigaes acessrias previstas na legislao previdenciria e trabalhista.

    3.10- - Da Iseno dos Rendimentos Distribudos aos Scios e ao Titular

    Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declarao de ajuste anual do beneficirio, os valores efetivamente pagos ao titular ou scio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pr-labores, aluguis ou servios prestados.

  • 32

    4. IMPOSTO SOBRE CIRCULAO DE MERCADORIAS OU PRESTAES DE SERVIOS

    DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAO

    4.1. Contribuinte e Responsvel Qualquer pessoa fsica ou jurdica que realiza operao de circulao de mercadoria ou prestao de servios descritas como fato gerador do imposto. tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial Importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade e/ou adquira em licitao mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados (LC. 114/2002) Nesta definio incluem-se o importador, arrematante ou adquirente, produtor, extrator, industrial e comerciante, o prestador de servio de transporte interestadual e de comunicao, concessionrias ou permissionrias de servio pblico de energia eltrica. Fundamentao legal: Art. 15 Livro I RICMS

    4.2. Fato Gerador A legislao vigente enumera diversas operaes que constituem fato gerador do ICMS, das quais selecionamos os principais aspectos, sem pretender ser exaustivo. 1 - Circulao de Mercadorias: Importao (desembarao aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior - LC 114/2002 ); entrada para consumo ou ativo fixo em operaes interestaduais; sadas a qualquer ttulo; transferncias; fornecimento de alimentao; fornecimento de mercadoria com prestao de servios, no includo na competncia dos municpios (LC 116/2003); aquisio em licitao pblica de mercadorias ou bens e apreendidos ou abandonados (LC 114/2002); entrada no Estado de petrleo, lubrificantes, combustveis e seus derivados, alm de energia eltrica decorrentes de operaes interestaduais e destinados comercializao ou industrializao. 2 - Prestao de Servios : Prestao de servio iniciado em outro Estado que no esteja vinculado a operao subsequente tributada; servio de transporte interestadual ou intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; servio prestado ou iniciado no exterior; prestao de servios onerosos, por qualquer meio, de gerao, emisso, transmisso, repetio, ampliao ou recepo de comunicao de qualquer natureza, ainda que iniciada no exterior.(LC 87/96 e 2657/96-art.2) Fundamentao legal: Art. 1 Livro I RICMS

  • 33

    4.3. Base De Clculo

    A base de clculo do ICMS o valor da operao. Ser valor tributvel, o valor do servio e o valor da venda, do frete e outros valores cobrados ou

    debitados pelo remetente ao destinatrio. Nas vendas a prazo no varejo podem ser deduzidos os encargos financeiros conforme determinao da Resoluo 2263/93.

    Nas importaes a base ser o valor constante do documento de importao, acrescido do Imposto

    de Importao , Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operaes Financeiras e Cmbio e as contribuies sociais (PIS e Cofins) demais despesas aduaneiras devidas ou pagas efetivamente de forma que o montante do imposto a integre(Alterado pela Emenda Constitucional n 33/2001)

    Nas mercadorias provenientes de outros Estados, sem destinatrio certo, o imposto deve ser

    recolhido antecipadamente, tomando-se como base de clculo o preo fixado para venda no varejo pelo remetente ou por rgo federal competente, ou o valor constante do documento fiscal acrescido do IPI e de 50% (art.13 da Lei 2657/96)

    No integra a base de clculo do ICMS o montante do Imposto sobre produtos industrializados,

    quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado industrializao ou comercializao, configure fato gerador de ambos os impostos.

    No fornecimento de mquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outras mercadorias,

    como tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambris e outros, cuja alienao esteja vinculada respectiva montagem, instalao, colocao ou operao similar, a base do clculo do imposto compreende, tambm ,o valor da montagem, instalao, colocao ou operao similar , salvo disposio expressa.

    Sada de Mercadoria para estabelecimento de mesmo titular ou de empresa interdependente:

    Localizado em outra Unidade da Federao a)O preo de aquisio mais recente , quando do remetente for estabelecimento comercial; b)O valor de custo da mercadoria produzida , assim entendido a soma da matria prima , material secundrio, mo-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial;

    Localizado no Estado a)O preo mdio das vendas praticadas a outros contribuintes. No clculo do preo da mercadoria destinada a estabelecimento do mesmo titular ou empresa interdependente na sada beneficiada por no- incidncia , iseno ou reduo da base de clculo deve ser considerado uma das seguintes situaes: Preo praticado pela empresa com comprador no considerado interdependente ou

  • 34

    Na falta de preo a que se refere o item anterior :

    a)o preo praticado entre outras empresas, no consideradas interdependentes, com mercadorias idnticas ou similares ou ;

    b)A mdia aritmtica dos preos de revenda dos bens ou direitos , diminudos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuies incidentes sobre as vendas, das comisses e corretagens pagos e da margem de lucro de 20 % (vinte por cento) calculada sobre o custo apurado ou c)O custo mdio de produo dos bens e servios acrescido dos impostos , dos valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferveis ao destinatrio , adicionado da parcela resultante da aplicao , sobre o referido montante , de percentual de 20 % ( vinte por cento), para atividades no sujeitas ao ICMS. Aplica-se o disposto acima quando a atividade do adquirente no for sujeita ao ICMS. Admitir-se-o margens de lucro diversas dos estabelecimentos , desde que o contribuinte comprove com base em publicaes tcnicas , pesquisas e estudos fundamentados ou relatrios elaborados por rgos oficiais., e critrio do Secretario de Estado de Fazenda podem ser considerados idneos ou inconsistentes. Livro I , Artigo 5 3. Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

    1. uma delas, por si, seus scios ou acionistas e respectivos cnjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqenta por cento) do capital da outra;

    2. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou scio com funes de gerncia, ainda que exercidas sob outra denominao;

    3. uma tiver vendido ou consignado outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuio com exclusividade em determinada rea do territrio nacional, e mais de 50% (cinqenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricao, importao ou arrematao;

    4. uma delas, por qualquer forma ou ttulo, for a nica adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas padronagem, marca ou tipo do produto;

    5. uma vender outra, mediante contrato de participao ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado. Fundamentao legal: art. 4 a 13 Livro I RICMS

  • 35

    4.4- Alquotas As alquotas aplicveis sobre as bases de clculo antes especificadas, encontram variaes e particularidades na legislao em vigor. No entanto, destacamos aquelas que tm maior freqncia no diaadia das empresas: 3% - nas operaes internas realizadas com querosene de aviao (decreto n 36454 de 29.10.2004) 4% - Servio de transporte areo interestadual de passageiros e cargas e mala postal. 7% - nas operaes com contribuinte realizadas nas regies norte, nordeste, centro oeste e no Esprito Santo. Material e equipamentos para pessoas portadoras de deficincia fsica e de alguns medicamentos para os doentes renais crnicos e transplantados 12% - nas operaes com contribuintes localizados nas regies Sul e Sudeste exceto Esprito Santo . no fornecimento de alimentao por bares, restaurantes, lanchonetes e similares em operao com leo diesel em operao com arroz, feijo, po e sal 13% - nas operaes de importao for realizada atravs do aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro (Lei 4383 de 30 de agosto de 2004, alterado pela Lei 4533/2005).. 15% - em operao de importao na prestao de servio que se inicie no exterior ou quando seja prestado no exterior ( Lei 4383 de 30 de agosto de 2004). 18% - nas prestaes ou operaes internas e servios tributados nas operaes realizadas com no contribuintes. nos servios de energia eltrica com consumo de at 300 quilowatts/horas mensais 18 % - nas operaes internas realizadas com cerveja, chope e refrigerante(alterado pela Lei 4354 de 15.06.2004). 25% - nos servios de energia eltrica com consumo superior a 300 quilowatts/horas mensais 25% - nos servios de telecomunicao 30% - nas operaes internas realizadas com gasolina, lcool carburante 35% - nas operaes internas realizadas com cigarro , cigarrilhas, charuto fumo e artigo correlato 37% - nas operaes internas realizadas com bebida alcolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melao , perfume e cosmticos , embarcaes de esporte e recreio. 60% - operao internas interestadual e importao de tubos, suas partes, acessrios e equipamentos destinados construo de oleoduto terrestre para transporte de petrleo com dimetro igual ou superior a 30 polegadas no territrio do Estado do Rio de Janeiro.(Decreto n. 34675 de 29.12.2003)

  • 36

    60% - sobre o transporte de petrleo em oleodutos terrestres para transporte de petrleo com dimetro igual ou superior a 30 polegadas no territrio do Estado do Rio de Janeiro. (Decreto n. 34675 de 29.12.2003) 200% - armas, munies e suas partes e acessrios para contribuintes em geral. Dentre outras. 4. 5.Diferencial De Alquota a diferena a maior entre a alquota interna e a interestadual. devido por todo contribuinte do ICMS na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federao, destinada a uso e consumo e ativo imobilizado. Base De Clculo Nas aquisies de ativo fixo ou para uso e consumo, a base de clculo o valor da operao,

    incluindo-se a o frete, se pago pelo destinatrio, sobre a qual se aplicar o percentual da diferena entre a alquota interna e a interestadual.

    Fundamentao legal: Art. 1 Inciso VI e Art.4 Inciso VI Livro I RICMS Abaixo tabela prtica para clculo do diferencial de alquotas:

    Interna Interestadual Diferencial a Recolher 7 12 0 8 12 0 12 12 0 18 12 6 19 12 7 20 12 8 21 12 9 25 12 13 30 12 18 31 12 19 35 12 23 36 12 24 37 12 25

    4.6. Compensao do Imposto O imposto no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao com o montante cobrado nas anteriores por qualquer unidade da federao. O imposto devido resulta na diferena a maior entre os dbitos e os crditos escriturais referentes ao perodo de apurao. Fundamentao legal: Art. 25 Livro I RICMS

  • 37

    4. 7. Crditos-Entradas Sero acumulados os crditos relativos a: Entradas de mercadorias, matria-prima, material de embalagem, materiais indiretos de produo, servios de transporte, devoluo e retorno de mercadorias, ativo imobilizado de bens adquiridos para atividade fim da empresa, entre outras. Fundamentao legal: Art.26 Livro I RICMS Abaixo o tratamento especfico dado a energia eltrica e comunicao:

    ENERGIA ELTRICA Somente ter direito ao crdito de energia eltrica, nos seguintes casos : Quando a sada for energia eltrica Quando consumida na industrializao Quando consumo resultar em operao de sada ou prestaes para o exterior , na proporo destas

    sobre as sadas ou prestaes totais; Aps 01/01/2007, nos demais casos. Fundamentao legal: Art. 63 Livro I RICMS COMUNICAO Somente ter direito ao crdito de comunicao , nos seguintes casos: Ao qual tenham sido prestados na execuo de servios da mesma natureza; Quando sua utilizao resultar em operao ou prestao para o exterior , na proporo desta sobre as

    sadas ou prestaes totais. Aps 01/01/2007, nos demais casos. Fundamentao legal: Art. 63 Livro I RICMS

    BENS PARA ADQUIRIDOS PARA USO E CONSUMO Est autorizado o aproveitamento do crdito para bens adquiridos para uso e consumo, a partir de 01.01.2007. Fundamentao legal: art.63 do Livro I do RICMS

  • 38

    ATIVO PERMANENTE Abaixo o tratamento especfico dado aos bens do ativo permanente: I - bens entrados no estabelecimento a partir de 1. de novembro de 1996 at 31 de janeiro de 1999:

    1. os crditos relativos a bens do ativo permanente alienados antes de transcorridos cinco anos a contar da data de sua aquisio sero anulados, a razo de 20% (vinte por cento) por ano ou frao que faltar para completar o qinqnio;

    2. os crditos sero estornados na hiptese de utilizao do bens do ativo permanente para produo ou comercializao de mercadorias cuja sada seja isenta ou no tributada ou prestao de servios isenta ou no tributada, da seguinte forma:

    a) em cada perodo, o montante do estorno ser calculado pela multiplicao do valor do crdito por 1/60 (um sessenta avos) da relao entre a soma das sadas e prestaes isentas e no tributadas, excludas as sadas e prestaes com destino ao exterior, e o total das sadas e prestaes no mesmo perodo;

    b) ao fim do quinto ano contado da data do lanamento no documento Controle de Crdito de ICMS do Ativo Permanente - modelo A, mencionado no inciso II, do artigo 91, do Livro VI, o saldo remanescente do crdito ser cancelado de modo a no mais ocasionar estorno;

    II bens entrados no estabelecimento a partir de 1 de fevereiro de 1999 at 31 de julho de 2000:

    1. os crditos do ICMS sero apropriados mensalmente pelos contribuintes do imposto, proporcionalmente vida til dos bens, no mnimo em 24 (vinte e quatro) meses e, no mximo, em 60 (sessenta) meses;

    2. estorno dos crditos na forma do item 2, do inciso anterior.

    II bens entrados no estabelecimentos a partir de 01.08.2000:

    1. A apropriao do crdito ser feita a razo de 1/48 avos por ms, sendo o primeiro apropriado no ms da entrada no estabelecimento. As fraes de ms sero consideradas, aumentando ou diminuindo-se pr-rata die proporcionalmente o quociente de 1/48 avos, caso o perodo de apurao seja superior ou inferior a um ms.

    O crdito ser feito proporcional as sadas ou prestaes isentas ou no tributadas em relao ao total de operaes do perodo. Para efeito dessa relao as sadas destinadas para o exterior sero consideradas tributadas.

    O valor do crdito mensal ser calculado, conforme abaixo:

    Valor do crdito no perodo =

    1/48 do crdito original X (oper. Ou sadas isentas ou no tributadas)

    (Total das oper. de sadas e prestaes do perodo)

  • 39

    Na alienao dos bens do Ativo Permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisio, no ser admitido, a partir da data da alienao, o aproveitamento do crdito rema