A unidade pediátrica: dimensionamento de pessoal, material necessário e planta física.

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A unidade pediátrica: dimensionamento de pessoal, material necessário e planta física. RESOLUÇÃO COFEN Nº. 293/2004 Fixa e Estabelece Parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemelhados. Art. 2º - O dimensionamento e a adequação quantiqualitativa do quadro de profissionais de Enfermagem devem basear-se em características relativas: I - à instituição/ empresa: missão; porte; estrutura organizacional e física; tipos de serviços e/ ou programas; tecnologia e complexidade dos serviços e/ ou programas; política de pessoal, de recursos materiais e financeiros; atribuições e competências dos integrantes dos diferentes serviços e/ ou programas e indicadores hospitalares do Ministério da Saúde.

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A unidade pediátrica: dimensionamento de pessoal, material necessário e planta física. RESOLUÇÃO COFEN Nº. 293/2004 Fixa e Estabelece Parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemelhados. - PowerPoint PPT Presentation

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RESOLUÇÃO COFEN Nº. 293/2004Fixa e Estabelece Parâmetros para o Dimensionamento doQuadro de Profissionais de Enfermagem nas UnidadesAssistenciais das Instituições de Saúde e Assemelhados.

Art. 2º - O dimensionamento e a adequação quantiqualitativa do quadro de profissionais de Enfermagem devem basear-se em características relativas:

I - à instituição/ empresa: missão; porte; estrutura organizacional e física; tipos de serviços e/ ou programas; tecnologia e complexidade dos serviços e/ ou programas; política de pessoal, de recursos materiais e financeiros; atribuições e competências dos integrantes dos diferentes serviços e/ ou programas e indicadores hospitalares do Ministério da Saúde.

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II - ao serviço de Enfermagem: - Fundamentação legal do exercícioProfissional (Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87); - Código deÉtica dos Profissionais de Enfermagem, Resoluções COFEN e Decisõesdos CORENs; - Aspectos técnico- administrativos: dinâmica defuncionamento das unidades nos diferentes turnos; modelogerencial; modelo assistencial; métodos de trabalho;jornada de trabalho; carga horária semanal; padrões de desempenhodos profissionais; índice de segurança técnica (IST); taxa deabsenteísmo (TA) e taxa ausência de benefícios (TB) da unidadeassistencial; proporção de profissionais de Enfermagem de nívelsuperior e de nível médio, e indicadores de avaliação da qualidade daassistência.

III - à clientela: sistema de classificação de pacientes (SCP),realidade sócio-cultural e econômica.  Art. 3º - O referencial mínimo para o quadro de profissionais de Enfermagem,

incluindo todos os elementos que compõem a equipe, referido no Art. 2º da Lei nº 7.498/86, para as 24 horas de cada Unidade de Internação, considera o SCP, as horas de assistência de Enfermagem, os turnos e a proporção funcionário/ leito.

 

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Art. 4º - Para efeito de cálculo, devem ser consideradas comohoras de Enfermagem, por leito, nas 24 horas:  3,8 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ouautocuidado; 5,6 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária; 9,4 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência semi-intensiva; 17,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intensiva. § 1º - Tais quantitativos devem adequar-se aos elementoscontidos no Art. 2º desta Resolução.§ 2º - O quantitativo de profissionais estabelecido deverá serAcrescido de um índice de segurança técnica (IST) não inferior a15% do total. § 3º - Para o serviço em que a referência não pode ser associadaao leito-dia, a unidade de medida será o sítio funcional, com umsignificado tridimensional: atividade(s), local ou área operacionale o período de tempo ( 4, 5 ou 6 horas ).

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§ 7º - Para berçário e unidade de internação em pediatria, casonão tenha acompanhante, a criança menor de seis anos e o recémnascido devem ser classificados com necessidades de cuidadosintermediários.

.....

Art. 5º - A distribuição percentual do total de profissionais de Enfermagem, deve observar as seguintes proporções e o SCP:

  1 - Para assistência mínima e intermediária: de 33 a 37% são Enfermeiros (mínimo de

seis) e os demais, Auxiliares e/ ou Técnicos de Enfermagem;2 - Para assistência semi-intensiva: de 42 a 46% são Enfermeiros e os demais,

Técnicos e Auxiliares de Enfermagem;3 - Para assistência intensiva: de 52 a 56% são Enfermeiros e os demais, Técnicos de

Enfermagem.  Parágrafo único - A distribuição de profissionais por categoria deveráseguir o grupo de pacientes de maior prevalência.  

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Portaria nº 400, de 06 de dezembro de 1977ementa nãooficial: Dispõe sobre normas e padrões de instalação econstrução em Serviços de Saúde.

 Publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de06 de dezembro de 1977 órgão emissor: MS - Ministério daSaúde alcance do ato: federal - Brasil área de atuação: Tecnologiade Serviços de Saúde  relacionamento(s):  atos relacionados:

Portaria nº 30, de 11 de fevereiro de 1977 Decreto nº 76973, de 31 de dezembro de 1975 Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977

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material necessário e planta física. UNIDADE DE PEDIATRIA  - ELEMENTOS ÁREA MÍNIMA EM m2  ATÉ 50 Leitos Até 150 Leitos  Posto de Enfermagem - 8  Sala de Serviço - 8  Sala para Exames e Curativos - 12  Copa - 8  Sala de Utilidades - 8  Rouparia - 4  Depósito - 8  Sanitários para pessoal - ambos os sexos (2) - 4  Sala de Refeitório e Recreação - 24  

Notas: Unidade de Pediatria não deve existir em hospitais commenos de 50 leitos, reservando-se, nestes, de 15 a 20% de suacapacidade para leitos pediátricos.  Em hospitais de PequenoPorte não se justifica serviço de enfermagem especializado empediatria. 

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São consideradas áreas mínimas por leito pediátrico: 

a) para recém-nascidos ou lactentes, 2,50 m2; b) para infantes e pré-escolares, 3,50 m2; c) para escolares, 5m2. 

A Unidade Pediátrica com um mínimo de 30 leitos deve ser dividida em

4 partes: 

a) 50% da capacidade para crianças de até 2 anos; b) 30% da capacidade para infantes (2 a 5 anos); c) 10% da capacidade para pré-escolares (5 a 7 anos) d) 10% da capacidade para escolares (7 a 12 anos). 

Um máximo de 12 crianças, de até 2 anos, poderá ser agrupado numaenfermaria, que deve estar ligada a outra enfermaria através de um sub-posto de enfermagem e sala de higienização (de 12 m2). 

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Os infantes não devem ser agrupados em enfermarias de maisde 6 leitos, separadas duas a duas por elemento de 12 m2, para sub-posto de enfermagem e sanitário completo. 

O refeitório e sala de recreação devem guardar proporções mínimas de 1,20 m2 por leito pediátrico, excluídos os berços, e com capacidade para 50% dos pacientes. 

Os quartos e enfermarias devem ser dotados de lavatórios. Para os lactentes devem ser previstos banheira e balcão para higienização. 

Para os infantes devem ser previstos banheira com balcão, chuveiros e lavatório colocados em altura que facilite sua utilização. 

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As crianças pré-escolares e escolares devem ser agrupadas emquartos e enfermarias com sanitário e chuveiro anexo. 

Para cada grupo de seis leitos deve ser previsto 1 chuveiro. 

As enfermeiras dos lactentes não devem ter portas diretas aoscorredores, exigindo-se acesso pelo sub-posto de enfermagem evisores amplos e adequados colocados em substituição às

portas. 

As salas de apoio à Unidade Pediátrica tem iguais características Às

de Internação Geral. 

Para cada grupo de 10 leitos deve ser previsto 1 Quarto deIsolamento, com as características próprias.