A Troca Do Motor Permite o Uso Do Produto

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A troca do motor permite o uso do produto? 21 - Processo: Apelação Cível 1.0145.10.024945-0/001 0249450-92.2010.8.13.0145 (1) Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes Data de Julgamento: 17/04/2012 Data da publicação da súmula: 20/04/2012 Ementa: EMENTA: INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA - DEFEITO - CONSERTO SOLICITADO - CONCESSIONÁRIA E MONTADORA - DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Versando os autos sobre pedido de indenização por danos materiais e morais, em virtude de defeito na fabricação de motocicleta, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a ré se exime do dever de indenizar, quando prova que a demora na prestação do serviço se deu por culpa exclusiva do autor, que retardou a apresentação dos documentos necessários. 2. Não cabe ao autor o direito à indenização por danos materiais, quando estes não restarem provados nos autos. 22 - Processo: Apelação Cível 1.0024.08.039913-2/001 0399132-67.2008.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a) Antônio de Pádua Data de Julgamento: 08/03/2012 Data da publicação da súmula: 21/03/2012 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO- RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR E DO FABRICANTE - CONCESSIONÁRIA QUE APENAS CONSERTA O AUTOMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - OCORRÊNCIA - INVERSÃO DOS

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A Troca Do Motor Permite o Uso Do Produto

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A troca do motor permite o uso do produto?

21 - Processo: Apelao Cvel

1.0145.10.024945-0/001 0249450-92.2010.8.13.0145 (1)

Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes

Data de Julgamento: 17/04/2012 Data da publicao da smula: 20/04/2012 Ementa: EMENTA: INDENIZAO - COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA - DEFEITO - CONSERTO SOLICITADO - CONCESSIONRIA E MONTADORA - DEMORA NA APRESENTAO DE DOCUMENTOS NECESSRIOS - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR - DANO MORAL NO CONFIGURADO. 1. Versando os autos sobre pedido de indenizao por danos materiais e morais, em virtude de defeito na fabricao de motocicleta, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, nos termos do Cdigo de Defesa do Consumidor, a r se exime do dever de indenizar, quando prova que a demora na prestao do servio se deu por culpa exclusiva do autor, que retardou a apresentao dos documentos necessrios. 2. No cabe ao autor o direito indenizao por danos materiais, quando estes no restarem provados nos autos.

22 - Processo: Apelao Cvel

1.0024.08.039913-2/001 0399132-67.2008.8.13.0024 (1)

Relator(a): Des.(a) Antnio de Pdua

Data de Julgamento: 08/03/2012 Data da publicao da smula: 21/03/2012 Ementa: EMENTA: APELAO CVEL - AO INDENIZAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEFEITO DE FABRICAO DE VECULO- RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR E DO FABRICANTE - CONCESSIONRIA QUE APENAS CONSERTA O AUTOMVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - OCORRNCIA - INVERSO DOS NUS DA PROVA- IMPOSSIBILIDADE - Na ao de indenizao por danos morais e materiais, causados por defeitos de fabricao de veculo, patente a ilegitimidade passiva da concessionria que apenas consertou o automvel, no sendo responsvel nem pela sua fabricao e nem pela sua venda. - A inverso dos nus da prova, por consistir na alterao da regra geral prescrita no CPC, deve ser feita quando se estiver diante de determinados pressupostos previamente fixados no Digesto Consumerista, fundamentalmente a hipossuficincia e a verossimilhana, que deverem ser aferidos em conjunto e no de forma isolada.

24 - Processo: Apelao Cvel

1.0672.06.225468-1/002 2254681-76.2006.8.13.0672 (1)

Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho

Data de Julgamento: 04/05/2011 Data da publicao da smula: 23/05/2011 Ementa: AO DE RESCISO CONTRATUAL - COMPRA DE VECULO ZERO QUILMERTO - DEFEITOS SUCESSIVOS - VCIO DO PRODUTO - APLICAO DO CDC - DEFEITO DE FABRICAO - NO CARACTERIZAO - RESTITUIO DO VALOR PAGO - IMPOSSIBILIDADE - No tendo a percia confirmado a existncia de vcio do produto, no h que se falar em restituio do valor pago, que, embora, tenha apresentado defeito, se encontre em perfeitas condies de uso, em decorrncia de substituio de pea efetuada pela prpria concessionria. - Manter sentena.

26 - Processo: Apelao Cvel

1.0024.07.513790-1/004 5137901-69.2007.8.13.0024 (1)

Relator(a): Des.(a) Alvimar de vila

Data de Julgamento: 11/08/2010 Data da publicao da smula: 23/08/2010 Ementa: AO ORDINRIA - AQUISIO DE VECULO - CONCESSIONRIA E FABRICANTE DE VECULO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 18 DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEFEITO DE FABRICAO - NO COMPROVAO - DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. Improcede o pedido de indenizao por danos morais e materiais se o autor no comprova a existncia de vcio do produto, que embora tenha apresentado defeito, encontra-se em perfeitas condies de uso, em decorrncia de substituio de pea efetuada pela prpria concessionria.

31 - Processo: Apelao Cvel

1.0024.05.643317-0/001 6433170-08.2005.8.13.0024 (1)

Relator(a): Des.(a) Osmando Almeida

Data de Julgamento: 02/12/2008 Data da publicao da smula: 23/01/2009 Ementa: AO ORDINRIA - INDENIZAO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - VECULO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA DE TRS ANOS - PANE DO MOTOR - DEFEITO DE FABRICAO DE VEICULO - VCIO DE QUALIDADE - CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR INDENIZAO - TROCA DO MOTOR - DANOS MATERAIS E MORAIS - RESTITUIO DO VALOR PAGO.

- Tanto o fabricante, por colocar no mercado um produto defeituoso que sequer resistiu ao tempo da garantia, quanto a concessionria, nica que prestou servios de reparo no veculo, so responsveis pelos danos materiais e morais e perdas e danos causados por eles ao consumidor.

- Impe-se a responsabilidade indenizatria por danos morais decorrentes da frustrao e constrangimento provocados ao consumidor devendo a indenizao ser fixada segundo o eqitativo juzo discricionrio do Magistrado, a no permitir uma reparao irrisria, nem um enriquecimento sem causa.

- Desde que comprovado cabvel o ressarcimento ao consumidor do valor gasto com substituio do motor do veculo.

- A indenizao por danos morais fixada em R$3.800,00 (trs mil e oitocentos reais) correspondentes a 10 (dez) salrios mnimos vigentes poca da publicao da sentena corrigidos monetariamente, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao ms a partir da citao.

32 - Processo: Apelao Cvel

1.0443.04.015947-9/001 0159479-85.2004.8.13.0443 (1)

Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva

Data de Julgamento: 16/09/2008 Data da publicao da smula: 03/10/2008 Ementa: AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTO DE TRILHA. DEFEITO DE FABRICAO - INEXISTNCIA ALEGAO DE VICIO NO PRODUTO. MOTO NOVA. AUSNCIA DE PROVA DAS MANUTENES DEVIDAS. NO COMPROVAO DO DEFEITO DE FBRICA. NUS DA PROVA. PARTE AUTORA. NO COMPROVAO DA VERSO EXORDIAL. IMPROCEDNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INDENIZAO POR DANO MORAL INDEVIDA. VOTO VENCIDO. Cabe a parte autora comprovar os aspectos constitutivos do seu direito. Se a prova produzida nos autos no suficiente para amparar a verso dos fatos exposta na inicial, deve ser, o pleito inicial, julgado improcedente. No tendo restado demonstrado nos autos conduta ilcita por parte do fabricante e/ou do comerciante de produtos e a existncia em si do alegado defeito de fabricao, bem como tendo sido comprovado que os danos na moto de trilha advieram da exclusiva conduta do consumidor, que o utilizou em condies adversas, com falta de cautela, no h falar em dever de indenizar. Segundo apelo provido e primeiro apelo no provido. VV.: Nos termos do artigo 12, do CDC, o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados ao consumidor decorrentes de defeito do produto. Esta obrigao somente ser elidida diante da comprovao de que o agente no colocou o produto no mercado; da inexistncia do defeito; da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Faz jus indenizao por danos morais o proprietrio de motocicleta que, aps alguns meses de uso, apresenta defeito de fabricao no motor e, encaminhada concessionria, permanece sem concerto durante 5 (cinco) anos. (Des. Marcos Lincoln)

47 - Processo: Apelao Cvel

1.0105.02.061684-0/001 0616840-10.2002.8.13.0105 (1)

Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas

Data de Julgamento: 12/09/2006 Data da publicao da smula: 06/10/2006 Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAO. VECULO. PEA DEFEITUOSA. INADEQUAO DO BEM. SUPERAQUECIMENTO DO MOTOR CONSTANTE. CONCESSIONRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. DECADNCIA. OBRIGAO DE RESSARCIR O DANO. A concessionria de veculo , a teor do art. 18, CDC, solidria com o fabricante, na obrigao de indenizar o consumidor por defeito no produto. Precedente do STJ. No h falar em decadncia, quando o vcio no de fcil constatao, mas sim vinculado possvel defeito na concepo de pea que compe o veculo. A alegao de ausncia de nexo de causalidade e de culpa exclusiva do consumidor afeta ao ru, razo pela qual a insuficincia das provas, implica em reconhecimento da obrigao de indenizar o consumidor que adquiriu veculo e, no obstante os sucessivos reparos, no consegue fazer uso contnuo e adequado do bem. Preliminar e prejudicial rejeitadas e Apelao no provida.

51 - Processo: Apelao Cvel

2.0000.00.487707-4/000 4877074-95.2000.8.13.0000 (1)

Relator(a): Des.(a) Jos Amancio

Data de Julgamento: 09/11/2005 Data da publicao da smula: 02/12/2005 Ementa: INDENIZAO - PROVA - APRECIAO - JUIZ - LIVRE CONVENCIMENTO - VECULO AUTOMOTOR - FABRICAO - DEFEITOS - REPAROS - REALIZAO - DANOS MATERIAIS - AFASTAMENTO - SUBSTITUIO - VCIO - INOCORRNCIA - DANO MORAL - CARACTERIZAO

- A apurao dos fatos geradores da lide e o direito a eles aplicvel atribuio do Juiz, que o destinatrio da prova, e quem dever convencer-se da veracidade real dos fatos, dando soluo jurdica ao pedido.

- Tendo o veculo automotor apresentado defeitos e a concessionria efetuado os reparos necessrios na medida em que foram aparecendo a cada reclamao do autor, no h que se falar em danos materiais.

- No havendo substituio do veculo por vcios de fabricao, mas, to-somente uma permuta com abatimento no preo, impossvel a interveno do Poder Judicirio para equilibrar as avaliaes feitas pelas partes.

- Comprovado o dano moral, por ter o adquirente sido obrigado a levar o veculo recm adquirido a concessionria para reparos por mais de uma vez, sofrendo com isso frustraes e incmodos, faz ele jus indenizao.

55 - Processo: Apelao Cvel

2.0000.00.357920-6/000 3579206-21.2000.8.13.0000 (1)

Relator(a): Des.(a) Alvimar de vila

Data de Julgamento: 08/05/2002 Data da publicao da smula: 18/05/2002 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - DEFEITO DE FABRICAO - AUTOMVEL - NUS DA PROVA - AUSNCIA DE DEMONSTRAO DE VCIO INSANVEL DO PRODUTO - CDIGO DO CONSUMIDOR - PRINCPIO DA EQIDADE -IMPROCEDNCIA DO PEDIDO.

No processo civil, onde quase sempre predomina o princpio dispositivo, que entrega a sorte da causa diligncia ou a interesse da parte, assume especial relevncia a questo pertinente ao nus da prova. Esse nus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. No h um dever de provar, nem parte contrria assiste o direito de exigir a prova do adversrio. H um simples nus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se no provar os fatos alegados e do qual depende a existncia do direito subjetivo que pretende resguardar atravs da tutela jurisdicional.

Compete parte e no ao julgador escolher e produzir a prova que lhe interessar, sendo exceo a prova produzida pela prpria iniciativa judicial, procedimento este que se usado com freqncia poder colocar em risco o princpio da neutralidade do julgador, ainda mais quando a prpria parte ao especificar suas provas acaba dispensando a produo de percia tcnica.

O Cdigo de Defesa do Consumidor um importante e indispensvel instrumento na luta por uma relao de consumo mais equilibrada e justa; no pode, todavia, ser visto como um paladino justiceiro, capaz de retirar do julgador o bom senso necessrio formao de seu livre convencimento, sendo aplicado indistintamente apenas porque se trata de uma relao de consumo.

O veculo uma mquina complexa que envolve sistemas mecnicos e eltricos diversos e especficos, os quais, s vezes, podem, at mesmo em decorrncia de sua utilizao, ocasionar algum tipo de defeito ou falha que implique a sua temporria inutilizao. O que no se admite, e com razo, a falta de reparo que possa, de alguma forma, solucionar o problema tcnico que se apresenta, porvcio de fabricao, que, nos termos da lei, torne o produto inadequado para o consumo ou sua destinao.

A C R D O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao Cvel n 357.920-6, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): RAIO LASER EQUIPAMENTOS E SERVIOS LTDA. e Apelado (a) (os) (as): VOLVO DO BRASIL LTDA. E OUTRA,

ACORDA, em Turma, a Quarta Cmara Civil do Tribunal de Alada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO.

Presidiu o julgamento o Juiz PAULO CZAR DIAS e dele participaram os Juzes ALVIMAR DE VILA (Relator), SALDANHA DA FONSECA (Revisor) e DOMINGOS COELHO (Vogal).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na ntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Produziu sustentao oral, pelas apeladas, o Dr. Guilherme Vilela de Paula.

Belo Horizonte, 8 de maio de 2002.

JUIZ ALVIMAR DE VILA Relator

V O T O

O SR. JUIZ ALVIMAR DE VILA:

Trata-se de recurso interposto contra r. sentena (f. 577/584-Vol. IV) que revogou liminar, rejeitou preliminares e julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos das aes cautelar preparatria e principal de indenizao ajuizadas por Raio Laser Equipamentos e Servios Ltda e Gilberto Leite Saraiva contra Volvo do Brasil Ltda e Mundicar Veculos Ltda.

Por conseguinte, a apelante insurge-se contra o r. decisum sustentando, em sntese, que em decorrncia do defeito de fabricao constatado no automvel por ela adquirido, mais precisamente no sistema de freios, suportou danos de ordem moral, material, alm da perda de lucros cessantes, razo pela qual faz jus a ressarcimento em face da evidenciada responsabilidade civil solidria do fabricante e concessionria aplicando-se em tais casos o Cdigo de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inverso do nus da prova (f. 599/605-Vol. V).

Intimadas, as apeladas apresentaram contra-razes recursais pugnando pela manuteno da r. sentena ora fustigada