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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A SUBJETIVIDADE INTERNACIONAL DO INDIVÍDUO: UM ESTUDO ENTRE AS CORTES INTERAMERICANA E EUROPÉIA DE DIREITOS HUMANOS CERYS CHRISTIANY DE OLIVEIRA TRAMONTINI Itajaí, 29 de outubro de 2007. Created with novaPDF Printer (www.novaPDF.com). Please register to remove this message.

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A SUBJETIVIDADE INTERNACIONAL DO INDIVÍDUO: UM ESTUDO ENTRE AS CORTES INTERAMERICANA E EUROPÉIA

DE DIREITOS HUMANOS

CERYS CHRISTIANY DE OLIVEIRA TRAMONTINI

Itajaí, 29 de outubro de 2007.

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A SUBJETIVIDADE INTERNACIONAL DO INDIVÍDUO: UM ESTUDO ENTRE AS CORTES INTERAMERICANA E EUROPÉIA

DE DIREITOS HUMANOS

CERYS CHRISTIANY DE OLIVEIRA TRAMONTINI

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professora Dra. Karine de Souza Silva

Itajaí, 29 de outubro de 2007.

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AGRADECER...

Agradecer ao Universo pelas energias enviadas...agradeço aos mestres pelas sábias palavras...agradeço aos amigos pela compreensão de minha ausência...agradeço minha família pela base sólida que forma meu ser...agradeço aos queridos amigos Maiti e Vítor pela amizade e por me acolher em seu templo de luz... agradeço a equipe “Meu Cantinho” pelo amor e cuidado incondicional à minha filha (sem vocês eu jamais conseguiria encerrar esse ciclo)... agradeço a todos da “Aldeia do Sol” por proporcionar esse lugar mágico a todas nossas criança, anjos de luz...agradeço a querida amiga Gorete pela dedicação, amizade, amor e força espiritual, essencial para o término desse projeto...agradeço à essa instituição, especialmente aos professores Malu, Márcia Sarubi, Everton, Maria Fernanda, Rosane, Adriana Spendler, Adriana Sandrini, Jeremias, Francelise e especialmente à querida professora e amiga Fernanda Cavedon... agradeço ao pessoal da secretaria que sempre estiveram dispostos a acolher meus pedidos com muito carinho, obrigada meninas... agradeço a querida Lu e Grazi pela ajuda, obrigada de coracão meninas...agradeço aos queridos amigos Dani e Rafa pela amizade e por me mostrarem o caminho que leva a abolição do especismo...agradeço ao Instituto de Desenvolvimento e Direitos Humanos (IDDH) na figura das queridas Fernanda Lapa e Fátima, grandes seres humanos e ativistas na luta em defesa aos Direitos Humanos – obrigada pela oportunidade, podem ter certeza que esse é o início de uma bela caminhada juntas. Agradecer...Essa é talvez uma das mais nobres virtudes humana a qual poucos têm ciência de sua grandeza. Nessa caminhada, alguns seres de luz cruzaram meu caminho. Dentre esses seres estão à minha querida orientadora professora Dra. Karine de Souza Silva, que merece minha inteira lealdade e agradecimento, por sua dedicação, confiança e seriedade. Você querida professora, foi, é e sempre será pedra fundamental em meu desenvolver humano e acadêmico. Saiba que com você aprendi muito mais do que a confecção de um mero trabalho monográfico. Com você aprendi que ainda é possível crer no ser humano...

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aprendi que ainda existem pessoas sérias e competentes, dispostas a lutar por um mundo melhor... aprendi que devemos sempre ser honestos, conosco e com os outros... aprendi que para competirmos no mundo lá fora basta confiança, lealdade, seriedade, perseverança e garra... aprendi que SOU CAPAZ... e APRENDI que ainda sou CAPAZ DE MUITO MAIS!!!! És uma das pessoas mais íntegras e competentes que já conheci... Você foi um presente enviado do Universo, por isso, muito obrigada e desculpe-me pelas falhas. Outro ser importante, peça fundamental na minha vida é o querido amigo e companheiro Arthur. Juntos passamos talvez os momentos mais difíceis de toda nossa história, mas renascemos como “Fênix”, ainda mais fortes. Você foi um dos pilares que sustentou todo esse trabalho, por isso meu amor, muito obrigada pelo carinho incansável todo esse tempo. Não poderia esquecer por óbvio, de especialmente agradecer a uma pessoa que desempenhou um papel belíssimo nessa caminhada (talvez nem ela saiba disso), minha querida Morganna. Você querida irmã o meu muito obrigada por ter sido amiga e mãe da nossa querida Aryatara. Você é a “grampolinha da maina” (risos) e te admiro mais que infinito. Da mesma forma, não poderia deixar de ressaltar um especial obrigada aos meus pais pelos ensinamentos de vida, por ensinar-me a amar incondicionalmente a vida e as pessoas, por terem me mostrado desde cedo o que é justiça e a lutar por ela, obrigada queridos pais, os amo muito. Por fim, à ARYATARA luz da minha vida... obrigada pelo amor incondicional. És tão pequena querida filha, mas tão sábia... és uma grande guerreira, LEMBRE-SE sempre da parábola da Flór de Lótus e exale seu perfume por onde quer que você passe querido ser...TE AMO!

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DEDICATÓRIA

A todos os seres senscientes, especialmente aos animais não-humanos que sofrem pela cegueira de nós seres “humanos”. Ao povo Tibetano que sofre calado a tirania estatal. A todos os seres humanos que tem seus direitos fundamentais agredidos. A Aryatara, luz de minha vida.

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“O mundo não está limitado àquilo que os seres experimentam em seus condicionamentos. É como a história tibetana sobre o sapo do poço e o sapo do oceano. O sapo que vivia no poço recebe a visita de um sapo do mar e pergunta: “Onde você mora?” o sapo do oceano responde: “No mar, um lugar muito amplo.” Curioso, e um tanto presunçoso, o sapo do poço pergunta: “Amplo como? Do tamanho de um quarto do meu poço?” Espantado com a pergunta, o sapo do mar reponde: “Não, muito maior!”

“Do tamanho da metade do meu poço?”, pergunta o outro sapo. “Não, não há comparação, é muito maior!”, responde o visitante. Meio desconfiado, o sapo do poço, então, pergunta:

”Bom, talvez seja tão grande quanto o meu poço, então?” E o sapo do mar afirma: “Não, é muito, muito maior!” O sapo do poço resolve conhecer o mar. Ao deparar-se com a grandeza, explode. Ou seja, quando alguém acostumado a um âmbito muito estreito, toma conhecimento da vastidão das coisas, explode. Olhando as pessoas em suas limitações, “Elas são como sapos de poço.” Isso não significa que algo esteja errado, as pessoas geraram uma inteligência específica, muitas vezes difícil e trabalhosa, para habitar naquele ambiente estreito. O mundo, porém, é muito mais amplo.”

Extraído da obra: Mandala de Lótus, de Padma Santen.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, 29 de outubro de 2007.

Cerys Christiany de Oliveira Tramontini Graduanda

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Cerys Christiany de Oliveira

Tramontini, sob o título: A subjetividade Internacional do Indivíduo: um estudo

entre as Cortes Interamericana e Européia de Direitos Humanos, foi submetida

em _____ de ____________ de 2007 à banca examinadora composta pelos

seguintes professores:_________________________________,

____________________ e aprovada com a nota ________

(________________________).

Itajaí, _____ de _______________ de 2007.

Dra. Karine de Sousa Silva Orientadora e Presidente da Banca

Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

AG Assembleia Geral

AGNU Assembleia Geral das Nações Unidas

Art. Artigo

CDI Comissão de Direito Internacional

CICV Comite Internacional da Cruz Vermelha

CI Corte Internacional de Justiça

DI Direito Internacional

DIH Direito Internacional Humanitário

DIP Direito Internacional Público

OEA Organização dos Estados Americanos

OFS Organizações Internacionais

ONG'S Organizações não-governamentais

ONU Organizações das Nações Unidas

p. Página

SDN Sociedade das Nações

SI Sociedade Internacional

TPI Tribunal Penal Internacional

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SUMÁRIO

RESUMO................................................................................................1

ABSTRACT............................................................................................2

INTRODUÇÃO.......................................................................................1

CAPÍTULO 1..........................................................................................3

OS SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.................3 1.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES ..............................................................3 1.2 SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL: considerações histórico-conceituais ............................................................................................................4 1.3 HISTÓRICO DA SUBJETIVIDADE INTERNACIONAL....................................7 1.4 OS SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO............................10 1.4.1 Os Estados .................................................................................................10 1.4.2 As Organizações Internacionais...............................................................11 1.4.2 OS INDIVÍDUO COMO SUJEITO DO DIREITO INTERNACIONAL NA DOUTRINA JURÍDICA DO SÉCULO XX........................................................................................................16 1.4.3 A CAPACIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL DO INDIVÍDUO: FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO ACESSO DO SER HUMANO AOS TRIBUNAIS INTERNACIONAIS ...................................18

CAPÍTULO 2........................................................................................23

A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA ..............23 2.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES ............................................................23 2.2 CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS .................23 2.3 O PROCESSO DE INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 25 2.4 O SISTEMA UNIVERSAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: seus principais instrumentos .....................................................................................26 2.4.1 A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS DE 1945..........................................................27 2.4.2 A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS ......................................29 2.4.3 OS PACTOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS .......................................31 2.4.3.1 O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ...........................32 2.4.3.2 O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais...............................................................................................................................34

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CAPÍTULO 3........................................................................................36

OS SISTEMAS REGIONAIS INTERAMERICANO E EUROPEU DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS E OS INDIVÍDUOS ..........36 3.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES ............................................................36 3.2 SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS..............................................................................................................................37 3.3 A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: o Pacto de São José da Costa Rica .............................................................................................38 3.4 A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ....................41 3.5 A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ...........................45 3.5.1 DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA DE DIRETOS HUMANOS E SEUS EFEITOS ..................................................................................................................47 3.6 O SISTEMA EUROPEU..................................................................................49 3.6.1 DA CONVENÇÃO EUROPÉIA.............................................................................49 3.6.2 A CORTE EUROPÉIA DE DIREITOS HUMANOS ....................................................51

CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................55

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ............................................57

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RESUMO

O presente trabalho monográfico empreende-se na esfera do Direito

Internacional Público, com objetivo de analisar a subjetividade Internacional do

Indivíduo nos Fóruns e Tribunais Internacionais, enfatizando-se nas Cortes

Interamericana e Européia de Direitos Humanos. Ressalta-se que a subjetividade

internacional significa o reconhecimento da personalidade jurídica no âmbito

internacional. Esse reconhecimento é de suma importância posto que por meio

destes contornos que serão estabelecidos o papel dos sujeitos em um dado

ordenamento jurídico. Portanto, a hipótese básica desse estudo consiste na

análise da tese da subjetividade internacional dos indivíduos dentro dos sistemas

Interamericanos e Europeu de Direitos Humanos.

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ABSTRACT

This research paper is in the scope of International Public Law. It is

focused on the subjectivity of individuals face to International Courts, emphasising

on Inter-American and European Court. The International subjectivity means the

recognition of its juridical personality in the international scene. This recognition is

highly important for through these contours that its role in a given juridical order

will be established. There are distinct classifications for the existing international

subjects. There has been a significant increase in the number of subjects along

historic evolution since until the beginning of the XX century international juridical

subjectivity was only granted to States.

In an attempt to more effectively protect every citizens’ rights the

international society has created capable mechanisms of protected them

represented by the global and regional systems of Human Rights protection: the

Inter-American, the European and the African system. The Inter-American and

European systems will be dealt with on the present study.

So, the basic hypothesis of this research consists on the analysis of

the International Subjectivity of Individuals thesis in the Inter-American and

European Court of Human Rights. In this direction the three chapters evidence the

conducting terms keys of inquiry, which are: the subjects of International Public

Law, international protection of human beings and the regional systems: Inter-

American and European of Human Rights Protection.

Thus, the result of this research paper confirms the main hypothesis

mentioned related to the international subjectivity of individuals, which is

recognized by the European Court of Human Rights and some other international

Courts. When the European Court of Human Rights and the other international

Courts allow the individuals to access directly to their Courts they consolidate their

juridical personality in the international scene.

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INTRODUÇÃO

A subjetividade Internacional do Indivíduo significa o reconhecimento

de sua personalidade jurídica no âmbito internacional. Esse reconhecimento é de

suma importância posto que é por meio destes contornos que serão estabelecidos

seu papel em um dado ordenamento jurídico.

Distintas são as classificações dos sujeitos internacionais existentes,

tendo havido um significativo aumento do elenco dos sujeitos ao longo da

evolução histórica, visto que até o início do século XX apenas aos Estados era

conferida a subjetividade jurídica internacional. Na tentativa de tutelar com mais

efetividade os direitos inerentes a todos os cidadãos a sociedade internacional

formulou mecanismos capazes de protegê-los representados pelo sistema global

e pelos sistemas regionais de proteção dos Direitos Humanos: Sistema

Interamericano, Europeu e Africano. Para o presente serão analisados os

sistemas Interamericano e Europeu.

Portanto, esse trabalho monográfico objetiva analisar o merecimento

do indivíduo sobre o título de Sujeito de Direito Internacional Público, verificando

se a tese da subjetividade internacional é consagrada pelas Cortes Internacionais

dos sistemas Interamericano e Europeu. Denota-se que, contemporaneamente,

discute-se a presença de outros atores no leque dos Sujeitos de Direito

Internacional, havendo várias vozes que levantam a bandeira de concessão da

subjetividade internacional aos particulares.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que em todas as fase

foi utilizado o Método dedutivo. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas

as técnicas, do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa

bibliográfica. Ressalta-se que este trabalho foi construído com base em algumas

referências bibliográficas de origem estrangeira, cuja tradução, em caráter não-

oficial, é de responsabilidade estrita da autora.

Para tanto, o primeiro capítulo apresenta os atores das Relações

Internacionais e os Sujeitos de Direito Internacional Público já consagrados pela

doutrina e jurisprudência. Posteriormente, o segundo capítulo propõe evidenciar a

tentativa de posicionar o ser humano no centro gravitacional do ordenamento

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jurídico internacional, demonstrando as normativas que pavimentaram a via que

segue em rumo à concessão de um leque cada vez maior de direitos aos

indivíduos.

Na seqüência, o terceiro capítulo se ateve no estudo dos sistemas

regionais Europeu e Americano analisando se a titularidade concedida aos

indivíduos nesses dois sistemas, comprovam a subjetividade internacional. Por

fim, o presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais,

nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados pela autora.

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CAPÍTULO 1

OS SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

1.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A subjetividade internacional é um tema que acompanha a evolução

do Direito Internacional Público (DIP). Para tanto, o conceito de sujeito de direito

torna-se relevante, pois é por estes contornos que serão determinados os

pressupostos e os efeitos em um dado ordenamento jurídico. Há, na seara

internacional duas terminologias as quais não devem ser confundidas: atores de

Relações Internacionais e Sujeitos de Direito Internacional Público.

O primeiro, possui conotação ampla e refere-se a qualquer pessoa

ou entidade que busque espaço ou possua voz no cenário internacional, sendo

tema de estudos das Relações Internacionais. Sujeito, por sua vez, é aquele que

possui a titularidade de direitos e obrigações, referindo-se à atenção ao plano do

Direito.

Denota-se que até meados de XIX, apenas os Estados eram

detentores do título de sujeito de Direito Internacional, fato amplamente atestado

pela doutrina majoritária e pela jurisprudência internacional.

Verifica-se que o Direito Internacional Público depende em grande

parte de seus sujeitos, demonstrando-se assim a grande importância que versa

em sua correta definição. Desta forma, o presente trabalho busca apresentar a

subjetividade internacional como tema central do Direito Internacional Público e

seus entes que compõem seu rol de Sujeitos.

Partindo dessa análise, centraliza-se no indivíduo, o qual encontra-

se em ascensão no cenário internacional como protagonista e possuidor do status

de sujeito de Direito Internacional Público, como defende a maioria dos autores e

a jurisprudência internacional. Para tanto, preliminarmente, será abordada a

subjetividade internacional do indivíduo, reportando-se ao pensamento dos

autores clássicos e o pensamento dos autores contemporâneos.

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Diante do exposto, após apresentar a subjetividade internacional, na

seqüência desse estudo, apresentar-se-á as normativas internacionais as quais

compõem o leque de direitos tutelados aos indivíduos.

1.2 SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL: considerações histórico-conceituais

O conceito de sujeito de Direito Internacional, tanto pode ser visto

por um prisma jusnaturalista como positivista. Para os defensores do primeiro, o

direito regulamenta as relações interpessoais, acreditando-se que apenas o ser

humano podia ser sujeito de tais relações, pelo fato que de não haver

possibilidade de mencionar os fenômenos jurídicos sem referenciar os seres

humanos. A pessoa é, desse modo, sujeito de direito pleno em razão de sua

especificidade humana.1

Em contraposição, entendem os positivistas formalistas que é sujeito

de direito tudo aquilo que uma norma jurídica considera como tal. Além

disso, os adeptos de tal teoria defendem que o ser humano não se confunde com

o sujeito de direito, tendo em vista que este é uma construção jurídica.2

Desta forma, existe na seara internacional dois conceitos os quais

não podem ser confundidos, pois são distintos por natureza: atores internacionais

e sujeitos de direitos. O primeiro, possui conotação ampla e refere-se a qualquer

pessoa ou entidade que busque espaço ou possua voz no cenário internacional,

sendo tema de estudos das Relações Internacionais. Sujeito, por sua vez, é

aquele que possui a titularidade de direitos e obrigações, referindo-se à atenção

1 SOUSA, Denise Silva de. O Indivíduo como Sujeito de Direito Internacional. Curitiba: Juruá, 2004, p.25-28. 2 Idem. Ressalta Mello que sujeito de direito é todo ente que possui direitos e deveres perante determinada ordem jurídica, não se confundindo com pessoas internacionais, as quais são os destinatários dessas normas. Ademais, salienta que a noção de pessoa é uma criação da ordem jurídica, pressupondo deste modo a existência anterior de um ordenamento jurídico. Ainda, convalida que ao conceito de pessoa internacional não interessa saber se a determinado ente, ao lhe ser atribuída a personalidade, também lhe é outorgada a capacidade de agir no plano internacional, ou se ele participa da elaboração das normas internacionais. MELLO, Celso D. De Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.345.

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ao plano do Direito3. Salienta ainda, Paulo Emílio Vauthier B. de Macedo, que

nem tudo que influencia na política, ou seja, nas Relações Internacionais, importa

com a mesma intensidade para o direito, reafirmando assim a distinção dada

sobre ambos conceitos4.

Ressalta-se que os indivíduos indubitavelmente são os receptores

centrais das normativas internacionais, possuindo, portanto, subjetividade

internacional, pois esta é conceituada como a faculdade de se exercer direitos e

deveres internacionais. Desta forma, todas as pessoas consideradas

internacionais possuem tal subjetividade5, pois são detentoras de direitos e

obrigações, tornando-se por tal, sujeitos de direito6. O conceito de sujeito de

direito é conferido pelo ordenamento jurídico a todas as pessoas, indivíduos ou

coletividade, titulares de direitos e obrigações7.

No que tange à personalidade jurídica, este é o status conferido

pelo sistema jurídico a essas pessoas ou entidades, segundo os critérios

determinados pelo próprio Direito Internacional Público.8 Nessa esteira, Guido

Soares comenta que para ser conferida a personalidade jurídica internacional a

um sujeito, algumas prerrogativas devem ser levadas em consideração.9

No que tange tais prerrogativas, Pierre-Marrie Dupuys as classifica

em cinco categorias fundamentais as quais são: a) capacidade de produzir atos

jurídicos internacionais; b) capacidade de serem imputados por fatos ilícitos

internacionais; c) capacidade de acesso aos procedimentos contenciosos

internacionais; d) capacidade de tornarem-se membros e de participarem 3 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002, p.141. 4 MACEDO, Paulo Emílio Vauthier Borges de. Outros atores da Sociedade Internacional. In: Introdução às Relações do Comércio Internacional. Joana Stelzer (org). Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí, 2007, p.90. 5 HUSEK, Carlos Alberto. Curso de Direito Internacional Público. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 36. para a fundamentação dos direitos humanos. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2006, p.42. 6 Idem, p.36 7 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002, p.141. 8 Relembrando o conceito supracitado, Guido Soares assevera: “Importante ressaltar que os sujeitos de direito internacional não se confundem com atores das relações internacionais, pois o ator internacional possui conotação ampla e se refere a qualquer pessoa ou entidade que objetiva espaço na esfera internacional, já no caso dos sujeitos, este são aqueles que possuem titularidade de direitos e obrigações.” SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002, p.141. 9 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002, p.156-157. Na opinião de Guido Soares, basta possuir apenas uma dessas prerrogativas para que lhe seja conferido o status de sujeito internacional.

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plenamente da vida das organizações internacionais intergovernamentais; e)

capacidade de estabelecer relações diplomáticas com outros Estados.10

Mister se faz relatar que não se pode confundir capacidade jurídica

com personalidade jurídica, pois ambas são distintas, e caso se confunda, podem

induzir à negação do indivíduo como sujeito de Direito Internacional.11

Ressalta-se que, conforme sua capacidade legal, o sujeito de Direito

Internacional pode gozar plenamente ou limitadamente seus direitos, podendo

este ser totalmente incapaz por falta de regras internacionais aplicáveis a ele12,

mas isso não influi no seu status como sujeito de direito internacional.

Nesse sentido, a Corte Internacional de Justiça constatou que:

[...] Os sujeitos de direito em qualquer sistema legal, não são necessariamente idênticos em sua natureza ou na extensão de seus direitos, sua natureza depende da necessidade da comunidade. Durante toda sua história, o desenvolvimento do direito internacional foi influenciado pelas premissas da vida internacional [...].13

Deve-se mencionar que, não há determinação legal acerca de quem

são sujeitos do DIP deixando assim à cargo da doutrina e da jurisprudência, o

preenchimento dessa ausência legal.

Corrobora com esse entendimento o inglês e ex-magistrado da Corte

Internacional de Haia, Hersch Lauterpacht admitindo que:

[...] a prática internacional demonstra que pessoas e organizações, além do Estado, freqüentemente são sujeitos internacionais com direitos e responsabilidades; esse desenvolvimento não é inconsistente com a estrutura do direito

10 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002, p.146. 11 JO, Hee Moon. Introdução ao direito internacional. São Paulo: LTr, 2004, p.189. Acrescenta ainda que “[...] A capacidade legal decorre da personalidade legal, já que ela demonstra o poder de intervir por si mesmo, enquanto a personalidade dá a idéia de o direito ser protegido pela Lei, mesmo sem capacidade.” “Capacidade de agir refere-se ao efetivo exercício do poder de ação, pois, em razão de possuírem direitos e obrigações, os sujeitos estão aptos a exercê-los e cumpri-los, por meio da prática daqueles atos.” Idem, p.185. 12 Ressalta ainda Jo, que “[...] o primeiro passo é conquistar a personalidade legal internacional, para depois conquistar a capacidade legal internacional.” Idem, p.189. “Jorge Miranda classifica, da mesma forma, os sujeitos como tendo capacidade plena ou não plena.” Idem, p.188. MIRANDA, Jorge. Curso de Direito Internacional Público. Cascais:Principia, 2002, p.186-187. 13 WILSON, Heather A. International Law and the Use of Force by National Liberation Movements. Oxford: Clarendon Press, 1988, p.7.

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internacional, pois nesse caso particular a pergunta é se são ou não sujeitos de direito internacional, devendo essa pergunta ser respondida de maneira pragmática com base na atual conjuntura e pela razão que a lei distingui-se da noção pré-concebida de quem pode ser sujeitos de direito internacional [...]14

Diante do exposto, verifica-se que mesmo um sujeito possuindo

capacidade jurídica limitada, isso não lhe impede de ser detentor do título de

sujeito de DIP. Portanto, na seqüência do presente capítulo, será exemplificado

os sujeitos que possuem capacidade plena e os sujeitos que possuem

capacidade limitada, enfatizando-se na figura dos Indivíduos, como ponto central

dessa pesquisa.

1.3 HISTÓRICO DA SUBJETIVIDADE INTERNACIONAL

Sabe-se que desde priscos tempos o homem se esforça para

libertar-se da tirania estatal, existindo, portanto, desde a Antiguidade, normas que

buscavam regulamentar as relações entre os diversos grupos humanos15.

Altavila assevera que “Os direitos sempre foram espelhos das

épocas e é a necessidade, e o fato social, que modificam os sistemas de vida e a

economia dos povos, através da renovação dos direitos”. Ressalta ainda, que a

força acessual dos direitos nunca procedeu do individualismo, pois o homem

sempre foi o fio do tecido social, ou uma lasca da linha de cumieira das

civilizações16.

Salienta-se ainda que a subjetividade internacional é o

reconhecimento da sua própria personalidade jurídica no âmbito internacional,

onde os entes passam a ter existência legal na sociedade internacional. Ressalta-

se que este conceito acompanha as transformações das sociedades, conforme

14 LAUTERPACHT, Hersch. The subjects of the law of nations. London: Macmillan, 1947, p.444. 15 SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.19. 16 ALTAVILA, Jayme de. Origem dos Direitos dos Povos. São Paulo: Ícone, 2004, p.11. Na Macedônia Grega, para a corrente individualista sustentada pelo jurista Politis, apenas o indivíduo era sujeito de direito, sendo restritas as relações internacionais ao âmbito interindividual. Isso porque considerava o Estado uma instituição artificial e desprovida de personalidade jurídica, criada pelo homem para conseguir seus objetivos. SOUZA, Denise Silva de. O indivíduo como SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL. Curitiba: Juruá, 2004, p.33.

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sua própria necessidade17, dificultando, de certa forma, sua classificação.

Denota-se que na Antiguidade, apenas o indivíduo era considerado

destinatário das normas jurídicas, restringindo-se, portanto, as relações ao âmbito

interindividual.

Denise Sousa assevera que na Idade Média, na época das Grandes

Navegações e dos Descobrimentos Marítimos, eram considerados como sujeitos

de Direito Internacional Público, a Companhia das Índias, as Companhias Gerais

Holandesas das Índias Ocidentais e as Índias Orientais, pois possuíam a

prerrogativa de declarar guerra, firmar acordos de tréguas e tratados de paz.

Tais figuras foram se extinguindo durante o final do século XVIII e a primeira

metade do século XIX, tendo sido dissolvidas ou incorporadas pelo Estado-sede

da qual eram originárias18.

Posteriormente, iniciou-se um período de mais de trezentos anos,

caracterizado pelo unitarismo estatal e centralização, sendo admitido pela Escola

Positivista19 apenas os “Estados Civilizados”, como sujeitos de Direito

Internacional. Surge então uma nova fase da história, desbancando a tese do

unitarismo estatal reconhecendo a personalidade jurídica da Santa Sé, passando

esta a ser considerada como sujeito de DIP, a partir da firma doTratado de Latrão

17 JO, Hee Moon. Introdução ao direito internacional. São Paulo: LTr, 2004, p.188. 18 SOUZA, Denise Silva de. O indivíduo como SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL. Curitiba: Juruá, 2004, p.33. 19 César Amorim Krieger ratifica o entendimento, complementando que: “A Escola Positiva somente admitia como sujeitos dessa ordem os Estados Civilizados, ou seja, aqueles formados pela cultura cristã, excluíndo as demais unidades do poder de assumirem compromissos jure gentium.” KRIEGER, César Amorim. Direito Internacional Humanitário. Curitiba: Juruá, 2006, p.37. A Corte Internacional de Justiça também compactua desse entendimento, preceituado no seu artigo 34, 1, que apenas os Estados podem fazer parte. Disponível em: <http://www.un.org/spanish/ aboutun/icjstat.htm>. Acesso em: 15 out. 2007. Denota-se que foi reduzido os direitos dos seres humanos aos que o Estado a estes concedia, adotando-se a idéia de que o direito é estritamente inter-estatal, entre Estados soberanos, razão pela qual, houve um enfraquecimento do próprio direito internacional. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A personalidade e a capacidade jurídicas do indivíduo como sujeito do direito internacional. In: Os Novos Conceitos do Novo Direito Internacional: cidadania, democracia e direitos humanos. ANNONI, Danielle. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.03-04. Sobre o positivismo jurídico, Macedo coloca que este trouxe a teoria do homem-objeto, ou seja, se a vontade cria o direito, então os homens são sujeitos de direito interno, e os Estados, são sujeitos de direito internacional. MACEDO, Paulo Emílio Vauthier Borges de. Outros atores da Sociedade Internacional. In: Introdução às Relações do Comércio Internacional. Joana Stelzer (org). Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí, 2007, p.90. Guido Soares salienta que é inconcebível a idéia da pessoa humana como objeto do direito, pois o direito é “[...] uma proporção entre coisas e pessoas, do homem para o homem, a qual, observada, conserva a sociedade humana e, corrompida, a corrompe.” SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002, p.156

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em 192920.

Ainda, sobre a visão unitária do Estado, César Amorim Krieger

complementa assegurando que:

[...] a visão estatocêntrica – o Estado como principal sujeito do Direito Internacional Público – deve-se à concepção que predominou sobre o Direito Internacional até o século XIX, que vigorou até o fim da Segunda Guerra Mundial, quando foi criada a Organização das Nações Unidas (ONU), sucessora da Sociedade das Nações, também chamada Liga das Nações.21

Foi no final da década de 1940, ao deparar-se com a questão

segundo a qual a ONU teria ou não capacidade para apresentar uma

reclamação internacional contra um Estado, a Corte Internacional de Justiça,

em parecer consultivo de 1949, acerca da reparação por danos sofridos a

serviço da Organização das Nações Unidas, afirmou que, em um sistema

jurídico, os sujeitos de Direito não são necessariamente idênticos quanto à sua

natureza ou à extensão de seus direitos, e sua natureza depende das

necessidades da comunidade.

Desta forma, analisando-se as prerrogativas supracitadas que

versam sobre as cinco categorias fundamentais as quais levam uma entidade a

tornarem-se Sujeito de Direito Internacional Público, denota-se que os indivíduos

preenchem duas das cincos categorias, ou seja, 1ª categoria e a 5ª categoria,

sendo estas explanadas mais afinco nos subitens que seguem.

20 Salienta-se que, o Tratado de Latrão estabeleceu o Estado soberano da Cidade do Vaticano, declarando que o Catolicismo era a religião oficial da Itália. O acordo regulamenta as relações entre a Igreja e o Estado. A revisão da Concordata, em 1984, declarou que o Catolicismo não seria mais a religião oficial do Estado italiano. Denota-se que o Tratado de Latrão de 1929 fixou também o caráter internacional da Santa Sé, que é reconhecida perante a legislação internacional e mantém relações diplomáticas com outras nações. A esse respeito o Estado da Cidade do Vaticano foi instituído como “[...] uma realidade jurídico-política, à qual é necessário identificar e garantir a absoluta e visível independência da Sé Apostólica no exercício de sua elevada missão espiritual no mundo.” Disponível em: <http://www.vaticanradio.org.> Acesso em: 15 out. 2007. 21 KRIEGER, César Amorim. Direito Internacional Humanitário: o precedente do comitê internacional da cruz vermelha e o tribunal penal internacional. Curitiba: Juruá, 2006, p.45. Ainda, diz que “um dos autores mais representativos do estatocentrismo daquela época foi o italiano Dionisio Anzilotti, tendo afirmado em 1905, que a existência de outros sujeitos de direitos e obrigações distintos dos Estados era simplesmente inconcebível em Direito Internacional Público.” Idem, p.45. Guido Soares acrescenta que “[...] A Primeira Guerra Mundial, simbolizou o fenômeno global que colocou em evidência o mundo já se encontra unificado, em todas as direções.” SOARES, Guido Fernando Silva.Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002, p.30-31.

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Diante do exposto, dada a ausência de regulamentação que

determina quem são os sujeitos de Direito Internacional Público, fica a cargo da

doutrina apresentar estes, razão pela qual, não há unanimidade em seus

entendimentos, podendo se apresentar de forma mais ampla ou mais restrita22,

conforme se verifica o entendimento dos doutrinadores na seqüência dessa

abordagem.

1.4 OS SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

1.4.1 Os Estados

Os Estados23 são os sujeitos por excelência do Direito Internacional

Público. Eles ainda conformam, neste momento da história, o coração de tal

sistema de normas, independentemente de sua organização interna. A soberania

e a independência – ou interdependência – dos Estados continuam consistindo

nos principais pressupostos do DIP. 24

O principal sujeito do DIP deve reunir alguns requisitos

22 SOUSA, Denise Silva de. O Indivíduo como SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL. Curitiba: Juruá, 2004, p.35. 23 O professor Paulo Cruz salienta que “a palavra ‘Estado’ para designar unidades políticas independentes, como está consagrada no livro O PRÍNCIPE, de Nicolau Maquiavel editado em 1513, se generaliza a partir dos Tratados de Westfália de 1648.” CRUZ, Paulo. O Estado como principal sujeito da sociedade internacional. Introdução às Relações do Comércio Internacional. Joana Stelzer (org). Itajaí: Universidade do Vale do Itajaí. 2007, p.49. 24 HIGGINS, Rosalyn. Problems & Process: international law and how to use it. Oxford: Clarendon Press, 1994, p.39. Ratifica tal entendimento Ricardo Seintenfus relatando que: “Os Estados constituem, como já se afirmou diversas vezes neste livro, o sujeito por excelência do direito internacional. Não há dúvidas de que a organização internacional também o é, embora sob a condição de sujeito derivado, relativamente à vontade primeira do Estado. Ocorre que outros atores vêem-se igualmente implicados, do ponto de vista jurídico, na cena internacional.” SEITENFUS, Ricardo, VENTURA, Deisy. Direito Internacional Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p.64. Salienta-se ainda o Art. 3º da Carta da ONU o qual diz que “Os Membros originais das Nações Unidas serão os Estados que, tendo participado da Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional, realizada em São Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaração das Nações Unidas, de 1 de janeiro de 1942, assinarem a presente Carta, e a ratificarem, de acordo com o Artigo 110”. Disponível em: <www.un.org>. Acesso em: 15 out. 2007. Da mesma forma o Art.4º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 acrescenta que : “A República Federativa do Brasil rege-se suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I) independência nacional; II) prevalência dos direitos humanos; III) autodeterminação dos povos; IV) não-intervenção; V) igualdade entre os Estados; VI) defesa de paz; VII) solução pacífica dos conflitos; VIII) repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X) concessão de asilo político”. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 35. ed., atual. e ampl. São: Paulo: Saraiva, 2005.

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indispensáveis para sua caracterização, os quais são: população permanente,

território determinado, governo efetivo estável e soberano e capacidade de entrar

em relações com os demais Estados25. Possuindo tais requisitos, a comunidade

internacional pode considerar a existência de um Estado.

Trata-se que, para o caso em tela, é unânime o posicionamento da

doutrina com relação a aceitação do Estado como sujeito de Direito Internacional,

razão pela qual, não irá se adentrar a finco nessa questão, posto que os Estados

contemplam todos os requisitos enunciados pela doutrina26 para sua aceitação

como sujeito de DIP. Portanto, direcionará a atenção para os outros sujeitos de

Direito Internacional, focando, especificamente, a situação dos indivíduos.

1.4.2 As Organizações Internacionais

Da mesma forma com que os Estados são aceitos pela doutrina

majoritária como sujeitos de DI, as Organizações Internacionais seguem pela

mesma premissa.

Ricardo Seintenfus e Deisy Ventura asseveram que:

As organizações internacionais são associações voluntárias de Estados, constituídas através de um tratado, com a finalidade de buscar interesses comuns por intermédio de uma permanente cooperação entre seus membros.27

Ressalta-se ainda, que as Organizações Internacionais (OI) diferem-

se dos Estados, pois estas possuem uma jurisdição funcional, limitada pelo

25 Refere-se ao artigo 1° da Convenção sobre Direitos e Deveres dos Estados: “[...] O Estado como pessoa de Direito Internacional deve reunir os seguintes requisitos: I) População permanente; II) Território determinado; III) Governo; IV) Capacidade de entrar em relação com os demais Estados.” BARRAL,Weber. Direito Internacional: normas e práticas. Florianópolis: Boiteux, 2006, p.57. 26 Os requisitos referem-se a: 1) capacidade de firmar Tratados ou Convenções; 2) capacidade de os Estados integrarem como partes às obrigações internacionais de reparação de danos, originadas de um ilícito internacional; 3) capacidade de acesso aos procedimentos contenciosos internacionais; 4) capacidade dos Estados se tornarem membros e de participarem plenamente da vida das organizaçõe4s internacionais intergovernamentais; 5) capacidade de estabelecer relações diplomáticas e consulares com outros Estados. SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002, p.146-149. 27 SEITENFUS, Ricardo, VENTURA, Deisy. Direito Internacional Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p.91. Ver artigos 2º e 6º da Carta da ONU: Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/doc1.php>. Acesso em 15 out. 2007.

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tratado que a constituiu, ao contrário do Estado que possui uma jurisdição

ampla.28 Na visão de Ricardo Seintenfus e Deyse Ventura, as Organizações

Internacionais têm como características a multilateralidade, regionalismo,

permanência e a institucionalização29, ou seja, possuem uma composição

interestatal, baseadas em uma estrutura orgânica permanente, independente de

seus Estados-membros. Ademais, acrescentam que seu nascimento expressa

uma vontade estatal e que são os Estados seus próprios criadores30.

Conforme abordado no subitem 1.3 o qual menciona o caso do

Conde Folke Bernadotte, este foi o marco o qual elucidou a questão da

personalidade jurídica das Organizações Internacionais. Proveniente deste caso

foi conferida as Organizações Internacionais o status de Sujeito de Direito

Internacional Público.

Sobre o aludido, a Corte Internacional de Justiça complementa

assegurando que:

[...] As Organizações são pessoas internacionais. Certamente não é a mesma coisa dizer que esta é um Estado, pois não é, ou que possui igualmente aos Estados personalidade legal, direitos e deveres [...]. São sujeitos de Direito Internacional capazes de possuírem direitos e deveres internacionais, possuindo capacidade de reivindicar internacionalmente que seus direitos sejam assegurados.31

Cita-se que a primeira Organização Internacional de caráter

universal foi a Liga das Nações32, ou chamada Sociedade das Nações (SND),

28 JO, Hee Moon. Introdução ao direito internacional. São Paulo: LTr, 2004, p.322. 29 SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p.103. 30 SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p.59. 31 WILDON, Heather A. International Law and the use of force by national liberation movements. Oxford: Clarendon Press, 1988, p.7. 32Accioly corrobora assegurando que: “discutia-se sobre se a Liga das Nações possuía personalidade internacional, se era sujeito do Direito Internacional. A redação do Pacto não era de molde a auxiliar as interpretações daqueles que assim pensavam, ao contrário do que ocorre com a Carta das Nações Unidas, que reconhece a capacidade de organização de firmar tratados – a sua sede tem foros de extraterritorialidade, os seus funcionários gozam de prerrogativas e imunidades tendentes a facilitar-lhes o exercício de funções e o artigo 104 regula que a Organização gozará no território de cada um de seus membros da capacidade jurídica necessária ao exercício de suas funções e à realização de seus propósitos. Em outras palavras, hoje não existem dúvidas a respeito da personalidade internacional das Nações Unidas, tampouco das organizações especializadas internacionais, bem como das principais organizações regionais,

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criada em 28 de abril de 1919, de caráter permanente, baseada nos princípios da

segurança coletiva e da igualdade entre os Estados soberanos, objetivando

manter a paz por meio de mecanismos jurídicos33, a qual resistiu por alguns anos,

entrou em declínio e em 1945 surgiu a Organização das Nações Unidas (ONU).34

Acrescenta-se ainda a existência de Organizações Internacionais

Especializadas as quais possuem caráter técnico e administrativo, criadas por

acordo firmado entre Estados. Mesmo possuindo laços formais com as Nações

Unidas, não podem ser consideradas como sendo um de seus órgãos, nem

subsidiário tampouco especial. As Organizações Internacionais Especializadas

conservam independência jurídica e de conteúdo.35

Dentre estas Organizações encontram-se o Banco Internacional

para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), Fundo Monetário Internacional

(FMI), Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), Organização das

Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), Organização das Nações

Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI), Organização das Nações

Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), Organização Mundial do

Comércio (OMC), Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização

Internacional do Trabalho (OIT) e outros.36

Adiciona-se ao leque de Organizações Internacionais, a

Organização dos Estados Americanos (OEA), as Organizações de Cooperação

Econômica nas Américas, assim como as Organizações Regionais não-

Americanas.

Sobre a capacidade das Organizações Internacionais, verifica-se

que esta possui apenas a capacidade de celebrar tratados abrangendo a

prerrogativa da primeira categoria conforme abordado anteriormente na

como é o caso da Organização dos Estados Americanos (OEA) e das européias”. SILVA, G. E. do Nascimento e ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2002, p.207. 33 SEITENFUS, Ricardo, VENTURA, Deisy. Direito Internacional Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p.89. 34 SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p.103-125. Complementa o autor que: “Reunidos em São Francisco (EUA), cinqüenta e um Estados aprovaram a Carta das Nações Unidas em 25 de junho de 1945.” Idem, p.125. 35 SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2005, p.181-182. 36 Idem, p.181-182.

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classificação do autor Guido Soares37. O jurista Antônio Augusto Cançado

Trindade corrobora dizendo que esta capacidade é limitada comparada com a

capacidade dos Estados38.

Assim, as OI são dentre os atores internacionais, aqueles que

representam a caminhada mais longa e o reconhecimento mais sólido no interior

da Sociedade Internacional39. Desta forma, demonstrada sua importância, nessa

seqüência, segue uma sucinta abordagem sobre as Empresas Transacionais.

1.5 OS INDIVÍDUOS COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL : Do

Direito Das Gentes aos pensamentos dos autores clássicos

O ponto de partida inelutável para a consideração do tema reside no

pensamento dos chamados fundadores do Direito das Gentes40. Há que recordar

37 Verificar a Nota citada de nº 9. 38 Cançado acrescenta em sua obra que “devida se buscar uma fórmula suficientemente flexível relativa à capacidade das Organizações Internacionais de modo a cobrir todas as soluções possíveis a respeitar a grande diversidade existente. As observações sobre a matéria encaminhadas em 1973 pelos governos à VI Comissão da Assembléia Geral da ONU, favorecem fórmulas que precisamente ressaltem o direito peculiar a cada organização. Assim, dispõem o artigo 6 do presente projeto que no caso das Organizações Internacionais a capacidade de concluir tratados é determinadas pelas regras relevantes de cada organização”. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direito das Organizações Internacionais. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.210. 39 BEDIN, Gilmar Antonio. A Sociedade Internacional e o Século XXI: em busca da construção de uma ordem mundial justa e solidária. Ijuí: Ed.Unijuí, 2001, p.271. “Conceitua-se Sociedade Internacional como “um grupo de comunidades políticas independentes, vale dizer, um grupo de Estados que, entretanto, se não formam um sistema de comportamento único, mas que, através do diálogo e de consenso, de regras e de instituições, organizam suas relações, tendo em vista o interesse que os liga em torno de certos acordos, pactos, e princípios, como o cumprimento dos tratados, declarações éticas comuns e tradições artísticas comuns. [...] Salienta-se a diferença entre comunidade internacional e sociedade internacional. A primeira refere-se a unidade espontânea e natural, onde ocorre a necessidade lógica de se viver em grupo, pois a esta o indivíduo pertence enquanto a sociedade de certa forma, apresenta-se de maneira artificial e não há tal necessidade, posto que o indivíduo apenas participa dela e não dela pertence.” OLIVEIRA, Odete Maria de. Relações Internacionais: estudos e introdução. Curitiba: Juruá, 2005, p.130. 40 Cançado Trindade assevera que “o Direito Das Gentes revela a unidade e universalidade do gênero humano.” Acrescenta ainda a visão do teólogo espanhol Francisco de Vitoria que “o Direitos Das Gentes regula uma comunidade internacional constituída de seres humanos organizados socialmente em Estados e coextensiva com a própria humanidade; a reparação das violações de direitos (humanos) reflete uma necessidade internacional atendida pelo Direito Das Gentes, com os mesmos princípios de justiça, aplicando-se tanto aos Estados como aos indivíduos ou povos que os formam”. TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A personalidade e a capacidade jurídicas do indivíduo como sujeito do direito internacional. In: Os Novos Conceitos

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a considerável importância para o desenvolvimento da matéria dos inscritos dos

teólogos espanhóis, assim como a obra Grociana. No período inicial de formação

do Direito Internacional era considerável a influência exarada pelos ensinamentos

de escritores clássicos.41 Dentre os renomados escritores clássicos, cita-se Hugo

Grotius, Francisco de Vitória, Francisco Suarez pela vital contribuição para este

instituto.

Grotius defendia que o Estado não é um fim em si mesmo, mas um

meio para assegurar o ordenamento social consoante a inteligência humana, de

modo a aperfeiçoar a sociedade comum que abarca toda a humanidade. Tem os

sujeitos, direitos vis-à-vis o Estado soberano, que não pode exigir obediência de

seus cidadãos de forma absoluta, assim, na visão de Grotius, a razão do Estado

tem limites.42

Lamentavelmente, a visão dos direitos humanos universais dos

chamados fundadores dos Direitos das Gentes, foi suprimido pelo positivismo

voluntarista43. Assim, se desenvolveu o Direito Internacinal Público durante

séculos, gravitando ao redor da órbita do Estado. Por conseqüência, aos

indivíduos foi negado o jus standi, enfraquecendo-se o próprio Direito

Internacional, pois este se tornara estritamente inter-estatal, resultando na

negação da posição dos indivíduos como sujeitos de direito internacional.

Remonta-se, tanto que a comunidade internacional não pode

pretender basear-se nas volutas de cada Estado, devendo o ser humano e o seu

bem estar ter posição central no sistema das relações internacionais. Desta

forma, segue no item abaixo, a fase em que o indivíduo foi excluído do

ordenamento jurídico internacional, com base no positivismo estatal.

1.4.1 A exclusão do indivíduo do ordenamento jurídico internacional pelas distorções do positivismo jurídico estatal

do Novo Direito Internacional: cidadania,democracia e direitos humanos. ANNONI, Danielle. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.02. 41 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Emancipação do ser humano vis-a-vis o próprio Estado: o ser humano como sujeito de Direito Internacional dos Direitos Humanos. In: Desafios do Direito Internacional Contemporâneo. Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros (org). Brasília: Fundação Alexandre Gusmão, 2007, p.243. 42 Idem, p.03. 43 Positivismo voluntarista refere-se à vontade do Estado.

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16

A personificação do Estado todo poderoso, inspirada na filosofia da

direito de Hegel44, teve uma influência nefasta na evolução do Direito

Internacional em fins do século XIX e nas primeiras décadas do século XX. Esta

corrente resistiu com toda força ao reconhecimento do indivíduo como sujeito de

direito internacional.45

Em contraponto à visão hegeliana, Jean Spiropolos, ponderou que o

Estado não é um ideal supremo, submisso tão só a sua própria vontade, não é um

fim em si mesmo, mas sim um meio de realização das aspirações e necessidades

vitais dos indivíduos, sendo, pois, necessário proteger o ser humano contra as

violações de direitos causados por seu próprio Estado46.

Destacam-se por ora, alguns autores positivistas da época, os quais

negaram aos indivíduos a personalidade jurídica, sustentando que apenas o

Estado era sujeito de direito internacional. Dentres esses estão Triepel e Anzilotti,

assim como K. Strupp, E. Kaufmann e R. Redslob.47

Resta então, assegurar que a teoria que nega ao indivíduo

personalidade legal é infundada, pois aos indivíduos cabe o destino das normas,

elevando-os ao centro de todo o ordenamento jurídico internacional. Necessário

se fez portanto, resgatar essa concepção de centralidade do indivíduo, a qual se

deu pela doutrina contemporânea, ponto este explanado no tópico subseqüente.

1.4.2 O resgate do indivíduo como sujeito do Direito Internacional na doutrina jurídica do século XX

O mundo contemporâneo é inteiramente distinto da época dos

chamados fundadores do Direito das Gentes, mas mesmo que se trate de dois

44 “[...] a personificação do Estado todo poderoso, inspirada na filosofia de Hegel, teve uma influência nefasta na evolução do Direito Internacional em fins do século XIX e nas primeiras décadas do século XX. Essa corrente doutrinária resistiu com todas as forças ao ideal de emancipação do ser humano de tutela absoluta do Estado e ao reconhecimento do indivíduo como sujeito de Direito Internacional. [...]” TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Emancipação do ser humano vis-a-vis o próprio Estado: o ser humano como sujeito de Direito Internacional dos Direitos Humanos. In: Desafios do Direito Internacional Contemporâneo. Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros (org). Brasília: Fundação Alexandre Gusmão, 2007, p.242-246-247. 45 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A personalidade e a capacidade jurídicas do indivíduo como sujeito do direito internacional. In: Os Novos Conceitos do Novo Direito Internacional: cidadania, democracia e direitos humanos. ANNONI, Danielle. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.04. 46 Idem, p.4 47 Idem, p.5

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cenários diferentes, por sua época, a aspiração humana ainda é a mesma,

buscando a construção de um ordenamento jurídico aplicável tanto aos Estados

quanto aos indivíduos.48Não podendo, portanto, negar a personalidade jurídica

aos indivíduos, mesmo que estes não possuam as mesmas capacidades dos

Estados49.

Rosalyn Higgins entende que o não-reconhecimento do indivíduo

como sujeito de Direito Internacional Público encontra guarida na arcaica e inútil

divisão entre sujeitos e objetos do direito e na compreensão de que se algo é ou

sempre foi de uma determinada maneira, deve continuar dessa forma50, não

podendo persistir na atualidade.

Ressalta-se ainda que, a aceitação do indivíduo como sujeito tanto

do direito interno como do direito internacional, dotado em ambos de plena

capacidade processual, representa uma verdadeira revolução jurídica. Essa

revolução vem enfim dar um conteúdo ético às normas tanto do direito público

interno como do direito internacional51.

Atualmente, visto pela doutrina majoritária, é dada aos indivíduos

personalidade jurídica. Dentre os autores que ratificam esses posicionamentos

estão:Levi Carneiro, Philip Jessup, Hersch Lauterpacht, Maurice Bourquin,

Constantin Eustathiades, na gama de autores que compactuam com esse

entendimento.52

Da mesma forma, no Brasill outras vozes se somam a este coro,

como é o caso de Flávia Piovesan, Accioly e Augusto Antônio Cançado Trindade

os quais compactuam com os demais autores supracitados alegando que:

48 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A personalidade e a capacidade jurídicas do indivíduo como sujeito do direito internacional. In: Os Novos Conceitos do Novo Direito Internacional: cidadania,democracia e direitos humanos. ANNONI, Danielle. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.06. 49 Idem, p.06 50 HIGGINS, Rosalyn. Problems & Process: international law and how to use it. Oxford: Clarendon Press, 1994, p.49-50. 51 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A personalidade e a capacidade jurídicas do indivíduo como sujeito do direito internacional. In: Os Novos Conceitos do Novo Direito Internacional: cidadania,democracia e direitos humanos. ANNONI, Danielle. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.05-06. 52 Levi Carneiro assevera que não subsiste obstáculo doutrinário à admissão de pleitos individuais perante a justiça internacional “[...] ao direito Internacional o indivíduo interessa cada vez mais, mesmo porque o Estado, criado no interesse do indivíduo, a este não se pode opor”.CARNEIRO, Levi. O Direito Internacional e a Democracia. Rio de Janeiro: A. Coelho Branco, 1945, p.108-121. Hersch comenta “que o indivíduo é o sujeito final de todo direito.” LAUTERPACHT, Hersch. International Law and Human Rights. London: Stevens, 1950, p.51-69.

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Os indivíduos são, pois, sujeitos de direito tanto interno como internacional. Para isso, tem contribuído no plano internacional, no plano internacional, a considerável evolução das últimas décadas no campo do direito internacional dos direitos humanos, como do mesmo modo para o direito internacional humanitário. Também esse último considera as pessoas protegidas , não apenas como simples objetos da regulamentação que estabelece, mas sim, como verdadeiros sujeitos do direito internacional.53

Reforça-se que, de acordo com a doutrina, cinco são as

prerrogativas que devem ser levadas em consideração para ser conferida a

personalidade jurídica internacional a um sujeito. Analisando-se o indivíduo,

constata-se que este possui duas das cinco prerrogativas, ou seja, capacidade de

serem imputados por fatos ilícitos internacionais e capacidade de acesso aos

procedimentos contenciosos internacionais.

Ante exposto, resta dizer que não há como negar aos indivíduos seu

status de sujeito de Direito Internacional, pois este, sendo o centro de todo o

sistema normativo, sua personalidade jurídica merece ser reconhecida. Salienta-

se que, para que a doutrina contemporânea consagre na sua totalidade a tese da

subjetividade Internacional do indivíduo requer-se apenas um pouco mais de

tempo para que esses novos preceitos sejam assimilados.

1.4.3 A capacidade jurídica internacional do indivíduo: fundamentos jurídicos do acesso do ser humano aos Tribunais Internacionais

A par da construção de sua personalidade jurídica internacional, o

acesso dos indivíduos aos tribunais internacionais contemporâneos para a

proteção de seus direitos revela uma renovação do direito internacional, elevando

o indivíduo à categoria de sujeito de direito internacional, dotado de capacidade

processual.54

53TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Las Cláusulas pétreas de la protección internacional del ser humano: El acceso directo a la justicia internacional y la intangibilidad de la jurisdicción obligatoria de los tribunals internacionales de derechos humanos. In: O Direito Internacional em transformação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.545. 54 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A personalidade e a capacidade jurídicas do indivíduo como sujeito do direito internacional. In: Os Novos Conceitos do Novo Direito Internacional:

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Apenas resgatando conceitos estudados anteriormente, cinco são as

prerrogativas existentes que levam ao reconhecimento da pessoa humana como

sujeito de DIP.55

Denota-se que, devido a atual conjuntura, dessas cinco categorias

apresentadas, três tornam-se inviáveis a pessoa humana executar devido a sua

própria natureza, pois esta é “entidade abstrata”, por conseguinte, não tem

atributos para firmar tratados (1ª categoria)56, tampouco para instituir e ser

membro pleno de Organizações Intergovernamentais (4ª categoria), nem

capacidade de estabelecer relações diplomáticas com outros Estados (5ª

categoria)57.

Por outro lado, a pessoa humana possui capacidade quanto à

imputabilidade à pessoa humana de fatos ilícitos internacionais (2ª categoria),

assim como direito próprio a um acesso contencioso internacional (3ª categoria).

Ilustrando tais afirmações, exemplifica-se com o Tribunal Penal

Internacional, instituído pelo Tratado de Roma em 1998, o qual abriu um

precedente histórico, julgando assim indivíduos e não Estados, por crimes de

genocídio58, crimes contra a humanidade59, crimes contra guerra60 e crimes de

agressão61. De acordo com o artigo 4º, § 1º do Estatuto de Roma, o Tribunal

gozará de personalidade jurídica internacional e terá capacidade jurídica

necessária para o desempenho das suas funções e o cumprimento de seus

cidadania, democracia e direitos humanos. ANNONI, Danielle. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.10. 55 “1) capacidade de produzir atos jurídicos internacionais; 2) capacidade de serem-se imputados fatos ilícitos internacionais; 3) capacidade de acesso aos procedimentos contenciosos internacionais; 4) capacidade de tornarem-se membros e de participarem plenamente da vida das organizações internacionais intergovernamentais; 5) capacidade de estabelecer relações diplomáticas com outros Estados.” SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002, p.156-157. 56 A exemplo deste, exemplifica-se com os trabalhadores e empregadores, os quais elaboram juntamente com o Estado as Convenções Internacionais do Trabalho no seio da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 57 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002, p.156. 58 De acordo com o artigo 6º do Estatuto de Roma. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. In: KRIEGER, César Amorim. Direito Internacional Humanitário: o precedente do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e o Tribunal Penal Internacional. Curitiba: Juruá, 2006, p.286-338. 59 De acordo com o artigo 7º do Estatuto de Roma. Idem. 60 De acordo com o artigo 8º do Estatuto de Roma. Idem. 61 Em 1998 na Conferência de Roma, foi acordada a necessidade de inclusão desses crimes no Estatuto, porém, não houve um consenso em relação a sua definição, sendo, portanto, encontrada uma solução disposta no artigo 5º, § 2º do Estatuto de Roma.

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objetivos62

Precede a este ainda, os Tribunais Ad hoc, os quais foram Tribunais

com fim específico, de caráter temporário, criados após o fim da Segunda Guerra

Mundial para julgar os vencidos. Destaca-se o Tribunal de Nuremberg63, que na

visão de Ricardo Viel não foi apenas importante por julgar grandes figuras

nazistas, mas principalmente porque este consolidou a tese de que os crimes

contra o direito são praticados por homens, sendo que só com a devida punição

destes indivíduos é que se aplica, de forma eficaz, os preceitos do Direito

Internacional64.

Dentre esses institutos estão também os Tribunais Ad hoc de

Tóquio, Ruanda e ex-Iugoslávia. Resultado desses, foi a criação do Tribunal

Penal Internacional.65 Portanto, é por óbvio que o Tribunal Penal Internacional, ao

julgar os indivíduos e não aos Estados, consagra a tese da subjetividade

internacional do ser humano66.

62 BARRAL, Weber. Direito Internacional: normas e práticas. Florianópolis: Boiteux, 2006, p.436. “De acordo com o artigo 4º, §1º do Estatuto de Roma: Regime Jurídico e Poderes do Tribunal. 1) O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá, igualmente, a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e a persecução dos seus objetivos.” 63 Acrescenta Piovesan que o referente Tribunal significou um poderoso impulso ao movimento de internacionalização dos Direitos Humanos. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonard, 2007, p.134. 64 VIEL, Ricardo. Corte Penal Internacional: aplicação direta da justiça penal internacional. Trabalho de conclusão de intercâmbio institucional. UNIVALI-Universidad de la Rioja, 2002, p.13. 65 “O Tribunal de Nuremberg foi instituído em 8 de agosto de 1945 (no mesmo dia em que os Estados Unidos bombardearam Nagasaki com a bomba atômica, deixando um saldo de 70.000 mortos) pelos países aliados que assinaram a Carta de Londres, com o intuito de julgar criminosos de guerra dos países do eixo Europeu. Acrescenta-se ainda que o Tribunal de Tóquio foi instituído pelo interventor norte-americano com intuito de julgar os indivíduos incriminados tão-somente por terem cometido ofensas em que se incluem crimes contra a paz. Já o Tribunal da antiga Iugoslávia, foi um tribunal mais contemporâneo, tendo suas raízes diretamente relacionadas com os Tribunais Militares Internacionais de Nuremberg e de Tóquio. Esse tribunal deu-se pelo motivo da desintegração da República Federativa Popular da Ioguslávia nos anos de 1990, devido a complexidade étnica dessa República. O Tribunal de Ruanda foi competente para os julgamentos dos eleitos de uma luta ocorrida entre etnias tútsi e hutu e que viera a causar a morte de aproximadamente 80.000 pessoas em apenas três meses. A história de Ruanda é pautada em luta tribal perversamente instigada pelos colonizadores [...].” KRIEGER, César Amorim. Direito Internacional Humanitário: o precedente do comitê internacional da cruz vermelha e o tribunal penal internacional. Curitiba: Juruá, 2006, p.131-160. Informações referentes aos Tribunais Ad hoc acessar o site das Nações Unidas: Disponível em: <www.un.org>. Acesso em: 16 out. 2007. Sobre o Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia consultar seu site oficial Disponível em: <www.um.org/index.htm>. Acesso em: 16 out. 2007; para acessar o site oficial do Tribunal Penal Internacional de Ruanda disponível em: <www.ictr.org>. Acesso em: 16 out. 2007; e ainda, para maiores informações acerca do Tribunal Penal Internacional disponível em: <www.icc-cpi.int>. Acesso em: 10 out. 2007. 66 Nos Tribunais Internacionais, o ser humano se defronta com ele mesmo, para proteger-se da arbitrariedade Estatal, sendo protegido pelas regras do Direito Internacional. Ademais, Nicolas

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Acrescenta-se assim, que não somente os Tribunais supracitados

consagraram a tese da subjetividade internacional do indivíduo, mas também a

Corte Européia de Direitos Humanos a qual a partir do Protocolo nº 11 concedeu

legitimidade ativa à pessoa humana em litígios judiciários contra Estados67.

Acrescenta-se também, a participação das vítimas como auxiliares nos processos

eminentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Trindade Cançado comenta que uma das grandes prioridades da

agenda contemporânea dos direitos humanos reside na garantia do acesso direto

das supostas vítimas aos Tribunais Internacionais de Direitos Humanos.

Salienta-se que tal subjetividade é também consagrada pelo Tribunal

de Justiça das Comunidades Européias. A autora Karine de Souza Silva comenta

que a possibilidade de intervenção direta dos indivíduos nesse tribunal, mesmo

que esta seja limitadíssima, diferencia o Tribunal de Justiça das Comunidades

Européias dos demais68

Ante exposto, dados os argumentos os quais demonstram que o

indivíduo merece ter sua personalidade jurídica reconhecida, passar-se-á no

Polis ponderou na década de 20 que os Estados não passam de ficções , compostos que são de indivíduos, e que o verdadeiro fim de todo o direito é o ser humano, e nada mais que o ser humano: trata-se de algo tão evidente, acrescentou, que seria inútil insistir nisso se as brumas de soberania não tivessem obscurecido as verdades mais elementares.66 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A personalidade e a capacidade jurídicas do indivíduo como sujeito do direito internacional. In: Os Novos Conceitos do Novo Direito Internacional: cidadania, democracia e direitos humanos. ANNONI, Danielle. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.10. Defende essa idéia Gabrielle Cunha Dias dizendo que “é comprovada a subjetividade internacional do indivíduo, com base em vários exemplos os quais atestam essa afirmativa, dentre este a punição do indivíduo no Tribunal Penal Internacional.” DIAS, Gabrielle Cunha. O Tribunal Penal Internacional e a Subjetividade Internacional do Indivíduo. Trabalho de conclusão de curso UNIVALI, 2004, p.74-75. 67 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002, p.157-158. 68 SILVA, Karine de Souza. Direito da Comunidade Européia: fontes, princípios e procedimentos. Ijuí: Ed: Unijuí, 2005, p.83. Quando a autora comenta que a possibilidade de intervenção direta dos indivíduos é limitadíssima, esta se refere aos recursos de anulação e omissão perante o referido Tribunal. No que tange o recurso de anulação este se encontra regulado pelos artigos 230 e 231 do Tratado da Comunidade Européia. Já o recurso de omissão encontra-se regulado no artigo 232 do mesmo tratado. Idem, p.83. A autora Karine de Souza Silva comenta que “[...] o acesso dos indivíduos aos Tribunais da Comunidade Européia é uma decorrência imediata do princípio da eficácia direta das normas de Direito Comunitário”. Acrescenta ainda que: “[...] O Tribunal de Justiça das Comunidades Européias encontra-se sediado em Luxemburgo e foi criado em 1952, na qualidade de instituição comunitária, configurando-se como eixo que serve de sustentáculo e garantia da longevidade da idéia de integração Européia”. SILVA, Karine de Souza. O Acesso dos Indivíduos aos Tribunais da Comunidade Européia: Principais Mecanismos Jurídicos. In: Direito das Relações Internacionais. Joana Stelzer, Everton das Neves Gonçalves. (Org.) Ijuí: Ed. Unijuí, 2006, p.523 e 531.

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capítulo que segue, para uma abordagem normativa de seus direitos o qual

figura-se como peça central de todo ordenamento jurídico internacional,

ratificando assim a tese da subjetividade internacional.

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CAPÍTULO 2

A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA

2.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A busca pela subjetividade internacional é uma tentativa de

posicionar o ser humano no centro gravitacional do ordenamento jurídico

internacional. O próprio Direito Internacional Público desde a metade do século

iniciou um percurso que pavimentou a via que segue em rumo à concessão de um

leque cada vez maior de direitos aos indivíduos, apontando-os como destinatários

centrais de toda a normativa internacional.

Desta forma, a proposta deste capítulo é evidenciar os principais

instrumentos que buscam salvaguardar os direitos inerentes a todos os

indivíduos. Num primeiro momento será analisado o processo de

internacionalização dos Direitos Humanos, marcado pela proclamação da

Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, passando posteriormente a

análise dos Pactos Internacionais e algumas Convenções as quais versam sobre

a proteção de classes específicas de indivíduos.

2.2 CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Entende-se por Direitos Humanos aqueles ditos direitos básicos

inerentes à pessoa humana e reconhecidos internacionalmente. Dentro dessa

gama de direitos fundamentais, cita-se o direito à vida o qual origina os demais

direitos.

Existem várias terminologias para tratar de Direitos Humanos. Nesse

sentido, José Alfonso Silva noticia que: “direitos naturais, direitos humanos,

direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, direitos

fundamentais, liberdades fundamentais, liberdades públicas são todas expressões

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utilizadas para designar uma mesma categoria jurídica69”. No tocante a este

entendimento, friza-se que não é aceito por todos os autores, posto que a própria

doutrina diferencia Direitos Humanos de Direitos Fundamentais70. Porém, ambos

caminham em sentido único a passo de reforçar a proteção dos indivíduos,

funcionando como reguladores da tirania estatal, contribuindo para o Estado

Democrático de Direito.

Essas diversas denominações variam no tempo e no espaço, sendo

“direitos naturais” a primeira terminologia utilizada, representando os direitos

universais e imutáveis decorrentes da própria natureza humana. Com a evolução

histórica e a positivação dos direitos, adotou-se nos países anglo-saxões e

latinos, a expressão “direitos do homem”, em ocasião da Segunda Guerra

Mundial.

Após a fundação da Organização das Nações Unidas (ONU) essa

terminologia foi substituída por “direitos humanos”, pois a expressão antes

adotada era sovinista, pois não contemplava a categoria das mulheres, razão pela

qual sofreu tal alteração71.

Os Direitos Humanos por se tratarem de preceitos fundamentais à

própria natureza humana preexistem à ordem positiva e possuem como

características a inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade,

inviolabilidade, universalidade, efetividade, historicidade, interdependência e

complementariedade72.

Resta, portanto, após conceituar os Direitos Humanos, apresentar o

processo de internacionalização desses direitos e sua trajetória de afirmação e

elevação à escala global de proteção.

69 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1998, p.179. 70 A autora Andrietta Kretz explana a diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, informando que essa questão terminológica e conceitual desses termos tem sido objeto de atenção dos doutrinadores em razão de sua heterogeneidade, ambigüidade, bem como ausência de consenso. “[...] Acrescenta ainda, que em muitas vezes essas expressões são usadas como sinônimas. Aduz que direitos fundamentais nascem das constituições, sendo estes direitos internos, enquanto que os Direitos Humanos são mais abrangentes, referindo-se na esfera internacional.” KRETZ, Andrietta. A autonomia da vontade e eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Florianópolis: Momento Atual, 2005, p.49-51. 71 WESTON, Burns H. Human Rights. In: The New Encyclopedia Britannica. v.20, Chicago, 1990, p.656-664. 72SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2002, p.180-182.

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2.3 O PROCESSO DE INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Na condição de reinvidicações morais, os direitos humanos nascem

quando devem e podem nascer. Norberto Bobbio assevera que os direitos

humanos não nascem todos de uma vez, nem de uma vez por todas.73

Considerando a historicidade dos direitos, destaca-se a chamada

concepção contemporânea de direitos humanos, que veio a ser introduzida pela

Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e reiterada pela Declaração

de Direitos Humanos de Viena de 1993.74

Portanto, a promulgação da Declaração Universal dos Direitos

Humanos75, pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU)

em 10 de dezembro de 1948, representou um passo decisivo para a proteção dos

Direitos Fundamentais, sendo esta o primeiro documento criado para assegurar a

qualquer ser humano, independente de onde estiver e sob qualquer condição, a

garantia de determinados direitos considerados básicos. O ano de 1948 sinalizou

o início do chamado processo de internacionalização dos direitos humanos,

elevando-os à escala global.

Flávia Piovesan contribui assegurando que o movimento de

internacionalização dos Direitos Humanos é extremamente recente na história

surgindo a partir do pós Segunda Guerra Mundial como resposta às atrocidades e

aos horrores cometidos durante o nazismo76. Acrescenta-se ainda nesse

73 BOBBIO, Norberto. Era dos Direitos.Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.32. 74 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. São Paulo: Saraiva, 2006, p.8. 75 Acrescenta Bobbio que: “A Declaração Universal dos Direitos do Homem representa a manifestação da única prova através da qual um sistema de valores pode ser considerado humanamente fundado e, portanto, reconhecido [...]”. “Somente depois da Declaração Universal e que podemos ter a certeza histórica de que a humanidade - toda a humanidade - partilha alguns valores comuns; e podemos, finalmente crer na universalidade dos valores, no único sentido em que tal crença e historicamente legitima, ou seja, no sentido em que universal significa não algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens“. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 1992, p.26-30. André de Carvalho Ramos complementa que: “A Carta de São Francisco e a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 consolida a legitimidade da preocupação internacional com a proteção dos direitos humanos, se a menção à nacionalidade ou ao país de sua origem”. RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade Internacional por Violação de Direitos Humanos.: seus elementos, a reparação devida a sanções possíveis: teoria e prática de direitos internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.33. 76 Flávia Piovesan afirma que: “[...] Apresentando o Estado como grande violador de direitos humanos, a era Hitler foi marcada pela lógica de destruição e descartabilidade da pessoa humana, que resultou no envio de 18 melhores de pessoas a campos de concentração, com a morte de mais de 11 milhões, sendo que 6 milhões de judeus, além de comunistas, homossexuais, ciganos,

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contexto, o esforço de reconstrução dos direitos humanos, como paradigma e

referencial ético a orientar a ordem internacional contemporânea.

O processo de internacionalização dos Direitos Humanos é como se

projetasse a vertente de um constitucionalismo global, vocacionado em tutelar os

direitos dos indivíduos e limitar o poder estatal por meio de seu aparato de

normas internacionais.

Desta forma, a estrutura contemporânea do Direito Internacional dos

Direitos Humanos começou a se consolidar e fortalecer, proibindo em suas

normativas que o Estado tratasse seus cidadãos da forma que melhor

entendesse, sem qualquer tipo de responsabilização77.

Piovesan comenta que: “O processo de universalização dos direitos

humanos permitiu a formação de um sistema internacional de proteção aos

direitos fundamentais e essee sistema é integrado por tratados internacionais que

refletem sobretudo, a consciência ética contemporânea compartilahda pelos

Estados, na medida em que invocam o consenso internacional acerca de temas

centrais aos direitos humanos, na busca da salvaguarda de parâmetros protetivos

mínimos mínimos do mínimo ético irredutível.”78

Diante do exposto, na seqüência será apresentado o sistema global

de proteção aos direitos humanos, capitaneado pela Organização das Nações

Unidas e seus instrumentos de salvaguarda, os quais buscam internacionalizar

esses direitos.

2.4 O SISTEMA UNIVERSAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: seus principais instrumentos

Os direitos humanos não são apenas um conjunto de princípios

morais que devem informar a organização da sociedade e a criação do direito.

[...] O legado do nazismo foi condicionar a titularidade de direitos, ou seja, a condição de sujeito de direitos, à pertinência a determinada raça – a raça pura ariana”. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos: Desafios da ordem internacional contemporânea. In: Direitos Humanos. Flávia Piovesan (org).Curitiba: Juruá, 2006, p.17. 77 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonard, 2004, p.132-133. 78 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. São Paulo: Saraiva, 2006, p.13.

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Presentes em diversos tratados internacionais e Constituições, estes visam

assegurar direitos dos indivíduos e da coletividade, assim estabelecendo

obrigações jurídicas concretas aos Estados. A busca incessante pelos direitos

humanos acompanha a história das civilizações mais remotas até as mais

contemporâneas. Ao longo desse tempo, muitas foram as iniciativas destinadas à

positivação dos Direitos Fundamentais.

A partir da promulgação da Declaração Universal dos Direitos

Humanos de 1948, formou-se o sistema Universal79, o qual é capitaniado pela

ONU e composto por instrumentos de alcance geral: os Pactos Internacionais e

alcance específico: as Convenções Internacionais as quais buscam responder à

determinada categoria de violação dos Direitos Humanos80.

O sistema Universal possui dois eixos pelos quais a proteção dos

Direitos Humanos podem se efetivar. Um destes eixos chama-se de “mecanismo

convencional” e refere-se aos tratados elaborados no âmbito da ONU. Este

sistema é aquele em que o Estado ao firmar um tratado internacional,

compromete-se em assegurar os Direitos Fundamentais. O segundo eixo refere-

se ao caminho que pode ser percorrido por meio da Comissão de Direitos

Humanos ou pelo Conselho de Segurança da ONU, chamado de “mecanismo

não-convencional” 81.

Dado um breve esboço da estrutura desse sistema, dá-se na

seqüência a abordagem dos principais instrumentos internacionais de proteção da

pessoa humana os quais universalizam os direitos individuais.

2.4.1 A Carta das Nações Unidas de 1945

A Carta das Nações Unidas foi o primeiro instrumento internacional

que visava à proteção universal dos direitos humanos, este documento deu

79 Ricardo Viel colabora assegurando que este também é conhecido como sistema Universal, com o intuito de garantir de maneira universal o respeito às normas de proteção internacional da pessoa humana. VIEL, Ricardo Nunes. A Eficácia das sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos: reflexos no âmbito interno dos países que se sujeitaram a sua competência. Trabalho de conclusão de curso. UNIVALI, 2004, p.28. 80 PIOVESAN, Flávia. Introdução ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: a Convenção Americana de Direitos Humanos. In: O Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.20. 81 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonard, 2004, p.216-219.

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origem à Organização das Nações Unidas82.

Esta foi elaborada pelos representantes de cinqüenta países

presentes à Conferência sobre Organização Internacional, que se reuniu em São

Francisco, de 25 de abril a 26 de junho, de 1945. As Nações Unidas, entretanto,

começaram a existir oficialmente em 24 de outubro de 1945, após a ratificação da

Carta pela China, Estados Unidos, França, Reino Unido e a ex-União Soviética,

bem como pela maioria dos signatários. O dia 24 de outubro é comemorado em

todo o mundo como o Dia das Nações Unidas.

Esse documento é de suma importância na trajetória da luta pela

proteção dos direitos fundamentais para todos os seres do globo terrestre.

Denota-se que, neste, vários são os momentos que os direitos fundamentais são

invocados, elevando os seres humanos, os quais são as bases, a quem as

normas se dirigem, ao topo de toda normativa jurídica internacional.

Seu preâmbulo expressa claramente a preocupação com a

dignidade humana e seu valor, assim como a igualdade entre homens e mulheres

e a fé nos direitos fundamentais83. Reafirma essa preocupação nos seus artigos

82 Fábio Konder Comparato diz que: “A ONU difere da Sociedade das Nações , na mesma medida em que a Segunda Guerra Mundial se distingue da Primeira Guerra. Enquanto em 1919 a preocupação única era a criação de uma instância de arbitragem e regulação dos conflitos bélicos, em 1945 objetivou-se colocar a guerra definitivamente fora de Lei. [...] Por isso, a Sociedade das Nações não passava de um clube de Estados, com liberdade de ingresso e retirada conforme suas conveniências próprias, as Nações Unidas nasceram com a vocação de se tornarem a organização da sociedade política mundial, à qual deveriam pertencer, portanto, necessariamente, todas as nações do globo empenhadas na defesa da dignidade humana”. COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p.210. Mello complementa que “A Carta da ONU reproduziu de modo mais feliz o preceituado no Pacto da Sociedade das Nações. MELLO, Celso D. De Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro, Renovar, 2004. p.707. André de Carvalho Ramos diz que: ”Foi somente após a Segunda Guerra Mundial, com o nascimento da Organização das Nações Unidas, que o tema da codificação do Direito Internacional e mais especificamente, da responsabilidade internacional, voltou à tona. De fato, os efeitos de um processo de responsabilização internacional são graves, impulsionando o desejo da Organização das Nações Unidas de estabelecer um conjunto prévio de normas de responsabilidade internacional, a fim de se evitar conflitos entre Estados”. RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade Internacional por Violação de Direitos Humanos.Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.53. 83 RANGEL, Vivente Marotta. Direito e Relações Internacionais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.32-33. Vide Carta das Nações Unidas. “NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla”.

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1º § 3º e no seu artigo 13, “b” 84.

Mister se faz afirmar que o surgimento das Nações Unidas e suas

agências especializadas, uma nova ordem internacional se instaura dando assim

um novo modelo de conduta nas Relações Internacionais com preocupações

diversas que incluem a manutenção da paz e segurança internacional, o

desenvolvimento de relações amistosas entre Estados, o alcance da cooperação

internacional no plano econômico, social e cultural, o alcance de um padrão

internacional de saúde, a proteção ao meio ambiente, a criação de uma nova

ordem econômica internacional e a proteção internacional dos direitos humanos85.

A Carta demonstra em vários momentos a preocupação pelos

Direitos Fundamentais, mas existem alguns problemas os quais devem ser

considerados. Um deles é de não haver explicitado em seu corpo normativo a

questão das violações dos Direitos Humanos, fato este somente superado após

jurisprudência proferida pela Corte Internacional de Justiça. Outro problema

existente versa sobre seu conteúdo, pois este se refere exclusivamente à

proteção dos Direitos Humanos, não definindo assim essa expressão, gerando,

portanto obstáculos na concretização dos direitos e liberdades fundamentais86.

Felizmente essa problemática foi superada com a promulgação da

Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a qual será abordada na

sequência do presente capítulo.

2.4.2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos87

Portanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e

proclamada na terceira sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, em

Paris, em 10 de dezembro de 1948, com seus trintas artigos, define de maneira

84 RANGEL, Vivente Marotta. Direito e Relações Internacionais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.32-33. Vide Carta das Nações Unidas. 85 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonard, 2004, p.140. 86 SILVA, Guido Fernando Soares. Curso de Direito Internacional Público. Vol 1. São Paulo: Editora Atlas, 2002, p.345. 87 José Augusto Lindgren complementa dizendo que a Declaração é herdeira do Iluminismo, assim como a própria ONU, explicitando em seu preâmbulo sua doutrina que reconhece a dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis como fundamento da liberdade, da justiça e da paz mundial. ALVES, José Augusto Lindgren. A internacionalização dos Tratados no Brasil e os Direitos Humanos. In: Os Direitos Humanos e o Direito Internacional. BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu, ARAÚJO, Nádia de. (org). Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.141.

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clara e singela os direitos essenciais e inalienáveis de todos os indivíduos do

globo terrestre88.

Esse documento foi promulgado em forma de resolução porque tinha

primeiramente apenas a clara intenção de servir como modelo de conduta moral e

ética, condutas estas que devem ser observadas e seguidas pelos Estados89.

O objetivo principal deste documento é promover o reconhecimento

universal dos direitos humanos anteriormente mencionado na Carta da ONU.

Flávia Piovesan confirma que a Declaração Universal consolida a afirmação de

uma ética universal, ao consagrar um consenso sobre valores de cunho universal

a serem seguidos pelos Estados90.

Da mesma forma, John P. Humphrey acrescenta ao fato que:

Independentemente da intenção dos redatores da Declaração em 1948, hoje a Declaração é parte do direito costumeiro das nações e é, portanto, vinculante a todos os Estados. A Declaração Universal e os princípios nela enunciados têm sido oficialmente invocados em muitas ocasiões, tanto no âmbito das Nações Unidas, como fora dele91.

De acordo com o posicionamento majoritário da doutrina, assim

como pela jurisprudência da Corte Internacional de Justiça, a Declaração

Universal possui os mesmos efeitos legais de qualquer tratado internacional, e a 88 ALVES, José Augusto Lindgren. A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: FTD, 1997, p.26. 89 Piovesan questiona acerca da Declaração Universal dos Direitos Humanos que: “Mas qual o valor jurídico da Declaração Universal de 1948? A Declaração Universal não é um tratado. Foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas sob a forma de resolução que, por sua vez, não apresenta força de lei. O propósito da Declaração, como proclamada em seu preâmbulo, é promover o reconhecimento universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais a que faz menção a Carta da ONU, particularmente nos arts. 1 (3) e 55. [...] a proibição da escravidão, do genocídio, da tortura, de qualquer tratamento degradante, cruel ou desumano e de outros dispositivos da Declaração consensualmente aceitos, assumem o valor de direito costumeiro internacional ou princípio geral do direito internacional, aplicando-se a todos os Estados e não apenas aos Estados signatários da Declaração”. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonard, 2004, p.152. Comenta Guido Soares que “no caso envolvendo a questão diplomática e Consular dos EUA no Teerã, a Corte Interamericana de Justiça em 1980 reconheceu que a Declaração Universal de 1948 tem o mesmo valor jurídico do que a Carta da ONU.” SILVA, Guido Fernando Soares. Curso de Direito Internacional Público. Vol 1. São Paulo: Editora Atlas, 2002, p.345. 90 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonard, 2004, p.145-146. Da mesma forma complementa Piovesan que essa Declaração se caracteriza por sua amplitude, compreendendo um conjunto de direitos e faculdades sem as quais um ser humano não pode desenvolver sua personalidade física, moral e intelectual [...] sua segunda característica é a universalidade”. 91 Idem, p.87

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força do instrumento advém de sua conversão gradativa em norma

consuetudinária. 92

Ressalta-se que os direitos normatizados na Declaração Universal

não pretendem ser exaustivos, pois os mecanismos jurídicos internacionais que

lhes sucederam vão se preocupar em ampliá-los. Segue então, nessa esteira, a

apresentação dos Pactos Internacionais os quais representam a jurisdicização da

Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

2.4.3 Os Pactos Internacionais de Direitos Humanos

O processo de jurisdicização da Declaração Universal deu-se por

meio dos Pactos aqui presentes. Conforme abordado, uma das atribuições iniciais

da Comissão de Direitos Humanos, criada pelo Conselho Econômico e Social da

ONU foi a produção de um documento juridicamente mais vinculante do que a

Declaração Universal por meio de um tratado internacional ou convenção.

Inicialmente, a Comissão trabalhou na produção de apenas um

documento jurídico, ou seja, apenas um pacto, o qual abrangeria toda a

positivação de uma maneira geral, mas devido à pressão de alguns países

ocidentais, optou-se pela elaboração de dois Pactos ao invés de apenas um93.

92 Nesse sentido compactuam dessa posição COMPARATO, Cançado TRINDADE, PIOVESAN, DALLARI, Lindgren ALVES e outros doutrinadores. ANNONI, Danielle. Direitos Humanos e Acesso à Justiça no Direito Internacional: Responsabilidade Internacional do Estado. Curitiba: Juruá, 2003, p. 67. 93 Piovesan complementa que “a questão central, ao longo processo de elaboração desses Pactos, ateve-se à discussão acerca da conveniência da elaboração de dois Pactos diversos, cada qual enunciando uma categoria de direitos, ou uns Pactos únicos, que pudesse prever tanto direitos civis e políticos como direitos sociais, econômicos e culturais. [...] Um dos maiores argumentos levantados pelos países ocidentais em defesa da elaboração de dois Pactos distintos se centrou nos diversos processos de implementação das duas categorias de direitos. Alegou-se que, enquanto os direitos civis e políticos eram auto-aplicáveis e passíveis de cobrança imediata, os direitos sociais, econômicos e culturais eram “pragmáticos” e demandavam realização progressiva. A exigência de diferentes procedimentos de implementação viria a justificar a formulação de dois Pactos diversos, já que, para os direitos civis e políticos, o melhor mecanismo seria a criação de um Comitê que apreciasse petições contendo denúncias de violação de direitos – instrumento que se mostraria inadequado para a tutela dos direitos econômicos, sociais e culturais. Em face dessas argumentações, os países socialistas responderam que não era em todos os países que os direitos civis e políticos faziam-se auto-aplicáveis e os direitos sociais, econômicos e culturais não auto-aplicáveis. A depender do regime, os direitos civis e políticos poderia ser pragmáticos e os direitos sociais, econômicos e culturais auto-aplicáveis. Nesse raciocínio, a feitura de dois instrumentos distintos poderia ainda significar uma diminuição da importância dos direitos sociais, econômicos e culturais. Contudo, ao final, a posição ocidental prevaleceu, ficando decidido que dois pactos internacionais diversos seriam adotados – cada qual pertinente a uma categoria específica de direitos“. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 2004, p.165-167. Sobre esse

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Desta forma, o processo de “jurisdicização” da Declaração Universal

iniciou-se em 1949 e findou-se em 1966, com a elaboração de dois tratados

internacionais. O primeiro versa sobre os direitos civis e políticos e o segundo,

sobre direitos econômicos, sociais e culturais, ambos regulamentando o conteúdo

inserido na Declaração Universal e transformando seus dispositivos em previsões

juridicamente vinculante e obrigatórias a todos os Estados94, conforme será

evidenciado no próximo subitem.

2.4.3.1 O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos95

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos foi aprovado em

contexto político de divisão ideológica, a chamada Guerra Fria e tem por mérito

explicitar o catálogo dos direitos civis e políticos elencados na Declaração

Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Constitui-se, portanto, em um tratado o qual confere aos Estados-

partes o caráter de descrever, aprofundar, modificar e ampliar o conjunto de

direitos dos indivíduos consagrados na Declaração Universal de 194896.

Este entrou em vigor desde 23 de março de 1976 a aclamou ao

indivíduo os seguintes direitos: a igualdade no gozo de direitos entre homens e

mesmo aspecto, Comparato complementa que:”[...] a elaboração de dois tratados e não de um só, compreendendo o conjunto dos direitos humanos segundo o modelo da Declaração Universal de 1948, foi o resultado de um compromisso diplomático. As potências ocidentais insistiram no reconhecimento, tão-só, das liberdades individuais clássicas, protetoras da pessoa humana contra os abusos e interferências dos órgãos estatais na vida privada. Já os países do bloco comunista e os jovens países africanos preferiam pôr em destaque os direitos sociais e econômicos, que têm por objetivo políticas públicas de apoio aos grupos ou classes desfavorecidas, deixando na sombra as liberdades individuais”. COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p.276. 94 De acordo com Flávia Piovesa, esta comenta que: “[...] Um dos maiores argumentos levantados pelos países ocidentais em defesa da elaboração de dois Pactos distintos se centrou nos diversos processos de implementação das duas categorias de direitos. Alegou-se que, enquanto os direitos civis e políticos eram auto-aplicáveis e passíveis de cobrança imediata, os direitos sociais, econômicos e culturais eram pragmáticos e demandavam realização progressiva.” PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional.São Paulo: Max Limonad, 2004, p.166. 95 Restou aprovado em 1966 e entrou em vigor em 23 de março de 1976, sendo que, de acordo com José Augusto Lindgren Alves, o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos é um tratado que confere o caráter de obrigação legal internacional, para os Estados-partes, aos direitos humanos chamados de “primeira geração” – aqueles que historicamente foram reconhecidos mais cedo como direitos humanos, pelos filósofos do Iluminismo e nas declarações norte-americanas de 1776 e francesa de 1789. ALVES, José Augusto Lindgren. A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: FTD, 1997, p.35. 96 Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos. In: RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.681-692.

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mulheres, à vida, à liberdade, e a segurança pessoal.97

Este impõe aos Estados-partes obrigação imediata de respeitar e

garantir os direitos nele elencados, possuindo auto-aplicabilidade. Ocupa-se dos

direitos à vida, à integridade, à proibição de tortura, à liberdade de pensamento

e de opinião de associação e de reunião, à intimidade e à vida familiar.98.

O Pacto contempla ainda alguns direitos que não foram arrolados na

Declaração Universal, como o direito à autodeterminação e à livre disposição de

suas riquezas e recursos naturais e o direito de minorias étnicas, religiosas

e lingüísticas de desenvolver em sua vida cultural, de professar sua religião e de

utilizar sua própria língua, assim como o direito asilar com base dos arts. 1° e

2799.

O Pacto, por sua vez, proclama em seus primeiros artigos o dever

dos Estados-partes em garantir a todos os indivíduos que se encontrem no seu

território e estejam sujeitos à sua jurisdição, os direitos reconhecidos no presente

Pacto, conforme demanda seu artigo 2º §1º.

Salienta-se que após as Estados-partes ratificarem esse documento

obrigam-se a encaminhar relatórios periodicamente sobre as medidas legislativas,

judiciárias e administrativas adotadas ao Comitê de Direitos Humanos objetivando

a efetivação dos direitos elencados no Pacto100.

Nessa esteira, assevera Piovesan que o sistema de relatórios

mostrou-se pouco eficaz, pois os Estados raramente expunham em seus

relatórios a realidade vivenciada101, fato que dificulta a avaliação sobre a

veracidade de tal documento. Além do mecanismo de relatórios, o Pacto também

97 ARAÚJO, Luis Ivan de Amorim. Sujetividade Jurídico-internacional do indivíduo. In: Direitos Humanos e Direito Internacional. Curitiba: Juruá, 2006, p.32. 98 Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos. In: RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 681-692. 99 Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos. In: RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 681-692. 100 Comitê de Direitos Humanos é um órgão criado pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos que tem como função analisar os ralatórios apresentados pelos Estados-partes e posteriormente remetê-los, com suas considerações para o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas. 101 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonard, 2004, p.170. Ver os artigos 28 à 35 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e In: RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 681-692. Ver artigos 28 à 35 do Pacto. RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.693-695.

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estabelece uma sistemática de comunicação interestatal102, o qual viabiliza um

outro Estado-parte a denunciar ao Comitê de Direitos Humanos a prática de

violações por parte de outro Estado.

De acordo com esta sistemática um Estado-parte pode alegar

violação de direitos por outro Estado-parte. Contudo, por ser essa conduta

opcional, as comunicações somente podem ser admitidas caso se confirme que o

Estado-parte aceitou a competência do Comitê de acordo com artigo 41 do

Pacto103.

Dois foram os Protocolos Facultativos ao Pacto Internacional dos

Direitos Civis e Políticos. O primeiro deu-se em 1966 enquanto o segundo em

1989. Para o nosso estudo, mister se faz analisar o primeiro, posto que permitiu

aos indivíduos a capacidade de apresentar uma comunicação diretamente ao

Comitê de Direitos Humanos nos casos de agressão de alguns dos direitos

elencados no referido pacto104. Desta forma, encontra-se mais um mecanismo,

que juntamente com os demais aqui apresentados consagram a tese da

subjetividade internacional do indivíduo105, demonstrando os avanços no plano

internacional.

2.4.3.2 O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Assim como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o

102 Comenta Piovesan que “o procedimento das comunicações interestatais pressupõe o fracasso das negociações bilaterais e o esgotamento dos recursos internos. A função do Comitê é auxiliar na superação da disputa, mediante proposta de solução amistosa.” PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 2004, p.173. 103 Ver artigo 41 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos. In: RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 697. 104 De acordo com o artigo 2 do Primeiro Protocolo Facultativo do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (1966), este diz que: “Sem prejuízo do disposto no artigo 1, todo indivíduo que alegue ser vítima de violação de qualquer dos direitos enumerados nos Pactos e que haja esgotado os recursos internos disponíveis poderá apresentar uma comunicação por escrito ao Comitê para que este a examine”. Primeiro Protocolo Facultativo do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (1966). In: ALVES, José Augusto Lindgren. A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: FTD, 1997, p.70. Observar o artigo 5 do mesmo documento. 105 Acrescenta-se ainda que há um número crescente de tratados reconhecendo a proteção diretamente aos indivíduos, sem o pálio estatal. Dentre esses tratados encontram-se a Convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio, o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados e outros. Para maiores informações acerca da Convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio verificar sua definição presente em seu artigo 2º. Encontra-se definido também pelo Estatuto de Roma no seu artigo 6º. Estatuto de Roma. In: KRIEGER, César Amorim. Direito Internacional Humanitário: o precedente do comitê internacional da cruz vermelha e o tribunal penal internacional. Curitiba: Juruá, 2006, p.285-338.

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Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais teve como

objetivo central a incorporação dos direitos elencados na Declaração Universal

dos Direitos Humanos de 1948.

Flávia Piovesan leciona que ”enquanto o Pacto dos Direitos Civis e

Políticos estabelece direitos aos indivíduos, o Pacto dos Direitos econômicos,

Sociais e Culturais estabelece deveres endereçados ao Estado”.106

Portanto, este estabelece, essencialmente, obrigação aos

Estados- partes de implementação, a partir de sua ratificação, de medidas

concretas que sejam orientadas à satisfação da totalidade de seus

preceitos, estando em seu rol os seguintes direitos: o direito ao trabalho livre; a

condições justas, remuneradas, seguras e higiênicas de trabalho; ao repouso; ao

lazer; a férias remuneradas; à justa remuneração; à formação de sindicatos e

à associação aos mesmos107.

Com base no artigo 2º do Pacto os Estados que o ratificam,

assumem o compromisso de assegurar, de forma progressiva, até o limite de

seus recursos disponíveis, o pleno exercício dos direitos nele reconhecidos.

Sobre os relatórios apresentados periodicamente pelos Estados-partes, estes são

remetidos ao Secretário-Geral da ONU, o qual enviará uma cópia ao Conselho

Econômico e Social108.

Mediante o exposto, apresentou-se no presente capítulo o sistema

universal de proteção aos Direitos Humanos e seus instrumentos, com análise da

subjetividade internacional do indivíduo, pois a eles pertencem todas as

normativas internacionais configurando o centro do universo do Direito

Internacional Público. Salienta-se que juntamente com o sistema global existem

três sistemas regionais, restando para esta pesquisa, a abordagem de dois deles,

ou seja, o Sistema Regional Interamericano e o Sistema Regional Europeu.

106 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 2004, p.180. 107 Verificar o Pacto Internacional Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. In: RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 668-680. 108 Idem, p.669-670.

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CAPÍTULO 3

OS SISTEMAS REGIONAIS INTERAMERICANO E EUROPEU DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS E OS INDIVÍDUOS

3.1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Conforme estudado nos capítulos anteriores, a subjetividade Internacional

do Indivíduo significa seu próprio reconhecimento sobre sua personalidade

jurídica no âmbito internacional, representando o desenvolvimento do Direito

Internacional Público. Sabe-se que aos cidadãos as normas se destinam, estando

assim no centro de todo ordenamento jurídico internacional.

Por meio destes contornos criou-se mecanismos capazes de proteger os

direitos de todos os cidadãos do globo terrestre. Juntamente com o sistema

Universal, abordado no capítulo anterior, existem os sistemas regionais que

buscam tutelar os direitos dos seres humanos de um determinado território

geográfico. Atualmente existem três sistemas regionais de proteção aos Direitos

Humanos, os quais são: o Sistema Africano, o Sistema Europeu e o Sistema

Interamericano.

Para o presente trabalho, analizar-se-á dois sistemas: o Sistema

Interamericano e o Sistema Europeu. Essa pesquisa alinha-se na funcionalidade

dos órgãos jurisdicionais desses sistemas, ou seja, suas Cortes, analizando-se

em de que forma seus órgãos consagram a tese da subjetividade internacional do

indivíduo, foco deste trabalho monográfico. Desta forma, apresenta-se na

sequência a estrutura de ambos os sistema, focando-se na conduta de suas

Cortes.

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3.2 SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

O Sistema Interamericano de promoção e proteção de direitos

humanos se desenvolveu no âmbito da Organização dos Estados Americanos

(OEA)109 no curso dos últimos quarenta anos, como uma réplica regional do

movimento universal e europeu de criar mecanismos internacionais de proteção

para os direitos humanos.

Este sistema abrange todas as Américas e se fundamenta em duas

normativas, a Carta da OEA lida conjuntamente com a Declaração Americana de

Direitos e Deveres do Homem de 1948110, e a Convenção Americana de Direitos

109 OEA significa: Organização dos Estados Americanos e é um organismo inter-governamental regional formado por trinta e cinco Estados Membros: as Nações independentes das Américas do Norte, Central e do Sul e do Caribe. Os Estados-Membros da OEA são: Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas, barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, El Salvador, Equador, Estados Unidos da América, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Névis, São Vicente e Grenadines, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela. PINZÓN, Diego Rodríguez, MARTIN, Claudia. A Proibição de Tortura e Maus-tratos pelo Sistema Interamericano.Switzerland: OMCT, 2006, p.28. Ressalta-se ainda que Cuba permanece como Estado Membro, mas desde 1962 seu governo foi excluído da participação da OEA. Idem. 110 A Declaração Americana é composta, além de um preâmbulo, por 38 artigos em que se definem os direitos protegidos e os deveres correlativos, os quais estabelece, que: “os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim, do fato de os direitos terem como base os atributos da pessoa humana”. Assim, a Declaração Americana expressamente reconhece a universalidade dos direitos humanos. Apesar do extenso rol de direitos oriundos da Declaração, a mesma foi instituída através de resolução, e fazia-se necessária a adoção de um tratado internacional para que os direitos dela emanados se tornassem exigíveis, haja vista que, sem uma vinculação jurídica, as declarações possuem somente caráter recomendatório. .Assim, na Quinta Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores (Santiago, Chile, 1959), aprovaram-se importantes resoluções sobre o desenvolvimento e fortalecimento do sistema, sendo aprovada a criação de um órgão para a proteção dos direitos humanos no âmbito da OEA, sendo este a Comissão Interamericana de Direitos Humanos cujo Estatuto foi aprovado em 25 de maio de 1960. SCHAFRANSKI, Sílvia Maria Derbli. Direitos Humanos e seu processo de universalização da Convenção Americana. Curitiba: Juruá, 2003, p.85. Salienta-se ainda que, enquanto a Carta da OEA proclama de modo genérico que um dos deveres dos Estados membros é o de respeitar os direitos da pessoa humana, a Declaração Americana especifica quais são os direitos humanos fundamentais que devem ser observados e garantidos. Entre os direitos protegidos pela Declaração Americana, que antecedeu em 7 meses a adoção da Declaração Universal, destacam-se os seguintes: direito à vida, à liberdade, à segurança e à integridade da pessoa; direito de igualdade perante a lei; direito à liberdade religiosa e à liberdade de expressão e opinião; direito de sufrágio e de participação no Governo; direito de associação e de reunião; direito à proteção contra prisão arbitrária; direito à justiça. BRANDÃO, Marco Antônio Diniz & BELLI, Benoni, O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e seu Aperfeiçoamento no Limiar do Século XXI. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/testos_dh/artigo11.htm>. Acesso em: 16 out. 2007.

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Humanos de 1969111. Justamente por utilizar mais de um documento norteador ,

esse sistema torna-se mais complexo dos demais sistemas regionais.

Estes dois importantes instrumentos são considerados os pilares do

Sistema Interamericano e foram aprovados conjuntamente, na ocasião da 9ª

Conferência Interamericana entre os Estados, em Bogotá, Colômbia, entre os dias

30 de abril à 02 de maio de 1948. Denota-se que essa aprovação deu-se cerca de

seis meses antes da Assembléia da ONU aprovar a Declaração Universal dos

Direitos Humanos. Portanto, nesse contexto, segue abaixo a abordagem da

Convenção Americana de Direitos Humanos a qual é de suma importância para

esse sistema.

3.3 A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: o Pacto de São José da Costa Rica

A estrutura institucional do Sistema Interamericano que até o

momento se fundamentava em instrumentos de natureza declaratória, sofreu uma

mudança substancial ao adotar a Convenção Americana de Direitos Humanos.112

Em 22.11.1969 a Convenção113 foi proposta pela OEA em uma

111 HARRIS, David J. The Inter- American System of Human Rights. Oxford: Clarendon Press, 1998, p.1. No dia 30 de abril de 1948, em Bogotá, durante a XIX Conferência de Ministros das Relações Exteriores foi assinada a Carta que instituiu a Organização dos Estados Americanos (OEA) entrando em vigor no dia 13 de dezembro de 1951. Na mesma conferência a Declaração Americana também foi assinada. Ressalta-se que a Declaração não foi considerada parte da Carta da OEA, ou seja, não se criou obrigação jurídica.HANASHIRO, Olaya Sílvia Machado Portella. O Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. São Paulo: Fapesp, 2001, p.29-30. Acrescentam-se ainda que a Carta da OEA foi posteriormente emendada pelo Protocolo de Buenos Aires em 1967 e pelos Protocolos de Cartagena das Índias em 1985. Em 1992 e 1993 dois Protocolos adicionais foram assinados introduzindo emendas: o Protocolo de Washington e o Protocolo de Manágua passando a vigorar a partir de 29 de janeiro de 1996. PINZÓN, Diego Rodríguez, MARTIN, Claudia. A Proibição de Tortura e Maus-tratos pelo Sistema Interamericano.Switzerland: OMCT, 2006, p.28. 112 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e a Justiça Internacional. São Paulo: Saraiva, 2006, p.87. 113 Os autores Claudia Martin e Diego Rodriguez asseveram que “Os Estados-Membros da OEA adotaram outras convenções de direitos humanos: o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador (1988); o Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos para a Abolição da Pena de Morte – Convenção Contra Pena de Morte (1990); Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura ( 1985); Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado; Convenção Interamericana para Previnir, Punir e Erradicar a Violência conta a Mulher – Convenção de Belém do Pará (1994); Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência - Convenção sobre Portadores de Deficiência (2001). Todas essas Convenções , com exceção da

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Conferência Intergovernamental em San José, Costa Rica, mas somente entrou

em vigor em 18.07.1978, quase dez anos depois, quando o 11° instrumento de

ratificação foi depositado.114 Ressalta-se que a Convenção Americana de Direitos

Humanos também é resultado da influência exercida pela Declaração Universal

dos Direitos do Homem, da ONU.

Devido às particularidades dos países da América, principalmente os

países da América Latina, os direitos assegurados na Convenção Americana são

essencialmente os direitos de primeira geração àqueles relativos à igualdade e

liberdade, como o direito à vida, à privacidade, à liberdade de consciência e

religião, o direito de participar do governo, o direito à proteção judicial, dentre

outros.115

O preâmbulo da Convenção demonstra o compromisso assumido

pelos seus signatários em consolidar o continente americano, de acordo com os

moldes democráticos, respeitando a liberdade pessoal, assim como a justiça

social. 116

Convenção sobre Portadores de Deficiência, dispoõem sobre processos de petições individuais perante à Comissão e em última instância à Corte. Embora a Convenção sobre Tortura e a Convenção de Belém do Pará não autorizem de forma expressa o encaminhamento de casos à Corte, esta tem interpretado possuir também jurisdição sobre casos que envolvem supostas violações à Convenção Interamericana sobre Tortura, conforme o artigo 8 desse tratado e do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará”. PINZÓN, Diego Rodríguez, MARTIN, Claudia. A Proibição de Tortura e Maus-tratos pelo Sistema Interamericano.Switzerland: OMCT, 2006, p.31-33. 114 ANNONI, Danielle. Direitos Humanos e Acesso à Justiça no Direito Internacional. Curitiba: Juruá, 2003, p.90. O projeto de Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969 (Pacto de San José), que entrou em vigor em 18 de julho de 1978, não somente fortaleceu o sistema, ao dar mais efetividade à Comissão e de modo geral aos mecanismos interamericanos de promoção e proteção desses direitos, mas também marcou a culminação da evolução do sistema ao se modificar a natureza jurídica dos instrumentos em que se baseia a sua estrutura institucional. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/frameset.html>. Acesso em: 15 out. 2007. O autor e advogado da Comissão Interamericana Diego Rodriguez acrescenta que até abril de 2006 a Convenção havia sido ratificada por vinte e quatro Estados: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, El Salvador, Equador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Venezuela e Uruguai. Trinidad e Tobago denunciou a Convenção a 26 de maio de 1998, com efeito em 26 de maio de 1999. O país justificou sua decisão dizendo-a um esforço para minimizar a cruel e insólita punição sofrida por prisioneiros no corredor da morte, que passavam mais de cinco anos aguardando a aplicação de suas sentenças. O governo de Trinidad e Tobago argumentou que ao renunciar à Convenção, eliminando desse modo uma via de apelação, as sentenças de morte seriam impostas com mais prestezas. PINZÓN, Diego Rodríguez, MARTIN, Claudia. A Proibição de Tortura e Maus-tratos pelo Sistema Interamericano.Switzerland: OMCT, 2006, p.30. 115 ANNONI, Danielle. Direitos Humanos e Acesso à Justiça no Direito Internacional. Curitiba: Juruá, 2003, p.88. Disponível em: <www.oea.org >. Acesso em: 10. out. 2007. 116TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Sistema Interamericano Introdução ao sistema interamericano. In: GOMES Luiz Flávio, et al. O sistema interamericano de proteção dos direitos

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Nessa seqüência verifica-se que o conteúdo da Convenção

subdivide-se em duas partes, a primeira sobre os deveres dos Estados, conforme

expostos nos seus arts. 1o e 2o; e a segunda dispõem sobre os direitos civis e

políticos, nos seus arts. 4o a 25117. Percebe-se que há uma deficiência na

Convenção no que tange os direitos econômicos e sociais, abordados em apenas

um artigo desta Convenção.118

humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.33. De acordo com o preâmbulo da Carta da OEA este afirma que: “Os Estados americanos signatários da presente Convenção, Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem; Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos; Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional; Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria, Convieram no seguinte [...]”. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Disponível em: <www.oas.org>. Acesso em: 10 out. 2007. 117 ANNONI, Danielle. Direitos Humanos e Acesso à Justiça no Direito Internacional. Curitiba: Juruá, 2003, p.90. Conforme artigo 1º e 2º da Convenção OEA: Artigo 1. Obrigação de respeitar os direitos: 1) Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 2) Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. Artigo 2. Dever de adotar disposições de direito interno: Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Disponível em: <www.oas.org>. Acesso em: 10 out. 2007. Para os artigos 4º ao 25º verificar no site da OEA.. Disponível em:<www.oea.org>. Acesso em: 10 out. 2007. 118 Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo: “Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.” Disponível em: <www.oea.org>. Acesso em: 10 out. 2007. Em decorrência dessa deficiência, em 17.11.1988, em El Salvador, foi concluído o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Económicos Sociais e Culturais, conhecido como o Protocolo de São Salvador. ANNONI, Danielle. Direitos Humanos e Acesso à Justiça no Direito Internacional. Curitiba: Juruá, 2003, p.89.

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Salienta-se que a Convenção Americana é um tratado multilateral,

com função de promover um intercâmbio entre os Países-Membros. Conta

atualmente a adesão de 24 Estados, dos quais, nem todos aderiram prontamente

ao sistema jurisdicional da Convenção.119 A Convenção Americana estabelece um

aparato de monitoramento e implementação dos direitos que enuncia. Tal aparato

é integrado pela órgãos estes abordados na seqüência desse trabalho.

3.4 A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS120

O Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos baseia-

se em dois órgãos internacionais de supervisão das obrigações internacionais dos

Estados: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em Washington, D.C,

e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em San José, na Costa

Rica.121 Ressalta-se que a Comissão é o órgão central da OEA na supervisão e

monitoramento do grau de cumprimento das obrigações pelos Estados-

119 Idem, p.94-96. Artigo 2º da Corte corrabora dizendo que: “A Corte exerce função jurisdicional e consultiva. 1) Sua função jurisdicional se rege pelas disposições dos artigos 61, 62 e 63 da Convenção. 2) Sua função consultiva se rege pelas disposições do artigo 64 da Convenção.” Disponível em: <www.oea.org>. Acesso em: 10 out. 2007. 120 Diego Rodriguez comenta que: “A OEA deu um passo inicial em direção à promoção e defesa dos direitos humanos ao criar a Comissão Interamericana em 1959. Originalmente considerada como um entidade autônoma da OEA, o mandato da Comissão era o de promover o respeito pelos direitos humanos. O Estatuto da Comissão conforme texto adotados pelo Conselho da Organização em 1960, estabelecia que para os propósitos deste Estatuto, entende-se por direitos humanos os consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Os princípios adotados na Declaração constituíram-se, assim, nos preceitos de direitos humanos aplicados na Comissão no exercício de saus funções. Dessa forma, veio a fortalecer-se significativamente o valor normativo da Declaração. O status da Comissão foi alterado a partir da entrada em vigor do Protocolo de Buenos Aires em 1979. O referido Protocolo que reformou a Crta, transformou a Comissão, de uma entidade autônoma, no principal órgão da OEA, investindo-a de uma legitimidade institucional e constitucional. A Comissão continua cumprindo com suas funções anteriores a Convenção, tais como processar casos envolvendo países que não aderiram à Convenção Americana. Surge então com a Convenção Americana, um sistema paralelo que hoje se reflete no novo Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aprovado em 1979”. PINZÓN, Diego Rodríguez, MARTIN, Claudia. A Proibição de Tortura e Maus-tratos pelo Sistema Interamericano.Switzerland: OMCT, 2006, p.29-30. A Comissão foi criada mediante a Resolução da Quinta Reunião Consultiva de Ministros das Relações Exteriores em Santiago no Chile em 1959. Somente a Comissão pode apresentar casos à Corte. MARTIN, Claudia, PINZÓN, Diego Rodriguez, GUEVARA, José A. B. Derecho Internacional de Los Derechos Humanos. México: 2004, p.174-176. 121 GALLI, Maria Beatriz, DULITZKY, Ariel E. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o seu papel central no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. In: GOMES Luiz Flávio, et al. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.61.

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Membros122. Portanto, compete a ela123 responsabilizar seus signatários, sobre as

violações dos direitos humanos consagrados na Convenção e na Declaração

Americana.124

Conforme estabelece seu Estatuto, a Comissão exerce três

categorias de competências. A primeira é com relação a todos os Estados

Membros da OEA, possuindo competência de: a) estimular a consciência sobre

direitos humanos; b) recomendar medidas em favor dos direitos humanos no

âmbito da legislação nacional e dos compromissos internacionais; c) elaborar os

estudos ou relatórios que considerar oportunos; d) solicitar aos Governos

relatórios sobre as medidas que adotadas nacionalmente; e) atender às consultas

e prestar serviços de consultoria; e f) conduzir observações in loco com o

consentimento ou o convite do Estado.125

A segunda categoria é relativa aos Estados-Membros da

Organização que não são partes na Convenção Americana. Desta forma, a

Comissão tem poderes específicos para: a) dedicar especial atenção à

122 GALLI, Maria Beatriz, DULITZKY, Ariel E. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o seu papel central no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. In: GOMES Luiz Flávio, et al. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 53-55. 123 Art. 41 – “A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; b) formular recomendações aos governos dos Estados-Membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; c) preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções; d) solicitar aos governos dos Estados-Membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; e) atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-Membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem; f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e g) apresentar um relatório anual à Assembléia-Geral da Organização dos Estados Americanos”. Convenção Americana dos Direitos Humanos. Disponível em: <www.oea.org>. Acesso em: 10 out. 2007. 124 ANNONI, Danielle. Direitos Humanos e Acesso à Justiça no Direito Internacional. Curitiba: Juruá, 2003, p.94. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é composta por sete membros eleitos em sua capacidade individual pela Assembléia Geral da OEA, a partir de uma lista de candidatos proposta pelos Estados-Membros, conforme artigo 36 da Convenção Americana. Os candidatos à Comissão devem ser pessoas de elevada reputação moral e de notória competência no campo dos direitos humanos, conforme artigo 2 da Convenção Americana. Os membros da Comissão são eleitos por um prazo de quatro anos, com a possibilidade de uma reeleição. PINZÓN, Diego Rodríguez, MARTIN, Claudia. A Proibição de Tortura e Maus-tratos pelo Sistema Interamericano.Switzerland: OMCT, 2006, p.33-34. 125 PINZÓN, Diego Rodríguez, MARTIN, Claudia. A Proibição de Tortura e Maus-tratos pelo Sistema Interamericano.Switzerland: OMCT, 2006, p.34-35.

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observância de alguns direitos contidos na Declaração Americana, tais como:

direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, direito à liberdade de

investigação, opinião, expressão e difusão do pensamento, direito a um

julgamento justo, direito à proteção contra detenção arbitrária e direito ao devido

processo legal; b) examinar comunicações, requerer informações e fazer

recomendações uma vez ques e verefique o esgotamento das instâncias

domésticas de recurso.126

A terceira e última categoria, no que concerne aos Estados Partes

da Convenção Americana, o Estatuto estabelece os seguintes poderes adicionais

à Comissão: a) atuar sobre petições e outras comunicações; b) comparecer

perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos; c) solicitar à Corte que

adote medidas provisórias en casos graves e urgentes, d) consultar a Corte sobre

a interpretação da Convenção Americana ou outros tratados de direitos humanos,

e) submeter propostas de protocolos adicionais à Convenção Americana, de

modo a incluir progressivamente outros direitos e liberdades sob o sistema da

Convenção, e f) submeter à Assembléia Geral, através do Secretário Geral,

propostas de reformulação da Convenção Americana.127

De acordo com o artigo 44 da Convenção Americana, a Comissão

têm competência para processar queixas individuais, de grupos ou Organizações

não-governamentais, antes do envio do caso à Corte.128 Mister se faz salientar

que a Comissão examina a denúncia, verificando se esta se enquadra nos pré-

requisitos de admissibilidade elencados no artigo 46.1 e 2 da Convenção

Americana, sendo de regra necessário que o denunciante esgote todos os

126 Idem. 127 Idem. 128. Artigo 44 da Convenção Americana: “Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte. Convenção Americana dos Direitos Humanos. Disponível em: <www.oea.org>. Acesso em: 10 out. 2007. As autoras Fernanda Lapa e Chrystiane de Castro alegam que: “A Comissão tem competência consultiva e recebe denúncias de indivíduos e organizações não-governamental que tenham seus direitos fundamentais violados, adquirindo, assim, a legitimidade processual. Nesse cao, o Estado sempre será réu. Pelo fato de possuir apenas competência consultiva, não há litígio ou sentença, apenas faz-se uma recomendação por meio de relatório ao Estado violador do direito.” LAPA, Fernanda, PAUL, Chrystiane de Castro Benatto. A Primeira Condenação do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. In: Revista de Direito: Direitos Humanos e História da Democracia. Florianópolis: CESUSC, 2007, p.90.

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recursos internos de jurisdição129 e que a comunicação ou a denúncia obedeça o

prazo de seis meses depois do trânsito em julgado da sentença prolatada na

esfera interna.130

Após reconhecer a denúncia a secretaria da Comissão notifica o

Estado dando a ele o direito de ampla defesa, sendo que após justificar-se,

decorrido os trâmites legais, a Comissão lhe envia uma proposta contendo

medidas corretivas131 a serem adotadas e caso não sejam respeitadas, leva-se

então o caso a Corte, a qual será objeto de estudo no próximo subítem.

129 Artigo 46 da Convenção Americana: “1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;b)que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional;d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. 2.As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos”. Disponível em: <www.oea.org>. Acesso em: 10 out. 2007. 130 Com base no artigo 46(1)(b) da Convenção Americana: “1) Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva.” Convenção Americana dos Direitos Humanos. Disponível em: <www.oea.org>. Acesso em: 10 out. 2007. Denota-se que não há necessidade de constituir um advogado, mas se recomenda que os peticionários sejam assistidos por um. Friza-se que não há no sistema interamericano programa de assistência judiciária, tendo o demandante que arcar com os ônus. PINZÓN, Diego Rodríguez, MARTIN, Claudia. A Proibição de Tortura e Maus-tratos pelo Sistema Interamericano. Switzerland: OMCT, 2006, p.90. 131 “A Comissão pode requerer ao Estado que adote medidas cautelares em casos graves e urgentes e a Comissão ainda pode solicitar à Corte que adote medidas provisionais em casos urgentes. Geralmente as medidas provisionais visam a proteção da vítima, da sua família, testemunhas e outras pessoas envolvidas no caso.” PINZÓN, Diego Rodríguez, MARTIN, Claudia. A Proibição de Tortura e Maus-tratos pelo Sistema Interamericano. Switzerland: OMCT, 2006, p.92. De acordo com o artigo 74 (1) do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos: 1) Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se tomar necessário para evitar dano pessoal irreparável, num assunto ainda não submetido à consideração da Corte, a Comissão poderá solicitar àquela que adote as medidas provisórias que julgar pertinentes.” Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.” Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. In: Documentos Básicos em Matéria de Direitos Humanos no Sistema Interamericano. Washington: OEA, 2007.

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45

3.5 A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

O mundo testemunhou o gradativo processo de internacionalização

dos direitos humanos que os elevou à escala global. Conforme enunciado

anteriormente, o sistema interamericano é compreendido por dois órgãos

principais: a Corte Interamericana de Direitos Humanos132 a qual é o órgão

jurisdicional deste sistema, criada pela Convenção Americana de Direitos

Humanos, e a Comissão Interamericana, já devidamente explanada no tópico

acima. Ambos órgãos, para atingirem a efetividade almejada, necessitam da

ajuda dos Estados, da OEA e da própria Sociedade Civil.

A Corte é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a

aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.

É composta por sete membros que atendem em sua capacidade individual, eleitos

em Assembléia Geral pela maioria absoluta dos votos dos Estados Partes à

Convenção Americana, a partir de uma lista de candidatos indicados por aqueles

Estados.133

A Corte tem duas competências distintas, com base nos artigos 62 e

64 da Convenção Americana: uma contenciosa e uma consultiva. A primeira pode

ser definida como a jurisdição para adjudicar casos relacionados a supostas

132 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, p.622. 133 Artigo 52 da Convenção Americana: “1) A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos. 2) Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade. Artigo 53: 1)Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados Partes na Convenção, na Assembléia Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.” Convenção Americana dos Direitos Humanos. Disponível em: <www.oea.org>. Acesso em: 10 out. 2007. Para serem eleitos para a Corte, os candidatos devem ser juristas da mais elevada reputação moral e de reconhecida competência no campo dos direitos humanos, com base no artigo 52(1) da Convenção Americana e devem possuir as qualificações exigidas para o exercício da mais alta função judiciária sob as leis do Estado que o indica. Os juízes da Corte são eleitos para um período de seis anos e só podem ser reeleitos uma vez. Ver Artigo 52(1), 52 e 54 da Convenção Americana. Artigo 54 da Convenção Americana.” Artigo 54: 1) Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três juízes. 2)O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o período deste. 3)Os juízes permanecerão em funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.Convenção Americana dos Direitos Humanos. Disponível em: <www.oea.org>. Acesso em: 10 out. 2007.

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violações à Convenção Americana pelos Estados Partes daquele instrumento.134

E a segunda, refere-se a competência consultiva, ou seja, competência para

prestar pareceres consultivos, interpretandoas obrigações impostas pelos

Tratados de direitos humanos, com base no artigo 64 da Convenção.135

No que tange a capacidade postulatória o artigo 61 da Convenção

Americana lista quem possui o direito de postular diretamente à Corte136,

afirmando que apenas os Estados-Partes e a Comissão Interamericana de

Direitos Humanos cabe tal conduta, restando aos demais entes a única

possibilidade que é de recorrer apenas à Comissão Interamericana de Direitos

Humanos.

Ressalta-se que mesmo os indivíduos não tendo o direito de

peticionar diretamente à Corte, hoje em dia já se admite a presença das vítimas

como colaboradoras137 dos processos em que a Comissão as representa,

134 Diego Rodríguez contribui: “Para que um caso seja levado à Corte, o Estado violador deve ter declarado que aceita a jurisdição da Corte por meio da ratificação da Convenção Americana ou por ato posterior, ou até me caráter ad hoc, em um caso específico. A aceitação mediante declaração pode tanto ser incondicional, como sob condição de reciprocidade, por um período determinado ou para casos específicos.” PINZÓN, Diego Rodríguez, MARTIN, Claudia. A Proibição de Tortura e Maus-tratos pelo Sistema Interamericano. Switzerland: OMCT, 2006, p.34-35. Artigo 62(2) da Convenção Americana: “A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados membros da Organização e ao Secretário da Corte.” Convenção Americana dos Direitos Humanos. Disponível em: <www.oea.org>. Acesso em: 10 out. 2007. Friza-se que o Brasil aceitou a competência jurisdicional da Corte em 12/10/98.Ver: Declarações/Reservas/Denúncias/Retiradas. In: Documentos Básicos em Matéria de Direitos Humanos no Sistema Interamericano. Washington: OEA, 2007, p.50 135 Artigo 64 da Convenção Americana: “1) Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. 2) A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.” Convenção Americana dos Direitos Humanos. Disponível em: <www.oea.org>. Acesso em: 10 out. 2007. 136 Artigo 61 da Convenção Americana: “1) Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte. 2) Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50”. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. In: RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. São Paulo: Editora Revistados Tribunais, 2000, p.724. 137 Com base no novo Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, aprovado pela Resolução de 24 de novembro de 2000, e encontra-se em vigor desde 1 de junho de 2001, no seu artigo 23 encontra-se regulamentado a participação das supostas vítimas. Artigo 23 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos: “1) Depois de admitidas a demanda, as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados poderão apresentar suas petições, argumentos e provas de forma autônoma durante todo o processo.” Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. In: Documentos Básicos em Matéria de Direitos Humanos no Sistema Interamericano. Washington: OEA, 2007, p. 214.

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consolidando assim, o status do ser humano como sujeito de Direito Internacional

Público, na visão da autora Sílvia Loureiro.138

Portanto, os procedimentos perante a Corte são em caráter locus

standi, ou seja, possível apenas à Comissão e ao Estado; entretanto, conforme

abordado no parágrafo acima, já se admite a participação indireta da vítima no

processo auxiliando nas investigações.

Cançado Trindade comenta que:

O necessário reconhecimento do locus standi in judicio das supostas vitimas (ou seus representantes legais) ante a Corte Interamericana constitui nessa linha de pensamento, um avanço dos mais importantes, mas não necessariamente a etapa final do aperfeiçoamento do judicio dos indivíduos ante a Corte Interamericana há que evoluir rumo ao reconhecimento, mais adiante, do direito de os indivíduos demandarem aos Estados – Partes diretamente ante a futura Corte Interamericana, levando diretamente a esta última, casos concretos (jus standi), como órgão jurisdicional único do sistema interamericano de prover do porvir139.

Assim, resta-se demonstrado que o Sistema Interamericano está

caminhando rumo à evolução, buscando com que os procedimentos passem de

locus standi à jus standi, conforme o modelo do Sistema Europeu.

3.5.1 Das sentenças da Corte Interamericana de Diretos Humanos140 e seus efeitos

As sentenças da Corte são definitivas e inapeláveis, e possuem

138 LOUREIRO, Sílvia Maria da Silveira. Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos na Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.147. 139 CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. A personalidade e capacidade jurídica do individuo como sujeito de direito internacional. In: ANNONI, Danielle. Os novos conceitos do novo direito internacional. Cidadania, democracia e direitos humanos. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.29. 140 Houve a primeira Condenação do Estado Brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 04 de julho de 2006, no caso Damião Ximenes Lopes, vítima de abuso de direitos humanos em novembro de 1999 enquanto estava internado na Casa de Repouso Guararapes. A instituição psiquiátrica era filiada ao SUS. O Estado Brasileiro foi condenado por violar quatro artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ver: LAPA, Fernanda, PAUL, Chrystiane de Castro Benatto. A Primeira Condenação do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. In: Revista de Direito: Direitos Humanos e História da Democracia. Florianópolis: CESUSC, 2007, p.87-88.

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amplo efeito em relação às responsabilidades imputadas aos Estados

transgressores.

Dispõe o artigo 63 -1 do Pacto de São José da Costa Rica:

Artigo 63 – 1. Quando decidir que houve a violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente , que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

Portanto, Ricardo Viel diz que o Tribunal Interamericano pode

determinar a reparação da violação praticada por diversos meios, tais como a

obrigação de fazer, ou de não fazer ou não fazer, sempre buscando o retorno ao

status quo, apagando assim as possíveis conseqüências pelos atos ilícitos

praticados. A penalização da sentença imposta ao Estado transgressor vai além

do pagamento de indenização à parte lesada, estando obrigado a cumprir todas

as outras obrigações exigidas na sentença141.

A fim de reparação dos danos causados, a Corte pode ordenar aos

Estados o cumprimento das obrigações. Essas sentenças terão efeitos interpartes

e/ou erga omnes. Dizem-se inter partes, aquelas que condenam o Estado a fazer

ou de deixar de fazer alguma coisa para gerar efeitos somente para as partes

envolvidas, sendo elas, o Estado infrator, e a pessoa ou grupos de pessoas,

vítimas, ainda que indiretamente atinja os outros cidadãos.

Já as sentenças erga omnes, são aquelas cujos efeitos atingem

pessoas não diretamente ligadas à demanda, seja um grupo ou a sociedade

como toda. Tem-se por exemplo, a revogação de uma lei, a obrigação do Estado

de promover cursos de formação e capacitação para estimular o respeito aos

direitos humanos.142

Ressalta-se que o Sistema Interamericano apresenta suas

peculiaridades, sendo este distinto do Sistema Europeu, o qual será abordado no

141 VIEL, Ricardo Nunes. A Eficácia das sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos: reflexos no âmbito interno dos países que se sujeitaram a sua competência. Trabalho de conclusão de curso. UNIVALI, 2004, p.53-54. 142 Idem, p. 54-57.

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próximo ítem desse trabalho.

3.6 O SISTEMA EUROPEU

O Sistema Europeu de Proteção dos Direitos Humanos, que

encontra suas raízes na Declaração Universal dos Direitos Humanos de

1948, tem como fundamento a Convenção para a Proteção dos Direitos do

Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em 1950 e vigente a

partir de 1953.

Flávia Piovesan complementa dizendo que: “A compreensão do

sistema Europeu demanda que se enfatize o contexto no qual ele emerge: um

contexto de ruptura e de reconstrução dos direitos humanos, caracterizado pela

busca de integração e cooperação dos países da Europa ocidental, bem como de

consolidação, fortalecimento e expansão de seus valores, dentre a proteção dos

direitos humanos.”143

Portanto, esse sistema traduz a mais extraordinária experiência de

justicialização de direitos humanos, por meio da atuação de sua Corte,

demonstrando ser dos sistemas regionais existentes, o mais evoluído, pois

consagra a tese da subjetividade internacional do indivíduo, dando-lhe

capacidade postulatória direta.

Desta forma, nessa seqüência será apresentada a estrutura do

sistema, enfatizando-se em seu órgão jurisdicional, ou seja, sua Corte que após o

protocolo adicional de nº 11 passou a permitir que os cidadãos Europeus

postulem diretamente a ela.

3.6.1 Da Convenção Européia

A Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das

liberdades fundamentais foi elaborada no seio do Conselho da Europa144, criado

143 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. São Paulo: Saraiva, 2006, p.63. 144 O Conselho da Europa é uma organização internacional vocacionada para a defesa dos Direitos Humanos. Antecede a União Européia na sua instituição e, com a evolução de ambas as organizações regionais europeias, completa-a no domínio dos Direitos Humanos, onde detém uma posição de vanguarda no elevado nível dos padrões de protecção destes direitos, incluindo o

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em 5 de maio de 1949 no Pós-Segunda Guerra Mundial, com o objetivo de

unificar a Europa. Os membros do Conselho da Europa adotaram assim em dia 4

de novembro de 1950 na cidade de Roma, a Conveção Européia para a proteção

aos Direitos Humanos a qual entrou em vigor em 3 de setembro de 1953.

A Convenção Européia conta com 18 artigos e agasalhou

quatorze145 protocolos adicionais, adotados desde sua entrada em vigor. Os

Protocolos 1, 4, 6, 7, 12 e 13 acrescentaram direitos e liberdades aos que

estavam consagrados na Convenção. Já o Protocolo n°.2 deu a Corte o poder de

emitir pareceres consultivos. O Protocolo n°. 9 abriu aos requerentes individuais a

possibilidade de transmitir o caso ao Tribunal, sob reserva de ratificação do

referido Protocolo pelo Estado requerido e da aceitação da transmissão por um

comitê de filtragem.146

O Protocolo n°.11 reestruturou o mecanismo de controle, tornando-

se, propriamente uma jurisdição internacional.147 Poucas foram suas alterações,

embora substanciais. Dentre estas estão: !) a extinção da Comissão Européia de

Direitos Humanos, autorizando assim aos particulares postularem diretamente à

Corte, fato este de grande peso, pois tal conduta confirma a subjetividade

único Tribunal Europeu para a protecção das liberdades fundamentais e dos direitos do homem. Tomou parte activa nas modificações profundas ocorridas desde o imediato pós-guerra e desempenhou um papel importante após a queda do muro de Berlim, procurando fazer com que todos os Estados europeus e são 41 os actuais membros desta Organização adotem padrões elevados de defesa dos Direitos Humanos. [...] No Palácio de ‘St-James’ em Londres, dez países (Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Suécia, Reino Unido) assinam o Tratado que institui o Conselho da Europa. A sua sede foi fixada em Estrasburgo, cidade símbolo da ultrapassagem dos dois conflitos mundiais que, em menos de meio século, assolaram o continente europeu. Objectivo estabelecido para o Conselho da Europa: “realizar uma união mais estreita entre os seus membros de modo a salvaguardar os ideais e os princípios que são o seu património comum e favorecer o seu progresso económico e social”. Nascido da vontade de construir uma Europa em paz assente sobre os valores do Estado de Direito, do respeito dos direitos do homem e da democracia pluralista, o Conselho da Europa, apesar da divisão ideológica do continente, dedicou as suas quatro primeiras décadas de actividade a reunir pouco a pouco todos os países livres. De dez países, a quando da sua fundação em 1949 passou a vinte e três em Maio de 1989. Paralelamente, os grandes textos que fundam as actividades da Organização, cooperação cultural, direitos sociais, democracia local, saúde, etc… são adoptados. No decurso dos anos, os Estados membros desenvolvem uma cooperação intensa ao serviço dos seus concidadãos. Gabinete de documentação e direito comparado. Disponível em: <http://www.gddc.pt/direitos-humanos/sist-europeu-dh/cons-europa-historia.html>. Acesso em: 15 out. 2007. 145 Ressalta-se que o Protocolo nº 14 ainda encontra-se na pendência da assinatura da Rússia. 146 ANNONI, Danielle. Direitos Humanos e Acesso à Justiça no Direito Internacional. Curitiba: Juruá, 2003, p.94. Verificar também o site da Corte Européia de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.echr.coe.int>. Acesso em: 15 out. 2007. 147 HARRIS, David J. The Inter-American System of Human Rights. Oxforf: Clarendon Press, 1998, p.2.

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internacional do indivíduo e 2) a aceitação, como condição fundamental para o

Estado integrar o Conselho da Europa, da Convenção e da jurisdição obrigatória

de seus órgãos. 148

Denota-se que em conseqüência lógica da condição acima, em

caso do Estado transgressor não cumprir a decisão da Corte importará em sua

suspensão do Conselho da Europa. A autora Gabriela Daou acredita que: “a

aceitação obrigatória da jurisdição supranacional, a qual efetiva a observância dos

direitos humanos sobre as leis, práticas e sistemas de justiça estatais, representa

um marco sem precedentes no Direito Internacional.”149

3.6.2 A Corte Européia de Direitos Humanos

A Corte Européia de Direitos Humanos, em razão do protocolo nº. 11

abrindo-se para assinatura em 1 de novembro de 1998 e passou a autorizar o

acesso direto dos indivíduos sem a necessidade destes passarem pela triagem

antes imposta pela Comissão Européia de Direitos Humanos. Este Protocolo

substituiu a atuação da Comissão e da antiga Corte, por uma Corte Permanente

de Direitos Humanos.

A estrutura da Corte encontra guarida nos dispositivos dos artigos 19

à 51 da Convenção. A Corte é composta pelo mesmo número de juízes aos de

Estados contratantes configurando atualmente em quarenta e seis juízes, com

mandato de seis anos, podendo ser re-eleitos150. Aos juízes são demandados os

preceitos de imparcialidade, portanto, não representam nenhum Estado e devem

cumprir carga horária cheia, por se tratar de um Tribunal permanente.

Conforme jà mencionado previamente, com o Protocolo adicional nº

11, abriu-se a possibilidade dos particulares demandarem diretamente à Corte151

148 VERENHITACH,Gabriela Daou, SCHMIDT, Rafael Vitória. Tribunal Europeu do Homem. Josycler Arana e Rozane da Rosa Cachapuz (ccord) In: Direito Internacional: seus Tribunais e meios de soluções de conflitos. Curitiba: Juruá, 2007, p.136. 149 VERENHITACH,Gabriela Daou, SCHMIDT, Rafael Vitória. Tribunal Europeu do Homem. Josycler Arana e Rozane da Rosa Cachapuz (coord.) In: Direito Internacional: seus Tribunais e meios de soluções de conflitos. Curitiba: juruá, 2007, p.135. 150 Salienta-se que já foi aberto o Protocolo de nº. 14 o qual altera novamente a organização atual da Corte. Este quando se efetivar, os Juízes passarão a serem eleitos a um mandato de nove anos, sem possibilidade de reeleição. Verificar o site oficial da Corte Européia de Direitos Humanos. Disponível em: <www.echr.coe.int>. Acesso em: 10 out. 2007. 151 Conforme artigo 34 da Convenção Européia o qual diz que: “ Petições Individuais – A Corte pode receber petições de qualquer pessoa, organização não-governamental ou grupo de

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no momento em que tivessem seus direitos tutelados na Convenção Européia

agredidos. Esse procedimento abriu um precedente jurídico para todos os outros

Tribunais e Fóruns internacionais, demonstrando que é possível dar ampla

capacidade postulatória aos indivíduos, pois de nada adianta ser destinatários de

direitos e não há faculdade de pleiteá-los pessoalmente.152

Da mesma forma com que os cidadãos podem se dirigir diretamente

à Corte, os Estados contratantes também podem enviar suas queixas alegando a

violação por um Estado contratante de um dos direitos garantidos na Convenção.

Ressalta-se que todo esse processo acompanha os preceitos legais de

contraditório e ampla defesa e que tem caráter público. Acrescenta-se que com o

Protocolo nº 11 a competência jurisdicional da Corte passou aos Estados-Partes

de facultativa a obrigatória conforme dispõem o artigo 32 da Concenção

Européia.153

As queixas formalizadas, tanto dos Estados, quanto dos indivíduos

ou entidades, após seu protocolo, são encaminhadas a uma seção judiciária cujo

presidente designa um relator. Após examinados os pré-requisitos de

admissibilidade, os casos são encaminhados ao comitê ou a uma câmara

julgadora.154 As condições de admissibilidade das petições estão previstas no art.

indivíduos que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratantes dos direitos reconhecidos na Convencão ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não criar qualquer entrave ao exercício desse direito”. Convenção Européia de Direitos Humanos. Verificar o site oficial da Corte Européia de Direitos Humanos. Disponível em: <www.echr.coe.int>. Acesso em: 10 out. 2007. 152 A apresentação da queixa individual pode ser feita sem a representação de um advogado, mas é aconselhável que se constitua um. Após a comunicação da queixa ao Estado violador, a representação torna-se obrigatória. O Conselho da Europa criou um sistema de assistência judiciária para os requerentes sem recursos financeiros. Verificar o site oficial da Corte Européia de Direitos Humanos. Disponível em: <www.echr.coe.int>. Acesso em: 10 out. 2007. Ressalta-se que, de nada adianta abrir tal oportunidade aos indivíduos sem que o sistema esteja estruturado para receber essas demandas. O sistema Europeu abriu a capacidade postulatória direta aos indivíduos, mas encontra-se com uma demanda muito maior do que no sistema Interamericano, ocasionando lentidão processual. Desse problema resultou o Protocolo de n 14, o qual busca reenstruturar melhor o sistema Europeu. 153 “Art. 32. Competência do Tribunal.1) A competência do Tribunal abrange todas as questões relativas ã interpretação e à aplicação da Convenção e dos respectivos protocolos que lhe sejam submetidas nas condições previstas pelos artigos 33,34 e 47.” Verificar o site oficial da Corte Européia de Direitos Humanos. Disponível em: <www.echr.coe.int>. Acesso em: 10 out. 2007. 154 Mesmo que o relator tenha declarado que a queixa não preenche os requisitos exigidos, este a encaminha ao comitê para uma segunda análise. O comitê pode declarar por unanimidade a inadmissibilidade da queixa e arquivá-la. Segue o artigo 35 da Convenção que versa sobre a inadmissibilidade: “3. O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34.º sempre que considerar que tal petição é incompatível com o disposto na Convenção ou nos seus protocolos, manifestamente mal fundada ou tem caráter abusivo. 4. O Tribunal rejeitará qualquer petição que considere inadmissível nos termos do

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35 da Convenção Européia e somente aceitas após a comprovação de

esgotamento de todas as vias de recursos internos e do prazo estipulado de seis

meses após o trânsito em julgado, salvo exceções.155

Após o procedimento de admissibilidade a queixa passa assim aos

julgadores. Os julgamentos são vinculantes, ou seja, refletem na obrigatoriedade

do país violador em acatar a decisão e cumprí-la, podendo ser em caso de

descumprimento, punido com sua retirada do Conselho da Europa.156

Para que um particular demande na Corte contra um Estado

transgressor, este deve ter sido pessoalmente e diretamente vítima de uma

violação dos direitos humanos resguardados por esse sistema. Não requer-se que

o cidadão seja nacional de um dos Estados-Partes, basta que a violação tenha

sido cometida dentro do território de algum dos países-partes.157

Desta forma, o Sistema Europeu é atualmente considerado o mais

avançado dos sistemas regionais de proteção aos Direitos Humanos, não

somente pelos direitos e liberdades fundamentais que resguarda, mas sim por

presente artigo. o Tribunal poderá decidir nestes termos em qualquer momento do processo”. O Art. 28 dispõem a possibilidade de arquivamento, caso a queixa não seja reconhecida: “Qualquer comitê pode, por voto unânime, declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34.º, se essa decisão puder ser tomada sem posterior apreciação. Esta decisão é definitiva.” Caso seja a queixa reconhecida, o artigo 38 da Convenção esclarece o procedimento: “1. Se declarar admissível uma petição, o Tribunal: a) Procederá a uma apreciação contraditória da petição em conjunto com os representantes das partes e, se for caso disso, realizará um inquérito para cuja eficaz condução os Estados interessados fornecerão todas as facilidades necessárias; b) Colocar-se-á à disposição dos interessados com o objetivo de se alcançar uma resolução amigável do assunto, inspirada no respeito pelos direitos do homem como tais reconhecidos pela Convenção e pelos seus protocolos. 2. O processo descrito no n.º 1, alínea b), do presente artigo é confidencial.” Verificar o site oficial da Corte Européia de Direitos Humanos. Disponível em: <www.echr.coe.int>. Acesso em: 10 out. 2007. 155 1. O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internos, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva. 2. O Tribunal não conhecerá de qualquer petição individual formulada em aplicação do disposto no artigo 34.º se tal petição: a) For anônima; b) For, no essencial, idêntica a uma petição anteriormente examinada pelo Tribunal ou já submetida à outra instância internacional de inquérito ou de decisão e não contiver fatos novos. Verificar o site oficial da Corte Européia de Direitos Humanos. Disponível em: <www.echr.coe.int>. Acesso em: 10 out. 2007. 156 Conforme artigo 43 da Convenção este aduz que: “1. A sentença do tribunal pleno é definitiva. 2. A sentença de uma secção tornar-se-á definitiva: a) Se as partes declararem que não solicitarão a devolução do assunto ao tribunal pleno; b) Três meses após a data da sentença, se a devolução do assunto ao tribunal pleno não for solicitada; c) Se o coletivo do tribunal pleno rejeitar a petição de devolução formulada nos termos do artigo 43.º 3. A sentença definitiva será publicada.” Verificar o site oficial da Corte Européia de Direitos Humanos. Disponível em: <www.echr.coe.int>. Acesso em: 10 out. 2007. 157 VERENHITACH,Gabriela Daou, SCHMIDT, Rafael Vitória. Tribunal Europeu do Homem. Josycler Arana e Rozane da Rosa Cachapuz (ccord) In: Direito Internacional: seus Tribunais e meios de soluções de conflitos. Curitiba: Juruá, 2007, p.144.

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consagrar a tese da subjetividade internacional do indivíduo, concedendo a toda

pessoa humana o acesso direto a sua Corte, ou seja, o jus standi. 158

Cançado Trindade contribui assegurando que a própria dinâmica da

vida internacional cuidou de desautorizar o entendimento tradicional das Relações

Internacionais, as quais se baseavam na inteira e livre vontade dos Estados.

Ressalta ainda o autor que: “o positivismo voluntarialista demonstrou-se incapaz

de explicar o processo de formação das normas do direito internacional geral, e

passou a buscar respostas na consciência jurídica universal, a partir da asserção

da idéia de uma justiça objetiva.”159

Salienta-se que o conceito abordado no primeiro capítulo sobre os

fundadores do “Direito Das Gentes”, encontra-se presente nos tribunais

Internacionais no momento em que estes permitem o acesso direto dos

indivíduos, garantindo assim a universalidade e igualdade de direitos.

O direito de acesso direto a justiça internacional deve basear-se nos

princípios constitucionais como o da garantia de igualdade processual, isonomia

entre as partes e o princípio do contraditório e ampla defesa. Ao negar o acesso

direto dos indivíduos, de certa forma tais princípios são feridos, pois os cidadãos

não podem defender-se diretamente sobre as violações que eles mesmos

sofreram. Ademais, tais princípios existem pois visam a busca pela justiça e pela

verdade.160

Portanto, não se afigura conceder direitos no plano internacional aos

indivíduos, lhes colocando como centro de todas as normativas e não lhes

conceder a capacidade de reivindicá-los.161

158 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A personalidade e a capacidade jurídicas do indivíduo como sujeito do direito internacional. In: Os Novos Conceitos do Novo Direito Internacional: cidadania, democracia e direitos humanos. ANNONI, Danielle. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.21. 159 Idem, p.30. 160 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A personalidade e a capacidade jurídicas do indivíduo como sujeito do direito internacional. In: Os Novos Conceitos do Novo Direito Internacional: cidadania, democracia e direitos humanos. ANNONI, Danielle. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.27. 161 Idem, p.30.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho monográfico buscou analisar a subjetividade

Internacional do Indivíduo, apresentando o elenco de atores das Relações

Internacionais e os Sujeitos de Direitos já consagrados pela doutrina e

jurisprudência internacional.

Percebeu-se que atualmente somente os Estados e as

Organizações Internacionais são entes dotados de personalidade juridica, a passo

que os indivíduos ainda não são detentores deste título, estes são vistos como

importantes atores das Relações Internacionais, caminhando em direção ao

efetivo status de Sujeito de Direito Internacional Público.

Por meio desta pesquisa, verificou-se que o processo de afirmação

dos direitos humanos não foi de forma natural, mas sim resultado de luta social

que tornou os indivíduos destinatários centrais de todo ordenamento jurídico

internacional. Evidenciou-se também, que durante as últimas décadas, muitas

convenções regionais e globais de proteção de direitos humanos foram ratificadas

com o fito de fortalecer a proteção dos direitos inerentes a todos os seres

humanos.

Nessa esteira, podem-se citar os mecanismos globais e regionais,

que juntamente com os sistemas internos de cada país, intencionam resguardam

os Direitos Humanos, cabendo ao indivíduo acionar o sistema que melhor lhe

cabe. Sobre os sistemas regionais Europeu e Interamericano de proteção aos

Direitos Humanos, denota-se que apresentam um tratamento diferenciado no

tocante à capacidade postulatória dos cidadãos as suas Cortes.

Nesse estudo percebeu-se que a Corte Européia de Direitos

Humanos ao aceitar a postulação direta dos particulares consagra a tese aqui

suscitada sobre a subjetividade internacional do indivíduo, fortalecendo assim o

próprio Direito Internacional Público.

No tocante a Corte Interamericana, esta não consagra tal tese, mas

encontra-se em processo evolutivo, pois atualmente já admite a presença das

vítimas como colaboradoras no processo em que a Comissão as representa.

Ressalta-se que existem denotados esforços no sentido de conferir um maior

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protagonismo aos indivíduos perante esta Corte. Cançado Trindade, autor citado

nesse trabalho e ex-magistrado da Corte Interamericana de Direitos Humanos,

defende incansavelmente a capacidade postulatória direta dos indivíduos e

acredita que o sistema das Américas está caminhando na direção desse

desenvolvimento. Ressalta-se que esse processo evolutivo é essencial para a

efetiva proteção dos direitos fundamentais, pois de nada adianta ser destinatário

central de várias normativas internacionais e não pode reinvindicá-las no

momento em que há a sua violação.

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ANEXOS162

162 Este quadro comparativo apresenta os três sistemas regionais de proteção aos Direitos Humanos, mas para esse estudo apenas nos interessa o Sistema Interamericano e o Sistema Europeu, podendo a coluna do Sistema Africano ser desconsiderada. O principal propósito desta obra está dedicado a análise dos direitos humanos e da justiça internacional. Para urn quadro comparativo completo e detalhado sobre os sistemas regionais, considerar: HEYNS, Chrislof., PADILLA, David e ZWAAK Leo. Comparação esquemática dos sistemas regionais de direitos humanos: uma atualização. In: SUR – Revista internacional de direitos humanos. 2006, número 4, ano 3. p.161-169 – Edição em Português.

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