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I. GOVERNO DO ESTADO Oft BAHIA SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO A Sra. delia Oliveira. Gerente da GECON - TCE/BA Ref.: Notificaçäo n° 00276812016 Processo: TCE100920012016 Relator: Cons. Marcus Vinicius de Barros Presidio Excelentissimo Senhor Relator. Em resposta a Notificação acima identificada, encaminhada a Coordenacão Executiva de lnfraestrutura da Rede Fisica - CEIRF I órgao que integra a Secretaria de Saude do Estado da Bahia - SESAB, vimos, por melo do presente, apresentar, dentro do prazo hébil e possivel, os esclarecimentos devidos, alinhando as informaçöes pertinentes a materia em exarne, de modo a contribuir sempre para uma melhor e major elucidaçao dos fatos e circunstâncias. Pois bern. Trata o expediente em tela de Retatorio de Auditoria formulado pela area técnica desta augusta Corte de Contas, cuja natureza do trabaiho gira em torno do acompanhamento da execucäo orçamentâria e financeira, no periodo de janeiro a novembro do ano do 2016. das acOes realizadas no àmbito da CEIRF objetivando o exarne das opera çöes e transaçöes do riatureza contábil, orçamentãna. finarzceira, patrimonial. das IicitaçOes e contratos, bern como o atendirnento das lois. normas 0 regulamentos pertinentes. 1 Secretaria Ca SaudcSSA3- AverKi.) tuis Vialia E,he, 040C —0Av€iii(10, piataforina V.3° and.)', A'a P- Cuntioftdrn n,LratIvn do Baha . cA3—SavadOr .CEp4175)-300. Tel 3t150672 Ref.1785971-1 Este documento foi assinado eletronicamente. As assinaturas realizadas estão listadas em sua última página. Sua autenticidade pode ser verificada através do endereço http://www.tce.ba.gov.br/autenticacaocopia, digitando o código de autenticação: YYMZU4MDIZ

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I.

GOVERNO DO ESTADO Oft BAHIA

SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO

A Sra. delia Oliveira.

Gerente da GECON - TCE/BA

Ref.: Notificaçäo n° 00276812016

Processo: TCE100920012016

Relator: Cons. Marcus Vinicius de Barros Presidio

Excelentissimo Senhor Relator.

Em resposta a Notificação acima identificada, encaminhada a

Coordenacão Executiva de lnfraestrutura da Rede Fisica - CEIRFI órgao que

integra a Secretaria de Saude do Estado da Bahia - SESAB, vimos, por melo

do presente, apresentar, dentro do prazo hébil e possivel, os esclarecimentos

devidos, alinhando as informaçöes pertinentes a materia em exarne, de modo a

contribuir sempre para uma melhor e major elucidaçao dos fatos e

circunstâncias.

Pois bern.

Trata o expediente em tela de Retatorio de Auditoria formulado

pela area técnica desta augusta Corte de Contas, cuja natureza do trabaiho

gira em torno do acompanhamento da execucäo orçamentâria e financeira, no

periodo de janeiro a novembro do ano do 2016. das acOes realizadas no

àmbito da CEIRF objetivando o exarne das opera çöes e transaçöes do

riatureza contábil, orçamentãna. finarzceira, patrimonial. das IicitaçOes e

contratos, bern como o atendirnento das lois. normas 0 regulamentos

pertinentes.

1

Secretaria Ca SaudcSSA3- AverKi.) tuis Vialia E,he, 040C —0Av€iii(10, piataforina V.3° and.)', A'a P- Cuntioftdrn n,LratIvn

do Baha . cA3—SavadOr .CEp4175)-300. Tel 3t150672

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a GOVERNO DO ESTADO 04 BAHIA

SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO

0 citado Relatório de Auditoria, entao, apresentou como

resultado alguns comentârios e observaçöes, especialmente no que diz

respeito a alocação de recursos financeiros destinados a manutenpão das

atividades das unidades hospitalares, de resporisabilidade da CEIRF, focarido

nos contratos mantidos corn alguns credores externos, notadamente Os

contratos administrativos de n°s 058/2014, 001/2015 e 00212015.

A presente manifestaçäo enfrentarâ fatos elencados em

relaçao aos contratos emerqenciais de n0 001/2015 e 002/2015, celebrados

junto a empresa GERPRO Engenharia Ambierital Ltda., uma vez que 0

Reiatório de Auditoria, como tarnbém tecerá as devidos esciarecimentos e

inforrnaçoes relativos ao ajuste celebrado corn a HOLTZ ENGENHARIA LTDA.

objeto do contrato 058/2014.

Imperioso informar que. na condiçao de Coordenador

Executivo atual, Cesar Maurlcio de Barros e Azevedo Chastinet, foi nomeado

em 01 de juiho de 2016 (vide pubIicaço em anexo), tornando posse em

12/07/2016, quando se iniciou o exercicio profissional no cargo e, todos as

fatos constantes e narrados no relatório de auditoria, antecederam a esta nova

gestão.

Visando facilitar uma meihor compreenso, a presente

manifestaçâo enfrentará urn a urn as pontos ventilados no Relatôrio, na ordem

em que são alinhados no digno proriunciamento dos auditores, o que se faz de

acordo corn as seguintes ponderacOes.

2.1.1 - PARTICIPAQAO DE SERVIDOR EM PROCEDIMENTO

DE DISPENSA DE LIC!TAcAO.

Nessa passagem inaugural, o Relatorio inicia consignando a

rnodificaçao na estrutura organizacional da Adrninistrac.ao PCiblica do Poder

2 cpereta'ia do SoUd - SESAAve8bLdJ cis ','iana Fitho, r 2 4U0-1 Averida. Plalafcrma VI, Be ondr, An B-- CenLroMrnjflctralivc

da Ualua -CAB -Sa2iudor - 3ain- CEP:61 750300. P1 3115-0672

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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRr.TARIA DA SAUDE DO ESTADO

Executivo Estadual pela Lei no 13.204/2014 e a respectiva criaçao, no ambito

da Secretaria Estadual de SaUde, da Coordenacão Executiva de Infraestrutura

da Rede Fisica - CEIRF. alinhando-se, em seguida. Os dirigentes que

passaram pela Coordenacäo do setor desde sua criação ate a presente data.

Dentre esses agentes pUblicos corista o Sr. Luis Veritim

Rodeiro, que geriu a uriidade de 06/03/2015 a 20110/2015.

Nesse quesito afirma o RelatOrio:

"No decorrer dos trabaihos de auditoria, em consulta ao sitio da

Junta Cornercial do Estado da Bahia (JUCEB), ficou

evidenciado que o Coordenador Executivo da CEIRF/Sesab,

Sr. Luis Ventirn Rodeiro. a época das dispensas de Iicitaçao n°s

001 e 002/2015, niantinha relação de sociedade empresarial.

nas empresas Ventim ConstruçOes Ltda - ME. Viatel Comércio

e Serviços de Telefonia Ltda.-ME e Impar Engenharia Ltda.-

ME juntamente corn o Sr. Frederico Gomes Dacach, que

tarnbém era sOcio, pessoa fisica, na qualidade de

administrador, da empresa GERPRO Engenharia Ambiental

Ltda. - EIRELLI, empresa contratada pela CEIRF/Sesab. par

meio das referidas dispensas, para prestacão de servicos

aquela Unidade, conforme detalhamento posterior."

Corn esteio nessa constataçao, o Relatôrio, assim, aponta

corno consequéncia uma grave jire gularidade em re!açäo ao fato. justificando,

para isso, que a Lel Estadual no 6.677/94, no art. 176, inciso XI, estabeleceria

proibiçao de servidor transacionar corn o Estado quando participar de geréncia

ou administraçao de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio.

Quanto a esse ponto è preciso que se esclareça que 0

respeitável pronunciamento parte de premissas manifestamente

/ 3

Secrelaria co Sode SES.\3• Aveuca luc Viana Flho 40C - 4Aven do, Pbtaforma V:, 3V unda, Ala B-- Cer,uo Adm.nktrativo

ca Bablo - CAR - Salvador 1'lua . CEP:41.75030Q, 'i 3115.9672

Ref.1785971-3

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g*'U

ci GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARiA DA SAUDE DO ESTADO

equivocadas, atingindo-se, entäo, como näo poderia deixar de ser, conclusoes

igualmente frágeis e inconsistentes.

Corn efeito, primeirarnente é imperioso que se deixe claro que

a época da realizaçäo dos procedimentos administrativos de dispensa

emergencial que resultararn nos contratos no ooi e 002, ambos de 2015, o

entâo Coordenador Luis Ventim Rodeiro nao mantinha mais qualquer relaçao

comercial ou empresarial corn o Sr. Frederico Gomes Dacach, simplesmente

porque as citadas empresas - nas guais eles ha muito tempo foram socios

- ja näo se encontram no exercicio de qualquer atividade ha mais de 10

(dez) anos.

Vale dizer, assim, que as pessoas juridicas citadas - Ventim

Construçoes Ltda - ME, Viatel Comercio e Serviços de Telefonia Ltda.-ME e

Impar Engenharia Ltda.- ME - ja nao estao em funcionamento ha muito tempo,

nao exercendo qualquer atividade comercial. empresarial ou operacional,

estando, inclusive, corn baixa definitiva no respectivo ôrgao cornpetente, a

JUCEB - Junta Comercial do Estaclo da Bahia, fato este que é reconhecido

também pelos ôrgäos püblicos responsâveis pela arrecadaçao tributâria do

Estado da Bahia e do Municipio de Salvador/BA, consoante Os docurnentos

que seguem acostados (docurnentos anexos).

Note-se. inclusive, que o prôprio Relatorio de Auditoria, na

tabela do quadro 2, página 08, reconhece a situaçâo atual de cancelamento

Irente a JUCEB, tudo nos rnoldes do que preconiza o art. 60 da Lei Federal no

8.934/1994, cuja redaçao segue transcrita:

Art. 60. A firma individual ou a sociedade que näo proceder a

qualquer arquivarnento no periodo de dez anos consecutivos

deverá comunicar a junta comercial que deseja manter-se em

funcionamento.

2 Secretri.1 ia Sade S SAD Av.nida .ub V,ira Fihr.. r° 'KJC-4 Averida. MutalormaVi, 30 dudar. Aa B•- CenLwAorniflictratvo

cii . CA3-Scdvcor- Bahia - CLP:41.7.5C-300. l.A jI15M72

Ref.1785971-4

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GOVERNO 00 ESTADO DA SAHIA

SECRETARIA DA SAUDI DO ESTADO

§ 10 Na ausência dessa comunicacão, a empresa mercantil

será considerada inativa, promovendo a junta comercial o

cancelamento do registro, corn a perda automática da

proteção ao name empresarial.

§ 20 A empresa mercantil deverâ ser notificada previarnente

peta junta cornercial. mediante comunicaçâo direta ou por

edital. para as fins deste artigo.

§ 30 A junta comercial farâ comunicaçäo do cancelamento as

autoridades arrecadadoras, no prazo de ate dez dias.

§ 40 A reativacâO da empresa obedecerá aos mesmos

procedimentos requeridos para sua constituição.

A dicçao da norma legal é clara ao estabelecer 0 prazo de polo

menos 10(dez) anos coma tempo limite para realizaçao de qualquer registro ou

informaçao perante a ôrgao competente. a JUCEB, sob pena do

consubstanciar-se a plena inatividade e cancelamento do registro.

ye-se, partanto, que a alirmação de que, a época da realizaçao

da contratação emergencial o ertão Coordenador Luis Ventim Rodeiro

mantinha relaçao de sociedade empresarial corn o Sr. Frederico Gomes

Dacach nas empresas citadas, revela-se completamente eguivocada, näo

cornungando corn a realidade dos fatos.

A seu turno, tambérn riao hA que se falar em violaçao A letra do

art. 176, inciso Xl, da Lei Estadual 6.677/94 e muito menos do art. 18, inciso Ill

e §30, da Lei Estadual n° 9.43312005.

Realmente, com todo a respeito que merece a zelosa unidade

do fiscalizaçäo deste egrégio colegiado de contas, tenta-se fazer vinculaçâo

entre situaçOes completamente distintas, vislumbrando-se problerna ande ele

S Seectafla Ca Saüde . SESAB Avenida Luc Viana Fillie, n 4O - 4 Aven'da, Plataforma V. 3 aridac Ala B-- Centro 4dm nistrativo

da Bahia . CAB- Salvado' flahia - CEP:41.750-l00, Tel 3115.9672

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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARiA VA SA(JDE DO ESTADO

nao existe. na tentativa de fazer crer. ate mesmo de modo precipitado, a

existéncia de urn conluio ou algo parecido.

Vejarnos a que disciplina a regra mencionada. a art. 176, inciso

Xl, da Lei Estadual no 6.677/94 (Estatuto dos Servidores PCjblicos do Estado da

Bahia)

Art. 176- Ao servidor é proibido:

Xl - transacionar corn a Estado, quando participar de gerencia

ou administração de empresa privada, de saciedade civil, ou

exercer comércio;

A norma em espeque e bastante clara e suficiente a ser

entendida coma direcionada âqueles servidores que poiventura estejarn

participando da geréncia ou administração de empresa privada e, nesta

condigäo, venham a entabular negôcio, transacionando corn o Estado,

situação esta que nem corn rnuito esforço se arnolda a hipôtese aqui tratada.

Portanto, haveria subsunçao ao comarido do dispositivo se as

empresas as quais o Sr. Luis Ventirn Rodeiro fez parte do quadro societärio

ainda estivessem em plena atividade e viessem a efetivar alguma transacâo

corn a Administracão PUblica Estadual, ou seja, e preciso que se alinhem e

convirjarn trés requisitos essenciais, quais sejarn, a plena atividade das

empresas, a inserçäo do servidar no quadro societãrio e a transação, dessas

empresas, corn a Estado da Bahia.

No caso em apreço, nem as empresas se encontrarn mais em

qualquer atividade, como elas jarnais transacionaram cam o Estado, haja vista

que a empresa que efetivamente contratou com a Administraçäo PCiblica é a

6 4' Soc,eZariadaSadc SSARAverida _ui Vra1i.h da 3ana. CAB- S!vdcr- Bahia CP:41.7SO-300. eI JIIS-0672

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6-A GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA SACJDE DO ESTADO

GERPRO Engenharia Ambiental Ltda., da qual o Sr. Luis Ventirn Rodeiro

nunca fez parte ou integrou o quadro societário e nem mesmo nunca manteve

qualquer vinculaçao seja na condiçao de preposto, empregado, gerente ou

administrador, vide contrato social aqul acostado em cópia (docurnento anexo).

ye-se, destarte, que o engano cornetido pelo respeitâvel

Relatório de Auditoria é manifesto. nao havendo que se falar na grave

irregu/aridade em relagão ao fato, conforme all mencionado.

0 mesmo se diga em relaçao ao art. 18 da Lei Estadual no

9433/2005 (Lel das Licitaçoes e Contratos do Estado da Bahia), tambern

utilizado como fundarnento no Relatório de Auditoria, mas, da mesma forma,

não incidente na hipótese em questão, verbis:

Art. 18 - Nâo poderá participar, direla ou indiretamente. cia

licitaçào, da execuçãO de obras ou serviços e do fornecimento

de bens a eles necessários:

III - servidor ou dirigente do órgâo ou entidade contratante ou

responsável pela licitaçâo;

Corn efeito, como já afirmado, o servidor em questäo, Sr. Luis

Ventirn Rodeiro, entao Coordenador da CEIRF, näo participou em momento

algum do procedimento de contrataçäo emergencial na condiçao de particular

interessado em sec contratado. eis que nâo faz e nem nunca fez parte da

empresa vencedora da disputa. não possuindo corn esta qualquer ligaçao de

natureza técnica. operacional Cu empregaticia.

0 citado agente püblico atuou durante o procedimento de

dispensa na mais absoluta congruência corn suas atribuiçOes legais e

regimentals, em plena conforrnidade corn as competências designadas pelo

regirnento interno da SESAB e o estatuto funcional.

7 SecrLtariad.1 cade - SLSAVAVPnIda _u yard htr.. r° 4CC-4 Avprida. Natafcr'n Jj 3°andar. Ala B.- CentroAdrn,flctratVO

da Daha - CAB - 53:vador. Bana CiP:41 75300, TO 3115-%72

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G0VRNO CO ESTAPO 04 BAHIA

SECRETARIA PA SACJDE DO ESTADO

Deve-se ainda levar em consideração, por certo, que se estâ

diante de procedimento de contrataçâa ernergencial. cuja resposta a ser

conferida petos órgaos e agentes pUblicos se revela imediata e urgente,

impondo-se que a busca a ser efetuada sobre os particulares no mercado,

aptos a debetar a situação de risco. se dé corn a maxima eficiência e

celeridade possiveis.

Nao por outro motivo forarn devidarnente consultadas 3 (trés)

empresas especiatizadas no mercado, corn dernonstrada experiência no ramo

dos serviços de engenharia, as quais participaram do procedirnento em plena

igualdade de condiçOes, sagrando-se vencedora a que ofertara o menor preço

em relaçao a planilha orçarnentâria elaborada pela Adrninistracäo, a partir do

fatal "K' apresentado, cuja incidéncia se dana linearmente sobre todos os

custos unitários.

A irnputação de suposto favorecimento ou direcionarnento - a

que o Retatôrio quer aduzir - apenas existinia se restasse demonstrada

qualquer atuação no sentido de excluir ou dificultar a participaçäo de dernais

particutares iguatmente aptos, consoante bern elucida o rnestre

administrativista Marçal Justen Filho:

"Poderia ser tentado a exctuir ou dificultar o Iivre acesso de

potenciais interessados. Isso se faria através de configuracâo

do projeto que impusesse caracteristicas apenas executáveis

por uma especitica pessoa".

ye-se, a todas as luzes, que a situação delineada pelo itustre

professor nao se enquadra no caso em cornento, eis que as empresas

consultadas disputararri todas no preço do fator "K" que inicidiria linearmente

sobre a planitha de custos unitârios, nao se tecendo no Relatánio ou em

ComcntárioS a Lei de LicitaçOes a Contratos Administrativos. 141 ediço, DialEtica, p. 164,

&

Serelaria caSade - SFSAB• Ave u,da IocViant !no. n?40C- 4'Avena. N&$orma V. 3jndac Ala 0-- CentrAdm n,ftcaIwo

,iaBa',ia -CALI-Salvada' Uahia.CEP:41.75GO).ThI3i15 967)

Ref.1785971-8

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-, COVE RNO 00 ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA SALiDE DO ESTADO

qualquer outro documento uma Unica linha sequer acerca de exigências ou

caracteristicas direcionadas a beneficiar esta ou aquela pessoa.

For this motivos, a suposiçâo configurada no Relatório de

Auditoria não passa realmente de uma mera ilaçao, sen maiores fundamentos,

restando dernonstrada a auséncia. ha mais de 10(dez) anos, pelo menos, de

qualquer vinculaçao do servidor apontado corn o socio-gerente da empresa

contratada para realização dos serviços, razão pela qual deve ser

ultrapassado, a nosso sentir, qualquer juizo de irregularidade em face do

motivo ventilado.

2.1.2 - INEXISTENCIA DE PROJETO BASICO NA

CONTRATACAO DE SERVICOS.

No item em testilba o Relatorio do Auditoria tece diversas

consideracOes acerca da importãncia, nos procedimentos licitatórios, da

existéncia do "projeto básico". reproduzindo Os textos legais, tanto da Lei

Federal n° 8.666/1993. como da Lei Estadual no 9.433/2005, que tratam do

tema, bern como transcreve passagem da obra do especialista na rnatéria que

caminha na mesma direção.

Nessa toada. afirma-se no aludido laudo tecnico:

"Em relaçâo aos citados conhratos, nào obstante 0 seu carâter

emergencial, seu procedimento se deu de forma irregular,

posto que foi realizado sem a exigéncia e apresentacão do

projeto bâsico, que assegurasse orçarnento detaihado do

provável custo global da obra ou serviço, corn base em

quanhitativos do servicos, evidenciando, corn isso o

descumprimento a determinacâo contida no primeiro inciso. do

artigo setimo da Iei no 8.666/1993.'

9 / sec!eLart,1 Saide - SI 5A6• Avenica 1u5 Vian3 Fflho 2 403 - 8 Avendo, Plataforrna V 32 andar, Ala U- Centro Ad,n i',staTivo \çZ

do Uahia .CAB-SIvadcr- Balila CEP:41.750•300, t c-i 1115-0671

Ref.1785971-9

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GOVERNO DO ESTADO DA 8AHIA

SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO

Mais adiante, seguindo a mesma direçao acinia, aduziu-se

tamb(§m:

A Lei no 9.43312005 evidencia em seus diversos dispositivos,

,já antes tratados. a relevância da identificacâo do objeto da

licitaçâo, a ser materializado quando da elaboracão do projeto

bãsico. restando evidenciado. em razào disso, que as licitaçôes

e os respectivos contratos sob exame estão eivados per vicios,

por terem sido reahzados em desacordo corn 0 disposto no

artigo sétirno da multicitada lei nacional de licitaçöes, devendo

sec apurada a responsabilidade do quem thes deu causa. nos

termos do §60 do mesmo artigo."

Como se nota, facilmente, toda a argumentacão do item gira

em tomb da auséncia do documento denominado 'projeto bthsico', o qual, na

definiçâo coihida pelo art. 60. inciso IX, da Lei Federal de LicitaçOes e

Contratos, resta assim conceituado:

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários

suficientes, corn nivel do precisâo adequado, para caracterizar

a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da

licitaçâo. elaborado corn base nas indicaçöes dos estudos

técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e 0

adequado tratamento do impacto ambiental do

ernpreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra

e a definicâo dos métodos e do prazo de execução. devendo

coriter as seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escoihida de forma a fornecer

visão global da obra e identificar todos Os seus elementos

constitutivos com clareza;

/ 10

Seircuita eaSaLcp - SESA Avenda Lusviana F,Hio nflOC- 4AvcnCo, Pataforina V: 39andar? Ala B— Cernrc Adm:ristraIivo

da i3ahi.i -CAB -S6i'Jd0r - Bahia - CEP:41.70-300, Tel 3115-9672

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it GOVRN0 DO ESTADO DA BAHIA

SECRITARIA DA SAUDE DO ESTADO

soluçOes técnicas globais e localizadas, suficientemente

detaihadas. de forma a minimizar a necessidade de

reformulacäo ou de variantes durante as fases de elaboraçao

do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

ideritificaçao dos tipos de serviços a executar e de materials

e equipanlentos a incorporar a obra, bern como suas

especificacaes que assegurem Os meihores resultados para a

empreendirnento, sern fruslrar o caráter competitivo para a sua

execucão:

informaçOes que possibilitem o estudo e a deducâo de

métodos construtivos, instalacOes provisôrias e condiçães

orgartizacionais para a obra. sem frustrar a caráter competitivo

para a sua execucâo;

subsidios para montagern do piano de licitação e gestão da

obra, compreendendo a sua prograrnacâo, a estrategia de

suprimentos, as normas de fiscalizacão e outros dados

necessários em cada caso;

orçarnento detalhado do custo global cia obra, fundamentado

em quantitativos de servicos e fornecirnentos propriamente

aval iados;

A legislaçao é clara ao determinar a corifiguraçao do que se

deriomina "projeto bâsico", notadamente o seu conteüdo, vale dizer,

documento que contenha elementos necessàrios a caracterizar Os

serviços que se pretende contratar, corn todas as informaçôes adequadas

e pertinentes, sendo de se chamar atenção para o fate de que as alineas que

se seguem no dispositivo enfocado se concentram na realização de "obras" e a

hipotese em apreço trata de "prestaçäo de serviços".

/ 11

Secretaria da Sade - SLSAI- Avenida LLi5 Vianu Hlbo. r9 4CC- 4* Avenida, Plataform; VI. 3 ardar, Ala B— (cntroAcrflin strativo

cia aha - CA3-- Salvador- Bahia-CEP:41.75G-300. Tel 31159672

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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO

Desse modo, a partir da definiçao da norma, vale atentar que

os processos administrativos que ensejaram a formulaçao dos contratos n°s

001 e 002, de 2015, e 058/2014 forarn devidamente instruidos corn 0

competente "Termo de Referenda", o qual, em casos desta espécie, poth

e deve fazer as vezes do denominado "projeto bàsico",

Corn efeito, basta compulsar os autos dos processos

administrativos de n°s 0300150276628 e 0300150247881 para constatar que

em ambos foi devidamente elaborado a competente Termo de Referéncia,

documento este no qual constam de forma clara elementos suficientes a

nortear as possiveis propostas e correspondentes servicos a serem

contratados e executados.

De fato, a documento possui em seu conteOdo a descrição

clara e especifica do objeto: a area de abrangéncia dos serviços; as unidades

com problemas ernergenciais e de infraestrutura: a escopo dos serviços: a

equipe técnica necessária: a forma de autorizacäo pelo Ente contratante; o

pararnetro de julgamento (lator k'); critérios de mediçao; prazo de execução;

determinacäo de preços e obrigaçöes; forma de recebimento e atesto dos

serviços; alOm de consideraçöes acerca de percentual para efeito de Leis

Sociais e BDI - Bonificaçôes e Despesas Indiretas.

Além dessa constatação. imperioso registrar. de igual modo,

que acompanha a aludido Termo de Referéncia a correspor%dente estimativa de

impacto orçamentârio e a planilha orçarnentária de todos os custos unitários

envolvidos. documentos estes elaborados por agentes pUblicas que possuem

cornpetència e atribuição legal para tanto.

Tratando sabre o tema corn especial profundidade. Hamilton

Bonatto, em sua aclamada obra "LicitaçOes e Contratos de Obras e Serviços de

Engeriharia", pontua:

12

Secretaria da $rie - SESAB.Avefljda .uisVara E,-Io r' 4CO-'1 A,erk1a, PIatoIctrnt VI. 50 udr. An B-- Ce,,IroAcminsWt'/O

da Sari o CAB- SalvaOor ha-CEP:41.750-300. Tel 3115-967?

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a S GOVERNO 00 ESTADO QA BAHIA

SECRETARIA DA SACJDE 00 ESTADO

"Por fErn, corn base em todos Os elementos descritos durante o

estudo de viabilidade e nos estudos para realizacão do próprio

termo de referéncia, deverá ser definido, corn precisâo e

clareza. a objeto a ser contratado. permitindo, inclusive, que se

estabeleça a custo a ser delirnitado na licitacâo para

contratacão objeto, o prazo de execuçâo do objeto corn

cronograma de entrega das etapas, as critérios de habilitação

dos proponentes e a forma de pagarnento".2

0 que parece restar claro no exame proposto pelo digno setor

de auditoria do C. TCE/BA e que se está a prestiQiar mais o riomer, juris do

docurnento em detrimento do seu real e efetivo conteUdo, notadamente quando

se tern situaçao, como a ora em analise, na qual foi efetivamente elaborado

estudo técnico P01 profissional competente, designando as elernentos e

informaçôes a priori suficientes ao regular desenvolvirnento da instrução

procedimental e posterior contratação.

De se notar, inclusive, que a designação de documento

completo nesses termos, na qualidade de Termo de Referéncia, obedece 80

que preconiza a Decreto Estadual no 9.534/2005, cuja redaçao do art. 111

estabelece justamente:

Art. 1° Ficam aprovados as Termos de Referéncia para

elaboração de editais de licitação pertinentes as contratacães

de obras e serviços de engenharia da administracâo pOblica

direta. autarquias, funclaçOes, empresas pUblicas e sociedades

de economia mista do Poder Executivo Estadual, na fomia do

anexo Unico deste Decreto.

20bra citada, Ed. Forum, p. 55.

13 / Secrelaia cia SaUde - SLSAR Agenda Luis Vian3 :lno. n?413 - Aven da, P?atalorma VI. 39 anar, Ala 9-- Contra Adrn nistrativo

da Rahia -CAB-Salvador- Baja CL:413SO-33. lol tIlS.9672

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m GOVRNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO

0 Ternio de Referenda ê expediente ja de ha muito previsto na

norrnatizaçào trazida pelo Decreto Federal n° 5.450/2005 (regulamenta o

pregao na forma eletrâriica), por meio do §211 do art. 90, que possth a seguinte

dicçao:

§ 2° 0 termo de referenda e o docurnento que deverá conter

elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela

administração diante de orçamento detaihado, definicão dos

métodos, estratCgia de suprirnento, valor estimado em

planilhas de acordo corn o preco de mercado, cronogranla

fisico-financeiro, se for o case, critério de aceitação do objeto.

deveres do contratado e do contratante, procedimentos de

fiscalizaçâo e gerenciamento do contrato, prazo de execuçao e

sançOes, de forma clara, concisa e objetiva.

E nem se diga que por tratar o presente caso de serviços de

engenharia de manutenção predial näo comportaria a designaçao de pregâo

corno modalidade possivel, eis que o práprio TCU ja editou a sUmula 257 corn

a seguinte teor:

257. 0 uso do pregao nas contrataçães de services cornuns de

engenharia encontra aniparo na Lei n° 10.52012002.

ye-se. claramente, que a designação do nomen furls do

documento e o que realmente menos importa, valerido ter em mente a real,

concreta e efetiva configuracao de seu conteüdo e a relevância de sua

suficléncia para fins de nortear a contrataçao que pretende realizar a

Administração PUblica.

Alias, é born que se diga, ainda, que nao por outro motivo,

tarnbém, e tendo em vista justarnente os valores a serem salvaguardados pela

Administração PUblica quando se depreende corn situaçãeS ernergenCiais. 0

14 Scvelara Ca Saüae - S1SA6 Avenica Lus VieI,.i 1;Ih n' 'OC - 4* Avenida, P;atuforma Vç39 andar, Aa U— Centro

aBabia_CAB_5aIadnt. Bahia •CCP:41.iSC-.O, Tel 3115-9672

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C fl. a GOVERNO 00 ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA VA SAUDE DO ESTADO

CONFEA — Conseiho Federal de Engenharia e Agronornia. por melo da

Resokiçao no 361/91. estabeleceu:

Art. 5° - Poderá ser dispensado a Projeto Basico corn as

caracteristicas descritas nos artigos anteriores, para os

empreendimentos realizados nas seguintes situaçães:

III - nos casos de emergéncia, guando caracterizada a

urgência de atendimento de situação que possa ocasionar

prejuizo ou comprometer a seguranca de pessoas, obras,

servipos, eguipamentos e outros Liens, püblicos e

privados.

Dal que a prernissa utilizada pelo respeitável Relatorio de

Auditoria, no sentido de que a simples fato de nao existir documento

denorninado 'projeto bâsico" seria fato suficiente a, por si sá, macular todo a

procedimento e, por conseguinte, a contratação efetuada, deve ser apreciada

corn Os devidos temperamentos. mormente porque se estâ diante de hipótese

fática ernergencial reconhecida clararnente pela prôpria Procuradoria Geral do

Estado por meio do parecer da Iavra de seu Procurador Geral, de no GAB-

PGE-PMC-066/201 5.

Também atento a estas situaçôes excepcionais e urgentes, a

C. TCU atualizou sua jursprudéncia, a partir do Acórdao no 614/2010,

consignando ressaiva que caminha na direçao do que se vem afirmando na

presente manifestaçäo, a respeito de auséncia do projeto basico nas

contrataçOes emergenCiais:

( ... ) ressalvando, para o caso de obras emergenciais de baixa

complexidade executiva, em caráter excepcional. a

possibilidade de substituicão do projeto bâsico por planilha

estimativa, desde que esta se encontre devidamente

fundamentada em relatório tecnico"(TC-007.965/2008-1. rel.

15 L Secreta, .a da S.Ude - SLSAB AvenEda Lu,s V,ac1 Infl. n 'mc - Avenda. PEaloforrna V,P andat. Ala R— Centro Adn) flitratiVO

ia DaNa -CAB SvOdOr- Baia . CE':4]15G-30 Tel 31159672

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.1

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO

Mm. Valmir Campelo, 31 .03.2010. Informalivo de LicitaçOes e

Contratos fl.0 10/2010 —grifou-se).

Corn esteio nas razOes alinhadas, entendemos ter colhido as

razOes fundamentais ao devido e regular esclarecirnento do ponto em tela, no

havendo que se falar em irregularidade, vez que a presença do Termo de

Referéncia acompanhado da devida planilha orçamentâria de custos unitârios

revela observância dos preceitos nomiativos e jurisprudencials pertinentes,

mormente em se tratando de procedimento de contrataçao a amparar situaçöes

que se revelaram ernergenciais e urgentes.

2.1.2.1 CONTRATO No 058(2014

0 Relatorio indica que a Estado, por meio da extinta SUCAB -

Superintendéncia de ConstruçOes Administrativas da Bahia e a empresa Holtz

Engenharia Ltda., firrnou o contrato em referéncia tendo por objeto a reforma e

ampliaçao da emergéricia do Hospital Geral Ernesto Simoes Filho (HGESF), no

valor de R$ 4.252.474,42. Dito contrato resultou da homologacäo da Licitaçäo

no 0020114, sob a modalidade de Concorréncia Püblica no 011/2014 e, corn a

extinção da SUCAB. coube a CEIRF as atribuiçoes daquela superintendéncia,

relativamente ao acompanhamento da execuçao e pagarnento das despesas

decorrentes do mencionado contrato.

0 Relatorio afirma que, nao obstante o pacto contivesse

previsao para execuçâo do seu objeto no prazo de 180 dias, de fato, lorarn

firrnados 04 termos aditivos de prazo, que resultararn em urn adicional de 540

dias de prorrogacäo para a conclusâo dos serviços/obras. Adernais, que o

terceiro aditivo incluiu, airida, como objeto, urn acrOscimo de valor da ordem de

R$ 2.125.844,36, correspondente a 50% do valor inicialmente contratado, além

de anexar a planilha orçarnentãria uma série de serviços/obras de quantidades 16 )

Sprela'a u StfP - SESAL M'enica Lu sviaro Iho. n''OC 40 Aveflfla, P ata(o'ma V., °andar. Na U._CPfl trO AdfflJflI$tr3tiVa

ca D3hia . CAB-Salva'JO . I3ahia - CEP:41J5OOfl,T€,I 311596/1

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S. GOVERNO Co ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO

expressivas, que sequer, tinham sido previstos, ou que, embora previstos,

foram aditados em quantidade elevadas.

Ac reverse do quanto sugerido no Relatorio, todos Os aditivos

foram reatizados dentre da mais absoluta regularidade formal e material.

Ora, certo e que ditos acréscimos foram realizados sob o pälio

do art. 143. incisos I e II, da Lei 9.43312005 e nos contornos do §10 do mesmo

dispositivo, consoante transcrição a seguir:

Art. 143 - Os contratos regidos per esta Lei poderão

ser alterados, mediante justificação expressa, nos

seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

quando necessária, per motive técriico

devidamente justificado, a modificaçao do projeto ou

de suas especificaçoes, para meihor adaptaçao aos

objetivos do contrato:

quando necessária a modificação do valor

contratual em decorréricia de majoracão ou reduçao

quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos per

esta Lei:

§ 10 - 0 contratado fica obrigado a aceitar, nas

mesmas coridiçOes contratuais, os acréscimos ou

supressOes que se fizerem nas obras, services ou

compras, ate 25% (vinte e cinco por cento) do valor

17 Spereta'ia da SaUde- SESAB- Avunida Iws Viana Fliho. n 40J - V AvenidL 'lotjforrna VL 30 rca', Ala - Cpr.tro Adrnu.St6tlVO

do Dahia CB — Saivador - Daha - CEP:41.750-300. ic 111S.9672

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GOVERNO DO ESTADO DABAHIA

SECRITARPA DA SAUDE DO ESTADO

inicial atualizado do contrato. e, no caso particular de

reforma de edificio ou de equipamento, ate o limite

de 50% (cinquenta por cento) para os seus

acréscimos."

Dimana da leitura do dispositivo legal em destaque que os

aditivos foram realizados de forma escorreita, sem vicios.

Averbe-se, ainda, que os acréscimos de serviços/obras havidos

no contrato fizeram-se imprescindiveis para a execução do objeto licitado,

inexistindo qualquer comprovaçao de que houve a sua desconfiguração.

2.1.3 - ESTIMATIVA ORCAMENTARIA E FINANCEIRA

INADEQUADA PARA EXECUQAO DE SERVICOS.

Neste item, o r. Relatório tenta alinhar existéncia de

inconformidade entre a situaçâo fatica original do procedimento administrativo,

na qual são detectadas 12 (doze) unidades de saUde que estariam

efetivamente necessitando de intervençOes de urgéncia, e a conclusao

alcançada ao final do processo, corn a celebracao do contrato direcionado a

execução em 6 (seis) dessas unidades, sem repercussão no quesito financeiro

da estimativa inicialmente proposta.

Assim restou perilihado no documento da auditoria:

"Ocorre que, após relatado o trãmite, o processo de dispensa

de licitação segue para a Procuradoria Geral do Estado (PGE)

que, em seu Parecer, reconheceu o caréter emergencial para

realizacâo dos serviços, em apenas 06(seis) das 13(treze) 18

Secretora cia Saüde - sisAft- A',enda Lt,s Viola Fiho. n 4C - Avenda. Plotaferma VL 30 oncar. Ala 3— Crt'O Adminisirativo

da Rahia-CA8—SOvOdOr- 3aha- CLPAI.750-30. lu 3115-9672

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GOVERNO 00 ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO

unidades inicialmente previstas. silericiando, contudo, em

relaçào ao valor global apresentado pela CEIRF, no montante

de R$ 2.425.300.00."

Mais adiante, ainda no mesmo ponto, aduziu-se:

"Constata-se, outrossim, que a reducão do nCimero de

unidades. de 13 para 06. contempladas na proposta para a

realização da prestacâo dos servicos, nâo repercutiu

financeiramente no contrato que se manteve, corn o mesmo

valor de R$ 2.425.280,00, ou seja, não (ci providenciada a

respectiva reduco do valor total do contrato, e, alem disso, Os

servicos foram executados, corn o mesmo valor estabelecido

contratualmente. em apenas 03 unidades, 0 que evidencia uma

desproporcionalidade entre o valor estipulado e a quantidade

de unidades conteinpladas inicialmente e aqueles efetivamente

realizados".

Percebe-se, cia leitura dos argumentos postos, que a

ilustre auditor parte do raciocinio de que a eventual reduçao do nCimero de

unidades a set atendida, inicialmente, deveria repercutir em reduçao/desconto

proporcionalmente linear na estimativa orçamentária e linanceira levantada,

olvidando-se de que ha particularidades e especificidades nos problemas e

necessidades de cada unidade que podem destoar por completo umas das

outras, notadarnente quando se tern em rnente o gigantismo e a complexidade

das ocorréncias encontradas em unidades hospitalares do grande porte.

Do todo modo, o presente quesito se confunde corn a

anélise do item seguinte, sob to aspecto das decisoes adrninistrativas de gestao

guarito a execucão contratual, razão pela qual os fundamentos ali indicados

para este servem e se adequam, passemos a ole.

19 Secretaria caSaucp. SESAU- Averida Luis Viaira Eihc. n' 40C -1O Avenida, Pcataferna VI, 3anrar. A a U-CentroAcrnnISU)IV0 da Ilahia -CAB -Salvadr- Ikhia . CEP:41.753 300, Tel 31159b12

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GOVERNO 00 ESTADO 04841114

SECRETARIA DA SACJDE DO ESTADO

2.1.4 - INEXECUCAO DE SERVICOS COM CARATER

EMERGENCIAL.

No ponto em exams, o digno Relatorio de Auditoria inicia

transcrevendo os motivas elencados pelo setor competente da SESAB para

justificar a deflagraçao do procedimento de contrataçäo emergencial, arrazoado

que Ioi posteriormente encaminhado a douta Procuradoria Geral do Estado -

PGE para devida apreciaçäo.

Em seguida, apôs reproduzir a designação das unidades de

saUde elencadas no respectivo Termo de Referencia que embasou a

contrataçäo, traz coma ünico ponto controverso do item a seguinte passagern:

"Neste caso, cabe ressaltar que, especificamente em relaçâo

ao Hospital derision Andrade. nâo obstante o alegado caráter

ernergencial. justiuicador da dispensa de Iicitação, pelo fato de

o Estado da Bahia figurar corno réu em Agâo Civil PUblica. corn

audiência prevista, a epoca, para junho/2015, decorrente das

condicaes de trabalho no HGCA, incluindo as instalaçöes de

pane do Hospital! que dependem de açöes corretivas

emergentes de manutençao predial e de que, no mesmo

processo. 101 requerida, pelos autores, a Antecipação de Tutela

corn pedido de multa diana de R$ 50.000,00. além da

indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.000,00, a

CEIRF/Sesab. como jé mencionado, nâo executou nenhum

servico naquela Unidade Hospitalar, o que se atigura como urn

ato temerãrio por parts do Gestor da CEIRF, levando-se em

consideracão a grave situação da estrutura predial do HGCA,

já antes abordada em diversos relatorios de auditoria deste

Tribunal."

Como se percebe, então, a celeuma delineada no item em

apreço diz respeito a circunstância de näo terern sido efetuados, durarite a 20 /

Sec'etar,a ua SUdP - SESAS• Avenida bk Viana F;lho. P COt -4' Aven!Ca, Pataforma Vj, 3 andor, Na 8-- Cvntro Adm,nistrjl'vo

Ca Balia - CAB - SalvaJw - UaI,,a - CEP:•11.750-30 el 3115•672 1'

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at S

GOVERNO 00 ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA SAIJDE DO ESTADO

execução do contrato administrativo no 002/2015, alguns dos serviços

ernergencials detectados durante a instrução do procedimento.

Prirneiramente, ha que se eselarecer que 0 fato de existir uma

Açao Civil Püblica em curso no Municipio de Feira de Santana/BA foi

apresentado como urn outro motivo, corn fins de reforpar a principal iustificativa

para a designacäo do Hospital Geral Clériston Andrade dentre as unidades de

saóde que reguisitavarn intervenpäo imediata, qual seja, sua efetiva condiçao

estrutural e fisica, logo, a menção ao processo judicial não foi adunada como

ánica e exclusiva razão, como parece querer fazer crer o Relatôrio.

Tanto a situaçäo existente naquele mornento exigia a pronta

iritervenção que o próprio Relatorio de Auditoria, assim como o douto parecer

juridico da Procuradoria Geral do Estado — PGE, reconheceram a ocorréncia

factual da emergência, nao se afastando, assim, da conclusao alcançada pelos

setores administrativos e operacionais da SESAB.

Corn efeito, ao apreciar a questão do HGCA, a nobre PGE

assim aduziu:

i'4ota-se, pOIS, 0 avolumamentO de problemas estruturais,

gerando embaracos a atividade da Administracão no local, já

havendo. inclusive, a questão sido levada ao Judiciârio. Para

evitar, portanto, rnaiores complicacOes do Estado e. sobretudo,

para meihoria das condicães de trabatho e atendimento de

pacientes no local, deve-se reconhecer o carãter emergencial

das necessidades da unidade."

Quanto a essa constatacão, pois, näo ha gualguer dUvida!

No que tange a execuçäo do contrato em si, algurnas

ponderaçOes merecem destaque.

21 Secretaria <fa So,,de - SESAV Avend3 uis Vian.i I,lI'r,, r° ,ICO­le Avpnida. PLpIaFcrma VI, 3' ardor. Ala 3- CQI'ttO Adrninstrst,vO

cia Baha - CAB —SaWador - '3a',a-CEP:4!.7SO-3GO. Tel 3115-9672

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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRLTARIA DASAUDE DO USTADO

Nao forarn realizadas interveriçoes no HGCA tendo em vista a

existência do Convênio Federal 2211/2008 corn o Ministério da Saóde, que

estava em anâlise quanto ao objeto pactuado.

Este encontra-se em fase de licitaçäo.

Por conta das similaridades na intervenção a Sesab par

precaução nao fez nenhuma intervenção.

Inicialmente, cumpre asseverar que se estâ diante de

instrumento juridico cujo objeto consiste na prestação de serviços de

manutençao predial corretiva emergencial. Os quais, alias, envolvem, de certo

modo, serviços de engenharia quanto a realizaçâo de diversas atividades de

reparo, revisao e correçâo.

Corn efeito, a planllha orçamentSria de custos unitários

constante da instrução do feito é rica em detalhes no que pertine aos inUmeros

itens de materials, serviços, atividades, equipamentos e produtos necessârios a

comportar a regular e fiel execuçäo contratual, dando conta da dimerisão da

necessidade administrativa descortinada, sendo imperioso ressaltar que toda a

estimativa planlihada foi efetuada corn esteio em parâmetro oficial da tabela

SUCAB utilizada no âmbito do Estado da Bahia.

Quanto a divulgação da citada planilha, ye-se que a SESAB

atendeu ao quanto defende a doutrina autorizada na matéria, consoante ensina

Marçal Justen Filho3:

A divulgacâo do orçamento e obrigatória. Não se atende a exigencia legal quando se divulga apenas parcialmente o

orçamento, omitindo valores. E obvio que urn documento que

30bra citada, p. 393.

22 Secretaria da Sadu SSAR- Avenida -u's V,ara Eihn. n° 400 -43 Avc'rKJa, Plaiatcrmo VI, 3andar, Aa B.- CentroAdministrativo

cia BarEa CAL3-$alvador-Bahia -CLP:41.750-300. Tel 3115-9672

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Ar, _R GaVE RNO DO ESTADO PA BAHIA

SECRETARIA 04 SAUDE DO ESTADO

não explicita valores nao corresponde 20 conceito de

orçamento".

0 ilustre Mm. Benjamin Zymler. do C. TCU, também ja deixou

consignado:

"( ...) mesmo em se tratando de empreilada por preço global.

deve bayer orçamento detaihado em planilha contendo todos

as custos unitârics (TCU. Decisão 166/2001. ia Camara).

Nao é surpresa que coritratos desta espécie ficarn

condicionados, quanta ao gerenciamento de sua execuçao, ao que determinam

nao somente a fiscalizaçao, mas tambérn a gestão do instrurnento juridico,

respondendo par tais funçoes os agentes pUblicos corn conipeténcia e

atribuiçao legal capazes de bern delinear e ordenar o contratado de modo a

atingir a maxima eficiência.

Assim, quando se está diante de urildades de saUde corn

estrutura fisica complexa e antiga já castigadas näo sornente pelo tempo como

pela falta de intervenção e rnanutençaO adequadas ao longo de sua existéncia,

Os problernas detectados se avolurnam, bern como as surpresas e

circunstâncias que vão ocorrendo no decorrer da intervencãO, ensejando

constantes descobertas de defeitos e inconformidades ate então

desconhecidos.

Toda a mediçao realizada durante a execuçao contratual é

bastante clara ao informar e registrar a necessidade de realizaçao dos gastos

de forma efetiva nas unidades de saUde abarcadas pelos serviços, sob pena,

inclusive. das atividades e serviços jã prestados sofrerern deterioração ou

perda de utilidade e eficâcia.

23

ecreraria da Sauc - StSAR-Avenida LuiS Vara Ii hn n9 400-4e Aver.ida, Fla Jj(cmi VI, 3' andr. A' R- CenlruAcm,flStratVO

da Saila .CMJ-SiIvador. Sabia -CiI':41750-300, Tel 3]15S77

Ref.1785971-23

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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA SAUDE DO (STADO

E sabido que a autoridade gestora, em casos como tais, deve

poriderar e colocar na balança, urna vez que possui recursos financeiros e

orçarnentários lirnitados, guals são aciueles serviços cuja urgéncia e

imediatismo se revelam mais prementes e de pronta intervencão, a partir

de elementos técnicos que são apresentados pelos setores envolvidos,

notadarnente os laudos de engenharia apresentados e a apreciaçao contextual

e imediata do gestor contratual.

E corn a hipotese em comento não foi diferente, havendo por

parte da gestão contratual necessidade de, enfrentando as situaçOes concretas

postas, encontradas nas unidades e aquelas descobertas supervenienternente,

adotar a decisao que pudesse se revelar mais consentânea corn o interesse

püblico inerente a atividade administrativa, inclusive levando em conta a

limitação orçamentária e financeira.

Por isso que, a partir das justificativas técnicas apresentadas

pelos especialistas que acompanhavam a execução dos serviços contratados,

se direcionou inicialmente a realização das atividades - em uma análise

puramente de constatapâo acerca da maior urgéncia e necessidade

naguela radiografia fética de momento - as seguintes unidades hospitalares:

Hospital Ernesto Simoes, Hospital Roberto Santos e sede da SESAB.

Corn efeito, a autoridade gestora dispae de recursos

financeiros limitados de molde a atender as necessidades detectadas pela

Administraçâo, näo podendo, infelizmente, responder a todas de igual modo e

ao mesmo tempo, impondo-se ser efetuadas, dentro de certa margem de

menlo do ato, escolhas quanto a real e concreta aplicação desses recursos,

sempre visando atingir o interesse püblico de forma mais eficaz e eficiente.

24 Secreura da SaUde - SESAB- Avenda lu,sVL,nJ ho. ,?4c1 - 10 Avenda. Pia;aiorrno V 3° andar. Ala B--centre Adrnnktrativo

da tialia - CAB - Salvador• BaIi'a C141.75O-3UO. Tel 3115.9672

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a. GOVERNO CO ESTADO DA SAH)A

SECRITARIA DA SACJDE DO ESTADO

Ponderando sabre situaçoes similares. nas quais a autoridade

necessita efetuar escothas, leciona o insigne Prof. Celso Antonio Bandeira de

Mello4:

"Se a tel todas as vezes regulasse vinculadarnente a conduta

do administrador, padronizaria sempre a soluçào. tornando-a

invariãvel mesrno perante situaçães que precisariam ser

distinguidas e que não se poderia antecipadamente catalogar

corn seguranga, justamente porque a realidade do mundo

empirico ê potifacética e comporta inUmeras variantes. Donde,

em muitos casos, uma predefinicâo normativa estanque tevaria

a que a providéncia por eta imposta conduzisse a resultados

indesejéveis.

De se notar, inclusive, que a direcionamento na execuçäo do

contrato firmado deveria atender, por certo, o grau major de necessidade

devidamente justificado, sem embargo de entender que, nas palavras de J.0

Jacoby Fernandes a emergéncia compöe certa dose de imprevisibilidade da

situação e a existência de risco em potential a pessoas cc, a coisas, que

requerem urgência de atendimento.

Ademais. é imperioso ressaltar que o valor previsto como

estimativa de saldo contratuat foi disponibilizado em função da efetiva

comprovação dos serviços prestados, de cunho emergencial, medidos e

atestados em conformidade corn o termo de referencia e planilha orçamentária

que embasam o processo, tudo conforme demonstrado em tôpico seguinte.

Em funçao dos fundamentos elencados, tambOm nessa

passagem entendemos restar devidamente esclarecida qualquer circunstância

Curso de Direito Administrativo, 27 odiç3o, Ma!heiros, p.962.

Contrataç5o Direta Sem Licitação, vol. 6, Id. Forum, p.328.

25 Sec'ctarn r.asaUde - SESA3 Avenida Lus V,arA hlno, n?40C -43 Avenca P:awfc'ma V1. 3andar, A a B. CentroM,un,!f.UvQ

Ca Bahia .CAB - Salwjdor tjth'lo CCP:41.750-0C, Tel 3115-3672

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YOE- GOVERNO DO ESTADO 04 BAHIA

SeCRETARIA DA SACJDE DO ESTADO

relativa a regular execuçäo da avença. ate mesmo sendo aplicável a espécie 0

que se denomina na seara do direito penal de inexigibilidade do coriduta

diversa.

E dizer, não havia alternativa ao gestor senäo atacar Os

problemas que se mostraram mais prementes e necessários, direcionando o

conjunto do açOes para as especificas unidades de saUde que, no momento da

execuçào contratual. reclamavam mais urgentes e imediatas intervençOes.

2.1.6 - EXECUQAO DE SERVIQOS NAO PREVISTOS EM

CONTRATO.

No tópico em exame o Relatorio de Auditoria afirma que, em

relaçâo aos serviços executados na sede da SESAB, teriam sido prestados

serviços não previstos no contrato no 002/2015, nâo passiveis de serem

enquadrados como sendo emergenciais, a exemplo do sesviços do revisão,

rnudanças, recuperaço e reformna do layout

Ora, não ha que se falar em qualquer descumprimento ao

contrato firmado, haja vista que a intervenção no layout nao se deu como

serviço originalmente previsto. mas sim como uma conseguéncia necessãria

aos servicos de recuperacao e revisão emergenciais realizados em seu

entomb.

Em verdade, o objeto fora executado na forma contratada.

atendo-se, portanto, ao escopo previamente ajustado. na medida em que Os

prédios pUblicos foram devidamente reparados e, por conseguinte. as

situaçoes de gravidade e emergéncia foram perfeitamente solvidas, tornando

Os equipamentos em questao adequados para funcionamento e prestacao do

serviço pUblico. 26 /

SweIa'o do SoUde SISAB- Avenda Ljis Viana :Iio n 403- 4 Aven d, Play.,lorma V:, 3° andar, Ala U - Centrc Mm nicirativo J

da R3ha-CAR-SSvador- Saha - CL4i.75OJcO, 1C: 31154672

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GOVERNO DO ISTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA SACJDE 00 £STADO

Ora, não se trata de serviço merarnente decorativo ou de

sornenos importância. Cuidando-se de repartiçöes que funcionarn de forma

quase ininterrupta, muitas vezes a mudança de layout é necessâria para isolar

ou viabilizar o acesso de deterrninadas areas que serâo objeto de iritervenção

corn serviços de reparo e de manutenção predial.

Realmente, no caso especifico da sede da SESAB, após a

reestruturaçâo, restou disponibilizado setores que anteriormente eram

utilizados pela Secretaria de Justiça, onde se deparou corn necessidade de

readequacao da rede lógica e eletrica o que, inexoravelmente, em vista da

natureza dos servicos, irnpâs tambérn a rnodificação implementada no layout.

2.11 - PAGAMENTOS A MAIOR COM TAXA DE

ADMINISTRACAO LOCAL.

Aqui o digno RelatOrio pontuou o que entende ter sido uma

irregularidade em relaçao a previsão e pagamento do item "Taxa de

Administracão Local', no que asseverou:

"0 custo corn adrninistração local deve ser orçado observando-

se as caracteristicas de cada obra. Urna vez definido seu valor,

corn base nos custos anteriormente relacionados. serâ devido

por urn periodo fixado na planliha de custos".

Desse modo, continuou sua narrativa alinhando que o C. TCU

sugere que a custo corn administraçäo local equivale a 6,23% do custo total da

obra. que corresponde ao valor total da ordem de serviço ernitida.

E conclui da seguinte maneira:

"Do exarne dos pagamentos dos contratos decorrentes,

verificou-se que, para uma mesma unidade de intervenção e

para urn rnesrno periodo de rnedicâo. os serviços foram 27 /

Secrelow. da Saude SISAU- Avpn(da LeisVIaa I itho, r° icO - 41 Avpricla. Platolvrma Vi. 3° ardijr. Ma ii.- Cert'u Adm,n.c(rativo

da Uahia - CAB - SoIvadOr - 3aia. CLP:41 750-mO. Tel 31359572

Ref.1785971-27

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0.

GOVERNO DO ESTADO DA BAIIIA

SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO

fragmentados em lotes, mediante a emissào de vârias ordens

de serviço e que, para cada medição individualizada, foi

cobrado o correspondente preço da taxa de administraçäo,

conforme definido no quadro anterior, resultando em urn

montante que, proporcionalmente, ultrapassa o valor que seria

cobrado caso se tivesse optado pela cobrança da referida taxa

sobre uma Unica ordem de serviço, equivalente a sorna dos

valores das ordens que foram subdivididas".

Da anâlise efetuada pelo ôrgão de controle resta clara a

admissao de aigumas premissas, as quais, coma já ocorreu em pontos

anteriores, revelam-se equivocadas.

Primeiramente ha que se esciarecer que não se está diante de

contrataçao de obra de construçäo civil, mas sim de serviços de manutenção

predial corretiva, vale dizer, nao ha um produta (mica e pre-definido a ser

entregue ao final do prazo contratual, mas sim são realizados, coma objeto,

diversos e constantes servipos de rnanutencao predial corretiva. indepenctentes

entre si e ciue enselam ordens de servipo nao uniformes, ciue variam de acordo

corn a necessidade delineada na prOpria execupão do contrato.

Justamente por issa, a parâmetro utilizado pelo Relatôrio de

Auditoria para fundamentar sua cariclusão quanto a esta matéria, a Acardao

2622/2013, do C. TCU, nao serve de büssola absoluta a nortear o caso em

apreço, eis que todo o estudo ali realizado teve como esteio parâmetros de

obras relativas a construçao de rodovias e ferrovias, alem de obras portuârias,

maritimas e fluviais, nada tendo a ver, portanto, corn servicos de

rnanutençâo predial, tanto que a conclusao alcançada naquele decisum do

TCU, item 241, produziu o seguinte resultado:

241. Portanto, considera-se ser adequado solicitar as

entidades responsâveis pela execucão dos diferentes tipos de

28 Secretaria da Sade - SESAV- Aveflid.1 uic Vana F i1'c r 'lCD -4 Avenida, Platatorma VI, 3' ardor. Ala B— c.entroAdminstratvo da Banjo - CAB - Salvador - Baiia-CEP:41.7SO-3OO. Tel 3115-9677

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04 GOVERNO CO ISTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA SAUDE DO €STADO

obras e gestâo de sistemas referenciais de custos que

prornovarn estudos técnicos detaihados corn vistas a

construcâo de composiçOes de profissionais paradigmas para a

forrnaçao e análise dos custos da adrninistracão local dos

orparnentos de obras pOblicas. bern como orientar as unidades

técnicas do TCU que adotem, em caréter provisório. os

referenciais indicados acirna para a análise de orcamentos de

cada tipolociia de obras" (grifos aditados).

Cumpre notar. em adendo, que diferentemente do que se atega

no RelatOrio de Auditoria - que o custo relacionado a 'administraçao local' seria

indireto - o citado acordäo do TCU afirmou, no item 211:

"Em relaçâo aos componentes de custos que näo devem

constar do BDI de obras póblicas. o TCU vern consotidando

jurisprudencia no sentido de excluir os itens orçarnentários

passiveis de individualizacão e quantificação. Esses devern

constar das planithas de custos diretos da obra, e nâo da sua

composicâo S BDI. Esses custos referem-se. principalmente,

aos custos corn administracão local, instalação de canteiro de

obras e mobilizacão e desmobilizaçâo."

Em seguida se afirmou no item 214:

"De acordo corn a jurisprudéncia dorninante desla Code de

Contas. corn destaque para os Acórdãos 325/2007 e

2.369/2011. arnbos do Ptenário. os custos descritos acima, por

poderern ser objetivarnente quantificados e discriminados pela

alocaçào direta a execuçao da obra. devern constar na planilha

orcameritária comb custos diretos dos orcarnentos de obras

pUblicas.

29 SecretdnJ ca $Uce- SESAB- Avnida Lus Viara Fillo 12 400-4 Avenida, Platafcrrna VI, 3'J andar, Pa R— CentroAtinun;strat;vO

ca ljIii -CAB-Salvador - B'ahia CILP:41.75O300, 7"l 31lS-6?2

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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA SACJDE 00 ESTADO

E tat comando foi efetivamente observado no caso dos

contratos n°s 001/2015 e 002/2015, onde se verifica. compulsando-se 0

processo administrativo correspondente, que o item administracão local

constou expressamente previsto ra planilha orçamentâria.

A seu turno, ha que se ter em mente que o escalonamento

previsto na planilha orçamentâria observa em tudo a normatizaçao interna

seguida pelo Estado da Bahia quanto a esse aspecto, sobretudo em relaçâo as

tabelas utilizadas no âmbito da extinta SUCABI visando, antes de qualquer

coisa, obter otirnização no pagamento deste item, vinculando-o as efetivas

ordens de serviço (OS) emitidas, sendo de se reforçar aqui que, como se trata

de serviço de manutenção prediat corretiva emergencial, inviâvel se torna a

ernissão de urn Unico documento de OS, urna vez que as necessidades de

execução das atividades vão surgindo no decorrer do cumprimento do contrato.

Em retação a este mesmo tema, o C.TCU emitiu tambOm urn

manual de orientaçao para elaboração de planilhas orçamentârias,

esclarecendo em seu item 10, pág. 79, que quanto a administraçäo local

deveriam os 6rgãos6:

"( .) estipular pagamentos proporcionais a execucâo financeira

da obra. abstendo-se de utilizar critério de pagamento para

esse item como urn valor mensal fixo, evitando-se, assim,

desembolsos indevidos de administracão local em virtude de

atrasos ou de prorrogaçães injustiticadas do prazo de

execução contratual ( ... )

Por isso mesmo que os pagamentos são estiputados seguindo

proporcionaimente os serviços previamente ordenados pelo ente contratante,

tornando mais eficaz e equanime a remuneração, a nosso modo de ver, sern

http://www.sinduscon-se .com. br/s indu scon/arguivos/ma nualjiscaltzacao .obras.pdf

30 Secretaria do Saadc - SSA8.Avcnido .uis 'Jiala litho. i'° 4GO-4 Avpnida. Plotalerma VI. 3' ardor. Ala u—Certro Adniii5IrativO

do Bali a CA3- Salvacor - 3ahia-CFP:41.750-300. Ii 3115-9572

Ref.1785971-30

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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA SACJDE DO ESTADO

embargo de ser encetada orientação normativa diversa que sirva de amparo

aos orgaos e entidades da Administração PUblica estaduat.

2.1.8 - PAGAMENTOS POR SERVICOS MAO EXECUTADOS.

Neste derradeiro ponto o laudo de auditoria faz a seguinte

observaçao:

"Da inspeçao fisica in boo, realizada nas unidades

contempladas pelo Contrato no 02/2015. corn o objetivo de se

verificar a execução dos serviços, constatou-se a ocorréncia de

pagamentos por serviços que nâo foram realizados, embora

constassern das planilhas de mediçäo, cujo montante atingiu o

valor de RS 1.063.439,32, como demonstrado na tabela a

seguir'.

Afirma-se, então, expressamente, que foram detectados

serviços pagos. medidos, atestados, porém nao realizados, apresentando a

Tabela 4, na página 24 do Retatório. a qual apontaria essa constataçäo do

digno fiscal em retaçao aos itens all dispostos.

Embora esta riobre corte de contas seja merecedora de todo o

respeito e consideraçao em vista do auspicioso e relevante trabalho que

desenvolve, o mesmo se dizendo em retaçao a seus itustres Orgäos de

auditoria e controte, no caso em apreço somente se pode atribuir tal afirmaçao

a um profundo e infeliz desencontro de informaçoes ou a urna lalha manifesta

no desenrolar da aludida visita in /000 nas unidades contempladas pelo

contrato.

Corn efeito. em que pese nao se tenha deixado claro como se

deu a metodologia da inspeçao fisica mencionada e riern mesmo se houve o

devido acompanhamento ou conduçäo por prepostos ou agentes pUblicos com

31 Secretaria co Suce SLS3 Avprida Lus Viara Fi:hc 00-4 Avenida, P]atafcrma VI, 3Q andar. Ao B— CenhrnAdministratvo

daBaI13-CAB—S3Ivado'- Bahia .CP41 750 O0, eI311S-9672

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-"..

GOVERNO CO ESTADO CA BAHIA

SECRITARIA CA SAUD! DO ESTADO

capacidacle para identificar e aporitar as localizaçOes exatas e quais serviços

foram efetivamente realizados nas unidades, pode-se afirrriar corn plena

convicçäo que tanto a afirmaçao como a tabela apresentada nâo correspondem

a realidade dos fatos.

Isso porque, consoante nao deixa qualquer dUvida o laudo

técnico e fotogrâfico aqul adunado, todos os servicos medidos e atestados

foram realizados da maneira adeguada, havendo plena conformidade

entre as medicöes efetuadas e os respectivos paciamentos.

Para lacilitar a compreensão. inclusive, note-se que cada linha

da tabela 4 foi, no docurnento aqui acostado, enurnerada (de 1 a 22), valendo

registrar que as páginas do laudo cia anexado a esta manifestaçao mostram o

correspondente item da tabela acompanhado de toda a descrição tecnica do

serviço realizado e ainda registro fotográfico que comprova a devida execução.

A leitura do citado laudo e a visualizaçäo das fotografias

anexadas mostram de forma clara que os serviços foram sim executados, por

isso foram pagos apôs a devida conferéncia e atesto nas niediçOes efetuadas

peta fiscalizaçäo competente.

Corn isso, esta CEIRF se coloca a inteira disposição dos

órgaos de controle deste egrégic colegiado para que, ainda havendo dUvidas,

que seja programada nova visita, no dia e hora que meihor atender a agenda

dos técnicos responsâveis, desta vez acompanhados de apentes póblicos gue

possam, corn sequranca e eficiência, acompanhá-Ios as unidades, conduzindo

a inspepão corn aptidäo a dernonstrar a concreta realizacão dos servipos,

contribuindo para qualquer esciarecimento que porventura reste necessário.

0 agendarnento podera ser realizado pelo telefone informado

no rodape deste pronunciamento.

32 Secretarid da Saüde - SESAB- Avenida LuiS viarn Fihe. 0 400-4 Averda. Platatema VI, 30 wdar. Ala 9--CentroAdnun5t(aCVO —112 da Ba'ia C43—Salvador- Gahia -CEP:41.750-300. tcl 3115-9672

Ref.1785971-32

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e I - *-P GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRtTARIA DA SAUDE DO ESTADO

CONCLUSOES.

Na coridição de agente püblico que prima pelo zelo e cuidado

dos beris püblicos. buscando sempre alcançar e defender o interesse da

coletividade mediante o agir regular e eficiente da Administraçao, dentro das

atribuiçbes legais pertinentes, espera este subscritor que Os esciarecirnentos,

inforrnaçoes e dados apresentados nesta rnanilestaçâo, bern como a

docurnentaçäo carreada, sirvam para elucidar todos Os pontos ventilados

na presente Notificação, sem embargo, e claro, de estar a CEIRF/SESAB e

seus agentes prontos para atender as lOcidas orientaçoes e recomendaçOes

que sejam provenientes desta augusta Corte.

Vale salientar que, na minha atual gestâo, a partir de

12/07/2016, nenhum pagamento foi realizado referente aos contratos acima

referidos.

Ao fim, conclui-se que. os processos licitatôrios que deram

origern as contrataçoes das referidas empresas, constantes na notificação em

apreço, ja tiveram Os seus contratos extintos e que não estiveram e não estäo

sob a responsabilidade desta nova gestäo. - - - -

r1C'

jI. 04

Salvador, 10 dbril de 2017.

CESAR MAURICIO EDO CHASTINET

Coorcienador da CEIRF

I 33

Secretaria co SaGóc SESAB-Averida Lu5 Viara iihc, n' 400-4 Avenida. Plataforna VI, 3tandar. Aa B.-(entrOAr.miflistratvO

da Bahi - QA3-SMvadnr Bahia - CP:41.75U-300. Td 3115-9671

Ref.1785971-33

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410 OE ALTEItAcJW N DA GERPRO £NGEN2IARLA A1Er4TAL EIREU

CNPJ n° O&235.448/0001-04

FR[aaluC& 604E$ DACACrt naaonaflcjade brasiler, nasddu em 11 08/t96J, casado !ni cornunho parcial de bens, engen'neiro civil, CPF/MF nC 274.055.165-72, cartera de dntidade vofisslonal no 21235D, 6rgo expethdor Conselbo Regional de Engenharia e Ag,'c•non2ia - BA, re&dente e dwnicitiado no Rue Conselbeiro Curr4ia be Menezes, 285, APT 901 EdI Mnsäo North Empresarial, Horto fioresthl, Salvador, BA, CEP 40.295-030, hrasi.

!IwIar do empiesa de name GERPRO ENGZ-NMARI.A AM5INTAL EIRELi, neta Junta Cnmerdal do Estaco cIa Bahia, sob NtRE n° 29600119623, cni sede Avenica Tancredo Neves, 2421, Centr Enipitarial Redençac Solo 607, Carrunho das &'vores Salvador, BA, CEP 41.820-02 devdarnente lnscnta no Cadastro Naciunal de Pessoa Juñdica/MF so a ci° 08.235.443/0001-04, dellbera e ajusta a presente alteração, nos ermos do Lel n° 10.406/ 2002, mediante as condiçöes estabeleddas na ciáusulas

seguintes:

CLAUSULA PRLMEIRA - OBJEtO A Inpresa passa a teu a seçunte ubjeto:

ije eneIthag., alugtjei de nqulnas e eçç".mentos para construcào serti c;cr, exco andaime, ad Mades de servicos press phndkr.te as empresas, je terapenage'i, construçdo de rodovias, obras cJe urbanizaçao - was, pcaças e

t.c4çadas,

carlst'uçalu de edflcios. serviços de cartogral'la. topografia e geodesia. Serviços c

CNAE FISCAL 711 ;-n,'on - senhiçc's de engenharia 4Lu-..;OsJ - consz:'.cao .e eGIfCI)S

cn- de rodo- as e ferrovias pt :-s;uu - obras ' urtianizaçao - rijas, praças e calçm.2as

- obras be terrapienaqem - - ser½cos e rLjitetura

- servçs e cartcgraf4a, toperafia C geoC.esia - ugt;d e maquinas e ecuipa.mer.tos para consçâo sern operador, exco

anda:ntes E99-7/99 - outras ativadaoes oe sesviçus prestados pranOpalmente as ernpresas nào

espedficadas anteriorniente

CLAUSLJLA £aW'iUA - DA RAflFICAçAO E fORD C. fo-o para a exerddo e o cumprimento cios thrextos e obngaçöes resuttantes dc' contrato

50c.ai permnanece S.LVAOOR.

CLAUSULA TERCXRA - As Cäusulos e condiçôes estaleleddas em atos jã aruivados e no loran expressamente mcediflcadas por esta alteraçao contnuam em vigor.

Salvador, 8 de juiho de 2016.

Fredthic Comes Datad-. CPF: 274.055.165-72

JUNTA COMERCIAL 00 ESTADO DA SANTA ".d CERflFiCCORCCz$TRoa 12,t'72316s0er'r9757en5 J5JCEBp,,,.,y &G534O4-5. 0€ 12P)7'231e

IprCaa:29 6 tL192 3

HELlO PORTELfi, P'MOS SECETA8o-cEPAt

ICcU Slt()C(YXJ57Sy3 Pásina I

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ALTERAcAD COP4TRA1VAt POR tRANSFOgJIAAO CE WcXEDAO! E14pRESAk1A

&4€DEftXC0 COMES DACACH nor.: 1e brailetra. nasddo em 11/08/1962. cas,t:u eflt nc?h paroal de bees, engenheirc' GPFJMF n° 214.055,165-72, cafleira fe 'deirdade

1tr'rssjonaj nO 21235-1), órqio expedira- Thnseho Regional de Engenharta e Arquitetura - 84, r:s"JthMe e domc,Uado na Rim Conseihet':, Con-êa de Menezes, 286, Apt 901, Edt !4ansäo Hoite Ernpresanai, liorto Flurestal. Salvador, BA, ctP4o.zgso3o. &i;.

So..3 .p' eU:1 iI1'tacja cit name em07-*'s.3r181 GEkV'RO EUGENt*ARfl AMB1ENTAi. &TDA regscr';da eajm'r.t,. çur ccrntrato sodal 'i.vtarner,:e arquivado na Junta Cornercia$ do Estdo da Bah,i-, :.)t, :92Q2943681, corn sede Rua Frdedco Sln&-s, 95, . .1, Caniinh das A -stores Saiv€,do', RA, CU 41320-774, devidw-nentj, 'nscrlw no Cadastro'lacsortal de Pessoa JucidtcafMFsotj 0 n0 08.23 448/UOGi-04, resolve aiterare transton-ndr 0 Cantntc, Sethl da ernp!-esa, conrnrnsas ctãusutas se-3t;'o4as

CLAUSULA PRI$4E1RA - PD T1PC JUIUDICO F,ca t'tnsje,-rna s4edace nt"; cRlahLaoa em Lr;)press tqt',ygc R&'.sou.ns,tyifl,cic t'flita44 - iRELJ SOb 3 Ceflotn!na00 ie GERPRO EP4GENHARXA AMMENIAL EXREU,

' P QbPQaCä€s ;)ertinentes.

CLAUSULA SECUP4DA - DO CAPrIAL SOCIAL C: rr,:t3I s,oal (we é de P$ I 1.00.000,00 um rndtUo cem ma reins) d'w,dGo eni L 100.000 (uris ,••',n cen no;) qootasry v*r nominal de R$ 1,06 (urn real), to.Jmenta subscrites e lrtegrahzadas

ca'rtnte do peAs, gut nta data passa a constitu;r c capftal soaf da - E!RELI.

CLAUSULA TE*CU*A —00 MO CUHS1TWUVD - EzRw c'.ra tanto, passa ? trvscftve,, ne hitcgn, 0 ato 0)IbStlthtivu Ca rrftrda EIREU Coma. tWI' b 5*IQt

ATOCONSITVUflVO

ci€DVRTCO 0nE5 OACACH nacionaildade briek.., na&:o em 11/0'i1962 t.ti'Ct tin oe b.&'s, engenheiro dvii. CW/MF r3 274055.165-72, c4rtei, a ch: lentidaIte

2s2$$<) órgM e).ped4or C3rtsc*to Rc-.zronal do Er.genharia e Arqtitujra - BA, - sdenzt, e • n u&iu na Ru CcinseUieiro Corréa tie Meneze$, 285, A9t 901, Edt Mansëu MGTtO

nno r-ice. Sldor, 'ÔÂ, CE? 40.295-030,

.CLAUStjLa 1'kIMCIRA - DA J.ZAO SOCIAL res,ci- tNPkES4 i:'eDi11D(J,4L CE E,REAJ girara sot, o nolne

v CERPC) ENI,kJdflARjA J&MBIENTAL LTDA, corn seat Rua Fredenco SirnUes. 98. I, Car,.:Tho das Arvores Satador, BA, CEP 41S20-774, podendo, a qualquer tempo, a cflt&io

In sets titular. abrir cci lecher 9bais, eni QualQuer parte do tenitôno nadonal.

A13SULA SEGUNPA - 00 OBJEtO SOCIAL c 3 s3ciedade 4 rçc tie engenhana e atcutetura, aluguel at maquinas e e4uspamentos

p5..,-constnço sern oper2dor, -xcetp andairnes, abvldades de servicos prestados pr:nciprnentc as er';pres.5, oPt-as at terra,nenaem, construcio de rodos-ins e ferrovias, obras at urbani-zaço - njas, r'r,cas e caça'ias. consruçao de edi(iclas.

CN.E FISCAL

4 1 20-4/00 - trucào de edMcks -521 i-i/Ui nstruc&o Ce r-adcvsas e (errevias 4213-8/00 - obras de urbar;taço - ruas, praps e olcada 1313-4100 - tbras tie terYf-'-nagem /311-1/00 - srvsç*s de arcjitetura '73?-2!01 - akguel de rnócnñnas 0 equiparnenlos para construçbo sern operador, exceto andairnes 299-7I99 - nub-as atw'daes de serviços presj3dts pnndoalmente as empi-esas n2o espeaficadas

0.t Pnorrnente

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aurn*cIO Ctq4TftAruAT. FOR taansnmnaçio 0€ SOC EDAQE E$PRkSR!A

CI.A ~.MULA TERC&RA - DO PR2O OS OURtWAO c) p ot iur.n,..o pAi e.,c.,:AceterrnIndo. qaranUOa a continwdade da psoa )uridicD dinte 'o irnpedie;1u po' fo'c, rLIor c-i imptthrnentc te-npQ!áriO ou permanente do titular, podendo a -r.ipresa sr'r p{d at.?nde urN, cC ;;tt:4C0.

CLAUSULA QUARTA -00 CAPITAL SUCAL C) ca0 12i sacal A Ie aS 1j.00.000.1t turn miIho a cern mU reals) tatalmente LntegraUzado era moeda cnr-efltt.

Ct*USULA QUINTA - CA ,?ESPONSABTLIDADe A c-rsoorsabflxladc do btulac initad cttpt& ntegralizedo.

CLAUSULA SEXTA -0* WflflGSTRAcO A erLJ-Sa Sara ad:rAnistrods &a titular FREDERZCO GOMES DACACH. a quem cariedi dentre Oth;t; atribtnç&s, Arepn's5r.Iaçao at,vh e 011scva. iuItnal e e:a::t!:Ctal dt EJREU, 5ado a

rr-c,om.-tbIl;dade dc, titu!ar, icmitada ao c3pital nteirML'adc.

CLf.UStJLA SIiTIMA - DO ExERaco SOCIAL U t -rmflo Ce cada exercicici Koctal we ecztTaOQ in . do ciezenibro do ano dvii, corn a a;.,crtace tq tmlançc , inienlal e rpsuflatlzj e.onôinico Jo ano fiscal.

Vadignfo Ünitu -- Pad-z venodc inferior a (12) ooze rnes, proceder I elaborac!o do balance esuftado ecopôtnico. oara e dStltuço cie ltlzros cu perdas aperadas.

Ct.*UWLA OtTAWA" 0* DEnnAçAo fl,,jara a tit4az d ELREU para as devid.- fins a eteltos Ce d'rdta, que c rncno flo pwt"pa cte ,wnt,;ma QtJtfl pessoa Juidca dess ¶nodabdaøe.

:t..4uS4JLA i0'Th - QESIMPEDIMENIO

Oeciara, $ahnerte '2 t ar'nraior nC es reoo3. our ei Q$Da&.

c ort 'z.b zS ecvtc conc,c. gin? :) Pt Ct?. ic t!.0 .1

tnuilo acr' esti'e, a 14tuir asrjna o c -esente ,nnt.urn<!rt.. en 2 ':rs vas J

c fr-:.?. !t,r, cue serâ lFado a rtçnstn' ra illntj C*rne'tat 10 Estac' ji-, Bah'a, taTa que

! ..ysrca e&rS fl3lt.,'7e ennc. dt ..CO:c CT-It 6 eLs!act' 'r

Satvador 15 cIt n'arco do 2056.

I.

--

c-ciLy fr flqrm .O!S. 55-72

Ii> JW3TA CCM€RC1I.L DO ESTAD') 0& SAHLA t.1 cLM1k,cc>aerasoLM 31g1:26a&n° 2S504)119625 JtICErco ..:723-'•7 0€ 22C312016

4tAda

- flpoqlaAR-"-'OS SECR&ITAF .R(RAn.

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ATO DE ALTERAcAO No 1 DA CERPRO ENCENbIAIUA AMZIENTAL flRI

OW) n° 0t235.44tfOOQ1*4

FR!DER!cO GOMES DAACH nacionalidade b-ayfleir, n?;Odc' em 11,0K/I 962, casado

eu, ro'runh0 uarcaI do bens, eagertheifo av, CPf/MP n" 274.0S5.16572, carte;fl do

iecnt'iade pvoftssi0na n° 21235-D. Ocoào expedidor Conseltia Regional do Engenharla a Ajronornia - BA, residente e donlcfllado na sua Cqnsetheiro C'jnta di? MenezeL 286, Apt

901. EdfMans0 do Horth, Horto Florestal, Savadcr/BA, CEP 40.295-030, 8ra5.

lcwlar da empresa do name GERPRO ENGENHARIA AI4SIENTAI. EIRELI, ieqi5tracla

Ieqa'meflte par contrato social devdameflte arquivado na )uflta Comercial do Estaro da Bahia. scit MIRE no 29600119623, corn sede Rua Fredetico Smôes, 98, Lj 1, Carnnlw ds Arvores Salvador, BA, CEP 41.820-774, devidarnente inscrita no Cadastro Naclonal de Pessca u4dicafl4F sob o no 08.235.448/0001-04, delibera e ajusta a presente 2%Iteraçaa

c)ntratuat, nos termos da Is n 10.406/ 2002, mediante as cond'cäeS estabeeCOBS noS

ci'jusuCas seguintes:

CLAUSULA PRZM&RA - ENDEREcO A socedade passe a exercer suas atividades no seguinte endereco sito a Avenide Tanaedo

Neves, 2421, Contra Empresarial RedenchO. Sala 607, Carnlnho das kvores, Sacvdor, BA,

CEP 41.820-021

ciAusua SecWNDA - OBJETO SOAL

? empresa passe a ter o seguinte objeto: 5ervçoS do ençen)ar1a, aluçuel de rnaquknas C equipamentos pare CaflSUVc-C sam

cpera1cr, exceto andafliie. ativdad$S de senlços prestadc&S prinCp&rnO)te as empltSLIS,

)bras do tecraplenagern: wrl.-truou do codavias, obras do urbantzacV - ruas, praças e aIçadas, constwcão tie ed4flcios. servicas do cartografia topografta C

c?AE iISCAL secvicas de engenhan1

20-4/00-- constnicâo do .?dIficios conStrucO do rodovls 0 terrov;aS

21 3-OJ00 - obi-as oe uftactaca0 - cuts, paçaS e -aiçadas 431 3-4/00 - obras do centpenagern 711 ±7/01 - seniccs do cartograa, topografia e geodesia

7732-2/01 - lugueI do maquiflas C eQuiparnentos nara construcäo sern oerador. xceto

andaim es 8299-7/99 - outras anvidades tie secviços pr'3OS pc1ndpaImete as enipresas räo

tcpecificadas antenormOnre

CLUSU4.A TERCEZRA - DA IAUEICACAO E FORO 1; (arc para a exercioo e a cumprimento dos direatos e obrigacöes resultafltes do r.nttrato

soc%a iermaneCe SALVADOft.

CL&USUtA QUARTA - As Ctausutas 0 condtçes estabeleadas em atos jé arqutvCOS a

quo nAc loram expressamente modificadas par esta alteracâo continuam em vigor.

E, par esra em assirn justos e contratado$, assffiarfl 05W institiTbeiltO.

Savadcir,fi-;de rnaO do 2016-

Fred - Gorr.es acach CPF: 274.055.165-72

Vs JUN14 COat1.\l DO ESTAD') DA aArA

Kco-XIUAXiO37l)l' '-a. C€RUVICO0REG5tR0VJ c1ESaBD' 9Th61130

- JUCtSpn,ocoto: ieleSaSW& GE oM,5/7 16

6 001LI62Awns

3 c6M

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0 Prefeitura Municipal de Salvador :unissi) 16103/2017

Secretaria Municipal eta Fazenda Ficha Cadastral Resumida Page 1 of 1

Coordenadoria de Cadastro Pessoa Juridica

IDENTWICAQAO DA PESSOA JURIDICA: INSCRIçAO MUNICIPAl (CGA) 171 6081001-36

$I I UACAO CADAS I HAL Suspensa Art 60 le' 8934/94 -

PazSo Social, IMPAR ENGENHARIA LTDA - ME

Ncnu Fantasia Inscncao Estadual

CNPJ 03865.948/0001-06

ENDEREQO DA PESSOA JURIDICA

l.oqradouro Rua Miguel Calmon

Edit do CATILINA

CrrpIemento SAIA 502

TeleIone: 2429870

CorrR'o ElHIrhrlk:o

Roferoncia: PROXIMO AO PREDIO DO INSS

TERMO DE VIABILIDADE DE LOCAUZAcAG

N6 DOTVI 3121

DADOS DE CONST1TUIQAO

Iwo tie Cons!i uçac, Matnz

I-orma etc Atua(;âo

Naturoza Juri&ca 206-2 - Sociodade Emprcsaria Linlitada

Data Inscriçn na Prefeitura 17/08/2000

NUrnero: 19

8arro COMERCIO

CEP. 40.015.010

Fax. 2429870

Validade: DetiniUvo

Tipo de unidade: Unidade Administratnea

ATIVIDADE(S) CNAE DATA INICIO

Coislr çci de eili Iicn,s 4120-4100 06/0712000

/Ji.qucl de inai;uinas e uqizipanuerilos para coo!.tlução son opeiador exr.eth

7/32-2/01 06/07:2000 andaimes

OBSERVAQOES

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GOVF.RN() DO ESTAUt) 9k RAIIIA kinissão: l6032O17 10:31)

SI (REt %RIi% 1)41• %LLM)%

Certidão Negativa de Déhitos Tributários

(Ernitida para Os efeltos dos arts. 113 e 114 da Lei 3.955 de 11 de dezernbro de 1981 - Codigo Tributãrio do Estado da Bahia)

Ccrtidâo N°: 20170518895

PA/Al) S(X)Al

IMPAR ENGINIIARIA i:rn

NsoçAo ESTADUfl.

054.664.113 - KAIXAIIO 113.865.941U01101-4I6

Flea cerlilicado que não constarn. 3té a prosonto data, pondOncuas dv responsebilidede da pessoa lisica ou juridica acima dentilicada. relalvas 305 tnbutos 3dmlnistrados pot esia Socmtaria.

Esta certidao engloba Iodos Os SCUS csiahcIncimontos quanto a lnexstência de débitos. inclusive Os inscritos na Divda Atva. de conipeténcia da Procuradoria Coral do Estado. res$alvado 0 direito da Fazenda PUblica do Estado da Bahia

cobrar quaisquor débitos que viereni a ser apurados posteriorrnente.

Eniilida en' 16/0312017, conforme Portaria n° 918/99. sendo vlida per 60 dias, contados 3 partir da data do sua emissâo.

A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODE SER COMPROVADA WAS INSPETORIAS FAZENDARIAS OU VIA INTERNET, NO ENDERECO http://www.sefaz.ba.gov.br

Vãlida corn a apresentaçâo conjunta do cactâo uriqi:kJI do inscriAo no CPF oi, no CNRJ da Secreiur,a da Recela Fedecal do Ministerlo da Fazenda.

Pav,na I d I RctCenidaoNcactvc.q

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0 preteitipra Municipal tie Salvador Euitssâc, 1610312U17

Secretaria Municipal da Fazenda Ficha Cadastral Resumida Paq<, 1 of 1

- .. Coordonadoria do Cadastro Possoa Juridic3

IDENTIFICACAO DA PESSOA JIJRIDICA: iNscRtcAo MUNICr AL CGi\) 076,574;001 .44

slTuAçAo CADASTI Al Susponsa Nâo Localazada -

Rai.o Social VENTIN CONSTRUCOES LTDA - ME

Nome Fantasia

CNPJ: 34.125.799/0001-64

ENDEREQO DA PESSOA .JUR1DICA

logradouro: Rua Professor Romulo Almoida

Edrhcio:

Cornp'ernento

iwleform 2760120

Correio Flet'ôriico

ReforOncia NAO INFROMADO

TERMO DE VIABILIDADE DE IOCALIZAQAO

N°DOTVL 27

DADOS DE CONSTITUIQAO

Ttpo dc Conslitu;çäo. Malriz

Foi us Aliacão

Natureza Juridtca 206-2 - Sociedado Enpresaria Limilada

Data lnscriçâo na Prefeilura: 19110/1980

N(irnero 171

Ba-rru ACUPE DE BROTAS

Ct,l' 40290.030

Fax.

Validade 20/0312001 -

Tipko do unidado: Escritório de Contatos

ATIVIDADE(S) CNAE DATA INICIO

(:ons!ruiçao de edilicios 4120-4/00 09/07/1999

OBSERVAQOES

lns(;rccao Esfadual

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GOVERNO 1)0 ESTAIX) DA BAIIIA huiiissão: I ô/032() 17 10:35

SI CR11 ARIA Ok F %LI I)A

Certidão Negativa de Débitos Tributários

(Ernitida para os otcitos dos arts. 113 ci 14 da Lei 3.956 delI do dezembro de 1981 Código Tributário do Estado da Batiia)

Gertido No: 201705188.42

RAZAO ScCLAL

VENTIN CONSTRUCOES l:rt)A

ir'istAo FSTADI SM

036J{69.197 - BAIXAI)I4 34.125.79W(H10I4M4

Euca cerlificado quo não conslarn, ate a prnsente data, pendêsicas do responsabdidade do pessoa fisica ou juridica acima dentificada, relativas aos tributos adminisradc,s por esta Secrelaria.

Esta ceuidâo ongloba todos as seus esabelecirnerflos qu3nto a ucxistônca tic dObitos, inclusive os inscritos na Divida Aiwa. do competOncia da Procuradoria Goral do Estado, ressalvadc a dreilo da Fazonda PUblica do Estado da Baha

cobrar quaisquer debtos quo viororn a set apirados postRciormezite.

Ernitida cm 1610312017, confornie Porlaria no 918/99. sendo vãtida por 60 ctias, conlados a parlir da data do sua em'ssao.

A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODE StiR COMPROVADA NAS INSPETORIAS FAZENDARIAS 01.1 VIA INTERNET, NO ENDEREO http:f/www.sefaz.ba.gov.br

VIida corn a apresentaçao COHJUIILa do cartüo onqlrl,3s tie nscricâo no CPF ou no CNPJ cia Secrolara cia Rectita Feneral co Mipisterlo do lazonda,

I'äm;i I dc I ReICerIdaoNcgatna rpl

Ref.1785971-42

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Consulla

rRzsur.:. OONS-ULTP.-:COPi,,I In 140 OODW rPfl

Consulta flâsica ao Cadastro do XCMS da Bahia

Idcntificação

CNP3: 07. 305.904/0001-74

RazSo Social: VIA I!L COMERCIO E SERVLCOS DE TELEFONIA LrDA ME

Nome Fantasia: REDE FACiAL

Natureza Juridica: SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA

Unidade de Atendimento: SGF/DIRA1/GFRAP/CORAP METRO

Unidade de Fiscalização: INFAZ VAREJO

Inscriçäo Estadual: 066.347/00 NO

Endereço

Logradouro: RUA MIGUEL CALMON

Námero: 19

Bairro/Distrito: COMERCIO

Municipio: SALVADOR

Telefone: (071) 3350760

Referenda: EDF CATIUNA

Complemento: SALA 802

CEP: 10015-010

UF: St.

E-mail: ijqjC'Piy.corn.br

Localizacão: ZONA URBANA

.......L. T,-: ....... Sltuaçäo do DTE: MAO CREDENCIADO Data do Credenciamento: INEXISTENTE

Situaçäo da Conta: INEXISTENTE Data da Criaçao da Conta: INEXISTENTE

Data de Inclusâo do Contribuinte: 09/06/2005

Atividade Econôniica Principal:

1752100 - Comêrc,o varejista especializado de equipamcntos de tc!Iefonla e cornunicaçao

Unidade: LJNIDADI PRODUTIVA

Forma de Atuaçäo

- L-STABELECIMENTO FIXO

Condiçâo: NORMAL

Forma de pagamento: C/CORRENTE FISCAL

Situação Cadastral Vigente: INAPTO Data desta Situaçäo Cadastral: 09/02/201_I

Motivo desta Situaçäo Cadastral: Artigo Ill - Inciso VIII - DMA

Endereço: RUA MIGUEL CALMON Complemento: SAIA 807

Referéncia: LOP CAIILINA NUmero: 19

Bairro: COMERCIO CEP: 40015010

Municipio: SALVADOR UF: BA

C%assificaçäo CRC: Profissional CRC: I9297 -BA

Nome: ANTONIO JOSE QIJEIROZ JUNIOR

Responsável pela organizaçäo contâbil

Classificaçäo CRC: Profissional

CRC:

Nome:

Endereço

Endereço: RUA LUCAIA EDIF WM SALA 201

Námero: 281 Bairro: RIO VERMELHO

Municipio: SALVADOR

Re ft re n cia:

CEP: 11940650

Telefone: (71) 33342881 Celular: Q

Fax: (

Tipo CRC: Ortyinarlo

Tipo CRC: Originario

UF: BA

E-mail:

Ilp).11wv,vseldl..x..'jovlx/ 1,2

Ref.1785971-43

Est

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YATCE 2' Ccordenadocft do Corüroto Extorn'

ITEM

1

2

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4

S

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20

21

22

DUPLICIDADE

T.ABELA 4 - Serviços pagos e nâo realizados

Des ,rcddosZenios -

Rd - 'ace fCe sr '' En)s,,S:,r.c '6.427

rod?coho10 I doJi2&WtQSn~.III&O2.G 40392 evtso ic tethado do HospLil Roberto Sr,tos - atapa 1 (2

'2759

rvços do escuaonas, pir.tura a outrc,s no Hb1 Emn(o 4 ni3s, no MospiaI Roberta Sr,tos. na sede da Sesab 21 72.104.

iethco) ..... ..........__ .___ -

evso do teihado do Hcspftal. .

Roberto Santos - etapa (21

Se';isãc do teThado do Hosp!tal Roberto Sentc's - etapa 3 (2i 6&E 1374 9 643,3 38970.38 eCicàc). - .......-

npermeaedzoçao decalbas do cobethra Hospttal Roberto Sar4os-, 73.11l$2. 19.42477 53.587 '6 ...

evso do tnIhadn do Hosp1at RobkAn Snows - etpa 4ç2 16209,17 5$808,94

mp.irieath to Iizaç do caihas do c:.t'ertcro HosptaI Roberto SeMCS - 73.2332? 19.42474 53.808,49

apaj2medi ão) Sen. psi el0lriza nas unia1es: Hot ErRe.sto Simoes; NospaaI

57.259.ld 11.74923 45.508,95 Roberto Sanlos e seds Ca Sesab (2' rnediçS& -.-.------.....------

Sorv. inst. san;k..'ss nas enkiades. Hoapha! Ernesto s'ti&es.t .. ...........

33.l30.0 11.749,23 21.380,86 HosptaI Roberto Santos e sede da Se j. Serv, inst.do' ct t lo-gica nis unneo- Hosp tal Emesto Sn8esI 40 FC 4 11 749 2 38.477.35 Kosoital Rojertc Sntos 12' rnedç90 ee,cosde pinturnnoSLotoades Hospital Etresto Simöes 49 2Q 19 . 1.749,2j 37 54896

Hospita! Roberto Santos (2 medico rnpecrneabiiizacode caas do cobenura do HosptaI Rnhett9 72.762,784 19.424.7 53.338,00 Sarts-etapa6(2'rncdicaoi

-..------

LWnpoa e re&ada S e:;dhcio I'löspltal Erne oirn6¼s. HC& --•

Roberto SantcS. jie do Sm2bSflLtca9? 36.758.341 11.740.21 25,009.11

Snrços do pint'j:a, esquaddas e '4dros no Hospital Emtd 90 228.94 19.424,7á 70.814.t6

Simöes,g sede da Seab(3' mcrrnoabilizaç3o do caiha Ce coborture nc HosplII Roberto

76.234.i 19.42478 58,809.37 Santos - elope? (3 rnição} Rcsáora lelhado do hospital Roberto Sanos - *etapa (1 25.927,74 7.545,41 18.382.2

Seru?os do instalaçOes &éiricas o lôgea no Hspjta Ernest 72.66313! 19.42476 53238.35 ães, e no I lespitat Roberto Sanlos (3 rnStço). I .- L----

SeMço-s do pirtura, esquadrias e vicVos n HCSI)itat Ernest1 1485,911 54 .061,13

nce!neatnkzaço do calM do cobertura do Hosptlal Roberto 82.598.37i 19.424,78 53.173,59

._L__..... ........... - Sc I do p nL a esquajrias vilm no Hcpta Emosj

42 7

.

-cfl'c Processes do pagarnento e p!antit I ecus-.e taxa do adrtinIsraç4o local.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA eAHIA Aen'da 4. flY £5. tfar,'fl V. CAB £clvodoi--Bt tIP 41 475.00

t9.424.7?J 57,00&20

11.74923 29.14290

19,424Th 53.334,43

IM24.77j 52.679,98

16.171.81 57467.59

Ref.1785971-44

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ITENS DA TABELA 4 DO RELATORIO DO TCE: 3, 5, 6, 7, 8, 9,14, 17,18 E 21

HOSPITAL ROBERTO SANTOS - PREDIO PRINCIPAL PAVIMENTO TERREO

REVISAO Cl SUBSTITUICAO DE ATE 30% DE TELHAS CANALETE 90

(31,87 X 16,77) = 534,43 m2

Totaf 1 = 534,43 m2

TELFiA TIPO CANALEFE 90

Area = 534,43 m2

'1

ESTACIONAMENTO

Ref.1785971-45

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IMPERMEABILIZACAO DE COBERTURA COM MANIA ASFALIICA

ARGAMASSA RIGIDA PARA CALHAS

(16,77 x 1,20) = 20,12 m 2 (66,00 x 1,00) = 66,00 m2 (63,75 x 1,00) = 63,75 m 2

(63,75 x 1,00) = 63,75 m 2 (10,10 x 1,00) = 10,10 m2 Total 1=223,72 m2

TELHA TIPO cMALET[ 90

Area = 1.066,85 mll

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Ref.1785971-46

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HOSPITAL ROBERTO SANTOS - PREDJO PA EMERGENCIA PAVIMENTO TERREO

REVISAO C/SUBSTITUICAO DE ATE 30% DE TELHAS CANALETE 90

7,50 X 36.30 = 272,25 m26,90 X 36,30 = 250,47 m2

14,70 X 3,96 = 591,80 m214,40 X 28,95 = 416,88 m2

TOTAL 2 = 1.531,40 mZ

I M PERM EABILIZACAO DE COBERTURA COM MANTA ASFALTICA

ARGAMASSA RIG IDA PARA CALHAS

(28,95 x 1,00) = 28,95 m1 (22,95 x 1,30) = 37,64 m2 (14,70 x 1,00) = 14,70 m2

(14,40 x 1,10) = 15,84 m2

(7,50 x 1,20) = 9,00m2 (6,0 x 1,10) = 7,59 m2 (36,30 x 1,00) = 36,30 m2

(36,30 x 1,50) = 54,45 m2 (43,40 x 1,10) = 47,74 m 2 (43,40 x 1,10) = 47,74 m2

(43,40 x 1,10) = 47,74 m2 (43,50 x 1,10) = 47,85 rn2

Totail = 395,54 m2

EM E R G E N C TELHA TIPD CANA

Area = 1.531,40

Ref.1785971-47

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HOSPITAL ROBERTO SANTOS - PREDJO DA EMERGNCIA PAVIMENTO TERREC

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HOSPITAL ROBERTO SANTOS• EDIFICIO PRINCIPAL

REVISAO Cf SUBSIITUICAO DE ATt 30% DE TELHAS CANALETE 90

21,50)( 36,00 = 774,00 rn221,70 X 71,75 = 1.556,98 m2

TOTAL 3 = 2.330,98 m2

IMPERMEABILIZACAO DE COBERTURA COM MANIA ASFAITICA

ARGAMASSA RIGIDA PARA CALHAS

(21,50 x 1,50) = 32,25 m2 (21,50 x 0,20) = 17,20 m2 (36,00 x 0,80) = 28,80 m2

(36.00 x 0,80) = 28,80 m2 (36,00 x 0,20) = 28,20 m2

(21,70 x 1,20) = 39,06 m2 (21,70 x 1,50) = 32,55 m2 (71,75 x 1.50) = 107,63 m2

(71,75 x 0,20) = 57,40(71,75 x 0,80) = 57,4OTotaI 3 = 429,89 m2

E[IFICIC PRIF TELHA TIFO CnlAZEri Areo = 2.330.97r,#

Ref.1785971-49

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HOSPITAL ROBERTO SANTOS- EDIFICIO PRINCIPAL

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HOSPITAL ROBERTO SANTOS - EDIFICIO PRINCIPAL

Ref.1785971-51

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ITEM DATABELA4 DO RELAT6RI000TCE: 2

HOSPITAL ERNESTO SIMOES - LAVANDERIA / FARMACIA

REVISAO C/SUBSTITUICAO DE ATE 30% DE TEIHAS CANALETE 90

6,50 X 37,50 = 547,50 m2

Total 4 = 547,50 mZ

I M PERM EABILIZACAO CAIHA CONCRETO (EMULSAC ACRILICA)

2,00 X 37,50 = 75,00 m2

Total 1 = 75,00 m2

Ref.1785971-52

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HOSPITAL ERNESTO SIMOES - LAVANDERIA / FARMACIA

-

c___ • O2

AT

Total Geral de Revisäo corn substituicão de ate 30% de Pa Danificadas (1+2+3+4) = 4.396,80 rn2

Total Geral cia lmperrneabilizaçäo de Cobertura corn Manta Asfáltica = (1+2+3) = 1.049,15 rn2

ITEM SERVIO QUANTIDADE QUANTIDADE MEDIDA NA REAUZADA O.S.

1 Revisäo corn substituição de ate 4.177 m2 4.396,80 m2 30% PA danificada

2 Irnperrneabilizacâo cobertura 979 M2 1.049,15 m2 corn manta asfiltica

Ref.1785971-53

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HOSPITAL ERNESTO SIMOES - LAVANDERIA / FARMACIA

RECUPERACAO ESTRUrURA MADEIRA

3159 x 6,33 =200,00 m2

Madeirarnento posicionaclo entre teihado e forro, impossibilitando o registro fotografico.

Ref.1785971-54

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C

S 7 LAI&ilii .;!&2vi:

ITENS DA TABELA 4 DO RELATORIO DO TCE: 4, 13, 16 E 20

PINTURA TINTA LATEX ACRIUCA EM PAREDE EXTERNA 2 DEMAOS

EMASSAMENTO PAREDE EXTERNA Cl MASSA ACRiLICA 2 DEMAOS

SELADOR ACRILICO

LIXAMENTO CONCRETO MANUAL

HOSPITAL ERNESTO SIMOES— LAVANDERIA/ FARMACIA

337,04 - 68,09 (janelas) = 268,95 rn2 136,59 - 18,59 (janelas) = 117,41 m2

8,70 X 7,80 = 67,86 m2TOTAL = 454,22 m2

PINTURA TINTA LATEX ACRiLICA EM PAREDE EXTERNA 2 DEMAOS - Total = 454,22 rn2

EMASSAMENTO PAREDE EXTERNA Cf MASSA ACRILICA 2 DEMAOS— Total =454,22 m2

SELADOR ACRILICO— Total = 454,22 n,2

Ref.1785971-55

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SESAB

Total = 35,00 X 3,00 x 2 = 210,00 m2

PINTURA TINTA LATEX ACRILICA EM PAREDE EXTERNA 2 DEMAOS - Total = 210,00 m2

EMASSAMENTO PAREDE EXTERNA C/ MASSA ACRILICA 2 DEMAOS - Total = 210,00 rn2

SELADOR ACRILICO - Total = 210,00 m2

LIXAMENTO EM CONCRETO MANUAL - Total = 210,00m2 (PAREDES) + 46,00 m2 (JARDINEIRAS)

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PINTURA TINTA LATEX PVA EM PAREDE INTERNA C/ 2 DEMAOS

EMASSAMENTO PAREDE INTERNA MASSA ACRILICA 2 DEMAOS

SELADOR ACRILICO

LIXAMENTO SUPERFICIE DE CONCRETO MANUAL

LIMPEZA DE PISOS

SUBSTITUIçAO MOLA DE P150 DE PORTA VIDRO TEMPERADO

FIXACAO DE PORTAS INCLUSIVE FERRAGENS E FECHADURA

FORRO ACUSTICO

SESAB

SALA DE ESPERA4O,96 m2 RECEPAO 1 GABINETE 94,21 m2

SALA REUNIAO 51,01 m2

SALA SECRETARIO 45,03 m2 RECEPçA0 2 GABINETE 71,48 m2

ASSESSORIA 11,43 m2

REcEPcA0 ELEV. 55,33 m2 ESCADAS 1.032,69 m2

TOTAL: 1.502,11 m2

PINTURA TINTA LATEX PVA EM PAREDE INTERNA Cl 2 DEMAOS - Total = 1.502,11rn2

EMASSAMENTO PAREDE INTERNA MASSA ACRILICA 2 DEMAOS- Total = 1.502,11m2

SELADOR ACRILICO- Total = 1.502,11m2

LIXAMENTO SUPERFICIE DE CONCRETO MANUAL - Total = 1.312,69 rii2

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PINTURA TINTA LATEX ACRILICA EM PAREDE INTERNA 2 DEMAOS - Total = 33,7Em2

1

PINTURA TINTA LATEX ACR1LICA EM PAREDE EXTERNA 2 DEMAOS

HOSPITAL ERNESTO SIMOES - MURO ESTACIONAMENTO

Total = 2,10 X 88,10 = 185,00 m2

P 1

PINTURA TINTA LATEX ACRILICA EM PAREDE INTERNA 2 DEMAOS

HOSPITAL ERNESTO SIMOES - SALAS

5,80 X 0,95 X 2,00 = 1102 m23,40 X 0,40= 1,36 m2

5,80 X 0,95 = 11,02 m210,00 X 0,40 = 4,00 m2

5,70 X 0,95 = 5,42 rn22,35 X 0,40 = 0,94 m2TOTAL = 33,76 m2

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HOSPITAL ROBERTO SANTOS - SALA ARQUIVO

PINTURA TINTA LATEX ACRILICA EM PAREDE INTERNA 2 DEMAOS

GESSO ACARTONADO COM LA OE VIORO

IIMPEZA DE PISOS

32,91 - 2,09 = 30,82 m2 2,52 X 11,40 = 28,73 X 2 = 57,46 m2

19,18 X 2 = 38,36 X 2 = 76,72 m2 3,24 X 2 = 6,48 - 1,84 = 4,64 m2 TOTAL = 169,64 mZ

PINTURA TINTA LATEX ACRILICA EM PAREDE INTERNA 2 DEMAOS - Total = 169,64m2

GESSO ACARTONADO COM LADE VIDRO (PAREDES) - Total = 169,64m2

Ref.1785971-60

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SESAB

GABINFTE

0,90 X 2,47 = 2,22 m2 1,20 X 2,47 = 2,96 rn2 1,30 X 2,47 = 3,21 m2 TOTAL = 8,39 m2

ENTRADA ELEVADORES

7,38 X 1,40 X 4 = 41,33 m2

PINTURA TINTA LATEX ACRILICA EM PAREDE INTERNA 2 DEMAGS - TOTAL = 49,72 m2

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VIDRO CRISTAL LISO EM COLOCADO EM CAIXILHO

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Ref.1785971-61

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ESQUADRIA DE ALUMINIO COM VENEZIANAS

HOSPITAL ERNESTO SIMOES - FARMACIA

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HOSPITAL ROBERTO SANTOS - SALA ARQUIVO

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VERGA £ CONTRA-VERGA CONCRETO ARMADO

HOSPITAL ERNESTO SIMOES - LAVANDERIA I FARMACIA

HOSPITAL ROBERTO SANTOS - ARQLHVO

Ref.1785971-63

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ITENS DA TABELA 4 DO RELATORIO DO ICE: 10, 12 E 19

INSTALAcOES ELETRICAS

TOMADA SOBREPORRJ45

PONTO DE INTERRUPTOR COM ELETRODUTO

PONTO SECO

PONTO TELEFONE

CON ECTOR TIPO R145

ELETRODUTO PVC RIGIDO ROSCAVEL

TOMADA PAREDE LOGICA

PONTO TOMADA C/ ELETRODUTO PVC RIGIDO

INTERRUPTOR 1 TECLA PARALELO 10

DISJUNTOR TRIPOLAR

HOSPITAL ERNESTO SIMOES - I.AVANDERIA /FARMACIA

Ref.1785971-64

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HOSPITAL ERNESTO SIMOES - LAVANDERIA /FARMACIA

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HOSPITAL ERNESTO SIMOES - LAVANDERIA /FARMACIA

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LUMINARIAS SOBREPOR 110W

PONTO DE LUZ C, ELETRODUTO PVC RiGIDO

LAMPADA FLUORESCENTE 32W

REATOR PARTIDA RAPIDA 2 X 40 X 110W

HOSPITAL OTAVIO MANGANBERA- FARMACIA

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HOSPITAL OTAVIO MANGANBEIRA - FARMACIA

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ITENS DA TABELA 4 DO RELATORIO DO ICE: 11

INSTALAcOES SANITARIAS

BACIA DE LOUCA COM CAIXA ACOPLADA

TAMPA PLASTICA PARA BACIA

ASSENTAMENTO DE LOUCA SANITARIA COM PARAFUSOS

ASSENTAMENTO DE LOUCA SANITARIA COM ACESSORIOS DE FIXACAO

LAVATORIO DE LOUCA COM TORNEIRA DE PRESSAO

LAVATORIO DE LOUCA EMBUTIDA Cl TORNEIRA DE PRESSAO

PAPALEIRA SOBREPOR PLASTICO

SABONETEIRA PLASTICA SABONETE LIQUIDO

SIFAO METALICO

SIFAO PVC

TORNEIRA DE PRESSAO METALICA PARA USO GERAL

TORNEIRA PARA JARDIM

PORTA PAPEL EM ACO INOX

PAPELEIRA SOBREPOR PLASTICA

DUCHA 1-IIGIENICA

REGISTRO DE ESPERA

HOSPITAL ERNESTO SIMOES / HOSPITAL ROBERTO SATOS / SESAB

Ref.1785971-69

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. ITENS DA TABELA 4 DO RELATORIO DO TCE: 15

CARGA MANUAL EM CAMINHAO BASCULANTE

TRANSPORTE HORIZONTAL DE MATERIAlS A GRANEL

TRANSPORTE VERTICAL MANUAL DE MATERIAlS

TRANSPORTE E DESCARGA EM CAMINHAO BASCULANTE

HOSPITAL ERNESTO SIMÔES I HOSPITAL ROBERTO SANTOS /SESAB

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-60 Lo ITEM DA TABELA 4 DO RELATORIO DO TCE: I

HOSPITAL ERNESTO SIMOES - FARMACIA

LIXAMENTO SUPERHCIE DE CONCRETO MANUAL

LIMPEZA DL PISOS C REVESTIMENTOS

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Edson Oliveira SenaSERV DA GEPRO - Assinado em 12/04/2017

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