A Sra. delia Oliveira. Relator: Cons. Marcus Vinicius de ... · procedimentos requeridos para sua...
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I.
GOVERNO DO ESTADO Oft BAHIA
SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO
A Sra. delia Oliveira.
Gerente da GECON - TCE/BA
Ref.: Notificaçäo n° 00276812016
Processo: TCE100920012016
Relator: Cons. Marcus Vinicius de Barros Presidio
Excelentissimo Senhor Relator.
Em resposta a Notificação acima identificada, encaminhada a
Coordenacão Executiva de lnfraestrutura da Rede Fisica - CEIRFI órgao que
integra a Secretaria de Saude do Estado da Bahia - SESAB, vimos, por melo
do presente, apresentar, dentro do prazo hébil e possivel, os esclarecimentos
devidos, alinhando as informaçöes pertinentes a materia em exarne, de modo a
contribuir sempre para uma melhor e major elucidaçao dos fatos e
circunstâncias.
Pois bern.
Trata o expediente em tela de Retatorio de Auditoria formulado
pela area técnica desta augusta Corte de Contas, cuja natureza do trabaiho
gira em torno do acompanhamento da execucäo orçamentâria e financeira, no
periodo de janeiro a novembro do ano do 2016. das acOes realizadas no
àmbito da CEIRF objetivando o exarne das opera çöes e transaçöes do
riatureza contábil, orçamentãna. finarzceira, patrimonial. das IicitaçOes e
contratos, bern como o atendirnento das lois. normas 0 regulamentos
pertinentes.
1
Secretaria Ca SaudcSSA3- AverKi.) tuis Vialia E,he, 040C —0Av€iii(10, piataforina V.3° and.)', A'a P- Cuntioftdrn n,LratIvn
do Baha . cA3—SavadOr .CEp4175)-300. Tel 3t150672
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a GOVERNO DO ESTADO 04 BAHIA
SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO
0 citado Relatório de Auditoria, entao, apresentou como
resultado alguns comentârios e observaçöes, especialmente no que diz
respeito a alocação de recursos financeiros destinados a manutenpão das
atividades das unidades hospitalares, de resporisabilidade da CEIRF, focarido
nos contratos mantidos corn alguns credores externos, notadamente Os
contratos administrativos de n°s 058/2014, 001/2015 e 00212015.
A presente manifestaçäo enfrentarâ fatos elencados em
relaçao aos contratos emerqenciais de n0 001/2015 e 002/2015, celebrados
junto a empresa GERPRO Engenharia Ambierital Ltda., uma vez que 0
Reiatório de Auditoria, como tarnbém tecerá as devidos esciarecimentos e
inforrnaçoes relativos ao ajuste celebrado corn a HOLTZ ENGENHARIA LTDA.
objeto do contrato 058/2014.
Imperioso informar que. na condiçao de Coordenador
Executivo atual, Cesar Maurlcio de Barros e Azevedo Chastinet, foi nomeado
em 01 de juiho de 2016 (vide pubIicaço em anexo), tornando posse em
12/07/2016, quando se iniciou o exercicio profissional no cargo e, todos as
fatos constantes e narrados no relatório de auditoria, antecederam a esta nova
gestão.
Visando facilitar uma meihor compreenso, a presente
manifestaçâo enfrentará urn a urn as pontos ventilados no Relatôrio, na ordem
em que são alinhados no digno proriunciamento dos auditores, o que se faz de
acordo corn as seguintes ponderacOes.
2.1.1 - PARTICIPAQAO DE SERVIDOR EM PROCEDIMENTO
DE DISPENSA DE LIC!TAcAO.
Nessa passagem inaugural, o Relatorio inicia consignando a
rnodificaçao na estrutura organizacional da Adrninistrac.ao PCiblica do Poder
2 cpereta'ia do SoUd - SESAAve8bLdJ cis ','iana Fitho, r 2 4U0-1 Averida. Plalafcrma VI, Be ondr, An B-- CenLroMrnjflctralivc
da Ualua -CAB -Sa2iudor - 3ain- CEP:61 750300. P1 3115-0672
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRr.TARIA DA SAUDE DO ESTADO
Executivo Estadual pela Lei no 13.204/2014 e a respectiva criaçao, no ambito
da Secretaria Estadual de SaUde, da Coordenacão Executiva de Infraestrutura
da Rede Fisica - CEIRF. alinhando-se, em seguida. Os dirigentes que
passaram pela Coordenacäo do setor desde sua criação ate a presente data.
Dentre esses agentes pUblicos corista o Sr. Luis Veritim
Rodeiro, que geriu a uriidade de 06/03/2015 a 20110/2015.
Nesse quesito afirma o RelatOrio:
"No decorrer dos trabaihos de auditoria, em consulta ao sitio da
Junta Cornercial do Estado da Bahia (JUCEB), ficou
evidenciado que o Coordenador Executivo da CEIRF/Sesab,
Sr. Luis Ventirn Rodeiro. a época das dispensas de Iicitaçao n°s
001 e 002/2015, niantinha relação de sociedade empresarial.
nas empresas Ventim ConstruçOes Ltda - ME. Viatel Comércio
e Serviços de Telefonia Ltda.-ME e Impar Engenharia Ltda.-
ME juntamente corn o Sr. Frederico Gomes Dacach, que
tarnbém era sOcio, pessoa fisica, na qualidade de
administrador, da empresa GERPRO Engenharia Ambiental
Ltda. - EIRELLI, empresa contratada pela CEIRF/Sesab. par
meio das referidas dispensas, para prestacão de servicos
aquela Unidade, conforme detalhamento posterior."
Corn esteio nessa constataçao, o Relatôrio, assim, aponta
corno consequéncia uma grave jire gularidade em re!açäo ao fato. justificando,
para isso, que a Lel Estadual no 6.677/94, no art. 176, inciso XI, estabeleceria
proibiçao de servidor transacionar corn o Estado quando participar de geréncia
ou administraçao de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio.
Quanto a esse ponto è preciso que se esclareça que 0
respeitável pronunciamento parte de premissas manifestamente
/ 3
Secrelaria co Sode SES.\3• Aveuca luc Viana Flho 40C - 4Aven do, Pbtaforma V:, 3V unda, Ala B-- Cer,uo Adm.nktrativo
ca Bablo - CAR - Salvador 1'lua . CEP:41.75030Q, 'i 3115.9672
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ci GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARiA DA SAUDE DO ESTADO
equivocadas, atingindo-se, entäo, como näo poderia deixar de ser, conclusoes
igualmente frágeis e inconsistentes.
Corn efeito, primeirarnente é imperioso que se deixe claro que
a época da realizaçäo dos procedimentos administrativos de dispensa
emergencial que resultararn nos contratos no ooi e 002, ambos de 2015, o
entâo Coordenador Luis Ventim Rodeiro nao mantinha mais qualquer relaçao
comercial ou empresarial corn o Sr. Frederico Gomes Dacach, simplesmente
porque as citadas empresas - nas guais eles ha muito tempo foram socios
- ja näo se encontram no exercicio de qualquer atividade ha mais de 10
(dez) anos.
Vale dizer, assim, que as pessoas juridicas citadas - Ventim
Construçoes Ltda - ME, Viatel Comercio e Serviços de Telefonia Ltda.-ME e
Impar Engenharia Ltda.- ME - ja nao estao em funcionamento ha muito tempo,
nao exercendo qualquer atividade comercial. empresarial ou operacional,
estando, inclusive, corn baixa definitiva no respectivo ôrgao cornpetente, a
JUCEB - Junta Comercial do Estaclo da Bahia, fato este que é reconhecido
também pelos ôrgäos püblicos responsâveis pela arrecadaçao tributâria do
Estado da Bahia e do Municipio de Salvador/BA, consoante Os docurnentos
que seguem acostados (docurnentos anexos).
Note-se. inclusive, que o prôprio Relatorio de Auditoria, na
tabela do quadro 2, página 08, reconhece a situaçâo atual de cancelamento
Irente a JUCEB, tudo nos rnoldes do que preconiza o art. 60 da Lei Federal no
8.934/1994, cuja redaçao segue transcrita:
Art. 60. A firma individual ou a sociedade que näo proceder a
qualquer arquivarnento no periodo de dez anos consecutivos
deverá comunicar a junta comercial que deseja manter-se em
funcionamento.
2 Secretri.1 ia Sade S SAD Av.nida .ub V,ira Fihr.. r° 'KJC-4 Averida. MutalormaVi, 30 dudar. Aa B•- CenLwAorniflictratvo
cii . CA3-Scdvcor- Bahia - CLP:41.7.5C-300. l.A jI15M72
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GOVERNO 00 ESTADO DA SAHIA
SECRETARIA DA SAUDI DO ESTADO
§ 10 Na ausência dessa comunicacão, a empresa mercantil
será considerada inativa, promovendo a junta comercial o
cancelamento do registro, corn a perda automática da
proteção ao name empresarial.
§ 20 A empresa mercantil deverâ ser notificada previarnente
peta junta cornercial. mediante comunicaçâo direta ou por
edital. para as fins deste artigo.
§ 30 A junta comercial farâ comunicaçäo do cancelamento as
autoridades arrecadadoras, no prazo de ate dez dias.
§ 40 A reativacâO da empresa obedecerá aos mesmos
procedimentos requeridos para sua constituição.
A dicçao da norma legal é clara ao estabelecer 0 prazo de polo
menos 10(dez) anos coma tempo limite para realizaçao de qualquer registro ou
informaçao perante a ôrgao competente. a JUCEB, sob pena do
consubstanciar-se a plena inatividade e cancelamento do registro.
ye-se, partanto, que a alirmação de que, a época da realizaçao
da contratação emergencial o ertão Coordenador Luis Ventim Rodeiro
mantinha relaçao de sociedade empresarial corn o Sr. Frederico Gomes
Dacach nas empresas citadas, revela-se completamente eguivocada, näo
cornungando corn a realidade dos fatos.
A seu turno, tambérn riao hA que se falar em violaçao A letra do
art. 176, inciso Xl, da Lei Estadual 6.677/94 e muito menos do art. 18, inciso Ill
e §30, da Lei Estadual n° 9.43312005.
Realmente, com todo a respeito que merece a zelosa unidade
do fiscalizaçäo deste egrégio colegiado de contas, tenta-se fazer vinculaçâo
entre situaçOes completamente distintas, vislumbrando-se problerna ande ele
S Seectafla Ca Saüde . SESAB Avenida Luc Viana Fillie, n 4O - 4 Aven'da, Plataforma V. 3 aridac Ala B-- Centro 4dm nistrativo
da Bahia . CAB- Salvado' flahia - CEP:41.750-l00, Tel 3115.9672
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARiA VA SA(JDE DO ESTADO
nao existe. na tentativa de fazer crer. ate mesmo de modo precipitado, a
existéncia de urn conluio ou algo parecido.
Vejarnos a que disciplina a regra mencionada. a art. 176, inciso
Xl, da Lei Estadual no 6.677/94 (Estatuto dos Servidores PCjblicos do Estado da
Bahia)
Art. 176- Ao servidor é proibido:
Xl - transacionar corn a Estado, quando participar de gerencia
ou administração de empresa privada, de saciedade civil, ou
exercer comércio;
A norma em espeque e bastante clara e suficiente a ser
entendida coma direcionada âqueles servidores que poiventura estejarn
participando da geréncia ou administração de empresa privada e, nesta
condigäo, venham a entabular negôcio, transacionando corn o Estado,
situação esta que nem corn rnuito esforço se arnolda a hipôtese aqui tratada.
Portanto, haveria subsunçao ao comarido do dispositivo se as
empresas as quais o Sr. Luis Ventirn Rodeiro fez parte do quadro societärio
ainda estivessem em plena atividade e viessem a efetivar alguma transacâo
corn a Administracão PUblica Estadual, ou seja, e preciso que se alinhem e
convirjarn trés requisitos essenciais, quais sejarn, a plena atividade das
empresas, a inserçäo do servidar no quadro societãrio e a transação, dessas
empresas, corn a Estado da Bahia.
No caso em apreço, nem as empresas se encontrarn mais em
qualquer atividade, como elas jarnais transacionaram cam o Estado, haja vista
que a empresa que efetivamente contratou com a Administraçäo PCiblica é a
6 4' Soc,eZariadaSadc SSARAverida _ui Vra1i.h da 3ana. CAB- S!vdcr- Bahia CP:41.7SO-300. eI JIIS-0672
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6-A GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA SACJDE DO ESTADO
GERPRO Engenharia Ambiental Ltda., da qual o Sr. Luis Ventirn Rodeiro
nunca fez parte ou integrou o quadro societário e nem mesmo nunca manteve
qualquer vinculaçao seja na condiçao de preposto, empregado, gerente ou
administrador, vide contrato social aqul acostado em cópia (docurnento anexo).
ye-se, destarte, que o engano cornetido pelo respeitâvel
Relatório de Auditoria é manifesto. nao havendo que se falar na grave
irregu/aridade em relagão ao fato, conforme all mencionado.
0 mesmo se diga em relaçao ao art. 18 da Lei Estadual no
9433/2005 (Lel das Licitaçoes e Contratos do Estado da Bahia), tambern
utilizado como fundarnento no Relatório de Auditoria, mas, da mesma forma,
não incidente na hipótese em questão, verbis:
Art. 18 - Nâo poderá participar, direla ou indiretamente. cia
licitaçào, da execuçãO de obras ou serviços e do fornecimento
de bens a eles necessários:
III - servidor ou dirigente do órgâo ou entidade contratante ou
responsável pela licitaçâo;
Corn efeito, como já afirmado, o servidor em questäo, Sr. Luis
Ventirn Rodeiro, entao Coordenador da CEIRF, näo participou em momento
algum do procedimento de contrataçäo emergencial na condiçao de particular
interessado em sec contratado. eis que nâo faz e nem nunca fez parte da
empresa vencedora da disputa. não possuindo corn esta qualquer ligaçao de
natureza técnica. operacional Cu empregaticia.
0 citado agente püblico atuou durante o procedimento de
dispensa na mais absoluta congruência corn suas atribuiçOes legais e
regimentals, em plena conforrnidade corn as competências designadas pelo
regirnento interno da SESAB e o estatuto funcional.
7 SecrLtariad.1 cade - SLSAVAVPnIda _u yard htr.. r° 4CC-4 Avprida. Natafcr'n Jj 3°andar. Ala B.- CentroAdrn,flctratVO
da Daha - CAB - 53:vador. Bana CiP:41 75300, TO 3115-%72
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G0VRNO CO ESTAPO 04 BAHIA
SECRETARIA PA SACJDE DO ESTADO
Deve-se ainda levar em consideração, por certo, que se estâ
diante de procedimento de contrataçâa ernergencial. cuja resposta a ser
conferida petos órgaos e agentes pUblicos se revela imediata e urgente,
impondo-se que a busca a ser efetuada sobre os particulares no mercado,
aptos a debetar a situação de risco. se dé corn a maxima eficiência e
celeridade possiveis.
Nao por outro motivo forarn devidarnente consultadas 3 (trés)
empresas especiatizadas no mercado, corn dernonstrada experiência no ramo
dos serviços de engenharia, as quais participaram do procedirnento em plena
igualdade de condiçOes, sagrando-se vencedora a que ofertara o menor preço
em relaçao a planilha orçarnentâria elaborada pela Adrninistracäo, a partir do
fatal "K' apresentado, cuja incidéncia se dana linearmente sobre todos os
custos unitários.
A irnputação de suposto favorecimento ou direcionarnento - a
que o Retatôrio quer aduzir - apenas existinia se restasse demonstrada
qualquer atuação no sentido de excluir ou dificultar a participaçäo de dernais
particutares iguatmente aptos, consoante bern elucida o rnestre
administrativista Marçal Justen Filho:
"Poderia ser tentado a exctuir ou dificultar o Iivre acesso de
potenciais interessados. Isso se faria através de configuracâo
do projeto que impusesse caracteristicas apenas executáveis
por uma especitica pessoa".
ye-se, a todas as luzes, que a situação delineada pelo itustre
professor nao se enquadra no caso em cornento, eis que as empresas
consultadas disputararri todas no preço do fator "K" que inicidiria linearmente
sobre a planitha de custos unitârios, nao se tecendo no Relatánio ou em
ComcntárioS a Lei de LicitaçOes a Contratos Administrativos. 141 ediço, DialEtica, p. 164,
&
Serelaria caSade - SFSAB• Ave u,da IocViant !no. n?40C- 4'Avena. N&$orma V. 3jndac Ala 0-- CentrAdm n,ftcaIwo
,iaBa',ia -CALI-Salvada' Uahia.CEP:41.75GO).ThI3i15 967)
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-, COVE RNO 00 ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA SALiDE DO ESTADO
qualquer outro documento uma Unica linha sequer acerca de exigências ou
caracteristicas direcionadas a beneficiar esta ou aquela pessoa.
For this motivos, a suposiçâo configurada no Relatório de
Auditoria não passa realmente de uma mera ilaçao, sen maiores fundamentos,
restando dernonstrada a auséncia. ha mais de 10(dez) anos, pelo menos, de
qualquer vinculaçao do servidor apontado corn o socio-gerente da empresa
contratada para realização dos serviços, razão pela qual deve ser
ultrapassado, a nosso sentir, qualquer juizo de irregularidade em face do
motivo ventilado.
2.1.2 - INEXISTENCIA DE PROJETO BASICO NA
CONTRATACAO DE SERVICOS.
No item em testilba o Relatorio do Auditoria tece diversas
consideracOes acerca da importãncia, nos procedimentos licitatórios, da
existéncia do "projeto básico". reproduzindo Os textos legais, tanto da Lei
Federal n° 8.666/1993. como da Lei Estadual no 9.433/2005, que tratam do
tema, bern como transcreve passagem da obra do especialista na rnatéria que
caminha na mesma direção.
Nessa toada. afirma-se no aludido laudo tecnico:
"Em relaçâo aos citados conhratos, nào obstante 0 seu carâter
emergencial, seu procedimento se deu de forma irregular,
posto que foi realizado sem a exigéncia e apresentacão do
projeto bâsico, que assegurasse orçarnento detaihado do
provável custo global da obra ou serviço, corn base em
quanhitativos do servicos, evidenciando, corn isso o
descumprimento a determinacâo contida no primeiro inciso. do
artigo setimo da Iei no 8.666/1993.'
9 / sec!eLart,1 Saide - SI 5A6• Avenica 1u5 Vian3 Fflho 2 403 - 8 Avendo, Plataforrna V 32 andar, Ala U- Centro Ad,n i',staTivo \çZ
do Uahia .CAB-SIvadcr- Balila CEP:41.750•300, t c-i 1115-0671
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GOVERNO DO ESTADO DA 8AHIA
SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO
Mais adiante, seguindo a mesma direçao acinia, aduziu-se
tamb(§m:
A Lei no 9.43312005 evidencia em seus diversos dispositivos,
,já antes tratados. a relevância da identificacâo do objeto da
licitaçâo, a ser materializado quando da elaboracão do projeto
bãsico. restando evidenciado. em razào disso, que as licitaçôes
e os respectivos contratos sob exame estão eivados per vicios,
por terem sido reahzados em desacordo corn 0 disposto no
artigo sétirno da multicitada lei nacional de licitaçöes, devendo
sec apurada a responsabilidade do quem thes deu causa. nos
termos do §60 do mesmo artigo."
Como se nota, facilmente, toda a argumentacão do item gira
em tomb da auséncia do documento denominado 'projeto bthsico', o qual, na
definiçâo coihida pelo art. 60. inciso IX, da Lei Federal de LicitaçOes e
Contratos, resta assim conceituado:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários
suficientes, corn nivel do precisâo adequado, para caracterizar
a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitaçâo. elaborado corn base nas indicaçöes dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e 0
adequado tratamento do impacto ambiental do
ernpreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra
e a definicâo dos métodos e do prazo de execução. devendo
coriter as seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escoihida de forma a fornecer
visão global da obra e identificar todos Os seus elementos
constitutivos com clareza;
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Seircuita eaSaLcp - SESA Avenda Lusviana F,Hio nflOC- 4AvcnCo, Pataforina V: 39andar? Ala B— Cernrc Adm:ristraIivo
da i3ahi.i -CAB -S6i'Jd0r - Bahia - CEP:41.70-300, Tel 3115-9672
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soluçOes técnicas globais e localizadas, suficientemente
detaihadas. de forma a minimizar a necessidade de
reformulacäo ou de variantes durante as fases de elaboraçao
do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
ideritificaçao dos tipos de serviços a executar e de materials
e equipanlentos a incorporar a obra, bern como suas
especificacaes que assegurem Os meihores resultados para a
empreendirnento, sern fruslrar o caráter competitivo para a sua
execucão:
informaçOes que possibilitem o estudo e a deducâo de
métodos construtivos, instalacOes provisôrias e condiçães
orgartizacionais para a obra. sem frustrar a caráter competitivo
para a sua execucâo;
subsidios para montagern do piano de licitação e gestão da
obra, compreendendo a sua prograrnacâo, a estrategia de
suprimentos, as normas de fiscalizacão e outros dados
necessários em cada caso;
orçarnento detalhado do custo global cia obra, fundamentado
em quantitativos de servicos e fornecirnentos propriamente
aval iados;
A legislaçao é clara ao determinar a corifiguraçao do que se
deriomina "projeto bâsico", notadamente o seu conteüdo, vale dizer,
documento que contenha elementos necessàrios a caracterizar Os
serviços que se pretende contratar, corn todas as informaçôes adequadas
e pertinentes, sendo de se chamar atenção para o fate de que as alineas que
se seguem no dispositivo enfocado se concentram na realização de "obras" e a
hipotese em apreço trata de "prestaçäo de serviços".
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Secretaria da Sade - SLSAI- Avenida LLi5 Vianu Hlbo. r9 4CC- 4* Avenida, Plataform; VI. 3 ardar, Ala B— (cntroAcrflin strativo
cia aha - CA3-- Salvador- Bahia-CEP:41.75G-300. Tel 31159672
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Desse modo, a partir da definiçao da norma, vale atentar que
os processos administrativos que ensejaram a formulaçao dos contratos n°s
001 e 002, de 2015, e 058/2014 forarn devidamente instruidos corn 0
competente "Termo de Referenda", o qual, em casos desta espécie, poth
e deve fazer as vezes do denominado "projeto bàsico",
Corn efeito, basta compulsar os autos dos processos
administrativos de n°s 0300150276628 e 0300150247881 para constatar que
em ambos foi devidamente elaborado a competente Termo de Referéncia,
documento este no qual constam de forma clara elementos suficientes a
nortear as possiveis propostas e correspondentes servicos a serem
contratados e executados.
De fato, a documento possui em seu conteOdo a descrição
clara e especifica do objeto: a area de abrangéncia dos serviços; as unidades
com problemas ernergenciais e de infraestrutura: a escopo dos serviços: a
equipe técnica necessária: a forma de autorizacäo pelo Ente contratante; o
pararnetro de julgamento (lator k'); critérios de mediçao; prazo de execução;
determinacäo de preços e obrigaçöes; forma de recebimento e atesto dos
serviços; alOm de consideraçöes acerca de percentual para efeito de Leis
Sociais e BDI - Bonificaçôes e Despesas Indiretas.
Além dessa constatação. imperioso registrar. de igual modo,
que acompanha a aludido Termo de Referéncia a correspor%dente estimativa de
impacto orçamentârio e a planilha orçarnentária de todos os custos unitários
envolvidos. documentos estes elaborados por agentes pUblicas que possuem
cornpetència e atribuição legal para tanto.
Tratando sabre o tema corn especial profundidade. Hamilton
Bonatto, em sua aclamada obra "LicitaçOes e Contratos de Obras e Serviços de
Engeriharia", pontua:
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Secretaria da $rie - SESAB.Avefljda .uisVara E,-Io r' 4CO-'1 A,erk1a, PIatoIctrnt VI. 50 udr. An B-- Ce,,IroAcminsWt'/O
da Sari o CAB- SalvaOor ha-CEP:41.750-300. Tel 3115-967?
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SECRETARIA DA SACJDE 00 ESTADO
"Por fErn, corn base em todos Os elementos descritos durante o
estudo de viabilidade e nos estudos para realizacão do próprio
termo de referéncia, deverá ser definido, corn precisâo e
clareza. a objeto a ser contratado. permitindo, inclusive, que se
estabeleça a custo a ser delirnitado na licitacâo para
contratacão objeto, o prazo de execuçâo do objeto corn
cronograma de entrega das etapas, as critérios de habilitação
dos proponentes e a forma de pagarnento".2
0 que parece restar claro no exame proposto pelo digno setor
de auditoria do C. TCE/BA e que se está a prestiQiar mais o riomer, juris do
docurnento em detrimento do seu real e efetivo conteUdo, notadamente quando
se tern situaçao, como a ora em analise, na qual foi efetivamente elaborado
estudo técnico P01 profissional competente, designando as elernentos e
informaçôes a priori suficientes ao regular desenvolvirnento da instrução
procedimental e posterior contratação.
De se notar, inclusive, que a designação de documento
completo nesses termos, na qualidade de Termo de Referéncia, obedece 80
que preconiza a Decreto Estadual no 9.534/2005, cuja redaçao do art. 111
estabelece justamente:
Art. 1° Ficam aprovados as Termos de Referéncia para
elaboração de editais de licitação pertinentes as contratacães
de obras e serviços de engenharia da administracâo pOblica
direta. autarquias, funclaçOes, empresas pUblicas e sociedades
de economia mista do Poder Executivo Estadual, na fomia do
anexo Unico deste Decreto.
20bra citada, Ed. Forum, p. 55.
13 / Secrelaia cia SaUde - SLSAR Agenda Luis Vian3 :lno. n?413 - Aven da, P?atalorma VI. 39 anar, Ala 9-- Contra Adrn nistrativo
da Rahia -CAB-Salvador- Baja CL:413SO-33. lol tIlS.9672
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SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO
0 Ternio de Referenda ê expediente ja de ha muito previsto na
norrnatizaçào trazida pelo Decreto Federal n° 5.450/2005 (regulamenta o
pregao na forma eletrâriica), por meio do §211 do art. 90, que possth a seguinte
dicçao:
§ 2° 0 termo de referenda e o docurnento que deverá conter
elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela
administração diante de orçamento detaihado, definicão dos
métodos, estratCgia de suprirnento, valor estimado em
planilhas de acordo corn o preco de mercado, cronogranla
fisico-financeiro, se for o case, critério de aceitação do objeto.
deveres do contratado e do contratante, procedimentos de
fiscalizaçâo e gerenciamento do contrato, prazo de execuçao e
sançOes, de forma clara, concisa e objetiva.
E nem se diga que por tratar o presente caso de serviços de
engenharia de manutenção predial näo comportaria a designaçao de pregâo
corno modalidade possivel, eis que o práprio TCU ja editou a sUmula 257 corn
a seguinte teor:
257. 0 uso do pregao nas contrataçães de services cornuns de
engenharia encontra aniparo na Lei n° 10.52012002.
ye-se. claramente, que a designação do nomen furls do
documento e o que realmente menos importa, valerido ter em mente a real,
concreta e efetiva configuracao de seu conteüdo e a relevância de sua
suficléncia para fins de nortear a contrataçao que pretende realizar a
Administração PUblica.
Alias, é born que se diga, ainda, que nao por outro motivo,
tarnbém, e tendo em vista justarnente os valores a serem salvaguardados pela
Administração PUblica quando se depreende corn situaçãeS ernergenCiais. 0
14 Scvelara Ca Saüae - S1SA6 Avenica Lus VieI,.i 1;Ih n' 'OC - 4* Avenida, P;atuforma Vç39 andar, Aa U— Centro
aBabia_CAB_5aIadnt. Bahia •CCP:41.iSC-.O, Tel 3115-9672
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C fl. a GOVERNO 00 ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA VA SAUDE DO ESTADO
CONFEA — Conseiho Federal de Engenharia e Agronornia. por melo da
Resokiçao no 361/91. estabeleceu:
Art. 5° - Poderá ser dispensado a Projeto Basico corn as
caracteristicas descritas nos artigos anteriores, para os
empreendimentos realizados nas seguintes situaçães:
III - nos casos de emergéncia, guando caracterizada a
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuizo ou comprometer a seguranca de pessoas, obras,
servipos, eguipamentos e outros Liens, püblicos e
privados.
Dal que a prernissa utilizada pelo respeitável Relatorio de
Auditoria, no sentido de que a simples fato de nao existir documento
denorninado 'projeto bâsico" seria fato suficiente a, por si sá, macular todo a
procedimento e, por conseguinte, a contratação efetuada, deve ser apreciada
corn Os devidos temperamentos. mormente porque se estâ diante de hipótese
fática ernergencial reconhecida clararnente pela prôpria Procuradoria Geral do
Estado por meio do parecer da Iavra de seu Procurador Geral, de no GAB-
PGE-PMC-066/201 5.
Também atento a estas situaçôes excepcionais e urgentes, a
C. TCU atualizou sua jursprudéncia, a partir do Acórdao no 614/2010,
consignando ressaiva que caminha na direçao do que se vem afirmando na
presente manifestaçäo, a respeito de auséncia do projeto basico nas
contrataçOes emergenCiais:
( ... ) ressalvando, para o caso de obras emergenciais de baixa
complexidade executiva, em caráter excepcional. a
possibilidade de substituicão do projeto bâsico por planilha
estimativa, desde que esta se encontre devidamente
fundamentada em relatório tecnico"(TC-007.965/2008-1. rel.
15 L Secreta, .a da S.Ude - SLSAB AvenEda Lu,s V,ac1 Infl. n 'mc - Avenda. PEaloforrna V,P andat. Ala R— Centro Adn) flitratiVO
ia DaNa -CAB SvOdOr- Baia . CE':4]15G-30 Tel 31159672
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Mm. Valmir Campelo, 31 .03.2010. Informalivo de LicitaçOes e
Contratos fl.0 10/2010 —grifou-se).
Corn esteio nas razOes alinhadas, entendemos ter colhido as
razOes fundamentais ao devido e regular esclarecirnento do ponto em tela, no
havendo que se falar em irregularidade, vez que a presença do Termo de
Referéncia acompanhado da devida planilha orçamentâria de custos unitârios
revela observância dos preceitos nomiativos e jurisprudencials pertinentes,
mormente em se tratando de procedimento de contrataçao a amparar situaçöes
que se revelaram ernergenciais e urgentes.
2.1.2.1 CONTRATO No 058(2014
0 Relatorio indica que a Estado, por meio da extinta SUCAB -
Superintendéncia de ConstruçOes Administrativas da Bahia e a empresa Holtz
Engenharia Ltda., firrnou o contrato em referéncia tendo por objeto a reforma e
ampliaçao da emergéricia do Hospital Geral Ernesto Simoes Filho (HGESF), no
valor de R$ 4.252.474,42. Dito contrato resultou da homologacäo da Licitaçäo
no 0020114, sob a modalidade de Concorréncia Püblica no 011/2014 e, corn a
extinção da SUCAB. coube a CEIRF as atribuiçoes daquela superintendéncia,
relativamente ao acompanhamento da execuçao e pagarnento das despesas
decorrentes do mencionado contrato.
0 Relatorio afirma que, nao obstante o pacto contivesse
previsao para execuçâo do seu objeto no prazo de 180 dias, de fato, lorarn
firrnados 04 termos aditivos de prazo, que resultararn em urn adicional de 540
dias de prorrogacäo para a conclusâo dos serviços/obras. Adernais, que o
terceiro aditivo incluiu, airida, como objeto, urn acrOscimo de valor da ordem de
R$ 2.125.844,36, correspondente a 50% do valor inicialmente contratado, além
de anexar a planilha orçarnentãria uma série de serviços/obras de quantidades 16 )
Sprela'a u StfP - SESAL M'enica Lu sviaro Iho. n''OC 40 Aveflfla, P ata(o'ma V., °andar. Na U._CPfl trO AdfflJflI$tr3tiVa
ca D3hia . CAB-Salva'JO . I3ahia - CEP:41J5OOfl,T€,I 311596/1
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expressivas, que sequer, tinham sido previstos, ou que, embora previstos,
foram aditados em quantidade elevadas.
Ac reverse do quanto sugerido no Relatorio, todos Os aditivos
foram reatizados dentre da mais absoluta regularidade formal e material.
Ora, certo e que ditos acréscimos foram realizados sob o pälio
do art. 143. incisos I e II, da Lei 9.43312005 e nos contornos do §10 do mesmo
dispositivo, consoante transcrição a seguir:
Art. 143 - Os contratos regidos per esta Lei poderão
ser alterados, mediante justificação expressa, nos
seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
quando necessária, per motive técriico
devidamente justificado, a modificaçao do projeto ou
de suas especificaçoes, para meihor adaptaçao aos
objetivos do contrato:
quando necessária a modificação do valor
contratual em decorréricia de majoracão ou reduçao
quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos per
esta Lei:
§ 10 - 0 contratado fica obrigado a aceitar, nas
mesmas coridiçOes contratuais, os acréscimos ou
supressOes que se fizerem nas obras, services ou
compras, ate 25% (vinte e cinco por cento) do valor
17 Spereta'ia da SaUde- SESAB- Avunida Iws Viana Fliho. n 40J - V AvenidL 'lotjforrna VL 30 rca', Ala - Cpr.tro Adrnu.St6tlVO
do Dahia CB — Saivador - Daha - CEP:41.750-300. ic 111S.9672
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GOVERNO DO ESTADO DABAHIA
SECRITARPA DA SAUDE DO ESTADO
inicial atualizado do contrato. e, no caso particular de
reforma de edificio ou de equipamento, ate o limite
de 50% (cinquenta por cento) para os seus
acréscimos."
Dimana da leitura do dispositivo legal em destaque que os
aditivos foram realizados de forma escorreita, sem vicios.
Averbe-se, ainda, que os acréscimos de serviços/obras havidos
no contrato fizeram-se imprescindiveis para a execução do objeto licitado,
inexistindo qualquer comprovaçao de que houve a sua desconfiguração.
2.1.3 - ESTIMATIVA ORCAMENTARIA E FINANCEIRA
INADEQUADA PARA EXECUQAO DE SERVICOS.
Neste item, o r. Relatório tenta alinhar existéncia de
inconformidade entre a situaçâo fatica original do procedimento administrativo,
na qual são detectadas 12 (doze) unidades de saUde que estariam
efetivamente necessitando de intervençOes de urgéncia, e a conclusao
alcançada ao final do processo, corn a celebracao do contrato direcionado a
execução em 6 (seis) dessas unidades, sem repercussão no quesito financeiro
da estimativa inicialmente proposta.
Assim restou perilihado no documento da auditoria:
"Ocorre que, após relatado o trãmite, o processo de dispensa
de licitação segue para a Procuradoria Geral do Estado (PGE)
que, em seu Parecer, reconheceu o caréter emergencial para
realizacâo dos serviços, em apenas 06(seis) das 13(treze) 18
Secretora cia Saüde - sisAft- A',enda Lt,s Viola Fiho. n 4C - Avenda. Plotaferma VL 30 oncar. Ala 3— Crt'O Adminisirativo
da Rahia-CA8—SOvOdOr- 3aha- CLPAI.750-30. lu 3115-9672
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GOVERNO 00 ESTADO DA BAHIA
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unidades inicialmente previstas. silericiando, contudo, em
relaçào ao valor global apresentado pela CEIRF, no montante
de R$ 2.425.300.00."
Mais adiante, ainda no mesmo ponto, aduziu-se:
"Constata-se, outrossim, que a reducão do nCimero de
unidades. de 13 para 06. contempladas na proposta para a
realização da prestacâo dos servicos, nâo repercutiu
financeiramente no contrato que se manteve, corn o mesmo
valor de R$ 2.425.280,00, ou seja, não (ci providenciada a
respectiva reduco do valor total do contrato, e, alem disso, Os
servicos foram executados, corn o mesmo valor estabelecido
contratualmente. em apenas 03 unidades, 0 que evidencia uma
desproporcionalidade entre o valor estipulado e a quantidade
de unidades conteinpladas inicialmente e aqueles efetivamente
realizados".
Percebe-se, cia leitura dos argumentos postos, que a
ilustre auditor parte do raciocinio de que a eventual reduçao do nCimero de
unidades a set atendida, inicialmente, deveria repercutir em reduçao/desconto
proporcionalmente linear na estimativa orçamentária e linanceira levantada,
olvidando-se de que ha particularidades e especificidades nos problemas e
necessidades de cada unidade que podem destoar por completo umas das
outras, notadarnente quando se tern em rnente o gigantismo e a complexidade
das ocorréncias encontradas em unidades hospitalares do grande porte.
Do todo modo, o presente quesito se confunde corn a
anélise do item seguinte, sob to aspecto das decisoes adrninistrativas de gestao
guarito a execucão contratual, razão pela qual os fundamentos ali indicados
para este servem e se adequam, passemos a ole.
19 Secretaria caSaucp. SESAU- Averida Luis Viaira Eihc. n' 40C -1O Avenida, Pcataferna VI, 3anrar. A a U-CentroAcrnnISU)IV0 da Ilahia -CAB -Salvadr- Ikhia . CEP:41.753 300, Tel 31159b12
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GOVERNO 00 ESTADO 04841114
SECRETARIA DA SACJDE DO ESTADO
2.1.4 - INEXECUCAO DE SERVICOS COM CARATER
EMERGENCIAL.
No ponto em exams, o digno Relatorio de Auditoria inicia
transcrevendo os motivas elencados pelo setor competente da SESAB para
justificar a deflagraçao do procedimento de contrataçäo emergencial, arrazoado
que Ioi posteriormente encaminhado a douta Procuradoria Geral do Estado -
PGE para devida apreciaçäo.
Em seguida, apôs reproduzir a designação das unidades de
saUde elencadas no respectivo Termo de Referencia que embasou a
contrataçäo, traz coma ünico ponto controverso do item a seguinte passagern:
"Neste caso, cabe ressaltar que, especificamente em relaçâo
ao Hospital derision Andrade. nâo obstante o alegado caráter
ernergencial. justiuicador da dispensa de Iicitação, pelo fato de
o Estado da Bahia figurar corno réu em Agâo Civil PUblica. corn
audiência prevista, a epoca, para junho/2015, decorrente das
condicaes de trabalho no HGCA, incluindo as instalaçöes de
pane do Hospital! que dependem de açöes corretivas
emergentes de manutençao predial e de que, no mesmo
processo. 101 requerida, pelos autores, a Antecipação de Tutela
corn pedido de multa diana de R$ 50.000,00. além da
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.000,00, a
CEIRF/Sesab. como jé mencionado, nâo executou nenhum
servico naquela Unidade Hospitalar, o que se atigura como urn
ato temerãrio por parts do Gestor da CEIRF, levando-se em
consideracão a grave situação da estrutura predial do HGCA,
já antes abordada em diversos relatorios de auditoria deste
Tribunal."
Como se percebe, então, a celeuma delineada no item em
apreço diz respeito a circunstância de näo terern sido efetuados, durarite a 20 /
Sec'etar,a ua SUdP - SESAS• Avenida bk Viana F;lho. P COt -4' Aven!Ca, Pataforma Vj, 3 andor, Na 8-- Cvntro Adm,nistrjl'vo
Ca Balia - CAB - SalvaJw - UaI,,a - CEP:•11.750-30 el 3115•672 1'
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GOVERNO 00 ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA SAIJDE DO ESTADO
execução do contrato administrativo no 002/2015, alguns dos serviços
ernergencials detectados durante a instrução do procedimento.
Prirneiramente, ha que se eselarecer que 0 fato de existir uma
Açao Civil Püblica em curso no Municipio de Feira de Santana/BA foi
apresentado como urn outro motivo, corn fins de reforpar a principal iustificativa
para a designacäo do Hospital Geral Clériston Andrade dentre as unidades de
saóde que reguisitavarn intervenpäo imediata, qual seja, sua efetiva condiçao
estrutural e fisica, logo, a menção ao processo judicial não foi adunada como
ánica e exclusiva razão, como parece querer fazer crer o Relatôrio.
Tanto a situaçäo existente naquele mornento exigia a pronta
iritervenção que o próprio Relatorio de Auditoria, assim como o douto parecer
juridico da Procuradoria Geral do Estado — PGE, reconheceram a ocorréncia
factual da emergência, nao se afastando, assim, da conclusao alcançada pelos
setores administrativos e operacionais da SESAB.
Corn efeito, ao apreciar a questão do HGCA, a nobre PGE
assim aduziu:
i'4ota-se, pOIS, 0 avolumamentO de problemas estruturais,
gerando embaracos a atividade da Administracão no local, já
havendo. inclusive, a questão sido levada ao Judiciârio. Para
evitar, portanto, rnaiores complicacOes do Estado e. sobretudo,
para meihoria das condicães de trabatho e atendimento de
pacientes no local, deve-se reconhecer o carãter emergencial
das necessidades da unidade."
Quanto a essa constatacão, pois, näo ha gualguer dUvida!
No que tange a execuçäo do contrato em si, algurnas
ponderaçOes merecem destaque.
21 Secretaria <fa So,,de - SESAV Avend3 uis Vian.i I,lI'r,, r° ,ICOle Avpnida. PLpIaFcrma VI, 3' ardor. Ala 3- CQI'ttO Adrninstrst,vO
cia Baha - CAB —SaWador - '3a',a-CEP:4!.7SO-3GO. Tel 3115-9672
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRLTARIA DASAUDE DO USTADO
Nao forarn realizadas interveriçoes no HGCA tendo em vista a
existência do Convênio Federal 2211/2008 corn o Ministério da Saóde, que
estava em anâlise quanto ao objeto pactuado.
Este encontra-se em fase de licitaçäo.
Por conta das similaridades na intervenção a Sesab par
precaução nao fez nenhuma intervenção.
Inicialmente, cumpre asseverar que se estâ diante de
instrumento juridico cujo objeto consiste na prestação de serviços de
manutençao predial corretiva emergencial. Os quais, alias, envolvem, de certo
modo, serviços de engenharia quanto a realizaçâo de diversas atividades de
reparo, revisao e correçâo.
Corn efeito, a planllha orçamentSria de custos unitários
constante da instrução do feito é rica em detalhes no que pertine aos inUmeros
itens de materials, serviços, atividades, equipamentos e produtos necessârios a
comportar a regular e fiel execuçäo contratual, dando conta da dimerisão da
necessidade administrativa descortinada, sendo imperioso ressaltar que toda a
estimativa planlihada foi efetuada corn esteio em parâmetro oficial da tabela
SUCAB utilizada no âmbito do Estado da Bahia.
Quanto a divulgação da citada planilha, ye-se que a SESAB
atendeu ao quanto defende a doutrina autorizada na matéria, consoante ensina
Marçal Justen Filho3:
A divulgacâo do orçamento e obrigatória. Não se atende a exigencia legal quando se divulga apenas parcialmente o
orçamento, omitindo valores. E obvio que urn documento que
30bra citada, p. 393.
22 Secretaria da Sadu SSAR- Avenida -u's V,ara Eihn. n° 400 -43 Avc'rKJa, Plaiatcrmo VI, 3andar, Aa B.- CentroAdministrativo
cia BarEa CAL3-$alvador-Bahia -CLP:41.750-300. Tel 3115-9672
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Ar, _R GaVE RNO DO ESTADO PA BAHIA
SECRETARIA 04 SAUDE DO ESTADO
não explicita valores nao corresponde 20 conceito de
orçamento".
0 ilustre Mm. Benjamin Zymler. do C. TCU, também ja deixou
consignado:
"( ...) mesmo em se tratando de empreilada por preço global.
deve bayer orçamento detaihado em planilha contendo todos
as custos unitârics (TCU. Decisão 166/2001. ia Camara).
Nao é surpresa que coritratos desta espécie ficarn
condicionados, quanta ao gerenciamento de sua execuçao, ao que determinam
nao somente a fiscalizaçao, mas tambérn a gestão do instrurnento juridico,
respondendo par tais funçoes os agentes pUblicos corn conipeténcia e
atribuiçao legal capazes de bern delinear e ordenar o contratado de modo a
atingir a maxima eficiência.
Assim, quando se está diante de urildades de saUde corn
estrutura fisica complexa e antiga já castigadas näo sornente pelo tempo como
pela falta de intervenção e rnanutençaO adequadas ao longo de sua existéncia,
Os problernas detectados se avolurnam, bern como as surpresas e
circunstâncias que vão ocorrendo no decorrer da intervencãO, ensejando
constantes descobertas de defeitos e inconformidades ate então
desconhecidos.
Toda a mediçao realizada durante a execuçao contratual é
bastante clara ao informar e registrar a necessidade de realizaçao dos gastos
de forma efetiva nas unidades de saUde abarcadas pelos serviços, sob pena,
inclusive. das atividades e serviços jã prestados sofrerern deterioração ou
perda de utilidade e eficâcia.
23
ecreraria da Sauc - StSAR-Avenida LuiS Vara Ii hn n9 400-4e Aver.ida, Fla Jj(cmi VI, 3' andr. A' R- CenlruAcm,flStratVO
da Saila .CMJ-SiIvador. Sabia -CiI':41750-300, Tel 3]15S77
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA SAUDE DO (STADO
E sabido que a autoridade gestora, em casos como tais, deve
poriderar e colocar na balança, urna vez que possui recursos financeiros e
orçarnentários lirnitados, guals são aciueles serviços cuja urgéncia e
imediatismo se revelam mais prementes e de pronta intervencão, a partir
de elementos técnicos que são apresentados pelos setores envolvidos,
notadarnente os laudos de engenharia apresentados e a apreciaçao contextual
e imediata do gestor contratual.
E corn a hipotese em comento não foi diferente, havendo por
parte da gestão contratual necessidade de, enfrentando as situaçOes concretas
postas, encontradas nas unidades e aquelas descobertas supervenienternente,
adotar a decisao que pudesse se revelar mais consentânea corn o interesse
püblico inerente a atividade administrativa, inclusive levando em conta a
limitação orçamentária e financeira.
Por isso que, a partir das justificativas técnicas apresentadas
pelos especialistas que acompanhavam a execução dos serviços contratados,
se direcionou inicialmente a realização das atividades - em uma análise
puramente de constatapâo acerca da maior urgéncia e necessidade
naguela radiografia fética de momento - as seguintes unidades hospitalares:
Hospital Ernesto Simoes, Hospital Roberto Santos e sede da SESAB.
Corn efeito, a autoridade gestora dispae de recursos
financeiros limitados de molde a atender as necessidades detectadas pela
Administraçâo, näo podendo, infelizmente, responder a todas de igual modo e
ao mesmo tempo, impondo-se ser efetuadas, dentro de certa margem de
menlo do ato, escolhas quanto a real e concreta aplicação desses recursos,
sempre visando atingir o interesse püblico de forma mais eficaz e eficiente.
24 Secreura da SaUde - SESAB- Avenda lu,sVL,nJ ho. ,?4c1 - 10 Avenda. Pia;aiorrno V 3° andar. Ala B--centre Adrnnktrativo
da tialia - CAB - Salvador• BaIi'a C141.75O-3UO. Tel 3115.9672
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a. GOVERNO CO ESTADO DA SAH)A
SECRITARIA DA SACJDE DO ESTADO
Ponderando sabre situaçoes similares. nas quais a autoridade
necessita efetuar escothas, leciona o insigne Prof. Celso Antonio Bandeira de
Mello4:
"Se a tel todas as vezes regulasse vinculadarnente a conduta
do administrador, padronizaria sempre a soluçào. tornando-a
invariãvel mesrno perante situaçães que precisariam ser
distinguidas e que não se poderia antecipadamente catalogar
corn seguranga, justamente porque a realidade do mundo
empirico ê potifacética e comporta inUmeras variantes. Donde,
em muitos casos, uma predefinicâo normativa estanque tevaria
a que a providéncia por eta imposta conduzisse a resultados
indesejéveis.
De se notar, inclusive, que a direcionamento na execuçäo do
contrato firmado deveria atender, por certo, o grau major de necessidade
devidamente justificado, sem embargo de entender que, nas palavras de J.0
Jacoby Fernandes a emergéncia compöe certa dose de imprevisibilidade da
situação e a existência de risco em potential a pessoas cc, a coisas, que
requerem urgência de atendimento.
Ademais. é imperioso ressaltar que o valor previsto como
estimativa de saldo contratuat foi disponibilizado em função da efetiva
comprovação dos serviços prestados, de cunho emergencial, medidos e
atestados em conformidade corn o termo de referencia e planilha orçamentária
que embasam o processo, tudo conforme demonstrado em tôpico seguinte.
Em funçao dos fundamentos elencados, tambOm nessa
passagem entendemos restar devidamente esclarecida qualquer circunstância
Curso de Direito Administrativo, 27 odiç3o, Ma!heiros, p.962.
Contrataç5o Direta Sem Licitação, vol. 6, Id. Forum, p.328.
25 Sec'ctarn r.asaUde - SESA3 Avenida Lus V,arA hlno, n?40C -43 Avenca P:awfc'ma V1. 3andar, A a B. CentroM,un,!f.UvQ
Ca Bahia .CAB - Salwjdor tjth'lo CCP:41.750-0C, Tel 3115-3672
Ref.1785971-25
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YOE- GOVERNO DO ESTADO 04 BAHIA
SeCRETARIA DA SACJDE DO ESTADO
relativa a regular execuçäo da avença. ate mesmo sendo aplicável a espécie 0
que se denomina na seara do direito penal de inexigibilidade do coriduta
diversa.
E dizer, não havia alternativa ao gestor senäo atacar Os
problemas que se mostraram mais prementes e necessários, direcionando o
conjunto do açOes para as especificas unidades de saUde que, no momento da
execuçào contratual. reclamavam mais urgentes e imediatas intervençOes.
2.1.6 - EXECUQAO DE SERVIQOS NAO PREVISTOS EM
CONTRATO.
No tópico em exame o Relatorio de Auditoria afirma que, em
relaçâo aos serviços executados na sede da SESAB, teriam sido prestados
serviços não previstos no contrato no 002/2015, nâo passiveis de serem
enquadrados como sendo emergenciais, a exemplo do sesviços do revisão,
rnudanças, recuperaço e reformna do layout
Ora, não ha que se falar em qualquer descumprimento ao
contrato firmado, haja vista que a intervenção no layout nao se deu como
serviço originalmente previsto. mas sim como uma conseguéncia necessãria
aos servicos de recuperacao e revisão emergenciais realizados em seu
entomb.
Em verdade, o objeto fora executado na forma contratada.
atendo-se, portanto, ao escopo previamente ajustado. na medida em que Os
prédios pUblicos foram devidamente reparados e, por conseguinte. as
situaçoes de gravidade e emergéncia foram perfeitamente solvidas, tornando
Os equipamentos em questao adequados para funcionamento e prestacao do
serviço pUblico. 26 /
SweIa'o do SoUde SISAB- Avenda Ljis Viana :Iio n 403- 4 Aven d, Play.,lorma V:, 3° andar, Ala U - Centrc Mm nicirativo J
da R3ha-CAR-SSvador- Saha - CL4i.75OJcO, 1C: 31154672
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GOVERNO DO ISTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA SACJDE 00 £STADO
Ora, não se trata de serviço merarnente decorativo ou de
sornenos importância. Cuidando-se de repartiçöes que funcionarn de forma
quase ininterrupta, muitas vezes a mudança de layout é necessâria para isolar
ou viabilizar o acesso de deterrninadas areas que serâo objeto de iritervenção
corn serviços de reparo e de manutenção predial.
Realmente, no caso especifico da sede da SESAB, após a
reestruturaçâo, restou disponibilizado setores que anteriormente eram
utilizados pela Secretaria de Justiça, onde se deparou corn necessidade de
readequacao da rede lógica e eletrica o que, inexoravelmente, em vista da
natureza dos servicos, irnpâs tambérn a rnodificação implementada no layout.
2.11 - PAGAMENTOS A MAIOR COM TAXA DE
ADMINISTRACAO LOCAL.
Aqui o digno RelatOrio pontuou o que entende ter sido uma
irregularidade em relaçao a previsão e pagamento do item "Taxa de
Administracão Local', no que asseverou:
"0 custo corn adrninistração local deve ser orçado observando-
se as caracteristicas de cada obra. Urna vez definido seu valor,
corn base nos custos anteriormente relacionados. serâ devido
por urn periodo fixado na planliha de custos".
Desse modo, continuou sua narrativa alinhando que o C. TCU
sugere que a custo corn administraçäo local equivale a 6,23% do custo total da
obra. que corresponde ao valor total da ordem de serviço ernitida.
E conclui da seguinte maneira:
"Do exarne dos pagamentos dos contratos decorrentes,
verificou-se que, para uma mesma unidade de intervenção e
para urn rnesrno periodo de rnedicâo. os serviços foram 27 /
Secrelow. da Saude SISAU- Avpn(da LeisVIaa I itho, r° icO - 41 Avpricla. Platolvrma Vi. 3° ardijr. Ma ii.- Cert'u Adm,n.c(rativo
da Uahia - CAB - SoIvadOr - 3aia. CLP:41 750-mO. Tel 31359572
Ref.1785971-27
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0.
GOVERNO DO ESTADO DA BAIIIA
SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO
fragmentados em lotes, mediante a emissào de vârias ordens
de serviço e que, para cada medição individualizada, foi
cobrado o correspondente preço da taxa de administraçäo,
conforme definido no quadro anterior, resultando em urn
montante que, proporcionalmente, ultrapassa o valor que seria
cobrado caso se tivesse optado pela cobrança da referida taxa
sobre uma Unica ordem de serviço, equivalente a sorna dos
valores das ordens que foram subdivididas".
Da anâlise efetuada pelo ôrgão de controle resta clara a
admissao de aigumas premissas, as quais, coma já ocorreu em pontos
anteriores, revelam-se equivocadas.
Primeiramente ha que se esciarecer que não se está diante de
contrataçao de obra de construçäo civil, mas sim de serviços de manutenção
predial corretiva, vale dizer, nao ha um produta (mica e pre-definido a ser
entregue ao final do prazo contratual, mas sim são realizados, coma objeto,
diversos e constantes servipos de rnanutencao predial corretiva. indepenctentes
entre si e ciue enselam ordens de servipo nao uniformes, ciue variam de acordo
corn a necessidade delineada na prOpria execupão do contrato.
Justamente por issa, a parâmetro utilizado pelo Relatôrio de
Auditoria para fundamentar sua cariclusão quanto a esta matéria, a Acardao
2622/2013, do C. TCU, nao serve de büssola absoluta a nortear o caso em
apreço, eis que todo o estudo ali realizado teve como esteio parâmetros de
obras relativas a construçao de rodovias e ferrovias, alem de obras portuârias,
maritimas e fluviais, nada tendo a ver, portanto, corn servicos de
rnanutençâo predial, tanto que a conclusao alcançada naquele decisum do
TCU, item 241, produziu o seguinte resultado:
241. Portanto, considera-se ser adequado solicitar as
entidades responsâveis pela execucão dos diferentes tipos de
28 Secretaria da Sade - SESAV- Aveflid.1 uic Vana F i1'c r 'lCD -4 Avenida, Platatorma VI, 3' ardor. Ala B— c.entroAdminstratvo da Banjo - CAB - Salvador - Baiia-CEP:41.7SO-3OO. Tel 3115-9677
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04 GOVERNO CO ISTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA SAUDE DO €STADO
obras e gestâo de sistemas referenciais de custos que
prornovarn estudos técnicos detaihados corn vistas a
construcâo de composiçOes de profissionais paradigmas para a
forrnaçao e análise dos custos da adrninistracão local dos
orparnentos de obras pOblicas. bern como orientar as unidades
técnicas do TCU que adotem, em caréter provisório. os
referenciais indicados acirna para a análise de orcamentos de
cada tipolociia de obras" (grifos aditados).
Cumpre notar. em adendo, que diferentemente do que se atega
no RelatOrio de Auditoria - que o custo relacionado a 'administraçao local' seria
indireto - o citado acordäo do TCU afirmou, no item 211:
"Em relaçâo aos componentes de custos que näo devem
constar do BDI de obras póblicas. o TCU vern consotidando
jurisprudencia no sentido de excluir os itens orçarnentários
passiveis de individualizacão e quantificação. Esses devern
constar das planithas de custos diretos da obra, e nâo da sua
composicâo S BDI. Esses custos referem-se. principalmente,
aos custos corn administracão local, instalação de canteiro de
obras e mobilizacão e desmobilizaçâo."
Em seguida se afirmou no item 214:
"De acordo corn a jurisprudéncia dorninante desla Code de
Contas. corn destaque para os Acórdãos 325/2007 e
2.369/2011. arnbos do Ptenário. os custos descritos acima, por
poderern ser objetivarnente quantificados e discriminados pela
alocaçào direta a execuçao da obra. devern constar na planilha
orcameritária comb custos diretos dos orcarnentos de obras
pUblicas.
29 SecretdnJ ca $Uce- SESAB- Avnida Lus Viara Fillo 12 400-4 Avenida, Platafcrrna VI, 3'J andar, Pa R— CentroAtinun;strat;vO
ca ljIii -CAB-Salvador - B'ahia CILP:41.75O300, 7"l 31lS-6?2
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA SACJDE 00 ESTADO
E tat comando foi efetivamente observado no caso dos
contratos n°s 001/2015 e 002/2015, onde se verifica. compulsando-se 0
processo administrativo correspondente, que o item administracão local
constou expressamente previsto ra planilha orçamentâria.
A seu turno, ha que se ter em mente que o escalonamento
previsto na planilha orçamentâria observa em tudo a normatizaçao interna
seguida pelo Estado da Bahia quanto a esse aspecto, sobretudo em relaçâo as
tabelas utilizadas no âmbito da extinta SUCABI visando, antes de qualquer
coisa, obter otirnização no pagamento deste item, vinculando-o as efetivas
ordens de serviço (OS) emitidas, sendo de se reforçar aqui que, como se trata
de serviço de manutenção prediat corretiva emergencial, inviâvel se torna a
ernissão de urn Unico documento de OS, urna vez que as necessidades de
execução das atividades vão surgindo no decorrer do cumprimento do contrato.
Em retação a este mesmo tema, o C.TCU emitiu tambOm urn
manual de orientaçao para elaboração de planilhas orçamentârias,
esclarecendo em seu item 10, pág. 79, que quanto a administraçäo local
deveriam os 6rgãos6:
"( .) estipular pagamentos proporcionais a execucâo financeira
da obra. abstendo-se de utilizar critério de pagamento para
esse item como urn valor mensal fixo, evitando-se, assim,
desembolsos indevidos de administracão local em virtude de
atrasos ou de prorrogaçães injustiticadas do prazo de
execução contratual ( ... )
Por isso mesmo que os pagamentos são estiputados seguindo
proporcionaimente os serviços previamente ordenados pelo ente contratante,
tornando mais eficaz e equanime a remuneração, a nosso modo de ver, sern
http://www.sinduscon-se .com. br/s indu scon/arguivos/ma nualjiscaltzacao .obras.pdf
30 Secretaria do Saadc - SSA8.Avcnido .uis 'Jiala litho. i'° 4GO-4 Avpnida. Plotalerma VI. 3' ardor. Ala u—Certro Adniii5IrativO
do Bali a CA3- Salvacor - 3ahia-CFP:41.750-300. Ii 3115-9572
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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA SACJDE DO ESTADO
embargo de ser encetada orientação normativa diversa que sirva de amparo
aos orgaos e entidades da Administração PUblica estaduat.
2.1.8 - PAGAMENTOS POR SERVICOS MAO EXECUTADOS.
Neste derradeiro ponto o laudo de auditoria faz a seguinte
observaçao:
"Da inspeçao fisica in boo, realizada nas unidades
contempladas pelo Contrato no 02/2015. corn o objetivo de se
verificar a execução dos serviços, constatou-se a ocorréncia de
pagamentos por serviços que nâo foram realizados, embora
constassern das planilhas de mediçäo, cujo montante atingiu o
valor de RS 1.063.439,32, como demonstrado na tabela a
seguir'.
Afirma-se, então, expressamente, que foram detectados
serviços pagos. medidos, atestados, porém nao realizados, apresentando a
Tabela 4, na página 24 do Retatório. a qual apontaria essa constataçäo do
digno fiscal em retaçao aos itens all dispostos.
Embora esta riobre corte de contas seja merecedora de todo o
respeito e consideraçao em vista do auspicioso e relevante trabalho que
desenvolve, o mesmo se dizendo em retaçao a seus itustres Orgäos de
auditoria e controte, no caso em apreço somente se pode atribuir tal afirmaçao
a um profundo e infeliz desencontro de informaçoes ou a urna lalha manifesta
no desenrolar da aludida visita in /000 nas unidades contempladas pelo
contrato.
Corn efeito. em que pese nao se tenha deixado claro como se
deu a metodologia da inspeçao fisica mencionada e riern mesmo se houve o
devido acompanhamento ou conduçäo por prepostos ou agentes pUblicos com
31 Secretaria co Suce SLS3 Avprida Lus Viara Fi:hc 00-4 Avenida, P]atafcrma VI, 3Q andar. Ao B— CenhrnAdministratvo
daBaI13-CAB—S3Ivado'- Bahia .CP41 750 O0, eI311S-9672
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-"..
GOVERNO CO ESTADO CA BAHIA
SECRITARIA CA SAUD! DO ESTADO
capacidacle para identificar e aporitar as localizaçOes exatas e quais serviços
foram efetivamente realizados nas unidades, pode-se afirrriar corn plena
convicçäo que tanto a afirmaçao como a tabela apresentada nâo correspondem
a realidade dos fatos.
Isso porque, consoante nao deixa qualquer dUvida o laudo
técnico e fotogrâfico aqul adunado, todos os servicos medidos e atestados
foram realizados da maneira adeguada, havendo plena conformidade
entre as medicöes efetuadas e os respectivos paciamentos.
Para lacilitar a compreensão. inclusive, note-se que cada linha
da tabela 4 foi, no docurnento aqui acostado, enurnerada (de 1 a 22), valendo
registrar que as páginas do laudo cia anexado a esta manifestaçao mostram o
correspondente item da tabela acompanhado de toda a descrição tecnica do
serviço realizado e ainda registro fotográfico que comprova a devida execução.
A leitura do citado laudo e a visualizaçäo das fotografias
anexadas mostram de forma clara que os serviços foram sim executados, por
isso foram pagos apôs a devida conferéncia e atesto nas niediçOes efetuadas
peta fiscalizaçäo competente.
Corn isso, esta CEIRF se coloca a inteira disposição dos
órgaos de controle deste egrégic colegiado para que, ainda havendo dUvidas,
que seja programada nova visita, no dia e hora que meihor atender a agenda
dos técnicos responsâveis, desta vez acompanhados de apentes póblicos gue
possam, corn sequranca e eficiência, acompanhá-Ios as unidades, conduzindo
a inspepão corn aptidäo a dernonstrar a concreta realizacão dos servipos,
contribuindo para qualquer esciarecimento que porventura reste necessário.
0 agendarnento podera ser realizado pelo telefone informado
no rodape deste pronunciamento.
32 Secretarid da Saüde - SESAB- Avenida LuiS viarn Fihe. 0 400-4 Averda. Platatema VI, 30 wdar. Ala 9--CentroAdnun5t(aCVO —112 da Ba'ia C43—Salvador- Gahia -CEP:41.750-300. tcl 3115-9672
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e I - *-P GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRtTARIA DA SAUDE DO ESTADO
CONCLUSOES.
Na coridição de agente püblico que prima pelo zelo e cuidado
dos beris püblicos. buscando sempre alcançar e defender o interesse da
coletividade mediante o agir regular e eficiente da Administraçao, dentro das
atribuiçbes legais pertinentes, espera este subscritor que Os esciarecirnentos,
inforrnaçoes e dados apresentados nesta rnanilestaçâo, bern como a
docurnentaçäo carreada, sirvam para elucidar todos Os pontos ventilados
na presente Notificação, sem embargo, e claro, de estar a CEIRF/SESAB e
seus agentes prontos para atender as lOcidas orientaçoes e recomendaçOes
que sejam provenientes desta augusta Corte.
Vale salientar que, na minha atual gestâo, a partir de
12/07/2016, nenhum pagamento foi realizado referente aos contratos acima
referidos.
Ao fim, conclui-se que. os processos licitatôrios que deram
origern as contrataçoes das referidas empresas, constantes na notificação em
apreço, ja tiveram Os seus contratos extintos e que não estiveram e não estäo
sob a responsabilidade desta nova gestäo. - - - -
r1C'
jI. 04
Salvador, 10 dbril de 2017.
CESAR MAURICIO EDO CHASTINET
Coorcienador da CEIRF
I 33
Secretaria co SaGóc SESAB-Averida Lu5 Viara iihc, n' 400-4 Avenida. Plataforna VI, 3tandar. Aa B.-(entrOAr.miflistratvO
da Bahi - QA3-SMvadnr Bahia - CP:41.75U-300. Td 3115-9671
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Mn iiw.o g(iai.a0 oi in ati'Ti. 'Ii14 o*,:jb&ok.cc,cta',;
cltMk;f c,o,;o ;in '5* a iciu k Mlft (ISW Stt%\flhI
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Cn?in l''i3'3tc :,e.'o' 1t" I ktcn Ji i'1 ceaa.%o,r ict"6,a
\I'.LnscsIt CWY4IA$SI J)i)tU3&t%T.3L 1c - it.
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410 OE ALTEItAcJW N DA GERPRO £NGEN2IARLA A1Er4TAL EIREU
CNPJ n° O&235.448/0001-04
FR[aaluC& 604E$ DACACrt naaonaflcjade brasiler, nasddu em 11 08/t96J, casado !ni cornunho parcial de bens, engen'neiro civil, CPF/MF nC 274.055.165-72, cartera de dntidade vofisslonal no 21235D, 6rgo expethdor Conselbo Regional de Engenharia e Ag,'c•non2ia - BA, re&dente e dwnicitiado no Rue Conselbeiro Curr4ia be Menezes, 285, APT 901 EdI Mnsäo North Empresarial, Horto fioresthl, Salvador, BA, CEP 40.295-030, hrasi.
!IwIar do empiesa de name GERPRO ENGZ-NMARI.A AM5INTAL EIRELi, neta Junta Cnmerdal do Estaco cIa Bahia, sob NtRE n° 29600119623, cni sede Avenica Tancredo Neves, 2421, Centr Enipitarial Redençac Solo 607, Carrunho das &'vores Salvador, BA, CEP 41.820-02 devdarnente lnscnta no Cadastro Naciunal de Pessoa Juñdica/MF so a ci° 08.235.443/0001-04, dellbera e ajusta a presente alteração, nos ermos do Lel n° 10.406/ 2002, mediante as condiçöes estabeleddas na ciáusulas
seguintes:
CLAUSULA PRLMEIRA - OBJEtO A Inpresa passa a teu a seçunte ubjeto:
ije eneIthag., alugtjei de nqulnas e eçç".mentos para construcào serti c;cr, exco andaime, ad Mades de servicos press phndkr.te as empresas, je terapenage'i, construçdo de rodovias, obras cJe urbanizaçao - was, pcaças e
t.c4çadas,
carlst'uçalu de edflcios. serviços de cartogral'la. topografia e geodesia. Serviços c
CNAE FISCAL 711 ;-n,'on - senhiçc's de engenharia 4Lu-..;OsJ - consz:'.cao .e eGIfCI)S
cn- de rodo- as e ferrovias pt :-s;uu - obras ' urtianizaçao - rijas, praças e calçm.2as
- obras be terrapienaqem - - ser½cos e rLjitetura
- servçs e cartcgraf4a, toperafia C geoC.esia - ugt;d e maquinas e ecuipa.mer.tos para consçâo sern operador, exco
anda:ntes E99-7/99 - outras ativadaoes oe sesviçus prestados pranOpalmente as ernpresas nào
espedficadas anteriorniente
CLAUSLJLA £aW'iUA - DA RAflFICAçAO E fORD C. fo-o para a exerddo e o cumprimento cios thrextos e obngaçöes resuttantes dc' contrato
50c.ai permnanece S.LVAOOR.
CLAUSULA TERCXRA - As Cäusulos e condiçôes estaleleddas em atos jã aruivados e no loran expressamente mcediflcadas por esta alteraçao contnuam em vigor.
Salvador, 8 de juiho de 2016.
Fredthic Comes Datad-. CPF: 274.055.165-72
JUNTA COMERCIAL 00 ESTADO DA SANTA ".d CERflFiCCORCCz$TRoa 12,t'72316s0er'r9757en5 J5JCEBp,,,.,y &G534O4-5. 0€ 12P)7'231e
IprCaa:29 6 tL192 3
HELlO PORTELfi, P'MOS SECETA8o-cEPAt
ICcU Slt()C(YXJ57Sy3 Pásina I
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ALTERAcAD COP4TRA1VAt POR tRANSFOgJIAAO CE WcXEDAO! E14pRESAk1A
&4€DEftXC0 COMES DACACH nor.: 1e brailetra. nasddo em 11/08/1962. cas,t:u eflt nc?h paroal de bees, engenheirc' GPFJMF n° 214.055,165-72, cafleira fe 'deirdade
1tr'rssjonaj nO 21235-1), órqio expedira- Thnseho Regional de Engenharta e Arquitetura - 84, r:s"JthMe e domc,Uado na Rim Conseihet':, Con-êa de Menezes, 286, Apt 901, Edt !4ansäo Hoite Ernpresanai, liorto Flurestal. Salvador, BA, ctP4o.zgso3o. &i;.
So..3 .p' eU:1 iI1'tacja cit name em07-*'s.3r181 GEkV'RO EUGENt*ARfl AMB1ENTAi. &TDA regscr';da eajm'r.t,. çur ccrntrato sodal 'i.vtarner,:e arquivado na Junta Cornercia$ do Estdo da Bah,i-, :.)t, :92Q2943681, corn sede Rua Frdedco Sln&-s, 95, . .1, Caniinh das A -stores Saiv€,do', RA, CU 41320-774, devidw-nentj, 'nscrlw no Cadastro'lacsortal de Pessoa JucidtcafMFsotj 0 n0 08.23 448/UOGi-04, resolve aiterare transton-ndr 0 Cantntc, Sethl da ernp!-esa, conrnrnsas ctãusutas se-3t;'o4as
CLAUSULA PRI$4E1RA - PD T1PC JUIUDICO F,ca t'tnsje,-rna s4edace nt"; cRlahLaoa em Lr;)press tqt',ygc R&'.sou.ns,tyifl,cic t'flita44 - iRELJ SOb 3 Ceflotn!na00 ie GERPRO EP4GENHARXA AMMENIAL EXREU,
' P QbPQaCä€s ;)ertinentes.
CLAUSULA SECUP4DA - DO CAPrIAL SOCIAL C: rr,:t3I s,oal (we é de P$ I 1.00.000,00 um rndtUo cem ma reins) d'w,dGo eni L 100.000 (uris ,••',n cen no;) qootasry v*r nominal de R$ 1,06 (urn real), to.Jmenta subscrites e lrtegrahzadas
ca'rtnte do peAs, gut nta data passa a constitu;r c capftal soaf da - E!RELI.
CLAUSULA TE*CU*A —00 MO CUHS1TWUVD - EzRw c'.ra tanto, passa ? trvscftve,, ne hitcgn, 0 ato 0)IbStlthtivu Ca rrftrda EIREU Coma. tWI' b 5*IQt
ATOCONSITVUflVO
ci€DVRTCO 0nE5 OACACH nacionaildade briek.., na&:o em 11/0'i1962 t.ti'Ct tin oe b.&'s, engenheiro dvii. CW/MF r3 274055.165-72, c4rtei, a ch: lentidaIte
2s2$$<) órgM e).ped4or C3rtsc*to Rc-.zronal do Er.genharia e Arqtitujra - BA, - sdenzt, e • n u&iu na Ru CcinseUieiro Corréa tie Meneze$, 285, A9t 901, Edt Mansëu MGTtO
nno r-ice. Sldor, 'ÔÂ, CE? 40.295-030,
.CLAUStjLa 1'kIMCIRA - DA J.ZAO SOCIAL res,ci- tNPkES4 i:'eDi11D(J,4L CE E,REAJ girara sot, o nolne
v CERPC) ENI,kJdflARjA J&MBIENTAL LTDA, corn seat Rua Fredenco SirnUes. 98. I, Car,.:Tho das Arvores Satador, BA, CEP 41S20-774, podendo, a qualquer tempo, a cflt&io
In sets titular. abrir cci lecher 9bais, eni QualQuer parte do tenitôno nadonal.
A13SULA SEGUNPA - 00 OBJEtO SOCIAL c 3 s3ciedade 4 rçc tie engenhana e atcutetura, aluguel at maquinas e e4uspamentos
p5..,-constnço sern oper2dor, -xcetp andairnes, abvldades de servicos prestados pr:nciprnentc as er';pres.5, oPt-as at terra,nenaem, construcio de rodos-ins e ferrovias, obras at urbani-zaço - njas, r'r,cas e caça'ias. consruçao de edi(iclas.
CN.E FISCAL
4 1 20-4/00 - trucào de edMcks -521 i-i/Ui nstruc&o Ce r-adcvsas e (errevias 4213-8/00 - obras de urbar;taço - ruas, praps e olcada 1313-4100 - tbras tie terYf-'-nagem /311-1/00 - srvsç*s de arcjitetura '73?-2!01 - akguel de rnócnñnas 0 equiparnenlos para construçbo sern operador, exceto andairnes 299-7I99 - nub-as atw'daes de serviços presj3dts pnndoalmente as empi-esas n2o espeaficadas
0.t Pnorrnente
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aurn*cIO Ctq4TftAruAT. FOR taansnmnaçio 0€ SOC EDAQE E$PRkSR!A
CI.A ~.MULA TERC&RA - DO PR2O OS OURtWAO c) p ot iur.n,..o pAi e.,c.,:AceterrnIndo. qaranUOa a continwdade da psoa )uridicD dinte 'o irnpedie;1u po' fo'c, rLIor c-i imptthrnentc te-npQ!áriO ou permanente do titular, podendo a -r.ipresa sr'r p{d at.?nde urN, cC ;;tt:4C0.
CLAUSULA QUARTA -00 CAPITAL SUCAL C) ca0 12i sacal A Ie aS 1j.00.000.1t turn miIho a cern mU reals) tatalmente LntegraUzado era moeda cnr-efltt.
Ct*USULA QUINTA - CA ,?ESPONSABTLIDADe A c-rsoorsabflxladc do btulac initad cttpt& ntegralizedo.
CLAUSULA SEXTA -0* WflflGSTRAcO A erLJ-Sa Sara ad:rAnistrods &a titular FREDERZCO GOMES DACACH. a quem cariedi dentre Oth;t; atribtnç&s, Arepn's5r.Iaçao at,vh e 011scva. iuItnal e e:a::t!:Ctal dt EJREU, 5ado a
rr-c,om.-tbIl;dade dc, titu!ar, icmitada ao c3pital nteirML'adc.
CLf.UStJLA SIiTIMA - DO ExERaco SOCIAL U t -rmflo Ce cada exercicici Koctal we ecztTaOQ in . do ciezenibro do ano dvii, corn a a;.,crtace tq tmlançc , inienlal e rpsuflatlzj e.onôinico Jo ano fiscal.
Vadignfo Ünitu -- Pad-z venodc inferior a (12) ooze rnes, proceder I elaborac!o do balance esuftado ecopôtnico. oara e dStltuço cie ltlzros cu perdas aperadas.
Ct.*UWLA OtTAWA" 0* DEnnAçAo fl,,jara a tit4az d ELREU para as devid.- fins a eteltos Ce d'rdta, que c rncno flo pwt"pa cte ,wnt,;ma QtJtfl pessoa Juidca dess ¶nodabdaøe.
:t..4uS4JLA i0'Th - QESIMPEDIMENIO
Oeciara, $ahnerte '2 t ar'nraior nC es reoo3. our ei Q$Da&.
c ort 'z.b zS ecvtc conc,c. gin? :) Pt Ct?. ic t!.0 .1
tnuilo acr' esti'e, a 14tuir asrjna o c -esente ,nnt.urn<!rt.. en 2 ':rs vas J
c fr-:.?. !t,r, cue serâ lFado a rtçnstn' ra illntj C*rne'tat 10 Estac' ji-, Bah'a, taTa que
! ..ysrca e&rS fl3lt.,'7e ennc. dt ..CO:c CT-It 6 eLs!act' 'r
Satvador 15 cIt n'arco do 2056.
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Ii> JW3TA CCM€RC1I.L DO ESTAD') 0& SAHLA t.1 cLM1k,cc>aerasoLM 31g1:26a&n° 2S504)119625 JtICErco ..:723-'•7 0€ 22C312016
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ATO DE ALTERAcAO No 1 DA CERPRO ENCENbIAIUA AMZIENTAL flRI
OW) n° 0t235.44tfOOQ1*4
FR!DER!cO GOMES DAACH nacionalidade b-ayfleir, n?;Odc' em 11,0K/I 962, casado
eu, ro'runh0 uarcaI do bens, eagertheifo av, CPf/MP n" 274.0S5.16572, carte;fl do
iecnt'iade pvoftssi0na n° 21235-D. Ocoào expedidor Conseltia Regional do Engenharla a Ajronornia - BA, residente e donlcfllado na sua Cqnsetheiro C'jnta di? MenezeL 286, Apt
901. EdfMans0 do Horth, Horto Florestal, Savadcr/BA, CEP 40.295-030, 8ra5.
lcwlar da empresa do name GERPRO ENGENHARIA AI4SIENTAI. EIRELI, ieqi5tracla
Ieqa'meflte par contrato social devdameflte arquivado na )uflta Comercial do Estaro da Bahia. scit MIRE no 29600119623, corn sede Rua Fredetico Smôes, 98, Lj 1, Carnnlw ds Arvores Salvador, BA, CEP 41.820-774, devidarnente inscrita no Cadastro Naclonal de Pessca u4dicafl4F sob o no 08.235.448/0001-04, delibera e ajusta a presente 2%Iteraçaa
c)ntratuat, nos termos da Is n 10.406/ 2002, mediante as cond'cäeS estabeeCOBS noS
ci'jusuCas seguintes:
CLAUSULA PRZM&RA - ENDEREcO A socedade passe a exercer suas atividades no seguinte endereco sito a Avenide Tanaedo
Neves, 2421, Contra Empresarial RedenchO. Sala 607, Carnlnho das kvores, Sacvdor, BA,
CEP 41.820-021
ciAusua SecWNDA - OBJETO SOAL
? empresa passe a ter o seguinte objeto: 5ervçoS do ençen)ar1a, aluçuel de rnaquknas C equipamentos pare CaflSUVc-C sam
cpera1cr, exceto andafliie. ativdad$S de senlços prestadc&S prinCp&rnO)te as empltSLIS,
)bras do tecraplenagern: wrl.-truou do codavias, obras do urbantzacV - ruas, praças e aIçadas, constwcão tie ed4flcios. servicas do cartografia topografta C
c?AE iISCAL secvicas de engenhan1
20-4/00-- constnicâo do .?dIficios conStrucO do rodovls 0 terrov;aS
21 3-OJ00 - obi-as oe uftactaca0 - cuts, paçaS e -aiçadas 431 3-4/00 - obras do centpenagern 711 ±7/01 - seniccs do cartograa, topografia e geodesia
7732-2/01 - lugueI do maquiflas C eQuiparnentos nara construcäo sern oerador. xceto
andaim es 8299-7/99 - outras anvidades tie secviços pr'3OS pc1ndpaImete as enipresas räo
tcpecificadas antenormOnre
CLUSU4.A TERCEZRA - DA IAUEICACAO E FORO 1; (arc para a exercioo e a cumprimento dos direatos e obrigacöes resultafltes do r.nttrato
soc%a iermaneCe SALVADOft.
CL&USUtA QUARTA - As Ctausutas 0 condtçes estabeleadas em atos jé arqutvCOS a
quo nAc loram expressamente modificadas par esta alteracâo continuam em vigor.
E, par esra em assirn justos e contratado$, assffiarfl 05W institiTbeiltO.
Savadcir,fi-;de rnaO do 2016-
Fred - Gorr.es acach CPF: 274.055.165-72
Vs JUN14 COat1.\l DO ESTAD') DA aArA
Kco-XIUAXiO37l)l' '-a. C€RUVICO0REG5tR0VJ c1ESaBD' 9Th61130
- JUCtSpn,ocoto: ieleSaSW& GE oM,5/7 16
6 001LI62Awns
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0 Prefeitura Municipal de Salvador :unissi) 16103/2017
Secretaria Municipal eta Fazenda Ficha Cadastral Resumida Page 1 of 1
Coordenadoria de Cadastro Pessoa Juridica
IDENTWICAQAO DA PESSOA JURIDICA: INSCRIçAO MUNICIPAl (CGA) 171 6081001-36
$I I UACAO CADAS I HAL Suspensa Art 60 le' 8934/94 -
PazSo Social, IMPAR ENGENHARIA LTDA - ME
Ncnu Fantasia Inscncao Estadual
CNPJ 03865.948/0001-06
ENDEREQO DA PESSOA JURIDICA
l.oqradouro Rua Miguel Calmon
Edit do CATILINA
CrrpIemento SAIA 502
TeleIone: 2429870
CorrR'o ElHIrhrlk:o
Roferoncia: PROXIMO AO PREDIO DO INSS
TERMO DE VIABILIDADE DE LOCAUZAcAG
N6 DOTVI 3121
DADOS DE CONST1TUIQAO
Iwo tie Cons!i uçac, Matnz
I-orma etc Atua(;âo
Naturoza Juri&ca 206-2 - Sociodade Emprcsaria Linlitada
Data Inscriçn na Prefeitura 17/08/2000
NUrnero: 19
8arro COMERCIO
CEP. 40.015.010
Fax. 2429870
Validade: DetiniUvo
Tipo de unidade: Unidade Administratnea
ATIVIDADE(S) CNAE DATA INICIO
Coislr çci de eili Iicn,s 4120-4100 06/0712000
/Ji.qucl de inai;uinas e uqizipanuerilos para coo!.tlução son opeiador exr.eth
7/32-2/01 06/07:2000 andaimes
OBSERVAQOES
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GOVF.RN() DO ESTAUt) 9k RAIIIA kinissão: l6032O17 10:31)
SI (REt %RIi% 1)41• %LLM)%
Certidão Negativa de Déhitos Tributários
(Ernitida para Os efeltos dos arts. 113 e 114 da Lei 3.955 de 11 de dezernbro de 1981 - Codigo Tributãrio do Estado da Bahia)
Ccrtidâo N°: 20170518895
PA/Al) S(X)Al
IMPAR ENGINIIARIA i:rn
NsoçAo ESTADUfl.
054.664.113 - KAIXAIIO 113.865.941U01101-4I6
Flea cerlilicado que não constarn. 3té a prosonto data, pondOncuas dv responsebilidede da pessoa lisica ou juridica acima dentilicada. relalvas 305 tnbutos 3dmlnistrados pot esia Socmtaria.
Esta certidao engloba Iodos Os SCUS csiahcIncimontos quanto a lnexstência de débitos. inclusive Os inscritos na Divda Atva. de conipeténcia da Procuradoria Coral do Estado. res$alvado 0 direito da Fazenda PUblica do Estado da Bahia
cobrar quaisquor débitos que viereni a ser apurados posteriorrnente.
Eniilida en' 16/0312017, conforme Portaria n° 918/99. sendo vlida per 60 dias, contados 3 partir da data do sua emissâo.
A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODE SER COMPROVADA WAS INSPETORIAS FAZENDARIAS OU VIA INTERNET, NO ENDERECO http://www.sefaz.ba.gov.br
Vãlida corn a apresentaçâo conjunta do cactâo uriqi:kJI do inscriAo no CPF oi, no CNRJ da Secreiur,a da Recela Fedecal do Ministerlo da Fazenda.
Pav,na I d I RctCenidaoNcactvc.q
Ref.1785971-40
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0 preteitipra Municipal tie Salvador Euitssâc, 1610312U17
Secretaria Municipal da Fazenda Ficha Cadastral Resumida Paq<, 1 of 1
- .. Coordonadoria do Cadastro Possoa Juridic3
IDENTIFICACAO DA PESSOA JIJRIDICA: iNscRtcAo MUNICr AL CGi\) 076,574;001 .44
slTuAçAo CADASTI Al Susponsa Nâo Localazada -
Rai.o Social VENTIN CONSTRUCOES LTDA - ME
Nome Fantasia
CNPJ: 34.125.799/0001-64
ENDEREQO DA PESSOA .JUR1DICA
logradouro: Rua Professor Romulo Almoida
Edrhcio:
Cornp'ernento
iwleform 2760120
Correio Flet'ôriico
ReforOncia NAO INFROMADO
TERMO DE VIABILIDADE DE IOCALIZAQAO
N°DOTVL 27
DADOS DE CONSTITUIQAO
Ttpo dc Conslitu;çäo. Malriz
Foi us Aliacão
Natureza Juridtca 206-2 - Sociedado Enpresaria Limilada
Data lnscriçâo na Prefeilura: 19110/1980
N(irnero 171
Ba-rru ACUPE DE BROTAS
Ct,l' 40290.030
Fax.
Validade 20/0312001 -
Tipko do unidado: Escritório de Contatos
ATIVIDADE(S) CNAE DATA INICIO
(:ons!ruiçao de edilicios 4120-4/00 09/07/1999
OBSERVAQOES
lns(;rccao Esfadual
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GOVERNO 1)0 ESTAIX) DA BAIIIA huiiissão: I ô/032() 17 10:35
SI CR11 ARIA Ok F %LI I)A
Certidão Negativa de Débitos Tributários
(Ernitida para os otcitos dos arts. 113 ci 14 da Lei 3.956 delI do dezembro de 1981 Código Tributário do Estado da Batiia)
Gertido No: 201705188.42
RAZAO ScCLAL
VENTIN CONSTRUCOES l:rt)A
ir'istAo FSTADI SM
036J{69.197 - BAIXAI)I4 34.125.79W(H10I4M4
Euca cerlificado quo não conslarn, ate a prnsente data, pendêsicas do responsabdidade do pessoa fisica ou juridica acima dentificada, relativas aos tributos adminisradc,s por esta Secrelaria.
Esta ceuidâo ongloba todos as seus esabelecirnerflos qu3nto a ucxistônca tic dObitos, inclusive os inscritos na Divida Aiwa. do competOncia da Procuradoria Goral do Estado, ressalvadc a dreilo da Fazonda PUblica do Estado da Baha
cobrar quaisquer debtos quo viororn a set apirados postRciormezite.
Ernitida cm 1610312017, confornie Porlaria no 918/99. sendo vãtida por 60 ctias, conlados a parlir da data do sua em'ssao.
A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODE StiR COMPROVADA NAS INSPETORIAS FAZENDARIAS 01.1 VIA INTERNET, NO ENDEREO http:f/www.sefaz.ba.gov.br
VIida corn a apresentaçao COHJUIILa do cartüo onqlrl,3s tie nscricâo no CPF ou no CNPJ cia Secrolara cia Rectita Feneral co Mipisterlo do lazonda,
I'äm;i I dc I ReICerIdaoNcgatna rpl
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Consulla
rRzsur.:. OONS-ULTP.-:COPi,,I In 140 OODW rPfl
Consulta flâsica ao Cadastro do XCMS da Bahia
Idcntificação
CNP3: 07. 305.904/0001-74
RazSo Social: VIA I!L COMERCIO E SERVLCOS DE TELEFONIA LrDA ME
Nome Fantasia: REDE FACiAL
Natureza Juridica: SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
Unidade de Atendimento: SGF/DIRA1/GFRAP/CORAP METRO
Unidade de Fiscalização: INFAZ VAREJO
Inscriçäo Estadual: 066.347/00 NO
Endereço
Logradouro: RUA MIGUEL CALMON
Námero: 19
Bairro/Distrito: COMERCIO
Municipio: SALVADOR
Telefone: (071) 3350760
Referenda: EDF CATIUNA
Complemento: SALA 802
CEP: 10015-010
UF: St.
E-mail: ijqjC'Piy.corn.br
Localizacão: ZONA URBANA
.......L. T,-: ....... Sltuaçäo do DTE: MAO CREDENCIADO Data do Credenciamento: INEXISTENTE
Situaçäo da Conta: INEXISTENTE Data da Criaçao da Conta: INEXISTENTE
Data de Inclusâo do Contribuinte: 09/06/2005
Atividade Econôniica Principal:
1752100 - Comêrc,o varejista especializado de equipamcntos de tc!Iefonla e cornunicaçao
Unidade: LJNIDADI PRODUTIVA
Forma de Atuaçäo
- L-STABELECIMENTO FIXO
Condiçâo: NORMAL
Forma de pagamento: C/CORRENTE FISCAL
Situação Cadastral Vigente: INAPTO Data desta Situaçäo Cadastral: 09/02/201_I
Motivo desta Situaçäo Cadastral: Artigo Ill - Inciso VIII - DMA
Endereço: RUA MIGUEL CALMON Complemento: SAIA 807
Referéncia: LOP CAIILINA NUmero: 19
Bairro: COMERCIO CEP: 40015010
Municipio: SALVADOR UF: BA
C%assificaçäo CRC: Profissional CRC: I9297 -BA
Nome: ANTONIO JOSE QIJEIROZ JUNIOR
Responsável pela organizaçäo contâbil
Classificaçäo CRC: Profissional
CRC:
Nome:
Endereço
Endereço: RUA LUCAIA EDIF WM SALA 201
Námero: 281 Bairro: RIO VERMELHO
Municipio: SALVADOR
Re ft re n cia:
CEP: 11940650
Telefone: (71) 33342881 Celular: Q
Fax: (
Tipo CRC: Ortyinarlo
Tipo CRC: Originario
UF: BA
E-mail:
Ilp).11wv,vseldl..x..'jovlx/ 1,2
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YATCE 2' Ccordenadocft do Corüroto Extorn'
ITEM
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22
DUPLICIDADE
T.ABELA 4 - Serviços pagos e nâo realizados
Des ,rcddosZenios -
Rd - 'ace fCe sr '' En)s,,S:,r.c '6.427
rod?coho10 I doJi2&WtQSn~.III&O2.G 40392 evtso ic tethado do HospLil Roberto Sr,tos - atapa 1 (2
'2759
rvços do escuaonas, pir.tura a outrc,s no Hb1 Emn(o 4 ni3s, no MospiaI Roberta Sr,tos. na sede da Sesab 21 72.104.
iethco) ..... ..........__ .___ -
evso do teihado do Hcspftal. .
Roberto Santos - etapa (21
Se';isãc do teThado do Hosp!tal Roberto Sentc's - etapa 3 (2i 6&E 1374 9 643,3 38970.38 eCicàc). - .......-
npermeaedzoçao decalbas do cobethra Hospttal Roberto Sar4os-, 73.11l$2. 19.42477 53.587 '6 ...
evso do tnIhadn do Hosp1at RobkAn Snows - etpa 4ç2 16209,17 5$808,94
mp.irieath to Iizaç do caihas do c:.t'ertcro HosptaI Roberto SeMCS - 73.2332? 19.42474 53.808,49
apaj2medi ão) Sen. psi el0lriza nas unia1es: Hot ErRe.sto Simoes; NospaaI
57.259.ld 11.74923 45.508,95 Roberto Sanlos e seds Ca Sesab (2' rnediçS& -.-.------.....------
Sorv. inst. san;k..'ss nas enkiades. Hoapha! Ernesto s'ti&es.t .. ...........
33.l30.0 11.749,23 21.380,86 HosptaI Roberto Santos e sede da Se j. Serv, inst.do' ct t lo-gica nis unneo- Hosp tal Emesto Sn8esI 40 FC 4 11 749 2 38.477.35 Kosoital Rojertc Sntos 12' rnedç90 ee,cosde pinturnnoSLotoades Hospital Etresto Simöes 49 2Q 19 . 1.749,2j 37 54896
Hospita! Roberto Santos (2 medico rnpecrneabiiizacode caas do cobenura do HosptaI Rnhett9 72.762,784 19.424.7 53.338,00 Sarts-etapa6(2'rncdicaoi
-..------
LWnpoa e re&ada S e:;dhcio I'löspltal Erne oirn6¼s. HC& --•
Roberto SantcS. jie do Sm2bSflLtca9? 36.758.341 11.740.21 25,009.11
Snrços do pint'j:a, esquaddas e '4dros no Hospital Emtd 90 228.94 19.424,7á 70.814.t6
Simöes,g sede da Seab(3' mcrrnoabilizaç3o do caiha Ce coborture nc HosplII Roberto
76.234.i 19.42478 58,809.37 Santos - elope? (3 rnição} Rcsáora lelhado do hospital Roberto Sanos - *etapa (1 25.927,74 7.545,41 18.382.2
Seru?os do instalaçOes &éiricas o lôgea no Hspjta Ernest 72.66313! 19.42476 53238.35 ães, e no I lespitat Roberto Sanlos (3 rnStço). I .- L----
SeMço-s do pirtura, esquadrias e vicVos n HCSI)itat Ernest1 1485,911 54 .061,13
nce!neatnkzaço do calM do cobertura do Hosptlal Roberto 82.598.37i 19.424,78 53.173,59
._L__..... ........... - Sc I do p nL a esquajrias vilm no Hcpta Emosj
42 7
.
-cfl'c Processes do pagarnento e p!antit I ecus-.e taxa do adrtinIsraç4o local.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA eAHIA Aen'da 4. flY £5. tfar,'fl V. CAB £clvodoi--Bt tIP 41 475.00
t9.424.7?J 57,00&20
11.74923 29.14290
19,424Th 53.334,43
IM24.77j 52.679,98
16.171.81 57467.59
Ref.1785971-44
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ITENS DA TABELA 4 DO RELATORIO DO TCE: 3, 5, 6, 7, 8, 9,14, 17,18 E 21
HOSPITAL ROBERTO SANTOS - PREDIO PRINCIPAL PAVIMENTO TERREO
REVISAO Cl SUBSTITUICAO DE ATE 30% DE TELHAS CANALETE 90
(31,87 X 16,77) = 534,43 m2
Totaf 1 = 534,43 m2
TELFiA TIPO CANALEFE 90
Area = 534,43 m2
'1
ESTACIONAMENTO
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IMPERMEABILIZACAO DE COBERTURA COM MANIA ASFALIICA
ARGAMASSA RIGIDA PARA CALHAS
(16,77 x 1,20) = 20,12 m 2 (66,00 x 1,00) = 66,00 m2 (63,75 x 1,00) = 63,75 m 2
(63,75 x 1,00) = 63,75 m 2 (10,10 x 1,00) = 10,10 m2 Total 1=223,72 m2
TELHA TIPO cMALET[ 90
Area = 1.066,85 mll
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HOSPITAL ROBERTO SANTOS - PREDJO PA EMERGENCIA PAVIMENTO TERREO
REVISAO C/SUBSTITUICAO DE ATE 30% DE TELHAS CANALETE 90
7,50 X 36.30 = 272,25 m26,90 X 36,30 = 250,47 m2
14,70 X 3,96 = 591,80 m214,40 X 28,95 = 416,88 m2
TOTAL 2 = 1.531,40 mZ
I M PERM EABILIZACAO DE COBERTURA COM MANTA ASFALTICA
ARGAMASSA RIG IDA PARA CALHAS
(28,95 x 1,00) = 28,95 m1 (22,95 x 1,30) = 37,64 m2 (14,70 x 1,00) = 14,70 m2
(14,40 x 1,10) = 15,84 m2
(7,50 x 1,20) = 9,00m2 (6,0 x 1,10) = 7,59 m2 (36,30 x 1,00) = 36,30 m2
(36,30 x 1,50) = 54,45 m2 (43,40 x 1,10) = 47,74 m 2 (43,40 x 1,10) = 47,74 m2
(43,40 x 1,10) = 47,74 m2 (43,50 x 1,10) = 47,85 rn2
Totail = 395,54 m2
EM E R G E N C TELHA TIPD CANA
Area = 1.531,40
Ref.1785971-47
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HOSPITAL ROBERTO SANTOS - PREDJO DA EMERGNCIA PAVIMENTO TERREC
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HOSPITAL ROBERTO SANTOS• EDIFICIO PRINCIPAL
REVISAO Cf SUBSIITUICAO DE ATt 30% DE TELHAS CANALETE 90
21,50)( 36,00 = 774,00 rn221,70 X 71,75 = 1.556,98 m2
TOTAL 3 = 2.330,98 m2
IMPERMEABILIZACAO DE COBERTURA COM MANIA ASFAITICA
ARGAMASSA RIGIDA PARA CALHAS
(21,50 x 1,50) = 32,25 m2 (21,50 x 0,20) = 17,20 m2 (36,00 x 0,80) = 28,80 m2
(36.00 x 0,80) = 28,80 m2 (36,00 x 0,20) = 28,20 m2
(21,70 x 1,20) = 39,06 m2 (21,70 x 1,50) = 32,55 m2 (71,75 x 1.50) = 107,63 m2
(71,75 x 0,20) = 57,40(71,75 x 0,80) = 57,4OTotaI 3 = 429,89 m2
E[IFICIC PRIF TELHA TIFO CnlAZEri Areo = 2.330.97r,#
Ref.1785971-49
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HOSPITAL ROBERTO SANTOS- EDIFICIO PRINCIPAL
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Ref.1785971-50
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HOSPITAL ROBERTO SANTOS - EDIFICIO PRINCIPAL
Ref.1785971-51
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ITEM DATABELA4 DO RELAT6RI000TCE: 2
HOSPITAL ERNESTO SIMOES - LAVANDERIA / FARMACIA
REVISAO C/SUBSTITUICAO DE ATE 30% DE TEIHAS CANALETE 90
6,50 X 37,50 = 547,50 m2
Total 4 = 547,50 mZ
I M PERM EABILIZACAO CAIHA CONCRETO (EMULSAC ACRILICA)
2,00 X 37,50 = 75,00 m2
Total 1 = 75,00 m2
Ref.1785971-52
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HOSPITAL ERNESTO SIMOES - LAVANDERIA / FARMACIA
-
c___ • O2
AT
Total Geral de Revisäo corn substituicão de ate 30% de Pa Danificadas (1+2+3+4) = 4.396,80 rn2
Total Geral cia lmperrneabilizaçäo de Cobertura corn Manta Asfáltica = (1+2+3) = 1.049,15 rn2
ITEM SERVIO QUANTIDADE QUANTIDADE MEDIDA NA REAUZADA O.S.
1 Revisäo corn substituição de ate 4.177 m2 4.396,80 m2 30% PA danificada
2 Irnperrneabilizacâo cobertura 979 M2 1.049,15 m2 corn manta asfiltica
Ref.1785971-53
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HOSPITAL ERNESTO SIMOES - LAVANDERIA / FARMACIA
RECUPERACAO ESTRUrURA MADEIRA
3159 x 6,33 =200,00 m2
Madeirarnento posicionaclo entre teihado e forro, impossibilitando o registro fotografico.
Ref.1785971-54
Est
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C
S 7 LAI&ilii .;!&2vi:
ITENS DA TABELA 4 DO RELATORIO DO TCE: 4, 13, 16 E 20
PINTURA TINTA LATEX ACRIUCA EM PAREDE EXTERNA 2 DEMAOS
EMASSAMENTO PAREDE EXTERNA Cl MASSA ACRiLICA 2 DEMAOS
SELADOR ACRILICO
LIXAMENTO CONCRETO MANUAL
HOSPITAL ERNESTO SIMOES— LAVANDERIA/ FARMACIA
337,04 - 68,09 (janelas) = 268,95 rn2 136,59 - 18,59 (janelas) = 117,41 m2
8,70 X 7,80 = 67,86 m2TOTAL = 454,22 m2
PINTURA TINTA LATEX ACRiLICA EM PAREDE EXTERNA 2 DEMAOS - Total = 454,22 rn2
EMASSAMENTO PAREDE EXTERNA Cf MASSA ACRILICA 2 DEMAOS— Total =454,22 m2
SELADOR ACRILICO— Total = 454,22 n,2
Ref.1785971-55
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SESAB
Total = 35,00 X 3,00 x 2 = 210,00 m2
PINTURA TINTA LATEX ACRILICA EM PAREDE EXTERNA 2 DEMAOS - Total = 210,00 m2
EMASSAMENTO PAREDE EXTERNA C/ MASSA ACRILICA 2 DEMAOS - Total = 210,00 rn2
SELADOR ACRILICO - Total = 210,00 m2
LIXAMENTO EM CONCRETO MANUAL - Total = 210,00m2 (PAREDES) + 46,00 m2 (JARDINEIRAS)
H
/ / *\,trT-, It: T
Ref.1785971-56
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LA'
Ii,
PINTURA TINTA LATEX PVA EM PAREDE INTERNA C/ 2 DEMAOS
EMASSAMENTO PAREDE INTERNA MASSA ACRILICA 2 DEMAOS
SELADOR ACRILICO
LIXAMENTO SUPERFICIE DE CONCRETO MANUAL
LIMPEZA DE PISOS
SUBSTITUIçAO MOLA DE P150 DE PORTA VIDRO TEMPERADO
FIXACAO DE PORTAS INCLUSIVE FERRAGENS E FECHADURA
FORRO ACUSTICO
SESAB
SALA DE ESPERA4O,96 m2 RECEPAO 1 GABINETE 94,21 m2
SALA REUNIAO 51,01 m2
SALA SECRETARIO 45,03 m2 RECEPçA0 2 GABINETE 71,48 m2
ASSESSORIA 11,43 m2
REcEPcA0 ELEV. 55,33 m2 ESCADAS 1.032,69 m2
TOTAL: 1.502,11 m2
PINTURA TINTA LATEX PVA EM PAREDE INTERNA Cl 2 DEMAOS - Total = 1.502,11rn2
EMASSAMENTO PAREDE INTERNA MASSA ACRILICA 2 DEMAOS- Total = 1.502,11m2
SELADOR ACRILICO- Total = 1.502,11m2
LIXAMENTO SUPERFICIE DE CONCRETO MANUAL - Total = 1.312,69 rii2
Ref.1785971-57
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PINTURA TINTA LATEX ACRILICA EM PAREDE INTERNA 2 DEMAOS - Total = 33,7Em2
1
PINTURA TINTA LATEX ACR1LICA EM PAREDE EXTERNA 2 DEMAOS
HOSPITAL ERNESTO SIMOES - MURO ESTACIONAMENTO
Total = 2,10 X 88,10 = 185,00 m2
P 1
PINTURA TINTA LATEX ACRILICA EM PAREDE INTERNA 2 DEMAOS
HOSPITAL ERNESTO SIMOES - SALAS
5,80 X 0,95 X 2,00 = 1102 m23,40 X 0,40= 1,36 m2
5,80 X 0,95 = 11,02 m210,00 X 0,40 = 4,00 m2
5,70 X 0,95 = 5,42 rn22,35 X 0,40 = 0,94 m2TOTAL = 33,76 m2
kl,-- I ,
d
Ref.1785971-59
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-il-fl-!
I ii I
--
HOSPITAL ROBERTO SANTOS - SALA ARQUIVO
PINTURA TINTA LATEX ACRILICA EM PAREDE INTERNA 2 DEMAOS
GESSO ACARTONADO COM LA OE VIORO
IIMPEZA DE PISOS
32,91 - 2,09 = 30,82 m2 2,52 X 11,40 = 28,73 X 2 = 57,46 m2
19,18 X 2 = 38,36 X 2 = 76,72 m2 3,24 X 2 = 6,48 - 1,84 = 4,64 m2 TOTAL = 169,64 mZ
PINTURA TINTA LATEX ACRILICA EM PAREDE INTERNA 2 DEMAOS - Total = 169,64m2
GESSO ACARTONADO COM LADE VIDRO (PAREDES) - Total = 169,64m2
Ref.1785971-60
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SESAB
GABINFTE
0,90 X 2,47 = 2,22 m2 1,20 X 2,47 = 2,96 rn2 1,30 X 2,47 = 3,21 m2 TOTAL = 8,39 m2
ENTRADA ELEVADORES
7,38 X 1,40 X 4 = 41,33 m2
PINTURA TINTA LATEX ACRILICA EM PAREDE INTERNA 2 DEMAGS - TOTAL = 49,72 m2
.4
H
Ir.
- -'
VIDRO CRISTAL LISO EM COLOCADO EM CAIXILHO
SE SA B
Ref.1785971-61
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4MD
IZ
ESQUADRIA DE ALUMINIO COM VENEZIANAS
HOSPITAL ERNESTO SIMOES - FARMACIA
"t,-l4vA!NVE!RlA
E-Ti1 ilL
HOSPITAL ROBERTO SANTOS - SALA ARQUIVO
Ref.1785971-62
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VERGA £ CONTRA-VERGA CONCRETO ARMADO
HOSPITAL ERNESTO SIMOES - LAVANDERIA I FARMACIA
HOSPITAL ROBERTO SANTOS - ARQLHVO
Ref.1785971-63
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-, • ______
I i
ITENS DA TABELA 4 DO RELATORIO DO ICE: 10, 12 E 19
INSTALAcOES ELETRICAS
TOMADA SOBREPORRJ45
PONTO DE INTERRUPTOR COM ELETRODUTO
PONTO SECO
PONTO TELEFONE
CON ECTOR TIPO R145
ELETRODUTO PVC RIGIDO ROSCAVEL
TOMADA PAREDE LOGICA
PONTO TOMADA C/ ELETRODUTO PVC RIGIDO
INTERRUPTOR 1 TECLA PARALELO 10
DISJUNTOR TRIPOLAR
HOSPITAL ERNESTO SIMOES - I.AVANDERIA /FARMACIA
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HOSPITAL ERNESTO SIMOES - LAVANDERIA /FARMACIA
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LUMINARIAS SOBREPOR 110W
PONTO DE LUZ C, ELETRODUTO PVC RiGIDO
LAMPADA FLUORESCENTE 32W
REATOR PARTIDA RAPIDA 2 X 40 X 110W
HOSPITAL OTAVIO MANGANBERA- FARMACIA
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HOSPITAL OTAVIO MANGANBEIRA - FARMACIA
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ITENS DA TABELA 4 DO RELATORIO DO ICE: 11
INSTALAcOES SANITARIAS
BACIA DE LOUCA COM CAIXA ACOPLADA
TAMPA PLASTICA PARA BACIA
ASSENTAMENTO DE LOUCA SANITARIA COM PARAFUSOS
ASSENTAMENTO DE LOUCA SANITARIA COM ACESSORIOS DE FIXACAO
LAVATORIO DE LOUCA COM TORNEIRA DE PRESSAO
LAVATORIO DE LOUCA EMBUTIDA Cl TORNEIRA DE PRESSAO
PAPALEIRA SOBREPOR PLASTICO
SABONETEIRA PLASTICA SABONETE LIQUIDO
SIFAO METALICO
SIFAO PVC
TORNEIRA DE PRESSAO METALICA PARA USO GERAL
TORNEIRA PARA JARDIM
PORTA PAPEL EM ACO INOX
PAPELEIRA SOBREPOR PLASTICA
DUCHA 1-IIGIENICA
REGISTRO DE ESPERA
HOSPITAL ERNESTO SIMOES / HOSPITAL ROBERTO SATOS / SESAB
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. ITENS DA TABELA 4 DO RELATORIO DO TCE: 15
CARGA MANUAL EM CAMINHAO BASCULANTE
TRANSPORTE HORIZONTAL DE MATERIAlS A GRANEL
TRANSPORTE VERTICAL MANUAL DE MATERIAlS
TRANSPORTE E DESCARGA EM CAMINHAO BASCULANTE
HOSPITAL ERNESTO SIMÔES I HOSPITAL ROBERTO SANTOS /SESAB
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-60 Lo ITEM DA TABELA 4 DO RELATORIO DO TCE: I
HOSPITAL ERNESTO SIMOES - FARMACIA
LIXAMENTO SUPERHCIE DE CONCRETO MANUAL
LIMPEZA DL PISOS C REVESTIMENTOS
11
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