A Redução Da Maioridade Penal_ Tema Do Momento _ Artigos JusBrasil
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16/04/2015 A redução da maioridade penal: tema do momento | Artigos JusBrasil
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A redução da maioridade penal: tema do momentoPublicado por José Carlos Robaldo 1 ano atrás
José Carlos De Oliveira Robaldo·
Procurador de Justiça aposentado. Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual PaulistaUNESP.Advogado. Professor universitário. Professor da EsmagisMS. Representante do sistema de ensinotelepresencial LFG, em Mato Grosso do Sul. ExConselheiro Estadual de Educação. Sul. E[email protected]
A redução da maioridade penal, como dizia o grupo musical Mamonas Assassinas, é o tema “da hora”.Na imprensa se vê todos os dias artigos, entrevistas e debates sobre esse assunto. A maioriadefendendo e poucos contestando (entre estes últimos, nós nos incluímos). De fato, o tema tem chamadoa atenção. Tanto é verdade que nas três palestras que faremos nos próximos dias – na UFGD, na OABde Bela Vista e no curso de direito da faculdade Salesiana de CorumbáMS –, esse foi o tema escolhido.
Os defensores da tese da redução da maioridade, como fez o médico e exprefeito de Campo GrandeMSNelson Trad Filho, o advogado paulista Rogério Gandra Martins (Folha de S. Paulo, Tendências/Debates,13.5.13, p. A3), entre outros, recorrem aos fundamentos científicos da incapacidade de discernimento(entendimento) utilizados pela nossa legislação penal e, inclusive, pela própria Constituição Federal, paradefenderem os seus pontos de vista.
De fato, o nosso sistema penal não pune o menor de 18 anos de idade, apoiado no entendimentocientífico de que a pessoa nessa faixa etária ainda não atingiu a maturidade suficiente para optar entre ocerto e o errado, daí a sua condição de inimputabilidade absoluta. Isto é, não se admite tese emcontrário. Não pode ser punida porque ainda não tem capacidade suficiente para administrar os seus atos.Na verdade, nos dias atuais, isso não passa de uma falácia. Pode até se admitir que ainda não atingiutotalmente a maturidade, mas que já possui capacidade para separar o joio do trigo, isso não se discute.Isso, lá nos idos da década de 40 do século passado, quando da elaboração do nosso Código Penal,talvez fosse verdade. Hoje, a realidade é outra.
O advogado Rogério Gandra Martins, na defesa do seu entendimento, até com certa ironia, afirmainclusive que “... O menor pode por si só entender as complexidades de um contrato de compra e venda,mas não consegue ‘discernir plenamente’ o que é um homicídio ou não, e caso o pratique será totalmente
JusBrasil Artigos16 de abril de 2015
16/04/2015 A redução da maioridade penal: tema do momento | Artigos JusBrasil
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inimputável...”.
Esquecem os defensores da tese reducionista que a discussão deve ser alinhada não pelo enfoquecientífico, mas sim pela perspectiva prática, da efetividade. O que a sociedade efetivamente quer é apunição e consequente diminuição da violência praticada tanto pelos menores como pelos maiores de 18anos. A sociedade quer um mínimo de tranquilidade e segurança para viver em paz, nada mais que isso.Que isso é dever do Estado, também não se discute.
Com efeito, é importante ter em mente que, para a população, a redução da maioridade penal será maisum engodo, sem considerar o caos que trará ao nosso já falido sistema prisional. Ora, o Estado não estátendo capacidade para lidar com os infratores maiores de 18 anos, o que seria com um “mercado deoferta” ainda maior? Apenas para lembrar, atualmente estamos com cerca de 550 mil presos. Temospouco mais de 200 mil vagas no sistema prisional, sem considerar que temos entre 150 a 200 milmandados de prisão a serem cumpridos. O sistema não pune, não recupera. Ao contrário, aperfeiçoa paraa criminalidade. Os PCCs da vida que o digam.
Impõese que sejamos realistas. A redução da maioridade penal, como se apregoa, não trará a contençãoda violência como se deseja. E o que é pior, colocar menores de 18 anos no sistema prisional que temosagravará mais ainda o grau de violência.
A solução não é o Direito Penal, e sim, ao lado de outras políticas públicas adequadas, cumprir o ECA,talvez até mesmo aumentando o prazo de duração de internação. Porém, para poder cumprilo, o primeiropasso é criar estrutura adequada nos estabelecimentos para tal, não os transformando em “depósitos” demenores infratores, como a realidade tem demonstrado.
Temos que ter em mente dois pontos cruciais: de um lado que a lei em si não resolve nenhum problemae, de outro, que os menores abandonados infratores serão as principais matériasprimas da violência.
Disponível em: http://joserobaldo.jusbrasil.com.br/artigos/121819785/areducaodamaioridadepenaltemadomomento
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José Carlos Robaldo
José Carlos de Oliveira Robaldo – Procurador de Justiça aposentado. Mestre em DireitoPenal pela Universidade Estadual PaulistaUNESP. Professor universitário.Representante do sistema de ensino telepresencial LFG, em Mato Grosso do Sul. ExConselheiro Estadual de Educação. Sul