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A PROVA A PROVA DIGITALDIGITAL
Frederico Veiga n.º 1335Susana Botelho n.º 2391Zenaide Taveira n.º 2390Nafiça Pires n.º 2558
Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
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Introdução
Avanço da tecnologia nas últimas décadas
Criação de novos dispositivos digitais
Prova digital presente no direito
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A Prova Digital
A prova digital é definida como qualquer informação com valor probatório, que é armazenada ou transmitida de forma digital. Inclui dados armazenados no disco rígido de um computador, vídeo digital, áudio digital, pacotes transmitidos pela rede, etc..
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Factos a provar
Para resolver um litígio: o juiz deve primeiro estabelecer os factos pertinentes e em seguida, aplicar a lei aos factos
Os factos que precisam de provas incluem:
o factos em questãoo factos circunstanciaiso factos que têm de ser provados
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A natureza da prova legal
Os factos são provados pelo facto demonstrando a evidência do facto
A prova em tribunal:o prova é considerada “qualquer
assunto de facto, o efeito, a tendência, ou a concepção de que é para produzir uma convicção na mente da existência ou não de alguma outra matéria de facto.”
o cada uma das partes litigantes adopta uma estratégia que visa a descoberta e interpretação de provas para sustentar a sua própria posição, refutar a posição da outra parte
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Presunção de verdade
Na maioria dos factos nada se presume até que sejam provados
Alguns factos presumem-se verdadeiros a partir do início de um processo judicial
Por exemplo: o arguido presume-se inocente até prova em contrário
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Características das provasAs duas características principais,
são: a relevância e o peso da provaA relevância refere-se à relação
entre a evidência e o facto a ser provado
O peso da evidência é a medida de as provas alterarem a probabilidade do facto
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Admissibilidade da prova
A admissibilidade de uma prova depende do tipo de disputa e de como a evidência está relacionada ao facto de ser provada
Um elemento de prova é inadmissível se não tem nenhuma relevância para o facto a ser provado
Um item relevante e pesado de provas podem ser excluídas, por violar uma regra formal
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Integridade probatória
A integridade da prova probatória é a integridade preservada pelo tratamento e análise da prova, de forma a não alterá-la
Quando se prova a integridade da prova é geralmente ultrapassada uma parte do teste de admissibilidade
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Problemas técnicos com as provas digitaisO anonimato da informação digital
Contexto da informação digital
A interpretação automática de informação digital
Perigo de informação danificada
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No âmbito do CPP: a prova pericial O artigo 151º do Código de Processo Penal
determina que a prova pericial “tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigir especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos”.
No ambiente digital, pela complexidade e especificidade das suas técnicas e linguagem a que apenas a compreensão de especialistas consegue aceder, o recurso a perícias tem duas virtualidades para a investigação e obtenção de prova.
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Intercepção de comunicações O artigo 190º do CPP dispõe que é aplicável
“às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática” o regime previsto para a intercepção e gravação de conversações telefónicas
Os mesmos procedimentos e autorizações judiciais previstas para as “escutas telefónicas” (artigos 187º a 189º do CPP)
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Apreensão de correspondência Nos termos do artigo 179º do CPP “o
juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência”.
Não há motivos para que esta disposição não se aplique também à correspondência electrónica
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Paradigma da provaPrincípios fundamentais e outros
normativos relacionados com a obtenção de prova, e que podem ser utilizados no âmbito da investigação criminal.
Necessidade de consagrar este regime numa lei que seria relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente acessíveis, neste âmbito verificamos o art.1º da Lei nº32/2008.
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Prova Digital
A prova digital relaciona-se com características “sui generis” quanto à prova que se encontra resguardada nos vários meios de suporte de informação.
A prova digital, requer uma análise aprofundada e fundamentada sobre as formas como se deve criar, recolher e apresentar tais provas em Tribunal.
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Dados de Tráfego
Neste domínio a investigação ou a participação de um crime pode começar por informação que não contenha conteúdo relevante, como sejam um simples e-mail, um endereço de página na internet, que por si só, não permitem um juízo de idoneidade e credibilidade, aqui a investigação encontra-se completamente limitada e dificultada.
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Como retrata a lei nº32/2008 os dados informáticos têm de ser preservados quando sejam gerados e armazenados pelas entidades competentes, art.5º; com o intuito de estas informações serem transmitidas imediatamente, mediante pedido, às autoridades, art.4º e 7º da referida lei.
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Tipologia de dados:
Dados de localização
Dados de tráfego
Dados de base
Dados de conteúdo
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Conceitos de dados
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Dados de localização
Têm como objectivo localizar geograficamente o utilizador. Assim, são quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível.
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Dados de tráfego
São os dados informáticos ou técnicos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de tecnologias de informação e comunicação, por si gerados, indicando a origem da comunicação, o destino, os trajectos, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente.
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Dados de base
Dados pessoais relativos à conexão à rede de comunicações, designadamente número, identidade e morada de assinante, bem como a listagem de movimentos de comunicações e que constituem elementos necessários ao estabelecimento de uma base para comunicação.
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Dados de conteúdo
Dados relativos ao conteúdo da comunicação ou de uma mensagem.
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Lei n.º32/2008 de 17 Julho Art.4.º estabelece pormenorizadamente
que tipos e categorias de dados devem ser objecto de tratamento normativo pelos Estados:
Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação, o destino, a data, a hora e a duração, o tipo de comunicação, o tipo de equipamento utilizado e a localização do equipamento.
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Natureza e regime legal de acesso
É importante analisar cada um dos tipos de dados referidos, quanto à sua natureza e a consequente implicação no regime legal de acesso aos mesmos, para que, como objectivo a reter, possam constituir prova válida.
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Dados de localização
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A relevância deste tipo de dados decorre duma disseminação de equipamentos móveis e novas potencialidades de comunicação sem fios, ou “wireless”.
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Dados de tráfego
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Os dados de tráfego são a origem e sustentação de todos os outros porquanto estão umbilicalmente ligados à comunicação e reflectem o rasto ou traço deixado pela mesma. Estes registos em linguagem informática são gerados automaticamente nas operadoras de comunicações e assumem um significado vital para o início e desenvolvimento das investigações.
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Exemplos
Números de telefone Endereço de IP Endereço de correio electrónico SMS IMEI Grupo data e hora Entre outros…
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Questões essenciais
O que indicam os dados de tráfego? O que pretendem? O que traduzem?
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Natureza dos dados de localização e de tráfego
A natureza destes dados não justificam tratamento indiferenciado. Porém existirá diferenciação de regimes mas apenas no que respeita às fases processuais onde são e para onde são solicitados, nomeadamente no âmbito do inquérito ou no âmbito de acções de prevenção criminal.
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Âmbito da investigação criminal
Os dados devem ser solicitados por autoridades de polícia criminal ou autoridades judiciárias devendo os operadores facultar a informação solicitada, sob pena de incorrerem em crime de desobediência.
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Âmbito de acções de prevenção
O regime aplicável é o mesmo que no âmbito de investigação criminal, contudo restringe-se a sua admissibilidade a um catálogo de crimes restrito.
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Considerações
Prevenção e investigação da criminalidade informática é um instrumento de actuação imediata, célere, contrapondo-se à investigação de um crime “tradicional”.
Habilitação dada à entidade competente para a investigação de “inspeccionar”, por meio de exame, os vestígios electrónicos deixados pelo crime em preparação, em execução ou consumado.
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Dados de base
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• Fala-se concretamente de números de acesso:
Telefone ou equipamento terminal;
Identidade do utilizador;
Morada do utilizador;
Local da instalação;
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Esses dados são inerentes ao contrato celebrado entre os utilizadores e os operadores de comunicações. Enquanto o contrato vigorar, esses dados estarão sempre disponíveis.
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Regime de acesso
O titular dos dados, pode, a qualquer tempo obstar a divulgação dos dados de base nos termos do artigo 11º da lei 69/98, de 28 de Outubro.
Se o titular, não se manifestar expressamente, o desejo de não serem publicitados os seus dados, estes podem ser acessíveis a qualquer cidadão.
Ex: serviços de informações proporcionado pelo nº118.Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
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Regime de acesso no âmbito de uma investigação criminal
Lei 32/2008 de 17 de Julho: Artigos 3º - a transmissão de dados tem
por finalidade exclusiva a investigação; Artigo 4º - categoria de dados a
conservar; 9º - a transmissão de dados apenas
podem ser autorizadas por despacho fundamentado do juiz.
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Dados de conteúdo
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São dados de conteúdo:O teor de uma mensagem de correio
electrónico;O teor de uma conversa privada, que
ocorra em qualquer canal de comunicação. Ex: messenger;
Uma imagem através do telemóvel.
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Qual o tratamento dado ao regime dos dados de conteúdo?
Equiparação com o regime das escutas telefónicas, artigos 187º a 189º CPP.
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Preservação dos dados
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Obrigação de preservação de dados
Os operadores têm a obrigação de conservar os dados de localização, de tráfego e de base:
Lei 32/2008, de 17 de Julho:Artigo 4º - narra quais as categorias de
dados a conservar;O nº1, identifica a fonte;O nº2, o destino;
Artigo 5º - dispõe qual o âmbito da obrigação de conservação dos dados.Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
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O nº3, a data, hora e a duração; O nº4, o tipo; O nº5, identifica o equipamento de
telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento;
O nº6, identifica a localização de uma comunicação.
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Artigo 5º, dispõe qual o âmbito da obrigação de conservação dos dados:
“1 – Os dados telefónicos e da internet relativos a chamadas telefónicas falhadas devem ser conservados quando sejam gerados ou tratados e armazenados pelas entidades no contexto da oferta de serviços de comunicação”.
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Prazo de conservação dos dados Artigo 6º da Lei 32/2008Os dados devem ser conservados no
prazo de um ano.
Relativamente a investigação criminal, a harmonização entre o prazo de queixa e o prazo para a conservação de dados.
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Fornecedores de serviços de acesso às redes de
comunicação Também têm a obrigatoriedade de conservação de dados
Motivos:Possibilidade de anonimato
garantida pela internet;Falta de controlo dos locais de
acesso livre. Ex: cyber-cafés.
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Violação das regras
O incumprimento de qualquer das regras relativas a à protecção e à segurança dos dados, prevista no artigo 7º da Lei 32/2008, constitui crime, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias, nos termos do artigo 13º da presente lei.
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