A Produção Antecipada de Provas é Um Procedimento Incidente
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A produção antecipada de provas é um procedimento incidente, de natureza cautelar, determinado de ofício pelo Juiz quando entender indispensável a produção de provas, consideradas urgentes e relevantes, antes de iniciada a ação penal, pautando-se pelos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.1
Outrossim, quando o acusado é citado por edital nos moldes do art. 366 do CPP, mesmo com o processo suspenso poderá o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Neste caso, o momento para produção de prova para o réu revel começa com a defesa prévia ao arrolar testemunhas e onde poderá requerer qualquer prova pertinente e continuará este momento probatório durante o tramite processual até a prolação da sentença.
Portanto, considerando que a defesa prévia foi juntada neste momento, os atos probatórios efetuados até o momento devem ser considerados inválidos, para que atenda os pressupostos de validade (necessidade, adequação e proporcionalidade).
1 NUCCI, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal Comentado. 10ª Ed., rev., at. e ampl. RT.2011. pag.365.