Petição incidente recibos - v. protocolo
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São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA
FEDERAL CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR.
Incidente de Falsidade Documental nº. 5043015-38.2017.4.04.7000/PR (Proc. nº 5063130-17.2016.4.04.7000)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, já qualificado nos autos do
INCIDENTE DE FALSIDADE em epígrafe (incidente na ação penal acima
declinada), cujos trâmites se processam por esse Douto Juízo, vem, por seus advogados
signatários à presença de Vossa Excelência, para se expressar em relação à
manifestação promovida pelo Ministério Público Federal (evento 31) de acordo com os
argumentos de fato e de direito a seguir expostos.
– I –
SÍNTESE DO NECESSÁRIO
Ao longo do interrogatório do Peticionário, realizado em data de
13/09/2017, este Juízo e o Ministério Público Federal realizaram inúmeros e insistentes
questionamentos acerca da localização dos recibos relativos aos pagamentos mensais da
locação pactuada entre o corréu Glaucos da Costamarques (proprietário e locador) e D.
Marisa Letícia Lula da Silva (locatária) – deixando de lado indagações sobre o real

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objeto da referida ação penal, que envolvem 08 (oito) contratos específicos da
Petrobras, conforme denúncia apresentada.
Naquela oportunidade, este Juízo recomendou1 ao Peticionário
que providenciasse a juntada dos citados recibos de pagamento:
Juiz Federal:- Então, senhor ex-presidente, o senhor reclama dessas acusações injustas, mas eu recomendaria ao senhor nesse caso, se foi pago, foram pagos esses aluguéis, que o senhor providenciasse a juntada desses comprovantes ainda ao processo...
Defesa:- Excelência, se não mudou ainda o modelo, cabe a acusação fazer a prova da culpa e não ao acusado fazer a prova da inocência, então essas orientações de vossa excelência, eu agradeço as orientações de vossa excelência, mas eu prefiro o sistema constitucional.
Juiz Federal:- Perfeito. Vale para o doutor também para juntar esses comprovantes, se houverem, ok?
Defesa:- Eu agradeço. (destacou-se).
Assim, em atenção dada à exortação judiciária, vários desses
comprovantes foram localizados e trazidos aos autos em versão digitalizada, em data de
25/08/20172.
Na sequência, apresentou o Ministério Público Federal este
Incidente de Falsidade Documental (evento 01), impugnando os recibos previamente
solicitados e, então, apresentados pela Defesa:
[...] há elementos indicativos de que os 26 (vinte e seis) supostos recibos apresentados pela defesa de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA foram
1 Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000, evento 1086. 2 Ação Penal nº 5063130-17.2016.4.04.7000, evento 1080.

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confeccionados para dar falso amparo à locação simulada do apartamento n. 121, isto é, indicativos de que se trata de documentos falsos [...]
O órgão acusatório, em sua exordial, tentou construir a tese de
que os pagamentos relativos ao contrato de locação nunca teriam sido efetivados.
Seriam, portanto, “ideologicamente falsos” os recibos apresentados pelo Peticionário.
Requereu, ao final, que o Juízo solicitasse à Defesa a
apresentação das vias físicas originais dos recibos digitalmente juntados, indicando, na
oportunidade, onde e por quem haviam sido encontrados os documentos, com a
finalidade de posterior realização de perícias grafotécnica e documentoscópica
sobre os mesmos.
Em despacho subsequente (evento 03), este Juízo determinou que
a Defesa se manifestasse a respeito da existência das vias originais dos recibos. Em caso
positivo, os documentos deveriam ser entregues em Secretaria.
A Defesa do Peticionário, sucessivamente, manifestou-se (evento
06) em resposta às alegações do MPF. Na oportunidade, demonstrou-se que o corréu
Glaucos da Costamarques reafirmou ser o efetivo proprietário do imóvel alugado.
Destacou-se, também, o fato de o locador jamais ter questionado a veracidade dos
documentos apresentados.
Na mesma oportunidade, a Defesa esclareceu que:
(i) Os recibos foram procurados, localizados e apresentados;

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(ii) O contador, o Sr. João M. Leite, esclareceu, em declaração escrita,
que recebia os recibos “periodicamente” do Sr. Glaucos;
(iii) O proprietário-locador declarou à Receita e à Polícia Federal o
recebimento dos aluguéis em 2016;
(iv) A quebra de sigilo bancário do proprietário-locador evidencia
movimentação financeira compatível com o pagamento dos aluguéis;
(v) O locador-proprietário recolheu os impostos devidos pelo
recebimento dos aluguéis (“Carnê-Leão”);
(vi) O MPF se utiliza de planilha apócrifa e não exaustiva com relação de
gastos domésticos, supostamente encontrada no apartamento do
Peticionário;
(vii) Os recibos da locação em tela não eram alvo da busca e apreensão
realizada na residência do Peticionário;
(viii) A força probatória dos recibos com declaração de quitação decorre
de lei (Código Civil, art. 319);
(ix) A Defesa buscou e apresentou os referidos documentos em atenção à
incitação do Juízo, como antes indicado. Ao requisitar os recibos de
pagamento, Vossa Excelência reconheceu a força probatória desses
documentos.

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Ainda na mesma oportunidade, a Defesa se comprometeu a
apresentar as vias originais dos recibos de pagamento, requerendo que fosse designada
audiência para a entrega dos documentos na presença de um perito — para certificar as
condições em que o material seria entregue.
Dispensada pelo Juízo a realização de audiência formal
requisitada (evento 09), a Defesa promoveu a entrega das vias originais dos recibos
encontrados em Secretaria em data de 24/10/2017 (evento 14).
Em nova decisão (evento 17), o Juízo determinou que o MPF
apontasse a perícia pretendida, bem como que apresentasse os quesitos a serem
observados e indicando assistente técnico.
Ato contínuo, o Parquet se manifestou (evento 31) em data de
09/11/2017. Para surpresa desta Defesa, o órgão, após longos devaneios na tentativa
desesperada de encontrar alguma razoabilidade em sua narrativa construída, não
atendeu à determinação do Juízo, deixando de especificar a perícia pretendida e os
documentos que deveriam ser objeto de exame, bem como os quesitos a serem
observados.
Ao invés de atender à determinação do Juízo, requereu a
produção de prova oral, com a oitiva de João Muniz Leite e Glauco da Costamarques.
À toda evidência, o pedido do MPF deve ser indeferido.

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– II –
DO DIREITO
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL
O rito do Incidente Processual de Falsidade Documental está
descrito no artigo 145 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta; II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.”
Como anteriormente descrito, o MPF arguiu falsidade documental
(art. 145, caput) dos recibos de quitação do aluguel do apartamento de Glaucos da
Costamarques em São Bernardo do Campo/SP. Naquela oportunidade, requereu a
realização de perícia grafoscópica e documentoscópica nas vias originais, deixando de
apresentar quesitos sob a alegação de que seriam apresentados em momento posterior
(evento 01):
“(2) seja determinada a realização de perícias grafoscópica e documentoscópica sobre os documentos originais, com vistas ao esclarecimento dos quesitos a serem oportunamente apresentados pelo Ministério Público Federal e pelos réus, após intimação para tanto.”

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Em atenção aos incisos I e II do art. 145, Vossa Excelência
determinou a intimação da Defesa do ora Peticionário para manifestação e “igualmente
para esclarecer se tem provas a requerer quanto ao incidente” (evento 03).
Em decorrência disso, o Peticionário indicou 09 (nove)
elementos que de plano desmentem as falsas premissas do MPF (evento 06).
GUSTAVO BADARÓ destaca que a fase subsequente, do art. 145,
inciso III, seria a de apreciação judicial da pertinência e a relevância dos pedidos de
diligência:
“O juiz “poderá ordenar as diligências que entender necessárias” (art. 145, III). Obviamente, tal dispositivo não autoriza um poder discricionário que, arbitrariamente, possa anular o direito de o arguente demonstrar o que alega. O juiz deverá deferir as provas requeridas segundo as regras normais de admissibilidade, em especial, a pertinência e relevância”3.
Contudo, este Juízo deixou de observar o rito do inciso III do art.
145 e, em decisão datada do dia 25/10/2017 (evento 17), ao invés de deferir ou indeferir
a realização de diligências, intimou o MPF para “precisar a perícia pretendida”.
Mesmo diante da NOVA oportunidade (Evento 31), o MPF
deixou de esclarecer a natureza da prova pericial anteriormente aventada, bem
como deixou de apresentar quesitos.
Preferiu, desta feita, requerer a coleta de depoimentos para
somente em momento futuro tratar da prova pericial.
3 BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. 4. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 351.

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É evidente que essa situação é incompatível com a forma
estabelecida em lei, que não pode ser alterada ao talante do MPF ou deste Juízo.
Segundo entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, a
inobservância de formalidade essencial em procedimento específico configura violação
da garantia constitucional da ampla defesa:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES FUNCIONAIS AFIANÇÁVEIS. DENÚNCIA LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 514 DO CPP. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INCISO LV). Crimes funcionais típicos, afiançáveis. Denúncia lastreada em inquérito policial, afastando-se o rito estabelecido no artigo 514 do Código de Processo Penal. A não-observância de formalidade essencial em procedimentos específicos viola frontalmente a garantia constitucional da ampla defesa. Ordem concedida.”4
No mesmo sentido, as Turmas Criminais do Colendo Superior
Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que a inobservância de
disposição procedimental implica a violação da ampla defesa:
“PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. RITO ESPECIAL. ART. 38 DA LEI 10.409/02. AMPLA DEFESA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PREVISÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. 1. O procedimento previsto na Lei nº 10.409/02 confere, em consonância com o ideário constitucional, maior amplitude à defesa do réu. 2. O contraditório prévio enseja, indubitavelmente, maior efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa, na medida em que busca evitar, nos termos da lei, a sujeição de alguém a processo criminal que, à evidência, macula o status dignitatis do cidadão. 3. A inobservância, por parte do juízo, do art. 38 da Lei 10.409/02, gera nulidade absoluta do processo. 4. Ordem concedida para anular o procedimento, ab initio.”5 ----------------------------------------------------------------------------------------------------
4 STF, HC n.º 95.402, Min. Rel. Eros Grau, Segunda Turma, j. 31.03.2009, Dje, 07.05.2009. 5 STJ, HC n.º 32.516. Min. Rel. Hamilton Carvalhido, Sexta turma, j.01.03.2005, pub, 16.05.2005.

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“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NA NOVA LEI DE TÓXICOS. NULIDADE DO PROCESSO. I - Resta devidamente fundamentado o r. decisum que decretou a prisão preventiva, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, e expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, no caso, consistente na intenção de obstar a atuação de organização criminosa voltada, dentre outas atividades ilícitas, ao tráfico ilícito de entorpecentes (Precedentes). II - A denúncia, a princípio, não se afigura inepta quando, atendendo o disposto art. 41 do CPP, descreve, em tese, fato típico, com as suas respectivas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do ilícito penal e o rol das testemunhas. III - Na hipótese de concurso de agentes - como no caso - não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de individualização pormenorizada das ações de cada um se a imputatio facti permite o exercício da ampla defesa. IV - Na linha de precedentes, a inobservância do rito procedimental estabelecido na Lei nº 10.409/02, constitui nulidade processual absoluta, sendo prescindível a demonstração de prejuízo (Precedentes do STJ e Pretório Excelso). Writ parcialmente concedido.”6
Na verdade, o que pretende o Ministério Público Federal por meio
dos requerimentos deduzidos no Evento 31 é reabrir a fase de instrução, durante a
qual já foram ouvidas 98 testemunhas, além dos interrogatórios.
Registra-se, ainda, a necessidade de a tramitação do presente feito
guardar coerência com a tramitação estabelecida por este Juízo na Ação Penal conexa
(Autos nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR). Naquele feito o Peticionário requereu a
realização de diligências para esclarecer o conteúdo de documentos juntados aos autos
na fase do art. 402 do CPP, bem como arguiu falsidade documental, atuada sob o nº
5046512-94.2016.4.04.7000/PR. Contudo, este Juízo entendeu que não caberia a
reabertura da instrução:
6 STJ, HC n.º 54.116. Min. Rel. Felix Fischer, Quinta Turma, j.26.09.2006, pub, 06.11.2006.

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“A instrução principal e a complementar estão encerradas. Não cabem novas diligências. Os documentos foram juntados pelas partes nos prazos fixados pelo Juízo, não havendo nenhuma irregularidade, mas a sua juntada não reabre a instrução. A sua juntada aos autos e abertura de prazo para manifestação representa a sua submissão ao contraditório, não fazendo sentido a alegação da necessidade de novas diligências.”
Ora, o mesmo entendimento deve ser aplicado no vertente caso.
Até porque, pede-se vênia para insistir, o rito legal não permite
acolher a pretensão do MPF.
A defesa poderá ouvir testemunhas como Rodrigo Tacla Duran7
(cuja oitiva foi negada durante a fase de instrução) antes da prova pericial no incidente8
que foi arguido para contestar documentos juntados na ação penal pelo MPF e o corréu
Marcelo Odebrecht? Poderá também estabelecer um rito próprio para o incidente
anteriormente apresentado para essa finalidade?
Assim, diante de todo o exposto, conclui-se que os requerimentos
formulados pelo MPF no Evento 31 devem ser indeferidos porquanto incompatíveis
com o rito procedimental e, ainda, com a determinação anterior deste Juízo (evento 17).
7 Conforme noticiado pela imprensa, o Sr. Rodrigo Tacla Duran fez diversas afirmações que colocam em xeque documentos extraídos dos sistemas MyWebDay e Drousys, dentre outros. 8 Incidente de Falsidade Documental nº 5037409-29.2017.4.04.7000/PR.

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11
– III –
IMPERTINÊNCIA DA PROVA SOB OUTRO ENFOQUE
Mesmo que venha a ser superado o quanto exposto acima, o que
se admite a título de argumentação, os requerimentos formulados pelo MPF no Evento
31 deverão ser indeferidos.
Como já exposto, o MPF fez grande alarde, na propositura do
incidente, sobre a necessidade de uma prova pericial. Agora tenta um recuo
estratégico e dissimulado porque sabe que os recibos são autênticos e refletem a
realidade dos fatos.
Não devem ser admitidas diligências que em nada servirão para
superar o que está documentado nos autos por elementos objetivos, provando que os
aluguéis foram pagos, como já demonstrado nestes autos.
A última manifestação do MPF em nada altera esse cenário.
Neste passo, o Peticionário passa a analisar, ponto a ponto, as
afirmações constantes na citada manifestação do MPF, demonstrando que elas veiculam
inverdades e falácias.
Veja-se o trecho abaixo:

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São totalmente desconectadas da realidade tais afirmações. A
sentença destacada em relevo: “tendo ambas as transações sido entabuladas
concomitantemente em 2010” é uma afronta ao raciocínio coerente, capaz de expressar
uma relação de causa e consequência.
“Concomitantemente”, cuja etimologia é concomitante+mente,
segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa significa “o que acompanha ou
coexiste; que acontece ou se faz ao mesmo tempo, que é acessório ou secundário”.
Portanto, de acordo com a Língua Portuguesa e, principalmente,
exercendo-se o mínimo de raciocínio dedutivo, é impossível concluir-se — senão de
forma tendenciosa e mentirosa — que “do importe bruto de R$ 800 mil, R$ 504 foram
empregados na compra do apartamento 121”, pois:

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1. O Sr. Glaucos da Costamarques adquiriu o apartamento 121 com
numerário totalmente dissociado daquele recebido na transação imobiliária
comprovadamente lícita, que envolveu o imóvel da Rua Haberbeck Brandão, nº
178.
Não há nenhuma concomitância nas transações, pois a aquisição de referido
apartamento não é secundária e muito menos acessória, assim como não
aconteceu ao mesmo tempo da transação do imóvel da Rua Haberbeck Brandão.
Ao contrário disso, a compra do apartamento ocorreu e foi paga meses antes do
recebimento dos R$ 800 mil.
2. Os mesmos relatórios referentes à quebra de sigilo bancário citados —
também de forma distorcida — em item mais adiante da manifestação do MPF,
ora sendo contestada (evento 48, autos nº 504268915-2016.4.04.7000),
apresentam de forma cristalina as origens, as datas e consequentemente a
cronologia financeira, assim como os valores movimentados e relacionados às
duas operações imobiliárias distintas e dissociadas.
Para tanto, é necessário um mínimo de esforço compilando os dados do relatório
denominado “Tipo #4”, da quebra de sigilo bancário, visando apurar os saldos
das contas bancárias em data anterior a aquisição do apartamento
(10/Ago./2010), fruto de disponibilidades e aplicações financeiras
movimentadas de longa data por Glaucos da Costamarques. Confira-se:
Banco Tipo de Conta Saldos em 10/Ago./2010
Banco Bradesco S.A. Corrente 1,00 Banco Bradesco S.A. Poupança 362,35 Banco do Brasil S.A. Corrente 10.244,92 Banco do Brasil S.A. Investimentos – CDB 742.966,58

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Banco Mercantil S.A. Corrente 136,90 Banco Real S.A. Corrente 655,48 Banco Real S.A. Investimentos 77.180,83 Banco Itaú S.A. Corrente 150,00 Banco Itaú S.A. Investimentos 99.850,01 Banco Itaú S.A. Corrente 10,00 Saldo Disponível em 10/Ago./2010 - Reais 931.558,07
Observa-se, então, através dos próprios relatórios acostados pelo Ministério
Público Federal, referentes à quebra do sigilo bancário do Sr. Glaucos da
Costamarques, que um dia antes da emissão dos cheques para o pagamento do
apartamento 121, ou seja, em 10 de Agosto de 2010, havia disponibilidade
financeira de R$ 931.558,07, a qual, como está evidente, não tem nenhuma
relação com o valor recebido em 20 de Dezembro de 2010, 04 meses após,
oriundo da transação imobiliária da Rua Haberbeck Brandão.
3. Para o pagamento do apartamento 121, o Sr. Glaucos da Costamarques, segundo
consta no relatório da quebra de sigilo bancário, fez uso da conta corrente nº
35009, do Banco do Brasil S.A., Agência 1881, a qual em 11/Ago./2010 foi
creditada em R$ 528.349,12, proveniente da baixa de aplicação financeira da
conta investimentos do próprio Sr. Glaucos, mantida na mesma agência do
Banco do Brasil S.A..
No mesmo dia 11/Ago./2010, foi autorizado o débito para a quitação do imóvel
em questão (apartamento 121), cujo valor total foi de R$ 504.072,00 (R$
94.024,00; R$ 390.024,00 e R$ 20.024,00), sendo R$ 504.000,00 destinado
integralmente à aquisição do imóvel e, R$ 72,00 referente a taxa cobrada pelo
banco.

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Pede-se vênia para reproduzir abaixo, parcialmente, o relatório da quebra de
sigilo onde estão demonstradas tais movimentações:
4. Por fim, e para que não reste nenhum tipo de dúvida gerada pelas falácias
trazidas pelo Ministério Público, pede-se vênia para reproduzir, a seguir, o valor
recebido pelo Sr. Glaucos da Costamarques referente à transação efetuada com o
imóvel da rua Haberbeck Brandão, recebimento este que além de ter ocorrido
em 20 de Dezembro de 2010, sequer transitou por contas do Banco do Brasil
S.A., pois foi creditado na conta corrente nº 115462, agencia 8109, do Banco
Itaú Unibanco S.A.:

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Por todo o exposto, é lamentável que o Ministério Público
Federal, além de todas as falácias trazidas aos autos objetivando a qualquer custo
manter hígida a absurda hipótese acusatória, esteja também distorcendo o consagrado
conceito de seguir o caminho do dinheiro (“Follow the money”), e aplicando uma regra
que sequer pode-se chamar de inversa, mas sim desconhecida e totalmente sem lógica,
que nos parece ser algo como reescrever o caminho do dinheiro, ou adequar o caminho
do dinheiro.
A verdade é que não há “concomitância” entre as aquisições,
muito menos relação de acessoriedade.
Tampouco existe qualquer relação com valores provenientes dos
08 contratos firmados pela Petrobras que foram listados na denúncia, o que sequer é
cogitado pelo Ministério Público Federal na manifestação em tela.
Mas não é só. Diz o MPF na sequência:
Aqui novamente erra ou escreve de forma tendenciosa o
Ministério Público Federal, pois a sentença grifada — “surgindo depósitos em espécie

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em montantes compatíveis com os valores fixados a título de aluguel apenas a partir de
dezembro de 2015 — não é verdadeira.
Tendo em vista que o Ministério Público não detalha os citados
depósitos por ele alegados que “surgiram”, supõem-se pela data citada, tratar-se de
valores que têm como histórico “Depósito em Dinheiro no ATM”, que,
coincidentemente, existem créditos na conta corrente nº 10007473, da Agência 3465, do
Banco Santander S.A., de titularidade de Glaucos da Costamarques em 10 de Dezembro
de 2015.
Embora o MPF tenha se esforçado para tentar — de forma
artificial — vincular a data de referidos depósitos ao início de investigações relativas ao
Peticionário, assim como às datas relatadas por Glaucos da Costamarques em seu
interrogatório (contraditório com todas as suas declarações anteriores), omitiu o
Ministério Público e/ou não analisou os demais depósitos em dinheiro efetuados nas
contas de Glaucos da Costamarques, desde 2011, cujo montante aproxima-se da quantia
de R$ 2.000.000,00 — tudo detalhado no relatório da quebra de sigilo bancário.
Ressalta-se ainda que, nas contas que eram utilizadas por D.
Marisa, seja em seu nome, em nome do Peticionário ou conta conjunta, também
existem débitos equivalentes com históricos “Saques em Terminal de
Autoatendimento”, no entanto, desde muito antes que Dezembro de 2015, fato
ignorada nas análises do Ministério Público.
Além disso, existem muitos outros saques efetuados em cheques
de referidas contas, cujo destino final certamente envolveu o pagamento dos aluguéis
em dinheiro diretamente ao Sr. Glaucos da Costamarques ou a pessoa por ele designada.

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Prova disto e de que existe sim movimentação financeira capaz de comprovar o
pagamento dos aluguéis, são os valores em espécie depositados em conta pelo próprio
Sr. Glaucos e pessoas não identificadas, que ultrapassam os valores devidos de aluguéis
no período, somados às entradas de ATM, também não analisados pelo Ministério
Público.
A seguir afirma o MPF:
Novamente o MPF distorce as informações trazidas aos autos,
além de efetuar análises incompletas que prejudicam as conclusões. Nesse caso, referida
planilha, cuja autoria é desconhecida, refere-se a “PAGAMENTOS EM AGÊNCIA
BANCÁRIA” e “PAGAMENTOS COM DÉBITOS EM CONTA”, e não gastos
domésticos da família do Peticionário como preconiza o Ministério Público Federal.
Já ficou evidente que existem vários saques em dinheiro das
contas do casal que, por óbvio, também são destinados a pagamentos de gastos
domésticos da família, OS QUAIS NÃO CONSTAM EM REFERIDA PLANILHA,
pois a mesma como já destacado, refere-se unicamente a “Pagamentos em Agencia
Bancária” e “Pagamentos com Débitos em Conta”, que não é o caso do aluguel do
apartamento 121.

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Além disso, sequer o MPF se preocupou em suas análises em
efetuar o cruzamento dos valores lançados em referida planilha com aqueles constantes
dos relatórios da quebra do sigilo bancário, para atestar minimamente a fidedignidade
da planilha.
Feito esse cruzamento é possível concluir que a planilha é
imprestável, pois seus valores não conferem em quase totalidade com aqueles que
constam nos extratos.
A seguir, para que não restem dúvidas, será apresentado um
comparativo, no qual as linhas de cor cinza são os valores lançados na planilha, e os
demais, são aqueles localizados ou não, nos extratos bancários.

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DIA DESTINO VALOR JUL-PG AGO-PG SET-PG OUT-PG NOV-PG DEZ-PG
1 Cond. Hill House - Apto.121 1.154,00R$ 1.100,00R$ 1.100,00R$ 1.100,00R$ 1.100,00R$ 1.100,00R$ 1.000,00R$
Valor conforme lançamento no extrato R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 1.108,66R$ 1.073,16R$ 1.123,66R$
Data do lançamento no extrato não localizado não localizado não localizado 03.10.2011 01.11.2011 01.12.2011
Banco, Agencia e contanão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado no
bancoBradesco, Ag 3246,
conta 2166879Bradesco, Ag 3246,
conta 2166879
Bradesco, Ag 3246, conta
2166879
1 Cond. Hill House - Apto.122 1.100,00R$ 1.100,00R$ 1.100,00R$ 1.100,00R$ 1.100,00R$ 1.100,00R$ 1.000,00R$
Valor conforme lançamento no extrato R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 1.108,66R$ 1.073,16R$ 1.123,66R$
Data do lançamento no extrato não localizado não localizado não localizado 03.10.2011 01.11.2011 01.12.2011
Banco, Agencia e contanão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado no
bancoBradesco, Ag 3246,
conta 2166879Bradesco, Ag 3246,
conta 2166879
Bradesco, Ag 3246, conta
2166879
1 Cond.Kentucky -Apto.102 450,00R$ 450,00R$ 450,00R$ 450,00R$ 450,00R$ 450,00R$ 450,00R$
Valor conforme lançamento no extrato R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 461,70R$ 431,70R$ 431,70R$
Data do lançamento no extrato não localizado não localizado não localizado 03.10.2011 01.11.2011 01.12.2011
Banco, Agencia e contanão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado no
bancoBradesco, Ag 3246,
conta 2166879Bradesco, Ag 3246,
conta 2166879
Bradesco, Ag 3246, conta
2166879
1 Athrium Pedras 1.810,07R$ Boleto 1.810,07R$ 1.810,07R$ 1.810,07R$
Valor conforme lançamento no extrato R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 1.810,07R$ 1.810,07R$ R$ 0,00
Data do lançamento no extrato não localizado não localizado não localizado 03.10.2011 01.11.2011 não localizado
Banco, Agencia e contanão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado no
bancoBradesco, Ag 3246,
conta 2166879Bradesco, Ag 3246,
conta 2166879não identificado
no banco
3 Eletropaulo - Apto.121 200,00R$ 200,00R$ 200,00R$ 200,00R$ 200,00R$ 200,00R$ 150,00R$
Valor conforme lançamento no extrato R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 62,98R$ 52,38R$ 62,03R$
Data do lançamento no extrato não localizado não localizado não localizado 06.10.2011 08.11.2011 07.12.2011
Banco, Agencia e contanão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado no
bancoBradesco, Ag 3246,
conta 2166879Bradesco, Ag 3246,
conta 2166879
Bradesco, Ag 3246, conta
2166879
3 Valor conforme lançamento no extrato 250,00R$ 250,00R$ 250,00R$ 250,00R$ 250,00R$ 250,00R$ 250,00R$
Efetivavente pago conforme extrato R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 250,72R$ 248,40R$ 255,74R$
Data do lançamento no extrato não localizado não localizado não localizado 06.10.2011 08.11.2011 07.12.2011
Banco, Agencia e contanão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado no
bancoBradesco, Ag 3246,
conta 2166879Bradesco, Ag 3246,
conta 2166879
Bradesco, Ag 3246, conta
2166879
10 Deb.Bradesco Ag.3246-8 ct.216.687-9 (SEGURO) 2.480,00R$ RENOVAÇÃO AGOSTO 620,00R$ 620,00R$ 620,00R$ 620,00R$
Valor conforme lançamento no extrato R$ 0,00 R$ 0,00 621,60R$ 621,60R$ 621,60R$ 621,60R$
Data do lançamento no extrato não localizado não localizado 12.09.2011 10.10.2011 10.11.2011 12.12.2011
Banco, Agencia e contaValor não identificado
no banco
Valor não identificado no
banco
Bradesco, Ag 3246, conta 2166879
Bradesco, Ag 3246, conta 2166879
Bradesco, Ag 3246, conta 2166879
Bradesco, Ag 3246, conta
2166879
10 Convenio Sul América 3.166,00R$ 2.854,57R$ 2.854,57R$ 2.854,57R$ 2.854,57R$ 2.854,57R$ 3.166,00R$
Valor conforme lançamento no extrato R$ 0,00 R$ 0,00 3.561,35R$ R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data do lançamento no extrato não localizado não localizado 14.09.2011 não localizado não localizado não localizado
Banco, Agencia e contanão identificado no
banconão identificado no
bancoItau, Ag 17, conta
119132não identificado no
banconão identificado no
banconão identificado
no banco
10 Sandro-Brades.Ag.3246-Cont.131529-3-SKY 360,00R$ 360,00R$ 360,00R$ 360,00R$ 360,00R$ 360,00R$ 360,00R$
Valor conforme lançamento no extrato R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 360,00R$ 360,00R$ 360,00R$
Data do lançamento no extrato não localizado não localizado não localizado 10.10.2011 10.11.2011 12.12.2011
Banco, Agencia e contanão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado no
banco
Bradesco Ag
3246, conta
2166879
Bradesco Ag
3246, conta
2166879
Bradesco Ag
3246, conta
2166879
14 IPTU - Ed.Kentucky-Apto.92 58,91R$ 58,91R$ 58,91R$ 58,91R$ 58,91R$ 58,91R$ 58,91R$
Valor conforme lançamento no extrato R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data do lançamento no extrato não localizado não localizado não localizado não localizado não localizado não localizado
Banco, Agencia e contanão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado
no banco
14 Eletropaulo - Sitio 20,00R$ 20,00R$ 20,00R$ 20,00R$ 20,00R$ 20,00R$ 20,00R$
Valor conforme lançamento no extrato R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data do lançamento no extrato não localizado não localizado não localizado não localizado não localizado não localizado
Banco, Agencia e contanão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado
no banco
14 Ultragaz - Apto. 122 20,00R$ 20,00R$ 20,00R$ 20,00R$ 20,00R$ 20,00R$ 20,00R$
Valor conforme lançamento no extrato R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data do lançamento no extrato não localizado não localizado não localizado não localizado não localizado não localizado
Banco, Agencia e contanão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado
no banco
14 Net-Internet- Sandro 130,00R$ 130,00R$ 130,00R$ 130,00R$ 130,00R$
Valor conforme lançamento no extrato R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data do lançamento no extrato não localizado não localizado não localizado não localizado não localizado não localizado
Banco, Agencia e contanão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado no
banconão identificado
no banco
21 IPTU - Hill House -Apto.121 216,13R$ 216,13R$ 216,13R$ 216,13R$ 216,13R$ 216,13R$ 216,13R$
Valor conforme lançamento no extrato R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 216,13 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data do lançamento no extrato não localizado não localizado 21.09.2011 não localizado não localizado não localizado
Banco, Agencia e contanão identificado no
banconão identificado no
bancoBradesco, Ag 3246,
conta 2166879não identificado no
banconão identificado no
banconão identificado
no banco
21 IPTU - Hill House -Apto.122 216,13R$ 216,13R$ 216,13R$ 216,13R$ 216,13R$ 216,13R$ 216,13R$
Valor conforme lançamento no extrato R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 216,13 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data do lançamento no extrato não localizado não localizado 21.09.2011 não localizado não localizado não localizado
Banco, Agencia e contanão identificado no
banco
não identificado no
banco
Bradesco, Ag 3246,
conta 2166879
não identificado no
banco
não identificado no
banco
não identificado
no banco
21 Ed.Kentucky-Apto.92- Iluminação Publica 6,23R$ 6,23R$ 6,23R$ 6,23R$ 6,23R$ 6,23R$ 6,23R$
IPTU - Ed.Kentucky-Apto.102
L.Claudio-Bradesco.Ag.3246-8/Cont.401-4(Faculd-SKY)
Marlene-BB-Ag.1894-5-Cont.40.000-9
Valor conforme lançamento no extrato R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 6,23 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Data do lançamento no extrato não localizado não localizado 21.09.2011 não localizado não localizado não localizado
Banco, Agencia e contanão identificado no
banconão identificado no
bancoBradesco, Ag 3246,
conta 2166879não identificado no
banconão identificado no
banconão identificado
no banco
TOTAL 11.637,47R$ 6.851,97R$ 6.851,97R$ 9.412,04R$ 9.412,04R$ 9.412,04R$ 7.663,40R$
DIA DESTINO VALOR JUL-PG AGO-PG SET-PG OUT-PG NOV-PG DEZ-PG
21 Porto Seguro(ITAU)Ag.0017 -conta 11913-2 190,00R$ OK OK OK
Valor conforme lançamento no extrato 186,03R$ 198,15R$ 198,15R$ R$ 0,00 198,15R$ 198,15R$
Data do lançamento no extrato 06.07.2011 08.08.2011 06.09.2011 08.11.2011 06.12.2011
Banco, Agencia e contaItaú, Ag 17, conta
119132
Itaú, Ag 17, conta
119132
Itaú, Ag 17, conta
119132
Valor não identificado no
banco
Itaú, Ag 17, conta
119132
Itaú, Ag 17,
conta 119132
21 Telef.- 4334-1717(ITAU)Ag.0017 -conta 11913-2 100,00R$ OK OK OK
Valor conforme lançamento no extrato 82,21R$ 84,78R$ R$ 0,00 92,83R$ 92,55R$ 119,25R$
Data do lançamento no extrato 21.07.2011 22.08.2011 21.10.2011 21.11.2011 21.12.2011
Banco, Agencia e contaItaú, Ag 17, conta
119132Itaú, Ag 17, conta
119132não identificado no
bancoBradesco, Ag 3246,
conta 2166879Bradesco, Ag 3246,
conta 2166879
Bradesco, Ag 3246, conta
2166879
21 Telef.- 4339-8413(ITAU)Ag.0017 -conta 11913-2 100,00R$ OK OK OK
Valor conforme lançamento no extrato 91,67R$ 86,92R$ R$ 0,00 151,00R$ 214,51R$ 200,27R$
Data do lançamento no extrato 21.07.2011 22.08.2011 21.10.2011 21.11.2011 21.12.2011
Banco, Agencia e contaItaú, Ag 17, conta
119132Itaú, Ag 17, conta
119132não identificado no
bancoBradesco, Ag 3246,
conta 2166879Bradesco, Ag 3246,
conta 2166879
Bradesco, Ag 3246, conta
2166879
21 Telef.- 4345-2313(ITAU)Ag.0017 -conta 11913-2 200,00R$ OK OK OK
Valor conforme lançamento no extrato 131,88R$ 135,02R$ R$ 0,00 67,45R$ 65,14R$ 74,62R$
PAGAMENTOS COM DÉBITOS EM CONTAS
CONTAS MENSAIS 2º Sem. 2011
PAGAMENTOS EM AGENCIA BANCÁRIA

São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904 Tel.: 55 21 3852-8280
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Ou seja, referida planilha não reflete a realidade sequer em
relação aos “PAGAMENTOS EM AGÊNCIA BANCÁRIA” e “PAGAMENTOS
COM DÉBITOS EM CONTA” que, supostamente, pretende retratar.
Não pode o papelucho, por consequência, ser uma “prova” de que
os aluguéis não foram pagos.
Como se vê, a narrativa apresentada pelo MPF não resiste
minimamente se confrontada com elementos objetivos constantes nos autos.
Não há como alterar essa realidade por meio de depoimentos.
Diante disso e considerando que o MPF deixou de atender a
determinação deste Juízo para especificar a prova oral anteriormente requerida, mostra-
se de rigor a resolução deste incidente processual, reconhecendo-se a sua
improcedência.
– IV –
REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto, requer-se:
(1) Seja indeferido o requerimento realizado pelo Ministério
Público Federal, objetivando a produção de prova oral, diante da
extemporaneidade do pedido – que busca reabrir a fase de
instrução – e de sua inadequação com o rito estabelecido em lei;

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(2) Ante a inércia do MPF, seja reconhecida a preclusão do
direito de indicar a modalidade de perícia pretendida, tal como
facultado no Evento 17, com o encerramento do presente
Incidente de Falsidade Documental, que deverá ser julgado
improcedente.
Termos em que,
Pede deferimento.
De São Paulo (SP) para Curitiba (PR), 10 de novembro de 2017.
CRISTIANO ZANIN MARTINS
OAB/SP 172.730
VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS
OAB/SP 153.720
KAÍQUE RODRIGUES DE ALMEIDA
OAB/SP 396.470
PEDRO H. VIANA MARTINEZ
OAB/SP 374.207