A PARTILHA DE BENS NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL · FICHA CATALOGRÁFICA SILVA, Jéssica de...

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JÉSSICA DE FATIMA DA SILVA A PARTILHA DE BENS NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ASSIS/SP 2014

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  • JSSICA DE FATIMA DA SILVA

    A PARTILHA DE BENS NA DISSOLUO DA UNIO ESTVEL

    ASSIS/SP

    2014

  • JSSICA DE FATIMA DA SILVA

    PARTILHA DE BENS NA DISSOLUO DA UNIO ESTVEL

    Monografia apresentada ao Departamento do

    curso de Direito do IMESA (Instituto Municipal

    de Ensino Superior), como requisito para a

    concluso de curso, sob a Orientao

    especfica da Professora GISELE SPERA, e

    Orientao Geral do Professor e Doutor

    Rubens Galdino da Silva.

    ASSIS/SP

    2014

  • FICHA CATALOGRFICA

    SILVA, Jssica de Fatima

    A Partilha de Bens na Dissoluo da Unio Estvel Jssica de Fatima da Silva, Instituto Educacional de Ensino Superior de Assis Assis, 2014.

    65 pginas

    Orientadora: Gisele Spera Mximo

    Trabalho de Concluso de Curso - Instituto Educacional de Ensino Superior de Assis

    Palavras-chave: famlia; unio estvel, Cdigo Civil, Constituio Federal 1988.

    CDD 340:

    Biblioteca da FEMA

  • A PARTILHA DE BENS NA DISSOLUO DA UNIO ESTVEL

    JSSICA DE FATIMA DA SILVA

    Trabalho de concluso de curso

    apresentado ao Instituto Municipal de

    Ensino Superior de Assis, como requisito

    do Curso de Graduao.

    Orientadora: Gisele Spera Mximo

    Analisador:____________________________________________

    ASSIS/SP

    2014

  • DEDICATRIA

    Dedico esse trabalho especialmente a minha me, Luiza

    mulher guerreira que nunca me deixou esmorecer, que

    me ensinou e ainda me ensina todos os dias o

    verdadeiro valor da vida, e com os seus mais simples,

    puros e meigos gestos de amor incondicional me

    estimula a buscar mais e mais, me por voc dedico a

    minha vida.

    Ao meu pai, Joaquim que por mais que tenha seu jeito

    duro sempre est presente me auxiliando e me dando a

    base para o que for preciso.

    Ao meu irmo, Fernando que por mais impertinente que

    seja sempre est ao meu lado me apoiando e me

    ajudando.

    Ao meu honroso companheiro, Detlev pela dedicao,

    amor, carinho e cuidado que me dedica todos os dias.

    E ao meu precioso filho, Benjamin pela alegria que me

    da todos os dias com seus singelos e sinceros sorrisos.

  • AGRADECIMENTOS

    Agradeo, em primeiro lugar, a Deus por ter me dado o esplendor da vida, sade e

    sabedoria para batalhar pelos meus sonhos.

    De modo mais que especial, agradeo a minha me, a melhor pessoa que poderia

    ter em minha vida, por ter dedicado a sua vida a mim, por ter abdicado de seus

    sonhos por mim, e por depositar toda a sua felicidade e inspirao em mim, me te

    agradeo por existir e por desempenhar o seu papel to bem e com tanta dedicao,

    te amo de todo o meu corao.

    Ao meu pai, por sempre estar presente em minha vida, desempenhando o seu papel

    de pai, me dando a base necessria para uma vida digna, que mesmo diante de

    tantas semelhanas passamos conseguir buscar o equilbrio para seguir as nossas

    vidas em harmonia, te amo.

    Ao meu grande irmo que desde sempre me mostra que as coisas no so fceis,

    me ensinando na prtica como me livrar das ciladas da vida, e por sempre estar

    presente saboreando das minhas conquistas, te amo meu irmo.

    Ao meu companheiro que mesmo nas dificuldades permanece firme ao meu lado,

    por se entregar inteiramente a nossa famlia, buscando sempre mais e mais para o

    nosso melhor, por se dedicar tanto a mim, pelo amor e carinho que me deste e ainda

    me dars, te amo meu amor.

    Agradeo ainda a minha mais bela inspirao de amor, ao meu pedacinho de gente,

    aquele que posso chamar de meu, meu filho, obrigado pequenino em voc encontrei

    o mais puro amor.

    Tambm quero agradecer os queridos professores da FEMA que me ensinaram tudo

    o que sei sobre o Direito, e que estiveram sempre presentes nesses cinco anos de

    luta.

    De forma especial, e no menos importante, agradeo minha Orientadora Gisele

    Spera Mximo, pela pacincia e dedicao que teve comigo no decorrer do curso.

    A todos, meu eterno AGRADECIMENTO.

  • RESUMO

    O presente trabalho teve como objetivo estudar a origem da famlia e a

    compreenso do seu conceito sob vrios aspectos, englobando a evoluo

    legislativa do direito de famlia encontrada nos cdigos civis de 1916 e 2002. Da

    mesma forma, analisa-se a origem da unio estvel, sua relao e diferenas com o

    concubinato, a respeito dos direitos destes. Apresenta-se tambm a origem da unio

    estvel na Constituio Federal de 1988, seus elementos deveres e direitos

    decorrentes dessa unio. Tratou-se tambm do direito sucessrio na unio estvel,

    analisando-se os aspectos histricos dos direitos sucessrios do companheiro no

    Cdigo Civil de 1916 e diante das Leis ns. 8.971/94 e 9.278/96 e do Cdigo Civil/

    2002 e finalmente tratou-se da dissoluo da unio estvel e os imveis. Utilizou-se

    como metodologia, a reviso de referente ao tema proposto. Na pesquisa

    bibliogrfica foram consultadas vrias literaturas relativas ao assunto em estudo,

    artigos publicados em bases, livros e revistas que possibilitaram que este trabalho

    tomasse forma para ser fundamentado. Conclui-se que a dissoluo da unio

    estvel pode ser feita por escritura pblica notarial, do mesmo modo que a partilha

    dos bens comuns aos conviventes, se estiverem presentes os mesmos

    pressupostos para separao ou divrcio e partilha de bens em casamento, sem

    excluso, em qualquer caso, da via judicial.

    Palavras-chave: famlia; unio estvel, Cdigo Civil, Constituio Federal 1988.

  • ABSTRACT

    The present work aimed to study the origin of the family and the understanding of its

    concept in many ways, encompassing legislative developments in family law found in

    the civil codes of 1916 and 2002. Similarly, we analyze the origin of stable marriage,

    their relationship and differences with concubinage, regarding these rights. Also

    shows the origin of stable union in the Federal Constitution of 1988, its duties and

    rights under elements of this union. This was also the law of succession in a stable

    relationship, analyzing the historical aspects of the succession rights of fellow in the

    1916 Civil Code and the Law on paragraphs. 8.971/94 and 9.278/96 and civilian /

    2002 Code and finally treated the dissolution of marriage and stable properties. Was

    used as a methodology, review of related to the proposed theme. In literature various

    literatures relating to the subject under study, published articles in databases, books

    and magazines that enabled this work to take shape were found to be substantiated.

    It is concluded that the dissolution of stable union can be made by notarial deed, the

    same way that the sharing of common goods to cohabitants, if the same assumptions

    for separation or divorce and division of property in marriage are present, without

    exclusion, any case, the judicial route.

    Keywords: family, stable, Civil Code, Federal Constitution in 1988

  • SUMRIO

    INTRODUO .......................................................................................................... 10

    CAPTULO I .............................................................................................................. 11

    A FAMLIA ................................................................................................................ 11

    Conceito e noes bsicas de famlia ....................................................................... 11

    1.2 Evoluo histrica da famlia em face da unio estvel ...................................... 14

    1.2.1 A Famlia no Direito Romano ........................................................................... 15

    1.2.2 Direito Cannico ............................................................................................... 15

    1.2.3 Constituio Federal de 1988 ........................................................................... 16

    1.3 O concubinato e unio estvel no mundo ........................................................... 18

    1.3.1 O concubinato e unio estvel no Brasil .......................................................... 20

    CAPTULO II ............................................................................................................. 24

    A EVOLUO DA LEGISLAO BRASILEIRA ..................................................... 24

    2.1 O Direito Familiar ................................................................................................ 27

    2.1.1. Lei 8.971/94 ..................................................................................................... 30

    2.1.2 Lei 9.278/ 96 ..................................................................................................... 32

    2.2 A Unio Estvel e o Cdigo Civil de 2002 ........................................................... 34

    CAPTULO III ............................................................................................................ 37

    REGIME DE BENS NA UNIO ESTVEL ............................................................... 37

    3.1 Direito Sucessrio dos Companheiros. ............................................................... 39

    CAPTULO IV ............................................................................................................ 51

    PARTILHA DE BENS NA DISSOLUO DA UNIO ESTVEL ............................ 51

    4.1 Dissoluo consensual da unio estvel ............................................................. 51

    4.2 Partilha de Bens .................................................................................................. 53

    4.3 Imvel na unio estvel ....................................................................................... 54

    CONSIDERAES FINAIS ...................................................................................... 57

    REFERNCIAS ......................................................................................................... 59

  • 10

    INTRODUO

    Esta monografia analisar o atual status das unies livres na sociedade

    brasileira, fez-se uma breve retrospectiva histrica do processo de desenvolvimento

    das relaes fora do casamento, examinando-se as razes do concubinato no Brasil

    e os progressos sofridos pela legislao ptria, passando pela Constituio Federal

    de 1988, Lei 8971/94, Lei n. 9.278/96, at o Novo Cdigo Civil aprovado pelo

    Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da Repblica (Lei n. 10.406 de

    10/01/02, a vigorar em 11/01/03); todos sempre impulsionados pela doutrina e pela

    jurisprudncia e exigidos pela natural evoluo das relaes sociais.

    A necessidade deste exame reside no fato de que o nosso Cdigo Civil, de

    1916, s concebia como entidade familiar a unio matrimonializada (proveniente do

    casamento civil), no que foi seguido pelas Constituies posteriores, at surgir a

    Constituio Federal de 1988 que mudou completamente aquela antiga orientao,

    concebendo atualmente, como entidade familiar, no s a famlia constituda pelo

    casamento civil, mas tambm a unio estvel (em analise neste artigo) e a

    entidade monoparental (constituda por um ascendente, homem ou mulher, e seus

    descendentes), o que pode-se constatar ao ler o art. 226 da Carta Magna.

    A unio estvel uma nova modalidade de se constituir famlia, partindo da

    compreenso de que tudo que se une poder tambm se separar, surgiu ento o

    interesse em conhecer melhor o que unio e quais so os direitos e as obrigaes

    constitucionais que surgem da dissoluo desta nova modalidade de se constituir

    famlia.

    Baseado na necessidade de se conhecer mais sobre o tema tem como objetivo

    levar ao conhecimento do leitor os efeitos jurdicos e patrimoniais decorrentes da

    Dissoluo de uma Unio Estvel, apontando as dificuldades que sero enfrentadas

    frente dissoluo desta Unio, em especial partilha de bens.

    Ao final, pretende-se apontar os parmetros legais inerentes aos processos

    dessa natureza, a fim de ampliar os conhecimentos sobre o tema cujos

    questionamentos no se esgotam neste trabalho, instigando os interessados a

    continuarem as pesquisas e possivelmente apresentarem novas informaes sobre

    esse debate, que se coloca como uma fonte complexa de interesse de juristas e

    agentes do Direito.

  • 11

    CAPTULO I

    A FAMLIA

    Etimologicamente, a expresso famlia, deriva do latim famlia ae, referindo-se

    ao conjunto de escravos e servidores que viviam sob a jurisdio do pater famlias.

    Com sua ampliao tornou-se sinnimo de Gens que seria o conjunto de agnados,

    ou seja, indivduos submetidos ao poder em decorrncia do casamento e os

    cognados, parentes pelo lado materno (VIANA, 2002).

    Sabe-se que a origem da famlia est diretamente ligada histria da

    civilizao, uma vez que surgiu como um fenmeno natural, fruto da necessidade do

    ser humano em estabelecer relaes afetivas de forma estvel, conforme abordar-

    se- mais profundamente no tpico a seguir.

    Conceito e noes bsicas de famlia

    A famlia representa o espao de socializao, de busca coletiva de estratgias

    de sobrevivncia, local para o exerccio da cidadania, possibilidade para o

    desenvolvimento individual e grupal de seus membros, independentemente dos

    arranjos apresentados ou das novas estruturas que vm se formando. Sua dinmica

    prpria, afetada tanto pelo desenvolvimento de seu ciclo vital, como pelas polticas

    econmicas e sociais (FERRARI; KALOUSTIAN, 2004).

    A entidade familiar de considervel importncia para toda a sociedade, ela

    responsvel pela formao dos cidados. Os paradigmas que a envolvem vo se

    modificando com o passar do tempo, pois as relaes humanas tambm se alteram

    e nada mais justo que os conceitos se alterem.

    Considera-se a famlia como um dos principais contextos de socializao dos

    indivduos e, portanto, possui um papel fundamental para a compreenso do

    desenvolvimento humano, que por sua vez um processo em constante

    transformao, sendo multideterminado por fatores do prprio indivduo e por

    aspectos mais amplos do contexto social no qual esto inseridos (DESSEN; BRAZ,

    2005).

    A famlia um sistema complexo de organizao, com crenas, valores e

    prticas desenvolvidas ligadas diretamente s transformaes da sociedade, em

    busca da melhor adaptao possvel para a sobrevivncia de seus membros e da

    instituio como um todo. Esse sistema muda medida que a sociedade muda, e

  • 12

    todos os seus membros podem ser afetados por presses interna e externa, fazendo

    que ela se modifique com a finalidade de assegurar a continuidade e o crescimento

    psicossocial de seus membros (FACO; MELCHIORI, 2009).

    A famlia como unidade social, enfrenta uma srie de tarefas de

    desenvolvimento, diferindo em nvel dos parmetros culturais, mas possuindo as

    mesmas razes universais. Deste modo, a famlia constitui o primeiro e o mais

    importante grupo social de toda a pessoa, bem como o seu quadro de referncia,

    estabelecido atravs das relaes e identificaes que a criana criou durante o

    desenvolvimento.

    Nota-se que o conceito de famlia tem evoludo ao longo dos tempos, seja nas

    suas funes enquanto sistema, seja nas funes de cada elemento que a compe.

    Com isso, a famlia sofre transformaes diante das mudanas socioculturais e

    tecnolgicas cujas variveis ambientais, sociais, econmicas, culturais, polticas e/ou

    religiosas tm vindo a determinar as distintas estruturas e composies da famlia.

    Para Minuchin (1990, p. 28) a famlia representa um grupo social primrio que

    influencia e influenciado por outras pessoas e instituies. um grupo de

    pessoas, ou nmero de grupos domsticos ligados por descendncia a partir de um

    ancestral comum, matrimnio ou adoo. Dentro de uma famlia existe sempre

    algum grau de parentesco.

    Os membros de uma famlia costumam compartilhar do mesmo sobrenome,

    herdado dos ascendentes diretos. A famlia unida por mltiplos laos capazes de

    manter os membros moralmente, materialmente e reciprocamente durante uma vida

    e durante as geraes. O conceito de famlia sofreu uma evoluo importante com

    o advento da Constituio Federal de 1988. Hoje, famlia no se confunde mais com

    o conceito de casamento (MINUCHIN, 1990, p. 29).

    Para Santa Maria:

    [...] a famlia num sentido mais amplo, todo agrupamento de

    pessoas naturais entrelaados pelo liame da consanguinidade, da afinidade,

    ou mesmo do parentesco civil (adoo), dentro das linhas ou estirpes pre

    estabelecidas pela legislao de cada povo, procedendo no apenas do

    vinculo matrimonial, mais ainda de uma convivncia estvel com filiao nos

    moldes de nosso atual direito constitucional.

    [...] No aspecto mais restrito, o sentido mais utilizado, a famlia

    significa um agrupamento social mais reduzido, composto das pessoas

    naturais dos genitores, bem como seus filhos, inclusive os adotivos, no

  • 13

    somente os laos matrimoniais, como atravs da convivncia tambm, nas

    condies do direito constitucional ptrio.

    Isso porque as novas famlias no se condicionam mais ao conceito antigo,

    trazido pela Igreja, que tinham como base o casamento, sexo e procriao. A nova

    famlia moderna est interligada por laos biolgicos, afetivos ou por afinidade,

    podendo ser constituda pelo parentesco, pelo casamento, ou ainda pelo

    companheirismo.

    Mas, a nosso realidade ftica vem demonstrando grandes limitaes impostas

    ao conceito de famlia, apresentado pela doutrina, excluindo literalmente deste

    conceito as situaes envolvendo as unies de pessoas do mesmo sexo.

    Nos dizeres de Dias (2007, p. 41):

    O novo modelo de famlia funda-se sobre pilares da

    repersonalizao, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo,

    impingindo nova roupagem axiolgica ao direito de famlia. Agora, a tnica

    reside no indivduo, e no mais nos bens ou coisas que guarnecem a

    relao familiar (in Manual de Direito das Famlias).

    Ainda segundo o mesmo autor, atualmente, existem famlias formadas por

    qualquer dos pais com seus descendentes, chamada de monoparental (pai ou me

    sozinhos com seus filhos), famlias formadas por parentes ou entre pessoas que no

    so parentes, chamadas de anaparental (por exemplo, dois irmos que conjugam

    esforos para formao do patrimnio), famlias que se formam pela unio de outras

    famlias, chamadas de pluriparental (pessoas que j tm filhos e se casam,

    formando uma nova famlia) e famlias formadas por unio de pessoas de mesmo

    sexo, chamadas de unies homafetivas (dois homens ou duas mulheres).

    Alm da famlia tida como jurdica, Roberto Senise Lisboa aponta a existncia

    de famlias naturais ilegtimas, como por exemplo, a constituda pelo concubinato

    esprio incestuoso. Tambm, outras formas de famlias naturais, como aquelas em

    que irmos moram sozinhos em uma casa; o tio que mora com o sobrinho; o

    padrasto que mora com o enteado.

    Diante de tanta diversidade, fica difcil conceituar famlia na atualidade.

    Atualmente as pessoas sabem o que fazer com o seu afeto e no mais so

    obrigadas a reprimi-lo para se subjugar ao desejo dos pais ou da sociedade.

  • 14

    importantssimo, nos dias de hoje, que a famlia d um novo significado as

    novas modalidades de relacionamentos, no possvel entender que a famlia

    esteja em crise, como tanto se divulga, mas sim que ela est passando por um

    processo de transformao diante das inmeras mudanas sociais.

    Diante disso, verifica-se que o conceito de famlia como sendo apenas aqueles

    unidos pelo lao de sangue, ou seja, pela famlia matrimonial, pai, me e filhos

    legtimos, perderam e vm perdendo foras.

    At porque com o grande crescimento da sociedade e com a ideia de que isso

    tende acrescer, famlia ganhou um conceito bem mais amplo, de uma forma que

    pudesse adequar-se aos direitos e garantias fundamentais das pessoas, pois aquele

    conceito antigo fazia por bem excluir pessoas dos laos familiares, ou porque eram

    filhos legitimados ou adotivos.

    Assim, considera-se como famlia moderna, no apenas aquelas ligadas pelo

    lao de sangue, e sim, com uma composio baseada na afetividade e esta surge

    pela convivncia entre pessoas e reciprocidade de sentimentos.

    Por essa razo, com toda essa modernidade e a busca incessante de se

    adequar as normas legais, para que as garantias fundamentais fossem de fato

    cumpridas, modificou de forma drstica aquele conceito de famlia, considerando-

    se assim vnculo familiar, no apenas os ligados pelo matrimnio, mas os ligados

    por qualquer outro tipo de vnculo, seja o afetuoso, pela adoo, ou os legitimados.

    E ainda, pode-se verificar que esse estado de famlia est ainda fundamentado

    na cooperao, respeito, cuidado, amizade, carinho, afinidade, ateno recproca

    entre todos os seus membros.

    1.2 Evoluo histrica da famlia em face da unio estvel

    Acredita-se que a famlia existe a um perodo anterior ao surgimento do prprio

    direito. Desde os primeiros registros sobre a ocupao do homem no planeta,

    verifica-se a existncia de um agrupamento de pessoas visando o auxlio mtuo e a

    perpetuao da espcie. Comprova-se tal existncia por meio das denominadas

    pinturas rupestres, nas quais sempre possvel verificar desenhos representando

    homens e mulheres, adultos e crianas, desempenhando as mais variadas

    atividades juntos (GAIOTTO FILHO, 2013).

  • 15

    Pode-se dizer que com o passar dos anos, a famlia dentro do conceito jurdico,

    foi um dos organismos que mais sofreu alteraes, justamente em virtude da

    mutabilidade natural do homem (GAIOTTO FILHO, 2013).

    O modelo de famlia brasileiro encontra sua origem na famlia romana que, por

    sua vez, se estruturou e sofreu influencia no modelo grego (NOGUEIRA, 2007).

    Na famlia grega, por exemplo, o homem ao nascer tornava-se

    automaticamente membro de uma entidade familiar, enquanto que na famlia

    romana, com o nascimento, o filho se tornava uma propriedade do pai, como ser

    visto mais detalhadamente adiante.

    1.2.1 A Famlia no Direito Romano

    A Antiga Roma sistematizou normas severas que fizeram da famlia uma

    sociedade patriarcal. O prprio pai exercia sobre o filho direito de morte e de vida,

    podendo ainda, vend-lo como escravo, alm de aplicar-lhe castigos corporais. O

    pai, na verdade, denominava-se pater e era o responsvel por gerir todas as

    atividades do lar, enquanto que a mulher era apenas uma figura subordinada

    autoridade do marido (BEVILQUA, 1986).

    1.2.2 Direito Cannico

    O Direito Cannico foi baseado nos ensinamentos da Igreja Catlica que era

    quem dominava tudo, ela era o centro e a partir de suas premissas que surgiam as

    leis e as regras que o povo deveria seguir para que tivessem a salvao eterna.

    Verifica-se que na Idade Mdia, a Igreja criou os seus prprios princpios

    jurdicos, suas prprias leis, intitulando-as de cnones, em concorrncia com as leis

    do Estado. Assim, os cnones eram usados subsidiariamente s leis do Estado

    quando nestas houvesse lacunas ou fossem omissas (RAMOS, 2008, p. 17).

    Quando compara-se a famlia antiga e romana aos canonistas obtm-se uma

    viso diversa sobre as relaes familiares, pois esses eram contrrios ao divrcio,

    considerando a sociedade conjugal no passvel de dissoluo. O casamento era

    indissolvel, pois estava ligado celebrao religiosa, ao sacramento, a unio

    realizada por Deus (RAMOS, 2008, p. 27).

    Com o passar do tempo, o direito suplanta o poder religioso e a famlia passa a

    ter carcter patriarcal, o que podemos notar com Santa Maria (2001, p. 14):

  • 16

    Apesar dos ideais de igualdade, fraternidade e liberdade amplamente.

    Difundidos durante a revoluo francesa, o Cdigo Civil de Napoleo

    fundou-se na autoridade paterno-marital. A mulher ainda desempenha um

    papel de submisso e incapaz, necessitando da anuncia do marido para

    qualquer ato da vida civil. H igualdade entre os filhos legtimos subsistindo

    uma relao de inferioridade aos ilegtimos.

    Com a toada da Bastilha, a Revoluo Francesa atrelou-se demais ao

    individualismo jurdico que intentou dar uma nova fisionomia famlia

    patriarcal. Retira-se o carter religioso pela secularizao do casamento e a

    aceitao do divrcio. A famlia perdeu, com efeito, o carter autocrtico e

    aristocrtico, mas manteve-se ainda a incapacidade da mulher casada e a

    desigualdade entre os filhos naturais e os legtimos. (SANTA MARIA, 2001,

    p. 14)

    1.2.3 Constituio Federal de 1988

    A Constituio Federal, promulgada no final de 1988, veio para acompanhar a

    evoluo natural pela qual passou a sociedade brasileira, trazendo em seu bojo

    aspectos muito importantes, principalmente no que diz respeito igualdade de

    direitos entre as pessoas.

    E mais, trouxe um captulo especfico para tratar da famlia, que segundo a

    Constituio Federal/1988 tem proteo especial do estado, considerando a famlia

    base de uma sociedade (art. 226 da Constituio Federal).

    A Constituio, de um modo geral, preferia que as famlias fossem aquelas

    formadas pelos pais e os filhos consanguneos, mas no deixou de proteger as

    famlias formadas por unio estvel e muito menos os filhos ilegtimos, ou seja,

    aqueles concebidos fora do casamento e os filhos civis, tidos por adoo.

    Verifica-se que no bojo de mudanas da Constituio Federal/1988, todos tm

    o mesmo direito, sem distino, conceituando especificamente a famlia em um

    sentido mais restrito, ampliando seu alcance. Nesta clusula geral de incluso, no

    admissvel desconsiderar qualquer entidade que satisfaa os requisitos de

    afetividade, ostensibilidade e estabilidade, haja vista que se trata de rol

    exemplificativo (CALHEIRA, 2007, p. 5).

    No aspecto mais restrito, o sentido mais utilizado, a famlia significa um

    agrupamento social mais reduzido, composto das pessoas naturais dos genitores,

    bem como seus filhos, inclusive os adotivos, no somente mediante laos

  • 17

    matrimoniais, como atravs da unio estvel com ou sem descendncia, nas

    condies do direito constitucional ptrio (SANTA MARIA, 2002, p.5).

    Com todas essas modificaes trazidas pela Constituio Federal de 1988,

    clamava-se a necessidade de criao de uma nova lei civil que pudesse adequar-se

    aos anseios da sociedade j que o Cdigo Civil de 1916 estava totalmente

    ultrapassado.

    Por isso, em 2002, atravs da Lei 10.406, o Cdigo Civil foi totalmente

    reestruturado, atendendo de uma forma aos desejos dos cidados, modificao essa

    que ser tratada, oportunamente, principalmente, no tocante unio estvel.

    Por fim, verifica-se que, famlia um fenmeno fundado em dados biolgicos,

    psicolgicos e sociolgicos, que sempre aparece como sendo uma instituio

    fundamental e sagrada, e que necessita de proteo do Estado, para lhe dar

    condies de gerar um indivduo apto para o convvio em sociedade, entretanto o

    que interessa a posio da famlia dentro do Direito Brasileiro.

    Tal pensamento ratificado pelo que se segue:

    Em razo dos efeitos sucessrios, a famlia somente compreende as

    pessoas chamadas por lei a herdar umas das outras. Assim considerada,

    ora se amplia ora se restringe, ao sabor das tendncias do direito positivo,

    em cada pas e em cada poca. Compreende os parentes em linha reta

    (ascendentes ou descendentes), e estende-se aos colaterais, convocando

    os mais afastados quando j chegou o nosso direito ao sexto grau (edio

    do Cdigo Civil original, art. 1.612), ou dispensando os demais para

    enxergar apenas o segundo (Decreto-Lei n 1.907, de 26 de dezembro de

    1939, art. 1). No Cdigo Civil de 1916, a vocao hereditria enumera os

    parentes em linha reta in infinitum, e os colaterais at o quarto grau (art.

    1.617, CC/1916). No Cdigo Civil de 2002 este assunto foi regulamentado

    no art. 1.839 (PEREIRA 1997, p. 25-26).

    De acordo com Pereira (1997), este conceito pode variar dependendo da poca

    e da regio. E, para que a garantia jurdica s famlias pudesse alcanar a todos, foi

    necessrio uma evoluo da legislao, sendo necessrio o reconhecimento de

    famlias alternativas, como no caso da unio estvel, cujo reconhecimento jurdico

    ocorreu aps um longo perodo de transformaes influenciado pela cultura,

    costumes e, principalmente, pela religio.

  • 18

    Observa-se nesta evoluo que durante muito tempo, os relacionamentos ora

    denominados por unies estveis cresceram longe do alcance e proteo de

    qualquer disposio legal. Na perspectiva de ser a famlia uma instituio jurdica e

    sociolgica, ela responde prontamente evoluo das relaes humanas.

    Sabe-se que as unies sem quaisquer formalidades entre homem e mulher e,

    as de pessoas do mesmo sexo, existem h muito tempo em nossa sociedade e

    atualmente observa-se que tais relacionamentos aumentaram como sendo uma

    forma de opo de vida a dois. Essas unies eram consideradas proibidas, contrrio

    lei e a moral sendo-lhes negado qualquer direito que cabia aos casados. Com a

    Constituio Federal de 1988 que elevou a Unio Estvel categoria de entidade

    familiar merecendo proteo do Estado, que se passou a conceder-lhe direitos

    (MASNIK, 2003).

    A Unio Estvel com a promulgao do novo Cdigo Civil, a passa a integrar a

    legislao cvel, no Livro IV Do Direito de Famlia Ttulo III Da Unio Estvel,

    atendendo o que a Constituio j observara.

    No tpico seguinte tratar-se- do concubinato e unio estvel.

    1.3 O concubinato e unio estvel no mundo

    Desde que o mundo mundo, sempre existiu a unio entre um homem e uma

    mulher livre e independente de qualquer tipo de formalidade. Esse tipo de unio

    chamado concubinato ou unio estvel foi registrado pela Histria por milhes de

    anos. Esses relacionamentos receberam e ainda em pleno sculo XXI severas

    crticas e preconceitos; ligando-se o nome concubina prostituta, mulher devassa,

    a adjetivos pejorativos.

    A palavra suportava a carga de uma conotao pejorativa: associavam no

    comum dos casos a idia de ligao clandestina, sustentado em geral por homem

    casado, margem no s da lei, seno tambm, tanto quanto possvel, do contexto

    social, do mundo em que se queria ou se precisava exibir uma fama de decncia. A

    concubina era, em regra, "a outra", frequentada s escuras, ou pelo menos

    cautelosamente, no intuito de desviar a projeo de sombra desonrosa sobre a

    imagem da vida familiar. Da lei recebia o fenmeno tratamento descaradamente

    hostil, conforme divulga, entre outros textos, o do art. 1.719, III, do CC/1916

    (LGL\1916\1), que bania ao homem casado a nomeao da concubina como sua

    http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-1916-1&ds=BR_LEGIS_CS;BR_JURIS_CS;BR_DOUTR_JURIST;BR_DOUTRINA_CS;BR_SUMULAS_CS;BR_FSANEXOS_CS&sourceProduct=&disableHighlighting=true&fcwh=true&unit=A.1719&unit2Scroll=LGL-1916-1|A.1719http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-1916-1&ds=BR_LEGIS_CS;BR_JURIS_CS;BR_DOUTR_JURIST;BR_DOUTRINA_CS;BR_SUMULAS_CS;BR_FSANEXOS_CS&sourceProduct=&startChunk=1&endChunk=1http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-1916-1&ds=BR_LEGIS_CS;BR_JURIS_CS;BR_DOUTR_JURIST;BR_DOUTRINA_CS;BR_SUMULAS_CS;BR_FSANEXOS_CS&sourceProduct=&startChunk=1&endChunk=1
  • 19

    herdeira ou legatria. Atentava-se o legislador, com medidas desse gnero, em

    proteger a nica modalidade de famlia havida por legtima, a fundada no

    casamento. A partir de certo momento, manifestou-se disposio a encetar distino

    entre situaes que, embora se paream na substncia - convvio entre homem e

    mulher no unidos oficialmente pelo matrimnio -, diferiam nas circunstncias.

    Muitas ligaes, com efeito, j no se acolhiam na clandestinidade, mas se faziam

    ostensivas no meio social, tratada a mulher, abertamente, como se esposa fosse,

    ainda que sem oficializao, existisse ou no impedimento legal. Recorria-se s

    vezes, na primeira hiptese, a expedientes vistos como "legitimantes", com destaque

    para a celebrao do casamento em pas estrangeiro onde o elo matrimonial no

    fosse indissolvel: quantos pares "casados no Uruguai", antes da introduo do

    divrcio no Brasil, no tero sido, entre ns, bem recebidos pela sociedade? No h

    esquecer, contudo, os casos em que, por qualquer razo, o homem e a mulher

    realizavam apenas casamento religioso, sem cuidar de tomar as deliberaes

    necessrias para dar-lhe eficcia civil - o que se deixaria possvel sob a Constituio

    de 1946. Nas classes mais pobres e socialmente marginalizadas, alis, sempre

    haviam espalhado unies informais, cujos integrantes, por falta de recursos ou de

    interesse, no tomavam o nimo de casar-se. Em vrios desses casos, terminaria

    por criar-se uma nova terminologia, designado a assinalar o espao que se

    estabelecia em relao ao modelo habitual de concubinato, ainda estigmatizado:

    passou-se a falar de "companheiros", linguagem que viria a aprofundar na

    jurisprudncia e at em diplomas legais.

    Na Grcia Antiga o concubinato no causava estranheza. Em Roma tambm

    era frequente, e foi a partir dos imperadores cristos que se tornou reconhecido

    juridicamente, quando se passou a permitir que os filhos advindos de relaes

    concubinrias fossem reconhecidos, como observa Chamoun (2001, p. 16):

    favorece-se, assim, a transformao do concubinato em matrimnio atravs da

    legitimao dos filhos".

    Na Idade Mdia, apesar de combatido pela Igreja, no deixou de existir. Na

    Idade Moderna, com a criao do casamento civil no sculo XVI, passou a despertar

    preocupaes, o que no ocorria antes da institucionalizao do matrimnio, quando

    o concubinato era to somente visto como um casamento inferior que acabava por

    gerar alguns direitos em favor da mulher (PEREIRA, 2001).

  • 20

    Os maiores avanos ocorreram nos tribunais franceses que foram os primeiros

    a julgar pretenses de concubinas, com a relao concubinria passando a ser

    encarada como obrigao natural com carter nitidamente econmico e, acarretando

    assim, ao final do relacionamento, uma srie de vantagens ex-companheira. A

    partir de ento, a jurisprudncia francesa passou a tomar decises que equiparavam

    o concubinato a uma sociedade de fato. (PEREIRA, 2001).

    A partir da Idade Contempornea houve uma grande inovao no fato da

    proteo concubina apoiar-se no reconhecimento de uma relao comercial entre

    o homem e a mulher ao lado de um relacionamento afetivo (PEREIRA, 2001).

    Nesse momento, surgiu uma nova concepo jurdica para o instituto do

    concubinato, passando a ser visto como uma sociedade resultante unicamente da

    vida em comum, no se exigindo prova contratual para tanto. Assim, a jurisprudncia

    passou a considerar os direitos advindos do concubinato como decorrentes de

    obrigaes naturais.

    A primeira lei sobre o tema francesa, data de 1912 e estabelecia que o

    concubinato notrio, era fato gerador de reconhecimento de paternidade ilegtima. A

    partir dessa lei surgiram muitas outras e, assim, o direito francs foi muito importante

    para a regulamentao do concubinato em outros pases (VILLELA, 1987).

    1.3.1 O concubinato e unio estvel no Brasil

    Antes da constituio de 1988 a nica forma de constituio de famlia era o

    casamento, isso foi descontinuado com a constituio de 1988, caracterizando como

    entidade familiar a unio estvel e a comunidade formada por qualquer dos pais e

    descendentes.

    Como dito anteriormente, com a promulgao da Constituio Federal

    Brasileira de 1988, veio o reconhecimento de forma expressa a unio estvel, que

    adquiriu pela primeira vez sede constitucional, segundo o que est disposto no artigo

    226, 3:

    Art. 226. A famlia, base da sociedade, tem especial proteo do

    Estado.

    3 - Para efeito da proteo do Estado, reconhecida a unio

    estvel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei

    facilitar sua converso em casamento.

  • 21

    Com isso, as relaes estveis entre um homem e uma mulher passaram a ter

    carter de legitimidade ao lado da famlia legtima, como entidade familiar. Como a

    unio estvel uma situao que em vrios aspectos se equipara ao casamento,

    no haveria mais como se continuar sendo representada por uma relao

    condenvel, sem que se ferissem os direitos inerentes pessoa dos prprios

    conviventes.

    Como a maior parte da sociedade era constituda por famlia sem casamento,

    essa realidade se espalhou rapidamente entre eles, sendo comparado casamento e

    unio estvel num mesmo patamar de igualdade, residindo num mesmo plano

    jurdico, por ambas merecerem a proteo do Estado.

    Silvio Rodrigues a conceitua "como unio do homem e da mulher, fora do

    matrimnio, de carter estvel, mais ou menos prolongada, para o fim da satisfao

    sexual, assistncia mtua e dos filhos comuns e que implica uma presumida

    fidelidade da mulher ao homem". (RODRIGUES, 2002, p.287)

    Na viso da Maria Helena Diniz evidencia mais a essncia de sua

    caracterizao: unio estvel, notria e prolongada de um homem com uma

    mulher, vivendo ou no sob o mesmo teto, sem vnculo matrimonial, desde que

    tenha condies de ser convertida em casamento, por no haver impedimento legal

    para sua convolao".

    A definio legal (art. 1.723, CC/2002 (LGL\2002\400)) no se basta porque se

    delimita em identificar a unio estvel como a unio entre o homem e a mulher

    "configurada na convivncia pblica, contnua e duradoura e estabelecida com o

    objetivo de constituio de famlia", no adicionando o pressuposto de ausncia de

    impedimentos para casar. Havendo impedimento, concubinato ser

    (art. 1.727, CC/2002 (LGL\2002\400)).

    De qualquer forma, concludente a realidade do concubinato, tanto puro

    quanto impuro, e a famlia dele resultante, qual no podia ficar cego o legislador

    constituinte e que o levou a isentar o passado de chacota e indiferena a que estava

    remetido.

    A doutrina fechou s portas, a jurisprudncia abriu as picadas e o concubinato

    progrediu pouco a pouco buscando sua identificao matrimonial.

    Durante muito tempo nosso legislador viu no casamento a nica condio de

    constituio da famlia, no tinha consequncias jurdicas a unio livre, sem o

    http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-2002-400&ds=BR_LEGIS_CS;BR_JURIS_CS;BR_DOUTR_JURIST;BR_DOUTRINA_CS;BR_SUMULAS_CS;BR_FSANEXOS_CS&sourceProduct=&disableHighlighting=true&fcwh=true&unit=A.1723&unit2Scroll=LGL-2002-400|A.1723http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-2002-400&ds=BR_LEGIS_CS;BR_JURIS_CS;BR_DOUTR_JURIST;BR_DOUTRINA_CS;BR_SUMULAS_CS;BR_FSANEXOS_CS&sourceProduct=&startChunk=1&endChunk=1http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-2002-400&ds=BR_LEGIS_CS;BR_JURIS_CS;BR_DOUTR_JURIST;BR_DOUTRINA_CS;BR_SUMULAS_CS;BR_FSANEXOS_CS&sourceProduct=&disableHighlighting=true&fcwh=true&unit=A.1727&unit2Scroll=LGL-2002-400|A.1727http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=LGL-2002-400&ds=BR_LEGIS_CS;BR_JURIS_CS;BR_DOUTR_JURIST;BR_DOUTRINA_CS;BR_SUMULAS_CS;BR_FSANEXOS_CS&sourceProduct=&startChunk=1&endChunk=1
  • 22

    casamento, essa contradio se consolidou por dcadas, por domnio da igreja

    catlica. Ocorre que o maior percentual da populao era formada por unies no

    advindas de casamento.

    A partir do sculo XX, coube doutrina, tecer posies favorveis aos direitos

    dos ento concubinos, preparando o terreno para a jurisprudncia e para a alterao

    legislativa. Por longo perodo os tribunais reconheceram direitos, na esfera

    obrigacional aos concubinos.

    Considerando a terminologia, a legislao recente adotou unio estvel e

    companheiros, dispondo os termos concubinato e concubinos na posio de

    unies em que h impedimentos para o casamento. Isso se torna evidente ao

    considerarmos o artigo 1.727 do

    Cdigo Civil vigente:

    Art. 1.727 - As relaes no eventuais entre o homem e a mulher,

    impedidos de casar, constituem concubinato.

    A Lei n. 8.971, surgiu em dezembro de 1994, para regulamentar o direito dos

    companheiros a alimentos e sucesso. Alm disso, afastava a hiptese de

    concubinato adulterino, pois exclua os casos de pessoas casadas. Dentre os

    direitos sucessrios destacam-se:

    O usufruto de (um quarto) dos bens do falecido se houver filhos e de (um

    meio) caso no houvesse herdeiros;

    Na inexistncia de herdeiros necessrios o concubino sobrevivente herdaria a

    totalidade dos bens do falecido.

    Em 10 de maio de 1996, a Lei n. 9.278, que regulou o pargrafo 3 do art. 226

    da Constituio, foi editada. Acredita-se que mesmo com alguns dos seus artigos

    vetados, essa lei mudou de certa forma o panorama do direito de famlia causando

    muitas dvidas e controvrsias at hoje em dia.

    A Lei n. 9.278/96 apresenta vantagens e desvantagens, conforme Costa

    Jnior (1999):

    Dentre as vantagens, observa-se a:

    A criao no artigo 5 de uma presuno quanto a quem pertencem os bens

    na unio estvel. Segundo essa, so comuns os bens havidos na constncia da

    unio estvel. Assim, h uma inverso do nus da prova em virtude dessa

  • 23

    presuno. Cabe ao concubino que est sendo cobrado o nus de provar que o

    outro no concorreu para a aquisio daquele patrimnio;

    O seu artigo 8 que permite a converso da unio estvel em casamento,

    mediante o Oficial do Registro Civil, a qualquer tempo, sem a exigncia de qualquer

    formalidade legal. Diferentemente do casamento onde h uma srie de formalidades

    estabelecidas em lei sem as quais no possvel sua realizao.

    Como desvantagem, verifica-se:

    O no estabelecimento do tempo mnimo exigido para que se configure a

    unio estvel. S h exigncia de que haja o objetivo de constituio de famlia. E

    mais, no prev o direito aos alimentos como fez a Lei n. 6.515, que trata do

    divrcio, ensejando a interpretao de a Lei n. 8.971/94 no foi derrogada quanto

    parte que se refere ao direito de alimentos ao concubino que deles necessitem.

  • 24

    CAPTULO II

    A EVOLUO DA LEGISLAO BRASILEIRA RELATIVA A UNIO ESTVEL

    O instituto da unio estvel ganhou proteo legal h pouco tempo, toda via,

    esse tipo de unio informal entre homem e mulher sempre existiu, mais com outra

    denominao, antes chamado de concubinato.

    Compreende-se unies livres, a unio de dois indivduos sem matrimnio no na

    sociedade brasileira, pretende-se uma breve retrospectiva histrica do processo de

    desenvolvimento das relaes fora do casamento, examinando-se a origem do

    concubinato no Brasil e os progressos sofridos pela legislao ptria, passando pela

    Constituio Federal de 1988, Lei 8971/94, Lei n. 9.278/96, at o Novo Cdigo Civil

    aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da Repblica (Lei

    n. 10.406 de 10/01/02, a vigorar em 11/01/03); todos sempre impulsionados pela

    doutrina e pela jurisprudncia e exigidos pela natural evoluo das relaes sociais.

    Faz-se necessrio tal explicao, visto que no Cdigo Civil, de 1916, s era

    concebido como entidade familiar a unio matrimonializada, ou seja, o casamento

    civil, no que foi seguido pelas Constituies posteriores, at surgir a Constituio

    Federal de 1988 que mudou completamente aquela antiga orientao, concebendo

    atualmente, como entidade familiar, no s a famlia constituda pelo casamento

    civil, mas tambm a unio estvel e a entidade monoparental (constituda por um

    ascendente, homem ou mulher, e seus descendentes), o que pode-se constatar ao

    no art. 226 da Constituio Federal Brasileira de 1988 (SANTANA, 2012).

    Surge assim, diante dos recentes direitos conferidos aos casais no casados,

    necessidade de especificar qual espcie de concubinato amparada pelo texto

    legal.

    Para isso preciso definir o conceito de concubinato, no sentido etimolgico, o

    termo concubinato exprime a ideia de comunidade de leito: concubans, concubantis

    que dorme, ou se deita com; concubatio, concubationis - jeito de estar deitado;

    concubatus ou concubinatus - concubinato.

    De acordo com Dicionrio Larousse de Langue Franaise, resume a seguinte

    formao: cum (com) + cubare (dormir), significando o estado de um homem e de

    uma mulher que vivem juntos, maritalmente, sem serem casados (Bittencourt, 1980,

    p.61).

  • 25

    Dessa forma, surgem as situaes dspares, foradas a uma s definio:

    desde o casamento religioso sem o registro civil, em que o homem e a mulher

    constroem famlia digna, vivendo no mais completo respeito e a ele se impondo; at

    a unio adulterina, incestuosa. Tudo isso concubinato. Portanto, o concubinato, a

    princpio, pode ser entendido, de modo "genrico, como toda ligao do homem

    com a mulher fora do casamento (SANTANA, 2012).

    Divide-se em dois tipos de concubinato, ou seja, puro e o impuro. Na

    classificao de Edgard Bittencourt (1980, p.78), o concubinato ser puro quando

    houver uma unio de fato entre um homem e uma mulher que podem casar-se, mas,

    por opo, deixaram de faz-lo; e ser impuro quando houver impedimento legal que

    impossibilite oficializar a unio (SANTANA, 2012)...

    Diante disso, verifica-se que o concubinato puro, refere-se a unio entre um

    homem e uma mulher, no impossibilitados por lei de casarem-se, revestida de

    ndices de moralidade, permanncia e notoriedade.

    o concubinato puro que se identifica com a unio estvel e, por isso, o que

    dever gozar da proteo do Estado, sendo inclusive reconhecida por este como

    entidade familiar.

    homem e a mulher que no esto vinculados a outra pessoa por

    vnculo de sociedade conjugal e que aparecem na comunidade como se

    casados fossem, numa comunho de objetivos que evidenciam pretender

    duradoura, e constituindo-se numa famlia de fato que convive emparelhada

    na sociedade com as famlias matrimoniadas, sem qualquer discriminao

    (GONTIJO, 2011, p.3).

    Constata-se que o concubinato puro, s pode existir entre pessoas de sexos

    diferentes que sejam livres e desimpedidos para casar, sem se esquecer de outros

    requisitos essenciais que sero tratados posteriormente.

    O concubinato impuro trata-se da limitao da norma constitucional no

    qualificvel como entidade familiar; aquela unio entre um homem e uma mulher,

    em que um ou ambos estejam, por lei, impedidos de casar. Tem sido descrito pela

    doutrina em somente duas formas: a) adulterino e b) incestuoso.

    De acordo com Alencar (2002) para caracterizar a unio estvel e diferenci-la

    de outras unies de fato, mister a presena dos seguintes elementos essenciais:

  • 26

    Diversidade de sexos: heterossexualidade, ou seja, a unio de fato deve ser

    entre um homem e uma mulher; exigncia constitucional expressa.

    Ausncia de sociedade conjugal ativa e de impedimento matrimonial - pois

    requisito do concubinato puro, que se contrape ao impuro, adulterino. E exigido

    diante do sistema jurdico brasileiro que vigora o princpio monogmico, a existncia

    da exclusividade, ou seja, que a unio estvel se d entre pessoas livres e

    desimpedidas.

    Estabilidade - preciso que a unio seja duradoura, que no seja uma

    relao passageira ou fugaz. necessrio uma continuidade, ou seja, que no haja

    interrupo na relao convivencial.

    Fidelidade - que revela a inteno de vida em comum, denota o animus para

    a estabilidade da unio.

    Notoriedade: que no decorre, necessariamente, de publicidade e sim do fato

    de ser pblica no sentido de no sigilosa. A unio deve ter aparncia de casamento

    h de ser real. Terceiros devem conhecer a unio, pois a clandestinidade impede a

    declarao da unio estvel;

    "Affectio Maritalis", a vontade de viver como se fossem casados, entendida

    como a amizade autntica, o afeto recproco entre os companheiros, a origem

    espontnea da solidariedade e responsabilidade dos conviventes.

    imprescindvel lembrar que, cada autor elenca a seu modo os pressupostos

    da unio estvel, mas todos apresentam a mesma essncia.

    Citar-se- a autora Maria Helena Diniz (2002, p. 316-321), em sua opinio para

    que se configure a unio estvel, ser necessria a presena dos seguintes

    elementos essenciais:

    Diversidade de sexo;

    Ausncia de matrimnio civil vlido entre os parceiros;

    Notoriedade das afeies recprocas, afirmando no se ter concubinato se os

    encontros forem furtivos ou secretos, embora haja prtica reiterada de relaes

    sexuais;

    Honorabilidade, reclamando uma unio respeitvel entre os parceiros;

    Fidelidade entre os amantes, que revela a inteno de vida em comum;

    Coabitao, uma vez que o concubinato deve ter a aparncia de casamento,

    com a ressalva a Sumula 382 do STF.

  • 27

    Fonte de fundamentao de grande parte das decises judiciais atuais que

    envolvem reconhecimento de unio estvel a smula n 382 do STF. Assim o

    texto da cidade smula: a vida em comum sob o mesmo teto more uxorio, no

    indispensvel caracterizao do concubinato (ARANTES, 2011).

    Ento no qualquer relao entre um homem e uma mulher que se configura

    o concubinato puro (unio estvel), eles precisam cumprir tais requisitos, vivendo

    como se casados fossem.

    2.1 O Direito Familiar

    O Direito de Famlia sofreu e vem sofrendo muitas alteraes no longo do

    tempo, ele tem por objeto o ser humano, que dinmico por natureza. Diante disso

    necessrio a legislao acompanhar suas evolues.

    No Brasil, como dito anteriormente apresenta uma influncia da religio e da

    moral na estruturao dos vnculos familiares e na adoo das solues legislativas.

    O Cdigo Civil Brasileiro, de 1916, somente o casamento representava uma

    entidade familiar e apenas com tal vnculo tinha proteo do Estado.

    Observa-se que o Direito Civil, foi fundado no casamento e outro tipo de

    relacionamento no era admitido outro modelo familiar. O concubinato, nome dado

    aos modelos familiares civis entre duas pessoas que se uniam livremente dentro da

    sociedade, sem um matrimonio, foi tratado como casamento de segunda classe,

    este vnculo era marginalizado pela sociedade, em virtude de o casamento ser

    considerado como algo sagrado e indissolvel (GONTIJO, 2002).

    No Cdigo Civil, de 1916, podemos identificar, seja no que diz

    respeito aos filhos havidos dessas relaes, sempre com o propsito de

    dificultar-lhes a existncia, como, por exemplo: o art. 248, IV, que legitima a

    mulher casada e os herdeiros para reivindicar os bens comuns doados ou

    transferidos concubina, num prazo prescricional de dois anos aps a

    dissoluo da sociedade conjugal (CC art. 178, 7, VI); o art. 1.474, que

    probe a instituio de concubina como beneficiria do contrato de seguro

    de vida (SANTANA, 2012, p. 5).

    A legislao deve retratar a realidade da sociedade, sendo necessrio

    constantes mudanas e adaptaes se adequando a modernidade. Verifica-se que,

    algumas leis ordinrias posteriores ao Cdigo Civil foram editadas para amparar

  • 28

    situaes fticas de evidente injustia, o que foi, paulatinamente, alterando a rigidez

    dos dispositivos elencados no Cdigo Civil.

    Com o surgimento da constituio de 1988, houve uma grande evoluo no

    mbito do direito de famlia.

    Dias diz que:

    A Constituio Federal, que buscou retratar a sociedade por uma

    tica de modernidade, deu nova dimenso ao conceito de famlia. Introduziu

    um termo generalizante entidade familiar a englobar, alm da relao

    decorrente do casamento, tambm a unio estvel entre um homem e uma

    mulher com o que emprestou juridicamente ao relacionamento at ento

    marginalizado pela lei.

    Tratando-se, da Lei 6.515/77 (art. 57 e pargrafos) quanto concubinato,

    permitiu-lhe usar o nome do companheiro se viver em comum por, no mnimo, cinco

    anos ou houver filhos da unio. Outros diplomas legais ofereceram tratamento

    jurdico ao tema: a Lei 4.069/62, art. 5, tem a concubina como beneficiria da

    penso deixada por servidor civil, militar ou autrquico, solteiro desquitado ou vivo,

    que no tenha filhos (caso haja filhos, s poder destinar companheira metade da

    penso, se ela vivia sob sua dependncia h, pelo menos, cinco anos); a Lei

    7.087/82, nos arts. 28, 29, 39 e 41, tem a companheira como dependente de

    segurado perante o IPC Instituto de Previdncia dos Congressistas; o Decreto n.

    73.617/74 considera a companheira dependente do trabalhador rural (ALENCAR,

    2002).

    Como antes o conceito de famlia era restrito s a unio oficializada, ou seja, o

    casamento, no contemplando em sua modalidade outro tipo de famlia, o Direito de

    Familia no ordenamento jurdico no perodo compreendido entre 1916 e 1988

    passou por um grande processo de transformao.

    No perodo de transio entre os sculos XIX e XX, o modelo de famlia

    apresentado era de uma parcela da sociedade, os dos detentores do poder.

    No Cdigo Civil de 1916 o Direito de Famlia, era disciplinado no Livro I, em

    sua parte Especial, a famlia tinha sua origem da unio matrimonial (casamento) de

    um homem e uma mulher, de ondem nascem os filhos, seguindo os moldes do

    Direto Cannico.

    O casamento era insolvel, s sendo possvel o divrcio no Brasil com a

    Emenda Constitucional n 9 de junho de 1977.

  • 29

    A Constituio Federal Brasileira de 1988, trouxe um novo conceito de direito

    de famlia passando a ser a base da sociedade, tendo a especial proteo do estado

    e implantou, como postulados dogmticos, inmeros princpios que a prpria

    evoluo do meio social, a doutrina e a jurisprudncia j adotavam.

    O artigo 226 traz a seguinte redao. In verbs,

    Artigo 226: A famlia, base da sociedade, tem especial proteo do

    estado.

    Verifica-se que a norma constitucional supracitada afastou a obrigatoriedade do

    casamento para a constituio de famlia, reconhecendo outras entidades familiares

    no institudas pelo matrimnio. Sendo assim, alm da famlia instituda pelo

    casamento, passou-se a admitir a unio estvel como entidade familiar e o Estado

    legou proteo tambm a famlia monoparental, comunidade formada por qualquer

    dos pais e seus descendentes.

    Segundo GOMES:

    Os preconceitos contra a famlia fora do patrimnio foram totalmente

    rompidos pela Constituio de 1988. A famlia que a Carta Magna considera

    clula da sociedade e que se acha sob especial proteo do Estado no

    apenas a gerada pelo casamento, mas tambm a que se forma entre

    qualquer dos pais e seus descendentes, pouco importando a existncia de

    matrimonio civil (artigo 226, 3 e 4)

    Verifica-se ento que, o conceito de famlia foi alargado no texto constitucional;

    assim, no s a famlia regularmente constituda, disciplinada pelas regras rgidas

    destinadas a reger a instituio do matrimnio alvo da garantia constitucional.

    A unio estvel entre o homem e a mulher como entidade familiar, foi

    reconhecida para efeito de proteo do Estado, e com isso, instituiu, a norma

    programtica no sentido de a lei facilitar sua converso em casamento. Diante disso,

    a unio estvel adquiriu status legal ao ser includa na Constituio Federal

    Brasileira.

    Conclui-se ento que, antes da Constituio de 1988, no cabia, no Direito

    Civil, nenhum modelo familiar que no fosse o fundado no casamento, o

    concubinato, era tratado somente no mbito do direito obrigacional, merecendo o

    mesmo tratamento dado as sociedades mercantis (sociedade de fato).

  • 30

    Com o advento da Constituio Federal, a famlia continua sendo a base da

    sociedade, mas que independe de casamento, observa-se que a Lei, no quis

    promover uma equiparao entre casamento e unio estvel e sim separou a figura

    do direito das obrigaes, onde ainda esto as unies entre pessoas impedidas, ou

    que no se enquadre ao conceito de famlia sociedades de fato e facilitar sua

    converso em casamento, fato este que demonstra a preferncia do legislador pelo

    instituto casamento (GOBBO, 2002).

    Acredita-se que o desejo dos legisladores no era equiparar o casamento com

    a unio estvel, e sim transformar a situao no formal da unio estvel em

    matrimnio, atravs de facilidades administrativas e foi concretizada tal vontade em

    Lei.

    Com o escopo de dar cumprimento norma de hierarquia superior (CF/88),

    foram editadas as Leis ns 8.971, de 29.12.94, e 9.278, de 10.05.96, a primeira,

    dispondo a respeito do direito dos companheiros alimentos e sucesso, e a

    segunda, regulando o 3 do art. 226 da Constituio Federal. Sendo que a ltima

    derrogou parcialmente a outra, uma vez que a lei 8.971/94 contempla o direito

    sucesso, matria estranha Lei n. 9.278/96; o que autoriza dizer que a lei 8.971/94

    continua em vigor no que tange ao direito sucessrio (VIANA, 1999, p. 16 17).

    A seguir falar-se- sobre a Lei 8.971/94.

    2.1.1. Lei 8.971/94

    A referida Lei veio com o objetivo de disciplinar o direito dos companheiros

    (terminologia utilizada pela mesma) a alimentos e sucesso, sem definir, contudo,

    a moldura jurdica do instituto da unio estvel, o que veio a acontecer apenas,

    posteriormente, com a Lei n 9.278, de 10 de maio de 1996. (FIZA, 2002).

    Transcrever-se- a seguir o art. 1 da Lei em questo:

    Art.1 A companheira de homem solteiro, separado judicialmente,

    divorciado ou vivo, que com ele viva h mais de cinco anos, ou dele tenha

    prole, poder valer-se do disposto na Lei n 5.478, de 25 de junho de 1968,

    enquanto no constituir nova unio e desde que prove necessidade.

    Pargrafo nico. Igual direito e nas mesmas condies

    reconhecida ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente,

    divorciada ou viva.

  • 31

    O referido art. estabelece quem pode exercer o direito de alimentos constando,

    os outros estados de vida solteiro/a, vivo/a, separado/a judicialmente ou

    divorciado/a, em que se deve encontrar o pretendente para ser possvel o pleito,

    importante salientar que nunca, no caso de ser casado (DAHER, 2002).

    O legislador fixou que a proteo da lei incidiria sobre as relaes que

    houvessem completado mais de cinco anos.

    Quanto a questo referente ao advento da prole, a possibilidade de o simples

    evento do nascimento de filho legar a seus pais o status de companheiros, a

    doutrina entende que algo absurdo, pois a s existncia de um filho no conta,

    este pode ter surgido ocasionalmente, ou seja, de um simples encontro, de natureza

    meramente sexual, sem qualquer propsito de durabilidade (DAHER, 2002).

    Observa-se no pargrafo nico que a Constituio Federal reza claramente a

    de qualquer desigualdade de direitos entre o homem e a mulher.

    De acordo com Alencar (2002) a Lei 8.971/94 resulta do dever de assistncia

    material recproca. Os companheiros devem alimentos recprocos por fora do

    chamado dever familiar, entretanto, como j mencionado, alm do direito de

    alimentos aos companheiros, reconheceu-lhes tambm o direito de sucesso na

    forma do que dispe os incisos do art. 2 e o art. 3 transcritos a segui:

    Art. 2.. As pessoas referidas no artigo anterior participaro da

    sucesso do (a) companheiro (a) nas seguintes condies:

    I - o (a) companheiro (a) sobrevivente ter direito enquanto no

    constituir nova unio, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se

    houver filhos deste ou comuns;

    II - o (a) companheiro (a) sobrevivente ter direito, enquanto no

    constituir nova unio, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se no

    houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;

    III - na falta de descendentes e de ascendentes, o (a) companheiro

    (a) sobrevivente ter direito totalidade da herana.

  • 32

    Art. 3. Quando os bens deixados pelo (a) autor (a) de a herana

    resultar de atividade em que haja colaborao do (a) companheira, ter o

    sobrevivente direito metade dos bens.

    Considera-se que, ao tratar do direito a sucesso, sejam: a) usufruto de (um

    quarto) dos bens do falecido se houver filhos e de (um meio) caso s haja

    ascendentes; 2) na inexistncia de herdeiros necessrios o concubino sobrevivente

    herdaria a totalidade dos bens do falecido. Vale informar que a lei exclui a hiptese

    de concubinato adulterino, pois exclui os casos de pessoas casadas. (SANTANA,

    2012)

    Essa Lei 8.971/94, assegurou-se o direito de participar da sucesso aberta,

    seja como titular de direito real sobre a coisa alheia (usufruto), seja como herdeiro,

    vindo em terceiro lugar na ordem de vocao hereditria, quando da morte do titular

    (ALENCAR, 2002)

    Faz necessrio considerar, que vigora o usufruto enquanto o sobrevivente no

    constituir nova unio. Como usufruturio, direito do convivente exercer posse, uso,

    administrao e perceber os frutos. Extinto o usufruto, o convivente est obrigado a

    restituir o bem aos herdeiros, no estado que o houver recebido ressalvados os

    desgastes naturais (ALENCAR, 2002).

    2.1.2 Lei 9.278/ 96

    Em maio de 1996, foi regulamentada a Lei 9.278/96, essa lei mudou de certa

    forma o panorama do direito de famlia causando muitas dvidas e controvrsias at

    hoje em dia, visto que, revogou parcialmente a Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de

    1994, trazendo uma instabilidade que passou a preocupar no s os conviventes

    (SANTANA, 2012).

    Verifica-se em seu artigo 1, que edifica o significado da unio estvel ao

    dispor que: " reconhecida como entidade familiar a convivncia duradoura, pblica

    e contnua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de

    constituio de famlia".

    Com isso, a Lei, alm de definir o que seja a unio estvel, ressaltar as

    caractersticas da unio estvel, que decorrem reportado art. 1 da Lei n 9.278/96,

    representadas na dualidade de sexos, e no contedo mnimo da relao constitudo

    pela publicidade, continuidade e durabilidade (FIUZA, 2002).

  • 33

    Houve tambm uma transformao de terminologia, pois at o vigor dessa Lei,

    o vocbulo concubina ou companheira passou a ser denominado de convivente,

    unio estvel, mesmo que convivncia.

    Ao definir a entidade familiar, traou seus requisitos como sendo: a)

    convivncia duradoura, pblica e contnua; b) convivncia entre um homem e uma

    mulher; c) convivncia com objetivo de constituio de famlia (SANTANA, 2012).

    importante lembrar que, a Lei 9.278/96, trouxe em seu bojo, a imposio de

    direitos e deveres aos conviventes, conforme seu art. 2: respeito e considerao

    mtuos; assistncia moral e material recproca e dever de guarda, sustento e

    educao dos filhos comuns.

    Tratando-se do aspecto patrimonial o art. 5, transcrever-se- seguinte:

    Art. 5.. Os bens mveis e imveis adquiridos por um ou por ambos

    os conviventes, na constncia da unio estvel e a ttulo oneroso, so

    considerados fruto do trabalho e da colaborao comum, passando a

    pertencer a ambos, em condomnio e em partes iguais, salvo estipulao

    contrria em contrato escrito.

    1. Cessa a presuno do caput deste artigo se a aquisio

    patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao

    incio da unio.

    2. A administrao do patrimnio comum dos conviventes compete

    a ambos, salvo estipulao contrria em contrato escrito.

    O art. 5 da Lei n. 9.278/96 gerou uma presuno quanto a quem pertencem

    os bens na unio estvel. De acordo com essa Lei:

    So comuns os bens havidos na constncia da unio estvel. Tal

    presuno iuris tantum, admitindo-se prova em contrrio. Assim, h uma

    inverso do nus da prova em virtude dessa presuno. Cabe ao concubino

    que est sendo cobrado o nus de provar que o outro no concorreu para a

    aquisio daquele patrimnio (SANTANA, 2012, p.12).

    O art. 7 da lei menciona:

  • 34

    Art. 7.. Dissolvida a unio estvel por resciso, a assistncia

    material prevista nesta Lei ser prestada por um dos conviventes ao que

    dela necessitar, a ttulo de alimentos.

    Pargrafo nico. Dissolvida a unio estvel por morte de um dos

    conviventes, o sobrevivente ter direito real de habilitao, enquanto viver

    ou no constituir nova unio ou casamento, relativamente ao imvel

    destinado residncia da famlia.

    Verifica-se que o art. 7, no prev o direito aos alimentos, aguardando,

    portanto, a interpretao da Lei n. 8.971/94, que no foi derrogada quanto a parte

    que se refere ao direito de alimentos ao concubino que deles necessitem.

    Enquanto Lei 8.971/94 menciona sobre o usufruto, ao se referir sucesso, a

    Lei 9.278/96 institui o direito real de habitao. O companheiro sobrevivente tem

    direito real de habitao (transcrito no registro de imveis) em relao ao imvel

    destinado residncia da famlia, enquanto no contrair nova unio, pois isto

    ocorrendo h a extino do referido direito. O autor ainda observa que, na falta de

    descendentes e ascendentes, herdar o convivente sobrevivente todo o patrimnio

    do de cujus (ALENCAR, 2002).

    Para concluir este tpico far-se- aluso ao 3, do art.226 da Constituio

    Federal que aguardava lei ordinria que regulamentasse alternativas para facilitar a

    converso da unio estvel em casamento. A lei 9.278/96, no seu art. 8 aludia a tal

    converso, permitindo que se fizesse esta mediante o Oficial do Registro Civil, a

    qualquer tempo, sem a exigncia de qualquer formalidade legal; diferentemente do

    casamento onde h uma srie de formalidades estabelecidas em lei sem as quais

    no possvel sua realizao (SANTANA, 2012).

    O art. 9 da lei acaba com a controvrsia doutrinria e jurisprudencial, rezando

    que: toda matria relativa unio estvel de competncia do juzo da Vara de

    Famlia, assegurado o segredo de justia.

    2.2 A Unio Estvel e o Cdigo Civil de 2002

    Observa-se que o Cdigo Civil de 2002, em seu Livro Livro IV - Do direito de

    Famlia, apresenta um ttulo para unio estvel, denominado, Ttulo III extinguindo

    o conceito de casamento legtimo para aceitar tambm a unio estvel como

    entidade familiar. No entanto, diferencia esta ltima do concubinato, definindo este,

  • 35

    no art. 1.727, como sendo as relaes no eventuais entre o homem e a mulher,

    impedidos de casar; e aquela no art.1.723 como sendo a unio estvel entre o

    homem e a mulher, configurada na convivncia pblica, contnua e duradoura e

    estabelecida com o objetivo de constituio de famlia (SANTANA, 2012).

    Percebe-se que o Cdigo Civil ao tratar da definio dada a esta entidade

    familiar retrocede, seguindo a definio dada pela Lei n 9.278/96, que regulamentou

    o 3, do art. 226 da Constituio, diferenciando, os conviventes que tm

    concubinos e os que no tm companheiros impedimento para se casar.

    Como a lei 9.278/96, o conceito estvel, inserido na Constituio, depende de

    prazo certo, mas de elementos outros que o caracterizem, como os constantes do

    art. 1 da Lei n 9.728/96.

    O art. 1.723 do Cdigo Civil, 1, diz:

    A unio estvel no se constituir se ocorrerem os impedimentos do

    art. 1.521; no se aplicando a incidncia do inciso VI no caso de a pessoa

    casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Constata-se que no h mais o impedimento quanto constituio de uma

    unio estvel com um companheiro casado, mas separado (a) de fato, como a Lei

    n 8.971 proibia, ao se referir em seu art.1, expressamente, a "um homem solteiro,

    separado judicialmente, divorciado ou vivo".

    Observa-se que, houve um avano, pois existem inmeras pessoas que,

    mesmo impedidas de casar encontram-se em unio estvel com outrem, porquanto

    a muito tempo separadas de fato ou judicialmente do seu cnjuge, constituindo nova

    famlia por relaes scio-afetivas consolidadas (FIZA, 2002).

    Quanto a questo da converso da unio estvel em casamento, aludido, pela

    primeira vez na Constituio Federal de 1988, art. 226, 3, parte final, e

    regulamentado pela Lei 9.278/96, que veio admitir que a referida converso se

    realizasse por meio de requerimento ao oficial do cartrio, conforme previsto no art.

    8, da Lei 9.278/96, o Cdigo Civil, tratou de forma diferente, exigindo que o pedido

    seja apresentado ao Juiz, de acordo com art. 1.726 (SANTANA, 2012).

    Conclui-se que, o Cdigo Civil tratou sobre os aspectos pessoais e

    patrimoniais, no sendo estabelecido um tempo mnimo de convivncia para Unio

    Estvel ser caracterizada, mas trouxe outros elementos como a convivncia pblica,

  • 36

    contnua, duradoura e estabelecida com o objetivo de criar uma famlia. O referido

    cdigo equipara-se ao casamento, visto que, quem vive em Unio Estvel, de

    acordo com o artigo 1724, deve "(...) lealdade, respeito e assistncia, e de guarda,

    sustento e educao dos filhos", sendo os mesmos princpios e normas aplicadas

    instituio do Casamento (VENOSA 2010).

    Dessa forma, o efeito patrimonial para essa entidade familiar vai ser o da

    comunho parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos durante a convivncia

    contnua, do mesmo modo como se fossem casados, salvo se existir contrato entre

    os companheiros.

    Vale ressaltar que ainda existe a previso do artigo 1726 do Cdigo Civil, em

    que "a unio estvel poder converter-se em casamento, mediante pedido dos

    companheiros ao juiz e assento no Registro Civil".

  • 37

    CAPTULO III

    REGIME DE BENS NA UNIO ESTVEL

    O regime de bens tem por fito regulamentar as relaes patrimoniais

    entre os cnjuges, nomeadamente quanto ao domnio e a administrao de

    ambos ou de cada um sobre os bens trazidos ao casamento e os adquiridos

    durante a unio conjugal. (LOBO, 2003, p. 231).

    O regime de bens tem a funo de estabelecer as relaes econmicas entre

    os cnjuges durante o Casamento, ou entre os companheiros, na Unio Estvel,

    tambm refletindo suas consequncias em terceiros alheios relao familiar.

    Como a unio estvel equiparada ao casamento para alguns efeitos, aplica-

    se a mesma regra de regime de bens do casamento.

    A unio estvel pode ser reconhecida por escritura publica onde as partes

    podem definir o regime a ser adotado na unio, se o casal vive em unio estvel

    sem a elaborao de uma escritura pblica ou se nela no constar nada

    estabelecido a respeito do regime de bens, em caso de separao ser aplicado a

    regra da comunho parcial de bens. Se caso o casal quiser optar por outro regime,

    deve constar expressamente da escritura, e deve tambm contemplar todos os

    demais pontos que o casal julgue importante, inclusive penso alimentcia, guarda e

    visitao de filhos, partilha do patrimnio etc., da forma que lhes for mais

    conveniente, desde que no haja desconformidade com a lei.

    Em aspectos prticos, o casamento e a unio estvel se diferem apenas em

    relao burocracia. Para o casamento so necessrios vrios documentos e

    procedimentos junto a cartrios de registro de pessoas naturais, e a unio estvel

    para ser formalizada basta lavrar em cartrio escritura pblica.

    Em relao ao regime de bens, o casal que opta por outro que no o da

    comunho parcial para o casamento, deve elaborar um pacto antenupcial. J na

    unio estvel basta que mencionem o regime no corpo da escritura.

    Se a opo do casal for pela unio estvel, e no pelo casamento civil,

    importante a elaborao da escritura pblica, at mesmo para que fique desde logo

    comprovada, reconhecida por escrito pelas partes, sem que seja necessria a

    produo de provas no caso de separao. possvel tambm que o casal faa a

    escritura pblica de unio estvel aps anos de convvio, devendo fazer constar do

    texto a data na qual ela teve incio.

  • 38

    Como no casamento, a unio estvel traz direitos e obrigaes para ambas as

    partes e, devido a isso, no tem por que no ser oficializada. A ausncia de uma

    escritura de unio estvel no a torna invisvel aos ver dos juzes que podem

    reconhec-la por meio da anlise de requisitos, como mencionado. O documento

    comprovando a unio estvel nada mais que uma garantia para os companheiros,

    j que os relacionamentos esto sujeitos a muitos imprevistos que podem tornar a

    separao inevitvel.

    Assim, no tendo especificado no contrato ou no tendo contrato as regras

    aplicadas so aquelas que dizem que os bens adquiridos antes do casamento ou

    recebidos em doao ou por herana no se comunicam entre os companheiros.

    Somente se comunicam aos companheiros, bens adquiridos na constncia da

    unio.

    No h possibilidade jurdica para os companheiros ajustarem em sua unio

    estvel as regras previstas para o regime da comunho universal de bens. que

    no permitido que os bens adquiridos por cada um, antes da unio, bem como os

    recebidos por herana ou doao, se comuniquem, ainda que esse seja o desejo

    dos companheiros.

    Se manifestou Euclides de Oliveira: "quanto a bens anteriores ao incio da

    convivncia, impossvel que se comuniquem de um companheiro ao outro por mero

    contrato escrito. A tanto no vai a eficcia desse ato, por no equivaler ao pacto

    antenupcial da comunho geral de bens dos casados. Se desejada a comunho

    nesses, preciso ser que os companheiros celebrem o ajuste adequado, mediante

    instrumento de doao, com as formalidades e requisitos prprios do ato (escritura

    pblica em se tratando de imveis)" (Unio Estvel: Do Concubinato ao Casamento -

    antes e depois do novo Cdigo Civil, 6. edio, So Paulo, Mtodo, 2003, p.161).

    Segundo Ronconi (2005) a Lei n 10.406/02 que regulamentou as relaes

    jurdicas decorrentes da Unio Estvel nos artigos 1.723 a 1.727 e nos artigos 1.790

    e 1.844, estes dois ltimos se referindo sobre sucesso hereditria. Sabe-se que,

    antes desta lei, houve o reconhecimento da Unio Estvel no artigo 226, 3, da

    Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), a

    regulamentao do direito dos companheiros a alimentos e sucesso pela Lei n

    8.971/94 e a regulamentao do art. 226, 3, da CRFB/88 pela Lei n 9.278/96.

    O artigo 1725 do Cdigo Civil adota o mesmo regime legal do casamento para

    aplicao na unio estvel, a comunho parcial de bens, regulada nos artigos 1658

  • 39

    a 1666 do Cdigo Civil. No entanto h a possibilidade de haver disposio em

    contrrio pelos companheiros, sob a forma de instrumento pblico, forma imposta na

    codificao civil.

    Acredita-se que deva ser aplicada unio estvel a disposio do artigo 1641

    do Cdigo Civil, no que couber, o qual obriga o regime de separao de bens em

    casos especficos para o casamento.

    Tratando-se da administrao dos bens, na unio estvel tambm se destaca a

    proibio de alienao de bem imvel sem o consentimento do cnjuge, a no ser

    que seja escolhido ou imposto por lei o regime de separao de bens.

    Quanto aos bens que excluem-se da comunho parcial e aqueles

    incomunicveis, tambm seguem o disposto no Cdigo Civil.

    A Lei n 10.406/02 (Cdigo Civil), em seu artigo 1.725, estabeleceu-se que "Na

    unio estvel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se s relaes

    patrimoniais, no que couber, o regime da comunho parcial de bens". Saliente-se

    que este regime de bens aplicvel somente na hiptese de dissoluo em vida

    entre os companheiros, pois, no caso de dissoluo por morte a regulamentao

    realizada pelo artigo 1.790 (RONCONI, 2005).

    Verifica-se ento que, a Constituio Federal ao reconhecer a unio estvel

    tornou seus efeitos jurdicos estabelecidos, visto que at ento no eram

    respeitados. Estabelece a lei 9.278/96 em seu art. 5 ao contrato escrito que os bens

    mveis e imveis adquiridos na constncia da unio estvel so de forma onerosa,

    pertencem a ambos os cnjuges, exceto se houver alguma disposio em contrario

    em contrato escrito (BORTOLI, 2007).

    3.1 Direito Sucessrio dos Companheiros.

    Segundo Curi (2010) a Lei n 8.971/1994, em seu art. 2, dispe que cabe ao

    companheiro suprstite:

    a) o direito de meao dos bens adquiridos por esforo comum;

    b) usufruto sobre 1/4 (um quarto) dos bens, no caso de haver descendentes

    (quando houvesse filhos do de cujus ou comuns);

    c) usufruto sobre 1/2 (metade dos bens), se houver ascendentes e no

    houvesse filhos em comum;

  • 40

    d) a totalidade da herana, desde que o falecido no tenha deixado

    descendentes, ascendentes, nem cnjuge.

    Com a morte do companheiro, o suprstite passa a ter direito a totalidade da

    herana, isso se no existirem descendentes nem ascendentes, sendo ainda

    concedido o direito de usufruir de um quarto ou de metade dos bens deixados pelo

    de cujus, enquanto no constituda nova unio por meio de convivncia estvel ou

    casamento.

    Com a edio da Lei 9.278/96, em seu art. 7, pargrafo nico, que diz:

    Dissolvida a unio estvel por morte de um dos conviventes, o

    sobrevivente ter direito real de habitao, enquanto viver ou no construir

    nova unio ou casamento, relativamente ao imvel destinado residncia

    da famlia.

    Com os direitos j assegurados pela Lei n 8.971/94, como o de meao na

    sucesso do suprstite, vem em complemento a Lei 9.278/96 para garantir o direito

    real de habitao, assim completando-se o ordenamento em termos de direitos

    sucessrios dos companheiros, o qual sofreu significativas alteraes com o advento

    da Lei n 10.406/2002, praticamente repetindo o conceito de unio estvel j previsto

    na Lei n 9.278/96 (CURI, 2010).

    Inicialmente, convm distinguir sucesso de meao de bens: enquanto esta

    se refere ao regime de bens, correspondendo participao na metade dos bens

    que tem em comum com o companheiro, aquela independe do regime de bens,

    constituindo-se a parte que pertencia ao de cujus, deferida ao companheiro por fora

    de seu status de consorte; sendo de se ressaltar que o art. 1.725 do Cdigo Civil

    permite sejam reguladas por contrato, na unio estvel, as relaes patrimoniais,

    aplicando-se, na ausncia deste, as regras do regime da comunho parcial de bens

    (CURI, 2010).

    Nos termos do art. 1725 do Cdigo Civil o regime de comunho parcial de bens

    aplicada na unio estvel quando neste sentido no houver contrato escrito entre

    os conviventes.

    De acordo com Ronconi (2005) na constituio da unio estvel, se no houver

    sido escolhido outro regime de bens entre os companheiros, prevalecer o regime

    da comunho parcial de bens. Neste caso, se houver a dissoluo da unio estvel

  • 41

    em vida, se o casal no tiver escolhido algum regime de bens diverso (prevalecendo

    a comunho parcial, de acordo com o artigo 1.725, do Cdigo Civil) e se algum deles

    tivesse adquirido algum bem a titulo oneroso na constncia da unio, este bem seria

    dividido por igual entre ambos.

    Como regra geral, os bens adquiridos na constncia dos

    companheiros comunicar-se-o, aplicando-se os artigos 1.658 ss. O

    contrato de convivncia no ter o per si condo de criar ou reconhecer a

    unio estvel. O fato dessa unio nunca depender da assistncia desse

    contrato. Pode ser firmado antes e durante a convivncia, bem como pode

    ser alterado no curso da unio entre os companheiros, aspecto que f-lo

    diferir grandemente dos princpios do pacto antenupcial. Esse contrato

    representa o instrumento pelo qual os sujeitos dessa relao regulamentam

    a sua situao de fato. Os bens adquiridos a ttulo oneroso na constncia da

    unio aplicar-se- o regime patrimonial de comunho parcial de bens aos

    companheiros, como se refere o Cdigo Civil, exceto se houver disposio

    contraria (VENOSA, 2004, p. 203.

    Ressalta-se que, os bens adquiridos a ttulo oneroso na constncia da unio

    aplicar-se- o regime patrimonial de comunho parcial de bens aos companheiros,

    como se refere o Cdigo Civil, exceto se houver disposio contraria.

    Segundo Bortoli (2007) a maioria das pessoas que vive em unio estvel no

    realiza o contrato de convivncia, entretanto tal formalidade traga segurana para

    ambos os conviventes. Ao optar por isso, o casal, esto escolhendo uma relao

    sem maiores formalidades e sem a interferncia de regras estatais. J outras no

    fazem esse pacto escrito por no terem planejado tal relao. O contrato de

    convivncia assegura as pessoas que ao trmino da relao, no haja problemas

    jurdicos facilitando, assim, a dissoluo da unio estvel sem maiores litgios entre

    os companheiros.

    Para Oliveira (2003, p. 156) o contrato :

    Em verdade, o contrato de vida em comum, ainda que prescindvel,

    constitui relevante meio de prova par a fins de conhecimento e verificao

    dos efeitos pessoais e patrimoniais da unio estvel, resguardando os

    direitos dos companheiros e suas relaes negociais com terceiros,

    servindo como elemento de segurana de seus atos no plano jurdico

    (OLIVEIRA, 2003, p. 156).

  • 42

    O Novo Cdigo Civil ajustou uma plausvel alterao nos ditames pertinentes

    ao direito sucessrio dos companheiros, por outro lado, deixou considerveis

    lacunas sobre determinados aspectos.

    Inicialmente, percebe-se que, por fora dos artigos 1790 e 1845 do Novo

    Cdigo Civil, o companheiro, ao invs do cnjuge suprstite, no se encaixa como

    herdeiro necessrio, o que sugere a possibilidade do autor da herana dispor, em

    testamento, da integralidade de seu patrimnio (CC, artigos 1845, 1846, e 1857),

    com ressalva no caso, ao companheiro sobrevivente o direito de meao quanto aos

    bens adquiridos onerosamente na constncia da unio estvel.

    Observamos na leitura do caput do artigo 1790 do CC/2002, a restrio de que

    a participao do companheiro na sucesso do outro somente inclinara sobre os

    bens adquiridos onerosamente na vigncia da unio estvel. Valendo acautelar que

    esta restrio no constava na Lei n. 8971/94, em que o companheiro poderia

    herdar a integralidade do acervo quando no existisse descendente ou ascendente.

    Causando tremenda injustia, como demostrado por Luiz Felipe Brasil Santos,

    nos termos que se seguem:

    "H grave equvoco aqui, que pode conduzir a situaes de injustia extrema.

    Basta imaginar a situao de um casal, que conviva h mais de 20 anos, residindo

    em imvel de propriedade do varo, adquirido antes do incio da relao, e no

    existindo descendentes nem ascendentes. Vindo a falecer o proprietrio do bem, a

    companheira no ter direito meao e nada herdar. Assim, no lhe sendo mais

    reconhecido o direito real de habitao nem o usufruto, restar-lhe- o caminho do

    asilo, enquanto o imvel ficar como herana jacente, tocando ao ente pblico."

    Apresentando como soluo de tal injustia, a seguinte linha interpretativa:

    "Para evitar tal situao de flagrante injustia, creio que a interpretao dever

    aproveitar-se de uma antinomia do dispositivo em exame. Ocorre que, enquanto o

    caput do artigo 1.790 diz que o companheiro ter direito de herdar apenas os bens

    adquiridos no curso do relacionamento, o seu inciso IV dispe que, no havendo

    parentes sucessveis, ter direito totalidade da herana. Ora, a expresso

    totalidade da herana no deixa dvida de que abrange todos os bens deixados,

    sem a limitao contida no caput. Evidente a antinomia entre a cabea do artigo e

    seu inciso. Entretanto, uma interpretao construtiva, que objetive fazer acima de

    tudo justia, pode extrair da a soluo que evite a injustia e o absurdo de deixar

  • 43

    um companheiro, em dadas situaes, no total desamparo. Portanto, no havendo

    outros herdeiros, o companheiro, por fora do claro comando do inciso IV, dever

    receber no apenas os bens havidos na constncia da relao, mas a totalidade da

    herana."

    Maria Helena Diniz apresenta uma soluo mais tcnica sobre o assunto, qual

    seja:

    "H quem ache que, na falta de parente sucessvel, o companheiro

    sobrevivente teria direito apenas totalidade da herana, no que atina aos bens

    onerosamente adquiridos na vigncia da unio estvel, pois o restante seria do

    Poder Pblico, por fora do art. 1844 do Cdigo Civil. Se o Municpio, o Distrito

    Federal ou a Unio s sucessor irregular de pessoa que falece sem deixar

    herdeiro, como se poderia adquirir que receba parte do acervo hereditrio

    concorrendo com herdeiro, que, no artigo sub examine, seria o companheiro? Na

    herana vacante configura-se uma situao de fato em que ocorre a abertura da

    sucesso, porm no existe quem se intitule herdeiro. Por no existir herdeiro que

    o Poder Pblico entra como sucessor. Se houver herdeiro, afasta-se o Poder Pblico

    da condio de beneficirio dos bens do de cujus, na qualidade de sucessor. Da o

    nosso entendimento de que, no havendo parentes sucessveis receber a

    totalidade da herana, no que atina aos adquiridos onerosa e gratuitamente antes ou

    durante a unio estvel, recebendo, inclusive, bens particulares do de cujus, que

    no iro ao Municpio, Distrito Federal ou Unio, por fora do disposto no art.

    1844, 1. Parte, do Cdigo Civil, que uma norma especial. Isto seria mais justo,

    pois seria inadmissvel a excluso do companheiro sobrevivente, que possua laos

    de afetividade com o de cujus, do direito totalidade da herana dando prevalncia

    entidade pblica. Se assim no fosse, instaurar-se-ia no sistema jurdico uma

    lacuna axiolgica. Aplicando-se o art. 5. Da Lei de Introduo ao Cdigo Civil,

    procu