A NOVA RETÓRICA DE CHAÏM PERELMAN: Considerações … · formação jurídica, escrevendo uma...

15
1 A NOVA RETÓRICA DE CHAÏM PERELMAN: Considerações sobre a racionalidade, a tensão decisionismo/legalismo, e o Estado Democrático de Direito Marco Antônio Sousa Alves Bacharel em Direito, Mestre e Doutorando em Filosofia pela UFMG Professor da Faculdade de Direito Milton Campos Introdução Comecemos este capítulo por uma breve apresentação do autor que será analisado neste momento. Chaïm Perelman (1912-1984) nasceu em Varsóvia e transferiu-se para Bruxelas em 1925, naturalizando-se belga. Em seus primeiros passos intelectuais, Perelman recebeu uma formação jurídica, escrevendo uma tese de doutoramento em direito concluída em 1934, juntamente com uma formação em lógica formal, ocorrida no decorrer da década de trinta sob a influência do neopositivismo, defendendo uma tese de doutoramento em 1938 sobre o lógico alemão Gottlob Frege. Nesse período, voltou à Polônia para estudar na famosa Escola Polonesa de Lógica, Matemática e Filosofia Positivista, onde foi aluno de Kotarbinski e Lukasiewicz. Com o advento da Segunda Guerra, toda essa formação logicista acabou se voltando contra ela mesma. Perelman, de origem judaica, não concordou em entregar o discurso sobre os valores ao arbítrio, que seria a conseqüência natural de uma posição neopositivista, e interessou-se pela possibilidade de uma lógica dos juízos de valor, com o fim de subtrair este âmbito do domínio do irracional. A partir de 1948 e durante dez anos de pesquisas em conjunto com Lucie Olbrechts-Tyteca, estudiosa de ciências econômicas e sociais, Perelman abandonou seu estudo anterior de uma lógica específica dos juízos de valor, concluindo pela sua inexistência, e se voltou para as técnicas de argumentação e persuasão estudadas pelos antigos e, em particular, por Aristóteles. Os resultados dessa nova reflexão estão, sobretudo, em duas obras: Retórica e Filosofia (Rhétorique et Philosophie), de 1952, e Tratado da Argumentação: a nova retórica (Traité de l’Argumentation: La nouvelle rhétorique), de 1958. Além do desenvolvimento da nova retórica, Perelman aprofundou seus estudos em algumas repercussões que a teoria da argumentação trazia para a filosofia, o direito, a moral e a justiça. Seus escritos possuem natureza fragmentária, com exceção do Tratado da Argumentação, e estão espalhados em uma grande quantidade de artigos. Perelman lecionou Lógica, Moral e Filosofia na Universidade de Bruxelas até 1978, foi o diretor de importantes centros de pesquisa na Bélgica e também professor visitante em diversas universidades pelo mundo. Em dezembro de 1983, Perelman recebeu o título de Barão do rei Balduíno da Bélgica em reconhecimento à sua obra, vindo a morrer logo depois, em 1984. Após estas breves notas biográficas, é hora de adentrar em seu pensamento. A proposta de Chaïm Perelman de uma nova retórica ainda pode ser considerada, mesmo depois de mais de cinqüenta anos de sua elaboração, a teoria mais completa e uma referência indiscutível em todos os estudos em teoria da argumentação e retórica. Aliás, Perelman deve a isso a posição única e fundamental que ocupa na história do pensamento filosófico, sendo seu nome geralmente associado à revalorização da retórica. Ao pretender desenvolver uma teoria da argumentação, Perelman se deu conta da importância dos antigos estudos de Aristóteles e,

Transcript of A NOVA RETÓRICA DE CHAÏM PERELMAN: Considerações … · formação jurídica, escrevendo uma...

Page 1: A NOVA RETÓRICA DE CHAÏM PERELMAN: Considerações … · formação jurídica, escrevendo uma tese de doutoramento em direito concluída em 1934, juntamente com uma formação

1

A NOVA RETÓRICA DE CHAÏM PERELMAN:

Considerações sobre a racionalidade, a tensão decisionismo/legalismo, e o Estado

Democrático de Direito

Marco Antônio Sousa Alves

Bacharel em Direito, Mestre e Doutorando em Filosofia pela UFMG

Professor da Faculdade de Direito Milton Campos

Introdução

Comecemos este capítulo por uma breve apresentação do autor que será analisado neste

momento. Chaïm Perelman (1912-1984) nasceu em Varsóvia e transferiu-se para Bruxelas em

1925, naturalizando-se belga. Em seus primeiros passos intelectuais, Perelman recebeu uma

formação jurídica, escrevendo uma tese de doutoramento em direito concluída em 1934,

juntamente com uma formação em lógica formal, ocorrida no decorrer da década de trinta sob

a influência do neopositivismo, defendendo uma tese de doutoramento em 1938 sobre o lógico

alemão Gottlob Frege. Nesse período, voltou à Polônia para estudar na famosa Escola Polonesa

de Lógica, Matemática e Filosofia Positivista, onde foi aluno de Kotarbinski e Lukasiewicz.

Com o advento da Segunda Guerra, toda essa formação logicista acabou se voltando contra ela

mesma. Perelman, de origem judaica, não concordou em entregar o discurso sobre os valores

ao arbítrio, que seria a conseqüência natural de uma posição neopositivista, e interessou-se pela

possibilidade de uma lógica dos juízos de valor, com o fim de subtrair este âmbito do domínio

do irracional. A partir de 1948 e durante dez anos de pesquisas em conjunto com Lucie

Olbrechts-Tyteca, estudiosa de ciências econômicas e sociais, Perelman abandonou seu estudo

anterior de uma lógica específica dos juízos de valor, concluindo pela sua inexistência, e se

voltou para as técnicas de argumentação e persuasão estudadas pelos antigos e, em particular,

por Aristóteles. Os resultados dessa nova reflexão estão, sobretudo, em duas obras: Retórica e

Filosofia (Rhétorique et Philosophie), de 1952, e Tratado da Argumentação: a nova retórica

(Traité de l’Argumentation: La nouvelle rhétorique), de 1958.

Além do desenvolvimento da nova retórica, Perelman aprofundou seus estudos em

algumas repercussões que a teoria da argumentação trazia para a filosofia, o direito, a moral e a

justiça. Seus escritos possuem natureza fragmentária, com exceção do Tratado da

Argumentação, e estão espalhados em uma grande quantidade de artigos. Perelman lecionou

Lógica, Moral e Filosofia na Universidade de Bruxelas até 1978, foi o diretor de importantes

centros de pesquisa na Bélgica e também professor visitante em diversas universidades pelo

mundo. Em dezembro de 1983, Perelman recebeu o título de Barão do rei Balduíno da Bélgica

em reconhecimento à sua obra, vindo a morrer logo depois, em 1984.

Após estas breves notas biográficas, é hora de adentrar em seu pensamento. A proposta

de Chaïm Perelman de uma nova retórica ainda pode ser considerada, mesmo depois de mais

de cinqüenta anos de sua elaboração, a teoria mais completa e uma referência indiscutível em

todos os estudos em teoria da argumentação e retórica. Aliás, Perelman deve a isso a posição

única e fundamental que ocupa na história do pensamento filosófico, sendo seu nome

geralmente associado à revalorização da retórica. Ao pretender desenvolver uma teoria da

argumentação, Perelman se deu conta da importância dos antigos estudos de Aristóteles e,

Marco Antonio
Text Box
Citar: ALVES, Marco Antônio Sousa. A nova retórica de Chaïm Perelman: considerações sobre a racionalidade, a tensão decisionismo/legalismo, e o Estado Democrático de Direito. Trabalho apresentado no Seminário Teoria da Argumentação e Nova Retórica, PUC-MG, Belo Horizonte, 2009. Disponível em http://ufmg.academia.edu/MarcoAntonioSousaAlves/Papers/898214/A_nova_retorica_de_Chaim_Perelman_Consideracoes_sobre_a_racionalidade_a_tensao_decisionismo_legalismo_e_o_Estado_Democratico_de_Direito. Acesso em: [data de acesso] Contato: [email protected]
Page 2: A NOVA RETÓRICA DE CHAÏM PERELMAN: Considerações … · formação jurídica, escrevendo uma tese de doutoramento em direito concluída em 1934, juntamente com uma formação

2

ampliando o campo da lógica, admitiu na esfera do racional também os raciocínios retóricos.

Filiando-se claramente entre os neo-aristotélicos, Perelman só pode ser bem compreendido à

luz de algumas idéias de Aristóteles, que convém apresentar rapidamente.

Em Aristóteles, assistimos a uma sistematização de fôlego do problema retórico, sendo

o estagirita considerado o pai da teoria da argumentação. No conjunto da teorização

aristotélica, ciência, sabedoria, arte, dialética e retórica compõem uma série extremamente rica

de formas de racionalidade, dotadas de diferentes graus de exatidão, de rigor ou de precisão,

mas todas igualmente caracterizadas pelo argumentar. Podemos tratar os textos aristotélicos

dos Analíticos, dos Tópicos, das Refutações Sofísticas, da Retórica e da Poética como um

conjunto, uma teoria da argumentação no sentido mais geral, uma verdadeira doutrina dos

logoi (ou das diferentes formas de se usar a razão). Aristóteles sustentava que é próprio do

homem buscar a precisão, em cada gênero de coisa, apenas à medida que o admite a natureza

do assunto.1 Nos Analíticos, o estagirita expõe a concepção geral do raciocínio humano a partir

do silogismo e estabelece as bases da lógica formal e da racionalidade lógico-dedutiva.

Complementando a demonstração, Aristóteles introduz nos Tópicos a racionalidade dialética,

assentada na prática do diálogo, ou seja, na arte de argumentar através de questões e respostas.

O raciocínio dialético se move entre um pólo científico e outro construído sobre opiniões,

sendo sua função comprovar a força de uma tese através de uma prática de discussão.

Enquanto a lógica realiza uma demonstração irrefutável, pelo método das evidências, os

entimemas ou silogismos retóricos partem do convincente (provas, exemplos, verossimilhanças

e sinais), que não possui o rigor das premissas lógicas e apresenta grau de certeza variável. Na

Arte Retórica, Aristóteles vai além das meras listas de receitas retóricas, recolhidas da empiria

e da rotina, e desenvolve uma verdadeira teoria retórica, assentada nos princípios gerais da

argumentação. Acentua-se o elemento argumentativo, ou seja, os meios de prova, o raciocínio

empregado, o silogismo aproximativo, que era até então negligenciado em favor da produção

de emoção no auditório. A retórica é definida como a “faculdade de ver teoricamente o que, em

cada caso, pode ser capaz de gerar a persuasão” (Arte Retórica, 1355b25) e passa a ocupar um

posto intermediário entre a poética e a filosofia, em uma escala que é ascendente no sentido

intelectualista. Assim, Aristóteles provê uma fundamentação mais sólida à retórica,

privilegiando não o seu poder de dominar, mas a capacidade de defender-se.2 A erística, por

sua vez, é uma falsificação da dialética e da retórica, pois se assenta em opiniões que na

aparência são prováveis, mas na realidade não o são. Ela é a prática do puro contestar (de eris,

que significa contestação, litígio) que não é uma verdadeira forma de racionalidade, pois não

tem em mira o exame crítico de uma tese, mas apenas o sucesso na discussão, obtido por

qualquer meio, ainda que desleal. E a poética, por fim, aproxima-se da retórica e da dialética

não pelo estudo dos meios de prova ou do interesse persuasivo, mas por outros aspectos do

discurso, como o problema do estilo, da expressividade e da linguagem.

Após Aristóteles, a retórica é alçada à condição de ciência, passando a compor

organicamente a filosofia ao lado da dialética. Não é exagerado dizer que foi da leitura atenta

1 Aristóteles deixa essa sua visão bem clara na Ética a Nicômaco (1094b24) e na Metafísica (α, 3, 995a15).

2 Quanto à complexa relação entre retórica e dialética em Aristóteles, em uma passagem (Arte Retórica, 1354a1)

a retórica é descrita como uma contraparte (antistrophos) da dialética, em outra (Arte Retórica, 1356a31-32) é tida

por uma parte da dialética similar a ela (homoiõma). Temos assim uma dupla conexão entre retórica e dialética. A

retórica aproxima-se da dialética ao se valer de seus resultados, métodos e objetivos, mas difere ao se endereçar a

auditórios particulares contingentes, possuindo objetivos práticos mais específicos (cf. Arte Retórica, 101b3-4;

1356a26).

Page 3: A NOVA RETÓRICA DE CHAÏM PERELMAN: Considerações … · formação jurídica, escrevendo uma tese de doutoramento em direito concluída em 1934, juntamente com uma formação

3

dos textos aristotélicos que nasceu o programa da nova retórica e o que podemos chamar de um

renascimento dos estudos em teoria da argumentação. Segundo Perelman, a tradição filosófica

ocidental atrofiou a noção de razão na modernidade e preservou de Aristóteles apenas sua

lógica formal, sendo o principal projeto da nova retórica justamente ampliar novamente as

possibilidades do uso da razão, permitindo ao homem ser “racional” em outros domínios, como

o direito e a moral.

O presente estudo da proposta de Perelman da nova retórica será dividido em quatro

partes. Em um primeiro momento, será realizada uma apresentação dos traços gerais da teoria

da argumentação ou nova retórica de Perelman. Em seguida, serão abordados os três temas-

problema que movem a reflexão deste livro: a questão da racionalidade, a relação entre

decisionismo e legalismo, e o Estado Democrático de Direito. Pretendemos situar essas

questões no interior do pensamento do Perelman e acreditamos que, embora alguns desses

temas não constituam o centro de suas preocupações, podemos encontrar em Perelman

interessantes elementos para pensarmos uma nova concepção de racionalidade, mais

pragmática, e também uma superação da tensão entre decisionismo e legalismo, através da

descoberta da esfera intermediária do razoável.

1. A teoria da Argumentação ou nova retórica de Perelman

Antes mesmo de se falar em teoria da argumentação, convém deixar claro o que se

entende por tal termo. Para Perelman, a argumentação é compreendida de forma intimamente

ligada à adesão, pois só há argumentação no campo em que há liberdade de adesão. Perelman

& Olbrechts-Tyteca definem o objeto de uma teoria da argumentação como “o estudo das

técnicas discursivas permitindo provocar ou aumentar a adesão das mentes às teses que se

apresentam ao seu assentimento”.3 A concepção de Perelman é, dessa forma, uma típica teoria

centrada no auditório, ou seja, naqueles de quem se visa ganhar a adesão, e, por esta razão, a

relação com a retórica é bastante estreita. Mas a argumentação não é mera prática persuasiva,

pois, apesar de visar a adesão do auditório, ela pretende conquistá-la por via de argumentos, de

razões. Dessa forma, o argumentar, ou seja, o participar de uma argumentação, é definido por

Perelman como “fornecer argumentos, ou seja, razões a favor ou contra uma determinada

tese”.4

Após essa definição prévia, convém agora relacioná-la com a retórica, tendo em vista

que Perelman chamou de nova retórica o seu estudo da argumentação. Ao abandonar sua

formação lógica neopositivista, Perelman encontrou nos antigos tratados de retórica, e em

especial a Retórica e os Tópicos de Aristóteles, a possibilidade de colocar os juízos de valor na

esfera do racional. Os raciocínios tratados por Aristóteles nos Tópicos são por ele chamados de

dialéticos e nos forçam a colocar uma questão: porque Perelman nomeia sua teoria de nova

retórica e não nova dialética? Logo na introdução do Tratado da Argumentação, Perelman

3 PERELMAN, Chaïm; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Traité de l’Argumentation: La nouvelle rhétorique. 2

ªed.

Bruxelles: Editions de l’Institut de Sociologie, 1970, p.5. Tradução nossa. 4 PERELMAN, Chaïm. Argumentação. In: Enciclopédia Einaudi. vol. 11. Imprensa nacional – casa da moeda,

Lisboa, 1987, p.234.

Page 4: A NOVA RETÓRICA DE CHAÏM PERELMAN: Considerações … · formação jurídica, escrevendo uma tese de doutoramento em direito concluída em 1934, juntamente com uma formação

4

procura justificar a escolha do termo retórica em detrimento de dialética, em uma passagem

que, apesar de extensa, achamos por bem citar:

Nossa análise concerne às provas que Aristóteles chama de dialéticas,

examinadas por ele nos Tópicos, e cuja utilização mostra na Retórica. Essa

evocação da terminologia de Aristóteles teria justificado a aproximação da

teoria da argumentação à dialética, concebida pelo próprio Aristóteles como

a arte de raciocinar a partir de opiniões geralmente aceitas (eulogos). Várias

razões, porém, incentivaram-nos a preferir a aproximação à retórica. A

primeira delas é o risco de confusão que essa volta a Aristóteles poderia

trazer. Pois se a palavra dialética serviu, durante séculos, para designar a

própria lógica, desde Hegel, e por influência de doutrinas nele inspiradas, ela

adquiriu um sentido muito distante de seu sentido primitivo, geralmente

aceito na terminologia filosófica contemporânea. Não ocorre o mesmo com a

palavra retórica, cujo emprego filosófico caiu em tamanho desuso, que nem

sequer é mencionada no vocabulário de filosofia de A. Lalande. Esperamos

que nossa tentativa fará reviver uma tradição gloriosa e secular. Mas outra

razão, muito mais importante, a nosso ver, motivou nossa escolha: é o

próprio espírito com o qual a Antiguidade se ocupou de dialética e de

retórica. O raciocínio dialético é considerado paralelo ao raciocínio analítico,

mas trata do verossímil em vez de tratar de proposições necessárias. A

própria idéia de que a dialética concerne a opiniões, ou seja, a teses às quais

se adere com uma intensidade variável, não foi aproveitada. Dir-se-ia que o

estatuto do opinável é impessoal e que as opiniões não são relativas às

mentes que a elas aderem. Em contrapartida, essa idéia de adesão e de

mentes visadas pelo discurso é essencial em todas as teorias antigas da

retórica. Nossa aproximação desta última visa a enfatizar o fato de que é em

função de um auditório que qualquer argumentação se desenvolve. O estudo

do opinável dos Tópicos poderá, nesse contexto, inserir-se em seu lugar.5

A escolha pelo termo retórica deve ser entendida apenas como uma tentativa de

enfatizar a importância do auditório na argumentação. Mas, apesar da explícita adoção do

termo retórica, em alguns momentos Perelman fala em nova dialética, o que indica que ele não

pretende tomar rigidamente tal separação6. Intimamente associada à retórica e à dialética está a

teoria da argumentação. Mas, enquanto a retórica goza de uma rica tradição na antiguidade

greco-romana, a teoria da argumentação, tomada nesses termos, é recente. Segundo Perelman,

o estudo da adesão provocada pelo discurso não evidente englobaria todos esses rótulos e,

assim, a nova retórica é tanto uma teoria da argumentação quanto uma teoria retórica e

5 PERELMAN, Chaïm; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Traité de l’Argumentation: La nouvelle rhétorique. 2

ªed.

Bruxelles: Editions de l’Institut de Sociologie, 1970, p.6-7. Tradução nossa. 6 Tende-se a separá-las dizendo que a retórica refere-se aos discursos longos e auditórios silenciosos enquanto a

dialética se refere ao diálogo feito de perguntas, respostas e refutações. Entendida nesses termos, ela seria, sem

dúvida, uma distinção menor e sem interesse para um estudo mais amplo da argumentação. Não convém,

realmente, deter-se em demasia nessa separação, posto que Perelman aborda a questão retórica e dialética como

algo intimamente relacionado. Nesse mesmo sentido interpretam DEARIN, Ray D. Chaïm Perelman’s theory of

rhetoric. Urbana, Illinois: University of Illinois, 1970, p. 85, 90, 93; KLUBACK, William & BECKER, Mortimer.

The significance of Chaim Perelman’s philosophy of rhetoric. Revue Internationale de Philosophie. n.127-128,

33e Année, 1979, p.34; e JOHNSTONE Jr., Henry W. Validity and rhetoric in philosophical argument: an

outlook in transition. The Dialogue Press of Man & World, 1978, p. 92.

Page 5: A NOVA RETÓRICA DE CHAÏM PERELMAN: Considerações … · formação jurídica, escrevendo uma tese de doutoramento em direito concluída em 1934, juntamente com uma formação

5

dialética, sendo todas elas meta-teorias preocupadas com o processo da adesão. A adesão

permite unificar toda forma argumentativa, pois não existe discurso sem auditório, sem efeito

retórico. Segundo Perelman: “A teoria da argumentação, concebida como uma nova retórica

(ou uma nova dialética), cobre todo o campo do discurso visando convencer ou persuadir,

qualquer que seja o auditório ao qual se dirige e qualquer que seja a matéria sobre a qual ele

trate”.7 Resumindo, o objeto da teoria da argumentação de Perelman é extremamente amplo,

pois abrange todos os aspectos relacionados com a adesão (tipicamente retóricos) e também

com o processo de justificação.

Apesar da amplitude concedida à teoria da argumentação, Perelman não deixa de

limitar o campo de estudo na nova retórica. Ela não se interessa pelo discurso enquanto fala ou

recitação, mas sim pelo seu aspecto lógico, enfatizando a troca argumentativa assentada em

razões, ou seja, a persuasão e o convencimento. A nova retórica se afasta assim do ponto de

vista da literatura e da oratória, ou seja, de todos aqueles preocupados com a forma do

discurso, seu estilo e beleza, aproximando-se do ponto de vista estritamente argumentativo, ou

seja, daquele preocupado com a estrutura e força persuasiva ou conclusiva dos argumentos. A

nova retórica afasta-se também dos estudos psicológicos e sociológicos relacionados com a

argumentação. O ponto de vista psicológico coloca ênfase no assentimento mental, no processo

subjetivo da adesão e nos mecanismos de sugestão, ou seja, naquilo que ocorre na mente

quando se decide ou se é conduzido e aceitar determinada tese. A abordagem sociológica, por

sua vez, caracteriza-se por analisar a argumentação enquanto processo social, procurando

compreender como determinado grupo, em determinado momento, argumenta, estudando

temas como o impacto que o discurso tem sobre grupos sociais e a influência da propaganda

em uma sociedade de massa. Distanciando-se dessas abordagens, a nova retórica volta-se mais

para a dimensão lógica, ou seja, para o estudo de todos os meios de prova e a preocupação com

a força, a intensidade e a solidez de um argumento. Apesar desse interesse mais propriamente

lógico, a nova retórica distancia-se das tradicionais abordagens nesse domínio ao enfatizar o

estudo empírico das diferentes técnicas argumentativas, deixando em segundo plano a

dimensão normativa da lógica, que pretende estabelecer as leis do raciocínio correto. O

Tratado da Argumentação não pretende criar cânones ou padrões de avaliação e nem

estabelecer regras para guiar nossas argumentações, o que fica claro ao percebermos a quase

ausência nele do problema das falácias. Perelman está muito mais interessado em descobrir a

que tipo de argumento as pessoas efetivamente aderem e como esse processo ocorre.

2. A racionalidade em Perelman

A proposta da nova retórica pode ser entendida como um grande esforço intelectual que

visa ampliar os horizontes da racionalidade, conferindo o status de racional ou razoável a uma

imensa gama de formas de raciocinar. O objetivo da nova retórica não é refutar ou criticar a

lógica formal tradicional, mas simplesmente desenvolver um estudo complementar. Segundo

Perelman:

7 PERELMAN, Chaïm. L’Empire Rhétorique: rhétorique et argumentation. Paris: Librairie J. Vrin, 1977, p.19.

Tradução nossa.

Page 6: A NOVA RETÓRICA DE CHAÏM PERELMAN: Considerações … · formação jurídica, escrevendo uma tese de doutoramento em direito concluída em 1934, juntamente com uma formação

6

A nova retórica não pretende remover ou substituir a lógica formal, mas

acrescentar a ela um campo de raciocínio que, até agora, escapou a todo

esforço de racionalização, a saber, o raciocínio prático. Seu domínio é o

estudo do pensamento crítico, da escolha razoável e do comportamento

justificado. Ela se aplica sempre que a ação estiver ligada à racionalidade.8

O problema não está na lógica formal ela mesma, a qual Perelman reconhece grande

valor e importância. O que é alvo de crítica é a atrofia que se operou na noção de

racionalidade, que passou a se aplicar apenas aos raciocínios formais, demonstrativos, típicos

da matemática. Perelman pretende retirar do âmbito do irracional os outros diversos tipos de

raciocínios que caracterizam a argumentação prática humana, aquela que se dá no domínio da

praxis ou da ação humana. Nossas decisões jurídicas ou escolhas morais não são certamente

conclusivas e formalmente válidas, embora possam ser ditas razoáveis se ampliamos o espectro

da racionalidade. Nas palavras de Perelman & Olbrechts-Tyteca:

Nós esperamos que o nosso tratado provoque uma salutar reação, e que sua

simples presença impeça que no futuro se reduzam todas as técnicas de prova

à lógica formal e que se veja como racional apenas a faculdade calculadora.

Se uma concepção estreita da prova e da lógica acarretou uma concepção

limitada da razão, o alargamento da noção de prova e o enriquecimento da

lógica dela decorrente devem provocar uma reação, por sua vez, sobre a

maneira pela qual é concebida nossa faculdade de raciocinar.9

Visando acentuar essa ampliação da noção de racionalidade é que Perelman ressalta a

distinção entre demonstração (lógica em sentido estrito, ou seja, os meios de prova que

permitem concluir, a partir da verdade de certas proposições, aquela de outras proposições) e

argumentação (que inclui a dialética e a retórica, ou seja, o conjunto das técnicas discursivas

permitindo provocar ou aumentar a adesão das mentes às teses que se apresentam ao seu

assentimento), que é apresentada logo no primeiro capítulo do Tratado da Argumentação.

Assim como a violência está fora do campo da argumentação, uma vez que impede a liberdade

de adesão, também a demonstração e a evidência estão. Se traçarmos uma linha de intensidade

de adesão, teremos, em um extremo, a decisão puramente arbitrária, injustificada, que se impõe

pela violência, e, no outro extremo, a prova irrefutável, absolutamente evidente. Em nenhum

desses dois extremos poderíamos falar em argumentação propriamente dita, entendida como

uma prática discursiva dirigida ao livre assentimento. O afastamento da evidência é feito

porque, na demonstração, a prova é evidente, ela obriga a mente a aderir, não deixando

qualquer espaço para a liberdade de assentimento, para a escolha justificada, que é essencial na

concepção perelmaniana da argumentação. Segundo Perelman & Olbrechts-Tyteca,

“demonstrações são intemporais e não há motivo para distinguir os auditórios aos quais se

dirige, uma vez que se presume que todos se inclinam diante daquilo que é objetivamente

válido”.10

Vemos assim que nesse domínio está ausente a dimensão retórica, ou seja, não é

8 PERELMAN, Chaïm. The New Rhetoric. In: BAR-HILLEL, Yehoshua. Pragmatics of natural languages.

Dordrecht-Holland/ Boston-USA: D. Reidel, 1971, p.148. Tradução nossa. 9 PERELMAN, Chaïm; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Traité de l’Argumentation: La nouvelle rhétorique. 2

ªed.

Bruxelles: Editions de l’Institut de Sociologie, 1970, p.676. Tradução nossa. 10

PERELMAN, Chaïm; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Traité de l’Argumentation: La nouvelle rhétorique. 2ªed.

Bruxelles: Editions de l’Institut de Sociologie, 1970, p.60. Tradução nossa.

Page 7: A NOVA RETÓRICA DE CHAÏM PERELMAN: Considerações … · formação jurídica, escrevendo uma tese de doutoramento em direito concluída em 1934, juntamente com uma formação

7

relevante a análise do auditório, posto que o argumento formal se apresenta como

intrinsecamente válido e suas premissas como necessariamente verdadeiras.11

Para uma melhor

visualização dessa distinção, apresentamos o quadro comparativo abaixo:

Demonstração Argumentação

Origem histórica Os Analíticos de Aristóteles e sua

teoria silogística Os Tópicos e a Retórica de Aristóteles

Tipo de prova

Impessoal, independe do auditório

(ad rem): trata da verdade ou da

coisa mesma, abstraindo do

auditório e do orador.

Pessoal, dirigida a um auditório (ad

hominem ou ex concessis): insere-se

num movimento questão-resposta que

depende do orador e do interlocutor, e

por isso é dito pessoal.

Tipo de adesão Evidência (imposição da razão

com assentimento necessário).

Assentimento mental com intensidade

variável (domínio das opiniões).

Avaliação da

argumentação

Validade: o bom argumento é

aquele sólido, conclusivo, que

respeita as regras de inferência

necessária (caráter intrínseco).

Eficácia: o bom argumento é aquele ao

qual o auditório adere de fato (a

aceitabilidade é um critério externo,

dependente do auditório).

Domínio de

racionalidade

Racional: universal, evidente,

demonstrável e indubitável.

Razoável: contextual, aceitável, não

arbitrário, meio termo entre o racional

e o irracional.

Tipo de

linguagem

Artificial, sistema formalizado com

regras explícitas e signos

desprovidos de ambigüidade.

Língua natural, em que as regras são

geralmente implícitas e há

ambigüidade.

Pontos de partida

Axiomas que são colocados fora da

discussão (o raciocínio analítico

não pode demonstrar seus próprios

princípios).

Topoi ou lugares-comuns: pontos

aceitos pelo auditório e que podem a

qualquer momento ser postos em

questão.

Procedimento

Cálculo: deduz conseqüências

necessárias de certas premissas

(ex: raciocínio matemático).

Justificação: pesa os argumentos pró e

contra (ex: raciocínio jurídico)

Final da

argumentação

Conclusão: conseqüência lógica

necessária.

Decisão: escolha justificável,

aceitável, convincente.

Além de ampliar o domínio da racionalidade para além da demonstração, mostrando a

especificidade da argumentação, a nova retórica leva mais além suas reflexões e repensa em

termos retóricos a própria noção de razão. Quando pensada pela perspectiva retórica e

dialética, a razão coincide com a adesão de um auditório universal ideal, composto por todos os

seres racionais, que só daria seu assentimento à verdade. Segundo Perelman:

11

A noção de evidência é bastante problemática em Perelman, pois ela pode significar tanto o raciocínio

formalmente válido (a evidência estaria na inferência) quanto o assentado em premissas indubitáveis (a evidência

estaria no axioma). Perelman reconhece que, na lógica moderna, o lógico é livre para elaborar seus axiomas e

obrigado apenas a concluir necessariamente e, em certa medida, distingue o raciocínio formalmente válido,

chamado de demonstração formal ou lógica formal, do raciocínio evidente, chamado de método racional ou

demonstração clássica, que guardam em comum o rigor, mas diferem no fato de o método racional ambicionar

garantir a evidência de suas premissas. Cf. PERELMAN, Chaïm; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Traité de

l’Argumentation: La nouvelle rhétorique. 2ªed. Bruxelles: Editions de l’Institut de Sociologie, 1970, p. 41, 670;

PERELMAN, Chaïm. The New Rhetoric: a theory of practical reasoning. In: The new rhetoric and the

humanities: essais on rhetoric and its applications. Dordrecht-Holland / Boston-USA / London-England: D.

Reidel, 1979, p.10.

Page 8: A NOVA RETÓRICA DE CHAÏM PERELMAN: Considerações … · formação jurídica, escrevendo uma tese de doutoramento em direito concluída em 1934, juntamente com uma formação

8

A argumentação filosófica se apresenta como um apelo à razão, que eu

traduzo na linguagem da argumentação, ou aquela da nova retórica, como um

discurso que se dirige ao auditório universal. Uma argumentação racional se

caracteriza por uma intenção de universalidade, ela visa convencer, ou seja,

persuadir um auditório que, na mente do filósofo, encarna a razão.12

Ao conceber a própria razão como um auditório, a tese de que a filosofia pode ser

compreendida como um discurso dirigido a um auditório ganha sustentação. Segundo

Perelman, os filósofos teriam, ao pretenderem apelar à razão, explícita ou implicitamente se

dirigido ao auditório universal. A argumentação filosófica, que se pretende racional e

universal, difere das demais argumentações humanas não pela ausência do elemento retórico.

O fato de a razão ter sido considerada, ao longo da tradição ocidental, uma faculdade humana

inata, iluminada por Deus, determinou, em grande medida, a rejeição da retórica. Perelman

reconhece que os filósofos procuraram, quase sempre, negar que visavam convencer algum

auditório com a sua argumentação. Querer se adaptar a um auditório convinha ao sofista, ao

demagogo, ao retórico, e não ao filósofo sério, que deveria estar preocupado com a verdade, e

não com a eficácia de sua argumentação. Ao invés da adesão de um auditório, os filósofos

preferiram buscar uma espécie de ascese, para melhor atingir a verdade. Ao invés de opor

filosofia e retórica, Perelman sustenta que a filosofia também pode ser compreendida

retoricamente. Mas isso não significa que devemos abrir mão da idéia de razão e da pretensão

de universalidade. Isso acontece porque, para Perelman, a argumentação filosófica difere dos

outros argumentos retóricos por causa do auditório ao qual ela se dirige. Ao invés de um

discurso ad hominem, o filósofo se dirige a toda humanidade e seu discurso é antes ad

humanitatem, através de uma argumentação que, segundo Perelman, pode-se qualificar de

racional.

3. Decisionismo e legalismo em Perelman

Deixando os fundamentos filosóficos um pouco de lado e entrando no domínio do

direito, o presente tópico pretende localizar e apresentar a visão de Perelman acerca de um

típico tema da hermenêutica e das teorias da argumentação jurídicas: o problema da tensão

entre o decisionismo e o legalismo. A partir dos anos sessenta do século XX, Perelman

desenvolveu um consistente estudo sobre a argumentação moral e jurídica, que consistiu em

uma espécie de aplicação da nova retórica ao domínio da argumentação prática. O resultado

desse trabalho infelizmente não recebeu uma forma mais sistemática e está publicado em

diversos artigos fragmentários e repetitivos. Grande parte desse material foi incluída na obra

póstuma intitulada Ética e Direito. Outra importante fonte para estudar a argumentação jurídica

são as notas publicadas originalmente por Perelman em 1979 sob o título de Lógica Jurídica.

O debate acerca do legalismo e do decisionismo começou a se colocar no direito ainda

no século XIX, quando do esgotamento das escolas hermenêuticas dogmáticas que se seguiram

ao movimento da codificação na Europa. Os grandes e pretensamente completos documentos

legais do início do século XIX, como o famoso Código Civil de Napoleão de 1804,

12

PERELMAN, Chaïm. Logique formelle et logique informelle. In: MEYER, Michel (ed.) De la métaphysique à

la rhétorique. Ed. de l'Université de Bruxelles, 1986, p.20. Tradução nossa.

Page 9: A NOVA RETÓRICA DE CHAÏM PERELMAN: Considerações … · formação jurídica, escrevendo uma tese de doutoramento em direito concluída em 1934, juntamente com uma formação

9

mostravam-se caducos e anacrônicos depois de mais de meio século de vida. O apego à letra da

lei apregoado pela Escola da Exegese e o respeito irrestrito à vontade originária do legislador

defendido pela Escola Histórica conduziram o direito a uma grande defasagem em relação à

realidade social. A supervalorização do poder legislativo em detrimento do judiciário, reduzido

a uma função meramente declaratória (“a boca da lei”), e o discurso fervoroso em nome da

segurança jurídica engessaram de modo insustentável o direito. Em resposta a esse legalismo

extremado surgiu o movimento do direito livre e a livre pesquisa científica, pleiteando uma

ampliação das fontes do direito para além da lei e defendendo a atribuição de mais poder e

liberdade para os juízes, para que os mesmos pudessem exercer papel criativo, eqüitativo,

permitindo a constante e necessária atualização do direito, sempre em sintonia com as

demandas da sociedade. Nesse contexto do final do século XIX e início do século XX, a tensão

era pensada em termos de maior ou menor liberdade para os juízes. Os legalistas reduziam ao

máximo o poder de arbítrio dos juízes, condenando-os à condição de escravos da lei, sem

qualquer poder criativo ou constitutivo, de forma a garantir o máximo de segurança jurídica, ou

seja, de previsibilidade e estabilidade das decisões. Por outro lado, os decisionistas concediam

amplos poderes aos juízes, que podiam julgar inclusive contra legem, de forma a permitir uma

constante atualização do direito. O legalismo extremo conduzia à petrificação do direito e ao

monopólio do poder pelo legislador. O decisionismo radical, por sua vez, levava à ditadura

togada, à incerteza jurídica e ao anarquismo, posto que o texto legal via-se suplantado pela

duvidosa equidade dos juízes.

Colocado nesses termos, pode parecer que estamos diante de um debate datado, já

superado pelas novas teorias jurídicas. Em parte sim, mas se analisarmos mais a fundo

perceberemos algumas importantes implicações. Em primeiro lugar, é preciso observar que

estamos diante de uma tensão entre duas intuições ligadas ao papel do direito. Por um lado, ele

deve ser previsível, certo, de modo a garantir uma ordem duradoura. Por outro, ele deve ser

atual, de modo a responder adequadamente aos conflitos sociais. Cumprir essa dupla exigência

não constitui tarefa simples, o que fica visível na constante oscilação que verificamos no seio

do pensamento jurídico a esse respeito. Ora se pede por mais ordem e segurança. Ora por mais

liberdade e evolução.

Perelman, ao abordar o raciocínio jurídico e a especificidade da argumentação no

direito, voltada para a justificação de uma decisão, percebe claramente essa oscilação e

desenvolve uma teoria que pretende responder adequadamente a essa dupla exigência. Nem

legalismo, nem decisionismo. Assim como ocorreu na análise da racionalidade, a nova retórica

indica uma via média para o raciocínio jurídico, um uso da razão que não é demonstrativo nem

arbitrário, não é racional nem irracional, não conduz necessariamente a uma conclusão nem

entrega a decisão ao capricho dos juízes. Podemos dizer que Perelman situa o campo da

argumentação jurídica em um espaço intermediário entre o determinismo legalista e o arbítrio

decisionista. Para o decisionista, as decisões jurídicas decorrem de puros atos de vontade dos

juízes, sendo impossível qualquer justificação racional de escolhas que envolvam juízos de

valor. Já para o legalista determinista, a decisão jurídica é o resultado de simples aplicações de

normas gerais procedentes de uma autoridade legítima, ou seja, a decisão decorre

silogisticamente das leis, de forma lógica e necessária. Em nenhum desses casos há espaço

para a argumentação, para a justificação razoável, posto que ou a decisão é considerada

cientificamente determinada e necessária, ou é tomada por arbitrária e meramente volitiva.

Uma postura teórica que ilustra bem essa oscilação é a apresentada por Hans Kelsen no

último capítulo da Teoria Pura do Direito. Ao tratar do problema hermenêutico, Kelsen critica

Page 10: A NOVA RETÓRICA DE CHAÏM PERELMAN: Considerações … · formação jurídica, escrevendo uma tese de doutoramento em direito concluída em 1934, juntamente com uma formação

10

as posturas positivistas do século XIX, indicando sua insuficiência metodológica e sua crença

ingênua na possibilidade de se chegar cientificamente a uma “única solução correta”. Kelsen

ressalta o papel constitutivo realizado pela decisão judicial, que cria e não apenas declara o

direito, e reduz a pretensão de segurança jurídica a algo que pode ser atingido apenas

aproximativamente, posto que sempre permanece uma margem de criação e escolha livre por

parte do aplicador do direito. Uma vez que a decisão jurídica não se reduz simplesmente à

aplicação de um método científico, Kelsen então rejeita o legalismo estrito e defende o caráter

político e volitivo da tomada de decisão jurídica, uma vez que a mesma cria direito. Como

assevera Kelsen:

A idéia, subjacente à teoria tradicional da interpretação, de que a

determinação do ato jurídico a pôr, não realizada pela norma jurídica

aplicanda, poderia ser obtida através de qualquer espécie de conhecimento do

direito preexistente, é uma auto-ilusão contraditória, pois vai contra o

pressuposto da possibilidade de uma interpretação. A questão de saber qual é,

de entre as possibilidades que se apresentam nos quadros do Direito a aplicar,

a “correta”, não é sequer – segundo o próprio pressuposto de que se parte –

uma questão de conhecimento dirigido ao Direito positivo, não é um

problema de teoria do direito, mas um problema de política do Direito. A

tarefa que consiste em obter, a partir da lei, a única sentença justa (certa) ou o

único ato administrativo correto é, no essencial, idêntica à tarefa de quem se

proponha, nos quadros da Constituição, criar as únicas leis justas (certas).

Assim como da Constituição, através de interpretação, não podemos extrair

as únicas leis corretas, tampouco podemos, a partir da lei, por interpretação,

obter as únicas sentenças corretas.13

Em razão desse caráter ao mesmo tempo político e jurídico da decisão jurídica, Kelsen

ressalta a necessidade de uma complementação do ato cognoscitivo, científico, que estabelece

a moldura aberta ao aplicador pelas normas superiores, por um ato volitivo, de pura vontade da

autoridade competente, que poderá escolher livremente entre as possibilidades reveladas pela

ciência. Percebemos assim que Kelsen oscila entre um momento racional e outro irracional

presentes no raciocínio jurídico. Até determinado ponto, a decisão é determinada

cientificamente, a partir daí é puro arbítrio.

Em um artigo intitulado A Teoria Pura do Direito e a argumentação, publicado

originalmente em 1964 e depois incluído no livro Ética e Direito, Perelman observa essa

oscilação presente no pensamento de Kelsen e considera seu principal erro o fato de ter

renunciado à razão prática. Kelsen teria percebido corretamente a impossibilidade de uma

prova demonstrativa no campo das normas e valores, mas a conseqüência retirada dessa

constatação foi a inclusão do arbítrio na decisão jurídica, abraçando assim uma perigosa

postura decisionista. Segundo Perelman, a teoria pura do direito deriva de uma teoria do

conhecimento limitada, que só dá valor à prova demonstrativa ou empírica e despreza

totalmente o papel da argumentação. Como foi visto anteriormente, a nova retórica defende

justamente a ampliação da racionalidade, de modo a tornar possível uma escolha justificada e

uma decisão razoável para além do campo restrito da lógica formal ou demonstrativa. Nas

palavras de Perelman: “Se uma ciência do direito pressupõe posicionamentos, tais

13

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª ed. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins

Fontes, 1998, p. 392-393.

Page 11: A NOVA RETÓRICA DE CHAÏM PERELMAN: Considerações … · formação jurídica, escrevendo uma tese de doutoramento em direito concluída em 1934, juntamente com uma formação

11

posicionamentos não serão considerados irracionais quando puderem ser justificados de uma

forma razoável, graças a uma argumentação cuja força e pertinência reconhecemos”.14

É claro

que o razoável não remete a uma solução única, não serve como um método objetivo e preciso,

mas funciona como uma restrição à liberdade de julgar, impedindo o arbítrio, como deixa claro

Perelman ao dizer que “o inaceitável, o desarrazoado constitui um limite para qualquer

formalismo em matéria de direito”.15

Aos olhos de Perelman, a superação da tensão entre legalismo e decisionismo passa por

uma interpenetração desses dois elementos. Mas não como pensou Kelsen, para quem havia

um momento legalista (o ato cognoscitivo de fixação da moldura) e outro decisionista (o ato

volitivo do aplicador do direito). O elemento legalista, pensado como o respeito às instituições

e ao sistema de regras, deve conviver com o elemento decisionista, entendido como a busca da

equidade, sem que um exclua o outro. Em suma, o respeito às leis não deve conduzir à injustiça

e ao socialmente inaceitável, assim como o senso de equidade também não deve ser empregado

ao arrepio da lei e em prejuízo da ordem e da segurança. Mas como conciliar e articular essas

exigências? Apenas uma prática argumentativa aberta, porosa às demandas da sociedade e às

exigências institucionais, é capaz de conduzir a uma decisão convincente. Segundo Perelman:

“É a dialética entre o legislativo e o poder judiciário, entre a doutrina e a autoridade, entre o

poder e a opinião pública, que faz a vida do direito e lhe permite conciliar a estabilidade e a

mudança”.16

A argumentação jurídica não deve se limitar ao texto legal, nem confiar apenas no

senso de justiça do juiz. Ao invés disso, deve acolher em suas discussões justificações formais

ou internas (decorrentes da lei e do sistema jurídico em vigor) e também justificações materiais

ou externas (assentadas naquilo que é socialmente aceitável e razoável). O direito é um

instrumento flexível e capaz de se adaptar aos valores sociais de seu tempo, sendo sua missão

conciliar esses valores com as leis e instituições estabelecidas. Como deixa bem claro

Perelman:

O direito se desenvolve equilibrando uma dupla exigência, uma de ordem

sistemática, a elaboração de uma ordem jurídica coerente, a outra, de ordem

pragmática, a busca de soluções aceitáveis pelo meio, porque conformes ao

que lhe parece justo e razoável. 17

Levando adiante uma típica abordagem retórica, Perelman se pergunta sobre qual é o

auditório visado pela argumentação jurídica. Para determinar o alcance e a qualidade dos

argumentos empregados no direito, é preciso saber qual o conjunto daqueles a quem se quer

convencer ou persuadir. Perelman entende que ao motivar ou fundamentar uma tomada de

decisão jurídica, o juiz oferece razões que pretendem ser convincentes para as partes em litígio,

para os juristas ou profissionais do direito, e também para a sociedade em geral ou opinião

pública. Uma decisão aceitável apenas para as partes pode ser juridicamente e socialmente

14

PERELMAN, Chaïm. A Teoria Pura do Direito e a argumentação. In: Ética e Direito. Tradução de Maria

Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 480. 15

PERELMAN, Chaïm. O razoável e o desarrazoado em direito. In: Ética e Direito. Tradução de Maria

Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 436. 16

PERELMAN, Chaïm. A interpretação jurídica. In: Ética e Direito. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São

Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 631. 17

PERELMAN, Chaïm. Lógica Jurídica: nova retórica. Tradução de Vergínia K. Pupi. São Paulo: Martins

Fontes, 1998, p. 238.

Page 12: A NOVA RETÓRICA DE CHAÏM PERELMAN: Considerações … · formação jurídica, escrevendo uma tese de doutoramento em direito concluída em 1934, juntamente com uma formação

12

inaceitável. Uma decisão que é apenas juridicamente e tecnicamente fundamentada pode ser

socialmente inaceitável e ineficaz para as partes. E uma decisão que conta com a aceitação

social e o apoio da opinião pública pode ser juridicamente insustentável. Em suma, cabe ao juiz

a tarefa de realizar esse equilíbrio, sendo capaz de elaborar uma argumentação que cumpra

com essas exigências, ou seja, ele deve tomar uma decisão em nome do que considera o direito

(o sistema de regras) e a justiça (o senso de equidade). O direito está condenado a uma

atualização incessante (na busca de soluções viáveis e adaptadas às circunstâncias), sendo

assim preciso conceder ao juiz um poder criativo e normativo complementar, que deve contudo

ser utilizado de forma justificada, socialmente e juridicamente convincente. Só assim

afastamos o fantasma do arbítrio, como diz Perelman: “motivar é justificar a decisão tomada,

fornecendo uma argumentação convincente, indicando a legitimidade das escolhas feitas pelo

juiz. É esta justificação (...) que deve convencer as partes de que a sentença não resulta de uma

tomada de posição arbitrária”.18

Ao assumir essa abordagem retórica da decisão jurídica, Perelman rejeita enfaticamente

o modelo formal de raciocínio jurídico conhecido como teoria do silogismo jurídico. Esse

modelo camuflaria o papel do juiz, fazendo crer que sua função é meramente lógica e consiste

simplesmente em demonstrar como a sentença decorre dos axiomas estabelecidos (as leis em

vigor). Essa visão legalista ignora o elemento retórico presente na argumentação jurídica, ou

seja, a busca da aceitação social da decisão. Perelman sustenta que a razoabilidade ou

aceitabilidade social é um valor muito mais importante para o direito do que a verdade ou a

coerência lógica. De que serve um sistema jurídico completo e coerente, com sentenças

logicamente consistentes e válidas, se ao final somos conduzidos a decisões socialmente

inaceitáveis e desarrazoadas? Resumindo, Perelman ressalta a necessidade de se chegar a uma

solução aceitável aos conflitos, por razões de bom senso, eqüidade e interesse geral. Contudo, a

paz judicial só se restabelece quando a solução mais aceitável socialmente é acompanhada de

uma argumentação jurídica suficientemente sólida. Este deve ser o esforço da doutrina e da

jurisprudência.

4. Estado Democrático de Direito em Perelman

A questão da democracia e do Estado Democrático de Direito não constituem um tema

trabalhado por Perelman, ao menos não diretamente e com profundidade. Sendo assim, o

esforço deste tópico é mais modesto e pretende apenas abordar a questão de forma tangencial,

traçando algumas considerações e buscando situar o pensamento de Perelman nesse debate.

Em primeiro lugar, é preciso observar que a biografia de Perelman revela alguém aberto

às críticas e um defensor da tolerância e das práticas de inclusão. Sua postura crítica em relação

ao nazismo, sua resistência contra a discriminação aos judeus (que sofreu na própria pele na

Polônia dos anos trinta) e suas objeções à criação de um Estado Judeu Sionista permitem que

vejamos em Perelman um democrata engajado.

Para além de sua postura e ações políticas, importa avaliar suas idéias sobre a questão.

Nesse sentido, Perelman abraça uma concepção filosófica que é fundamentalmente compatível

18

PERELMAN, Chaïm. Lógica Jurídica: nova retórica. Tradução de Vergínia K. Pupi. São Paulo: Martins

Fontes, 1998, p. 222.

Page 13: A NOVA RETÓRICA DE CHAÏM PERELMAN: Considerações … · formação jurídica, escrevendo uma tese de doutoramento em direito concluída em 1934, juntamente com uma formação

13

com a defesa da democracia e do Estado Democrático de Direito. Em um artigo intitulado

Filosofias primeiras e filosofia regressiva, que veio a público originalmente em 1949 (um dos

primeiros textos publicados por Perelman), encontramos uma defesa enfática de uma postura

filosófica aberta, tolerante, humilde, sensível às diferenças de perspectiva e capaz de

autocrítica. As chamadas filosofias regressivas concebem a filosofia como um

empreendimento argumentativo no qual ninguém detém a verdade absoluta e definitiva, um

diálogo infindável, imperfeito mais perfectível, no qual nada está fora de questão. Perelman

afirma não haver coisa julgada em filosofia e rejeita toda forma de fundamentação metafísica

última para o conhecimento ou a moral. Perelman se afasta assim da chamada filosofia

primeira, posto que seu pensamento filosófico baseia-se em pontos de partida considerados

suficientemente seguros para assentar a reflexão, e não em fundamentos evidentes. Como

conclui Perelman: “um partidário da filosofia regressiva é obrigado a certa modéstia em suas

afirmações: o futuro não lhe pertence, seu pensamento permanece aberto à experiência

imprevisível”.19

Essa base filosófica claramente condena qualquer fundamentação absolutista

para o poder político e convida a um grande e infindável diálogo.

Essa ênfase no diálogo, na discussão aberta e inclusiva, será objeto de maior

desenvolvimento no Tratado da Argumentação, no momento em que Perelman distingue a

argumentação da violência. A argumentação só pode ocorrer no campo onde há liberdade de

adesão. Segundo Perelman & Olbrechts-Tyteca:

Pode-se, de fato, tentar obter um mesmo efeito seja pelo recurso à violência

seja pelo discurso visando à adesão das mentes. É em função dessa

alternativa que se concebe mais claramente a oposição entre liberdade mental

e coação. O uso da argumentação implica que se tenha renunciado a recorrer

unicamente à força, que se dê valor à adesão do interlocutor, obtida com a

ajuda de uma persuasão racional, que não o trate como um objeto, mas que se

apele à sua liberdade de juízo. O recurso à argumentação supõe o

estabelecimento de uma comunidade das mentes que, enquanto dura, exclui o

uso da violência.20

Toda a argumentação visa a adesão e, dessa forma, argumentar significa querer

persuadir ou convencer, o que excluí necessariamente a violência. Quem impõe sua opinião ou

vontade não argumenta, a ele não importa a adesão (o convencimento ou persuasão) do

auditório ao qual se dirige. Como reforça Perelman ao escrever o verbete argumentação para

uma enciclopédia:

Querer persuadir um auditor significa, antes de mais, reconhecer-lhe as

capacidades e as qualidades de um ser com o qual a comunicação é possível

e, em seguida, renunciar a dar-lhe ordens que exprimam uma simples relação

de força, mas sim procurar ganhar a sua adesão intelectual.21

19

PERELMAN, Chaïm. Filosofias primeiras e filosofia regressiva. In: Retóricas. Tradução de Maria Ermantina

Galvão G. Pereira. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p.151. 20

PERELMAN, Chaïm; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Traité de l’Argumentation: La nouvelle rhétorique. 2ªed.

Bruxelles: Editions de l’Institut de Sociologie, 1970, p.73. Tradução nossa. 21

PERELMAN, Chaïm. Argumentação. In: Enciclopédia Einaudi. vol. 11. Imprensa nacional – casa da moeda,

Lisboa, 1987, p. 235.

Page 14: A NOVA RETÓRICA DE CHAÏM PERELMAN: Considerações … · formação jurídica, escrevendo uma tese de doutoramento em direito concluída em 1934, juntamente com uma formação

14

Para que a argumentação seja possível, é necessário que haja uma espécie de comunhão

entre as mentes, de contato intelectual, que é uma condição prévia para a comunicação.

Perelman chega a estipular algumas condições que uma comunidade efetiva das mentes exige,

como a existência de uma linguagem comum, o desejo de estabelecer uma conversação, a

valorização da adesão do interlocutor (seu consentimento mental) e a possibilidade de ser

escutado com atenção (o que envolve a disposição para uma eventual admissão do ponto de

vista do falante). Perelman infelizmente não aprofundou a análise das condições de

possibilidade da comunicação e nem extraiu daí conseqüências normativas. Diferentemente de

Habermas, o pensamento de Perelman não caminhou nesse sentido e não deu origem a

construções teóricas mais sólidas nos domínios moral, político e jurídico, como ocorreu com o

desenvolvimento da ética do discurso, da democracia deliberativa e da teoria discursiva do

direito. Apesar desses limites, a nova retórica e as análises do raciocínio jurídico feitas por

Perelman constituem um importante e consistente solo para analisarmos nossas práticas

argumentativas e para pensarmos um direito que cumpra convenientemente seu papel na

sociedade.

Bibliografia

ARISTÓTELES. Rhétorique. Tradução de Mederic Dufour. Paris: Les Belles Lettres, 1932.

ARISTÓTELES. Topiques. Tme I. Livres I-IV. Tradução e introdução de Jacques Brunschwig.

Paris: Les Belles Lettres, 1967.

ARISTÓTELES. La Métaphysique. Tome I. Tradução, introdução e notas de J. Tricot. Paris: J.

Vrin, 1986.

ARISTÓTELES. Éthique à Nicomaque. Tradução, introdução e notas de J. Tricot. 6a ed. Paris:

J. Vrin, 1987.

DEARIN, Ray D. Chaïm Perelman’s theory of rhetoric. Urbana, Illinois: University of Illinois,

1970. (Tese de doutorado em Philosophy in Speech apresentada à University of Illinois).

JOHNSTONE Jr., Henry W. Validity and rhetoric in philosophical argument: an outlook in

transition. The Dialogue Press of Man & World, 1978.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª ed. Tradução de João Baptista Machado. São

Paulo: Martins Fontes, 1998.

KLUBACK, William; BECKER, Mortimer. The significance of Chaim Perelman’s philosophy

of rhetoric. Revue Internationale de Philosophie. n.127-128, 33e Année, 1979, pp.33-46.

PERELMAN, Chaïm. The New Rhetoric. In: BAR-HILLEL, Yehoshua. Pragmatics of natural

languages. Dordrecht-Holland/ Boston-USA: D. Reidel, 1971, pp.145-149.

PERELMAN, Chaïm. The New Rhetoric: a theory of practical reasoning. In: The new rhetoric

and the humanities: essais on rhetoric and its applications. Dordrecht-Holland / Boston-USA /

London-England: D. Reidel, 1979, pp.1-42.

PERELMAN, Chaïm. Logique formelle et logique informelle. In: MEYER, Michel (ed.) De la

métaphysique à la rhétorique. Ed. de l'Université de Bruxelles, 1986, pp.15-21.

PERELMAN, Chaïm. Argumentação. In: Enciclopédia Einaudi. vol. 11. Imprensa nacional –

casa da moeda, Lisboa, 1987, pp.234-265.

Page 15: A NOVA RETÓRICA DE CHAÏM PERELMAN: Considerações … · formação jurídica, escrevendo uma tese de doutoramento em direito concluída em 1934, juntamente com uma formação

15

PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo:

Martins Fontes, 1996.

PERELMAN, Chaïm. Retóricas. Tradução de Maria Ermantina Galvão G. Pereira. São Paulo:

Martins Fontes, 1997.

PERELMAN, Chaïm. Lógica Jurídica: nova retórica. Tradução de Vergínia K. Pupi. São

Paulo: Martins Fontes, 1998.

PERELMAN, Chaïm; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Rhétorique et Philosophie: pour une

théorie de l’argumentation en philosophie. Paris: PUF, 1952.

PERELMAN, Chaïm; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Traité de l’Argumentation: La nouvelle

rhétorique. 2ªed. Bruxelles: Editions de l’Institut de Sociologie, 1970.