A NOVA LEI DO ISS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROS(sy41ht55mcz2qn55sk1aqx45))/arquivos/ISS... ·...

9

Click here to load reader

Transcript of A NOVA LEI DO ISS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROS(sy41ht55mcz2qn55sk1aqx45))/arquivos/ISS... ·...

Page 1: A NOVA LEI DO ISS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROS(sy41ht55mcz2qn55sk1aqx45))/arquivos/ISS... · Quanto ao art. 33, que trata das alíquotas do imposto, estamos propondo reformulação

A NOVA LEI DO ISS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(incluindo a Lei 3.720, de 5 de março de 2004)

O Município do Rio de Janeiro foi um dos primeiros a sancionar sua nova lei do ISS, com base na Lei Complementar nº 116/03. Interessante observar algumas das medidas adotadas pelo legislador daquele Município: - Extinguiu as exceções de base de cálculo por alíquotas específicas, referentes aos profissionais autônomos e sociedades profissionais, mas permite o cálculo do imposto em base de estimativa para os profissionais autônomos (posteriormente, voltou atrás, sancionando a Lei 3.720, de 5/3/04) - Amplia a relação de responsáveis solidários; - Nos serviços de construção civil, permite a exclusão da base de cálculo apenas do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço. Veja a íntegra da nova lei, incluindo as considerações do Prefeito: MENSAGEM N.º 197 Em 06 de agosto de 2003. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de

Lei, que “Altera e revoga dispositivos da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal)”, com o seguinte pronunciamento.

O presente Projeto visa a promover adequação de normas do Código

Tributário Municipal relativas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza aos comandos da Lei Complementar n.º 116/2003, que possui dispositivos já em vigor.

Vou comentar rapidamente as principais alterações. O art. 8o, que trata do fato gerador do ISS e inclui a lista de serviços

tributáveis, seria completamente alterado, sobretudo para reproduzir literalmente os serviços constantes da lista do anexo da Lei Complementar nº 116/2003.

O art. 14 comportaria nova norma com relação aos responsáveis

tributários. O art. 17 refletiria o novo critério relativo à base de cálculo dos serviços

vinculados à construção civil implantado pela Lei Complementar 116/2003. Quanto aos arts. 29, 30, 31 e 43, por convicção de que a nova Lei

Complementar extinguiu a tributação por imposto fixo dos profissionais autônomos e das sociedades uniprofissionais, a proposta inclui a respectiva revogação, assim como à do inciso I do art. 33 e uma alteração, no § 2o deste, que visa a tornar mais clara essa nova situação. No mesmo sentido, a proposta de revogação do item 4 do inciso I do art. 51, que trata das multas vinculadas ao ISS.

Page 2: A NOVA LEI DO ISS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROS(sy41ht55mcz2qn55sk1aqx45))/arquivos/ISS... · Quanto ao art. 33, que trata das alíquotas do imposto, estamos propondo reformulação

Quanto ao art. 33, que trata das alíquotas do imposto, estamos

propondo reformulação para, por força da Lei Complementar n.º 116/2003, contemplar a tributação dos profissionais autônomos pelo movimento econômico e remeter à alíquota genérica de 5% os serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e sorteios e prêmios, não incluídos os prestados pelos agentes lotéricos credenciados.

As alterações nos arts. 35, 36 e 41 visam a tornar mais coerentes com

o sistema as normas referentes à estimativa da base de cálculo do imposto. O art. 42 incorporaria as novas normas relativas ao local de prestação

do serviço. Não posso deixar de reiterar que a medida é de extremíssima urgência,

uma vez que a Lei Complementar 116/2003 contém comandos – por exemplo, aqueles relativos à norma de definição do domicílio tributário – que já estão vigendo no presente momento, sendo portanto necessária a adequação da legislação local conforme.

Aproveito o ensejo para, na forma do artigo 73 da Lei Orgânica do

Município do Rio de Janeiro, solicitar urgência na apreciação do presente projeto.

Contando portanto com o elevado espírito público dessa Casa para

fornecer boa acolhida à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

CESAR MAIA

PROJETO DE LEI N.º1493/2003

Altera e revoga dispositivos da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).

AUTOR: PODER EXECUTIVO

Page 3: A NOVA LEI DO ISS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROS(sy41ht55mcz2qn55sk1aqx45))/arquivos/ISS... · Quanto ao art. 33, que trata das alíquotas do imposto, estamos propondo reformulação

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

DECRETA: Art. 1º Ficam alterados, na Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista a seguir: (Nota: A lista de serviços é exatamente idêntica à da Lei Complementar 116/03) § 1º O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 2º O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 3º O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município. Art. 9º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no artigo anterior, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas. Art. 10. (...) (...) V – da denominação dada ao serviço prestado. Art. 11. (...) I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”

Page 4: A NOVA LEI DO ISS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROS(sy41ht55mcz2qn55sk1aqx45))/arquivos/ISS... · Quanto ao art. 33, que trata das alíquotas do imposto, estamos propondo reformulação

“Art. 13. (...) Parágrafo único. Revogado. Art. 14. (...) (...) I – Revogado; II – Revogado; III – Revogado; IV – Revogado; (...) X – Revogado; (...) XX – o tomador ou, em havendo intermediação, o intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; XXI – o tomador ou, em havendo intermediação, o intermediário dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05, e 17.09 da lista do art. 8o; (...) § 5o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.” “Art. 16. (...) (...) § 10. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. Art. 17. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, não se inclui na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador.” “Art. 25. Nos serviços típicos de editoras de música, a base de cálculo será igual à diferença entre o total da receita auferida pela editora e o valor repassado ao titular do direito sobre a música.” “Art. 28. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 8º forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. Art. 29. Revogado. Art. 30. Revogado. Art. 31. Revogado.”

Page 5: A NOVA LEI DO ISS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROS(sy41ht55mcz2qn55sk1aqx45))/arquivos/ISS... · Quanto ao art. 33, que trata das alíquotas do imposto, estamos propondo reformulação

“Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas: I – Alíquota genérica (%) Serviços não especificados no inciso II ...................................................

5

II – Alíquotas específicas: (%) (...) 5 – Serviços prestados por pessoa física, profissional

autônomo ...... 2 (...) 7 – Até 31 de dezembro de 2004, os serviços a que se

referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos ................................................................................ 0,5

8 – Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas ................... 2

Parágrafo único. Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.” “Art. 35. A base de cálculo do imposto poderá ser objeto de estimativa, nos seguintes casos: (...) V – quando o contribuinte for profissional autônomo. (...) Art. 36. (...) (...) § 1o Revogado. § 2o A estimativa da base de cálculo ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular.” “Art. 41. O Poder Executivo instituirá os critérios e os procedimentos para a estimativa da base de cálculo. Art. 42. (...) I – quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;

Page 6: A NOVA LEI DO ISS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROS(sy41ht55mcz2qn55sk1aqx45))/arquivos/ISS... · Quanto ao art. 33, que trata das alíquotas do imposto, estamos propondo reformulação

II – quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente; III – quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; IV – na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 8º, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; V – na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do art. 8º relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território; VI – quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista do art. 8o, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território; VII – quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados: 1) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos

serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 8º; 2) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista

do art. 8º; 3) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 8º; 4) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos

serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 8º; 5) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,

separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 8º;

6) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 8º;

7) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 8º;

8) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 8º;

9) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 8º;

10) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 8º;

11) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 8º;

12) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 8º;

13) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 8º;

14) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 8º;

15) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 8º;

Page 7: A NOVA LEI DO ISS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROS(sy41ht55mcz2qn55sk1aqx45))/arquivos/ISS... · Quanto ao art. 33, que trata das alíquotas do imposto, estamos propondo reformulação

16) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 8º;

17) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

18) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 8º;

19) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista do art. 8º.

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 43. Revogado.” “Art. 51. (...) I – (...) (...) 4 – Revogado; (...)” Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Posteriormente, o Município do Rio de Janeiro efetuou retificações em sua lei, conforme se verifica abaixo, através da Lei nº 3.720, de 5/3/2004: LEI N.º 3720 DE 5 DE MARÇO DE 2004 Dispõe sobre a tributação, pelo ISS, dos profissionais autônomos e das sociedades constituídas de determinadas categorias de profissionais autônomos, e altera dispositivos da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal). Art. 1º Os profissionais autônomos estabelecidos pagarão o Imposto Sobre Serviços a partir de base de cálculo fixada nos termos da presente lei. Parágrafo único. Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. Art. 2º Fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) a base de cálculo mensal dos profissionais autônomos, aplicável tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.

Page 8: A NOVA LEI DO ISS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROS(sy41ht55mcz2qn55sk1aqx45))/arquivos/ISS... · Quanto ao art. 33, que trata das alíquotas do imposto, estamos propondo reformulação

Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º, o Imposto Sobre Serviços devido nos termos do artigo anterior será recolhido trimestralmente, até o quinto dia útil do mês seguinte a cada trimestre civil. Parágrafo único. Nas hipóteses de inscrição nova, baixa ou paralisação de atividades ou outra circunstância que implique o não exercício profissional em todo o trimestre, o Imposto Sobre Serviços será devido em relação ao número de meses, ou fração de mês, do trimestre de efetivo exercício da atividade. Art. 4º O profissional autônomo que admitir mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços recolherá o ISS, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência, nos seguintes termos: I – fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) a base de cálculo estimada do titular da inscrição e, II – para cada empregado de mesma habilitação do empregador, a base de cálculo do ISS do empregador, de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), fica acrescida de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais). Parágrafo único. O valor da base de cálculo estimada, nos termos deste artigo, será aplicado tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição do profissional autônomo no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda. I – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), por profissional habilitado, a base de cálculo; II – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até dez, fica fixada em R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais), por profissional habilitado excedente a cinco, a base de cálculo; III – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez, fica fixada em R$ 3.741,50 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez, a base de cálculo. Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I, II e III deste artigo aplicam-se cumulativamente. Art. 6º Não se enquadram nas disposições do artigo anterior, devendo pagar o Imposto Sobre Serviços tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência, as sociedades: I – cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade; II – cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; III – que tenham como sócio pessoa jurídica;

Page 9: A NOVA LEI DO ISS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROS(sy41ht55mcz2qn55sk1aqx45))/arquivos/ISS... · Quanto ao art. 33, que trata das alíquotas do imposto, estamos propondo reformulação

IV – que tenham natureza comercial ou empresarial; V – que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. Art. 7º Aplicam-se aos contribuintes de que trata esta Lei as demais disposições da Legislação Tributária Municipal, no que couber, inclusive as relativas às sanções decorrentes do descumprimento das obrigações fiscais instituídas. Parágrafo único. São excluídas da retenção e do recolhimento do Imposto Sobre Serviços pelos respectivos usuários ou tomadores, de que trata o art. 14 da Lei nº 691/84, as operações de serviços realizadas pelos prestadores profissionais autônomos e sociedades constituídas de profissionais autônomos, definidos nesta Lei. Art. 8º Ficam alteradas, na forma deste artigo, as redações dos seguintes dispositivos da Lei nº 691/84: “Art. 33. (...) (...) II – (...) (...) 5 – Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 3720, de 5/03/2004......................................................................................... 2%. (...) 12 – Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres ............................................................................... 2%. 13 – Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros................................................................. 2%. “Art. 35. (...) V – quando o contribuinte for profissional autônomo estabelecido ou sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1.º,5.º e 6.º da Lei n.º 3720, de 5/03/2004.” (NR) Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.