A nova EXECUÇÃO PROVISÓRIA no processo do trabalho frente às alterações trazidas pela lei...

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A nova EXECUO PROVISRIA no processo do trabalho frente s alteraes trazidas pela lei 11.232/05 e a efetividade do provimento jurisdicionalPaulo Fernando Santos PachecoResumo:O presente trabalho prope um estudo acerca da nova execuo provisria no processo do trabalho frente s alteraes trazidas pela Lei n. 11.232/05 e a efetividade do provimento jurisdicional. A Lei n.11.232/05 que entrou em publicada no dia 22 de dezembro, com entrada em vigor 06 (seis) meses aps sua publicao trouxe vrias mudanas para os operadores do direito mais ainda para os que atuam na Justia do Trabalho, visando dar efetividade a Jurisdio em detrimento da proteo que era dado ao devedor. Este tema fora escolhido em virtude da atualidade e da controvrsia que ainda os operadores do Direito se deparam com as novas regras. O estudo torneia o problema da efetividade da jurisdio na execuo provisria do ttulo judicial, pois para que se alcance tal efetividade precisamos de penhorar e liberar valores na execuo provisria. Fora por ns escolhido para este trabalho o mtodo dedutivo, fundado em pesquisas bibliogrficas, artigos e publicaes na Internet, posto que ainda tais inovaes causam grandes polmicas na seara laboral. As perguntas que queremos responder ao desenvolver o presente tema so os seguintes: possvel dispensar cauo para liberao de valores na execuo provisria trabalhista? Seria possvel liberar dinheiro na execuo provisria trabalhista? Pode ser realizada penhora em dinheiro na execuo trabalhista, mesmo ao alvedrio da jurisprudncia dominante? So 04 (quatro) objetivos: verificar o que execuo; quais so os principais princpios da tutela executiva mais aplicados execuo trabalhista; diferena entre execuo definitiva e provisria; por ltimo a aplicabilidade dos dispositivos contidos na Lei n. 11.232/05 no processo do trabalho e a efetividade do provimento jurisdicional. Como forma de alcance das respostas para os objetivos e perguntas dividimos o presente trabalho em dois captulos os quais esto subdivididos: 1 A Nova Execuo Provisria no Processo do Trabalho Frente s Alteraes Trazidas pela Lei 11.232/05 e a Efetividade do Provimento Jurisdicional; 2 As Modificaes Institudas Pela Lei 11.232/05 e a Aplicabilidade no Processo do Trabalho.

Palavras-chave:Execuo, Execuo Provisria, Dinheiro.Abstract:This paper proposes a new study on the provisional execution of the work process in the face of changes brought about by Law 11.232/05 and effectiveness of judicial remedy. The Act which came into n.11.232/05 published on December 22, entered into force in 2006 (six) months after its publication brought several changes to the law enforcement officers even more for those working in the Labor Court, seeking to Jurisdiction over the effectiveness of the protection that was given to the debtor. This theme was chosen because of current controversy and even operators of law face the new rules. The study sidesteps the problem of the effectiveness of the jurisdiction of the provisional execution title judiciary, because it possible to achieve such effectiveness we need to pawn and release values in the provisional execution. Out by us chosen for this study, the deductive method, based on literature searches, articles and publications on the Internet, since these innovations still cause great controversy in harvest work. The questions we want to respond to develop this theme are: you can waive bond for the release of provisional figures in the implementation of labor? It would be possible to release the money provisional enforcement of labor? Attachment can be accomplished in cash in implementing labor, even at the discretion of the prevailing jurisprudence? Are 04 (four) goals: to determine what is running, what are the main principles of executive supervision over the implementation applied labor; difference between permanent and provisional execution, and finally the applicability of the provisions contained in Law No. 11.232/05 in the labor process and the effectiveness of judicial remedy. As a way to reach the answers to the questions and objectives we share this work in two chapters which are subdivided: 1 - A New Execution Procedure of the Provisional Work Facing the Changes Brought by Law 11.232/05 and the Effectiveness of Jurisdictional Provision 2 - The modifications introduced by Law 11.232/05 and Application in Process Work.

Keywords:Execution, Execution Provisional, Money.INTRODUOO tema do presente trabalho refere-se: a nova execuo provisria no processo do trabalho frente s alteraes trazidas pela Lei n. 11.232/05 e a efetividade do provimento jurisdicional, uma vez que com as alteraes legais ocorreram mudanas na FORMA DE PROCESSAMENTO da execuo provisria, buscando-se uma maior efetividade no provimento jurisdicional.Devemos ainda salientar que o estudo do presente tema de grande importncia, pois ainda imperam no Judicirio como um todo conceitos que devem ser quebrados para que se possa alcanar a efetividade do provimento jurisdicional atravs dos novos mecanismos outorgados pela Lei, e estas inovaes aplicadas na execuo provisria trabalhista vm causando grande polmica.Assim, este tema torneia o problema da efetividade na execuo provisria do ttulo judicial, pois para que se alcance tal efetividade precisamos de liberar valores na EXECUO PROVISRIA, realizar o bloqueio de dinheiro na execuo provisria, no exigir cauo prvia para liberao de dinheiro, uma vez que o trabalhador quem ganha com esta atividade.Os questionamentos que queremos responder ao desenvolver o presente tema so os seguintes: possvel dispensar cauo para liberao de valores na execuo provisria trabalhista? Seria possvel liberar dinheiro na execuo provisria trabalhista? Pode ser realizada penhora em dinheiro na execuo trabalhista, mesmo ao alvedrio da jurisprudncia dominante?Como forma de defesa da nossa argumentao, temos aqui 04 (quatro) objetivos: verificar o que execuo; quais so os principais princpios da tutela executiva mais aplicados execuo trabalhista; diferena entre execuo definitiva e provisria; por ltimo a aplicabilidade dos dispositivos contidos na Lei n. 11.232/05 no processo do trabalho e a efetividade do provimento jurisdicional.Os objetivos sero alcanados atravs do mtodo dedutivo, fundado em pesquisas bibliogrficas, artigos e publicaes na Internet, posto que ainda tais inovaes causam grandes polmicas na seara laboral.Tal estudo ser de grande valia para todos os operadores do Direito, em especial para aqueles que atuam perante a Justia do Trabalho, advogados e magistrados que podero e estaro de frente com as situaes aqui expostas.O leitor encontrar o desenvolvimento deste trabalho divido em 02 (dois captulos), a fim de atingir a finalidade a qual nos propusemos: 1 A Nova Execuo Provisria no Processo do Trabalho Frente s Alteraes Trazidas pela Lei 11.232/05 e a Efetividade do Provimento Jurisdicional; 1.1 Princpios da Execuo; 1.1.1 Princpio da Primazia do Credor Trabalhista; 1.1.2 Princpio da Efetividade ou Resultado; 1.1.3 Princpio da Funo Social da Execuo Trabalhista; 1.1.4 Princpio da Responsabilidade; 1.1.5 Princpio da Ausncia de Autonomia da Execuo; 1.2 Da Aplicabilidade das Normas de Processo Civil no Processo do Trabalho; 1.3 - Formas de Execuo; 2 As Modificaes Institudas Pela Lei 11.232/05 e a Aplicabilidade no Processo do Trabalho; 2.1 A Nova Execuo Provisria e a Efetividade da Prestao Jurisdicional; 2.2 A Desnecessidade de Cauo para Liberao de Dinheiro na Execuo Provisria; 2.2.1 A Possibilidade de Levantamento de Dinheiro pelo Credor na Execuo Provisria; 2.3 A Penhora em Dinheiro na Execuo Provisria.O primeiro captulo que trata da nova execuo provisria no Processo do Trabalho visa fazer uma anlise acerca dos institutos que envolvem a execuo, princpios, princpios especficos da execuo trabalhista, e as formas de execuo.Em contrapartida o segundo captulo especfico no que concerne as modificaes trazidas pela Lei n. 11.232/05 e a sua aplicabilidade na execuo provisria trabalhista, como forma de se conseguir garantir ao exequente uma prestao jurisdicional mais efetiva no plano exterior ao processo, conseguindo assim a busca pelo princpio da efetividade da atividade jurisdicional.A Lei n.11.232/05 que entrou em publicada no dia 22 de dezembro, com entrada em vigor 06 (seis) meses aps sua publicao trouxe vrias mudanas para os operadores do direito mais ainda para os que atuam na Justia do Trabalho, pois as inovaes do art. 475 do CPC e seguintes comearam a ser aplicadas pelos operadores do Direito, as quais visam uma satisfao mais clere do crdito devido ao exequente.Tais inovaes como por ns dito buscaram consagrar os princpios constitucionais da celeridade e efetividade da prestao jurisdicional, os quais garantem uma razovel durao do processo, sob pena de Estado no conseguir dar efetividade aos seus prprios comandos sentenciais.Assim comeou-se aplicar a Lei n. 11.232/05 no Processo do Trabalho, como e de todo saber o processo deve ser interpretado na nova viso constitucional do Ordenamento Jurdico de forma sistemtica, e a no se pode fechar os olhos para dar efetivo cumprimento ao comando jurisdicional tem-se que utilizar das normas insculpidas no Cdigo de Processo Civil. Neste sentido, temos de salientar que a CLT permite a aplicao do CPC na esfera trabalhista por fora do art. 769, podendo complementar a aplicao da Lei processual trabalhista naquilo que houver compatibilidade.Desta forma, como procuramos demonstrar as inovaes trazidas pela Lei n. 11.232/05 devem ser aplicadas na execuo provisria trabalhista, como forma de outorgar ao exequente trabalhador uma prestao jurisdicional mais clere, e a garantirmos no s a razovel durao do processo, no s a efetividade e celeridade da prestao jurisdicional, mas para que possamos atingir a funo social da Justia e do Processo do Trabalho.1 A NOVA EXECUO PROVISRIA NO PROCESSO DO TRABALHO FRENTE S ALTERAES TRAZIDAS PELA LEI 11.232/05 E A EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONALInicialmente antes de adentrarmos na temtica proposta no presente trabalho, faz-se necessrio tecermos alguns comentrios acerca da funo executiva: qual seria o seu conceito, princpios norteadores, formas de execuo, execuo provisria e princpio da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente no que concerne aos direitos de gide trabalhistas, que so fundamentais para a manuteno do trabalhador em todos os sentidos.Como de todo saber as necessidades humanas so ilimitadas, quando as mesmas so desrespeitadas, ou resistidas eis que surge a lide, que a nosso ver nada mais do que uma vontade de um sujeito resistida por outro, e da surge o conflito de interesses. Com o passar dos tempos os conflitos passaram da autocomposio (os prprios litigantes resolvem a lide), para heterocomposio (um terceiro estranho a relao resolve o litgio), neste sentido o Estado intervm nas relaes atravs da tutela jurisdicional, para que aps a sua soluo concretize esta tutela ser utilizada a funo executiva.Neste sentido verificamos que o conceito de execuo seria o de atos que garantisse a outorga da prestao jurisdicional, e neste sentido nos ensina Araken de Assis[1]:A extino efetiva da lide depender da atuao do comando concreto expresso nodictumdo juiz. Da por que a funo executiva opera no mundo dos fatos e a estrutura, em que ela avulta, se caracteriza por atos judiciais agressores da esfera jurdica do executado. Exata, a respeito, a clebre metfora, segundo a qual o processo de conhecimento transforma o fato em direito, e o processo de execuo traduz o direito em fatos.Corroborando com o entendimento acima delineado, que, alis, reflete o pensamento moderno de execuo Luiz Guilherme Marinoni e Srgio Cruz Arenhart (2008, p. 70) Portanto, a execuo, no Estado constitucional, no pode ser reduzida a um ato de transferncia de riquezas de um patrimnio a outro, devendo ser vista como a forma ou ato que, praticado a luz da jurisdio, imprescindvel para a realizao concreta da tutela jurisdicional do direito (...).Por ltimo, e a nosso ver a definio mais acertada defendida por Cssio Scarpinella Bueno[2], ao diferenciar tutela jurisdicional de atividade jurisdicional:Importa apresentar, de plano, algumas classificaes usualmente encontradas na doutrina sobre a tutela jurisdicional executiva e sobre a atividade jurisdicional executiva. A doutrina tradicional, certo, nem sempre distingue, com nitidez, estes dois planos, o datutelajurisdicional executiva (o resultado) e o daatividadejurisdicional executiva (os meios para alcan-lo), o que, de qualquer sorte, no interfere na exposio dos fatos seguintes.PORTANTO, temos de entender que a execuo visa entregar ao jurisdicionado a efetividade do provimento jurisdicional que lhe fora outorgado pelo Estado Juiz, atravs de uma srie de atos componentes da atividade jurisdicional para que haja a definitiva soluo do conflito de interesses levado a apreciao judicial.Diante destas consideraes, temos de responder uma questo para o processo do trabalho o mesmo conceito acima declinado, pois nesta seara estamos diante de direitos necessrios ao sustento e a manuteno da vida do trabalhador.Entendemos que o conceito de execuo no processo do trabalho o mesmo definido pela doutrina processual civilista acima citada, porm na seara laboral a execuo sempre foi uma etapa processual, ou seja, sincrtica e no de forma autnoma como era no processo civil, o que nos parece que a tutela executiva na Justia do Trabalho andou na frente protegendo os direitos inerentes manuteno da vida do trabalhador, o que s fora alcanado pela Justia Comum, aps as alteraes trazidas pela Lei 11.232/05.Podemos verificar isso nos termos do artigo 878 da CLT[3]:Art. 878. A execuo poder ser promovida por qualquer interessado, ouex officiopelo prprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.Assim, para concluirmos a definio de execuo para o processo do trabalho citamos o posicionamento de Mauro Schiavi[4]:No nosso sentir, a execuo trabalhista consiste num conjunto de atos praticados pela Justia do Trabalho destinados a satisfao de uma obrigao consagrada num ttulo executivo judicial ou extrajudicial, da competncia da Justia do Trabalho, no voluntariamente satisfeita pelo devedor, contra a vontade deste ltimo.Pelo que expusemos podemos perceber que a execuo consiste numa srie de atos que visam satisfazer a prestao jurisdicional outorgada, garantindo-se a efetividade da jurisdio, passamos agora a analisar os princpios que norteiam a execuo.1.1 Princpios da ExecuoAinda antes de tratarmos especificamente no que concerne aos tipos de execuo existente, faz-se necessrio explanarmos acerca dos princpios que norteiam a tutela executiva, em especial os princpios de gide da execuo trabalhista e provisria, uma vez que os mesmos so regras que necessitam ser observadas neste momento importante de efetivao do provimento jurisdicional.Devemos deixar claro que os princpios que norteiam a execuo no processo do trabalho no diferem sobremaneira dos que existem no processo civil, ocorre que, em virtude da natureza jurdica dos direitos trabalhistas e da hipossuficincia do trabalhador, alguns princpios ganham maior fora, neste sentido Mauro Schiavi[5]defende:Os princpios da execuo trabalhista no diferem dos princpios da execuo no Processo Civil, entretanto, em face da natureza do crdito trabalhista e da hipossuficincia do credor trabalhista, alguns princpios adquirem intensidade mais acentuada na execuo trabalhista, mxime os da celeridade, simplicidade e efetividade do procedimento.Os princpios compem a sistemtica mais importante de um ramo jurdico, e com a tutela executiva no diferente, pois atravs dos mesmos que se d o carter satisfatrio da execuo, ainda mais na esfera trabalhista atravs da qual se busca a satisfao de verbas de natureza eminentemente alimentar.Feita esta pequena introduo passamos a anlise dos principais princpios que norteiam a execuo trabalhista, fazendo um paralelo com os princpios da execuo do Processo Civil, pois o nosso objetivo aqui verificar que para atingir a satisfao de um crdito do exequente no caso o trabalhador deveremos ter em mente a efetividade da prestao jurisdicional.1.1.1 Princpio da Primazia do Credor TrabalhistaEntendemos ser este princpio muito importante, pois devemos ter em mente que o credor trabalhista em 99% (noventa e nove por cento) das vezes o trabalhador, o qual invariavelmente precisa atravs da execuo garantir o recebimento de seus crditos para realizar a manuteno das suas necessidades bsicas, ou at mesmo de sua vida, pois atravs do seu trabalho que consegue a contraprestao para realizar suas necessidades, e quando as v frustradas precisa de uma execuo efetiva.Diante destas consideraes, assim declina Mauro Schiavi (So Paulo. 2010, p. 816): Na execuo, o presente princpio se destaca em razo da natureza alimentar do crdito trabalhista e da necessidade premente de celeridade do procedimento executivo.Tal princpio fora consagrado no art. 612, do CPC[6], que assim dispe:Art. 612. Ressalvado o caso de insolvncia do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a EXECUO no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferncia sobre os bens penhorados.Neste sentido verificamos que o credor trabalhista deve ter preferncia, visto a desigualdade existente entre as partes, razo pela qual o juiz dever beneficiar o trabalhador, neste sentido Carlos Henrique Bezerra Leite[7]nos diz: claro que no processo do trabalho o juiz deve sempre levar em conta a desigualdade substancial que, via de regra, existe entre os sujeitos da lide, mesmo porque, via de regra, o credor o trabalhador economicamente fraco que necessita da satisfao de seus crditos, que invariavelmente tm natureza alimentcia, enquanto o devedor , em linhas gerais, o economicamente forte.Assim, este princpio da primazia do credor, entra em choque com o princpio previsto no art. 620, do CPC[8], que afirma a realizao da execuo da forma menos onerosa, ou, gravosa ao devedor:Art. 620. Quanto por vrios meios o credor puder promover a execuo, o juiz mandar que se faa pelo modo menos gravoso para o devedor.Ora, pensamos que este princpio deve ser analisado com cautela no caso de EXECUO TRABALHISTA, pois caso estejamos frente a uma execuo provisria e o juiz puder penhorar dinheiro no o realizar uma vez que existe outro bem para faz-lo, sem dvida alguma prejudicar o credor que deve sim ter preferncia no momento da execuo.O principio da menor onerosidade afirma que a execuo dever observar certos limites, pois no poderia privar o devedor da ampla defesa prevista constitucionalmente, neste sentido Cssio Scarpinella Bueno (So Paulo, 2010, p.56): Se, de um lado, a tutela jurisdicional executiva caracteriza-se pela produo de resultados materiais voltados a satisfao do exequente, a atuao do Estado-juiz no pode ser produzida ao arrepio dos limites que tambm encontram assento expresso no modelo constitucional do processo civil.O que o citado autor quer nos afirmar que deve haver um equilbrio a chamada execuo equilibrada, para garantir a satisfao do crdito com a consequente preservao do devedor[9]:A EXECUO EQUILIBRADA aqui examinada, destarte, no , propriamente, um princpio da tutela jurisdicional executiva mas, diferentemente, um verdadeiro resultado desejvel da escorreita aplicao, em cada caso concreto, dos princpios do resultado e da menor gravosidade da execuo.Portanto, verificamos que o princpio da primazia do credor dever se sobrepor ao do modo menos gravoso, uma vez que o credor trabalhista necessita do seu crdito para manuteno de sua vida e o juiz neste caso dever concentrar todos os atos visando a satisfao do crdito trabalhista, sem, contudo, esquecer de garantir ao executado os meios de defesa que o mesmo possui, e os Tribunais do Trabalho esto atentos para esta situao, segue a seguinte ementa do TRT da 15 Regio no julgamento do Agravo de Petio n. 902/2002.101.15.00-9 de Relatoria do Dr. Ricardo R. Laraia citada por Mauro Schiavi[10]Execuo Meio menos gravoso Arts. 620 e 655 do CPC. A execuo se faz em benefcio do credor, e no do devedor, e objetiva tornar efetiva a sano condenatria. Logo, o art. 620 do CPC deve ser interpretado no sentido de que a opo pelo meio menos gravoso h de ser feita entre aqueles igualmente eficazes. No confronto entre o meio mais eficaz para a execuo e o menos gravoso para o devedor, deve prevalecer o primeiro, sucumbindo o segundo. Isso implica que a ordem de nomeao do art. 655 do Cdigo de Processo Civil que se dirige ao devedor, e no ao Juzo ou ao credor deve ser obedecida de nidi qye seja indicado o bem de melhor aceitao entre os que esto disponveis.Assim verificamos que, deve prevalecer a primazia do credor trabalhista em decorrncia do modo menos gravoso para o devedor.1.1.2 Princpio da Efetividade ou ResultadoEste princpio visa afirmar que a execuo deve ser efetiva, ou seja, seu resultado deve ser a satisfao da prestao jurisdicional outorgada ao exequente, garantindo-se desta maneira o fim da lide proposta a apreciao do Estado-juiz.Neste sentido Araken de Assis[11]define o princpio do resultado:Toda execuo, portanto, h de ser especfica. to bem sucedida, de fato, quanto entrega rigorosamente ao exequente o bem perseguido, objeto da prestao inadimplida, e seus consectrios, ou obtm o direito reconhecido no ttulo executivo. Este h de ser o objetivo fundamental de toda e qualquer reforma da funo jurisdicional executiva, favorecendo a realizao do crdito.Se todo o processo deve ser efetivo, quanto mais o procedimento executivo, pois de que adianta outorgar-se uma prestao jurisdicional que no poder ser garantida ao exequente, quanto mais no Processo do Trabalho que atravs do qual so garantidos os crditos alimentares aos trabalhadores. visto que todas as mudanas trazidas na legislao processual civil, que de todo modo influenciaram o Processo do Trabalho visaram fortalecer o princpio da efetividade processual.O princpio da efetividade no plano processual que reconhece a existncia de um direito, necessria a utilizao de mecanismos que permitam a entrega deste no plano exterior ao processo. Neste sentido podemos compactuar do entendimento defendido por Cssio Scarpinella Bueno[12],in verbis:(...) uma vez obtido o reconhecimento do direito indicado como ameaado ou lesionado, e que, por isto mesmo, justifique a atuao do Estado-juiz (a prestao da tutela jurisdicional), seus resultados devem ser efetivos, isto , concretos, palpveis, sensveis no plano exterior do processo, isto , fora do processo.No nosso entendimento quem defendeu de forma clara e precisa a chamada efetividade do processo fora o processualista Jos Carlos Barbosa Moreira citado por Cssio Scarpinella Bueno[13], a respeito de tal tema,i.v.:Para o prestigiado processualista, um processo jurisdicional efetivo deve apresentar as seguintes caractersticas: (a) deve dispor de instrumentos de tutela adequados na medida do possvel, a todos os direitos (e outras posies jurdicas de vantagem) contemplados no ordenamento, quer resultem de expressa previso normativa, quer se possam inferir no sistema; (b) estes instrumentos devem ser praticamente utilizveis, ao menos em princpio, sejam quais forem os supostos titulares dos direitos (e das outras posies de vantagem) de cuja preservao ou reintegrao se cogite, inclusive quando indeterminvel o crculo dos eventuais sujeitos; (c) impende assegurar condies propcias exata e completa reconstituio dos fatos relevantes, a fim de que o convencimento do julgador corresponda, tanto quanto puder, realidade; (d) em toda extenso da possibilidade prtica, o resultado do processo h que ser tal que assegure parte vitoriosa o gozo pleno da especfica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento; (e) o atingimento de semelhantes resultados deve-se dar com o mnimo dispndio de tempo e energiasResta-nos afirmar que a efetividade da prestao jurisdicional, se encaixa perfeitamente com os ditames da processualstica trabalhista, pois como enfatiza o Juiz do Trabalho da 15 Regio Guilherme Guimares Feliciano o processo do trabalho por excelncia, processo da celeridade (...) e da efetividade, a ponto de no se exigir provocao da parte para o incio dos atos de execuo (...).[14]Diante destas consideraes, verificamos que de nada adiantaria se o processo no fosse efetivo, ou seja no fosse capaz de entregar ao bem da vida ao credor, por isso que se busca aperfeioar cada vez mais a execuo, neste sentido nos ensina com muita sensibilidade Mauro Schiavi[15]:H efetividade da execuo trabalhista quando ela capaz de materializar a obrigao consagrada no ttulo que tem fora executiva, entregando, no menor prazo possvel, o bem da vida ao credor ou materializando a obrigao Consagrada no ttulo. Desse modo, a execuo deve ter o mximo de resultado com o menos dispndio de atos processuais.vel, o bem da vida ao credor ou materializando a obriga possque se busca aperfeioar cada vez mais a execuregra, existe entreAssim, diante destas consideraes podemos afirmar que a execuo deve ser a mais EFETIVA possvel, garantindo-se a efetividade do processo no plano exterior, ou de entrega do bem da vida no menor tempo possvel, ainda mais quando se trata de crditos alimentares para o trabalhador.1.1.3 Princpio da FUNO SOCIAL da Execuo TrabalhistaDeixamos este princpio por ltimo, pois entendemos que o mesmo seria uma combinao dos princpios citados e explanados nos itens acima, pois se o credor trabalhista tem direito de preferncia e se a execuo trabalhista efetiva garantindo-se a entrega da prestao jurisdicional no plano exterior ao processo dos direitos necessrios a manuteno do trabalhador a tutela executiva cumpre a sua funo social.Isto se d pelo carter social do processo do trabalho, que visa como dito outorgar direitos necessrios a vida do trabalhador e sua famlia, razo pela qual a doutrina moderna afirma a existncia deste princpio.Neste sentido Mauro Schiavi[16]nos ensina que o juiz deve direcionar a execuo, a nosso ver tanto a definitiva quanto a provisria de modo que o credor receba de forma clere e justa:Desse modo, deve o Juiz do Trabalho direcionar a execuo no sentido de que o exequente, efetivamente, receba o bem da vida pretendido de forma clere e justa, e que as atividades executivas sejam razoveis no sentido de que somente o patrimnio do prprio devedor seja atingido, preservando-se a dignidade tanto da pessoa humana como do executado.Fica evidente que a execuo trabalhista tem um carter eminentemente social e deve garantir ao credor trabalhista que receba os seus crditos no menor tempo possvel, sob pena de afetar a manuteno de sua vida.1.1.4 Princpio da ResponsabilidadeChegamos aqui ao princpio que a nosso ver de suma importncia para execuo, quanto mais execuo provisria, pois o incio do procedimento executrio depende de provao do credor que se responsabilizar caso traga algum prejuzo ao devedor.Diante desta considerao temos de responder uma indagao: o que mais importante a outorga de direitos ao trabalhador ou manter o patrimnio da empresa?Esta uma questo delicada, pois est em anlise, ou em choque duas situaes ou o Estado Juiz mantm o patrimnio da empresa ou outorga direito ao credor.Antes de analisarmos a extenso do presente princpio, necessrio se faz mencionarmos a redao do Art. 475-O do CPC[17], com a inovao trazida pela 11.232/05 objetivando dar mais nfase a execuo provisria da sentena: Art. 475-O. A execuo provisria da sentena far-se-, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqente, que se obriga, se a sentena for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II fica sem efeito, sobrevindo acrdo que modifique ou anule a sentena objeto da execuo, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuzos nos mesmos autos, por arbitramento; III o levantamento de depsito em dinheiro e a prtica de atos que importem alienao de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de cauo suficiente e idnea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos prprios autos. 1 No caso do inciso II deste artigo, se a sentena provisria for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficar sem efeito a execuo. 2 A cauo a que se refere o inciso III docaputdeste artigo poder ser dispensada: I quando, nos casos de crdito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilcito, at o limite de sessenta vezes o valor do salrio mnimo, o exequente demonstrar situao de necessidade; II nos casos de execuo provisria em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justia (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difcil ou incerta reparao. 3 Ao requerer a execuo provisria, o exeqente instruir a petio com cpias autenticadas das seguintes peas do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, 1: I sentena ou acrdo exeqendo; II certido de interposio do recurso no dotado de efeito suspensivo; III procuraes outorgadas pelas partes; IV deciso de habilitao, se for o caso; V-facultativamente, outras peas processuais que o exeqente considere necessrias.Neste sentido Cssio Scarpinella Bueno (So Paulo, 2010, p.61) nos ensina: Aquele que promove execuo infundada ou indevida responde pelos danos que causa ao executado.Ora, seria justo penalizar o trabalhador que inicia uma execuo provisria e recebe um crdito que prejudica o executado. No nos cabe responder tal questionamento, pois o legislador afirmou que a responsabilidade do exequente objetiva, ainda mais quando a prestao jurisdicional outorgada de forma antecipada, vejamos o posicionamento do autor acima citado[18]:Nos casos da chamada execuo provisria, isto , nas situaes em que a prestao da tutela jurisdicional se d de formaantecipadaouprovisria(...), os mecanismos de responsabilizao so disciplinados expressamente pelo art. 475-O. Trata-se de responsabilidadeobjetivado exeqente, isto , a sua responsabilizao independe de os danos sofridos pelo executado decorrerem de culpa sua, mas, apenas e to somente, terem relao direta com os atos executivos que, a seu pedido e com vistas satisfao de seu direito, foram praticados. (...) Em todos estes casos, por fora do art. 574, pode o executado pretender ver aquele que promoveu a execuo responsabilizado pelas perdas e danos (inclusive de ordem moral) que sofreu.E ainda Mauro Schiavi[19]em artigo publicado define tal questo com muita propriedade, vejamos:A responsabilidade do exeqente pelos danos causados ao executado se houver alterao da deciso objetiva (artigo 475-O, I, do CPC), pois independe de culpa. Basta o nexo causal entre a atividade executiva e os danos causados ao executado para surja o devedor do exeqente indenizar o executado. (...)No mesmo diapaso a viso de Luiz Guilherme Marinoni e Srgio Cruz Arenhart: A responsabilidade do exeqente deriva da circunstncia de a execuo ter alterado o patrimnio do executado com base em deciso que, posteriormente, foi reformada diante da interposio de recurso. A responsabilidade independente de culpa ou nimo subjetivo do exeqente, mas decorre apenas da reforma da deciso em que a execuo se fundou. Trata-se de hiptese de responsabilidade objetiva pela prtica e ato lcito, uma vez que a execuo da deciso provisria no apenas expressamente autorizada por lei, como tambm encontra respaldo no direito fundamental durao razovel do processo (art. 5, LXXVIII, da CF).Portanto, dever o exequente sempre estar ciente de que ao manejar, ou iniciar uma execuo sem as devidas cautelas, sem saber se ir ocorrer manuteno do ttulo pelas Instncias Superiores poder ser obrigado a reparar o executado, em virtude de causar ao mesmos prejuzos no decorrer da promoo da execuo.1.1.5 Princpio da Ausncia de Autonomia da Execuo Com o advento da Lei 11.232/05 houve muitas alteraes no procedimento executivo, j defasado existente no Cdigo de Processo Civil, o qual procrastinava sobremaneira o pagamento do crdito devido ao exequente. E a que chamamos, a ateno, pois o processo trabalhista j previa uma execuo interligada ao processo de conhecimento, o que s foi ocorrer na processualstica civil a partir da entrada em vigor da Lei acima citada que trouxe as modificaes necessrias ao chamado sincretismo processual.Por isso que achamos importante, antes de falar do sincretismo processual civil trazermos explicaes sobre a execuo trabalhista, a qual a nosso ver j foi fonte inspiradora para mudanas no cdigo de processo civil.Verificamos que tal inspirao j fora reconhecida pela doutrina moderna, pedimosvniapara assinalar o que defende Francisco Montenegro Neto, citado por Carlos Henrique Bezerra Leite[20]:Com a edio da Lei n. 11.232, modifica-se a execuo civil que, alis, fornece a estrutura orgnica bsica da execuo trabalhista, consubstanciada (no caso de execuo por quantia certa, modalidade mais comum) nas fases de quantificao, constrio e expropriao patrimonial para torn-la, no que tange a uma busca por maior efetividade, mais assemelhada execuo trabalhista.No poderia ser de outra maneira a execuo trabalhista influenciou efetivamente as mudanas que ocorreram na execuo civil, buscando trazer a esta uma maior efetividade para que se entregue ao credor o direito que possui de maneira mais clere e eficaz.Fica claro que a execuo trabalhista no considerada um processo autnomo, consoante defende Mauro Schiavi[21]:Na verdade, para os ttulos executivos judiciais, a execuo trabalhista nunca foi, na prtica, considerada um processo autnomo, que se inicia por petio inicial e se finaliza com a sentena. Costumeiramente, embora a liquidao no seja propriamente um ato de execuo, as Varas do Trabalho consideram o incio do cumprimento da sentena mediante despacho para o autor apresentar os clculos de liquidao e a partir da, a Vara do Trabalho promove, de ofcio, os atos executivos. E para finalizar o raciocnio Mauro Schiavi continua (So Paulo, 2010, p. 821): (...) em se tratando de ttulo executivo judicial, a execuo fase do processo, e no procedimento autnomo, pois o juiz pode iniciar a execuo de ofcio (art. 878, da CLT), sem necessidade de o credor entabular petio inicial.Assim claro o artigo 878 da CLT[22], da CLT j citado anteriormente, pois s se consegue uma execuo simples e efetiva se a mesma for uma fase processual, e no um processo autnomo com pagamento de custas e outros mecanismos necessrios movimentao da mquina judicialin verbis:Art. 878. A execuo poder ser promovida por qualquer interessado, ouex officiopelo prprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.Fica evidente a influncia da execuo trabalhista na execuo civil, atravs da edio da Lei 11.232/05, verifica-se mais uma vez tal explicao nas lies de Mauro Schiavi[23]:O prprio processo civil, por meio da Lei n. 11.232/05, aboliu o processo de execuo, criando a fase de cumprimento da sentena. Desse modo, a execuo passa a ser mais uma fase do processo, e no um processo autnomo que comea com a inicial e termina com a sentena.O advento da Lei 11.232/05 criou ento o chamado sincretismo processual, atravs do qual os atos cognitivos e executivos passaram a ocorrer no mesmo processo buscando conceder a prestao jurisdicional mais clere e eficiente, neste sentido nos ensina Carlos Henrique Bezerra Leite[24]:Eis o chamado sincretismo processual ocorrido no processo civil, que consiste na simultaneidade de atos cognitivos e executivos no mesmo processo e que tem por objetivo tornar a prestao jurisdicional mais gil, clere e, consequentemente, mais efetiva.Com efeito, se a prestao jurisdicional um servio pblico, ento a prestao do servio jurisdicional constitui ato essencial administrao (pblica) da justia. Logo, deve, tambm, o Judicirio como um todo, inclusive a Justia do Trabalho, buscar incessantemente a operacionalizao dos princpios da eficincia (CF, art. 37,caput) e da razovel durao do processo (CF, art. 5, LXXVIII).Esta Lei finalizou a autonomia da execuo como nos ensina Luiz Guilherme Marinoni e Srgio Cruz Arenhart[25]:Pondo fim ao regime processo de conhecimento mais processo de execuo, surgiu recentemente a norma que, alterando o regime da execuo de sentena que condena ao pagamento de soma em dinheiro, eliminou a necessidade da propositura da ao de execuo.A ltima etapa da unificao do processo de conhecimento e do processo de execuo de sentena ocorreu com a Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. A referida norma alterou o Cdigo de Processo Civil, 475 A e seguintes, trazendo o chamado sincretismo processual, mas o que nos importa aqui so os arts. 475 I e J[26], que contm a seguinte redao,in verbis:Art. 475-I. O cumprimento da sentena far-se- conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigao por quantia certa, por execuo, nos termos dos demais artigos deste Captulo. 1o definitiva a execuo da sentena transitada em julgado e provisria quando se tratar de sentena impugnada mediante recurso ao qual no foi atribudo efeito suspensivo. 2oQuando na sentena houver uma parte lquida e outra ilquida, ao credor lcito promover simultaneamente a execuo daquela e, em autos apartados, a liquidao desta.Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou j fixada em liquidao, no o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenao ser acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se- mandado de penhora e avaliao.Podemos verificar que com as alteraes ocorridas na legislao, no mais necessrio que haja citao do executado para que cumpra com a obrigao, mas ao contrrio cria-se o cumprimento da sentena, bem como no art. 475 J, inverte-se o nus do cumprimento da obrigao, no necessitando mais que o credor movimente a mquina estatal, mas sim impe a obrigao ao devedor que dever pagar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser penalizado em seu patrimnio.O que precisamos ter em mente que se o processo no for efetivo, ou no outorgue a prestao jurisdicional ao credor de nada adianta, pois a o Estado no cumprir a sua funo, neste sentido nos ensina Luiz Guilherme Marinoni e Srgio Cruz Arenhart[27]:(...). Agora, o processo de conhecimento prossegue at que a tutela do direito almejada seja prestada, mediante a atividade executiva necessria. Isto porque o processo, ainda que vocacionado descoberta da existncia do direito afirmado, destina-se a prestar tutela jurisdicional parte que tem razo, o que no acontece quando se profere sentena de procedncia dependente de execuo.No se pode mais conceber que o Estado apenas diga o direito, porm no outorgue de forma definitiva a prestao jurisdicional, deixando o cidado a merc da prpria sorte, por isso termos em mente o que ensina Luiz Guilherme Marinoni e Srgio Cruz Arenhart[28]:O que realmente importa notar que o processo de conhecimento deixou de ser algo preocupado unicamente com a declarao do direito, isto , com a prolao da sentena de mrito. Atualmente, no Estado contemporneo, o processo apenas existe para viabilizar a prestao da tutela do direito, no mais importando apenas a sua declarao ou deciso jurisdicional.Decidir sem tutelar, ou conhecer sem executar, no o que se espera do processo civil no Estado constitucional.Portanto, fica evidente que a Lei 11.232/05 entrou em vigor e alterou o processo civil, deixando-o mais clere e adequado a outorga definitiva e efetiva da prestao jurisdicional, de forma que a execuo passou a ser mais rpida e capaz de plano exterior do processo garantir ao jurisdicionado seu direito, e tais inovaes devem ser aplicadas ao processo do trabalho, pois como j demonstrado estamos nesta seara tratando de crditos e valores necessrios a manuteno da vida do trabalhador, e no seria justo que este esperasse mais tempo para receber o direito que a fazjus.1.2 Da Aplicabilidade das Normas de Processo Civil no PROCESSO DO TRABALHO!! aquiPor derradeiro, para encerrarmos a questo dos princpios e passarmos efetivamente as alteraes da Lei 11.232/05 e sua influncia na execuo provisria trabalhista faz-se necessrio falarmos acerca da aplicabilidade das normas do Processo Civil no Direito Processual do Trabalho.Tal fato chamado de subsidiaridade, sendo que o artigo 769, da CLT prev a aplicao subsidiria do CPC[29],in verbis:Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum ser fonte subsidiria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatvel com as normas deste Ttulo.E para que possamos ter uma execuo mais eficaz ainda no Processo do Trabalho, precisamos aplicar as normas que esto em vigor em virtude da Lei 11.232/05, neste sentido nos ensina Carlos Henrique Bezerra Leite[30]:H certo consenso no sentido de que todas as fases reformistas tiveram por escopo aefetividade do processo, o que implica, em certa medida, o reconhecimento da relativizao do dogma da autonomia do processo do trabalho nos casos em que o art. 769 da CLT representar, na prtica, descompromisso com a efetividade, porquanto a morosidade processual favorece os mais ricos (empregadores) em detrimento dos mais pobres (trabalhadores), sendo estes ltimos certamente os mais prejudicados com a intempestividade da prestao jurisdicional.Alm do artigo 769 da CLT o outro dispositivo que autoriza a aplicao do de outras normas no processo do trabalho, porm especificamente na tutela executiva o artigo 889[31], que assim determina:Art. 889 - Aos trmites e incidentes do processo da execuo so aplicveis, naquilo em que no contravierem ao presente Ttulo, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrana judicial da dvida ativa da Fazenda Pblica Federal.Devemos esclarecer que no queremos entrar na polmica de qual norma dever-se-ia aplicar o CPC ou a Lei que regulamenta a execuo fiscal, nem os motivos que so usados para aplicao das referidas normas, mas sim temos por objetivo afirmar que possvel aplicar normas do processo comum para que possamos alcanar a efetividade processual no plano exterior do processo.Portanto, em virtude de autorizao exarada pela Lei estamos aptos a aplicar as normas processuais que visem melhorar a execuo torn-la mais clere e eficaz.1.3 - Formas de ExecuoQuanto s formas de execuo precisamos deixar claro que esta distino somente quanto ao modo da execuo, pois pode ser que estejamos diante da execuo definitiva, ou da execuo provisria. Diante disso queremos afirmar que a distino aqui pretendida para que possamos saber o que execuo definitiva e execuo provisria.O art. 475 I, 1, do CPC[32]nos traz a distino entre as duas formas de execuo, a saber:Art. 475-I. O cumprimento da sentena far-se- conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigao por quantia certa, por execuo, nos termos dos demais artigos deste Captulo. 1o definitiva a execuo da sentena transitada em julgado e provisria quando se tratar de sentena impugnada mediante recurso ao qual no foi atribudo efeito suspensivo.Dentro destas consideraes nos ensina Araken de Assis (So Paulo, 2009, p. 337): (...) definitiva a execuo fundada em sentena transitada em julgado. E, ao revs, a execuo provisria se origina de sentena impugnada por recurso ao qual no foi atribudo efeito suspensivo.Verificamos que nas disposies estabelecidas no CPC fazem especfica diferena entre a execuo definitiva, quando se executa sentena transitada em julgado e a execuo provisria quando se executa sentena que impugnada por recurso idneo, ao qual no fora atribudo efeito suspensivo.J a Consolidao das Leis do Trabalho, ao tratar da matria no art. 876[33], tambm trata da matria, porm no faz distino entre a execuo definitiva e provisria, mas to somente afirma que as decises passadas em julgado ou das que no tenha recurso com efeito suspensivo so passveis de execuo,in verbis:Art. 876 - As decises passadas em julgado ou das quais no tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando no cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministrio Pblico do Trabalho e os termos de conciliao firmados perante as Comisses de Conciliao Prvia sero executada pela forma estabelecida neste Captulo.Portanto, fica claro que a inteno do Legislador fora privilegiar a execuo dos crditos trabalhistas, pouco importando se ser na forma definitiva ou provisria, pois temos de entender que no Processo do Trabalho temos uma funo social muito maior do que apenas entregar a prestao jurisdicional ao credor, mas sim precisamos manter a vida e a dignidade humano do trabalhador, que precisa dos proventos oriundos de seu trabalho para manuteno da sua vida.O fato de no ter no artigo esta distino, tambm decorre em virtude da interposio dos recursos na Justia do Trabalho no terem efeito suspensivo, de forma que uma vez prolatada a deciso j estar esta passvel de ser executada, seno vejamos o que determina o art. 899, da CLT[34]:Art. 899 - Os recursos sero interpostos por simples petio e tero efeito meramente devolutivo, salvo as excees previstas neste Ttulo, permitida a execuo provisria at a penhora.Diante destas consideraes verificamos que os recursos no processo do trabalho no tm em regra efeito suspensivo, ou seja, permitem que se inicie a execuo provisria, e que se pratique atos executivos de realizao at mesmo de constrio do patrimnio do devedor, no caso a penhora de valores ou bens que garantam o pagamento do dbito trabalhista.Fica ento ntida a distino entre a execuo definitiva, que baseada em deciso, ou sentena j transitada em julgado e a provisria que ocorre quando da interposio de recurso que no caiba efeito suspensivo.Aps tal anlise, passamos agora ao ponto mais importante do presente trabalho, pois queremos mostrar que as inovaes trazidas pela Lei 11.232/05, as quais modificaram substancialmente a execuo provisria so sim aplicadas execuo provisria trabalhista e podem ir alm da simples penhora, garantindo-se a prestao jurisdicional efetiva ao trabalhador.2 AS MODIFICAES INSTITUDAS PELA LEI 11.232/05 E A APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO2.1 A Nova Execuo Provisria e a Efetividade da Prestao JurisdicionalComo dissemos anteriormente a execuo provisria aquela que promovida, mesmo tendo um recurso interposto em razo da deciso exarada, de forma que tanto o CPC quanto a CLT demonstram tal situao.Ocorre que todas as alteraes trazidas ao CPC, buscaram dar um carter mais efetivo execuo provisria e assim fazer com que a mesma seja possvel de outorgar o credor a satisfao de seu direito, pois o fundamento presuno favorvel dada ao autor, conforme nos ensina Mauro Schiavi[35]:A execuo provisria se fundamenta numa presuno favorvel ao autor dada pela deciso pendente de julgamento de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, e na efetividade da jurisdio. No obstante, por no haver o estado de certeza, o autor no poder receber o objeto da condenao.Verifica-se que esta regra se coaduna com o art. 899, da CLT[36], que assim dispe:Art. 899 - Os recursos sero interpostos por simples petio e tero efeito meramente devolutivo, salvo as excees previstas neste Ttulo, permitida a execuo provisria at a penhora.Diante da regra acima insculpida verificamos que a execuo provisria somente poderia ocorrer at a penhora, e para o processo do trabalho garantia do juzo, de forma que aps tal determinao judicial deveria o procedimento de execuo ficar suspenso aguardando o julgamento do recurso interposto.A doutrina mais atual vem divergindo desta determinao, pois com a vontade do legislador de dar mais efetividade a execuo provisria no poderia ainda termos a prtica de atos posteriores a penhora, seno o julgamento dos embargos em virtude dos mesmos serem passveis de sanar erros na constrio determinada judicialmente, vejamos a seguinte ementa citada por Mauro Schiavi[37]:Execuo provisria Suspenso dos atos processuais a partir da penhora. certo que a execuo provisria se encerra com a penhora, conforme dispe parte final do caput do art. 899 da CLT. Entretanto, a determinao contida no referido artigo, no tem o significado de paralisao dos atos processuais no momento de apreenso judicial dos bens das agravantes. O que a norma consolidada veda a prtica de atos que impliquem em alienao do patrimnio do devedor. Constitui uma restrio ao exeqente que no poder promover atos de alienao dos bens penhorados, pois tal ato traria prejuzos irreparveis ao executado. Mas, caso interposto embargos execuo, os mesmos devem ser julgados, posto que a medida processual que a parte dispe para que sejam sanados vcios que, eventualmente, posam ocorrer no ato da penhora. (TRT 3 R 6 T AP n 465/2002.011.03.40-2 Rel. Maria Perptua C. F. de Melo DJMG 4.3.04 p. 18)RDT n 4 - Abril de 2004.Diante desta questo, que manifestamos nosso posicionamento contrrio, pois com a busca pela efetividade da jurisdio no plano exterior ao processo, no se pode fechar os olhos para outras realidades devendo os procedimentos criados pela Lei 11.23/05 serem aplicados a execuo provisria no processo do trabalho.A partir da devemos verificar qual o procedimento inicial da execuo provisria. Primeiramente necessrio salientarmos que a execuo provisria atualmente est regulamentada no art. 475 O, do CPC e vejamos agora os procedimentos.O art. 475 O, do CPC, que vigora a partir da edio da Lei 11.232/05[38]assim determina:Art. 475 O. A execuo provisria da sentena far-se-, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqente, que se obriga, se a sentena for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II fica sem efeito, sobrevindo acrdo que modifique ou anule a sentena objeto da execuo, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuzos nos mesmos autos, por arbitramento; III o levantamento de depsito em dinheiro e a prtica de atos que importem alienao de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de cauo suficiente e idnea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos prprios autos. 1 No caso do inciso II deste artigo, se a sentena provisria for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficar sem efeito a execuo. 2 A cauo a que se refere o inciso III docaputdeste artigo poder ser dispensada: I quando, nos casos de crdito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilcito, at o limite de sessenta vezes o valor do salrio mnimo, o exeqente demonstrar situao de necessidade; II nos casos de execuo provisria em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justia (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difcil ou incerta reparao. 3 Ao requerer a execuo provisria, o exeqente instruir a petio com cpias autenticadas das seguintes peas do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, 1: I sentena ou acrdo exeqendo; II certido de interposio do recurso no dotado de efeito suspensivo; III procuraes outorgadas pelas partes; IV deciso de habilitao, se for o caso; V - facultativamente, outras peas processuais que o exeqente considere necessrias.Tanto no processo do trabalho quanto no processo civil a execuo provisria ocorre por iniciativa do credor, sendo responsvel pelos prejuzos que causar ao executado, neste sentido Mauro Schiavi (So Paulo, 2010, p. 875): A execuo provisria, tanto no Processo do Trabalho, como no Processo Civil depende de iniciativa do credor, que se responsabilizar pelos danos causados ao executado, caso o ttulo que fundamenta a execuo for alterado em grau de recurso.Com as inovaes trazidas pela legislao o credor para dar incio execuo provisria dever apresentar os documentos necessrios ao incio da mesma, nos termos do art. 475 o, 3, que reza[39]:Art. 475 O. (...). 3 Ao requerer a execuo provisria, o exeqente instruir a petio com cpias autenticadas das seguintes peas do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, 1: I sentena ou acrdo exeqendo; II certido de interposio do recurso no dotado de efeito suspensivo; III procuraes outorgadas pelas partes; IV deciso de habilitao, se for o caso; V - facultativamente, outras peas processuais que o exeqente considere necessrias.Aps apresentados os documentos dever o advogado do exequente declarar a autenticidade dos mesmos, de igual forma ocorre na interposio de agravo de instrumento, assim nos ensina Cssio Scarpinella Bueno[40]:A este propsito, suficiente que o advogado declare, na prpria petio em que requerer o incio da execuo provisria, que as peas apresentadas so autnticas, isto , consoante as originais, identificando-as. No h necessidade que o advogado rubrique, uma a uma, as cpias declarando-as individualmente autnticas. Se houver alguma discordncia entre as cpias e os originais, cabe ao executado indic-la (...).Como j mencionamos nos princpios que norteiam a execuo, esta responsabilidade do credor objetiva, sendo constatado o dano em virtude da atividade executiva iniciada pelo credor dever este ser responsabilizado e arcar com o pagamento da indenizao, assim determina o art. 475 O, I do CPC[41]:Art. 475 O. A execuo provisria da sentena far-se-, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqente, que se obriga, se a sentena for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (...).Por ltimo caso haja modificao na deciso fica sem efeito a execuo provisria, consoante ensina Mauro Schiavi (So Paulo, 2010, p. 876): Caso a deciso for alterada ou anulada fica sem efeito a execuo provisria, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuzos nos mesmos autos, por arbitramento.Assim, fica claro a vontade do legislador em dar nfase a execuo provisria, sendo possvel atravs dela o levantamento de valores por parte do credor, porm o mesmo dever ter cincia de qualquer prejuzo causado ao devedor em virtude da promoo de execuo provisria ser responsabilizado ao ponto de ser condenado a pagar indenizao.Para que possamos verificar a compatibilidade das mudanas na execuo provisria e sua aplicao no processo do trabalho precisamos finalizar com o que nos ensina Mauro Schiavi (So Paulo, 2010, p. 875): O Cdigo de Processo Civil passa por constantes avanos na execuo, rumo efetividade processual. Um desses significativos avanos se refere execuo provisria de sentena, atualmente disciplina pelo artigo 475-O, do CPC.Agora passaremos a analisar as mudanas mais significativas ocorridas na execuo provisria, com fito de analisar a possibilidade de aplicao de tais regras na execuo provisria ocorrida na Justia do Trabalho.2.2 A Desnecessidade de Cauo para Liberao de Dinheiro na Execuo ProvisriaPrimeiramente precisamos salientar que antes das alteraes ocorridas na execuo provisria, para que se pudesse realizar o levantamento em dinheiro era necessria a realizao de cauo idnea, sob pena de o credor ser impossibilitado de praticar tal ato.Neste sentido afirma Mauro Schiavi, afirmando a tradio do CPC em no permitir o levantamento de valores sem cauo[42],in verbis:Sempre foi tradio no Cdigo de Processo Civil, a impossibilidade de levantamento de dinheiro, salvo mediante cauo. Nesse sentido o disposto no inciso III do artigo 475-O, do CPC, que veda o levantamento de depsito em dinheiro e a prtica de atos que importem alienao de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, sem prestao de cauo por parte do exeqente, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos prprios autos.A cauo visa impedir que o executado tenha algum risco em virtude da execuo, como bem ensina Cssio Scarpinella Bueno (So Paulo, 2010, p. 183): A perspectiva da regra a de minimizar ou, at mesmo, eliminar os eventuais danos que o executado pode vir a sofrer com a execuo provisria. Toda vez que houver risco processual para o executado faz-se pertinente a cauo.Diante disso fica claro que a cauo visa proteger o devedor, e at mesmo o credor, pois caso haja algum prejuzo decorrente da execuo j estar o devedor protegido, no sendo necessrio ir atrs de outros bens do credor para poder efetuar o pagamento.Ocorre que, no seria possvel exigir do trabalhador esta cauo, uma vez que o mesmo no tem condies de garantir o juzo para realizar, ou promover uma execuo, vez que depende dos crditos trabalhistas para que faa a manuteno de sua vida.Em razo disto que o prprio CPC permitiu a dispensa da cauo, bem como a mesma s poder ser exigida em caso de risco processual, neste sentido Cssio Scarpinella Bueno[43]afirma:(...). A concluso a de que s pode exigir cauo em casos de comprovadorisco processual. A execuo provisria-completa depende, pois, de prestao de cauo nas situaes em que o executado demonstrar convincentemente ao juzo que sofrer dano pela satisfao do exeqente.Diante do acima exposto, entendemosdata vniados que ao contrrio pensam que aplicvel ao processo do trabalho a exigncia de cauo para satisfao do exequente, quando o mesmo for o trabalhador, pois o mesmo no tem condies de efetuar tal nus, por ser hipossuficiente, e em segundo plano por que a liberao de algum valor depositado para o obreiro no ser capaz de causar prejuzo ao empregador, ou seja, faltar o chamado risco processual.E ainda mais, tal risco deve a nosso ver ser provado pelo empregador, pois como dito o juiz dever analisar e sopesar se poder ou no liberar valores, pois conforme ensina Mauro Schiavi (2010, p. 878): (...). Conforme salienta a melhor doutrina, no h efetividade processual sem riscos.Assim, em virtude das alteraes trazidas pela Lei 11.232/05 primarem pela efetividade processual, dever este princpio se sobrepor ao da responsabilidade e ser outorgada ao credor a prestao jurisdicional reconhecida pelo Estado-Juiz sem a necessidade de exigncia da cauo.2.2.1 A Possibilidade de Levantamento de Dinheiro pelo Credor na Execuo ProvisriaUma vez constatada a desnecessidade de cauo para liberao de valores ao credor trabalhador, devemos agora analisar as possibilidades de liberao de valores na execuo provisria sem a necessidade de realizao de cauo.Dispe o art. 475 O, no 2, incisos I e II[44]sobre a possibilidade de levantamento de dinheiro sem necessidade de cauo, nos seguintes temos:Art. 475 O. (...). 2oA cauo a que se refere o inciso III do caput deste artigo poder ser dispensada: I quando, nos casos de crdito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilcito, at o limite de sessenta vezes o valor do salrio-mnimo, o exeqente demonstrar situao de necessidade; II - nos casos de execuo provisria em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justia (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difcil ou incerta reparao.Antes de se analisar cada um dos incisos do 2, do art. 475 O, primeiramente precisamos verificar se estas regras podem ser aplicadas ao processo do trabalho, em virtude das disposies contidas no art. 899, da CLT j citado de que a execuo provisria somente pode ir at a realizao da penhora.Precisamos ter em mente que o credor trabalhista precisa dos crditos trabalhistas para manuteno da sua subsistncia, ento presume-se que o mesmo est em estado de necessidade, razo pela qual Mauro Schiavi[45]assim se manifesta:Pensamos que compatvel com o Processo do Trabalho o disposto nos incisos do 2 do art. 475 O do CPC em razo da relevante funo social da execuo trabalhista e do carter alimentar do crdito trabalhista. Alm disso, acreditamos que o art. 899 da CLT no disciplina a hiptese de levantamento de dinheiro em execuo provisria, havendo espao para aplicao do CPC.No mesmo sentido o nosso posicionamento, pois no se pode penalizar o trabalhador que necessita dos crditos alimentares para sua sobrevivncia, razo pela qual so perfeitamente aplicveis as disposies contidas no 2, do art. 475 O do CPC, na execuo provisria trabalhista.Feitas tais consideraes devemos passar a anlise das regras contidas nos incisos I e II do citado artigo, de forma individual.Determina o inciso I, do 2 do art. 475 O, do CPC[46]a liberao do valor de 60 (sessenta) salrios mnimos ao exequente:I quando, nos casos de crdito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilcito, at o limite de sessenta vezes o valor do salrio-mnimo, o exeqente demonstrar situao de necessidade.O inciso I tratou da liberao de valores em caso de necessidade alimentar ou em decorrncia de ato ilcito, neste sentido nos ensina Cssio Scarpinella Bueno (So Paulo, 2010, p. 185): (...) a dispensa-se a cauo a que se refere o inciso III do art. 475 O naqueles casos de natureza alimentar ou naqueles casos de ato ilcito (...).Ora como no ir se pensar que o trabalhador precisa dos crditos para que possa promover a sua manuteno da vida, seria incoerente pensarmos desta maneira, razo pela qual deve ser o inciso I ser aplicado na execuo provisria trabalhista.No se pode olvidar que Luciano Athayde Chaves, citado por Mauro Schiavi[47]analisou a matria de forma sensata, e assim exps sua opinio:Ora, ambas excees so de grande alcance no panorama da jurisdio trabalhista, especialmente a referida no inciso I, em face da natureza alimentar do crdito trabalhista, e o presumido estado de necessidade do trabalhador, num regime de produo, de regra, ele somente dispe de sua fora de trabalho como mercadoria a ser ofertada no sistema de trocas. Embora esse texto j conste do Cdigo por fora da Lei n. 10.444/2002, a nova redao do dispositivo incorpora tambm os crditos decorrentes de ato ilcito e ser de larga utilizao pelos Juzes do Trabalho, j que, at ento, era praticamente impossvel o levantamento de crditos ou a prtica de atos de alienao de domnio na execuo provisria, porquanto o autor da ao, geralmente trabalhador, no costuma ostentar capacidade econmica para prestar cauo bastante.Com tais consideraes, e mais importante com o ltimo ensinamento do Magistrado Luciano Athayde Chaves, acima citado no tem dvida da aplicabilidade do inciso I, uma vez que o mesmo atende todos os princpios e preceitos e no todo compatvel com o processo do trabalho, que visa outorgar ao jurisdicionado uma efetividade do direito no plano exterior mais clere e mais efetiva.Por outro lado, o inciso II, do 2, do art. 475 O, do CPC[48]tratou da liberao de valores na execuo provisria, mesmo na pendncia de recurso de agravo interposto perante o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justia, nos seguintes termosin verbis:II - nos casos de execuo provisria em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justia (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difcil ou incerta reparao.Antes de explanarmos acerca liberao de valores contida no inciso II, devemos afirmar que ao tratarmos do processo do trabalho temos de interpretar, o dispositivo legal mesmo tendo havido a interposio de agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho, pois como antes exposto os recursos na seara trabalhista no so dotados de efeito suspensivo, de forma que a execuo provisria segue o seu trmite normal, tanto na interposio de um, como de outro recurso.O mesmo pensamento acima declinado tem Mauro Schiavi[49]acerca do assunto:Adaptando o presente artigo ao Processo do Trabalho, pensamos que quando houver pendncia de Agravo de Instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal Superior do Trabalho, pois o TST, no mbito da Justia do Trabalho, equivale ao STJ, para as Justias federal e estadual, o juiz poder liberar at 60 salrios mnimos na execuo provisria.Passamos a anlise do dispositivo legal, o qual prev a possibilidade de liberao de valores mesmo na pendncia de recurso, o qual no ser til para modificar o ttulo pretendido na execuo provisria, neste sentido nos ensina Cssio Scarpinella Bueno[50]:(...). Nele, a dispensa da cauo d-se, assim reconhecida expressamente pelo legislador, em funo da altssima plausibilidade de manuteno do ttulo que fundamenta a execuo provisria. Nos casos em que houver pendente de apreciao, perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justia, o agravo de instrumento a que se refere o art. 544, isto , o agravo interposto para que se admita o processamento de recurso extraordinrio ou recurso especial indeferido no rgo de interposio (os chamados agravos de despachos denegatrios de recurso especial e extraordinrio na prtica forense), a execuo provisria pode seguir sua marcha sem a necessidade de cauo.Verificamos aqui que a possibilidade de modificao do ttulo quase inexistente, ainda mais se a deciso impugnada pelo recurso estiver em consonncia com a jurisprudncia das Instncias Superiores, certamente ao recurso no ser dado provimento mantendo-se a inclume o ttulo impugnado, razo pela qual no necessitada o Magistrado esperar para liberar os valores ao Exequente.Podemos aqui citar vrios exemplos desta regra, vejamos alguns: o Juiz deve liberar os valores quando h interposio do agravo somente pelo trabalhador, pois para o empregador a execuo j transitou em julgado no havendo o porqu impedir o obreiro de receber os valores que fazjus;quando o recurso meramente procrastinatrio, pois a deciso est em consonncia com a jurisprudncia superior, deve ainda o Tribunal aplicar penalidade de litigncia de m-f pela interposio de recurso procrastinatrio deve tambm liberar os valores; ou quando o empregador recorre de matria diversa que no foi nem objeto de defesa deve ento o Juiz liberar tambm os valores. Esto so alguns exemplos da aplicabilidade deste dispositivo que enfrentamento no dia-a-dia do processo laboral.Os fundamentos para aplicao do presente instituto so os mesmos do inciso I, neste sentido so os dizeres de Mauro Schiavi[51]:Pelos mesmos fundamentos que declinados para o inciso I, com maior razo aplica-se o inciso II do 2 do artigo 475-O ao Processo do Trabalho, pois a probabilidade de alterao da deciso trabalhista em Agravos no TST e STF muito remota, o que autoriza o Juiz do Trabalho a liberar ao exeqente o valor at 60 salrios mnimos, como menor probabilidade de reverso da deciso e de riscos de danos ao executado.Assim fica clara a aplicao do presente instituto no processo do trabalho, pedimos vnia para citar o referido posicionamento exarado pelo TRT 19 Regio[52]acerca da aplicao do inciso II, do 2, do art. 465 O do CPC:Processo: 0000566-17.2010.5.19.0010 - Execuo Provisria Em Autos Suplementares (003) Data: 27/10/2010. O exequente ingressou com requerimento, fl. 242, solicitando a liberao dos depsitos recursais existentes nos autos, j que o Agravo de Instrumento pendente de apreciao no TST foi interposto pelo prprio exequente e no pela executada. fl. 248, reiterou seu pedido, acrescentando a informao de que sua genitora encontra-se internada, e que o valor depositado nos autos ajudaria no custeio das despesas. Passo, pois, a apreciar o requerimento. Muito embora a presente ao no tenha transitado em julgado, pode-se considerar que para a executada o trnsito em julgado j se operou, vez que no mais recorreu das decises. Alm deste fato, o exequente comprova nos autos estar necessitando do crdito exequendo para custear despesas de sade de sua genitora, fato este que, sem dvida, est plenamente acobertado pelo princpio da dignidade da pessoa humana. Como fl. 234, o exequente apresentou um valor da execuo que no foi contestado pela executada, nos termos da certido de fl. 247, resolvo autorizar a liberao dos depsitos de fls. 496 e 549 dos autos principais (Processo n 0136500-15.2008.5.19.0010), no valor que alcance a metade do valor da presente execuo provisria. Notifique-se.Atravs da presente ementa temos um exemplo da aplicabilidade do inciso II, pois o exequente precisava de valores para pagar tratamento de sade de sua genitora, e caso o mesmo tive que esperar at o julgamento do recurso interposto pelo prprio obreiro iria prejudicar a vida de sua famlia, razo pela qual concordamos plenamente com a utilizao do dispositivo ora em anlise.Outro ponto que importante salientarmos acerca do inciso II, que o Magistrado est livre para liberar valores at superiores que 60 (sessenta) salrios mnimos, nem precisa analisar os requisitos do inciso I, neste sentido Cssio Scarpinella Bueno[53]defende:Pelo que se l do texto da lei, no se aplicam aqui as ressalvas do inciso I do mesmo dispositivo. A dispensa de cauo d-se pela existncia do fatoobjetivoconsistente em haver, perante os Tribunais Superiores, os agravos de que trata o art. 544. No h espao para se questionar sobre os valores envolvidos na execuo (se inferiores ou superiores a 60 salrios mnimos) ou se h, ou no h, situao de necessidade do exeqente.Assim fica claro o alcance do inciso II, podendo-se liberar ao exequente valores maiores do que 60 (sessenta) salrios mnimos posicionamento, este alis por ns compactuado, pois o obreiro poder sim receber os valores a que tem direito sem necessidade de cauo e em valor maior do que os salrios mnimos previstos, eis que a mudana do ttulo executivo ser quase impossvel.Para finalizarmos este tpico, no que concerne a aplicao dos institutos previstos no inciso I e II, do 2, do art. 475 O, do CPC na 1 Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TST fora editado o enunciado n. 69[54], que assim dispein verbis:|69. Execuo Provisria. Aplicabilidade do art. 475-O do CPC no Processo do Trabalho. I A expresso ...at a penhora... constante da Consolidao das Leis do Trabalho, art. 899, meramente referencial e no limita a execuo provisria no mbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicvel o disposto no Cdigo de Processo Civil, art. 475-O. II Na execuo provisria trabalhista admissvel a penhora de dinheiro, mesmo que indicados outros bens. Adequao do postulado da execuo menos gravosa ao executado aos princpios da razovel durao do processo e da efetividade. III possvel a liberao de valores em execuo provisria, desde que verificada alguma das hipteses do artigo 475-O, 2, do Cdigo de Processo Civil, sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Smula ou Orientao Jurisprudencial, bem como na pendncia de agravo de instrumento no TST.Coadunando com o entendimento por ns declinado at o Tribunal Superior do Trabalho, confirmou a aplicao dos institutos estudados no processo do trabalho na jornada de direito material e processual do trabalho, o que nos leva a crer que a busca pela outorga da prestao jurisdicional efetiva e clere ser seguida pela Jurisdio Especializada Trabalhista.2.3 A Penhora em Dinheiro na Execuo ProvisriaAo analisar a possibilidade de penhora em dinheiro na execuo a jurisprudncia remansosa do Tribunal Superior do Trabalho, desde o ano de 2005 mantm o posicionamento de que no seria possvel a penhora de valores e o bloqueio de contas bancrias, frente promoo de execuo provisria.Verificamos o tratamento dado matria pelo Tribunal Superior do Trabalho na Smula n. 417[55], que assim dispe:SUM-417. Mandado de Segurana. Penhora em Dinheiro (converso das Orientaes Jurisprudenciais ns 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - No fere direito lquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execuo definitiva, para garantir crdito exeqendo, uma vez que obedece gradao prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ n 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). II - Havendo discordncia do credor, em execuo definitiva, no tem o executado direito lquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no prprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ n 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). III - Em se tratando de execuo provisria, fere direito lquido e certo do impetrante a determinao de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens penhora, pois o executado tem direito a que a execuo se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ n 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).Tal entendimento vem prevalecendo em virtude do princpio da execuo pelo meio menos oneroso, consoante nos ensina Mauro Schiavi (So Paulo, 2010, p. 880): (...) incabvel a penhora de dinheiro e tambm o bloqueio de contas bancrias em se tratando da execuo provisria, por aplicao do princpio da execuo pelo meio menos oneroso ao executado.Portanto, aplicando o enunciado da Smula acima declinada a maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho impede a realizao da penhora em dinheiro ou o bloqueio das contas do devedor atravs do sistema BACEN-JUD.Ocorre que, a nosso ver tal posicionamento dever ser repensado, pois mais uma vez estamos diante da efetividade da jurisdio devendo ser levadas em conta outras regras que nos permitem a aplicao da regra e realizar a penhora de dinheiro, fazendo-se uma interpretao sistemtica do ordenamento jurdico.A CLT ao tratar da realizao da penhora afirmou no art. 882[56], que seguiria a ordem de preferncia estabelecida no CPC,in verbis:Art. 882 - O executado que no pagar a importncia reclamada poder garantir a execuo mediante depsito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Cdigo Processual Civil.Primeiro verificamos que a CLT determina que seja obedecida a ordem de penhora prevista no CPC, e o ltimo dispositivo legal afirma que a execuo provisria ocorre da mesma forma da definitiva no que couber no art. 475 O[57],in verbis:Art. 475-O. A execuo provisria da sentena far-se-, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:Ora se a execuo provisria segue o mesmo modo da execuo definitiva a CLT permite que se realize a penhora seguindo a ordem de preferncia no h como no se promover a penhora em dinheiro, pois tal penhora possibilitar a efetividade da jurisdio e aplicao das normas j citadas neste estudo, como nos ensina Mauro Schiavi[58]:Com efeito, nem a CLT nem o CPC probem que se faa a penhora de dinheiro em execuo provisria, alis, o dinheiro o primeiro bem de ordem de preferncia para a penhora (art. 655, do CPC). Alm disso, a penhora de dinheiro possibilita a liberao do valor ao exequente de at 60 salrios mnimos quando presentes os requisitos legais. Ora, se no fosse possvel a penhora de dinheiro em execuo provisria, no haver como se dar efetividade no art. 475-O, 2, do CPC.Visto a possibilidade da realizao da penhora em dinheiro, precisamos verificar a ordem de preferncia existente no CPC, que trata da questo no art. 655[59],in verbis:Art. 655. A penhora observar, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espcie ou em depsito ou aplicao em instituio financeira; II - veculos de via terrestre; III - bens mveis em geral; IV - bens imveis; V - navios e aeronaves; VI - aes e quotas de sociedades empresrias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - ttulos da dvida pblica da Unio, Estados e Distrito Federal com cotao em mercado; X - ttulos e valores mobilirios com cotao em mercado; XI - outros direitos. Antes de prosseguirmos com o debate aqui pretendido verificamos que a ordem de preferncia indica o dinheiro que pode ser em espcie ou atravs de contas bancrias, com a Lei que institui o BACEN-JUD, neste sentido nos ensina Cssio Scarpinella Bueno[60]:O inciso I do art. 655 reserva ao dinheiro o primeiro lugar na indicao dos bens penhora. A regra refere-se a dinheiro em espcie, isto , dinheiro vivo, para fazer uso da expresso bastante freqente, ou dinheiro em depsito ou aplicao em instituio financeira, ou seja, dinheiro guardado naquelas instituies. (...) O dispositivo, novidade trazida pela Lei n. 11.382/06, regulamenta o que a prtica forensa acabou por chamar penhora on line. fundamental ler as regras em conjunto porque a expressa admisso de penhora de dinheiro em depsito ou aplicao em instituio financeira, como faz o dispositivo ora examinado, tem tudo para encerrar a discusso bastante usual no foro de que a pesquisa em torno da existncia de tais depsitos por parte do executado estaria protegida por sigilo bancrio, por isto, imune a apreenso judicial.Fica claro que a ordem estabelecida pela Lei privilegia a penhora em dinheiro, que por conseguinte a melhor forma para realizar o pagamento do credor de forma mais clere e efetiva, razo pela qual neste momento no ser aplicado o princpio do modo menos gravoso, sim os princpios que tutelam a satisfao do crdito do exequente, posto que o mesmo objetivamente responsvel pelos danos que causar ao devedor.Ao tratar da matria Mauro Schiavi[61]assim se posiciona,in verbis;Pensamos no se aplicar aqui o princpio da execuo menos gravosa ao executado (art. 620 do CPC), pois a execuo provisria se faz no interesse do credor (art. 612 do CPC). Alm disso, o exequente se responsabiliza, objetivamente, pelos eventuais danos causados ao executado caso a deciso seja alterada. De outro lado, pensamos que a execuo provisria s ser efetiva e cumprir sua funo social no Processo do Trabalho se houver penhora em dinheiro.Vemos que para efetivao da penhora em dinheiro temos de afastar a aplicabilidade do princpio do modo menos oneroso, e deixar que outros valores e princpios se sobreponham a esta regra, no intuito de alcanarmos a efetividade e a funo social da Justia do Trabalho.No se pode olvidar acerca do afastamento de tal princpio neste momento, e tem Magistrados que ainda vo mais longe afirmando no ser compatvel com o processo do trabalho o princpio do modo menos gravoso, eis que conflitante com todo o ordenamento, neste sentido o Juiz Nacif Alcure Neto (Curitiba, 2011) exara seu posicionamento: Entendo, a despeito de respeitveis opinies em contrrio, que o princpio da menor onerosidade do devedor no se aplica ao processo do trabalho, posto que conflitante com o princpio da tutela destinado ao empregado (credor, na quase totalidade das execues que se processam na Justia do Trabalho).Portanto, como a funo jurisdicional, e mais ainda a Justia do Trabalho, a qual tem por objetivo garantir a efetividade dos direitos sociais tem-se permitido a penhora de dinheiro, para que consigamos aplicar os direitos previstos no art. 475 O, do CPC, com a redao trazida pela Lei n 11.232/05.Neste sentido segue ementa de julgamento do TRT da 8 Regio[62],in verbis:EXECUO PROVISRIA - PENHORA ON-LINE - Por fora do art. 475-O, do CPC, com a redao dada pela Lei n 11.232, de 22.12.2005 - Que adotou idntico critrio antes previsto no art. 588, do CPC, com a redao preconizada pela Lei n 10.444, de 07.05.2002 -, a penhora sobre dinheiro, em sede de execuo provisria, no viola direito lquido e certo quando no implementados atos de alienao de domnio, alm de que a pretenso de substituir a penhora de dinheiro por outros bens contraria a ordem de gradao prevista no art. 655 do CPC, conforme art. 822, da CLT. Esse entendimento no viola o princpio da execuo menos gravosa, de que trata o art. 620 do CPC, ou o item III da Smula n 417, do Colendo TST. Segurana denegada. (TRT 8 R. - I/MS 00341-2006-000-08-00-5 - 1 S. - Rel. Juiz Vicente Jos Malheiros da Fonseca - J. 19.10.2006).Assim diante destas consideraes, entendemos ser possvel a realizao da penhora de dinheiro na execuo provisria, e acreditamos que em breve o TST revisar o posicionamento da Smula n. 417, pelo menos at o montante de 60 (sessenta) salrios mnimos garantido desta maneira a efetividade da prestao jurisdicional, e a completude da Justia Social efetivando-se os direitos trabalhistas, garantidos constitucionalmente com status de garantias fundamentais, normas de eficcia plena que devem sim prevalecer sobre as demais.CONCLUSOO presente trabalho de concluso de curso teve como objetivo principal a anlise da nova execuo provisria no Processo do Trabalho frente s alteraes trazidas pela Lei n. 11.232/05 e a busca pela efetividade do provimento jurisdicional.Como forma, de defendermos o nosso posicionamento dividimos o desenvolvimento do trabalho em 02 (dois) captulos: sendo que o primeiro tratamos acerca do que execuo, diferena de tutela executiva e atos executivos, pois a primeira visa garantir a outorga da prestao jurisdicional no plano exterior ao processo, e j a segunda so os meios de atuao do Estado para que se possa chegar ao provimento jurisdicional final, aps estas consideraes passamos a falar acerca dos princpios que norteiam a execuo, em especial os que so mais comuns entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho, em seguida afirmamos que possvel aplicar as normas do Processo Civil no Processo do Trabalho, em razo do art. 769 da CLT, por ltimo elencamos as formas de execuo, no que diferencia em execuo definitiva e execuo provisria; a partir do segundo captulo dedicamos exclusivamente ao que concerne a execuo provisria do ttulo judicial e a efetividade do provimento jurisdicional, com as consequentes alteraes trazidas pela Lei n. 11.232/05 nos tpicos que seguiram.Para que pudssemos entender todas estas questes fiz-se necessrio salientarmos que o Processo do Trabalho, mais ainda a execuo trabalhista tem uma funo social muito grande, pois no visa somente a entrega final da prestao jurisdicional, mas tem como escopo atravs dos seus princpios e regras gerais a busca pela manuteno da vida e da famlia do trabalhador, o qual em virtude da contraprestao realizada por seu trabalho realiza a manuteno da sua e da vida de seus familiares, portando necessita com mais urgncia das verbas devidas em razo de condenao trabalhista.Temos de ser consciente que as inovaes trazidas pelas Lei n. 11.232/05 so de grande valia na busca pela efetividade do provimento jurisdicional, pois possibilitou aos operadores do direito atravs de novos mecanismos uma forma de acelerar o recebimentos dos crditos na execuo provisria do ttulo judicial.No podemos nos esquecer que para aplicao das regras insculpidas no Processo Civil, tivemos de nos deparar com uma corrente que no aceita, em virtude de afirmar que a execuo provisria trabalhista tem um caminho certo e somente poderia ir at a realizao da penhora, e por jurisprudncia do prprio TST no seria possvel a realizao da penhora de dinheiro e ativos financeiros de empresas na execuo provisria, posicionamento que a nosso ver conflita com os princpios constitucionais que regem a nova forma de execuo, primando pela celeridade e efetividade da outorga da prestao jurisdicional.Com as inovaes trazidas pela Lei 11.232/05 entendemos no ser aplicvel a regra que estabelece o arbitramento de cauo para levantamento em dinheiro prevista no art. 475 O, inciso III do CPC, pois esta norma conflita diretamente com os princpios do Processo Trabalhista, que tem uma funo eminentemente social e no se poderia exigir do trabalhador, que realize uma cauo para promover execuo provisria e realizar levantamento em dinheiro.Dissemos que entendemosdata vniados que ao contrrio pensam que ser aplicvel ao processo do trabalho a exigncia de cauo para satisfao do exequente, quando o mesmo for o trabalhador, pois o mesmo no tem condies de efetuar tal nus, por ser hipossuficiente, e em segundo plano por que a liberao de algum valor depositado para o obreiro no ser capaz de causar prejuzo ao empregador, ou seja, faltar o chamado risco processual.Verificamos que a cauo deve ser dispensada, pois o trabalhador no possui condies scio-econmicas de realizar tal nus, bem como o risco do prejuzo dever ser provado pelo empregador, razo pela qual no verificamos necessidade de aplicao desta norma, alm de que a mesma conflita com o regramentojus-laboral.J com relao a possibilidade de liberao de valores na execuo provisria prevista no art. 475 O, 2, inciso I e II, demonstramos que tais regras devero ser efetivamente aplicadas no Processo do Trabalho, eis que tais inovaes esto em consonncia direta com os ditames da efetividade e celeridade, alm da funo social da execuo trabalhista.No pairam dvidas que a inteno do legislador ao inserir tais dispositivos visou efetividade e celeridade, do provimento jurisdicional no plano exterior ao processo, pois de nada adianta termos um ttulo judicial que no cumprido pelo prprio Estado-juiz, sendo que o mesmo dever dizer o direito e ter mecanismos eficientes de cumprimento da deciso judicial.O inciso I, do 2, do art. 475 O, tratou acerca da liberao de valores em decorrncia de execuo de verba alimentar ou oriunda da prtica de ato ilcito. Ora, as execues provisrias promovidas na Justia do Trabalho visam o bloqueio de valores que serviro para manuteno da vida do trabalhador, razo pela qual so de carter efetivamente alimentar. No se pode nem dizer que as em decorrncia de ato ilcito so mais importantes ainda, pois caso imaginemos um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e precisa dos valores decorrentes da condenao trabalhista para realizar um tratamento, ou at mesmo pagar as dvidas de sua famlia.No nos resta a menor dvida que este dispositivo atende todas as finalidades existentes na execuo trabalhista, a qual tem uma funo social muito grande e importante para manuteno e satisfao das necessidades do trabalhador.J o inciso II, do 2, do art. 475 O, do CPC codificou a possibilidade de liberao de valores no caso da interposio de agravo de instrumento, com fito de destrancar recurso que teve seguimento negado na Instncia de interposio.Tal dispositivo foi de tremenda ajuda para os Magistrados, pois os mesmos antes tinham de tomar decises difceis acerca desta liberao de valores, mas como dito agora a Lei permite.Ns afirmamos que o Juiz dever determinar a liberao dos valores quando h interposio do agravo somente pelo trabalhador, pois para o empregador a execuo j transitou em julgado a deciso no havendo o porqu impedir o obreiro de receber os valores que fazjus;quando o recurso meramente procrastinatrio, pois a deciso est em consonncia com a jurisprudncia superior, deve ainda o Tribunal aplicar penalidade de litigncia de m-f pela interposio de recurso procrastinatrio deve tambm liberar os valores; ou quando o empregador recorre de matria diversa que no foi nem objeto de defesa deve ento o Juiz liberar tambm os valores, foram estes alguns exemplos da aplicabilidade deste dispositivo que enfrentamento no dia-a-dia do processo laboral.No podemos olvidar que com a necessidade de efetivao e celeridade da prestao jurisdicional temos de ter mecanismos que permitam os Magistrados em qualquer grau de jurisdio efetivar a entrega do bem da vida pretendido pelo exequente, ainda mais quando se trata de valores necessrios a manuteno da vida do trabalhador.Devemos ainda salientar que concordamos com a posio de Cssio Scarpinella Bueno, no sentido de que quando se tratar de liberao de valores em virtude da interposio de recurso de agravo o juiz no estar limitado a liberar apenas 60 (sessenta) salrios mnimos, porm justificando a sua deciso poder o juiz tocar a execuo provisria e liberar at mesmo a totalidade do crdito devido no caso ao obreiro.Por ltimo, para encerrarmos o presente trabalho de concluso de curso, tratamos da possibilidade de realizao da penhora de dinheiro em espcie ou ativos bancrios, na execuo provisria.Antes de tirarmos qualquer concluso acerca do presente instituto, necessrio se faz salientarmos que este entendimento ainda encontra resistncia na Smula n. 417 do C. TST, que impede a realizao da penhora de dinheiro na execuo provisria.Acreditamos que o Tribunal Superior dever rever o seu posicionamento, pois este impedimento rema contra a Lei 11.232/05 e ainda mais quanto aos princpios constitucionais de celeridade e efetividade da prestao jurisdicional, uma vez que caso no se realize a penhora em dinheiro no poderemos dar aplicabilidade aos incisos I e II, do 2, do art. 475 O, do CPC.No pairam dvidas que a busca pela efetividade da prestao jurisdicional, e a necessidade de efetividade do crdito do obreiro, a outorga de direitos no plano exterior ao processo iro fazer com que o Tribunal Superior do Trabalho nos seus rgos internos realizem discusso acerca da modificao na Smula n. 417.Concordamos piamente que aqui dever ser afastado o princpio do modo menos gravoso, para que se d efetividade ao cumprimento jurisdicional, e mais ainda atingindo a funo social do Processo e da Justia do Trabalho, garantindo-se a realizao de direitos para os trabalhadores.Assim, pelo tudo quanto exposto no presente trabalho de concluso de curso entendemos que as inovaes trazidas pela Lei n. 11.232/05 so aplicveis ao Processo do Trabalho, e mais ainda devem ser aplicadas nas execues provisrias no dia-a-dia para que se alcance a efetividade no plano exterior ao processo, garantindo-se aos jurisdicionados a realizao de seus direitos, pois de nada adianta ao Estado-juiz dizer o direito, se este mesmo Estado-juiz no capaz de concretizar os direitos emanados no comando sentencial que se pretende executar.