A não incidência do PIS e da COFINS sobre as tarifas de interconexão

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A não incidência do PIS e da COFINS sobre as tarifas de interconexão

Tácio Lacerda GamaMestre e Doutor em Direito do Estado pela

PUC-SPProfessor de Direito Tributário da PUC-SP e

do IBETDiretor da ABRADT

Advogado

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NATUREZA JURÍDICA

• Natureza jurídica dos serviços de telecomunicação: serviço público (art. 21 da CF);

• A concessão e a permissão da sua prestação não o desnaturam como serviço público;

Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral.

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LEI Nº 9.472/97

• AMPLA REGULAMENTAÇÃO LEGAL

DEVERES DE UNIVERSALIZAÇÃO; IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO; NECESSIDADE DE FIXAR TARIFAS A PREÇOS RAZOÁVEIS; OBRIGATORIEDADE DE COMPARTILHAMENTO DE

ESTRUTURAS.

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INTERCONEXÃO DE REDESLGTArt. 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação; (...)Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis. Art. 147. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime privado, nos termos da regulamentação.

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A obrigatoriedade de interconexão às redes, nas hipóteses de prestação de serviço de interesse coletivo, não é mera conveniência do negócio, mas verdadeiro instrumento para viabilizar a continuidade e a universalização desse serviço público essencial, conforme estipulado nos contratos submetidos ao regime público.

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INTERCONEXÃO DE REDES

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• Compete à ANATEL:- controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las de forma a atender ao interesse público;- celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;- estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço desenvolvido pelas concessionárias; - homologar as tarifas de interconexão etc.

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ANATEL: TARIFAS

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ANATEL: TARIFAS

Mesmo que esteja presente o caráter contratual da atividade e da respectiva remuneração, não há dúvida de que sua prestação, quando delegada sob a forma de concessão e permissão, está sujeita ao regime público, o que implica a necessidade de estrita observância aos limites e restrições impostos pela lei para a estipulação do conteúdo do contrato.

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Serviço de interconexão: natureza

Não se trata de etapa do serviço (subcontratação ou terceirização), mas de prestação compartilhada.

A obrigatoriedade da prestação do serviço está presente apenas nos contratos de concessão regidos pelo direito público. Nos outros casos (terceirização/subcontratação), é a liberdade contratual, ainda que regulada, que qualifica esses pactos.

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Serviço de interconexão: natureza

A operadora de telecomunicação não pode terceirizar ou subcontratar o serviço que está proibida de prestar. A terceirização ou subcontratação apenas pode recair sobre serviços inclusos no âmbito da contratação, o que não é caso, já que a interconexão decorre justamente da necessidade de completar uma chamada com usuários que estejam fora da área de atuação da concessionária solicitante.

Quem assume os riscos e custos do negócio nos casos de subcontratação é o contratante, não o contratado, diversamente do que se vê nos casos de interconexão, em que cabem ao cedente dos meios de infra-estrutura os custos pela manutenção da rede e pelo transporte dos sinais (art. 16 do Anexo à Resolução nº 410, da ANATEL).

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PIS E COFINS: base de cálculo

NEM TODO INGRESSO FINACEIRO É RECEITA- Receita é o ingresso de dinheiro que passa a integrar o patrimônio de

quem a auferiu, havendo alteração de riqueza. - Ingressos financeiros não constituem fatos modificativos do

patrimônio de quem os recebe, já que são repassados a terceiros.

A cobrança concentrada em uma única fatura decorre de lei;

As concessionárias atuam como depositárias de valores que devem ser, necessariamente, repassados para as operadoras que efetivamente realizaram os serviços de interconexão, em co-prestação;

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Não se trata de exclusão de receitas de terceiros não autorizada pela lei: as especificidades do caso mostram tratar-se de serviço compartilhado, não de subcontratação ou terceirização;

Interpretação em sentido contrário implica bis in idem, já que a concessionária solicitada (responsável pela interconexão) também é tributada em relação à tarifa recebida em contraprestação ao serviço que prestou ao ceder os meios de rede.

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PIS E COFINS: base de cálculo

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CARF: decisões em casos análogos

COFINS. RECEITAS DE TERCEIROS. TELEFONIA CELULAR. "ROAMING".As receitas de "roaming" mesmo recebidas pela operadora de serviço móvel pessoal ou celular com quem o usuário tem contrato não se incluem na base de cálculo da COFINS por ela devida. A base de cálculo da contribuição é a receita própria, não se prestando o simples ingresso de valores globais, nele incluídos os recebidos por responsabilidade e destinados desde sempre à terceiros, como pretendido "faturamento bruto" para, sobre ele, exigir o tributo. Recurso especial negado. Acórdão CSRF/02-02.218, Relator Rogério Gustavo Dreyer – Designado, DOU 06.08.2007.Tácio Lacerda Gamawww.parasaber.com.br/taciolacerdagama

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(...) Já no tocante à afirmação de que os valores de roaming devem ser deduzidos da base de cálculo da COFINS, uma vez que são integralmente repassados a terceiros, entendo assistir razão à Recorrente, haja vista que, nestas situações, não se está diante de fato gerador da contribuição. Com efeito, como a prestação do serviço de telefonia celular por parte da Recorrente depende, fora da sua área de concessão, da utilização da rede de outras operadoras, as quantias cobradas de seus clientes – o chamado roaming – são integralmente repassadas àquelas, não configurando receita para a Recorrente. (Acórdão nº 203-08.793–1)

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