A Inserção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada no Direito Brasileiro

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Aspectos positivos e negativos da empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e algumas implicações legais

INTRODUÇÃO

 

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é definida pelo portal do

empreendedor como aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital

social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior

salário-mínimo vigente no País.

 

Esta é a mais nova modalidade empresarial criada no Brasil. A EIRELI - Empresa Individual de

Responsabilidade Limitada foi instituída pela Lei nº 12.441/2011. Por ser uma modalidade

empresarial nova, ainda gera muitas dúvidas e alguns conflitos de informação e

interpretação da legislação, mas, foi, com certeza, uma inovação ousada e necessária no

ramo do Direito Empresarial.

 

Nosso trabalho não visa esgotar as dúvidas existentes sobre o tema, mas, se propõe de

forma objetiva apresentar os pontos positivos e negativos desta modalidade de empresa e

trazer ao debate discussões atuais sobre o tema.

 

ASPECTOS POSITIVOS DA EIRELI

 

Como a EIRELI é uma modalidade empresarial recente, muitas dúvidas ocorrem no momento

da opção de constituir uma empresa nessa modalidade. Sendo assim, apresentaremos

algumas características da EIRELI para subsidiar o empresário nesta decisão. Neste tópico

nos deteremos a apresentar os principais pontos positivos da Empresa Individual de

Responsabilidade Limitada, como seguem:

 

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A maior vantagem almejada com a criação da Empresa Individual de

Responsabilidade Limitada - EIRELI é a possibilidade do exercício da atividade

empresarial por uma só pessoa com responsabilidade limitada. Dessa forma, o

empresário pode exercer sua atividade empresarial de forma singular sem

comprometer seu patrimônio pessoal, ressalvado as determinações legais. Uma

inovação em matéria de Direito Empresarial no Brasil.

Ainda em decorrência da afirmativa anterior, aparece também a vantagem de

possibilitar a criação de uma empresa mais transparente, sem a necessidade da

inclusão de um sócio fictício com o simples fito de garantir ao empresário a

manutenção de seu patrimônio particular a salvo dos riscos empresariais.

Desaparece, portanto, a necessidade da prática comum de se incluírem sócios

de fachada para a criação de uma sociedade limitada.

Outra vantagem, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI é

o exercício individual de empresário como pessoa jurídica. O empresário

individual tradicional não possuía personalidade jurídica, ele exercia o comércio

como pessoa natural e dessa forma não era possível a diferenciação do seu

patrimônio particular do patrimônio empresarial. Assim era necessário que sua

responsabilidade fosse ilimitada, ou seja, incidindo sobre a totalidade de seu

patrimônio. Com a EIRELI foi possível a separação destes patrimônios, pois com

sua criação surge a diferenciação entre a pessoa natural do empresário e a

pessoa jurídica da empresa.

A criação da EIRELI visa, também, a diminuição da informalidade. Busca-se, com

ela regularizar a situação do empresário individual de fato que exercia a

atividade empresarial a margem da lei.

Tendo em vista o princípio da continuidade da empresa, o artigo 980-A, §3º do

Código Civil possibilita a transformação do empresário individual ou da

sociedade de qualquer modalidade societária em EIRELI, quando suas quotas,

por qualquer motivo, resultarem na concentração em um único sócio. Esse

dispositivo visa à manutenção da atividade empresarial independentemente da

forma societária em que ela se apresente. Nesse caso a doutrina já denomina

esse tipo de EIRELI como derivada, considerando como originária a que já nasce

como EIRELI.

Vantagem também da EIRELI é a possibilidade de ser constituída dando

liberdade ao empresário de escolher o modelo de tributação que melhor se

adapte a sua atividade e a seu porte. É Possível a inserção de uma EIRELI como

SIMPLES NACIONAL usufruindo das vantagens deste modelo de tributação,

conforme artigo 3º da lei complementar 123/2006, alterado pela lei

complementar 139/2011, ou de seu enquadramento no regime ordinário quando

este for necessário ou mais conveniente aos interesses do empresário.

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Os ramos de atividade econômica permitido a EIRELI são bem amplos e

abrangem todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços.

 

ASPECTOS NEGATIVOS DA EIRELI

 

Porém, nem só pontos positivos têm a EIRELI. Então, neste tópico, nos deteremos a

apresentar os pontos negativos desta modalidade de empresa. Vejamos:

 

 Uma das limitações da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -

EIRELI é o fato da pessoa natural que a constituir somente poder figurar em

uma única empresa dessa modalidade. Este aspecto não chega a ser um ponto

negativo desta modalidade, mas sem dúvida é um limitador que leva a pessoa

natural que possui mais de uma empresa a uma outra modalidade empresarial.

O principal ponto negativo da EIRELI é sem dúvida a exigência de capital social

mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente no país imposta pelo caput do

artigo 980-A, in fine do Código Civil. Essa exigência se contrapõe a um dos

objetivos da EIRELI que é a diminuição da informalidade, pois impede o acesso

de pequenos empreendedores a essa modalidade empresarial. Foi uma medida

cautelosa do legislador ao atribuir responsabilidade limitada a este tipo de

empresa.

 

VETO PRESIDENCIAL AO §4º DO ARTIGO 980-A DO CÓDIGO CIVIL

 

O texto original da lei 12.441/2011 que incluiu o artigo 980-A no Código Civil Brasileiro

possibilitando a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada trazia o § 4º, da

forma descrita abaixo:

 

Art. 980-A (...)

 

"§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa

individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer

situaçãocom o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em

sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."

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O veto se baseou na seguinte justificativa do Ministério do Trabalho e Emprego:

 

"Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer

situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais

dedesconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código

Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da

sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."

 

O parecer do Ministério do Trabalho e Emprego foi decisivo para a aplicação do veto

presidencial. A utilização do termo “em qualquer situação” ampliou demais as garantias da

EIRELI em relação à limitação de sua responsabilidade. Isso a colocaria numa situação

privilegiada em relação às demais espécies de entidades empresariais, pois excluiria, até

mesmo, a possibilidade de alcance do patrimônio da pessoa natural proprietária da EIRELI

nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

 

Os casos de desconsideração da personalidade jurídica, descritos no artigo 50 do Código Civil

são os de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela

confusão patrimonial. Nestes casos, o dispositivo possibilita ao Juiz, quando motivado, que

estenda aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica a

responsabilidade de arcar com as obrigações da empresa. Vejamos a literalidade do

dispositivo:

 

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de

finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,

ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de

certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens

particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

 

Esse parágrafo era o dispositivo que estabelecia a responsabilidade limitada da EIRELI. Com

sua supressão, o Código Civil ficou sem um dispositivo expresso específico que estabelecesse

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a responsabilidade limitada da EIRELI. Essa ausência pode ser suprida através da

subsidiariedade da EIRELI às disposições cabíveis às sociedades limitadas, disposta no § 6º

do artigo 980-A do Código Civil.

 

FUNDAMENTOS E PONDERAÇÕES A RESPEITO DA ADI Nº 4637

 

A lei 12441/2011 sofre uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido

Popular Socialista – PPS. O PPS ataca em sua ação, a parte final do caput do artigo 980-A do

Código Civil, especificamente em relação à exigência de capital social mínimo de 100 salários

mínimos.

 

Segundo o entendimento do partido, a exigência exclui a possibilidade dos micro e pequenos

empresários constituírem seus empreendimentos sob a forma de EIRELI, cerceando o direito

a livre iniciativa e contrariando o princípio constitucional da livre iniciativa garantido pelo

artigo 1º, IV e artigo 170, caput da Constituição Federal.

 

A segunda inconstitucionalidade apontada na ação para o mesmo dispositivo é a proibição da

vinculação do salário mínimo para qualquer fim, disposta no artigo 7º, IV da Constituição

Federal.

 

O partido que ajuizou a ação acredita que a declaração de inconstitucionalidade deste

dispositivo possibilitará que grande parcela de empreendedores que hoje estão trabalhando

a margem da lei possa regularizar sua situação.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do que foi apresentado concluímos que a EIRELI realmente se apresenta como uma

novidade bastante positiva no cenário empresarial nacional. As empresas com sócios de

fachada, os vulgo “laranjas”, já não são mais uma necessidade ao empresário que deseja

estabelecer sua empresa sem colocar em risco o seu patrimônio pessoal.

 

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Comparando os pontos positivos e negativos desta modalidade empresarial, constatamos

que os pontos positivos superam em muito os negativos. Desta forma, a EIRELI se apresenta

como uma excelente opção para o empresário que deseja empreender seu negócio de forma

autônoma.

 

A supressão do § 4º do artigo 980-A do Código Civil poderia ter causado um dano irreparável

à implantação da EIRELI, mas a subsidiariedade às normas impostas a sociedade limitada, ao

meu ver, supriu a lacuna, possibilitando a criação da EIRELI dentro dos parâmetros

desejados.

 

Com relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada contra a parte final

do caput do artigo 980-A do Código Civil avalio que seu resultado será indiferente para a

manutenção desta modalidade empresarial. A ADI trata de um aspecto secundário da EIRELI

e qualquer que seja a decisão do STF não trará grande influência sobre esta modalidade de

empresa.

 

BIBLIOGRAFIA:

 

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2013.

 

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2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade

limitada. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/

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