A Inserção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada no Direito Brasileiro
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Aspectos positivos e negativos da empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e algumas implicações legais
INTRODUÇÃO
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é definida pelo portal do
empreendedor como aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital
social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País.
Esta é a mais nova modalidade empresarial criada no Brasil. A EIRELI - Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada foi instituída pela Lei nº 12.441/2011. Por ser uma modalidade
empresarial nova, ainda gera muitas dúvidas e alguns conflitos de informação e
interpretação da legislação, mas, foi, com certeza, uma inovação ousada e necessária no
ramo do Direito Empresarial.
Nosso trabalho não visa esgotar as dúvidas existentes sobre o tema, mas, se propõe de
forma objetiva apresentar os pontos positivos e negativos desta modalidade de empresa e
trazer ao debate discussões atuais sobre o tema.
ASPECTOS POSITIVOS DA EIRELI
Como a EIRELI é uma modalidade empresarial recente, muitas dúvidas ocorrem no momento
da opção de constituir uma empresa nessa modalidade. Sendo assim, apresentaremos
algumas características da EIRELI para subsidiar o empresário nesta decisão. Neste tópico
nos deteremos a apresentar os principais pontos positivos da Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada, como seguem:
A maior vantagem almejada com a criação da Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada - EIRELI é a possibilidade do exercício da atividade
empresarial por uma só pessoa com responsabilidade limitada. Dessa forma, o
empresário pode exercer sua atividade empresarial de forma singular sem
comprometer seu patrimônio pessoal, ressalvado as determinações legais. Uma
inovação em matéria de Direito Empresarial no Brasil.
Ainda em decorrência da afirmativa anterior, aparece também a vantagem de
possibilitar a criação de uma empresa mais transparente, sem a necessidade da
inclusão de um sócio fictício com o simples fito de garantir ao empresário a
manutenção de seu patrimônio particular a salvo dos riscos empresariais.
Desaparece, portanto, a necessidade da prática comum de se incluírem sócios
de fachada para a criação de uma sociedade limitada.
Outra vantagem, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI é
o exercício individual de empresário como pessoa jurídica. O empresário
individual tradicional não possuía personalidade jurídica, ele exercia o comércio
como pessoa natural e dessa forma não era possível a diferenciação do seu
patrimônio particular do patrimônio empresarial. Assim era necessário que sua
responsabilidade fosse ilimitada, ou seja, incidindo sobre a totalidade de seu
patrimônio. Com a EIRELI foi possível a separação destes patrimônios, pois com
sua criação surge a diferenciação entre a pessoa natural do empresário e a
pessoa jurídica da empresa.
A criação da EIRELI visa, também, a diminuição da informalidade. Busca-se, com
ela regularizar a situação do empresário individual de fato que exercia a
atividade empresarial a margem da lei.
Tendo em vista o princípio da continuidade da empresa, o artigo 980-A, §3º do
Código Civil possibilita a transformação do empresário individual ou da
sociedade de qualquer modalidade societária em EIRELI, quando suas quotas,
por qualquer motivo, resultarem na concentração em um único sócio. Esse
dispositivo visa à manutenção da atividade empresarial independentemente da
forma societária em que ela se apresente. Nesse caso a doutrina já denomina
esse tipo de EIRELI como derivada, considerando como originária a que já nasce
como EIRELI.
Vantagem também da EIRELI é a possibilidade de ser constituída dando
liberdade ao empresário de escolher o modelo de tributação que melhor se
adapte a sua atividade e a seu porte. É Possível a inserção de uma EIRELI como
SIMPLES NACIONAL usufruindo das vantagens deste modelo de tributação,
conforme artigo 3º da lei complementar 123/2006, alterado pela lei
complementar 139/2011, ou de seu enquadramento no regime ordinário quando
este for necessário ou mais conveniente aos interesses do empresário.
Os ramos de atividade econômica permitido a EIRELI são bem amplos e
abrangem todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços.
ASPECTOS NEGATIVOS DA EIRELI
Porém, nem só pontos positivos têm a EIRELI. Então, neste tópico, nos deteremos a
apresentar os pontos negativos desta modalidade de empresa. Vejamos:
Uma das limitações da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -
EIRELI é o fato da pessoa natural que a constituir somente poder figurar em
uma única empresa dessa modalidade. Este aspecto não chega a ser um ponto
negativo desta modalidade, mas sem dúvida é um limitador que leva a pessoa
natural que possui mais de uma empresa a uma outra modalidade empresarial.
O principal ponto negativo da EIRELI é sem dúvida a exigência de capital social
mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente no país imposta pelo caput do
artigo 980-A, in fine do Código Civil. Essa exigência se contrapõe a um dos
objetivos da EIRELI que é a diminuição da informalidade, pois impede o acesso
de pequenos empreendedores a essa modalidade empresarial. Foi uma medida
cautelosa do legislador ao atribuir responsabilidade limitada a este tipo de
empresa.
VETO PRESIDENCIAL AO §4º DO ARTIGO 980-A DO CÓDIGO CIVIL
O texto original da lei 12.441/2011 que incluiu o artigo 980-A no Código Civil Brasileiro
possibilitando a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada trazia o § 4º, da
forma descrita abaixo:
Art. 980-A (...)
"§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa
individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer
situaçãocom o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em
sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."
O veto se baseou na seguinte justificativa do Ministério do Trabalho e Emprego:
"Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer
situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais
dedesconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código
Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da
sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."
O parecer do Ministério do Trabalho e Emprego foi decisivo para a aplicação do veto
presidencial. A utilização do termo “em qualquer situação” ampliou demais as garantias da
EIRELI em relação à limitação de sua responsabilidade. Isso a colocaria numa situação
privilegiada em relação às demais espécies de entidades empresariais, pois excluiria, até
mesmo, a possibilidade de alcance do patrimônio da pessoa natural proprietária da EIRELI
nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Os casos de desconsideração da personalidade jurídica, descritos no artigo 50 do Código Civil
são os de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial. Nestes casos, o dispositivo possibilita ao Juiz, quando motivado, que
estenda aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica a
responsabilidade de arcar com as obrigações da empresa. Vejamos a literalidade do
dispositivo:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Esse parágrafo era o dispositivo que estabelecia a responsabilidade limitada da EIRELI. Com
sua supressão, o Código Civil ficou sem um dispositivo expresso específico que estabelecesse
a responsabilidade limitada da EIRELI. Essa ausência pode ser suprida através da
subsidiariedade da EIRELI às disposições cabíveis às sociedades limitadas, disposta no § 6º
do artigo 980-A do Código Civil.
FUNDAMENTOS E PONDERAÇÕES A RESPEITO DA ADI Nº 4637
A lei 12441/2011 sofre uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido
Popular Socialista – PPS. O PPS ataca em sua ação, a parte final do caput do artigo 980-A do
Código Civil, especificamente em relação à exigência de capital social mínimo de 100 salários
mínimos.
Segundo o entendimento do partido, a exigência exclui a possibilidade dos micro e pequenos
empresários constituírem seus empreendimentos sob a forma de EIRELI, cerceando o direito
a livre iniciativa e contrariando o princípio constitucional da livre iniciativa garantido pelo
artigo 1º, IV e artigo 170, caput da Constituição Federal.
A segunda inconstitucionalidade apontada na ação para o mesmo dispositivo é a proibição da
vinculação do salário mínimo para qualquer fim, disposta no artigo 7º, IV da Constituição
Federal.
O partido que ajuizou a ação acredita que a declaração de inconstitucionalidade deste
dispositivo possibilitará que grande parcela de empreendedores que hoje estão trabalhando
a margem da lei possa regularizar sua situação.
CONCLUSÃO
Diante do que foi apresentado concluímos que a EIRELI realmente se apresenta como uma
novidade bastante positiva no cenário empresarial nacional. As empresas com sócios de
fachada, os vulgo “laranjas”, já não são mais uma necessidade ao empresário que deseja
estabelecer sua empresa sem colocar em risco o seu patrimônio pessoal.
Comparando os pontos positivos e negativos desta modalidade empresarial, constatamos
que os pontos positivos superam em muito os negativos. Desta forma, a EIRELI se apresenta
como uma excelente opção para o empresário que deseja empreender seu negócio de forma
autônoma.
A supressão do § 4º do artigo 980-A do Código Civil poderia ter causado um dano irreparável
à implantação da EIRELI, mas a subsidiariedade às normas impostas a sociedade limitada, ao
meu ver, supriu a lacuna, possibilitando a criação da EIRELI dentro dos parâmetros
desejados.
Com relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada contra a parte final
do caput do artigo 980-A do Código Civil avalio que seu resultado será indiferente para a
manutenção desta modalidade empresarial. A ADI trata de um aspecto secundário da EIRELI
e qualquer que seja a decisão do STF não trará grande influência sobre esta modalidade de
empresa.
BIBLIOGRAFIA:
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DF: Senado 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
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BRASIL. Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
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