A influência do fato boa-fé no julgamento de autuações relacionadas à documentação inidônea

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A influência do fato boa-fé no julgamento de autuações relacionadas à documentação inidônea Argos Campos Ribeiro Simões Doutorando PUC/SP e Agente Fiscal de Rendas SP

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A influência do fato boa-fé no julgamento de autuações relacionadas à documentação inidônea. Argos Campos Ribeiro Simões Doutorando PUC/SP e Agente Fiscal de Rendas SP. PONTOS EM DESTAQUE. CRÉDITO DE ICMS Não cumulatividade: conceito, restrições Incidência Materialidade DOCUMENTO INIDÔNEO - PowerPoint PPT Presentation

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A influência do fato boa-fé no julgamento de autuações relacionadas à documentação

inidônea

Argos Campos Ribeiro SimõesDoutorando PUC/SP e Agente Fiscal de

Rendas SP

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PONTOS EM DESTAQUECRÉDITO DE ICMS

Não cumulatividade: conceito, restriçõesIncidênciaMaterialidade

DOCUMENTO INIDÔNEODefiniçãoCaracterísticasProvas

O FATO-EFEITO DA BOA-FÉ

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ICMS – ASPECTOS GERAIS

Princípio Constitucional -não-cumulatividade

Art. 155,§ 2.°, CF/88: O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo DF.

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NÃO CUMULATIVIDADE - restriçõesArtigo 155, § 2.º, II – CF/88 - A isenção ou a não

incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

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ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA

Este rol é exaustivo ou exemplificativo?

Como entender esta não incidência? É só imunidade?

A legislação pode estabelecer outras restrições?

Importância do tema (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE VALIDADE):INIDÔNEOGUERRA FISCAL

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ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA

Isenção (Mutilação parcial/Isenção parcial do STF)

Não incidência Ausência de norma a ser incidida

Ausência de fato (como articulação linguística) a fazer a incidência (sem linguagem não há incidência como coincidência)

Não há imposto devido no USO E CONSUMO ou na saída de ATIVO

Obstáculo à incidência (Ineficácia Técnica)

Imunidade

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Conceitos

Visão normativa do Crédito => direito subjetivo do contribuinte ou dever do Estado

Estado tem o Dever de reconhecer o Direito de Crédito do Contribuinte

Critério Financeiro de CreditamentoRaiz da não cumulatividade => CRÉDITOIsenção e não incidência seriam situações

exaustivas de obstáculo ao crédito (outras situações de vedação => VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE)

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Conceitos

Critério “Físico” de CreditamentoRaiz da não cumulatividade => COMPENSAÇÃOConceito de COBRADO => Incidente (Linguagem)COBRADO = PAGO ???VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO

CUMULATIVIDADE => OBSTAR UMA COMPENSAÇÃO DE FORMA ILEGAL, INCONSTITUCIONAL.

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• Art. 146 da CF/88 • Papéis das normas gerais veiculadas por lei

complementar (visão dicotômica)

– Dispor sobre conflitos de competência

– Limitar o poder de tributar (respeito à não cumulatividade)

– Limitação às normas gerais: materialidades tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas na CF/88)

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• Art. 155, § 2.º, XII, “c”da CF/88

• § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

• XII - cabe à lei complementar:

• c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

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Crédito

• Qual a natureza jurídica do crédito?

– Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor)

– De valor idêntico ao imposto devido daquele que remete a mercadoria ou presta serviço

– Não tem a mesma natureza de montante a ser restituído a título de imposto

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Crédito

• Qual o momento de nascimento do crédito? Quem cria a norma? – Momento da escrituração em que o contribuinte

se coloca como sujeito ativo em face do Estado que deve reconhecer seu direito àquele montante, cujo destino é a compensação.

Prazo para exercer o direito ao créditoArt. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

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RMIT DO CRÉDITOICMS-ocm

- Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido COBRADO em anterior operação

- Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da mercadoria (por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da NF => parágrafo único, art. 20 da LC 87/96)

- Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor

- Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da operação X alíquota => imposto devido para o remetente)

- Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE

- Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE

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• CREDITAMENTO INDEVIDO FUNDADO EM DOCUMENTO INIDÔNEO (NOTA FRIA)

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CRÉDITO DE NOTA FRIA

Art. 155, § 2.º, XII, “c” CF/88 – O ICMS atenderá ao seguinte: cabe à lei complementar:

disciplinar o regime de compensação.

Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

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NOTA “FRIA” - PROBLEMAS

Relatórios de inidoneidade – confecção em data posterior

Publicidade X Situação Fáctica de impossibilidade da realização das operações

Efeito retroativo (declaratório X constitutivo)

Regularidade do SINTEGRA (NF ELETRÔNICA)

Encontro dos sócios

Provas de pagamento (suficiente para o quê?)

Boa-fé (obrigações do destinatário)

QUEM É O VILÃO? ESTADO ou EMISSOR DO DOC. INIDÔNEO?

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ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE• Artigo 36, Lei 6374/89 (paulista) - O ICMS é

não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

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ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE Art. 36 – Lei 6374/89 (paulista)

• § 1.º - Para efeitos deste artigo, considera-se:• 1 - imposto devido, o resultante da aplicação

da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita a cobrança de tributo;

• 2 - imposto anteriormente cobrado a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

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ICMS – NÃO CUMULATIVIDADEArt. 36 – Lei 6374/89 (paulista)

• 3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

• 4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

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Relatórios de Inidoneidade - Confecção em data posterior à data das operações

CONTRIBUINTE: EFEITO DEVERIA SER CONSTITUTIVO A PARTIR DESTA DATA

FISCO: efeito jurídico DECLARATÓRIO de uma situação de inidoneidade preexistente; não se pode apontar a fraude antes que ela ocorra

ALTERNATIVAS: CONSTITUTIVO COM EFEITO “ex tunc”

RELATÓRIO DE APURAÇÃO => RG DA INIDONEIDADE

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Relatórios de Inidoneidade - PUBLICIDADE

CONTRIBUINTE: se não há PUBLICIDADE DOS RELATÓRIOS DE INIDONEIDADE, não há efeitos jurídicos; SEM PUBLICIDADE NÃO HÁ NORMA.

FISCO: Publicidade com a Notificação do auto de infração.

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Relatórios de Inidoneidade - SINTEGRA

CONTRIBUINTE: FIZ A MINHA PARTE – CONSULTEI O SINTEGRA; EU NÃO SOU FISCAL; ESTADO ATESTOU A REGULARIDADE DA EMPRESA.

FISCO: A abertura de uma empresa não tem o efeito jurídico de uma homologação expressa; fisco tem a possibilidade e o dever de verificar irregularidades posteriores no funcionamento fiscal de uma empresa.

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Encontro dos sócios

CONTRIBUINTE: ERRO NA ESCOLHA DO ALVO INFRACIONAL; dever-se-ia apenar os sócios, já que estes foram encontrados e não aquele que teve seus créditos glosados por atos ilegais de outrem.

FISCO: Localização de sócios não transforma documentos inidôneos em idôneos

Interesse Público na satisfação do crédito (interesse coletivo) Interesse não arrecadatório (Fazendário) Resguardado dos interesses de grandes grupos econômicos

  

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Provas de pagamento• CONTRIBUINTE: pagamento comprovado =

regularidade das operações e boa-fé.

• FISCO: Prova de pagamento não tem o condão de tornar hábil um documento comprovadamente inábil; pagar também não empresta regularidade a uma situação de irregularidade factual (mercadorias não saíram do estabelecimento inativo)

• Contribuinte NÃO COMPROU IMPOSTO (Pensa que comprou!!!)

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BOA - FÉ

• CONTRIBUINTE: Não deveria ser apenado quando comprova BOA-FÉ.

• FISCO: • (i) descrição presumida (articulação linguística)

da boa-fé é fato; • (ii) A significação do termo boa-fé indica que,

se houve infração, não teria havido a intenção por parte do contribuinte de praticá-la, mas temos o art. 136 do CTN.

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BOA - FÉ

• Art. 136 do CTN – Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

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BOA – FÉ (conclusão tradicional do fisco)

Assim, na premissa de que boa-fé é fato jurídico, temos que seu efeito jurídico em face de infrações tributárias é da sua irrelevância, por ausência de norma em sentido contrário aplicável; insuficiente, portanto, ao afastamento das infrações tributárias

A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA

DÚVIDAS: a responsabilidade por infrações independe da culpa? Posso responsabilizar alguém na ausência de negligência, imprudência ou imperícia?

Posso presumir má-fé?

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BOA – FÉ (STJ e TIT-SP)Requisitos para o fato-efeito BOA-FÉ:

Regularidade das operaçõesDeclaração de inidoneidade posterior ao negócio

jurídicoComprovação de consulta à situação fiscal do emitente

das Notas FiscaisProva de pagamento ao emitente com correspondência

de valores às NNFF

Efeitos da BOA-FÉConvalida o crédito efetuado pelo adquirenteCancela a multa

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BOA – FÉ (Outra Construção)

Requisitos para o fato-efeito BOA-FÉ:Regularidade das operaçõesDeclaração de inidoneidade posterior ao negócio jurídicoComprovação de consulta à situação fiscal do emitente das Notas FiscaisProva de pagamento ao emitente com correspondência de valores às

NNFF

Efeitos da BOA-FÉNÃO Convalida o crédito efetuado pelo adquirente (não houve montante cobrado em anterior operação; não houve incidência em anterior operação)

Impede a responsabilidade por infrações por ausência de culpa => ausência de negligência, imprudência ou imperícia.

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RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

INFRAÇÃO OBJETIVA & RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Independe de dolo

Depende de culpa (negligência, imprudência, imperícia)

Boa-Fé comprovada => ausência de culpa

BOA OU MÁ-FÉ SÃO IRRELEVANTES QUANTO AO CRÉDITO

Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido COBRADO em anterior operação