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ISBN: 978-85-7282-778-2 Página 1 A GEOGRAFIA FÍSICA E AS MUDANÇAS GLOBAIS Marcus Vinícius de Sousa Silva (a) , Aristeu Geovani de Oliveira (b) , Alik Timóteo de Sousa (c) (a) Analista Judiciário do Tribunal de Justiça de Goiás, [email protected] (b) PPGAS Universidade Estadual de Goiás Campus Morrinhos, [email protected] (c) PPGAS Universidade Estadual de Goiás Campus Morrinhos, [email protected] (a) Eixo: Territorialidades, conflitos e planejamento ambiental Resumo O Bioma Cerrado tem formação heterogêna, apresenta fitofisonomicas diversificada e única. Nesse artigo, objetiva-se conhecer os conceitos de Vereda, como subsistema de ocorrência exclusiva do bioma Cerrado, sua importância para conservação das águas, flora, fauna e solo. Em razão dessa relevância para o ecossistema ela foi reconhecida pelo novo Código Florestal como Àreas de Preservação Permanente. Ao analisar os processos de interações entre o Homem e o Meio Ambiente, por meio da observação empírica, na regaio rural da micro bacia hidrográfica do Rio Corumbá, Veríssimo e Porção Goiana do São Marcos, sob a ótica do direito ambiental, pode- se concluir que o novo Código Florestal mitigou a tutela da Área de Proteção Permanente Nesse sentido, conclui-se que a nova lei florestal, ao tratar das regras para recuperação ou recomposição das APPs em áreas Consolidadas, adotou o paradigma do tamanho da propriedade rural em proporção as áreas passíveis de recomposição. Palavras chave: Veredas; Área de Preservação Permanente; Novo Código Florestal; Aplicação 1. Introdução:

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A GEOGRAFIA FÍSICA E AS MUDANÇAS GLOBAIS

Marcus Vinícius de Sousa Silva(a)

, Aristeu Geovani de Oliveira(b)

, Alik Timóteo de Sousa(c)

(a)Analista Judiciário do Tribunal de Justiça de Goiás, [email protected]

(b)PPGAS – Universidade Estadual de Goiás – Campus Morrinhos, [email protected]

(c)PPGAS – Universidade Estadual de Goiás – Campus Morrinhos, [email protected]

(a)

Eixo: Territorialidades, conflitos e planejamento ambiental

Resumo

O Bioma Cerrado tem formação heterogêna, apresenta fitofisonomicas diversificada e

única. Nesse artigo, objetiva-se conhecer os conceitos de Vereda, como subsistema de ocorrência

exclusiva do bioma Cerrado, sua importância para conservação das águas, flora, fauna e solo. Em

razão dessa relevância para o ecossistema ela foi reconhecida pelo novo Código Florestal como

Àreas de Preservação Permanente. Ao analisar os processos de interações entre o Homem e o

Meio Ambiente, por meio da observação empírica, na regaio rural da micro bacia hidrográfica do

Rio Corumbá, Veríssimo e Porção Goiana do São Marcos, sob a ótica do direito ambiental, pode-

se concluir que o novo Código Florestal mitigou a tutela da Área de Proteção Permanente

Nesse sentido, conclui-se que a nova lei florestal, ao tratar das regras para recuperação ou

recomposição das APPs em áreas Consolidadas, adotou o paradigma do tamanho da propriedade

rural em proporção as áreas passíveis de recomposição.

Palavras chave: Veredas; Área de Preservação Permanente; Novo Código Florestal;

Aplicação

1. Introdução:

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O Brasil tem passado por importantes mudanças na organização da sociedade no que

se refere às questões ambientais, e neste contexto, fruto de um duro e longo processo de

negociação, o novo Código Florestal foi promulgado com o compromisso do setor produtivo

de regularizar parte do passivo ambiental de propriedades e posses rurais.

Porém, antes de conhecer e analisar as mudanças legislativas que impactaram

significativamente na conservação do Cerrado e por conseguinte a Vereda, tem-se que

conhecer o processo histórico de antropização desses espaços.

A ocupação do Cerrado do Brasil Central, de maneira mais acentuada, começou

com o primeiro ciclo da Mineração, por meio da entrada das Bandeiras ao centro do Brasil no

séc.XVIII, buscando riquezas minerais, iniciou-se o processo de transformação da paisagem

natural do Cerrado.

Depois da decadência da mineração, a economia goiana seguiu sua vocação

eminentemente agrária. Segundo Borges (1990) ao longo do século XIX a economia foi

baseada na exportação de gado bovino para mercados do Centro-Sul e Norte / Nordeste.

A produção agrícola, ao longo do século XIX, manteve-se estagnada pela falta de

transporte moderno que possibilitasse o escoamento da produção regional para os grande

centros consumidores.

Após mais de um século de letargia, a chegada da Estrada de Ferro no Estado de

Goiás marca um novo ciclo para a ocupação e consolidação do desenvolvimento econômico

social. Para Borges (1990, p. 120), [...] Com a penetração da ferrovia no Sudeste goiano, os

grilhões que prendiam a economia agrária regional a uma situação de quase estagnação,

passaram a ser quebrados ao ritmo da expansão dos trilhos, criando assim, as condições

efetivas de inserção de Goiás numa nova divisão regional do trabalho […].

É dentro desse contexto histórico, que se desenvolveu o processo de ocupação do Sul

do Estado de Goiás, em municípios como, Catalão, Ipameri, Caldas Novas e Pires do Rio.

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Por fim, nas últimas décadas, percebe-se um intensa exploração do agronegócio na

região da Bacia do Rio Corumbá, São Marcos e Veríssimo, impulsionadas pela revolução

Verde na agricultura, com uso intensivo de maquinários e inovações biotecnológicas.

Tais aspectos tem colocando forte pressão antrópica sobre o Cerrado, considerado o

“berço das águas”, por concentrar grande quantidade de nascentes, e mananciais que formam

as principais bacias hidrográficas, sendo elas: Bacia Platina, Bacia do São Francisco, Bacia

Araguaia- Tocantins e Bacia Amazônica.

Fruto de um longo processo de negociação, o novo Código Florestal foi promulgado

com o compromisso do setor produtivo de regularizar parte do passivo ambiental de

propriedades e posses rurais. Para esse fim, a lei criou um regime jurídico especial, com

regras mais flexíveis, a fim de se obter a regularização ambiental de imóveis rurais com

passivos anteriores a 22 de julho de 2008.

Assim, no presente artigo buscou-se realizar uma análise, em que a discussão

envolvendo o novo Código Florestal viesse a elucidar as contradições que permeiam o

entendimento da legislação no que confere proteção a esse subsistema do Bioma Cerrado.

Objetivou-se ainda Identificar e comparar as principais alterações legislativas introduzidas

pelas edições das leis n. (s) º 12.651/12 e 12.727/12 que podem afetar a qualidade e os

quantitativos das Veredas, bem como questionar, o regime jurídico de áreas consolidadas,

instituídos pelo novo Código Florestal. E como meta final, considerando a aplicação dessa lei,

propôs-se analisar os impactos ambientais causados pela nova legislação no sentido de

esclarecer a população da relevância do tema.

Para a realização da discussão análise, recorreu-se primeiramente à literatura já

existente sobre a temática via pesquisa bibliográfica em livros, artigos e periódicos, bem

como a rede de internet, para conhecimento da legislação pátria e sua evolução e também a

pesquisa documental, apoiada ao trabalho de campo.

2. Materiais e métodos

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Objetivando uma contextualização da temática, iniciou-se a discussão com uma

breve revisão histórica da Legislação Brasileira analisando e comparando parâmetros

utilizados para proteção das Veredas.

Além do trabalho de campo, todo tipo de fontes disponíveis foram consultadas:

livros, revistas, artigos científicos, bases de dados digitais, teses e dissertações, compondo

assim um acervo teórico importante para o enriquecimento do referido trabalho.

Desse modo, para uma discussão tecnico-jurídico da Vereda como APP, foi

necessário um aprofundamento teórico-conceitual, discutindo autores como Ferreira (2003);

Ribeiro e Walter (2008); entre outros. Essa discussão possibilitou obter informações e

integração ao trabalho de campo, para a concretização deste artigo.

O trabalho de campo possibilitou contextualizar os impactos jurídicos causados pelas

alterações legislativas com o intuito de perceber a espacialização do cenário natural e as

relações humanas com o mesmo, sendo utilizado como instrumento de registro do lugar

visitado, a máquina fotográfica

3. Resultados e discussões

3.1. Sobre o conceito de veredas

O Cerrrado, ocupa 22% da área territorial do Brasil (BRASIL, MMA, 2018), sendo

classificado como o segundo maior bioma brasileiro. Esse ecossistema é onstituido por uma

grande variedade de espécies de flora, fauna. RIBEIRO e WALTER (1998) descrevem onze

tipos fitofisionômicos gerais, enquadrados em formações florestais (Mata Ciliar, Mata de

Galeria, Mata Seca e Cerradão), savânicas (Cerrado sentido restrito, Parque de Cerrado,

Palmeiral e Vereda) e campestres (Campo Sujo-Campo Rupestre e Campo Limpo), muitos

dos quais apresentam subtipos. (Fig. 1)

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Figura 1 - Esquema adaptado das principais fitofisionomias do bioma Cerrado.

Fonte: RIBEIRO e WALTER (1998)

Estas 11 fitofisionomias estão apresentadas num gradiente daquelas de maior

biomassa (Formações Florestais à esquerda) para as de menor biomassa (Formações

Savânicas e Campestres à direita), na posição topográfica em que geralmente ocorrem.

Ainda segundo RIBEIRO e WALTER (1998). Os critérios adotados na classificação

das fitofisionomias são baseados primeiramente na fisionomia (forma), definida pela

estrutura, pelas formas de crescimento dominantes e por possíveis mudanças estacionais.

Posteriormente consideram-se aspectos do ambiente (fatores edáficos) e da composição

florística. No caso de tipos fitofisionômicos em que há subtipos, o ambiente e a composição

florística, nesta ordem, foram os critérios de separação.

No caso específico do estudo em tela, como o foco do trabalho é a definição e

aplicação da Legislação Florestal no que se diz a respeito da APP do subsistema de Vereda

(Fig. 2). Portanto é preciso conhecer alguns aspectos técnicos de sua fisionomia.

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Figura 2 – Vereda ( Região de Pires do Rio-Go).

Foto: Marcus Viníciuis de Sousa Silva

Na definição de RIBEIRO e WALTER (1998):

A Vereda é a fitofisionomia com a palmeira arbórea Mauritia Jlexuosa emergente,

em meio a agrupamentos mais ou menos densos de espécies arbustivo-herbáceas. As

Veredas são circundadas por Campo Limpo, geralmente úmido, e os buritis não

formam dossel como ocorre no Buritizal. (....) As Veredas são encontradas em solos

Hidromórficos, saturados durante a maior parte do ano. Geralmente ocupam os vales

ou áreas planas acompanhando linhas de drenagem mal definidas, em geral sem

murundus. Também são comuns numa posição intermediária do terreno, próximas às

nascentes (olhos d'água), ou na borda de Matas de Galeria. A ocorrência da Vereda

condiciona-se ao afloramento do lençol freático (...).

Martins (2010, p. 126) observa que o ambiente de Vereda é sensível a intervenção

antrópica. Isso ocorre por que segundo o autor, devido às fragilidades do próprio ambiente,

bem como das facilidades que oferece à ocupação.

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3.2. Legislação e tutela jurídica das veredas

Antes de se adentrar ao mérito da discussão, faz-se necessário que se compreenda a

evolução da norma legislativa até chegar a definição dos conceitos jurídicos do que são as

APPs e sua importância para a conservação do meio ambiente.

Em 1934, o Governo Brasileiro instituiu pelo Decreto n° 23.793, de 23 de janeiro de

1934, a primeira noção do que hoje se considera “preservação permanente” estava prescrito

no art. 4º, que se referia às florestas protetoras. Essas florestas, de acordo com a sua

localização, serviam para conservar o regime das águas, evitar erosão, garantir a salubridade

pública, dentre outras (BRASIL, 1934).

Em de 15 de Setembro de 1965, o texto original, ainda não previa a expressão “áreas

de preservação permanente – APPs”. Nem mesmo as alterações introduzidas pelas leis: nº

6.535/1978, nº 7.511/1986 e nº 7.803/1989, não faziam qualquer referência.

Esse conceito surgiu com advento da Medida Provisória nº 1.956-50/2000 (de 26/05/2000),

reeditada até a Medida Provisória nº 2.166-67/2001 (de 24/08/2001), a qual inseriu o art. 1º, §

2º, II na Lei nº 4.771/1965, conforme consta:

II área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta

Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os

recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo

gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações

humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (grifo nosso)

Em relação a área de Vereda o seu conceito legal e a sua tutela, surgiram apenas, nos

anos de 2002, por ato do Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA, ao editar a

Resolução nº 303/2002, Art. 2º, incisos III.

Cerca de 10 anos após, o novo Código Florestal Lei nº 12.651/12 alterado pela

Medida Provisória nº 571/12, convertida na Lei nº 12.727/12, ao invés de caracterizar o

espaço protegido, a nova lei descreve a fitofisionomia, em seu Art. 3º, inciso XI. Este

conceito utilizado parece ter sido adaptado de Ribeiro e Walter (1998).

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Martins (2017, 117-121) ao analisar a definição legal de Veredas adotada na

Resolução CONAMA nº 303/2002, prescrita no seu Artigo 2º, parágrafo III, ponderou que

esta seria uma definição simplista e genérica, uma vez que:

[….] nem todas todas as Veredas se enquadram nessa caracterização, como é o caso

da Vereda de Cordão Linear (FERREIRA, 2006), como mostra a Figura 17, nesse

caso, esse modelo não poderia ser considerada, devido ao fato de não ser um

ambiente de nascente e nem cabeceira de curso de água e o que vai depender de seu

modelo geomorfologico.

Sobre esse assunto há uma classificação, proposta por Boaventura (1978); Ferreira

(2003) citados por Martins (2010, pg. 128) que estabeleceram modelos geomorfológicos que

diferem as Veredas segundo sua posição nas diversas formas de relevo. Constituem os

seguintes tipos: Vereda de Superfície Tabular; Veredas de Encosta; Veredas de Terraço;

Veredas de Sopé; Veredas de Encrave; Veredas de Patamar; e Veredas de Vales Assimétricos.

Dada a variedade e tipos de Veredas, pode-se concluir, que a definição mais

apropriada deveria ser a da Resolução 302/2002, que fazia referência ao espaço geográfico

caracterizando a fitofisionomia e não aquela adotada pela Lei 12.727/12, pois esta faz

referência apenas a descrição da fitofisionomias.

3. 3. Das delimitações e aplicação das alterações do novo Código Florestal

Com relação ao perímetro de Vereda a ser protegida como Área de Preservação

Permanente, em um primeiro momento, o Novo Código Florestal, a Lei nº 12.651/12, ao que

parece esqueceu-se de delimitar a metragem, mas a Lei 12.727 que alterou o Novo Código

Florestal e deu redação definitiva na forma como está hoje, e reduziu ainda mais a proteção

até então vigente. Polízio Júnior (2012, p. 58-59), observou que:

Assim era a redação do inciso XI: "em veredas, a faixa marginal, em projeção

horizontal, com largura mínima de 50 {cinquenta) metros, a partir do limite do

espaço brejoso e encharcado". A diferença, sutil, é de que agora, com o advento da

Lei no 12.727, os limites da área de preservação permanente são contados "do

espaço permanentemente brejoso e encharcado", enquanto antes a distância mínima

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de 50 metros tinha início no limite daquele espaço, ou seja, apenas no final daquele

espaço brejoso e encharcado.

Res. 303/2002 (revogada):

Art. 3º Constitui Área de

Preservação Permanente a área

situada:

[...] IV - em vereda e em faixa marginal,

em projeção horizontal, com largura

mínima de cinquenta metros, a

partir do limite do espaço brejoso

e encharcado; (grifo nosso)

Medida Provisória nº 571/2012

(revogado) que alterou a Lei nº

12.651/12

Art. 4° Considera-se Área de

Preservação Permanente, em zonas

rurais ou urbanas, para os efeitos

desta Lei: [...] XI - as veredas. XI – em veredas, a faixa marginal,

em projeção horizontal, com largura

mínima de 50 (cinquenta) metros, a

partir do limite do espaço brejoso

e encharcado.(Redação dada pela

Medida Provisória nº 571, de 2012).

(grifo nosso)

Novo Código Florestal Lei

12.651/12, alterada pela lei

12.727/12 (Vigente):

Art. 4º Considera-se Área de

Preservação Permanente, em zonas

rurais ou urbanas, para os efeitos

desta Lei:

[…]

XI - em veredas, a faixa marginal,

em projeção horizontal, com largura

mínima de 50 (cinquenta) metros, a

partir do espaço

permanentemente brejoso e

encharcado. (Redação dada pela

Lei nº 12.727, de 2012). (grifo

nosso)

No entanto, MARTINS (2010, p. 118), ao comentar a Res. do CONAMA N

303/2002, antes da vigência deste novo Código Florestal, já mencionava que essas áreas eram

de difícil delimitação, o que atrai o subjetivismo na aplicação da lei. Segundo o autor,

[…] apesar de ter sido concebida para melhor identificar e delimitar as APP’s, esta

resolução ao mesmo tempo em que impôs limites em termos de abrangência, fez

com que alguns limites das APP’s fossem caracterizados de forma subjetiva e de

difícil identificação. (….) Fato semelhante ocorre com as Veredas, tendo em vista

que a Resolução nº 303/2002 do CONAMA, em seu parágrafo 3º do Artigo 4º,

profere que, além da área de abrangência da Vereda, constituem-se APP a faixa

marginal adjacente, em projeção horizontal, numa extensão de cinquenta metros a

partir do limite do espaço brejoso e encharcado. O complicador nessa situação é que

o espaço brejoso e encharcado que serve de base para os cinquentas metros

adjacentes está diretamente relacionado ao comportamento do clima local. Dessa

forma, tal espaço, oscila segundo a sazonalidade climática típica da maior parte da

região Centro-Oeste.

Partindo desta premissa, ao considerar o acima exposto, podemos concluir que a

nova Lei nº 12.727/2012, ao incluir a expressão “a partir do espaço permanentemente brejoso

e encharcado”, revogou expressamente a resolução do CONAMA nº 302/2002 que não fazia

esta menção, foi ainda mais reducionista tanto na forma de conceituar a Vereda, bem como,

na forma de marcação do limite do espaço , tendo em vista, que existe uma variação de que se

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sujeita o subsistema dependo de variáveis climáticas, conforme exemplificado acima, o que

levará ao subjetivismo de quem interpreta e aplica a lei.

Seguindo a análise das alterações introduzidas pelo Novo Código Florestal, fruto de

um debate entre ambientalistas e ruralistas, vários artigos introduzidos na referida lei, indicam

uma tentativa de harmonizar o direito econômico ao direito ambiental, a exemplo do artigo 7º

da Lei, na Seção II, “Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente”, da nova

Lei Florestal, que estabelece normas para ocupação dessas áreas.

Entretanto, ao definir o conceito de área Consolidada no artigo 3º, inciso IV - “área

rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de

2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último

caso, a adoção do regime de pousio; (Brasil,2012)”, bem como, as possibilidades de

regularização destas Áreas Consolidadas em Áreas de preservação Permanente, percebe-se

que o direito a propriedade deteve maior preponderância sob o direito ambiental.

Sob esse aspecto, tem-se vários artigos da Lei 12.651/12 incluídos pela Lei nº

12.727/12, que demonstram a diminuição do perímetro de proteção da Vereda em razão da

medida de tamanho das propriedades, como por exemplo, o artigo Art. 61-A, §7º, incisos I e

II, (BRASIL, 2012).

Como se já não bastasse, a flexibilização do perímetro de proteção da Vereda em

face do tamanho das propriedades até a data de 22 de julho de 2008, o artigo 61-B, delimita

ainda mais o alcance quando se tratar de áreas consolidadas de pequenas propriedades.

Neste sentido, entende-se que a legislação referente a proteção dos ambientes de

veredas, teve um ganho em um primeiro momento, quando da aprovação da resolução do

CONAMA nº 302/2002, mas que foi em seguida suprimido pelas legislações posteriores,

onde perdeu espaço para o direito econômico.

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4. Considerações finais

Drew (2002) ressalta que se um determinado esforço aplicado em um ambiente em

equilíbrio dinâmico for eliminado, o ambiente pode recuperar-se. Mas se o esforço aplicado

for de forma intensa, permanente e/ou por um logo período de tempo, o limiar de restauração

poderá ser ultrapassado, reestabelecendo um novo patamar de equilíbrio, e o homem,

enquanto dependente dos sistemas naturais, precisará adaptar-se a esse novo contexto

ambiental.

Sabe-se que compete à legislação estabelecer normas e procedimentos para que o uso

dos diferentes ambientes naturais seja realizado de forma a assegurar a sua existencia.

Entretanto, quando se observa as leis que tratam dos subsistemas de vereda, percebe-se que

existem lacunas que permitem sua ocupação predatória.

Ao analisar, a legislação vigente e sua aplicação, percebe-se que na prática, ocorreu

uma anistia geral e irrestrita, além de relativizar o perímetro de proteção ambiental das Áreas

de Preservação Permanente em relação a Vereda. Pode-se concluir que o novo Código

Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012 alterado pela Lei 12.727/12) mitigou ainda mais a tutela

da Área de Proteção Permanente.

Neste contexto, percebe-se que a possibilidade de redução dos ambientes de veredas

torna-se um uma realidade que já predomina em grande parte das regiões de Cerrado

ocupadas pela pecuária e agricultura moderna, onde parte significativa das veredas já estão

relativamente degradadas, seja por alagamentos resultantes de barramentos, ou mesmo

ocupadas por cultivos e ou pastagens. E como é sabido, esses ambientes quando antropizados

são de difícil recuperação, e em muitos casos podem chegar a serem extintos.

5. Agradecimentos

Agradecemos à Universidade Estadual de Goiás (UEG).

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