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A Fazenda Pública como Ré

A Unipública

Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e

treinamento de agentes públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras,

câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos, consórcios, institutos, fundações e

empresas estatais nos municípios.

Os Cursos

Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a

escola investe na qualidade e seriedade, garantindo aos alunos:

- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público

- Certificados de Participação

- Tira-dúvidas após a realização do curso

- Controle biométrico de presença (impressão digital)

- Corpo docente especializado e atuante na área

- Atendimento personalizado

- Rigor no cumprimento de horários e programações

- Fotografias individuais digitalizadas

- Material de apoio de qualidade

- Coffee Breaks em todos os períodos

-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno) onde será disponibilizado o certificado de

participação para impressão, grade programática, apostila digitalizada, material

complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat com outros

alunos e contato direto com professores.

Público Alvo

- Servidores públicos municipais (secretários, diretores, contadores, advogados,

controladores internos, assessores, atuantes na área de licitação, recursos humanos,

tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .

- Vereança e Prefeitos (a)

Localização

Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao

Calçadão da XV, na Rua Clotário Portugal nº 41, com estrutura apropriada para realização de

vários cursos simultaneamente.

Feedback

Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando

índice médio de satisfação 9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada

ao trabalho.

Transparência

Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da

transparência de seus atos mantendo em sua página eletrônica um espaço específico para esse

fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos e notas de avaliação dos alunos, todas as

certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.

Qualidade

Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços

públicos, a Unipública investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério

define seu corpo docente.

Missão

Preparar os servidores municipais, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e

específicos sobre suas respectivas áreas de atuação e contribuir com:

a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos

b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto

para a população quanto para os agentes públicos

c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão

Visão

Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade

proporcionando satisfação aos seus alunos e equipe de colaboradores.

Valores

Reputação ilibada

Seriedade na atuação

Respeito aos alunos e à equipe de trabalho

Qualidade de seus produtos

Modernização tecnológica de metodologia de ensino

Garantia de aprendizagem

Ética profissional

SEJA BEM VINDO!

BOM CURSO!

Telefone (41) 3323-3131 Sede Própria: Rua Desembargador Clotário Portugal, n° 39, Centro.

www.unipublicabrasil.com.br

Programação

A Fazenda Pública como Ré

1 A citação

2 Pós-citação:

a) reconhecimento do pedido

b) resposta ao pedido

c) revelia

3 Desistência da ação pelo autor

4 Aplicação do art. 285-A do CPC

5 Despesas processuais

6 Honorários Advocatícios

7 Preparo dos recursos

8 O depósito previsto no art. 488, II, do CPC

9 As multas

10 Intervenção anômala

11 Denunciação da lide

12 O Reexame necessário

a) noções

b) natureza jurídica

c) cabimento

d) procedimento

e) hipóteses de dispensa

f) determinação pelo juízo

g) recurso especial em Reexame necessário

Professor:

Luciano Marlon Ribas Machado: Graduado pela Pontifícia Universidade

Católica do Paraná (PUC-PR) / janeiro de 2002; Pós-graduado em Direito Civil

pela UFPR / junho de 2003; Pós-graduado em Direito Administrativo pela

Universidade Potiguar (UNIP) / março de 2007

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A FAZENDA PÚBLICA COMO RÉ

Luciano Marlon Ribas Machado

I – CITAÇÃO

De acordo com o CPC, art. 213, a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o

interessado a fim de se defender.

“Citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou

interessado), de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição

voluntária, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou se manifestar.” (N. Nery Jr).

Através da citação que o terceiro se torna parte. Antes da citação, a relação que existe

é somente entre juiz e autor, não há ainda a triangularização da relação jurídica processual.

A citação, de modo geral, pode efetivar-se de quatro maneiras, conforme descrito no

art. 221 do CPC, a saber:

“Art. 221. A citação far-se-á:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - por edital;

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.”

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A regra, de acordo com o art. 222 do CPC, é de que a citação seja feita pelo correio.

Todavia, se o réu é pessoa jurídica de direito público (Fazenda) sua citação deverá ocorrer

por oficial de justiça, na pessoa de seu representante legal.

“Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

a)nas ações de estado;

b)quando for ré pessoa incapaz;

c)quando for ré pessoa de direito público;

d) nos processos de execução;

e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

f) quando o autor a requerer de outra forma.”

A citação da Fazenda pode ser feita também por meio eletrônico.

É o que dispõe a Lei nº 11.419/06:

“Art. 6oObservadas as formas e as cautelas do art. 5

o desta Lei, as citações, inclusive

da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão

ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.”

É aplicável a teoria da aparência na citação da Fazenda Pública?

Primeiramente vamos relembrar a teoria da aparência: “segundo esta teoria, é válido o

ato citatório feito em pessoa que, estando no estabelecimento comercial (ou na sede da

pessoa jurídica demandada), aparenta ter poderes para receber citação, mormente quando tal

ato induz certeza de que o destinatário tomou efetivo conhecimento da demanda.” (A. Luizi

Correia).

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POSTAL - PENHORA

SOBRE O FATURAMENTO.1. O STJ, pela Corte Especial, pacificou entendimento ao

admitir, pela teoria da aparência, citação de empresa na pessoa de quem, na sede, apresenta-

se como seu representante legal.(...) 3. Recurso especial conhecido, mas improvido.(REsp

302.403/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em

04/06/2002, DJ 23/09/2002, p. 307)

A gênese da teoria da aparência é o Direito Comercial, sendo aplicada para conferir

validade aos negócios celebrados por quem não tinha poderes de representação, mas

aparentava tê-los.

A Fazenda Pública não se enquadra nessa situação. Sua citação não ocorre pelo

correio e a maioria das hipóteses de aplicação da teoria da aparência é nas citações ocorridas

pelo correio.

Não se pode esquecer ainda que no âmbito público é exigível que os atos

(administrativos) sejam praticados por agente competente. Ou seja, se quem não tem poderes

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para receber citação o faz, tal ato é nulo. Reitera-se, então, que a citação da Fazenda deve ser

feita na pessoa do representante legal do ente público.

Atitudes do réu depois de citado:

•Reconhecer a procedência do pedido;

•Apresentar resposta;

•Ficar inerte, passando a ser revel.

II – PÓS CITAÇÃO

II.1 RECONHECIMENTO DO PEDIDO

A Administração Pública tutela o interesse público, o interesse da coletividade, a “res

publica”, o interesse primário. Por não tutelar interesses secundários que falamos que existe

a indisponibilidade do direito tutelado pela Fazenda Pública.

O direito objeto das demandas que envolvem a Fazenda Pública tem sua origem no

interesse público, supraindividual, sendo, portanto, de natureza indisponível. Assim, não se

tem admitido o reconhecimento da procedência do pedido, devendo o processo ser utilizado

como instrumento de efetivação do direito, ou seja, a posição desfavorável à Fazenda só pode

decorrer da regular tramitação processual, como consequência da valoração das provas pelo

juiz.

REEXAME NECESSÁRIO. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA.

CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

“Como a autarquia se insere no conceito de Fazenda Pública, sendo indisponível o seu

patrimônio, não se poderá acatar a asserção de ter havido o reconhecimento do pedido inicial

sem prévio procedimento legal. Ademais, a essa conclusão não se chega ante a narrativa

fática deduzida pela contestação. Por isso, imperiosa a reforma da sentença sob reexame

necessário”; (acórdão nº 17865 - 1ª CC - rel. Des. Pacheco Rocha).(TJPR - 1ª C.Cível - RN

- 84703-6 - Paranaguá - Rel.: Airvaldo Stela Alves - Unânime - - J. 12.12.2000)

II.2 REVELIA

Muitas vezes a Fazenda é revel no processo. Isto decorre do acúmulo de serviço e da

insuficiência de procuradores, mas também da desídia do Poder Público, ocorrendo, por

vezes, até mesmo a má-fé da parte de alguns servidores.

Considerando que o bem a ser tutelado é o interesse público, a revelia opera de forma

distinta quando ocorre por parte do Estado.

O réu que, citado, deixa de apresentar contestação é considerado revel no processo.

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Disso, em regra, decorrem dois efeitos. Um material, outro processual:

- Os fatos narrados pelo autor serão reputados verdadeiros;

- Os prazos correrão contra o réu independentemente de intimação.

Sem dúvida, o efeito material da revelia – o de se presumirem verídicos os fatos

alegados na petição inicial pelo autor – seria demasiadamente nefasto contra o interesse

público em caso de não contestada a ação proposta contra a Fazenda.

Por esta razão, não se admite que os efeitos materiais da revelia operem em desfavor

da Fazenda.

Assim, na hipótese do Estado ser revel, o magistrado deve determinar a instrução do

feito para que o autor se desincumba de provar os fatos constitutivos de seu direito.

Há de se ter em vista que os atos de gestão pública (atos administrativos) gozam da

presunção de legitimidade. Eventual ação que queira reputá-los inválidos, devem desfazer tal

presunção, provando-se, efetivamente, os fatos alegados.

A presunção de veracidade dos atos administrativos não se desfaz tão-somente pela

presunção do fato alegado e não contestado. Há de restar cabalmente demonstrado o fato que

infirma o ato administrativo para desfazer sua legitimidade.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETRAN. AUTARQUIA

ESTADUAL. (...) REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS SEUS EFEITOS, NA ESPÉCIE

DOS AUTOS. AUTARQUIA QUE DEFENDE DIREITOS INDISPONÍVEIS, LIGADOS

AO INTERESSE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 320, INCISO II, CPC.

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

(...) 2 –„Ante o fato do patrimônio público ser indisponível, contra a Fazenda Pública

não incide a presunção de veracidade decorrente da falta de impugnação específica dos fatos,

assim como não operam os efeitos da revelia quanto à presunção de terem sido admitidos

como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nem se admite confissão ou reconhecimento

do pedido. (...)‟; (TJPR, AC 0474005-0, rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 25.03.2008).(TJPR

- 5ª C.Cível - AC - 552965-9 - Paranavaí - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J.

14.04.2009)‟

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS DA RELEVIA

CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE.-

„(...) Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de

veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados

indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC.‟; (STJ, AgRg nos EDcl no REsp

1288560/MT, 2ª. Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe 03/08/12).SENTENÇA

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CASSADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - AC - 947174-3 - Rio Branco do Sul

- Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - - J. 11.12.2012)”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AFASTAMENTO

DOS EFEITOS DA REVELIA. ACÓRDÃO QUE PADECE DE OMISSÃO.EXAME DO

CONJUNTO PROBATÓRIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.

DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, DO VALOR DO DÉBITO E DA

ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSTANTE NA

PETIÇÃO INICIAL, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ELENCADO PELA

SENTENÇA. RECURSO ACOLHIDO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO

MODIFICATIVO - Extraindo-se que o acórdão padece de omissão e a sua complementação

importa na modificação do julgamento, os embargos declaratórios devem ser acolhidos com

excepcional efeito infringente.(TJPR - 4ª C. Cível - EDC - 947174-3/01 - Rio Branco do Sul -

Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - - J. 09.04.2013)”

Há casos em que a Administração Pública não está no exercício de suas potestades

decorrentes da supremacia do interesse público, já que se encontra em mesmo nível de

igualdade com os particulares, hipóteses evidenciadas a partir da constatação de que Poder

Público pratica atos privados, espécie de atos da Administração, bem assim celebra contratos

atípicos, os quais também são regulados eminentemente pelo direito privado.

Exemplo: os contratos regidos pelo direito privado, como a compra e venda, a

locação, etc.

Quando a lide versar sobre direitos disponíveis da Administração Pública, não há

razão para se deixar de aplicar o artigo 319 do CPC, porquanto fica afastado o óbice a que

alude o inciso II do artigo 320 do mesmo diploma legal.

De fato, se a controvérsia versar sobre atos privados ou mesmo contratos atípicos e a

Fazenda Pública não apresentar, no prazo legal, a sua contestação, nada impede que se

presuma verdadeira a narrativa contida na peça vestibular.

ATENÇÃO! NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ!

“DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE

DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA).

AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA

REVELIA.POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA

DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR.

PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.ÔNUS QUE CABIA AO RÉU.

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PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA

INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA.

1. Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa

o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato

genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela

Administração Pública.

2. Não fosse por isso, muito embora tanto a sentença quanto o acórdão tenham feito alusão à

regra da revelia para a solução do litígio, o fato é que nem seria necessário o apelo ao art. 319

do Código de Processo Civil. No caso, o magistrado sentenciante entendeu que, mediante a

documentação apresentada pelo autor, a relação contratual e os valores estavam provados e

que, pela ausência de contestação, a inadimplência do réu também. (...) 5. A prova do

pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor

(art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações,

segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao

adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do

Código Civil de 2002). 6. Recurso especial não provido (REsp 1084745/MG, Rel. Min. Luis

Felipe Salomão, DJe 30/11/2012).”

II.3 RESPOSTA AO PEDIDO

A resposta ao pedido é o melhor dos três caminhos a ser seguido, por se tratar de uma

das formas de preservar o Erário, o interesse coletivo e evitar a lesão a programas de

governo.

Uma das modalidades de resposta do réu é a contestação. Por meio dela o réu tem a

oportunidade de apresentar suas razões contrariando os fatos/direitos invocados pelo autor.

A contestação está sujeita a 3 princípios:

•Princípio da concentração – pelo qual, toda matéria de defesa deve estar concentrada na

contestação. O que não for aduzido neste momento, não poderá mais sê-lo, restando preclusa

a oportunidade de contrariar o que foi argumentado pelo autor na inicial;

• Princípio da eventualidade – toda a matéria de defesa deve ser apresentada com a

contestação, devendo todos os argumentos serem deduzidos, pois, na eventualidade de não se

acolher um, passa-se ao exame do outro, até que todos tenham sido analisados;

• Princípio do ônus da impugnação especificada – CPC, Art. 302. “Cabe também ao réu

manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se

verdadeiros os fatos não impugnados”. De acordo com o texto legal, se os fatos não foram

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impugnados, há presunção de veracidade acerca deles; a não impugnação seria, então, uma

espécie de confissão.

Como já visto, por serem indisponíveis os direitos da coletividade, não há

possibilidade de se reconhecer a procedência do pedido, seja pela confissão ou outro meio

qualquer.

Assim, mesmo que a Fazenda não impugne especificamente determinado fato é

necessário que o autor o comprove, pois contra o interesse público não opera a presunção de

veracidade decorrente da ausência de impugnação especificada.

O próprio art. 302, em seu inciso I, excetua esta presunção ao dizer que não se aplica

o disposto no caput “se não for admissível, a seu respeito, a confissão.”

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.ISS.

FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO EMBARGANTE QUE NÃO FOI OBJETO DE

IMPUGNAÇÃO. INTERESSE INDISPONÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA.

INADMISSIBILIDADE DE CONFISSÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. RECURSO

CONHECIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE EXAME DO

PEDIDO PELO D. MAGISTRADO, QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO.

CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO

PARA QUE O PEDIDO SEJA EFETIVAMENTE ANALISADO. RECURSO

PREJUDICADO.(TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1243613-6 - Arapongas - Rel.: Silvio Dias -

Unânime - - J. 16.09.2014)”

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA DE

REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL.

CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS QUE DEVE SER

AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO DE FORMA

EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Ante o

fato de o patrimônio público ser indisponível, contra a Fazenda Pública não incide a

presunção de veracidade decorrente da falta de impugnação específica dos fatos, assim como

não se operam os efeitos da revelia quanto à presunção de terem sido admitidos como

verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nem se admite confissão ou reconhecimento do

pedido. No tocante às horas extraordinárias a apelada sequer produziu prova robusta no

sentido de corroborar suas afirmações, ao revés, manteve- manteve-se inerte diante do

disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus de que lhe cabia.(TJPR -

5ª C.Cível - AC - 919508-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J.

04.09.2012)”

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III – DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR

A desistência da ação unilateralmente é possível desde que ainda não tenha ocorrido a

citação da Fazenda (art. 267, § 4o do CPC).

Ocorrida a citação do ente fazendário, a desistência da demanda só será possível com

a concordância da ré, pois já houve a triangularização da demanda.

A eficácia da desistência somente se opera depois de homologada por sentença (art.

158, parágrafo único, do CPC) e irá extinguir a demanda sem resolução do mérito (art. 267,

VIII, do CPC). Direta de Inconstitucionalidade tem previsão constitucional no art. 102, inciso

I, alínea “a”, da CF/88.

A par dessas regras, cumpre atentar para o disposto no art. 3o da lei n. 9.469/97, que

autoriza a Fazenda Pública a concordar com a desistência, desde que o autor renuncie

expressamente ao direito sobre que se funda a ação.

A Fazenda só deve concordar com a desistência, caso o autor transmude em renúncia

ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo a demanda com resolução de mérito (art.

269, V, do CPC).

O STJ entende legítima a concordância por parte da Fazenda em desistir da ação se o

autor renunciar ao direito material discutido na causa, ao afirmar que “a resistência ao pedido

de desistência da ação não é descabida quando fundada no art. 3o da lei n. 9.469/97”.

IV – APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC

Regra de racionalização de julgamentos introduzida em 2006 com o advento da lei n.

11.277/2006, que inseriu no CPC o art. 285-A, a saber:

“Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já

houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser

dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não

manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao

recurso.”

A Fazenda é ré em muitas demandas de massa – aquelas em que o direito

controvertido é comum a um expressivo número de autores. Percebe-se, nesses casos, que as

iniciais são muito parecidas, invocando os autores os mesmos fatos e apontando os mesmos

direitos.

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A solução para essas causas é a mesma, de modo que, quando o juiz decide uma, terá

estabelecido um padrão para julgar todas as demais.

Nesses casos, convencido da semelhança em relação a outras demandas já julgadas

improcedentes, sendo a discussão unicamente de direito, o juiz pode sentenciar antes mesmo

da citação, decidindo pela improcedência da demanda.

O autor pode apelar desta decisão, momento em que o juiz terá oportunidade de se

retratar, modificando a sentença se reconhecer tratar-se a situação de outra, distinta daquela

invocada como paradigma para a improcedência.

Mantida a sentença, será o réu citado para responder o recurso.A demanda, então, é

transferida para o Tribunal, já com a participação do réu.

No Tribunal, a depender do pedido recursal e entendimento do relator, em caso de

provimento do recurso, os autos retornarão ao 1º grau para julgamento ou se reconhecerá

desde logo o direito, julgando-se a ação procedente.

“PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUMÁRIA DE IMPROCEDÊNCIA.

ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA

UNICAMENTE DE DIREITO. SENTENÇA DE TOTAL IMPRODÊNCIA PROFERIDA

EM CASO IDÊNTICO. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. CELERIDADE

PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 515, §3º DO CPC. APELANTE PORTADOR DE

DOENÇA GRAVE - HEPATITE “B”. FORNECIMENTO GRATUITO DOS

MEDICAMENTOS ADEFOVIR DIPIVOXIL (HEPSERA). PESSOA CARENTE DE

RECURSOS ECONÔMICOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER SOLIDÁRIO DOS

ENTES PÚBLICOS. POSSIBLIDADE DE PLEITEAR O FÁRMACO

INDIVIDUALMENTE A QUALQUER DOS ENTES. NEGATIVA DE FORNECIMENTO.

MEDICAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA DE MEDICAMENTOS

EXCEPCIONAIS.IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DOENÇA

E PRESCRIÇÃO DOS MEDICAMENTOS POR PROFISSIONAL HABILITADO.

SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL 1 PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2

PARCIALMENTE PROVIDA. I - É direito fundamental do cidadão e dever do Estado

assegurar o direito à saúde, razão pela qual é possível concessão de medicamentos não

inclusos na Lista de Medicamentos Excepcionais, em caso de indispensabilidade ao

tratamento do paciente. II - A recusa do Estado em fornecer os medicamentos pleiteados

implica em violação ao princípio constitucional da dignidade humana.(TJPR - 4ª C.Cível -

AC - 465066-4 - Maringá - Rel.: Salvatore AntonioAstuti - Unânime - - J. 09.03.2009)”

Corpo do acórdão:

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“... não se vislumbra qualquer impedimento quanto à utilização do disposto no artigo

285-A do Código de Processo Civil.Todavia, conquanto a r. sentença recorrida não seja nula,

merece reforma, nos termos que passamos a expor. Antes, porém, é mister ressaltar que a

matéria objeto dos autos comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 515, §3º, do

Digesto Processual Civil, que admite a ampliação do efeito devolutivo da apelação,

objetivando concretizar o princípio da celeridade processual.”

O julgado acima menciona o art. 515 do CPC, a saber:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o

tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e

estiver em condições de imediato julgamento.

Uma vez presentes os requisitos do art. 515, § 3º do CPC, quais sejam, causa em

condições de imediato julgamento e matéria exclusivamente de direito, o tribunal possui o

dever de, desde logo, examinar o mérito da causa, mesmo sem requerimento do autor.

O exame do mérito é atividade a ser desenvolvida “exofficcio”, que independe da

vontade do apelante. Cabe ressaltar, porém, que caso o apelante fique silente, acarretará a

devolução integral de sua pretensão material, ao passo que, se pretender limitar o âmbito de

exame a parte do pedido, deverá manifestar-se expressamente.

“Em síntese, a extensão do efeito devolutivo foi ampliada pelo § 3º do art. 515,

devendo o tribunal aplicar de ofício a regra. O apelante não pode, sem razão plausível,

simplesmente impedir a incidência do dispositivo. Se presentes os requisitos legais, os autos

não retornarão mais à origem. Se ele, ciente da nova sistemática, quiser limitar o âmbito da

devolutividade a apenas parte da pretensão deduzida em 1º grau, deverá fazê-lo

expressamente.”(José Roberto dos Santos Bedaque)

V – DESPESAS PROCESSUAIS

Tema de muita discussão na doutrina e jurisprudência é o pagamento das despesas

processuais quando envolver a Fazenda Pública. O CPC traz previsão expressa no art. 19, a

saber:

“Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as

despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento

desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito

declarado pela sentença.”

O termo despesa é gênero, do qual são espécies:

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• Custas – tem por objetivo remunerar a prestação da atividade jurisdicional estatal;

•Emolumentos – remuneram serviços prestados por serventuários de cartório ou serventia não

oficializados; a remuneração destes advém do valor dos serviços desenvolvidos e não dos

cofres públicos;

•Despesas em sentido estrito – remuneram terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial.

Por exemplo: os honorários do perito e o transporte do oficial de Justiça.

As custas e emolumentos têm a natureza de taxa, sendo, portanto, espécies tributárias.

Assim, estão sujeitas ao princípio da legalidade, tendo seus valores fixados em lei específica.

A Fazenda está dispensada do pagamento de custas e emolumentos, pois, sendo

valores revertidos ao próprio Estado, não faria sentido exigir-se que o ente público fizesse

pagamento de valor que retornará a si.

Na hipótese, haveria o que se denomina confusão: Código Civil, Art. 381. “Extingue-

se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e

devedor.”

Se o Estado é credor e devedor das custas e emolumentos, não pode estar obrigado ao

seu pagamento. A obrigação é extinta de conformidade com o instituto da confusão.

“Execução fiscal - ICMS - Extinção do processo em razão do reconhecimento da

ocorrência de prescrição intercorrente - Exigência de recolhimento, pela Fazenda Pública

Estadual, dos valores relativos às custas processuais - Impossibilidade na situação específica

dos autos - Execução fiscal que atualmente tramita perante vara estatizada - Servidores que

são remunerados pelos cofres públicos - Lei Estadual n.º 16.023/2008, art. 16 - Confusão

entre credor e devedor evidenciada. Recurso provido.(TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1063349-3 -

Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rabello Filho -

Unânime - - J. 11.06.2013)”

“AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO (...)

PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE - CUSTAS DEVIDAS PELO

SUCUMBENTE- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Quanto à sua condenação

nas despesas e custas do processo, não procede a argumentação do Estado do Paraná no

sentido de que estaria isento deste ônus por haver confusão da pessoa de credor e devedor

destas verbas. É de domínio público que as serventias cíveis, no Estado do Paraná, não são

geridas pelo Poder Público; assim, o recolhimentos de custas e despesas processuais não

reverte única e exclusivamente em favor da Administração.(TJPR - 4ª C.Cível - AC -

445918-7 - Ponta Grossa - Rel.: Anny Mary Kuss - Unânime - - J. 14.04.2008)”

12

Só há confusão quando a destinação do recolhimento é o “caixa geral” da Fazenda

Pública. Nas situações em que há destinação específica para os recursos, não ocorre

confusão.

Tributário. Execução Fiscal. Extinção. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento

de custas processuais. Execução da sentença. Vara Judicial estatizada durante o trâmite do

feito. Irrelevância. Confusão entre sujeito ativo e passivo da obrigação tributária.

Inocorrência. Destinação da receita obtida com a cobrança das custas. Poder Judiciário.

Orçamento próprio. FUNJUS. Destinação própria. Norma legal que isenta a Fazenda Pública

do pagamento de custas. Inexistência. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não

provido.(TJPR - 1ª C. Cível - AI - 1192153-4 - Foro Central da Comarca da Região

Metropolitana de Curitiba - Rel.: Salvatore AntonioAstuti - Unânime - - J. 03.06.2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS - FUNJUS -

AUSÊNCIA DE CONFUSÃO - ISENÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -

PODER JUDICIÁRIO - ORÇAMENTO E DESTINAÇÃO PRÓPRIOS - CUSTEIO DAS

VARAS ESTATIZADAS - PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA -

RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em confusão, pois os valores recolhidos

não são destinados à Fazenda Pública, mas sim ao Fundo da Justiça, vinculado ao Poder

Judiciário.2. A competência tributária, no caso, a legitimidade do Estado para criar leis em

matéria tributária, conferida pelo legislador constitucional, não se confunde com a

capacidade tributária ativa, que é a aptidão para ser colocado, por lei, como sujeito ativo da

relação tributária, ou seja, na posição de credor, podendo fiscalizar o cumprimento das

obrigações, lançar e cobrar os respectivos créditos tributários.3. Somente a lei pode

estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de

dispensa ou redução de penalidades (art. 97, IV do CTN), bem como interpreta-se

literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (art. 111, II do

CTN).(TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1185318-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro

Central de Londrina - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 01.07.2014)

Importante lembrar da cobrança da dívida ativa efetivada pela União, calçada no art.

1.212 do CPC.

“Art. 1.212. A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores e,

quando a ação for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados

ou Territórios, também aos membros do Ministério Público Estadual e dos Territórios, dentro

dos limites territoriais fixados pela organização judiciária local.

13

Parágrafo único. As petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelos

representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,

não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.”

Surge em 1995 a Lei nº 9.028/95 que corrobora o art. Do CPC.

“Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e

emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação

rescisória, em quaisquer foros e instâncias.”

De acordo com esta sistemática legal, não somente a União, mas também as

autarquias e fundações públicas federais gozam de isenção de custas e emolumentos em

quaisquer foros.

Todavia há uma vedação expressa na CF/88, a saber:

Art. 151. É vedado à União:

(...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal

ou dos Municípios.

Acresça o que dispõe a Lei nº 9.289/96:

Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são

cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas

ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.

Conclui-se, assim, que a Fazenda Federal, ressalvada a existência de convênio com o

Estado, está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual e

de sua atividade cartorária.

Para melhor compreensão do tema deve-se realçar o respeito ao princípio Federativo,

pelo qual são autônomos os entes da Federação, não se admitindo que a União imponha casos

de isenções aos Estados-membros (entendimento respaldado no art. 150, inc. III da CF, como

visto acima).

“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM CUSTAS

E EMOLUMENTOS EM AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL, NO EXERCÍCIO

DA JURISDIÇÃO FEDERAL. CABIMENTO.A Fazenda Nacional deve sujeitar-se aos

emolumentos e custas judiciais, salvo na hipótese de existir convênio com o Estado que a

isente.Recurso não conhecido.(REsp 534.913/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA

MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 05/12/2005, p. 277)”

No que concerne às despesas em sentido estrito, a Fazenda deve arcar com o seu

pagamento, inclusive antecipando tais despesas como se extrai da súmula do STJ a seguir:

Súmula 190 – STJ

14

“Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública

antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de

justiça.”

Inobstante a existência da Súmula:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CUMPRIMENTO DO

MANDADO DE PENHORA - ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE

JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA - DESNECESSIDADE - ARTIGO 39, DA LEI

6.830/80 E ART. 27, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO DA SÚMULA

Nº 190, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CÓDIGO DE NORMAS DA

CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJPR, ITENS 9.4.8 E SEGUINTES - LOCAL DA

DILIGÊNCIA DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO -

DESNECESSIDADE DO PRÉVIO RECOLHIMENTO DA DESPESA - RECURSO A QUE

SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1193833-1 - Foro Central da Comarca da

Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J.

15.04.2014)”

Quanto às despesas com peritos, caso tenha sido a Fazenda a requerer o exame

pericial ou seja ela a autora e o juiz o tenha determinado de ofício, o ente público deverá

antecipar as despesas.

“... nenhum sujeito processual, sequer o Ministério Público ou a Fazenda, está

dispensado de adiantar despesas relativas aos atos dos auxiliares eventuais na Justiça, que não

são integrantes dos quadros do Poder Judiciário, não recebem pelos cofres públicos e são

remunerados pelos atos que realizam.” (Cândido Rangel Dinamarco)

Súmula 232 – STJ:

“A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito

prévio dos honorários do perito.”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REENQUADRAMENTO DE

SERVIDORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

DECISÃO QUE DETERMINA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.

CORRETA. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. Hipótese dos autos que, pela natureza do objeto a ser

liquidado, demanda a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, o que atrai a

incidência do inc. II do art. 475-C do CPC, que dispõe sobre a liquidação por arbitramento.

(...) (STJ, REsp 1026109/DF) 2. Súmula nº 232/STJ – „A Fazenda Pública, quando parte no

processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.‟ RECURSO

15

NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1221155-5 - Londrina - Foro Central de Londrina

- Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 02.09.2014)”

“PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIOS DE SANTA

AMÉLIA E BANDEIRANTES, QUE LITIGAM SOBRE UMA FAIXA DE TERRAS QUE

CADA QUAL ATRIBUI A SI COM O PROPÓSITO DE AMPLIAR O ROL DE

CONTRIBUINTES E A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA - PROVA PERICIAL

DETERMINADA DE OFÍCIO - OMISSÃO DO MUNICÍPIO AUTOR DE DEPOSITAR

OS HONORÁRIOS PERICIAIS - ANTECIPAÇÃO OBRIGATÓRIA, INCLUSIVE

QUANDO A PARTE É INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA

(FAZENDA PÚBLICA) - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARTIGO 33 - SÚMULA 232

DO STJ – „232. A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do

depósito prévio dos honorários do perito.‟ (...) (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 920694-6 -

Bandeirantes - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J. 14.08.2013)”

VI – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios têm previsão explícita no CPC e tema de embate entre a

OAB e o Poder Judiciário, muitas vezes pelo desrespeito do magistrado com o trabalho

realizado pelo advogado.

Mesmo existindo um parâmetro fixado no art. 20, muitos juízes desconsideram o

norte fixado pelo CPC e designam honorários esdrúxulos ao causídico.

“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que

antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos

em que o advogado funcionar em causa própria.

(...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o

máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido

para o seu serviço.”

O critério utilizado pelo § 3º do art. 20 do CPC alcança, apenas, as sentenças

condenatórias, devendo os honorários de sucumbência ser fixados entre 10% e 20% sobre o

montante da condenação.

Em se tratando de sentença declaratória, constitutiva ou mandamental, como se fixam

os honorários, uma vez que não há condenação nesses casos?

16

Para essas hipóteses o juiz deve estabelecer os honorários em apreciação equitativa,

conforme § 4º do art. 20, podendo, em razão disso, arbitrá-los num valor fixo, condenando o

vencido, por exemplo, a pagar ao advogado da parte vencedora R$ 10.000,00 de honorários

ou outro valor fixo que lhe pareça justo para, diante dos critérios das alíneas “a”, “b” e “c” do

§ 3º do art. 20 do CPC, bem remunerar o profissional.

No caso de sucumbência da Fazenda Pública a disciplina é a mesma do § 4º:

“§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não

houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,

os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das

alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”

Considerando esta sistemática especial é possível fixar os honorários advocatícios

abaixo dos 10%.

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. (...) EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO

DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3° DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA

FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 20, §4°. MAJORAÇÃO DO

VALOR. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. 1. “Se for condenada a Fazenda

Pública, é perfeitamente aplicável o art. 20, § 4°, do CPC. Para esse mister, o magistrado

deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a

natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Precedentes do STJ.” (STJ - AgRg no REsp 1208462/MG, 04/04/2011). 2. Os honorários

advocatícios fixados adequadamente ao tempo de tramitação da demanda, a complexidade da

causa e o número de manifestações apresentadas nos autos não comportam majoração.

RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1044016-7 - Rio Branco do Sul -

Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 24.09.2013)”

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VENCIDA A FAZENDA NACIONAL -

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA ARBITRADA EM PERCENTUAL

INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - ART. 20, § 4º, DO CPC.1. O artigo

20, § 4º, do Código de Processo Civil, é expresso ao estabelecer que, nas causas em que for

vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve arbitrar os honorários advocatícios conforme

sua apreciação equitativa.2. A verba honorária pode ser fixada em percentual inferior àquele

mínimo indicado no § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o §

4º do retrocitado artigo. Embargos de divergência providos.(EREsp 727.399/SC, Rel. Min.

HUMBERTO MARTINS, 1ª SEÇÃO, j. 28/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 192)”

17

VI.1 Dispensa de honorários quando não embargada a execução.

De acordo com o § 4º do art. 20, o juiz deve fixar honorários, equitativamente, nas

execuções, embargadas ou não.

Todavia, a Lei nº 9.494/97 estabeleceu em seu art. 1º-D que: “Não serão devidos

honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. ”, derrogando,

portanto, a regra do art. 20 do CPC, de modo que não haverá fixação de honorários nas

execuções não embargadas.

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS AUSENTES.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.

IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.494/97, ART. 1º-”D”- MP 2.180-35/2001. PRECEDENTES.- O

Eg. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que não são devidos

honorários advocatícios pela Fazenda Pública, nas execuções não embargadas iniciadas após

a vigência da MP 2.180-35/2001, de 24.08.2001.- Embargos de divergência providos.(EREsp

537.802/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL,

julgado em 01/07/2005, DJ 29/08/2005, p. 136)”

No caso de execução individual fundada em sentença proferida em ação civil pública

ou em outra demanda coletiva, não se deve afastar os honorários de sucumbência. Nessa

hipótese o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 é afastado, aplicando-se a regra do § 4º do art. 20 do

CPC.

A matéria é sumulada pelo STJ:

Súmula 345 – “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas

execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”

Isso ocorre porque o advogado da execução (cumprimento de sentença) não será

necessariamente o do processo de conhecimento, devendo ser remunerado por sua atuação.

VII – PREPARO DOS RECURSOS

A regra geral é que aquele que recorre deve pagar as despesas com o processamento

do recurso, que constituem o preparo. A beneficiária é a Fazenda Pública, por isso, os valores

devem ser recolhidos em guia própria, e pagos na instituição financeira incumbida do

recolhimento.

Há, porém, partes que, dada a sua condição, estão isentas (art. 511, §1o, do CPC) e

não precisam efetuar o preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União,

pelos Estados, pelos Municípios e respectivas autarquias, eis que gozam, todos eles, de

isenção legal.

18

A súmula 483 do STJ confirma essa regra, ao estabelecer:

“Súmula 483 – STJ: o INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo

por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”

VIII – O DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 488, II, DO CPC

A ação rescisória tem especificidades para a sua propositura. Por ser uma demanda

com alto grau de interferência no princípio da segurança jurídica, tenta-se vedar ao máximo

ou inibir a interposição desmedida.

Para conferir credibilidade e exigir o mínimo de zelo do autor, deve ser depositada a

importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa.

A exceção da obrigatoriedade do depósito está contido no parágrafo único, do art.

488, do CPC.

“Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais

do art. 282, devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa,

caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao

Município e ao Ministério Público.”

A isenção do parágrafo único é aplicável às autarquias e fundações públicas?

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.

DISPENSABILIDADE. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN.

AUTARQUIA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 30 DA LEI Nº 4.118/62.

APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 175/STJ. PRECEDENTE.I - O Superior

Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme, cristalizada no verbete sumular 175, no

sentido de que, nas ações rescisórias propostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social -

INSS, é incabível o recolhimento do depósito previsto no art. 488, II do Código de Processo

Civil, tendo em vista que a Lei nº 8.620/90 estendeu à autarquia os mesmos privilégios

assegurados à Fazenda Pública.II - In casu, por aplicação analógica da Súmula 175/STJ, a

Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN deve ser dispensada do depósito prévio em

sede de ação rescisória, por força do artigo 30 da Lei nº 4.118/92, que lhe assegurou os

mesmos privilégios da Fazenda Pública. Precedente.III - Recurso especial conhecido e

desprovido.(REsp 424.289/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em

22/10/2002, DJ 18/11/2002, p. 287)

19

Súmula 175 – STJ: “Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo

INSS”

IX – MULTAS – ASTREINTES FIXADAS CONTRA A FAZENDA

As astreintes surgem no ordenamento para garantir a eficácia das decisões proferidas,

para que o réu seja obrigado a cumprir o que determinou o Poder Judiciário, uma medida

para tirar o ofensor da inércia e fazer cessar a lesão ou evitar que ela se inicie.

“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não

fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,

determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do

adimplemento.

(...) § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de

ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante

justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a

qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa

diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a

obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.”

Ao conceder tutela antecipada que imponha o cumprimento de obrigação de fazer ou

não fazer, o juiz poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor,

fixando prazo razoável para o seu cumprimento.

A multa serve para “... funcionar como um castigo por uma desobediência e não a

reparar um prejuízo, fundado no pressuposto de que a parte (credora) tem um direito e

interesse legítimo em obter o cumprimento daquilo que foi ordenado pelo juiz, ainda quando

esse interesse não seja expresso em dinheiro.” (J. E. Carreira Alvim)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE

FAZER (FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL A BEBÊ COM MÁ FORMAÇÃO

CONGÊNITA). ASTREINTES. FIXAÇÃO CONTRA AGENTE PÚBLICO.

VIABILIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 7.347/85. PRISÃO, EM CASO DE

DESOBEDIÊNCIA. DESCABIMENTO, POR NÃO ATENDER ÀS NECESSIDADES DA

MENOR. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA.

a) A cominação de „astreintes‟ prevista no art. 11 da Lei nº 7.347/85 pode ser direcionada não

apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis

pelo cumprimento das determinações judiciais. Precedentes do STJ.

20

b) A possibilidade de prisão do Servidor, em caso de desobediência, é medida descabida, no

caso, por não ter utilidade para o fim pretendido, qual seja, fornecimento do leite especial a

criança. c) Por outro lado, permanecendo os Réus recalcitrantes apesar das „astreintes‟, o caso

é de lançar mão do bloqueio de valores nas contas públicas, medida extrema, porém,

amplamente aceita na jurisprudência, e que melhor atende aos interesses da menor.

AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO(TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1207736-8 -

Guaíra - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 22.04.2014)”

X – INTERVENÇÃO ANÔMALA

Esta forma de intervenção não depende da presença de interesse jurídico,

satisfazendo-se com a simples potencialidade de a decisão gerar efeitos reflexos, de natureza

econômica.

Neste caso, a Fazenda não adquire a condição de parte. Tem atuação limitada ao

esclarecimento de questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais

reputados úteis ao exame da matéria.

Em caso de ser proferida decisão que contrarie algum interesse da Fazenda, esta pode

interpor o recurso cabível, momento em que passa a ser parte.

Lei nº 9.469/97

“Art. 5º, parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas

cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir,

independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de

fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da

matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência,

serão consideradas partes.”

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO

FORMULADO PELA UNIÃO, COM BASE NO ARTIGO 5º DA LEI 9.469/97.

1. A intervenção anômala da União, com base unicamente na demonstração de interesse

econômico no resultado da lide (artigo 5º da Lei 9.469/97), para juntada de documentos e

memoriais reputados úteis, não implica o deslocamento automático da competência para a

Justiça Federal. Precedentes do STJ.

2. „A lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da

Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o

deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se

configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal‟ (EDcl no AgRg no

21

CC 89.783/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em

09.06.2010, DJe 18.06.2010).

(...) 5. Assim, correta a decisão agravada que, ao acolher o pedido de intervenção formulado

pela União, amparada no artigo 5º da Lei 9.469/97, determinou o recebimento do processo no

estado em que se encontra e a manutenção da competência originária para julgamento da

demanda.

6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1045692/DF, Rel. Ministro MARCO

BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)”

XI – DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Na ação indenizatória, é possível a Fazenda denunciar a lide ao agente público

causador do dano?

Sendo objetiva a responsabilidade da Fazenda, não caberia a denunciação, pois o

direito de regresso estaria fundado em responsabilidade subjetiva, havendo, assim, agregação

de elemento novo à causa de pedir, exigindo instrução não requerida inicialmente.

Só se admite a hipótese, caso a indenização decorra de responsabilidade subjetiva, em

geral, face à omissões.

“APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE

OBJETIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO

OBRIGATORIEDADE. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO. ART. 37, § 6º,

PARTE FINAL, DA CF. PRECEDENTES. PLEITO CORRETAMENTE DENEGADO.

AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) DANO MORAL E NEXO

CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. ART. 37, § 6º, DA CF. JUROS

DE MORA. 1% AO MÊS. ART. 406 DO CC C/C ART. 161, § 1º, DO CTN.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA COM EQUIDADE.

MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO

PROVIDA.(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 772505-3 - Cianorte - Rel.: Ruy Francisco Thomaz -

Unânime - - J. 19.07.2011)”

XII – REEXAME NECESSÁRIO

O reexame necessário obriga uma nova discussão da matéria pelo tribunal, mesmo

que não haja apelação.

A sentença prolatada será reexaminada e enquanto isto não ocorrer, ela não produzirá

nenhum efeito.

22

O reexame necessário é condição de eficácia da sentença e só assim terá o trânsito em

julgado.

Importante salientar que não é considerado recurso, não está no rol taxativo dos

recursos, sendo somente condição de eficácia da sentença. Confirma esta assertiva o fato de

estar alocado no capítulo que trata da coisa julgada.

Nas palavras do professor Leonardo Carneiro da Cunha “o reexame necessário

condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o

juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida a reanálise da sentença, esta não transita em

julgado, não contendo plena eficácia. Desse modo, não havendo o reexame e,

consequentemente, não transitando em julgado a sentença, será incabível a ação rescisória.”

(CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 12a edição, pág. 227).

As sentenças sujeitas ao reexame necessário são aquelas proferidas nos casos

previstos nos incisos do art. 475 do CPC.

“Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão

depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas

autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da

Fazenda Pública (art. 585, VI).

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja

ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito

controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como

no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo

valor.

§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em

jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do

tribunal superior competente.”

“O reexame necessário deve ser tido por interposto se a sentença recorrida, de

natureza declaratória e condenatória, não estabelece o valor certo da revisão do benefício

concedido, não havendo parâmetro para se verificar se a condenação ultrapassará ou não o

limite de 60 (sessenta) salários mínimos. (...)” (TRF 3ª R. – AC 96.03.033192-9 – (315424) –

T.Supl. 3ª S. – Rel. Juiz Conv. Alexandre Sormani – DJe 18.09.2008 – p. 1367).”

“(...) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À

REMESSA OBRIGATÓRIA DA SENTENÇA OMISSÃO VERIFICADA SENTENÇA

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ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NECESSIDADE DE REEXAME

NECESSÁRIO - ENUNCIADO Nº 18 DA QUARTA E QUINTA CÂMARA CÍVEL – “AS

SENTENÇAS CONDENATÓRIAS ILÍQUIDAS PROFERIDAS CONTRA OS ESTADOS,

MUNICÍPIOS E SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO

PÚBLICO ESTÃO SUJEITAS AO REEXAME NECESSÁRIO, NÃO INCIDINDO,

NESSES CASOS, A EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2.º DO ART. 475 DO CPC“. (...) (TJPR

- 4ª C.Cível - EDC - 741205-5/02 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de

Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 15.05.2012)”

Súmula nº 45 – STJ: No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a

condenação imposta à Fazenda Pública.

“Em que pesem as razões invocadas pelo embargante, quanto à alegada proibição de

agravamento da situação da Administração Pública, pela majoração da multa em sede de

Reexame Necessário não assiste razão em sua postulação recursal.Isto porque, embora o

entendimento jurisprudencial e doutrinário esteja dividido quanto à natureza jurídica do

reexame necessário, filio-me àquele segundo o qual o reexame não é recurso e sim condição

de eficácia da sentença.Significa dizer que a remessa necessária não fica adstrita ao efeito

devolutivo (tantum devolutum quantum appelatum), que decorre do princípio dispositivo;

pelo contrário, aplica-se o efeito translativo, o qual transfere integralmente toda a matéria

aduzida aos autos.

Neste sentido, sendo o tribunal o destinatário do reexame necessário, terá ampla

liberdade de atuação, sendo-lhe conferido três possíveis medidas: manter a sentença,

reformar em benefício da fazenda pública e até mesmo agravar a situação.Em resumo, muito

embora o disposto na Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser totalmente

possível o instituto da reformatio in pejus quando do julgamento da remessa

necessária.”(TJPR - 4ª C.Cível - EDC - 1113519-2/01 - Medianeira - Rel.: Coimbra de

Moura - Unânime - - J. 19.08.2014)”

Importante salientar que haverá reexame necessário em qualquer condenação imposta

à Fazenda, ainda que se restrinja aos honorários de sucumbência, desde que o valor da

condenação supere os 60 salários mínimos.

Este é o entendimento sumulado pelo STJ com a edição do enunciado 325, a saber:

“Súmula 325 – STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as

parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de

advogado.”

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