A Extinção Do Contrato

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Aluno: Fábio Mello Rodrigues 4AN - Faculdade Dom Pedro II Professora: Alessandra Branco RESUMO A EXTINÇÃO DO CONTRATO Os contratos podem ser extintos de duas formas, com ou sem adimplemento. Com o adimplemento é a forma normal de extinção dos contratos. Todavia, os contratos podem ser extintos sem o seu adimplemento (extinção anormal) em virtude de causas contemporâneas ou anteriores à sua formação ou supervenientes. CAUSAS CONTEMPORANEAS OU ANTERIORES As causas contemporâneas à sua formação que geram sua extinção sem o seu cumprimento são: a) a anulação e a nulidade, em razão de defeitos verificados na sua formação (ausência dos requisitos: subjetivos – capacidade das partes e livre consentimento; objetivos – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; formais – forma prescrita em lei). b) inadimplemento de cláusula resolutiva, expressa ou tácita

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Aluno: Fábio Mello Rodrigues 4AN - Faculdade Dom Pedro II

Professora: Alessandra Branco

RESUMO

A EXTINÇÃO DO CONTRATO

Os contratos podem ser extintos de duas formas, com ou sem adimplemento.

Com o adimplemento é a forma normal de extinção dos contratos.

Todavia, os contratos podem ser extintos sem o seu adimplemento (extinção

anormal) em virtude de causas contemporâneas ou anteriores à sua

formação ou supervenientes.

CAUSAS CONTEMPORANEAS OU ANTERIORES

As causas contemporâneas à sua formação que geram sua extinção sem o

seu cumprimento são:

a) a anulação e a nulidade, em razão de defeitos verificados na sua

formação (ausência dos requisitos: subjetivos – capacidade das partes e

livre consentimento; objetivos – objeto lícito, possível, determinado ou

determinável; formais – forma prescrita em lei).

b) inadimplemento de cláusula resolutiva, expressa ou tácita

A cláusula de resolução tácita é a exceção do contrato não cumprido,

impondo a resolução do contrato se nenhuma das partes cumprir com sua

própria obrigação, salvo se convencionada em um contrato paritário a

cláusula solve et repete, permitindo que uma das partes exija da outra o

cumprimento da obrigação sem, no entanto, ter necessariamente cumprido a

sua. A cláusula de resolução tácita é implícita em todo contrato bilateral já

que as prestações são sinalagmáticas, ou seja, há uma correlação entre

prestação e contra-prestação.

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A cláusula de resolução expressa é o pacto comissório convencional, por

meio do qual fica estipulado que caso não seja pago o preço em determinada

data o contrato será extinto. Essa espécie de disposição é legal, sendo

vedada apenas nos contratos de direito real, pacto comissório real em que o

credor com garantia real fica com o bem ao invés de levá-lo à excussão.

A cláusula de resolução expressa opera-se de pleno direito,

independentemente de qualquer intervenção judicial, já a cláusula de

resolução tácita depende de interpelação judicial para que seja efetivada.

Ambas as cláusulas são formas de extinção dos contratos classificadas

como espécie de resolução.

Podemos notar, a par do exposto, a importância do conhecimento do tema,

que nos permitirá trabalhar com precisão as conseqüências que as diversas

causas de extinção do contrato podem gerar, notadamente quanto aos seus

efeitos e possibilidade de responsabilização por perdas e danos.

c) exercício do direito de arrependimento

A cláusula de arrependimento tem os mesmos efeitos do distrato, sendo

classificada como espécie de resilição bilateral quando considerada causa

superveniente.

CAUSAS SUPERVENIENTES À FORMAÇÃO DO CONTRATO

As causas supervenientes à sua formação que geram sua extinção sem o

seu cumprimento são: a rescisão e a morte no caso de contratos

personalíssimos, como ocorre no contrato de fiança. No0 caso de morte de

um dos contratantes subsistem as prestações cumpridas, pois o seu efeito

opera-se ex nunc.

A rescisão é gênero, admitindo as seguintes espécies: resilição e

resolução.

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A resilição pode ser unilateral ou bilateral.

A resilição bilateral é o distrato, contrato que visa a pôr fim a outro contrato,

que, de acordo com o princípio da atração das formas, deve ter a mesma

forma exigida pela lei para a criação do contrato. O distrato tem efeito ex

nunc, salvo disposição em contrário, não podendo prejudicar terceiros.

A resilição unilateral excepciona o princípio pacta sunt servanda, já que a

lei autoriza que uma das partes denuncie o contrato à outra, comunicando

que pretende extinguir o contrato, normalmente de execução continuada

(prestação de serviços, fornecimento de mercadorias etc). Essa

comunicação é feita por meio da renúncia ou da revogação, com efeito ex

nunc (não retroage).

A resolução do contrato pode se dar de forma voluntária ou involuntária.

Involuntariamente quando ocorre caso fortuito ou força maior.

Já a resolução voluntária é verificada no caso de dolo ou culpa das partes,

gerando, portanto, a obrigação de ressarcimento das perdas e danos morais

e materiais à parte inocente. Todavia, de acordo com a teoria do

adimplemento substancial, se parte substancial do contrato já houver sido

cumprida, havendo pequeno inadimplemento, a resolução do contrato é

medida desproporcional, em exercício abusivo do direito, devendo ser

executada judicialmente a não cumprida.

Em qualquer das formas, a resolução tem efeito ex tunc, permitindo que as

partes retornem ao estado anterior, exceto nos contratos de trato sucessivo

com relação às prestações já cumpridas.

No entanto, essa classificação não é pacífica, há aqueles que entendem

que rescisão não é gênero, mas outra espécie, ao lado da resilição e da

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resolução, nos casos de fim dos contratos em razão de lesão ou estado

de perigo.