A Extinção Do Contrato
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Aluno: Fábio Mello Rodrigues 4AN - Faculdade Dom Pedro II
Professora: Alessandra Branco
RESUMO
A EXTINÇÃO DO CONTRATO
Os contratos podem ser extintos de duas formas, com ou sem adimplemento.
Com o adimplemento é a forma normal de extinção dos contratos.
Todavia, os contratos podem ser extintos sem o seu adimplemento (extinção
anormal) em virtude de causas contemporâneas ou anteriores à sua
formação ou supervenientes.
CAUSAS CONTEMPORANEAS OU ANTERIORES
As causas contemporâneas à sua formação que geram sua extinção sem o
seu cumprimento são:
a) a anulação e a nulidade, em razão de defeitos verificados na sua
formação (ausência dos requisitos: subjetivos – capacidade das partes e
livre consentimento; objetivos – objeto lícito, possível, determinado ou
determinável; formais – forma prescrita em lei).
b) inadimplemento de cláusula resolutiva, expressa ou tácita
A cláusula de resolução tácita é a exceção do contrato não cumprido,
impondo a resolução do contrato se nenhuma das partes cumprir com sua
própria obrigação, salvo se convencionada em um contrato paritário a
cláusula solve et repete, permitindo que uma das partes exija da outra o
cumprimento da obrigação sem, no entanto, ter necessariamente cumprido a
sua. A cláusula de resolução tácita é implícita em todo contrato bilateral já
que as prestações são sinalagmáticas, ou seja, há uma correlação entre
prestação e contra-prestação.
A cláusula de resolução expressa é o pacto comissório convencional, por
meio do qual fica estipulado que caso não seja pago o preço em determinada
data o contrato será extinto. Essa espécie de disposição é legal, sendo
vedada apenas nos contratos de direito real, pacto comissório real em que o
credor com garantia real fica com o bem ao invés de levá-lo à excussão.
A cláusula de resolução expressa opera-se de pleno direito,
independentemente de qualquer intervenção judicial, já a cláusula de
resolução tácita depende de interpelação judicial para que seja efetivada.
Ambas as cláusulas são formas de extinção dos contratos classificadas
como espécie de resolução.
Podemos notar, a par do exposto, a importância do conhecimento do tema,
que nos permitirá trabalhar com precisão as conseqüências que as diversas
causas de extinção do contrato podem gerar, notadamente quanto aos seus
efeitos e possibilidade de responsabilização por perdas e danos.
c) exercício do direito de arrependimento
A cláusula de arrependimento tem os mesmos efeitos do distrato, sendo
classificada como espécie de resilição bilateral quando considerada causa
superveniente.
CAUSAS SUPERVENIENTES À FORMAÇÃO DO CONTRATO
As causas supervenientes à sua formação que geram sua extinção sem o
seu cumprimento são: a rescisão e a morte no caso de contratos
personalíssimos, como ocorre no contrato de fiança. No0 caso de morte de
um dos contratantes subsistem as prestações cumpridas, pois o seu efeito
opera-se ex nunc.
A rescisão é gênero, admitindo as seguintes espécies: resilição e
resolução.
A resilição pode ser unilateral ou bilateral.
A resilição bilateral é o distrato, contrato que visa a pôr fim a outro contrato,
que, de acordo com o princípio da atração das formas, deve ter a mesma
forma exigida pela lei para a criação do contrato. O distrato tem efeito ex
nunc, salvo disposição em contrário, não podendo prejudicar terceiros.
A resilição unilateral excepciona o princípio pacta sunt servanda, já que a
lei autoriza que uma das partes denuncie o contrato à outra, comunicando
que pretende extinguir o contrato, normalmente de execução continuada
(prestação de serviços, fornecimento de mercadorias etc). Essa
comunicação é feita por meio da renúncia ou da revogação, com efeito ex
nunc (não retroage).
A resolução do contrato pode se dar de forma voluntária ou involuntária.
Involuntariamente quando ocorre caso fortuito ou força maior.
Já a resolução voluntária é verificada no caso de dolo ou culpa das partes,
gerando, portanto, a obrigação de ressarcimento das perdas e danos morais
e materiais à parte inocente. Todavia, de acordo com a teoria do
adimplemento substancial, se parte substancial do contrato já houver sido
cumprida, havendo pequeno inadimplemento, a resolução do contrato é
medida desproporcional, em exercício abusivo do direito, devendo ser
executada judicialmente a não cumprida.
Em qualquer das formas, a resolução tem efeito ex tunc, permitindo que as
partes retornem ao estado anterior, exceto nos contratos de trato sucessivo
com relação às prestações já cumpridas.
No entanto, essa classificação não é pacífica, há aqueles que entendem
que rescisão não é gênero, mas outra espécie, ao lado da resilição e da
resolução, nos casos de fim dos contratos em razão de lesão ou estado
de perigo.