A evolução da Profissão Técnico Superior de Segurança no Trabalho por Pedro Santos

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A autor Pedro Santos Licenciado em Engenharia e Segurança no Trabalho | Licenciado em Segurança no Trabalho Técnico Superior de Segurança no Trabalho | Consultor | Coordenador de Segurança e Ambiente Coordenador Científico |Formador do curso Técnico Superior de Segurança no Trabalho Dicas Técnico de Segurança no Trabalho O técnico de segurança no trabalho é o profissional escolhido pelo legislador europeu para dirigir os serviços de segurança no trabalho nas empresas, e para assumir como suas a maioria das atividades que incumbem àqueles serviços. A importância da profissão, associada à exigência técnica nela implícita, determinou que a mesma fosse qualificada como “profissão regulamentada” nos termos definidos na Diretiva nº 2005/36/CE, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. “Profissão regulamentada” é toda a “Atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional. “ Em Portugal, foi com o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, que pela primeira vez se regulou o acesso e exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho (doravante designados abreviadamente por TSST e TST, respetivamente), diploma que vigorou até 24 novembro de 2012. A partir de 25 novembro de 2012 o regime de acesso e de exercício daquelas profissões passou a reger-se pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto. Comparando os regimes legais previstos no Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, e na Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, foi possível identificar as seguintes alterações relevantes: (1) Conformação da profissão de TSST e TST à matéria do livre acesso e exercício das atividades de serviços e ao reconhecimento de qualificações profissionais; (2) Regulação expressa da tramitação administrativa relativa à emissão dos títulos profissionais que antes constava do Manual de Certificação de TSSHT ou TSHT; (3) Regulação específica da certificação das entidades formadoras que ministrem cursos de formação de TSST e TST, em complemento dos trâmites da Portaria que regula o sistema de certificação de entidades formadoras; (4) Ajustamento (upgrade) dos níveis de qualificação do TSST e TST; (5) Clarificação do regime contraordenacional com a previsão expressa do regime de responsabilidade contraordenacional; (6) Desnecessidade de renovação do certificado de aptidão profissional.

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A

autor Pedro Santos

Licenciado em Engenharia e Segurança no Trabalho | Licenciado em Segurança no Trabalho

Técnico Superior de Segurança no Trabalho | Consultor | Coordenador de Segurança e Ambiente

Coordenador Científico |Formador do curso Técnico Superior de Segurança no Trabalho

Dicas Técnico de Segurança no Trabalho

O técnico de segurança no trabalho é o profissional escolhido pelo legislador europeu para dirigir os serviços de segurança no trabalho nas empresas, e para assumir como suas a maioria das atividades que incumbem àqueles serviços.

A importância da profissão, associada à exigência técnica nela implícita, determinou que a mesma fosse qualificada como “profissão regulamentada” nos termos definidos na Diretiva nº 2005/36/CE, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. “Profissão regulamentada” é toda a “Atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; constitui, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aos detentores de uma determinada qualificação profissional. “

Em Portugal, foi com o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, que pela primeira vez se regulou o acesso e exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho (doravante designados abreviadamente por TSST e TST, respetivamente), diploma que vigorou até 24 novembro de 2012.

A partir de 25 novembro de 2012 o regime de acesso e de exercício daquelas profissões passou a reger-se pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto.

Comparando os regimes legais previstos no Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, e na Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, foi possível identificar as seguintes alterações relevantes:

(1) Conformação da profissão de TSST e TST à matéria do livre acesso e exercício das atividades de serviços e ao reconhecimento de qualificações profissionais;

(2) Regulação expressa da tramitação administrativa relativa à emissão dos títulos profissionais que antes constava do Manual de Certificação de TSSHT ou TSHT;

(3) Regulação específica da certificação das entidades formadoras que ministrem cursos de formação de TSST e TST, em complemento dos trâmites da Portaria que regula o sistema de certificação de entidades formadoras;

(4) Ajustamento (upgrade) dos níveis de qualificação do TSST e TST;

(5) Clarificação do regime contraordenacional com a previsão expressa do regime de responsabilidade contraordenacional;

(6) Desnecessidade de renovação do certificado de aptidão profissional.