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A doutrina diverge no que se refere à exposição dos atos administrativos em espécie. É dominante, porém, o entendimento de que existem os atos em si e os respectivos meios (instrumentos) por eles utilizados para exteriorização.

A partir disso, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO divide os atos administrativos em duas categorias:

Quanto ao conteúdo:

Quanto à forma: decreto, portaria, resolução, circular, despacho e alvará.

autorização, licença, admissão, permissão, aprovação, homologação, parecer e visto.

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É o ato administrativo discricionário mediante o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa atividade material que sem ela lhe seja vedada (Diogenes Gasparini).

 

Maria Sylvia traz conceito mais detalhado, tripartido, ao expor a autorização administrativa, em sentido amplo, como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia).

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É o ato administrativo vinculado por meio do qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa atividade material que sem ela lhe seria vedada, desde que satisfeitas as exigências legais.

 

 

(Fonte: Diogenes Gasparini)

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É o ato administrativo vinculado pelo qual a Administração Pública faculta o ingresso de administrado em estabelecimento governamental, desde que tenha atendido às exigências legais, para o desfrute de um serviço público.

 

(Fonte: Diogenes Gasparini)

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É o ato unilateral pelo qual a Administração faculta precariamente a alguém a prestação de um serviço público ou defere a utilização especial de um bem público (Celso Antonio).

 

É o ato administrativo, vinculado ou discricionário, segundo o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de prestar um serviço público ou de usar, em caráter privativo, um bem público (Diogenes Gasparini).

 

Ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução do serviço público ou a utilização privativa de bem público (Maria Sylvia).

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É o ato administrativo discricionário mediante o qual a Administração Pública faculta a prática de certo ato jurídico ou concorda com o já praticado para lhe dar eficácia, se conveniente e oportuno.

 

(Fonte: Diogenes Gasparini)

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É o ato administrativo vinculado pelo qual a Administração Pública concorda com o ato jurídico praticado, se conforme os requisitos legitimadores de sua edição.

 

(Fonte: Diogenes Gasparini)

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É a fórmula segundo a qual certo órgão ou agente consultivo expede, fundamentadamente, opinião técnica sobre matéria submetida à sua apreciação (Diogenes Gasparini).

 

Pode ser FACULTATIVO, OBRIGATÓRIO e VINCULANTE.

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É o ato administrativo unilateral pelo qual a autoridade competente atesta a legitimidade formal de outro ato jurídico. Não significa concordância com o seu conteúdo, razão pela qual é incluído entre os atos de conhecimento, que são meros atos administrativos e não atos administrativos propriamente ditos, porque não encerram manifestações de vontade.

 

(Fonte: Maria Sylvia)

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É a fórmula segundo a qual os chefes dos Poderes Executivos veiculam atos administrativos de suas respectivas competências.

É a fórmula pela qual as autoridades de qualquer escalão de comando, desde que inferiores ao Chefe do Executivo, expedem orientações gerais ou especiais aos respectivos subordinados ou designam servidores para o desempenho de certas funções ou, ainda, determinam a abertura de sindicância e inquérito administrativo.

É a fórmula de que se valem os órgãos colegiados para manifestar suas deliberações em assuntos da respectiva competência ou para dispor sobre seu próprio funcionamento.

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É a fórmula mediante a qual os superiores transmitem ordens uniformes aos respectivos subordinados sobre certo serviço.

É a fórmula com a qual a autoridade administrativa manifesta decisões finais e interlocutórias em processos submetidos à sua apreciação.

É a fórmula segundo a qual a Administração Pública expede autorização e licença para a prática de ato ou para o exercício de certa atividade material.

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É a fórmula utilizada pelos Ministros, notadamente os militares, para prescreverem orientações aos respectivos subordinados sobre assuntos de seus Ministérios.

É a fórmula com que os superiores transmitem, aos respectivos subordinados, a maneira de ser conduzido certo e determinado serviço, no que respeita aos aspectos administrativos e técnicos.

É a fórmula com que os agentes públicos procedem às necessárias comunicações de caráter administrativo ou social.

É a fórmula mediante a qual os superiores expedem normas gerais, de caráter interno, que prescrevem o modo de atuação dos subordinados em relação a certo serviço.

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1.1. Cumprimento de seus efeitos

1.2. Desaparecimento do sujeito ou objeto

1.3. Retirada

1.4. Renúncia

2.1. Mera retirada

2.2. Recusa

Fonte: Celso Antônio

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1.1. Cumprimento de seus efeitos

1.1.1. Esgotamento do conteúdo jurídico:

1.1.2. Execução material:

1.1.3. Implemento de condição resolutiva ou termo final:

Fluência de seus efeitos ao longo do prazo previsto para ocorrerem.

Quando a providência objetivada pelo ato é alcançada materialmente.

Quando ocorrer a condição (evento futuro e incerto) ou o termo (evento futuro e certo).

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1.2. Desaparecimento do Sujeito ou Objeto:

1.2.1. Desaparecimento do Sujeito:

1.2.2. Desaparecimento do Objeto:

Quando ocorre a morte do beneficiário nos atos personalíssimos (intuitu personae).

Quando o objeto da relação jurídica constituída pelo ato desaparece.

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1.3. Retirada

1.3.1. Retirada do ato por razões de conveniência e oportunidade:

1.3.2. Retirada do ato praticado em desconformidade com a ordem jurídica:

1.3.3. Retirada do ato por descumprimento de condições essenciais por parte do destinatário:

1.3.4. Retirada do ato porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação dantes permitida pelo Direito e outorgada pelo ato precedente:

1.3.5. Retirada do ato porque foi emitido ato diverso e de efeitos contrários:

REVOGAÇÃO

INVALIDAÇÃO

CASSAÇÃO

CADUCIDADE

CONTRAPOSIÇÃO

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1.4. Renúncia:

Extinção dos efeitos do ato ante a rejeição pelo beneficiário de uma situação jurídica favorável de que desfrutava em conseqüência daquele ato.

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2.1. Mera Retirada

Extinção de um ato ineficaz, através de outro ato, em razão de mérito ou legalidade. Distingue-se da revogação e invalidação porque não possui efeitos a serem preservados ou desfeitos.

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2.2. Recusa

Sendo a aceitação pelo beneficiário um requisito, havendo a recusa por parte deste o ato se extingue antes mesmo de ser eficaz.

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REVOGAÇÃO E INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVOREVOGAÇÃO E INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

Súmula 437 do STF

a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

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Lei n. 9784 de 1999 (Lei n. 9784 de 1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERALLEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL))

DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

        Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

        Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

        § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

        § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

        Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

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Os diferentes Graus de invalidade

(Marçal Justen)

Irregularidade irrelevante

Irregularidade suprimível

Nulidade relativa

Nulidade absoluta

Inexistência jurídica

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(OAB/SP/121) Quando a autoridade administrativa, em juízo de conveniência, dispõe diversamente sobre matéria objeto de ato administrativo anterior, diz-se que:

a) O ato novo é ato administrativo revocatório;

b) Só será possível se o ato extinto for inválido;

c) Só é possível se a autoridade de que emanou o novo ato for hierarquicamente superior à emitente do ato anterior;

d) Os efeitos produzidos pelo ato eficaz anterior serão desconstituídos.

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(OAB/SP/133) Sobre os atos administrativos, é INCORRETO afirmar que:

a) Constituem declaração do Estado ou de quem lhes faça as vezes;

b) Sujeitam-se ao regime jurídico administrativo ou de direito público;

c) Gozam de presunção de legitimidade e veracidade;

d) Sempre possuem, independentemente de previsão legal expressa, auto-executoriedade.

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(OAB/SP/133) Sobre os atos administrativos discricionários, é INCORRETO afirmar que:

a) São resultados da liberdade de atuação do administrador nos limites traçados pela lei;

b) São objetos de controle de legalidade pelo Poder Judiciário;

c) São atos arbitrários, praticados pelo administrador com base em seu Poder de Polícia;

d) Têm no desvio de poder um dos limites à sua prática concreta.

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(OAB/RJ/33 – CESPE) O poder de anular os atos administrativos eivados de ilegalidade

a) Não pode ser exercido pelo Poder Judiciário;

b) Pode ser exercido a qualquer tempo, segundo a Lei n.° 9.784/1999;

c) É exclusivo da Administração Pública;

d) Decai em 5 anos, salvo se comprovada má-fé.

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(OAB/MT/76) A certidão é um ato administrativo:

a) Ordinatório;

b) Enunciativo;

c) Normativo;

d) Negocial.

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(OAB/RN/08.2003) Sobre invalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que:

a) A revogação do ato administrativo opera efeito ex nunc e a anulação, ex tunc;

b) Se o ato administrativo for ilegal não cabe revogação, mas sim anulação;

c) A administração pública pode desfazer seus próprios atos por motivos de conveniência e oportunidade ou por motivo de ilegalidade;

d) Todas as opções são verdadeiras.

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(OAB/SP/130) Autoridade estadual fixou horário para tráfego intermunicipal de uma empresa de ônibus de forma a beneficiar outra empresa de ônibus concorrente. O ato da autoridade estadual pode ser anulado?

a) Sim, porque a autoridade estadual não tem essa competência;

b) Sim, por desvio de finalidade;

c) Não, a não ser que descaracterizado o desvio de poder;

d) Sim, desde que se trate de ato administrativo vinculado.

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(OAB/DF/ II – 2006) Assinale a alternativa CORRETA:

a) Os atos da Administração Pública podem ser regulados por regime jurídico de direito privado ou por regime jurídico de direito público;

b) A escolha do regime jurídico aplicável a cada ato praticado pela Administração pública cabe ao agente competente;

c) O princípio da horizontalidade está na base da construção do regime jurídico-administrativo;

d) Na atuação da Administração Pública, a supremacia do interesse público sobre o particular depende de anuência legislativa ou jurisdicional.

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(OAB/SP/122) A competência administrativa de invalidação de ato administrativo viciado é

a) discricionária, caso se trate de vício de legalidade com efeito jurídico favorável à Administração;

b) discricionária, após o prazo de 5 anos contados do termo da expedição do ato;

c) vinculativa, desde que presentes os requisitos de conveniência e oportunidade;

d) vinculativa, desde que a convalidação não seja juridicamente possível.

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(OAB/Nacional - CESPE 2007.I) Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta:

a) A demolição de uma casa pela administração é considerada ato administrativo discricionário, segundo doutrina dominante;

b) Um parecer opinativo acerca de determinado assunto emitido pela consultoria jurídica de órgão da administração pública não é considerado, por parte da melhor doutrina, ato administrativo mas sim ato da administração;

c) O lançamento tributário de determinado tributo pela administração pública é ato administrativo, mas não é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, já que o fiscal deve demonstrar, na ação executiva fiscal, a veracidade e a legitimidade de seu ato, sob pena de nulidade;

d) Considere que um servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo de motorista, tenha colidido a viatura oficial em um poste, e que, responsabilizado pelo acidente, tenha sido comunicado dos danos causados e do valor a ser pago. Nessa situação, diante da força auto-executória dos atos administrativos, o município não precisa ingressar com ação de reparação de danos.

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(OAB/Nacional – CESPE 2007. II) Em relação aos atos administrativos, assinale a opção correta:

a) Os atos de gestão são os que a administração pratica no exercício do seu poder supremo sobre os particulares;

b) A presunção de legitimidade é atributo apenas dos atos administrativos vinculados;

c) Revogação consiste na supressão de ato legítimo e eficaz realizada pela administração, por considerá-lo inconveniente ao interesse público;

d) A anulação de um ato administrativo, em regra, implica o dever da administração de indenizar o administrado pelos prejuízos decorrentes da invalidação do ato.

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(OAB/CESPE-2006.III) Acerca do controle dos atos administrativos, assinale a opção correta:

a) O Poder Judiciário pode revogar ato administrativo;

b) O Poder Judiciário pode anular ato administrativo, com base nos critérios de conveniência e oportunidade;

c) O Poder Executivo pode anular ato administrativo ilegal a qualquer tempo;

d) A anulação de ato administrativo ilegal pela própria administração terá efeitos ex tunc.

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(OAB/CESPE-2006.I) Os atos administrativos possuem atributos que os diferenciam dos atos privados. Assinale a opção que NÃO configura atributo exclusivo do ato administrativo.

a) Presunção de legitimidade;

b) Imperatividade;

c) Auto-executoriedade;

d) Legalidade.

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(OAB/DF II/2006) Assinale a alternativa INCORRETA:

a) No direito brasileiro é possível (juridicamente válido) a prática de atos administrativos por um magistrado;

b) A presunção de veracidade do ato administrativo inverte o ônus da prova em desfavor da Administração Pública;

c) Os efeitos jurídicos da revogação e da anulação dos atos administrativos são distintos;

d) Um ato administrativo com vício de finalidade não pode ser convalidado.

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(OAB/GO/ Agosto 2006) O poder administrativo conferido à autoridade pública possui limites determinados e contorno legal de emprego ou aplicação. Quando esta autoridade, apesar de competente, ultrapassa e exorbita a prática do ato no uso de suas faculdades administrativas, acontece o que a doutrina denomina:

a) Excesso de poder;

b) Desvio de finalidade;

c) Omissão da Administração;

d) Omissão Administrativa.

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(OAB/GO Agosto-2006) São requisitos necessários à formação do ato administrativo, constituindo exclusivamente sua infra-estrutura:

a) Presunção de legitimidade e forma;

b) Auto-executoriedade e competência;

c) Imperatividade e motivo;

d) Finalidade e Objeto.

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(OAB/GO Agosto-2006) O ato administrativo que, em seu conteúdo, cria uma nova situação jurídica singular para os respectivos interessados e destinatários, em relação à própria Administração Pública, é classificado pela doutrina como:

a) Ato declaratório;

b) Ato modificativo;

c) Ato constitutivo;

d) Ato abdicativo.

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(OAB/CESPE-2006.2) A administração pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. Os atos administrativos que emanam do Poder Legislativo (leis) e do Poder Judiciário (decisões judiciais) podem ser diferenciados por sua natureza, conteúdo e forma. Quando se conceitua ato administrativo como sendo aquele pelo qual o poder púbico controla outro ato da própria administração ou do administrado, aferindo sua legitimidade formal para dar-lhe exequibilidade, faz-se referência ao conceito de:

a) homologação;

b) visto;

c) dispensa;

d) renúncia.

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(OAB/CESPE-2006.2) Quando um ato administrativo legal e perfeito torna-se inconveniente ao interesse público, a administração pública poderá suprimi-lo por meio de:

a) anulação;

b) refazimento;

c) renúncia;

d) revogação.

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(OAB/RJ/30) Motivo do ato administrativo:

a) É a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo;

b) Está sempre expresso na lei;

c) Apresenta o mesmo conteúdo jurídico de motivação;

d) Deve ser apresentado para a dispensa de servidor exonerável ad nutum.