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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A DIVISÃO DE BENS NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL LILIANE NELY DOS SANTOS Itajaí , Maio de 2007

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

A DIVISÃO DE BENS NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

LILIANE NELY DOS SANTOS

Itajaí , Maio de 2007

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO

A DIVISÃO DE BENS NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

LILIANE NELY DOS SANTOS

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor MSc Marcelo Petermann

Itajaí , Maio de 2007

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AGRADECIMENTO

A Deus pela força, para poder enfrentar todos os

obstáculos, para chegar até aqui;

A minha família, pelo exemplo de vida, motivação,

carinho e compreensão;

Aos mestres, que me ensinaram o conhecimento

da ciência;

Ao meu orientador, por compartilhar seu vasto

conhecimento e sabedoria, com intensa

dedicação.

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DEDICATÓRIA

Aos meus pais que me deram a vida e me

ensinaram a viver com dignidade e muitas vezes

deixaram de realizar os seus sonhos, para poder

realizar os meus;

Ao meu noivo, pelo afeto, companheirismo,

carinho e apoio nesta etapa de minha e na

celebração do presente trabalho;

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, Maio de 2007

Liliane Nely dos Santos Graduanda

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Liliane Nely dos Santos, sob o

título A Divisão de Bens na Dissolução da União Estável, foi submetida em 13 de

junho de 2007 à banca examinadora composta pelos seguintes professores:

Marcelo Petermann, doitorando (Orientador e Presidente da Banca), Esp:

Eduardo Erivelton Campos (Membro) e Msc: Luciana de Carvalho Paulo Coelho_

(Membro), e aprovada com a nota 9,5 (Nove e meio).

Itajaí (SC), 13 de junho de 2007.

Professor Marcelo Petermann, Doutorando Orientador e Presidente da Banca

Professor Msc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

§ Parágrafo

aC. antes de Cristo

Art. Artigo

Atual. e Amp. Atualizada e ampliada

CC Código Civil Brasileiro de 2002

CF 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

cit. Citação

ed. Edição

ex. Exemplo

nº Número

OAB/SC Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina

p. Página

STF Supremo Tribunal Federal

UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí

v. ou vol. Volume

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Contrato de Convivência

É o instrumento pelo qual os sujeitos de uma união estável promovem

regulamentações quanto aos reflexos da relação por eles constituída.1

Direito de Família

O Direito de Família é o complexo das normas, que regulam a celebração do casamento,

sua validade e os efeitos, que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da

sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo do

parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela2.

Dissolução da União Estável

A União Estável extingue-se pelas seguintes formas: Com a morte de um dos

conviventes. Pela vontade uma ou de ambas as partes, por meio da resiliação

unilateral (denúncia) ou da resiliação bilateral (distrato} e pela resolução, ante a

quebra de um dos requisitos da união estável, referente aos deveres do

convivente3.

1 CAHALI, Francisco José. Contrato de convivência na união estável. São Paulo: Saraiva., 2002, p 55 – 56. 2 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito de Família. Recife: Ramiro m. Costa, 1986 p.6 3 LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil. V. 2. 2 edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

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Patrimônio

Trata-se de hipótese que põe termo ao estado de indivisão em que se

encontravam os bens adquiridos na constância do concubinato, com o esforço

conjunto de ambas as partes. Para esses fins, o companheiro foi equiparado ao

cônjuge casado em regime de comunhão de bens, entretanto, no concubinato, o

legislador exigiu a efetiva colaboração do companheiro4.

Regime de Bens

De forma que o regime matrimonial de bens é o conjunto de normas aplicáveis às

relações e interesses econômicos resultantes do casamento. É constituído,

portanto, por normas que regem as relações patrimoniais entre marido e mulher,

durante o matrimônio. Consiste nas disposições normativas aplicáveis à

sociedade conjugal no que concerne aos seus interesses pecuniários5.

Regime de Separação Legal ou Obrigatória

O Regime de Separação de bens (CC, art. 1.687) vem a ser aquele em cada

consorte conserva, com exclusividade, o domínio, posse e administração de seus

bens presentes e futuros e a responsabilidade pelos débitos anteriores e

posteriores ao casamento. Portanto, existem dois patrimônios perfeitamente

separados e distintos: o do marido e o da mulher.6

Regime da Comunhão Parcial ou Limitada

4 PESSOA, Claudia Grieco Tabosa, Efeitos patrimoniais do concubinato. São Paulo. Editora: Saraiva. 1997. p 134 5 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. V.5: direito de família. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. 6 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p 166

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No regime da comunhão parcial de bens, cada cônjuge mantém como próprios,

os bens anteriores ao casamento, comunicando-se aqueles que foram adquiridos

onerosamente, na vigência da sociedade conjugal.

Regime da Comunhão Universal

No regime da comunhão universal, há um patrimônio comum, constituído por

bens presentes e futuros. Os esposos têm a posse e propriedade em comum,

indivisa de todos os bens, móveis e imóveis, cabendo a cada um deles a metade

ideal. Como conseqüência, qualquer dois consortes pode defender a posse e

propriedade dos bens. Cuida-se de sociedade ou condomínio conjugal, com

caracteres próprios. 7

Regime de Participação final nos Aquestos

Trata-se de um regime hibrido, no qual se aplicam as regras da separação de

bens e da comunhão de aquestos. A noção geral está estampada no art. 1.672

cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe caberá, quando da dissolução da

sociedade conjugal, direito á metade dos bens adquiridos pelo casal, a titulo

oneroso, na constância do casamento. 8

União Estável

A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de

um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se

casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de

fato9.

7 VENOSA, Silvio Salvo. O novo direito civil, São Paulo. Editora: Atlas, 2003 p 187 8 VENOSA, Silvio de Salvo. O novo direito civil. São Paulo. Editora: Atlas, 2003, p 191 9 AZEVEDO, Álvaro Villaça. União estável, artigo publicado na revista do advogado nº 58, AASP, São Paulo, Março/2000.

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SUMÁRIO

RESUMO.......................................................................................... XII

INTRODUÇÃO ................................................................................... 1

CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 4

DO DIREITO DE FAMÍLIA.................................................................. 4 1.1 LINEAMENTOS HISTÓRICOS E EVOLUTIVOS. ............................................4 1.2 NOÇÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA................................................................8 1.3 CONTEÚDO DO DIREITO DE FAMÍLIA ........................................................10 1.4 PRINCÍPIOS E CARACTERISTICAS PECULIARES DO DIREITO DE FAMÍLIA ...............................................................................................................13 1.4.1 PRINCÍPIO DO RESPEITO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA...............................13 1.4.2 PRINCIPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DOS CÔNJUGES E DOS COMPANHEIROS ........14 1.4.3 PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DE TODOS OS FILHOS ..................................15 1.4.4 PRINCÍPÍO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL E PLANEJAMENTO FAMILIAR .............16 1.4.5 PRINCÍPIO DA COMUNHÃO PLENA BASEADA NA AFEIÇÃO ENTRE OS CÔNJUGES OU

COMPANHEIROS.......................................................................................................16 1.4.6 PRINCIPIO DA LIBERDADE DE CONSTITUIR UMA COMUNHÃO DE VIDA FAMILIAR ......17 1.5 NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE FAMÍLIA .......................................19 1.6 O DIREITO DE FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ................23

CAPÍTULO 2 .................................................................................... 28

DOS REGIMES DE BENS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO ......... 28 2.1 PRINCÍPIOS BÁSICOS ..................................................................................28 2.2 DA IMUTABILIDADE ABSOLUTA À MUTABILIDADE MOTIVADA .............29 2.3 VARIEDADES DE REGIMES .........................................................................32 2.4 LIVRE ESTIPULAÇÃO...................................................................................35 2.5 PACTO ANTENUPCIAL.................................................................................36 2.6 REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL OU OBRIGATÓRIA ..............................40 2.7 REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL OU LIMITADA ....................................45 2.7.1 BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO PARCIAL.......................................................47 2.7.2 BENS QUE SE COMUNICAM NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL ..........................50 2.8 REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL........................................................51 2.8.1 BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO UNIVERSAL ....................................................53 2.8.2 BENS QUE SE COMUNICAM NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.........56 2.9 REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS...............................57 2.10 REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL OU ABSOLUTA.................59

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CAPÍTULO 3 .................................................................................... 63

A DIVISÃO DE BENS NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL .... 63 3.1 CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL .................................................................63 3.2 NATUREZA JURÍDICA...................................................................................65 3.3 A UNIÃO ESTÁVEL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002.........................................67 3.4 REQUISITOS PARA A SUA CONFIGURAÇÃO ............................................70 3.5 CONTRATO DE CONVIVÊNCIA NA UNIÃO ESTÁVEL. ...............................75 3.6 DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ............................................................78 3.7 EFEITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL..............................................................................................................83

CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 88

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 90

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RESUMO

O presente trabalho busca esclarecer o instituto da união

estável com os efeitos patrimoniais no caso da dissolução, de acordo com os

ditames da Constituição da República e do atual Código Civil, pertinentes ao

assunto. Por muito tempo não fez parte do Código Civil, sendo normalizado

apenas por leis, contidas nas normas da Lei nº 8.971/94 e 9.278/96. Foi utilizada

uma linguagem clara, no primeiro Capitulo abordarei a evolução da família, a

família Grega, família Romana e a família até a concepção da família no Brasil. Já

no 2º abordarei os Regimes de Bens, primeiramente citando os princípios básicos

em seguida abordando as variedades de regimes, explicando cada um deles. Em

relação a União Estável, fizer-se um aprofundado no 3º Capitulo, que abordei

inicialmente os aspectos históricos, a natureza jurídica, a união estável no Código

Civil de 2002, seus requisitos, os quais são necessários para a sua configuração

jurídica, no caso de dissolução da união estável quais os efeitos patrimoniais.

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo o estudo do instituto

da união estável no direito brasileiro, com ênfase nos efeitos jurídicos decorrentes

de sua dissolução, especificamente o patrimonial e, como objetivos: Institucional,

produzir uma monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela

Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; geral, analisar o instituto da união

estável no atual ordenamento jurídico brasileiro e, em caso de dissolução da

união estável, as questões jurídicas quanto a partilha e divisão dos bens

adquiridos na constância do relacionamento; específicos: a) estudar o Direito de

Família, seus aspectos históricos, conceito, objeto e natureza jurídica, bem como

os princípios que o regem; b) identificar e estudar os Regimes de Bens no atual

ordenamento jurídico brasileiro, seus princípios e suas espécies; c) estudar o

instituto da União Estável, especialmente os efeitos patrimoniais referentes ao

regime de bens partilha de bens decorrentes da sua dissolução.

Para o presente trabalho monográfico foram considerados

os seguintes problemas de pesquisa: a) Qual o atual conceito de Direito de

Família no atual ordenamento jurídico brasileiro? b) Quais os regimes de bens

adotados pelo atual ordenamento jurídico brasileiro nos casamentos e nas uniões

estáveis? c) Em caso de dissolução da união estável, qual o regime de bens que

será utilizado e como ficará a partilha dos bens que foram adquiridos na

constância do relacionamento?

Diante dos problemas acima apresentados tem-se as

seguintes hipóteses de pesquisa: a) Identificam-se na sociedade conjugal

estabelecida pelo casamento três ordens de vínculos: o conjugal, existente entre

os cônjuges; o de parentesco, que reúne os seus integrantes em torno de um

tronco comum, descendendo uns dos outros ou não; e o de afinidade,

estabelecido entre um cônjuge e os parentes do outro. O direito de família regula

exatamente as relações entre os seus diversos membros e as conseqüências que

delas resultam as pessoas e bens. O objeto do direito de família é, pois, o

complexo de disposições, pessoais e patrimoniais, que se origina do

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entrelaçamento das múltiplas relações estabelecidas entre os componentes da

entidade familiar; b) quatro são os regimes de bens trazidos pelo Código Civil de

2002: 01) Comunhão parcial de bens, 02) Comunhão universal, 03) Separação de

Bens e 04) Participação final nos aquestos; c) O artigo 1.725 do Código Civil

Brasileiro regulamenta que a união estável, em relação ao patrimônio, se aplicara

o regime da comunhão parcial de bens, salvo se houver outra forma contratada

pelos conviventes

O tema é atual e relevante, pois, desenvolverá um estudo

sobre as conseqüências jurídicas da dissolução da união estável, na esfera dos

direitos patrimoniais.

O Método10 que foi utilizado tanto na fase da investigação

como na fase da confecção do relatório foi o indutivo, operacionalizado pelas

técnicas do referente11, da categoria12, dos conceitos operacionais13, da pesquisa

bibliográfica14 e do fichamento15.

Para atingir os objetivos elencados, o trabalho será dividido

em três capítulos, quais sejam: Capítulo 1 - Do Direito de Família; Capítulo 2 -

Dos Regimes de Bens no Código Civil Brasileiro e o Capítulo 3 - A Divisão dos

Bens na Dissolução da União Estável.

10 “Método é a forma lógico-comportamental na qual se baseia o Pesquisador para investigar, tratar os dados colhidos e relatar os resultados”. PASOLD, César Luiz. Prática de Pesquisa Jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 7 ed. Ver. Atual. Amp. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2002, p.104. 11 “explicitação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitado o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit. Especialmente p. 241. 12 “palavra ou expressão estratégica à eleboração e/ou expressão de uma idéia”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit. Especialmente p 229. 13 “definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit. Especialmente p.229. 14 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit. Especialmente p. 240. 15 “Técnica que tem como principal utilidade otimizar a leitura na Pesquisa Cientifica, mediante a reunião de elementos selecionados pelo Pesquisador que registra e/ou resume e/ou reflete e/ou analisa de maneira sucinta, umas Obras, um Ensaio, uma Tese ou Dissertação, um Artigo ou uma aula, segundo Referente previamente estabelecido”. PASOLD, César Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit. Especialmente p. 233.

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No capítulo primeiro tratar-se-á, em principio, do Direito de

família, seus lineamentos históricos, as principais características peculiares do

direito de família, a sua natureza jurídica, e o direito de família na Constituição de

1988 e no Código Civil.

No segundo, tratar-se-á Dos Regimes de Bens no Código

Civil Brasileiro, apontando os princípios básicos, as variedades de regimes e o

pacto antenupcial.

No terceiro e último capitulo, apresentar-se-á a temática

principal da presente monografia, qual seja A Divisão de Bens na Dissolução da

União Estável, o conceito de união estável, qual a sua natureza jurídica, a união

estável no código civil de 2002, requisitos para a sua configuração, o contrato de

convivência, os efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução da união estável.

Levando em conta o significativo número de categorias

básicas à monografia, optou-se pela elaboração de um rol próprio, contendo seus

conceitos operacionais.

Nas considerações finais apresenta-se-ão breves sínteses

de cada capitulo e demonstra-se-á as hipóteses básicas da pesquisa foram ou

não confirmadas.

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CAPÍTULO 1

DO DIREITO DE FAMÍLIA

1.1 LINEAMENTOS HISTÓRICOS E EVOLUTIVOS.

Entre os vários organismos sociais e jurídicos, o conceito, a

compreensão e a extensão de família são os que mais se alteraram no curso dos

tempos. Nesse alvorecer de mais um século, a sociedade de mentalidade

urbanizada, embora não necessariamente urbana, cada vez mais globalizada

pelos meios de comunicação, pressupõe e define uma modalidade conceitual de

família bastante distante das civilizações do passado.

Discorre Caio Mário da Silva Pereira16 :

Aponta que essa posição antropológica que sustenta a

promiscuidade não é isenta de dúvidas, entendendo ser pouco

provável que essa estrutura fosse homogênea em todos os povos,

na vida primitiva, as guerras, a carência de mulheres e talvez uma

inclinação natural levaram os homens a buscar relações com

mulheres de outras tribos, antes do que em seu próprio grupo. Os

historiadores fixam nesse fenômeno a primeira manifestação

contra o incesto ao meio social (exogamia). Nesse diapasão, do

curso da história, o homem marcha para relações individuais, com

caráter de exclusividade, embora algumas civilizações

mantivessem concomitantemente situações de poligamia, como

ocorre até o presente. Desse modo, atinge-se a organização atual

de inspiração monogâmica.

A família Grega Antiga o homem ao nascer tornava-se

automaticamente membro de uma entidade familiar.

Luiz Carlos Osório conceitua17:

16 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, Vol V. 560 p.

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Na Grécia antiga a unidade familiar basilar e estrutural da

Sociedade era composta por todos as pessoas que pleiteavam o

mesmo pai e que cultuavam a mesma religião, sendo esta, a

forma mais primitiva de união familiar com maior número de

membros, ocorrida na Grécia em seus primeiros anos.

Desta maneira a família grega era representada por um grupo

ligado ao ancestral comum, aditando-se os cônjuges e enteados,

genros e noras, e cunhados, a ponto de, alguns estudiosos à

associarem a figura do geno, devido tamanho abrangências; era

uma “miniatura da polls”.

Já na Grécia clássica, a partir do século V aC., vamos encontrar

uma estrutura familiar melhor definida, com a supremacia do

homem sobre a mulher, o direito paterno estabelecido e a

instituição da propriedade privada transmitida de geração a

geração. As esposas eram inteiramente submetidas aos maridos,

geralmente bem mais velhos do que elas. Privadas de direitos

políticos ou jurídicos, as mulheres viviam praticametne reclusas

aos gineceus, dos quais so se afastavam na companhia de

escravos ou por ocasião de festas comunais e grandes eventos

familiares.

A família era orientada pelo pai, que funcionava como um

sacerdote. Todas as regras inclusive as religiosas, eram fixadas no âmbito

doméstico, os cultos eram realizados pelos pari em casa não em templos.

O que unia os membros da família antiga era a religião, não

o nascer nela, os laços parentescos, ou sentimento, era muito mais uma

associação religiosa, tendo como líder o pai.

Já no Direito romano família era organizada sob o principio

da autoridade. O pater18 famílias exercia sobre os filhos direito de vida e de morte

(ius vitae ac necis19). Podia, desse modo, vendê-los, impor-lhes castigos e penas

17 OSORIO, Luiz Carlos. Família hoje. Porto Alegre. Editora. Artes Médicas: 1996, p 360. 18 LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário Latim. 2º ed. Ed. Atlas S.A 2002, p 224. Significado de Pater: Pai 19 LUIZ, Antõnio Filardi. Dicionário Latim. p 289. Significado de ius vitae ac necis: Direito de vida e de morte.

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corporais e até mesmo tirar-lhes a vida. A mulher era totalmente subordinada à

autoridade marital e podia se repudiada por ato unilateral do marido.

O pater exercia a sua autoridade sobre todos os seus

descendentes não emancipados, sobre a sua esposa e as mulheres casadas com

manus20 com os seus descendentes. A família era, então, simultaneamente, uma

unidade econômica, religiosa e jurisdicional. O ascendente comum vivo mais

velho era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Comandava oficiava

o culto dos deuses domésticos e distribuía justiça. Havia, inicialmente, um

patrimônio familiar, administrado pelo pater. Somente numa fase mais evoluída do

direito romano surgiram patrimônios individuais, como os pecúlios, administrados

por pessoas que estavam sob a autoridade do pater.

Acerca do pater familis21 Pereira22: acrescenta que:

O pater era ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz.

Comandava, oficiava o culto dos deuses domésticos e distribuía

justiça. Exercia sobre os filhos direito de vida e de morte, podia

impor-lhes pena corporal, vendê-los, tirar-lhes a vida. A mulher

vivia totalmente subordinada à autoridade marital, nunca

adquirindo autonomia, pois que passava da condição de filha à

da esposa, sem alteração na sua capacidade; não direito

próprios.

O Direito Romano passou por grandes transformações,

progressivamente a uma redução deste poder do pater sobre os demais membros

da família, conferindo-se uma maior independência à mulher e aos filhos.

Durante o período do Império Romano, a mulher passou a

usufruir a mais liberdade e autonomia, podendo participar mais ativamente na

vida social e política.

20 LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário Latim, p 188. Significado Manus: Mão, também a mão significava o poder que o pater possui sobre a mulher e seus bens. 21 LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário Latim, p. 140. Significado Familis: Família. 22 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família, 1999. p. 18.

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Com o tempo, a severidade das regras foi atenuada,

conhecendo os romanos o casamento sine manu, sendo que as necessidades

militares estimularam a criação de patrimônio independente para os filhos.

Em matéria de casamento, entendiam os romanos

necessária a affectio23 não só no momento de sua celebração, mas enquanto

perdurasse. A ausência de convivência, o desaparecimento da afeição era, assim,

causa necessária para a dissolução do casamento pelo divórcio.

Com o surgimento do cristianismo, a Igreja passou a

participar da vida da Sociedade e a legislar por meio de regras denominadas de

cânones, provenientes do Estado, formando assim o Direito Canônico

Foi assim que o casamento adquiriu a forma de sacramento,

onde homem e mulher se uniam, sendo Deus o ser maior responsável por essa

união.

Na idade média surgiu o Direito Bárbaro, a respeito desse

entendimento conceitua o autor Guilherme Calmon Nogueira da Gama24:

Já na Idade Média, em um contexto permeado pelo Direito

Canônico e ainda com fortes influências do Direito Romano, surgiu

o Direito bárbaro, que era atrasado em relação ao Direito

Romano. Pode-se dizer que o Direito Bárbaro adotou mais a linha

ideológica do Direito Canônico, até mesmo porque os povos

bárbaros adotaram o Cristianismo como religião.

Dentre os povos bárbaros do período medieval, o Direito

Germânico se destacou e influenciou em muita as relações

familiares desta época. A família Germânica baseava-se no Pátrio

Poder, ou seja, no qual o pai exercia o poder, mas não chefiava

sozinho a Família, esta tarefa era dividida com a mãe.

O Direito Germânico avançou no sentido de ser o casamento

realizado na presença de um juiz, base para o casamento civil de hoje.

23 LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário Latim, p. 46. Significado Affectio: Afeto. 24 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O companheirismo: uma espécie de família, 2003, p. 28 e 30.

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A Família Brasileira como é hoje conceituada, sofreu

influência da família romana, da família canônica e da família germânica

Só recentemente, em função das grandes transformações

históricas, culturais e sociais, o direito de família passou a seguir rumos próprios,

com as adaptações à nossa realidade, perdendo aquele caráter canonista e

dogmático intocável.

Portanto, apresentam-se, de relance as várias fases da

união entre o homem e a mulher, até chegarmos no direito atual, resultando de

uma longa evolução a constituição da entidade familiar paralelamente à formada

de forma oficializada.

1.2 NOÇÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA

O direito de família é, de todos os ramos do direito, o mais

intimamente ligado à própria vida, uma vez que, de modo geral, as pessoas

provêm de um organismo familiar e a ele conservam-se vinculadas durante a sua

existência, mesmo que venham a constituir nova família pelo casamento ou pela

união estável.

A família é uma realidade sociológica e constitui a base do

Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. Em

qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição

necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado.

Lato sensu25, o vacábulo família abrange todas as pessoas

ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral

comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os

cônjuges e companheiros, os parentes e os afins.

Para determinados fins, especialmente sucessórios, o

conceito de família limita-se aos parentes consangüíneos em linha reta e os

colaterais até o quarto grau.

25 LUIZ, Antonio Filardi. Dicionario Latim.p 34. Significado de Lato sensu: Em sentido amplo

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Aponta José Lamartine Corrêa de Oliveira e Francisco José

Ferreira Muniz26

As lei em geral referem-se à família como um núcleo mais

restrito, constituído pelos pais e sua prole, embora esta não seja

essencial à sua configuração. É a denominada pequena familiar,

porque o grupo é reduzido ao seu núcleo essencial: pai, mãe e

filhos, correspondendo ao que os romanos denominavam domus.

Trata-se de instituição jurídica e social, resultando de

casamento ou união estável, formada por duas pessoas de sexo diferente com a

intenção de estabelecerem uma comunhão de vidas e, via de regra, de terem

filhos a que possam transmitir o seu nome e seu patrimônio .

Discorre Washington de Barros Monteiro27:

Identificam-se na sociedade conjugal estabelecida pelo

casamento três ordens de vínculos: o conjugal, existente entre os

cônjuges; o de parentesco, que reúne os seus integrantes em

torno de um tronco comum, descendendo uns dos outros ou não;

e o de afinidade, estabelecido entre um cônjuge e os parentes do

outro. O direito de família regula exatamente as relações entre os

seus diversos membros e as conseqüências que delas resultam

as pessoas e bens. O objeto do direito de família é, pois, o

complexo de disposições, pessoais e patrimoniais, que se origina

do entrelaçamento das múltiplas relações estabelecidas entre os

componentes da entidade familiar.

Na mesma linha de pensamento Comenta Beviláqua28,

definiu de forma perene:

Direito de família é o complexo das normas, que regulam a

celebração do casamento, sua validade e os efeitos, que dele

resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade

conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o

26 OLIVEIRA, Jósé Lamartine Corrêa e MUNIZ, Francisco José Ferreira. Direito de família, p.9. 27 MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de direito civil, 32. ed, v. 2, p. 1. 28 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito de Família. Recife: Ramiro m. Costa, 1986 p.6

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vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e

da curatela.

A família, é um fenômeno fundado em dados biológicos,

psicológicos e sociológicos regulados pelo direito. No século XX demonstrou o

contrário, com a evolução da ciência genérica, bem como com questões geradas

pelo transexualismo, homossexualismo etc.

Destaca Carlos Alberto Gonçalves29 :

O direito canônico, ou sob inspiração canônica, que regulou a

família até o século XVIII e inspirou as leis civis que se seguiram,

não era um direito civil na acepção técnica do termo. O direito

família canônico era constituído por normas imperativas,

inspiradas na vontade de Deus ou na vontade do monarca. Era

constituído por cânones, regras de convivência impostas aos

membros da família e sancionadas com penalidades rigorosas. O

casamento, segundo os cânones, era a pedra fundamental,

ordenado e comandado pelo marido.

1.3 CONTEÚDO DO DIREITO DE FAMÍLIA

O direito da família, são os que nascem do fato de uma

pertencer a determinada família, na qualidade de cônjuge, pai, filho, companheiro,

filho adotados. Contrapõem-se aos direitos patrimoniais, por não terem valor

pecuniário. Distinguem-se, nesse aspecto, dos direitos das obrigações, pois

caracterizam-se pelo fim ético e social.

Podem os direitos de família, todavia, ter um conteúdo

patrimonial, ora assemelhando-se às obrigações, como nos alimentos (CC30, art.

1.694), ora tendo o tipo dos direitos reais, como no usufruto dos bens dos filhos

(art. 1.689).

Assim dispõe o art. 1.694 do CC:

29 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. VI. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p:17 30 BRASIL, Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível: [http://www.planalto.gov.br]. Acesso em 01/09/2006.

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Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros

pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver

de modo compatível com a sua condição social, inclusive para

atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das

necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência,

quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os

pleiteia.

Assim dispõe o art. 1.689 do CC:

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder

familiar:

I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua

autoridade

Acontece apenas indiretamente, como nos filhos pelos citados

e ainda no tocante ao regime de bens entre cônjuges ou companheiros e à

administração dos bens dos incapazes, em que apenas aparentemente assumem

a fisionomia de direito real ou obrigacional.

Neste Contexto, Maria Helena Diniz31 comenta:

O direito de família constitui o ramo do direito civil que disciplina

as relações entre as pessoas unidas pelo matrimônio, pela união

estável ou pelo parentesco, bem como os institutos

complementares da tutela e curatela, visto que, embora, tais

intitutos de caráter protetivo ou assistencial não advenham de

relações familiares, têm, em razão de sua finalidade, nítida

conexão com aquele.

Nessa mesma linha de pensamento acrescenta, Maria

Helena Diniz32 comenta:

31 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. V..5. São Paulo. Saraiva. p. 3-4

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O direito de família constitui o ramo do direito civil que disciplina

as relações entre as pessoas unidas pelo matrimônio, pela união

estável ou pelo parentesco, bem como os institutos

complementares da tutela e curatela, visto que, embora, tais

institutos de caráter protetivo ou assistencial não advenham de

relações familiares, têm, em razão de sua finalidade, nítida

conexão com aquele. Conforme a sua finalidade ou o seu objetivo

as normas do direito de família ora regulam as relações pessoais

entre os cônjuges, ou entre os ascendentes e os descendentes

ou entre parentes fora da linha reta; ora disciplinam as relações

patrimoniais que se desenvolvem no sei da família,

compreendendo as que se passam entre cônjuges, entre pais e

filhos, entre tutor e pupilo; ora finalmente assumem a direção das

relações assistenciais , e novamente têm em vista os cônjuges

entre si, os filhos perante os pais, o tutelado em face do tutor, o

interdito diante do seu curador. Relações pessoais, patrimoniais e

assistenciais são, portanto, os três setores em que o direito de

família atua.

O Código Civil de 2002 destina o Livro IV da Parte Especial

ao direito de família. Trata, em primeiro lugar, sob o título “Do direito pessoal”, das

regras sobre o casamento, sua celebração, validade e causas de dissolução, bem

como da proteção da pessoa dos filhos. Em seguida, dispõe sobre as relações de

parentesco, enfatizando a igualdade plena entre os filhos consolidada pela

Constituição Federal de 198833.

A União Estável, como foi dito, mereceu destaque especial,

sendo disciplinada em título próprio (Título III), em seus aspectos pessoais e

patrimoniais. O Direito a alimentos e os direitos sucessórios dos companheiros

são tratados, todavia, respectivamente, no subtítulo concernente aos alimentos e

no Livro V, concernente ao “Direito da sucessões”.

Com a Constituição Federal 1988, as famílias naturais ou de

fato passaram a receber cuidados estatais, o simples fato de se declarar que a lei

deve facilitar a conversão da união em casamento, demonstra a preocupação em

manter aquele instituto como a forma de constituição de uma família.

32 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. V. 5. São Paulo. Saraiva. p 3-4 33 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

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1.4 PRINCÍPIOS E CARACTERISTICAS PECULIARES DO DIREITO DE

FAMÍLIA

O Código Civil de 2002 procurou adaptar-se à evolução

social e aos bons costumes, incorporando também as mudanças legislativas

sobrevindas nas últimas décadas do século passado. Adveio, assim, com ampla e

atualizada regulamentação dos aspectos essenciais do direito de família à luz dos

princípios e normas constitucionais.

As alterações introduzidas visam preservar a coesão familiar

e os valores culturais, conferindo-se à família moderna um tratamento mais

consentâneo à realidade social, atendendo-se às necessidades da prole e de

afeição entre os cônjuges ou companheiros e aos elevados interesses da

sociedade> Rege-se o novo direito de família pelos seguintes princípios:

1.4.1 Princípio do Respeito a dignidade da pessoa humana

Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, como

decorrência do disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988.

Verifica-se, com efeito, do exame do texto constitucional,

como assinala Gustavo Tepedino34,:

A milenar proteção da família como instituição, unidade de

produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e

econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à

dignidade de seus membros, em particular no que concerne ao

desenvolvimento da personalidade dos filhos.

De outra forma35, aduz:

Não se consegue explicar a proteção constitucional às entidades

familiares não fundadas no casamento (art. 226, § 3º) e às

famílias monoparentais (art. 226, § 4º); a igualdade de direitos

entre homem e mulher na sociedade conjugal (art. 226 §5º); a

34 TEPEDINO, Gustavo. A disciplina civil-constitucional das relações familiares, in A nova família: problemas e perspectiva, p. 48. 35 TEPEDINO, Gustavo. A disciplina civil-constitucional das relações familiares, p. 49

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garantia da possibilidade de dissolução da sociedade conjugal

independentemente de culpa (art. 226, §6º), o planejamento

familiar voltado para os princípios da dignidade da pessoa

humana e da paternidade responsável (art. 226, § 7º) e a previsão

de ostensiva intervenção estatal no núcleo familiar no sentido de

proteger seus integrantes e coibir a violência doméstica (art. 226,

§ 8º).

O direito de família é o mais humano de todos os ramos do

direito. Em razão disso, e também pelo sentido ideológico e histórico de

exclusões, como preleciona Rodrigo da Cunha Pereira36:

É que se torna imperativo pensar o Direito da Família na

contemporaneidade com a ajuda e pelo ângulo dos Direitos

Humanos, cuja base e ingredientes estão, também, diretamente

relacionados à noção de cidadania”. A evolução do conhecimento

cientifico, os movimentos políticos e sociais do século XX e o

fenômeno da globalização provocaram mudanças profundas na

estrutura da família e nos ordenamentos jurídicos de todo o

mundo, todas essas mudanças trouxeram novos ideais,

provocaram um declínio do patriarcalismo e lançaram as bases de

sustentação e compreensão dos Direitos Humanos, a partir da

noção da dignidade da pessoa humana, hoje insculpida em quase

todas as constituições democráticas.

Segundo Maria Helena Diniz37 :

O princípio do respeito à dignidade da pessoa humana constitui,

assim, base da comunidade familiar, garantido o pleno

desenvolvimento e a realização de todos os seus membros,

principalmente da criança e do adolescente (CF, art. 227).

1.4.2 Principio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros

Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos

companheiros, no que tange aos seus direitos e deveres, estabelecido no art.

226, § 5º, da Constituição Federal, verbis:

36 PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Família, direito jumanos, psicanálise e inclusão social, Revista Brasileira de Direito de Família, v. 16, p. 5-6 37 DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil, cit. V. 5, p. 21

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Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são

exercidos igualmente pelo homem pela mulher”. A

regulamentação instituída no aludido dispositivo acaba com o

poder marital e com o sistema de encapsulamento da mulher,

restrita a tarefas domésticas e à procriação. O patriarcalismo não

mais se coaduna, efetivamente, com a época atual, em que

grande partes dos avanços tecnológicos e sociais estão

diretamente vinculados às funções da mulher na família e

referendam a evolução moderna, confirmando verdadeira

revolução no campo social.

Assim explica Carlos Roberto Gonçalves38:

O art. 233 do Código Civil de 1916 proclamava que o marido era o

chefe da sociedade conjugal, competindo-lhe a administração dos

bens comuns e particulares da mulher, o direito de fixar o

domicílio da família e o dever de prover à manutenção desta.

Todos esses direitos são agora exercidos pelo casal, em sistema

de co-gestão, devendo as divergências ser solucionadas pelo juiz

(CC, art. 1.567, parágrafo único). O dever de prover à manutenção

da família deixou de ser apenas um encargo do marido,

incumbindo também à mulher, de acordo com as possibilidades de

cada qual (art. 1.568).

O diploma de 1916 tratava dos direitos e deveres do marido

e da mulher em capítulos distintos, porque havia algumas diferenças. Em virtude,

porém, da isonomia estabelecida no dispositivo constitucional estabelecida no

dispositivo constitucional retrotranscrito, o novo Código Civil disciplinou somente

os direitos de ambos os cônjuges, afastando as referidas diferenças.

1.4.3 Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos

Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos,

consubstanciado no art. 227. § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe:

Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por

adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas

quaisquer designação discriminatórias relativas à filiação”. O

dispositivo em apreço estabelece absoluta igualdade entre todos

38 GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, v. VI, p. 7

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os filhos, não admitindo mais a retrógrada distinção entre filiação

legítima ou ilegítima, segundo os pais fossem casados ou não, e

adotiva, que existia no Código Civil de 1916. Hoje, todos são

apenas filhos, uns havidos fora do casamento, outros em sua

constância, mas com iguais direitos e qualificações (CC, arts.

1.596 a 1.629).

Este princípio não admite distinção entre filhos legítimos,

naturais ou adotivos, quanto ao nome, poder familiar, alimentos e sucessão;

permite o reconhecimento, a qualquer tempo, de filhos havidos fora do

casamento; proíbe que conste no assento do nascimento qualquer referência à

filiação ilegítima; e veda designações discriminatórias relativas à filiação.

1.4.4 Princípío da paternidade responsável e planejamento familiar

Princípio da paternidade responsável e planejamento

familiar. Dispõe o art. 226, § 7º, da Constituição Federal de 1988:

Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da

paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão

do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e

científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma

coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Essa responsabilidade é de ambos os genitores, cônjuges

ou companheiros. A Lei n. 9.253/96 regulamentou o assunto, especialmente no

tocante à responsabilidade do Poder Público. O Código Civil de 2002, no art.

1.565, traçou algumas diretrizes, proclamando que:

Art 1.565 Pelo casamento, homem e mulher assumem

mutuamente a condição de consortes, companheiros e

responsáveis pelos encargos da família.

1.4.5 Princípio da comunhão plena baseada na afeição entre os cônjuges

ou companheiros

Princípio da comunhão plena baseada na afeição entre os

cônjuges ou conviventes, como prevê o art. 1.511 do Código Civil.

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Art. 1.511 O casamento estabelece comunhão pelan de vida, com

base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Tal dispositivo tem relação com o aspecto espiritual do

casamento e com o companheirismo que nele deve existir. Demostra a intenção

do legislador de torna-lo mais humano. Como assinala Gustavo Tepedino, com a

Constituição de 198839:

Altera-se o conceito de unidade familiar, ates delineado como

aglutinação formal de pais e filhos legítimos baseada no

casamento, para um conceito flexível e instrumental, que tem em

mira o liame substancial de pelo menos um dos genitores com

seus filhos – tendo por origem não apenas o casamento – e

inteiramente voltado para a realização espiritual e o

desenvolvimento da personalidade de seus membros.

Priorizada, assim, a convivência familiar, ora nos

defrontamos com o grupo fundado no casamento ou no companheirismo, ora com

a família monoparental sujeita aos mesmos deveres e tendo os mesmos direitos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente outorgou, ainda,

direitos à família substituta. Os novos rumos conduzem à família socioafetiva,

onde prevalecem os laços de afetividade sobre os elementos meramente formais.

Nessa linha, a dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial e pelo

divórcio tende a ser uma conseqüência da extinção da affectio, e não da culpa de

qualquer dos cônjuges.

Este princípio é reforçado pelo art. 1.513 do Código Civil:

Art. 1.513 É defeso a qualquer pessoa de direito público ou

privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

1.4.6 Principio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar

Princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida

familiar, seja pelo casamento, seja pela união estável, sem qualquer imposição ou

39 TEPEDINO, Gustavo, A disciplina civil- constitucional, cit. p.50.

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restrição de pessoa jurídica de direito público ou privado, como dispõe o

supramencionado art. 1.513 do Código Civil.

Art. 1513 É defeso a qualquer pessoa de direito público ou

privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

Este princípio abrange também a livre decisão do casal no

planejamento familiar (CC, art. 1.565):

Art. 1.565 Pelo casamento, homem e mulher assumem

mutuamente a condição de consortes, companheiros e

responsáveis pelos encargos da família.

Intervindo o Estado apenas para propiciar recursos

educacionais e científicos ao exercício desse direito CF, art. 226, § 7º:

CF Art. 226, § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa

humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é

livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos

educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada

qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou

privadas.

A livre aquisição e administração do patrimônio familiar CC,

arts. 1.642 e 1.643 e a opção pelo regime de bens convenientes art. 1.639 CC, a

liberdade de escolha pelo modelo de formação educacional, cultural e religiosa da

prole (art. 1.634); e a livre conduta, respeitando-se a integridade físico-psíquica e

moral dos componentes da família.

O reconhecimento da união estável como entidade familiar,

instituído pela Constituição de 1988 no art. 226, § 3º, retrotranscrito, e sua

regulamentação pelo novo Código Civil possibilitam essa opção aos casais que

pretendem estabelecer uma comunhão de vida baseada no relacionamento

afetivo. A aludida Carta Magna alargou o conceito da família, passando a integrá-

lo as relações monoparentais, de um pai com seus filhos.

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Esse redimensionamento, seguindo Ivone Coelho de Souza

e Maria Berenice Dias40,

Calcado na realidade em se impôs, acabou afastando da idéia de

família o pressuposto de casamento. Para sua configuração,

deixou-se de exigir a necessidade de existência de um par, o que,

conseqüentemente, subtraiu de sua finalidade a proliferação.

1.5 NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE FAMÍLIA

A família constitui o alicerce mais sólido em que se assenta

toda a organização social, estando a merecer, por isso, a proteção especial do

Estado, como proclama o art. 226 da Constituição Federal de 1988.

Art 226 da Constituição Federal de 1988: A família, base da

sociedade, tem especial proteção do Estado.

Pois o Estado quer protegê-la e fortalecê-la, estabelecendo

normas de ordem pública, que não podem ser revogadas pela vontade dos

particulares e determinando a participação do Ministério Público nos litígios que

envolvem relações familiares.

Esse aspecto é destacado por José Lamartine Corrêa de

Oliveira41:

No Direito de Família, há um acentuado predomínio das normas

imperativas, isto é, normas que são inderrogáveis pela vontade

dos particulares. Significa tal inderrogabilidade que os

interessados não podem estabelecer a ordenação de suas

relações familiares, porque esta se encontra expressa e

imperativamente prevista na lei (ius cogens). Com efeito, não se

lhes atribui o poder de fixar o conteúdo do casamento (por

exemplo, modificar os deveres conjugais,; ou sujeitar a termo ou

condição o reconhecimento do filho; ou alterar o conteúdo do

pátrio poder.

40 SOUZA, Ivone de Coelho, Famílias Modernas: inter secções do afeto e da lei, Revista Brasileira de Direito de Família, v. 8. p. 65 41 OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa, Direito de família, cit. p. 17.

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Ao regular as bases fundamentais dos institutos do direito

da família, o ordenamento visa estabelecer um regime de certeza e estabilidade

das relações jurídicas familiares.

Pontes de Miranda enfatiza essa característica42, afirmando

que:

A grande maioria dos preceitos de direitos de família é composta

de normas cogentes. Só excepcionalmente, em matéria de regime

de bens, o Código Civil deixa margem à autonomia da vontade.

Embora tem alguns outros casos a lei conceda liberdade de

escolha e decisão aos familiares, como na hipóteses mencionadas no item

anterior (livre decisão do casal no planejamento familiar, livre aquisição e

administração do patrimônio familiar, liberdade de escolha pelo modelo de

formação educacional, cultural e religiosa da prole e livre conduta, respeitando-se

a integridade físico-psíquica e moral dos componentes da família), a

disponibilidade é relativa, limitada, como sucede também no concernente aos

alimentos, não se considerando válidas as cláusulas que estabelecem a renúncia

definitiva de alimentos, mormente quando menores ou incapazes são os

envolvidos.

Em razão da importância social de sua disciplina,

predominam no direito de família, portanto, as normas de ordem pública, impondo

antes deveres do que direitos. Todo o direito familiar se desenvolve e repousa,

com efeito, na idéia de que os vínculos são impostos e as faculdades conferidas

não tanto para atribuir direitos quanto para impor deveres.

Discorre Eduardo Espínola 43:

O interesse individual, com as faculdades decorrentes, que se

toma em consideração. Os direitos, embora assim reconhecidos e

regulados na lei, assumem, na maior parte dos casos, o caráter de

deveres.

42 MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito de família, v. 1. p. 71 43 ESPINDOLA, Eduardo. A família no direito civil brasileiro, p. 14

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Daí por que se observa uma intervenção crescente do

Estado no campo do direito de família, visando conceder-lhe maior proteção e

propiciar melhores condições de vida às gerações novas. Essa constatação tem

conduzido alguns doutrinadores a retirar do direito privado o direito de família e

incluí-lo no direito público. Outros preferem classificá-los como direito sui generis

ou “direito social”.

Malgrado as peculiaridades das normas do direito de família,

o seu correto lugar é mesmo junto ao direito privado, no ramo do direito civil, em

razão da finalidade tutelar que lhe é inerente, ou seja, da natureza das relações

jurídicas a que visa disciplinar. Destina-se, a proteger a família, os bens que lhe

são próprios, a prole e interesses afins.

Como assinala Arnaldo Rizzardo,44 a íntima aproximação do

direito de família:

Ao direito público não retira o caráter privado, pois está

disciplinado num dos mais importantes setores do direito civil, e

não envolve diretamente uma relação entre o Estado e o cidadão.

As relações adstringem-se às pessoas físicas, em obrigar o ente

público na solução dos litígios. A proteção às famílias, à prole, aos

menores, ao casamento, aos regimes de bens não vai além de

mera tutela, não acarretando a responsabilidade direta do Estado

na observância ou não das regras correspondentes pelos

cônjuges ou mais sujeitos da relação jurídica.

Segundo Pontes de Miranda45:

Sob esse título, os Códigos Civis modernos juntam normas de

direito que não pertencem, rigorosamente, ao direito civil: ora

concernem ao direito público, ora ao comercial, ora ao penal e ao

processual. Esses acréscimos não alteram, todavia, o seu caráter

preponderante de direito civil.

44 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. p. 6 45 MIRANDA, Pontes de. Direito de família. p .6

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Segundo Caio Mário da Silva Pereira46:

Efetivamente, alguns dos princípios integrantes do direito de

família, por concernirem a relações pessoais entre pais e filhos,

entre parentes consangüíneos ou afins, formam os denominados

direitos de família puros. Outros envolvem relações tipicamente

patrimoniais, com efeitos diretos ou indiretos dos primeiros, e se

assemelham às relações de cunho obrigacional ou real, cuja

preceituação atraem e imitam.

Uma outra característica dos direitos de família é a sua

natureza personalíssima: são direitos irrenunciáveis e intransmissíveis por

herança.

Segundo Silvio Rodrigues47:

Ninguém pode transferir ou renunciar sua condição de filho. O

marido não pode transmitir seu direito de contestar a paternidade

do filho havido por uma mulher; ninguém pode ceder seu direito

de pleitear alimentos, ou a prerrogativa de demandar o

reconhecimento de sua filiação havida fora do matrimônio.

Preleciona Messineo que48:

O caráter peculiar do direito de família é demonstrado, além do

mais, pelo exercício do direito ou do poder, da parte do sujeito que

é dele investido; não é preordenado para a satisfação de um

interesse do próprio sujeito, mas para atender à necessidade de

satisfazer certos interesses gerais (a interdição, a inabilitação,

impedimento matrimonial, etc.); o que ainda melhor é confirmado

pelo fato de ser o poder exercido pelo Ministério Público.

46 PEREIRA, Caio Mário da Silva Pereira. Instituições do direito civil, v. 5, p 31 47 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil v 6, p 14 48 MESSINEO. Manual do direito civil e comercial, v 1. p 400

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1.6 O DIREITO DE FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E NO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

O Código Civil de 191649 e as leis posteriores, vigentes no

século passado, regulavam a família constituída unicamente pelo casamento, de

modelo patriarcal e hierarquizada, como foi dito, ao passo que o moderno enfoque

pelo qual é identificada tem indicado novos elementos que compõem as relações

familiares, destacando-se os vínculos afetivos que norteiam a sua formação.

Nessa linha, a família socioafetiva vem sendo priorizada em nossa doutrina e

jurisprudência.

A Constituição Federal de 1988, segundo Maria Berenice Dias50:

Absorveu essa transformação e adotou uma nova ordem de

valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana, realizando

verdadeira revolução no Direito de Família, a partir de três eixos

básicos”. Assim, o art. 226 afirma que “a entidade familiar é plural

e não mais singular, tendo várias formas de cosntituição”. O

segundo eixo transformador encontra-se no § 6º do art. 227, é a

alteração do sistema de filiação, de sorte a proibir designações

discriminatórias decorrentes do fato de ter a concepção ocorrido

dentro ou fora do casamento”. A terceira grande revolução situa-

se “nos artigos 5º, inciso I, e 226, § 5º. Ao consagrar o princípio da

igualdade entre homens e mulheres, derrogou mais de uma

centena de artigos do Código Civil de 1916.

De acordo com o artigo 226 da Constituição Federal de

1988.

Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do

Estado.

49 Código Civil Brasileiro, 1916 50 DIAS, Maria Berenice. Direito de família e o novo código civil. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 294

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§ 3º Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união

estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a

lei facilitar sua conversão em casamento.

Não mais exigindo, a consumação do casamento como

pressuposto legal exclusivo para reconhecimento de uma entidade familiar.

Menciona ainda, como entidade familiar:

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade

formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Sob a égide desta Constituição, deu-se também a igualdade

de direitos e deveres do homem e da mulher em uma sociedade conjugal, assim

definida.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são

exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Este mesmo artigo facilitou a dissolução do casamento pelo

divórcio, podendo este ocorrer por conversão da separação judicial, após um ano

ou após dois anos de separação de fato:

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após

prévia separação judicial por mais de um ano nos casos

expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de

dois anos.

A mesma consagrou que os filhos, advindos ou não do

casamento e os adotados terão direitos e qualificações iguais, vedando

conseqüentemente quaisquer discriminações no tocante à filiação.

Art. 227.

§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por

adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas

quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

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Acerca destes diplomas legais, bem comenta Cahali.51

A Constituição Federal, abraçando a causa já definida pela

doutrina, acolhida pela jurisprudência, e referida de forma

acanhada na legislação, no sentido de não deixa à margem do

sistema legal as relações concubinárias, deu um grande passo,

talvez maior do que o esperado, ampliando o conceito de família,

para também cobrir, sob o mato protetor do Estado, as relações

concubinárias.

A atual Constituição abriu ainda outros horizontes ao

instituto jurídico da família, dedicando especial atenção ao planejamento familiar e

à assistência direta à família (art. 226, § § 7º e 8º). No tocante ao planejamento

familiar, o constituinte enfrentou o problema da limitação da natalidade, fundando-

se nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável,

proclamando competir ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos

para o exercício desse direito. Não desconsiderando o crescimento populacional

desordenado, entendeu, todavia, que cabe ao casal a escolha dos critérios e dos

modos de agir.

Quanto a assistência direta família, estabeleceu-se que o

“Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a

integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas

relações”. (art. 226, § 8º). Nessa consonância, incumbe a todos os órgãos,

instituições e categorias sociais envidar esforços e empenhar recursos na

efetivação da norma constitucional, na tentativa de afastar o fantasma da miséria

absoluta que ronda considerável parte da população nacional.

Todas as mudanças sociais havidas na segunda metade do

século passado e o advento da Constituição Federal de 1988, com as inovações

mencionadas, levaram à aprovação do Código Civil de 2002, com a convocação

dos pais a uma “paternidade responsável” e a assunção de uma realidade familiar

concreta, onde os vínculos de afeto se sobrepõem à verdade biológica, após as

conquistas genéticas vinculadas aos estudos do DNA. Uma vez declarada a

51 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2 ed. Ver. Atual, e amp; 4 tir.. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2000

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convivência familiar e comunitária como direito fundamental, prioriza-se a família

socioafetiva, a não-discriminação de filhos, a co-responsabilidade dos pais quanto

ao exercício do poder familiar, e se reconhece o núcleo monoparental como

entidade familiar.

O Código de 2002 destina um título para reger o direito

pessoal, e outro para disciplina do direito patrimonial da família. Desde logo

enfatiza a igualdade dos cônjuges (art. 1.511), materializando a paridade no

exercício da sociedade conjugal, redundando no poder familiar, e proíbe a

interferência das pessoas jurídicas de direito público na comunhão de vida

instituída pelo casamento (art. 1.513), além de disciplinar o regime do casamento

religioso e seus efeitos.

O atual diploma amplia, ainda, o conceito da família, com a

regulamentação da união estável como entidade familiar; revê os preceitos

pertinentes à contestação, pelo marido, da legitimidade do filho nascido de sua

mulher, ajustando-se à jurisprudência dominante; reafirma a igualdade entre os

filhos em direitos e qualificações, como consignado na Constituição Federal;

Atenua o princípio da imutabilidade do regime de bens no casamento; limita o

parentesco, na linha colateral, até o quarto grua, por ser este o limite estabelecido

para o direito sucessório ; introduz novo regime de bens, em substituição ao

regime dotal, denominado regime de participação final nos aquestos, confere

nova disciplina à matéria de invalidade do casamento, que corresponde melhor à

natureza das coisas, introduz nova disciplina do instituto da adoção,

compreendendo tanto a de crianças e adolescentes como a de maiores, exigindo

procedimento judicial em ambos os casos, regula a dissolução as sociedade

conjugal, revogando tacitamente as normas de caráter material da Lei do Divórcio,

mantidas, porém, as procedimentais, disciplina a prestação de alimentos segundo

nova visão, abandonando o rígido critério da mera garantia dos meios de

subsistência, mantém a instituição do bem de família e procede a uma revisão

nas normas concernentes à tutela e à curatela, acrescentando a hipótese de

curatela do enfermo ou portador de deficiência física, dentre outras alterações.

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Frise-se, por fim, que as alterações pertinentes ao direito de

família, advindas da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002,

demonstram e ressaltam a função social da família no direito brasileiro, a partir

especialmente da proclamação da igualdade absoluta dos cônjuges e dos filhos,

da disciplina concernente à guarda, manutenção e educação da prole, com

atribuição de poder ao juiz para decidir sempre no interesse desta e determinar a

guarda a quem revelar melhores condições de exerce-la, bem como para

suspender ou destituir os pais do poder familiar, quando faltarem aos deveres a

ele inerentes, do reconhecimento do direito a alimentos inclusive aos

companheiros e da observância das circunstâncias socioeconômicas em que se

encontrarem os interessados, da obrigação imposta a ambos os cônjuges,

separados judicialmente, de contribuírem na proporção de seus recursos, para a

manutenção dos filhos etc.

Em razão do tema abordado A Divisão de Bens na

Dissolução da União Estável, faz-se necessário efetuar uma abordagem acerca

das varias espécies de regimes de bens.

No próximo capitulo será abordado as várias espécies de

regimes, em qual regime se encaixa a união estável, como já vimos anteriormente

que esta ligada diretamente a família, quais os bens comunicáveis e os bens

incomunicáveis na união estável.

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CAPÍTULO 2

DOS REGIMES DE BENS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

2.1 PRINCÍPIOS BÁSICOS

Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as

relações econômicas dos cônjuges, que entre si, quer no tocante a terceiros,

durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de

ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da

união conjugal.

O casamento representa na nossa sociedade, uma das mais

poderosas instituições de direito privado, sendo umas das bases da família, o que

torna desta forma importante alicerce na formação dos valores morais que

norteiam dita sociedade.

É considerado pela doutrina como uma comunhão de vidas,

que pretende alcançar certos fins, como: a instituição da família matrimonial, a

procriação dos filhos, a legalização das relações sexuais, a prestação de auxilio

mútuo, o estabelecimento de deveres patrimoniais entre os cônjuges, a educação

da prole e a atribuição do nome ao cônjuge.

No tocante ao estabelecimento de deveres patrimoniais

entre os cônjuges, colhe-se o dever legal que eles possuem de prestar, na

proporção dos rendimentos do seu trabalho e de seus bens, a manutenção da

família.

Adesão essa que impera inclusive, no momento da escolha

do regime de bens que será adotada pelos nubentes, vez que embora lhes seja

facultado escolher o regime que pretendem adotar, salvo nos casos em que

impera o regime legal, poderão criar regime de acordo coma as necessidades da

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sua união, sendo-lhes obrigatória à adesão a um dos regimes previstos em lei, ou

no máximo, combinar regras um e outro.

Da lavra de Diniz52, colhe-se o seguinte conceito:

De forma que o regime matrimonial de bens é o conjunto de

normas aplicáveis às relações e interesses econômicos

resultantes do casamento. É constituído, portanto, por normas que

regem as relações patrimoniais entre marido e mulher, durante o

matrimônio. Consiste nas disposições normativas aplicáveis à

sociedade conjugal no que concerne aos seus interesses

pecuniários. Logo, trata-se do estatuto patrimonial dos consortes.

Para Lisboa53:

Regime de Bens é o conjunto de normas jurídicas aplicáveis no

casamento, que fixa quais coisas serão comunicadas para ambos

os cônjuges (comunicação de aquestos).

Para Pontes de Miranda54:

A instituição de regime, qualquer que seja, é de tão relevante

interesse público e particular, que se tornou necessário presumir-

se a existência de pacto tácito, a fim de submeter os bens dos

cônjuges a um dos sistemas cardiais.

Assim, pode-se dizer que o regime de bens regula durante a

união conjugal, todos os interesses de ordem econômica e patrimonial dos

cônjuges, extinguindo-se só com término da sociedade conjugal.

2.2 DA IMUTABILIDADE ABSOLUTA À MUTABILIDADE MOTIVADA

A imutabilidade se justifica por duas razões, o interesse dos

cônjuges e o de terceiros, este principio evita que um dos cônjuges abuse de sua

ascendência para obter alterações em seu beneficio, o interesse de terceiros

52 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 161 53 LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar do direito civil brasilieiro, v 2 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p 105 54 MIRANDA, Pontes de. Direito de Família, p. 135

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também fica resguardado contra mudanças no regime de bens, que lhes

poderiam ser prejudicais.

O Código Civil de 1916 estabelecia a irrevogabilidade ou

inalterabilidade do regime de bens entre os cônjuges, que devia persistir assim

enquanto subsistisse a sociedade conjugal. Antes da celebração poderiam os

nubentes modificar o pacto antenupcial, para alterar o regime de bens. Celebrado,

porém, o casamento, ele tornava-se imutável, mesmo nos casos de reconciliação

de casais separados judicialmente, o restabelecimento da sociedade conjugal dá-

se, até hoje, no mesmo regime de bens em que havia esta sido estabelecida. Se

o casal se divorciar, poderá casar-se novamente sob regime diverso do anterior.

A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal abriu a

possibilidade de amenizar o principio da imutabilidade do regime legal do

casamento, ao proclamar que “no regime de separação legal de bens comunicam-

se os adquiridos na constância do casamento”. Permitiu, desse modo, que sejam

reconhecidos, no aludido regime, a colaboração e o esforço comum dos cônjuges.

A imutabilidade do regime de bens não é absoluta no novo

código Código Civil, pois o art. 1.639, parágrafo 2, admite a sua alteração:

Assim dispõe o artigo.

Art. 1.639 “mediante autorização judicial em pedido motivado de

ambos os cônjuges, apurada a precedência das razões invocadas

e ressalvados os direitos de terceiros”.

A referida alteração não pode ser obtida unilateralmente, ou

por iniciativa de um dos cônjuges em processo litigioso, pois conforme o artigo

citado, exige pedido motivado de ambos.

Para que o regime de bens no casamento possa se

modificado, desde que não seja obrigatório imposto no art. 1.641, são necessários

quatro requisitos:

a) pedido formulado por ambos os cônjuges;

b) autorização judicial;

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c) razões relevante;

d) ressalva dos direitos de terceiros.

O Código Civil de 2002, inovou, substituindo o principio da

imutabilidade absoluta do regime de bens pelo o da mutabilidade motivada ou

justificada. A inalterabilidade continua sendo a regra e a mutabilidade a exceção,

pois esta somente pode ser obtida em casos especiais, mediante sentença

judicial, depois de demonstrados e comprovados, em procedimento de jurisdição

voluntária, a procedência da pretensão bilateralmente manifestada e o respeito a

direitos de terceiros.

O legislador não impôs um tempo mínimo de casamento

nem especificou as situações fáticas que justificam o pedido. Exigiu apenas que

seja este motivado e formulado por ambos os cônjuges, cabendo a autoridade

judicial deferi-lo por sentença.

Adverte Silvio Rodrigues55:

Atende aos interesses da família, pois, se em prejuízo de qualquer

dos cônjuges ou dos filhos, deve ser rejeitada. E por prejuízo

entenda-se impor a um deles situação de miséria, ou extrema

desvantagem patrimonial, e não apenas a redução de vantagens e

privilégios. Assim, o fato de, pela mudança do regime, o cônjuge

vir a ser privado de uma herança futura é insuficiente à objeção,

até porque só existiria expectativa de um direito.

Verifica-se, assim, que foram superados os argumentos dos

que pregavam a irrevogabilidade do regime de bens, baseados na fragilidade da

mulher, que poderia ser lesada pela alteração em virtude da ascendência do

marido, e nos prejuízos a terceiros, que podem ser perfeitamente obstados pelas

referidas medidas a serem tomadas pelo juízo competente.

A modificação do regime de bens não é admitida na hipótese

de casamento submetido a regime obrigatório de separação total de bens,

imposto pelo art. 1.641 do Código Civil:

55 RODRIGUES, Silvio. Direito civil, p. 150-151

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a) às pessoas que o contraírem com inobservância das

causas suspensivas da celebração do casamento;

b) a pessoa maior de 60 anos;

c) a todos os que dependerem, para casar, de suprimento

judicial;

Washington de Barros Monteiro56 Pondera que:

Se elevado em conta que a irretroatividade das normas

sobre regime de bens tem em vista evitar a aplicação da lei nova pela vontade de

apenas uma das partes, ou seja, proteger o ato jurídico perfeito e o direito

adquirido, de modo a ser aplicado o ordenamento jurídico vigente à sua época

contra as investidas de uma das partes, entende-se que, por exigir pedido de

ambos os cônjuges, a mutabilidade do regime de bens deve ser possibilitada

também em casamentos celebrados antes da entrada em vigor do novo Código

Civil.

2.3 VARIEDADES DE REGIMES

Quatro são os regimes de bens trazidos pelo Código Civil

de 2002: 01 Comunhão parcial de bens, 02) Comunhão universal, 03) Separação

de Bens e 04) Participação final nos aquestos.

O regime da comunhão parcial, está elencado nos artigos

1.658 a 1.666 do Código Civil de 2002, que reproduziu os artigos 269 a 275 do

Código Civil de 1916.

Lisboa57, assim o conceitua:

Comunhão parcial ou limitada de bens é aquela que somente

importa na comunicação dos bens adquiridos durante a vigência

56 MONTERIO, Washinton de Barros. Curso de direito civil, p. 188 57 LISBOA, Roberto Senise, Manual elementar do direito civil, p. 107.

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do casamento. É o regime legal, segundo o qual somente se

comunicam todos os bens adquiridos a título oneroso, a partir da

data do casamento.

Para Rodrigues58, o regime da comunhão parcial se trata de

comunhão apenas do futuro, e de separação quanto ao passado, sendo vejamos:

Regime de comunhão parcial é aquele em que, basicamente, se

excluem da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao

casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao

casamento, como as doações e sucessões; e que entram na

comunhão os bens adquiridos posteriormente. Trata-se de um

regime de separação quanto ao passado e de comunhão quanto

ao futuro.

Já o regime da comunhão universal de bens se trata, como o

próprio nome já diz, de comunhão quanto ao passado e futuro, entendendo-se

dessa forma que não só esses bens adquiridos antes ou depois do matrimônio o

incorporam, como também algumas dividas passadas dos cônjuges.

Lisboa 59, assim preleciona:

Comunhão universal de bens é o regime matrimonial por meio do

qual todos os bens anteriores e posteriores à data do casamento

são comunicados ao outro cônjuge, que deles passa a se tornar

os bens adquiridos antes e depois do casamento, assim como as

dividas e os frutos dos bens incominicáveis.

Rodrigues 60 usa a expressão condomínio para bem definir o

regime da comunhão universal de bens:

Assim, [...], os patrimônios dos cônjuges se fundem em um só,

passando, marido e mulher, a figurar como condôminos daquele

patrimônio. Trata-se de condomínio peculiar, pois que,

insuscetível de divisão antes da dissolução da sociedade conjugal,

58 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. P. 206. 59 LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar do direito civil, p. 108 60 RODRIGUES, Silvio. Direito civil, p 197

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extingue-se inexoravelmente nesse instante. Ademais, trata-se de

condomínio que abrange não só os bens presentes, como por

igual os futuros, qualquer que seja a título de aquisição. E abrange

também, [...], as dividas passivas dos nubentes.

Já no regime de separação de bens, cada cônjuge é único

proprietário de tudo aquilo que adquirir, vez que não há comunicação dos bens,

sendo a administração desses exclusiva de cada cônjuge, conforme explica

Lisboa61:

Separação de bens é o regime em que não há a comunicação de

aquestos. As regras básicas aplicáveis à separação de bens são:

a) a administração dos bens é exclusiva de cada cônjuge, que os

poderá alienar ou gravar de ônus real; b) a separação de bens

voluntária, fixada mediante pacto antenupcial, pode ser ampla ou

restrita [...]

O regime de separação de bens, é determinado por força de

lei quando o casamento for celebrado, por exemplo, com alguma cousa

suspensiva; quando se tratar de casamento de pessoa maior de sessenta anos;

quando for celebrado mediante concessão de suprimento judicial conforme reza o

art 1.641 do Código Civil.

O Código Civil trouxe como uma de suas inovações o regime

de participação final nos aquestos, ressaltando que nesse novo regime não há

formação de massas de bens particulares incomunicáveis durante o matrimônio,

tornando-se comuns por ocasião da dissolução desse, como exemplifica Diniz 62:

De sorte que na constância do casamento os cônjuges têm a

expectativa de direito à meação, pois cada um é credor da metade

do que o outro adquiriu, a titulo oneroso durante o matrimônio. Há

portanto, dois patrimônios, o inicial, que é o conjunto dos bens que

possua cada cônjuge à data das núpcias e os que foram por ele

adquiridos, a qualquer titulo, durante a vigência matrimonial, e o

final, verificável no momento da dissolução do casamento.

61 LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar do direito civil, p. 109 62 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 161

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Assim, a administração do patrimônio inicial pertence a cada

cônjuge, administrando ele os bens que possuía ou se casar, e ainda os

adquiridos por doação ou herança e aqueles adquiridos onerosamente, durante a

constância do casamento.

Lisboa63, extrai-se o seguinte conceito:

Participação final nos aquestos é o regime de bens em que cada

cônjuge possui o seu patrimônio próprio, submetendo-se os bens

adquiridos posteriormente à data do matrimônio à partilha no caso

de dissolução da sociedade conjugal. Cada cônjuge é, assim, o

proprietário exclusivo dos bens que já tinha antes do casamento,

bem como daqueles que vier adquirir exclusivamente após o

matrimônio, a qualquer título.

Ressalta-se, desde já, que nos próximos capítulos os

mencionados regimes serão melhores explicados.

2.4 LIVRE ESTIPULAÇÃO

Conforme o art. 1.639 do Código Civil que

Art. 1.639 É licito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,

estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

Tal dispositivo enuncia o principio-base da liberdade de

escolherem os nubentes o que lhes aprouver quanto aos seus bens, fundado na

idéia de que são eles os melhores juízes da opção que lhes convém, no tocante

às relações econômicas a vigorar durante o matrimônio.

Acrescenta o parágrafo único do art. 1.640 que poderão os

nubentes:

Art. 1.640 Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz,

vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da

comunhão parcial.

63 LISBOA, Roberto Senise, Manual elementar de direito civil, p. 110

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Quanto à forma, aduz o aludido parágrafo único:

Poderão os nubentes, no processo de habitação, optar por

qualquer dos regimes que este código regula. Quanto a forma reduzir-se-á a

termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por

escritura pública, nas demais escolhas.

A escolha é feita no pacto antenupcial. Se este não for feito,

ou for nulo ou ineficaz, “vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da

comunhão parcial” (art. 1.640). O pacto antenupcial é, portanto, facultativo.

Somente se tornará necessário se os nubentes quiserem adotar regime

matrimonial diverso do legal. Os que preferirem o regime legal não precisarão

estipulá-lo, pois sua falta revela que aceitaram o regime da comunhão parcial.

Presume-se que o escolheram, pois caso contrário teriam feito pacto antenupcial.

2.5 PACTO ANTENUPCIAL

O pacto antenupcial consiste em negócio jurídico pactuado

entre os nubentes, cujos efeitos sobrevirão com a celebração do casamento.

Aptos estão a celebrar dito pacto, apenas aqueles que

tiverem capacidade para contrair casamento ou, ainda, estiverem assistidos por

quem os represente legalmente e que tenha consentido na realização do

matrimônio, conforme disposição do art. 1.654 do Código Civil.

Sublinha-se que, o pacto antenupcial é juízo de liberalidade

dos cônjuges, por ser facultativo, entretanto, é necessário se os nubentes

pretenderem dotar regime matrimonial diverso do legal.

Assim dispõe Rodrigues64:

Pacto antenupcial é o contrato solene, realizado antes do

casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime

de bens que vigorará entre elas, durante o matrimônio.

64 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, p 173

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Lisboa65, assim preceitua:

Pacto antenupcial é o negócio jurídico celebrado entre os

nubentes cuja eficácia somente recairá sobre os cônjuges a partir

da celebração do casamento civil.

O pressuposto máximo da validade se encontra regulado

pelo art. 1.653 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura

pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Impede ressaltar que, primeiramente só estão aptos a

estipulá-lo os nubentes que tenham habitação matrimonial, levando-se em conta

ainda, a idade de quem pretende se casar, sendo que no caso de menores de

idade, dependerá da autorização de quem os represente legalmente, salvo nos

caso de regime obrigatório de separação de bens, de sorte que, nesses casos se

fará a transcrição da autorização para o casamento na escritura antenupcial,

conforme prega o art. 1537 do Código Civil.

Outro pressuposto que valida o pacto antenupcial, é sem

dúvidas o casamento em si, como disciplina Diniz66:

Serão, ainda, ineficazes as convenções antenupciais se o

casamento não lhes seguir (CC, art. 1653, in fine); uma vez que

têm por escopo disciplinar o regime de bens durante o matrimônio,

a celebração deste é, indubitablemente, condição legal dessas

convenções. A vinculação estreita ao ato nupcial é uma das

particularidades do pacto antenupcial, a tal ponto que o Código

Civil o considera nulo se a ele não se seguir; logo, o casamento é

condição suspensiva do pacto, cujos efeitos começam com a sua

celebração e não se produzem enquanto os nubentes não se

casarem [...] A eficácia do pacto antenupcial subordina-se à

ocorrência das núpcias.

Ratificando o entendimento de Maria Helena Diniz, outros

doutrinadores entendem que o pacto perderá sua eficácia, sem a necessidade de

65 LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil, p 111 66 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p 146

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pronunciamento judicial, nos casos em que um dos nubentes falecer ou, casar

com outra pessoa, circunstâncias que acabariam por suprimir o requisito básico

para a perfeição do ato, qual seja, o casamento entre os nubentes que firmaram

as cláusulas do pacto.

Infere-se doas obras pesquisadas que, embora o pacto

antenupcial seja firmado entre os nubentes, nele não poderão existir cláusulas

que não se coadunem com o disposto no texto legal, conforme ensina Diniz67:

O pacto antenupcial deve conter tão-somente estipulações

atinentes às relações econômicas dos cônjuges. Considerar-se-ão

nulas as cláusulas que contravenham disposição legal absoluta,

prejudiciais aos direitos conjugais, paternos, maternos etc [...]

Igualmente não se admitem cláusulas que ofendam os bons

costumes e a ordem pública. Exemplificando, nulas serão as

cláusulas, e não pacto, (a) que a dispensem os consortes dos

deveres de fidelidade, coabitação e mútua assistência; (b) privem

a mãe do poder familiar ou de assumir a direção da familia,

ficando submissa ao marido; (c) alterem a ordem de vocação

hereditária; (d) ajustem a comunhão de bens, quando o

casamento só podia realizar-se pelo regime de separação; (e)

estabeleçam que o marido pode vender imóveis sem outorgas

uxória.

Rodrigues 68, completa o entendimento acima exposto:

A liberdade de ajuste, entretanto, não é limitada, [...] ter-se-á por

não escrita a convenção ou cláusula que prejudique os direitos

conjugais, ou paternos, ou que contravenha disposição absoluta

da lei.

E assim prossegue Diniz 69:

O pacto antenupcial é negócio dispositivo que só pode ter

conteúdo patrimonial, não admitindo estipulações alusivas às

relações pessoais dos consortes, nem mesmo as de caráter

67 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p 146-147 68 RODRIGUES, Silvio. Direito civil, p 175 69 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p 147

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pecuniário que não digam respeito ao regime de bens ou que

contravenham preceito legal.

O pacto antenupcial deve preceder o casamento civil a ser

realizado por escritura pública, sob pena de nulidade, como bem explica Diniz 70:

O Código Civil, art. 1.653, prescreve que será nulo o pacto

antenupcial que não se fizer por escritura pública. É, portanto, da

substância do ato a escritura pública nos pactos antenupciais

(CC, art. 108), logo, a inobservância desse preceito acarreta sua

nulidade (CC, art. 166, IV). Desta forma, a convenção antenupcial

é solene, não podendo ser estipulada por simples instrumento

particular ou no termo que se lava, logo depois de celebrado o

casamento. Tais pactos para valerem contra terceiros, deverão

ser assentados, após o casamento em livro especial no Registro

de Imóveis do domicilio dos cônjuges, pois somente assim terão

publicidade e serão conhecidos de terceiros (CC, art. 1.657; Lei n.

6.015/73, art. 167, I, n.12 e II, n.1). Pelo art. 979do Código Civil,

além do assento no Registro Civil, será arquivado e averbado, no

Registro Público de Empresa Mercantis, o pacto antenupcial do

nubente que for empresário. Entretanto, a falta desse assento não

torna nulo o ato, que subsiste nas relações entre os cônjuges e

herdeiros, embora não tenha validade erga omnes [...], o pacto

não é inválido, somente não se opõe a terceiros, pois só opera

erga omnes a partir do referido registro.

Da lavra de Rodrigues71, infere-se o seguinte entendimento:

Que se trata de negócio solene porque o Código Civil de 1916 não

só nega a validade a tais ajustes, quando feitos por outra forma

que não a escritura pública , Como também porque declara ser da

substância dos pactos antenupciais aquele instrumento.

Lisboa 72, assim completa:

Por intermédio do pacto antenupcial, os pretendentes ao

casamento resolvem optar por regime diverso do legal (comunhão

70 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p 145-146 71 RODRIGUES, Silvio. Direito civil, p 175 72 LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil, p 112

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parcial), mediante as considerações estipuladas no instrumento

público devidamente registrado.

Assim, verifica-se que o pacto antenupcial só terá eficaz,

após o devido registro, por escritura pública, sendo que para altera-lo no tocante a

bens imóveis, presentes ou futuros, faz-se necessário sua inscrição o Registro de

Imóveis, vez que tal inscrição representa o elemento de publicidade que vai

ofertar terceiros sobre a mudança no domínio do bem imóvel, tornando-se assim

eficaz perante terceiros.

2.6 REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL OU OBRIGATÓRIA

Este regime, encontra-se regulado pelos artigos. 1.687 e

1.688 do Código Civil, sendo que o primeiro assim dispõe:

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão

sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os

poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Este regime faz uma distinção total do patrimônio dos

cônjuges, sendo que cada consorte permanecerá na administração exclusiva dos

bens que lhe pertencerem, como bem explica Diniz 73:

O regime de separação de bens (CC, art. 1.687) vem a ser aquele

em cada consorte conserva, com exclusividade, o domínio, posse

e administração de seus bens presentes e futuros e a

responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao

casamento. Portanto, existem dois patrimônios perfeitamente

separados e distintos: o do marido e o da mulher.

O Código Civil vigente traz, em seu bojo, o exemplo do

Código Civil de 1.916, apenas dois artigos que tratam do regime de separação de

bens, porém o legislador conferiu aos dispositivos atuais, redação mais objetiva,

com alterações também, no texto jurídico.

73 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p 166

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Analisando o novo dispositivo legal, vê-se que,

desnecessária a outorga, ainda que nos casos de alienação de bens imóveis,

conforme leciona Diniz 74:

Assim, esse regime nada influi na esfera pecuniária dos

consortes. Não há proibição de gravar de ônus real ou alienar

bens, inclusive, imóveis, sem o assentimento do outro cônjuge.

Qualquer dos consortes poderá, sem autorização do outro,

pleitear, como autor ou réu acerca de bens ou direitos

imobiliários, prestar fiança ou aval e fazer doação, não sendo

remuneratória.

Nesse regime, embora a administração dos bens caiba ao

cônjuge proprietário, que poderá deliberar sobre eles como quiser, cada um dos

cônjuges deverá contribuir com os rendimentos de seus bens, na proporção de

seu valor, para o sustento da família, salvo se estipulado em contrário no pacto

antenupcial.

A assertiva acima, decorre de texto legal, inserido no art.

1.688 do Código Civil:

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as

despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho

e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto

antenupcial.

Venosa75 , comentando o regime de separação de bens,

assim se manifesta:

Esse regime isola totalmente o patrimônio dos cônjuges e não se

coaduna perfeitamente com as finalidades da união pelo

casamento. De qualquer modo, afora o regime dotal, letra morta

em nosso ordenamento no passado, não é muito utilizado entre

nós. 74 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p 166-167 75 VENOSA, Silvio de Salvo. O novo direito civil. São Paulo. Atlas, 2003. p 197

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Como já dito no primeiro capitulo, o regime da separação de

bens, pode decorrer de estipulação no pacto antenupcial feita pelos nubentes, ou

então, de imposição legal, prevista no art. 1.641 do Código Civil:

Art. 1.641. È obrigatório o regime de separação de bens no

casamento:

I- das pessoas que contraírem com inobservância das causas

suspensivas da celebração do casamento;

II- da pessoa maior de 60 (sessenta) anos;

III- de todos os que dependerem, para casar, de suprimento

judicial.

PEREIRA76 critica o legislador, que manteve o dispositivo

alusivo à obrigatoriedade da adoção do regime de separação de bens:

Em face do direito à igualdade e à liberdade ninguém pode ser

discriminado em função do seu sexo ou da sua idade, como se

fossem causas naturais de incapacidade civil. Afinal direito

cravado na porta de entrada da Carta Política de 1988, cuja nova

tábua de valores coloca em linha de prioridade o principio da

dignidade humana, diretriz que já vinha sendo preconizados pela

Súmula n. 377 do STF, ao ordenar a comunicação dos bens

adquiridos na constância do casamento, como se estivesse

tratando da comunhão parcial de bens.

Outro aspecto a ser analisado é a determinação contida no

art. 1.259 do Código Civil de 1.916, que assim dispunha:

Art. 259. Embora o regime não seja o da comunhão de bens,

prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à

comunicação dos adquiridos na constância do casamento.

76 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do direito civil, p 178 - 179

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A lei de 1916, para alguns doutrinadores, preparava uma

armadilha para aqueles que escolhessem o regime da separação de bens, como

explica Venosa77:

Como expusemos, a lei de 1916 prepara uma armadilha para os

que escolhessem o regime de separação; se não fossem

expressos acerca da distinção absoluta de patrimônios, operaria o

art. 259, já por nós decantado [...] A lei, portanto, demonstrava a

incentivava a comunicação de aquestos. Como afirmamos em

principio, não mais existe esse posicionamento no novo Código.

Outro ponto controverso, derivado da interpretação do

dispositivo inserido no Código Civil de 1916, é de se há ou não comunicação dos

bens adquiridos no casamento, com esforço comum dos cônjuges quando vigorar

o regime da separação de bens.

Ressalta-se que, a redação original do projeto, aprovada

inicialmente pelo Senado Federal, proibia expressamente, a comunicação dos

bens adquiridos na constância do casamento, no regime obrigat´rio da separação

de bens.

Na fase final de tramitação do projeto, entretanto, foi retirada

a vedação expressa, com base na Súmula 377 do STF: “ no regime de separação

legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Porém, a doutrina não chegou a um consenso nesse aspecto,

conforme explica Diniz 78:

A esse respeito alguns de nosso civilistas têm sustentado que a

separação é absoluta, dentre eles: Clóvis Beviláqua, Caio Mário

da Silva Pereira, Pontes de Miranda, Carvalho Santos, ao passo

que outros, como Espínola, Washington de Barros Monteiro,

Vicente Ráo, Orlando Gomes, Phipladelpho Azevedo, Cândido de

Oliveira etc, opinam pela separação limitada. Por outro lado, há

inúmeros julgados que preconizam a incomunicabilidade dos

aquestos no regime obrigatório, fundamentando-se no fato de que

77 VENOSA, Silvio Salvo. O novo direito civil, p 197 78 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p 169

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o art. 259 do Código Civil de 1916 referia-se tão somente aos

casos de silêncio do contrato, tendo em vista única e

exclusivamente a separação de bens convencional, e, além disso,

proibida estava a doação de um cônjuge a outro, revelando o

intuito de querer uma separação pura de patrimônio.

No regime de separação de bens convencional, como apontamos,

nada impede que os cônjuges estabeleçam a comunhão de certos

bens, se assim o desejarem, bem como a forma de administração.

No silêncio do pacto, cada cônjuge conserva a administração e

fruição de seus bens.

Na mesma esteira de pensamento, Diniz 79 pondera que:

Na separação de natureza convencional poder-se-á: estipular que

alguns bens, eventualmente, se comuniquem; traçar normas

atinentes à administração, à quota de contribuição da mulher ou

do marido para as despesas do casal ou do lar ou, ainda, com a

educação dos filhos etc; estabelecer a dispensa dessa

colaboração da mulher etc. (CC, art. 1.688); contratar entre si (CC,

art. 977).

Assim, para Diniz 80, a separação de bens pode ser pura ou

absoluta, ou ainda, limitada ou relativa:

Logo, esse tipo de separação de bens pode apresentar-se como

pura ou absoluta e limitada ou relativa. A separação pura é a que

estabelece a incomunicabilidade de todos os bens adquiridos

antes e depois do matrimônio, inclusive frutos e rendimentos. A

limitada circunscreve-se aos bens presentes, comunicando-se os

frutos e rendimentos futuros. De forma que os nubentes disporão

na escritura antenupcial acerca dos aquestos como bem lhes

aprouver.

Ao exemplificar as formas de separação de bens, Diniz 81,

comenta o assunto de que trata a Súmula n. 377 do STF, anteriormente

mencionada, alertando que:

79 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p 168 80 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p 168 81 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil, p 169

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A jurisprudência tem, ainda, admitido a comunhão de aquestos no

regime convencional da separação de bens, para evitar

enriquecimento de um deles, em detrimento do outro, tenham ou

não os cônjuges, no pacto antenupcial, acordado a não-

comunicação dos bens que casa um vier a adquirir na constância

do casamento.

Portanto, admite-se todavia, a comunicabilidade dos bens

futuro quando estes sejam produto do esforço comum do trabalho e economia dos

cônjuges, acolhendo-se como defende Diniz 82:

Principio de que entre os consortes se constitui uma sociedade

de fato por haver comunhão de interesses.

O regime da separação de bens encerra-se com a

dissolução da sociedade conjugal, ou ainda, com o óbito de um dos consortes. No

primeiro caso, cada consorte permanecerá com seu patrimônio e, no segundo, o

cônjuge sobrevivente entrega os bens do falecido aos seus herdeiros,e, como

existam bens comuns, permanece na sua administração até a partilha.

2.7 REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL OU LIMITADA

O regime da comunhão parcial ou comunhão limitada de

bens, também denominado regime de comunhão dos adquiridos ou comunhão

dos aquestos, é regulado pelo Código Civil brasileiro, nos arts. 1.658 à 1.666.

O primeiro artigo que regula o tema, assim dispões:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os

bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com

as exceções dos artigos seguintes.

Este regime, na legislação vigente, é considerado o regime

legal ou supletivo, sob o qual se considera celebrado o casamento, quando

inexistente pacto ou convenção antenupcial, ou ainda quando o pacto for

considerado nulo ou ineficaz, segundo se infere do art. 1.640 do Código Civil:

82 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil, p 167

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Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou

ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da

comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de

habitação, optar por qualquer dos regimes que este Código

regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela

comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura

pública, nas demais escolhas.

Para DINIZ83:

O regime da comunhão parcial, estabelece uma solidariedade

entre os cônjuges, tendo em conta que, ao menos parcialmente, seus interesses são

comuns.

No regime da comunhão parcial de bens, cada cônjuge

mantém como próprios, os bens anteriores ao casamento, comunicando-se

aqueles que foram adquiridos onerosamente, na vigência da sociedade conjugal.

Assim, verifica-se que se tornam três massas de4 bens:

osbens do marido, os bens da mulher e os bens comuns.

Os bens particulares do marido ou da mulher, ou seja,

aqueles que não se comunicam ou são excluídos da comunhão, resumem-se nos

seguintes: os bens que cada cônjuge possuía ao casar, os bens que sobrevierem

na constância do casamento por doação ou sucessão, em favor só de um cônjuge

e os bens adquiridos com valores pertencentes exclusivamente à só um consorte,

em sub-rogação dos bens particulares, consoante preceituam os incisos I e II do

art.1.659 do Código Civil.

O artigo supramencionado, traz em seu bojo, as espécies de

bens que continuam a pertencer exclusivamente a cada um do cônjuges, mesmo

após a celebração do matrimônio, constituindo os chamados bens

incomunicáveis. 83 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p 152

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2.7.1 Bens excluídos da Comunhão Parcial

Os bens incomunicáveis, no regime da comunhão parcial,

estão enumerados nos incisos I à VII do art. 1.659 do Código Civil, que assim

preceitua:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I- os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe

sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou

sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a

um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III- as obrigações anteriores ao casamento;

IV- as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em

proveito do casal;

V- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII- as pensões, meio-saldos, montepios e outras rendas

semelhantes.

Têm-se como regra geral, na incomunicabilidade, que os

bens trazidos por cada cônjuge, quando do enlaçe matrimonial, a este

pertencerão exclusivamente.

Da lição de Venosa 84, extrai-se:

Esses bens não se comunicam ao outro esposo, conservando

cada consorte exclusivamente para si os que possuía ao casar. A

comunhão se formará, como regra, com os bens adquiridos a

título oneroso na constância do casamento. Desse modo, são os

bens particulares dos cônjuges os bens que estes possuíam ao

84 VENOSA, Silvio Salvo. O novo direito civil, p 182

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casar. Os débitos anteriores ao casamento não se comunicam,

porque os patrimônios de ambos os cônjuges são mantidos

separados e as dividas fazem parte deles.

Comentando o art. 1.659 do Código civil, Diniz85, faz

algumas ponderações sobre a motivação do legislador ao estabelecer tais regras,

entendendo que, os bens adquiridos por um dos consortes, através de doação,

sucessão, ou ainda, os sub-rogados em seu lugar, encontram-se protegidos,

tendo em conta que:

Claro está que se o doador ou o testador quisesse que a

liberalidade beneficiasse o casal e não apenas um dos consortes,

teria feito a doação ou o legado em favor do casal.

O mesmo se aplica aos bens adquiridos, com o valor do

produto da venda dos bens particulares, sobre os quais comenta Diniz 86:

Se os bens possuídos por ocasião do ato nupcial não se

comunicam, é obvio que também não devem comunicar-se os

adquiridos com o produto da venda dos primeiros. Se o nubente

ao convolar núpcias tinha um terreno, vendendo-o posteriormente,

e adquirindo uma casa com o produto dessa venda, o imóvel

comprado continua a lhe pertencer com exclusividade. Tem-se

uma sub-rogação real.

No que diz respeito ao patrimônio passivo, deve-se

considerar a época em que as dividas foram contraídas, além de sua causa ou

finalidade.

As dividas anteriores ao casamento não se comunicam, visto

que os patrimônios, ativo e passivo, dos cônjuges, não se comunicam.

Com relação as dividas que sucederem o enlace

matrimonial, deve-se levar em conta sua causa ou finalidade: se decorrerem de

ato ilícito ou, forem contraídas em beneficio de um só dos cônjuges ou de seus

bens particulares, não obrigam os bens comuns; se, em contrapartida, as dividas

85 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p 153 86 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p. 153

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forem contraídas para atender aos encargos da família ou em beneficio dos bens

comuns, estes se obrigarão, alcançando inclusive, caso se observe sua falta, os

bens particulares, na proporção do proveito auferido por cada um dos cônjuges.

Os frutos civis do trabalho ou de indústria de cada cônjuge

permanecem incomunicáveis no regime da comunhão parcial, possuindo cada

cônjuge sobre eles, amplos poderes de uso, gozo e administração.

Considerando que os frutos civis do trabalho e indústria dos

cônjuges não se comunicam, evidente está que, os instrumentos reservados ao

trabalho de cada um também não, tendo em conta que destinam-se à

sobrevivência de cada consorte.

Finalizando a extensa lista de incisos que tratam dos bens

incomunicáveis no regime da comunhão parcial, encontram-se as pensões, meio-

saldos, montepios e outras rendas de igual natureza, os quais Diniz 87, assim

exemplifica:

As pensões, meio-saldos, montepios e outras rendas

semelhantes, por serem bens personalíssimos, pois a pensão é o

quantum pago, periodocamente, por força de lei, sentença judicial,

ao inter vivo ou causa mutis, a uma pessoa, com a finalidade de

prover sua subsistência, o meio-saldo é a metade do saldo pago

pelo Estado a militar reformado (Dec.-lei n.9.698/46, art. 108), o

matepio é a pensão que o Estado paga aos herdeiros de

funcionário falecido, em atividade ou não. Assim, se alguém,

sendo beneficiário de montepio, vier a casar-se, essa vantagem

pecuniária não se comunicará ao seu cônjuge, por ser uma renda

pessoal.

Finalizando a discussão sobre a incomunicabilidade dos

bens no regime da comunhão parcial, Venosa88, esclarece ainda que:

Também não se comunicam os direitos patrimoniais de autor,

excetuados os rendimentos de sua exploração, salvo disposição

contrária em pacto antenupcial.

87 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p 154 88 VENOSA, , Silvio Salvo. O novo direito civil, p 180

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Recorde-se que o art. 499, do novo Código, inserido no

capitulo da compra e venda é expressa ao estabelecer que é licita a compra e

venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

O art. 499. É licita a compra e venda entre cônjuges, com relação

a bens excluídos da comunhão.

Assim, tem-se que não foram muitas as inovações trazidas

pelo Código Civil vigente, na questão da incomunicabilidade de bens.

2.7.2 Bens que se comunicam no regime da comunhão parcial

Os bens que se comunicam aos cônjuges no regime da

comunhão parcial, encontram-se dispostos no art. 1.660 do Código Civil, que

assim preceitua:

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I- os bens adquiridos na constância do casamento pó titulo

oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II- os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso

de trabalho ou despesa anterior;

III- os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor

de ambos os cônjuges;

IV- as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V- os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada

cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes

ao tempo de cessar a comunhão.

Para Venosa89:

O artigo supramencionado é de fácil entendimento, não gerando

dúvidas sobre sua interpretação. Esclarece o referido autor que

89 VENOSA, Silvio Salvo. O novo direito civil, p 184

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“Esses dispositivos não apresentam maior dificuldade de

entendimento. Será fato eventual, por exemplo, o prêmio de

loteria.

O principal fator a ser analisado, para se determinar, se o

bem irá ou não se comunicar, é a onerosidade, segundo se infere das palavras de

Magalhães90:

A palavra chave que define a comunicabilidade dos bens havidos

após o casamento é onerosidade. Realmente, tudo o que for

adquirido a titulo oneroso, portanto com o esforço em comum,

pertencerá a ambos, ainda que adquiridos em nome de um só.

O Código Civil deu atenção especial à questão da

comunicabilidade dos bens móveis, tratada em seu art. 1.662:

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se

adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando

não se provar que o foram em data anterior.

Venosa91, comentando o assunto, reputa mais acertado,

fazer a descrição dos bens móveis pertencentes a cada consorte, no pacto

antenupcial:

Por outro lado, os bens móveis presumem-se adquiridos na

constância do casamento, salvo prova em contrário que o foram

em data anterior (art. 1.662). A disposição fora introduzida no

Código de 1916 pela Lei nº 4.121/62, buscando dirimir polêmica a

respeito. Portanto, há necessidade de descrição antenupcial, sob

pena de reputados bens comuns.

2.8 REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL

O regime da comunhão universal de bens se encontra

regulado pelos arts. 1.667 a 1.671 do Código Civil.

90 MAGALHÃES, Rui Ribeiro de. Direito das sucessões no novo código civil brasileiro. São Paulo. Editora: Juarez Oliveira. 2003. 91 VENOSA, Silvio Salvo. O novo direito civil, p 184

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Neste regime, todos os bens que cada um dos cônjuges

possuía ao entrar na sociedade conjugal, assim como aqueles que forem

adquiridos no curso desta, integrarão a comunhão, conforme preceitua o art.

1.667, salvo as exceções que serão analisadas adiante:

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a

comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e

suas dividas passiva, com as exceções do artigo seguinte.

O regime da comunhão universal de bens era, até o

advento da Lei n. 6.515/77, o regime legal, ou seja, o que vigorava no silêncio dos

nubentes, sendo substituído porém, pelo regime da comunhão parcial de bens.

Observa-se que o regime da comunhão universal, foi

escolhido anteriormente como o regime legal, devido à influência do direito

lusitano, como bem explica VENOSA92:

Nosso Código de 1916, atendendo à tradição do direito lusitano,

escolhera originalmente o regime da comunhão universal como

regime legal supletivo por motivos de ordem histórica e moral.

Entendia-se que a união espiritual do homem e da mulher trazia

como corolário também a união de patrimônios. Essa idéia

romântica não tem mais reflexos na realidade.

Assim, dada a alteração trazida pela Lei do Divórcio trazida

pelo Código Civil vigente, quando os nubentes escolherem o regime da comunhão

universal de bens, para vigorar na sociedade conjugal, precisarão faze-lo através

do pacto antenupcial.

No regime da comunhão universal de bens, entretanto, só há

uma massa de bens, formada pelos bens do casal, passados e futuros.

Nesse sentido, Diniz 93, explica que:

92 VENOSA, Silvio Salvo. O novo direito civil, p 184 93 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p 157

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53

Por meio de pacto antenupcial os nubentes podem estipular que o

regime matrimonial de bens será o da comunhão universal, pelo

qual não só todos os seus bens presentes ou futuros, adquiridos

antes ou depois do matrimônio, mas também as dividas passivas

tornam-se comuns, constituindo uma só massa.

Conforme leciona Venosa 94:

No regime da comunhão universal, há um patrimônio comum,

constituído por bens presentes e futuros. Os esposos têm a posse

e propriedade em comum, indivisa de todos os bens, móveis e

imóveis, cabendo a cada um deles a metade ideal. Como

conseqüência, qualquer dois consortes pode defender a posse e

propriedade dos bens. Cuida-se de sociedade ou condomínio

conjugal, com caracteres próprios.

2.8.1 Bens excluídos da comunhão universal

Apesar do regime da comunhão universal de bens, prever a

comunicação de todos os bens do casal, o art. 1.668 do Código Civil, faz algumas

ressalvas ao tema, trazendo a seguinte relação:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I- os bens doados ou herdados com a cláusula de

incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II- os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiros

fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III- as dividas anteriores ao casamento, salvo se provierem de

despesas com seus aprestos, ou reverterem em provento comum;

IV- as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro

com a clausula de incomunicabilidade;

V- os bens referidos nos incisos V a Vii do art. 1.659.

94 VENOSA, Silvio Salvo. O novo direito civil, p 187

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Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 do

Código Civil compreendem os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de

profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meio-

saldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Comentando-se os incisos pertencentes ao art. 1.668,

Venosa 95traz à tona, a discussão sobre a obrigatoriedade da cláusula de

incomunicabilidade vir acompanhada das cláusulas de inalienabilidade e

impenhorabilidade:

A cláusula de incomunicabilidade pode ser imposta por terceiros

em doação ou testamento. Geralmente, vem acompanhada das

cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por ser mais

ampla, implicava nas outras duas. A conclusão majoritária foi

estampada na Súmula 49 do STF.

Prosseguindo, Venosa96, ressalta, contudo:

Dúvida não há, todavia, de que a incomunicabilidade é cláusula

que pode ser imposta isoladamente. Os bens que eventualmente

substituírem os incomunicáveis por meio da sub-rogação também

não se comunicam.

O art. 1.848 do Código Civil, entretanto, alerta sobre a

obrigatoriedade de haver justa causa, para legitimar as cláusulas de

incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade impostas pelo testador:

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no

testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de

inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,

sobre os bens da legitima.

Também não se comunicam os bens gravados de

fideicomisso e os direitos do herdeiro fideicomissário, segundo o inciso II do art.

1.668, explicando Venosa97, com muita propriedade, o seguinte:

95 VENOSA, Silvio Salvo. O novo direito civil, p 188 96 VENOSA, Silvio Salvo. O novo direito civil, p 188

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A propriedade do fiduciário no fideicomisso é restrita e resolúvel

(art. 1.951). Sob certo tempo, condição ou com a morte o bem

fideicomitido será transferido ao fideicomissário. O fiduciário

recebe o bem com o encargo de transferi-lo. Por essa razão, não

poderá comunicar-se, para não inviabilizar a tranferência. Da

mesma forma, não haverá comunicação do direito do herdeiro

fideicomissário, enquanto não se realizar a condição ou decurso

de prazo, pois sem isso o agente não terá ainda a propriedade do

bem, mas mera dirreito eventual.

Na seqüência, têm-se como incomunicáveis os bens

adquiridos através de doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro

com a cláusula de incomunicabilidade. As razões que amparam esse dispositivo,

são as mesmas concermentes ao inciso que trata dos bens doados ou herdados

com cláusula de incomunicabilidade.

O inciso V do art. 1.688 do Código Civil refere-se aos bens

que também permanecem incomunicáveis na comunhão parcial, quais sejam, os

bens de uso pessoal, os livros, instrumentos de profissão, os proventos do

trabalho pessoal de cada cônjuge, as pensões, meio-soldos, mantepios e outra

rendas semelhantes.

Sobre os frutos percebidos pelos bens fidos como

inomunicáveis, o art. 1.669 do Código Civil, assim dispõe:

Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo

antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou

vença, durante o casamento.

Sublinha-se que para a incomunicabilidade se estenda aos

frutos, faz-se necessário disposição expressa no ato que a constituiu.

Finalizando o rol de bens incomunicáveis , Venosa98 faz

menção àqueles relacionados aos direitos patrimoniais de autor:

Também não se comunicam os direitos patrimoniais de autor,

salvo os respectivos rendimentos, a não ser que diferentemente

expresso em pacto antenupcial. 97 VENOSA, Silvio Salvo. O novo direito civil, p 188 98 VENOSA, Silvio Salvo. O novo direito civil, p. 191

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Tal disposição resulta do art. 39 da Lei n. 9.610/98, que

assim preceitua:

Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os

rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam,

salvo pacto antenupcial em contrário.

2.8.2 Bens que se comunicam no regime de comunhão universal de bens

Salvo as exceções trazidas pelo art. 1.668 do Código Civil,

neste regime todos os bens, presentes e futuros, pertencentes aos cônjuges se

comunicam.

Rodrigues99 compara os consortes à condôminos, referindo-

se ao patrimônio comum destes:

Os patrimônios dos cônjuges se fundem em um só, tornando-se

marido e mulher, a partir do casamento, condôminos deste

patrimônio comum.

No regime da comunhão universal de bens, os cônjuges

tornam-se meeiros de seu patrimônio comum, ainda que o empenho de só um

deles, tenha sido mister na aquisição dos bens.

Sobre o tema, Venosa100 assim se manifesta:

Como regra, tudo que entra para o acervo dos cônjuges ingressa

na comunhão; tudo que cada cônjuge adquire torna-se comum,

ficando cada consorte meeiro de todo o patrimônio, ainda que, um

deles nada tivesse trazido anteriormente ou nada adquirisse na

constância do casamento.

Faz-se necessário, nesta linha de pensamento, passar-se à

contemplação dos bens serão excluídos da comunhão, vez que, comos eviu,

99 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, p 176 100 VENOSA, Silvio de Salvo. O novo direito civil, p 186

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serão considerados comunicáveis todos os bens adquiridos pelo cônjuges, salvo

as exceções legais.

2.9 REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

O regime de separação final nos aquestos, encontra-se

regulado nos artigos 1.672 à 1.686 do Código Civil, sendo que, na Lei de 1916

não havia previsão de tal regime.

Vale ressaltar, que o Código Civil vigente extinguiu de seu

texto o regime dotal, incluindo o regime de participação final nos aquestos o qual

Venosa101, conceitua como:

Trata-se de um regime hibrido, no qual se aplicam as regras da

separação de bens e da comunhão de aquestos. A noção geral

está estampada no art. 1.672 cada cônjuge possui patrimônio

próprio e lhe caberá, quando da dissolução da sociedade

conjugal, direito á metade dos bens adquiridos pelo casal, a titulo

oneroso, na constância do casamento.

Nesse regime, aplicam-se no curso do casamento, as

regras da separação, e, em contrapartida, aplicam-se as regras da comunhão

parcial, com a dissolução do matrimônio e conseqüente partilha de bens, segundo

explica Diniz 102:

Neste novo regime de bens há formação de massas de bens

particulares incomunicáveis, durante o casamento, mas que se

tronam comuns no momento da dissolução do matrimônio. Na

constância do casamento os cônjuges têm a expectativa de direito

à meação, pois cada um só será credor da metade do que o outro

adquiriu, a titulo oneroso durante o matrimônio (CC, art. 1.672), se

houver dissolução da sociedade conjugal.

O primeiro artigo que trata do regime de participação final

nos aquestos, disciplina acerca do patrimônio do cônjuges:

101 VENOSA, Silvio de Salvo. O novo direito civil, p 191 102 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p 162

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Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada

cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo

seguinte, e lhe cabe, à, época da dissolução da sociedade

conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título

oneroso na constância do casamento.

Assim, têm-se que a primeira consideração a ser feita, com

relação aos bens, é a identificação dos próprios e particulares de cada cônjuge,

bem como, identificar ainda, aqueles que incorporam o patrimônio comum do

casal.

Extrai-se do art. 1.673 do Código Civil que:

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada

cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer

titulo, na constância do casamento.

Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de

cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Da análise do dispositivo, tem-se como próprios os bens que

o cônjuge possuía ao casar e ainda adquiridos na constância do casamento, a

qualquer título. O parágrafo único, possibilita a livre administração dos bens

particulares, podendo o cônjuge, inclusive, aliena-los, no caso de bens móveis.

O art. 1.656 do Código Civil, entretanto, prevê a possibilidade de

convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que

particulares, por ocasião do pacto antenupcial.

No silêncio do pacto, porém, prevalece a disposição do art.

1.647 do Código Civil, que restringe a possibilidade de alienação dos bens

imóveis.

A doutrina tem visto com sérias restrições, a questão da livre

disposição dos bens, tendo em conta, que essa liberalidade abre ao cônjuge mal-

intencionado, a possibilidade de deixar ou dilapidar o patrimônio a ser futuramente

partilhado, como alerta Venosa103:

103VENOSA, Silvio de Salvo. O novo direito civil, p 191

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Basta dizer que esse cônjuge poderá adredemente esvaziar seu

patrimônio próprio, alienando seus bens, com subterfúgios ou não,

de modo que não existam bens ou qualquer patrimônio para

integrar a comunhão quando do desfazimento previamente

engendrado da sociedade conjugal.

Outra consideração que se faz necessária, relaciona-se com

a titularidade dos bens móveis e imóveis.

No caso dos bens móveis, há presunção de que foram

adquiridos na constância do casamento, salvo prova em contrário art. 1.674,

parágrafo único do Código Civil.

Os bens móveis, por seu turno, são considerados de

propriedade daquele cujo nome constar no registro, segundo dispões o art. 1.681

do Código Civil. Essa titularidade, entretanto, poderá se impugnada, cabendo ao

cônjuge proprietário provar a aquisição regular do bem, conforme preceitua o

parágrafo único do artigo supramencionado.

Para Lisboa 104:

Neste caso, caberá ao cônjuge titular do registro demonstrar sua

regular aquisição, comprovando a causa e a possibilidade de

obtenção da propriedade com o fruto de seus bens.

Assim, percebe-se que neste regime, há somente a

existência de duas massas de bens, o do marido e o da mulher.

2.10 REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL OU ABSOLUTA

O regime de separação convencional ou absoluta encontra-

se regulado no art. 1.687 do Código Civil:

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão

sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os

poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

104 LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil, p 111

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Nesse regime, cada cônjuge conserva a plena propriedade,

a integral administração e a fruição de seus próprios bens, podendo aliena-los e

grava-los de ônus real livremente, sejam móveis ou imóveis.

O Código Civil de 1916 dispensava, no art. 235, a vênia

conjugal somente para a alienação de bens imóveis, o novo diploma, ao elencar

os atos que nenhum dos cônjuges podem praticar sem autorização do outro,

incluiu o de “alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis”.

Quando se convenciona o aludido regime, o casamento não

repercute na esfera patrimonial do cônjuges, pois a incomunicabilidade envolve

todos os bens presentes e futuros, frutos e rendimentos, conferindo autonomia a

cada um na gestão do próprio patrimônio.

Para que esses efeitos se produzam e a separação seja

pura ou absoluta, é expressa estipulação em pacto antenupcial, mas pode ser,

imposta aos cônjuges, nos casos previstos no art. 1.641 do Código Civil.

Art. 1.641. Podem os nubentes convencionar a separação

limitada, envolvendo somente os bens presentes e comunicando

os futuros, os frutos e os rendimentos”. Não haverá, nesse caso,

diferença com o regime da comunhão parcial.

No regime de separação absoluta os cônjuges unem suas

vidas e seu destino, mas ajustam, por meio de pacto antenupcial, a separação no

campo patrimonial. Cada cônjuge continua dono dos bens que lhe pertencia e se

tornará proprietário exclusivo dos bens que vier a adquirir.

Sobre o tema Rodrigues, assim se manifesta 105:

Em tal regime, a cada cônjuge compete a administração dos bens

que lhe pertencem, pois, em tese e a rigor, só ele, tem interesse

nisso.

Em principio ambos os cônjuges, são obrigados a contribuir

para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e seus

105 RODRIGUES, Silvio. Direito civil, p 191

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bens, podem estabelecer no pacto antenupcial, a quota de participação de cada

um ou sua dispensa do encargo, conforme o artigo 1.688, do Código Civil.

Art 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as

despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho

e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto

antenupcial.

Conforme leciona Washington de Barros Monteiro106:

O regime de separação obrigatória, que veda o enriquecimento

ilícito, se provado que o cônjuge casado pelo regime de

separação convencional concorreu diretamente, com capital ou

trabalho, para a aquisição de bens em nome do outro cônjuge, é

cabível a atribuição de direitos àquele consorte.

Desse modo, se houver eventual contribuição em dinheiro

de um dos cônjuges na reconstrução e conservação de imóvel pertencente ao

outro, justo se lhe indenize.

No entanto, a partilha dos bens exige a prova do esforço

comum em ação própria de reconhecimento de sociedade de fato.

No próximo capítulo será tratado a respeito da União Estável

e a sua Dissolução, é de suma relevância, conceituar devidamente união estável

e concubinato conjuntamente com suas duas espécies, pelo fato de que durante

longo período em nosso ordenamento jurídico, concubinato foi considerado

sinônimo de união estável.

A União Estável é a maneira pela qual o homem cria e

constrói a expectativa de estabelecer para si e para outra pessoa, uma forma de

constituir família .

Introduzida no ordenamento jurídico com a Lei 8.971 de 29

de dezembro de 1994107, a qual regula o direito dos companheiros e alimentos e a

106 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, p 222 107 BRASIL, Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994. Regula o direito dos companheiros a alimentos e a sucessão. Disponível: [http://www.planalto.gov.br]. Acesso em 30/03/2007.

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sucessões decorrente da união estável, passou a utilizar a palavra companheiro

no lugar de concubino, na tentativa de eliminar o preconceito que esta última

ainda traz consigo.

A referida lei apresentou notáveis avanços na concessão de

determinados direitos aos companheiros. Porém sofreu inúmeras criticas, diante

das dificuldades a necessidade de modificá-la por um diploma mais abrangente.

A Lei 9.278 de 10 de maio de 1996108 entrou em vigor,

revogando parcialmente a redação da Lei 8.971/94, estabelecendo novos critérios

e parâmetros para a união estável, substituindo a expressão companheiro por

convivente.

Em 10 de janeiro de 2002 institui a Lei 10.406109, trata em

seu livro IV, titulo III da união estável.

Este novo ordenamento jurídico minimizou as diferenciações

sofrida pelos concubinos, ainda que, integrantes do concubinato denominado

impuro ou adulterino, mas, ainda persistem algumas proibições.

108 BRASIL. Lei n 9.278, de 10 de 1996. Regula o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988. Disponível: [http://www.planalto.gov.br]. Acesso em 30/03/2007. 109 BRASIL. Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível [http://www.planalto.gov.br]. Acesso em 30/03/2007.

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CAPÍTULO 3

A DIVISÃO DE BENS NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

3.1CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL

A Constituição Federal de 1988, ao reconhecer a união

estável com entidade familiar, utiliza-se de denominação “estável”, o próprio termo

permite-nos concluir que para caracterizá-la, a união deverá obrigatoriamente

respeitar determinados requisitos.

Para considera-se união estável terá que preencher o

requisito de concubinato more uxório, público, contínuo e duradouro, entre

homem e mulher, cuja relação não seja incestuosa ou adulterina.

Na concepção de Pereira110:

Em síntese, união estável é a relação afetivo-amorosa entre um

homem e de uma mulher, não-adulterina e não-incestuosa, com

estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não,

constituindo família sem o vínculo do casamento civil.

Azevedo 111segue o pensamento, conceituando como:

A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública

e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo

matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo

teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato.

Registra-se também o ensinamento de Pizzolante:112

110 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável, p 29 111AZEVEDO, Álvaro Villaça. União estável, artigo publicado na revista do advogado nº 58, AASP, São Paulo, Março/2000. 112 PIZZOLANTE, Francisco Eduardo Orciole Pires e Albuquerque. União estável no sistema jurídico brasileiro. São Paulo: Atlas, 1999, p 150.

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É meio legítimo de constituição de entidade familiar, havida, nos

termos estudados, por aqueles que não tenham impedimentos

referentes à sua união, com efeito de constituição de família.

Oliveira113 acentua a discrepância entre a união estável e o

casamento:

O que diferencia a união estável do casamento é que na primeira

há uma união de fato, não estando sujeito a exigência formal,

enquanto o segundo se constitui após a celebração. A união

estável existe através da prova da sua existência, enquanto o

matrimônio prova-se pela certidão de casamento. O casamento é

um ato jurídico, formal por natureza, já a união estável é uma

relação de fato, salvo em sistemas como o da Guatemala e

Panamá.

O Código Civil vigente, dispõe de tal conceito:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável

entre o homem e a mulher, configurada na convivência publica,

continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de

constituição de família.,

1 º A união estável não se constituirá se ocorrerem os

impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do

inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato

ou judicialmente.

2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a

caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros

obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de

guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os

companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber,

o regime da comunhão parcial de bens.

113 OLIVEIRA, j. m. Leoni Lopes de. Alimentos e sucessão no casamento e na união estável. 4º ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 1999, p. 78.

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Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento,

mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro

Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher,

impedidos de casar, constituem concubinato.

Antes, conforme mencionado, o reconhecimento desse tipo

de união apenas era feito após um certo período de tempo, ou seja cinco anos.

Hoje, os juizes e os Tribunais na aplicação da lei têm mais exigido qualquer

período mínimo para reconhecer a união estável, bastando para isso que haja

uma convivência reconhecida de forma publica e notória, com união de objetos,

não se exigindo nem mesmo a coabitação.

Reconhecida a União Estável, originam-se quase todos os

direitos e deveres inerentes ao casamento: o companheiro ou companheira entra

na linha sucessória do outro, há direito à pensão alimentícia em caso de

separação e o direito a partilhar todos os bens adquiridos na constância da união,

ou seja, é a mesma situação de um casamento com regime de comunhão parcial

de bens, que é o regime comum, previsto na lei, desde 1977, quando foi

introduzido o divórcio no Brasil.

3.2 NATUREZA JURÍDICA

No ano de 1994, pondo termo na polêmica da relação

extramatrimonial que invadiu lares, escritórios, igrejas e congresso nacional, foi

sancionada a Lei 8.971/94 que regulou o direito dos companheiros a alimentos e

à sucessão.

Depois já no ano de 1996, foi sancionada à Lei 9.278/96,

que regula o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal de 1988.

A conceituação de união estável é a mesma dada pela Lei nº

9.278/96, em seu art. 1º, “É reconhecido como entidade familiar a convivência

pública, continua e duradoura, de um homem e uma mulher, estabelecida com o

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objetivo de constituição de família”. Não se fala em prazo mínimo de duração

todavia a Lei nº 8.971/94 estipulava cinco anos.

A Lei 9.278 de 10 de maio de 1996, regulamenta a União

Estável e a reconhece como entidade desde que haja uma convivência

duradoura, pública, continua, de um homem e uma mulher com o objetivo de

constituir família. A lei prevê um período mínimo de convivência comum, de modo

que é o Juiz, em cada concreto, que vai determinar se aquela convivência

transformou-se em União Estável ou não portanto, é importante juntar todo o tipo

de prova que comprove a união.

A União Estável, hoje, é mais que um fato social, mas um

fato jurídico consagrado pela Constituição de 1988 e normatizando pelo Código

Civil Brasileiro, Lei nº 10.604/2002.

Quanto a natureza jurídica da união estável Venosa114, se

refere:

O concubinato ou a união estável são fatos sociais e fatos

jurídicos. Essa e a sua natureza. Por outro lado, como vimos, o

casamento é um fato social e um negocio jurídico. Fato jurídico e

qualquer acontecimento que gera conseqüências jurídicas. A

união estável é um fato do homem que, gerando efeitos jurídicos,

torna-se um fato jurídico.

Rosa,115, assim dispõe:

Necessário se faz, portanto, questionar acerca da natureza do

instituto união estável porquanto esta, a par de ser reconhecida

entidade familiar, não foi elevada à condição de casamento, posto

que o dispositivo que assim a prevê foi regulamentado em 1994 e

posteriormente em 1996. Assim, a analise neste capitulo da

natureza jurídica do casamento e da união de fato, tratada

primeiramente pelo Direito Comercial, e seu embricamento atual,

assim como das regras de direito intertemporal, se mostra

pertinente às conclusões ulteriores.

114 VENOSA, Silvio de Salvo. O novo direito civil, p 52 115 ROSA, Patrícia Fontanella. União estável – eficácia das leis regulamentadoras. Florianópolis: Diploma Legal, 1999. p 48

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Contudo, fica claro que a proteção do Estado a este instituto

é aquela decorrente da união estável, com aparência de casamento, e que se

distingue das uniões ou transitórias.

3.3 A UNIÃO ESTÁVEL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

Restaram revogadas as mencionadas Leis n. 8.971/94 e

9.278/96 em face da inclusão da matéria no âmbito do Código Civil de 2002, que

fez significativa mudança, inserindo o titulo referente à união estável no Livro de

Família e incorporando, em cinco artigos (1.723 a 1.727), os princípios básicos da

aludidas leis, bem como introduzindo disposições esparsas em outros capítulos

quanto a certos efeitos, como nos casos de obrigação alimentar (art. 1.694).

Na mesma linha do art. 1º da Lei nº 9.278/96, não ficou

estabelecido período mínimo de convivência pelo art. 1.723 do Código Civil de

2002.

Assim dispõe o Art. 1.723:

Art. 1.723: È reconhecida, com entidade familiar a união estável

entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública,

contínua e duradoura e estabelecida como objetivo de constituição

de família.

Foi admitida no parágrafo 1º desse dispositivo, a união

estável entre pessoas que mantivessem seu estado civil de casadas, estando

porém, separadas de fato.

Conforme o art; 1.724, estabelece que:

Art. 1.724: As relações pessoais entre os companheiros

obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de

guarda, sustento e educação dos filhos.

A União Estável é reconhecida como casamento, aplicando

o mesmo sentido e normas atinentes a alimentos entre cônjuges.

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O Art. 1.725, explica que se não houver contrato estipulado

entre os companheiros, aplicam-se as relações patrimoniais ao que couber ao

regime de comunhão parcial de bens.

Dispõe o art. 1.725:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os

companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber

o regime da comunhão parcial de bens.

Prevê ainda o art. 1.726 do Código Civil:

Art. 1.726 A união estável poderá se converter-se em casamento,

mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro

Civil.

O art. 1.727 dispõe que:

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher,

impedidos de casar, constituem concubinato.

O concubinato pode ser puro ou impuro, segundo Maria

Helena Diniz, que consiga que o concubinato é o gênero do qual a união estável é

a espécie.

Seja puro quando se apresentar como uma união

duradoura, sem casamento civil, entre o homem e mulher livres e desimpedidos,

isto é, não comprometidos por deveres matrimoniais ou por outra ligação

concubinária. Ocorrerá entre os solteiros, viúvos e separados judicialmente.

Assim ensina Diniz116, sobre concubinato puro:

O concubinato puro foi reconhecido pela Constituição Federal de

1988, no art. 226, 3º, como entidade familiar, mas em nosso

ordenamento jurídico encontram-se algumas normas jurídicas que

reprovam o concubinato impuro (CC, art. 1.727), como:

116 DINZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p 333

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Art. 550 do Código Civil, que proíbe doação do cônjuge adultero

ao seu cúmplice, com o intuito de evitar o desfalque no acervo

patrimonial do casal, em prejuízo da prole e da mulher,

possibilitando que possam se anuladas pelo consorte enganada,

ou por seus herdeiros necessários, ate 2 anos depois de

dissolvida a sociedade conjugal.

A do art. 1.624, V, do Código Civil, que confere ao cônjuge o

direito de reivindicar os bens comuns móveis ou imóveis, doados

ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino.

A do art. 1.474 do Código Civil de 1916, que proibia a instituição

de concubina como beneficiaria do contrato de seguro de vida, ao

prescrever: não se pode instituir beneficiário pessoa que for

legalmente inibida de receber doação do segurado.

A do art. 1.810, III, do Código Civil, segundo a qual não pode ser

nomeado herdeiro ou legatário o concubino do testador casado,

desaparecendo a proibição se o testador for solteiro, viúvo,

separado judicialmente ou separado de fato há mais de 5 anos,

sem que tivesse culpa por sua separação. (...)

Ter-se-á o impuro se um dos amantes ou ambos estão

comprometidos ou impedidos legalmente de se casar. Apresenta-se como: a)

adulterino – por exemplo se o homem casado mantém, ao lado da família

matrimonial, outra não matrimonial; b) incestuoso – se houver parentesco próximo

entre os amantes,

O concubinato impuro é o caso do art. 1.727 do Código Civil.

Nesse sentido, segundo o ensinamento de Azevedo117 :

O art. 1727 do Código Civil refere-se separadamente dos demais

artigos a concubinato, mostrando que, existe cometimento de

adultério quando do relacionamento de um homem ou de uma

mulher casados com que não é seu cônjuge.

117 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Dever de coabitação, inadimplemento. São Paulo: José Bushatsky, 1976. p 100

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Certamente este artigo trata do concubinato impuro ou adulterino;

já que as pessoas que estão impedidas de casar-se, por estarem

separadas judicialmente ou de fato (mas não divorciadas), estão

excluídas dessa situação concubinária impura, não tendo qualquer

relacionamento coabitacional com seu cônjuge.

Mesmo assim, estarão vivendo em concubinato, se for o caso, as

pessoas que apresentem os impedimentos do art. 1.521, porque

não só incide o inciso VI nos apontados casos de separação de

fato.

Situação que se questiona é a do casamento de colaterais

de terceiro grau (tio com sobrinha e vice-versa), proibida no inciso IV do mesmo

art. 1.521.

Entre as espécies de concubinato, tem-se ainda que

salientar que o concubinato puro foi recebido pela Carta Magna em seu artigo

226, parágrafo 3º e o concubinato impuro consignado no artigo 1.727 do Código

Civil, não é recebido pelo direito de família e sim no direito das obrigações.

3.4 REQUISITOS PARA A SUA CONFIGURAÇÃO

Para a configuração de uma união estável é necessário

uma convivência pública continua duradoura e com objetivo de constituição de

família. É um verdadeiro casamento sem estar documentado. A prova tem que ser

convincente. Um longo namoro não é uma união estável. O fato de não morar

junto aumenta a dificuldade da prova. Tem que haver uma justificativa adequada

para que não residam no mesmo teto. Se conseguir provar todos os requisitos,

poderá pedir a meação dos bens onerosamente adquiridos durante a união que

não sejam fruto de sub-rogação de bens particulares.

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Assim dispõe Pizzolante118:

Partindo-se da premissa de que jamais poderá formar-se

validamente sem a presença de consentimentos convergentes de

vontade, induvidoso ser a união estável negocio jurídico bilateral,

com tal sujeito, para sua validade, a existência de elementos

essenciais, bem como capaz, ainda, de abarcar elementos

naturais e acidentais que lhe podem, ocasionalmente, reger

situações em seus desdobramentos verificadas.

Sendo os elementos essenciais aqueles sem os quais o negocio

jurídico inexiste, ou se constitui em negocio diverso do apreciado,

a voluntariedade manifestada pela intenção de conviver

maritalmente, bem como de respeitar os ditames socialmente

concebidos para a concepção de família, torna-se em prescindível

a configuração da união estável.

São os elementos denominados affectio maritalis e more usória,

essenciais a perfectibilização do fenômeno da união estável, em

seu reconhecimento pelo Direito.

São elementos essenciais para configuração da união

estável, segundo Diniz,119:

1) Diversidade de sexo, pois entre pessoas do mesmo sexo

haverá tão-somente uma sociedade de fato, exigindo-se, alem

disso, convivência duradoura e continuidade das relações sexuais,

que a distingue de simples união transitória.

2) Ausência de matrimônio civil válido e de impedimento

matrimonial entre os conviventes, não se aplicando o art. 1.521,

VI, no caso de a pessoa casada encontrar-se separada de fato ou

judicialmente.

3) Notoriedade de afeição recíproca, que não significa de modo

algum publicidade.

118 PIZZOLANTE, Francisco Eduardo Orciole Pires e Albuquerque. União estável no sistema jurídico brasileiro, p 111 119 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p 322 a 328.

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4) Honorabilidade, pois deve haver uma união respeitável entre

homem e mulher, pautada no affectio.

5) Fidelidade ou lealdade entre os amantes, que revela a intenção

de vida em comum, a aparência de “posse de estado de casado”

por ser esta, como já dissemos, atributo de casal unido pelo

casamento.

6) Coabitação, uma vez que a união estável deve ter aparência de

casamento.

7) E, segundo alguns autores, “colaboração da mulher no sustento

do lar, na sua função natural de administradora e de provedora,

não como mera fonte de dissipação e despesas”.

A doutrina tem apresentado, ainda, alguns elementos

secundários, que valorizam a união estável.

A esse respeito Diniz, traz o seguinte entendimento 120:

1) A dependência econômica da mulher ao homem, mas, de um

lado, pode haver concubinato puro, ou união estável, mesmo que

a mulher não viva as expensas do companheiro, por ter meios

próprios de subsistências.

2) A compenetração das famílias, havendo relações do amante

com a a família da concubina, contudo, não descaracteriza o

concubinato se, p. ex., o homem evitar comunicar seu ambiente

familiar com o de sua amante.

3) Criação, a educação pela convivente dos filhos de seu

companheiro.

4) Casamento religioso, sem efeito civil e sem seu assento no

Registro Público.

5) Casamento no estrangeiro de pessoa separada judicialmente.

6) Gravidez e filhos da convivente com o homem com quem vive.

120 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, p 328 – 329.

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7) Situação do companheiro como empregada doméstica do outro.

8) Maior ou menor diferença de idade entre os conviventes.

9) Existência de contrato pelo qual o homem e a mulher

convencionam viver sob o mesmo teto, estipulando normas

atinentes a questões.

Rodrigues121, traz o seguinte posicionamento doutrinário,

conforme relatado na sua conceituação:

Dentre os vários elementos capazes de configurar a união estável,

o que, realmente, parece fundamental para esse fim é a

presumida fidelidade da mulher ao homem. Aliás, em muitos

casos, poder-se mesmo dizer que o elemento básico

caracterizador da relação é a presumida fidelidade recíproca entre

os companheiros, pois ela não só revela o propósito de vida em

comum e o de investirem-se eles na posse de estado de casados,

como cria uma presunção júris tantum de que o filho havido pela

mulher foi engendrado por seu companheiro.

Enumerados em cinco, Venosa122 ralacionou os elementos

constitutivos da união estável no direito pátrio:

1) Se levarmos em consideração o texto constitucional, nele está

presente o requisito da estabilidade na união entre homem e a

mulher. Não é qualquer relacionamento fugaz e transitório que

constitui a união protegida, não podem ser definidas como

concubinato simples relações sexuais, ainda que reiteradas.

2) A continuidade da relação é outro elemento citado pela lei.

Trata-se também de complemento da estabilidade [...]. Nem

sempre uma interrupção no relacionamento afastara o conceito do

concubinato.

3) A Constituição, assim como o art. 1.723, também se refere

expressamente à diversidade de sexos, à união do homem e da

mulher. [...]. O relacionamento homossexual, modernamente

121 RODRIGUES, Silvo. Direito civil, p 287 122 VENOSA, Silvio de Salvo. O novo direito civil, p 53 a 55.

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denominado homoafetivo, por mais estável e duradouro que seja,

não recebera a proteção constitucional e, consequentemente, não

se amolda aos direitos da índole familiar criados pelo legislador

ordinário.

4) A publicidade é outro elemento da conceituação legal [...]. A

relação, velada, à socapa, não merece a proteção da lei.

5) O objetivo da constituição de família é corolário de todos os

elementos legais antecedentes. Não é necessário que o casal

tenha prole em comum, o que se constituiria elemento mais

profundo para caracterizar a entidade familiar.

De acordo com a Jurisprudência:

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA

EFICIENTE DA ALEGADA UNIÃO. Somente os vínculos afetivos

que geram entrelaçamento de vidas podem ser reconhecidos com

entidade familiar e ingressar no mundo jurídico, possibilitando a

extração de efeitos no âmbito do Direito. As provas documentais

suficientes nos autos quanto aos requisitos para a caracterização

da união estável, notoriedade, coabitação. Apelação cível .

Recurso Provido. Comarca de São Leopoldo. RS. Nº

70016950834. Juiz Relator Dês. Luiz Felipe Brasil Santos123.

No estágio atual em que se encontra a sociedade brasileira

é necessária a revisão de algumas posições clássicas no Direito de Família.

Presentemente é comum o convívio entre pessoas que não querem ou não

podem se casar, seja por motivo religioso, seja por motivo legal.

Assim, a convivência passou a significar viver como casados

informalmente. Homem e mulher assumem o seu relacionamento perante a

sociedade, vivem na mesma casa, constroem patrimônio comum, têm filhos sem,

contudo, enfrentarem o casamento formal.

123 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível. nº 70.016.950.834, jurisprudência . Juiz Relator Dês. Luiz Felipe Brasil Santos.

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O Estado atento a esta nova realidade e se manifesta

através de textos legais, principalmente a partir da Constituição que passou a

reconhecer a união estável entre homem e mulher como entidade familiar.

Entretanto, aqueles que vivem em união estável, na maioria

das vezes, desconhecem a legislação e dela só tomam conhecimento por ocasião

da dissolução da união estável.

3.5 CONTRATO DE CONVIVÊNCIA NA UNIÃO ESTÁVEL.

O Código Civil de 2002, manteve a possibilidade, prevista

anteriormente no art. 3º da Lei n. 9.278/96, de os companheiros celebrarem

contrato escrito que dispunha de forma contrária, afastando o regime da

comunhão de bens ( art. 1.725) e adotando, por exemplo, regime semelhante ao

da comunhão universal ou da separação absoluta, ou estabelecendo novas

regras.

Segundo Francisco José Cahali124:

È o instrumento pelo qual os sujeitos de uma união estável

promovem regulamentações quanto aos reflexos da relação por

eles constituída.

Segundo o mencionado autor, esse contrato:

Não reclama forma preestabelecida ou já determinada para sua

eficácia, embora se tenha como necessário seja escrito, e não

apenas verbal. Assim, poderá revestir-se da roupagem de uma

convenção solene, escritura de declaração, instrumento contratual

particular levado ou não a registro em Cartório de Títulos e

Documentos, documento informal, pacto e, até mesmo, ser

apresentado apenas como disposições ou estipulações esparsas,

instrumentalizadas em conjunto ou separadamente, desde que

contenham a manifestação bilateral da vontade dos

companheiros.

A respeito do assunto, explica Álvaro Villaça Azevedo125:

124 CAHALI, Francisco José. Contrato de convivência na união estável. São Paulo: Saraiva., 2002, p 55 – 56.

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Em razão da informalidade admitida, podem os companheiros, no

próprio titulo aquisitivo da propriedade de determinado imóvel,

estabelecer, por exemplo, em percentual diferenciado,

determinado que o bem adquirido pertencerá na proporção de

sessenta por cento a um deles e de quarenta por cento ao outro,

ou exclusivamente a um deles. Tais estipulações têm plena

eficácia, malgrado possam, como qualquer contrato, sofrer

argüição de nulidade, por onerosidade excessiva ou mesmo em

nome do principio que veda o enriquecimento sem causa.

Já o autor Zeno Veloso, 126, dispõe que:

Os protagonistas da união estável estão autorizados,

explecitamente, a celebrar contrato , por escritura pública ou

instrumento particular, estabelecendo, por exemplo, que suas

relações patrimoniais regem-se pelo regime da separação

excluindo, totalmente, a comunhão, e que cada companheiro é

dono exclusivo do que foi adquirido, a qualquer titulo, ou que os

bens adquiridos onerosamente, durante a convivência, são de

propriedade de cada parceiro, em percentual diferenciado, ou que

algum bem ou alguns bens são de propriedade de ambos e que

outro ou outros, de propriedade exclusiva de um dos

companheiros.

Adverte Francisco José Cahali127:

Que o contrato de convivência não possui, porém, força para criar

a união estável, e, assim, tem sua eficácia condicionada a

caracterização, pelas circunstâncias fáticas, da entidade familiar

em razão do comportamento das partes. Vale dizer, a união

estável apresenta-se como condicio júris ao pacto, de tal sorte

que, se aquela inexistir, a convenção não produz os efeitos nela

projetados.

De nada valerá, o ajuste escrito e solene se não for

acompanhado de uma efetiva convivência familiar entre os companheiros.

125 AZEVEDO, Álvaro Vilaça. Dever de coabitação, inadimplemento, p 271 126 VELOSO, Zeno. Do direito sucessório dos companheiros. Direito de família e o Novo Código Civil. 2. ed. Belo horizonte: Del Rey, p. 150 127 CAHALI, Francisco José. Contrato de convivência na união estável, p 306

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Por sua vez, sublinha Rolf Madaleno, Escritura pública como

prova relativa de união estável, Revista Brasileira de Direito de Família, 128

Que o contrato escrito na união informal não tem nem de longe o

peso de um contrato conjugal, pois sua eficácia é restrito aos

conviventes contratantes. Isso leva à inarredável conclusão de

não ser juridicamente perfeito, definitivo e inoponível o contrato de

convivência, mesmo se formado por instrumento público e com

sua correlata inscrição em Cartório de Títulos e documentos.

Nessa trilha, arremata Francisco José Cahali,129:

Da mesma forma que a inscrição do instrumento particular em

Cartório de Títulos e Documentos, a escritura pública com o

conteúdo de contrato de convivência não é oponível erga omnes,

inexistindo previsão para tanto, de tal sorte que esse documento

não basta para se impedir o questionamento da união por

terceiros, até porque, como visto, a convenção não cria a união

estável, e a sua eficácia, até para as partes, está condicionada à

caracterização da convivência.

No tocante ao conteúdo do contrato de convivência, está ele

circunscrito aos limites das disposições patrimoniais sobre bens havidos pelos

companheiros ou por serem adquiridos durante o tempo de vida em comum, bem

como, eventualmente, à administração desses bens.

A convenção não pode abranger bens anteriores ao inicio da

convivência, uma vez que o mero contrato escrito não equivale ao pacto

antenupcial da comunhão geral de bens das pessoas casadas. Somente

mediante a escritura pública de doação, em se tratando de bens móveis de

grande valor, poderá haver a comunhão nesses bens.

Como assinala Euclides de Oliveira, 130:

128 MADALENO, Rolf. Escritura pública como prova relativa de união estável, Revista Brasileira de Direito de Família, 17/85] 129 CAHALI, Francisco José. Contrato de convivência na união estável, p 135-136. 130 OLIVEIRA, Euclides Bendedito de. União estável. Do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. 6 ed. São Paulo: Editora Método, 2003, p 158 e 161.

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A eficácia do contrato cinge-se ao seu conteúdo adequado, ou

seja, sobre os bens adquiridos ou que venham a integrar o

patrimônio isolado de um dos companheiros durante a

convivência. Nesses limites, entende-se que o contrato possa

determinar o regime de absoluta separação de bens entre as

partes ou limitar a separação a determinados bens, em restrição

ao regime da comunhão parcial. Não se admitem no contrato de

convivência , cláusulas restritivas a direitos pessoais dos

companheiros ou violadores de preceitos haveria objeto ilícito, a

gerar nulidade do ato.

O denominado contrato de namoro tem, todavia eficácia

relativa, pois a união estável é, como já enfatizado, um fato jurídico, um fato de

vida, uma situação fática, com reflexos jurídicos, mas que decorrem da

convivência humana. Se as aparências e a notoriedade do relacionamento publico

caracterizarem uma união estável, de nada valerá contrato dessa espécie que

estabeleça o contrário e que busque neutralizar a incidência de normas cogentes,

de ordem pública, infastáveis pela simples vontades das partes.

3.6 DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

O Código Civil Brasileiro, no capitulo referente à união

estável, nada menciona sobre a sua dissolução.

A união estável também pode ser desfeita e o será mediante

rescisão. Restará a obrigação de prestação da assistência material a titulo de

alimentos a quem dela necessitar. Toda a matéria relativa à união estável é de

competência do juízo da Vara de Família, com as características próprias,

assegurado o segredo de justiça.

Assim expressa a Lei n º 9.278/96:

Art. 7º Dissolvida a união estável por rescisão, assistência

material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes

ao que dela necessitar, a titulo de alimentos.

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Venosa 131 tem o seguinte posicionamento a respeito do

assunto tratado:

O artigo 7º da Lei nº 9.278/96 previa a hipótese de rescisão da

união estável, por iniciativa de um ou de ambos os conviventes.

A União Estável pode se dissolvida por vontade das partes e por

resolução, que decorre da culpa pelo inadimplemento de

obrigação legal ou contratual.

Lisboa132 assegura, com propriedade, que a união estável

extingue-se pelas seguintes formas:

a) Com a morte de um dos convivente;

b) Pela vontade de uma ou de ambas as partes, por meio da

resilição unilateral (denúncia) ou da resilição bilateral (distrato);

c) Pela resolução, ante a quebra de um dos requisitos da união

estável, referente aos deveres dos conviventes.

Das diferentes maneiras de dissolução da união estável se

faz necessário trazer à colação alguns posicionamentos doutrinários.

Varjão133, quando se refere à dissolução por vontade das

partes, consigna que:

Os conviventes podem extinguir a união estável por escrito,

estabelecendo as regras que passarão a vigorar a patir da

dissolução. Trata-ser de resilição bilateral ou distrato, possível,

mesmo que não tenha havido escrito e independentemente de lei.

São comuns na Justiça os pedidos de homologação de

acordo de dissolução da união estável. Trata-se de medida salutar de prevenção

de litígios.

131 VENOSA, Silvio de Salvo. O novo direito civil, p 456 e 457. 132 LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil, p 147. 133 VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União estável, p 129

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Lisboa134:

Quanto à ruptura da união estável por resolução, assevera que: “é

o que ocorre ante a prática de : servícias, injúria grave, abandono

do lar e homicídio tentado”.

Assim prescreve Lisboa 135:

Os bens imóveis e móveis obtidos, a titulo oneroso, por um dos

conviventes, durante a união estável, são frutos do trabalho e

esforço comum, justificando-se a constituição de um condomínio

sobre os bens.

A Súmula 380, do Supremo Tribunal Federal, apesar de

editada a um bom tempo, e suscetível de aplicação, quando da dissolução da

união estável.

Segundo a matéria sumulada, “comprovada a existência de

sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial com a

partilha do patrimônio obtido pelo esforço comum”.

O esforço comum pode ser: pessoal ou econômico, este

decorrente da atividade laboral do convivente, enquanto o outro se origina da

atividade de auxilio ao outro concubino, para que ele exerça a sua atividade

econômica de forma racional.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, ficou

determinado que a união estável é uma forma de família, portanto, a competência

é da Vara da Família.

Compactuando com esse entendimento vem à colação o

dizer de Viana 136:

A Constituição Federal de 1988 enunciou de maneira clara que a

união estável é forma de constituição da família. Em verdade a Lei

Maior, dentro da ótica de que cabe ao Estado garantir ao ser

134 LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil, p 145 135 LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil, p 146. 136 VIANA, Marco Aurélio S. Separação judicial e divórcio, p 75 e 76

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humano a construção da família, admite que ela se faça pelo

casamento e por intermédio da união estável.

Foi admitida a realidade social, que erra a relação de duas

pessoas fora do casamento, vivendo como casadas, tendo filhos, realizando-se

como seres humanos.

A nosso ver, por tudo que ficou dito, dúvida não fica quanto

a competência das Varas da família para processar feitos envolvendo a união

estável.

Neste norte, tem-se a visão de Viana137:

O fim da união estável independente de indicação de causa,

estando apoiado na vontade do conviventes. Por isso a dissolução

pode ocorrer consensualmente ou por via contenciosa.

Ao autor o cabe o ônus da prova. Cumpre-lhe demonstrar e provar

a ocorrência dos requisitos legais, ou seja, em última análise, a

aparência de casamento.

Se há patrimônio comum, é indispensável que se peça a sua

partilha. Se um dos conviventes necessitar de alimentos, e o

momento adequado para o pedido.

Quanto as formas de dissolução de união estável estas

podem ser consensual ou litigiosa.

Sobre a dissolução pela via consensual, aventa Pereira138:

Como qualquer outra relação amorosa, a união estável pode

também ter o seu término final e, de forma pacifica e madura, de

marcar-se consensualmente sobre todos os pontos da separação:

Bens, guarda/visita de filhos (convivência familiar), alimentos e até

mesmo o sobrenome da companheira.

137 VIANA, Marco Aurélio S. Separação judicial e divórcio, p 78. 138 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do direito civil, p 126

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Nas dissoluções de união estável litigiosa entra a figura

cautelar de separação de corpos, medida esta utilizada para afastar um dos

conviventes da morada do casal, doutrinariamente ver-se-à o instituto a seguir.

Neste sentido é pertinente trazer a visão de Viana 139:

A utilização da cautelar inominada para compelir um dos

conviventes a deixar a morada do casal permitindo a separação

de corpus, que vem sendo admitida, merece o nosso apoio. O Art.

798 do Código de Processo Civil tem aplicação, sem qualquer

esforço, porque ele enseja ao juiz um amplo poder de cautela. A

integridade física, psíquica e moral dos conviventes, bem como da

prole autoriza que se encaminhe para este território.

Ocorrendo os pressupostos que permitam a cautelar

inominada, a medida deve ser acolhida, pois nada mais se faz do que admitir que

se maneje um dos instrumentos processuais contemplados no ordenamento

jurídico.

Na mesma lição dispõe Pereira140:

È certo que não exista nas relações concubinárias o dever

coabitação, como se reclama no casamento e como já expressou

a Sumula 382 e até mesmo o novo Código Civil mas não é

somente por isso que se busca, através de medida oficial, a “

separação de corpus”. A nestas relações direitos e deveres de

outra ordem, como respeito mútuo. Tal medida pode ser então

para determinar que uma das pessoas (geralmente o homem se

afaste coercitivamente por motivos de violência e agressividade.

Muitas vezes a um periculum in mora, e até mesmo risco de vida,

e a técnica processual não pode desconsiderar isto.

Neste sentido, sendo a união estável equiparada ao

casamento devido ao fato de formar uma família, pelo art. 226 da Constituição

Federal, constitui obrigação do Estado em garantir a integridade física da

companheira e resguardar os filhos de maus exemplos na sua formação, portanto

o poder jurídico não furta-se quando procurado. 139 VIANA, Marco Aurélio S. Separação judicial e divórcio, p 80 140 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do direito civil, p 33.

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3.7 EFEITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO

ESTÁVEL

O Código Civil é taxativo ao disciplinar o regime legal de

bens, da união estável, assim o faz.

O artigo 1.725 do Código Civil Brasileiro regulamenta que a

união estável, em relação ao patrimônio, se aplicara o regime da comunhão

parcial de bens, salvo se houver outra forma contratada pelos conviventes. “Na

união estável, salvo contrato em escrito entre os companheiros, aplica-se às

relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

O art. 5º da Lei 9.278/96, estabelece que:

Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos os

conviventes, na constância da união estável e a titulo oneroso,

são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum,

passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes

iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

O contrato escrito a que a lei se refere é uma espécie de

pacto antenupcial, limitado pelas normas de ordem publica, especialmente

relativas a casamento, aos princípios gerais de direito etc. Existindo contrato

escrito válido ele predomina na disciplina das relações patrimoniais.

Noutras palavras, é possível dizer que há um regime legal

que guarda identidade com o regime da comunhão parcial.

Pessoa 141explica que:

Trata-se de hipótese que põe termo ao estado de indivisão em

que se encontravam os bens adquiridos na constância do

concubinato, com o esforço conjunto de ambas as partes> Para

esse fins, o companheiro foi equiparado ao cônjuge casado em

regime de comunhão de bens, entretanto, no concubinato, o

legislador exigiu a efetiva colaboração do companheiro.

141 PESSOA, Claudia Grieco Tabosa, Efeitos patrimoniais do concubinato. São Paulo. Editora: Saraiva. 1997. p 134

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Segundo Oliveira142:

Trata-se do regime legal, o mesmo previsto para o casamento e

regulado nos arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil. Ressalva-se a

possibilidade de contrato escrito dispondo de forma diversa, para

que outro regime seja observado em atenção à vontade das

partes.

Art. 1.658.No regime de comunhão parcial, comunicam-se os

bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com

as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância da união por titulo oneroso,

ainda que só em nome de um dos companheiros;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso

de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor

de ambos os companheiros;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada companheiro;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada

companheiro, percebidos na constância da união, ou pendentes

ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe

sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou

sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes

a um dos companheiros em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores à união;

142 OLIVEIRA, Euclides Bendedito de. União estável, p 154

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IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão

em proveito de ambos os companheiros;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada companheiro;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas

semelhantes.

Oliveira, complementa a previsão legal supra, colocando

que143:

São também incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título

uma causa anterior à união (art. 1.661). Quanto aos bens móveis

de que foram em data adquiridos na constância da união, salve se

houver prova de que foram em data anterior (art. 1.662).

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por

título uma causa anterior ao casamento.

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se

adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando

não se provar que o foram em data anterior.

Como bem observa Oliveira144:

A diferença trazida pela redação do Novo Código Civil Brasileiro é

que ficaram igualizadas, sem nenhuma distinção, as regras

patrimoniais da união estável e as do casamento.

A partilha do patrimônio pelo término da união é uma

tradição do direito consuetudinário, tornando-se como patrimônio jurídico a

dissolução da sociedade civil ou comercial comum.

Resultando efeitos positivos patrimoniais, os bens deverão

ser partilhados ao se desfazer o enlace, seja por morte ou por mera dissolução.

143 OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União estável, p 192-193. 144 OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União estável, p 191

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Quando afirma-se a união estável, produz automaticamente resultados

patrimoniais, para obtê-los é importante que se demonstre a existência do

relacionamento, e o esforço comum na constituição dos bens.

Assim dispõe Caio Pereira145:

È preciso evidenciar situações fáticas e concretas, reveladoras da

associação patrimonial das existências, como seja colocação de

recursos em comum, um aporte de bens, ou, ao meros de trabalho

e a intenção de participar nos ganhos e perdas.

Há de se comprovar a presença do convivente no lar, dando

suporte a vida do ouro convivente.

È importante, ainda que, durante a administração do lar por

qualquer um dos conviventes, se formem ou ampliem as economias das quais

resultará o patrimônio comum.

Se a convivência doméstica não reduntou na constituição ou

ampliação do capital, não há uma sociedade de fato, embora configurada a união

estável.

Em vista do direito a participação do patrimônio constituído,

decorrem ações de proteção imediata, ou cautelares.

Nesse entendimento explica a Jurisprudência:

UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA. BENS MÓVEIS.

PROVA. Comprovada a união estável, os bens adquiridos na

constância da vida em comum devem ser partilhados de forma

igualitária, pouco importando qual tenha sido a colaboração

prestada individualmente pelos conviventes. Recurso Provido.

Comarca de Porto Alegre. RS. Nº 70.018.869.891. Juiz Relator

Dês. Maria Berenice Dias146.

145 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições do direito civil, p 112 146 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Civel. nº 70.018.869.891, jurisprudência . Juiz Relator Dês. Maria Berenice Dias.

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Com a evolução dos tempos a família desenvolveu

intelectualmente e moralmente chegando aos moldes de hoje.

Diante a continua evolução chegou a União Estável,

reconhecida hoje como entidade familiar.

No ano de 1994 entrou em vigência a Lei nº 8.971 que inicia

a proteção aos direitos dos companheiros a alimentos e à sucessão. Em 1996

entrou em vigor a Lei nº 9.278/96 que regula o parágrafo 3º do artigo 226 da

Constituição Federal, abordando a definição a partir dois requisitos essenciais

para caracterizar a união estável, aos direitos e deveres dos conviventes ao

direito patrimonial.

Salienta-se que ambas as leis deram contornos jurídicos

específicos para a união estável, trazendo requisitos para a sua configuração,

sendo estes trabalhados de melhor forma no artigo 1º da Lei nº 9.278/96 que

ensina.

É, reconhecida como entidade familiar a convivência familiar a

convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma

mulher, estabelecida com o objetivo de construir família.

Já, com o atual Código Civil Brasileiro, a União Estável teve

notável evolução, com a igualação desta entidade familiar com o casamento no

que tange a assistência alimentar e ao regimes de bens, porém com grandes

diferenças significativas no âmbito do direito sucessório.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do trabalho exposto, se fez necessário ressaltar

os lineamentos históricos e evolutivos da família, para melhor compreensão da

União Estável. Verificamos que ao passar dos tempos houveram diversas

mudanças, tanto na vida dos homens como na lei, que se fez necessário

reconhecer a união estável como entidade familiar. Alguns anos atrás não se

falava em união estável e sim em concubinato, que não é assegurado pela lei

nem nos dias de hoje.

A Constituição Federal de 1988 trouxe inúmeras

modificações para o Direito de Família brasileiro, entre elas, o reconhecimento da

União Estável como uma das formas de constituição familiar, merecedora de

proteção estatal, tal como a família matrimonializada.

A Constituição Federal de 1988 e o atual Código Civil

Brasileiro, prevêem a conceituação do instituto da União Estável, a convivência

afetiva/sexual entre pessoas de sexos distintos, pública, notória, duradoura e,

principalmente, com o intuito de formação familiar.

Que, quando da dissolução da União Estável entre homem e

mulher, o patrimônio adquirido na constância do relacionamento, com o esforço

comum de ambos, e, em razão da lei determinar que nas uniões estáveis adota-

se o regime de comunhão parcial de bens, salvo se houver estipulação em

contrário mediante pacto (contrato, escritura, etc.), deverá ocorrer a divisão e

partilha destes bens.

Dessa maneira, verificou-se que, na leitura da monografia,

podem ser encontradas semelhanças, vantagens e desvantagens entre o instituto

do casamento e a união estável.

Retomando-se os problemas de pesquisa apresentados na

introdução da monografia, quais sejam:

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a) Qual o atual conceito de Direito de Família no atual

ordenamento jurídico brasileiro?

b) Quais os regimes de bens adotados pelo atual

ordenamento jurídico brasileiro nos casamentos e nas uniões estáveis?

c) Em caso de dissolução da união estável, qual o regime de

bens que será utilizado e como ficará a partilha dos bens que foram adquiridos na

constância do relacionamento?

Bem como, retomando-se as hipóteses de pesquisa

apresentadas inicialmente:

a) identificam-se na sociedade conjugal estabelecida pelo

casamento três ordens de vínculos: o conjugal, existente entre os cônjuges; o de

parentesco, que reúne os seus integrantes em torno de um tronco comum,

descendendo uns dos outros ou não; e o de afinidade, estabelecido entre um

cônjuge e os parentes do outro. O direito de família regula exatamente as

relações entre os seus diversos membros e as conseqüências que delas resultam

as pessoas e bens. O objeto do direito de família é, pois, o complexo de

disposições, pessoais e patrimoniais, que se origina do entrelaçamento das

múltiplas relações estabelecidas entre os componentes da entidade familiar;

b) quatro são os regimes de bens trazidos pelo Código Civil

de 2002: 01) Comunhão parcial de bens, 02) Comunhão universal, 03) Separação

de Bens e 04) Participação final nos aquestos;

c) o artigo 1.725 do Código Civil Brasileiro regulamenta que

a união estável, em relação ao patrimônio, se aplicara o regime da comunhão

parcial de bens, salvo se houver outra forma contratada pelos conviventes.

Assim, constatou-se após a realização do presente trabalho

monográfico que todas as hipóteses de pesquisa foram devidamente confirmadas.

Sem que, com isso tenha-se o interesse de esgotar a discussão sob o tema eleito

e sua importância, ao contrário, que sirva de estímulo para novas pesquisas e

trabalhos sobre a temática.

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