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DIÁRIO DA REPÚBLICA Sexta-feira, 19 de Março de 1999 Número 66/99 I A S É R I E Esta 1. a série do Diário da República é constituída pelas partes A e B Sumario66A Sup 0 SUMÁRIO Presidência da República Decreto do Presidente da República n. o 113/99: Exonera, sob proposta do Governo, o embaixador Fer- nando António de Lacerda Andresen Guimarães do cargo de embaixador de Portugal em Washington .... 1505 Decreto do Presidente da República n. o 114/99: Exonera, sob proposta do Governo, o embaixador João Alberto Bacelar da Rocha Páris do cargo de embai- xador de Portugal em Bruxelas .................... 1505 Decreto do Presidente da República n. o 115/99: Nomeia, sob proposta do Governo, o embaixador João Alberto Bacelar da Rocha Páris para o cargo de embai- xador de Portugal em Washington ................. 1505 Decreto do Presidente da República n. o 116/99: Nomeia, sob proposta do Governo, o embaixador Fran- cisco Pessanha de Quevedo Crespo para o cargo de embaixador de Portugal em Bruxelas ............... 1505 Decreto do Presidente da República n. o 117/99: Nomeia, sob proposta do Governo, o embaixador Antó- nio Manuel Mendonça Martins da Cruz para o cargo de embaixador de Portugal em Madrid ............. 1505 Decreto do Presidente da República n. o 118/99: Ratifica o Acordo de Cooperação entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a Repú- blica Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Italiana, o Reino de Espanha, a República Portuguesa, a Repú- blica Helénica, a República da Áustria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Acordo e na Conven- ção de Schengen, e a República da Islândia e o Reino da Noruega Relativo à Supressão dos Controlos de Pessoas nas Fronteiras Comuns, incluindo declara- ções e inventários das disposições previstas no artigo 1. o , assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996 ........................................ 1505

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DIÁRIO DA REPÚBLICA

Sexta-feira, 19 de Março de 1999 Número 66/99

I AS É R I E

Esta 1.a série do Diárioda República é constituída

pelas partes A e B

Sumario66A Sup 0

S U M Á R I OPresidência da República

Decreto do Presidente da República n.o 113/99:

Exonera, sob proposta do Governo, o embaixador Fer-nando António de Lacerda Andresen Guimarães docargo de embaixador de Portugal em Washington . . . . 1505

Decreto do Presidente da República n.o 114/99:

Exonera, sob proposta do Governo, o embaixador JoãoAlberto Bacelar da Rocha Páris do cargo de embai-xador de Portugal em Bruxelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1505

Decreto do Presidente da República n.o 115/99:

Nomeia, sob proposta do Governo, o embaixador JoãoAlberto Bacelar da Rocha Páris para o cargo de embai-xador de Portugal em Washington . . . . . . . . . . . . . . . . . 1505

Decreto do Presidente da República n.o 116/99:

Nomeia, sob proposta do Governo, o embaixador Fran-cisco Pessanha de Quevedo Crespo para o cargo deembaixador de Portugal em Bruxelas . . . . . . . . . . . . . . . 1505

Decreto do Presidente da República n.o 117/99:

Nomeia, sob proposta do Governo, o embaixador Antó-nio Manuel Mendonça Martins da Cruz para o cargode embaixador de Portugal em Madrid . . . . . . . . . . . . . 1505

Decreto do Presidente da República n.o 118/99:

Ratifica o Acordo de Cooperação entre o Reino daBélgica, a República Federal da Alemanha, a Repú-blica Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, oReino dos Países Baixos, a República Italiana, oReino de Espanha, a República Portuguesa, a Repú-blica Helénica, a República da Áustria, o Reino daDinamarca, a República da Finlândia e o Reino daSuécia, Partes Contratantes no Acordo e na Conven-ção de Schengen, e a República da Islândia e o Reinoda Noruega Relativo à Supressão dos Controlos dePessoas nas Fronteiras Comuns, incluindo declara-ções e inventários das disposições previstas noartigo 1.o, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembrode 1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1505

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1504 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 66 — 19-3-1999

Assembleia da RepúblicaResolução da Assembleia da República n.o 21/99:

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperaçãoentre o Reino da Bélgica, a República Federal da Ale-manha, a República Francesa, o Grão-Ducado doLuxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a RepúblicaItaliana, o Reino de Espanha, a República Portuguesa,a República Helénica, a República da Áustria, o Reinoda Dinamarca, a República da Finlândia e o Reinoda Suécia, Partes Contratantes no Acordo e na Con-venção de Schengen, e a República da Islândia e oReino da Noruega Relativo à Supressão dos Controlosde Pessoas nas Fronteiras Comuns, incluindo decla-rações e inventários das disposições previstas noartigo 1.o, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembrode 1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1506

Presidência do Conselho de MinistrosDecreto-Lei n.o 84/99:

Assegura a liberdade sindical dos trabalhadores daAdministração Pública e regula o seu exercício . . . . . . . 1524

Decreto-Lei n.o 85/99:

Mantém em vigor um regime especial de despesaspúblicas para o projecto Loja do Cidadão . . . . . . . . . . . 1529

Ministério da Administração InternaDecreto-Lei n.o 86/99:

Fixa, em obediência ao disposto no n.o 3 do artigo 184.oda Lei n.o 15-A/98, de 3 de Abril, a verba por municípioe os coeficientes de ponderação por eleitor e por fre-guesia a aplicar na determinação da transferência deverbas para as autarquias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1529

Decreto-Lei n.o 87/99:

Estabelece normas relativas ao processo de angariaçãode receitas para fins de beneficência e assistência . . . . . 1530

Ministério do Equipamento,do Planeamento

e da Administração do TerritórioDecreto-Lei n.o 88/99:

Aprova o estatuto das agências de desenvolvimentoregional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1531

Ministério da EducaçãoDecreto-Lei n.o 89/99:

Reconhece o interesse público, a título excepcional,de um conjunto de estabelecimentos de ensino superiorparticular que iniciaram o seu funcionamento sem reco-nhecimento antes do ano lectivo de 1995-1996, regulao processo de autorização de funcionamento dos cursosque neles têm funcionado e estabelece, para umperíodo transitório de quatro anos lectivos, um con-junto de condicionamentos de funcionamento e umprocesso especial de acompanhamento e fiscalização . . . 1533

Região Autónoma dos AçoresDecreto Legislativo Regional n.o 7/99/A:

Estabelece a orgânica do Serviço Regional de Protec-ção Civil e de Bombeiros dos Açores. Revoga o DecretoLegislativo Regional n.o 8/87/A, de 22 de Junho . . . . . . 1537

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1505N.o 66 — 19-3-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto do Presidente da República n.o 113/99

de 19 de Março

O Presidente da República decreta, nos termos doartigo 135.o, alínea a), da Constituição, o seguinte:

É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixadorFernando António de Lacerda Andresen Guimarães docargo de embaixador de Portugal em Washington.

Assinado em 26 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de OliveiraGuterres. — O Ministro dos Negócios Estrangei-ros, Jaime José Matos da Gama.

Decreto do Presidente da República n.o 114/99

de 19 de Março

O Presidente da República decreta, nos termos doartigo 135.o, alínea a), da Constituição, o seguinte:

É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixadorJoão Alberto Bacelar da Rocha Páris do cargo de embai-xador de Portugal em Bruxelas.

Assinado em 26 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de OliveiraGuterres. — O Ministro dos Negócios Estrangei-ros, Jaime José Matos da Gama.

Decreto do Presidente da República n.o 115/99

de 19 de Março

O Presidente da República decreta, nos termos doartigo 135.o, alínea a), da Constituição, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixadorJoão Alberto Bacelar da Rocha Páris para o cargo deembaixador de Portugal em Washington.

Assinado em 26 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de OliveiraGuterres. — O Ministro dos Negócios Estrangei-ros, Jaime José Matos da Gama.

Decreto do Presidente da República n.o 116/99de 19 de Março

O Presidente da República decreta, nos termos doartigo 135.o, alínea a), da Constituição, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixadorFrancisco Pessanha de Quevedo Crespo para o cargode embaixador de Portugal em Bruxelas.

Assinado em 26 de Fevereiro de 1999.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Março de 1999.O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira

Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangei-ros, Jaime José Matos da Gama.

Decreto do Presidente da República n.o 117/99de 19 de Março

O Presidente da República decreta, nos termos doartigo 135.o, alínea a), da Constituição, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixadorAntónio Manuel Mendonça Martins da Cruz para ocargo de embaixador de Portugal em Madrid.

Assinado em 26 de Fevereiro de 1999.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Março de 1999.O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira

Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangei-ros, Jaime José Matos da Gama.

Decreto do Presidente da República n.o 118/99

de 19 de Março

O Presidente da República decreta, nos termos doartigo 135.o, alínea b), da Constituição, o seguinte:

É ratificado o Acordo de Cooperação entre o Reinoda Bélgica, a República Federal da Alemanha, a RepúblicaFrancesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dosPaíses Baixos, a República Italiana, o Reino de Espanha,a República Portuguesa, a República Helénica, a Repúblicada Áustria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândiae o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Acordo ena Convenção de Schengen, e a República da Islândia eo Reino da Noruega Relativo à Supressão dos Controlosde Pessoas nas Fronteiras Comuns, incluindo declaraçõese inventários das disposições previstas no artigo 1.o, assinadono Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, aprovado,para ratificação, pela Resolução da Assembleia da Repú-blica n.o 21/99, em 11 de Dezembro de 1998.

Assinado em 5 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de OliveiraGuterres.

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1506 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 66 — 19-3-1999

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.o 21/99

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação entre o Reinoda Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Fran-cesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos,a República Italiana, o Reino de Espanha, a República Por-tuguesa, a República Helénica, a República da Áustria, o Reinoda Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia,Partes Contratantes no Acordo e na Convenção de Schengen,e a República da Islândia e o Reino da Noruega Relativo àSupressão dos Controlos de Pessoas nas Fronteiras Comuns,incluindo declarações e inventários das disposições previstasno artigo 1.o, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembrode 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos daalínea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o daConstituição, aprovar, para ratificação, o Acordo deCooperação entre o Reino da Bélgica, a República Fede-ral da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducadodo Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a RepúblicaItaliana, o Reino de Espanha, a República Portuguesa,a República Helénica, a República da Áustria, o Reinoda Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino daSuécia, Partes Contratantes no Acordo e na Convençãode Schengen, e a República da Islândia e o Reino daNoruega Relativo à Supressão dos Controlos de Pessoasnas Fronteiras Comuns, incluindo declarações e inven-tários das disposições previstas no artigo 1.o, assinadono Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo textona versão autêntica em língua portuguesa segue emanexo.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, Antóniode Almeida Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚ-BLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, OGRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAI-XOS, A REPÚBLICA ITALIANA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚ-BLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA HELÉNICA, A REPÚBLICADA ÁUSTRIA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA DA FIN-LÂNDIA E O REINO DA SUÉCIA, PARTES CONTRATANTES NOACORDO E NA CONVENÇÃO DE SCHENGEN, E A REPÚBLICADA ISLÂNDIA E O REINO DA NORUEGA RELATIVO À SUPRESSÃODOS CONTROLOS DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS COMUNS.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Ale-manha, a República Francesa, o Grão-Ducado doLuxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a RepúblicaItaliana, o Reino de Espanha, a República Portuguesa,a República Helénica, a República da Áustria, o Reinoda Dinamarca, a República da Finlândia, o Reino daSuécia, a República da Islândia e o Reino da Noruega,a seguir denominados «Partes»:

Tendo em conta o Acordo entre os Governos dosEstados da União Económica Benelux, da Repú-blica Federal da Alemanha e da República Fran-cesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlosnas Fronteiras Comuns, assinado em Schengena 14 de Junho de 1985, a seguir denominado

«Acordo de Schengen», e a sua Convenção deAplicação, assinada em Schengen a 19 de Junhode 1990, a seguir denominada «Convenção deSchengen», tal como alterados pelos Protocolose Acordos de Adesão da República Italiana, doReino de Espanha e da República Portuguesa,da República Helénica, da República da Áustria,bem como do Reino da Dinamarca, da Repúblicada Finlândia e do Reino da Suécia, assinados,respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992,a 28 de Abril de 1995 e a 19 de Dezembro de1996;

Considerando o Protocolo de 22 de Maio de 1954Relativo à Isenção dos Nacionais da Dinamarca,da Finlândia, da Islândia, da Noruega e da Suéciada Obrigação de Serem Portadores de Passa-porte ou de Autorização de Residência quandoResidentes em Um País Nórdico Que não Sejao da Sua Nacionalidade e a Convenção assinadaem Copenhaga a 12 de Julho de 1957 pela Dina-marca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suéciasobre a Supressão do Controlo de Passaportesnas Fronteiras Intranórdicas, a seguir denomi-nada «União Nórdica de Passaportes»;

Considerando o Acordo sobre o Espaço EconómicoEuropeu (EEE) de 2 de Maio de 1992 e con-siderando que as Partes nesse Acordo estãodeterminadas designadamente a assegurar a rea-lização mais ampla possível da livre circulaçãode pessoas em todo o EEE;

Considerando a declaração dos Governos dos Esta-dos membros da Comunidade e dos Estados daAssociação Europeia de Comércio Livre (EFTA)relativa à simplificação dos controlos nas fron-teiras, adoptada na reunião que teve lugar noPorto a 2 de Maio de 1992 e anexada ao Acordosobre o EEE, nos termos da qual, a fim de pro-mover a livre circulação de pessoas, os Estadosmembros da Comunidade e os Estados da EFTAcooperarão, em conformidade com as modali-dades de ordem prática a definir nas instânciasadequadas, com vista a simplificar os controlosnas fronteiras entre os seus territórios relativa-mente aos cidadãos das Partes Contratantes eaos membros das respectivas famílias;

Considerando que o Acordo de Schengen, a Con-venção de Schengen e a União Nórdica de Pas-saportes prevêem a supressão entre as PartesContratantes dos controlos de pessoas nas fron-teiras comuns;

Considerando que o Reino da Dinamarca, a Repú-blica da Finlândia e o Reino da Suécia, sendomembros da União Europeia, assinaram os Pro-tocolos de Adesão ao Acordo de Schengen eos Acordos de Adesão à Convenção de Schengenem 19 de Dezembro de 1996, no Luxemburgo;

Considerando que para ser Parte na Convençãode Schengen é necessário ser membro das Comu-nidades Europeias e que enquanto a Repúblicada Islândia e o Reino da Noruega não foremEstados membros das Comunidades Europeiasnão poderão aderir à Convenção de Schengen;

Desejosos de contribuir para a supressão dos con-trolos relativos à circulação de pessoas nas fron-

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1507N.o 66 — 19-3-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

teiras comuns entre as Partes e considerandoque esta cooperação abrange as medidas com-pensatórias necessárias e que, com vista à rea-lização deste objectivo, é necessária a conclusãode um acordo de cooperação entre as Partes;

Considerando que o presente Acordo não se aplicaàs mercadorias, que estas são abrangidas peloAcordo sobre o EEE e que as medidas destinadasà adaptação dos controlos das bagagens de mãodevem ser definidas à margem do presenteAcordo;

Considerando que a extensão à República da Islân-dia e ao Reino da Noruega de certas disposiçõesda Comunidade Europeia ou adoptadas noâmbito da União Europeia que substituam dis-posições da Convenção de Schengen poderá tor-nar necessária a conclusão de acordos entre aRepública da Islândia e o Reino da Noruegae a Comunidade Europeia ou os Estados mem-bros da União Europeia e que cabe prever, sefor caso disso, medidas transitórias;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.o

O Acordo de Schengen, a Convenção de Schengen,incluindo a Acta Final, os Protocolos e declaraçõescomuns anexos à Convenção de Schengen, as decisõestomadas e declarações feitas pelo Comité Executivo ouem seu nome, em conformidade com o disposto na Con-venção de Schengen, bem como os Acordos concluídoscom referência à Convenção de Schengen, aplicar-se-ãoentre todas as Partes no presente Acordo, salvo dis-posição em contrário do mesmo. Encontra-se em anexouma lista das disposições vigentes na data da assinaturado presente Acordo.

Artigo 2.o

1 — A República da Islândia e o Reino da Noruegaparticiparão em todas as reuniões do Comité Executivo,da Autoridade de Controlo Comum, do Grupo Centrale de todos os outros grupos de trabalho criados tendoem vista a preparação das decisões ou de outras tarefas.

2 — A República da Islândia e o Reino da Noruegapoderão exprimir as suas opiniões e preocupações e sub-meter propostas, mas não participarão nas votações.

3 — Os Estados Partes na Convenção de Schengenprocederão a trocas de pareceres com a República daIslândia e o Reino da Noruega sobre questões debatidasnas instâncias da União Europeia relacionadas com opresente Acordo.

Artigo 3.o

1 — A República da Islândia e o Reino da Noruegadeliberarão independentemente uma da outra sobre aaceitação:

a) Das decisões tomadas e das declarações feitaspelo Comité Executivo ou em seu nome;

b) Das disposições do direito comunitário que oComité Executivo tenha constatado que tornaminaplicáveis disposições da Convenção deSchengen, em conformidade com o artigo 134.oda referida Convenção;

c) Das disposições adoptadas pelos Estados mem-bros da União Europeia que o Comité Executivotenha constatado que substituem disposições daConvenção de Schengen, em conformidade como n.o 1 do artigo 142.o da referida Convenção;

d) Das alterações à Convenção de Schengen nostermos do artigo 141.o ou do n.o 2 do artigo 142.oda referida Convenção;

e) Dos acordos susceptíveis de serem concluídosentre o conjunto dos Estados Partes na Con-venção de Schengen e Estados terceiros;

cuja entrada em vigor seja posterior à data da assinaturado presente Acordo.

As constatações a que se referem as alíneas b) e c)do n.o 1 constituem decisões do Comité Executivo naacepção do n.o 2 do artigo 132.o da Convenção de Schen-gen. Caberá ao Comité Executivo determinar quais asdisposições a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 1que deveriam ser objecto de acordos entre a Repúblicada Islândia e o Reino da Noruega e a ComunidadeEuropeia ou os Estados membros da União Europeia.Quando o objectivo de uma entrada em vigor simultâneade tais acordos e das disposições de substituição acimamencionadas se revele impossível, o Comité Executivoadoptará, no âmbito das suas competências, as medidastransitórias eventualmente necessárias.

2 — A aceitação pela República da Islândia e peloReino da Noruega das disposições previstas no n.o 1criará direitos e obrigações entre as Partes.

O Comité Executivo tomará nota de tal aceitação,fazendo-a exarar na acta da respectiva reunião.

3 — Caso a ordem do dia de uma sessão do ComitéExecutivo preveja a adopção de uma decisão, a quese refere o n.o 1, relativamente à qual se presuma, àluz das concertações travadas sucessivamente a níveldos grupos de trabalho e do Grupo Central, que a Repú-blica da Islândia e ou o Reino da Noruega a não podemsubscrever, estes dois Estados terão a possibilidade deexplicar a sua posição ao Comité Executivo. O ComitéExecutivo só adoptará uma decisão na matéria depoisde ter explicitamente considerado a posição da Repú-blica da Islândia e ou do Reino da Noruega.

Artigo 4.o

As disposições do presente Acordo não obstam à coo-peração no âmbito da União Nórdica de Passaportesna medida em que a última não contrarie nem dificultea aplicação do presente Acordo.

Artigo 5.o

O presente Acordo não se aplica às ilhas de Svalbard(Sptizberg).

Artigo 6.o

O n.o 4 do artigo 2.o e o título V da Convenção deSchengen não são abrangidos pelo domínio de aplicaçãodo presente Acordo.

Artigo 7.o

1 — A República da Islândia e o Reino da Norueganotificarão no momento da assinatura do presenteAcordo:

Os agentes referidos no n.o 4 do artigo 40.o daConvenção de Schengen;

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1508 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 66 — 19-3-1999

A autoridade referida no n.o 5 do artigo 40.o daConvenção de Schengen;

O ministério competente referido no n.o 2 doartigo 65.o da Convenção de Schengen.

2 — No mesmo momento, o Reino da Norueganotificará:

Os agentes referidos no n.o 7 do artigo 41.o daConvenção de Schengen;

Os agentes nos termos fixados nos acordos bila-terais apropriados, referidos no n.o 10 doartigo 41.o da Convenção de Schengen, no quediz respeito às suas atribuições em matéria detráfico ilícito de estupefacientes e de substânciaspsicotrópicas, tráfico de armas e de explosivose transporte ilícito de resíduos tóxicos e pre-judiciais.

3 — As notificações previstas nos n.os 1 e 2 serãoenviadas ao Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo,depositário do presente Acordo, o qual informará dofacto as restantes Partes, o mesmo acontecendo comquaisquer alterações relativas aos agentes, autoridadesou ministérios designados, a que se referem os n.os 1e 2.

Artigo 8.o

O presente Acordo será sujeito a ratificação, apro-vação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação,aprovação ou aceitação serão depositados junto doGoverno do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual noti-ficará o depósito a todas as Partes.

Artigo 9.o

1 — A entrada em vigor do presente Acordo depende:

a) Do depósito de um instrumento de ratificação,aprovação ou aceitação por todas as Partes nopresente Acordo;

b) Da entrada em vigor dos Acordos de Adesãodo Reino da Dinamarca, da República da Fin-lândia e do Reino da Suécia à Convenção deSchengen;

c) Da entrada em vigor dos acordos específicoscom a Comunidade Europeia que, por força deuma decisão do Comité Executivo, sejam neces-sários para a transposição da República da Islân-dia e pelo Reino da Noruega das disposiçõesda Comunidade que, na data da assinatura dopresente Acordo, tenham tornado inaplicáveisdisposições da Convenção de Schengen, aoabrigo do seu artigo 134.o;

d) Da entrada em vigor dos acordos específicoscom os Estados membros da União Europeiaque, por força de uma decisão do Comité Exe-cutivo, sejam necessários para a transposiçãopela República da Islândia e pelo Reino daNoruega das disposições da União que, na datada assinatura do presente Acordo, tenham subs-tituído disposições da Convenção de Schengen,ao abrigo do n.o 1 do seu artigo 142.o;

e) Da entrada em vigor dos acordos específicoscom Estados terceiros que, por força de uma

decisão do Comité Executivo, sejam necessáriospara a transposição pela República da Islândiae pelo Reino da Noruega das disposições dosacordos que, na data da assinatura do presenteAcordo, tenham sido concluídos entre os Esta-dos Partes na Convenção de Schengen e Estadosterceiros.

2 — O Comité Executivo assegurar-se-á de que ascondições da entrada em vigor estão preenchidas e infor-mará do facto o Governo do Grão-Ducado do Luxem-burgo enquanto depositário. O presente Acordo entraráem vigor no 1.o dia do 2.o mês seguinte ao do depósitodo último instrumento de ratificação, aprovação ou acei-tação, sob reserva de estarem preenchidas as condiçõesprevistas nas alíneas b), c), d) e e) do n.o 1.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo noti-ficará a data da entrada em vigor a todas as Partes.

3 — O presente Acordo entrará em aplicação entreos Estados para os quais a Convenção de Schengen tenhaentrado em aplicação e a República da Islândia e oReino da Noruega quando as condições prévias à apli-cação da Convenção de Schengen estiverem preenchidasem todos esses Estados e quando os controlos nas fron-teiras externas se tenham tornado efectivos.

Artigo 10.o

1 — Se surgir um grave desacordo entre, por um lado,a República da Islândia e ou o Reino da Noruega e,por outro, as restantes Partes no presente Acordo, estepoderá ser denunciado pelos Estados Partes na Con-venção de Schengen, agindo em conjunto, e pela Repú-blica da Islândia e ou o Reino da Noruega, agindoseparadamente.

2 — A não aceitação pela República da Islândia eou o Reino da Noruega de uma decisão a que se refereo n.o 1 do artigo 3.o equivale a uma denúncia do presenteAcordo. A presidência do Comité Executivo, no prazode 30 dias, notificará tal decisão ao Governo do Grão--Ducado do Luxemburgo, o qual informará do factoas restantes Partes. A República da Islândia e ou oReino da Noruega cessarão de ser Partes no presenteAcordo seis meses após tal notificação.

3 — O termo da vigência do presente Acordo terálugar quando a República da Islândia e o Reino daNoruega ou quando os Estados Partes na Convençãode Schengen cessem de ser Partes no mesmo.

4 — As consequências da denúncia do presenteAcordo serão objecto de um acordo entre as Partese a Parte que pratica a denúncia. Na ausência de acordo,o Comité Executivo, no âmbito das suas competências,tomará as medidas requeridas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente auto-rizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas nofinal do presente Acordo.

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996,em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa,francesa, grega, islandesa, italiana, neerlandesa, norue-guesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 12textos, num único exemplar, que será depositado nos

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arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo,o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma dasPartes.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Reino da Espanha:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo da República Helénica:

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Pelo Governo da República da Finlândia:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Governo da República da Islândia:

ANEXO

Inventário das disposições previstas no artigo 1.o

1 — Acordo entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducadodo Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns,assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985.

2 — Convenção de Aplicação do Acordo citado no n.o 1, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990.3 — Acordo e Protocolo de Adesão da Itália ao Acordo citado no n.o 1 e à Convenção citada no n.o 2, ambos

assinados em Paris a 27 de Novembro de 1990.4 — Acordo e Protocolo de Adesão da Espanha ao Acordo citado no n.o 1 e à Convenção citada no n.o 2,

ambos assinados em Bona a 25 de Novembro de 1991.5 — Acordo e Protocolo de Adesão de Portugal ao Acordo citado no n.o 1 e à Convenção citada no n.o 2,

ambos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991.

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1510 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 66 — 19-3-1999

6 — Acordo e Protocolo de Adesão da Grécia ao Acordo citado no n.o 1 e à Convenção citada no n.o 2,ambos assinados em Madrid a 6 de Novembro de 1992.

7 — Acordo e Protocolo de Adesão da Áustria ao Acordo citado no n.o 1 e à Convenção citada no n.o 2,ambos assinados em Bruxelas a 28 de Abril de 1995.

8 — Instrução Consular Comum.9 — Manual Comum (documento confidencial).10 — Manual SIRENE (documento confidencial).11 — Vade-Mécum da Cooperação Policial.12 — Decisões e declarações adoptadas pelo Comité Executivo mencionadas na seguinte lista:

Sector Referências — Datas — Títulos Extractos do conteúdo

Entrada em vigor . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), decl. 4 — 18de Outubro de 1993.

Declaração relativa à entrada em aplicação da Convenção.

SIS/SIRENE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), decl. 5 — 18de Outubro de 1993.

Declaração relativa ao Manual SIRENE.

Regulamento Interno . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), 1, 2.a rev. — 14de Dezembro de 1993.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen, decide:

O n.o 4 do artigo 2.o e os n.os 2 e 3 do artigo 9.o do RegulamentoInterno [SCH/Com.-ex. (93), 1], adoptado em 18 de Outubro de1993, são alterados como se segue:

Comité Executivo . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), 2 — 14 deDezembro de 1993 — Formadas decisões.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen, decide:

As decisões do Comité Executivo apresentarão o seguinte cabe-çalho, bem como a cláusula final e entrada em vigor, se for casodisso:

1 — Cabeçalho:«Decisão do Comité Executivo.

O Comité Executivo:

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicaçãodo Acordo de Schengen;

Tendo em conta o artigo [. . . ] da mesma Convenção;

decide: [ . . . ]»

2 — Cláusula final e entrada em vigor:«A presente decisão entrará em vigor quando todos os Estados

Partes na Convenção de Aplicação tiverem notificado a conclusãodos procedimentos exigidos pela respectiva ordem jurídica para quetais disposições tenham força executória no seu território.»

Secretariado-Geral . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), 3 — 14 de De-zembro de 1993 — ConvénioAdministrativo e Financeiro.

O Comité Executivo, tendo em conta o artigo 132.o da Convençãode Aplicação do Acordo de Schengen, decide:

Adopta-se o presente Convénio Administrativo, bem como o Con-vénio Financeiro.

I — Convénio Administrativo Schengen:1 — Em execução da decisão dos ministros e secretários de Estado

dos Estados signatários do Acordo de Schengen de 14 de Junhode 1985 e da Convenção de Aplicação de 19 de Junho de 1990,as actividades administrativas inerentes à aplicação destas convençõesserão exercidas sob a direcção dos Estados signatários ou dos seusrespectivos representantes no Grupo Central de Negociação, a seguirdenominado Grupo Central.

[ . . . ]II — Convénio Financeiro:[ . . . ]

Fronteiras externas — cooperaçãopolicial.

SCH/Com.-ex. (93), 4, rev. ,2.a corr. — 14 de Dezembro de1993 — Adopção do ManualComum.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen:

Tendo em conta os artigos 3.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 10.o, 11.o, 12.o,17.o, 18.o e 25.o da mesma Convenção:

Decide:Adopta-se o Manual Comum que contém as instruções comuns

destinadas às autoridades encarregadas dos controlos nas fronteirasexternas, bem como os anexos I a XIII (excepto os anexos IV, VIe IX), documentos que figuram em anexo (*) (*).

A presente decisão entrará em vigor quando todos os EstadosPartes na Convenção de Aplicação tiverem notificado a conclusãodos procedimentos exigidos pela respectiva ordem jurídica para quetais disposições tenham força executória no seu território.

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1511N.o 66 — 19-3-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Sector Referências — Datas — Títulos Extractos do conteúdo

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), 5, rev. — 14 deDezembro de 1993 — Adopçãode instrução comum destinadaàs representações diplomáticas epostos consulares de carreira eseus anexos.

Tendo em conta os artigos 9.o e 17.o da mesma Convenção, decide:Adoptar a Instrução Consular Comum, destinada às missões diplo-

máticas e postos consulares de carreira das Partes Contratantes doAcordo de Schengen, bem como os seus anexos I a XI e XIII (excluin-do-se neste último a parte relativa ao visto para estada de longaduração), documentos que se encontram em anexo.

A presente decisão entrará em vigor quando todos os EstadosPartes na Convenção de Aplicação tiverem notificado a conclusãodos procedimentos exigidos pela respectiva ordem jurídica para quetais disposições tenham força executória no seu território.

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), 6 — 14 deDezembro de 1993 — Listacomum dos Estados sujeitos àobrigação de visto.

Tendo em conta os artigos 9.o e 17.o da mesma Convenção, decide:1.o Adopta-se a presente lista comum dos Estados cujos nacionais

estão sujeitos à obrigação de visto.

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), 7 — 14 deDezembro de 1993 — Modelosde vinheta de visto como vistouniforme.

Tendo em conta os artigos 10.o e 17.o da mesma Convenção,decide:

Os modelos de vinheta de visto, dos quais um exemplar se encontraem anexo à presente decisão, constituem, para os respectivos países,o visto uniforme, na acepção do artigo 10.o da Convenção deAplicação.

A presente decisão entrará em vigor quando todos os EstadosPartes na Convenção de Aplicação tiverem notificado a conclusãodos procedimentos exigidos pela respectiva ordem jurídica para quetais disposições tenham força executória no seu território.

SIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), 8 — 14 deDezembro de 1993 — ManualSIRENE e seus anexos.

Tendo em conta os artigos 5.o, 25.o, 39.o, 46.o, 94.o a 102.o e104.o a 110.o da mesma Convenção, decide:

Adopta-se o Manual SIRENE (Suplemento de Informação Reque-rido para a Entrada Nacional) e seus anexos (*), que codifica osprocedimentos de trabalho entre os centros SIRENE, entidades porcujo intermédio se efectuam as trocas de informação necessáriasao Sistema de Informação Schengen, e a intervenção dos utilizadoresdo Sistema.

A presente decisão entrará em vigor quando todos os EstadosPartes na Convenção de Aplicação tiverem notificado a conclusãodos procedimentos exigidos pela respectiva ordem jurídica para quetais disposições tenham força executória no seu território.

Estupefacientes — cooperação judi-ciária.

SCH/Com.-ex. (93), 9 — 14 deDezembro de 1993 — Confirma-ção das declarações dos minis-tros e secretários de Estado rela-tivas a produtos estupefacientese substâncias psicotrópicas.

Tendo em conta os artigos 70.o a 76.o da mesma Convenção, decide:Confirmam-se as declarações dos ministros e secretários de Estado

relativas aos produtos estupefacientes e substâncias psicotrópicas quese encontram em anexo, referentes:

À aplicação do artigo 70.o;À criação do Grupo Estupefacientes, previsto no artigo 70.o

da Convenção de Aplicação;Ao reforço dos controlos nas fronteiras externas, com vista

à luta contra a importação ilícita de estupefacientes;À aplicação do processo das entregas controladas na luta contra

o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psico-trópicas (*);

Às medidas destinadas a impedir a exportação ilícita de estu-pefacientes a partir do território das Partes Contratan-tes (*);

À melhoria dos aspectos práticos da cooperação judiciária emmatéria de estupefacientes;

Aos trabalhos realizados, em matéria de estupefacientes, pelogrupo criado em aplicação da declaração de 19 de Junhode 1992;

Ao modelo de certificado emitido para o transporte de estu-pefacientes e de substâncias psicotrópicas necessárias noâmbito de um tratamento médico.

Entrada em vigor . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), 10 — 14 deDezembro de 1993 — Confirma-ção das declarações dos minis-tros e secretários de Estado de19 de Junho de 1992 e 30 deJunho de 1993 relativas àentrada em aplicação.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen, decide:

Confirmam-se as declarações dos ministros e secretários de Estadode 19 de Junho de 1992 e de 30 de Junho de 1993 relativas à aplicaçãoda Convenção de Aplicação e ao respeito das condições prévias.

Entrada em vigor . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), 11 — 14 deDezembro de 1993 — Confirma-ção das declarações dos minis-tros e secretários de Estado.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen, decide:

Confirmam-se as declarações dos ministros e secretários de Estadoconstantes da lista em anexo.

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1512 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 66 — 19-3-1999

Sector Referências — Datas — Títulos Extractos do conteúdo

Entrada em vigor . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), 12 — 12 deDezembro de 1993 — Notifica-ções por escrito à presidência doComité Executivo da conclusãodos procedimentos nacionaisrelativos à entrada em aplicaçãodas decisões.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen, decide:

1.o Cada Parte Contratante notifica por escrito a conclusão dosseus procedimentos nacionais relativos à aplicação das decisões.

2.o No prazo de três dias a contar da recepção da última notificação,o Secretariado-Geral deve informar por escrito as Partes Contra-tantes do facto. As decisões correspondentes entrarão em vigor10 dias após a expiração do referido prazo.

A presente decisão entrará em vigor quando todos os EstadosPartes na Convenção de Aplicação tiverem notificado a conclusãodos procedimentos exigidos pela respectiva ordem jurídica para quetais disposições tenham força executória no seu território.

Estupefacientes — cooperação judi-ciária.

SCH/Com.-ex. (93), 14 — 14 deDezembro de 1993 — Melhoriana prática da cooperação judi-ciária na luta contra o tráfico deestupefacientes.

Tendo em conta os artigos 48.o a 53.o e 70.o a 76.o da mesmaConvenção, decide:

Com a finalidade de melhorar na prática a cooperação judiciáriana luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, as Partes Con-tratantes comprometem-se a que a Parte requerida, no caso de estanão ter intenção de executar, no todo ou em parte, um pedido deentreajuda, comunica à Parte requerente as razões da sua recusa,bem como, se possível, as condições a satisfazer para que o pedidopossa ser executado.

A presente decisão entrará em vigor quando todos os EstadosPartes na Convenção de Aplicação tiverem notificado a conclusãodos procedimentos exigidos pela respectiva ordem jurídica para quetais decisões tenham força executória no seu território.

Asilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), 15, corr. — 14de Dezembro de 1993 — Confir-mação da declaração dos minis-tros e secretários de Estado rela-tiva ao tratamento dos pedidosde asilo.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta os artigos 28.o a 38.o da mesma Convenção:Decide:1 — Confirma-se a declaração de ministros e secretários de Estado

relativa ao tratamento dos pedidos de asilo [SCH/M (93), 1], quese encontra em anexo.

2 — Deverão ser concluídos os trabalhos relativos à integraçãodas medidas de aplicação elaboradas no âmbito dos Doze e men-cionadas no documento em anexo, e ser apresentado um relatórioao Comité Executivo na sua próxima reunião.

SIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), 16 — 14 deDezembro de 1993 — Regula-mento Financeiro, referente àsdespesas relativas à instalação efuncionamento do C. SIS Schen-gen.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta os artigos 92.o e 119.o da mesma Convenção:Decide:Adoptar o seguinte Regulamento Financeiro, referente às despesas

relativas à instalação e à função de apoio técnico do Sistema deInformação Schengen (C. SIS).

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com.-ex. (93), 18, rev. — 14 deDezembro de 1993 — Consultadas autoridades centrais, meca-nismo transitório.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 17.o da mesma Convenção:Decide:1.o Ao aprovar o anexo V da Instrução Consular Comum, o Comité

Executivo, em conformidade com a Convenção e com base nas infor-mações actualmente disponíveis sobre possíveis ameaças para aordem pública e para a segurança nacional de cada Parte Contratante,estabeleceu a lista dos Estdos cujos nacionais só poderão obter umvisto após consulta às autoridades centrais dos Estados Schengenque o pretendam.

Confirma que as propostas contidas no relatório preparado peloGrupo Central e que se encontram em anexo permitem, a partirda entrada em vigor da Convenção, que tal consulta seja efectuadasegundo as modalidades transitórias descritas neste documento.

2.o Confere mandato ao Grupo Central:

Para acompanhar a aplicação das disposições transitórias; eInformar o Comité Executivo sobre as disposições técnicas,

financeiras e jurídicas necessárias para que a realização dosistema de mensagens entre as autoridades centrais tenhalugar a mais breve trecho.

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), 19 — 14 deDezembro de 1993 — Harmoni-zação do regime de vistos.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta os artigos 9.o e 10.o da mesma Convenção:Decide:Considerando que uma política comum ao conjunto dos Estados,

em matéria de circulação de pessoas, e designadamente um regimede vistos, constitui uma ferramenta privilegiada para a criação deum espaço único sem controlos nas fronteiras internas, o ComitéExecutivo confirma o seu objectivo de alcançar progressivamenteuma harmonização mais aprofundada neste domínio.

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1513N.o 66 — 19-3-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Sector Referências — Datas — Títulos Extractos do conteúdo

Solicita ao Grupo Central que informe no prazo de 12 mesesa contar da entrada em vigor da Convenção acerca do prosseguimentodos seus trabalhos neste domínio.

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), 20, rev. — 14de Dezembro de 1993 — Har-monização das taxas a cobrarpela emissão do visto uniforme.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta o artigo 9.o e a alínea d) do n.o 3 do artigo 17.oda mesma Convenção:

Decide:1.o Em aplicação dos objectivos de harmonização do regime de

vistos, previstos em termos genéricos no artigo 9.o e, de uma formaespecífica, no artigo 17.o da Convenção, o Comité Executivo confirmaa necessidade de se proceder à harmonização das taxas a cobrarpela emissão do visto uniforme.

2.o Considera que o nível das taxas, tal como consta do documentoem anexo, constitui o objectivo de uma harmonização aceitável.

3.o Atendendo à necessidade de certos Estados de submeteremà aprovação parlamentar qualquer alteração dos emolumentos cobra-dos pela emissão de vistos, prevê-se um período transitório de12 meses sem harmonização, a contar da data de entrada em vigorda Convenção. Findo tal período, deve proceder-se obrigatoriamenteà harmonização das taxas.

4.o Recomenda-se que durante o período transitório os consuladosexerçam individualmente, e no âmbito da cooperação, uma vigilânciaespecial para evitar que as regras de competência sejam deturpadasdevido aos desníveis existentes entre as taxas. Para o efeito, os con-sulados procederão ao intercâmbio entre si de todas as informaçõesnuméricas julgadas úteis.

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), 21 — 14 deDezembro de 1993 — Prorroga-ção do visto uniforme.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta a alínea e) do n.o 3 do artigo 17.o da mesmaConvenção:

Decide:A prorrogação do visto uniforme efectuar-se-á de acordo com

os princípios comuns definidos no documento que se encontra emanexo.

Comité Executivo . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), 22, rev. — 14de Dezembro de 1993 — Carác-ter confidencial de determinadosdocumentos.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen, decide:

1 — Independentemente das diferentes normas jurídicas nacio-nais, determinados documentos dever-se-ão revestir de um carácterconfidencial, pelos três motivos seguintes:

Documentos cuja publicidade é directamente contrária aosobjectivos prosseguidos;

Por outro lado, determinados documentos poderão conter infor-mações nominativas ou descrições de processos administra-tivos que não devam ser divulgados;

Certos documentos poderão, por outro lado, conter elementosrelativos a processos de fabricação ou à própria segurançadas relações externas.

2 — Deverão ter carácter confidencial os seguintes documentos:os anexos I, V, VIII, IX e X da Instrução Consular Comum; a listade países sujeitos a visto; o Manual Comum; o Manual SIRENE;os três documentos visados na decisão relativa aos produtos estu-pefacientes [reforço dos controlos nas fronteiras exter-n a s — S C H / S t u p . ( 9 2 ) , 4 5 — , e n t r e g a s c o n t r o l a -das — SCH/Stup. (92), 46, 4.a rev. — e medidas de luta contra aexportação ilícita de estupefacientes — SCH/Stup. (92), 72, 3.a rev.].

3 — Os Estados poderão integrar o conteúdo do Manual Comum,do Manual SIRENE e do anexo I da Instrução Consular Comum(lista de países sujeitos a visto) nas suas instruções e manuaisnacionais.

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), 24 — 14 deDezembro de 1993 — Princípioscomuns de anulação, de ab-ro-gação e de redução do períodode validade do visto uniforme.

Tendo em conta o artigo 131.o da mesma Convenção, decide:A anulação, ab-rogação e redução do período de validade do visto

uniforme efectuar-se-ão de acordo com os princípios comuns defi-nidos no documento em anexo.

Fronteiras externas . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), decl. 6 — 14de Dezembro de 1993.

Declaração relativa às medidas de cooperação entre serviços encar-regados dos controlos nas fronteiras.

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1514 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 66 — 19-3-1999

Sector Referências — Datas — Títulos Extractos do conteúdo

Regulamento Interno . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), decl. 8,2.a rev. — 14 de Dezembro de1993.

Declaração do Comité Executivo relativa ao artigo 7.o do Regu-lamento Interno.

Regulamento Interno . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), decl. 9 — 14de Dezembro de 1993.

Declaração do Comité Executivo relativa ao Regulamento Interno.

Entrada em vigor . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), decl. 10 — 14de Dezembro de 1993.

Declaração sobre a organização da correcta aplicação da Convençãoe do respeito das regras nela previstas.

Estupefacientes . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (93), decl. 13 — 14de Dezembro de 1993.

Declaração relativa ao Guia Destinado a Facilitar a Entreajuda Penalem Matéria de Luta contra o Tráfico de Estupefacientes nas PartesContratantes do Acordo de Schengen.

Fronteiras interiores . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), 1, 2.a rev. — 26de Abril de 1994 — Medidas deadaptação com vista à supressãodos obstáculos e restrições à cir-culação nos pontos de passagemrodoviários situados nas frontei-ras internas.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta as alíneas c) e d) do n.o 3 do artigo 17.o damesma Convenção:

Decide:A emissão do visto uniforme na fronteira efecutar-se-á de acordo

com os princípios comuns definidos no documento que se encontraem anexo.

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), 2 — 26 deAbril de 1994 — Concessão devistos uniformes na fronteira.

Tendo em contas as alíneas c) e d) do n.o 3 do artigo 17.o damesma Convenção, decide:

A emissão do visto uniforme na fronteira efectuar-se-á de acordocom os princípios comuns definidos no documento que se encontraem anexo.

Asilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), 3 — 26 deAbril de 1994 — Protocolo rela-tivo às incidências da entrada emvigor da Convenção de Dublimsobre determinadas disposiçõesda Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen.

Tendo em conta as disposições do capítulo VII do título II damesma Convenção, decide:

O Comité Executivo aprova as conclusões do relatório que lheé apresentado sobre «a incidência da Convenção Relativa à Deter-minação do Estado Responsável pela Apreciação de Um Pedidode Asilo Apresentado num dos Estados Membros das ComunidadesEuropeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990, sobreas disposições em matéria de asilo do capítulo VII do título II daConvenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada em 19de Junho de 1990».

Em conformidade com o artigo 142.o da Convenção de Aplicaçãodo Acordo de Schengen, declara que a entrada em vigor da Con-venção de Dublim de 15 de Junho de 1990, assinada pelos Estadosmembros das Comunidades Europeias, se traduzirá no facto de asdisposições do capítulo VII do título II da Convenção de Aplicaçãodeixarem de ser aplicáveis e na aplicação das disposições da Con-venção de Dublim de 15 de Junho de 1990.

O Comité Executivo decide, para o efeito, a assinatura de umprotocolo, sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação, de acordocom as normas constitucionais nacionais, com a antecedência sufi-ciente para permitir a sua entrada em vigor ao mesmo tempo quea Convenção de Dublim.

O Comité Executivo reitera que, enquanto se espera a entradaem vigor da Convenção de Dublim, se propõe aplicar as disposiçõesda Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen desde o seuinício de aplicação.

SIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), decl. 1,rev. — 26 de Abril de 1994.

Declaração dos Estados Schengen sobre a realização do Sistemade Informação Schengen.

SIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), decl. 3 — 26 deAbril de 1994.

Momento da abertura aos utilizadores finais.

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), 5 — 27 deJunho de 1994 — Actualizaçãodo anexo I da Instrução ConsularComum.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta os artigos 9.o e 17.o da mesma Convenção:Decide:1 — A lista comum de Estados cujos nacionais estão sujeitos à

obrigação de visto (lista II), que consta do anexo I da InstruçãoConsular Comum [SCH/II-Visa (93), 11, 6.a rev., 4.a corr.], é aprovadana situação registada a 10 de Maio de 1994.

2 — Toma-se conhecimento do inventário actualizado de Estadosa cujos nacionais nenhuma Parte Contratante exige visto (inven-tário II) e do inventário actualizado de Estados a cujos nacionaisapenas uma ou várias Partes Contrantes exigem visto (inventário III)que constam do anexo I da Instrução Consular Comum[SCH/II-Visa (93), 11, 6.a rev., 4.a corr.] na situação registada a10 de Maio de 1994.

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1515N.o 66 — 19-3-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Sector Referências — Datas — Títulos Extractos do conteúdo

3 — Os Estados de Israel, da Eslovénia e de Chipre passarama fazer parte do «inventário actualizado dos Estados a cujos nacionaisnenhuma Parte Contratante exige visto», pelo que o Comité Exe-cutivo se regozija de verificar que se registaram novos progressosno caminho da harmonização da política em matéria de vistos. OComité Executivo lembra os termos da decisão adoptada em 14de Dezembro de 1993:

«Considerando que uma política comum ao conjunto dos Estados,em matéria de circulação de pessoas, e designadamente um regimede vistos, constitui uma ferramenta privilegiada para a criação deum espaço único sem controlos nas fronteiras internas, o ComitéExecutivo confirma o seu objectivo de alcançar progressivamenteuma harmonização mais aprofundada neste domínio.»

Os trabalhos realizados revelam que se conseguiu reduzir o númerode Estados a cujos nacionais apenas uma ou várias Partes Con-tratantes exigem visto (inventário III).

4 — A presente decisão entrará em vigor quando todos os EstadosPartes na Convenção de Aplicação tiverem notificado a conclusãodos procedimentos exigidos pela sua ordem jurídica para que estasdecisões tenham força executória no seu território.

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), 6 — 27 deJunho de 1994 — Actualizaçãodos anexos II, III, IV, V e IX daInstrução Consular Comum.

Tendo em conta os artigos 9.o e 17.o da mesma Convenção, decide:Os anexos II, III, IV, V e IX da Instrução Consular Comum, de

14 de Dezembro de 1993 [SCH/II-Visa (94), 11, 6.a rev., 4.a corr.],foram objecto de uma nova revisão (juntam-se em anexo as novasversões):

Anexo II, «Regime de circulação aplicável a titulares de pas-saportes diplomáticos, oficiais e de serviço, bem como a titu-lares de laissez-passer concedidos por determinadas organi-zações internacionais intergovernamentais aos seus própriosfuncionários». Situação de 21 de Abril de 1994;

Anexo III, «Lista dos Estados cujos nacionais estão sujeitosà obrigação de visto de escala, bem como os titulares dedocumentos de viagem emitidos pelos referidos Estados»;

Anexo IV, «Lista dos documentos que autorizam a entradasem visto». Situação em 10 de Maio de 1994;

Anexo V, «Lista dos pedidos de visto sujeitos à consulta préviadas autoridades centrais, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o».Situação em 2 de Junho de 1994;

Anexo IX, «Menções a inscrever eventualmente por cada ParteContratante na zona de ‘Averbamentos’». Situação em 2 deJunho de 1994.

A presente decisão entrará em vigor quando todos os EstadosPartes na Convenção de Aplicação tiverem notificado a conclusãodos procedimentos exigidos pela respectiva ordem jurídica para quetais decisões tenham força executória no seu território.

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), 7 — 27 deJunho de 1994 — Aditamentode um anexo XIV à InstruçãoConsular Comum.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta os artigos 5.o, 16.o, 17.o e 25.o da mesmaConvenção:

Decide:Anexa-se o documento que se junta, anexo XIV, «Princípios e pro-

cessos em matéria de informação das Partes Contratantes aquandoda emissão de vistos com validade territorial limitada, da anulação,ab-rogação e redução do período de validade do visto uniforme eaquando da emissão de títulos de residência nacionais[SCH/II-Visa (94), 11, 2.a rev.]», à Instrução Consular Comum[documento SCH/II-Visa (93), 11, 6.a rev., 4.a corr.].

A presente decisão entrará em vigor quando todos os EstadosPartes na Convenção de Aplicação tiverem notificado a conclusãodos procedimentos exigidos pela respectiva ordem jurídica para quetais decisões tenham força executória no seu território.

Asilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), 11 — 27 deJunho de 1994 — Aplicação docapítulo VII do título II da Con-venção de Aplicação do Acordode Schengen.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta os artigos 29.o a 32.o da mesma Convenção:Decide:Adopta-se o documento «Aplicação do capítulo VII do título II

da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen», que constaem anexo [SCH/II-Visa (93), 13, 3.a rev. — cinco anexos].

A presente decisão entrará em vigor quando todos os EstadosPartes na Convenção de Aplicação tiverem notitificado a conclusãodos procedimentos exigidos pela sua ordem jurídica para que estasdecisões tenham força executória no seu território.

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1516 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 66 — 19-3-1999

Sector Referências — Datas — Títulos Extractos do conteúdo

Vistos — fronteiras externas . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), 12 — 27 deJunho de 1994 — Aditamentode um anexo VIII-A ao ManualComum.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta os artigos 5.o, 16.o, 17.o e 25.o da mesmaConvenção:

Decide:Anexa-se o documento que se junta, anexo VIII-A, «Princípios

e processos em matéria de informação das Partes Contratantesaquando da emissão de vistos com validade territorial limitada, daanulação, ab-rogação e redução do período de validade do vistouniforme e aquando da emissão de títulos de residência nacionais[SCH/II-Visa (94), 11, 2.a rev.]», ao Manual Comum [doc.SCH/Gem.-Handb. (91), 10, 17.a rev., corr.].

SIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), decl. 4,2.a rev. — 27 de Junho de 1994.

Dados que deverão ser carregados com vista à declaração do carácteroperacional do Sistema de Informação Schengen (SIS).

SIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), decl. 7,3.a rev. — 27 de Junho de 1994.

Declaração relativa à relação entre o Sistema de Informação Schen-gen (SIS) e o Sistema de Informação Europeu (SIE).

Fronteiras externas . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), decl. 8,corr. — 27 de Junho de 1994.

Declaração relativa às medidas destinadas a prosseguir a melhoriada segurança das fronteiras externas.

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), 15, rev. — 21de Novembro de 1994 — Intro-dução de um processo de con-sulta automatizada das autorida-des centrais previstas no n.o 2 doartigo 17.o da Convenção.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 17.o da mesma Convenção:Decide:1 — O processo de consulta automatizada das autoridades centrais

das outras Partes Contratantes no âmbito da emissão de vistos efec-tua-se a partir da entrada em vigor da Convenção de Aplicaçãodo Acordo de Schengen, em cumprimento do disposto na InstruçãoConsular Comum e em conformidade com os princípios definidosno glossário de dados, em anexo [doc. SCH/II-Vision (93), 20,3.a rev.]. Na medida em que certas Partes Contratantes após a entradaem aplicação da Convenção de Aplicação de Schengen não cumpramainda os requisitos técnicos que permitam aplicar o processo auto-matizado, a transmissão dos dados de consulta por parte dessas PartesContratantes efectuar-se-á segundo os métodos de transmissão tra-dicionais em conformidade com o disposto na Instrução ConsularComum.

2 — O Comité Executivo convida todas as Partes Contratantesa criar o mais rapidamente possível os requisitos técnicos para aaplicação do processo automatizado.

3 — Na medida em que a rede SIRENE (fase II) prevista paraa transmissão dos dados relativos às consultas não esteja ainda dis-ponível no momento da aplicação dos princípios do processo acimareferidos, as Partes Contratantes em causa adoptarão as medidasnecessárias para que a transmissão se possa efectuar através da redepública. As Partes Contratantes velarão pela garantia de um nívelde segurança adequado na transmissão dos dados.

4 — Cada Parte Contratante assumirá os custos relativos às ins-talações necessárias no seu país para o processo automatizado. AsPartes Contratantes deliberarão relativamente aos eventuais custosde regularização derivados da transmissao dos dados, 12 meses apósa entrada em funcionamento do sistema, atendendo ao princípiodo requerente-pagador. A este respeito, será levado em conta ofacto de no âmbito do processo de consulta o Estado que pedepara ser consultado proteger também os interesses legítimos emmatéria de segurança do Estado que efectua a consulta.

As Partes Contratantes registarão os custos derivados do processode consulta a partir da entrada em funcionamento do sistema etransmitirão quadros gerais destes custos o mais tardar passados12 meses.

Fronteiras externas . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), 16, rev. — 21de Novembro de 1994 — Aqui-sição de carimbos comuns deentrada e de saída.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta o artigo 6.o da mesma Convenção:Toma conhecimento do documento SCH/I-Front. (94), 43, apro-

va-o e decide:A aquisição, pelas Partes Contratantes, de carimbos comuns de

entrada e de saída efectuar-se-á de acordo com os princípios con-signados no documento SCH/Gem.-Handb. (93), 15.

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), decl. 9,rev. — 21 de Novembro de 1994.

Declaração relativa à qualidade da vinheta de visto uniforme.

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1517N.o 66 — 19-3-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Sector Referências — Datas — Títulos Extractos do conteúdo

Aeroportos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), 17, 4.a rev. — 2de Dezembro de 1994 — Intro-dução e aplicação do regimeSchengen nos aeroportos e aéro-dromos.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta os artigos 4.o e 6.o da mesma Convenção:Toma conhecimento do documento relativo à introdução e apli-

cação do regime Schengen nos aeroportos e aeródromos[SCH/I-Front. (94), 39, 9.a rev.], aprova-o e decide:

As medidas expostas em anexo serão aplicadas com vista à intro-dução e aplicação do regime Schengen nos aeroportos e aeródromos.

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex (94), 20, rev. — 21de Novembro de 1994 — Adita-mento de um anexo XII à Ins-trução Consular Comum: emo-lumentos a cobrar pela conces-são de vistos.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta o artigo 9.o e a alínea d) do n.o 3 do artigo 17.oda mesma Convenção:

Decide:Atendendo aos princípios estabelecidos na reunião do Comité

Executivo realizada a 14 de Dezembro de 1993 em Paris[SCH/Com.-ex. (93), 20, rev., e SCH/Com.-ex. (93), PV 2], o quadroque a seguir se apresenta é anexado à Instrução Consular Comumcomo anexo XII.

A presente decisão entrará em vigor quando todos os EstadosPartes na Convenção de Aplicação tiverem notificado a conclusãodos procedimentos exigidos pela sua ordem jurídica para que estasdecisões tenham força executória no seu território.

Fronteiras externas — cooperaçãopolicial.

SCH/Com.-ex. (94), 23, rev. — 22de Dezembro de 1994 — Altera-ções e complementos ao ManualComum e seus anexos.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta os artigos 5.o, 6.o, 8.o, 16.o, 17.o e 25.o da mesmaConvenção:

Decide:O Manual Comum bem como os respectivos anexos são alterados

e completados em conformidade com o documento em anexo.A presente decisão entrará em vigor quando todos os Estados

Partes na Convenção de Aplicação tiverem notificado a conclusãodos procedimentos exigidos pela respectiva ordem jurídica para quetais disposições tenham força executória no seu território.

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), 24, rev. — 22de Dezembro de 1994 — Actua-lização dos anexos I, II, III, IV,V, VI, VII, IX e XIII e reedição doconjunto da Instrução ConsularComum.

Tendo em conta os artigos 9.o e 17.o da mesma Convenção, decide:1 — Os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XIII da Instrução Consular

Comum, destinada às missões diplomáticas e postos consulares decarreira, aprovada em Paris a 14 de Dezembro de 1993[SCH/Com.-ex. (93), 5, rev.], são objecto das alterações constantesdo anexo I, que se junta.

2 — A fim de que se garanta o acesso dos serviços fronteiriçosdas Partes Contratantes Schengen às informações necessárias emmatéria de regime de vistos, os anexos IX, X e XIII da InstruçãoConsular Comum serão aditados ao Manual Comum, destinado aoscontrolos nas fronteiras externas [SCH/Gem.-Handb. (91), 10,17.a rev.], a título de anexos VI-B, VI-C e VI-A.

3 — A fim de garantir a utilização uniforme da Instrução ConsularComum e dos respectivos anexos, esta será reeditada atendendoàs alterações introduzidas desde 14 de Dezembro de 1993 (anexo II).

A presente decisão entrará em vigor quando todos os EstadosPartes na Convenção de Aplicação tiverem notificado a conclusãodos procedimentos exigidos pela sua ordem jurídica para que taisdisposições tenham força executória no seu território.

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), 25 — 22 deDezembro de 1994 — Trocas dedados estatísticos referentes àconcessão de vistos.

Tendo em conta os artigos 9.o e 17.o da mesma Convenção, decide:1 — Os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XIII da Instrução Consular

Comum, destinada às missões diplomáticas e postos consulares decarreira, aprovada em Paris a 14 de Dezembro de 1993[SCH/Com.-ex. (93), 5, rev.], são objecto das alterações constantesdo anexo I que se junta.

2 — A fim de que se garanta o acesso dos serviços fronteiriçosdas Partes Contratantes Schengen às informações necessárias emmatéria de regime de vistos, os anexos IX , X e XIII da InstruçãoConsular Comum serão aditados ao Manual Comum, destinado aoscontrolos nas fronteiras externas [SCH/Gem.-Handb. (91), 10,17.a rev.], a título de anexos VI-B, VI-C e VI-A.

3 — A fim de garantir a utilização uniforme da Instrução ConsularComum e dos respectivos anexos, esta será reeditada atendendoàs alterações introduzidas desde 14 de Dezembro de 1993 (anexo II).

A presente decisão entrará em vigor quando todos os EstadosPartes na Convenção de Aplicação tiverem notificado a conclusãodos procedimentos exigidos pela sua ordem jurídica para que taisdisposições tenham força executória no seu território.

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1518 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 66 — 19-3-1999

Sector Referências — Datas — Títulos Extractos do conteúdo

Estupefacientes . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), 28, rev. — 22de Dezembro de 1994 — Certi-ficado previsto no artigo 75.opara o transporte de estupefa-cientes e substâncias psicotró-picas.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta o artigo 75.o da mesma Convenção:Decide:É aprovado o documento SCH/Stup. (94), 21, rev. 2, em anexo,

relativo ao certificado médico necessário ao transporte de estupe-facientes e ou de substâncias psicotrópicas no âmbito de um tra-tamento médico.

Entrada em vigor . . . . . . . . . . . . . . . . S C H / C o m . - e x . ( 9 4 ) , 2 9 ,2.a rev. — 22 de Dezembro de1994 — Entrada em aplicaçãoda Convenção de Aplicação deSchengen de 19 de Junho de1990.

Tendo em conta o artigo 2.o da Convenção de Aplicação do Acordode Schengen;

Tendo em conta o artigo 131.o da mesma Convenção;Tendo em conta o artigo 132.o da mesma Convenção;Tendo em conta o n.o 2 do artigo 139.o, conjugado com os §§ 1.o

e 2.o da declaração comum n.o 1 relativa ao artigo 139.o, constanteda Acta Final da mesma Convenção:

Decide:A aplicação irreversível da Convenção de Aplicação do Acordo

de Schengen (a seguir designada «Convenção»).

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), decl. 12 — 22de Dezembro de 1994.

Declaração relativa à cooperação consular local.

Cooperação judiciária . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (94), decl. 13 — 22de Dezembro de 1994.

Lista das peças processuais que poderão ser transmitidas directa-mente por correio (artigo 52.o da Convenção de Aplicação).

Vistos — fronteiras externas . . . . . . SCH/Com.-ex. (95), 1 — 8 de Abrilde 1995 — Anexos I, II, III, IV, Ve IX da Instrução ConsularComum e anexos V e XI doManual Comum.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta os artigos 9.o e 17.o da mesma Convenção:Decide:Os anexos I, II, III, IV, V e IX da Instrução Consular Comum de

22 de Dezembro de 1994 [SCH/II-Visa (93), 11, 7.a rev.], assim comoos anexos V e XI do Manual Comum [SCH/Gem.-Handb. (91), 10,18.a rev.], são objecto de uma revisão; juntam-se em anexo as novasversões.

SIS/SIRENE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex (95), 2 — 28 deAbril de 1995 — Instalação darede SIRENE, fase II, o maisrapidamente possível.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen, decide:

Para que se operem as melhorias necessárias na rede actual, entreoutras ao nível das comunicações inter-SIRENE e no âmbito daentrada em aplicação do mecanismo de consultas às autoridadescentrais, tal como previsto no artigo 17.o da Convenção de Aplicaçãode Schengen, o Comité Executivo considera necessário que se instalea rede SIRENE o mais rapidamente possível.

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (95), 4 — 28 deAbril de 1995 — Anexo V-B daInstrução Consular Comum(alterações).

Tendo em conta os artigos 9.o e 17.o da mesma Convenção, decide:1 — Acrescentar «Burundi» na coluna da Bélgica no anexo V-b)

da Instrução Consular Comum.2 — Acrescentar «Burundi», «Zaire» e «Ruanda» na coluna da

França no anexo V-b) da Instrução Consular Comum, com a seguintenota de rodapé: «Relativamente a estes países, as missões diplo-máticas e postos consulares franceses deverão ser directamente con-sultados pelas missões e postos dos outros Estados Schengen aosquais tenha sido apresentado um pedido de visto. A resposta à con-sulta será comunicada pela missão diplomática ou posto consularfrancês consultado a nível local.»

SIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (95), 6 — 29 deJunho de 1995 — Criação daUnidade de Gestão do SIS.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen, decide:

Atendendo aos relatórios dos peritos independentes e às neces-sidades da estrutura Schengen, o Comité Executivo considera neces-sária a criação de uma Unidade de Gestão do SIS que assumiráa gestão do SIS na globalidade, sob o controlo do Grupo de TrabalhoPermanente (GTP).

A composição da Unidade de Gestão, fixada em duas pessoasem 1995, poderá passar para quatro pessoas já em 1996, se tal neces-sidade for justificada.

O Comité Executivo aprova a incidência orçamental deste recru-tamento e o mecanismo de financiamento adoptado, que consistenum aumento do orçamento de funcionamento do SecretariadoSchengen e que implica de jure e de facto o recurso ao critério derepartição ad hoc [v. documento SCH/OR.SIS (95), 67, 2.a rev., emanexo].

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1519N.o 66 — 19-3-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Sector Referências — Datas — Títulos Extractos do conteúdo

Vistos — fronteiras externas . . . . . . SCH/Com.-ex. (95), 13 — 29 deJunho de 1995 — Atribuição demandato ao Grupo Central paraadoptar determinadas alteraçõesaos anexos da Instrução Consu-lar Comum, do Manual Comume do Manual SIRENE.

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 132.o da Convenção de Aplicaçãodo Acordo de Schengen, decide:

Confere-se mandato ao Grupo Central para adoptar as alteraçõesaos anexos da Instrução Consular Comum, ao Manual Comum edo Manual SIRENE, desde que estas se prendam exclusivamentecom alterações ligadas à situação jurídica interna, cuja comunicaçãoàs outras Partes Contratantes tem carácter obrigatório e desde quenão se trate de questões a ser resolvidas conjuntamente pelas PartesContratantes.

Comité Executivo . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (95), 14 — 29 deJunho de 1995 — Ordem desucessão das presidências Schen-gen.

Tendo em vista o seu Regulamento Interno de 14 de Dezembrode 1993 [SCH/Com.-ex. (93), 1, 2.a rev.], que prevê que as presidênciasSchengen se sucedam segundo uma determinada ordem, decide:

A presidência será exercida pela Bélgica até 31 de Dezembrode 1995;

Dois países, que se sucedam de acordo com a ordem regu-lamentar, poderão solicitar a inversão da sua ordem desucessão;

A presidência será exercida pelos Países Baixos de 1 de Janeirode 1996 a 30 de Junho de 1996;

A presidência será exercida pelo Luxemburgo de 1 de Julhode 1996 a 31 de Dezembro de 1996.

Vistos — fronteiras externas . . . . . . S C H / C o m . - e x . ( 9 5 ) , 1 5 ,2.a rev. — 29 de Junho de1995 — Novas versões dos ane-xos I, II e V da ICC e do anexo Vdo MC.

Tendo em conta os artigos 9.o e 17.o da referida Convenção, decide:São objecto de revisão dos anexos I, II e V de 14 de Junho de

1995 e III de 22 de Maio de 1995 da Instrução Consular Comum[doc. SCH/II-Visa (93), 11, 7.a rev.] bem como o anexo V do ManualComum [doc. SCH/Gem.-Handb. (91), 10, 18.a rev.]; juntam-se emanexo as novas versões.

Cooperação policial . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (95), decl. 2 — 29de Junho de 1995.

Declaração relativa à cooperação policial.

Fronteiras internas . . . . . . . . . . . . . . S C H / C o m . - e x . ( 9 5 ) , 2 0 ,2.a rev. — 20 de Dezembro de1 9 9 5 — A p r o v a ç ã o d odoc. SCH/I (95), 40, 6.a rev., rela-tivo ao procedimento de aplica-ção do n.o 2 do artigo 2.o daConvenção.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta o artigo 2.o da mesma Convenção:Decide:É aprovado o documento SCH/I (95), 40, rev. 5, relativo ao pro-

cedimento de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o da Convenção. Osprincípios e procedimentos nele descritos devem ser respeitados porqualquer Parte Contratante que pretenda aplicar a cláusula der-rogatória prevista no n.o 2 do artigo 2.o da Convenção de Aplicaçãode Schengen e restabelecer temporariamente os controlos nas suasfronteiras internas.

Fronteiras externas . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (95), 21 — 20 deDezembro de 1995 — Trocarápida de dados estatísticosentre os Estados Schengen eindicadores concretos de even-tuais disfuncionamentos a níveldas fronteiras externas.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta o artigo 2.o da mesma Convenção:Decide:É aprovado o documento SCH/I (95), 40, rev. 5, relativo ao pro-

cedimento de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o da Convenção. Osprincípios e procedimentos nele descritos devem ser respeitados porqualquer Parte Contratante que pretenda aplicar a cláusula der-rogatória prevista no n.o 2 do artigo 2.o da Convenção de Aplicaçãode Schengen e restabelecer temporariamente os controlos nas suasfronteiras internas.

Vistos — fronteiras externas . . . . . . SCH/Com.-ex. (95), 22, rev. — 20de Dezembro de 1995 — Novasversões do anexo III da ICC edo anexo V-A do MC.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta os artigos 9.o e 17.o da mesma Convenção:Decide:O anexo III da Instrução Consular Comum [SCH/II-Visa (93),

11, 7.a rev.] bem como o anexo V-A do Manual Comum[SCH/Gem.-Handb. (91), 10, 18.a rev.] estão a ser revistos; as novasversões encontram-se em anexo.

Secretariado-Geral . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (95), 23, rev. — 20de Dezembro de 1995 — Fixa-ção do orçamento e da contri-buição de cada Parte Contra-tante para 1996.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta o Convénio Financeiro adoptado em 14 deDezembro de 1993:

Decide:1 — O orçamento relativo às despesas do Secretariado-Geral da

União Económica Benelux efectuadas a título da gestão do Acordoe da Convenção de Aplicação de Schengen é fixado em191 062 036 BEF.

2 — A contribuição de cada Parte é fixada em um oitavo destemontante, ou seja, 23 882 755 BEF.

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1520 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 66 — 19-3-1999

Sector Referências — Datas — Títulos Extractos do conteúdo

SIS/SIRENE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (95), 25 — 20 deDezembro de 1995 — Projecçãoorçamental para 1996 referenteà rede SIRENE, fase II.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta o artigo 119.o da referida Convenção;Tendo em conta o Convénio Financeiro aprovado em 14 de

Dezembro de 1993:Decide:1 — A projecção orçamental para 1996 da rede SIRENE, fase II,

é fixada em 60 321 225 BEF.2 — As contribuições dos Estados membros são calculadas

segundo o critério de repartição SIS.

SIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (95), 26 — 20 deDezembro de 1995 — Orça-mento relativo às despesas daUnidade de Gestão e contribui-ção de cada Parte.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta o Convénio Financeiro aprovado em 14 deDezembro de 1993:

Decide:1 — O orçamento para 1996 relativo às despesas da Unidade de

Gestão (três pessoas) é fixado em 15 304 737 BEF.2 — A contribuição de cada Parte é fixada em um oitavo deste

montante, ou seja, 1 913 092 BEF.

Cooperação policial . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (95), decl. 3 — 20de Dezembro de 1995.

Declaração relativa à cooperação policial transfronteiriça.

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (95), decl. 4 — 20de Dezembro de 1995.

Declaração relativa às condições estritas da concessão de VVTLe troca de estatísticas.

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (95), decl. 5 — 20de Dezembro de 1995.

Declaração relativa à denúncia de acordos bilaterais relativos à con-cessão gratuita de vistos.

Cooperação judiciária . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (96), decl. 1 — 21de Janeiro de 1996.

Declaração relativa ao terrorismo pedida pela Espanha.

Comité Executivo . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (96), 2, rev. — 18 deAbril de 1996 — Procedimentode tomada de decisões comcarácter pontual em prazosextremamente breves.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen, decide:

Para além da delegação de poder do Comité Executivo ao GrupoCentral para proceder a alterações dos anexos da Instrução ConsularComum, do Manual SIRENE e do Manual Comum, um Estadomembro, em determinadas circunstâncias, poderá ver-se obrigadoa solicitar aos Parceiros Schengen a aprovação, em prazos extre-mamente breves, de uma decisão com carácter pontual (ou seja,sem ter de se esperar pela primeira reunião prevista do Grupo Centrale ou do Comité Executivo). A urgência pode ser invocada por umEstado membro, pelo Grupo Central ou por um Grupo de Trabalho.O respectivo Estado membro (ou uma outra instância Schengen)pode então solicitar à presidência o envio de uma carta/fax aos Par-ceiros com o projecto da decisão submetida à sua aprovação, devendoaquela prever um procedimento de aprovação tácita no prazo de21 dias (findo o qual a decisão em causa será considerada aprovadase entretanto nenhum Estado Schengen tiver emitido objecções).O envio do fax ou carta será imediatamente confirmado por telefonea todas as delegações.

Adesões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (96), 3, rev. — 18 deAbril de 1996 — Atribuição doestatuto de observador à Dina-marca, à Finlândia e à Suécia.

Tendo em conta o artigo 140.o da mesma Convenção, decide:É conferido à Dinamarca, à Finlândia e à Suécia o estatuto de

observador na cooperação entre os Estados Schengen na perspectivada sua adesão aos Acordos de Schengen.

Adesões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (96), 4, rev. — 18 deAbril de 1996 — Convite à Islân-dia e à Noruega para participa-rem como observadores no con-junto das reuniões Schengen.

Tendo em conta o artigo 140.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta o facto de o Comité Executivo ter aprovadoa 18 de Abril as directrizes do quadro institucional de um acordode cooperação entre os Estados Schengen e a Noruega e a Islândia;

Tendo em conta o compromisso da Noruega e da Islândia emcooperar com os Estados Partes na Convenção nos termos das direc-trizes do quadro institucional;

Considerando a existência do Acordo Nórdico sobre o Controlodos Passaportes:

Convida:A Islândia e a Noruega a participarem como observadores a partir

de 1 de Maio de 1996 em todas as reuniões que se realizem noâmbito da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen comvista à conclusão de um acordo de cooperação.

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1521N.o 66 — 19-3-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Sector Referências — Datas — Títulos Extractos do conteúdo

SIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (96), 5 — 18 deAbril de 1996 — Repartição dasdespesas da Unidade de Gestãodo SIS até ao fim de 1997.

Tendo em conta a decisão tomada pelo Comité Executivo emOstende a 20 de Dezembro de 1995 relativa ao orçamento de 1996para a Unidade de Gestão do SIS [documento SCH/Com.-ex. (95),26];

Tendo em conta que não se logrou ainda um acordo sobre achave de repartição:

Decide:Até ao fim de 1997, a repartição pelos Estados Schengen dos

custos atinentes à Unidade de Gestão do SIS será efectuada daseguinte forma: todos os Estados Schengen, com excepção da Ale-manha, pagarão a sua quota-parte nos termos da chave de repartiçãodo artigo 119.o da Convenção de Schengen. Relativamente à Ale-manha, aplicar-se-á a chave de repartição utilizada no âmbito doSecretariado Schengen [SCH/Com.-ex. (95), 23, rev.]. O défice resul-tante será repartido em conformidade com esta mesma chave derepartição [SCH/Com.-ex. (95), 23, rev.].

SIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (96), 6, rev. — 18 deAbril de 1996 — Comissão arbi-tral independente que formularáuma proposta sobre a questão dachave de repartição das despesasrelativas à Unidade de Gestãodo SIS para os anos de 1996 e1997.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta a decisão tomada pelo Comité Executivo emOstende a 20 de Dezembro de 1995 relativa ao orçamento de 1996para a Unidade de Gestão do SIS [documento SCH/Com.-ex. (96),26];

Tendo em conta que não se logrou ainda um acordo sobre achave de repartição:

Decide:Submeter a questão relativa à chave de repartição dos custos ati-

nentes à Unidade de Gestão do SIS para os anos de 1996 e 1997a uma comissão arbitral independente, que elaborará uma proposta.

O Comité Executivo confere mandato ao Grupo Central paratomar uma decisão, aceitável para o conjunto dos Estados Schengen,relativa aos membros dessa comissão e à missão que lhes seráconfiada.

Estupefacientes . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (96), decl. 2,rev. — 18 de Abril de 1996.

Declaração relativa à abordagem do problema do turismo da droga.

Estupefacientes . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (96), decl. 3,rev. — 18 de Abril de 1996.

Declaração relativa ao programa de trabalho do Grupo de TrabalhoEstupefacientes.

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (96), decl. 4,rev. — 18 de Abril de 1996.

Introdução de emolumentos uniformes em matéria de concessãode vistos.

Fronteiras externas . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (96), decl. 5,corr. — 18 de Abril de 1996.

Declaração relativa à definição da noção de estrangeiro.

Cooperação judiciária . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (96), decl. 6.2.a rev. — 18 de Abril de 1996.

Declaração relativa à extradição.

Fronteiras externas . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (96), 10, rev. — 27de Junho de 1996 — Comissõesde visita às fronteiras externas.

Tendo em conta o artigo 7.o da mesma Convenção, decide:Proceder-se-á à recolha de informações sobre eventuais problemas

surgidos nas fronteiras externas, recorrendo-se nomeadamente acomissões de visita às fronteiras externas, tal como previsto no docu-mento SCH/I-Front. (96), 11, 5.a rev.

As comissões de visita desempenharão a sua missão com baseno referido documento e dentro do quadro nele previsto.

Asilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (96), 11 — 27 deJunho de 1996 — Conservaçãoda responsabilidade pelo trata-mento de um pedido de asilopelos Estados Schengen.

Tendo em conta os artigos 28.o a 38.o (capítulo VII do título II)da mesma Convenção;

Tendo em conta o facto de que na aplicação prática do dispostona decisão de aplicação do capítulo VII do título II da Convençãode Aplicação do Acordo de Schengen [SCH/Com.-ex. (94), 11] severifica que por vezes a transferência do requerente de asilo daParte Contratante junto da qual o pedido foi apresentado para aParte Contratante responsável pelo tratamento do pedido não podeser efectuado dentro do prazo previsto de um mês;

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1522 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 66 — 19-3-1999

Sector Referências — Datas — Títulos Extractos do conteúdo

Tendo em conta a oportunidade de regular a questão da res-ponsabilidade por um pedido de asilo quando, perante circunstânciasparticulares, se ultrapasse o prazo de transferência previsto, desig-nadamente, por doença, gravidez e detenção penal:

Decide:Aditar o seguinte texto à sua decisão de aplicação do capítulo VII

do título II da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen[SCH/Com.-ex. (94) 11]:

«O Estado Schengen que aceitou a responsabilidade pelo tra-tamento de um pedido de asilo conserva esta responsabilidade mesmono caso em que a transferência do requerente de asilo tenha deser adiada em virtude de circunstâncias particulares tais como doença,gravidez, detenção, etc., e, por conseguinte, não pode ser realizadano prazo normal de um mês. Os Estados Schengen em causa deter-minam, de comum acordo, para cada caso concreto o prazo dentrodo qual a transferência terá lugar. Do mesmo modo, no caso deo requerente de asilo desaparecer para paradeiro incerto tornandoa sua transferência impossível, o Estado Schengen que aceitou serresponsável pelo tratamento do pedido de asilo conserva esta res-ponsabilidade, independentemente de o requerente de asilo ter desa-parecido antes ou depois da aceitação formal da responsabilidade.Nos dois casos acima citados, a responsabilidade pelo tratamentode um pedido de asilo mantém-se até que esteja assegurado queo requerente de asilo abandonou o espaço Schengen.

Os Estados Schengen quando uma destas situações se apresenteinformam-se reciprocamente, ao mais breve trecho.»

SIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (96), 12 — 27 deJunho de 1996 — Repartiçãodos custos da Unidade de Ges-tão do SIS segundo a chave pro-posta pela Comissão Arbitral.

Tendo em conta a decisão SCH/Com.-ex. (95), 6, de 29 de Junhode 1995, relativo à criação de uma Unidade de Gestão do SIS queassumirá a gestão do SIS na globalidade, sob o controlo do Grupode Trabalho Permanente (GTP);

Tendo em conta a decisão adoptada na Haia a 18 de Abril de1996 relativa à apresentação da questão da chave de repartição doscustos atinentes à Unidade de Gestão a uma comissão independentede arbitragem;

Tendo em conta o parecer da comissão de abritragem acimareferida:

Decide:Os custos relativos à Unidade de Gestão SIS serão repartidos

pelos Estados Partes segundo a chave constante do parecer for-mulado pela comissão de arbitragem.

Vistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (96), 13, rev. — 27de Junho de 1996 — Princípiosregentes da concessão de vistosem representação.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta os artigos 9.o, 17.o e 30.o da mesma Convenção;Considerando que todos os Estados Schengen estão interessados

em determinar os direitos e obrigações dos países representantese representados uma vez que todos são representantes e repre-sentados;

Considerando que o princípio essencial em que se fundamentaa cooperação entre os Estados Schengen reside na plena confiançana forma como o sistema de representação é aplicado:

Decide:Nos países terceiros onde nem todos os Estados Schengen estão

representados, a concessão de vistos Schengen no âmbito da alínea a)do n.o 1 do artigo 30.o da Convenção de Aplicação do Acordo deSchengen efectua-se segundo os seguintes princípios:

a) A representação para efeitos de concessão de vistos abrangeos vistos de escala, os vistos de trânsito e os vistos uniformespara estadas de curta duração, concedidos no âmbito daConvenção de Aplicação de Schengen e em conformidadecom a Instrução Consular Comum.

O Estado representante deverá aplicar as disposições daICC usando da mesma diligência que emprega na concessãodos seus próprios vistos de igual categoria e validade;

b) Salvo acordo bilateral explícito, a representação não abrangeos vistos concedidos para efeitos de exercício de uma acti-vidade profissional remunerada ou qualquer actividadesujeita a autorização prévia por parte do Estado na qualserá exercida. Os requerentes de vistos desta categoria deve-rão endereçar-se à missão diplomática ou posto consularacreditado do Estado do qual será exercida a actividadeem questão;

c) Os Estados Schengen não são obrigados a estarem repre-sentados, para efeitos de concessão de vistos, em todos ospaíses terceiros, podendo decidir que os pedidos de vistoapresentados em determinados países terceiros ou os pedidosrelativos a uma certa categoria de vistos deverão ser ende-reçados a uma missão diplomática ou posto consular doEstado de destino principal do requerente;

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1523N.o 66 — 19-3-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Sector Referências — Datas — Títulos Extractos do conteúdo

d) A apreciação do risco de imigração ilegal concomitante àintrodução de um pedido de visto é da inteira competênciada missão diplomática ou posto consular que instrui opedido;

e) Os Estados representados assumem a responsabilidade pelotratamento dos pedidos de asilo apresentados por titularesde vistos concedidos pelos Estados representantes em seunome e que contenham uma menção do facto de teremsido concedidos em representação (em conformidade como anexo XIII da Instrução Consular Comum);

f) Em casos excepcionais, os acordos bilaterais poderão preverque o Estado representante submeterá os pedidos de vistode determinadas categorias de estrangeiros às autoridadesdo Estado representado que é o Estado de destino principalou que os remeterá para um posto de carreira deste Estado.Tais categorias deverão ser enumeradas por escrito, even-tualmente para cada missão diplomática ou posto consular.Considera-se assim que a concessão de vistos tem lugarmediante a autorização do Estado representado, previstanos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 30.o da Convençãode Aplicação de Schengen;

g) Os acordos bilaterais poderão vir mais tarde a sofrer alte-rações, com base em avaliações nacionais dos pedidos deasilo apresentados durante um dado período por titularesde vistos concedidos em representação e em quaisquer outrosdados relevantes relativos à concessão de vistos.

À luz dos resultados obtidos, poderá vir a decidir-se retirardeterminados postos (e eventualmente determinadas nacio-nalidades) do mecanismo da representação;

h) A representação cinge-se apenas à concessão de vistos. Nocaso de um pedido de visto ser indeferido por o estrangeironão apresentar provas suficientes de que preenche todasas condições, deverá o mesmo ser informado da possibilidadede apresentar o seu pedido junto de uma missão de carreirado Estado de destino principal;

i) O mecanismo de representação poderá ainda ser aperfei-çoado através de uma extensão da rede de consulta, medianteum desenvolvimento do software que permita aos postos doEstado representante efectuarem uma consulta em termossimples às autoridades centrais do Estado representado;

j) Encontra-se em anexo ao presente documento o quadro derepresentação em matéria de concessão de vistos Schengenem Estados terceiros nos quais nem todos os Estados Schen-gen estão representados. O Grupo Central torna conheci-mento das alterações inseridas no quadro de comum acordoentre os Estados Schengen interessados.

Vistos — fronteiras externas . . . . . . SCH/Com.-ex. (96), 14, rev. — 27de Junho de 1996 — Actualiza-ção dos anexos I e III da ICCe V e V-A do MC.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta os artigos 9.o e 17.o da mesma Convenção:Decide:Actualizam-se os anexos I e III da Instrução Consular Comum

[documentos SCH/II-Visa (93), 11, 7.a rev.], bem como os anexos Ve V-A do Manual Comum [documento SCH/Gem.-Handb. (91), 10,18.a rev]. As novas versões figuram em anexo.

Secretariado-Geral . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (96), 15 — 27 deJunho de 1996 — Alteração doConvénio Administrativo eFinanceiro.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta a decisão do Comité Executivo de 14 de Dezembrode 1993 [SCH/Com.-ex. (93), 3]:

Decide:O Convénio Administrativo e Financeiro, constante da decisão

do Comité Executivo de 14 de Dezembro de 1993, sofre as seguintesalterações:

Secretariado-Geral . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (96), 1 — 17 deOutubro de 1996 — ConvénioAdministrativo e Financeiro.

Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de Aplicação doAcordo de Schengen;

Tendo em conta o Convénio Administrativo e Financeiro de 27de Junho de 1996;

Tendo em conta a decisão do Grupo Central de 18 de Julhode 1996 com a referência SCH/C (96), 64:

Decide:1 — O orçamento relativo às despesas do Secretariado-Geral da

União Económica Benelux para 1997 no âmbito da gestão do Acordoe da Convenção de Schengen é fixado em 255 188 000 FEB.

2 — A contribuição de cada Estado Parte corresponde a 2/21 destemontante, ou seja, a 24 303 619 FEB.

3 — A contribuição global dos Estados nórdicos será equivalentea 5/21 do orçamento, ou seja, a 60 759 048 FEB.

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1524 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 66 — 19-3-1999

Sector Referências — Datas — Títulos Extractos do conteúdo

Readmissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SCH/Com.-ex. (96), decl. 7,rev. — 27 de Junho de 1996.

Declaração do Comité Executivo relativa à política de transferênciae readmissão entre Estados Schengen.

Declaração das Partes na Convenção de Schengen

Na sequência da denúncia do presente Acordo ou se este cessar em aplicação do disposto no 2.o parágrafodo seu artigo 10.o, os controlos de pessoas na fronteira com o Estado ou os Estados em causa serão efectuadosem conformidade com o disposto na Convenção de Schengen.

Declaração da República da Islândia e do Reino da Noruega

1 — As reservas formuladas em conformidade com o artigo 13.o da Convenção Europeia para a Represssãodo Terrorismo não serão aplicadas à extradição entre os Estados signatários do presente Acordo.

2 — A República da Islândia e o Reino da Noruega declaram que não invocarão, perante os Estados membrosde Schengen que garantam tratamento igual, as suas declarações nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da ConvençãoEuropeia de Extradição como fundamento para recusar a extradição de residentes de Estados não nórdicos.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.o 84/99de 19 de Março

O exercício da liberdade sindical por parte dos tra-balhadores em geral encontra-se regulado no Decre-to-Lei n.o 215-B/75, de 30 de Abril, estando remetidopara lei especial o exercício da liberdade sindical dostrabalhadores da Administração Pública.

Porém, passados mais de 20 anos e não obstante aConstituição da República Portuguesa reconhecer atodos os trabalhadores, incluindo os da AdministraçãoPública, o direito de liberdade sindical, «condição egarantia da construção da sua unidade para defesa dosseus direitos e interesses», a lei especial anunciada noDecreto-Lei n.o 215-B/75, de 30 de Abril, ainda nãofoi publicada.

Na falta daquela lei especial, passaram as disposiçõesdo Decreto-Lei n.o 215-B/75, de 30 de Abril, a ser apli-cadas, com as necessárias adaptações, à função pública,mediante a adopção de normas de natureza não legis-lativa.

No acordo salarial para 1997, o Governo assumiu coma organização sindical dele subscritora (a FESAP —Frente Sindical da Administração Pública) o compro-misso de colmatar aquela ausência de regulamentaçãolegal expressa, «consolidando os direitos já adquiridospelos trabalhadores».

No quadro daquele compromisso, o Governo e asorganizações sindicais (incluindo as que não subscre-veram o acordo salarial para 1997: a Frente Comumde Sindicatos da Administração Pública e o Sindicatodos Quadros Técnicos do Estado) consensualizaramintegralmente posições.

Inserindo-se a matéria na reserva relativa de com-petência da Assembleia da República, a esta o Governosubmeteu a necessária proposta de autorização legis-lativa.

Após alargada discussão pública, a Assembleia daRepública concedeu ao Governo a necessária autori-zação legislativa, a qual se encontra vazada na Lein.o 78/98, de 19 de Novembro.

E assim, tendo sido também ouvidos os órgãos degoverno próprio das Regiões Autónomas, a Associação

Nacional de Municípios Portugueses e a AssociaçãoNacional de Freguesias, é aprovado o presente decre-to-lei, que assegura a liberdade sindical dos trabalha-dores da Administração Pública e regula o seu exercício,garantindo, desta forma, o direito constitucionalmentereconhecido a todos os trabalhadores.

De igual modo é reconhecida às associações sindicaislegitimidade processual para defesa colectiva dos direi-tos e interesses colectivos e para defesa colectiva dosdireitos e interesses individuais legalmente protegidosdos trabalhadores que representam, beneficiando daisenção da taxa de justiça e das custas, e salvaguarda-seda caducidade a normação não legislativa anterior, naparte em que não colida com o presente diploma.

Assim:No uso da autorização legislativa concedida pelo

artigo 1.o da Lei n.o 78/98, de 19 de Novembro, e nostermos da alínea b) do n.o 1 do artigo 198.o da Cons-tituição, o Governo decreta, para valer como lei geralda República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma assegura a liberdade sindical dostrabalhadores da Administração Pública e regula o seuexercício.

Artigo 2.o

Âmbito pessoal

1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-setrabalhadores da Administração Pública os que, comsubordinação à hierarquia e disciplina e mediante retri-buição, desempenham funções próprias do serviço, denatureza permanente ou transitória, ainda que sujeitosao regime do contrato individual de trabalho.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o pes-soal militar, o pessoal militarizado da Polícia Marítima,o pessoal com funções policiais da Polícia de SegurançaPública e o pessoal integrado nos quadros de oficiais,

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1525N.o 66 — 19-3-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana, queserá objecto de lei especial.

Artigo 3.o

Âmbito institucional

1 — O presente diploma é aplicável a todos os serviçosda administração pública central, regional e local, àsassociações públicas, às fundações públicas e aos ins-titutos públicos, nas modalidades de serviços persona-lizados e de fundos públicos.

2 — O presente diploma aplica-se ainda aos serviçose organismos que estejam na dependência hierárquicae funcional da Presidência da República, da Assembleiada República e das instituições judiciárias.

CAPÍTULO II

Direitos e garantias fundamentais

Artigo 4.o

Direitos fundamentais

1 — É assegurada aos trabalhadores da Administra-ção Pública a liberdade sindical, nos termos constitu-cionalmente reconhecidos.

2 — São assegurados, ainda, os direitos de exercíciocolectivo, nos termos constitucionalmente consagradose legalmente concretizados.

3 — É reconhecida às associações sindicais legitimi-dade processual para defesa dos direitos e interessescolectivos e para a defesa colectiva dos direitos e inte-resses individuais legalmente protegidos dos trabalha-dores que representem, beneficiando da isenção dopagamento da taxa de justiça e das custas.

4 — A defesa colectiva dos direitos e interesses indi-viduais legalmente protegidos prevista no número ante-rior não pode implicar limitação da autonomia indi-vidual dos trabalhadores.

Artigo 5.o

Garantias

1 — Nenhum trabalhador da Administração Públicapode ser prejudicado, beneficiado, isento de um deverou privado de qualquer direito em virtude dos direitosde associação sindical ou pelo exercício da actividadesindical.

2 — Os membros dos corpos gerentes e os delegadossindicais, na situação de candidatos, já eleitos e até doisanos após o fim do respectivo mandato, não podemser transferidos do local de trabalho sem o seu acordoexpresso e sem audição da associação sindical respectiva.

3 — O disposto no número anterior não é aplicávelquando a transferência resultar de extinção do serviço,for uma implicação inerente ao desenvolvimento da res-pectiva carreira ou decorrer de normas legais, de carác-ter geral e abstracto, aplicáveis a todo o pessoal.

CAPÍTULO III

Organização sindical

Artigo 6.o

Constituição, organização e alterações estatutárias

A constituição, organização e alterações estatutáriasdas associações sindicais de trabalhadores da Adminis-

tração Pública rege-se pelo disposto no presente diplomae, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.o 215-B/75, de30 de Abril.

Artigo 7.o

Documentação

O Ministério do Trabalho e da Solidariedade reme-terá, oficiosamente, ao membro do Governo que tivera seu cargo a Administração Pública cópia da convo-catória da assembleia constituinte da associação sindical,dos respectivos estatutos, da acta da assembleia geraleleitoral e da relação contendo a identificação dos titu-lares dos corpos gerentes.

Artigo 8.o

Sede

As associações sindicais têm obrigatoriamente sedeem território nacional.

Artigo 9.o

Quotizações sindicais

1 — As quotizações sindicais são obrigatoriamentedescontadas na fonte, procedendo à sua remessa às asso-ciações sindicais interessadas, nos termos dos númerosseguintes.

2 — O sistema previsto no número anterior apenasproduzirá efeitos mediante declaração individual deautorização do trabalhador da Administração Públicaa enviar, por meios idóneos e seguros, ao serviço pro-cessador e à associação sindical.

3 — A declaração de autorização, que pode ser feitaa todo o tempo e conterá o nome e assinatura do tra-balhador da Administração Pública, a associação sindicalem que está inscrito e o valor da quota, produzirá efeitosno mês seguinte ao da sua entrega.

4 — As declarações de autorização e de revogaçãopor parte de trabalhador da Administração Pública invi-sual ou que não possa escrever serão assinadas, a rogo,por outra pessoa e conterão os elementos de identi-ficação de ambos.

CAPÍTULO IV

Exercício da actividade sindical

Artigo 10.o

Disposição geral

1 — Os membros dos corpos gerentes das associaçõessindicais e os delegados sindicais têm o direito de exer-cício da actividade sindical e, designadamente, o de faltarao serviço para o exercício das suas funções, nos termosdo presente diploma e, subsidiariamente, do Decreto--Lei n.o 215-B/75, de 30 de Abril.

2 — O pessoal abrangido pelo presente diploma temo direito de participar nos processos eleitorais que, deacordo com os respectivos estatutos, se desenvolvamno âmbito da associação sindical, sob a forma de acti-vidades pré-eleitoral, de exercício do direito de votoe de fiscalização.

3 — A actividade sindical dentro das instalações éexercida nos termos do presente diploma e, subsidia-riamente, do Decreto-Lei n.o 215-B/75, de 30 de Abril.

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1526 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 66 — 19-3-1999

SECÇÃO I

Corpos gerentes e faltas dos seus membros

Artigo 11.o

Corpos gerentes

1 — Consideram-se corpos gerentes da associaçãosindical os estatutariamente consagrados e cuja com-petência abranja o âmbito, pessoal e territorial, esta-tutariamente definido.

2 — Para os efeitos do presente diploma não se con-sideram corpos gerentes a assembleia geral, o congressoou outros órgãos equivalentes, bem como quaisqueroutros de funções consultivas, de apoio técnico oulogístico.

Artigo 12.o

Faltas dos membros dos corpos gerentes

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,as faltas dadas pelos trabalhadores membros dos corposgerentes para o exercício das suas funções consideram-sejustificadas e contam, para todos os efeitos legais, comoserviço efectivo, salvo quanto à remuneração.

2 — Os trabalhadores referidos no número anteriortêm, contudo, direito a um crédito de quatro dias remu-nerados por mês para o exercício das suas funções, quepodem utilizar em períodos de meio dia.

Artigo 13.o

Extensão

1 — O disposto no artigo anterior é extensivo aosmembros das comissões directivas, ou equiparadas, dasassociações sindicais já registadas mas que ainda nãotenham provido os respectivos corpos gerentes, nos ter-mos estatutariamente previstos.

2 — O disposto no artigo anterior é aplicável até ummáximo de cinco membros de corpos gerentes de órgãosdirigentes estatutariamente equiparados aos corposgerentes, mas cuja área territorialmente abrangida seja,pelo menos, igual à de município.

Artigo 14.o

Formalidades

1 — A associação sindical interessada comunicará,por meios idóneos e seguros, aos serviços de que depen-dem os membros dos órgãos referidos nos artigos ante-riores as datas e os números de dias de que os mesmosnecessitam para o exercício das respectivas funções.

2 — A comunicação prevista no número anterior seráfeita com um dia útil de antecedência ou, em caso deimpossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.

Artigo 15.o

Acumulação de créditos

O crédito de faltas de cada membro dos corpos geren-tes da associação sindical pode, por ano civil, ser acu-mulado ou cedido a outro membro da mesma associação,ainda que pertencente a serviço diferente.

Artigo 16.o

Formalidades para a acumulação

1 — A utilização dos créditos acumulados ou trans-feridos entre membros dos corpos gerentes pertencentes

ao mesmo serviço deve ser comunicada pela associaçãosindical ao serviço de que ambos dependam com a ante-cedência de dois dias sobre o início da respectivautilização.

2 — Se os interessados pertencerem a serviços e ouadministração diferentes, a associação sindical do mem-bro cedente informará os serviços deste da cedênciado seu crédito, não podendo a utilização deste créditoiniciar-se antes de decorridos três dias sobre a data darecepção da comunicação no serviço de que dependeo utilizador do crédito.

Artigo 17.o

Limites

1 — Cada associação sindical deverá enviar ao gabi-nete do membro do Governo responsável pela Admi-nistração Pública, por meios idóneos e seguros, até 15de Janeiro de cada ano ou até 60 dias após a realizaçãode acto eleitoral, uma lista dos membros efectivos esuplentes dos respectivos corpos gerentes que podemacumular e ceder créditos.

2 — No caso de as associações sindicais não abran-gerem, exclusivamente, trabalhadores da AdministraçãoPública, o número de membros dos corpos gerentes quepodem acumular e ceder créditos não pode ultrapassaro número de membros efectivos que sejam trabalhadoresda Administração Pública.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, esem prejuízo do estatuído no n.o 1 do artigo 2.o e non.o 1 do artigo 3.o, são considerados trabalhadores daAdministração Pública os dos serviços públicos abran-gidos pelo regime de contrato individual de trabalhobem como nos casos identificados em lei como regimede direito público privativo.

Artigo 18.o

Interesse público

1 — A acumulação ou cessão de créditos só pode serrecusada por razões de grave prejuízo para a realizaçãodo interesse público, por despacho fundamentado domembro do Governo que superintenda ou tutele o ser-viço ou organismo a que pertença o interessado.

2 — A pretensão considera-se deferida se sobre elanão for proferido despacho expresso em contrário noprazo de 15 dias após a sua apresentação e notificadoà associação sindical interessada.

3 — A competência prevista no n.o 1 do presenteartigo é na administração local detida pelas entidadesreferidas no n.o 2 do artigo 35.o

SECÇÃO II

Faltas dos delegados sindicais

Artigo 19.o

Faltas

1 — Os delegados sindicais têm direito a um créditode não trabalho de doze horas remuneradas por mês,para o exercício das suas funções, que conta, para todosos efeitos legais, como serviço efectivo.

2 — Em cada unidade orgânica, os delegados sindicaispodem gerir, em cada mês, o crédito de horas de quedispõem, transferindo livremente para outros os seuscréditos não utilizados.

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1527N.o 66 — 19-3-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

3 — Sem prejuízo do disposto do número anterior,o crédito poderá ser gerido pelas direcções das asso-ciações sindicais mediante:

a) Acumulação num delegado sindical do créditode outros;

b) Acumulação num mesmo mês do crédito deoutros meses do mesmo ano, desde que os res-pectivos delegados sindicais exerçam tarefas namesma unidade orgânica.

Artigo 20.o

Formalidades

1 — As associações sindicais devem comunicar, pormeios idóneos e seguros, aos serviços a identificaçãodos delegados e dos suplentes, se existirem, devendoidêntico procedimento ser adoptado no caso de subs-tituição ou cessação de funções.

2 — Os delegados sindicais devem informar os seusserviços, sempre que possível, com vinte e quatro horasde antecedência da utilização do crédito de que dispõem.

3 — O prazo previsto no número anterior é compu-tado nos termos do artigo 279.o, alínea b), do CódigoCivil.

Artigo 21.o

Limites

O número de delegados sindicais que podem gozardo direito a que se referem os artigos anteriores é, porassociação sindical, o seguinte:

a) Um, por unidade orgânica com menos de 50trabalhadores sindicalizados;

b) Dois, por unidade orgânica com 50 a 99 tra-balhadores sindicalizados;

c) Três, por unidade orgânica com 100 a 199 tra-balhadores sindicalizados;

d) Seis, por unidade orgânica com 200 a 499 tra-balhadores sindicalizados;

e) Seis, acrescendo um por cada 200 trabalhadoressindicalizados ou fracção, nos restantes casos.

SECÇÃO III

Actos eleitorais

Artigo 22.o

Processos eleitorais

1 — Para a realização de assembleias constituintes deassociações sindicais ou para efeitos de alteração dosestatutos ou eleição dos corpos gerentes, os trabalha-dores da Administração Pública gozam dos seguintesdireitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da assem-bleia geral eleitoral e da comissão fiscalizadoraeleitoral, num total de sete membros, nummáximo de 10 dias úteis, com possibilidade dautilização de meios dias;

b) Dispensa de serviço para os elementos efectivose suplentes que integram as listas candidatasnum máximo de seis dias úteis, com possibi-lidade da utilização de meios dias;

c) Dispensa de serviço para os membros da mesa,até ao limite de três ou até ao limite do númerode listas concorrentes, se o número destas forsuperior a três, por período não superior a umdia;

d) Dispensa de serviço aos trabalhadores comdireito de voto, pelo tempo necessário para oexercício do respectivo direito;

e) Dispensa de serviço aos trabalhadores que par-ticipem em actividades de fiscalização do actoeleitoral durante o período de votação e con-tagem de votos.

2 — A solicitação das associações sindicais ou dascomissões promotoras da respectiva constituição, é per-mitida a instalação e funcionamento de mesas de votonos locais de trabalho durante as horas de serviço.

3 — As dispensas de serviço previstas no n.o 1 anteriornão são imputadas noutros créditos previstos no pre-sente diploma.

4 — As dispensas de serviço previstas no n.o 1 sãoequiparadas a serviço efectivo, para todos os efeitoslegais.

5 — O exercício dos direitos previstos no presenteartigo só pode ser impedido com fundamento, expressoe por escrito, em grave prejuízo para a realização dointeresse público.

6 — Do acto previsto no número anterior caberecurso hierárquico necessário, a interpor para o mem-bro do Governo competente no prazo de setenta e duashoras após a sua notificação.

7 — A interposição do recurso hierárquico suspendea execução da decisão e devolve ao membro do Governoa competência para decidir definitivamente.

Artigo 23.o

Formalidades

1 — A comunicação para a instalação e funciona-mento das mesas de voto deve ser, por meios idóneose seguros, apresentada ao dirigente máximo do serviçocom antecedência não inferior a 10 dias, e dela deveconstar:

a) A identificação do acto eleitoral;b) A indicação do local pretendido;c) A identificação dos membros da mesa ou

substitutos;d) O período de funcionamento.

2 — A instalação e funcionamento das mesas de votoconsidera-se autorizada se nos três dias imediatos à apre-sentação da comunicação não for proferido despachoem contrário e notificado à associação sindical.

Artigo 24.o

Votação

1 — A votação decorre dentro do período normal dofuncionamento do serviço.

2 — O funcionamento das mesas não pode prejudicaro normal funcionamento dos serviços.

Artigo 25.o

Votação em local diferente

Os trabalhadores que devam votar em local diferentedaquele em que desempenham funções só nele podempermanecer pelo tempo indispensável ao exercício doseu direito de voto.

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1528 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 66 — 19-3-1999

Artigo 26.o

Extensão

1 — No caso de consultas eleitorais estatutariamenteprevistas ou de outros respeitantes a interesses colectivosdos trabalhadores, designadamente congressos ou outrasde idêntica natureza, poderão ser concedidas facilidadesaos trabalhadores em termos a definir, caso a caso, pordespacho do membro do Governo que tiver a seu cargoa Administração Pública.

2 — As facilidades previstas no número anterior são,na administração local, concedidas pelo órgão da res-pectiva autarquia competente para a gestão e superin-tendência de pessoal.

SECÇÃO IV

Actividade sindical nos serviços

Artigo 27.o

Princípio geral

1 — É garantido o direito de exercer a actividade sin-dical nas instalações dos serviços.

2 — O exercício do direito referido no número ante-rior não pode comprometer a realização do interessepúblico e o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 28.o

Reuniões fora das horas de serviço

1 — Os trabalhadores gozam do direito de reuniãonos locais de trabalho, fora das horas de serviço, a con-vocação do órgão competente da associação sindical oudos delegados sindicais.

2 — Os membros dos corpos gerentes das associaçõessindicais podem participar nas reuniões referidas nonúmero anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigidaa respectiva identificação de qualidade.

3 — A realização das reuniões deve ser comunicadaao dirigente máximo do serviço com a antecedênciamínima de vinte e quatro horas, incumbindo a este desig-nar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso,em que a reunião terá lugar.

4 — Na comunicação da realização da reunião deveser revelado o número de membros dos corpos gerentesdas associações sindicais que nelas pretendam participar.

5 — Se no serviço for praticado o regime de horárioflexível, ainda que não pela totalidade dos trabalhadores,as reuniões previstas no n.o 1 só poderão realizar-sefora dos períodos previstos para as plataformas fixas.

6 — As reuniões não poderão prejudicar o normalfuncionamento dos serviços, no caso de trabalho porturnos ou trabalho extraordinário.

Artigo 29.o

Reunião durante as horas de serviço

1 — Por motivos excepcionais, as associações sindi-cais, ou os respectivos delegados, poderão convocar reu-niões dentro do horário normal de funcionamento dosserviços.

2 — Cabe exclusivamente às associações sindicaisreconhecer a existência das circunstâncias excepcionaisque justificam a realização da reunião.

3 — As reuniões referidas no n.o 1 não podem excedera duração de quinze horas anuais por cada serviço eassociação sindical, que contarão para todos os efeitoslegais como serviço efectivo.

4 — É aplicável às reuniões durante as horas de ser-viço o disposto no n.o 2 do artigo anterior.

Artigo 30.o

Formalidades

A convocação das reuniões deve ser comunicada, pormeios idóneos e seguros, com a antecedência mínimade vinte e quatro horas e ser acompanhada dos seguinteselementos:

a) Ordem de trabalhos;b) Declaração confirmativa do carácter excepcio-

nal da reunião;c) Indicação do número de membros dos corpos

gerentes da associação sindical que, pressupos-tamente, participarão na reunião, se for casodisso.

Artigo 31.o

Limites

A realização das reuniões referidas no artigo 29.o nãopode comprometer o funcionamento dos serviços decarácter urgente.

Artigo 32.o

Distribuição e afixação de documentos

1 — É autorizada a distribuição de comunicados ede quaisquer outros documentos subscritos pelas asso-ciações sindicais, bem como a respectiva afixação emlocais próprios, devidamente assinalados.

2 — Incumbe ao dirigente máximo do serviço definire disponibilizar os locais, com normal acesso à gene-ralidade dos trabalhadores, para o exercício do direitoreferido no número anterior.

Artigo 33.o

Requisição

1 — As associações sindicais podem requerer a requi-sição de funcionários dos serviços e organismos referidosno artigo 3.o para nelas prestarem serviço.

2 — O requerimento referido no número anteriorserá instruído com declaração expressa do funcionáriomanifestando o seu acordo.

3 — A requisição efectua-se mediante despacho con-junto do membro do Governo competente e do quefor responsável pela Administração Pública.

4 — A competência referida no número anterior é,na administração local, detida pelo órgão da respectivaautarquia competente para a gestão e superintendênciade pessoal.

5 — À requisição aplica-se, subsidiariamente, o dis-posto no artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 deDezembro.

Artigo 34.o

Licença especial para desempenho de funções

1 — A requerimento da associação sindical interes-sada, e para nela prestar serviço, pode ser concedidalicença a funcionário que conte mais de três anos deantiguidade.

2 — O requerimento previsto no número anterior éinstruído com declaração expressa do funcionário mani-festando o seu acordo.

3 — A licença prevista no n.o 1 do presente artigocaracteriza-se por:

a) Ser por um ano, sucessiva e tacitamente reno-vável, e sem vencimento;

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1529N.o 66 — 19-3-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

b) Não abrir vaga no quadro de origem, nem pre-judicar a normal progressão e promoção dofuncionário.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,à licença é, subsidiariamente, aplicável o regime geralda licença sem vencimento por um ano.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 35.o

Correspondência de cargos

1 — Para efeitos deste diploma, as competências atri-buídas aos órgãos da administração central devem con-siderar-se reportadas aos correspondentes órgãos pró-prios da administração regional.

2 — As competências atribuídas no presente diplomaaos dirigentes máximos dos serviços são, na adminis-tração local, cometidas:

a) Ao presidente da câmara municipal, nas câma-ras municipais;

b) Ao presidente do conselho de administração,nas associações de municípios e nos serviçosmunicipalizados;

c) À junta de freguesia, nas juntas de freguesia;d) Ao presidente da mesa da assembleia distrital,

nas assembleias distritais.

Artigo 36.o

Salvaguarda

Mantêm-se em vigor, na parte em que não colidacom o presente diploma, todas as disposições anterioresde natureza não legislativa, designadamente:

a) A circular de 7 de Abril de 1978, do ex-Mi-nistério da Reforma Administrativa;

b) O despacho de 4 de Fevereiro de 1985 do Secre-tário de Estado da Administração Pública.

Artigo 37.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mêsseguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 deDezembro de 1998. — António Manuel de Oliveira Guter-res — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — JorgePaulo Sacadura Almeida Coelho — João Cardona GomesCravinho — José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 3 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de OliveiraGuterres.

Decreto-Lei n.o 85/99

de 19 de Março

Estando em desenvolvimento o projecto Loja doCidadão no quadro de uma estrutura de missão levee flexível, permanecem as razões que estiveram na ori-gem da publicação do Decreto-Lei n.o 56/98, de 16 deMarço, no sentido da definição de um regime especialpara a realização de despesas.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Mantém-se em vigor, até 31 de Dezembro de 1999,o regime previsto no Decreto-Lei n.o 56/98, de 16 deMarço.

Artigo 2.o

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 deJaneiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21de Janeiro de 1999. — António Manuel de Oliveira Guter-res — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — JorgePaulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 10 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de OliveiraGuterres.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Decreto-Lei n.o 86/99

de 19 de Março

O Decreto do Presidente da República n.o 39/98, de1 de Setembro, convocou um referendo para o dia 8de Novembro de 1998.

Nos termos da Lei Orgânica do Referendo (Lein.o 15-A/98, de 3 de Abril), torna-se necessário fixaros valores dos factores que integram a fórmula constantedo artigo 184.o desse diploma legal.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta, para valer como leigeral da República, o seguinte:

Artigo único

1 — Para o referendo de 8 de Novembro de 1998os valores, em escudos, da verba por município (V) edos coeficientes de ponderação (a) e (b) são os seguintes:

V=39 500$;a=4$10;b=6600$.

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1530 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 66 — 19-3-1999

2 — Estando estes encargos já devidamente cabimen-tados pelo orçamento de 1998, deverão estas despesasser liquidadas em conta deste orçamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15de Janeiro de 1999. — António Manuel de Oliveira Guter-r e s — A n t ó n i o L u c i a n o P a c h e c o d e S o u s aFranco — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — JoãoCardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 3 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de OliveiraGuterres.

Decreto-Lei n.o 87/99de 19 de Março

O Decreto n.o 11 223, de 6 de Novembro de 1925,estabeleceu a obrigatoriedade de autorização para a rea-lização de peditórios, festas ou espectáculos públicoscom fins de beneficência.

Volvidos que foram mais de 70 anos e mantendo-sea preocupação de assegurar uma fiscalização que dêa garantia de aplicação dos fundos recolhidos nos finsapresentados como motivadores da angariação, torna-seimperioso regulamentar a matéria de acordo com asnovas realidades que decorrem do processo de moder-nização administrativa, bem como do recurso às novastecnologias de informação.

O presente diploma visa ainda definir os procedi-mentos em relação às diferentes entidades intervenien-tes nos processos de angariação de receitas para finsde beneficência e assistência.

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo própriosdas Regiões Autónomas e a Associação Nacional deMunicípios Portugueses:

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

1 — A angariação de receitas para fins de beneficên-cia e assistência ou de investigação científica a elas asso-ciadas, por pessoas singulares ou pessoas colectivaslegalmente constituídas, através da realização de espec-táculos públicos ou de peditórios de rua com recursoa pessoal próprio ou voluntário, com ou sem contra-partidas em bens, ou através de depósito, directo oupor transferência, em contas bancárias constituídas parao efeito nas competentes instituições de crédito, e, ainda,através de entidades autorizadas a prestar serviços detelecomunicações de valor acrescentado, fica depen-dente de autorização das entidades administrativascompetentes.

2 — São fins assistenciais e de beneficência os quese destinam a proporcionar condições de vida com dig-nidade humana a pessoa ou pessoas económica e social-mente desfavorecidas, nomeadamente a crianças, a ido-sos, a doentes, a desalojados, aos sem-abrigo e às vítimasde calamidades públicas.

Artigo 2.o

Do procedimento

1 — Os pedidos de autorização, em função da exten-são territorial que pretendam abranger, devem serdirigidos:

a) Ao Ministro da Administração Interna, quandodestinados ao território do continente;

b) Ao respectivo presidente do governo regional,quando destinado às Regiões Autónomas dosAçores e da Madeira;

c) Aos respectivos presidentes das juntas regionais,quando circunscritos à área regional, ou aos gover-nadores civis, no âmbito distrital, enquanto asregiões administrativas não forem criadas;

d) Ao presidente da câmara municipal, quandolimitados ao âmbito territorial do respectivomunicípio.

2 — O pedido deverá ser formulado com a antece-dência máxima de 60 dias e mínima de 30 dias, comexcepção dos referentes à realização de espectáculospúblicos e de peditórios, de rua, para angariação defundos que se destinem a socorrer pessoas vítimas dedesastres e calamidades públicas.

3 — Do pedido constará o nome e qualidade dorequerente, os fins a que se destina o produto dos espec-táculos ou dos peditórios, o número de dias de duraçãopretendidos, no máximo de sete, o número da contabancária da entidade requerente, bem como a identi-ficação do número de conta bancária específica paradepósito de donativos ou da linha telefónica, consoanteo meio escolhido para angariação das receitas.

4 — A entidade promotora de peditório de rua ficaobrigada a credenciar o pessoal próprio ou voluntárioenvolvido na sua realização, devendo comunicar, noprazo referido no n.o 2 do presente artigo, os termosda credenciação.

Artigo 3.o

Prestação de contas

1 — As entidades a quem for concedida a autorizaçãoa que se refere o artigo anterior ficam obrigadas:

a) A publicitar as datas em que terão lugar osespectáculos e peditórios autorizados, com umaantecedência mínima de quarenta e oito horas;

b) A prestar, às competentes autoridades adminis-trativas, a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o,contas das receitas angariadas e a publicitar taisresultados em prazo não superior a 30 dias con-tados a partir do termo da data autorizada pararealização do peditório;

c) A permitir, para efeitos de fiscalização das enti-dades competentes, o acesso às contas bancáriasabertas para recolha das receitas obtidas atravésde espectáculos ou de peditórios.

2 — A publicitação a que se refere a alínea b) donúmero anterior deverá ser efectuada em órgão de infor-mação nacional, regional ou local, em conformidadecom o âmbito geográfico do peditório.

3 — As instituições de crédito e as entidades auto-rizadas a prestar serviços de telecomunicações de valoracrescentado ficam obrigadas a transmitir às competen-tes autoridades administrativas os montantes pecuniá-rios apurados nos peditórios públicos com recurso adepósito em conta bancária ou através de linha tele-

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1531N.o 66 — 19-3-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

fónica no prazo de 10 dias contados a partir do termoda data autorizada para realização do peditório.

Artigo 4.o

Contra-ordenações e coimas

1 — De acordo com o disposto no presente diploma,constituem contra-ordenações:

a) A angariação de receitas para os fins e pelosmeios previstos no n.o 1 do artigo 1.o sem auto-rização da competente autoridade administra-tiva;

b) A não prestação de contas nos termos doartigo 3.o

2 — Quando cometidas por pessoas colectivas, as con-tra-ordenações previstas no número anterior são puni-das com as seguintes coimas:

a) De 500 000$ a 1 000 000$, no caso da alínea a);b) De 1 000 000$ a 2 000 000$, no caso da alínea b).

3 — Quando cometidas por pessoas singulares, ascontra-ordenações previstas no n.o 1 do presente artigosão punidas com as seguintes coimas:

a) De 250 000$ a 500 000$, no caso da alínea a);b) De 500 000$ a 750 000$, no caso da alínea b).

4 — A tentativa e a negligência são puníveis.5 — Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem

como nas demais situações em que houver lugar à ate-nuação especial da sanção, os limites máximo e mínimoda coima são reduzidos para metade.

Artigo 5.o

Competências

1 — São competentes para a instrução dos processosde contra-ordenação, bem como para a aplicação decoimas, as entidades referidas no n.o 1 do artigo 2.odo presente diploma.

2 — O produto das coimas referidas no número ante-rior reverte em 60% para o Estado e em 40% paraa entidade autuante.

Artigo 6.o

Direito subsidiário

Às contra-ordenações instituídas no presente diplomasão aplicáveis, subsidiariamente, as normas gerais queregulam o processo de contra-ordenações, previstas noDecreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, com as alte-rações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 7.o

Legislação revogada

É revogado o Decreto n.o 11 223, de 6 de Novembrode 1925.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.o dia domês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13de Novembro de 1998. — António Manuel de Oliveira

Guterres — António Luciano Pacheco de Sousa Franco —Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — João CardonaGomes Cravinho — Maria de Belém Roseira Martins Coe-lho Henriques de Pina — Eduardo Luís Barreto FerroRodrigues.

Promulgado em 3 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de OliveiraGuterres.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO,DO PLANEAMENTO

E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

Decreto-Lei n.o 88/99

de 19 de Março

A actuação do Estado no processo de desenvolvi-mento regional deve ser realizada em parceria comoutras entidades da sociedade civil, designadamente soba forma de agência de desenvolvimento e promoçãoregional, prevista no QCA.

No âmbito do Programa de Promoção do Potencialdo Desenvolvimento Regional, Subprograma n.o 1 —Iniciativas de Desenvolvimento Local, medida n.o 4,«Apoio a agentes e associações de desenvolvimento»,foi desenvolvido em 1997-1998 um projecto denominado«Implementação e Qualificação de Agências de Desen-volvimento — IQADE», que teve por objectivo promo-ver a criação e ou qualificação de estruturas técnicasde raiz interinstitucional que actuem de modo integra-dor, enquanto agências de promoção e desenvolvimentoregional.

O projecto IQADE contribui para a criação de21 agências de desenvolvimento regional, cujos promo-tores procederam à sua organização interinstitucionale à estruturação de planos de actividades e passarampor um processo de qualificação.

Após esta fase inicial, importa consolidar e institu-cionalizar o relacionamento entre a administração cen-tral e as agências de desenvolvimento regional, desig-nadamente definindo como se concretiza o apoio doEstado e os objectivos a prosseguir, tendo em contao papel das agências de desenvolvimento regional napromoção externa das regiões, na criação e participaçãode redes de informação e promoção de iniciativas comimpacte no desenvolvimento regional.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta, para valer como leigeral da República, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma define o estatuto das agênciasde desenvolvimento regional, adiante designadas ADR.

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1532 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 66 — 19-3-1999

Artigo 2.o

Âmbito do diploma

1 — O presente diploma não se aplica a entidadesque exerçam actividades político-partidárias.

2 — O presente diploma não prejudica o disposto nalei relativamente às sociedades de desenvolvimentoregional.

Artigo 3.o

Natureza jurídica

As ADR são pessoas colectivas de direito privado,podendo ser associações, fundações, sociedades civis oucomerciais, cooperativas, agrupamentos complementa-res de empresas ou agrupamentos europeus de interesseeconómico.

Artigo 4.o

Objectivos

1 — Constituem objectivos das ADR a promoção, noquadro das políticas e estratégias aprovadas a nívelnacional, do desenvolvimento económico, social e cul-tural de uma determinada parte do território nacional,designadamente através de:

a) Promoção de actividades que gerem empregose melhorem o ambiente e a qualidade de vida;

b) Fomento da criação de empresas, do investi-mento nacional e estrangeiro, da inovação tec-nológica e de transferências de tecnologias;

c) Promoção da realização de infra-estruturas eequipamentos colectivos;

d) Acções de educação e formação profissional;e) Acções de valorização de recursos humanos,

naturais, históricos e culturais;f) Promoção da mobilidade profissional, sectorial

e geográfica das pessoas e da sua integraçãosocial;

g) Divulgação dos recursos e das actividades daregião;

h) Elaboração, negociação e mediação de planos,programas e projectos de desenvolvimentoregional;

i) Prestação de assistência técnica e de gestão apequenas e médias empresas da região;

j) Promoção de congressos, debates e intervençõesnos meios de comunicação social tendentes apromover o desenvolvimento regional;

k) Elaboração e divulgação de sistemas de infor-mação, nomeadamente bases de dados e estudosda realidade regional, em cooperação com uni-versidades, autarquias, empresas e associaçõesempresariais e sindicais;

l) Concepção, edição, orientação e gestão de sis-temas de informação de conteúdo económico--social de âmbito territorial;

m) Cooperação com a respectiva comissão de coor-denação regional.

2 — Além dos objectivos enunciados no número ante-rior, as ADR podem prosseguir outros fins que comaqueles sejam compatíveis.

Artigo 5.o

Autonomia

No âmbito da legislação aplicável, as ADR podemautonomamente escolher as suas áreas de actuação, esta-

belecer a sua organização interna e prosseguir a suaactividade.

Artigo 6.o

Apoio do Estado

1 — O Estado apoia, no quadro das políticas e estra-tégias aprovadas a nível nacional, e valoriza o contributodas ADR na execução das políticas nacionais de desen-volvimento regional.

2 — O apoio do Estado às ADR concretiza-se atravésda prestação de assistência técnica e financeira a pro-gramas, projectos e acções de desenvolvimento regional.

3 — O apoio referido no número anterior é objectode contrato com o Estado, representado pelo Ministrodo Equipamento, do Planeamento e da Administraçãodo Território, devendo as ADR apresentar para o efeitoo programa de actividades e respectivo orçamento.

4 — O processamento do apoio do Estado às ADRé da competência do Ministério do Equipamento, doPlaneamento e da Administração do Território.

Artigo 7.o

Constituição

1 — As ADR constituem-se e adquirem personali-dade jurídica nos termos da lei geral.

2 — As expressões «ADR» e «agência de desenvol-vimento regional» não podem ser utilizadas como ele-mento da denominação de uma pessoa colectiva quenão respeite os requisitos do presente diploma.

Artigo 8.o

Composição

As ADR são constituídas por pessoas colectivas dedireito público ou privado, com excepção dos partidospolíticos.

Artigo 9.o

Âmbito territorial das ADR

1 — As ADR exercem a sua actividade na área geo-gráfica definida nos respectivos estatutos, determinadaem função das características económico-sociais daregião em causa e abrangendo uma ou mais unidadesde nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriaispara Fins Estatísticos (NUTS), previstas no artigo 1.odo Decreto-Lei n.o 46/89, de 15 de Fevereiro, e comuma dimensão populacional abrangida de um mínimode 120 000 habitantes.

2 — Podem várias ADR cooperar na prossecução decertos objectivos comuns e na realização de empreen-dimentos que interessem às respectivas áreas de actua-ção, criando para o efeito, quando tal for consideradoconveniente, serviços comuns de apoio e de coordenaçãode actividades.

Artigo 10.o

Registo

O registo das ADR é efectuado mediante depósitodos respectivos actos de constituição e estatutos, nostermos de regulamento a aprovar por portaria do Minis-tro do Equipamento, do Planeamento e da Adminis-tração do Território.

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1533N.o 66 — 19-3-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

Artigo 11.o

Colaboração entre ADR

1 — As ADR podem estabelecer formas de colabo-ração que visem, designadamente, a utilização comumde serviços ou equipamentos, o desenvolvimento de pro-gramas, projectos e acções de desenvolvimento de res-ponsabilidade também comum ou em regime de com-plementaridade e a representação de interesses comuns.

2 — A representação atribuída a federações ou uniõesde ADR não impede a intervenção autónoma das asso-ciações nos assuntos que lhes digam directamenterespeito.

Artigo 12.o

Utilidade pública

As ADR registadas nos termos do artigo 10.o podemser declaradas pessoas colectivas de utilidade pública,nas condições e termos previstos no Decreto-Lein.o 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 13.o

Direito de participação

As ADR participam na definição das políticas nacio-nais de desenvolvimento regional através da sua repre-sentação nos organismos consultivos competentes nestaárea.

Artigo 14.o

Supervisão e fiscalização

1 — As ADR estão sujeitas à supervisão da comissãode coordenação regional respectiva.

2 — Os serviços competentes poderão ordenar a rea-lização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ADR,no âmbito da prestação da assistência técnica e finan-ceira a que se refere o artigo 6.o do presente diploma.

Artigo 15.o

Organizações já existentes

As entidades já existentes que pretendam ser abran-gidas pelo presente diploma deverão proceder ao registoprevisto no artigo 10.o no prazo de 60 dias a contarda data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8de Janeiro de 1999. — António Manuel de Oliveira Guter-res — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — JoãoCardona Gomes Cravinho — Joaquim Augusto Nunes dePina Moura — Luís Manuel Capoulas Santos — EduardoCarrega Marçal Grilo — Eduardo Luís Barreto FerroRodrigues — Elisa Maria da Costa Guimarães Fer-reira — Manuel Maria Ferreira Carrilho — José MarianoRebelo Pires Gago — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.

Promulgado em 3 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de OliveiraGuterres.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Decreto-Lei n.o 89/99de 19 de Março

Entre os anos de 1991 e 1995 algumas entidadesderam início ao funcionamento de actividades de ensinocom o objectivo de conferir graus académicos superioressem que para tal tivessem obtido os prévios reconhe-cimentos e autorização previstos, quer no Estatuto doEnsino Superior Particular e Cooperativo aprovado peloDecreto-Lei n.o 271/89, de 19 de Agosto, quer no Esta-tuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo apro-vado pelo Decreto-Lei n.o 16/94, de 22 de Janeiro, alte-rado, por ratificação, pela Lei n.o 37/94, de 11 deNovembro.

Igualmente no mesmo período alguns estabelecimen-tos de ensino superior reconhecidos nos termos da leideram início a cursos que visavam conferir graus aca-démicos superiores antes que fosse autorizado o res-pectivo funcionamento e reconhecidos os graus, nos ter-mos do Estatuto.

Confrontado com esta situação de irregularidade,para a qual foram arrastados estudantes e famílias, oMinistério da Educação procedeu a uma avaliação cui-dadosa da mesma e, para além das iniciativas necessáriaspara impedir a criação de novas situações similares, deci-diu, no quadro de um processo de normalização da situa-ção do ensino superior particular e cooperativo, pro-mover medidas que, sem quebra das exigências de nívele qualidade inerentes ao ensino superior, permitissem,ao menos parcialmente, minorar os prejuízos sofridose os recursos despendidos pelos estudantes e famíliase, simultaneamente, aproveitar o que de positivo tivesseemergido da referida realidade.

Neste sentido, e a título excepcional, foi autorizadoo reconhecimento, com efeito retroactivo, de cursos que,até 1995, começaram a ser ministrados sem autorizaçãopor instituições já reconhecidas, desde que merecessemavaliação positiva, tendo, com esse objectivo, sido apro-vado o Decreto-Lei n.o 201/97, de 7 de Agosto.

Procedeu seguidamente o Ministério da Educação auma avaliação da situação das instituições que, preten-dendo ministrar cursos conferentes de graus académicose tendo requerido autorização para tal, iniciaram o seufuncionamento sem o necessário reconhecimento pré-vio, e nele prosseguiram apesar da plena consciênciada ilegalidade da situação e até do indeferimentoexpresso da autorização de funcionamento dos cursos.

Assim, e após a apreciação da análise elaborada, apedido do Ministro da Educação, pelo grupo de missãocriado pela Resolução do Conselho de Ministrosn.o 139/97, de 21 de Agosto, e da resposta a essa análisepor parte das entidades promotoras das instituições deensino em causa, considera-se estarem reunidas as con-dições para promover o seu reconhecimento, nos termosfixados no presente diploma.

No quadro desta medida, que, tal como a anterior,tem natureza excepcional e visa contribuir para o pro-cesso de regularização da situação do ensino superiorparticular e cooperativo em termos e condições que asse-gurem a sua qualidade, os estabelecimentos de ensinoficam sujeitos, durante um período transitório de quatroanos, a um processo especial de acompanhamento ede fiscalização e a condicionamentos de vária ordem.

A institucionalização de um sistema de auditoria per-manente de natureza científico-pedagógica, a realizar

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1534 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 66 — 19-3-1999

pela Inspecção-Geral de Educação com a colaboraçãode peritos, visa pôr simultaneamente à disposição doMinistério da Educação e das entidades instituidorasdos estabelecimentos de ensino uma avaliação fidedigna,actualizada e sujeita a contraditório, que facilite a rápidatomada de decisões e a também rápida correcção deeventuais anomalias ou falhas.

A sujeição a determinados condicionamentos, rigo-rosamente tipificados, não pretendendo limitar a capa-cidade de iniciativa e de acção dos estabelecimentosde ensino, esgota-se na prevenção de situações que pos-sam perturbar o seu desenvolvimento equilibrado e sus-tentado, proporcionando condições de estabilidade nagestão e no funcionamento de estabelecimentos e decursos que, durante vários anos, estiveram fora de qual-quer enquadramento e controlo públicos.

Finalmente, e em diploma legal separado, irão serintroduzidas no Estatuto do Ensino Superior Particulare Cooperativo normas que visam reforçar os mecanismoslegais no sentido de obstar a que tornem a ocorrer situa-ções idênticas, permitindo que, através do encerra-mento, se ponha fim efectivo às situações de funcio-namento de estabelecimentos de ensino particular oucooperativo onde, sem o prévio reconhecimento de inte-resse público, se pretendem ministrar cursos que con-firam o grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Supe-rior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lein.o 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação,pela Lei n.o 37/94, de 11 de Novembro:

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Reconhecimento de interesse público

Artigo 1.o

Estabelecimentos

É reconhecido, a título excepcional, o interesse pú-blico dos seguintes estabelecimentos de ensino superiorparticular, que iniciaram o seu funcionamento antes doano lectivo de 1995-1996, ministrando cursos que visa-vam conferir grau ou diploma sem os prévios reconhe-cimentos e autorização de funcionamento:

a) Conservatório Superior de Música de Gaia;b) Escola Superior Gallaecia;c) Instituto Superior de Ciências Educativas de

Felgueiras;d) Instituto Superior de Ciências Educativas de

Mangualde;e) Instituto Superior de Ciências Humanas e

Tecnológicas;f) Instituto Superior de Espinho;g) Instituto Superior de Tecnologia Empresarial.

Artigo 2.o

Caracterização dos estabelecimentos

A denominação das entidades instituidoras e a loca-lização, natureza e objectivos dos estabelecimentos deensino a que se refere o artigo anterior são os fixadosnos anexos I a VII do presente diploma, que dele fazemparte integrante.

Artigo 3.o

Instalações

1 — Os estabelecimentos de ensino referidos noartigo 1.o podem ministrar ensino nas instalações situa-das no concelho indicado no anexo respectivo quetenham sido consideradas adequadas no quadro do pro-cesso de reconhecimento de interesse público.

2 — No prazo de 10 dias sobre a entrada em vigordo presente diploma, o director do Departamento doEnsino Superior manda publicar na 2.a série do Diárioda República aviso publicitando a localização das refe-ridas instalações.

3 — Por despacho do director do Departamento doEnsino Superior, proferido sobre requerimento da enti-dade instituidora, pode ser autorizada a ministração doensino noutras instalações situadas no mesmo concelhoque sejam consideradas adequadas nos termos do Esta-tuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seusregulamentos.

4 — O despacho a que se refere o número anterioré publicado na 2.a série do Diário da República.

5 — O início das actividades de ensino nas instalaçõesautorizadas nos termos do n.o 3 só pode ter início apósa publicação do despacho de autorização.

Artigo 4.o

Efeitos retroactivos

1 — O reconhecimento produz efeitos a partir do anolectivo em que tenha tido início o funcionamento doscursos que sejam autorizados nos termos do capítulo II.

2 — Os efeitos retroactivos do reconhecimento nãoabrangem o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do Estatutodo Ensino Superior Particular e Cooperativo no quese refere à entidade instituidora.

CAPÍTULO II

Autorização de funcionamento de cursose reconhecimento de graus

Artigo 5.o

Autorização de funcionamento de cursos

Podem ser deferidos, a título excepcional, com efeitosretroactivos, nos termos e condições a fixar por portariado Ministro da Educação, os requerimentos já apre-sentados de autorização de funcionamento de cursosque visam conferir grau ou diploma referentes aos cursosque iniciaram o seu funcionamento nos estabelecimen-tos referidos no artigo 1.o, sem autorização e reconhe-cimento, antes do ano lectivo de 1995-996.

Artigo 6.o

Instrução dos processos

1 — No prazo de 15 dias após a entrada em vigordo presente diploma, as entidades instituidoras devemcompletar a instrução dos requerimentos referidos noartigo anterior com a junção dos seguintes elementos:

a) Nome do curso para que é requerida a auto-rização de funcionamento;

b) Grau ou diploma que se pretende ver reco-nhecido;

c) Ano lectivo em que iniciou o funcionamento;

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1535N.o 66 — 19-3-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

d) Plano de estudos e programa sumário das uni-dades curriculares e respectiva carga horária portipo de ensino;

e) Docentes que ministraram o ensino das unida-des curriculares já ministradas e respectivoscurricula;

f) Docentes que irão ministrar o ensino das uni-dades curriculares ainda não ministradas e res-pectivos curricula e declarações de aceitação;

g) Localização e identificação das instalações e doequipamento científico, didáctico, pedagógico etécnico utilizado e a utilizar para o curso;

h) Indicação, para cada ano lectivo em que o cursofuncionou, do número de alunos inscritos emcada ano curricular e do número de aprovações,reprovações e desistências;

i) Indicação, para cada ano lectivo, do númerode estudantes que, eventualmente, já haja con-cluído o plano de estudos previsto para o curso;

j) Número máximo de alunos a admitir anual-mente e número máximo de alunos para efeitosde frequência global;

l) Número de alunos para que é requerida auto-rização de admissão no ano lectivo de1998-1999.

2 — A entidade instituidora fica, se assim expressa-mente o manifestar no prazo referido no número ante-rior, dispensada da entrega dos elementos referidos nonúmero anterior que já haja remetido ao Ministério daEducação.

3 — No prazo de 10 dias após a recepção dos ele-mentos referidos no número anterior, o Departamentodo Ensino Superior notifica as entidades instituidorasacerca de eventuais lacunas na instrução.

4 — No prazo de 10 dias após a recepção da noti-ficação referida no artigo anterior, as entidades insti-tuidoras devem completar a instrução do processo.

5 — Se a entidade instituidora não completar a ins-trução do processo nos prazos referidos nos númerosanteriores, é determinado, por despacho do Ministroda Educação, o encerramento do curso respectivo, coma adopção de eventuais medidas de salvaguarda do inte-resse dos estudantes.

6 — A instrução dos processos compete ao Depar-tamento do Ensino Superior.

Artigo 7.o

Reconhecimento do grau ou diploma

1 — O reconhecimento do grau ou diploma é feitoatravés da portaria que autorizar o funcionamento dorespectivo curso e produz efeitos a partir da data dasua entrada em vigor.

2 — Caso existam estudantes que já tenham concluídoo plano de estudos previsto, ou o venham a concluirno ano lectivo em que decorre a análise, a propostaindica igualmente, em alternativa:

a) Se o grau ou diploma é reconhecido a essesestudantes sem condições; ou

b) Se o grau ou diploma é reconhecido a essesestudantes sob condição, designadamente, de:

b.1) Aprovação em exames de natureza glo-bal, destinados a avaliar se satisfazem aosrequisitos para a concessão do grau oudiploma em causa na área em que omesmo é concedido;

b.2) Aprovação em unidades curriculares adi-cionais.

3 — Os exames a que se refere a alínea b.1) donúmero anterior que eventualmente tenham de ter lugarsão realizados por um júri nomeado por despacho dodirector do Departamento do Ensino Superior.

Artigo 8.o

Decisão

Da portaria de autorização de funcionamento docurso e de reconhecimento de grau ou diploma deveconstar, nomeadamente:

a) O nome do estabelecimento de ensino e loca-lidade em que está autorizado a funcionar;

b) O nome do curso;c) O grau ou diploma reconhecido;d) O ano lectivo a partir do qual é autorizado o

funcionamento;e) O plano de estudos e respectiva carga horária

por tipo de ensino;f) O tipo de autorização e reconhecimento con-

cedidos;g) As condições em que a autorização e o reco-

nhecimento são concedidos, nomeadamenteadaptações curriculares exigidas, recrutamentodo corpo docente adequado e disponibilizaçãodas instalações e equipamentos indispensáveisao ensino;

h) O número máximo de alunos a admitir anual-mente e o número máximo de alunos para efei-tos de frequência global;

i) O número de vagas para a candidatura à matrí-cula e inscrição em 1998-1999.

CAPÍTULO III

Período transitório

Artigo 9.o

Auditoria científico-pedagógica

1 — Durante um período transitório de quatro anoslectivos, o funcionamento de cada um dos estabeleci-mentos e dos respectivos cursos é objecto de uma audi-toria científico-pedagógica.

2 — As auditorias científico-pedagógicas são realiza-das pela Inspecção-Geral da Educação.

3 — Para a realização das auditorias, a Inspecção--Geral da Educação pode recorrer a especialistas nosdomínios que se revelem necessários.

4 — A aplicação do regime especial previsto no pre-sente artigo não isenta os estabelecimentos a que serefere o artigo 1.o da aplicação do regime geral de ins-pecção e de avaliação no decurso do período transitório.

5 — A Inspecção-Geral da Educação elabora e apre-senta ao Ministro da Educação relatórios de auditorianos meses de Fevereiro e Junho de cada um dos anoslectivos.

6 — Os relatórios de auditoria referentes a cada esta-belecimento de ensino são igualmente comunicados àrespectiva entidade instituidora.

7 — No prazo de 20 dias após a recepção do relatórioa que se refere o número anterior, a entidade insti-tuidora apresenta a sua resposta ao mesmo, significandoa ausência de resposta nesse prazo concordância como conteúdo do relatório.

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1536 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 66 — 19-3-1999

8 — Face ao teor dos relatórios, e considerada a res-posta da entidade instituidora, o Ministro da Educaçãopode desde logo decidir, através de despacho a publicarna 2.a série do Diário da República, no sentido das alí-neas d), e) ou f) do n.o 4 do artigo 11.o

Artigo 10.o

Condicionamentos

Durante o período transitório a que se refere o artigoanterior, os estabelecimentos de ensino ficam sujeitosaos seguintes condicionamentos:

a) Não é autorizado o funcionamento de novoscursos para além dos autorizados nos termosdo capítulo II;

b) Os cursos a que se refere o artigo 5.o e cujofuncionamento não haja sido autorizado nãopoderão ser ministrados como «cursos sem reco-nhecimento oficial»;

c) A decisão sobre a abertura de vagas nos cursosautorizados é tomada considerando, para alémdas normas gerais aplicáveis, a avaliação dasituação do estabelecimento de ensino e dosseus cursos constante dos relatórios de auditoriaa que se refere o artigo 9.o;

d) A decisão sobre a alteração de planos de estudosnos cursos autorizados é tomada considerando,para além das normas gerais aplicáveis, a ava-liação da situação do estabelecimento de ensinoe dos seus cursos constante dos relatórios deauditoria a que se refere o artigo 9.o

Artigo 11.o

Fim do período transitório

1 — No fim do período transitório, a Inspecção-Geralda Educação elabora e apresenta ao Ministro da Edu-cação um relatório de avaliação global de cada esta-belecimento incidindo, nomeadamente, sobre a sua ges-tão e funcionamento, a qualidade científico-pedagógicados cursos ministrados e o cumprimento dos requisitoslegais, das disposições estatutárias e dos critérios cien-tífico-pedagógicos que determinaram o reconhecimentoda utilidade pública, a autorização de funcionamentodos cursos e o reconhecimento dos graus ou diplomas.

2 — O Ministro da Educação transmite o relatórioreferente a cada estabelecimento à respectiva entidadeinstituidora.

3 — No prazo de 20 dias após a recepção do relatórioa que se refere o número anterior, a entidade insti-tuidora apresenta a sua resposta ao mesmo, significandoa ausência de resposta nesse prazo concordância como conteúdo do relatório.

4 — Em face do relatório e da eventual resposta daentidade instituidora, o Ministro da Educação, atravésde despacho a publicar na 2.a série do Diário da Repú-blica, decide num dos seguintes sentidos:

a) Cessação do período transitório;b) Continuação da sujeição ao regime de auditoria

a que se refere o artigo 9.o;c) Continuação da sujeição a todos ou a alguns

dos condicionamentos a que se refere oartigo 10.o;

d) Aplicação das medidas previstas no n.o 1 doartigo 76.o do Estatuto do Ensino Superior Par-ticular e Cooperativo;

e) Aplicação das medidas previstas nos n.os 2 e 3do artigo 66.o do Estatuto do Ensino SuperiorParticular e Cooperativo;

f) Verificação da caducidade do reconhecimentonos termos do artigo 55.o do Estatuto do EnsinoSuperior Particular e Cooperativo.

5 — A aplicação das medidas previstas nas alíneas b)e c) do número anterior não pode exceder o prazo deum ano lectivo, improrrogável, findo o qual é proferidauma decisão no sentido das alíneas a), d), e) ou f).

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.o

Encargos

São pagos pela entidade requerente os encargos asatisfazer:

a) Com o eventual recurso a júris externos ao esta-belecimento de ensino superior nos termos don.o 3 do artigo 7.o;

b) Com o eventual recurso a especialistas externosnos termos do n.o 3 do artigo 9.o

Artigo 13.o

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao dasua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19de Fevereiro de 1999. — António Manuel de OliveiraGuterres — Guilherme d’Oliveira Martins.

Promulgado em 10 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de OliveiraGuterres.

ANEXO I

1 — Denominação do estabelecimento de ensino: Con-servatório Superior de Música de Gaia.

2 — Denominação da entidade instituidora: Funda-ção Conservatório Regional de Gaia.

3 — Natureza do estabelecimento de ensino: escolasuperior de ensino politécnico.

4 — Localização do estabelecimento de ensino:o Conservatório Superior é autorizado a funcionar noconcelho de Vila Nova de Gaia.

5 — Objectivos do estabelecimento de ensino: minis-trar ensino na área da música.

ANEXO II

1 — Denominação do estabelecimento de ensino: Es-cola Superior Gallaecia.

2 — Denominação da entidade instituidora: Funda-ção Convento da Orada.

3 — Natureza do estabelecimento de ensino: estabe-lecimento de ensino universitário não integrado.

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1537N.o 66 — 19-3-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

4 — Localização do estabelecimento de ensino: aEscola é autorizada a funcionar no concelho de VilaNova de Cerveira.

5 — Objectivos do estabelecimento de ensino: minis-trar ensino nas áreas da arquitectura, urbanismo, artesplásticas e design.

ANEXO III

1 — Denominação do estabelecimento de ensino: Ins-tituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

2 — Denominação da entidade instituidora:PEDAGO — Sociedade de Empreendimentos Pedagó-gicos, L.da

3 — Natureza do estabelecimento de ensino: escolasuperior de ensino politécnico.

4 — Localização do estabelecimento de ensino: o Ins-tituto é autorizado a funcionar no concelho de Fel-gueiras.

5 — Objectivos do estabelecimento de ensino: minis-trar ensino na área da formação de educadores de infân-cia e professores do ensino básico.

ANEXO IV

1 — Denominação do estabelecimento de ensino: Ins-tituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde.

2 — Denominação da entidade instituidora:PEDAGO — Sociedade de Empreendimentos Pedagó-gicos, L.da

3 — Natureza do estabelecimento de ensino: escolasuperior de ensino politécnico.

4 — Localização do estabelecimento de ensino: o Ins-tituto é autorizado a funcionar no concelho de Man-gualde.

5 — Objectivos do estabelecimento de ensino: minis-trar ensino na área da formação de educadores de infân-cia e professores do ensino básico.

ANEXO V

1 — Denominação do estabelecimento de ensino: Ins-tituto Superior de Ciências Humanas e Tecnológicas.

2 — Denominação da entidade instituidora: Prisma —Economia, Educação e Sócio-Cultura, S. A.

3 — Natureza do estabelecimento de ensino: escolasuperior de ensino politécnico.

4 — Localização do estabelecimento de ensino: o Ins-tituto é autorizado a funcionar no concelho da Moita.

5 — Objectivos do estabelecimento de ensino: minis-trar ensino nas áreas da gestão e da tecnologia.

ANEXO VI

1 — Denominação do estabelecimento de ensino: Ins-tituto Superior de Espinho.

2 — Denominação da entidade instituidora: Socie-dade Promotora de Estabelecimentos de Ensino, L.da

3 — Natureza do estabelecimento de ensino: escolasuperior de ensino politécnico.

4 — Localização do estabelecimento de ensino: o Ins-tituto é autorizado a funcionar no concelho de Espinho.

5 — Objectivos do estabelecimento de ensino: minis-trar ensino nas áreas da gestão, comunicação e turismo.

ANEXO VII

1 — Denominação do estabelecimento de ensino: Ins-tituto Superior de Tecnologia Empresarial.

2 — Denominação da entidade instituidora: Comu-nicus, Ensino e Formação, L.da

3 — Natureza do estabelecimento de ensino: escolasuperior de ensino politécnico.

4 — Localização do estabelecimento de ensino: o Ins-tituto é autorizado a funcionar no concelho do Porto.

5 — Objectivos do estabelecimento de ensino: minis-trar ensino nas áreas da gestão e tecnologia.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa Regional

Decreto Legislativo Regional n.o 7/99/A

Serviço Regional de Protecção Civile de Bombeiros dos Açores

Considerando que há uma alteração profunda na filo-sofia que deve nortear o Serviço Regional de ProtecçãoCivil e de Bombeiros dos Açores, por forma a torná-lomais próximo dos cidadãos, motivando-os para umatarefa que é de todos e a todos deve mobilizar;

Considerando que, por essa razão, se torna necessárioreformular as orgânicas do Serviço Regional de Pro-tecção Civil e da Inspecção Regional de Bombeiros,tendo em conta a experiência adquirida e a rentabi-lização de meios;

Considerando ainda que, por razões de afinidade dasatribuições em causa e da racionalização de recursos,se deve dar consagração plena e formal a um serviçoque assuma atribuições referentes às áreas de protecçãocivil, da superintendência e apoio aos corpos de bom-beiros voluntários e do transporte terrestre da emer-gência médica:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açoresdecreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.oda Constituição da República Portuguesa e da alínea c)do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Adminis-trativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Serviço Regional de Protecção Civile de Bombeiros dos Açores

SECÇÃO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Serviço Regional de Protecção Civil e de Bom-beiros dos Açores, adiante designado abreviadamentepor SRPCBA, é dotado de personalidade jurídica, deautonomia administrativa e financeira e de patrimóniopróprio.

2 — O SRPCBA é tutelado pelo Secretário Regionalda Habitação e Equipamentos.

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1538 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 66 — 19-3-1999

Artigo 2.o

Atribuições genéricas

São atribuições genéricas do SRPCBA orientar, coor-denar e fiscalizar, a nível da Região Autónoma dos Aço-res, as actividades de protecção civil e dos corpos debombeiros, bem como assegurar o funcionamento deum sistema de transporte terrestre de emergênciamédica, de forma a garantir, aos sinistrados ou vítimasde doença súbita, a pronta e correcta prestação de cui-dados de saúde.

Artigo 3.o

Atribuições específicas

1 — Na área da protecção civil, são atribuições doSRPCBA:

a) Promover, na Região, a elaboração de estudose planos de protecção civil, facultando o neces-sário apoio técnico às entidades por ela res-ponsáveis;

b) Elaborar o plano de emergência regional;c) Emitir parecer obrigatório, não vinculativo,

relativamente a qualquer plano de emergênciade âmbito regional ou municipal, elaborado naRegião Autónoma dos Açores;

d) Fomentar e promover acções de prevenção emtodos os campos em que se desenvolva a pro-tecção civil, apoiando, através dos meios con-siderados mais adequados, a realização dessetipo de acções por quaisquer entidades;

e) Cooperar com as organizações internacionais,nacionais, regionais e locais de protecção civil;

f) Desenvolver acções de formação e de informa-ção orientadas para a sensibilização das popu-lações para a autoprotecção e para o sentidode solidariedade face a acidentes graves, catás-trofes e calamidades;

g) Promover o levantamento, previsão e avaliaçãodos riscos colectivos de origem natural outecnológica;

h) Inventariar e inspeccionar os serviços, meios erecursos de protecção civil disponíveis.

2 — Na área dos bombeiros, são atribuições doSRPCBA:

a) Apoiar o exercício da tutela governamentalsobre as associações humanitárias de bombeiros,salvaguardando a sua personalidade jurídica eadministrativa;

b) Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bom-beiros, nomeadamente zelando pela observân-cia das leis e regulamentos;

c) Inspeccionar a prontidão operacional dos cor-pos de bombeiros;

d) Superintender na instrução do pessoal dos cor-pos de bombeiros;

e) Aprovar os regulamentos internos dos corposde bombeiros, ouvida a Federeação dos Bom-beiros da Região Autónoma dos Açores;

f) Fiscalizar o estado de conservação do equipa-mento e demais material dos corpos de bom-beiros, inventariando as carências e definindoprioridades na colmatação destas;

g) Fixar as zonas geográficas de acção restrita doscorpos de bombeiros, procedendo à respectivapublicação em ordem de serviço;

h) Nomear, sob proposta da direcção da respectivaassociação, os comandantes dos corpos de bom-beiros ou exonerá-los, em consequência da ins-tauração do respectivo processo disciplinar,quando razões de interesse público devidamentefundamentadas o justificarem;

i) Nomear e exonerar, sob proposta do coman-dante, o 2.o comandante e os ajudantes decomando;

j) Instruir e submeter à homologação do membrodo Governo que tutela o SRPCBA, ouvida aFederação dos Bombeiros da Região Autónomados Açores, os processos de criação de novoscorpos, ou secções de bombeiros, bem como dosrespectivos quadros de pessoal;

l) Promover a realização de inquéritos, exercer atitularidade do procedimento disciplinar, bemcomo aplicar penas, relativamente aos coman-dantes dos corpos de bombeiros, com respeitopela legislação vigente;

m) Autorizar a passagem ao quadro honorário, àsituação de inactividade no quadro, de inacti-vidade fora do quadro ou o reingresso no qua-dro, de acordo com a legislação aplicável;

n) Conceder licença para férias e por doença aocomandante, ao 2.o comandante e aos ajudantesde comando;

o) Estabelecer relações de cooperação com as enti-dades regionais, nacionais ou internacionais emmatéria relacionada com a acção dos bombeiros;

p) Pronunciar-se sobre o ordenamento territorialdos meios de prevenção e extinção de incêndiose de outras formas de socorrismo confiadas aoscorpos de bombeiros;

q) Aplicar e executar os regulamentos de segu-rança contra incêndios, relativamente às suasáreas de competência;

r) Dar parecer obrigatório no que respeita a redesde captação e distribuição de água em aglome-rados urbanos quanto a segurança contra incên-dios;

s) Dar parecer e instruir os processos de decla-ração de utilidade pública das respectivas asso-ciações;

t) Definir e apoiar um programa básico de cons-trução ou ampliação de quartéis de corpos debombeiros, de modo que os mesmos satisfaçamas características mais adequadas de acordo como programa básico definido;

u) Definir as normas a que deve obedecer o equi-pamento, fardamento e demais material dos cor-pos de bombeiros, com vista à normalização téc-nica dos respectivos meios e apoiar financei-ramente ou em espécie a sua aquisição;

v) Promover as acções necessárias a um correctoplaneamento e conveniente racionalização dosmeios a utilizar pelos corpos de bombeiros;

x) Fomentar o espírito de voluntariado, com vistaà participação das populações na prevenção,segurança e combate a incêndios e outras formasde socorro confiadas aos corpos de bombeiros.

3 — Na área de emergência médica, são atribuiçõesdo SRPCBA:

a) Assegurar, directamente ou através de acordosde cooperação, um sistema de transporte ter-restre de emergência médica;

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1539N.o 66 — 19-3-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

b) Propor e promover a formação dos tripulantesde ambulância;

c) Promover formas de articulação com os serviçosde saúde;

d) Assegurar, em colaboração com os serviços desaúde, uma rede de telecomunicações de e paraas ambulâncias;

e) Instruir os processos de autorização para o exer-cício da actividade de transporte de doentes;

f) Fiscalizar tecnicamente a actividade de trans-porte terrestre de doentes.

SECÇÃO II

Desconcentração

Artigo 4.o

Delegados de ilha

1 — O SRPCBA poderá desconcentrar-se através dedelegados de ilha, nos termos a regulamentar pelodiploma que aprovar a orgânica do Serviço.

2 — Quaisquer funções de coordenação na área ope-racional dos bombeiros podem ser desempenhadas pelosdelegados, desde que estes exerçam ou tenham exercidofunções de comando nos corpos de bombeiros.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

Artigo 5.o

Órgãos

São órgãos do SRPCBA:

a) O presidente;b) O conselho administrativo;c) A comissão de fiscalização;d) O conselho regional de bombeiros.

Artigo 6.o

Presidente

1 — O SRPCBA é dirigido por um presidente, equi-parado, para todos os efeitos, a director regional, coad-juvado por um vice-presidente, equiparado a subdirectorgeral.

2 — Compete ao presidente:

a) Coordenar toda a actividade do SRPCBA,garantindo o seu funcionamento;

b) Representar o SRPCBA em juízo e fora dele;c) Convocar e presidir ao conselho administrativo;d) Convocar e presidir ao conselho regional de

bombeiros;e) Exercer o comando geral dos corpos de bom-

beiros;f) Nomear o júri dos concursos para promoção

a subchefe e chefe e para ingresso no quadroactivo;

g) Autorizar a realização de despesas e escolherprocedimentos aquisitivos, dentro dos limiteslegalmente estabelecidos.

3 — Ao vice-presidente do SRPCBA compete subs-tituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bemcomo exercer as competências que lhe forem delegadas.

Artigo 7.o

Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo é o órgão deliberativoem matéria de gestão financeira e patrimonial doSRPCBA, tendo a seguinte composição:

a) O presidente do SRPCBA, que preside;b) O vice-presidente do SRPCBA;c) Dois vogais, a nomear pelo secretário regional

da tutela, sob proposta do presidente do Serviço,de entre o pessoal que se encontre em exercíciode funções no SRPCBA.

2 — O presidente pode convidar outros funcionáriosdo SRPCBA para, sem direito a voto, participarem nasreuniões do conselho administrativo.

3 — O conselho administrativo reúne-se semanal-mente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente,sempre que convocado pelo presidente ou pelo seu subs-tituto legal, por sua iniciativa ou a solicitação de qual-quer dos seus membros.

4 — O conselho administrativo elabora o seu regu-lamento interno, dele constando, obrigatoriamente, osmecanismos de substituição dos respectivos membros,em caso de ausência, impedimento ou vacatura de lugar.

5 — As deliberações do conselho administrativo tor-nam-se válidas logo que se encontrem regularmenteaprovadas as respectivas actas.

6 — Excepcionalmente, quando a emergência dassituações o imponha, as deliberações do conselho admi-nistrativo tornam-se válidas logo que aprovada a minutada acta da respectiva reunião, documento esse que, paraalém das menções exigidas por lei, deve conter a assi-natura de todos os participantes com direito de voto.

Artigo 8.o

Competências do conselho administrativo

1 — Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o plano de actividades e a preparaçãodos orçamentos do SRPCBA e demais instru-mentos de gestão previsional previstos na lei,a submeter à aprovação da tutela;

b) Analisar a situação financeira do SRPCBA;c) Zelar pela liquidação e cobrança das receitas;d) Verificar a legalidade das despesas;e) Fiscalizar a contabilidade e proceder à verifi-

cação regular dos valores em cofre e emdepósito;

f) Autorizar a realização de despesas e escolherprocedimentos aquisitivos, dentro dos limiteslegalmente estabelecidos;

g) Aprovar as minutas dos contratos em que oSRPCBA seja parte;

h) Administrar o património;i) Elaborar o relatório anual de gestão e de exer-

cício orçamental, bem como a conta de gerênciado respectivo exercício e de mais instrumentosde prestação de contas previstos na lei, a sub-meter anualmente ao parecer da comissão defiscalização, à aprovação da tutela e a jurisdiçãodo Tribunal de Contas;

j) Promover, nos termos legais, a alienação domaterial dispensável;

l) Aprovar os estudos, pareceres e propostas aapresentar à tutela;

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1540 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 66 — 19-3-1999

m) Celebrar acordos de cooperação com outrasentidades, públicas ou privadas, no âmbito dasatribuições do serviço;

n) Pronunciar-se sobre a aceitação de heranças,legados ou doações.

2 — O conselho administrativo pode delegar algumasdas suas competências no seu presidente.

Artigo 9.o

Comissão de fiscalização

1 — A comissão de fiscalização é um órgão fiscali-zador da gestão efectuada, avaliando a exactidão dascontas apresentadas pelo conselho administrativo, a ges-tão do património e a observância das normas aplicáveis,e tem a seguinte composição:

a) Um presidente;b) Dois vogais efectivos;c) Dois vogais suplentes.

2 — A comissão de fiscalização reúne-se ordinaria-mente uma vez por trimestre e extraordinariamente sem-pre que for convocada pelo seu presidente.

3 — Os membros da comissão de fiscalização sãonomeados por despacho conjunto do membro doGoverno Regional que tutela o SRPCBA e do membrodo Governo Regional que exerça a sua competênciana área das finanças.

4 — Os membros da comissão de fiscalização exercemas suas funções cumulativamente com as dos respectivoscargos nos termos da lei geral e receberão um suple-mento mensal a fixar por despacho conjunto do membrodo Governo Regional que tutela o SRPCBA e dos mem-bros do Governo que exerçam a sua competência naárea das finanças e da Administração Pública.

Artigo 10.o

Competências da comissão de fiscalização

1 — À comissão de fiscalização compete:

a) Verificar o cumprimento das leis, regulamentose normas técnicas aplicadas;

b) Verificar a execução dos instrumentos de gestãoprevisional;

c) Examinar a contabilidade do SRPCBA;d) Verificar se o património do SRPCBA está cor-

rectamente avaliado;e) Emitir parecer sobre os documentos de pres-

tação de contas do ano findo;f) Efectuar as conferências que julgar convenien-

tes, particularmente no que se refere às dispo-nibilidades financeiras, podendo exigir, para oefeito, as informações que entender necessárias;

g) Elaborar relatórios sobre a sua actividade eapresentá-lo ao membro do Governo Regionalque tutela o SRPCBA e ao membro do GovernoRegional que exerça a sua competência na áreadas finanças;

h) Quaisquer outras que lhe estejam ou venhama ser atribuídas por lei.

Artigo 11.o

Conselho regional de bombeiros

1 — O conselho regional de bombeiros é um órgãode auscultação e de consulta do presidente do SRPCBA

na área dos bombeiros, assessorando-o nos domíniosmais relevantes da acção geral desses corpos.

2 — A composição, as competências do conselhoregional de bombeiros e os termos em que se processaráo seu funcionamento serão fixados no diploma regu-lamentar que aprovar a orgânica do Serviço, podendoas suas reuniões ser de carácter geral ou especializadas.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 12.o

Princípios de gestão

1 — A gestão financeira e patrimonial do SRPCBAobedece aos princípios gerais de administração finan-ceira dos serviços dotados de autonomia administrativae financeira.

2 — Os saldos de gerência são-lhe automaticamenteafectos.

Artigo 13.o

Património

1 — O património do SRPCBA é constituído pelauniversalidade dos bens e direitos, mobiliários e imo-biliários, que à data da entrada em vigor do presentediploma se encontrem afectos ao Serviço Regional deProtecção Civil dos Açores e à Inspecção Regional deBombeiros dos Açores, incluindo os saldos orçamentais.

2 — No prazo de 180 dias contados da data da entradaem vigor do presente diploma, o SRPCBA elaboraráuma lista contendo a relação dos bens e direitos queconsidere estarem-lhe afectos e, como tal, constituíremo património inicial do Serviço.

3 — A lista referida no número anterior será objectode aprovação por despacho conjunto do membro doGoverno que tutela o SRPCBA e do membro doGoverno que exerce competências na área das finanças,sendo, posteriormente, publicada na 2.a série do JornalOficial, em anexo ao referido despacho.

4 — No prazo de 180 dias contados da data de publi-cação referida no número anterior, o SRPCBA pro-moverá junto das conservatórias competentes o registodos bens e direitos que lhe pertençam e que a tal estejamlegalmente sujeitos, constituindo título de aquisição bas-tante a lista acima referida, devidamente aprovada epublicada.

Artigo 14.o

Receitas

Constituem receitas do SRPCBA, para além das dota-ções atribuídas pelo Orçamento da Região Autónomados Açores:

a) As receitas que lhe estão legalmente consigna-das, nomeadamente as previstas no artigo 5.oda Lei n.o 10/79, de 20 de Março;

b) As receitas directamente decorrentes do trans-porte terrestre de doentes;

c) A importância das coimas aplicadas, dentro doslimites legalmente admissíveis;

d) Doações, heranças, legados, subsídios ou com-participações concedidos por quaisquer enti-dades;

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1541N.o 66 — 19-3-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

e) Rendimentos de serviços prestados e de benspatrimoniais.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 15.o

Pessoal dirigente

O pessoal dirigente recrutado e nomeado nos termosda lei geral pode também sê-lo de acordo com o dispostono artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 323/89, de 26 de Setem-bro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regio-nal n.o 1/90/A, de 15 de Janeiro, de entre os titularesde licenciatura ou bacharelato com experiência de pro-tecção civil, de oficiais das Forças Armadas ou das forçasde segurança ou de individualidades de reconhecidomérito e experiência relevante para o cargo ou no exer-cício de funções de comando de corpo de bombeiros.

Artigo 16.o

Disponibilidade permanente nas situações de emergência

1 — Em caso de iminência ou de ocorrência de aci-dente grave, catástrofe ou calamidade, o serviço pres-tado no SRPCBA é de carácter permanente e de totaldisponibilidade, pelo que todo o pessoal em exercícioneste organismo não pode, salvo motivo excepcionaldevidamente justificado, deixar de comparecer ou per-manecer no serviço.

2 — A inobservância do dever especial previsto nonúmero anterior implica responsabilidade disciplinarnos termos da lei.

3 — O regime de prevenção que implique disponi-bilidade permanente do pessoal do SRPCBA é definidono diploma regulamentar que aprove a orgânica e oquadro de pessoal deste Serviço.

Artigo 17.o

Colaboração de militares

O SRPCBA pode obter a colaboração de oficiais dasForças Armadas na reserva com vista ao desempenhode funções específicas adequadas à respectiva formação,nos termos das leis em vigor, nomeadamente o dispostono artigo 79.o do Decreto-Lei n.o 498/72, de 9 de Dezem-bro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lein.o 215/87, de 29 de Maio, no n.o 4 do artigo 126.odo Decreto-Lei n.o 34-A/90, de 24 de Janeiro, e noartigo 17.o do Decreto-Lei n.o 57/90, de 14 de Fevereiro.

Artigo 18.o

Requisição de pessoal pertencente a organizações de beneficência

1 — Para o desempenho de tarefas que exijam conhe-cimentos especializados, pode ser requisitada a cola-boração temporária de pessoal qualificado pertencentea organizações de beneficência e de solidariedade social,podendo aquela colaboração ser remunerada peloSRPCBA.

2 — O enquadramento da participação do pessoalreferido no número anterior e no respectivo estatutoobedece ao que estiver definido para idêntica colabo-ração ao Serviço Nacional de Protecção Civil.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.o

Transferência

1 — Transitam para o SRPCBA os direitos e obri-gações afectos ao Serviço Regional de Protecção Civildos Açores e à Inspecção Regional dos Bombeiros dosAçores.

2 — Transitam igualmente para o SRPCBA os direi-tos e obrigações afectos à Direcção Regional de Saúdee às unidades de saúde, na parte respeitante ao trans-porte terrestre de doentes.

Artigo 20.o

Estrutura orgânica e quadros de pessoal

A estrutura orgânica e os quadros de pessoal do Ser-viço Regional de Protecção Civil dos Açores e da Ins-pecção Regional de Bombeiros mantêm-se em vigor,com as devidas adaptações, até à publicação do diplomareferido no artigo 22.o

Artigo 21.o

Orçamentação

Fica o Secretário Regional da Presidência para asFinanças e Planeamento autorizado a introduzir noOrçamento da Região Autónoma dos Açores as alte-rações necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 22.o

Orgânica

O Governo Regional, ouvida a Federação dos Bom-beiros da Região Autónoma dos Açores, desenvolveráa orgânica do presente Serviço, mediante decreto regu-lamentar regional, no prazo de 90 dias a contar da datade publicação do presente diploma.

Artigo 23.o

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.o 8/87/A,de 22 de Junho.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entrará emvigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regionaldos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional,Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Feve-reiro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónomados Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaioda Nóvoa.

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1542 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 66 — 19-3-1999

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