A Constituição Prevê 3 Modelos de Familia Protegidas Pelo Direito

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A CONSTITUIÇÃO PREVÊ 3 MODELOS DE FAMILIA PROTEGIDAS PELO DIREITO: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento) § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. A FAMÍLIA PODE SER FORMADA POR: RELAÇÃO DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL RELAÇÃO DE PARENTESCO

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A CONSTITUIÇÃO PREVÊ 3 MODELOS DE FAMILIA PROTEGIDAS PELO DIREITO:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.  (Regulamento)§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.   Regulamento§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

A FAMÍLIA PODE SER FORMADA POR:

RELAÇÃO DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL RELAÇÃO DE PARENTESCO

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CASAMENTO: PARA FINS DO DIREITO, O QUE VALE É O CASAMENTO CIVIL, REALIZADO PERANTE AUTORIDADE COMPETETE. PROCESSO ADMINISTRATIVO CHAMADO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO, ONDE SÃO APURADOS:

CAPACIDADE PARA CASAR: MAIORES DE 16 ANOS (COM A AUTORIZAÇÃO DOS PAIS, ENTRE 16 E 18). SE OS PAIS SE RECUSAM, COM A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IDADE NUBIL: 16 ANOS.

#OBS: SE CASAR ANTES DE 16 ANOS???

SE A MULHER ESTIVER GRÁVIDA, COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

LEGITIMIDADE PARA CASAR: OBSERVAR AS PROIBIÇÕES LEGAIS SOBRE COM QUEM SE PODE CASAR.

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS: FAZ A CERIMONIA RELIGIOSA, PEGA O DOCUMENTO E LEVA NO CARTÓRIO PARA REGISTRAR.

CASAMENTO EM CASO DE MOLÉSTIA GRAVE: É DISPENSADO O PROCESSO DE HABILITAÇÃO, FEITO NA PROPRIA CASA DO PORTADOR DA MOLÉSTIA, NA PRESENÇA DE 2 TESTEMUNHAS.

CASAMENTO NUNCUPATIVO: É AQUELE EM QUE PELO MENOS UM DOS NUBENTES ESTÁ EM RISCO DE VIDA, ESTÁ NA IMINÊNCIA DE MORRER. É FEITO SEM PREVIA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO E SEM AUTORIDADE CELEBRANTE, NA PRESENÇA DE 6 TESTEMUNHAS, AS QUAIS TERÃO QUE IR DEPOIS AO CARTORIO CONFIRMAR O ATO. TEM EFEITO RETROATIVO A DATA DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO NO CAMPO FÁTICO.

CAUSA IMPEDITIVA DO CASAMENTO: PREVISTAS NO ART. 1521. “NÃO PODE CASAR”, POIS SE CASAR É INVÁLIDO.

CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO: PREVISTAS NO ART. 1523. “NÃO DEVE CASAR”. O CASAMENRO É VÁLIDO, MAS SOFRERÁ UMA PUNIÇÃO.

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UNIÃO ESTÁVEL: É RELAÇÃO FÁTICA SEM CAMAMENTO. EU VIVO COM UMA MULHER, MAS NÃO SOMOS CASADOS. PORÉM, VIVEMOS COMO SE MARIDO E MULHER FOSSEMOS. É UM MODELO DE CONVIVENCIA SEM CASAMENTO, MAS COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.

É A RELAÇÃO ENTRE DUAS PESSOAS DE SEXO DIFERENTE OU DE MESMO SEXO QUE VIVEM COMO SE MARIDO E MULHER FOSSEM, MAS NÃO CASADOS(PODE VIR A ACONTECER EM QUALQUER MOMENTO), COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA

NÃO EXISTIA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ANTES DELA, NÃO SE TINHA FAMÍLIA FORMADA POR UNIÃO ESTÁVEL PROTEGIDA PELO DIREITO. ERA O QUE SE CHAMVA DE CONCUBINATO.

CONCUBINATO PURO: RELAÇÃO ENTRE HOMEM E MULHER SEM CASAMENTO QUE PODIA TER CASAMENTO A QUALQUER MOMENTO.

CONCUBINATO IMPURO: RELAÇÃO ENTRE HOMEM E MULHER SEM CASAMENTO QUE NÃO PODERIA VIR ACONTECER EM RAZÃO DE ALGUM IMPEDIMENTO. RELAÇÃO CONJUGAL + AMANTE. HOJE É CHAMADO APENAS POR CONCUBINATO. NÃO É PROTEGIDO PELO DIREITO COMO FAMÍLIA. O STJ O ENTENDE COMO UMA SOCIEDADE DE FATO.

A CF DE 1988 TRANSFORMOU O CONCUBINATO PURO EM UNIÃO ESTÁVEL.

O PRINCIPAL ELEMENTO PARA CONFIGURAR A UNIÃO ESTÁVEL: RELAÇÃO MORE UXORIU: É A RELAÇÃO COM O BJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

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Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

OBS: EXISTE UM CASO EM QUE SE VIVE COM UMA MULHER COMO SE MARIDO E MULHER FOSSE, COM IMPEDIMENTO PARA CASAR, MAS QUE CONFIGURA UIÃO ESTÁVEL. OU SEJA, DEVERIA CONFIGURAR CONCUBINATO, MAS A VERDADE É CONSIDERADA A UNIÃO ESTÁVEL. TRATA-SE DE QUANDO O IMPEDIMENTO PARA CASAR FOR SER UMA PESSOA CASADA, MAS QUE ESTEJA SEPARADO DE FATO OU JUDICIALMENTE E ESTABELECE UMA RELAÇÃO DE CONCUBINATO EM TESE COM OUTREM. É O CASO DO § 1o DO Art. 1.723:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Art. 1.521. Não podem casar:I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;II - os afins em linha reta;III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;V - o adotado com o filho do adotante;VI - as pessoas casadas;

PESSOA CASADA + SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL + UNIÃO COM OUTREM = UNIÃO ESTÁVEL

MONOPARENTAL: QUANDO SÓ EXISTE UM DOS GENITORES VIVO, EXERCEDO O PODER FAMILIAR.