A CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA ALEMÃ

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A CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA ALEMÃ DIREITO DA ECONOMIA Sara Cruz e Nuno Carvalho

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A CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA ALEMÃ. DIREITO DA ECONOMIA Sara Cruz e Nuno Carvalho. Existe uma Constituição Económica alemã?. - É controverso desde o início da RFA - Os princípios são controvertidos - A Lei Fundamental não contém um capítulo sobre economia nem estabelece um sistema económico - PowerPoint PPT Presentation

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A CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA ALEMÃ

DIREITO DA ECONOMIA

Sara Cruz e Nuno Carvalho

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Existe uma Constituição Económica alemã?

- É controverso desde o início da RFA

- Os princípios são controvertidos

- A Lei Fundamental não contém um capítulo sobre economia nem estabelece um sistema económico

- Mas, materialmente, existe.

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Domínio material da economia

- Normas sobre transferência de bens, recursos naturais, meios de produção, comércio de bens alimentares

- Referências rudimentares às liberdades económicas nos Direitos Fundamentais

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Sistema económico foi deixado em aberto

- Tribunal Constitucional remete para a liberdade de conformação do legislador

- A Constituição é “neutra” para ser mais flexível

- Será inconstitucional a proibição de intromissão do Estado ou uma economia totalmente planificada

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Vinculação da Alemanha à UE

- Primado do direito comunitário

- Os Tratados contêm uma constituição económica europeia “ao pormenor”

- No centro, as 4 LIBERDADES FUNDAMENTAIS, que podem ser limitadas

- A Constituição Económica da UE é relativamente aberta

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No direito económico internacional

- Não existe uma constituição económica mundial nem uma vinculação a determinado sistema económico

- Na falta de uma harmonização, Stober propõe

o princípio do reconhecimento mútuo para facilitar o acesso aos mercados

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Princípio do Estado Social

- A RFA é um Estado Federal Social

- O fundamento ético é a solidariedade (redistribuição, equilíbrio social)

- Concretizações: protecção dos desfavorecidos, limitação da liberdade contratual

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Princípio do Estado Social

- É uma função do Estado, mas não obriga o legislador a determinada legislação social em concreto

- Precisa de conformação concreta

- Fala-se em “mandato para o crescimento” e em “mínimo existencial económico”

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Princípio do Estado Social

- Não há uma proibição geral de retrocesso social

- Depende da existência de financiamento

- O particular não pode extrair daqui o direito a uma prestação

- Também existe no direito europeu

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Princípio do Estado de Direito

- Mede a legalidade e o conteúdo de justiça da ordem económica e social

- A Administração deve aplicar as leis sem se desviar (vinculação em sentido estrito) e não pode violar o primado da reserva de lei (vinculação em sentido amplo)

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Princípio do Estado de Direito

- As leis orçamentais são fundamento de autorização para as prestações

- Contudo, não legitimam só por si a exigência de devolução de uma prestação pelo cidadão

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Princípio do Estado de Direito

- As medidas de direito económico devem ser previsíveis (segurança jurídica dispositiva)

- Excepções ao princípio da não retroactividade:

- quando se deve contar com a regulação,

- quando o direito é confuso e obscuro,

- quando uma norma nula é substituída,,

- quando o bem comum justifica,

- quando os dados são menores.

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Princípio do Estado de Direito

- As leis económicas têm de ser determinadas (conteúdo, fim e medida) – clareza jurídica

- A actividade da Administração económica deve ser proporcional, adequada e indispensável

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Princípio do Estado Federal

- A Administração económica é partilhada entre Federação e Estados federados

- Compete à Federação conduzir as políticas económicas dos Estados federados e as relações com outros países e com a UE

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Princípio da União Económica

- O princípio da união económica integra a Alemanha na UE, num mercado comum e numa união económica

- Estabelece a livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros

- Estabelece a liberdade de prestação de serviços em qualquer Estado-membro

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Princípio da União Económica

- Estabelece a livre circulação de trabalhadores e a liberdade de emprego em todo o território da UE

- Estabelece a liberdade de circulação de capitais e de meios de pagamento, indispensáveis à união monetária

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Princípio do Equilíbrio Económico e Princípio da Eficiência Económica

- O equilíbrio económico é um fim do Estado:

- Deve planear o desenvolvimento económico geral e adoptar políticas anticíclicas para evitar efeitos das crises económicas

- O princípio da eficiência económica determina que se procure os maiores benefícios possíveis com os meios existentes

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Princípio do Estado Ambiental

- É um fim do Estado (art. 20º)

- Reconhece a responsabilidade ambiental do Estado perante as gerações futuras

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Princípio da Subsidiariedade

- Aplica-se na relação da RFA com a UE

- É reconhecido como central para a união económica e estrutural para a UE

- Limita a actuação da UE no interesse da identidade nacional e dos poderes dos Estados-membros

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Direitos Fundamentais

• MANIFESTAÇÕES DA LIBERDADE DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO:

• Liberdade contratual (autonomia privada)

• Liberdade de concorrência

• Liberdade de publicidade

• Liberdade de consumo

• Liberdade de produção

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Liberdade de desenvolvimento económico

• Liberdade de autodeterminação informacional do empresário e do consumidor sobre dados económicos

• Liberdade de recorrer à arbitragem e à mediação

• Liberdade de profissão para os estrangeiros pode ser limitada (excepto UE e EEE)

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Protecção da informação económica e da comunicação

económica• Liberdade dos media

• Entendimento amplo das actividades (da produção à difusão…) e dos actores (editor, redactores, jornalistas, produtores…)

• Deve ser entendido como “liberdade de comunicação para além dos media” ou “liberdade de media” devido ao multimedia e os novos media

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Liberdade de associação económica

• Em geral, garante a liberdade de criação de associações de direito privado, de aderir ou de sair (liberdade de associação positiva e negativa)

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Liberdade de profissão e de protecção dos espaços comerciais

• Garante o direito de escolher livremente a profissão, o local de trabalho e o lugar de formação profissional

• Não distingue trabalho independente ou subordinado

• Mas não existe um direito ao trabalho (a um emprego)

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Liberdade de propriedade e socialização

• Garante o direito à propriedade e à sua substituição pelo respectivo valor no caso de privação da propriedade

• É complementada pela garantia do direito sucessório (direito à continuação da exploração de actividade industrial)

• Aplica-se aos particulares, estrangeiros, pessoas colectivas, sociedades comerciais

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Direito de propriedade

• A propriedade é entendida não só fisicamente mas também como propriedade intelectual, abarcando:

- Patentes

- Programas de computador

- Direitos de autor

- Marcas, designações geográficas

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Tratamento igualitário económico e proibição de discriminação

• O Estado deve tratar os cidadãos de forma igual nos assuntos económicos

• Destina-se ao legislador (igualdade na criação do direito) e a todas as entidades públicas (igualdade na aplicação do direito)

• A Carta Europeia dos D. F. prescreve uma proibição geral de discriminação com base na nacionalidade

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Tratamento igualitário

• É controverso que o direito europeu proíba um tratamento não igualitário entre os nacionais alemães

(exemplo: as marcas de cerveja alemãs estão obrigadas a exigências de pureza a que as marcas estrangeiras não estão sujeitas)

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Tratamento igualitário

• Argumento a favor da discriminação: a proibição de discriminação respeita a factos que ultrapassam as fronteiras nacionais

• Argumento contra: as liberdades fundamentais e o mercado interno opõem-se a uma pior posição dos nacionais

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Princípio da igualdade em geral

• A Administração económica está proibida de tomar decisões arbitrárias

(Jurisprudência do T.C.: é arbitrária uma decisão que é inadequada e não é juridicamente sustentável segundo nenhum ponto de vista)

• A igualdade é violada quando a Administração económica ultrapassa o limite da discricionariedade

Page 31: A CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA ALEMÃ

FIM