A ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NO QUE TANGE A ... - UFV

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A ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NO QUE TANGE A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS PREVISTAS NO ART.101, ECA. TAÍSE FERNANDES MARTINS DEPARTAMENTO DE DIREITO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA DEZEMBRO DE 2002

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A ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NOQUE TANGE A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS

ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇASPREVISTAS NO ART.101, ECA.

TAÍSE FERNANDES MARTINS

DEPARTAMENTO DE DIREITO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA

DEZEMBRO DE 2002

TAÍSE FERNANDES MARTINS

A ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NO QUE TANGE AAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃOÀS CRIANÇAS PREVISTAS NO ART.101, ECA.

Monografia apresentada como trabalhofinal da disciplina DIR 499 – Monografia IIdo Departamento de Direito, e comoexigência parcial para a obtenção do títulode bacharel em Direito pela UniversidadeFederal de Viçosa.

Orientadora: Daniele Marota Teixeira

VIÇOSA – MG

DEZEMBRO DE 2002

A Deus, meu rochedo de sustentação.

Aos meus pais e irmãs, pelo apoio e amor constantes. A Klaydson,

pela compreensão, ajuda e carinho constantes. Enfim, a todos

aqueles que acreditam estar concentrada na criança a força de

mudança deste país.

AGRADECIMENTOS

“ Algumas pessoas passam por nossas vidas e se vão rapidamente…

Algumas pessoas se convertem em amigos e permanecem por algum

tempo...deixando lindas marcas em nossos corações... e nunca voltamos a ser os

mesmos, porque conseguimos um bom amigo!!”

Não poderia, neste momento, deixar de agradecer as pessoas que foram

indispensáveis no alcance de mais uma conquista.

Meus pais, minhas irmãs, meu namorado, familiares e amigos.

Ao Dr. Rolando, promotor de Justiça de Ponte Nova, pelos livros,

apostilas e entrevista concedida.

A Dr.ª Marilda Danelon e ao Dr. Cairo Gibran, juízes, pela boa vontade na

concessão de entrevistas e instruções.

Aos conselheiros tutelares de Ponte Nova e Viçosa, e a conselheira

municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, dona Tereza, pela disponibilidade

em mostrar-me a realidade por eles ali vivida.

Aos colegas e amigos Fernando Laércio, Renata Rocha, Elaine e

Vanessa Pimenta Henriques, pelos livros, conversas, trocas de experiências.

Em especial, ao Dr. Edson Sêda, que com todo o carinho e dedicação

aceitou auxiliar-me na minha pesquisa, tirando minhas dúvidas e proporcionando-me

grandes ensinamentos.

Enfim, a todos que indiretamente colaboraram na confecção desta,

sobretudo através da paciência e do incentivo.

"O Direito não é uma pura teoria, mas uma força viva. Porisso a justiça sustenta numa das mãos a balança em quepesa o direito, e na outra, a espada de que se serve parao defender. A espada sem a balança é força brutal; abalança sem a espada é a impotência do Direito. Umanão pode avançar sem a outra, não haverá ordem jurídicaperfeita sem que a energia com que a justiça aplica aespada seja igual à habilidade de quem maneja abalança."

(Rudolf von Ihering)

APRESENTAÇÃO

Em 1997, estando cursando o 3º ano dos cursos Técnico em

Contabilidade e Magistério, depois de bastante refletir, decidi prestar vestibular para o

curso de Direito. Não fiz tal escolha (ao contrário de que fazem muitas pessoas,

infelizmente) pelo possível ´status´ que me poderia ser atribuído na minha pequena

cidade. O que mais me chamava a atenção neste curso, era a possibilidade de utilizá-lo

como instrumento de justiça social, com a conotação mais bonita e verdadeira que estas

palavras possuem.

A partir daquele momento comecei me dedicar ainda mais. Queria cursar

uma Universidade Federal, ou melhor, eu deseja fazer tal curso nesta Universidade. Sabia

eu que minhas chances eram remotas. Tinha estudado toda a minha vida em uma escola

pública. E assim aconteceu. Não consegui ser aprovada no vestibular desta Universidade.

Ao contrário, consegui passar no vestibular de uma Faculdade Particular (FADIMEP), em

João Monlevade.

Apesar de Ter nesta instituição bons profissionais, isto não bastava para

mim. Meu sonho não era estar ali. Foi quando eu soube da prova de transferência. Meu

sonho, novamente, parecia ser possível, alcançável.

Dediquei-me imensamente e consegui, enfim, entrar para o curso de

Direito da Universidade Federal de Viçosa. E tenho imenso orgulho disto.

Foi assim que cheguei na minha querida Viçosa, meio perdida e confusa

com a grade curricular, dividida por semestre, PVA, ERJ, sistema de créditos, etc, etc. O

primeiro semestre foi difícil. Eu não possuía uma única turma, fazia matérias com

diversos cursos. Tinha aulas de manhã, a tarde e a noite. Porém, apesar de todas os

problemas enfrentadas, faria tudo de novo, se preciso fosse.

Hoje, apesar de todas as dificuldades que temos com o nosso curso (falta

de professores, livros, dentre outros), sinto-me feliz em estar aqui.

Foi neste local que realmente fui entender o que é o Direito, instrumento

de mudança social. Aprendi que este não é mero emaranhado de leis, frias e secas, mas

a construção paulatina dos anseios de um povo.

Entendi que sempre devo lutar pelo Direito e a Justiça, ainda que

contrariando a lei.

Trouxe para o meu íntimo exemplos de professores, que lutam e se

dedicam para a nossa construção jurídica, ética e social.

Cultivei amizades, infinitas, que muito contribuíram para a minha

formação.

Aprendi, enfim, que o impossível é aquilo que ninguém nunca ousou fazer

e um sonho deve sempre ser buscado, por mais difícil e penoso que pareça.

Por isso, hoje, ainda que com vozes proclamando o contrário, acredito na

justiça entre os povos e por esta pretendo lutar sempre.

Não pretendo ser mais uma profissional da área jurídica (aliás, o que mais

tem tido atualmente). Quero ser, na verdade, protagonizadora do Direito, eliminado toda a

descrença neste, renovando a cada dia a esperança de um mundo melhor e mais

igualitário.

SUMÁRIO

FOLHA DE APRESENTAÇÃO............................................................. I

FOLHA DE ROSTO.............................................................................. II

TERMO DE APROVAÇÃO .................................................................. III

RESUMO............................................................................................... XI

1. INTRODUÇÃO.............................................................................. 1

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA CRIANÇA............... 5

3. CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA EADOLESCENTE........................................................................... 12

3.1 Fundo Financeiro................................................................... 15

4. CONSELHO TUTELAR................................................................ 174.1 Linhas Gerais ....................................................................... 174.2 Eleição dos Conselheiros Tutelares....................................... 244.3. Remuneração dos Conselheiros Tutelares............................ 304.4. Competência de atuação do Conselho Tutelar...................... 30

5. FUNÇÕES DO CONSELHO TUTELAR....................................... 32

6. ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR EM RELAÇÃO ÀSMEDIDAS DO ART. 101, ECA.................................................... 417.1 Ameaça ou violação aos direitos da criança (art. 98,ECA)........................................................................................... 457.2 Medidas de proteção disciplinadas no art. 101,ECA............................................................................................. 47

7. RESULTADO E DISCUSSÃO..................................................... 52

8. CONCLUSÃO.............................................................................. 56

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS........................................... 60

ANEXOS ...................................................................................... 65

ANEXO A- Modelos de instrumentos que possibilitam a ação dosConselhos Tutelares..................................................................... 67

ANEXO B- Jurisprudência.............................................................. 155

ANEXO C- Quadro Sinóptico das infrações administrativas e doscrimes e sua tipificação correspondentes ao ECA........................ 162

ANEXO D- Reportagens de cidades vizinhas sobre o ConselhoTutelar............................................................................................

166

ANEXO E- Dispositivos legais da Lei n.º 8069, de 13 de julho de1990, necessários para a compreensão da presentemonografia.....................................................................................

172

ANEXO F- Instrumentos utilizados no trabalho cotidiano doConselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente deViçosa.............................................................................................

176

RESUMO

A argumentação desta monografia objetivou analisar a atuação doConselho Tutelar com relação às medidas especificas de proteção aplicadas não sóàs crianças vitimadas em seus direitos, mas também àquelas infratoras. Foramanalisadas e interpretadas as normas de constituição do Conselho Tutelar, suacompetência, funções e formas de atuação, principalmente no que se refere àsmedidas de proteção. O estudo está centrado na análise da resposta criminal dadapelo Estado-Juiz às crianças. Não se descuida, porém, do contexto histórico einstitucional, indispensável para o exame crítico da atuação dos agentes envolvidosna aplicação de tais medidas. A partir desse esforço foi possível confirmar a hipóteseinicial de que o Conselho Tutelar não consegue desempenhar com eficácia as suasatribuições, principalmente no que concerne às medidas de proteção aplicadas àscrianças. Isto se deve ao fato de não ter este apoio suficiente do Poder Público,sendo insatisfatória tanto a infra-estrutura disponível, condições de apoio, quanto aprópria capacitação dos conselheiros. Torna-se, assim, quase impossível a aplicaçãodas medidas de proteção de modo correto e eficaz. Porém, tal estudo mais do queum mero exercício acadêmico, buscou a compreensão da necessidade de tutela eproteção às crianças, por parte não só do Estado, mas de toda a sociedade,apresentando, ao final, propostas e sugestões para o fortalecimento destas ações.Não podemos deixar para as gerações futuras a lembrança de um país que possuiouro em sua bandeira e ferro em sua consciência.

1.0 INTRODUÇÃO

"Hoje, aquele menorzinho que está abandonado pelas ruas das pequenas egrandes cidades deste País não é de ninguém; ninguém é responsável porele; só depois que ele pratica algum delito é que a sociedade, encontrando-se incomodada por ele, aciona os seus mecanismos de controle social, istoé, a Polícia, o Juizado de Menores, as Delegacias de Menores, asinstituições oficiais e particulares, e tira esse menor do seio da sociedade.Com este ato, a sociedade resolve o seu problema, tirando do seu meio omenor incômodo, mas não resolve o problema do menor; antes, pelocontrário, agrava-o. Queremos, pois, que o Estado, de uma vez por todas,afaste-se da solução desse problema. A solução desse problema tem queser da sociedade, e o Estado tem que funcionar como um instrumento parao apoio da sociedade, porque a criança não é do Estado: a criança é dasociedade; a criança, enfim, ela própria, é a sociedade." 1

Inúmeras são as crianças e jovens que vivem em péssima situação por

todo o mundo. Se não estão nas ruas, estão vivendo em moradias ruins, sem

condições de higiene e de alimentação. No Brasil, há várias crianças e adolescentes

passando fome, desnutridos, discriminados, tendo seus direitos renegados,

trabalhando precocemente, sofrendo abusos e maus tratos. Em nosso Estado, há

crianças abandonas, prostituindo-se para poder sobreviver; em nosso município há

crianças que clamam por justiça, que querem apenas ter direito de ser e viver como

crianças. Nada além disso.

E, agora, nos perguntamos: o que temos com isto? Antes de promulgado

o Estatuto da Criança e Adolescente, na época do então vigente Código de

Menores, você poderia responder que nenhuma obrigação tinha para com estas

crianças e adolescentes. Mas HOJE todos nós temos o dever de zelar pelos direitos

desses. Impera a regra da co-responsabilidade social.

Segundo um dizer antigo, mede-se o grau de uma sociedade pelo

cuidado que se dispensa à criança.

Vivemos em um país de 3º mundo, subdesenvolvido, na qual há uma

grande diferença entre o ser e o dever ser. A maioria da população fica indignada

quando o tema é a justiça em nosso país. Para a grande maioria, só tem direito

quem tem dinheiro. O restante permanece excluído deste cenário. Não obstante,

1 (Trecho do discurso do então Deputado Federal Nelson Aguiar, publicado no Diário do CongressoNacional de 05.09.1987) INSTITUTO TELEMIG CELULAR. Programa Pró Conselho- Minas de BonsConselhos. Belo Horizonte: CD Room. 2001.

imenso é o desejo que realmente seja efetivado os mandamentos prescritos em

nossas leis, visando-se alcançar a tão sonhada e desejada justiça.

Ainda hoje um dos grandes desafios sociais da nossa nação, baseada no

respeito aos direitos humanos, é criar mecanismos e programas que possibilitem o

desenvolvimento das crianças e adolescentes e a melhoria em suas condições de

vida, possibilitando-lhes uma vida mais digna

Essencial é o papel do ECA2 hodiernamente. Sabe-se que é na infância e,

principalmente, na adolescência que se forma o caráter do futuro cidadão. Nesta

fase o jovem está mais predisposto às más influências, revoltas que virão afetar

toda a sua vida futura. Assim, necessária se faz sua tutela para que futuramente

tenhamos cidadãos comprometidos em ajudar no crescimento e desenvolvimento da

nossa nação. Com o ECA passou-se a garantir a proteção integral da criança e do

adolescente, não só no desenvolvimento físico, mas também moral, intelectual,

dentre outros.

É notória, entretanto, a crescente criminalidade envolvendo não apenas

adolescentes, mas também crianças. Tal fato se dá, principalmente, pela imensa

desigualdade social que impera neste país, desestruturação familiar, dentre outros

fatores. Segundo dados fornecidos pelo Manual ´Guia Prefeito Amigo da Criança,3

72% dos óbitos de adolescentes de quinze a dezenove anos no Brasil têm causas

violentas, 9.1 milhões de crianças (até quatorze anos) vivem em famílias que

recebem meio salário mínimo, com repercussões sérias no desenvolvimento físico e

mental, ajudando a acentuar a pobreza.

A delinqüência infantil, porém, transbordou limites, chegando, até mesmo,

em famílias de rendas média e alta, acabando com o estigma de que tal problema

ocorria apenas em virtude da situação econômica do infrator.

Em virtude destas transformações, o problema da criança deixa de ser

exclusivo da esfera privada, ou seja, acaba-se com o perfil tradicional e consensual

da sociedade e do Poder Público, que estabelecia forte conexão entre a pobreza e o

fenômeno do menor infrator, responsabilizando apenas as famílias pobres por tal

fato. Agora, a responsabilidade do Estado-Juiz para com estas crianças não

2 ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente3 FUNDAÇÃO ABRINQ. Guia Prefeito Amigo da Criança- propostas de políticas e ações para asgestões municipais 2001-2004. 2001.p. 45

encontra-se em segundo plano. Este possui uma co-responsabilidade para a

solução deste problema.

Mas como o Estado poderá julgar os injustos penais por acaso cometidos

por crianças? Sabe-se que a prisão, além de não ser permitida em tais casos, é

inconveniente, posto que não recupera ninguém. Por sua vez, as medidas sócio-

educativas são destinadas apenas aos adolescentes.

Tendo como pressuposto que o crime é um mal curável, se bem tratado,

elencou o legislador pátrio, no art. 101, ECA, diversas medidas de proteção

aplicadas à criança, não apenas no caso do cometimento de infração por esta, mas

também quando a mesma encontrar-se em uma das hipóteses do art. 98, ECA.

Sábio foi o legislador ao disciplinar tal matéria. Com isto, tem-se a expectativa de

que os infratores desta faixa etária possam corrigir o comportamento desviante por

meios das referidas medidas de proteção.

As crianças são pessoas em desenvolvimento, encontrando-se num

estágio propício ao investimento educativo que lhes garanta a inclusão na

sociedade. Mister, nestes casos, aplicar mais uma medida com caráter

preventivo/educativo do que repressivo.

Sábias foram as palavras de Dom Luciano Mendes de Almeida, em nota

ao livro Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente,:

“... Na medida em que a sociedade brasileira praticar este Estatuto, estarásuperando a tentação do ter, do prazer e do poder para descobrir adignidade da pessoa humana e a força do relacionamento fraterno quenasce da gratuidade do amor. Um país aprende a valorizar a criança e aempenhar-se na sua formação manifesta sua decisão de construir umasociedade justa, solidária e capaz de vencer discriminações, violência eexploração da pessoa humana....”4

A partir desta análise, a presente monografia, exigência para a concessão

do título de bacharel em Direito nesta Universidade, teve como escopo a análise da

atuação do Conselho Tutelar no que tange, não só na aplicação das medidas de

proteção prescritas no art. 101, do ECA, principalmente em relação às crianças

infratoras, mas também a efetividade das mesmas.

Teve este trabalho como objetivo específico o estudo não só da natureza

e da função desempenhada pelo Conselho Tutelar, mas também, a verificação da

4 CURY, Munir. et. al. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. 2 ed. 2000. P.13

atuação deste na aplicação das medidas de proteção previstas no art. 101, do ECA,

principalmente referente às crianças infratoras. Para tanto foi realizada pesquisa de

campo nesta cidade e em Ponte Nova, visando a verificação da atuação do

Conselho Tutelar, seus problemas e dificuldades no cumprimento do Estatuto da

Criança e do Adolescente.

Sob estas perspectivas desenvolve-se o presente estudo, que não tem o

objetivo apenas de demonstrar como se dá a aplicação das medidas de proteção

pelo Conselho Tutelar e o funcionamento do mesmo, mas também, fornecer subsídio

para o melhoramento na atuação deste em nossa sociedade. Aliás, citando Wilson

Barreira e Paulo Roberto Grava Brazil, “ o menor não é um instrumento de mudança

social, mas a razão para que ocorram mudanças sociais”.5

2.0. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA CRIANÇA

Todos sabemos que cuidando de um menor, amparando-o em suas

necessidades e dando-lhe condições de vida para o seu pleno desenvolvimento,

poderemos estar evitando o surgimento, mais tarde, de um criminoso.

Certíssimo foi Trancredo Neves ao afirmar que :

“ é dever de todos recuperar para a sociedade os menores que o destinomarginalizou, para fazer deles cidadãos prestantes e homens e mulheresúteis ao Brasil, Negar-lhes a nossa solidariedade humana, patriótica e cristãé uma irreparável traição nacional”.6

Assim, sempre procurou-se, no Brasil, a criação de normas que

protegessem e tutelassem os direitos da criança e adolescente.

No período colonial, que se estende do descobrimento até o início da

década de 20, não havia, ainda, uma instituição pública que atendesse a infância e

adolescência. Este período foi marcado pelo denominado “assistencialismo ou

filantropia”, na qual cabia às Igrejas cuidar desses menores sem proteção. Mister

salientar que nesta fase, a criança e o adolescente não são tidos como sujeitos de

5BARREIRA, Wilson. BRAZIL, Paulo Roberto Grava. O Direito do Menor na nova Constituição. 2 ed.1991. P.10

6 NEVES, Tancredo. apud, SIQUEIRA, Liborni. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente.1991. P. 121

direitos, mas apenas como objeto de caridade, ficando renegados à solidariedade de

alguns.

Nesta época, também, surge a denominada Instituição de Roda, tendo

sido inspirada em modelos europeus. As crianças não mais queridas eram

depositadas neste instrumento de roda, mantendo sempre o anonimato de quem o

fazia. Passavam tais crianças a serem chamadas de meninos órfãos. Constituiu este

instrumento uma alternativa: se antes as crianças eram deixadas em portas de casa

ou em Igrejas, agora, eram deixadas em um local específico. Porém, tal instituição

não garantia a sobrevivência dos que nela eram confiados, sendo altíssimo o nível

de mortalidade.

Vigorava nesta época a Doutrina do Direito Penal do Menor, sob

inspiração do Código Criminal de 1830. O denominado “menor”, apenas teria a

proteção do Estado quando sofresse ou cometesse algum tipo de delito, sendo, nos

outros casos, a responsabilidade da família e da sociedade. Tinha o condão de

proporcionar um atendimento estigmatizado ao adolescente, introduzindo o vocábulo

“menor”, sob a alegação de ser termo técnico para designar o grau e o tipo de tutela

do estado sobre alguns indivíduos.

Posteriormente, em 1927, é criado o Código de Menores, no qual havia

grande concentração do Poder nas mãos do Judiciário. Cabia exclusivamente a este

determinar ou não o internamento, e fazer cumprir a sua determinação a qualquer

custo, não cabendo apelação, nem nenhum tipo de revisão das decisões por ele

tomadas. Não se oferecia, ao menos, possibilidade do menor se defender. Tal fato é

assim relatado:

“Desde a instituição do primeiro juízo privativo de menores (em 1927) emnosso País, tornou-se tradicional conferir ao juiz de menores não somentea função judicial, mas, também, atribuições administrativas e sócio-assistenciais, além de se lhe reconhecer até um certo papel legislativo, nãose observando a separação de Poderes(...)Para essas funções sócio-assistenciais, percebeu-se muito cedo a necessidade de participação dacomunidade, fazendo brotar a idéia de conselhos. O primeiro Código deMenores (Dec. 17.943-A, de 12.10.27) dispunha sobre a criação doConselho de Assistência e Proteção a Menores. Também o primeiro Códigode Organização e Divisão Judiciária do Estado da Guanabara previa oConselho de Cooperação Popular. Eram, contudo, meros órgãos auxiliaresdo juízo, sem qualquer autonomia funcional.”7

7 SOARES, Judá Jessé de Bragança, apud CURY, Munir. Op.cit. p. 414

No Código de Menores de 1927, as crianças e adolescentes viviam sob a

doutrina da situação irregular ou da menoridade absoluta. Era considerado menor

em situação irregular aqueles que se encontrassem em situação de abandono ou

delinqüência. Normalmente, eram crianças sem escola, sem família, sem

atendimento de saúde, ficando sob a proteção do juiz de menores. Nesta fase as

crianças e adolescentes não eram seres autônomos em relação aos pais, ou sujeitos

de direitos. A palavra “menor”, neste momento, deixa de ser um termo técnico para

se transformar em expressão social. O preconceito e a discriminação tornaram-se

acentuadas. Interessante mencionar que, neste período, quando uma criança ou

adolescente de classe média ou alta enfrentava uma questão jurídica, o problema

era resolvido nas Varas de Família. Porém, se o menor pertencesse a uma classe

mais pobre, a questão seria resolvida na Vara de Menores.

No referido diploma acima citado também era previsto um órgão defensor

dos interesses da criança e do adolescente, apesar de não ter atingido sua função

precípua.

Era este o Conselho de Assistência e Proteção de Menores. Entretanto,

este continha normas mais repressivas às condutas dos menores do que

preventivas, com raras exceções. Por exemplo, algumas normas previstas no

art.222, do Decreto 17943 A, de 12/10/1927:

“I- vigiar, proteger e colocar os menores egressos de qualquer escola depreservação ou reforma, os que estejam em liberdade vigiada, e os queforem designados pelo respectivo juiz... III- exercer sua acção sobre osmenores na via publica, concorrendo para a fiel observancia da lei deassistencia e protecção aos menores... VI- fundar estabelecimentos paraeducação e reforma de menores abandonados, viciosos e anormaespathologicos...”8

Este conselho de Assistência e Proteção de Menores distinguia-se

bastante do atual Conselho Tutelar. Primeiramente, possuía aquele número ilimitado

de membros, estando previsto na própria lei quem seria os seus integrantes efetivos,

como os diretores do Instituto Benjamin Constant, Instituto da Ordem dos

Advogados, da Academia Nacional de Medicina, dentre outros. Não era este

também órgão da Administração Pública Municipal, sendo seu patrimônio constituído

de doações, subvenções oficiais, dentre outras.

8 NETTO, Alvarenga. Código de Menores- doutrina, legislação e jurisprudência. 1929. P.227-228

Na prática, porém, não teve tal Conselho o êxito esperado pela população

daquela época, sendo extinto em 1944, pelo Decreto-Lei n.º 6.949.

Em 1941 o Estado cria o SAM9, pertencendo ao Ministério da Justiça.

Este foi denominado, posteriormente, como “sucursal do inferno” e “escola do

crime”. Neste período, o Estado privilegia os internatos como alternativas de

atendimento as crianças e aos adolescentes. Estes eram vistos como o único meio

de recuperação daqueles que tinham se desviado de padrões comportamentais

normais, isolando-os aos muros, grades, clausura. Através do exercício do poder,

procurava-se domesticar o corpo para controlar a alma. Ou seja, cristalizou-se em

nosso meio a cultura do recolhimento. Os menores, aqui, eram vistos como ameaça

social.

Felício Pontes, citado por Tânia da Silva Pereira, lembra-nos, ainda, de

um projeto de lei existente em 1956:

“Projeto de lei n.º 1000/56, enviado ao Congresso Nacional em 1956, noqual se instituía um novo Código de Menores em que era prevista a criaçãodo Conselho de Menores nos três níveis (federal, estadual e municipal), oqual tinha como finalidade assistência e proteção dos menores desde agestação até os 18 anos de idade. Caberia ao Conselho Nacionalestabelecer normas e os Conselhos estaduais e municipais as executariamem que estes tivessem competência para estabelecê-las .”10

Em 1959 acontece a Declaração dos Direitos da Criança e do

Adolescente . Entretanto, aqui, muito se falou e nada se cumpriu.11

Em 1964 é criada a lei n.º 4513, contendo as diretrizes e bases para uma

Política Nacional de Bem-Estar do Menor. Em 1969 é criada a FUNABEM12, sob os

auspícios do Regime Militar. Tinha esta o escopo de implementar as orientações

contidas na lei acima citada, vendo a criança e adolescente como carentes. Era este

um órgão normativo federal. Nos Estados, como órgãos executores, foram criadas

as denominadas FEBEMS13.

9 SAM- Serviço de Assistência ao Menor10 SILVA, Tânia Pereira. Direito da Criança e do Adolescente- uma proposta interdisciplinar. 1996.P.586

11 SÊDA, Edson. Infância e Sociedade: terceira via- o novo paradigma de criança na América Latina .

1998. p:21.12 FUNABEM- Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor13 FEBEM- Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor

Nesta fase, procurou-se restituir à criança e ao adolescente tudo o que,

até aquele momento, havia sido-lhes negado. Com isso, adotou-se os centros de

triagem nas capitais, e as redes oficiais de internatos, no interior, servindo os

mesmos como parâmetros de atendimento.

A intenção do legislador na criação desta lei era boa. Porém, a FUNABEM

ao ser criada herdou do seu órgão antecessor não só prédios, materiais, mas

principalmente, pessoal, com toda a cultura organizacional do passado. Com isso,

nunca foi superado o modelo correcional-repressivo de antes.

Já nos anos 70 surge um movimento de educação progressista,

influenciado pelo início do processo de abertura democrática. A criança e o

adolescente passam a ser vistos como sujeitos de histórias e esperança do futuro.

Há, aqui, o surgimento dos Conselhos Populares, precursor do Conselho Tutelar,

sendo um órgão auxiliar na gestão das cidades. Também, foi a época do surgimento

dos Conselhos Comunitários, em São Paulo, constituindo uma tentativa da

participação da sociedade civil nas políticas públicas locais.

Os primeiros cinco anos da década de 80 foram marcados por um grande

número de iniciativas em todo o território nacional, através do trabalho de pastorais,

associações de moradores, dentre outras, que buscavam superar as omissões do

Estado. Tornou-se necessária a proteção não apenas reparativa mas,

principalmente, preventiva.

Ocorre, no entanto, que a instauração de nenhuma dessas fases foi

capaz de eliminar a anterior. Assim, os enfoques e as práticas correcionais-

repressivas, assistencialistas e educativas passaram a conviver de forma justaposta

no interior da FUNABEM e das suas congêneres estaduais.

Ademais, as normas disciplinadoras sobre a criança e adolescente, até

este momento, abarcavam tão somente aqueles que já se encontravam lesionados e

vitimados, em situação de perigo. Tal fato, necessitava urgentemente ser mudado.

Importante salientar o que nos ensina Luciana de Oliveira Leal:

“Os traumas da infância, as deficiências sofridas, as cadências emocionaise materiais não são totalmente recuperáveis. Nesta lacuna se encontra afalha de ambas as doutrinas, ao deixarem sem solução a necessidade de

atuações preventivas, que evitem chegue o menor a sofrer situação deabandono .”14

Por isso tornou-se tão necessária a proteção não apenas reparativa mas,

principalmente, preventiva.

A última fase está compreendida entre as décadas de 1980 e 1990.

Houve, aqui, o surgimento de Organizações Não-Governamentais – ONGs.

O Brasil, com o intuito de adequar-se ao espírito da Convenção

Internacional dos Direitos da Criança, introduziu o art.227, na nossa Lei Maior,

considerando a criança e adolescente como sujeitos de direitos exigíveis com base

na lei. Adotou, assim, a doutrina da proteção Integral da Criança e Adolescente que

assegura para as mesmas direito à sobrevivência (vida, saúde, alimentação), ao

desenvolvimento pessoal e social (educação, cultura, lazer e profissionalização), à

integridade física, psicológica e moral (liberdade, respeito, dignidade e convivência

familiar e comunitária). Esta doutrina da Proteção Integral deixa de lado a visão

preconceituosa “menorista” para atender toda criança e adolescente. Entendia-se,

assim, que se a criança ou o adolescente não conseguiu adaptar-se à sociedade é

porque esta não ofereceu meios para que tal ocorresse.

Em 1989 acontece a Convenção sobre os Direitos da Criança e do

Adolescente da ONU, onde os países participantes assumiram o compromisso de

não apenas declarar direitos, mas buscar que os direitos das crianças e

adolescentes, prescritos na Convenção dos Direitos da Criança e dos Adolescentes

de 1959, fossem realmente efetivados.

Um dos traços mais marcantes desta época, porém, para o Brasil foi a

elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a participação da

sociedade civil. Com este houve a criação do Conselho Tutelar. Esta criação não é

idéia inédita do nosso legislador, tendo se inspirado na legislação mexicana e de

alguns países escandinavos. No México, ao contrário do Brasil, existem os

Conselhos desde 1974, sendo estes órgãos jurisdicionais, contando com a

participação efetiva de um Promotor de Justiça. Há ainda órgãos como o Conselho

Tutelar em diversos países da América Latina. Denomina-se, por exemplo, na

Guatemala de Junta; na Costa Rica, Comitê; no Peru, Defensoria, dentre outros.

14 LEAL, Luciana de Oliveira. Liberdade da Criança e do Adolescente- art. 16, da Lei 8069, de 13 de junho de 1990, 2001. P. 54

A partir de tal momento rompeu-se com a tradição anteriormente vivida

mudando-se a concepção do tratamento dos adultos em relação à criança. Ela

passa a ser vista, hodiernamente, como sujeito de direitos,15 devendo ser respeitada

sempre. O inigualável professor Edson Sêda, nos mostra, objetivamente, a

evolução da percepção da criança como sujeito de direitos, denominada, também

sistema da proteção integral16, adotado atualmente:

“Na primeira via se percebe a criança como incapaz e o Estado se identificacom governos autocráticos. Na Segunda, a criança se transforma numadulto em miniatura e o Estado num vassalo do mercado insensível. Naterceira via a criança é respeitada como pessoa em suas capacidades e oEstado é a sociedade que se organiza com normas que vem de dentro decada um de nós ...”17

Nas sábias palavras de Liborni Siqueira, buscou o legislador estabelecer

um consórcio de responsabilidade entre a sociedade e o próprio estado, visando

solucionar os conflitos envolvendo crianças e adolescentes na nossa sociedade, os

quais passaremos a analisar.18

3.0. CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente está previsto no art.

88, ECA, devendo ser criado em níveis federal, estadual e municipal.

Diversamente acontece com o Conselho Tutelar, que já se encontra

desde logo criado pela Lei n.º 8069/90, cabendo a Lei Municipal apenas dispor sobre

o seu funcionamento.

É no Conselho de Direitos, que se dá a participação da população na

elaboração de políticas públicas referentes às crianças e aos adolescentes, bem

como o controle do fundo de recursos. Não é um órgão apenas consultivo, mas,

sim, um órgão de decisão, posto que controla e acompanha as ações públicas.

15 Deve-se notar que a criança é sujeito pleno de direitos sociais, ou seja, direito à vida, à liberdade, à educação, dentre outros. Esta não é, porém, sujeito capaz de direitos civis, políticos, criminais, etc. 16 Segundo o que prega a doutrina da proteção integral, o menor deve ter satisfeitas todas as suasnecessidades, incluindo-se os pertinentes a saúde, educação, recreação, profissionalização, etc.,tendo por base os direitos da criança e do adolescente reconhecidos pela ONU.17 SÊDA, Edson. Infância e sociedade: terceira via. 1998. P. 0618

SIQUEIRA, Liborni. Comentários ao Estatuto da criança e do adolescente. 1991. P.114.

Sendo assim, tem atribuição de propor medidas visando atender as diretrizes do

Estatuto da Criança e do Adolescente, analisar a situação da infância e da

juventude, intervir nas políticas de atendimento às crianças e adolescentes, dentre

outros.

Descrevem os coordenadores da AMEPE19 a atuação de cada nível do

Conselho de Direito das Crianças e dos Adolescentes:

“... O Conselho Nacional é responsável pelas normas e diretrizes gerais epela articulação da Política Nacional. Os Conselhos Estaduais sãoresponsáveis pela formulação, implementação, coordenação e fiscalizaçãoda política em seu âmbito territorial. Os Conselhos Municipais sãoresponsáveis pela formulação, implementação e controle da política em seunível local ...”20

Atente-se, aqui, para a atualíssima advertência de Edson Sêda:

“... No Direito anterior, a chamada política do bem-estar do menor emanavatoda ela da esfera federal. No novo direito inverte-se a pirâmide das normas,erigindo-se a intenção normativa municipal como prevalecente, ficando asnormas federal e estadual a serviço do apoio e da implementação daspolíticas formuladas ao nível do Município, cuja sensibilidade é maispróxima da cidadania local ...”21

Registre-se, a propósito, que é este o principal órgão para formulação,

deliberação e controle da política de proteção às crianças e adolescentes,

verificando se são cumpridas os princípios éticos da Convenção do Direito da

Criança e do Adolescente e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

É, ainda, um órgão deliberativo, devendo ser composto por

representantes da sociedade civil, atuantes em Organizações não-governamentais,

sejam estas formais ou não, e do Governo, através das organizações

governamentais. Pelo lado governamental, a lei deverá contemplar o envolvimento

dos setores que desenvolvem as políticas básicas de atendimento à infância e

juventude (Secretaria da Saúde, Educação, Assistência Social, etc.). No âmbito da

sociedade civil, deve-se contemplar a maior diversidade possível de representações:

entidades/movimentos prestadores de serviços; associações de moradores;

entidades de defesa dos direitos.

Para escolha dos representantes da sociedade civil é feita eleição

democrática, em assembléia popular. Já a escolha dos representantes do Poder

Público, é feita por designação do chefe do Executivo.19

20

21

19Associação do Movimento de Educação Popular Paulo Ebglert20BARREIRA, Maria Cecília Rôxo Nobre Blanes. Et.al. Trabalhando Conselhos Tutelares, AMEPE/CBIA. 1995. P. 521SÊDA, Edson, apud. CURY, Munir. Op.cit. p. 251

Após eleitos, passam a ser os conselheiros agentes públicos. Ao próprio

conselho é dado definir seu regimento interno22.

Ao contrário dos conselheiros tutelares, não há possibilidade de

remuneração para os conselheiros dos direitos da criança e do adolescente, sendo

considerada esta função de interesse público relevante, segundo o art.89, ECA.

Convém lembrar, que não é este, assim como o Conselho Tutelar, órgão

executor, sendo necessária a participação de outros órgãos visando garantir a

efetividade de suas decisões.

Segundo ensina-nos, com grande precisão, Tânia Pereira da Silva:

“... Uma vez criado o Conselho de Direitos, deve ser assegurado àsociedade civil e ao Poder Público, legitimamente reunidos, fixar as políticassociais, deliberando sobre as políticas sociais para a infanto-adolescência ea aplicação dos recursos, evitando os desvios e desperdícios. Esta novaestrutura centrada na participação do cidadão orientado pela possibilidadede uma emancipação política e econômica permitirá ao município, ao níveldo poder político, e à comunidade local, a critério da sociedade civil,operacionalizar os programas destinados às crianças e aos jovens, cabendoà União traçar as grandes diretrizes e estabelecer as prioridades e àUnidade Federada adequá-las as realidades estaduais e supervisionar suaimplementação ...”23

Para os colaboradores da AMEPE, deve o Conselho dos Direitos, mudar a

concepção do conceito de criança na sociedade. No dizer preciso destes deve-se:

“... desmontar o estigma da criança e do adolescente memorizados;confrontar e ampliar radicalmente o pequeno espaço oferecido à criança nosplanos governamentais e não governamentais; erradicar a idéia de criançavalor de uso, valor de troca, de braços para o futuro e institui-la como valorhoje, enquanto sujeito em condição peculiar de desenvolvimento e, por isso,prioridade absoluta...” 24

Sua principal função consiste na deliberação sobre políticas referentes às

crianças e adolescentes, sendo que, para tal, deve promover um levantamento da

realidade do Município com vistas a tender as necessidades coletivas. Neste ponto,

se já existir implantado o Conselho Tutelar, este é indispensável para realizar-se o

dito levantamento e verificar a demanda. Importante observar que, quando da

efetivação do levantamento, é preciso estabelecer prioridades.

Além dessas funções, tem a atribuição de presidir o processo de escolha

dos conselheiros tutelares, fixando as regras do processo e instalando, por fim, o

22 Em anexo, está incluso o regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente de Viçosa23 SILVA, Tânia Pereira da silva. Op.cit. p.59124 BARREIRA, Maria Cecília Rôxo Nobre Blanes. Et.al. Op. Cit. 1995. P. 2

respectivo órgão. É mister salientar que não há qualquer subordinação entre o

Conselho Municipal de Direitos e o Conselho Tutelar.

É importante, no entanto, que exista cooperação entre estes, tendo como

escopo o conhecimento das reais necessidades do município, boa aplicação dos

recursos públicos, dentre outros. Ou seja, o Conselho de Direitos vai controlar as

políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente postas em execução

através do dinheiro dos fundos, e o Conselho Tutelar vai garantir a proteção das

crianças e adolescentes quando seus direitos forem violados.

Vale citar, ainda, dois instrumentos de controle efetivo de competência do

Conselho Municipal de Direitos das Crianças e Adolescentes: a inscrição de

programas e o registro de entidades. A inscrição, de acordo com a regra insculpida

nos art. 90, ECA, consiste no cadastro de programas governamentais e não-

governamentais, especificando-se seu regime25. Tais informações são repassadas

ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária, servindo de subsídio para o

encaminhamento de demandas. O registro, por sua vez, é mais completo e

obrigatório para as entidades não-governamentais, devendo-se atender aos

requisitos do art. 91, ECA. Se tais entidades desenvolverem programas em regime

de abrigos ou internação, deve-se atentar para as normas dos arts. 92,93 e 94, ECA.

Não vem este Conselho substituir o dever de governo no seu papel

precípuo, qual seja, a execução de políticas. Da mesma maneira, manifesta-se os

colaboradores da AMEPE26, ensinando-nos que os conselhos participam e devem

promover ampla visibilidade para que a sociedade civil e o governo se engajem

numa Política Integral de proteção e desenvolvimento da Criança e do Adolescente.

Por fim, devemos ter em mente que a atuação deste Conselho do Direito

das Crianças e Adolescentes será tanto melhor quanto maior for a organização e

mobilidade social.

3.1.- Fundos Financeiros

Para o funcionamento tanto do Conselho de Direitos da Criança e do

Adolescente, quanto do Conselho Tutelar, é previsto na lei a criação obrigatória de

25 Encontram-se em anexo as listas de entidades governamentais e não-governamentais cadastradasno Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Viçosa 26 BARREIRA, Maria Cecília Rôxo Nobre Blanes. Et al. Trabalhando Conselhos Tutelares,AMEPE/CBIA. 1995. P. 5

um Fundo Financeiro, em cada esfera do governo, conforme art. 88, IV, ECA. Deve

ser este criado através de lei específica da União, Estado ou Município.

O Fundo da Infância e da Adolescência27 funciona como espécie de

reserva de recursos voltados para a infância e juventude encontrando-se

subordinado ao poder político do Conselho de Direitos.

Edson Sêda, falando sobre tal tema, diz que:

“ a lei, ao prever os Fundos da Criança, busca efetividade ao prontofinanciamento de ações para corrigir violações e ameaças a direitos quandocrianças e adolescentes são vítimas (programas de proteção) ou fazemvítimas (programas sócio-educativos)”.28

É o fundo uma entidade financeira pública subordinada

administrativamente ao Poder Executivo, devendo obedecer às normas de execução

financeira da administração pública. Os Fundos serão geridos pelo Conselho de

Direitos da Criança e do Adolescente, devendo ser aplicados em serviços ou

programas priorizados. Devemos ressaltar, entretanto, que o Conselho não é

administrador do fundo. Ele apenas define a política, as prioridades para utilização

dos respectivos recursos, controla e avalia o mesmo. O triste é notar que, na maioria

dos municípios, fica a bel-prazer dos Poder Executivo a destinação e gerenciamento

destes fundos, ao contrário do que prevê a lei.

Sob o aspecto jurídico e de acordo com a Lei n.º 4320/64, em seu art. 71,

fundos são “ os produtos de receitas especificadas, que, por lei, se vinculam à

realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas

peculiares de aplicação”.

É indispensável, em nível municipal, principalmente, a criação tanto do

Conselho de Direitos, quanto do fundo. As fontes de recurso do FIA são dotações

orçamentárias, ou seja, recursos oriundos tanto dos fundos estaduais como federais,

como doações de pessoas físicas e jurídicas. O contribuinte que deseje deduzir o

valor da doação do Imposto de Renda, deve seguir a orientação do art. 260, ECA e

também às leis anuais que dispõem sobre tal imposto. Outra fonte de recursos é a

proveniente de multas estabelecidas em ações cíveis ou como penalizações aos

violadores dos direitos das crianças e adolescentes, de acordo com os arts. 228 e

258, ECA, para financiamento de programas especiais de atendimento à criança e

27 É este conhecido com a sigla de FIA 28 SÊDA, Edson. Op. Cit. P. 94

ao adolescente. As demais fontes podem advir de doações de organizações

governamentais, não-governamentais e internacionais, dentre outras.

Nos moldes traçados pela Lei n.º 4.320/64, verifica-se que é o Fundo

Municipal dos Direitos da Criança e adolescente, especial. Isto porque constitui o

mesmo uma exceção ao princípio da unidade de tesouraria, regra básica do Direito

Financeiro. Segundo este princípio todas as receitas devem entrar nos cofres

públicos por uma única via, qual seja, a Fazenda Pública. Não obstante, com o

Fundo Municipal acontece diferente. Aqui, há possibilidade das receitas serem

destinadas a um objetivo previamente determinado, no caso, o atendimento à

crianças e adolescentes, não podendo ter outra destinação.

Cabe ressaltar que o Fundo contém recursos a serem implementados a

curtíssimo prazo, ou seja, aqueles que não podem esperar dotação orçamentária

para o ano seguinte.

A liberação dos recursos do fundo ocorre mediante um plano de

aplicação, que deve ser aprovado pelo Conselho de Direitos. Constitui este plano na

programação da distribuição dos recursos do Fundo Municipal, nas áreas

consideradas prioritárias pelo Conselho de Direitos contando, ainda, com a

participação da sociedade civil.

4.0. O CONSELHO TUTELAR

4.1. Linhas gerais

Há doze anos o povo brasileiro teve, realmente, o direito de exercer sua

cidadania. Com a promulgação da nossa Carta Magna, o povo passa a ter

importante papel na nossa sociedade. Deixa de ser mero expectador e passa a ser

construtor da história brasileira, tendo a prerrogativa de passar a influir e participar

das atividades do poder público.

A participação da comunidade na solução dos problemas que a circunda

é, para muitos, algo desconhecido, mas eficaz se colocado em prática. A

comunidade conhece sua realidade, suas necessidades, expectativas e seus reais

problemas. Assim, fica mais fácil a ela própria resolvê-los, escolhendo metas que

julgarem mais eficazes.

Com o surgimento do Conselho Tutelar, possibilitou-se a própria

sociedade gerenciar as questões relativas à criança e ao adolescente no seu

município, ou seja, buscar a solução dos próprios problemas. Houve a

municipalização do atendimento às crianças e adolescentes. É este, na verdade, um

poderoso e real instrumento construtor da cidadania. Deu-se, ao povo, a

oportunidade de poder ajudar na construção de uma sociedade melhor, mais digna e

justa. Agora, com a criação do Conselho Tutelar a sociedade civil é “parte integrante

de uma responsabilidade coletiva pelo bem comum” .29

Assim, completa Ademar de Oliveira:

“... Com a Constituição Federal, o Estatuto reconhece que cabe àcomunidade cuidar de suas crianças e adolescentes. É lá que a criançanasce, vive e morre. Ninguém é mais conhecedor dos seus problemas e dasua realidade do que a comunidade local. Sabe se estão nas ruas, naescola, se estão doentes ou com fome. O Estatuto estabelece, então, acriação do Conselho Tutelar, órgão da sociedade, transferindo, assim, paraa comunidade a responsabilidade de zelar pelos direitos de suas crianças eadolescentes...”30

Ainda descreve muito bem Francisco Rollemberg:

“... Agora, a responsabilidade pela solução do seríssimo problema do menorcarente e abandonado em nosso País não é apenas dos governantes e dosadministradores públicos, mas igualmente da sociedade, que conta com osinstrumentos eficazes para alcançar este objetivo...”31

Esta tendência à descentralização político-administrativa e a participação

da comunidade na formulação de políticas públicas teve como fonte de inspiração a

nossa Carta Magna de 1988.

Segundo Francisco Rollemberg “é esta é uma característica especial da

Carta Política de 1988, que consagra uma democracia não apenas representativa,

mas também participativa, conforme estabelece o parágrafo único do art. 1º...” 32

Houve, na verdade, uma municipalização deste relevante serviço público,

prescrito no art. 88, I, ECA. A própria sociedade local, com o novo ECA, ficará

incumbida de zelar por suas crianças e adolescentes.

Herbert de Souza explica-nos a importância de tal fato, senão vejamos:

“... Como palco das relações humanas, as cidades crescem cada vez maisem população, problemas, desigualdades e conflitos. É na cidade que sematerializam as relações sociais, políticas, econômicas, religiosas, como

29 PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente- uma proposta interdisciplinar.1996.p. 588 30 OLIVEIRA, Ademar apud CURY, Munir. Op.cit. P. 410.31 ROLLEMBERG, Francisco. Comissão Temporária “Código de Menores”. 1990. P. 2732 Ibidem. P. 09/10

resultado da necessidade de o ser humano se agregar e se organizar emtorno dos objetivos comuns ...”33

O Conselho Tutelar é uma imposição constitucional decorrente da

democracia participativa. O ECA veio implementar a Constituição Federal em seu

art.227, possibilitando ao povo a participação na formulação das políticas referentes

às crianças e adolescentes. Não obstante, é necessário que o cidadão tome

consciência de que ele é parte integrante e imprescindível deste processo para a

construção de um novo direito da infância e juventude do país.

De acordo com o pensamento de Ademar de Oliveira Marques isto só

será possível quando

“a sociedade civil for também parte integrante na formulação, gestão,execução e coordenação da política para a infância e juventude; destaforma, teremos cidadãos que não passam “procuração”, mas são a própriaação”.34

Sabe-se que a cidadania nacional é frágil. Necessário se faz mudar esta

realidade. É necessária a construção da consciência social no povo brasileiro,

mostrando que o exercício da cidadania não se faz apenas com o voto. Talvez seja

tal fato decorrência da vivência deste povo sob a cultura da dominação durante

muitos séculos. Na verdade, o que se tem é uma cidadania fictícia, quadro este que

precisa ser mudado urgentemente. Somente assim será possível atingir o

escopo querido pelo legislador ao prescrever as normas do Estatuto da Criança e do

Adolescente, para que este não seja visto como “mais uma lei que não pegou”.

Ensina-nos Wanderlino Nogueira Neto:

“O Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser visto politicamente, comoum instrumento a serviço da estratégia global de luta em prol da construçãoda cidadania especial da criança e do adolescente, via garantia dos seusdireitos fundamentais, promovendo-os ou os defendendo, quandotransgredidos. Ora, todo passo que se dá na caminhada pela construção dacidadania, no Brasil, leva-nos, forçosamente, à consolidação da Democraciareal: nosso maior sinal de crise é a fragilidade da cidadania, entre nós.Democracia só existe quando o Poder Público estatal(governamental oucomunitário) se exerce, legitimamente, ou indiretamente, através dosrepresentantes políticos do povo, ou diretamente, através das instânciasorgânicas da sociedade civil ou deliberação dos cidadãos como conjuntomajoritário, em concreto (plebiscitos, referendos, etc)” 35

33 SOUZA, Herbert. apud PEREIRA, Tânia da Silva. Op.cit. P. 58934 OLIVEIRA, Ademar apud CURY, Munir. Op.cit. P. 411.35 NOGUEIRA NETO, Wanderlino apud CURY, Munir. Op.cit. P. 423/424

Como se pode perceber através desta breve análise, o Conselho Tutelar

possibilita que a indignação da população transforme-se em trabalho em prol dessas

crianças e adolescentes, que tanto precisam do nosso amparo.

Hoje, exerce o Conselho Tutelar, as funções que eram, anteriormente, da

competência da Justiça da Infância e Juventude. Esta, agora, passa a ter a função

eminentemente jurisdicional, garantindo a efetiva aplicação da lei e corrigindo

desvios que possam surgir.

De acordo com o prescrito no art. 131, do ECA, todo município é obrigado

a ter, no mínimo, um Conselho Tutelar. Este é, assim, hodiernamente, um

instrumento imprescindível para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Possibilita-se, porém, de acordo com a real necessidade e possibilidade de

determinado município, existir mais de um Conselho Tutelar. Da mesma maneira,

manifesta-se a seguinte decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO TUTELAR – PREVISÃO DOECA (LEI Nº 8069/90) DA NOMEAÇÃO E POSSE DE CINCO MEMBROS –PRETENSÃO DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE NOMEAR E EMPOSSARAPENAS DOIS – ILEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA –REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO – O Estatuto da Criança e doAdolescente prescreve, em seu artigo 132, que, em cada município, haverá,no mínimo, um conselho tutelar composto de cinco (5) membros, de forma ainviabilizar a diminuição desse número, por legislação municipal. (TJPR –RN 0069119-8 – (14261) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Conv. Airvaldo Stela Alves –DJPR 30.11.1998)

Conclui-se, também, que a iniciativa de lei para criação do Conselho

Tutelar compete ao Poder Executivo local.

Vale destacar, neste momento, as características do Conselho Tutelar,

imprescindíveis para o entendimento deste .

Em síntese, é este um órgão permanente, autônomo e não jurisdicional.

Primeiramente, o Conselho Tutelar é um órgão. Entende-se por órgão, na

seara administrativa, a unidade da organização estatal a que se confere um conjunto

de competências. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, “Órgãos são

unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado “. 36

Na visão de Hely Lopes Meirelles são õrgãos públicos:

“centros de competência instituídos para o desempenho de funçõesestatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoajurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuiçõesespecíficas na organização estatal. Cada órgão, como centro de

36 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 2000. P.122

competência governamental ou administrativa, tem necessariamentefunções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem sermodificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.Isto explica porque a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou amudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão.”37

Assim, é o Conselho Tutelar um órgão municipal, não possuindo, no

entanto, personalidade jurídica ou vontade política própria, “que são atributos do

corpo e não das partes”, no dizer de Hely Lopes Meirelles. 38

É também permanente, porque foi um organismo criado pelo legislador

para ser duradouro, contínuo, essencial, imprescindível.

Além disso, é autônomo, possibilitando que suas ações não fiquem

submetidas a escalas hierárquicas no âmbito da Administração. A autonomia, aqui,

deve ser vista como sinônimo, tão-somente, de autonomia funcional, ou seja, em

matéria de sua competência. Desse modo, quando delibera ou quando toma

decisões, quando age ou quando aplica medidas, não está sujeito a qualquer

interferência externa, a qualquer tipo de controle político ou hierárquico. Tanto é

assim que no exercício de sua função poderá denunciar e corrigir distorções por

acaso existentes dentro da própria Administração Pública relativas ao atendimento

de crianças e adolescentes.

Além do mais, não necessita de ordem judicial para decidir e aplicar as

medidas protetoras descritas no art.101, I a VII do ECA. Possui, o Conselheiro

Tutelar, liberdade e independência na sua atuação funcional. Seus atos, porém,

estão sujeitos a um controle judicial, previsto no art.137 do ECA, que não fere sua

autonomia. Sendo assim, conclui-se que os atos praticados pelo Conselho Tutelar só

poderão ser revistos pelo Poder Judiciário, a requerimento de qualquer interessado

que se sentir prejudicado. Não obstante, caso a autoridade judiciária seja

requisitada, não poderá substituir a medida aplicada pelo Conselho Tutelar por outra

que achar mais conveniente. Deve apenas revogar ou não a medida, comunicando

ao Conselho. No primeiro caso, cabe ao Conselho Tutelar aplicar outra medida.

Por outro lado constatando o juiz uma ilegalidade evidente na aplicação

de uma das medidas, poderia agir ex officio, apesar de não haver nenhum

dispositivo disciplinando tal matéria?

37 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 2000: p. 62/6338 Ibidem. P. 63

A resposta mais acertada seria a afirmativa. A própria lei 8069/90, em seu

art. 152, prescreve que são aplicadas subsidiariamente as normas previstas na

legislação processual pertinente. Sendo assim, no caso de nulidade absoluta de tal

medida aplicada, o juiz poderia rever ex officio. Porém, sendo tal nulidade apenas

relativa, necessitaria-se da alegação de quem tivesse legítimo interesse. Ademais, o

interesse da criança e do adolescente está acima de quaisquer formalismos

injustificáveis.

Outra questão que pode surgir é qual o prazo para revisão desta decisão

e qual o procedimento a ser adotado? Deve-se seguir o procedimento disposto no

art. 153, ECA, ou seja, a autoridade judiciária, no caso de falta de procedimento

disciplinado no ECA, deve investigar os fatos e ordenar, de ofício, as providências

necessárias, ouvindo, sempre, o Ministério Público. Quanto ao prazo, a revisão das

decisões do Conselho Tutelar poderão ser feitas a qualquer tempo, igualmente com

o que ocorre com a revisão da remissão (art. 128, ECA).

Nessa trilha segue Rosângela Zagaglia, ensinando que, como ato

administrativo que são, as medidas aplicadas pelo conselho podem, sim, ser

analisadas pelo Poder Judiciário, mas tão somente no que se refere a legalidade ou

não das mesmas :

“... elas são soberanas enquanto decisões administrativas em decorrênciado caráter do órgão autônomo do Conselho Tutelar. Todavia, estão sujeitasao controle do Poder Judiciário no exame de sua legalidade... o juiz poderáapenas examinar a legalidade da deliberação que será sempre um atovinculado e motivado. Neste exame, porém, tudo que lhe é autorizado é aanulação da decisão por vício de legalidade; jamais a substituição damedida aplicada pelo Conselho, objeto de revisão ...”39

Por fim, é um órgão não jurisdicional, ou seja, não integra o Poder

Judiciário, exercendo funções de caráter administrativo, já que não lhe cabe julgar

nenhum tipo de conflito. Teve o legislador o intuito de desafogar o Poder Judiciário,

criando um órgão no qual as questões devem ser resolvidas mais rápida e

eficazmente. De acordo com o ensinamento de Edson Sêda40 , decisões que antes

eram jurídicas jurisdicionais, já que eram aplicadas por um juiz, agora são jurídicas

administrativas, ou seja, aplicadas por uma autoridade administrativa (Conselho

Tutelar).

39 ZAGAGLIA, Rosângela apud PEREIRA, Tânia da Silva. Op.cit, p. 61240 SÊDA, Edson. ACB do Conselho Tutelar. 1992. p. 50

Waldo Temporal, porém, discorda que o Conselho Tutelar seja um órgão

não jurisdicional:

“... Além disso, retira do Judiciário a competência para apreciação do atoinfracional praticado por criança, atribuindo-a ao Conselho Tutelar que,segundo o art.131, não é órgão jurisdicional. Entretanto, se o Conselho, porforça do art. 136, I, tem por atribuição a apreciação do ato infracionalcometido por criança, podendo aplicar as medidas cabíveis, obviamentepratica ato judiciário, abrindo uma exceção ao sistema brasileiro, que nãotem o contencioso administrativo. Na verdade, o Conselho, com talatribuição, exerce função tipicamente judiciária, convertendo-se num órgãocom atribuições sui generis, no nosso sistema administrativo ...”41

Porém, tal argumento não merece prosperar. O conceito de órgão não-

jurisdicional situa o Conselho Tutelar na esfera da atividade administrativa. O

proceder do agente tutelar, no exercício de sua função e por a mesma situar-se na

esfera administrativa, vai se dar na verificação da situação, formação do seu juízo de

valor e determinação, a partir do seu convencimento, da melhor providência para o

caso concreto.

Convém registrar o pensamento de Válter Kenji Ishida:

“ Cabe, portanto, aos Conselhos Tutelares a apreciação de questões queenvolvem precipuamente problemas de justiça social. Ex: garoto que não foiatendido no Posto Médico. Não é necessário conhecimento jurídico parasaber que o adolescente e a criança têm direito a tratamento médico. Nestecaso, o Conselho Tutelar requisita a prestação do respectivo serviço, semqualquer intervenção judicial”. Definiu corretamente o artigo ao mencionarque o Conselho possui o poder de tomar decisões (art. 136), mas não éórgão jurisdicional, já que tecnicamente a jurisdição é exclusiva do PoderJudiciário, incluindo parte da soberania”.42

Com estas três características, o Conselho Tutelar pode exercer suas

funções não estando subordinado a nenhum interesse pessoal, devendo obedecer

apenas a lei.

Por fim, ensina-nos, sabiamente, Adrianus Martinus Janssen, Helena

Sílvia Janssen e Rafael Indlekofer:

“Para ser fiel na sua tarefa, será importante haver entrosamento entre asociedade e o Conselho Tutelar. Este entrosamento tem que ser construídoaos poucos. Não pode ser uma ilha, separada da sociedade. O ConselhoTutelar tem que tecer um relacionamento profundo com as organizaçõespopulares, com os conselhos de moradores, clubes de mães, federações emovimentos (como o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua)”43

41TEMPORAL, Waldo apud CAVALLIERI, Alyrio. Falhas do Estatuto da Criança e doAdolescente.1997.p. 5742 ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 1998 p. 20643 JANSSEN, Adrianus Martinus apud CURY, Munir. Op.cit. p.421.

Insta salientar, que o Conselho Tutelar não é e nem pode ser considerado

como uma entidade alternativa ou uma organização não-governamental ou, um

mero trabalho voluntário de cidadãos. Não. Ele deve integrar o sistema

administrativo municipal.

Constitui-se de órgão colegiado, ou seja, é uma entidade de caráter

deliberativo. Tentou-se, assim, diminuir o grau de subjetividade em suas decisões.

Desse modo, suas decisões sobre que atitude tomar não podem ser individuais, mas

colegiadas. O atendimento prestado, sim, é individual, não as suas decisões.

Rosângela Alcântara Zagaglia 44 explica-nos que os conselheiros devem

estar atentos aos cinco requisitos necessários à formação do ato administrativo

válido: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Isto se dá em virtude de ser o Conselho Tutelar órgão do Poder Executivo

Municipal. Deve, destarte, respeitar todos os princípios e normas que regem o Poder

Público.

Completa Tânia Pereira da Silva que “a competência do Conselho Tutelar

é intransferível e improrrogável pela vontade de qualquer dos conselheiros, atuando

sempre dentro dos limites estabelecidos no estatuto e na lei de sua criação”. 45

Ensina-nos brilhantemente Tânia Pereira da Silva que:

“... o Conselho Tutelar, em conformidade com as modernas experiênciasmundiais da atuação deste tipo de órgão coletivo na comunidade,representa o efetivo instrumento de participação da sociedade civil nagestão do poder e no atendimento da população infanto-juvenil, tornandoconcreta a regra constitucional da municipalização ...”46

Segundo prescrito no art.134, do ECA, será da competência da lei

municipal o disciplinamento referente a dia, horário, local de funcionamento do

Conselho Tutelar. Importante acrescentar que a lei ainda prevê que os recursos

necessários ao funcionamento do Conselho tutelar deverão ser previstos através de

Lei Orçamentária Municipal.

Há diversos julgados condenando prefeitos que assim não agem, senãovejamos:

44 ZAGAGLIA, Rosângela apud PEREIRA, Tânia da Silva. Op.cit, p. 605

45 Pereira, Tânia da Silva. Op.cit. p. 606

46 Ibidem. p. 615

“Ação civil pública contra o Prefeito Municipal para compeli-lo a providênciasna abertura de crédito especial ao Conselho tutelar – Ação procedente-Recurso não provido – Ao Conselho Tutelar é assegurado a previsão derecursos necessários ao seu funcionamento – Sendo órgão autônomo, nãodepende de meios reservados ao Conselho Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente, cabendo ao Executivo inseri-lo na leiorçamentária com dotação própria” (TJSP, Ap. 039.888.0/1-00, Rel. AlvesBraga)

4.2- Eleição dos Conselheiros tutelares

Insta salientar a grande importância dos Conselheiros Tutelares. Eles são

os agentes de transformação social. Através de seu trabalho e da adoção de

medidas pertinentes é que se possibilita a efetivação da garantia dos direitos das

crianças e dos adolescentes. Assim, torna-se importante atentar para a eleição de

seus membros, fazendo com que sejam eleitas pessoas que, realmente, estejam

engajadas na luta pela defesa das crianças e adolescentes.

Sabe-se que a função do conselheiro tutelar não é fácil, exigindo

dedicação integral para que haja um bom atendimento. Necessário, assim, que este-

ja este realmente preparado para o exercício de uma função tão relevante, não

querendo apenas uma remuneração extra.

Cada Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) membros escolhidos,

para mandato de 03 (três) anos, sendo permitida uma recondução ao cargo.

As normas mínimas exigidas para a candidatura do cidadão a conselheiro

tutelar estão previstas no art.133 do ECA, quais sejam idoneidade moral

(comprovada através de certidões dos distribuidores cíveis e criminais), idade

mínima de 21 anos e residência no Município.

Porém, há , hoje, uma divergência quanto a idade do candidato, havendo

vários julgados nesse sentido, por exemplo;

REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – ELEIÇÃO DOCONSELHO TUTELAR – RESTRIÇÃO DE IDADE DOS ELEITORES EREDUÇÃO DO PRAZO DE CREDENCIAMENTO – IMPOSSIBILIDADE –SEGURANÇA CONCEDIDA- SENTENÇA MANTIDA – RECURSOIMPROVIDO - Podem participar das eleições do Conselho Tutelar previstono Estatuto da Criança e do Adolescente os eleitores maiores de dezesseisanos, se a própria Constituição Federal lhes faculta o direito de voto nãosendo lícito restringir a idade dos votantes em vinte e um anos. O prazo docredenciamento dos eleitores a ser obedecido nas eleições é aqueleprevisto no seu regulamento, que não pode ser alterado por resolução.(TJMS – ReexSen 66.892-0 – Classe B – XIV – Três Lagoas – 3ª T.Cív. –Rel. Des. Nelson Mendes Fontoura – J. 18.08.1999)

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – RESOLUÇÃOCONTENDO REGRAS NÃO FUNDADAS EM LEI MUNICIPAL CONFORMEDISPÕE ARTIGO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –IMPROVIDO – O Estatuto da Criança e do Adolescente remete à LeiMunicipal a competência para estabelecer regras referentes ao processoeleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar. Resolução queestabeleça requisitos para inscrição no cargo de Conselheiro Tutelar quecontenha regras não fundadas em Lei Municipal é ilegal porque extrapola oslimites nela delineados. (TJMS – AC 68.786-5 – Amambai – 3ª T.Cív. – Rel.Des. Hamilton Carli – J. 23.08.2000)

Hoje, porém, segundo o Código Civil de 2002, a maioridade civil é

alcançada aos 18 anos e não mais aos 21 anos. Sendo assim, haverá possibilidade

de redução da idade do conselheiro tutelar para 18 anos. Isto porque, ao prever tal

idade inicialmente, procurava o legislador abarcar cidadãos que pudessem assumir

direitos e obrigações, uma vez que exercendo a função de conselheiro tutelar iria

assumir diversos deveres, tendo que responder pelos seus atos civilmente, devendo,

para tanto, ser civilmente capaz.

Pode, ainda, o Município elencar outros requisitos que entender

relevantes e necessários, como por exemplo, comprovação de trabalho social com

criança, adolescentes, avaliação psicológica, etc.

Sintomática é a Jurisprudência de nossos Tribunais em tal sentido, senão

vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE – REQUISITOS DOS CANDIDATOS – FALTA DEPREENCHIMENTO – LEGISLAÇÃO SUPLEMENTAR MUNICIPAL –CONSTITUCIONALIDADE – Aos municípios compete, segundo o art. 30, II,da CF/88, legislar suplementarmente a União, aos Estados e ao DistritoFederal, sobre as matérias arroladas no art. 24 da Carta Magna, cujo incisoXV abrange a “proteção a infância e a juventude”. Por tal razão econstitucional a Lei Municipal que exige, dos candidatos a eleição, outrosrequisitos que não apenas aqueles elencados pelo art. 133 do ECA. Nãotendo sido preenchidas todas as condições impostas na Lei Municipal,descabe o mandado de segurança impetrado, eis que inexistente direitolíquido e certo a ampará-lo. APELO NÃO-PROVIDO. (7fls.) (TJRS – APC598417863 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz – J. 15.06.2000)

Segundo Ademar de Oliveira Marques:

“... a comunidade, o Poder Executivo e a Câmara Municipal deverão discutiramplamente os critérios e definir a forma de escolha, refletindo a realidadelocal, e deverão, ainda, ter a preocupação e o cuidado para que realmentesejam escolhidas pessoas de reconhecida atuação na promoção e defesa

da criança e do adolescente, que residam no Município já há algum tempo eque tenham um conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente...”47

Segundo prescrito no art.139, o processo para a escolha do conselheiro

será disciplinado em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho

Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério

Público.

Tal dispositivo primitivamente disciplinava que o processo de escolha do

conselheiro tutelar seria feito na responsabilidade do Juiz Eleitoral. Nesta época, a

maioria da doutrina sustentou ser o mesmo inconstitucional, uma vez que o

município não teria competência para disciplinar um processo que incluísse um juiz

eleitoral. A legislação sobre o processo eleitoral é privativa da União, nos termos do

art. 22, I, e 121 da Lei Maior.

Liborni Siqueira sustenta que tal fato não seria possível porque

“ Tal lei municipal, disciplinado as normas do pleito, deverá dispor acerca daparticipação do Juiz Eleitoral, desde o recebimento e julgamento dospedidos de registro, impugnações, recursos, escrutínio. Vai definir toda aatividade do juiz Eleitoral, o que nem as leis estaduais podem fazer. Só umalei federal pode disciplinar a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral(art.121 da Constituição Federal)” 48

Com a lei n.º8.242/91 houve a modificação do art. 139, do ECA,

transferindo para o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente a

responsabilidade para tal eleição.

Devemos registrar, aqui, que o ECA, em seu artigo 140, elenca alguns

impedimentos previstos para a candidatura para a função de conselheiro tutelar. Não

podem, por exemplo, servir no mesmo Conselho marido e mulher; ascendentes e

descendentes; cunhados, tios e sobrinhos; padrasto, madrasta e enteado; sogro,

genro e nora; irmãos. Ademais, os membros do Conselho Tutelar não podem ter

relações de parentesco com a autoridade judiciária, membro representante do

Ministério Público, em exercício na comarca.

Outro ponto importante a ser salientado é a necessidade da

conscientização da população para o processo de escolha dos conselheiros.

Relevante salientar o ensinamento de Tânia Pereira da Silva:

47 MARQUES, Ademar de Oliveira apud CURY, Munir. Op.cit. p.41048SIQUEIRA, Liborni. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 1991.p. 125

“... Da mesma forma que o direito de voto exige, de quem o exerce, ainformação sobre o processo eleitoral, sobre as propostas e sobre oscandidatos, levando à oportunidade de uma opção lúcida, também nestetipo de exercício democrático é essencial que aqueles que o exerçamtenham consciência do âmbito de sua atuação, incluindo, sobretudo, oefetivo conhecimento da situação político-social desta parcela da população,nos mecanismos e formas de atuação e da força de representação políticano debate e na decisão ...”49

Deveria-se ter uma verdadeira mobilização da população local para o

processo de eleição.

Da mesma maneira encontramos descrito no Manual Conselho Tutelar

passo a passo:

“... o importante nesse processo é também a participação ampliada equalificada daqueles que vão compor o Colégio Eleitoral responsável pelaescolha dos conselheiros tutelares. O Colégio Eleitoral deverá ser compostopor um grande leque de tendências da sociedade, que representamdemocraticamente variados díspares modos de pensar, querer e agir. Deveser uma grande assembléia das organizações representativas da população(comunitárias, religiosas, empresariais, educacionais e outras) e atuar deacordo com as regras de escolha presentes na Lei Municipal...”50

Por fim, Liberati e Cyrino estabelecem quatro pontos básicos para a

validade e eficiência do processo de escolha do conselheiro, quais sejam:

“... a- sua previsão em lei municipal; b- que a escolha dos conselheiros sejarealizada pela comunidade municipal; c- que o processo de escolha sejarealizado pelo Conselho Municipal sobre os Direitos da Criança e doAdolescente; d- fiscalização pelo Ministério Público...”51

O processo para a escolha do conselheiro poderá ser realizada de forma

direta ou indireta. Direta ou através de pleito universal facultativo, quando realizada

com voto direito, universal e facultativa pelos cidadãos do município; indireto ou

pleito restrito, quando formado um colégio eleitoral composto de representantes da

sociedade civil no município ou outras entidades que realizem trabalho com crianças

e adolescentes. As regras específicas para esta escolha deverão constar de lei

municipal.

Segundo Judá Jessé de Bragança Soares a eleição deveria ser feita da

seguinte maneira:

49 PEREIRA, Tânia da Silva. Op.cit. p. 585/58650 INSTITUTO TELEMIG CELULAR. Conselho Tutelar Passo a Passo- um guia para a ação. 2001.17.51 LIBERATI, Wilson Donizeti e CIRINO, Públio Caio Bessa. apud PEREIRA, Tânia da Silva, op.cit, p.608

“... as instituições públicas ou privadas que atuem há mais de um ano naproteção aos direitos das crianças e dos adolescentes (orfanatos, creches,escolas, centros de defesa) exercitem um papel semelhante ao dos partidospolíticos, só elas indicando os candidatos para registro, em númeroestabelecido na lei municipal, quer seja direto, quer indireto, o processo deescolha. Onde a eleição direta fosse viável, as organizações comunitáriasque funcionem pelo menos há um ano (sindicatos, associações de bairros,escolas, hospitais, etc.) indicariam os eleitores, seus representantes. Aqualificação e a inscrição prévias desses eleitores seria feitas perante oConselho Municipal de Direitos, na forma estabelecida na lei municipal”... 52

Na lição de Wanderlino Nogueira Neto:

“Já os Conselhos Tutelares, por sua vez, são exemplos do exercícioindireto do poder, via escolha de mandatários. Não há como se ver nessesistema de escolha uma forma de exercício da Democracia direita, departicipação popular pura. A eleição dos conselheiros se dará dentre oscidadãos locais, por seus pares, indeterminadamente e sem caracterizaçãode sua legitimidade por sua pertença a uma instância organizada dasociedade civil. Assim, são eles mandatários do povo em geral. Exercem opoder por outorga da própria sociedade, como um todo: no interior da“sociedade política”, como “governo dos funcionários” e não comomanifestação ou intervenção direta da “sociedade civil organizada” .53

Realmente, pode-se considerar os conselheiros eleitos como

mandatários, uma vez que agem em nome do povo, devendo, assim, prestar contas

dos seus atos a sociedade que os escolheu. São estes agentes públicos

temporários. Concorda com tal entendimento, Augusto César da Luz Cavalcanti que

professa que:

“Há que se fazer do atendimento promocional concreto e direto aos direitosfundamentais da criança e do adolescente um ato de administração, um atode governo, um ato político de intervenção transformadora (ouconservadora, a depender da hipótese) da realidade, como postaconjunturalmente. E não uma prestação jurisdicional, já que, realmente, nãoexistem interesses conflitantes a serem dirimidos, pois, realmente, não há opretenso conflito entre uma “sociedade justa”(um contexto regular) e“menores em situação irregular”(uma clientela perigosa), comoideologicamente se fez passar, justificando políticas de controle social e demanutenção de um status quo perverso- discriminador, explorador, violento,opressor”54

Ao ser nomeado e tomar posse para tal cargo, o conselheiro tutelar passa

a possuir todos os direitos e deveres correspondentes a um funcionário público

municipal. Não um servidor de carreira, mas um servidor comissionado, com

52 SOARES, Judá Jessé Bragança apud CURY, Munir. Op.cit, p.4235353NOGUEIRA NETO, Wanderlino. apud CURY, Munir. Op.cit, p.424 54 CAVALCANTI, Augusto César da Luz apud CURY, Munir. Op.cit, p.42555 VIVIANI, Eralton Joaquim. Apud. CAVALLIERI, Alyrio. Op.cit, p. 77

54

algumas peculiaridades: não é empregado, não exerce cargo de confiança, possui

mandato de três anos, dentre outros.

Tão relevante e essencial é o serviço prestado pelo conselheiro tutelar

que é considerado, pela lei, como serviço público relevante, pressupondo presunção

de idoneidade moral assegurando, ainda, prisão especial.

Adverte Eralton Joaquim Viviani que:

“... Os conselheiros não possuem as garantias constitucionais asseguradasaos magistrados, e, também, diversamente do que acertadamente é vedadoa estes nada lhes impede desenvolvam atividades político-partidárias. Suasdecisões, portanto, poderão ensejar indesejada inquietude em considerávelparcela da sociedade, e, embora passíveis de revisão pela autoridadejudiciária, muito tempo poderá ser perdido, com prejuízo evidente paraaqueles que são justamente a parte mais importante de todo o esforço: osdireitos da criança e do adolescente...”55

Normalmente, o critério utilizado para a escolha dos conselheiros é

eminentemente pessoal. São analisados, principalmente, o tempo, interesse e

disponibilidade do candidato. Em alguns municípios, segundo pesquisa feita pelo

Instituto Telemig Celular, é feita eleição aberta para a escolha de conselheiros e em

outros prova de conhecimentos.56 Em Viçosa, os conselheiros são escolhidos

através de uma eleição direita.

Por fim, cabe a própria lei fixar as hipóteses de destituição do conselheiro.

4.3- Remuneração do Conselheiro

A remuneração para os serviços de conselheiro tutelar é facultativa

devendo, se for o caso, ser disposta em lei municipal, que, ainda, disporá sobre

local, dia e horário de funcionamento.

Quanto à remuneração, salienta Carmo Fucks que:

“... detalhe que tem profundo efeito pedagógico, pois elimina, logo de saída,as pessoas que priorizam o benefício próprio através do salário. Estedetalhe motiva pessoas mais sérias e comprometidas para o trabalho... nãoremuneração, neste caso, não é e nem nunca pode ser sinônimo dedesleixo, mas é de compromisso e consciência da importância de sermembro de um Conselho que é deliberativo e controlador das ações emtodos os níveis. Ser membro, aqui, significa a priorização absoluta da lutaem favor da criança e do adolescente ...”57

55

56 INSTITUTO TELEMIG CELULAR. Op.cit. p.2257FUCKS, Carmo apud PEREIRA, Tânia da Silva. Op.cit, p. 598

Porém, não é esta questão pacífica, existindo vários doutrinadores que

defendem a remuneração do conselheiro tutelar, por ser este um serviço amplo e

complexo, que requer dedicação exclusiva, como nos finais de semana e plantões.

4.4. Competência de atuação do Conselho Tutelar

A regra de competência aplicada ao Conselho tutelar é a mesma

pertinente a Vara da Infância e Juventude. Assim, na hipótese de menor em qualquer

das situações do art. 98, ECA, possui atribuição o Conselho da residência dos pais

ou do responsável legal. No caso de ato infracional, a atribuição se dá em

decorrência do local da infração. Aliás, sua competência encontra-se limitada no art.

136, incisos I, II e III, ECA.

Tratando-se de interesse difuso ou coletivo, é aplicada a regra do art. 209

do ECA, ou seja, competente será o juízo do local onde ocorreu ou deveria ocorrer a

ação ou omissão. Por fim, no concernente à emissora de rádio ou televisão, a

atribuição do Conselho vincula-se à autoridade judiciária do local da sede estadual

da emissora ou rede, segundo o art. 147,§ 3º, ECA.

5.0- FUNÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Segundo ensina-nos o Manual Pró-Conselho, do Instituto Telemig Celular:

“O Conselheiro tutelar deve ser um construtor, um organizador, umpersuasor permanente, com ações que combatem os pequenos atosmalfeitos, improvisados, impensados e de horizonte curto. E,principalmente, com um trabalho que incorpore genuinamente o alerta de D.Paulo Evaristo Arns: não adianta a luta intensa por novas estruturasorganizacionais, sem a luta profunda por novos comportamentos...58

Muito oportunamente, também nos lembra, Augusto César da Luz

Cavalcanti:

“... a construção de valores éticos frente às questões públicas, notoriamenteo problema de milhares de crianças e adolescentes que têm a enfrentar oEstado, os movimentos sociais e a sociedade em geral, passa também pelofuncionamento correto do Conselho Tutelar, e isto desde o seu processo decriação, com grau elevado de Credibilidade (concretização de suasdeliberações; preparo; compromisso com a causa e vontade política demudança) frente à população, aos Poderes do Estado e às instituiçõespúblicas e privadas que sejam objeto de suas ações”. 59

58 INSTITUTO TELEMIG CELULAR. Op.cit. p.3159 CAVALCANTI, Augusto César da Luz apud CURY, Munyr. Op.cit, p.427

Diante das assertivas acima descritas, verifica-se quão importante é a

função exercida pelo Conselho Tutelar.

Todavia, Alyrio Cavallieri acredita ser desnecessária a função do

Conselho Tutelar afirmando, ainda, que se encontram revogados os arts.136, 137 e

105 do ECA.

“O art. 136 da Lei n.º 8069/90 (ECA) foi revogado pela Lei n.º8.662/93. AoAssistente Social compete, privativamente, a aplicação das medidas deproteção específica previstas no art.101, I a VII do ECA no atendimentoassistencial do carente, podendo o juiz aplicá-las na forma prevista emlei”...60

Argumenta tal autor que o Assistente Social é bem mais preparado para

exercer a função conferida ao Conselho Tutelar pelo ECA, uma vez que foi

preparado durante quatro anos em um curso universitário. Ademais, julga

complicado o atendimento dos casos por um órgão colegiado. Porém, tal opinião

não deve prevalecer.

Ainda sustenta que não se coaduna a idéia de Conselho, moralmente

falando, por usurpar funções do técnico da área própria, com o complicador do

colegiado e a multiplicação de cargos com a única finalidade de favorecimento ‘

político’ ou nepotismo”. 61

Entretanto, tal tese do presente autor não pode prosperar.

O assistente social é o profissional, por excelência, da política de

assistência social, definida na Constituição de 1988, em seu art. 203.

A política municipal, segundo os artigos 88, I e 90, I, ambos do ECA,

deve dar proteção e oferecer apoio e orientação a quem desses necessitem, através

do profissional especializado.

Sendo assim, se a orientação e apoio é de caráter social, ela será

prestada, por assistente social; se for de caráter psicológico, será

dada por psicólogo; se for pedagógica, por pedagogo; se for jurídica, por

advogado, e, assim, sucessivamente.

É direito da criança e do adolescente ser atendido por assistente social,

por psicólogo, por pedagogo, por médico, por advogado, por farmacêutico,

etc., quando necessite.

60 CAVALIERI, Alyrio. Op.cit. p. 7861 CAVALIERI, Alyrio. Op.cit. p. 78

Se, no entanto, deixar de ser atendida quando necessite, ou se o

atendimento for irregular, estará caracterizada uma das hipóteses do art. 98, ECA.

Nesse caso, a criança e o adolescente, ou alguém por eles, pode

comunicar o não atendimento ou o mau atendimento ao Conselho Tutelar, que,

segundo o artigo 136, ECA, poderá determinar que o atendimento correto seja feito,

e requisitar o serviço devido, que deverá ser imediatamente cumprido sob pena de

multa (arts. 249 e 194 do ECA).

É vestuto, assim, que a função exercida pelo Conselho Tutelar é

necessária, e difere-se da função do Assistente Social, apesar deste sempre poder

atuar e auxiliar aquele.

Depois de feitos tais esclarecimentos, necessário se faz a análise

minuciosa das funções do Conselho Tutelar.

As atribuições do Conselho Tutelar estão descritas nos arts. 95 e136, do

ECA.

Ao revés do pensamento da maioria da população, pode o Conselho

Tutelar agir de forma preventiva, quando há ameaça de violação de direitos, e de

forma corretiva, quando a ameaça já se concretizou.

O Conselho Tutelar, para agir, não necessita de provas evidentes,

bastando, tão-somente, a ameaça de direitos para apurar denúncias. Estas podem

ser feitas por escrito, pessoalmente, por telefone, anônima, ou outra forma possível.

Deve, primeiramente, verificar se tal denúncia é procedente ou não. Se procedente,

ainda que parcialmente, deverá apurá-la. Verificando-se que a criança ou o

adolescente correm eminente risco de vida, podem os conselheiros que ali se

encontrarem, forçar a entrada, requisitando auxílio de força policial.

No que tange as funções do Conselho Tutelar, pode este aplicar as

medidas previstas no art. 101, I a VII, quando ocorrer algumas das hipóteses

previstas nos arts. 98 e 105 62 .Excetua-se, aqui, da atribuição do Conselho Tutelar,

a aplicação da medida de proteção prevista no inc. VIII, art. 101, ECA. Tais medidas,

porém, serão analisadas em um tópico específico.

Cabe, também, ao Conselho Tutelar atender não só a criança e o

adolescente, mas também seus pais e responsáveis. Essa orientação foi

62 Artigos em anexo

consagrada no art.136, II, ECA. A grande maioria dos problemas que afetam

crianças e adolescentes advêm do convívio familiar. Em virtude de tal fato, é

necessário o acompanhamento não apenas da criança, mas também de seus pais e

responsáveis, para que a medida seja efetiva. Conforme o caso, pode o Conselho

Tutelar aplicar as medidas disciplinadas no art. 129, I a VII, ECA63 aos pais ou

responsáveis. Devemos salientar que as medidas de perda de guarda, destituição

da tutela e suspensão do pátrio poder são da competência exclusiva do juiz (art.

148, par. Único, ´a´ e ´b´, ECA). Podemos exemplificar tais medidas da seguinte

maneira: no caso de crianças que sistematicamente são abandonadas por sua mãe

pois esta é alcoólica, o Conselho Tutelar pode determinar a inclusão desta mãe em

programa de acompanhamento e tratamento a alcoólicos, programa de acompanha-

mento e tratamento a alcoólicos. No caso de crianças cujos pais trabalham, mas

cuja

renda não é suficiente para a manutenção mínima das condições de vida dos filhos

(alimentação, saúde, educação, habitação), o Conselho Tutelar pode determinar a

inclusão dos pais em programa oficial ou comunitário de promoção à família que

envolva complementação (financeira) à renda familiar. E, ainda, caso as

determinações do Conselho Tutelar não sejam acatadas, ele pode representar junto

à autoridade judiciária para que se façam cumprir suas deliberações.

Basicamente, as medidas pertinentes aos pais ou responsáveis são o

encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; inclusão

em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras

e toxicômacos; encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

encaminhamento a cursos ou programas de orientação; obrigação de matricular o

filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar; obrigação

de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; advertência,

perda da guarda, destituição da tutela e, por último, suspensão ou destituição do

pátrio poder.

Completa, mais uma vez, Edson Sêda a necessidade de aplicação de

medidas aos pais ou responsáveis:

63 Artigos em anexo

“... É exigir, em nome da Constituição e do Estatuto, que em torno dafamília ou seu substituto (tutor, guardião, responsável por abrigo) se reúnemem condições adequadas para o cumprimento do dever de assistência,criação e educação em relação a crianças e adolescentes...”64

Já no art. 136, III, o ECA estabelece que o Conselho Tutelar pode

requisitar serviço público e representar junto à autoridade judiciária em caso de

descumprimento de suas deliberações. No primeiro caso, o Conselho Tutelar pode

requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdên-

Cia vidência, trabalho e segurança. Neste caso, os dirigentes dos serviços públicos

têm obrigação de atender o Conselho Tutelar (art. 4.º, parágrafo único, a e b). No

caso de injustificado descumprimento de suas deliberações pode, o Conselho

Tutelar, representar junto à autoridade judiciária. Isto se deve pelo fato de não ser o

Conselho Tutelar um órgão jurisdicional, ou seja, ele não tem competência para

julgar. Sendo assim, não pode “fazer justiça com as próprias mãos”, devendo reme-

remeter ao Poder Judiciário o descumprimento injustificado. Ademais, constituiu

crime embaraçar o trabalho do Conselho Tutelar (art. 236, ECA) e infração

administrativa descumprir alguma determinação do mesmo (art. 249, ECA). 65

Essencial é este dispositivo, pois permite que as medidas aplicadas pelo

Conselho Tutelar não se tornem inócuas, sem objetivo ou razão de ser. Importante é,

também, a possibilidade de representação pelo descumprimento injustificado das

mesmas junto a autoridade judiciária, evitando, desse modo, abusos que certamente

aconteceriam.

Invocando, novamente, o ensinamento de Edson Sêda, este ensina que

tal função se deve ao fato de que

“... Existe um princípio constitucional (art. 5º, II, CF/88) que diz: ninguémserá obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude delei. Assim sendo, o Conselho só pode compelir alguém a fazer ou deixar defazer alguma coisa se houver uma lei que o autorize. Pois o Estatuto (art.136, III, ´a´) dá poderes ao Conselho para requisitar serviços públicos ...”66

Deve, ainda, encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que

constitua infração administrativa (ECA, art.225 a 258) ou penal (ECA, art.228 a 244)

contra os direitos da criança e do adolescente (art. 136, IV). O rol não se esgota

nesses artigos acima descritos. Pode o Conselho Tutelar comunicar a ocorrência de6464 SÊDA, Edson, ABC do Conselho Tutelar. 1992. p. 166565Encontra-se em anexo a relação de crimes e infrações administrativas prescritas no ECA66 Ibidem. P. 19

crimes, ainda que não tipificados no ECA, desde que tenham como vítimas crianças

e adolescentes, como por exemplo, os casos de abandono material e intelectual.

Compete-lhe, também, encaminhar à autoridade judiciária os casos de

sua competência (art. 136, V, ECA). Indispensável torna-se a separação de função

cabível ao Conselho Tutelar e ao Juiz da Infância e Adolescência. Assim, se os

casos envolverem questões litigiosas, contraditórias, contenciosas, de conflitos de

interesses, como, por exemplo, destituição do pátrio poder, guarda, adoção, tutelar,

deverão ser enviados à autoridade judiciária. Deve, também, encaminhar a esta as

situações descritas nos arts. 148 e 149, ECA.

Cabe a tal órgão, ainda, providenciar a medida estabelecida pela

autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente

autor de ato infracional. Neste caso, a competência para aplicação de tal medida

não é do Conselho Tutelar, já que se trata de adolescente. Compete a este, tão-

somente encaminhar o adolescente para o cumprimento de tal medida protetiva

aplicada pela Autoridade Judiciária, devendo acompanhar e controlar sua execução

bem como manter sempre informada a autoridade competente. Este ponto vai ser

melhor explanado no tópico seguinte.

Pode, também expedir notificações (art. 136, VII, ECA). Segundo prescrito

no nosso Código de Processo Civil, art. 867, notificação seria o “ modo de

manifestar por escrito, a quem de direito, qualquer intenção de modo formal”. O

Conselho Tutelar, neste caso, vai noticiar a alguém fato ou ato praticado, geradores

de conseqüências no mundo jurídico, emanadas do ECA, da nossa Carta Magna ou

de outras legislações . Um exemplo seria a notificação para o diretor de escola, para

determinar a matrícula, ali, de determinada criança.

Deve-se lembrar que o não acatamento da notificação do Conselho

poderá gerar a abertura de procedimento para a apuração de crime (ECA, art. 236)

ou de infração administrativa (ECA, art. 249).

Outra função desempenhada por este é a requisição de certidões de

nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário (art. 136, VIII).

Quando da aplicação das medidas, o Conselho Tutelar deve regularizar o registro

civil, providenciando-o, se existente, através de requisição. Se tal registro, porém, é

inexistente, deve provocar o Juiz da Infância e da Juventude, segundo a regra do

art.102, ECA. É da competência da autoridade judiciária qualquer retificação,

suprimento ou cancelamento desta certidão. O Estatuto, inclusive, isenta de custas,

multas e emolumentos os registros e certidões necessários a regularização,

conforme disposto no art. 102, § 2º, do ECA.

Deve, ainda, assessorar o Poder Executivo local na elaboração da

proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da

criança e do adolescente (art. 136, IX). Tal questão não era prevista no antigo

Código de Menores, que não continha regras obrigando os Poderes Executivo e

Legislativo a cumprir com suas obrigações para com crianças e adolescentes, no

âmbito das políticas públicas.

Novamente, o magistério de Edson Sêda:

“O Executivo deve se assessorar dos Conselhos Tutelares, os quais,recebendo reclamações e denúncias sobre a não-oferta ou a oferta irregularde serviços públicos obrigatórios, têm condições de informar ao Executivoonde o desvio entre os fatos e a norma vem ocorrendo com freqüência.Para a correção desses desvios, a primeira providência é reservar recursospara que os serviços públicos possam funcionar segundo o princípio daprioridade absoluta”...67

Conforme se depreende da leitura do art. 4º, ECA, é dever da Prefeitura e

Câmara de Vereadores, atenderem aos princípios da conveniência e da

oportunidade na fixação de prioridades orçamentárias, relativas ao atendimento de

crianças e adolescentes.

Cabe ao Conselho Tutelar representar, em nome da pessoa e da família,

contra a violação dos direitos previstos no art. 220, par. 3º, inciso II, da CF (art. 136,

X)68. Poderá o Conselho Tutelar fazer representação em nome da pessoa que se

sinta ofendida em seu direito ou desrespeitada em seus valores éticos, morais e

sociais pelo fato do descumprimento ao horário autorizado para exibição de

determinados programas ou a classificação indicativa do Ministério da Justiça para

programação de televisão ou rádio, visando a aplicação de pena pela prática de

infração administrativa.

Compete, ainda, ao Conselho Tutelar, representar junto ao Ministério

Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Constatando

a violência ou desrespeito contra a criança ou o adolescente, poderá o Conselho

67 SÊDA, Edson . Op. Cit. p.246868 Artigos transcritos em anexo

Tutelar, encaminhá-las para uma entidade de abrigo, conforme preceitua o art. 101,

VII, ECA. Entretanto, a competência das ações para perda ou suspensão do pátrio

poder é exclusiva do Juiz da Infância e Juventude (art. 148, §2º).

Porém, adverte-nos Rose Mary de Carvalho que:

“Encerra-se o elenco das atribuições do Conselho Tutelar previsto no art.136 do Estatuto, mas não se exaurem as suas atribuições dentro dasnormas estatutárias, cabendo-lhe, ainda, a incumbência de fiscalizar asentidades governamentais e não governamentais responsáveis peloatendimento à criança e ao adolescente, como as entidades de abrigo einternato, os estabelecimentos judiciais, as delegacias especializadas e asdelegacias generalizadas, as entidades sociais particulares de atendimentoà criança e ao adolescente e outras...69

Tem, ainda, o Conselho Tutelar importante função na fiscalização das

entidades governamentais e não-governamentais70, que atendem crianças e

adolescentes, juntamente com o Ministério Público e o Poder Judiciário. Neste caso,

pode, o Conselho Tutelar aplicar as medidas descritas no art. 97, ECA, quais sejam:

entidades governamentais: advertência, afastamento provisório de seus

dirigentes, afastamento definitivo de seus dirigentes, fechamento de unidade ou

interdição de programa.

Entidades não-governamentais: advertência, suspensão total ou parcial de

repasse de verbas públicas, interdição de unidade ou suspensão de programa,

cassação do registro.

Importante lembrar que, no caso de constatação de qualquer

irregularidade ou violação dos direitos da criança e adolescentes abrigados, semi-

internados ou internados, o Conselho deverá aplicar a medida de advertência,

prevista no art. 97, ECA, sem necessidade de representar ao Juiz ou ao Promotor de

Justiça.

Estas medidas aplicadas a tais entidades, não prejudicam posterior

responsabilidade civil ou criminal de seus dirigentes ou prepostos.

Devemos atentar para o fato que o Conselho Tutelar é competente para

fiscalizar apenas as entidades referidas no art. 90, ECA e não bailes, festas, motéis,

academias de ginástica, entre outros. Cabe a autoridade judiciária, segundo o artigo

149, ECA, disciplinar ou autorizar tais atividades. Por sua vez, pode o Ministério69 CARVALHO, Rose Mary, apud PEREIRA, Tânia da Silva. Op.cit, p. 419. 70 Encontram-se em anexo a lista das entidades governamentais e não-governamentais cadastradasno município de Viçosa

Público, de acordo com o art. 201 e incisos, promover inquérito civil e ação civil

pública para defesa de interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância

e adolescência (art. 220, § 3.º, II, CF c/c art. 201, V, ECA). Qualquer irregularidade

nestas entidades, deve ser encaminhada à autoridade judiciária (arts. 136, V e 149,

V, ECA).

Prescreve o novel artigo 13, ECA, que os casos de suspeita ou

confirmação de maus-tratos em face de crianças e adolescentes devem ser

obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras provi-

providências legais. É triste constatar que as maiores denúncias recebidas pelo

Conselho Tutelar são de maus-tratos praticados pelos pais aos seus filhos.

6.0. ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS

PREVISTAS NO ART.101, ECA

Mister se faz, nesse momento, explicar a diferença entre a criança e o

adolescente. Considera-se criança a pessoa compreendida na faixa etária de zero

até doze anos incompletos; já o adolescente é a pessoa que encontra-se na faixa

etária de doze até dezoito anos de idade, segundo o art. 2º do ECA.

A criança é penalmente inimputável (art.104, ECA), isto é, a ela não se

pode atribuir uma pena, nem medidas sócio-educativas. Entretanto, ela é

criminalmente imputável, visto que pode lhe ser imputada uma conduta descrita

como crime, conforme descrito no art. 105, ECA.

Correlatamente aos direitos inscritos no Estatuto, alcançam as crianças e

adolescentes todas as obrigações contempladas no ordenamento jurídico, estando

eles sujeitos a responder perante as mais variadas instâncias, principalmente a

Justiça da Infância e Juventude e o Conselho Tutelar, pelos atos anti-sociais que

praticam, notadamente quando atingem a categoria de atos infracionais (ou seja, a

conduta descrita na lei penal como crime ou contravenção).

Dessa forma, ao contrário do que se difunde equivocadamente, por

ignorância ou má-fé, o Estatuto da Criança e do Adolescente não significa a “porteira

aberta para a impunidade” e nem contempla qualquer regra que se traduza em

“garantir que as crianças e adolescentes possam praticar os atos ilícitos que

quiserem, sem nada lhes acontecer”. A clara definição da lei é no sentido de que

nenhuma criança a que se atribua a prática de conduta estabelecida como crime ou

contravenção pode deixar de ser julgada pelo Conselho Tutelar, estando sujeita às

chamadas medidas protetivas, arroladas no art. 101, do ECA. Caso comprovada a

conduta ilegal, será a criança responsabilizada pelos seus atos e, como resposta

social, receberá não uma pena ou a imposição das chamadas medidas sócio-

educativas (art. 112, do ECA). Vai lhe ser atribuída medidas de proteção (portanto

não punitivas), no contexto da teoria da proteção integral, tendentes a interferir no

seu processo de desenvolvimento objetivando melhor compreensão da realidade e

efetiva integração social. Destinam-se, principalmente, no fortalecimento dos

vínculos familiares e comunitários.

É que as técnicas educativas voltadas à autocrítica e à reparação do dano

se mostram muito mais eficazes, vez que produzem no sujeito infrator a

possibilidade de reafirmação dos valores ético-sociais, tratando-o como alguém que

pode se transformar, que é capaz de aprender moralmente e de se modificar .

De se anotar também que a resposta à prática de ilicitudes por parte de

crianças e adolescentes deve sempre estar informada por um princípio básico: o de

respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, cuja conduta revela

imaturidade bio-psicológica.

Conclui-se, desse modo, que as crianças infratoras, ou que tiveram seus

direitos violados (art. 98, ECA), bem como os adolescentes menores de dezoito

anos com direitos ameaçados ou violados, estarão sujeitos às medidas de proteção

previstas no art.101 do ECA, sendo a atribuição de sua aplicação, na primeira

hipótese do Conselho Tutelar, com exceção da prevista no inc. VIII deste dispositivo,

e da segunda hipótese ao Juiz da Infância e Juventude. Ao revés, os adolescentes

infratores serão submetidas a autoridade judiciária, já que cometem ato infracional,

estando sujeitos a aplicação das medidas também previstas no art. 112, I a VII, do

ECA. Neste caso específico o sistema intervém dentro dos princípios constitucionais

do processo legal, assegurando ao jovem os direitos à presunção de inocência e

ampla defesa com os recursos a ela inerentes.

Sintomática é a jurisprudência de nossos Tribunais em tal sentido:

“ TJSP – CC 12.435-0 – REL. MARINO FALCÃO, justificando: “É deatribuição do Conselho tutelar, e à sua falta, da autoridade policial, oatendimento à criança que tenha praticado ato infracional (art. 136, inciso I eart. 262 do ECA) a que correspondam apenas medidas de proteção (arts.101 e 105 do Estatuto), sendo de competência das varas especiais apenasos processos que exigem medida socioeducativa de maior gravidade, querequeiram eventualmente o emprego de meios de que não dispõem asvaras comuns.”

No dizer preciso de Edson Sêda71, medidas de proteção “são aquelas

providências administrativas para restaurar direitos ameaçados ou violados”.

Tais medidas de proteção, como explanado em tópico anterior, são

aplicadas sempre que os direitos da criança forem ameaçados ou violados, em

razão da própria conduta, por ação ou omissão de algum membro da sociedade ou

do Estado, ou por omissão ou abuso dos pais ou responsável.

Esses procedimentos disciplinados no art. 101, não devem ser

compreendidos como castigos ou penas, mas como instrumentos capazes de

restabelecer o pleno exercício do direito da criança e do adolescente, visando o seu

desenvolvimento como pessoa.

Alaís Àvila Vasconcelos, ao versar o tema, ensina:

“ (...) as medidas especiais de proteção devem-se apoiar em procedimentosmetodológicos que se pautem por um caráter emancipatório em todas asações empreendidas. Isso quer dizer que se faz mister edificar todo umtrabalho social e educativo com vistas à promoção e defesa dos direitoshumanos e de cidadania, atuando nas dimensões pedagógica, política,social e econômica em um mesmo processo. Dever-se-á buscar, portanto,um desdobramento das potencialidades de autodeterminação e libertaçãodo educando, enquanto sujeito de um processo que se renovacontinuamente, através da escolarização, profissionalização, saúde, culturae lazer. São esses momentos inter-relacionados do processo educativo quelhe propiciarão condições básicas de suporte para atingir uma etapa deautonomia na condição da própria existência”.72

Wanda Engel, ao analisar a importância das medidas de proteção

aplicadas, principalmente, em relação à criança ensina que:

“ (...) acredita a lei que, ao se relacionar com sua realidade (subjetiva eobjetiva) a criança vá construindo uma representação social do mundo e desi própria, constituída por conhecimentos, valores, crenças, mitos, normas,costumes, rituais e linguagem, que formam um sistema de significados,também chamado de cultura. Este conjunto de significados funciona comoum gabarito, através do qual a criança não só percebe, compreende e julgaa si própria e ao mundo, como também orienta a sua prática econômica epolítica e sua conduta social. Assim sendo, só é possível verdadeiramentealterar a conduta de um sujeito através de uma ação que modifique sua

71 SÊDA, Edson. Op. Cit. 1998. P. 52 72

VASCONCELOS, Alaís Avila. apud CURY, Munyr. Op.cit. p. 285

visão do mundo (ou cultura), em franco processo deinteriorização/construção nesta fase desenvolvimento. Mesmo as possíveissanções que se apliquem quando a criança apresentar uma conduta queinfrinja normas sociais devem Ter uma clara intenção pedagógica ”.73

Verifica-se, desse modo, que com a aplicação das medidas de proteção,

visa-se transformar as condutas sociais das crianças não com a noção de pena,

mas, sim, com a noção de um processo educativo, onde a mesma possa ter outra

percepção do mundo que a orienta, das formas de agir e de valores.

Oportuno foi o dizer de Paulo Lúcio Nogueira74 ao asseverar que “se o

menor é vítima, deverá sempre receber medidas inspiradas na pedagogia corretiva,

as quais estão consubstanciadas no Título III”.

Edson Sêda explica-nos como deve ser feita a aplicação de tais medidas

pelo Conselho Tutelar:

“... Exemplo: matar alguém. Nesse caso infantil (não no caso juvenil), oConselho Tutelar investiga o fato (não sob o ponto de vista policial, de quese encarrega a polícia, mas sim, do ponto de vista social, requisitandoserviços de assistência social, psicologia, etc. quando forem necessários),aplica medidas de proteção e tratamento que são executadas por OGs ouONGs em programas especiais registrados no Conselho Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente ...”75

Ressalte-se que tais medidas devem ser aplicadas levando-se em conta

as necessidades imediatas da criança e do adolescente, nos seus direitos básicos,

como saúde, educação, alimentação, dentre outros.

Identificando tal possibilidade de lesão, ou estando a mesma já

concretizada, tem o Conselho Tutelar a atribuição de aplicar medidas de proteção,

visando que estas cessem. Reitere-se que a execução de tais medidas são feitas

não pelo Conselho Tutelar, mas pelas várias entidades governamentais e não-

governamentais prestadoras de serviços de atendimento à criança, ao adolescente,

famílias e à comunidade em geral.

Necessário se faz salientar que tais medidas não têm um caráter

repressivo ou retributivo, mas são adotadas com o escopo de promover o

desenvolvimento social e educacional da criança e do adolescente. São nortes,

assim, quando da aplicação de tais medidas a inclusão familiar e a necessidade

pedagógica.

73 ENGEL, Wanda. apud CURY, Munyr. Op.cit. p. 290/29174 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 1998. P. 575 SÊDA, Edson. Op.cit. p.73

É a opinião, depreendida, também, em uma passagem de Roberto JoãoElias:

“... jamais podem Ter uma característica punitiva, devendo-se sempre Terem mente que eles são sujeitos especiais de direito... Ademais, tendo emvista a proteção integral, deve, tanto quanto possível, ser prestado noambiente familiar, é natural que se procure aplicar medidas que fortaleçamos vínculos familiares e comunitários. Há que se recordar que a CartaMagna, no seu art. 227, entre os vários direitos, contempla o da convivênciafamiliar e comunitária” ...”76

A apuração do fato narrado é feita por meio de visita de atendimento.

Recomenda-se que seja feita por, no mínimo, dois conselheiros, evitando-se, assim,

distorções ou desentendimentos. De acordo com a necessidade do caso, podem os

conselheiros irem acompanhados de médicos, psicólogos, dentre outros. Pode,

ainda, de acordo com a gravidade do caso, requisitar até mesmo a força policial.

6.1. Ameaça ou violação aos direitos da criança (art. 98, ECA)

No que concerne a ameaça ou violação de direitos, estes podem se dar

em três níveis.

Primeiramente, ameaça ou violação por ação ou omissão da sociedade e

do Estado. Neste caso, os direitos fundamentais da criança e do adolescente não

são tutelados, ou o são de forma irregular e incompleta pelo Estado ou pela

sociedade. Podemos citar aqui, por exemplo, o não atendimento de crianças e

adolescentes em hospitais ou escolas públicas, maus tratos em entidades de

atendimento, sejam estas governamentais ou não governamentais, crianças vivendo

nas ruas, dentre outras situações.

Porém, salienta Sérgio Matheus Garcez:

“... O artigo constitui avanço em matéria protetiva do menor no Brasil, assimcomo ordena as medidas tutelares aplicáveis segundo uma causaespecífica definida no caput do art. 98. Ao mesmo tempo, cria umaimpossibilidade de aplicação em relação à sociedade como um todo, poisinócuo juridicamente. Melhor seria Ter-se omitido o termo Sociedade, poisnessa idéia não há como reconhecer um ente abstrato e amplamentedefinido no texto legal como sujeito passivo de uma relação jurídica ...”77

Na verdade, quis a lei, conscientizar todos os membros da sociedade civil,

da responsabilidade que têm pelas crianças e adolescentes do país. Não é esta

76 ELIAS, Roberto Jõao apud PEREIRA, Tânia da Silva. Op.cit, p. 55377 GARCEZ, Sérgio Matheus apud CAVALIERI, Alyrio. Op.cit, p. 50

exclusiva dos pais ou o Poder Público e Judiciário, mas deve ser exercida em

conjunto por todos estes. Há uma co-responsabilidade social.

Mais uma derradeira vez, socorremo-nos dos ensinamentos de Edson

Sêda, que de modo lapidar afirma que:

“... É essencial para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente,que o Município tenha os programas que efetivem a proteção, o amparo, apromoção e a habitação citados no artigo 203 da Constituição Federal. Suanão-oferta ou oferta irregular, como se viu, não pode ser tolerada e, quandoocorrer, faculta ao cidadão comum e obriga a todo servidor público que delatome conhecimento, levar o fato ao Promotor da Infância e daJuventude....”78

Pode, ainda, aplicar tais medidas sempre que a ameaça ou violação dos

direitos se der por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis. Sabiamente,

aqui, a lei abarcou além dos pais o responsável pela criança e adolescente. No seio

da família, tal violência pode-se manifestar de múltiplas formas como, extermínios,

exploração sexual, tráfico, pornografia, maus-tratos, abandono, dentre outros,

devendo seus promotores ser responsabilizados por seus atos.

Por fim, atua o Conselho Tutelar quando a ameaça ou violação se dê em

razão da própria conduta da criança ou adolescente, por exemplo, quando pratica

furtos, consumo de drogas e álcool, agressões, dentre outros .

É fato notório o aumento da criminalidade infantil, devido a diversos

fatores, como o crescimento da população, da miséria, desemprego, da

desagregação familiar, carência de educação da população, dentre outros.

Paulo Lúcio Nogueira ressalta a triste realidade vivida por estas crianças,

afirmando que

“ Não se pode ignorar essa triste realidade que salta aos olhos, com osmeninos de rua, abandonados à própria sorte, sem o necessário apoiosocial e que, fatalmente, como pequenos infratores hoje, irão especializar-senos caminhos e segredos da criminalidade, acabando, como adultos, nosestabelecimentos prisionais” 79

Neste inciso, realmente, vamos ter a resposta criminal do Estado-Juiz à

conduta violadora de direitos praticada pela criança. Como descrito acima, pudemos

observar que a criança é criminalmente imputável, ou seja, a ela pode ser atribuída a

prática de um crime. Porém, perante esta o Estado-juiz vai aplicar não penas ou

medidas sócio-educativas. Ao revés, vão lhe ser aplicadas medidas de proteção,78 SÊDA, Edson. op.cit. P. 45 79 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 1998:15

cuja competência de aplicação é do Conselho Tutelar, que tem muito mais um

caráter assistencial/preventivo do que realmente punitivo.

Faz-se importante a mobilização da comunidade neste sentido. Esta deve

tomar consciência de que a questão do menor é essencialmente social. Necessita

este mais de assistência e ajuda do que de uma punição.

Salienta o juiz Wilson Veado que a comunidade só percebe o problema do

menor quando este lhe surge com a fisionomia de delinqüência, desajustamento,

desequilíbrio social. Segundo a lição deste:

“ Esta não seria propriamente a hora exata de encará-los, porque eles já seinstalaram. O ideal seria que a comunidade se apercebesse de que, sempreque o menor é esquecido, egoisticamente, pelo adulto, entregue a simesmo, à sua indigência material, moral, cultural, espiritual, ele, mais tarde,irá fazer-se notado e muito bem notado. O ideal seria, então, que acomunidade cuidasse antes, muito antes que se transmudasse emproblema”.80

Neste sentido, possuem as medidas de proteção uma importância

fundamental na prevenção da criminalidade.

Certas são as palavras contidas no Manual “Guia Prefeito Amigo da

Criança” 81, ao asseverar que nos municípios as crianças deixam de ser mera

estatística e passam a ter nome e endereço. É lá que as políticas se concretizam na

oferta de serviços.

6.2. Medidas de proteção disciplinadas no art. 101, do ECA.

Serão descritas, a partir de agora, as medidas de proteção previstas no

art. 101, do ECA.

A primeira medida é o encaminhamento aos pais ou responsável,

mediante termo de responsabilidade. Tal procedimento é adotado quando se

comprova que os pais estão ameaçando direitos dos filhos, seja através de maus-

tratos, abandono, correções imoderadas, dentre outros. Neste caso, os pais ou

responsáveis são chamados ao Conselho Tutelar assinando um termo de

responsabilidade, comprometendo-se a zelar para o fiel cumprimento de seus

deveres. Para a aplicação de tal medida, deverá ter o conselheiro tutelar ciência de

80 VEADO, Wilson apud NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Op. Cit. P.13781 FUNDAÇÃO ABRINQ. Guia Prefeito Amigo da Criança- proposta de políticas e ações para asgestões municipais 2001-2004.2001. p.3

que há ausência de situações perigosas no lar, que justifiquem a permanência do

menor na sua residência.

Jason Albergaria define tal termo de responsabilidade como sendo:

“...mero documento burocrático. Deverá conter as diretrizes sugeridas pelaequipe interdisciplinar... realmente deve-se dar preferência esta medida quepermite a permanência do menor em seu meio natural, junto à família e àsociedade....”82

Poderá, também, estabelecer orientação, apoio e acompanhamento

temporário. Consiste tal medida na prestação de serviços de assistência social a

determinada família. Pode esta medida ser aplicada a pedido dos próprios pais ou

responsáveis ou após a verificação da real necessidade de tal ato pelos

conselheiros. Na maioria das vezes, tal medida não é aplicada por falta de

profissional qualificado, como assistente social, dentre outros.

Por fim, justo é lembrar a afirmação de Conceição Mousnier:

“... de modo geral são solicitados pelos próprios responsáveis, declarando-se estes interessados em uma ajuda suplementar, posto que, sozinhos, nãose julgam capazes de disciplinar e orientar o filho. Muitas vezes as famíliasnecessitam de um programa específico, dirigidos a elas ....”83

Ainda, pode determinar matrícula e freqüência obrigatória em

estabelecimento oficial de ensino, quando houver impossibilidade dos pais em fazê-

la. Deve, ainda, o Conselho Tutelar orientar o dirigente do estabelecimento de

ensino fundamental para comunicá-lo no caso de maus-tratos envolvendo seus

alunos, reiteração de faltas injustificadas, evasão escolar, elevados índices de

repetência.

O art. 101, incisos IV e VI, prevê dois tipos de programa comunitário: um

de auxílio à família, à criança e ao adolescente, e o outro de tratamentos a

alcoólatras e toxicômacos .

Na primeira hipótese, o Conselho Tutelar vai requisitar os serviços sociais

públicos ou comunitárias, diante das limitações ou falta de recursos dos pais para

cumprirem seus deveres de assistir, criar e educar seus filhos.

Jason Albergaria ressalta a importância do programa comunitário:

82 ALBERGARIA, Jason apud PEREIRA, Tânia da Silva, op.cit, p. 55383

Ibidem p.554

“ O programa comunitário é um dos instrumentos da comunidade, por meiodo qual se efetiva a participação ativa da sociedade com o Estado naexecução da política social de proteção à infância e à adolescência. Oprograma comunitário é destinado à promoção do bem-estar humano esocial da população marginalizada. Na execução destes programas realiza-se a participação mais ampla da comunidade, mediante a contribuição dosrecursos comunitários. De resto, problemas comuns a todos são daresponsabilidade da comunidade, que terá que despertar as forças coletivaspara enfrentar os próprios desafios. Todavia, nos problemas comunitários degrande complexidade e vultosos recursos financeiros impor-se-á acolaboração do Estado”.84

Na segunda hipótese, teremos o programa de orientação e tratamentos a

alcoólatras e toxicômacos. Tais programas visam prevenir a delinqüência juvenil, já

que se sabe haver ampla correlação entre alcoolismo, drogas e criminalidade.

Hodiernamente, o alcoolismo já vem sendo considerado como uma doença, que

necessita ser tratada.

Citando novamente Jason Albergaria, este explica-nos que:

“ (...) o álcool provoca mais assassinatos e casos de violência do que amorfina, a heroína, a cocaína, a maconha e todas as outras drogas juntas.Sem embargo, são hoje conhecidos os efeitos dessas drogas nocomportamento do adolescente. O morfinômaco pode chegar ao crime. Oefeito do hábito altera o sentido ético. A abstinência pode levar àcriminalidade”.85

Competente é, também, para requisitar tratamento médico, psicológico ou

psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial. Hoje em dia, tal medida é de

suma importância, certo que a maioria das crianças e adolescentes que se dirigem a

Justiça da Infância e da Juventude apresentam distúrbios psíquicos e físicos,

principalmente, de doenças provenientes da desnutrição. É necessário ressaltar que

crianças e adolescentes têm prioridade absoluta no atendimento dos serviços de

saúde (art. 227, CF/88 e art. 4º, ECA).

Novamente a lição do inigualável Jason Albergaria a respeito da aplicaçãode tal medida:

“... na aplicação da medida o órgão responsável terá que certificar-se de suaexequibilidade e das condições adequadas ao serviço médico-psicólogicoque assegurem o êxito ou eficácia da providência determinada....”86

Por sua vez, temos no inc. VII o abrigo em entidade. Somente deve

ocorrer esta em situações emergenciais, uma vez que apenas excepcionalmente

84 ALBERGARIA, Jason. Comentários ao ECA (Lei n.º 8069, de 13 de julho de 1990). 1991 P. 73/7485 Ibidem. P. 7686 ALBERGARIA, Jason apud PEREIRA, Tania da Silva, op.cit, p. 555

deve a criança ser retirada do convívio familiar. Como bem prescreve o novel art.

101, parágrafo único, é esta medida excepcional e provisória, vez que se deve dar

primazia à convivência familiar. Qualquer cidadão pode encaminhar a criança ou o

adolescente ao abrigo, devendo, neste caso, o dirigente comunicar tal fato ao

Conselho Tutelar (art. 93). Todo abrigo deve seguir o que estabelece o art. 92, do

ECA, devendo preservar, sempre, os vínculos familiares. A autoridade judiciária deve

ser comunicada da aplicação de tal medida.

Devemos relembrar que o abrigo está desvinculado da idéia de punição,

não implicando em privação da liberdade. Significa, na verdade, um acolhimento

institucional provisório do jovem ou da criança em situação de risco pessoal e social,

que necessitam ser acolhidos e protegidos até que suas famílias possam recuperar

a capacidade de protegê-los ou até que se defina uma família para assumi-los.

Não obstante, segundo lição de Conceição Mousnier 87, têm esta medida

caráter punitivo. Exemplifica: para um menino de rua, com idade inferior a 12 anos,

tal medida é uma verdadeira internação .Isto porque nestas entidades, não há como

se formar um núcleo familiar, vez que normalmente são recolhidas aí um número

bastante grande de crianças, massificando o atendimento.

Por fim, no inc. VIII é prevista a medida de colocação em família

substituta. Tal medida apenas será tomada quando impossível manter a criança na

sua família de origem. A simples falta de recursos materiais não constitui motivo

suficiente para a colocação em família substituta, segundo regra do art. 23 e

parágrafo único do ECA. Se não existir outro motivo que, por si só, autorize a

decretação de tal medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família

de origem, devendo ser, obrigatoriamente, incluído em programas oficiais de auxílio.

Alguns doutrinadores defendem que o ECA deveria ter previsto a

advertência como uma das medidas de proteção aplicadas às crianças.

No dizer de Áurea Pimentel,

“Sem embargo, seria desejável que o legislador tivesse previsto a aplicaçãoà criança infratora da medida de advertência, de que cuida o inc. I do artigocitado, que constitui medida muito positiva, capaz, inclusive, de produzirmelhores frutos quando aplicada a uma criança do que a um adolescente”.88

87 MOUSNIER, Conceição apud PEREIRA, Tania da Silva, op.cit, p. 28788 PIMENTEL, Áurea apud CURY, Munir . op.cit, p. 286

Porém, apesar de não prevista como uma medida de proteção, vem esta

sendo aplicada regularmente pelos conselheiros tutelares, admoestando a criança

infratora das possíveis conseqüências dos seus atos, tendo grande funcionamento

até o presente momento.

Com mais precisão explica-nos o Manual Pró-Conselho, do Instituto

Telemig Celular, senão vejamos:

“... A idéia foi separar as medidas de proteção (aplicáveis às crianças eadolescentes violados ou ameaçados de violação em seus direitos) dasmedidas sócio-educativas (aplicáveis aos autores de ato infracional). Umavez separados os dois conjuntos de medidas, atribuir cada um a umainstância específica. Os casos com implicações de natureza jurídica- comonão poderia deixar de ser- passariam a ser encaminhados à Justiça daInfância e da Juventude. Quanto aos casos de crianças vitimizadas ouameaçadas de vitimização, eles passariam à alçada de um órgão não-jurisdicional, o qual deveria ser autônomo, de modo a ter condições de atuarcom independência na promoção e defesa dos direitos de cada criança ouadolescente encaminhado. Como muitos adolescentes autores de atoinfracional são também vítimas de violação em seus direitos, ficou decididoque as medidas protetivas poderiam – quando fosse o caso – ser aplicadascumulativamente com as medidas sócio-educativas ...”89

Alguns estudiosos da questão do menor, como Liborni Siqueira 90,

considera perigosa tal gama de poderes decisórios conferidos ao Conselho Tutelar,

já que este tem a prerrogativa de aplicar medidas em relação não só às crianças e

aos adolescentes, mas também em relação aos seus pais e responsáveis. Isto

porque a lei, quando da criação do mesmo, não definiu controle disciplinar sobre

estes.

Devemos salientar que a execução de tais medidas não compete ao

Conselho Tutelar, nem mesmo ao Juiz da Infância e da Adolescência, mas sim às

organizações governamentais ou não governamentais, devidamente cadastradas no

Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

Como já afirmou reiteradamente Edson Sêda:

“... A execução dos programas de que depende o Conselho Tutelar paracumprir suas altas funções constitucionais e estatutárias é feita pela Políticade Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. Essa política, nostermos do artigo 86 do Estatuto será feita através de um conjunto articuladode ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios...”91

89 INSTITUTO TELEMIG CELULAR. Op cit. P. 4190 SIQUEIRA, Liborni. Op. Cit. 1991. P. 11691 SÊDA, Edson seda. Op. Cit, p. 1991

Algumas dessas medidas aplicadas poderão ser substituídas a qualquer

momento, quando estas não atingirem seu objetivo precípuo ou pelo agravamento

do caso. Do mesmo modo, poderão ser suspensas, de acordo com o progresso que

foi realizado.

Aplicadas tais medidas, o Conselho Tutelar continua obrigado, pois deve

acompanhá-las e verificar se estão trazendo benefícios e resultados positivos.

Senão ele perde seu sentido, transformando-se em mais um poder burocrático.

7.0. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Não se pode negar, que o Conselho Tutelar foi uma das grandes

inovações trazidas pelo ECA.

Procurou-se com ele possibilitar que os problemas mais simples fossem

solucionados pela própria população. Com isso, o Poder Judiciário poderia cuidar

dos problemas mais graves, prestando uma tutela mais efetiva.

Não obstante, após a análise fática dos Conselhos Tutelares de Viçosa e

Ponte Nova, verifica-se que algumas mudanças ainda devem ser implementadas

para que estes funcionem adequada e eficazmente.

Primeiramente, falta a alguns conselheiros a noção dos reais direitos e

deveres da criança e do adolescente, bem como a noção exata da função por estes

exercida.

A solução para tal problema, à primeira vista, seria fácil. Bastaria apenas

que, após eleitos os conselheiros, freqüentassem um curso de formação a ser

organizado pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente,

num período razoável. Teria este o escopo de orientar os conselheiros nas suas

ações .

Em Ponte Nova, já existe tal curso, o que, infelizmente, não acontece em

Viçosa. Aqui, os conselheiros apenas fazem um “treinamento” com os antigos

conselheiros antes de entrar em exercício. Tal iniciativa, porém, não se mostra

eficaz, uma vez que os conselheiros eleitos vão continuar cometendo os mesmos

equívocos cometidos pelos mandatários anteriores.

Faz-se necessário que haja um amplo trabalho de capacitação dos

Conselheiros, centrado no desenvolvimento de competências técnicas para o

desempenho de um papel propositivo e deliberativo com relação às políticas

públicas. Tal programa, deverá considerar a atual realidade de cada conselho,

buscando qualificar os conselheiros para a elaboração de políticas públicas e,

principalmente, para a busca de iniciativas conjuntas entre governo e sociedade

civil.

Nos Conselhos Tutelares de ambas as cidades acima descritas, reclama-

se da falta de recursos materiais, físicos e pessoal. É inegável a importância de um

adequado suporte material à ação dos Conselhos. Sabe-se que, na maioria das

Prefeituras, as verbas que deveriam ser destinadas a programas em prol das

crianças e adolescentes ficam em segundo plano. Necessita-se de uma

conscientização dos conselheiros e da população, de modo que exijam este

dinheiro. Ademais, possibilita o ECA que o fundo municipal, que vai custear

atividades de prioridade às crianças e aos adolescentes, receba recursos de outras

fontes que não estejam consignadas em orçamentos públicos. Poder-se-ia-, desse

modo, fazer uma conscientização da população sobre a possibilidade de dedução

no imposto de renda para o custeio de atividades para crianças e adolescentes,

segundo disposto no art. 206, ECA. Outra alternativa também viável, seria o

requerimento ao juiz da comarca visando reverter verbas oriundas de multas

estabelecidas como penalizações aos violadores dos direitos da criança e do

adolescente para o custeio de tais atividades, de acordo com o que dispõe o art.

214, ECA.

Há, ainda, necessidade de grande articulação do Conselho Tutelar com

outros agentes, como o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Conselho Municipal

dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a sociedade civil.

Devem estes estabelecer uma relação de cooperação e não de

subordinação. O Conselho Tutelar não pode ser considerado, como vem sendo em

alguns municípios, prolongamento das Varas da Infância e Juventude. Ao revés, ele

deve exercer um papel de mediação entre a sociedade civil e o Estado, participando

efetivamente da política de atendimento municipal aos direitos da criança e do

adolescente. Tanto em Viçosa quanto em Ponte Nova, a relação do Conselho Tutelar

com o Poder Judiciário e o Ministério Público são bem estreitas, o que não acontece

com o Poder Executivo.

Na maioria das vezes, a criação do Conselho Tutelar só acontece por ser

uma exigência legal, podendo ser os Prefeitos Municipais, compelidos a criá-los

através de Ação Civil Pública. 92 Desta maneira, alguns Conselhos Tutelares são

apenas criados para evitar-se uma sanção jurídica, não lhe sendo dado a necessária

estruturação, nem repassado os devidos recursos.

Cabe, destarte, conscientizar e sensibilizar o Poder Executivo Municipal

da necessidade do Conselho Tutelar, visando que este adote critérios e políticas

mais consistentes na área da criança e da juventude.

No que concerne a sociedade civil, falta a esta informação de qual o papel

realmente exercido pelo Conselho Tutelar. Grande parte da população desconhece a

ação e o papel exercido pelos Conselhos Tutelares. Necessário se faz uma

conscientização local da população, através de palestras, manuais explicativos,

dentre outros, possibilitando, assim, uma maior participação destes na solução dos

conflitos por acaso existentes.

Por fim, o Conselho Tutelar deve ampliar seu arco de relações, hoje

concentrado apenas nos órgãos públicos e nas entidades que tradicionalmente

cuidam das crianças e adolescentes. Em um município como o de Viçosa, que tem

uma Universidade de referência nacional, seria fácil criar programas de cooperação,

com os vários departamentos existentes nesta, como assessoria jurídica,

econômica, pedagógica, dentre outros. Seria tal iniciativa de grande valia, vez que,

na maioria dos casos, os Conselhos Tutelares são desprovidos de assistentes

sociais, pedagogos, advogados, psicólogos que, sobremaneira, tornariam o trabalho

destes mais eficaz. O voluntariado, também, seria de uma importância

extraordinária. Além disso, o estabelecimento de relações com sindicatos e

empresas seria bem proveitosa, já que iniciativas de ações para a melhoria dos

direitos da criança e do adolescente poderiam ser tomadas.

Urge uma providência em relação às entidades de atendimento. É

necessário um trabalho mais conjunto entre estas e o Conselho Tutelar.

Normalmente, o número de entidades cadastradas no Conselho Municipal de

Direitos da Criança e do Adolescente, é inferior a demanda, o que dificulta, ainda

mais, o trabalho do Conselho Tutelar.

92 Ver modelo anexo.

Outra opção também a ser realizada é a de trabalhar com as crianças e

os adolescentes o conceito e valor de cidadania, os direitos e obrigações a que

estão submetidos. Isto seria feito nas escolas pelos professores ou voluntários da

comunidade e teria o aspecto de um trabalho preventivo, o que auxiliaria o trabalho

do Conselho Tutelar.

Também faz-se necessário conscientizar as famílias e a comunidade

como um todo, promovendo debates nos meios de comunicação e distribuição de

material informativo. Cabe, ainda, acabar com a “Lei do Silêncio” que predomina não

só no seio familiar, mas também com a comunidade local, na denúncia de abusos,

maus-tratos e violência sofridos pela criança e pelo adolescente.

A criação de serviços de denúncias de maus-tratos e exploração contra

crianças e adolescentes também seria de grande valia.

Deveria-se, do mesmo modo, estimular o envolvimento comunitário nas

ações municipais, suscitando a co-responsabilidade social.

É importante que o Conselho Tutelar estabeleça alianças com outros

órgãos de defesa dos interesses da criança e do adolescente, com o fim de que

cooperação mútua e exercício de trabalhos conjuntos. Tais órgãos podem ser

entidades empresariais, órgãos de segurança pública, como Pastorais, Movimentos

Sindicais, Centros de Defesa de Direitos Humanos, SENAI, SESC, ROTARY, SESI,

comerciantes, Universidades dentre outros.

Conveniente, também, seria estabelecer parceria com os programas

desenvolvidos pela própria Prefeitura.93

Outra reclamação constante por parte dos Conselheiros é pela falta de

entidades de atendimento. Poderia o Poder Público Municipal estimular a criação de

maior números dessas entidades, dando-lhes a necessária assistência técnica e

verbas suficientes.

O Município, também, pode estabelecer consórcios intermunicipais, com

gestão autônoma e orçamento próprio, visando resolver de forma articulada e com

custos reduzidos problemas comuns, relativos a criança e adolescentes, a cidades

vizinhas. Tal ação já foi realizada com êxito no Grande ABC Paulista, segundo

disposto no Manual Guia Prefeito Amigo Da Criança 94.

93 Encontram-se em anexo os programas desenvolvidos em Viçosa94 FUNDAÇÃO ABRINQ. Op. Cit. 2001. P. 22

São estas apenas algumas soluções simples que os Conselhos poderiam

utilizar na melhoria dos seus serviços, que dependem, na sua grande maioria,

apenas da boa vontade e no desejo efetivo de trabalhar.

8.0. CONCLUSÃO

Ao Estado cabe zelar pelos direitos da criança e do adolescente, desde a

sua concepção, de modo que possa desenvolver suas potencialidades naturais.

Imprescindível é a atuação do Poder Judiciário neste campo visando

sempre a corrigir possíveis injustiças existentes.

A descentralização do atendimento da criança e do adolescente motivou

uma melhor prestação de serviços, através do Conselho Tutelar. Isto porque este

não vai atuar apenas nos problemas que a ele chegam, mas também descobrir sua

fonte, trabalhando, sempre, para solucioná-lo eficazmente e, na medida do possível,

prevení-lo.

Ademais, serviu como desafogamento nas Varas da Infância e Juventude,

principalmente as das grandes cidades.

Enfim, trouxe o ECA avanços imensamente importantes no Direito Pátrio.

Para o atendimento às crianças e adolescentes privados de acesso a

seus direitos básicos, o Estatuto prevê não mais a polícia e a Justiça. Em vez de

controle social, a nova opção é pelo desenvolvimento social das crianças e jovens

em situação de risco pessoal e social. Esta é a missão do Conselho Tutelar, um

colegiado eleito pelos cidadãos para acolher e encaminhar os casos sociais,

deixando para a Justiça somente aquelas situações que verdadeiramente envolvam

alguma indagação de natureza jurídica.

A estrutura das políticas e programas voltados para a criança e o

adolescente passa a sustentar-se em dois princípios básicos: descentralização

político-administrativa e participação da população por meio de suas organizações

representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os

níveis.

Porém, deve-se ter em mente que a lei não é pronta e acabada. Esta não

modifica a realidade por si só não podendo continuar a ser aclamada como a

solução messiânica para todos os problemas existentes. A existência da lei

constituiu um grande passo na solução dos problemas, mas não é suficiente. É

preciso a mobilização e o dinamismo social.

Neste intuito, o estudo proposto teve o escopo de verificar como está

sendo o trabalho do Conselho Tutelar e a efetividade das medidas de proteção por

este aplicadas às crianças tendo-se em vista o cometimento do injusto.

Foi possível a observação das medidas de proteção aplicadas e o grau de

eficácia das mesmas. A prática de condutas criminosas por crianças, tanto nesta

cidade quanto em Ponte Nova, ainda é pequena. Dentre as infrações mais

cometidas por crianças temos pequenos furtos, devidos, na maioria das vezes, à

desestruturação familiar. As crianças são mais vítimas que agentes de violência.

Dentre os crimes por estas mais constantemente sofridos temos exploração sexual,

abusos e maus tratos.

Mesmo diante de tal situação, faz-se necessário o aumento da prevenção

criminal, especialmente no que concerne à proteção da infância e adolescência. O

instrumento ideal para tal são as medidas de proteção que, no entanto, precisam ser

adequadamente aplicadas. As soluções para tais problemas já foram apresentadas

em tópico anterior, bastando, apenas, interesse e boa vontade política na sua

implementação.

Dentre as medidas de proteção elencadas no art. 101, do ECA, as

únicas que são efetivamente aplicadas são o encaminhamento de pais ou

responsáveis, mediante termo de responsabilidade (art. 101, I, ECA), matrícula e

freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental (art. 101,

III, ECA) e requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime

hospitalar ou ambulatorial (art. 101, V, ECA).

Falta, na verdade, capacitação dos conselheiros para a aplicação de tais

medidas, insuficiência de recursos materiais e físicos e entidades de atendimento

qualificadas em número suficiente que possam atuar juntamente com o Conselho

Tutelar. Vários problemas que poderiam ser solucionados pela própria atuação do

Conselho Tutelar, são levados pelos conselheiros ao Poder Judiciário ou ao

Ministério Público. Sendo assim, um dos principais objetivos quando da criação do

Conselho Tutelar, ou seja, o desafogamento do Poder Judiciário, não está sendo

implementado. Além disso, a inexistência de uma vara especializada da Criança e

do Adolescente dificulta o trabalho.

Tais medidas de proteção, se aplicadas corretamente, poderiam estar

prevenindo futuros infratores, já que possuem muito mais um caráter educativo do

que punitivo, e protegendo crianças e adolescentes de diversos crimes na qual são

vítimas, notadamente, maus-tratos, abandono, dentre outros

Com uma política de prevenção e educação, através das medidas de

proteção, seria possível a formação de cidadãos, comprometidos com o crescimento

e desenvolvimento da nação, e não de pessoas revoltadas, como há hoje, por não

ter tido infância, amparo, proteção

O problema é que, ainda hoje, não se tomou consciência de que as

crianças são o presente da nação, e não o futuro como se fala. Investindo nesta

como cidadãos, com grande potencial de transformação, estaria-se resolvendo

grande parte dos problemas atuais.

Porém, não é o que se vê. Há um descaso imenso dos Poderes Públicos

e da própria população, que se mantém inerte e acomodada no seu micro-cosmos.

O povo, ao ver na televisão um menor cheirando cola nas ruas ou furtando, assiste

complacentemente, impressionado-se, no princípio, e esquecendo-se depois.

Normalmente, afirmam que a culpa é do Estado ou do sistema, não assumindo

nunca a co-responsabilidade por estes menores maltratados, miseráveis, sem apoio,

carinho e amor em suas famílias. Nós temos leis e incentivos suficientes para

transformar esta triste realidade. O Estatuto da Criança e do Adolescente é um

instrumento capaz de garantir os direitos dessas crianças, especialmente através da

atuação do Conselho Tutelar e da aplicação das medidas de proteção.

Assim, ressalta Paulo Lúcio Nogueira95 que não adianta apenas o

conhecimento do problema do menor e a apresentação de soluções, se há

indiferentismo dos responsáveis e da própria comunidade que não se sensibilizam

para que algo de positivo seja feito em seu benefício.

Ademais, para conseguir uma ação mais ampla e significativa do

Conselho Tutelar, é preciso a definição deste não apenas como um órgão de

verificação de denúncias ou aplicação de medidas de proteção, mas também um elo

95 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Op. Cit. 1998. P. 4

intermediário entre a sociedade civil e o Poder Público, participando na elaboração

orçamentária do município e exigindo o cumprimento de políticas de atendimento a

criança e ao adolescente.

Lado outro, para que se mude a triste realidade na qual vivem milhares de

crianças e adolescentes é necessária não apenas a estruturação dos Conselhos

Municipais do Direito das Crianças e Adolescentes, dos Conselhos Tutelares e o

trabalho prestado pelo Poder Judiciário. É necessária a conscientização da

população como sendo parte integrante desta mudança, constituindo focos de apoio

a atividades para estas crianças e adolescentes.

Necessário citar as palavras de grande significação de Maria de Fátima

Carrado Firmo:

“ Da análise da crise brasileira chega-se ao diagnóstico de que o seu maiormal é a irresponsabilidade mútua do povo e do Estado para com os seusdeveres e obrigações dentro da organização do todo, onde ambosreclamam e querem apenas gozar dos direitos e tentam, sempre, fugir desuas responsabilidades diante da lei. O Brasil tem excesso de leis, porém,raramente, são cumpridas, e a violação das mesmas, fica, na maioria doscasos, impune. Não bastam leis, é preciso cumpri-las e punir a suainfringência, pois a ordem social não é atingida, apenas, por haver umordenamento formal, mas requer a sua aplicação na prática da sociedade,para que a ordem seja uma realidade e não uma formalidade da lei”. 96

Deve-se ter em mente, porém, que 11 anos pode ainda ser considerado

um curto período de tempo para que um mecanismo de participação social e gestão

da esfera pública crie raízes e explicite seu potencial numa sociedade em que as

políticas sempre foram centralizadas pelo Estado.

Não obstante, foi este o primeiro passo para o desenrolar de um novo

direito da criança e do adolescente, cabendo ao Estado e ao povo realizá-los,

assumindo as relações recíprocas, para gozarem num futuro muito próximo de uma

vida mais digna e justa para todos.

96FIRMO, Maria de Fátima Carrada. A criança e o adolescente no ordenamento jurídico brasileiro.1999. P. 15

9.0. 6REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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TAVARES, José de Farias. Buraco negro do Estatuto. In: www.datavenia.inf.br

ANEXOSANEXOS

ANEXO A

MODELOS DE INSTRUMENTOS QUEPOSSIBILITAM A AÇÃO DOS CONSELHOSTUTELARES

EXMO. SR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DAJUVENTUDE DO FORO REGIONAL DE ITAQUERA 97

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor deJustiça designado, vem, mui respeitosamente à presença de v. Exa. para, nostermos do art. 129, inc. III da Constituição Federal, art. 25, inc. IV, a, da Lei 8.625/93,art. 103, VIII da Lei Complementar Estadual 734/93, arts. 4° e 5° da Lei 7.347/85 earts. 208 e ss. da Lei 8.069/9O, propor esta

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGACÃO DE FAZER

em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, representado judicialmente em Juízo, porforça do art. 12, II, do Código de Processo Civil, por seu Prefeito Municipal, DR.CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO , domiciliado no Palácio das Indústrias- Parque D. Pedro II, nesta Capital, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. DOS FATOS

É ressabido que os Conselhos Tutelares que atuam na região abrangida pelajurisdição dessa E. Vara da Infância e da Juventude, Itaquera, Guaianazes e SãoMateus, não têm sido capazes de cumprir todas as determinações legais a elesatribuídas por força do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Força é convir que nem se lhes pode impor isolada responsabilidade por essaomissão de pleno e cabal desenvolvimento de suas atividades regulamentares. Com

97 Ação Civil Pública proposta visando a contratação de profissionais de psicologia e serviço socialpara assessorar o conselho tutelar.

efeito, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 136 que dentreoutras, são de competência do Conselho:

"Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 a 105,aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II -atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas noart. 129, I a VII; [...] VI- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstasno art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; [...] X -representar, em nome da pessoa e da família , contra a violação dos direitosprevistos no art. 220, § 3°, inciso II, da CF; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensãodo pátrio poder."

Ora, é certo que praticamente todas as atribuições elencadas, e em quase todas asvezes que se tem de tomar alguma providência em relação a elas, exigem, no seuadequado cumprimento, muito mais do que mera boa vontade - o que têm de sobramaior parte dos Conselheiros Tutelares da Capital - mas preparo técnico ou corpo defuncionários auxiliares com cabedal de conhecimentos de psicologia e serviço social- o que apenas por mero acaso ou feliz coincidência se verifica na prática.

Ocorre que, desde sua instituição no Município de São Paulo, como é sabido,funcionam os Conselhos Tutelares - afora a sabida precariedade de meios materiais- à míngua de recursos humanos técnicos, obrigando-os a atuação improvisada,quando não desastrada e desastrosa para a família e a criança, simplesmenteporque o Município de São Paulo, na perversa economia de seus tostões, relega àscrianças as migalhas do orçamento público privando-as de recursos humanosindispensáveis para correta orientação e encaminhamento de soluções para osproblemas decorrentes da convivência familiar e comunitária.

É indispensável o papel dos Conselhos Tutelares, que como descreve o art. 131 doEstatuto, "é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pelasociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente", nasociedade. Por isso é de natureza permanente. Ser de natureza permanentesignifica ser contínuo, duradouro, ininterrupto. Não é acidental, temporário, eventual,mas essencial e indispensável ao organismo social.

É fato que atuam sem qualquer orientação ou suporte de profissionais da Psicologiae do Serviço Social, obtendo, quando em muito, em situações emergenciais, algumaopinião ou sugestão de profissionais daquelas áreas que atuam junto àFABES/SURBES.

Impera, no entanto, sem qualquer sombra de dúvida, o caráter meramente informaldessa atividade de apoio, o que conspira fortemente contra os princípios do Estatuto

da Criança e do Adolescente na definição do papel a representar os ConselhosTutelares em vista da filosofia de atendimento proposta por aquele documento legal.

II. DOS DISPOSlTIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES:

Ao indicar a finalidade do Conselho Tutelar, o Estatuto faz cumprir a ConstituiçãoFederal, que diz ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criançae ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos individuais e sociais queenumera (art. 227), e faz alusão à legislação tutelar específica (idem, inc.IV),determinando que, no atendimento daqueles direitos, levar-se-á em consideração odisposto no art. 204, que traça duas diretrizes: descentralizaçãopolítico-administrativa e participação da população, por meio de organizaçõesrepresentativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos osníveis.

O Conselho Tutelar não é apenas uma experiência, mas uma imposiçãoconstitucional decorrente da forma de associação política adotada, que é aDemocracia participativa ("Todo o poder emana do provo, que o exerce por meio derepresentantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição"), e não maisa Democracia meramente representativa de Constituições anteriores.

O Estatuto, como lei tutelar específica, concretiza, define e personifica, nainstituição do Conselho Tutelar, o dever abstratamente imposto, na ConstituiçãoFederal, à sociedade. O Conselho deve ser, como mandatário da sociedade, o braçoforte que zelará pelos direitos da criança e do adolescente.

Invoca-se também a previsão constitucional da prioridade absoluta do atendimentoà criança (art. 227), repetida no Estatuto (art. 4°).

Se a Constituição estabelece que os direitos da criança e do adolescente serãoatendidos com absoluta prioridade, não se pode conceber que a lei orçamentáriaseja omissa em relação aos recursos necessários ao funcionamento do ConselhoTutelar. Esses recursos podem variar, de Município para Município, mas sempreserão necessários. Papel, mesa, espaço físico, em uns; máquinas de escrever,xerox, fax, computadores; dentre os recursos humanos necessários está oprofissional de serviço social e psicologia, pelo menos, para auxiliar os Conselheirosno cumprimento de suas atribuições em vista da especial finalidade de servir aodireito da criança e do adolescente em suas relações com a família e a comunidade.

III. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Em face do disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal, incumbe aoMinistério Público promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Nesta ordem que ora se requer, competem em igualdade harmônica a defesadesses três paradigmas legitimantes da intervenção ministerial - e que pode ser

sumularmente descrita como a defesa da ordem jurídica-democrática na proteçãodos interesses sociais.

Mais ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, em seu art. 208,VI, registra que regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidadepor ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes aonão-oferecimento ou oferta irregular de ... serviço de assistência social visando àproteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como aoamparo às crianças e adolescentes que dele necessitem.

O mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo único, registra que as hipótesesprevistas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuaisou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição epela Lei.

Recentes pronunciamentos da jurisprudência referendam integralmente alegitimidade do Ministério Público:

"MINISTÉRIO PUBLICO - Legitimidade. de parte ativa -Defesa da ordem jurídica, sobretudo no que diz respeito aosdireitos básicos do cidadão - Recurso provido. Não se devenegar ao Ministério Público a legitimidade ativa ad causam, nadefesa do cumprimento das normas constitucionais, sob oargumento da independência entre os Poderes. Sãoindependentes, enquanto praticam atos administrativos decompetência interna corporis. Não são independentes para, aseu talante. desobedecerem à Carta Política, às leis e, sob talpálio, permanecerem, cada uma a seu lado, imune à reparaçãodas ilegalidades."(TJSP, Apel. 201.109-1, Rel. Villa da Costa,04.02.94).

IV. DA COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

Não suscita dúvida a competência absoluta para processo e julgamento da causapor qualquer Vara da Infância e da Juventude da Capital, não sendo razoávelpretextar-se que vigora a competência do juízo especializado em causas em quefigurem como parte a Fazenda Pública, sendo esta inquestionável, segundo os arts.35 e 36 da Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo.

O art. 148, inc. IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, que é Lei Federal (n.8.069, de 13 de julho de 1990), estabelece que:

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivosafetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

O art. 209, por seu turno, dispõe que:

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local ondeocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absolutapara processar a causa. ressalvada a competência da Justiça Federal e acompetência originária dos Tribunais Superiores.

Vale dizer, apenas a competência da Justiça Federal e dos Tribunais Superioresprefere a da Vara da Infância e da Juventude. Nada ficou registrado quanto àcompetência da Vara da Fazenda Pública, que não goza da mesma qualidadedaquela atribuída por Lei Federal à da Infância e Juventude. Mais, tal competência éabsoluta.

Dispõe o aludido artigo 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, Decreto-Lei Complementar Estadual n° 3 de 27 de agosto de 1969, com a alteração dadapelo artigo 17 da Lei Estadual n° 6.166 de 29 de junho de 1988, que:

Art. 35. Aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete:

I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessóriose seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ouparaestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente,excetuados: a) os de falência; b) os mandados de segurança contra atos de autoridade estaduais situados fora daComarca da Capital; e c) os de acidentes do trabalho.

II - conhecer e decidir as ações populares que interessem ao Estado ou àsautarquias e entidades paraestatais; e III - cumprir cartas precatórias e rogatórias em que seja interessado o Estado.

Parágrafo único. As causas propostas perante outros juízes desde que o Estadonelas intervenha como litisconsorte, assistente ou opoente, passarão à competênciadas Varas da Fazenda do Estado.

O artigo 17 da Lei Estadual n° 6.166 de 29 de junho de 1988 apenas dá novadenominação à Vara Especializada (para Vara da Fazenda Pública).

Os dois dispositivos em análise decorrem da competência dos Estados paraorganizar sua Justiça, nos termos do artigo 125 da Constituição Federal, e do teordo artigo 93 do Código de Processo Civil, e devem se harmonizar expressamentecom o artigo 22 da referida Constituição, que prevê competência exclusiva da Uniãopara legislar sobre direito processual.

Como harmonizar os referidos preceitos? Torna-se evidente que ao organizar suaJustiça, os referidos Estados podem criar Foros Privativos (não privilegiados), desdeque seus dispositivos se harmonizem com os preceitos de natureza processual,emanados de lei federal.

E nesse aspecto, temos que o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao trazer emseu bojo normas de competência próprias, afasta por completo a possibilidade deaplicação do Código Judiciário do estado, tornando patente a competência absolutadas Varas da Infância e da Juventude para ações referentes à essa matéria,executando expressamente somente a Justiça Federal e as competênciasoriginárias dos Tribunais Superiores.

Diz o artigo 208 da Lei n° 8.069/90, expressamente:

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade porofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao nãooferecimento ou oferta irregular.

Logo a seguir, no mesmo Capítulo, prossegue o Estatuto com o art. 209, já citado,afirmando que "As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do localonde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competênciaabsoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e acompetência originária dos Tribunais Superiores. " (grifo nosso).

Finalmente, sobre o tema, diz ainda a lei especial em comento com o também jácitado art. 148, onde se esculpe que "A Justiça da Infância e da Juventude écompetente para: ...IV- conhecer de ações civis públicas fundadas em interessesindividuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado odisposto no artigo 209;... "

A análise dos artigos em questão demonstram com segurança a competênciaabsoluta em razão da matéria do Juízo da Infância e da Juventude, que não poderiaser afetada pelos foros privativos criados por normas de organização judiciária, quealiás, é anterior a sua edição.

Outro aliás não poderia ser o entendimento.

De fato, desde a Constituição Federal de 1988 foi estabelecido o princípio daabsoluta prioridade da criança (artigo 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente,ao repetir o princípio, perfilhou a doutrina da proteção integral da criança e doadolescente estampada no seu artigo 1°. A intenção do legislador foi de criar leisespecíficas para a proteção da pessoa humana em desenvolvimento e o aplicadordessa lei deve atuar especificamente no Juízo da Infància e Juventude, ressalvadasunicamente as competências expressamente previstas em seu texto legal entre asquais não se situa o foro da Fazenda Estadual.

Embora a matéria seja nova em nossos Tribunais, já houve julgado em que foiadmitida a Fazenda Pública do Estado no pólo passivo, discutindo-se unicamente sea competência seria da Vara Especial ou não:

Entre a doutrina, também a matéria não é analisada, excetuando-se aqui apenas oentendimento do ilustre Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de SãoPaulo, JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA, (Estatuto da Criança e do Adolescente -

Comentários - ed. Revista dos Tribunais, 1994,p. 365), que com maestria, enfrentoua questão em foco, explicando:

"Tratando-se de ato comissivo que importe em violação dos direitos asseguradospela Constituição Federal e pelo Estatuto, a ação será proposta no foro do localonde o dano ocorreu. Se determinada cidade deixar de oferecer ensino obrigatórioaos seus municípios mirins, a demanda será proposta na comarca a que pertencertal município, cujo Juízo da Infância e da Juventude terá competência absoluta paraprocessar a causa."

Convém registrar enfaticamente que a Vara da Infância e da Juventude dispõe decompetência absoluta em razão da matéria, o que se sobrepõe à competência emrazão da qualidade da parte.

Importa ressaltar que as exceções previstas no próprio Estatuto, ou seja, a ressalvaquanto à Justiça Federal e quanto à competência originária dos Tribunais,obviamente, não se aplicam ao caso concreto.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial e traça regra específica decompetência material e a própria Constituição Federal prevê o princípio da absolutaprioridade de atendimento à criança, o que deve ser estendido aos limites dapreferência processual. (art. 227).

V. DO DIREITO

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90), instituído única eexclusivamente para assegurar a proteção dos direitos da criança e do adolescente,estabeleceu inúmeras diretrizes de atuação visando a efetivação de tais garantias,para que as mesmas não se tornem meros direitos simbólicos, segundo expressãocunhada pela melhor doutrina alemã.

Deste modo, todos os direitos abordados pelo Título II do supra citado texto legal,quais sejam, direito à vida e à saúde, direito à liberdade, respeito e dignidade, direitoà convivência familiar e comunitária, direito à educação, cultura, esporte e lazer edireito à profissionalização e à proteção ao trabalho, sem prejuízo, obviamente, dosdemais direitos concernentes à criança e ao adolescente que não estiveremexpressamente elencados nestes capítulos, estão, de acordo com essa Legislação,assegurados, dentre outras iniciativas, mediante ações oriundas de diversos órgãosde atendimento, sejam eles públicos ou privados.

Como parte integrante deste conjunto de atuações a serem realizadas em prol dosdireitos do menor, o Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu os ConselhosTutelares, definidos expressamente em lei, em Título próprio:

Título V Do Conselho Tutelar Capítulo I Disposições Gerais

Art. 131. "O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e doadolescente, definidos nesta Lei." (grifos nossos)

Por não entender suficiente à garantia específica dos direitos aos quais se dirigeesta norma a mera definição abstrata do órgão, optou o legislador por determinartaxativamente as atribuições do referido Conselho, buscando evitar, inclusive, quemenores deixem de ser socorridos em virtude de ponderações filosóficas quanto àfinalidade e competência deste órgão não jurisdicional.

Assim sendo, determina o art. 136, incisos I, II, VI, X e XI do mesmo Estatuto Legalaqui tratado:

"Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 a 105,aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas noart. 129, I a VII; [...] VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre asprevistas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional. [...] X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitosprevistos no art. 220, § 3°, inciso II, da CF; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensãodo pátrio poder."

Note-se que apenas foram reproduzidos os dois primeiros incisos da referida normapor razões de conveniência, já que os demais, ainda que definidores de atribuiçõestão relevantes quanto estas para a adequada atuação do Conselho Tutelar, não sãoobjeto específico desta análise, até por tratarem-se, em alguns casos, de serviçosmeramente burocráticos ou que não necessitam de interpretações críticas.

Cumpre agora, portanto, analisar minuciosamente cada atribuição acimareproduzido, a fim de extrair deste estudo uma única conclusão plausível: anecessidade de profissionais especializados, mais especificamente, psicólogos eassistentes sociais, auxiliando as decisões dos integrantes dos Conselhos.

O inciso I do aludido artigo determina como atribuição dos conselheiros "atender ascrianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105". O artigo 98trata das medidas de proteção à criança e ao adolescente, elencadas no art. 101,aplicáveis em casos de violação ou ameaça aos direitos reconhecidos pela Lei8069/90 em virtude de: ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta,omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão da conduta do próprio menor.O artigo 105, por sua vez, determina que os atos infracionais serão correspondentesas medidas previstas no artigo 101.

Como se vê, ambos os dispositivos dizem respeito ao artigo 101, o qual, segundo opróprio artigo 136, deve ser aplicado a critério dos conselheiros, à exceção do incisoVIII, por razões que não cabe aqui expor. Mas de que trata, então, o tão mencionadoartigo 101? Trata das medidas de proteção a serem aplicadas aos menores nashipóteses já abordadas. De acordo, portanto, com tal determinação legal, são elas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III -matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança ouadolescente. V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regimehospitalar ou ambulatorial. VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamentoà alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade;

Ao se proceder a uma apreciação mais criteriosa destas medidas, verificar-se-á quemuitas delas dependem de um estudo específico do caso, da situação emocional emque se encontra o menor, da posição da família e da escola em relação a este, dainterferência de elementos externos à configuração da situação concreta, dentremuitos outros requisitos que melhor caberia a um psicólogo detalhar.

Recebe o Conselho Tutelar, no inc. i, o encargo de atender às crianças e aosadolescentes que estejam em situação de risco pessoal e social, em razão de osseus direitos terem sido "ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedadeou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; em razão desua conduta" (art. 98), além da criança de até 12 anos de idade que praticou umainfração penal, crime ou contravenção (art. 105).

Assim, a criança e o adolescente que se enquadrarem no elenco dos casos acimamencionados serão levados ao Conselho Tutelar, que promoverá seuencaminhamento aos pais ou responsável (mediante termo de responsabilidade),orientação, apoio e acompanhamento temporários, matrícula e freqüênciaobrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em programacomunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente, requisição detratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial,inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, tratamento e orientação aalcoólatras e toxicômanos, abrigo em entidade (art. 101, I a VII).

Já no inc. II a atribuição do Conselho Tutelar é a de realizar um trabalho educativode atendimento, ajuda e aconselhamento aos pais ou responsável, a fim desuperarem as dificuldades materiais, morais e psicológicas em que eles seencontram, de forma a propiciar um ambiente saudável para as crianças e osadolescentes que devem permanecer com eles, tendo em vista ser justamente em

companhia dos pais ou responsável que terão condições de se desenvolver deforma mais completa e harmoniosa.

Para tanto, o Conselho Tutelar poderá aplicar, em relação aos pais ou responsável,as seguintes medidas de assistência ao seu alcance: "encaminhamento a programaoficial ou comunitário de promoção à família; inclusão em programa oficial oucomunitário de auxílio e orientação a alcoólatras e toxicômanos, encaminhamento atratamento psicológico ou psiquiátrico, encaminhamento a cursos e programas deorientação" (art. 129, I, II, III e IV).

Considerando o bem-estar da criança e do adolescente, poderá, ainda, o ConselhoTutelar impor aos pais ou responsável obrigações "de matricular o filho ou pupilo eacompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar e encaminhar a criança ouadolescente a tratamento especializado", bem como aplicar a medida de advertênciacomo forma de alerta aos pais ou responsável que vêm descumprindo suasobrigações e seus deveres (art. 129, V,VI e VII).

Vejamos, ainda exemplificadamente, a disposição do inciso II do referido artigo, quedetermina a orientação, apoio e acompanhamento temporários. Primeiramente,cumpre ao conselheiro identificar esta medida como a mais adequada a ser aplicadaao caso concreto, após análise dos inúmeros pontos mencionados acima, dentre osdemais que o conselheiro julgar pertinentes. Optando, então, pela medida deproteção especificada no mesmo inciso II, deverá, este conselheiro, pessoalmente,orientar o menor, e por vezes, também, sua família e, dependendo, ainda, dagravidade do caso, prosseguir acompanhando e orientando a criança e/ouadolescente e seus parentes, até que o problema inicial tenha se extinguido.

Ora, porque as pessoas em geral, quando necessitam de uma orientaçãoespecializada, face a uma situação sui generis, procuram, ou são encaminhadas aosprofissionais especializados e as crianças e adolescentes de que trata estalegislação, em geral, os mais necessitados, mais carentes e mais desorientados,não têm direito à esta forma de ajuda? Qual o sentido de uma orientação de cunhoabsolutamente psicológico e social, feito por pessoa completamente leiga noassunto, ainda que bem intencionada? Considerando tal situação, poderíamos atéadiantar a descaracterização destas funções atribuídas ao Conselho, já que estaspoderiam muito bem ser efetivadas por vizinhos, amigos ou parentes do própriomenor, todos igualmente preparados (ou despreparados) para colaborar nestescasos.

Da mesma forma que este problema surge com aplicação do debatido inciso II,surgirá também em muitos outros casos, os quais até se poderia discutirlongamente, o que não será feito por absoluta desnecessidade, face a obviedade dotema. Apenas pincelando o exposto, cumpre mencionar, por exemplo, a medidaapresentada pelo inciso V, do mesmo artigo. Tal medida determina que cabe aosconselheiros requisitarem tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regimehospitalar ou ambulatorial. Ora, requisitar tratamento médico ou psicológico aindasão decisões mais simples face ao próprio cotidiano, que consolida um mínimo deexperiência em cada um. Já o tratamento psiquiátrico requer um conhecimento

específico para identificação de condutas patológicas que requer cuidados próprios,por vezes até urgentes. Novamente questiona-se: qual o sentido de uma pessoacom conhecimento técnico nenhum, proceder à estas requisições, realizandoverdadeiros "chutes" científicos, que podem gerar enormes prejuízos à criança e/ouadolescente, seja pela demora, seja pela inadequação do tratamento reinvindicado?

Dispõe o inc. VI que o Conselho Tutelar deverá providenciar o cumprimento damedida ordenada pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, I a VI,para o adolescente praticante de ato infracional, crime ou contravenção.

Como se vê, o Conselho Tutelar não se limita a atender crianças e jovens emsituação de risco pessoal e social, como os carentes e abandonados, mas, também,a assistir aos adolescentes que cometeram ato infracional, encaminhados pelosistema de Justiça da Infância e da Juventude. Entre outras medidas, o Conselhopromoverá matrícula, orientação, apoio e acompanhamento temporário a essesjovens.

O inc. X dedica-se à função de peticionar ao Ministério Público, em nome da pessoae da família, para que aquele órgão tome providências legais contra a violação dosdireitos da criança e do adolescente praticada em programas veiculados pelos meiosde comunicação (rádio e televisão) que desrespeitem os valores éticos e sociais dapessoa e da família e ainda firam os princípios contidos nos incs. I, II e III do art. 221da CF.

Outra atribuição do Conselho Tutelar, prevista no inc. XI é a de representar aoMinistério Público contra os pais que castigarem imoderadamente seu filho, que odeixarem em abandono, que praticarem atos contrários à moral e aos bonscostumes (art. 395 do CC) e descumprirem injustificadamente os deveres e asobrigações de guarda sustento e educação da criança (art. 22 do Estatuto), para queaquele órgão proponha ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Encerra-se o elenco das atribuições do Conselho Tutelar previsto no art. 136 doEstatuto, mas não se exaurem as suas atribuições dentro das normas estatutárias,cabendo-lhe, ainda, a incumbência de fiscalizar as entidades governamentais e nãogovernamentais responsáveis pelo atendimento à criança e ao adolescente, comoas entidades de abrigo e internato, os estabelecimentos judiciais, as delegaciasespecializadas e as delegacias generalizadas, as entidades sociais particulares deatendimento à criança e ao adolescente e outras (art.95). Note-se, ainda, que, pelas suas atribuições, se vê, a salvo de qualquer dúvida, aimportância da instalação dos Conselhos Tutelares ("Conselhos de Cidadãos") omais rápido possível, em cada Município, para a efetivação da política deatendimento à criança e ao adolescente, tendo em vista assegurar-lhes os direitosbásicos, em prol da formação da sua cidadania. Ademais, todas as atribuições doConselho Tutelar, aqui já comentadas, serão exercidas pela autoridade judiciáriacaso os Conselhos não sejam criados (art. 262 do Estatuto).

Assim, simples é concluir a impropriedade destas condutas realizadas pelosconselheiros. Neste ponto, poder-se-ia levantar a seguinte discussão: porque nãocompor os Conselhos Tutelares de profissionais da área? A resposta a este pontodá-se de maneira estritamente formal, em virtude de determinação taxativa do art.133, que dispõe:

"Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos osseguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos III - residir no município"

Como se vê, os requisitos exigidos para que um cidadão se eleja conselheiro tutelarsão, além da legitimidade obtida com o sucesso da votação e uma fama local quenão o desabone, regras de natureza formal, que não entram no mérito quanto aograu de instrução do candidato e muito menos quanto à sua formação profissional.Assim, o problema a ser tratado não diz respeito aos conselheiros em si, mas deuma equipe técnica que os auxilie e emita pareceres a respeito dos casos queexigem uma visão especializada, a fim de que os Conselhos Tutelares atinjam, aofinal, seu maior objetivo ("zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e doadolescente" - art. 131).

Assim, da mesma forma que é patente o absurdo concernente ao fato dosconselheiros tecnicamente leigos realizarem as atribuições previstas no inciso I, doartigo 136, sem qualquer tipo de auxílio, também o é, pelos mesmos motivos, aforma de aplicação do inciso II, que remete às medidas aplicáveis aos pais ouresponsável. Tais medidas, exatamente da mesma maneira que as medidaselencadas pelo já mencionado art. 101, necessitam, na maioria das vezes, deapreciação psicológica ou, dependendo do caso, feita por assistente social, a fim deque não se perca seu maior objetivo, qual seja, orientar, de fato, os pais, para queestes não infrinjam, ou não permitam que se infrinja os direitos dos seus filhosmenores.

É relevante, ainda, salientar que não assiste razão ao falho argumento que sepoderia produzir, no sentido de não ser possível contar com tais profissionais, face àfalta de previsão legal taxativa. Quanto a este respeito, cumpre mencionar o artigo6°, da Lei 8069/90:

"Art. 6°. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela sedirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, ea condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas emdesenvolvimento”.

Ora, se o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser, como um todo,interpretado segundo os fins sociais a que se destina, e estes são, basicamente, aproteção integral dos direitos do menor, não há outro modo de se interpretar as

atribuições de natureza técnica dos Conselhos Tutelares que não sejam realizadaspor técnicos da área em questão. Se a leitura desta Lei é feita sob um ânguloestritamente formalista, não há sentido em proceder a nenhum tipo de interpretação,já que as normas estariam contemplando toda sorte de situações da vida prática, oque retiraria todo o sentido do artigo acima reproduzido. Ocorre que, se taldispositivo existe, é porque o legislador entendeu que as interpretações desta Lei,feitas em beneficio efetivo à proteção dos direitos do menor, devem ser aplicadas naprática, visando a consagração maior da finalidade da própria Lei e,consequentemente, de todo o sistema jurídico.

VI. DO PEDIDO

Diante desse quadro, face aos fatos já apontados e ao iminente risco a que estãosujeitas as crianças e os adolescentes privados de atendimento adequado nosConselhos Tutelares, nesta Ação Civil Pública para que seja compelido o Municípiode São Paulo a providenciar a contratação ou remanejamento dentre profissionaisde seus quadros com formação específica nas áreas de Psicologia e Serviço Social,com notória especialização no atendimento à criança e ao adolescente, para queexerçam funções de assessoramento, orientação, supervisão e apoio aosConselheiros Tutelares de Itaquera, Guaianazes e São Mateus devendo, para tanto,a Ré colocar à disposição de cada um desses Conselhos pelo menos um psicólogoe um assistente social, durante todo o período de atendimento ao público.

Outrossim, pede que, ao final do processo, seja a ação julgada inteiramenteprocedente, reafirmando-se todos os termos da tutela antecipatória requerida.

Nos termos do art. 213, § 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente, requer-se aimposição de multa cominatória diária, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (doismil reais) pelo descumprimento do pedido formulado nesta ação civil pública, se,notifica o MUNlCÍPIO DE SÃO PAULO, não der cumprimento à determinação, noprazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Oportunamente requer seja citado o réu, por intermédio de seu Prefeito Municipal,DR CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, domiciliado no Palácio dasIndústrias - Parque D. Pedro II, nesta Capital, para responder aos termos dapresente ação, assim como, querendo, contestá-la, no prazo legal, sob pena derevelia.

Requer-se sejam as intimações ao autor expedidas para a Promotoria de Justiça deDefesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude da Capital, àRua Major Quedinho, n° 90, 8° andar, tels. 257-2899, r. 214/215/216.

Protesta-se pela apresentação de todos os meios de provas admissíveis,principalmente testemunhal.

Dá-se à causa o valor simbólico de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Termos em que Pede deferimento.

São Paulo, 08 de janeiro de 1999.

MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPESPROMOTOR DE JUSTIÇA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO98 .................................por seu representanteadiante assinado, no uso de suas atribuições e o MUNICÍPIODE ............................................, pessoa jurídica de direito público interno, neste atorepresentado pelo Prefeito Municipal, Sr. ............................................, a teor dodisposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7347/85, e art. 211, da Lei nº 8069/90, o Estatutoda Criança e do Adolescente e CONSIDERANDO que a política municipal deproteção aos direitos da criança e do adolescente no municípiode ....................................., regulamentada pela Lei Municipal nº .......... não vemsendo efetivada, deixando ao abandono o cumprimento das metas ali estabelecidas;

CONSIDERANDO que ao primeiro foi dada legitimação ativa para a defesa judicial eextrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusiveindividuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201,incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8069/90;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a crianças eadolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, àsaúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, àcultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar àgestante, à nutriz e à criança, o que evitaria a ocorrência da chaga social dasubnutrição, chaga esta que tem alcançado índices alarmantes, estando presenteinclusive no município de ................................., conforme dados constantes doInquérito Civil Público nº...............................; CONSIDERANDO que a criação e manutenção de programas específicos é parteintrínseca da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e queo uso de substâncias tóxicas tem crescido assustadoramente entre adolescentesresidentes no município, chegando mesmo a atingir crianças, e CONSIDERANDO,ainda, de que é obrigação da autoridade competente incluir em programa oficial oucomunitário de auxílio, orientação e tratamento para crianças e adolescentesalcoólatras e toxicômanos, e que o município de ..................., é considerável onúmero de adolescentes, autores ou não de atos infracionais, envolvidos com o usode substâncias tóxicas;

CONSIDERANDO que cada vez mais chega ao conhecimento das autoridades e dapopulação em geral fatos que denigrem a sociedade, dando conta da exploraçãoinfanto-juvenil e que dentre as políticas de atendimento encontra-se elencada aprestação de serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocialàs vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, eque essa política deve, por força de dispositivo constitucional, ser municipalizada, eque no município de................................, através do Inquérito Civil nº..................,ficou evidenciada a necessidade de se implantar mencionada política; CONSIDERANDO que a evasão escolar é uma constante em nossas escolas e queé obrigação do Poder Público não somente ofertar o ensino público e gratuito, mas

98 Termo De Compromisso De Ajustamento De Conduta

também proporcionar a permanência na escola e, levando-se em conta que oInquérito Civil nº........... apurou que, no município de .................. o índice de evasãoescolar é de .......%;

CONSIDERANDO que ao adolescente autor de ato infracional poderão ser aplicadasmedidas sócio-educativas e que tais medidas visam não a penalidade pura esimples, mas a recuperação e a total reintegração do jovem à sociedade e às suasrespectivas famílias e que não existem no município de ..................... programassócio-educativos que viabilizem tal objetivo;

CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público estimular o acolhimento sob aforma de guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado, através deassistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios;

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de o município de ...........adequar-se àsnormas da legislação federal relativa à política de atendimento dos direitos dainfância e juventude;

RESOLVEM Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, comfulcro no Art. 5º, § 6º, da Lei 7347, de 24.07.85 e Art. 211 da Lei nº 8069/90,mediante os seguintes TERMOS: 1º. O município enviará ao Legislativo local Projeto de Lei criando os ConselhosMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar, e promoverá ainstalação dos mesmos em prazo não excedente a noventa dias a partir desta data;

2º. O Município instrumentalizará o Conselho Tutelar com, no mínimo, três salas, umtelefone, uma máquina de escrever ou microcomputador, duas escrivaninhas erespectivas cadeiras, bem como algumas cadeiras sobressalentes para recepcionaras pessoas que buscarem atendimento, dotando o Conselho com, ao menos, umfuncionário para trabalhar no apoio administrativo, colocando ainda à disposição doConselho Tutelar um veículo e respectivo motorista, para possibilitar o cumprimentodas diligências que exigirem deslocamentos a lugares mais distantes.

3º. Os recursos para manutenção do Conselho Tutelar, tais como despesas dematerial, cursos de aperfeiçoamento dos Conselheiros e outras despesas inerentesao funcionamento de tal órgão serão provenientes dos recursos orçamentários daSecretaria Municipal.............., sem que tal implique em subordinação de qualquerespécie entre tais órgãos públicos e seus membros;

4º. O Município de ............... manterá em funcionamento o Fundo Especial para aInfância e Adolescência (FIA), com repasses e inclusão de recursos no orçamentopara o ano de l999 e daí por diante, em atendimento as diretrizes do ConselhoMunicipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que é o gestor do fundomunicipal respectivo;5º. Tomará, ainda, as providências cabíveis no prazo acima citado (diga-se ainclusão orçamentária), para garantir a remuneração mensal dos membros efetivos

do Conselho Tutelar, que não poderá ser inferior ao valor do menor salário pago aoservidor público municipal;

6º. Serão criados e implantados pelo município de ..........., dentro de no máximo 180dias, os seguintes programas de proteção e sócio-educativos: a - Apoio social e econômico à família necessitada visando garantir à criança e aoadolescente os direitos fundamentais previstos na Carta Magna e reforçados nosartigos 19 e 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) Suplementação alimentar à gestante, à nutriz e a criança, com objetivo decombater e erradicar a desnutrição infantil;c) Prevenção ao uso de drogas, com a criação de programa e campanha deesclarecimento e orientação não só às crianças e adolescente, mas principalmenteaos professores e pais; d) Apoio e orientação às vítimas infanto-juvenis de negligência, exploração notrabalho física, sexual e psicológica; e) Combate a evasão escolar, consubstanciado no oferecimento de práticasesportivas, aulas de recuperação e educação artística, no outro período do dia,mantendo a criança na escola ou nos locais conveniados - CTGs, Associações deMoradores, Grêmios Esportivos, Sindicatos, etc.; f) Guarda subsidiada, consistente em apoio financeiro à família que se dispuser aficar provisoriamente com a guarda de criança ou adolescente, enquanto se discutea destituição do pátrio poder ou a colocação em família substituta, podendo ser emespécie, alimentação ou outra forma de subsídio; g) Combate à prostituição infanto-juvenil e ao trabalho infantil, através decampanhas de conscientização das crianças e adolescentes, seus pais ecomunidade em geral; h) Criação e manutenção de casa-lar ou entidade de abrigo, para colocação decrianças e adolescentes em situação de risco social, quando não for possível oimediato retorno à residência de seus pais/responsável e enquanto aguarda areintegração familiar ou colocação em família substituta, se for o caso[13]; i) Elaboração de projeto e execução de programa de orientação, apoio eacompanhamento temporários a crianças e adolescentes (Art. 101, inciso II domesmo Diploma Legal), compreendendo o atendimento dos casos por equipetécnica multidisciplinar[14]; j) Elaboração de projeto e operacionalização da medida sócio-educativa deLiberdade Assistida, com sua adequação ao estatuído nos arts. 118 e 119 da lei8069/90, com especial enfoque para capacitação e instrumentalização dosservidores ou voluntários que exercerão a função de orientador, a fim de quepossam encaminhar os adolescentes submetidos a programas específicos e exercerde forma efetiva e eficaz sua tarefa de promover socialmente o jovem com umainterferência positiva em sua vida; k) Para a execução de todos os programas acima relacionados, se não disponíveisnos quadros do município, deve ser providenciada a contratação, após prévioconcurso público, de profissionais habilitados, sendo que para os programas deapoio, orientação e acompanhamento temporários de crianças e adolescentes eliberdade assistida deverá ser contratada equipe técnica multidisciplinar consistenteem, ao menos, 02 (dois) psicólogos e 02(dois) assistentes sociais para atuação juntoao Conselho Tutelar, que ficarão encarregadas de realizar visitas às crianças,

adolescentes e às suas respectivas famílias, elaborando relatórios e efetuando oatendimento técnico-profissional necessário; pode ser estabelecido que a equipemultidisciplinar em questão também atenderá casos encaminhados pelo Juízo daInfância e Juventude da comarca e, eventualmente, fornecerá auxílio técnico àsentidades que prestam atendimento a crianças e adolescentes no município deacordo com regimento e escala previamente fixados; 1 - (outros programas que se fizerem necessários)

O Ministério Público se compromete a não adotar qualquer medida judicial coletivaou individual, de cunho civil, contra o município de..., no que diz respeito aos itensajustados, caso o ajustamento de conduta seja cumprido no prazo alhures fixado(180 dias);

O não-cumprimento deste acordo implicará na multa pecuniária de 10.000 UFIR’s(dez mil unidades fiscais de referência) a cada mês, a ser recolhida ao FundoEspecial para a Infância e Adolescência Municipal. Por fim, por estarem compromissados, firmam este TERMO em 02 (duas) vias deigual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da lei.

Data e localPromotor de JustiçaPrefeito Municipal

(reconhecer a firma do prefeito)

EXMA. SRA. JUÍZA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TEÓFILOOTONI-MG.

O PROMOTOR DE JUSTIÇA com atribuições perante este Juízo, no exercício deseu Ministério, vem perante V. Exa., com base no art. 194 e seguintes do ECA,oferecer REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVAÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE contra oJORNAL AGORA, empresa do “Grupo Exclusiva Produções”, CGC23.898.075/0001-37, com sede na rua Wenefredo Portela, 208, centro, Teófilo Otoni-MG, na pessoa de seu Diretor-Responsável, Sr. NODJE WALTER NEIVADIAMANTINO, bras., maior, domiciliado nesta cidade, podendo ser encontrado noendereço retro, pelos seguintes motivos:

1 - Na edição do dia 18/08/2000, página 8 (exemplar incluso), o JORNAL AGORA,que circula em Teófilo Otoni e região, sob o título “Polícia Militar apreende menor queaterrorizava zona norte”, fez referência expressa ao adolescente S.W.R., nascido em19/05/82, nominando-o pela alcunha de “____________” , citando seu endereçoresidencial, noticiando sua apreensão em cumprimento de mandado expedido poreste Juízo e atribuindo-lhe a autoria de diversas infrações penais registradas emocorrências policiais, tais como arrombamento de veículo, furto a residência, roubo àmão armada, arrombamento de residência, furto de bicicleta, roubo a pessoa earrombamento a igreja;

2 - Assim agindo, o representado incorreu em infração administrativa tipificada noart. 247 da Lei 8069/90, que reza: “Divulgar, total ou parcialmente, sem autorizaçãodevida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento deprocedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente aque se atribua ato infracional. Pena - multa de três a vinte salários de referência,aplicando-se o dobro em caso de reincidência”.Conforme bem se vê da expressa descrição legal, não é necessária a divulgação donome completo da criança ou adolescente, caracterizando-se a infraçãoadministrativa ainda que tal divulgação se faça apenas parcialmente. Ademais, o objetivo claro e manifesto da norma é impedir a identificação edivulgação, por qualquer meio de comunicação, da criança ou adolescente envolvidaem ato infracional. Desse modo, tanto faz se a criança ou adolescente está sendoidentificada pela divulgação total ou parcial de seu nome ou apenas pela divulgaçãode seu apelido, pois igualmente estará ferida a norma do art. 247 do ECA, mormentequando se sabe que muitas pessoas são conhecidas no meio social muito mais porseus apelidos que por seus nomes verdadeiros.Ademais, a norma protetiva inscrita no art. 143 do ECA reza o seguinte:“ Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos quedigam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criançaou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação,parentesco e residência.” (grifo nosso)

3 - ISTO POSTO, estando o requerido incurso nas sanções do art. 247 do ECA,requer o Ministério Público seja determinada a intimação do requerido para, noprazo de 10 (dez) dias, apresentar a defesa que tiver e quiser, pena de revelia econfissão, prosseguindo o feito em seus ulteriores termo e, a final, seja julgadaprocededente a representação, aplicando-se multa ao requerido, em graucompatível com a gravidade do ilícito.

A presente ação é isenta de custas e emolumentos, na forma do art. 141, par. 2o. daLei 8069/90. Dá-se à causa, apenas em atenção à norma processual civil, o valor deR$ 683,02.

Recebida, registrada e autuada esta, P. deferimento.

Teófilo Otoni, 28 de agosto de 2000.Márcio Rogério de Oliveira

5º Promotor de Justiça da Comarca de Teófilo Otoni

RECOMENDAÇÃO Nº 002/2001(Do Ministério Público da Bahia)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Promotora de Justiça da Infância eda Juventude, substituta, desta Capital e Coordenadora do Centro de ApoioOperacional às Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude, no uso de suasatribuições legais, com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 defevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 201, § 5º,alínea ‘c’ e artigo 13 c/c 245 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto daCriança e do Adolescente) e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e doAdolescente garantem a toda criança e adolescente, com a absoluta prioridade,assegurando-lhes primazia em receber proteção e socorro, precedência noatendimento nos serviços públicos, preferência na formulação de políticas edestinação privilegiada de recursos para sua proteção;

CONSIDERANDO que o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que“nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido, na forma da Lei,quando atentado por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”;§ A presente recomendação foi inspirada na recomendação expedida pelo Promotorde Justiça da Comarca de Boca da Mata – AL, Cláudio Luiz Galeco Malta

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, objetivando tornar efetivo orespeito aos direitos e garantias legais assegurados à crianças e adolescente,expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevânciapública;

CONSIDERANDO que a violência contra crianças e adolescentes se dá através deagressões físicas, agressões psicológicas, maus tratos, negligência, abuso eexploração sexual;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS registrou como“importante fator de mortalidade e morbidade de crianças e adolescentes a violênciaem suas várias interfaces”;

CONSIDERANDO que, de cada caso de violência contra crianças e adolescentesnotificado à autoridade compete no país, vinte outros casos acontecem no mesmohorário sem qualquer comunicação;

CONSIDERANDO que é obrigação legal e ética dos profissionais de saúde e deeducação comunicar à autoridade competente os casos de que tenhamconhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de violência contra criança ouadolescente, punível a omissão com pena de multa se a referida conduta nãoconstituir infração mais grave prevista pelo art. 245 da Lei 8.069/90;

CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei 8.069/90 determina que “os casos desuspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente serãoobrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, semprejuízo de outras providências legais’”;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve, no art. 56,incisos que os dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental comunicarãoao Conselho Tutelar os casos de maus tratos envolvendo seus alunos;

RECOMENDA Aos médicos, profissionais da área de saúde, professores, diretores e responsáveispor estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ecreche do município, que comuniquem, através da Coordenação do Centro de ApoioOperacional às Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude mediante ofício,cujo modelo integra a presente, ou outro meio eficiente, os casos de suspeita ouconfirmação de violência (agressões físicas, agressões psicológicas, maus tratos,negligência, abuso e exploração sexual) contra crianças ou adolescente, de quetenham conhecimento, para adoção das providências legais.

Registre-se em livro próprio.Publique-se

Cidade de Salvador, 23 de Maio de 2001Márcia Guedes

Promotora de Justiça da Infância e da JuventudeSubstituta

Salvador - Ba, ____ de ____________ de 2001

Of. nº ____/2001 Excelentíssimo Senhor Promotor:Cumprido determinação contida no artigo 13, do Estatuto da Criança e doAdolescente venho levar ao conhecimento de V. Exa. que examinando________________ _____________________________ nascido(a) em____/____/______, filho(a) de _____________(Nome completo da criança ou adolescente) (data de nascimento)(nome completo dos pais ou responsável)residenteà_______________________________________________________________________(endereço completo)constatei no(a) mesmo(a) os seguintes sinais de violência___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________tendo sido informado(a) que o fato se deu da seguinte forma________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Anexos:Anaminese Avaliação psicológicaExame físico Exames complementaresHipótese diagnostica FotografiaAtenciosamente_______________________________Assinatura do responsável Exma. Sra.Dra. Márcia Guedes DD Promotora de Justiça Substituta da Infância e da Juventude– Coordenadora do CAOPJ da Infância e da JuventudeNestaEstado da Bahia, _____ de ________________ de 2000Of. nº ____/2000Excelentíssimo Senhor Promotor:Cumprindo determinação contida no artigo 56, do Estatuto da Criança e doAdolescente venho levar ao conhecimento de V. Exa. que nesta data o(a) aluno(a)_________________________________, nascido(a) em _____/____/____, filho(a)_________ (Nome completo da criança ou adolescente)________________________________________________________________________________ residente à_______________________________________________________________________ compareceu à Escola apresentando os seguintes sinais de violência:___________________________________________________________________________________________________ praticada por

_____________________________________________________________________(Nome completo, endereço ou referência para identificação)segundo informou o(a) referido(a) aluno(a), acrescentando que tal fato vemacontecendo da seguinte forma:____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________OBSERVAÇÃO: O(A) aluno(a) informou que as pessoas abaixo relacionadas têmconhecimento deste fatos (vizinhos, parentes, colegas, etc):___________________________________________________________________________________________________________________________(Nome completo ou referência que possam identificar)Atenciosamente,_____________________________Assinatura do responsávelExma. Sra.Dra. Márcia Guedes DD Promotora de Justiça Substituta da Infância e da Juventude– Coordenadora do CAOPJ da Infância e da JuventudeNesta

EXMA. SRA. JUÍZA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TEÓFILO OTONI-MG.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Promotor, nosautos do PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA nº6250-9, vem perante esse Juízo, com fulcro no art. 214, § 1º da Lei 8069/90 e art.566, inc. II do CPC , requerer EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EMTÍTULO JUDICIAL contra “Clube dos Cem”, estabelecimento comercial situado naPraçaFrei Gaspar, 112, centro, Poté-MG, na pessoa de seu representante legal,LOUR SAMPAIO DUQUE, bras., residente na Av. Getúlio Vargas, 22, Poté-MG,pelos seguintes fundamentos:

I - Conforme sentença de fls. 16/19, transitada em julgado no dia 07/2000(fls. 21v.),foi julgado subsistente o auto de infração de fls. 02 e cominada ao executado a penade multa correspondente a 05 (cinco) salários de referência, equiparados ao saláriomínimo vigente na data da sentença, por violação ao art. 249 do ECA e Portaria013/95, deste Juízo;

II - Intimado da sentença, o executado apresentou proposta e teve deferido oparcelamento do débito em 05 (cinco) prestações, das quais comprovou opagamento de apenas 01 (um) depósito no valor de R$ 151,00 - fls. 25, havendo 04(quatro) pendentes, no valor total de R$ 604,00, considerado o salário mínimo de R$151,00, vigente na data da sentença, 24/05/00;

III - Nos termos do art. 214, § 1º do ECA, as multas não recolhidas até 30 (trinta)dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execuçãopromovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos;

IV - O valor devido, corrigido monetariamente, a partir da data do trânsito em julgadoda sentença, pode ser representado pela seguinte memória de cálculo:Saldo devedor Multa imposta na

sentença (03 SM)Atualização monetária apartir do trânsito emjulgado – 07/00 (Fator deatualização baseado noINPC)

Valor exeqüendo

R$ 604,00 ------------ 604,00 x 1.1308296 R$ 683,02

ISTO POSTO, requer o Ministério Público a citação do devedor para, no prazo de 24horas, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, para garantir o Juízo em caso deembargos, sob pena de penhora forçada, imprimindo-se ao feito o rito previsto noart. 646 e seguintes do Código de Processo Civil, que trata de execução por quantiacerta, salientando-se que o pagamento poderá ser feito mediante depósito bancáriona conta nº 5182-9 , agência de Poté-MG , Banco do Brasil, referente ao FundoMunicipal a que se refere o art. 214, caput, do ECA.

A presente ação é isenta de custas e emolumentos, na forma do art. 141, par. 2o. daLei 8069/90. Dá-se à causa, apenas em atenção à norma processual civil, o valor deR$ 683,02.Recebida e juntada esta,P. deferimento.

Teófilo Otoni, 26 de dezembro de 2001.Márcio Rogério de Oliveira

5º Promotor de Justiça da Comarca de Teófilo Otoni

EXMO. SR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DOFORO REGIONAL DE ITAQUERA99

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor deJustiça designado, vem, mui respeitosamente à presença de v. Exa. para, nostermos do art. 129, inc. III da Constituição Federal, art. 25, inc. IV, a, da Lei 8.625/93,art. 103, VIII da Lei Complementar Estadual 734/93, arts. 4° e 5° da Lei 7.347/85 earts. 208 e ss. da Lei 8.069/9O, propor esta

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGACÃO DE FAZER

em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, representado judicialmente em Juízo, porforça do art. 12, II, do Código de Processo Civil, por seu Prefeito Municipal, DR.CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO , domiciliado no Palácio das Indústrias- Parque D. Pedro II, nesta Capital, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. DOS FATOS

É ressabido que os Conselhos Tutelares que atuam na região abrangidapela jurisdição dessa E. Vara da Infância e da Juventude, Itaquera, Guaianazes eSão Mateus, não têm sido capazes de cumprir todas as determinações legais a elesatribuídas por força do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Força é convir que nem se lhes pode impor isolada responsabilidade poressa omissão de pleno e cabal desenvolvimento de suas atividades regulamentares.Com efeito, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 136 quedentre outras, são de competência do Conselho:

"Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 a 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

99 Ação Civil Pública proposta visando a contratação de profissionais de psicologia e serviço social para assessorar o conselho tutelar.

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidasprevistas no art. 129, I a VII;

[...] VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre

as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; (...] X - representar, em nome da pessoa e da família , contra a violação dos

direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II, da CF; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou

suspensão do pátrio poder." Ora, é certo que praticamente todas as atribuições elencadas, e em

quase todas as vezes que se tem de tomar alguma providência em relação a elas,exigem, no seu adequado cumprimento, muito mais do que mera boa vontade - oque têm de sobra maior parte dos Conselheiros Tutelares da Capital - mas preparotécnico ou corpo de funcionários auxiliares com cabedal de conhecimentos depsicologia e serviço social - o que apenas por mero acaso ou feliz coincidência severifica na prática.

Ocorre que, desde sua instituição no Município de São Paulo, como ésabido, funcionam os Conselhos Tutelares - afora a sabida precariedade de meiosmateriais - à míngua de recursos humanos técnicos, obrigando-os a atuaçãoimprovisada, quando não desastrada e desastrosa para a família e a criança,simplesmente porque o Município de São Paulo, na perversa economia de seustostões, relega às crianças as migalhas do orçamento público privando-as derecursos humanos indispensáveis para correta orientação e encaminhamento desoluções para os problemas decorrentes da convivência familiar e comunitária.

É indispensável o papel dos Conselhos Tutelares, que como descreve oart. 131 do Estatuto, "é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e doadolescente", na sociedade. Por isso é de natureza permanente. Ser de naturezapermanente significa ser contínuo, duradouro, ininterrupto. Não é acidental,temporário, eventual, mas essencial e indispensável ao organismo social.

É fato que atuam sem qualquer orientação ou suporte de profissionais daPsicologia e do Serviço Social, obtendo, quando em muito, em situaçõesemergenciais, alguma opinião ou sugestão de profissionais daquelas áreas queatuam junto à FABES/SURBES.

Impera, no entanto, sem qualquer sombra de dúvida, o carátermeramente informal dessa atividade de apoio, o que conspira fortemente contra osprincípios do Estatuto da Criança e do Adolescente na definição do papel arepresentar os Conselhos Tutelares em vista da filosofia de atendimento propostapor aquele documento legal.

II. DOS DISPOSlTIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES:

Ao indicar a finalidade do Conselho Tutelar, o Estatuto faz cumprir aConstituição Federal, que diz ser dever da família, da sociedade e do Estadoassegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitosindividuais e sociais que enumera (art. 227), e faz alusão à legislação tutelarespecífica (idem, inc.IV), determinando que, no atendimento daqueles direitos,

levar-se-á em consideração o disposto no art. 204, que traça duas diretrizes:descentralização político-administrativa e participação da população, por meio deorganizações representativas, na formulação das políticas e no controle das açõesem todos os níveis.

O Conselho Tutelar não é apenas uma experiência, mas uma imposiçãoconstitucional decorrente da forma de associação política adotada, que é aDemocracia participativa ("Todo o poder emana do provo, que o exerce por meio derepresentantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição"), e não maisa Democracia meramente representativa de Constituições anteriores.

O Estatuto, como lei tutelar específica, concretiza, define e personifica, nainstituição do Conselho Tutelar, o dever abstratamente imposto, na ConstituiçãoFederal, à sociedade. O Conselho deve ser, como mandatário da sociedade, o braçoforte que zelará pelos direitos da criança e do adolescente.

Invoca-se também a previsão constitucional da prioridade absoluta doatendimento à criança (art. 227), repetida no Estatuto (art. 4°).

Se a Constituição estabelece que os direitos da criança e do adolescenteserão atendidos com absoluta prioridade, não se pode conceber que a leiorçamentária seja omissa em relação aos recursos necessários ao funcionamentodo Conselho Tutelar. Esses recursos podem variar, de Município para Município,mas sempre serão necessários. Papel, mesa, espaço físico, em uns; máquinas deescrever, xerox, fax, computadores; dentre os recursos humanos necessários está oprofissional de serviço social e psicologia, pelo menos, para auxiliar os Conselheirosno cumprimento de suas atribuições em vista da especial finalidade de servir aodireito da criança e do adolescente em suas relações com a família e a comunidade.

III. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Em face do disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal, incumbeao Ministério Público promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Nesta ordem que ora se requer, competem em igualdade harmônica adefesa desses três paradigmas legitimantes da intervenção ministerial - e que podeser sumularmente descrita como a defesa da ordem jurídica-democrática naproteção dos interesses sociais.

Mais ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, em seuart. 208, VI, registra que regem-se pelas disposições desta Lei as ações deresponsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente,referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular de ... serviço de assistência socialvisando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem comoao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem.

E mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo único, registra que ashipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interessesindividuais ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pelaConstituição e pela Lei.

Recentes pronunciamentos da jurisprudência referendam integralmente alegitimidade do Ministério Público:

"MINISTÉRIO PUBLICO - Legitimidade. de parte ativa - Defesa da ordemjurídica, sobretudo no que diz respeito aos direitos básicos do cidadão - Recursoprovido. Não se deve negar ao Ministério Público a legitimidade ativa ad causam, nadefesa do cumprimento das normas constitucionais, sob o argumento daindependência entre os Poderes. São independentes, enquanto praticam atosadministrativos de competência interna corporis. Não são independentes para, a seutalante. desobedecerem à Carta Política, às leis e, sob tal pálio, permanecerem,cada uma a seu lado, imune à reparação das ilegalidades."(TJSP, Apel. 201.109-1,Rel. Villa da Costa, 04.02.94).

IV. DA COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Não suscita dúvida a competência absoluta para processo e julgamento

da causa por qualquer Vara da Infância e da Juventude da Capital, não sendorazoável pretextar-se que vigora a competência do juízo especializado em causasem que figurem como parte a Fazenda Pública, sendo esta inquestionável, segundoos arts. 35 e 36 da Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo.

O art. 148, inc. IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, que é LeiFederal (n. 8.069, de 13 de julho de 1990), estabelece que:

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais difusos

ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; O art. 209, por seu turno, dispõe que: Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do

local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo Juízo terá competênciaabsoluta para processar a causa. ressalvada a competência da Justiça Federal e acompetência originária dos Tribunais Superiores.

Vale dizer, apenas a competência da Justiça Federal e dos TribunaisSuperiores prefere a da Vara da Infância e da Juventude. Nada ficou registradoquanto à competência da Vara da Fazenda Pública, que não goza da mesmaqualidade daquela atribuída por Lei Federal à da Infância e Juventude. Mais, talcompetência é absoluta.

Dispõe o aludido artigo 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo,Decreto-Lei Complementar Estadual n° 3 de 27 de agosto de 1969, com a alteraçãodada pelo artigo 17 da Lei Estadual n° 6.166 de 29 de junho de 1988, que:

art. 35. Aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete: I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais,

acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicasou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ouopoente, excetuados:

a) os de falência; b) os mandados de segurança contra atos de autoridade estaduais

situados fora da Comarca da Capital; e c) os de acidentes do trabalho. II - conhecer e decidir as ações populares que interessem ao Estado ou

às autarquias e entidades paraestatais; e iII - cumprir cartas precatórias e rogatórias em que seja interessado o

Estado.

Parágrafo único. As causas propostas perante outros juízes desde que oEstado nelas intervenha como litisconsorte, assistente ou opoente, passarão àcompetência das Varas da Fazenda do Estado.

O artigo 17 da Lei Estadual n° 6.166 de 29 de junho de 1988 apenas dánova denominação à Vara Especializada (para Vara da Fazenda Pública).

Os dois dispositivos em análise decorrem da competência dos Estadospara organizar sua Justiça, nos termos do artigo 125 da Constituição Federal, e doteor do artigo 93 do Código de Processo Civil, e devem se harmonizarexpressamente com o artigo 22 da referida Constituição, que prevê competênciaexclusiva da União para legislar sobre direito processual.

como harmonizar os referidos preceitos? Torna-se evidente que aoorganizar sua Justiça, os referidos Estados podem criar Foros Privativos (nãoprivilegiados), desde que seus dispositivos se harmonizem com os preceitos denatureza processual, emanados de lei federal.

E nesse aspecto, temos que o Estatuto da Criança e do Adolescente, aotrazer em seu bojo normas de competência próprias, afasta por completo apossibilidade de aplicação do Código Judiciário do estado, tornando patente acompetência absoluta das Varas da Infância e da Juventude para ações referentes àessa matéria, executando expressamente somente a Justiça Federal e ascompetências originárias dos Tribunais Superiores.

Diz o artigo 208 da Lei n° 8.069/90, expressamente: Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de

responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente,referentes ao não oferecimento ou oferta irregular.

Logo a seguir, no mesmo Capítulo, prossegue o Estatuto com o art. 209,já citado, afirmando que "As ações previstas neste Capítulo serão propostas no forodo local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terácompetência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência daJustiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. " (grifo nosso).

Finalmente, sobre o tema, diz ainda a lei especial em comento com otambém já citado art. 148, onde se esculpe que "A Justiça da Infância e daJuventude é competente para: ...IV- conhecer de ações civis públicas fundadas eminteresses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente,observado o disposto no artigo 209;... "

A análise dos artigos em questão demonstram com segurança acompetência absoluta em razão da matéria do Juízo da Infância e da Juventude, quenão poderia ser afetada pelos foros privativos criados por normas de organizaçãojudiciária, que aliás, é anterior a sua edição.

Outro aliás não poderia ser o entendimento. De fato, desde a Constituição Federal de 1988 foi estabelecido o princípio

da absoluta prioridade da criança (artigo 227) e o Estatuto da Criança e doAdolescente, ao repetir o princípio, perfilhou a doutrina da proteção integral dacriança e do adolescente estampada no seu artigo 1°. A intenção do legislador foi decriar leis específicas para a proteção da pessoa humana em desenvolvimento e oaplicador dessa lei deve atuar especificamente no Juízo da Infància e Juventude,ressalvadas unicamente as competências expressamente previstas em seu textolegal entre as quais não se situa o foro da Fazenda Estadual.

Embora a matéria seja nova em nossos Tribunais, já houve julgado emque foi admitida a Fazenda Pública do Estado no pólo passivo, discutindo-seunicamente se a competência seria da Vara Especial ou não:

Entre a doutrina, também a matéria não é analisada, excetuando-se aquiapenas o entendimento do ilustre Promotor de Justiça do Ministério Público doEstado de São Paulo, JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA, (Estatuto da Criança e doAdolescente - Comentários - ed. Revista dos Tribunais, 1994,p. 365), que commaestria, enfrentou a questão em foco, explicando:

"Tratando-se de ato comissivo que importe em violação dos direitosassegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto, a ação será proposta no forodo local onde o dano ocorreu. Se determinada cidade deixar de oferecer ensinoobrigatório aos seus municípios mirins, a demanda será proposta na comarca a quepertencer tal município, cujo Juízo da Infância e da Juventude terá competênciaabsoluta para processar a causa."

Convém registrar enfaticamente que a Vara da Infância e da Juventudedispõe de competência absoluta em razão da matéria, o que se sobrepõe àcompetência em razão da qualidade da parte.

Importa ressaltar que as exceções previstas no próprio Estatuto, ou seja,a ressalva quanto à Justiça Federal e quanto à competência originária dos Tribunais,obviamente, não se aplicam ao caso concreto.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial e traça regraespecífica de competência material e a própria Constituição Federal prevê oprincípio da absoluta prioridade de atendimento à criança, o que deve ser estendidoaos limites da preferência processual. (art. 227).

V. DO DIREITO

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90),instituído única e exclusivamente para assegurar a proteção dos direitos da criançae do adolescente, estabeleceu inúmeras diretrizes de atuação visando a efetivaçãode tais garantias, para que as mesmas não se tornem meros direitos simbólicos,segundo expressão cunhada pela melhor doutrina alemã.

Deste modo, todos os direitos abordados pelo Título II do supra citadotexto legal, quais sejam, direito à vida e à saúde, direito à liberdade, respeito edignidade, direito à convivência familiar e comunitária, direito à educação, cultura,esporte e lazer e direito à profissionalização e à proteção ao trabalho, sem prejuízo,obviamente, dos demais direitos concernentes à criança e ao adolescente que nãoestiverem expressamente elencados nestes capítulos, estão, de acordo com essaLegislação, assegurados, dentre outras iniciativas, mediante ações oriundas dediversos órgãos de atendimento, sejam eles públicos ou privados.

Como parte integrante deste conjunto de atuações a serem realizadasem prol dos direitos do menor, o Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu osConselhos Tutelares, definidos expressamente em lei, em Título próprio:

Título V Do Conselho Tutelar

Capítulo I Disposições Gerais

Art. 131. "O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, nãojurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos dacriança e do adolescente, definidos nesta Lei." (grifos nossos)

Por não entender suficiente à garantia específica dos direitos aos quais sedirige esta norma a mera definição abstrata do órgão, optou o legislador pordeterminar taxativamente as atribuições do referido Conselho, buscando evitar,inclusive, que menores deixem de ser socorridos em virtude de ponderaçõesfilosóficas quanto à finalidade e competência deste órgão não jurisdicional.

Assim sendo, determina o art. 136, incisos I, II, VI, X e XI do mesmoEstatuto Legal aqui tratado:

"Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.

98 a 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas

previstas no art. 129, I a VII; [...] VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre

as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional. [...] X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos

direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II, da CF; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou

suspensão do pátrio poder."

Note-se que apenas foram reproduzidos os dois primeiros incisos dareferida norma por razões de conveniência, já que os demais, ainda que definidoresde atribuições tão relevantes quanto estas para a adequada atuação do ConselhoTutelar, não são objeto específico desta análise, até por tratarem-se, em algunscasos, de serviços meramente burocráticos ou que não necessitam deinterpretações críticas.

Cumpre agora, portanto, analisar minuciosamente cada atribuição acimareproduzido, a fim de extrair deste estudo uma única conclusão plausível: anecessidade de profissionais especializados, mais especificamente, psicólogos eassistentes sociais, auxiliando as decisões dos integrantes dos Conselhos.

O inciso I do aludido artigo determina como atribuição dos conselheiros"atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105". Oartigo 98 trata das medidas de proteção à criança e ao adolescente, elencadas noart. 101, aplicáveis em casos de violação ou ameaça aos direitos reconhecidos pelaLei 8069/90 em virtude de: ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta,omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão da conduta do próprio menor.

O artigo 105, por sua vez, determina que os atos infracionais serão correspondentesas medidas previstas no artigo 101.

Como se vê, ambos os dispositivos dizem respeito ao artigo 101, o qual,segundo o próprio artigo 136, deve ser aplicado a critério dos conselheiros, àexceção do inciso VIII, por razões que não cabe aqui expor. Mas de que trata, então,o tão mencionado artigo 101? Trata das medidas de proteção a serem aplicadas aosmenores nas hipóteses já abordadas. De acordo, portanto, com tal determinaçãolegal, são elas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo deresponsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III -matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de

ensino; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à

criança ou adolescente. V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em

regime hospitalar ou ambulatorial. VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e

tratamento à alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade;

Ao se proceder a uma apreciação mais criteriosa destas medidas,verificar-se-á que muitas delas dependem de um estudo específico do caso, dasituação emocional em que se encontra o menor, da posição da família e da escolaem relação a este, da interferência de elementos externos à configuração dasituação concreta, dentre muitos outros requisitos que melhor caberia a umpsicólogo detalhar.

Recebe o Conselho Tutelar, no inc. i, o encargo de atender às crianças eaos adolescentes que estejam em situação de risco pessoal e social, em razão deos seus direitos terem sido "ameaçados ou violados por ação ou omissão dasociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; emrazão de sua conduta" (art. 98), além da criança de até 12 anos de idade quepraticou uma infração penal, crime ou contravenção (art. 105).

Assim, a criança e o adolescente que se enquadrarem no elenco doscasos acima mencionados serão levados ao Conselho Tutelar, que promoverá seuencaminhamento aos pais ou responsável (mediante termo de responsabilidade),orientação, apoio e acompanhamento temporários, matrícula e freqüênciaobrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em programacomunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente, requisição detratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial,inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, tratamento e orientação aalcoólatras e toxicômanos, abrigo em entidade (art. 101, I a VII).

Já no inc. II a atribuição do Conselho Tutelar é a de realizar um trabalhoeducativo de atendimento, ajuda e aconselhamento aos pais ou responsável, a fimde superarem as dificuldades materiais, morais e psicológicas em que eles seencontram, de forma a propiciar um ambiente saudável para as crianças e os

adolescentes que devem permanecer com eles, tendo em vista ser justamente emcompanhia dos pais ou responsável que terão condições de se desenvolver deforma mais completa e harmoniosa.

Para tanto, o Conselho Tutelar poderá aplicar, em relação aos pais ouresponsável, as seguintes medidas de assistência ao seu alcance:"encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; inclusãoem programa oficial ou comunitário de auxílio e orientação a alcoólatras etoxicômanos, encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico,encaminhamento a cursos e programas de orientação" (art. 129, I, II, III e IV).

Considerando o bem-estar da criança e do adolescente, poderá, ainda, oConselho Tutelar impor aos pais ou responsável obrigações "de matricular o filho oupupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar e encaminhar acriança ou adolescente a tratamento especializado", bem como aplicar a medida deadvertência como forma de alerta aos pais ou responsável que vêm descumprindosuas obrigações e seus deveres (art. 129, V,VI e VII).

Vejamos, ainda exemplificadamente, a disposição do inciso II do referidoartigo, que determina a orientação, apoio e acompanhamento temporários.Primeiramente, cumpre ao conselheiro identificar esta medida como a maisadequada a ser aplicada ao caso concreto, após análise dos inúmeros pontosmencionados acima, dentre os demais que o conselheiro julgar pertinentes.Optando, então, pela medida de proteção especificada no mesmo inciso II, deverá,este conselheiro, pessoalmente, orientar o menor, e por vezes, também, sua famíliae, dependendo, ainda, da gravidade do caso, prosseguir acompanhando eorientando a criança e/ou adolescente e seus parentes, até que o problema inicialtenha se extinguido.

Ora, porque as pessoas em geral, quando necessitam de uma orientaçãoespecializada, face a uma situação sui generis, procuram, ou são encaminhadas aosprofissionais especializados e as crianças e adolescentes de que trata estalegislação, em geral, os mais necessitados, mais carentes e mais desorientados,não têm direito à esta forma de ajuda? Qual o sentido de uma orientação de cunhoabsolutamente psicológico e social, feito por pessoa completamente leiga noassunto, ainda que bem intencionada? Considerando tal situação, poderíamos atéadiantar a descaracterização destas funções atribuídas ao Conselho, já que estaspoderiam muito bem ser efetivadas por vizinhos, amigos ou parentes do própriomenor, todos igualmente preparados (ou despreparados) para colaborar nestescasos.

Da mesma forma que este problema surge com aplicação do debatidoinciso II, surgirá também em muitos outros casos, os quais até se poderia discutirlongamente, o que não será feito por absoluta desnecessidade, face a obviedade dotema. Apenas pincelando o exposto, cumpre mencionar, por exemplo, a medidaapresentada pelo inciso V, do mesmo artigo. Tal medida determina que cabe aosconselheiros requisitarem tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regimehospitalar ou ambulatorial. Ora, requisitar tratamento médico ou psicológico aindasão decisões mais simples face ao próprio cotidiano, que consolida um mínimo deexperiência em cada um. Já o tratamento psiquiátrico requer um conhecimentoespecífico para identificação de condutas patológicas que requer cuidados próprios,por vezes até urgentes. Novamente questiona-se: qual o sentido de uma pessoacom conhecimento técnico nenhum, proceder à estas requisições, realizando

verdadeiros "chutes" científicos, que podem gerar enormes prejuízos à criança e/ouadolescente, seja pela demora, seja pela inadequação do tratamento reinvindicado?

Dispõe o inc. VI que o Conselho Tutelar deverá providenciar ocumprimento da medida ordenada pela autoridade judiciária dentre as previstas noart. 101, I a VI, para o adolescente praticante de ato infracional, crime oucontravenção.

Como se vê, o Conselho Tutelar não se limita a atender crianças e jovensem situação de risco pessoal e social, como os carentes e abandonados, mas,também, a assistir aos adolescentes que cometeram ato infracional, encaminhadospelo sistema de Justiça da Infância e da Juventude. Entre outras medidas, oConselho promoverá matrícula, orientação, apoio e acompanhamento temporário aesses jovens.

O inc. X dedica-se à função de peticionar ao Ministério Público, em nomeda pessoa e da família, para que aquele órgão tome providências legais contra aviolação dos direitos da criança e do adolescente praticada em programasveiculados pelos meios de comunicação (rádio e televisão) que desrespeitem osvalores éticos e sociais da pessoa e da família e ainda firam os princípios contidosnos incs. I, II e III do art. 221 da CF.

Outra atribuição do Conselho Tutelar, prevista no inc. XI é a derepresentar ao Ministério Público contra os pais que castigarem imoderadamenteseu filho, que o deixarem em abandono, que praticarem atos contrários à moral eaos bons costumes (art. 395 do CC) e descumprirem injustificadamente os deverese as obrigações de guarda sustento e educação da criança (art. 22 do Estatuto),para que aquele órgão proponha ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Encerra-se o elenco das atribuições do Conselho Tutelar previsto no art.136 do Estatuto, mas não se exaurem as suas atribuições dentro das normasestatutárias, cabendo-lhe, ainda, a incumbência de fiscalizar as entidadesgovernamentais e não governamentais responsáveis pelo atendimento à criança eao adolescente, como as entidades de abrigo e internato, os estabelecimentosjudiciais, as delegacias especializadas e as delegacias generalizadas, as entidadessociais particulares de atendimento à criança e ao adolescente e outras (art.95).

Note-se, ainda, que, pelas suas atribuições, se vê, a salvo de qualquerdúvida, a importância da instalação dos Conselhos Tutelares ("Conselhos deCidadãos") o mais rápido possível, em cada Município, para a efetivação da políticade atendimento à criança e ao adolescente, tendo em vista assegurar-lhes osdireitos básicos, em prol da formação da sua cidadania. Ademais, todas asatribuições do Conselho Tutelar, aqui já comentadas, serão exercidas pelaautoridade judiciária caso os Conselhos não sejam criados (art. 262 do Estatuto).

Assim, simples é concluir a impropriedade destas condutas realizadaspelos conselheiros. Neste ponto, poder-se-ia levantar a seguinte discussão: porquenão compor os Conselhos Tutelares de profissionais da área? A resposta a esteponto dá-se de maneira estritamente formal, em virtude de determinação taxativa doart. 133, que dispõe:

"Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serãoexigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos III - residir no município"

Como se vê, os requisitos exigidos para que um cidadão se elejaconselheiro tutelar são, além da legitimidade obtida com o sucesso da votação euma fama local que não o desabone, regras de natureza formal, que não entram nomérito quanto ao grau de instrução do candidato e muito menos quanto à suaformação profissional. Assim, o problema a ser tratado não diz respeito aosconselheiros em si, mas de uma equipe técnica que os auxilie e emita pareceres arespeito dos casos que exigem uma visão especializada, a fim de que os ConselhosTutelares atinjam, ao final, seu maior objetivo ("zelar pelo cumprimento dos direitosda criança e do adolescente" - art. 131).

Assim, da mesma forma que é patente o absurdo concernente ao fato dosconselheiros tecnicamente leigos realizarem as atribuições previstas no inciso I, doartigo 136, sem qualquer tipo de auxílio, também o é, pelos mesmos motivos, aforma de aplicação do inciso II, que remete às medidas aplicáveis aos pais ouresponsável. Tais medidas, exatamente da mesma maneira que as medidaselencadas pelo já mencionado art. 101, necessitam, na maioria das vezes, deapreciação psicológica ou, dependendo do caso, feita por assistente social, a fim deque não se perca seu maior objetivo, qual seja, orientar, de fato, os pais, para queestes não infrinjam, ou não permitam que se infrinja os direitos dos seus filhosmenores.

É relevante, ainda, salientar que não assiste razão ao falho argumentoque se poderia produzir, no sentido de não ser possível contar com tais profissionais,face à falta de previsão legal taxativa. Quanto a este respeito, cumpre mencionar oartigo 6°, da Lei 8069/90:

"Art. 6°. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais aque ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais ecoletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas emdesenvolvimento”.

Ora, se o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser, como um todo,interpretado segundo os fins sociais a que se destina, e estes são, basicamente, aproteção integral dos direitos do menor, não há outro modo de se interpretar asatribuições de natureza técnica dos Conselhos Tutelares que não sejam realizadaspor técnicos da área em questão. Se a leitura desta Lei é feita sob um ânguloestritamente formalista, não há sentido em proceder a nenhum tipo de interpretação,já que as normas estariam contemplando toda sorte de situações da vida prática, oque retiraria todo o sentido do artigo acima reproduzido. Ocorre que, se taldispositivo existe, é porque o legislador entendeu que as interpretações desta Lei,feitas em beneficio efetivo à proteção dos direitos do menor, devem ser aplicadas naprática, visando a consagração maior da finalidade da própria Lei e,consequentemente, de todo o sistema jurídico.

VI. DO PEDIDO

Diante desse quadro, face aos fatos já apontados e ao iminente risco aque estão sujeitas as crianças e os adolescentes privados de atendimento adequadonos Conselhos Tutelares, nesta Ação Civil Pública para que seja compelido oMunicípio de São Paulo a providenciar a contratação ou remanejamento dentreprofissionais de seus quadros com formação específica nas áreas de Psicologia eServiço Social, com notória especialização no atendimento à criança e aoadolescente, para que exerçam funções de assessoramento, orientação, supervisãoe apoio aos Conselheiros Tutelares de Itaquera, Guaianazes e São Mateus devendo,para tanto, a Ré colocar à disposição de cada um desses Conselhos pelo menos umpsicólogo e um assistente social, durante todo o período de atendimento ao público.

Outrossim, pede que, ao final do processo, seja a ação julgadainteiramente procedente, reafirmando-se todos os termos da tutela antecipatóriarequerida.

Nos termos do art. 213, § 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente,requer-se a imposição de multa cominatória diária, no valor correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento do pedido formulado nesta ação civilpública, se, notifica o o MUNlCÍPIO DE SÃO PAULO, não der cumprimento àdeterminação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Oportunamente requer seja citado o réu, por intermédio de seu PrefeitoMunicipal, DR CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, domiciliado no Paláciodas Indústrias - Parque D. Pedro II, nesta Capital, para responder aos termos dapresente ação, assim como, querendo, contestá-la, no prazo legal, sob pena derevelia.

Requer-se sejam as intimações ao autor expedidas para a Promotoria deJustiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude daCapital, à Rua Major Quedinho, n° 90, 8° andar, tels. 257-2899, r. 214/215/216.

Protesta-se pela apresentação de todos os meios de provas admissíveis,principalmente testemunhal.

Dá-se à causa o valor simbólico de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Termos em que Pede deferimento.

São Paulo, 08 de janeiro de 1999.

MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPESPromotor de Justiça

Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dáoutras providências . 100

O Prefeito Municipal de . . . , no uso de suas atribuições legais decreta:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art . 1º . Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criando pelo art . . . , da Lei nº . . . . , que será gerido e administrado naforma deste decreto .

Art . 2º . O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação derecursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e aoadolescente . § 1º . As ações de que trata o caput do artigo referem-se prioritariamente aosprogramas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto a situação derisco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuaçãodas políticas sociais básicas . § 2º . Dependerá de deliberação expressa do Conselho de Direitos da Criança e doAdolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos deprogramas que não o estabelecido no § 1º . § 3º . Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicaçãoelaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente eaprovado pelo Legislativo municipal .

CAPÍTULO IIDA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

Art . 3º . O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de (ouSecretaria Especial ou o Gabinete, ou Junta criada especialmente para tal fim, ou aocontador do Município, ou a outro ente que o Executivo Municipal eleger para aexecução das atividades de orçamento e contabilidade dos recursos do mesmo) . . .

Art . 4º . São atribuições do Secretário Municipal de . . . :I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano deAplicação previsto no § 3º do art . 2º;II - apresentar ao Conselho Municipal de Diretos o Plano de Aplicação devidamenteaprovado pelo Legislativo Municipal;III - preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Direitos, demonstração mensalda receita e da despesa executada do Fundo;IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento dedespesa do Fundo;

100 Sugestões De Decreto De Regulamentação Do Fundo Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente

V - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convêniose/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao ConselhoMunicipal de Direitos;VI - manter os controles necessário à execução das receitas e das despesas doFundo;VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, ocontrole dos bens patrimoniais com carga ao Fundo:VIII - encaminhar à contabilidade-geral do Município:a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;b) trimestralmente, inventário de bens materiais;c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo;IX - firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, ademonstração mencionada anteriormente:X - providenciar, junto à contabilidade do Município, a demonstração que indique asituação econômico-financeira do Fundo;XI - apresentar ao Conselho Municipal de Direitos a análise e a avaliação dasituação econômico-financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada;XII - manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituiçõesgovernamentais e não-governamentais;XIII - manter o controle da receita do Fundo;XIV - encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos relatório mensal deacompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação .

CAPÍTULO IIIDOS RECURSOS DO FUNDO

Art . 5º . São receitas do Fundo:I - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionadasque a lei estabelecer no decurso de cada exercício;II - dotações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art . 260 da Lei 8. 069, de 13 . 7 . 90; (este artigo, no que diz respeito à pessoa jurídica, não foi, até omomento, regulamentado)III - valores provenientes das multas previstas no art . 214 da Lei 8 . 069, de 13 . 7 .90, e oriundas das infrações descritas nos arts . 228 a 258 da referida lei;IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadualdos Direitos da Criança e do Adolescente;V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais,internacionais, governamentais e não-governamentais;VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada alegislação em vigor, e da venda de materiais, publicações e eventos;VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre oMunicípio e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais emunicipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Planode Aplicação;VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados . Art . 6º Constituem ativos do Fundo:

I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigoanterior;II - direitos que porventura vier a construir;III - bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos doPlano de Aplicação . Parágrafo único . Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitosvinculados ao Fundo, que pertencem à Prefeitura Municipal .

Art . 7º A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, ,observados os padrões e normasestabelecidas na legislação pertinente .

Art . 8º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funçõesde controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dosserviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos .

CAPÍTULO IVDA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art . 9º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o SecretárioMunicipal de . . . apresentará ao Conselho Municipal o quadro de aplicação dosrecursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano deAplicação .

Art . 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos . Parágrafo único . Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderãoser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto doExecutivo .

Art . 11 A despesa do Fundo constituir-se-á de :I - financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constantes doPlano de Aplicação;II - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o §2º do art . 2º . Parágrafo único . Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento deatividades do Conselho Municipal de Direitos .

Art . 12 A execução orçamentária da receita processar-se-á através de obtenção doseu produto nas fontes determinadas neste decreto e será depositada emovimentada através da rede bancária oficial .

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Art . 13 O Fundo terá vigência indeterminada .

Art . 14 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário .

PREFEITO MUNICIPAL

Procedimentos para doações ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e doAdolescente

PESSOA JURÍDICA

As empresas podem destinar ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e

do Adolescente até 1% do Imposto de Renda Devido, segundo a Lei 9.532, de

10/12/97 e MP 1.753, de 31/1/99, atendendo aos seguintes procedimentos:

as deduções não poderão exceder a 1% do imposto devido, diminuindo do

adicional, se houver.

O valor da dedução não será dedutível como despesa operacional e não pode

ser incluída no limite de 4% referente aos incentivos à cultura e audiovisuais ;

Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não é

permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei 9532, art. 10)

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples não

poderão usar este benefício;

As doações feitas durante o ano serão registradas na formulação do Lucro Real.

PESSOA FÍSICA

A pessoa física pode destinar ao Fundo Municipal de Direitos Da Criança e

do Adolescente projetos culturais e audiovisuais até 6% do Imposto de Renda

devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções (Lei

9532, art. 22).

As doações devem ser feitas por meio de recolhimento bancário (DOC-

Documento de Crédito) ou recibo de doação, devendo conter as seguintes

informações:

Razão Social e CGC se for pessoa jurídica e nome completo e CPF, quando for

pessoa física.

Nome da entidade beneficiada: Prefeitura Municipal de ......../ Fundo Municipal

dos Direitos da Criança e do Adolescente de ............../ Fundo Estadual dos

Direitos da Criança e do Adolescente

Número da conta da entidade beneficiada. No mês de junho do ano seguinte, o

Conselho Municipal de Direitos da Criança deverá entregar à Receita Federal a

relação de doações.

MUNICÍPIO DE _______________-MGCONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTERESOLUÇÃO Nº _______/2002 DO CMDCA DE ______________-MG[1]O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEDE _______________ -MG, reunido no dia ___ de ______________ de _______, nouso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei Municipal nº_________, aprova a presente RESOLUÇÃO, estabelecendo normas para arealização do processo de escolha para composição do CONSELHO TUTELAR DOMUNICÍPIO:CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º - A escolha de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes doConselho Tutelar será feita através de sufrágio universal, por voto direto, secreto efacultativo dos cidadãos maiores de 16 anos, inscritos como eleitores do Municípiode ______________ até 03 meses antes da data da votação, previamentecadastrados pela Comissão Organizadora.Parágrafo 1º - Somente poderão ser cadastrados os cidadãos que apresentarem otítulo de eleitor que comprove a qualidade de cidadão de ____________, nãopodendo este documento ser suprido por nenhum outro.Parágrafo 2º - Para votar o eleitor poderá identificar-se com o título de eleitor oudocumento de identidade ou carteira de trabalho.Art. 2º - Cada eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos.Art. 3º - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, esuplentes serão os 05 (cinco) seguintes.Parágrafo único - Havendo empate, será considerado eleito o candidato que obtevemelhor desempenho na prova de conhecimentos do ECA; persistindo o empate,prevalecerá aquele que tiver maior grau de instrução e, persistindo o empate, o maisidoso.Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, permitida umarecondução.CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ORGANIZADORAArt. 5º - No prazo de 02 (dois) dias, a partir da publicação desta Resolução, oPresidente do CMDCA tomará as seguintes providências, dando a necessáriapublicidade:a) nomeará e integrará uma Comissão Organizadora do processo de escolha,composta de _______ membros, pertencentes ou não ao CMDCA, que atuarão sobsua presidência;b) nomeará uma Comissão Examinadora composta de 03 (três) membros, dentrecidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do ECA, indicados peloCMDCA, os quais ficarão encarregados de elaborar e aplicar a prova deconhecimentos do ECA aos candidatos cujas inscrições forem aceitas, na forma daLei Municipal;(Obs: A nomeação destas comissões pode ser feita na própria resoluçãoregulamentadora)Art. 6º - Caberá à Comissão Organizadora:I - Determinar os locais de cadastramento de eleitores e designar pessoas para oatendimento aos eleitores, podendo credenciar postos de cadastramento junto a

escolas, associações comunitárias, entidades de classe, correios, igrejas e outrasentidades que tenham interesse e aptidão para cooperar no cadastramento;II - Providenciar a publicação em jornal local e a afixação em locais de fácil acessoao público de todos os atos referentes ao processo de escolha;III - Receber e registrar as inscrições dos candidatos;IV - Preparar relações nominais de todos os eleitores cadastrados e dos candidatosinscritos, publicando edital com as respectivas relações, para fins de eventuaisimpugnações;V - Receber, apreciar e julgar as impugnações relativas aos eleitores e candidatosinscritos, com recurso para o CMDCA;VI - Constituir as mesas receptoras de votos, tantas quantas forem necessárias,designando e credenciando seus membros, em número mínimo de 04 (quatro),dentre pessoas de reconhecida idoneidade, e distribuindo as listas de eleitorespertinentes às respectivas seções eleitorais;VII - Afixar relação dos candidatos registrados nas cabines de votação;VIII - Designar os componentes das juntas apuradoras, em número mínimo de 04(quatro), dentre pessoas de reconhecida idoneidade;IX - Credenciar os fiscais indicados pelos candidatos;X - Tomar as providências para a aplicação da prova de conhecimentos do ECA eavaliação médica dos candidatos, diligenciando o material necessário e os locais,agendando datas, horários e fazendo as comunicações necessárias.;XI - Agendar, dentro do período permitido por esta Resolução, debates, palestras ereuniões junto às escolas, associações, órgãos de imprensa e comunidade em geral,visando à máxima divulgação das candidaturas e do próprio processo de escolha. XII - Dar ciência ao representante do Ministério Público de todos os atos doprocesso de escolha.Art. 7º - O período de cadastramento de eleitores estender-se-á desde a data dapublicação do edital de abertura até o quinto dia útil antecedente ao dia da votação,sendo considerados nulos os cadastramentos efetuados após este período.CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO E REGISTRO DOS CANDIDATOSArt. 8º - Podem inscrever-se todos os interessados que preencham os seguintesrequisitos:I - reconhecida idoneidade moral, comprovada através de atestado de antecedentesfirmado pela autoridade policial, facultado à Comissão exigir certidões criminaisnegativas das Justiças Estadual e Federal;II - não ser menor de 21 anos, apresentando cópia autenticada do documento deidentidade;III - Residir no Município há pelo menos 2 (dois) anos, apresentando comprovantede residência ou declaração firmada por duas testemunhas idôneas;IV - estar no gozo de seus direitos políticos, apresentando xerox autenticada dotítulo de eleitor e comprovante de votação na última eleição;V - apresentar atestado de sanidade física e mental;VI - ter segundo grau completo (escolaridade), apresentando o respectivo certificadode conclusão;VII -....Parágrafo único - No ato da inscrição, ficará facultado aos candidatos apresentaremcurriculum vitae, acompanhado de documentos comprobatórios, contendo

informações a respeito de experiência anterior na área de defesa e atendimento aosdireitos da criança e adolescente.Art. 9º - O candidato poderá indicar, para constar na relação de candidatos, além donome completo, um apelido.Art. 10 - A posse dos eleitos deverá ocorrer no prazo máximo e improrrogável de 10(dez) dias, a contar da comunicação formal do resultado do processo de escolha aoSenhor Prefeito Municipal (obs: caso a eleição ocorra antes do término do mandatodo CT já existente, a posse será dada no dia seguinte ao que expirar o mesmomandato).Art. 11 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentee descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante ocunhadio, tios e sobrinhos, padastro ou madrasta e enteado(a).Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo,em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público comatuação na Justiça da Infância e Juventude da Comarca.Art. 12 - A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem vinculaçãoa partido político ou credo de qualquer natureza.Art. 13 - Somente poderão concorrer as candidaturas devidamente aprovadas eregistradas pelo CMDCA.Parágrafo único - O prazo e local para inscrição das candidaturas será fixado noedital de abertura do processo eletivo.Art. 14 - Os interessados deverão inscrever-se mediante apresentação derequerimento endereçado à Comissão Organizadora do pleito, atendidos osrequisitos do art. 7º desta Resolução.Art. 15 - No prazo de 24 horas, a contar do término do prazo de inscrições, aComissão Organizadora publicará edital, mediante afixação em lugares públicos,informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 10 (dez) dias,contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamenteinstruídas com provas, por qualquer interessado.Parágrafo único - Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos etambém os currículos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que osrequeiram, na sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitosexigidos.Art. 16 - Decorridos os prazos acima, a Comissão Organizadora reunir-se-á, noprazo máximo de 05 (cinco) dias, para avaliar os requisitos, documentos, currículose impugnações, deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitosde lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentaçãoincompleta.Art. 17 - Em seguida, a Comissão Organizadora terá o prazo de 24 horas parapublicar a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, abrindo-seo prazo de 03 (três) dias para que os candidatos preteridos, caso queiram, possamapresentar recurso para o Plenário do CMDCA, que decidirá em última instância, emigual prazo, seguindo-se nova publicação com a relação dos candidatos que serãosubmetidos à prova de conhecimentos do ECA, a ser realizada dentro dos 10 (dez)dias subseqüentes à publicação da relação. CAPÍTULO IV - DA PROVA DE CONHECIMENTOS DO ECA

Art. 18 - A Comissão Organizadora providenciará local e agendará data e hora paraa realização da prova de conhecimentos do ECA, informando aos candidatos e aosmembros da Comissão Examinadora, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.Art. 19 - Quarenta e oito horas antes da aplicação, a Comissão Examinadoraentregará a prova elaborada ao Presidente da Comissão Organizadora, que seencarregará da reprodução de quantas cópias se fizerem necessárias,responsabilizando-se pelo sigilo. Art. 20 - Na elaboração, aplicação e correção da prova, deverá ser observado oseguinte:I – Os examinadores auferirão nota de 1 a 10 aos candidatos avaliandoconhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questõesapresentadas. II – A prova será constituída de 10 questões objetivas e 05 questões dissertativas,envolvendo casos práticos.III – A prova não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de códigoou número, considerando-se apto o candidato que atingir a média 5 (cinco) na notaauferida pelos examinadores. IV - A Comissão Examinadora terá o prazo de 03 (três) dias para corrigir as provas edevolvê-las à Comissão Organizadora, com os respectivos resultados, paradivulgação no primeiro dia útil subseqüente.§ 1º. Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente fundamentado aoCMDCA, a ser apresentado em 03 (três) dias da divulgação do resultado; a análisedo recurso consistirá em simples revisão da correção da prova pela ComissãoExaminadora, cuja decisão final, de caráter irrecorrível, deverá ser comunicada aoCMDCA no prazo de 02 (dois) dias.§ 2º . Aqueles candidatos que deixarem de atingir a média 5 não terão suascandidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a submeterem-se aoprocesso de escolha, ocorrendo o mesmo com aqueles considerados inaptos naavaliação medica e psicológica. Art. 21 - Recebidos os resultados dos recursos interpostos contra a avaliação dasprovas ou, em não havendo recursos, vencido o prazo respectivo, no primeiro dia útilsubseqüente a Comissão Organizadora publicará a relação das candidaturashomologadas.CAPÍTULO V - DA PROPAGANDAArt. 22 - Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, apartir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas e por umperíodo mínimo de 30 dias, podendo estender-se até a véspera do dia da votação.Parágrafo Único - A propaganda individual será permitida através da distribuição deimpressos, faixas, pinturas em residências particulares (desde que haja autorizaçãodo proprietário), e custeadas pelos candidatos, bem como através de debates,palestras e reuniões a serem agendadas pela Comissão Organizadora, junto àsescolas, associações e comunidade em geral.Art. 23 - A eventual divulgação das candidaturas através de órgãos de imprensafalada ou escrita ficará a cargo exclusivamente da COMISSÃO ORGANIZADORA elimitar-se-á à veiculação dos nomes e resumo dos currículos de todos os candidatos,sem exclusão de nenhum, sempre em bloco e com absoluta igualdade de espaços einserções.

Art. 24 - Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora,que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar odisposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, oucontra a honra subjetiva de qualquer candidato.Parágrafo único - Em caso de propaganda abusiva ou irregular, a ComissãoOrganizadora poderá cassar a candidatura do infrator, em reunião única eespecífica, assegurando-lhe o direito de defesa.Art. 25 - Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro do local devotação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitoresdurante o horário de votação.CAPÍTULO VI - DOS TRABALHOS DE VOTAÇÃO E APURAÇÃOArt. 26 - Haverá ______ seções eleitorais situadas no(a)____________________________________________________.Art. 27 - Haverá ______ mesa(s) receptora(s) de votos, composta(s) por 04 (quatro)membros efetivos e 01 (um) suplente, previamente escolhidos e orientados pelaComissão organizadora, dentre pessoas de reconhecida idoneidade, comantecedência mínima de 03 (três) dias antes da data do pleito.Parágrafo primeiro - Os eleitores serão distribuídos entre as seções por ordemalfabética dos nomes.Parágrafo segundo - São impedidos de compor a mesa receptora os candidatos eseus cônjuges ou parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau.Parágrafo terceiro - Na mesa receptora haverá relação dos eleitores cadastradoselaborada pela Comissão Organizadora, por ordem alfabética dos nomes, constandoem separado os cadastros cancelados.Parágrafo quarto - A Comissão Organizadora nomeará o presidente e o secretário damesa receptora, que só poderão ausentar-se alternadamente; os demais membrosfuncionarão como mesários.Art. 28 - Compete à mesa receptora:I - receber somente os votos dos eleitores cadastrados;II - solucionar imediatamente as dúvidas que ocorrerem, levando ao conhecimentoda Comissão Organizadora os impasses que não conseguir resolver;III - Lavrar a ata de votação anotando todas as ocorrências;IV - Colher o voto em separado em envelope individual, devidamente fechado edepositado na urna, com registro em ata para posterior apuração;V - manter a ordem no local de votação, podendo solicitar força policial;VI - autenticar, com assinatura dos componentes da mesa, as cédulas oficiais.Art. 29 - Após identificado, o eleitor assinará a relação respectiva, receberá a cédulae votará, colocando-a na urna à vista dos mesários.Parágrafo único - O eleitor que não souber ou não puder assinar o nome lançará aimpressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva.Art. 30 - Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal junto à ComissãoOrganizadora, que deverá portar crachá e poderá solicitar ao Presidente da Mesareceptora ou apuradora o registro em ata de quaisquer irregularidades queconstatarem.Art. 31 - Haverá uma única mesa apuradora de votos, composta nos mesmosmoldes da mesa receptora, pela Comissão Organizadora.Parágrafo único - A apuração em sessão pública e única será feita no mesmo localda votação (ou no local tal...), imediatamente após o seu encerramento.

Art. 32 - Antes de iniciar a apuração, a mesa apuradora resolverá os casos dos votosem separado, se houver, incluindo na urna as cédulas dos votos julgados válidos, demodo a garantir o sigilo.Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida em queos votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria ComissãoOrganizadora, que decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério Público.Art. 33 - Concluídos os trabalhos de apuração e preenchidos os boletins de urna,deverá o Presidente da mesa apuradora encaminhar todo o material ao Presidenteda Comissão organizadora, que procederá à totalização dos votos.Parágrafo único - Após a contagem e totalização, os votos serão novamentecolocados na urna e esta será lacrada. Art. 34 - A Comissão Organizadora lavrará a ata geral da votação e apuração,mencionando todos os incidentes ocorridos, impugnações, etc., bem como ossufrágios obtidos pelos candidatos, colhendo as assinaturas dos membros daComissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquercidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local devotação, na sede do CMDCA e no hall da Prefeitura.§ 3º - Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da votação e apuração, poderão serinterpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos deapuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.§ 4º - O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 10 (dez) dias,determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando oresultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal,ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude.Art. 35 - O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais,atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendoque os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos.CAPÍTULO VII - DO VOTO SECRETO E DA CÉDULA OFICIALArt. 36 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:I - uso de cédula cujo modelo será aprovado pelo CMDCA;II - isolamento do eleitor em cabine indevassável, onde constará relação doscandidatos;c) autenticidade da cédula conferida pela rubrica dos mesários.Art. 37 - A cédula oficial será confeccionada e distribuída pela ComissãoOrganizadora.Parágrafo 1º - Na cédula, constará apenas espaços para os nomes e/ou númerosdos candidatos.Parágrafo 2º - Os números dos candidatos corresponderão à ordem alfabética deseus respectivos nomes e deverão ser divulgados juntamente com a relaçãodefinitiva dos candidatos registrados.Art. 38 - A cédula não poderá conter quaisquer sinais ou manifestações queidentifiquem o votante ou impossibilitem o conhecimento da sua intenção, sob penade nulidade dos votos.CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 39 - No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta Resolução, oPresidente do CMDCA publicará edital abrindo as inscrições para o processo deescolha e estabelecendo o respectivo calendário.

Art. 40 - Esta resolução, aprovada pelo plenário do CMDCA e transcrita no livro deatas, no dia ___/___/____, entrará em vigor na data de sua publicação, a fazer-semediante afixação na sede do CMDCA e no Hall da Prefeitura Municipal de___________________, dentro de 24 horas a contar da aprovação, sem prejuízo deampla divulgação em jornais de circulação local e demais meios de comunicação.Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos na forma da Lei Municipal nº______/___.________________, ___ de _____________ de 2002.Presidente do CMDCA

MUNICÍPIO DE _______________-MGCONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

RESOLUÇÃO Nº _______/2002 DO CMDCA DE ______________-MG

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEDE _______________ -MG, reunido no dia ___ de ______________ de _______, nouso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei Municipal nº_________, aprova a presente RESOLUÇÃO, estabelecendo normas para arealização do processo de escolha para composição do CONSELHO TUTELAR DOMUNICÍPIO:CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º - A escolha de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes doConselho Tutelar será feita através de um colegiado, formado por delegados deinstituições representativas da sociedade civil, legalmente constituídas e com maisde um ano de existência e funcionamento no Município, previamente credenciadaspela Comissão Organizadora.§ 1º - Serão consideradas automaticamente cadastradas as instituições registradasno CMDCA.§ 2º - Atendidas as condições do artigo 1º, poderão ser cadastradas as seguintesentidades: associações comunitárias (de bairro e rurais) , associações de pais ecolegiados de escolas públicas e particulares, entidades de atendimento aos direitosda criança e adolescente, sindicatos, associações de classe, clubes de serviço edemais associações de fins filantrópicos que atuem na área de assistência social (Obs: podem ser incluídas representações de igrejas e programas, tais como"Pastoral da Criança", etc., a critério do CMDCA). Art. 2º - O processo de escolha será iniciado mediante edital a ser publicado pelaComissão Organizadora, em jornal local ou afixado em locais de amplo acesso aopúblico, convocando as instituições para promoverem seu credenciamento eindicarem os seus delegados para comporem o Colegiado, fixando a data para iniciodas inscrições dos candidatos, requisitos para candidatura e demais prazos,especificando datas e locais, bem como estabelecendo o respectivo calendário. § 1º - As entidades a que se refere o artigo primeiro deverão escolher seusdelegados mediante assembléia ou reunião interna, dispensada esta formalidadepara as entidades regularmente constituídas de atendimento à criança e aoadolescente.§ 2º - A indicação do delegado deverá recair, preferencialmente, na pessoa dorepresentante legal da entidade, que será credenciado para exercer o direito de votopara o Conselho Tutelar.§ 3º. Os delegados indicados pelas escolas públicas e particulares deverão serpreviamente eleitos pelos respectivos colegiados, ficando o credenciamentovinculado à apresentação do ato de convocação e ata da reunião onde ocorrer aescolha.

§ 4º - O credenciamento do delegado da entidade será pessoal e intransferível, apóso 10° (décimo) dia antecedente à assembléia, ressalvando o caso de morte oudoença que o impossibilite, momentânea ou permanentemente; a substituição dofalecido deverá ser requerida pela entidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)horas, a contar do dia do óbito.Art. 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo primeiro do artigo primeiro destaresolução, o pedido de credenciamento das entidades deverá ser instruído com osseguintes documentos, sob pena de indeferimento:I - com cópia do estatutoII - cópia da ata de eleição da última diretoriaIII- declaração de funcionamento firmada pelo Prefeito, Delegado de Polícia,Promotor de Justiça, Juiz de Direito ou Vereador do Município, datada dos últimos06 (seis) mesesIV - cópias do ato de convocação e da ata da assembléia ou reunião onde ocorreu aindicação do delegado indicado pela entidadeV - nome, endereço e cópia do documento de identidade do delegado indicado pararepresentar a entidade na assembléia de eleição. Art. 4º- O período de credenciamento das entidades estender-se-á por 30 (trinta)dias, a partir da data da publicação do edital de abertura, sendo considerados nulosos credenciamentos efetuados após este período.Art. 5º - A Comissão Organizadora oficiará ao Ministério Público para dar ciência doinício do processo de escolha, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criançae do Adolescente, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital deabertura.Art. 6º - O voto será secreto, em assembléia realizada sob a coordenação eresponsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efiscalização do Ministério Público.§ 2º - Para votar o delegado deverá identificar-se com o título de eleitor e documentode identidade ou carteira de trabalho.Art. 7º - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, esuplentes serão os 05 (cinco) seguintes.Parágrafo único - Havendo empate, será considerado eleito o candidato que obtevemelhor desempenho na prova de conhecimentos do ECA; persistindo o empate,prevalecerá aquele que tiver maior grau de instrução e, persistindo o empate, o maisidoso.Art. 8º - O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, permitida umarecondução.CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ORGANIZADORAArt. 9º - No prazo de 02 (dois) dias, a partir da publicação desta Resolução, oPresidente do CMDCA tomará as seguintes providências, dando a necessáriapublicidade:a) nomeará e integrará uma Comissão Organizadora do processo de escolha,composta de _______ membros, pertencentes ou não ao CMDCA, que atuarão sobsua presidência;b) nomeará uma Comissão Examinadora composta de 03 (três) membros, dentrecidadãos que detenham notório conhecimento e/ou vivência do ECA, indicados peloCMDCA, os quais ficarão encarregados de elaborar e aplicar a prova de

conhecimentos do ECA aos candidatos cujas inscrições forem aceitas, na forma daLei Municipal;Obs: A nomeação destas comissões pode ser feita na própria resoluçãoregulamentadora)Art. 10 - Caberá à Comissão Organizadora:I - Credenciar as instituições que terão direito a voto e os respectivos delegados;II - Providenciar a publicação em jornal local e a afixação em locais de fácil acessoao público de todos os atos referentes ao processo de escolha;III - Receber e registrar as inscrições dos candidatos;IV - Preparar relação nominal de todas os entidades credenciadas e respectivosdelegados, bem como dos candidatos inscritos, publicando edital com as respectivasrelações, para fins de eventuais impugnações;V - Receber, apreciar e julgar as impugnações relativas às entidades credenciadas ecandidatos inscritos, com recurso para o CMDCA;VI - Constituir as mesa receptora de votos, designando e credenciando seusmembros, em número mínimo de 04 (quatro), dentre pessoas de reconhecidaidoneidade, e distribuindo as listas de delegados credenciados a votar;VII - Afixar relação dos candidatos registrados na cabine de votação;VIII - Designar os componentes da junta apuradora, em número mínimo de 04(quatro), dentre pessoas de reconhecida idoneidade;IX - Tomar as providências para a aplicação da prova de conhecimentos do ECA eavaliação médica dos candidatos, diligenciando o material necessário e os locais,agendando datas, horários e fazendo as comunicações necessárias;X - Agendar, dentro do período permitido por esta Resolução, debates, palestras ereuniões junto às escolas, associações, órgãos de imprensa e comunidade em geral,visando à máxima divulgação das candidaturas e do próprio processo de escolha. XI - Organizar a assembléia de eleição;XI - Dar ciência ao representante do Ministério Público de todos os atos do processode escolha.CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO E REGISTRO DOS CANDIDATOSArt. 11 - Podem inscrever-se todos os interessados que preencham os seguintesrequisitos:I - reconhecida idoneidade moral, comprovada através de atestado de antecedentesfirmado pela autoridade policial, facultado à Comissão exigir certidões criminaisnegativas das Justiças Estadual e Federal;II - não ser menor de 21 anos, apresentando cópia autenticada do documento deidentidade;III - Residir no Município há pelo menos 2 (dois) anos, apresentando comprovantede residência ou declaração firmada por duas testemunhas idôneas;IV - estar no gozo de seus direitos políticos, apresentando xerox autenticada dotítulo de eleitor e comprovante de votação na última eleição;V - apresentar atestado de sanidade física e mental;VI - ter segundo grau completo (escolaridade), apresentando o respectivo certificadode conclusão;VII -....Parágrafo único - No ato da inscrição, ficará facultado aos candidatos apresentaremcurriculum vitae, acompanhado de documentos comprobatórios, contendo

informações a respeito de experiência anterior na área de defesa e atendimento aosdireitos da criança e adolescente.Art. 12 - O candidato poderá indicar, para constar na relação de candidatos, além donome completo, um apelido.Art. 13 - A posse dos eleitos deverá ocorrer no prazo máximo e improrrogável de 10(dez) dias, a contar da comunicação formal do resultado do processo de escolha aoSenhor Prefeito Municipal (obs: caso a eleição ocorra antes do término do mandatodo CT já existente, a posse será dada no dia seguinte ao que expirar o mesmomandato).Art. 14 - são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentee descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante ocunhadio, tios e sobrinhos, padastro ou madrasta e enteado(a).Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo,em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público comatuação na Justiça da Infância e Juventude da Comarca.Art. 15 - A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem vinculaçãoa partido político ou credo de qualquer natureza.Art. 16 - Somente poderão concorrer as candidaturas devidamente aprovadas eregistradas pelo CMDCA.Parágrafo único - O prazo e local para inscrição das candidaturas será fixado noedital de abertura do processo eletivo.Art. 17 - Os interessados deverão inscrever-se mediante apresentação derequerimento endereçado à Comissão Organizadora do pleito, atendidos osrequisitos do art. 7º desta Resolução.Art. 18 - No prazo de 24 horas, a contar do término do prazo de inscrições, aComissão Organizadora publicará edital, mediante afixação em lugares públicos,informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de 10 (dez) dias,contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnações, devidamenteinstruídas com provas, por qualquer interessado.Parágrafo único - Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos etambém os currículos dos candidatos estarão à disposição dos interessados que osrequeiram, na sede do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitosexigidos.Art. 19 - Decorridos os prazos acima, a Comissão Organizadora reunir-se-á, noprazo máximo de 05 (cinco) dias, para avaliar os requisitos, documentos, currículose impugnações, deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitosde lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentaçãoincompleta.Art. 20 - Em seguida, a Comissão Organizadora terá o prazo de 24 horas parapublicar a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, abrindo-seo prazo de 03 (três) dias para que os candidatos preteridos, caso queiram, possamapresentar recurso para o Plenário do CMDCA, que decidirá em última instância, emigual prazo, seguindo-se nova publicação com a relação dos candidatos que serãosubmetidos à prova de conhecimentos do ECA, bem como à avaliação médica epsicológica, a serem realizadas dentro dos 10 (dez) dias subseqüentes à publicaçãoda relação. CAPÍTULO IV - DA PROVA DE CONHECIMENTOS DO ECA

Art. 21 - A Comissão Organizadora providenciará local e agendará data e hora paraa realização da prova de conhecimentos do ECA, informando aos candidatos e aosmembros da Comissão Examinadora, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.Art. 22 - Quarenta e oito horas antes da aplicação, a Comissão Examinadoraentregará a prova elaborada ao Presidente da Comissão Organizadora, que seencarregará da reprodução de quantas cópias se fizerem necessárias,responsabilizando-se pelo sigilo. Art. 23 - Na elaboração, aplicação e correção da prova, deverá ser observado oseguinte:I – Os examinadores auferirão nota de 1 a 10 aos candidatos avaliandoconhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questõesapresentadas. II – A prova será constituída de 10 questões objetivas e 05 questões dissertativas,envolvendo casos práticos.III – A prova não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de códigoou número, considerando-se apto o candidato que atingir a média 5 (cinco) na notaauferida pelos examinadores. IV - A Comissão Examinadora terá o prazo de 03 (três) dias para corrigir as provas edevolvê-las à Comissão Organizadora, com os respectivos resultados, paradivulgação no primeiro dia útil subseqüente.§ 1º. Da decisão dos examinadores caberá recurso devidamente fundamentado aoCMDCA, a ser apresentado em 03 (três) dias da divulgação do resultado; a análisedo recurso consistirá em simples revisão da correção da prova pela ComissãoExaminadora, cuja decisão final, de caráter irrecorrível, deverá ser comunicada aoCMDCA no prazo de 02 (dois) dias.§ 2º . Aqueles candidatos que deixarem de atingir a média 5 não terão suascandidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a submeterem-se aoprocesso de escolha, ocorrendo o mesmo com aqueles considerados inaptos naavaliação medica e psicológica. Art. 24 - Recebidos os resultados dos recursos interpostos contra a avaliação dasprovas ou, em não havendo recursos, vencido o prazo respectivo, no primeiro dia útilsubseqüente a Comissão Organizadora publicará a relação das candidaturashomologadas.CAPÍTULO V - DA PROPAGANDAArt. 25 - Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas, a partir da data dapublicação da relação das candidaturas definitivas e por um período mínimo de 30dias.Parágrafo Único - A propaganda individual será permitida somente através dedistribuição de currículos dos candidatos às entidades credenciadas a votar, bemcomo através de debates, palestras e reuniões a serem agendadas pela ComissãoOrganizadora, junto às mesmas entidades e abertas ao público, com absolutaigualdade de oportunidades para todos os candidatos.Art. 26 - A eventual divulgação das candidaturas através de órgãos de imprensafalada ou escrita ficará a cargo exclusivamente da COMISSÃO ORGANIZADORA elimitar-se-á à veiculação dos nomes e resumo dos currículos de todos os candidatos,sem exclusão de nenhum, sempre em bloco e com absoluta igualdade de espaços einserções.

Art. 27 - Em caso de propaganda abusiva ou irregular, a Comissão Organizadorapoderá cassar a candidatura do infrator, em reunião única e específica,assegurando-lhe o direito de defesa.Art. 28 - Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro do local devotação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de delegadosantes ou durante a assembléia de eleição.CAPÍTULO VI - DA ASSEMBLÉIA DE ELEIÇÃOArt. 29 - A assembléia realizar-se-á no local, data e horário previamente divulgadospela Comissão Organizadora, sendo que o representante do Ministério Público e osdelegados das entidades com direito a voto deverão ser cientificados pessoalmente.Art. 30 - Antes de ter início a votação, os candidatos poderão defender suascandidaturas oralmente, um de cada vez, pelo tempo a ser fixado pelo Presidente doCMDCA, que presidirá a assembléia. Art. 31 - As cédulas serão confeccionadas conforme modelo aprovado peloConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadaspelos membros da Comissão Organizadora. § 1° - Cada delegado credenciado poderá votar em até cinco candidatos.§ 2° - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomese números dos candidatos ao Conselho tutelar.§ 3º - Os mesários e escrutinadores serão designados no momento da Assembléia,dentre pessoas de reconhecida idoneidade, a critério da Comissão Organizadora,sendo impedidos de compor a mesa receptora os candidatos e seus cônjuges ouparentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau.§ 4º - Na mesa receptora haverá relação dos delegados credenciados e respectivasentidades, que servirá de folha de votação.Art. 32 - Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente a recepção e apuração dosvotos.Art. 33 - Compete à mesa receptora:I - receber somente os votos dos delegados credenciados;II - solucionar imediatamente as dúvidas que ocorrerem, levando ao conhecimentoda Comissão Organizadora os impasses que não conseguir resolver;III - Lavrar a ata de votação anotando todas as ocorrências;VI - autenticar, com assinatura dos componentes da mesa, as cédulas oficiais.Art. 34 - Será feita a chamada nominal dos delegados credenciados que, um decada vez, se dirigirão à mesa receptora, assinarão a relação respectiva, receberão acédula e votarão, colocando-a na urna à vista de todos.Art. 35 - Terminada a votação, terá início a apuração dos votos, a cargo dos mesmoscomponentes da mesa receptora.Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida em queos votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria ComissãoOrganizadora, que decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério Público.Art. 36 - Concluídos os trabalhos de apuração e preenchido o boletim de urna,deverá a mesa apuradora encaminhar todo o material ao Presidente da Assembléia,que procederá à totalização dos votos.Parágrafo único - Após a contagem e totalização, os votos serão novamentecolocados na urna e esta será lacrada. Art. 37 - A Comissão Organizadora lavrará a ata geral da assembléia, votação eapuração, mencionando todos os incidentes ocorridos, impugnações, etc., bem

como os sufrágios obtidos pelos candidatos, colhendo as assinaturas dos membrosda Comissão, candidatos, fiscais e representante do Ministério Público, afixandocópia na sede do CMDCA e no hall da Prefeitura.§ 3º - Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da assembléia, poderão ser interpostosrecursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração,desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.§ 4º - O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 10 (dez) dias,determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando oresultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal,ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude.Art. 38 - O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais,atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendoque os votos e as fichas de cadastramento de entidades deverão ser conservadospor 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos.CAPÍTULO VII - DO VOTO SECRETO E DA CÉDULA OFICIALArt. 39 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:I - uso de cédula cujo modelo será aprovado pelo CMDCA;II - isolamento do delegado em cabine indevassável, onde constará relação doscandidatos;c) autenticidade da cédula conferida pela rubrica dos mesários.Art. 40 - A cédula oficial será confeccionada e distribuída pela ComissãoOrganizadora.Parágrafo 1º - Na cédula, constará apenas espaços para os nomes e/ou númerosdos candidatos.Parágrafo 2º - Os números dos candidatos corresponderão à ordem alfabética deseus respectivos nomes e deverão ser divulgados juntamente com a relaçãodefinitiva dos candidatos registrados.Art. 41 - A cédula não poderá conter quaisquer sinais ou manifestações queidentifiquem o votante ou impossibilitem o conhecimento da sua intenção, sob penade nulidade dos votos.CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 42 - No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta Resolução, oPresidente do CMDCA publicará edital abrindo as inscrições para o processo deescolha e estabelecendo o respectivo calendário.Art. 43 - Esta resolução, aprovada pelo plenário do CMDCA e transcrita no livro deatas, no dia ___/___/____, entrará em vigor na data de sua publicação, a fazer-semediante afixação na sede do CMDCA e no Hall da Prefeitura Municipal de___________________-MG, dentro de 24 horas a contar da aprovação, semprejuízo de ampla divulgação em jornais de circulação local e demais meios decomunicação.Art. 44 - Os casos omissos serão resolvidos na forma da Lei Municipal nº______/___.________________, ___ de _____________ de 2002.Presidente do CMDCA

MUNICÍPIO DE ______________-MGCONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE[1]RESOLUÇÃO Nº _______/2001101

O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da criança e do Adolescente de___________________-MG, reunido no dia ____ de ______________ de 2001,na ...(local),Considerando suas funções deliberativas previstas na lei Municipal nº _________,de ___/___/____, no que concerne à formulação da política municipal deatendimento á criança e ao adolescente;Considerando a necessidade de encaminhar ao Sr. Chefe do Poder ExecutivoMunicipal as deliberações do Conselho sobre as ações e programas de caráterprioritário, a serem incluídas na Lei Orçamentária para o exercício de 2002;Considerando que é obrigação do Poder Público Municipal atuar efetivamente paraque se assegure, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças eadolescentes, previstos no art. 227 da Constituição Federal;Considerando que a garantia de prioridade compreende a preferência na formulaçãoe na execução das políticas sociais públicas, bem como a destinação privilegiada derecursos públicos nas áreas relacionadas com proteção à infância e juventude (art.4º da lei Federal 8069/90 - ECA);Considerando, finalmente, as peculiaridades, deficiências e necessidades atuais eurgentes do Município de Teófilo Otoni, em relação à proteção da infância ejuventude;Baixa a seguinte Resolução:Art. 1º - Fica aprovado o PLANO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A CRIANÇA E OADOLESCENTE NO ANO DE 2002, conforme texto de proposições e respectivoplano de aplicação anexos a esta resolução.Art. 2º - Os programas e despesas previstos no PLANO deverão ser implementadossem prejuízo dos demais programas sociais básicos em andamento, tais como amanutenção de creches, programa de renda mínima e bolsa-escola, e não poderãoser computados no percentual de 25% a ser obrigatoriamente aplicado na educação.Art. 3º - As dotações necessárias para os programas e ações indicadas nestaresolução deverão ser incluídas em rubricas específicas da lei orçamentária,preferencialmente na UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO MUNICIPAL DEDIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.Art. 4º - O CMDDCA, conjuntamente com o Poder Público Municipal, cuidará daregulamentação e implementação dos programas e ações de que trata estaresolução, observando, sempre, a diretriz de prioridade absoluta assegurada pelaConstituição Federal.

101 Resolução sobre política municipal e plano de aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 5º - Discutido e aprovado todo o teor da presente resolução, determinou-se aremessa da mesma ao Sr. Prefeito Municipal, no prazo de 24 horas, cabendo aoChefe do Poder Executivo diligenciar a inclusão de previsão dos recursosnecessários, no ORÇAMENTO DE 2002, para a implementação dos programas eações ora propostos pelo CMDDCA.Local e data.Assinatura dos Conselheiros (se possível, de todos)Obs: anexar ata da reunião em que foram apresentadas, votadas e aprovadas aspropostas, constando os conselheiros presentes e a votação de cada proposta,podendo constar da ata, ainda, que as propostas foram sugeridas pela Promotoriade Justiça de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo deoutras a serem apresentadas pelos conselheiros municipais.

Ø PROGRAMA DE APOIO SÓCIO-FAMILIAR suplementar ao PETI e BOLSA-ESCOLA (conforme projeto a ser oportunamente elaborado, aprovado e registradono CMDDCA, a ser executado diretamente pelo Município ou através de parceriasentre o Município e ONG'S interessadas), para atendimento a 50 famílias emsituação de miséria e desagregação extremada, visando criar as condiçõesnecessárias para manterem seus filhos menores em casa e na escola, evitando quenovas crianças passem a freqüentar as ruasØ PROGRAMA DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS EM MEIO ABERTO (liberdadeassistida e prestação de serviços à comunidade), conforme projeto a seroportunamente elaborado, aprovado e registrado no CMDDCA, destinado aadolescentes infratores encaminhados pela Vara da Infância e Juventude, podendoser executado diretamente pelo Município ou através de parceria/convênio entre oMunicípio e a SEJDHØ PROGRAMA DE OFICINAS PEDAGÓGICAS, visando proporcionar o acesso depelo menos 100 crianças e adolescentes de baixa renda a atividades artísticas e/ouprofissionalizantes, a ser desenvolvido nos bairros ou locais indicados peloCMDDCA (conforme projeto a ser oportunamente elaborado, aprovado e registradono CMDDCA, a ser executado diretamente pelo Município ou através de parceriasentre o Município e ONG'S interessadas)Ø PROGRAMA DE DIVULGAÇÃO DO ECA, visando aprimorar a consciência dosteofilotoneneses quanto às normas de proteção do Estatuto, conforme projeto a seroportunamente elaborado, aprovado e registrado no CMDDCA, a ser executadodiretamente pelo Município ou através de parcerias entre o Município e ONG'Sinteressadas3 - PLANO DE APLICAÇÃOConsiderando a hipótese de cumulação das propostas referentes aos exercícios de2001 e 2002 e a estimativa de recursos necessários para a implementação de todosos programas e serviços, o CMDDCA propõe o anexo PLANO DE APLICAÇÃO parao ano de 2002, a fim de que sejam alocados os recursos necessários na respectivalei orçamentária, em dotações específicas.O Município poderá tentar captar recursos junto a órgãos públicos e privados para ofinanciamento das ações e programas propostos, mas, caso não tenha êxito, deveráarcar com tal financiamento com recursos próprios, em obediência ao princípio daprioridade absoluta (art. 227 CF e art. 4º do ECA).4 - MANUTENÇÃO DO CMDDCA E CONSELHOS TUTELARES

Além das dotações específicas para custeio das proposições ora apresentadas, oorçamento de 2001 deverá prever recursos suficientes para a manutenção doCMDDCA e CONSELHOS TUTELARES, através das rubricas próprias, assegurandoo seguinte:4.1 - PARA OS CONSELHOS TUTELARESESPECIFICAÇAÇÃO ORIGEM DOS

RECURSOSDESPESAESTIMADA

manutenção de um veículo durante o horárionormal de expediente dos ConselhosTutelares, para uso exclusivo dos Conselhos edos profissionais que integrarem o serviço deprevenção e apoio psicossocial

transferência doMunicípio

25.000,00

material de expediente transferência doMunicípio

10.000,00

mobiliário transferência doMunicípio

5.000,00

Cursos e outras atividades de capacitação transferência doMunicípio

15.000,00

salários dos conselheiros transferência doMunicípio

60.000,00

TOTAL 115.000,004.1 - PARA O CONSELHO MUNICIPALESPECIFICAÇAÇÃO ORIGEM DOS

RECURSOSDESPESAESTIMADA

Organização de campanhas, seminários,pesquisas e outras ações

transferência doMunicípio

15.000,00

material de expediente transferência doMunicípio

5.000,00

Cursos e outras atividades de capacitação transferência doMunicípio

15.000,00

mobiliário transferência doMunicípio

5.000,00

TOTAL 40.000,00MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI-MGCONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE(ANEXO À PROPOSTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA À CRIANÇA E OADOLESCENTE NO ANO DE 2002)PLANO DE APLICAÇÃO PARA 2002DETALHAMENTO DAS AÇÕES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO À CRIANÇA EAO ADOLESCENTE E PREVISÀO DAS RESPECTIVAS DESPESAS

ESPECIFICAÇAÇÃO DAS AÇÕES EPROGRAMAS

ORIGEM DOSRECURSOS

DESPESAESTIMADA

Serviço de prevenção e atendimento médico epsicossocial às vítimas de negligência, maustratos, exploração , abuso, crueldade e opressão,

transferência doMunicípio

96.000,00

com no mínimo duas equipes de trabalho,conforme previsto na lei que define a políticamunicipal de atendimento à criança e aoadolescente e diretrizes do CMDDCA Programa de abrigo, constituído de 04 unidadesde casas-lares, para atendimento a 32 crianças eadolescentes de 07 a 17 anos de idade, deambos os sexos, conforme diretrizes doCMDDCA

transferência doMunicípio

144.000,00

Programa de combate à evasão escolar transferência doMunicípio

5.000,00

Programa de apoio sócio-familiar transferência doMunicípio

60.000,00

Programa de oficinas pedagógicas transferência doMunicípio

120.000,00

Programa de medidas sócio-educativas em meioaberto

transferência doMunicípio

20.000,00

Programa de divulgação do ECA transferência doMunicípio

5.000,00

TOTAL 450.000,00

[1] Elaborado pelo CMDCA de Teófilo Otoni-MG

Modelo de Termo de Recomendação Administrativa

O representante do Ministério Público Estadual da Comarca de ... no uso de suasatribuições e com fulcro nos artigos 291, inciso VIII e parágrafo 5º, alínea “c”, ambosda lei 8069/90, objetivando a melhoria dos serviços públicos e de relevância públicaafetos às crianças e adolescentes do município de ..., nesta comarca, maisprecisamente o ...[1], tendo em vista as conclusões extraídas do procedimentoadministrativo[2] nº , em trâmite nesta Promotoria de Justiça RESOLVE fazer aseguinte RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ao Senhor...[3] a) elaboração de projeto para atendimento de crianças e adolescentes quenecessitam da aplicação da medida específica de proteção de ABRIGO (art. 101,inciso VII da Lei 8069/90), devendo para tanto ser observado o disposto nos arts. 92,93 e 94, § 1º do mesmo Diploma Legal, com especial preocupação de proporcionar,se possível e se for o caso, a reintegração familiar do abrigado da forma mais célerepossível, com a inclusão de sua família em programas específicos, que para tantotambém deverão ser criados; b)contratação de equipe técnica multidisciplinar consistente em 02 (dois) psicólogose 02 (dois) assistentes sociais para atuação junto ao Conselho Tutelar, que ficarãoencarregadas de realizar visitas às crianças, adolescentes e às suas respectivasfamílias, elaborando relatórios e efetuando o atendimento técnico-profissionalnecessário, para o que devem ser estabelecidos certos critérios, de modo a otimizarsua atuação; pode ser estabelecido que a equipe multidisciplinar em questãotambém atenderá casos encaminhados pelo Juízo da Infância e Juventude dacomarca e, eventualmente fornecer auxílio técnico às entidades que prestamatendimento a crianças e adolescentes no município de acordo com regimento eescala previamente fixados[4]; c) redimensionamento do espaço físico da entidade para atendimento de crianças eadolescentes dependentes de substâncias entorpecentes, de modo a destinar localapropriado para equipe técnica multidisciplinar efetivar atendimento adequado àclientela, garantindo o quanto possível o contato entre o jovem e sua família, quedeverá receber especial orientação com vista à reintegração daquele; d) elaboração de projeto e execução de programas de liberdade assistida (arts. 112,inciso IV e 118/119 da Lei 8069/90) e orientação, apoio e acompanhamentotemporários (art. 101, inciso II do mesmo Diploma Legal), compreendendo oatendimento dos casos por equipe técnica multidisciplinar[5]; e) elaboração de projeto e execução de programa com vista ao combate àdesnutrição infantil, que compreende o apoio alimentar à gestante e à nutriz; f)...[6] Nos termos do art. 201, parágrafo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ficafixado o prazo de ... dias (ou meses), contados a partir do recebimento do presente

expediente, para elaboração do projeto e criação dos programas relacionados narecomendação administrativa supra[7] Local e data. Promotor(a) de Justiça [1] Por exemplo: o atendimento à clientela que necessita ser inserida em entidade deabrigo; de tratamento a toxicômanos; de orientação, apoio e acompanhamentotemporários, inclusive a nível psicológico e psiquiátrico, se necessário; atendimentoem programas de lazer, recreação, atividades culturais, esportivas, reforço escolar,etc.;[2] ou dos autos de inquérito civil nº ..., se for o caso;[3] Secretário Municipal da Ação Social; da Educação;[4] a prioridade é o atendimento dos casos acompanhados pelo Conselho Tutelar eJuizado da Infância e Juventude, vez que as entidades existentes preferencialmentejá devem contar com suas respectivas equipes multidisciplinares; no entanto, comoo objetivo é a integração e a articulação entre órgãos e entidades que prestamatendimento à criança e ao adolescente (comando existente no art. 86 da lei8069/90), nada impede a atuação conjunta desta equipe técnica com a mantida pelaentidade, tudo com vista ao melhor atendimento à população;[5] a exemplo do contido no item “b” da exposição supra, devendo se ter em menteque o programa de liberdade assistida abrange e vai além da simples orientação,apoio e acompanhamento temporário, compreendendo atividades que busquem areintegração familiar e social do adolescente (crianças somente poderão ser alvo demedidas protetivas) bem como sua promoção social, com a atuação efetiva epositiva o orientador na vida do adolescente. Vale ressaltar que o orientador nãoprecisa (e preferencialmente não deve) ser um dos membros da equipemultidisciplinar criada para atuar no programa, mas sim um voluntário credenciadopertencente à comunidade, que se valerá dos serviços desta quando necessário,seja para orientação do adolescente, seja para orientação e promoção social de suafamília, tendo sempre em vista os princípios traçados pelo Art. 100 da Lei nº8069/90;[6] outros programas e projetos que se fizerem necessários de acordo com arealidade local, apurada no procedimento instaurado. A recomendaçãoadministrativa deve traçar as linhas básicas nas quais o programa deverá se pautar,de acordo com o que prevê a legislação específica; no entanto, a execução doprojeto em si deverá ficar a cargo da equipe técnica que presta assessoramento aoPoder Executivo, ainda que a recomendação seja endereçada ao Conselhomunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O importante é a perfeitaadequação do projeto à lei e à realidade local, atendendo de forma satisfatória ademanda apurada;[7] o prazo poderá variar de acordo com a complexidade do projeto e/ou doprograma a ser criado, sendo que caso a contratação de equipe multidisciplinar (pornão haver profissionais suficientes da área a serviço da municipalidade), deverá serconcedido prazo hábil à realização de concurso público par ao provimento doscargos técnicos.

EXMA. SRA. JUÍZA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TEÓFILOOTONI, MG.

O PROMOTOR DE JUSTIÇA com atribuições perante este Juízo, tendo em vista odescrito no ROP nº 2246/97 e nos termos do art. 194 e seguintes da Lei 8069/90,vem perante este Juízo oferecer REPRESENTAÇÃO contra o estabelecimento “CLUBE SETE DE SETEMBRO”, sediado nesta cidade, na Praça Germânica,visando à instauração de PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃOADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AOADOLESCENTE, pelos seguintes motivos:

1 - Conforme consta do ROP, no dia 16/02/97, cerca de 03:40 horas, policiaismilitares flagraram no interior do estabelecimento, que funciona aos finais desemana como “ boite” ou congênere, os adolescentes W.R.M. J. M. S.,desacompanhados dos responsáveis, caraterizando violação ao art. 1º da Portaria013/95, deste Juízo, que reza: “ fica proibido, a partir das 22:00 horas, o acesso epermanência de menores de 18 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis,em boates, bares, bailes, festas e promoções dançantes de qualquer gênero,inclusive em eventos promovidos por entidades regularmente constituídas e clubesde sociedade, de fins lucrativos ou filantrópicos” .2 - Assim é que, para que se caracterize a violação à Portaria, basta que sejaencontrado um único adolescente no interior do estabelecimento, após as 22:00horas e desacompanhado dos pais ou responsável;3 - Os adolescentes foram encaminhados aos responsáveis legais.ISTO POSTO, caracterizada , em tese, infração administrativa prevista no art. 249da Lei 8069/90 (desobediência à determinação judicial), requer o Ministério Públicoseja instaurado o procedimento previsto no art. 194 e seguintes da mesma Lei,intimando-se o representado, na pessoa de seu Presidente, para que apresente adefesa que tiver e quiser, no prazo de 10 (dez) dias, ouvindo-se os adolescentesacima nominados e, a final, seja julgada procedente a representação, aplicando-seao representado a multa cabível.Requer, ainda, seja certificado se existem procedimentos anteriores contra orepresentado, por infrações semelhantes e, caso positivo, a fase atual ou desfechodado a tais procedimentos.

A presente ação é isenta de custas e emolumentos, na forma do art. 141, par. 2o. daLei 8069/90. Dá-se à causa, apenas em atenção à norma processual civil, o valor deR$ 683,02.Recebida, registrada e autuada esta,

P. deferimento.

Teófilo Otoni, 29 de setembro de 1997.

Márcio Rogério de Oliveira5º Promotor de Justiça da Comarca de Teófilo Otoni

Defesa dos Direitos da Infância e Juventudee Execução Criminal

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representanteadiante assinado, no uso de suas atribuições e o MUNICÍPIODE ............................................, pessoa jurídica de direito público interno, neste atorepresentado pelo Prefeito Municipal, Sr. ............................................, a teor dodisposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7347/85, e art. 211, da Lei nº 8069/90, o Estatutoda Criança e do Adolescente e

CONSIDERANDO que a política municipal de proteção aos direitos da criança e doadolescente no município de ....................................., regulamentada pela LeiMunicipal nº .......... não vem sendo efetivada, deixando ao abandono o cumprimentodas metas ali estabelecidas;

CONSIDERANDO que ao primeiro foi dada legitimação ativa para a defesa judicial eextrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusiveindividuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201,incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8069/90;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a crianças eadolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, àsaúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, àcultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar àgestante, à nutriz e à criança, o que evitaria a ocorrência da chaga social dasubnutrição, chaga esta que tem alcançado índices alarmantes, estando presenteinclusive no município de ................................., conforme dados constantes doInquérito Civil Público nº...............................; CONSIDERANDO que a criação e manutenção de programas específicos é parteintrínseca da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e queo uso de substâncias tóxicas tem crescido assustadoramente entre adolescentesresidentes no município, chegando mesmo a atingir crianças, e CONSIDERANDO,ainda, de que é obrigação da autoridade competente incluir em programa oficial oucomunitário de auxílio, orientação e tratamento para crianças e adolescentesalcoólatras e toxicômanos, e que o município de ..................., é considerável o

número de adolescentes, autores ou não de atos infracionais, envolvidos com o usode substâncias tóxicas;

CONSIDERANDO que cada vez mais chega ao conhecimento das autoridades e dapopulação em geral fatos que denigrem a sociedade, dando conta da exploraçãoinfanto-juvenil e que dentre as políticas de atendimento encontra-se elencada aprestação de serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocialàs vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, eque essa política deve, por força de dispositivo constitucional, ser municipalizada, eque no município de................................, através do Inquérito Civil nº..................,ficou evidenciada a necessidade de se implantar mencionada política;

CONSIDERANDO que a evasão escolar é uma constante em nossas escolas e queé obrigação do Poder Público não somente ofertar o ensino público e gratuito, mastambém proporcionar a permanência na escola e, levando-se em conta que oInquérito Civil nº........... apurou que, no município de .................. o índice de evasãoescolar é de .......%;

CONSIDERANDO que ao adolescente autor de ato infracional poderão ser aplicadasmedidas sócio-educativas e que tais medidas visam não a penalidade pura esimples, mas a recuperação e a total reintegração do jovem à sociedade e às suasrespectivas famílias e que não existem no município de ..................... programassócio-educativos que viabilizem tal objetivo;

CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público estimular o acolhimento sob aforma de guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado, através deassistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios;

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de o município de ...........adequar-se àsnormas da legislação federal relativa à política de atendimento dos direitos dainfância e juventude;

RESOLVEM

Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, comfulcro no Art. 5º, § 6º, da Lei 7347, de 24.07.85 e Art. 211 da Lei nº 8069/90,mediante os seguintes TERMOS:1º. O município enviará ao Legislativo local Projeto de Lei criando os ConselhosMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar, e promoverá ainstalação dos mesmos em prazo não excedente a noventa dias a partir desta data; 2º. O Município instrumentalizará o Conselho Tutelar com, no mínimo, três salas, umtelefone, uma máquina de escrever ou microcomputador, duas escrivaninhas erespectivas cadeiras, bem como algumas cadeiras sobressalentes para recepcionaras pessoas que buscarem atendimento, dotando o Conselho com, ao menos, umfuncionário para trabalhar no apoio administrativo, colocando ainda à disposição doConselho Tutelar um veículo e respectivo motorista, para possibilitar o cumprimentodas diligências que exigirem deslocamentos a lugares mais distantes.

3º. Os recursos para manutenção do Conselho Tutelar, tais como despesas dematerial, cursos de aperfeiçoamento dos Conselheiros e outras despesas inerentesao funcionamento de tal órgão serão provenientes dos recursos orçamentários daSecretaria Municipal.............., sem que tal implique em subordinação de qualquerespécie entre tais órgãos públicos e seus membros; 4º. O Município de ............... manterá em funcionamento o Fundo Especial para aInfância e Adolescência (FIA), com repasses e inclusão de recursos no orçamentopara o ano de l999 e daí por diante, em atendimento as diretrizes do ConselhoMunicipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que é o gestor do fundomunicipal respectivo;5º. Tomará, ainda, as providências cabíveis no prazo acima citado (diga-se ainclusão orçamentária), para garantir a remuneração mensal dos membros efetivosdo Conselho Tutelar, que não poderá ser inferior ao valor do menor salário pago aoservidor público municipal; 6º. Serão criados e implantados pelo município de ..........., dentro de no máximo 180dias, os seguintes programas de proteção e sócio-educativos: a - Apoio social e econômico à família necessitada visando garantir à criança e aoadolescente os direitos fundamentais previstos na Carta Magna e reforçados nosartigos 19 e 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) Suplementação alimentar à gestante, à nutriz e a criança, com objetivo decombater e erradicar a desnutrição infantil;c) Prevenção ao uso de drogas, com a criação de programa e campanha deesclarecimento e orientação não só às crianças e adolescente, mas principalmenteaos professores e pais; d) Apoio e orientação às vítimas infanto-juvenis de negligência, exploração notrabalho física, sexual e psicológica; e) Combate a evasão escolar, consubstanciado no oferecimento de práticasesportivas, aulas de recuperação e educação artística, no outro período do dia,mantendo a criança na escola ou nos locais conveniados - CTGs, Associações deMoradores, Grêmios Esportivos, Sindicatos, etc.; f) Guarda subsidiada, consistente em apoio financeiro à família que se dispuser aficar provisoriamente com a guarda de criança ou adolescente, enquanto se discutea destituição do pátrio poder ou a colocação em família substituta, podendo ser emespécie, alimentação ou outra forma de subsídio; g) Combate à prostituição infanto-juvenil e ao trabalho infantil, através decampanhas de conscientização das crianças e adolescentes, seus pais ecomunidade em geral; h) Criação e manutenção de casa-lar ou entidade de abrigo, para colocação decrianças e adolescentes em situação de risco social, quando não for possível oimediato retorno à residência de seus pais/responsável e enquanto aguarda areintegração familiar ou colocação em família substituta, se for o caso; i) Elaboração de projeto e execução de programa de orientação, apoio eacompanhamento temporários a crianças e adolescentes (Art. 101, inciso II domesmo Diploma Legal), compreendendo o atendimento dos casos por equipetécnica multidisciplinar; j) Elaboração de projeto e operacionalização da medida sócio-educativa deLiberdade Assistida, com sua adequação ao estatuído nos arts. 118 e 119 da lei8069/90, com especial enfoque para capacitação e instrumentalização dos

servidores ou voluntários que exercerão a função de orientador, a fim de quepossam encaminhar os adolescentes submetidos a programas específicos e exercerde forma efetiva e eficaz sua tarefa de promover socialmente o jovem com umainterferência positiva em sua vida; k) Para a execução de todos os programas acima relacionados, se não disponíveisnos quadros do município, deve ser providenciada a contratação, após prévioconcurso público, de profissionais habilitados, sendo que para os programas deapoio, orientação e acompanhamento temporários de crianças e adolescentes eliberdade assistida deverá ser contratada equipe técnica multidisciplinar consistenteem, ao menos, 02 (dois) psicólogos e 02(dois) assistentes sociais para atuação juntoao Conselho Tutelar, que ficarão encarregadas de realizar visitas às crianças,adolescentes e às suas respectivas famílias, elaborando relatórios e efetuando oatendimento técnico-profissional necessário; pode ser estabelecido que a equipemultidisciplinar em questão também atenderá casos encaminhados pelo Juízo daInfância e Juventude da comarca e, eventualmente, fornecerá auxílio técnico àsentidades que prestam atendimento a crianças e adolescentes no município deacordo com regimento e escala previamente fixados; 1 - (outros programas que se fizerem necessários) O Ministério Público se compromete a não adotar qualquer medida judicial coletivaou individual, de cunho civil, contra o município de..., no que diz respeito aos itensajustados, caso o ajustamento de conduta seja cumprido no prazo alhures fixado(180 dias); O não-cumprimento deste acordo implicará na multa pecuniária de 10.000 UFIR’s(dez mil unidades fiscais de referência) a cada mês, a ser recolhida ao FundoEspecial para a Infância e Adolescência Municipal. Por fim, por estarem compromissados, firmam este TERMO em 02 (duas) vias deigual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da lei.

Data e localPromotor de JustiçaPrefeito Municipal

(reconhecer a firma do prefeito)

COMARCA DE ...........................5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu Promotor de Justiça comatribuições junto à Vara da Infância e Juventude da Comarca de.............................no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI da ConstituiçãoFederal, art. 26, I, “a” da Lei Federal 8.625/93, art. 201, VI, “a” da Lei Federal8.069/90, art. 120, V da Constituição Estadual, art. 67, I, “a” da Lei ComplementarEstadual 34/94 e art. 21 da Resolução PGJ 05/98, NOTIFICA,......................................................................................................................................................., responsável(s) legal(s) pelacriança ......................................................................................................, residentena rua.........................................................................................................., nº.............,bairro................................., Município de ....................................., para comparecerno dia de ____de ___________________ de 2000 (__________-feira), às 09:00horas, no gabinete da Promotoria de Justiça, situada no Fórum de Teófilo Otoni, ruaJúlio Rodrigues, s/nº, bairro Marajoara, acompanhado(s) da criança, a fim de prestaresclarecimentos a respeito da frequência e comportamento escolar da mesma, noano letivo de 1999 ( trazer comprovante de matrícula).Consigna-se que o não comparecimento implicará na condução forçada através daPolícia Civil ou Militar, sem prejuízo das medidas criminais e administrativascabíveis.

CUMPRA-SE.

Data e localPromotor de Justiça

COMARCA DE .................................5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

OFÍCIO Nº _____/____ASSUNTO: Encaminhamento (faz)DESTINO: Conselho Tutelar __________________ Local, data

Sr(a). Presidente,

Considerando ser atribuição específica do Conselho Tutelar o atendimento aoscasos de evasão escolar, conforme regra expressa no art. 56, inc. II do ECA, bemcomo levando em conta que a Promotoria de Justiça não dispõe de pessoal eestrutura suficientes para atender individualmente os casos de evasão verificadosnos 07 (sete) Municípios da Comarca, devolvo a esse Conselho as relações dealunos evadidos da rede escolar do Município, datada de 01/10/2001, para fins denotificação, advertência e orientação aos pais ou responsáveis, verificação damatrícula e freqüência de cada aluno no corrente ano e regularização da situaçãoescolar de cada criança.

Para tanto, sugere-se que o Conselho adote os seguintes procedimentos:

Þ dividir os trabalhos entre os conselheiros, de modo que cada um fique responsávelpelo mesmo número de alunos, na zona urbana e rural;Þ notificar os pais ou responsáveis, e, caso não atendam, efetuar visita domiciliar(na zona rural e nos distritos, os diretores das escolas poderão auxiliar nalocalização e notificação dos pais; sugere-se, nesses casos, a realização dereuniões coletivas na própria escola, visando resolver o maior número de casos emum único dia);Þ na notificação, mencionar que os pais já deverão comparecer munidos docomprovante de matrícula e freqüência escolar das crianças, referentes ao ano de2001Þ nos casos em que os endereços informados nas listas de evadidos estiveremincorretos, incompletos ou inexistentes, efetuar contato com as escolas, a fim de queapresentem as informações necessárias para o êxito da notificação;Þ na entrevista individual com os pais ou responsáveis, deverá ser prenchida aNOTIFICAÇÃO E RELATÓRIO DE EVASÃO - modelo anexo -, bem como deverãoos pais serem orientados e advertidos, quanto ao seguinte: 1 - é obrigação dos paismanter os filhos menores na escola; 2 - a escola é de fundamental importância para

o futuro das crianças, pois assim terão mais chances de emprego quando setornarem adultas; 3 - estando na escola, as crianças ficam mais protegidas dosperigos e vícios das ruas; 4 - não basta efetuar a matrícula, sendo dever dos paisfiscalizar a freqüência e aproveitamento escolar dos filhos, mediante visitasperiódicas à diretora ou professoras, na escola; 5 - advertir quanto à possibilidade deserem processados criminalmente por crime de abandono intelectual, caso nãozelem pelo acesso e freqüência dos filhos à escola - Código Penal: Art. 246 - Deixar,sem justa causa, de prover a educação de filho em idade escolar. Pena- detençãode 15 dias a 01 mês, ou multa; 6 - advertir que a escola sempre informará àPromotoria caso a criança ou adolescente pare de freqüentar as aulas e aPromotoria responsabilizará os pais; 7 - outros conselhos e orientações que forempertinentes, para cada caso em particular;Þ se a criança ou adolescente ainda não estiver freqüentando a escola, registrar talfato e posteriormente cobrar dos pais ou responsáveis a matrícula para o ano de2002;Þ anexar os comprovantes de freqüência aos respectivos relatórios de evasão;Þ requisitar o auxílio e apoio das respectivas escolas, em tudo que se fizernecessário, informando à Promotoria caso não sejam bem recebidos e devidamenteatendidos pelas respectivas diretoras ou diretores;Þ encaminhar à Promotoria de Justiça todos os relatórios de evasão e respectivoscomprovantes de freqüência escolar, documentos estes que servirão de base parainstauração de procedimento criminal contra os pais ou responsáveis, por crime deabandono intelectual.Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e remessaà Promotoria dos relatórios de evasão e respectivos comprovantes de freqüência, afim de que sejam analisadas as providências de caráter criminal a serem adotadasem cada caso. Na certeza do empenho e dedicação de cada Conselheiro, aproveito o ensejo paraexternar-lhe sinceros protestos de consideração e apreço.

Atenciosamente,Promotor de Justiça

ANEXOS: modelos de relatório de evasão e notificação dos pais

ILMO(A). SR(A).DD.PRESIDENTE DO CONSELHO TUTELAR DE .....................

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAINFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE .................................

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça ao finalassinado, no uso de suas atribuições legais, vem perante V. Exª. para, com fulcrono art. 129, incs. II e III, da Constituição Federal, no art. 1º, inc. IV, última parte,nos arts. 3º, 11 e 12, da Lei n. 7.347/85, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de LIMINAR

em face do Município de, representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal,podendo ser encontrado no edifício da Prefeitura Municipal àRua ............................., pelos motivos de fato e fundamentos de direito queseguem.

DOS FATOS

Instaurou o Ministério Público Estadual o inquérito civil n. 001/97 após constatarque as condições de funcionamento do Conselho Tutelar de ............................não eram satisfatórias, em vista da insuficiente e, por vezes, inexistente provisãode material permanente e de consumo, sem falar-se nos recursos financeiros,conforme abstrai-se da Portaria (f. 02/05).

Através de requisições legais e de outros documentos já pré-existentes sobre otema tratado nesta ação civil pública, perquiriu-se as razões de tal anomalia,concluindo-se, entre outras, pela absoluta inexistência de estrutura de materialpermanente e de consumo, bem como pela proibição da utilização do veículoKombi, de cor branca, placa HQQ 8096, por parte do Conselho Tutelar, nasatividades que lhe são inerentes.

Os próprios Conselheiros Tutelares empossados e que sentem a falta decondições adequadas para o desenvolvimento para o trabalho garantista eassistencial que a lei lhes outorgou, enviaram "Representação" ao Presidente doConselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescenteem ..............................., denunciando o descaso da atual gestãoadministrativa ...................... para com o Conselho Tutelar de....................,dizendo (sic - f. 10/11):

"1 - O Prefeito de .............................. desestruturou o Conselho Tutelar doMunicípio, retirando dos seus controles e utilização a única viatura que servia aoÓrgão, uma Kombi placa HQQ 8096, que foi doada ao Conselho com a finalidadede facilitar a mobilização dos Conselheiros, dos menores e familiares envolvidosem cada caso registrado. Essa viatura foi doada por uma Empresa Privada ereformada com recursos Federais através de Convênio firmado entre a entãoCBIA e a Prefeitura de .................. em 1995, cuja documentação pode serencontrada nos arquivos da Prefeitura (...) O veículo foi recolhido edescaracterizado com a raspagem dos letreiros que identificavam suafinalidade e origem (Doc. 07 e 08- fotos anexas) passando agora a uso comum,só atendendo o Conselho Tutelar através de solicitação justificada que demora aser liberada, prejudicando assim as atividades dos Conselheiros que sempreenfrentam problemas de caracter emergencial, principalmente nos plantõesnoturnos, nos fins de semana e feriados.

2 - A Administração Municipal não atende as solicitações dos materiaisnecessários ao funcionamento normal do Órgão, principalmente materiais deexpediente e de consumo para atender os plantonistas e aos menores quesempre ficam na sede aguardando o andamento dos seus processos. Não épermitido nem mesmo a utilização da maquina xerocopiadora. Apesar de terencaminhado onze (11) pedidos de materiais, a Administração se nega a atender.Anexamos xerox dos ofícios (Doc. ns. 09 a 17). ..."

Veja V. Exª. que, em 05.05.95, foi a referida Kombi entregue ao Conselho Tutelar,sob responsabilidade, pelo então Prefeito Municipal ......................... sendo quedesde então servia aos trabalhos dos conselheiros tutelares, sendo recolhidapela atual administração (f. 12).

O problema relatado pelos Conselheiros Tutelares persiste e, por mais que eles eesta Promotoria de Justiça tentassem reverter a situação - ilegal por certo - nãose obteve êxito, ensejando a instauração de inquérito civil e, agora, a propositurade demanda civil pública.

Compareceram todos os atuais Conselheiros Tutelares de .................... aogabinete da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Comarcade ........................... e relataram a situação que só vem agravando-se com opassar dos dias (f. 23/27).

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de........................., .........................., corroborou as declarações prestadas pelosConselheiros Tutelares, quando de seu comparecimento espontâneo (f. 28).

Nas referidas declarações acima, todos denunciaram as irregularidadesperpetradas pela Administração Municipal no tocante ao veículo Kombi que,desde sua doação, estava destinado aos serviços do Conselho Tutelar,devidamente caracterizado, com a inscrição "PREFEITURA MUNICIPALDE ................................... . SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL . CONSELHOTUTELAR . CONVÊNIO CBIA/CMDCA" (f. 29/30).

Em resposta à notificação expedida pelo Ministério Público Estadual, oPresidente do CMDCA de ...................................., informa (f. 34/36):

"Todas as atividades do CMDCA até o presente momento tem-se pautado única eexclusivamente no esforço de seus Conselheiros, pois este Conselho não possuisala própria para guardar o seu material e todos os encaminhamentos foramdatilografados em repartições extra Prefeitura e por isso a maioria dos pedidosdo Conselho Tutelar foram levados diretamente para o Sr. Prefeito Municipal emmão pelo Presidente do CMDCA e conforme relato do Conselho Tutelar estespedidos não foram atendidos até o presente momento."

Também em resposta à notificação expedida pelo Ministério Público Estadual, oConselho Tutelar ..................................., noticia (f. 37):

"Da data de 22/04/97 a 30/06/97 foram atendidos 37 casos, conforme OF. 037/97encaminhado a esta entidade. Neste período contávamos com material deexpediente que sobrou do ano de 1996 e xerox doadas pela Agência deEducação 21, pelos Conselheiros e no primeiro mês pela Prefeitura (80 xerox).Com o fim destes materiais e a retirado do veículo ficamos impossibilitadosde atender a população. Excepcionalmente em casos de urgênciarequisitamos, e sempre fomos atendidos, as viaturas tanto da Polícia Civilquanto da Polícia Militar. Devido A esta situação todos os casos sãoencaminhados informalmente à Promotoria da Infância e Juventude."(destacamos)

Por sua vez, o Município de ..................................., em obediência à notificação aela dirigida pelo Ministério Público Estadual, oferece resposta, alegando (sic - f.61/62):

"... que no tocante ao material de consumo, o fornecimento do mesmo foirealizado sem a necessaria formalização, na medida da necessidade dosconselheiros ..."

Na continuação da resposta, informa o Município de ................................. que éproprietário de 09 (nove) automóveis, incluindo o veículo Kombi, referido no iníciodesta (f. 74).

O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de nosso Estado,remeteu à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Comarcade .................................. um parecer, aprovado em sessão plenária, ondepodemos constatar a preocupação acerca da questão (sic - f. 75).

"No caso em questão manifestamos a preocupação em registrar o papelfundamental de cunho jurídico social que exerce o Conselho Tutelar de Ladário, aexemplo dos demais, de maneira que possamos propiciar um equilibrio de açãoentre o Poder Público e a sociedade nas questões fins alvo de nossa luta"

Adiante, completa (sic - f. 76):

"O caso em questão trata-se de um impasse de ordem administrativa, ao nossover, entre àquele Executivo Municipal e o citado Conselho Tutelar, onde esta

evidenciado pelos fatos narrados nos itens 01 à 04, procedimentos quecomprometem o bom funcionamento do Conselho Tutelar, tais como faltade apoio, infra estrutura, remuneração dos membros de acordo com suasatribuições, o que poderá colocar em risco a execução da Política deAtendimento, Assistência e Proteção integral da população infanto juvenildaquele Município e consequentemente deixar de garantir os direitos quelhe são assegurados bem como o cumprimento das prioridadesestabelecidas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e doAdolescente de ................................., ..." (destacamos)

Em 17.12.97, foi realizada vistoria no veículo Kombi, placa HQQ 8096, napresença do Secretário de Obras doMunicípio ......................., ............................., quando foi constatado que oestava sendo por ele conduzido e que não mais contém as inscriçõesoriginais "PREFEITURA MUNICIPAL DE .............................. SECRETARIA DEAÇÃO SOCIAL . CONSELHO TUTELAR . CONVÊNIO CBIA/CMDCA" (f. 82/84).

O descaso do Município de ....................................... pelas prerrogativas doConselho Tutelar, pelos direitos das crianças e dos adolescentes, bem como pelaprioridade que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu estádemonstrada patentemente, pois: a) não conseguiu comprovar, mesmo sendodada oportunidade durante o inquérito civil, de que cumpre a obrigação de apoiareficazmente o Conselho Tutelar, munindo-lhe das condições mínimas para, alémde existir, funcionar; b) restou comprovada a má-fé com que agiu quando, apósrecolher e proibir o uso do veículo, inclusive dificultando sua esporádicarequisição, fez desaparecer as identificações ostensivas contidas desde hámuito, demonstrando, com isso, que realmente relega ao último caso asprioridades que a lei federal e a Constituição Federal lhe impõe.

DO DIREITO

A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOSE OS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Por imperativo constitucional cabe ao Ministério Público a proteção do patrimôniopúblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,ex vi do art. 129, III, da Constituição Federal.

Hugo Nigro Mazzilli, em sua obra A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo,Saraiva, 7ª edição, São Paulo, 1995, p. 08, assevera que:

"Em sentido lato, ou seja, de maneira mais abrangente, podemos dizer que osinteresses coletivos compreendem uma categoria determinada, ou pelos menosdeterminável de pessoas, distinguindo-se dos interesses difusos, que dizemrespeito a pessoas ou grupos de pessoas indeterminadamente dispersas nacoletividade." (destaques no original)

Pois então, o Ministério Público Estadual, cônscio de suas atribuições e deveres,não pode deixar de lançar uso de suas prerrogativas e dos instrumentos legaisque estão à sua disposição, abandonando a coletividade que de há muito - emais hodiernamente - é a razão de ser da Instituição.

O cumprimento da lei e o amparo aos hiposuficientes é atributo indelegável doparquet, reprimindo de todas as formas juridicamente possíveis qualquer ofensaao direito e aos interesses difusos e coletivos - e de igual modo os individuaishomogêneos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo que o Ministério PúblicoEstadual tem legitimidade para perseguir a obediência à lei, diz que:

"Art. 201. Compete ao Ministério Público:

...

V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interessesindividuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, ...".

Legitimado o Ministério Público Estadual, resta tão somente sair em busca dadefesa dos interesses daqueles seus substituídos processualmente.

DA PRIORIDADE NO ATENDIMENTOAOS DIREITOS E GARANTIAS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O legislador do Estatuto da Criança e do Adolescente, como que profetizando,previu situações como a que está apurada no inquérito civil anexo, ou seja, a deque a incúria dos governantes e administradores atingiria o atendimento àcriança e ao adolescente, havendo por bem, erigir tal atenção em prioridadeabsoluta ao dizer:

"Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do PoderPúblico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitosreferentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e àconvivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência no atendimento nos serviços públicos e ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com aproteção à infância e à juventude." (destacamos)

Para quem conhece as expressões em destaque acima, facilmente percebe queo atendimento às necessidades, potenciais ou efetivas, de crianças eadolescentes é prioridade absoluta, sobrepondo-se a qualquer outra.

Sendo dever da administração municipal de .......................... assegurar, comabsoluta prioridade, a proteção, o socorro, o atendimento nos serviços públicos ede relevância pública, a execução de política pública social, bem como osrecursos públicos relacionados à infância e à juventude, o não cumprimentodesse dever enseja a intervenção judicial para que seja respeitada a ordem legal,propiciando aos destinatários do Estatuto da Criança e do Adolescente e àsociedade em geral, o restabelecimento de suas garantias e de seus direitos.

Não bastasse, vem o art. 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e diz:

"Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma denegligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punidona forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitosfundamentais."

A dicção do artigo supracitado é clara e não suporta dúvida quanto à suaextensão. Se aos direitos fundamentais (vida, saúde, educação e etc.) sãodispensadas preocupações e sanções, penais e administrativas, com maiorrazão deve ser feito respeitar e valer outros instrumentos legais que servem degarantidores da existência e manutenção dos direitos fundamentais.

Há uma Lei Municipal de n. 538/93, que diz (f. 52/60):

"Art. 3º. São órgãos da política de Atendimento dos Direitos da Criança e doAdolescente:

I - ...;

II - Conselho Tutelar."

Mais adiante, na citada Lei Municipal, consta que:

"Art. 21. As atribuições do Conselho Tutelar são as seguintes:

I - Atender as Crianças e aos Adolescentes, sempre que houver ameaça ouviolação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta ou omissão, ou abuso dospais ou responsáveis, e em razão dessa conduta, aplicando as seguintesmedidas de proteção: ..."

Então, como é que direitos e garantias tão importantes podem ser exercitados ouprotegidos se um dos órgãos de execução da política do Estatuto da Criança edo Adolescente não funciona ou funciona precariamente, em face das quaseinexistentes condições de trabalho?

Impossível, é a resposta!

O Conselho Tutelar, órgão de existência compulsória por prescrição legal, paradesenvolver trabalhos eficientes na proteção da infância e da adolescência, nãopode passar por dificuldades que um município, ainda que de pequenezeconomia, pode e deve espargir.

O art. 131, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sacramenta que:

"Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança edo adolescente, definidos nesta Lei."

Como - e V. Exª. bem sabe - que um órgão irá funcionar eficazmente, na defesade todos os direitos da criança e do adolescente, se o poder público, no caso oMunicípio de Ladário-MS, não proporciona, mesmo sendo obrigado por lei,condições mínimas de trabalho, tais como: um veículo para atendimento dasocorrências, urgentes ou não; papel, canetas e etc.?

Para responder a essa pergunta, basta passar os olhos atentamente no art. 163,do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o rol, exemplificativo,de atribuições do Conselho Tutelar!

Não existisse o Estatuto da Criança e do Adolescente, o art. 37, da Constituiçãoda República, já seria o suficiente quando preceitua com voz eterna e clarezasolar que o agente público deve, além de pautar-se pela legalidade, pender-setotal e integralmente em direção à moral, verbis:

"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedeceráaos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e,também, ao seguinte:

...

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitospolíticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e oressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo daação penal cabível."

A exegese mandamento constitucional é cogente, incontestável e o seudescumprimento é injustificável, fazendo recair sobre o agente as penalidadesprevistas na lei, cabíveis no caso de descumprimento de lei federal.

Mas, antes que o causador dessa celeuma venha a ser alcançado pelo espectropejorativo das sanções penais e civis a ele cabíveis por essa conduta, nãopodem ser relegados a posteriori os direitos, os interesses e as necessidadesvitais de uma população infanto-juvenil que ainda anseia por seus direitos egarantias.

A OBRIGAÇÃO DE FAZERE A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

O art. 11, da Lei n. 7.347/85, prescreve:

"Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ounão fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida oua cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de

cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível,independentemente de requerimento do autor."

A inversão de prioridades em que se reveste a conduta da pessoa de direitopúblico interno é de todo reprovável, pois, não dá preferência à execução depolítica pública dirigida à infância e à adolescência, notadamente a manutençãoe suprimento suficiente do Conselho Tutelar (obrigação de fazer).

Impõe-se, initio litis, que o Município de ...................... seja compelido a manterem funcionamento, eficiente, o Conselho Tutelar.

Assim se fará justiça!

A CONCESSÃO DA MULTA LIMINAR

Muitas vezes - e esta é uma delas - um comportamento ilegítimo, ilegal eirregular somente tem seu iter interrompido com a imposição de um sançãooutra, tal qual está colocado no artigo supracitado e ofertado ao prudente arbítriodo juiz.

O objeto desta ação civil pública é a obrigação de fazer, podendo o Juiz impor ocumprimento (prestar atividade), sob pena de execução específica ou decominação de multa diária (ou multa liminar), ou com freqüência que melhor seadequar ao caso concreto (ob. cit., p. 433).

Ferramenta que busca dar real eficácia à prestação jurisdicional, a cominaçãoliminar de multa liminar é admissível no bojo de qualquer ação que trate deinteresses difusos e coletivos, inteligência do art. 21, da Lei n. 7.347/85.

Hugo Nigro Mazzilli, a respeito do tema, assevera:

"Esse tratamento processual mais minudente trazido pelo Código do Consumidoré de aplicação subsidiária na defesa de quaisquer interesses difusos e coletivos,e não apenas daqueles relacionados com a defesa do consumidor." (ob. cit., p.343)

Vê-se, pois, que a situação hostilizada nesta demanda civil pública tem caráterde urgência, necessitando de que V. Exª. adote a multa liminar (que não seconfunde com a multa diária) a título de acautelar o cumprimento da decisão.

A multa diária é aquela que é fixada na sentença, para forçar o cumprimento docomando da prestação jurisdicional.

Já a multa liminar, prevista nos art. § 2º, do art. 12, da Lei da Ação Civil Públicae no §§ 3º e 4º, do art. 84, do Código de Defesa do Consumidor, é aquela fixadainitio litis que, embora somente exigível após o trânsito em julgado da decisãoque julgar procedente o pedido, já será devida desde o momento dodescumprimento da cominação liminar (cf. ob. cit., p. 436 e segs.).

Então, determinando-se, liminarmente, que o Município de .............................coloque à disposição, exclusiva, do Conselho Tutelar o veículo KOMBI, placaHQQ 8096, um motorista e combustível para o automóvel, bem como os

materiais de consumo a serem relacionados no pedido desta, havendodescumprimento de tal determinação aplicar-se-á a multa liminar a serestabelecida por V. Exª., sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

É, então, medida acessória que se impõe.

A POSSIBILIDADE E DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINARVISANDO RESTABELECER O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELARE GARANTIR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTESDE ................................

A liminar pleiteada é procedimento acautelador do direito, justificado pelaiminência de dano irreversível ou de lesão de direito de qualquer natureza, paraver cessada a malsinada causa, imediatamente.

In Teoria e Prática da Ação Civil Pública, Saraiva, 1987, São Paulo, p. 29, osautores da obra, Antonio Lopes Neto e José Maria Zucheratto, com precisãodizem:

"Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para nãoentravar a atividade normal, também não deve ser negada quando se verifiquemos seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final, afavor do autor."

Os requisitos autorizadores da concessão da liminar encontram-se presentes,saltando aos olhos.

O fumus boni iuris, evidencia-se pela obrigação indeclinável de o poder público,no caso o Município de ................................, zelar pelos direitos da criança e doadolescente, minuciosamente elencados, exemplificativamente, na ConstituiçãoFederal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Municipal n. 538/93,entre outras.

O periculum in mora, demonstra-se à saciedade quando a cada dia que passaos direitos e garantias impostos pela legislação vigente e cogente sofremaviltamento em progressão geométrica, aniquilando os que direta ouindiretamente, crianças e adolescentes, bem como suas famílias, encontram-sedesatendidos.

Sabidamente, a Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Comarcade ................... sente as conseqüências da incúria do Municípiode ........................ no trato das garantias e dos direitos dos protegidos peloEstatuto da Criança e do Adolescente, pois, se a situação fosse diferente, ouseja, de um Conselho Tutelar munido de condições eficazes de funcionamento,as medidas de proteção seriam aplicadas mais freqüentemente, os casos seriamencaminhados adequadamente, inclusive a este r. juízo.

A manter-se a atual e odiosa situação, que agrava-se diariamente, os direitos egarantias fixados pela Lei n. 8.069/90 sofrerão danos irreparáveis, pois, bemsabe V. Exª. que tratando-se de criança e adolescente a urgência e a preferênciano atendimento é imperativa.

A concessão de liminar contra atos do Poder Público em sede de ação civilpública é permissivo contido no § 2º, última parte, do art. 1º, da Lei n. 8.437/92.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer o Ministério Público Estadual:

1. como pedido imediato, a concessão de liminar, nos termos da lei,determinando que o Município de ......................... efetue a imediata eincondicional (obrigação de fazer):

a) entrega e disponibilização do veículo Kombi, placa HQQ 8096, juntamentecom a designação de motorista, para atendimento exclusivo dos trabalhos doConselho Tutelar de ........................, inclusive em plantões de sábados,domingos e feriados, bem como com cota de 200 litros de combustível,mensalmente, não cumulativos, até o final desta demanda; bem como, ainda,inscrevendo-se como anteriormente estava: "PREFEITURA MUNICIPALDE .............................. . SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL . CONSELHOTUTELAR . CONVÊNIO CBIA/CMDCA".

b) entrega dos materiais de uso permanente a seguir relacionados:

- 02 quadros para avisos;

- 01 botijão de gás;

- 01 ventilador;

- 01 placa indicativa do Conselho Tutelar, a ser fixada em local visível àpopulação;

c) a entrega dos materiais de consumo a seguir relacionados ao ConselhoTutelar de ...........................

- 100 folhas de papel sulfite;

- 01 caixa de papel-carbono;

- 15 canetas esferográficas;

- 10 lápis;

- 10 borrachas;

- 20 envelopes pequenos;

- 20 envelopes grandes;

- 01 caixa de clipes;

- 01 tubo de cola para papel;

- 400 fichas de registro;

- 100 Termos de Responsabilidade;

- 05 carimbos com os nomes dos Conselheiros Tutelares;

- 200 fotocópias, como cota mensal;

- 05 corretivos;

- 02 grampeador;

- 01 caixa de grampos para grampeador;

- 05 réguas;

- 01 tubo de tinta para carimbo;

- 01 fitas para máquina de escrever;

- 100 folhas de formulário personalizado do Conselho Tutelar de Ladário-MS;

- 200 Cartas de Convocação;

- 01 Carimbo de protocolo;

- 06 sabonetes;

- 12 rolos de papel higiênico;

- 02 cestas para lixo;

- 01 caixa de sabão em pó;

- 02 litros de desinfetante;

- 02 litros de detergente;

- 01 lata de cera vermelha.

2. a imposição de multa liminar, em valor, diário, ser fixado ao prudente arbítriode V. Exª. para que seja garantida a satisfação integral do pedido liminarconstante do item 1, sem prejuízo das sanções penais e administrativascabíveis;

3. a determinação de realização de perícia técnica, a ser realizada, depreferência por Engenheiro Civil ou por Perito Criminal, nomeado por este juízopara averiguar as condições do imóvel ocupado pelo Conselho Tutelarde ................

4. ao final, como pedido mediato, a procedência do pedido, com a conseqüentecondenação do Município de ................. na obrigação de fazer:

a) a manutenção e o suprimento do Conselho Tutelar de ..................., fornecendoos itens abaixo relacionados, não cumulativamente, a cada 45 dias, mediantecomprovante:

b) a entrega dos materiais de consumo a seguir relacionados ao ConselhoTutelar de .......................

- 100 folhas de papel sulfite;

- 01 caixa de papel-carbono;

- 15 canetas esferográficas;

- 10 lápis;

- 10 borrachas;

- 20 envelopes pequenos;

- 20 envelopes grandes;

- 01 caixa de clipes;

- 01 tubo de cola para papel;

- 400 fichas de registro;

- 100 Termos de Responsabilidade;

- 200 fotocópias, como cota mensal;

- 05 corretivos;

- 01 caixa de grampos para grampeador;

- 01 tubo de tinta para carimbo;

- 01 fitas para máquina de escrever;

- 100 folhas de formulário personalizado do Conselho Tutelar de .......................

- 200 Cartas de Convocação;

- 06 sabonetes;

- 12 rolos de papel higiênico;

- 02 cestas para lixo;

- 01 caixa de sabão em pó;

- 02 litros de desinfetante;

- 02 litros de detergente;

- 01 lata de cera vermelha.

c) entrega e disponibilização do veículo Kombi, placa HQQ 8096,definitivamente, juntamente com a designação de motorista, inclusive em

plantões de sábados, domingos e feriados, para atendimento exclusivo dostrabalhos do Conselho Tutelar de ......................., bem como com cota de 200litros de combustível, mensalmente, não cumulativos; bem como, ainda,mantendo-se como anteriormente estava inscrito: "PREFEITURA MUNICIPAL DE..................... . SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL . CONSELHO TUTELAR .CONVÊNIO CBIA/CMDCA".

d) a instalação de linha telefônica exclusiva para o Conselho Tutelarde ................................

5. a imposição de multa diária, a ser fixada ao prudente arbítrio de V. Exª. paraque seja garantida a satisfação integral do pedido mediato constante do item 4,sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis;

Protesta o Ministério Público Estadual pela produção de todos os meios de provaem direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do representante doMunicípio de ................................, a testemunhal, a pericial, a juntada dedocumentos etc..

Para efeitos fiscais, dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).

Pede Deferimento

Local, data

Promotor de Justiça da Infância e Juventude

ROTEIRO DE PROVIDÊNCIAS PARA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOFUNDO

1) Projeto de Criação

O Poder Executivo com a participação da comunidade, elabora o Projeto e oencaminha ao Poder Legislativo para a aprovação . Após é sancionado peloPrefeito . Normalmente, criam-se o Conselho de Direitos, o Conselho Tutelar e oFundo de Direitos na mesma Lei .

2) RegulamentaçãoSancionando a Lei de criação, o Prefeito providenciará na regulamentação,detalhando seu funcionamento por Decreto .

3) Indicação do AdministradorO Prefeito designa, através de portaria, o administrador do Fundo .

4) Abertura de Conta EspecialO Administrador abre, em banco oficial, a conta do Fundo .

5) Elaboração de Plano de AçãoO Conselho de Direitos elabora; o Prefeito inclui seus pontos fundamentais noProjeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; a Câmara examina e aprova; o Prefeitosanciona .

6) Montagem do Plano de AplicaçãoO Conselho de Direitos elabora tendo como base o Plano de Ação e a Lei deDiretrizes Orçamentárias .

7) Aprovação do OrçamentoO Prefeito integra o Plano de Aplicação na proposta orçamentária e a envia àCâmara . Esta examina e aprova . O Prefeito sanciona .

8) Recebimento de RecursosO Administrador registra as receitas do Fundo .

9) Ordenação das DespesasO Administrador, segundo Plano de Aplicação, efetua as despesas previstas .

10) Prestação de Contas O Administrador, através de balancete, presta contas, mensalmente, ao Conselho deDireitos e, anualmente, ao Conselho de Direitos, à Câmara e ao Tribunal de Contas .

ANEXO B

JURISPRUDÊNCIA

CONSELHOS DE DIREITOS E TUTELARESAGRAVO DE INSTRUMENTO – Nulidade inocorrente – Medida tomada peloConselho Tutelar, em caráter preventivo – Retirada de recém-nascido do convíviomaterno, nos estritos limites previstos na lei – Aplicação do artigo 101, VII doEstatuto da Criança e do Adolescente – Improvimento dos agravos. (TJSP – AI55.990-0 – Franca – C.Esp. – Rel. Des. Yussef Cahali – J. 13.01.2000 – v.u.)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE ATIVA –CONSELHO TUTELAR – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –ORÇAMENTO MUNICIPAL – Conselho Tutelar. Instalação. Lei Municipal. PrevisãoOrçamentária. Ação Civil Pública. I – O Ministério Público tem legitimação paraajuizar ação civil pública para compelir a Prefeitura Municipal a cumprir a legislaçãofederal e local referente à proteção à infância e juventude (art. 129, III, CR e 201, V,ECA). II – Havendo lei municipal e previsão orçamentária é imperativo que oExecutivo providencie instalações, pessoal de apoio e meios adequados para ofuncionamento do Conselho Tutelar. Isso não implica em despesas ruinosas, masapenas no mínimo necessário para a atuação de qualquer repartição pública. III –Apelação da municipalidade não provida. (MGS) (TJRJ – AC 999/99 – (Reg. 050599)– 17ª C.Cív. – Rel. Desig. Des. Bernardo Garcez – J. 17.03.1999)

CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VISTAS AOIMPEDIMENTO DE ATO DE SEU PRESIDENTE SANCIONADOR DEDELIBERAÇÃO MAJORITÁRIA DOS RESPECTIVOS INTEGRANTES DEEXCLUSÃO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR E DE CONVOCAÇÃO DORESPECTIVO SUPLENTE, EM FACE DE IRREGULARIDADE DE SUA ATUAÇÃO –Ordem denegada. Recurso a que se nega provimento, afastada argüição denulidade da sentença por julgamento extra petita. Alegação de inobservância doprincípio do devido processo legal e da garantia de ampla defesa improcedente.Situação que, de resto, não se identifica com a do servidor público estatutário.(TJMG – AC 000.150.917-3/00 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Rubens Xavier Ferreira – J.21.03.2000)

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE – REQUISITOS DOS CANDIDATOS – FALTA DEPREENCHIMENTO – LEGISLAÇÃO SUPLEMENTAR MUNICIPAL –CONSTITUCIONALIDADE – Aos municípios compete, segundo o art. 30, II, daCF/88, legislar suplementarmente a União, aos Estados e ao Distrito Federal, sobreas matérias arroladas no art. 24 da Carta Magna, cujo inciso XV abrange a “proteçãoa infância e a juventude”. Por tal razão e constitucional a Lei Municipal que exige,dos candidatos a eleição, outros requisitos que não apenas aqueles elencados peloart. 133 do ECA. Não tendo sido preenchidas todas as condições impostas na LeiMunicipal, descabe o mandado de segurança impetrado, eis que inexistente direitolíquido e certo a ampará-lo. APELO NÃO-PROVIDO. (7fls.) (TJRS – APC 598417863– 8ª C.Cív. – Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz – J. 15.06.2000)

REEXAME NECESSÁRIO – CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOSDA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – MEMBRO – ELEIÇÃO – REQUISITOS – LEIMUNICIPAL – Embora cada Município possa legislar supletivamente, não pode oConselho exigir requisito não regulamentado pela respectiva lei municipal. Sentençaconfirmada. (TJRS – RN 599.466.778 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Lúcia de CastroBoller – J. 27.01.2000)

CRIANÇA E ADOLESCENTE – MEDIDAS ASSISTÊNCIAIS – ATRIBUIÇÕES DOCONSELHO TUTELAR – POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO AO JUIZADODA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE SOMENTE EM CASO DE RESISTÊNCIA DOSPAIS OU RESPONSÁVEIS NO CUMPRIMENTO DAS DELIBERAÇÕES IMPOSTASPELO CONSELHO TUTELAR – INOCORRÊNCIA – JUIZADO DA INFÂNCIA E DAJUVENTUDE – COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA APENAS QUANDO AINDA NÃOINSTALADO O CONSELHO TUTELAR – CONSELHO FUNCIONANDOREGULARMENTE – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DEMONSTRADA –INTELIGÊNCIA DO ART. 262 DO ECA – "A competência originária para asatribuições previstas no art. 136 do ECA é do Conselho Tutelar; a subsidiária é daJustiça da Infância e da Juventude, por determinação do art. 262 do Estatuto, quedispõe: 'Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, atribuições a elesconferidas serão exercidas pela autoridade judiciária."(Wilson Donizeti Liberati etalli)". CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – DECLARAÇÃODE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO –INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INC. VI, DO CPC – "O Magistrado deve, de ofício, emqualquer grau de jurisdição, declarar o autor carecedor da ação, quando constatar aausência de uma das condições da ação; e por conseguinte, extinguir o feito, semjulgamento do mérito, a teor do disposto no art. 267, inc. VI, do CPC." Processoextinto. (TJSC – AC 00.000115-5 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Silveira Lenzi – J.25.04.2000)

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – RESOLUÇÃO CONTENDOREGRAS NÃO FUNDADAS EM LEI MUNICIPAL CONFORME DISPÕE ARTIGO DOESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – IMPROVIDO – O Estatuto daCriança e do Adolescente remete à Lei Municipal a competência para estabelecerregras referentes ao processo eleitoral para escolha dos membros do ConselhoTutelar. Resolução que estabeleça requisitos para inscrição no cargo de Conselheiro

Tutelar que contenha regras não fundadas em Lei Municipal é ilegal porqueextrapola os limites nela delineados. (TJMS – AC 68.786-5 – Amambai – 3ª T.Cív. –Rel. Des. Hamilton Carli – J. 23.08.2000)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE ATIVA –CONSELHO TUTELAR – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –ORÇAMENTO MUNICIPAL – Conselho Tutelar. Instalação. Lei Municipal. PrevisãoOrçamentária. Ação Civil Pública. I – O Ministério Público tem legitimação paraajuizar ação civil pública para compelir a Prefeitura Municipal a cumprir a legislaçãofederal e local referente à proteção à infância e juventude (art. 129, III, CR e 201, V,ECA). II – Havendo lei municipal e previsão orçamentária é imperativo que oExecutivo providencie instalações, pessoal de apoio e meios adequados para ofuncionamento do Conselho Tutelar. Isso não implica em despesas ruinosas, masapenas no mínimo necessário para a atuação de qualquer repartição pública. III –Apelação da municipalidade não provida. (MGS) (TJRJ – AC 999/99 – (Reg. 050599)– 17ª C.Cív. – Rel. Desig. Des. Bernardo Garcez – J. 17.03.1999)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONSELHO TUTELAR –REQUISITO PARA SER CONSELHEIRO – Processo eleitoral – Exigências criadaspelo município extrapolação – Medida cautelar – Concessão. (TJMG – AC151.336/5.00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Schalcher Ventura – J. 02.12.1999)

REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – ELEIÇÃO DOCONSELHO TUTELAR – RESTRIÇÃO DE IDADE DOS ELEITORES E REDUÇÃODO PRAZO DE CREDENCIAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇACONCEDIDA- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO - Podem participardas eleições do Conselho Tutelar previsto no Estatuto da Criança e do Adolescenteos eleitores maiores de dezesseis anos, se a própria Constituição Federal lhesfaculta o direito de voto não sendo lícito restringir a idade dos votantes em vinte eum anos. O prazo do credenciamento dos eleitores a ser obedecido nas eleições éaquele previsto no seu regulamento, que não pode ser alterado por resolução.(TJMS – ReexSen 66.892-0 – Classe B – XIV – Três Lagoas – 3ª T.Cív. – Rel. Des.Nelson Mendes Fontoura – J. 18.08.1999)

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO TUTELAR – PREVISÃO DO ECA (LEINº 8069/90) DA NOMEAÇÃO E POSSE DE CINCO MEMBROS – PRETENSÃO DAAUTORIDADE MUNICIPAL DE NOMEAR E EMPOSSAR APENAS DOIS –ILEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA – REEXAME NECESSÁRIOIMPROVIDO – O Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve, em seu artigo132, que, em cada município, haverá, no mínimo, um conselho tutelar composto decinco (5) membros, de forma a inviabilizar a diminuição desse número, porlegislação municipal. (TJPR – RN 0069119-8 – (14261) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Conv.Airvaldo Stela Alves – DJPR 30.11.1998)

CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – REPASSE DEVERBAS GARANTIDAS POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL – OBRIGATORIEDADE –SEGURANÇA CONCEDIDA – Sendo certo que os valores têm definição específica elegal, através de lei municipal que fixa percentual da dotação orçamentária para o

repasse destinado ao regular funcionamento do Conselho, deve o executivomunicipal promover o repasse almejado. Afinal, a obtenção de tais recursosconstitui, in casu, direito líquido e certo, perfeitamente amparável pelo presentemandamus. (TJMT – RN 1.025 – Classe II – 27 – Colíder – 1ª C.Cív. – Rel. Des.Éldes Ivan de Souza – J. 02.03.1998)

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL –CONSELHO TUTELAR – JETON – LEI MUNICIPAL Nº 2350, DE 1995 – DECRETOMUNICIPAL Nº 14550, DE 1996 – LEGALIDADE DO DECRETO – DENEGAÇÃO DASEGURANÇA – Estatuto da criança e do adolescente. Conselheiros Tutelares.Pagamento de jetonº Denegação da segurança. A regulamentação do pagamento dejetons pelas sessões dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, atravésdo Decreto nº 14550/96, não implicou em alteração das disposições da Lei Municipalnº 2350/95 e por via de conseqüência, nenhuma lesão causou ao alegado direito dosimpetrantes ao recebimento de pagamentos à aquele título. (TJRJ – MS 491/96 –(Reg. 070597) – Cód. 96.004.00491 – RJ – 1º G.C.Cív. – Relª. Desª. Helena Bekhor– J. 27.11.1996)

VINCULAÇÃO EMPREGATÍCIA COM MUNICÍPIO – CONSELHEIROS TUTELARES– VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – INVIABILIDADE MORAL DA PRETENSÃO – Apretensão de verem-se os Conselheiros Tutelares Municipais juridicamentevinculados ao Município demandado através do liame empregatício revela-sejuridicamente inadmissível e moralmente inviável, tendo-se em conta a vedaçãoconstitucional estampada no inciso II do artigo 37 de nossa Carta Magna,reproduzida em termos na própria Lei Municipal instituidora do Regime JurídicoÚnico da servidoria municipal, bem como o fato de que, sendo eleitos pelacomunidade para a representação junto ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criançae do Adolescente, para prestação de relevante serviço social, não há que se falar noliame empregatício pretendido. Apelo obreiro a que se nega provimento, com amanutenção da consideração de litigância de má-fé. (TRT 9ª R. – RO 14.115/95 – 5ªT. – Ac. 16.639/96 – Rel. Juiz José Canisso – DJPR 16.08.1996)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Objetivo – Remessa pelo Prefeito Municipal à CâmaraMunicipal de projeto de criação de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente e do Conselho Tutelar – Remessa no curso do processo de projeto,aprovado pela Edilidade e convertido em lei municipal, objeto de execução pelaMunicipalidade – Fato superveniente – Desaparecimento do interesse processual –Extinção do processo, sem julgamento do mérito – Recurso oficial provido. (TJSP –AC 24.304-0 – São Caetano do Sul – C.Esp. – Rel. Des. Carlos Ortiz – J. 21.09.1995– v.u.)AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente – Inelegibilidade de candidato – Admissibilidade – Ausência do requisitoessencial de reconhecida idoneidade moral – Antecedentes pessoais que nãorecomendam, por ora, a participação no Conselho Tutelar – Recurso não provido.(TJSP – AC 22.591-0 – São José do Rio Preto – C.Esp. – Rel. Des. Yussef Cahali –J. 30.03.1995 – v.u.)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONSELHO TUTELAR –POSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO DA LEI Nº8069, QUANTO AOS REQUISITOS PARA CONCORRER AO CARGO DECONSELHEIRO – Apelação provida, subsumindo o reexame. (TJRS – AC597135144 – RS – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Ar – J. 18.03.1998)ATO ADMINISTRATIVO – PREFEITO – Dispensa do Conselho Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente – Inadmissibilidade – Ilegalidade e abusividadedo ato comprovadas – Prefeito que dispensou as pessoas sem justificar – Infraçãoao artigo 11, caput da Lei Municipal nº 1.389/91 – Chefe do Executivo que nãocumpriu com a obrigação de motivar o ato – Portarias ilegais – Segurança mantida –Recurso não provido O objeto do mandado de segurança será sempre a correção deato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual oucoletivo, líquido e certo, da impetrante. (TJSP – AC 18.615-0 – São José do RioPreto – Rel. Des. Dirceu de Mello – J. 30.06.1994)AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –CRIAÇÃO DE CONSELHOS MUNICIPAIS – DEMANDA VISANDO COMPELIR OPODER PÚBLICO A ENCAMINHAR PROJETO DE LEI À CÂMARA DEVEREADORES PARA CRIÁ-LOS E INSTALÁ-LOS – Remessa do projeto eaprovação da lei, com superveniente instalação e funcionamento dos Conselhos,informados pelo Juízo. Falta de interesse recursal. Recurso prejudicado. O interessede agir, segundo a doutrina, é instrumental e secundário, surgindo da necessidadede obter-se através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-senão apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo comoremédio apto a aplicação do direito objetivo no caso concreto, porquanto a tutelajurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (Cf. H. Theodoro Jr.,Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 12ª ed., Forense, 1994, págs. 5556). (TJSC– AC 50.717 – SC – 4ª C.Cív. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu – J. 03.09.1998)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Demanda que busca o repasse da verba prevista noorçamento municipal para os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e doAdolescente e Tutelar. Importância que foi depositada pela municipalidade tão logointimada do pedido de liminar. Inexistência de oposição à pretensão inicial.Reconhecimento jurídico do pedido caracterizado. Sentença que ainda quesuscintamente, preenche os requisitos legais. (TJSP – AC 36.243-0 – CE – Rel. Des.Cuba dos Santos – J. 06.03.1997)AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente – Inelegibilidade de candidato – Admissibilidade – Ausência do requisitoessencial de reconhecida idoneidade moral – Antecedentes pessoais que nãorecomendam, por ora, a participação no Conselho Tutelar – Recurso não provido.(TJSP – AC 22.591-0 – São José do Rio Preto – C.Esp. – Rel. Des. Yussef Cahali –J. 30.03.1995 – v.u.)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –NORMAS APLICÁVEIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA –OBRIGATORIEDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INCOMPETÊNCIA DOJUÍZO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIMUNICIPAL –Cumprimento da norma que prevê a manutenção de fundos vinculadosaos conselhos dos direitos da criança e do adolescente. Abertura de conta corrente

para tal fim. Obrigatoriedade. Procedência do pedido. Inapreciação de preliminar deincompetência do Juízo por simples reiteração de razões de contestação.Descabência de pronunciamento sobre a constitucionalidade de leis, sem aespecífica argüição na forma legal, além de tratar de hipótese diversa da versadanesta ação. A questão de haver a Lei Municipal criado cargos, sem observância daatribuição do Executivo, não afeta a obrigatoriedade de criar e manter fundosreferentes aos conselhos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.Confirmação do julgado. Recurso desprovido. (TJRJ – AC 6265/95 – (Reg. 220296)– Cód. 95.001.06265 – Três Rios – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Wider – J.14.11.1995)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –MUNICÍPIO – ORÇAMENTO – DESTINAÇÃO E DISPONIBILIDADE DE VERBASPARA FUNDO MUNICIPAL – PLANO DE APLICAÇÃO – O ECA trouxe novas regrasaplicáveis ao direito público e, com elas, a possibilidade da utilização dos meiosjudiciais atinentes a execução dos princípios vetores atinentes a espécie. A ação civilpública e meio idôneo ao "parquet" para concretizar a aplicação dos valoresaprovados pelo poder legislativo, regularmente, no orçamento, e destinados asentidades privadas beneficiadas pelo plano correspondente, elaborado peloconselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, no município.Indisponibilidade do valor, e o seu depósito a ordem do juízo, para organizar orepasse. Possibilidade. Apelo improvido. Sentença confirmada. (TJRS – AC598093391 – RS – 8ª C. Cív. – Rel. Des. Breno Moreira Mussi – J. 11.02.1999)

CÓDIGO: 11.081- MATÉRIA: MENOR – GUARDA. RECURSO: AC19454-0-ORIGEM:SP - ´RGÃO: C.ESP- RELATOR:CESAR DE MORAES- DATA: 2-12-93-DECISÃO: -Menor – Situação Irregular- Adolescente grávida afastada da casa dospais- Violação do art. 227 da CR- Necessidade de amparar a jovem em seupropósito de constituir família – Competência da Vara da Infância e Juventude-Recruso não provido. Não só os atos infracionais que firmam a competência daJustiça da Infância e Juventude, mas a perspectiva de medidas protetivas, em seuamplo espectro”.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA- CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE- INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO- ADMIISSIBILIDADE-Ausência do requisito essencial de reconhecida idoneidade moral – Anrtecedentespessoais que não recomendam, por ora, a participação no Conselho tutelar- Recursonão provido.” (Apelação Cível n.º 22.591-0 – São José do Rio Preto – Rel. YussefCahali- C. Esp. – v.u. – 30-3-95.)

ANEXO C

QUADRO SINÓPTICO DAS INFRAÇÕESADMINISTRATIVAS E DOS CRIMES E SUATIPIFICAÇÃO CORRESPONDENTE NO ESTATUTODA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE102

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

DESCRIÇÃO TIPIFICAÇÃO

Descumprimento de deveres

Descumprir determinações do Conselho Tutelar e da....................art. 249Autoridade Judiciária

Descumprir deveres do Poder Familiar (pátrio poder).....................art. 249

Casa de Jogos e Apostas

Presença de crianças ou adolescentes ou falta de aviso..................art. 80, c/cart.258Afixado

Venda de quaisquer apostas ou loterias..................................art. 80 e 81, c/c art. 258

Caça níqueis............................................................................art. 80, c/c art. 258

Casa de Diversões, Esportes, Festas e Espetáculos

Fliperamas e similares............................................................art. 149, I, c/c art. 258 e

Portaria 899 Ministério

da Justiça

Falta de aviso da classificação etária......................................art. 74, par. Único c/c

art.252

102 INSTITUTO TELEMIG CELULAR. FIA- Um Guia Para Ação- operadores jurídicos. 2002. P.11/12.

Presença de menores de dez anos de Idade, ...........................art. 75, c/c art.258Desacompanhados

Falta ou inobservância de Alvará................................................art. 149, c/c art. 258

Participação desautorizada em espetáculos....................................art. 149, II, c/c art.258

Participação desautorizada em certames de beleza..........................art. 149, II, b, c/cart. 258

Anunciar peças teatrais ou filmes sem indicação .................................art. 253da faixa etária

Exibir peça teatral ou filme sem indicar a faixa ......................................art. 255etária ou permitir a entrada em desacordo com a indicação

Transmitir programa de rádio ou TV em desacordo ........................art. 76, c/c art. 244com a lei

Vídeolocadoras

Venda, empréstimo ou locação de filmes em ...................................art. 77 c/c art. 256desacordo com a classificação

Falta de Classificação nas fitas........................................................art. 77, c/c art. 256

Bares, Restaurantes e Conexos

Fornecimento de bebidas alcóolicas.......................................................art. 81, II, c/cart. 243, 249 ePortaria do Juízo

Comércio

Fornecimento de produtos ou substâncias

Nocivas à saúde..............................................................................art. 81, III, c/c art.243

Fornecimento de fogos e armas.......................................................art. 81, I, c/c arts.242, 244

Banca de Revistas e Jornais

Fornecer material impróprio...............................................................art. 78 e 79 c/cart. 257

Exibir material impróprio sem lacre opaco...........................................art. 78 e 79, c/cart. 257

Viagens

Transportar crianças e adolescentes.......................................arts. 83, 84 , 85 c/c 251 em desacordo com a Lei

Outros

Falta de notificação, por médicos, enfermeiros ........................art. 245e professores de maus tratos

Impedir direitos de adolescente privado de liberdade.................art. 124, c/c art. 246

Divulgação da identidade de criança ou adolescente...................art. 247 em conflito com a Lei

Manter adolescente em trabalho doméstico ..................................art. 248sem informar ao Juiz

CRIMES

Impedir ou embaraçar ação do Conselho Tutelar,..............................art. 236 do Juiz ou do Ministério Público

Apreender adolescente fora de flagrante de .................................arts. 230, 234 e 235ato infracional ou sem ordem judicial

Deixar de comunicar aos pais a apreensão.....................................art. 231

Submissão a vexame ou constrangimento......................................art. 232

Submissão a tortura..........................................................................art. 233

Retirar ilegalmente criança do lar ou pagar .....................................arts. 237, 238,239para obter adoção

Utilizar cirnaça ou adolescente em cenas impróprias.......................arts. 240,241

Fornecer álcool, colar, tiner, armas e explosivos...............................arts. 242, 243A criança ou adolescentes

Favorecimento de prostituição infantil ou juvenil...............................art. 244-A (Lei9975, de

23/06/2000)

ANEXO D

Reportagens de cidades vizinhas sobre oConselho Tutelar

Conselho Tutelar x PrefeituraConselheiros reivindicam direitos sociais103

Presidente do Conselho Tutelar de Ubá acusa prefeitura de descaso

Falta de estrutura. Este é um dos motivos pelos quais as ações do Conselho Tutelar têm sido dificultadas no município de Ubá. Esta afirmativa é feita pelo presidente do Conselho, Gilvam Nixon Dias que se diz indignado com a situação pela qual a equipe passa. "A falta de estrutura é extremamente prejudicial ao desenvolvimento do trabalho Afetos à Infância e à Juventude". Alguns dos objetos que lá se encontram, como chaveiros e tampas do vaso sanitário, foram comprados com dinheiro dos conselheiros que, quando assumiram o cargo, encontraram o órgão sem condições físicas para funcionar com dignidade. O sofá foi doado por uma indústria local, assim como a estante. A geladeira foi cedida pela prefeitura. Já o armário da parede, os conselheiros retiraram do lixo da Audicad, revela Gilvan.O presidente do Conselho diz que há necessidade de mobiliário, arquivo e de um computador. Reclama que o telefone já foi cortado uma vez. Agora não se pode mais fazer ligações para fora do município, sendo que o Conselho atende crianças de municípios vizinhos. Em muitos casos, há necessidade de dar telefonemas para outras Comarcas para tratar de assuntos de interesse das crianças com promotores, advogados e juízes. "Quando precisamos fazer uma ligação deste tipo, estamos tendo que pedir autorização especial, sendo que nunca abusamos no uso do telefone." Gilvan diz que o órgão que deveria formular políticas públicas da infância e da juventude não tem realizado reuniões e está praticamente desativado. Em uma das salas, estão guardados documentos do pouco que sobrou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e da Adolescência – CMDCA. O presidente deste órgão, João Carlos Teixeira Mendes, está trabalhando no PSF – Programa de Saúde da Família, do bairro Vila Casal.Gilvan se diz indignado porque o município não dispõe de políticas públicas que deveriam ser moldadas através de um diagnóstico da realidade local. Para ele, é preciso que se busque parcerias entre o poder público, a 103 RIBEIRO, ROSE. Conselho Tutelar x Prefeitura- conselheiros reivindicam direitos sociais. 2002.[online] Disponível na Internet <www.tribunaregional.com.br.>{capturado em 17/12/2002}.

sociedade civil organizada, CMDCA e Conselho Tutelar. Coisa que afirma não estar acontecendo. "Nós não estamos tendo um respaldo da prefeitura. O Conselho Tutelar hoje sofre um verdadeiro descaso da administração pública". O presidente do Conselho aponta a atual administração como a responsável pela situação precária que o Conselho Tutelar passa, uma vez que, segundo ele, o poder executivo municipal deve respeitar o artigo 314, da Lei 8069\90, que diz que "constará da lei orçamentária municipal previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar".Uma coisa que causa estranheza nos conselheiros é o fato de um carro, doado pelo Instituto Telemig Celular para a área da Infância e Juventude, não ter chegado até o órgão. "O município se apoderou desse carro e ele está de posse da área de saúde. Esse carro deveria estar prestando serviços à área da infância e juventude". No carro marca Chevrolet, modelo Corsa, está estampado nas portas: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O secretário municipal da saúde, Wagner Valadão, explicou que o carro foi realmente doado para os serviços do CMDCA. Porém, como o mesmo está desativado, o carro está sendo utilizado na área da saúde, uma vez que o Conselho Tutelar conta com um veículo próprio para trabalhar.O secretário de saúde e promoção social, disse ainda que está sobrecarregado com o trabalho das duas secretarias, que exigem muita dedicação. Saúde e infância são dois assuntos sérios que exigem demais e nem sempre é possível acompanhar de perto todos os problemas. O secretário confirmou que o CMDCA está desativado e que o antigo presidente não ocupa cargo algum na prefeitura. Para o secretário, o problema no Conselho Tutelar começou quando seus membros passaram a politizar a entidade. Ele disse que está faltando diálogo entre as partes e que os membros deveriam levar os problemas ao seu conhecimento antes de tomar qualquer atitude. Ele desconhecia que o acervo do CMDCA estava nas dependências do Conselho. Procurou-o por algum tempo e não conseguiu encontrar. Agora que sabe onde está, deve recolher o material. Segundo ele, se os conselheiros estivessem muito preocupados com a situação, teriam se mobilizado para reativar o CMDCA em vez de apenas reclamar.Gilvan já enviou dois ofícios protocolados ao prefeito Antônio Carlos Jacob pedindo que algo seja feito para que se reestruture o órgão. "O município necessita de uma casa-abrigo para acolher crianças e adolescentes em situação de risco ou em conflito com a lei. A inexistência de uma casa dessa dificulta a atuação do Conselho Tutelar, bem como o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente... Para que o ECA seja colocado em prática e saia do papel deve-se oferecer um terreno fértil para a germinação dessa semente, que é a lei 8069/90. Assim, como frutos teremos justiça social na área da infância e juventude".Segundo o presidente Gilvan Nixon Dias, o Conselho Tutelar é um órgão público municipal, permanente, autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelos direitos de crianças e adolescentes, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Sua função é atuar e intervir quando há violação dos direitos dos menores, do direito à saúde, do lazer, da educação e do esporte. Direitos assegurados pela Lei Federal 8069\90.

Apesar de todas as dificuldades, os trabalhos estão sendo realizados. Atualmente, Conselho e 38a Superintendência Regional de Ensino estão trabalhando emparceria para a implantação de uma biblioteca da infância e da juventude em Ubá. A biblioteca será utilizada para assessorar escolas estaduais e municipais, Conselho Tutelar, CMDCA,

Ministério Público, Juizado da Infância e da Juventude e todos os envolvidos comtrabalhos sociais voltados para a defesa da criança e do adolescente.As metas para o ano que vem são as de combater a evasão escolar, a violência sexual e o trabalho infantil no lixão de Ubá; além de se sugerir a elaboração depolíticas públicas, pois o município que não possui isso acaba tendo prejudicado o seu desenvolvimento infanto-juvenil. Os cinco conselheiros respeitam durante a semana a carga horária de trabalho correspondente a 40 horas, com plantões nos finais de semana. O salário é deR$508, mas os conselheiros não estão satisfeitos uma vez que não estão recebendo os direitossociais como férias e 13o salário. Agora, os conselheiros procuram fazer uma adequação da

legislação. O Conselho Estadual já teria dado parecer favorável para que elestenham esse direito garantido. "Esta administração não quer entender que o Conselho tem quepassar por uma reformulação em termos de estrutura física e legislação, além daformulação das políticas públicas".Gilvan diz ainda que a resolução nº75 do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente – Conanda, estabelece parâmetros que fixam os direitos sociais dos conselheiros e de funcionamento do órgão, que devem ser seguidos por todos osmunicípios brasileiros. "A cidade de Ubá enquanto município não segue nenhum dessesparâmetros. Falta vontade política", concluiu Gilvan.O prefeito disse que já ouviu as reivindicações dos membros do Conselho Tutelar em uma reunião e que há controvérsias quanto à questão dos direitos sociais do conselheiros. "Tem juristas que acham que eles têm esse direito, outros acham quenão. A procuradoria do Município entende que não". Com relação à resolução 75, o prefeito explicou que está aguardando uma orientação da empresa de assessoria contábilSIM. Empresa a quem a administração recorre sempre que há alguma questão polêmica."A SIM vai enviar um parecer definitivo dizendo se os conselheiros têm ou não". O prefeito disse ainda que, durante a reunião com os conselheiros, ele não negou nem afirmou nada com relação ao pagamento de direitos sociais. A atitude definitivasó

será tomada após o parecer da SIM. Se for favorável aos conselheiros, elesreceberão os direitos sociais, caso não seja, tudo continua como está.

Rose Ribeiro

Falta estrutura e sobram problemas104

Antônio Caetano, R.E.

Com a missão de zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e doAdolescente, o Conselho Tutelar de Sobradinho funciona precariamente em duasminúsculas salas, no prédio do Procon, na Quadra Central. O órgão não temmotorista, nem secretária e é composto de três conselheiros, com mandato até2002. Ainda assim, atende a uma média de 100 casos mensais, entre estupros,maus-tratos, drogas, prostituição, violência, brigas familiares e uma infinidade deproblemas que deságuam nas mesas dos três conselheiros.

Criado em l990, através da Lei nº 8.069, de 13 de julho, cada Conselhopossui cinco membros ativos e cinco suplentes, com a nova legislação do DistritoFederal, o Conselho Tutelar de cada satélite passa a ter cinco efetivos e 10suplentes. Sobradinho tem carencia de dois conselheiros que se desligaram e atéhoje, os substitutos não foram apontados.

O mandato tem um período de três anos e os conselheiros são escolhidospor eleição na comunidade, devendo possuir o 2º Grau e provas documentais detrabalho realizado com crianças e adolescentes, cada candidato deve ser indicadopor uma instituição local, segundo a Lei 2.640, de 13.12.2000 que rege osConselhos Tutelares. O salário atual de um conselheiro é de 752 reais pago pelo DF.

Segundo o conselheiro José Ahyrton da Silva, as dificuldadesenfrentadas pelo Conselho de Sobradinho são imensas. “Não temosmotorista para dirigir a Kombi do Conselho, acumulamos também essafunção, faltam funcionários para nos ajudar nos serviços burocráticos, ganhamos umcomputador, mas falta operador, não temos nem fax”, explica.

A falta de privacidade também é outro problema do Conselho. “Éessencial uma sala privativa para conversarmos com vítimas de estupros e abusossexuais”, reclama Ahyrton. - Pedimos à administradora Elisabete Gasparotto -continua ele - para realizar uma pequena reforma em uma das salas e assim adaptá-la para trabalharmos com adolescentes e pais atingidos por esse tipo de violência,

104 CAETANO, Antônio. Falta estrutura e sobram problemas. 2002. [online] Disponível na Internet<www.folhadaserra.hpg.ig.com.br.>{capturado em 17/12/2002}.

mas até hoje não fomos atendidos “. “Até uma cópia de documento que o Conselhoprecisa reproduzir, quando procuramos à

Administração não somos atendidos”, indigna-se Ahyrton. É unanimidadeentre os conselheiros que está faltando respeito e reconhecimento de alguns órgãoslocais, ao trabalho que vem sendo realizado pela entidade.

Porém, no caminho do Conselho Tutelar de Sobradinho, não existem sópedras. A Polícia Militar local juntamente com o Ministério Público,

através da Defensoria Pública, têm, segundo o Conselho,prestado total assistência, ajudando seus membros a resolver as dezenasde problemas que todos os dias são levados pela população à entidade.

Os conselheiros acham que está faltando intercâmbio entre alguns órgãosoficiais locais, como apoio e conscientização dos mesmos a respeito da importânciado trabalho que ali se realiza. O Conselho entende que é necessário e urgente acriação de um fórum para discutir com a sociedade os problemas do dia-a-dia.

“Queremos efetivar uma parceria com a nossa comunidade eassim discutirmos todos as prioridades e responsabilidades do Conselho,buscando juntos a melhor forma de atuação e da solução dos problemas”,

expressa Ahyrton Silva com a concordância outros conselheiros. O Conselho Tutelar serrano está, no momento, atuando só com três

conselheiros, aguardando a chegada de outros dois para completar a equipe.

ANEXO E

Dispositivos legais da Lei n.º 8069, de 13 dejulho de 1990 necessários para compreensãoda presente monografia

ANEXO F

Instrumentos utilizados no trabalho cotidianodo Conselho Tutelar de Viçosa e do ConselhoMunicipal dos Direitos da Criança e doAdolescente

(...)

Art. 2º- Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até dozeanos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoitoanos de idade. Parágrafo único- nos casos expressos em lei, aplica-seexcepcionalmente este Estatuto à pessoas entre dezoito e vinte um anosde idade

(...)

art. 98- As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que osdireitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:I- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;II- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;III- em razão de sua conduta.

(...)

art. 101- Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competentepoderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:I- encaminhamentos dos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;II- orientação, apoio e acompanhamento temporários;III- matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;IV- inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao

adolescente;V- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou

ambulatorial;VI- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a

alcoólatras e toxicômanos;VII- abrigo em entidade;VIII- colocação em família substituta.Parágrafo único- o abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma detransição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

(...)

art. 103- Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal

(...)

art. 105- Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art,101.

(...)

13 6- São atribuições do Conselho Tutelar:I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando

as medidas previstas no art. 101, I a VII;II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.

129, I a VII;III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) – requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,previdência, trabalho e segurança;

b) – representar junto à autoridade judiciárias nos casos de descumprimentoinjustificado de suas deliberações.

IV- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativaou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas noart. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII- expedir notificações;

VIII- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quandonecessário;

IX- assessora o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planose programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X- representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos noart. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;105

105 Art. 220- A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.(...)§3º- Compete à lei federal:I- regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a

natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inaquedada;

XI- representar ao Ministério Público, para efeitos das ações de perda ou suspensão dopátrio poder.

II- estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defendem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.