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    Dados Internacionais de Catalogao na Publicao

    (CIP)

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    Direito do Trabalho / [Obra organizada pelo Instituto IOB]

    So Paulo: Editora IOB, 2011.

    Bibliografa.

    ISBN 978-85-63625-23-6

    . . .

    Informamos que de interira

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    dos conceitos.

    Nenhuma parte desta publicao

    poder ser reproduzida por qualquer

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    Sumrio

    Captulo 1 Relao de Trabalho e Relao de Emprego, 71. Direito do Trabalho: Denominaes, 7

    1.1 Diviso do Direito do Trabalho em individual e coletivo, 82. Fontes do Direito do Trabalho, 93. Hierarquia (Gradao) das Fontes, 114. Princpios Aplicveis do Direito Individual do Trabalho, 125. Caractersticas do Direito do Trabalho, 146. Sujeitos da Relao de Emprego, 157. Elementos Fticos-Jurdicos da Relao de Emprego, 168. Teorias da Eventualidade, 18

    9. Empregado Particularidade do Ocupante do Cargo de Confiana, 1910. Empregado Rural: Lei N 5889/73, 2011. Empregada Domstica: Lei N 5859/72, 2112. Menor, 2213. Aprendiz, 2314. Trabalho da Mulher, Licena Maternidade e Estabilidade, 2415. Relaes de Trabalho que no Configuram Vnculo Empregatcio, 2516. Estagirio, 26

    17. Sucesso Trabalhista, 2718. Terceirizao Trabalhista e Trabalhador Temporrio, 2819. Contrato de Trabalho: Caracterstica e Elementos, 30

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    20. Contratos Por Prazo Determinado, 3121. Lei n 9.601/98, 3222. Alterao do Contrato de Trabalho, 33

    22.1 Alterao de funo: regras, 3322.2 Promoo ou Remoo, 34

    22.3 Alteraes Objetivas Quantitativas, 3423. Transferncia de Empregados - Alteraes Objetivas do Tipo

    Circunstancial, 3523.1 Remoes relevantes e remoes no relevantes, 35

    24. Interrupo e Suspenso do Contrato de Trabalho Arts. 471 A 476 da CLT, 37

    Captulo 2 Institutos Fundamentais do Direito do Trabalho, 39

    1. Durao do Trabalho Jornada (Arts. 57 A 74 Da CLT), 392. Sobreaviso e Prontido, 403. Tempo Residual Disposio e Controle de Jornada, 414. Regime Parcial e Turnos Ininterruptos de Revezamento, 425. Trabalho Noturno, 436. Trabalho Extraordinrio, 447. Formas de Prorrogao das Horas Extraordinrias, 458. Perodos de Descanso, 46

    9. Repouso Semanal Remunerado Artigo 67 da Clt, 4710. Frias, 4711. Aquisio das Frias e Sua Durao, 4912. Perodo Concessivo das Frias (Perodo de Gozo), 5013. Frias Individuais X Frias Coletivas, 5114. Tero Constitucional de Frias ou Abono Constitucional de Frias, 5315. Frias e Extino dos Contratos, 53

    Captulo 3 Remunerao e Salrio, 551. Remunerao e Salrio, 552. Parcelas no Salariais, 573. Gorjetas, Comisses, Percentagens, Gratific, 584. Tipos de Salrio, 595. Adicionais, 606. Salrio Utilidade ou In Natura, 617. Critrios Legais de Pagamento do Salrio (Tempo, Lugar e Modo), 62

    8. Garantias de Proteo ao Salrio, 629. Descontos Salariais Permitidos, 6310. Salrio Famlia, 6311. Antidiscriminao e Equiparao Salarial Smula 6 Tst, 64

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    Captulo 4 Poder Empregatcio e Trmino dos Contratos, 661. Poder Empregatcio, 662. Modalidades de Sanes, 673. Trmino dos Contratos, 684. Trmino dos Contratos Resilio, Resoluo, Resciso, 69

    5. Justa Causa, 706. Cont. Justa Causa, 707. Resciso Indireta, 718. Culpa Recproca, 729. Extino dos Contratos Por Prazo Determinado Verbas, 7310. Extino dos Contratos Por Prazo Indeterminado Verbas, 7411. Demais Hipoteses de Trmino dos Contratos, 7512. Aviso Prvio, 76

    13. Prescrio, 77

    Captulo 5 Direitos Assegurados Proteo do Trabalhador, 791. CTPS, 792. Livro de Registro de Empregados, 813. Segurana e Medicina do Trabalho, 814. CIPA, 825. Periculosidade e Insalubridade, 83

    6. Normasde Proteo ao Trabalhador, 847. Seguro Desemprego, 848. Comisses de Conciliao Prvia, 85

    Captulo 6 Direito Coletivo do Trabalho, 861. Direito Coletivo e Sindicato, 86

    1.1 Princpios que regem o sindicalismo no Brasil, 871.2 Organizao sindical brasileira: estrutura interna, 87

    2. Negociao Coletiva, 883. Greve Lei n 7783/89, 894. Outras Formas de Manifestao Social, 905. Estabilidade, 916. FGTS, 927. Tendncia Atual de Flexibilizao do Direito do Trabalho

    e de Garantias Mnimas, 92

    Gabarito, 94

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    Captulo 1

    Relao de Trabalho e

    Relao de Emprego

    1. Direito do Trabalho: Denominaes

    O Direito do Trabalho tratado por determinados doutrinadores como direito

    operrio, direito industrial, direito social, direito corporativo e, por fim, o

    nosso conhecido direito do trabalho. Tais denominaes refletem a tentativa

    de delimitao desse ramo jurdico, levando-se em considerao os momentoshistricos vivenciados, conforme traamos acima.

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    Atualmente, a conceituao de Direito do Trabalho segue a diviso tericaabaixo:

    Conceito (dividido em trs teorias): subjetivas, objetivas ou mistas.Para a corrente subjetivista, o Direito do Trabalho reala a posio do empregado

    como parte economicamente fraca na relao jurdica estabelecida. (Cesarino

    Jnior)Para a corrente objetivista, a referncia a ser tomada para se definir o Direito

    do Trabalho a prestao de servio, de forma subordinada, objeto do contrato detrabalho. (Messias Donato)

    J a corrente mistaharmoniza o sujeito do contrato de trabalho com o seu objeto,que a prestao de servios subordinado. (Evaristo de Moraes Filho): Conjuntode princpios e normas que regulam as relaes jurdicas oriundas da prestao deservio subordinado e outros aspectos deste ltimo, como consequncia da relao

    econmico-social das pessoas que o exercem.Segundo Maurcio Godinho Delgado, o Direito do Trabalho pode ser definido

    como: Complexo de princpios, regras e institutos jurdicos que regulam arelao empregatcia de trabalho e outras relaes normativamente especificadas,englobando, tambm, os institutos, regras e princpios jurdicos concernentes srelaes coletivas entre trabalhadores e tomadores de servios, em especial atravsde suas associaes coletivas.

    1.1 Diviso do Direito do Trabalhoem individual e coletivo

    O Direito do Trabalho se divide emdireito individual(considera individualmenteo empregado e o empregador, unidos numa relao contratual) e direito coletivo(conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamentereunidos, principalmente na forma de entidades sindicais).

    A regra da CLT reger o trabalho urbano em geral. O Direito do Trabalho nose aplica aos servidores pblicos, estagirios, autnomos e diaristas.Importante destacarmos a legislao especial para reger determinados trabalha-

    dores, como:

    Domsticos: Lei n 5859/72 Rurais: Lei n 5889/73 Estagirios: Lei n 11.788/2008

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    Exerccio

    1. Aos trabalhadores urbanos e rurais deve-se garantir os direitos previstos naConsolidao das Leis do Trabalho.a. ( ) certo ( ) errado

    2. Fontes do Direito do Trabalho

    O Direito do Trabalho tratado por determinados doutrinadores como direitooperrio, direito industrial, direito social, direito corporativo e, por fim, o nossoconhecido, direito do trabalho. Tais denominaes refletem a tentativa de deli-

    mitao deste ramo jurdico, levando-se em considerao os momentos histricosvivenciados.

    O Direito do Trabalho tratado por determinados doutrinadores como direitooperrio, direito industrial, direito social, direito corporativo e, por fim, o nossoconhecido, direito do trabalho. Tais denominaes refletem a tentativa de deli-mitao deste ramo jurdico, levando-se em considerao os momentos histricosvivenciados.

    Segundo Maurcio Godinho Delgado, o Direito do Trabalho pode ser definido

    como: Complexo de princpios, regras e institutos jurdicos que regulam arelao empregatcia de trabalho e outras relaes normativamente especificadas,englobando, tambm, os institutos, regras e princpios jurdicos concernentes srelaes coletivas entre trabalhadores e tomadores de servios, em especial atravsde suas associaes coletivas.

    As fontes do Direito do Trabalho determinam a suaorigem, sua fundamentaoe formas de exteriorizao. As fontes se dividem em fontes materiais e formais, sendoestas ltimas fracionadas em fontes formais autnomas e heternomas, como se

    verifica abaixo:

    Fontes Materiais: tambm conhecidas como reais ou primrias. So ossubstratos fticos que imprimem contedo norma. As fontes materiais doDireito do Trabalho refletem um momento pr-jurdico, em que fatoresde ordem econmica, social, poltica e filosfica funcionam como basefundamental para elaborao de normas. Ex: Revoluo Industrial.

    Fontes Formais:refletem a exteriorizao dos fatos por intermdio da norma

    jurdica. So divididas em fontes formais autnomas e heternomas em razoda participao dos destinatrios normativos no momento de elaborao danorma, conforme a seguir:

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    Formais heternomas: so fontes em que o destinatrio da norma noparticipa diretamente da fase de elaborao da mesma. Citamos comoexemplos: a constituio, lei complementar, lei ordinria, lei delegada,decreto legislativo e medidas provisrias, regulamento, sentena normativa eregulamento de empresa, quando unilateral, alm de fontes internacionais.

    Formais autnomas: so fontes em que o destinatrio da norma participadiretamente de sua elaborao, por meio dos sindicatos. Citamoscomo exemplos: costumes, acordo coletivo (ajustes entre empregadosassistidos pelo sindicato e a empresa); conveno coletiva (ajustes entresindicatos representantes dos empregados e sindicatos representantes dosempregadores), regulamento de empresa, quando bilaterais.

    Participao obrigatria dos sindicatos nas negociaes coletivas: vide artigo 8,

    VI, da Constituio.Figuras especiais ou fontes controversas: Diante da dificuldade de enquadramento

    na classificao das fontes do Direito do Trabalho a doutrina explicita algumas figurasespeciais, como, por exemplo, o laudo arbitral, a jurisprudncia, os princpios, adoutrina, a analogia, a equidade e as clusulas contratuais.

    Exerccio

    2. (OAB/MG - 2008 - ed. 2 - questo 12) Analise as proposies a seguir eassinale a alternativa CORRETA:II. A Consolidao das Leis do Trabalho fonte material do Direito do Tra-

    balho;III. O Acordo Coletivo do Trabalho fonte formal do Direito do Trabalho;IV. A doutrina fonte formal do Direito do Trabalho;

    V. A Revoluo Industrial e a concentrao do proletariado em torno das

    fbricas so fontes materiais do Direito do Trabalho;a. Apenas III e IV esto incorretas.b. II e IV esto corretas.c. I, II e III esto corretas.d. Apenas I e III esto corretas.

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    3. Hierarquia (Gradao) das Fontes

    Aps anlise das fontes do Direito do Trabalho, torna-se fundamental o estudoda hierarquia existente entre elas.

    No Direito do Trabalho, diferentemente do Direito Comum - que segue omodelo da pirmide Kelseniana (em que encontramos no pice a Constituio eem seguida Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinrias,Leis Delegadas, Medidas Provisrias e Decretos) encontramos a prevalncia doprincpio da norma mais favorvel.

    Cumpre destacar, contudo, que as normas estatais estabelecem um critrio m-nimo a ser perseguido em situaes especficas.

    A hierarquia das normas trabalhistas torna-se malevel diante da prevalncia danorma mais favorvel ao empregado. (Art. 7 da CR/88 e artigos 444 e 468 da CLT).

    Mas como verificar qual a norma mais favorvel? Verificamos a existncia de 3teorias:

    Teoria da acumulao: na determinao da norma mais favorvel dever ointrprete retirar de cada uma das fontes, objeto de comparao, as disposiesmais favorveis ao empregado e, aps reunio desses retalhos, aplic-los nocaso concreto.

    Teoria do conglobamento:na determinao da norma mais favorvel dever

    o intrprete comparar as fontes e aplicar a que, no seu conjunto (sem apossibilidade de recortes de artigos, clusulas ou pargrafos), for mais favorvelao empregado, excluindo as demais.

    Teoria do conglobamento por instituto, conglobamento orgnico ouconglobamento mitigado:na determinao da norma mais favorvel devero intrprete, no objeto de comparao, extrair um instituto especfico doconjunto de normas, como por exemplo, o instituto das frias.

    Adotamos, no Brasil, a teoria do conglobamento, embora a Lei n 7.064/82, emseu art. 3, determine que no conflito entre a norma estrangeira e a nacional, quantoao trabalhador brasileiro, deve ser aplicada a nossa legislao quando mais favorvelno conjunto de normas em relao a cada matria.

    Exerccio

    3. (Fundao Carlos Chagas Analista Administrativo/TRT da 21 Regio/2003) fonte formal do Direito do Trabalho:a. a jurisprudncia

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    b. a equidadec. a analogiad. a conveno coletivae. o costume

    4. Princpios Aplicveis do DireitoIndividual do Trabalho

    O Direito do Trabalho, em razo de seu carter protetivo, rege-se pelos seguintesprincpios trabalhistas especficos:

    Princpio da proteo:O direito do trabalho estrutura seus institutos, regras e

    at mesmo princpios visando proteo da parte hipossuficiente na relaode emprego, ou seja, o empregado (obreiro), visando atenuar o desequilbrioexistente nas relaes contratuais. O princpio da proteo, segundo parteda doutrina trabalhista, subdivide-se, constituindo os demais princpiostrabalhistas.

    Princpio da norma mais favorvel: Segundo o referido princpio, nomomento de elaborao, de aplicao/hierarquizao e interpretao dasnormas trabalhistas, dever o jurista optar pela regra mais favorvel ao obreiro.

    Princpio da imperatividade das normas trabalhistas: Segundo tal princpio,as regras justrabalhistas no podem ter sua regncia contratual afastadapela manifestao da vontade das partes, tratando-se, portanto, de preceitosimperativos.

    Princpio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas: Como projeo doprincpio anteriormente descrito, verificamos a inviabilidade tcnico-jurdicada possibilidade do empregado despojar-se das vantagens e protees que lheso asseguradas.

    Princpio da condio mais benfica: Nos termos do referido princpio,deve-se preservar, ao longo do contrato, a clusula contratual ou as condiespreviamente estabelecidas, desde que mais vantajosa ao trabalhador. Videartigo 468 da CLT e Smula 51TST.

    Princpio da inalterabilidade contratual lesiva: Visa o referido princpio vedao da alterao contratual de forma a trazer ao empregado prejuzos.Tal princpio encontra-se vinculado ao pacta sunt servandado Direito Civil,sendo que, na seara trabalhista, deve-se observar que nus do empregador os

    riscos do empreendimento (artigo 2 da CLT). Vide artigos 444 e 468 da CLT. Princpio da intangibilidade contratual objetiva:Nos termos do princpio emcomento, ressalta-se que o contedo do contrato empregatcio no pode/deve

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    ser alterado mesmo em virtude de mudana no plano do sujeito empresarial. Amudana subjetiva do contrato em relao ao sujeito-empregador no ensejaalterao objetiva (direitos e obrigaes), conforme verificaremos no institutoda sucesso trabalhista.

    Princpio da intangibilidade salarial: Estabelece o referido princpio que a

    parcela justrabalhista salarial merece proteo de modo a assegurar o seuvalor, montante e disponibilidade em benefcio do empregado, sendo vedadosdescontos no permitidos pela lei.

    Princpio da primazia da realidade sobre a forma:Tambm conhecido comoprincpio do contrato realidade, visa preservar direitos e garantias explicitadospela prtica concreta efetivada ao longo do contrato de prestao de servios,independentemente da vontade contratualmente manifestada. Visa valorizao da inteno dos sujeitos em detrimento do envoltrio formal

    (contratos e anotaes na CTPS) que rege a declarao de vontade. Princpio da continuidade da relao de emprego:Nos termos do referidoprincpio, de interesse do Direito do Trabalho a permanncia do vnculo deemprego, devendo ser essa a regra a reger as relaes juslaborais, de forma agarantir a permanncia e integrao do empregado no mercado de trabalho.

    Exerccios

    4. (OAB/RS - 2005 - ed. 2 - questo 36) Em relao aos princpios do Direito doTrabalho, assinale a assertiva correta.a. A Consolidao das Leis do Trabalho silente em relao possibilidade

    de sua aplicao.b. De acordo com a doutrina majoritria, os princpios possuem trplice

    funo: interpretativa, aplicativa e normativa.c. O empregado estvel no pode renunciar estabilidade no emprego,

    mesmo que seu pedido de demisso conte com a assistncia do respectivosindicato de classe ou mesmo que haja a extino do estabelecimento.d. Como condio para a aplicao da regra in dubio pro operario, ne-

    cessria a existncia de dvida quanto ao alcance da norma legal a seraplicada, e esta aplicao no deve estar em desacordo com a vontadedo legislador.

    5. (OAB/GO - 2006 - ed. 3 - questo 54) Sobre o regulamento de empresa, e de

    acordo com a jurisprudncia sumulada do TST, correto afirmar que:a. havendo coexistncia de dois regulamentos da empresa, a opo do em-pregado por um deles no implica renncia aos direitos garantidos pornormas mais favorveis do outro;

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    b. as clusulas regulamentares que alterem vantagens deferidas anterior-mente s obrigaro os trabalhadores que forem admitidos aps a alteraodo regulamento;

    c. o regulamento de empresa no pode ser alterado;d. o regulamento de empresa pode ser alterado apenas mediante permissivo

    legal.

    6. (OAB/RS - 2007 - ed. 1 - questo 70) O princpio do Direito do Trabalho se-gundo o qual o contrato de trabalho tem validade por tempo indeterminado denominado:a. princpio da unicidade contratual.b. princpio da continuidade da relao de emprego.c. princpio da fora obrigatria dos contratos ou pacta sunt servanda.

    d. princpio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.

    5. Caractersticas do Direito do Trabalho

    Segundo a doutrina trabalhista, podemos identificar no Direito do Trabalho asseguintes caractersticas:

    1. tendncia in fieri: tendncia ampliao crescente;2. direito tuitivo: de reivindicao de classe;3. direito de cunho intervencionista;4. carter cosmopolita: influncia de normas internacionais;5. institutos jurdicos tpicos de ordem coletiva ou socializante;6. direito em transio, conforme se verificar na tendncia flexibilizatria

    do Direito do Trabalho.

    Exerccio

    7. (OAB/RS - 2007 - ed. 2 - questo 48) Considere as assertivas abaixo sobrecontrato de trabalho.I. Para ser considerado como tal, o contrato de trabalho dever conter ex-

    pressamente a fixao do salrio e da jornada de labor.II. Para ter validade, o contrato de trabalho dever necessariamente estar

    assinado pelo empregado, pelo empregador e por 2 testemunhas; estasltimas podero ser dispensadas por livre pactuao das partes.

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    III. O contrato de trabalho do menor aprendiz dever ser necessariamenteescrito e estar anotado na CTPS.

    Quais so corretas?a. Apenas IIIb. Apenas I e II

    c. Apenas II e IIId. I, II e III

    6. Sujeitos da Relao de Emprego

    Os sujeitos da relao de emprego so empregado e empregador, conformedefinio dos artigos 2 e 3 da CLT.

    Importante destacarmos que o pargrafo primeiro do artigo 2 da CLT defineo que a doutrina denomina de empregadores por equiparao, conforme se verificaabaixo:

    Empregador por equiparao: pargrafo 1, do artigo 2 da CLT:

    1 - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao deemprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as asso-

    ciaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitiremtrabalhadores como empregados.

    Necessrio tambm destacarmos que no mesmo artigo 2 da CLT temos adefinio do denominado grupo econmico. No se esquea que na hiptese deconfigurao de grupo econmico teremos a denominada responsabilidade solidria,e no subsidiria.

    Grupo econmico:pargrafo 2, do artigo 2 da CLT.

    2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou admi-nistrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualqueroutra atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego,solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma das subordi-nadas.

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    Entendimento da jurisprudncia majoritria: desnecessidade de controlee direo entre as empresas pertencentes a um grupo econmico, bastando umaatividade de cooperao entre as empresas.

    Obs: No confundir o grupo econmico com o consrcio de empregadoresque tem como objetivo atender diversidade de interesses empresariais do setor

    agropecurio no tocante fora de trabalho.Quanto ao empregado, parte considerada hipossuficiente na relao

    empregatcia, importante destacarmos o artigo 6 da CLT que define o empregadoem domiclio, assegurando a esse tipo de empregado os mesmos direitos dos demais.

    Art. 6 No se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento doempregador e o executado no domiclio do empregado, desde que esteja caracterizadaa relao de emprego.

    Exerccio

    8. (OAB/BR 2008) Ciro trabalha como taxista para uma empresa que explorao servio de txi de um municpio, sendo o automvel utilizado em serviopor Ciro de propriedade da mencionada empresa.

    Em face da situao hipottica apresentada, de acordo com a legislaotrabalhista, Ciro considerado

    a. empresrio.b. trabalhador avulso.c. trabalhador autnomo.d. empregado.

    7. Elementos Fticos-Jurdicosda Relao de Emprego

    Para existncia de uma relao de emprego e, consequentemente, aplicabilidadedos direitos e garantias assegurados pela CLT, deve-se observar por intermdio daleitura dos artigos 2 e 3 da CLT a presena dos seguintes elementos fticos-jurdicosconstituintes desse vnculo: trabalho prestado por pessoa fsica, pessoalmente, deforma no-eventual, onerosa, mediante subordinao.

    Trabalho prestado por pessoa fsica:a figura do trabalhador h de ser sempre a

    pessoa fsica (proteo sade, integridade, de pessoas fsicas e no de pessoasjurdicas, no Direito do Trabalho). Quanto ao empregador no h essa regra!!!

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    Obs:Empregado Pessoa Jurdica no h vnculo de emprego

    Pessoalidade: O trabalho prestado por pessoa fsica no significa que aquela pessoa que est prestando os servios. Para se configurar umarelao de emprego necessrio o carter intuito personaeda contratao, a

    infungibilidade do trabalhador.

    No podemos esquecer da possibilidade de substituio do empregado nashipteses excepcionais como: frias, licena maternidade, afastamento para cum-primento de mandato sindical. Nesses casos h a suspenso ou interrupo do em-pregado substitudo, o que no afasta a pessoalidade da prestao do servio.

    No-eventualidade:Relaciona-se ao princpio da perpetuao da relao de

    emprego, regra do Direito do Trabalho. O trabalho deve ter a caractersticada permanncia.

    A lei das empregadas domsticas (Lei n 5859/72) refere-se continuidade darelao de emprego e no a no-eventualidade (ATENO)

    A CLT no se aplica ao trabalhador eventual.Obs:No confundir o eventual com o sazonal ou adventcio (aquele que realiza

    seu trabalho de modo descontnuo, em pocas do ano, safra, plantio). Estes ltimos

    so empregados, inclusive possuindo o safrista lei prpria, a Lei n 5889/73, artigo 14.

    Onerosidade:o servio prestado mediante o pagamento de salrio: complexode verbas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em virtudeda relao empregatcia pactuada.

    Salrio pode ser pago em dinheiro ou parcialmente em utilidades. Vide artigo458 da CLT.

    Salrio pode ser pago por dia, quinzena ou ms. Vide artigo 459 da CLT.Obs: trabalho voluntrio, comunitrio. Apurao do animus contrahendi:(vontade estabelecida no momento da pactuao) e verificao sob a tica doprestador de servios.

    Subordinao: dependncia ou obedincia em relao a uma hierarquiade posio ou de valores. Direo empresarial no modo de execuo dosservios, subordinao objetiva ou jurdica (estabelecida pela lei).

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    9. (OAB/BR 2010) Os requisitos necessrios caracterizao do vnculo deemprego abrangem:a. onerosidade, exclusividade, subordinao jurdica e alteridade.b. eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinao jurdica.c. subordinao, no eventualidade, onerosidade e pessoalidade.d. dependncia econmica, continuidade, subordinao e alteridade.

    8. Teorias da Eventualidade

    A CLT no se aplica ao trabalhador eventual.

    Eventualidade x No-eventualidade:teorias aplicveis

    a. Teoria da Continuidade: no aplicvel pela CLT e sim pela Leido Domstico, pois a CLT no se refere continuidade e sim a no-eventualidade. Eventual como o trabalho descontnuo em relao aotomador enfocado, trabalho fracionado no tempo, sem a fluidez temporalsistemtica.

    Nesse sentido, segundo a CLT, o garom que trabalha todos os domingos emum restaurante no seria eventual.

    A lei da empregada domstica adota a teoria da continuidade para no tutelara diarista.

    b. Teoria do Evento:eventual o trabalhador contratado para determinadoevento especfico no interior da empresa, fato especfico (causal, incerto)

    ensejador da contratao.c. Teoria dos Fins do Empreendimento: eventual o trabalhador contratado

    para prestar servios no inseridos nos fins normais da empresa, tarefasque consequentemente sero espordicas.

    d. Teoria da fixao jurdica:eventual o trabalhador que no se fixa a umafonte de trabalho possui vrias, que variam no tempo.

    Obs:No confundir o eventual com o sazonal ou adventcio (aquele que realiza

    seu trabalho de modo descontnuo, em pocas do ano, safra, plantio). Estes ltimosso empregados, inclusive possuindo o safrista lei prpria, a Lei n 5889/73, artigo 14.

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    Exerccio

    10. (Fundao Carlos Chagas Analista Administrativo/TRT da 24Regio/2006). Considere as seguintes assertivas:I. A empresa que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, as-

    salaria e dirige a prestao pessoal de servio considerada empregadora.II. Empregado toda pessoa fsica ou jurdica que presta servios de natu-

    reza no eventual a empregador, sob a subordinao deste e mediantesalrio.

    III. Empregado toda pessoa fsica que presta servios de naturezano eventual a empregador, sob a subordinao deste e mediante salrio.

    IV. Como regra, o requisito da pessoalidade do empregador funda-mental para a sua conceituao.

    V. Est integralmente correto o que se afirma apenas em:a. Ib. I, II e IVc. I e IIId. I, III e IVe. III e IV

    9. Empregado Particularidade doOcupante do Cargo de Confiana

    Quanto ao empregado que ocupa um cargo de confiana, necessrio verificarmosos artigos 62 e 224 da CLT (bancrio).

    Quanto ao empregado que ocupa um cargo de confiana, necessrio verificar-mos os artigos 62 e 224 da CLT (bancrio).

    Regra geral - artigo 62 da CLT: poder de gesto exercido pelo empregado ediferena remuneratria de, no mnimo, 40% do salrio efetivo.

    Cargo de confiana - artigo 224 da CLT (bancrio): poder de gesto e diferenaremuneratria de, no mnimo, 1/3 a mais que o salrio efetivo.

    Restries aplicadas aos ocupantes de cargo de confiana, independentementedo segmento: inviabilidade de pagamento de horas extras, pois no h ocontrole da jornada; possibilidade de reverso (retorno ao cargo anteriormenteocupado); possibilidade de transferncia, independentemente de anuncia,desde que necessria.

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    Exerccio

    11. (TRT 1 Regio) So efeitos jurdicos pertinentes ao exerccio de cargo oufuno de confiana, EXCETO:a. Possibilidade de reverso ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, dei-

    xando o exerccio de funo de confiana.b. Transferncia da localidade de servio, independente de sua anuncia,

    todavia, existindo real necessidade de servios.c. Presuno relativa quanto a no incidncia de horas extras em favor do

    empregado, em face das prerrogativas do cargo de elevada fidcia torna-rem-se incompatveis com a sistemtica do controle de jornada.

    d. Inexistncia da possibilidade de pedido equiparatrio salarial, nos termosdo art. 461 da CLT, em face da percepo da denominada gratificao

    funcional.

    10. Empregado Rural: Lei N 5889/73

    Para a configurao da relao de emprego rural so necessrios, alm dos 05elementos ftico-jurdicos da relao de emprego, o empregado estar prestandoseus servios em propriedade rural (situada na zona rural) ou em prdio rstico

    (propriedade situada na zona urbana em que explorada atividade agroeconmica)e estar subordinado a um empregador rural. (Maurcio Godinho Delgado).

    Quanto ao trabalhador rural, verifique as excepcionalidades da hora noturna(pecuria e agricultura) e do salrioin natura ou utilidades.

    Exerccio

    12. (OAB/2008) Manuel foi contratado como trabalhador rural por uma empresade pequeno porte, localizada em um municpio de 20.000 habitantes, nazona rural, e que beneficiava e distribua leite no mbito municipal. Manueldirigia o caminho da empresa, fazendo a coleta de leite diretamente nasfazendas da regio e levando o produto at a empresa.

    Ao ser demitido sem justa causa, Manuel ingressou com reclamao tra-balhista, pleiteando o seu enquadramento funcional como motorista e nocomo trabalhador rural.

    Com relao a essa situao hipottica, assinale a opo correta.a. Assiste razo a Manuel, visto que, tendo dirigido o caminho, a funoficou caracterizada como motorista.

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    b. Assiste razo a Manuel, pois trabalhador rural apenas aquele que exercefunes diretamente no campo.

    c. No assiste razo a Manuel, pois considerado trabalhador rural omotorista que, trabalhando no mbito de empresa cuja atividade pre-ponderantemente rural, no enfrenta o trnsito de estradas e cidades.

    d. No assiste razo a Manuel, visto que, desde a admisso, teve conheci-mento prvio do trabalho e das condies de trabalho a que se sujeitaria.

    11. Empregada Domstica: Lei N 5859/72

    A definio de empregado domstico encontra-se no artigo 1o da Lei5.859/72: aquele que presta servios de natureza contnua e de finalidade no-

    -lucrativa pessoa ou famlia, no mbito residencial destas.Observamos que, alm dos elementos ftico-jurdicos da relao de emprego,temos os seguintes elementos especiais na relao de empregado domstico: servi-os prestados pessoa ou famlia, sem finalidade lucrativa, no mbito residencialdestas, de forma contnua. Conforme j havamos afirmado, a lei do empregadodomstico no adota a teoria da eventualidade e sim a da continuidade.

    Contnuo, nesse sentido, ser a atividade sem interrupo temporal, salvo orepouso semanal remunerado.

    Quanto aos demais elementos especiais, podemos definir como:

    Servios prestados pessoa ou famlia:visa a legislao afastar a possibilidadede ser o empregador do domstico as pessoas jurdicas, podendo ser apenaspessoas fsicas. Importante ressaltar que a famlia pode ser entendida comogrupo de pessoas fsicas, em razo de interesses comuns, como, por exemplo,uma repblica de estudantes.

    mbito residencial:o ambiente da prestao de servios pelo domstico deve

    se vincular vida pessoal da pessoa ou da famlia. Finalidade no lucrativa: os servios prestados pelo domstico no devemrepresentar ganho econmico para o tomador de servios. Ex: No serconsiderada como domstica a empregada que labore na residncia dotomador, fazendo salgados, para que o mesmo os revenda (finalidade lucrativa).

    Direitos assegurados categoria dos domsticos: salrio mnimo,irredutibilidade de salrio, 13 salrio, repouso semanal remunerado,preferencialmente aos domingos, gozo de frias anuais remuneradas, com pelo

    menos 1/3 a mais do que o salrio normal, licena gestante, sem prejuzo doemprego e do salrio, com durao de cento e vinte dias, licena paternidade,aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo, no mnimo, de 30 dias,

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    nos termos da lei, aposentadoria. Lei n 10.208/2001 FGTS: ato voluntriodo empregador.

    Exerccio

    13. (OAB/SP 2007) Para a considerao da relao de emprego do trabalhadortido como empregado domstico, a seguinte caracterstica a mais relevante:a. o grau de instruo do trabalhador.b. o valor da remunerao paga, em relao ao mercado de trabalho.c. a jornada diria de trabalho no exceder de 08 (oito) horas.d. que os servios sejam prestados de natureza contnua e de finalidade no

    lucrativa pessoa ou entidade familiar, no mbito residencial destas.

    12. Menor

    A Constituio da Repblica estabelece normas para proteo ao menor emrazo de ser uma pessoa ainda em desenvolvimento.

    Nesse sentido, podemos observar que acapacidade plena para os atos da vidatrabalhista inicia-se aos 18 anos(maioridade trabalhista artigo 402 da CLT).

    Entre 16 e 18 anos:capacidade relativa para os atos da vida trabalhista, pois vedado o trabalho em atividades noturnas, insalubres e perigosas.Possibilidade do menor prestar servios e assinar recibos de pagamento, mas

    necessitar de assistncia do representante legal para requerimento de expediode CTPS, celebrao contratual e assinatura de termo de resciso do contrato detrabalho.

    Ao menor vedado o trabalho em horas extraordinrias (horas extras), salvonas seguintes hipteses: pactuao de regime de compensao, sendo permitida,no mximo, 2 horas extras dirias; ou, em caso de fora maior, em que se permite oexerccio do trabalho at o limite de 12 horas.

    Caso o menor seja submetido ao trabalho em horas extraordinrias, deverser concedido um intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e as horasextraordinrias.

    O menor que prestar servios a mais de um empregador dever ter como jornadatotal de trabalho 8 horas dirias.

    Dever ser assegurado ao menor a coincidncia das frias do trabalho com asfrias escolares, sendo vedado o fracionamento das frias.

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    Exerccio

    14. (OAB/MG - 2009 - ed. 2 - questo 83) Sobre o trabalho do menor CORRETO afirmar:a. A Consolidao das Leis do Trabalho considera menor para efeito de suas

    disposies o trabalhador de quatorze at dezoito anos.b. Aps cada perodo de trabalho efetivo, quer contnuo, quer dividido em

    dois turnos, haver um intervalo de repouso, no inferior a quinze horas.c. Em qualquer hiptese vedado prorrogar a durao normal diria do

    trabalho do menor.d. Ao menor no ser permitido o trabalho exercido nas ruas, praas e ou-

    tros logradouros, independentemente de autorizao do Juiz da Infnciae da Juventude.

    13. Aprendiz

    O contrato de aprendizagem pode ser firmado por menor, a partir dos 14 anos,perdurando at os24 anos.Para os deficientes no h limitao da idade mximapara ser aprendiz.

    O contrato assinado pelo menor aprendiz dever ser escrito e ter, como prazo

    mximo de durao, 2 anos. O menor aprendiz dever comprovar a matrcula efrequncia na escola e inscrio em programa de aprendizagem.

    A jornada de trabalho do menor dever ser de 6 horas, salvo se j completo oensino fundamental, hiptese em que poder ser de 8 horas.

    Importante destacarmos que o percentual de depsito do FGTS ser de 2% eno de 8%,como a regra geral.

    Exerccio15. (OAB/SP 2008) O contrato de aprendizagem deve ser celebrado com

    indivduo:a. maior de 14 anos e menor de 24 anos, exceto com relao aos portadores

    de deficincia, caso em que a idade mxima no se aplica.b. maior de 12 anos e menor de 16 anos.c. maior de 12 anos e menor de 18 anos.

    d. maior de 15 anos de idade, sem limite mximo de idade, desde que com-provado que o trabalhador esteja recebendo treinamento em ofcio ouprofisso.

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    14. Trabalho da Mulher, LicenaMaternidade e Estabilidade

    O contrato de aprendizagem pode ser firmado por menor, a partir dos 14 anos,

    perdurando at os24 anos.Para os deficientes no h limitao da idade mximapara ser aprendiz.Quanto ao trabalho da mulher, importante verificarmos alguns prazos, especial-

    mente no que tange estabilidade da empregada gestante e das regras referentes proteo da mesma.

    empregada gestante deve-se assegurar a dispensa do cumprimento do horriode trabalho para que a mesma possa comparecer, no mnimo, a 6 consultas mdicas.

    Por motivo de sade permitida a transferncia da funo inicialmente

    desempenhada.Deve-se assegurar 2 intervalos de meia hora para amamentao at o filhocompletar 6 meses de idade.

    Caso ocorra aborto no criminoso, deve-se permitir 2 semanas de repouso.Quanto ao prazo da licena maternidade, at o presente momento percebe-se

    que a regra a manuteno da durao de 120 dias, sendo permitida a prorrogaopor mais 60 dias, na hiptese de aderncia pelo empregador ao Programa EmpresaCidad e haja o pedido de prorrogao do aludido prazo at o final do primeiro ms

    aps o parto.A dispensa (ruptura contratual) da empregada gestante de forma injusta ve-dada, gozando a empregada de estabilidade do incio da confirmao da gravidezat 5 meses aps o parto.

    Obs:No se aplicam as regras de estabilidade empregada gestante que firmarcontrato por prazo determinado.

    Leitura Fundamental: Smula 244 do TST.

    Exerccio

    16. (CESPE 2008) Com relao ao trabalho da mulher, a lei permite aoempregadora. recusar emprego em razo de situao familiar da mulher trabalhadora.b. exigir atestado de gravidez, para fins de admisso ou permanncia no

    emprego.c. considerar o sexo como varivel determinante para fins de ascenso pro-

    fissional.d. publicar anncio de emprego em que haja referncia a determinado sexo

    para o desempenho de atividade que sabidamente assim o exija.

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    15. Relaes de Trabalho que noConfiguram Vnculo Empregatcio

    Uma vez no preenchidos os requisitos dos artigos 2 e 3 da CLT (elementos

    ftico-jurdicos da relao de emprego), estaremos diante de uma relao de trabalhoe no uma relao de emprego, devendo, dessa forma, afastar-se a utilizao dosdireitos e garantias previstos na CLT.

    Relao de trabalho:prestao de servios, obrigao de fazer centrada no laborhumano. Relao de trabalho engloba relao de emprego, trabalho autnomo,eventual e o avulso.

    Trabalhadores autnomos: ausncia do vnculo da subordinao e da

    pessoalidade. Pode haver a pessoalidade, mas a ausncia de subordinao nopermite se afirmar a presena de uma relao de emprego. Ex: contadores,advogados.

    Trabalhadores eventuais: para definir um trabalhador como eventual,devemos verificar as seguintes teorias: teoria do evento, teoria dos fins doempreendimento, teoria da fixao jurdica.

    Trabalhadores avulsos: Mo de obra especfica. Trabalhadores que prestamservios a vrios tomadores de forma temporria, eventual. Diferenciam-se

    dos trabalhadores eventuais pelo fato de se vincularem a um rgo gestor demo de obra (OGMO), que recebe o salrio e repassa ao prestador do servio.OBS:art. 7 da CR/88 assegura ao trabalhador avulso os direitos asseguradosaos demais empregados.

    Funcionrios Pblicos (Vnculo Administrativo): embora presentes osrequisitos da relao de emprego, a natureza pblica do vnculo e adeterminao constitucional de um regime prprio no nos permite concluirpela aplicabilidade das normas celetistas.

    Trabalho em Cooperativas: Cooperativas de mo de obra (artigo 442 daCLT) Lei de Cooperativas: Lei n 5764/70 Para se afastar o vnculo de empregodo trabalhador em cooperativas, deve-se atender aos seguintes princpios ourequisitos:

    Princpio da dupla qualidade: o trabalhador tem que ser cooperado(participar da tomada de decises da cooperativa e cliente ao mesmotempo (a cooperativa deve disponibilizar servios ao cooperado, como,por exemplo, uma telefonista) e auferir as vantagens dessa duplicidade desituaes (cooperativas de txis, mdicos, etc).

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    Princpio da retribuio pessoal diferenciada: retribuio superior casono estivesse associado. Potencializao de lucros por fazer parte de umacooperativa.

    Exerccio17. (CESPE 2008) Assinale a opo correta no que se refere ao trabalhador

    avulso.a. Ser enquadrado como trabalhador avulso aquele que prestar servio,

    sem vnculo de emprego, a diversas pessoas, em atividade de naturezaurbana ou rural com a intermediao obrigatria do gestor de mo deobra ou do sindicato da categoria, como, por exemplo, o amarrador de

    embarcao.b. Exige-se a intermediao do sindicato na colocao do trabalhadoravulso na prestao do servio, razo pela qual deve esse trabalhador sersindicalizado.

    c. O trabalhador avulso no amparado pelos direitos previstos na legisla-o trabalhista, s tendo direito ao preo acordado no contrato e multapelo inadimplemento do pacto quando for o caso.

    d. O trabalho avulso caracteriza-se pela pessoalidade na prestao do ser-

    vio, pois a relao intuitu personae.

    16. Estagirio

    Estagirio:Objetivos educacionais do pacto institudo, complementao daformao acadmico-profissional. Lei n 11.788/2008.

    Requisitos formais da relao de estgio:1. Tomador de servios: pessoa jurdica/pessoa fsica.2. Prestador de servios: estudante.3. Elaborao de Termo de Compromisso entre o estudante e a parte

    concedente do estgio.4. Intervenincia da instituio de ensino no encaminhamento do

    estagirio.5. Concesso de seguro de acidentes pessoais por parte do tomador de

    servios.6. Pagamento de bolsa de complementao educacional.

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    Requisitos materiais da relao de estgio:1. Proporcionar a experincia prtica de formao profissional do estudante.2. Compatibilidade entre as funes exercidas e a formao educativa e

    profissional do estudante.3. Acompanhamento e superviso pelo tomador.

    4. Complementao do ensino e aprendizagem.

    Exerccio

    18. Ao estagirio deve ser assegurado o direito a frias acrescidas do teroconstitucional e do pagamento de horas extraordinrias, cujo percentual de no mnimo 50%.

    a. ( ) certo ( ) errado

    17. Sucesso Trabalhista

    Qualquer alterao na estrutura jurdica da empresa no afeta os direitosadquiridos pelos empregados (CLT, Art. 10). As alteraes podem ser na estruturajurdica da empresa (de S.A. para Ltda) ou transferncia de propriedade (alterao

    do empregador).Nas hipteses de alterao do empregador, ocorrer a denominada sucessotrabalhista, alterao subjetiva do contrato de trabalho, sendo vedadas quaisquermodificaes das condies j pactuadas com os empregados, em razo daintangibilidade dos contratos de trabalho.

    O novo empregador dever assumir dbitos e crditos, independentemente daexistncia de clusulas contratuais em sentido oposto, que sero desconsideradaspelo juiz do trabalho.

    No se esquea que a pessoalidade como elemento da relao de emprego serefere ao empregado e no ao empregador, conforme estudado nos artigos 2 e 3da CLT.

    Verifique os artigos 10 e 448 da CLT.A sucesso trabalhista decorrer da alterao do empregador e no do

    empregado!!!

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    Exerccio

    19. (Fundao Carlos Chagas Analista Judicirio/TRT da 19 Regio/2008)Na sucesso de empresas, a estipulao contratual de clusulas de noresponsabilizaoa. exclui a responsabilidade trabalhista do sucedido, uma vez que o sucessor

    assume na integralidade os dbitos cveis, tributrios e trabalhistas.b. no possui qualquer valor para o Direito do Trabalho, respondendo a

    empresa sucedida solidariamente.c. limita a responsabilidade trabalhista do sucedido at o valor da integrali-

    zao de suas cotas sociais.d. no possui qualquer valor para o Direito do Trabalho, respondendo a

    empresa sucedida subsidiariamente.

    e. limita a responsabilidade trabalhista do sucedido at seis meses aps aefetivao da sucesso das empresas.

    18. Terceirizao Trabalhista eTrabalhador Temporrio

    Terceirizao o fenmeno pelo qual se dissocia a relao econmica detrabalho da relao justrabalhista que lhe seria correspondente. (PEREIRA;FREITAS, 2009). Por intermdio da terceirizao o trabalhador inserido noprocesso produtivo do tomador de servio, mas mantm um vnculo jurdico comuma entidade interveniente.

    Forma-se uma relao trilateral entre o trabalhador, o tomador de servios e aempresa terceirizadora de mo de obra, que ser responsvel pela contratao doobreiro, estabelecendo com o mesmo os vnculos jurdicos trabalhistas.

    Legislao existente quanto matria: Decreto-Lei n 200/67 e Lei n 5645/70: regulamentam autorizao legalreferente terceirizao trabalhista no mbito das entidades estatais, limitadasa atividades-meio.

    Lei n 6019/74 e Lei n 7102/83:regulamentam, respectivamente, o trabalhotemporrio e o trabalho de vigilncia bancria. Hipteses de pactuao nostermos da Lei n 6019/74: necessidade transitria de substituio de pessoalregular e permanente da empresa tomadora ou da necessidade resultante deacrscimo extraordinrio de servios da empresa. Prazo mximo: 3 meses.

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    Smula 331 do TST:regulamenta a terceirizao lcita e suas situaes tipo,conforme se verifica abaixo: situaes empresariais que autorizem a contratao de trabalho temporrio(Smula 331, I): so as situaes descritas na Lei n 6019/74, que se refere necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente da

    empresa tomadora ou da necessidade resultante de acrscimo extraordinriode servios da empresa.

    atividade de vigilncia (Smula 331, III): situao prevista na Lei n 7102/83.

    Obs:vigilante no vigia, pois o primeiro se submete a regras prprias quanto formao e treinamento da fora de trabalho.

    atividades de conservao e limpeza (Smula 331, III).

    servios especializados ligados atividade-meio do tomador.

    Obs: Vedao terceirizao ilcita. Ser lcita a terceirizao desde queinexistente a pessoalidade direta entre trabalhador terceirizado e tomador de servios.

    Efeitos jurdicos da terceirizao: Estabelecimento de vnculo jurdico com o tomador de servios em caso deconfigurao da ilicitude da terceirizao.

    Isonomia, salrio equitativo: mesmo na hiptese de terceirizao lcita, deveser assegurado o tratamento isonmico entre o obreiro terceirizado e os traba-lhadores diretamente contratados pela empresa tomadora de servios.

    Exerccios

    20. (CESPE 2009) Na hiptese de a justia do trabalho declarar nulo contrato

    de trabalho celebrado entre a administrao pblica e servidor pblico queno tenha sido previamente aprovado em concurso pblico, o empregadoa. no ter direito a nenhuma verba, dado que o contrato foi declarado nulo.b. ter direito a frias proporcionais ou integrais, saldo de salrio e 13. sa-

    lrio.c. far jus ao pagamento da contraprestao pactuada em relao ao nmero

    de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salrio mnimo e dosvalores referentes ao depsito do FGTS.

    d. ter direito somente ao salrio devido.

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    21. (OAB/MG 2009) Assinale a alternativa INCORRETA quanto ao trabalhotemporrio regido pela Lei 6.019/74:a. So hipteses de cabimento contratao temporria para atender

    necessidade transitria de substituio de seu pessoal regular epermanente ou a acrscimo extraordinrio de servios.

    b. O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporrioe cada um dos assalariados colocados disposio de uma empresa toma-dora ou cliente ser,

    c. obrigatoriamente, escrito e dele devero constar, expressamente, os direi-tos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    d. Fica assegurada ao trabalhador temporrio remunerao equivalente percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadoraou cliente calculados base horria, garantida, em qualquer hiptese,

    a percepo do salrio mnimo regional, ou seja, aplicar-se- o denomi-nado salrio equitativo.

    e. O contrato entre a empresa de trabalho temporrio e a empresa tomadoraou cliente, com relao a um mesmo empregado, no poder exceder deseis meses, salvo autorizao conferida pelo rgo local do Ministrio doTrabalho e Previdncia Social, segundo instrues normativas do rgocompetente.

    19. Contrato de Trabalho:Caracterstica e Elementos

    Elementos essenciais: capacidade das partes, licitude do objeto, forma regularou no proibida, higidez na manifestao de vontade, conforme descrito noCdigo Civil.

    Elementos acidentais:condio e termo.

    Conforme disposio do artigo 442 da CLT, o contrato individual de trabalho o acordo expresso ou tcito, correspondente relao de emprego, possuindo asseguintes caractersticas:

    Bilateralidade:produz direitos e obrigaes para ambas as partes. Oneroso:possui a remunerao como requisito essencial. Comutativo: estabelece prestaes para ambas as partes de forma equivalente.

    Consensual:dependente da anuncia das partes. Execuo continuada: no se exaure em uma nica prestao.

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    Exerccio

    22. (OAB/GO - 2006 - ed. 1 - questo 44) Sobre as condies de trabalho, assinalea alternativa correta:a. Nos contratos individuais de trabalho s lcita a alterao das respec-

    tivas condies por mtuo consentimento, e ainda assim desde que noresultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena denulidade da clusula infringente dessa garantia.

    b. Nos contratos individuais de trabalho no lcita a alterao das respec-tivas condies, anda que por mtuo consentimento, mesmo que noresultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado.

    c. Considera-se alterao unilateral a determinao do empregador paraque o empregado reverta ao cargo efetivo, deixando o exerccio de fun-

    o de confiana.d. Ainda que ocorra a extino do estabelecimento em que trabalhar o em-

    pregado, a transferncia, sem a sua anuncia, no licita.

    20. Contratos Por Prazo Determinado

    A regra geral dos pactos empregatcios ser por prazo indeterminado. Contudo,

    existem determinadas situaes em que a legislao permite a pactuao do contratopor prazo determinado. So elas:

    Tempo determinado (contratos a termo):

    a. Vide artigo 443 da CLT:

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poder ser acordado tcita ouexpressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou in-

    determinado. 1 - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cujavigncia dependa de termo prefixado ou da execuo de servios especifi-cados ou ainda da realizao de certo acontecimento suscetvel de previsoaproximada. 2 - O contrato por prazo determinado s ser vlido em se tratando:a) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminaodo prazo;

    b. de atividades empresariais de carter transitrio;c. de contrato de experincia.

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    Prazo mximo de vigncia (art. 445 CLT):2 anos, exceto contrato de experincia,que de 90 dias.

    Prorrogao:uma vez, sob pena de indeterminao do contrato.Obs:Inobservncia do intervalo temporal de 6 meses entre dois contratos por

    prazo determinado, perante o mesmo empregador, conduz indeterminao do

    contrato.

    Exerccio

    23. (OAB 2010) Com respeito ao contrato de experincia, lcito afirmar que:a. poder ser contratado por 90 (noventa) dias e prorrogado por mais 90

    (noventa).

    b. no poder exceder o prazo de 90 (noventa) dias.c. poder ser firmado por prazo no superior a 02 (dois) anos, autorizada aprorrogao por mais 02 (dois) anos.

    d. poder ser firmado por prazo no superior a 02 (dois) anos, vedada aprorrogao.

    21. Lei n 9.601/98

    Hiptese de contratao por prazo determinado alm da estabelecida na CLT,que visa insero dos obreiros no mercado de trabalho, que ser regulamentada viaacordo ou conveno coletiva de trabalho.

    Lei n 6019/74: hiptese de trabalho temporrio, cujo vnculo obrigacionalperdura por at 3 meses, quando ocorrer acrscimo extraordinrio de servios ounecessidade de substituio de pessoal regular e permanente ( ex.: empregado queentra de licena).

    Exerccio

    24. (OAB/PR - 2007 - ed. 2 - questo 59) Assinale a alternativa CORRETA:a. o contrato de trabalho por prazo determinado a regra no sistema

    trabalhista brasileiro.b. a Lei n 9.601/1998 (que dispe sobre o contrato de trabalho por prazo

    determinado) prev alguns tipos de estabilidade provisria no emprego,mesmo nos contratos por prazo determinado.

    c. o prazo mximo do contrato de experincia de 3 (trs) meses.

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    d. o prazo mximo do contrato por prazo determinado de 60 (sessenta)meses.

    22. Alterao do Contrato de Trabalho

    Em regra, com fundamento nos princpios do Direito do Trabalho, o contrato detrabalho no pode ser alterado para prejudicar a situao de determinado empregado.Contudo, ao longo de pacto empregatcio, o contrato de trabalho pode passar poralteraes que podem ser classificadas como objetivas (qualitativas, quantitativas oucircunstanciais) ou subjetivas.

    Objetivas: clusulas contedo do contrato de trabalho

    Subjetivas: pessoas atinge apenas o empregador: vide sucesso trabalhista. empregado infungibilidade, carter intuito personae.

    Alteraes Objetivas Qualitativas: relacionam-se ao objeto do contrato, prestao de servios, tipo de trabalho, tipo de funo (vide regras abaixo).

    22.1 Alterao de funo: regras

    Diferenciao entre tarefa e funo: Funo:conjunto sistemtico de atividades, atribuies. Tarefa: atividade laborativa especfica. Conjunto de tarefas delimita umafuno.

    1 regra:o contrato traa a configurao funcional do empregado na empresa(artigo 442 c/ artigo 456).

    2 regra: prtica contratual cotidiana prevalece sobre provvel rtulo de cargo oufuno (artigo 442 teoria do contrato realidade).

    3 regra:falta de provas sobre a funo entendimento de que o empregadose submete a qualquer servio compatvel com sua condio pessoal, que deve serinterpretada como a qualificao profissional do obreiro artigo 456, pargrafonico da CLT.

    As alteraes funcionais lcitas so aquelas que respeitam a qualificaoprofissional do empregado e no trazem prejuzos qualitativos, quantitativos ecircunstanciais.

    Obs:Situaes excepcionais ou de emergncia: artigo 450 da CLT e smula 159do TST critrios de lealdade, boa-f e transitoriedade. Substituio temporria ou

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    comissionamento interino (smula 159, I do TST) e destituio de cargo ou funode confiana (artigos 62 e 224 da CLT)

    Diferenciao entre retrocesso, reverso e rebaixamento: Reverso: retorno ao cargo efetivo aps a ocupao de cargo de confiana.

    Tipo de alterao funcional vlida/lcita. Retrocesso: retorno a cargo efetivo anterior, sem estar ocupando o empregado,anteriormente, cargo de confiana. Tipo de alterao ilcita.

    Rebaixamento: retorno do empregado a cargo anteriormente ocupado com ointuito punitivo. Tipo de alterao ilcita.

    Observaes importantes: extino do cargo ou funo: alterao funcional vlida desde que ausente

    prejuzo moral ou patrimonial e exista afinidade entre a antiga e a nova fun-o do empregado.

    alterao do Plano de Cargos e Salrios ou Quadro de Carreira. readaptao funcional por motivos previdencirios artigo 461, 4.

    22.2 Promoo ou Remoo

    Promoo: progresso horizontal ascenso em graus componentes domesmo cargo ou categoria e; progresso vertical ascenso para cargo oucategoria superiores.

    Remoo: alterao circunstancial, transferncia do empregado do localde trabalho, provocando, consequentemente, a mudana de residncia.Necessidade de atendimento ao artigo 469 da CLT.

    22.3 Alteraes Objetivas Quantitativas

    So alteraes que atingem o montante das prestaes pactuadas. Ex: jornadae salrio.

    1. alteraes ampliativas da durao de trabalho horas extras;2. alteraes redutoras da durao de trabalho;3. alteraes de horrio de trabalho (noturno/diurno): dentro do mesmo

    horrio; noturno para diurno e diurno para noturno.

    Mesmo horrio: lcita, inserida no jus variandi.

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    Noturno para diurno: lcita - smula 265 do TST, mesmo com a supresso doadicional e da hora ficta.

    Diurno para noturno:ilcita.Alteraes de salrio:positivas x negativas.Reduo salarial direta e indireta

    Direta:alterao no valor real ou nominal (expresso numrica). Indireta:mudana de clusula contratual que reflita no salrio.

    Exerccio

    25. (OAB/MG - 2009 - ed. 1 - questo 56) So alteraes lcitas do contrato de

    trabalho, exceto:a. Reverso ao cargo efetivo aps ocupao de cargo ou funo de con-fiana.

    b. Retorno ao cargo efetivo anterior mais baixo, aps estar ocupando cargoefetivo mais alto.

    c. Readaptao Funcional por causa previdenciria.d. Substituio temporria funcional previsvel.

    23. Transferncia de Empregados - AlteraesObjetivas do Tipo Circunstancial

    Referem-se situao ambiental ou organizativa. Ex: remoo ou transferncia.Alterao do local de trabalho: artigos 469 e 470 da CLT.

    23.1 Remoes relevantes e remoes no relevantesAs remoes relevantes implicam a modificao do local de trabalho e da

    residncia do trabalhador e de sua famlia. Caso no ocorra a mudana da residncia,teremos a hiptese de remoo irrelevante. Mesmo nessa ltima hiptese, se houvero aumento das despesas, dever o empregador suprir tais gastos. Vide smula 29 TST.

    Efeitos da Transferncia: interesse do obreiro no enseja o adicional. Artigo 469, 3. jurisprudncia majoritria entende que no enseja o adicional as remoesautorizadas pela CLT.

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    adicional de transferncia devido como exclusivo das remoes provisrias(OJ 113).

    Adicional de Transferncia: 25% do salrio contratual artigo 469, 3.Obs: Remoes sucessivas no ensejam a cumulao dos adicionais de

    transferncia.Ajuda de Custo: artigo 470 CLT natureza indenizatria que visa repor as

    despesas de transferncia do trabalhador.Obs: Empregados menores de 18 anos so intransferveis.Transferncia para o exterior Inaplicabilidade do artigo 469 da CLT.

    Aplicao da Lei n 7064/82 transferncia por mais de 90 dias. Se a transfernciafor por prazo inferior, o empregado possui cincia da transitoriedade e recebe aspassagens de ida e de volta.

    Exerccio

    26. (CESPE 2010) Assinale a opo correta acerca da hiptese de alteraodo contrato mediante transferncia do empregado, consoante o que dispe aCLT.a. vedada a transferncia do empregado na hiptese de extino do esta-

    belecimento em que ele trabalhar.b. Na hiptese de necessidade do servio, o empregador poder transferir oempregado para localidade diversa da que resultar do contrato, no sendoobrigado a pagar qualquer acrscimo salarial por isso.

    c. Via de regra, ao empregador vedado transferir o empregado, sem aanuncia deste, para localidade diversa da que resultar do contrato, nose considerando transferncia a que no acarretar necessariamente amudana do seu domiclio.

    d. As despesas resultantes da transferncia, segundo regra geral, sero ratea-das entre o empregado e o empregador.

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    24. Interrupo e Suspenso do Contrato deTrabalho Arts. 471 A 476 da CLT

    Suspenso: sustao temporria dos principais efeitos do contrato em relao

    s partes em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura do vnculocontratual constitudo. Sustao ampliada e recproca dos efeitos contratuais.Na suspenso o empregado no presta servio e, em contrapartida, no recebe

    o pagamento, no se computa o tempo de servio, no se efetuam os recolhimentosvinculados ao contrato, mas matem-se condutas omissivas de preservao daintegridade do empregado e do empregador.

    Efeitos jurdicos da suspenso: sustao recproca das obrigaes, sem se afastara possibilidade de justa causa e da possibilidade do pedido de demisso.

    O prazo do retorno para a suspenso de 30 (trinta) dias sob pena de configuraode justa causa (artigo 482, i, da CLT e smula 32 do TST).Interrupo: sustao da prestao de trabalho e disponibilidade perante o

    empregador em virtude de um fato juridicamente relevante, mantidas as demaisclusulas contratuais. Na interrupo ocorre apenas a sustao da prestao deservio, o tempo computado, assim como o salrio recebido.

    Efeitos jurdicos da interrupo: sustao da prestao de servios e do tempode disponibilidade, mantidas todas as demais obrigaes. Deve-se garantir ao

    empregado o retorno ao cargo anteriormente ocupado art. 471 CLT.Obs: Denominaes encontradas: interrupo contratual, interrupo daprestao de servios, suspenso totale suspenso parcial.

    Hipteses de suspenso: afastamento previdencirio aps o 15 dia,aposentadoria por invalidez, greve, prestao de servio militar, suspensojudicial, suspenso em virtude de instaurao de inqurito para apuraode falta grave (forma de extino do contrato do empregado estvel),

    cumprimento de encargo pblico obrigatrio e por motivo de fora maior. Hipteses de interrupo: afastamento por doena at o 15 dia, encargospblicos de curta durao, descansos trabalhistas remunerados, licenaremunerada concedida pelo empregador, interrupo dos servios da empresa,licena maternidade (polmica!!!).

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    Exerccio

    27. (OAB/2010) No Direito do Trabalho, no captulo referente SUSPENSOe INTERRUPO do contrato de trabalho, tem sido admitido, em linhasgerais, o seguinte:a. no perodo de suspenso do contrato o empregado presta servios e o

    empregador no paga salrios.b. no perodo de suspenso do contrato o empregado no presta servios e

    o empregador paga salrios.c. no perodo de interrupo o empregado no presta servios e o

    empregador no paga salrios.d. no perodo de suspenso do contrato o empregado no presta servios e o

    empregador no paga salrios.

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    Captulo 2

    Institutos Fundamentais doDireito do Trabalho

    1. Durao do Trabalho Jornada(Arts. 57 A 74 Da CLT)

    Importante destacarmos a diferena entre durao, jornada e horrio de

    trabalho.

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    Jornada: lapso temporal dirio em que o empregado se coloca disposiodo empregador.

    Durao do trabalho: noo mais ampla. Lapso temporal de labor ou dedisponibilidade, podendo ser considerados os seguintes parmetros: jornada,semana, ms, ano.

    Horrio:incio de fim da jornada laborativa.

    Composio da jornada: tempo laborado tempo disposio tempo de deslocamento: em geral, considerado para fins acidentrios e paraturmas de conservao de ferrovias.

    Horas in itinere: tempo de deslocamento que ser computado como parteintegrante da jornada, conforme artigo 58, 2 da CLT. Requisitos: localde difcil acesso ou no servido por transporte regular pblico, desde quetransportado por conduo fornecida pelo empregador (transporte no precisaser salrio in natura smula 320 TST).

    Exerccio

    28. (OAB/MG 2007) Com base na CLT, possvel afirmar que no serocomputadas como jornada extraordinria as variaes de horrio no registrode ponto dos minutos:a. no excedentes a 15 (quinze) minutos antes e depois da jornada de traba-

    lho, no total de 30 (trinta) minutos.b. no excedentes a 20 (vinte) minutos antes e depois da jornada de traba-

    lho, no total de 40 (quarenta) minutos.

    c. no excedentes a 05 (cinco) minutos antes e depois da jornada de traba-lho, no total de 10 (dez) minutos.d. no excedentes a 7 e 30 (sete minutos e trinta segundos) antes e depois

    na jornada de trabalho, no total de 15 (quinze) minutos.

    2. Sobreaviso e Prontido

    Critrios especiais de durao do trabalho: tempo de prontido e tempo desobreaviso (artigo 244 da CLT) ferrovirios.

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    Prontido: ferrovirio permanece nas dependncias da empresa ou via frreaaguardando ordens. No pode ultrapassar 12 horas. Contados a razo de 2/3do salrio hora normal.

    Sobreaviso: ferrovirio permanece em casa, aguardando ser chamado, aqualquer momento, para o servio. No pode ultrapassar 24 horas. Contados

    a razo de 1/3 do salrio normal.

    Exerccio

    29. (CESPE 2010) Com relao ao Direito do Trabalho, julgue os itens que seseguem.a. As horas de sobreaviso e as de prontido, se noturnas, no devem ser con-

    tadas com a observncia da reduo ficta do horrio noturno, tampoucoremuneradas com qualquer adicional. ( ) certo ( ) errado

    3. Tempo Residual Disposioe Controle de Jornada

    Pequenos perodos residuais de disponibilidade do empregado ao empregador,em momentos anteriores prestao de servios, em que o trabalhador aguarda amarcao do ponto. Artigo 58, 1 CLT: variaes no excedentes a 5 minutos, nolimite dirio de 10 minutos. Smula 366 do TST.

    Jornada composta de um tronco bsico acrescida de componentessuplementares:

    tronco base: lapso temporal nos limites do horrio de trabalho.

    componentes suplementares: perodo trabalhado ou disposio que no sesitua no horrio de trabalho.

    Modalidades de jornada: controlada:fiscalizao pelo empregador. Artigo 74, 2 CLT: empresas comat 10 empregados, no h forma especial de controle.

    no controladas: ausncia de fiscalizao, no ensejando o recebimento dehoras extras. Ex: ocupante de cargo de confiana.

    jornada no tipificada: no cabe horas extras, no h regulamentao legal.Ex.: empregada domstica.

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    Jornada padro:8 horas dirias, 44 semanais e 220 mensais.Jornada Especial:bancrios, eletricitrios, radialistas, empregados em frigorficos,

    turnos ininterruptos de revezamento, trabalho em esforo contnuo de digitao.

    Exerccio30. (OAB/SP 2008) Acerca da jornada de trabalho, assinale a opo correta:

    a. Se o empregador fornecer transporte ao empregado, no incio ou no fimda jornada de trabalho, o tempo do percurso deve ser contado como horain itinere, se o local de trabalho for de difcil acesso ou se no for servidopor transporte pblico regular.

    b. O adicional de horas extras deve ser, no mximo, 50% superior hora

    normal.c. O repouso semanal de 24 horas consecutivas dever ser obrigatoriamenteaos domingos.

    d. Os intervalos de descanso intrajornada devem ser, em qualquer caso, deduas horas.

    4. Regime Parcial e Turnos

    Ininterruptos de RevezamentoTurnos ininterruptos de revezamento: trabalho que coloca o empregado,

    alternativamente, em cada semana, quinzena ou ms, em contato com diversas fasesdo dia e da noite, cobrindo as 24 horas integrantes da composio dia/noite. (art.7, XIV, CRFB/88).

    Atividade contnua de digitao: smula 346 intervalos remunerados de 10minutos a cada 90 minutos de trabalho.

    Trabalho em tempo parcial: trabalho em menor nmero de dias na semana, jornada parcial. meia jornada, meio salrio. limite de 25h semanais. no abrange os empregados que tenham jornada especial reduzida por forade norma jurdica.

    Efeitos decorrentes de ser um trabalhador em tempo parcial:proporcionalidadesalarial, frias anuais remuneradas e vedao de extrapolao da jornada (arts.58 - A e 130 - A da CLT), impossibilidade de venda das frias (art. 143 da CLT),

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    impossibilidade de parcelamento das frias, enquadramento em frias coletivas (art.139 CLT).

    Obs:Empregados em tempo parcial: inaplicabilidade do abono pecunirio defrias e vedao ao parcelamento das frias. No confundir tais peculiaridades comas frias coletivas, nas quais os empregados em tempo parcial podero ser inseridos.

    Exerccio

    31. (OAB/SC - 2006 - ed. 2 - questo 89) Escolha a alternativa ERRADA:a. A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 minutos e 30 se-

    gundos. Nos horrios mistos, assim entendidos os que abrangem perodosdiurnos e noturnos, aplica-se s horas de trabalho noturno o disposto para

    o trabalho noturno.b. Os empregados sob o regime de tempo parcial no podero prestar horasextras.

    c. O limite mnimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeio poder serreduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretariade Segurana e Sade no Trabalho (SSST), se verificar que o estabele-cimento atende integralmente s exigncias concernentes organizaodos refeitrios e quando os respectivos empregados no estiverem sob

    regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.d. Para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de reve-zamento, a durao do trabalho normal no ser superior a oito horasdirias e quarenta e quatro semanais, salvo negociao coletiva.

    5. Trabalho Noturno

    O trabalho noturno possui regras prprias caso o trabalhador seja urbano ourural, conforme se verifica abaixo:

    Entre 22:00 05:00Hora ficta 52 30

    Adicional: 20%Urbano

    21:00 05:00 - lavoura20:00 04:00 pecuria

    Adicional: 25%

    Rural (no possui hora ficta.A hora computada como de 60)

    Obs:no se esquea da restrio do trabalho noturno ao menor.

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    Exerccio

    32. (OAB/MG 2009) Em relao ao trabalho noturno, correto afirmar:a. A regulamentao legal a mesma para trabalhadores rurais e urbanos.b. O adicional noturno conferido ao trabalhador urbano tem percentual

    maior do que aquele conferido ao trabalhador rural.c. Para trabalhadores urbanos e rurais, considera-se noturno o trabalho rea-

    lizado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.d. Apenas os trabalhadores urbanos tm direito hora ficta noturna.

    6. Trabalho Extraordinrio

    Jornada cumprida com extrapolao da jornada padro.Remunerao adicional um efeito comum, mas no elemento necessrio, por

    isso podemos verificar a existncia de sobrejornada sem o referido adicional. Ex:regime de compensao.

    Efeitos da jornada extraordinria:recebimento de horas extras que integram osalrio para todos os fins. Necessidade de habitualidade para integrao.

    Mnimo HE: 50%

    Exerccio

    33. (OAB/RO - 2007 - ed. 43 - questo 75) A respeito de horas extras, INCORRETO afirmar que:a. A contribuio para o Fundo de Garantia do Tempo de Servio incide

    sobre a remunerao mensal paga ao empregado a ttulo de horas extras.b. O acordo individual para compensao de horas extras vlido, ainda

    que houver norma coletiva em sentido contrrio.c. Computam-se no clculo do repouso remunerado as horas extras habitu-almente prestadas.

    d. A limitao legal da jornada suplementar a duas horas dirias no eximeo empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

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    7. Formas de Prorrogao dasHoras Extraordinrias

    As horas extraordinrias devero ser remuneradas com o adicional de, no

    mnimo, 50% sobre a hora normal, conforme previso do artigo 7 da Constituio.As hipteses de trabalho extraordinrio devem ser interpretadas restritivamente.A CLT descreve cinco possibilidades de trabalho extraordinrio, conforme se

    verifica abaixo:

    1. Acordo de Prorrogao: acordo escrito estabelecido entre empregadoe empregador e possibilidade de prorrogao mxima de duas horasdirias, com o pagamento de adicional de, no mnimo, 50%.

    2. Regime de Compensao: estabelecido mediante acordo individual ounegociao coletiva, sendo que permite-se, no mximo, a prestao deservios por 10 horas dirias.

    3. A compensao das horas trabalhadas dever ocorrer no perodo de 1ano, razo pela qual no h o pagamento do adicional.

    4. Fora Maior: acontecimentos excepcionais, que independem da vontadedo empregador. Nessas hipteses no h limitao da jornada, devendo,contudo, o empregador efetuar comunicao ao Ministrio do Trabalho

    e Emprego e efetuar o pagamento adicional de, no mnimo, 50%.5. Concluso de Servios Inadiveis: servios inadiveis devem serentendidos como aqueles que a no execuo poder acarretar sriosprejuzos ao empregador. Nessas hipteses, o nmero mximo de horaspermitidas de 12, devendo ser efetuado o pagamento do adicional de,no mnimo, 50%, e enviar comunicao ao Ministrio do Trabalho eEmprego.

    6. Recuperao de Horas: ocorrer nas hipteses de paralisao da empresa

    em razo de fora maior ou fatos acidentais. O perodo mximopermitido de duas horas dirias no intervalo de 45 dias, dependendode autorizao do Ministrio do Trabalho e Emprego. O pagamento doadicional ser de, no mnimo, 50%.

    Exerccio

    34. O regime de compensao de horas extraordinrias pode ser realizado poracordo individual.a. ( ) certo ( ) errado

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    8. Perodos de Descanso

    Os perodos de descanso visam assegurar a sade do trabalhador. Nesses termos,temos a vedao de renncia a vantagens: smula 118 TST. Os perodos de descansode empregado so:

    intervalos intrajornada: artigo 71 da CLT 1 ou 2 horas para jornada superior a 6 horas: possibilidade de reduodo intervalo para 1 hora em caso de presena de refeitrios e quando oempregado no estiver sob regime de trabalho suplementar.

    15 minutos:para jornada entre 4 e 6 horas. Comuns: abrangentes de diversas categorias integrantes do mercado detrabalho ex: art. 71 CLT.

    Especiais:caractersticas de certas categorias profissionais. Ex: digitador. Remunerado:integram a jornada para todos os fins. Desrespeito a intervaloremunerado sano administrativa.

    No-remunerado: no compem a jornada. Desrespeito a intervalo noremunerado: HE.

    intervalos interjornadas: artigo 66 da CLT: 11 horas Comuns Especiais

    Remunerados No-remunerados (smula 110 TST)

    Exerccio

    35. (OAB/SP 2009) Com relao ao descanso intrajornada, assinale a opocorreta.

    a. O acordo ou conveno coletiva de trabalho pode conter clusula quereduza o intervalo intrajornada, visto que constitui matria passvel denegociao coletiva.

    b. O trabalho contnuo cuja durao seja de cinco horas dirias ter inter-valo de 15 minutos para repouso ou alimentao.

    c. Os intervalos de descanso so computados na durao do trabalho pres-tado pelo empregado.

    d. Considera-se simples infrao administrativa, sem qualquer outra

    consequncia jurdica, a no concesso, pelo empregador, do perodo dedescanso do empregado.

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    9. Repouso Semanal Remunerado Artigo 67 da Clt

    24 horas, preferencialmente aos domingos.

    Obs:sbado dia til no trabalhado smula 113 TST.Empresa autorizada a funcionar aos domingos a cada 7 semanas de trabalho,1 folga do empregado tem que ser aos domingos.

    Requisitos para remunerao do DSR:frequncia integral na semana anterior epontualidade no comparecimento ao trabalho.

    Obs:faltas justificadas no prejudicam a remunerao do repouso.Desrespeito ao DSR: pagamento em dobro Lei n 605/49.

    feriados artigo 70 da CLT. frias artigo 130 da CLT: 30 dias.

    Exerccio

    36. (OAB/PR - 2005 - ed. 1 - questo 51) Sobre o Descanso Semanal Remunerado- DSR, assinale a alternativa correta:a. no importa ao trabalhador ser assduo, isto , cumprir integralmente o

    horrio de trabalho durante a semana, pois sempre ter direito ao DSR;b. para fazer jus ao DSR, o trabalhador dever ser assduo, isto , cumprir

    integralmente o horrio de trabalho durante a semana, no sendo poss-vel qualquer falta, justificada ou no;

    c. para fazer jus ao DSR, o trabalhador dever ser assduo, isto , cumpririntegralmente o horrio de trabalho durante a semana, sem faltas ou atra-sos injustificados;

    d. para fazer jus ao DSR, o trabalhador dever ter registro em Carteira deTrabalho e Previdncia Social - CTPS, ser assduo e respeitar sempreas ordens do seu superior hierrquico. Preenchendo esses requisitos, otrabalhador ter direito remunerao do DSR em dobro.

    10. Frias

    Sustao da prestao de servios e disponibilidade perante o empregador.

    Conveno 132 da OIT e artigos 129 a 153 da CLT.Objetivo: sade e segurana laborativa. Reinsero familiar e social. No se trata

    de prmio e sim de efetivo direito trabalhista.

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    Caracterizao: Carter imperativo:no pode ser objeto de renncia ou transao lesiva. Nodevemos nos esquecer da possibilidade de converso pecuniria de 1/3 dasfrias.

    Composio temporal complexa: conjunto unitrio de dias sequenciais, lapso

    temporal que se acopla, formando um todo unitrio de 30 dias.

    Obs: Frias da empregada domstica, Lei n 11.324/2006: 30 dias. Anteriormente referida lei tnhamos a delimitao a 20 dias teis.

    Obs: Frias do trabalho em tempo parcial, exceo, vide artigo 130-A CLT.

    Anualidade Composio obrigacional mltipla: Obrigao de fazer do empregado de

    determinar a data das frias, obrigao de dar (pagamento antecipado dosalrio do perodo de frias, da converso de parte das frias, da metade do13 salrio se requerido tempestivamente pelo obreiro), obrigao de nofazer (de no solicitar a prestao de servios).

    Sobre a tica do trabalhador: obrigao de no assumir outro compromisso quefrustre os objetivos essenciais das frias.

    Obs: Fracionamento das frias individuais permitido em no mximo 2 fraes

    no inferiores a 10 dias, exceto nas hipteses do artigo 130-A, VI da CLT.

    Exerccio

    37. (OAB/RO - 2006 - ed. 40 - questo 56) Com relao s frias anuais INCORRETO afirmar que:a. Aps cada perodo de 12 (doze) meses de vigncia do contrato de traba-

    lho, o empregado ter direito a frias de acordo com a proporo de faltasao servio.b. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de

    sete faltas injustificadas ao longo do perodo aquisitivo ter seu perodode frias reduzido em 1/3 (um tero)

    c. No ter direito a frias o empregado que, no curso do perodo aquisitivo,deixar o emprego e no for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes.

    d. As frias devem ser concedidas por ato do empregador, em um s perodo,

    nos 12 meses subsequentes data em que o empregado tiver adquiridoo direito.

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    11. Aquisio das Frias e Sua Durao

    Relacionam-se assiduidade do trabalhador no perodo aquisitivo.Perodo aquisitivo:12 meses contratuais (cada frao do ms superior a 14 dias

    equivale ao perodo mensal).Obs:O aviso prvio integra o perodo de frias artigo 487, 1 da CLT.Computa-se como parte do novo perodo aquisitivo o lapso temporal de gozo

    das frias referentes ao perodo aquisitivo anterior.Fatores prejudiciais aquisio das frias:ausncia injustificada do obreiro por

    mais de 32 dias ao longo do perodo aquisitivo.Artigo 133 da CLT: o empregado que no curso do perodo aquisitivo deixar o

    emprego, no sendo readmitido em 60 dias de sua sada.Aquele que permanecer em licena, com percepo de salrios por mais de 30

    dias licena remunerada.Empregado que deixa de trabalhar com percepo de salrios por mais de 30 dias,

    em virtude de paralisao total ou parcial dos servios da empresa. (Necessidade doempregador informar a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e sindicatos obreiros15 dias antes da paralisao).

    Empregado que receber da previdncia social por mais de 6 meses, emboradescontnuos, prestaes de acidente do trabalho ou auxlio-doena).

    Obs:Trabalhador em tempo parcial: faltas superiores a 7 dias reduzem metade

    o prazo de fruio do instituto artigo 130-A da CLT.Situaes especiais: artigos 131 e 132 da CLT.Durao:

    30 dias, exceto na hiptese de faltas art. 130 CLT. Trabalho em tempo parcial art. 130-A CLT. Converso pecuniria de 1/3 de frias (abono pecunirio ou abono celetistade frias)art. 143 CLT.

    Exerccio

    38. (CESPE 2009) Quanto remunerao a ser paga no perodo de frias,assinale a opo correta de acordo com o previsto na Consolidao das Leisdo Trabalho (CLT).a. O empregado no receber salrio, pois nesse perodo houve o

    afastamento do exerccio de sua atividade laboral.

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    b. No salrio pago por tarefa, para fins de apurao do valor do salrio,toma-se a mdia da produo no perodo aquisitivo, aplicando-se o valorda tarefa do ms imediatamente anterior concesso das frias.

    c. Para o salrio pago por porcentagem, apura-se a mdia do que foipercebido nos doze meses que precederem concesso das frias, sendo

    esta a remunerao do perodo de descanso.d. No salrio pago por hora cujas jornadas sejam variveis, a remunerao

    das frias ser a mdia dos ltimos seis meses, pagando-se a esse ttulo ovalor do salrio vigente na data da sua apurao

    12. Perodo Concessivo das Frias(Perodo de Gozo)

    Artigo 134 da CLT: lapso temporal de 12 meses imediatamente seguintes aoperodo de aquisio.

    Conforme j afirmado, o fracionamento das frias permitido, contudo, talparcelamento no pode ensejar mais de duas parcelas anuais.

    Nas frias individuais uma parcela no poder ter periodicidade inferior a 10dias.

    Nas frias coletivas nenhuma parcela poder ser inferior a 10 dias.

    Ao menor de 18 anos e ao maior de 50 anos as frias devem ser concedidas deuma s vez art. 134 da CLT.

    Como podem se sujeitar s frias coletivas, ao menor de 18 anos e ao maior de50 anos aplica-se o entendimento de considerao das mesmas como licena remu-nerada ou se deve completar o perodo de frias.

    A concesso das frias, nos termos do artigo 136 da CLT, deve atender aointeresse do empregador.

    Menores de 18 anos, se estudantes, devero as frias coincidir com as frias

    escolares.Membros da mesma famlia, que laborem para o mesmo empregador, tm o

    direito de usufruir de suas frias no mesmo perodo.Vedao de trabalho nas frias artigo 138 da CLT.Concesso extempornea das frias:perda da possibilidade de escolha por parte

    do empregador do perodo de gozo das frias.O empregado mantm o direito de gozar as frias no concedidas artigo 137

    da CLT.

    O pagamento do valor devido a ttulo de frias dever ser em dobro.O pagamento do tero constitucional (frias + 1/3) incide sobre a dobra

    Carter de penalidade e no de remunerao/salrio.Penalidade administrativa ao empregador faltoso.

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    Exerccio

    39. (OAB/MG - 2007 - ed. 3 - questo 22) Marque a opo incorreta. No terdireito s frias o empregado que, no curso do perodo aquisitivo:a. tiver percebido da Previdncia Social prestaes de acidente do trabalho

    ou de auxlio-doena por mais de seis meses, ainda que descontnuos.b. permanecer em gozo de licena, com percepo de salrios, por mais de

    trinta dias.c. deixar de trabalhar, com percepo de salrio, por mais de trinta dias, em

    virtude de paralisao parcial ou total dos servios da empresa.d. deixar o emprego e no for readmitido dentro de trinta dias subsequentes

    sua sada.

    13. Frias Individuais X Frias Coletivas

    Frias individuais:fixao da data de gozo consuma-se de modo especfico, comrespeito ao trabalhador envolvido.

    Frias coletivas:art. 139 da CLT: fixao da data de gozo consuma-se de modogenrico com respeito a uma pluralidade de trabalhadores envolvidos. Pode ser detoda a empresa ou de determinado setor especfico.

    Atos do empregador art. 135 da CLT: comunicao escrita ao empregado a respeito da data das frias, comantecedncia mnima de 30 dias.

    anotao da CTPS. pagamento das frias, acrescidas do tero constitucional, do abono pecunirioe da metade do 13 salrio (se requerido previamente Lei n 4749/65).

    pagamento dever ser efetuado at dois dias antes da fruio das frias art.

    145 da CLT.

    Atos do empregado: requerimento de pagamento do 13 salrio. concesso de recibo de comunicao das frias recebidas. requerimento de converso de 1/3 das frias em abono pecunirio at 15 diasantes do trmino do perodo aquisitivo.

    entrega da CTPS.

    Obs: Frias coletivas: ato unilateral do empregador ou por intermdio de acordocoletivo artigo 143 da CLT.

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    Afastam a possibilidade do menor em fazer coincidir com suas frias escolares.Podem ser fracionadas sem ocorrncia de excepcionalidades art. 139 da CLT.

    Afastam a possibilidade dos membros da mesma famlia gozarem das frias nomesmo perodo.

    Eliminam as frias proporcionais do empregado com menos de 12 meses, ini-

    ciando, desta feita, aps as frias coletivas, novo perodo aquisitivo art. 140 CLT.O empregador deve comunicar com antecedncia mnima de 15 dias ao

    Ministrio do Trabalho e Emprego e enviar comunicao aos sindicatos, afixando oaviso nos locais de trabalho artigo 139 da CLT.

    O pagamento dever ser efetuado em at dois dias antes do incio da fruio,acrescidos do tero constitucional e da metade do dcimo terceiro, se requeridopreviamente. O abono pecunirio somente permitido se houver sido objeto denegociao coletiva.

    A CTPS poder ser anotada quando da resciso do contrato.Remunerao simples:artigos 142, 146 e 487 da CLT.Remunerao dobrada:frias vencidas concesso aps o perodo legal de gozo

    artigo 137 da CLT e smula 81 do TST.As frias vencidas so devidas em qualquer hiptese de ruptura contratual,

    mesmo na justa causa.

    Exerccio40. (Fundao Carlos Chagas Analista Judicirio/TRT da 15 Regio/2009)

    Considere as seguintes assertivas a respeito das frias coletivas:I. As frias coletivas constituem liberalidade do empregador, a qual poder

    at