7 Regimento Interno TJRN (2)

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Regimento Interno

AGOSTO/2008

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Regimento InternoCOMPOSIO ADMINISTRATIVA Desembargador OSVALDO CRUZ Presidente Desembargadora JUDITE NUNES Vice-Presidente Desembargador CRISTVAM PRAXEDES Corregedor de Justia COMISSO DE ELABORAO Desembargador RAFAEL GODEIRO Presidente Desembargador CLAUDIO SANTOS Membro Desembargador ADERSON SILVINO Membro ASSESSORES INTEGRANTES DA COMISSO DE ELABORAO Gabinete do Desembargador Rafael Godeiro Ana Maria Fernandes Ferreira Pinto de Arajo Juliana Galliza Oliveira de Souza Gabinete do Desembargador Cludio Santos Carlos Roberto Tomaz do Nascimento Gabinete do Desembargador Aderson Silvino Dario Jorge Maciel de Andrade Judson Jos de Sales Costa

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NDICEDAS DISPOSIES INICIAIS.............................................................arts. 1 e 2

PARTEITTULO I DO TRIBUNAL DE JUSTIA..............................................................arts. 3 a 52 Captulo I Da Organizao e Jurisdio...........................................arts. 3 a 11 Captulo II Do Pleno.......................................................................arts. 12 a 13 Captulo III Das Cmaras...............................................................arts. 14 a 17 Seo I Das Cmaras Cveis.......................................................art. 18 Seo II Da Cmara Criminal.....................................................art. 19 Captulo IV Do Planto Jurisdicional..............................................arts. 20 a 27 Captulo V Da Presidncia do Tribunal...........................................art. 28 Captulo VI Da Vice-Presidncia do Tribunal..................................arts. 29 a 30 Captulo VII Do Conselho da Magistratura.....................................arts. 31 a 32 Captulo VIII Da Corregedoria-Geral de Justia..............................arts. 33 a 45 Seo I Das Disposies Gerais.................................................arts. 33 a 34 Seo II Das Atribuies............................................................art. 35 Seo III Das Inspees e das Correies...................................arts. 36 a 39 Captulo IX Da Ouvidoria de Justia..............................................arts. 40 a 44 Captulo X Da Revista do Tribunal.................................................arts. 45 a 48 Captulo XI Da Escola da Magistratura..........................................arts. 49 a 50 Captulo XII Das Comisses..................................................................................arts. 51 a 52 TTULO II DAS ELEIES.................................................................................arts. 53 a 61 TTULO III DOS DESEMBARGADORES..............................................................arts. 62 a 95 Captulo I Do Compromisso, da Posse, do Exerccio e Vacncia...........................................................................................arts. 62 a 65 Captulo II Das Garantias e da Antiguidade....................................arts. 66 a 69 Captulo III Das Frias, das Licenas e dos Afastamentos...............arts. 70 a 78 Captulo IV Das Substituies........................................................arts. 79 a 88 Captulo V Das Suspeies, dos Impedimentos e Incompatibilidades............................................................................arts. 89 a 94 Captulo VI Da Remoo e da Permuta.............................................art. 95 TTULO IV DOS JUZES EM GERAL................................................................arts. 96 a 140Pgina 3 de 95

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das

Captulo I Da Aposentadoria por Incapacidade.............................arts. 96 a 106 Captulo II Da Aposentadoria por Limite de Idade.......................arts. 107 a 108 Captulo III Da Remoo, da Disponibilidade e da Aposentadoria Por Interesse Pblico.....................................................................arts. 109 a 111 Seo nica Do Processo Administrativo Disciplinar...........arts. 112 a 131 Captulo IV Do Aproveitamento do Magistrado em Disponibilidade .....................................................................................................arts. 132 a 137 Captulo V Da Demisso por Sentena Condenatria..................arts. 138 a 139 Captulo VI Do Processo de Vitaliciamento...................................art. 140

P A R T E IITTULO I DA ORDEM DOS SERVIOS NO TRIBUNAL.................................arts. 141 a 155 Captulo I Do Registro................................................................arts. 141 a 143 Captulo II Do Preparo e da Desero.........................................arts. 144 a 147 Captulo III Da Distribuio.......................................................arts. 148 a 155 TTULO II DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL..........................................arts. 156 a 233 Captulo I Das Sesses...............................................................arts. 156 a 165 Captulo II Das Audincias.........................................................arts. 166 a 172 Captulo III Da Instruo e Exame.............................................arts. 173 a 182 Captulo IV Do Relator, do Revisor e da vinculao.....................arts. 183 e 190 Seo I Do Relator.................................................................arts. 183 a 186 Seo II Do Revisor................................................................arts. 187 a 189 Seo III Da Vinculao..........................................................art. 190 Captulo V Do Julgamento..........................................................arts. 191 a 233 Seo I Da Pauta...................................................................arts. 191 a 196 Seo II Da Ordem dos Trabalhos..........................................arts. 197 a 219 Seo III Da Apurao dos Votos...........................................arts. 220 a 223 Seo IV Da Proclamao......................................................arts. 224 a 226 Seo V Dos Acrdos...........................................................arts. 227 a 232 Seo VI Da Publicidade do Expediente..................................art. 233

P A R T E IIIDOS PROCESSOS DA COMPETNCIA DO TRIBUNAL TTULO I DA MATRIA CONSTITUCIONAL.................................................arts. 234 a 250 Captulo I Da Ao Direta de Inconstitucionalidade....................arts. 234 a 240Pgina 4 de 95

Captulo II Da Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo.....arts. 241 a 244 Captulo II Do Pedido de Interveno..........................................arts. 245 a 250 TTULO I I DA COMPETNCIA ORIGINRIA..................................................arts. 251 a 320 Captulo I Do Habeas Corpus.....................................................arts. 251 a 262 Captulo II Do Mandado de Segurana.......................................arts. 263 a 269 Captulo III Do Mandado de Injuno e do Habeas Data.............art. 270 Captulo IV Da Reclamao........................................................arts. 271 a 276 Captulo V Das Aes Penais......................................................arts. 277 a 293 Seo I Da Instruo.............................................................arts. 277 a 286 Seo II Do Julgamento.........................................................arts. 287 a 293 Captulo VI Das Aes Cveis......................................................art. 294 Captulo VII Da Ao Rescisria.................................................arts. 295 a 300 Captulo VIII Da Reviso............................................................arts. 301 a 309 Captulo IX Do Conflito de Jurisdio, de Competncia Atribuies....................................................................................arts. 310 a 320 Seo I No Crime...................................................................arts. 310 a 312 Seo II No Cvel....................................................................arts. 313 a 319 Seo III No Tribunal..............................................................art. 320 TTULO III DOS RECURSOS...........................................................................arts. 321 a 343 Captulo I Das Disposies Gerais..............................................arts. 321 a 323 Captulo II Do Agravo.................................................................arts. 324 a 325 Captulo III Dos Embargos de Declarao...................................arts. 326 a 330 Captulo IV Dos Embargos Infringentes......................................arts. 331 a 334 Captulo V Dos Embargos Infringentes e de Nulidade.................arts. 335 a 336 Captulo VI Do Recurso Ordinrio em Mandado de Segurana....arts. 337 a 338 Captulo VII Do Recurso Ordinrio em Habeas Corpus...............arts. 339 a 342 Captulo VI Do Recurso Extraordinrio e Especial.......................art. 343 TTULO I V DOS PROCESSOS INCIDENTES...................................................arts. 344 a 397 Captulo I Das Medidas Cautelares.............................................arts. 344 a 350 Captulo II Da Uniformizao de Jurisprudncia........................arts. 351 a 362 Captulo III Da Habilitao Incidente..........................................arts. 363 a 368 Captulo IV Das Excees de Incompetncia, Impedimento Suspeio......................................................................................arts. 369 a 376 Captulo V Da Restaurao dos Autos........................................arts. 377 a 378 Captulo VI Da Falsidade de Documento....................................arts. 379 a 384 Captulo VII Da Justia Gratuita................................................arts. 385 a 387 Captulo VIII Do Desaforamento.................................................arts. 388 a 389 Captulo IX Da Verificao da Cessao de Periculosidade...........art. 390Pgina 5 de 95

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Captulo X Da Fiana...................................................................art. 391 Captulo XI Da Suspenso Condicional da Pena...........................art. 392 Captulo XII Do Livramento Condicional.....................................arts. 393 a 394 Captulo XIII Da Graa, da Anistia e do Indulto..........................arts. 395 a 396 Captulo XIV Da Reabilitao.......................................................art. 397 TTULO V DAS EXECUES.........................................................................arts. 398 a 399 TTULO VI DAS REQUISIES DE PAGAMENTO..........................................arts. 400 a 406

P A R T E IVDA ALTERAO E DA APLICAO DO REGIMENTO TTULO I DA REFORMA...............................................................................arts. 407 a 413 TTULO II DA INTERPRETAO...................................................................arts. 414 a 415 TTULO III DAS DISPOSIES FINAIS...........................................................arts. 416 a 424

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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE O Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Norte, instalado a 1 de julho de 1892, usando da faculdade outorgada pelo artigo 96, inciso II, alnea a da Constituio da Repblica Federativa do Brasil e pelo art. 16 da Lei Orgnica da Magistratura Nacional, resolve aprovar o presente REGIMENTO INTERNO DAS DISPOSIES INICIAIS Art. 1. Este Regimento dispe sobre o funcionamento do Tribunal de Justia, estabelece a competncia de seus rgos, regula a instruo e julgamento dos processos e recursos que lhe so atribudos pela Constituio da Repblica, do Estado e pelas leis, instituindo a disciplina de seus servios. Art. 2. Ao Tribunal de Justia e s suas Cmaras devido o tratamento de "egrgio" e aos Desembargadores o de Excelncia. Pargrafo nico. No exerccio das suas funes, os Desembargadores usaro toga, de acordo com o modelo oficial, e o Juiz, em eventual substituio no Tribunal, usar a sua prpria toga e receber tratamento peculiar ao respectivo cargo, ocupando o lugar do substitudo. PARTE I Ttulo I DO TRIBUNAL DE JUSTIA Captulo I DA ORGANIZAO E JURISDIO Art. 3. O Tribunal de Justia, rgo superior do Poder Judicirio do Estado do Rio Grande do Norte, com sede na capital e jurisdio em todo o territrio do Estado, constitudo de quinze Desembargadores, nmero que s poder ser alterado por proposta de dois teros dos integrantes do prprio Tribunal, observadas as disposies contidas na Lei Orgnica da Magistratura Nacional. 1. Um quinto dos lugares do colegiado ser preenchido por membro do Ministrio Pblico e por Advogado, alternadamente, sendo que a vaga alternativa caber sempre classe com menor nmero da respectiva representao quando da vacncia. 2. O provimento do cargo de Desembargador ser feito na forma estabelecida nas Constituies Federal e Estadual, observadas as disposies contidas na Lei Orgnica da Magistratura Nacional, na Lei de Organizao e Diviso Judicirias do Estado e neste Regimento. Art. 4. So rgos do Tribunal de Justia: I - o Tribunal Pleno;Pgina 7 de 95

II - as Cmaras, denominadas de Primeira Cmara Cvel, Segunda Cmara Cvel, Terceira Cmara Cvel e Cmara Criminal; III - a Presidncia e a Vice-Presidncia; IV - o Conselho da Magistratura; V - a Corregedoria-Geral de Justia; VI a Ouvidoria de Justia; VII - a Direo da Revista do Tribunal. Art. 5. So cargos de direo do Tribunal de Justia os de Presidente, VicePresidente e Corregedor-Geral de Justia, os quais sero eleitos na forma deste Regimento. Art. 6. Os mandatos de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justia, Membros do Conselho da Magistratura, Presidente das Cmaras, Ouvidor de Justia, Diretor da Revista do Tribunal e da Escola da Magistratura sero de dois anos, proibida a reeleio para o perodo imediato, eleitos na forma deste Regimento. 1. O Desembargador que deixar a Presidncia e a Corregedoria-Geral de Justia tomar assento na Cmara de onde haja sado o seu substituto. 2. O Desembargador com assento em uma Cmara poder remover-se para lugar vago de outra, mediante pedido escrito dirigido ao Presidente do Tribunal e antes da posse do Desembargador promovido ou nomeado para a vaga. 3. Na hiptese de mais de um pedido de remoo, ter preferncia o do Desembargador mais antigo no Tribunal. 4. Havendo acordo, os membros das Cmaras podero permutar seus lugares, assegurando aos que j as integrarem a periodicidade apenas para efeito de estabelecer o exerccio da Presidncia. 5. O pedido de remoo ou permuta formulado pelos Desembargadores ser decidido pelo Plenrio. Art. 7. O Presidente do Tribunal de Justia e o Corregedor-Geral de Justia no integraro as Cmaras. Art. 8. Perante o Tribunal Pleno e as Cmaras funcionaro, respectivamente, o Procurador-Geral de Justia, ou quem o substitua, e os Procuradores de Justia, designados de conformidade com a Lei Orgnica do Ministrio Pblico Estadual. Art. 9. Os procuradores tero assento direita do Presidente e usaro capa ou beca, de acordo com o modelo oficial, cabendo-lhes as atribuies definidas em lei e em regimento prprio. Art. 10. Os Presidentes do Tribunal Pleno e das Cmaras tero assento no topo da bancada durante as sesses, ocupando o Desembargador mais antigo a primeira cadeira do lado direito, o seu imediato esquerda, seguindo-se a mesma disposio para os demais Desembargadores na ordem de antiguidade.Pgina 8 de 95

Art. 11. O Tribunal ter sempre a seu servio uma Secretaria- Geral com as funes definidas em regulamento especfico. Captulo II DO TRIBUNAL PLENO Art. 12. O Tribunal Pleno constitudo pela totalidade dos Desembargadores, sendo as sesses presididas por um membro eleito na forma deste Regimento, funcionando com a presena mnima de oito Desembargadores, inclusive o Presidente. 1. Em matria judicial e nos recursos administrativos, inclusive nos relativos punio disciplinar, integram os referidos oito membros os Juzes de Direito, desde que convocados nos termos deste Regimento. 2. Alm da competncia jurisdicional, originria ou recursal, cabe ao Tribunal Pleno deliberar sobre assuntos de ordem interna e de disciplina judiciria. 3. O Tribunal Pleno funcionar sob a direo do Desembargador Presidente e, no seu impedimento ou ausncia, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Desembargador mais antigo. 4. Revogado.1

Art. 13. Compete-lhe privativamente: I deliberar sobre as propostas oramentrias do Poder Judicirio, respeitados os limites estipulados pela Lei de Diretrizes Oramentrias; II eleger: a) o seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justia, membros do Conselho da Magistratura e seus respectivos suplentes, Ouvidor de Justia, Diretor da Revista do Tribunal e o Diretor da Escola da Magistratura; b) os Desembargadores e Juzes de Direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, bem como elaborar a lista trplice para o preenchimento das vagas correspondentes aos Advogados; c) os Desembargadores que integraro as comisses, quando constitudas; d) em lista trplice, os Juzes para o preenchimento de vagas no prprio Tribunal; III solicitar a interveno no Estado, ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituio da Repblica; IV processar e julgar, originariamente: a) a argio de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituio Estadual, na forma da lei;

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Revogado pela Emenda Regimental n 03/2010, disponibilizada no Dje de 27/05/2010. Pgina 9 de 95

b) a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituio Estadual, bem assim medida cautelar para suspenso imediata dos seus efeitos; c) nas infraes penais comuns, o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, e os Secretrios de Estado nestas e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competncia do Tribunal Especial, previsto no art. 65 da Constituio Estadual, e a da Justia Eleitoral; d) nas infraes penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juzes de primeiro grau, os membros do Ministrio Pblico, o Procurador-Geral do Estado, os Auditores do Tribunal de Contas e os Prefeitos Municipais que estiverem no exerccio do cargo, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral; e) os mandados de segurana, e os habeas data contra atos do Governador, da Assemblia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comisso, do prprio Tribunal, suas Cmaras e respectivos Presidentes, bem assim de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Cmaras e respectivos Presidentes, dos Juzes de primeiro grau, do Conselho de Justia Militar, dos Secretrios de Estado, Procuradores-Gerais e Comandantes da Polcia Militar; f) os habeas corpus, quando a autoridade coatora ou o paciente for o ViceGovernador, o Presidente da Assemblia Legislativa, os Deputados Estaduais, o ProcuradorGeral de Justia e os Secretrios de Estado, ou quando forem pacientes os Juzes de Direito e os Prefeitos Municipais; g) o mandado de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora competir Assemblia Legislativa, sua Mesa ou Comisso, ao Governador do Estado, ao prprio Tribunal e ao Tribunal de Contas ou a rgos da administrao direta ou indireta; h) as revises criminais e aes rescisrias de julgados seus e dos Juzos que lhe so vinculados; i) a reclamao para a preservao de sua competncia e garantia da autoridade de suas decises; j) a representao para assegurar, pela interveno em Municpio, a observncia dos princpios indicados na Constituio Estadual, ou para prover a execuo de lei, ordem ou deciso judicial; l) a execuo de sentena nas causas de sua competncia originria, facultada a delegao de atribuies a Juzo de primeiro grau, para a prtica de atos processuais; m) os conflitos de competncia entre suas Cmaras ou entre Juzos de primeiro grau; n) os conflitos de atribuies entre autoridades administrativas estaduais ou municipais e autoridades judicirias do Estado; o) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municpios, bem como entre estes, inclusive as respectivas entidades da administrao indireta; p) os processos relativos perda do posto e da patente dos oficiais e da graduao dos praas da Polcia Militar;Pgina 10 de 95

q) a restaurao de autos extraviados ou destrudos relativos aos feitos de sua competncia; r) a reabilitao, relativamente s condenaes que houver proferido; s) a representao oferecida pelo Procurador-Geral de Justia para assegurar a observncia dos princpios indicados na Constituio Estadual ou para prover execuo de lei, ordem ou deciso judicial para fins de interveno do Estado nos Municpios; t) a uniformizao da jurisprudncia nos casos de divergncias entre Cmaras; u) as suspeies e impedimentos argidos contra membros do Tribunal e o Procurador-Geral de Justia, nos casos submetidos sua competncia; v) os pedidos de revogao das medidas de segurana que tiver aplicado; x) os pedidos de arquivamento de inquritos formulados pelo Procurador-Geral de Justia; V - julgar: a) a exceo da verdade nos processos por crime contra a honra, em que figurem como ofendidas as pessoas enumeradas no inciso IV, alneas c e d deste artigo, aps admitida e processada a exceo no Juzo de origem; b) os recursos previstos em lei contra as decises proferidas em processos da competncia privativa do Tribunal, e os opostos na execuo de seus acrdos; c) os recursos das decises do Presidente do Tribunal, salvo quando o conhecimento do feito couber a outro rgo; d) os recursos das decises do Conselho da Magistratura, quando expressamente previstos; e) o agravo regimental contra ato do Presidente e de Relator nos processos de sua competncia; f) os recursos das penas impostas pelos Presidente do Tribunal, bem como das decises relativas penalidade disciplinar aplicada por Juzes, oriundos de outros rgos; g) os embargos infringentes e os embargos infringentes e de nulidade; h) os embargos de declarao interpostos em face de suas decises; i) as medidas cautelares e de segurana, e os incidentes de falsidade e de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competncia; j) os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder pblico; l) as questes de ordem que lhe forem submetidas. VI elaborar:Pgina 11 de 95

a) o Regimento Interno do Tribunal e o Regulamento dos seus servios, com observncia das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competncia e o funcionamento dos rgos jurisdicionais e administrativos; b) o anteprojeto de Lei de Diviso e Organizao Judicirias do Estado e de demais leis atinentes aos servios e ao pessoal do Poder Judicirio; c) a lista trplice do quinto constitucional reservado para os membros do Ministrio Pblico e da Advocacia, em sesso pblica, por meio de votao aberta, nominal e fundamentada; VII organizar sua Secretaria-Geral e servios auxiliares e os Juzos que lhe so vinculados, velando pelo exerccio da atividade correcional respectiva; VIII apreciar e decidir, em grau de recurso, pedidos de frias, licenas, vantagens pessoais, afastamento, remoo, permuta, transferncia e readaptao de servidores, quando denegados pelo Presidente; IX propor: a) ao Poder Legislativo a criao ou a extino de cargos e empregos e a fixao dos respectivos subsdios, vencimentos ou salrios do pessoal do Poder Judicirio em geral; b) a alterao do nmero de seus membros e a criao de outros rgos, na primeira ou segunda instncia, com observncia das normas que disciplinam a matria; c) a criao de cargos de Juzes Togados, de Juzes de Paz temporrios, de rgos da Justia Militar Estadual de primeira instncia e Juizados Especiais, nos termos da lei; d) a criao e a extino de Comarcas, Termos, Distritos e Varas Judicirias; X deliberar sobre pedidos de afastamentos, licenas e frias aos seus membros, nos termos da lei; XI prover, na forma prevista na Constituio Estadual, os cargos de Juiz de carreira; XII autorizar: a) a permuta ou a remoo voluntria de Juzes e servidores da Justia; b) excepcionalmente, que os Juzes residam fora da Comarca; XIII determinar, por motivo de interesse pblico, com observncia da Constituio da Repblica, em deciso motivada e sesso pblica, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a remoo ou a disponibilidade de Magistrado, com subsdios proporcionais ao tempo de servio, assegurando-lhe ampla defesa; XIV prover, por concurso pblico de provas, ou de provas e ttulos, os cargos e empregos necessrios administrao da Justia, ressalvado o provimento de cargo em comisso, assim definido em lei; XV - se reunir, sempre que lhe for conveniente, para editar os enunciados de suas smulas, os quais sero publicados no Dirio da Justia e nos rgos internos do Tribunal;Pgina 12 de 95

XVI decidir sobre: a) a prorrogao, observado o limite legal mximo, dos prazos de validade de concursos para o provimento do quadro de pessoal do Poder Judicirio e de Juzes de Direito, bem como de agentes delegados; b) a acumulao de cargos de magistrados e servidores; c) criao extino e unificao dos servios notariais ou de registro, bem como sua anexao ou desacumulao; d) a remoo de agentes delegados e a delegao da atividade notarial e de registro; e) afastamento de Juiz de Direito para freqentar cursos. XVII aplicar: a) pena de demisso a servidor do Poder Judicirio; b) pena de perda da delegao de agente delegado. XVII declarar vago o servio extrajudicial quanto extinta a delegao a notrio ou a oficial de registro. XVIII - aprovar o Regimento Interno do Tribunal de Justia e dos seus rgos. 1. As medidas liminares requeridas nos mandados de segurana impetrados contra ato judicial do Presidente, Corregedor-Geral de Justia, Presidentes de Cmaras e Relatores somente podero ser deferidas pelo Tribunal Pleno. 2. Somente em caso de efetiva urgncia, excepcionalmente, poder o relator decidir pedido de liminar, que ser levado ao Pleno impreterivelmente na primeira sesso seguinte, para deliberao. Captulo III DAS CMARAS Art. 14. As Cmaras Cveis sero constitudas por trs Desembargadores cada, e a Cmara Criminal por quatro Desembargadores. Pargrafo nico. No caso de criao de uma nova Cmara ou de alterao na composio das j existentes, ser assegurada a opo feita pelos Magistrados, em atendimento ordem de antiguidade no colegiado. Art. 15. As Cmaras sero presididas por um de seus membros, dentre os mais antigos, escolhidos para um mandato de dois anos, vedada a reconduo at que todos os seus componentes hajam exercido a Presidncia. Pargrafo nico. A Presidncia das Cmaras no poder recair no Desembargador que exera o cargo de Vice-Presidente do Tribunal, bem assim nos que integrarem o Tribunal Regional Eleitoral, como titular.Pgina 13 de 95

Art. 16. As decises das Cmaras, em matria cvel ou criminal, sero tomadas pelo voto de trs Desembargadores, seguindo-se ao do Relator e do Revisor, na ordem descendente de antiguidade, sendo adiado o julgamento na ausncia de qualquer um dos dois primeiros. 1. facultado ao Desembargador que tiver assento na Cmara pedir vista dos autos, devendo devolv-lo no prazo de dez dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguir na primeira sesso ordinria subseqente devoluo, dispensada nova publicao em pauta. 2. No caso do pargrafo anterior, no devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogao pelo Juiz, o Presidente do rgo julgador requisitar o processo e reabrir o julgamento na sesso ordinria subseqente, com publicao em pauta. Art. 17. da competncia das Cmaras o julgamento dos agravos interpostos contra as decises dos respectivos Presidentes ou Relatores. Seo I DAS CMARAS CVEIS Art. 18. Compete as Cmaras Cveis o julgamento dos seus recursos, excluda a competncia do Tribunal Pleno e da Cmara Criminal, bem como os pedidos de habeas corpus e respectivos recursos decorrentes de priso civil e a restaurao de autos extraviados ou destrudos em feitos de sua competncia. Pargrafo nico. Compete tambm, na ordem judiciria, s Cmaras Cveis, homologar as desistncias requeridas em sesso de julgamento, antes de iniciada a votao. Seo II DA CMARA CRIMINAL Art. 19. Compete a Cmara Criminal o julgamento dos seus recursos e dos habeas corpus, ressalvadas as hipteses da alnea f do inciso IV do artigo 13 e as do artigo 18 deste Regimento.

Captulo IV DO PLANTO JURISDICIONAL Art. 20. O Tribunal de Justia exercer sua jurisdio em regime de planto ininterrupto nos feriados, fins de semana e dias teis, estes no perodo em que no haja expediente normal.Pgina 14 de 95

Art. 21. Sero distribudos ao planto jurisdicional todos os feitos que caream de tutela de urgncia, criminal ou cvel, sob pena de leso grave e de difcil reparao, e tiverem de ser apreciados, impreterivelmente, no expediente do planto. Pargrafo nico. Nos dias em que o expediente forense encerrar-se antes do seu horrio normal, as tutelas de urgncia sero apresentadas ao planto jurisdicional imediatamente seguinte. Art. 22. Funcionar no planto um Desembargador, designado em escala mensal, mediante rodzio elaborado pela Presidncia do Tribunal, publicado no Dirio da Justia Eletrnico e divulgado no stio do Tribunal, pelo menos at trs dias antes do seu incio, obedecida a ordem de antiguidade no Pleno. 1. O Desembargador plantonista, verificando a ausncia do carter de urgncia, devolver o feito Secretaria Judiciria do Tribunal de Justia para distribuio regular. 2. No participaro do regime de planto jurisdicional o Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral de Justia e, caso esteja no exerccio da Presidncia do Tribunal, o seu Vice-Presidente. Art. 23. O Desembargador designado para o planto poder ser substitudo, preferencialmente, pelo que se seguir em antiguidade e aceito o encargo, mediante oportuna compensao, com comunicao ao Presidente do Tribunal, com quarenta e oito horas de antecedncia, ressalvados os casos de fora maior. Pargrafo nico. Em caso de impedimento ou suspeio, o Desembargador de planto, encaminhar o feito ao que imediatamente lhe seguir na ordem de antiguidade, utilizando-se, para tanto, do meio mais rpido que lhe for possvel. Art. 24. A jurisdio do planto exaure-se na apreciao sobre a tutela de urgncia requerida no respectivo horrio, no vinculando o Desembargador para os demais atos processuais, ficando inclusive excludo da distribuio, obedecida a devida compensao futura. Pargrafo nico. Encaminhado habeas corpus no planto judicirio ao Desembargador integrante da Cmara Criminal, fica este com a competncia preventa para a sua Relatoria, excetuando-se aqueles de competncia originria do Tribunal Pleno ou das Cmaras Cveis. Art. 25. Os atos e funes administrativas e de documentao processual sero executados pela Secretaria Judiciria do Tribunal, que funcionar com dois servidores e um Oficial de Justia. 1. A Secretaria Judiciria elaborar uma escala mensal de servidores e Oficiais de Justia que funcionaro no planto jurisdicional, obedecido o sistema de rodzio. 2. O Setor de Transporte disponibilizar ao servio do planto jurisdicional viatura com motorista de sobreaviso, mediante escala a ser elaborada pelo mesmo setor. Art. 26. A distribuio dos feitos dar-se- no primeiro dia til subseqente ao planto jurisdicional, observado o disposto neste Regimento.Pgina 15 de 95

Art. 27. Os valores referentes s taxas judicirias, que devam ser pagos no perodo do planto, devero ser recolhidos no primeiro dia til subseqente, em guia do Fundo de Desenvolvimento da Justia (FDJ), cuja comprovao nos autos dever ser providenciada pela parte na mesma data. Captulo V DA PRESIDNCIA DO TRIBUNAL Art. 28. Compete ao Presidente do Tribunal de Justia: I representar o Tribunal, podendo delegar tal atribuio a outro Desembargador; II dar posse aos Desembargadores e aos Juzes de Direito; III presidir as sesses do Tribunal Pleno e as do Conselho da Magistratura, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento; IV administrar os servios da Justia e exercer o poder de polcia nas dependncias do Tribunal; V convocar as sesses extraordinrias do Tribunal Pleno; VI designar: a) o Desembargador que dever substituir membro efetivo do Conselho da Magistratura nos casos de frias, licenas e outros afastamentos, observada a ordem decrescente de antiguidade; b) os Juzes de Direito de terceira entrncia que devero substituir membro efetivo do Tribunal em casos de vaga, frias, licenas ou afastamentos, a qualquer ttulo; c) os Juzes de Direito de terceira entrncia indicados para exercer as funes de Juzes Corregedores, aps deliberao da indicao pelo Tribunal Pleno; d) substituto aos Juzes de Direito, quando ocorrer falta ou impedimento de substituto definido em lei e na respectiva escala; e) substituto aos Juzes Titulares de Vara ou de Juizados Especiais, quando se exaurir a ordem de substituio prevista na forma da lei; VII conceder: a) licenas aos Juzes de Direito; b) ajuda de custo aos Juzes promovidos ou removidos compulsoriamente, quando assumirem o exerccio em Comarca diversa daquela em que vinham exercendo a judicatura; c) prorrogao de prazo para os Juzes assumirem seus cargos em casos de remoo, nomeao ou promoo, bem como aos servidores do Poder Judicirio; d) frias, licenas e outros afastamentos aos servidores da segunda instncia, inclusive a aprovao da escala de frias;Pgina 16 de 95

e) adicionais, gratificaes e vantagens previstas em lei aos seus membros, Juzes de Direito e aos servidores do Poder Judicirio; VIII organizar: a) a tabela dos dias em que no haver expediente forense; b) anualmente, a lista de antiguidade dos Magistrados por ordem decrescente na entrncia e na carreira; IX impor: a) a pena de suspenso prevista no artigo 642 do Cdigo de Processo Penal: b) multas e penas disciplinares aos servidores integrantes dos rgos e unidades de segunda instncia; X expedir: a) ordens de pagamento; b) ordem avocatria do feito, nos termos do artigo 642 do Cdigo de Processo Penal; c) as ordens que no dependerem de acrdo ou no forem da privativa competncia de outros Desembargadores ou rgos do Tribunal de Justia; d) demais atos necessrios para a formalizao das decises do Tribunal Pleno. XI conhecer: a) das reclamaes apresentadas sobre dvidas ou cobrana incorreta de custas e emolumentos por unidade organizao de segunda instncia; b) da exigncia ou percepo de custas ou emolumentos indevidos, nos termos do respectivo regimento, cobradas pela Secretaria Judiciria deste Tribunal; XII - fazer publicar as decises do Tribunal Pleno; XIII autorizar as despesas com passagens e transporte para os membros e servidores do Poder Judicirio, quando em servio; XIV - instaurar, a requerimento ou de ofcio, processo para verificao de idade limite ou de invalidez de Magistrado e servidor; XV - elaborar, anualmente, com a colaborao do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, a proposta oramentria do Poder Judicirio e as leis financeiras especiais, atendido o que dispuser este Regimento; XVI abrir, aps aprovao do Plenrio, concurso para o provimento de cargos do Poder Judicirio e para ingresso na magistratura; XVII apreciar:Pgina 17 de 95

a) pedidos de licenas, frias, vantagens pessoais, afastamento, remoo, permuta, transferncia e readaptao de servidores; b) pedidos de aposentadoria e exonerao dos Juzes e servidores do Poder Judicirio. XVIII - exercer a direo superior da administrao do Poder Judicirio e expedir os atos de provimento e vacncia dos cargos da magistratura e dos servidores do seu quadro de pessoal; XIX - fazer publicar os dados estatsticos sobre a atividade jurisdicional das primeira e segunda instncias; XX - propor ao Tribunal Pleno: a) a reestruturao dos servios judiciais e administrativos; b) a criao e extino de rgos de direo e assessoramento da Presidncia. XXI - apresentar ao Tribunal Pleno, na primeira reunio de fevereiro, logo aps o trmino do seu mandato, relatrio circunstanciado de sua gesto; XXII - atestar a efetividade dos Desembargadores, abonar-lhes as faltas ou levlas ao conhecimento do Tribunal Pleno; XXIII - delegar, quando conveniente, atribuies: a) a rgos e servidores do Tribunal; b) de comum acordo, ao Vice-Presidente. XXIV - votar, no Tribunal Pleno, em matria administrativa e nas questes de constitucionalidade, tendo voto de desempate em julgamentos de outra natureza; XXV submeter recurso interposto de deciso originria do Conselho da Magistratura para o Tribunal Pleno; XXVI - julgar o recurso da deciso que incluir o jurado na lista geral ou dela o excluir; XXVII presidir o Conselho da Magistratura e proferir nele voto de desempate, cumprindo e fazendo cumprir as suas decises, quando no competir outra autoridade; XXVIII - encaminhar ao Juiz competente as cartas rogatrias para o seu cumprimento; XXIX - suspender as medidas liminares e a execuo das sentenas dos Juzes de primeiro grau, nos casos previstos em lei; XXX - abonar as faltas dos Juzes de Direito e dos servidores da Secretaria do Tribunal; XXXI nomear e exonerar o Secretrio-Geral do Tribunal e os titulares dos demais cargos em comisso, dar-lhes posse, podendo delegar tal ato;Pgina 18 de 95

XXXII nomear, exonerar, promover, aposentar, por em disponibilidade e punir os servidores do Tribunal de Justia; XXXIII dar posse aos servidores da segunda instncia, podendo delegar tal ato; XXXIV - expedir atos administrativos relativamente aos Magistrados e servidores da Justia, em exerccio ou inativos; XXXV - exercer outras atribuies que lhe forem conferidas, inclusive aquelas que competirem ao Vice-Presidente; XXXVI - decidir, quando couber, os pedidos de liminar em aes e recursos que no sejam da competncia das Cmaras Cveis e Criminal, podendo determinar a liberdade provisria ou sustao de ordem de priso e demais medidas que reclamem urgncia; XXXVII requisitar a interveno nos Municpios; XXXVIII decidir sobre a admissibilidade de recurso extraordinrio para o Supremo Tribunal Federal e do especial para o Superior Tribunal de Justia; XIL prestar informaes aos Tribunais Superiores e ao Conselho Nacional de Justia, quando solicitadas; XL requisitar a fora pblica, quando necessrio, para assegurar o cumprimento das decises do Tribunal ou manter a ordem no seu recinto; XLI funcionar como Relator no Pleno, com direito a voto, nos recursos interpostos contra suas decises proferidas nos pedidos de remoo, aposentadoria, frias, licenas, vantagens pessoais, e nos processos administrativos em geral; XLII expedir ofcios e portarias para cumprimento de resolues do Tribunal; XLIII decidir a reclamao por erro de ata referente sesso que lhe caiba presidir; XLIV relatar as excees de suspeio oposta a Desembargador; XLV organizar a tabela anual de substituio dos Juzes de Direito; XLVI remeter ao Procurador-Geral de Justia cpias de papis ou representao em que caiba ao pblica; XLVII executar e fazer executar as ordens e decises do Tribunal Pleno, dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justia, ressalvadas as atribuies dos Presidentes do Conselho da Magistratura, de Cmaras e Relatores, bem assim do CorregedorGeral de Justia. Captulo VI DA VICE-PRESIDNCIA DO TRIBUNAL

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Art. 29. Juntamente com o Presidente, e logo aps a eleio deste, ser eleito, pelo mesmo processo e prazo, o Vice-Presidente do Tribunal de Justia, sendo vedada a reeleio. Pargrafo nico. A posse do Vice-Presidente ser na mesma sesso em que for empossado o Presidente. Art. 30. Ao Vice-Presidente, alm de substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, suceder-lhe no caso de vaga, e exercer outras atribuies que lhe sejam conferidas em lei e neste Regimento, compete: I presidir a comisso do concurso para os cargos de Juiz de Direito Substituto, adotando todas as providncias at o seu resultado final; II homologar a desistncia de recursos antes da distribuio ou depois de distribudos, havendo impedimento ou suspeio do Relator; III - relatar, com voto, suspeio oposta ao Presidente do Tribunal; IV - colaborar com o Presidente na representao e na administrao do Tribunal; V cumprir misses especiais que lhe forem confiadas pelo Presidente do Tribunal; VI decidir as reclamaes e representaes sobre distribuio de feitos, cabendo agravo regimental para o Tribunal Pleno. Pargrafo nico. O Vice-Presidente integrar o Conselho da Magistratura como membro nato, relatando processos, com direito a voto. Captulo VII DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Art. 31. O Conselho da Magistratura, rgo de disciplina, de orientao e de planejamento da organizao e da administrao judicirias em primeira e segunda instncias, compe-se dos seguintes membros: I - Presidente do Tribunal de Justia, que o presidir; II - Vice-Presidente do Tribunal de Justia; III Corregedor-Geral de Justia; IV dois Desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno. Pargrafo nico. O Presidente ter voto de desempate. Art. 32. Ao Conselho da Magistratura compete: I - apreciar, aps parecer da unidade competente, as propostas relativas ao planejamento: a) da diviso e organizao judicirias;Pgina 20 de 95

b) dos servios administrativos do Tribunal de Justia; c) dos servios forenses; d) da poltica de pessoal e respectiva remunerao; II Propor ao Tribunal Pleno: a) a realizao de correies extraordinrias, gerais ou parciais nos servios forenses e administrativos do Poder Judicirio; b) sindicncias e instaurao de processos administrativos; III - decidir: a) sobre especializao de Varas privativas, em razo do valor da causa, do tipo de procedimento ou matria; b) sobre a modificao, em caso de manifesta necessidade dos servios forenses, da ordem de prioridades no provimento, por promoo, de Vara de entrncia inicial e intermediria; IV elaborar o seu Regimento Interno, que ser submetido discusso e aprovao pelo Tribunal Pleno; V - julgar os recursos: a) das decises de seu Presidente; b) das decises administrativas do Corregedor-Geral de Justia, ressalvada a competncia do Tribunal Pleno; c) das decises proferidas pelo Corregedor-Geral de Justia, em recursos interpostos por servidor ou agente delegado, relativos a penas disciplinares de competncia dos Juzes de Direito. VI - exercer quaisquer outras atribuies que lhe sejam conferidas em lei e neste Regimento. Captulo VIII DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIA Seo I DAS DISPOSIES GERAIS Art. 33. A Corregedoria-Geral de Justia, rgo maior de disciplina, fiscalizao, controle e orientao administrativa dos servios judiciais de primeiro grau e extrajudiciais, com jurisdio em todo o Estado, ser presidida por Desembargador.

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Art. 34. O Corregedor-Geral de Justia ser substitudo, nos casos de licenas e impedimentos, pelo Desembargador que lhe seguir na ordem de antiguidade no Tribunal, e auxiliado por Juzes Corregedores que, por delegao, exercero suas atribuies relativamente aos magistrados, servidores e servios forenses de primeira instncia, bem como os servios extrajudiciais. 1. Os Juzes Corregedores sero obrigatoriamente de terceira entrncia, indicados pelo Corregedor-Geral de Justia e designados pelo Presidente do Tribunal, aps aprovao do Tribunal Pleno. 2. A designao dos Juzes Corregedores ser por tempo indeterminado, mas considerar-se- finda com o trmino do mandato do Corregedor-Geral e, em qualquer caso, no podero servir por mais de 4 (quatro) anos. 3. Os Juzes Corregedores podero ficar desobrigados de suas funes judicantes, a critrio do Corregedor-Geral de Justia. Seo II DAS ATRIBUIES Art. 35. Ao Corregedor-Geral, alm das atribuies referidas em lei e neste Regimento, compete: I elaborar e modificar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justia, com aprovao do Tribunal Pleno; II indicar ao Presidente do Tribunal os Juzes de Direito de terceira entrncia para atuarem junto a Corregedoria-Geral de Justia, na funo de Juiz Corregedor; III organizar os servios internos da Corregedoria-Geral de Justia, inclusive as atribuies dos Juzes Corregedores e de suas unidades administrativas; IV estabelecer normas a respeito do planto para os servios judiciais de primeira instncia, inclusive quanto aos feriados municipais, elaborando a respectiva escala; V apreciar e decidir sobre suspenso de expediente forense de primeira instncia, bem assim sobre o horrio de funcionamento do Frum, respeitada a legislao pertinente; VI manter banco de dados dos relatrios forenses dos Juzes de Direito, bem assim das correies por estes realizadas, adotando as medidas necessrias quanto s respectivas informaes; VII emitir relatrio sobre as atividades forenses e correies procedidas pelos magistrados de primeira instncia, bem como sobre outros dados relativos a deveres destas autoridades judicirias que estejam sujeitos a sua fiscalizao; VIII conceder frias dos Juzes de Direito e decidir sobre qualquer pedido de alterao, inclusive estabelecendo a respectiva escala anual;

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IX conhecer dos pedidos de providncias nos quais se atribui possvel falta funcional a Juiz de Direito, instaurando procedimento administrativo preliminar, se for o caso, sem prejuzo da competncia dos demais rgos; X solicitar, em objeto de servio, passagens, dirias e transportes; XI julgar os recursos interpostos contra pena disciplinar imposta por Juiz de Direito a servidores e agentes delegados; XII - julgar os recursos de deciso proferida por Juiz de Direito a respeito de reclamao sobre a cobrana de custas e emolumentos; XIII conceder frias e licenas aos servidores da Corregedoria-Geral de Justia e aos postos sua disposio; XIV realizar, aps deliberao do Tribunal Pleno, concurso pblico para os servios notarial e de registro; XV apresentar ao Tribunal Pleno relatrio dos trabalhos do binio, na primeira sesso de fevereiro, logo aps o trmino do seu mandato; XVI estabelecer normas administrativas sobre os servios que estiverem sob a sua fiscalizao, com a expedio dos respectivos atos, respeitando-se a legislao pertinente; XVII exercer outras atribuies que lhe forem conferidas em lei ou regimento. Seo III DAS INSPEES E DAS CORREIES Art. 36. As correies tm por objetivo fiscalizar a administrao da Justia de primeira instncia e dos servios delegados sendo exercidas pelo Corregedor-Geral de Justia e pelos Juzes de Direito. Art. 37. Esto sujeitos correio todos os servios relacionados com a Justia, seus servidores, Juzes de Direito, Juzes de Paz, Penitencirias, Delegacias e Postos Policiais, Manicmios Judicirios, Casas de Custdia e Tratamentos, Colnias Agrcolas, bem como Entidades e Abrigos destinados a crianas e adolescentes, em situao de risco. Art. 38. O Corregedor-Geral de Justia realizar correio ordinria, geral ou parcial, nos servios forenses de primeira instncia, servios extrajudiciais e outros sujeitos a sua fiscalizao, no mnimo doze por ano, sem prejuzo do dever da autoridade competente, bem como as extraordinrias determinadas pelo Tribunal Pleno. 1. Dever ser emitido relatrio circunstanciado das correies ao Presidente do Tribunal de Justia e autoridade correicionada, para conhecimento e medidas que se fizerem necessrias. 2. No caso de correio extraordinria, o relatrio dever ser enviado para o rgo que determinou a sua realizao.

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Art. 39. As inspees sero realizadas quando houver fato que exija uma verificao sobre a sua veracidade ou no. Captulo IX DA OUVIDORIA DE JUSTIA Art. 40. A Ouvidoria de Justia tem por atribuio bsica atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omisses ilegais ou injustos cometidos por rgos ou pessoas que integram o Poder Judicirio. Art. 41. A funo de Ouvidor ser exercida por Desembargador, eleito pelo Tribunal Pleno para um mandato de dois anos, vedada a reeleio para o perodo seguinte. Pargrafo nico. Na mesma ocasio, ser eleito o Ouvidor de Justia Substituto, o qual atuar em caso de ausncia, impedimento ou suspeio do titular, aplicando-se, nas substituies, no que couber, o disposto neste Regimento. Art. 42. Ao Ouvidor, alm da atribuio de diligenciar perante os diversos rgos do Poder Judicirio as reclamaes, informaes e sugestes dos cidados com relao ao Judicirio, identificando as causas e buscando solues que atendam s expectativas da sociedade por uma Justia mais efetiva e que possibilitem o aprimoramento dos servios jurisdicionais, compete: I receber as reclamaes ou denncias que lhe forem dirigidas e encaminh-las ao Presidente do Tribunal de Justia ou ao Corregedor-Geral de Justia, para eventuais correes, cabendo autoridade a quem for remetida o exame de pertinncia sobre a necessidade de instaurar sindicncias, inquritos administrativos e auditorias; II - sugerir aos rgos superiores competentes medidas de aprimoramento da prestao de servios jurisdicionais, com base nas reclamaes e denncias recebidas, visando a garantir que os problemas detectados no se tornem objeto de repeties contnuas; III recomendar a anulao ou correo de atos contrrios lei ou s regras da boa administrao, representando, quando necessrio, aos rgos superiores competentes; IV garantir a todos, quantos procurarem a Ouvidoria, o retorno das providncias adotadas a partir de sua interveno e dos resultados alcanados; V garantir a todos os litigantes um carter de discrio e de fidedignidade ao que lhe for transmitido; VI criar processo de divulgao permanente do servio da Ouvidoria junto ao pblico, para conhecimento e cincia dos resultados alcanados; VII promover a realizao de pesquisas, seminrios e cursos sobre assuntos relativos ao exerccio dos direitos e deveres do cidado; VIII organizar e manter atualizado o arquivo da documentao relativa s denncias, queixas, reclamaes e sugestes recebidas; IX desenvolver outras atividades correlatas. Art. 43 - No sero admitidas pela Ouvidoria:Pgina 24 de 95

I sugestes, crticas, reclamaes ou denncias acobertadas pelo anonimato; II denncias de fatos que constituam crimes, em vista das competncias institucionais do Ministrio Pblico e das polcias, nos termos dos artigos 129, inciso I, e 144, da Constituio Federal; III pedidos de informao, reclamaes, denncias, sugestes e crticas referentes a outros rgos pblicos; Pargrafo nico. Nas hipteses previstas neste artigo a manifestao ser devolvida, ou comunicada a deciso ao remetente. Art. 44. A Ouvidoria funcionar em horrio a ser estabelecido pelo Tribunal Pleno, atravs de Resoluo, com estrutura voltada para o atendimento ao pblico, destinada a recepo e ao acolhimento de todo e qualquer cidado que a procure. 1 - As reclamaes, informaes e sugestes dos cidados com relao ao Judicirio devero ser enviadas Ouvidoria por meio de carta, endereada sua sede, mensagem via fac-smile ou atravs de formulrio eletrnico via Internet, disponvel na pgina do Tribunal, no endereo http://www.tjrn.jus.br/. 2 - Todas as unidades organizacionais da estrutura do Tribunal de Justia e dos demais rgos do Poder Judicirio devero, sempre que necessrio, prestar informaes e esclarecimentos s solicitaes da Ouvidoria, bem como o apoio s suas atividades; 3 - A sistemtica de funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria sero definidos em regulamento prprio.

Captulo X DA REVISTA DO TRIBUNAL Art. 45. O Tribunal de Justia editar, anualmente, revista de jurisprudncia denominada Revista do Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 46. A Revista ser dirigida por Desembargador, eleito por ocasio da eleio do Presidente do Tribunal. Pargrafo nico. O mandato do Diretor da Revista coincidir com o do Presidente do Tribunal, encerrando-se na mesma ocasio, vedada a reeleio para o perodo seguinte. Art. 47. Compete ao Diretor da Revista: a) designar o corpo redacional da Revista, no podendo a escolha recair em pessoa estranha aos quadros da magistratura; b) solicitar ao Presidente do Tribunal o concurso de servidores da Secretaria para a execuo dos servios que se fizerem necessrios impresso e redao da revista.

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Art. 48. O Presidente do Tribunal de Justia estabelecer, atravs de ato prprio, regras para a estruturao e funcionamento da Revista. Captulo XI DA ESCOLA DA MAGISTRATURA Art. 49. A Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte rgo de ensino do Tribunal de Justia, com atribuies, deveres e responsabilidades fixados em Regimento Interno. Art. 50. A funo de Diretor da Escola da Magistratura ser exercida por Desembargador, eleito pelo Tribunal Pleno para um mandato de dois anos, vedada a reeleio para o perodo seguinte. Captulo XII DAS COMISSES Art. 51. O Tribunal Pleno poder constituir comisses, quando se fizerem necessrias, marcando prazo, que poder ser prorrogado, para a apresentao de estudo ou parecer. Pargrafo nico. Quando necessrio, o Tribunal Pleno poder autorizar o afastamento de suas funes aos Desembargadores integrantes de comisso. Art. 52. A comisso de concurso para provimento de cargos de Juiz de Direito ser presidida pelo Vice-Presidente, como membro nato, sendo composta, ainda, por um Desembargador titular e dois suplentes, dois Juzes de Direito de terceira entrncia, dois suplentes de Juiz de Direito, de igual entrncia, alm do representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Ttulo II DAS ELEIES Art. 53. A eleio do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral de Justia, dos membros do Conselho da Magistratura, do Diretor da Revista do Tribunal, do Diretor da Escola da Magistratura e do Ouvidor de Justia realizar-se- em sesso do Tribunal Pleno, at noventa dias antes do trmino do respectivo mandato, com a presena mnima de oito Desembargadores, inclusive o Presidente. 1. No podero concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de Justia os membros titulares do Tribunal Regional Eleitoral, e quem tiver exercido quaisquer cargos de direo do Tribunal de Justia por quatro anos, ou o de Presidente, no figurando mais entre os elegveis at se esgotarem todos os nomes na ordem de antiguidade. 2. obrigatria a aceitao do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleio.

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3. Em caso de recusa aceita ou inelegibilidade, sero chamados os Desembargadores mais antigos, em ordem decrescente. Art. 54. Considerar-se- eleito Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justia, Ouvidor de Justia, Diretor da Revista e o Diretor da Escola da Magistratura, o Desembargador que, no respectivo escrutnio, obtiver a maioria dos votos dos membros do Tribunal. 1. Se nenhum dos Desembargadores obtiver essa maioria, proceder-se- segundo escrutnio entre os dois mais votados. 2. Havendo ou persistindo empate no segundo escrutnio, considerar-se- eleito o mais antigo no Tribunal. 3. As eleies sero realizadas em sesso pblica convocada para essa finalidade. Art. 55. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral de Justia, os membros do Conselho da Magistratura, o Ouvidor de Justia, o Diretor da Revista do Tribunal e o Diretor da Escola da Magistratura sero eleitos, dentre os Desembargadores mais antigos, para mandato de dois anos, vedada a reconduo, at que todos os componentes exeram os respectivos cargos. Pargrafo nico. A posse dos cargos de Direo do Poder Judicirio ocorrer em sesso especial, at o dcimo dia til do ms de janeiro subseqente eleio dos sucessores. Art. 56. Em caso de vacncia do cargo de Presidente, assumir o Vice-Presidente, que completar o perodo do mandato, e, conseqentemente, o Desembargador mais antigo no Tribunal suceder o Vice-Presidente, procedendo-se no prazo de dez dias, a contar da vaga, a eleio do novo Vice-Presidente. E, na vacncia do cargo de Corregedor-Geral de Justia, assumir o Desembargador mais antigo que lhe suceder na ordem de antiguidade, que completar o mandato. 1. Se o prazo que faltar para completar o perodo for inferior a um ano, os novos dirigentes podero ser reeleitos para o perodo seguinte. 2. Vagando qualquer dos cargos previstos no caput deste artigo at noventa dias do incio do respectivo mandato, proceder-se-, mediante convocao, at o dcimo dia til subseqente, a eleio do sucessor. 3. O eleito exercer o cargo pelo tempo que restar do mandato respectivo. 4. Se a vaga for de Presidente, sendo eleito para o cargo o Vice-Presidente, na mesma sesso, ato contnuo, eleger-se- o novo Vice-Presidente. Art. 57. O Desembargador eleito para cargo de direo no Tribunal de Justia ou para o Tribunal Regional Eleitoral, como membro titular, ao ser empossado, perder automaticamente a titularidade de outra funo eletiva, procedendo-se na sesso subseqente eleio para o preenchimento da vaga. Art. 58. Os membros titulares do Conselho da Magistratura e seus respectivos suplentes sero eleitos, na primeira sesso do Tribunal Pleno, aps a ocorrncia de vaga.

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Pargrafo primeiro. O mandato dos membros do Conselho obrigatrio e sua durao de dois anos, salvo se vier a integrar o Tribunal Regional Eleitoral como membro titular, caso em que ser substitudo pelo seu suplente, vedada a reeleio. Art. 59. A eleio de Desembargador e de Juiz de Direito para integrar o Tribunal Regional Eleitoral feita na primeira sesso do Tribunal Pleno que se seguir comunicao de vaga pelo Presidente daquele Tribunal. Pargrafo nico. So inelegveis os Desembargadores que estiverem no exerccio de cargo de direo no Tribunal de Justia. Art. 60. Na elaborao da lista de Advogados para integrar o Tribunal Regional Eleitoral, cada Desembargador votar em seis nomes, considerando-se eleitos os que tenham obtido a maioria absoluta do voto dos presentes, observado, no mais, o disposto em Resoluo. Pargrafo nico. Sendo necessrio segundo escrutnio, concorrero os nomes dos remanescentes mais votados, em nmero no superior ao dobro dos lugares a preencher. Art. 61. Quando a vaga no Tribunal de Justia deva ser preenchida por Advogado ou membro do Ministrio Pblico, a eleio ser precedida de lista sxtupla, encaminhada pelos rgos de representao da respectiva classe. 1. Ocorrida a vaga, o Tribunal Pleno, na primeira sesso subseqente, deliberar sobre seu preenchimento e solicitar respectiva classe o encaminhamento da lista sxtupla. 2. Recebida a lista sxtupla, o Tribunal Pleno, em sesso pblica e votao secreta, por voto da maioria absoluta de seus membros, formar lista trplice a ser encaminhada ao Governador do Estado. 3. No sendo possvel formar-se a lista em at trs escrutnios, suspender-se- a votao, que prosseguir na sesso subseqente. 4. Em caso de empate, renovar-se- a votao, e se ainda persistir, figurar na lista o candidato mais idoso. Ttulo III DOS DESEMBARGADORES Captulo I DO COMPROMISSO, POSSE, EXERCCIO E VACNCIA Art. 62. O Desembargador ser empossado em sesso especial do Tribunal, em cujo recinto entrar acompanhado de dois Desembargadores designados pelo Presidente, que lhe tomar o compromisso formal de desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo, considerando-se desde ento no exerccio de suas funes. 1. Do compromisso lavrar-se- termo em livro especial, que ser devidamente assinado pelo Presidente e pelo compromissado.

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2. Prestado o compromisso, o Presidente declarar empossado o novo Desembargador, vestindo-lhe, nesta ocasio, a respectiva toga ou transferindo tal incumbncia a quem designar. 3. O Desembargador nomeado ou promovido, ao se empossar, ocupar na bancada a ltima cadeira do lado esquerdo da Presidncia e integrar a Cmara onde se deu a vaga ou a resultante de remoo de Desembargador. 4. O Presidente, ou outro Desembargador especialmente designado, far a saudao de estilo, permitindo, com o mesmo fim, a palavra ao Procurador-Geral de Justia e ao representante da classe dos Advogados, falando, ao final, o Desembargador empossado. 5. O compromisso do novo Desembargador poder ocorrer, tambm, a seu pedido, perante o Presidente, em seu gabinete. Art. 63. Logo que o Desembargador nomeado assumir o exerccio, a Secretaria abrir a competente matrcula em livro especial, onde sero anotadas todas as ocorrncias que interessarem sua vida funcional. 1. Em se tratando de Juzes de Direito, sero transcritos todos os dados existentes a seu respeito no arquivo prprio do Tribunal de Justia. 2. Para o Desembargador nomeado nos termos do inciso II do artigo 74 da Constituio Estadual, organizar-se-o anotaes referentes data e ao lugar do nascimento, alm de outras exigidas para matrcula dos Juzes em geral. Art. 64. Na hiptese de vacncia definitiva do cargo de Desembargador, ser convocado, imediatamente, um Juiz de terceira entrncia para ocupar a vaga, provisoriamente, at a posse do novo membro escolhido para ocup-la. Pargrafo nico. Ao Juiz convocado aplicar-se-o as disposies do pargrafo segundo do artigo 86 deste Regimento. Art. 65. Cada Desembargador contar com um gabinete. 1. A composio dos gabinetes ser fixada por Resoluo Administrativa. 2. de indicao do Desembargador o preenchimento dos cargos e funes de seu gabinete. 3. faculdade do Desembargador solicitar a cesso, por meio da Presidncia, de servidores de outro rgo do Poder Pblico, para prestar servios em seu gabinete. 4. Cada Desembargador dispor sobre a organizao e controle administrativo de seu gabinete.

Captulo II DAS GARANTIAS E ANTIGUIDADE

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Art. 66. Os Desembargadores gozam das garantias previstas no artigo 95 da Constituio da Repblica, ressalvada a hiptese de disponibilidade com vencimentos proporcionais. Art. 67. Salvo na hiptese de condenao criminal, o Desembargador que deixar o exerccio do cargo conservar o ttulo e as honras a ele inerentes. Art. 68. Ressalvada a atual ordem de antiguidade no Tribunal, regular-se- a de seus novos membros, para efeito interno, pela posse, tempo de servio pblico e pela idade. Art. 69. As questes que surgirem sobre antiguidade sero resolvidas pelo Tribunal Pleno, sob informao do Presidente, em processo regular e fundamentado. Captulo III DAS FRIAS, LICENAS E AFASTAMENTOS Art. 70. Os Desembargadores podero gozar frias anuais individuais de sessenta dias, conforme escala organizada de acordo com as preferncias manifestadas, obedecida a antiguidade no cargo e as necessidade do servio. 1. O afastamento de Desembargador, por motivo de frias, no poder comprometer a prestao da atividade jurisdicional do Tribunal. 2. As frias podero ser fracionadas em perodos de trinta dias e somente podero acumular-se por imperiosa necessidade de servio e pelo mximo de dois meses, mediante autorizao do Presidente do Tribunal. 3. vedado o afastamento simultneo de mais de cinco Desembargadores no Pleno, bem como de mais de um Desembargador da mesma Cmara; na concorrncia de escolhas, prevalecer a ordem de pedido, salvo licena mdica. Art. 71. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justia gozaro suas frias aps o trmino de seus mandatos, salvo no caso de licena mdica, os quais sero substitudos nos termos deste Regimento. Art. 72. O Desembargador em frias ou afastado poder participar, a seu critrio, de sesses solenes ou administrativas, especialmente as convocadas para eleio dos ocupantes dos cargos de direo do Tribunal de Justia, bem assim as que decidirem a respeito de acesso, promoo, remoo ou permuta de Juzes de Direito e servidores do Poder Judicirio. Art. 73. Haver feriado forense nas datas previstas na Lei de Organizao Judiciria. Pargrafo nico. No perodo compreendido entre vinte de dezembro a seis de janeiro, o Tribunal de Justia e os Juzos de primeira instncia entraro em recesso, ficando suspenso o expediente e os prazos judiciais, passando a viger o sistema de planto a ser disciplinado por ato prprio. Art. 74. Conceder-se- licena: I para tratamento de sade;Pgina 30 de 95

II por motivo de doena em pessoa de famlia; III para repouso gestante; IV licena-prmio nos casos de direito adquirido, observados os requisitos da oportunidade e convenincia do servio; V licena-paternidade; Art. 75. A licena para tratamento de sade por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogaes que importem em licena por perodo ininterrupto, tambm superior a trinta dias, dependem de inspeo por Junta Mdica. Art. 76. O Desembargador licenciado no poder exercer quaisquer das suas funes jurisdicionais ou administrativas. Pargrafo nico. Os perodos de licena concedidos aos Desembargadores no tero limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito pblico. Art. 77. Sem prejuzo do subsdio ou qualquer direito ou vantagem geral, o Desembargador poder afastar-se de suas funes at oito dias consecutivos por motivos de: I casamento; II falecimento do cnjuge, ascendente, descendente ou irmo. Art. 78. Conceder-se- afastamento ao Desembargador, sem prejuzos de seus subsdios ou qualquer direito ou vantagem geral: I para freqncia a curso, conclaves, encontros ou seminrios de aperfeioamento e estudos, a critrio do Pleno do Tribunal, inclusive quanto fixao de prazo, que no poder exceder o prazo mximo de dois anos, nem se permitir o afastamento simultneo de mais de trs Desembargadores; II para prestao de servios, exclusivamente Justia Eleitoral. Captulo IV DAS SUBSTITUIES Art. 79. O Presidente do Tribunal de Justia ser substitudo pelo Vice-Presidente, e este, pelo Desembargador mais antigo em exerccio, sendo o Presidente de cada Cmara substitudo por um dos seus membros, observada a antiguidade. Pargrafo nico. O substituto do Presidente do Tribunal de Justia, por prazo igual ou superior a quinze dias, ficar dispensado da distribuio de processos, participando, todavia, dos julgamentos daqueles em que tenha lanado relatrio ou visto de Revisor. Art. 80. O Corregedor-Geral de Justia substitudo pelo Desembargador que lhe seguir, na ordem decrescente de antiguidade.

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Art. 81. O substituto do Corregedor-Geral e do Vice-Presidente no se afastar das suas funes ordinrias na Cmara a que pertencer, quando a substituio no for superior a trinta dias. Art. 82. A convocao de Juzes de primeiro grau ocorrer para substituio de Desembargador ou para auxlio no mbito do Tribunal, cujos critrios de escolha sero disciplinados atravs de Resoluo do Tribunal Pleno, mediante observncia s seguintes disposies:Redao Anterior do Art. 82: Art. 82. Logo que ocorrer vaga ou afastamento de Desembargador, a qualquer ttulo, por perodo igual ou superior a trinta dias, inclusive eventual licena mdica que se lhe seguir, dever ser convocado Juiz de Direito de terceira entrncia, em substituio, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, com a adoo de critrios objetivos que assegurem a impessoalidade da escolha.

Art. 82-A. Logo que ocorrer vaga ou afastamento de Desembargador, a qualquer ttulo e por perodo superior a 30 (trinta) dias, inclusive eventual licena mdica que lhe seguir, dever ser convocado Juiz de Direito de Terceira Entrncia, em substituio, e somente para o exerccio da atividade jurisdicional.2 1. Encerrado o perodo de substituio, os processos em poder do Juiz convocado sero conclusos ao Desembargador substitudo, ressalvados os feitos em que o Magistrado substituto tenha lanado relatrio ou que tenham sido inclusos em pauta de julgamento, bem como os embargos declaratrios.3 2. Os Juzes convocados para substituio ficaro afastados da jurisdio de suas respectivas unidades durante todo o perodo de convocao, no podendo exercer outro cargo jurisdicional ou administrativo. O perodo de substituio no poder exceder a um ano, permitindo-se a prorrogao uma vez, caso persista o fato que a ocasionou.4 3. Caber ao Juiz convocado o mesmo tratamento destinado ao Desembargador, no podendo, todavia, votar nas sesses do Tribunal Pleno em que se realizarem eleies ou indicao para Desembargadores e Juzes do Tribunal Regional Eleitoral, bem como na promoo, na remoo, na permuta e no acesso de Magistrados.5 4. No podero ser convocados Juzes de primeiro grau para substituio no Tribunal, nas seguintes hipteses: a) que acumulem qualquer outra atribuio jurisdicional ou administrativa, tais como jurisdio eleitoral, turma recursal, direo do foro, coordenao de juizados especiais e da infncia e juventude, auxlio Presidncia, Vice-Presidncia e Corregedoria; b) que implique em migrao de nmero superior a 10% (dez por cento) dos magistrados titulares de vara da mesma comarca, nela mantida, sempre, a presena de Juiz Substituto ou em substituio legal por todo perodo de convocao do titular; c) para substituio, em funo jurisdicional, de Desembargadores que exeram cargos de Direo no Tribunal.6 Art. 82-B. A convocao de Juzes de terceira entrncia para auxlio na Direo do Tribunal dar-se- sempre em carter excepcional e quando justificado o acmulo de servio, reservado-se Presidncia o direito de convocao de 02 (dois) Juzes. Igual nmero poder ser convocado pela Vice-Presidncia e a Corregedoria poder convocar Juzes em seus trabalhos correicionais, sendo 01(um) para cada grupo de at cem Magistrados em exerccio.72

Includo pela Emenda Regimental n 01/2009, de 06 de maio de 2009, publicada no DJE de 04 de julho de 2009; Includo pela Emenda Regimental n 01/2009, de 06 de maio de 2009, publicada no DJE de 04 de julho de 2009; 4 Includo pela Emenda Regimental n 01/2009, de 06 de maio de 2009, publicada no DJE de 04 de julho de 2009; 5 Includo pela Emenda Regimental n 01/2009, de 06 de maio de 2009, publicada no DJE de 04 de julho de 2009; 6 Includo pela Emenda Regimental n 01/2009, de 06 de maio de 2009, publicada no DJE de 04 de julho de 2009; 7 Includo pela Emenda Regimental n 01/2009, de 06 de maio de 2009, publicada no DJE de 04 de julho de 2009;3

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Pargrafo nico. Cabe ao Corregedor Geral de Justia opinar conclusivamente nos processos de convocao de Juzes de primeiro grau para auxlio em segundo grau, os quais sero definitivamente apreciados pelo Tribunal Pleno, mediante distribuio de um relator que no ser o seu presidente ou corregedor.8 Art. 82-C. Os Juzes de primeiro grau convocados para exercer funo de substituio ou auxlio no Tribunal recebero, exclusivamente, a diferena de remunerao do cargo de Desembargador.9 Art. 83. No havendo nmero, em razo de impedimento, suspeio ou outro motivo legal, os componentes de uma Cmara sero substitudos pelos da outra, consoante a ordem descendente e por convocao do seu Presidente. Pargrafo nico. Nessa hiptese, se o Desembargador mais antigo estiver afastado, ser convocado o Juiz que o estiver substituindo. Art. 84. O Presidente do Tribunal de Justia e o Corregedor-Geral de Justia, ao trmino dos seus mandatos, recebero dos Desembargadores empossados nos respectivos cargos, os processos em que estes atuavam como Relatores, ressalvados os processos de habeas corpus e mandados de segurana, os quais sero redistribudos, com posterior compensao. Art. 85. Aos Desembargadores empossados nos cargos de Presidente e Corregedor-Geral de Justia, que tiverem lanado relatrio ou visto de reviso em processos, no ficaro aos mesmos vinculados, competindo o seu julgamento ao Desembargador que o substituir. Art. 86. A convocao de Juiz de Direito tambm ser para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeio ou impedimentos dos integrantes do Tribunal, no for possvel a substituio entre seus membros. 1. A convocao, na forma do caput deste artigo, far-se- pelo Presidente do Tribunal de Justia, dentre os Juzes de Direito de terceira entrncia, com a adoo de critrios objetivos que assegurem a impessoalidade da escolha. 2. Desaparecendo o motivo determinante da convocao, esta fica automaticamente extinta, sendo encaminhados os feitos em tramitao ao Desembargador Titular, observado o que dispuser este Regimento. Art. 87. Quando no for convocado substituto, e ocorrer afastamento ou ausncia de Desembargador, a substituio ser feita por integrante de outra Cmara, da seguinte forma: I - Na Cmara Criminal, por Desembargador mais antigo da Primeira Cmara Cvel; II - Nas Cmaras Cveis, entre seus prprios membros, a comear da primeira e assim sucessivamente, chamando-se sempre o Desembargador mais antigo.8 9

Includo pela Emenda Regimental n 01/2009, de 06 de maio de 2009, publicada no DJE de 04 de julho de 2009; Includo pela Emenda Regimental n 01/2009, de 06 de maio de 2009, publicada no DJE de 04 de julho de 2009;

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1. Se o substituto referido neste artigo estiver impedido, sero convocados os que se lhes seguirem na Cmara, em ordem de antiguidade. Se todos estiverem impedidos, far-se-, ento, a substituio pelos que se seguirem, na ordem de antiguidade na Cmara, ao primeiro impedido; e, do mais moderno passar-se- ao mais antigo, prosseguindo-se at o ltimo membro da Cmara. 2. No sendo possvel a substituio na Cmara, ser feita por Desembargador de outra Cmara, a comear pelo mais antigo, na ordem decrescente. 3. Nas hipteses dos pargrafos anteriores, o Desembargador Substituto atuar to somente como vogal. 4. As substituies eventuais dos Desembargadores far-se-o de uns pelos outros, na ordem decrescente de antiguidade. Art. 88. Salvo motivo de sade ou de fora maior, no sero autorizados afastamentos simultneos de todos os integrantes da mesma Cmara. Pargrafo nico. No havendo entendimento prvio entre os interessados, o Presidente do Tribunal decidir, para evitar a coincidncia. Captulo V DAS SUSPEIES, IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES Art. 89. Dever o Desembargador dar-se por suspeito ou impedido; se no o fizer, poder ser recusado por qualquer das partes, nos casos previstos em lei. Art. 90. Poder o Desembargador afirmar suspeio por motivo de natureza ntima, que o impea de julgar. Art. 91. O Desembargador que se considerar suspeito ou impedido dever declarar a suspeio ou o impedimento por despacho nos autos ou oralmente em sesso, devendo o processo, em conseqncia, ser imediatamente encaminhado para nova distribuio se aquele for o Relator, mas em sendo o Revisor que se d por suspeito ou impedido, iro os autos ao Desembargador seguinte na ordem de antiguidade. Art. 92. O Desembargador que se declarar impedido ou suspeito, sendo apenas vogal, dever faz-lo verbalmente, na sesso do julgamento, registrando-se na ata a declarao. Art. 93. No Tribunal, no podero ter assento no mesmo rgo julgador cnjuges e parentes consangneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral at o terceiro grau. Pargrafo nico. Nas sesses do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar, excluir a participao do outro. Art. 94. Quando se tratar de recurso de decises proferidas em mandado de segurana contra ato administrativo de qualquer rgo do Tribunal, considera-se impedido o Desembargador que figurar como autoridade coatora. Captulo VI DA REMOO E PERMUTAPgina 34 de 95

Art. 95. A remoo de Desembargador, de uma para outra Cmara, depender de pedido do interessado, dirigido ao Presidente do Tribunal, e de deciso do Tribunal Pleno. 1. O pedido de remoo ser formulado no prazo de trs dias, contados: I - da publicao dos atos de aposentadoria, de remoo ou disponibilidade compulsria; II da declarao de vaga, no caso de falecimento de Desembargador; III - da instalao de nova Cmara. 2. Na hiptese de mais de uma vaga na mesma Cmara, o interessado especificar para qual postula a remoo, indicando o nome do anterior titular. 3. Se houver mais de um pedido de remoo para mesma vaga, sero apreciados um a um, na ordem decrescente de antiguidade. 4. O pedido de remoo por permuta depender de aprovao pelo Tribunal Pleno e da posio ocupada pelos Desembargadores na antiguidade, mediante consulta individual e prvia queles Desembargadores mais antigos do que o requerente. 5. Na hiptese de remoo de Desembargador para outra Cmara de idntica competncia, ficar prevento para processar e julgar os feitos que lhe foram anteriormente distribudos. 6. Nos casos em que o Desembargador, como Revisor, tenha lanado o visto nos autos, com designao de dia para julgamento, sero includos na pauta da Cmara a que pertence o Relator. 7. Os Desembargadores removidos para integrarem outra Cmara de idntica competncia continuaro vinculados aos processos includos em mesa para julgamento como Relator ou Revisor quando lanado o visto em reviso. 8. Os feitos em poder do Desembargador removido para outra Cmara de idntica competncia, que tenha posto em mesa para julgamento, sero julgados na Cmara originria que integrava o magistrado removido. 9. Os recursos e feitos distribudos a Desembargador que vier a integrar outra Cmara, permanecero a ele vinculados. Ttulo IV DOS JUZES EM GERAL Captulo I DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE Art. 96. A invalidez do Magistrado, para fins de aposentadoria voluntria ou compulsria, ter-se- como comprovada sempre que, por incapacidade, se achar permanentemente inabilitado ou incompatibilizado para o exerccio do cargo.Pgina 35 de 95

Pargrafo nico. O Magistrado que, por dois anos consecutivos, se afastar, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de sade, dever submeter-se, ao requerer nova licena para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificao de invalidez. Art. 97. Quando o Magistrado incapacitado no requerer a sua aposentadoria, de acordo com a legislao vigente, o processo de aposentao ser iniciado de ofcio, por determinao do Presidente do Tribunal ou atravs de representao feita perante o Conselho da Magistratura. 1. Quando iniciado o processo de aposentadoria, de ofcio, pelo Presidente, ser submetido apreciao do Conselho da Magistratura, de modo que, considerado relevante o fundamento, pela maioria absoluta dos presentes, ter ele seguimento ou, em caso contrrio, ser arquivado. 2. Na fase preliminar a que alude o pargrafo anterior, o Conselho da Magistratura poder determinar diligncias, reservadas ou no, com o fito de pesquisar a relevncia do fundamento. Art. 98. O Magistrado, cuja invalidez esteja sendo investigada, ser intimado, por ofcio do Presidente do Tribunal, do teor da iniciativa, podendo alegar, em vinte dias, o que entender pertinente e juntar documentos. Pargrafo nico. Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomear curador ao Magistrado, sem prejuzo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir. Art. 99. A resposta ser examinada pelo Conselho da Magistratura, em sesso para isso convocada, dentro de cinco dias. 1. Se a resposta for julgada satisfatria, ser o processo arquivado. 2. Decidida a instaurao do processo, ser sorteado Relator entre os integrantes do Conselho da Magistratura. 3. Na mesma sesso, o Conselho da Magistratura determinar o afastamento do Magistrado do exerccio do cargo, at final deciso, sem prejuzo dos respectivos vencimentos e vantagens. 4. Salvo no caso de insanidade mental, o processo dever ser concludo no prazo de sessenta dias, contados da indicao de provas. Art. 100. Recebidos os autos, o Relator assinar o prazo de cinco dias ao Magistrado ou ao curador, quando nomeado, para a indicao de provas, inclusive assistentetcnico. 1. No mesmo despacho, determinar a realizao de exame mdico, que ser feito pela Junta Mdica do Tribunal de Justia. 2. Decorrido o prazo previsto no caput, o Relator decidir sobre as provas requeridas, podendo tambm determinar diligncias necessrias completa averiguao da verdade. 3. No comparecendo o Magistrado sem causa justificada, ou recusando submeter-se ao exame ordenado, o julgamento far-se- com os elementos de prova coligidos.Pgina 36 de 95

Art. 101. Se no curso do processo surgir dvida sobre a integridade mental do Magistrado, o Relator nomear-lhe- curador e o submeter a exame. Art. 102. O Magistrado, seu Advogado e o curador nomeado podero comparecer a qualquer ato do processo, participando da instruo respectiva. Art. 103. Concluda a instruo, sero assinados prazos sucessivos de dez dias para o Magistrado, ou seu procurador constitudo, e o curador, se houver, apresentarem alegaes. Art. 104. Ultimado o processo, o Relator, em cinco dias, lanar relatrio escrito para ser distribudo, com as peas que entender conveniente, a todos os membros do Tribunal, remetendo os autos ao Revisor, que ter o mesmo prazo para lanar o "visto". Art. 105. Todo o processo, inclusive o julgamento, ser sigiloso, assegurada a presena do Advogado e do curador, se houver. Art. 106. Decidindo o Tribunal Pleno, por maioria absoluta, pela incapacidade, o Presidente do Tribunal expedir o ato da aposentadoria. Captulo II DA APOSENTADORIA POR LIMITE DE IDADE Art. 107. Sendo caso de aposentadoria compulsria por implemento de idadelimite, o Presidente do Tribunal, falta de requerimento do interessado, protocolado at trinta dias antes da data em que o Magistrado dever completar aquela idade, far instaurar o processo de ofcio, fazendo-se a necessria comprovao da idade por meio de certido de nascimento ou prova equivalente. Art. 108. Aplicam-se ao processo de aposentadoria por implemento de idadelimite, no que couber, as regras do captulo anterior, assegurada defesa ao interessado. Captulo III DA REMOO, DA DISPONIBILIDADE E DA APOSENTADORIA POR INTERESSE PBLICO Art. 109. O Tribunal Pleno poder aposentar compulsoriamente, por interesse pblico, com proventos proporcionais ao tempo de servio, o Magistrado: I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; II - de procedimento incompatvel com a dignidade, a honra e o decoro de suas funes; III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatvel com o bom desempenho das atividades do Poder Judicirio. Art. 110. O Magistrado ser posto em disponibilidade compulsoriamente, por interesse pblico, com vencimentos proporcionais ao tempo de servio, quando a gravidade das faltas a que se reporta o artigo anterior no justificar a decretao da aposentadoria.Pgina 37 de 95

Art. 111. O Magistrado ser removido compulsoriamente, por interesse pblico, em caso de reiterado atraso nos julgamentos ou baixa produtividade, se a falta no importar em sano mais grave, ou quando incompatibilizado para o exerccio funcional na Vara ou Comarca onde esteja lotado. Pargrafo nico. Em caso de remoo compulsria, no havendo vaga, o Magistrado ficar em disponibilidade at ser aproveitado na primeira que ocorrer. Seo nica DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 112. So penas disciplinares aplicveis aos Magistrados do Estado: I - advertncia; II - censura; III - remoo compulsria; IV - disponibilidade; V - aposentadoria compulsria; VI - demisso. 1. Aos Magistrados de segundo grau no se aplicaro as penas de advertncia e de censura, no se incluindo nesta exceo os Juzes de Direito Substitutos em segundo grau. 2. As penas previstas no artigo 6, 1, da Lei n. 4.898, de 9 de dezembro de 1965, so aplicveis aos Magistrados, desde que no incompatveis com a Lei Complementar n. 35/1979. 3. Os deveres do Magistrado so aqueles previstos na Constituio Federal, na Lei Complementar n 35/1979, no Cdigo de Processo Civil (artigo 125) e no Cdigo de Processo Penal (artigo 251). 4. Na instruo do processo, sero inquiridas no mximo oito testemunhas de acusao e at oito de defesa. 5. O Magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar s ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente aps a concluso do processo ou do cumprimento da pena. Art. 113. O Magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo est sujeito pena de advertncia. Na reiterao e nos casos de procedimento incorreto, a pena ser de censura, se a infrao no justificar punio mais grave.Pgina 38 de 95

Art. 114. O Magistrado ser removido compulsoriamente, por interesse pblico, quando incompatibilizado para o exerccio funcional em qualquer rgo fracionrio, na Seo, na Turma, na Cmara, na Vara ou na Comarca em que atue. Art. 115. O Magistrado ser posto em disponibilidade com subsdios proporcionais ao tempo de servio, ou, se no for vitalcio, demitido por interesse pblico, quando a gravidade das faltas no justificar a aplicao de pena de censura ou remoo compulsria. Art. 116. O Magistrado ser aposentado compulsoriamente, por interesse pblico, quando: I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres; II - proceder de forma incompatvel com a dignidade, a honra e o decoro de suas funes; III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar proceder funcional incompatvel com o bom desempenho das atividades do Poder Judicirio. Art. 117. Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicao de quaisquer penalidades previstas nos artigos anteriores, competente o Tribunal Pleno. Pargrafo nico. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o Tribunal Pleno poder afastar preventivamente o Magistrado, pelo prazo de noventa dias, prorrogvel at o dobro. O prazo de afastamento poder, ainda, ser prorrogado em razo de delonga decorrente do exerccio do direito de defesa. Art. 118. O processo ter incio por determinao do Tribunal Pleno, aps proposta do Corregedor-Geral, no caso de Magistrados de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal, nos demais casos. 1. Antes da instaurao do processo, ao Magistrado ser concedido um prazo de quinze dias para a defesa prvia, contado da data da entrega da cpia do teor da acusao e das provas existentes, que lhe remeter o Presidente do Tribunal, mediante ofcio, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes apresentao da acusao. 2. Findo o prazo da defesa prvia, haja ou no sido apresentada, o Presidente convocar o Tribunal Pleno para que decida sobre a instaurao do processo. 3. O Corregedor-Geral relatar a acusao perante o rgo Censor, no caso de Magistrados de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal, nos demais casos. 4. Determinada a instaurao do processo, o respectivo acrdo conter a imputao dos fatos e a delimitao do teor da acusao. Na mesma sesso ser sorteado o Relator, no havendo Revisor.Pgina 39 de 95

5. O processo administrativo ter o prazo de noventa dias para ser concludo, prorrogvel at o dobro ou mais, quando a delonga decorrer do exerccio do direito de defesa. Art. 119. O Tribunal Pleno decidir, na oportunidade em que determinar a instaurao do processo, sobre o afastamento ou no do Magistrado de suas funes, assegurados os subsdios integrais at a deciso final. Art. 120. O Relator determinar a citao do Magistrado para apresentar defesa em cinco dias, encaminhando-lhe cpia do acrdo do Tribunal Pleno, observando-se que: I - havendo dois ou mais Magistrados, o prazo para defesa ser comum e de dez dias; II - o Magistrado que mudar de residncia fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor-Geral e ao Presidente do Tribunal o endereo em que receber citaes, notificaes ou intimaes; III - estando o Magistrado em lugar incerto ou no sabido, ser citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez no rgo oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos; IV - considerar-se- revel o Magistrado que, regularmente citado, no apresentar defesa no prazo assinado; V - declarada a revelia, o Relator lhe designar defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentao de defesa. 1. Em seguida, decidir sobre a produo de provas requeridas pelo acusado e determinar as que de ofcio entender necessrias, podendo delegar poderes, para colh-las, a Magistrado de categoria superior do acusado quando este for Magistrado de primeiro grau. 2. O Magistrado e seu defensor sero intimados de todos os atos. 3. O Relator poder interrogar o acusado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local, bem como determinando a intimao deste e de seu defensor. 4. O Relator tomar depoimentos das testemunhas, far as acareaes e determinar as provas periciais e tcnicas que entender pertinentes para a elucidao dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Cdigo de Processo Penal, da legislao processual penal extravagante e do Cdigo de Processo Civil, nessa ordem. 5. Finda a instruo, o Ministrio Pblico e o Magistrado acusado ou seu defensor tero vista dos autos por dez dias, para razes. 6. Aps o visto do Relator, sero remetidas aos membros do Tribunal Pleno, cpia dos autos.Pgina 40 de 95

7. Depois do relatrio e da sustentao oral, sero colhidos os votos. A punio ao Magistrado somente ser imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno. 8. Da deciso somente ser publicada a concluso. 9. Entendendo o Tribunal Pleno que existem indcios bastantes de crime de ao pblica, o Presidente do Tribunal remeter ao Ministrio Pblico cpia dos autos. Art. 121. A demisso do Magistrado no-vitalcio, na hiptese de violao das vedaes dos incisos I a IV do pargrafo nico do artigo 95 da Constituio Federal, ser precedida de processo administrativo, observando-se o que dispem os artigos 6 a 10 da Resoluo de n 30 do Conselho Nacional de Justia. Art. 122. Ao Juiz no-vitalcio ser aplicada pena de demisso em caso de: I - falta que derive da violao s proibies contidas na Constituio Federal e nas leis; II - manifesta negligncia no cumprimento dos deveres do cargo; III - procedimento incompatvel com a dignidade, a honra e o decoro de suas funes; IV - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho; V - proceder funcional incompatvel com o bom desempenho das atividades do Poder Judicirio. Art. 123. O processo disciplinar ser, a qualquer tempo, instaurado dentro do binio inicial previsto na Constituio Federal, mediante indicao do Corregedor-Geral ao Tribunal Pleno. Art. 124. O recebimento da acusao pelo Tribunal Pleno ou pelo rgo Especial suspender o curso do prazo de vitaliciamento. Art. 125. Poder o Tribunal Pleno, entendendo no ser o caso de pena de demisso, aplicar as de remoo compulsria, censura ou advertncia, vedada a de disponibilidade. Art. 126. No caso de aplicao das penas de censura ou remoo compulsria, o Juiz no-vitalcio ficar impedido de ser promovido ou removido enquanto no decorrer prazo de um ano da punio imposta.

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Art. 127. O Corregedor-Geral, no caso de Magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, que tiver cincia de irregularidade obrigado a promover a apurao imediata dos fatos. 1. As denncias sobre irregularidades sero objeto de apurao, desde que contenham a identificao e o endereo do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 2. Apurados os fatos, o Magistrado ser notificado para, no prazo de cinco dias, prestar informaes. 3. Mediante deciso fundamentada, a autoridade competente ordenar o arquivamento do procedimento preliminar, caso no haja indcios de materialidade ou de autoria de infrao administrativa. 4. Quando o fato narrado no configurar evidente infrao disciplinar ou ilcito penal, a denncia ser arquivada de plano pelo Corregedor-Geral, no caso de Magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos. Art. 128. O Correg