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    Lei de Libras

    LEI N 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.

    Dispe sobre a Lngua Brasileira de Sinais - Libras e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta eeu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o reconhecida como meio legal de comunicao e expresso a LnguaBrasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expresso a ela associados.

    Pargrafo nico. Entende-se como Lngua Brasileira de Sinais - Libras a forma decomunicao e expresso, em que o sistema lingstico de natureza visual-motora,com estrutura gramatical prpria, constituem um sistema lingstico de transmissode idias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

    Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder pblico em geral e empresasconcessionrias de servios pblicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso edifuso da Lngua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicao objetivae de utilizao corrente das comunidades surdas do Brasil.

    Art. 3o As instituies pblicas e empresas concessionrias de servios pblicos de

    assistncia sade devem garantir atendimento e tratamento adequado aosportadores de deficincia auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.

    Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais,municipais e do Distrito Federal devem garantir a incluso nos cursos de formaode Educao Especial, de Fonoaudiologia e de Magistrio, em seus nveis mdio esuperior, do ensino da Lngua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrantedos Parmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislao vigente.

    Pargrafo nico. A Lngua Brasileira de Sinais - Libras no poder substituir a

    modalidade escrita da lngua portuguesa.

    Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 24 de abril de 2002; 181o da Independncia e 114o da Repblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza

    Texto publicado no D.O.U. de 25.4.2002