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    Resoluo de questes de concursos

    Prezado estudante!

    Conforme j anunciado em nossos encontros anteriores, mesmo

    depois de um pequeno atraso, j temos a data provvel delanamento da nossa nova obra. Estamos em fase de ajustes e atagosto j estar no mercado esta nova obra para concursos:Manual Completo de Contabilidade Pblica TeoriaDescomplicada e 750 questes de concursos resolvidas ecomentadas (CESPE, ESAF e FCC) Editora Campus, srieprovas e concursos.

    De acordo com a 4 edio do MCASP/STN, incluindo o novoplano de contas e as novas demonstraes contbeis.

    uma obra que aborda por completo e de forma abrangente ostpicos da contabilidade pblica, possui mais de 750 questes novas,resolvidas e comentadas.

    No nosso encontro de hoje resolvo mais algumas questes deconcursos!

    Reflexo!Falhar no significa que voc no merea ser um sucesso, e sim que noseguiu o melhor caminho em busca de seus objetivos. Voc no precisa se

    transformar em outra pessoa para alcanar o sucesso. Tudo o quenecessita de uma estratgia vencedora.Qualquer um pode alcanar as maiores conquistas, independentemente desuas limitaes ou insucesso no passado. No existem pessoas que sointrinsecamente um sucesso, apenas aquelas que seguiram estratgiasvencedoras.Gilberto Wiesel

    Boa sorte e bom estudo!

    A respeito da dvida pblica e dos limites do endividamento, julgue os

    itens a seguir.

    32 (CESPE-SEFAZ/ES2010 - CONSULTOR EXECUTIVO CINCIASCONTBEIS) A dvida fundada refere-se ao montante, apurado semduplicidade, das obrigaes financeiras do estado do Esprito Santo,assumida em virtude de leis, contratos, convnios ou tratados.Refere-se, tambm, s obrigaes decorrentes de operaes decrdito, para amortizao em prazo superior a 12 meses

    Resoluo

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    A dvida fundada ou consolidada na administrao pblica aquelacom prazo de resgate (pagamento) superior a 12 meses. Assim, naapurao do balano patrimonial, em 31/12/X0, caso o prazo depagamento da dvida ultrapasse o ano subseqente, ou seja, em dataposterior a 31/12/X1, ser classificada no passivo de longo prazo.

    importante salientar que a LRF inovou ao estabelecer que tambmdeve integrar a dvida pblica consolidada as operaes de crdito de prazoinferior a doze meses cujas receitas tenham constado do oramento.Observe as regras da LRF:Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, so adotadas as seguintesdefinies:I - dvida pblica consolidada ou fundada: montante total, apurado semduplicidade, das obrigaes financeiras do ente da Federao, assumidasem virtude de leis, contratos, convnios ou tratados e da realizao deoperaes de crdito, para amortizao em prazo superior a doze meses

    3 Tambm integram a dvida pblica consolidada as operaes decrdito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado dooramento.CERTO.

    33 (CESPE-SEFAZ/ES2010 - CONSULTOR EXECUTIVO CINCIASCONTBEIS) Se o estado do Esprito Santo tivesse ultrapassado olimite de endividamento no ltimo quadrimestre de 2009, ento eledeveria tomar medidas imperativas de reconduo ao limite, nomximo at o trmino de 2010, enquanto perdurasse o excesso, as

    operaes de crdito ficariam suspensas, at mesmo as deantecipao de receita.

    ResoluoOs limites de endividamento dos Estados, Distrito Federal eMunicpios foram estabelecidos na Resoluo n 40 do SenadoFederal. Os entes que ultrapassarem os limites de endividamento(dvida consolidada) previstos na LRF, ou seja, ao final de umquadrimestre, devero restabelec-los at o trmino dos quatroquadrimestres seguintes, eliminando o excedente em pelo menos

    25% no primeiro perodo.Importante!A LRF, em seu artigo 31, fixa o prazo acima em trsquadrimestres.Contudo, a resoluo do Senado Federal n 20/2003dilatou esse prazo para os quatroquadrimestres subseqentes.

    Observe as regras da LRF:Art. 31. Se a dvida consolidada de um ente da Federao ultrapassar orespectivo limite ao final de um quadrimestre, dever ser a ele reconduzidaat o trmino dos trs subseqentes, reduzindo o excedente em pelomenos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. 1 Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estar proibido de realizar operao de crdito interna ou externa,

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    inclusive por antecipao de receita, ressalvado o refinanciamento doprincipal atualizado da dvida mobiliria;II - obter resultado primrio necessrio reconduo da dvida ao limite,promovendo, entre outras medidas, limitao de empenho, na forma doart. 9o.

    Tendo em vista que o comando da questo menciona: ...reconduoao limite, no mximo at o trmino de 2010...,e considerando que oano possui 3 quadrimestres, a questo deveria ter sido consideradaERRADA, entretanto, o gabarito oficial definitivo a considerou comoCERTO, CONTRARIANDO A Resoluo n 20/2003 do Senado daRepblica.Entendo que nova questo deste tipo deve-se considerar o prazo de 4quadrimestres para reconduo da dvida ao limite. Isso porque cabeao Senado Estabelecer tais regras.

    34 (CESPE-SEFAZ/ES2010 - CONSULTOR EXECUTIVO CINCIASCONTBEIS) Os crditos do estado do Esprito Santo, relativos aoICMS, antes de serem encaminhados cobrana executiva, devemser inscritos em dvida ativa, e sua cobrana efetuada pelaProcuradoria Geral do Estado. A dvida regularmente inscrita goza dapresuno de certeza e de liquidez e tem o efeito de prova pr-constituda.

    ResoluoOs crditos tributrios ou no da fazenda pblica (federal, estadual,distrital e municipal), antes de serem encaminhados cobranaexecutiva, devem ser inscritos em dvida ativa, a sua cobrana efetuada pelas Procuradoria dos Entes, no caso da Unio, pelaProcuradoria da Fazenda Nacional - PFN.Segundo o Cdigo Tributrio Nacional- CTN, a dvida regularmenteinscrita goza da presuno de certeza e de liquidez e tem o efeito deprova pr-constituda.Observe as regras da Lei 4.320/64:Art. 39. Os crditos da Fazenda Pblica, de natureza tributria ou no-tributria, sero escriturados como receita do exerccio em que foremarrecadados, nas respectivas rubricas oramentrias (Redao dada pelo

    Decreto-lei no 1.735, de 20.12.79). 1o Os crditos de que trata este artigo, exigveis pelo transcurso doprazo para pagamento, sero inscritos, na forma da legislao prpria,como Dvida Ativa, em registro prprio, aps apurada a sua liquidez ecerteza, e a respectiva receita ser escriturada a esse Ttulo (Redao dadapelo Decreto-lei no 1.735, de 20.12.79, em substituio ao pargrafonico).CERTO.

    26. (FCC-TCM/CE/2011 ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO) Sobreos projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes

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    oramentrias e ao oramento anual, a Constituio Federal disciplinaque(A) no so admitidas emendas aos projetos de lei apresentados peloChefe do Executivo.(B) sero apreciados pelas Comisses de Constituio e Justia da

    Cmara e do Senado.(C) comisso mista permanente de Deputados e Senadores emitirparecer sobre os projetos de lei oramentria.(D) comisso mista permanente de Deputados e Senadores votar osprojetos de lei oramentria em sesso unicameral.(E) a iniciativa de tais projetos de lei exclusiva da comisso mistapermanente de Deputados e Senadores.

    ResoluoA) So admitidas emendas aos projetos de lei apresentados pelo

    Chefe do Executivo. Este apresenta mensagem de alterao naComisso Mista de planos, oramento e fiscalizao do CongressoNacional.Portanto, no caso da Unio, o Presidente da Repblica poder enviarmensagem ao Congresso Nacional, propondo modificaes nosProjetos de PPA, LDO e LOA enquanto no iniciada a votao,naComisso Mista, da parte cuja alterao proposta. ERRADO.B) Os Projetos de PPA, LDO e LOA no sero apreciados pelasComisses de Constituio e Justia da Cmara e do Senado, massim, na prpria Comisso Mista. ERRADO.

    C) Cabe a comisso mista permanente de Deputados e Senadoresemitir parecer sobre os projetos de lei oramentria. CERTO.D) A comisso mista permanente de Deputados e Senadores NOTEM COMPETNCIA para votar os projetos de lei oramentria emsesso unicameral. Esta competncia do Congresso Nacional emsesso conjunta. ERRADO.E) A iniciativa dos projetos de lei (PPA, LDO e LOA) exclusiva da doChefe do Executivo. ERRADO.

    58. (FCC-TCM/CE/2011 ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO) Asdotaes previstas na LOA so chamadas de crditos oramentrios.Entretanto, durante a execuo do oramento, podem surgirnecessidades que no estavam previstas inicialmente. Nesse caso, oPoder Pblico pode utilizar os crditos adicionais, que soautorizaes de despesa no computadas ou insuficientementedotadas na LOA. Os crditos adicionais classificados comosuplementares e especiais podem(A) ser abertos, desde que existam recursos disponveis para ocorrera despesa, independentemente da suaurgncia e necessidade.(B) ser abertos sem a existncia de recursos disponveis para ocorrera despesa, em razo da sua urgncia e necessidade.

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    (C) ficar abertos sem a existncia de recursos disponveis paraocorrer a despesa por, no mximo, trinta dias.(D) ser autorizados por decreto, em razo da sua urgncia enecessidade.(E) ser abertos, desde que existam recursos disponveis para ocorrer

    a despesa, salvo no caso de guerra, independentemente da suaurgncia e necessidade.

    ResoluoOs crditos adicionais suplementares so destinados a reforo dedotaooramentria (art. 41, I, da Lei n 4.320/64).Esses crditos possuem relao direta com o oramento, j quesuplementam dotaes existentes na lei oramentria anual.Portanto, a abertura de crditos suplementares significa existncia deum programa de trabalho ou um projeto (despesa) estabelecido na

    LOA, porm, quando de sua execuo verificou-se que tal crdito nofoi suficiente.Os crditos adicionais especiais so destinados a atenderdespesas para as quais no haja dotao ou categoria deprogramao oramentria especfica na LOA (art. 41, inciso II, daLei n 4.320/64).Visam a atender despesas novas, no previstas na lei oramentriaanual, mas que surgiram durante a execuo do oramento. Essasituao pode ocorrer em funo de erros de planejamento (noincluso da despesa na LOA) ou de novas despesas surgidas durantea execuo oramentria.Ateno!No confundir crditos especiais com extraordinrios. Estes(extraordinrios), conforme previsto no 3 do art. 167 da CF/88,estabelece que a abertura de crdito extraordinrio somente seradmitida para atender a despesas imprevisveis e urgentes, como asdecorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica,observado o disposto no art. 62, ou seja, na Unio a sua abertura seratravs de Medida Provisria, que depois ser imediatamente submetida aoCongresso Nacional para fins de deliberao.Concluso:Os crditos adicionais classificados como suplementarese especiais podem ser abertos, desde que existam recursos

    disponveis para ocorrer a despesa, independentemente da suaurgncia e necessidade.Letra A.

    55. (FCC-TCM/CE/2011 ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO) Ocontador da Prefeitura Municipal de Verde foi indagado sobre apossibilidade de ser includa no projeto de lei de oramento umaautorizao para a contratao de operao de crdito porantecipao de receita. Ao analisar o assunto, ele verificou que issoera perfeitamente possvel em razo de uma exceo constitucional

    ao princpio da

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    (A) legalidade.(B) exclusividade.(C) unidade.(D) especificao.(E) universalidade.

    Resoluo 8 do art. 165 da CF/88 estabelece que a lei oramentria anualno conter dispositivo estranho previso da receita e fixao dadespesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura decrditos suplementares e contratao de operaes de crdito, aindaque por antecipao de receita, nos termos da lei.Portanto, a CF/88 abriu excees para que se incluam na LOA outrasmatrias que possuem pertinncia oramentria e no s a previsode receitas e a fixao de despesas. Trata-se do princpio

    oramentrio da exclusividade, o qual prev que o Executivo no detratar de matrias estranhas na LOA. Assim, a LOA deve tratarapenas de matria oramentria.Excees:Autorizao para abertura de crditos suplementares. Cuidado!Spode ser autorizado na LOA a espcie de crdito SUPLEMENTAR. Osespeciais e extraordinrios no podem;Autorizao para a contratao de operaes de crdito(emprstimos geralmente de longo prazo prazo de resgate superiora 12 meses);

    Autorizao para a contratao de antecipao de receitaoramentria ARO, destinada a cobrir insuficincia de caixadurante a execuo do oramento (emprstimos de curto prazo prazo de resgate inferior a 12 meses).Anlise das opes:A) Princpio da legalidade o oramento deve passar pela aprovaodo Legislativo;C) Princpio da unidade/totalidade o oramento deve serelaborado/planejado por todas as unidades executoras ou gestoras eao final, aprovada uma nica pea oramentria que dever conter osoramentos fiscal, da seguridade social e de investimentos;D) Princpio da especificao ou especializao o oramento nopoder conter dotaes globais, genricas sem especificar onde asdespesas sero aplicadas;E) Princpio da universalidade o oramento deve conter todas asreceitas e despesas, ou seja, deve abranger o universo de todas asreceitas/despesas.Letra B.

    56. (FCC-TCM/CE/2011 ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO) correto afirmar que o ciclo oramentrio(A) comea com a aprovao da LOA.

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    (B) termina com a aprovao da LOA.(C) composto por etapa de competncia do Poder Legislativo.(D) dura exatamente o perodo correspondente ao exercciofinanceiro.(E) inicia-se com ato do Poder Legislativo.

    ResoluoAnlise das opes:A) O ciclo oramentrio inicia-se bem antes da aprovao da LOA, aexemplo da elaborao das propostas oramentrias pelas unidadesexecutoras ou unidades gestoras, atravs da insero de dados nossistemas SIDOR e SIGPLAN. ERRADO.B) O ciclo oramentrio no termina com a aprovao da LOA.Conclui-se com a aprovao e Avaliao da execuo oramentria.ERRADO.

    C) O ciclo oramentrio compe-se de etapa que compete ao PoderLegislativo, a exemplo da discusso e aprovao da LOA. CERTO.D) O ciclo oramentrio NO se confunde com exerccio financeiro.Este tem durao exata de um ano, inicia-se em 1/01 e termina em31/12. ERRADO.E) O ciclo oramentrio no se inicia com ato do Poder Legislativo,mas sim do Poder Executivo, a exemplo da edio de normas eregras e prazos para as unidades setoriais as executem. ERRADO.Letra C.

    59. (FCC-TCM/CE/2011 ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO) Oinstrumento de planejamento em que sero avaliados os passivoscontingentes capazes de afetar as contas pblicas o anexo de(A) Metas Fiscais, que integra a LDO.(B) Metas Fiscais, que integra a LOA.(C) Riscos Fiscais, que integra a LOA.(D) Metas Fiscais, que integra o PPA.(E) Riscos Fiscais, que integra a LDO.

    ResoluoMacete! O ANEXO DE RISCOS FISCAIS = avaliao de RISCOSFISCAIS E ORAMENTRIOS e ainda os PASSIVOS CONTINGENTES.

    O ANEXO DE METAS FISCAIS = estabelecimento de METASANUAIS, RESULTADOS NOMINAL, PRIMRIO E MONTANTE DA DVIDAPBLICA.

    Observe as regras da LRF (art. 4 Pargrafos 3 e 1): 3 A lei de diretrizes oramentrias conter Anexo de Riscos Fiscais, ondesero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetaras contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se

    concretizem.

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    1 Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias Anexo de MetasFiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes econstantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio emontante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os

    dois seguintes.Estes dois instrumentos de planejamento (anexo de riscos fiscais e demetas fiscais) so partes integrantes da LDO. Ou seja, so anexos daLDO.De acordo com a LRF, a LOA contempla apenas um anexo: Anexo dodemonstrativo da compatibilidade da programao dos oramentoscom os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais.Letra E.

    57. (FCC-TRE/AL/2010 ANAL. JUD. CONTABILIDADE) O mecanismo

    utilizado para reforar dotao oramentria que se tornouinsuficiente durante o exerccio denomina-se crdito(A) complementar.(B) especial.(C) extraordinrio.(D) suplementar.(E) ordinrio.

    ResoluoQuando determinado projeto ou programa de trabalho contempladona LOA no foi concludo por falta de crdito, a tcnica oramentriaadequada utilizar-se do mecanismo de abertura de crditoadicional.Os crditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinrios)so mecanismos denominados de alteraes oramentrias porquesua utilizao altera o oramento para mais ou apenas com apermuta de valores (fato permutativo), a exemplo da abertura decrdito adicional atravs de anulao de valores de determinadadespesa e transferncia/remanejamento para outra de mesmo valor.Anlise das opes:A) O crdito adicional complementar no existe como uma das

    espcies existentes. Importante! Crdito adicional o gnero e suasespcies so: suplementares, especiais e extraordinrios. ERRADO.B) Para reforar dotao oramentria no se utiliza do crditoespecial. Este pode ser utilizado quando a despesa no estavaprevista na LOA, ou seja, para despesas que surgem ao longo daexecuo oramentria, porm, tais despesas no forma FIXADAS naLOA. ERRADO.C) O 3 do art. 167 da CF/88 estabelece que a abertura de crditoextraordinrio somente ser admitida para atender a despesasimprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo

    interna ou calamidade pblica, observado o disposto no art. 62, ou

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    seja, na Unio a sua abertura ser atravs de Medida Provisria, quedepois ser imediatamente submetida ao Congresso Nacional parafins de deliberao. ERRADO.D) O crdito adicional SUPLEMENTAR utilizado para reforar dotaooramentria que se tornou insuficiente durante o exerccio

    financeiro. Ou seja, destina-se a reforar determinado gasto paraconcluir a obra ou o servio a ser prestado. CERTO.E) Crdito ordinrio no espcie de crdito adicional.Letra D.

    Fique em PAZ!