678_CONTABILIDADE DIFERIDO (ATIVO NÃO-CIRCULANTE) – EXTINÇÃO – PROCEDIMENTO

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CONTABILIDADE: DIFERIDO (ATIVO NÃO-CIRCULANTE) – EXTINÇÃO – PROCEDIMENTO SUMÁRIO: 1.Antigo Ativo Permanente Diferido 2.Extinção do Ativo Permanente Diferido 2.1Saldos não Reclassificados 3Gastos Pré-Operacionais e Pré-Industriais na Nova Contabilidade 4.Gastos Com Software na Nova Contabilidade 5.RTT – Regime Tributario de Transicão 5.1Situações Previstas na OPÇÃO pelo RTT 5.2Principais Alterações da Lei 11.638/2007 e Lei 11.941/2009 5.3Vigência do RTT 5.4Opção pelo RTT 5.5FCONT - Controle Fiscal Contábil de Transição 5.6Instrução Normativa RFB 949, de 16.06.2009 - DOU de 17.06.2009 5.7Instrução Normativa RFB 1.023, de 12.04.2010 - DOU de 13.04.2010 1 ANTIGO ATIVO PERMANENTE DIFERIDO Conforme as regras vigentes antes da edição da Lei 11.638 de 2007 e Lei 11.941 de 2009, regulamentada para as PMEs – Pequenas e Medias Empresas pela Resolução CFC 1.255 de 2009 que aprovou a NBC TG 1.000, a estrutura mínima requerida para o Plano de Contas incluía o DIFERIDO como sub-grupo do Ativo Permanente. Classificavam-se no Ativo Permanente Diferido as despesas pré- operacionais, despesas pré-industriais e os gastos de reestruturação que contribuíam, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configuravam tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional. Lei 6.404 de 1976 SEÇÃO III Balanço Patrimonial Grupo de Contas Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia. § 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: I – ativo circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos: I – passivo circulante; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) II – passivo não circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em 1

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CONTABILIDADE: DIFERIDO (ATIVO NÃO-CIRCULANTE) – EXTINÇÃO – PROCEDIMENTO

SUMÁRIO:1.Antigo Ativo Permanente Diferido 2.Extinção do Ativo Permanente Diferido 2.1Saldos não Reclassificados 3Gastos Pré-Operacionais e Pré-Industriais na Nova Contabilidade 4.Gastos Com Software na Nova Contabilidade 5.RTT – Regime Tributario de Transicão 5.1Situações Previstas na OPÇÃO pelo RTT 5.2Principais Alterações da Lei 11.638/2007 e Lei 11.941/2009 5.3Vigência do RTT 5.4Opção pelo RTT 5.5FCONT - Controle Fiscal Contábil de Transição 5.6Instrução Normativa RFB 949, de 16.06.2009 - DOU de 17.06.2009 5.7Instrução Normativa RFB 1.023, de 12.04.2010 - DOU de 13.04.2010 1 ANTIGO ATIVO PERMANENTE DIFERIDOConforme as regras vigentes antes da edição da Lei 11.638 de 2007 e Lei 11.941 de 2009, regulamentada para as PMEs – Pequenas e Medias Empresas pela Resolução CFC 1.255 de 2009 que aprovou a NBC TG 1.000, a estrutura mínima requerida para o Plano de Contas incluía o DIFERIDO como sub-grupo do Ativo Permanente.Classificavam-se no Ativo Permanente Diferido as despesas pré-operacionais, despesas pré-industriais e os gastos de reestruturação que contribuíam, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configuravam tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional.Lei 6.404 de 1976SEÇÃO III Balanço Patrimonial Grupo de Contas Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia. § 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: I – ativo circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos: I – passivo circulante; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) II – passivo não circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)§ 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.2 EXTINÇÃO DO ATIVO PERMANENTE DIFERIDOA partir da NOVA CONTABILIDADE o DIFERIDO (sub-grupo do antigo Ativo Permanente) foi extinto e suas contas deverão reclassificadas para outros sub-grupos ainda em vigor.2.1 Saldos não ReclassificadosExistem algumas contas, tais como, as despesas pré-operacionais e despesas pré-industriais que não foram possíveis de reclassificação e, portanto, poderão permanecer no DIFERIDO transitoriamente, ate que estejam totalmente amortizados, o que devera acontecer entre o período de 5 e 10 anos.

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Quando do inicio da alteração foi permitido que as contas do Ativo Permanente Diferido fossem transferidas para o Patrimônio Liquido mediante Ajuste, com a conseqüente classificação em conta redutora de Lucros Acumulados.Resolução CFC 1.157, de 13.02.2009 - – DOU de 17.02.2009 Desaparecimento do subgrupo Ativo Diferido113. Pelo mesmo motivo que do item anterior, desapareceu como grupamento de contas do balanço patrimonial esse subgrupo do ativo. Seu saldo precisa ser reanalisado e, quando cabível, reclassificado. (Vejam-se os casos especiais das despesas pré-operacionais e dos custos de software mais à frente.) Os que não puderem ser reclassificados para outras contas de ativo, como gastos pré-operacionais administrativos, de reorganização, gastos com pesquisa, etc. deverão ser baixados já no balanço de abertura de 2008 contra Lucros ou Prejuízos Acumulados. Alternativamente, é também admitida legalmente a possibilidade de esses saldos permanecerem nesse subgrupo até seu total desaparecimento, lembrando que a Lei das S/A impedia amortização desses valores em prazo superior a dez anos. Resolução CFC 1.157, de 13.02.2009 - – DOU de 17.02.2009 Despesas pré-operacionais e aquisição de softwares 133. Foi eliminado, pela Medida Provisória nº 449/08, o subgrupo Ativo Diferido; conquanto possa ainda ser admitida a existência de saldos não amortizados nesse subgrupo até sua completa amortização pelo prazo máximo que a Lei das S/A admitia (10 anos), novos valores não mais podem a ele ser adicionados. Além dessa amortização, torna-se necessário que os saldos existentes sejam também submetidos a revisões periódicas a fim de verificar a sua recuperabilidade, nos termos da NBC T 19.10.134. Os valores que eram anteriormente admitidos como despesas pré-operacionais precisam agora ser reanalisados: se vinculados ao processo de preparação de máquinas e equipamentos para estarem em condições de funcionamento, por exemplo, esses gastos são agregados ao custo do próprio imobilizado, que deve incorporar todos os custos vinculados à sua aquisição ou construção e todos os demais necessários a colocá-los em condições de funcionamento (transporte, seguro, tributos não recuperáveis, montagem, testes, etc.). Os gastos relativos a atividades de administração e vendas, mesmo que vinculados a treinamento, aprendizado, etc. são considerados diretamente como despesas do exercício. Os relativos às atividades até que a planta atinja níveis normais de operação também são considerados como despesa do exercício. 135. Os gastos com aquisição ou produção de softwares são ativados como ativo intangível quando se tratam de programas que têm vida própria, podem ser transferidos de equipamentos ou até para outras empresas, etc. Os que são ou vieram incorporados a máquinas, equipamentos, veículos, edifícios e estão umbilicalmente a eles vinculados, deixando de ter vida própria e não podendo ser transferidos ou vendidos individualmente, têm seus custos adicionados aos ativos a que se vinculam.Resolução CFC 1.159, de 13.02.2009 – DOU DE 04.03.2009 Extinção do Ativo Diferido 11. O subgrupo do ativo diferido foi extinto com a edição da MP nº. 449-08, que acrescentou o art. 299-A à Lei nº. 6.404-76 (Lei das S/A). 12. As entidades em fase pré-operacional que continuaram contabilizando os gastos pré-operacionais ao longo do exercício de 2008, em conformidade com a Lei nº. 11.638-07, devem, a partir de 5-12-08, realizar os registros contábeis dos referidos gastos, em contas de resultado.Resolução CFC 1.159, de 13.02.2009 – DOU DE 04.03.2009 Restrição e extinção do Ativo Diferido24. A Lei 11.638/07 restringiu o conceito do Ativo Diferido. A MP 449/08, por sua vez, extinguiu esse subgrupo.25. Dessa forma, na data de transição (1º-01-08), as entidades devem analisar o saldo existente nesse subgrupo na data de 31-12-07 e, se for o caso, reclassificar:a) para o ativo imobilizado aqueles gastos vinculados ao processo de preparação e colocação em operação de máquinas e equipamentos. Tais gastos incluem todos os custos vinculados à

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sua aquisição ou construção e todos os demais necessários a colocá-los em condições de funcionamento (transporte, seguro, tributos não recuperáveis, montagem, testes, etc.);b) para o intangível aqueles gastos que se enquadrarem nesse conceito, em conformidade com a NBC T 19.8 - Adoção Inicial da Lei nº. 11.638-07 e da Medida Provisória nº. 449-08; ec) para o resultado do período os demais gastos pré-operacionais de treinamento de pessoal administrativo ou de pessoal de vendas ou outros que não se qualifiquem nas alíneas (a) e (b). 26. Após as reclassificações tratadas nas alíneas (a) e (b), as entidades têm a opção de manter os saldos contabilizados até 31-12-2007 dos gastos pré-operacionais (que se enquadrarem na alínea (c) acima) como ativo diferido, até a sua total amortização, ou de ajustar o referido saldo à conta Lucros ou Prejuízos Acumulados.27. Se a entidade optar pela manutenção do diferido como ativo, deve manter o subgrupo Ativo Diferido no grupo Ativo Não Circulante e dar seguimento ao processo de amortização. 28. Em situação de pré-operacionalidade, a entidade deve registrar no subgrupo do ativo diferido os gastos pré-operacionais de treinamento de pessoal, administrativo ou de pessoal de vendas ou assemelhados e as despesas com pesquisa, ou qualquer outro gasto não classificável no imobilizado ou intangível, ocorridos antes da edição da MP nº. 449-08, ou seja, no período compreendido entre 1º-01-08 e 4-12-08. 29. A partir de 5-12-08 (data da publicação da MP nº. 449-08), aqueles tipos de gastos devem, nas entidades em fase pré-operacional, ser registrados no resultado como despesa do período. 30. De forma análoga ao procedimento adotado na data de transição (1º-01-08) para o saldo existente em 31-12-07, as entidades em situação pré-operacional devem novamente analisar o saldo dos gastos pré-operacionais existentes em 4-12-08, podendo optar em manter o referido saldo como ativo diferido, até a sua total amortização, ou optar em ajustá-lo para o resultado do período. Nesse contexto, deve ser observada a uniformidade na adoção do referido procedimento, considerando a opção feita quanto à data de transição. Dessa forma, o Ativo Diferido poderá permanecer no Plano de Contas com saldo enquanto suas contas não forem zeradas.Lei 6.404/76 Art. 299. Ficam mantidas as disposições sobre sociedades por ações, constantes de legislação especial sobre a aplicação de incentivos fiscais nas áreas da SUDENE, SUDAM, SUDEPE, EMBRATUR e Reflorestamento, bem como todos os dispositivos das Leis 4.131 de 3 de dezembro de 1962, e 4.390 de 29 de agosto de 1964. Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3o do art. 183 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)3 GASTOS PRÉ-OPERACIONAIS E PRÉ-INDUSTRIAIS NA NOVA CONTABILIDADEOs gastos pré-operacionais e pré-industriais, a partir da extinção do Ativo Diferido, deverão ser apropriados ao Resultado do Exercício mediante classificação em Despesas Operacionais. Dessa forma, qualquer valor relativo à gastos pré-operacionais ou industriais deverá ser levado à resultado do exercício.4 GASTOS COM SOFTWARE NA NOVA CONTABILIDADEOs valores que eram anteriormente admitidos como despesas pré-operacionais precisam agora ser reanalisados: se vinculados ao processo de preparação de máquinas e equipamentos para estarem em condições de funcionamento, por exemplo, esses gastos são agregados ao custo do próprio imobilizado, que deve incorporar todos os custos vinculados à sua aquisição ou construção e todos os demais necessários a colocá-los em condições de funcionamento (transporte, seguro, tributos não recuperáveis, montagem, testes, etc.).Os gastos relativos a atividades de administração e vendas, mesmo que vinculados a treinamento, aprendizado, etc. são considerados diretamente como despesas do exercício. Os relativos às atividades até que a planta atinja níveis normais de operação também são considerados como despesa do exercício.

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Os gastos com aquisição ou produção de softwares são ativados como ativo intangível quando se tratam de programas que têm vida própria, podem ser transferidos de equipamentos ou até para outras empresas, etc. Os que são ou vieram incorporados a máquinas, equipamentos, veículos, edifícios e estão umbilicalmente a eles vinculados, deixando de ter vida própria e não podendo ser transferidos ou vendidos individualmente, têm seus custos adicionados aos ativos a que se vinculam. 5. RTT – REGIME TRIBUTARIO DE TRANSICÃOO RTT - Regime Tributário de Transição é um sistema de ajuste que teve vigência transitória nos anos-calendários de 2008 e 2009, e que a partir do ano-calendário de 2010 se transformou em Regime Permanente, sendo, a partir dai regulados os efeitos tributários que foram objeto de ajustes efetuados em 2008 e 2009.Em suma, o RTT consiste em ajustar as alterações introduzidas pela Lei 11.638 de 2007 e pelos artigos 37 e 38 da Lei 11.941 de 2009, assim como a NOVA CONTABILIDADE produzida pelas normas aprovadas pela Resolução CFC 1.255 de 2009 (PMEs), que modificaram o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), que não deverão gerar efeitos para fins de apuração do lucro real (LALUR) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (DRA) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (CONTABILIDADE ANTIGA).A Lei 11.941/2009, publicada no DOU de 28/05/2009, artigos 15 a 24, instituiu o RTT - Regime Tributário de Transição, de apuração do lucro real, que dispõe sobre os ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos artigos 37 e 38 desta Lei 11.941/2009.Para os Anos-calendário de 2008 e 2009, a manutenção do RTT será optativa. Se efetuada a opção, esta será válida para o biênio 2008/2009, sendo vedada a aplicação em único ano-calendário. A opção foi efetuada com a entrega da DIPJ/2009 (lucro real ou presumido) relativa ao periodo de apuração de 2008. 5.1 Situações Previstas na OPÇÃO pelo RTTComo regra geral, somente as empresas que ficarem sujeitas a qualquer ajuste implantado pela Lei 11.638 de 2007 e pela Lei 11.941 de 2009 deverão optar pelo RTT, para que os efeitos dessas alterações sejam nulos, ou, em outras palavras, quando o ajuste contábil ou societário gerar efeito no Resultado Contábil do Exercício, para que esses efeitos sejam ajustados no Resultado Tributário, deverá ser providenciado esse ajuste, no LALUR, DRA ou em outro relatório, para que esta alteração no Resultado Contábil seja anulada no Resultado Tributário, quer trate-se de Receitas ou Despesas.Esta regra aplica-se também para as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base na competência regulamentar conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei 6.404, de 1976, e também pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os Padrões Internacionais de Contabilidade.5.2 Principais Alterações da Lei 11.638/2007 e Lei 11.941/2009Resolução CFC 1.157, de 13.02.2009 - – DOU de 17.02.2009PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.638/07 E MP 449/08 6. As principais alterações promovidas pela Lei 11.638-07 e MP nº. 449-08, que trouxeram impacto nos procedimentos e práticas contábeis, podem ser assim resumidas:a) Classificação do Ativo e do Passivo em “Circulante” e “Não Circulante”;b) Extinção do grupo Ativo Permanente; c) Restrição ao longo do exercício de 2008 e extinção, na data de 5-12-08, do subgrupo “Ativo Diferido”; d) Criação do subgrupo “Intangível” no grupo do Ativo Não Circulante;e) Proibição da prática da reavaliação espontânea de ativos;

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f) Aplicação, ao final de cada exercício social, do teste de recuperabilidade dos ativos (teste de impairment); g) Registro, em contas de ativo e passivo, dos contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing);h) Extinção do grupo Resultados de Exercícios Futuros; i) Criação, no Patrimônio Líquido, da conta de “Ajustes de Avaliação Patrimonial”;j) Destinação do saldo de Lucros Acumulados; k) Alteração da sistemática de contabilização das doações e subvenções fiscais, anteriormente contabilizadas em conta de Reserva de Capital; l) Alteração da sistemática de contabilização dos prêmios nas emissões de debêntures, anteriormente contabilizados em conta de Reserva de Capital; m) Extinção da classificação das Receitas e Despesas em Operacionais e Não-Operacionais;n) Substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) no conjunto das Demonstrações Contábeis obrigatórias; o) Obrigatoriedade da elaboração da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) pelas Companhias Abertas; p) Criação do Regime Tributário de Transição (RTT); q) Implantação da apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo. 5.3 Vigência do RTTO RTT - Regime Tributário de Transição vigerá até a entrada em vigor de Lei, a ser publicada posteriormente, que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.5.4 Opção pelo RTTA Lei 11.941/2009 determinou que nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:I – a opção aplicar-se-á ao biênio 2008/2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário; II – a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009; III – no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei 11.941 de 2009, isto é, até o dia 30 de junho de 2009; Quando paga até o prazo previsto a diferença apurada será recolhida sem acréscimos. IV – na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2.010.O RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. 5.5 FCONT - CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃOA Instrução Normativa RFB 949 de 2009 criou o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) que funcionará para os lançamentos de forma auxiliar (inciso II, §2º, art. 8º, Decreto-Lei 1.598/77) dos registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.5.6) Instrução Normativa RFB 949, de 16.06.2009 - DOU de 17.06.2009Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras providências. Alterada pela Instrução Normativa RFB 1.139, de 28 de março de 2011.

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O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições de que tratam o inciso III do art. 261 e o inciso I do art. 262 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei nº 11.941, de 2009, resolve:Capítulo I Do Regime Tributário de Transição (RTT) Seção ÚnicaDas Disposições Gerais Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as disposições desta Instrução Normativa.Art. 2º As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base na competência regulamentar conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade. Art. 3º A pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles previstos na legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º, deverá: I - utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações; II - utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária, a que se refere o art. 2º, para apurar o resultado do período, para fins fiscais; III - determinar a diferença entre os valores apurados nos incisos I e II; eIV - ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o resultado do período, apurado nos termos do inciso I, pela diferença apurada no inciso III. § 1º Para a realização do ajuste específico, de que trata o inciso IV do caput, deverá ser mantido o controle definido nos arts. 7º a 9º. § 2º O ajuste específico no LALUR, referido no inciso IV, não dispensa a realização dos demais ajustes de adição e exclusão, prescritos ou autorizados pela legislação tributária em vigor, para apuração da base de cálculo do imposto. § 3º Os demais ajustes a que se refere o § 2º devem ser realizados com base nos valores mantidos nos registros do controle previsto nos arts. 7º a 9º. Capítulo II Das Disposições Específicas Para Aplicação do RTTArt. 4º Para tratamento tributário das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá: I - reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor da doação ou subvenção em conta de resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela CVM, no uso da competência regulamentar conferida pela Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e pelas demais pessoas jurídicas que optem pela sua observância;

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II - excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real; III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976; e IV - adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput. Parágrafo único. As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ouIII - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.Art. 5º Para observância do tratamento tributário do prêmio na emissão de debêntures na forma prescrita pelo art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, a pessoa jurídica deverá:I - reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela CVM, no uso da competência regulamentar conferida pela Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância; II - excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real; III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e IV - adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput. § 1º A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III do caput, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404, de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei. § 2º O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. Art. 6º É vedado, para fins de gozo da isenção prevista no art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, o registro, no controle a que se referem os arts. 7º a 9º, de reserva de capital, para as operações referidas nos arts. 4º e 5º. Capítulo III Do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado

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obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT. Art. 8º O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, nos termos do art. 2º.§ 1º A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes previstos no inciso IV do art. 3º, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo. § 2º Para fins de escrituração do FCONT, poderá ser utilizado critério de atribuição de custos fixos e variáveis aos produtos acabados e em elaboração mediante rateio diverso daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e coordenado com o restante da escrituração, nos termos do art. 294 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. § 3º O atendimento à condição prevista no § 2º impede a aplicação do disposto no art. 296 do Decreto nº 3.000, de 1999. § 4º A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.139, de 28 de março de 2011) Art. 9º O FCONT deverá ser apresentado em meio digital até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no dia 15 de outubro de 2009, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço . Parágrafo único. Para a apresentação do FCONT é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido. Capítulo IV Da Aplicação do RTT ao Lucro Presumido Art. 10. Para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º a 6º, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação.Parágrafo único. Na apuração da base de cálculo referida no caput, proceder-se-á aos seguintes ajustes: I - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subseqüentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;II - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária. Art. 11. Para fins do disposto no art. 10, o contribuinte deverá manter memória de cálculo que permita: I - identificar o valor da receita auferida em cada período; eII - controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo, a que se refere o parágrafo único do art. 10. Capítulo V Da Aplicação do RTT à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) Art. 12. As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º a 6º, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da regulamentação.

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§ 1º O disposto no caput aplica-se também à apuração dos créditos decorrentes do regime de não-cumulatividade, que deverão ter por base os registros do controle a que se referem os arts. 7º a 9º. § 2º Para apuração da base de cálculo referida no caput, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:I - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subseqüentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; II - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO 5.7 Instrução Normativa RFB 1.023, de 12.04.2010 - DOU de 13.04.2010Dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT).O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, Resolve: Art. 1º O Regime Tributário de Transição (RTT) de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, é optativo tão-somente nos anos-calendário de 2008 e 2009. Art. 2º A opção pelo RTT deve observar o seguinte: I - a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário; II - a opção a que se refere o inciso I deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) 2009;III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do mês de junho de 2009; IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;V - uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme disposto nos incisos II e IV, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.§ 1º Não tendo optado pelo RTT, conforme disposto nos incisos II e IV, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção, observado o disposto no inciso I do caput. § 2º Quando paga até o prazo previsto no inciso III, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO BASE LEGAL: A mencionada no texto

FONTE: LEFISC .

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