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259 PROCESSO DO TRABALHO Exemplo de questão sobre o tema (JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO TRT 1ª REGIÃO – 2010 – ADAPTADA) No que concerne a sentenças em dissídios individuais e a honorários periciais e advocatícios, assinale a opção correta. I. Os honorários do perito assistente serão de responsabilidade da parte sucumbente na matéria objeto da perícia. Resposta: Item errado 6.5. Assistência judiciária e justiça gratuita A assistência judiciária é devida pelo Estado a todo cidadão que não tiver condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento próprio e da sua família, sendo esse direito assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Carta Magna de 1988. 101 No processo civil, essa assistência judiciária é prestada, geralmente, pela Defensoria Pública, nos âmbitos estadual e federal, com o auxílio dos Municí- pios e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, sendo disciplinada pela Lei nº 1.060, de 05.02.1950. A. Assistência judiciária no processo do trabalho Já na Justiça do Trabalho, de acordo com o que preceitua o art. 14 da Lei nº 5.584/70, a assistência judiciária é prestada pelos sindicatos, aos associados e não associados, ou seja, a todos os integrantes da categoria profissional que representa. 102 Essa assistência diz respeito à necessidade que o trabalhador tem de estar acompanhado de profissional da advocacia durante o trâmite do seu processo, sendo deferida a todo aquele que for pobre e declarar, em juízo, essa situação, na forma prevista pela OJ nº 304, da SDI-1, do TST: OJ nº 304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. DJ 11.08.03. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). 101. No âmbito da União a Defensoria Pública foi organizada pela Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. A referida norma prescreveu, também, normas gerais para sua organização nos Estados. Já a implantação do referido órgão ocorreu com a edição da Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995. 102. Lei nº 5.584/70. Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

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lhoExemplo de questão sobre o tema

► (JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO TRT 1ª REGIÃO – 2010 – ADAPTADA) No que concerne a sentenças em dissídios individuais e a honorários periciais e advocatícios, assinale a opção correta.

I. Os honorários do perito assistente serão de responsabilidade da parte sucumbente na matéria objeto da perícia.

Resposta: Item errado

6.5. Assistência judiciária e justiça gratuita

A assistência judiciária é devida pelo Estado a todo cidadão que não tiver condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento próprio e da sua família, sendo esse direito assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Carta Magna de 1988.101

No processo civil, essa assistência judiciária é prestada, geralmente, pela Defensoria Pública, nos âmbitos estadual e federal, com o auxílio dos Municí-pios e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, sendo disciplinada pela Lei nº 1.060, de 05.02.1950.

A. Assistência judiciária no processo do trabalhoJá na Justiça do Trabalho, de acordo com o que preceitua o art. 14 da Lei nº

5.584/70, a assistência judiciária é prestada pelos sindicatos, aos associados e não associados, ou seja, a todos os integrantes da categoria profissional que representa.102

Essa assistência diz respeito à necessidade que o trabalhador tem de estar acompanhado de profissional da advocacia durante o trâmite do seu processo, sendo deferida a todo aquele que for pobre e declarar, em juízo, essa situação, na forma prevista pela OJ nº 304, da SDI-1, do TST:

OJ nº 304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. DJ 11.08.03. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

101. No âmbito da União a Defensoria Pública foi organizada pela Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. A referida norma prescreveu, também, normas gerais para sua organização nos Estados. Já a implantação do referido órgão ocorreu com a edição da Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995.

102. Lei nº 5.584/70. Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

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A assistência judiciária engloba as seguintes isenções, segundo o art. 3º da Lei nº 1.060/50:

a) Taxas, emolumentos e custas;

b) Despesas com as publicações;

c) Indenizações devidas às testemunhas;

d) Honorários de advogado e peritos;

e) Exame de DNA;

f) Depósito recursal e outros exigidos por lei.

Sobre a isenção do pagamento dos honorários periciais, o TST manifesta-se por meio da OJ nº 387 da SDI-1:

OJ nº 387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Reso-lução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

B. Justiça gratuitaA justiça gratuita nada mais é do que a isenção do pagamento das despesas

processuais acima mencionadas, ainda que o trabalhador não esteja assistido pelo sindicato de sua categoria.

Isso quer dizer que o trabalhador pode ingressar em juízo representado por um advogado por ele escolhido e, ainda assim, ter os benefícios da justiça gratuita, desde que comprove sua situação de pobreza.

Prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual essa situação de pobreza possa ser demonstrada por simples declaração da parte, inclusive quando firmada por seu advogado, mesmo que não possua poderes especiais, conforme se observa da redação da OJ nº 331, da SDI-1, do TST:

OJ nº 331. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔ-MICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS. DJ 09.12.03. Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A isenção do pagamento das despesas processuais pode ser deferida pelo juiz, a requerimento do trabalhador ou de ofício. Nesse caso, exige--se que ele não receba remuneração superior a dois salários mínimos ou que declare não estar em condições de arcar com o pagamento do aludido tributo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ex vi do disposto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:

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lhoArt. 790, § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos

tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

A regra é da não extensão da justiça gratuita ao empregador, pois esse, para o Direito do Trabalho, é a empresa. Diante disso, não se conceberia a existência de uma empresa sem capital.

Ocorre que o próprio ordenamento jurídico considera como empregador a associação filantrópica e a família, entidades que não possuem fins lucrativos.

Em tais situações, o pleito de justiça gratuita deve ser deferido, desde que haja prova da falta de condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais.

Atualmente, o posicionamento da doutrina é vacilante nesse particular:

Quadro Doutrinário – Justiça gratuita para empregadores

Posicionamento Doutrinadores Exemplo

Contra Sérgio Pinto e Marcelo Moura

A Justiça gratuita somente é concedida ao empregado, que é a pessoa que ganha salário. Não será deferida ao emprega-dor, mesmo que não tenha condições financeiras (Sérgio Pinto Martins)*

A favorMauro Schiavi,

Carlos Henrique Bezerra Leite e Rodrigues Pinto

[...] se o empregador demonstrar que está em ruína financeira, o benefício da Justiça Gratuita deverá ser-lhe deferido (Mauro Schiavi).**

*. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 12 ed. São Paulo: Ltr, 2008. P. 811.**. SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 327.

Antes da vigência da LC nº 132/09 a gratuidade não poderia isentar a parte de efetivar o depósito recursal, já que não estava incluído no rol das despesas processuais.103

Ainda àquela época, começaram a surgir decisões em sentido contrário, in-clusive do TST, ampliando o benefício da Justiça gratuita para o depósito recursal, conforme se vê da decisão a seguir transcrita:

EMPREGADOR PESSOA FÍSICA AGRACIADO COM OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO-PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. Não se pode considerar deserto o recurso ordinário, interposto sem o pagamento do depósito recursal, por empregador

103. Nesse sentido, a decisão do TST proferida nos autos do ARR-653.138/00.9, da 6ª T, Rel Min. Horácio Pires.

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pessoa física a quem tenham sido conferidas as benesses da gratuidade de justiça (Lei nº 1.060/50, art. 2º, parágrafo único), pois o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal assegura a prestação da assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.104

A referida Lei Complementar nº 132/09 inseriu o inciso VII, ao art. 3º, da Lei nº 1.060/50, com a seguinte redação:

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: [...] VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

A Resolução nº 66/2010 do CSJT , art. 2º, § 1º, dispõe que a concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial.

Além dos beneficiários decorrentes da assistência judiciária ou justiça gra-tuita, são isentos do recolhimento das custas processuais a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas fundações e autarquias que não explorem atividade econômica; bem como o Ministério Público do Trabalho.105

Em resumo, são isentos do pagamento de custas processuais:

Isentos de custas �

• Ministério Público do Trabalho

• União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações

• Trabalhadores beneficiados pela gratuidade da justiça

• Trabalhadores assistidos pelo sindicato da categoria

• Empregador pessoa física que comprove carência

C. Procedimento para concessão da justiça gratuitaGeralmente, os benefícios da justiça gratuita são requeridos na própria pe-

tição inicial. Nada impede, todavia, que esse pedido seja feito posteriormente.

Sobre o momento processual para a solicitação dos benefícios da justiça gratuita, manifesta-se o TST, por intermédio da OJ nº 269 da SDI-1:

OJ nº 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. Inserida em 27.09.02. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.

104. TST. RR nº 0081/2006-008-03-40-0. 7ª T. Rel. Min. Pedro Paulo Manus. DJ 03.10.2008.105. Ainda assim, quando da sentença, deverá o juiz indicar o valor das custas, somente para efeitos

estatísticos, conforme determina o art. 36, § 1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria--Geral da Justiça do Trabalho, de 06.04.2006.

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lhoD. Ações coletivas

Nas ações coletivas, mesmo ajuizadas na Justiça do Trabalho, aplicam-se as regras do CDC, inclusive aquela que isenta as associações do pagamento de custas processuais, salvo em caso de má-fé:

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adianta-mento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorário de advogados, custas e despesas processuais.

Transcreve-se, a seguir, uma decisão acolhendo esse entendimento:SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em se tra-tando de ação em que o sindicato figura como substituto processual em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria (ou parte dela) que representa o sistema processual aplicável não é mais o do processo trabalhista individual, e sim o consubstanciado nas normas da CF, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e CDC (Lei nº 8.078/90). De tal arte, a interpretação sistemática das normas que compõem esse novel sistema de acesso metaindividual ao Judiciário prevê, nos arts. 87 e seu parágrafo do CDC, que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.106

7. SUBSTITUIçÃO DAS PARTES E DOS PROcURADORES

7.1. Substituição de partePor intermédio do procedimento denominado de substituição de parte, vo-

luntária ou decorrente da lei, uma pessoa é admitida no pólo passivo ou ativo do processo, que não corresponde àquele que originariamente deu início ou fez completar a tríplice relação processual.

Os casos de substituição das partes no âmbito do processo do trabalho encontram-se limitados às hipóteses previstas expressamente em lei, já que é vedada a substituição voluntária, e são classificadas, basicamente, em mortis causa e inter vivos.

A morte do empregado que litiga em processo trabalhista, devidamente comprovada por intermédio de atestado de óbito juntado aos autos, implica suspensão107 do processo para a habilitação dos herdeiros, passando a ser re-

106. TRT 17ª R. RO 00728.2007.014.17.00.6. Rel. Carlos Henrique Bezerra Leite. DJ 11.04.2008.107. Salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que o advogado continuará

no processo até o encerramento da audiência e o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

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presentado em juízo pelo inventariante do espólio, conforme previsão contida no art. 43 do Código de Processo Civil.108

Como já foi dito anteriormente, no processo do trabalho, os dependentes do falecido têm legitimidade para figurar no pólo passivo de uma reclamação trabalhista, necessitando, apenas, da certidão de dependência, fornecida pelo INSS, ex vi do disposto na Lei nº 6.858, 24.11.80, art. 1º:

Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependen-tes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

A morte do empregador só produz os mesmos efeitos acima apontados quando é representado por uma pessoa física, sendo necessária a utilização da habilitação incidente para o ingresso dos herdeiros no processo. A morte de um dos sócios da sociedade não interfere na execução do contrato de trabalho ou mesmo na relação processual trabalhista, pois além do empregador ser a empresa, a pessoa jurídica possui personalidade distinta dos seus sócios.

Já como espécie de substituição de parte inter vivos pode-se citar os casos típicos de sucessão de empregadores, nos moldes estabelecidos pelo art. 10 e 448 da CLT, que também autorizam a sucessão processual. Considerando-se que a relação de emprego é personalíssima, em relação à pessoa do empregado, não há como admitir a substituição por ato de vontade do empregado reclamante.

7.2. Substituição de procuradoresJá em relação aos procuradores, a substituição pode efetivar-se por ato de

vontade, do outorgante ou outorgado, ou por determinação legal. A parte pode revogar os poderes conferidos ao seu patrono, comunicando o fato ao juiz, e aproveitando o mesmo ato para constituir outro causídico ou exercer o ius postulandi.

A iniciativa de extinguir o contrato de mandato por parte do advogado é denominada de renúncia, devendo o patrono cientificar o constituinte para providenciar um substituto, ficando na condução do processo durante os dez dias que se seguirem à comunicação, desde que seja necessário para evitar prejuízos.

108. CPC. Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 265.

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lhoO procurador é substituído, também, quando vem a falecer durante o curso

do processo; quando, por qualquer motivo superveniente, é cancelada a sua inscrição na OAB,109 ou é considerado impedido110 de advogar.

8. ATOS E TERMOS PROcESSUAISAtos processuais são aqueles atos, simples ou complexos, que são praticados

pelas pessoas que fazem parte ou intervêm no processo e que, em conjunto, formam o próprio processo e os autos respectivos, com o objetivo de solucionar a lide, criando, modificando ou extinguindo direitos processuais.

O art. 777 da CLT elucida bem essa coletânea de atos necessários para a formação dos autos do processo:

Art. 777. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recurso e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou chefes de secretaria.

Quando determinado evento, independente da vontade das partes ou do juiz, provoca efeitos no âmbito do processo, recebe o nome de fato processual, como acontece, por exemplo, com a morte do empregado reclamante.

Como os atos processuais podem ser praticados por escrito ou oralmente, neste último caso, devem ser registrados por escrito ou meio eletrônico. Ocor-rendo essa hipótese, o ato processual recebe a denominação especial de termo processual. Contudo, a CLT (art. 851, caput e parágrafos, e art. 852-F) utiliza a expressão “ata de audiência”, em substituição à expressão “termo de audiência” usada pelo CPC.

8.1. Validade do ato processualO ato processual é, antes de tudo, um ato jurídico, que exige para sua validade

o sujeito capaz, o objeto lícito e a forma prescrita ou não defesa em lei. Além desses requisitos gerais, exige-se, também, a sua publicidade (salvo nos casos de segredo de justiça) e legalidade.

109. Lei nº 8.906/94. Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I – assim o requerer; II – sofrer penalidade de exclusão; III – falecer; IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incom-patível com a advocacia; V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

110. Lei nº 8.906/94. Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

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Prevalece, no processo do trabalho, o princípio do ius postulandi dos litigantes, que permite ao próprio interessado praticar atos processuais sem a intervenção do advogado, ou seja, as partes possuem a capacidade postulatória.

O objetivo do ato processual é dar prosseguimento ao processo, visando a obtenção da tutela jurisdicional. Portanto, já existe a previsão de uma série pré-ordenada de atos na legislação processual trabalhista, cabendo a cada parte efetivá-los no momento, lugar e na forma adequados. Tais exigências são abran-dadas, em face da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que norteia o processo civil e laboral, o que será objeto de análise mais profunda no item 10, deste capítulo.

8.2. EspéciesOs atos processuais são praticados pelos juízes, pelas partes e pelos auxiliares

do juízo, que devem utilizar-se do vernáculo.111

Os atos processuais mais importantes praticados pelo juiz são: a decisão interlocutória e a sentença; pelo reclamante, a petição inicial; e pelo reclamado, a defesa.

ATEnção! O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo laboral, adotou a corrente subjetiva, classificando os atos processuais em atos dos juízes, atos das partes e atos dos órgãos auxiliares da justiça.

A. Atos dos juízesPor meio da sentença o juiz soluciona o litígio, acolhendo ou não a pretensão

do autor (sentença definitiva), ou declara a extinção do processo sem a resolução do mérito (sentença terminativa).

A decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz soluciona uma questão in-cidente, sem por fim ao processo.

Os demais atos, não classificados como sentenças ou decisões interlocutórias, são considerados como despachos, geralmente determinando a realização de atos processuais pelos auxiliares do juiz ou pelas partes.

Já está em prática o sistema denominado e-despacho, que informatiza toda a tramitação processual nos órgãos da Justiça do Trabalho, além de dinamizar a sistemática de cumprimento dessa espécie de ato judicial, pelo próprio servidor, sendo a primeira etapa para a implantação do processo digital.

Além dos atos de cunho decisório, o juiz pratica atos classificados como atos de documentação e atos reais.

111. CPC. Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

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lhoOvídio Batista e Fábio Luiz Gomes exemplificam os atos de documentação,

quando o juiz “rubrica as folhas dos autos, assina termos e atos processuais”, e atos reais: “inspeção de lugares, coisas ou pessoas, o ato de presidir uma audi-ência, ouvir testemunhas etc.”.112

B. Atos das partesAs partes apresentam suas postulações à apreciação do juiz por meio de

requerimentos, declarações unilaterais e bilaterais de vontade, com o objetivo de criar, modificar ou extinguir direitos de índole processual e a conseqüente entrega final da prestação jurisdicional.

São atos das partes de natureza unilateral, verbi gratia, o depoimento pessoal, a petição inicial, o aditamento, a defesa e o recurso. Já a conciliação, a desistência após a contestação e o adiamento da audiência a pedido das partes, são atos processuais bilaterais.

Observa-se, assim, que os atos das partes podem ser praticados com o emprego da forma escrita, denominando-se de petições, preparadas fora dos limites da unidade jurisdicional competente e ingressando nos autos pelo seu protocolamento, ou por meio da via oral, durante a realização da audiência.

Quanto à prática de atos por preposto, é bom salientar que a Consolidação das Leis do Trabalho permite a sua intervenção no processo laboral apenas para representar o reclamado em audiência, para conciliar, apresentar de-fesa e prestar depoimento etc.113 Não cabe interpretação extensiva, no sentido de reconhecer a capacidade de representação do preposto para praticar os atos processuais em nome do empregador que ocupa o pólo passivo ou ativo da re-lação processual trabalhista.

Foi implantado, no âmbito da Justiça do Trabalho, o sistema denominado de e-doc (sistema integrado de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos da Justiça do Trabalho), regulamentado por intermédio da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST.114

112. SILVA, Ovídio A. Batista da. curso de processo civil: processo de conhecimento. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 214-215.

113. CLT. Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo emprega-dor ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Art. 843. § 1º. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

114. TST. IN nº 30/2007. Art. 5° A prática de atos processuais por meio eletrônico pelas partes, advogados e peritos será feita, na Justiça do Trabalho, através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC). § 1° O e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponibilizado no Portal-JT, na Internet. § 2° É vedado o uso do e-DOC para o envio de petições destinadas ao Supremo Tribunal Federal. § 3° O sistema do e-DOC deverá buscar identificar, dentro do possível, os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada. § 4° A parte desassistida de advogado que desejar utilizar o sistema do e-DOC deverá se cadastrar, antes, nos termos desta Instrução Normativa.

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Utilizando-se dessa ferramenta, pode-se protocolar, enviar e receber docu-mentos, petições e outros atos processuais das partes, procuradores, juízes e seus auxiliares, sem a necessidade de juntar-se o original no processo, utilizando-se da imagem digital e da internet como meio de comunicação entre as partes ou seus advogados e o respectivo Tribunal.

As petições são assinadas digitalmente, com o fornecimento de certificados digitais de assinaturas,115 garantindo que pertençam a quem realmente firmou o requerimento, assegurando, desse modo, a sua autenticidade, atendendo ao quanto disposto no art. 2º, da Lei nº 11.419, de 19.12.2006:

Art. 2º. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credencia-mento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.116

Nesses casos, considera-se como realizados os atos processuais na data do seu envio, com expedição de recibo nesse sentido ao remetente, facultando--se às partes utilizarem as vinte quatro horas do dia para efeito de contagem de prazo (Lei nº 11.410/06, art. 3º, parágrafo único), sem a necessidade da remessa posterior dos originais ou de cópias autenticadas.

Esse procedimento contribui para a maior rapidez na solução dos conflitos, além de proporcionar economia financeira, já que se deixa de utilizar o papel e os meios tradicionais de comunicação para o envio físico das peças processuais.

C. Atos e termos dos auxiliaresOs auxiliares do juízo também praticam atos que lhes competem por deter-

minação legal ou judicial, mantendo íntima relação com as atribuições específicas de cada cargo.

115. O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, é a autoridade Certificadora Raiz da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) e é o órgão que credencia empresas a fornecer certificados padrão ICP-Brasil. (Fonte: TRT 4º Região: Disponível em: <http://www.TRT4.gov.br/edoc/certificados.htm>. Acesso em: 14.02.2007.

116. Lei nº 11.419, de 19.12.2006. Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º. Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos Juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º. Para o disposto nesta Lei, considera--se: I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

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lhoQuando um ato processual é praticado pelas partes ou pelo juiz de forma oral,

cabe aos serventuários reduzi-lo a escrito, recebendo, assim, a denominação de termo processual. Isso acontece, no processo do trabalho, nos casos de recla-mação verbal (art. 840, § 2º, da CLT); termo de conciliação (art. 831, parágrafo único e 846 § 1º, da CLT); termo de quitação (art. 881 da CLT) etc.

Os atos e termos dos servidores, que atuam na secretaria da Vara do Trabalho ou do Tribunal, são todos aqueles necessários à formação dos autos do processo,117 principalmente o registro, a autuação, os termos de conclusão dos autos ao juiz para despacho ou sentença, juntada de petição e outros documentos; vistas dos autos às partes ou procuradores; expedição de certidões e ofícios; lavratura de atas e demais atos de documentação e movimentação processual.118

Além disso, o servidor, por delegação do juiz, pode impulsionar o pro-cesso, praticando atos de natureza ordinatória, na forma prevista pelo art. 162, § 4º, do CPC: “Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários”.

Já os oficiais de justiça, no cumprimento dos mandados judiciais, lavram termo de penhora, seqüestro, arresto, busca e apreensão; expedem certidões de citação, intimação, depósito; efetuam prisões etc.

O perito, além de apresentar o laudo contendo o seu posicionamento sobre a matéria para a qual fora designado, também apresenta petições de natureza diversas ao juiz e pode comparecer à audiência para prestar esclarecimentos.

8.3. Forma dos atos e termos processuaisEm regra, os atos e termos processuais não dependem de forma para a sua

validade, salvo quando a lei exigir expressamente, ex vi do disposto no art. 154 do Código de Processo Civil:

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determi-nada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencheram a finalidade essencial.

A evolução dos recursos tecnológicos permitiu que os atos processuais da parte possam ser enviados por meios eletrônicos, como e-mail, fac-simile etc., fato que ensejou a edição da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, para disciplinar a matéria.

117. No cumprimento da referida atividade de formação dos autos do processo, o servidor deverá nu-merar todas as suas folhas, de forma seqüenciada e com sua assinatura, vedando-se a repetição de números acrescidos de letras (art. 38 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

118. CLT. Art. 773. Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos chefes de secretaria ou escrivães.

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Sobre essa questão manifesta-se o TST por meio da Súmula nº 387: Súmula nº 387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (inserido o item IV à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I – A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos inter-postos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000) II – A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 – primeira parte – DJ 04.05.2004) III – Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao “dies a quo”, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 – “in fine” – DJ 04.05.2004) IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

A Lei nº 11.280, de 2006, introduziu um parágrafo único ao citado art. 154 do Código de Processo Civil, para permitir que cada Tribunal regulamente a prática de atos por meios eletrônicos, consoante se observa da redação abaixo transcrita:

Art. 154. Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integri-dade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.

Com a edição da Lei nº 11.419, de 19.12.2006, o parágrafo único acima transcrito transformou-se no parágrafo primeiro e introduziu-se um parágrafo segundo ao referido art. 154 dispondo que: “Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrô-nico, na forma da lei”.

8.4. comunicação dos atos processuaisO processo vai sendo impulsionado por iniciativa das partes e de ofício pelo

juiz. As partes devem tomar ciência dos atos processuais praticados pelo juiz, para que exerçam, na sua plenitude, o direito de ação ou de ampla defesa.

Para isso existe um sistema de comunicação dos atos processuais, que podem efetivar-se por determinação judicial, quando devam ser cumpridos dentro dos limites jurisdicionais da Vara do Trabalho ou do Tribunal, e por meio de carta, quando ultrapassar os referidos limites.

Dentro dos limites da jurisdição, a comunicação dos atos processuais pode ser feita por intermédio do oficial de justiça, pelos correios, ou por meio da sua publicação no Diário Oficial do Poder Judiciário, físico ou

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lhoeletrônico. É possível, também, utilizar o oficial de justiça quando o destinatá-

rio do ato estiver localizado em área pertencente à jurisdição de uma unidade jurisdicional vizinha, conforme permissão contida no art. 230 do Código de Processo Civil.119

A. Tecnologia e a comunicação dos atos processuaisComo visto acima, a comunicação dos atos processuais pode ser feita pela

sua publicação no Diário Oficial. Com o advento da Lei nº 11.419/2006,120 as intimações virtuais passaram a ter validade e os mesmos efeitos da sua forma física, com a sua inserção no Diário da Justiça Eletrônico – DJe, desde que esteja disponível aos interessados na internet.

O STF já edita a versão eletrônica do Diário da Justiça desde 21.04.2007, regulamentado pela Resolução nº 341, de 16.04.2007, sendo válido como ins-trumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos processuais praticados no âmbito do referido Tribunal.121

O Diário da Justiça Eletrônico do STF é publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 10h, exceto nos feriados, nacionais e forenses ou nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

Já o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT é o instrumento oficial de divulgação e publicação dos atos do Tribunal Superior do Trabalho, do Con-selho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado do Trabalho – ENAMAT e demais Órgãos da Justiça do Trabalho, inclusive Tribunais Regionais do Trabalho.122

Na hipótese de existência de autos virtuais, todas as comunicações processuais são efetivadas por meio eletrônico, consoante preceitua o art. 9º da mencionada Lei nº 11.419/2006:

Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

119. CPC. Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

120. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

121. A publicação impressa do Diário da Justiça do STF foi mantida até 31.12.2007.122. Dispõe o art. 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 que a divulgação do DEJT será feita, dia-

riamente, de segunda a sexta-feira, a partir das dezenove horas, exceto nos feriados nacionais.

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A aludida norma legal também exige que o site e o conteúdo do Diário da Justiça Eletrônico estejam protegidos com a assinatura digital, com base em cer-tificado emitido por autoridade certificadora credenciada, considerando como data da publicação o primeiro dia útil após a disponibilidade das informações, com início da contagem do prazo no dia útil subseqüente.123

Ressalte-se que o TST regulamentou a questão relativa à informatização do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho por intermédio da Instrução Normativa nº 30, aprovada pela Resolução nº 140, de 13/09/2007, publicada durante trinta dias no DJ a partir de 18.09.2007.

B. CitaçãoA citação é o ato processual, emanado do juiz, por meio do qual alguém fica

ciente da existência de uma pretensão deduzida em juízo em face dele e de que poderá oferecer sua resposta.

A citação, no processo civil, é determinada por despacho, pelo juiz, após verificar se a petição inicial preenche os requisitos de constituição e desenvol-vimento válidos do processo, sendo que a sua ausência invalida todos os atos posteriores, que são considerados nulos de pleno direito, salvo se o réu comparece espontaneamente em juízo. A argüição de nulidade que tenha sido fundada nesse motivo, declarada pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte interessada, pode ser feita em qualquer fase do processo, inclusive nos embargos à execução.

Com o advento da Lei nº 8.710, de 24.09.1993, que alterou a redação de alguns dispositivos do CPC, a citação pelo correio passou a ser a regra no processo civil. As exceções encontram-se listadas no art. 222 do referido Codex:

Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:a) nas ações de estado;b) quando for ré pessoa incapaz;c) quando for ré pessoa de direito público;d) nos processos de execução;e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;f) quando o autor a requerer de outra forma.

– Aplicação no processo do trabalhoNo processo do trabalho, a citação é restrita ao processo de execução.124

No processo de conhecimento utiliza-se a notificação pelo correio, por oficial

123. STF. Resolução nº 341, de 16.04.2007. Art. 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário da Justiça Eletrônico. § 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

124. CLT. Art. 880. O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora. (grifou-se).

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lhode justiça ou por edital, sem a participação do juiz na prática do ato respectivo,

uma vez que é executado de ofício pelo serventuário.125

– CaracterísticasO cumprimento da diligência da citação deve efetivar-se na pessoa do réu,

em qualquer lugar em que se encontre,126 do seu representante legal ou do pro-curador legalmente autorizado por poderes específicos.

Segundo os arts. 217 e 218 do Código de Processo Civil, existem algumas circunstâncias excepcionais que obstam a realização da citação.

Assim, a citação não deve ser feita, salvo para evitar o perecimento do direito:

• aquemestiverassistindoaqualqueratodecultoreligioso;

• aocônjugeouaqualquerparentedomorto,consangüíneoouafim,emlinhareta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

• aosnoivos,nos3(três)primeirosdiasdebodas;

• aosdoentes,enquantograveoseuestado.

• quandoseverificarqueoréuédementeouestáimpossibilitadoderecebê-la.

– ProcedimentoA diligência da citação, no processo de execução trabalhista, é efetivada pelo

oficial de justiça, após a expedição de um mandado de citação. O aludido man-dado deve vir acompanhado da cópia da decisão ou do acordo celebrado entre as partes e homologado pelo juiz e, em se tratando de dívida pecuniária, deve constar a determinação para que pague no prazo de quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, inclusive em relação às contribuições sociais devidas em razão da sentença judicial.

No referido mandado deve constar a determinação de que o executado deve cumprir a obrigação contida no título executivo judicial. O oficial de justiça faz a leitura do mandado, entregando a contra-fé ao executado, certificando o seu recebimento ou sua recusa.

Se o executado for procurado pelo oficial de justiça, por duas vezes, no espaço de 48 horas, e não for encontrado, a citação deve ser feita por edital publicado no Diário Oficial ou, em sua ausência, afixado na sede da Vara do Trabalho, na forma prevista pelo art. 880, § 3º, da CLT.

125. CLT. Art. 841. § 1º. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

126. CPC. Art. 216. Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

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Em que pese a determinação contida no preceito legal acima citado, muitos juízes aplicam, no processo laboral, a citação por hora certa, disciplinada pelos arts. 227 e 228 do Código de Processo Civil, em face de sua maior segurança, se comparada com a citação por edital.127

CITAÇÃO DE MUNICÍPIO POR HORA CERTA – NULIDADE DESCARAC-TERIZADA – A comunicação de ato processual de município processada por hora certa não transgride o art. 12, II, CPC, é válida e atinge a sua finalidade legal apriorística. O preceptivo legal em referência demarca apenas a pertinência da representatividade processual do ente municipal, prefeito ou procurador constituído, impõe tão-somente, no caso de citação, apenas o endereçamento de tal ato processual a tais pessoas, de modo algum obriga que a comunicação se faça pessoalmente nessas pessoas, porquanto não vigora, no processo do trabalho, o princípio da pessoali-dade das notificações, face o seu extremado informalismo. Irrelevante a qualidade da pessoa que a tenha recebido, bastando que seja entregue no endereço correto, como ocorreu na hipótese presente, confiado aos cuidados da secretária de gabinete do prefeito. Ademais, ressalte-se que a citação efetuada, por hora certa, fora até mais benéfica do que a forma preconizada em lei (citação editalícia), conforme determina o art. 880, § 3º da CLT, proceder esse que a doutrina e jurisprudência pátrias, por questões de eficiência e segurança, defendem a substituição da citação por edital por hora certa, a qual, por ser bem mais benéfica ao devedor, não acarreta qualquer vício de nulidade.128

É possível, também, que se efetive a citação com a utilização de meios ele-trônicos, na forma prevista pelo art. 6º da Lei nº 11.419/2006: “Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando”.

Por intermédio da aludida norma, foi acrescentado um inciso ao art. 221 do Código de Processo Civil, para permitir, expressamente, o uso da citação por meios eletrônicos: “Art. 221. A citação far-se-á: IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria”.

127. CPC. Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domi-cílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justi-ça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1º. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça pro-curará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2º. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

128. TRT da 22ª R. AR 1919 (0193/2002). Rel. Juiz Arnaldo Boson Paes. DJE 18.03.2002. p. 25.

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lhoC. Notificação

A notificação é o ato praticado pelos auxiliares do juiz, por meio do qual o servidor cientifica o reclamado de que ele figura no pólo passivo de uma relação processual, bem como para comparecer à audiência, oferecer defesa, querendo, e prestar depoimento pessoal.

CLT. Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.

Por não se tratar de citação, não se avalia a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, no momento da propositura da ação. Isso só é possível quando da realização da audiência, momento em que o juiz tem o primeiro contato com a postulação da parte autora.

Como conseqüência, a notificação não provoca os efeitos descritos no art. 219 do Código de Processo Civil: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incom-petente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. O simples ajui-zamento da reclamação trabalhista implica os efeitos citados pelo mencionado preceito contido no Diploma Adjetivo Civil. Tais efeitos surgem com o simples ajuizamento da demanda trabalhista.

A notificação, uma vez expedida, presume-se recebida pelo destinatário, após o prazo de 48 horas, consoante entendimento cristalizado pela Súmula nº 16 do TST:

Súmula nº 16. NOTIFICAÇÃO – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Como visto, é uma presunção iuris tantum de recebimento, que cabe prova em contrário. Já se constatou alguns casos em processos trabalhistas, em que o empregado ajuizou a reclamação e continuou prestando serviços para o reclamado, chegando a receber, ele próprio, a notificação do seu processo, deixando de repassá-la para o seu empregador, implicando revelia no dia da audiência. Outros casos existem em que o autor da ação entra em conluio com algum empregado da empresa, para receber a notificação e destruí-la. Obvia-mente que, em tais situações, o ônus da prova das irregularidades recai sobre o empregador.

– EspéciesA notificação pode ser feita pelo correio, pelo oficial de justiça ou por edital,

sendo disciplinada, no âmbito do processo do trabalho, pelo art. 841, § 1º, da CLT.

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Art. 841, § 1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

A regra geral é de que a notificação seja feita pelos correios, com avi-so de recebimento, inclusive em relação as pessoas jurídicas de direito público, sendo inaplicável, no processo do trabalho, a exceção prevista no art. 222, “c” do CPC.

Não é necessário que seja pessoal, basta que a notificação e a respectiva contra-fé cheguem ao endereço apontado na petição inicial como sendo a sede da empresa, para a validade desse ato de comunicação processual.

Desse modo, a notificação tem validade mesmo que recebida por porteiros, empregados em geral, parentes dos representantes da empresa etc., conforme recentes decisões do TST:

RECURSO DE REVISTA. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. Nos processos trabalhistas tem-se como regra a notificação das partes por registro postal (CLT, art. 841). Isso porque o princípio da simplicidade constitui um dos pilares do Direito Processual Trabalhista desde o seu nascedouro, diferentemente do processo civil, lastreado em sua origem no formalismo. Nessa diretriz, ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja feita pelo oficial de justiça, a mesma não precisará ser pessoal, bastando a entrega da notificação no domicílio da parte, exceto na fase executiva, onde a CLT expressamente exige a citação na pessoa do executado (art. 880, § 2.º). 129

Mais uma vez, trata-se da questão relativa ao reflexo do direito material do trabalho no processo laboral. Considerando-se que o empregador é a empresa, entidade sem personalidade jurídica, a notificação se aperfeiçoa apenas com a sua entrega no estabelecimento da empresa. Entende-se que tal ficção não pode ser aplicada quando a parte no processo não for a empresa, como ocorre com a relação de emprego doméstico ou quando a notificação for dirigida ao empregado.

Em relação à União, prevalece a regra da notificação pessoal, contida no art. 35 da LC nº 73/93:

Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:

I – do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de compe-tência do Supremo Tribunal Federal;

II – do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;

III – do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

129. TST. RR 870/2006-025-04-00. 4ª T. Rel. Min. Maria de Assis Calsing. DJ. 19.06.2009.

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lhoIV – do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipó-

teses de competência dos juízos de primeiro grau.130

A notificação por edital é utilizada quando o reclamado cria embaraços para o seu recebimento ou quando não é encontrado pelo agente dos correios ou pelo oficial de justiça. O recurso à notificação por edital só deve ser feito quando se esgotarem todas as possibilidades de notificação por outros meios, já que constitui uma espécie de notificação presumida e não real.

Por conta disso, recomenda-se que, mesmo em caso de embaraço para o seu recebimento, se proceda à notificação por oficial de justiça, antes de optar pelo edital, como consta do referido 841, § 1º, da CLT.

Pelas regras do Código de Processo Civil, também aplicáveis subsidiariamente ao processo laboral, a notificação por edital tem cabimento quando o reclamado for incerto ou desconhecido; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; ou nos casos expressos em lei. Tais circunstâncias devem ser afirmadas pela parte131 ou certificadas pelo oficial de justiça.

O edital de notificação contém as mesmas informações que devem constar na notificação entregue pelo correio. A sua publicação deve ocorrer no diário oficial ou afixado na sede do juízo, certificando-se no processo tais procedimentos, inclusive do prazo para a parte contrária tomar conhecimento do seu conteúdo, que varia entre vinte e sessenta dias.

Apesar de não haver previsão legal, utiliza-se, frequentemente, da notifi-cação por oficial de justiça, principalmente quando o endereço do reclamado não for atendido pelo serviço dos correios ou quando o AR é devolvido por qualquer motivo.

A semelhança do que pode ocorrer com a citação, a notificação pode ser feita por meio eletrônico, observando, também, o permissivo contido no citado art. 6º da Lei nº 11.419/2006 e no inciso IV, art. 221, do Código de Processo Civil.

130. Lei Complementar nº 73/1993. Art. 36. Nas causas de que trata o artigo 12, a União será citada na pessoa: I – (VETADO); II – do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hipóteses de com-petência dos demais tribunais; III – do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau. Art. 12. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente: I – apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tribu-tária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; II – representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário; III – (VETADO); IV – examinar pre-viamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial; V – representar a União nas causas de natureza fiscal.

131. CPC. Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do artigo 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

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– RequisitosAlém da cópia da peça exordial, a notificação deve conter, expressamente, a

advertência de que o não comparecimento do reclamado à audiência ou o não oferecimento de defesa implicará revelia e conseqüente confissão, presumindo--se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.

É necessário, também, que fique consignado na notificação, a data, hora e o local da realização da audiência e a faculdade que o reclamado tem de levar suas testemunhas, independentemente de intimação.

ATEnção! Na reclamação trabalhista, portanto, não há citação do reclamado no processo de conhecimento. Em seu lugar, expede-se a notificação acompanhada de cópia da petição inicial, via postal, pelo servidor do Setor de Distribuição. Nesse ato processual comunica-se ao reclamado que deverá comparecer à audiência para apresentar defesa e prestar depoimento.

Excepciona-se na fase de execução, uma vez que o artigo 880 da CLT prevê expressamente a citação do executado pelo oficial de justiça.

D. IntimaçãoA intimação é uma espécie de comunicação utilizada para dar conhecimento

à parte da prática de atos ou termos processuais pelo juiz, pelos seus auxiliares ou pela parte contrária. A intimação possibilita que a parte, interessados ou o Ministério Público do Trabalho pratiquem outros atos processuais, como uma manifestação sobre documentos, recurso, contra-razões etc.

A CLT, em alguns dispositivos, utiliza as expressões notificação e intimação como se fossem sinônimas, a exemplo do que se observa da redação do seu art. 825:

Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex-officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do artigo 730, caso sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Já em outras passagens, o Codex Trabalhista emprega de forma correta o termo intimação, consoante se vê dos dispositivos a seguir transcritos:

Art. 852-H. § 2º. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (grifou-se)

Art. 879. § 3º. Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. (grifou-se).

Geralmente, a intimação é feita pela publicação do despacho no Diário Oficial ou no Diário da Justiça eletrônico, em nome dos advogados das partes. É possível, também, que a intimação se efetive com o envio de um correio eletrônico (e-

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lho-mail), desde que o causídico esteja previamente cadastrado no banco de dados

do Tribunal respectivo e mediante uso de assinatura eletrônica, dispensando-se, nesse caso, a publicação no Diário Oficial ou no Diário da Justiça eletrônico.132 Essa forma de intimação é considerada como pessoal para todos os efeitos legais, inclusive em relação à Fazenda Pública, ex vi do disposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006: “Art. 5º, § 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.133

Em tais situações, considera-se como data da intimação o momento em que o intimando acessar a informação enviada por meio eletrônico, salvo se isso ocorrer em dia não útil, quando será considerado o dia útil subseqüente.

Quando o litigante estiver no exercício do ius postulandi, a intimação deve ser feita pela via postal ou pessoalmente, pelo oficial de justiça, quando o endereço da parte não for servida pelos correios.

Como vários atos processuais são praticados em audiência, é muito comum, também, que as intimações sejam feitas pessoalmente durante a realização desse ato complexo.

A CLT prevê essa hipótese em seu art. 852:Art. 852. Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do artigo 841.134

O Ministério Público do Trabalho, quando tiver emitido parecer por escrito ou tenha intervido nos processos trabalhistas, deve ser intimado pessoalmente das decisões proferidas nos autos respectivos, conforme determinação contida na LC nº 75/93, art. 84, IV.

Idêntico procedimento é exigido quando da intimação do representante da Advocacia-Geral da União, conforme preceitua o art. 38, da LC nº 73: “As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos”. No mesmo sentido, o art. 6º, da Lei nº 9.028/95: “A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente”.135

A jurisprudência admite a aplicabilidade da referida formalidade no âmbito do processo do trabalho:

NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO. PRAZO RECURSAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.

132. Lei nº 11.419, de 19.12.2006. Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

133. A citada lei nº 11.419/2006 acrescentou um parágrafo ao art. 237 do CPC, com a seguinte redação: “As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria”.

134. Aqui, mais uma vez, a CLT usa o termo notificação com o significado de intimação.135. O referido dispositivo legal é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.251-2.

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Tendo em vista que a prerrogativa da União, quanto à intimação pessoal, tem como objetivo não só a notificação de que decisão foi publicada, mas sim a informação quanto ao seu teor, não supre sua ausência a presença de representante legal em audiência de instrução em que foi marcada data para a audiência de julgamento, pois ainda que conhecida a data em que se daria publicidade à sentença, ainda assim necessária a intimação pessoal para dar ciência à União de seu teor.136

Já a intimação da data, local e horário da audiência inicial deve ser feita pes-soalmente ao reclamante ou ao seu patrono, pelo servidor da Vara do Trabalho ou do setor de distribuição de feitos, quando na localidade existir mais de uma unidade judiciária trabalhista.

Por fim, tratando-se de demanda conduzida por vários advogados, o pleito expresso no sentido de apenas um ou alguns deles serem intimados é causa de nulidade quando, uma vez inobservado, provocar prejuízo à parte.

Nesse sentido é o entendimento do TST, constante da Súmula nº 427:Súmula nº 427. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDI-CADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

8.5. comunicação dos atos processuais por cartaOs atos processuais podem ser praticados pelo próprio juiz da causa, ou por

intermédio da expedição de carta precatória, de ordem e rogatória.137

No despacho do juiz (deprecante), que determinar a expedição da carta respectiva, deve constar o prazo para o seu cumprimento pelo juiz deprecado,138 que só poderá recusar-se nos casos em que não estiver revestida dos requisitos legais; quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia; ou quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade. De igual forma, a carta deve conter cópias dos documentos necessários ao cumprimento da diligência e, no caso de perícia documental, o próprio original.

Em face do seu caráter itinerante, a carta pode ser cumprida por juízo diverso daquele para o qual fora remetido inicialmente. No momento em que o juiz deprecado recebe a carta, verificando que o local do ato proces-sual a ser praticado encontra-se além dos limites de sua jurisdição, deve

136. TST. RR 310000-67.2000.5.02.0078. 2ª T. Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos. DEJT 16/12/2011.137. CPC. Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao Tribunal de que ela emanar;

carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

138. A questão relativa à contagem dos prazos será apreciada com maiores detalhes no item 9.1 deste mesmo capítulo.