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    COMIT DE PRONUNCIAMENTOS CONTBEIS

    PRONUNCIAMENTO TCNICO CPC 38

    Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensurao

    Correlao s Normas Internacionais de Contabilidade IAS 39

    Sumrio Item

    OBJETIVO 1

    ALCANCE 2 7

    DEFINIES 8 9

    DERIVATIVOS EMBUTIDOS 10 13

    RECONHECIMENTO E DESRECONHECIMENTO 14 42

    Reconhecimento inicial 14

    Desreconhecimento de ativo financeiro 15 37

    Transferncias que se qualificam para desreconhecimento 24 28

    Transferncias que no se qualificam para desreconhecimento 29

    Envolvimento continuado em ativos transferidos 30 35Todas as transferncias 36 - 37

    Compra ou venda regular de ativo financeiro 38

    Desreconhecimento de passivo financeiro 39 42

    MENSURAO 43 70

    Mensurao inicial de ativos e de passivos financeiros 43 44

    Mensurao posterior de ativos financeiros 45 46

    Mensurao posterior de passivos financeiros 47Consideraes sobre a mensurao pelo valor justo 48 49

    Reclassificao 50 54

    Ganhos e perdas 55 57

    Perda do valor recupervel e perda por no recebimento deativos financeiros

    58 70

    Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado 63 65

    Ativos financeiros contabilizados pelo custo 66

    Ativos financeiros disponveis para venda 67 70

    HEDGE 71 102

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    Instrumento dehedge 72 77

    Instrumentos que se qualificam 72 73

    Designao de instrumento de hedge 74 77Objeto dehedge 78 84

    Itens que se qualificam 78 80

    Designao de itens financeiros como objeto de hedge 81 81A

    Designao de itens no financeiros como objeto de hedge 82

    Designao de grupos de itens como objeto de hedge 83 84

    Contabilidade dehedge 85 102

    Hedgede valor justo 89 94Hedgede fluxo de caixa 95 101

    Hedgede investimento lquido 102

    APNDICE A GUIA DE APLICAO

    Alcance AG1 AG4A

    Definies AG4B AG26

    Mensurao pelo valor justo por meio do resultado AG4B AG4K

    Taxa efetiva de juros AG5 AG8Derivativos AG9 AG12A

    Custo de transao AG13

    Ativos e passivos financeiros mantidos para negociao AG14 AG15

    Investimentos mantidos at o vencimento AG16 AG25

    Emprstimos e recebveis AG26

    Derivativos embutidos AG27 AG33B

    Instrumentos que contm derivativos embutidos AG33A AG33B

    Reconhecimento e desreconhecimento AG34 AG63

    Reconhecimento inicial AG34 AG35

    Desreconhecimento de ativo financeiro AG36 AG52

    Avaliao da transferncia dos riscos e benefcios depropriedade

    AG39 AG41

    Avaliao da transferncia do controle AG42 AG44

    Transferncias que se qualificam para desreconhecimento AG45 AG46

    Transferncias que no se qualificam para desreconhecimento AG47

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    Envolvimento continuado em ativo transferido AG48

    Todas as transferncias AG49 AG50

    Exemplos AG51 AG52Compra ou venda regular de ativo financeiro AG53 AG56

    Desreconhecimento de passivo financeiro AG57 AG63

    Mensurao AG64 AG93

    Mensurao inicial de ativos e de passivos financeiros AG64 AG65

    Mensurao posterior de ativos financeiros AG66 AG68

    Consideraes sobre a mensurao pelo valor justo AG69 AG82

    Mercado ativo: preo cotado AG71 AG73Sem mercado ativo: tcnica de avaliao AG74 AG79

    Sem mercado ativo: instrumento patrimonial AG80 AG81

    Inputspara tcnicas de avaliao AG82

    Ganhos e perdas AG83

    Perda por reduo ao valor recupervel de ativos e perda porno recebimento de ativos financeiro

    AG84 AG93

    Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado AG84 AG92

    Rendimento de juros aps reconhecimento de perda porreduo ao valor recupervel de ativos

    AG93

    Hedge AG94 AG132

    Instrumentos de hedge AG94 AG97

    Instrumentos que se qualificam AG94 AG97

    Objetos de hedgeItens que se qualificam

    AG98 AG101AG98 AG99B

    Designao de itens financeiros como objeto de hedge AG99C AG99D

    Designao de itens no financeiros como objeto de hedge AG100

    Designao de grupos de itens como objeto de hedge AG101

    Contabilidade de hedge AG102 AG132

    Avaliao da eficcia do hedge AG105 AG113

    Contabilidade de hedgede valor justo para hedgede carteirade risco de taxa de juros

    AG114 AG132

    APNDICE B REMENSURAO DE DERIVATIVOS

    EMBUTIDOS (IFRIC 9)Referncias

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    Antecedentes B1 B2

    Alcance B3 B5

    Assuntos do apndice B6Consenso B7 B8

    Objetivo

    1. O objetivo deste CPC estabelecer princpios para reconhecer e mensurar ativos financeiros,passivos financeiros e alguns contratos de compra e venda de itens no financeiros. Os

    requisitos para apresentar os instrumentos financeiros esto no Pronunciamento Tcnico CPC39 Instrumentos Financeiros: Apresentao, e os requisitos para divulgar informaes arespeito de instrumentos financeiros esto no Pronunciamento Tcnico CPC 40 Instrumentos Financeiros: Evidenciao.

    Alcance

    2. Este Pronunciamento Tcnico deve ser aplicado por todas as entidades a todos os tipos deinstrumentos financeiros exceto:

    (a) aqueles representados por participaes em controladas, coligadas e empreendimentos

    conjuntos que sejam contabilizados segundo os Pronunciamentos Tcnicos CPC 35 Demonstraes Separadas, CPC 36 Demonstraes Consolidadas, CPC 18 Investimento em Coligada e CPC 19 Participao em Empreendimento Controlado emConjunto (Joint Venture). Contudo, as entidades devem aplicar este Pronunciamento auma participao em controlada, coligada ou empreendimento conjunto que, de acordocom os Pronunciamentos supramencionados, seja contabilizada segundo estePronunciamento. As entidades tambm devem aplicar este Pronunciamento a derivativosde participao em controlada, coligada ou empreendimento conjunto, a no ser que oderivativo satisfaa a definio de instrumento patrimonial contida no PronunciamentoTcnico CPC 39 Instrumentos Financeiros: Apresentao;

    (a) aqueles representados por participaes em controladas, coligadas e empreendimentoscontrolados em conjunto que sejam contabilizados segundo os Pronunciamentos TcnicosCPC 35 Demonstraes Separadas, CPC 36 Demonstraes Consolidadas, ou CPC 18 Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado emConjunto. Contudo, as entidades devem aplicar este Pronunciamento Tcnico a umaparticipao em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto que, deacordo com os Pronunciamentos Tcnicos CPC 35 e CPC 18, supramencionados, sejacontabilizada segundo este Pronunciamento Tcnico. As entidades tambm devem aplicareste Pronunciamento Tcnico a derivativos de participao em controlada, coligada ouempreendimento controlado em conjunto, a no ser que o derivativo satisfaa a definiode instrumento patrimonial contida no Pronunciamento Tcnico CPC 39 Instrumentos

    Financeiros: Apresentao; (Alterada pela Reviso CPC 03)

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    (a) aqueles representados por participaes em controladas, coligadas e empreendimentoscontrolados em conjunto que sejam contabilizados segundo os Pronunciamentos TcnicosCPC 35 Demonstraes Separadas, CPC 36 Demonstraes Consolidadas, ou CPC 18

    Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado emConjunto. Contudo, em alguns casos, esses Pronunciamentos Tcnicos exigem oupermitem que a entidade contabilize a participao em controlada, coligada ouempreendimento controlado em conjunto de acordo com alguns ou todos os requisitosdeste Pronunciamento Tcnico. As entidades tambm devem aplicar este Pronunciamentoa derivativos de participao em controlada, coligada ou empreendimento controlado emconjunto, a no ser que o derivativo satisfaa a definio de instrumento patrimonialcontida no Pronunciamento Tcnico CPC 39 Instrumentos Financeiros: Apresentao;(Alterada pela Reviso CPC 04)

    (b) direitos e obrigaes relativos a arrendamentos mercantis (leasing) s quais se aplica oPronunciamento Tcnico CPC 06 Operaes de Arrendamento Mercantil. Contudo:

    (i) os valores a receber de arrendamentos mercantis reconhecidos por arrendador estosujeitos s disposies de desreconhecimento e de irrecuperabilidade (perda porreduo ao valor recupervel de ativos) deste Pronunciamento (ver itens 15 a 37, 58,59, 63 a 65 e Apndice A itens AG36 a AG52 e AG84 a AG93);

    (ii) os valores a pagar de arrendamentos mercantis financeiros reconhecidos porarrendatrio esto sujeitos s disposies de desreconhecimento destePronunciamento (ver itens 39 a 42 e Apndice A, itens AG57 a AG63); e

    (iii) os derivativos que estejam embutidos em arrendamentos mercantis esto sujeitos sdisposies deste Pronunciamento sobre derivativos embutidos (ver itens 10 a 13 e

    Apndice A, itens AG27 a AG33);(c) direitos e obrigaes dos empregadores decorrentes de planos de benefcios dos

    empregados, aos quais se aplica o Pronunciamento Tcnico CPC 33 Benefcios aEmpregados;

    (d) instrumentos financeiros emitidos pela entidade que satisfaam definio deinstrumento patrimonial do Pronunciamento Tcnico CPC 39 Instrumentos Financeiros:Apresentao (incluindo opes e obrigaes). Contudo, o detentor de tais instrumentospatrimoniais deve aplicar este Pronunciamento a esses instrumentos, a no ser quersatisfaam exceo indicada na alnea (a);

    (e) direitos e obrigaes decorrentes de (i) contrato de seguro definido no PronunciamentoTcnico CPC 11 Contratos de Seguro, exceto os direitos e obrigaes de emitentedecorrentes de contrato de seguro que respeita a definio de contrato de garantiafinanceira contida no item 9, ou (ii) contrato abrangido pelo Pronunciamento TcnicoCPC 11 Contratos de Seguro por conter caracterstica de participao discricionria. Noentanto, este Pronunciamento aplica-se a um derivativo embutido em contrato abrangidopelo Pronunciamento Tcnico CPC 11 Contratos de Seguro, caso o derivativo noconstitua contrato no alcance do Pronunciamento Tcnico CPC 11 Contratos de Seguro(ver os itens 10 a 13 e os itens AG27 a AG33 do Apndice A deste Pronunciamento).Alm disso, se o emitente de contratos de garantia financeira j tiver afirmadoexplicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado

    contabilidade aplicvel a contratos de seguro, o emitente pode escolher aplicar estePronunciamento ou o Pronunciamento Tcnico CPC 11 Contratos de Seguro a esses

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    contratos de garantia financeira (veja os itens AG4 e AG4A). O emitente pode tomar essadeciso contrato a contrato, sendo cada uma dessas decises irrevogvel;

    (f) (eliminada);

    (g) contratos a termo entre um acionista comprador e um acionista vendedor para comprar ouvender uma entidade que ir resultar em combinao de negcios em data futura. O prazodo contrato a termo no deve exceder o perodo normalmente necessrio para se obterqualquer aprovao necessria e para completar a transao;

    (g) contratos a termo entre um acionista comprador e um acionista vendedor para comprar ouvender uma entidade que ir resultar em combinao de negcios dentro do alcance doPronunciamento Tcnico CPC 15 Combinao de Negcios em data futura. O prazo docontrato a termo no deve exceder o perodo normalmente necessrio para se obterqualquer aprovao necessria e para completar a transao; (Alterada pela Reviso CPC 04)

    (h) compromissos de emprstimo que no sejam os descritos no item 4. O emitente decompromissos de emprstimo aplica o Pronunciamento Tcnico CPC 25 Provises,Passivos Contingentes e Ativos Contingentes aos compromissos de emprstimo noabrangidos pelo alcance deste Pronunciamento. No entanto, a totalidade doscompromissos de emprstimo est sujeita s disposies de desreconhecimento destePronunciamento (ver os itens 15 a 42 e os itens AG36 a AG63 do Apndice A);

    (i) instrumentos financeiros, contratos e obrigaes decorrentes de transaes de pagamentobaseado em aes aos quais se aplica o Pronunciamento Tcnico CPC 10 - PagamentoBaseado em Aes, com a exceo de contratos dentro do alcance dos itens 5 a 7 destePronunciamento, aos quais se aplica este Pronunciamento;

    (j) direitos a pagamentos para reembolsar a entidade pelo dispndio que tem de fazer paraliquidar um passivo que ela reconhece como proviso de acordo com o PronunciamentoTcnico CPC 25, ou relativamente ao qual, em perodo anterior, ela tenha reconhecidouma proviso de acordo com o Pronunciamento Tcnico CPC 25.

    3. (Eliminado).

    4. Encontram-se dentro do alcance deste Pronunciamento os seguintes compromissos referentesa emprstimos:

    (a) compromissos referentes a emprstimos que a entidade designa como passivos

    financeiros ao valor justo por meio do resultado. A entidade que, de acordo com a suaprtica, vende os ativos resultantes dos seus compromissos de emprstimo logo aps asua concesso aplicar este Pronunciamento totalidade dos seus compromissosreferentes a emprstimos da mesma classe;

    (b) compromissos referentes a emprstimos que podem ser liquidados pelo valor lquido emdinheiro ou entregando ou emitindo outro instrumento financeiro. Esses compromissosreferentes a emprstimos constituem derivativos. Um compromisso referente aemprstimo no considerado como estando liquidado pelo valor lquido simplesmenteporque o emprstimo pago em prestaes (por exemplo, um emprstimo hipotecriopara construo que seja pago em prestaes em funo da execuo da construo);

    (c) compromissos para conceder um emprstimo a uma taxa de juro inferior do mercado. Oitem 47(d) especifica a mensurao posterior de passivos decorrentes desses

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    compromissos de emprstimo.

    5. Este Pronunciamento Tcnico deve ser aplicado queles contratos de compra ou venda de

    item no financeiro que possam ser liquidados pelo valor lquido em dinheiro ou com outroinstrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratosfossem instrumentos financeiros, com exceo dos contratos celebrados e que continuam a sermantidos para recebimento ou entrega de item no financeiro, de acordo com os requisitos decompra, venda ou uso esperados pela entidade.

    6. Existem vrias formas pelas quais um contrato de compra ou venda de item no financeiropode ser liquidado pelo valor lquido em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou pelatroca de instrumentos financeiros. Elas incluem:

    (a) quando os termos do contrato permitem a qualquer das partes a liquidao pelo valor

    lquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentosfinanceiros;

    (b) quando a capacidade de liquidar pelo valor lquido em dinheiro ou com outro instrumentofinanceiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, no est explcita nos termos docontrato, mas a entidade tem a prtica de liquidao de contratos similares pelo valorlquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentosfinanceiros (quer seja com a contraparte, mediante a celebrao de contratos decompensao ou a venda do contrato antes de este ser exercido ou de seu vencimento);

    (c) quando, para contratos similares, a entidade tem a prtica de aceitar a entrega do ativosubjacente e vend-lo em curto perodo aps a entrega com a finalidade de obter lucro

    com as flutuaes de curto prazo no preo ou na margem do negociante; e(d) quando o item no financeiro que o objeto do contrato imediatamente conversvel em

    dinheiro.

    Um contrato ao qual se apliquem as alneas (b) ou (c) no se celebra com a finalidade dereceber ou entregar o item no financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ouuso esperados pela entidade e, por conseguinte, est dentro do alcance deste Pronunciamento.Outros contratos aos quais se aplica o item 5 so avaliados para determinar se foramcelebrados e se continuam a ser mantidos com a finalidade de receber ou entregar o item nofinanceiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade e,por conseguinte, se esto no alcance deste CPC.

    7. A opo lanada de compra ou venda de item no financeiro que possa ser liquidada pelovalor lquido em dinheiro ou com outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentosfinanceiros, de acordo com o item 6(a) ou (d) encontra-se dentro do alcance destePronunciamento. No se pode celebrar esse contrato com a finalidade de receber ou entregar oitem no financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pelaentidade.

    Definies

    8. Os termos definidos no Pronunciamento Tcnico CPC 39 Instrumentos Financeiros:Apresentao so usados neste Pronunciamento com os significados especificados no item 11

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    do Pronunciamento CPC 39. O Pronunciamento Tcnico CPC 39 define os seguintes termos:

    instrumento financeiro;

    ativo financeiro; passivo financeiro;

    instrumento patrimonial.

    e fornece orientaes sobre a aplicao dessas definies.

    9. Os termos que se seguem so usados neste Pronunciamento com os significadosespecificados:

    Definio de derivativo

    Derivativo um instrumento financeiro ou outro contrato dentro do alcance destePronunciamento Tcnico (ver itens 2 a 7) com todas as trs caractersticas seguintes:

    (a) o seu valor altera-se em resposta alterao na taxa de juros especificada, preo deinstrumento financeiro, preo de mercadoria, taxa de cmbio, ndice de preos ou detaxas, avaliao ou ndice de crdito, ou outra varivel, desde que, no caso de varivelno financeira, a varivel no seja especfica de uma parte do contrato (s vezesdenominada subjacente);

    (b) no necessrio qualquer investimento lquido inicial ou investimento lquido inicial queseja inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que

    tivessem resposta semelhante s alteraes nos fatores de mercado; e(c) liquidado em data futura.

    Definies de quatro categorias de instrumentos financeiros

    Ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado um ativo financeiro ou um passivo financeiro que satisfaz qualquer das seguintes condies:

    (a) classificado como mantido para negociao. Um ativo financeiro ou um passivofinanceiro classificado como mantido para negociao se for:

    (i) adquirido ou incorrido principalmente para a finalidade de venda ou de recompra emprazo muito curto;

    (ii) no reconhecimento inicial parte de carteira de instrumentos financeirosidentificados que so gerenciados em conjunto e para os quais existe evidncia demodelo real recente de tomada de lucros a curto prazo; ou

    (iii) derivativo (exceto no caso de derivativo que seja contrato de garantia financeira ouum instrumento de hedgedesignado e eficaz);

    (aa) contraprestao contingente de adquirente em combinao de negcios qual se aplicao Pronunciamento Tcnico CPC 15 Combinao de Negcios; (Includa pela Reviso CPC06)

    (b) no momento do reconhecimento inicial, ele designado pela entidade pelo valor justo pormeio do resultado. A entidade s pode usar essa designao quando for permitido pelo

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    item 11A, ou quando tal resultar em informao mais relevante, porque:

    (i) elimina ou reduz significativamente uma inconsistncia na mensurao ou noreconhecimento (por vezes, denominada inconsistncia contbil) que de outraforma resultaria da mensurao de ativos ou passivos ou do reconhecimento deganhos e perdas sobre eles em diferentes bases; ou

    (ii) um grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos gerenciado e o seudesempenho avaliado em base de valor justo, de acordo com uma estratgiadocumentada de gesto do risco ou de investimento, e a informao sobre o grupo fornecida internamente ao pessoal chave da gerncia da entidade nessa base (comodefinido no Pronunciamento Tcnico CPC 05 - Divulgao sobre PartesRelacionadas), por exemplo, a diretoria e o presidente executivo da entidade.

    No Pronunciamento Tcnico CPC 40 Instrumentos Financeiros: Evidenciao, os itens 9 a

    11 e B4 exigem que a entidade fornea divulgao a respeito dos ativos financeiros e dospassivos financeiros por ela designados pelo valor justo por meio do resultado, incluindo aforma como satisfez essas condies. Para instrumentos que se qualificam de acordo com (ii)acima, essa divulgao inclui a descrio narrativa de como a designao pelo valor justo pormeio do resultado consistente com a estratgia documentada da entidade de gesto do riscoou de investimento.

    Os investimentos em instrumentos patrimoniais que no tenham o preo de mercado cotadoem mercado ativo, e cujo valor justo no possa ser confiavelmente medido (ver o item 46(c) eo Apndice A, itens AG80 e AG81), no devem ser designados pelo valor justo por meio doresultado.

    de notar que os itens 48, 48A, 49 e o Apndice A, itens AG69 a AG82, que estabelecem osrequisitos para determinar uma mensurao confivel do valor justo de ativo financeiro oupassivo financeiro, se aplicam igualmente a todos os itens que sejam medidos pelo valor justo,quer seja por designao ou por outro mtodo, ou cujo valor justo seja divulgado.

    de notar que o Pronunciamento Tcnico CPC 46 Mensurao do Valor Justo estabelece osrequisitos para mensurao do valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro, quer sejapor designao ou por outro mtodo, ou cujo valor justo seja divulgado. (Alterado pela RevisoCPC 03)

    Investimentos mantidos at o vencimento so ativos financeiros no derivativos compagamentos fixos ou determinveis com vencimentos definidos para os quais a entidade tem ainteno positiva e a capacidade de manter at o vencimento (ver o Apndice A, item AG16 aAG25) exceto:

    (a) os que a entidade designa no reconhecimento inicial pelo valor justo por meio doresultado;

    (b) os que a entidade designa como disponvel para venda; e

    (c) os que satisfazem a definio de emprstimos e contas a receber.

    A entidade no deve classificar nenhum ativo financeiro como mantido at o vencimento se aentidade tiver, durante o exerccio social corrente ou durante os dois exerccios sociais

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    precedentes, vendido ou reclassificado mais do que uma quantia insignificante deinvestimentos mantidos at o vencimento antes do vencimento (mais do que insignificante emrelao quantia total dos investimentos mantidos at o vencimento), que no seja por vendas

    ou reclassificaes que:(i) estejam to prximos do vencimento ou da data de compra do ativo financeiro (por

    exemplo, menos de trs meses antes do vencimento) que as alteraes na taxa de jurodo mercado no teriam efeito significativo no valor justo do ativo financeiro;

    (ii) ocorram depois de a entidade ter substancialmente recebido todo o capital original doativo financeiro por meio de pagamentos programados ou de pagamentosantecipados; ou

    (iii) sejam atribuveis a um acontecimento isolado que esteja fora do controle da entidade,no seja recorrente e no tenha podido ser razoavelmente previsto pela entidade.

    Emprstimos e recebveisso ativos financeiros no derivativos com pagamentos fixos oudeterminveis que no esto cotados em mercado ativo, exceto:

    (a)os que a entidade tem inteno de vender imediatamente ou no curto prazo, os quais soclassificados como mantidos para negociao, e os que a entidade, no reconhecimentoinicial, designa pelo valor justo por meio do resultado;

    (b)os que a entidade, aps o reconhecimento inicial, designa como disponveis para venda;ou

    (c)aqueles com relao aos quais o detentor no possa recuperar substancialmente atotalidade do seu investimento inicial, que no seja devido deteriorao do crdito, que

    so classificados como disponveis para a venda.

    Um interesse adquirido num conjunto de ativos que no seja emprstimo nem conta areceber (por exemplo, participao em fundo mtuo ou em fundo semelhante) no emprstimo nem recebvel.

    Ativos financeiros disponveis para vendaso aqueles ativos financeiros no derivativos queso designados como disponveis para venda ou que no so classificados como (a)emprstimos e contas a receber, (b) investimentos mantidos at o vencimento ou (c) ativosfinanceiros pelo valor justo por meio do resultado.

    Definio de contrato de garantia financeira

    Contrato de garantia financeira consiste em contrato que requer que o emitente efetuepagamentos especificados, a fim de reembolsar o detentor por perda que incorre devido aofato de o devedor especificado no efetuar o pagamento na data prevista, de acordo com ascondies iniciais ou alteradas de instrumento de dvida.

    Definies relativas a reconhecimento e mensurao

    Custo amortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro a quantia pelo qual o ativo

    financeiro ou o passivo financeiro medido no reconhecimento inicial menos os reembolsosde capital, mais ou menos a amortizao cumulativa usando o mtodo dos juros efetivos de

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    qualquer diferena entre essa quantia inicial e a quantia no vencimento, e menos qualquerreduo (diretamente ou por meio do uso de conta redutora) quanto perda do valorrecupervel ou incobrabilidade.

    Mtodo de juros efetivos o mtodo de calcular o custo amortizado de ativo financeiro oude passivo financeiro (ou grupo de ativos ou de passivos financeiros) e de alocar a receita oua despesa de juros no perodo. A taxa efetiva de juros a taxa que desconta exatamente ospagamentos ou recebimentos de caixa futuros estimados durante a vida esperada doinstrumento ou, quando apropriado, o perodo mais curto na quantia escriturada lquida doativo financeiro ou do passivo financeiro. Ao calcular a taxa efetiva de juros, a entidadedeve estimar os fluxos de caixa considerando todos os termos contratuais do instrumentofinanceiro (por exemplo, pagamento antecipado, opes de compra e semelhantes), mas nodeve considerar perdas de crdito futuras. O clculo inclui todas as comisses e parcelaspagas ou recebidas entre as partes do contrato que so parte integrante da taxa efetiva de

    juros (ver o Pronunciamento Tcnico CPC 30 - Receitas), dos custos de transao e de todosos outros prmios ou descontos. Existe um pressuposto de que os fluxos de caixa e a vidaesperada de grupo de instrumentos financeiros semelhantes possam ser estimadosconfiavelmente. Contudo, naqueles casos raros em que no seja possvel estimarconfiavelmente os fluxos de caixa ou a vida esperada de instrumento financeiro (ou grupo deinstrumentos financeiros), a entidade deve usar os fluxos de caixa contratuais durante todo oprazo contratual do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros).

    Desreconhecimento a remoo de ativo financeiro ou de passivo financeiro anteriormentereconhecido do balano patrimonial da entidade.

    Valor justo a quantia pela qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado,entre partes conhecedoras e dispostas a isso em transao sem favorecimento.

    Valor justo o preo que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pelatransferncia de um passivo em uma transao no forada entre participantes do mercadona data de mensurao (ver CPC 46 Mensurao do Valor Justo). (Alterada pela Reviso CPC03)

    Compra ou venda regular uma compra ou venda de ativo financeiro sob contrato cujostermos exigem a entrega do ativo dentro do prazo estabelecido geralmente por regulao ouconveno no mercado em questo.

    Custo de transao o custo incremental que seja diretamente atribuvel aquisio,emisso ou alienao de ativo financeiro ou de passivo financeiro (ver o Apndice A, itemAG13). Custo incremental aquele que no teria sido incorrido se a entidade no tivesseadquirido, emitido ou alienado o instrumento financeiro.

    Definies relativas contabilidade dehedge

    Compromisso firme um acordo obrigatrio para a troca de quantidade especificada derecursos a um preo especificado em data ou em datas futuras especificadas.

    Transao prevista uma transao futura no comprometida, mas antecipada.

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    Instrumento de hedge um derivativo designado ou (apenas para hedge do risco dealteraes nas taxas de cmbio de moeda estrangeira) um ativo financeiro no derivativo

    designado ou um passivo financeiro no derivativo cujo valor justo ou fluxos de caixa seespera que compensem as alteraes no valor justo ou nos fluxos de caixa de objeto dehedge designado (os itens 72 a 77 e o Apndice A, itens AG94 a AG97, explicam emdetalhes a definio de instrumento de hedge).

    Posio protegida um ativo, passivo, compromisso firme, transao prevista altamenteprovvel ou investimento lquido em operao no exterior que (a) expe a entidade ao riscode alterao no valor justo ou nos fluxos de caixa futuros e (b) foi designada como estandoprotegida (os itens 78 a 84 e o Apndice A, itens AG98 a AG101 explicam em detalhes adefinio de posio coberta).

    Eficcia de hedge o grau segundo o qual as alteraes no valor justo ou nos fluxos decaixa da posio coberta que sejam atribuveis a um risco coberto so compensadas poralteraes no valor justo ou nos fluxos de caixa do instrumento de hedge(ver Apndice A,itens AG105 a AG113).

    Derivativos embutidos

    10. Derivativo embutido um componente de instrumento hbrido (combinado) que tambminclui um contrato principal no derivativo em resultado disso, alguns dos fluxos de caixado instrumento combinado variam de forma semelhante a um derivativo isolado. O derivativo

    embutido faz com que alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidospelo contrato sejam modificados de acordo com a taxa de juros especificada, preo deinstrumento financeiro, preo de mercadoria, taxa de cmbio, ndice de preos ou de taxas,avaliao ou ndice de crdito, ou outra varivel, desde que, no caso de varivel nofinanceira a varivel no seja especfica de uma das partes do contrato. Um derivativo queesteja anexo a um instrumento financeiro, mas que seja contratualmente transfervelindependentemente desse instrumento, ou que tenha uma contraparte diferente desseinstrumento, no um derivativo embutido, mas um instrumento financeiro separado.

    11. O derivativo embutido deve ser separado do contrato principal e contabilizado comoderivativo segundo este CPC se, e apenas se:

    (a) as caractersticas econmicas e os riscos do derivativo embutido no estiveremintimamente relacionados com as caractersticas econmicas e os riscos do contratoprincipal (ver Apndice A, itens AG30 e AG33);

    (b) o instrumento separado com as mesmas caractersticas que o derivativo embutidosatisfizer a definio de derivativo; e

    (c) o instrumento hbrido (combinado) no for medido pelo valor justo com as alteraes novalor justo reconhecidas no resultado (i.e., o derivativo que esteja embutido num ativofinanceiro ou passivo financeiro pelo valor justo por meio do resultado no umderivativo separado).

    Se o derivativo embutido for separado, o contrato principal deve ser contabilizado segundoeste Pronunciamento Tcnico se ele for instrumento financeiro, e de acordo com outros

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    Pronunciamentos apropriados se no for instrumento financeiro. Este Pronunciamento notrata da questo de se o derivativo embutido deve ser apresentado separadamente no balanopatrimonial.

    11A. Apesar do item 11, se o contrato contiver um ou mais derivativos embutidos, a entidade podedesignar a totalidade de contrato hbrido (combinado) como ativo financeiro ou passivofinanceiro mensurado pelo valor justo por meio do resultado, a no ser que:

    (a) o derivativo embutido no modifique significativamente os fluxos de caixa que de outraforma seriam exigidos pelo contrato; ou

    (b) fique claro, com pouca ou nenhuma anlise, quando um instrumento hbrido (combinado)semelhante for considerado pela primeira vez, que a separao do derivativo embutidoest proibida, como, por exemplo, uma opo de pagamento antecipado embutido ememprstimo que permita ao detentor pagar antecipadamente o emprstimo por

    aproximadamente o seu custo amortizado.

    12. Se por este Pronunciamento se exigir a uma entidade que separe um derivativo embutido doseu contrato principal, mas essa entidade no estiver em condies de medir separadamente oderivativo embutido quer na data de aquisio quer na data de demonstrao contbilposterior, ela deve designar todo o contrato hbrido (combinado) pelo valor justo por meio doresultado. Da mesma forma se uma entidade no capaz de mensurar separadamente oderivativo embutido que deveria ser separado na reclassificao de contrato hbrido(combinado) da categoria de mensurado ao valor justo por meio do resultado para outracategoria, essa reclassificao proibida. Nessas circunstncias o contrato hbrido(combinado) permanece classificado como mensurado pelo valor justo por meio do resultado.

    13. Se a entidade no estiver em condies de determinar confiavelmente o valor justo dederivativo embutido com base nos seus termos e condies (por exemplo, porque o derivativoembutido se baseia em instrumento patrimonial no cotado), o valor justo do derivativoembutido a diferena entre o valor justo do instrumento hbrido (combinado) e o valor justodo contrato principal, se esses valores puderem ser determinados segundo estePronunciamento. Se a entidade no estiver em condies de determinar o valor justo doderivativo embutido usando esse mtodo, aplica-se o item 12 e o instrumento hbrido(combinado) designado pelo valor justo por meio do resultado.

    13. Se a entidade no estiver em condies de mensurar confiavelmente o valor justo dederivativo embutido com base nos seus termos e condies (por exemplo, porque o derivativoembutido se baseia em instrumento patrimonial que no tem preo cotado em mercado ativopara instrumento idntico, isto , informaes de Nvel 1), o valor justo do derivativoembutido a diferena entre o valor justo do instrumento hbrido (combinado) e o valor justodo contrato principal. Se a entidade no estiver em condies de mensurar o valor justo doderivativo embutido usando esse mtodo, deve aplicar o item 12 e o instrumento hbrido(combinado) ser indicado pelo valor justo por meio do resultado. (Alterado pela Reviso CPC 03)

    Reconhecimento e desreconhecimento

    Reconhecimento inicial

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    14. A entidade deve reconhecer o ativo financeiro ou o passivo financeiro nas suas demonstraescontbeis quando, e apenas quando, a entidade se tornar parte das disposies contratuais doinstrumento (ver o item 38 com respeito a compras regulares de ativos financeiros).

    Desreconhecimento de ativo financeiro

    15. Nas demonstraes contbeis consolidadas, os itens 16 a 23 e o Apndice A, itens AG34 aAG52, so aplicados ao nvel consolidado. Assim, a entidade consolida primeiro todas ascontroladas de acordo com o Pronunciamento Tcnico CPC 36 e a Interpretao aoPronunciamento Tcnico CPC 36 Demonstraes Consolidadas Entidades de PropsitosEspecficos e depois aplica os itens 16 a 23 e o Apndice A, itens AG34 a AG52, ao gruporesultante.

    15. Nas demonstraes contbeis consolidadas, os itens 16 a 23 e o Apndice A, itens AG34 a

    AG52, devem ser aplicados ao nvel consolidado. Assim, a entidade deve consolidar primeirotodas as controladas de acordo com o Pronunciamento Tcnico CPC 36 e depois deve aplicaros itens 16 a 23 e o Apndice A, itens AG34 a AG52, ao grupo resultante. (Alterado pela RevisoCPC 03)

    16. Antes de avaliar se, e at que ponto, o desreconhecimento apropriado segundo os itens 17 a23, a entidade determina se esses itens devem ser aplicados a uma parte de ativo financeiro(ou a uma parte de grupo de ativos financeiros semelhantes) ou a um ativo financeiro (ou aum grupo de ativos financeiros semelhantes) na sua totalidade, como se segue:

    (a) os itens 17 a 23 so aplicados a uma parte de ativo financeiro (ou a uma parte de grupo de

    ativos financeiros semelhantes) se, e apenas se, a parte em considerao paradesreconhecimento satisfizer uma das trs seguintes condies:

    (i) a parte compreende apenas fluxos de caixa especificamente identificados resultantesde ativo financeiro (ou de grupo de ativos financeiros semelhantes). Por exemplo,quando a entidade entra num stripde taxa de juros por meio da qual a contraparteobtm o direito aos fluxos de caixa de juros, mas no aos fluxos de caixa de capitalde instrumento de dvida, os itens 17 a 23 aplicam-se aos fluxos de caixa de juros;

    (ii) a parte compreende apenas percentagem (pro rata) totalmente proporcional dosfluxos de caixa resultantes de ativo financeiro (ou de grupo de ativos financeirossemelhantes). Por exemplo, quando a entidade entra em acordo por meio do qual a

    contraparte obtm os direitos a 90% de todos os fluxos de caixa de instrumento dedvida, os itens 17 a 23 aplicam-se a 90% desses fluxos de caixa. Se houver mais deuma contraparte, no exigido que cada contraparte tenha uma parte proporcionaldos fluxos de caixa desde que a entidade que transfere tenha uma parte totalmenteproporcional;

    (iii) a parte compreende apenas uma parte totalmente proporcional (pro rata) dos fluxosde caixa especificamente identificados de ativo financeiro (ou de grupo de ativosfinanceiros semelhantes). Por exemplo, quando a entidade entra em acordo por meiodo qual a contraparte obtm os direitos a 90% dos fluxos de caixa de juros de ativofinanceiro, os itens 17 a 23 aplicam-se a 90% desses fluxos de caixa de juros. Sehouver mais de uma contraparte, no exigido que cada contraparte tenha umapercentagem proporcional dos fluxos de caixa especificamente identificados desdeque a entidade que transfere tenha uma parte totalmente proporcional;

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    (b) em todos os outros casos, os itens 17 a 23 aplicam-se ao ativo financeiro na sua totalidade(ou ao grupo de ativos financeiros semelhantes na sua totalidade). Por exemplo, quando aentidade transfere (i) os direitos aos primeiros ou ltimos 90% das cobranas de caixa de

    ativo financeiro (ou de grupo de ativo financeiros), ou (ii) os direitos a 90% dos fluxos decaixa de um grupo de contas a receber, mas proporciona uma garantia para compensar ocomprador por quaisquer perdas de crditos de at 8% do valor principal das contas areceber, os itens 17 a 23 aplicam-se ao ativo financeiro (ou a um grupo de ativosfinanceiros semelhantes) na sua totalidade.

    Nos itens 17 a 26, o termo ativo financeiro refere-se a uma parte de ativo financeiro (ou auma parte de grupo de ativos financeiros semelhantes) tal como identificado em (a), ou, deoutra forma, a um ativo financeiro (ou a um grupo de ativos financeiros semelhantes) na suatotalidade.

    17. A entidade deve desreconhecer um ativo financeiro quando, e apenas quando:(a) os direitos contratuais aos fluxos de caixa de ativo financeiro expiram; ou

    (b) ela transfere o ativo financeiro conforme definido nos itens 18 e 19, e a transferncia sequalifica para desreconhecimento de acordo com o item 20.

    (Ver o item 38 para vendas regulares de ativos financeiros).

    18. A entidade transfere um ativo financeiro se, apenas se:

    (a) transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do ativo financeiro; ou

    (b) retiver os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro, mas assumir

    a obrigao contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatrios em acordoque satisfaa as condies do item 19.

    19. Quando a entidade retm os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativofinanceiro (ativo original), mas assume a obrigao contratual de pagar esses fluxos de caixa auma ou mais entidades (destinatrios finais), a entidade trata a transao como umatransferncia de ativo financeiro se, e apenas se, todas as trs condies que se seguem foremsatisfeitas:

    (a) a entidade no tem qualquer obrigao de pagar quantias aos destinatrios finais a menosque receba quantias equivalentes do ativo original. Os adiantamentos a curto prazo pela

    entidade com o direito de total recuperao da quantia emprestada acrescida dos juros staxas de mercado no violam essa condio;

    (b) a entidade est proibida pelos termos do contrato de transferncia de vender ou penhoraro ativo original, a no ser como garantia aos destinatrios finais pela obrigao de lhespagar fluxos de caixa;

    (c) a entidade tem a obrigao de remeter qualquer fluxo de caixa que receba em nome dosdestinatrios finais sem atrasos significativos. Alm disso, a entidade no tem o direito dereinvestir esses fluxos de caixa, exceto no caso de investimentos em dinheiro ou seusequivalentes (como definidos no Pronunciamento Tcnico CPC 03 - Demonstrao dosFluxos de Caixa) durante o curto perodo de liquidao desde a data de recebimento at a

    data de entrega exigida aos destinatrios finais, e os juros recebidos como resultadodesses investimentos so passados aos destinatrios finais.

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    20. Quando a entidade transfere um ativo financeiro (ver item 18), deve avaliar at que ponto ela

    retm os riscos e benefcios da propriedade do ativo financeiro. Nesse caso:

    (a) se a entidade transferir substancialmente todos os riscos e benefcios da propriedade doativo financeiro, a entidade deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecerseparadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigaes criados ou retidoscom a transferncia;

    (b) se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefcios da propriedade doativo financeiro, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo financeiro;

    (c) se a entidade no transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefcios dapropriedade do ativo financeiro, a entidade deve determinar se reteve o controle do ativofinanceiro. Nesse caso:

    (i) se a entidade no reteve o controle, ela deve desreconhecer o ativo financeiro ereconhecer separadamente como ativo ou passivo quaisquer direitos e obrigaescriados ou retidos com a transferncia;

    (ii) se a entidade reteve o controle, ela deve continuar a reconhecer o ativo financeiro namedida do seu envolvimento continuado no ativo financeiro (ver o item 30).

    21. A transferncia de riscos e benefcios (ver o item 20) avaliada por comparao da exposioda entidade, antes e depois da transferncia, com a variabilidade das quantias e a distribuiodos fluxos de caixa lquidos do ativo transferido. A entidade reteve substancialmente todos osriscos e vantagens da propriedade do ativo financeiro se a sua exposio variabilidade dovalor presente dos fluxos de caixa lquidos futuros resultantes do ativo financeiro no sealterar significativamente em resultado da transferncia (por exemplo, porque a entidadevendeu um ativo financeiro sujeito a um acordo de recompra a um preo fixo ou ao preo devenda acrescido do retorno do mutuante). A entidade transferiu substancialmente todos osriscos e benefcios da propriedade de ativo financeiro se a sua exposio a essa variabilidade

    j no for significativa em relao variabilidade total do valor presente dos fluxos de caixalquidos futuros associados ao ativo financeiro (por exemplo, porque a entidade vendeu umativo financeiro sujeito apenas a uma opo de recompra pelo seu valor justo no momento darecompra ou transferiu uma parte totalmente proporcional dos fluxos de caixa resultantes deativo financeiro maior em acordo, tal como a sub participao em emprstimo que satisfaa ascondies do item 19).

    22. Frequentemente bvio se a entidade transferiu ou reteve substancialmente todos os riscos ebenefcios da propriedade e no h necessidade de efetuar nenhum clculo. Em outros casos, necessrio calcular e comparar a exposio da entidade variabilidade do valor presente dosfluxos de caixa lquidos futuros antes e depois da transferncia. O clculo e a comparao sofeitos usando como taxa de desconto a taxa de juros de mercado corrente apropriada. Toda avariabilidade razoavelmente possvel nos fluxos de caixa lquidos considerada, sendoatribudo maior peso aos resultados que sejam mais provveis de ocorrer.

    23. Se a entidade reteve ou no o controle (ver o item 20(c)) do ativo transferido, depende dacapacidade de vender o ativo demonstrado por aquele que recebe a transferncia. Se aquele

    que recebe a transferncia tiver capacidade prtica para vender o ativo na sua totalidade a umterceiro no relacionado e for capaz de exercer essa capacidade unilateralmente e sem

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    necessitar impor restries adicionais sobre a transferncia, a entidade no reteve o controle.Em todos os outros casos, a entidade reteve o controle.

    Transferncias que se qualificam para desreconhecimento (ver item 20 (a) e (c) (i))

    24. Se a entidade transferir um ativo financeiro em transferncia que se qualifique paradesreconhecimento na sua totalidade e retiver o direito de prestar servio de administrao aoativo financeiro em troca de comisses, ela deve reconhecer um ativo de servio ou umpassivo de servio para esse contrato de servio. Se no se espera que as comisses a recebercompensem a entidade adequadamente pela realizao do servio, deve-se reconhecer umpassivo de servio para a obrigao de servio, pelo seu valor justo. Se se espera que ascomisses a serem recebidas sejam mais do que a compensao adequada pelo servio, deve-se reconhecer um ativo de servio para o direito por servio por quantia determinada na baseda alocao da quantia escriturada do ativo financeiro maior, de acordo com o item 27.

    25. Se, como resultado de transferncia, o ativo financeiro for desreconhecido na sua totalidade,mas a transferncia resultar na obteno pela entidade de novo ativo financeiro ou de novopassivo financeiro, ou um passivo de servio, a entidade deve reconhecer o novo ativofinanceiro, passivo financeiro ou passivo de servio pelo seu valor justo.

    26. No desreconhecimento de ativo financeiro na sua totalidade, a diferena entre:

    (a) a quantia escriturada e

    (b) a soma de (i) a retribuio recebida (incluindo qualquer novo ativo obtido menosqualquer novo passivo assumido) e (ii) qualquer ganho ou perda cumulativo que tenho

    sido reconhecido diretamente em outros resultados abrangentes (ver o item 55(b))deve ser reconhecida no resultado.

    27. Se o ativo transferido fizer parte de ativo financeiro maior (por exemplo, quando a entidadetransfere fluxos de caixa de juros que fazem parte de instrumento de dvida, ver o item 16(a))e a parte transferida se qualificar para desreconhecimento na sua totalidade, a quantiaescriturada anterior do ativo financeiro maior deve ser alocada entre a parte que continua a serreconhecida e a parte que no reconhecida, com base nos valores justos relativos dessaspartes na data da transferncia. Para essa finalidade, um ativo de servio retido deve sertratado como parte que continua a ser reconhecida. A diferena entre :

    (a) a quantia escriturada alocada para parte desreconhecida; e

    (b) a soma de (i) a retribuio recebida pela parte no reconhecida (incluindo qualquer novoativo obtido menos qualquer novo passivo assumido) e (ii) qualquer ganho ou perdacumulativo alocado a ela que tenha sido reconhecido diretamente em outros resultadosabrangentes (ver o item 55(b));

    deve ser reconhecida no resultado. Ganho ou perda cumulativo que tenha sido reconhecidocomo outros resultados abrangentes alocado entre a parte que continua a ser reconhecida e aparte que desreconhecida, com base nos valores justos relativos dessas partes.

    28. Quando a entidade aloca a quantia contabilizada anterior de ativo financeiro maior entre aparte que continua a ser reconhecida e a parte que desreconhecida, o valor justo da parte quecontinua a ser reconhecida necessita ser determinada. Quando a entidade tem histrico de

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    venda de partes semelhantes parte que continua a ser reconhecida ou quando outrastransaes de mercado existem para essas partes, os preos recentes das transaes reaisproporcionam a melhor estimativa do seu valor justo. Quando no h cotaes de preos ou

    transaes de mercado recentes para dar suporte ao valor justo da parte que continua a serreconhecida, a melhor estimativa do valor justo a diferena entre o valor justo do ativofinanceiro maior como um todo e a retribuio recebida de quem recebeu a transferncia pelaparte que desreconhecida.

    28. Quando a entidade alocar a quantia contabilizada anterior de ativo financeiro maior entre aparte que continua a ser reconhecida e a parte que desreconhecida, o valor justo da parte quecontinua a ser reconhecida necessitar ser mensurada. Quando a entidade tem histrico devenda de partes semelhantes parte que continua a ser reconhecida ou quando outrastransaes de mercado existem para essas partes, os preos recentes das transaes reaisproporcionam a melhor estimativa do seu valor justo. Quando no houver cotaes de preos

    ou transaes de mercado recentes para dar suporte ao valor justo da parte que continua a serreconhecida, a melhor estimativa do valor justo ser a diferena entre o valor justo do ativofinanceiro maior como um todo e a contraprestao recebida de quem recebeu a transfernciapela parte que desreconhecida. (Alterado pela Reviso CPC 03)

    Transferncias que no se qualificam para desreconhecimento (ver item 20(b))

    29. Se a transferncia no resultar em desreconhecimento porque a entidade retevesubstancialmente todos os riscos e benefcios da propriedade do ativo transferido, a entidadedeve continuar a reconhecer o ativo transferido na sua totalidade e deve reconhecer umpassivo financeiro pela retribuio recebida. Em perodos posteriores, a entidade devereconhecer qualquer rendimento do ativo transferido e qualquer gasto incorrido como passivofinanceiro.

    Envolvimento continuado em ativos transferidos (ver item 20(c)(ii)

    30. Se a entidade no transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefcios dapropriedade de ativo transferido, e retiver o controle do ativo transferido, a entidade continuaa reconhecer o ativo transferido at o ponto do seu envolvimento continuado. A medida doenvolvimento continuado da entidade no ativo transferido o ponto at o qual ela est expostaa alteraes no valor do ativo transferido. Por exemplo:

    (a) quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de garantia do ativotransferido, a medida do envolvimento continuado da entidade a menor de (i) a quantiado ativo e (ii) a quantia mxima de retribuio recebida que a entidade pode ser obrigadaa reembolsar (a quantia de garantia);

    (b) quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de opo lanada oucomprada (ou ambas) sobre o ativo transferido, a medida do envolvimento continuado daentidade a quantia do ativo transferido que a entidade pode recomprar. Contudo, nocaso de opo de venda lanada sobre um ativo que seja medido pelo valor justo, amedida do envolvimento continuado da entidade est limitada ao menor entre o valor

    justo do ativo transferido e o preo de exerccio da opo (ver item AG48);

    (c) quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de opo liquidada emdinheiro ou de a proviso semelhante sobre o ativo transferido, a medida do

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    envolvimento continuado da entidade medida da mesma forma que o envolvimentoresultante de opes no liquidadas a dinheiro tal como definido em (b).

    31. Quando a entidade continua a reconhecer um ativo na medida do seu envolvimentocontinuado, a entidade tambm reconhece um passivo associado. Apesar dos outros requisitosde mensurao contidos neste Pronunciamento, o ativo transferido e o passivo associado somedidos em base que reflete os direitos e obrigaes que a entidade reteve. O passivoassociado medido de tal forma que a quantia escriturada lquida do ativo transferido e dopassivo associado :

    (a) o custo amortizado dos direitos e obrigaes retidos pela entidade, se o ativo transferidofor medido pelo custo amortizado; ou

    (b) igual ao valor justo dos direitos e obrigaes retidos pela entidade quando medida embase isolada, se o ativo transferido for medido pelo valor justo.

    32. A entidade deve continuar a reconhecer qualquer rendimento resultante do ativo transferidona medida do seu envolvimento continuados e deve reconhecer qualquer gasto incorrido como passivo associado.

    33. Para a finalidade de mensurao posterior, as alteraes reconhecidas no valor justo do ativotransferido e no passivo associado so contabilizados consistentemente uma com as outras deacordo com o item 55, e no devem ser compensadas.

    34. Se o envolvimento continuado da entidade for apenas na parte de ativo financeiro (porexemplo, quando a entidade retm a opo de recompra de parte de ativo transferido, ou retm

    participao residual que no resulte na reteno de substancialmente todos os riscos ebenefcios da propriedade e a entidade retm o controle), a entidade aloca a quantiaescriturada anterior do ativo financeiro entre a parte que continua a reconhecer segundo oenvolvimento continuado e a parte que deixou de reconhecer na base na proporo dosvalores justos relativos dessas partes na data da transferncia. Para tal finalidade, aplicam-seos requisitos do item 28. A diferena entre:

    (a) a quantia contabilizada alocada parte que deixa de ser reconhecida; e

    (b) a soma de (i) a retribuio recebida pela parte j no reconhecida e (ii) qualquer ganho ouperda cumulativo alocado a ela que tinha sido reconhecido diretamente como outrosresultados abrangentes (ver item 55(b));

    deve ser reconhecido no resultado. Ganho ou perda cumulativo que tenha sido reconhecidocomo outros resultados abrangentes alocado entre a parte que continua a ser reconhecida e aparte que deixou de ser reconhecida com base nos valores justos relativos dessas partes.

    35. Se o ativo transferido for medido pelo custo amortizado, a opo deste Pronunciamento dedesignar um passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado no se aplica ao passivoassociado.

    Todas as transferncias

    36. Se o ativo transferido continua a ser reconhecido, o ativo e o passivo associado no devem sercompensados. Do mesmo modo, a entidade no deve compensar nenhum rendimento

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    resultante do ativo transferido com qualquer gasto incorrido com o passivo associado (ver oPronunciamento Tcnico CPC 39 Instrumentos Financeiros: Apresentao, item 42).

    37. Se quem transfere proporcionar garantias no monetrias (como instrumentos de dvida oupatrimoniais) a quem recebe a transferncia, a contabilizao das garantias por quem transferee por quem recebe a transferncia depende de se quem recebe a transferncia tem o direito devender ou voltar a penhorar a garantia e se quem transfere incorreu em inadimplncia. Quemtransfere e quem recebe a transferncia devem contabilizar a garantia do seguinte modo:

    (a) se quem recebe a transferncia tiver o direito por contrato ou por costume de vender ouvoltar a penhorar a garantia, ento quem transfere deve reclassificar esse ativo no seubalano patrimonial (por exemplo, como ativo emprestado, instrumentos patrimoniaispenhorados ou conta a receber de recompra) separadamente de outros ativos;

    (b) se quem recebe a transferncia vender a garantia a ela penhorada, deve reconhecer os

    rendimentos da venda e um passivo medido pelo valor justo quanto sua obrigao dedevolver a garantia;

    (c) se quem transfere no cumprir os termos do contrato e perder o direito de redimir agarantia, deve desreconhecer a garantia, e quem recebe a transferncia deve reconhecer agarantia como seu ativo inicialmente medido pelo valor justo ou, se j vendeu a garantia,desreconhecer a sua obrigao de devolver a garantia;

    (d) com exceo do disposto em (c), quem transfere deve continuar a escriturar a garantiacomo seu ativo, e quem recebe a transferncia no deve reconhecer a garantia comoativo.

    Compra ou venda regular de ativo financeiro

    38. A compra ou venda regular de ativos financeiros deve ser reconhecida e desreconhecida,conforme aplicvel, usando a contabilizao pela data da negociao ou pela data deliquidao (ver o Apndice A, itens AG53 a AG56).

    Desreconhecimento de passivo financeiro

    39. A entidade deve remover um passivo financeiro (ou parte de passivo financeiro) de suademonstrao contbil quando, e apenas quando, for extinto isto , quando a obrigaoespecificada no contrato for retirada, cancelada ou expirar.

    40. A troca entre tomador e fornecedor de emprstimos existentes e tomador e fornecedor deinstrumentos de dvida com termos substancialmente diferentes deve ser contabilizada comoextino do passivo financeiro original e reconhecimento de novo passivo financeiro. Demodo similar, uma modificao substancial nos termos de passivo financeiro existente ou departe dele (quer seja atribuvel dificuldade financeira do devedor, quer no) deve sercontabilizada como extino do passivo financeiro original e reconhecimento de novo passivofinanceiro.

    41. A diferena entre a quantia escriturada de passivo financeiro (ou de parte de passivo

    financeiro) extinto ou transferido para outra parte e a retribuio paga, incluindo quaisquerativos no monetrios transferidos ou passivos assumidos, deve ser reconhecida no resultado.

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    42. Se a entidade recomprar parte de passivo financeiro, a entidade deve alocar a quantia

    escriturada anterior do passivo financeiro entre a parte que continua a ser reconhecida e a

    parte que desreconhecida, com base nos valores justos relativos dessas partes na data darecompra. A diferena entre (a) a quantia escriturada alocada parte desreconhecida e (b) aretribuio paga, incluindo quaisquer ativos no monetrios transferidos ou passivosassumidos, pela parte no reconhecida deve ser reconhecida no resultado.

    Mensurao

    Mensurao inicial de ativos e de passivos financeiros

    43. Quando um ativo financeiro ou um passivo financeiro inicialmente reconhecido, a entidadedeve mensur-lo pelo seu valor justo mais, no caso de ativo financeiro ou passivo financeiroque no seja pelo valor justo por meio do resultado, os custos de transao que sejamdiretamente atribuveis aquisio ou emisso do ativo financeiro ou passivo financeiro.

    43A. No entanto, se o valor justo do ativo ou passivo financeiro no reconhecimento inicial diferirdo preo da transao, a entidade deve aplicar o item AG76. (Includo pela Reviso CPC 03)

    44. Quando a entidade usa a contabilizao pela data de liquidao para um ativo que posteriormente mensurado pelo custo ou pelo custo amortizado, o ativo reconhecidoinicialmente pelo seu valor justo na data da negociao (ver o Apndice A, itens AG53 aAG56).

    Mensurao porterior de ativos financeiros

    45. Para a finalidade de medir um ativo financeiro aps o reconhecimento inicial, estePronunciamento classifica os ativos financeiros nas quatro categorias definidas no item 9:

    (a) ativos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado;

    (b) investimentos mantidos at o vencimento;

    (c) emprstimos e contas a receber; e

    (d) ativos financeiros disponveis para venda.

    Essas categorias aplicam-se mensurao e ao reconhecimento do resultado segundo estePronunciamento. A entidade pode usar outras descries para essas categorias ou outrascategorizaes quando apresentar a informao nas demonstraes contbeis. A entidade devedivulgar nas notas explicativas as informaes exigidas pelo Pronunciamento Tcnico CPC 40 Instrumentos Financeiros Evidenciao.

    46. Aps o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar os ativos financeiros, incluindo osderivativos que sejam ativos, pelos seus valores justos sem nenhuma deduo dos custos detransao em que possa incorrer na venda ou em outra alienao, exceto quanto aos seguintesativos financeiros:

    (a)

    emprstimos e contas a receber conforme definidos no item 9, que devem ser mensuradospelo custo amortizado usando o mtodo dos juros efetivos;

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    (b) investimentos mantidos at o vencimento conforme definidos no item 9, que devem sermedidos pelo custo amortizado usando o mtodo dos juros efetivos; e

    (c) investimentos em instrumentos patrimoniais que no tenham preo de mercado cotado emmercado ativo e cujo valor justo no possa ser confiavelmente medido e derivativos queestejam ligados a e devam ser liquidados pela entrega desses instrumentos patrimoniaisno cotados, os quais devem ser medidos pelo custo (ver o Apndice A, itens AG80 eAG81).

    Os ativos financeiros que sejam designados como posies protegidas esto sujeitos amensurao segundo os requisitos da contabilidade de hedge contidos nos itens 89 a 102.Todos os ativos financeiros, exceto aqueles mensurados pelo valor justo por meio doresultado, esto sujeitos a reviso quanto perda do valor recupervel de acordo com os itens58 a 70 e o Apndice A, itens AG84 a AG93.

    Mensurao posterior de passivos financeiros

    47. Aps o reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar todos os passivos financeiros pelocusto amortizado usando o mtodo dos juros efetivos, exceto no caso de:

    (a) passivos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado. Esses passivos,incluindo derivativos que sejam passivos, devem ser medidos pelo valor justo, exceto nocaso de passivo derivativo que esteja ligado a e deva ser liquidado pela entrega deinstrumento patrimonial no cotado, cujo valor justo no possa ser confiavelmentemensurado, o qual deve ser mensurado pelo custo;

    (a) passivos financeiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado. Esses passivos,

    incluindo derivativos que sejam passivos, devem ser mensurados pelo valor justo, excetono caso de passivo derivativo que esteja ligado , e deva ser liquidado pela, entrega deinstrumento patrimonial que no tem preo cotado em mercado ativo para instrumentoidntico (isto , informaes de Nvel 1), cujo valor justo no possa ser, de outro modo,confiavelmente mensurado, o qual deve ser mensurado pelo custo; (Alterada pela RevisoCPC 03)

    (b) passivos financeiros que surjam quando uma transferncia de ativo financeiro no sequalifica para desreconhecimento ou quando se aplica a abordagem do envolvimentocontinuado. Os itens 29 e 31 aplicam-se mensurao de tais passivos financeiros;

    (c) os contratos de garantia financeira conforme definidos no item 9. Aps o

    reconhecimento inicial, o emitente desse contrato deve medi-lo (a no ser que se apliqueo item 47(a) ou (b)) pelo mais alto dos seguintes valores:

    (i) a quantia determinada segundo o Pronunciamento Tcnico CPC 25 Provises,Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e

    (ii) a quantia inicialmente reconhecida (ver item 43) menos, quando apropriado, aamortizao cumulativa reconhecida de acordo com o Pronunciamento Tcnico CPC30 Receitas;

    (d) compromissos para conceder um emprstimo a uma taxa de juros inferior do mercado.Aps o reconhecimento inicial, o emitente de tal compromisso deve medi-lo (a no ser

    que se aplique o item 47(a)) pelo mais alto dos seguintes valores:(i) a quantia determinada segundo o Pronunciamento Tcnico CPC 25 Provises,

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    Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e

    (ii) a quantia inicialmente reconhecida (ver item 43) menos, quando apropriado, aamortizao cumulativa reconhecida de acordo com o Pronunciamento Tcnico CPC30 Receitas.

    Os passivos financeiros designados como posies protegidas esto sujeitos aos requisitos dacontabilidade de hedgedos itens 89 a 102.

    Consideraes sobre a mensurao pelo valor justo

    48. Ao determinar o valor justo de ativo ou de passivo financeiro para efeitos de aplicao destePronunciamento Tcnico, do Pronunciamento Tcnico CPC 39 e do Pronunciamento TcnicoCPC 40, a entidade deve aplicar os itens AG69 a AG82 do Apndice A. (Eliminado pela RevisoCPC 03)

    48A. A melhor evidncia de valor justo a existncia de preos cotados em mercado ativo. Se omercado para um instrumento financeiro no estiver ativo, a entidade estabelece o valor justousando uma tcnica de avaliao. O objetivo de usar uma tcnica de avaliao estabelecerqual teria sido o preo da transao na data de mensurao em uma troca entre partes norelacionadas, sem favorecidos motivada por consideraes comerciais normais. As tcnicas devalorizao incluem o uso de recentes transaes de mercado com iseno de participaoentre partes conhecedoras e dispostas a isso, se estiverem disponveis, referncia ao valor

    justo corrente de outro instrumento que seja substancialmente o mesmo, anlise do fluxo decaixa descontado e modelos de apreamento de opes. Se existir uma tcnica de avaliaocomumente usada por participantes do mercado para determinar o preo do instrumento e se

    ficou demonstrado que essa tcnica proporciona estimativas confiveis de preos obtidas emtransaes de mercado reais, a entidade pode usar essa tcnica. A tcnica de avaliaoescolhida tira o mximo proveito dos inputsdo mercado e confia o menos possvel em inputsespecficos da entidade. Ela incorpora todos os fatores que os participantes de mercadoconsiderariam ao determinar o preo e consistente com metodologias econmicas aceitaspara determinar o preo de instrumentos financeiros. Periodicamente, a entidade calibra atcnica de avaliao e testa a sua validade usando preos de quaisquer transaes de mercadocorrentes observveis relativas ao mesmo instrumento (i.e., sem modificao oureempacotamento) ou baseadas em quaisquer dados de mercado observveis disponveis.(Eliminado pela Reviso CPC 03)

    49. O valor justo de passivo financeiro com caracterstica de demanda (p.ex., depsito vista),no menor do que a quantia paga vista, descontada da primeira data em que se poderiaexigir que a quantia fosse paga. (Eliminado pela Reviso CPC 03)

    Reclassificao

    50. A entidade:

    (a) no deve reclassificar um instrumento financeiro derivativo de ou para a categoriamensurado ao valor justo por meio do resultado enquanto ele mantido ou emitido;

    (b) no deve reclassificar um instrumento da categoria de mensurado ao valor justo por meio

    do resultado se no reconhecimento inicial ele foi classificado como mensurado ao valorjusto por meio do resultado; e

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    (c) pode, se um ativo financeiro no mais mantido com o propsito de venda ou recomprano curto prazo (mesmo no caso de o ativo ter sido adquirido com o propsito denegociao ou recompra no curto prazo), reclassific-lo da categoria de mensurado ao

    valor justo por meio do resultado se os requisitos no item 50B ou 50D forem atendidos.A entidade no deve reclassificar um instrumento financeiro para a categoria mensurado aovalor justo por meio do resultado aps o reconhecimento inicial.

    50A. As seguintes mudanas nas circunstncias no so reclassificaes no que tange ao item 50:

    (a) um derivativo que estava designado como instrumento de hedge efetivo em hedge defluxo de caixa ou de investimento lquido no exterior e no mais atende aos requisitos;

    (b) um derivativo que se torna instrumento de hedge eficaz em uma relao de hedge defluxo de caixa ou de investidor no exterior;

    (c) instrumentos financeiros so reclassificados quando a companhia de seguro muda suapoltica contbil de acordo com o item 45 do Pronunciamento Tcnico CPC 11 -Contratos de Seguro.

    50B. Um ativo financeiro para o qual o item 50(C) se aplica (exceto um ativo financeiro do tipodescrito no item 50D) pode ser reclassificado da categoria de mensurado ao valor justo pormeio do resultado somente em circunstncias excepcionais.

    50C. Se a entidade reclassifica um ativo financeiro da categoria de mensurado ao valor justo pormeio do resultado de acordo com o item 50B, o ativo financeiro deve ser reclassificado pelo

    fair valuena data de sua reclassificao. Qualquer ganho ou perda j reconhecido no resultado

    no deve ser revertido. O valor justo do instrumento financeiro na data de sua reclassificaose torna seu novo custo ou custo amortizado, o que se aplicar.

    50D. Um ativo financeiro para o qual o item 50C se aplica que atenderia definio deemprstimos e recebveis (se o ativo financeiro no tivesse sido classificado como mantidopara negociao no reconhecimento inicial) pode ser reclassificado da categoria mensurado aovalor justo por meio do resultado se a entidade tem a inteno e a capacidade de manter oativo para um futuro previsvel ou at o vencimento.

    50E. Um ativo financeiro classificado como disponvel para a venda que atenderia definio deemprstimos e recebveis (se no tivesse sido designado no reconhecimento inicial comodisponvel para a venda) pode ser reclassificado da categoria de disponvel para a venda paraa categoria de emprstimos e recebveis se a entidade tem a inteno e a capacidade de mantero ativo financeiro para um futuro previsvel ou at o vencimento.

    50F. Se a entidade reclassificar um ativo financeiro da categoria de mensurado ao valor justo pormeio do resultado de acordo com o disposto no item 50D ou da categoria de disponvel para avenda de acordo com o disposto no item 50E ela deve reclassificar o ativo financeiro pelo seuvalor justo na data da reclassificao. Para um ativo financeiro reclassificado de acordo com oitem 50D, qualquer ganho ou perda j reconhecido no resultado no deve ser revertido. Ovalor justo do ativo financeiro na data da reclassificao se torna o novo custo ou custo

    amortizado, o que se aplicar. Para um ativo financeiro reclassificado da categoria dedisponvel para a venda de acordo com o item 50E, qualquer ganho ou perda prvio nesseativo que tenha sido reconhecido em ajustes de avaliao patrimonial (conta de patrimnio

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    lquido) de acordo com o item 55B deve ser contabilizado de acordo com o item 54.

    51. Se, como resultado de alterao na inteno ou capacidade, deixar de ser apropriado

    classificar um investimento como mantido at o vencimento, este deve ser reclassificadocomo disponvel para venda e medido novamente pelo valor justo, e a diferena entre aquantia escriturada e o valor justo deve ser contabilizada de acordo com o item 55(b).

    52. Sempre que vendas ou reclassificaes de mais de uma quantia insignificante deinvestimentos mantidos at o vencimento no satisfizerem nenhuma das condies do item 9,qualquer investimento mantido at o vencimento remanescente deve ser reclassificado comodisponvel para venda. Na reclassificao, a diferena entre a quantia escriturada e o valor

    justo deve ser contabilizada de acordo com o item 55(b).

    53. Se se tornar disponvel uma medida confivel para um ativo financeiro ou passivo financeiro

    para o qual essa medida no estivesse anteriormente disponvel, e se se exigir que o ativo ou opassivo seja medido pelo valor justo caso uma medida confivel esteja disponvel (ver itens46(c) e 47), o ativo ou passivo deve ser medido novamente pelo valor justo, e a diferenaentre a sua quantia escriturada e o valor justo deve ser contabilizada de acordo com o item 55.

    54. Se, como resultado de alterao na inteno ou capacidade ou nas raras circunstncias em queuma medida confivel do valor justo deixe de estar disponvel (ver itens 46(c) e 47) ou porqueos dois exerccios sociais precedentes mencionados no item 9 j passaram, torna-seapropriado escriturar um ativo financeiro ou passivo financeiro pelo custo ou pelo custoamortizado em vez de pelo valor justo, a quantia escriturada do valor justo do ativo financeiroou do passivo financeiro nesta data torna-se o seu novo custo ou custo amortizado, conformeaplicvel. Qualquer ganho ou perda anterior naquele ativo que tenha sido reconhecido comooutros resultados abrangentes de acordo com o item 55(b) deve ser contabilizado como segue:

    (a) no caso de ativo financeiro com vencimento fixo, o ganho ou perda deve ser amortizadono resultado durante a vida remanescente do investimento mantido at o vencimentousando o mtodo dos juros efetivos. Qualquer diferena entre o novo custo amortizado ea quantia no vencimento deve tambm ser amortizada durante a vida remanescente doativo financeiro usando o mtodo dos juros efetivos, semelhante amortizao de prmioe de desconto. Se o ativo financeiro estiver subsequentemente com perda no valorrecupervel, qualquer ganho ou perda que tenha sido reconhecido como outros resultadosabrangentes reconhecido no resultado de acordo com o item 67;

    (b) no caso de ativo financeiro que no tenha vencimento fixo, o ganho ou perda devepermanecer como outros resultados abrangentes at que o ativo financeiro seja vendidoou de outra forma alienado, sendo ento reconhecido no resultado. Se posteriormente oativo financeiro estiver com perda por reduo ao valor recupervel de ativos, qualquerganho ou perda anterior que tenha sido reconhecido como outros resultados abrangentes reconhecido no resultado de acordo com o item 67.

    Ganhos e perdas

    55. O ganho ou a perda proveniente de alterao no valor justo de ativo financeiro ou passivo

    financeiro que no faa parte de relacionamento de hedge (ver itens 89 a 102) deve serreconhecido como segue:

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    (a) o ganho ou a perda resultante de ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelovalor justo por meio do resultado deve ser reconhecido no resultado;

    (b) o ganho ou a perda resultante de ativo financeiro disponvel para venda deve serreconhecido como outros resultados abrangentes (ver o Pronunciamento Tcnico CPC 26 Apresentao das Demonstraes Contbeis), exceto no caso de perdas no valorrecupervel (ver itens 67 a 70) e de ganhos e perdas cambiais (ver o Apndice A, itemAG83), at que o ativo financeiro seja desreconhecido, momento em que o ganho ou aperda cumulativo anteriormente reconhecido com outros resultados abrangentes deve serreconhecido no resultado. Contudo, os juros calculados usando o mtodo dos jurosefetivos (ver item 9) reconhecido no resultado (ver o Pronunciamento Tcnico CPC 30 Receitas). Os dividendos resultantes de instrumento patrimonial disponvel para vendaso reconhecidos no resultado quando o direito da entidade de receb-los estabelecido(Pronunciamento Tcnico CPC 30 Receitas).

    56. Para os ativos financeiros e passivos financeiros contabilizados pelo custo amortizado (veritens 46 e 47), reconhecido o ganho ou a perda no resultado quando o ativo financeiro ou opassivo financeiro for desreconhecido ou estiver sujeito a perda no valor recupervel, e pormeio do processo de amortizao. Contudo, para os ativos financeiros ou passivos financeirosque sejam posies cobertas (ver itens 78 a 84 e o Apndice A, itens AG98 a AG101), acontabilizao do ganho ou perda deve seguir os itens 89 a 102.

    57. Se a entidade reconhecer ativos financeiros usando a contabilizao pela data de liquidao(ver item 38 e o Apndice A, itens AG53 a AG56), qualquer alterao no valor justo do ativoa ser recebido durante o perodo entre a data de negociao e a data de liquidao no

    reconhecida quanto aos ativos escriturados pelo custo ou pelo custo amortizado (exceto nocaso de perdas no valor recupervel). Quanto aos ativos escriturados pelo valor justo,contudo, a alterao no valor justo deve ser reconhecida no resultado ou como outrosresultados abrangentes, conforme apropriado segundo o item 55.

    Perda no valor recupervel e perda por no recebimento de ativos Financeiros

    58. A entidade deve avaliar, na data de cada balano patrimonial, se existe ou no qualquerevidncia objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros esteja sujeitoa perda no valor recupervel. Se tal evidncia existir, a entidade deve aplicar o item 63 (paraativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado), o item 66 (para ativos financeiros

    contabilizados pelo custo) ou o item 67 (para ativos financeiros disponveis para venda) paradeterminar a quantia de qualquer perda no valor recupervel.

    59. Um ativo financeiro ou um grupo de ativos financeiros tem perda no valor recupervel eincorre-se em perda no valor recupervel se, e apenas se, existir evidncia objetiva de perdano valor recupervel como resultado de um ou mais eventos que ocorreram aps oreconhecimento inicial do ativo (evento de perda) e se esse evento (ou eventos) de perda tiverimpacto nos fluxos de caixa futuros estimados do ativo financeiro ou do grupo de ativosfinanceiros que possa ser confiavelmente estimado. Pode no ser possvel identificar um nicoevento discreto que tenha causado a perda no valor recupervel. Em vez disso, o efeitocombinado de vrios eventos pode ter causado a perda no valor recupervel. As perdas

    esperadas como resultado de acontecimentos futuros, independentemente do grau deprobabilidade, no so reconhecidas. A evidncia objetiva de que um ativo financeiro ou um

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    grupo de ativos tem perda no valor recupervel inclui dados observveis que chamam aateno do detentor do ativo a respeito dos seguintes eventos de perda:

    (a) significativa dificuldade financeira do emitente ou do obrigado;

    (b) quebra de contrato, tal como o descumprimento ou atraso nos pagamentos de juros ou decapital;

    (c) emprestador ou financiador, por razes econmicas ou legais relacionadas com asdificuldades financeiras do tomador do emprstimo ou do financiamento, oferece aotomador uma concesso que o emprestador ou financiador de outra forma noconsideraria;

    (d) torna-se provvel que o devedor v entrar em processo de falncia ou outra reorganizaofinanceira;

    (e) desaparecimento de mercado ativo para esse ativo financeiro devido a dificuldadesfinanceiras; ou

    (f) dados observveis indicando que existe decrscimo mensurvel nos fluxos de caixafuturos estimados de grupo de ativos financeiros desde o reconhecimento inicial dessesativos, embora o decrscimo ainda no possa ser identificado com os ativos financeirosindividuais do grupo, incluindo:

    (i) alteraes adversas no status do pagamento dos devedores do grupo (por exemplo,nmero crescente de pagamentos atrasado ou nmero crescente de devedores decarto de crdito que atingiram o seu limite de crdito e esto apenas pagando aquantia mnima mensal); ou

    (ii) as condies econmicas nacionais ou locais que se correlacionam com osdescumprimentos relativos aos ativos do grupo (por exemplo, aumento na taxa dedesemprego na rea geogrfica dos devedores, decrscimo nos preos daspropriedades para hipotecas na rea relevante, decrscimo nos preos do petrleopara ativos de emprstimo a produtores de petrleo, ou alteraes adversas nascondies da indstria que afetem os devedores do grupo).

    60. O desaparecimento de mercado ativo porque os instrumentos financeiros da entidadedeixaram de ser negociados publicamente no evidncia de perda no valor recupervel. Abaixa na avaliao de crdito da entidade no , por si s, evidncia de perda no valorrecupervel, embora possa s-lo quando considerada como outras informaes disponveis. O

    declnio no valor justo de ativo financeiro abaixo do seu custo ou custo amortizado no necessariamente evidncia de perda no valor recupervel (por exemplo, declnio no valor

    justo de investimento em instrumento de dvida que resulte de acrscimo da taxa de juros semrisco).

    61. Alm dos tipos de eventos no item 59, a evidncia objetiva de perda no valor recupervel parainvestimento em instrumento patrimonial inclui informao a respeito de alteraessignificativas com efeito adverso que tenham ocorrido no ambiente tecnolgico, de mercado,econmico ou legal no qual o emissor opera, e indica que o custo do investimento noinstrumento patrimonial pode no ser recuperado. O declnio significativo ou prolongado novalor justo de investimento em instrumento patrimonial abaixo do seu custo tambm constituievidncia objetiva de perda no valor recupervel.

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    62. Em alguns casos, os dados observveis exigidos para estimar a quantia de perda no valorrecupervel resultante de ativo financeiro podem estar limitados ou j no ser totalmenterelevantes para as circunstncias atuais. Por exemplo, esse pode ser o caso quando um

    devedor est em dificuldades financeiras e h poucos dados histricos disponveis relativos adevedores semelhantes. Nesses casos, a entidade usa o seu juzo baseado na experincia paraestimar a quantia de qualquer perda no valor recupervel. De modo similar, a entidade usa oseu juzo baseado na experincia para ajustar os dados observveis para que um grupo deativos financeiros reflita as circunstncias atuais (ver item AG89). O uso de estimativasrazoveis parte essencial da elaborao de demonstraes contbeis, no fazendo diminuir asua confiabilidade.

    Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

    63. Se existir evidncia objetiva de que se tenha incorrido em perda no valor recupervel em

    emprstimos e contas a receber ou investimentos mantidos at o vencimento contabilizadopelo custo amortizado, a quantia da perda medida como a diferena entre a quantiacontabilizada do ativo e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados (excluindo asperdas de crdito futuras em que no se tenha incorrido), descontado pela taxa efetiva de jurosoriginal do ativo financeiro (i.e., a taxa efetiva de juros calculada no reconhecimento inicial).A quantia escriturada do ativo deve ser baixada diretamente ou por meio do uso de contaredutora. A quantia da perda deve ser reconhecida no resultado.

    64. A entidade avalia primeiro se existe evidncia objetiva de perda no valor recupervelindividualmente para ativos financeiros que sejam individualmente significativos, e individualou coletivamente para ativos financeiros que no sejam individualmente significativos (ver oitem 59). Se a entidade determinar que no existe evidncia objetiva de perda no valorrecupervel para um ativo financeiro individualmente avaliado, quer seja significativo, querno, ela inclui o ativo em grupo de ativos financeiros com caractersticas semelhantes de riscode crdito e avalia-os coletivamente quanto perda no valor recupervel. Os ativos que sejamindividualmente avaliados quanto perda no valor recupervel e para os quais a perda novalor recupervel ou continua a ser reconhecida no so includos na avaliao coletiva daperda no valor recupervel.

    65. Se, em perodo posterior, a quantia da perda no valor recupervel diminuir e a diminuiopuder ser objetivamente relacionada com um acontecimento que ocorra aps o

    reconhecimento da perda no valor recupervel (como uma melhora na avaliao de crdito dodevedor), a perda por imparidade anteriormente reconhecida deve ser revertida, sejadiretamente, seja ajustando por conta redutora. A reverso no deve resultar na quantiaescriturada do ativo financeiro que exceda o que o custo amortizado teria sido, caso a perdano valor recupervel no tivesse sido reconhecida na data em que a perda no valor recupervelfoi revertida. A quantia da reverso deve ser reconhecida no resultado.

    Ativos financeiros contabilizados pelo custo

    66. Se houver evidncia objetiva de que uma perda da recuperabilidade tiver sido incorrida emativo patrimonial sem cotao em mercado ativo que no mensurado pelo valor justo porque

    seu valor justo no pode ser confiavelmente mensurado, ou um instrumento derivativo queest associado ou ser liquidado pela entrega de instrumento sem cotao em mercado ativo, o

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    montante da perda de irrecuperabilidade mensurado como a diferena entre o montante docusto do ativo financeiro e o valor presente dos fluxos futuros de caixa estimados descontados taxa atual de retorno do mercado para um instrumento similar (ver item 46(c) e Apndice A,

    itens AG 80 e AG 81). Esse tipo de perda no pode ser revertida.

    Ativos financeiros disponveis para venda

    67. Quando o declnio no valor justo de ativo financeiro disponvel para venda foi reconhecidocomo outros resultados abrangentes e houver evidncia objetiva de que o ativo tem perda novalor recupervel (ver item 59), a perda cumulativa que tinha sido reconhecida como outrosresultados abrangentes deve ser tratada como ajuste por reclassificao e reconhecida noresultado mesmo que o ativo financeiro no tenha sido desreconhecido.

    68. A quantia da perda cumulativa que for reclassificada e reconhecida no resultado segundo o

    item 67 deve ser a diferena entre o custo de aquisio (lquido de qualquer amortizao dejuros e pagamento do principal) e o valor justo atual, menos qualquer perda no valorrecupervel resultante desse ativo financeiro anteriormente reconhecido no resultado.

    69. As perdas no valor recupervel reconhecidas no resultado para investimento em instrumentopatrimonial classificado como disponvel para venda no devem ser revertidas por meio doresultado.

    70. Se, em perodo posterior, o valor justo de instrumento de dvida classificado como disponvelpara venda aumentar e o aumento puder ser objetivamente relacionado a um evento queocorra aps o reconhecimento da perda no valor recupervel no resultado, a perda no valorrecupervel deve ser revertida, sendo a quantia da reverso reconhecida no resultado.

    Hedge

    71. Se houver relao de hedgedesignada entre um instrumento de hedgee um item protegido(objeto de hedge), como descrito nos itens 85 a 88 e no Apndice A, itens AG102 a AG104, acontabilizao do ganho ou da perda resultante do instrumento de hedge e do item cobertodeve seguir os itens 89 a 102.

    Instrumento dehedge

    Instrumentos que se qualificam

    72. Este Pronunciamento Tcnico no restringe as circunstncias em que um derivativo pode serdesignado como instrumento de hedgedesde que as condies do item 88 sejam satisfeitas,com a exceo de determinadas opes lanadas (ver o Apndice A, item AG94). Porm, umativo financeiro no derivativo ou um passivo financeiro no derivativo s pode ser designadocomo instrumento de hedgepara a cobertura de risco cambial.

    73. Para finalidade de contabilidade de hedge, apenas os instrumentos que envolvam parte externa entidade que relata (i.e., externa ao grupo, segmento ou entidade individual sobre quem se

    relata) podem ser designados como instrumentos de hedge. Embora as entidades individuaisdentro de grupo consolidado ou as divises dentro da entidade possam entrar em transaes

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    de hedge com outras entidades dentro do grupo ou outras divises dentro da entidade,quaisquer dessas transaes intragrupo so eliminadas na consolidao. Portanto, taistransaes de hedge no se qualificam para contabilidade de hedge nas demonstraes

    contbeis consolidadas do grupo. Contudo, podem qualificar-se para contabilidade de hedgenas demonstraes contbeis individuais ou separadas de entidades individuais dentro dogrupo ou no relato por segmentos, desde que sejam externas entidade ou segmentoindividual sobre o qual se relata.

    Designao de instrumento de hedge

    74. Normalmente, existe uma nica medida do valor justo para instrumento de hedge na suatotalidade, e os fatores que do origem a alteraes no valor justo so co-dependentes. Assim,uma relao de hedge designada por entidade para instrumento de hedgena sua totalidade.As nicas excees permitidas so:

    (a) separar o valor intrnseco e o valor temporal de contrato de opo e designar comoinstrumento de hedge apenas a alterao no valor intrnseco de opo, excluindo aalterao no seu valor temporal; e

    (b) separar o elemento dos juros e o preo vista de contrato a prazo.

    Essas excees so permitidas porque o valor intrnseco da opo e o prmio sobre o contratoa prazo podem, em geral, ser medidos separadamente. Uma estratgia de hedgedinmica queavalia tanto o valor intrnseco como o valor temporal de contrato de opo pode qualificar-separa contabilidade de hedge.

    75. Uma proporo do total do instrumento de hedge, como 50% da quantia nocional, pode serdesignada como instrumento de hedgena relao de hedge. Porm, a relao de hedgenopode ser designada para uma parte somente do perodo de tempo da durao do instrumentode hedge.

    76. Um nico instrumento de hedgepode ser designado como hedge para mais de um tipo derisco desde que (a) os riscos sob hedgepossam ser claramente identificados; (b) a eficcia dohedge possa ser demonstrada; e (c) seja possvel assegurar que existe uma designaoespecfica do instrumento de hedgee diferentes posies de risco.

    77. Dois ou mais derivativos, ou propores deles (ou, no caso de hedgede risco de moeda, dois

    ou mais no derivativos ou propores deles, ou uma combinao de derivativos e noderivativos ou propores deles), podem ser vistos em combinao e conjuntamentedesignados como instrumento de hedge, incluindo a situao quando o risco resultante dealguns derivativos compensa os resultantes d