405.069.638-02 HC 156949 15/05/2018 - 17:29:19 · 2018-05-15 · 647 e seguintes do Código de...
Transcript of 405.069.638-02 HC 156949 15/05/2018 - 17:29:19 · 2018-05-15 · 647 e seguintes do Código de...
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
(STF), DOUTOR GILMAR MENDES.
URGENTE – IMINÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - Julgamento
designado para o dia 22 de maio.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO: Habeas Corpus n.º 154.021- DF
Julgamento Definitivo no STJ – HC n.º 439/012 – SSP/SP não conhecido – Reformatio in Pejus – Execução
Provisória da Pena - Pendência de Julgamento de Recurso Especial.
A advogada LUIZA NAGIB ELUF, em comunhão com
os advogados ARMÊNIO CLOVIS JOUVIN NETO, JOSÉ SATT REZEK JUNIOR e
BÁRBARA DE SERPA RUBINSOH, inscritos na seccional paulista da Ordem dos
Advogados do Brasil - (OAB/SP), respectivamente, sob os números 327.349,
259.639, 267.174 e 221.575, CARLOS HUMBERTO FAUAZE, inscrito na OAB/DF, sob
número , e a bacharel em Direito GABRIELLE CORDEIRO FERREIRA PIEDADE,
portadora do RG n.º 40.767.629-6, todos com escritório sediado na capital de
São Paulo, à Rua Atlântica, n.º 340, localizada no Bairro Jardim América - CEP
n.º 01440-000, respeitosamente vêm à presença de Vossa Excelência, com
fulcro no artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos
647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor do paciente RONAN MARIA PINTO,
brasileiro, divorciado, empresário, portador da cédula de identidade RG n.º
18.691.000-SSP/SP, inscrito no CPF sob o n.º 097.607.171-15, residente e
domiciliado na Comarca de Santo André/SP, na Rua Carlota, n.º 262 -
R u a A t l â n t i c a , n . º 3 4 0 , J a r d i m A m é r i c a , S ã o P a u l o / S P C E P n . º : 0 1 4 4 0 - 0 0 0 | Te l / F a x : + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 7 8 o u + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 9 3
S i t e : www.elufesantos.com.br
!1
Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
HC
156
949
Em: 1
5/05
/201
8 - 1
7:29
:19
ARMENIO CLOVIS JOUVIN NETO
Assinado de forma digital por ARMENIO CLOVIS JOUVIN NETO Dados: 2018.05.14 20:21:14 -03'00'
Apartamento n.º 51, situada no Bairro Vila Bastos, ilegalmente constrangido
pelo Eminente Ministro Relator do Habeas Corpus n.º 439.012 - SP
(2018/0047273-9) do Superior Tribunal de Justiça - (STJ), Doutor Felix Fisher
(desde já apontado como autoridade coatoara), que de forma monocrática,
não conheceu do habeas corpus impetrado, deixando de conceder a ordem
pleiteada.
Os impetrantes apresentam a juntada de cópia
integral do Habeas Corpus de origem (doc n.º ), requerendo, desde logo, a
dispensa da requisição de informações ao juízo impetrado e arrimam-se nos
relevantes motivos de fato e de direito adiante aduzidos:
PRELIMINARMENTE
I) - DO IMPERIOSO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS
1. Como em nenhuma outra Carta Política anterior, a
Constituição Federal de 1.988 incluiu em seus primeiros dispositivos a
generosa relação de direitos e garantias fundamentais, consagrando a
existência e a efetivação da ação de habeas corpus (artigo 5.º, inciso
LXVIII) em harmonia com o valor da dignidade da pessoa humana,
elevado à categoria de fundamento da República (art. 1.º, inciso III).
2. Em antológica obra acerca desse maior instrumento
jurídico de liberdade, o imortal Pontes de Miranda afirma que os juízes ao
julgarem “devem ter presente que o habeas corpus é a pedra de toque
das civilizações superiores, um dos poucos direitos, pretensões, ações e
remédios com que se sobrepõem aos séculos passados, mal saído da
Idade Média e dos absolutismos dos reis, os séculos da civilização liberal-
democrática, nos países em que ela logrou se firmar. Fazer respeitada a
liberdade física é um dos meios de servir e sustentar essa civilização, a que
R u a A t l â n t i c a , n . º 3 4 0 , J a r d i m A m é r i c a , S ã o P a u l o / S P C E P n . º : 0 1 4 4 0 - 0 0 0 | Te l / F a x : + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 7 8 o u + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 9 3
S i t e : www.elufesantos.com.br
!2
Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
HC
156
949
Em: 1
5/05
/201
8 - 1
7:29
:19
todas as pessoas, de todos os cantos da Terra, se destinam, sem ser certo
que todos a logrem. Os que não a lograrem desaparecerão.” 1
3. Ocorre que o writ of habeas corpus, desenvolvido a partir
da Carta Magna que simbolizou “o crepúsculo das luzes do absolutismo e
acenou a imaginação do ser humano com uma nova era, a época da
proteção da liberdade humana” , o qual segundo o insuperável Ruy 2
Barbosa, corresponde à “pátria da liberdade individual” , tornou-se objeto 3
de divergência na jurisprudência desta Suprema Corte acerca do seu
conhecimento em determinadas situações jurídicas, sendo notório neste
sentido a incidência de diversos óbices processuais consistentes em
“formalismos pernósticos” de “juízos de admissibilidade”, que obstam, por
muitas vezes, a análise do supremo remédio heróico dos cidadãos
residentes em um Estado Democrático de Direito, razão pela qual a ordem
atribuída de ofício vem se tornando um recorrente em diversos pedidos.
4. Alguns dos óbices processuais que ensejam a ausência de
conhecimento do writ se consubstanciam no verbete sumular n.º 691 deste
Pretório Excelso, bem como no argumento de que não caberia habeas
corpus substituivo do recurso cabível.
5. No entanto, in casu, tais formalidades de “admissibilidade”
do remédio heróico se encontram afastadas, tendo em vista que não se
trata de decisão proferida em sede de liminar, mas sim de decisão
definitiva da ordem, a qual restou denegatória tendo em vista o não
conhecimento do writ pelo STJ.
JOSÉ KONFINO. História e prática do habeas-corpus, 3.ª ed., Rio de Janeiro: Editor, 1.955, p. 505. 1
PINTO FERREIRA. História e prática do “habeas corpus”, 2.ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 1.982, p. 2
3.
A obra de Ruy Barbosa em Criminologia e Direito Penal (Seleções e Dicionário de Pensamentos), 3
introdução de Roberto Lyra, Rio de Janeiro: Editora Nacional do Livro, 1952, p. 224.
R u a A t l â n t i c a , n . º 3 4 0 , J a r d i m A m é r i c a , S ã o P a u l o / S P C E P n . º : 0 1 4 4 0 - 0 0 0 | Te l / F a x : + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 7 8 o u + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 9 3
S i t e : www.elufesantos.com.br
!3
Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
HC
156
949
Em: 1
5/05
/201
8 - 1
7:29
:19
6. Ademais, há de se salientar que resta superada também
eventual afronta ao princípio da colegialidade, uma vez que o Eminente
Ministro Felix Fisher não conheceu do Habeas Corpus de forma
monocrática por encontrar amparo no próprio Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - (STJ) que assim o autoriza.
7. Noutro tocante, sobrelevamos o fato de que no
julgamento do Habeas Corpus n.º 152.752 - PR, este mesmo eminente
Ministro Relator, Doutor Gilmar Mendes, criticou acertadamente as
formalidades processuais impostas para o conhecimento do writ,
ressaltando inclusive em seu voto que um habeas corpus pode ser
concedido de ofício, isto é, de iniciativa própria do juiz. Nos dizeres de
Vossa Excelência, “sempre podemos contornar quando há riscos para a
proteção judicial. Se o tribunal tomar conhecimento do fato, de algum
modo pode fazê-lo”.
8. Sob este prisma, além dos argumentos já explanados
alhures, considerando que o caso em apreço versa sobre decisão
denegatória da ordem de Habeas Corpus, em sede de julgamento
definitivo do writ perante o Superior Tribunal de Justiça - (STJ), de rigor o seu
conhecimento, tendo em vista que, conforme será amplamente
demonstrado, a quaestio juris sub examine aponta para iminente
ocorrência de coação ilegal.
II – DA SÍNTESE DO PROCESSADO
9. O Paciente RONAN MARIA PINTO fora condenado em
primeiro grau às penas de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias
de reclusão, bem como ao pagamento de 48 (quarenta e oito dias)
multa, pela suposta prática dos delitos de concussão e corrupção ativa,
tipificados, respectivamente, nos artigos 316, caput, e 333, ambos da Lei
R u a A t l â n t i c a , n . º 3 4 0 , J a r d i m A m é r i c a , S ã o P a u l o / S P C E P n . º : 0 1 4 4 0 - 0 0 0 | Te l / F a x : + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 7 8 o u + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 9 3
S i t e : www.elufesantos.com.br
!4
Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
HC
156
949
Em: 1
5/05
/201
8 - 1
7:29
:19
Penal Substantiva, na forma do artigo 70, c.c o artigo 327, §2.º e artigo 29,
por várias vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, a ser
cumprida em regime fechado, sendo absolvido no tocante ao segundo
delito de concussão (fls. 9180 à 9296 dos autos da ação penal), tendo a
Douta Juíza de piso vinculado a expedição de mandado de prisão
apenas após o trânsito em julgado.
10. Em suma, segundo consta da exordial acusatória (anexo),
desde 1.997, na Comarca de Santo André, o Paciente estaria associado
em quadrilha organizada estável para a prática (em tese), de uma série
indeterminada de crimes patrimoniais e contra a administração pública
municipal, concorrendo, “de qualquer modo” (ipsis literis), para a prática
dos delitos supramencionados.
11. Irresignado com o teor do decreto condenatório, o
Paciente apelou ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -
TJ/SP (Apelação anexa), tendo a Douta 3.ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal, por unanimidade, dado parcial provimento à sua apelação, a fim
de afastar a imputação referente ao delito de corrupção ativa, previsto no
artigo 333, caput, do Código Penal do édito condenatório, bem como as
agravantes do motivo fútil e traição quanto ao primeiro núcleo de
concussões.
12. Em contrapartida, o referido Tribunal deu parcial
provimento ao apelo ministerial, condenando o Paciente quanto ao
segundo núcleo do delito de concussão (no qual havia sido absolvido em
1.º grau), dando-o como incurso no artigo 316, caput, do Código Penal,
bem como acatou o pleito ministerial pela inclusão das agravantes
previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “d”, e da causa de aumento
de pena elencada no artigo 327, § 2.º, todas do Estatuto Repressivo,
R u a A t l â n t i c a , n . º 3 4 0 , J a r d i m A m é r i c a , S ã o P a u l o / S P C E P n . º : 0 1 4 4 0 - 0 0 0 | Te l / F a x : + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 7 8 o u + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 9 3
S i t e : www.elufesantos.com.br
!5
Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
HC
156
949
Em: 1
5/05
/201
8 - 1
7:29
:19
13. Ao final, a Douta 3.ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
Paulista, estabeleceu o concurso material de infrações nos termos do
artigo 69, do Código Penal, somando as penas e fixando a reprimenda
final do Paciente em 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias
de reclusão, com o pagamento de 68 (sessenta e oito) unidades de
cálculo, bem como determinou a expedição de mandado de prisão em
face do Paciente (fl. 355 do Acórdão de Apelação) para o cumprimento
provisório da pena.
14. Diante de tal decisão, a fim de se obstar o cumprimento
provisório da pena, fora impetrado o Habeas Corpus n.º 425-531 - SP (em
anexo) perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do
Ministro Felix Fisher, no qual o Eminente Ministro concedeu a ordem,
assegurando ao Paciente o direito de aguardar em liberdade até o
esgotamento das vias recursais ordinárias.
15. Opostos Embargos de Declaração, eles foram rejeitados
por unanimidade, conforme demonstra o V. Acórdão anexo.
16. Assim, na iminência de configurar restrita a liberdade do
Paciente, uma vez que esgotadas as vias recursais ordinárias, os
advogados in fine assinados impetraram, no dia 03 de março do corrente
ano, Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar perante o Colendo
Superior Tribunal de Justiça - (STJ), autuado sob o n.º 439/012 SSP/SP, sendo
que o Exmo. Ministro Felix Fisher, quando do julgamento definitivo da
ordem, não conheceu do Habeas Corpus, nos termos da r. Decisão
publicada na presente data (14 de maio de 2.018 - anexo).
17. Não obstante, está pautado para o dia 22 de maio (terça-
feira próxima) pela Colenda 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
Paulista, o julgamento de 02 (duas) petições autônomas / intermediárias
R u a A t l â n t i c a , n . º 3 4 0 , J a r d i m A m é r i c a , S ã o P a u l o / S P C E P n . º : 0 1 4 4 0 - 0 0 0 | Te l / F a x : + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 7 8 o u + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 9 3
S i t e : www.elufesantos.com.br
!6
Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
HC
156
949
Em: 1
5/05
/201
8 - 1
7:29
:19
atravessadas por esta defensoria técnica após o julgamento dos
Embargos de Declaração, afetas à questões de matéria de ordem
pública, razão pela qual se demonstra real e iminente a possibilidade da
expedição de mandado de prisão, uma vez que restará esgotada a
instância ordinária.
18. Repisa-se; no caso em tela, HÁ REAL, CONCRETO E
IMINENTE RISCO de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente,
tendo em vista que se determinada a expedição do mandado de prisão,
tal decisão se encontrará maculada de ilegalidade, razão pela qual na
iminência de ter sua liberdade tolhida, impetra-se o presente Habeas
Corpus Preventivo com pedido de Liminar, a fim de se obstar o iminente
cumprimento provisório da pena, resguardando a garantia da presunção
de inocência do Paciente, atualmente em risco, bem como de se evitar
abominável Reformatio in Pejus.
III – DO IMINENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
19. In casu, a ameaça LATENTE de constrangimento ilegal
resta indubitável, tendo em vista que esgotadas as instâncias ordinárias,
razão pela qual a qualquer momento o Paciente poderá ter os seus
direitos fundamentais da presunção de inocência e liberdade maculados.
20. Trata-se de REAL, CONCRETO E IMINENTE RISCO de
constrangimento ilegal em desfavor do Paciente. Acerca do tema, ensina
CALAMANDREI que na tutela jurisdicional preventiva, o interesse não surge
do dano, senão dal pericolo di un damno giurídico . Ou seja, a tutela não 4
atua a posteriori do dano, como produto da lesão ao direito, senão que
se opera a priori, para evitar o dano que possa derivar da lesão a um
direito, quando existe uma ameaça ainda não realizada. Existente,
Introduzione allo Studio Sistemático dei Proveddedimenti Cautelari, cit., p. 16 e s.4
R u a A t l â n t i c a , n . º 3 4 0 , J a r d i m A m é r i c a , S ã o P a u l o / S P C E P n . º : 0 1 4 4 0 - 0 0 0 | Te l / F a x : + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 7 8 o u + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 9 3
S i t e : www.elufesantos.com.br
!7
Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
HC
156
949
Em: 1
5/05
/201
8 - 1
7:29
:19
portanto, interesse juridicamente tutelável antes da lesão ao direito, pelo
simples fato de que a lesão seja previsível, próxima e provável. 5
21. O constrangimento ilegal na expedição de mandado de
prisão se configuraria tendo em vista que, por ocasião da r. sentença
prolatada em Primeiro Grau, pela Douta Magistrada oficiante, fora
assegurado ao Paciente que recorresse em liberdade (fls. 9295 da
sentença), acrescentando, inclusive, que a expedição de mandado de
prisão ocorreria apenas após o trânsito em julgado. In verbis:
“Os réus poderão apelar em liberdade.” “Com o trânsito em
julgado, efetuem-se as devidas anotações, expeça-se mandado de prisão
contra os condenados e adotem-se as providências de estilo. Após, efetuadas
as devidas comunicações e anotações, arquivem-se.” (fls .9295).
22. Consigne-se que desse dispositivo da r. sentença não
sobreveio recurso do Órgão Ministerial, consoante se comprova das razões
de Apelação do Ministério Público anexo, operando-se, portanto, o
fenômeno da coisa julgada quanto a este dispositivo da r. sentença.
23. Ora, se a Juíza de 1.º Grau concede ao réu condenado o direito de aguardar em liberdade até a conclusão final do processo,
vinculando quando da prolação de sua sentença a expedição de
mandado de prisão apenas após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória e o Ministério Público não recorre deste tópico da decisão
proferida, não pode o Tribunal de Justiça ou outro Tribunal suprimir o
benefício concedido, reformando a decisão em prejuízo do réu.
24. Esse inclusive é o entendimento do Excelentíssimo Ministro
Celso de Mello no julgamento do HC n.º 153.431, deste Pretório Excelso -
AURY LOPES JÚNIOR, Direito Processual Penal, 15.ª Ed., Editora Saraiva. 5
R u a A t l â n t i c a , n . º 3 4 0 , J a r d i m A m é r i c a , S ã o P a u l o / S P C E P n . º : 0 1 4 4 0 - 0 0 0 | Te l / F a x : + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 7 8 o u + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 9 3
S i t e : www.elufesantos.com.br
!8
Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
HC
156
949
Em: 1
5/05
/201
8 - 1
7:29
:19
(STF), bem como de outros Ministros integrantes desta Suprema Corte, que
suspendeu acórdão que determinava a execução provisória da pena de
um homem condenado por crime contra administração pública (tal como
in casu), à guisa de evitar abominável Reformatio In Pejus, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO ‘HABEAS CORPUS’. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, não existe ofensa ao
princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão
monocrática do relator não conhece ‘habeas corpus’ cujo pedido
for contrário a entendimento jurisprudencial sedimentado, como se
verificou no caso dos autos, sobretudo considerando que o
julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da
decisão agravada. 2. Não há falar em cerceamento de defesa por
eventual supressão ao direito de realização de sustentação oral,
sobretudo quando tal pedido é realizado em sede de agravo
regimental, tendo em vista a inadmissibilidade prevista no artigo. 159
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. No
julgamento do HC n.º 126.292/MG, realizado em 17/02/2.016, o
Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a
admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório
da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com
restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso
extraordinário, assim como o recurso especial, desprovido de efeito
suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não
culpabilidade. Tal entendimento foi mantido pela Suprema Corte no
exame das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.º’s 43 e 44,
em 05/10/2.016. O Superior Tribunal de Justiça também adotou o
aludido posicionamento a partir do julgamento, pela Sexta Turma,
dos EDcl no REsp n.º 1.484.415/DF, da relatoria do eminente Ministro
R u a A t l â n t i c a , n . º 3 4 0 , J a r d i m A m é r i c a , S ã o P a u l o / S P C E P n . º : 0 1 4 4 0 - 0 0 0 | Te l / F a x : + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 7 8 o u + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 9 3
S i t e : www.elufesantos.com.br
!9
Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
HC
156
949
Em: 1
5/05
/201
8 - 1
7:29
:19
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. 4. ‘In casu’, a prisão do agravante decorre
de sentença condenatória confirmada em sede de apelação pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujos aclaratórios foram
julgados em 05/09/2.017, tendo sido interpostos recursos especial e
extraordinário, esgotando-se a via recursal ordinária, nada havendo
a ser reparado no presente recurso. Agravo regimental
desprovido.” (HC 396.213-AgRg/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK -
grifei) Busca-se, em sede liminar, a suspensão cautelar de eficácia do
ato que determinou a execução provisória da condenação penal
imposta ao ora paciente. Sendo esse o contexto, passo a apreciar o
pleito em causa. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, a partir
da decisão proferida no HC n.º 126.292/SP e com apoio em
sucessivos julgados emanados do Plenário desta Corte Suprema
(ADC n.º 43-MC/DF e ADC n.º 44-MC/DF), inclusive em sede de
repercussão geral (ARE 964.246-RG/SP), veio a firmar orientação no
sentido da legitimidade constitucional da execução provisória da
pena. Ao participar dos julgamentos que consagraram os
precedentes referidos, integrei a corrente minoritária, por entender
que a tese da execução provisória de condenações penais ainda
recorríveis transgride, de modo frontal, a presunção constitucional de
inocência, que só deixa de subsistir ante o trânsito em julgado da
decisão condenatória (CF, artigo 5.º, inciso LVII). Antes desse
momento - é preciso advertir –, o Estado não pode tratar os
indiciados ou os réus como se culpados fossem. A presunção de
inocência impõe, desse modo, ao Poder Público um dever de
tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e
autoridades, como vinha advertindo, em sucessivos julgamentos,
esta Corte Suprema (HC n.º 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC
n.º 121.929/TO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – HC 124.000/SP, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO - HC 126.846/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC
130.298/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.): “(…) O POSTULADO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O
ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO
R u a A t l â n t i c a , n . º 3 4 0 , J a r d i m A m é r i c a , S ã o P a u l o / S P C E P n . º : 0 1 4 4 0 - 0 0 0 | Te l / F a x : + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 7 8 o u + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 9 3
S i t e : www.elufesantos.com.br
!1 0
Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
HC
156
949
Em: 1
5/05
/201
8 - 1
7:29
:19
SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL – A prerrogativa jurídica
da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e
LXV)– não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou
jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de
conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em
detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela
Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo
que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime
hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória
irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável
vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII)– presumir-lhe a
culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer
que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido
atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial
condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da
presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além
de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que
impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao
suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já
houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do
Poder Judiciário. Precedentes.” (HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE
MELLO) Assinalo, para efeito de mero registro, que a exigência de
trânsito em julgado da condenação penal não representa
peculiaridade do constitucionalismo brasileiro, pois também
encontra correspondência no plano do direito comparado, como se
vê, p. ex., da Constituição da República Italiana (art. 27) e da
Constituição da República Portuguesa (art. 32, n. 2). São essas as
razões que, em apertada síntese, levaram-me a sustentar, em voto
vencido, a tese segundo a qual a execução provisória (ou
prematura) da sentença penal condenatória revela-se frontalmente
incompatível com o direito fundamental do réu de ser presumido
inocente até que sobrevenha o efetivo e real trânsito em julgado de
sua condenação criminal, tal como expressamente assegurado pela
R u a A t l â n t i c a , n . º 3 4 0 , J a r d i m A m é r i c a , S ã o P a u l o / S P C E P n . º : 0 1 4 4 0 - 0 0 0 | Te l / F a x : + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 7 8 o u + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 9 3
S i t e : www.elufesantos.com.br
!1 1
Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
HC
156
949
Em: 1
5/05
/201
8 - 1
7:29
:19
própria Constituição da República (CF, art. 5º, LVII). Não foi por outro
motivo que vim a conceder – é certo – medidas cautelares em sede
de “habeas corpus”, embora o fizesse somente naquelas situações
não reveladoras da necessidade de manter-se a prisão do
condenado, sempre segundo avaliação por mim efetivada em
cada caso examinado. Ocorre, no entanto, que, enquanto não
sobrevier alteração do pensamento jurisprudencial desta Corte sobre
o tema em causa, não tenho como dele dissociar-me. No que
concerne, portanto, ao questionamento referente à execução
antecipada da pena, não obstante entenda tratar-se de medida
incompatível com o nosso modelo constitucional, que consagra,
como direito fundamental, a presunção de inocência (CF, art. 5º,
inciso LVII), devo observar o princípio da colegialidade, além de
considerar, na espécie, o fato de que se mostra iminente o
julgamento final da ADC 43/DF e da ADC 44/DF, de que é Relator o
eminente Ministro MARCO AURÉLIO, ocasião em que esta Corte
reapreciará o tema da possibilidade constitucional de efetivar-se a
execução antecipada da sentença penal condenatória. Inacolhível,
desse modo, sob a perspectiva que venho de expor, a pretendida
concessão de medida cautelar suspensiva da execução provisória
ora impugnada. Cabe observar, contudo, que esta impetração
sustenta-se em outro fundamento, consistente na alegada
transgressão, pelo Tribunal “ad quem”, do postulado que veda a
“reformatio in pejus” (CPP, art. 617, “in fine”). Com efeito, a
magistrada sentenciante assegurou ao ora paciente o direito de
aguardar em liberdade a conclusão do processo em que proferida a
condenação penal que lhe foi imposta. O Tribunal de Justiça local,
entretanto, determinou, em recurso exclusivo do réu, ora paciente,
fosse instaurada, contra ele, a pertinente execução provisória da
condenação criminal. Tem-se entendido, nesta Suprema Corte, que,
em situações como a ora em exame, em que o Ministério Público
sequer se insurgiu contra o capítulo da sentença que garantiu ao
paciente o direito de recorrer em liberdade, não poderia o Tribunal
R u a A t l â n t i c a , n . º 3 4 0 , J a r d i m A m é r i c a , S ã o P a u l o / S P C E P n . º : 0 1 4 4 0 - 0 0 0 | Te l / F a x : + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 7 8 o u + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 9 3
S i t e : www.elufesantos.com.br
!1 2
Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
HC
156
949
Em: 1
5/05
/201
8 - 1
7:29
:19
de superior jurisdição suprimir esse benefício, em detrimento do
condenado, sob pena de ofensa à cláusula final inscrita no art. 617
do Código de Processo Penal: “(…) POSSÍVEL OFENSA AO PRINCÍPIO
QUE VEDA A ‘REFORMATIO IN PEJUS’ (CPP, ART. 617, ‘in fine’), POIS O
TRIBUNAL DE INFERIOR JURISDIÇÃO ORDENOU QUE SE PROCEDESSE, EM
PRIMEIRO GRAU, À IMEDIATA EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA, NÃO
OBSTANTE ESSE COMANDO HOUVESSE SIDO DETERMINADO EM
RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU CONDENADO, A QUEM SE ASSEGURARA,
NO ENTANTO, EM MOMENTO ANTERIOR, SEM IMPUGNAÇÃO RECURSAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE A
CONCLUSÃO DO PROCESSO. (…).” (HC 147.452/MG, Rel. Min. CELSO
DE MELLO) Vale consignar que se registram, no sentido que venho de
expor, diversas outras decisões proferidas no âmbito do Supremo
Tr ibunal Federal (HC 135.951-MC/DF, Rel . Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 140.217-MC/DF, Rel . Min. R ICARDO
LEWANDOWSKI – HC 142.012- -MC/DF, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 142.017-MC/DF, Rel . Min. R ICARDO
LEWANDOWSKI – HC 147.428-MC/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC
148.122-MC/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Impende destacar,
quanto a esse aspecto, que a colenda Segunda Turma deste
Tribunal, em 08/08/2017, iniciou o julgamento, suspenso por pedido
de vista, de uma ação de “habeas corpus” (HC 136.720/PB), no qual
já se formou maioria pela concessão da ordem, em que o eminente
Relator, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, propôs o deferimento do
“writ” precisamente em virtude de violação ao princípio que proíbe
a “reformatio in pejus”, em situação na qual o Tribunal apontado
como coator ordenou a imediata execução antecipada da pena,
fazendo-o, contudo, tal como sucede na espécie ora em exame, em
recurso exclusivo do réu, a quem se assegurara, sem qualquer
oposição recursal do Ministério Público, o direito de aguardar em
liberdade o desfecho do processo, transgredindo-se, desse modo,
postulado fundamental que conforma e condiciona a atuação do
Poder Judiciário. Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas,
R u a A t l â n t i c a , n . º 3 4 0 , J a r d i m A m é r i c a , S ã o P a u l o / S P C E P n . º : 0 1 4 4 0 - 0 0 0 | Te l / F a x : + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 7 8 o u + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 9 3
S i t e : www.elufesantos.com.br
!1 3
Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
HC
156
949
Em: 1
5/05
/201
8 - 1
7:29
:19
defiro o pedido de medida liminar, para, até final julgamento deste
“habeas corpus”, suspender, cautelarmente, o início da execução
da pena determinada nos autos da Apelação Criminal nº
0001282-18.2009.8.26.0274, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, restando impossibilitada, em consequência, a efetivação da
prisão de Agnaldo Luciano Pisanelli em decorrência da condenação
criminal (ainda não transitada em julgado) que lhe foi imposta no
Processo-crime nº 0001282-18.2009.8.26.0274 (1ª Vara da comarca de
Itápolis/SP). Caso referido paciente já tenha sido preso em razão da
ordem de execução provisória da pena imposta nos autos do
Processo- -crime nº 0001282-18.2009.8.26.0274 (1ª Vara da comarca
de Itápolis/SP), deverá ser ele posto imediatamente em liberdade, se
por al não estiver preso. Comunique-se, com urgência, transmitindo-
se cópia desta decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 396.213/
SP), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação
Criminal nº 0001282- -18.2009.8.26.0274) e ao Juízo de Direito da 1ª
Va r a d a c o m a r c a d e I t á p o l i s / S P ( P r o c e s s o - c r i m e n º
0001282-18.2009.8.26.0274). 2. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de
2018. Ministro CELSO DE MELLO Relator.
25. Ademais, salienta-se que a coisa julgada operou-se, uma
vez que o Ministério Público quedou inerte no momento processual
oportuno para recorrer de ponto do qual poderia se manifestar.
26. Nesse sentido, reza o Princípio do Tantum Devoluttum,
Quantum Apellatum. A parte dispõe de seu direito de apelar somente
daquilo que desejar e o Tribunal, em atenção ao princípio da inércia,
somente poderá conhecer daquilo que a parte recorreu. Ou seja, o V.
Acórdão não poderia conter decisão formulada ultra petita, mormente
em desfavor do réu.
27. Sob este prisma, vejamos que embora o constrangimento
ilegal se encontre em um âmbito “abstrato”, uma vez que AINDA não
R u a A t l â n t i c a , n . º 3 4 0 , J a r d i m A m é r i c a , S ã o P a u l o / S P C E P n . º : 0 1 4 4 0 - 0 0 0 | Te l / F a x : + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 7 8 o u + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 9 3
S i t e : www.elufesantos.com.br
!1 4
Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
HC
156
949
Em: 1
5/05
/201
8 - 1
7:29
:19
expedido o mandado de prisão, não restam dúvidas que o risco para
tanto se encontra LATENTE diante do exaurimento das vias recursais
ordinárias, que consoante a novel jurisprudência deste Pretório Excelso,
autoriza a expedição do mandado de prisão.
28. Ora, Eminente e Nobilíssimo Ministro. Mostrar-se-ia
assustador sob a égide de um Estado Democrático de Direito que a
Suprema Corte de um país, além de mitigar e flexibilizar o sacrossanto
princípio da Presunção de Inocência, viesse também a afastar outro
preceituado basilar do ordenamento jurídico, qual seja, a coisa julgada, a
qual visa justamente garantir e efetivar a segurança jurídica das decisões,
a fim de se evitar arbítrios por parte do jus puniendi Estatal.
29. O que está decidido e não contestado está decidido!
Quem cala, quem não se manifesta, simplesmente consente! E tendo em
vista que o próprio poder punitivo se calou diante do mencionado
dispositivo da sentença quando do momento processual oportuno para
tanto, uma vez que não enfrentou tal questão em sua Apelação, o
cumprimento provisório da pena nesse caso remontaria a tempos
draconianos, quando o poder punitivo podia tudo a qualquer tempo e a
seu bel prazer, distante e ausente dos parâmetros impostos pela
legalidade. A lei é para todos e por todos deve ser respeitada!
IV – DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
30. O sacrossanto princípio da Presunção de Inocência
infelizmente veio a ser flexibilizado por este Suprema Corte quando do
julgamento do leading case n.º 126.292 – SP, sendo certo que este
eminente Ministro consolidou entendimento, acompanhando o voto do
Ministro Dias Toffoli, no sentido de que a execução da pena com a
decisão de segundo grau deve aguardar o julgamento do recurso
especial, tendo em vista que “o STJ pode corrigir questões relativas à
R u a A t l â n t i c a , n . º 3 4 0 , J a r d i m A m é r i c a , S ã o P a u l o / S P C E P n . º : 0 1 4 4 0 - 0 0 0 | Te l / F a x : + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 7 8 o u + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 9 3
S i t e : www.elufesantos.com.br
!1 5
Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
HC
156
949
Em: 1
5/05
/201
8 - 1
7:29
:19
tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade do agente, alcançando
inclusive a dosimetria da pena.” 6
31. Nesse interim, pende mencionar que no caso sub examine
já fora interposto Recurso Especial, o qual inclusive tem grandes chances
de reduzir a pena do réu de forma que o seu provimento, acarretaria em
um regime distinto daquele que acarrete na restrição da liberdade do
Paciente, tendo em vista que o V. Acórdão da 3.ª Câmara Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, se mostrou totalmente em discrepância
com os limites principiológicos penais, agindo em error in judicando.
32. Ocorre que o presente caso remonta a uma antiga
perseguição política de uma pessoa que simplesmente se viu vítima de um
esquema criminoso. A título de curiosidade, mencionamos que o Paciente
foi vítima de sanha persecutória por parte dos membros do GAERCO de
Santo André, os quais nitidamente impelidos pelas declarações de Mara
Gabrili, atual deputada federal, deram causa uma ação penal totalmente
distante dos parâmetros constitucionais e legais.
33. Ainda a título de curiosidade, Eminente Ministro,
registramos que a suposta vítima da prática delitiva, o falecido Luiz Alberto
Ângelo Gabrilli, sequer fora ouvido em juízo, uma vez que o Ministério
Público limitou-se a ouví-lo em sede inquisitiva e mesmo assim a Douta 3.ª
Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo utilizou de tais
declarações para embasar o decreto condenatório.
34. Ou seja, nos tempos hodiernos, a verdade ao que parece,
é que vivemos em períodos de punição desenfreada, baseada apenas na
obtenção de status positivo diante de meros holofotes midiáticos, mesmo
Habeas Corpus n.º 152.752 - PR – Voto do Ministro Gilmar Mendes6
R u a A t l â n t i c a , n . º 3 4 0 , J a r d i m A m é r i c a , S ã o P a u l o / S P C E P n . º : 0 1 4 4 0 - 0 0 0 | Te l / F a x : + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 7 8 o u + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 9 3
S i t e : www.elufesantos.com.br
!1 6
Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
HC
156
949
Em: 1
5/05
/201
8 - 1
7:29
:19
que para tanto, a Justiça, o Direito e as Garantias Fundamentais dos
Cidadãos restem maculadas.
35. Superada tal questão esboçada no intuito de se
demonstrar a alta plausibilidade do provimento do Recurso Especial,
mencionamos que o julgamento do referido leading case não possui
efeito vinculante, sendo que sob este aspecto, registramos a pendência
do julgamento no plenário desta Suprema Corte de ADC’s que versam
sobre o tema e que se encontram pendentes.
36. Nesse escopo, vejamos que o entendimento da execução
provisória da pena não comporta caráter impositivo, mas sim permissivo,
de modo que as peculiaridades e circunstâncias do caso concreto devem
prevalecer e ditar o deslinde processual para eventual cumprimento da
sanção capital provisória, sob pena de que, nos dizeres do eminente
constitucionalista Lênio Streck, “o sistema jurídico sofra um retrocesso e o
sistema prisional entre em colapso, além de sufragar prisões de pessoas
sem antecedentes e/ou que foram condenados por prova ilícita ou
probabilismos e teses exóticas que começam a vicejar nesse
neopunitivismo.” 7
37. Ainda nesse sentido, em recente artigo publicado no
Jornal o Estadão, sob o título “da Prisão após a decisão de segundo grau”,
esta impetrante e defensora técnica também se manifestou sobre o tema,
mencionando que:
“A polêmica criada no Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da
prisão ou não de réus condenados em segundo grau merece a
reflexão de todos. Não apenas dos acusados, que estão com a
espada sobre a cabeça; não apenas dos juízes, que estão com a
https://www.conjur.com.br/2018-abr-02/streck-presuncao-inocencia-10-pontos-nao-jejuar 7
R u a A t l â n t i c a , n . º 3 4 0 , J a r d i m A m é r i c a , S ã o P a u l o / S P C E P n . º : 0 1 4 4 0 - 0 0 0 | Te l / F a x : + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 7 8 o u + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 9 3
S i t e : www.elufesantos.com.br
!1 7
Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
HC
156
949
Em: 1
5/05
/201
8 - 1
7:29
:19
caneta nas mãos; não apenas dos jornalistas que opinam sobre tudo
e sobre todos; e não apenas dos advogados que militam
incessantemente em todos os lados dessa polêmica. Trata-se de uma
discussão de caráter geral, que vai muito além de mera
interpretação de normas jurídicas, mas de relativizar o princípio
consolidado nas democracias da presunção de inocência. Diante
da revolta social causada por numerosas denúncias de malversação
do dinheiro público, a população vem gritando por justiça, com
contundentes apelos à punição severa dos culpados. É nesse
momento que o habeas corpus se faz necessário, pois ele não
absolve ninguém, apenas evita a punição antes da certeza cabal
da culpabilidade.
O princípio da presunção de inocência vigora no Direito pátrio desde
a instauração da democracia e foi consagrado explicitamente na
Constituição federal de 1. 988, em seu artigo 5.°, inciso LVII, que diz
que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória”. Maior clareza que a desse texto
não existe. Trata-se de uma determinação e de uma garantia. Ou
obedecemos a essa regra fundamental ou perdemos os limites
democráticos e instauramos uma Justiça despótica. O Código de
Processo Penal, seguindo os ditames da Lei Maior, determina em seu
artigo 283 que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente, em decorrência de sentença condenatória transitada
em julgado, ou no curso da investigação ou do processo, em virtude
de prisão temporária ou prisão preventiva”. Está evidente a cautela
de nossa legislação com relação às prisões. A controvérsia que se
instalou após a decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada em
2.016 por estreita maioria, que autorizou o encarceramento após
decisão condenatória proferida em segundo grau, sem necessidade
de trânsito em julgado, apenas demonstra que a medida do Pretório
Excelso confrontou uma garantia de há muito consagrada, de forma
a provocar instabilidade social e jurídica, além de grande
R u a A t l â n t i c a , n . º 3 4 0 , J a r d i m A m é r i c a , S ã o P a u l o / S P C E P n . º : 0 1 4 4 0 - 0 0 0 | Te l / F a x : + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 7 8 o u + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 9 3
S i t e : www.elufesantos.com.br
!1 8
Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
HC
156
949
Em: 1
5/05
/201
8 - 1
7:29
:19
inconformismo. Desde o momento da nova concepção adotada, a
discussão não mais cessou. E, agora, vê-se a instabilidade crescer
dentro do próprio STF, que já esbarra em controvérsias insuperáveis
internamente. É possível deduzir que, com essa guinada
surpreendente de
de permitir a prisão antes do trânsito em julgado da decisão
condenatória, a Suprema Corte buscou superar deficiências
estruturais do Poder Judiciário, especialmente em relação à
morosidade na prestação da justiça, jogando o ônus da sua própria
ineficiência nas costas da sociedade, ao restringir direitos
fundamentais. Trocando em miúdos, as dificuldades encontradas
para fazer girar a máquina das decisões em tempo razoável
desembocaram nas restrições às garantias individuais consagradas.
Assim, difícil decidir sobre o que é, de fato, pior, mas ouso dizer que
em termos de cerceamento da liberdade de ir e vir toda cautela é
pouca.
A Constituição do Brasil, a nossa progressista Carta Magna de 1988,
aquela escrita com o sangue derramado dos presos do regime
militar, teve como escopo limitar os poderes do Estado, garantindo a
plena cidadania a todos, sem exceção, e instaurando a
democracia. Essa mesma Constituição, que alguns abominam e
outros idolatram, embora possa ter alguns defeitos, ainda está em
vigor. E é clara sobre o momento de se proceder à execução da
pena privativa de liberdade imposta ao réu processado: após o
trânsito em julgado da sentença condenatória. Cabendo ao
Supremo as decisões sobre todo e qualquer assunto de natureza
constitucional, compete a ele manifestar-se sobre a polêmica que se
instalou.” LUIZA NAGIB ELUF, Da prisão após a decisão de segundo 8
grau, Jornal O Estado de SPaulo, de 24 de março de 2.018.
LUIZA NAGIB ELUF, Da prisão após a decisão de segundo grau, Jornal Estadão, Publicado em 24 de 8
março de 2.018
R u a A t l â n t i c a , n . º 3 4 0 , J a r d i m A m é r i c a , S ã o P a u l o / S P C E P n . º : 0 1 4 4 0 - 0 0 0 | Te l / F a x : + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 7 8 o u + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 9 3
S i t e : www.elufesantos.com.br
!1 9
Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
HC
156
949
Em: 1
5/05
/201
8 - 1
7:29
:19
V - DA TOTAL AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE DO PACIENTE AO CONVÍVIO
SOCIAL
38. Além dos argumentos já explanados alhures, calha
salientar que não se mostra justificável segregar em regime fechado
acusado que não representa nenhum perigo à ordem pública.
39. É de se levar em consideração ainda que o paciente já se
encontra com sua liberdade cerceada, uma vez que cumpre medida
cautelar a qual lhe impõe o uso de tornozeleira eletrônica, razão pela qual
se mantém dentro dos limites do município de sua residência, não
oferecendo risco ao convívio social, bem como à garantia da ordem
pública e à aplicação da lei penal.
VI - DO FUMUS BONI IURIS
40. Não há de se olvidar que o Fumus boni Iuris está
plenamente caracterizado, uma vez que na ocasião da prolação da
sentença singular foi assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade
até o trânsito em julgado, não obstante a presunção de sua inocência
uma vez que pendente de julgamento o Recurso Especial.
VII) - DO PERICULUM IN MORA
41. Ademais do patente e iminente constrangimento ilegal
decorrente do risco de não observância da r. decisão de primeiro grau,
repita-se, imutável, que assegurou ao paciente recorrer em liberdade até
o trânsito em julgado da referida ação penal, acrescentando-se, ainda, o
fato de que inexistem razões concretas para a segregação do paciente,
que responde à referida ação penal há aproximadamente 16 (dezesseis)
anos, sem que se tenha notícia de qualquer ato atentatório à dignidade
R u a A t l â n t i c a , n . º 3 4 0 , J a r d i m A m é r i c a , S ã o P a u l o / S P C E P n . º : 0 1 4 4 0 - 0 0 0 | Te l / F a x : + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 7 8 o u + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 9 3
S i t e : www.elufesantos.com.br
!2 0
Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
HC
156
949
Em: 1
5/05
/201
8 - 1
7:29
:19
da Justiça, da instrução criminal, de todo o procedimento processual, de
afronta à garantia da ordem pública, econômica, ou para assegurar a
aplicação da Lei, vejamos que o julgamento na Colenda 3.ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ocorrerá no dia 22
de maio (terça-feira próxima), razão pela qual configurado o perigo na
eventual demora da apreciação jurisdicional do presente habeas corpus.
VIII) – DOS PEDIDOS
42. Ante o exposto, é o presente para requerer a concessão
LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, com o respectivo
SALVO CONDUTO, tendo em vista a iminência da restrição do direito de
liberdade do Paciente, e após apresentadas as informações pela
Autoridade Coatora, com a devida manifestação ministerial, seja
concedida a ordem em definitivo, reconhecendo-se a imutabilidade da r.
sentença prolatada pela Magistrada de primeiro grau no que tange à
liberdade do Paciente, assegurando-se-lhe o direito de liberdade ao
menos até o julgamento do Recurso Especial, já interposto.
Termos em que,
Pedem Deferimento.
De São Paulo para Brasília, 14 de Maio de 2.018.
ARMÊNIO CLOVIS
JOUVIN NETO OAB/SP n.º 259.639
LUIZA NAGIB ELUF
OAB/SP n.º 327.349
JOSÉ SATT REZEK JÚNIOR
OAB/SP n.º 267.174
BARBARA DE SERPA
RUBINSOHN OAB/SP n.º 221.575
GABRIELLE CORDEIRO
FERREIRA PIEDADE RG n.º 40.767.629-6
R u a A t l â n t i c a , n . º 3 4 0 , J a r d i m A m é r i c a , S ã o P a u l o / S P C E P n . º : 0 1 4 4 0 - 0 0 0 | Te l / F a x : + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 7 8 o u + 5 5 ( 1 1 ) 3 0 9 7 - 0 5 9 3
S i t e : www.elufesantos.com.br
!2 1
Impr
esso
por
: 405
.069
.638
-02
HC
156
949
Em: 1
5/05
/201
8 - 1
7:29
:19