3ª Verificação Res Até Extinção Das Obrigações(1)

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  • RES

    DIREITO ROMANOProfessor Jos Orlando de Farias

  • 1. Noo

    tudo o que existe na natureza, tudo o que a mente humana pode conceber. No sentido jurdico tudo o que tem significado econmico, que pode ser susceptvel da apropriao individual das pessoas, que pode pertencer ao patrimnio de algum.

  • 2. Classificao

    2.1. Res in patrimonio 2.2. Res Extra Patrimonium

  • 2. Classificao

    2.1. Res in patrimonio

    2.1.1. Res Mancipi so aquelas coisas sob esse poder e compreendem as socialmente mais importantes.

    2.1.2. Res Nec mancipi as demais coisas no relacionadas como mncipes.

    2.1.3. Res corporales so as materiais, aquelas que caem sob os nossos sentidos, existem concretamente.

  • 2. Classificao

    2.1. Res in patrimonio

    2.1.4. Res incorporales so os direitos de uma maneira geral, a herana, o usufruto, as obrigaes, as servides, ou seja, so as coisas imperceptveis.

    2.1.5. Res mbiles (coisa mvel) a que pode ser deslocada de um lugar para outro, sem que sofra na sua essncia ou estrutura.

    2.1.6. Res immobiles a que no podia ser deslocada pela sua impossibilidade ou porque influiria em sua estrutura e forma iniciais. Surgiu na idade mdia.

  • 2. Classificao

    2.1. Res in patrimonio

    2.1.7. Res fungibiles significado de cumprir, executar, fazer o papel de outro. Fungvel so as coisas consideradas por seu gnero e no pela sai individualidade.

    2.1.8. Res infungibiles as que no podem ser substitudas por outra do mesmo gnero, sendo considerada a sua individualidade.

    2.1.9. Res consumibiles/Resinconsumibiles consumveis so as que se consomem imediatamente com o seu uso normal. Inconsumveis, as que tm determinada durabilidade so susceptveis de utilizao sem que sejam destrudas.

  • 2. Classificao

    2.1. Res in patrimonio

    2.1.10. Res divisibiles/Resindivisibiles Divisvel aquela que pode ser partida, sem perder suas caractersticas, tampouco sua natureza. Indivisveis so aquelas que, fracionadas, tero suas formas, estruturas e fins prejudicados.

    2.1.11. Coisas simples, compostas e coletivas Origina-se na filosofia estica e diz respeito forma de agregao das coisas. Primeira, considerado simples, constituindo uma unidade orgnica prpria, independente, como a pedra, o escravo. Segunda, composta, no sentido de formar um conjunto unitrio, sem que as coisas desse conjunto percam sua individualidade: uma casa, um navio.

  • 2. Classificao

    2.1. Res in patrimonio

    2.1.12. Coisas Principais aquela que existe por si mesmo, abstrata ou concretamente, tem existncia prpria, autnima.

    2.1.13. Coisas acessrias aquelas cuja existncia depende da existncia de outra, chamada principal. So os frutos e as benfeitorias.

  • 2. Classificao

    2.2.1. Res Nullius DiviniIuris ou coisas do direito divino Classifica-se em:

    Res sacrae; Res religiosae; Res sanctae.

    2.2. Res Extra Patrimonium

  • 2. Classificao

    2.2.2. Res Nullius HumaniIuris ou coisas de direito humano Classifica-se em:

    Res commumesomnium;

    Res universitates;

    Res publicae.

    2.2. Res Extra Patrimonium

  • PROPRIEDADE

    DIREITO ROMANOProfessor Jos Orlando de Farias

  • 1. Noo

    Segundo Ricardo Gutierrez, reflete a idia de apreenso material de algo, sem descartar o uso da fora. O termo mais condizente proprietas, que se origina de proprius, de uso nomeadamente no principado.

    O direito de propriedade era uma faculdade que ligava o homem a determinada coisa. Tratava-se, de um poder jurdico, identificado ou no com o poder de fato (posse). Verifica-se que o direito de propriedade sofreu inmeras transformaes.

  • 2. Carter Absoluto

    Era o carter absoluto do direito de propriedade, no inicio, materializado por meio do ius utendi (direito de usar), ius fruendi(direito de fruir) e o ius abutendi (direito que tinha o proprietrio de abusar da coisa).

  • 3. Espcies Propriedade quiritria era a propriedade prevista na

    lei decenviral, uma instituio do ius civile, portanto, peculiar aos cives romani dos primeiros tempos. Chamava-se quiritria, porque era prpria dos romanos.

    Propriedade pretoriana ou bonitria foi criao do pretor. Estava presente nas aes divisrias, quando cabia ao magistrado fazer entrega da coisa litigiosa a uma das pares.

    Propriedade peregrina ou do ius gentium era aquela que o proprietrio no tinha seus direitos reconhecidos pelo ius civile.

    Propriedade provincial originou-se da posse do agerpublicus. Esse tipo de propriedade no era susceptvel da aquisio individual, apenas de posse, pelos particulares, mediante o pagamento de um imposto especial, chamado stipendium ou tributum.

  • 4. Modos de aquisio da Propriedade.

    So aqueles fatos jurdicos aos quais a lei atribui eficcia para a aquisio da propriedade.

  • 4.1. Modos de aquisio do Ius CivileSo os fatos jurdicos, permitidos por lei, objetivando a aquisio do

    domnio. 4.1.1. Mancipatio era um modo convencional e solene,

    materializado numa declarao do adquirente (mancipio accipiens) que se apoderava da coisa na presena do proprietrio dela (mancipiodans) perante cinco testemunhas (cidados romanos), e do porta-balana.

    4.1.2.In Iure Cessio modo, tambm, convencional e solene, que se materializava no abandono da coisa perante o magistrado.

    4.1.3.Adjudicatio - - era o modo no convencional de aquisio da propriedade decretada pelo magistrado.

    4.1.4.Por Lei era a aquisio da propriedade por determinadas pessoas que preenchiam condies especificadas em lei.

    4.1.5.Usucapio Consistia na aquisio da propriedade pelo decurso de prazo, mediante a existncia de certos requisitos: justa causa ou justo ttulo, posse mansa e pacfica da coisa, res habilis de ser adquirida, por usucapio.

  • 4.2 Modos de aquisio do Ius gentium

    4.2.1. Traditio era um modo no convencional, no solene, de trnasferncia consensual da posse ou da propriedade de uma coisa, que simplesmente passava da mo do alienante para a do adquirente. Era um processo prprio do Ius Gentium.

    4.2.2. Occupatio era a aquisio da propriedade de uma coisa sem dono, mediante a tomada de posse e a inteno de ser dono. Predominavam os seguintes requisitos: a tomada de posse e que a coisa pretendia fosse res nullius.

    4.2.3. Accessio unio de coisas, acrscimo, aumento. a aquisio da propriedade pela aplicao do principio.

    4.2.4. Especificao acontecia a aquisio da propriedade quando uma pessoa produzia nova espcie (novum species facere), utilizando a matria-prima de outrem.

  • 5. Perda da Propriedade

    Perdia-se a propriedade: pela extino ou perecimento da coisa; pelo abandono; pela transferncia de dominium a outrem; pela renncia, ficando a coisa extra commercium; pelos modos previstos de transferncia da

    propriedade; e pela desapropriao no interesse pblico.

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  • POSSE

    DIREITO ROMANOProfessor Jos Orlando de Farias

  • 1. Definio

    o poder fsico exercido sobre a coisa, pelo proprietrio ou outrem. No constitui um poder jurdico, mas um poder de fato, protegido juridicamente.

  • 2. Distino de Propriedade

    Propriedade o poder jurdico sobre a coisa, portanto um estado de direito. Posse um estado de fato, protegido pelo direito.Para Ihering, a posse a exteriorizao da propriedade. Nem sempre, porm, a posse corresponde propriedade.

  • 3. Elementos da Posse

    Animus o elemento subjetivo, a interao

    Corpus ou possessio corpore o elemento objetivo, de ordem fsica, material, concreta, a dominao de fato, o apoderamento da coisa.

  • 4. Espcies de Posse

    Possessio naturalis aquela que corresponde simples deteno, constituindo uma relao de fato com a coisa, sem a inteno de apoderar-se dela porque se detinha em nome de outrem.

    Possessio civilis a relao de fato com a inteno de ter a coisa para si, baseada numa justa causa, ou seja, sob uma relao reconhecida como idnea. Era tutelada pelo pretor por meio da octiopubliciana.

    Possessio ad interdicta indica uma relao de fato que se estabelece com a deteno da coisa e a vontade de possu-la. Chamada, tambm, posse jurdica.

  • 5. Objeto da Posse

    Todas as coisas corpreas (exceto no direito justinianeu) que fosse res in commercio ou res in patrimnio e que, portanto, podiam tornar-se objeto de propriedade.

  • 6. Inicio e Trmino da Posse

    Inicia quando se conjugam animus etcorpus, sendo necessria a apreenso material da coisa pela prpria pessoa ou um terceiro.

    Termina quando desaparecem seus elementos constitutivos, ou um deles, ou que foge, ou quando o proprietrio aliena um imvel e por esprito de liberalidade do adquirente, continua habitando esse imvel por algum tempo.

  • No entendimento de Savigny, a proteo possessria se fundamenta na idia de ordem pblica. Proteger a posse tambm proteger o proprietrio.

    7. Proteo Possessria

  • 8. Fundamento Filosfico

    Os Romanistas modernos encontraram fundamento para a proteo possessria, na interpretao do direito justinianeu.

    Para Ihering, a proteo da posse apenas um complemento necessrio tutela da propriedade. Est no campo do interesse privado, contestando a teoria de Savigny, considerando que muitas vezes a posse e propriedade se confundem na mesma pessoa: o proprietrio. Proteger a posse tambm proteger o proprietrio.

  • A ao do proprietrio contra terceiro era a reivindicatio. O possuidor, por sua vez, tinha ao seu alcance os interditos possessrios.

    A proteo da posse era feita por meio dos interditos, uma determinao do pretor, atendendo solicitao dos litigantes, para proteger a posse ameaada ou violada. A possessio civilis e ad interdicta pelos interditos, que eram de duas espcies: Retinendae Possessionis Causa; Recuperandae Possessionis Causa (continham determinao do pretor para que fosse restituda ao legtimo possuidor a coisa que lhe havia sido tomada).

    9. Interditos

  • Iura In Re Aliena

    DIREITO ROMANOProfessor Jos Orlando de Farias

  • A propriedade o direito real por excelncia, o mais extenso e o mais antigo direito real. o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e de reav-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha.

    Os Iura In Re Aliena estavam compreendidos nos direitos reais de gozo ou de fruio e nos direitos reais pretorianos. Os primeiros eram as servides prediais e pessoais; os demais, os direitos reais pretorianos ou direitos reais de garantia.

    1. Noo

  • Usufructus Usufruto o direito de usar e fruir da coisa alheia sem lhe alterar a substncia (Ulpiano). Era uma forma de se beneficiar determinadas pessoas, a quem no se queria fazer herdeiro, sem priv-las, contudo, de sua sobrevivncia. Tinha por objeto coisas corprea, mveis e imveis, inconsumveis. O usufruto se extinguia pela morte do usufruturio; pela capitis deminutio mxima e mdia; pelo no-uso da coisa; pela renncia do usufruturio; pela consolidatio.

    Usus era um direito real intrasfervel concedido a algum para a utilizao de res aliena inconsumvel. O uso se extinguia pelas mesmas razes do usufruto. Era uma espcie de usufruto limitado.

    Habitao no direito justinianeu, a habitao surgiu como um direito real autnomo, intransfervel, gratuito, facultando ao seu titular habitar o imvel alheio ou alug-lo. O intuito extinguia-se pelas mesmas regras do usufruto, exceto a capitis deminutio e o no-uso.

    Operae servorum et animalis alterius era entendido como usufruto e uso. Era o direito de utilizar os servios de animais e escravos alheios. Originava-se de um testamento e podia ser objeto de locao. Os beneficirios eram os herdeiros prximos ou a mulher do testador.

    2. Espcies: Direitos Reais de Gozo

  • 3. Direitos Reais Pretorianos

    So aqueles que se originavam da atividade jurisdicional do pretor ou de legislao imperial. So chamados direitos reais pretorianos, ou, ainda,direitos reais de garantia.

    Ius In Agro Vectigali direito sobre o campo. Enfiteuse tinha seu direito sobre a coisa protegido por uma actio in

    rem. Superfcie era o direito de usufruir, por longo tempo, de um terreno

    irbano para fim de construo. Hipoteca extinguia-se pela destruio da coisa; pela renncia; pela

    confuso; pela extino da dvida em razo de pagamento. Penhor consistia na entrega ou transferncia da posse de uma coisa,

    mvel ou imvel, pelo devedor, ao credor, como garantia do pagamento de uma dvida.

    Anticrese concedia ao credor o uso e gozo da coisa entregue em garantia.

    Propriedade Bonitria ou Pretoriana era um direito real sobre coisa alheia.

  • Obligatio

    DIREITO ROMANOProfessor Jos Orlando de Farias

  • O direito das Obrigaes est includo no universo dos direitos pessoais, aqueles que, para os jurisconsultos romanos, eram os direitos que, quando violados, possibilitavam a utilizao de actiones in personam. , portanto, a obra por excelncia do pensamento jurdico romano.

    O direito das obrigaes passa a se desenvolver segundo uma linha de proteo ao devedor, sem descurar os interesses do credor, constituindo um ponto de equilbrio entre a situao de um e a pretenso do outro.

    Obrigao a relao jurdica, de carter patrimonial, em virtude da qual uma pessoa, o credor, tem a faculdade de pretender ou exigir de outra, o devedor, um determinado comportamento positivo ou negativo, a prestao.

    1. Noo

  • Sujeito Ativo o credor. Aquele que tinha o direito de exigir o cumprimento da obrigao.

    Sujeito Passivo o devedor. Pessoa que estava obrigada a satisfazer o dbito, a efetivao da prestao.

    Vinculo Jurdico vinculao estabelecida entre credor e devedor.

    Objeto o que era devido, a prestao. Ato que o sujeito passivo deveria realizar em favor do sujeito ativo. Materializa-se em trs maneiras: dar, fazer e prestar.

    2. Elementos

  • Quanto s fontes so todos os fatos naturais ou jurdicos que do origem ao vnculo obrigacional.

    Quanto ao objeto destacam-se: alternativas; Facultativas; Certas; Incertas ou genricas; Divisveis; Indivisveis.

    Quanto aos efeitos Unilaterais (aquelas que obrigavam apenas uma parte) e Bilaterais (obrigavam ambas as partes).

    Quanto aos sujeitos singularidade de sujeitos; Pluralidade de sujeitos; Ambulatoriais (sujeito indeterminado); Parciais e Solidrias.

    3. Classificao

  • CONTRATOS

    DIREITO ROMANOProfessor Jos Orlando de Farias

  • 1. Conceito

    Origina-se de contrahere, no significado de contrair, arrastar, tratar com.

    No perpassar do tempo, o contrato tornou-se um acordo de vontade entre duas ou mais pessoas em torno do mesmo objeto.

  • Sujeito capaz pessoa apta a adquirir direitos e obrigaes na ordem jurdica. Deve adquirir capacidade de direito e capacidade de fato.

    Objeto lcito o que no se conflita com a lei, que no atenta contra os bons costumes.

    Consentimento a manifestao, a exteriorizao recproca de vontades, isenta de vcios. Citam-se a violncia (constrangimento fsico), o erro ( a falsa noo da realidade) e o dolo (todo ato ou ao fraudulenta que se destina a induzir algum ao erro, levando-o a praticar ou celebrar um contrato).

    2.Requisitos para Validade

  • 3. Espcies:

    Inominados Verbais ou Orais Reais Consensuais

  • Inominados so aqueles que no tm nomes prprios. Eram quatro tipos: Do ut des (era o caso, da troca ou da permuta de um objeto por outro); Do ut facias (consistia na entrega de uma coisa, tendo como contraprestao um determinado comportamento); Facio ut des ( o inverso do contrato anterior, consistia num determinado comportamento e a contrapartida era uma dao); Facio ut facias (dizia a respeito a comportamento recproco).

  • Verbais ou Orais os que se materializavam mediante o pronunciamento de formas solenes. Eram cinco espcies: Nexus ou Nexum; Sponsio (consistia numa srie de perguntas e

    respostas); Stipulatio; Dictio dotis; Ius jurandi liberti (consistia num juramento do

    liberto ao seu patrono, feito solenemente).

  • Reais so aqueles que para se concretizarem necessitavam, alm do acordo de vontade das partes, a efetiva entrega da coisa. Eram denominados de mtuo (mais antigo dos contratos reais), comodato (emprstimo de uso), fidcia (garantia dada pelo devedor ao credor), depsito(contrato pelo qual uma das partes entregava outra), penhor (contrato acessrio, pelo qual uma pessoa transferia a outra) e anticrese (espcie de conveno acrescentada ao contrato de penhor, mediante a qual o devedor deveria entregar uma coisa ao credor para que dela desfrutasse como pagamento de uma dvida.

  • Consensuais so aqueles que se formavam pelo simples acordo de vontades entre as partes, no exigindo, de imediato, a entrega da coisa. Destacavam-se: Emptio et Venditio (era o contrato mediante o qual uma das partes se obrigava a transferir outra); Mandatum ( um contrato consensual, bilateral imperfeito, de boa-f, e prprio do ius gentium); Societas (surgia quando duas ou mais pessoas se obrigavam a colocar em comum bens ou esforos para alcanar um fim patrimonial que lhes era proveitoso); Locatio ( o contrato pelo qual uma das partes, se obrigava a propiciar outra).

  • QUASE-CONTRATO

    DIREITO ROMANOProfessor Jos Orlando de Farias

  • Noo

    Era o ato lcito e voluntrio que tornava seu autor credor de outrem, sem que tivesse acontecido prvio acordo de vontade entre as partes.

  • Gesto de Negcios Pagamento Indevido Tutela Legado

    Espcies

  • Gesto de NegciosEra um ato voluntrio e lcito praticado por algum, que sem ter recebido autorizao, interferia na administrao do patrimnio alheio, para evitar determinado prejuzo. Os efeitos da gesto de negcios refletiam-se sobre o gestor e o gerido.

  • Pagamento IndevidoEra a aplicao do princpio jurdico solve etrepete, segundo o qual quem pagou sem justa causa tem direito restituio; ou quem receber sem justa causa tem a obrigao de restituir.

  • TutelaInclui entre os quase-contratos porque no existe acordo de vontade entre o pupilo e o tutor.

  • LegadoO testador conferia a determinada pessoa um benefcio de natureza patrimonial, oriundo de sua herana.

  • DELITO

    DIREITO ROMANOProfessor Jos Orlando de Farias

  • 1. Noo

    Segundo Gaio a fonte da obrigao o delito, um ato ilcito produtivo de dano, lesivo ao direito de outrem e, por isso, resultante de uma obrigao, imposta ao autor ou ru, de pagar uma determinada pena pecuniria.

    Delito um ato antijurdico praticado por um homem contra outro homem. Delito e pena so conceitos correlativos e inseparveis. O delictum era fonte das obrigaes.

  • Delitos Privados Delitos Pblicos

    2. Espcies

  • Delitos Privados chamados crimina. Eram os atos ilcitos que atingiam a pessoa ou bens do particular, acarretando o pagamento de certa quantia de dinheiro. Os delitos privados estavam agrupados em delitos civis (Injria, Furtum, Rapina, Dammum data injuria) e delitos pretorianos (so a violncia, o dolo e a fraude).

  • Delitos Pblicos eram aqueles considerados lesivos aos interesses da cidade ou do Estado Romano. Era uma pena pblica, imposta por tribunais especiais, que consistia na morte ou em castigos fsicos ou, ainda, em multa em benefcio do Estado. Predominava: Perduellio, Parricidium, Falso testemunho, Incndio voluntrio, Roubo noturno de colheita.

  • O sistema dos delitos privados em Roma estligado evoluo do direito penal tendo passado por quatro fases que acentuam ou revelam a passagem da justia privada para a justia pblica: 1. Vingana Privada; 2. Composio Voluntria (era conhecida na Lei Decenviral); 3. Composies legais ou arbitramento obrigatrio (vigente na fase intermediria do direito romano); 4. Represso pelo Estado ou justia pblica (coube-lhe a identificao e o reconhecimento do crime e sua represso).

    3. Evoluo do Direito Penal Romano

  • QUASE-DELITO

    DIREITO ROMANOProfessor Jos Orlando de Farias

  • No quase-delito, o resultado decorrente de negligncia, imprudncia ou impercia.

    No texto das Instituies de Justiniano, encontra-se referncia a quatro atos ilcitos como quase-delito: processo mal julgado pelo juiz; objeto arremessado que atinge transeunte; objeto suspenso sobre via pblica ou privada; prejuzos causados por preposto.

    1. Noo

  • Processo mal julgado pelo Juiz Objeto atirado que atinge transeunte Objeto suspenso em via pblica Danos causados coisa alheia por

    prepostos.

    2. Espcies

  • Processo mal julgado pelo Juiz O Judexdeixava de seguir certos princpios estabelecidos em lei, excedendo seus poderes ou prolatando sentena eivada de erro, corrupta, de m-f ou por negligncia.

    2. Espcies

  • Objeto atirado que atinge transeunte a responsabilidade objetiva ou responsabilidade sem culpa, prevista em lei.

    2. Espcies

  • Objeto suspenso em via pblica a existncia de objeto, colocado em suspenso sobre via pblica ou privada, de tal forma que caindo pudesse atingir um transeunte.

    2. Espcies

  • Danos causados coisa alheia por prepostos era a aplicao do princpio de que os proponentes deviam responder pelos seus prepostos.

    2. Espcies

  • OBRIGAES QUE NASCEM DA LEI

    DIREITO ROMANOProfessor Jos Orlando de Farias

  • 1. Noo

    Eram aqueles que no se enquadravam nos fatos jurdicos disciplinados por contrato, quase-contrato, delito e quase-delito.

  • Condio Jurdica do Proprietrio realizar a demarcao dos limites de sua propriedade; zelar pela conservao dos marcos divisrios; destruir as construes que impediam o escoamento de guas fluviais.

    Condio Jurdica do Detentor de Carga Aquele que tinha a coisa em seu poder estava obrigado a exibir ou devolver o objetoda deteno quando solicitado pelo depositante.

    Condio Jurdica do Patronato quando libertava o escravo, tinha o dever de prestar-lhe uma penso alimentcia.

    Do Ascendente Penso alimentar cabvel entre ascendente e descendente.

    Do Marido Essa obrigao surgiu na poca clssica por meio da actio ex-stipulatu e da actio rei uxoriae. No direito justinianeu, era um s tipo de ao: a actio dotis.

    2. Espcies

  • Garantias eram os meios que tinha o credor, a fim de se proteger contra a inadimplncia do devedor. Era uma relao jurdica que nascia da espontaneidade, tendo um carter eventual.

    Garantias Pessoais eram as fianas ou caues, contratos em razo dos quais o fiador se comprometia com o credor a garantir o implemento emprestado das mos do terceiro, podia mover contra o mandante a actio mandati contraria.

    Garantias Reais eram os bens mveis ou imveis, pertencentes ao prprio devedor, que respondiam pelas dvidas contradas.

    3. Garantia e Reforo das Obrigaes

  • Reforo das Obrigaes ocorria quando entre o credor e o devedor se estabelecia uma obrigao acessria, como garantia do cumprimento da obrigao principal.

    Arras consistia em certa importncia em dinheiro ou coisa, que uma das partes dava outra como certeza de que o contrato consensual, geralmente de compra e venda, seria firmado.

    Constitutum debiti proprii era um pacto pretoriano, o devedor prometia ao credor o pagamento de um dbito existente, numa determinada data.

    Clusula Penal - era um contrato acessrio ou uma disposio testamentria. A pena podia ter seu valor superior ou inferior ao da obrigao principal.

  • Extino das Obrigaes

    DIREITO ROMANOProfessor Jos Orlando de Farias

  • 1. Noo

    A obrigao se extingue por fatos diferentes. So os fatos jurdicos que extinguem o vinculo obrigacional entre as partes, credor e devedor, podendo ocorrer voluntria ou involuntariamente.

  • 2. Modos de Extino

    2.1. Voluntrios2.2. Involuntrios

  • 2. Modos de Extino2.1. Voluntrios

    Originam da vontade de uma ou das partes: pagamento, perdo ou renncia da dvida.

    2.1.1. Pagamento ou execuo voluntria era o modo ordinrio, por excelncia, de extino da obrigao. O gestor de negcios no podia receber pagamento em lugar do credor.

    2.1.2. Perdo ou renncia da dvida podia ser feito de duas maneiras: acceptilatio (modo que se fundamentava no principio do paralelismo das formas) e pactum de non petendo (era um ajuste ou acordo).

    2.1.3. Datio in solutum era um caso especial de extino das obrigaes pelo pagamento.

    2.1.4. Compensao era a colocao na mesma balana de um dbito e de crdito, envolvendo pessoas, que eram credores e devedores entre si.

    2.1.5. Novao era a substituio de uma obrigao antiga por uma nova, colocada em seu lugar.

    2.1.6.Termo extintivo era um acontecimento futuro e certo ao qual estava vinculada a extino de uma obrigao.

    2.1.7. Condio resolutiva vinculada tambm a um acontecimento futuro, porm, incerto, que se materializando, determinava a extino do vnculo obrigacional.

  • 2. Modos de Extino2.2. Involuntrios

    2.1.

    2.2.1. Morte a regra geral. As dvidas se extinguiam pela morte do mandatrio ou de um dos scios.

    2.2.2. Capitis deminutio era a mudana ou a perda do status libertatis, civitatis ou familiae.

    2.2.3. Perda da coisa extinguia a obrigao, liberando o devedor, quando se tratasse de coisa certa, quando o devedor culpa no tivesse.

    2.2.4. Confuso ocorria quando na mesma pessoa reuniam-se as figuras do credor e devedor, por exemplo, o devedor se tornava herdeiro do credor e vice-versa.

    2.2.5. Prescrio as obrigaes eram perptuas, nunca se extinguiam.