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NetBusiness Contabilidade 3.6 Novos anexos do campo 40 e 41 da Declaração Periódica do IVA Página 1 A Portaria n.º 255/2013 de 12 de agosto de 2013 veio criar a obrigação de geração de anexos respeitantes aos valores lançados nos campos 40 e 41 da declaração periódica do IVA. O sistema de contabilidade do NetBusiness foi melhorado no sentido de facilitar o preenchimento desses anexos. Passamos a descrever as alterações implementadas e como poderá tirar partido dessas funcionalidade afim de satisfazer mais este requisito. No final do documento encontrará os modelos que foram divulgado pela Autoridade tributária para poder ter uma ideia visual desses novos anexos, que o ajudará a preparar a informação necessária para o lançamento da contabilidade. Encontra também um sumário dos artigos, números e alíneas abrangidos pelo preenchimento desses anexos. Procedimentos Para um melhor controlo dos valores de cada campo recomendamos a utilização de contas distintas para cada uma das linhas do mapa. Embora este não seja um requisito no caso de ter apenas contabilidade, TEM de seguir este procedimento caso tenha integração entre o Gestor de Documentos e a Contabilidade. Nesse caso terá de optar por uma das seguintes soluções: (1) criar um tipo de documento para cada uma das naturezas da regularização e indicar a respetiva conta de regularização de IVA, ou (2) definir várias posições na tabela de IVA, cada uma com uma conta de regularização diferente.

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A Portaria n.º 255/2013 de 12 de agosto de 2013 veio criar a obrigação de geração de anexos respeitantes aos valores

lançados nos campos 40 e 41 da declaração periódica do IVA.

O sistema de contabilidade do NetBusiness foi melhorado no sentido de facilitar o preenchimento desses anexos.

Passamos a descrever as alterações implementadas e como poderá tirar partido dessas funcionalidade afim de satisfazer

mais este requisito.

No final do documento encontrará os modelos que foram divulgado pela Autoridade tributária para poder ter uma ideia

visual desses novos anexos, que o ajudará a preparar a informação necessária para o lançamento da contabilidade.

Encontra também um sumário dos artigos, números e alíneas abrangidos pelo preenchimento desses anexos.

Procedimentos

Para um melhor controlo dos valores de cada campo recomendamos a utilização de contas distintas para cada uma das

linhas do mapa.

Embora este não seja um requisito no caso de ter apenas contabilidade, TEM de seguir este procedimento caso tenha

integração entre o Gestor de Documentos e a Contabilidade.

Nesse caso terá de optar por uma das seguintes soluções: (1) criar um tipo de documento para cada uma das naturezas

da regularização e indicar a respetiva conta de regularização de IVA, ou (2) definir várias posições na tabela de IVA, cada

uma com uma conta de regularização diferente.

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Campo novo na definição das contas

Foi criado um campo para se poder indicar qual a linha do anexo a que corresponde cada conta. Caso opte por ter apenas

uma conta para todas as regularizações deve deixar este campo em branco.

Recomendação: crie pelo menos uma conta para as regularizações mais frequentes (devoluções e descontos) que são a

grande maioria das regularizações. Nesta conta indique a rubrica de regularização. Crie depois uma outra conta sem

indicações da rubrica de regularização em que irá lançar todas as outras regularizações e decidirá na altura do lançamento

a que rubrica de regularização pertence esse movimento.

Para selecionar uma linha clique no campo e use as setas para percorrer a tabela visualizando as descrições de cada linha.

Veja o exemplo em baixo.

Nota: Este campo apenas esta disponível para as contas que tenham preenchido um dos campos da rúbrica da declaração

periódica com 40 ou 41 como no exemplo em cima.

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Processo de Lançamento

No processo de lançamento caso a conta de regularização de iva não tenha a rubrica de regularização preenchida será

aberto um quadro para completar o preenchimento da informação da linha.

Se não preencher os dados do número fiscal e da base de incidência o sistema irá determinar esses campos com base

nos valores lançados nesse documento origem.

Caso preencha valores nesses campos são esses que serão usados para o preenchimento dos anexos dos campos 40 e 41.

Veja um exemplo do quadro em baixo

O valor de IVA Regularizado passará automaticamente para a linha de lançamento.

Se tiver a rubrica de regularização definida na conta então o quadro acima não será aberto a não ser que esteja a alterar

o registo em que foi lançada a regularização.

Isso quer dizer que no caso de ter a rubrica de regularização preenchida não haverá qualquer alteração no processo de

lançamento.

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Listagem dos valores do anexo

Depois de gravada a Declaração Periódica do IVA poderá emitir uma listagem com o detalhe dos valores lançados nos

campos 40 e 41 para conferência.

Pode ver o exemplo de uma impressão desse anexo.

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Atualização do Gestor de Documentos para a Contabilidade

Duas configurações são possíveis para quem utiliza a atualização do gestor de documentos para a contabilidade.

As duas configurações exigem que as contas de regularização na contabilidade estejam desdobradas como mostra o

exemplo em baixo, em que configuramos a conta 24.3.4.1.1 para retificação de “faturas inexatas que já tenham dado

lugar ao registo” e a 24.3.4.1.2 para “concessão de abatimentos ou descontos” depois de ter sido registada a fatura.

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Uma das configurações possíveis é feita por definir diferentes posições da tabela de iva para diferentes movimentos de

regularização.

Terá assim de desdobrar a tabela de IVA pelos motivos de regularização. Basta utilizar um único tipo de documento e

alterar a tabela de iva na linha do documento de acordo com o motivo da regularização.

No exemplo em baixo definimos a posição 1 do iva para as retificações de faturas e a posição 2 para os descontos.

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No exemplo em baixo a primeira posição diz respeito a uma retificação de fatura e a segunda a um desconto concedido.

O código da tabela de IVA foi escolhido manualmente para corresponder ao motivo da retificação. Esta opção obriga a

que o operador que lança a nota de crédito tenha conhecimentos para decidir por que posição da tabela de IVA deve

optar.

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A outra opção passa pela criação de tipos de documento diferentes, de acordo com a natureza da retificação.

No exemplo em baixo definimos o documento 999 para retificar inexatidão de faturas e o documento 998 para conceder

descontos.

Neste caso não há necessidade de desdobrar as taxas de IVA por cada motivo de regularização, mas teremos de ter um

tipo de documento por cada tipo de regularização.

Esta opção obriga os operadores a escolher o tipo de documento correto para fazer a regularização.

Embora obrigue à criação de mais de vários tipos de documento esta opção não obriga o operador a ter um conhecimento

tão profundo em termos contabilísticos para optar entre as diferentes posições da tabela de IVA.

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Campo 40 Artigo 78.º Regularizações

Quadro 1-A Regularizações a favor do sujeito passivo

1 Artigo 78º Nº 2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.

2 Artigo 78º Nº 3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos.

4 Artigo 78º Nº 6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efectuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado

Quadro 1-B Regularizações a favor do sujeito passivo

Artigo 78º Nº 7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis [antes de 2013]

5 Artigo 78º Nº 7 a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil

6 Artigo 78º Nº 7 b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

7 Artigo 78º Nº 7 c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

8 Artigo 78º Nº 7 d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

Quadro 1-C Regularizações a favor do sujeito passivo Artigo 78º Nº 7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis [Depois de 1 de Janeiro de 2013]

5 Artigo 78º Nº 7 a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil

6 Artigo 78º Nº 7 b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

7 Artigo 78º Nº 7 c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

8 Artigo 78º Nº 7 d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

Quadro 1-D Regularizações a favor do sujeito passivo Artigo 78º Nº 8 - Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições:

11 Artigo 78º Nº 8 d) Os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.

9 Artigo 78º Nº 8 b) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

10 Artigo 78º Nº 8 c) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;

12 Artigo 78º Nº 8 e) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução

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Quadro 1-E Regularizações a favor do sujeito passivo Artigo 78.º -A Créditos de cobrança duvidosa ou incobrável - Dedução a favor do sujeito passivo

Artigo 78º-A Nº 4 Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis nas seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:

15 Artigo 78º-A Nº 8 a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;

16 Artigo 78º-A Nº 8 b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

17 Artigo 78º-A Nº 8 c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

18 Artigo 78º-A Nº 8 d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

Quadro 1-F Regularizações a favor do sujeito passivo Artigo 78.º -A Créditos de cobrança duvidosa ou incobrável - Dedução a favor do sujeito passivo

Artigo 78.º -A Nº 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:

14 Artigo 78.º -A Nº 2 a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o ativo tenha sido desreconhecido contabilisticamente;

Quadro 1-G Regularizações a favor do sujeito passivo

Artigo 78.º -B Procedimento de dedução

Artigo 78.º -B Nº4 - No caso de créditos não abrangidos pelo número anterior que sejam inferiores a (euro) 150 000, IVA incluído, por fatura, decorrido o prazo previsto no n.º 2, o pedido de autorização prévia é considerado deferido, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.

19 Diferimento Tácito

Quadro 2 Regularização cujo crédito não seja superior a 750,00€, IVA Incluído

19 Artigo 78º Nº 8 - Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições:

Artigo 78º Nº 8 a) O valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;

Artigo 78º-A Nº 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:

Artigo 78º-A Nº 2 b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução

Quadro 3 Outras regularizações não abrangidas pelo art. 78º e pelo novo regime art. 78º-A a 78º-D

19 Outras Regularizações

Artigo 23.º Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista.

Artigo 24.º Regularizações das deduções relativas a bens do activo imobilizado.

Artigo 25.º Reg. relativas a bens do activo imobilizado por motivo de alteração da actividade ou imposição legal

Artigo 26.º Regularizações das deduções relativas a imóveis não utilizados em fins empresariais.

19 Outras Regularizações

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Campo 41 Artigo 78.º Regularizações

Quadro 1-A Regularizações a favor do estado

2 Artigo 78º Nº 3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos.

3 Artigo 78º Nº 4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrige, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada.

4 Artigo 78º Nº 6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efectuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado

Quadro 1-B Regularizações a favor do estado

Artigo 78º Nº 7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis [antes de 2013]

5 Artigo 78º Nº 7 a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil

6 Artigo 78º Nº 7 b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

7 Artigo 78º Nº 7 c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

8 Artigo 78º Nº 7 d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

Quadro 1-C Regularizações a favor do estado Artigo 78º Nº 8 - Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições:

11 Artigo 78º Nº 8 d) Os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.

Quadro 1-D Regularizações a favor do estado

13 Artigo 78º Nº 12 - Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º

Quadro 1-E Regularizações a favor do estado Artigo 78.º -C Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada

20 Artigo 78º-C Nº 1 - Nos casos em que haja lugar à retificação pelo adquirente da dedução prevista no n.º 5 do artigo anterior, esta deverá ser efetuada na declaração periódica relativa ao período de imposto em que ocorreu a respetiva notificação, identificando, em anexo, as correspondentes faturas, incluindo a identificação do emitente o valor da fatura e o imposto nela liquidado.

Quadro 1-F Regularizações a favor do estado

Artigo 78.º -C Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada

21 Artigo 78.º -C Nº 3 - Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no período do recebimento, ficando a dedução do imposto pelo adquirente dependente da apresentação de pedido de autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Quadro 2 Outras regularizações não abrangidas pelo art. 78º e pelo novo regime art. 78º-A a 78º-D

21 Outras Regularizações

Artigo 23.º Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista.

Artigo 24.º Regularizações das deduções relativas a bens do activo imobilizado.

Artigo 25.º Reg. relativas a bens do activo imobilizado por motivo de alteração da actividade ou imposição legal

Artigo 26.º Regularizações das deduções relativas a imóveis não utilizados em fins empresariais.

21 Outras Regularizações