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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 308 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016112300308 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS 1 Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Aplica-se o Enunciado 99 do FONAJEF: 'O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência'. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré." Decido. 2. O PEDILEF foi admitido na origem. 3. Esta Turma Nacional de Uniformização tem jurisprudência con- solidada sobre o tema, como se observa no PEDILEF representativo da controvérsia 0502013-34.2015.4.05.8302, e PEDILEFS 5007749-73.2011.4.047105, 2006.83.00.51.6040-8, 2008.72.95.00.1434-0, 5007749-73.2011.4.04.7105, no sentido de que no período posterior à vigência do Decreto nº 2.172/1997 é possível o reconhecimento do exercício da atividade de vigilante como apto a gerar a contagem em condições especiais, desde que comprovado por meio de laudo técnico ou por elemento material equivalente, me- diante, v.g. o uso regular e válido de arma de fogo durante a ati- vidade, de forma habitual e permanente. 4. Portanto, na forma do art. 9º, inciso X, do RI-TNU, nego pro- vimento ao incidente de uniformização para que proceda a Turma Recursal de origem à adaptação do julgado em conformidade com a jurisprudência apresentada. 5. Intimem-se. Brasília, 20 de outubro de 2016 BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal Relator propriedade ficava a 3 ou 4 Km distante da cidade e que não existia nenhuma indústria ou comércio próximo. Relatou que trabalhavam nas terras além da autora e os pais, apenas uma irmã mais nova. Que em 1976 seu pai faleceu. A partir de então a autora e o esposo passaram a morar com a mãe viúva. Que teve dois filhos enquanto morou no interior. Que plantavam milho, feijão e trigo, e criavam alguns animais. Que a agricultura era a única fonte de renda da família. Que até o quarto ano estudou na escola da comunidade. Que saiu da lavoura porque conseguiu emprego na cidade de Alpestre. Ouvida em juízo a autora relatou que quando nasceu os pais moravam numa propriedade rural localizada na Linha Lagoa da Turca, no Município de Alpestre/RS. Que a área media aproximadamente um alqueire. Que tem duas irmãs, que também nasceram no interior. Que até o falecimento de seu pai moraram na chácara, depois mudaram para a cidade. Que tinha 18 anos de idade quando o pai faleceu. Que plantavam feijão, arroz, milho e criavam algumas cabeças de gado. Que o excedente da produção era vendido para comerciantes da cidade. Que a comunidade ficava a seis km do centro da cidade. Que a agricultura era a única fonte de renda da família. Que não con- tratavam empregados e não possuíam maquinários. Que o pai faleceu antes de seu casamento. Que depois do casamento o marido trabalhou como pedreiro, mas também ajudava na lavoura. Que antes do ca- samento o marido morava com a família numa comunidade do in- terior chamada Dois Marcos. Que o pai faleceu em 1975. Que o vínculo do marido com a Cotrijal, localizada no Município de Não- me-toque, iniciou aproximadamente um ano após o casamento. Que nessa época o marido morava na cidade, mas retornava nos finais de semana para ajudar na propriedade rural. Que teve dois filhos, o primeiro em 1981 e o segundo em 1987. Que quando engravidou do segundo filho, foi morar na cidade. Que em 1982 teve o primeiro vínculo com carteira assinada. Nessa época continuou morando no interior e deslocava-se diariamente até o trabalho na cidade. Que a mãe recebeu pensão por morte do pai e depois se aposentou como agricultora. Que por vezes a mãe arrendava terras dos vizinhos para complementar a renda. Que o pai nunca trabalhou para outras pes- soas. As testemunhas inquiridas na mesma oportunidade (evento n. 19), de maneira geral, confirmaram a versão sustentada pela autora. Uma delas acrescentou que a autora saiu da agricultura para trabalhar na Caixa Econômica Federal. A outra testemunha, por sua vez, afirmou que o primeiro filho da autora nasceu quando ela ainda estava na agricultura, porém, nada soube dizer a respeito do trabalho do ma- rido. Extrai-se do conjunto probatório que a autora descende de família de pequenos agricultores, cuja renda advinha unicamente da lavoura. Os documentos carreados ao feito, embora escassos, não deixam dúvidas quanto ao labor exercido pelo grupo familiar, situação corroborada com firmeza pelas testemunhas. Além disso, tal entendimento é re- forçado pelos dois benefícios previdenciários percebidos pela mãe da autora, ambos na qualidade de segurada especial (evento n. 23). Contudo, impõe asseverar que, após o casamento, o quadro muda. Não obstante a autora tenha continuado a residir com a mãe na propriedade agrícola, o marido, desde o início, manteve vínculos urbanos, tanto que na própria certidão de casamento foi qualificado como 'do comércio' (CERCAS7, evento n. 1). Veja que as intenções nesse sentido são anteriores ao matrimônio, inclusive, haja vista a emissão da CTPS em 14/04/1975 (OUT16, evento n. 1). Coligindo tal situação com o tamanho da área produzida pela mãe e a autora, não é crível admitir que o labor do marido tivesse apenas um papel acessório na renda do grupo familiar. Ao contrário, se compensava deslocar-se para outro Município (Não-me-toque/RS) a fim de manter a relação de trabalho, pode se presumir que o reflexo no orçamento era, no mínimo, positivo. Com isso, há de ser con- siderado o trabalho urbano do marido da autora, que descaracterizava o regime de economia familiar a partir do casamento. Ressalto que a ajuda prestada pelo marido na propriedade agrícola não pode ser considerada como essencial, haja vista a eventualidade que se configurava. Assim, diante da prova documental e testemunhal reunida, reconheço o labor realizado pela autora no meio rural tão somente durante o período de 25/08/1969 a 10/03/1976. Os paradigmas do STJ, da TNU e da Turma Recursal de São Paulo, por sua vez, possuem o seguinte teor: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Sendo o labor rural indispensável à própria subsistência da Autora, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, o fato do seu marido ser empregado urbano não lhe retira a condição de segurada especial. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 587.296/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TUR- MA, julgado em 18/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 413) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. NÃO DESCARACTERI- ZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE AGRÍCOLA. EXCLUSIVIDADE AFASTADA DESDE A LEI COMPLEMENTAR N. 11/1971. EXCLUSÃO DO MEMBRO QUE POSSUI RENDIMENTO DIVERSO. SÚMULA 7/STJ. INOCOR- RÊNCIA. INEXISTE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA RENDA OBTIDA NA ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. VALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MAN- TIDA. 1. O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher. Prece- dentes. 2. A partir da Lei Complementar n. 11/1971, o legislador não mais exigiu a exclusividade da atividade agrícola para fins de comprovar o regime de economia familiar. 3. O Decreto n. 3.048/1999, no artigo 9º, § 8º, I, com as ressalvas nele contidas, exclui da condição de segurado especial somente "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento". 4. O acórdão recorrido entendeu restar descaracterizado o regime de economia familiar sem haver, contudo, elementos comprobatórios de que a atividade urbana desenvolvida pelo marido era suficiente para a manutenção da entidade familiar 5. Dessa forma, apenas se procedeu à valoração das provas carreadas no processo, situação que é admitida nesta Corte Superior. Não há falar em reexame do conjunto fático- probatório dos autos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 885.695/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 01/12/2008 RIOBTP vol. 236, p. 146) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURA- DA ESPECIAL. O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido. (REsp 289.949/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 473) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁ- RIO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFE- RENTES REGIÕES. ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANO POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE SEGU- RADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À TURMA RECURSAL DE ORI- GEM PARA READEQUAÇÃO. 1. Cabe Pedido de Uniformização Nacional em face de divergência entre o acórdão recorrido e precedente de Turma Regional de di- ferente região. 2. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar de- sempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracte- rização do trabalhador rural como segurado especial. Se um dos membros da família se dedicar à produção rural ou à pesca artesanal sem a contratação de empregados, ele será considerado segurado especial que exerce suas atividades em regime individual. Os demais membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também indi- vidualmente de acordo com os incisos I, II, V ou VI do artigo 11 da Lei Nº 8.213/91. 3. Precedentes do STJ e da TNU. 4. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido para o efeito de devolver o processo à Turma Recursal de origem para readequação. (PEDILEF 2008.70.54.001696-3, Rel. Juiz Federal José Antonio Sa- varis, julgado em 08/02/2010) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. NÃO DESCARACTERI- ZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXCLUSI- VIDADE AFASTADA DESDE A LEI COMPLEMENTAR N. 11/1971. EXCLUSÃO DO MEMBRO QUE POSSUI RENDIMEN- TO DIVERSO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDA- DE RURAL DA AUTORA COM PROVA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA RENDA OBTIDA NA ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHE- CIDO E PROVIDO. 1. O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher, pela exis- tência de prova própria deste exercício e do concurso do respectivo rendimento à manutenção da família. 2. A partir da Lei Complementar n. 11/1971, o legislador não mais exigiu a exclusividade da atividade agrícola para fins de comprovar o regime de economia familiar. 3. O acórdão recorrido entendeu restar descaracterizado o regime de economia familiar, com fundamento exclusivo no exercício da ati- vidade urbana do marido sem considerar o concurso de rendimentos, priorizando, de outro lado, predominância hipotética da atividade do cônjuge varão que não mostrou suficiência à dispensa do labor da requerente. 4. Dessa forma, apenas o parâmetro estabelecido de interpretação legal, não implica em revisão do conteúdo, propriamente dito, da valoração das provas carreadas no processo, situação, portanto, que é admitida nesta Turma Nacional de Uniformização. Não há falar-se, assim, em reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Pedido de uniformização conhecido e provido em parte com o retorno à origem para, a partir da interpretação firmada nesta Turma Nacional, adequar o julgado. (PEDILEF 2008.72.55.004576-9, Rel. Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, julgado em 02/12/2010) TERMO Nr: 6301260786/2012 PROCESSO Nr: 0004346-89.2011.4.03.6304 AUTUADO EM 17/08/2011 ASSUNTO: 040102 - APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RES- TABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍ- VEL AUTOR (Segurado): VERA LUCIA BARBI THOMAZETTO ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP198325 - TIA- GO DE GÓIS BORGES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO |JEF_PROCESSO_JUDICIAL_CADASTRO#DAT_DISTRI| (...) Ainda em face das alegações expendidas pela autarquia ré, colaciono o seguinte aresto, no sentido da desnecessidade de exclusividade da atividade agrícola no âmbito familiar: PROCESSO: 5000771-75.2014.4.04.7202 ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQUERENTE: NILCE MARILENE GONÇALVES PROC./ADV.: GISELE TURSEN DE OLIVEIRA VIVAN OAB: SC-25343 REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA decisão Trata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal de Santa Ca- tarina. Argumenta que o referido acórdão, ao manter a sentença que re- conheceu apenas em parte o período de trabalho rural pleiteado nos presentes autos, está em contrariedade com o entendimento desta TNU (PEDILEF 2008.70.54.001696-3 e PEDILEF 2008.72.55.004576-9), do STJ (REsp 587.296/PR; AgREsp 885.695/SP e REsp 289.949/SC) e da Turma Recursal de São Paulo (Processo nº 0004346-89.2011.4.03.6304), no sentido de que o fato de outro membro do grupo familiar exercer atividade urbana não exclui a condição de segurado especial da pessoa que se dedica exclu- sivamente à produção rural. Afirma que todos os documentos apre- sentados nos autos e a prova testemunhal produzida comprovaram o exercício de atividade rural pela autora, desde tenra idade e mesmo após o casamento, sendo tal atividade indispensável para o sustento da família. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi inicialmente inadmitido na origem e, após a inter- posição de agravo, vieram os autos distribuídos a este Relator. É o relatório. Dou por prejudicado o agravo interposto, tendo em vista que o juízo definitivo quanto à admissibilidade do incidente cabe a este Co- legiado. Passo ao exame da admissibilidade do incidente. O recurso é tempestivo. A sentença, a qual restou integralmente mantida pelo acórdão com- batido, decidiu a questão submetida à uniformização nos termos se- guintes: Pretende a parte autora a obtenção de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, por meio do re- conhecimento de tempo laborado na atividade rural em regime de economia familiar, no período de 25/08/1969 a 27/10/1982. A contagem do tempo de serviço anterior à Lei n° 8.213/91 decorre de expressa determinação da Constituição, que, na redação original do art. 202, § 2° (atual § 9° do art. 201), previa a contagem do período rural e urbano. Atento ao comando constitucional, o legislador ex- pressamente prevê no art. 55, § 2°, da Lei nº 8.213/91, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. Objetivando comprovar o labor rural o autor apresentou: Certidão de casamento, realizado em 1976, ocasião em que o marido foi qua- lificado como do comércio; certidão expedida pelo INCRA dando conta de dados cadastrais de imóvel rural em nome dos pais da autora no período de 1972 a 1977 e 1978 a 1992; comprovante de ITR em nome do pai da autora, relativos a 1975/1977 1979, matrícula de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alpestre indicando a admissão da mãe da autora em 1978; cópia da CTPS do marido, emitida em 14/04/1975; cópia da CTPS da autora, emitida em 13/09/1982; certidão de nascimento do filho Jacques, em 1980, oca- sião em que o marido foi qualificado como pedreiro; histórico escolar da autora referente aos anos letivos de 1963 a 1966, indicando como localidade da escola apenas o Município de Alpestre/RS; cópia do processo administrativo de aposentadoria por idade da mãe. Na entrevista administrativa (PROCADM1, fls. 28/29, evento n. 14) a autora declarou que trabalhou com os pais desde criança até 1981. Disse que os pais eram proprietários de uma chácara localizada na Linha Lagoa da Turca, interior do Município de Alpestre/RS. Que a

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016308 ISSN 1677-7042

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Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Aplica-se o Enunciado 99 do FONAJEF: 'O provimento, ainda queparcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação dorecorrente ao pagamento de honorários de sucumbência'.Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recursoda parte ré."Decido.2. O PEDILEF foi admitido na origem.3. Esta Turma Nacional de Uniformização tem jurisprudência con-solidada sobre o tema, como se observa no PEDILEF representativoda controvérsia nº 0502013-34.2015.4.05.8302, e PEDILEFS5007749-73.2011.4.047105, 2006.83.00.51.6040-8,2008.72.95.00.1434-0, 5007749-73.2011.4.04.7105, no sentido de queno período posterior à vigência do Decreto nº 2.172/1997 é possívelo reconhecimento do exercício da atividade de vigilante como apto agerar a contagem em condições especiais, desde que comprovado pormeio de laudo técnico ou por elemento material equivalente, me-diante, v.g. o uso regular e válido de arma de fogo durante a ati-vidade, de forma habitual e permanente.4. Portanto, na forma do art. 9º, inciso X, do RI-TNU, nego pro-vimento ao incidente de uniformização para que proceda a TurmaRecursal de origem à adaptação do julgado em conformidade com ajurisprudência apresentada.5. Intimem-se.Brasília, 20 de outubro de 2016

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

propriedade ficava a 3 ou 4 Km distante da cidade e que não existianenhuma indústria ou comércio próximo. Relatou que trabalhavamnas terras além da autora e os pais, apenas uma irmã mais nova. Queem 1976 seu pai faleceu. A partir de então a autora e o esposopassaram a morar com a mãe viúva. Que teve dois filhos enquantomorou no interior. Que plantavam milho, feijão e trigo, e criavamalguns animais. Que a agricultura era a única fonte de renda dafamília. Que até o quarto ano estudou na escola da comunidade. Quesaiu da lavoura porque conseguiu emprego na cidade de Alpestre.Ouvida em juízo a autora relatou que quando nasceu os pais moravamnuma propriedade rural localizada na Linha Lagoa da Turca, noMunicípio de Alpestre/RS. Que a área media aproximadamente umalqueire. Que tem duas irmãs, que também nasceram no interior. Queaté o falecimento de seu pai moraram na chácara, depois mudarampara a cidade. Que tinha 18 anos de idade quando o pai faleceu. Queplantavam feijão, arroz, milho e criavam algumas cabeças de gado.Que o excedente da produção era vendido para comerciantes dacidade. Que a comunidade ficava a seis km do centro da cidade. Quea agricultura era a única fonte de renda da família. Que não con-tratavam empregados e não possuíam maquinários. Que o pai faleceuantes de seu casamento. Que depois do casamento o marido trabalhoucomo pedreiro, mas também ajudava na lavoura. Que antes do ca-samento o marido morava com a família numa comunidade do in-terior chamada Dois Marcos. Que o pai faleceu em 1975. Que ovínculo do marido com a Cotrijal, localizada no Município de Não-me-toque, iniciou aproximadamente um ano após o casamento. Quenessa época o marido morava na cidade, mas retornava nos finais desemana para ajudar na propriedade rural. Que teve dois filhos, oprimeiro em 1981 e o segundo em 1987. Que quando engravidou dosegundo filho, foi morar na cidade. Que em 1982 teve o primeirovínculo com carteira assinada. Nessa época continuou morando nointerior e deslocava-se diariamente até o trabalho na cidade. Que amãe recebeu pensão por morte do pai e depois se aposentou comoagricultora. Que por vezes a mãe arrendava terras dos vizinhos paracomplementar a renda. Que o pai nunca trabalhou para outras pes-soas.As testemunhas inquiridas na mesma oportunidade (evento n. 19), demaneira geral, confirmaram a versão sustentada pela autora. Umadelas acrescentou que a autora saiu da agricultura para trabalhar naCaixa Econômica Federal. A outra testemunha, por sua vez, afirmouque o primeiro filho da autora nasceu quando ela ainda estava naagricultura, porém, nada soube dizer a respeito do trabalho do ma-rido.Extrai-se do conjunto probatório que a autora descende de família depequenos agricultores, cuja renda advinha unicamente da lavoura. Osdocumentos carreados ao feito, embora escassos, não deixam dúvidasquanto ao labor exercido pelo grupo familiar, situação corroboradacom firmeza pelas testemunhas. Além disso, tal entendimento é re-forçado pelos dois benefícios previdenciários percebidos pela mãe daautora, ambos na qualidade de segurada especial (evento n. 23).Contudo, impõe asseverar que, após o casamento, o quadro muda.Não obstante a autora tenha continuado a residir com a mãe napropriedade agrícola, o marido, desde o início, manteve vínculosurbanos, tanto que na própria certidão de casamento foi qualificadocomo 'do comércio' (CERCAS7, evento n. 1). Veja que as intençõesnesse sentido são anteriores ao matrimônio, inclusive, haja vista aemissão da CTPS em 14/04/1975 (OUT16, evento n. 1).Coligindo tal situação com o tamanho da área produzida pela mãe ea autora, não é crível admitir que o labor do marido tivesse apenasum papel acessório na renda do grupo familiar. Ao contrário, secompensava deslocar-se para outro Município (Não-me-toque/RS) afim de manter a relação de trabalho, pode se presumir que o reflexono orçamento era, no mínimo, positivo. Com isso, há de ser con-siderado o trabalho urbano do marido da autora, que descaracterizavao regime de economia familiar a partir do casamento.Ressalto que a ajuda prestada pelo marido na propriedade agrícolanão pode ser considerada como essencial, haja vista a eventualidadeque se configurava.Assim, diante da prova documental e testemunhal reunida, reconheçoo labor realizado pela autora no meio rural tão somente durante operíodo de 25/08/1969 a 10/03/1976.Os paradigmas do STJ, da TNU e da Turma Recursal de São Paulo,por sua vez, possuem o seguinte teor:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.1. Sendo o labor rural indispensável à própria subsistência da Autora,conforme afirmado pelo Tribunal de origem, o fato do seu marido serempregado urbano não lhe retira a condição de segurada especial.2. Recurso especial desprovido.(REsp 587.296/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TUR-MA, julgado em 18/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 413)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DEATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. NÃO DESCARACTERI-ZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADEAGRÍCOLA. EXCLUSIVIDADE AFASTADA DESDE A LEICOMPLEMENTAR N. 11/1971. EXCLUSÃO DO MEMBRO QUEPOSSUI RENDIMENTO DIVERSO. SÚMULA 7/STJ. INOCOR-RÊNCIA. INEXISTE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DARENDA OBTIDA NA ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO.VALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MAN-TIDA.1. O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão nãodescaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher. Prece-dentes.2. A partir da Lei Complementar n. 11/1971, o legislador não maisexigiu a exclusividade da atividade agrícola para fins de comprovar oregime de economia familiar.

3. O Decreto n. 3.048/1999, no artigo 9º, § 8º, I, com as ressalvasnele contidas, exclui da condição de segurado especial somente "omembro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento".4. O acórdão recorrido entendeu restar descaracterizado o regime deeconomia familiar sem haver, contudo, elementos comprobatórios deque a atividade urbana desenvolvida pelo marido era suficiente para amanutenção da entidade familiar 5. Dessa forma, apenas se procedeuà valoração das provas carreadas no processo, situação que é admitidanesta Corte Superior. Não há falar em reexame do conjunto fático-probatório dos autos.6. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 885.695/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTATURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 01/12/2008 RIOBTP vol. 236,p. 146)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURA-DA ESPECIAL.O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro nãoafasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção daaposentadoria rural por idade.Recurso conhecido e provido.(REsp 289.949/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,julgado em 13/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 473)PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁ-RIO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFE-RENTES REGIÕES. ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANOPOR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE SEGU-RADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA.DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À TURMA RECURSAL DE ORI-GEM PARA READEQUAÇÃO.1. Cabe Pedido de Uniformização Nacional em face de divergênciaentre o acórdão recorrido e precedente de Turma Regional de di-ferente região.2. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar de-sempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracte-rização do trabalhador rural como segurado especial. Se um dosmembros da família se dedicar à produção rural ou à pesca artesanalsem a contratação de empregados, ele será considerado seguradoespecial que exerce suas atividades em regime individual. Os demaismembros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada deoutra natureza, terão sua categorização reconhecida também indi-vidualmente de acordo com os incisos I, II, V ou VI do artigo 11 daLei Nº 8.213/91.3. Precedentes do STJ e da TNU.4. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido para oefeito de devolver o processo à Turma Recursal de origem parareadequação.(PEDILEF 2008.70.54.001696-3, Rel. Juiz Federal José Antonio Sa-varis, julgado em 08/02/2010)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DEATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. NÃO DESCARACTERI-ZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXCLUSI-VIDADE AFASTADA DESDE A LEI COMPLEMENTAR N.11/1971. EXCLUSÃO DO MEMBRO QUE POSSUI RENDIMEN-TO DIVERSO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDA-DE RURAL DA AUTORA COM PROVA PRÓPRIA. AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA RENDA OBTIDANA ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. APLICAÇÃO DASÚMULA 41 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHE-CIDO E PROVIDO.1. O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão nãodescaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher, pela exis-tência de prova própria deste exercício e do concurso do respectivorendimento à manutenção da família.2. A partir da Lei Complementar n. 11/1971, o legislador não maisexigiu a exclusividade da atividade agrícola para fins de comprovar oregime de economia familiar.3. O acórdão recorrido entendeu restar descaracterizado o regime deeconomia familiar, com fundamento exclusivo no exercício da ati-vidade urbana do marido sem considerar o concurso de rendimentos,priorizando, de outro lado, predominância hipotética da atividade docônjuge varão que não mostrou suficiência à dispensa do labor darequerente.4. Dessa forma, apenas o parâmetro estabelecido de interpretaçãolegal, não implica em revisão do conteúdo, propriamente dito, davaloração das provas carreadas no processo, situação, portanto, que éadmitida nesta Turma Nacional de Uniformização. Não há falar-se,assim, em reexame do conjunto fático-probatório dos autos.5. Pedido de uniformização conhecido e provido em parte com oretorno à origem para, a partir da interpretação firmada nesta TurmaNacional, adequar o julgado.(PEDILEF 2008.72.55.004576-9, Rel. Juíza Federal Rosana NoyaAlves Weibel Kaufmann, julgado em 02/12/2010)TERMO Nr: 6301260786/2012PROCESSO Nr: 0004346-89.2011.4.03.6304 AUTUADO EM1 7 / 0 8 / 2 0 11ASSUNTO: 040102 - APOSENTADORIA POR IDADE (ART.48/51) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RES-TA B E L E C I M E N TO / C O M P L E M E N TA Ç Ã OCLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍ-VELAUTOR (Segurado): VERA LUCIA BARBI THOMAZETTOADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP198325 - TIA-GO DE GÓIS BORGESRÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.(PREVID)ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO| J E F _ P R O C E S S O _ J U D I C I A L _ C A D A S T R O # D AT _ D I S T R I |(...)Ainda em face das alegações expendidas pela autarquia ré, colacionoo seguinte aresto, no sentido da desnecessidade de exclusividade daatividade agrícola no âmbito familiar:

PROCESSO: 5000771-75.2014.4.04.7202ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: NILCE MARILENE GONÇALVESPROC./ADV.: GISELE TURSEN DE OLIVEIRA VIVANOAB: SC-25343REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHAdecisãoTrata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelaparte autora, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001,em face de acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal de Santa Ca-tarina.Argumenta que o referido acórdão, ao manter a sentença que re-conheceu apenas em parte o período de trabalho rural pleiteado nospresentes autos, está em contrariedade com o entendimento destaTNU (PEDILEF 2008.70.54.001696-3 e PEDILEF2008.72.55.004576-9), do STJ (REsp 587.296/PR; AgREsp885.695/SP e REsp 289.949/SC) e da Turma Recursal de São Paulo(Processo nº 0004346-89.2011.4.03.6304), no sentido de que o fato deoutro membro do grupo familiar exercer atividade urbana não excluia condição de segurado especial da pessoa que se dedica exclu-sivamente à produção rural. Afirma que todos os documentos apre-sentados nos autos e a prova testemunhal produzida comprovaram oexercício de atividade rural pela autora, desde tenra idade e mesmoapós o casamento, sendo tal atividade indispensável para o sustentoda família.Não foram apresentadas contrarrazões.O recurso foi inicialmente inadmitido na origem e, após a inter-posição de agravo, vieram os autos distribuídos a este Relator.É o relatório.Dou por prejudicado o agravo interposto, tendo em vista que o juízodefinitivo quanto à admissibilidade do incidente cabe a este Co-legiado.Passo ao exame da admissibilidade do incidente.O recurso é tempestivo.A sentença, a qual restou integralmente mantida pelo acórdão com-batido, decidiu a questão submetida à uniformização nos termos se-guintes:Pretende a parte autora a obtenção de benefício previdenciário deAposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, por meio do re-conhecimento de tempo laborado na atividade rural em regime deeconomia familiar, no período de 25/08/1969 a 27/10/1982.A contagem do tempo de serviço anterior à Lei n° 8.213/91 decorrede expressa determinação da Constituição, que, na redação original doart. 202, § 2° (atual § 9° do art. 201), previa a contagem do períodorural e urbano. Atento ao comando constitucional, o legislador ex-pressamente prevê no art. 55, § 2°, da Lei nº 8.213/91, que o tempode serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início desua vigência, será computado independentemente do recolhimento dascontribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência,conforme dispuser o regulamento.Objetivando comprovar o labor rural o autor apresentou: Certidão decasamento, realizado em 1976, ocasião em que o marido foi qua-lificado como do comércio; certidão expedida pelo INCRA dandoconta de dados cadastrais de imóvel rural em nome dos pais da autorano período de 1972 a 1977 e 1978 a 1992; comprovante de ITR emnome do pai da autora, relativos a 1975/1977 1979, matrícula desócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alpestre indicando aadmissão da mãe da autora em 1978; cópia da CTPS do marido,emitida em 14/04/1975; cópia da CTPS da autora, emitida em13/09/1982; certidão de nascimento do filho Jacques, em 1980, oca-sião em que o marido foi qualificado como pedreiro; histórico escolarda autora referente aos anos letivos de 1963 a 1966, indicando comolocalidade da escola apenas o Município de Alpestre/RS; cópia doprocesso administrativo de aposentadoria por idade da mãe.Na entrevista administrativa (PROCADM1, fls. 28/29, evento n. 14) aautora declarou que trabalhou com os pais desde criança até 1981.Disse que os pais eram proprietários de uma chácara localizada naLinha Lagoa da Turca, interior do Município de Alpestre/RS. Que a

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 309ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DEATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. NÃO DESCARACTERI-ZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADEAGRÍCOLA. EXCLUSIVIDADE AFASTADA DESDE A LEICOMPLEMENTAR N. 11/1971. EXCLUSÃO DO MEMBRO QUEPOSSUI RENDIMENTO DIVERSO. SÚMULA 7/STJ. INOCOR-RÊNCIA. INEXISTE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DARENDA OBTIDA NA ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO.VALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MAN-TIDA.1. O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão nãodescaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher. Prece-dentes.2.A partir da Lei Complementar n. 11/1971, o legislador não maisexigiu a exclusividade da atividade agrícola para fins de comprovar oregime de economia familiar.3. O Decreto n. 3.048/1999, no artigo 9º, § 8º, I, com as ressalvasnele contidas, exclui da condição de segurado especial somente "omembro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento".4. O acórdão recorrido entendeu restar descaracterizado o regime deeconomia familiar sem haver, contudo, elementos comprobatórios deque a atividade urbana desenvolvida pelo marido era suficiente para amanutenção da entidade familiar5. Dessa forma, apenas se procedeu à valoração das provas carreadasno processo, situação que é admitida nesta Corte Superior. Não háfalar em reexame do conjunto fático-probatório dos autos.6. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 885.695/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTATURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 01/12/2008 RIOBTP vol. 236,p. 146)Também nos presentes autos não logrou êxito a parte ré em com-provar a suficiência da renda "de natureza urbana" do esposo para amanutenção da entidade familiar.Por outro lado, as testemunhas ouvidas esclareceram que o esposo daautora possuía um caminhão, mas que o utilizava para transportarcomo carga as próprias safras, resultado de sua atividade rural.Destarte, resta comprovado que a família da autora tem por atividadeprincipal a rural.Logo, o resultado da sentença atacada há de ser mantido.Da leitura das decisões supra transcritas, denota-se que a discussãolevantada pela requerente possui evidente caráter fático-probatório.Isso porque a tese firmada nos precedentes apresentados não foicontrariada pelo acórdão combatido. Vale dizer, não houve, por parteda Turma Recursal de origem, negativa de reconhecimento de períodode trabalho rural pelo simples fato de o esposo da autora exerceratividade urbana.Ocorre que, no caso concreto, reputou-se, com base no conjuntoprobatório estabelecido, que a renda auferida pelo marido da re-querente em atividade urbana descaracterizou, após o casamento, aqualidade de segurada especial, em regime de economia familiar, daparte autora da demanda, não sendo possível, em sede de unifor-mização, a reanálise das provas presentes nos autos.Assim, o conhecimento do presente incidente encontra óbice na Sú-mula n°. 42 desta TNU: "Não se conhece de incidente de unifor-mização que implique reexame de matéria de fato".Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso IX, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado e editadopela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a re-dação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016,NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5000922-64.2012.4.04.7120ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIRAPROC./ADV.: PAULO ROBERTO CACENOTEOAB: RS-29173RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL BOAVENTURA JOÃO AN-DRADE

DECISÃO

1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS busca a reforma deacórdão da 1ª Turma Recursal o Rio Grande do Sul, pelo qual man-teve a sentença de parcial procedência do pedido, para reconhecer otempo de serviço especial e obrigar o réu a emitir certidão con-vertendo-o em tempo de serviço comum.2. A autarquia/recorrente sustenta, em suma, que o pleito de con-tagem recíproca de atividade prestada sob condições especiais en-volvendo regimes jurídicos diferentes é inviável segundo jurispru-dência do Superior Tribunal de Justiça, ressalta ainda, que não se tratade transposição de cargos em decorrência da instituição do RegimeJurídico Único, nem de direito adquirido.3. O incidente de uniformização foi admitido na origem.Decido.4. A matéria em debate cuida da obrigatoriedade de o INSS emitir emprol de servidor público, certidão de tempo de serviço especial pres-tado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Res-salte-se, não se trata de requerimento de aposentadoria estatutária.

5. A matéria em apreço já foi analisada e decidida por este ColegiadoNacional, conforme explicitado no PEDILEF nº05025711920144058309 relator Juiz Federal DANIEL MACHADODA ROCHA, por maioria, DJe 06/05/2016, no mesmo sentido doacórdão recorrido, isto é, assentou que é admissível o cômputo detempo de serviço especial anterior ao regime estatutário.6. Assim sendo, incide in casu a diretiva da Questão de Ordem nº13da TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurispru-dência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dosJuizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdãorecorrido."7. Nessas condições, na forma do art. 9º, inciso IX, do RI-TNU negoprovimento ao incidente de uniformização.8. Intimem-se.Brasília, 1º de outubro de 2016.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5001020-36.2013.4.04.7113ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): GERALDO ARTUSPROC./ADV.: LUIZ MARCELO TASSINARIOAB: RS-54111PROC./ADV.: CLARISSA TASSINARIOAB: RS-80338RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre apossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade devigilante desempenhada após a vigência do Decreto nº 2.172/97.O PEDILEF nº 0502013-34.2015.4.05.8302, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que promova a confirmação ou ade-quação do acórdão recorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5001041-91.2013.4.04.7216ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: AGENOR ACACIO DA CRUZ JUNIO E OU-TROPROC./ADV.: ALESSANDRA BIANCA OLIVEIRAOAB: SC-18449REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL DOUGLAS CAMARINHAGONZALESDECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVAPEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO. PREVIDENCIÁ-RIO. PENSÃO POR MORTE. PARADIGMA DE TURMA RECUR-SAL DE MESMA REGIÃO. IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃODA DIVERGÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal de Santa Catarina, a qualmanteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessãode pensão por morte em favor dos autores. De acordo com a sentença,foi julgada improcedente a conversão do amparo previdenciário porinvalidez em aposentadoria ao de cujus, "uma vez que à época omesmo não preenchia os requisitos exigidos para a concessão deaposentadoria por invalidez".2. Interposto incidente de uniformização pela parte autora, com fun-damento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega o recorrente,em apertada síntese, que o falecido detinha a qualidade de seguradoespecial quando da concessão do benefício assistencial. Acostou co-mo paradigma decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná.3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados àTNU após Agravo, e distribuídos a este Relator.4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido deuniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houverdivergência entre decisões sobre questões de direito material pro-feridas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedadeà súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uni-formização ou do Superior Tribunal de Justiça.5. 5. O julgamento em pauta comporta imediata aplicação do dispostono art. 932, incisos III e IV, do Novo CPC. Tal artigo tem cor-respondência com o art. 557 do CPC/73.6. O incidente não merece ser conhecido.7. No caso dos autos, a parte autora alegou divergência com decisãoproferida por turma recursal da mesma região,a qual não se presta acomprovar divergência, a teor do que dispõe o art. 14, §2º, da Lei nº10.259/01.8. Ante o exposto, nos termos do art. 932, do novo CPC, não conheçodo incidente de uniformização interposto.9. Publique-se. Intime-se.Brasília/DF, 17 de agosto de 2016.

DOUGLAS CAMARINHA GONZALESJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5001092-10.2014.4.04.7106ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): NADIR DIAS MUNHOZPROC./ADV.: MARIA ODETE SCHILLREFOAB: RS-60 696RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre otema relativo à obrigação de devolução ao erário de valores recebidospor força de tutela antecipada posteriormente revogada.O PEDILEF nº 5000711-91.2013.4.04.7120, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que, após o julgamento do paradigmaacima referido, promova a confirmação ou adequação do acórdãorecorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5001122-31.2012.4.04.7101ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO(A): RUDIMAR DE MATTOS BORGESPROC./ADV.: LEANDRO PEREIRA CARDOZOOAB: RS-70 651RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHAdecisãoTrata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelaparte ré, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, emface de acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande doSul.Argumenta que o referido acórdão, ao manter a sentença que de-terminou a concessão em favor do autor do seguro-desemprego aopescador artesanal, está em contrariedade com o entendimento do STJ(REsp 653.134/PR) nos termos do qual deve ser respeitado o prazo de120 dias, previsto na Resolução nº 467/2005 do CODEFAT, paraprotocolo do requerimento do seguro-desemprego.A parte autora apresentou contrarrazões.O recurso foi admitido na origem.É o relatório.Passo ao exame de admissibilidade do presente incidente.O recurso é tempestivo.O acórdão combatido foi lavrado nos termos seguintes:A sentença encontra-se em consonância com o entendimento desteRelator, devendo ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.No que tange aos juros moratórios, a sentença não merece reparos,pois o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MedidaProvisória nº 2.180, de 24/08/2001, determina in verbis:Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública parapagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empre-gados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por centoao ano.In casu, a demanda não versa sobre verbas remuneratórias devidas aservidores e empregados públicos.Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido,não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes,mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para odeslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239). Emassim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenhamsido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária aanálise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na sen-tença. Dou por prequestionada toda a matéria ventilada nos autos,para fins do art. 102, III, §3º da Constituição Federal.Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos. Condeno aUnião e o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, fixadosem 05% sobre o valor da causa, para cada recorrente.O paradigma do STJ invocado pela requerente, por sua vez, possui oseguinte teor:PREVIDENCIÁRIO - SEGURO-DESEMPREGO - PRAZO DE 07ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER, CONTADO DA RESCISÃODO CONTRATO DE TRABALHO - FIXAÇÃO POR MEIO DERESOLUÇÃO - PRETENDIDA - NÃO-PREVALÊNCIA - NÃO-A C O L H I M E N TO .- A norma que disciplina o denominado seguro-desemprego é a Lei n.7.998, de 11 de janeiro de 1990. A teor do contido no § 2º do artigo2º da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pelaLei n. 10.608, de 20 de dezembro de 2002, "caberá ao CODEFAT, porproposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabeleceros procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto nocaput deste artigo, observados os respectivos limites de comprome-timento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador orecebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze me-ses seguintes à percepção da última parcela".

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016310 ISSN 1677-7042

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EIROS

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- A Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, prevê, no artigo 10º, que"o trabalhador, a partir do 7º (sétimo) dia e até o 120º (centésimovigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa, poderá encaminharrequerimento de seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho porintermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego".- A resolução acima consiste em ato administrativo normativo, cujaexpedição é derivada de autoridade do Executivo, ou seja, o Ministrodo Estado do Trabalho e Emprego. Essa autoridade, segundo dicçãodo dispositivo legal acima reproduzido, propõe, e ao CONDEFATcabe estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento dobenefício.- Verifica-se que a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, ao fixarprazo para a percepção do seguro-desemprego, nada mais fez do queseguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de1990. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento doseguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimovigésimo) - Outra particularidade que merece ser registrada é a cir-cunstância inscrita no verso da Comunicação de Dispensa, encartadanos autos, onde consta o procedimento e as instruções para o tra-balhador perceber o seguro-desemprego, em que estabelece, para tan-to, o prazo de requerimento, o qual deve permear entre 7 (sete) e 120(cento e vinte) dias (cf. fl. 9 vº) contados da rescisão do contrato detrabalho, na forma estabelecida Resolução n. 64, de 28 de julho de1994.- Recurso especial provido para reconhecer o prazo de 120 (cento evinte) dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerero seguro-desemprego.(REsp 653.134/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUN-DA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 284)Da análise das decisões supra transcritas, conclui-se que o presenterecurso não merece ser conhecido.Isso porque o precedente citado pela requerente trata do prazo paraque o trabalhador requeira o seguro desemprego, assim como davalidade da Resolução expedida pelo CODEFAT para disciplinar aconcessão do referido benefício, questões estas não discutidas noacórdão combatido, porquanto não aventadas pela requerente no re-curso apresentado contra a sentença de procedência.Ao contrário, as razões do recurso interposto pela UNIÃO limitaram-se a discutir a competência do JEF para o processamento da demanda,assim como o interesse de agir da parte autora em razão de alegadaausência de requerimentos administrativos para licença ambiental eseguro-desemprego, além de critérios de juros e correção monetária.Em nenhum momento, a peça recursal fez menção à aplicabilidade daResolução do CODEFAT, tampouco consta do recurso interposto aalegação trazida no presente incidente de uniformização, no sentidode que o prazo limite de 120 dias para o requerimento administrativodo seguro-desemprego teria sido desprezado no julgamento de pri-meira instância.Desse modo, as questões apresentadas no presente pedido de uni-formização não foram analisadas pela Turma Recursal, a qual sedeteve à análise da matéria efetivamente devolvida, mantendo osdemais pontos da sentença tal qual lançada pelo juízo monocrático.É o caso, portanto, de aplicação da Questão de Ordem nº 10 destaTNU, nos termos da qual, "não cabe o incidente de uniformizaçãoquando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, nãoventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não sepronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido".Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso IX, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado e editadopela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a re-dação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016,NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5001172-26.2013.4.04.7003ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: NIOMAR NEVES DE OLIVEIRAPROC./ADV.: ELIANA POLIANI DOIOAB: PR-61583REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre aexigência de que a dependência econômica dos genitores em relaçãoaos filhos seja exclusiva.O PEDILEF nº 5044944-05.2014.4.04.7100, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que promova a confirmação ou ade-quação do acórdão recorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5001279-31.2013.4.04.7113ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: IVANIR DAMO LOCATELLIPROC./ADV.: ANTONIO BETTONIOAB: RS-31667REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JULIO GUILHERME BERE-ZOSKI SCHATTSCHNEIDER

DECISÃO

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n. 626.489), épossível concluir que: [a] é constitucional a instituição do prazo dedecadência do direito de revisão do ato de concessão de benefícioprevidenciário pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 (É de dez anos oprazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do seguradoou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, acontar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da pri-meira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar co-nhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito adminis-trativo); [b] ele integra o regime jurídico previdenciário, que pode seralterado sem que se possa alegar direito adquirido (retroatividadeproibida haveria apenas se por meio da lei nova tivesse sido ordenadocontar o tempo já transcorrido anteriormente à sua vigência); e, [c]ele se aplica inclusive em face de requerimentos formulados an-teriormente à sua vigência e, neste caso, o termo inicial da contagemdo prazo é o dia 1-8-1997.De fato, não houve decisão acerca do sentido e do alcance da ex-pressão "todo e qualquer direito" (se ela abrangeria aqueles não ex-pressamente requeridos ou não expressamente indeferidos). Porém, adiscussão também está prejudicada neste aspecto, pois já há decisãodaquele Tribunal (RE n. 630.502) a respeito, proferida de acordo coma disciplina do artigo 543-B do CPC, cuja parte dispositiva é li-teralmente a seguinte (grifei):Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese dodireito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidadede os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados demodo que correspondam à maior renda mensal inicial possível nocotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam per-cebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio emalgum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria pro-porcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do em-prego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a deca-dência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações ven-cidas. Aplica-se aos recursos sobrestados o regime do art. 543-B doCPC.Se, de acordo com o Tribunal Supremo, ao segurado deve ser de-ferido o melhor benefício, porém a decadência deve ser respeitada,parece bastante evidente que aquela norma abrange (como logica-mente decorre do seu texto) qualquer direito de que ele seja titular ecuja declaração implique na alteração do ato de concessão do be-nefício (reconhecimento de tempo de serviço em geral, critérios decálculo da renda mensal inicial, inclusão de salários de contribuição,etc.).A Primeira Turma do STF [ARE n. 845.209 (AgR)] já rejeitou ex-pressamente a alegação de que "o prazo decadencial não impede oreconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição aindanão analisado na via administrativa", justamente porque o seu Ple-nário, ao julgar o RE n. 626.489, "não excepcionou qualquer situaçãode revisão da regra da decadência".Em suma, a decisão proferida na origem está absolutamente de acor-do com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.Ante o exposto, não conheço do Pedido de Uniformização.Florianópolis, 20 de maio de 2016.

JULIO SCHATTSCHNEIDERJuiz Federal

PROCESSO: 5001295-88.2013.4.04.7208ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: PEDRO PAULO BORBAPROC./ADV.: CLAUDIO MARCIO ZIMMERMANNOAB: SC-12855REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL DOUGLAS CAMARINHAGONZALESDECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVAPEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTEAUTORA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOACÓRDÃO POR AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTA-ÇÃO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OSACÓRDÃOS COTEJADOS. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22. RE-EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILI-DADE. SÚMULA Nº 42. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.1. Prolatado acórdão pela Primeira Turma Recursal de Santa Catarina,a qual manteve pelos próprios fundamentos a sentença que julgouparcialmente procedente o pedido de revisão da renda mensal inicialda aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora,deixando de reconhecer como especial período exercido na atividadede estivador.2. Interposto incidente de uniformização pela parte autora, com fun-damento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega o recorrenteque o acórdão deve ser considerado nulo em razão da não atenção àsespecificidades do caso, sobretudo as alegações recursais. Para com-provar divergência, acostou como paradigmas da TNU, os quais de-clararam nulos julgados genéricos, omissos e padronizados.

3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados àTNU após agravo, e distribuídos a este Relator.4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido deuniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houverdivergência entre decisões sobre questões de direito material pro-feridas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedadeà súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uni-formização ou do Superior Tribunal de Justiça.5. O julgamento em pauta comporta imediata aplicação do dispostono art. 932, incisos III e IV, do Novo CPC. Tal artigo tem cor-respondência com o art. 557 do CPC/73.6. O incidente não merece ser conhecido.7. A Turma Recursal de origem manteve pelos próprios fundamentosa sentença que deixou de reconhecer como especial(is) período(s) emque a parte autora exerceu a atividade de estivador.8. Conforme se verifica, a sentença se encontra suficientemente fun-damentada. Logo, não há que falar em nulidade por ausência/de-ficiência de fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que estefez remissão aos fundamentos da decisão a quo.9. Desta forma, não há similitude fático-jurídica entre os julgadosinvocados como paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez inexistira alegada falta de fundamentação.10. A ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados con-frontados representa óbice à análise do mérito recursal, sendo, in-clusive, permitido ao relator não conhecer do incidente monocra-ticamente, nos termos da Questão de Ordem nº 22 da TNU, "inverbis": "É possível o não-conhecimento do pedido de uniformizaçãopor decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda si-militude fática e jurídica com o acórdão paradigma".11. Ademais, a teor das razões recursais, resta imperativa reavaliar ainstrução fático- probatória para balizar a tese do recorrente, frente asua assertiva. Tal formulação implica, por óbvio, na incidência daSúmula nº 42 desta Corte Uniformizadora ("Não se conhece de in-cidente de uniformização que implique reexame de matéria de fa-to").12. Ante o exposto, nos termos do art. 932, do novo CPC, nãoconheço do incidente de uniformização interposto.13. Publique-se. Intime-se.São Paulo/SP, 17 de agosto de 2016.

DOUGLAS CAMARINHA GONZALESJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5001305-32.2013.4.04.7112ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: JOÃO FRANCISCO DOS SANTOSPROC./ADV.: CARLOS ALBERTO BORREOAB: RS-39679REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JULIO GUILHERME BERE-ZOSKI SCHATTSCHNEIDER

DECISÃO

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n. 626.489), épossível concluir que: [a] é constitucional a instituição do prazo dedecadência do direito de revisão do ato de concessão de benefícioprevidenciário pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 (É de dez anos oprazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do seguradoou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, acontar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da pri-meira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar co-nhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito adminis-trativo); [b] ele integra o regime jurídico previdenciário, que pode seralterado sem que se possa alegar direito adquirido (retroatividadeproibida haveria apenas se por meio da lei nova tivesse sido ordenadocontar o tempo já transcorrido anteriormente à sua vigência); e, [c]ele se aplica inclusive em face de requerimentos formulados an-teriormente à sua vigência e, neste caso, o termo inicial da contagemdo prazo é o dia 1-8-1997.De fato, não houve decisão acerca do sentido e do alcance da ex-pressão "todo e qualquer direito" (se ela abrangeria aqueles não ex-pressamente requeridos ou não expressamente indeferidos). Porém, adiscussão também está prejudicada neste aspecto, pois já há decisãodaquele Tribunal (RE n. 630.502) a respeito, proferida de acordo coma disciplina do artigo 543-B do CPC, cuja parte dispositiva é li-teralmente a seguinte (grifei):Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese dodireito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidadede os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados demodo que correspondam à maior renda mensal inicial possível nocotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam per-cebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio emalgum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria pro-porcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do em-prego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a deca-dência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações ven-cidas. Aplica-se aos recursos sobrestados o regime do art. 543-B doCPC.Se, de acordo com o Tribunal Supremo, ao segurado deve ser deferidoo melhor benefício, porém a decadência deve ser respeitada, parecebastante evidente que aquela norma abrange (como logicamente de-corre do seu texto) qualquer direito de que ele seja titular e cujadeclaração implique na alteração do ato de concessão do benefício(reconhecimento de tempo de serviço em geral, critérios de cálculo darenda mensal inicial, inclusão de salários de contribuição, etc.).

Page 4: 308 1 - grafica.ufes.br · membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também indi-vidualmente de acordo

Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 3 11ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

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A Primeira Turma do STF [ARE n. 845.209 (AgR)] já rejeitou ex-pressamente a alegação de que "o prazo decadencial não impede oreconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição aindanão analisado na via administrativa", justamente porque o seu Ple-nário, ao julgar o RE n. 626.489, "não excepcionou qualquer situaçãode revisão da regra da decadência".Em suma, a decisão proferida na origem está absolutamente de acor-do com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.Ante o exposto, não conheço do Pedido de Uniformização.Florianópolis, 20 de maio de 2016.

JULIO SCHATTSCHNEIDERJuiz Federal

PROCESSO: 5001471-23.2015.4.04.7006ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONALPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIO-NALREQUERIDO(A): MAXIMILIANO ZACALUSNI SILVAPROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDORELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANGELA CRISTINA MON-TEIRO

DECISÃO

A questão discutida na presente demanda foi afetada em represen-tativo de controvérsia, aguardando julgamento - PEDILEF 5027788-92.2014.4.04.7200.Assim, considerando a sistemática dos recursos representativos dacontrovérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dosincidentes de uniformização processados na TNU, em que se devemobservar as diretrizes estabelecidas nos artigos 1036, parágrafo 1º e1039 do CPC, cc. artigo 9º, inciso VIII, "a" do RITNU, os autosdevem ser devolvidos ao juízo de origem, onde deverão aguardar oentendimento que vier a ser pacificado no âmbito da Turma Nacionalde Uniformização, para posterior adequação.Brasília/DF, 27 de junho de 2016.

ÂNGELA CRISTINA MONTEIROJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5001563-03.2012.4.04.7104ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: LUCIMAR MARIA FOSSATI DE CARVALHOPROC./ADV.: RODOLFO ACCADROLLI NETOOAB: RS-71 787REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL BOAVENTURA JOÃO AN-DRADE

DECISÃO

1. A recorrente busca a reforma de acórdão da 3ª Turma Recursal doRio Grande do Sul, pelo qual deu provimento ao recurso do InstitutoNacional do Seguro Social (INSS), para reformar a sentença de pro-cedência do pedido consistente no reconhecimento da especialidadeda atividade de magistério exercida após a vigência da Emenda Cons-titucional nº 18/1981. Segue trecho do acórdão:" (...) Quanto à matéria objeto do presente recurso, importa destacaro entendimento recentemente firmado pela Turma Regional de Uni-formização da 4ª Região:CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PROFES-SOR. EC N. 18/81. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. A TRUrevisou sua jurisprudência para adequá-la ao entendimento do STF nosentido de que a conversão de tempo especial exercido como pro-fessor em tempo comum mostra-se possível somente em relação aosperíodos de atividade anteriores à vigência da Emenda Constitucionaln. 18/81, que instituiu a aposentadoria especial do professor, exi-gindo, para tanto, tempo de serviço efetivo na função de magistério.(Precedente do STF Recurso Extraordinário n. 627505, julgado em03/08/2010). (IUJEF 0000183-19.2010.404.7195/RS - Rel. Juiza Fe-deral Ana Cristina Monteiro de Andrade e Silva)Portanto, merece reforma a sentença para que seja afastado o re-conhecimento da especialidade nos períodos de 01/09/1986 a01/08/1980, 06/08/1990 a 28/02/1991 e 01/04/1991 a 28/04/1995.Impende registrar que 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido,não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes,mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para odeslinde do tema' (REsp 717.265, Quarta Turma do STJ, Rel. Min.JORGE SCARTEZZINI, D.J.U. 12/03/07, p. 239).Seguem rejeitadas, pois, as alegações não expressamente apreciadasnestes autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para aconclusão acerca do provimento jurisdicional cabível.Outrossim, consideram-se prequestionadas as matérias ventiladas nes-tes autos, em cumprimento ao disposto no art. 102, inciso III, § 3.º ,da Constituição Federal.Incabíveis os honorários por ausência de recurso da parte autora.Custas ex lege.Ante o exposto, voto por CONCEDER PROVIMENTO ao recurso daparte ré.2. O PEDILEF não foi admitido na origem. Interposto agravo foiremetido à Turma Nacional de Uniformização.DECIDO3. Esta Turma Nacional de Uniformização apreciou e julgou a matéria,alinhando-se ao entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal,(ADI 178/RS) no sentido impossibilidade do reconhecimento da espe-cialidade da atividade de magistério após a vigência da EC 18/1981 (ARE742005/PE, Rel. MIN. TEORIA ZAVASCKI, julgado em 21.02.2014).

4. Assim o fez conforme v.g., o PEDILEF nº 2009.70.53.005346-3,relator. Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DJe22.03.2013 e PEDILEF nº 50109441320134047003, relatora JuízaFederal KYU SOON LEE, julgamento em 10.09.2014.5. Portanto, na forma do art. 9º, inciso IX, do RI-TNU, nego se-guimento ao incidente de uniformização.6. Intimem-se.Brasília, 10 de outubro de 2016.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5001760-50.2011.4.04.7214ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): ELFRIDA KUJAVSKIPROC./ADV.: EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRAOAB: SC 15.476RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL BOAVENTURA JOÃO AN-DRADE

DECISÃO

1. Pretende-se a reforma de acórdão da 2ª Turma Recursal de SantaCatarina, pelo qual confirmou a sentença de procedência do pedido deaverbação de tempo de serviço especial no benefício originário, comrepercussão no benefício de pensão por morte, concedida adminis-trativamente à ora recorrida. Já a irresignação do recorrente/INSSassenta-se na arguição da incidência do prazo decadencial que teriaalcançado o direito de revisão do benefício originário2. O PEDILEF foi admitido na origem.3. Contrarrazões pugnam, em síntese, pelo não admissibilidade dorecurso e, no mérito, defende o não provimento.Decido.4. O julgado combatido acha-se em conformidade com a jurispru-dência da Turma Nacional de Uniformização TNU, consoante dentreoutros o PEDILEF 50004192120134047116, relator Juiz Federal RO-NALDO JOSÉ DA SILVA, DJe 18.03.216, cuja ementa segue trans-crita:"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. RE-VISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO AUTONOMO E DE-RIVADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRAZOS AUTONO-MOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRINCÍPIO DA ACTIO NA-TA. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ORIENTAÇÃO PRE-DOMINANTE NO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PRO-VIDO.5. Assim sendo, a despeito do esforço argumentativo exposto nasrazões do recurso incide, in casu o teor da Questão de Ordem nº 13da TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização quando a jurispru-dência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dosJuizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdãorecorrido".6. Nessas condições, na forma do inciso IX do art. 9º do RegimentoInterno da TNU, nego seguimento ao incidente de uniformização.7. Intimem-se.Brasília, 14 de setembro de 2016.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5001802-39.2014.4.04.7103ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO(A): NELI SANTOS DE CASTROPROC./ADV.: RENATA VIELMO GUIDOLINOAB: RS-54669PROC./ADV.: RENATO GUIDOLINOAB: RS-42 351RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

DECISÃO

Trata-se de INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO interpostos pelaUnião, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, emface de acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande doSul.A Turma Recursal de origem reformou a sentença de improcedência,determinando a concessão de pensão por morte em favor da autora.Contra essa decisão, a União interpôs pedido de uniformização, de-fendendo a ocorrência de divergência entre o acórdão combatido e ajurisprudência das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (Processo nº2004.51.53.001181-8/01) e de Goiás (Processo nº 2005.35.00710647-5) no que tange à incompetência do JEF para o julgamento da de-manda, em razão de o valor da causa superar o teto de 60 saláriosmínimos.Não foram apresentadas contrarrazões e o incidente foi inadmitido naorigem.A União interpôs agravo contra a decisão que negou seguimento aseu incidente.O acórdão foi adequado pela Turma Recursal de origem, com relaçãoà atualização monetária das parcelas vencidas.

Contra essa decisão, a União interpôs novo pedido de uniformização,sustentando que o acórdão combatido está em contrariedade com oentendimento desta TNU (PEDILEF nº 5004709-86.2011.4.04.7201),nos termos do qual os juros de mora incidentes sobre as parcelasvencidas devem ser capitalizados de forma simples.A União, ainda, peticionou requerendo o processamento do agravointerposto contra a decisão que negou seguimento ao incidente deuniformização anterior, reiterando suas razões.Não foram apresentadas contrarrazões e o novo recurso foi admitidona origem.É o relatório.Passo ao exame da admissibilidade dos incidentes.De pronto, verifico que a matéria tratada no primeiro incidente deuniformização interposto pela parte ré possui inafastável naturezaprocessual, qual seja, a competência do JEF em razão do valor dacausa. É o caso, portanto, de aplicação da Súmula nº. 43 desta TurmaNacional de Uniformização ("Não cabe incidente de uniformizaçãoque verse sobre matéria processual").Da mesma forma, o segundo incidente de uniformização não mereceser conhecido.Isso porque a questão referente à forma de capitalização dos juros, sesimples ou composta, não foi decidida pela Turma Recursal de ori-gem no acórdão proferido em sede de adequação e tampouco noanterior. Confira-se o teor da decisão:Assim, o voto proferido no Evento 46 deve ser readequado a fim dedeterminar que, partir de 01.07.2009, data em que passou a viger aLei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou oart. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juroshaverá a incidência, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais deremuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nãocabendo mais a antiga distinção de juros a partir da citação e correçãomonetária a partir do pagamento a menor.Visto isso, cabe a aplicação da Questão de Ordem nº 10 desta TNU,nos termos da qual, "não cabe o incidente de uniformização quando aparte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nasfases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou ex-pressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido".Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso IX, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado e editadopela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a re-dação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016,NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5001807-93.2012.4.04.7115ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: JOSÉ VILMAR DA SILVAPROC./ADV.: JOSÉ SÁVIO HERMESOAB: RS-46 176REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERALPROC./ADV.: ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDE-RALOAB: BB-0000000RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHAdecisãoTrata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelaparte autora, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001,em face de acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grandedo Sul.Argumenta que o referido acórdão, ao manter a sentença que julgouimprocedente o pedido de indenização por danos morais, em razão dainclusão do autor em cadastro de inadimplentes, está em contra-riedade com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião (Apelação Cível nº 5022956- 30.2011.404.7100/RS).A parte ré apresentou contrarrazões.O recurso foi inicialmente inadmitido na origem e, após a inter-posição de agravo, vieram os autos distribuídos a este Relator.É o relatório.Dou por prejudicado o agravo interposto, tendo em vista que o juízodefinitivo quanto à admissibilidade do incidente cabe a este Co-legiado.Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do presente recurso.Para fins de cabimento de incidente nacional de uniformização, énecessário demonstrar a divergência de entendimento entre TurmaRecursais de diferentes regiões, ou então a desconformidade da de-cisão em relação a "súmula ou jurisprudência dominante do STJ", nostermos do art. 14, §2º, da Lei 10259/01.Desse modo, o precedente do TRF da 4ª Região invocado no presenterecurso não atende ao requisito de admissibilidade do incidente deuniformização.Logo, o pedido de uniformização não merece ser conhecido.Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso IX, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado e editadopela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a re-dação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016,NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016312 ISSN 1677-7042

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PROCESSO: 5001813-08.2013.4.04.7102ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SULREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): VERA LÚCIA DE ALMEIDA CORDEIROPROC./ADV.: LUCIANA RAMBOOAB: RS-52887RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL BOAVENTURA JOÃO AN-DRADE

DECISÃO

1. Pretende-se a reforma de acórdão da 4ª Turma Recursal do RioGrande do Sul, pelo qual rejeitou embargos declaratórios, cuja dis-cussão em razão de julgado que assentou o termo inicial de prazodecadencial (art. 103 da Lei nº 8.213/1991) a partir da concessão dobenefício previdenciário de pensão por morte, e não desde o início dobenefício originário, como quer a autarquia recorrente. O juízo deorigem decidiu a questão conforme a seguir transcrito:"Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS. Requer sejareconhecida a decadência no caso concreto. Aduz que o termo inicialda decadência deve ser contado do benefício originário e não doderivado. Postula, ainda, o prequestionamento de diversas normasconstitucionais.Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante omagistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas àsupressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material notexto, capaz de dificultar a exata compreensão da manifestação ju-dicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionarmatéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou incidentede uniformização jurisprudencial, devem atender aos pressupostosdelineados no artigo 535, do CPC (obscuridade, omissão ou con-tradição) (STJ, 1ª Turma, EDROMS n.º 2451/DF rel. Min. DemócritoReinaldo, j. 16.03.94, DJ 18.04.94, p. 8441), pois não se prestam, porsi só, para forçar o ingresso na instância superior, desde que con-cebidos para exercerem função integradora da sentença ou do arestoimpugnado.Com efeito, o que sobressai nos embargos é a discordância do em-bargante quanto ao entendimento esposado por esta Turma. Quanto aisso, é de ver-se que, se a análise empreendida pelo Colegiado lheparece falha, ou se a conclusão dela obtida afigura-se-lhe inadequada,tal irresignação não tem por efeito possibilitar, ao órgão prolator dadecisão, alterá-la, uma vez esgotado seu ofício jurisdicional no feito.Esse intuito reformador desborda por completo do pretendido 'pre-questionamento', sendo, também, inadequado aos embargos decla-ratórios, que apenas se prestariam a afastar a necessidade de que oembargante elabore argumentação demonstrativa do envolvimento eda violação, no caso sub judice, do texto que entende ter sido des-respeitado. Os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento desteColegiado, que da aplicação da norma constitucional citada advies-sem, definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso deembargos de declaração.É pacífico na jurisprudência o entendimento de que os Tribunais nãoestão obrigados a analisar todas as alegações feitas pelas partes noprocesso (ou os dispositivos normativos citados), senão apenas aque-las que sejam relevantes e pertinentes à solução do litígio. O julgadordeve construir sua fundamentação com base nas normas que, segundoseu convencimento, verdadeiramente disciplinem a situação. A suaconvicção deve estar fundada em argumento suficiente para respaldara decisão (STJ, 2ª T, DJ 05.06.2000, p. 148).Nessa linha:'PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. FUNÇÃO PRÁTICA.A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas noprocesso enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, ojuiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos osfundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não estáobrigado ao exame dos demais.'(STJ, 2ª Turma, EDResp nº 15450/SP, rel. Min. Ari Pargendler, DJ06.05.96, p. 14399)'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DE-CLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE.IMPOSSIBILIDADE.Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 535, do CPC, os em-bargos de declaração consubstanciam instrumento processual desti-nado a expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ouainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se im-punha pelo Tribunal, sob a alegação de existência de erro material,inocorrente na espécie.O juiz não está obrigado a responder todas as legações das partes,quando já tinha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão,nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tam-pouco a responder um ou todos os seus argumentos.'(STJ, 6ª Turma,EDResp nº 231651/PE, rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.08.00, p. 213)Note-se, por fim, que o prequestionamento pode ser explícito ouimplícito. Será explícito sempre que se aprecie diretamente a violaçãoa um preceito constitucional ou legal,mesmo que a apreciação sejafeita mediante a remissão aos preceitos indicados pelas partes emsuas razões ou contrarrazões recursais, como regularmente ocorre noâmbito das Turmas Recursais. Por outro lado, tem-se por implici-tamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado umatese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição deembargos declaratórios, pois omissão não há.Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos declaratórios."2. O PEDILEF foi admitido na origem.3. Contrarrazões pugnam, em síntese, pelo não conhecimento con-soante preliminares, e no mérito, defende o não provimento.

Decido.4. O PEDILEF integra o rol dos processos em regime de mutirão eobjeto da Portaria nº 2015/00493, de 18 de novembro de 2015, doCorregedor-Geral da Justiça Federal e Presidente da Turma Nacionalde Uniformização dos Juizados Especiais Federais.5. O julgado combatido acha-se em conformidade com a jurispru-dência da Turma Nacional de Uniformização TNU, consoante dentreoutros o PEDILEF PEDILEF 50004192120134047116, relator JuizFederal RONALDO JOSÉ DA SILVA, DJe 18.03.216."(...)PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO AUTONOMO EDERIVADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRAZOS AUTO-NOMOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRINCÍPIO DA ACTIONATA. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ORIENTAÇÃOPREDOMINANTE NO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E NÃOPROVIDO. 1. Trata-se, em suma, de pedido de uniformização in-terposto pelo INSS onde sustenta que o acórdão recorrido divergiu daorientação jurisprudencial dominante no âmbito do STJ no que tocaao termo inicial da contagem do prazo decandecial para revisão debenefícios previdenciários, notadamente, quando se tratar de revisãode benefício que originou outro, como no caso em apreço em que aparte recorrida recebe pensão por morte cuja origem é um benefíciode aposentadoria. Não foram apresentadas contra-razões. 2. Conheçodo presente incidente de uniformização uma vez que o recorrentetrouxe à colação precedentes do C. STJ contrários à tese esposada noacórdão recorrido, demonstrando, assim, o cotejo analítico dos casosdivergentes. 3. No que toca à questão de fundo, tenho para mim queo acórdão recorrido ao acolher como termo inicial do prazo de-cadencial o dia em que a parte recorrida se tornou beneficiária dapensão por morte - benefício derivado, ressaltando que estapensão édecorrente de uma aposentadoria percebida pelo de cujus instituidorda pensão - benefício originário, onde a pretensão é de revisão dobenefício originário, não se afastou da jurisprudência majoritária fir-mada no âmbito do C. STJ. No acórdão recorrido constou: "(...)Logo,o prazo de revisão do benefício originário para que os reflexos sejamimplementados na pensão por morte deve ser contado a partir daconcessão deste último. No caso dos autos, o benefício de pensão pormorte foi concedido em 2003 e a presente ação ajuizada em04/10/2011, não se consumando, portanto, o prazo decadencial de-cenal. Nestes termos, impõe-se o afastamento dadecadência.(...)" Comefeito, a jurisprudência predominante no âmbito do C. STJ pugna porsolução idêntica à pontuada no acórdão recorrido, a saber: PRO-CESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTALNO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DARENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COMREPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA.ART. 103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDAAO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOSESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DA-TA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RE-GIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência que vem se fir-mando no STJ em torno da pretensão à revisão do ato de concessãoda pensão por morte é no sentido de que o termo inicial do prazodecadencial previsto no artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, cor-responde à data de concessão desse benefício previdenciário derivado.Observância do princípio da actio nata. (REsp 1.529.562/CE, SegundaTurma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015) 2. Agra-vo regimental não provido. (AgRg no REsp 1462100/PR, Rel. Mi-nistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, jul-gado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015) PROCESSUAL CIVIL EPREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SO-CIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103,CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. 1. No caso, aautora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando orecálculo da renda mensal inicial do benefício originário de apo-sentadoria de seu falecido marido. 2. Tal situação denota que a pre-tensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato deconcessão do benefício de pensão por morte. 3. Não merece acolhidaa irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimentoda pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendoem vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidadeda parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, estanão era titular do benefício originário, direito personalíssimo. 4. Res-salte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros so-mente pela repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal ini-cial) na pensão por morte subsequente. 5. Recurso Especial não pro-vido. (REsp 1529562/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SE-GUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015) PRO-CESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DEPREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECA-DÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊN-CIA. 1. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão pormorte, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefíciooriginário de aposentadoria de seu falecido marido. 2. Tal situaçãodenota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisãodo ato de concessão do benefício de pensão por morte. 3. Não mereceacolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103,caput, da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu apóso deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio daactio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveioa legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, poróbvio, esta não era titular do benefício originário, direito persona-líssimo. 4. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitosfinanceiros somente pela repercussão da alteração de sua RMI (rendamensal inicial) na pensão por morte subsequente. 5. Recurso Especialnão provido. (REsp 1529562/CE, Rel. Ministro HERMAN BEN-JAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe11/09/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIMEGERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE PRESTA-

ÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991.NÃO INCIDÊNCIA. 1. No caso, a autora ajuizou ação de revisão depensão por morte,objetivando o recálculo da renda mensal inicial dobenefício originário de aposentadoria de seu falecido marido. 2. Talsituação denota que a pretensão veiculada na presente ação consistena revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte. 3.Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação aoartigo 103, caput, da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencialse deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência doprincípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito dosegurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido derevisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário,direito personalíssimo. 4. Ressalte-se que a revisão da aposentadoriagera efeitos financeiros somente pela repercussão da alteração de suaRMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente. 5.Recurso Especial não provido. (REsp 1529562/CE, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em20/08/2015, DJe 11/09/2015) No âmbito desta C. TNU a orientaçãojurisprudencial é no mesmo sentido, senão vejamos: "Certo que ossucessores de segurado já falecido podem requerer, judicialmente, oreconhecimento de parcelas que seriam devidas àquele por força deincorreto cálculo de seu benefício. Mas não é este o tema discutidonestes autos, já que a autora não postulou diferenças sobre a apo-sentadoria de seu falecido marido, mas tão-somente diferenças sobrea pensão por morte que percebe. Dessa forma, considero que existeprazo decadencial autônomo, diferenciado, relativo ao direito de re-visão da pensão por morte percebida pela autora, computado a partirda data de sua concessão. (...) Ante o exposto, voto por reafirmar oentendimento de que existe prazo decadencial autônomo, diferen-ciado, relativo ao direito de revisão da pensão por morte, computadoa partir da data de sua concessão" (TNU, PEDILEF2008.50.51.001325-4, Rel. Juiz ADEL AMÉRICO DIAS DE OLI-VEIRA, D.D. 27/06/2012) PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMI-ZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃODA PENSÃO COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI N.º 8.213/91.INOCORRÊNCIA DEDECADÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM 38DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se depedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelaparte autora em face de acórdão exarado pela Primeira Turma Re-cursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, cujoteor é o seguinte: Mantenho a sentença por seus próprios funda-mentos e condeno o recorrente no pagamento de honorários advo-catícios arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa(estabelecido o valor de R$ 678,00 na hipótese do resultado da contade honorários não superar este limite). Exigibilidade suspensa emface do deferimento da gratuidade. Ante o exposto, voto por NEGARPROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇAPELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Postula a parte autora, nopresente feito, a conversão do seu benefício de auxílio-doença, go-zado de 07/01/1994 a 31/01/1997, em aposentadoria por invalidez,com o pagamento das diferenças daí advindas. Sustenta a requerente,em síntese, que: (a) o seu benefício merece ser revisado com base noart. 29, II, da Lei n.º 8.213/91; e (b) não houve a decadência dodireito de revisar o seu benefício. 2. O Min. Presidente desta TNUadmitiu o pleito nacional de uniformização. 3. A instituição de umprazo decadencial é uma inovação levada a efeito na nona reedição daMedida Provisória n.º 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormenteconvertida na Lei n.º 9.528/97. 4. No julgamento do RE n.º 626.489,nossa Suprema Corte, em sede de repercussão geral, considerou cons-titucional a fixação de um prazo decadencial para o ato de revisão daconcessão de benefício previdenciário, decidindo, entretanto, que ine-xiste tal prazo decadencial para a sua concessão: RECURSO EX-TRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERALDE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DECONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à pre-vidência social constitui direito fundamental e, uma vez implemen-tados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelodecurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencialpara a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima,todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisãode benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurançajurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na buscade equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. Oprazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regraincide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem queisso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexistedireito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Re-curso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489 / SE, TribunalPleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-184, DIVULG22/09/2014, PUBLIC 23/09/2014) (grifei) 5. Portanto, afirmou o STFque não há inconstitucionalidade na criação de um prazo decadencialpara a revisão dos benefícios já concedidos e que a decadência nãointegra o espectro de pressupostos e de condições para a concessão dobenefício, sendo um elemento externo à prestação previdenciária (al-cançando, dessa forma, somente a pretensão de rever o benefício).Segundo o entendimento fixado neste voto, o início do prazo de-cadencial para os benefícios concedidos antes da MP n.º 1.523/97 é odia 01 de agosto de 1997. Como nem todos os aspectos foram exa-minados nesta decisão, é importante atentar para algumas distinçõesque devem ser feitas, com base em orientações do STJ e da TNUsobre a aplicação do prazo decadência. 6. Especificamente sobre otema em exame, os termos do mais recente posicionamento da C.TNU, somente benefícios concedidos a partir de 29/11/1999 poderiamter a sua renda mensal inicial revista nos termos do aludido artigo, edesde que observado o prazo decadencial: PEDIDO DE UNIFOR-MIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. REVISÃO DARMI NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DO

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 313ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SEPRETENDE REVISAR. AUXÍLIO-DOENÇA. EDIÇÃO DO ME-MORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN / PFE /INSS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.RESSALVA EXPRESSSA DOS BENEFÍCIOS ATINGIDOS PELADECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À DECA-DÊNCIA LEGAL. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA NO CASOCONCRETO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 21.Na hipótese dos autos, a parte-autora requer a revisão prevista no art.29, II, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 9.876/99): apuração dosalário-de-benefício adotando-se a "média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por centode todo o período contributivo". 22. Esta revisão, portanto, destina-seao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-doença, o que,em se tratando de aposentadoria porinvalidez precedida de auxílio-doença, conduz à conclusão de que se pede a revisão da RMI doauxílio-doença, posto que, ainda que peça nominalmente a revisão daaposentadoria por invalidez, o que se pretende, na verdade, é a re-visão do auxílio-doença inicial. 23. Isto porque, na hipótese, a apo-sentadoria por invalidez é resultado da mera transformação de au-xílio-doença, observada o percentual de 100% do salário-de-benefício(em oposição ao percentual de 91% do salário-de-benefício para oauxílio-doença). 24. Tal entendimento é perfeitamente perceptívelquando se examina os termos em que formulados a causa de pedir eo pedido pela parte-autora (ora requerente), conforme trechos que orareproduzo (sem grifos no original): "A presente consiste na pretensãodo recálculo do valor Auxilio doença da parte autora, buscando re-mediar ilegalidade cometida pela autarquia quando da concessão deseu beneficio. (...) Como se verá adiante, o benefício de auxiliodoença foi equivocadamente calculado pelo INSS gerando uma re-dução nos valores pagos à parte Autora, tendo ainda gerado porconseqüência redução nos valores pagos em sua aposentadoria porinvalidez e/ou pensão por morte. (...) Outra ilegalidade que se observaé que ao efetuar o cálculo do Salário-de-Benefício do(s) auxílio(s)doença, e,por conseqüência, da RMI da parte autora no respectivobeneficio, o INSS limitou-se a calcular a média aritmética simplesdos salários de contribuição. (...) DO PEDIDO 4. Procedência daação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a: a)revisar o benefício previdenciário do autor revisando o PBC do au-xílio-doença nº 114.845.928-3 do mesmo, devendo este ser recal-culado conforme preceitua o artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91,bem como para recalcular o valor da RMI do referido benefício,quando da concessão do beneficio e da RMA; b)revisar a aposen-tadoria por invalidez nº 536.321.335-0 do autor, com base no novocálculo do beneficio de auxilio doença, bem como recalcular o valorda RMI do referido benefício, quando da concessão do mesmo e daRMA." 25. Portanto, o alegado equívoco na constituição da relaçãojurídica previdenciária, que constitui o objeto da presente ação, ocor-reu na concessão do auxílio-doença (ainda que seus efeitos pro-longuem-se para o benefício derivado), de modo que a decadência(conforme nominada no art. 103 da Lei 8.213/91), em princípio, ter-se-ia consumado, ante o decurso de mais de dez anos entre a con-cessão do benefício e a data do ajuizamento da ação. 26. Todavia, há,quanto à matéria em questão, fato relevante a se considerar, qual seja,o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo INSS,através do Memorando-Circular Conjunto n. 21 / DIRBEN /PFEINSS, de 15 de abril de 2010, que, em seu item 4.2, fixou serem"passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões de-rivadas deste, assim como as não precedidas, com DIB a partir de29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foramconsiderados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, ca-bendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oi-tenta por cento) maiores salários-de-contribuição". 27. Resta claro,pois, o reconhecimento, pela Administração Previdenciária, do direitoà revisão dos benefícios que levaram em conta para o cálculo de seusvalores 100% do salário-de-contribuição no respectivo PBC (ao invésdos 80% maiores), ato administrativo este que beneficia indiscu-tivelmente o recorrente, mesmo tendo ingressado com a presente açãomais de dez anos após a concessão do auxílio-doença. Isso porque,conforme veremos, quando do reconhecimento do direito à revisão naesfera administrativa ainda não havia transcorrido o prazo decaden-cial. 28. Observe-se que o item 4.1 preceitua que "deve-se observar,inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência,hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado", sendoevidente, portanto, que o ato administrativo de reconhecimento dodireito não foi absoluto, excluindo os casos em que já se tinhaoperado a decadência. E não poderia ser diferente, na medida em queo art. 209 do Código Civil preceitua ser "nula a renúncia à decadênciafixada em lei", estando a Administração Pública vinculada a tal pre-ceito, ante o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). 29. A questãoé que não se tratou, conforme evidenciado acima, de renúncia àdecadência legal (conduta vedada pela lei), mas, simplesmente, dereconhecimento expresso pela Administração do direito à revisão dosbenefícios previdenciários, desde que ainda não atingidos pela de-cadência. 30. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença foiconcedido em favor da parte autora em 6 de maio de 2000, en-contrando-se acobertado pelo reconhecimento do direito à revisão, namedida em que o Memorando-Circular Conjunto n. 21 / DIRBEN /PFEINSS é de 15 de abril de 2010. 31. Em conclusão, é o caso de seconhecer do incidente, porém, para dar-lhe parcial provimento, fir-mando-se a tese de que, quando se pretende a revisão do benefício deaposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doen-ça, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, conta-se o prazo doart. 103 da Lei nº 8.213/91, a partir da concessão do benefício ori-ginário, qual seja, o auxílio-doença, declarando-se, no caso concreto,o afastamento da decadência pelo reconhecimento administrativo dodireito, devendo os autos retornar à Turma Recursal de origem paranovo julgamento, observada a premissa supra. (PEDILEF50155594420124047112, deral SÉRGIO MURILO WANDERLEYQUEIROGA, DOU 20/03/2015) 7. Em suma, para fins de revisão

com base no art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, esta se mostra possívelpara benefícios concedidos a partir de 29/11/1999, desde que a datade seu início (DIB) não seja anterior a 15/04/2000. 8. Este colegiadoassentou que o critério para a identificação do termo inicial do prazode decadência deve vincular-se ao momento em que houve a lesão aodireito pleiteado, ainda que tal lesão prolongue seus efeitos sobre obenefício superveniente. Assim, conforme o caso concreto, depen-dendo do momento em que perpetrada a lesão na esfera jurídica dosegurado, o dies a quo poderá ser a DIB do benefício originário ou ado derivado, de forma autônoma, ou, necessariamente, a do ori-ginário, com reflexos na do derivado (PEDILEF n.º50155594420124047112, cuja ementa encontra-se transcrita supra). 9.Só que, especificamente no caso de revisão com base no art. 29, II, daLei n.º 8.213/91, expressou esta TNU que, caso a aposentadoria porinvalidez tenha decorrido de auxílio-doença, a DIB deste deve serlevada em consideração para aferição da ocorrência de decadência dodireito de revisar o benefício superveniente. Na hipótese em apre-ciação, o auxílio-doença tem por DIB 19/01/2000, sendo concedidaao beneficiário instituidor, posteriormente, aposentadoria por inva-lidez em 26/09/2003. Ocorre que, no caso em tela, o benefício que aparte autora recebe é uma pensão por morte. 10. Nestes casos, temprevalecido o entendimento de que o prazo decadencial para revisar obenefício de pensão por morte só inicia com a concessão da pensão,ainda que a revisão tenha por objetivo alterar a renda mensal inicialdo benefício originário (teoricamente já afetado pela decadência) paraalcançar efeitos reflexos no benefício atual. Esse é o entendimento daTNU e do STJ: "Certo que os sucessores de segurado já falecidopodem requerer, judicialmente, o reconhecimento de parcelas queseriam devidas àquele por força de incorreto cálculo de seu benefício.Mas não é este o tema discutido nestes autos, já que a autora nãopostulou diferenças sobre a aposentadoria de seu falecido marido,mas tão-somente diferenças sobre a pensão por morte que percebe.Dessa forma, considero que existe prazo decadencial autônomo, di-ferenciado, relativo ao direito de revisão da pensão por morte per-cebida pela autora, computado a partir da data de sua concessão. (...)Ante o exposto, voto por reafirmar o entendimento de que existeprazo decadencial autônomo, diferenciado, relativo ao direito de re-visão da pensão por morte, computado a partir da data de sua con-cessão" (TNU, PEDILEF 2008.50.51.001325-4, Rel. Juiz ADELAMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA, D.D. 27/06/2012). PROCESSUALCIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊN-CIA SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART.103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. 1. No caso,a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando orecálculo da renda mensal inicial do benefício originário de apo-sentadoria de seu falecido marido. 2. Tal situação denota que a pre-tensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato deconcessão do benefício de pensão por morte. 3. Não merece acolhidaa irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimentoda pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendoem vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidadeda parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, estanão era titular do benefício originário, direito personalíssimo. 4. Res-salte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros so-mente pela repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal ini-cial) na pensão por morte subsequente. 5. Recurso Especial não pro-vido. (REsp 1529562 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. HERMANBENJAMIN, DJe 11/09/2015) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. REVI-SÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.CONFIGURAÇÃO. BENE-FÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N.1.523-9/97 E DA LEI N. 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZODECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART.543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E1.326.114/SC. 1. Questionado o cálculo da pensão, ainda que se tenhade adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadênciadeve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito aopensionamento. 2. No caso concreto, o benefício previdenciário, ob-jeto de revisão, foi concedido posteriormente à vigência da MedidaProvisória n. 1.523-9/1997, em 23/7/2006, e a ação foi ajuizada em26/01/2011. Dessarte, constata-se que não transcorreram os dez anospara configurar a decadência do direito da recorrida revisar seu be-nefício. 3. Precedentes: REsp 1.272.165, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, DJ 11/09/2014; REsp 1499057, Rel. Min. Herman Ben-jamin, DJ de 24.2.2015; REsp 1.517.018/RS, Rel. Min. Herman Ben-jamin, DJ de 13/04/2015. Embargos de declaração acolhidos comefeitos modificativos para negar provimento ao recurso especial. (ED-cl no AgRg no REsp 1509085 / RS, Segunda Turma, Rel. Min.HUMBERTO MARTINS, DJe 25/06/2015) (grifei) 11. Como a pen-são foi concedida em 19/03/2006, não há falar em decadência dodireito da parte autora à revisão de seu benefício com base no art. 29,II, da Lei n.º 8.213/91. Considerando que não há controvérsia sobrefatos, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, é possívelaplicar desde logo a Questão de Ordem 38, primeira parte desta TNU:"Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderáa Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo olitígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas,(...)" . Assim, o pedido da parte autora deve ser julgado procedente,devendo o INSS revisar a pensão por morte da parte autora, pro-movendo o pagamento das diferenças devidas desde a data de con-cessão dapensão por morte, valores que serão corrigidos pela apli-cação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e semhonorários, pois não há recorrente vencido. 12. Em face do exposto,entendo que o incidente nacional de uniformização de jurisprudênciaformulado pela parte autora deve ser conhecido e provido, deter-minando-se a devolução do presente feito diretamente para o JuizadoEspecial de origem. (PEDILEF 50155683020124047201, JUIZ FE-DERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 18/12/2015PÁGINAS 142/187.) Por outro lado, ressalto aqui que o recorrenteINSS em momento algum delimitou o aspecto temporal da con-

trovérsia, vale dizer, não mencionou se a parte recorrida postulaprestações pretéritas do benefício originário ou somente as atrasadasque reflexamente afetarem o valor da pensão por morte atualmentepercebida. De modo que, cingindo-me à lide nos aspectos em queposta pelo acórdão recorrido, tenho para mim que é de se negarprovimento ao pedido de incidente de uniformização deduzido. 4.Ante o exposto, CONHEÇO do presente Pedido de Uniformizaçãouma vez presentes os pressupostos legais de recorribilidade, masNEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.6. Assim sendo, a despeito do esforço argumentativo exposto nasrazões do recurso incide in casu o teor da Questão de Ordem nº 13 daTNU: "Não cabe Pedido de Uniformização quando a jurisprudênciada Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JuizadosEspeciais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recor-rido".7. Nessas condições, na forma do inciso IX do art. 9º do RegimentoInterno da TNU, nego seguimento ao incidente de uniformização.8. Intimem-se.Brasília, 14 de setembro de 2016.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5001880-31.2013.4.04.7115ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: RODRIGO KOWALSKIPROC./ADV.: ADELAR RIBEIROOAB: RS-34962REQUERIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERALPROC./ADV.: ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDE-RALOAB: BB-0000000RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHAdecisãoTrata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelaparte autora, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001,em face de acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grandedo Sul.Argumenta que o referido acórdão, ao manter a sentença de im-procedência, reconhecendo como indevido o pagamento de indeni-zação por danos morais em razão do envio de cartões de créditos nãosolicitados pela parte autora, está em contrariedade com o enten-dimento do STJ (AgRg no AREsp 275.047/RJ e REsp 1.199.117/SP),nos termos do qual o envio de cartão de crédito, sem solicitaçãoprévia ou expressa do consumidor, configura prática comercial abu-siva, nos termos do art. 39, III, do CDC, dando ensejo à respon-sabilização civil por dano moral presumido.A parte adversa apresentou contrarrazões.O recurso foi inicialmente inadmitido na origem e, após a inter-posição de agravo, vieram os autos distribuídos a este Relator.É o relatório.Dou por prejudicado o agravo interposto, tendo em vista que o juízodefinitivo quanto à admissibilidade do incidente cabe a este Co-legiado.Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do presente recurso.O recurso é tempestivo.O acórdão recorrido decidiu a questão submetida à uniformização nostermos seguintes:A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente o pedidoinicial de pagamento de indenização por danos morais em razão deter recebido, via correio, cartão de crédito sem prévio requerimento.Quanto à questão impugnada, a sentença está em harmonia com oentendimento desta Turma Recursal, razão pela qual colho o ensejopara me reportar aos seus fundamentos, adotando-os como razões dedecidir:(...)Não se pode extrair do fato apontado na inicial um dano grave àesfera moral. Isso porque, embora o envio de cartão de crédito aoconsumidor sem solicitação configure prática abusiva (nos termos doart. 39, III do Código de Defesa do Consumidor) e, eventualmente,possa gerar transtornos e aborrecimentos, não implica, por si só, naocorrência de dano de natureza moral. Tal fato, nem de longe, servepara macular os atributos pessoais da personalidade de modo a jus-tificar indenização. Se o cartão nunca for utilizado e não houvecobrança automática de anuidade, nenhum dano sofre o consumi-d o r.Importante salientar que simples dissabores não podem ser alçados aopatamar de dano moral, mas apenas aquela agressão que exacerba anaturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições, angústias,e desgastes emocionais. O eventual incômodo causado pela práticadescrita na inicial é suportável e sem maiores implicações, não oca-sionando nenhuma lesão a direito da personalidade do demandante.É preciso ter em mente que a concessão de indenização por danomoral deve pressupor análise criteriosa da situação descrita pelo ofen-dido, sob pena de desvirtuamento do instituto da reparação por danomoral. Como observa Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Respon-sabilidade Civil. Malheiros, 1996, p. 76), citando lição de AntunesVarela: 'a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo(conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstânciasde cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidadeparticularmente embotada ou especialmente requintada).' Com efeito,'o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de umasatisfação de ordem pecuniária ao lesado', sendo que 'nessa linha deprincípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira in-tensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lheaflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estãofora da órbita do dano moral'.(...)

Page 7: 308 1 - grafica.ufes.br · membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também indi-vidualmente de acordo

Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016314 ISSN 1677-7042

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De fato, no que se refere ao dano moral, deve tal dano trazer aoindivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vidacotidiana. Como bem salientado na sentença, na hipótese em examenão há como presumir o dano. Realmente, caberia à parte autorademonstrar que a conduta da CEF ocasionara lesão tão grave a si, aponto de ferir e rebaixar sua dignidade. Tal prova não veio aosautos.Os paradigmas do STJ invocados pela requerente, por sua vez, pos-suem o seguinte teor:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUEDEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configuraprática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil pordano moral. Precedentes.2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro deinadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de pro-dutos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido.3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, pormostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos peloSTJ para casos semelhantes.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 275.047/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. PRÁ-TICA COMERCIAL ABUSIVA. ABUSO DE DIREITO CONFIGU-RADO.1. O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedidopretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abu-siva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código deDefesa do Consumidor.2. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1199117/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVE-RINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe04/03/2013)Embora em um primeiro momento se possa, precipitadamente, vis-lumbrar a divergência apontada pelo recorrente, a análise analítica dasdecisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, revelam quenão é dominante naquela Corte o entendimento de que o simplesenvio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor configuradano moral in re ipsa.Tal conclusão se impõe a partir de recente julgado da Quarta Turmadaquela Corte Superior (AgRg no AREsp 604582/RJ, DJe07/12/2015), onde restou assentado o seguinte entendimento:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA83/STJ. OFENSA À HONRA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃOPROVIDO.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que osaborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais epróprios do convívio social não são suficientes para originar danosmorais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ.2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido deque não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não so-licitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervofático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula7/STJ.3. Agravo regimental não provido.Assim, embora a jurisprudência entenda que o envio de cartão decrédito sem pedido pretérito e expresso do consumidor caracterizaprática comercial abusiva, violando o Código de Defesa do Con-sumidor, são as situações fáticas que envolvem o caso concreto quedeterminam a caracterização ou não de dano moral indenizável.Dito em outras palavras, não houve, por parte da Turma Recursal deorigem, afronta à tese apresentada nos paradigmas invocados pelarequerente. Ao contrário, a decisão recorrida considerou que, emboracomprovado que a parte autora não solicitou os cartões recebidos, talsituação não gerou dissabor ou transtorno suficiente para caracterizara ocorrência de dano moral.Portanto, o conhecimento do incidente, para o fim de se verificar aocorrência ou não de dano moral no caso concreto, implicaria ne-cessariamente em reanálise do conjunto probatório, o que não é pos-sível na estreita via do incidente de uniformização, nos termos daSúmula nº. 42 desta TNU ("Não se conhece de incidente de uni-formização que implique reexame de matéria de fato").Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso IX, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado e editadopela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a re-dação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016,NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

Quanto ao período de 29/04/1995 a 01/04/2010 e 11/10/2010 a19/11/2013, dou provimento ao recurso do INSS para afastar o en-quadramento como atividade especial. Desta forma, o autor deixa defazer jus à aposentadoria especial.Os paradigmas, por sua vez, assim dirimiram a questão:PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃOCARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVER-SÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO- DECRETO 4.882/2003 - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origemdecide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento dalide.2. No período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, data daentrada em vigor do Decreto 4.882/03, considerando o princípio tem-pus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão detempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia19/11/2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRgno REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SE-GUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013 e AgRgnos EDcl no REsp 1341122/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe12/12/2012.3. Recurso especial provido.(REsp 1365898/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013)PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGI-MENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICACONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO.PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DETEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃOAO AGENTE FÍSICO RUÍDO.APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IM-POSSIBILIDADE.1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença deprimeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição denovo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal deorigem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica.Precedente: REsp. 905.771/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de19/8/2010.2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídossuperiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/1997.Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzidopara 85 decibeis.3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível aaplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db ograu de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviçoexercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deveincidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamenteprestado o trabalho.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRI-MEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)O recorrente alega que a decisão contraria o entendimento conso-lidado no STJ a respeito dos limites de tolerância para exposição aruído ao longo das sucessivas alterações regulamentares no tempo.No entanto, o que se denota é que a improcedência do pedido nesseponto é pautada única e exclusivamente na falta de prova a respeitoda intensidade do ruído a que a parte autora estava exposta ao longode sua jornada do trabalho, em momento algum contrariando osprecedentes invocados. Há diversos debates na jurisprudência a res-peito de tal tema, como por exemplo: a utilização de dosímetro ou dedecibelímetro, a forma de se efetuar a média diária (simples ouponderada), a mensuração dos "picos de ruído". O recorrente, todavia,não trouxe qualquer debate nesse sentido, limitando-se a argumentarque a decisão recorrida não respeita os parâmetros de tolerância aruído estabelecidos pelo STJ.Assim, pelo fato de as razões estarem dissociadas dos fundamento dojulgamento, não resta demonstrada a divergência, de modo que oseguimento do pedido de uniformização encontra óbice na Questão deOrdem n. 22, da TNU ("É possível o não-conhecimento do pedido deuniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorridonão guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma").Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso IX, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado e editadopela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a re-dação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016,NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5001996-14.2011.4.04.7016ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): LOURDES SACHSERPROC./ADV.: Victor Carlos WarthOAB: PR-51102RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre a exigên-cia de que o segurado labore no ambiente rural até as vésperas do reque-rimento administrativo, para concessão de aposentadoria por idade rural.

PROCESSO: 5001940-06.2014.4.04.7006ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: JOAO KOCZKODAI FILHOPROC./ADV.: ANDRÉ LUIZ VERBOSKIOAB: PR-34652REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHAdecisãoTrata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelaparte autora, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001,em face de acórdão prolatado pela 4ª Turma Recursal do Paraná.Argumenta que o referido acórdão, ao afastar o reconhecimento daespecialidade da atividade (períodos de 29/04/1995 a 01/04/2010 e11/10/2010 a 19/11/2013) em média superior aos limites de tole-rância, está em contrariedade com o decidido nos seguintes julgados:REsp 1365898/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TUR-MA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013.A parte adversa não apresentou contrarrazões.O recurso foi admitido na origem.É o relatório.Passo ao exame da admissibilidade do incidente.O recurso é tempestivo.O acórdão recorrido decidiu a questão submetida à uniformização nostermos seguintes:O conjunto probatório foi assim descrito na sentença:02.02.1981 a 01.11.1982:No período em enfoque, segundo o formulário PPP, a parte-autoraocupou a função de SERRALHEIRO, no setor de PRODUÇÃO, daempresa Augusto Saviski - ME, onde estava exposta a ruído de96dB(A) (PPP15, evento 1).O laudo técnico confirma a exposição do serralheiro ao ruído(LAU16, evento 1, resp. técnico Luis Cosentino).(...)- 01.02.1983 a 30.09.1985, 02.02.1986 a 31.08.1989, 01.03.1990 a01.09.1990 e de 01.09.1998 a 01.04.2010:Nos referidos períodos, segundo o formulário PPP, a parte-autoraocupou a função de SERRALHEIRO, no setor de FÁBRICA, daempresa Metalúrgica Saviski Indústria e Comércio Ltda., onde estavaexposta a ruído de 92dB(A) (PPP17, evento 1).O laudo técnico comprova exposição do serralheiro a ruído de96dB(A), suficiente para o reconhecimento da especialidade (LAU18,evento 1, resp. técnico Luis Cosentino).- 11.10.2010 a 19.11.2013:Neste interstício, segundo o formulário PPP, a parte-autora ocupou afunção de SERRALHEIRO, no setor de FÁBRICA, da empresa El-zevir Saviski - ME, onde estava exposta a ruído de 92dB(A) (PPP20,evento 1), fato confirmado pelo laudo técnico (LAU21, evento 1,resp. técnico Liliane Fuck/ Soyuz Consultoria).O perfil profissiográfico apresentado para o período de 02/02/1981 a01/11/1982 (evento1, doc. 15) descreve a atividade do autor da se-guinte maneira: 'confeccionam, reparam e instalam peças e elementosdiversos em chapas de metal como aço, ferro galvanizado, cobre,estanho, latão, alumínio e zinco; fabricam ou reparam caldeiras, tan-ques, reservatórios e outros recipientes de chapas de aço; recortam,moldam e trabalham barras perfiladas de materiais ferrosos e nãoferrosos para fabricar esquadrilhas, portas, grades, vitrais e peçassimiliares.'Nos perfis profissiográficos referentes aos períodos de 01/02/1983 a30/09/1985, 02/02/1986 a 31/08/1989, 01/03/1990 a 01/09/1990 e de01/09/1998 a 01/04/2010 (evento1, doc. 17) e período de 11/10/2010a 19/11/2013 (evento1, doc. 20) a atividade do autor é assim descrita:'executa serviços de serralheria, trabalhando o material, medindo,riscando, furando, cortando, torcendo e unindo partes por meio deparafusos, rebites, solda e outros, de acordo com as especificações deprojetos, para reparar, confeccionar e montar estruturas metálicas emgeral.'Em todos os casos, no campo 15.5 do PPP, que deveria constar atécnica utilizada para medições dos níveis de ruído, há indicaçãoapenas de que a medição foi através de decibelímetro. Analisando oslaudos técnicos verifica-se que os ruídos acima dos níveis de to-lerância foram medidos quando havia o uso da lixadeira (evento1lau16 e lau18) e ainda que o ruído era variável (evento1, lau21).Assim, verifico que os níveis de ruído foram obtidos por meio dedecibilímetro, que mede o ruído instantâneo. O fato de ter medidovariações superiores a 90db em determinados instantes não comprovaque este seja o nível equivalente de ruído para a jornada de trabalho,pelo contrário, a descrição das atividades indica que a exposição aruídos era intermitente. Tampouco se pode dizer que se cuida damédia ponderada, se não foi demonstrado, no laudo, o cálculo feitoconforme a NR 15, anexo 1. Desta forma, não tenho por comprovadaa exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância de formahabitual e permanente.Nesse sentido, precedente desta Turma Recursal no julgamento doRECURSO CÍVEL Nº 5000340-27.2012.404.7003, Relatora Juíza Fe-deral Luciane Merlin Cleve Kravetz, POR UNANIMIDADE, JUN-TADO AOS AUTOS EM 02/05/2014.Contudo, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da espe-cialidade por categoria profissional. Verifico que o autor exerceu afunção de serralheiro na empresa Metalúrgica Saviski Indústria eComércio Ltda a partir de 02/.02/1981. Desta forma, ainda que porfundamentos diversos, mantenho a sentença no ponto em que re-conheceu o caráter especial do labor do autor no período entre02/02/1981 e 28/04/1995 por ser possível o reconhecimento da es-pecialidade em razão do enquadramento da atividade nos itens 2.5.1,2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 315ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

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O PEDILEF nº 0000643-35.2011.4.03.6310, que versa sobre o men-cionado tema, afetado pela Presidência desta Turma Nacional comoREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, foi julgado na sessão de17/08/2016.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que promova a confirmação ou adap-tação do acórdão recorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5002081-66.2012.4.04.7015ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: ELIAS GONÇALVES DE OLIVEIRAPROC./ADV.: CLÁUDIO ITOOAB: PR-47606REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre aincidência do prazo decadencial do art. 103, da Lei 8213/91, paraquestões não analisadas pela administração.O PEDILEF nº 5017206-98.2012.4.04.7201, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que, após o julgamento do paradigmaacima referido, promova a confirmação ou adaptação do acórdãorecorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5002119-84.2012.4.04.7207ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): VOLNEI NUNES PEREIRAPROC./ADV.: FABRICIO MACHADOOAB: SC-12245RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL BOAVENTURA JOÃO AN-DRADE

DECISÃO

1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS busca a reforma deacórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina,pelo qual reconheceu em prol do recorrido a especialidade da ati-vidade de frentista em Postos de combustíveis no período de01.08.2002 a 19.12.2003 e 01.08.2004 a 02.10.2009, à conta de pe-riculosidade e de insalubridade da atividade, ante a presença de hi-drocarbonetos atestada em laudo técnico. Sustenta que se trata deperíodo no qual o Decreto nº 2.172/1997 já se encontrava vigente,motivo por que necessita a comprovação da exposição aos agentesnocivos à saúde ou à integridade física, nos termos do art. 57 e §§ daLei nº 8.213/1991.2. O PEDILEF foi admitido na origem.3. Sem contrarrazões.Decido.4. A matéria já foi apreciada e decidida repetidas vezes por esteColegiado Nacional, dentre outros, no PEDILEF nº50032576220124047118, relator Juiz Federal SÉRGIO MURILOWANDERLEY QUEIROGA, DJe 11/12/2016 e PEDILEF nº50001267620124047216, relator Juiz Federal BOAVENTURA JOÃOANDRADE, DJe 18/02/2016 no sentido da possibilidade de reco-nhecimento como especial da atividade de frentista, por ter sidoexpressamente indicada a exposição a hidrocarbonetos na atividadeexercida pelo recorrido, bem como à decorrente insalubridade.5. Portanto, considerando que em relação ao período questionado orecorrido apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP-comprovando a periculosidade de suas atividades, assim como o con-tato habitual e permanente com hidrocarbonetos, o julgado apresenta-se em sintonia com a jurisprudência antes realçada, pelo que negoseguimento ao incidente de uniformização, na forma do inciso IX doart. 9º do Regimento Interno da TNU.6. Intimem-se.Brasília, 1º de outubro de 2016.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5002128-66.2014.4.04.7113ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: ODETE FONTANA BONGIORNOPROC./ADV.: HERMES BUFFONOAB: RS 29.996REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL CARLOS WAGNER DIASFERREIRA

DECISÃO

1. Trata-se de ação especial previdenciária por via da qual a autorapostula o reconhecimento do exercício da atividade rural no períodode 09/04/1972 a 19/12/1987, em regime de economia familiar, com aconsequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo decontribuição.2. O juízo monocrático julgou o pleito procedente (evento00042_25_14).3. O INSS aviou recurso inominado em face da sentença (evento00049_31_35), que restou provido pela 1ª Turma Recursal dos JEFsda SJRS (evento 00066_49_20), reformando-se o édito judicial mo-nocrático, sob o fundamento de que o pai da autora teria exercidoatividade urbana e se aposentado no ano de 1986.4. Inconformada com a decisão proferida pela TR/RS, a autora ma-nejou Pedido Nacional de Uniformização (evento 00076_57_35).5. Por decisão monocrática do Presidente deste Colegiado (evento00117_83_32), à luz do enunciado nº 41 de Súmula da TNU, foifixada a tese de que "A circunstância de um dos integrantes do núcleofamiliar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a des-caracterização do trabalhador rural como segurado especial, condiçãoque deve ser analisada no caso concreto". Com efeito, foi exaradaordem de devolução dos autos ao juízo de origem, para fins deexaminar a causa com a adequação do julgado ao entendimento daTNU.6. Baixados os autos, em vez de se proceder à adequação do julgado,o Juiz Federal presidente da TR/RS determinou a certificação dotrânsito em julgado e posterior remessa dos autos ao Juizado deorigem (evento 00130_95_32).7. Na sequência, em face da antecitada decisão, a parte autora opôsembargos de declaração (evento 00137_101_46).8. Por via da decisão constante do anexo 00140_103_32, foi de-terminado pela TR/RS a devolução dos autos à TNU, para fins deapreciação dos embargos de declaração.9. De logo, convém esclarecer que o recurso de embargos de de-claração foi majenado pela parte autora, não em face da decisão daTNU, mas sim em razão da decisão veiculada no evento00130_95_32, proferida pela TR/RS.10. Ademais, há que se ressaltar que a decisão da TNU, constante doevento 00117_83_32), fixou tese sobremaneira clara, no sentido deque "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar de-sempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracte-rização do trabalhador rural como segurado especial, condição quedeve ser analisada no caso concreto".11. Desse modo, independentemente da solução final conferida aojulgamento do precedente apontado no julgado da TNU (PEDILEF n.2005.50.51.001502-0), não paira nenhuma dúvida quanto à tese ju-rídica nele fixada, no sentido de que o exercício da atividade urbanapor um dos membros do grupo familiar, por si só, não se afiguracapaz de descaracterizar o trabalho rural em regime de economiaf a m i l i a r.12. Por efeito, a teor do preconizado no inc. I do art. 9º da Res.-CJFnº 345/2015 (Regimento interno), ordeno a devolução dos autos àTurma Recursal de origem, para fins de examinar a causa com aadequação do julgado ao entendimento da TNU, consoante restoudeterminado na decisão inserta no evento 00117_83_32.13. Cumpra-se.

CARLOS WAGNER DIAS FERREIRAJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5002239-90.2013.4.04.7111ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): JULIO CEZAR COIMBRA DA SILVAPROC./ADV.: TATIANE S. MENEZESOAB: RS-59 821RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ITÁLIA MARIA ZIMARDIARÊAS POPPE BERTOZZI

DECISÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁ-RIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃODE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOSAUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 TNU. APRESENTA-ÇÃO DE PARADIGMA DE TURMA RECURSAL DE DIFERENTEREGIÃO SEM INDICAÇÃO DA FONTE (URL). INCIDÊNCIA DAQUESTÃO DE ORDEM Nº 3. RECURSO NÃO CONHECIDO.A parte recorrente houve por bem oferecer pedido de uniformizaçãonacional, alegando o desacordo do acórdão recorrido com a juris-prudência de turma recursal de outra região, conforme art. 14, § 2º daLei 10.259/01.A controvérsia apresentada nos presentes autos diz respeito à pos-sibilidade de reconhecimento de tempo especial em razão do exer-cício de atividade prejudicial à saúde.O incidente foi admitido na origem.

É o breve relato do necessário. Decido.O que se discute nos presentes autos não é o reconhecimento detempo especial. No caso dos autos, o pleito do autor foi acolhido e opedido, julgado procedente.O INSS invoca divergência entre a decisão da Segunda Turma Re-cursal do Rio Grande do Sul e outra proferida pela 5ª Turma Recursalde São Paulo. Ocorre que a fonte do julgado (URL) indicada noincidente é inservível. Com efeito, o endereço eletrônicohttp://www.trf3.jus.br/jef/consulta/up.php?arq=033.doc não leva a ne-nhum processo.Nesse sentido, não restou preenchido o requisito formal de indicaçãoda fonte da divergência. Razão pela qual, com fundamento na Ques-tão de Ordem 3 da TNU, o incidente não deve ser conhecido.De todo modo, ainda que superada a inexistência de fonte (URLinservível) do recurso apresentado como divergente, a análise doincidente demandaria análise fática, o que é vedado pela Súmula 42da TNU.Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização,na forma do art. 9º, inciso IX, do Regimento Interno da TNU.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília, 20 de julho de 2016.

ITÁLIA MARIA ZIMARDI ARÊAS POPPEB E RTO Z Z I

Juíza Federal Relatora Suplente da TNU -Convocada em regime de mutirão

PROCESSO: 5002270-82.2014.4.04.7109ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: JOSE CLAIR FRANCO CARDOSOPROC./ADV.: EMERSON RODRIGUES DA SILVAOAB: RS-46094REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SO-CIALPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JULIO GUILHERME BERE-ZOSKI SCHATTSCHNEIDER

DECISÃO

A sentença está fundamentada na premissa de que "a parte autoraingressou com a presente, alegando deficiência pelo mesmo quadroclínico analisado na primeira demanda. Realmente não se trata dediscutir eventual fato novo". Ela foi confirmada integralmente e, alémdisso, a Turma acrescentou o seguinte:Com razão a autora quando refere, em suas razões, que relaçõescontinuadas podem ter alteração de fatos, o que ensejaria uma novacausa de pedir. Ocorre, a meu ver, que, para tanto, não basta um novorequerimento administrativo. Há que haver um início de prova de quea situação se agravou - novos atestados, novos exames etc. No casodos autos, não há elementos novos a justificar a reforma da sen-tença.A inexistência sequer de contradição entre ela e a decisão da TNU, naverdade, é evidente, pois aqui se decidiu que "[sobrevindo] mudançaulterior no estado de fato, poderá a parte, por intermédio de uma novaação judicial, caso ocorra novo indeferimento administrativo, reiterara concessão do benefício em questão, com fundamento na alteraçãoda situação fática, não se podendo objetar a existência de coisajulgada material, pois estaria a parte, nesse caso, amparada pela dis-posição contida no artigo 471, I, do CPC".A Turma de origem declarou que não houve mudança no estado defato. As decisões são absolutamente convergentes.Ante o exposto, não conheço do Pedido de Uniformização.Florianópolis, 20 de maio de 2016.

JULIO SCHATTSCHNEIDERJuiz Federal

PROCESSO: 5002361-91.2013.4.04.7115ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: LIRIO RODRIGUESPROC./ADV.: BEL. ALCESTE JOÃO THEOBALDOAB: RS-43386REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre aincidência do prazo decadencial do art. 103, da Lei 8213/91, paraquestões não analisadas pela administração.O PEDILEF nº 5017206-98.2012.4.04.7201, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que, após o julgamento do paradigmaacima referido, promova a confirmação ou adaptação do acórdãorecorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

Page 9: 308 1 - grafica.ufes.br · membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também indi-vidualmente de acordo

Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016316 ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012016112300316

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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PROCESSO: 5002427-73.2014.4.04.7103ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: CECY DE ALMEIDA PORTUGUEZPROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre anatureza (relativa ou absoluta) da presunção de hipossuficiência eco-nômica, para fins de concessão de benefício assistencial, nos casosem que a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário-mí-nimo.O PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, que versa sobre o men-cionado tema, afetado pela Presidência desta Turma Nacional comoREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, foi julgado na sessão de14/04/2016.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que promova a confirmação ou ade-quação do acórdão recorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5002466-53.2013.4.04.7120ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: PAULO VIANEI GUEDES DA SILVAPROC./ADV.: CRISTIANO RODRIGUES FACCINOAB: RS-81336REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre otema relativo à obrigação de devolução ao erário de valores recebidospor força de tutela antecipada posteriormente revogada.O PEDILEF nº 5000711-91.2013.4.04.7120, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que, após o julgamento do paradigmaacima referido, promova a confirmação ou adequação do acórdãorecorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5002501-41.2011.4.04.7101ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DORIO GRANDE - FURGPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): JORGE LUIZ RODRIGUES GONCALVESPROC./ADV.: VIVIANE VASCONCELOSOAB: RS-59 134RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL BOAVENTURA JOÃO AN-DRADE

DECISÃO

1. A recorrente busca a reforma de acórdão da 3ª Turma Recursal daSeção Judiciária do Rio Grande do Sul, pelo qual confirmou a sen-tença de procedência do pedido de contagem recíproca de período detrabalhado e considerado em regime especial, vinculado ao RegimeGeral de Previdência Social - RGPS.2. O PEDILEF não foi admitido na origem. Mediante agravo foiremetido à TNU.Decido.3. A matéria já foi analisada e decidida por este Colegiado Nacional,conforme explicitado no PEDILEF nº 05025711920144058309 relatorJuiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, por maioria, DJe06/05/2016, no mesmo sentido do acórdão recorrido, isto é, assentouque é admissível o cômputo do tempo especial anterior ao regimeestatutário.4. Assim sendo, incide a diretiva da Questão de Ordem nº13 da TNU:"Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência daTurma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JuizadosEspeciais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recor-rido."5. Nessas condições, na forma do inciso IX do art. 9º do RegimentoInterno da TNU, nego seguimento ao incidente de uniformização.6. Intimem-se.Brasília, 1º de outubro de 2016.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5002638-17.2011.4.04.7103ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): JOÃO BATISTA DORNELES FELIPETOPROC./ADV.: NARA LEITEOAB: RS-30 194RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL BOAVENTURA JOÃO AN-DRADE

DECISÃO

1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS busca a reforma deacórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande doSul, pelo qual reformou a sentença de improcedência do pedido, eassim assegurou a revisão de benefício de aposentadoria, cujo fun-damento é a regra do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Paratanto afastou a incidência da decadência prevista no art. 103 da LBP,ante o conteúdo do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIR-BEN/PFEINSS de 15.04.2010, pelo qual houve o reconhecimentoadministrativo do direito em discussão.2. O PEDILEF foi admitido na origem.Decido.3. A matéria em debate já foi apreciada e decidida pelo ColegiadoNacional como representativo da controvérsia, consoante o PEDILEFnº 50044599120134047101, relator Juiz Federal José Henrique Gua-racy Rebêlo, no mesmo sentido do acórdão recorrido.4. Nessas condições, considerando a conformidade do julgado re-corrido com a jurisprudência antes destacada, na forma do inciso IXdo art. 9º do Regimento Interno da TNU, nego seguimento ao in-cidente de uniformização.5. Intimem-se.Brasília, 1º de outubro de 2016.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5002680-71.2013.4.04.7111ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): DIRSE ANGELI JACKISCHPROC./ADV.: VILSON TRAPP LANZARINIOAB: RS-59127RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIASMOREIRA DE RESENDE

D E S PA C H O

Verifico que a matéria em discussão no presente pedido de uni-formização - a interrupção dos prazos decadencial e prescricional peloMemorando-Circular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS e a revisãoda renda mensal inicial com aplicação do artigo 29 II da Lei8.213/1991 - encontra-se em análise no âmbito desta TNU, no PE-DILEF 5004459-91.2013.4.04.7101, em regime de recursos repre-sentativos da controvérsia.Ante o exposto, levando-se em consideração a sistemática dos re-cursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobres-tados por força de repercussão geral e dos incidentes de unifor-mização processos na TNU, em que se devem observar as diretrizesestabelecidas nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil e9º, VIII, 16, II e 17, VII, da Resolução 345/2015 do Conselho daJustiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal deorigem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado noâmbito desta TNU.Determino, pois, a restituição dos autos à origem.Intimem-se.Brasília, 08/04/2016.

CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DERESENDE

Juíza Federal RelatoraPROCESSO: 5002795-88.2014.4.04.7101ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DORIO GRANDEPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): JANAINA SENA CASTANHEIRAPROC./ADV.: HALLEY LINO DE SOUZAOAB: RS-54730RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Uniformização, contra decisão proferida pelaC. 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, oraatacada, reputada contrária ao entendimento firmado pelo EgrégioSuperior Tribunal de Justiça, citando como paradigmas o AGRESP599756, RESP 1041615 e julgado da 5ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da 3ª Região, com objetivo de que o termo inicialdos efeitos financeiros da progressão funcional por avaliação aca-dêmica deva se dar a partir da data do requerimento administrativo,uma vez que caracterizada situação em que há previsão de opção doservidor pelo recebimento de determinada vantagem.

Ocorre que, sobre a matéria, já existem pedidos de uniformizaçãoidênticos que estão sob julgamento, quais sejam: PEDILEF Nº5002793-21.2014.4.04.7101/RS, PEDILEF Nº 5002804-50.2014.4.04.7101/RS e PEDILEF Nº 5006627-66.2013.4.04.7101/RS.Neste contexto, nos termos do Art. 9º, inciso VIII, alínea a, doRegimento Interno da TNU (Resolução N. CJF-RES-2015/00345, de2 de junho de 2015), determino a devolução deste feito à Turma deorigem, para sobrestamento, de forma que promova a confirmação oua adequação dos acórdãos após julgamento dos recursos paradigmas,podendo, ainda os PUIFS terem seguimento denegado na hipótese deo acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional deUniformização (Art.17, VII, do mesmo instrumento normativo).Brasília/DF, 18 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5003035-84.2013.4.04.7207ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO(A): MARCELO JOSÉ DE SOUZAPROC./ADV.: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIOOAB: SC-16981RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHAdecisãoTrata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parteautora contra acórdão desta Turma Nacional que deu provimento aoincidente de Uniformização interposto pela União, "para reafirmar atese de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor de au-xílio-alimentação de servidores com base no fundamento de iso-nomia".Requer a embargante a suspensão da demanda, tendo em vista oreconhecimento de repercussão geral pelo STF no RE 710.293/SC,que trata da matéria objeto de uniformização nos presentes autos.Inicialmente, consigno que os presentes embargos de declaração sãotempestivos, tendo em vista que a decisão recorrida foi publicada em27/05/2016 e os embargos foram interpostos em 03/06/2016.Todavia, não merecem acolhida porquanto não cabem embargos dedeclaração para veicular pedido de sobrestamento não formulado an-teriormente ao julgamento do recurso.Cumpre ainda observar que o reconhecimento de repercussão geralpelo STF implica apenas no sobrestamento dos recursos extraor-dinários em trâmite nos tribunais e turmas recursais, mas não impedeo julgamento dos recursos ordinários ou incidentes de uniformizaçãoem tramitação nesses órgãos, salvo expressa determinação nesse sen-tido, emanada do próprio STF, ou quando os tribunais ou turmasrecursais entenderem conveniente o sobrestamento desses recursos.No caso, esta Turma Nacional de Uniformização vem dando se-guimento aos recursos sobre o tema em questão, de modo que deveser indeferido o pedido de sobrestamento.Assim sendo, os presentes declaratórios mostram-se MANIFESTA-MENTE INCABÍVEIS.Ante o exposto, com fundamento no art. 33, §3°, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado e editadopela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, REJEITOOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5003354-19.2012.4.04.7003ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: DONIZETE CARNICELIPROC./ADV.: EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHOOAB: PR-39716REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHAdecisãoTrata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelaparte autora, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001,em face de acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal do Paraná.Argumenta que o referido acórdão, ao manter a sentença que julgouparcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo deserviço rural, está em contrariedade com o o entendimento desteColegiado (PEDILEF 2007.72.95.003245-2 e PEDILEF2005.81.10.017839-4), no sentido de que para comprovação do exer-cício de atividade rural, basta a apresentação de indícios de provamaterial, corroborada com provas testemunhais. Defende, também,divergência com relação ao entendimento desta TNU (PEDILEF0502313-26.2006.4.05.8103, e PEDILEF 2009.70.51.012015-0) refe-rente à aplicação do princípio da continuidade do labor rural. Comrelação ao reconhecimento da atividade especial, sustenta que a de-cisão da Turma Recursal de origem contraria o entendimento daTurma Recursal de São Paulo (Processo nº 0001798-04.2005.4.03.6304 e Processo nº 0003050-69.2010.4.03.6303), nostermos do qual, tratando-se de período anterior à vigência da Lei9.032/95, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dosDecretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericialpara a comprovação da especialidade. Afirma que os formuláriosjuntados aos autos comprovam a exposição do autor a soda cáustica.Defende, por fim, contrariedade entre o acórdão combatido e o en-tendimento da Turma Recursal da Bahia (Processo nº955873920044013) e da Turma Recursal de Goiás (Processo nº293774620084013), sustentando que, caso se entenda pela ausênciade prova material, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.Não foram apresentadas contrarrazões.

Page 10: 308 1 - grafica.ufes.br · membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também indi-vidualmente de acordo

Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 317ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

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O recurso foi inicialmente inadmitido na origem e, após a inter-posição de agravo, vieram os autos distribuídos a este Relator.É o relatório.Dou por prejudicado o agravo interposto, tendo em vista que o juízodefinitivo quanto à admissibilidade do incidente cabe a este Co-legiado.Passo ao exame da admissibilidade do incidente.O recurso é tempestivo.Com relação ao reconhecimento da atividade rural, o acórdão re-corrido decidiu a questão submetida à uniformização nos termosseguintes:Acrescento, apenas, que o início do período rural que o autor pre-tende ver reconhecido em recurso, apesar da existência de início deprova material (como bem apontado na decisão recorrida), não foiconfirmado pela prova oral, pois todas as testemunhas ouvidas co-nheceram o autor apenas no início da década de 1970. Quanto àalegada atividade rural no interregno entre 1985 e 1988, tambémpretendido em recurso, reporto-me aos fundamentos bem expostos nasentença recorrida.A controvérsia foi assim decidida na sentença:Há início razoável de prova material, conforme se vê da tabela aci-ma.A prova colhida na justificação administrativa também foi convin-cente, na medida em que os depoimentos da parte autora e dastestemunhas foram coerentes e confirmaram o trabalho rural do(a)autor(a) como parceiro em regime de economia familiar, na pro-priedade localizada na Estrada Sapezal, em Cianorte, no período de1972 a 1990. Nenhuma deles forneceu informações sobre as ati-vidades desempenhadas na região de Arapongas-PR.Saliento que o servidor autárquico consignou que as testemunhas lhepareceram idôneas e honestas, merecendo fé em seus depoimentos(evento 25 - PROCADM16 - fl. 133 do PA).Entretanto, os dados do CNIS revelam que o demandante verteucontribuições como pedreiro autônomo no período de 11/1985 a07/1986. Tendo se dedicado a atividades urbanas, a comprovação doretorno ao meio rural exige início de prova material.No caso dos autos, pode ser aceito para esse fim o documento "N" noqual o requerente foi qualificado como "agricultor".Assim, ante as provas material e oral produzidas, reconheço o tra-balho rural da parte autora como segurado(a) especial nos períodos de01/01/1973 a 30/10/1985 e 01/10/1988 a 17/06/1990.Os paradigmas da TNU, por sua vez, possuem o seguinte teor:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RU-RAL. SÚMULA 14/TNU. EFICÁCIA PROSPECTIVA E RETROS-PECTIVA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DAQUESTÃO DE ORDEM Nº 06/TNU. PROVIMENTO.1. O acórdão recorrido admitiu como início de prova material doexercício de atividade rural documentos referentes aos anos de 1942,1956, 1961, 1967, 1977, 1978, 1986 e 1994. Assim, reconheceu otempo de serviço rural prestado pela autora-recorrente entre01.01.1977 e 31.12.1981 e considerou ausente a demonstração destaatividade no período de 15.03.1968 (12 anos) a 31.12.1976 devido àausência de documentos referentes a estes anos, contrariando a in-teligência da Súmula nº 14 deste Colegiado ("Para a concessão deaposentadoria rural por idade, não se exige que o início de provamaterial, corresponda a todo o período equivalente à carência dobenefício").2. Precedentes da TNU admitindo a eficácia retrospectiva e pros-pectiva dos documentos hábeis a comprovar o exercício de atividaderural (PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Mi-chels Bilhalva, DJ 04.09.2009; PU 2007.72.95.00.3211-7, Rel. JuizFederal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 16.03.2009).3. Se o acórdão recorrido reconheceu a atividade rural no interstíciode 01.01.1977 31.12.1981, motivando a improcedência do pedido emrelação ao período imediatamente anterior na ausência prova material,e se esta TNU considerou a eficácia retrospectiva da documentaçãoapresentada, o reconhecimento do direito à averbação do períodocontroverso é medida que se impõe, nos termos da primeira parte daQuestão de Ordem nº 06/TNU ("Se a Turma Recursal não reconhecera existência de início de prova material e este juízo for contrariadopela Turma Nacional de Uniformização, esta só poderá prosseguir nojulgamento da causa se a instância ordinária tiver aprofundado oexame da prova testemunhal; se a Turma Nacional só proclamar aexistência do início de prova material, devolverá os autos à origem,para que a Turma Recursal extraia da prova as suas conseqüências,seja pela procedência, seja pela improcedência da ação", grifou-se).4. Pedido de Uniformização parcialmente provido, com a determi-nação do retorno dos autos ao juízo singular para adequação dojulgado.(PEDILEF nº 2007.72.95.003245-2, Rel. Juiz Federal José AntonioSavaris, julgado em 13/09/2010, DOU 31/01/2011 sessão 1)PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SER-VIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PRO-VA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE. EXTENSÃO DA EFI-CÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL.1. Para fins de contemporaneidade, o início de prova material nãoprecisa, necessariamente, abranger todo o período de tempo de ser-viço que se pretende reconhecer.2. Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentrodo período de carência da aposentadoria por idade pretendida, dada àpossibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início deprova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abran-gência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisãoou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e astestemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada.

3. Pedido de uniformização parcialmente provido, com o retorno dosautos à Turma Recursal de origem para fins de adequação.(PEDILEF nº 2005.81.10.01.7839-4, Rel. Juíza Federal JacquelineMichels Bilhalva, julgado em 14/09/2009)PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA SUAEFICÁCIA NO TEMPO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOLABOR NO CAMPO. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. APO-SENTADORIA POR IDADE. DIB. SÚMULA N. 33 DA TNU. RE-CURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR A DIB NADER.1. "No que diz respeito aos efeitos da prova testemunhal, prevalece oentendimento da jurisprudência dominante do STJ, aceita por estaTNU, segundo o qual tal prova tem o condão de ampliar a eficáciaprobatória do início de prova material corroborado. Precedentes daTNU: Processo n. 200570510023599; Processo n. 200570510042764.Precedente do STJ: AR 2.972/SP, REsp 980762/SP". (PEDILEF200670510000634, Relator(a) JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FI-GUEIREDO BEZERRA FILHO, Data da Decisão 14/09/2009, Fon-te/Data da Publicação DJ 05/04/2010).2. Por força do art. 108 da Lei n. 8.213/91, pode e deve ser realizadaa justificação administrativa pelo INSS quando há início de provamaterial, como no caso "sub judice".3. Inteligência da Súmula n. 33 da TNU, aplicável por analogia aocaso: "quando o segurado houver preenchido os requisitos legais paraa concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do re-querimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessãodo benefício".4. Recurso conhecido e provido para fixar a DIB na DER.(PEDILEF nº 0502313-26.2006.4.05.8103, Rel. Juiz Federal AntônioFernando Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 29/02/2012, DOU31/03/2012)INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEM-PO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DEPROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTOSPARA A INTEGRALIDADE DO PERÍODO CONTROVERSO.AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA ATRAVÉS DA PROVA TESTEMU-NHAL. PRECEDENTES DO STJ E TNU. INCIDENTE CONHE-CIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...)4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parteautora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001.5. Alegação de que o acórdão recorrido, ao exigir prova materialreferente a todo o período de labor rural que se pretende comprovar,é divergente da jurisprudência desta TNU, que seria consolidada nosentido de não se exigir prova ano a ano, em razão do princípio dacontinuidade do labor rural, e de estender a eficácia da prova tes-temunhal idônea aos lapsos temporais sem início de prova material.6. Incidente inadmitido pela Presidência da 2ª Turma Recursal doParaná, sob fundamento de que o seu seguimento importaria emreexame da matéria de fato.7. O incidente deve ser admitido, uma vez que não implica reexameda matéria de fato, mas sim na possibilidade de se reconhecer períodode labor rural em regime de economia familiar sem que haja início deprova material referente a todo o período que se pretende provar,bastando para tanto ampliar a eficácia da prova testemunhal pro-duzida nos autos.8. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO RE-GIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁ-RIO. APOSENTADORIA RURAL. PROVA MATERIAL. INÍCIO.QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO. EXTENSÃO À ESPO-SA. POSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RE-EXAME INVIÁVEL, NO CASO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça, a qualificação do marido como trabalhador rural é extensívelà esposa. 2. É prescindível que o início de prova material se refira atodo o período de carência exigido, desde que sua eficácia probatóriaseja ampliada por robusta prova testemunhal. Precedentes. 3. Tendo aCorte de origem assentado estarem comprovados os requisitos ne-cessários ao deferimento do benefício de aposentadoria rural, a re-visão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravoregimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1410501/GO,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em09/08/2011, DJe 29/08/2011)" (Grifei). No mesmo sentido: "AGRA-VO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁ-RIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA MATE-RIAL. INÍCIO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A NÃO COR-ROBORAR O PERÍODO ALEGADO. 1. Nos termos da consolidadajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovaçãodo tempo de serviço rural, não é exigida prova documental de todo operíodo laborado nas lides campesinas, sendo suficiente a apresen-tação de início de prova material, desde que corroborada por viatestemunhal idônea. 2. Impossível o reconhecimento do labor ruralpelo tempo postulado quando a comprovação testemunhal se mostrainsuficiente para emprestar eficácia à prova material colacionada. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp1180335/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, jul-gado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)" (Grifei).9. Nessa linha, esta Turma Nacional de Uniformização: "PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSEN-TADORIA IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR ÀS CER-TIDÕES DE NASCIMENTO DOS IRMÃOS. VALIDADE. AM-PLIAÇÃO DA EFICÁCIA EM FACE DE OUTROS ELEMENTOSDE PROVA, ESPECIALMENTE TESTEMUNHAL. PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sentença re-conhece a íntegra de período de labor rural (07/09/1961 a31/12/1975), lastreado no início de prova material, com base emcertidões de nascimento dos irmãos da segurada, no ano de 1973,corroborada por consistente prova testemunhal. 2. Acórdão da Turma

Recursal reforma sentença nessa parte, por entender que tais do-cumentos, caracterizadores do início de prova material, só tem ap-tidão para comprovar a atividade rural dessa data em diante (1973), adesconsiderar, portanto, todo o período anterior então reconhecido(07/09/1961 a 31/12/1972). 3. Súmula 14 desta Turma Nacional nãoexige que o início de prova material abranja todo o período decarência. 4. Jurisprudência consolidada do STJ e desta TNU assentaentendimento de que havendo início de prova material contempo-rânea, no período de carência que se deseja comprovar, caberá aosoutros elementos do contexto probatório constantes dos autos, ge-ralmente a prova testemunhal, ampliar a sua eficácia probatória, querpara fim retrospectivo, quer para fim prospectivo. 5. Pedido de Uni-formização conhecido e provido, para o fim de reformar o acórdãonessa parte, a restaurar os termos da r. sentença.ACÓRDÃO Acórdamos membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurispru-dência, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO aopresente Pedido de Uniformização, com base no voto do Juiz FederalRelator. Brasília/DF, 14 de junho de 2011. Paulo Arena Juiz FederalRelator (PEDILEF 200772600027110, JUIZ FEDERAL PAULO RI-CARDO ARENA FILHO, DOU 30/08/2011.)" (Grifei).10. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e par-cialmente provido, para reafirmar a posição do STJ e da TNU nosentido da prescindibilidade da prova material para todo o período delabor rural em regime de economia familiar que se pretende com-provar, podendo a prova testemunhal ampliar a sua eficácia retros-pectiva ou prospectivamente.11. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação dojulgado.(PEDILEF nº 2009.70.51.012015-0, Rel. Juiz Federal Adel Américode Oliveira, julgado em 29/02/2012, DOU 30/03/2012)Da análise das decisões supratranscritas infere-se que não restou de-monstrada a divergência jurisprudencial defendida no presente re-curso. Isso porque as teses presentes nos paradigmas desta TurmaNacional invocados pela requerente não restaram contrariadas noacórdão combatido. Em outras palavras, não houve, por parte daTurma Recursal de origem, negativa de reconhecimento de período deatividade rural para o qual houvesse início de prova material cor-roborado por prova testemunhal, tampouco deixou-se de aplicar oprincípio da continuidade do labor rural.Ocorre que, ante a informação existente nos autos de que o autordedicou-se à atividade urbana por certo período de tempo, o períodode atividade rural reconhecido ficou limitado à comprovação, pormeio de prova material, do retorno do autor ao trabalho agrícola,exigência esta que não contraria os precedentes invocados pela re-querente.Desse modo, uma vez não comprovada a divergência jurisprudencialalegada, o presente recurso não merece ser conhecido com relação aopedido de averbação de período de atividade rural.No que tange ao enquadramento da atividade urbana exercida peloautor como especial, o acórdão assim decidiu:Finalmente, quanto o tempo especial, como já apontado na sentença,impossível o reconhecimento por ausência de laudo a confirmar aexposição ao calor. Os documentos referidos pela parte em seu re-curso são apenas os formulários e que indicam claramente que não hálaudo a comprovar a exposição a esse agente nocivo, o que semprefoi exigido pela legislação, tal como bem apontado na decisão re-corrida.Melhor sorte não se empresta à alegação de exposição à soda cáus-tica, pois como já indicado na sentença, não é de se supor que o autorfizesse uso habitualmente e em grandes quantidades desse produto, jáque trabalhava na indústria alimentícia, na linha de produção dealimentos.A parte requerente, por sua vez, invocou os seguintes precedentes daTurma Recursal de São Paulo:TERMO Nr: 9301091736/2014PROCESSO Nr: 0001798-04.2005.4.03.6304 AUTUADO EM20/01/2005ASSUNTO: 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SER-VIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEFEM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPLCLASSE: 18 - RECURSO INOMINADOAUTOR E RÉURCTE/RCD: INSTITUTO NACIONAL DO SEGU-RO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEMADVOGADORCDO/RCT: MARIA APARECIDA VERDUGO CARDOSOADVOGADO(A): SP162958 - TÂNIA CRISTINA NASTAROREDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 15/02/2014 15 08:02:00JUIZ(A) FEDERAL: CLAUDIA HILST SBIZERA(...)Análise do caso concreto.Em seu recurso, a parte autora requer a inclusão, no cálculo da RMIrevisada, dos períodos não reconhecidos em sentença, quais sejam:1)de 01/06/65 a 30/04/69 e de 01/01/70 a 15/03/73 na Empresa La-ticínios YepêLtda , na função de auxiliar de fabricante, no setor naprodução de queijos, pois formulário informando a exposição a agen-tes insalubres é extemporâneo. 2) de 09/11/88 a 09/02/89 e de02/05/89 a 01/02/94, trabalhados na Empresa Construtora São LuizAS, também na função de Rasteleiro, no Setor de Obras, pois, con-forme formulário de informações, estava exposto ao agente agressivocalor. Porém não apresentou laudo técnico constando a medição daintensidade, razão pela qual deixamos de fazer o enquadramento.Com razão a parte autora.No que toca com os dois primeiros períodos indicados no item 1, emque o trabalho foi exercido no setor de fabricação de queijos, oformulário anexado informa que o autor estava exposto de formahabitual e permanente a altas temperaturas (100 graus) e baixas tem-peraturas (5 graus), além de contato com soda cáustica.

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016318 ISSN 1677-7042

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1

Nos termos da fundamentação acima, em todos os períodos em ques-tão, não são exigidos laudos para o enquadramento como tempoespecial, sendo bastante que a atividade exercida ou a substância ouo elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados noAnexo III do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, ou nosAnexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendodispensável a análise de qualquer outra questão (exceto para ruído,cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho pró-prio, sendo sempre necessário o laudo pericial)Assim, é possível o enquadramento do trabalho exercido no item 1acima nos códigos 1.1.1 e 1.1.2 do Anexo III do Decreto nº. 53.831,de 25 de março de 1964, sendo indiferente o fato de o laudo apre-sentado ser extemporâneo, porquanto não é ele essencial.(...)13 de junho de 2014 (data do julgamento).(Processo 00017980420054036304, JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIAHILST SBIZERA, TR1 - 10ª Turma Recursal - SP, eDJF3 JudicialDATA: 02/07/2014.)TERMO Nr: 9301146092/2014PROCESSO Nr: 0003050- 69.2010.4.03.6303 AUTUADO EM13/4/2010ASSUNTO: 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SER-VIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - BENEFEM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPLCLASSE: 18 - RECURSO INOMINADOAUTOR E RÉURCTE/RCD: INSTITUTO NACIONAL DO SEGU-RO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEMADVOGADORCDO/RCT: VALTER CREMONESEADVOGADO(A): SP243540 - MARIA CLAUDIA ROSSI DELLAPIAZZAREDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 15/2/2014 08:02:00JUIZ(A) FEDERAL: ALEXANDRE CASSETTARII(...)No caso em tela, a controvérsia devolvida pelos recursos diz respeitoapenas ao períodos especiais de 13.02.1980 a 22.01.1990, 01.08.1995a 04.01.2000 e 10.04.2008 a 04.01.2010.O primeiro período deve ser considerado especial por exposição aagentes químicos como soda cáustica, ácido sulfúrico e outros des-critos no PPP d fls. 52/54 da inicial, com enquadramento no item1.2.11 do Decreto 53.831/1964.O segundo período, com exposição a ruído de 83 dB segundo o PPPde fls. 55/56, só permite enquadramento até 04.03.1997, segundo oposicionamento desta Turma Recursal.Por fim, o terceiro período merece o reconhecimento especial in-tegralmente, diante da exposição a ruído de 92 dB comprovada peloPPP de fls. 57/59.Observo que o laudo pericial judicial é inócuo diante dos documentosjá existentes nos autos, além de que não devem ser consideradas asperícias realizadas em empresas similares, por não reproduzirem fiel-mente o ambiente em que o autor efetivamente exerceu suas ati-vidades.(...)(Processo 00030506920104036303, JUIZ(A) FEDERAL ALEXAN-DRE CASSETTARI, TR2 - 2ª Turma Recursal - SP, eDJF3 JudicialDATA: 17/10/2014.)Da análise das decisões acima transcritas, concluo que o presenterecurso deve ser conhecido no que tange à discussão referente aoenquadramento da atividade do autor como especial, haja vista que oprimeiro paradigma invocado decidiu a questão relativa à necessidadede comprovação da exposição aos agentes insalubres calor e ex-posição a soda cáustica de forma distinta do que restou decidido noacórdão recorrido.Passo, portanto, à análise do incidente nesse aspecto.Esta Turma Nacional, no julgamento do PEDILEF nº 5009522-37.2012.4.04.7003 (RELATORA: JUÍZA FEDERAL KYU SOONLEE, j. em 11/09/2014), apreciado como representativo de contro-vérsia acerca da atividade de frentista, firmou o seguinte entendi-mento acerca da comprovação da exposição do trabalhador a agentesinsalubres:6. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços pres-tados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscossuperiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitoslegais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o seguradouma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde semque tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria es-pecial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sobcondições especiais em comum, para fins de concessão de aposen-tadoria.7. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do"tempus regit actum", deve-se aplicar a legislação vigente no mo-mento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário, odireito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado im-plementa as condições indispensáveis para a concessão do benefício,independentemente de apresentar o requerimento em data posterior.Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava,vigentes na época daquela implementação, diante da regra consti-tucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei deIntrodução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício(que somente existe se implementadas todas as condições legais) nãose confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo(que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislaçãoda época).8. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, vigorou até a ediçãodo Decreto nº 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292do Decreto nº 611/92. Mas isso não impede que outros agentes nãoprevistos nessas Normas sejam consideradas nocivas, posto que aJurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo(REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).

9. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-sede período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, quedeu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividadeseja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79(presunção legal).10. Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição dosegurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dosformulários SB-40 e DSS- 8030, expedidos pelo INSS e preenchidospelo empregador. Acrescenta-se que "a comprovação do exercíciopermanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a serexigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º doart. 57 da Lei n. 8.213/91" (AgRg no AgREsp nº 295.495/AL, Min.HUMBERTO MANTINS, DJe 15/04/2013). A TNU igualmente semanifestou no sentido de que há a necessidade de demonstração dehabitualidade e permanência para as atividades exercidas somentedepois do advento da Lei citada (PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Fe-deral KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).11. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação desua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a sernecessário para essa finalidade somente após a edição do Decreto nº2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, regulamentando o dis-posto na Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº9.528/97 (AREsp 437140-PR, Rel. Min. Humberto Martins, D.O.E.02/05/2014; Resp 1407890-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, D.O.E.19/02/2014). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º,do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, apenas convalidou os atos praticadoscom base na medida provisória antecedente, mas a exigência deapresentação do laudo já havia sido regulamentada pelo Decreto nº2.172/97.12. Em que pese o posicionamento desta Turma no PEDILEF nº2007.50.52.000560-2, Ministro João Otávio Noronha, DOU 22/03/13,no sentido de que "A partir da edição da Lei nº 9.032/95, isto é,29/4/1995, passou a ser exigida comprovação da efetiva exposição aagentes nocivos mediante formulários SB-40 e DSS-80, o que per-durou até a MP n. 1.523/96, de 14/10/1996, quando se estipulou anecessidade de laudo técnico com o intuito de comprovar a exposiçãoa agentes nocivos. Posteriormente, sobredita medida provisória foiconvertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997.", a Turma Nacional deUniformização no julgamento do PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014,DOU 14/03/2014, voltou a reconhecer que somente a partir da re-gulamentação da medida provisória pelo Decreto nº 2.172/97, de05/03/97, os laudos técnicos passaram a ser exigidos para a com-provação à exposição ao agente nocivo.Do julgado transcrito extrai-se que, na avaliação da atividades exer-cidas pelo trabalhador para fins de conversão de tempo especiallaborado em condições prejudiciais à saúde ou sujeitas a risco, devemser observadas as seguintes premissas:(a) deve ser aplicada a lei vigente ao tempo em que om trabalho foirealizado, inclusive para fins da respectiva comprovação da insa-lubridade ou da periculosidade;(b) para a "comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, quedeu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividadeseja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79(presunção legal)";(c) a partir da "Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposiçãodo segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédiodos formulários SB-40 e DSS- 8030, expedidos pelo INSS e pre-enchidos pelo empregador";(d) somente há exigência de comprovação de habitualidade e per-manência para as atividades exercidas após a Lei nº 9.032/95 (PE-DILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia,Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013);(e) somente a partir da regulamentação promovida pelo Decreto nº2.172/97, de 05/03/97, "os laudos técnicos passaram a ser exigidospara a comprovação à exposição ao agente nocivo", com exceção daexposição ao ruído e ao calor, "cuja comprovação de sua exposição,sempre se exigiu laudo técnico".Feitas essas considerações, observo que os períodos nos quais orequerente pretende a conversão do tempo de serviço especial emcomum são os seguintes: 18/06/1990 a 15/01/1996; 17/06/1996 a11/06/1998; e, 12/06/1998 a 20/05/2000.Com relação a exposição ao calor, verifico que o acórdão está emconsonância com o entendimento fixado pela TNU no sentido de quesempre será necessária a apresentação de laudo técnico.Todavia, com relação ao agente químico (soda cáustica), o acórdãorecorrido, ao exigir habitualidade e verificar o aspecto quantitativo daexposição ao agente insalubre, no período que antecede a vigência daLei nº 9.032, de 28/04/95, mostra-se contrário ao entendimento deque nesse período basta o enquadramento nos Decretos 53.831/64 ou83.080/79, por presunção legal.Por conseguinte, o incidente merece acolhida nesse ponto, com oretorno dos autos à Turma de origem, a fim de que proceda à ade-quação do julgado à premissa de direito acima especificada.Por fim, a questão referente à possibilidade de extinção do feito, semresolução do mérito, ante a constatação de inexistência de provamaterial, possui inafastável natureza processual, de modo que é ocaso de aplicação da Súmula nº 43 desta Turma Nacional de Uni-formização ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobrematéria processual").Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, incisos IX e X, doRegimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado eeditado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, coma redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de19/04/2016, decido: (a) com relação ao reconhecimento da atividaderural e ao pedido de extinção do processo sem resolução de mérito,NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO; e,(b) com relação ao reconhecimento da atividade especial, DOU PAR-

CIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO,reafirmando o entendimento de que, no período que antecede a vi-gência da Lei nº 9.032, de 28/04/95, para o reconhecimento da in-salubridade basta o enquadramento nos Decretos 53.831/64 ou83.080/79, por presunção legal, com exceção do ruído e do calor,determinado o retorno dos autos à Turma de origem para adequação,no que diz respeito ao agente químico indicado no respectivo do-cumento comprobatório.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5003506-75.2014.4.04.7204ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): HERCÍLIO MANOEL FREITASPROC./ADV.: IREMAR GAVAOAB: SC-10 643RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre otema relativo à obrigação de devolução ao erário de valores recebidospor força de tutela antecipada posteriormente revogada.O PEDILEF nº 5000711-91.2013.4.04.7120, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que, após o julgamento do paradigmaacima referido, promova a confirmação ou adequação do acórdãorecorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5003522-75.2013.4.04.7200ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: FAZENDA NACIONALPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIO-NALREQUERIDO(A): DAVID RIVERO TAMESPROC./ADV.: DOUGLAS EDUARDO MICHELSOAB: SC-25763RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL BOAVENTURA JOÃO AN-DRADE

DECISÃO

1. A Fazenda Nacional busca a reforma de acórdão da 3ª TurmaRecursal de Santa Catarina, pelo qual negou provimento ao pleito daora recorrente e manteve a sentença de procedência do pedido, parareconhecer a inexigibilidade de imposto de renda pessoa física sobrejuros moratórios decorrentes de rescisão de contrato de trabalho (açãotrabalhista 1815/1990), em virtude da transformação de vínculo ce-letista em cargo público, por considerar a verba de natureza in-denizatória.2. A recorrente sustenta, em suma, que a verba tem natureza re-muneratória (salário e/ou diferenças reflexas) e não rescisória, emrazão da ausência da extinção da relação de trabalho, conforme inverbis:"(...) além de tudo, a "transformação" do regime da CLT para oestatutário, ainda que implique na ruptura do vínculo celetista, nãoteve nenhum efeito sobre os juros de mora pagos na reclamatória queora se discute a incidência ou não do imposto de renda e não im-portou no fim da relação entre empregador e empregado, mas sim namanutenção do vínculo laboral, ainda que sob outra denominação,inexistindo substancialmente a situação ensejadora da isenção, ouseja, a PERDA DO EMPREGO e o PAGAMENTO DE JUROSSOBRE VERBAS RESCISÓRIAS."3. O incidente de uniformização não foi admitido na origem. Me-diante agravo foi remetido à Turma Nacional de Uniformização.4. As contrarrazões aduzem a incidência das Questões de Ordem nº18 e 24 e da Súmula nº 42 todas da TNU. E ainda que:"(...) a verba recebida já está no contexto da rescisão do contrato detrabalho, uma vez que tendo ocorrido extinção do contrato de trabalhoda parte autora antes do recebimento da verba, a isenção dos jurosmoratórios é medida que se impõe nos termos do que foi decididopelo STJ no REsp n. 1.089.720/RSDecido.5. A matéria alusiva à incidência de IRRF sobre juros de mora já foiapreciada e decidida por este Colegiado Nacional, em sintonia com oentendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça cuja diretivauniformizadora encontra-se, v.g., nos PEDILEFs05007497220124058500, relator Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLO-RES DA CUNHA, julgamento em 12/03/2014,50018853020114047113, relator Juiz Federal ANDRÉ CARVALHOMONTEIRO, julgamento em 09/10/2013, 50040243320124047108,relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, julgamento em09/10/2013 e 5003534-89.2013.4.04.7200, relator Juiz Federal BRU-NO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, julgamento em 11/03/20152015 e 5006302-85.2013.4.04.7200 e 5006443-07.2013.4.04.7200,ambos desta relatoria, julgados respectivamente em 11.03.2015 e07.05.2015, os quais confirmam a tese de que há incidência de impostode renda sobre juros de mora no âmbito da ação trabalhista em foco.

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 319ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012016112300319

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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. Confira-se outrossim, o elucidativo trecho sobre a matéria no julga-mento do PEDILEF nº 5007972-61.2013.4.04.7200, relator Juiz FederalBRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, publicado em 24.04.2015:"4.5 No caso em exame, as verbas restringem-se ao pagamento deincorporações de reajustes e diferenças salariais - reajuste 26,06%(URP - Plano Bresser) incidente sobre os vencimentos percebidospela parte autora da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSCno mês de junho de 1987 e sua respectiva incorporação, bem comodas diferenças salariais, a partir de 01/07/1987, reconhecidos na AçãoTrabalhista n. 1815/90, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho emFlorianópolis, movida pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Ins-tituições de Ensino Superior - ANDES /Associação dos Professoresda Universidade Federal de Santa Catarina - APUFSC contra a Uni-versidade Federal de Santa Catarina - UFSC. 4.6 Destarte, a situaçãoem exame, cuida de verbas eminentemente remuneratórias, o queimpõe a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios queincidiram por ocasião do seu pagamento em ação judicial. De fato, oacórdão recorrido predica explicitamente que a demanda trabalhista,de onde surgiu as verbas ora discutidas, não tratou da rescisão docontrato de emprego, de maneira a recair na regra geral estabelecidapelo STJ, o que justifica a exação. 5. Por essas razões, conheço e douprovimento ao Incidente de Uniformização para julgar improcedenteo pedido de declaração de inexigibilidade e restituição dos valoresrecolhidos a título de IRPF incidente sobre os juros moratórios queincidiram sobre o pagamento das verbas em exame, ressalvado oregime de competência."7. Portanto, o quadro expressa a jurisprudência dominante da TurmaNacional de Uniformização.8. Outrossim, o tema já foi alvo de repetidos embargos de declaração,conforme, v.g.: PEDILFs 5006444-89.2013.4.04.7200, 5006244-82.2013.4.04.7200, 5005790-05.2013.4.04.7200 e 5005992-79.2013.4.04.7200, todos desta relatoria, julgados em 11.09.2015 ePEDILEF 50034932520134047200, julgado em 18.02.2016, todos re-jeitados.9. Portanto, na forma do art. 9º, inciso X, do RI-TNU dou parcialprovimento ao incidente de uniformização, pelo que o feito deveráretornar à origem para adequação, em conformidade particularmentecom o PEDILEF nº 5007972-61.2013.4.04.7200 acima destacado.Brasília, 04 de outubro de 2016.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5003608-46.2013.4.04.7200ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: FAZENDA NACIONALPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIO-NALREQUERIDO(A): VILMAR ADELINO VICENTEPROC./ADV.: NELSON GOMES MATTOS JÚNIOROAB: SC 17.387RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Tratam-se de Embargos de declaração interpostos contra suposta de-cisão do Relator que deu provimento a pedido de uniformização daUnião Federal interposto contra acórdão oriundo da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarinaque, mantendo a sentença, rejeitou a incidência de imposto de rendasobre juros moratórios.Os Embargos foram opostos visando o não conhecimento do in-cidente ou, alternativamente, o seu não provimento.Ocorre que o Embargante equivoca-se, pois a decisão monocrática foiprolatada pelo i. Relator do feito, NEGANDO SEGUIMENTO aoincidente, nos seguintes termos: "Isso posto, passo ao caso concreto eanoto que o STJ, no julgamento do REsp 1.089.720/RS decidiu o realalcance das hipóteses de incidência e da isenção do imposto de rendasobre a percepção de juros de mora, aclarando o que outrora foradecidido no âmbito do REsp 1.227.133/RS concluindo que todos osjuros de mora inserem-se no campo de incidência do imposto derenda, salvo casos expressos de isenção. Extrai-se da ementa doacórdão proferido pelo STJ nos autos do REsp 1.089.720/RS que ofatos determinantes para ocorrer a isenção do art. 6º. inciso V, da lei7.713/88 são haver a perda do emprego e a fixação das verbasrespectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarcatanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remune-ratórias quanto os juros incidentes sobre verbas que, em contextodiverso, não portariam isenção. Na espécie, o acórdão recorrido, pro-ferido em juízo de adequação, afirmou que, no caso concreto, a verbarecebida já está no contexto da rescisão do contrato de trabalho,atendendo, portanto, à decisão do Superior Tribunal de Justiça. Dissoresulta que a tese jurídica adotada pelo acórdão recorrido encontra-seem consonância com o próprio paradigma apresentado pelo recor-rente, atraindo a incidência da Questão de Ordem n. 13, por analogia.De outro lado, para se afirmar que a tese jurídica adotada vai deencontro aos elementos e dados do processo seria necessário o re-volvimento de matéria fática, insusceptível de agitamento no âmbitodos pedidos de uniformização, conforme farta jurisprudência da TNU.Por fim, verifica-se que a decisão impugnada lastreou-se em fun-damento adicional, consistente na inconstitucionalidade parcial, semredução de texto, do parágrafo 1º., do art. 3º., da lei 7.713/88 e doinciso II do parágrafo primeiro do art. 43 do CTN, consoante pre-cedente do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, produzido em24.10.2013 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n.5020732-11.2013.404.000, sendo certo que o pedido de uniformi-zação não abordou tal tema, atraindo a incidência da questão deordem TNU n. 18. Nessas razões, não conheço o pedido de uni-formização."

Neste contexto, resta claro que os Embargos de Declaração não de-vem ser conhecidos, tendo em vista que a decisão do Relator NEGOUCONHECIMENTO ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, inclu-sive abordando as questões levantadas nos Embargos.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.Brasília/DF, 30 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5003618-82.2012.4.04.7117ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ES-TRUTURA DE TRANSPORTESPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): FABRÍCIO LUIS DALFOVOPROC./ADV.: DANIEL SANDINIOAB: RS-60444RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelaparte ré em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do RioGrande do Sul que manteve a sentença que havia condenado o réu nopagamento de indenização por danos morais em razão de acidente detrânsito sofrido pelo autor.Sustenta a requerente que o acórdão da Turma Recursal apresentaomissão por não ter se manifestado sobre a questão da culpa con-corrente da vítima. Cita como paradigma precedente da 3ª TurmaRecursal de Santa Catarina (Recurso Cível nº 5010775-17.2013.404.7200/SC).A parte adversa apresentou contrarrazões.O recurso foi inadmitido pela origem, ao fundamento de que o pre-cedente apresentado não serve para caracterização de divergência aptaa ensejar o pedido de uniformização nacional.Ato contínuo, a requerente interpôs agravo, alegando que houve erromaterial na formatação do recurso, o qual deveria ter sido dirigido àTurma regional de Uniformização.Com efeito, da análise do incidente, verifica-se que o único julgadoapontado como paradigma foi prolatado pela 3ª Turma Recursal deSanta Catarina, de sorte que cuida-se aqui de incidente a ser dirimidopela Turma Regional da 4ª Região e não por esta Turma Nacional.Por conseguinte, determino a devolução dos autos à Presidente dasTurmas Recursais do Rio Grande do Sul, a fim de que o presenteincidente tenha o devido processamento.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5003658-70.2012.4.04.7115ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: NEUZIR OLDEMAR GONÇALVESPROC./ADV.: LENADRO BERTOLAZI GAUEROAB: RS-65642PROC./ADV.: JACOB LUCIANO GAUEROAB: RS-53546REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JULIO GUILHERME BERE-ZOSKI SCHATTSCHNEIDER

DECISÃO

O artigo 13 do antigo Regimento Interno da TNU previa que "[o]incidente de uniformização dirigido à Turma Nacional será submetidoao Presidente da Turma Recursal ou ao Presidente da Turma Re-gional, no prazo de dez dias, a contar da publicação, com cópia dosjulgados divergentes e a demonstração do dissídio". Essa demons-tração se fazia, por analogia do § 2º do artigo 255 do RegimentoInterno do STJ (Recurso Especial pela letra c do inciso III do artigo105 da Constituição), da seguinte forma: "Em qualquer caso, o re-corrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem odissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou asse-melhem os casos confrontados".Em suma, era dever da parte demonstrar, mediante comparação ana-lítica, que se tratava efetivamente de casos semelhantes, a fim de quese pudesse aferir acerca da efetiva incidência do artigo 14 da Lei n.10.259/2001 e seu § 2º:Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de leifederal quando houver divergência entre decisões sobre questões dedireito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação dalei.............................................................................................................§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentesregiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência domi-nante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízesde Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.A leitura da petição, entretanto, demonstra claramente que aquelesrequisitos não foram observados. Citaram-se simplesmente ementasde decisões de Turma Recursal de São Paulo(00031557320064036307 e 00547182220094036301), do SuperiorTribunal de Justiça [REsp (AgReg) n. 1.205.737, REsp (AgReg) n.1.060.219, REsp (AgReg) n. 1.143.295] e transcreveu-se a íntegradaquela proferida pela Turma de origem. Ou seja, não houve a "de-monstração do dissídio", como é exigido pela norma regimental.Ante o exposto, não conheço do Pedido de Uniformização.Florianópolis, 20 de maio de 2016.

JULIO SCHATTSCHNEIDERJuiz Federal

PROCESSO: 5003673-47.2013.4.04.7101ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DORIO GRANDEPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): ELISABETH BRANDÃO SCHIMIDTPROC./ADV.: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHOOAB: RS-84273RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Uniformização, contra decisão proferida pelaC. 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, oraatacada, reputada contrária ao entendimento firmado pelo EgrégioSuperior Tribunal de Justiça, citando como paradigmas o AGRESP599756, RESP 1041615 e julgado da 5ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da 3ª Região, com objetivo de que o termo inicialdos efeitos financeiros da progressão funcional por avaliação aca-dêmica deva se dar a partir da data do requerimento administrativo,uma vez que caracterizada situação em que há previsão de opção doservidor pelo recebimento de determinada vantagem.Ocorre que, sobre a matéria, já existem pedidos de uniformizaçãoidênticos que estão sob julgamento, quais sejam: PEDILEF Nº5002793-21.2014.4.04.7101/RS, PEDILEF Nº 5002804-50.2014.4.04.7101/RS e PEDILEF Nº 5006627-66.2013.4.04.7101/RS.Neste contexto, nos termos do Art. 9º, inciso VIII, alínea a, doRegimento Interno da TNU (Resolução N. CJF-RES-2015/00345, de2 de junho de 2015), determino a devolução deste feito à Turma deorigem, para sobrestamento, de forma que promova a confirmação oua adequação dos acórdãos após julgamento dos recursos paradigmas,podendo, ainda os PUIFS terem seguimento denegado na hipótese deo acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional deUniformização (Art.17, VII, do mesmo instrumento normativo).Brasília/DF, 18 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5003719-36.2013.4.04.7101ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DORIO GRANDEPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): MARA REGINA SANTOS DA SILVAPROC./ADV.: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHOOAB: RS-84273RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Uniformização, contra decisão proferida pelaC. 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, oraatacada, reputada contrária ao entendimento firmado pelo EgrégioSuperior Tribunal de Justiça, citando como paradigmas o AGRESP599756, RESP 1041615 e julgado da 5ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da 3ª Região, com objetivo de que o termo inicialdos efeitos financeiros da progressão funcional por avaliação aca-dêmica deva se dar a partir da data do requerimento administrativo,uma vez que caracterizada situação em que há previsão de opção doservidor pelo recebimento de determinada vantagem.Ocorre que, sobre a matéria, já existem pedidos de uniformizaçãoidênticos que estão sob julgamento, quais sejam: PEDILEF Nº5002793-21.2014.4.04.7101/RS, PEDILEF Nº 5002804-50.2014.4.04.7101/RS e PEDILEF Nº 5006627-66.2013.4.04.7101/RS.Neste contexto, nos termos do Art. 9º, inciso VIII, alínea a, doRegimento Interno da TNU (Resolução N. CJF-RES-2015/00345, de2 de junho de 2015), determino a devolução deste feito à Turma deorigem, para sobrestamento, de forma que promova a confirmação oua adequação dos acórdãos após julgamento dos recursos paradigmas,podendo, ainda os PUIFS terem seguimento denegado na hipótese deo acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional deUniformização (Art.17, VII, do mesmo instrumento normativo).Brasília/DF, 18 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5003756-63.2013.4.04.7101ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DORIO GRANDEPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): MARLENE TEDA PELZERPROC./ADV.: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHOOAB: RS-84273RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Uniformização, contra decisão proferida pelaC. 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, oraatacada, reputada contrária ao entendimento firmado pelo EgrégioSuperior Tribunal de Justiça, citando como paradigmas o AGRESP599756, RESP 1041615 e julgado da 5ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da 3ª Região, com objetivo de que o termo inicialdos efeitos financeiros da progressão funcional por avaliação aca-

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016320 ISSN 1677-7042

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dêmica deva se dar a partir da data do requerimento administrativo,uma vez que caracterizada situação em que há previsão de opção doservidor pelo recebimento de determinada vantagem.Ocorre que, sobre a matéria, já existem pedidos de uniformizaçãoidênticos que estão sob julgamento, quais sejam: PEDILEF Nº5002793-21.2014.4.04.7101/RS, PEDILEF Nº 5002804-50.2014.4.04.7101/RS e PEDILEF Nº 5006627-66.2013.4.04.7101/RS.Neste contexto, nos termos do Art. 9º, inciso VIII, alínea a, doRegimento Interno da TNU (Resolução N. CJF-RES-2015/00345, de2 de junho de 2015), determino a devolução deste feito à Turma deorigem, para sobrestamento, de forma que promova a confirmação oua adequação dos acórdãos após julgamento dos recursos paradigmas,podendo, ainda os PUIFS terem seguimento denegado na hipótese deo acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional deUniformização (Art.17, VII, do mesmo instrumento normativo).Brasília/DF, 18 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

Dentre os documentos acostados, destaco o ofício anexado pelo IBA-MA confirmando a expedição das licenças ambientais relativas asdemais safras.Designada a realização de audiência de instrução e julgamento, dissea autora em seu depoimento pessoal: que pesca há aproximadamente20 anos; que pesca sozinha; que pesca camarão corvina e tainha; quea época da pesca da corvina é em outubro e novembro; que o ca-marão é pescado de fevereiro a maio; que participa de todas as safras;que sempre recebeu o seguro-desemprego ao pescador artesanal, comexceção do último ano; que a licença foi negada porque é mulher.As testemunhas apresentadas pela autora confirmaram que há muitosanos a autora labora na pesca artesanal em caráter de subsistência.Em que pese não ser comum o efetivo exercício da pesca pela mu-lher, que geralmente auxilia o cônjuge em terra, as testemunhas ar-roladas confirmaram que a autora efetivamente exerce a atividadepesqueira.Assim, diante dos elementos colhidos no sentido de que a autoraexerce a pesca artesanal em praticamente todas as safras do ano,tirando o sustento da referida atividade, tenho que restou configuradoo exercício da atividade de pescadora artesanal pela demandante.O Ministério Público Federal opinou pela parcial procedência dopedido de expedição da Licença Ambiental de Pesca, nos seguintestermos:Entretanto, tendo em vista que começam a surgir demandas judiciaisde mulheres pleiteando a obtenção da Licença Ambiental de Pesca -LAP, as quais aparentemente não enquadradas no regime de eco-

nomia familiar, pois afirmam atuarem sozinhas na captura do pescadono estuário da Lagoa dos Patos, situação reconhecidamente rara, pelomenos nesta região, o Ministério Público Federal opina, pela parcialprocedência do pedido, sendo determinado ao IBAMA que reabra oprocesso administrativo em que pleiteada a Licença Ambiental dePesca em favor da autora, sugerindo-se a realização de diligência nosmoldes acima indicado.Os paradigmas do STJ, por sua vez, possuem o seguinte teor:PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.1. Não é afastado o conhecimento do recurso ordinário em mandadode segurança, na hipótese dos autos, mesmo tendo sido ele deno-minado impropriamente de apelação, porque, em verdade, a disciplinado recurso constitucional das decisões denegatórias de mandado desegurança tem disciplina regimental pelas regras da apelação (art.247, RI/STJ).2. Inexistência de lide pendente do mandamus com a ação civilpública, porque não há identidade dos elementos da ação.3. Ausência de coisa julgada, porquanto atacou o agravo questãoprocessual, enquanto o recurso ordinário aborda com amplitude aquestão posta em juízo.4. Ato de renovação de licença que não agride direito subjetivo, senão há para a Administração interesse em dar continuidade à ex-ploração, por causar dano ao meio-ambiente.5. Recurso ordinário conhecido mas improvido.(RMS 12.550/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, julgado em 15/03/2001, DJ 12/08/2002, p. 183)RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RE-CURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTODE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTALOCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização pordano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, oregistro de pescador profissional e a habilitação ao benefício doseguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outroselementos de prova que permitam o convencimento do magistradoacerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprova-ção;b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pelateoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglu-tinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendodescabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambien-tal, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obri-gação de indenizar;c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos am-bientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que in-cumbe ao direito penal e administrativo;d) em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efei-tos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe -afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pes-cado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sidodado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais ex-perimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento dapesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, arevisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danosmorais, em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) o dano material somenteé indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendofalar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efe-tivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno emque foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve operíodo de "defeso" - incidindo a proibição sobre toda atividade depesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantesdurante essa vedação; f) no caso concreto, os honorários advocatícios,fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação arbitradapara o acidente - em atenção às características específicas da demandae à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se jus-tificando a revisão, em sede de recurso especial.2. Recursos especiais não providos.(REsp 1.12550354.536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014)

Da análise dos julgados supra transcritos, conclui-se que não não seprestam a comprovar a alegada divergência jurisprudencial entre oacórdão combatido e os precedentes invocados, haja vista que oprimeiro paradigma trata de concessão de licença ambiental a em-presa, suspensa em razão de danos causados ao meio ambiente, en-quanto que o segundo precedente trata de apuração de responsa-bilidade civil por danos decorrentes de acidente ambiental, questõesestas que em nada se relacionam com o caso em apreço.Da mesma forma, os paradigmas da Turma Recursal do Ceará nãosão suficientes para amparar o conhecimento do presente incidente deuniformização.Confira-se o teor dos julgados citados pela requerente:ADMINISTRATIVO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR. REQUISI-TOS. REGISTRO DA EMBARCAÇÃO. LEGITIMIDADE. OBJE-TIVO DE REDUÇÃO DE FRAUDES NA CONCESSÃO DO BE-NEFÍCIO. LICENÇA AMBIENTAL PARA PESCA. ATO DISCRI-CIONÁRIO E PRECÁRIO. RECURSO INOMINADO IMPROVI-DO.1.- O período de defesa da atividade pesqueira é fixado pelo IBAMA,em relação a espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura opescador se dedique, e pode variar entre dois e cinco meses. Tem porescopo a proteção das espécies, garantindo a procriação suficientepara a manutenção da vida marinha, garantindo o meio ambiente e,por consequência, também os sustento daqueles que tem a pescacomo renda familiar. A exigência de requisitos para auferir seguro-defeso durante tal período é plenamente legítima, pois atua no sentidode reduzir fraudes da concessão do seguro-desemprego a pescadoresprofissionais artesanais durante o período em que a pesca é proi-bida.2.- Não há como o Poder Judiciário deferir o pedido de que sejadeterminada a expedição de Licença Ambiental de Pesca pelo IBA-MA porquanto a licença ambiental é ato administrativo de caráterprecário, com natureza de autorização administrativa, cujos critériospara concessão encontram-se dentro da discricionariedade da Ad-ministração.3. Recurso Inominado Improvido.(...)No caso em exame, observa-se que o benefício do autor foi recusadoporque ele não atendeu à exigência contida no inciso IX do Art. 3º dareferida Resolução, ou seja, não instruiu seu requerimento de segurodesemprego/defeso com cópia do Certificado de Registro da Em-barcação, emitido pela SEAP/PR, comprovando que a permissão depesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto dodefeso.Deve-se observar que a disposição normativa, além de razoável, afi-na-se com o principio da legalidade, pois decorre da delegação con-tida no Art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.779, de 2003, onde seatribuiu competência ao Ministério do Trabalho e Emprego para exi-gir, quando julgar necessário, outros documentos para a habilitaçãodo benefício. Assim, para que tenha direito ao benefício, o pescadorprofissional artesanal deve atender às exigências baixadas pelo CO-DEFAT, no uso de suas atribuições legais.Ressalte-se que ao CODEFAT compete gerir o Fundo de Amparo aoTrabalhador - FAT e deliberar, dentre outras matérias, sobre o aper-feiçoamento da legislação relativa ao Seguro-Desemprego, podendoregulamentar os dispositivos legais no âmbito de sua competência(Art. 19, V, da Lei 7.998/1990). Assim, entendo que nenhum vício delegalidade reside no Art. 3º, IX, da Resolução CODEFAT nº 468, de21/12/2005, já que encontra fundamento de validade no Art. 2º, §único, da Lei 10.779, de 25/11/2003.Ademais, é preciso atentar para o fato de que o autor postula o segurodefeso na condição de pescador profissional artesanal que opera comoauxílio de embarcação na captura de espécies marinhas objeto dodefeso (lagosta). Sendo assim, impõe-se observância à legislação queregulamenta a pesca (Lei 11.959, de 29/06/2009), de onde se extrai oseguinte:(...)Como cediço, o seguro defeso é conferido ao pescador profissionalque exerce sua atividade de forma artesanal durante o período dedefeso da atividade pesqueira para preservação da espécie consi-derada, no caso, a lagosta. Como o autor exerce sua atividade comauxilio de embarcação e a lei (Art. 6º, §1º, III) proíbe o exercício dapesca sem a permissão ou registro expedido pelo órgão competente, aexigência contida no Art. 3º, IX, da Resolução CODEFAT nº 468, de2005, adéqua-se perfeitamente à legislação em vigor.A valer, inexistindo o Certificado de Registro da Embarcação, emi-tido pela SEAP/PR, comprovando a permissão direcionada à capturada lagosta, é de se presumir que o pescador não exerceu a atividadepesqueira com o auxílio de embarcação, pois se assim o fez, in-dependentemente da permissão do órgão competente, cometeu umilícito, não tendo direito ao benefício que postula. A apresentação doCertificado de Registro da Embarcação, deste modo, conduz à ilaçãode que a pesca da lagosta foi regular.Por outro lado, a exigência é razoável, pois visa coibir a concessãoindevida de benefícios a pessoas que não exercem, de fato, a pesca dalagosta(Processo nº 0502370-11.2010.4.05.8101, Rel. Bruno Leonardo Câ-mara Carrá, julgado pela 2ª Turma Recursal do Ceará, em04/07/2013)(...)Pelo que se depreende do documento colacionado no Anexo 04 obenefício do autor foi recusado em face do não cumprimento daexigência contida no inciso IX do Art. 3º da referida Resolução, ouseja, não instruiu seu requerimento de seguro desemprego/defeso comcópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pelaSEAP/PR, comprovando que a permissão de pesca concedida é di-recionada para a captura da espécie objeto do defeso.

PROCESSO: 5003784-65.2012.4.04.7101ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIEN-TE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEISPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): IOLANDA MARIA BEIRA DA COSTAPROC./ADV.: JANIR BRANCOOAB: RS-81089RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHAdecisãoTrata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelaparte ré, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, emface de acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande doSul.Argumenta que o referido acórdão, ao condenar o IBAMA a expedirlicença de pesca com base no "direito subjetivo" do autor, está emcontrariedade com o entendimento do STJ (RMS 12.550/RJ; REsp1.354.536-SE,), no sentido de que a licença ambiental é um atodiscricionário, não podendo ser deferida pelo Poder Judiciário. Cita,ainda, precedentes da Turma Recursal do Ceará (Processo nº050242996.2010.4.05.8101 e Processo nº 0502370-11 . 2 0 1 0 . 4 . 0 5 . 8 1 0 1 ) .Não foram apresentadas contrarrazões.O recurso foi admitido na origem.É o relatório.Passo ao exame da admissibilidade do incidente.O recurso é tempestivo.A sentença, a qual restou integralmente mantida pelo acórdão re-corrido, decidiu a questão submetida à uniformização nos termosseguintes:MéritoA questão exige um juízo de ponderação entre a garantia cons-titucional do livre exercício de atividade profissional - direito fun-damental de liberdade, previsto no art. 5º, XIII da Constituição Fe-deral e a proteção constitucionalmente dispensada ao meio ambiente,direito difuso, igualmente protegido pelo texto Constitucional em seuartigo 225.O conflito entre estas garantias fundamentais, em função de suanatureza principiológica, deve ser solucionado mediante a aplicaçãodos princípios da proporcionalidade, em sua vertente da proibição doexcesso, aplicável aos direitos de liberdade, também denominadosdireitos de defesa, os quais impõem ao Estado o dever de não-intervenção ou de intervenção proporcional, racional e justificada. Averificação da proporcionalidade da medida estatal implica na pos-sibilidade de atuação judicial, em casos tais como o dos autos, a fimde verificar a possibilidade de convivência entre o direito ao livreexercício de atividade profissional, sem, entretanto, macular a pro-teção dispensada ao meio ambiente.Quanto à adequação, é irrecusável que o licenciamento ambiental,seja ele considerado juridicamente como autorização (ato discricio-nário), seja como licença (ato vinculado), constitui instrumento in-dispensável à tutela e gerenciamento dos recursos ambientais. Não hámaiores questionamentos quanto à adequação deste meio de limitaçãoà esfera de ação dos particulares como importante mecanismo deproteção ao meio ambiente.No presente caso, o exame da necessidade impõe examinar se a tutelaambiental somente se faria eficaz com a proibição total de licen-ciamento de novos pescadores.O ato de indeferimento lastreia-se na afirmação que as mulheres nãoexercem o esforço de pesca e sim ajudam em terra na lida compescado.A proibição ao pescador artesanal que tradicionalmente desenvolvesua atividade laboral nesta atividade e que não dispõe de outro meiode subsistência para si e para sua família, pode ser considerado comoatentatório à própria dignidade humana e neste sentido, vedar o li-cenciamento ambiental àqueles que já são pescadores, mas não pos-suem a referida licença pelos mais variados motivos (ignorância,baixa instrução, descuido ou mesmo falta de informação qualificada),não atende aos postulados da proporcionalidade.Resta comprovado nos autos que a autora teve deferido seu pedido deexpedição de licença ambiental nas safras de 1999/2000, 2004/2005,2005/2006 e 2006/2007, restando indeferido o pedido em relação aosperíodos posteriores (evento 14, OFIC2).Não se trata, portanto, de nova pescadora.Assim, verifico que, com suporte nas provas carreadas aos autos, aexistência de prova material, cumulada à prova testemunhal, com-prova o exercício, por parte da demandante, da pesca artesanal.

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 321ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

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Observe-se que o seguro defeso é conferido ao pescador profissionalque exerce sua atividade de forma artesanal durante o período dedefeso da atividade pesqueira para preservação da espécie consi-derada, no caso, a lagosta. Como o autor exerce sua atividade comauxilio de embarcação e a lei (Art. 6º, §1º, III) proíbe o exercício dapesca sem a permissão ou registro expedido pelo órgão competente, aexigência contida no Art. 3º, IX, da Resolução CODEFAT nº. 468, de2005, está em consonância com a legislação em vigor.Com efeito, o Certificado de Registro da Embarcação, emitido pelaSEAP/PR, requisito previsto na referida norma regulamentar (artigo3º, IX, da Resolução CODEFAT nº. 468, de 21/12/2005) objetivacomprovar a permissão direcionada à captura da lagosta, portanto, háde se presumir que o pescador não exerceu a atividade pesqueira como auxílio de embarcação, pois se assim o fez, independentemente dapermissão do órgão competente, cometeu um ilícito, não tendo direitoao benefício que postula. A apresentação do Certificado de Registroda Embarcação, deste modo, conduz à ilação de que a pesca dalagosta foi regular.Veja o que dispõe a jurisprudência, em caso análogo, a respeito dopoder regulamentar conferido ao Ministério do Trabalho, inserindo-sedentro da discricionariedade da Administração, in verbis:ADMINISTRATIVO. LICENÇA AMBIENTAL DE PESCA. EFEI-TOS. 1. No tocante ao pedido de que seja determinada a expedição deLicença Ambiental de Pesca pelo IBAMA, não há como ser deferido,haja vista que a licença ambiental se trata de ato administrativo decaráter precário, com natureza de autorização administrativa, cujoscritérios para concessão encontram-se dentro da discricionariedade daAdministração. [...] Assim, caso a autora persista pescando sem li-cença ambiental, como afirmou na inicial, estará sujeita às pena-lidades previstas nos artigos supra citados. Quanto ao pedido dopagamento das parcelas referentes ao seguro-desemprego de todoperíodo defeso, inclusive no ano de 2008, melhor sorte não assiste àautora. A Lei nº 10.779/03 prevê os seguintes requisitos para ha-bilitação ao recebimento do referido benefício: Art. 2º Para se ha-bilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão com-petente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes docu-mentos: I - registro de pescador profissional devidamente atualizado,emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presi-dência da República, com antecedência mínima de um ano da data doinício do defeso; II - comprovante de inscrição no Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da con-tribuição previdenciária; III - comprovante de que não está em gozode nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou daAssistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e IV- atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com ju-risdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que sededicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período com-preendido entre o defeso anterior e o em curso; e c) que não dispõede outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quandojulgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação dobenefício. Com base no parágrafo único do artigo retro citado, etendo em vista as fraudes ocorridas no sistema do seguro desempregodo pescador, o Ministério do Trabalho passou a exigir para habi-litação ao benefício também a apresentação de Licença Ambiental dePesca, emitida pelo IBAMA. Dessa forma, verifica-se que a exigênciafeita pelo Ministério do Trabalho possui amparo legal, estando dentroda discricionariedade da Administração, pelo que não há razão parainterferência do Poder Judiciário, não possuindo a autora direito àpercepção do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, uma vezque não possui Licença Ambiental para a Pesca Artesanal no Estuárioda Lagoa dos Patos. Com a improcedência dos pedidos da parteautora, resta improcedente também o pedido de indenização por da-nos morais, tendo em vista que não restou caracterizada nenhumailegalidade por parte das rés que ensejasse, de fato, o direito a estaindenização. 2. Apelação a que se nega provimento. (AC00020544620084047101, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLO-RES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 26/05/2010)Assim, pelo que restou evidenciado o poder regulamentar do Mi-nistério do Trabalho e Emprego no caso em exame está fundado embase legal, inserido dentro da discricionariedade administrativa, nãocompetindo ao Poder Judiciário inferir quando não existente qualquerilegalidade ou desvio de finalidade capaz de macular a negativaadministrativa na concessão do benefício pleiteado, que, diga-se depassagem, indeferiu a liberação das guias em face da ausência decumprimento de norma regulamentar.Ademais, a exigência é razoável, pois visa coibir a concessão in-devida de benefícios a pessoas que não exercem, de fato, a pesca dalagosta.Do exposto, dou provimento ao recurso da União, para julgar im-procedente o pedido da autora(Processo nº 0502429-96.2010.4.05.8101, Rel. Marcus Vinícius Pa-rente Rebouças, julgado pela Turma Recursal do Ceará, em1 8 / 11 / 2 0 1 4 )Conforme constou da sentença, a qual restou mantida pelo acórdãocombatido, a controvérsia do caso em apreço refere-se à concessão delicença ambiental para pescadora artesanal, indeferida administrati-vamente sob o argumento de que as mulheres não exerceriam o es-forço de pesca e sim ajudariam em terra na lida com o pescado. Porsua vez, os paradigmas invocados tratam de deferimento de segurodefeso a pescador profissional que não apresentou certificado regularde registro de embarcação, situação esta que, assim como as ante-riores, é absolutamente diversa da discussão estabelecida nos autos.

Visto isso, é o caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 destaTNU: "É possível o não-conhecimento do pedido de uniformizaçãopor decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda si-militude fática e jurídica com o acórdão paradigma".Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso IX, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado e editadopela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a re-dação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016,NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5003853-36.2013.4.04.7013ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: JULIO BENTO DA SILVAPROC./ADV.: CLÁUDIO ITOOAB: PR-47606PROC./ADV.: RENATA AGOSTINHO LOPESOAB: PR-72192REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre aincidência do prazo decadencial do art. 103, da Lei 8213/91, paraquestões não analisadas pela administração.O PEDILEF nº 5017206-98.2012.4.04.7201, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que, após o julgamento do paradigmaacima referido, promova a confirmação ou adaptação do acórdãorecorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5003890-97.2012.4.04.7207ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: FELIPE WILLEMANNPROC./ADV.: CARLOS BERKENBROCKOAB: SC-13520REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL BOAVENTURA JOÃO AN-DRADE

DECISÃO

1. Pretende-se a reforma de julgado de Turma Recursal pelo qualconfirmou a sentença de improcedência do pedido de revisão debenefício previdenciário, por entender que a pretensão foi alcançadapela decadência. Segue o teor do julgado recorrido:"Voto por negar provimento ao recurso e confirmar a decisão agra-vada por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº9.099/95)."Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO AGRA-VO.Oportuno destacar a decisão a seguir:"Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, visando àreforma da sentença que julgou extinto o processo, com julgamentodo mérito, pronunciando a decadência do direito de revisar seu be-nefício previdenciário, na forma do artigo 103 da Lei n. 8.213/91.O Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 543-C doCódigo de Processo Civil, admitiu o Recurso Especial n. 1.309.529,com o objetivo de resolver a seguinte questão: 'Aplicação da de-cadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dadapela MP 1.523/1997, sobre o direito do segurado de revisar benefícioconcedido antes da publicação deste último preceito legal'. E o Tri-bunal acolheu a alegação do INSS de que o dispositivo se aplicatambém aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois,no caso, não haveria direito adquirido a um prazo eterno para osegurado pleitear a revisão do ato de concessão.Além disso, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou, no caso, con-trariedade a dispositivo da Constituição, conhecendo de Recurso Ex-traordinário (RE n. 626.489) e declarando a existência de repercussãogeral (§1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil). O jul-gamento foi unânime e também favorável ao INSS - ocorreu no dia17-10-2013 e o seu fundamento pode ser resumido nas duas seguintesproposições: [a] a instituição do prazo de decadência do direito derevisão do ato de concessão de benefício previdenciário é consti-tucional; e, [b] ele integra o regime jurídico previdenciário, que podeser alterado sem que se possa alegar direito adquirido (retroatividadeproibida haveria apenas se por meio da lei nova tivesse sido ordenadocontar o tempo já transcorrido anteriormente à sua vigência).

Como a decadência foi pronunciada na origem, o recurso, na verdade,contraria a jurisprudência dominante tanto do Supremo Tribunal Fe-deral quanto do Superior Tribunal de Justiça. É caso, portanto, deincidência do artigo 557 do CPC e do inciso IX do artigo 7º daResolução n. 43/2011, qual pode ser aplicado por analogia aos pro-cessos em tramitação sob o rito dos Juizados Especiais Federais, afim de otimizar o trabalho destas Turmas Recursais.Outrossim, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil,aplicado analogicamente, NEGO SEGUIMENTO ao presente recursoinominado. A parte fica expressamente ciente das penas previstas no§ 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil (quando mani-festamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenaráo agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento dovalor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outrorecurso condicionada ao depósito do respectivo valor), em face decuja aplicação é irrelevante a concessão da gratuidade da justiça - aocontrário do que ocorre em relação à verba honorária, que está sus-pensa em razão do seu deferimento.2. O incidente de uniformização não foi admitido na origem. Me-diante agravo foi remetido à TNU.3. Sem contrarrazões.Decido.4. O PEDILEF integra o rol dos processos em regime de mutirão eobjeto da Portaria nº 2015/00493, de 18 de novembro de 2015, doCorregedor-Geral da Justiça Federal e Presidente da Turma Nacionalde Uniformização dos Juizados Especiais Federais.5. O julgado combatido acha-se em conformidade com a jurispru-dência do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uni-formização e do Supremo Tribunal Federal, consoante a seguir re-tratado no essencial:"(...) A presente matéria fora tratada pela Primeira Seção do STJ, noREsp 1.309.529/PR, sob o regime dos recursos repetitivos (artigo543-C do CPC), restando assentado que o prazo decadencial previstono artigo 103 da Lei 8.213/91 também se aplica aos benefícios con-cedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9, de 27/6/97, que ofixou, sendo o termo inicial da contagem do prazo a data da vigênciada referida MP. A vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997deu-se em 28/6/1997, e, no caso concreto, o benefício foi concedidoantes daquela data. A contagem decadencial dos 10 anos tem comotermo inicial a data de 01/8/1997, por ser o "dia primeiro do mêsseguinte ao do recebimento da primeira prestação" recebida após oinício da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 (TurmaNacional de Uniformização, PEDILEF nº 2006.70.50.007063-9, Re-latora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em08/02/2010, DJ-e de 24/06/2010)." Ainda, consoante o PEDILEF0500550-50.2012.4.05.8403, relatora Juíza Federal ANGELA CRIS-TINA MONTEIRO, DJe 06/11.2015, pp. 138-358.EA presente matéria fora tratada pela Primeira Seção do STJ, no REsp1.309.529/PR, sob o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C doCPC), restando assentado que o prazo decadencial previsto no artigo103 da Lei 8.213/91 também se aplica aos benefícios concedidosanteriormente à vigência da MP 1.523-9, de 27/6/97, que o fixou,sendo o termo inicial da contagem do prazo a data da vigência dareferida MP.6. Assim sendo, a despeito do esforço argumentativo exposto nasrazões do recurso incide in casu o teor da Questão de Ordem nº 13 daTNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudênciada Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JuizadosEspeciais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recor-rido."7. Nessas condições, na forma do inciso IX do art. 9º do RegimentoInterno da TNU, nego seguimento ao incidente de uniformização.8. Intimem-se.Brasília, 20 de julho de 2016.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5003967-05.2013.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: FÁBIO SOARES PEREIRAPROC./ADV.: DANIELA SOARES PEREIRAOAB: RS-80048REQUERIDO(A): UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIO-NALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre aconcessão de ajuda de custo a magistrado, em razão de remoção apedido.O PEDILEF nº 0503212-23.2012.4.05.8100, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que promova a confirmação ou adap-tação do acórdão recorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

Page 15: 308 1 - grafica.ufes.br · membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também indi-vidualmente de acordo

Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016322 ISSN 1677-7042

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PROCESSO: 5003969-03.2012.4.04.7102ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO(A): JOSÉ LUIZ KALTBACH LEMOSPROC./ADV.: SÍLVIA HELENA CUNHA DOS SANTOSOAB: RS-48591RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

DECISÃO

Trata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelaparte ré, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, emface de acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande doSul.Argumenta que o referido acórdão, ao manter a sentença que de-terminou a concessão de ajuda de custo em favor do autor, está emcontrariedade com o entendimento do STJ (REsp 720.813/PE; REsp387.189/SC e REsp 364.373/AL), nos termos do qual apenas a re-moção de ofício ocorre no interesse exclusivo da Administração, demodo que o pagamento da ajuda de custo ao servidor removido apedido é indevido.A parte autora apresentou contrarrazões.O recurso foi admitido na origem.É o relatório.Passo ao exame da admissibilidade do incidente.O recurso é tempestivo.Este Colegiado já analisou a questão submetida à uniformização, nojulgamento do PEDILEF n° 2013.51.52.000880-0, de minha relatoria(julgamento finalizado na sessão de 20/07/2016), nos seguintes ter-mos:"No que tange à demonstração da divergência, consigno que a ju-risprudência desta Turma Nacional de Uniformização firmou-se nosentido de que, nas carreiras que possuem garantia constitucional dainamovibilidade, a remoção dos servidores pressupõe "manifestaçãode vontade, materializada na formulação de 'pedido'. O edital pu-blicado pela Administração, por sua vez, revela a existência de vagase o interesse público em provê-las. A remoção nessa hipótese atendeprimariamente o interesse do serviço e apenas secundariamente ointeresse do agente" (PEDILEF 200837007015970, Juiz Federal Al-cides Saldanha Lima, DOU em 20/07/2012).Tal entendimento restou definitivamente confirmado recentemente nojulgamento do PEDILEF 5013078-13.2013.4.04.7003 (sessão de12/05/2016, Relator Juiz Federal Wilson José Witzel), julgado comorepresentativo da controvérsia, envolvendo interesses dos membrosdo Ministério Público, conforme se extrai da respectiva ementa (des-taquei):PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DE CON-TROVÉRSIA. AJUDA DE CUSTO. CONCURSO DE REMOÇÃO.PROCURADOR DA REPÚBLICA. EXISTÊNCIA DE INTERESSEPÚBLICO. PRINCÍPIO DA INAMOVIBILIDADE DO MEMBRODO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDENTE CONHECIDO E DES-PROVIDO, FIXANDO-SE A TESE DE QUE É DEVIDA A AJUDADE CUSTO NO CASO DE REMOÇÃO A PEDIDO DE PROCU-RADOR DA REPÚBLICA, EM DECORRÊNCIA DA GARANTIADA PRERROGATIVA DA INAMOVIBILIDADE E DA SIMETRIACONSTITUCIONAL ENTRE AS CARREIRAS DO MINISTÉRIOPÚBLICO E DA MAGISTRATURA.Aos Defensores Públicos da União, a exemplo dos membros doMinistério Público e do Judiciário, é garantida a prerrogativa deinamovibilidade, conforme expressamente estabelecido no art. 134,§1º, da Constituição Federal e reproduzido no art. 34, da Lei Com-plementar nº 80/94), in verbis:Art. 34. Os membros da Defensoria Pública da União são inamo-víveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma destaLei Complementar.Observo que o fato do art. 84, da LC 80/94, ter sido alterado pela LC98/99, remetendo a normatização de diversas vantagens, dentre asquais a ajuda de custo, para o regime da Lei nº 8.112/90, em nadaaltera o entendimento acima delineado, que funda-se em garantiaconstitucional que, por óbvio, não pode ser interpretada a partir da lei,pois isso significaria evidente inversão da ordem jurídica, com vi-lipêndio ao princípio da supremacia da Constituição.Portanto, deve ser aplicado aos membros da Defensoria Pública daUnião igual entendimento, na medida em que a remoção, nessescasos, ainda que consentida, porque precedida de um pedido formal,denota o interesse público primário no preenchimento da vaga exis-tente.Note-se, ainda, que tal posicionamento encontra-se alinhado ao en-tendimento do STJ segundo o qual é devida a ajuda de custo para osMagistrados que são removidos a pedido, sendo tal premissa, con-forme dito acima, válida também para os membros do MinistérioPúblico Federal e da Defensoria Pública da União.Nesse sentido:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO. ATO NOR-MATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FE-DERAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535,II, DO CPC.1. Com relação à violação ao citado dispositivo - Decreto 4.004/01, oSTJ possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se en-quadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão navia excepcional.2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, nãocaracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O STJ pacificou o entendimento de que é devida a ajuda de custopara os Magistrados que são removidos a pedido.4. Os membros da Defensoria Pública Federal também fazem jus aorecebimento da ajuda de custo em casos de remoção, pois somentepodem obter o deslocamento se for a pedido, por promoção ou emdecorrência de pena disciplinar, haja vista possuírem a garantia cons-titucional da inamovibilidade.5. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1424704/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014, semdestaque no original)Desse modo, penso que o acórdão recorrido encontra-se em sintoniacom o entendimento desta Turma Nacional e do STJ sobre o te-ma."Visto isso e estando o acórdão impugnado em conformidade com oentendimento uniformizado no âmbito desta Turma Nacional, o pre-sente incidente não merece ser conhecido, nos termos da Questão deOrdem nº 13 da TNU.Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso IX, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado e editadopela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a re-dação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016,NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5003998-16.2013.4.04.7200ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: FAZENDA NACIONALPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIO-NALREQUERIDO(A): JAIME BAIÃOPROC./ADV.: NELSON GOMES MATTOS JÚNIOROAB: SC 17.387RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACYREBÊLO

DECISÃO

Tratam-se de Embargos de declaração interpostos contra suposta de-cisão do Relator que deu provimento a pedido de uniformização daUnião Federal interposto contra acórdão oriundo da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarinaque, mantendo a sentença, rejeitou a incidência de imposto de rendasobre juros moratórios.Os Embargos foram opostos visando o não conhecimento do in-cidente ou, alternativamente, o seu não provimento.Ocorre que o Embargante equivoca-se, pois a decisão monocrática foiprolatada pelo i. Relator do feito, NEGANDO SEGUIMENTO aoincidente, nos seguintes termos: "Isso posto, passo ao caso concreto eanoto que o STJ, no julgamento do REsp 1.089.720/RS decidiu o realalcance das hipóteses de incidência e da PODER JUDICIÁRIO TUR-MA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIADOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS isenção do imposto derenda sobre a percepção de juros de mora, aclarando o que outrorafora decidido no âmbito do REsp 1.227.133/RS concluindo que todosos juros de mora inserem-se no campo de incidência do imposto derenda, salvo casos expressos de isenção. Extrai-se da ementa doacórdão proferido pelo STJ nos autos do REsp 1.089.720/RS que ofatos determinantes para ocorrer a isenção do art. 6º. inciso V, da lei7.713/88 são haver a perda do emprego e a fixação das verbasrespectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarcatanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remune-ratórias quanto os juros incidentes sobre verbas que, em contextodiverso, não portariam isenção. Na espécie, o acórdão recorrido, pro-ferido em juízo de adequação, afirmou que, no caso concreto, a verbarecebida já está no contexto da rescisão do contrato de trabalho,atendendo, portanto, à decisão do Superior Tribunal de Justiça. Dissoresulta que a tese jurídica adotada pelo acórdão recorrido encontraseem consonância com o próprio paradigma apresentado pelo recor-rente, atraindo a incidência da Questão de Ordem n. 13, por analogia.De outro lado, para se afirmar que a tese jurídica adotada vai deencontro aos elementos e dados do processo seria necessário o re-volvimento de matéria fática, insusceptível de agitamento no âmbitodos pedidos de uniformização, conforme farta jurisprudência da TNU.Por fim, verifica-se que a decisão impugnada lastreou-se em fun-damento adicional, consistente na inconstitucionalidade parcial, semredução de texto, do parágrafo 1º., do art. 3º., da lei 7.713/88 e doinciso II do parágrafo primeiro do art. 43 do CTN, consoante pre-cedente do Tribunal PODER JUDICIÁRIO TURMA NACIONALDE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOSESPECIAIS FEDERAIS Regional Federal da 4ª. Região, produzidoem 24.10.2013 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n.5020732-11.2013.404.000, sendo certo que o pedido de uniformi-zação não abordou tal tema, atraindo a incidência da questão deordem TNU n. 18. Nessas razões, não conheço o pedido de uni-formização".Neste contexto, resta claro que os Embargos de Declaração não de-vem ser conhecidos, tendo em vista que a decisão do Relator, NE-GOU CONHECIMENTO ao INCIDENTE, inclusive abordando asquestões levantadas nos Embargos.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLA-RAÇÃO.Brasília/DF, 30 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5004152-29.2012.4.04.7213ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: ISABEL BIANCHETPROC./ADV.: CARLOS BERKENBROCKOAB: SC-13520REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre anecessidade de comprovação de que o segurado esteja exercendoatividade rural no período imediatamente anterior ao requerimentoadministrativo ou à implementação do requisito etário, para a con-cessão da aposentadoria híbrida, prevista na Lei n° 11.718/2008.O PEDILEF nº 5009416-32.2013.4.04.7200, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que, após o julgamento do paradigmaacima referido, promova a confirmação ou adaptação do acórdãorecorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5004182-73.2012.4.04.7113ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: ROSELI HERBERT BENDERPROC./ADV.: ALEX JACSON CARVALHOOAB: RS-49563REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHAdecisãoTrata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelaparte autora, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001,em face de acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal do Rio Grandedo Sul.Argumenta que o referido acórdão, ao manter a sentença que re-conheceu apenas em parte o período de trabalho rural pleiteado nospresentes autos, está em contrariedade com o entendimento destaTNU (PEDILEF n° 2006.72.59.001707-7 e PEDILEF n°2005.72.95.017426-2) e do STJ (AgRg no REsp 885.695/SP), nosentido de ser necessária a comprovação da suficiência da rendaobtida pelo exercício da atividade urbana por um dos membros parasustento do restante do grupo familiar, para descaracterizar a qua-lidade de segurado especial de todos os membros. Sustenta que oregime de economia familiar de todo o grupo familiar não restanecessariamente descaracterizado quando apenas um dos membrospossui outra fonte de renda, estranha à atividade agrícola. Nestescasos apenas o próprio integrante do grupo familiar que possui outraatividade não deve ser considerado segurado especial.Não foram apresentadas contrarrazões.O recurso foi inicialmente inadmitido na origem e, após a inter-posição de agravo, vieram os autos distribuídos a este Relator.É o relatório.Dou por prejudicado o agravo interposto, tendo em vista que o juízodefinitivo quanto à admissibilidade do incidente cabe a este Co-legiado.Passo ao exame da admissibilidade do incidente.O recurso é tempestivo.O acórdão combatido decidiu a questão submetida à uniformizaçãonos termos seguintes (destaques no original):A parte autora recorre da sentença que acolheu parcialmente pedidode reconhecimento e de averbação de tempo de serviço rural e deconcessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.(...)Quanto ao período de 08/08/76 a 31/07/82, é certo que o pai dademandante, Alibio Herbert, exerceu atividade urbana, pois se ins-creveu no RGPS como autônomo (pedreiro) em 1976, tendo recolhidocontribuições previdenciárias nos períodos de agosto de 1976 a julhode 1978, maio de 1981 e de agosto a novembro de 1981 (13-OUT1,fls. 10/2).No caso, a sentença considerou relevante o fato de, no período emquestão, o pai da parte autora manter vínculo empregatício, o quedescaracterizou o regime de economia familiar.No tocante à matéria controvertida nos autos, assim decidiu a TurmaRegional de Uniformização da 4ª Região:IDADE RURAL. MARIDO TRABALHADOR URBANO. DESCA-RACTERIZA REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDIVI-DUALMENTE.A atividade urbana do marido descaracteriza o regime de economiafamiliar, por não se enquadrar na definição oferecida pelo parágrafo1º, do inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, e não se mostrar, aatividade rural, indispensável à sobrevivência e em condição de mú-tua dependência e colaboração do grupo familiar. O termo indivi-dualmente tem como finalidade contemplar o trabalhador que, de-dicado a qualquer das atividades especiais mencionadas, por qualquerrazão não faz parte de grupo tradicionalmente definido como familiar,não se aplicando ao trabalhador que efetivamente pertença a essegrupo, o qual só pode ser considerado segurado especial na medidaem que exerce as suas atividades nas condições estabelecidas pelanorma supracitada. Pedido procedente para estabelecer que o exer-cício de atividade urbana , por qualquer dos membros do grupofamiliar, desconfigura o regime de economia familiar, retirando a

Page 16: 308 1 - grafica.ufes.br · membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também indi-vidualmente de acordo

Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 323ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

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condição de segurado especial do trabalhador pertencente àquele gru-po. (Incidente de Uniformização suscitado no Processo nº2006.70.95.001394-1, D. E. de 02/04/07)Não obstante a renda de atividade urbana, admite-se a caracterizaçãodo regime de economia familiar quando restar comprovado que arenda auferida com a atividade rural era indispensável ao sustento donúcleo familiar, na linha do decidido pela Turma Nacional de Uni-formização (2007.72.59.00.2088-3, Rel. Élio Wanderlei de SiqueiraFilho, DJ 16/03/2009). Com efeito "O que define o trabalho rural emregime de economia familiar é exatamente a indispensabilidade e amútua dependência entre os membros do grupo, conforme referido, e,inclusive, reconhecido pelos arestos do STJ." (TNU, Incidente nº2005.84.13.000832-1, Rel. Renato Toniasso, DJU 30/05/2006).Tal análise passa pela avaliação do conteúdo probatório, atentando-se,ainda, para o valor da renda obtida pelo pai com a atividade urbanae para outros fatores econômicos que permitam avaliar a indispen-sabilidade do trabalho rural.Na peculiar situação dos autos, em face do exercício de atividadeurbana noticiada, faz-se necessário início de prova material que com-prove a efetiva produção agrícola pela família da parte autora, bemcomo a comercialização dos produtos. Entretanto, como bem ob-servado na sentença, inexistem nos autos provas suficientes a com-provar produção agrícola relevante para a renda familiar. Registro queas notas de comercialização de produtos apresentadas referem-se aosanos de 1983 a 1986. E mais, tal como destacado na decisão re-corrida, não há na ficha do pai da autora no Sindicato dos Tra-balhadores Rurais pagamentos de mensalidade nos anos de 1975 a1982 (1-PROCADM8 - fls. 23-24).Aliás, nesse contexto, não são verossímeis as referências a respeitotrazidas pelas testemunhas. Quanto aos demais documentos juntadosaos autos e referidos pela parte, não estão aptos a fazer a provanecessária neste feito, conforme antes referido.Nessa perspectiva, considerando a existência de outra renda da fa-mília proveniente de atividade urbana, bem como a inexistência deinício de prova material suficiente para comprovar produção agrícolarelevante para a renda familiar, o exame do conjunto probatóriopermite afirmar que a atividade rural não era indispensável à sub-sistência do grupo familiar, restando descaracterizado o regime deeconomia familiar no lapso pleiteado.Assim, diante do contexto dos autos, entendo que merece confir-mação a sentença recorrida.Os paradigmas do STJ e desta TNU, por sua vez, possuem o seguinteteor:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DEATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. NÃO DESCARACTERI-ZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADEAGRÍCOLA. EXCLUSIVIDADE AFASTADA DESDE A LEICOMPLEMENTAR N. 11/1971. EXCLUSÃO DO MEMBRO QUEPOSSUI RENDIMENTO DIVERSO. SÚMULA 7/STJ. INOCOR-RÊNCIA. INEXISTE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DARENDA OBTIDA NA ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO.VALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MAN-TIDA.1. O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão nãodescaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher.Precedentes.2. A partir da Lei Complementar n. 11/1971, o legislador não maisexigiu a exclusividade da atividade agrícola para fins de comprovar oregime de economia familiar.3. O Decreto n. 3.048/1999, no artigo 9º, § 8º, I, com as ressalvasnele contidas, exclui da condição de segurado especial somente "omembro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento".4. O acórdão recorrido entendeu restar descaracterizado o regime deeconomia familiar sem haver, contudo, elementos comprobatórios deque a atividade urbana desenvolvida pelo marido era suficiente para amanutenção da entidade familiar 5. Dessa forma, apenas se procedeuà valoração das provas carreadas no processo, situação que é admitidanesta Corte Superior. Não há falar em reexame do conjunto fático-probatório dos autos.6. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 885.695/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTATURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 01/12/2008 RIOBTP vol. 236,p. 146)PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURIS-PRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUS-TIÇA CARACTERIZADA. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIODE ATIVIDADES URBANAS POR MEMBRO DO GRUPO FA-MILIAR. IRRELEVÂNCIA.Caracterizada a contrariedade à jurisprudência dominante do SuperiorTribunal de Justiça, conhece-se do pedido de uniformização.O fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividadesurbanas retira-lhe a condição de segurado especial, mas não a retirados demais membros desse grupo, que exerçam atividades rurícolas,nem os impede, portanto, de obterem suas aposentadorias rurais poridade.(PEDILEF n° 2006.72.59.001707-7 Rel. Juiz Federal Sebastião OgêMuniz, julgado em 03/08/2009, DJ 09/09/2009)PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVI-MENTO PARCIAL.Não se conhece do pedido de uniformização, quanto a um dos pontospor ele abrangidos, em não havendo identidade entre a questão ver-sada no acórdão da Turma Recursal de origem e a questão versadanos paradigmas invocados.No que tange ao tempo de serviço rural, porém, o acórdão da TurmaRecursal de origem destoa de julgado de Turma Recursal de outraregião, assim como da jurisprudência dominante do Superior Tribunalde Justiça, acerca do tema.

Provimento parcial do pedido de uniformização, com base no en-tendimento no sentido de que: a) não necessariamente o regime deeconomia familiar fica descaracterizado, pelo fato de um dos mem-bros do grupo familiar exercer atividade urbana; b) essa descarac-terização só ocorreria se a renda proveniente dessa atividade tornassedispensável a atividade agrícola.Retorno dos autos à origem, para adequação de seu julgado.(PEDILEF n° 2005.72.95.017426-2, Rel. Juiz Federal Sebastião OgêMuniz, julgado em 27/03/2009, DJ 13/05/2009)Da leitura das decisões supra transcritas, denota-se que a discussãolevantada pela requerente possui evidente caráter fático-probatório.Isso porque a tese firmada nos precedentes apresentados não foicontrariada pelo acórdão combatido, haja vista que não houve, porparte a Turma Recursal de origem, decisão no sentido de afastar aqualidade de segurada especial da autora pelo simples fato de seugenitor exercer atividade urbana durante o período controverso. Aocontrário, constou expressamente do acórdão combatido que "admite-se a caracterização do regime de economia familiar quando restarcomprovado que a renda auferida com a atividade rural era indis-pensável ao sustento do núcleo familiar, na linha do decidido pelaTurma Nacional de Uniformização".Ocorre que, no caso concreto, reputou-se que não foram apresentadasprovas suficientes para comprovar a existência de produção agrícolarelevante para a renda familiar, assim como foram consideradas in-verossímeis algumas referências trazidas pelas testemunhas, o quelevou à conclusão de que a atividade rural não era indispensável àsubsistência do grupo familiar, restando descaracterizado, portanto, oregime de economia familiar durante o lapso pleiteado.Desse modo, o conhecimento do presente incidente encontra óbice naSúmula n°. 42 desta TNU: "Não se conhece de incidente de uni-formização que implique reexame de matéria de fato".Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso IX, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado e editadopela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a re-dação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016,NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5004198-05.2013.4.04.7206ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): ROSALINA HEINZEN DE LIZPROC./ADV.: JANE PICKLER GARCIA MATOSOAB: PR-33187RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre otema relativo à obrigação de devolução ao erário de valores recebidospor força de tutela antecipada posteriormente revogada.O PEDILEF nº 5000711-91.2013.4.04.7120, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que, após o julgamento do paradigmaacima referido, promova a confirmação ou adequação do acórdãorecorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5004477-82.2013.4.04.7208ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: GILDA FURTADO ALVESPROC./ADV.: VANESSA CRISTINA PASQUALINIOAB: SC-13 695REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL DOUGLAS CAMARINHAGONZALESDECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVAPEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTEAUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊN-CIA QUALIDADE DE DEPENDENTE. REEXAME DE MATÉRIAFÁTICA. SÚMULA Nº 42. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.1. Prolatado acórdão pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, a qualmanteve pelos próprios fundamentos a sentença que julgou impro-cedente o pedido de concessão de pensão por morte. De acordo como Colegiado, a parte autora não era dependente do de cujus.2. Interposto incidente de uniformização pela parte autora, com fun-damento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega a recorrenteque a Turma Recursal de origem, ao não reconhecer a dependênciaeconômica em relação ao de cujus, divergiu do entendimento deturma recursal do TRF da 1ª Região e da Segunda Turma Recursal deSão Paulo.3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados àTNU após agravo, e distribuídos a este Relator.4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido deuniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houverdivergência entre decisões sobre questões de direito material pro-feridas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedadeà súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uni-formização ou do Superior Tribunal de Justiça.

5. O julgamento em pauta comporta imediata aplicação do dispostono art. 932, incisos III e IV, do Novo CPC. Tal artigo tem cor-respondência com o art. 557 do CPC/73.6. O incidente não merece ser conhecido.7. A teor da decisão objurgada, há menção expressa sobre as razõesdo indeferimento do pedido, ao não coligir aos autos prova con-vincente da dependência da autora em face do seu falecido filho. Eistrecho do julgado:(...)Em seu depoimento a autora afirmou que seu filho ajudava no sus-tento da casa. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram queo falecido fazia compras em supermercado para casa. Na mesmaresidência, ao tempo do óbito, conviviam: a autora e seu marido, amãe da autora, uma filha menor de idade, outra filha casada e omarido dela, mais o filho falecido. Informou também a autora quenão exerce atividade remunerada, já seu marido e sua mãe recebembenefício previdenciário, ambos no valor de um salário mínimo cada,enquanto o falecido recebia salário de R$ 2.000,00.Embora o filho falecido recebesse comprovadamente a maior renda,não há qualquer evidência de um possível desamparo econômico àfamília após a sua morte, nem a própria autora afirmou que era ele oprincipal responsável pela manutenção da casa, sendo possível con-cluir que havia tão somente uma situação de assistência, e não dedependência.(...)8. Como se vê, a Turma Recursal de origem, confirmando a sentençapelos próprios fundamentos, analisou detidamente as provas coligidasaos autos (material e oral) ao firmar sua decisão. Desse modo, qual-quer discussão em sede de incidente de uniformização acerca daqualidade de segurado ensejará em reavaliação da instrução fático-probatória. Tal assertiva implica, por óbvio, na incidência da Súmulanº 42 desta Corte Uniformizadora ("Não se conhece de incidente deuniformização que implique reexame de matéria de fato").9. Ante o exposto, nos termos do art. 932, do novo CPC, não conheçodo incidente de uniformização interposto.10. Publique-se. Intime-se.São Paulo/SP, 17 de agosto de 2016.

DOUGLAS CAMARINHA GONZALESJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5004486-29.2013.4.04.7213ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: EDELTRAUD RUCKERTPROC./ADV.: CARLOS BERKENBROCKOAB: SC-13520REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre anecessidade de comprovação de que o segurado esteja exercendoatividade rural no período imediatamente anterior ao requerimentoadministrativo ou à implementação do requisito etário, para a con-cessão da aposentadoria híbrida, prevista na Lei n° 11.718/2008.O PEDILEF nº 5009416-32.2013.4.04.7200, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que, após o julgamento do paradigmaacima referido, promova a confirmação ou adaptação do acórdãorecorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5004559-34.2013.4.04.7105ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: NEIVA MARIA BESCHARNERPROC./ADV.: WALDEREZ MARIA XAVIEROAB: RS-34788PROC./ADV.: VALDINEI ANTUNES GONÇALVESOAB: RS-34172REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre aincidência do prazo decadencial decenal, instituído pela MP n°1.523/1997, nos benefícios concedidos antes de sua vigência.O PEDILEF nº 5018558-45.2013.4.04.7108, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que promova a confirmação ou adap-tação do acórdão recorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

Page 17: 308 1 - grafica.ufes.br · membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também indi-vidualmente de acordo

Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016324 ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012016112300324

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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PROCESSO: 5004609-63.2013.4.04.7201ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: GUIOMAR PEREIRAPROC./ADV.: ARI PEREIRA DA CUNHA FILHOOAB: SC- 16426REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

D E S PA C H O

Trata-se de Pedido de Uniformização dirigido à Turma Regional deUniformização, e não à Turma Nacional de Uniformização, sendoportanto o processo encaminhado equivocadamente a esta Corte. As-sim, determina-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origempara as providências cabíveis relativas ao encaminhamento ao órgãojurisdicional competente para apreciação e julgamento do incidente.Brasília/DF, 09 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5004643-30.2012.4.04.7215ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): LISETE TERESINHA MAÇANEIRO BORGO-NOVOPROC./ADV.: WELLINGTON DA SILVAOAB: SC-29 798RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL BOAVENTURA JOÃO AN-DRADE

DECISÃO

1. O INSS busca a reforma de acórdão da 1ª Turma Recursal de SantaCatarina que, ante a revogação de medida antecipatória assegurou anão devolução de valores de benefício pagos ao recorrido, por re-conhecer o caráter alimentar e a ocorrência de boa-fé.2. O PEDILEF foi admitido na origem.Decido.3. A matéria diz com o conteúdo da Súmula nº 51 desta TurmaNacional de Uniformização, e consubstancia o o tema nº 123 re-presentativo da controvérsia, PEDILEF 5000711-91.2013.4.04.7120,relator Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, pen-dente de julgamento, com vista ao Juiz Federal GERSON LUIZROCHA (sessão de 147.08.2016).4. Portanto, na forma do art. 9º, inciso VIII, conjugado com o art. 17,inciso II, ambos do RI-TNU, encaminhe-se o feito à origem para osobrestamento.5. Intimem-se.Brasília, 1º de outubro de 2016.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5005036-69.2013.4.04.7004ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): ANTONIO FASSINEPROC./ADV.: BENEDITO JOSÉ PERBONIOAB: PR-15318RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JULIO GUILHERME BERE-ZOSKI SCHATTSCHNEIDER

DECISÃO

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n. 626.489), épossível concluir que: [a] é constitucional a instituição do prazo dedecadência do direito de revisão do ato de concessão de benefícioprevidenciário pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 (É de dez anos oprazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do seguradoou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, acontar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da pri-meira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar co-nhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito adminis-trativo); [b] ele integra o regime jurídico previdenciário, que pode seralterado sem que se possa alegar direito adquirido (retroatividadeproibida haveria apenas se por meio da lei nova tivesse sido ordenadocontar o tempo já transcorrido anteriormente à sua vigência); e, [c]ele se aplica inclusive em face de requerimentos formulados an-teriormente à sua vigência e, neste caso, o termo inicial da contagemdo prazo é o dia 1-8-1997.Ante o exposto, dou provimento ao Pedido de Uniformização parapronunciar a decadência e extinguir o processo com resolução domérito.Florianópolis, 20 de maio de 2016.

JULIO SCHATTSCHNEIDERJuiz Federal

PROCESSO: 5005697-33.2013.4.04.7009ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: JOSE ORLEY PEREIRA DOS SANTOSPROC./ADV.: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDESOAB: PR-16716REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre aincidência do prazo decadencial do art. 103, da Lei 8213/91, paraquestões não analisadas pela administração.

O PEDILEF nº 5017206-98.2012.4.04.7201, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que, após o julgamento do paradigmaacima referido, promova a confirmação ou adaptação do acórdãorecorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5005742-43.2013.4.04.7104ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): MARILDE JOANA SCHENATTOPROC./ADV.: ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRAOAB: RS 41.750RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIOA L C Â N TA R A

DECISÃO

1. Preambularmente, julgo prejudicados os embargos de declaraçãoopostos pelo INSS, ante o cumprimento da medida determinada nobojo da decisão embargada.2. Quanto ao mérito do pedido de uniformização interposto pelamesma autarquia, vejo que o tema atinente ao seu objeto - a saber,repetibilidade ou não dos valores atinentes a benefício, percebidos porforça de tutela judicial ulteriormente revogada - está em discussãonos autos da Pet n° 10996/SC (2015/0243735-0).3. Assim sendo, determino o retorno dos autos à Turma Recursal deorigem a fim de que sejam os autos sobrestados até que ultimado osobredito julgamento, ocasião na qual deve ser avaliado o alinha-mento do Acórdão recorrido ao entendimento a ser firmado pelo eg.STJ.4. Expedientes necessários.Brasília, 02 de setembro de 2016.

GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARAJuíza Federal

PROCESSO: 5005807-16.2014.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: FLORENCIO ANGEISKIPROC./ADV.: JUSSARA BARROS DE FARIASOAB: RS-19656REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JULIO GUILHERME BERE-ZOSKI SCHATTSCHNEIDER

DECISÃO

O artigo 13 do antigo Regimento Interno da TNU previa que "[o]incidente de uniformização dirigido à Turma Nacional será submetidoao Presidente da Turma Recursal ou ao Presidente da Turma Re-gional, no prazo de dez dias, a contar da publicação, com cópia dosjulgados divergentes e a demonstração do dissídio". Essa demons-tração se fazia, por analogia do § 2º do artigo 255 do RegimentoInterno do STJ (Recurso Especial pela letra c do inciso III do artigo105 da Constituição), da seguinte forma: "Em qualquer caso, o re-corrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem odissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou asse-melhem os casos confrontados".Em suma, era dever da parte demonstrar, mediante comparação ana-lítica, que se tratava efetivamente de casos semelhantes, a fim de quese pudesse aferir acerca da efetiva incidência do artigo 14 da Lei n.10.259/2001 e seu § 2º:Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de leifederal quando houver divergência entre decisões sobre questões dedireito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação dalei.............................................................................................................§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas dediferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula oujurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uni-formização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a pre-sidência do Coordenador da Justiça Federal.A leitura da petição, entretanto, demonstra claramente que aquelesrequisitos não foram observados. Citaram-se simplesmente ementasde decisões do Superior Tribunal de Justiça e da própria TNU. Ouseja, não houve a "demonstração do dissídio", como é exigido pelanorma regimental.Ante o exposto, não conheço do Pedido de Uniformização.Florianópolis, 20 de maio de 2016.

JULIO SCHATTSCHNEIDERJuiz Federal

PROCESSO: 5005810-69.2013.4.04.7111ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA PEREIRAPROC./ADV.: ROBSTER DE ARAÚJO VASCONCELOSOAB: RS-87 606RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIASMOREIRA DE RESENDE

D E S PA C H O

Verifico que a matéria em discussão no presente pedido de uni-formização - a interrupção dos prazos decadencial e prescricional peloMemorando-Circular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS e a revisãoda renda mensal inicial com aplicação do artigo 29 II da Lei8.213/1991 - encontra-se em análise no âmbito desta TNU, no PE-DILEF 5004459-91.2013.4.04.7101, em regime de recursos repre-sentativos da controvérsia.Ante o exposto, levando-se em consideração a sistemática dos re-cursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobres-tados por força de repercussão geral e dos incidentes de unifor-mização processos na TNU, em que se devem observar as diretrizesestabelecidas nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil e9º, VIII, 16, II e 17, VII, da Resolução 345/2015 do Conselho daJustiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal deorigem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado noâmbito desta TNU.Determino, pois, a restituição dos autos à origem.Intimem-se.Brasília, 08/04/2016.

CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DERESENDE

Juíza Federal RelatoraPROCESSO: 5005866-29.2013.4.04.7200ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: FAZENDA NACIONALPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIO-NALREQUERIDO(A): FERNANDO STEIBRUCH MILMANPROC./ADV.: NELSON GOMES MATTOS JÚNIOROAB: SC 17.387RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Tratam-se de Embargos de declaração interpostos contra suposta de-cisão do Relator que deu provimento a pedido de uniformização daUnião Federal interposto contra acórdão oriundo da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarinaque, mantendo a sentença, rejeitou a incidência de imposto de rendasobre juros moratórios.Os Embargos foram opostos visando o não conhecimento do in-cidente ou, alternativamente, o seu não provimento.Ocorre que o Embargante equivoca-se, pois a decisão monocrática foiprolatada pelo i. Relator do feito, NEGANDO SEGUIMENTO aoincidente, nos seguintes termos: "Isso posto, passo ao caso concreto eanoto que o STJ, no julgamento do REsp 1.089.720/RS decidiu o realalcance das hipóteses de incidência e da PODER JUDICIÁRIO TUR-MA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIADOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS isenção do imposto derenda sobre a percepção de juros de mora, aclarando o que outrorafora decidido no âmbito do REsp 1.227.133/RS concluindo que todosos juros de mora inserem-se no campo de incidência do imposto derenda, salvo casos expressos de isenção. Extrai-se da ementa doacórdão proferido pelo STJ nos autos do REsp 1.089.720/RS que ofatos determinantes para ocorrer a isenção do art. 6º. inciso V, da lei7.713/88 são haver a perda do emprego e a fixação das verbasrespectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarcatanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remune-ratórias quanto os juros incidentes sobre verbas que, em contextodiverso, não portariam isenção. Na espécie, o acórdão recorrido, pro-ferido em juízo de adequação, afirmou que, no caso concreto, a verbarecebida já está no contexto da rescisão do contrato de trabalho,atendendo, portanto, à decisão do Superior Tribunal de Justiça. Dissoresulta que a tese jurídica adotada pelo acórdão recorrido encontraseem consonância com o próprio paradigma apresentado pelo recor-rente, atraindo a incidência da Questão de Ordem n. 13, por analogia.De outro lado, para se afirmar que a tese jurídica adotada vai deencontro aos elementos e dados do processo seria necessário o re-volvimento de matéria fática, insusceptível de agitamento no âmbitodos pedidos de uniformização, conforme farta jurisprudência da TNU.Por fim, verifica-se que a decisão impugnada lastreou-se em fun-damento adicional, consistente na inconstitucionalidade parcial, semredução de texto, do parágrafo 1º., do art. 3º., da lei 7.713/88 e doinciso II do parágrafo primeiro do art. 43 do CTN, consoante pre-cedente do Tribunal PODER JUDICIÁRIO TURMA NACIONALDE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOSESPECIAIS FEDERAIS Regional Federal da 4ª. Região, produzidoem 24.10.2013 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n.5020732-11.2013.404.000, sendo certo que o pedido de uniformi-zação não abordou tal tema, atraindo a incidência da questão deordem TNU n. 18. Nessas razões, não conheço o pedido de uni-formização".

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 325ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

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Neste contexto, resta claro que os Embargos de Declaração não de-vem ser conhecidos, tendo em vista que a decisão do Relator NEGOUCONHECIMENTO ao INCIDENTE, inclusive abordando as questõeslevantadas nos Embargos.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLA-RAÇÃO.Brasília/DF, 30 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5005923-19.2014.4.04.7101ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DORIO GRANDEPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): PEDRO DE SOUZA QUEVEDO NETOPROC./ADV.: HALLEY LINO DE SOUZAOAB: RS-54730RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Uniformização, contra decisão proferida pelaC. 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, oraatacada, reputada contrária ao entendimento firmado pelo EgrégioSuperior Tribunal de Justiça, citando como paradigmas o AGRESP599756, RESP 1041615 e julgado da 5ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da 3ª Região, com objetivo de que o termo inicialdos efeitos financeiros da progressão funcional por avaliação aca-dêmica deva se dar a partir da data do requerimento administrativo,uma vez que caracterizada situação em que há previsão de opção doservidor pelo recebimento de determinada vantagem.Ocorre que, sobre a matéria, já existem pedidos de uniformizaçãoidênticos que estão sob julgamento, quais sejam: PEDILEF Nº5002793-21.2014.4.04.7101/RS, PEDILEF Nº 5002804-50.2014.4.04.7101/RS e PEDILEF Nº 5006627-66.2013.4.04.7101/RS.Neste contexto, nos termos do Art. 9º, inciso VIII, alínea a, doRegimento Interno da TNU (Resolução N. CJF-RES-2015/00345, de2 de junho de 2015), determino a devolução deste feito à Turma deorigem, para sobrestamento, de forma que promova a confirmação oua adequação dos acórdãos após julgamento dos recursos paradigmas,podendo, ainda os PUIFS terem seguimento denegado na hipótese deo acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional deUniformização (Art.17, VII, do mesmo instrumento normativo).Brasília/DF, 25 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5006008-52.2012.4.04.7108ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO(A): FABIO LUCAS DE ALBUQUERQUE LIMAPROC./ADV.: NATÁLIA AGOSTINO GUERRAOAB: RS-73631RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JULIO GUILHERME BERE-ZOSKI SCHATTSCHNEIDER

DECISÃO

A decisão proferida pela Turma de origem diverge da jurisprudênciadominante do Superior Tribunal de Justiça (PET n. 9.867, RelatorMinistro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 9-11-2015):ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICOFEDERAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, PA-RÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA "C", DA LEI 8.112/90.AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI 8.112/90. INCABÍVEL. IN-CIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI 10.259/2001. DIVERGÊN-CIA DA TNU EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.PROCEDÊNCIA. TEMA PACIFICADO.1. Pedido de uniformização de jurisprudência no qual se alega adissonância entre o entendimento da Turma Nacional de Uniformi-zação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; a demandaversa sobre pleito de ajuda de custo (art. 53 da Lei n. 8.112/90) emrazão de remoção derivada de concurso de remoção (art. 36, pa-rágrafo único, III, "c", da Lei n. 8.112/90).2. A União alega que deveria ser aplicado o entendimento esposadono REsp 387.189/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, QuintaTurma, DJ 1º.8.2006) e, assim, não seria devido pagamento da ajudade custo, na hipótese de remoção por força da alínea 'c' do inciso IIIdo parágrafo único do art. 36 da Lei n. 8.112/90; ao passo que foifirmado o entendimento da Turma Nacional de Uniformização emprol de aplicação do AgRg no RESP 779.276/SC (Sexta turma, Rel.Min. Desembargador convocado Celso Limongi, DJ 18.5.2009) e doAgRg no REsp 714.297/SC (Sexta Turma, Rel. Min. Desembargadoraconvocada Jane Silva, DJ 1º.12.2008).3. "No caso da remoção de servidor, com fulcro na hipótese da alínea'c' do inciso III do parágrafo único do art. 36, é evidente o des-cabimento do pagamento de ajuda de custo na forma do art. 53, todosda Lei n. 8.112/90 , uma vez que a oferta de vagas pela administraçãopública somente tem por objetivo racionalizar os interesses parti-culares dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflitono que se refere à escolha de lotação; não há portanto, falar, nessecaso, em 'interesse de serviço'" (Pet 8.345/SC, Rel. Ministro Hum-berto Martins, Primeira Seção, DJe 12.11.2014), sendo aplicável oparadigma firmado no REsp 387.189/SC (Rel. Ministro Arnaldo Es-teves Lima, Quinta Turma, DJ 1º.8.2006).Pedido de uniformização julgado procedente.

É caso de incidência, por analogia, do inciso III do artigo 932do CPC.Ante o exposto, dou provimento ao Pedido de Uniformização pararejeitar a pretensão do autor (inciso I do artigo 269 do CPC).Florianópolis, 11 de fevereiro de 2016.

JULIO SCHATTSCHNEIDERJuiz Federal

PROCESSO: 5006049-06.2013.4.04.7101ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DORIO GRANDEPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): ANTÔNIO CARLOS MOUSQUERPROC./ADV.: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHOOAB: RS-84273RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Uniformização, contra decisão proferida pelaC. 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, oraatacada, reputada contrária ao entendimento firmado pelo EgrégioSuperior Tribunal de Justiça, citando como paradigmas o AGRESP599756, RESP 1041615 e julgado da 5ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da 3ª Região, com objetivo de que o termo inicialdos efeitos financeiros da progressão funcional por avaliação aca-dêmica deva se dar a partir da data do requerimento administrativo,uma vez que caracterizada situação em que há previsão de opção doservidor pelo recebimento de determinada vantagem.Ocorre que, sobre a matéria, já existem pedidos de uniformizaçãoidênticos que estão sob julgamento, quais sejam: PEDILEF Nº5002793-21.2014.4.04.7101/RS, PEDILEF Nº 5002804-50.2014.4.04.7101/RS e PEDILEF Nº 5006627-66.2013.4.04.7101/RS.Neste contexto, nos termos do Art. 9º, inciso VIII, alínea a, doRegimento Interno da TNU (Resolução N. CJF-RES-2015/00345, de2 de junho de 2015), determino a devolução deste feito à Turma deorigem, para sobrestamento, de forma que promova a confirmação oua adequação dos acórdãos após julgamento dos recursos paradigmas,podendo, ainda os PUIFS terem seguimento denegado na hipótese deo acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional deUniformização (Art.17, VII, do mesmo instrumento normativo).Brasília/DF, 18 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5006052-58.2013.4.04.7101ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DORIO GRANDEPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): SOLISMAR FRAGA MARTINSPROC./ADV.: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHOOAB: RS-84273RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Uniformização, contra decisão proferida pelaC. 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, oraatacada, reputada contrária ao entendimento firmado pelo EgrégioSuperior Tribunal de Justiça, citando como paradigmas o AGRESP599756, RESP 1041615 e julgado da 5ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da 3ª Região, com objetivo de que o termo inicialdos efeitos financeiros da progressão funcional por avaliação aca-dêmica deva se dar a partir da data do requerimento administrativo,uma vez que caracterizada situação em que há previsão de opção doservidor pelo recebimento de determinada vantagem.Ocorre que, sobre a matéria, já existem pedidos de uniformizaçãoidênticos que estão sob julgamento, quais sejam: PEDILEF Nº5002793-21.2014.4.04.7101/RS, PEDILEF Nº 5002804-50.2014.4.04.7101/RS e PEDILEF Nº 5006627-66.2013.4.04.7101/RS.Neste contexto, nos termos do Art. 9º, inciso VIII, alínea a, doRegimento Interno da TNU (Resolução N. CJF-RES-2015/00345, de2 de junho de 2015), determino a devolução deste feito à Turma deorigem, para sobrestamento, de forma que promova a confirmação oua adequação dos acórdãos após julgamento dos recursos paradigmas,podendo, ainda os PUIFS terem seguimento denegado na hipótese deo acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional deUniformização (Art.17, VII, do mesmo instrumento normativo).Brasília/DF, 18 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5006053-43.2013.4.04.7101ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DORIO GRANDEPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): ALESSANDRO DE LIMA BICHOPROC./ADV.: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHOOAB: RS-84273RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Uniformização, contra decisão proferida pelaC. 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, oraatacada, reputada contrária ao entendimento firmado pelo EgrégioSuperior Tribunal de Justiça, citando como paradigmas o AGRESP599756, RESP 1041615 e julgado da 5ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da 3ª Região, com objetivo de que o termo inicialdos efeitos financeiros da progressão funcional por avaliação aca-dêmica deva se dar a partir da data do requerimento administrativo,uma vez que caracterizada situação em que há previsão de opção doservidor pelo recebimento de determinada vantagem.Ocorre que, sobre a matéria, já existem pedidos de uniformizaçãoidênticos que estão sob julgamento, quais sejam: PEDILEF Nº5002793-21.2014.4.04.7101/RS, PEDILEF Nº 5002804-50.2014.4.04.7101/RS e PEDILEF Nº 5006627-66.2013.4.04.7101/RS.Neste contexto, nos termos do Art. 9º, inciso VIII, alínea a, doRegimento Interno da TNU (Resolução N. CJF-RES-2015/00345, de2 de junho de 2015), determino a devolução deste feito à Turma deorigem, para sobrestamento, de forma que promova a confirmação oua adequação dos acórdãos após julgamento dos recursos paradigmas,podendo, ainda os PUIFS terem seguimento denegado na hipótese deo acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional deUniformização (Art.17, VII, do mesmo instrumento normativo).Brasília/DF, 18 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5006152-56.2012.4.04.7001ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA CURTIPROC./ADV.: FERNANDO SAKAMOTOOAB: PR-43 340RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL BOAVENTURA JOÃO AN-DRADE

DECISÃO

1. Pretende-se a reforma de acórdão envolvendo as partes acimanominadas, cuja decisão concedeu o pedido da parte autora, de modoa assegurar o pagamento de pensão por morte desde a data do óbitodo instituidor (08.09.2001). Enquanto o INSS defende que havendohabilitação tardia de dependente, ainda que menor impúbere, o pa-gamento é devido apenas a partir da habilitação. Segue o teor doacórdão recorrido cuja discussão ensejou o julgado a seguir trans-crito:V O TOTrata-se de recurso do INSS contra sentença que concedeu pensão pormorte desde a data do óbito. Insurge-se o recorrente alegando que obenefício é devido apenas a partir da data da habilitação do de-pendente.Com contrarrazões, os autos vieram para esta Turma Recursal.Fundamentação Após análise de toda prova produzida aos autos,tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios funda-mentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei nº 9.099/95,aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.ConclusãoCondeno a entidade recorrente ao pagamento de honorários advo-catícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº9.099/95, art. 55), excluída sua incidênciasobre as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença(STJ, Súmula nº 111 e Súmula 76 do TRF 4ª Região).Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.2. O incidente de uniformização não foi admitido na origem. Me-diante agravo os autos foram remetidos à TNU.3. Sem contrarrazões.Decido.4. O PEDILEF integra o rol dos processos em regime de mutirão eobjeto da Portaria nº 2015/00493, de 18 de novembro de 2015, doCorregedor-Geral da Justiça Federal e Presidente da Turma Nacionalde Uniformização dos Juizados Especiais Federais.5. Conforme percebe-se do teor do acórdão acima reproduzido, emcotejo com as razões recursais, a discussão em tela assenta-se emaspectos diretamente alusivos ao valor atribuído à prova documentalpelo juízo de origem.6. Noutro ângulo, especificamente no tocante ao termo inicial dapensão (DIB) o julgado combatido encontra-se em conformidade comprecedentes da Turma Nacional de Uniformização - TNU, por exem-plo, mutatis mutandis, com os PEDILEF 50317657220124047100,relator Juiz Federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, DJe26/09/2014, pp. 152-227 e PEDILEF 201072540029233, relator JuizFederal ALCIDES SALDANHA LIMA, DJe 23/10/2012, pp. 148-202.7. Nessas condições, na forma do inciso IX do art. 9º do RegimentoInterno da TNU, nego seguimento ao incidente de uniformização.8. Intimem-se.Brasília, 20 de julho de 2016.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016326 ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Neste contexto, resta claro que os Embargos de Declaração não de-vem ser conhecidos, tendo em vista que a decisão do Relator NEGOUCONHECIMENTO ao INCIDENTE, inclusive abordando as questõeslevantadas nos Embargos.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLA-RAÇÃO.Brasília/DF, 30 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5006387-43.2014.4.04.7101ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DORIO GRANDEPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): TEREZA DE JESUS PAZ MARTINS LENZIPROC./ADV.: HALLEY LINO DE SOUZAOAB: RS-54730RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Uniformização, contra decisão proferida pelaC. 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, oraatacada, reputada contrária ao entendimento firmado pelo EgrégioSuperior Tribunal de Justiça, citando como paradigmas o AGRESP599756, RESP 1041615 e julgado da 5ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da 3ª Região, com objetivo de que o termo inicialdos efeitos financeiros da progressão funcional por avaliação aca-dêmica deva se dar a partir da data do requerimento administrativo,uma vez que caracterizada situação em que há previsão de opção doservidor pelo recebimento de determinada vantagem.Ocorre que, sobre a matéria, já existem pedidos de uniformizaçãoidênticos que estão sob julgamento, quais sejam: PEDILEF Nº5002793-21.2014.4.04.7101/RS, PEDILEF Nº 5002804-50.2014.4.04.7101/RS e PEDILEF Nº 5006627-66.2013.4.04.7101/RS.Neste contexto, nos termos do Art. 9º, inciso VIII, alínea a, doRegimento Interno da TNU (Resolução N. CJF-RES-2015/00345, de2 de junho de 2015), determino a devolução deste feito à Turma deorigem, para sobrestamento, de forma que promova a confirmação oua adequação dos acórdãos após julgamento dos recursos paradigmas,podendo, ainda os PUIFS terem seguimento denegado na hipótese deo acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional deUniformização (Art.17, VII, do mesmo instrumento normativo).Brasília/DF, 25 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5006413-69.2013.4.04.7200ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: ROSANGELA MARIA FENILIPROC./ADV.: NELSON GOMES MATTOS JÚNIOROAB: SC 17.387REQUERIDO(A): UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Tratam-se de Embargos de declaração interpostos contra suposta de-cisão do Relator que deu provimento a pedido de uniformização daUnião Federal interposto contra acórdão oriundo da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarinaque, mantendo a sentença, rejeitou a incidência de imposto de rendasobre juros moratórios.Os Embargos foram opostos visando o não conhecimento do in-cidente ou, alternativamente, o seu não provimento.Ocorre que o Embargante equivoca-se, pois a decisão monocrática foiprolatada pelo i. Relator do feito, NEGANDO SEGUIMENTO aoincidente, nos seguintes termos: "Isso posto, passo ao caso concreto eanoto que o STJ, no julgamento do REsp 1.089.720/RS decidiu o realalcance das hipóteses de incidência e da isenção do imposto de rendasobre a percepção de juros de mora, aclarando o que outrora foradecidido no âmbito do REsp 1.227.133/RS concluindo que todos osjuros de mora inserem-se no campo de incidência do imposto derenda, salvo casos expressos de isenção. Extrai-se da ementa doacórdão proferido pelo STJ nos autos do REsp 1.089.720/RS que ofatos determinantes para ocorrer a isenção do art. 6º. inciso V, da lei7.713/88 são haver a perda do emprego e a fixação das verbasrespectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarcatanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remune-ratórias quanto os juros incidentes sobre verbas que, em contextodiverso, não portariam isenção. Na espécie, o acórdão recorrido, pro-ferido em juízo de adequação, afirmou que, no caso concreto, a verbarecebida já está no contexto da rescisão do contrato de trabalho,atendendo, portanto, à decisão do Superior Tribunal de Justiça. Dissoresulta que a tese jurídica adotada pelo acórdão recorrido encontraseem consonância com o próprio paradigma apresentado pelo recor-rente, atraindo a incidência da Questão de Ordem n. 13, por analogia.De outro lado, para se afirmar que a tese jurídica adotada vai deencontro aos elementos e dados do processo seria necessário o re-volvimento de matéria fática, insusceptível de agitamento no âmbitodos pedidos de uniformização, conforme farta jurisprudência da TNU.Por fim, verifica-se que a decisão impugnada lastreou-se em fun-damento adicional, consistente na inconstitucionalidade parcial, semredução de texto, do parágrafo 1º., do art. 3º., da lei 7.713/88 e doinciso II do parágrafo primeiro do art. 43 do CTN, consoante pre-cedente do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, produzido em

24.10.2013 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n.5020732-11.2013.404.000, sendo certo que o pedido de uniformi-zação não abordou tal tema, atraindo a incidência da questão deordem TNU n. 18. Nessas razões, não conheço o pedido de uni-formização".Neste contexto, resta claro que os Embargos de Declaração não de-vem ser conhecidos, tendo em vista que a decisão do Relator NEGOUCONHECIMENTO ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, inclu-sive abordando as questões levantadas nos Embargos.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.Brasília/DF, 30 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5006563-56.2013.4.04.7101ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DORIO GRANDEPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): ADRIANA KIVANSKI DE SENNAPROC./ADV.: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHOOAB: RS-84273RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Uniformização, contra decisão proferida pelaC. 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, oraatacada, reputada contrária ao entendimento firmado pelo EgrégioSuperior Tribunal de Justiça, citando como paradigmas o AGRESP599756, RESP 1041615 e julgado da 5ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da 3ª Região, com objetivo de que o termo inicialdos efeitos financeiros da progressão funcional por avaliação aca-dêmica deva se dar a partir da data do requerimento administrativo,uma vez que caracterizada situação em que há previsão de opção doservidor pelo recebimento de determinada vantagem.Ocorre que, sobre a matéria, já existem pedidos de uniformizaçãoidênticos que estão sob julgamento, quais sejam: PEDILEF Nº5002793-21.2014.4.04.7101/RS, PEDILEF Nº 5002804-50.2014.4.04.7101/RS e PEDILEF Nº 5006627-66.2013.4.04.7101/RS.Neste contexto, nos termos do Art. 9º, inciso VIII, alínea a, doRegimento Interno da TNU (Resolução N. CJF-RES-2015/00345, de2 de junho de 2015), determino a devolução deste feito à Turma deorigem, para sobrestamento, de forma que promova a confirmação oua adequação dos acórdãos após julgamento dos recursos paradigmas,podendo, ainda os PUIFS terem seguimento denegado na hipótese deo acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional deUniformização (Art.17, VII, do mesmo instrumento normativo).Brasília/DF, 18 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5006587-23.2014.4.04.7110ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: ZILDA MAICH AFONSPROC./ADV.: MARLENI SOUZA BEDERODEOAB: RS-45829REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre anecessidade de comprovação de que o segurado esteja exercendoatividade rural no período imediatamente anterior ao requerimentoadministrativo ou à implementação do requisito etário, para a con-cessão da aposentadoria híbrida, prevista na Lei n° 11.718/2008.O PEDILEF nº 5009416-32.2013.4.04.7200, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que, após o julgamento do paradigmaacima referido, promova a confirmação ou adaptação do acórdãorecorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5006596-40.2013.4.04.7200ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: JULIANA RODRIGUES DIASPROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL DOUGLAS CAMARINHAGONZALESDECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVAINCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTEAUTORA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. AU-SÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓR-DÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. QUESTÃO DEORDEM Nº 22 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.1. Prolatado acórdão pela Primeira Turma Recursal de Santa Catarina,a qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de pensão por morte em favor da parte autora.

PROCESSO: 5006375-63.2013.4.04.7101ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DORIO GRANDEPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): ROSELY DINIZ DA SILVA MACHADOPROC./ADV.: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHOOAB: RS-84273RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Uniformização, contra decisão proferida pelaC. 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, oraatacada, reputada contrária ao entendimento firmado pelo EgrégioSuperior Tribunal de Justiça, citando como paradigmas o AGRESP599756, RESP 1041615 e julgado da 5ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da 3ª Região, com objetivo de que o termo inicialdos efeitos financeiros da progressão funcional por avaliação aca-dêmica deva se dar a partir da data do requerimento administrativo,uma vez que caracterizada situação em que há previsão de opção doservidor pelo recebimento de determinada vantagem.Ocorre que, sobre a matéria, já existem pedidos de uniformizaçãoidênticos que estão sob julgamento, quais sejam: PEDILEF Nº5002793-21.2014.4.04.7101/RS, PEDILEF Nº 5002804-50.2014.4.04.7101/RS e PEDILEF Nº 5006627-66.2013.4.04.7101/RS.Neste contexto, nos termos do Art. 9º, inciso VIII, alínea a, doRegimento Interno da TNU (Resolução N. CJF-RES-2015/00345, de2 de junho de 2015), determino a devolução deste feito à Turma deorigem, para sobrestamento, de forma que promova a confirmação oua adequação dos acórdãos após julgamento dos recursos paradigmas,podendo, ainda os PUIFS terem seguimento denegado na hipótese deo acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional deUniformização (Art.17, VII, do mesmo instrumento normativo).Brasília/DF, 18 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5006379-94.2013.4.04.7200ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: FAZENDA NACIONALPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIO-NALREQUERIDO(A): RAUL FERNANDO KLEINPROC./ADV.: NELSON GOMES MATTOS JÚNIOROAB: SC 17.387RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Tratam-se de Embargos de declaração interpostos contra suposta de-cisão do Relator que deu provimento a pedido de uniformização daUnião Federal interposto contra acórdão oriundo da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarinaque, mantendo a sentença, rejeitou a incidência de imposto de rendasobre juros moratórios.Os Embargos foram opostos visando o não conhecimento do in-cidente ou, alternativamente, o seu não provimento.Ocorre que o Embargante equivoca-se, pois a decisão monocrática foiprolatada pelo i. Relator do feito, NEGANDO SEGUIMENTO aoincidente, nos seguintes termos: "Isso posto, passo ao caso concreto eanoto que o STJ, no julgamento do REsp 1.089.720/RS decidiu o realalcance das hipóteses de incidência e da PODER JUDICIÁRIO TUR-MA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIADOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS isenção do imposto derenda sobre a percepção de juros de mora, aclarando o que outrorafora decidido no âmbito do REsp 1.227.133/RS concluindo que todosos juros de mora inserem-se no campo de incidência do imposto derenda, salvo casos expressos de isenção. Extrai-se da ementa doacórdão proferido pelo STJ nos autos do REsp 1.089.720/RS que ofatos determinantes para ocorrer a isenção do art. 6º. inciso V, da lei7.713/88 são haver a perda do emprego e a fixação das verbasrespectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarcatanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remune-ratórias quanto os juros incidentes sobre verbas que, em contextodiverso, não portariam isenção. Na espécie, o acórdão recorrido, pro-ferido em juízo de adequação, afirmou que, no caso concreto, a verbarecebida já está no contexto da rescisão do contrato de trabalho,atendendo, portanto, à decisão do Superior Tribunal de Justiça. Dissoresulta que a tese jurídica adotada pelo acórdão recorrido encontraseem consonância com o próprio paradigma apresentado pelo recor-rente, atraindo a incidência da Questão de Ordem n. 13, por analogia.De outro lado, para se afirmar que a tese jurídica adotada vai deencontro aos elementos e dados do processo seria necessário o re-volvimento de matéria fática, insusceptível de agitamento no âmbitodos pedidos de uniformização, conforme farta jurisprudência da TNU.Por fim, verifica-se que a decisão impugnada lastreou-se em fun-damento adicional, consistente na inconstitucionalidade parcial, semredução de texto, do parágrafo 1º., do art. 3º., da lei 7.713/88 e doinciso II do parágrafo primeiro do art. 43 do CTN, consoante pre-cedente do Tribunal PODER JUDICIÁRIO TURMA NACIONALDE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOSESPECIAIS FEDERAIS Regional Federal da 4ª. Região, produzidoem 24.10.2013 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n.5020732-11.2013.404.000, sendo certo que o pedido de uniformi-zação não abordou tal tema, atraindo a incidência da questão deordem TNU n. 18. Nessas razões, não conheço o pedido de uni-formização".

Page 20: 308 1 - grafica.ufes.br · membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também indi-vidualmente de acordo

Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 327ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

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2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempes-tivamente pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Leinº 10.259/2001. Alega, em apertada síntese, que faz jus ao benefíciona condição de menor sob guarda. Para comprovar divergência, acos-tou como paradigma julgado da Primeira Turma Recursal de Ser-gipe..3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados àTNU após agravo, e distribuídos a este Relator.4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido deuniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houverdivergência entre decisões sobre questões de direito material pro-feridas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedadea súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uni-formização ou do Superior Tribunal de Justiça.5. O julgamento em pauta comporta imediata aplicação do dispostono art. 932, incisos III e IV, do Novo CPC. Tal artigo tem cor-respondência com o art. 557 do CPC/73.6. O incidente não merece ser conhecido.7. Entendo que o paradigma trazido pela recorrente não se presta àcomprovação da divergência, pois não guarda similitude fático-ju-rídica com o acórdão recorrido. Isso porque a quele reconhece odireito do menor sob guarda à pensão por morte, nos termos do art.33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente em face da alteraçãointroduzida pela Lei nº 9.528/97. Já a Turma Recursal de origem, emmomento algum afastou a tese constante no acórdão paradigma, po-rém, julgou o pedido improcedente ao argumento de ausência deprova de que o avô, ora falecido, detinha a guarda de sua neta, oraautora.8. Ora, a ausência de similitude fático-jurídica entre os julgadosconfrontados representa óbice à análise do mérito recursal, sendo,inclusive, permitido ao relator não conhecer do incidente monocra-ticamente, nos termos da Questão de Ordem nº 22 da TNU, "inverbis": "É possível o não-conhecimento do pedido de uniformizaçãopor decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda si-militude fática e jurídica com o acórdão paradigma".9. Ante o exposto, nos termos do art. 932, do novo CPC, não conheçodo incidente de uniformização interposto.10. Publique-se. Intime-se.São Paulo/SP, 17 de agosto de 2016.

DOUGLAS CAMARINHA GONZALESJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5006624-14.2013.4.04.7101ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DORIO GRANDEPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): MÔNICA WALLNER KERSANACHPROC./ADV.: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHOOAB: RS-84273RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Uniformização, contra decisão proferida pelaC. 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, oraatacada, reputada contrária ao entendimento firmado pelo EgrégioSuperior Tribunal de Justiça, citando como paradigmas o AGRESP599756, RESP 1041615 e julgado da 5ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da 3ª Região, com objetivo de que o termo inicialdos efeitos financeiros da progressão funcional por avaliação aca-dêmica deva se dar a partir da data do requerimento administrativo,uma vez que caracterizada situação em que há previsão de opção doservidor pelo recebimento de determinada vantagem.Ocorre que, sobre a matéria, já existem pedidos de uniformizaçãoidênticos que estão sob julgamento, quais sejam: PEDILEF Nº5002793-21.2014.4.04.7101/RS, PEDILEF Nº 5002804-50.2014.4.04.7101/RS e PEDILEF Nº 5006627-66.2013.4.04.7101/RS.Neste contexto, nos termos do Art. 9º, inciso VIII, alínea a, doRegimento Interno da TNU (Resolução N. CJF-RES-2015/00345, de2 de junho de 2015), determino a devolução deste feito à Turma deorigem, para sobrestamento, de forma que promova a confirmação oua adequação dos acórdãos após julgamento dos recursos paradigmas,podendo, ainda os PUIFS terem seguimento denegado na hipótese deo acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional deUniformização (Art.17, VII, do mesmo instrumento normativo).Brasília/DF, 18 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5006626-54.2013.4.04.7110ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DORIO GRANDEPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): ROSA MARIA PICCOLI DA CUNHAPROC./ADV.: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHOOAB: RS-84273RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Uniformização, contra decisão proferida pelaC. 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, oraatacada, reputada contrária ao entendimento firmado pelo EgrégioSuperior Tribunal de Justiça, citando como paradigmas o AGRESP599756, RESP 1041615 e julgado da 5ª Turma Recursal dos Juizados

Especiais Federais da 3ª Região, com objetivo de que o termo inicialdos efeitos financeiros da progressão funcional por avaliação aca-dêmica deva se dar a partir da data do requerimento administrativo,uma vez que caracterizada situação em que há previsão de opção doservidor pelo recebimento de determinada vantagem.Ocorre que, sobre a matéria, já existem pedidos de uniformizaçãoidênticos que estão sob julgamento, quais sejam: PEDILEF Nº5002793-21.2014.4.04.7101/RS, PEDILEF Nº 5002804-50.2014.4.04.7101/RS e PEDILEF Nº 5006627-66.2013.4.04.7101/RS.Neste contexto, nos termos do Art. 9º, inciso VIII, alínea a, doRegimento Interno da TNU (Resolução N. CJF-RES-2015/00345, de2 de junho de 2015), determino a devolução deste feito à Turma deorigem, para sobrestamento, de forma que promova a confirmação oua adequação dos acórdãos após julgamento dos recursos paradigmas,podendo, ainda os PUIFS terem seguimento denegado na hipótese deo acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional deUniformização (Art.17, VII, do mesmo instrumento normativo).Brasília/DF, 18 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5006631-06.2013.4.04.7101ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DORIO GRANDEPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): MAÍRA BAUMGARTEN CORREIAPROC./ADV.: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHOOAB: RS-84273RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Uniformização, contra decisão proferida pela C. 5ªTurma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, ora atacada,reputada contrária ao entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunalde Justiça, citando como paradigmas o AGRESP 599756, RESP 1041615 ejulgado da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região,com objetivo de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressãofuncional por avaliação acadêmica deva se dar a partir da data do reque-rimento administrativo, uma vez que caracterizada situação em que há pre-visão de opção do servidor pelo recebimento de determinada vantagem.Ocorre que, sobre a matéria, já existem pedidos de uniformizaçãoidênticos que estão sob julgamento, quais sejam: PEDILEF Nº5002793-21.2014.4.04.7101/RS, PEDILEF Nº 5002804-50.2014.4.04.7101/RS e PEDILEF Nº 5006627-66.2013.4.04.7101/RS.Neste contexto, nos termos do Art. 9º, inciso VIII, alínea a, doRegimento Interno da TNU (Resolução N. CJF-RES-2015/00345, de2 de junho de 2015), determino a devolução deste feito à Turma deorigem, para sobrestamento, de forma que promova a confirmação oua adequação dos acórdãos após julgamento dos recursos paradigmas,podendo, ainda os PUIFS terem seguimento denegado na hipótese deo acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional deUniformização (Art.17, VII, do mesmo instrumento normativo).Brasília/DF, 18 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5006642-35.2013.4.04.7101ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DORIO GRANDE - FURGPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): ALFREDO GUILLERMO MARTINPROC./ADV.: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHOOAB: RS-84273RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Uniformização, contra decisão proferida pela C. 5ªTurma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, ora atacada,reputada contrária ao entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunalde Justiça, citando como paradigmas o AGRESP 599756, RESP 1041615 ejulgado da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região,com objetivo de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressãofuncional por avaliação acadêmica deva se dar a partir da data do reque-rimento administrativo, uma vez que caracterizada situação em que há pre-visão de opção do servidor pelo recebimento de determinada vantagem.Ocorre que, sobre a matéria, já existem pedidos de uniformizaçãoidênticos que estão sob julgamento, quais sejam: PEDILEF Nº5002793-21.2014.4.04.7101/RS, PEDILEF Nº 5002804-50.2014.4.04.7101/RS e PEDILEF Nº 5006627-66.2013.4.04.7101/RS.Neste contexto, nos termos do Art. 9º, inciso VIII, alínea a, doRegimento Interno da TNU (Resolução N. CJF-RES-2015/00345, de2 de junho de 2015), determino a devolução deste feito à Turma deorigem, para sobrestamento, de forma que promova a confirmação oua adequação dos acórdãos após julgamento dos recursos paradigmas,podendo, ainda os PUIFS terem seguimento denegado na hipótese deo acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional deUniformização (Art.17, VII, do mesmo instrumento normativo).Brasília/DF, 24 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5006643-20.2013.4.04.7101ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DORIO GRANDEPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): WALDIR TERRA PINTOPROC./ADV.: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHOOAB: RS-84273RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Cuida-se de Pedido de Uniformização, contra decisão proferida pelaC. 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, oraatacada, reputada contrária ao entendimento firmado pelo EgrégioSuperior Tribunal de Justiça, citando como paradigmas o AGRESP599756, RESP 1041615 e julgado da 5ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da 3ª Região, com objetivo de que o termo inicialdos efeitos financeiros da progressão funcional por avaliação aca-dêmica deva se dar a partir da data do requerimento administrativo,uma vez que caracterizada situação em que há previsão de opção doservidor pelo recebimento de determinada vantagem.Ocorre que, sobre a matéria, já existem pedidos de uniformizaçãoidênticos que estão sob julgamento, quais sejam: PEDILEF Nº5002793-21.2014.4.04.7101/RS, PEDILEF Nº 5002804-50.2014.4.04.7101/RS e PEDILEF Nº 5006627-66.2013.4.04.7101/RS.Neste contexto, nos termos do Art. 9º, inciso VIII, alínea a, doRegimento Interno da TNU (Resolução N. CJF-RES-2015/00345, de2 de junho de 2015), determino a devolução deste feito à Turma deorigem, para sobrestamento, de forma que promova a confirmação oua adequação dos acórdãos após julgamento dos recursos paradigmas,podendo, ainda os PUIFS terem seguimento denegado na hipótese deo acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional deUniformização (Art.17, VII, do mesmo instrumento normativo).Brasília/DF, 18 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5006669-58.2012.4.04.7002ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: RAIMUNDO BARROSOPROC./ADV.: JEANETTE CACHO RIOSOAB: PR-18 282REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL CARLOS WAGNER DIASFERREIRA

D E S PA C H O

Autos encaminhados à TNU para fins de processamento e julgamentode pedido nacional de uniformização.Compulsando detidamente as peças constantes do presente álbumprocessual virtual, verifica-se que o envio dos autos a este Colegiadodeu-se por provável equívoco, uma vez que o recurso manejado pelosegurado diz respeito a pedido regional de uniformização.Por efeito, a teor do preconizado no inc. I do art. 9º da Res.-CJF nº345/2015 (Regimento interno), ordeno a devolução dos autos à TurmaRecursal de origem.Cumpra-se.

CARLOS WAGNER DIAS FERREIRAJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5006885-70.2013.4.04.7200ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: FAZENDA NACIONALPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIO-NALREQUERIDO(A): SÔNIA MARIA HICKEL PROBSTPROC./ADV.: DOUGLAS EDUARDO MICHELSOAB: SC-25763RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Tratam-se de Embargos de declaração interpostos contra suposta de-cisão do Relator que deu provimento a pedido de uniformização daUnião Federal interposto contra acórdão oriundo da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarinaque, mantendo a sentença, rejeitou a incidência de imposto de rendasobre juros moratórios.Os Embargos foram opostos visando o não conhecimento do in-cidente ou, alternativamente, o seu não provimento.Ocorre que o Embargante equivoca-se, pois a decisão monocrática foiprolatada pelo i. Relator do feito, NEGANDO SEGUIMENTO aoincidente, nos seguintes termos:: "Isso posto, passo ao caso concretoe anoto que o STJ, no julgamento do REsp 1.089.720/RS decidiu oreal alcance das hipóteses de incidência e da isenção do imposto derenda sobre a percepção de juros de mora, aclarando o que outrorafora decidido no âmbito do REsp 1.227.133/RS concluindo que todosos juros de mora inserem-se no campo de incidência do imposto derenda, salvo casos expressos de isenção. Extrai-se da ementa doacórdão proferido pelo STJ nos autos do REsp 1.089.720/RS que ofatos determinantes para ocorrer a isenção do art. 6º. inciso V, da lei7.713/88 são haver a perda do emprego e a fixação das verbasrespectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarcatanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remune-ratórias quanto os juros incidentes sobre verbas que, em contextodiverso, não portariam isenção. Na espécie, o acórdão recorrido, pro-

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016328 ISSN 1677-7042

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ferido em juízo de adequação, afirmou que, no caso concreto, a verbarecebida já está no contexto da rescisão do contrato de trabalho,atendendo, portanto, à decisão do Superior Tribunal de Justiça. Dissoresulta que a tese jurídica adotada pelo acórdão recorrido encontraseem consonância com o próprio paradigma apresentado pelo recor-rente, atraindo a incidência da Questão de Ordem n. 13, por analogia.De outro lado, para se afirmar que a tese jurídica adotada vai deencontro aos elementos e dados do processo seria necessário o re-volvimento de matéria fática, insusceptível de agitamento no âmbitodos pedidos de uniformização, conforme farta jurisprudência da TNU.Por fim, verifica-se que a decisão impugnada lastreou-se em fun-damento adicional, consistente na inconstitucionalidade parcial, semredução de texto, do parágrafo 1º., do art. 3º., da lei 7.713/88 e doinciso II do parágrafo primeiro do art. 43 do CTN, consoante pre-cedente do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, produzido em24.10.2013 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n.5020732-11.2013.404.000, sendo certo que o pedido de uniformi-zação não abordou tal tema, atraindo a incidência da questão deordem TNU n. 18. Nessas razões, não conheço o pedido de uni-formização."Neste contexto, resta claro que os Embargos de Declaração não de-vem ser conhecidos, tendo em vista que a decisão do Relator NEGOUCONHECIMENTO ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, inclu-sive abordando as questões levantadas nos Embargos.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.Brasília/DF, 30 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5007073-63.2013.4.04.7200ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: FAZENDA NACIONALPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIO-NALREQUERIDO(A): CHRISTIAN GUY CAUBERTPROC./ADV.: DOUGLAS EDUARDO MICHELSOAB: SC-25763RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Tratam-se de Embargos de declaração interpostos contra suposta de-cisão do Relator que deu provimento a pedido de uniformização daUnião Federal interposto contra acórdão oriundo da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarinaque, mantendo a sentença, rejeitou a incidência de imposto de rendasobre juros moratórios.Os Embargos foram opostos visando o não conhecimento do in-cidente ou, alternativamente, o seu não provimento.Ocorre que o Embargante equivoca-se, pois a decisão monocrática foiprolatada pelo i. Relator do feito, NEGANDO SEGUIMENTO aoincidente, nos seguintes termos:: "Isso posto, passo ao caso concretoe anoto que o STJ, no julgamento do REsp 1.089.720/RS decidiu oreal alcance das hipóteses de incidência e da isenção do imposto derenda sobre a percepção de juros de mora, aclarando o que outrorafora decidido no âmbito do REsp 1.227.133/RS concluindo que todosos juros de mora inserem-se no campo de incidência do imposto derenda, salvo casos expressos de isenção. Extrai-se da ementa doacórdão proferido pelo STJ nos autos do REsp 1.089.720/RS que ofatos determinantes para ocorrer a isenção do art. 6º. inciso V, da lei7.713/88 são haver a perda do emprego e a fixação das verbasrespectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarcatanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remune-ratórias quanto os juros incidentes sobre verbas que, em contextodiverso, não portariam isenção. Na espécie, o acórdão recorrido, pro-ferido em juízo de adequação, afirmou que, no caso concreto, a verbarecebida já está no contexto da rescisão do contrato de trabalho,atendendo, portanto, à decisão do Superior Tribunal de Justiça. Dissoresulta que a tese jurídica adotada pelo acórdão recorrido encontraseem consonância com o próprio paradigma apresentado pelo recor-rente, atraindo a incidência da Questão de Ordem n. 13, por analogia.De outro lado, para se afirmar que a tese jurídica adotada vai deencontro aos elementos e dados do processo seria necessário o re-volvimento de matéria fática, insusceptível de agitamento no âmbitodos pedidos de uniformização, conforme farta jurisprudência da TNU.Por fim, verifica-se que a decisão impugnada lastreou-se em fun-damento adicional, consistente na inconstitucionalidade parcial, semredução de texto, do parágrafo 1º., do art. 3º., da lei 7.713/88 e doinciso II do parágrafo primeiro do art. 43 do CTN, consoante pre-cedente do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, produzido em24.10.2013 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n.5020732-11.2013.404.000, sendo certo que o pedido de uniformi-zação não abordou tal tema, atraindo a incidência da questão deordem TNU n. 18. Nessas razões, não conheço o pedido de uni-formização."Neste contexto, resta claro que os Embargos de Declaração não de-vem ser conhecidos, tendo em vista que a decisão do Relator NEGOUCONHECIMENTO ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, inclu-sive abordando as questões levantadas nos Embargos.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.Brasília/DF, 30 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5007279-80.2013.4.04.7102ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO(A): MARCIO NEVES DE OLIVEIRAPROC./ADV.: GETULIO JOSE MOREIRA DA COSTAOAB: RS-31633RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre aconcessão de ajuda de custo a servidor federal, em razão de remoçãoa pedido.O PEDILEF nº 5003295-82.2013.4.04.7104, que versa sobre o men-cionado tema, afetado pela Presidência desta Turma Nacional comoREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, foi julgado na sessão de12/05/2016.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que promova a confirmação ou adap-tação do acórdão recorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5007415-39.2011.4.04.7105ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: JOSE DIDONEPROC./ADV.: RAQUEL SILVINO GONÇALVES RODRIGUESOAB: RS-53422PROC./ADV.: WALDEREZ MARIA XAVIEROAB: RS-34788REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL DANIEL MACHADO DA RO-CHA

DECISÃO

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊN-CIA. SÚMULA N.º 042 DESTA TNU. INCIDENTE NÃO CONHE-CIDO.1. Formula a parte autora pedido nacional de uniformização de ju-risprudência em face de acórdão exarado pela Terceira Turma Re-cursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estadodo Rio Grande do Sul, que negou provimento ao seu recurso ino-minado, não reconhecendo a sua condição de segurado especial quevive em regime de economia familiar.Sustenta, em síntese, que: (a) mesmo o imóvel sendo superior aomódulo rural, tal situação não descaracteriza o regime de economiafamiliar; e (b) a mera suposição da área cultivada não pode servirpara afastar o reconhecimento do tempo rural.Aponta como paradigmas julgados do STJ (REsp n.º 529.460) e destaTNU (PEDILEFs de números 200271020083441 e05078128820064058103).Invoca a Súmula de n.º 030 desta TNU.2. O Min. Presidente deste colegiado determinou a distribuição doincidente para melhor exame.3. A Turma Recursal de origem, avaliando as provas constantes dosautos, entendeu que a prova produzida, no seu contexto, era des-favorável à pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial. Ofato é que as premissas adotadas pelo acórdão não são diversas dosentendimentos uniformizados pela TNU. Assim, ainda que os mem-bros desta Turma pudessem ter uma valoração diversa da que foimaterializada no acórdão, o presente recurso não busca a unifor-mização de nenhuma tese. Pretende a requerente, em verdade, arediscussão do julgado, com a reavaliação do conjunto fático-pro-batório, o que se mostra vedado nos termos da Questão de Ordem n.º042 desta TNU (Não se conhece de incidente de uniformização queimplique reexame de matéria de fato).O fato é que não é só o tamanho do módulo rural que justificourechaçar a pretensão da parte autora. Outros fatores também foramconsiderados.Transcrevo, em parte, o acórdão recorrido para comprovar tal afir-mação:Em que pese o teor da súmula n. 30 da TNU (Tratando-se de de-manda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo ruralnão afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como se-gurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploraçãoem regime de economia familiar), no caso dos autos, há outros fatoresque afastam a condição de segurado do autor, tal como a extensão deterra cultivada com soja e milho, bem como a criação de vacas deleite (aproximadamente 70 hectares), de onde se infere que apenas aforça de trabalho do grupo familiar do autor - constituído por ele, suaesposa e filho no período mais recente - era insuficiente para atendera demanda proveniente da atividade agrícola. Além disso, o autoresteve inscrito como autônomo em determinado período, bem comocontratou empregado em outro.4. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente incidente na-cional de uniformização de jurisprudência veiculado pela parte au-tora.Brasília, 17 de agosto de 2016.

DANIEL MACHADO DA ROCHAJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5007434-39.2011.4.04.7107ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: PEDRO BRESOLIMPROC./ADV.: RICARDO AUGUSTO CASALIOAB: RS-45 681REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre aincidência do prazo decadencial do art. 103, da Lei 8213/91, paraquestões não analisadas pela administração.O PEDILEF nº 5017206-98.2012.4.04.7201, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que, após o julgamento do paradigmaacima referido, promova a confirmação ou adaptação do acórdãorecorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5007439-11.2013.4.04.7101ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: NEA MARIA SETÚBAL DE CASTROPROC./ADV.: HALLEY LINO DE SOUZAOAB: RS-54730REQUERIDO(A): FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRAN-DE - FURGPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ITÁLIA MARIA ZIMARDIARÊAS POPPE BERTOZZI

DECISÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO ADMI-NISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS EMDECORRÊNCIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIADE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POS-TULADO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRES-CRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PA-RADIGMA DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO.Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal(PEDILEF) interposto pela parte autora em face de acórdão proferidopela Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SeçãoJudiciária do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença que haviareconhecido a prescrição das parcelas reclamadas pela parte autora.O PEDILEF foi admitido na origem.Decido.A recorrente, em seu incidente de uniformização apresentou para-digma oriundo do STJ: REsp nº 1.270.439/PR.A partir do julgado proferido pelo STJ, conclui-se que a Corte Cidadãadota a seguinte tese: "O ato administrativo de reconhecimento dodireito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional,caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) suarenúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)"(grifei).No caso dos autos, conforme próprio trecho do acórdão recorridotranscrito pela parte recorrente, verifica-se que as situações são dis-tintas, eis que não houve reconhecimento, pela administração, dodireito postulado pela parte autora. Veja-se:No caso dos autos, a parte autora postula prestações pretéritas, de-correntes de reconhecimento administrativo de seu direito a progres-sões funcionais, conforme Portaria nº 568 de 15/04/2008(20-PORT4)que concedeu 'Progressão Funcional, por Avaliação de DesempenhoAcadêmico, para Classe Professor Adjunto, Nível IV - Doutorado-DE, a partir de 16/01/2008, com repercussão financeira a contar de31/03/2008, por ter atingido a pontuação exigida no interstício, deacordo com a informação contida no Relatório de Atividades Do-centes - RAD. Depreende-se desse ato administrativo, que a FURGdeclarou, no próprio texto da portaria, o termo inicial da repercussãofinanceira decorrente do reconhecimento do direito à progressão fun-cional. O objeto da demanda consiste, justamente, na retroação dessarepercussão financeira estabelecida administrativamente à data do re-conhecimento do direito. Portanto, diferentemente do que alega aparte autora, no âmbito administrativo não houve o reconhecimentodo direito ora pleiteado, qual seja de retroação dos efeitos financeirosda progressão funcional à data da aquisição do direito, não incidindo,no caso, o disposto nos arts. 191 e 202, VI, do CC/02.Portanto, se não houve reconhecimento de que os efeitos financeiroseram devidos desde a data da progressão funcional, o caso não seamolda ao julgado pelo STJ. Isso porque, no julgado paradigmaapresentado, a Corte Cidadã expressamente reconhece a interrupçãoda prescrição para os casos em que há "reconhecimento do direito", oque não ocorreu na demanda ora analisada.

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 329ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012016112300329

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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Reconhecida a inexistência de similitude entre os acórdãos, não háque se falar em divergência, tendo em vista que esta pressupõe idên-ticas situações de fato e de direito. Isso não ocorre no incidente deuniformização apresentado.Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização,na forma do art. 9º, inciso IX, do Regimento Interno da TNU.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília, 20 de julho de 2016.

ITÁLIA MARIA ZIMARDI ARÊAS POPPEB E RTO Z Z I

Juíza Federal Relatora Suplente da TNU -Convocada em regime de mutirão

PROCESSO: 5007481-94.2012.4.04.7101ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: IBAMAPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): IVONECI DA ARAUJO BORGESPROC./ADV.: LAURA CLEMENTEOAB: RS-76494RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHAdecisãoTrata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelaparte ré, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, emface de acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande doSul.Argumenta que o referido acórdão, ao condenar o IBAMA a expedirlicença de pesca com base no "direito subjetivo" do autor, está emcontrariedade com o entendimento do STJ (RMS 12.550/RJ; REsp1.354.536-SE,), no sentido de que a licença ambiental é um atodiscricionário, não podendo ser deferida pelo Poder Judiciário. Cita,ainda, precedentes da Turma Recursal do Ceará (Processo nº050242996.2010.4.05.8101 e Processo nº 0502370-11 . 2 0 1 0 . 4 . 0 5 . 8 1 0 1 ) .Não foram apresentadas contrarrazões.O recurso foi admitido na origem.É o relatório.Passo ao exame da admissibilidade do incidente.O recurso é tempestivo.O acórdão recorrido decidiu a questão submetida à uniformização nostermos seguintes:Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação da ré aopagamento de parcelas referentes ao seguro desemprego.Julgada procedente a ação, recorre a União requerendo a reforma dojulgado.Não assiste razão à recorrente.(...)Nesse passo, verifica-se que o seguro-desemprego do pescador ar-tesanal visa a prover a subsistência do trabalhador impedido de de-sempenhar a atividade pesqueira durante o período defeso, cuja con-trapartida é a proteção ao meio-ambiente, assegurando a reproduçãoda fauna aquática.Por sua vez, a Lei nº 11.959/09, que dispõe sobre a Política Nacionalde Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, conceituaa pesca como sendo toda operação, ação ou ato tendente a extrair,colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros (art. 1º,inciso III), compreendendo na atividade pesqueira todos os processosde pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processa-mento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros(art. 4º, caput) e na atividade pesqueira artesanal, os trabalhos deconfecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparosrealizados em embarcações de pequeno porte e o processamento doproduto da pesca artesanal (art. 4º, § único).Destarte, considerando que as atividades desempenhadas pela autoraestão abarcadas dentre aquelas que conceituam a atividade de pescaartesanal, em que pese não exercer diretamente a captura do pescado,bem como que restaram apresentados os documentos exigidos pelalegislação de regência (evento 1,out 2), não vejo óbice à concessão doseguro desemprego.Os paradigmas do STJ, por sua vez, possuem o seguinte teor:PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.1. Não é afastado o conhecimento do recurso ordinário em mandadode segurança, na hipótese dos autos, mesmo tendo sido ele deno-minado impropriamente de apelação, porque, em verdade, a disciplinado recurso constitucional das decisões denegatórias de mandado desegurança tem disciplina regimental pelas regras da apelação (art.247, RI/STJ).2. Inexistência de lide pendente do mandamus com a ação civilpública, porque não há identidade dos elementos da ação.3. Ausência de coisa julgada, porquanto atacou o agravo questãoprocessual, enquanto o recurso ordinário aborda com amplitude aquestão posta em juízo.4. Ato de renovação de licença que não agride direito subjetivo, senão há para a Administração interesse em dar continuidade à ex-ploração, por causar dano ao meio-ambiente.5. Recurso ordinário conhecido mas improvido.(RMS 12.550/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, julgado em 15/03/2001, DJ 12/08/2002, p. 183)RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RE-CURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTODE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTALOCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização pordano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, oregistro de pescador profissional e a habilitação ao benefício doseguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outroselementos de prova que permitam o convencimento do magistradoacerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprova-ção;b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pelateoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglu-tinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendodescabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambien-tal, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obri-gação de indenizar;c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos am-bientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que in-cumbe ao direito penal e administrativo;d) em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efei-tos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe -afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pes-cado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sidodado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais ex-perimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento dapesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, arevisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danosmorais, em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) o dano material somenteé indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendofalar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efe-tivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno emque foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve operíodo de "defeso" - incidindo a proibição sobre toda atividade depesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantesdurante essa vedação; f) no caso concreto, os honorários advocatícios,fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação arbitradapara o acidente - em atenção às características específicas da demandae à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se jus-tificando a revisão, em sede de recurso especial.2. Recursos especiais não providos.(REsp 1.12550354.536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014)Da análise dos julgados supra transcritos, conclui-se que não não seprestam a comprovar a alegada divergência jurisprudencial entre oacórdão combatido e os precedentes invocados, haja vista que oprimeiro paradigma trata de concessão de licença ambiental a em-presa, suspensa em razão de danos causados ao meio ambiente, en-quanto que o segundo precedente trata de apuração de responsa-bilidade civil por danos decorrentes de acidente ambiental, questõesestas que em nada se relacionam com o caso em apreço.Da mesma forma, os paradigmas da Turma Recursal do Ceará nãosão suficientes para amparar o conhecimento do presente incidente deuniformização.Confira-se o teor dos julgados citados pela requerente:ADMINISTRATIVO. SEGURO-DEFESO. PESCADOR. REQUISI-TOS. REGISTRO DA EMBARCAÇÃO. LEGITIMIDADE. OBJE-TIVO DE REDUÇÃO DE FRAUDES NA CONCESSÃO DO BE-NEFÍCIO. LICENÇA AMBIENTAL PARA PESCA. ATO DISCRI-CIONÁRIO E PRECÁRIO. RECURSO INOMINADO IMPROVI-DO.1.- O período de defesa da atividade pesqueira é fixado pelo IBAMA,em relação a espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura opescador se dedique, e pode variar entre dois e cinco meses. Tem porescopo a proteção das espécies, garantindo a procriação suficientepara a manutenção da vida marinha, garantindo o meio ambiente e,por consequência, também os sustento daqueles que tem a pescacomo renda familiar. A exigência de requisitos para auferir seguro-defeso durante tal período é plenamente legítima, pois atua no sentidode reduzir fraudes da concessão do seguro-desemprego a pescadoresprofissionais artesanais durante o período em que a pesca é proi-bida.2.- Não há como o Poder Judiciário deferir o pedido de que sejadeterminada a expedição de Licença Ambiental de Pesca pelo IBA-MA porquanto a licença ambiental é ato administrativo de caráterprecário, com natureza de autorização administrativa, cujos critériospara concessão encontram-se dentro da discricionariedade da Ad-ministração.3. Recurso Inominado Improvido.(...)No caso em exame, observa-se que o benefício do autor foi recusadoporque ele não atendeu à exigência contida no inciso IX do Art. 3º dareferida Resolução, ou seja, não instruiu seu requerimento de segurodesemprego/defeso com cópia do Certificado de Registro da Em-barcação, emitido pela SEAP/PR, comprovando que a permissão depesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto dodefeso.Deve-se observar que a disposição normativa, além de razoável, afi-na-se com o principio da legalidade, pois decorre da delegação con-tida no Art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.779, de 2003, onde seatribuiu competência ao Ministério do Trabalho e Emprego para exi-gir, quando julgar necessário, outros documentos para a habilitaçãodo benefício. Assim, para que tenha direito ao benefício, o pescadorprofissional artesanal deve atender às exigências baixadas pelo CO-DEFAT, no uso de suas atribuições legais.Ressalte-se que ao CODEFAT compete gerir o Fundo de Amparo aoTrabalhador - FAT e deliberar, dentre outras matérias, sobre o aper-feiçoamento da legislação relativa ao Seguro-Desemprego, podendoregulamentar os dispositivos legais no âmbito de sua competência(Art. 19, V, da Lei 7.998/1990). Assim, entendo que nenhum vício delegalidade reside no Art. 3º, IX, da Resolução CODEFAT nº 468, de21/12/2005, já que encontra fundamento de validade no Art. 2º, §único, da Lei 10.779, de 25/11/2003.

Ademais, é preciso atentar para o fato de que o autor postula o segurodefeso na condição de pescador profissional artesanal que opera comoauxílio de embarcação na captura de espécies marinhas objeto dodefeso (lagosta). Sendo assim, impõe-se observância à legislação queregulamenta a pesca (Lei 11.959, de 29/06/2009), de onde se extrai oseguinte:(...)Como cediço, o seguro defeso é conferido ao pescador profissionalque exerce sua atividade de forma artesanal durante o período dedefeso da atividade pesqueira para preservação da espécie consi-derada, no caso, a lagosta. Como o autor exerce sua atividade comauxilio de embarcação e a lei (Art. 6º, §1º, III) proíbe o exercício dapesca sem a permissão ou registro expedido pelo órgão competente, aexigência contida no Art. 3º, IX, da Resolução CODEFAT nº 468, de2005, adéqua-se perfeitamente à legislação em vigor.A valer, inexistindo o Certificado de Registro da Embarcação, emi-tido pela SEAP/PR, comprovando a permissão direcionada à capturada lagosta, é de se presumir que o pescador não exerceu a atividadepesqueira com o auxílio de embarcação, pois se assim o fez, in-dependentemente da permissão do órgão competente, cometeu umilícito, não tendo direito ao benefício que postula. A apresentação doCertificado de Registro da Embarcação, deste modo, conduz à ilaçãode que a pesca da lagosta foi regular.Por outro lado, a exigência é razoável, pois visa coibir a concessãoindevida de benefícios a pessoas que não exercem, de fato, a pesca dalagosta(Processo nº 0502370-11.2010.4.05.8101, Rel. Bruno Leonardo Câ-mara Carrá, julgado pela 2ª Turma Recursal do Ceará, em04/07/2013)(...)Pelo que se depreende do documento colacionado no Anexo 04 obenefício do autor foi recusado em face do não cumprimento daexigência contida no inciso IX do Art. 3º da referida Resolução, ouseja, não instruiu seu requerimento de seguro desemprego/defeso comcópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pelaSEAP/PR, comprovando que a permissão de pesca concedida é di-recionada para a captura da espécie objeto do defeso.Observe-se que o seguro defeso é conferido ao pescador profissionalque exerce sua atividade de forma artesanal durante o período dedefeso da atividade pesqueira para preservação da espécie consi-derada, no caso, a lagosta. Como o autor exerce sua atividade comauxilio de embarcação e a lei (Art. 6º, §1º, III) proíbe o exercício dapesca sem a permissão ou registro expedido pelo órgão competente, aexigência contida no Art. 3º, IX, da Resolução CODEFAT nº. 468, de2005, está em consonância com a legislação em vigor.Com efeito, o Certificado de Registro da Embarcação, emitido pelaSEAP/PR, requisito previsto na referida norma regulamentar (artigo3º, IX, da Resolução CODEFAT nº. 468, de 21/12/2005) objetivacomprovar a permissão direcionada à captura da lagosta, portanto, háde se presumir que o pescador não exerceu a atividade pesqueira como auxílio de embarcação, pois se assim o fez, independentemente dapermissão do órgão competente, cometeu um ilícito, não tendo direitoao benefício que postula. A apresentação do Certificado de Registroda Embarcação, deste modo, conduz à ilação de que a pesca dalagosta foi regular.Veja o que dispõe a jurisprudência, em caso análogo, a respeito dopoder regulamentar conferido ao Ministério do Trabalho, inserindo-sedentro da discricionariedade da Administração, in verbis:ADMINISTRATIVO. LICENÇA AMBIENTAL DE PESCA. EFEI-TOS. 1. No tocante ao pedido de que seja determinada a expedição deLicença Ambiental de Pesca pelo IBAMA, não há como ser deferido,haja vista que a licença ambiental se trata de ato administrativo decaráter precário, com natureza de autorização administrativa, cujoscritérios para concessão encontram-se dentro da discricionariedade daAdministração. [...] Assim, caso a autora persista pescando sem li-cença ambiental, como afirmou na inicial, estará sujeita às pena-lidades previstas nos artigos supra citados. Quanto ao pedido dopagamento das parcelas referentes ao seguro-desemprego de todoperíodo defeso, inclusive no ano de 2008, melhor sorte não assiste àautora. A Lei nº 10.779/03 prevê os seguintes requisitos para ha-bilitação ao recebimento do referido benefício: Art. 2º Para se ha-bilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão com-petente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes docu-mentos: I - registro de pescador profissional devidamente atualizado,emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presi-dência da República, com antecedência mínima de um ano da data doinício do defeso; II - comprovante de inscrição no Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da con-tribuição previdenciária; III - comprovante de que não está em gozode nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou daAssistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e IV- atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com ju-risdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que sededicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período com-preendido entre o defeso anterior e o em curso; e c) que não dispõede outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quandojulgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação dobenefício. Com base no parágrafo único do artigo retro citado, etendo em vista as fraudes ocorridas no sistema do seguro desempregodo pescador, o Ministério do Trabalho passou a exigir para habi-litação ao benefício também a apresentação de Licença Ambiental dePesca, emitida pelo IBAMA. Dessa forma, verifica-se que a exigênciafeita pelo Ministério do Trabalho possui amparo legal, estando dentroda discricionariedade da Administração, pelo que não há razão parainterferência do Poder Judiciário, não possuindo a autora direito àpercepção do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, uma vezque não possui Licença Ambiental para a Pesca Artesanal no Estuárioda Lagoa dos Patos. Com a improcedência dos pedidos da parte

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016330 ISSN 1677-7042

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autora, resta improcedente também o pedido de indenização por da-nos morais, tendo em vista que não restou caracterizada nenhumailegalidade por parte das rés que ensejasse, de fato, o direito a estaindenização. 2. Apelação a que se nega provimento. (AC00020544620084047101, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLO-RES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 26/05/2010)Assim, pelo que restou evidenciado o poder regulamentar do Mi-nistério do Trabalho e Emprego no caso em exame está fundado embase legal, inserido dentro da discricionariedade administrativa, nãocompetindo ao Poder Judiciário inferir quando não existente qualquerilegalidade ou desvio de finalidade capaz de macular a negativaadministrativa na concessão do benefício pleiteado, que, diga-se depassagem, indeferiu a liberação das guias em face da ausência decumprimento de norma regulamentar.Ademais, a exigência é razoável, pois visa coibir a concessão in-devida de benefícios a pessoas que não exercem, de fato, a pesca dalagosta.Do exposto, dou provimento ao recurso da União, para julgar im-procedente o pedido da autora(Processo nº 0502429-96.2010.4.05.8101, Rel. Marcus Vinícius Pa-rente Rebouças, julgado pela Turma Recursal do Ceará, em1 8 / 11 / 2 0 1 4 )Conforme constou do acórdão combatido, a controvérsia do caso emapreço refere-se à concessão de licença ambiental para pescadoraartesanal, a qual foi concedida ao fundamento de que "as atividadesdesempenhadas pela autora estão abarcadas dentre aquelas que con-ceituam a atividade de pesca artesanal". Por sua vez, os paradigmasinvocados tratam de deferimento de seguro defeso a pescador pro-fissional que não apresentou certificado regular de registro de em-barcação, situação esta que, assim como as anteriores, é absolu-tamente diversa da discussão estabelecida nos autos.Visto isso, é o caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 destaTNU: "É possível o não-conhecimento do pedido de uniformizaçãopor decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda si-militude fática e jurídica com o acórdão paradigma".Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso IX, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado e editadopela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a re-dação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016,NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5007745-18.2011.4.04.7208ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): CARLOS EDUARDO DE SOUZAPROC./ADV.: JAIRO ROMEU FERRACIOLI JUNIOROAB: SC-20870REQUERIDO(A): PABLO ALMEIDA DE SOUZAPROC./ADV.: JAIRO ROMEU FERRACIOLI JUNIOROAB: SC-20870REQUERIDO(A): RAFAELA GABIELLY DE SOUZAPROC./ADV.: JAIRO ROMEU FERRACIOLI JUNIOROAB: SC-20870REQUERIDO(A): YOHANA LUDMILA DE SOUZAPROC./ADV.: JAIRO ROMEU FERRACIOLI JUNIOROAB: SC-20870REPRESENTANTE LEGAL: MARLUCI DE LIMAPROC./ADV.: JAIRO ROMEU FERRACIOLI JUNIOROAB: SC-20870RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANGELA CRISTINA MON-TEIRO

DECISÃO

A questão discutida na presente demanda foi afetada em represen-tativo de controvérsia, aguardando julgamento - PEDILEF 0061802-74.2009.4.03.6301.Assim, considerando a sistemática dos recursos representativos dacontrovérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dosincidentes de uniformização processados na TNU, em que se devemobservar as diretrizes estabelecidas nos artigos 1036, parágrafo 1º e1039 do CPC, cc. artigo 9º, inciso VIII, "a" do RITNU, os autosdevem ser devolvidos ao juízo de origem, onde deverão aguardar oentendimento que vier a ser pacificado no âmbito da Turma Nacionalde Uniformização, para posterior adequação.Brasília/DF, 27 de junho de 2016.

ÂNGELA CRISTINA MONTEIROJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5007758-70.2013.4.04.7200ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: FAZENDA NACIONALPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIO-NALREQUERIDO(A): MARLI AURASPROC./ADV.: DOUGLAS EDUARDO MICHELSOAB: SC-25763RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Tratam-se de Embargos de declaração interpostos contra suposta decisão doRelator que deu provimento a pedido de uniformização da União Federalinterposto contra acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Espe-ciais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que, mantendo a sen-tença, rejeitou a incidência de imposto de renda sobre juros moratórios.

Os Embargos foram opostos visando o não conhecimento do in-cidente ou, alternativamente, o seu não provimento.Ocorre que o Embargante equivoca-se, pois a decisão monocrática foiprolatada pelo i. Relator do feito, NEGANDO SEGUIMENTO aoincidente, nos seguintes termos: "Isso posto, passo ao caso concreto eanoto que o STJ, no julgamento do REsp 1.089.720/RS decidiu o realalcance das hipóteses de incidência e da PODER JUDICIÁRIO TUR-MA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIADOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS isenção do imposto derenda sobre a percepção de juros de mora, aclarando o que outrorafora decidido no âmbito do REsp 1.227.133/RS concluindo que todosos juros de mora inserem-se no campo de incidência do imposto derenda, salvo casos expressos de isenção. Extrai-se da ementa doacórdão proferido pelo STJ nos autos do REsp 1.089.720/RS que ofatos determinantes para ocorrer a isenção do art. 6º. inciso V, da lei7.713/88 são haver a perda do emprego e a fixação das verbasrespectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarcatanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remune-ratórias quanto os juros incidentes sobre verbas que, em contextodiverso, não portariam isenção. Na espécie, o acórdão recorrido, pro-ferido em juízo de adequação, afirmou que, no caso concreto, a verbarecebida já está no contexto da rescisão do contrato de trabalho,atendendo, portanto, à decisão do Superior Tribunal de Justiça. Dissoresulta que a tese jurídica adotada pelo acórdão recorrido encontraseem consonância com o próprio paradigma apresentado pelo recor-rente, atraindo a incidência da Questão de Ordem n. 13, por analogia.De outro lado, para se afirmar que a tese jurídica adotada vai deencontro aos elementos e dados do processo seria necessário o re-volvimento de matéria fática, insusceptível de agitamento no âmbitodos pedidos de uniformização, conforme farta jurisprudência da TNU.Por fim, verifica-se que a decisão impugnada lastreou-se em fun-damento adicional, consistente na inconstitucionalidade parcial, semredução de texto, do parágrafo 1º., do art. 3º., da lei 7.713/88 e doinciso II do parágrafo primeiro do art. 43 do CTN, consoante pre-cedente do Tribunal PODER JUDICIÁRIO TURMA NACIONALDE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOSESPECIAIS FEDERAIS Regional Federal da 4ª. Região, produzidoem 24.10.2013 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n.5020732-11.2013.404.000, sendo certo que o pedido de uniformi-zação não abordou tal tema, atraindo a incidência da questão deordem TNU n. 18. Nessas razões, não conheço o pedido de uni-formização."Neste contexto, resta claro que os Embargos de Declaração não de-vem ser conhecidos, tendo em vista que a decisão do Relator NEGOUCONHECIMENTO ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, inclu-sive abordando as questões levantadas nos Embargos.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.Brasília/DF, 30 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5007762-35.2012.4.04.7009ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: MARCELO ALVES BARRETOPROC./ADV.: CLAUDIO ITOOAB: PR-47606REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIASMOREIRA DE RESENDE

DECISÃO

1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora,em face acórdão da Turma Recursal que julgou improcedente pedidode revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.2. Preliminarmente, destaco a ocorrência da coisa julgada.3. A parte autora ajuizou ação requerendo a revisão do benefício deaposentadoria por invalidez, NB529.667.840-7, tendo por fundamentoo artigo 29, II, sustentando que o INSS, no cálculo da RMI, nãoutilizou a média dos 80% maiores salários de contribuição.4. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, porlitispendência, uma vez que o autor buscava, à época em outro pro-cesso a revisão do benefício de auxílio-doença (NB137.581.938-8),que antecedeu o benefício de aposentadoria por invalidez da açãodestes autos, com reflexos neste último. O fundamento para a revisãodo benefício de auxílio-doença era, igualmente, a aplicação do artigo29, II.5. Na Turma Recursal foi afastada a litispendência, mas julgadoimprocedente o pedido, ao fundamento de que a aposentadoria porinvalidez foi corretamente calculada, nos termos do artigo 36, §7º doRBPS.6. Analisando-se o andamento processual ação de número 5007763-20.2012.4.04.7009, que embasou a extinção primeva por litispen-dência, verifica-se que o pedido foi julgado procedente e a sentençamantida pela Turma Recursal, tendo havido o trânsito em julgado esido efetuado o pagamento das parcelas em atraso.7. A sentença da citada ação condenou o INSS a "revisar a renda mensalinicial do benefício nº 137.581.938-8 (com reflexos sobre o benefício nº529.667.840-7) utilizando-se, para tanto, a média aritmética simples dosmaiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o períodocontributivo a partir de julho/1994 (art. 29, II, Lei 8.213/91); pagar à parteautora as diferenças entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidosde uma só vez, ressalvadas as parcelas eventualmente prescritas".

8. Ora, como o pedido da parte autora era de revisão do benefício denúmero 529.667.840-7, tendo por fundamento a aplicação do artigo29, II, e como na ação 5007763-20.2012.4.04.7009 tal pedido já foiacolhido e transitado em julgado, tendo o INSS efetuado a revisão dobenefício da parte autora, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.9. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RE-SOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, V do Código deProcesso Civil.10. Sem custas e honorários, por não haver recorrente vencido.11. Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa à origem.Belo Horizonte, 08/04/2016.

CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DERESENDE

Juíza Federal RelatoraPROCESSO: 5007938-86.2013.4.04.7200ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: FAZENDA NACIONALPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIO-NALREQUERIDO(A): PAULO RODRIGUES MACHADOPROC./ADV.: DOUGLAS EDUARDO MICHELSOAB: SC-25763RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Tratam-se de Embargos de declaração interpostos contra suposta de-cisão do Relator que deu provimento a pedido de uniformização daUnião Federal interposto contra acórdão oriundo da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarinaque, mantendo a sentença, rejeitou a incidência de imposto de rendasobre juros moratórios.Os Embargos foram opostos visando o não conhecimento do in-cidente ou, alternativamente, o seu não provimento.Ocorre que o Embargante equivoca-se, pois a decisão monocrática foiprolatada pelo i. Relator do feito, NEGANDO SEGUIMENTO aoincidente, nos seguintes termos:: "Isso posto, passo ao caso concretoe anoto que o STJ, no julgamento do REsp 1.089.720/RS decidiu oreal alcance das hipóteses de incidência e da isenção do imposto derenda sobre a percepção de juros de mora, aclarando o que outrorafora decidido no âmbito do REsp 1.227.133/RS concluindo que todosos juros de mora inserem-se no campo de incidência do imposto derenda, salvo casos expressos de isenção. Extrai-se da ementa doacórdão proferido pelo STJ nos autos do REsp 1.089.720/RS que ofatos determinantes para ocorrer a isenção do art. 6º. inciso V, da lei7.713/88 são haver a perda do emprego e a fixação das verbasrespectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarcatanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remune-ratórias quanto os juros incidentes sobre verbas que, em contextodiverso, não portariam isenção. Na espécie, o acórdão recorrido, pro-ferido em juízo de adequação, afirmou que, no caso concreto, a verbarecebida já está no contexto da rescisão do contrato de trabalho,atendendo, portanto, à decisão do Superior Tribunal de Justiça. Dissoresulta que a tese jurídica adotada pelo acórdão recorrido encontraseem consonância com o próprio paradigma apresentado pelo recor-rente, atraindo a incidência da Questão de Ordem n. 13, por analogia.De outro lado, para se afirmar que a tese jurídica adotada vai deencontro aos elementos e dados do processo seria necessário o re-volvimento de matéria fática, insusceptível de agitamento no âmbitodos pedidos de uniformização, conforme farta jurisprudência da TNU.Por fim, verifica-se que a decisão impugnada lastreou-se em fun-damento adicional, consistente na inconstitucionalidade parcial, semredução de texto, do parágrafo 1º., do art. 3º., da lei 7.713/88 e doinciso II do parágrafo primeiro do art. 43 do CTN, consoante pre-cedente do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, produzido em24.10.2013 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n.5020732-11.2013.404.000, sendo certo que o pedido de uniformi-zação não abordou tal tema, atraindo a incidência da questão deordem TNU n. 18. Nessas razões, não conheço o pedido de uni-formização."Neste contexto, resta claro que os Embargos de Declaração não de-vem ser conhecidos, tendo em vista que a decisão do Relator NEGOUCONHECIMENTO ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, inclu-sive abordando as questões levantadas nos Embargos.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.Brasília/DF, 30 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5008070-34.2013.4.04.7204ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: RAIMUNDO RAMALIO FERREIRA DA SILVAPROC./ADV.: CARLOS BERKENBROCKOAB: SC-13520REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANGELA CRISTINA MON-TEIRO

DECISÃO

A questão discutida na presente demanda foi afetada em represen-tativo de controvérsia, aguardando julgamento - PEDILEF 5001628-3 1 . 2 0 1 3 . 4 . 0 4 . 7 2 11 .

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 331ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

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Assim, considerando a sistemática dos recursos representativos dacontrovérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dosincidentes de uniformização processados na TNU, em que se devemobservar as diretrizes estabelecidas nos artigos 1036, parágrafo 1º e1039 do CPC, cc. artigo 9º, inciso VIII, "a" do RITNU, os autosdevem ser devolvidos ao juízo de origem, onde deverão aguardar oentendimento que vier a ser pacificado no âmbito da Turma Nacionalde Uniformização, para posterior adequação.Brasília/DF, 22 de junho de 2016.

ÂNGELA CRISTINA MONTEIROJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5008303-43.2013.4.04.7200ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: FAZENDA NACIONALPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIO-NALREQUERIDO(A): MARIA DA GRAÇA RODRIGUESPROC./ADV.: DOUGLAS EDUARDO MICHELSOAB: SC-25763RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Tratam-se de Embargos de declaração interpostos contra suposta de-cisão do Relator que deu provimento a pedido de uniformização daUnião Federal interposto contra acórdão oriundo da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarinaque, mantendo a sentença, rejeitou a incidência de imposto de rendasobre juros moratórios.Os Embargos foram opostos visando o não conhecimento do in-cidente ou, alternativamente, o seu não provimento.Ocorre que o Embargante equivoca-se, pois a decisão monocrática foiprolatada pelo i. Relator do feito, NEGANDO SEGUIMENTO aoincidente, nos seguintes termos: "Isso posto, passo ao caso concreto eanoto que o STJ, no julgamento do REsp 1.089.720/RS decidiu o realalcance das hipóteses de incidência e da PODER JUDICIÁRIO TUR-MA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIADOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS isenção do imposto derenda sobre a percepção de juros de mora, aclarando o que outrorafora decidido no âmbito do REsp 1.227.133/RS concluindo que todosos juros de mora inserem-se no campo de incidência do imposto derenda, salvo casos expressos de isenção. Extrai-se da ementa doacórdão proferido pelo STJ nos autos do REsp 1.089.720/RS que ofatos determinantes para ocorrer a isenção do art. 6º. inciso V, da lei7.713/88 são haver a perda do emprego e a fixação das verbasrespectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarcatanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remune-ratórias quanto os juros incidentes sobre verbas que, em contextodiverso, não portariam isenção. Na espécie, o acórdão recorrido, pro-ferido em juízo de adequação, afirmou que, no caso concreto, a verbarecebida já está no contexto da rescisão do contrato de trabalho,atendendo, portanto, à decisão do Superior Tribunal de Justiça. Dissoresulta que a tese jurídica adotada pelo acórdão recorrido encontraseem consonância com o próprio paradigma apresentado pelo recor-rente, atraindo a incidência da Questão de Ordem n. 13, por analogia.De outro lado, para se afirmar que a tese jurídica adotada vai deencontro aos elementos e dados do processo seria necessário o re-volvimento de matéria fática, insusceptível de agitamento no âmbitodos pedidos de uniformização, conforme farta jurisprudência da TNU.Por fim, verifica-se que a decisão impugnada lastreou-se em fun-damento adicional, consistente na inconstitucionalidade parcial, semredução de texto, do parágrafo 1º., do art. 3º., da lei 7.713/88 e doinciso II do parágrafo primeiro do art. 43 do CTN, consoante pre-cedente do Tribunal PODER JUDICIÁRIO TURMA NACIONALDE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOSESPECIAIS FEDERAIS Regional Federal da 4ª. Região, produzidoem 24.10.2013 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n.5020732-11.2013.404.000, sendo certo que o pedido de uniformi-zação não abordou tal tema, atraindo a incidência da questão deordem TNU n. 18. Nessas razões, não conheço o pedido de uni-formização."Neste contexto, resta claro que os Embargos de Declaração não de-vem ser conhecidos, tendo em vista que a decisão do Relator NEGOUCONHECIMENTO ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, inclu-sive abordando as questões levantadas nos Embargos.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.Brasília/DF, 30 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5008324-19.2013.4.04.7200ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: FAZENDA NACIONALPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): PAULO ARAUJO DUARTEPROC./ADV.: DOUGLAS EDUARDO MICHELSOAB: SC-25763RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Tratam-se de Embargos de declaração interpostos contra suposta de-cisão do Relator que deu provimento a pedido de uniformização daUnião Federal interposto contra acórdão oriundo da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarinaque, mantendo a sentença, rejeitou a incidência de imposto de rendasobre juros moratórios.Os Embargos foram opostos visando o não conhecimento do in-cidente ou, alternativamente, o seu não provimento.

Ocorre que o Embargante equivoca-se, pois a decisão monocrática foiprolatada pelo i. Relator do feito, NEGANDO SEGUIMENTO aoincidente, nos seguintes termos:: "Isso posto, passo ao caso concretoe anoto que o STJ, no julgamento do REsp 1.089.720/RS decidiu oreal alcance das hipóteses de incidência e da isenção do imposto derenda sobre a percepção de juros de mora, aclarando o que outrorafora decidido no âmbito do REsp 1.227.133/RS concluindo que todosos juros de mora inserem-se no campo de incidência do imposto derenda, salvo casos expressos de isenção. Extrai-se da ementa doacórdão proferido pelo STJ nos autos do REsp 1.089.720/RS que ofatos determinantes para ocorrer a isenção do art. 6º. inciso V, da lei7.713/88 são haver a perda do emprego e a fixação das verbasrespectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarcatanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remune-ratórias quanto os juros incidentes sobre verbas que, em contextodiverso, não portariam isenção. Na espécie, o acórdão recorrido, pro-ferido em juízo de adequação, afirmou que, no caso concreto, a verbarecebida já está no contexto da rescisão do contrato de trabalho,atendendo, portanto, à decisão do Superior Tribunal de Justiça. Dissoresulta que a tese jurídica adotada pelo acórdão recorrido encontraseem consonância com o próprio paradigma apresentado pelo recor-rente, atraindo a incidência da Questão de Ordem n. 13, por analogia.De outro lado, para se afirmar que a tese jurídica adotada vai deencontro aos elementos e dados do processo seria necessário o re-volvimento de matéria fática, insusceptível de agitamento no âmbitodos pedidos de uniformização, conforme farta jurisprudência da TNU.Por fim, verifica-se que a decisão impugnada lastreou-se em fun-damento adicional, consistente na inconstitucionalidade parcial, semredução de texto, do parágrafo 1º., do art. 3º., da lei 7.713/88 e doinciso II do parágrafo primeiro do art. 43 do CTN, consoante pre-cedente do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, produzido em24.10.2013 nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n.5020732-11.2013.404.000, sendo certo que o pedido de uniformi-zação não abordou tal tema, atraindo a incidência da questão deordem TNU n. 18. Nessas razões, não conheço o pedido de uni-formização."Neste contexto, resta claro que os Embargos de Declaração não de-vem ser conhecidos, tendo em vista que a decisão do Relator NEGOUCONHECIMENTO ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, inclu-sive abordando as questões levantadas nos Embargos.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.Brasília/DF, 30 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5008392-54.2013.4.04.7204ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: MORACI EMILIO ZANELLATOPROC./ADV.: CARLOS BERKENBROCKOAB: SC-13520REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANGELA CRISTINA MON-TEIRO

DECISÃO

A questão discutida na presente demanda foi afetada em represen-tativo de controvérsia, aguardando julgamento - PEDILEF 5001628-3 1 . 2 0 1 3 . 4 . 0 4 . 7 2 11 .Assim, considerando a sistemática dos recursos representativos dacontrovérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dosincidentes de uniformização processados na TNU, em que se devemobservar as diretrizes estabelecidas nos artigos 1036, parágrafo 1º e1039 do CPC, cc. artigo 9º, inciso VIII, "a" do RITNU, os autosdevem ser devolvidos ao juízo de origem, onde deverão aguardar oentendimento que vier a ser pacificado no âmbito da Turma Nacionalde Uniformização, para posterior adequação.Brasília/DF, 22 de junho de 2016.

ÂNGELA CRISTINA MONTEIROJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5008516-46.2013.4.04.7201ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: LOURDES APARECIDA PEREIRA ALVESPROC./ADV.: GRACIANE TAÍS ALVES COELHOOAB: SC-21636PROC./ADV.: GEOVANI COELHOOAB: SC-5987REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL DOUGLAS CAMARINHAGONZALESDECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVAPEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPEN-DÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILI-DADE. SÚMULA Nº 42. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.1. Prolatado acórdão pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, a qualmanteve pelos próprios fundamentos a sentença que julgou impro-cedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor da parteautora, ao argumento de não comprovação da qualidade de depen-dente previdenciária da autora em relação ao segurado falecido.2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempes-tivamente pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Leinº 10.259/2001. Alega, em apertada síntese, que o acórdão recorridodiverge do entendimento da TNU no tocante à valoração das provasacostadas aos autos.

3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados àTNU após agravo, e distribuídos a este Relator.4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido deuniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houverdivergência entre decisões sobre questões de direito material pro-feridas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedadea súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uni-formização ou do Superior Tribunal de Justiça.5. 5. O julgamento em pauta comporta imediata aplicação do dispostono art. 932, incisos III e IV, do Novo CPC. Tal artigo tem cor-respondência com o art. 557 do CPC/73.6. No caso dos autos, o incidente não merece ser conhecido.7. A teor da decisão objurgada, há menção expressa sobre as razõesdo indeferimento do pedido, ao não coligir aos autos prova con-vincente da dependência da autora em face do seu falecido ex-côn-juge. Eis trecho do julgado:(...)Por ocasião da audiência de instrução realizada neste Juízo (ata jun-tada no evento 63) houve a coleta dos depoimentos da autora, da rée de testemunhas por elas arroladas, que foram objetos de gravaçãoem arquivo eletrônico juntado aos autos, conforme disposto nos art.287 e 292 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional daJustiça Federal da Quarta Região (Provimento nº 17/2013).A autora Lourdes Aparecida Pereira Alves em seu depoimento pes-soal afirmou que: se separou do seu marido dia 18/04/1998; que omarido saiu de casa, época em que moravam em Chapecó; que aautora foi morar por quatro meses com o filho mais novo em Flo-rianópolis; que depois veio para Joinville para morar com a mãe,sendo que ficou morando por um ano com a sua mãe; que recebia ovalor de um salário-mínimo de seu marido em dinheiro; que moracom duas filhas em casa; que teve quatro filhos com o falecido, doisrapazes e duas meninas; que não teve outro companheiro após aseparação; que quando a filha mais nova (Luciana Alves da Silva)casou, há 13 anos, a autora foi morar com ela; que a autora não temimóveis em Joinville e afirma que vivia com o dinheiro que o fa-lecido dava; que tem arritmia cardíaca e fez cirurgia em Joinville; quenão nunca pôde trabalhar, já que a filha mais velha faz hemodiálisehá muito tempo; que já trabalhou de faxineira e já trabalhou na roça;que quando se separou os dois filhos mais velhos eram casados e asduas meninas eram menores de idade; que quando o falecido vinhapassear trazia o dinheiro para ajudar a autora, umas 5 ou 6 vezes porano; que os filhos não ajudam com dinheiro, pois não têm condiçõestambém; que mora com as duas filhas e os maridos; que a igrejaajuda a autora desde o óbito do falecido. Em resposta ao quesito doINSS respondeu que o genro sustenta a casa; que a filha está comfilho pequeno; que o falecido ajudava esporadicamente; que sabia queo falecido tinha uma companheira desde que se separaram; que o ex-marido faleceu de infarto.(...)A testemunha Isaura Machado Antunes afirmou que era vizinha daautora; que ficava com as filhas da autora na época em que a autoraainda era casada; que a autora veio morar em Joinville com as duasfilhas depois de separada; que a autora morava próximo da tes-temunha; que a mãe da autora ajudava até o falecido começar aajudar; que a autora mora com as filhas Edna e Luciana e seus doisgenros; que a autora depende da ajuda do genro também; que a filhaLuciana tem uma filha de 12 anos e uma de 6 meses e que a Ednanão tem filhos; que chegou a ver o Sr. José visitando a Dona Lourdes;que mora há 800 metros da casa da autora; que conhece o Sr. José deSão Lourenço do Oeste e era agricultor; que sabe que a Sra. Ednacasou antes do seu pai falecer; que nunca viu o Sr. José trazerdinheiro para a Dona Lourdes; mas que sabia que o dinheiro era delemesmo e não do filho; que ele sempre trazia um salário-mínimo paraa autora; que quando ele não podia trazer o filho trazia o dinheiro;que a autora não trabalha e fica cuidando da filha; que a autora moraaté hoje de favor.(...)A testemunha da ré Maria Ladi do Amaral afirmou que: conhece a RéRosane, mas não chegou a conhecer a Sra. Lourdes; que sabe que oSr. José Alves não vinha para Joinville; que não teve notícia dasituação da mulher nem das filhas do Sr. José; que o Sr. José e a Sra.Rosane levavam uma vida humilde; que não tinham filhos em co-mum, mas cuidavam de um filho da Sra. Rosane que tem problemase anda em cadeira de rodas.(...)Compulsando os autos verifico que a autora não apresentou nenhumdocumento que demonstrasse a dependência econômica necessária,sendo que tal comprovação depende, no caso concreto, de provaexclusivamente testemunhal.(...)8. Como se vê, a Turma Recursal de origem, confirmando a sentençapelos próprios fundamentos, analisou detidamente as provas coligidasaos autos (material e oral) ao firmar sua decisão. Desse modo, qual-quer discussão em sede de incidente de uniformização acerca daqualidade de dependente ensejará em reavaliação da instrução fático-probatória. Tal assertiva implica, por óbvio, na incidência da Súmulanº 42 desta Corte Uniformizadora ("Não se conhece de incidente deuniformização que implique reexame de matéria de fato").9. Ante o exposto, nos termos do art. 932, do novo CPC, não conheçodo incidente de uniformização interposto.10. Publique-se. Intime-se.São Paulo/SP, 17 de agosto de 2016.

DOUGLAS CAMARINHA GONZALESJuiz Federal Relator

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016332 ISSN 1677-7042

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O paradigma da TNU, por sua vez, possui o seguinte teor:DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. FIXA-ÇÃO DE PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO DO BE-NEFÍCIO (120 DIAS APÓS A DATA DA DISPENSA). RESOLU-ÇÃO Nº. 467/2005 DO CODEFAT. LEGALIDADE. FENÔMENODA DESLEGALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTECONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que,negando provimento ao recurso inominado da União, manteve a sen-tença que julgou procedente pedido de pagamento de seguro-desem-prego sob o fundamento de que: "Não poderia uma resolução [467,CODEFAT] delimitar e/ou estipular um prazo não delineado na lei, demodo que a resolução extrapolou seus limites regulamentares".2 - Apontados como paradigmas da divergência acórdãos proferidopelo STJ no REsp 1.174.034/RS, Rel. Min. Castro Meira, SegundaTurma, DJ: 25/02/2010, e no REsp 653.134/PR, Rel. Min. FranciulliNetto, Segunda Turma, DJ: 12/09/2005, nos quais se fixou a tese deque "não há ilegalidade em Resolução do CODEFAT que fixa o prazomáximo para se requerer o percebimento de seguro-desemprego".3 - A jurisprudência dominante do STJ, refletida nos paradigmassupracitados, a seguir transcritos, reconhece a legalidade da Reso-lução 467/2005 do CODEFAT no que tange à fixação de prazo pararequerer o gozo do benefício, vez que nela reconhece ato admi-nistrativo normativo expedido com fundamento em autorização ex-pressa contida no art. 2º da Lei nº. 7.998/1990. Caracterização dofenômeno da deslegalização (doutrina italiana), em que "uma lei, sementrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu graunormativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificadapor regulamento" (CANOTILHO).4 -PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEM-PREGO. RESOLUÇÃO Nº 467/05 DO CODEFAT. PRAZO MÁ-XIMO PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE.PRECEDENTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não háilegalidade em Resolução do CODEFAT que fixa o prazo máximopara se requerer o percebimento de seguro-desemprego. 2. "Verifica-se que a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, ao fixar prazo paraa percepção do seguro-desemprego, nada mais fez do que seguir osditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vi-gésimo)" (REsp 653.134/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU12.09.05). 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp.nº 1.174.034/RS - 2009/0248484-7, Segunda Turma, Rel. Min. CAS-TRO MEIRA, pub. DJ de 25.2.2010).PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE 07ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER, CONTADO DA RESCISÃODO CONTRATO DE TRABALHO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RE-SOLUÇÃO. PRETENDIDA NÃO-PREVALÊNCIA. NÃO-ACOLHI-MENTO. - A norma que disciplina o denominado seguro-desempregoé a Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. A teor do contido no § 2ºdo artigo 2º da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redaçãodada pela Lei n. 10.608, de 20 de dezembro de 2002, "caberá aoCODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Em-prego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento dobenefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivoslimites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado aomesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstânciassimilares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela". -A Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, prevê, no artigo 10º, que

"o trabalhador, a partir do 7º (sétimo) dia e até o 120º (centésimovigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa, poderá encaminharrequerimento de seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho porintermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego". -A resolução acima consiste em ato administrativo normativo, cuja

expedição é derivada de autoridade do Executivo, ou seja, o Ministrodo Estado do Trabalho e Emprego. Essa autoridade, segundo dicçãodo dispositivo legal acima reproduzido, propõe, e ao CONDEFATcabe estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento dobenefício. - Verifica-se que a Resolução n. 64, de 28 de julho de1994, ao fixar prazo para a percepção do seguro-desemprego, nadamais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de11 de janeiro de 1990. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para orequerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o120º (centésimo vigésimo) - Outra particularidade que merece serregistrada é a circunstância inscrita no verso da Comunicação deDispensa, encartada nos autos, onde consta o procedimento e asinstruções para o trabalhador perceber o seguro-desemprego, em queestabelece, para tanto, o prazo de requerimento, o qual deve permearentre 7 (sete) e 120 (cento e vinte) dias (cf. fl. 9 vº) contados darescisão do contrato de trabalho, na forma estabelecida Resolução n.64, de 28 de julho de 1994. - Recurso especial provido para re-conhecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da rescisão docontrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. (REsp653134/PR - 2004/0058078-8, Segunda Turma, Rel. Min. FRAN-CIULLI NETTO, pub. DJ de 12.9.2005, p. 284)5 - Incidente de uniformização conhecido e provido para uniformizara tese de que é legal a fixação do prazo máximo de cento e vinte(120) dias para requerimento de seguro-desemprego pela Resoluçãonº. 467/2005 do CODEFAT e julgar improcedente o pedido inicial.

6 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete oentendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, re-sultará na devolução às Turma de origem de todos os outros recursosque versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham oupromovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada,em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, "a" e 15, §§ 1º e 3º, daResolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).(PEDILEF nº 2008.50.50.002994-0, Rel. Juiz Federal Alcides Sal-danha Lima, julgado em 27/06/2012, DOU 27/07/2012, pg.105/204)O presente recurso não merece ser conhecido ante a ausência desimilitude fática entre o acórdão combatido e o paradigma invocadopela requerente.Veja-se que a Turma Recursal de origem entendeu pela impossi-bilidade de concessão do seguro-desemprego em razão do não pre-enchimento da exigência contida no art. 3º, II, da Lei nº 7.998/90,referente à duração do vínculo empregatício mantido pela autora. Porsua vez, o precedente desta TNU refere-se à fixação de prazo (art. 14da Resolução CODEFAT nº 467/2005) para o protocolo do reque-rimento administrativo do benefício.Visto isso, é devida a aplicação da Questão de Ordem nº 22 destaTNU.Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso IX, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado e editadopela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a re-dação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016,NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5008860-52.2012.4.04.7204ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: GERALDO BAZILIOPROC./ADV.: CARLOS BERKENBROCKOAB: SC-13520PROC./ADV.: RODRIGO FIGUEIREDOOAB: SC-24692PROC./ADV.: SAYLES RODRIGO SCHÜTZOAB: SC-15426REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL DANIEL MACHADO DA RO-CHA

DECISÃO

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊN-CIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 21, §3º, DA LEI N.º 8.880/1994. DATA DE INÍCIO (DIB) ANTERIOR ÀVIGÊNCIA DA LEI. INAPLICAÇÃO. INCIDENTE IMPROVIDO.1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudênciaformulado pela parte autora em face de acórdão exarado por TurmaRecursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Es-tado de Santa Catarina, que, negando provimento seu recurso ino-minado, julgou improcedente o seu pleito inicial de revisão de seubenefício previdenciário com base no art. 21, § 3º, da Lei n.º8.880/1994.Sustenta a parte autora, em síntese, que, se a média dos salários decontribuição restar superior ao teto de benefícios do INSS, a diferençapercentual entre a média e o teto deve ser aplicada quando do pri-meiro reajuste anual do benefício. Sendo assim, no primeiro reajuste,além do reajuste anual, deve ser incorporado o índice de reajuste doteto.No seu entender, verificando-se que a média dos salários de con-tribuição restou superior ao teto de benefícios do INSS, indepen-dentemente do salário de benefício estar além ou aquém deste valor,deve-se aplicar, no primeiro reajuste anual, a diferença percentualentre a média e o teto.Aponta como paradigmas julgados de Turma Recursal da Bahia (fei-tos de números 467152720034013, 865230520044013 e968310320044013) e deste colegiado (PEDILEF n.º200772540042378).2. O Min. Presidente desta TNU admitiu o pleito de uniformização.3. Considero os paradigmas válidos para fins de análise da diver-gência.4. De acordo com a jurisprudência desta TNU, efetivamente, o pri-meiro reajuste do benefício previdenciário deve ser calculado sobre ovalor de sua renda mensal inicial, e não sobre o valor do respectivosalário de benefício, sem prejuízo da aplicação, em sendo o caso, daregra contida no art. 21, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 8.880/94.Ocorre que, como muito bem ficou assentado na sentença, a Lei n.º8.880/1994 expressamente autoriza a aplicação do percentual reque-rido somente aos benefícios concedidos após 03/1994.Entretanto, a data de início do benefício da parte autora é 01/05/1990,o que afasta a aplicação da aludida lei, que somente entrou em vigorquase quatro anos depois.5. Em face do exposto, conheço do incidente nacional de unifor-mização de jurisprudência formulado pela parte autora, improvendo-o, porém.Brasília, 15 de agosto de 2016.

DANIEL MACHADO DA ROCHAJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5008583-24.2012.4.04.7208ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: ANTONIO ALVESPROC./ADV.: CARLOS BERKENBROCKOAB: SC-13520REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SO-CIALPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEO-POLDINO KOEHLERD E S P A C H ORemetam-se os autos à Turma Regional De Uniformização da res-pectiva região, considerando que houve equívoco no envio a estaCorte (vide evento 58).Cumpra-se.Recife/PE, 22 de setembro de 2016.

FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLERJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5008825-83.2012.4.04.7110ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: GRACIELE MENDES DA SILVAPROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO(A): UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃORELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHAdecisãoTrata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelaparte autora, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001,em face de acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grandedo Sul.Argumenta que o referido acórdão, ao manter a sentença que julgouimprocedente o pedido de concessão de seguro-desemprego, ao fun-damento de que a autora não preencheu os requisitos expressos no art.3º da Lei nº 7.998/90 para a concessão do benefício, está em con-trariedade com o entendimento desta TNU (PEDILEF nº2008.50.50.002994-0), nos termos do qual não haveria conflito entreo artigo 3°, inciso I, da Resolução CODEFAT Nº 467/2005, e o artigo3°, inciso I, da Lei nº 7.998/1990.A União apresentou contrarrazões.O recurso foi admitido na origem.É o relatório.Passo ao exame de admissibilidade do incidente.O recurso é tempestivo.O acórdão recorrido decidiu a questão submetida à uniformização nostermos seguintes:Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença quejulgou improcedente o pedido de pagamento de 04 (quatro) parcelasreferentes ao seguro-desemprego.Sustenta a recorrente que não há conflito entre o art. 3º, II, daResolução nº 467/2005, do CODEFAT e o art. 3º, II, da Lei nº7.998/1990, referindo que esse supre a omissão desta. Alega quetrabalhou 14 meses, fazendo jus a 4 (quatro) parcelas de seguro-desemprego, conforme reza o art. 3º, II, da Resolução nº 467/2005, doC O D E FAT.Não assiste razão à recorrente.(...)No caso dos autos, de acordo com as provas dos autos, a autoralaborou na empresa Marcio Holz Hammes ME, de 01/04/2011 a31/01/2012, e na Valéria Carvalho Medeiros, de 01/02/2012 a21/05/2012. Deste modo, é possível afirmar que, nos seis mesesimediatamente anteriores à dispensa sem justa causa, a parte autorateria recebido salários de pessoa jurídica, conforme expresso no art.3.º, inc. I, da Lei 7.998/90.Quanto à alegação de inexistência de conflito entra as normas emseus artigos 3º, II, o artigo 19 da ao dispor sobre a competência doCODEFAT, atribui-lhe o poder de 'deliberar' sobre propostas de aper-feiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego, bem comoregulamentar os dispositivos desta mesma lei dentro do seu âmbito decompetência (inciso V). Não há, nesse dispositivo, qualquer atri-buição de competência para que o CODEFAT expeça resolução di-tando em quais hipóteses será ou não devido o benefício do seguro-desemprego. E nem poderia, vez que as condições para tanto estãoexpressamente previstas no art. 3.º da Lei n.º 7998 /90. Na verdade,os incisos do art. 5º da referida Resolução buscam regular o númerode parcelas a que o trabalhador terá direito, conforme o tempo deserviço.Neste contexto, dispõe o art. 3º, II, da Lei nº 7.998/90 que tem direitoà percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado semjusta causa que comprove ter sido empregado de pessoa jurídica oupessoa física a ela equiparada durante pelo menos 15 (quinze) mesesnos últimos 24 (vinte e quatro) meses. No caso, a autora não seenquadra no dispositivo legal mencionado e, por consequência, nãofaz jus ao seguro-desemprego.Assim, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fun-damentos, acrescida dos ora expostos, nos termos do artigo 46 da Lei9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fun-damentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença,na qual todas as alegações já foram analisadas.

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 333ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

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PROCESSO: 5009216-62.2012.4.04.7102ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: DALVA PEIXOTO DE ALMEIDAPROC./ADV.: LUCIANA RAMBOOAB: RS-52887REQUERIDO(A): UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MA-RIAPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ITÁLIA MARIA ZIMARDIARÊAS POPPE BERTOZZI

DECISÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO ADMI-NISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DEPARCELAS ATRASADAS EM DECORRÊNCIA DE REVISÃO DEAPOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO ADMI-NISTRATIVO DO DIREITO POSTULADO. NÃO OCORRÊNCIADE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMI-LITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA DO STJ. SEGUIMEN-TO NEGADO.Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal(PEDILEF) interposto pela autora em face de acórdão proferido pelaQuinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SeçãoJudiciária do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento aosrecursos interpostos por ambas as partes, para fixar que a parte autoratem direito às diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenala contar do requerimento administrativo.O PEDILEF foi admitido na origem.Decido.A recorrente, em seu incidente de uniformização apresentou para-digma oriundo do STJ: AgRg no REsp nº 1.178.149/MG, 5ª Tur-ma.A partir do julgado proferido pelo STJ, conclui-se que a Corte Cidadã adotaa seguinte tese: "O reconhecimento administrativo das parcelas devidas des-de o ato de aposentadoria configurou-se causa interruptiva do lapso pres-cricional, que dá início a um novo lapso temporal para a servidora tutelarsua pretensão de perceber as diferenças vencimentais atrasadas" (grifei).No caso dos autos, restou fixada tese que, aparentemente, diverge doentendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se otrecho do acórdão recorrido, em que se assegura, parcialmente, odireito buscado pela autora: "resta evidente o direito da parte aorecebimento das diferenças pleiteadas, desde o quinquênio anterior àdata em que veiculado o pedido na seara administrativa" (grifei).Apesar de, à primeira vista, a Turma Recursal ter proferido julgado emdesconformidade com a jurisprudência do STJ, análise mais detida doacórdão recorrido leva à conclusão diversa. Isso porque, no caso dosautos, o reconhecimento administrativo se limitou ao direito de revisar oato, nada dispondo acerca do pagamento de atrasados, veja-se outro tre-cho do acórdão: "A parte autora protocolou requerimento administrativo,onde a União reconheceu o direito da parte autora à revisão do ato deaposentadoria, mediante inclusão do tempo de serviço em atividade in-salubre, nada dispondo acerca de pagamento de atrasados na Portaria deRevisão. A teor do Memo-Circular nº 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS, de18 de julho de 2007), extrai-se a possibilidade de apuração e pagamentoadministrativo das parcelas vencidas anteriores somente a partir da datada publicação do acórdão do TCU n. 2008/2006 (11/2006)" (grifei).Portanto, se não houve reconhecimento de que o pagamento é devidodesde o início do benefício, pelo contrário, a administração reconhece a"possibilidade" de pagamento das parcelas vencidas somente a partir dadata da publicação do acórdão do TCU, em 11/2006, o caso não se amol-da ao julgado pelo STJ. Isso porque, no julgado paradigma apresentado, aCorte Cidadã expressamente consignou que houve o reconhecimento, pe-la administração, das parcelas "devidas desde o ato de aposentadoria".Reconhecida a inexistência de similitude entre os acórdãos, não háque se falar em divergência, tendo em vista que esta pressupõe idên-ticas situações de fato e de direito. Isso não ocorre no incidente deuniformização apresentado.Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização,na forma do art. 9º, inciso IX, do Regimento Interno da TNU.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília, 20 de julho de 2016.

ITÁLIA MARIA ZIMARDI ARÊAS POPPE BERTOZZIJuíza Federal Relatora Suplente da TNU -

Convocada em regime de mutirãoPROCESSO: 5009572-08.2013.4.04.7204ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: AMANDA EUZEBIO SCHILINGPROC./ADV.: FABRICIO MACHADOOAB: SC-12245REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JULIO GUILHERME BERE-ZOSKI SCHATTSCHNEIDER

DECISÃO

Ainda que se desconsidere o óbvio, pois o que se alega por meio do Pedidocaracteriza matéria de fato ou processual, é evidente que as afirmações queconstam dele não foram objeto de apreciação tanto pelo Juizado de origemquanto pela Turma. Como a parte não se insurgiu, é caso de incidênciadireta da Questão de Ordem n. 36: "A interposição dos embargos de de-claração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quandoa matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada".Ante o exposto, não conheço do Pedido de Uniformização.Florianópolis, 20 de maio de 2016.

JULIO SCHATTSCHNEIDERJuiz Federal

PROCESSO: 5009604-04.2013.4.04.7110ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO(A): MARIA NATIVIDADE ALMEIDA DA CRUZPROC./ADV.: RODRIGO RAMILAOAB: RS-88135RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACYREBÊLO

D E S PA C H O

Da análise do feito, observa-se que não há recurso pendente deapreciação por esta Turma Nacional, já tendo inclusive ocorrido otrânsito em julgado no dia 18/05/2015, conforme certidão anexada noprocesso.Desta feita, devolvam-se os autos à Turma Recursal de origem.Brasília/DF, 30 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5009622-83.2012.4.04.7102ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: REGINA DO CARMO SANTOSPROC./ADV.: LUCIANA RAMBOOAB: RS-52887REQUERIDO(A): UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MA-RIAPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ITÁLIA MARIA ZIMARDIARÊAS POPPE BERTOZZI

DECISÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO ADMI-NISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DEPARCELAS ATRASADAS EM DECORRÊNCIA DE REVISÃO DEAPOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO ADMI-NISTRATIVO DO DIREITO POSTULADO. NÃO OCORRÊNCIADE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMI-LITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA DO STJ. SEGUIMEN-TO NEGADO.Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal(PEDILEF) interposto pela autora em face de acórdão proferido pelaQuinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SeçãoJudiciária do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento aosrecursos interpostos por ambas as partes, para fixar que a parte autoratem direito às diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenala contar do requerimento administrativo.O PEDILEF foi admitido na origem.Decido.A recorrente, em seu incidente de uniformização apresentou para-digma oriundo do STJ: AgRg no REsp nº 1.178.149/MG, 5ª Tur-ma.A partir do julgado proferido pelo STJ, conclui-se que a Corte Cidadãadota a seguinte tese: "O reconhecimento administrativo das parcelasdevidas desde o ato de aposentadoria configurou-se causa interruptivado lapso prescricional, que dá início a um novo lapso temporal paraa servidora tutelar sua pretensão de perceber as diferenças venci-mentais atrasadas" (grifei).No caso dos autos, restou fixada tese que, aparentemente, diverge doentendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se otrecho do acórdão recorrido, em que se assegura, parcialmente, odireito buscado pela autora: "resta evidente o direito da parte aorecebimento das diferenças pleiteadas, desde o quinquênio anterior àdata em que veiculado o pedido na seara administrativa" (grifei).Apesar de, à primeira vista, a Turma Recursal ter proferido julgadoem desconformidade com a jurisprudência do STJ, análise mais de-tida do acórdão recorrido leva à conclusão diversa. Isso porque, nocaso dos autos, o reconhecimento administrativo se limitou ao direitode revisar o ato, nada dispondo acerca do pagamento de atrasados,veja-se outro trecho do acórdão: "A parte autora protocolou reque-rimento administrativo, onde a União reconheceu o direito da parteautora à revisão do ato de aposentadoria, mediante inclusão do tempode serviço em atividade insalubre, nada dispondo acerca de paga-mento de atrasados na Portaria de Revisão. A teor do Memo-Circularnº 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS, de 18 de julho de 2007), extrai-se apossibilidade de apuração e pagamento administrativo das parcelasvencidas anteriores somente a partir da data da publicação do acórdãodo TCU n. 2008/2006 (11/2006)" (grifei).Portanto, se não houve reconhecimento de que o pagamento é devidodesde o início do benefício, pelo contrário, a administração reconhecea "possibilidade" de pagamento das parcelas vencidas somente a par-tir da data da publicação do acórdão do TCU, em 11/2006, o caso nãose amolda ao julgado pelo STJ. Isso porque, no julgado paradigmaapresentado, a Corte Cidadã expressamente consignou que houve oreconhecimento, pela administração, das parcelas "devidas desde oato de aposentadoria".Reconhecida a inexistência de similitude entre os acórdãos, não háque se falar em divergência, tendo em vista que esta pressupõe idên-ticas situações de fato e de direito. Isso não ocorre no incidente deuniformização apresentado.Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização,na forma do art. 9º, inciso IX, do Regimento Interno da TNU.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília, 20 de julho de 2016.

ITÁLIA MARIA ZIMARDI ARÊAS POPPE BERTOZZIJuíza Federal Relatora Suplente da TNU -

Convocada em regime de mutirão

PROCESSO: 5009655-61.2012.4.04.7009ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: ODAIR VITORINO DE SOUZAPROC./ADV.: WILLYAN ROWER SOARESOAB: PR-19887REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIASMOREIRA DE RESENDE

D E S PA C H O

Remetam-se os autos à secretaria, tendo em vista o possível trânsitoem julgado da decisão do Exmo. Min. Presidente, proferida em12/06/2014.Belo Horizonte, 08/04/2016.

CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DERESENDE

Juíza Federal RelatoraPROCESSO: 5009795-14.2011.4.04.7112ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): MARIA EVA DO NASCIMENTO FONTOURAPROC./ADV.: MARLISE SEVEROOAB: RS-22072RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL BOAVENTURA JOÃO AN-DRADE

DECISÃO

1. Pretende-se a reforma de acórdão cuja discussão diz com a in-cidência da decadência relativamente a benefício previdenciário con-cedido em data anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997.2. O incidente de uniformização foi admitido na origem.3. Contrarrazões pugnam, em síntese, pelo não provimento do re-curso.Decido.4. O PEDILEF integra o rol dos processos em regime de mutirão eobjeto da Portaria nº 2015/00493, de 18 de novembro de 2015, doCorregedor-Geral da Justiça Federal e Presidente da Turma Nacionalde Uniformização dos Juizados Especiais Federais.5. O julgado combatido acha-se em conformidade com a jurispru-dência do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uni-formização e do Supremo Tribunal Federal, consoante a seguir re-tratado no essencial:"(...) A presente matéria fora tratada pela Primeira Seção do STJ, noREsp 1.309.529/PR, sob o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC), restando assentado que o prazo decadencial previsto noartigo 103 da Lei 8.213/91 também se aplica aos benefícios concedidosanteriormente à vigência da MP 1.523-9, de 27/6/97, que o fixou, sendoo termo inicial da contagem do prazo a data da vigência da referida MP.A vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 deu-se em 28/6/1997,e, no caso concreto, o benefício foi concedido antes daquela data. Acontagem decadencial dos 10 anos tem como termo inicial a data de01/8/1997, por ser o "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimentoda primeira prestação" recebida após o início da vigência da MedidaProvisória nº 1.523-9/1997 (Turma Nacional de Uniformização, PE-DILEF nº 2006.70.50.007063-9, Relatora Juíza Federal Jacqueline Mi-chels Bilhalva, julgado em 08/02/2010, DJ-e de 24/06/2010)."E"A presente matéria fora tratada pela Primeira Seção do STJ, no REsp1.309.529/PR, sob o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C doCPC), restando assentado que o prazo decadencial previsto no artigo 103da Lei 8.213/91 também se aplica aos benefícios concedidos anterior-mente à vigência da MP 1.523-9, de 27/6/97, que o fixou, sendo o termoinicial da contagem do prazo a data da vigência da referida MP."6. Noutro ângulo, a discussão atinente à autonomia do termo inicialda contagem do prazo decadencial tem precedente nesta ColegiadoNacional, conforme dentre outros, se encontra no PEDILEF nº50004192120134047116, relator Juiz Federal RONALDO JOSÉ DASILVA, DJe de 18/03/2016.7. Assim sendo, a despeito do esforço argumentativo exposto nasrazões do recurso incide in casu o teor da Questão de Ordem nº 13 daTNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudênciada Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JuizadosEspeciais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recor-rido."8. Nessas condições, na forma do inciso IX do art. 9º do RegimentoInterno da TNU, nego seguimento ao incidente de uniformização.9. Intimem-se.Brasília, 20 de julho de 2016.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5009948-03.2013.4.04.7201ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: AMÉLIA MARIA BATISTAPROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JULIO GUILHERME BERE-ZOSKI SCHATTSCHNEIDER

DECISÃO

Eis a premissa na qual todos os argumentos do recorrente estãofundamentados: "Como se verá logo adiante, a decisão da TurmaRecursal de Santa Catarina diverge da posição adotada pelo SuperiorTribunal de Justiça, além do entendimento firmado pela própria Tur-

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016334 ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012016112300334

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ma Nacional de Uniformização, uma vez que o motivo para o in-deferimento do feito foi a suposta inexistência de condições de mi-serabilidade para concessão do beneficio assistencial, visto que arenda mensal per capita é superior a ¼ do salário mínimo" (grifei).A afirmação é obviamente falsa, pois este é apenas um dos motivospelos quais a pretensão foi rejeitada, conforme se percebe claramentea partir da leitura da sentença, integralmente confirmada pela Turmade origem (grifei):A renda familiar per capita, portanto, á superior a ¼ do saláriomínimo.De outro tanto, em que pese o parecer da perícia social no sentido deque a renda parece não suprir as necessidades básicas da família, nãose extrai do laudo que a autora se encontra efetivamente em situaçãode vulnerabilidade social.Com efeito, somando as despesas básicas da família da autora re-latadas no laudo pericial (alimentação, energia elétrica, água, gás,telefone, medicamentos autora, exame autora e deslocamento) che-gamos ao total de R$ 1.149,00, compatível com o rendimento familiar(R$1.144,00).Aliás, é bem evidente que a decisão está absolutamente de acordocom os precedentes citados pelo próprio recorrente. Por exemplo, oREsp n. 1.267.161 (AgRg):Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentidode que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art.20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, nãoexcluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto,lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condiçãode miserabilidade da parte e de sua família.Ante o exposto, não conheço do Pedido de Uniformização.Florianópolis, 20 de maio de 2016.

JULIO SCHATTSCHNEIDERJuiz Federal

PROCESSO: 5009958-65.2013.4.04.7001ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: GILDASIO GOMES DA SILVAPROC./ADV.: JOSÉ ANTONIO ANDRÉOAB: PR-14953REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL BOAVENTURA JOÃO AN-DRADE

DECISÃO

1. Pretende-se a reforma de acórdão da 1ª Turma Recursal da SeçãoJudiciária do Paraná, pelo qual deu provimento ao recurso do InstitutoNacional da Seguridade Social (INSS), e excluiu o tempo de serviçoconsiderado exercido sob condições especiais no período de18/05/1978 a 24/08/1989, consoante o voto divergente a seguir trans-crito:"(...) Sem embargo do respeitável entendimento da relatora, entendoque orecurso do INSS merece provimento.O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade daatividade de eletricista no período de 18/5/78 a 24/8/89, ao argumentode que a mera apresentação da CTPS não é suficiente para a com-provação da natureza especial.Assiste razão à autarquia.O reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao agentenocivo especialidade não prescinde da efetiva comprovação de que onível a tensão é superior a 250volts.Essa demonstração, ao meu ver, depende de prova técnica, razão pelaqual não é cabível o reconhecimento tão somente com base na CTPS- como fez a sentença - tampouco é possível a presunção de que daexposição a níveis superiores a 250 volts.No caso dos autos, diante da ausência de comprovação - por meio deformulário ou laudo técnico - da efetiva exposição à tensão superiora 250 volts, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, DIVIRJO EM PARTE DA RELATORA e voto porDAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para excluir dacondenação o reconhecimento da especialidade do período de18/05/1978 a 24/08/1989 e, conseqüentemente, para julgar totalmenteimprocedente o pedido inicial."1. O PEDILEF foi admitido na origem. Em seguida, foi sobrestadopara aguardar o julgamento do Superior Tribunal de Justiça o qualresultou no REsp nº1.360.113. Assim sendo, o Juízo de origem de-clarou prejudicado o incidente de uniformização. Interposto agravo,foi determinada a tramitação na Turma Nacional de Uniformização.DECIDO2. A matéria recebeu o mesmo tratamento jurisprudencial no âmbitodo Superior Tribunal de Justiça, consoante, dentre outros julgados, oAgravo Regimental -AgRg- no Recurso Especial - REsp-nº1.340.380-CE(2012/0140237-5), Ministro OG FERNANDES, Se-gunda Turma, no qual ficou assentado:"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPO-SIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DEPERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILI-DADE. 1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as infor-mações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usadocomo prova da exposição ao agente nocivo. 2. Nesse contexto, tendoo segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energiaelétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição àeletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-sedesnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico. 3. Agra-vo regimental a que se nega provimento."

3. No mesmo sentido, mutatis mutandis, é o entendimento adotadopor este Colegiado Nacional, p. ex., no PEDILEF50495075620114047000, relator Juiz Federal SÉRGIO MURILOWANDERLEY QUEIROGA, DJe 05/02/2016, pp. 221-329.4. Portanto, na forma do art. 9º, inciso IX, do RI-TNU, nego se-guimento ao incidente de uniformização.5. Intimem-se.Brasília, 1º de outubro de 2016.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5010111-39.2011.4.04.7108ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: ELVIRA DE VASCONCELLOSPROC./ADV.: JEFFERSON PICOLIOAB: RS-50336REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre otermo inicial do prazo decadencial nos pedidos de revisão de pensãopor morte derivada de outro benefício previdenciário.O PEDILEF nº 5049328-54.2013.4.04.7000, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, do Regimento Interno daTNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de02/06/2015, determino a devolução do feito à Turma Recursal deorigem, a fim de que, após o julgamento do paradigma acima re-ferido, promova a confirmação ou adaptação do acórdão recorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5010148-62.2012.4.04.7001ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: SONIA VIANA RODRIGUESPROC./ADV.: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDESOAB: PR-16716REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL DANIEL MACHADO DA RO-CHA

DECISÃO

CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AORIGEM.1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudênciaformulado pela parte autora em face de acórdão exarado por TurmaRecursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Pa-raná.2. Em decisão de admissibilidade, a Presidência das Turmas Re-cursais da 4ª Região determinou a devolução dos autos ao relator daTurma Recursal de origem, para adequação ao entendimento uni-formização nesta TNU (PEDILEF 200971950017767 / PEDILEF200770500125335).3. No entanto, os autos foram encaminhados para esta TNU.4. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino adevolução dos autos à 1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisFederais da Seção Judiciária do Paraná, para adequação do julgado,nos termos da decisão da Presidência das Turmas Recursais da 4ªRegião.Brasília, 20 de julho de 2016.

DANIEL MACHADO DA ROCHAJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5010362-07.2013.4.04.7102ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: TEREZA MARLENI MACHADO FIGUEIREDOPROC./ADV.: LUCIANA RAMBOOAB: RS-52887REQUERIDO(A): UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MA-RIAPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ITÁLIA MARIA ZIMARDIARÊAS POPPE BERTOZZI

DECISÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO ADMI-NISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DEPARCELAS ATRASADAS EM DECORRÊNCIA DE REVISÃO DEAPOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO ADMI-NISTRATIVO DO DIREITO POSTULADO. NÃO OCORRÊNCIADE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMI-LITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA DO STJ. SEGUIMEN-TO NEGADO.Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal(PEDILEF) interposto pela autora em face de acórdão proferido pelaQuinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SeçãoJudiciária do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento aosrecursos interpostos por ambas as partes, para fixar que a parte autoratem direito às diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenala contar do requerimento administrativo.

O PEDILEF foi admitido na origem.Decido.A recorrente, em seu incidente de uniformização apresentou para-digma oriundo do STJ: AgRg no REsp nº 1.178.149/MG, 5ª Tur-ma.A partir do julgado proferido pelo STJ, conclui-se que a Corte Cidadãadota a seguinte tese: "O reconhecimento administrativo das parcelasdevidas desde o ato de aposentadoria configurou-se causa interruptivado lapso prescricional, que dá início a um novo lapso temporal paraa servidora tutelar sua pretensão de perceber as diferenças venci-mentais atrasadas" (grifei).No caso dos autos, restou fixada tese que, aparentemente, diverge doentendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se otrecho do acórdão recorrido, em que se assegura, parcialmente, odireito buscado pela autora: "resta evidente o direito da parte aorecebimento das diferenças pleiteadas, desde o quinquênio anterior àdata em que veiculado o pedido na seara administrativa" (grifei).Apesar de, à primeira vista, a Turma Recursal ter proferido julgadoem desconformidade com a jurisprudência do STJ, análise mais de-tida do acórdão recorrido leva à conclusão diversa. Isso porque, nocaso dos autos, o reconhecimento administrativo se limitou ao direitode revisar o ato, nada dispondo acerca do pagamento de atrasados,veja-se outro trecho do acórdão: "A parte autora protocolou reque-rimento administrativo, onde a União reconheceu o direito da parteautora à revisão do ato de aposentadoria, mediante inclusão do tempode serviço em atividade insalubre, nada dispondo acerca de paga-mento de atrasados na Portaria de Revisão. A teor do Memo-Circularnº 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS, de 18 de julho de 2007), extrai-se apossibilidade de apuração e pagamento administrativo das parcelasvencidas anteriores somente a partir da data da publicação do acórdãodo TCU n. 2008/2006 (11/2006)" (grifei).Portanto, se não houve reconhecimento de que o pagamento é devidodesde o início do benefício, pelo contrário, a administração reconhecea "possibilidade" de pagamento das parcelas vencidas somente a par-tir da data da publicação do acórdão do TCU, em 11/2006, o caso nãose amolda ao julgado pelo STJ. Isso porque, no julgado paradigmaapresentado, a Corte Cidadã expressamente consignou que houve oreconhecimento, pela administração, das parcelas "devidas desde oato de aposentadoria".Reconhecida a inexistência de similitude entre os acórdãos, não háque se falar em divergência, tendo em vista que esta pressupõe idên-ticas situações de fato e de direito. Isso não ocorre no incidente deuniformização apresentado.Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização,na forma do art. 9º, inciso IX, do Regimento Interno da TNU.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília, 20 de julho de 2016.

ITÁLIA MARIA ZIMARDI ARÊAS POPPEB E RTO Z Z I

Juíza Federal Relatora Suplente da TNU -Convocada em regime de mutirão

PROCESSO: 5010622-09.2012.4.04.7009ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: JAIR TEIXEIRA MACIELPROC./ADV.: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDESOAB: PR-16716REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHAdecisãoTrata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parteautora contra acórdão desta Turma Nacional que não conheceu doincidente de uniformização, considerando a natureza fático-probatóriada discussão levantada no referido recurso, assim como em razão daausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e osparadigmas apresentados.Sustenta a embargante que o acórdão desta TNU contém omissão.Defende, em síntese, que o reconhecimento do caráter especial daatividade de tarefeiro rural desenvolvida pelo autor é devido em razãodo enquadramento por categoria profissional, conforme entendimentojá firmado no âmbito deste Colegiado.Inicialmente, verifico que os presentes embargos de declaração sãointempestivos.Veja-se que a publicação da decisão recorrida ocorreu em 27/05/2016e os embargos foram interpostos apenas em 08/06/2016, portanto,fora do prazo legal de cinco dias (RITNU, art. 33).Ante o exposto, com fundamento no art. 33, §3°, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado e editadopela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, REJEITOOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5012163-04.2012.4.04.7001ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: DIRCEU INOCENCIO VAZPROC./ADV.: CLAUDIO ITOOAB: PR-47606REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIASMOREIRA DE RESENDE

D E S PA C H O

Verifico que a matéria em discussão no presente pedido de uni-formização - a interrupção dos prazos decadencial e prescricional peloMemorando-Circular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS e a revisãoda renda mensal inicial com aplicação do artigo 29 II da Lei

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 335ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

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8.213/1991 - encontra-se em análise no âmbito desta TNU, no PE-DILEF 5004459-91.2013.4.04.7101, em regime de recursos repre-sentativos da controvérsia.Ante o exposto, levando-se em consideração a sistemática dos re-cursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobres-tados por força de repercussão geral e dos incidentes de unifor-mização processos na TNU, em que se devem observar as diretrizesestabelecidas nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil e9º, VIII, 16, II e 17, VII, da Resolução 345/2015 do Conselho daJustiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal deorigem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado noâmbito desta TNU.Determino, pois, a restituição dos autos à origem.Intimem-se.Brasília, 08/04/2016.

CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DERESENDE

Juíza Federal RelatoraPROCESSO: 5012758-39.2013.4.04.7107ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADEDO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC./ADV.: ANGELO ROBERTO BOZZETTOOAB: RS-34898REQUERIDO(A): BEATRIZ LUIZA MASSAROTTOPROC./ADV.: REGINA DOROTÍ DOS SANTOS CAVIONOAB: RS-44 996RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL BOAVENTURA JOÃO AN-DRADE

DECISÃO

1. O Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio Grandedo Sul (CRC/RS) busca a reforma de acórdão da 1ª Turma Recursalda Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, pelo qual negouprovimento ao seu recurso, para manter a sentença que julgou par-cialmente procedente o pedido de anulação de débito relativo a anui-dades profissionais referentes aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e2002, nos termos a seguir transcritos:"(...) Afasto as preliminares de incompetência dos Juizados Especiaise ilegitimidade de parte. É o Conselho Regional de Contabilidadequem recebe inscrição dos profissionais, bem como é ele o res-ponsável pela fiscalização do exercício de todos os inscritos no ter-ritório do Rio Grande do Sul. Daí sua legitimidade para o feito.Por outro lado, não se está buscando a anulação de ato administrativofederal, e, sim, verificando-se a existência de hipótese que enseje acobrança de anuidades (relação tributária) pelo Conselho recorrente.MéritoA anuidade cobrada pelos Conselhos Profissionais constitui-se emcontribuição instituída no interesse de categoria profissional (art. 149da Constituição Federal de 1988). Daí decorre a natureza tributária daexação, porquanto inserida no Sistema Tributário Nacional. E, emsendo tributo, aplicam-se-lhe os dispositivos do Código TributárioNacional - CTN.Assim, há que se levar em conta que qualquer tributo depende daocorrência de um fato gerador, praticado pelo contribuinte, que faznascer a obrigação tributária (art. 113 do CTN).No caso das contribuições dos conselhos profissionais, esse fato é oexercício de profissão ou atividade em relação a qual a lei determineo registro no respectivo órgão fiscalizador. Tal fato gerador da exaçãopara o Conselho Regional de Contabilidade, todavia, não foi praticadopelo executado no período em que estão sendo cobradas anuidadesnos autos apensos. Tal conclusão resulta dos dados fáticos expostospela autora, que informa ter exercido profissão não vinculada aorecorrente.A autora requereu formalmente o seu desligamento do Conselho, oque lhe foi negado pela existência de anuidades em atraso.O tributo (anuidade) decorre da prática do fato gerador. A simplesinscrição no Conselho não gera obrigação objetiva de pagar tributo.Como a presunção é relativa - admitindo, assim, prova em contrário-, o reconhecimento de que não praticou o fato afasta a cobrança.Aliás, o Conselho tem o direito e a obrigação de fiscalizar o exercícioprofissional, porquanto se trata de autarquia federal, a quem foi pas-sada essa incumbência, na qualidade de "longa manus" do Estado.Assim, por exemplo, se uma pessoa ou empresa não registrada noórgão profissional pratica atividade ou profissão sujeita à inscrição, osConselhos podem (e devem) considerar registrados (e por isso sobfiscalização), cobrando as exações devidas. Por outro lado, se umprofissional ou empresa inscrita no Conselho não está mais praticandoa atividade que o mantém em tal situação, a Autarquia pode (e deve)efetuar a exclusão ex-officio do mesmo.A cobrança de anuidades de quem não exerce atividade que exijainscrição no órgão profissional, mesmo que inscrito, constitui ile-galidade tributária, porque não praticado o fato gerador, e irregu-laridade administrativa, porque o inscrito estar-se-ia aproveitando deum status que não possui.Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Condeno orecorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valoratualizado da causa."2. O PEDILEF foi admitido na origem.DECIDO3. Verifica-se que a despeito do esforço argumentativo do recorrente, oentendimento retratado nos paradigmas, não permitem o cotejo analíticoválido, porquanto superado pela jurisprudência dominante Superior Tri-bunal de Justiça - STJ, considerando, p.ex., o julgado a seguir transcrito:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPE-CIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDA-DES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o fatogerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não osimples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp.1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015.2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por objetoos fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o executadocomprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118).3. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1514744/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe17/03/2016)4. Outrossim, o entendimento ora realçado é o mesmo adotado pelaTurma Nacional de Uniformização conforme, v.g., o PEDILEF05807412120044036301, relator Juiz Federal ROGÉRIO MOREIRAALVES, DJe 31/08/2012.5. Portanto, na forma do art. 9º, inciso IX, do RI-TNU, nego se-guimento ao incidente de uniformização manifestamente inadmissí-vel.6. Intimem-se.Brasília, 1º de outubro de 2016.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5012819-18.2013.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: DAYANE STEDILE FLORESPROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO(A): UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDEDO SULPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHAdecisãoTrata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelaparte autora, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001,em face de acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal do Rio GrandeSul.Argumenta que o referido acórdão, ao entender pela impossibilidadede deferir a transferência do curso superior no qual a autora encontra-se matriculada para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul,está em contrariedade com o entendimento do STJ (REsp740.741/CE; REsp 658.458/PR; REsp 600.365/RJ), o qual admite atransferência de estudante em universidades públicas, em razão danecessidade de realização de tratamento médico, por aplicação dosprincípios da razoabilidade e proporcionalidade.A parte adversa apresentou contrarrazões.O recurso foi admitido na origem.É o relatório.Passo ao exame da admissibilidade do incidente.O recurso é tempestivo.O acórdão recorrido decidiu a questão submetida à uniformização nostermos seguintes:A despeito da sensível situação pessoal narrada pela parte autora,vítima de abuso sexual, o procedimento de transferência entre Uni-versidades Federais deve seguir o rito previsto na legislação própria,somente sendo possível quando observados os requisitos específi-cos.A controvérsia restou profundamente analisada pelo juízo a quo,razão pela qual peço vênia para aderir aos fundamentos da sen-tença:'Embora a autora tenha sido vítima que crime grave em Jaguarão, nãoexiste lei que autorize a sua transferência do Curso de Licenciaturaem Letras/Espanhol da UNIPAMPA (Campus Jaguarão) para o mes-mo curso na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).A UFGRS, na condição de entidade de ensino público, está adstritaaos princípios que norteiam a Administração Pública, conforme pre-vistos no art. 37 da CF/88, dentre os quais se encontram o da le-galidade. Assim, a Administração deve atuar no sentido de cumpririnteiramente a lei, cujo fundamento se encontra em só se poder fazero que é permitido por lei, ou seja, a atividade administrativa deve sedar de forma subsidiada por norma permissiva que lhe sustente.Partindo-se dessa premissa, há que se reconhecer que, não havendoprevisão legal que autorize a transferência entre instituições de ensinosuperior para tratamento de saúde do estudante, ainda que congêneres,não pode a Administração abrir exceção para tanto. A autorizar-se talprocedimento, estar-se-ia abrindo a possibilidade a tantos quantos, poriguais necessidades, pretendessem a referida transferência sob essefundamento, o que impossibilitaria às universidades federais sediadasnas capitais de cumprirem satisfatoriamente com seu desiderato, namedida em que o quadro discente seria sobrecarregado.A ordem jurídica constitucional consagra o direito à educação, porémnão de forma absoluta, uma vez que o atual sistema de ensino públicosuperior não comporta toda a demanda de que é alvo, e justamentepor isso impõe regras e requisitos de forma universal, a fim derespeitar o princípio da isonomia.Nesse contexto, entendo que a negativa do pedido de transferência daautora não pode ser considerada ilegal, uma vez que respaldada naLei nº 9.394/96 (Lei da Diretrizes e Bases da Educação), cujo art. 49dispõe:'Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferênciade alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência devagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.'Já as transferências ex officio são reguladas pela Lei nº 9.536/97, querestringe o direito à transferência entre instituições de ensino superioraos casos em que se realize remoção de ofício de servidor público, ouseja, por interesse da própria administração:Art.1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único doart. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada,entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qual-quer época do ano e independente da existência de vaga, quando setratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seudependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoçãoou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para omunicípio onde se situe a instituição recebedora, ou para localidademais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7)Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessadona transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão deconcurso público, cargo comissionado ou função de confiança.Por fim, a autora não foi vítima de violência doméstica ou familiar,não é servidora pública e não se está diante de remoção, razão porque é inaplicável o disposto no inciso I do §2º do art. 9º da Lei11 . 3 4 0 / 0 6 . 'Os paradigmas do STJ invocados pela requerente, por sua vez, pos-suem o seguinte teor:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO. TRANS-FERÊNCIA EX OFFICIO. REMOÇÃO À PEDIDO (ART. 36, §ÚNICO, III, ALÍNEA "B"). ACOMPANHAMENTO DO TRATA-MENTO DE DOENÇA GRAVE. POSTERIOR FALECIMENTO DOPAI. NECESSIDADE DE INTERESSE PÚBLICO. REQUISITO DOART. 1º DA LEI 9.536/97. AUSÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA EX-CEPCIONAL. IMINÊNCIA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPE-RIOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. A Teoria do Fato Consumado impede que mercê de ser impossívelgarantir-se ao servidor público estudante, vaga em instituição superiorde ensino congênere à sua de origem, em decorrência de remoção apedido, a liminar concedida o foi em razão de acompanhamento deparente em tratamento de doença grave, e gerou situação consolidada,porquanto o recorrente estava na iminência de conclusão do cursoquando da interposição da irresignação em 03.09.2004'.2. É cediço na Corte que em situações semelhantes assegurou-se amatrícula de servidor em razão da aplicação da cognominada Teoriado Fato Consumado, no sentido de que havendo situação fática con-solidada pelo decurso do tempo, não pode o estudante beneficiadocom o provimento judicial sofrer com posterior desconstituição dasdecisões que lhe conferiram tal direito. Precedentes: EDcl no REsp734450/RJ Relator Ministro LUIZ FUX DJ 10.04.2006; REsp686847/ RJ Relator Ministra ELIANA CALMON DJ 16.05.2006;REsp nº 653.383/RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,DJ de 07/03/2005; REsp 363986 / MG Relator Ministro CASTROMEIRA DJ 16.08.2004.3. Atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,implícitos no sistema jurídico, razão pela qual deve ser provido orecurso especial, a fim de que seja realizada a definitiva transferênciado recorrente para a Universidade Federal do Ceará.Precedentes desta Corte: EDcl no REsp 734450/RJ Relator MinistroLUIZ FUX DJ 10.04.2006; REsp 686847/ RJ Relator Ministra ELIA-NA CALMON DJ 16.05.2006; REsp nº 653.383/RS, Relator MinistroTEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/03/2005; REsp 363986 / MGRelator Ministro CASTRO MEIRA DJ 16.08.2004;REsp 658458 / PRRelator Ministro LUIZ FUX DJ 27.06.2005 .4. Recurso Especial provido.(REsp 740.741/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,julgado em 26/09/2006, DJ 19/10/2006, p. 245)ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ABONO DE FALTAS ETRABALHOS DOMICILIARES. ALUNO QUE SE AUSENTOUPARA ACOMPANHAR A CÔNJUGE EM TRATAMENTO DEDOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MAMÁRIA) FORA DO TER-RITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANA-LOGIA.1. A interpretação da norma administrativa, mercê da proteção dointeresse público, privilegia valores constitucionais elevados, como oda dignidade da pessoa humana e da razoabilidade da norma.2. O art. 1º, do Decreto-lei n.º 10.44/69 que dispõe sobre o tratamentoexcepcional para os alunos acometidos por enfermidades preceituaque: "São considerados merecedores de tratamento excepcional osalunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitasou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas,determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por: a)incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos tra-balhos escolares; desde que se verifique a conservação das condiçõesintelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da ati-vidade escolar em novos moldes e b) ocorrência isolada ou espo-rádica;c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, emcada caso, para a continuidade do processo pedagógico de apren-dizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros,em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma,cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correçõesortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas,etc." 3. Mercê de o referido diploma previr o abono de faltas ou aconcessão de regime especial de trabalho domiciliar ao próprio alunoacometido de enfermidades que impossibilite sua freqüência às aulas,conspiraria contra a ratio essendi da tutela da dignidade da pessoahumana (CF, art. 1º, III), da Lei de Diretrizes e Bases da Educação(Lei n.º 9.394/96), bem como, da Lei do Procedimento Adminis-trativo (Lei n.º 9.784/99) e do Princípio da Razoabilidade vedar aextensão de referido benefício, em situações excepcionais, como ahipótese dos autos, em que o aluno ausentou-se para acompanhar otratamento de doença grave - neoplasia mamária - de sua esposa, forado território nacional, a qual, a posteriori, veio a falecer.

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016336 ISSN 1677-7042

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4. Merece censura o ato administrativo que não guarde uma pro-porção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almejaalcançar. Isto porque a razoabilidade encontra ressonância na ajus-tabilidade da providência administrativa consoante o consenso socialacerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere acontrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que nãopode ser".5. Em situações diversas e opostas essa Corte já decidiu que"(...) Élícita a extensão, por analogia, dos beneficios assegurados pelo DL1.044/69, a estudante que deixou de freqüentar aulas, por se encontrarsob prisão preventiva, em razão de processo que resultou em ab-solvição (...)" (RESP n.º 45.522/SP, Rel. Min. Humberto Gomes deBarros, DJ de 17.10.1994) 6. Deveras, e ainda que assim não bas-tasse, verifica-se que a sentença concessiva da segurança data de17.12.2002 (publicada em 18.12.2002) e que, o recorrente colacionouàs contra-razões de apelação o comprovante de pré-matrícula, datadode 13.01.2003 (fl. 110), onde no verso consta que "As faltas doacadêmico Roberto Gavião Gonzaga - GRM 965 no período de 20/07a 29/09/2002 foram abonadas diante de liminar concedida nos autosn.º 2002.70.02.006683-0 da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu-PR" euma declaração datada de 17.02.2003 (fl. 113) do Diretor das Fa-culdades Unificadas de Foz do Iguaçu do mesmo teor.7. Destarte, ainda que assim não bastasse, revela-se incontroverso queque a sentença concessiva da segurança data de 17.12.2002 (pu-blicada em 18.12.2002), que o recorrente estava no 7º período quandose ausentou das aulas, no período de 20/07 a 29/09/2002 para tra-tamento de saúde de sua esposa, bem como, que o mesmo colou grauem 03.09.2004 (declaração de fl. 228) motivo pelo qual, adjunta-se àrazoabilidade a aplicação da Teoria do Fato Consumado, um de seusfundamentos.8. A Corte, à luz dos princípios anteriormente aludidos, tem firmadoque as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem serrespeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afron-ta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado.Precedentes da Corte: RESP 253094/RN, Rel. Min. PAULO GAL-LOTTI, DJ: 24/09/2001; MC 2766/PI, Rel. Min. GARCIA VIEIRA,DJ: 27/08/2001; RESP 251945/RN, Rel. Min. FRANCIULLI NET-TO, DJ: 05/03/2001.9. Recurso especial provido.(REsp 658.458/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,julgado em 02/06/2005, DJ 27/06/2005, p. 244)SERVIDOR MILITAR - TRANSFERÊNCIA - DEPENDENTES ES-TUDANTES NO ENSINO FUNDAMENTAL - MATRÍCULA EMINSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - AR-TIGO 1º DA LEI N. 9.536/97 - AUSÊNCIA DE DISCRÍMEN EMRELAÇÃO AOS DEPENDENTES DE SERVIDOR MILITAR ALU-NOS DE ENSINO DE PRIMEIRO GRAU.O recurso especial não merece ser conhecido no que concerne àalegada violação aos artigos 5º, caput; 37, caput; 206, incisos II e VII,todos da Constituição Federal. Com efeito, a via especial não com-porta a análise de matéria atinente à afronta direta a preceitos nor-mativos constitucionais, uma vez que a competência do SuperiorTribunal de Justiça refere-se a matéria exclusivamente infraconsti-tucional.Seguindo este desate, o recurso especial também não logra pers-pectiva de superar a fase do conhecimento diante da pretensa afrontaao artigo 99 da Lei n. 8.112/90, porquanto não configurado o im-prescindível requisito do prequestionamento. À evidência, o acórdãorecorrido, em momento algum, mencionou ou amparou-se pelo su-porte fático hipotético do artigo 99 da Lei n. 8.112/90.Por outro lado, o recurso merece ser conhecido no que pertine àalegada violação ao artigo 1º da Lei n. 9.536/97 e ao artigo 49 da Lein. 9.349/96, sob o argumento de que os estudantes de primeiro graunão estariam abrangidos por tais preceitos normativos.A teor da lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, em observânciaao princípio da igualdade, o eventual discrímen a ser realizado pelalei deve pautar-se por parâmetros matizados pela razoabilidade, afinal"a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que existauma adequação racional entre o tratamento diferenciado construído ea razão diferencial que lhe serviu de supedâneo, ou, noutras palavras,'a lei não pode conceder tratamento específico, vantajoso ou des-vantajoso, em atenção a traços e circunstâncias peculiarizadoras deuma categoria diferenciada' (in "Conteúdo Jurídico do Princípio daIgualdade", ps. 47/50).Em verdade, a correta apreensão do âmbito de abrangência normativado eventual discrímen requer a interpretação sistêmica e teleológicado artigo 1º da Lei n. 9.536/97 e do artigo 49 da Lei n. 9.349/96, oque, por sinal, permite a conclusão de que os estudantes de nívelfundamental também foram abarcados.Ora, a exata compreensão do texto da Lei n. 9.536/97 somente épossível por meio da captação da perspectiva extensiva dos termosensino fundamental, médio e superior, e não à literal e estanqueinterpretação da redação do artigo 49 da Lei n. 9.394/96.À evidência, infere-se, da interpretação do aludido diploma norma-tivo, que o legislador almejou conceder guarida aos estudantes, filhosde militar, os quais poderiam eventualmente sofrer prejuízo com atransferência, sem que, para tanto, se conceba como razoável o dis-crímen suscitado pela recorrente.A pretensa restrição expressamente imposta não encontra fundamentoaxiológico em face da proteção albergada, pois, se o escopo da leifora conferir a indigitada proteção, não se afigura plausível umacompreensão restritiva desta.Recurso especial não provido.(REsp 600.365/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDATURMA, julgado em 09/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 262)Da análise dos paradigmas citados, conclui-se que não se prestam acomprovar a divergência jurisprudencial defendida no presente re-curso, porquanto não guardam similitude fática e jurídica com o casoem apreço. Veja-se que o primeiro precedente refere-se a servidorpúblico removido de sua lotação a pedido, por motivo de saúde de

familiar, conforme previsão do art. 36, parágrafo único, III, alínea b,da Lei nº 8.112/90, a quem foi garantida, por medida liminar, vagaem instituição superior de ensino congênere à sua de origem, tendo oSTJ posteriormente reconhecido o direito à transferência definitiva.Da mesma forma, o segundo precedente invocado trata de pedido deabono de faltas a estudante universitário que esteve ausente das aulaspresenciais em razão de enfermidade de sua esposa. Por fim, o ter-ceiro paradigma citado pela querente refere-se à garantia de vaga eminstituições de ensino público para dependentes de militar que foratransferido de sua lotação.Visto isso, o presente o incidente de uniformização não merece serconhecido, com amparo na Questão de Ordem nº 22 deste Colegiado:"É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização pordecisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda simi-litude fática e jurídica com o acórdão paradigma".Ademais, no que tange à demonstração de contrariedade com a ju-risprudência do STJ, nos termos da Questão de Ordem nº 5 destaTNU, "um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficientepara o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relatornele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte". Nocaso em apreço, não é possível reconhecer que os precedentes in-vocados, julgados em 2006 e 2005 pela Primeira Turma, e em 2004pela Segunda Turma, retratem a jurisprudência atual e dominante noâmbito daquele Tribunal Superior.Assim, uma vez não demonstrada desconformidade do acórdão com-batido em relação a "súmula ou jurisprudência dominante do STJ",nos termos do art. 14, §2º, da Lei 10259/01, o presente incidenteigualmente não merece ser conhecido.Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso IX, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado e editadopela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a re-dação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016,NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5012840-91.2013.4.04.7003ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: VERA RODRIGUES DE LIMAPROC./ADV.: RUBENS PEREIRA DE CARVALHOOAB: PR-16794REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL BOAVENTURA JOÃO AN-DRADE

DECISÃO

1. Pretende-se a reforma de acórdão da 1ª Turma Recursal da SeçãoJudiciária do Paraná, pelo qual deu provimento ao recurso do InstitutoNacional do Seguro Social - INSS e afastou o reconhecimento de doexercício de atividade especial no período postulado pela recorrente,consoante o acórdão de origem.2. Supervenientemente a recorrente manifestou desistência do PE-D I L E F.3. Assim sendo, na forma do art. 998, caput, do Código de ProcessoCivil conjugado com o art. 9º, inciso XII, do Regimento Interno daTNU, homologo a desistência.4. Intimem-se, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.Brasília, 5 de setembro de 2016.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5013577-19.2012.4.04.7201ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: OSVALDINA TOMAZ GERBERPROC./ADV.: CARLOS BERKENBROCKOAB: SC-13520REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIASMOREIRA DE RESENDE

D E S PA C H O

Verifico que a matéria em discussão no presente pedido de uni-formização - a interrupção dos prazos decadencial e prescricional peloMemorando-Circular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS e a revisãoda renda mensal inicial com aplicação do artigo 29 II da Lei8.213/1991 - encontra-se em análise no âmbito desta TNU, no PE-DILEF 5004459-91.2013.4.04.7101, em regime de recursos repre-sentativos da controvérsia.Ante o exposto, levando-se em consideração a sistemática dos re-cursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobres-tados por força de repercussão geral e dos incidentes de unifor-mização processos na TNU, em que se devem observar as diretrizesestabelecidas nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil e9º, VIII, 16, II e 17, VII, da Resolução 345/2015 do Conselho daJustiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal deorigem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado noâmbito desta TNU.Determino, pois, a restituição dos autos à origem.Intimem-se.Brasília, 08/04/2016.

CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DERESENDE

Juíza Federal Relatora

PROCESSO: 5014695-18.2012.4.04.7205ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: GENY MORATELLI FERRARIPROC./ADV.: EVAIR FRANCISCO BONAOAB: SC 9.562REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIASMOREIRA DE RESENDE

D E S PA C H O

Verifico que a matéria em discussão no presente pedido de uni-formização - a ocorrência da decadência quando pleiteada a revisãodas parcelas relativas a benefício derivado, tal como, por exemplo, apensão por morte - encontra-se em análise no âmbito desta TNU, noPEDILEF 5049328-54.2013.4.04.7000, em regime de recursos re-presentativos da controvérsia.Ante o exposto, levando-se em consideração a sistemática dos re-cursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobres-tados por força de repercussão geral e dos incidentes de unifor-mização processos na TNU, em que se devem observar as diretrizesestabelecidas nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil e9º, VIII, 16, II e 17, VII, da Resolução 345/2015 do Conselho daJustiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal deorigem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado noâmbito desta TNU.Determino, pois, a restituição dos autos à origem.Intimem-se.Brasília, 08/04/2016.

CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DERESENDE

Juíza Federal RelatoraPROCESSO: 5014998-22.2013.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): THAIS FERLA GUILHERMANOPROC./ADV.: MARLON DA ROCHA SILVAOAB: RS-72 239RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre apossibilidade de pagamento do adicional de 25%, previsto no art. 45,da Lei 8213/91, para titulares de benefícios previdenciários diversosda aposentadoria por invalidez.O PEDILEF nº 5000890-49.2014.4.04.7133, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo representativo de controvérsia.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, do Regimento Interno daTNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de02/06/2015, determino a devolução do feito à Turma Recursal deorigem, a fim de que, após o julgamento do paradigma acima re-ferido, promova a confirmação ou adaptação do acórdão recorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5016384-24.2012.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: SUELI TEREZINHA REINHOLDPROC./ADV.: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOSOAB: RS-49153REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHAdecisãoTrata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelaparte autora, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001,em face de acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grandedo Sul.Argumenta que o referido acórdão, ao deixar de reconhecer o exer-cício de atividade rural pela autora, está em contrariedade com oentendimento do STJ (AgRg MP REsp nº 600.071/RS e AgRg noREsp nº 1.218.286/PR) e desta TNU (PEDILEF nº2007.70.63.000210-9), no sentido de que o exercício de atividadeurbana por membro do grupo familiar do segurado não temo condãode afastar dos demais integrantes da família sua condição de se-gurados especiais, de modo que não há qualquer óbice à utilização dedocumentação em nome de genitor ou esposo que possua rendimentode origem urbana. Afirma que no caso concreto restou comprovado oefetivo desempenho das lides campesinas pela autora e que a alegaçãode que o genitor da autora auferia rendimentos urbanos não restoucomprovada nos autos.Não foram apresentadas contrarrazões.O recurso foi inicialmente inadmitido na origem e, após a inter-posição de agravo, vieram os autos distribuídos a este Relator.É o relatório.Dou por prejudicado o agravo interposto, tendo em vista que o juízodefinitivo quanto à admissibilidade do incidente cabe a este Co-legiado.Passo ao exame da admissibilidade do incidente.O recurso é tempestivo.O acórdão combatido decidiu a questão submetida à uniformizaçãonos termos seguintes (destaques no original):A sentença reconheceu o exercício de atividade rural em todos os períodospostulados (20/02/1968 a 24/03/1980 e de 20/05/1980 a 31/05/1989).

Page 30: 308 1 - grafica.ufes.br · membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também indi-vidualmente de acordo

Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 337ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

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Inconformada, recorre a parte ré alegando a impossibilidade de re-conhecimento do labor rural, tendo em vista que o pai da autora eracontribuinte individual e possuía outra fonte de renda, o que des-caracterizaria a atividade em regime de economia familiar.De fato, analisando detidamente os autos, conclui-se que somentepode ser reconhecida a atividade rural em regime de economia fa-miliar de 20/02/1968 a 31/01/1978, não havendo como reconhecer olabor rural de 01/02/1978 a 24/03/1980 e de 20/05/1980 a31/05/1989. Vejamos.Buscando comprovar o labor rural no intervalo pretendido, foramjuntados, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de nas-cimento do irmão, datada de 1968, em que o genitor, Sr. GrimoaldoReinhold, é qualificado como agricultor; b) certidão emitida pelaSecretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Erval Grande, emnome do pai da Autora, atestando a retirada de talão de produtor ruralnos anos de 1975 e 1982 e, bem ainda, o pagamento da Taxa deConservação de Estradas nos anos de 1972 a 1973; c) Certidão denascimento da irmã da segurada, datada de 1975, em que os genitoressão qualificados como agricultores; d) Certidão de casamento doirmão, celebrado em 1980, em que os genitores são qualificadoscomo agricultores; e) Registro do pai como associado da CooperativaRegional Alfa Ltda., referente aos anos de 1981 a 1986.Importante destacar que os documentos acostados para comprovar oexercício da atividade rural estão em nome do genitor, inexistindodocumentos em nome da segurada. Além disso, a autora possuiuvínculo urbano, na condição de empregada doméstica, de 25/03/1980a 18/05/1980.Ocorre que, conforme se depreende do documento acostado ao evento35 - PROCADM2, o pai da autora, Grimoaldo Reinhold, possuía umarmazém no centro da cidade de Herval Grande, cuja data de registroremonta a 01/02/1978.Nos termos da definição constante do art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91,verbis:Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que otrabalho dos membros da família é indispensável à própria subsis-tência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e éexercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem autilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº11.718, de 2008)Nesse sentido, tem-se que não pode ser considerado segurado especialquem possua outra fonte de renda que não seja a atividade rural,conforme se infere do § 8° do art. 9° do Decreto n° 3.048/99, tanto nasua redação original quanto nas alterações que subsequentes, comexceção das ressalvas do próprio Regulamento, dentre as quais, evi-dentemente, não se enquadra a renda proveniente da atividade emtransportes.Como se pode ver, a autora não juntou provas materiais em nomepróprio relativamente ao período posterior a 1978, estando todas elasem nome de seu pai, o qual, conforme comprovado documentalmente,titularizava firma individual na região central da cidade. Assim, nãopodendo o pai da demandante ser considerado segurado especial acontar de 02/1978, não pode ele pretender comprovar o exercício deatividade rural com base em documentos 'emprestados' de quem nãopossui essa qualificação, restando, assim, a inexistência de qualquerprova material quanto aos períodos de 01/02/1978 a 24/03/1980 e de20/05/1980 a 31/05/1989.Importante esclarecer que não se está afastando o reconhecimento daatividade em regime de economia familiar pelo simples exercício deatividade urbana de um dos integrantes do grupo familiar, mas simconcluindo pela impossibilidade de utilização de documentos em no-me de pessoa que possui rendimentos urbanos para comprovar otrabalho rural de outros membros sem que haja documentos em nomedesses últimos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhalpara essa finalidade.Por outro lado, cumpre destacar que, situando-se os intervalos de01/02/1978 a 24/03/1980 e de 20/05/1980 a 31/05/1989 entre períodode atividade urbana, torna-se exigível a plena demonstração do re-torno do segurado ao campo e a efetiva prestação da atividade rural,o que não ocorreu no caso dos autos.Neste ponto, necessário consignar que esta Turma Recursal possuiposicionamento firmado no sentido de que, após o início de de-sempenho de atividades urbanas, compete ao interessado demonstrarcabalmente eventual retorno para a zona rural, mormente porque talatitude não se revela nada usual.Assim, a partir do exercício de atividade urbana, cessa a presunção deque o segurado tenha permanecido, após, desempenhando atividadeagrícola de subsistência, de modo que o reconhecimento de eventualtrabalho rural em período posterior também demanda comprovaçãodo efetivo retorno para o regime de economia familiar.Desse modo, não havendo como reconhecer o labor rural nos in-tervalos de 01/02/1978 a 24/03/1980 e de 20/05/1980 a 31/05/1989deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS.Os paradigmas do STJ e desta TNU, por sua vez, possuem o seguinteteor:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONA-MENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E356/STF. APOSENTADORIA. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL.COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TER-CEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - Nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, é inviável em sede derecurso especial a apreciação de matéria cujo tema não fora objeto dediscussão no acórdão recorrido, uma vez que caberia ao Tribunal aquo, caso provocado, manifestar-se sobre o tema, tendo em vista aexigência do indispensável prequestionamento.II - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de ati-vidade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, émeramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portan-to, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

III - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de provamaterial, pois a autora apresentou documentos em nome do pai, o quetambém lhe aproveita. Portanto, tendo trabalhado na agricultura jun-tamente com seus pais e demais membros de sua família, dificilmenteterá documentos em seu nome, sendo ilegítima a exigência de provamaterial em seu próprio nome. A jurisprudência desta Eg. Corte érobusta ao considerar válidos os documentos em nome dos pais ou docônjuge para comprovar atividade rural.IV- Agravo interno desprovido.(AgRg no REsp 600.071/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTATURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 322)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCO-LA. ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 149/STJ. APLICAÇÃO.COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS. EXEMPLIFICATI-VO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME PRÓ-PRIO E DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CA-RÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXER-CÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA.NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FA-MILIAR. EXCLUSÃO DE SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRA-MENTO EM OUTRA CATEGORIA. DECRETO 3.048/99. AGRA-VO DESPROVIDO.I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito deaposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 destaEgrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estarapoiada em um início razoável de prova material.II - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício deatividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91,é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, por-tanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dis-positivo.III - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de provamaterial apta a comprovar a atividade rural, pois a autora apresentoudocumentos em nome próprio e do cônjuge.IV - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhadorrural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11,VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, novalor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir dadata de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de ati-vidade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pelaAutora.V - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício deatividade remunerada por um dos membros da família, mesmo queurbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos de-mais.VI - O art. 9º, § 8º, I do Decreto 3.048/99 exclui da condição desegurado especial somente o membro do grupo familiar que possuioutra fonte de rendimento, a contar do primeiro dia do mês em quefor enquadrado em qualquer outra categoria.VII - Agravo interno desprovido.(AgRg no REsp 1218286/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTATURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁ-RIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MA-TERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSA-BILIDADE DO TRABALHO RURAL.1. Para fins de comprovação de tempo de serviço exercido em regimede economia familiar afigura-se necessária a apresentação de início deprova material, conforme exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº8.213/91.2. O indício também pode ser considerado início de prova material,por configurar, juntamente com a presunção, modalidade de provaindireta, consistindo na prova que, resultante de um fato, convence aexistência de outro fato, desde que mantenha nexo lógico e próximocom o fato a ser provado.3. Neste sentido, no caso, ainda que esteja em nome do marido daautora, a escritura pública de compra e venda de propriedade ruraldatada em 04.10.89 serve como início de prova material.4. O fato de um dos membros do grupo familiar ser trabalhadorurbano ou titular de benefício previdenciário urbano não descarac-teriza, por si só, o regime de economia familiar em relação aosdemais membros do grupo familiar.5. Nesse contexto, o regime de economia familiar somente restarádescaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com obenefício urbano for suficiente para a manutenção da família, demodo a tornar dispensável a atividade rural, ou, noutros termos, se arenda auferida com a atividade rural não for indispensável à ma-nutenção da família.6. Caso em que, em conformidade com a jurisprudência desta TurmaNacional, examinando o conjunto probatório, o Juizado de origemconsiderou presente início de prova material do desempenho de ati-vidade rural em regime de economia familiar desde 04.10.89, bemcomo que o trabalho rural era indispensável à manutenção da família,cujos entendimentos devem prevalecer sobre os entendimentos doacórdão recorrido.7. Pedido de uniformização provido(PEDILEF nº 2007.70.63.000210-9, Rel. Juíza Federal Jacqueline Mi-chels Bilhalva, DJ 14 e 15/09/2009).Da leitura das decisões supra transcritas, denota-se que a discussãolevantada pela requerente possui evidente caráter fático-probatório.Isso porque a tese firmada nos precedentes apresentados não foi con-trariada pelo acórdão impugnado. Não houve, por parte da Turma Re-cursal de origem, decisão no sentido de deixar de aceitar documentopelo simples fato de estarem em nome de terceiros, tampouco desca-racterização da qualidade de segurada da autora apenas pela circuns-tância de algum integrante do grupo familiar exercer atividade urbana.

Ao contrário, constou expressamente da decisão combatida que "nãose está afastando o reconhecimento da atividade em regime de eco-nomia familiar pelo simples exercício de atividade urbana de um dosintegrantes do grupo familiar, mas sim concluindo pela impossibi-lidade de utilização de documentos em nome de pessoa que possuirendimentos urbanos para comprovar o trabalho rural de outros mem-bros sem que haja documentos em nome desses últimos, não seadmitindo prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade".Ou seja, o acórdão combatido decidiu, com base nos elementos deprova apresentados, pela ausência de prova material do trabalho ruralalegado pela autora, não sendo possível, em sede de uniformização, areanálise do conjunto probatório dos autos.Assim, o conhecimento do presente incidente encontra óbice na Sú-mula n°. 42 desta TNU: "Não se conhece de incidente de unifor-mização que implique reexame de matéria de fato".Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso IX, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado e editadopela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a re-dação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016,NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5016431-37.2013.4.04.7108ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOSPROC./ADV.: FÁBIO DE OLIVEIRA ROSSOLOAB: RS-46791PROC./ADV.: JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVAOAB: RS-19 862REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JULIO GUILHERME BERE-ZOSKI SCHATTSCHNEIDER

DECISÃO

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n. 626.489), épossível concluir que: [a] é constitucional a instituição do prazo dedecadência do direito de revisão do ato de concessão de benefícioprevidenciário pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 (É de dez anos oprazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do seguradoou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, acontar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da pri-meira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar co-nhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito adminis-trativo); [b] ele integra o regime jurídico previdenciário, que pode seralterado sem que se possa alegar direito adquirido (retroatividadeproibida haveria apenas se por meio da lei nova tivesse sido ordenadocontar o tempo já transcorrido anteriormente à sua vigência); e, [c]ele se aplica inclusive em face de requerimentos formulados an-teriormente à sua vigência e, neste caso, o termo inicial da contagemdo prazo é o dia 1-8-1997.De fato, não houve decisão acerca do sentido e do alcance da ex-pressão "todo e qualquer direito" (se ela abrangeria aqueles não ex-pressamente requeridos ou não expressamente indeferidos). Porém, adiscussão também está prejudicada neste aspecto, pois já há decisãodaquele Tribunal (RE n. 630.502) a respeito, proferida de acordo coma disciplina do artigo 543-B do CPC, cuja parte dispositiva é li-teralmente a seguinte (grifei):Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese dodireito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidadede os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados demodo que correspondam à maior renda mensal inicial possível nocotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam per-cebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio emalgum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria pro-porcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do em-prego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a deca-dência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações ven-cidas. Aplica-se aos recursos sobrestados o regime do art. 543-B doCPC.Se, de acordo com o Tribunal Supremo, ao segurado deve ser de-ferido o melhor benefício, porém a decadência deve ser respeitada,parece bastante evidente que aquela norma abrange (como logica-mente decorre do seu texto) qualquer direito de que ele seja titular ecuja declaração implique na alteração do ato de concessão do be-nefício (reconhecimento de tempo de serviço em geral, critérios decálculo da renda mensal inicial, inclusão de salários de contribuição,etc.).A Primeira Turma do STF [ARE n. 845.209 (AgR)] já rejeitou ex-pressamente a alegação de que "o prazo decadencial não impede oreconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição aindanão analisado na via administrativa", justamente porque o seu Ple-nário, ao julgar o RE n. 626.489, "não excepcionou qualquer situaçãode revisão da regra da decadência".Em suma, a decisão proferida na origem está absolutamente de acor-do com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.Ante o exposto, não conheço do Pedido de Uniformização.Florianópolis, 20 de maio de 2016.

JULIO SCHATTSCHNEIDERJuiz Federal

Page 31: 308 1 - grafica.ufes.br · membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também indi-vidualmente de acordo

Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016338 ISSN 1677-7042

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PROCESSO: 5016445-21.2013.4.04.7108ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: ARY MOLTERPROC./ADV.: LUIS GUSTAVO FORTESOAB: RS-069023REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JULIO GUILHERME BERE-ZOSKI SCHATTSCHNEIDER

DECISÃO

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n. 626.489), épossível concluir que: [a] é constitucional a instituição do prazo dedecadência do direito de revisão do ato de concessão de benefícioprevidenciário pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 (É de dez anos oprazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do seguradoou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, acontar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da pri-meira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar co-nhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito adminis-trativo); [b] ele integra o regime jurídico previdenciário, que pode seralterado sem que se possa alegar direito adquirido (retroatividadeproibida haveria apenas se por meio da lei nova tivesse sido ordenadocontar o tempo já transcorrido anteriormente à sua vigência); e, [c]ele se aplica inclusive em face de requerimentos formulados an-teriormente à sua vigência e, neste caso, o termo inicial da contagemdo prazo é o dia 1-8-1997.De fato, não houve decisão acerca do sentido e do alcance da ex-pressão "todo e qualquer direito" (se ela abrangeria aqueles não ex-pressamente requeridos ou não expressamente indeferidos). Porém, adiscussão também está prejudicada neste aspecto, pois já há decisãodaquele Tribunal (RE n. 630.502) a respeito, proferida de acordo coma disciplina do artigo 543-B do CPC, cuja parte dispositiva é li-teralmente a seguinte (grifei):Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese dodireito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidadede os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados demodo que correspondam à maior renda mensal inicial possível nocotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam per-cebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio emalgum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria pro-porcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do em-prego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a deca-dência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações ven-cidas. Aplica-se aos recursos sobrestados o regime do art. 543-B doCPC.Se, de acordo com o Tribunal Supremo, ao segurado deve ser de-ferido o melhor benefício, porém a decadência deve ser respeitada,parece bastante evidente que aquela norma abrange (como logica-mente decorre do seu texto) qualquer direito de que ele seja titular ecuja declaração implique na alteração do ato de concessão do be-nefício (reconhecimento de tempo de serviço em geral, critérios decálculo da renda mensal inicial, inclusão de salários de contribuição,etc.).A Primeira Turma do STF [ARE n. 845.209 (AgR)] já rejeitou ex-pressamente a alegação de que "o prazo decadencial não impede oreconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição aindanão analisado na via administrativa", justamente porque o seu Ple-nário, ao julgar o RE n. 626.489, "não excepcionou qualquer situaçãode revisão da regra da decadência".Em suma, a decisão proferida na origem está absolutamente de acor-do com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.Ante o exposto, não conheço do Pedido de Uniformização.Florianópolis, 20 de maio de 2016.

JULIO SCHATTSCHNEIDERJuiz Federal

PROCESSO: 5016920-41.2012.4.04.7001ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: FAZENDA NACIONALPROC./ADV.: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONALREQUERIDO(A): GILBERTO MILLEPROC./ADV.: CARINE ENDO OUGO TAVARESOAB: PR-35418RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL DANIEL MACHADO DA RO-CHA

DECISÃO

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊN-CIA. TRIBUTÁRIO. NÃO INTIMAÇÃO DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO AOS QUAIS SE CONFERIU EFEITOS INFRIN-GENTES. MATÉRIA PURAMENTE PROCESSUAL. SÚMULA N.º043 DESTE COLEGIADO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURAN-TE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DODECRETO N.º 20.910/1932. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDEDE RECURSO REPETITIVO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudênciaformulado pela Fazenda Nacional em face de acórdão exarado porTurma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Estado do Paraná, que, conferindo efeitos infringentes à decisãoanteriormente implementada, assentou não correr a prescrição durantea análise do processo na esfera administrativa, nos termos do art. 4ºdo Decreto n.º 20.910/1932.

Sustenta a Fazenda Nacional, em síntese, que: (a) como a ela não foiaberta vista dos autos do pleito de concessão de efeitos infringentesaos embargos de declaração, estaria configurado cerceamento de de-fesa; e (b) o protocolo de pedido administrativo não interrompe afluência do prazo prescricional.Aponta como paradigmas julgados do STJ (REsp 1.274.551, AgRg noREsp n.º 1.184.955, REsp n.º 815.738 e AgRg no Ag 629.184).2. O Min. Presidente desta TNU admitiu o pleito de uniformização.3. Considero os paradigmas válidos para fins de análise da diver-gência.4. Quanto ao pleito de cerceamento de defesa, considero que, nesteponto, o incidente não mereça ser conhecido, por envolver a questãoda intimação acerca dos embargos declaratórios aos quais se conferiuefeitos infringentes matéria puramente processual.Isso é o que dispõe a Súmula n.º 043 deste colegiado (Não cabeincidente de uniformização que verse sobre matéria processual).5. No mérito, é certo que a prescrição fica, sim, suspensa durante ocurso do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto n.º20.910/1932, conforme preceitua a jurisprudência do STJ em sede derecurso repetitivo (REsp 1270439 / PR, Primeira Seção, Rel. Min.CASTRO MEIRA, DJe 02/08/2013).Em sendo assim, o pleito de uniformização também não merece serconhecido quanto a este aspecto, por afrontar a jurisprudência destecolegiado, que segue o Superior Tribunal de Justiça, nos termos daQuestão de Ordem n.º 013 desta TNU (Não cabe Pedido de Uni-formização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uni-formização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se fir-mou no mesmo sentido do acórdão recorrido).6. Em face do exposto, não conheço do incidente nacional de uni-formização de jurisprudência formulado pela Fazenda Nacional.Brasília, 15 de agosto de 2016.

DANIEL MACHADO DA ROCHAJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5017129-12.2014.4.04.7107ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: DIEGO PIZZATTO PACHECOPROC./ADV.: ROGÉRIO PAGELOAB: RS-81348REQUERIDO(A): UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃORELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre con-cessão de ajuda de custo em razão de remoção a pedido de servidorpúblico ocupante do cargo de procurador federal.O PEDILEF nº 0018991-36.2008.4.01.3700, que versa sobre o men-cionado tema, afetado pela Presidência desta Turma Nacional comoREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, foi julgado na sessão de17/08/2016.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que, após o trânsito em julgado dadecisão proferida no paradigma acima referido, promova a confir-mação ou adequação do acórdão recorrido.INTIMEM-SE.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5017649-96.2014.4.04.7001ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: FAZENDA NACIONALPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIO-NALREQUERIDO(A): JOSE RENATO MANHANI GARCIAPROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDORELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANGELA CRISTINA MON-TEIRO

DECISÃO

A questão discutida na presente demanda foi afetada em represen-tativo de controvérsia, aguardando julgamento - PEDILEF 5027788-92.2014.4.04.7200.Assim, considerando a sistemática dos recursos representativos dacontrovérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dosincidentes de uniformização processados na TNU, em que se devemobservar as diretrizes estabelecidas nos artigos 1036, parágrafo 1º e1039 do CPC, cc. artigo 9º, inciso VIII, "a" do RITNU, os autosdevem ser devolvidos ao juízo de origem, onde deverão aguardar oentendimento que vier a ser pacificado no âmbito da Turma Nacionalde Uniformização, para posterior adequação.Brasília/DF, 24 de junho de 2016.

ÂNGELA CRISTINA MONTEIROJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5018472-26.2012.4.04.7200ORIGEM: SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINAREQUERENTE: ROSA KRUCZKEVICZ LOVATTOPROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO(A): UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOLITISCONSORTE : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC./ADV.: PROCURADORIA DO ESTADO DE SANTA CA-TA R I N AOAB: -LITISCONSORTE : MUNICÍPIO DE BIGUAÇUPROC./ADV.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇUOAB: -RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHAdecisãoTrata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelaparte autora, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001,em face de acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal de Santa Ca-tarina.Argumenta que o referido acórdão, ao entender pela impossibilidadedo fornecimento do medicamente pleiteado pela parte autora, está emcontrariedade com a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no Ag865880 e AgRg no AREsp 401.879/PE), no sentido de que a con-cessão de medicamentos pelo Estado é legítima e constitucionalmentegarantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última ins-tância, à vida. Defende que não existe tratamento na rede públicaadequado ao caso da autora, devendo ser privilegiada a situaçãoparticular do paciente que, devido a suas condições, está reagindonegativamente ao protocolo de tratamento oferecido pelo SUS.A União apresentou contrarrazões.O recurso foi inicialmente inadmitido na origem e, após a inter-posição de agravo, vieram os autos distribuídos a este Relator.É o breve relatório.Dou por prejudicado o agravo interposto, tendo em vista que o juízodefinitivo quanto à admissibilidade do incidente cabe a este Co-legiado.Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do presente recurso.O recurso é tempestivo.O acórdão recorrido decidiu a questão submetida à uniformização nostermos seguintes:(...)No caso específico dos autos, a perícia médica, realizada por pro-fissional especializado, atesta que a parte autora apresenta gastrite(k29.7) e esteatose hepática (K76.0).Sobre o tratamento disponibilizado pelo SUS para as doenças queacometem a parte autora, e a possível prevalência do tratamentopleiteado, o perito, em resposta aos quesitos, afirma que os me-dicamentos do SUS apresentam a mesma equivalência terapêutica.Explicitou, inclusive, que o tratamento da esteatose hepática difusanão relacionada ao uso do álcool ou a hepatite viral, quando con-firmado, deve ser feito com: orientação do estilo de vida baseada emhábitos alimentares saudáveis, dietas equilibradas e atividade físicaregular têm sido consideradas as medidas mais eficazes de tratamentode pacientes.Ainda são necessários mais estudos para comprovar aeficácia de medicamentos no controle da doença. Em relação a gas-trite o SUS disponibiliza o omeprazol (bloqueador de bomba deprótons). Em relação a vitamina do complexo B informa que estemedicamento está disponível pelo SUS.Consoante transcrições e referências supra, o estudo pericial concluiuque o esquema terapêutico requerido pode ser substituído, no casoconcreto da autora, não restaram comprovadas que as técnicas con-vencionais de terapia são ineficazes.Assim, analisando melhor pleito diante da perícia médica realizada,inexiste razão para dar continuidade no fornecimento dos medica-mentos requeridos com a inicial. Nesse contexto, do conjunto pro-batório carreado nos autos, em cognição exauriente, não vislumbro anecessidade na disponibilização dos medicamentos requeridos. É queas provas produzidas demonstram claramente que os medicamentospleiteados não são adequados, não tendo sido comprovada a im-prescindibilidade.Demais, é pertinente asseverar que a parte autora não comprovou aineficácia do esquema terapêutico disponibilizado pelo SUS no com-bate a sua enfermidade, sequer juntou declaração médica que jus-tificasse a sua substituição.[...]Vê-se logo que, ao contrário do alegado no recurso, a prova dos autosnão dá suporte à pretensão autoral. Ademais, no apelo a parte pa-ciente não trouxe quaisquer razões ou documentações médicas adi-cionais que pudessem infirmar as conclusões do perito judicial.Nesse contexto, de rigor a manutenção da sentença.Os paradigmas do STJ invocados pela requerente, por sua vez, pos-suem o seguinte teor:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMEN-TAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. SUS.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E ÀSAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE DISTÚRBIOS MENTAIS.DEVER DO ESTADO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCOR-RÊNCIA.1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistênciaà saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que delanecessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, res-tando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo pordeterminada moléstia, necessitando de determinado medicamento pa-ra debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípiomaior, que é a garantia à vida digna.2. Configurada a necessidade de a recorrida ver atendida a sua pre-tensão, posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez as-segurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde,como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 339ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

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3. Proposta a ação objetivando a condenação dos entes públicos aofornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento dedistúrbios mentais, resta inequívoca a cumulação de pedidos postoumbilicalmente interligados o tratamento e o fornecimento de me-dicamento. É assente que os pedidos devem ser interpretados, comomanifestações de vontade, de forma a tornar o processo efetivo, oacesso à justiça amplo e justa a composição da lide. Precedentes:REsp 625329 / RJ, Ministro LUIZ FUX, T1 - PRIMEIRA TURMA,DJ 23.08.2004; REsp 735477 / RJ, Ministra ELIANA CALMON, T2- SEGUNDA TURMA, DJ 26.09.2006; REsp 813957 / RJ, MinistroTEORI ALBINO ZAVASCKI, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ28.04.2006.4. A decisão que ante a pretensão genérica do pedido defere tra-tamento com os medicamentos consectários, desde que comprovada anecessidade por atestado médico, não incide no vício in procedendodo julgamento ultra ou extra petita, tampouco configura condenaçãogenérica.5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 865.880/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRATURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 09/08/2007, p. 325)ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGI-MENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMEN-TO MÉDICO/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXIS-TÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7 DOSTJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTE-RIZADA.1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação ade-quada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar aalegada violação do art. 535 do CPC.2. O Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, entendeupor bem fornecer o medicamento em razão da relevância da fun-damentação e do perigo de dano irreparável, em virtude da negativaestatal, da prescrição fornecida por médico vinculado ao sistemapúblico de saúde e da comprovação do estado de hipossuficiência doimpetrante. A alteração, neste momento, desse entendimento esbarrano óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 401.879/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇAL-VES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe16/12/2013)Da análise comparativa entre as decisões, conclui-se que não restoudemonstrada a divergência jurisprudencial alegada no presente re-curso, porquanto a tese defendida, referente ao caráter integral daassistência à saúde disponibilizada pelo SUS, assim como à garantiaconstitucional de concessão de medicamentos pelo Estado, não restoucontrariada pelo acórdão combatido. Ocorre que a Turma Recursal deorigem, acolhendo as conclusões do laudo pericial, decidiu pela im-possibilidade de disponibilização dos medicamentos pleiteados, umavez que não restou comprovada sua imprescindibilidade, tampouco aineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS para a melhora doquadro de saúde da parte autora.Além disso, a discussão levantada nos autos possui evidente caráterfático-probatório, tendo em vista que a verificação da necessidade ounão de fornecimento dos medicamentos pleiteados, implicaria emreanálise do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n°.42 desta TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização queimplique reexame de matéria de fato".Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso IX, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado e editadopela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a re-dação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016,NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5018528-44.2012.4.04.7108ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: ELAINE REGINA DE CASTRO GUIMARÃESDE MARINSPROC./ADV.: FELIPE FLORIANI BECKEROAB: RS-48826REQUERENTE: ELIANE DE FÁTIMA GUIMARÃES FLORIANIPROC./ADV.: FELIPE FLORIANI BECKEROAB: RS-48826REQUERIDO(A): UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃORELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHAdecisãoTrata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelaparte autora, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001,em face de acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grandedo Sul.Argumenta que o referido acórdão, ao manter a sentença que declaroua prescrição do direito da parte autora de pleitear as diferenças de-correntes da extensão do reajuste 28,86%, atribuído pela lei exclu-sivamente aos oficiais-generais, a todos os servidores militares, estáem contrariedade com o entendimento do STJ (REsp 1.353.239/PB) edesta TNU (PEDILEF nº 0505569-98.2011.4.05.8200), no sentido deque a prescrição a ser aplicada ao caso é a prescrição quinquenal, portratar-se de relação de trato sucessivo.A União apresentou contrarrazões.O recurso foi admitido na origem.É o relatório.Passo ao exame da admissibilidade do incidente.O recurso é tempestivo.

O acórdão recorrido decidiu a questão submetida à uniformização nostermos seguintes:A sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nostermos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º daLei 10.259/2001.Destaco os seguintes fundamentos, por essenciais ao deslinde dacontrovérsia:(...)Da prescrição qüinqüenal (Decreto nº 20.910/32)A questão posta nos autos, atualmente, não comporta maior dis-cussão. Com efeito, restou pacificado nos Tribunais, a partir do jul-gamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Or-dinário no Mandado de Segurança n° 22.307-7, publicado no DJU de26.06.98, o entendimento de que foi perpetrada ofensa ao artigo 37,X, da Constituição Federal, com o aumento de 28,86% atribuído pelalei exclusivamente aos oficiais-generais, acima do reajustamento geralque fora concedido ao conjunto dos servidores públicos civis e mi-litares, porquanto não teria advindo, tal privilégio, de qualquer re-estruturação na carreira militar que o legitimasse. Outrossim, na es-teira de inúmeros precedentes acerca do tema, consolidou-se a orien-tação de que tal percentual deve sofrer a devida compensação comvalores já percebidos sob o mesmo título, ou seja, em decorrência dasLeis nº 8.622/93 e 8.627/93.Assim, impor-se-ia, na espécie, reconhecer o direito à extensão doíndice à parte autora da presente demanda.Ocorre que, haja vista a reestruturação da remuneração dos militaresdas Forças Armadas promovida pela Medida Provisória nº 2.215-10,de 31.08.2001 (reedição da Medida Provisória nº 2.131, de28.12.2000), em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucionaln° 32, de 11 de setembro de 2001, as diferenças em questão, apuradasna forma antes explicitada, têm como termo final de pagamento omês de dezembro de 2000, como prevê art. 40 do referido diplomanormativo (art. 28 da Medida Provisória nº 2.131/2000). Essa é, aliás,a postura consolidada no âmbito dos Juizados Especiais Federais,consoante evidencia o enunciado da Súmula nº 13 da Turma deUniformização Nacional, verbis:O reajuste concedido pelas Leis nº s 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%)constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido tambémaos militares que não o receberam em sua integralidade, compensadoo índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste oadvento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.'Ora, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 'as dívidas pas-sivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo equalquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou mu-nicipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anoscontados da data do ato ou fato do qual se originaram'.O enunciado da Súmula nº 85 do STJ, por sua vez, estabelece que'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Públicafigure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direitoreclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes doqüinqüênio anterior à propositura da ação'.Por conseguinte, no caso concreto, tendo transcorrido, entre a data apartir da qual passou a produzir efeitos a Medida Provisória queveiculou a nova conformação da remuneração dos militares e a datado ajuizamento da presente ação (24/09/2012), prazo superior a cincoanos - no caso 12 anos -, impõe-se o reconhecimento da ocorrência deprescrição da pretensão ao recebimento de qualquer valor eventual-mente devido, nos termos requeridos pela União.Neste sentido é a recentíssima decisão do TRF4 em caso análogo:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. REVISÃO DEVENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. ISONOMIA. LEIS N° 8.622/93 e8.627/93. 1) As diferenças pecuniárias, decorrentes do reajuste de28,86%, podem ser pleiteadas por servidores militares até cinco anos,contados a partir de 1º/1/2001, data de início da produção de efeitosfinanceiros, prevista no art. 38 da Medida Provisória nº 2.131/2000,por meio da qual foi reestruturada a remuneração dos militares dasForças Armadas. 2) A revisão geral de remuneração dos servidorespúblicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis emilitares, farse-á sempre na mesma data - inciso X - sendo irre-dutíveis, sob o ângulo não simplesmente de forma (valor nominal,mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicoscivis e militares - inciso XV ambos do artigo 37 da ConstituiçãoFederal. (TRF4, APELREEX 5003571-94.2010.404.7112, QuartaTurma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E.23/09/2013) grifo nossoOs paradigmas do STJ e desta TNU, por sua vez, assim dirimiram aquestão:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE28,86%. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA1.704/98. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30.6.2003. APLICAÇÃO DASÚMULA 85/STJ.1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Resp 990.284/RS,submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, concluiu que a ediçãoda Medida Provisória 1.704-5/1998 implicou renúncia tácita da pres-crição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nessesentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30.6.2003, osefeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e, se propostaapós 30.6.2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula85/STJ.2. Recurso Especial não provido.(REsp 1353239/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUN-DA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012)SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PERCENTUAL DE 28,86%. PRES-CRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCES-SIVO. 1. O acórdão recorrido, ao manter a sentença pelos própriosfundamentos, considerou que o prazo prescricional da pretensão deincorporação ao vencimento de servidor público civil do índice de28,86% (conferido pela Lei 8.627/93 aos militares) voltou a correr apartir da edição da MP 1704/98 e atingiu o fundo de direito. O autorinterpôs pedido de uniformização de jurisprudência questionando a

prescrição do fundo de direito. 2. Nas demandas objetivando re-posição de parcela remuneratória, sem que tenha havido negativaformal da Administração, não ocorre prescrição de fundo de direito,por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que a exi-gibilidade da pretensão se renova mensalmente. Aplica-se a Sumulanº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que afazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negadoo próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestaçõesvencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. ATerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julga-mento de recursos especiais repetitivos, que "com a renúncia pelaMedida Provisória n. 1.704/98 do prazo prescricional relativo à pre-tensão de militares ao reajuste de 28, 86% desde janeiro de 1993, seajuizada a ação ordinária dos servidores até 30.6.2003, os efeitosfinanceiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após30.6.2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 destaCorte" (REsp 990.284/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,DJ 13.4.2009). Dessa forma, o acórdão recorrido não poderia terconsiderado integralmente prescrita a pretensão do autor. A prescriçãonão atingiu o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas hámais de cinco anos da propositura da ação. Precedente da TNU:Processo 0023758-92.2009.4.01.3600, Rel. Juiz Rogerio Moreira Al-ves, DOU 31/05/2013. 4. Afastada a prescrição, a TNU não podeavançar no julgamento da questão principal de mérito. A cognição daTNU limita-se à questão de direito material em torno da qual sedemonstrou a divergência jurisprudencial. Aplicação da Questão deOrdem nº 7 da TNU: "Na Turma Nacional de Uniformização, afas-tada a prescrição ou a decadência decretada na instância ordinária, osautos são devolvidos ao juizado ou à Turma Recursal, conforme ocaso"5. Pedido de uniformização parcialmente provido para afastar a pres-crição total da pretensão e desconstituir a extinção do processo nostermos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, determinandoo retorno dos autos à Turma Recursal de origem para novo jul-gamento.(PEDILEF nº 0505569-98.2011.4.05.8200, Rel. Juiz Federal RogerioMoreira Alves, julgado em 07/08/2013).A questão debatida nos autos foi objeto de uniformização por partedeste Colegiado, nos seguintes termos:PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊN-CIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO.ENTENDIMENTO DO STJ, ADOTADO EM SE-DE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA(RESP N.º 990.284 / RS). SE AJUIZADA AÇÃO ATÉ 30/06/2003,OS EFEITOS FINANCEIROS RETROAGEM A 01/1993. SE PRO-POSTA APÓS 30/06/2003 ATÉ 01/01/2006, APLICA-SE A SÚMU-LA N.º 085 DO STJ. E, SE INTENTADA PELO MILITAR APÓS01/01/2006, OCORRE A PRESCRIÇÃO, POR FORÇA DA LIMI-TAÇÃO PROMOVIDA PELA MP N.º 2.131/2000. INCIDENTECONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudênciaveiculado pela União em face de acórdão exarado pela Turma Re-cursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estadoda Paraíba, que concedeu provimento ao recurso da parte autora, nosseguintes termos (evento 013):(...)3. Por força de decisão tomada em sede de recurso representativo decontrovérsia, o Superior Tribunal de Justiça entende que: (a) se ajui-zada ação até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a01/1993; (b) se proposta após 30/06/2003 e até 01/01/2006, tem deser aplicado apenas o enunciado da Súmula n.º 085 desta Corte; e (c)se intentada pelo militar após 01/01/2006, ocorre a prescrição detodas as parcelas devidas a título do reajuste de 28,86 %, por força dalimitação promovida pela Medida Provisória n.º 2.131/2000. Trans-crevo ementas a respeito:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINIS-TRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. 28,86 %. RE-ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. RITO DO AR-TIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Esta CorteSuperior de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de ProcessoCivil, firmou o entendimento de que, relativamente aos 28,86 %, "(i)se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitosfinanceiros devem retroagir a janeiro de 1993, e (ii) se proposta após30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 destaCorte, deve ser acolhida por esta Corte uma terceira tese: (iii) seajuizada a ação pelo militar após 1º/01/2006, ocorre a prescrição detodas as parcelas devidas ao militar a título do reajuste de 28,86 %,por força da limitação promovida pela Medida Provisória2.131/2000." (REsp nº 990.284/RS, Relatora Ministra Maria Therezade Assis Moura, Terceira Seção, in DJe 13/4/2009). 2. Inevitável, naespécie, o reconhecimento da prescrição, desde janeiro de 1993, dosefeitos financeiros pretendidos. 3. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1222312 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. HA-MILTON CARVALHIDO, DJe 13/04/2011) (grifei)RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL E AD-MINISTRATIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPE-TÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REA-JUSTE DE 28,86 %. EXTENSÃO AOS MILITARES. CABIMEN-TO. ISONOMIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. COR-REÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DECADA PARCELA. COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTA-ÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. PRESCRI-ÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. RESSAL-VA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SETRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DODIREITO AO REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDAPROVISÓRIA Nº 2.131/2000. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL,CONTADA DA DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS. OCORRÊNCIA. 1. Mos-

Page 33: 308 1 - grafica.ufes.br · membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também indi-vidualmente de acordo

Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016340 ISSN 1677-7042

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tra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais,uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, oexame de matéria constitucional, cuja competência é reservada aoSupremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da CartaMagna. 2. Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código deProcesso Civil mas não evidencia qualquer omissão, contradição ouobscuridade no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no queconsistiu a alegada ofensa ao mencionado dispositivo, aplica-se, poranalogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 3. Quanto aoreajuste de 28,86 %, este Superior Tribunal de Justiça firmou ju-risprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégioSupremo Tribunal Federal, dosreajustes decorrentes das Leis nºs8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração,assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionadoíndice. A negativa desse direito aos militares beneficiados com rea-justes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao prin-cípio da isonomia. 4. No que toca à base de cálculo do reajuste de28,86 %, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre aremuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidorpúblico civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não ostêm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência doreajuste. 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correçãomonetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sidoefetuado o pagamento de cada parcela. Precedentes. 6. Consolidou-seneste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas, é vedadaa compensação do reajustecom valores pagos a título de comple-mentação do salário mínimo. 7. Adoção pela Terceira Seção, pormaioria, do entendimento de que a edição da referida Medida Pro-visória implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nostermos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, seajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitosfinanceiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 destaCorte. 8. Ressalva do entendimento da Relatora, para quem a MedidaProvisória nº 1.704/98 implicou no reconhecimento do direito dosservidores ao reajuste de 28,86 % desde janeiro de 1993, a importarna interrupção do prazo prescricional (arts 202, I, CC/2002 e 172, V,CC/16), com sua redução pela metade (art. 9º do Decreto nº20.910/32). 9. Aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federalsegundo a qual a concessão do reajuste de 28,86 % deve se limitar aoadvento da Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, que rees-truturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com ab-sorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes. 10. Con-siderando que a Medida Provisória nº 2.131/2000 gerou efeitos fi-nanceiros a partir de 01º/01/2001, após superado o prazo de cincoanos da mencionada data ocorre a prescrição da pretensão dos mi-litares aoreajuste em tela. 10. Recurso especial conhecido em parte eprovido, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, antea ocorrência da prescrição à pretensão ao reajuste de 28,86 % porforça da limitação temporal promovida pela Medida Provisória nº2.131/2000. (REsp n.º 990.284 / RS, Terceira Seção, Rela. Mina.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 13/04/2009) (grifei)Na hipótese em apreço, é forçoso reconhecer a prescrição da pre-tensão da parte autora, porquanto esta ação restou ajuizada em05/2011, muito após 01/01/2006.4. Em face de todo o exposto, o pleito nacional de uniformização dejurisprudência veiculado pela União deve ser CONHECIDO E PRO-VIDO, para reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.(PEDILEF 0505641-85.2011.4.05.8200, Rel. Juiz Federal Daniel Ma-chado da Rocha, julgado em 19/08/2015, DOU 09/10/2015 pg.11 7 / 2 5 5 )No caso em apreço, a Turma Recursal de origem reconheceu a pres-crição da pretensão ao recebimento das parcelas pleiteadas, tendo emvista o transcurso de mais de 05 anos entre a data a partir da qualpassou a produzir efeitos a Medida Provisória nº 2.131/2000 e a datado ajuizamento da presente ação (24/09/2012).Desse modo, estando o acórdão combatido em conformidade com oentendimento deste Colegiado, o presente incidente não merece serconhecido, nos termos da Questão de Ordem nº 13: "Não cabe Pedidode Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional deUniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais sefirmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso IX, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado e editadopela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a re-dação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016,NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5019229-92.2013.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: MARIA EDUARDA SARAIVA MARTINS (RE-PRESENTANTE: MARIA SIMONE B. SARAIVA)PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL BOAVENTURA JOÃO AN-DRADE

DECISÃO

1. Pretende-se a reforma de acórdão da 5ª Turma Recursal da SeçãoJudiciária do Estado do Rio Grande do Sul, pelo qual negou pro-vimento ao recurso da autora, para reformar a sentença que nãoconcedeu o benefício assistencial (LOAS), por entender não demons-trado o requisito da deficiência. Segue trecho do acórdão:

"(...) No caso dos autos, verificou-se que a autora, adolescente com09 anos de idade no momento da perícia, não apresenta deficiênciaque lhe cause obstáculos ao desempenho das suas atividades diárias ea sua participação social.Segundo se pronunciou o expert no laudo pericial (evento 18 -LAUDPERI1), a autora é portadora de Síndrome da ImunodeficiênciaHumana Adquirida (AIDS), CID B24, desde seu nascimento. Emrelação à existência de limitações, nestes termos atestou:(...) Faz uso de terapêutica antirretroviral adequadamente, apresen-tando recuperação de suas células de defesa CD4 e diminuição dacontagem de vírus HIV para níveis indetectáveis, mostrando a efi-cácia de seu tratamento farmacológico. Não apresenta outras co-morbidades infecciosas (...) Os impedimentos observados não oca-sionam incapacidade para as atividades próprias da faixa etária. Note-se que a observação realizada no quesito anterior é a respeito doscuidados com eventuais ferimentos (pela possibilidade de transmissãoda doença, que é menor em paciente que realiza adequado trata-mento), e quanto à manutenção de sigilo, situações que não trazemimpedimentos significativos para as atividades próprias da faixa etá-ria. A resposta a este quesito não entra em conflito com o anterioruma vez que limitação não é necessariamente uma incapacidade.Nesse contexto probatório, ainda que a parte autora seja portadora deenfermidade, não se caracteriza incapacidade, requisito imprescin-dível à concessão do benefício assistencial buscado.Ademais, a Turma Nacional de Uniformização já pacificou o en-tendimento de que o simples fato de o indivíduo ser portador do vírusHIV, por si, não gera presunção acerca de incapacidade:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMU-LADO PELO AUTOR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFI-CIENTE. PORTADOR DO VÍRUS HIV. CAPACIDADE LABORALATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. A ESTIGMA-TIZAÇÃO DA DOENÇA RELACIONADA AO VÍRUS HIV PORSI SÓ NÃO PRESUME A INCAPACIDADE LABORAL. NECES-SIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SÓCIOECONÔMICAS.INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sen-tença de improcedência do pedido de concessão de benefício as-sistencial ao deficiente, ao argumento de ausência de incapacidadelaboral atestada pela perícia médica judicial, mantida pelos próprios ejurídicos fundamentos pela 1ª Turma Recursal de São Paulo. 2. In-cidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte au-tora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 3.Alegação de que o acórdão recorrido é divergente do entendimento daTurma Regional de Uniformização da 1ª Região, bem como da 1ªTurma Recursal de Goiás. Sustenta o Autor que, não obstante aausência de incapacidade do portador do vírus HIV atestada pelaperícia médica, a estigmatização da doença por si só presume aincapacidade laborativa. 4. Incidente não admitido pela Excelentís-sima Coordenadora das Turmas Recursais de São Paulo, sendo orecurso, após requerimento, submetido ao Excelentíssimo Presidentedesta Turma Nacional, o qual determinou a distribuição do feito. 5. OIncidente de Uniformização tem cabimento quando fundado em di-vergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiõesou quando o acórdão recorrido for proferido em contrariedade àsúmula ou jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uni-formização ou do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso em apreço,do cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentadosverifica-se a existência de similitude fático-jurídica e divergência,razão pela qual o recurso há de ser conhecido. 7. Quanto ao mérito,ainda que a questão do preconceito sofrido pelo portador de HIV sejapraticamente notória, entendo que a segregação pura e simples doportador da moléstia, em todos os casos, alijando-o do mercado detrabalho, não contribui para a solução desse grave problema. Aocontrário, a segregação do portador da moléstia assintomático ou comleves seqüelas do meio social acabaria por agravar o preconceito, umavez que chancelaria estado de isolamento que em nada contribui, emprimeira análise, para a diminuição desse preconceito. 8. Importanteressaltar que os argumentos da dificuldade de reinserção no mercadode trabalho e da imprevisibilidade da manifestação de doenças opor-tunistas em virtude da baixa imunidade, poderiam fazem concluir quetodo e qualquer portador de HIV é incapaz para o trabalho, in-dependentemente de sua condição clínica no momento da realizaçãodo laudo pericial. Com efeito, essas questões certamente não podemser ignoradas, mas tampouco constituem uma presunção absoluta deque todo o portador do mencionado vírus é incapaz, mesmo que nãoapresente quaisquer doenças oportunistas. Tais conclusões, todavia,podem ser alteradas em caso de piora no estado clínico da parteautora, o que certamente autorizará a propositura de nova demandavisando à concessão do mesmo benefício, vez que estamos, indu-vidosamente, diante de uma relação jurídica continuativa.Sobrevindo mudança ulterior no estado de fato, poderá a parte, porintermédio de uma nova ação judicial, caso ocorra novo indefe-rimento administrativo, reiterar a concessão do benefício em questão,com fundamento na alteração da situação fática, não se podendoobjetar a existência de coisa julgada material, pois estaria a parte,nesse caso, amparada pela disposição contida no artigo 471, I, doCPC. 9. Por outro lado, o acórdão recorrido à jurisprudência fixadanesta TNU - da necessidade dessa análise para a aferição da in-capacidade quando a parte autora é possuidora do vírus do HIV.Nesse sentido PEDILEF 200972500009464, JUIZ FEDERAL HER-CULANO MARTINS NACIF, DOU 08/03/2013; PEDILEF50108579720124047001, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DEOLIVEIRA, DJ 26/10/2012; PEDILEF 200563011070666, JUIZ FE-DERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL ESILVA, DOU 01/06/2012. 10. Incidente de Uniformização de Ju-risprudência conhecido e parcialmente provido, para (i) firmar a tesede que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si sónão presume incapacidade laborativa; (ii) reafirmar a tese consolidadapor esta TNU, de que as condições pessoais e sociais devem seranalisadas para a aferição da incapacidade nos casos de portadores dovírus HIV; (iii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de

origem para adequação do julgado a partir das premissas de direitoora uniformizada. (PEDILEF 00212758020094036301, JUÍZA FE-DERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.)(grifei)Assim, é de ser confirmada a sentença."2. O incidente de uniformização não foi admitido na origem. In-terposto agravo foi remetido à Turma Nacional de Uniformização.Decido.3. A discussão motivadora do recurso manifestamente diz com as-pectos fático-probatórios, já adequadamente analisados pela TurmaRecursal de origem, conforme percebe-se do teor do acórdão acimatranscrito no essencial, na medida em que a amplitude do laudomédico pericial revela elementos que in casu atende à diretiva daSúmula nº 79 da TNU, pelo que a postulação recursal importa oreexame da matéria de fato.4. Assim sendo, releva ter presente o teor da decisão de inadmis-sibilidade do incidente de uniformização na origem, cujo entendi-mento merece ser mantido, vez que em consonância com o teor daSúmula nº 4215. Nessas condições, na forma do inciso IX do art. 9º do RegimentoInterno da TNU, nego seguimento ao incidente de uniformização.6. Intimem-se.Brasília, 20 de outubro de 2016.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5019340-42.2014.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULIMPETRANTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALIMPETRADO(A): OSAIR MARIA CATTELAN DE ARAUJOPROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDORELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL FERNANDO MOREIRA GON-Ç A LV E SDECISÃO DE DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEMProlatado acórdão pela Quarta Turma Recursal do Rio Grande do Sul,a qual manteve a decisão que indeferiu a inicial do Mandado deSegurança impetrado pelo INSS, o qual requer a concessão da ordempara o fim de determinar a devolução dos valores recebidos a títulode antecipação dos efeitos da tutela posteriormente cassada, em pro-cesso de concessão de benefício previdenciário.Inconformado, o INSS interpôs tempestivamente incidente de uni-formização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ,segundo o qual os valores pagos pela Administração Pública emvirtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, devemser restituídos.Não obstante, pende no âmbito desta Turma Nacional de Unifor-mização, Representativo de Controvérsia - PEDILEF nº 5000711-91.2013.4.04.7120, de sorte que o pedido de uniformização deveaguardar no juízo de origem, em face do sobrestamento, a unifor-mização da matéria, forte no art. 9, VIII, a) do Regimento Interno daTNU, cujo preceito expressa - determinar a devolução dos feitos àsTurmas de origem:a) Para sobrestamento, quando a matéria estiver pendente de apre-ciação na Turma Nacional de Uniformização, no Superior Tribunal deJustiça, em regime de representativo de controvérsia ou pedido deuniformização, ou no Supremo Tribunal Federal, em repercussão ge-ral, de forma que promovam a confirmação ou a adequação dosacórdãos após o julgamento dos recursos paradigmas;Como se vê, a vexata quaestio está ainda pendente de orientação naTNU, em face do precedente mencionado, de sorte que o incidente deuniformização interposto deve aguardar o desfecho do referido PE-DILEF. Trata-se, pois, de determinação fincada no âmbito do Re-gimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 2015/345), justamenteem prol da coerência dos recursos, rumo a otimizar senso de orien-tação paradigmática aos Tribunais.Impende, assim, consignar, a aproximação valorativa de alguns ins-titutos do direito brasileiro a common law, como expressou o Mi-nistro Teori Zavascki, ao sintetizar que o Direito procura meios deotimizar respostas definitivas, tal como o recurso repetitivo, a súmulavinculante, a repercussão geral, cláusula impeditiva de recursos (inhttp://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,uma-nova-arquitetura-juri-dica,10000002526, consulta aos 17.05.2015).Nesse passo, fiel a uma orientação padrão do direito a ser pro-nunciado pela TNU, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOSAO JUÍZO DE ORIGEM, para o fim de aguardar sobrestado o des-tino do pedido de uniformização interposto pelo INSS, para eventualadequação ao PEDILEF nº 5000711-91.2013.4.04.7120, uma vez jul-gado no âmbito desta TNU.Cumpra-se. Intimem-se.São Paulo/SP, 24 de outubro de 2016.

FERNANDO MOREIRA GONÇALVESJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5020205-75.2013.4.04.7108ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): ERNILDA METZPROC./ADV.: MARIA SILESIA PEREIRAOAB: RS 33.075RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre aincidência do prazo decadencial decenal, instituído pela MP n°1.523/1997, nos benefícios concedidos antes de sua vigência.

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 341ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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O PEDILEF nº 5018558-45.2013.4.04.7108, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que promova a confirmação ou adap-tação do acórdão recorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5020770-73.2012.4.04.7108ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: TAUÊ STILER VARGASPROC./ADV.: HENRIQUE BREIDENBACHOAB: RS-81848REQUERIDO(A): UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃORELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DESOUZA

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização interposto contra acórdão deTurma Recursal que julgou procedente o pedido de pagamento deauxílio-transporte, como ressarcimento pela utilização de veículo pró-prio, para o deslocamento de servidor público da sua residência aotrabalho e vice-versa, nos termos do art. 1º da MP 2.165-35/2001.É o relatório.Observa-se que a discussão dos autos encontra-se afetada nesta eg.Turma Nacional de Uniformização por meio do representativo decontrovérsia 0513572-79.2015.4.05.8013. Considerando que aindanão se operou o trânsito em julgado do mencionado representativo decontrovérsia, determina-se a devolução do feito à Turma de origempara sobrestamento a fim de que aguarde seu julgamento definitivo eapós promova a confirmação ou a adequação do acórdão, nos termosdo art. 9º, VIII, alínea a do Regimento Interno da Turma Nacional deUniformização (Resolução N. CJF-RES-2015/00345, de 2 de junhode 2015), podendo, ainda os PUIFS terem seguimento novamentedenegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orien-tação da Turma Nacional de Uniformização (ART.17, VII, do mesmoinstrumento normativo).Brasília, 31 de agosto de 2016.

MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5024182-02.2013.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: ELENA BADIN OSMARINEPROC./ADV.: FERNANDO B. MACHADOOAB: RS-44578REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHAdecisãoTrata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelaparte autora, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001,em face de acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grandedo Sul.Argumenta que o referido acórdão, ao deixar de reconhecer os pe-ríodos de atividade rural pleiteados na petição inicial, está em con-trariedade com o decidido no seguinte julgado: 0005604-71.2010.4.03.6304, 5ª Turma Recursal de São Paulo.A parte adversa, devidamente intimada, deixou de apresentar con-trarrazões.O recurso foi admitido pela Presidência da TNU, após agravo.É o relatório.Passo ao exame da admissibilidade do incidente.O recurso é tempestivo.O acórdão recorrido decidiu a questão submetida à uniformização nostermos seguintes:"A parte autora postula o reconhecimento do tempo de serviço ruralem regime de economia familiar de 03/10/1956 a 30/04/1981.Buscando comprovar o labor rural em regime de economia familiar, aparte autora carreou aos autos os seguintes documentos: 1) Certidãode Casamento dos genitores, datada de 18/02/1939, contendo a qua-lificação do pai como 'ferreiro', e averbação do óbito do genitor, em1964, informando novamente a profissão de ferreiro (Evento 1 -CERTCAS4); 2) Escritura pública de um imóvel rural situado nomunicípio de Guaporé em nome do genitor, qualificado como 'fer-reiro', escritura pública contendo averbação da venda do imóvel em1979 e 81 (Evento 1 - MATRIMOVEL3); e 3) CTPS informando olabor urbano de 08/10/1976 a 14/02/1977 e de 01/03/1979 a01/03/1990, e CNIS informando o labor urbano da demandante apartir de 01/03/1979 (Evento 2 - CNIS, e Evento 24 - CTPS2).Com amparo na documentação supracitada, constato que a parte au-tora não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural, nostermos da sentença recorrida.Com efeito, o genitor da parte autora, seja na certidão de casamento,na averbação do óbito, ou na escritura pública de imóvel rural, estáqualificado como ferreiro, e não como agricultor. Ausente, portanto,início de prova material em nome do genitor.Ademais, embora haja escritura pública de imóvel rural em nome dagenitora da parte autora, a qual consiste em início de prova material,e prova testemunhal no tocante ao período de 03/10/1956 até ocasamento da demandante (1966), pela análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos evidencia-se que o labor rural da ge-

nitora não era indispensável para a subsistência do grupo familiar,pois a família sustentava-se com a renda proveniente do labor dogenitor como ferreiro e do trabalho da genitora, que além da lidacampesina também produzia pães e massas.Ressalto, ainda, que a demandante declarou ter se casado aos 18 anos,ou seja, em 1966, ocasião em que passou a integrar novo grupofamiliar e a trabalhar juntamente com a família do cônjuge, porémnão apresentou qualquer documento relativo ao período de 1966 emdiante, sejam em nome próprio ou de qualquer outro integrante donovo grupo familiar.Por fim, a CTPS da parte autora comprova seu labor urbano de08/10/1976 a 14/02/1977 e de 01/03/1979 a 01/03/1990 (Evento 24 -CTPS2).

Assim, voto por negar provimento ao recurso da parte autora". (Even-to 93)O paradigma 0005604-71.2010.4.03.630, por sua vez, assim dirimiu aquestão:Direito previsto pela legislação aos que, cumprindo a carência, atin-gem a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Destaquenosso A sentença ao descrever o que já está explícito na lei, nadamais fez do que afirmar o direito da segurada de obter o benefícioassim que implementado o requisito etário, já que presente a carência.Note-se que a sentença é clara quanto à aplicação do disposto peloart. 48, §3º, incluído pela Lei 11.718/2008, que a doutrina tem cha-mado de aposentadoria por idade "mista", já que destina-se à re-gulamentação dos casos em que é reconhecido o trabalho rural, porémem momento bastante anterior ao requerimento ou implemento daidade. A norma em questão está assim redigida: "§ 3.° Os traba-lhadores rurais de que trata o §1.° deste artigo que não atendam aodisposto no § 2.° deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, seforem considerados períodos de contribuição sob outras categorias dosegurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." Acercadessa novel disposição, Carlos Alberto Pereira de Castro e JoãoBatista Lazzari, lecionam: "A lei n.° 11.718/2008 criou nova espéciede aposentadoria por idade ao trabalhador rural que não tiver comocomprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao cumprimento daidade mínima ou ao requerimento da aposentadoria originalmenteprevista pela Lei n. 8.213/91. De acordo com o disposto no §3.° doart. 48 da LB (incluído pela Lei n. 11.718/2008), os trabalhadoresrurais poderão somar tempo rural e urbano para cumprimento dacarência. No entanto, a idade mínima a ser considerada é de 65 anosde idade, se homem, e 60 anos, se mulher, ou seja, equiparando-se aotrabalhador urbano no requisito etário" (In. Manual de Direito Pre-videnciário, 14.ª Edição, Editora Conceito Editorial, 2012, p. 608).Assim, não merece acolhimento a pretensão recursal do INSS, umavez que não se trata de sentença condicional, mas apenas a declaraçãodo direito previsto na norma previdenciária, a qual permite a inclusãodo tempo de serviço rural, ainda que anterior a 1991. Passo ao examedo recurso da parte autora. Sem razão a recorrente. A redução daidade é exceção prevista para os trabalhadores que passaram grandeparte da vida, quando não a vida inteira, no desempenho do trabalhorural que naturalmente provoca um envelhecimento mais acentuado.O fator de discrimem, portanto, tem uma razão jurídica. Seu des-virtuamento, permitindo a concessão irrestrita da redução da idade ea ausência do efetivo recolhimento de contribuições, provoca jus-tamente esse desequilíbrio no sistema previdenciário construído naregra do custeio. Ao julgador não é dado olvidar a realidade dosfatos, cabendo-lhe fazer cumprir a mens legis e velar pela integridadedo ordenamento jurídico, o que significa impedir a frustração dosistema de seguro, fundado na regra de que a obtenção de benefíciopressupõe a participação do segurado por longo tempo. Não se des-conhece que o trabalhador rural, por diversas vezes e impelido porrazões econômicas abandona o labor rural e tenta sua subsistência notrabalho urbano e após tentativa frustrada retorna ao labor rural. Emrazão da dificuldade de comprovar essa situação de retornos cons-tantes ao labor rural, que permite a concessão do benefício de apo-sentadoria por idade rural, com idade reduzida, o art. 48, §2º, da Lei8213/91 que determina: "Para os efeitos do disposto no § 1º desteartigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, no período ime-diatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondente à carência do be-nefício pretendido, computado o período a que se referem os incisosIII e VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." Destaque nosso No caso emexame restou provado que a autora exerceu atividade rural somenteaté 1993, passando ao trabalho urbano. Ocorre, porém, que somentecompletou a idade para o benefício em 2010, 17 (dezessete) anosapós deixar de ser trabalhadora rural. Em razão disso, não faz jus aobenefício de aposentadoria por idade rural já que não cumpre com odisposto pelo art. 48, §2º, da Lei 8213/91. Assim, a despeito dasrazões recursais expostas pelo INSS e pela parte autora em seusrecursos, infere-se dos autos que não houve error in judicando porparte do magistrado, cuja conclusão levou em consideração a provacontida nos autos e está descrita de forma clara na sentença, nãohavendo nada que recomende sua alteração. Ante o exposto, negoprovimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença. Semcondenação em honorários. É como voto.O que se denota é que o conhecimento do incidente encontra os maisvariados óbices.A fim de contextualizar a questão, registre-se que, com a presenteação, o autor pretende revisar o seu benefício de aposentadoria poridade urbana, concedida em 05/10/2004, mediante reconhecimento doperíodo de atividade rural de 03/10/1956 a 30/04/1981.Na sentença, consignou-se inicialmente que a pretendida averbação nãotraria efeitos práticos para o autor, tendo em vista que o tempo de ser-viço laborado como segurado especial antes da vigência da Lei 8213/91não tem o condão de alterar o coeficiente de cálculo, seja da aposen-tadoria urbana, seja da aposentadoria híbrida, nos seguintes termos:

Inicialmente, é de se assinalar que, em se tratando de aposentadoriapor idade urbana, não pode o segurado pretender o aumento da rendamensal do benefício com o acréscimo do tempo de serviço ruralprestado sem contribuições no período anterior à Lei n° 8.213/91.Nesse sentido, cito precedentes da Terceira Seção do TRF da 4ªRegião e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:(...)Aliás, ao postular o cômputo de tempo rural no seu benefício deaposentadoria por idade urbana, a parte autora está, em verdade,pretendendo convertê-lo em uma aposentadoria por idade dita mista(ou híbrida), surgida a partir o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 48 daLei nº 8.213/91, acrescentados pela Lei nº 11.718/2008.Sucede que, mesmo na aposentadoria por idade mista, o acréscimo de1% no coeficiente de cálculo da renda mensal dá-se apenas para cadagrupo de 12 contribuições, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91,em que não se inclui o tempo de serviço rural como segurado es-pecial, conforme entendimento antes reproduzido.Isso porque, no caso do tempo de serviço rural, o segurado especial,em regra, não efetua qualquer recolhimento mensal sobre o saláriomínimo, que é considerado salário de contribuição apenas para fins decálculo do salário de benefício (art. 48, § 4º). Inexiste, pois, grupo decontribuições, tal como exigido pelo art. 50.Importa referir que a norma prevista no § 2º do art. 55 da Lei nº8.213/91 não autoriza solução diversa, pois diz respeito especifi-camente à aposentadoria por tempo de contribuição, em que no cál-culo da renda mensal importa apenas o exercício da atividade, a teordo art. 53 da multicitada Lei nº 8.213/91.Na hipótese das aposentadorias por idade mista e urbana, a Lei nº8.213/91 (art. 50) exige expressamente para a majoração da RMI aexistência de contribuições vertidas pelo segurado, em detrimento dotempo de atividade, o que prevalece sobre a norma geral veiculada noart. 107 da mesma lei.Portanto, como o reconhecimento do tempo rural não ensejaria oaumento dos chamados 'grupos de contribuições' a permitir o acrés-cimo percentual da RMI da aposentadoria por idade mista da autora,o pedido haveria de ser julgado improcedente, independentemente daanálise do alegado exercício de atividade rural.Ainda assim, a sentença adentrou no pedido referente à averbação doperíodo rural, reputando que não havia elementos suficientes para opretendido reconhecimento.Após recurso inominado da parte autora, que discutia apenas a aver-bação do período rural (e não a possibilidade de revisão do benefícioa partir de seu reconhecimento), a 1ª Turma Recursal do Rio Grandedo Sul proferiu o acórdão acima transcrito, mantendo a improce-dência do pedido.Por fim, sobreveio o pedido de uniformização que traz como únicoparadigma uma decisão que nega a possibilidade de concessão deaposentadoria híbrida para os casos em que o tempo de serviço ruralreconhecido é remoto, fora do período de carência.Pois bem. A partir desse breve relato, é possível concluir que oparadigma citado não guarda qualquer relação com o caso concreto,pois nele não se discute os efeitos do reconhecimento de tempo deserviço rural para fins de revisão de aposentadoria por idade, oumesmo de aposentadoria por idade híbrida. Assim, o conhecimento doincidente encontra óbice na Questão de Ordem n. 22, da TNU ("Épossível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisãomonocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fáticae jurídica com o acórdão paradigma").Ademais, há dois fundamentos que motivaram o julgamento de im-procedência, ambos suficientes para tanto: 1) a impossibilidade deaumentar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade a partirde reconhecimento de tempo de serviço rural antes da Lei 8213/91; 2)a falta de provas a respeito do efetivo labor rural no período con-trovertido. O incidente, no entanto, parece discutir apenas um deles (oprimeiro). Assim, aplicável a Questão de Ordem n. 18 ("É inad-missível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada temmais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abran-gem todos eles").Ressalte-se que o recurso inominado contempla apenas o pedido dereconhecimento do tempo de serviço rural, não trazendo qualquerargumento concreto relacionado aos seus possíveis efeitos revisionaisno benefício de aposentadoria por idade. Tampouco houve embargosde declaração suscitando possível omissão em relação a tal questão.Assim, também não houve o devido prequestionamento.A ausência de embargos também demonstra que o tópico "2. TEMPORURAL NÃO RECONHECIDO PELO INSS" estão dissociado docaso concreto, pois discorre sobre julgamento da TNU que anulaacórdão de Turma Recursal, em caso no qual a omissão não foisanada após embargos.A rigor, no entanto, o que se denota é que as razões recursais estãofrancamente dissociadas do caso concreto, pois são dedicadas a tratarde temas relacionados à aposentadoria híbrida, e à desnecessidade dea última atividade desempenhada ter se dado em ambiente rural.Ocorre que tal modalidade de aposentação só foi introduzida noordenamento jurídico com a Lei 11.718/2008, enquanto seu benefíciofoi concedido em 2004. Ademais, a redação do pedido de unifor-mização contém uma série de colagens de notícias e artigos jurídicosdisponíveis na internet, sem crédito de fonte, e sem qualquer relaçãoou adaptação ao caso concreto, inviabilizando por completo a suacompreensão. Vide, nesse sentido, o tópico "DO DIREITO", que écópia de notícia disponível no Portal CONJUR, de 5 de novembro de2014 ("Não é preciso estar na atividade rural para pedir aposentadoriahíbrida") e o tópico "DO NOVO JULGADO DESTA TNU", que é atranscrição do artigo "Novo Entendimento da TNU sobre aposentariahíbrida: as Turma de Uniformização e o desafio de Ícaro" (disponívelno site https://www.alteridade.com.br/sem-categoria/tnu-artigo-de-jo-se-savaris-repercute-decisao-sobre-aposentadoria-hibrida/).Assim, também é perfeitamente aplicável, por analogia, a Súmula n. 284,do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência nasua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016342 ISSN 1677-7042

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Por fim, cumpre registrar que a improcedência da pretensão assentou-se, no mérito, na análise do conjunto probatório contido nos autos,donde concluiu o acórdão recorrido que o labor rural no períodoanterior ao casamento não era indispensável ao sustento da família,que naquele período era provido pelos rendimentos do genitor naatividade de ferreiro e da genitora com a produção de pães e massas,e para o período posterior ao matrimônio, por absoluta ausência deinício de prova material quer em nome próprio quer em nome deterceiros. Assim, o incidente tem a nítida pretensão de revisão dojulgado recorrido, o que não se admite nesta instância excepcional,conforme a Súmula 42 da TNU: "Não se conhece de incidente deuniformização que implique reexame de matéria de fato."Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso IX, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado e editadopela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a re-dação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016,NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5024289-26.2011.4.04.7000ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: SEGUNDO JOAO KRAINSKIPROC./ADV.: ROBSON SEINO BIER DOS SANTOSOAB: PR-57170REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre aincidência do prazo decadencial decenal, instituído pela MP n°1.523/1997, nos benefícios concedidos antes de sua vigência.O PEDILEF nº 5018558-45.2013.4.04.7108, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que promova a confirmação ou adap-tação do acórdão recorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5024935-02.2012.4.04.7000ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: MATEUS HENRIQUE MATTESPROC./ADV.: MARCIA A. BOFF NUMATAOAB: PR-577744REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL BOAVENTURA JOÃO AN-DRADE

DECISÃO

1. Pretende-se a reforma de acórdão da 2ª Turma Recursal da SeçãoJudiciária do Estado do Paraná, pelo qual deu provimento ao recursodo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), para reformar asentença concessiva do benefício de prestação continuada (LOAS),por entender não demonstrado o requisito da miserabilidade social.Segue trecho do acórdão:"(...) Analisando minuciosamente os presentes autos, entendo que asentença merece ser reformada.Em atendimento ao contido no artigo 203, inciso V, da ConstituiçãoFederal, a Lei nº 8.742/93 estabelece que o benefício assistencial, novalor de um salário mínimo, é devido ao portador de deficiência ouidoso que não possua meios de prover a própria manutenção e nem detê-la provida por sua família, desde que não receba benefício deespécie alguma e possua renda familiar mensal per capita inferior a ¼do salário mínimo.Quanto ao requisito econômico, cumpre referir que esta Turma Re-cursal não tem adotado o critério de ½ salário mínimo para suaaferição, mas, sim, o limite objetivo de ¼ do salário mínimo, es-tabelecido no § 3º , do art. 20, da Lei nº 8.742/93.O autor protocolou requerimento administrativo em 16/06/2011 e,assim, a delimitação de seu núcleo familiar será realizada com fun-damento na Lei nº 8.742/93.De acordo com o auto de constatação (evento 12), a família do autoré composta por ele próprio, por seus pais e por seu irmão, o qual émenor de 21 anos.A renda mensal é oriunda da atividade laboral realizada pelo pai doautor, que possui salário mensal de, aproximadamente, R$ 812,00,conforme CNIS em anexo (evento 30).Como a família do autor é composta por 4 (quatro) pessoas e a rendamensal total é de R$ 812,00, a renda per capita é de R$ 203,00, valorque supera o limite estabelecido pela LOAS (R$ 169,50).Além da renda ser superior ao limite legal, através das fotos anexadasao laudo socioeconômico, verifico que as condições de moradia doautor são boas. A casa é construía em alvenaria e em madeira epossui piso de cerâmica. Ademais, os móveis e eletrodomésticosapresentam-se praticamente novos e bem conservados, possibilitandoseu uso diário.Assim, não vislumbro situação de vulnerabilidade ou de risco so-cial.Em que pese esteja preenchido o requisito da incapacidade, nãorestou preenchido o requisito econômico, razão pela qual o autor nãofaz jus ao recebimento do benefício assistencial.

Dessa forma, deve ser revogada a antecipação dos efeitos da tuteladeferida por ocasião da sentença. Todavia, os valores já recebidos porforça da antecipação da tutela, conforme entendimento desta Turma,não são suscetíveis de devolução, uma vez que recebidos de boa-fé.Sem condenação em honorários."2. O incidente de uniformização não foi admitido na origem. In-terposto agravo foi remetido à Turma Nacional de Uniformização.Decido.3. A discussão motivadora do recurso manifestamente diz com as-pectos fático-probatórios, já adequadamente analisados pela TurmaRecursal de origem, conforme se percebe do teor do acórdão acimatranscrito no essencial, pelo que a postulação recursal importa oreexame da matéria de fato.4. Assim sendo, releva ter presente o teor da decisão de inadmis-sibilidade do incidente de uniformização na origem, cujo entendi-mento merece ser mantido, vez que em consonância o teor da Súmulanº 4215. Nessas condições, na forma do inciso IX do art. 9º do RegimentoInterno da TNU, nego seguimento ao incidente de uniformização.6. Intimem-se.Brasília, 20 de outubro de 2016..PROCESSO: 5031211-69.2014.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: ANNA HELENA NETO CORRÊAPROC./ADV.: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDASOAB: DF-5939REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre otema relativo à obrigação de devolução ao erário de valores recebidospor força de tutela antecipada posteriormente revogada.O PEDILEF nº 500071191.2013.4.04.7120, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo representativo de controvérsia.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que, após o julgamento do paradigmaacima referido, promova a confirmação ou adequação do acórdãorecorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5032938-09.2013.4.04.7000ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: ITAMAR GONÇALVES CORREAPROC./ADV.: CARLOS BERKENBROCKOAB: SC-13520REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre aincidência do prazo decadencial do art. 103, da Lei 8213/91, paraquestões não analisadas pela administração.O PEDILEF nº 5017206-98.2012.4.04.7201, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que, após o julgamento do paradigmaacima referido, promova a confirmação ou adaptação do acórdãorecorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5035249-61.2013.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULIMPETRANTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALIMPETRADO(A): GELCIR ROSSETO RAMOPROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDORELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL FERNANDO MOREIRA GON-Ç A LV E SDECISÃO DE DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEMProlatado acórdão pela Primeira Turma Recursal do Rio Grande doSul, a qual manteve a decisão que indeferiu a inicial do Mandado deSegurança impetrado pelo INSS, o qual requer a concessão da ordempara o fim de determinar a devolução dos valores recebidos a títulode antecipação dos efeitos da tutela posteriormente cassada, em pro-cesso de concessão de benefício previdenciário.Inconformado, o INSS interpôs tempestivamente incidente de unifor-mização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegaque o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ, segundo oqual os valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisãojudicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos.

Não obstante, pende no âmbito desta Turma Nacional de Unifor-mização, Representativo de Controvérsia - PEDILEF nº 5000711-91.2013.4.04.7120, de sorte que o pedido de uniformização deveaguardar no juízo de origem, em face do sobrestamento, a unifor-mização da matéria, forte no art. 9, VIII, a) do Regimento Interno daTNU, cujo preceito expressa - determinar a devolução dos feitos àsTurmas de origem:a) Para sobrestamento, quando a matéria estiver pendente de apre-ciação na Turma Nacional de Uniformização, no Superior Tribunal deJustiça, em regime de representativo de controvérsia ou pedido deuniformização, ou no Supremo Tribunal Federal, em repercussão ge-ral, de forma que promovam a confirmação ou a adequação dosacórdãos após o julgamento dos recursos paradigmas;Como se vê, a vexata quaestio está ainda pendente de orientação naTNU, em face do precedente mencionado, de sorte que o incidente deuniformização interposto deve aguardar o desfecho do referido PE-DILEF. Trata-se, pois, de determinação fincada no âmbito do Re-gimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 2015/345), justamenteem prol da coerência dos recursos, rumo a otimizar senso de orien-tação paradigmática aos Tribunais.Impende, assim, consignar, a aproximação valorativa de alguns ins-titutos do direito brasileiro a common law, como expressou o Mi-nistro Teori Zavascki, ao sintetizar que o Direito procura meios deotimizar respostas definitivas, tal como o recurso repetitivo, a súmulavinculante, a repercussão geral, cláusula impeditiva de recursos (inhttp://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,uma-nova-arquitetura-juri-dica,10000002526, consulta aos 17.05.2015).Nesse passo, fiel a uma orientação padrão do direito a ser pro-nunciado pela TNU, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOSAO JUÍZO DE ORIGEM, para o fim de aguardar sobrestado o des-tino do pedido de uniformização interposto pelo INSS, para eventualadequação ao PEDILEF nº 5000711-91.2013.4.04.7120, uma vez jul-gado no âmbito desta TNU.Cumpra-se. Intimem-se.São Paulo/SP, 24 de outubro de 2016.

FERNANDO MOREIRA GONÇALVESJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5036093-20.2013.4.04.7000ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: MARIA APARECIDA BORGES LEALPROC./ADV.: CARLOS BERKENBROCKOAB: SC-13520RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre aincidência do prazo decadencial do art. 103, da Lei 8213/91, paraquestões não analisadas pela administração.O PEDILEF nº 5017206-98.2012.4.04.7201, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que, após o julgamento do paradigmaacima referido, promova a confirmação ou adaptação do acórdãorecorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5037424-62.2012.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: JOLIVA PINHEIRO DA SILVAPROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIASMOREIRA DE RESENDE

DECISÃO

1. Trata-se de Incidente de Uniformização interposto pela parte autoraem face de acórdão que, reformando a sentença de procedência, emrazão de recurso interposto pelo INSS, julgou parcialmente proce-dente o pedido inicial. No caso dos autos, pretende a parte autora adeclaração de decadência do direito de revisão do ato de concessãopela Administração e, subsidiariamente, que seja desobrigada de de-volver o quanto já recebido.2. A Turma Recursal de origem deu parcial provimento ao recurso daAutarquia ré, reconhecendo a inexistência da decadência em desfavorda Administração, desobrigando, todavia, a parte autora de devolver oquanto recebido a título de benefício previdenciário até a data dacomunicação que foi enviada pela parte ré.3. Para melhor compreensão da controvérsia, é bom frisar que o INSStão somente comunicou que realizaria a revisão do benefício, paravalor inferior, sem, no entanto, efetivá-la.4. A parte autora ofereceu pedido de uniformização, sustentandocontrariedade à pacífica jurisprudência desta TNU, no sentido de quea boa-fé a desobriga da devolução do quanto já recebido, inclusivedas parcelas recebidas até a data da efetiva revisão.5. Decido.6. Não obstante a controvérsia acerca da necessidade ou não de devo-lução das parcelas, neste caso específico, tal análise fica prejudica, ante aocorrência da decadência, superveniente à sentença e ao acórdão recor-ridos. É que verificada a decadência, ficará o INSS impedido de revisaro benefício da parte autora, não havendo falar-se em devolução.

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 343ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

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7. Destaco que a decadência é questão cognoscível de ofício, emqualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 210 do Código Civile da pacífica jurisprudência dos Tribunais, bem como nos termos doartigo 462 do Código de Processo Civil.8. Analisando os sistemas do INSS, verifica-se que até o presentemomento o benefício da parte autora não foi revisto. Conforme seconstata das telas anexas a esta decisão, tanto o valor da RMI, quantoo valor da renda mensal atual, representam o valor que a parte autoravinha recebendo, sem qualquer revisão feita pela Autarquia.9. Friso que a comunicação pela Autarquia enviada à parte autora nãotem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo de-cadencial, que, como sabido, não fica sujeito às causas de interrupçãoou suspensão da prescrição (artigo 207 do Código Civil).10. Assim, deferido o benefício à parte autora em 24/05/2005, decaiua Administração do direito de revisão em 01/07/2015.11. Ante o exposto, reconheço de ofício, nos termos dos artigos 493do CPC e 210 do Código Civil, a ocorrência da decadência do direitode revisão do benefício da parte autora pelo INSS, e RESOLVO OMÉRITO DO PROCESSO, nos termos do artigo 487, II do CPC,devendo a parte ré se abster de quaisquer atos relativos à revisão ouà cobrança de parcelas em atraso.12. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95,notadamente pelas razões de acolhimentos.Belo Horizonte, 24/05/2016.

CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DERESENDE

Juíza Federal RelatoraPROCESSO: 5041948-34.2014.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): MARLENE ALVES DA SILVAPROC./ADV.: TAISE VIELMO CORTESOAB: RS-39542RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL DOUGLAS CAMARINHAGONZALESDECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVAPEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. VA-LORES DESCONTADOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRA-TIVO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADEDOS VALORES EM RAZÃO DO RECEBIMENTO MEDIANTEBOA-FÉ. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. RESP Nº1.244.182/PB, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCI-DÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 24 DA TNU. INCIDEN-TE CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Prolatado acórdão pela Quarta Turma Recursal do Rio Grande doSul, a qual manteve a sentença que julgou procedente o pedidoformulado na inicial, determinando ao INSS que se abstenha dacobrança ou desconto em benefício de valores que a parte autorarecebeu indevidamente, ao fundamento de se tratar de verba alimentarque o segurado teria recebido de boa fé.2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempes-tivamente pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº10.259/2001. Alega que a Turma Recursal de origem, ao perfilhar talentendimento, negou vigência a dispositivo de lei federal, qual seja, oArt. 115 da Lei 8.742/93, adotando, também, entendimento oposto aacórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça.3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados àTNU após agravo e distribuídos a este Relator.4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido deuniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houverdivergência entre decisões sobre questões de direito material pro-feridas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedadea súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uni-formização ou do Superior Tribunal de Justiça.5. 5. O julgamento em pauta comporta imediata aplicação do dispostono art. 932, incisos III e IV, do Novo CPC. Tal artigo tem cor-respondência com o art. 557 do CPC/73.6. O incidente não merece ser conhecido.7. Entendo que os paradigmas trazidos pela parte recorrente nãorefletem a jurisprudência atual e dominante do STJ acerca da matériaem discussão.8. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou en-tendimento no sentido de que é indevida a devolução ao erário dosvalores recebidos de boa-fé, quando pagos indevidamente pela Ad-ministração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.Vejamos a ementa do precedente mencionado:"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLI-CO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECE-BIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEADE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DOADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PRE-VISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução aoerário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quandopagos indevidamente pela Administração Pública, em função de in-terpretação equivocada de lei.2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado comalguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios geraisdo direito, como a boa-fé.3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta er-roneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor,cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais edefinitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, antea boa-fé do servidor público.4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

5. Recurso especial não provido(REsp. nº 1244182 / PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1º Seção,DJe 19/10/2012).9. Nesse sentido, ainda, recente decisão monocrática proferida naCorte Cidadã:"ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RE-CEBIMENTO DE VALOR POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMI-NISTRAÇÃO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.(...)É o relatório. Passo a decidir.Conforme relatado, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade derestituição ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidorpúblico em decorrência de erro exclusivo da administração.Com efeito, conforme orientação firmada no julgamento doREsp1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é in-devida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé peloservidor público, quando pagos indevidamente pela AdministraçãoPública, em função de interpretação equivocada de lei. Vejamos aementa do precedente mencionado:ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLI-CO. ART. 46, CAPUT,DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOSINDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINIS-TRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NOARTIGO 543-C DO CPC.1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução aoerário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quandopagos indevidamente pela Administração Pública, em função de in-terpretação equivocada de lei.2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado comalguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios geraisdo direito, como a boa-fé.3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta er-roneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor,cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais edefinitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, antea boa-fé do servidor público.4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia,submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução8/STJ.5. Recurso especial não provido (REsp 1244182 / PB, Rel. Min.Benedito Gonçalves, 1º Seção, DJe 19/10/2012, grifo nosso).(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.(AREsp 368292. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. DOU:22/10/2015).10. Destaco que é entendimento desta TNU de que valores recebidosem demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da naturezaalimentar dos mesmos e da boa-fé no seu recebimento, consoante aSúmula n.º 51: "Os valores recebidos por força de antecipação dosefeitos da tutela posteriormente revogadas em demanda previdenciáriasão irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seurecebimento."11. Aplicável ao caso, portanto, a Questão de Ordem nº 24, segundoa qual "não se conhece de incidente de uniformização interpostocontra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação doSuperior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente deuniformização ou de recursos repetitivos, representativos de contro-vérsia".12. Ante o exposto, nos termos do art. 932, do novo CPC, nãoconheço do incidente de uniformização interposto.13. Publique-se. Intime-se.São Paulo/SP, 17 de agosto de 2016.

DOUGLAS CAMARINHA GONZALESJuiz Federal Relator

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO, objetivando areforma da decisão, sustentando a aplicação irrestrita do ato nor-mativo que estipula o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e,subsidiariamente, a aplicação integral do art. 1º-F da Lei n.º9.494/1997 (EVENTO 16, REC1).A sentença recorrida decidiu da seguinte forma:'De acordo com a documentação acostada aos autos, verifica-se vín-culo de trabalho do autor como carpinteiro na empresa MBB da SilvaFilho, no período de 19mar.2013 a 26nov.2013 (doc. CTPS5 doe v. 1 ) .Após o término da relação de trabalho, o autor encontrava-se emsituação de severa dependência química, motivo pelo qual deixou derequerer em tempo hábil o benefício do seguro-desemprego. Im-portante referir que, ao contrário do alegado em contestação, o autorestava impossibilitado de requerer o seguro, diante do quadro agra-vado de dependência química que resultou na sua internação em15jan.2014 (doc DECL8 do ev.1). A dependência química é umgrande mal enfrentado pela sociedade moderna que, notoriamente,retira o dependente de suas atividades habituais, fazendo com quedeixe de ter uma vida normal, acarretando, não raras vezes, emsituação de miserabilidade.Nota-se, então, que o autor não deixou de requerer o benefício dentrodo prazo por mera liberalidade, encontrava-se impossibilitado de fa-zê-lo diante da sua doença' (EVENTO 12, SENT1)Verifico que a sentença encontra-se harmônica com o entendimentopacífico do Tribunal Regional Federal desta 4ª Região:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTODO BENEFÍCIO AFASTADO. A Lei n.º 7.998/1990, que regula aconcessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazomáximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenasque o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia darescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazofinal para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deveser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente àdata de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT criauma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovandorestritivamente o ordenamento jurídico. (TRF/4ª Região, APELREEX5006468-56.2014.404.7112, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Salise Mon-teiro Sanchotene, julgado em 10/12/2014 - grifei)ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI N.º 7.998/1990. REQUERIMENTO. ADMI-NISTRATIVO. RESOLUÇÃO N.º 19/1991-CODEFAT. PRAZO DE120 DIAS. ILEGALIDADE. A Lei n.º 7.998/1990, que regula aconcessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazomáximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenasque o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia darescisão do contrato de trabalho (art. 6º). A norma da Resolução n.º19/1991-CODEFAT, que impõe o encaminhamento de requerimentode seguro-desemprego até 120º (centésimo vigésimo) dia subsequenteà data de sua demissão, cria uma limitação a direito, sem amparolegal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Ainda que sereconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio deato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebi-mento do benefício na via administrativa, observados os limites decomprometimento dos recursos do FAT (art. 2º-C, § 2º, da Lei n.º7.998/1990), não lhe é dado estabelecer condições que impliquem aperda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal.(TRF/4ª Região, AC 5015906-21.2014.404.7108, 4ª Turma, Rel. p/Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, julgado em 18/11/2014 -grifei)O paradigma desta TNU, por sua vez, assim dirimiu a questão:DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. FIXA-ÇÃO DE PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO DO BE-NEFÍCIO (120 DIAS APÓS A DATA DA DISPENSA). RESOLU-ÇÃO Nº. 467/2005 DO CODEFAT. LEGALIDADE. FENÔMENODA DESLEGALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTECONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que,negando provimento ao recurso inominado da União, manteve a sen-tença que julgou procedente pedido de pagamento de seguro-desem-prego sob o fundamento de que: "Não poderia uma resolução [467,CODEFAT] delimitar e/ou estipular um prazo não delineado na lei, demodo que a resolução extrapolou seus limites regulamentares".2 - Apontados como paradigmas da divergência acórdãos proferidopelo STJ no REsp 1.174.034/RS, Rel. Min. Castro Meira, SegundaTurma, DJ: 25/02/2010, e no REsp 653.134/PR, Rel. Min. FranciulliNetto, Segunda Turma, DJ: 12/09/2005, nos quais se fixou a tese deque "não há ilegalidade em Resolução do CODEFAT que fixa o prazomáximo para se requerer o percebimento de seguro-desemprego".3 - A jurisprudência dominante do STJ, refletida nos paradigmassupracitados, a seguir transcritos, reconhece a legalidade da Reso-lução 467/2005 do CODEFAT no que tange à fixação de prazo pararequerer o gozo do benefício, vez que nela reconhece ato admi-nistrativo normativo expedido com fundamento em autorização ex-pressa contida no art. 2º da Lei nº. 7.998/1990. Caracterização dofenômeno da deslegalização (doutrina italiana), em que "uma lei, sementrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu graunormativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificadapor regulamento" (CANOTILHO).4 -PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEM-PREGO. RESOLUÇÃO Nº 467/05 DO CODEFAT. PRAZO MÁ-XIMO PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE.PRECEDENTE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não háilegalidade em Resolução do CODEFAT que fixa o prazo máximopara se requerer o percebimento de seguro-desemprego. 2. "Verifica-se que a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, ao fixar prazo paraa percepção do seguro-desemprego, nada mais fez do que seguir osditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

PROCESSO: 5047280-79.2014.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO(A): AMARILDO RODRIGUESPROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHAdecisãoTrata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelaparte ré, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, emface de acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande doSul.Argumenta que o referido acórdão, ao manter a sentença que de-terminou a concessão em favor do autor de parcelas do seguro de-semprego, está em contrariedade com o entendimento desta TNU(PEDILEF 2008.50.50.002994-0), nos termos do qual deve ser res-peitado o prazo de 120 dias previsto pela Resolução do CODEFAT nº467/2005, para protocolo do requerimento do seguro-desemprego.Não foram apresentadas contrarrazões.O recurso foi admitido na origem.É o relatório.Passo ao exame de admissibilidade do presente incidente.O recurso é tempestivo.O acórdão recorrido decidiu a questão submetida à uniformização nostermos seguintes:

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Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vi-gésimo)" (REsp 653.134/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU12.09.05). 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp.nº 1.174.034/RS - 2009/0248484-7, Segunda Turma, Rel. Min. CAS-TRO MEIRA, pub. DJ de 25.2.2010).PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE 07ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER, CONTADO DA RESCISÃODO CONTRATO DE TRABALHO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RE-SOLUÇÃO. PRETENDIDA NÃO-PREVALÊNCIA. NÃO-ACOLHI-MENTO. - A norma que disciplina o denominado seguro-desempregoé a Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. A teor do contido no § 2ºdo artigo 2º da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redaçãodada pela Lei n. 10.608, de 20 de dezembro de 2002, "caberá aoCODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Em-prego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento dobenefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivoslimites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado aomesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstânciassimilares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela". -A Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, prevê, no artigo 10º, que

"o trabalhador, a partir do 7º (sétimo) dia e até o 120º (centésimovigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa, poderá encaminharrequerimento de seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho porintermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego". -A resolução acima consiste em ato administrativo normativo, cuja

expedição é derivada de autoridade do Executivo, ou seja, o Ministrodo Estado do Trabalho e Emprego. Essa autoridade, segundo dicçãodo dispositivo legal acima reproduzido, propõe, e ao CONDEFATcabe estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento dobenefício. - Verifica-se que a Resolução n. 64, de 28 de julho de1994, ao fixar prazo para a percepção do seguro-desemprego, nadamais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de11 de janeiro de 1990. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para orequerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o120º (centésimo vigésimo) - Outra particularidade que merece serregistrada é a circunstância inscrita no verso da Comunicação deDispensa, encartada nos autos, onde consta o procedimento e asinstruções para o trabalhador perceber o seguro-desemprego, em queestabelece, para tanto, o prazo de requerimento, o qual deve permearentre 7 (sete) e 120 (cento e vinte) dias (cf. fl. 9 vº) contados darescisão do contrato de trabalho, na forma estabelecida Resolução n.64, de 28 de julho de 1994. - Recurso especial provido para re-conhecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da rescisão docontrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. (REsp653134/PR - 2004/0058078-8, Segunda Turma, Rel. Min. FRAN-CIULLI NETTO, pub. DJ de 12.9.2005, p. 284)5 - Incidente de uniformização conhecido e provido para uniformizara tese de que é legal a fixação do prazo máximo de cento e vinte(120) dias para requerimento de seguro-desemprego pela Resoluçãonº. 467/2005 do CODEFAT e julgar improcedente o pedido inicial.6 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete oentendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, re-sultará na devolução às Turma de origem de todos os outros recursosque versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham oupromovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada,em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, "a" e 15, §§ 1º e 3º, daResolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).(PEDILEF nº 2008.50.50.002994-0, Rel. Juiz Federal Alcides Sal-danha Lima, julgado em 27/06/2012, DOU 27/07/2012, pg.105/204)Da leitura das decisões supra transcritas, denota-se que a discussãolevantada pela requerente possui evidente caráter fático-probatório.Isso porque a tese firmada no paradigma invocado não foi contrariadapelo acórdão impugnado. Não houve, por parte da Turma Recursal deorigem, decisão no sentido de determinar a concessão de seguro-desemprego mediante mero descumprimento do prazo estipulado pelaResolução nº 467/2005 do CODEFAT. Ao contrário, constou ex-pressamente do acórdão combatido que o autor não deixou de re-querer o benefício dentro do prazo por mera liberalidade, mas simporque encontrava-se impossibilitado de fazê-lo por motivo de doen-ça.Muito embora o acórdão recorrido cite precedentes favoráveis à tesede ilegalidade do prazo imposto pela Resolução n° 467 do CO-DEFAT, tese esta combatida pela requerente no presente pedido deuniformização, o real motivo embasador do deferimento do seguro-desemprego pleiteado foi a verificação, no caso concreto, da im-possibilidade do autor de realizar o requerimento de seu benefíciodentro do prazo legal. Alterar tal conclusão implicaria, necessaria-mente, em reanálise do conjunto fático-probatório, o que não é pos-sível na estreita via do incidente de uniformização, nos termos daSúmula n°. 42 desta TNU: "Não se conhece de incidente de uni-formização que implique reexame de matéria de fato".Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso IX, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado e editadopela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a re-dação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016,NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5049443-66.2013.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO(A): JOSÉ OLDEON COMINPROC./ADV.: GLÊNIO OHLWEILER FERREIRAOAB: RS-23021PROC./ADV.: MARCELO LIPERTOAB: RS-41818RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA

DECISÃO

1. Cuida-se de pedido de uniformização de lei federal interposto pelaUnião contra o acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária doRio Grande do Sul que, em juízo de retratação, afastou a regra daproporcionalidade, determinando que a gratificação de desempenhoseja paga integralmente, independentemente de ser ou não a apo-sentadoria concedida em coeficiente proporcional.2. Argumenta a ré, em suma, que o valor da gratificação deve ob-servar a proporcionalidade da aposentadoria.3. Apresenta como paradigma decisão de Turma Recursal da SeçãoJudiciária de São Paulo que determina a observância da propor-cionalidade.4. O incidente de uniformização foi conhecido na origem.5. Com efeito, observo que a decisão impugnada foi assim fun-damentada:"Os autos retornaram conclusos a esta Relatoria para, nos limites dadecisão da Presidência da Turma Recursal, adequação do acórdão noque se refere ao pagamento de forma integral das diferenças degratificações, independentemente da mesma proporcionalidade daaposentadoria/pensão, diante do entendimento pacificado pela TurmaRegional de Uniformização da 4ª Região a respeito, conforme osseguintes precedentes:CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRAGADATA. SERVIDORES APOSENTADOS. APOSENTADORIAPROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. 1. A gratificaçãodeve ser paga aos servidores aposentados no mesmo patamar mínimogarantido aos servidores em atividade, sem qualquer redução pelofato de a aposentadoria ter sido proporcional. 2. Pedido de uni-formização improvido. (5001940-59.2012.404.7108, Turma Regionalde Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Claudio GonsalesValerio, D.E. 27/09/2012). CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEM-PENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DOTRABALHO (GDPST) E A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHODE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL E DO TRABALHO(GDASST). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICA-ÇÃO INTEGRAL. 1. "A gratificação de desempenho paga em valorpré-estabelecido, sem a fixação de critérios ou efetivação avaliaçãodo servidor, caracteriza-se como gratificação genérica, paga apenasem razão do exercício de cargo, razão pela qual seu valor é estendidoaos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade e com-põe o conceito de remuneração para os fins do art. 63 da Lei nº 8.112,de 1990 (IUJEF IUJEF 0008864-59.2009.404.7050, Turma Regionalde Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E.16/11/2011). 2. A gratificação é devida pelo seu valor integral aosservidores aposentados, independentemente de a aposentadoria tersido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesmae o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo taldistinção entre os aposentados." 3. Pedido de uniformização conhe-cido e improvido. (006647-94.2012.404.7100, Turma Regional deUniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Joane Unfer Cal-deraro, D.E. 27/09/2012).Dessa forma, em juízo de retratação, adequando o acórdão proferidopela Turma Recursal à jurisprudência da TRU da 4ª Região, impõe-sea reforma da sentença, para determinar que o pagamento das di-ferenças de gratificação deve se dar de forma integral na totalidade doperíodo de apuração, sem levar em consideração eventual propor-cionalidade da aposentadoria/pensão. Assim, é de ser dado provi-mento ao recurso da parte autora."6. Por outro lado, o paradigma apresentado determina que o cálculoda gratificação siga a proporcionalidade da aposentadoria. Observe-se:"(...)I - Relatório. A parte autora ajuizou a presente a presente ação contraa União, com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação deDesempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), nomesmo patamar concedido aos servidores da ativa. O pedido foijulgado parcialmente procedente. Inconformada, a União interpôs re-curso, no qual alega a impossibilidade jurídica do pedido; ser apli-cado, ao caso, a prescrição bienal; a limitação temporal do pagamentoda verba a junho de 2006; a impropriedade de ter sido determinada aincorporação da verba; e, a necessidade do pagamento ser propor-cional ao valor recebido na inatividade." - grifei"(...)Por fim, o cálculo da gratificação deve observar a proporcionalidadeem que foi concedido a aposentadoria. Assim, a União deverá pagaros valores da GDATA até junho de 2006, compensando os valores jápagos administrativamente e proporcionalmente ao valor recebido pe-la parte autora. Isto posto, dou parcial provimento ao recurso daUnião. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausênciade recorrente vencido. É o voto." - grifei7. Sendo assim, presente o dissídio jurisprudencial, merece ser co-nhecido o incidente.

8. Evidencia-se que os fundamentos do acórdão estão em conflitocom a matéria uniformizada no âmbito da Turma Nacional de Uni-formização (TNU), a qual determina a observância da proporcio-nalidade. In verbis:"ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. OB-SERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADO-RIA. QUESTÃO DE ORDEM N.º 20/TNU. INCIDENTE CONHE-CIDO E PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movidopela União em face de acórdão proferido pela Turma Recursal do RioGrande do Sul, a qual determinou que a Gratificação de Desempenhode Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) fossepaga de forma integral, nos mesmos percentuais e valores pagos aosservidores em atividade. - Sustenta a União que o cálculo das di-ferenças de gratificação de desempenho deve observar a proporcio-nalidade em que foi concedida a aposentadoria do servidor, de modoque o Colegiado de origem contraria entendimento da Quarta TurmaRecursal de São Paulo (Processo nº. 0018718-57.2008.4.03.6301) eda Primeira Turma Recursal do Ceará (Processo 0517120-84.2011.4.05.8100). - Colaciono trecho do Acórdão impugnado, inverbis: "(...) O voto é, pois, por, em juízo de retratação, conceder asegurança requerida na petição inicial, cassar o ato atacado e de-terminar que o pagamento das diferenças devidas a título deGDASST se dê de forma integral, sem levar-se em consideração aproporcionalidade da aposentadoria. (...)". - Considero os julgadosindicados em condição de ensejar, em tese, juízo discrepante de in-terpretação frente à lei federal, uma vez que a discussão apresentasemelhança fática e jurídica nos julgados contrapostos. - Acerca dotema, esta TNU uniformizou jurisprudência no sentido de que agratificação de desempenho deve ser paga proporcionalmente ao ser-vidor inativo aposentado, ausente disposição em contrário na lei queinstituiu a referida gratificação: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO. SERVIDOR PÚ-BLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. OBSERVÂNCIADA PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. RE Nº400344/CE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EPROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal doRio Grande do Sul, o qual concedeu ordem em Mandado de Se-gurança para declarar o direito à parte autora, servidora inativa, depercepção da gratificação de Desempenho no valor integral em suaaposentadoria proporcional. 2. Inconformada, a União interpôs tem-pestivamente incidente de uniformização, com fundamento no art. 14,§ 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que o acórdão recorrido divergedo entendimento 4ª Turma Recursal de São Paulo (autos nº 0018718-57.2008.4.03.6301) e da 1ª Turma Recursal do Ceará (autos nº0157120-84.2011.4.05.8100), segundo as quais o cálculo do valor dagratificaçãode Desempenho deve observar a proporcionalidade daaposentadoria. 3. Incidente admitido na origem, uma vez os autosencaminhados à TNU foram distribuídos a este Relator. 4. Nos termosdo art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformizaçãonacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entredecisões sobre questões de direito material proferidas por turmasrecursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula oujurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou doSuperior Tribunal de Justiça. 5. Comprovada a divergência juris-prudencial, conheço do incidente e passo ao exame do mérito. 6.Dispõe a alínea "b", do inciso III, do §1º, do art. 40, da ConstituiçãoFederal, que a proporcionalidade da aposentadoria deve incidir sobreo total da remuneração do servidor. A esse respeito, o seguinte jul-gado do E. STF: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPOR-CIONAL PREVISTA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 40 DACONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC20/98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DAPROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO,DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAG-NO TEXTO. PRECEDENTES. A proporcionalidade da aposentadoriaprevista na alínea "c" do inciso III do art. 40 da carta de outubro, coma redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da re-muneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico docargo. Este é o sentido da expressão "proventos proporcionais" (noplural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o en-tendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoriadevem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei dasLeis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755. Recurso provido". (STF -RE: 400344 CE , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Jul-gamento: 15/02/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 09-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00494 RTJ VOL-00195-02 PP-00686 RMP n. 28, 2008, p. 375-380) 7. Desse modo, sendo, aremuneração, o vencimento do cargo acrescido das vantagens pe-cuniárias permanentes instituídas por lei, impõe-se que estas van-tagens, nas quais incluem as gratificações de desempenho, sofram aincidência da proporção do tempo de serviço do servidor público. 8.Nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ: "PROCESSUALCIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RE-CURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES GESS EGDAS. PROPORCIONALIZAÇÃO POR ATO DO TCU AOS INA-TIVOS/PENSIONISTAS QUE SE APOSENTARAM PROPORCIO-NALMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADI-TÓRIO, AMPLA DEFESA, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURAN-ÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, 17-A E 18 DA LEI10.855/2004. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZDE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. IN-CIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. In casu, o Tribunal de Contasda União, dentro de sua competência, ao analisar os registros deaposentadorias de alguns servidores inativos, constatou que algunsdeles estavam recebendo os valores da gratificação de desempenho deatividade do seguro social (GDASS) e da gratificação específica do

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EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

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seguro social e do trabalho (GESS) de forma integral. Diante disso,prolatou acórdãos nºs 2.030/2007 e 2.768/2007, determinando que opagamento das verbas de forma condizente com a proporcionalidadedos proventos ao tempo de serviço. 2. No que se refere à alínea "a",III, 105, da CF, ou seja, quanto aos arts. 16 e 17 da Lei 10.855/2004,o recorrente não fundamenta de modo particularizado as supostasviolações ao dispositivo que enumera, limitando-se a citá-los ge-nericamente. Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas.Incide, na espécie, a Súmula 284/STF. Sob essa ótica, verifica-setambém que os dispositivos trazidos não têm o condão de acarretar anulidade do acórdão recorrido, considerando que a lei não disciplinaa forma de aplicação aos aposentados/pensionistas que recebem pro-ventos proporcionais ao tempo de serviço. 3. Agravo regimental nãoprovido." (STJ.AGRESP 1216478. Órgão Julgador: Primeira Turma.Relator: Ministro Benedito Gonçalves. DJE: 04/03/2013). "PROCES-SUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍ-MULO À DOCÊNCIA (GED). APOSENTADORIA PROPORCIO-NAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 5º DA LEI 9.678/1998.NORMA SEM COMANDO PARA INFIRMAR FUNDAMENTOSDO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A origem da controvérsiareside no acolhimento dos Embargos à Execução de Sentença, ajui-zados pela ora recorrida, em que foi reconhecido excesso de execuçãosob o fundamento de que, embora beneficiários da aposentadoriaproporcional, os recorrentes apresentaram memória de cálculos in-dicando como integrante do crédito o valor integral da Gratificaçãode Estímulo à Docência - GED percebido em atividade. 2. A normasupostamente violada (art. 5º da Lei 9.678/1998) estabelece como sedá o cálculo da parcela da Gratificação de Estímulo à Docência -GED que será incluída no benefício previdenciário em favor do apo-sentado ou pensionista, afirmando que sua apuração será feita "apartir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pa-gamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses emque a percebeu", ou, em caso de impossibilidade, pelo valor de 115pontos. 3. O Tribunal a quo consignou que o disposto na Lei9.678/1998 não disciplina a res in judicium deducta, mas sim o art. 40da CF/1988 (na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998) eos arts. 40, 41 e 186 da Lei 8.112/1990. Concluiu que a legislaçãofederal e constitucional preveem que a aposentadoria tem por base otermo "proventos", correspondente à soma do vencimento (retribuiçãopecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei)e das vantagens pecuniárias permanentes instituída por lei. 4. É im-portante atentar para o fato de que o cálculo do benefício previ-denciário é definido por uma equação na qual os componentes são abase de cálculo e a aplicação de percentual concernente à integra-lidade ou proporcionalidade da aposentadoria. É justamente em re-lação à alíquota, normalmente definida no padrão "percentual", que sediferencia a aposentadoria ou pensão integral da proporcional. 5. Oque o Tribunal local firmou, portanto, é que a GED, por integrar aremuneração dos recorrentes (e, desse modo, a base de cálculo sobrea qual recairá a alíquota), está sujeita à incidência do coeficiente deproporcionalidade. 6. Conclui-se que são inconfundíveis o argumentodos agravantes (identificação do montante da GED) e a matéria de-cidida (sujeição do GED ao cálculo proporcional da aposentadoriadevida). 7. As razões recursais encontram-se divorciadas do themadecidendum. O art. 5º da Lei 9.678/1998 não possui comando parainfirmar os fundamentos do decisum impugnado, tampouco para sus-tentar a tese construída pelo recorrente. Súmula 284/STF. Nessa linha:AgRg no AgRg no REsp 1.339.842/SC, Rel. Ministro Mauro Camp-bell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. 8. Agravo Regimentalnão provido." (STJ. AGRESP 1392757. Órgão Julgador: SegundaTurma. Relator: Herman Benjamin. DJE: 04/10/2013). 9. Oportunomencionar, ainda, que o Tribunal de Contas da União, conformeSúmula nº 266/2011, decidiu que as únicas parcelas que integram osproventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de apo-sentadoria proporcional, são a gratificação Adicional por Tempo deServiço, a Vantagem Pessoal dos 'Quintos' e a Vantagem consignadano art. 193 da Lei nº 8.112/1990. 10. Por todo o exposto, entendo quea gratificação de desempenho do servidor inativo na forma propor-cional deve ser paga proporcionalmente. 11. Incidente conhecido eprovido para afirmar a tese no sentido de que a gratificação deDesempenho em tela deve ser paga proporcionalmente ao servidorinativo aposentado na forma proporcional. Retorno dos autos à TurmaRecursal de origem para adequação." (PEDILEF nº 5001115-71.2014.4.04.7100, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gon-záles, DJ 11/02/2015). - Ora, a proporcionalidade é consectário lógicodecorrente da natureza do próprio provento percebido pela parte, hajavista tratar-se de característica inerente à sua aposentadoria/pensão,sendo que o entendimento diverso implica o tratamento de modoigual a quem se encontra em situação desigual. - Ademais, a in-cidência do critério da proporcionalidade limita-se a adotar a mesmaforma de cálculo já aplicada para a concessão da aposentadoria pro-porcional, não havendo que se falar em incidência de um percentual(o da proporcionalidade) sobre outro (da gratificação), posto que ovalor da gratificação não é obtido mediante a incidência de umpercentual sobre o valor dos proventos, mas por meio da multi-plicação da quantidade de pontos pelo seu respectivo valor, sendo estefixado pela lei, levando-se em conta o nível do cargo e a posição doservidor na carreira. - Dessa forma, o incidente deve ser provido, paraque seja adotado o entendimento uniformizado por esta TNU, nosentido de que ao servidor inativo aposentado proporcional a gra-tificação de desempenho deve ser paga proporcionalmente. - Porconseguinte, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao incidente, nostermos da Questão de Ordem n.º 20/TNU , para o efeito de de-terminar à turma recursal de origem a adequação do julgado aoentendimento uniformizado por esta TNU, no sentido de que aoservidor inativo aposentado de forma proporcional deve ser pagaproporcionalmente à gratificação de desempenho.Vistos, relatados ediscutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Na-cional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados EspeciaisFederais em DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização,nos termos deste voto ementa.

(PEDILEF 50548640320144047100, JUIZ FEDERAL FREDERICOAUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 26/02/2016 PÁ-GINAS 173/301.)" - grifei9. Assim, evidenciado o dissídio jurisprudencial, o pedido deve serconhecido e provido para que seja adotado o entendimento unifor-mizado pela TNU no mesmo sentido do precedente acima colacio-nado10. Remetam-se os autos à Turma Recursal de origem para quepromova a adequação do julgado.Brasília, 05 de agosto de 2016.

SUSANA SBROGIO'GALIAJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 5053224-33.2012.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): IVANI MARKUSPROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

DECISÃO

Trata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pelaparte ré, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, emface de acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande doSul.Argumenta que o referido acórdão, ao condenar o INSS no paga-mento de honorários advocatícios, está em contrariedade com a ju-risprudência do STJ, tendo em vista que a autora, no processo, éassistida pela Defensoria Pública da União.A parte adversa apresentou contrarrazões.O recurso foi inicialmente inadmitido na origem e, após a inter-posição de agravo, vieram os autos distribuídos a este Relator.É o relatório.Dou por prejudicado o agravo interposto, tendo em vista que o juízodefinitivo quanto à admissibilidade do incidente cabe a este Co-legiado.Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do presente recurso.O recurso é tempestivo.De pronto, verifico que a matéria tratada no presente incidente possuiinafastável natureza processual, qual seja, a condenação da recorrenteno pagamento de honorários advocatícios. É o caso, portanto, deaplicação da Súmula nº 43 desta Turma Nacional de Uniformização("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria pro-cessual").Além disso, no caso em tela incide, especificamente, a Súmula n° 7deste Colegiado, nos termos da qual, "descabe incidente de uni-formização versando sobre honorários advocatícios por se tratar dequestão de direito processual".Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso IX, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado e editadopela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a re-dação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016,NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5054943-25.2013.4.04.7000ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: LUIZ FERNANDO SUPLICY DE LACERDAMOSCALESKIPROC./ADV.: ANTONIO ROBERTO DE MOURA FERRO JÚ-NIOROAB: PR-12333REQUERIDO(A): JUIZO DA 8º VARA FEDERAL DE CURITIBAPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃORELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JULIO GUILHERME BERE-ZOSKI SCHATTSCHNEIDER

DECISÃO

O artigo 13 do antigo Regimento Interno da TNU previa que "[o]incidente de uniformização dirigido à Turma Nacional será submetidoao Presidente da Turma Recursal ou ao Presidente da Turma Re-gional, no prazo de dez dias, a contar da publicação, com cópia dosjulgados divergentes e a demonstração do dissídio". Essa demons-tração se fazia, por analogia do § 2º do artigo 255 do RegimentoInterno do STJ (Recurso Especial pela letra c do inciso III do artigo105 da Constituição), da seguinte forma: "Em qualquer caso, o re-corrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem odissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou asse-melhem os casos confrontados".Em suma, era dever da parte demonstrar, mediante comparação ana-lítica, que se tratava efetivamente de casos semelhantes, a fim de quese pudesse aferir acerca da efetiva incidência do artigo 14 da Lei n.10.259/2001 e seu § 2º:Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de leifederal quando houver divergência entre decisões sobre questões dedireito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação dalei.............................................................................................................§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas dediferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula oujurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uni-formização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a pre-sidência do Coordenador da Justiça Federal.

A leitura da petição, entretanto, demonstra claramente que aquelesrequisitos não foram observados. É caso de mandado de segurança enão de recurso contra sentença. A Turma de origem partiu do pres-suposto de que essa espécie de ação demanda a prova de que a"decisão judicial se [apresenta] teratológica". Então, não basta provarque, acerca da questão de fundo, há decisão divergente proferida porTurma Recursal de outra Região. Seria necessário que se tivessedeclarado que a interpretação da Lei, com este sentido e alcance, éabsurda ou teratológica. Ou seja, não houve a "demonstração dodissídio", como é exigido pela norma regimental.Ante o exposto, não conheço do Pedido de Uniformização.Florianópolis, 20 de maio de 2016.

JULIO SCHATTSCHNEIDERJuiz Federal

PROCESSO: 5056681-48.2013.4.04.7000ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): VALDEMAR ROSA DE SOUZAPROC./ADV.: DIEFFERSON MEIADOOAB: PR-44572RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JULIO GUILHERME BERE-ZOSKI SCHATTSCHNEIDER

DECISÃO

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n. 626.489), épossível concluir que: [a] é constitucional a instituição do prazo dedecadência do direito de revisão do ato de concessão de benefícioprevidenciário pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 (É de dez anos oprazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do seguradoou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, acontar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da pri-meira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar co-nhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito adminis-trativo); [b] ele integra o regime jurídico previdenciário, que pode seralterado sem que se possa alegar direito adquirido (retroatividadeproibida haveria apenas se por meio da lei nova tivesse sido ordenadocontar o tempo já transcorrido anteriormente à sua vigência); e, [c]ele se aplica inclusive em face de requerimentos formulados an-teriormente à sua vigência e, neste caso, o termo inicial da contagemdo prazo é o dia 1-8-1997.De fato, não houve decisão acerca do sentido e do alcance da ex-pressão "todo e qualquer direito" (se ela abrangeria aqueles não ex-pressamente requeridos ou não expressamente indeferidos). Porém, adiscussão também está prejudicada neste aspecto, pois já há decisãodaquele Tribunal (RE n. 630.502) a respeito, proferida de acordo coma disciplina do artigo 543-B do CPC, cuja parte dispositiva é li-teralmente a seguinte (grifei):Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese dodireito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidadede os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados demodo que correspondam à maior renda mensal inicial possível nocotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam per-cebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio emalgum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria pro-porcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do em-prego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a deca-dência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações ven-cidas. Aplica-se aos recursos sobrestados o regime do art. 543-B doCPC.Se, de acordo com o Tribunal Supremo, ao segurado deve ser de-ferido o melhor benefício, porém a decadência deve ser respeitada,parece bastante evidente que aquela norma abrange (como logica-mente decorre do seu texto) qualquer direito de que ele seja titular ecuja declaração implique na alteração do ato de concessão do be-nefício (reconhecimento de tempo de serviço em geral, critérios decálculo da renda mensal inicial, inclusão de salários de contribuição,etc.).A Primeira Turma do STF [ARE n. 845.209 (AgR)] já rejeitou ex-pressamente a alegação de que "o prazo decadencial não impede oreconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição aindanão analisado na via administrativa", justamente porque o seu Ple-nário, ao julgar o RE n. 626.489, "não excepcionou qualquer situaçãode revisão da regra da decadência".Em suma, a decisão proferida na origem está absolutamente emconfronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Fe-deral.Ante o exposto, dou provimento ao Pedido de Uniformização parapronunciar a decadência e extinguir o processo com resolução domérito.Florianópolis, 20 de maio de 2016.

JULIO SCHATTSCHNEIDERJuiz Federal

PROCESSO: 5056911-90.2013.4.04.7000ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIO-NALREQUERIDO(A): MARIA ANGELICA LEITAO SCHILLINGPROC./ADV.: HUMBERTO TOMMASIOAB: PR-37541PROC./ADV.: JUZANA MARIA SCHMID ZEQUIMOAB: PR-43004RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL BOAVENTURA JOÃO AN-DRADED E S P A C H O1. Neste processo o Ministro Presidente admitiu o incidente de uni-formização interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.

Page 39: 308 1 - grafica.ufes.br · membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também indi-vidualmente de acordo

Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016346 ISSN 1677-7042

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2. Por sua vez, a parte recorrida interpôs embargos de declaraçãoalvejando a admissibilidade manifestada pela Presidência, contudonão houve, como é praxe, apreciação e pronunciamento acerca dosaludidos embargos de declaração específicos.3. Noutro prisma, o art. 33 do Regimento Interno da TNU somenteautoriza ao relator conhecer e processar embargos de declaração,interpostos no prazo de cinco dias, de julgado decorrente de suarelatoria.4. Tal o contexto, encaminho o processo à Secretaria para: (i) cer-tificar quanto à tempestividade dos embargos de declaração; e (ii)verificar junto à Presidência acerca dessa situação que precede aatuação deste relator no feito, eis que pende de pronunciamento emmatéria da competência, s.m.j., de Sua Excelência.5. A seguir, este relator permanece à disposição para atuar segundo adiretiva vindoura.Brasília, 19 de agosto de 2015.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5059659-86.2013.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO(A): EVA ERENI PIMENTAPROC./ADV.: GLÊNIO OHLWEILER FERREIRAOAB: RS-23021PROC./ADV.: TIAGO GORNICKI SCHNEIDEROAB: RS-68 833RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JULIO GUILHERME BERE-ZOSKI SCHATTSCHNEIDER

DECISÃO

A União afirmou que "[a] partir da publicação da Orientação Nor-mativa nº 3, de 18.05.2007, ocorrida em 21.05.2007 (DOU de21.05.2007, Seção 1 p. 53), a contagem do tempo de serviço prestadosob condições insalubres, penosas ou perigosas, no período anterior àvigência da Lei nº 8.112/90, passou a ser admitida pela Adminis-tração, segundo orientações contidas no Acórdão 2008/2006 doTCU". Segundo ela, porém, aquele ato "não importou em renúncia àprescrição". Para a obtenção dessa conclusão (houve renúncia ounão?) interpretou-se o sentido e alcance do próprio ato normativoinferior (Orientação Normativa) e não a Lei. Há antinomia entre adecisão proferida na origem e aquelas citadas pela União? Prova-velmente. Mas o Pedido de Uniformização não existe para dirimirqualquer contradição entre decisões proferidas por turmas recursais,mas apenas aquelas que digam respeito à interpretação da Lei relativaa questões de direito material (caput do artigo 14 da lei n.10.259/2001).Ante o exposto, não conheço do Pedido de Uniformização.Florianópolis, 20 de maio de 2016.

JULIO SCHATTSCHNEIDERJuiz Federal

PROCESSO: 5061178-33.2012.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: ROBERT ANTÔNIO SOUZA RIBEIROPROC./ADV.: DEHON FERREIRA COSTAOAB: MG57519REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA PEREIRA SOUZAPROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JULIO GUILHERME BERE-ZOSKI SCHATTSCHNEIDER

DECISÃO

Da sentença foram interpostos embargos de declaração em face daseguinte alegação: "[assim], constata-se a omissão existente, tendo emvista que, mesmo com a comprovação e com o requerimento efetuado,não foi avaliada eventual existência de incapacidade anterior na pe-rícia realizada". Eles foram desprovidos e a parte recorreu, reiterandoargumento idêntico. O ato judicial foi confirmado integralmente edesta vez não houve interposição de embargos. Apenas por meio doPedido de Uniformização é que se afirmou que "[a] decisão impug-nada, mantida pela Turma Recursal, não analisou as condições sociaisde dificuldade da criança de inserir-se no contexto em que vive,tampouco os sinais exteriores da doença". Caso de incidência direta daQuestão de Ordem n. 10: "Não cabe o incidente de uniformizaçãoquando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, nãoventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não sepronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido".Ante o exposto, não conheço do Pedido de Uniformização.Florianópolis, 20 de maio de 2016.

JULIO SCHATTSCHNEIDERJuiz Federal

PROCESSO: 5062509-79.2014.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO(A): EMANUEL ANTÔNIO GUEDES MULLERPROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHAdecisãoTrata-se de INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pela par-te ré, com fundamento no art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, em facede acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

Argumenta que o referido acórdão, ao manter a decisão que condenouos réus a fornecerem o medicamento pleiteado pela parte autora, estáem contrariedade com o entendimento do STJ (Resp 873.196-SC;AgREsp 888.975-RS), no sentido de que a União não detém le-gitimidade para a execução direta dos serviços de saúde, sendo que apresente ação encontra-se no âmbito de competência da Justiça Es-tadual. Defende, também, contrariedade à jurisprudência do STJ(RESP 814.076), no tocante à obrigatoriedade de que a prescrição demedicamentos, como meio de obtenção da tutela jurisdicional, sejafeita por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde.Não foram apresentadas contrarrazões.O recurso foi inicialmente inadmitido na origem e, após a inter-posição de agravo, vieram os autos distribuídos a este Relator.É o relatório.Dou por prejudicado o agravo interposto, tendo em vista que o juízodefinitivo quanto à admissibilidade do incidente cabe a este Co-legiado.Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do presente recurso.O recurso é tempestivo.Defende a requerente contrariedade entre o acórdão combatido e ajurisprudência do STJ, com relação à obrigatoriedade de que a pres-crição da medicação pleiteada por meio de demanda judicial sejarealizada por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde.A fim de ilustrar a divergência defendida, cita o seguinte prece-dente:RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICA-MENTO. PACIENTE COM DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVACRÔNICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistênciaà saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que delanecessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, res-tando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo pordeterminada moléstia, necessitando de determinado medicamento pa-ra debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípiomaior, que é a garantia à vida digna.2. Configurada a necessidade do recorrente, posto legítima e cons-titucionalmente garantido direito à saúde e, em última instância, àvida. Impõe-se o acolhimento do pedido.3. Proposta a ação objetivando a condenação do ente público (Estadodo Rio de Janeiro) ao fornecimento gratuito dos medicamentos ne-cessários ao tratamento de doença pulmonar obstrutiva crônica, restainequívoca a cumulação de pedidos do tratamento e fornecimento demedicamento, posto umbilicalmente ligados. É assente que os pedidosdevem ser interpretados, como manifestações de vontade de forma atornar efetivo, o acesso à justiça. (Precedente: REsp 625329 / RJ,Relator Min. LUIZ FUX, DJ 23.08.2004).4. In casu, o Juiz Singular reconheceu a obrigação de fazer do Estadodo Rio de Janeiro, consistente no fornecimento dos medicamentospleiteados na inicial, bem como os que venham a ser necessários nocurso do tratamento, desde que comprovada a necessidade por ates-tado médico fornecido pelo hospital da rede pública (fls. 107).5. Recurso especial provido.(REsp 814.076/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,julgado em 20/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 384)Nesse ponto, observo que o presente incidente não merece ser co-nhecido, tendo em vista que a questão referente à necessidade ou nãode que a prescrição do medicamente pleiteado seja feita por pro-fissional vinculado ao SUS não foi discutida no acórdão combatido,porquanto não aventada pela requerente no recurso interposto contraa sentença de procedência.É o caso, portanto, de aplicação da Questão de Ordem nº 10 destaTNU: "Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que odeduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases an-teriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamentea Turma Recursal no acórdão recorrido".Com relação ao outro tema discutido no recurso, referente à le-gitimidade da União para responder aos pedidos de fornecimento demedicamentos, verifico que a divergência está devidamente demons-trada, de modo que conheço do incidente quanto a este ponto.Passo ao exame do mérito.A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a Seguridade Social,especialmente acerca da saúde, assim preceitua:Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rederegionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, or-ganizado de acordo com as seguintes diretrizes:I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;II - atendimento integral, com prioridade para as atividades pre-ventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;III - participação da comunidade.§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195,com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Es-tados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.(grifei)§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apli-carão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursosmínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei com-plementar prevista no § 3º;II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da ar-recadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos deque tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidasas parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto daarrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos deque tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cincoanos, estabelecerá:I - os percentuais de que trata o § 2º;II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúdedestinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dosEstados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a pro-gressiva redução das disparidades regionais;III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas comsaúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.Como se vê, a Constituição Federal, ao dispor acerca das diretrizesdas ações e serviços públicos de saúde, além de estabelecer quaisentes políticos devem proceder ao financiamento do Sistema Único deSaúde, vincula expressamente verbas de determinados tributos dasesferas federal, estadual e municipal para esse fim.Sendo a saúde um direito social, o seu atendimento é dever doEstado, através de políticas públicas, especialmente o Sistema Únicode Saúde. Essas políticas públicas constituem, conforme se depreendeda Constituição, um conjunto de ações que envolve as três esferas degoverno. Logo, é um direito subjetivo de caráter eminentemente cons-titucional, cujo prestador da obrigação é o Estado (União, Estados eMunicípios), que têm o dever, conjuntamente, de desenvolver pro-gramas necessários para que o sistema público de saúde alcance o seufim maior, que é dar eficácia ao direito posto na Constituição.Assim, com a finalidade precípua de tornar eficaz o direito asse-gurado, a Constituição Federal distribui à União, aos Estados, aoDistrito Federal e aos Municípios a responsabilidade por essas açõese serviços.Por sua vez, a Lei nº 8.080/90, ao tratar do Sistema Único de Saúde,dispõe:Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações eserviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráterpermanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direitoPúblico ou privado.Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo oEstado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação eexecução de políticas econômicas e sociais que visem à redução deriscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de con-dições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aosserviços para a sua promoção, proteção e recuperação.[...]Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privadoscontratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde(SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas noart. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintesprincípios:[...]XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais ehumanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosna prestação de serviços de assistência à saúde da população; Aconjugação dos recursos financeiros da União, dos Estados, do Dis-trito Federal e dos Municípios está prevista no § 1º do art. 198 daConstituição Federal e regulada na Lei nº 8.080/90. (grifei)Como se vê, além da determinação constitucional, a conjugação dsorecursos dso três entes federados vem igualmente fixada na lei.E mais, por vontade constitucional restaram determinadas quais asfontes de recurso entre as receitas públicas destes entes devem serdestinadas para o Sistema Único de Saúde. Logo, se a vontade daConstituição Federal é a responsabilidade solidária das três esferas degoverno, não há possibilidade de afastá-la por questões meramenteadministrativas, sobretudo em face da norma inserida no caput, do art.6º, e do art. 30, VII, da Constituição:Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a mo-radia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à ma-ternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma destaConstituição.[...]Art. 30. Compete aos Municípios:[...]VII- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e doEstado, serviços de atendimento à saúde da população; (grifei)Por outro lado, estando a saúde sob a responsabilidade das três pes-soas de direito público interno, por determinação constitucional, nãohá como reduzir tal orientação a partir da interpretação da legislaçãoinfraconstitucional, pois como é curial, é regra basilar de interpre-tação que o texto da Carta Política não deve ser interpretado combase na legislação infraconstitucional, ao contrário, é o texto cons-titucional que informa todo o sistema jurídico, não apenas quanto àsua validade, mas também quanto ao seu conteúdo e à sua aplicação.Exatamente por isso, tratando o pedido de fornecimento de medi-camento ou tratamento médico negados pelo SUS, a responsabilidadepelo respectivo atendimento deve ser atribuída às três esferas po-líticas, não havendo espaço para que a União, o Estado ou o Mu-nicípio, se vejam livres da obrigação que lhes foi imposta cons-titucionalmente, a partir de normas de cunho administrativo que ape-nas determinam como devem os entes federados resolver, interna-mente, tais questões.Não pode o cidadão, a quem a Constituição assegura o direito àsaúde, atribuindo a responsabilidade por sua prestação aos três entesfederados, solidariamente, ver-se envolvido em tais meandros ad-ministrativos, como forma de sonegar-lhe ou dificultar-lhe o plenoexercício de tal direito fundamental.Frente a esse quadro, e da forma como está estruturado o SistemaÚnico de Saúde na Constituição Federal, está caracterizada a res-ponsabilidade solidária, sem benefício de ordem, e a consequentepossibilidade de litisconsórcio passivo entre os operadores do sistemade saúde, a critério da parte autora da demanda. Nesse sentido, ade-mais, decidiu o Supremo Tribunal Federal,com repercussão geral, noque vem sendo seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, conformese colhe dos seguintes arestos:

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 347ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMI-NISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DEJURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dosdeveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entesfederados.O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isola-damente, ou conjuntamente.(REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO855178 RG/SE, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJE 16-03-2015)PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMEN-TAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PRO-CESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS IN-SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMI-DADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (MUNI-CÍPIO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL E UNIÃO). SÚMULA83/STJ. EFICÁCIA E SEGURANÇA DO MEDICAMENTO. RE-VISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizadaem 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data dapublicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, incasu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça se-gundo o qual funcionamento do Sistema Único de Saúde é de res-ponsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Mu-nicípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, partelegítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive agarantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saú-de.III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, doinciso III, do art. 105, da Constituição da República, não mereceprosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com ajurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentidode examinar a eficácia e segurança do medicamento, demandarianecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sedede recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientespara desconstituir a decisão agravada.VI - Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 703990 / PR, Relatora Ministra REGINA HE-LENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/06/2016)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMEN-TOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AU-SÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRE-CEDENTES DO STJ.1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos ospontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual nãohá que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 doCódigo de Processo Civil.2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dosdispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, éimprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutidae decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento dorequisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimentodo recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica nosentido de que, nas ações que versem sobre fornecimento de me-dicamentos, quaisquer dos entes federativos possuem legitimidade adcausam para figurar no polo passivo da demanda, haja vista a res-ponsabilidade solidária a eles atribuída pelo funcionamento do Sis-tema Único de Saúde.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1584518 / CE, Relator Ministro MAURO CAMP-BELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2016)Não é diverso o entendimento adotado no âmbito desta Turma Na-cional, conforme se verifica nos precedentes cujas ementas a seguirreproduzo:CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOSPELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ES-TADOS E MUNICÍPIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DIS-PENDIDOS COM A MEDICAÇÃO NÃO FORNECIDA PELOSUS. RESPOSANBILIDADE DA UNIÃO ANTE A EXISTÊNCIADE NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DISPONDO SO-BRE A IMPOSSIBILIDADE DEFORNECIMENTO À AUTORA. IOs paradigmas trazidos nas razões recursais e as teses nelas de-fendidas não evidenciam contrariedade à jurisprudência dominante noSTJ. II Incidente não conhecido.(PEDILEF 200440007021678, JUIZ FEDERAL JOEL ILAN PA-CIORNIK, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 17/05/2005)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISAO. FORNE-CIMENTO GRATUITO DE MEDICAÇÕES A PACIENTE POR-TADOR DE HTLV-I. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALFEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PROCESSUALPOR AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO OBRIGATÓ-RIO. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS JUI-ZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Encontrando-se a de-manda limitada ao valor previsto em lei e não ocorrendo nenhumadas situações de exclusão legalmente previstas, não há que se falarem incompetência do Juizado Especial Federal. 2. Inexiste ilegi-timidade passiva da União para o fornecimento de medicamento, poisa Constituição Federal e a Lei nº 8.080, de 19.09.90, que dispõe sobre

o Sistema Único de Saúde, estabelece a responsabilidade solidária daUnião, Estados, Distrito Federal e Municípios de prover as condiçõesindispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde. 3. Cabível aantecipação dos efeitos da tutela nos Juizados Especiais Federaiscomo medida de urgência prevista no art. 273, inciso I, do CPC,efetuando-se uma interpretação não literal do art. 4º da Lei nº10.259/2001, conforme exige o art. 5º, da Lei de Introdução aoCódigo Civil, como também considerando a aplicação supletiva doCódigo de Processo Civil. 4. Comprovada a existência nos autos deprova inequívoca da doença da Recorrida, bem como a verossimi-lhança da alegação da responsabilidade solidária da União e o fun-dado receio de dano irreparável à saúde sem o fornecimento domedicamento necessário, deve ser mantida a decisão que antecipou osefeitos da tutela. 5. Recurso desprovido.(PEDILEF 200433007590371, JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FI-LHO, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 17/02/2005).PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANTECI-PAÇÃO LIMINAR DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDI-CAÇÃO (INTERFERON BETA). IMPOSSIBILIDADE DO MUNI-CÍPIO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Dada a impossibilidade doMunicípio em fornecer a medicação por impossibilidade de recursos,tem a União legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda,por ser ela, de acordo com as normas da CF, um dos entes res-ponsáveis pela efetiva assistência à saúde. 2. Decisão de primeirograu mantida.(PEDILEF 200240007010633, DERIVALDO DE FIGUEIREDO BE-ZERRA FILHO, TNU - Turma Nacional de Uniformização,27/09/2002).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOLIMINAR QUE COMINA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTODE MEDICAMENTOS PELO SUS. 1. A r. decisão recorrida ana-lisou adequadamente a situação, cominou prestação compatível com arealidade econômica do país, com a observância do princípio da¿reserva do possível¿ e da legislação de regência (art. 273 do CPC eart. 6°, I, ¿d¿ da Lei 8.080/90). 2. Do ponto de vista axiológico, obem jurídico que se pretende resguardar com a decisão agravada ésuperior ao indicado pela parte agravante em seu recurso, assimcomo, sob o aspecto da reparabilidade, corre maior risco de pe-recimento o bem jurídico tutelado pela decisão agravada. 3. Recursoimprovido(PEDILEF 200435007176286, JUIZ FEDERAL EULER DE ALMEI-DA SILVA JÚNIOR, TNU - Turma Nacional de Uniformização).Portanto, conclui-se que o acórdão recorrido encontra-se em con-formidade com o entendimento pacificado nesta Turma Nacional, noSuperior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, inciso IX, do RegimentoInterno da Turma Nacional de Uniformização, aprovado e editadopela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015, com a re-dação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016,NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5063159-38.2014.4.04.7000ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: FAZENDA NACIONALPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIO-NALREQUERIDO(A): CRISTIANO SOUZA PRATESPROC./ADV.: CRISTIANO SOUZA PRATESOAB: PR-67982RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre aisenção de imposto de importação incidente sobre as remessas doexterior, destinadas a pessoas físicas, no valor máximo de até US$100 (cem dólares).O PEDILEF nº 5027788-92.2014.4.04.7200, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo representativo de controvérsia.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, do Regimento Interno daTNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345, de02/06/2015, determino a devolução do feito à Turma Recursal deorigem, a fim de que, após o julgamento do paradigma acima re-ferido, promova a confirmação ou adaptação do acórdão recorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5064733-87.2014.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: ELIAS QUINTANA DUARTEPROC./ADV.: ELVIRA CRISTINA MORAES VARGASOAB: RS-49748REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHAdespachoTrata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre anecessidade de devolução de valores decorrentes de antecipação detutela judicial, posteriormente revogada.O PEDILEF nº 5000711-91.2013.4.04.7120, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo representativo de controvérsia.

Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que, após o julgamento do paradigmaacima referido, promova a confirmação ou adaptação do acórdãorecorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5068182-87.2013.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO(A): RIVADÁVIA ROSA FILHOPROC./ADV.: RIVADÁVIA ROSA FILHOOAB: RS-59230RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JULIO GUILHERME BERE-ZOSKI SCHATTSCHNEIDER

DECISÃO

Tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça (PET n.8.345) no sentido de que "na hipótese prevista no art. 36, parágrafoúnico, inciso III, alínea c, da Lei n° 8.1 12, de 1990, a ajuda de custoé indevida", a pretensão da União procede.Ante o exposto, conheço do Pedido de Uniformização e dou-lheprovimento para rejeitar a pretensão do autor e extinguir o processocom resolução do mérito.Florianópolis, 20 de maio de 2016.

JULIO SCHATTSCHNEIDERJuiz Federal

PROCESSO: 5068487-08.2012.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO(A): IDEMIA DA SILVA CALISTROPROC./ADV.: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDASOAB: DF-5939PROC./ADV.: GLÊNIO OHLWEILER FERREIRAOAB: RS-23021RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL CARLOS WAGNER DIASFERREIRA

D E S PA C H O

Autos encaminhados a este Relator, juiz federal suplente, para pro-lação do voto de julgamento de pedido nacional de uniformização.Diante do encerramento do prazo de realização do mutirão, ordeno adevolução dos autos à TNU, para fins de redistribuição a um novor e l a t o r.Cumpra-se.

CARLOS WAGNER DIAS FERREIRAJuiz Federal Relator

PROCESSO: 5069243-46.2014.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: PAULO SARMENTO FILHOPROC./ADV.: RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJAOAB: RS-50663REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA

D E S PA C H O

Trata-se de incidente de uniformização nacional versando sobre apossibilidade de pagamento do adicional de 25%, previsto no art. 45,da Lei n° 8.213/91, para titulares de benefícios previdenciários di-versos da aposentadoria por invalidez.O PEDILEF nº 5000890-49.2014.4.04.7133, que versa sobre o men-cionado tema, foi afetado pela Presidência desta Turma Nacionalcomo REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.Assim sendo, nos termos do art. 9º, VIII, "a", do Regimento Internoda TNU, aprovado e editado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00345,de 02/06/2015, com a redação alterada pela Resolução CJF-RES-2016/00392 de 19/04/2016, determino a devolução do feito à TurmaRecursal de origem, a fim de que promova a confirmação ou ade-quação do acórdão recorrido.INTIMEM-SE.

GERSON LUIZ ROCHAJuiz Relator

PROCESSO: 5072371-11.2013.4.04.7100ORIGEM: RS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DOSULREQUERENTE: JACI GONÇALVESPROC./ADV.: TIAGO GORNICKI SCHNEIDEROAB: RS-68 833REQUERIDO(A): UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃORELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL JULIO GUILHERME BERE-ZOSKI SCHATTSCHNEIDER

DECISÃO

A Turma de origem decidiu que o curso da prescrição relativo àsparcelas anteriores a 11-2006 tão só foi interrompido em 2-2010,quando as parcelas compreendidas entre 11-2006 e 12-2008 foram

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016348 ISSN 1677-7042

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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quitadas pela Administração. De 10-2006 a 2-2010 fluiu mais que trêsanos. Portanto, a decisão proferida está absolutamente de acordo comtodos os fundamentos que constam da petição por meio da qual oPedido de Uniformização foi interposto, especialmente o teor da Sú-mula n. 383 do Supremo Tribunal: "A prescrição em favor da Fa-zenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do atointerruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora otitular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". Acontrovérsia, na verdade, não diz respeito a isso, mas ao fato de que,segundo o recorrente, o curso da prescrição, na realidade, foi in-terrompido em 1-11-2007 e só voltou a fluir em 2-2010. É caso deincidência direta da óbvia Súmula n. 42: "Não se conhece de in-cidente de uniformização que implique reexame de matéria de fa-to".Ante o exposto, não conheço do Pedido de Uniformização.Florianópolis, 20 de maio de 2016.

JULIO SCHATTSCHNEIDERJuiz Federal

PROCESSO: 5086177-88.2014.4.04.7000ORIGEM: PR - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁREQUERENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONALPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIO-NALREQUERIDO(A): KARINE BARANCZUK BARROSPROC./ADV.: KARINE BARANCZUK BARROSOAB: PR-46157RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL ANGELA CRISTINA MON-TEIRO

DECISÃO

A questão discutida na presente demanda foi afetada em represen-tativo de controvérsia, aguardando julgamento - PEDILEF 5027788-92.2014.4.04.7200.Assim, considerando a sistemática dos recursos representativos dacontrovérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dosincidentes de uniformização processados na TNU, em que se devemobservar as diretrizes estabelecidas nos artigos 1036, parágrafo 1º e1039 do CPC, cc. artigo 9º, inciso VIII, "a" do RITNU, os autosdevem ser devolvidos ao juízo de origem, onde deverão aguardar oentendimento que vier a ser pacificado no âmbito da Turma Nacionalde Uniformização, para posterior adequação.Brasília/DF, 27 de junho de 2016.

ÂNGELA CRISTINA MONTEIROJuíza Federal Relatora

PROCESSO: 0007639-85.2011.4.01.3600ORIGEM: MT - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSOREQUERENTE: UNIÃOPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃOREQUERIDO(A): EDUARDO TAVARES MENDES JUNIORPROC./ADV.: GILMAR PEREIRA ROSAOAB: MT-12544RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL BOAVENTURA JOÃO AN-DRADE

DECISÃO

1. A União postula a reforma de acórdão da Turma Recursal da SeçãoJudiciária de Mato Grosso, pelo confirmou a sentença de procedênciano sentido de assegurar o pagamento correspondente a 80% (oitentapor cento) da remuneração a título de auxilio financeiro durante ocurso de formação para ingresso nos quadros da Polícia Federal.2. O PEDILEF não foi admitido na origem. Interposto agravo foideterminada a tramitação na Turma Nacional de Uniformização.Decido.3. A matéria já foi analisada e decidida pelo Colegiado Nacional,quando adotou compreensão em sentido oposto ao assentado pelaInstância anterior. Confira-se, v.g., o aresto a seguir destacado:"Auxílio pago durante curso de formação de agente da PF deve ser50% do subsídio do cargoA Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais(TNU) firmou entendimento sobre o percentual pago a título de au-xílio financeiro aos agentes da Polícia Federal durante o curso deformação da carreira. O colegiado definiu, nesta quarta-feira (12/3),que o pagamento deve ser de 50% do valor do subsídio pago à classeinicial do cargo, conforme previsto na Lei 9.624/98. A decisão queuniformizou a matéria foi dada no julgamento do caso de um agenteda PF do Amazonas que foi aprovado em concurso público de julhode 2009.De acordo com os autos, a União recorreu à TNU contra oacórdão da Turma Recursal do Amazonas, que havia determinado opagamento de auxílio para alunos do curso de formação para ingressona Polícia Federal no valor de 80% sobre subsídio da classe inicial docargo de agente, com base na Lei 11.358/06 e nos termos do artigo 1ºdo Decreto-Lei 2.179/84. Para a União, seria devido no caso apenaso pagamento de 50% do subsídio, conforme estabelece a Lei9.624/98, que disciplinou o acesso ao Serviço Público Federal. Emseu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno LeonardoCâmara Carrá, considerou que o Decreto-Lei 2.179/84 foi revogado,de fato, a partir do momento em que o artigo 14 da Lei 9.624/98passou a regular totalmente a matéria de que tratava o antigo decretocom relação à remuneração devida ao agente que participa de cursode formação. Para o relator, o prevalecimento de entendimento con-trário ao pagamento do percentual de 50% seria uma ofensa à regrada isonomia prevista no artigo 5º da Constituição Federal. "Dessemodo, justifica-se a revogação tácita não apenas pela interpretaçãosistêmica do artigo 14, da Lei 9.624/98, mas também de sua leituraconstitucional, com base no princípio da igualdade, vez que, em nadajustificaria, quanto ao curso de formação, a percepção de 80% daremuneração para o candidato aos cargos de agente da Polícia Fe-deral, enquanto os demais pretendentes, aqueles que postulam apro-

vação para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Secretariado Tesouro Nacional ou da Controladoria Geral da União, dentreoutros, serem remunerados tão somente pelos 50% mencionados nacitada Lei Federal 9.624/98", sublinhou o juiz federal. Além disso,ficou ainda constatado que o autor da ação foi aprovado para aPolícia Federal no concurso público de 2009 e convocado em 2010. Ocurso de formação foi realizado no período de 8 de fevereiro a 18 dejunho de 2010. "Assim sendo, é de se concluir que o recorridosubmeteu-se ao concurso público, foi aprovado e cumpriu o curso deformação quando já em vigor e plenamente eficaz a Lei Federal9.624/98", constatou o magistrado. "O auxílio financeiro deve serpago de acordo com as regras legais vigentes na data do concurso",completou o relator no acórdão da TNU. Processo 0000329-27.2012.4.01.3201."4. Nessas condições, em conformidade com o inciso X do art. 9º doRegimento Interno da TNU, dou provimento ao incidente de uni-formização de modo a que a Turma Recursal de origem proceda àadequação do julgado, segundo a diretiva do PEDILEF nº 0000329-27.2012.4.01.3201, acima destacado.Intimem-se.Brasília 19 de agosto de 2015.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 5 de outubro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma

(*) Republicado por ter saído no DOU Seção 1, Edição nº 202 de20/10/2016, pág. 139, com incorreção no original.

PROCESSO: 0005748-73.2009.4.03.6306(*)ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -I.N.S.S. (PREVID)

PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): CLARICE SILVA RAIMUNDOPROC./ADV.: SELMA MARIA DE OLIVEIRA LIMA

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem queacolheu o pedido de pensão por morte, sob o fundamento de queforam cumpridos os requisitos necessários para sua concessão.É o relatório.O presente recurso não comporta provimento.As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório dalide, entenderam haver comprovação da qualidade de segurado es-pecial do falecido e condição de dependente da parte autora, sendodevido o benefício previdenciário.Logo, a pretensão de se alterar tal entendimento não é possível emvirtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se,assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uni-formização que implique reexame de matéria de fato")Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 30 de setembro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma

(*) Republicado por ter saído no DOU Seção 1, Edição nº 202 de20/10/2016, pág. 130, com incorreção no original.

PROCESSO: 0009366-62.2010.4.03.6315(*)ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -I.N.S.S. (PREVID)

PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSSOAB: -REQUERIDO(A): BENEDITA NATALINA DA SILVA MARTINSPROC./ADV.: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDAOAB: SP075739

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem queacolheu o pedido de pensão por morte, sob o fundamento de queforam cumpridos os requisitos necessários para sua concessão.É o relatório.O presente recurso não comporta provimento.A instância ordinária entendeu haver comprovação da qualidade desegurado especial do falecido e condição de dependente da parteautora, sendo devido o benefício previdenciário.Logo, a pretensão de se alterar tal entendimento não é possível emvirtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se,assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uni-formização que implique reexame de matéria de fato")Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 29 de setembro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma

(*) Republicado por ter saído no DOU Seção 1, Edição nº 202 de20/10/2016, pág. 146, com incorreção no original.

PROCESSO: 0002429-26.2011.4.03.6307(*)ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -I.N.S.S. (PREVID)

PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSSOAB: -REQUERIDO(A): ELSA RAMOS DE ARAUJOPROC./ADV.: SERGIO AUGUSTO MARTINSOAB: SP-219972

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parteora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursalde origem, no qual se discute a possibilidade de concessão do be-nefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o re-conhecimento de atividade submetida a condições especiais, bem co-mo a conversão para comum.É o relatório.O presente recurso não comporta seguimento.No que tange à discussão acerca de suposta omissão do acórdão deorigem na análise de ponto controvertido da demanda, observo que adiscussão possui cunho processual.

DECISÕES

PROCESSO: 0007446-85.2007.4.03.6306(*)ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -I.N.S.S. (PREVID)

PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSSOAB: -REQUERIDO(A): LOURENÇO DE CARVALHO FREITASPROC./ADV.: DEMÉTRIO MUSCIANOOAB: SP 135.285

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal deorigem, no qual se discute o pedido de concessão do benefício deaposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento deperíodo trabalhado em condições especiais.Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado divergiriado entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, sobo fundamento de que o acórdão é nulo, uma vez que se mostragenérico.É o relatório.O presente recurso não comporta provimento.A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n.05069407720094058100, firmou orientação no sentido de que o acór-dão recorrido pode manter a sentença por seus próprios fundamentos,"eis que tal confirmação equivale a uma encampação das razões dedecidir", confira-se:"EMENTA/VOTO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE MAN-TÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POS-SIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADONO INCIDENTE, APTO, POR SI SÓ, A ANCORAR O DECRETODE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUESTÃO DE ORDEM N.18. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.1. Este Colegiado tem anulado acórdãos genéricos que violam oconstitucional direito de obtenção de uma manifestação jurisdicionalque veicule adequada fundamentação, exigida pelo inciso IX do art.93 da Carta Constitucional. Esta pecha não alcança, no entanto, acór-dãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fun-damentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, eis que talconfirmação equivale a uma encampação das razões de decidir. Hi-pótese dos autos, na qual o acórdão mantém incólume a sentença deimprocedência do pedido de aposentadoria rural por idade. 2. Ocorreque a sentença de improcedência, longe de desprezar a documentaçãocolacionada aos autos, afastou a pretensão da autora por verificarcontradição entre o seu depoimento pessoal e o de sua testemunha,relativamente à data na qual teria havido o encerramento do laborrural. A testemunha informou que a autora trabalhou no meio ruralaté 2001, sendo que a partir daí parou de se dedicar ao labor e passoua viver do benefício de pensão deixado por seu marido. Não houvepois demonstração de trabalho no campo até a data do implemento daidade mínima necessária à concessão do benefício vindicado. 3. Co-mo se vê, o decisum recorrido ancora-se em dois fundamentos e oincidente proposto ataca apenas um deles. Conquanto o primeirofundamento do julgado - ausência de início de prova material - sejaquestionado no presente incidente, o segundo fundamento, relativo àcontradição da prova testemunhal restou sem irresignação, situaçãoque por si só justifica a manutenção do decreto de improcedência dopedido. 4. As razões do incidente não abrangem todos os funda-mentos do acórdão recorrido, o que atrai, à espécie, a aplicação daquestão de ordem n. 18 desta Turma Nacional, que estabelece serinadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnadatem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões nãoabrangem todos eles. 5. Incidente não conhecido."Destarte, incide, à espécie, a QO 13/TNU: "Não cabe Pedido deUniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uni-formização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se fir-mou no mesmo sentido do acórdão recorrido".Ademais, verifico que o acórdão impugnado, ao contrário do que alegao recorrente, após citar trechos da sentença de piso, emitiu juízo devalor acerca da questão jurídica sob julgamento na presente demanda.

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 349ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

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Destarte, aplica-se a Súmula 43/TNU ("Não cabe incidente de uni-formização que verse sobre matéria processual").Ante o exposto, com fulcro no art. 16, I, do RITNU, nego seguimentoao incidente.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 03 de outubro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma

(*) Republicado por ter saído no DOU Seção 1, Edição nº 202 de20/10/2016, pág. 114, com incorreção no original.

PROCESSO: 0007003-10.2011.4.03.6302(*)ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -I.N.S.S. (PREVID)

PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSSOAB: -REQUERIDO(A): APARECIDA RIBEIROPROC./ADV.: LUCIANA MARTINS DA SILVAOAB: SP-184412

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origem,em que se discute a possibilidade de extensão do período de graça de12 meses ao segurado, no caso de desemprego voluntário, para finsde concessão de benefício por incapacidade.É o relatório.O recurso não merece prosperar.A TNU, por meio do PEDILEF 5003994-89.2012.4.04.7013, de9/10/2015, firmou o entendimento nos seguintes termos:"PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORRO-GAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANO-TAÇÃO EM CTPS. SÚMULA 27 DA TNU. POSICIONAMENTOATUAL DO STJ EXTERNADO NA PET 7115 DA 3ª SEÇÃO.CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO COM A DETER-MINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS COM MESMOOBJETO ÀS TURMAS DE ORIGEM A FIM DE QUE, NOS TER-MOS DO ART. 15, §§ 1º E 3º, DO RI/TNU, MANTENHAM OUPROMOVAM A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA."Dessa forma, incide, à espécie, a QO 13/TNU: "Não cabe Pedido deUniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uni-formização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se fir-mou no mesmo sentido do acórdão recorrido".Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, VIII, do RITNU, negoprovimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 05 de outubro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma

(*) Republicado por ter saído no DOU Seção 1, Edição nº 202 de20/10/2016, pág. 136, com incorreção no original.

PROCESSO: 0000987-27.2013.4.03.6316(*)ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -I.N.S.S. (PREVID)

PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSSOAB: -REQUERIDO(A): SALVADOR RIBEIRO DE CASTROPROC./ADV.: FÁBIO MOURA RIBEIROOAB: SP-206785

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal deorigem que, mantendo a sentença, julgou parcialmente procedente opedido inicial, determinando o reconhecimento como de efetivo tra-balho rural, na condição de segurado especial, o período de01/01/2002 até a data de prolação da sentença.Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da ju-risprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não épossível reconhecer como trabalho rural o referido período, pois nãohá nos autos documentos contemporâneos para provar tal fato e quehá vínculos urbanos.É o relatório.O presente recurso não merece prosperar.As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório dalide, concluíram que o autor faz jus à mencionada averbação dotrabalho rural, tendo em vista que as provas apresentadas demons-traram de maneira satisfatória que a parte autora exerceu atividaderural no período de 01/01/2002 até a data de prolação da sentença.A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal a quonão é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dosautos. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece deincidente de uniformização que implique reexame de matéria de fa-to").Ademais, a Turma Nacional de Uniformização já pacificou o en-tendimento no sentido de que:"[...] embora o enunciado da súmula 34 da TNU disponha que 'parafins de comprovação do tempo de labor rural, o início de provamaterial deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar', nadaimpede que o julgador estenda para o futuro ou para o passado, deacordo com o seu prudente arbítrio, a eficácia probatória de umdocumento, sobretudo se ratificado pelos demais elementos infor-mativos trazidos aos autos". (PEDILEF 0503164-94.2008.4.05.8200,DOU de 3/5/13).

Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 29 de setembro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma

(*) Republicado por ter saído no DOU Seção 1, Edição nº 202 de20/10/2016, pág. 106, com incorreção no original.

PROCESSO: 0006399-78.2013.4.03.6302(*)ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -I.N.S.S. (PREVID)

PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSSOAB: -REQUERIDO(A): ODAIR RODRIGUES FERREIRAPROC./ADV.: DOUGLAS FERREIRA MOURAOAB: SP-173810

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, poraplicação da súmula 51/TNU.É o relatório.Verifico que a parte recorrente não refutou todos os fundamentos denegativa presentes na decisão agravada.Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula 182 do STJ ("É inviável oagravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente osfundamentos da decisão agravo").Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, não conheçodo agravo.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 05 de outubro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma

(*) Republicado por ter saído no DOU Seção 1, Edição nº 202 de20/10/2016, pág. 133, com incorreção no original.

PROCESSO: 0009298-03.2014.4.03.6306(*)ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSSOAB: -REQUERIDO(A): GILBERTO JOSE MACENAPROC./ADV.: ELIAS RUBENS DE SOUZAOAB: SP-99653

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origem,no qual se discute a possibilidade de reconhecimento, averbação econversão dos períodos exercidos sob condições especiais, para efei-tos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.É o relatório.O inconformismo não prospera.Entendo que a sugerida divergência jurisprudencial não restou com-provada. Isto porque o recorrente não observou o regramento legal,deixando de efetuar o devido cotejo analítico, não demonstrando,portanto, a similitude fática entre as hipóteses trazidas a confrontocom díspares conclusões, ao contrário do que dispõe a TNU, noPEDILEF n. 00653802120044036301, verbis: "[...] - A petição doincidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados nocaso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão deOrdem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, ocotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre asquestões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, comreprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto dasteses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpre-tações para a mesma questão de direito."Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 4 de outubro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma

(*) Republicado por ter saído no DOU Seção 1, Edição nº 202 de20/10/2016, pág. 146, com incorreção no original.

PROCESSO: 0007331-51.2014.4.03.6328(*)ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - INSSOAB: -REQUERIDO(A): CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRAPROC./ADV.: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGEROOAB: SP151197

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parteora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursalde origem no qual se discute a nulidade de ato judicial nas hipótesesem que o benefício é concedido indevidamente, sob o argumento donão preenchimento dos requisitos legais.É o relatório.Verifica-se que não há similitude fática e jurídica entre os arestosconfrontados, porquanto, enquanto o acórdão recorrido firma enten-

dimento no sentido de que a manutenção da qualidade de seguradoprevalece naqueles casos em que, na fase judicial, em que pesejulgada improcedente a ação para concessão de benefício por in-capacidade, a autarquia previdenciária não suspende o pagamento dobenefício concedido em sede de tutela antecipada mantendo, destaforma, a qualidade de segurado do requerente, o aresto paradigma trazorientação no sentido de que o erro decorrente de benefício concedidona fase administrativa é ato nulo, com efeitos ex tunc, podendo, porsua vez, ser revisto desde que respeitado o prazo decadencial.Aplicável, portanto, na hipótese, a Questão de Ordem 22 da TNU,segundo a qual "é possível o não conhecimento do pedido de uni-formização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido nãoguarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma".Ante o exposto, com fulcro nos art. 16, I, do RITNU, nego se-guimento ao incidente.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 06 de outubro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma

(*) Republicado por ter saído no DOU Seção 1, Edição nº 202 de20/10/2016, pág. 138, com incorreção no original.

PROCESSO: 0003805-96.2010.4.03.6302(*)ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São PauloREQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS NETOPROC./ADV.: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAISOAB: SP149014REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- I.N.S.S. (PREVID)PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela ora requerente, pretendendoa reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal de origem, no qualse discute a necessidade de análise das condições pessoais da partepara verificação da existência de incapacidade para o labor.Por sua vez, a autarquia previdenciária interpôs agravo contra decisãoque inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelaparte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo daTurma Recursal de origem, no qual se discute a possibilidade dedevolução ao erário de valores recebidos de boa-fé a título de be-nefício previdenciário, em sede de tutela antecipada posteriormenterevogada.É o relatório.Quanto agravo interposto pela parte requerente:As instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório dalide, concluíram que a parte não comprovou o cumprimento do re-quisito da incapacidade laboral.A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal a quonão é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dosautos. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece deincidente de uniformização que implique reexame de matéria de fa-to").Ademais, acerca da alegada necessidade das condições em comento,a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento no sen-tido de que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pes-soais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerentepara a sua atividade habitual" (Súmula 77/TNU).Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Quanto ao agravo interposto pela autarquia previdenciária:Verifico que a matéria se encontra sob análise desta TNU, sob o ritodos representativos, por meio do PEDILEF n.50007119120134047120, bem como no âmbito do Superior Tribunalde Justiça, na PET 10.996/SC.Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos re-presentativos da controvérsia, dos sobrestados por força de reper-cussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU,em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030,II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem serdevolvidos à Turma recursal de origem para aplicação do enten-dimento que vier a ser pacificado.Vale destacar que mesmo que o representativo desta TNU seja jul-gado primeiramente, faz-se necessário aguardar o posicionamento doSuperior Tribunal de Justiça, o qual firmará orientação definitivaacerca do tema.Ante o exposto, com fundamento na Questão de Ordem 23/TNU eart. 16, III, do RITNU, determino a restituição dos autos à origempara sobrestamento e posterior adequação do julgado à tese que viera ser firmada.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 10 de outubro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma

(*) Republicado por ter saído no DOU Seção 1, Edição nº 207 de27/10/2016, pág. 177, com incorreção no original.

PROCESSO: 2015.51.68.033050-2(*)ORIGEM: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIROREQUERENTE: ARINE DASILVA GAZIOPROC./ADV.: RICARDO RODRIGUES DA SILVAOAB: RJ-108958REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

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Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016350 ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012016112300350

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qualse discute a possibilidade de revisão de benefício previdenciário.É o relatório.O presente recurso não comporta provimento.Com efeito, a comprovação da divergência deve se dar entre decisõesde Turmas Recursais de diferentes regiões ou da proferida em con-trariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ, nos termosdos arts. 14, § 2º, da Lei 10.259/01 e 6º do RITNU.No presente caso, os paradigmas apresentados são oriundos de Tur-mas Recursais da mesma região.Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 16 de setembro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma

(*) Republicado por ter saído no DOU Seção 1, Edição nº 187 de28/09/2016, pág. 129, com incorreção no original.

PROCESSO: 0517879-43.2014.4.05.8100(*)ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁREQUERENTE: EDMILSON MENDES DA SILVAPROC./ADV.: FRANCISCO DE ASSIS GOMES MARTINSOAB: CE-8415REQUERIDO(A): INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qualse discute a possibilidade de concessão de auxílio-doença/aposen-tadoria por invalidez à parte autora.É o relatório.O presente recurso não merece prosperar.As instâncias ordinárias, de posse do caderno probatório dos autos,entenderam não haver comprovação dos requisitos legais para a con-cessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado).A pretensão de se alterar o referido entendimento não é possível emvirtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se,assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uni-formização que implique reexame de matéria de fato").Ante o exposto, com base no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 13 de abril de 2016.

MINISTRO OG FERNANDESPresidente da Turma

(*) Republicado por ter saído no DOU Seção 1, Edição nº 125 de01/07/2016, pág. 177, com incorreção no original.

PROCESSO: 0508948-45.2014.4.05.8102(*)ORIGEM: CE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁREQUERENTE: INSSPROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALREQUERIDO(A): APARECIDA MARIA DA SILVAPROC./ADV.: RAMON FERNANDES RODRIGUESOAB: CE-14553

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidentede uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pre-tendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em quese discute a concessão de benefício assistencial à parte autora.É o relatório.O presente recurso não comporta provimento.A TNU, através do PEDILEF n. 200833007095126, firmou enten-dimento no seguinte sentido:"VOTO-EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO SÓ-CIO-ECONÔMICO. DESNECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIAAFERIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUESTÃO DE OR-DEM Nº 13 DESTA TURMA UNIFORMIZADORA. RECURSOREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDENTE NÃOCONHECIDO. 1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão debenefício assistencial. 2. A sentença de primeiro grau, ratificada pelaTurma Recursal, julgou procedente o pedido. 3. Pedido de Unifor-mização do INSS no qual defende a necessidade de elaboração delaudo sócio-econômico para constatação da miserabilidade, sob penade cerceamento de defesa. Cita como paradigmas um julgado daTurma Recursal do Paraná (proc. 2002.70.01.008681-9) e desta TNU(Pedilef 2004.39.00.710697-7). 4. Encaminhado o feito a este co-legiado, foi determinada sua distribuição para melhor exame. 5. Nãoconheço do presente Pedido de Uniformização. 6. Esta Turma deUniformização já firmou entendimento, no sentido de que, em setratando de suposta divergência entre Turmas Recursais, "a meratranscrição do julgado paradigma no corpo do recurso, mesmo que nasua integralidade, só tem validade quando acompanhada da indicaçãodo repositório de jurisprudência ou fonte da qual foi extraído, deforma a conferir autenticidade ao texto reproduzido". Precedentes:PEDILEF 05006545020094058402 e PEDILEF00058762220104013200. Diante disso, considerando a ausência deindicação da fonte de obtenção do julgado da Turma Recursal doParaná, entendo como não comprovada a divergência necessária aoconhecimento do incidente. 7. De outro lado, o julgado recorrido está

em consonância com o entendimento atual desta Turma Nacional deUniformização, no sentido de que a miserabilidade pode ser aferidapor outros meios idôneos, que não o laudo sócio-econômico, para finsde concessão de benefício assistencial. Confira-se: "PREVIDENCIÁ-RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECI-SÃO QUE INADMITIU O INCIDENTE POR FALTA DE SIMI-LITUDE FÁTICO-JURÍDICA E PRETENSÃO DE REEXAME DEPROVA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AODEFICIENTE. QUESTIONAMENTO DO INSS QUANTO À INE-XISTÊNCIA DE LAUDO SÓCIOECONÔMICO. QUESTÃO DIRI-MIDA PELA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU NO SEN-TIDO DE QUE A MISERABILIDADE PODE SER AFERIDA PORQUALQUER MEIO DE PROVA. INEXIGIBILIDADE DE LAUDOSOCIOECONÔMICO. 1. Esta Turma firmou novo entendimento deque não é imprescindível o laudo socioeconômico para comprovaçãoda miserabilidade, que pode ser feita por qualquer meio de prova.Nesse sentido, orientou-se pela desnecessidade de estudo social, des-de que a hipossuficiência seja comprovada por outros meios idôneose hábeis, submetidos ao crivo do contraditório, conforme os seguintesjulgados: PEDILEF 200681005023334, Juiz Federal Vladimir SantosVitovsky, 08/07/2011; PEDILEF 200581100546980, Juiz FederalPaulo Ricardo Arena Filho, 17/06/2011; PEDILEF2008.81.02.504871-0, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho; PE-DILEF 2007.81.00.516500-5, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filhoe PEDILEF 2004.81.10.024245-6, Juiz Federal Paulo Ricardo ArenaFilho. 2. Foi editado também o Enunciado n. 50, do FONAJEF: "Semprejuízo de outros meios, a comprovação da condição sócio-eco-nômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado porassistente social, por auto de constatação lavrado por Oficial de Jus-tiça ou através da oitiva de testemunhas." 3. Ademais, na últimasessão realizada nos dias 02 e 03 de agosto de 2011foi julgado oPEDILEF n. 2006.33.00.725245-7, da minha relatoria, sob a mo-dalidade do recurso representativo de controvérsia, no qual se firmouo entendimento no mesmo sentido à interpretação abrigada no acór-dão proferido pela Turma Recursal de origem e ao novo entendimentoda TNU, o que autoriza o não conhecimento do Incidente, por au-sência da propalada divergência jurisprudencial. 4. Aplicação daQuestão de Ordem n. 13 desta TNU. 5. Agravo regimental improvido.(PEDILEF 200833007044390, JUIZ FEDERAL JORGE GUSTAVOSERRA DE MACEDO COSTA, DOU 07/10/2011.) 8. Assim, deixode conhecer do presente incidente de uniformização, nos termos daQuestão de Ordem n° 13 deste colegiado."Conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a ju-risprudência desta TNU, no sentido de que a miserabilidade pode seraferida por outros meios idôneos que não o laudo socioeconômico,para fins de concessão de benefício assistencial.Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU "Não cabe Pedido deUniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uni-formização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se fir-mou no mesmo sentido do acórdão recorrido".Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego pro-vimento ao agravo.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 11 de abril de 2016.

MINISTRO OG FERNANDESPresidente da Turma

(*) Republicado por ter saído no DOU Seção 1, Edição nº 125 de01/07/2016, pág. 156, com incorreção no original.

PROCESSO: 0005382-87.2012.4.01.4300(*)ORIGEM: TO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINSREQUERENTE: KENNEDY FAGUNDES BASTOSPROC./ADV.: NÃO CONSTITUÍDOREQUERIDO(A): UNIÃOPROC./ADV.: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parteora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursalde origem, no qual se discute a possibilidade ou não de equiparaçãodo auxílio-alimentação recebido por servidor público com aquele per-cebido pelos servidores dos Tribunais Superiores.É o relatório.A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 0015636-42.2013.4.03.6301, julgado sob o rito dos representativos da con-trovérsia, assim decidiu:"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DE CON-TROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVI-DOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO.EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. PRE-CEDENTES DO STJ E DESTA TNU. INCIDENTE PROVIDO.[...]"Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos re-presentativos da controvérsia, dos sobrestados por força de reper-cussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU,em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030,II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem serdevolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do enten-dimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformiza-ção.Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, admito oincidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele darprovimento. Em consequência, determino a restituição dos autos àorigem para proceder à adequação do julgado.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 16 de setembro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da Turma

(*) Republicado por ter saído no DOU Seção 1, Edição nº 198 de14/10/2016, pág. 150, com incorreção no original.

Entidades de Fiscalização do Exercício

das Profissões Liberais.

CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA

DELIBERAÇÃO Nº 4.866, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016

Homologa os Dossiês Eleitorais dos Con-selhos Regionais de Economia referentesao exercício de 2016, considerando as res-salvas constantes dos votos dos conselhei-ros relatores, quando houver.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECO-NOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regula-mentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951,Decreto nº 1.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 dejaneiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, CONSI-DERANDO o que consta dos processos relativos aos dossiês elei-torais dos Conselhos Regionais de Economia; CONSIDERANDO asatribuições conferidas ao Presidente do Conselho Federal de Eco-nomia, em especial a constante no inciso XIII do art. 18 de seuRegimento Interno (Resolução nº 1.832/2010); CONSIDERANDO odisposto nos artigos 45 e 47 do regramento relativo ao procedimentoeleitoral do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Eco-nomia, aprovado pela Resolução nº 1.954, de 04 de julho de 2016,publicada no Diário Oficial da União, nº 131, de 11 de julho de 2016,seção 1, páginas 193 a 196, resolve:

Art. 1º Homologar , ad referendum do Plenário, os DossiêsEleitorais a seguir relacionados, considerando as ressalvas constantesdos votos dos conselheiros relatores, quando houver: 17.687/16-CO-RECON-RJ; 17.689/16-CORECON-PE; 17.690/16-CORECON-RS;17.691/16-CORECON-BA; 17.692/16-CORECON-PR; 17.693/16-CORECON-SC; 17.694/16-CORECON-CE; 17.695/16-CORECON-PA/AP; 17.696/16-CORECON-MG; 17.697/16-CORECON-DF;17.698/16-CORECON-AL; 17.699/16-CORECON-AM; 17.700/16-CORECON-MT; 17.701/16-CORECON-MA; 17.702/16-CORECON-SE; 17.703/16-CORECON-ES; 17.704/16-CORECON-GO;17.705/16-CORECON-RN; 17.706/16-CORECON-MS; 17.707/16-CORECON-PB; 17.708/16-CORECON-PI; 17.710/16-CORECON-RO; 17.711/16-CORECON-TO; 17.806/16-CORECON-RR. Art. 2ºEsta Deliberação entra em vigor nesta data.

JÚLIO MIRAGAYA

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

DECISÃO No- 264, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016

Autoriza Abertura de Créditos AdicionaisSuplementares ao Orçamento do COFENpara o exercício de 2016, no valor deR$525.000,00.

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - CO-FEN, em conjunto com a Primeira-Secretária no uso de suas atri-buições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905, de 12 dejulho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia,aprovado pela Resolução COFEN nº 421/2012, de 15 de fevereiro de2012;

CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos CréditosAdicionais - artigos 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei4.320/64;

CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Cré-ditos Adicionais - artigos 87 a 90 do Regulamento da AdministraçãoFinanceira e Contábil do Sistema COFEN e Conselhos Regionais,aprovado pela Resolução COFEN 340/2008;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamentopara o corrente exercício às novas políticas da administração, su-plementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das des-pesas que serão ordenadas;

CONSIDERANDO a urgência na adoção de providências naesfera orçamentária e financeira;

CONSIDERANDO ainda, a faculdade delegada ao Presi-dente do COFEN, constante no inciso XV, do art. 25, do RegimentoInterno da Autarquia, no inciso I do artigo 24 da Resolução 340/2008em conjunto ao artigo 4º da Decisão COFEN 235/2015;

CONSIDERANDO por último, o que consta ao Orçamentopara o presente exercício, nos Quadros Demonstrativos, bem como adeliberação do Plenário do COFEN em sua 48ª Reunião Extraor-dinária, decide:

Art. 1º Autorizar as Aberturas de Créditos Adicionais Es-peciais no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais) e Créditos Adi-cionais Suplementares no valor de R$ 435.000,00 (quatrocentos etrinta e cinco mil reais).

Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer acobertura dos créditos alterados, são os provenientes de: anulação dedespesas no valor de R$525.000,00(quinhentos e vinte e cinco milreais), nos termos preceituados no artigo 43, parágrafo 1º inciso III daLei 4.320/1964.

Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão oquadro demonstrativo da Despesa modificado em face da presentedecisão.

Art. 4º O valor do orçamento para o corrente exercício,mesmo em face das alterações ora aprovadas, permanece com o valorde R$140.021.467,51(Cento e quarenta milhões, vinte e um mil, qua-trocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos).

Art. 5º A despesa será realizada de acordo com as espe-cificações integrantes da Decisão Cofen nº 235/2015, observada aseguinte classificação:

Despesas Correntes: R$111.086.850,61Vencimentos e Vantagens R$ 34.133.880,57Outras Despesas Correntes:R$ 75.944.716,33Reserva de Contingência: R$ 1.008.253,71Despesas de Capital: R$ 28.934.616,90Investimentos: R$ 25.934.616,90

Page 44: 308 1 - grafica.ufes.br · membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também indi-vidualmente de acordo

Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016 351ISSN 1677-7042

EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012016112300351

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

1

Inversões Financeiras: R$ 3.000.000,00Total das Despesas: R$140.021.467,51Art. 6º A presente Decisão produzirá efeitos na data de sua

assinatura, independente da publicação na imprensa oficial.

MANOEL CARLOS N. DA SILVAPresidente do Conselho

MARIA R. F. B. SAMPAIOPrimeira-Secretária

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

PAUTA DE JULGAMENTOA SER REALIZADA EM 22 DE NOVEMBRO DE 2016

O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, no exercíciodas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60,determina a inclusão dos seguintes processos para julgamento naSessão Plenária dos dias 14 e 15 de dezembro de 2016, ou em sessõesulteriores, a partir das 9:00 horas, a realizar-se à sede desta AutarquiaFederal, sito à SHIS QI 15 - Lote "L" - Lago Sul - Brasília/DF,intimando as partes e os advogados legalmente constituídos nos autos,quando for o caso, que poderão promover sustentação oral, na formaregimental:

Recurso Administrativo Ético Disciplinar n.º 2578/2016N.º Original: 502/2015Recorrente: Luciane da Silva QuirinaAdvogado: Thalles Rezende Lange de Paula - OAB/MT

11 . 9 2 2Recorrido: CRF-MTRelatora: Angela Cristina Rodrigues Cunha Castro LopesRecurso Administrativo Ético Disciplinar n.º 2762/2016N.º Original: 128/2013Recorrente: Ana Paula Couto da Silva ErlacherAdvogado: Marcello Gonçalves Freire - OAB/ES 9477Recorrido: CRF-ESRelator: Bráulio César de SousaRecurso Administrativo Ético Disciplinar n.º 2768/2016N.º Original: 126/2011Recorrente: Marcos Machado AlacrinoAdvogado: Anderson Gutemberg Costa - OAB-ES n.º

7.653Recorrido: CRF-ESRelator: Carlos André Oeiras SenaRecurso Administrativo Ético Disciplinar n.º 2771/2016N.º Original: 112/2011Recorrente: Ana Paula ArpiniAdvogada: Carla Simone Valvassori - OAB-ES n.º 11.568Recorrido: CRF-ESRelator: Carlos André Oeiras SenaRecurso Administrativo Ético Disciplinar n.º 2134/2016N.º Original: 113/2014Recorrente: Ronivan Luis Dal PráAdvogada: Stefânia Mysko Mittmann - OAB/RS 98.503Recorrido: CRF-RSRelator: Fernando Luis B. de Carvalho LobatoRecurso Administrativo Ético Disciplinar n.º 2725/2016N.º Original: 129/2013Recorrente: Eliane BalbinoAdvogado: Marcello Gonçalves Freire - OAB/ES 9477Recorrido: CRF-ESRelator: Fernando Luis B. de Carvalho LobatoAdministrativo Ético Disciplinar n.º 2587/2016N.º Original: 0039/2015Recorrente: Edione Laci SilvestreAdvogado: Diego Carlos Perusso - OAB/RS 70.294Recorrido: CRF-RSRelator: Gedayas Medeiros PedroRecurso Administrativo Ético Disciplinar n.º 2760/2016N.º Original: 32/2015Recorrente: Gabriela Rihl KniestAdvogada: Cícero Gehlen Dapper - OAB/RS 62.564Recorrido: CRF-RSRelator: Gedayas Medeiros PedroRecurso Administrativo Ético Disciplinar n.º 2722/2016N.º Original: 90/2015Recorrente: Virgínia Message DutraAdvogado: José Deni Fonseca Coutinho - OAB/RS 27.377Recorrido: CRF-RSRelator: Gerson Antônio PianettiRecurso Administrativo Ético Disciplinar n.º 2584/2016N.º Original: 111/2011Recorrente: Ricardo José MarimAdvogado: Flávio Mendes Benincasa - OAB/PR 32.967Recorrido: CRF-PRRelator: José Ricardo ArnautRecurso Administrativo Ético Disciplinar n.º 2764/2016N.º Original: 91/2015Recorrente: Melissa Pasa de LimaAdvogado: José Deni Fonseca Coutinho - OAB/RS 27.377Recorrido: CRF-RSRelatora: Lenira da Silva CostaRecurso Administrativo Ético Disciplinar n.º 2142/2016N.º Original: 115/2014Recorrente: Rossano SehnAdvogada: Stefânia Mysko Mittmann - OAB/RS 98.503Recorrido: CRF-RSRelatora: Lérida Maria dos Santos VieiraRecurso Administrativo Ético Disciplinar n.º 2590/2016N.º Original: 0364/2015Recorrente: Nadiene Sousa PereiraAdvogado: Rodrigo Luís Zocatelli - OAB/SC 35.777Recorrido: CRF-PR

Relatora: Sueza Abadia de Souza OliveiraRecurso Administrativo Ético Disciplinar n.º 2781/2016N.º Original: 315/2014Recorrente: Márcia Regia Mostiack Souza VieiraAdvogado: Fernando Ricardo Mostiack - OAB/SC 20.905-BRecorrido: CRF-SCRelatora: Vanilda Oliveira Aguiar

WALTER DA SILVA JORGE JOÃOPresidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINAVETERINÁRIA

RESOLUÇÃO Nº 1.094, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

Cria o Sistema de Acreditação dos Pro-gramas de Residência e AprimoramentoProfissional em Medicina Veterinária e dáoutras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁ-RIA - CFMV -, no uso das atribuições lhe conferidas pela alínea "f",art. 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, resolve:

Art. 1º Criar o Sistema de Acreditação dos Programas deResidência e Aprimoramento Profissional em Medicina Veterinária,com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento profissionalmediante a certificação dos Programas de Treinamento Supervisio-nado em Serviços das Instituições de Ensino Superior (IES) queatinjam os padrões de qualidade definidos na presente Resolução.

Parágrafo único. Os serviços referidos no caput deste artigosão inerentes às atividades da medicina veterinária destinadas à pre-servação da saúde e bem-estar animal, melhoria da qualidade dosprodutos de origem animal e promoção da saúde pública e am-biental.

Art. 2º Os Programas a que se referem o artigo 1º serãooferecidos por IES que tenham cursos de Medicina Veterinária de-vidamente reconhecidos na forma da lei.

Parágrafo único. Os Programas deverão ser coordenados ex-clusivamente por médicos veterinários.

Art. 3º Os Programas poderão ser desenvolvidos nas se-guintes áreas de atuação do médico veterinário:

I - clínicas em todas as suas modalidades;II - produção e reprodução animal;III - patologia veterinária;IV - inspeção de produtos de origem animal;V - medicina veterinária preventiva e saúde pública.Parágrafo único. Obedecidas as normas desta Resolução, os

Programas podem incluir subáreas dentre as áreas referidas nesteartigo, que posteriormente poderão ser objeto de nova avaliação paraacreditação, devendo a nomenclatura das subáreas atender as Re-soluções do CFMV.

Art. 4º Para avaliação dos respectivos Programas com vistasà acreditação junto ao CFMV, a IES deverá atender as exigênciascontidas na Resolução CFMV nº 1076, de 11 de dezembro de 2014,e outras que a alterem ou substituam, e, ainda:

I - possuir quadro de tutores pertencentes ao corpo docente,com titulação mínima de Mestre obtida em Programa de Pós-Gra-duação stricto sensu reconhecido pelo MEC;

a) para fins desta Resolução, tutor é o profissional comformação mínima de Mestre e experiência profissional mínima de 3(três) anos na função de orientação acadêmica de preceptores, re-sidentes e aprimorandos do Programa, sendo sua competência a detutoria a distância e de campo, que corresponde à orientação dasatividades teóricas, teórico-práticas ou práticas no âmbito do res-pectivo campo de conhecimento.

II - serviços gerais e de apoio, com pessoal adequado, emnúmero e qualificação, para garantir qualidade à execução das ati-vidades específicas ao conteúdo programático de cada Programa;

III - serviços complementares necessários ao atendimentocontinuado aos pacientes e aos requisitos mínimos do Programa,observando as necessidades diretas e indiretas de cada área ou es-pecialidade oferecida;

IV - serviços de recepção, secretaria, apoio administrativo ede prontuário eletrônico;

V - biblioteca atualizada com acervo de livros e periódicos,e pontos para acesso "on line" de bases de dados inerentes aosProgramas de treinamento.

Parágrafo único. O regulamento interno do Programa, alémde observar o disposto na Resolução CFMV nº 1076, de 2014, devecontemplar a coordenação por docente participante do Programa erepresentatividade de alunos matriculados no Programa.

Art. 5º Os Programas de Aprimoramento deverão ter a du-ração mínima de 1 (um) ano, com carga horária anual mínima de1760 (mil setecentas e sessenta) horas, e os Programas de Residênciadeverão atender os critérios estabelecidos pelo MEC, além daquelesestabelecidos nesta Resolução e na Resolução CFMV n° 1076, de2014, e outras que a alterem ou substituam.

Parágrafo único. Os Programas de Residência reconhecidospelo MEC, que não preenchem automaticamente os requisitos para aAcreditação, serão avaliados com a mesma ferramenta e intensidadedos Programas de Aprimoramento.

Art. 6º A carga horária semanal dos Programas de Apri-moramento deve ser de no mínimo 40 e no máximo 60 horas deatividades, observando-se:

I - trinta dias de repouso, consecutivos ou fracionados emduas etapas, gozados dentro de cada período de um ano;

II - uma folga semanal de 24 horas;III - folga de 24 horas imediatamente após período de plan-

tão superior a 12 horas.Parágrafo único. A carga horária semanal, bem como a con-

cessão de repouso e folgas para os alunos dos Programas de Re-sidência, deverão atender à regulamentação vigente do MEC.

Art. 7º O processo para Acreditação de Programas peloCFMV observará o seguinte:

I - preenchimento do formulário padrão disponível no sítioeletrônico do CFMV (www.cfmv.gov.br);

II - encaminhamento do formulário, por via e em formatoeletrônicos, ao CFMV instruído de toda documentação comproba-tória, observados os requisitos técnicos divulgados no sítio doC F M V;

III - análise da solicitação de Acreditação pelo CFMV;IV - solicitação, pelo CFMV, de envio de informações e/ou

documentos adicionais ou agendamento da visita verificadora, con-forme o caso;

V - elaboração de relatório que contemple a pontuação ob-tida pelo Programa;

VI - elaboração de parecer técnico fundamentado por pro-fissional ou Comissão indicada pelo CFMV, devendo o parecer in-dicar a área e/ou subárea, assim como o número de vagas e a clas-sificação dos Programas;

VII - submissão do processo ao Plenário do CFMV;VIII - publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução

de acreditação ou comunicação quanto ao indeferimento da acre-ditação;

IX - expedição de Certificado, pelo CFMV, para cada Pro-grama acreditado.

§1º O Certificado emitido pelo CFMV conterá o Selo deAcreditação, conforme Anexo Único desta Resolução.

§2º A IES que tiver a solicitação de Acreditação de seusProgramas negada poderá refazê-la decorrido o prazo de 12 (doze)meses a partir da decisão final do Plenário do CFMV.

§3º O CFMV poderá suspender a Acreditação dos Programasa qualquer momento, no caso do descumprimento desta Resolução edas demais normas que regulamentam a matéria.

Art. 8º O Coordenador do Programa deve apresentar:I - a cada 2 (dois) anos, relatório ao CFMV informando os

principais aspectos de desenvolvimento do PRMV ou Aprimoramen-to;

II - até 30 (trinta) dias após a conclusão do Programa, onome, CPF, nº de inscrição no CRMV, endereço e e-mail dos pro-fissionais aprovados;

III - outros documentos e informações, quando solicitadopelo CFMV.

Art. 9º A certificação de Acreditação e a classificação dosProgramas terão validade de 4 (quatro) anos, ao final da qual poderáser renovada.

§1º A validade terá início na data de aprovação da Acre-ditação pelo Plenário do CFMV.

§2º Para ter renovada a certificação de Acreditação, a IESdeverá formular o respectivo requerimento, bem como atender in-tegralmente as recomendações feitas por ocasião da visita anterior.

§3º A renovação de que trata este artigo deverá obedecer osrequisitos mínimos para oferta dos Programas, estabelecidos nestaResolução.

Art. 10. As IES devem assegurar ao CFMV condições paraavaliação periódica dos Programas de Residência e Programas deAprimoramento.

Art. 11. As IES devem emitir certificados aos aprovados nosProgramas, os quais devem conter, no mínimo:

I - identificação do profissional;II - indicação do número da Resolução que Acreditou o

Programa, bem como data da respectiva publicação no Diário Oficialda União;

III - data de início e fim da validade da Acreditação.Parágrafo único. Os certificados emitidos pelas IES cujos

Programas tenham sido acreditados devem conter o respectivo selo deAcreditação pelo CFMV.

Art. 12. As IES cujos Programas tenham sido Acreditadospoderão utilizar o Selo de Acreditação nos materiais de divulgaçãoreferentes exclusivamente ao(s) Programa(s) acreditado(s), com in-dicação do respectivo período de início e fim.

Parágrafo único. O uso do Selo de Acreditação observará asregras contidas no Manual de Identidade Visual.

Art. 13. A Comissão Nacional de Residência em MedicinaVeterinária (CNRMV/CFMV), nas ações relacionadas à Acreditação,tem as seguintes atribuições:

I - executar o processo de Acreditação dos Programas deResidência e Aprimoramento em Medicina Veterinária;

II - estabelecer requisitos e diretrizes para as IES que pre-tendam obter a Acreditação de seus Programas, assim como os cri-térios e a sistemática para a Acreditação;

III - orientar as IES para a melhoria dos Programas;IV - realizar avaliação dos Programas e analisá-los perio-

dicamente, visando verificar a qualidade do treinamento profissio-nal;

V - sugerir modificações ou propor ao Plenário do CFMV asuspensão da certificação de Acreditação dos Programas que nãoestiverem de acordo com suas normas e determinações;

VI - assessorar a Presidência do CFMV em tudo que serefere aos Programas de que trata a presente Resolução.

Art. 14. Os casos omissos serão avaliados pelo Plenário doC F M V.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua pu-blicação no DOU e revoga as disposições em contrário, em especiala Resolução CFMV nº 824, de 31 de março de 2006.

BENEDITO FORTES DE ARRUDAPresidente do Conselho

MARCELLO RODRIGUES DA ROZASecretário-Geral

CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

ACÓRDÃO

Ata de Julgamento de Processo DisciplinarProcesso CFN nº 62/2015. Acórdão Plenário. Data de jul-

gamento: 17/11/2016. Relatora: Conselheira Leida Reny Borges Bres-sane. Recorrente: J.B.M. Recorrido: CRN-3. Decisão: Conhecimentoe Provimento Parcial do Recurso. Penalidade de Repreensão. Decisãopor maioria de votos.

Brasília-DF, 17 de novembro de 2016.ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho

Page 45: 308 1 - grafica.ufes.br · membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também indi-vidualmente de acordo

Nº 224, quarta-feira, 23 de novembro de 2016352 ISSN 1677-7042

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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADEDE MINAS GERAIS

RESOLUÇÃO Nº 381, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CON-TABILIDADE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuiçõeslegais e regimentais, faz saber que o Plenário do CRCMG aprovou oRemanejamento Orçamentário da Despesa do Exercício de 2016, nostermos do artigo 11, inciso VI do Regimento Interno e inciso III,parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64; conforme quadro se-guinte:

Reformulação Orçamentária Sintética Exercício de 2016 -(Em Reais)

Resolução CRCMG n.º 381 de 18/11/2016 (disponível noportal www.crcmg.org.br)

6.3.1 Despesas Correntes 30.589.728,006.3.1.1 Pessoal e Encargos 13.153.410,006.3.1.2 Benefícios Assistenciais 500,006.3.1.3 Uso de Bens e Serviços 11 . 2 6 6 , 6 6 9 , 0 06.3.1.4 Financeiras 204.000,006.3.1.6 Tributárias e Contributivas 5.869.149,006.3.1.9 Outras Despesas Correntes 96.000,006.3.2 Despesas de Capital 1.100.272,006.3.2.1 Investimentos 1.100.272,00

To t a l 31.690.000,00

Recursos Utilizados: - Anulações parciais e/ou totais de diversasrubricas....................... R$ 318.000,00 (trezentos e dezoito mil reais)

ROGÉRIO MARQUES NOÉPresidente do Conselho

MAURO BENEDITO PRIMEIROGerente de Contabilidade

CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIAE TERAPIA OCUPACIONAL DA 6ª REGIÃO

ACÓRDÃOS

Processo Ético Nº. 02/2015 - REPRESENTANTE: SEGU-RADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. RE-PRESENTADO: Dr.JOSÉ GALVANI BRAGA SALES - CREFITO6N.º10.892 F. ACÓRDÃO: (Art.34 do CPD). Lei 6.316/75. Art. 16.Constitui infração disciplinar: I - transgredir preceito do Código deÉtica Profissional; Art. 17. As penas disciplinares consistem em: I -advertência; II - repreensão; III - multa equivalente a até 10 (dez)vezes o valor da anuidade; IV - suspensão do exercício profissionalpelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º.Vistos relatados e discutidos estes autos, decide o CREFITO6, atravésda sua Plenária em sua 236º Reunião Ordinária, por MAIORIA DEVOTOS, julgar procedente a Denuncia para aplicar ao profissionalrepresentado a pena de 06 (seis) meses de suspensão do exercícioprofissional nos termos da decisão e voto do Relator, que fazem parteintegrante da presente.

Processo Ético Nº. 01/2015. REPRESENTANTE: SEGURA-DORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. RE-PRESENTADO: Dra. FRANCISCA SORAYA MARTINS -CREFI-TO6 N.º53.282 F. ACÓRDÃO: (Art.34 do CPD) - Lei 6.316/75. Art.16. Constitui infração disciplinar: I - transgredir preceito do Códigode Ética Profissional; Art. 17. As penas disciplinares consistem em: I- advertência; II - repreensão; III - multa equivalente a até 10 (dez)vezes o valor da anuidade; IV - suspensão do exercício profissionalpelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º.Vistos relatados e discutidos estes autos, decide a Comissão de ÉticaProfissional do Conselho Regional de Educação Física da QuintaRegião, por MAIORIA DE VOTOS, julgar procedente a Denunciapara aplicar a profissional representada a pena de 06 (seis) meses desuspensão do exercício profissional nos termos da decisão e voto doRelator, que fazem parte integrante da presente.

Fortaleza-CE, 10 de setembro de 2015.MYLZA CARVALHO ROSADO DE OLIVEIRA

Relatora

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINADO ESTADO DE PERNAMBUCO

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

Determina SUSPENSÃO da Interdição Éti-ca do SAMU de Olinda em decorrência deirregularidades constatadas na fiscalizaçãorealizada pelo CREMEPE no dia 10 de ou-tubro de 2016, tais como instalações físicasprecárias, expondo os médicos à condiçõesde trabalho absolutamente inadequadas.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PER-NAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Leinº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº44.045, de 19 de julho de 1958 e pela Lei nº 11.000/2004; (...)CONSIDERANDO que este Conselho é um órgão supervisor, fis-calizador e disciplinador da ética médica em todo Estado de Per-nambuco (...) resolve:

Art. 1º Determinar a SUSPENSÃO DA INTERDIÇÃO ÉTI-CA DO EXERCÍCIO DA MEDICINA NA TOTALIDADE do SER-VIÇO DO SAMU DE OLINDA, situado na Avenida Santos Dumontnº 177, Varadouro - Olinda/ PE, uma vez que foram corrigidas asirregularidades apontadas na resolução CREMEPE n.º 10/2016.

Art. 2º no ato da sua veiculação no endereço eletrônico doCREMEPE (www.cremepe.org.br).

ANDRÉ SOARES DUBEUXPresidente do Conselho

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINAVETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO Nº 2.593, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIADO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferea alínea "r", do artigo 4º, da Resolução CFMV nº 591, de 26.06.92, econsoante a Resolução CFMV nº 1041, de 13/12/2013 e, considerando adeliberação da 471ª Reunião Plenária, de 26.10.2016, resolve:

Art. 1º Homologar os registros das empresas aprovados naReunião Plenária acima referida, cuja relação faz parte integrantedesta, encontrando-se arquivada neste Conselho.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor nesta data,revogando as disposições em contrário.

MÁRIO EDUARDO PULGAPresidente do Conselho

SILVIO ARRUDA VASCONCELOSSecretário Geral

RESOLUÇÃO Nº 2.594, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIADO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferea alínea "r", do artigo 4º, da Resolução CFMV nº 591, de 26.06.92, econsoante a Resolução CFMV nº 1041, de 13/12/2013 e, considerando adeliberação da 471ª Reunião Plenária, de 26.10.2016, resolve:

Art. 1º Homologar os cancelamentos de registro das em-presas aprovados na Reunião Plenária acima referida, cuja relação fazparte integrante desta, encontrando-se arquivada neste Conselho.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor nesta data,revogando as disposições em contrário.

MÁRIO EDUARDO PULGAPresidente do Conselho

SILVIO ARRUDA VASCONCELOSSecretário Geral

RESOLUÇÃO Nº 2.595, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIADO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferea alínea "r", do artigo 4º, da Resolução CFMV nº 591, de 26.06.92, econsoante a Resolução CFMV nº 1041, de 13/12/2013 e, considerando adeliberação da 471ª Reunião Plenária, de 26.10.2016, resolve:

Art. 1º Homologar os registros dos Médicos Veterinários e Zo-otecnistas aprovados na Reunião Plenária acima referida, cuja relaçãofaz parte integrante desta, encontrando-se arquivada neste Conselho.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor nesta data,revogando as disposições em contrário.

MÁRIO EDUARDO PULGAPresidente do Conselho

SILVIO ARRUDA VASCONCELOSSecretário Geral

RESOLUÇÃO Nº 2.596, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIADO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferea alínea "r", do artigo 4º, da Resolução CFMV nº 591, de 26.06.92, econsoante a Resolução CFMV nº 1041, de 13/12/2013 e, considerando adeliberação da 471ª Reunião Plenária, de 26.10.2016, resolve:

Art. 1º Homologar os cancelamentos de registro dos MédicosVeterinários e Zootecnistas aprovados na Reunião Plenária acimareferida, cuja relação faz parte integrante desta, encontrando-se ar-quivada neste Conselho.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor nesta data,revogando as disposições em contrário.

MÁRIO EDUARDO PULGAPresidente do Conselho

SILVIO ARRUDA VASCONCELOSSecretário Geral

RESOLUÇÃO Nº 2.597, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIADO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferea alínea "r", do artigo 4º, da Resolução CFMV nº 591, de 26.06.92, econsoante a Resolução CFMV nº 1041, de 13/12/2013 e, considerando adeliberação da 471ª Reunião Plenária, de 26.10.2016, resolve:

Art. 1º Homologar a suspensão de registro dos Profissionais,em razão de aposentadoria, aprovados na Reunião Plenária acimareferida, cujos nomes fazem parte integrante desta, encontrando-searquivados neste Conselho.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor nesta data,revogando as disposições em contrário.

MÁRIO EDUARDO PULGAPresidente do Conselho

SILVIO ARRUDA VASCONCELOSSecretário Geral

RESOLUÇÃO Nº 2.598, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIADO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferea alínea "r", do artigo 4º, da Resolução CFMV nº 591, de 26.06.92, econsoante a Resolução CFMV nº 1041, de 13/12/2013 e, considerando adeliberação da 471ª Reunião Plenária, de 26.10.2016, resolve:

Art. 1º Homologar o cancelamento de registro do profis-sional em razão de falecimento, aprovados na Reunião Plenária acimareferida, cujos nomes fazem parte integrante desta, encontrando-searquivados neste Conselho.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor nesta data,revogando as disposições em contrário.

MÁRIO EDUARDO PULGAPresidente do Conselho

SILVIO ARRUDA VASCONCELOSSecretário Geral

RESOLUÇÃO Nº 2.599, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIADO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferea alínea "r", do artigo 4º, da Resolução CFMV nº 591, de 26.06.92, econsoante a Resolução CFMV nº 1041, de 13/12/2013 e, considerando adeliberação da 471ª Reunião Plenária, de 26.10.2016, resolve:

Art. 1º Homologar as transferências dos Médicos Veteri-nários e Zootecnistas recebidas em outros CRMV's, aprovadas naReunião Plenária acima referida, cuja relação faz parte integrantedesta, encontrando-se arquivada neste Conselho.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor nesta data,revogando as disposições em contrário.

MÁRIO EDUARDO PULGAPresidente do Conselho

SILVIO ARRUDA VASCONCELOSSecretário Geral

RESOLUÇÃO Nº 2.600, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIADO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferea alínea "r", do artigo 4º, da Resolução CFMV nº 591, de 26.06.92, econsoante a Resolução CFMV nº 1041, de 13/12/2013 e, considerando adeliberação da 471ª Reunião Plenária, de 26.10.2016, resolve:

Art. 1º Homologar os cancelamentos por regularização (ane-xo I), as defesas dos autos de infração (anexo II) e os recursos dosautos de multa (anexo III), autos cancelados (anexo IV), aprovados naReunião Plenária acima referida, cuja relação faz parte integrantedesta, encontrando-se arquivada neste Conselho.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor nesta data,revogando as disposições em contrário.

MÁRIO EDUARDO PULGAPresidente do Conselho

SILVIO ARRUDA VASCONCELOSSecretário Geral

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINAVETERINARIA DO ESTADO DO CEARÁ

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE NOVEBRO DE 2016

Dispõe sobre o procedimento de reparce-lamento de débitos no âmbito do CRMV-CE e estabelece critérios.

O Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterináriado Estado do Ceará - CRMV-CE, no uso das suas atribuições con-feridas pela Lei Federal nº 5.517 de 1968 e pela Resolução-CFMV591, de 26 de junho de 1992, e de acordo com as terminações daPlenária realizada em 23/09/2016; Considerando as disposições daRes. CFMV nº 1102, de 19 de dezembro de 2015, que alterou odisposto no art. 6º, da Res. CFMV nº 867, de 19 de novembro de2007, possibilitando o reparcelamento dos débitos no âmbito dosCRMV`s, resolve:

Art. 1º Regulamentar o procedimento de reparcelamento dedébitos no âmbito do CRMV-CE.

Art. 2º O reparcelamento de débitos poderá ser realizadodesde que procedido o pagamento antecipado, em parcela única, de20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida, respeitados dosdemais critérios, estabelecidos na Resolução CFMV nº 867, de 19 denovembro de 2007. §1º Fica estabelecido o limite de até 24 (vinte equatro) parcelas, respeitado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinquentareais) por parcela, em caso de reparcelamento.

Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de suapublicação e revoga as disposições em contrário.

CÉLIO PIRES GARCIA

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILCONSELHO FEDERAL

1ª CÂMARADESPACHO DO PRESIDENTE

Em 22 de novembro de 2016

RECURSO N. 49.0000.2015.009106-1/PCA. Recte: AndréHenrique Pimentel Lucena, OAB/PE 11046-E. Interessado: ConselhoSeccional da OAB/Pernambuco. Relatora: Conselheira Federal CléaAnna Maria Carpi da Rocha (RS). DESPACHO: "André HenriquePimentel Lucena interpõe "novo Recurso" (fls. 89/94) objetivando orejulgamento do feito, realizado pela 1ª Câmara deste Conselho Fe-deral da OAB que, à unanimidade, deu provimento ao seu Recurso,para lhe ser reconhecido o direito à renovação da sua condição deestagiário por mais um ano, a partir do requerimento de prorrogação,protocolado em 19/02/2015 junto a Secional da OAB de Pernambuco.(...). Diante do exposto, encaminho os autos à douta Presidência destaEgrégia 1ª Câmara para decidir sobre o objeto da manifestação de fls.89/94 e seu encaminhamento. Brasília, 17 de outubro de 2016. CléaCarpi da Rocha, Relatora". DESPACHO: "Acolho o entendimento dailustre Relatora, manifestado no r. Despacho de fls. 107, e, con-siderando o exaurimento da competência desta Câmara para apre-ciação da matéria, determino a remessa destes autos ao Órgão Es-pecial do Conselho Pleno, para apreciação do recurso interposto, apósnotificação do interessado para, querendo, apresentar contrarra-zões/manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.

FELIPE SARMENTO CORDEIRO