Ano CLIV N- o 245 BrasÌlia - DF, sexta-feira, 22 de...

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Ano CLIV N o - 245 Brasília - DF, sexta-feira, 22 de dezembro de 2017 ISSN 1677-7042 PÁGINA Atos do Poder Legislativo ................................................................... 1 Atos do Poder Executivo ..................................................................... 3 Presidência da República ..................................................................... 5 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ....................... 7 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ....... 9 Ministério da Cultura ......................................................................... 13 Ministério da Defesa .......................................................................... 18 Ministério da Educação ..................................................................... 25 Ministério da Fazenda........................................................................ 62 Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ................. 101 Ministério da Integração Nacional .................................................. 102 Ministério da Justiça e Segurança Pública ..................................... 104 Ministério da Saúde ......................................................................... 121 Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União....... 245 Ministério das Cidades..................................................................... 245 Ministério das Relações Exteriores ................................................. 248 Ministério de Minas e Energia ........................................................ 248 Ministério do Esporte....................................................................... 261 Ministério do Meio Ambiente ......................................................... 261 Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão .............. 263 Ministério do Trabalho .................................................................... 376 Ministério do Turismo ..................................................................... 383 Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ...................... 383 Poder Legislativo.............................................................................. 391 Poder Judiciário ................................................................................ 392 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .. 397 Sumário Atos do Poder Legislativo LEI N o 13.556, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 Fica instituído o Dia Nacional da Astro- nomia, a ser celebrado anualmente no dia 2 de dezembro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica instituído o Dia Nacional da Astronomia, a ser celebrado anualmente no dia 2 de dezembro. Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação. Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196 o da Independência e 129 o da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha LEI N o 13.557, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 Institui o Dia Nacional do Samba de Roda. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san- ciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica instituído o Dia Nacional do Samba de Roda, a ser comemorado no dia 25 de novembro de cada ano. Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação. Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196 o da Independência e 129 o da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha LEI N o 13.558, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 Inscreve o nome de Joaquim Maria Machado de Assis no Livro dos Heróis da Pátria. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica inscrito no Livro dos Heróis da Pátria, que se en- contra no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília- DF, o nome de Joaquim Maria Machado de Assis. Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196 o da Independência e 129 o da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha LEI N o 13.559, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 Institui a Semana Nacional da Responsabili- dade Social. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Esta Lei institui a Semana Nacional da Responsabilidade Social. Art. 2 o Fica instituída a Semana Nacional da Responsabilidade Social, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana de abril. Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196 o da Independência e 129 o da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha LEI N o 13.560, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 Institui o Dia Nacional do Teatro do Oprimi- do. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica instituído o Dia Nacional do Teatro do Oprimido a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de março, em todo o território nacional, em homenagem à data de nascimento de seu criador, o tea- trólogo Augusto Boal. Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196 o da Independência e 129 o da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha LEI N o 13.561, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 Institui o Dia do Palhaço no calendário das efemérides nacionais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica instituído, no calendário das efemérides na- cionais, o Dia do Palhaço, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de dezembro. Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196 o da Independência e 129 o da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha LEI N o 13.562, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 Confere ao Município de Anchieta, no Esta- do de Santa Catarina, o título de Capital Na- cional da Produção de Sementes Crioulas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica conferido ao Município de Anchieta, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Produção de Sementes Crioulas. Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196 o da Independência e 129 o da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha LEI N o 13.563, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 Confere ao Município de Teutônia, no Estado do Rio Grande do Sul, o título de Capital Na- cional do Canto Coral. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o É conferido ao Município de Teutônia, no Estado do Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional do Canto Coral. Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196 o da Independência e 129 o da República. MICHEL TEMER Eliseu Padilha LEI N o 13.564, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 Designa Juscelino Kubitschek de Oliveira como o patrono da urologia no Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san- ciono a seguinte Lei:

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Ano CLIV No- 245

Braslia - DF, sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

ISSN 1677-7042

PGINAAtos do Poder Legislativo ................................................................... 1Atos do Poder Executivo..................................................................... 3Presidncia da Repblica ..................................................................... 5Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento ....................... 7Ministrio da Cincia, Tecnologia, Inovaes e Comunicaes ....... 9Ministrio da Cultura ......................................................................... 13Ministrio da Defesa.......................................................................... 18Ministrio da Educao ..................................................................... 25Ministrio da Fazenda........................................................................ 62Ministrio da Indstria, Comrcio Exterior e Servios ................. 101Ministrio da Integrao Nacional .................................................. 102Ministrio da Justia e Segurana Pblica ..................................... 104Ministrio da Sade ......................................................................... 121Ministrio da Transparncia e Controladoria-Geral da Unio....... 245Ministrio das Cidades..................................................................... 245Ministrio das Relaes Exteriores ................................................. 248Ministrio de Minas e Energia........................................................ 248Ministrio do Esporte....................................................................... 261Ministrio do Meio Ambiente ......................................................... 261Ministrio do Planejamento, Desenvolvimento e Gesto .............. 263Ministrio do Trabalho .................................................................... 376Ministrio do Turismo ..................................................................... 383Ministrio dos Transportes, Portos e Aviao Civil ...................... 383Poder Legislativo.............................................................................. 391Poder Judicirio................................................................................ 392Entidades de Fiscalizao do Exerccio das Profisses Liberais .. 397

Sumrio

Atos do Poder Legislativo

LEI No 13.556, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Fica institudo o Dia Nacional da Astro-nomia, a ser celebrado anualmente no dia 2de dezembro.

O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o Fica institudo o Dia Nacional da Astronomia, a sercelebrado anualmente no dia 2 de dezembro.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-cao.

Braslia, 21 de dezembro de 2017; 196o da Independncia e129o da Repblica.

MICHEL TEMEREliseu Padilha

LEI No 13.557, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui o Dia Nacional do Samba de Roda.

O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu san-

ciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica institudo o Dia Nacional do Samba de Roda,a ser comemorado no dia 25 de novembro de cada ano.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-blicao.

Braslia, 21 de dezembro de 2017; 196o da Independnciae 129o da Repblica.

MICHEL TEMEREliseu Padilha

LEI No 13.558, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Inscreve o nome de Joaquim Maria Machadode Assis no Livro dos Heris da Ptria.

O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1o Fica inscrito no Livro dos Heris da Ptria, que se en-contra no Panteo da Ptria e da Liberdade Tancredo Neves, em Braslia-DF, o nome de Joaquim Maria Machado de Assis.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 21 de dezembro de 2017; 196o da Independncia e129o da Repblica.

MICHEL TEMEREliseu Padilha

LEI No 13.559, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui a Semana Nacional da Responsabili-dade Social.

O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei institui a Semana Nacional da ResponsabilidadeSocial.

Art. 2o Fica instituda a Semana Nacional da ResponsabilidadeSocial, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana de abril.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 21 de dezembro de 2017; 196o da Independncia e129o da Repblica.

MICHEL TEMEREliseu Padilha

LEI No 13.560, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui o Dia Nacional do Teatro do Oprimi-do.

O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1o Fica institudo o Dia Nacional do Teatro do Oprimido aser comemorado, anualmente, no dia 16 de maro, em todo o territrionacional, em homenagem data de nascimento de seu criador, o tea-trlogo Augusto Boal.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 21 de dezembro de 2017; 196o da Independncia e129o da Repblica.

MICHEL TEMEREliseu Padilha

LEI No 13.561, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui o Dia do Palhao no calendrio dasefemrides nacionais.

O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o Fica institudo, no calendrio das efemrides na-cionais, o Dia do Palhao, a ser comemorado, anualmente, no dia 10de dezembro.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 21 de dezembro de 2017; 196o da Independncia e129o da Repblica.

MICHEL TEMEREliseu Padilha

LEI No 13.562, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Confere ao Municpio de Anchieta, no Esta-do de Santa Catarina, o ttulo de Capital Na-cional da Produo de Sementes Crioulas.

O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1o Fica conferido ao Municpio de Anchieta, no Estado deSanta Catarina, o ttulo de Capital Nacional da Produo de SementesCrioulas.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 21 de dezembro de 2017; 196o da Independncia e129o da Repblica.

MICHEL TEMEREliseu Padilha

LEI No 13.563, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Confere ao Municpio de Teutnia, no Estadodo Rio Grande do Sul, o ttulo de Capital Na-cional do Canto Coral.

O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1o conferido ao Municpio de Teutnia, no Estado do RioGrande do Sul, o ttulo de Capital Nacional do Canto Coral.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 21 de dezembro de 2017; 196o da Independncia e129o da Repblica.

MICHEL TEMEREliseu Padilha

LEI No 13.564, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Designa Juscelino Kubitschek de Oliveiracomo o patrono da urologia no Brasil.

O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu san-

ciono a seguinte Lei:

2 ISSN 1677-7042 1 N 245, sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l ,pelo cdigo 00012017122200002

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 1o Esta Lei designa o ex-presidente Sr. Juscelino Ku-bitschek de Oliveira o patrono da especialidade de urologia no Brasil.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-blicao.

Braslia, 21 de dezembro de 2017; 196o da Independnciae 129o da Repblica.

MICHEL TEMEREliseu Padilha

LEI No 13.565, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui o Dia Nacional da Agroecolo-gia.

O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu san-

ciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica institudo o Dia Nacional da Agroecologia, aser comemorado, anualmente, no dia 3 de outubro.

Art. 2o O poder pblico federal, em parceria com ospoderes pblicos estaduais, municipais e entidades da sociedadecivil, realizar, na data a que se refere o art. 1o desta Lei,campanhas de esclarecimento da populao sobre a agroecologia ea produo orgnica.

Art. 3o Fica institudo o Prmio Nacional de Agroecologia"ANA PRIMAVESI", a ser concedido pelo poder pblico federals organizaes e pessoas da sociedade civil, parlamentares eautoridades pblicas que se destacarem no desenvolvimento daagroecologia e da produo orgnica e no seu apoio.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-blicao.

Braslia, 21 de dezembro de 2017; 196o da Independnciae 129o da Repblica.

MICHEL TEMEREliseu Padilha

LEI No 13.566, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Confere ao Municpio de Olmpia, no Estadode So Paulo, o ttulo de Capital Nacional doFolclore.

O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1o Fica conferido ao Municpio de Olmpia, no Estado deSo Paulo, o ttulo de Capital Nacional do Folclore.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 21 de dezembro de 2017; 196o da Independncia e129o da Repblica.

MICHEL TEMEREliseu Padilha

LEI No 13.567, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui o dia 3 de dezembro como o Dia doDelegado de Polcia.

O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o Fica institudo o dia 3 de dezembro como o Dia doDelegado de Polcia.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 21 de dezembro de 2017; 196o da Independncia e129o da Repblica.

MICHEL TEMEREliseu Padilha

LEI No 13.568, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Confere o ttulo de Capital do Semirido cidade de Mossor, no Estado do Rio Grandedo Norte.

O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1o Fica conferido o ttulo de Capital do Semirido cidadede Mossor, no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 21 de dezembro de 2017; 196o da Independncia e129o da Repblica.

MICHEL TEMEREliseu Padilha

LEI No 13.569, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui a data de 18 de janeiro como o DiaNacional do Krav Maga.

O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1o Fica institudo o dia 18 de janeiro como o Dia Nacionaldo Krav Maga.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 21 de dezembro de 2017; 196o da Independncia e129o da Repblica.

MICHEL TEMEREliseu Padilha

LEI No 13.570, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui o dia 9 de fevereiro como o Dia Na-cional do Cerco da Lapa.

O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1o Fica institudo o dia 9 de fevereiro como o Dia Nacionaldo Cerco da Lapa.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 21 de dezembro de 2017; 196o da Independncia e129o da Repblica.

MICHEL TEMEREliseu Padilha

LEI No 13.571, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Confere ao Municpio de Parintins, no Es-tado do Amazonas, o ttulo de Capital Na-cional do Boi Bumb.

O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o Fica conferido ao Municpio de Parintins, no Estadodo Amazonas, o ttulo de Capital Nacional do Boi Bumb.

Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 21 de dezembro de 2017; 196o da Independncia e129o da Repblica.

MICHEL TEMEREliseu Padilha

LEI No 13.572, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispe sobre a prestao de auxlio fi-nanceiro pela Unio aos Estados, ao Dis-trito Federal e aos Municpios, relativo aoexerccio de 2017, com o objetivo defomentar as exportaes do Pas.

O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu san-

ciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Unio entregar aos Estados, ao Distrito Federale aos Municpios o montante de R$ 1.910.415.896,00 (um bilho,novecentos e dez milhes, quatrocentos e quinze mil oitocentos enoventa e seis reais), com o objetivo de fomentar as exportaesdo Pas, de acordo com os critrios, os prazos e as condiesprevistos nesta Lei.

1o O montante referido no caput deste artigo serentregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios emparcela nica a partir do ms de dezembro de 2017.

2o A entrega de recursos ocorrer na forma fixada pelaSecretaria do Tesouro Nacional do Ministrio da Fazenda, quepoder prever a antecipao da parcela.

Art. 2o As parcelas pertencentes a cada Estado, includasas parcelas de seus Municpios, e ao Distrito Federal sero pro-porcionais aos coeficientes individuais de participao discrimi-nados no Anexo desta Lei.

Art. 3o Do montante dos recursos que cabe a cada Estado,a Unio entregar diretamente ao prprio Estado 75% (setenta ecinco por cento) e, aos seus Municpios, 25% (vinte e cinco porcento).

Pargrafo nico. O rateio da parcela de que trata o 1odo art. 1o desta Lei entre os Municpios obedecer aos coeficientesindividuais de participao na distribuio da parcela do Impostosobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobrePrestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipale de Comunicao (ICMS) dos respectivos Estados, aplicados noexerccio de 2017.

Art. 4o Para a entrega dos recursos ao ente federativo, aser realizada na forma prevista no art. 5o desta Lei, sero obri-gatoriamente deduzidos at o montante total apurado no perodo osvalores das dvidas vencidas e no pagas do ente federativo, naseguinte ordem:

I - primeiro, as contradas com a Unio, depois, ascontradas com garantia da Unio, inclusive dvida externa, e,somente aps, as contradas com entidades da administrao fe-deral indireta; e

II - primeiro, as da administrao direta e, depois, as daadministrao indireta do ente federativo.

Pargrafo nico. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e IIdo caput deste artigo, ato do Poder Executivo federal poder autorizar:

I - a quitao de parcelas vincendas, mediante acordo como respectivo ente federativo; e

II - a suspenso temporria da deduo, quanto s dvidascontradas com entidades da administrao federal indireta, quandoas informaes necessrias no estiverem disponveis no prazodevido.

Art. 5o Os recursos a serem entregues mensalmente aoente federativo, equivalentes diferena positiva entre o valor totalque lhe cabe e o valor da dvida apurada nos termos do art. 4desta Lei, sero pagos pela Unio por meio de crdito, em moedacorrente, na conta bancria do beneficirio.

N 245, sexta-feira, 22 de dezembro de 2017 3ISSN 1677-70421

Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l ,pelo cdigo 00012017122200003

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 6o O Ministrio da Fazenda definir regras para aprestao de informaes pelos Estados e pelo Distrito Federalsobre a efetiva manuteno e aproveitamento de crditos pelosexportadores a que se refere a alnea a do inciso X do 2o do art.155 da Constituio Federal.

1o O ente federativo que no enviar as informaesreferidas no caput deste artigo poder ficar sujeito suspenso dorecebimento do auxlio de que trata esta Lei.

2o Regularizado o envio das informaes de que trata o ca -put deste artigo, o repasse de recursos ao ente federativo ser retomadoe os valores retidos sero entregues no ms imediatamente posterior.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-blicao.

Braslia, 21 de dezembro de 2017; 196o da Independnciae 129o da Repblica.

MICHEL TEMERHenrique Meirelles

ANEXO

. UNIDADE FEDERATIVA COEFICIENTE

. Acre 0,02230%

. Alagoas 0,28342%

. Amap 0,00000%

. Amazonas 0,66554%

. Bahia 4,00701%

. Cear 0,08648%

. Distrito Federal 0,00000%

. Esprito Santo 4,05560%

. Gois 8,63425%

. Maranho 1,70750%

. Mato Grosso 26,16640%

. Mato Grosso do Sul 5,63386%

. Minas Gerais 13,39029%

. Par 7,41458%

. Paraba 0 , 11 4 7 5 %

. Paran 7,58955%

. Pernambuco 0,00352%

. Piau 0,51966%

. Rio de Janeiro 3,90663%

. Rio Grande do Norte 0,44750%

. Rio Grande do Sul 9,69280%

. Rondnia 1,36177%

. Roraima 0,01071%

. Santa Catarina 2,47810%

. So Paulo 0,00000%

. S e rg i p e 0,27269%

. To c a n t i n s 1,53509%

. TO TA L 100,0000%

Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISRIA N 811, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a Lei n 12.304, de 2 de agosto de2010, que autoriza o Poder Executivo acriar a empresa pblica denominada Em-presa Brasileira de Administrao de Pe-trleo e Gs Natural S.A. - Pr-Sal Pe-trleo S.A. - PPSA e dispe sobre a po-ltica de comercializao de petrleo, gsnatural e outros hidrocarbonetos.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuioque lhe confere o art. 62 da Constituio, adota a seguinte MedidaProvisria, com fora de lei:

Art. 1 A Lei n 12.304, de 2 de agosto de 2010, passa avigorar com as seguintes alteraes:

"Art. 2....................................................................................

Pargrafo nico. A PPSA no ser responsvel pela execuo,direta ou indireta, das atividades de explorao, desenvolvimento eproduo de petrleo, de gs natural e de outros hidrocarbonetosfluidos." (NR)

"Art. 4.............................................................................................................................................................................................

II -...........................................................................................

a) celebrar os contratos, representando a Unio, com agentescomercializadores ou comercializar diretamente petrleo, gs natural eoutros hidrocarbonetos fluidos da Unio, preferencialmente por leilo;

b) cumprir e fazer com que os agentes comercializadorescumpram a poltica de comercializao do petrleo e do gsnatural da Unio; e

c) monitorar e auditar operaes, custos e preos de vendade petrleo, de gs natural e de outros hidrocarbonetos fluidospraticados pelo agente comercializador..........................................................................................................

1 No exerccio das competncias previstas no inciso I docaput, a PPSA observar, nos contratos de partilha deproduo, as melhores prticas da indstria do petrleo.

2 A receita a que se refere o art. 49, caput, inciso III, da Lein 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ser considerada aps adeduo dos tributos e dos gastos diretamente relacionados aoperao de comercializao, e, quando for o caso, da remuneraodo agente comercializador.

3 Os gastos diretamente relacionados comercializaodevero ser previstos em contrato firmado entre a PPSA e oagente comercializador ou entre a PPSA e o comprador e, nahiptese de licitao, tambm no edital.

4 No sero includas nas despesas de comercializao aremunerao e os gastos incorridos pela PPSA na execuo desuas atividades, tais como despesas de custeio e investimento e opagamento de tributos incidentes sobre o objeto de sua atividade.

5 A remunerao do agente comercializador ser calculadana forma prevista no contrato de que trata a alnea "a" do incisoII do caput, observadas as diretrizes do Conselho Nacional dePoltica Energtica - CNPE consubstanciadas na poltica decomercializao do petrleo e do gs natural da Unio.

6 A comercializao pela PPSA observar a polticaestabelecida pelo CNPE e o preo de referncia fixado pelaANP, de forma que somente poder ser realizada por preoinferior ao de referncia se no aparecerem interessados nacompra, hiptese em que os preos praticados devero sercompatveis com os de mercado.

7 Nos acordos de individualizao da produo de quetrata o inciso IV do caput, os gastos incorridos pelo titular dedireitos da rea adjacente na explorao e na produo doquinho de hidrocarbonetos a que faz jus a Unio tero omesmo tratamento que o custo em leo a que se referem osincisos I e II do caput do art. 2 da Lei n 12.351, de 2010.

8 O CNPE poder fixar diretrizes para o cumprimentodo disposto na alnea "c" do inciso II do caput." (NR)

"Art. 7 ...................................................................................

I - remunerao pela gesto dos contratos de partilha deproduo, inclusive a parcela que lhe for destinada do bnus deassinatura relativo aos contratos;

II - remunerao pela gesto dos contratos que celebrarcom os agentes comercializadores e pela celebrao doscontratos de venda direta do petrleo e gs natural da Unio;..............................................................................................."

(NR)

Art. 2 O Conselho Nacional de Poltica Energtica - CNPEeditar resoluo com a nova poltica de comercializao de petrleo, gsnatural e outros hidrocarbonetos fluidos at 31 de dezembro de 2018.

Pargrafo nico. Enquanto no for disciplinada a nova po-ltica de comercializao pelo CNPE, a comercializao de petrleo,gs natural e outros hidrocarbonetos fluidos realizada diretamente pelaPPSA ser regida por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 4 Esta Medida Provisria entra em vigor na data desua publicao.

Braslia, 21 de dezembro de 2017; 196 da Independncia e129 da Repblica.

MICHEL TEMERFernando Coelho FilhoDyogo Henrique de Oliveira

DECRETO N 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Concede indulto natalino e comutao depenas e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no exerccio da com-petncia privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, daConstituio, e considerando a tradio, por ocasio das festividadescomemorativas do Natal, de conceder indulto s pessoas condenadasou submetidas a medida de segurana e comutar penas de pessoascondenadas,

D E C R E T A :

Art. 1 O indulto natalino coletivo ser concedido s pes-soas nacionais e estrangeiras que, at 25 de dezembro de 2017,tenham cumprido:

I - um quinto da pena, se no reincidentes, e um tero dapena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaa ouviolncia a pessoa;

II - um tero da pena, se no reincidentes, e metade dapena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaa ouviolncia a pessoa, quando a pena privativa de liberdade no forsuperior a quatro anos;

III - metade da pena, se no reincidentes, e dois teros dapena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaa ouviolncia a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superiora quatro e igual ou inferior a oito anos;

IV - um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, semulheres, na hiptese prevista no 4 do art. 33 da Lei n 11.343,de 23 de agosto de 2006, quando a pena privativa de liberdade nofor superior a oito anos;

V - um quarto do perodo do livramento condicional, se noreincidentes, ou um tero, se reincidentes, desde que a pena re-manescente, em 25 de dezembro de 2017, no seja superior a oitoanos, se no reincidentes, e seis anos, se reincidentes;

VI - um sexto da pena, se no reincidentes, ou um quarto,se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimnio, cometidosem grave ameaa ou violncia a pessoa, desde que haja reparaodo dano at 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrnciade dano ou incapacidade econmica de repar-lo; ou

VII - trs meses de pena privativa de liberdade, se com-provado o depsito em juzo do valor correspondente ao prejuzocausado vtima, exceto se houver incapacidade econmica parafaz-lo, no caso de condenao a pena privativa de liberdade su-perior a dezoito meses e no superior a quatro anos, por crimecontra o patrimnio, cometido sem grave ameaa ou violncia apessoa, com prejuzo ao ofendido em valor estimado no superior aum salrio mnimo.

Pargrafo nico. O indulto natalino ser concedido s pes-soas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso documprimento da sua pena, tenham sido vtimas de tortura, nostermos da Lei n 9.455, de 7 de abril de 1997, reconhecida pordeciso colegiada de segundo grau de jurisdio.

Art. 2 O tempo de cumprimento das penas previstas no art.1 ser reduzido para a pessoa:

I - gestante;

II - com idade igual ou superior a setenta anos;

III - que tenha filho de at quatorze anos de idade ou dequalquer idade, se pessoa com doena crnica grave ou com de-ficincia, que necessite de seus cuidados;

IV - que tenha neto de at quatorze anos de idade ou dequalquer idade, se pessoa com deficincia, que necessite de seuscuidados e esteja sob a sua responsabilidade;

V - que esteja cumprindo pena ou em livramento con-dicional e tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensinofundamental, mdio, superior, profissionalizante ou de requalificaoprofissional, reconhecido pelo Ministrio da Educao, ou que tenhaexercido trabalho, no mnimo por doze meses, nos trs anos con-tados retroativamente a 25 de dezembro de 2017;

VI - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida pos-teriormente prtica do delito, comprovada por laudo mdico oficial,ou, na falta do laudo, por mdico designado pelo juzo da execuo;

VII - com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasiamaligna, ainda que em remisso, mesmo que tais condies sejamanteriores prtica do delito, comprovadas por laudo mdico oficialou, na falta do laudo, por mdico designado pelo juzo da execuo,e resulte em grave limitao de atividade ou exija cuidados con-tnuos que no possam ser prestados no estabelecimento penal;

VIII - acometida de doena grave e permanente, que apre-sente grave limitao de atividade ou que exija cuidados contnuosque no possam ser prestados no estabelecimento penal, desde quecomprovada por laudo mdico oficial, ou, na falta do laudo, pormdico designado pelo juzo da execuo; ou

IX - indgena, que possua Registro Administrativo de Nas-cimento de Indgenas ou outro documento comprobatrio equivalente.

1 A reduo de que trata o caput ser de:

I - um sexto da pena, se no reincidente, e um quarto da pena,se reincidente, nas hipteses previstas no inciso I do caput do art. 1;

4 ISSN 1677-7042 1 N 245, sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l ,pelo cdigo 00012017122200004

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

II - um quarto da pena, se no reincidente, e um tero dapena, se reincidente, nas hipteses previstas no inciso II do caput doart. 1; e

III - um tero da pena, se no reincidente, e metade da pena, sereincidente, nas hipteses previstas no inciso III do caput do art. 1.

2 As hipteses previstas nos incisos III e IV do caputno incluem as pessoas condenadas por crime praticado com vio-lncia ou grave ameaa contra o filho ou o neto ou por crime deabuso sexual cometido contra criana, adolescente ou pessoa comdeficincia.

Art. 3 O indulto natalino ou a comutao de pena no serconcedido s pessoas condenadas por crime:

I - de tortura ou terrorismo;

II - tipificado nos art. 33, caput e 1, art. 34, art. 36 e art.37 da Lei n 11.343, de 2006, exceto na hiptese prevista no art. 1,caput, inciso IV, deste Decreto;

III - considerado hediondo ou a este equiparado, ainda quepraticado sem grave ameaa ou violncia a pessoa, nos termos daLei n 8.072, de 25 de julho de 1990;

IV - praticado com violncia ou grave ameaa contra os mi-litares e os agentes de segurana pblica, de que tratam os art. 142 e art.144 da Constituio, no exerccio da funo ou em decorrncia dela;

V - tipificado nos art. 240, art. 241 e art. 241-A, caput e 1, da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990; ou

VI - tipificado nos art. 215, art. 216-A, art. 218 e art. 218-Ado Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Pe-nal.

Art. 4 O indulto natalino ou a comutao no ser con-cedido s pessoas que:

I - tenham sofrido sano, aplicada pelo juzo competenteem audincia de justificao, garantido o direito aos princpios docontraditrio e da ampla defesa, em razo da prtica de infraodisciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores data depublicao deste Decreto;

II - tenham sido includas no Regime Disciplinar Dife-renciado, em qualquer momento do cumprimento da pena;

III - tenham sido includas no Sistema Penitencirio Fe-deral, em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto nahiptese em que o recolhimento se justifique por interesse do pr-prio preso, nos termos do art. 3 da Lei n 11.671, de 8 de maio de2008; ou

IV - tenham descumprido as condies fixadas para a prisoalbergue domiciliar, com ou sem monitorao eletrnica, ou para olivramento condicional, garantido o direito aos princpios do con-traditrio e da ampla defesa.

1 Na hiptese de a apurao da infrao disciplinar noter sido concluda e encaminhada ao juzo competente, o processode declarao do indulto natalino ou da comutao ser suspenso ata concluso da sindicncia ou do procedimento administrativo, queocorrer no prazo de trinta dias, sob pena de prosseguimento doprocesso e efetivao da declarao.

2 Decorrido o prazo a que se refere o 1 sem que hajaa concluso da apurao da infrao disciplinar, o processo dedeclarao do indulto natalino ou da comutao prosseguir.

Art. 5 O indulto natalino especial ser concedido s mu-lheres presas, nacionais e estrangeiras, que, at 25 de dezembro de2017, atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - no estejam respondendo ou tenham sido condenadas pelaprtica de outro crime cometido mediante violncia ou grave ameaa;

II - no tenham sido punidas com a prtica de falta grave,nos doze meses anteriores data de publicao deste Decreto; e

III - se enquadrem em uma das seguintes hipteses, no mnimo:

a) mulheres condenadas pena privativa de liberdade porcrimes cometidos sem grave ameaa ou violncia a pessoa, quetenham completado sessenta anos de idade ou que no tenham vintee um anos completos;

b) mulheres condenadas por crime praticado sem graveameaa ou violncia a pessoa, que sejam consideradas pessoas comdeficincia, nos termos do art. 2 Lei n 13.146, de 6 de julho de2015; ou

c) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco,condenadas pena privativa de liberdade, desde que comprovada acondio por laudo mdico emitido por profissional designado pelojuzo competente.

Art. 6 O indulto natalino ser concedido s pessoas sub-metidas a medida de segurana que, independentemente da cessaode periculosidade, tenham suportado privao da liberdade, inter-nao ou tratamento ambulatorial:

I - por perodo igual ou superior ao mximo da penacominada infrao penal correspondente conduta praticada; ou

II - nos casos da substituio prevista no art. 183 da Lei n7.210, de 11 de julho de 1984, por perodo igual ao remanescente dacondenao cominada.

Pargrafo nico. A deciso que extinguir a medida desegurana, com o objetivo de reinsero psicossocial, determinar:

I - o encaminhamento a Centro de Ateno Psicossocial oua outro servio equivalente na localidade em que a pessoa comtranstornos mentais em conflito com a lei se encontre, previamenteindicado no Projeto Teraputico Singular, em conformidade com osprincpios da Rede de Ateno Psicossocial, instituda pela Portarian 3.088, de 23 de dezembro de 2011, do Ministrio da Sade;

II - o acolhimento em servio residencial teraputico, nostermos da Portaria n 3.088, de 2011, do Ministrio da Sade,previamente indicado no Projeto Teraputico Singular, hiptese emque a Secretaria de Sade do Municpio em que a pessoa comtranstornos mentais em conflito com a lei se encontre ser intimadapara dar efetividade ao Projeto Teraputico Singular ou, subsi-diariamente, a Secretaria de Sade do Estado;

III - o cumprimento do projeto teraputico singular para aalta planejada e a reabilitao psicossocial assistida, quando houvera indicao de internao hospitalar, por critrios mdicos ou porausncia de processo de desinstitucionalizao, nos termos esta-belecidos no art. 5 da Lei n 10.216, de 6 de abril de 2001; e

IV - a cincia ao Ministrio Pblico estadual ou do DistritoFederal e Territrios da localidade em que a pessoa com transtornosmentais em conflito com a lei se encontre, para acompanhamento daincluso do paciente em tratamento de sade e para avaliao de suasituao civil, nos termos estabelecidos na Lei n 13.146, de2015.

Art. 7 A comutao da pena privativa de liberdade re-manescente, aferida em 25 de dezembro de 2017, ser concedida,nas seguintes propores:

I - pessoa condenada a pena privativa de liberdade:

a) em um tero, se no reincidente, e que, at 25 dedezembro de 2017, tenha cumprido um quarto da pena; e

b) em um quarto, se reincidente, e que, at 25 de dezembrode 2017, tenha cumprido um tero da pena;

II - em dois teros, se no reincidente, quando se tratar demulher condenada por crime cometido sem grave ameaa ou violnciaa pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade oude qualquer idade se considerado pessoa com deficincia ou portadorde doena crnica grave e que necessite de seus cuidados, e que, at25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto da pena; e

III - metade, se reincidente, quando se tratar de mulhercondenada por crime cometido sem grave ameaa ou violncia apessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade oude qualquer idade se considerado pessoa com deficincia ou por-tador de doena crnica grave e que necessite de seus cuidados, eque, at 25 de dezembro de 2017, tenha cumprido um quinto dapena.

Pargrafo nico. A comutao a que se refere o caput serconcedida s pessoas condenadas pena privativa de liberdade que notenham, at 25 de dezembro de 2017, obtido as comutaes decor-rentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.

Art. 8 Os requisitos para a concesso do indulto natalino eda comutao de pena de que trata este Decreto so aplicveis pessoa que:

I - teve a pena privativa de liberdade substituda por res-tritiva de direitos;

II - esteja cumprindo a pena em regime aberto;

III - tenha sido beneficiada com a suspenso condicional doprocesso; ou

IV - esteja em livramento condicional.

Art. 9 O indulto natalino e a comutao de que trata esteDecreto no se estendem:

I - s penas acessrias previstas no Decreto-Lei n 1.001, de21 de outubro de 1969 - Cdigo Penal Militar; e

II - aos efeitos da condenao.

Art. 10. O indulto ou a comutao de pena alcanam a penade multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplncia ouinscrio de dbitos na Dvida Ativa da Unio, observados osvalores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Pargrafo nico. O indulto ser concedido independente-mente do pagamento:

I - do valor multa, aplicada de forma isolada ou cumu-lativamente; ou

II - do valor de condenao pecuniria de qualquer natureza.

Art. 11. O indulto natalino e a comutao de pena de quetrata este Decreto so cabveis, ainda que:

I - a sentena tenha transitado em julgado para a acusao, semprejuzo do julgamento de recurso da defesa em instncia superior;

II - haja recurso da acusao de qualquer natureza aps aapreciao em segunda instncia;

III - a pessoa condenada responda a outro processo criminalsem deciso condenatria em segunda instncia, mesmo que tenhapor objeto os crimes a que se refere o art. 3; ou

IV - a guia de recolhimento no tenha sido expedida.

Art. 12. As penas correspondentes a infraes diversassero unificadas ou somadas para efeito da declarao do indultonatalino ou da comutao, na forma do art. 111 da Lei n 7.210, de1984.

Pargrafo nico. Na hiptese de haver concurso com in-frao descrita no art. 3, no ser concedido o indulto natalino oucomutada a pena correspondente ao crime no impeditivo enquantoa pessoa condenada no cumprir dois teros da pena correspondenteao crime impeditivo.

Art. 13. A autoridade que detiver a custdia dos presos e osrgos de execuo previstos no art. 61 da Lei n 7.210, de 1984,encaminharo ao juzo competente, ao Ministrio Pblico e De-fensoria Pblica, inclusive por meio digital, na forma estabelecidapela alnea "f" do inciso I do caput do art. 4 da Lei n 12.714, de14 de setembro de 2012, a lista das pessoas que satisfaam osrequisitos necessrios para a concesso do indulto natalino e dacomutao de pena que tratam este Decreto.

1 O procedimento previsto no caput ser iniciado deofcio ou mediante requerimento da parte interessada, da DefensoriaPblica ou de seu representante, cnjuge ou companheiro, ascen-dente ou descendente.

2 O juzo competente proferir a deciso, aps ouvidoso Ministrio Pblico e a defesa do beneficirio.

3 Para atender ao disposto neste Decreto, os Tribunaispodero organizar mutires.

4 A concesso do indulto natalino e da comutao deque trata este Decreto sero aplicadas pelo juiz do processo deconhecimento na hiptese de condenados primrios, desde que hajao trnsito em julgado da sentena condenatria para a acusao.

Art. 14. A declarao do indulto natalino e da comutaodas penas ter preferncia sobre a deciso de qualquer outro in-cidente no curso da execuo penal, exceto quanto a medidas ur-gentes.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 21 de dezembro de 2017; 196 da Independncia e129 da Repblica.

MICHEL TEMERTorquato Jardim

DECRETO N 9.247, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Promulga o Acordo entre o Governo daRepblica Federativa do Brasil e o Go-verno da Repblica de Gana sobre o Exer-ccio de Atividade Remunerada por partede Dependentes do Pessoal Diplomtico,Consular, Militar, Administrativo e Tcni-co de Misses Diplomticas e Consulares,firmado em Braslia, em 29 de julho de2013.

O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuioque lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituio, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da RepblicaFederativa do Brasil e o Governo da Repblica de Gana sobreExerccio de Atividade Remunerada por parte de Dependentes doPessoal Diplomtico, Consular, Militar, Administrativo e Tcnico deMisses Diplomticas e Consulares foi firmado em Braslia, em 29de julho de 2013;

N 245, sexta-feira, 22 de dezembro de 2017 5ISSN 1677-70421

Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l ,pelo cdigo 00012017122200005

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordopor meio do Decreto Legislativo n 89, de 22 de junho de 2017;e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a Re-pblica Federativa do Brasil, no plano jurdico externo, em 8 deoutubro de 2017, nos termos de seu Artigo 11;

D E C R E T A :

Art. 1 Fica promulgado o Acordo entre o Governo daRepblica Federativa do Brasil e o Governo da Repblica de Ganasobre o Exerccio de Atividade Remunerada por parte de Depen-dentes do Pessoal Diplomtico, Consular, Militar, Administrativo eTcnico de Misses Diplomticas e Consulares, firmado em Braslia,em 29 de julho de 2013, anexo a este Decreto.

Art. 2 So sujeitos aprovao do Congresso Nacional atosque possam resultar em reviso do Acordo e ajustes complementaresque acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio na-cional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituio.

Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Braslia, 21 de dezembro de 2017; 196 da Independncia e129 da Repblica.

MICHEL TEMERAloysio Nunes Ferreira Filho

(ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPBLICAFEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA

REPBLICA DE GANA SOBRE O EXERCCIO DEATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE

DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMTICO,CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TCNICO DE

MISSES DIPLOMTICAS E CONSULARES

O Governo da Repblica Federativa do BrasileO Governo da Repblica de Gana(doravante denominados ''Partes''),

No anseio de permitir o livre exerccio de atividades remu-neradas, e tendo por base o princpio da reciprocidade, por parte dedependentes de diplomatas e outros empregados de uma das Partes, de-signados para exercer uma misso oficial no territrio da outra Parte,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1Objeto

Os dependentes do pessoal diplomtico, consular, militar,administrativo e tcnico de Misses Diplomticas, Postos Consularese Misses Permanentes da Repblica de Gana na Repblica Fe-derativa do Brasil e da Repblica Federativa do Brasil na Repblicade Gana, podero exercer atividade remunerada no territrio da outraParte, nas mesmas condies de cidados da referida Parte, aps aobteno de autorizao apropriada, conforme as previses do pre-sente Acordo.

Artigo 2Dependentes

Para os fins deste Acordo, so considerados dependentes:

a. Cnguge, conforme definido pela legislao domstica do pas;

b. Filhos solteiros menores de 21 anos, sob guarda de seuspais, ou menores de 25 anos que estejam estudando em universidadeou centro de ensino superior reconhecido por cada Estado; e

c. Filhos solteiros, sob guarda de seus pais, com deficinciasfsicas ou mentais.

Artigo 3Atividade Remunerada

1 No caso de profisses que requeiram qualificaes es-peciais, o dependente dever atender s exigncias que regula oexerccio de tais profisses ou atividades no Estado acreditado.

2 A autorizao de exerccio de atividade remunerada po-der ser negada nos casos em que, por motivos de segurana, exer-ccio de autoridade pblica ou para salvaguardar interesses do Estadoou da Administrao Pblica, somente possam ser empregados na-cionais do Estado acreditado.

Artigo 4Pedido de Autorizao

O pedido de autorizao para o exerccio de atividade re-munerada dever ser registrado pela respectiva Misso Diplomticajunto ao Ministrio das Relaes Exteriores do pas acreditado viaNota Verbal. O pedido dever incluir informao que comprove arelao familiar da parte interessada com o oficial de quem de-pendente, bem como qual atividade remunerada o interessado pre-tende exercer. Aps verificar se o solicitante se enquadra nas ca-

tegorias definidas no presente Acordo, o Ministrio das RelaesExteriores do Estado acreditado informar Embaixada do Estadoacreditante, oficialmente e com a brevidade possvel, que o de-pendente est autorizado a exercer atividade remunerada, sujeito legislao local pertinente.

Artigo 5Imunidade de Jurisdio Civil

No caso em que o dependente autorizado a exercer atividadeatividade remunerada gozar de imunidade de jurisdio no territriodo Estado acreditado conforme o Artigos 31 da Conveno de Vienasobre Relaes Diplomticas ou o Artigo 43 da Conveno de VienaSobre Relaes Consulares, ou qualquer outro tratado internacionalaplicvel, e que tenha obtido emprego luz deste Acordo, nogozar de imunidade de jurisdio civil e administrativa no Estadoacreditado, em querelas que surjam dessa relao empregatcia e estsujeito legislao e aos tribunais do Estado acreditado.

Artigo 6Imunidade de Jurisdio Criminal

No caso em que os dependentes gozem de imunidade dejurisdio criminal no territrio do Estado acreditado, segundo aConveno de Viena sobre Relaes Diplomticas ou qualquer outrotratado instrumento internacional relevante:

a. O Estado acreditante renunciar imunidade de jurisdiopenal do dependente relativa a qualquer ato ou omisso cometidos noexerccio da atividade remunerada, exceto em casos especiais, em talrenncia seja considerada contra os interesses do Estado acreditante.

b. A renncia imunidade de jurisdio criminal no deverser interpretada como extensvel renncia imunidade de execuo desentenas, para a qual uma renncia especfica deve ser emitida. Nestescasos, fica acordado que o Estado acreditante considerar seriamente opedido do Estado acreditado de renunciar a essa imunidade.

Artigo 7Legislao Aplicvel

Um dependente que exera atividade remunerada no territriodo Estado acreditado ser considerado residente fiscal, estando sujeitoa tributao aplicvel, legislao trabalhista e de previdncia social doEstado acreditado, relacionadas ao exerccio de sua atividade.

Artigo 8Validade da Autorizao

A autorizao para exercer atividade remunerada no Estadoacreditado expirar dentro do perodo de dois (2) meses a partir dadata em que o agente diplomtico, consular, administrativo ou tc-nico, de quem o autorizado dependente termine sua misso juntoao Pas acreditante ou a Organizao Internacional, ou a partir dadata em que o "status" de dependente do beneficirio da autorizaocesse. Contratos de trabalho assinados de acordo com os termosestipulados no presente Acordo no do aos dependentes o direito decontinuar a residir no Brasil ou em Gana, tampouco garante a essesdependentes o direito de continuar no exerccio dessa atividaderemunerada ou de iniciar qualquer outra atividade remunerada noEstado acreditado aps o fim da autorizao.

Artigo 9Medidas para Implementao

As Partes se comprometem a adotar todas as medidas ne-cessrias para a implementao do presente Acordo.

Artigo 10Denncia

Qualquer uma das partes poder denunciar o presente Acor-do atravs de notificao de sua inteno outra Parte, por escrito,por via diplomtica. A denncia surtir efeito seis (6) meses aps adata de tal notificao

Artigo 11Entrada em Vigor

O presente acordo entrar em vigor trinta (30) dias aps adata da ltima Nota em que as partes notifiquem que seus res-pectivos requisitos internos necessrios para a entrada em vigor desteAcordo tenham sido cumpridos.

De boa f, os signatrios abaixo assinam este Acordo.

Feito em Braslia, em 29 de julho de 2013, em dois exem-plares originais, nos idiomas Portugus e Ingls, ambos os textossendo igualmente autnticos.

PELO GOVERNO DA REPBLICAFEDERATIVA DO BRASILAntonio de Aguiar Patriota

Ministro das Relaes Exteriores

PELO GOVERNO DA REPBLICA DE GANAHanna Tetteh

Ministra de Negcios Estrangeirose Integrao Regional

Presidncia da Repblica

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPBLICA

MENSAGEM

N 555, de 21 de dezembro de 2017. Restituio ao CongressoNacional de autgrafos do projeto de lei que, sancionado, setransforma na Lei n 13.556, de 21 de dezembro de 2017.

N 556, de 21 de dezembro de 2017. Restituio ao CongressoNacional de autgrafos do projeto de lei que, sancionado, setransforma na Lei n 13.557, de 21 de dezembro de 2017.

N 557, de 21 de dezembro de 2017. Restituio ao CongressoNacional de autgrafos do projeto de lei que, sancionado, setransforma na Lei n 13.558, de 21 de dezembro de 2017.

N 558, de 21 de dezembro de 2017. Restituio ao CongressoNacional de autgrafos do projeto de lei que, sancionado, setransforma na Lei n 13.559, de 21 de dezembro de 2017.

N 559, de 21 de dezembro de 2017. Restituio ao CongressoNacional de autgrafos do projeto de lei que, sancionado, setransforma na Lei n 13.560, de 21 de dezembro de 2017.

N 560, de 21 de dezembro de 2017. Restituio ao CongressoNacional de autgrafos do projeto de lei que, sancionado, setransforma na Lei n 13.561, de 21 de dezembro de 2017.

N 561, de 21 de dezembro de 2017. Restituio ao CongressoNacional de autgrafos do projeto de lei que, sancionado, setransforma na Lei n 13.562, de 21 de dezembro de 2017.

N 562, de 21 de dezembro de 2017. Restituio ao CongressoNacional de autgrafos do projeto de lei que, sancionado, setransforma na Lei n 13.563, de 21 de dezembro de 2017.

N 563, de 21 de dezembro de 2017. Restituio ao CongressoNacional de autgrafos do projeto de lei que, sancionado, setransforma na Lei n 13.564, de 21 de dezembro de 2017.

N 564, de 21 de dezembro de 2017. Restituio ao CongressoNacional de autgrafos do projeto de lei que, sancionado, setransforma na Lei n 13.565, de 21 de dezembro de 2017.

N 565, de 21 de dezembro de 2017. Restituio ao CongressoNacional de autgrafos do projeto de lei que, sancionado, setransforma na Lei n 13.566, de 21 de dezembro de 2017.

N 566, de 21 de dezembro de 2017. Restituio ao CongressoNacional de autgrafos do projeto de lei que, sancionado, setransforma na Lei n 13.567 de 21 de dezembro de 2017.

N 567, de 21 de dezembro de 2017. Restituio ao CongressoNacional de autgrafos do projeto de lei que, sancionado, setransforma na Lei n 13.568, de 21 de dezembro de 2017.

N 568, de 21 de dezembro de 2017. Restituio ao CongressoNacional de autgrafos do projeto de lei que, sancionado, setransforma na Lei n 13.569, de 21 de dezembro de 2017.

N 569, de 21 de dezembro de 2017. Restituio ao CongressoNacional de autgrafos do projeto de lei que, sancionado, setransforma na Lei n 13.570, de 21 de dezembro de 2017.

N 570, de 21 de dezembro de 2017. Restituio ao CongressoNacional de autgrafos do projeto de lei que, sancionado, setransforma na Lei n 13.571, de 21 de dezembro de 2017.

N 571, de 21 de dezembro de 2017. Encaminhamento ao Con-gresso Nacional do texto da Medida Provisria n 811, de 21 dedezembro de 2017.

N 572, de 21 de dezembro de 2017. Restituio ao CongressoNacional de autgrafos do projeto de lei que, sancionado, setransforma na Lei n 13.572, de 21 de dezembro de 2017.

CASA CIVILINSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAO

E REFORMA AGRRIASUPERINTENDNCIA REGIONAL EM PERNAMBUCO

RETIFICAO

Na Portaria INCRA/SR(03)/n 044, de 16 de setembro de2002, publicada do DOU de 20 de setembro de 2002, que criou oProjeto de Assentamento Baet, Cdigo SIPRA PE0261000, onde sel: rea de 557,6 (quinhentos e cinqenta e sete hectares, seis ares),leia-se: 358,5266 (trezentos e cinquenta e oito hectares, cinquenta edois ares e sessenta e seis centiares); onde se l: criao de 55(cinquenta e cinco) unidades agrcolas familiares, leia-se: criao de61 (sessenta e um) unidades agrcolas familiares.

6 ISSN 1677-7042 1 N 245, sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

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Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIADA INFORMAO

D E S PA C H O S

Entidade: AR LIFE SANTOSProcesso n: 99990.001411/2017-21

DEFIRO o pedido de credenciamento simplificado da IT Riode Janeiro da AR LIFE SANTOS vinculada s AC BR RFB, ACCERTISIGN JUS, AC CERTISIGN MULTIPLA, AC CERTISIGNRFB e AC SINCOR.

Entidade: AR PR CONSULTProcesso n: 99990.001365/2017-60

DEFIRO o pedido de descredenciamento da AR PR CON-SULTvinculada s AC VALID BRASIL, AC VALID PLUS, AC VA-LID SPB, localizada na Rua Pereira Estfano, n 114, Salas213/2014, Ed . Station Office, Vila da Sade, So Paulo-SP.

Entidade: AR CERDIGITALProcesso n: 99990.001432/2017-46

DEFIRO o pedido de descredenciamento da AR CERDI-GITALvinculada AC SOLUTI MLTIPLA, localizada na Rua Car-los Lombardi, N 137 Sala 01, Jardim Guadalajara, Sorocaba-SP.

Processo n 99990.001395/2017-76Interessado: AR CD BRASIL

DEFIRO do pedido de alterao de endereo da IT CDBRASIL da AR CD BRASIL, vinculada s AC SOLUTI ML-TIPLA, AC SOLUTI JUS e AC SOLUTI RFB, para Rua Orlndia n1245, 47, Jardim Paulista, Ribeiro Preto-SP.

Entidade: AR KI CERTIFICATIONProcesso n: 99990.000787/2017-18

DEFIRO o pedido de credenciamento da AR COMRCIO E SER-VIOS DIGITAIS EIRELI - ME, sob a denominao da AR K CERTI-FICATION, localizada na Rua Piracema, n 232 - Santa Teresinha - So Pau-lo/SP, vinculada AC SOLUTI MLTIPLA, na cadeia da AC SOLUTI..

GASTO JOS DE OLIVEIRA RAMOSD i r e t o r- P r e s i d e n t e

CMARA DE COMRCIO EXTERIORCOMIT EXECUTIVO DE GESTO

RESOLUO N 98, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a Lista Brasileira de Excees Tarifa Externa Comum do Mercosul.

O COMIT EXECUTIVO DE GESTO DA CMARA DE COMRCIO EXTERIOR,tendo em vista a deliberao de sua 152 reunio, realizada em 05 de dezembro de 2017, no uso daatribuio que lhe confere o art. 5, 4, inciso II do Decreto n 4.732, de 10 de junho de 2003, e comfundamento no art. 2, inciso XIV do mesmo diploma,

Considerando o disposto nas Decises ns 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum doMercosul - CMC, na Resoluo CAMEX n 125, de 15 de dezembro de 2016, e na Resoluo CAMEXn 92, de 24 de setembro de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1 Na Lista de Excees Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da ResoluoCAMEX no 125, de 2016:

I - excluir o Ex-Tarifrio 019 do cdigo 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM conforme a seguir discriminado:. NCM DESCRIO. 3004.90.79 Outros. Ex 019 - Contendo cloridrato de duloxetina

II - incluir, por um perodo de 6 meses, com alquota do Imposto de Importao de 0%, o cdigoda NCM conforme descrio e quota a seguir discriminada:. NCM DESCRIO Q U O TA. 0303.53.00 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, S a rd i n o p s spp., S a rd i n e l l a spp.)

(Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (S a rd i n o p s spp., Sar-dinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

50.000 toneladas

III - incluir, at 31 de dezembro de 2020, o cdigo da NCM conforme descrio a seguirdiscriminada e alquotas dispostas nos 2, 3 e 4 desta Resoluo:. NCM DESCRIO. 0703.10.19 Outros

IV - incluir, por um perodo de 12 meses, com alquota do Imposto de Importao de 2%, ocdigo da NCM conforme descrio e quota a seguir discriminada:. NCM DESCRIO Q U O TA. 11 0 7 . 1 0 . 1 0 Inteiro ou partido 156.531 toneladas

V - incluir, por um perodo de 12 meses, com alquota do Imposto de Importao de 0%, o cdigoda NCM conforme descrio e quota a seguir discriminada:

. NCM DESCRIO Q U O TA

. 2902.43.00 -- P-Xileno 180.000 toneladas

VI - incluir, com alquota do Imposto de Importao de 0%, o cdigo da NCM conformedescrio a seguir discriminada:

. NCM DESCRIO

. 3002.20.29 Outras

. Ex 003 - Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentadaem doses ou acondicionada para venda a retalho

1. O disposto no inciso II est limitado a uma quota de 25 mil toneladas (vinte e cinco miltoneladas) trimestrais em importaes licenciadas.

2. A alquota do Imposto de Importao do produto classificado no cdigo 0703.10.19 daNCM, mencionado no inciso III, ser de 25% at 31 de dezembro de 2018.

3. A partir de 1 de janeiro de 2019, a alquota do Imposto de Importao do produtoclassificado no cdigo 0703.10.19 da NCM, mencionado no inciso III, ser de 20%.

4. A partir de 1 de janeiro de 2020, a alquota do Imposto de Importao do produtoclassificado no cdigo 0703.10.19 da NCM, mencionado no inciso III, ser de 15%.

Art. 2 A Secretaria de Comrcio Exterior - Secex do Ministrio da Indstria, Comrcio Exteriore Servios - MDIC editar norma complementar, visando estabelecer os critrios de alocao das quotasmencionadas no art. 1.

Art. 3 No Anexo I da Resoluo CAMEX n 125, de 2016:

I - a alquota correspondente ao Ex-Tarifrio 019 do cdigo NCM 3004.90.79 da NCM deixa deser assinalada com o sinal grfico "#".

II - as alquotas correspondentes aos cdigos 0303.53.00, 0703.10.19, 1107.10.10, 2902.43.00 e3002.20.29 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal grfico "#".

Art. 4 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

MARCOS JORGE DE LIMAPresidente do Comit Executivo de Gesto

Substituto

ADVOCACIA-GERAL DA UNIO

PORTARIA No 419, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Transforma o Escritrio Avanado emMogi das Cruzes/SP em ProcuradoriaSeccional Federal.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIO SUBSTITUTO, nouso da competncia de que trata o art. 14 da Lei n 10.480, de 2 de julhode 2002, e considerando o contido no processo n 00581.000065/2016-37, resolve:

Art. 1 Transformar o Escritrio Avanado em Mogi dasCruzes/SP em Procuradoria Seccional Federal em Estruturao,aplicando-se-lhe, no que couber, as disposies da Portaria n 446,de 21 de outubro de 2015.

Art. 2 Alterar o anexo I da Portaria n 446, de 21 deoutubro de 2015, nos termos do artigo 1.

Art. 3 Cabe ao Procurador-Geral Federal editar e praticaros atos necessrios para o funcionamento do rgo transfor-mado.

Art. 4 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

PAULO GUSTAVO MEDEIROS CARVALHO

GABINETE DE SEGURANA INSTITUCIONAL

PORTARIA N 136, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DESEGURANA INSTITUCIONAL DA PRESIDNCIA DA RE-PBLICA, no uso de suas atribuies, e tendo em vista o disposto noart. 10, inciso VI, da Lei no 13.502, de 01 de novembro de 2017, e

Considerando a Portaria n 08/GSIPR, de 24 de maro de2011, alterada pela Portaria n 46/GSIPR, de 12 de dezembro de2013, que disciplinou as atividades do Comit de Planejamento deResposta a Situaes de Emergncia Nuclear no Municpio de Angrados Reis - Copren/AR, criado por intermdio da Portaria no 777, de30 de outubro de 2003, do Ministro de Estado da Cincia e Tec-nologia, publicada no Dirio Oficial da Unio no 212, de 31 deoutubro de 2003;

Considerando a necessidade de atualizao dos instrumentosnormativos relativos ao Sistema de Proteo ao Programa NuclearBrasileiro - SIPRON, por conta da promulgao da Lei n 12.731, de21 de novembro de 2012, e em ateno ata da 2 reunio de 2012,de 21 de novembro de 2012, e ata da 1 reunio de 2016, de 06 dejulho de 2016, da Comisso de Coordenao da Proteo ao Pro-grama Nuclear Brasileiro - Copron, resolve:

Art. 1o Disciplinar as atividades do Comit de Planejamentode Resposta a Situaes de Emergncia Nuclear no Municpio deAngra dos Reis - Copren/AR.

Pargrafo nico. Ficam mantidos os efeitos dos atos pra-ticados no mbito do Copren/AR, no perodo anterior publicaodesta Portaria.

Art. 2o O Copren/AR tem a atribuio especfica de prestarassessoria Comisso de Coordenao da Proteo ao ProgramaNuclear Brasileiro (Copron), nos assuntos demandados por aquelaComisso, e de planejar a resposta s situaes de emergncia nuclearna Central Almirante lvaro Alberto (CNAAA).

Art. 3o O Copren/AR constitudo por representantes dosseguintes rgos e entidades:

I - Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia daRepblica (GSIPR), rgo coordenador;

II - Ministrio da Defesa (MD);

III - Ministrio da Sade (MS);

IV - Secretaria Nacional de Proteo e Defesa Civil (SEDEC);

V - Comisso Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

VI - Eletrobrs Termonuclear S/A (Eletronuclear);

VII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos RecursosNaturais Renovveis (IBAMA);

VIII - Departamento Geral de Defesa Civil do Estado do Riode Janeiro (DGDEC/RJ);

IX - 10 Grupamento de Bombeiros Militar do Estado do Riode Janeiro (10 GBM/RJ);

X - Instituto Estadual do Ambiente do Rio de Janeiro (INEA/RJ);

XI - Superintendncia Estadual Rio de Janeiro da AgnciaBrasileira de Inteligncia (SERJ/ABIN);

N 245, sexta-feira, 22 de dezembro de 2017 7ISSN 1677-70421

Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l ,pelo cdigo 00012017122200007

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

XII - Secretaria Especial de Proteo e Defesa Civil deAngra dos Reis (SEPDEC/AR);

XIII - Centro de Coordenao e Controle de uma Emer-gncia Nuclear (CCCEN); e

XIV - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Paraty(COMDEC/PY).

1o Caber a cada rgo e entidade participante do Co-pren/AR a indicao de seus representantes, titular e suplente, osquais sero designados para compor o Comit, por ato do Ministro deEstado Chefe do GSIPR.

2o A funo de representante no Copren/AR no serremunerada, cabendo aos rgos e entidades representadas a res-ponsabilidade pelas eventuais despesas de transporte, dirias ou deoutra natureza, geradas em consequncia da convocao do Comit.

3o O Coordenador do Copren/AR poder convidar repre-sentantes de outros rgos e entidades que no possuem representaono Comit para participar de reunies que tratem de assuntos dasrespectivas reas de atuao desses rgos e entidades.

Art. 4o O Copren/AR reunir-se- ordinariamente segundo ca-lendrio anual estabelecido pelo Programa Geral de Atividades (PGA)do SIPRON, expedido pelo GSIPR, e, sempre que necessrio, emreunies extraordinrias, mediante convocao de seu Coordenador.

Art. 5o Compete ao Copren/AR:

I - elaborar propostas Copron de alteraes da legislao edas normas e diretrizes de regulamentao das atividades do SIPRONe de seus planos decorrentes, relacionados preparao para respostaa situaes de emergncia nuclear da CNAAA;

II - elaborar estudos, pareceres e sugestes relativos a as-suntos de competncia da Copron diretamente relacionados prepa-rao para resposta a situaes de emergncia nuclear da CNAAA;

III - planejar e propor Copron o PGA do SIPRON, re-ferente aos eventos de preparao para resposta a situaes de emer-gncia nuclear da CNAAA;

IV - planejar e avaliar os exerccios de resposta a situaesde emergncia nuclear na CNAAA;

V - manter os planos atinentes preparao da resposta auma situao de emergncia nuclear na CNAAA atualizados, segundoas capacidades dos respondedores e as caractersticas demogrficaslocais, e coerentes, no que couber, com a doutrina internacional;

VI - acompanhar e avaliar, em carter permanente, aes deconscientizao e educao ao pblico quanto aos planos de emer-gncia em vigor;

VII - planejar a comunicao ao pblico durante emergncianuclear, a ser executada pelo Centro de Informaes de EmergnciaNuclear - CIEN; e

VIII - elaborar e implementar programas de treinamento derecursos humanos para a execuo das aes de resposta a situaesde emergncia nuclear na CNAAA.

Pargrafo nico. Os exerccios de resposta a situaes deemergncia nuclear na CNAAA, programados no PGA, tero seusrequisitos estabelecidos pelo GSIPR e sero coordenados pelo Go-verno do Estado do Rio de Janeiro, com superviso do GSIPR.

Art. 6o O Copren/AR, no exerccio de suas atribuies, po-der criar grupos de trabalhos para atender tarefas especficas de quetrata esta Portaria.

Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 8 Ficam revogadas as Portarias n 08/GSIPR, de 24 demaro de 2011, e n 46 - CH/GSI/PR, de 12 de dezembro de 2013.

SERGIO WESTPHALEN ETCHEGOYEN

Ministrio da Agricultura,Pecuria e Abastecimento

SECRETARIA EXECUTIVA

SUPERINTENDNCIA FEDERAL NO ESTADODO PARAN

PORTARIA N 701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA,PECURIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARAN, nouso das atribuies contidas no art. 44, do Regimento Interno dasSFA''s, aprovado atravs da Portaria Ministerial n 428, de 09 dejunho de 2010, publicada no DOU no dia 14 de junho de 2010, ePortaria SE/MAPA n 1.231 de 09 de junho de 2017, publicada no

DOU no dia 16 de junho de 2017. E tendo em vista o disposto no art.2, do Anexo I, da Instruo Normativa n 66, de 27 de novembro de2006, Art. 3, da Lei n 7.802, de 11 de julho de 1989, e do Decreton 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo n21034.010844/2016-17, resolve:

Art. 1 Renovar o credenciamento da empresa MADVEILTDA., CNPJ 08.278.672/0002-56, credenciada junto ao MAPA sobo n BR PR 627, localizada na Rodovia PR 160, KM 16,5, BairroParque Industrial, Telmaco Borba/PR, para, na qualidade de empresaprestadora de servios de tratamentos fitossanitrios com fins qua-rentenrios no trnsito internacional de vegetais e suas partes, exe-cutar tratamentos nas modalidades de:

Tratamento Trmico (HT)Secagem em Estufa (KD)Art. 2 A renovao de credenciamento de que trata esta

Portaria ter validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado porigual perodo, mantido o mesmo nmero de credenciamento inicial,devendo a Empresa requerer a renovao por meio da apresentaode requerimento encaminhado ao Servio de Sanidade Vegetal doParan em at 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento domesmo.

Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicao.

ALEXANDRE ORIO BASTOS

SUPERINTENDNCIA FEDERAL NO ESTADODE SANTA CATARINA

PORTARIA N 331, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURAEM SANTA CATARINA- SUBSTITUTO, no uso das atribuiescontidas no inciso XXII, art. 44, do Regimento Interno das Su-perintendncias Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Mi-nisterial n 428, de 09 de junho de 2010, publicada no DOU de14.06.2010, em conformidade com a Instruo Normativa n 22 de 20de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, quedefine as normas para habilitao de Mdico Veterinrio para a emis-so de Guia de Trnsito Animal - GTA, resolve:

Habilitar a mdica veterinria, CAMILA REGINA PASINI,inscrita no CRMV-SC 07537 para emitir Guia de Trnsito Animal -GTA, para a (s) espcie (s) e Municpio (s) constante (s) dos autos doprocesso SEI n 21050.008531/2017-81e no registro de habilitao doSistema de Gesto da Defesa Agropecuria Catarinense, SIGEN + n161371 do Estado de Santa Catarina.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

MICHEL TAVARES QUINTEIRO MILCENT ASSIS

SUPERINTENDNCIA FEDERAL NO ESTADODE SO PAULO

PORTARIA N 403, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA,PECURIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SO PAU-LO, no uso da competncia que lhe foi delegada pelo artigo 39,inciso XIX, do Regimento Interno das Superintendncias Federaisde Agricultura, Pecuria e Abastecimento, aprovada pela PortariaMinisterial n 428, de 09/06/2010, publicada no DOU de14/06/2010, tendo em vista o disposto na Instruo Normativa SDAn 66, de 27 de novembro de 2006, na Lei n 7.802, de 11 de julhode 1989, no Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o queconsta do Processo 21052.012461/2016-65, resolve:

Art. 1 Renovar o credenciamento nmero BR-SP611, daempresa Ripack Embalagens Ltda., CNPJ 05.891.306/0001-07, lo-calizada na Rodovia Jos Santa Rosa, Km 01, em Limeira/SP, para,na qualidade de empresa prestadora de servios de tratamentosquarentenrios e fitossanitrios no trnsito internacional de vegetaise suas partes, executar a seguinte modalidade de tratamento: Tra-tamento Trmico.

Art. 2 O Credenciamento de que trata esta Portaria tervalidade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado medianterequerimento encaminhado Superintendncia Federal de Agri-cultura, Pecuria e Abastecimento no Estado de So Paulo -S FA / S P.

Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicao.

ANDREA FIGUEIREDO PROCPIO DE MOURASubstituta

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECURIA

Art. 1. Submeter Consulta Pblica, pelo prazo de 60 (ses-senta) dias, a contar da data da publicao desta Portaria, a propostade Instruo Normativa, anexa, que estabelece o Regulamento Tc-nico sobre a identidade e requisitos mnimos de qualidade que deveatender o peixe curado.

Art. 2. O objetivo da presente Consulta Pblica permitir aampla divulgao da proposta de Instruo Normativa, para recebersugestes ou comentrios de rgos, entidades ou pessoas interes-sadas.

Art. 3. As sugestes de que trata o art. 2 desta Portaria,tecnicamente fundamentadas, devero ser encaminhadas para a Co-ordenao de Normas Tcnicas CNT/CGPE, da Coordenao- Geralde Programas Especiais -CGPE/DIPOA, do Departamento de Ins-peo de Produtos de Origem Animal DIPOA/SDA, da Secretaria deDefesa Agropecuria SDA/MAPA, por meio do LINK http://ho-m o l o g . a g r i c u l t u r a . g o v. b r / a g r o f o r m / i n d e x . p h p / 8 9 3 3 6 4 ? l a n g = p t - B R .

1. Os critrios para aceitao das sugestes de alterao,incluso ou excluso nos textos levaro em conta a obedincia aosdemais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil signatrio, bem como a relevncia e o impacto positivo da con-tribuio para a confiabilidade do Servio de Inspeo Federal.

2. Caso haja alguma dificuldade, as sugestes devero serencaminhadas na forma de tabela (ou planilha eletrnica) para oendereo eletrnico: [email protected], prevendo as se-guintes colunas:

I- Item: identificao do item (Exemplo: art. 1, 1, incisoI, da proposta de Instruo Normativa);

II- Texto da minuta: citao da parte do texto original a quese refere;

III- Sugesto: texto sugerido com alterao, incluso ou ex-cluso;

IV- Justificativa: embasamento tcnico (ou legal) devida-mente fundamentado de modo a subsidiar a discusso; e

V- Contribuinte: responsvel pela sugesto, identificado como nome completo (se pessoa fsica) ou razo social (se pessoa ju-rdica), endereo eletrnico e telefone para contato.

VI- As sugestes ou comentrios encaminhados eletronica-mente devero permitir a funo de copiar e colar o texto contido,para fins de agilizao da compilao destas sugestes ou comen-trios e da anlise final.

Art. 4. A inobservncia de qualquer inciso do art. 3, destaPortaria implicar na recusa automtica da sugesto ou comentrioencaminhado.

Art. 5. Findo o prazo estabelecido no art. 1, desta Portaria,a Coordenao de Normas Tcnicas dever avaliar, em articulaocom a rea tcnica envolvida com o tema objeto desta Portaria, assugestes recebidas e proceder s adequaes pertinentes.

Art. 6. Esta Portaria entra em vigor na data da sua pu-blicao.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

ANEXO

INSTRUO NORMATIVA N............., DE............DE.........................DE 20...

O SECRETRIO DE DEFESA AGROPECURIA, DO MI-NISTRIO DA AGRICULTURA, PECURIA E ABASTECIMEN-TO, no uso da atribuio que lhe conferem os arts. 18 e 53 do AnexoI do Decreto n 8 852, de 21 de setembro de 2016, tendo em vista aodisposto no Decreto n 9.013, de 29 de maro de 2017 que re-gulamenta a Lei n 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e a Lei n7.889, de 23 de novembro de 1989, e o que consta do Processo n21000.053502/2017- 60, resolve:

Art.1. Fica aprovado o Regulamento Tcnico que fixa aidentidade e as caractersticas de qualidade que deve apresentar opeixe curado, na forma desta Instruo Normativa e do seu Anexonico.

Art. 2. Para os fins deste Regulamento, peixe curado todoo produto obtido do peixe fresco, congelado, resfriado ou descon-gelado de espcies de peixes oriundas da pesca ou da aquicultura,elaborado com peixe limpo, eviscerado, com ou sem cabea e tratadopelo sal com ou sem aditivos.

1. No caso do peixe salgado e salgado seco, o tratamentopelo sal pode ser realizado por meio de salga mida, seca ou mista.

2. No caso do peixe defumado, o tratamento pelo sal realizado por meio de salmoura;

3. permitido o processo de injeo direta de salmourana carne de peixe como uma etapa do processo de salga.

Art. 3. Para os fins deste Regulamento so adotados osseguintes conceitos:

I- Peixe defumado - aquele submetido salmoura seguidodo processo de defumao;

II- Peixe salgado - aquele tratado pelo cloreto de sdio,com umidade mxima de 58% (cinquenta e oito por cento);

III- Peixe salgado seco - aquele tratado pelo cloreto desdio, com umidade mxima de 47% (quarenta e sete por cento).

Art. 4. O peixe curado em conformidade com seus com-ponentes anatmicos classifica-se de acordo com as seguintes formasde apresentao:

II - Cabea: regio formada pelo crnio e os ossos oper-culares;

III- Desfiado: pedao de peixe sem pele e sem espinhasresultantes da separao longitudinal das fibras musculares;

III - Espalmado: peixe eviscerado cortado longitudinalmente coluna vertebral, mantendo os dois flancos unidos, preservando ouno o espinhao;

PORTARIA N 143, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017(*)

O SECRETRIO DE DEFESA AGROPECURIA, DO MI-NISTRIO DA AGRICULTURA, PECURIA E ABASTECIMEN-TO, no uso da atribuio que lhe conferem os arts. 18 e 53 do AnexoI do Decreto n 8 852, de 21 de setembro de 2016, tendo em vista odisposto na Lei n 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e na Lei n7.889, de 23 de novembro de 1989, regulamentadas pelo Decreto n9.013, de 29 de maro de 2017, e o que consta do Processo n21000.053502/2017- 60, resolve:

8 ISSN 1677-7042 1 N 245, sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l ,pelo cdigo 00012017122200008

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

IV - Espalmado sem cabea: peixe curado eviscerado semcabea, cortado longitudinalmente coluna vertebral, mantendo osdois flancos unidos, preservando ou no o espinhao;

V - Eviscerado: peixe do qual foram removidas as vsce-ras;

VI - Eviscerado sem cabea: peixe do qual foram removidasas vsceras e a cabea;

VII - Fil: produto obtido a partir de corte nico longitudinalda poro muscular desde a parte imediatamente posterior da cabeaat o pednculo caudal, no sentido paralelo coluna vertebral;

VII - Fil espalmado: produto constitudo de fils unidospelo dorso;

IX - Lombo: poro dorsal do fil, removido o pednculocaudal;

X- Lombo em pedaos: produto obtido a partir de cortes dolombo;

XI- Pedao: produto obtido a partir de cortes variados dopeixe curado; e

XII - Posta: produto obtido de cortes transversais colunavertebral do peixe curado eviscerado sem cabea e removida a na-dadeira caudal.

Art. 5. O peixe curado apresenta como ingredientes obri-gatrios o peixe e o sal, sendo permitida a utilizao como in-gredientes opcionais os aditivos intencionais conforme legislao es-pecifica.

Art. 6. O peixe curado deve atender as seguintes carac-tersticas sensoriais:

I - Ausncia de bolor;II- Ausncia de materiais estranhos;III- Ausncia de odores estranhos, tais como: combustveis,

leos ou desinfetantes;IV- Ausncia de manchas avermelhadas caractersticas da

proliferao de bactrias haloflicas;V- Ausncia de manchas amarelo-alaranjadas caractersticas

de fungos haloflicas;VI- Ausncia de textura quebradia da carne caracterizada

por mais de dois teros da rea de superfcie com rachaduras ou entomutilada, rasgada e quebrada de maneira que fique dividida em duasou mais partes unidas pela pele;

VII- Ausncia de colorao anormal, que no seja prpria doprocesso tecnolgico de fabricao;

VIII- Ausncia de contuses;IX- Ausncia de limosidade superficial e amolecimento da

carne; eX - Ausncia de parasitas detectveis por inspeo visual.Art. 7. O peixe curado deve cumprir com os seguintes

parmetros fsicos e qumicos:I- Teor de sal, em cloreto de sdio (NaCl), mnimo de 12%

(doze por cento) para peixe salgado e salgado seco;II- Atividade de gua inferior a 0,94 (noventa e quatro cen-

tsimos) em peixe defumado resfriado; eIII- O limite mximo de histamina deve ser 100 mg/kg (cem

miligramas por quilograma) de tecido muscular, tomando como baseuma amostra composta por 9 (nove) unidades amostrais, para asespcies das famlias Carangidae, Gempylidae, Istiophoridae, Scom-bridae, Scombresocidae, Engraulidae, Clupeidae, Coryphaenidae ePomatomidae e nenhuma unidade amostral pode apresentar resultadosuperior a 200 mg/kg (duzentos miligramas por quilograma).

Art. 8. O peixe curado deve atender aos critrios micro-biolgicos estabelecidos no Anexo nico desta Instruo Norma-tiva.

Pargrafo nico. Para o peixe defumado, o processo trmicopor defumao quente ou frio combinado com a concentrao desal na fase aquosa do produto deve garantir a inocuidade do produtofinal.

Art. 9. O peixe curado deve ser comercializado em em-balagens especficas do produto que garantam a proteo contra con-taminao e as condies adequadas de armazenagem e transporte.

Art. 10. O peixe curado deve ser mantido nas seguintestemperaturas:

I - mxima de 7C (sete graus Celsius) para peixe salgado-seco;

II - Mxima de 4C (quatro graus Celsius) para peixe sal-gado e peixe defumado resfriado; e

III - mxima de -12C (doze graus Celsius negativos) parapeixe defumado congelado.

Art. 12. O peixe curado no deve conter impurezas ou subs-tncias estranhas de qualquer natureza.

Pargrafo nico. O sal utilizado para a produo do peixecurado dever ser de qualidade alimentcia, possuir uma composioapropriada, com ausncia de material estranho, sem sinais de con-taminao por sujidade.

Art. 12. A denominao do produto PEIXE DEFUMADO,PEIXE SALGADO ou PEIXE SALGADO SECO, acrescidos, in-dependentemente da ordem, da forma de apresentao e nome comumda espcie em caracteres uniformes em corpo e cor.

Art. 13. Os estabelecimentos tm o prazo de 180 (cento eoitenta) dias, contados a partir da data da publicao desta InstruoNormativa, para promoverem as adequaes necessrias no registrodos produtos.

Pargrafo nico. Os produtos fabricados at o final do prazode adequao a que se refere o caput deste artigo podem ser co-mercializados at o fim de seu prazo de validade.

Art. 14. Os estabelecimentos tm o prazo de 180 (cento eoitenta dias) dias, contados a partir da data da publicao destaInstruo Normativa, para promoverem as adequaes necessriaspara o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Instruo Nor-mativa.

Art. 15. Esta Instruo Normativa entra em vigor na data dasua publicao.

PORTARIA N 142, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

O SECRETRIO DE DEFESA AGROPECURIA, DO MI-NISTRIO DA AGRICULTURA, PECURIA E ABASTECIMEN-TO, no uso das atribuies que lhe conferem os artigos 10 e 42 doAnexo I do Decreto no 7.127, de 4 de maro de 2010, tendo em vistao disposto no Decreto no 5.741, de 30 de maro de 2006, na Lei no9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto no 6.268, de 22 denovembro de 2007, na Portaria MAPA no 381, de 28 de maio de2009, e o que consta do Processo n 21000.043762/2017-27 resol-ve:

Art. 1 Submeter consulta pblica, por um prazo de 90(noventa) dias, a contar da data da publicao desta Portaria, o Pro-jeto de Instruo Normativa, anexo II da presente Portaria, que es-tabelece os requisitos, critrios e procedimentos para CertificaoSanitria na exportao de produtos de origem vegetal, seus sub-produtos e resduos de valor econmico.

Pargrafo nico. O Projeto de Instruo Normativa citado nocaput deste artigo estar disponvel na rede mundial de computadores,no site do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento atra-vs do endereo h t t p : / / w w w. a g r i c u l t u r a . g o v. b r / a c e s s o - a - i n f o r m a -cao/participacao-social/consultas-publicas

Art. 2 As sugestes advindas da consulta pblica de quetrata o artigo 1, uma vez que tecnicamente fundamentadas, deveroobservar o modelo constante do Anexo I, desta Portaria a seremencaminhadas por escrito, ao seguinte endereo: Ministrio da Agri-cultura, Pecuria e Abastecimento, Secretaria de Defesa Agropecu-ria, Departamento de Inspeo de Produtos de Origem Vegetal, Co-ordenao Geral de Qualidade Vegetal, Esplanada dos Ministrios,Bloco D, Anexo Ala B, 3 andar, sala 346, CEP: 70.043-900, BrasliaDF, ou para o endereo eletrnico [email protected]

Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicao.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

ANEXO I

. Nome Completo (pessoa fsica ou jurdica responsvel pela sug-esto):

. Endereo (pessoa fsica ou jurdica responsvel pela sugesto):

. Cidade: UF:

. Telefone: ( ) Fax: ( ) E-mail:

. Segmento de atuao:

. Texto publicado na Consulta Pb-lica:

Sugesto de incluso, exclusoou nova redao para o textopublicado na Consulta Pblica(destacado ao lado):

.

. Justificativa tecnicamente embasada para a sugesto apresentada:

ANEXO

Tabela 1: Critrios microbiolgicos para peixe curado

. Requisito Critrio de aceitao

. n C m M

. Salmonella spp. 5 0 Ausncia em 25g -

. Staphylococcuscoagulase positiva

5 1 103 104

. Escherichia coli 5 1 4 40

. Clostridium perfringens* 5 2 103 104

Nota: * Parmetro apenas para produtos defumados a quente.

(*)N. da Coejo: Republicada por ter sado no DOU n 244, de21/12/2017, Seo 1, pgina 119, com incorreo.

PORTARIA N 145, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

O SECRETRIO DE DEFESA AGROPECURIA, DO MI-NISTRIO DA AGRICULTURA, PECURIA E ABASTECIMEN-TO, no uso das atribuies que lhe confere os Arts. 18 e 53 doAnexo I, do Decreto n 8.852, de 20 de janeiro de 2016, e tendo emvista o que consta do Processo no 21000.054070/2017-12, resolve:

Art. 1o Instituir Grupo de Trabalho para elaborar minuta deprojeto de lei visando a modernizao da Defesa Agropecuria.

1o O trabalho do grupo ser orientado pelas seguintespremissas:

I - redefinir modelo institucional da Secretaria de DefesaAgropecuria - SDA conferindo-lhe fortalecimento, maior autonomiaadministrativa e sustentabilidade oramentria e financeira;

II - definir de maneira ampla as competncias regulatrias daSDA na condio de autoridade nacional sanitria e fitossanitria;

III - prever a cobrana de taxas e outras fontes de finan-ciamento para a defesa agropecuria, bem como o gerenciamento dosrecursos por meio de fundos;

IV - prever ferramentas de assessoramento para a gesto daSDA na formulao de polticas pblicas de sua competncia;

V - propor formas de gerenciamento e execuo tcnica eadministrativa mais geis e dinmicas, resguardando as competnciasdo Estado, mas prevendo a integrao com entes privados;

VI - introduzir conceitos de responsabilidade objetiva e deautocontrole para as empresas reguladas pela SDA;

VII - propor a padronizao do rito processual da fisca-lizao, como instncias de julgamento e esferas recursais no mbitoda SDA.

2o O Grupo de Trabalho dever utilizar como subsdio osprodutos 1, 2 e 3 elaborados pela consultoria contratada por meiocontrato de prestao de servio n 217018, no mbito do Projeto deCooperao Tcnica BRA/IICA/13/004 (FORTALECIMENTO DOSISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA AGROPECURIA).

3o Outras referncias conceituais e legais, alm das citadasno pargrafo anterior, podero ser utilizadas pelo Grupo de Trabalhopara elaborao da minuta de projeto de lei.

Art. 2o O Grupo de Trabalho ser composto por servidores,titular e suplente, representantes das unidades abaixo relacionadas:

I - Gabinete da SDA/MAPA;

II - DIPOA/SDA/MAPA;

III - DIPOV/SDA/MAPA;

IV - DSA/SDA/MAPA;

V - DSV/SDA/MAPA;

VI- DFIP/SDA/MAPA;

VII- DFIA/SDA/MAPA;

VIII - CGVIGIAGRO/SDA/MAPA; e

IX - CGAL/SDA/MAPA.

1o O Grupo de Trabalho contar tambm como parti-cipantes 5 (cinco) representantes das Divises de Defesa Agrope-curia das SFA indicados pelo Secretrio de Defesa Agropecuria,sendo um de cada regio do Pas.

2o O Grupo de Trabalho poder convidar representantes deoutros rgos ou unidades, para contribuir com temas especficosnecessrios elaborao da minuta de projeto de lei.

3o O Grupo de Trabalho ser coordenado pelo Gabinete daSDA, com assessoramento das coordenaes - CAOF, CGAI, CGOPe CGIE.

Art. 3o O Grupo de Trabalho ter de 60 (sessenta) dias paraapresentar a minuta de projeto de lei ao Secretrio de Defesa Agro-pecuria.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicao.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

PORTARIA N 146, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2014

O SECRETRIO DE DEFESA AGROPECURIA, DO MI-NISTRIO DA AGRICULTURA, PECURIA E ABASTECIMEN-TO, no uso da atribuio que lhe conferem os arts. 18 e 53 do AnexoI do Decreto n 8 852, de 21 de setembro de 2016, tendo em vista odisposto na Lei n 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e na Lei n7.889, de 23 de novembro de 1989, regulamentadas pelo Decreto n9.013, de 29 de maro de 2017, e o que consta do Processo n21000.053504/2017- 59, resolve:

Art. 1. Submeter Consulta Pblica, pelo prazo de 60 (ses-senta) dias, a contar da data de publicao desta Portaria, a propostade Instruo Normativa anexa que estabelece o Regulamento Tcnicosobre a identidade e requisitos mnimos de qualidade que deve aten-der o produto crneo temperado no submetido a tratamento tr-mico.

Art. 2. O objetivo da presente Consulta Pblica permitir aampla divulgao da proposta de Instruo Normativa, para recebersugestes ou comentrios de rgos, entidades ou pessoas interes-sadas.

Art. 3. As sugestes de que trata o art. 2 desta Portaria,tecnicamente fundamentadas, devero ser encaminhadas para a Co-ordenao de Normas Tcnicas - CNT/CGPE, da Coordenao-Geralde Programas Especiais - CGPE/DIPOA, do Departamento de Ins-peo de Produtos de Origem Animal - DIPOA/SDA, da Secretariade Defesa Agropecuria - SDA/MAPA, por meio do LINK http://ho-m o l o g . a g r i c u l t u r a . g o v. b r / a g r o f o r m / i n d e x . p h p / 7 3 9 6 8 8 ? l a n g = p t - B R

1. Os critrios para aceitao das sugestes de alterao,incluso ou excluso nos textos levaro em conta a obedincia aosdemais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil signatrio, bem como a relevncia e o impacto positivo da con-tribuio para a confiabilidade do Servio de Inspeo Federal.

N 245, sexta-feira, 22 de dezembro de 2017 9ISSN 1677-70421

Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l ,pelo cdigo 00012017122200009

Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

2. Caso haja alguma dificuldade, as sugestes devero serencaminhadas na forma de tabela (ou planilha eletrnica) para oendereo eletrnico: c n t . d i p o a @ a g r i c u l t u r a . g o v. b r, prevendo as se-guintes colunas:

I - item: identificao do item (Exemplo: art. 1, 1, incisoI, da proposta de Instruo Normativa);

II - texto da minuta: citao da parte do texto original a quese refere;

III - sugesto: texto sugerido com alterao, incluso ouexcluso;

IV - justificativa: embasamento tcnico (ou legal) devida-mente fundamentado de modo a subsidiar a discusso; e

V - contribuinte: responsvel pela sugesto, identificado como nome completo (se pessoa fsica) ou razo social (se pessoa ju-rdica), endereo eletrnico e telefone para contato.

VI - as sugestes ou comentrios encaminhados eletroni-camente devero permitir a funo de copiar e colar o texto contido,para fins de agilizao da compilao destas sugestes ou comen-trios e da anlise final.

Art. 4. A inobservncia de qualquer inciso do art. 3, destaPortaria implicar na recusa automtica da sugesto ou comentrioencaminhado.

Art. 5. Findo o prazo estabelecido no art. 1, desta Portaria,a Coordenao de Normas Tcnicas dever avaliar, em articulaocom a rea tcnica envolvida com o tema objeto desta Portaria, assugestes recebidas e proceder s adequaes pertinentes.

Art. 6. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicao.

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

ANEXO

INSTRUO NORMATIVA N............., DE............DE...........................DE 20...

O SECRETRIO DE DEFESA AGROPECURIA, DO MI-NISTRIO DA AGRICULTURA, PECURIA E ABASTECIMEN-TO , no uso da atribuio que lhe conferem os arts. 18 e 53 do AnexoI do Decreto no8 852, de 21 de setembro de 2016, tendo em vista aodisposto no Decreto n9.013, de 29 de maro de 2017 que regu-lamenta a Lei n1.283, de 18 de dezembro de 1950 e a Lei n7.889,de 23 de novembro de 1989, e o que consta do Processo n21000.053504/2017- 59, resolve:

Art. 1. Aprovar o Regulamento Tcnico sobre a identidade erequisitos de qualidade que deve atender o produto crneo tempe-rado.

Art. 2. Para os fins deste Regulamento Tcnico, produtocrneo temperado todo o produto obtido de carnes, midos ou departes comestveis das diferentes espcies animais, seguida da es-pecificao que couber, condimentado, com adio ou no de outrosingredientes, com ou sem recheio, resfriado ou congelado.

Pargrafo nico. Ficam excludos deste Regulamento Tc-nico os produtos crneos temperados submetidos ao tratamento tr-mico e os embutidos.

Art. 3. Para os fins deste Regulamento so adotados osseguintes conceitos:

I - condimentos: so produtos obtidos da mistura de es-peciarias e de outro (s) ingrediente (s), fermentados ou no, em-pregados para agregar sabor ou aroma ao produto crneo temperado,podendo ser designados por temperos;

II - especiarias: so produtos constitudos de partes (razes,rizomas, bulbos, cascas, folhas, flores, frutos, sementes, talos) de umaou mais espcies vegetais tradicionalmente utilizadas para agregarsabor ou aroma ao produto crneo temperado;