3- EFEITOS DA APROVAÇÃO DAS CONTAS E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS COMPANHIAS

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EFEITOS DA APROVAO DAS CONTAS E DAS DEMONSTRAES FINANCEIRAS DAS COMPANHIAS ALFREDO SRGIO LAZZARESCHI NETO 1. Controle da gesto dos negcios sociais na Lei das S/A. 2. O papel do relatrio e das demonstraes financeiras na prestao de contas da administrao. 3. Contedo da deliberao sobre contas e demonstraes financeiras. 4. Reserva na aprovao das contas c das demonstraes financeiras. 5. Impedimento de voto tta deliberaonabrv contai e demotisnattexfinan-ceiras. 6. Exanertiifa de responsabilidade ("auifus") dos administradores em virtude da aprovao, sem reserva, das contas e das demonstraes financeiras. 7. Extenso subjetiva da exonerao. 8. Efeitos da aprovao sem reserva no tocante ao individual. 9. Irretratabilidade e irrevogabilidade da aprovao sem reserva. 10. Prazo prescricional para a responsabilizao dos administradores. 11. Anulao da aprovao de contas e demonstraes financeiras. 12. Abuso na deliberao sobre contas e demonstraes financeiras. 13. Concluso. Referncias.

/, Controle da gesto dos negcios sociais na Lei das S/A Diante da relevncia do dever de informao1 e do correspectivo direito de fiscalizao dos acionistas,2 a Lei das S/A estabelece rgidos procedimentos para o controle da gesto dos negcios sociais,3 conh 1. Trata-se de dever de carter instrumental, j que o exerccio dos direitos dos acionistas (recesso, voto, etc.) depende do integral cumprimento, pela companhia, da obrigao de informao. Nesse sentido, "quanto alia funzione deirinformazione, con-sueta in letteratura Ia constatazione dei suo carattere strumentale" (in Francesco Galgano, Diritto Com-merciale: le Societ, 15" ed., 2005, p. 377). 2. Ao direito essencial de fiscalizao dos acionistas (art. 109, III, da Lei das S/A) corresponde o simtrico dever da companhia de inform-los sobre a gesto dos negcios sociais (cf. Luiz Gasto Paes de Barros Lees, Comentrios Lei das S/A, vol. 2, 1980, pp. 221-222). 3. Waldirio Bulgarelli, Regime Jurdico da Proteo s Minorias das S/A, 1998, pp. 90-91.

figurando a realizao da assemblia geral ordinria o principal instrumento de informao e fiscalizao colocado a servio dos acionistas. De fato, tirante o excepcional direito exibio de livros previsto no art. 105 da Lei das S/A, a assemblia geral ordinria constitui a nica porta aberta aos acionistas no controladores para inteirar-se da situao econmicofinanceira da companhia, solicitar esclarecimentos sobre os documentos

referidos no art. 133, pedir informaes administrao sobre quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades sociais (art. 157, Ia, ) e, principalmente, exigir contas dos administradores. Bem por isso a jurisprudncia tem entendido que o acionista, individualmente, no tem legitimidade para ajuizar ao de prestao de contas contra os administradores. No regime da Lei das S/A as contas

so prestadas anualmente assemblia geral, e no ao acionista individualmente.4 Tendo em vista, pois, a importncia do regime especial de prestao de contas adotado pela Lei das S/A, os arts. 133 e 134 ditam, de forma pedaggica, o rito da assemblia geral ordinria. Enquanto o art. 133 trata da prestao de informaes pela companhia antes de instalado o conclave, o art. 134 cuida dos atos a serem praticados durante a realizao da assemblia. Ambos os dispositivos deixam claro que a assemblia geral ordinria reveste a natureza de procedimento, j que se desdobra numa sucesso de atos jurdicos distintos mas interligados, praticados com a colaborao dos vrios rgos da companhia.s A relevncia da assemblia geral ordinria to grande6 que o art. 133 exige que a companhia publique, com pelo menos um ms de antecedncia anncios de que se acham disposio dos acionistas os documentos referidos nos incisos I a V 4. "O acionista da sociedade annima, individualmente, no tem legitimidade para propor ao de prestao de contas em face do administrador, mormente quando estas foram apresentadas assemblia geral e por ela aprovadas (...). V-se; que, nos termos da lei n..6.404/1976,'a legitimidade do scio supletiva e subsidiria e se limita faculdade de convocar a realizao da Assemblia Geral; no lhe cabe exigir que as contas Ih,e sejam prestadas individualmente" (STJ, REsp 792.660-SP, rei. Min. Castro Filho,;. 16.3,2006). ''"" 5: Alberto Xavier, Administradores de Sociedade, 1979, p. 95. < :: ,,

6. Garrigues e Urfa, aulore3 do projeto ria Lei das Sociedades por Acues espanhola de 1951, registram que a assemblia geral ordinria tem "fundamental misso" (in Comentrio ala Ley d Sociedades Annimas, vol. 1, 1952, p. 512). No,mesmo,sentido a lio de Teixeira e Guerreiro: "Pelo simples exame do objeto da AGO, patenteia-se quo importante essa reunio na vida da sociedade. Atravs dela, se efetiva o controle da gesto social, por parte dos acionistas, alm de promanar de suas, decises a destinao concreta dos resultados do exerccio. A tomada das contas dos administradores e a votao das demonstraes financeiras consubstanciam

atos de grande relevncia, nos quais se evidencia o poder supremo no corpo acionrio, em nome do qual se administra a sociedade" (in Das Sociedades Annimas no Direito Brasileiro, vol. 1,1979, p. 414).

daquele dispositivo legal, e impe, ainda, a prvia publicao daqueles elencados nos incisos I a III. Segundo Valverde: "A divulgao pela imprensa dessas peas constitui o meio mais hbil para dar conheci-mento aos acionistas e a terceiros da situao da sociedade e , por outro lado, um obstculo s manobras de uma administrao desonesta ou negligente".7 No tudo. O 1B do art. 134 deter-mina a presena obrigatria de pelo menos um administrador e do auditor independente (figura obrigatria nas companhias abertas - art. 177, 3a) para atender ao pedidos de informaes apresentados pelos acionistas durante a assemblia. E o 2a do mesmo artigo estabelece que, se a assemblia tiver necessidade de outros esclarecimentos, poder adiar a deliberao e ordenar diligncias. Como se v, a assemblia geral ordinria, anual e obrigatria, constitui episdio primordial na vida das companhias, porquanto nela que: (i) as contas dos ad-ministradores so prestadas e julgadas (art. 132,1); (ii) delibera-se sobre as demonstraes financeiras (art. 132,1); (iii) decide-se sobre a destinao do lucro lquido e distribuio de dividendos (art. 132, II) - razo de ser da atividade empresarial -, podendo a assemblia alterar o montante do lucro lquido ou o valor das obrigaes da companhia (art. 134, 1-); (iv) so eleitos os administradores e os membros do conselho fiscal, se houver (art. 132, III); (v) independentemente de prvia convocao dos acionistas, pode-se aprovar a propositura de ao de responsabilidade contra os administradores (art. 159, ls). 2. O papel do relatrio e das demonstraes financeiras na prestao de contas da administrao De todas as peas examinadas na assemblia geral ordinria, duas se destacam: 7. Trajano de Miranda Valverde, Sociedades por Aes, 3a ed., vol. 2, 1959, p. 132.

o relatrio da administrao (art. 133,1) e as demonstraes financeiras (art. 133, II). O relatrio (art. 133, I) elaborado com a finalidade precpua de prestar as contas propriamente ditas da administrao,8 uma vez que nele esto referidos e explicados os principais negcios sociais e fatos administrativos do exerccio findo. Como pea essencial para o cumprimento do dever de informao da companhia, o relatrio complementa os dados contbeis constantes das

demonstraes financeiras, cabendo-lhe aclarar os atos e fatos relevantes ocorridos no exerccio, a fim de dar aos acionistas e ao mercado em geral um quadro completo das posturas, decises e do desempenho da administrao.9 De acordo com a Lei das S/A, o relatrio da administrao deve ser publicado juntamente com as demonstraes financeiras, e deve conter as seguintes informaes: a) negcios sociais e principais fatos administrativos ocorridos no exerccio (ari, 133,1); as disposies sobre poltica de reinvesti mento de lucros e distribuio de dividendos, constantes de acordo de acionistas arquivados na companhia (art. tlS, 5a); c) aquisio de debntures de sua prpria emisso (art. 55, 2a); d) relao dos investimentos em sociedades coligadas e/ou controladas, com s modificaes ocorridas durante o exerccio (art. 243). s informaes constantes do relatrio somam-se aquelas prestadas, pelos administradores e pelo auditor independente durante a assemblia,(art. 13,4, Ia e 2a), resultado do exerccio do direito individual de informao e fiscalizao dos acionis8. Segundo Valverde, "com esse relatrio, que ser assinado por todos os membros da diretoria, presta ela contas de sua gesto (...)" (in Sociedades por Aes, 3" ed., vol. 2, 1959, p. 132). ' 9. "O relatrio da administrao deve conter informaes concretas, minuciosas, profundas e sinceras sobre a situao financeira, negociai e patrimonial da companhia e suas perspectivas imediatas e mediatas" (in Modesto Carvalhosa, Comentrios Lei de Sociedades Annimas, 4" ed., vol. 2, 2008, p. 817).

tas,10 conforme j abordei na obra Lei das Sociedades por Aes Anotada}1 Teixeira e Guerreiro so ainda mais precisos ao tratar, de forma especfica, do regime de in-formao durante os trabalhos da assemblia geral ordinria: "Como os administradores devem oferecer Assemblia seu relatrio sobre os negcios sociais e esclarecimentos sobre os principais fatos administrativos do exerccio findo, na verdade tudo o que constitua ato ou fato relevante na administrao da companhia pode vir luz, na AGO de sociedade aberta ou fechada".12 J as demonstraes financeiras - que compreendem o balano patrimonial, a demonstrao dos lucros ou prejuzos acumulados, a demonstrao do resultado do exerccio, a demonstrao dos fluxos de caixa e, nas companhias abertas, a demonstrao do valor adicionado (art. 176) - in-" formam a situao patrimonial e os resultados da companhia, permitindo a avaliao do desempenho global dos negcios sociais, nelas escriturados e refletidos.

Na verdade, o que apresentado assemblia geral ordinria apenas o projeto das demonstraes financeiras. Somente com a aprovao dos acionistas que 10. No Brasil, seguimos, nesse ponto, a orientao da Lei Societria alem: " 131. (1) Na assemblia cada acionista pode requerer aos administradores informaes sobre os negcios da sociedade, sempre que isso for necessrio para uma adequada avaliao do objeto da ordem do dia (...) (2) A informao deve atender aos critrios de uma prestao de contas conscienciosa e fiel". No original: " 131. (1) Jedem Aktionr ist auf Verlangen in der Haupt-versammlung vom Vorstand Auskunft ber Angele-genheiten der Geselschaft zu gehun, tsowe- ste iir sachgemBen Beurteilung des Gegeiislands dtr Tagesordnung erforderlich ist (...) (2) Ric Auskunf hat den Grundstzen einer gewissenhaften und get-reuen Rechenschaft zu entsprechen". 11. "Na assemblia geral o acionista pode requerer que lhe sejam prestadas informaes verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinio fundamentada sobre os assuntos a deliberao (in Alfredo Srgiii Lazzireschi Neto, Lei tias Sociedades por Aes /Inalada, 3" ed., 2010, p. 268, nota 2b ao art. 134). 12. Ob. cit., p. 415.

esse projeto se converte em "demonstraes financeiras" propriamente ditas, produzindo os efeitos jurdicos que lhe so peculiares.13"14 Porque revelam os efeitos patrimoniais dos atos de gesto praticados pelos administradores, as demonstraes financeiras constituem ferramenta de auxlio na prestao de contas. O relatrio da administrao e as demonstraes financeiras so de tal importncia para as companhias - principalmente as de capital aberto - que, alm de a CVM ter editado o Parecer de Orientao n. 15/87 para tratar de forma detalhada dos procedimentos a serem observados para a elaborao dessas peas, o art. 177, Ia, I, do Cdigo Penal pune com pena de recluso de um a quatro anos "o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por aes que, em prospecto, relatrio, parecer, balano ou comunicao ao pblico ou assemblia, faz afirmao falsa sobre as condies econmicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo". 3. Contedo da deliberao sobre contas e demonstraes financeiras Do acima exposto decorre que os acionistas examinam e discutem na assemblia geral ordinria: (i) o relatrio, que, juntamente com as eventuais infor-

13. "Redigido pelos diretores e controlado pelos membros do conselho fiscal, o balano s cessa de ser um projeto interno na fase culminante de aprovao por pune a Assemblia dos acionistas, quando, ento, se torna um ato definitivo, imputvel sociedade, com efeito ex mas em relao a terceiros e nos prprios scios. Com efeito, os gestores da sociedade redijam apenas um projeto de balano, como diz Messineo em estudo clssico, que somente se torna um verdadeiro 'balano', no sentido jurdico do termo, aps a aprovao da assemblia" (in Luiz Gasto Paes de Barros Lees, Do Direito do Acionista ao Dividendo, 1969, pp. 60-61). 14. No mesmo sentido: Alfredo De Gregrio, Corso di Diritto Commerciale: Imprenditori, Socie-t, 4" ed., 1952, p. 333.

maes prestadas durante a assemblia, consubstancia as contas propriamente ditas da administrao (art. 133,1); e (ii) as demonstraes financeiras (art. 133, II). Este o magistrio de Pontes de Miranda: "A deliberao sobre as contas no h de ser confundida com a deliberao sobre o balano (...) pode ocorrer que a assemblia geral ordinria aprove o balano e deixe para exame posterior (...) as contas, ou vice-versa".15 Portanto, a assemblia geral ordinria tem de tomar trs deliberaes a esse respeito: (i) se aprova ou no as demonstraes financeiras; (ii) se aprova ou no as contas prestadas pelos administradores; e (iii) se alguma reserva deve ser feita em caso de aprovao, a fim de resguardar eventuais direitos da companhia contra os gestores sociais. Registre-se que a aprovao das contas e das demonstraes financeiras ato formal dos acionistas e deve ser deliberada em assemblia geral ordinria. A mera distribuio de dividendos, ainda que deliberada pelos acionistas, ou a aprovao dessas peas pelo Conselho de Administrao, no implica aprovao "tcita" das demonstraes financeiras.'6 4. Reserva na aprovao das contas e das demonstraes financeiras A reserva de que trata o 3a do art. 134 constitui ressalva ou protesto em virtude do qual, por deliberao tomada em assemblia geral ordinria pela maioria dos acionistas com direito de voto, preserva-se o direito da companhia de agir contra os administradores (art. 159), direito esse que se perderia caso no registrada a ressalva no tempo e forma devidos. Como registrado pelo maior dos comercialistas, Vivante, "a assemblia, ao 15. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 3" ed., t. L, 5.325, 3, p. 329, 1972. 16. Lazzareschi Neto, ob. cit., nota 4a ao art. 134, p. 269.

aprovar o balano, pode reservar a sua aprovao no tocante obra dos administradores: esta reserva e aquela aprovao no so incompatveis, porque pode ocorrer que sejam responsveis, por exemplo, por especulaes irregulares, no obstante a sinceridade do balano".17 A funo da reserva possibilitar a aprovao das demonstraes financeiras sem a exonerao da responsabilidade dos administradores. Explica-se. Se do ponto de vista legal, aritmtico e das normas de contabilidade o projeto de demonstraes financeiras apresentado aos acionistas estiver correto e for fiel situao patrimonial da companhia, mas refletir a prtica de atos ilcitos pelos administradores, cumpre aos acionistas aprov-lo, mas com reserva, pos-sibilitando-se, com isso (e se o caso), a distribuio do lucro obtido no exerccio (art. 132, II),18 e, ao mesmo tempo, a preservao do direito da companhia de agir contra os gestores sociais na forma do art. 159. Justamente porque constitui ressalva ou protesto, a reserva h de ser expressa,19"20 aprovada pela maioria e consignada na ata da prpria assemblia geral ordinria, no se admitindo que deliberaes tomadas em outras assemblias ou protestos dos minoritrios sejam interpretados como tal. Assim j decidiu o Superior Tribunal de Justia: "Enfatize-se que a ressalva na aprova17. Trattato di Diritto Commerciale, 5" ed., vol. 2, 1935, p. 314, n. 579; traduo livre. No original: "L'assemblea, pur approvando il bilancio, pu riservare Ia sua approvazione all'opera degli ammi-nistratori: questa riserva e quella approvazione non sono incompatibili, perch pu darsi che siano responsabili, p. es di speculazioni sbagliate, non ostante Ia sincerit dei bilancio". , , 18. A rejeio pura e simples das demonstraes financeiras impede a distribuio aos acionistas do lucro obtido no exerccio. 19. No mesmo sentido: Luiz Antnio de Sampaio Campos, "Conselho de administrao e diretoria", in Alfredo Lamy Filho e Jos Luiz Bulhes Pedreira (coords.), Direito das Companhias, vol. 1, 2009, p. 1.252. 20. Ruy Carneiro Guimares, Sociedades por Aes, Ia ed vol. 2, 1960, p. 274, n. 759.

o das contas a que alude o art. 134, 3a, da Lei n. 6.404/1976 feita pela assemblia geral, e no pelos votos minoritrios (...)" (STJ, AgRg no Ag 950.104-DF, rei. Min. Massami Yueda, DJe 30.3.2009). Se a ata da assemblia geral ordinria registra simplesmente a aprovao das contas e das demonstraes financeiras, mas nada diz sobre a existncia de ressalva, claro est que reserva no h: a ressalva, sempre e

necessariamente, deve estar referida na ata, e de forma expressa. E que, se o art. 134, 32, prescreve que a aprovao sem reserva exonera os administradores, claro est que, a contrario sensu, cumpre aos acionistas registrar a reserva em ata, a fim de resguardar eventuais direitos da companhia contra os gestores sociais. Disso decorre que, se a ata da assemblia geral ordinria omite a existncia de ressalva, a aprovao das contas e das demons- ' traes financeiras se d sem reserva, com a conseqente exonerao dos administradores. Por outro lado, como a reserva diz res-peito a deliberao sobre contas e demons-traes financeiras, ela matria privativa de assemblia geral ordinria, nos termos dos arts. 131 e 132,1, da Lei das S/A. Por se tratar de "quitus", toda e qualquer reserva deve ser feita invariavelmente por ocasio de sua outorga, isto , quando da votao das contas e das demonstraes financeiras em assemblia geral ordinria. No por outra razo o 3S do art. 134 est no subttulo "Procedimento" da "Seo II - Assemblia Geral Ordinria" (Captulo XI da Lei das S/A), de modo que, pelo iter estatudo, a reserva deve ser feita durante a prpria assemblia geral ordinria. Nem antes, nem depois; i Assim, a anterior deliberao tomada em assemblia geral extraordinria no sentido de destituir os administradores ou au-torizar o ajuizamento de ao de responsa-bilidade contra os gestores sociais no constitui reserva, uma vez que naquele momento as contas e as demonstraes financeiras no so objeto de votao.

A assemblia geral pode, ainda, fazer reserva em relao a um, alguns ou todos os administradores, hiptese em que a companhia preserva o direito de agir contra os gestores sociais nominados na ressalva. H quem sustente que a aprovao das contas pode ser individualizada em relao a cada administrador, e por isso podem ser aprovadas as contas de um mas no as de outro administrador.21 Esse entendimentoj contudo, no parece ser adequado, j que no sistema da Lei das S/A as contas so prestadas pela administrao em geral, e no individualmente por cada um dos administradores. Tanto que o Io cio art. 134 exige a presena, na assemblia geral ordinria, a pelo menos um administrador, e no de todos eles. Fosse exigvel a prestao de contas de forma individualizada, a Lei das S/A exigiria a presena de todos os administradores assemblia geral ordinria. 5. Impedimento de voto na deliberao sobre contas e demonstraes financeiras

O Ia do art. 115 cuida de quatro hipteses de restrio ao direito de voto: (i) deliberao sobre laudo de avaliao de bens com que o acionista concorrer para a formao do capitai social da companhia; (ii) voto do acionista sobre a aprovao das suas contas como administrador; (iii) deliberao sobre qualquer matria que puder beneficiar o acionista de modo particular; e (iv) voto em situao de Conlito de interesses com a companhia. Nas hipteses "i" e "ii" a doutrina en-tende, de forma pacfica,22 que se trata de verdadeira proibio de voto (divieto di 21. 22. Campos, ob. cit., p. 1.252. V. Erasmo .Vallado Frana, Conflito de

interesses nas Assemblias de SM, 1993, p. 87; Ftiio Kondcr Comparalo, Diieito Empresarial. lVO, p. 91; Luiz Gasto Paes de Harrus I^es, Estudas e pa recerei sabre Sociedades Annimas, 1989. pp. 25-

voto, no direito italiano), de modo que o acionista nessa situao est impedido, a priori e por critrios puramente formais e objetivos, de exercer o voto. Ao contrrio do que ocorre na quarta hiptese "iv" (conflito de interesses) em que o controle da legalidade 6 leito expost, luz dos votos proferidos e do contedo da deciso tomada23 -, na deliberao da assemblia geral sobre aprovao de contas o acionista-administrador est proibido cautelarmente de exercer o voto, que, se proferido em violao da lei, no poder ser computado para fins de apurao do quorum de deliberao. Teixeira e Guerreiro assim justificam a proibio de voto nesse caso: "A razo pela qual veda a lei que os administradores votem, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos no arti 133, est em que a aprovao, sem reserva, das demonstraes financeiras e das contas os exonera de responsabilidade (...). Respeita-se, nessa proibio legal, um dever ti-cojurdico, de no votar em causa prpria, j acolhido,,as, pela lei, no l2 do art. 115".24 , Indaga-se, ainda; se a proibio de voto persiste se o administrador for contro-lador de sociedade que acionista da com-panhia por ele administrada. Tanto a doutri-na quanto a jurisprudncia tm hesitado na soluo dessa questo, havendo manifesta26; Teixeira e Guerreiro, ob. cit., vol. 1, 1979, pp. 277-278.

23. "(,..) no h razo para se afastar da votao o acionista, porque a todo momento se poderia interpretar que (ai OU qual atitude deste acionista estaria ou iiin colidindo com o interesse daquela. quando ele, por ter a maioria do capital, quem toma as decises" (STJ, REsp 131.300-R.S, rei. Min. Csar Asfor Rocha, DJU 20.11.2(100), Semelhante o entendimento da CVM:"(...) qualquer concluso quanto a eventual conflito de interesses ou beneficio particular do acionista controlador, assim como quanto ao exerccio abusivo de poder de controle, somente poder se dar a posteriori deliberao" (Proc. CVM RJ 2007/11592, Reg. n. 5.631/2007, j. 28.9.2007). 24. Ob. cit., p. 416.

es contra2 e a favor26 do impedimento de voto nesse caso. 25. "Aprovao de contas com voto de sociedade controlada pelos diretores. Alegao de impedimento legal, inexistncia (..,). Regras de impedimento ao exerccio de direitos, turno todas as normas restritivas deles, no podem ter inlerpretau ampliativa. Regra semelhante dc direito excepcional, como ensina Carlos Maximiliano em fierme-Hitllca e Aplicao iln Direito, pp, 237a24S, 8*ed., exigindo interpretao estrita. O pargrafo nico da disposio apontada veda o voto do acionista em quatro hipteses determinadas, no se estendendo o impedimento hiptese de aprovao de contas de diretor proprietrio ou controlador da empresa vo-tante. A lei no ignora a hiptese de uma sociedade ser controlada por outra, tanto que em seu art. 246 estabelece a obrigao da sociedade controladora reparar os danos causados por atos praticados com infrao ao disposto nos artigos 116 e 117 do mesmo diploma, isto , com abuso de poder, emre eles, a aprovao de contas irregulares. Fosse inteno dela proibir voto dessa espcie, a vedao seria expressamente indicada. (...) Esse entendimento no prejudica os interesses dos acionistas minoritrios, porque, se houver abuso de poder no ato discutido, eles podem ser indenizados. (...) A lei protege os scios mi-noritrios, mas assegura a direo da sociedade aos proprietrios de sua maior parcela acionria com responsabilizao pelos seus atos nas hipteses em que os direitos dos demais sejam vulnerados. No se argumente que essa orientao torna intil o intuito legal de evitar o conflito de interesses dos votantes. Na verdade, a preocupao da lei tem carter mais propriamente formal do que material, uma vez que ela no deseja, nem o poderia fazer, tirar da maioria dos acionistas o controle dos atos da sociedade e no desconhece que, de certa forma, os diretores eleitos por uma maioria so sempre delegados dela. Fosse a inteno da norma extinguir por completo conflito real de interesses, obrigtitnriamenle deveria impedir que a maioria, que elegeu os diretores, julgasse suas contas" (TJSP, 10' C, AC 263694-1, rei. Des. Maurcio Vidigalj. la.10.1996). ,"Com fina intuio, o Egrgio Tribunal de Justia de So Paulo, em julgado unnime, publicado na RJTJESP 82/220, e trazido aos autos pela em-presar, equacionou o problema de maneira lapidar, nada mais havendo a

acrescentar: a) a nova Lei de Sociedades por Aes reconhece a existncia de empresa controladora ou holding (art. 116) dispondo sobre seus deveres e responsabilidades (art. 117) e punindo seus eventuais abusos (art. 246); b) a proibio do exerccio do direito de voto dos arts. 134, l2, e 115, l2, da Lei n. 6.404/1976, na aprovao das contas de exerccio, s se aplica pessoa fsica que seja, ao mesmo tempo, acionista e administrador, no atingindo a pessoa jurdica acionista, mesmo

A questo, como se v, polmica. Mas, ao que parece, a melhor soluo analisar caso a caso para decidir sobre a existncia ou no do impedimento. Se se que esta seja controlada exclusivamente pelos admi-nistradores da sociedade annima, ante o tradicional princpio da separao entre a pessoa jurdica e as pessoas fsicas de seus membros (Cdigo Civil, art. 20) (...)" (in Luiz Gasto Paes de Barros Lees, Pareceres, vol. 1, p. 181). "(...) o fato de acionistas ou diretores estarem impedidos eventualmente de votar; no impede que a sociedade limitada da qual faam parte vote em assemblia geral matria relativa quela do impedi-mento. Uma coisa a incompatibilidade do acionista de votar quando impedido; outra coisa o direito da sociedade acionista de exercer livremente seu direito de voto correspondente s aes de que titular" (in Rubens Requio, Aspectos Modernos de Direito Comercial, vol. 1, 1977, pp. 264-265). 26. "Assemblia geral. Anulao. Assemblia que aprovou contas. Alegada infrao ao art. 134, . Ia da Lei das S/A. Vedao aos administradores de votar, como acionistas ou procuradores, as contas. Quorum e aprovao obtidos com a participao de sociedade composta por trs dos administradores. Hiptese em que a alegada diferenciao entre pessoa fsica e jurdica engendra ato eivado de fraude e malcia. Ao procedente. Recurso no provido" (TJSP, 3" C, AC 129414-1, rei. Des. Toledo Csar, j. 4.12.1990).

No mesmo sentido: "Sociedade comercial. Annima. Assemblia geral. Nulidade. Vcios nas deliberaes. Constituio de nova firma pelos administradores dias antes da realizao da reunio, com transferncia de suas cotas, de modo a continuarem majoritrios e fazerem de nova sociedade maior acionista entre os minoritrios. Manobra que lhes possibilitou a aprovao das prprias contas e eleio de todos os membros do conselho fiscal. Inadmissibilidade. Simulao caracterizada com inteno de fraudar a lei e prejudicar terceiros. Anulao mantida. Aplicao dos arts. 134, . Ia, e 161, 4a, a, da Lei 6.404/1976. Declarao de voto" {RT 624/76). "Anulatria. Deliberaes tomadas em assemblia geral. Admissibilidade. Desrespeito s normas cogentes previstas nos arts. 115, Ia, e 134, Ia, da

Lei 6.404/1976, as quais visam a proteo dos acionistas impedindo que o administrador, em seu nome ou na condio de representante de outro acionista, como aconteceu no caso subjudice, delibere acerca das prprias contas. Recurso no provido" (TJSP, AC 039796-4/6, rei. Des. Leite Cintra, j. 3.6.1998).

tratar, por exemplo, de verdadeira holding constituda para organizar a estrutura de controle da sociedade cujas contas esto sendo julgadas, ou com outras atividades e bens, ou com outros scios, o impedimento de voto no h de prevalecer porque a Lei das S/A no ignora a hiptese de uma sociedade ser controlada por outra (cf. arts. 243 a 246, por exemplo). Fosse inteno do legislador impedir o voto da sociedade controladora nessa hiptese, a proibio seria expressa, tal como ocorre em relao ao impedimento do administrador de votar suas prprias contas como procurador de outro acionista. E em se tratando de regra restritiva de direito (restrio do direito de voto do acionista), a proibio deve ser interpretada estritamente. Contudo, se a holding constituda com o ntido propsito de fraudar a proibio dos arts. 115, Ia, e 134, P, da Lei das S/A, evidentemente o impedimento h d persistir. Em outras palavras, quando o admi-nistrador controlador de holding acionista da companhia por ele administrada, caber ao julgador analisar as peculiaridades do caso, sopesar os interesses em jogo dos v-rios grupos acionrios e, fundamentalmente, a real necessidade da rejeio dascontas para resguardar os interesses da companhia e dos demais acionistas. 6. Exonerao de responsabilidade ("quitus") dos administradores em virtude da aprovao, sem reserva, das contas e das demonstraes financeiras "Exonerar" vem do latim exonerare, que significa descarregar, tirar a carga, li-vrar-se. Para os fins do art. 134, 32, tem o sentido de liberao ou desobrigao dos administradores. Constitui reconhecimento negativo de dvida, conforme ensina Pontes de Miranda: "A 'baixa', ou 'descarga', quando algum gere negcios de ou-

trem, no remisso; reconhecimento negativo de dvida".27 Segundo o disposto no 32 do art. 134, indispensvel a aprovao das demonstraes financeiras e das contas (rela-trio da administrao e informaes prestadas aos acionistas durante a assemblia geral ordinria) para configurar o "quitus". Somente a aprovao de ambas, e sem reserva, exonera de responsabilidade os ad-ministradores.

Que a aprovao, sem reserva, das contas e das demonstraes financeiras exonera de responsabilidade os administradores j da tradio do nosso Direito. regra que est em vigor desde pelo menos35 o Decreto-lei n. 2.627, de 1940 cujo art. 10lM idntico ao vigente 3sdoarL 134 -, tendo sido reiterada no Cdigo Civil, aplicvel s sociedades limitadas.30 O regime adotado pelo nosso ordenamento tem a sua razo de ser. Ao assumirem a delicada misso de administrar os negcios sociais, os administradores colocam em risco seu nome e patrimnio em prol da companhia. Justamente por isso a Lei Societria lhes confere certas salva-guardas, sem as quais profissionais capacitados, respeitados e responsveis jamais aceitariam exercer tal funo. Da o legislador ter criado dois "portos-seguros" em 27. Tratado de Direito Privado, 3' ed., 1971, t. XXV, 3.010, 5, p. 54.

28. Diz-se aqui "pelo menos" porque, apesar de no conter dispositivo to expresso a respeito da exonerao de responsabilidade dos administradores, o art. 74 do Decreto n. 8.821, de 1882 (repetido no art. 145 do Decreto n. 434, de 1891) tambm j previa que "a approvao do balano e contas, feita sem reserva, importa a ratificao dos actos e operaes relativas". 29. "Art. 101. A aprovao, sem reserva, do balano e das contas, exonera de responsabilidade os membros da diretoria e do conselho fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulao (art. 156)." 30. "Art. 1.078. (...). 3S. A aprovao, sem reserva, do balano patrimonial e do de resultado econmico, salvo erro, dolo ou simulao, exonera de responsabilidade os membros da administrao e, se houver, os do conselho fiscal."

"1

favor dos administradores: (1) a regra da deciso negociai {business judgment rule, originada no Direito norte-americano, e, de certa forma, refletida no art. 159, 6a, da Lei das S/A),31 segundo a qual os gestores no so pessoalmente responsveis por prejuzos causados por erros de avaliao cometidos de boa-f na conduo dos negcios sociais; e (ii) a exonerao de responsabilidade dos administradores mediante a aprovao, sem reserva, das contas e das demonstraes financeiras. A soluo do 3a do art. 134 aplau-dida por aqueles que estudaram a fundo a matria e se mostraram sensveis problemtica dos riscos assumidos pelos administradores. Cunha Peixoto, ex-Ministro do

31. A regra da deciso negociai tem sido amplamente aplicada pela CVM: "(...) consideraes sobre o mrito de decises de negcio, em geral, extrapolam o papel do regulador, em sua tarefa de reviso da legalidade dos atos dos administradores de companhia aberta. O regulador deve evitar que sua eventual avaliao seja fator que influencie a anlise sobre a legalidade da atuao dos administradores, pois pode observar as decises tomadas por eles em condies de certa forma mais favorveis, e sem dvida bastante distintas das que enfrenta o gestor na hora de fazer escolhas. O gestor de companhia lida com restries de tempo e de recursos que o levam a dedicar mais ou menos tempo a certas decises, a realizar estudos mais ou menos aprofundados em cada caso, e isso faz parte de suas responsabilidades. Alm disso, ele certamente dispe de dados que no esto disponveis para o regulador, os quais considera em suas decises. Mas a anlise da CVM sobre determinado ato de: gesto conta com uma grande vantagem, que no seria justo permitir que fosse usada em prejuzo dos administradores: ela: feita de posse da informao sobre o resultado que o ato acarretou. Se a reviso da legalidade de atos de administrao, portanto, puder avanar em aspectos do mrito das decises, estaremos correndo o risco de reduzir o dinamismo de nossas companhias abertas, pois estar sendo incentivada uma postura extremamente avessa ao risco por parte dos seus administradores" (PAS CVM 2005/0097, rei. Diretora Maria Helena Santana, j. 15.3.2007). V. tambm PAS CVM 25/03, j. 25.3.2008; PAS CVM 08/05, j. 12.12.2007; PAS CVM 21/04, j. 15.5.2007; IA 09/03, j. 25.1.2006; PAS CVM 2005/1.443, j. 10.5.2006; PAS CVM 2005/0097, j. 15.3.2007; PAS CVM 2004/5.392, j. 29.8.2006; PAS CVM 2004/3.098, j. 25.1.2005; IA 03/02, j. 12.2.2004.

Supremo Tribunal Federal, assim concluiu: "A lei brasileira positiva. Agasalhou o princpio de que toda pessoa, obrigada a prestao de contas, e que as v aprovadas, tem direito a quitao. Na verdade, no se-ria jurdico que os administradores, depois de ter o balano e as contas aprovados, continuassem responsveis pela sua ges-to, principalmente se se levar em consi-derao que, afastando-se da sociedade, perdem o controle dos livros e documentos capazes de justificar, em caso de necessi-dade, seu trabalho'*2 (grifou-se). A aprovao, sem reserva, das contas e das demonstraes financeiras implica a concordncia dos acionistas quanto ao modo de gesto da companhia, como bem esclarece a doutrina: "Assim, os acionistas, ao analisarem as demonstraes financeiras, no esto i apenas verificando a regularidade formal dos lanamentos contbeis efetuados, mas tambm manifestando a sua concordncia com a gesto dos administradores naquele exerccio ocial."33

"A aprovao sem reservas pressupe que os acionistas concordaram com a atua-o dos administradores e com as opinies dos fiscais a respeito das contas e demons-traes financeiras apresentadas assemblia."34 Em outras palavras, significa a aquies-cncia com a obra coletiva dos administra-dores, como ressalta Vivante.35 No h ra-tificao ou sanao de eventual invalida-de de cada um dos atos praticados. H, isto sim, aceitao, aprovao da obra coletiva dos administradores, que ficam, assim, li-berados de toda e qualquer responsabilida32. Carlos Fulgncio da Cunha Peixoto, Sociedades por Aes, vol. 3, 1973, p. 113. 33. Nelson Eizirik, Temas de Direito Societ-rio, 2005, p. 112.

34. Fran Martins, Comentrios Lei das Sociedades Annimas, t. 1, vol. 2, 1978, p. 234. 35. Ob. cit., pp. 314-315: "Uapprovazione dei bilancio implica approvazione dell'opera coUetiva degli amministracori, non delle singole operazioni, di cui il bilancio non d alcuna informazioni".

de civil pelo conjunto de atos de gesto do exerccio social. Eventual invalidade de um ato isolado poder ser questionada judicialmente; no, todavia, a responsabilidade civil dos administradores pela prtica desse ato. Ressalte-se a coerncia do sistema: de um lado, a aprovao, sem reserva, das contas das demonstraes financeiras exonera de responsabilidade os administradores; de outro, a lei probe os gestores de votar, na qualidade de acionistas ou pro-curadores, suas contas (arts. 115, l2, e 134, Ia), justamente porque no podem atuar como juizes em causa prpria. No faria sentido a Lei Societria proibir o voto dos administradores por ocasio do julgamento de suas contas e das demonstraes financeiras se a aprovao dessas peas no os exonerasse de responsabilidade.36 Este tambm o posicionamento do Superior Tribunal de Justia: ' "A aprovao das contas pela assemblia geral implica quitao, sem cuja anu: lao os administradores no podem ser chamados responsabilidade. Recurso especial no conhecido" (STJ, REsp 257.573-DF, rei. p/acrdo Min. Ari Pargendler, RSTJ148/323). s "Salvo se anulada, a aprovao das contas sem reservas pela assemblia geral eximeos administradores de quaisquer res-ponsabilidades" (STJ, AgRg no Ag 950. 104-DF, rei. Min. Massami Yueda, DJe 30.3.2009). Ao exonerar de responsabilidade os administradores em decorrncia da aprovao sem reserva, a Lei das S/A no desampara totalmente os

acionistas. Isso porque a aprovao de contas ou demonstraes financeiras irregulares abre aos acioNotas: 36. Como relata De Gregrio, o Cdigo Civil italiano adotou soluo diversa nesse ponto: de um lado, autorizou que os administradores votassem na deliberao sobre o balano; de outro, contudo, esta-beleceu que a aprovao do balano no exonera de responsabilidade os administradores (ob. cit., p. 334).

nistas dois caminhos para pleitear a reparao dos prejuzos sofridos pela companhia: (i) a anulao da aprovao, nos ennos do arl. 286, a fim de ressuscitar a via da ao de responsabilidade do art. 159; ou ento (ii) a responsabilizao do controlador pela aprovao de contas irregulares, conforme faculta o art. 117, Ia, g. Aqueles que criticam a opo do legislador pela exonerao dos administradores em decorrncia da aprovao sem reserva37 fazem-no pressupondo que, pelo exame do relatrio e das demonstraes financeiras, no seria possvel identificar as operaes relevantes eventualmente ruinosas concludas pelos gestores sociais. Mas, em primeiro lugar, essa no realidade do mundo empresarial moderno, em especial das companhias abertas,38 sujeitas disciplina e fiscalizao da Comisso de Valores Mobilirios, que lhes impe, por fora de atos normativos, o dever de ampla divulgao de informaes {fui! diyclosure). No por acaso compete quela autarquia at mesmo determinar as compa-nhias abertas que republiquem, com correes ou aditamentos, demonstraes financeiras, relatrios ou informaes divulga-' das (art. 8a, 3a, IV, da Lei n. 6.385/1976), Ademais, o dever de informao e o direito de fiscalizao tm se intensificado nas recentes alteraes ocorridas na Lei ds S/A, tanto para as companhias abertas como para as fechadas, graas intensificao do movimento do "governo das em^ presas" (corporate governanc). De modo que a realidade empresarial moderna , hoje, outra: os relatrios e as demonstraes financeiras elaborados em conformidade com a Lei das S/A rios dias 37. Waldemar Ferreira, Tratado de Direito Comercial, vol. 4, 1961, n. 821, pp. 393-394. V. tambm Marcelo Vieira von Adamek, Responsabilidade Civil dos Administradores e s Aes Correlatas, 2009, pp. 249-257. 38. Lees, Comentrios, ob. cit., vol. 2, 1980, p. 221. V. tambm Carvalhosa, ob. cit., vol. 2, 2008, p. 353.

atuais em nada se assemelham s peas ru-dimentares, lacunosas e precrias produzi-das no comeo do sculo passado. Em segundo lugar, se o relatrio e as demonstraes financeiras so deficientes a ponto que suprimir do conhecimento dos acionistas informaes relevantes, cabvel a anulao da sua aprovao por violao da lei (art. 133, I), dolo ou fraude, conforme o caso, consoante o disposto no art. 286. O que no se pode admitir que os acionistas no dem importncia alguma para esses documentos antes de aprov--los, ou menosprezem o exerccio do seu direito de fiscalizao e voto, ou, ainda, no se preocupem em fazer as reservas de que trata o art. 134, 3S, negligenciando com o episdio mais importante da vida da companhia no exerccio social. Afinal, dormientibus non succurrit jus. verdade que h sistemas em que a aprovao das demonstraes financeiras no implica exonerao dos administradores,3? ou que condicionam a eficcia da liberao no oposio de uma minoria qualificada.'10 Notas : 39. P.ex., Itlia (art. 2.434 do Cdigo Civil): "L'approvazione dei bilancio non implica liberazio-ne degli amministratori, dei direttori generali, dei dirigenti preposti alia redazione dei documenti con-labili saeielari e dei sindaei per 1c resputisabilit incorse iiellii gcsEiatie srmiale" (urgo com a redao de acordo com o art. 15 da Lei de 28.12.2005, c. 262), Espanha (itrt. 134, 3. da Lei 1.564/1939): "La aprobacin de estos documBnlOK por Ia junta no significa ei descargo de los administradores por Ia res-ponsabilidad en que pudiertiu tiaber incurrido". Alemanha ($ 120 (2) da AktG): "Com a deli-berao, a assemblia ratifica a gesto da sociedade desempenhada pelos administradores e pelos mem-bros do conselho fiscal. A aprovao no implica renncia alguma aos direitos de ressarcimento de danos", (traduo livre). No original: "Durch die En-tlastung billigt die Hauptversammlung die Verwal-tung der Gesellschaft durch die Mitglieder des Vor-stands und des Aufsichtsrats. Die Entlastung enthalt keinen Verzicht auf Ersatzansprche". Notas : 40. P.ex., Argentina (art. 275 da Lei 19.550; "La responsabilidad de los directores y gerentes res pecto de Ia sociedad, se extingue por aprobacin de su gestin o por renuncia expresa o transaccin, re-suelta por Ia asamblea, si esa responsabilidad no es por violacin de Ia ley, dei estatuto o regiamente y si no media oppsicin dei cinco por ciento dei capital social, por Io menos".

Portugal (art. 74", 2, do Cdigo das Sociedades Comerciais): "A sociedade s pode renunciar ao seu direito de indemnizao ou transigir sobre ele mediante deliberao expressa dos scios, sem voto contrrio de uma minoria que represente pelo menos 10% do capital social; os possveis responsveis no podem votar nessa deliberao". 41. De Gregrio, ob. cit., p. 334.

Mas a coerncia desses outros siste-mas inegvel. Na Itlia, por exemplo, os administradores podem exercer o seu di-reito de voto na deliberao sobre o balan-o; contudo, a aprovao do balano no os exonera de responsabilidade.4' A soluo brasileira, como se v, diametralmente oposta: os administradores no podem exercer o seu direito de voto na deliberao sobre suas contas e demonstraes financeiras (arts. 115, l2, e 134, Injus-tamente porque essa aprovao, sem reser-va, exonera-os de responsabilidade (art. 134, 3a). Da a ratio da proibio de voto instituda pela lei brasileira. A opo do legislador brasileiro pela exonerao dos gestores sociais na hiptese de aprovao sem reserva foi feita ex-pressamente no art. 134, 3a - tendo sido reiterada no art. 1.078, 3a, do Cdigo Ci-vil, aplicvel s sociedades limitadas -, no podendo o aplicador do Direito se afastar do comando preciso e inequvoco da nossa lei, muito menos fazer distines restritivas de direito que a lei no faz. 7. Extenso subjetiva da exonerao ' A exonerao de que trata o 3a do art. 134 da Lei das'S/A beneficia todos aqueles que exerceram a funo de admi-nistrador durante o exerccio cujas contas e demonstraes financeiras foram aprovadas sem reserva, pouco importando, por conseguinte, seja deixaram ou no o cargo

ao tempo da mencionada aprovao. Refe-rido dispositivo legal no pode ser interpre-tado no sentido de limitar o alcance da exo-nerao queles que, ao tempo da aprovao sem ressalva, ainda exerciam o cargo. O Superior Tribunal de Justia j decidiu que o prazo prescricional do art. 287, II, b, da Lei das S/A se aplica tambm aos ex-administradores, apesar da literalidade da alnea a (que se refere apenas a "administradores").42 A mesma razo invo-cada nesse precedente deve ser aplicada aqui, uma vez que no h nada que justifique essa inadmissvel distino entre ex e atuais administradores no tocante aos efeitos da liberao. O que importa, para os fins da Lei das

S/A, o exerccio da funo de administrador, e no se, no momento da exonerao, o cargo ainda ocupado pela mesma pessoa. 8. Efeitos da aprovao sem reserva no tocante ao individual A aprovao sem reserva implica exo-nerao da responsabilidade dos administradores apenas e to somente no tocante a eventuais prejuzos causados companhia; no, porm, no que diz respeito aos danos diretamente causados pelos administradores aos acionistas, danos esses que podem ser objeto da ao individual de que trata o art. 159, 7fi. que, como nessa hiptese os danos foram causados diretamente aos acionistas, somente estes, e no a companhia, podem dar o "quitus", j que so eles, e no a companhia, os titulares de pretenso contra os administradores. A assemblia geral no tem o poder de exonerar os administradores no tocante a direitos que no pertencem companhia, mas aos acionistas indi-vidualmente. Nota 42. "Ao contra administrador. O prazo de prescrio previsto no art. 287, II, b, da Lei 6.404/ 1976 aplica-se s aes movimentadas contra administradores no exerccio do cargo ou que dele se tenham afastado" (STJ, REsp 31.620-SP, rei. Min. Eduardo Ribeiro, U