2º Tópico - o Empresário - Requisitos

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    O EMPRESRIO - REQUISITOS

    De acordo com o artigo 972 do CC, podem exercer a atividade de

    empresrio os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e no forem

    legalmente impedidos.

    Assim previa o Cco de !"#$

    Art. 1% &odem comerciar no 'rasil$ % (odas as pessoas que, na conformidade das leis deste )mp*rio, se ac+arem na livre

    administrao de suas pessoas e -ens, e no forem expressamente proi-ida neste Cdigo.2 % /s menores legitimamente emancipados.0 % /s fil+os%fam1lias que tiverem mais de ! dezoito3 anos de idade, com autorizao

    dos pais, provada por escritura p4-lica. / fil+o maior de 2 vinte e um3 anos, que forassociado ao com*rcio do pai, e o que com sua aprovao, provada por escrito, levantaralgum esta-elecimento comercial, ser reputado emancipado e maior para todos os efeitoslegais nas negocia5es mercantis.

    6 % As mul+eres casadas maiores de ! dezoito3 anos, com autorizao de seusmaridos para poderem comerciar em seu prprio nome, provada por escritura p4-lica. As quese ac+arem separadas da coa-itao dos maridos por sentena de divrcio perp*tuo, noprecisam da sua autorizao.

    /s menores, os fil+os%fam1lias e as mul+eres casadas devem inscrever os t1tulos da sua+a-ilitao civil, antes de principiarem a comerciar, no egistro do Com*rcio do respectivodistrito.

    Art. 2% 8o proi-idos de comerciar$ % os presidentes e os comandantes de armas das prov1ncias, os magistrados vital1cios,

    os u1zes municipais e os de rfos, e oficiais de :azenda, dentro dos distritos em queexercerem as suas fun5es;

    2 % os oficiais militares de lin+a de mar e terra, salvo se forem reformados, e os doscorpos policiais;0 % as corpora5es de mo%morta, os cl*rigos e os regulares;

    Menor de idade

    / CC extinguiu a figura da autorizao para o menor comerciar, como

    previa o artigo < do CCo, mas criou outra, prevista no artigo 976, a ser

    concedida udicialmente para fins de continuao, pelo incapaz, menor ouinterdito, da empresa antes exercida por quem era capaz.

    &ortanto, o CCom somente permitia o exerc1cio do com*rcio aos

    maiores de 2 anos e, excepcionalmente, aos maiores de ! anos, mediante

    autorizao dos pais, atrav*s de escritura p4-lica. =o entanto, admitia o

    exerc1cio do com*rcio pelos emancipados.

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    =o CC>9?, considerava%se emancipado aquele que, por economia

    prpria, instalasse esta-elecimento civil ou comercial art. 9

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    Finistro de Gstado do Desenvolvimento, )nd4stria e Com*rcio, protocolizada no

    D=C, para emisso de parecer.

    Concedida a autorizao de instalao e funcionamento, ca-e H

    sociedade mercantil estrangeira arquivar os documentos arrolados no artigo "999 do D=C, na Eunta Comercial do Gstado em

    que se instalou, no qual ser considerada a sua sede no 'rasil

    Art. 7?, @ < da C: explorao de riquezas minerais3

    Bei ?.!">9!# situao do estrangeiro3$

    Art. #? % I vedado ao estrangeiro$ enumerado pela Bei n< ?.9?6, de #9>2>!3$

    ). J...K

    )). 8er proprietrio de empresa ornal1stica de qualquer esp*cie e de empresas deteleviso e de radiodifuso, scio ou acionista de sociedade proprietria dessasempresasL.

    Decreto .!##>99? regulamenta a lei !.906>996 M egistros &4-licos de

    Gmpresas Fercantis3$

    Art. "". / Departamento =acional de egistro do Com*rcio % D=C, atrav*s de instru5esnormativas, consolidar$

    ) % as +ipteses de restrio legal da participao de estrangeiros em empresasmercantis -rasileiras;

    )) % os casos em que * necessria a aprovao pr*via de rgo governamental para oarquivamento de atos de empresas mercantis, -em como as formas dessa aprovao;

    ))) % os procedimentos para a autorizao de funcionamento ou nacionalizao de

    sociedade mercantil estrangeira no &a1s.

    )nstruo =ormativa 7?>99! do D=C

    RESTRI)*ES E IMPE+IMETOS U+AMETO E/A

    EMPRESA +E 0APITAIS ESTRA/EIROS AASSIST0IA SA3+E

    I vedada a participao direta ou indireta de empresas oucapitais estrangeiros na assistncia H sa4de, salvo atrav*sde doa5es de organismos internacionais vinculados H

    /rganizao das =a5es Nnidas, de entidades deCooperao (*cnica e de :inanciamento e Gmpr*stimos.

    Constituio da ep4-lica de9!!$ art. 99, pargrafo 0o,e

    Bei n

    o

    !.#!# de 9>9>9#, art. 20e pargrafos.

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L6964.htm#art2
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    EMPRESA +E A4E/A)5O +E 0A6OTA/EM 7interior,(ia 8#(ia#9.

    8omente -rasileiro poder ser titular de firma mercantilindividual de navegao de ca-otagem. (ratando%se desociedade mercantil, cinqOenta por cento mais uma quota ou

    ao, no m1nimo, devero pertencer a -rasileiros. Gmqualquer caso, a administrao dever ser constitu1da com amaioria de -rasileiros, ou a -rasileiros devero serdelegados todos os poderes de gerncia.

    Constituio da ep4-lica de9!!$ art. 7!, &argrafo4nico; GC no7>9"; e

    Decreto%lei no2.7!6 de2#>>6#$ art. o, al1neas PaP eP-P e art. 2o.

    EMPRESA :ORA;STI0A E EMPRESAS +ERA+IO+IUS5O SOORA E +E SOS E IMA/ES

    As empresas ornal1sticas e as empresas de radiodifusosonora e de sons e imagens devero ser de propriedadeprivativa de -rasileiros natos ou naturalizados + mais dedez anos, aos quais ca-ero a responsa-ilidade por suaadministrao e orientao intelectual. I vedada a

    participao de pessoa ur1dica no capital social, exceto a departido pol1tico e de sociedade cuo capital pertenaexclusiva e nominalmente a -rasileiros. (al participao sse efetuar atrav*s de capital sem direito a voto e nopoder exceder a 0# Q do capital social. (ratando%se deestrangeiro de nacionalidade portuguesa, segundo oGstatuto de )gualdade, so vedadas a responsa-ilidade e aorientao intelectual e administrativa, em empresasornal1sticas e de empresas de radiodifuso sonora e de sonse imagens.

    Constituio da ep4-lica de9!!, arts. 2, @ o, e 222 e @@e

    Decreto no 7#.60? de !>6>72,art. 6, @ 2o, inciso ).

    EMPRESA +E SER4I)O +E T4 A 0A6O

    A Gmpresa de 8ervio de ( a ca-o dever ter sede no'rasil e cinqOenta e um por cento do seu capital votantedever pertencer a -rasileiros natos ou naturalizados +mais de dez anos, ou a sociedades com sede no pa1s, cuocontrole pertena a -rasileiros natos ou naturalizados +mais de dez anos.

    Bei n

    o

    !.977, de ?>>9", art. 7

    o

    ,incisos ) e ))

    EMPRESAS +E MIERA)5O E +E EER/IA9".

    EMPRESA +E TRASPORTES RO+O4IRIOS +E0AR/A

    A explorao do transporte rodovirio de carga * privativa detransportadores autRnomos -rasileiros, ou a estesequiparados por lei ou conveno, e de pessoas ur1dicasque ten+am sede no 'rasil. &elo menos quatro quintos docapital social, com direito a voto, devero pertencer a-rasileiros e a direo e administrao ca-erexclusivamente a -rasileiros. Savendo scio estrangeiro, a

    pessoa ur1dica ser o-rigatoriamente organizada so- aforma de sociedade anRnima, cuo estatuto social no

    Constituio :ederal de 9!!$arts. 22, )), e 7!, GC no7>9";e

    Bei no?.!0, de #>7>!#$ art. o,) a ))), @@ oe 2o..

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    poder contemplar qualquer forma de tratamento especial aoscio estrangeiro, al*m das garantias normais previstas emlei para proteo dos interesses dos acionistas minoritrios.

    SO0IE+A+E A=IMA - QUAQUER ATI4I+A+E

    / estrangeiro somente poder ser administrador, com vistopermanente e mem-ro de consel+o fiscal de sociedadeanRnima se residir no 'rasil. A su-sidiria integral ter como4nico acionista sociedade -rasileira. (ratando%se de grupode sociedades, a sociedade controladora, ou de comando dogrupo, dever ser -rasileira.

    Bei no

    ?.6#6, de ">2>7? coma nova redao dada pela Beino9.6"7, de ">">97$ arts. 6?,?2, 2" e ?6, @ o.

    EMPRESA A>REAS A0IOAIS

    A concesso somente ser dada H pessoa ur1dica -rasileiraque tiver sede no 'rasil; pelo menos quatro quintos docapital com direito a voto, pertencentes a -rasileiros,prevalecendo essa limitao nos eventuais aumentos do

    capital social; a direo confiada exclusivamente a-rasileiros.

    Bei no7."?", de 9>2>!?$ art.!, incisos ) a )))

    EMPRESAS EM AI?A +E ROTEIRA

    EMPRESA +E RA+IO+IUS5O SOORA E +E SOS EIMA/ES

    / capital da empresa de radiodifuso sonora e de sons eimagens, na faixa de fronteira, pertencer somente apessoas f1sicas -rasileiras. A responsa-ilidade e orientaointelectual e administrativa ca-ero somente a -rasileiros. Asquotas ou a5es representativas do capital social sero

    inalienveis e incaucionveis a estrangeiros ou a pessoasur1dicas.

    EMPRESA +E MIERA)5O

    As sociedade mercantil de minerao dever fazer constarexpressamente de seu estatuto ou contrato social que, pelomenos, cinqOenta e um por cento do seu capital pertencer a-rasileiros e que a administrao ou gerncia ca-er semprea maioria de -rasileiros, assegurados a estes poderespredominantes. =o caso de firma mercantil individual, s a-rasileiro ser permitido o esta-elecimento ou exploraodas atividades de minerao na faixa de fronteira. Aadministrao ou gerncia ca-er sempre a -rasileiros,sendo vedada a delegao de poderes, direo ou gernciaa estrangeiros, ainda que por procurao outorgada pelasociedade ou firma mercantil individual.

    EMPRESA +E 0OOI@A)5O E OTEAMETOSRURAIS

    8alvo assentimento pr*vio do rgo competente, servedada, na :aixa de :ronteira, a prtica dos atos referentesa $ colonizao e loteamentos rurais. =a :aixa de :ronteira,as empresas que se dedicarem Hs atividades acima, devero

    o-rigatoriamente ter pelo menos cinqOenta e um por centopertencente a -rasileiros e ca-er H administrao ou

    Bei no?.?06, de #2>">79$ art. 0o,) e ))), e Decreto no!".#?6, de2?>!>!#, arts. #, " e @@, 7,!, 20 e @@.

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    gerncia H maioria de -rasileiros, assegurados a estes ospoderes predominantes

    0nB'e

    Desde o advento da lei 6.2>9?2 Gstatuto da Ful+er Casada3,

    extinguindo a incapacidade da mul+er casada para o exerc1cio do com*rcio e

    possi-ilitando a atri-uio de patrimRnio separado, a seu favor, ficou superada

    a argumentao a respeito da desigualdade entre os cRnuges.

    Assim, a mul+er passou a ter direito a assumir atividade comercial,

    sozin+a, untamente com seu cRnuge ou com terceiro.

    Fuito em-ora o 8(E e o 8(: admitissem a validade de contratos de

    sociedade entre cRnuges, independentemente de regime de -ens, com o

    advento do CC de 2##2, a constituio de sociedade entre cRnuges ficou

    restrita, vedando a referida constituio em caso de regime de comun+o

    universal de -ens e de separao o-rigatria de -ens art. 977 CC3.

    / legislador tentou evitar que a constituio de sociedade viesse a servir

    de instrumento para aco-ertar eventual fraude no regime de -ens do

    casamento.

    Fas as sociedades constitu1das antes do advento do CC de 2##2 no

    foram atingidas pelo novo ordenamento. A lei no retroagiu.

    A #i(re iniciati(a e a economia de mercado

    A Constituio :ederal garante a valorizao do tra-al+o +umano e sua

    livre iniciativa, fornecendo uma indicao de que a atividade econRmica est ao

    alcance de qualquer um. )sso no representa somente uma li-erdade, mas

    tam-*m uma necessria proteo, conferida pelo Gstado Hqueles que a

    praticam Arts. "

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    Assim, se tem a noo de li-erdade de iniciativa e, ao mesmo tempo, a

    garantia de que todo o esforo que for feito e a aquisio de algum -em, ter a

    proteo estatal, no que tange H propriedade.

    &ara o desenvolvimento da atividade econRmica, torna%se necessria apropriedade dos c+amados fatores de produo.

    I o caso de uma franquia de lanc+onetes$ o que ser necessrio para

    fazer o sandu1c+eU Fat*ria prima, mo%de%o-ra, capital para estruturar o

    negcio e, por fim, a tecnologia.

    G a insero do GstadoU Vuanto H iniciativa da atividade econRmica, o

    papel do Gstado ! resida#art. 70 da C:3. / enunciado constituio refereque o Gstado s explorar atividade econRmica diretamente, quando a

    segurana nacional e o interesse coletivo assim o exigir.

    8ignifica que no ca-e ao Gstado, regra geral, manipular os fatores de

    produo, com finalidade econRmica.

    A Constituio :ederal de 9!! deixou claro em seu artigo 70 de que a

    ideia * retirar o Gstado da atividade empresarial, deixando isso nas mos dos

    entes privados.

    / papel do Gstado passou a ser de agente normati(a e re'#adorda

    atividade econRmica, exercendo, na forma da lei, as fun5es de fiscalizao,

    incentivo e planeamento Art. 76 C:3.

    Com a criao da lei 9.279>9? Bei da propriedade industrial3, protegendo

    as marcas e inven5es, o Gstado est normatizando esse mercado que

    integra o patrimRnio nacional.

    / papel do Gstado de re'#ador est na criao ps !! das agncias

    reguladoras, como * o caso da Agncia =acional de &etrleo, criada em 997

    pela Bei n < 9.67! A=&3 e a Agncia =acional de Gnergia Gl*trica, criada em

    99?, pela lei 9.627A=GGB3.

    A atuao do Gstado como fiscal e incentivador da atividade econRmica,

    tem seu fundamento legal no artigo 29 da C:, o qual determina que o

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    mercado interno integra o patrimRnio nacional e que ser incentivado,

    -uscando a via-ilizao do desenvolvimento cultural e scio%econRmico, o

    -em%estar da populao e a autonomia tecnolgica do pa1s.

    / pargrafo 6< do artigo 70 da C: demonstra a atuao externa doGstado, apontando as san5es para os que a-usam do poder econRmico,

    visando a dominao de mercado, eliminao da concorrncia e aumento

    ar-itrrio dos lucros.