2º Tópico - o Empresário - Requisitos
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7/24/2019 2 Tpico - o Empresrio - Requisitos
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O EMPRESRIO - REQUISITOS
De acordo com o artigo 972 do CC, podem exercer a atividade de
empresrio os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e no forem
legalmente impedidos.
Assim previa o Cco de !"#$
Art. 1% &odem comerciar no 'rasil$ % (odas as pessoas que, na conformidade das leis deste )mp*rio, se ac+arem na livre
administrao de suas pessoas e -ens, e no forem expressamente proi-ida neste Cdigo.2 % /s menores legitimamente emancipados.0 % /s fil+os%fam1lias que tiverem mais de ! dezoito3 anos de idade, com autorizao
dos pais, provada por escritura p4-lica. / fil+o maior de 2 vinte e um3 anos, que forassociado ao com*rcio do pai, e o que com sua aprovao, provada por escrito, levantaralgum esta-elecimento comercial, ser reputado emancipado e maior para todos os efeitoslegais nas negocia5es mercantis.
6 % As mul+eres casadas maiores de ! dezoito3 anos, com autorizao de seusmaridos para poderem comerciar em seu prprio nome, provada por escritura p4-lica. As quese ac+arem separadas da coa-itao dos maridos por sentena de divrcio perp*tuo, noprecisam da sua autorizao.
/s menores, os fil+os%fam1lias e as mul+eres casadas devem inscrever os t1tulos da sua+a-ilitao civil, antes de principiarem a comerciar, no egistro do Com*rcio do respectivodistrito.
Art. 2% 8o proi-idos de comerciar$ % os presidentes e os comandantes de armas das prov1ncias, os magistrados vital1cios,
os u1zes municipais e os de rfos, e oficiais de :azenda, dentro dos distritos em queexercerem as suas fun5es;
2 % os oficiais militares de lin+a de mar e terra, salvo se forem reformados, e os doscorpos policiais;0 % as corpora5es de mo%morta, os cl*rigos e os regulares;
Menor de idade
/ CC extinguiu a figura da autorizao para o menor comerciar, como
previa o artigo < do CCo, mas criou outra, prevista no artigo 976, a ser
concedida udicialmente para fins de continuao, pelo incapaz, menor ouinterdito, da empresa antes exercida por quem era capaz.
&ortanto, o CCom somente permitia o exerc1cio do com*rcio aos
maiores de 2 anos e, excepcionalmente, aos maiores de ! anos, mediante
autorizao dos pais, atrav*s de escritura p4-lica. =o entanto, admitia o
exerc1cio do com*rcio pelos emancipados.
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=o CC>9?, considerava%se emancipado aquele que, por economia
prpria, instalasse esta-elecimento civil ou comercial art. 9
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Finistro de Gstado do Desenvolvimento, )nd4stria e Com*rcio, protocolizada no
D=C, para emisso de parecer.
Concedida a autorizao de instalao e funcionamento, ca-e H
sociedade mercantil estrangeira arquivar os documentos arrolados no artigo "999 do D=C, na Eunta Comercial do Gstado em
que se instalou, no qual ser considerada a sua sede no 'rasil
Art. 7?, @ < da C: explorao de riquezas minerais3
Bei ?.!">9!# situao do estrangeiro3$
Art. #? % I vedado ao estrangeiro$ enumerado pela Bei n< ?.9?6, de #9>2>!3$
). J...K
)). 8er proprietrio de empresa ornal1stica de qualquer esp*cie e de empresas deteleviso e de radiodifuso, scio ou acionista de sociedade proprietria dessasempresasL.
Decreto .!##>99? regulamenta a lei !.906>996 M egistros &4-licos de
Gmpresas Fercantis3$
Art. "". / Departamento =acional de egistro do Com*rcio % D=C, atrav*s de instru5esnormativas, consolidar$
) % as +ipteses de restrio legal da participao de estrangeiros em empresasmercantis -rasileiras;
)) % os casos em que * necessria a aprovao pr*via de rgo governamental para oarquivamento de atos de empresas mercantis, -em como as formas dessa aprovao;
))) % os procedimentos para a autorizao de funcionamento ou nacionalizao de
sociedade mercantil estrangeira no &a1s.
)nstruo =ormativa 7?>99! do D=C
RESTRI)*ES E IMPE+IMETOS U+AMETO E/A
EMPRESA +E 0APITAIS ESTRA/EIROS AASSIST0IA SA3+E
I vedada a participao direta ou indireta de empresas oucapitais estrangeiros na assistncia H sa4de, salvo atrav*sde doa5es de organismos internacionais vinculados H
/rganizao das =a5es Nnidas, de entidades deCooperao (*cnica e de :inanciamento e Gmpr*stimos.
Constituio da ep4-lica de9!!$ art. 99, pargrafo 0o,e
Bei n
o
!.#!# de 9>9>9#, art. 20e pargrafos.
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L6964.htm#art2http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L6964.htm#art2 -
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EMPRESA +E A4E/A)5O +E 0A6OTA/EM 7interior,(ia 8#(ia#9.
8omente -rasileiro poder ser titular de firma mercantilindividual de navegao de ca-otagem. (ratando%se desociedade mercantil, cinqOenta por cento mais uma quota ou
ao, no m1nimo, devero pertencer a -rasileiros. Gmqualquer caso, a administrao dever ser constitu1da com amaioria de -rasileiros, ou a -rasileiros devero serdelegados todos os poderes de gerncia.
Constituio da ep4-lica de9!!$ art. 7!, &argrafo4nico; GC no7>9"; e
Decreto%lei no2.7!6 de2#>>6#$ art. o, al1neas PaP eP-P e art. 2o.
EMPRESA :ORA;STI0A E EMPRESAS +ERA+IO+IUS5O SOORA E +E SOS E IMA/ES
As empresas ornal1sticas e as empresas de radiodifusosonora e de sons e imagens devero ser de propriedadeprivativa de -rasileiros natos ou naturalizados + mais dedez anos, aos quais ca-ero a responsa-ilidade por suaadministrao e orientao intelectual. I vedada a
participao de pessoa ur1dica no capital social, exceto a departido pol1tico e de sociedade cuo capital pertenaexclusiva e nominalmente a -rasileiros. (al participao sse efetuar atrav*s de capital sem direito a voto e nopoder exceder a 0# Q do capital social. (ratando%se deestrangeiro de nacionalidade portuguesa, segundo oGstatuto de )gualdade, so vedadas a responsa-ilidade e aorientao intelectual e administrativa, em empresasornal1sticas e de empresas de radiodifuso sonora e de sonse imagens.
Constituio da ep4-lica de9!!, arts. 2, @ o, e 222 e @@e
Decreto no 7#.60? de !>6>72,art. 6, @ 2o, inciso ).
EMPRESA +E SER4I)O +E T4 A 0A6O
A Gmpresa de 8ervio de ( a ca-o dever ter sede no'rasil e cinqOenta e um por cento do seu capital votantedever pertencer a -rasileiros natos ou naturalizados +mais de dez anos, ou a sociedades com sede no pa1s, cuocontrole pertena a -rasileiros natos ou naturalizados +mais de dez anos.
Bei n
o
!.977, de ?>>9", art. 7
o
,incisos ) e ))
EMPRESAS +E MIERA)5O E +E EER/IA9".
EMPRESA +E TRASPORTES RO+O4IRIOS +E0AR/A
A explorao do transporte rodovirio de carga * privativa detransportadores autRnomos -rasileiros, ou a estesequiparados por lei ou conveno, e de pessoas ur1dicasque ten+am sede no 'rasil. &elo menos quatro quintos docapital social, com direito a voto, devero pertencer a-rasileiros e a direo e administrao ca-erexclusivamente a -rasileiros. Savendo scio estrangeiro, a
pessoa ur1dica ser o-rigatoriamente organizada so- aforma de sociedade anRnima, cuo estatuto social no
Constituio :ederal de 9!!$arts. 22, )), e 7!, GC no7>9";e
Bei no?.!0, de #>7>!#$ art. o,) a ))), @@ oe 2o..
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poder contemplar qualquer forma de tratamento especial aoscio estrangeiro, al*m das garantias normais previstas emlei para proteo dos interesses dos acionistas minoritrios.
SO0IE+A+E A=IMA - QUAQUER ATI4I+A+E
/ estrangeiro somente poder ser administrador, com vistopermanente e mem-ro de consel+o fiscal de sociedadeanRnima se residir no 'rasil. A su-sidiria integral ter como4nico acionista sociedade -rasileira. (ratando%se de grupode sociedades, a sociedade controladora, ou de comando dogrupo, dever ser -rasileira.
Bei no
?.6#6, de ">2>7? coma nova redao dada pela Beino9.6"7, de ">">97$ arts. 6?,?2, 2" e ?6, @ o.
EMPRESA A>REAS A0IOAIS
A concesso somente ser dada H pessoa ur1dica -rasileiraque tiver sede no 'rasil; pelo menos quatro quintos docapital com direito a voto, pertencentes a -rasileiros,prevalecendo essa limitao nos eventuais aumentos do
capital social; a direo confiada exclusivamente a-rasileiros.
Bei no7."?", de 9>2>!?$ art.!, incisos ) a )))
EMPRESAS EM AI?A +E ROTEIRA
EMPRESA +E RA+IO+IUS5O SOORA E +E SOS EIMA/ES
/ capital da empresa de radiodifuso sonora e de sons eimagens, na faixa de fronteira, pertencer somente apessoas f1sicas -rasileiras. A responsa-ilidade e orientaointelectual e administrativa ca-ero somente a -rasileiros. Asquotas ou a5es representativas do capital social sero
inalienveis e incaucionveis a estrangeiros ou a pessoasur1dicas.
EMPRESA +E MIERA)5O
As sociedade mercantil de minerao dever fazer constarexpressamente de seu estatuto ou contrato social que, pelomenos, cinqOenta e um por cento do seu capital pertencer a-rasileiros e que a administrao ou gerncia ca-er semprea maioria de -rasileiros, assegurados a estes poderespredominantes. =o caso de firma mercantil individual, s a-rasileiro ser permitido o esta-elecimento ou exploraodas atividades de minerao na faixa de fronteira. Aadministrao ou gerncia ca-er sempre a -rasileiros,sendo vedada a delegao de poderes, direo ou gernciaa estrangeiros, ainda que por procurao outorgada pelasociedade ou firma mercantil individual.
EMPRESA +E 0OOI@A)5O E OTEAMETOSRURAIS
8alvo assentimento pr*vio do rgo competente, servedada, na :aixa de :ronteira, a prtica dos atos referentesa $ colonizao e loteamentos rurais. =a :aixa de :ronteira,as empresas que se dedicarem Hs atividades acima, devero
o-rigatoriamente ter pelo menos cinqOenta e um por centopertencente a -rasileiros e ca-er H administrao ou
Bei no?.?06, de #2>">79$ art. 0o,) e ))), e Decreto no!".#?6, de2?>!>!#, arts. #, " e @@, 7,!, 20 e @@.
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gerncia H maioria de -rasileiros, assegurados a estes ospoderes predominantes
0nB'e
Desde o advento da lei 6.2>9?2 Gstatuto da Ful+er Casada3,
extinguindo a incapacidade da mul+er casada para o exerc1cio do com*rcio e
possi-ilitando a atri-uio de patrimRnio separado, a seu favor, ficou superada
a argumentao a respeito da desigualdade entre os cRnuges.
Assim, a mul+er passou a ter direito a assumir atividade comercial,
sozin+a, untamente com seu cRnuge ou com terceiro.
Fuito em-ora o 8(E e o 8(: admitissem a validade de contratos de
sociedade entre cRnuges, independentemente de regime de -ens, com o
advento do CC de 2##2, a constituio de sociedade entre cRnuges ficou
restrita, vedando a referida constituio em caso de regime de comun+o
universal de -ens e de separao o-rigatria de -ens art. 977 CC3.
/ legislador tentou evitar que a constituio de sociedade viesse a servir
de instrumento para aco-ertar eventual fraude no regime de -ens do
casamento.
Fas as sociedades constitu1das antes do advento do CC de 2##2 no
foram atingidas pelo novo ordenamento. A lei no retroagiu.
A #i(re iniciati(a e a economia de mercado
A Constituio :ederal garante a valorizao do tra-al+o +umano e sua
livre iniciativa, fornecendo uma indicao de que a atividade econRmica est ao
alcance de qualquer um. )sso no representa somente uma li-erdade, mas
tam-*m uma necessria proteo, conferida pelo Gstado Hqueles que a
praticam Arts. "
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Assim, se tem a noo de li-erdade de iniciativa e, ao mesmo tempo, a
garantia de que todo o esforo que for feito e a aquisio de algum -em, ter a
proteo estatal, no que tange H propriedade.
&ara o desenvolvimento da atividade econRmica, torna%se necessria apropriedade dos c+amados fatores de produo.
I o caso de uma franquia de lanc+onetes$ o que ser necessrio para
fazer o sandu1c+eU Fat*ria prima, mo%de%o-ra, capital para estruturar o
negcio e, por fim, a tecnologia.
G a insero do GstadoU Vuanto H iniciativa da atividade econRmica, o
papel do Gstado ! resida#art. 70 da C:3. / enunciado constituio refereque o Gstado s explorar atividade econRmica diretamente, quando a
segurana nacional e o interesse coletivo assim o exigir.
8ignifica que no ca-e ao Gstado, regra geral, manipular os fatores de
produo, com finalidade econRmica.
A Constituio :ederal de 9!! deixou claro em seu artigo 70 de que a
ideia * retirar o Gstado da atividade empresarial, deixando isso nas mos dos
entes privados.
/ papel do Gstado passou a ser de agente normati(a e re'#adorda
atividade econRmica, exercendo, na forma da lei, as fun5es de fiscalizao,
incentivo e planeamento Art. 76 C:3.
Com a criao da lei 9.279>9? Bei da propriedade industrial3, protegendo
as marcas e inven5es, o Gstado est normatizando esse mercado que
integra o patrimRnio nacional.
/ papel do Gstado de re'#ador est na criao ps !! das agncias
reguladoras, como * o caso da Agncia =acional de &etrleo, criada em 997
pela Bei n < 9.67! A=&3 e a Agncia =acional de Gnergia Gl*trica, criada em
99?, pela lei 9.627A=GGB3.
A atuao do Gstado como fiscal e incentivador da atividade econRmica,
tem seu fundamento legal no artigo 29 da C:, o qual determina que o
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mercado interno integra o patrimRnio nacional e que ser incentivado,
-uscando a via-ilizao do desenvolvimento cultural e scio%econRmico, o
-em%estar da populao e a autonomia tecnolgica do pa1s.
/ pargrafo 6< do artigo 70 da C: demonstra a atuao externa doGstado, apontando as san5es para os que a-usam do poder econRmico,
visando a dominao de mercado, eliminao da concorrncia e aumento
ar-itrrio dos lucros.