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NOÇÕES DE DIREITO

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Noções de direito

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Didatismo e Conhecimento 1

Noções de direito

Prof. Rafael José Nadim De Lazari Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Mestre-bolsista (CAPES/PROSUP Modali-

dade 1) em Direito pelo Centro Universitário “Eurípides Soares da Rocha”, de Marília/SP - UNIVEM. Advogado e consultor jurídico. Autor, organizador e participante de inúmeras obras jurídicas.

2.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL:ARTIGOS 1.º AO 16, 37, 41 E 144

1 Princípios fundamentais (arts. 1º a 4º, CF). A seguir, há se estudar os quatro primeiros artigos da Constituição Federal, que trazem os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Para tanto, convém a análise de cada dispositivo separadamente, para sua melhor compreensão.

1.1 Art. 1º, CF. Reproduzamos o dispositivo, para facilitar o entendimento do leitor:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui--se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta

Constituição.

Os “princípios fundamentais” da República Federativa do Brasil estão posicionados logo no início da Constituição pátria, após o preâmbulo constitucional, e antes dos direitos e garantias fundamentais. Representam as premissas especiais e majoritárias que norteiam todo o ordenamento pátrio, como a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político, a prevalência dos direitos humanos, a harmonia entre os três Poderes etc.

Há se tomar cuidado, contudo, para eventuais “pegadinhas” de concurso. Se a questão perguntar “quais são os fundamentos da Re-pública Federativa do Brasil”, há se responder aqueles previstos no art. 1º, caput, CF. Agora, se a questão perguntar “quais são os objeti-vos fundamentais da República Federativa do Brasil”, há se responder aqueles previstos no art. 3º. Por fim, se a questão perguntar “quais são os princípios seguidos pelo Brasil nas relações internacionais”, há se responder aqueles previstos no art. 4º, da Lei Fundamental.

1.1.1 Significado de “República Federativa do Brasil” (art. 1º, caput, CF). Com efeito, a expressão “República Federativa do Brasil”, usada no art. 1º, caput, CF, revela, dentre outras coisas:

A) A forma de Estado: o Brasil é uma federação, isto é, o resultado da união indissolúvel de Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal. Inclusive, por força do art. 60, §4º, I, CF, a forma federativa de Estado é cláusula pétrea constitucionalmente explícita.

B) A forma de governo: O Brasil é uma república.

1.1.2 Significado de “Estado Democrático de Direito” (art. 1º, caput, CF). Ato contínuo, o mesmo art. 1º, caput, prevê que esta união indissolúvel dos membros da federação constitui-se um “Estado Democrático de Direito”, Estado este que representa o resultado de uma revolução histórica, por ser o sucessor, nesta ordem, dos Estados Liberal e Social.

1.1.3 Significado de “soberania” (art. 1º, I, CF). Significa poder político, supremo e independente. Soberania, aqui, tem significa-do de “soberania nacional”. É totalmente diferente da “soberania popular”, de que trata o parágrafo único, do art. 1º, CF, segundo a qual todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.

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1.1.4 Significado de “cidadania” (art. 1º, II, CF). É o direito de ter direitos. O cidadão, por meio da cidadania, pode contrair direitos e obrigações.

1.1.5 Significado de “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III, CF). A dignidade humana é o elemento mais forte que a Consti-tuição Federal consagra a um ser humano, apesar de independer desta consagração constitucional para que o ser humano tenha o direito à existência digna.

Consiste a dignidade numa série de fatores que, necessariamente devem ser observados para que o homem tenha condições de so-brevivência. Não é à toa que a dignidade da pessoa humana tem “status” de sobreprincípio constitucional, isto é, está acima até mesmo dos princípios (é o entendimento que prevalece na doutrina).

1.1.6 Significado de “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 1º, IV, CF). É o reconhecimento de que adotamos o capitalismo (iniciativa privada), mas um “capitalismo humanista”, isto é, fortemente influenciado pelos valores sociais do trabalho. É exatamente por isso, p. ex., que os arts. 7º e 8º, da Constituição Federal, consagram uma série de direitos aos trabalhadores e rurais. É exatamente por isso também, p. ex., que não se pode impor pena de trabalhos forçados, que se considera o trabalho escravo crime, e que se exige que o trabalho deve ser justamente remunerado de acordo com sua complexidade.

1.1.7 Significado de “pluralismo político” (art. 1º, V, CF). Por ser o Brasil um país cuja identidade é resultante da miscigenação étnica, religiosa, racial, ideal, o pluralismo político assegura que todas estas nuanças sejam devidamente respeitadas, constituam elas ou não uma maioria. É dizer, desta forma, que o pluralismo político representa o respeito às minorias, também.

1.2 Art. 2º, CF. Reproduzamos o dispositivo, para facilitar o entendimento do leitor:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

São três os Poderes da República, a saber, o Executivo (ou Administrativo), o Legislativo e o Judiciário, todos independentes e harmônicos entre si.

Por independência, significa que cada Poder pode realizar seus próprios concursos, pode destinar o orçamento da maneira que lhe convier, pode estruturar seu quadro de cargos e funcionários livremente, pode criar ou suprimir funções, pode gastar ou suprimir despe-sas de acordo com suas necessidades, dentre inúmeras outras atribuições.

Por harmonia, significa que cada Poder deve respeitar a esfera de atribuição dos outros Poderes. Assim, dentro de suas atribuições típicas, ao Judiciário não compete legislar (caso em que estaria invadindo a esfera de atuação típica do Poder Legislativo), ao Executivo não compete julgar, e ao Executivo não compete editar leis (repete-se: em sua esfera de atribuições típica).

Essa harmonia, também, pode ser vista no controle que um Poder exerce sobre o outro, na conhecida “Teoria dos Freios e Contra-pesos”.

É óbvio que cada Poder tem suas funções atípicas (ex.: em alguns casos o Judiciário legisla) (ex. 2: em alguns casos o Legislativo julga). Isso não representa óbice, todavia, que a atuação funcional de cada Poder corra de maneira independente, desde que respeitada a harmonia de cada um para com seus “Poderes-irmãos”, obviamente.

1.3 Art. 3º, CF. Reproduzamos o dispositivo, para facilitar o entendimento do leitor:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Logo no início do estudo dos “princípios fundamentais”, localizados entre os arts. 1º e 4º, da Constituição, foi dito que os “funda-mentos da República Federativa do Brasil” não são a mesma coisa que os “objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”.

Melhor explica-se: por “fundamentos” entende-se aquelas situações que já são inerentes ao sistema constitucional pátrio. A digni-dade da pessoa humana, p. ex., não é um objetivo a ser alcançado num futuro próximo, mas uma exigência prevista para o presente. Já os “objetivos fundamentais” são as premissas a que o Brasil se compromete a alcançar o quanto antes em prol da consolidação da sua democracia.

Graças a este art. 3º, pode-se falar que o Brasil vive à égide de uma Constituição compromissária, dirigente. O art. 3º nos revela que temos um caminho a ser percorrido. O art. 3º é a busca pela concretização dos princípios fundamentais do art. 1º.

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E, como objetivos fundamentais, se elenca a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), a garantia do desenvolvi-mento nacional (art. 3º, II), a erradicação da pobreza e da marginalidade, e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III), e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, idade, cor, e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).

1.3.1 Significado da expressão “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I, CF). A “fraternidade” não é con-sagrada explicitamente na Constituição, tal como o são a “liberdade” e a “igualdade”, somente se lhe fazendo menção no preâmbulo constitucional, quando se utiliza a expressão “sociedade fraterna”.

Por “sociedade livre”, se entende a não submissão deste país a qualquer força estrangeira (tal como já foi este país colônia de Portu-gal) bem como por qualquer movimento totalitário nacional (tal como já foi este país vítima do regime militar).

Por “sociedade justa” há se entender aquela que respeita e que faz ser respeitada, não permitindo atrocidades políticas, abusos eco-nômicos, ou violações à dignidade humana.

Por fim, por “sociedade solidária” há se entender a observância ao terceiro vetor da Revolução Francesa, a saber, a “fraternidade”, representativa da cooperação interna e internacional.

1.3.2 Significado da expressão “garantir o desenvolvimento nacional” (art. 3º, II, CF). Mais à frente se estudará a chamada “terceira geração/dimensão” de direitos fundamentais, ligada ao valor “fraternidade”, dentro da qual estariam, dentre outros, o direito ao progresso, ao meio ambiente, e o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade.

Este “desenvolvimento nacional” deve ser entendido em sentido amplo, isto é, para mais que um simples progresso econômico. Engloba, também, o desenvolvimento político, social, cultural, ideal, dentre tantos outros.

1.3.3 Significado da expressão “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. 3º, iii, CF). Trata-se de desdobramento da garantia do desenvolvimento nacional do art. 3º, II, CF.

O Brasil é uma nação de diferenças socioeconômicas gritantes no que atine à sua população, com a majoritária concentração de riqueza nas mãos de poucos. Sendo assim, como um processo osmótico, do meio mais para o menos concentrado, é preciso que parte dessa riqueza seja transferida aos grupos populacionais mais carentes.

Veja-se que, neste aspecto, o texto constitucional foi feliz em seu texto: é preciso “erradicar” a pobreza e a marginalização, mas “re-duzir” as desigualdades sociais e regionais. Ora, bem sabem todos que sempre haverá discrepâncias sociais e regionais (a concentração da produção industrial, p. ex., obviamente se concentra em sua maior parte na região sudeste e em menor parte na região norte do país). O que se deve é, apenas, atenuar estas desigualdades.

Já a pobreza “é pobreza em qualquer lugar” (com o perdão da licença poética), e, portanto, deve ser extirpada deste país.

1.3.4 Significado da expressão “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV, CF). Eis o reconhecimento do “pluralismo” como elemento norteador da nação (o “plu-ralismo”, como já dito outrora, é muito mais que o simples conceito de “democracia”).

A promoção do bem de todos deve ser feita sem qualquer diferenciação quanto às posições políticas, religiosas, étnicas, ideais, e sociais.

1.4 Art. 4º, CF. Reproduzamos o dispositivo, para facilitar o entendimento do leitor:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:I - independência nacional;II - prevalência dos direitos humanos;III - autodeterminação dos povos;IV - não intervenção;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - solução pacífica dos conflitos;VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;X - concessão de asilo político.Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América

Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

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O art. 4º é a revelação de que vivemos em um “Estado Constitucional Cooperativo”, expressão esta utilizada por Peter Häberle, defensor de uma concepção culturalista de Constituição. Por “Estado Constitucional Cooperativo” se entende um Estado que se dispo-nibiliza para outros Estados, que se abre para outros Estados, mas que exige algum grau de reciprocidade em troca, a bem do desenvol-vimento de um constitucionalismo mundial, ou, ao menos, ocidental.

1.4.1 Significado de “independência nacional” (art. 4º, I, CF). É a consequência da “soberania nacional”, constante do art. 1º, I, CF. Afinal, é graças à independência deste país que se autoriza a chamá-lo de nação soberana.

1.4.2 Significado de “prevalência dos direitos humanos” (art. 4º, II, CF). Os direitos humanos são proteções jurídicas necessá-rias à concretização da dignidade da pessoa humana.

Em verdade, os direitos fundamentais nada mais são que os direitos humanos internalizados em Constituições.Desta forma, tal como os direitos fundamentais devem prevalecer no plano interno, também os direitos humanos devem ser a tônica

no plano internacional. Disso infere-se que tanto faria ao constituinte ter consagrado, neste art. 4º, II, CF, a “prevalência dos direitos humanos” (como o fez) ou a “prevalência dos direitos fundamentais”. O resultado pretendido é o mesmo.

1.4.3 Significado de “autodeterminação dos povos” (art. 4º, III, CF). Esse princípio é um “recado” às demais nações. Por tal, o Brasil afirma que não aceita nem adota a prática de que um povo seja submetido/subordinado a outro. Todos têm direito a um Estado, para que possam geri-lo, autonomamente, da maneira que melhor lhes convier.

1.4.4 Significado de “não intervenção” e “defesa da paz” (art. 4º, IV e VI, CF). A República Federativa do Brasil é um Estado não beligerante. Não é uma tendência deste país as “guerras de conquistas” nem as “guerras preventivas”, tal como é praxe na cultura norte-americana, mas só as “guerras defensivas”, isto é, as guerras de proteção ao território e ao povo brasileiro, ainda que, para isso, precise lutar fora do espaço territorial pátrio. Em outras palavras, “guerra defensiva” não significa esperar ser invadido, como erronea-mente se possa pensar.

Para a solução dos conflitos, busca-se a arbitragem internacional, os acordos internacionais, a mediação, o auxílio das Nações Uni-das etc. O belicismo só deve ser utilizado em último caso.

1.4.5 Significado de “igualdade entre os Estados” (art. 4º, V, CF). Trata-se de princípio autoexplicativo. O Brasil não reconhece a existência de Estados “maiores” ou “melhores” que os outros tão-somente por seu poderio bélico, econômico, cultural etc. Sendo iguais todas as nações, todas podem proteger-se e ser protegidas contra ameaças estrangeiras, tal como o Brasil se autoriza a fazer.

1.4.6 Significado de “solução pacífica dos conflitos” (art. 4º, VII, CF). Trata-se de desdobramento dos princípios da “não inter-venção” e da “defesa da paz” já estudados. Para a solução dos conflitos, busca-se a arbitragem internacional, os acordos internacionais, a mediação, o auxílio das Nações Unidas etc. O belicismo só deve ser utilizado em último caso.

1.4.7 Significado de “repúdio ao terrorismo e ao racismo” (art. 4º, VIII, CF). “Repúdio” tem significado de repulsa, contrarie-dade. “Racismo” é um termo amplo para designar qualquer tipo de discriminação, seja ela de raça ou não.

O Brasil não tem uma tipificação específica para crimes de terrorismo, como o tem para os crimes de racismo. A “Lei de Segurança Nacional” (Lei nº 7.170/83) apenas fala em “atos de terrorismo” em seu art. 20, sem especificar, contudo, o que seriam estes atos e como puni-los. Por tratar-se de conceito indeterminado, há se defender que, hoje, o Brasil não pune de forma autônoma o crime de terrorismo.

1.4.8 Significado de “cooperação entre os povos para o progresso da humanidade” (art. 4º, IX, CF). Um bom exemplo da aplicação deste princípio está no parágrafo único, do art. 4º, da Constituição Federal, segundo o qual a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino--americana de nações. Tal objetivo acabou sendo em parte alcançado com a criação do MERCOSUL, ainda não totalmente implemen-tado.

Essa ideia de cooperação entre os povos remonta a uma proposta defendida pelo globalismo, de formação de blocos econômico--políticos de desenvolvimento recíproco. Some-se a isso o fato de que, o art. 4º, IX, CF, em sua parte final, faz menção ao “progresso da humanidade”, o qual é considerado um direito fundamental de terceira dimensão/geração, aliado ao valor “fraternidade”, na abrasilei-rada classificação de Paulo Bonavides.

Assim, unindo a ideia de fraternidade à de criação de grupos de países (como o MERCOSUL, como a União Europeia etc.), forma--se o princípio de cooperação entre os povos para o progresso de cada país e da humanidade.

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1.4.9 Significado de “concessão de asilo político” (art. 4º, X, CF). “Asilo político” é a proteção que um Estado dá a nacionais de outros Estados que estiverem sofrendo perseguições políticas em razão de sua ideologia, crença, etnia etc. O Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80) regula a condição do asilado. Em seu art. 28, se afirma que o estrangeiro admitido no território nacional na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo direito internacional, a cumprir as disposições da legislação vigente e as que o Governo brasileiro lhe fixar.

2 direitos e garantias fundamentais (arts. 5º a 16, CF). A seguir, há se estudar as quatro espécies de direitos e garantias funda-mentais previstas na Constituição Federal: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos da nacionalidade, e direitos políticos. Para tanto, cada espécie será estudada separadamente.

2.1 Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º, CF). Reproduzamos o art. 5º, CF, para facilitar o estudo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na

forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para

eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano ma-

terial ou moral decorrente de sua violação;XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de fla-

grante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no últi-

mo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, perma-

necer ou dele sair com seus bens;XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que

não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência

estatal em seu funcionamento;XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-

-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou

extrajudicialmente;XXII - é garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, median-

te justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprie-

tário indenização ulterior, se houver dano;XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pa-

gamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros

pelo tempo que a lei fixar;XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

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a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desen-volvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos

brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,

que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes

e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:a) privação ou restrição da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos;XLVII - não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de

comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

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LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,

com os meios e recursos a ela inerentes;LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;LVIII - o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo

nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do

preso ou à pessoa por ele indicada;LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família

e de advogado;LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação ali-

mentícia e a do depositário infiel;LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liber-

dade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,

quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a) partido político com representação no Congresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em

defesa dos interesses de seus membros ou associados;LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e

liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;LXXII - conceder-se-á habeas data:a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de

entidades governamentais ou de caráter público;b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de enti-

dade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito;LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a

celeridade de sua tramitação.§1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.§2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adota-

dos, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.§3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,

em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.§4º. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

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Noções de direito

2.1.1 Direito à vida. O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe que o direito à vida é inviolável. Dividamos em subtópicos:A) Acepções do direito à vida. São duas as acepções deste direito à vida, a saber, o direito de permanecer vivo (ex.: o Brasil veda a

pena de morte, salvo em caso de guerra declarada pelo Presidente da República em resposta à agressão estrangeira, conforme o art. 5º, XLVII, “a” c.c. art. 84, XIX, CF), e o direito de viver com dignidade (ex.: conforme o art. 5º, III, CF, ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante) (ex. 2: consoante o art. 5º, XLV, CF, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, po-dendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos de lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido) (ex. 3: são absolutamente vedadas neste ordenamento constitucional penas de caráter perpétuo, de banimento, cruéis, e de trabalhos forçados) (ex. 4: a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, conforme o inciso XLVIII, do art. 5º, CF) (ex. 5: pelo art. 5º, XLIX, é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral);

B) Algumas questões práticas sobre o direito à vida. Como fica o caso das Testemunhas de Jeová, que não admitem receber trans-fusão de sangue? Como fica a questão do conflito entre o direito à vida e a liberdade religiosa? O entendimento prevalente é o de que o direito à vida deve prevalecer sobre a liberdade religiosa.

E o caso da eutanásia/ortotanásia? São escassas as decisões judiciais admitindo o “direito de morrer”, condicionando isso ao elevado grau de sofrimento de quem pede, bem como a impossibilidade de recuperação deste. Há se lembrar que, tal como o direito de perma-necer vivo, o direito à vida também engloba o direito de viver com dignidade, e conviver com o sofrimento físico é um profundo golpe a esta dignidade do agente.

E a legalização do aborto? Também há grande celeuma em torno da questão. Quem se põe favoravelmente ao aborto o faz com base no direito à privacidade e à intimidade, de modo que não caberia ao Estado obrigar uma pessoa a ter seu filho. Quem se põe de maneira contrária ao aborto, contudo, o faz com base na vida do feto que se está dando fim com o procedimento abortivo.

E a hipótese de fetos anencéfalos? O Supremo Tribunal Federal decidiu pela possibilidade de extirpação do feto anencefálico do ventre materno, sem que isso configure o crime de aborto previsto no Código Penal. Isto posto, em entendendo que o feto anencefálico tem vida, agora são três as hipóteses de aborto: em caso de estupro, em caso de risco à vida da gestante, e em caso de feto anencefálico. Por outro lado, em entendendo que o feto anencefálico não tem vida, não haverá crime de aborto por se tratar de crime impossível, afinal, para que haja o delito é necessário que o feto esteja vivo. De toda maneira, qualquer que seja o entendimento adotado, agora é possível tal hipótese, independentemente de autorização judicial.

2.1.2 Direito à liberdade. O direito à liberdade, consagrado no caput do art. 5º, CF, é genericamente previsto no segundo inciso do mesmo artigo, quando se afirma que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal dispo-sitivo representa a consagração da autonomia privada.

Trata-se a liberdade, contudo, de direito amplíssimo, por compreender, dentre outros, a liberdade de opinião, a liberdade de pensa-mento, a liberdade de locomoção, a liberdade de consciência e crença, a liberdade de reunião, a liberdade de associação, e a liberdade de expressão.

Dividamos em subtópicos:A) Liberdade de consciência, de crença e de culto. O art. 5º, VI, da Constituição Federal, prevê que é inviolável a liberdade de cons-

ciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Ademais, o inciso VIII, do art. 5º, dispõe que é assegurada, nos termos de lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

Há se ressaltar, preliminarmente, que a “consciência” é mais algo amplo que “crença”. A “crença” tem aspecto essencialmente religioso, enquanto a “consciência” abrange até mesmo a ausência de uma crença.

Isto posto, o “culto” é a forma de exteriorização da crença. O culto se realiza em templos ou em locais públicos (desde que atenda à ordem pública e não desrespeite terceiros).

O Brasil não adota qualquer religião oficial, como a República Islâmica do Irã, p. ex. Em outros tempos, o Brasil já foi uma nação oficialmente católica. Com a Lei Fundamental de 1988, o seu art. 19 vedou o estabelecimento de religiões oficiais pelo Estado.

O que é a “escusa de consciência”? Está prevista no art. 5º, VIII, da Constituição, segundo o qual ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos im-posta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei.

Enfim, a escusa de consciência representa a possibilidade que a pessoa tem de alegar algum imperativo filosófico/religioso/político para se eximir de alguma obrigação, cumprindo, em contrapartida, uma prestação alternativa fixada em lei.

A prestação alternativa não tem qualquer cunho sancionatório. É apenas uma forma de se respeitar a convicção de alguém.E se não houver prestação alternativa fixada em lei, fica inviabilizada a escusa de consciência? Não, a possibilidade é ampla. Mesmo

se a lei não existir, a pessoa poderá alegar o imperativo de consciência, independentemente de qualquer contraprestação.E se a pessoa se recusa a cumprir, também, a prestação alternativa? Ficará com seus direitos políticos suspensos (há quem diga que

seja hipótese de perda dos direitos políticos, na verdade), por força do que prevê o art. 15, IV, da Constituição Federal.

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Noções de direito

B) Liberdade de locomoção. Consoante o inciso XV, do art. 5º, da Lei Fundamental, é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos de lei (essa lei é a de nº 6.815 - Estatuto do Estrangeiro), nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

Isso nada mais representa que a “liberdade de ir e vir”;C) Liberdade da manifestação do pensamento. Conforme o art. 5º, IV, da Constituição pátria, é livre a manifestação do pensamento,

sendo vedado o anonimato. Por outro lado, o inciso subsequente a este assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

Veja-se, pois, que a Constituição protege a “manifestação” do pensamento, isto é, sua exteriorização, já que o “pensamento em si” já é livre por sua própria natureza de atributo inerente ao homem.

Ademais, a vedação ao anonimato existe justamente para permitir a responsabilização quando houver uma manifestação abusiva do pensamento;

D) Liberdade de profissão. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII, CF).

Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, seguindo a tradicional classificação de José Afonso da Silva, pois o exercício de qualquer trabalho é livre embora a lei possa estabelecer restrições. É o caso do exercício da advocacia, p. ex., condicionado à prévia composição dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil por meio de exame de admissão.

Tal liberdade representa tanto o exercício de qualquer profissão como a escolha de qualquer profissão;E) Liberdade de expressão. Trata-se de liberdade amplíssima. Conforme o nono inciso, do art. 5º, da Lei Fundamental, é livre a

expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.Tal dispositivo é a consagração do direito à manifestação do pensamento, ao estabelecer meios que deem efetividade a tal direito,

afinal, o rol exemplificativo de meios de expressão previstos no mencionado inciso trata das atividades intelectuais, melhor compreen-didas como o direito à elaboração de raciocínios independentes de modelos preexistentes, impostos ou negativamente dogmatizados; das atividades artísticas, que representam o incentivo à cena cultural, sem que músicas, livros, obras de arte e espetáculos teatrais, por exemplo, sejam objeto de censura prévia, como houve no passado recente do país; das atividades científicas, aqui entendidas como o direito à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico; e da comunicação, termo abrangente, se considerada a imprensa, a televisão, o rádio, a telefonia, a internet, a transferência de dados etc.;

F) Liberdade de informação. É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º, XIV, CF).

Tal liberdade engloba tanto o direito de informar (prerrogativa de transmitir informações pelos meios de comunicação), como o direito de ser informado.

Vale lembrar, inclusive, que conforme o art. 5º, XXXIII, da Constituição, todos têm direito a receber dos órgãos públicos infor-mações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

G) Liberdade de reunião e de associação. Pelo art. 5º, XVI, CF, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Eis a liberdade de reunião.

Já pelo art. 5º, XVII, CF, é plena a liberdade de associação para fins lícitos, sendo vedado que associações tenham caráter parami-litar. Eis a liberdade de associação.

O que diferencia a “reunião” da “associação”, basicamente, é o espaço temporal em que existem. As reuniões são temporárias, para fins específicos (ex.: protesto contra a legalização das drogas). Já as associações são permanentes, ou, ao menos, duram por mais tempo que as reuniões (ex.: associação dos plantadores de tomate).

Ademais, a criação de associações independe de lei, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (art. 5º, XVIII, CF). As associações poderão ter suas atividades suspensas (para isso não se exige decisão judicial transitada em julgado), ou poderão ser dissolvidas (para isso se exige decisão judicial transitada em julgado) (art. 5º, XIX, CF). Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou manter-se associado, contudo (art. 5º, XX, CF).

Também, o art. 5º, XXI, da CF, estabelece a possibilidade de representação processual dos associados pelas entidades associativas. Trata-se de verdadeira representação processual (não é substituição), que depende de autorização expressão dos associados nesse senti-do, que pode ser dada em assembleia ou mediante previsão genérica no Estatuto.

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2.1.3 Direito à igualdade. Um dos mais importantes direitos fundamentais, convém dividi-lo em subtópicos para melhor análise:A) Igualdade formal e material. A igualdade deve ser analisada tanto em seu prisma formal, como em seu enfoque material.Sob enfoque formal, a igualdade consiste em tratar a todos igualmente (ex.: para os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito

anos, o voto é facultativo. Todos que se situam nesta faixa etária têm o direito ao voto, embora ele seja facultativo).Ademais, neste enfoque formal, a igualdade pode ser na lei (normas jurídicas não podem fazer distinções que não sejam autorizadas

pela Constituição), bem como perante a lei (a lei deve ser aplicada igualmente a todos, mesmo que isso crie desigualdade).Já sob enfoque material, a igualdade consiste em tratar de forma desigual os desiguais (ex: o voto é facultativo para os analfabetos.

Todavia, os analfabetos não podem ser votados. A alfabetização é uma condição de elegibilidade. Significa que, se o indivíduo souber ler e escrever, poderá ser votado. Se não, há óbice constitucional a que ocupe cargo eletivo);

B) Igualdade de gênero. A CF é expressa, em seu art. 5º, I: homens e mulheres são iguais nos termos da Constituição Federal. Isso significa que a CF pode fixar distinções, como o faz quanto aos requisitos para aposentadoria, quanto à licença-gestante, e quanto ao serviço militar obrigatório apenas para os indivíduos do sexo masculino, p. ex. Quanto à legislação infraconstitucional, é possível fixar distinções, desde que isso seja feito em consonância com a Constituição Federal, isto é, sem excedê-la ou for-lhe insuficiente.

2.1.4 Direito à segurança. A segurança é tratada tanto no caput do art. 5º, como no caput do art. 6º, ambos da Constituição Federal.No caput do art. 6º, se refere à segurança pública, que será estudada quando da análise dos direitos sociais. A segurança a que se

refere o caput do art. 5º é a segurança jurídica, que impõe aos Poderes públicos o respeito à estabilidade das relações jurídicas já cons-tituídas.

Engloba-se, pois, o direito adquirido (o direito já se incorporou a seu titular), o ato jurídico perfeito (há se preservar a manifestação de vontade de quem editou algum ato, desde que ele não atente contra a lei, a moral e os bons costumes), e a coisa julgada (é a imuta-bilidade de uma decisão que impede que a mesma questão seja debatida pela via processual novamente), consagrados todos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

2.1.5 direito de propriedade. Conforme o art. 5º, caput e inciso XXII, da Constituição Federal, é assegurado o direito de proprie-dade. Há limitações, contudo, a tal direito, como a função social da propriedade. Para melhor compreender tal instituto fundamental, pois, há se dividi-lo em temas específicos:

A) Função social da propriedade. A função social, consagrada no art. 5º, XXIII, CF, não é apenas um limite ao direito de proprie-dade, mas, sim, faz parte da própria estrutura deste direito. “Trocando em miúdos”, só há direito de propriedade se atendida sua função social.

Aliás, é esta função social da propriedade que assegura que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento (art. 5º, XXVI, CF);

B) Inviolabilidade do domicílio. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, nin-guém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Veja-se que, em caso de flagrante delito, para prestar socorro, ou evitar desastre, na casa se pode entrar a qualquer hora do dia. Se houver necessidade de determinação judicial, a entrada na residência, salvo consentimento do morador, somente pode ser feita durante o dia;

C) Requisição da propriedade. A Constituição Federal prevê duas hipóteses de requisição: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (art. 5º, XXV, CF); e no caso de vigência de estado de sítio, decretado em caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa, é possível a requisição de bens (art. 139, VII, CF).

Na requisição civil não há transferência de propriedade. Há apenas uso ou ocupação temporários da propriedade particular. Trata-se de ocupação emergencial, de modo que só caberá indenização posterior, e, ainda, se houver dano.

A requisição militar também é emergencial. Também só haverá indenização posterior, diante de dano;D) Desapropriação da propriedade. Prevista no art. 5º, XXIV, da CF, é cabível em três casos: necessidade pública; utilidade pública;

e interesse social.Na desapropriação, dá-se retirada compulsória da propriedade do particular.Se em razão de interesse social, exige-se indenização em dinheiro justa e prévia, como regra geral.E, nos casos de necessidade e utilidade pública, o particular não tem culpa alguma. Trata-se, meramente, de situação de prevalência

do interesse público sobre o interesse privado. A indenização, como regra geral, também deve ser prévia, justa, e em dinheiro.Ainda, no caso de desapropriação por interesse social, pode ocorrer a chamada “desapropriação sanção”, pelo desatendimento da

função social da propriedade. Nesse caso, diante da “culpa” do proprietário, a indenização será prévia, justa, porém não será em dinheiro, mas sim em títulos públicos. Com efeito, são duas as hipóteses de desapropriação-sanção: desapropriação-sanção de imóvel urbano, prevista no art. 182, §4º, III, CF (o pagamento é feito em títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos); desapropriação--sanção de imóvel rural, prevista no art. 184, CF (ela é feita para fins de reforma agrária, e o pagamento é feito em títulos da dívida agrária, com prazo de resgate de até vinte anos, contados a partir do segundo ano de sua emissão);

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Noções de direito

E) Confisco da propriedade. O confisco está previsto no art. 243 da CF. Também é hipótese de transferência compulsória da proprie-dade, como a desapropriação. Mas, dela se distingue porque no confisco não há pagamento de qualquer indenização.

Isto posto, são duas as hipóteses de confisco: as glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (art. 243, caput, CF); bem como todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias (art. 243, parágrafo único, CF);

F) Usucapião da propriedade (aquelas previstas na Constituição). Há duas previsões constitucionais acerca de usucapião, em que o prazo para aquisição da propriedade é reduzido: usucapião urbano (aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, conforme o art. 183, caput, da CF); e usucapião rural (aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir--lhe-á a propriedade, consoante o art. 191, caput, da CF).

Não custa chamar a atenção, veja-se, que as hipóteses constitucionais também exigem os requisitos tradicionais da usucapião, a saber, a posse mansa e pacífica, a posse ininterrupta, e a posse não-precária.

Não custa lembrar, por fim, que imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião;G) Propriedade intelectual. A Constituição protege a propriedade intelectual como direito fundamental.Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo

tempo que a lei fixar (art. 5º, XXVII, CF).São assegurados, nos termos de lei, a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz

humanas, inclusive nas atividades esportivas (art. 5º, XXVIII, “a”, CF), bem como direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem (art. 5º, XXVIII, “b”, CF).

A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações indus-triais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvi-mento tecnológico e econômico do país (art. 5º, XXIX, CF);

H) Direito de herança. Tal direito está previsto, de maneira pioneira, no trigésimo inciso, do art. 5º, CF. Nas outras Constituições, ele era apenas deduzido do direito de propriedade.

Ademais, a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus” (art. 5º, XXXI, CF).

2.1.6 Direito à privacidade. Para o estudo do Direito Constitucional, a privacidade é o gênero, do qual são espécies a intimidade, a honra, a vida privada e a imagem. Neste sentido, o inciso X, do art. 5º, da Constituição, prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação:

A) Intimidade, vida privada e publicidade (imagem). Pela “Teoria das Esferas”, importada do direito alemão, quanto mais próxima do indivíduo, maior a proteção a ser conferida à esfera (as esferas são representadas pela intimidade, pela vida privada, e pela publicidade).

Desta maneira, a intimidade merece maior proteção. São questões de foro personalíssimo de seu detentor, não competindo a tercei-ros invadir este universo íntimo.

Já a vida privada merece proteção intermediária. São questões que apenas dizem respeito a seu detentor, desde que realizadas em ambiente íntimo. Se momentos da vida privada são expostos ao público, pouco pode fazer a proteção legal que não resguardar a honra e a imagem do indivíduo.

Por fim, na publicidade a proteção é mínima. Compete à proteção legal apenas resguardar a honra do indivíduo, já que o ato é público;B) Honra. O direito à honra almeja tutelar o conjunto de atributos pertinentes à reputação do cidadão sujeito de direitos. Exatamente

por isso o Código Penal prevê os chamados “crimes contra a honra”.

2.1.7 Direitos de acesso à justiça. São vários os desdobramentos desta garantia:A) Defesa do consumidor. Conforme o inciso XXXII, do art. 5º, da Constituição, o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do

consumidor. Tal lei existe, e foi editada em 1990. É a Lei nº 8.078 - Código de Defesa do Consumidor;B) Inafastabilidade do Poder Judiciário. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (art. 5º,

XXXV, CF). Junte-se a isso o fato de que os juízes não podem se furtar de decidir (proibição do “non liquet”). Isso tanto é verdade que, na ausência de lei, ou quando esta for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

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Noções de direito

C) Direito de petição e direito de certidão. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, “a”, CF), bem como a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, “b”, CF);

D) Direito ao juiz natural. A Constituição veda, em seu art. 5º, XXXVII, a criação de juízos ou tribunais de exceção. Desta maneira, todos devem ser processados e julgados por autoridade judicial previamente estabelecida e constitucionalmente investida em seu ofício. Não é possível a criação de um tribunal de julgamento após a prática do fato tão somente para apreciá-lo.

Em mesmo sentido, o art. 5º, LIII, CF prevê que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;E) Direito ao tribunal do júri. Ao tribunal do júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, salvo se tiver o agente

prerrogativa de foro assegurada na Constituição Federal, caso em que esta prerrogativa prevalecerá sobre o júri (é o caso do Prefeito Municipal, p. ex., que será julgado pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Regional Federal ou pelo Tribunal Regional Eleitoral a depen-der da natureza do delito perpetrado).

Ademais, além da competência para crimes dolosos contra a vida, norteiam o júri a plenitude de defesa (que é mais que a ampla defesa), o sigilo das votações, e a soberania dos veredictos;

F) Direito ao devido processo legal. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV). Em verdade, o termo correto é “devido procedimento legal”, pois todo processo, para ser processo, deve ser legal. O que pode ser legal ou ilegal é o “procedimento”.

Ademais, há se lembrar que também na esfera administrativa (e não só na judicial) o direito ao procedimento é devido.Por fim, insere-se na cláusula do devido processo legal o direito ao duplo grau de jurisdição, consistente na possibilidade de que as

decisões emanadas sejam revistas por outra autoridade também constitucionalmente investida;G) Direito ao contraditório e à ampla defesa. “Contraditório” e “ampla defesa” não são a mesma coisa, se entendendo pelo pri-

meiro o direito vigente a ambas as partes de serem informadas dos atos processuais praticados, e pelo segundo o direito do acusado de se defender das imputações que lhe são feitas. Assim, enquanto o contraditório vale para ambas as partes, a ampla defesa só vale para o acusado.

O contraditório e a ampla defesa vigem tanto para o procedimento judicial como para o administrativo. Neste sentido, o art. 5º, LV, CF prevê que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

H) Inadmissibilidade de provas ilícitas. São inadmissíveis no processo tanto as provas obtidas ilicitamente (quanto contrárias à Constituição) como as obtidas ilegitimamente (quando contrários aos procedimentos estabelecidos pela lei processual). Prova “ilícita” e “ilegítima” são espécies do gênero “prova ilegal”.

O art. 5º, LVI, CF diz “menos do que queria dizer”, por se referir apenas às provas ilícitas;I) Direito à ação penal privada subsidiária da pública. O titular da ação penal pública é o Ministério Público, e a ele compete, pois,

manejar esta espécie de ação penal. Se isto não for feito por pura desídia do órgão ministerial, é possível o manejo de ação penal privada subsidiária da pública pela vítima (art. 5º, LIX, CF);

J) Direito à publicidade dos atos processuais. Todos os atos processuais serão públicos (art. 5º, LX, CF) e as decisões deverão ser devi-damente fundamentadas (art. 93, IX, CF). É possível impor o sigilo processual se o interesse público ou motivo de força maior assim indicar;

K) Direito à assistência judiciária. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF). À Defensoria Pública competirá tal função, nos moldes do art. 134, caput, da Constituição Federal.

Ademais, são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento (art. 5º, LXXVI, “a”, CF) e a certidão de óbito (art. 5º, LXXVI, “b”, CF);

L) Direito à duração razoável do processo. Trata-se de inciso acrescido à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Objetiva-se fazer cessar as pelejas judiciais infindáveis. Para se aferir a duração razoável do processo, é preciso analisar o grau de complexidade da causa, a disposição das partes no resultado da demanda, e a atividade jurisdicional que caminhe no sentido de prezar ou não por um fim célere (mas com qualidade).

2.1.8 direitos constitucionais-penais. Vejamos:A) Princípio da legalidade. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX, CF).

Ademais, a lei penal somente retroagirá se para beneficiar o acusado (art. 5º, XL, CF);B) Princípio da pessoalidade das penas. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado (apenas a obrigação de reparar o dano e a

decretação do perdimento de bens podem passar da pessoa do condenado, se estendendo aos seus sucessores até o limite do patrimônio transferido). Eis o teor inciso XLV, do art. 5º, da Lei Fundamental pátria;

C) Princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade). Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, CF). Assim, enquanto for possível algum recurso, a presunção do acusado é de inocência.

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Noções de direito

Isso não represente um óbice à imposição de prisões processuais/medidas cautelares diversas da prisão, todavia;D) Crimes previstos na Constituição. A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,

nos termos da lei (art. 5º, XLVV).A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e

drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem (art. 5º, XLIII, CF).

Por fim, constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CF);

E) Direitos relacionados a prisões. Em regra, toda prisão deve ser determinada pela autoridade judicial, mediante ordem escrita e fundamentada, salvo se em caso de flagrante delito (art. 5º, LXI, CF).

Ato contínuo, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à fa-mília do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, LXII, CF).

Nada obstante, o preso será informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado (direito a não autoincriminação), sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (art. 5º, LXIII, CF).

O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial (art. 5º, LXIV, CF), valendo lembrar que toda prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judicial (art. 5º, LXV, CF).

Ademais, ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5, LXVI, CF).Por fim, às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamenta-

ção (art. 5º, L, CF);F) Penas admitidas e vedadas pelo ordenamento pátrio. São admitidas as penas de privação ou restrição de liberdade, perda de bens,

multa, prestação social alternativa, bem como suspensão ou interdição de direitos.Por outro lado, não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada pelo Presidente da República contra nação estran-

geira), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. Eis o teor do inciso XLVI, do art. 5º, da Magna Carta pátria;G) Uso de algemas. Consoante a Súmula Vinculante nº 11, só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio

de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado;

H) Sigilosidade do inquérito policial para o defensor do acusado. De acordo com o art. 20, do Código de Processo Penal, a auto-ridade policial assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Mas, esse sigilo não é absoluto, pois, em verdade, tem acesso aos autos do inquérito o juiz, o promotor de justiça, e a autoridade policial, e, ainda, de acordo com o art. 5º, LXIII, CF, com o art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94 (“Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil”), e com a Súmula Vinculante nº 14, o advogado tem acesso aos atos já documentados nos autos, independentemente de procuração, para assegurar direito de assistência do preso e investigado.

Desta forma, veja-se, o acesso do advogado não é amplo e irrestrito. Seu acesso é apenas às informações já introduzidas nos autos, mas não em relação às diligências em andamento.

Caso o delegado não permita o acesso do advogado aos atos já documentados, é cabível reclamação ao STF para ter acesso às infor-mações (por desrespeito a teor de Súmula Vinculante), habeas corpus em nome de seu cliente, ou o meio mais rápido que é o mandado de segurança em nome do próprio advogado, já que a prerrogativa violada de ter acesso aos autos é dele.

2.1.9 Habeas corpus. Vejamos o primeiro dos chamados “remédios constitucionais”:A) Surgimento. A Magna Carta inglesa, de 1215, foi o primeiro documento a prevê-lo, enquanto o “Habeas Corpus Act”, de 1679,

procedimentalizou-o pela primeira vez. No Brasil, o Código de Processo Penal do Império, de 1832, trouxe-o para este ordenamento, enquanto a primeira Constituição Republicana, de 1891, foi a primeira Lei Fundamental pátria a consagrar o instituto (é da época da Lei Fundamental a chamada “Doutrina Brasileira do Habeas Corpus”, que maximizava o instituto a habilitava-o a proteger qualquer direito, inclusive aqueles que hoje são buscados pela via do Mandado de Segurança). Hoje, a previsão constitucional do habeas corpus está no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República;

B) Natureza jurídica. Trata-se de ação constitucional (e não de “recurso processual penal”, veja-se) de natureza tipicamente penal que almeja a proteção das liberdades individuais de locomoção quando esta se encontra indevidamente violada ou em vias de violação.

Vale lembrar que, apesar de ser uma ação tipicamente penal, não há qualquer óbice a que se utilize o habeas corpus em outras searas como a cível, num caso de indevida privação de liberdade por dívida de alimentos, p. ex., ou na trabalhista, caso alguém seja indevida-mente impedido de exercer seu labor, noutro exemplo;

C) Espécies. O habeas corpus pode ser preventivo (quando houver mera ameaça de violação ao direito de ir e vir, caso em que se obterá um “salvo-conduto”), ou repressivo (quando ameaça já tiver se materializado);

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Didatismo e Conhecimento 14

Noções de direito

D) Legitimidade ativa. É amplíssima. Qualquer pessoa pode manejá-lo, em próprio nome ou de terceiro, assim como o Ministério Público. A pessoa que o maneja é chamada “impetrante”, enquanto que a pessoa que dele se beneficia é chamada “paciente” (desta ma-neira, é perfeitamente possível que impetrante e paciente sejam a mesma pessoa).

A importância deste “writ” é tão grande que, nos termos do segundo parágrafo, do art. 654, do Código de Processo Penal, os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício o remédio quando, no curso do processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal;

E) Legitimidade passiva. Pode ser tanto um agente público (autoridade policial ou autoridade judicial, p. ex.) como um agente par-ticular (diretor de uma clínica de psiquiatria, p. ex.).

F) Hipóteses de coação ilegal. A coação será considerada ilegal, nos moldes do art. 648, CPP, quando não houver justa causa para tal; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem tiver ordenado a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança nos casos em que a lei autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; ou quando extinta a punibilidade.

Vale lembrar, por outro lado, que o segundo parágrafo, do art. 142, da Constituição, veda tal remédio constitucional em relação a punições disciplinares militares;

G) Competência para apreciação. A competência é determinada de acordo com a autoridade coatora. Assim, se esta for um Dele-gado de Polícia, o “writ” será endereçado ao juiz de primeiro grau; se for o juiz de primeira instância, endereça-se ao tribunal a que é vinculado; se for o promotor de justiça, para um primeiro entendimento endereça-se ao juiz de primeira instância e para um segundo entendimento endereça-se ao tribunal respectivo equiparando, pois, a autoridade ministerial ao magistrado de primeiro grau; se a auto-ridade coatora for o juiz do JECRIM, competente para apreciar o remédio será a turma recursal.

Vale lembrar, ainda, que o STF (arts. 102, I, “d”, “i” e 102, II, “a”, CF) e o STJ (arts. 105, I, “c” e 105, II, “a”, CF) também têm competência para apreciar habeas corpus.

H) Procedimento. O procedimento está previsto no Código de Processo Penal, entre seus arts. 647 e 667;I) Algumas considerações finais. Pela Súmula nº 695, do Supremo Tribunal Federal, não cabe HC quando já extinta a pena privativa de liberdade.Pela Súmula nº 693, STF, não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por

infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.Pela Súmula nº 690, STF, compete ao Supremo o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal dos juizados espe-

ciais criminais.Por fim, pela Súmula nº 694, do Supremo, não cabe tal “writ” contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de

patente ou de função pública.

2.1.10 Mandado de segurança. Vejamos:A) Surgimento. Trata-se de remédio trazido ao Brasil (há quem defenda, prevalentemente, que o instituto seja criação genuinamente

brasileira) pela Lei Fundamental de 1934, e, desde então, a única Constituição que não o previu foi a de 1937. Hoje, o mandado de segurança individual está constitucionalmente disciplinado no art. 5º, LXIX, e o mandado de segurança coletivo no art. 5º, LXX, todos da Lei Maior pátria;

B) Natureza jurídica. Trata-se de ação constitucional, de rito sumário e especial, destinada à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica não amparado por habeas corpus ou habeas data (com isso já se denota a natureza subsidiária do “writ”: ele somente é cabível caso não seja hipótese de habeas corpus ou habeas data).

Ademais, apesar de ser mais comum sua utilização no âmbito cível, óbice não deve haver a sua utilização nas searas das justiças criminal e especializada;

C) Espécies. O “writ” pode ser preventivo (quando se estiver na iminência de violação a direito líquido e certo), ou repressivo (quan-do já consumado o abuso/ilegalidade);

D) Legitimidade ativa. Deve ser a mais ampla possível, abrangendo não só a pessoa física como a jurídica, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, bem como órgãos públicos despersonalizados e universalidades reconhecidas por lei (espólio, condomínio, massa falida etc.). Vale lembrar que esta legitimidade pode ser ordinária (se postula-se direito próprio em nome próprio) ou extraordi-nária (postula-se em nome próprio direito alheio);

E) Legitimidade passiva. A autoridade coatora deve ser autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

F) Mandado de segurança coletivo. O mandado de segurança coletivo poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

G) Competência. A competência se fixa de acordo com a autoridade coatora. Assim, pode apreciar mandado de segurança um juiz de primeiro grau, estadual ou federal; os Tribunais estaduais ou federais; o STF (arts. 102, I, “d” e 102, II, “a”, CF); e o STJ (arts. 105, I, “b” e 105, II, “b”, CF);

H) Procedimento. É regulado pela Lei nº 12.016/09, que revogou a Lei anterior, de nº 1.533, que vigia desde 1951.

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Didatismo e Conhecimento 15

Noções de direito

2.1.11 Mandado de injunção. Vejamos:A) Surgimento. Prevalece que é uma criação genuinamente brasileira, tendo sido previsto por primeira vez na Carta Fundamental

pátria de 1988. Institutos com nomes semelhantes podem ser encontrados no direito anglo-saxão, embora, neste, sua finalidade é distinta daquela para a qual a Constituição brasileira o criou. Atualmente, o mandado de injunção está disciplinado no art. 5º, LXXI, da Consti-tuição Federal;

B) Natureza jurídica. Cuida-se de ação constitucional que objetiva a regulamentação de normas constitucionais de eficácia limi-tada (omissas, portanto), assegurando, deste modo, o intento de aplicabilidade imediata previsto no parágrafo primeiro, do art. 5º, da Constituição Federal;

C) Legitimidade ativa. Toda e qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, física ou jurídica, capaz ou incapaz, que titularize direito fundamental não materializável por omissão legislativa do Poder público;

D) Legitimidade passiva. Pertence à autoridade ou órgão responsável pela expedição da norma regulamentadora;E) Competência. No tocante ao órgão competente para julgamento, o tal “writ” apresenta competência “móvel”, de acordo com

a condição e vinculação do impetrado. Assim, tal incumbência caberá ao Supremo Tribunal Federal, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “q”, CF); ao Superior Tribunal de Justiça, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos da competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal (art. 105, I, “h”, CF); ao Tribunal Superior Eleitoral, quando as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (art. 121, §4º, V, CF); e aos Tribunais de Justiça Estaduais, frente aos entes a ele vinculados;

F) Procedimento. Não há lei regulamentando o mandado de injunção, se lhe aplicando, por analogia, a Lei nº 12.016/09, inclusive no que atine ao mandado de injunção coletivo;

G) Diferença do mandado de injunção para a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. O mandado de injunção é remédio habilitado a socorrer o particular numa situação concreta, isto é, busca-se um pronunciamento apto a atender uma especificidade. Já a ADO é instrumento adequado a atender o particular numa situação abstrata, sendo dotado, por conseguinte, de conteúdo e finalidade mais abrangente que seu antecessor em razão de seu raio de alcance. Em outras palavras, seria dizer que o mandado de injunção se baseia em um comando da emergência, e a ADI por omissão se baseia em um dispositivo de urgência.

H) Efeitos da decisão concedida em sede de mandado de injunção. Aqui há divergência na doutrina e na jurisprudência.Para uma primeira corrente (“corrente não concretista”), deve o Judiciário apenas cientificar o omisso em prol da edição normati-

va necessária, dando à injunção concedida natureza declaratória apenas. Este posicionamento imperou por muito tempo no Supremo Tribunal Federal.

Já um segundo entendimento, subdividindo-se, confere caráter condenatório ou mandamental à ciência da mora, nos moldes de uma “obrigação de fazer” referida no art. 461 ou de uma “execução contra a Fazenda Pública” referida nos arts. 730 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, ensejando a necessidade de execução de sentença, própria no caso condenatório, ou imprópria no caso mandamental. Há julgados esparsos no STF perfilhando-se aos posicionamentos condenatório e mandamental.

Um terceiro entendimento (“corrente concretista individual intermediária”) entende que, constatada a mora legislativa, é o caso de assinalar um prazo razoável para a elaboração da norma regulamentadora. Findo tal prazo e persistindo a omissão, é caso de indenização por perdas e danos a ser buscada perante o Estado.

Por sua vez, uma quarta corrente (“corrente concretista individual pura”) acena pelo caráter constitutivo da injunção concedida via pronunciamento judicial, mas que a criação normativa se limita apenas aos litigantes. Assim, admite-se atividade legislativa do Judiciá-rio, mas com alcance restrito às partes. Esse é o posicionamento atualmente prevalente no Guardião da Constituição Federal.

Por fim, uma quinta corrente (“corrente concretista geral”) entende, sim, ser constitutiva a natureza da injunção concedida, tomando de um caso específico a inspiração necessária para a edição de uma norma geral e abstrata. Seria o exercício atípico de “atividade legis-lativa” do Judiciário. Consoante tal entendimento, o STF sanaria ele próprio a ausência de regulamentação a normas constitucionais de eficácia e aplicabilidade limitada.

2.1.12 Habeas data. Vejamos:A) Surgimento. A origem do habeas data está no direito norte-americano, através do “Freedom of Information Act”, de 1974, com a

finalidade de possibilitar o acesso do particular aos dados ou às informações constantes de registros públicos ou particulares permitidos ao público. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a trazê-lo, em seu art. 5º, LXXII;

B) Natureza jurídica. Trata-se de ação constitucional, que objetiva assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais de caráter público, bem como a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por procedimento sigiloso, judicial ou administrativo;

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Didatismo e Conhecimento 16

Noções de direito

C) Legitimidade ativa. Tal “writ” pode ser impetrado por pessoa física, brasileira ou estrangeira, ou por pessoa jurídica. Ainda, há quem defenda sua impetração por entes despersonalizados, como a massa falida e o espólio;

D) Legitimidade passiva. Figurarão no polo ativo entidades governamentais da Administração Pública Direta e Indireta nas três esferas, bem como instituições, órgãos, entidades e pessoas jurídicas privadas prestadores de serviços de interesse público que possuam dados relativos à pessoa do impetrante;

E) Competência. A Constituição Federal prevê a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “d”), do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “b”), dos Tribunais Regionais Federais (art. 108, I, “c”), bem como dos juízes federais (art. 109, VIII);

F) Procedimento. A disciplina do habeas data está prevista na Lei nº 9.507/97.

2.1.13 Ação popular. Vejamos:A) Surgimento. Sua origem vem da época do Império Romano, quando os cidadãos romanos dirigiam-se ao magistrado para buscar

a tutela de um bem, valor ou interesse que pertencesse à coletividade. O primeiro texto legal sobre a ação popular surgiu na Bélgica, em 1836.

No Brasil, a primeira Lei Fundamental pátria a disciplinar a ação popular foi a de 1934. Suprimida na de 1937, mas restabelecida na de 1946, tem estado presente em todas as Cartas desde então. Na Constituição Federal de 1988, sua previsão se encontra no art. 5º, LXXIII;

B) Natureza jurídica. Trata-se de ação constitucional, que visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural;

C) Requisitos para a propositura da ação popular. Há um requisito objetivo (o legitimado ativo deve ser cidadão) e outro subjetivo (a proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente, do patrimônio histórico, e do patrimônio cultural);

D) Legitimidade ativa. Deve ser “cidadão”, isto é, aquele que esteja no pleno gozo dos direitos políticos. Se está falando, pois, do cidadão-eleitor. Inclusive, o parágrafo terceiro, do art. 1º, da Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, dispõe que a prova da cidadania para ingresso em juízo será feita com o título eleitoral ou com o documento a que ele corresponda;

E) Legitimidade passiva. Nos moldes do art. 6º, da Lei nº 4.717/65, sempre haverá um ente da Administração Pública, direta ou indireta, ou então pessoa jurídica que de algum modo lide com dinheiro público;

F) Competência. Será fixada de acordo com a origem do ato ou omissão a serem impugnados. Vale lembrar que, quanto ao pro-cedimento, a Lei nº 4.717/65, que disciplina tal ação, afirma que segue-se o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil, com algumas modificações.

2.1.14 Ação civil pública. Vejamos:A) Cabimento. Conforme o art. 1º, da Lei nº 7.347/85, é cabível ação civil pública em caso de danos patrimoniais e morais causados

ao meio ambiente (inciso I); ao consumidor (inciso II); a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso III); a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (inciso IV); por infração da ordem econômica e da economia popular (inciso V); e à ordem urbanística (inciso VI);

B) Não cabimento. Segundo o art. 1º, parágrafo único, da LACP - Lei da Ação Civil Pública, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados;

C) Objeto. De acordo com o art. 3º, LACP, a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obri-gação de fazer ou não fazer;

D) Legitimidade ativa. Consoante o art. 5º, da LACP, tem legitimidade ativa tanto para a ação principal como para a cautelar o Mi-nistério Público (inciso I); a Defensoria Pública (inciso II); a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (inciso III); a autar-quia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista (inciso IV); e a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil (inciso V, alínea “a”) e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso V, alínea “b”);

E) Legitimidade passiva. Não há, em regra, limitação quanto a quem deva figurar no polo passivo da ação civil pública.

2.1.15 Tratados Internacionais de que o Brasil seja signatário. Quando a Constituição Federal de 1988 entrou em vigor, o Supremo Tribunal Federal entendia que todo e qualquer Tratado Internacional, fosse ou não sobre direitos humanos, tinha “status” de lei ordinária.

Tal entendimento vigorou até o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que acresceu ao art. 5º da Constituição um parágrafo terceiro, segundo o qual os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Con-gresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Mas como fica a situação dos Tratados Internacionais que não forem (ou não foram) aprovados pelo quórum de Emenda Consti-tucional? Com isso, o STF revisou seu posicionamento, e, atualmente, os Tratados Internacionais possuem tripla hierarquia em nosso ordenamento:

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Didatismo e Conhecimento 17

Noções de direito

A) Se versar sobre direitos humanos, e for aprovado pelo quórum de Emenda Constitucional, o “status” do Tratado Internacional será de Emenda Constitucional;

B) Se versar sobre direitos humanos, mas não for aprovado pelo quórum de Emenda Constitucional, o “status” do Tratado Interna-cional será de norma supralegal, isto é, abaixo da Constituição, mas acima do ordenamento infraconstitucional;

C) Se não versar sobre direitos humanos, o Tratado Internacional terá o “status” de lei ordinária, conforme o entendimento primeiro do Supremo Tribunal Federal.

2.2 direitos sociais (arts. 6º a 11, CF). Convém reproduzir os dispositivos constitucionais pertinentes ao tema:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá inde-

nização compensatória, dentre outros direitos;II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;III - fundo de garantia do tempo de serviço;IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família

com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,

conforme definido em lei;XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horá-

rios e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;XXIV - aposentadoria;XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando

incorrer em dolo ou culpa;XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores

urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis

anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

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Didatismo e Conhecimento 18

Noções de direito

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X,

XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas

ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econô-

mica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindi-

cal e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as

condições que a lei estabelecer.Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interes-

ses que devam por meio dele defender.§1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.§2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclu-siva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

2.2.1 Finalidade dos direitos sociais. Os direitos sociais pertencem à segunda geração/dimensão de direitos fundamentais, ligando--se ao valor “igualdade”.

Com efeito, o grande objetivo dos direitos sociais é concretizar a igualdade material, através do reconhecimento da existência de diferenças na condição econômico-financeira da população, o que faz necessário uma atuação do Estado na busca deste substrato da igualdade. Disso infere-se, pois, que a principal (mas não única) finalidade dos direitos sociais é proteger os marginalizados e/ou os hipossuficientes.

2.2.2 Reserva do possível. Esta expressão surgiu numa decisão do Tribunal Constitucional Federal alemão, em 1972, em resposta à demanda promovida por estudantes de medicina solicitando seu ingresso em uma universidade alemã, nada obstante a carência de vagas para isso.

No julgado em que surgiu a reserva do possível, se disse que, caso o órgão público pratique atos para sanar as carências fundamen-tais da população, e, ainda assim, o efeito não atinja a totalidade das pessoas, não é dado aos excluídos acionar judicialmente o Estado solicitando o suprimento destas carências uma vez que o Estado agiu na medida do que permitia seu orçamento.

No caso dos estudantes de medicina alemães, ainda que a Constituição germânica não consagre direitos sociais, ficou demonstrado que o Estado aumentou o número de vagas nas universidades destinadas aos postulantes ao curso de medicina, mas, mesmo assim, isso não acompanhou a demanda de candidatos às vagas. Tivesse o Estado ficado inerte, não lhe competiria alegar a reserva do possível. Como não ficou, a tese foi considerada perfeitamente válida.

Grande parte da doutrina sustenta que a reserva do possível não poderia ser aplicada na realidade brasileira, em que há uma pobreza imensa, faltando direitos básicos à população.

Já outra parte, minoritária, sustenta exatamente o contrário, isto é, afirma que a reserva do possível se aplicaria com muito mais razão no direito brasileiro em virtude da limitação de recursos orçamentários aqui existentes.

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Noções de direito

Isto posto, são três as dimensões da reserva do possível (conforme Ingo Sarlet):A) Possibilidade fática. Consiste na disponibilidade de recursos necessários à satisfação do direito prestacional. Ou seja, analisa-se

a disponibilidade financeira para atendimento da prestação de forma generalizada;B) Possibilidade jurídica. Consiste na análise da existência de autorização orçamentária para cobrir as despesas, e do respeito às

competências federativas;C) Razoabilidade da exigência e proporcionalidade da prestação. A prestação solicitada deve ser proporcional, razoável (é preciso

saber, p. ex., se mais vale destinar os recursos para a compra de um medicamento de alto custo para atender uma única pessoa, ou destinar os mesmos recursos para comprar medicamentos de baixo custo para um sem-número de pessoas).

2.2.3 Mínimo existencial. Essa expressão também surgiu no direito alemão, em decisões do Tribunal Administrativo Federal pro-latadas a partir da década de 1950.

No Brasil, a expressão foi utilizada, pela primeira vez, por Ricardo Lobo Torres, em 1989.Qual o fundamento do mínimo existencial? O mínimo existencial é resultado da conjugação de 3 normas constitucionais:A) A dignidade da pessoa humana;B) A liberdade material;C) O princípio do Estado social.E qual o conteúdo do mínimo existencial? Existem, ao menos, duas posições doutrinárias acerca do conteúdo do mínimo existencial:A) Para Ricardo Lobo Torres, o mínimo existencial não tem um conteúdo definido. Seu conteúdo varia de acordo com a época e

com a sociedade;B) Já Ana Paula de Barcellos procura delimitar o conteúdo do mínimo existencial na realidade brasileira. Para ela, o mínimo exis-

tencial engloba o direito à educação básica, o direito à saúde, a assistência aos desamparados, bem como o acesso à justiça (instrumento para garantia do conteúdo do mínimo existencial).

Qual a natureza jurídica do mínimo existencial? O entendimento, aqui, é bem equilibrado. Vejamos:A) Para considerável parcela da doutrina, o mínimo existencial tem natureza de regra, de forma que não se pode alegar ao “mínimo”

a reserva do possível. Isto porque, o mínimo existencial teria caráter absoluto;B) Para outra considerável parcela doutrinária, o mínimo existencial exige um ônus argumentativo maior do Estado no que se refere

à reserva do possível. Assim, o mínimo existencial, por ter natureza de princípio, seria relativizável.

2.2.4 Vedação ao retrocesso social. A vedação de retrocesso social se refere à concretização infraconstitucional dos direitos sociais. Portanto, não se dirige ao Poder Constituinte, mas sim aos Poderes Públicos.

Com efeito, a concretização de um direito social deve ser considerada materialmente constitucional. Isto porque, ao efetivar um direito social por meio de legislação infraconstitucional, o conteúdo dessa lei é constitucional e passa a ter esse “status”, o que impede sua redução/extinção pelo Poder Público. Veja-se, pois, que a partir do momento que se confere “status” constitucional a certa lei, veda--se a retirada dessa concretização.

2.2.5 direitos sociais em espécie. São os previstos no art. 6º, da Constituição Federal, em rol não exauriente:A) Direito social à educação. Possui o direito social à educação grande assunção de conteúdo auto obrigacional pelo Estado, nos

arts. 205 a 214 da Constituição.Destes, o art. 205 afirma que a educação é “dever do Estado”, o art. 206, I, preceitua que a “igualdade de condições para o acesso

e permanência na escola” é um dos princípios norteadores do tema, o art. 208, I, normatiza que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de “educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria”, e o inciso IV do mesmo dispositivo fala em “educação infantil em creche e pré-escola para crianças de até cinco anos de idade”. Ademais, os parágrafos primeiro e segundo do art. 208 cravam, respec-tivamente, que o “acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”, e que o “não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”. Por fim, o art. 212 e seus parágrafos tratam da porcentagem de distribuição de tributos pelas pessoas da Administração Pública Direta entre si e na educação propriamente.

Interessante notar, em primeira análise, que o Estado se exime da obrigatoriedade no fornecimento de educação superior, no art. 208, V, quando assegura, apenas, o “acesso” aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística. Fica denotada ausência de comprometimento orçamentário e infraestrutural estatal com um número suficiente de universidades/faculdades públicas aptas a recepcionar o maciço contingente de alunos que saem da camada básica de ensino, sendo, pois, clarividente exemplo de aplicação da reserva do possível dentro da Constituição. Aliás, vale lembrar, foi esse o motivo - o direito à matrícula numa universidade pública - que ensejou o desenvolvimento da “reserva” no direito alemão, com a diferença de que lá se trabalha com extensão territorial, populacional e financeira muito diferente daqui. Enfim, “trocando em miúdos”, tem-se que o Estado apenas assume compromisso no acesso ao ensino superior, via meios de preparo e inclusão para isso, mas não garante, em momento algum, a presença de todos que tiverem este almejo neste nível de capacitação.

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Noutra consideração ainda sobre o inciso V, é preciso observar que se utiliza a expressão “segundo a capacidade de cada um”, de forma que o critério para admissão em universidades/faculdades públicas é, somente, pelo preparo intelectual do cidadão, a ser testado em avaliações com tal fito, como o vestibular e o exame nacional do ensino médio. Trata-se de método no qual, através de filtragem darwinista social, se define aqueles que prosseguirão em seu aprendizado, formando massa rara de portadores de diploma universitário.

Assim, o que se observa é que o Estado assume compromisso educacional com os brasileiros de até dezessete anos de idade, via educação infantil em creche e pré-escola até os cinco anos (art. 208, IV, CF), e via educação básica e obrigatória dos quatro até dezessete anos (art. 208, I). Afora esta faixa etária, somente terão acesso à educação básica aqueles que não a tiveram em seu devido tempo;

B) Direito social à saúde. De maneira indúbia, é no direito à saúde que se concentram as principais discussões recentes do Direito Constitucional.

Esse acirramento de ânimos no que diz respeito à saúde se dá tanto porque, de todos os direitos sociais, este é o que mais perto está do direito fundamental individual à vida, do art. 5º, caput, da Constituição pátria, como porque são visíveis os avanços da medicina/indústria farmacêutica nos últimos tempos - embora não sejam menos cristalinos os preços praticados no setor. É dizer: o direito funda-mental à saúde tem custo de individualização exacerbado, se comparado com o anterior direito social à educação.

Como se não bastasse, é ululante o caráter híbrido da saúde, em considerando seus enfoques positivo - o direito individual de receber saúde -, e negativo - o dever do Estado de fornecer saúde.

Tal direito está disciplinado na Lei Fundamental nos arts. 196 a 200, e, dentre estes, o art. 196 afirma ser a saúde “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, e o art. 198, parágrafos primeiro a terceiro, tratam da distribuição de recursos para manutenção desta garantia fundamental.

Some-se a isso o fato do direito à saúde ser amplíssimo, bastando para essa conclusão a análise superficial do rol de funções do Sistema Único de Saúde contido no art. 200 da Constituição, pelo qual, dentre outras, são atribuições do SUS a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica (inciso II), a ordenação da formação de recursos humanos na área (inciso III), a participação da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico (inciso IV), a colaboração na proteção do meio ambiente, nele comprometido o do trabalho (inciso VIII) etc. Outrossim, há ainda outra extensa gama de questões circundantes, como a determinação de internação de pacientes em unidades de terapia intensiva, a insuficiência de leitos hospitalares comuns, o fornecimento de medica-mentos importados e de alto custo, o envio de pacientes para tratamento no exterior etc.;

C) Direito social à alimentação. Há ausência de regulamentação deste direito no Texto Constitucional, tendo em vista sua inclusão apenas em 2010, pela Emenda Constitucional nº 64.

Com efeito, o conceito de “alimentação” é amplíssimo, não se restringindo apenas ao estritamente necessário à sobrevivência, abrangendo, também, aquilo que seja fundamental para uma existência digna. Ou seja, não basta sobreviver, é preciso que se viva com dignidade e respeito;

D) Direito social ao trabalho. O trabalho é o direito fundamental social que maior guarida encontra na Constituição, haja vista a grande quantidade de mecanismos assecuratórios dos arts. 7º a 11 - que só perdem para o art. 5º -, dentre os quais se podem destacar, no art. 7º, o “seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário” (inciso II), o “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unifica-do, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim” (inciso IV), a “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno” (inciso IV), o “salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei” (inciso XII), o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (inciso XVII), a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei” (inciso XX), a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (inciso XXII), a “proteção em face da automação, na forma da lei” (inciso XXVII), dentre outros.

Em análise à gama de direitos atrelados ao trabalho, percebe-se que se pode distribuí-los em blocos, de forma que a Constituição enfatiza o direito de trabalhar - isto é, o direito de não ficar desempregado, como quando assegura o mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX), ou quando protege os trabalhadores contra a automação (art. 7º, XXVII) -, o direito de trabalhar com dignidade - isto é, a preconização da necessidade de condições humanas de trabalho, como quando prevê adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII) ou trata da duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais (art. 7º, XIII) -, bem como o direito de perceber rendimentos pelo trabalho - isto é, a remuneração devida pelo labor, como quando trata do salário mínimo (art. 7º, IV) ou do décimo terceiro salário (art. 7º, VIII);

E) Direito social à moradia. Tal direito não encontra regulamentação no texto constitucional, tal como o direito social à alimentação, já que a moradia só foi acrescida à Constituição Federal no ano 2000, pela Emenda Constitucional nº 26.

A moradia é mais uma promessa feita pelo Estado de conceder um lar a quem não o tenha, bem como de oferecer saneamento básico àqueles que já tenham um lar, embora vivam em condições insalubres.

A “tese do patrimônio mínimo”, ou a proteção do bem de família são materializações do direito social à moradia;

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F) Direito social ao lazer. A Constituição não tem tópico específico destinado a explicar “o quê” é o direito social ao lazer, podendo--se extraí-lo, sem pretensões exaurientes ao tema, da cultura (arts. 215 e 216) e do desporto (art. 217). Ademais, o lazer aparece como componente teleológico do salário mínimo, no art. 7º, IV, da Lei Fundamental;

G) Direito social à segurança. O art. 196 da Constituição Federal preceitua que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”. Em mesma frequência, o art. 205 diz que a educação é “direito de todos e dever do Estado e da família”. Já o art. 144 prevê que a segurança pública é “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”.

Nos casos dos direitos fundamentais sociais à saúde e à educação, toma-se o sentido direito-dever, isto é, primeiro se assegura ao cidadão o direito, depois se cobra do agente estatal o dever. Já na segurança pública essa ordem é invertida, somente se reconhecendo o direito depois de atribuído ao Estado o dever.

Essa factualidade, mais que um mero desapercebimento do constituinte, se dá por três motivos: o primeiro é a vedação da justiça por mãos próprias, que impede, como regra, a autotutela, inclusive havendo previsão penal para o exercício arbitrário das próprias razões, tudo em prol da jurisdicionalização dos conflitos particulares; o segundo, pela própria impossibilidade do cidadão se defender proficuamente da violência fruto da marginalização social à sua volta, o que faz com que a segurança pública seja, sim, imprescindível à manutenção de um estado almejado de tranquilidade; e o terceiro, pela natural exigibilidade pelo cidadão em face do Estado, de ordem, caso se sinta ameaçado em seus direitos individuais.

É ululante, pois, o conteúdo prestacional da segurança pública como direito social, neste terceiro enfoque. Não menos notória, con-tudo, é a exígua carga principiológica do art. 144 e parágrafos da Constituição, cujo caput se limita a falar na segurança pública “exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Afora isso, o que se tem é uma básica previsão funcional de cada uma das polícias elencadas nos cinco incisos do artigo em evidência;

H) Direito social à previdência social. O direito fundamental social à previdência social está mais bem regulamentado nos arts. 201 e 202 da Constituição - sem prejuízo do contido em legislação infraconstitucional, instância na qual abunda a matéria -, sendo destinado à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (inciso I), proteção à maternidade, especialmente à gestante (inciso II), proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (inciso III), salário-família e auxílio-reclusão (inciso IV), e pensão por morte (inciso VI), todos do art. 201 da Lei Fundamental.

Com efeito, a previdência decorre de situações justificadas nas quais o labor não se faz possível, de maneira que o indivíduo só não está trabalhando porque já adquiriu este direito ou porque acontecimento superveniente impediu isso. Só que o fato da pessoa não trabalhar não enseja autorizativo para que possa, simplesmente, deixar de receber rendimentos, mesmo porque há quem, além do próprio incapacitado, necessite da renda para subsistência;

I) Direito social à proteção à maternidade e à infância. O direito fundamental social à proteção à maternidade e à infância não se encontra concentrado em parte específica da Constituição, numa seção autônoma, como a previdência social e a educação, p. ex., mas espalhado por toda a Lei Fundamental. É o que se pode inferir se analisado o art. 5º, L, que assegura às presidiárias “condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”, o art. 7º, XVIII, que prevê a licença à gestante, o art. 7º, XXI, que constitucionaliza a “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos em creches e pré-escolas”, o art. 201, II, que protege a maternidade, especialmente a gestante, o art. 203, I, que prevê como objetivo da assistência social à proteção “à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice”, o art. 203, II, que normatiza “o amparo às crianças e adolescentes carentes”, dentre outros;

J) Direito social à assistência aos desamparados. O direito fundamental à assistência aos desamparados encerra com maestria o longo rol de direitos sociais constitucionalmente assegurados no art. 6º. Primeiro, por seu cristalino conteúdo prestacional, típico dos direitos sociais de segunda dimensão, e, segundo, por tentar, tal como um revisor de direitos, suprir eventuais lacunas que tenham sido deixadas pelo constituinte ao regulamentar outros direitos sociais. É dizer: a assistência aos desamparados é um típico “direito tampão”.

Neste prumo, prevê o art. 203 da Constituição que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (inciso I), o amparo às crianças e adolescentes carentes (inciso II), a promoção da integração ao mercado de trabalho (inciso III), a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária (inciso IV), e a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de provimento da própria manutenção ou de tê-las providas por familiares (inciso V).

2.2.6 Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Eles estão previstos no art. 7º, da Constituição Federal:A) Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá in-

denização compensatória, dentre outros direitos (inciso I);B) Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (inciso II);C) Fundo de garantia do tempo de serviço (inciso III);D) Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família

com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (inciso IV);

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E) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (inciso V);F) Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (inciso VI);G) Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (inciso VII), bem como décimo ter-

ceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (inciso VIII);H) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (inciso IX);I) Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (inciso X);J) Participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,

conforme definido em lei (inciso XI);K) Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (inciso XII), bem como duração

do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (inciso XIII);

L) Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (inciso XIV);M) Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (inciso XV);N) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (inciso XVI);O) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII), bem como licença

à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (inciso XVIII);P) Licença-paternidade, nos termos fixados em lei (inciso XIX);Q) Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei (inciso XX);R) Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei (inciso XXI). Vale chamar

a atenção para este inciso, tendo em vista a edição da Lei nº 12.506/11, que regulamentou tal norma de eficácia até então limitada. Segundo tal comando legislativo, o aviso-prévio respeitará um mínimo de trinta dias para os empregados que contêm até um ano de serviço na mesma empresa, e que serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa até o máximo de sessenta dias, perfazendo, portanto, noventa dias;

S) Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII), bem como adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (inciso XXIII);

T) Aposentadoria (inciso XXIV), bem como assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas (inciso XXV);

U) Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI), bem como proteção em face da automação, na forma da lei (inciso XXVII);

V) Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII), bem como ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX);

X) Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (inciso XXX), bem como proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (inciso XXXI);

Z) Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (inciso XXXII), bem como proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (inciso XXXIII);

W) Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (inciso XXXIV).Y) À categoria dos trabalhadores domésticos, após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 72/2013, são assegurados,

dentre os direitos previstos do art. 7º, CF, aqueles dispostos nos incisos IV (salário mínimo fixado em lei e nacionalmente unificado, capaz de atender a necessidades vitais básicas), VI (irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo), VII (garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável), VIII (décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria), X (proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa), XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho), XV (repouso semanal remunerado, preferencialmente aos do-mingos), XVI (remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal), XVII (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal), XVIII (licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias), XIX (licença-paternidade, nos termos fixados em lei), XXI (aviso prévio proporcional ao tempo de serviço), XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), XXIV (aposen-tadoria), XXVI (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho), XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, cor, idade ou estado civil), XXXI (proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência) e XXXIII (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo a partir de catorze anos na condição de

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aprendiz), todos do art. 7º, e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I (relação de empre-go protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos), II (seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário), III (FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), IX (remuneração do trabalho noturno superior à do diurno), XII (salário-família, pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei), XXV (assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas) e XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), bem como sua integração à previdência social. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 72 ampliou os direitos assegurados aos trabalhadores domésticos, já que o antigo parágrafo único, do art. 7º, da Constituição pátria já previa aos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX e XXIV, bem como a sua inte-gração à previdência social.

2.3 Direitos da nacionalidade (arts. 12 e 13, CF). Dispositivos constitucionais pertinentes ao tema:

Art. 12. São brasileiros:I - natos:a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa

do Brasil;c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou

venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;II - naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas resi-

dência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e

sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.§1º. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direi-

tos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.§2º. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.§3º. São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas;VII - de Ministro de Estado da Defesa.§4º. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para perma-

nência em seu território ou para o exercício de direitos civis.Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.§1º. São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.§2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

2.3.1 Espécies de nacionalidade. São elas:A) Nacionalidade originária (ou primária). É aquela que resulta do nascimento. O Estado atribui-a ao indivíduo num ato unilateral,

isto é, independentemente da vontade do indivíduo;B) Nacionalidade secundária (ou adquirida). É aquela que decorre de uma manifestação conjunta de vontades. Ao indivíduo,

competirá demonstrar seu interesse em adquirir a nacionalidade de um país; ao Estado, competirá decidir se aceita ou não tal indivíduo como seu nacional.

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2.3.2 Modos de aquisição da nacionalidade. Tratam-se de critérios através dos quais a nacionalidade é fixada em um país. São eles:A) Critério territorial (ou jus solis). A nacionalidade é definida pelo local do nascimento. Países que recebem muitos imigrantes

costumam adotar tal critério;B) Critério sanguíneo (ou jus sanguinis). A nacionalidade é definida pelo vínculo de descendência. Países que sofrem uma deban-

dada muito grande de nacionais, em razão de conflitos, doenças, necessidades econômicas, ou oportunidades promissoras em terras estrangeiras, costumam adotar tal critério;

C) Critério misto. A nacionalidade pode ser definida tanto em razão do local do nascimento, como pelo vínculo de descendência. Pode-se dizer que a República Federativa do Brasil adota tal critério, pois tanto são brasileiros natos os filhos nascidos no exterior de pais brasileiros desde que qualquer deles esteja a serviço do país (critério sanguíneo), p. ex., como o são os nascidos em território nacional, ainda que de pais estrangeiros, desde que qualquer deles não esteja a serviço de seu país (critério territorial), noutro exemplo.

2.3.3 Brasileiros natos. São eles:A) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país

(art. 12, I, “a”, CF);B) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa

do Brasil (art. 12, I, “b”, CF);C) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente

ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (art. 12, I, “c”, CF).

2.3.4 Brasileiros naturalizados. São eles:A) Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários dos países de língua portuguesa apenas re-

sidência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (art. 12, II, “a”, CF). Trata-se de hipótese conhecida por “naturalização ordinária”;Convém observar que, aqui, há um desdobramento em duas situações, a saber, o caso dos estrangeiros que não são originários de

países de língua portuguesa, e o caso dos estrangeiros originários dos países de língua portuguesa.Para os estrangeiros advindos de países de língua portuguesa (Portugal, Timor Leste, Macau, Angola etc.), a própria Constituição

fixa os requisitos: residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Prevalece que há direito público subjetivo de quem se encon-tra nesta condição, ou seja, não se trata de mera faculdade do Poder Executivo.

Já para os estrangeiros advindos de países que não falam a língua portuguesa, as condições estão previstas no Estatuto do Estran-geiro (Lei nº 6.815/80), cujo art. 112 fala, cumulativamente, em capacidade civil segundo a lei brasileira; registro como permanente no Brasil; residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de quatro anos imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; saber ler e escrever a língua portuguesa (considerando as condições do naturalizando); ter uma profissão e bens suficientes à manuten-ção própria e da família; ter boa saúde (não se exige a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que já resida no Brasil há mais de dois anos); ter boa conduta; bem como inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a um ano.

Vale lembrar que, neste caso, a concessão da naturalização (que se fará mediante “portaria do Ministro da Justiça”) é uma faculdade do Poder Executivo, ou seja, a existência dos requisitos constantes do art. 112, da Lei nº 6.815/80, não assegura a naturalização;

B) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (art. 12, II, “b”, CF). Trata-se de hipótese conhecida por “natura-lização extraordinária”, segundo a qual, uma vez presentes os requisitos, prevalece na doutrina o entendimento de que há direito público subjetivo à aquisição da nacionalidade.

2.3.5 “Quase nacionalidade”. É aquela prevista no art. 12, §1º, da CF. Nesse dispositivo, a Lei Fundamental pátria não atribui nacionalidade aos portugueses, mas cria uma situação de quase nacionalidade desde que exista reciprocidade por parte de Portugal.

Mas, o português é equiparado ao brasileiro nato ou ao naturalizado? Analisando o dispositivo constitucional, verifica-se que há ressalva quanto às previsões constitucionais específicas (utiliza-se a expressão “salvo os casos previstos nesta Constituição”). Disso conclui-se que o português (diante de reciprocidade) equipara-se ao brasileiro naturalizado.

2.3.6 Diferenças entre brasileiros natos e naturalizados. De acordo com o art. 12, §2º, da Constituição Federal, apenas o texto constitucional pode fixar distinções entre brasileiros natos e naturalizados. Lei infraconstitucional não pode fazê-lo, salvo se respeitar ou reforçar o que diz a Lei Fundamental pátria.

Neste diapasão, a Constituição Federal fixa cinco diferenças:A) Cargos públicos privativos de brasileiros natos (art. 12, §3º, CF). Há três cargos que, por questão de segurança nacional, apenas

podem ser ocupados por brasileiros natos, a saber, os cargos de diplomata, de oficial das Forças Armadas, e de Ministro de Estado da Defesa;

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Noções de direito

B) Linha sucessória da Presidência da República (art. 12, §3º, CF). O Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado, e os Ministros do STF, devem ser brasileiros natos. Eis a linha sucessória da Presidência da República, consoante previsto no art. 80, da Constituição;

C) Assentos do Conselho da República (art. 89, VII, da Constituição Federal). Integrarão o Conselho da República, nos moldes do art. 89, VII, CF, seis brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal, e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução;

D) Propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão (art. 222, caput, da CF). A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país. Também, conforme o segundo parágrafo do mesmo dispositivo, a respon-sabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social;

E) Vedação de extradição (art. 5º, LI, da CF). Veda-se, de forma absoluta, a extradição do brasileiro nato.Quanto ao brasileiro naturalizado, a regra é que também não possa ser extraditado, com duas exceções: em caso de crime comum

praticado antes da naturalização (exceto crime político ou de opinião), ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes, ainda que praticado após a naturalização.

2.3.7 Perda da nacionalidade. A Constituição Federal prevê duas hipóteses de perda de nacionalidade, em seu art. 12, §4º:A) Se o brasileiro tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;B) Se o brasileiro adquirir outra nacionalidade, salvo em caso de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira,

ou em caso de imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em Estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

2.4 Direitos políticos (art. 14 a 16, CF). Convém frisar que os direitos políticos estão topologicamente situados entre os arts. 14 e 17, CF. O edital em lume, todavia, cobra somente os arts. 14, 15 e 16, razão pela qual são os mesmos reproduzidos a seguir:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular.§1º. O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.§2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.§3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exercício dos direitos políticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;V - a filiação partidária;VI - a idade mínima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador.§4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.§5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou subs-

tituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.§6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos

devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

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Noções de direito

§7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substi-tuído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da

diplomação, para a inatividade.§9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade admi-

nistrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;II - incapacidade civil absoluta;III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

2.4.1 Exercício da soberania nacional. Se faz através de:A) Plebiscito (art. 14, I, CF). Consiste na consulta prévia à população acerca de um ato que se pretende tomar. Consoante o primeiro

parágrafo, do art. 2º, da Lei nº 9.709/98, o plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido prometido;

B) Referendo (art. 14, II, CF). Consiste na consulta posterior à população acerca de um ato que já foi praticado, mas que ainda não entrou em vigor (e somente entrará caso isso seja da vontade da população). Consoante o segundo parágrafo, do art. 2º, da Lei nº 9.709/98, o referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição;

C) Iniciativa popular (art. 14, III, CF). Consoante o art. 13, da Lei nº 9.709/98, consiste a iniciativa popular na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Tal projeto deve dizer respeito tão somente a um só assunto, e não poderá ser rejeitado por vício de forma (caso em que caberá à Câmara dos Deputados providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação).

2.4.2 Espécies (modalidades) de direitos políticos. Os direitos políticos são divididos em duas grandes espécies:A) Direitos políticos positivos. Permitem a participação do indivíduo na vida política do Estado.Tais direitos podem ser ativos (capacidade eleitoral ativa), quando permitem ao indivíduo votar, ou passivos (capacidade eleitoral

passiva), quando permitem ao indivíduo ser votado e, se for o caso, eleito;B) Direitos políticos negativos. Consistem em uma privação dos direitos políticos. Deles decorrem as inelegibilidades (absolutas e

relativas), a perda, e a suspensão de direitos políticos.

2.4.3 Sufrágio. É a própria essência do direito político. É o direito de participar do processo político, de votar e ser votado. No Brasil, o sufrágio é universal e periódico.

O sufrágio universal é adotado em regimes democráticos, em regra. As exigências formais para que o sufrágio seja exercido (idade mínima, nacionalidade, etc.) não retiram a qualidade de “universal” do sufrágio brasileiro.

Também, existe o “sufrágio restrito”, em que se exige alguma condição específica para que possa haver participação no processo eletivo. Há três tipos de sufrágio restrito, nenhum deles vigente no Brasil de hoje:

A) Censitário. É a exigência de algum tipo de condição econômica para que a pessoa possa participar. A Constituição Imperial de 1824 tinha essa exigência;

B) Capacitário. É a exigência de alguma capacidade especial, geralmente de natureza intelectual (ex.: somente se autoriza a votar quem tem nível superior);

C) Em razão do sexo. Muitos países ainda proíbem a mulher de votar. No Brasil, esta já foi uma tônica vigente.

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Noções de direito

2.4.4 Voto. O voto é o exercício do direito de sufrágio. Assim, a Constituição cometeu uma impropriedade ao afirmar que “o voto é secreto e periódico”. O que é “periódico” é o sufrágio, e o que é “secreto” é o escrutínio, que se verá a seguir.

Isto posto, são características do voto:A) Direto. Em regra, os representantes do povo são escolhidos de forma direta no Brasil. Há uma única exceção constitucional, em

que haverá eleição indireta, no art. 81, §1º, da Lei Fundamental, segundo o qual, vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Todavia, ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Então, veja-se que, se os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República ficarem vagos nos dois primeiros anos do mandato, o cargo de Presidente será assumido pelo Presidente da Câmara de forma temporária, porque novas eleições diretas ocorrerão noventa dias depois da abertura da última vaga. Os novos eleitos assumirão um “mandato-tampão”, pelos dois anos que restam daquele mandato. Mas, se os cargos vagarem nos dois últimos anos do mandato, o Presidente da Câmara assumirá o cargo temporariamente, determinando a realização de eleições indiretas, pelo Congresso Nacional, em trinta dias depois da abertura da última vaga;

B) Igual para todos. O voto de todos tem valor igual;C) Periódico. Essa característica decorre da periodicidade das eleições;D) Livre. O que assegura a liberdade no direito de voto é o escrutínio secreto;E) Personalíssimo. Ou seja, a pessoa não pode transferir esse direito por meio de procuração ou qualquer outro instrumento.

2.4.5 escrutínio. O escrutínio é o modo como o direito de voto é exercido (ex.: voto fechado ou voto aberto).

2.4.6 Alistabilidade. É a capacidade eleitoral ativa, isto é, trata-se do direito de votar.Isto posto, no Brasil são inalistáveis (isto é, que não podem votar), por força do segundo parágrafo, do art. 14, da Constituição

Federal:A) Conscritos, durante o serviço militar obrigatório. “Conscrito” é aquele que se alista nas Forças Armadas aos 17/18 anos, prestan-

do o serviço militar obrigatório. O conceito de conscrito abrange também médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestem o serviço militar obrigatório após a conclusão do curso superior;

B) Estrangeiros. Exceto os portugueses equiparados (“quase nacionais”);C) Os menores de 16 anos. Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, um menor de dezesseis anos pode requerer seu

título de eleitor, desde que possua dezesseis anos completos no dia das eleições.

2.4.7 Obrigatoriedade/facultatividade do alistamento e do voto. No Brasil, o alistamento e o voto são obrigatórios para os maio-res de dezoito, e menores de setenta anos.

Desta maneira, uma pessoa com dezesseis anos completos, e menos de dezoito anos, não está obrigada a se alistar (e, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que possua o título de eleitor, não está obrigada a votar).

Também, a pessoa com mais de setenta anos não está obrigada a se alistar ou votar.Por fim, o analfabeto não está obrigado a se alistar e/ou votar.

2.4.8 Elegibilidade. É a capacidade eleitoral passiva, isto é, trata-se do direito de ser votado.Quando se atinge a plena cidadania no Brasil? No Brasil, a cidadania vai se adquirindo progressivamente e, aos trinta e cinco anos,

a pessoa atinge a cidadania plena. Isto porque, é apenas aos trinta e cinco anos que a pessoa passa a poder ser eleita para Presidente da República, Vice-Presidente da República ou Senador da República.

2.4.9 Idades mínimas para exercer um mandato eletivo. São elas:A) 35 anos. Presidente da República, Vice-Presidente da República e Senador da República;B) 30 anos. Governador de Estado e do Distrito Federal, e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;C) 21 anos. Prefeito, Vice-Prefeito, Deputado Federal, Deputado Distrital, Deputado Estadual, e Juiz de Paz;D) 18 anos. Vereador.

2.4.10 Condições de elegibilidade. Elas estão no art. 14, §3º, da CF:A) Nacionalidade brasileira. Os “quase nacionais” do art. 12, §1º (portugueses com residência permanente no Brasil) podem ser

eleitos (exceto para os cargos privativos de brasileiros natos), desde que haja reciprocidade para os brasileiros que estejam em mesma situação em Portugal. Trata-se de exceção à exigência da nacionalidade brasileira;

B) Pleno exercício dos direitos políticos. O cidadão não pode incorrer em nenhuma hipótese de perda/suspensão de direitos políticos;C) Alistamento eleitoral. Para ser votado, o indivíduo deve, antes de tudo, poder votar, isto é, ser “eleitor”;

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Noções de direito

D) Domicílio eleitoral na circunscrição. “Domicílio eleitoral” é a sede eleitoral em que o cidadão se encontra alistado. Assim, se “X” tem domicílio eleitoral no Estado de São Paulo, p. ex., e quiser se candidatar a Governador de Estado, só pode fazê-lo pelo Estado de São Paulo, mas não pelo Estado do Rio Grande do Sul. Noutro exemplo, se “Y” tem domicílio eleitoral na cidade de Belo Horizonte, não pode se candidatar à Prefeitura pela cidade de Uberlândia, mas apenas pela capital mineira;

E) Filiação partidária. No Brasil, não se admite “candidato sem partido”;F) Idade mínima. Já trabalhado alhures.

2.4.11 Espécies de inelegibilidade. Na condição de “direitos políticos negativos”, as inelegibilidades podem ser:A) Inelegibilidades absolutas. São situações insuperáveis, em que não será possível a superação do obstáculo. As inelegibilidades

absolutas, por serem restrições graves a direitos políticos, apenas podem ser estabelecidas pela Constituição Federal.São duas as hipóteses de inelegibilidade absoluta, constantes do art. 14 §4º, da CF, a saber, os inalistáveis (conscritos, menores de

dezesseis anos, e estrangeiros), e os analfabetos;B) Inelegibilidade relativa. Aqui, é possível a desincompatibilização.

2.4.12 Espécies de inelegibilidade relativa. Vejamos:A) Reeleição para cargos de Chefe do Executivo. Isso foi permitido em 1997, pela Emenda Constitucional nº 16. Conforme o quinto

parágrafo, do art. 14, da Constituição Federal, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos, e quem os houver substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Isso significa que somente é possível um segundo mandato subsequente, jamais um terceiro.

E se os agentes aqui mencionados tencionarem concorrer a outros cargos? Devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. O objetivo é que a máquina pública administrativa não seja utilizada como instrumento de captação de votos;

B) Inelegibilidade em razão do parentesco. Consoante o art. 14, §7º, da Constituição, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo e já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Assim, suponha-se que “X” é Governadora do Estado do Amapá. “Y”, seu filho, não pode concorrer à Prefeitura de Macapá, capital do Amapá, por ser território de circunscrição de “X”, salvo se “Y” apenas estiver tentando à reeleição. Isso não obsta, todavia, que “Y” concorra a Prefeito por algum Município do Estado do Acre, afinal, isso está fora da circunscrição do Estado do Amapá, da qual “X”, mãe de “Y”, é Governadora.

Noutro exemplo, suponha-se que “A” é Prefeito da cidade do Rio de Janeiro. “B”, cônjuge de “A”, não pode se candidatar a Verea-dor pela cidade do Rio de Janeiro, salvo se candidato à reeleição. Isso não representa óbice a que “A” se candidate a Vereador na cidade de Niterói, pois tal Município está fora da circunscrição da cidade do Rio de Janeiro, da qual “A” é Prefeito;

C) Elegibilidade do militar alistável. Se contar com menos de dez anos de serviço, o militar alistável deverá afastar-se da atividade; se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diploma-ção, para a inatividade. Eis a essência do oitavo parágrafo, do art. 14, da Lei Fundamental pátria.

2.4.13 Possibilidade de estabelecer outras inelegibilidades relativas. Outras inelegibilidades relativas poderão ser determinadas por lei complementar. Tal lei já existe, e é a Lei Complementar nº 64/90. A “Lei da Ficha Limpa” (Lei Complementar nº 135/2010) promoveu alterações nesta Lei Complementar.

2.4.14 Suspensão ou perda dos direitos políticos. Nos termos do art. 15, caput, da Constituição Federal, é vedada a cassação de direitos políticos. Só é possível a “perda” (quando se dá de forma definitiva) ou a “suspensão” (quando se dá de forma provisória) dos direitos políticos nos seguintes casos:

A) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. Trata-se de hipótese de perda dos direitos políticos;B) Incapacidade civil absoluta. Trata-se de hipótese de suspensão dos direitos políticos, afinal, pode-se recuperar a capacidade;C) Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Trata-se de hipótese de suspensão dos direitos

políticos;D) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII. Aqui há divergência sobre

ser perda ou suspensão dos direitos políticos. Prevalece que é hipótese de suspensão dos direitos políticos;E) Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º. Trata-se de hipótese de suspensão dos direitos políticos. Ademais, o juiz

deve apontar expressamente essa suspensão em sua sentença.

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Noções de direito

2.4.15 Ação de impugnação de mandato eletivo. O mandado eletivo poderá ser impugnado no prazo de quinze dias ante a Justiça Eleitoral, contados da diplomação (e não da posse, como usualmente costuma aparecer em provas de concursos), devendo-se instruir a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Ademais, a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária a ação ou de manifesta má-fé. É o que consta do décimo e do décimo pri-meiro parágrafos, do art. 14, da Constituição.

2.4.16 Nuança temporal da lei eleitoral. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Eis a essência do art. 16, da Constituição pátria.

Foi por este motivo, dentre outros, que a “Lei da Ficha Limpa”, de 2010, não valeu para as eleições daquele ano, se aplicando, pela primeira vez, para as eleições de 2012.

3 Administração Pública. Dos dispositivos pertinentes à Administração Pública, o edital em estudo somente cobra os arts. 37 e 41, razão pela qual se vai a seguir reproduzi-los:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas

e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem

preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de

sua admissão;IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional inte-

resse público;X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por

lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e funda-cional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Su-premo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do ser-

viço público;XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de

acréscimos ulteriores;XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos

XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em

qualquer caso o disposto no inciso XI.

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Noções de direito

a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de

economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência

sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia

mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim

como a participação de qualquer delas em empresa privada;XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante pro-

cesso de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcio-namento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.§3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao

usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e

XXXIII;III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.§4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibi-

lidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.§5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao

erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que

seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.§7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possi-

bilite o acesso a informações privilegiadas.§8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada

mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;III - a remuneração do pessoal.§9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem

recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.§10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração

de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

§12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respec-tivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

[...]

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Didatismo e Conhecimento 31

Noções de direito

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§1º. O servidor público estável só perderá o cargo:I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.§2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,

reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

3.1 Disposições gerais. Vejamos:

3.1.1 Atividade administrativa. A atividade administrativa poderá ser prestada de maneira centralizada, pelos entes políticos com-ponentes da Administração Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), ou de maneira descentralizada, pelos entes compo-nentes da Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) bem como por particulares (através de concessionárias e permissionárias de serviços públicos, p. ex.).

3.1.2 Administração direta e indireta. Os órgãos da Administração Pública direta são aqueles componentes dos Poderes da Repú-blica propriamente ditos. Tais órgãos são despersonalizados.

Já os órgãos da Administração Pública indireta são as autarquias, fundações, empresas públicas, e sociedades de economia mista. Tais órgãos têm personalidade jurídica própria, ou de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) ou de direito privado (fundações públicas de direito privado, empresas públicas, e sociedades de economia mista).

3.1.3 Alguns princípios aplicáveis à Administração Pública. São eles:A) Princípio da legalidade. Para o direito privado, legalidade significa poder fazer tudo o que a lei não proíbe (autonomia privada).

Já para a Administração Pública, legalidade significa somente poder fazer aquilo previsto em lei;B) Princípio da impessoalidade. Impessoalidade denota ausência de subjetividade. O administrador não pode se utilizar da coisa

pública para satisfazer interesses pessoais;C) Princípio da moralidade. Traduz a ideia de honestidade, de ética, de correção de atitudes, de boa-fé. A moralidade administrativa

representa mais que a moralidade comum, porque enquanto nesta as relações são interpessoais, na moralidade administrativa envolve-se o trato da coisa pública;

D) Princípio da publicidade. Tal princípio significa conhecimento, ciência, divulgação ao titular dos interesses em jogo, a saber, o povo. Disso infere-se que a publicidade acaba sendo condição de eficácia, em regra, do ato administrativo (como ocorre nos procedimen-tos licitatórios, p. ex.). Neste diapasão, o primeiro parágrafo, do art. 37, da Constituição, preceitua que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

E) Princípio da eficiência. Tal princípio não estava previsto no texto originário da Constituição Federal em 1988. Foi ele acrescido pela Emenda Constitucional nº 19/1998, e significa presteza, qualidade no serviço, agilidade, economia, ausência de desperdício;

F) Princípio da supremacia do interesse público. Em um eventual conflito entre um interesse particular e outro da coletividade, este último deverá prevalecer, como regra geral. Tal princípio decorre de outro axioma, a saber, o “da Indisponibilidade do Interesse Público”, segundo o qual, sendo a coisa pública pertencente a todos, não pode o agente administrador dela utilizar livremente;

G) Princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Há uma presunção relativa (isto é, que admite prova em con-trário) em torno dos atos administrativos, de que são legítimos, válidos e eficazes.

É óbvio que, além destes, há outros princípios vigentes para a Administração Pública, como o da isonomia, o da razoabilidade/proporcionalidade, o da autotutela etc. Mas, tais matérias não serão aqui explicadas, por serem da alçada do Direito Administrativo propriamente dito.

3.1.4 Ocupantes de cargos, empregos e funções públicas. Tanto brasileiros (que preencham os requisitos estabelecidos em lei) como os estrangeiros (na forma da lei) podem ocupar cargos, empregos e funções públicas.

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Didatismo e Conhecimento 32

Noções de direito

3.1.5 Investidura em cargo ou emprego público. Em regra, a investidura em cargo ou emprego público se dá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego. As exce-ções são os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.

Em situações excepcionais, como urgência ou interesse público de duração temporária, se pode dispensar o concurso público, ou, ao menos, realizar processo seletivo simplificado. Neste diapasão, a Lei nº 8.745/93 disciplina os casos de contratação por tempo deter-minado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, p. ex.

3.1.6 Prazo de validade do concurso público. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Convém lembrar que, durante o prazo improrrogável previsto no edital, aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego.

3.1.7 Contratação pela Administração Publica de obras, serviços, compras e alienações. Ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, a contratação, pela Administração Pública, de obras, serviços, compras ou alienações se dá mediante procedimento licitatório. A lei que dispõe sobre normas gerais de licitação é a de nº 8.666/93.

Consoante o art. 37, XXI, da Lei Fundamental pátria, os procedimentos licitatórios devem ser públicos, e devem assegurar igual-dade de condições a todos os concorrentes (com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações).

3.2 Estabilidade dos servidores públicos. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

O servidor público estável só perderá o cargo:A) Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;B) Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;C) Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.Há se lembrar que, invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da

vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

4 Segurança pública (art. 144, CF). A seguir, se reproduz o dispositivo constitucional cobrado no presente edital:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;II - polícia rodoviária federal;III - polícia ferroviária federal;IV - polícias civis;V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.§1º. A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas

entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazen-dária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.§2º. A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma

da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.§3º. A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma

da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

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Noções de direito

§4º. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§5º. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§6º. As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§7º. A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§8º. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§9º. A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do §4º do art. 39.

4.1 Disposições gerais. A segurança tem um duplo aspecto na Constituição Federal, a saber, o aspecto de direito e garantia indivi-dual e coletivo, por estar prevista no caput, do art. 5º, da Constituição Federal (ao lado do direito à vida, da liberdade, da igualdade, e da propriedade), bem como o aspecto de direito social, por estar prevista no art. 6º, da Constituição Federal. A segurança do caput, do art. 5º, CF, todavia, se refere à “segurança jurídica”. Já a segurança do art. 6º, CF, se refere à “segurança pública”, a qual encontra discipli-namento no art. 144, da Constituição da República.

Ademais, enquanto a Lei Fundamental pátria preceitua que a educação e a saúde são “direitos de todos e dever do Estado”, fala, por outro lado, que a segurança pública, antes mesmo de ser direito de todos, é um “dever do Estado”. Com isso, isto é, ao colocar a segurança pública antes de tudo como um dever do Estado, e só depois como um direito do todos, denota o compromisso dos agentes estatais em prevenir a desordem, e, consequencialmente, evitar a justiça por próprias mãos.

Neste prumo, no art. 144, caput, da Constituição Federal, se afirma que a segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, como para a preservação dos patrimônios público e particular.

4.2 Órgãos que compõem a estrutura da segurança pública. São eles:A) A polícia federal;B) A polícia rodoviária federal;C) A polícia ferroviária federal;D) As polícias civis;E) As polícias militares e corpos de bombeiros militares.

4.3 Função da Polícia Federal. A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se:

A) A apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interessas da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

B) A prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazen-dária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

C) A exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;D) A exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

4.4 Função da Polícia Rodoviária Federal. A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

4.5 Função da Polícia Ferroviária Federal. A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

4.6 Função das Polícias Civis. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competên-cia da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

4.7 Função das Polícias Militares. Às polícias militares cabem o papel de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

4.8 Função dos Corpos de Bombeiros Militares. Além das atividades definidas em lei, incumbe aos corpos de bombeiros militares a execução de atividades de defesa civil.

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Noções de direito

QUESTÕES DE FIXAÇÃO

1. (ANALISTA TÉCNICO - DPE/SC - 2013 - FEPESE) Assinale a alternativa correta em matéria de Direito Constitucional. É fundamento da República Federativa do Brasil:

(A) A defesa da paz.(B) Erradicar a pobreza.(C) A dignidade da pessoa humana.(D) A prevalência dos direitos humanos.(E) Construir uma sociedade livre, justa e solidária.

2. (TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR - TJ/SC - 2011 - TJ/SC) Nos termos da Constituição Federal, o Brasil em suas relações internacionais deve buscar integrar-se com os países da América Latina visando a formação de uma comunidade latino-americana de nações. Entre as formas de integração previstas, não se inclui:

(A) A econômica.(B) A política.(C) A social.(D) A militar.(E) A cultural.

3. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRF/2ª REGIÃO - 2012 - FCC) Maurício, servidor público estável do Tribunal de Justiça de São Paulo, concluído regular processo administrativo, acaba sendo exonerado do serviço público, após a aplicação da pena de demissão. Inconformado, Maurício ingressa com ação judicial e consegue invalidar sua demissão, com sentença transitada em julgado. Neste caso, Maurício será:

(A) Aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se a sua vaga originária estiver sendo ocupada por servidor estável.

(B) Reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

(C) Reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, com direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

(D) Beneficiado necessariamente com a criação de uma vaga específica e a ele destinada pela autoridade competente, idêntica à vaga de origem antes da demissão, se um servidor público estável estiver ocupando o seu cargo originário.

(E) Reintegrado e o eventual ocupante da vaga, estável ou não, reconduzido ao cargo de origem, com direito à indenização, aprovei-tado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com direito à indenização.

4. (OFICIAL DE JUSTIÇA - TJ/PE - 2012 - FCC) Afrânio completou três anos de efetivo exercício de cargo público, preenchido em virtude de concurso público, porém, como condição para a aquisição da estabilidade, conforme previsto na Constituição Federal:

(A) Poderá ser submetido à avaliação psicológica por perito oficial, bimestralmente, na forma de lei ordinária, após prestar a prova objetiva de conhecimentos específicos, nos moldes do concurso público, que será aplicada, em conjunto com os demais interessados na obtenção da estabilidade, pelo chefe da repartição pública.

(B) Prestará prova objetiva de conhecimentos específicos, semestralmente, nos moldes do concurso público, que será aplicada, em conjunto com outros interessados na obtenção da estabilidade, pelo chefe da repartição pública, na hipótese de exercer atividade de risco.

(C) Prestará prova dissertativa de conhecimentos específicos, trimestralmente, nos moldes do concurso público, que será aplicada, em conjunto com outros interessados na obtenção da estabilidade, por comissão formada por três integrantes examinadores, na hipótese de exercer atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

(D) Será submetido, obrigatoriamente, à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.(E) Poderá passar, a critério da chefia, por procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar e

assegurada ampla defesa, aplicada na repartição pública em conjunto com outros interessados na obtenção da estabilidade.

5. (ANALISTA JUDICIÁRIO - TRT/1ª REGIÃO - 2011 - FCC) No tocante à Administração Pública, o direcionamento da ativi-dade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, a imparcialidade, a neutralidade, a participação e aproximação dos serviços públicos da população, a eficácia, a desburocratização e a busca da qualidade são características do princípio da:

(A) Publicidade.(B) Legalidade.(C) Impessoalidade.(D) Moralidade.(E) Eficiência.

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Didatismo e Conhecimento 35

Noções de direito

6. (INSPETOR DE POLÍCIA - PC/RJ - 2008 - PC/RJ) Incumbe à Polícia Civil, de acordo com as disposições constitucionais vigentes, a função de:

(A) Polícia administrativa.(B) Polícia ostensiva.(C) Polícia executiva.(D) Polícia judiciária.(E) Polícia repressiva.

7. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO - DPE/SC - 2013 - FEPESE) Assinale a alternativa correta:(A) Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular.(B) A manifestação do pensamento é livre; contudo, é vedado o anonimato.(C) Em decorrência do direito real de propriedade, o Poder Público em nenhuma hipótese poderá coibir o proprietário a cedê-lo.(D) Apenas os brasileiros, natos ou naturalizados, são protegidos pelos direitos e garantias fundamentais contidos na Constituição

Federal de 1988.(E) O trabalho externo do preso em regime fechado é equivalente à pena de trabalho forçado.

8. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRE/PR - 2012 - FCC) Considere as seguintes afirmações a respeito dos direitos e garantias fun-damentais expressos na Constituição da República:

I. Não haverá penas de morte ou de caráter perpétuo, salvo em caso de guerra declarada.II. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.III. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.IV. As associações somente poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial transi-

tada em julgado.Está correto o que se afirma apenas em:(A) I e II.(B) I e III.(C) II e III.(D) II e IV.(E) III e IV.

9. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRF/2ª REGIÃO - 2012 - FCC) Maria trabalha como costureira em uma fábrica de roupas, devi-damente registrada e dá a luz ao seu filho Enzo, no mês de fevereiro de 2012. Maria tem assegurada, pela Constituição Federal de 1988, assistência gratuita ao filho e dependente em creches e pré-escolas desde o nascimento até:

(A) 4 (quatro) anos de idade.(B) 6 (seis) anos de idade.(C) 7 (sete) anos de idade.(D) 5 (cinco) anos de idade.(E) 3 (três) anos de idade.

10. (AGENTE ADMINISTRATIVO - MPE/RN - 2010 - FCC) Na forma da Constituição da República Federativa do Brasil vigente, são considerados direitos sociais, entre outros:

(A) Os bens patrimoniais, a educação e o júri.(B) O lazer, a alimentação e a segurança.(C) A moradia, o acesso à justiça e as reuniões.(D) A propriedade, as associações e as relações de consumo.(E) A maternidade, a livre locomoção e o trabalho em geral.

11. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRF/2ª REGIÃO - 2012 - FCC) Karen, brasileira nata, trabalha como modelo e reside na cidade de Milão, na Itália. Lá conhece o italiano Stefano, com quem tem um filho, Luigi, nascido na cidade de Milão, no mês de dezembro de 2011. Nos termos preconizados pela Constituição Federal de 1988, Luigi será considerado brasileiro nato desde que:

(A) Venha a residir na República Federativa do Brasil e opte pela nacionalidade brasileira antes de completar 21 anos de idade.(B) Seja registrado em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e opte, em qualquer

tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.(C) Seja registrado em repartição brasileira competente, ou venha a residir na República Federativa do Brasil, antes da maioridade

e, alcançada esta, opte, em doze meses, pela nacionalidade brasileira.(D) Seja registrado em repartição brasileira competente e venha a residir na República Federativa do Brasil a qualquer momento,

independentemente da opção pela nacionalidade.(E) Seja registrado em repartição brasileira competente e resida na República Federativa do Brasil pelo prazo mínimo de quinze anos.

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Noções de direito

12. (TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - TCE/AP - 2012 - FCC) Em relação aos brasileiros natos, é correto afirmar que o texto constitucional:

(A) Adotou apenas o critério do local de nascimento para determinação da nacionalidade.(B) Estabeleceu um rol aberto com as hipóteses para aquisição da nacionalidade, o qual poderá ser ampliado por lei complementar.(C) Proíbe que sejam extraditados, ainda que haja comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes.(D) Adotou apenas o critério do parentesco sanguíneo para determinação da nacionalidade.(E) Reserva-lhes o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

13. (TÉCNICO JURÍDICO - PG/DF - 2011 - IADES) Segundo Pontes de Miranda, nacionalidade é o vínculo jurídico-político que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado. Assim, uma pessoa pode adquirir a nacionalidade brasileira no modo originário:

(A) Somente por meio de laços de sangue (Ius sanguinis).(B) Somente por meio do local de nascimento (Ius solis).(C) Pelo casamento ou outro benefício legal.(D) Pela naturalização.(E) Pelo sistema misto tanto por laços de sangue quanto pelo local de nascimento.

14. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRE/MS - 2013 - CESPE) Relativamente aos direitos políticos e aos partidos políticos, assinale a opção correta:

(A) A inelegibilidade reflexa aplica-se ao cônjuge ou parente do vice-prefeito e dos secretários municipais.(B) Para concorrer a outro cargo, o deputado federal deve renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito.(C) A CF adotou o sufrágio capacitário ao estabelecer a inelegibilidade dos analfabetos.(D) O conscrito não pode se alistar como eleitor.(E) A CF permite que os partidos políticos recebam recursos financeiros de governo estrangeiro, desde que haja a correspondente

prestação de contas à justiça eleitoral.

15. (TÉCNICO JUDICIÁRIO - TRE/MS - 2013 - CESPE) Ricardo, pai adotivo de Sérgio, irmão de Tiago e casado com Sara, Governador de Estado e reeleito para um segundo mandato, visando a candidatar-se para o mandato de Senador pelo mesmo Estado, renunciou ao mandato de Governador sete meses antes das eleições legislativas, razão por que Alberto, Vice-Governador, assumiu o cargo de Governador. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta e com base no que dispõe a CF:

(A) Sérgio, por não ser filho biológico de Ricardo, pode candidatar-se para suceder seu pai no cargo de Governador de Estado.(B) Se eleito para o mandato de Senador, Ricardo não poderá, nas eleições seguintes, candidatar-se novamente ao cargo de Gover-

nador de Estado, porque já o exerceu por dois mandatos consecutivos.(C) Ricardo ao renunciar ao mandato de Governador para desincompatibilizar-se, afastou a inelegibilidade relativa por motivos

funcionais.(D) Alberto não poderá candidatar-se à reeleição para o cargo de Governador de Estado.(E) Sara, por ser mulher de Ricardo, é absolutamente inelegível para todo e qualquer cargo político.

GABARITO1. Alternativa “C”2. Alternativa “D”3. Alternativa “B”4. Alternativa “D”5. Alternativa “E”6. Alternativa “D”7. Alternativa “B”8. Alternativa “C”9. Alternativa “D”10. Alternativa “B”11. Alternativa “B”12. Alternativa “C”13. Alternativa “E”14. Alternativa “D”15. Alternativa “C”

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Didatismo e Conhecimento 37

Noções de direito

reFerÊNCiAs

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 6. ed. Salvador: JusPODIUM, 2012.

FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

LAZARI, Rafael José Nadim de. Reserva do possível e mínimo existencial: a pretensão de eficácia da norma constitucional em face da realidade. Curitiba: Juruá, 2012.

______; BERNARDI, Renato. Ensaios escolhidos de direito constitucional. Brasília: Kiron, 2013.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

Prof. Bruna Pinotti Garcia.Advogada e pesquisadora. Sócia da EPS&O Consultoria Ambiental. Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universi-

tário Eurípides de Marília (UNIVEM) - bolsista CAPES. Membro dos grupos de pesquisa “Constitucionalização do Direito Processual” e “Núcleo de Estudos e Pesquisas em Direito e Internet”. Professora de curso preparatório para concursos. Autora de diversos artigos jurídicos publicados em revistas qualificadas e anais de eventos, notadamente na área do direito eletrônico.

2.2 DIREITOS HUmANOS - CONCEITO, EvOLUÇÃO HISTóRICA E CIDADANIA.

Teoria geral dos direitos humanos é o estudo dos direitos humanos, desde os seus elementos básicos como conceito, características, fundamentação e finalidade, passando pela análise histórica e chegando à compreensão de sua estrutura normativa.

Na atualidade, a primeira noção que vem à mente quando se fala em direitos humanos é a dos documentos internacionais que os con-sagram, aliada ao processo de transposição para as Constituições Federais dos países democráticos. Contudo, é possível aprofundar esta noção se tomadas as raízes históricas e filosóficas dos direitos humanos, as quais serão abordadas em detalhes adiante, acrescentando-se que existem direitos inatos ao homem independentemente de previsão expressa por serem elementos essenciais na construção de sua dignidade.

Logo, um conceito preliminar de direitos humanos pode ser estabelecido: direitos humanos são aqueles inerentes ao homem en-quanto condição para sua dignidade que usualmente são descritos em documentos internacionais para que sejam mais seguramente garantidos. A conquista de direitos da pessoa humana é, na verdade, uma busca da dignidade da pessoa humana.

O direito natural se contrapõe ao direito positivo, localizado no tempo e no espaço: tem como pressuposto a ideia de imutabilidade de certos princípios, que escapam à história, e a universalidade destes princípios transcendem a geografia. A estes princípios, que são dados e não postos por convenção, os homens têm acesso através da razão comum a todos (todo homem é racional), e são estes princípios que permitem qualificar as condutas humanas como boas ou más, qualificação esta que promove uma contínua vinculação entre norma e valor e, portanto, entre Direito e Moral.1

As premissas dos direitos humanos se encontram no conceito de lei natural. Lei natural é aquela inerente à humanidade, indepen-dentemente da norma imposta, e que deve ser respeitada acima de tudo. O conceito de lei natural foi fundamental para a estruturação dos direitos dos homens, ficando reconhecido que a pessoa humana possui direitos inalienáveis e imprescritíveis, válidos em qualquer tempo e lugar, que devem ser respeitados por todos os Estados e membros da sociedade. O direito natural é, então, comum a todos e, ligado à própria origem da humanidade, representa um padrão geral, funcionando como instrumento de validação das ordens positivas2.

1 LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia. das Letras, 2009.2 LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia. das Letras, 2009.

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Didatismo e Conhecimento 38

Noções de direito

O direito natural, na sua formulação clássica, não é um conjunto de normas paralelas e semelhantes às do direito positivo, e sim o fundamento deste direito positivo, sendo formado por normas que servem de justificativa a este, por exemplo: “deve se fazer o bem”, “dar a cada um o que lhe é devido”, “a vida social deve ser conservada”, “os contratos devem ser observados” etc.3

Em literatura, destaca-se a obra do filósofo Sófocles4 intitulada Antígona, na qual a personagem se vê em conflito entre seguir o que é justo pela lei dos homens em detrimento do que é justo por natureza quando o rei Creonte impõe que o corpo de seu irmão não seja enterrado porque havia lutado contra o país. Neste sentido, a personagem Antígona defende, ao ser questionada sobre o descumprimento da ordem do rei: “sim, pois não foi decisão de Zeus; e a Justiça, a deusa que habita com as divindades subterrâneas, jamais estabeleceu tal decreto entre os humanos; tampouco acredito que tua proclamação tenha legitimidade para conferir a um mortal o poder de infringir as leis divinas, nunca escritas, porém irrevogáveis; não existem a partir de ontem, ou de hoje; são eternas, sim! E ninguém pode dizer desde quando vigoram! Decretos como o que proclamaste, eu, que não temo o poder de homem algum, posso violar sem merecer a punição dos deuses! [...]”.

O desrespeito às normas de direito natural - e porque não dizer de direitos humanos - leva à invalidade da norma que assim o preveja (Ex: autorizar a tortura para fins de investigação penal e processual penal não é simplesmente inconstitucional, é mais que isso, por ser inválida perante a ordem internacional de garantia de direitos naturais/humanos uma norma que contrarie a dignidade inerente ao homem sob o aspecto da preservação de sua vida e integridade física e moral).

Enfim, quando questões inerentes ao direito natural passam a ser colocadas em textos expressos tem-se a formação de um conceito contemporâneo de direitos humanos. Entre outros documentos a partir dos quais tal concepção começou a ganhar forma, destacam-se: Magna Carta de 1215, Bill of Rights ao final do século XVII e Constituições da Revolução Francesa de 1789 e Americana de 1787. No entanto, o documento que constitui o marco mais significativo para a formação de uma concepção contemporânea de direitos humanos é a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948. Após ela, muitos outros documentos relevantes surgiram, como o Pacto Interna-cional de Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional de Direitos Humanos, Sociais e Culturais, ambos de 1966, além da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 1969, entre outros.

A finalidade primordial dos direitos humanos é garantir que a dignidade do homem não seja violada, estabelecendo um rol de bens jurídicos fundamentais que merecem proteção inerentes, basicamente, aos direitos civis (vida, segurança, propriedade e liberdade), políticos (participação direta e indireta nas decisões políticas), econômicos (trabalho), sociais (igualdade material, educação, saúde e bem-estar), culturais (participação na vida cultural) e ambientais (meio ambiente saudável, sustentabilidade para as futuras gerações). Percebe-se uma proximidade entre os direitos humanos e os direitos fundamentais do homem, o que ocorre porque o valor da pessoa humana na qualidade de valor-fonte da ordem de vida em sociedade fica expresso juridicamente nestes direitos fundamentais do homem.

As normas de direitos humanos e direitos fundamentais, por sua própria natureza, possuem baixa densidade normativa. Isso significa que elas abrem alta margem para interpretação e geralmente adotam a forma de princípios, não de regras.

Neste sentido, toma-se a divisão clássica de Alexy5, segundo o qual a distinção entre regras e princípios é uma distinção entre dois tipos de normas, fornecendo juízos concretos para o dever ser. A diferença essencial é que princípios são normas de otimização, ao passo que regras são normas que são sempre satisfeitas ou não. Se as regras se conflitam, uma será válida e outra não. Se princípios colidem, um deles deve ceder, embora não perca sua validade e nem exista fundamento em uma cláusula de exceção, ou seja, haverá razões suficientes para que em um juízo de sopesamento (ponderação) um princípio prevaleça. Enquanto adepto da adoção de tal critério de equiparação normativa entre regras e princípios, o jurista alemão Robert Alexy é colocado entre os nomes do pós-positivismo.

Ainda assim, é possível verificar, com relação a estas normas específicas, princípios ou tendências mais abrangentes, que envolvem um grupo de diretrizes ou então indiretamente compõem todas elas. Em outras palavras, existem determinados fundamentos que pairam sobre todos os princípios e regras de direitos humanos e fundamentais, como o caso da dignidade da pessoa humana, da democracia e da razoabilidade-proporcionalidade, ou referem-se especificamente a um grupo deles, a exemplo da liberdade, da igualdade e da frater-nidade.

Por isso, embora a nomenclatura princípio seja usual em doutrina e jurisprudência quanto a estes elementos que serão estudados neste capítulo, opta-se, para fins de distinção dos demais princípios específicos, a adoção do vocábulo fundamento. Logo, pretende-se deixar evidente que a existência de normas específicas de baixa densidade normativa, adotando a forma de princípio jurídico, não exclui normas ainda mais abrangentes, também tomando a forma de princípio, com baixíssima densidade normativa, a ponto de poderem ser consideradas fundamentos base de todo o sistema de direitos humanos e fundamentais.

3 mONTORO, André Franco. Introdução à ciência do Direito. 26. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.4 SóFOCLES. Édipo rei / Antígona. Tradução Jean melville. São Paulo: martin Claret, 2003.5 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: malheiros, 2011.

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Didatismo e Conhecimento 39

Noções de direito

O principal fundamento de direitos humanos, sem sombra de dúvidas, é a dignidade da pessoa humana. A exemplo do que expõe Comparato6: “Uma das tendências marcantes do pensamento moderno é a convicção generalizada de que o verdadeiro fundamento de validade - do direito em geral e dos direitos humanos em particular - já não deve ser procurado na esfera sobrenatural da revelação religiosa, nem tampouco numa abstração metafísica - a natureza - como essência imutável de todos os entes no mundo. Se o direito é uma criação humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o criou. O que significa que esse fundamento não é outro, senão o próprio homem, considerado em sua dignidade substancial de pessoa, diante da qual as especificações individuais e grupais são sempre secundárias”.

A dignidade da pessoa humana é o valor-base de interpretação de qualquer sistema jurídico, internacional ou nacional, que possa se considerar compatível com os valores éticos, notadamente da moral, da justiça e da democracia. Pensar em dignidade da pessoa hu-mana significa, acima de tudo, colocar a pessoa humana como centro e norte para qualquer processo de interpretação jurídico, seja na elaboração da norma, seja na sua aplicação.

A menção constante da dignidade no que pode ser considerado o principal instrumento de declaração de direitos humanos univer-sais, qual seja a Declaração Universal de 1948, desde o seu início a coloca não só como principal norte de interpretação das normas de direitos humanos como um todo, mas como a justificativa principal para a criação de um sistema internacional com tal natureza de proteção.

Comparato7 aponta outros fundamentos de direitos humanos associados à dignidade da pessoa humana: a) Autoconsciência: “Contrariamente aos outros animais, o homem não tem apenas memória de fatos exteriores, incorporada ao

mecanismo de seus instintos, mas possui a consciência de sua própria subjetividade, no tempo e no espaço; sobretudo, consciência de sua condição de ser vivente e mortal”.

b) Sociabilidade: “[...] o indivíduo humano somente desenvolve as suas virtualidades de pessoa, isto é, de homem capaz de cultura e auto-aperfeiçoamento, quando vive em sociedade. É preciso não esquecer que as qualidades eminentes e próprias do ser humano - a razão, a capacidade de criação estética, o amor - são essencialmente comunicativas”.

c) Historicidade: “A substância da natureza humana é histórica, isto é, vive em perpétua transformação, pela memória do passado e o projeto do futuro”.

d) Unicidade existencial: “outra característica essencial da condição humana é o fato de que cada um de nós se apresenta como um ente único e rigorosamente insubstituível no mundo”.

Outro fundamento de direitos humanos é a democracia. A adoção da forma democrática de Estado aparece como fundamento dos direitos humanos por ser um pressuposto para que eles possam ser adequadamente exercidos. Em outras palavras, fora de um Estado democrático, não há possibilidade de exercício pleno de nenhuma das dimensões de direito: a liberdade fica tolhida pela censura, os direitos políticos pelo impedimento da participação popular, os direitos econômicos, sociais e culturais pela manipulação de recursos ao que é conveniente ao governo antidemocrático e não ao interesse coletivo, os direitos de solidariedade pela impossibilidade de criação de consciência coletiva sem o exercício e a efetivação dos direitos individuais. Na Declaração de 1948, o conceito de democracia aparece associado adequadamente ao pressuposto de um Estado de Direito que propicie e assegure todos os direitos humanos e fundamentais.

Pode-se afirmar que o centro das três primeiras dimensões de direitos humanos consagrados também constituem fundamentos de di-reitos humanos, quais sejam: liberdade, igualdade e fraternidade. Como se depreende do sistema internacional de proteção de direitos humanos tais fundamentos lançam base para a declaração de inúmeros direitos humanos, servindo de viés para a leitura de todos eles. Assim, são mais do que princípios e sim verdadeiros nortes para a proteção internacional dos direitos humanos.

Não obstante, pela larga margem de interpretação que decorre da baixa densidade normativa das normas de direitos humanos, surgem como fundamentos para a interpretação sistêmica a razoabilidade e a proporcionalidade. Alexy8 entende que determinados valores exteriorizam tudo o que é levado em conta num sopesamento de direitos fundamentais: “assim, com poucos conceitos, como ‘dignidade’, ‘liberdade’, ‘igualdade’, ‘proteção’ e ‘bem-estar da comunidade’, é possível abarcar quase tudo aquilo que tem que ser le-vado em consideração em um sopesamento de direitos fundamentais”. Por sua vez, “segundo a lei do sopesamento, a medida permitida de não-satisfação ou de afetação de um princípio depende do grau de importância da satisfação do outro”9 .

Os fundamentos de direitos humanos servem como norte para toda norma de proteção dos direitos humanos, tanto no processo de elaboração quanto no de aplicação, sempre tendo em vista a promoção da dignidade da pessoa humana em todas suas dimensões de direitos.

6 COmPARATO, Fábio Konder. Fundamento dos Direitos Humanos. Instituto de Estudos Avançados da USP, 1997. Disponível em: <http://www.iea.usp.br/publicacoes/textos/comparatodireitoshumanos.pdf>. Acesso em: 02 jul. 2013.7 COmPARATO, Fábio Konder. Fundamento dos Direitos Humanos. Instituto de Estudos Avançados da USP, 1997. Disponível em: <http://www.iea.usp.br/publicacoes/textos/comparatodireitoshumanos.pdf>. Acesso em: 02 jul. 2013.8 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: malheiros, 2011.9 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: malheiros, 2011.

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Didatismo e Conhecimento 40

Noções de direito

Os direitos humanos possuem as seguintes características principais:1) Historicidade: os direitos humanos possuem antecedentes históricos relevantes e, através dos tempos, adquirem novas perspec-

tivas. Nesta característica se enquadra a noção de dimensões de direitos.2) Universalidade: os direitos humanos pertencem a todos e por isso se encontram ligados a um sistema global (ONU), o que im-

pede o retrocesso.3) Inalienabilidade: os direitos humanos não possuem conteúdo econômico-patrimonial, logo, são intransferíveis, inegociáveis e

indisponíveis, estando fora do comércio, o que evidencia uma limitação do princípio da autonomia privada.4) Irrenunciabilidade: direitos humanos não podem ser renunciados pelo seu titular devido à fundamentalidade material destes

direitos para a dignidade da pessoa humana.5) Inviolabilidade: direitos humanos não podem deixar de ser observados por disposições infraconstitucionais ou por atos das au-

toridades públicas, sob pena de nulidades.6) Indivisibilidade: os direitos humanos compõem um único conjunto de direitos porque não podem ser analisados de maneira

isolada, separada.7) Imprescritibilidade: os direitos humanos não se perdem com o tempo, não prescrevem, uma vez que são sempre exercíveis e

exercidos, não deixando de existir pela falta de uso (prescrição).8) Complementaridade: os sistemas regionais descentralizam a ONU para respeitar a complementaridade, ou seja, os diferentes

elementos de base cultural, religiosa e social das diversas regiões.9) Interdependência: as dimensões de direitos humanos apresentam uma relação orgânica entre si, logo, a dignidade da pessoa

humana deve ser buscada por meio da implementação mais eficaz e uniforme das liberdades clássicas, dos direitos sociais, econômicos e de solidariedade como um todo único e indissolúvel.

10) Efetividade: para dar efetividade aos direitos humanos a ONU se subdivide, isto é, o tratamento é global mas certas áreas irão cuidar de determinados direitos de suas regiões. Além disso, há uma descentralização para os sistemas regionais para preservar a com-plementaridade, sem a qual não há efetividade. Reflete tal característica a aplicabilidade imediata dos direitos humanos prevista no art. 5°, §1° da Constituição Federal.

11) Relatividade: o princípio da relatividade dos direitos humanos possui dois sentidos: por um, o multiculturalismo existente no globo impede que a universalidade se consolide plenamente, de forma que é preciso levar em consideração as culturas locais para com-preender adequadamente os direitos humanos; por outro, os direitos humanos não podem ser utilizados como um escudo para práticas ilícitas ou como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade por atos ilícitos, assim os direitos humanos não são ilimitados e encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados como humanos.

Conforme evoluíram as chamadas dimensões dos direitos humanos tais bens jurídicos fundamentais adquiriram novas vertentes, saindo de uma noção individualista e chegando a uma coletiva, de modo que a própria finalidade dos direitos humanos adquiriu nova compreensão, deixando de ser preservar apenas o indivíduo e passando a envolver a manutenção da sociedade sustentável. A teoria das dimensões de direitos humanos foi identificada por Karel Vasak.

É pacífico que as três primeiras dimensões de direitos humanos envolvem: 1) direitos civis e políticos (LIBERDADE); 2) direitos sociais, econômicos e culturais (IGUALDADE MATERIAL); 3) direitos ambientais e de solidariedade (FRATERNIDADE). Destaca-se que as três primeiras dimensões de direitos remetem ao lema da Revolução Francesa: “Liberdade, igualdade, fraternidade”.

Em relação à primeira dimensão de direitos, inicialmente, denota-se a afirmação dos direitos de liberdade, referente aos direitos que tendem a limitar o poder estatal e reservar parcela dele para o indivíduo (liberdade em relação ao Estado), sendo que posteriormente despontam os direitos políticos, relativos às liberdades positivas no sentido de garantir uma participação cada vez mais ampla dos in-divíduos no poder político (liberdade no Estado). Os dois movimentos que levaram à afirmação dos direitos de primeira dimensão, que são os direitos de liberdade e os direitos políticos, foram a Revolução Americana, que culminou na Declaração de Virgínia (1776), e a Revolução Francesa, cujo documento essencial foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)10.

Quanto à segunda dimensão, foram proclamados os direitos sociais, expressando o amadurecimento das novas exigências como as de bem-estar e igualdade material (liberdade por meio do Estado). Durante a Revolução Industrial tomaram proporção os direitos de se-gunda dimensão, que são os direitos sociais, refletindo a busca do trabalhador por condições dignas de trabalho, remuneração adequada, educação e assistência social em caso de invalidez ou velhice, garantindo o amparo estatal à parte mais fraca da sociedade.11

Ao lado dos direitos sociais, chamados de segunda geração, emergiram os chamados direitos de terceira geração, que constituem uma categoria ainda heterogênea e vaga, mas que concentra na reivindicação do direito de viver num ambiente sem poluição.12

10 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Celso Lafer. 9. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.11 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Celso Lafer. 9. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.12 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Celso Lafer. 9. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

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Didatismo e Conhecimento 41

Noções de direito

A doutrina não é pacífica no que tange à definição de dimensões posteriores de direitos humanos. Para Bobbio13 - e a maioria da doutrina - os chamados direitos de quarta dimensão se referem aos efeitos traumáticos da evolução da pesquisa biológica, que permitirá a manipulação do patrimônio genético do indivíduo de modo cada vez mais intenso; enquanto que Bonavides14 defende que são de quarta dimensão os direitos inerentes à globalização política. Bonavides15 também diverge ao falar de uma quinta dimensão composta pelo direito à paz, o qual foi colocado por Vasak na terceira dimensão. Autores do direito eletrônico como Peck16 e Olivo17 entendem que ele seria a quinta dimensão dos direitos humanos, envolvendo o direito de acesso e convivência num ambiente salutar no ciberespaço.

Em resumo, as dimensões de direitos humanos se referem às mudanças de paradigmas quanto aos bens jurídicos que deveriam ser considerados fundamentais ao homem. Embora todo direito humano seja imutável, isso não significa que o processo interpretativo não possa evoluir e, com isso, se reconhecer que um novo aspecto da dignidade humana merece ampla proteção.

O surgimento dos direitos humanos está envolvido num histórico complexo no qual pesaram vários fatores: tradição humanista, recepção do direito romano, senso comum da sociedade da Europa na Idade Média, tradição cristã, entre outros18. Com efeito, são muitos os elementos relevantes para a formação do conceito de direitos humanos tal qual perceptível na atualidade de forma que é difícil esta-belecer um histórico linear do processo de formação destes direitos. Entretanto, é possível apontar alguns fatores históricos e filosóficos diretamente ligados à construção de uma concepção contemporânea de direitos humanos.

É a partir do período axial (800 a.C. a 200 a.C.), ou seja, mesmo antes da existência de Cristo, que o ser humano passou a ser considerado, em sua igualdade essencial, como um ser dotado de liberdade e razão. Surgiam assim os fundamentos intelectuais para a compreensão da pessoa humana e para a afirmação da existência de direitos universais, porque a ela inerentes. Durante este período que despontou a ideia de uma igualdade essencial entre todos os homens. Contudo, foram necessários vinte e cinco séculos para que a Or-ganização das Nações Unidas - ONU, que pode ser considerada a primeira organização internacional a englobar a quase-totalidade dos povos da Terra, proclamasse, na abertura de uma Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”19.

No berço da civilização grega continuou a discussão a respeito da existência de uma lei natural inerente a todos os homens. As premissas da concepção de lei natural estão justamente na discussão promovida na Grécia antiga, no espaço da polis. Neste sentido, destaca Assis20 que, originalmente, a concepção de lei natural está ligada não só à de natureza, mas também à de diké: a noção de justiça simbolizada a partir da deusa diké é muito ampla e abstrata, mas com a legislação passou a ter um conteúdo palpável, de modo que a justiça deveria corresponder às leis da cidade; entretanto, é preciso considerar que os costumes primitivos trazem o justo por natureza, que pode se contrapor ao justo por convenção ou legislação, devendo prevalecer o primeiro, que se refere ao naturalmente justo, sendo esta a origem da ideia de lei natural.

De início, a literatura grega trouxe na obra Antígona uma discussão a respeito da prevalência da lei natural sobre a lei posta. Na obra, a protagonista discorda da proibição do rei Creonte de que seu irmão fosse enterrado, uma vez que ele teria traído a pátria. Assim, enterra seu irmão e argumenta com o rei que nada do que seu irmão tivesse feito em vida poderia dar o direito ao rei de violar a regra imposta pelos deuses de que todo homem deveria ser enterrado para que pudesse partir desta vida: a lei natural prevaleceria então sobre a ordem do rei.21

Os sofistas, seguidores de Sócrates (470 a.C. - 399 a.C.), o primeiro grande filósofo grego, questionaram essa concepção de lei natural, pois a lei estabelecida na polis, fruto da vontade dos cidadãos, seria variável no tempo e no espaço, não havendo que se falar num direito imutável; ao passo que Aristóteles (384 a.C. - 322 a.C.), que o sucedeu, estabeleceu uma divisão entre a justiça positiva e a natural, reconhecendo que a lei posta poderia não ser justa22.

Aristóteles23 argumenta: “lei particular é aquela que cada comunidade determina e aplica a seus próprios membros; ela é em parte escrita e em parte não escrita. A lei universal é a lei da natureza. Pois, de fato, há em cada um alguma medida do divino, uma justiça natural e uma injustiça que está associada a todos os homens, mesmo naqueles que não têm associação ou pacto com outro”.

13 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Celso Lafer. 9. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.14 BONAvIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 26. ed. São Paulo: malheiros, 2011.15 BONAvIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 26. ed. São Paulo: malheiros, 2011.16 PECK, Patrícia. Direito digital. São Paulo: Saraiva, 2002.17 OLIvO, Luís Carlos Cancellier de. Os “novos” direitos enquanto direitos públicos virtuais na sociedade da informação. In: WOLKmER, Antônio Carlos; LEITE, José Rubens morato (Org.). Os “novos” direitos no Brasil: natureza e perspectivas. São Paulo: Saraiva, 2003.18 COSTA, Paulo Sérgio Weyl A. Direitos Humanos e Crítica moderna. Revista Jurídica Consulex. São Paulo, ano XIII, n. 300, p. 27-29, jul. 2009.19 COMPARATO,FábioKonder.AAfirmaçãoHistóricadosDireitosHumanos.3.ed.SãoPaulo:Saraiva,2004.20 ASSIS, Olney Queiroz. O estoicismo e o Direito: justiça, liberdade e poder. São Paulo: Lúmen, 2002.21 SóFOCLES. Édipo rei / Antígona. Tradução Jean melville. São Paulo: martin Claret, 2003.22 ASSIS, Olney Queiroz. O estoicismo e o Direito: justiça, liberdade e poder. São Paulo: Lúmen, 2002.23 ARISTÓTELES.Retórica.TraduçãoMarceloSilvanoMadeira.SãoPaulo:Rideel,2007.

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Didatismo e Conhecimento 42

Noções de direito

Nesta linha, destaca-se o surgimento do estoicismo, doutrina que se desenvolveu durante seis séculos, desde os últimos três séculos anteriores à era cristã até os primeiros três séculos desta era, mas que trouxe ideias que prevaleceram durante toda a Idade Média e mes-mo além dela. O estoicismo organizou-se em torno de algumas ideias centrais, como a unidade moral do ser humano e a dignidade do homem, considerado filho de Zeus e possuidor, como consequência, de direitos inatos e iguais em todas as partes do mundo, não obstante as inúmeras diferenças individuais e grupais24.

Influenciado pelos estóicos, Cícero (106 a.C. - 43 a.C.), um dos principais pensadores do período da jovem república romana, tam-bém defendeu a existência de uma lei natural. Neste sentido é a assertiva de Cícero25: “a razão reta, conforme à natureza, gravada em todos os corações, imutável, eterna, cuja voz ensina e prescreve o bem, afasta do mal que proíbe e, ora com seus mandados, ora com suas proibições, jamais se dirige inutilmente aos bons, nem fica impotente ante os maus. Essa lei não pode ser contestada, nem derrogada em parte, nem anulada; não podemos ser isentos de seu cumprimento pelo povo nem pelo senado; não há que procurar para ela outro comentador nem intérprete; não é uma lei em Roma e outra em Atenas, - uma antes e outra depois, mas uma, sempiterna e imutável, entre todos os povos e em todos os tempos”.

Com a queda do Império Romano, iniciou-se o período medieval, predominantemente cristianista. Um dos grandes pensadores do período, Santo Tomás de Aquino (1225 d.C. -1274 d.C.)26, supondo que o mundo e toda a comunidade do universo são regidos pela razão divina e que a própria razão do governo das coisas em Deus fundamenta-se em lei, entendeu que existe uma lei eterna ou divina, pois a razão divina nada concebe no tempo e é sempre eterna. Com base nisso, Aquino27 chamou de lei natural “a participação da lei eterna na lei racional”. Sobre o conteúdo da lei natural, definiu Aquino (2005, p. 562) que “todas aquelas coisas que devem ser feitas ou evitadas pertencem aos preceitos da lei de natureza, que a razão prática naturalmente apreende ser bens humanos”. Logo, a lei natural determina o agir virtuoso, o que se espera do homem em sociedade, independentemente da lei humana.

Com a concepção medieval de pessoa humana é que se iniciou um processo de elaboração em relação ao princípio da igualdade de todos, independentemente das diferenças existentes, seja de ordem biológica, seja de ordem cultural. Foi assim, então, que surgiu o conceito universal de direitos humanos, com base na igualdade essencial da pessoa28.

No processo de ascensão do absolutismo europeu, a monarquia da Inglaterra encontrou obstáculos para se estabelecer no início do século XIII, sofrendo um revés. Ao se tratar da formação da monarquia inglesa, em 1215 os barões feudais ingleses, em uma reação às pesadas taxas impostas pelo Rei João Sem-Terra, impuseram-lhe a Magna Carta. Referido documento, em sua abertura, expõe a noção de concessão do rei aos súditos, estabelece a existência de uma hierarquia social sem conceder poder absoluto ao soberano, prevê limites à imposição de tributos e ao confisco, constitui privilégios à burguesia e traz procedimentos de julgamento ao prever conceitos como o de devido processo legal, habeas corpus e júri. Não que a carta se assemelhe a uma declaração de direitos humanos, principalmente ao se considerar que poucos homens naquele período eram de fato livres, mas ela foi fundamental naquele contexto histórico de falta de limites ao soberano29. A Magna Carta de 1215 instituiu ainda um Grande Conselho que foi o embrião para o Parlamento inglês, embora isto não signifique que o poder do rei não tenha sido absoluto em certos momentos, como na dinastia Tudor. Havia um absolutismo de fato, mas não de Direito.

Em geral, o absolutismo europeu foi marcado profundamente pelo antropocentrismo, colocando o homem no centro do universo, ocupando o espaço de Deus. Naturalmente, as premissas da lei natural passaram a ser questionadas, já que geralmente se associavam à dimensão do divino. A negação plena da existência de direitos inatos ao homem implicava em conferir um poder irrestrito ao soberano, o que gerou consequências que desagradavam a burguesia.

O príncipe, obra de Maquiavel (1469 d.C. - 1527 d.C.) considerada um marco para o pensamento absolutista, relata com precisão este contexto no qual o poder do soberano poderia se sobrepor a qualquer direito alegadamente inato ao ser humano desde que sua atitude garantisse a manutenção do poder. Maquiavel30 considera “na conduta dos homens, especialmente dos príncipes, contra a qual não há recurso, os fins justificam os meios. Portanto, se um príncipe pretende conquistar e manter o poder, os meios que empregue serão sempre tidos como honrosos, e elogiados por todos, pois o vulgo atenta sempre para as aparências e os resultados”.

24 COMPARATO,FábioKonder.AAfirmaçãoHistóricadosDireitosHumanos.3.ed.SãoPaulo:Saraiva,2004.25 CÍCERO, marco Túlio. Da República. Tradução Amador Cisneiros. Rio de Janeiro: Ediouro, 1995.26 AQUINO,SantoTomásde.Sumateológica.TraduçãoAldoVannucchieOutros.DireçãoGabrielC.GalacheeFidelGarcíaRodríguez. Coordenação Geral Carlos-Josaphat Pinto de Oliveira. Edição Joaquim Pereira. São Paulo: Loyola, 2005b. v. vI, parte II, seção II, questões 57 a 122.27 AQUINO,SantoTomásde.Sumateológica.TraduçãoAldoVannucchieOutros.DireçãoGabrielC.GalacheeFidelGarcíaRodríguez. Coordenação Geral Carlos-Josaphat Pinto de Oliveira. Edição Joaquim Pereira. São Paulo: Loyola, 2005b. v. vI, parte II, seção II, questões 57 a 122.28 COMPARATO,FábioKonder.AAfirmaçãoHistóricadosDireitosHumanos.3.ed.SãoPaulo:Saraiva,2004.29 AmARAL, Sérgio Tibiriçá. magna Carta: Algumas Contribuições Jurídicas. Revista Intertemas: revista da Toledo. Presidente Prudente, ano 09, v. 11, p. 201-227, nov. 2006. 30 mAQUIAvEL, Nicolau. O príncipe. Tradução Pietro Nassetti. São Paulo: martin Claret, 2007.

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Didatismo e Conhecimento 43

Noções de direito

Os monarcas dos séculos XVI, XVII e XVIII agiam de forma autocrática, baseados na teoria política desenvolvida até então que negava a exigência do respeito à Ética, logo, ao direito natural, no espaço público. Somente num momento histórico posterior se permitiu algum resgate da aproximação entre a Moral e o Direito, qual seja o da Revolução Intelectual dos séculos XVII e XVIII, com o movi-mento do Iluminismo, que conferiu alicerce para as Revoluções Francesa e Industrial - ainda assim a visão antropocentrista permaneceu, mas começou a se consolidar a ideia de que não era possível que o soberano impusesse tudo incondicionalmente aos seus súditos.

Com efeito, quando passou a se questionar o conceito de Soberano, ao qual todos deveriam obediência mas que não deveria obede-cer a ninguém. Indagou-se se os indivíduos que colocaram o Soberano naquela posição (pois sem povo não há Soberano) teriam direitos no regime social e, em caso afirmativo, quais seriam eles. As respostas a estas questões iniciam uma visão moderna do direito natural, reconhecendo-o como um direito que acompanha o cidadão e não pode ser suprimido em nenhuma circunstância.31

Antes que despontassem as grandes revoluções que interromperam o contexto do absolutismo europeu, na Inglaterra houve uma árdua discussão sobre a garantia das liberdades pessoais, ainda que o foco fosse a proteção do clero e da nobreza. Quando a dinastia Stuart tentou transformar o absolutismo de fato em absolutismo de direito, ignorando o Parlamento, este impôs ao rei a Petição de Direitos de 1948, que exigia o cumprimento da Magna Carta de 1215. Contudo, o rei se recusou a fazê-lo, fechando por duas vezes o Parlamento, sendo que a segunda vez gerou uma violenta reação que desencadeou uma guerra civil. Após diversas transições no trono inglês, despontou a Revolução Gloriosa que durou de 1688 até 1689, conferindo-se o trono inglês a Guilherme de Orange, que aceitou a Declaração de Direitos - Bill of Rights.

Todo este movimento resultou, assim, nas garantias expressas do habeas corpus e do Bill of Rights de 1698. Por sua vez, a institui-ção-chave para a limitação do poder monárquico e para garantia das liberdades na sociedade civil foi o Parlamento e foi a partir do Bill of Rights britânico que surgiu a ideia de governo representativo, ainda que não do povo, mas pelo menos de suas camadas superiores32.

Tais ideias liberais foram importantes como base para o Iluminismo, que se desencadeou por toda a Europa. Destaca-se que quando isso ocorreu, em meados do século XVIII, se dava o advento do capitalismo em sua fase industrial. O processo de formação do capita-lismo e a ascensão da burguesia trouxeram implicações profundas no campo teórico, gerando o Iluminismo.

O Iluminismo lançou base para os principais eventos que ocorreram no início da Idade Contemporânea, quais sejam as Revoluções Francesa, Americana e Industrial. Tiveram origem nestes movimentos todos os principais fatos do século XIX e do início do século XX, por exemplo, a disseminação do liberalismo burguês, o declínio das aristocracias fundiárias e o desenvolvimento da consciência de classe entre os trabalhadores33.

Jonh Locke (1632 d.C. - 1704 d.C.) foi um dos pensadores da época, transportando o racionalismo para a política, refutando o Estado Absolutista, idealizando o direito de rebelião da sociedade civil e afirmando que o contrato entre os homens não retiraria o seu estado de liberdade. Ao lado dele, pode ser colocado Montesquieu (1689 d.C. - 1755 d.C.), que avançou nos estudos de Locke e na obra O Espírito das Leis estabeleceu em definitivo a clássica divisão de poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Por fim, merece menção o pensador Rousseau (1712 d.C. - 1778 d.C.), defendendo que o homem é naturalmente bom e formulando na obra O Contrato Social a teoria da vontade geral, aceita pela pequena burguesia e pelas camadas populares face ao seu caráter democrático. Enfim, estes três contratualistas trouxeram em suas obras as ideias centrais das Revoluções Francesa e Americana. Em comum, defendiam que o Estado era um mal necessário, mas que o soberano não possuía poder divino/absoluto, sendo suas ações limitadas pelos direitos dos cidadãos submetidos ao regime estatal. No entanto, Rousseau era o pensador que mais se diferenciava dos dois anteriores, que eram mais indi-vidualistas e trouxeram os principais fundamentos do Estado Liberal, porque defendia a entrega do poder a quem realmente estivesse legitimado para exercê-lo, pensamento que mais se aproxima da atual concepção de democracia.

1) O primeiro grande movimento desencadeado foi a Revolução Americana. Em 1776 se deu a independência das treze Colônias da América Continental Britânica, registrada na Declaração de Direitos do Homem e, posteriormente, na Declaração de Independência. Após diversas batalhas, a Inglaterra reconheceu a independência em 1783. Destacam-se alguns pontos do primeiro documento: o artigo I do referido documento assegura a igualdade de todos de maneira livre e independente, considerando esta como um direito inato; o artigo II estabelece que o poder pertence ao povo e que o Estado é responsável perante ele; o artigo V prevê a separação dos poderes e o artigo VI institui a realização de eleições diretas, necessariamente. A declaração americana estava mais voltada aos americanos do que à humanidade, razão pela qual a Revolução Francesa costuma receber mais destaque num cenário histórico global.

2) Já a Revolução Francesa decorreu da incapacidade do governo de resolver sua crise financeira, ascendendo com isso a classe bur-guesa (sans-culottes), sendo o primeiro evento de tal ascensão a Queda da Bastilha, em 14 de julho de 1789, seguida por outros levantes populares. Derrubados os privilégios das classes dominantes, a Assembleia se reuniu para o preparo de uma carta de liberdades, que veio a ser a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.34

31 COSTA, Paulo Sérgio Weyl A. Direitos Humanos e Crítica moderna. Revista Jurídica Consulex. São Paulo, ano XIII, n. 300, p. 27-29, jul. 2009.32 COMPARATO,FábioKonder.AAfirmaçãoHistóricadosDireitosHumanos.3.ed.SãoPaulo:Saraiva,2004.33 BURNS,EdwardMcNall.Históriadacivilizaçãoocidental:dohomemdascavernasàsnavesespaciais.43.ed.AtualizaçãoRobert E. Lerner e Standisch meacham. São Paulo: Globo, 2005. v. 2.34 BURNS,EdwardMcNall.Históriadacivilizaçãoocidental:dohomemdascavernasàsnavesespaciais.43.ed.Atualização

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Didatismo e Conhecimento 44

Noções de direito

Entre outras noções, tal documento previu: a liberdade e igualdade entre os homens quanto aos seus direitos (artigo 1º), a necessida-de de conservação dos seus direitos naturais, quais sejam a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão (artigo 2º); a limitação do direito de liberdade somente por lei (artigo 4º); o princípio da legalidade (artigo 7º); o princípio da inocência (artigo 9º); a manifestação livre do pensamento (artigos 10 e 11); e a necessária separação de poderes (artigo 16).

3) Por sua vez, a Revolução Industrial, que começou na Inglaterra, criou o sistema fabril, o que reformulou a vida de homens e mulheres pelo mundo todo, não só pelos avanços tecnológicos, mas notadamente por determinar o êxodo de milhões de pessoas do in-terior para as cidades. Os milhares de trabalhadores se sujeitavam a jornadas longas e desgastantes, sem falar nos ambientes insalubres e perigosos, aos quais se sujeitavam inclusive as crianças. Neste contexto, surgiu a consciência de classe35, lançando-se base para uma árdua luta pelos direitos trabalhistas.

Fato é que quanto maior a autonomia de vontade - buscada nas revoluções anteriores - melhor funciona o mercado capitalista, beneficiando quem possui maior número de bens. Assim, a classe que detinha bens, qual seja a burguesia, ampliou sua esfera de poder, enquanto que o proletariado passou a ser vítima do poder econômico. No Estado Liberal, aquele que não detém poder econômico fica desprotegido. O indivíduo da classe operária sozinho não tinha defesa, mas descobriu que ao se unir com outros em situação semelhante poderia conquistar direitos. Para tanto, passaram a organizar greves.

Nasceu, assim, o direito do trabalho, voltado à proteção da vítima do poder econômico, o trabalhador. Parte-se do princípio da hi-possuficiência do trabalhador, que é o princípio da proteção e que gerou os princípios da primazia, da irredutibilidade de vencimentos e outros. Nota-se que no campo destes direitos e dos demais direitos econômicos, sociais e culturais não basta uma postura do indivíduo: é preciso que o Estado interfira e controle o poder econômico.

Entre os documentos relevantes que merecem menção nesta esfera, destacam-se: Constituição do México de 1917, Constituição Alemã de Weimar de 1919 e Tratado de Versalhes de 1919, sendo que o último instituiu a Organização Internacional do Trabalho - OIT (que emitia convenções e recomendações) e pôs fim à Primeira Guerra Mundial.

No final do século XIX e no início de século XX, o mundo passou por variadas crises de instabilidade diplomática, posto que vá-rios países possuíam condições suficientes para se sobreporem sobre os demais, resultado dos avanços tecnológicos e das melhorias no padrão de vida da sociedade. Neste contexto, surgiram condições para a eclosão das duas Guerras Mundiais, eventos que alteraram o curso da história da civilização ocidental. Entre estas, destaca-se a Segunda Guerra Mundial, cujos eventos foram marcados pela de-sumanização: todos com o devido respaldo jurídico perante o ordenamento dos países que determinavam os atos. A teoria jurídica que conferiu fundamento a um Direito que aceitasse tantas barbáries, sem perder a sua validade, foi o Positivismo que teve como precursor Hans Kelsen, com a obra Teoria Pura do Direito.

No entender de Kelsen36, a justiça não é a característica que distingue o Direito das outras ordens coercitivas porque é relativo o juízo de valor segundo o qual uma ordem pode ser considerada justa. Percebe-se que a Moral é afastada como conteúdo necessário do Direito, já que a justiça é o valor moral inerente ao Direito.

.A Segunda Guerra Mundial chegou ao fim somente em 1945, após uma sucessão de falhas alemãs, que impediram a conquista de Moscou, desprotegeram a Itália e impossibilitaram o domínio da região setentrional da Rússia (produtora de alimentos e petróleo). Já o evento que culminou na rendição do Japão foi o lançamento das bombas atômicas de Hiroshima e Nagasaki. O mundo somente tomou conhecimento da extensão da tirania alemã quando os exércitos Aliados abriram os campos de concentração na Alemanha e nos países por ela ocupados, encontrando prisioneiros famintos, doentes e brutalizados, além de milhões de corpos dos judeus, poloneses, russos, ciganos, homossexuais e traidores do Reich em geral, que foram perseguidos, torturados e mortos37.

Vale ressaltar a constituição de um órgão que foi o responsável por redigir o primeiro documento de relevância internacional abran-gendo a questão dos direitos humanos. Em 26 de junho de 1945 foi assinada a carta de organização das Nações Unidas, que tem por fundamento o princípio da igualdade soberana de todos os estados que buscassem a paz, possuindo uma Assembleia Geral, um Conselho de Segurança, uma Secretaria, em Conselho Econômico e Social, um Conselho de Mandatos e um Tribunal Internacional de Justiça38.

Robert E. Lerner e Standisch meacham. São Paulo: Globo, 2005. v. 2.35 BURNS,EdwardMcNall.Históriadacivilizaçãoocidental:dohomemdascavernasàsnavesespaciais.43.ed.AtualizaçãoRobert E. Lerner e Standisch meacham. São Paulo: Globo, 2005. v. 2.36 KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 6. ed. Tradução João Baptista machado. São Paulo: martins Fontes, 2003.37 BURNS,EdwardMcNall.Históriadacivilizaçãoocidental:dohomemdascavernasàsnavesespaciais.43.ed.AtualizaçãoRobert E. Lerner e Standisch meacham. São Paulo: Globo, 2005. v. 2.38 BURNS,EdwardMcNall.Históriadacivilizaçãoocidental:dohomemdascavernasàsnavesespaciais.43.ed.AtualizaçãoRobert E. Lerner e Standisch meacham. São Paulo: Globo, 2005. v. 2.

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Noções de direito

Entre 20 de novembro de 1945 e 1º de outubro de 1946 realizou-se o Tribunal de Nuremberg, ao qual foram submetidos a julgamen-to os principais líderes nazistas, o principal argumento levantado foi o de que todas as ações praticadas foram baseadas em ordens supe-riores, todas dotadas de validade jurídica perante a Constituição. Explica Lafer39: “No plano do Direito, uma das maneiras de assegurar o primado do movimento foi o amorfismo jurídico da gestão totalitária. Este amorfismo reflete-se tanto em matéria constitucional quanto em todos os desdobramentos normativos. A Constituição de Weimar nunca foi ab-rogada durante o regime nazista, mas a lei de plenos poderes de 24 de março de 1933 teve não só o efeito de legalizar a posse de Hitler no poder como o de legalizar geral e globalmente as suas ações futuras. Dessa maneira, como apontou Carl Schmitt - escrevendo depois da II Guerra Mundial -, Hitler foi confirmado no poder, tornando-se a fonte de toda legalidade positiva, em virtude de uma lei do Parlamento que modificou a Constituição. Também a Constituição stalinista de 1936, completamente ignorada na prática, nunca foi abolida”.

No dia 10 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas elaborou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Um dos principais pensadores que contribuiu para a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi Maritain40, que entendia que os direitos humanos da pessoa como tal se fundamentam no fato de que a pessoa humana é superior ao Estado, que não pode impor a ela determinados deveres e nem retirar dela alguns direitos, por ser contrário à lei natural. Em suma, para o filósofo o homem ético é fiel aos valores da verdade, da justiça e do amor, e segue a doutrina cristã para determinar seus atos: tais elementos determinam o agir moral e levam à produção do bem na sociedade humanista integral.

Moraes41 lembra que a Declaração de 1948 foi a mais importante conquista no âmbito dos direitos humanos fundamentais em nível internacional, muito embora o instrumento adotado tenha sido uma resolução, não constituindo seus dispositivos obrigações jurídicas dos Estados que a compõem. O fato é que desse documento se originaram muitos outros, nos âmbitos nacional e internacional, sendo que dois deles praticamente repetem e pormenorizam o seu conteúdo, quais sejam: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966.

Ainda internacionalmente, após os pactos mencionados, vários tratados internacionais surgiram. Nesta linha, Piovesan42 apontou os seguintes documentos: Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, Convenção sobre os Direitos da Criança, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Convenção contra a Tortura, etc.

Ao lado do sistema global surgiram os sistemas regionais de proteção, que buscam internacionalizar os direitos humanos no plano regional, em especial na Europa, na América e na África43. Resultou deste processo a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 1969.

No âmbito nacional, destacam-se as positivações nos textos das Constituições Federais. Afinal, como explica Lafer44, a afirmação do jusnaturalismo moderno de um direito racional, universalmente válido, gerou implicações relevantes na teoria constitucional e in-fluenciou o processo de codificação a partir de então. Embora muitos direitos humanos também se encontrem nos textos constitucionais, aqueles não positivados na Carta Magna também possuem proteção porque o fato de este direito não estar assegurado constitucional-mente é uma ofensa à ordem pública internacional, ferindo o princípio da dignidade humana.

EXERCÍCIOS

1. (ESAF - 2012 - CGU - Analista de Finanças e Controle - Prevenção da Corrupção e Ouvidoria) Marque a opção incorreta:a) os Fundamentos e Princípios dos Direitos Humanos têm como finalidade a observância e proteção da dignidade da pessoa huma-

na de maneira universal.b) Direitos Humanos, Direitos Fundamentais e Direitos do Homem não possuem o mesmo significado. Assim, a primeira nomen-

clatura surgida foi a dos Direitos Fundamentais, a qual remonta a época do jusnaturalismo. c) a concepção contemporânea de Direitos Humanos destaca que eles são vistos como uma unidade indivisível, interdependente e

inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais.

39 LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia. das Letras, 2009.40 mARITAIN, Jacques. Os direitos do homem e a lei natural. 3. ed. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1967. 41 mORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 1997.42 PIOvESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.43 PIOvESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.44 LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia. das Letras, 2009.

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Noções de direito

d) surge uma concepção denominada pós-contemporânea dos Direitos Humanos com a Declaração de Viena.e) tendo em vista a influência do pensamento religioso e do sistema político, as diversas teorizações sobre direitos humanos encon-

tram-se profundamente relacionadas às prerrogativas estamentais e à hierarquia secular.R: B. A alternativa “b” está incorreta porque direitos humanos, direitos fundamentais e direitos do homem não possuem o mesmo

significado, além do que há maior relação dos direitos do homem com o jusnaturalismo do que dos direitos fundamentais, conceito pre-dominantemente contratualista, embora correlacionado com os direitos do homem e os direitos humanos.

2. (FCC - 2009 - DPE-MA - Defensor Público) Ao introduzir a concepção contemporânea de direitos humanos, a Declaração Uni-versal de Direitos Humanos de 1948 afirma que:

a) o relativismo cultural, a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos, conferindo primazia ao valor da solidarieda-de, como condição ao exercício dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.

b) a universalidade, a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos, conferindo paridade hierárquica entre direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais.

c) a universalidade, a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos, conferindo primazia aos direitos civis e políticos, como condição ao exercício dos direitos econômicos, sociais e culturais.

d) o relativismo cultural, a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos, conferindo primazia aos direitos econômicos, sociais e culturais, como condição ao exercício dos direitos civis e políticos.

e) a universalidade, a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos, conferindo primazia aos direitos econômicos, sociais e culturais, como condição ao exercício dos direitos civis e políticos.

R: B. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 reconhece todos os direitos humanos, sejam eles da primeira, da se-gunda ou da terceira dimensão, como essenciais à dignidade humana. Logo, não há primazia entre eles. No mais, de fato, direitos huma-nos são dotados de universalidade (valem para todos seres humanos, garantindo-se um sistema global), indivisibilidade (compõem um único conjunto de direitos porque não podem ser analisados de maneira isolada, separada) e interdependência (as dimensões de direitos humanos apresentam uma relação orgânica entre si, logo, a dignidade da pessoa humana deve ser buscada por meio da implementação mais eficaz e uniforme das liberdades clássicas, dos direitos sociais, econômicos e de solidariedade como um todo único e indissolúvel).

3. (FGV - 2011 - OAB) Com relação aos chamados “direitos econômicos, sociais e culturais”, é correto afirmar que:a) são direitos humanos de segunda geração, o que significa que não são juridicamente exigíveis, diferentemente do que ocorre com

os direitos civis e políticos.b) são previstos, no âmbito do sistema interamericano, no texto original da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de San José da Costa Rica).c) formam, juntamente com os direitos civis e políticos, um conjunto indivisível de direitos fundamentais, entre os quais não há

qualquer relação hierárquica.d) incluem o direito à participação no processo eleitoral, à educação, à alimentação e à previdência social.R: C. A única coisa que distingue os direitos civis e políticos dos direitos econômicos, sociais e culturais é que os primeiros, per-

tencentes à 1ª dimensão de direitos humanos, exigem do Estado apenas uma postura passiva, de não intervenção, enquanto que o seu exercício se dá diretamente pelos indivíduos com maior facilidade; já os segundos, componentes da 2ª dimensão, exigem do Estado uma postura ativa, ou seja, a elaboração de políticas públicas para a efetivação destes direitos. Por isso, são disciplinados internacionalmente em dois Pactos. No entanto, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos confere a ambos a mesma essencialidade para a digni-dade humana é possível afirmar que não existe entre eles nenhuma relação hierárquica.

4. (MPE-SP - 2011 - MPE-SP - Promotor de Justiça) O princípio da dignidade da pessoa humana:a) está previsto constitucionalmente como um dos fundamentos da República e constitui um núcleo essencial de irradiação dos

direitos humanos, devendo ser levado em conta em todas as áreas na atuação do Ministério Público.b) não está previsto constitucionalmente, mas consta do chamado Pacto de São José da Costa Rica, possuindo grande centralidade

no reconhecimento dos direitos humanos e tendo reflexo na atuação criminal do Ministério Público.c) está previsto constitucionalmente como um dos objetivos da República e possui grande centralidade no reconhecimento dos di-

reitos humanos, mas não tem reflexo direto na atuação criminal do Ministério Público.d) está previsto como um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, serve de base aos direitos de personalidade e

deve ser considerado na atuação do Ministério Público, em especial perante o juízo de família.e) não está previsto constitucionalmente, mas consta da Declaração Universal dos Direitos do Homem, constitui um núcleo essen-

cial de irradiação dos direitos humanos, devendo ser levado em conta em todas as áreas na atuação do Ministério Público.R: A. O princípio da dignidade da pessoa humana, mais do que princípio, é fundamento, o que é reconhecido pela Constituição

Federal de 1988 em seu artigo 1º ao trazê-lo enquanto fundamento da República no inciso III. No mais, é de fato núcleo essencial de proteção da pessoa humana, isto é, dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente, merecendo respeito e consideração por parte de todas instituições públicas, mas principalmente pelo Ministério Público, um dos principais responsáveis pela defesa dos direitos hu-manos fundamentais (notadamente de 3ª dimensão).

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Noções de direito

5. (VUNESP - 2013 - PC-SP - Investigador de Polícia) Na evolução dos direitos humanos, costumam-se classificar, geralmente, as gerações dos direitos em três fases (Eras dos Direitos), conforme seu processo evolutivo histórico. Assinale a alternativa que representa, correta e cronologicamente, essa classificação:

a) direitos civis; direitos políticos; direitos fundamentais.b) igualdade; liberdade; fraternidade.c) direitos individuais; direitos coletivos; direitos políticos e civis.d) direitos civis e políticos; direitos econômicos e sociais; direitos difusos.e) liberdades positivas; liberdades negativas; direitos dos povos.R: D. As dimensões de direitos humanos são verdadeiros fundamentos de direitos humanos que se correlacionam com o fundamento

da interdependência. Não são, assim, dimensões estanques, mas que dialogam. Entretanto, podem ser detectadas em grupos determina-dos de direitos, no seguinte sentido: direitos civis e políticos correspondem à dimensão da liberdade (1ª); direitos econômicos, sociais e culturais referem-se à dimensão da igualdade (2ª); e direitos difusos e coletivos abrangem a dimensão da fraternidade (3ª).

6. (VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Público) Quando se fala em direitos humanos, considerando sua historicidade, é correto dizer que:

a) somente passam a existir com as Declarações de Direitos elaboradas a partir da Revolução Gloriosa Inglesa de 1688.b) foram estabelecidos, pela primeira vez, por meio da Carta Magna de 1215, que é a expressão maior da proteção dos Direitos do

Homem em âmbito universal.c) a concepção contemporânea de Direitos Humanos foi introduzida, em 1789, pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cida-

dão, fruto da Revolução Francesa.d) a internacionalização dos Direitos Humanos surge a partir do Pós-Guerra, como resposta às atrocidades cometidas durante o nazismo.R: D. Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 se iniciou um processo de internacionalização dos direitos hu-

manos porque ela foi o primeiro documento internacional a abordar os direitos humanos, discriminando-os expressamente. Ocorre que com a crescente positivação do Direito pelo Estado que se fez presente antes e durante as grandes guerras, ele se tornou um simples instrumento de gestão e comando da sociedade, ou seja, deixou de ser algo dado pela razão comum, gerando uma mutabilidade no tempo e um particularismo no espaço: o lícito e o ilícito passou a ser basicamente o que cada Estado impõe como tal, não o consolidado pelo direito natural. O mundo somente tomou conhecimento da extensão da tirania alemã quando os exércitos Aliados abriram os campos de concentração na Alemanha e nos países por ela ocupados, encontrando prisioneiros famintos, doentes e brutalizados, além de milhões de corpos dos judeus, poloneses, russos, ciganos, homossexuais e traidores do Reich em geral, que foram perseguidos, torturados e mor-tos. No Tribunal de Nuremberg, ao qual foram submetidos a julgamento os principais líderes nazistas, o principal argumento levantado foi o de que todas as ações praticadas foram baseadas em ordens superiores, todas dotadas de validade jurídica perante a Constituição. Percebeu-se a necessidade de impedir que isto ocorresse novamente e, para tanto, os direitos naturais ora consagrados desde o início da história foram positivados, num movimento de laicização e sistematização do Direito característico do mundo moderno, formando uma ponte involuntária entre o jusnaturalismo e o positivismo jurídico.

7. (VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Público) Considerando a evolução histórica, os marcos jurídicos fundamentais e a estru-tura normativa dos Direitos Humanos, pode-se afirmar que:

a) a globalização dos direitos humanos forçou os Estados a escolherem entre um sistema global e um regional de proteção a esses direitos, uma vez que ambos sistemas não podiam coexistir.

b) os indivíduos passaram a ser sujeitos de direito internacional, mas, por razões de soberania, ainda dependem dos Estados para acionar os mecanismos de proteção dos direitos humanos.

c) a Declaração Universal dos Direitos Humanos introduziu internacionalmente a concepção contemporânea desses direitos.d) a vítima de uma lesão dos direitos humanos deverá acionar em sua proteção, nessa ordem, o sistema jurídico nacional, depois o

regional e, por último, o global, em razão da hierarquia da estrutura normativa de proteção.R: C. A alternativa “a” está incorreta porque os sistemas regionais (interamericano, europeu, africano...) coexistem com o global

(Organização das Nações Unidas, notadamente); “b” está incorreta porque existem meios de acesso direto a mecanismos internacio-nais de proteção de direitos humanos, por exemplo, representação à Comissão Interamericana de Direitos Humanos; “d” está incorreta porque não existe uma relação hierárquica entre os sistemas em questão, além do que há exceções sobre o esgotamento de recursos no âmbito interno. Somente resta a alternativa “c”, que está correta, uma vez que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi o primeiro documento internacional relevante a abordar os direitos humanos que deveriam ser garantidos a todas as pessoas do planeta.

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Didatismo e Conhecimento 48

Noções de direito

8. (CESPE - 2011 - DPE-MA - Defensor Público) Acerca da afirmação histórica dos direitos humanos, assinale a opção correta:a) a Magna Carta, de 1215, instituiu a separação dos poderes ao declarar que o funcionamento do parlamento, um órgão que visa

defender os súditos perante o rei, não pode estar sujeito ao arbítrio deste.b) os sistemas das minorias e de mandatos, criados no âmbito das Nações Unidas, garantiam que os habitantes pertencentes às mi-

norias de determinados países europeus enviassem petições ao Comitê de Minorias.c) a Declaração de Filadélfia é considerada a primeira carta política a atribuir aos direitos trabalhistas o estatuto de direito fundamen-

tal, juntamente com as liberdades individuais e os direitos políticos.d) a importância histórica do habeas corpus, de 1679, consiste no fato de que essa garantia judicial, instituída na Inglaterra para

proteger a liberdade de locomoção, serviu de modelo para a criação de outras formas de proteção das liberdades fundamentais, como o juicio de amparo, na América Latina.

e) a Constituição de Weimar foi o primeiro documento a afirmar os princípios democráticos na história política moderna.R: D. Embora o habeas corpus já existisse na Inglaterra, notadamente tendo como marco a Magna Carta de 1215, somente em 1679

foi promulgada a Lei do Habeas Corpus, delineando os direitos inerentes a esta garantia e tornando-a mais eficaz. O diploma inglês serviu de parâmetro para legislações em todo mundo, inclusive servindo de parâmetro para criação de outras garantias semelhantes. No México, a juicio de amparo visa proteger garantias constitucionais em geral, não somente inerentes à liberdade. No Brasil, o mandado de segurança é uma garantia inspirada no habeas corpus.

9. (CESPE - 2012 - PM-AL - Oficial Combatente da Polícia Militar) Com relação ao conceito, à evolução e à abrangência dos direi-tos humanos, assinale a opção correta:

a) os chamados direitos de solidariedade correspondem, no plano dos direitos fundamentais, aos direitos de segunda geração, que se identificam com as liberdades concretas, acentuando o princípio da igualdade.

b) no século XX, inaugurou-se uma nova fase no sistema de proteção dos direitos fundamentais, na medida em que foi nele que os Estados passaram a acolher as declarações de direitos em suas Constituições.

c) a individualidade é uma das características dos direitos humanos fundamentais, e, nesse sentido, eles são dirigidos a cada ser humano isoladamente considerado, o que se justifica em razão das diferenças de nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político--filosófica.

d) os direitos fundamentais são os direitos humanos reconhecidos como tais pelas autoridades às quais se atribui o poder político de editar normas, tanto no interior dos Estados quanto no plano internacional; são, assim, os direitos humanos positivados nas Constitui-ções, nas leis, nos tratados internacionais.

e) com o fim da Primeira Guerra Mundial, a estrutura do direito internacional dos direitos humanos começou a se consolidar. A essa época, os direitos humanos tornaram-se uma legítima preocupação internacional e, então, foram criados mecanismos institucionais e de instrumentos que levaram tais direitos a ocupar um espaço central na agenda das organizações internacionais.

R: D. Os direitos de fraternidade são direitos de 3ª geração; as Constituições já acolhem desde antes do século XX declarações de direitos nas Constituições, estas apenas não possuíam abrangência universal; os direitos humanos possuem como nota a universalidade, o que impõe um tratamento perante a igualdade material, não a individualidade; o marco para a estruturação do direito internacional dos direitos humanos foi a Segunda Guerra Mundial. Somente resta a alternativa d, que está correta porque direitos humanos são normas, as quais são editadas internacionalmente (tratados em geral) e nacionalmente (Constituição e leis infraconstitucionais).

10. (CESPE - 2012 - DPE-AC - Defensor Público) Assinale a opção correta no que diz respeito à afirmação histórica dos direitos humanos:

a) o expresso reconhecimento do princípio da universalidade dos direitos humanos pela Declaração de Viena de 1993 pôs termo ao debate sobre o multiculturalismo e o relativismo cultural.

b) o Bill of Rights, de 1689, foi a primeira carta de direitos de que se tem notícia na história.c) a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 são marcos da afirmação dos direitos humanos de segunda geração.d) após a Segunda Guerra Mundial, para que os direitos dos trabalhadores enumerados na Declaração Universal dos Direitos do

Homem de 1948 fossem garantidos no plano internacional, criou-se a Organização Internacional do Trabalho.e) não há referência, na Declaração de Viena de 1993, ao princípio da indivisibilidade dos direitos humanos.R: C. A Constituição mexicana de 1917 e a Constituição alemã de Weimar de 1919 foram os primeiros textos constitucionais a

reconhecerem expressamente os direitos sociais, notadamente os inerentes ao trabalhador, funcionando como marcos da 2ª dimensão de direitos humanos.

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Didatismo e Conhecimento 49

Noções de direito

11. (CESPE - 2009 - DPE-PI - Defensor Público) A respeito do desenvolvimento histórico dos direitos humanos e seus marcos fundamentais, assinale a opção correta:

a) os direitos fundamentais surgem todos de uma vez, não se originam de processo histórico paulatino.b) não há uma correlação entre o surgimento do cristianismo e o respeito à dignidade da pessoa humana.c) as gerações de direitos humanos mais recentes substituem as gerações de direitos fundamentais mais antigas.d) a proteção dos direitos fundamentais é objeto também do direito internacional.e) a ONU é o órgão responsável pela UDHR e pela Declaração Americana de Direitos.R: D. Os direitos humanos são históricos, o cristianismo influenciou na formação de um conceito de dignidade humana e igualdade

universal, as dimensões de direitos se dialogam (não se excluem) e a ONU é responsável pela UDHR (sigla em inglês para a Declaração de 1948) mas não pela Declaração Americana de Direitos (nacional - EUA). Quanto aos direitos fundamentais, embora se diferenciem em alguns aspectos dos direitos humanos, maiores são as semelhanças, principalmente quanto ao conteúdo.

12. (ESAF - 2012 - CGU - Analista de Finanças e Controle) Considerando os precedentes históricos da evolução dos Direitos Hu-manos, marque a opção incorreta:

a) no contexto histórico em que houve o desenvolvimento laico do pensamento jusnaturalista entre os séculos XVII e XVIII que as ideias acerca da dignidade da pessoa humana começaram a ganhar relevância.

b) o registro escrito de direitos em um documento difundiu-se a partir da segunda metade da Idade Média, ocasião em que foram registrados direitos de comunidades locais.

c) a Magna Carta de 21 de junho de 1215 aponta a judicialidade, um dos princípios do Estado de Direito.d) o Rule of Law consiste na sujeição de todos ao império do Direito e é expressão da Common Law, que inclui o direito judiciário

inglês, o qual se desenvolveu a partir do século XII.e) o filósofo John Locke, ao final do século XV, foi quem pela primeira vez cunhou a expressão dignitas humana.R: E. Em “a”, nota-se que, embora as ideias a respeito da dignidade da pessoa humana existam desde os primórdios da civilização,

estas somente começaram a ser levadas a sério quando vistas sob uma perspectiva não religiosa; em “b”, destacam-se os forais (os forais eram, na Idade Média, diplomas pelos quais o Rei ou Senhor garantia aos moradores determinada terra, certas regalias e privilégios, visando incrementar o povoamento e a fixação das pessoas, sendo que em grande parte dos casos as cartas de foral eram os documentos fundadores dos conselhos, regulando a vida jurídica, administrativa e comercial das populações) e a própria Magna Carta de 1215; em “c”, assevera-se que a Magna Carta de 1215 traz procedimentos de julgamento ao prever conceitos como o de devido processo legal, habeas corpus e júri; em “d” que Rule of Law exterioriza a supremacia do poder regular em oposição ao arbitrário, expressão do século XVII popularizada no século XIX pelo jurista A. V. Dicey, implicando que todo cidadão está sujeito ao Direito, não ao soberano, que deixa de ter caráter de divindade. Por sua vez, a expressão dignidade humana já havia sido empregada anteriormente, notadamente por filósofos do cristianismo.

13. (ESAF - 2012 - CGU - Analista de Finanças e Controle) A Declaração de Independência dos Estados Unidos da América de 1776 e a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 são consideradas de grande relevância para o reconhecimento das garantias e proteção aos direitos humanos. Essas duas Declarações possuíam características em comum, exceto:

a) os direitos declarados traziam uma conotação de direito natural.b) os direitos ainda eram concebidos como privilégios.c) garantiam o direito à propriedade.d) asseguravam direitos já inseridos na Constituição de seus Estados.e) os direitos tinham conotação individualista.R: D. Tais declarações tiveram como marco essencial justamente trazer pela primeira vez, de forma escrita e compilada num único

documento, os direitos considerados inerentes ao homem. Ambas aplicavam-se apenas ao país em que foram promulgadas, embora a Declaração Francesa tenha adquirido maior repercussão internacional.

14. (FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem) A respeito da internacionalização dos direitos humanos, assinale a alternativa correta:a) já antes do fim da II Guerra Mundial ocorreu a internacionalização dos direitos humanos, com a limitação dos poderes do Estado

a fim de garantir o respeito integral aos direitos fundamentais da pessoa humana.b) a limitação do poder, quando previsto na Constituição, garante por si só o respeito aos direitos humanos.c) a criação de normas de proteção internacional no âmbito dos direitos humanos possibilita a responsabilização do Estado quando

as normas nacionais forem omissas.d) a internacionalização dos direitos humanos impõe que o Estado, e não o indivíduo, seja sujeito de direito internacional.R: C. As normas de proteção de direitos humanos são dotadas de universalidade, de forma que valem para todos os indivíduos do

mundo, independentemente do território em que se encontrem. Assim, funcionam como limitadoras da soberania estatal, posto que o Estado não pode fazer o que bem entender contra os direitos humanos e ficar impune. Para tanto, inúmeros mecanismos se encontram previstos internacionalmente.

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Didatismo e Conhecimento 50

Noções de direito

15. (PC-MG - 2008 - PC-MG - Delegado de Polícia) O Direito Internacional dos Direitos Humanos resultou de um processo histó-rico de gradual formação, consolidação, expansão e aperfeiçoamento da proteção internacional dos direitos humanos. É um direito de proteção dotado de especificidade própria. Com relação a esse processo histórico, assinale a afirmativa incorreta:

a) a aceitação universal da tese da indivisibilidade dos direitos humanos eliminou a disparidade entre os métodos de implementação internacional dos direitos civis e políticos e dos direitos econômicos, sociais e culturais, deixando de ser negligenciados estes últimos.

b) a gradual passagem da fase legislativa de elaboração dos primeiros instrumentos internacionais de direitos humanos, à fase de implementação de tais instrumentos, pode ser considerada como resultado da primeira Conferência Mundial de Direitos Humanos, ocorrida em Teerã no ano de 1968.

c) uma das grandes conquistas da proteção internacional dos direitos humanos é, sem dúvida, o acesso dos indivíduos às instâncias internacionais de proteção e o reconhecimento de sua capacidade processual internacional em casos de violações dos direitos humanos.

d) graças aos esforços dos órgãos internacionais de supervisão nos planos global e regional, logrou-se salvar muitas vidas, reparar muitos danos denunciados e comprovados, bem como adotar programas educativos e outras medidas positivas por parte dos governos.

R: A. O reconhecimento paulatino no processo histórico primeiro dos direitos civis e políticos e depois dos direitos econômicos, sociais e culturais deixou claro que enquanto os primeiros não precisam da intervenção do Estado (mas sim de sua abstenção), os se-gundos são dependentes de prestações estatais positivas para se verem efetivos. Como o rol de direitos econômicos, sociais e culturais é amplo, evidente que o Estado não consegue investir adequadamente em todas áreas. Prova disso é o contexto de deficiência em áreas como saúde, educação e cultura. Logo, mesmo com a afirmação internacional, ainda há negligência quanto aos direitos de 2ª dimensão.

2.3 ESTADO DEmOCRáTICO DE DIREITO.

A adoção da forma democrática de Estado aparece como fundamento dos direitos humanos por ser um pressuposto para que eles possam ser adequadamente exercidos. Em outras palavras, fora de um Estado democrático, não há possibilidade de exercício pleno de nenhuma das dimensões de direito: a liberdade fica tolhida pela censura, os direitos políticos pelo impedimento da participação popular, os direitos econômicos, sociais e culturais pela manipulação de recursos ao que é conveniente ao governo antidemocrático e não ao in-teresse coletivo, os direitos de solidariedade pela impossibilidade de criação de consciência coletiva sem o exercício e a efetivação dos direitos individuais.

Na Declaração de 1948, o conceito de democracia aparece associado adequadamente ao pressuposto de um Estado de Direito que propicie e assegure todos os direitos humanos e fundamentais, como se denota no preâmbulo:

Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, [...]

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito uni-versal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, [...].

Indiretamente depreendem-se aspectos da democracia, quais sejam o respeito ao princípio da legalidade e da anterioridade, a exis-tência de um modelo estatal que crie e aplique leis utilizando um adequado processo legislativo e judicial, o impedimento da tirania e da opressão (marca de regimes totalitários e ditatoriais), a garantia de respeito e observância dos direitos humanos fundamentais.

Não obstante, no artigo XXIV há menção direta ao direito de se conviver numa sociedade democrática:

2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

Quanto à disciplina na Constituição Federal, a adoção do modelo de Estado Democrático consta desde o preâmbulo:Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, des-

tinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e compro-metida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

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Didatismo e Conhecimento 51

Noções de direito

Em verdade, do preâmbulo se depreendem algumas esferas do modelo de Estado Democrático, demonstrando que este vai além da simples permissão de participação política e ingressa na possibilidade de exercício de direitos humanos e fundamentais por todos os cidadãos, assegurando o respeito da dignidade destes.

O mesmo pode ser extraído de outras previsões do texto constitucional, notadamente a do título V, que trata da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, que será exercida pelos órgãos de segurança pública e mediante institutos como o estado de defesa e o estado de sítio. Como instituições democráticas podem-se colocar todas aquelas que têm por fulcro assegurar a defesa de alguma das facetas da dignidade da pessoa humana, logo, democracia é participação popular, mas não somente isso.

Democracia significa dignidade e igualdade no exercício de direitos (por exemplo, o artigo 215, IV da Constituição Federal fala em democratização do acesso aos bens de cultura).

A Constituição Federal confere atenção também ao conceito clássico de democracia. O modelo de Estado Democrático previsto no texto constitucional é conceituado de maneira mais restrita no artigo 1º da Constituição Federal, que traz os fundamentos da República, em seu parágrafo único:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consti-tui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Antes de esmiuçar este conceito, frisa-se a importância da menção ao modelo do Estado Democrático no preâmbulo e no artigo 1º do texto constitucional, despontando este como condição sine qua non à consolidação das premissas trazidas pela Constituição Federal de 1988.

A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito e a adoção da forma federativa que implica no modelo demo-crático é considerada cláusula pétrea pela Constituição Federal em seu artigo 60, §4º, o que exclui a possibilidade de alteração do regime de governo democrático, trocando-o por um antidemocrático.

A primeira implicação da democracia em seu sentido clássico é que por meio dela é garantida a soberania popular, que pode ser conceituada como “a qualidade máxima do poder extraída da soma dos atributos de cada membro da sociedade estatal, encarregado de escolher os seus representantes no governo por meio do sufrágio universal e do voto direto, secreto e igualitário”45. O sentido de sobera-nia popular associado à democracia pode ser depreendido da menção do parágrafo único de que o poder emana do povo, que o exerce.

Quanto ao conceito restrito de democracia, tem-se que ela é o regime de governo no qual os cidadãos participam das decisões po-líticas, direta ou indiretamente. Em outras palavras, democracia (do grego, demo + kratos) é um regime de governo em que o poder de tomar decisões políticas está com os cidadãos, de forma direta (quando um cidadão se reúne com os demais e, juntos, eles tomam a decisão política) ou indireta (quando ao cidadão é dado o poder de eleger um representante). Logo, dentro do conceito de democracia incluem-se três modelos democráticos possíveis: direto, indireto e misto.

Neste sentido, a principal classificação da democracia refere-se aos seus modelos possíveis, que variam conforme o nível de parti-cipação popular direta ou indireta:

a) democracia direta, também chamada de pura, na qual o cidadão expressa sua vontade por voto direto e individual em casa questão relevante;

b) Democracia indireta, também chamada representativa, em que os cidadãos exercem individualmente o direito de voto para escolher representante(s) e aquele(s) que for(em) mais escolhido(s) representa(m) todos os eleitores;

c) democracia semidireta ou participativa, em que se tem uma democracia representativa mesclada com peculiaridades e atribu-tos da democracia direta (sistema híbrido ou misto).

A democracia direta tornou-se cada vez mais difícil, considerado o grande número de cidadãos, de modo que a regra é a democracia indireta. Na Grécia Antiga se encontra um raro exemplo de democracia direta, que somente era possível porque embora a população fosse grande, a maioria dela não era composta de pessoas consideradas como cidadãs, como mulheres, escravos e crianças, e somente os cidadãos tinham direito de participar do processo democrático.

Uma democracia semidireta é um regime de democracia em que existe a combinação de representação política com formas de de-mocracia direta. A maioria dos países adota modelo de democracia semidireta, com a diferença de que uns se aproximam mais da indireta e outros mais da indireta. Contemporaneamente, o regime que mais se aproxima dos ideais de uma democracia direta é a democracia semidireta da Suíça.

A democracia brasileira adota a modalidade semidireta, porque possibilita a participação popular direta no poder por intermédio de processos como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (artigo 14, caput, CF). Como são hipóteses restritas, pode-se afirmar que a democracia indireta é predominantemente adotada no Brasil, por meio do sufrágio universal e do voto direto e secreto com igual valor para todos.

45 BULOS, Uadi Lammêngo. Constituição federal anotada. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

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Didatismo e Conhecimento 52

Noções de direito

Regime de governo é diferente de forma de governo. Por regime de governo entende-se a adoção de uma forma democrática ou antidemocrática, ao passo que por forma de governo compreende-se a adoção de um ou outro modelo governamental que permita que tal forma ganhe vida. Em outras palavras, uma democracia pode existir num sistema presidencialista ou parlamentarista, republicano ou monárquico - somente importa que seja dado aos cidadãos o poder de tomar decisões políticas (por si só ou por seu representante eleito) para que exista democracia.

Tomando que existe o regime de governo democrático, há também o regime de governo antidemocrático ou ditatorial. Tal existência não é atestada no campo meramente teórico, mas se detecta de forma prática, isto é, existem na atualidade países que adotam regimes de governo ditatoriais. A ONU se opõe aos regimes ditatoriais e toma medidas não somente para combatê-los, mas para esclarecer o passado ditatorial dos países que passaram por um período de privação da democracia. Ainda assim, muitos países hoje adotam regime antide-mocrático de governo, utilizando-se de recursos como a censura para evitarem a queda do poder, a exemplo de Cuba, China, Coréia do Norte, Sudão e Irã. Todos estes países fazem parte da ONU e estão no centro dos debates mais polêmicos nela estabelecidos, uma vez que o ideário dos direitos humanos é completamente contrário aos modelos antidemocráticos.

A democracia é o regime de governo em que se assegura a participação popular, sendo que o sujeito que pode participar é o cidadão. Logo, democracia e cidadania são conceitos interligados, não somente no aspecto jurídico em seu sentido técnico restrito, mas ao pró-prio elemento da justiça, valor do Direito. Pode-se afirmar isto se considerados os três conceitos de Aristóteles46 sobre as dimensões da justiça (distributiva, comutativa e social), dos quais se origina a dimensão da justiça participativa.

Por esta dimensão da justiça participativa, resta despertada a consciência das pessoas para uma atitude de agir, de falar, de atuar, de entrar na vida da comunidade em que se vive ou trabalha. Enfim, busca despertar esta consciência de que há uma obrigação de cada um para com a sociedade de participar de forma consciente e livre e de se interar total e habitualmente na vida social que pertence47.

Quem deve participar é quem vive na sociedade, é o cidadão, aquele que pode ter direitos. Participar é ao mesmo tempo um direito e um dever. O cidadão deve participar, esta é uma obrigação de todo aquele que vive em sociedade. E o cidadão deve ter espaço para participar, o fato de não participar em si já é uma injustiça. Com a ampliação do conceito de soberania e cidadania e, consequentemente, da responsabilidade do cidadão, se torna ainda mais evidente esta necessidade de participar48.

“O desinteresse da maioria dos indivíduos pelos assuntos políticos é um dos grandes problemas políticos nas sociedade modernas. Os indivíduos são levados ao isolamento pelo predomínio de valores individualistas e de interesses estritamente particulares, assim como pela submissão às leis do mercado e do consumo. Nesse contexto, perde-se o sentido do que é comunitário e não se percebe a importân-cia da participação na vida coletiva”49.

A referência à justiça participativa, corolário do conceito de cidadania, é de fundamental importância para o elemento moral da noção de ética, no sentido de possibilitar um agir voltado para o bem da sociedade.

Ninguém é obrigado a suportar desonestidades. A cidadania tem um compromisso com a efetivação da democracia participativa. E participar não é votar a cada eleição, não se interessas pelo andamento da política e até se esquecer de quem mereceu seu sufrágio.

“Muitas vezes achamos que não cabe a nós a responsabilidade pelo que acontece em nosso bairro, na cidade, no país. Afinal, o que podemos fazer? Não somos políticos; é a tais homens, eleitos pelo povo, que compete resolver os problemas. Em nenhum momento nos perguntamos: se nos tivéssemos reunido com outras pessoas para discutir os problemas que nos afetam, se nos tivéssemos rebelado de alguma forma, esses fatos estariam acontecendo? Como interferir? Como atuar para mudar essa realidade tão dura?”50

Com efeito, participar é um direito de todo aquele que é cidadão, consolidando o conceito de democracia e reforçando os valores éticos de preservação do justo e garantia do bem comum. E a participação somente é possível dentro de um regime de governo democrático.

EXERCÍCIOS

1. (CETRO - 2013 - ANVISA - Analista Administrativo - Conhecimentos Gerais - Todas as Áreas - Prova Anulada) De acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Com base neste preceito, analise as assertivas abaixo.

I. A democracia em vigor no Estado brasileiro é semidireta, caracterizada pela junção do princípio representativo às formas de par-ticipação popular que caracterizam a democracia direta.

II. A democracia brasileira poderá ser exercida pelo referendo, para o qual a população é convocada previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta.

46 ARISTóTELES. Ética a Nicômaco. Tradução Pietro Nassetti. São Paulo: martin Claret, 2006.47 POZZOLI,Lafayette.Justiçaparticipativaecidadania.Revistaibero-americanadefilosofiapolíticaefilosofiadodireito.PortoAlegre, Instituto Jacques maritain do Rio Grande do Sul, v. 1, n. 1, 2006.48 POZZOLI,Lafayette.Justiçaparticipativaecidadania.Revistaibero-americanadefilosofiapolíticaefilosofiadodireito.PortoAlegre, Instituto Jacques maritain do Rio Grande do Sul, v. 1, n. 1, 2006.49 SCHLESENER,AnitaHelena.Cidadaniaepolítica.In:CARDI,Cassiano;et.al.Parafilosofar.SãoPaulo:Scipione,2000.50 SCHLESENER,AnitaHelena.Cidadaniaepolítica.In:CARDI,Cassiano;et.al.Parafilosofar.SãoPaulo:Scipione,2000.

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Didatismo e Conhecimento 53

Noções de direito

III. Plebiscito e referendo tratam-se de consultas à população, quanto à matéria de relevância para a nação, sobre questões de natu-reza constitucional, legislativa ou administrativa.

IV. A democracia brasileira é definida como forma de governo, tendo como elementos necessários o princípio da igualdade e da liberdade.

É correto o que se afirma em a) I, II e III, apenas.b) III e IV, apenas. c) I e III, apenas. d) II e IV, apenas.e) IV, apenas. R: C. A democracia brasileira é semidireta porque mescla instrumentos de democracia direta, como a iniciativa popular, o plebiscito

e o referendo, com o instrumento tradicional de democracia indireta, o sufrágio universal (capacidade de eleger representantes e se candi-datar). O referendo, diferente do que traz o item II, é realizado após o ato legislativo, não antes. Neste sentido, plebiscito e referendo são instrumentos de consulta à população sobre atos de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Não obstante, a democracia é um regime de governo, não uma forma de governo.

2. (FUNCAB - 2013 - PC-ES - Escrivão de Polícia) O Estado Brasileiro:a) Não pode estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus

representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.b) Tem como forma de governo a democracia.c) Tem como regime político a federação.d) É formado pela União, Estados, Distrito Federal,Municípios e Territórios.e) Possui como forma de Estado a República.R: A. A alternativa a está correta porque traduz a liberdade de religião e as possibilidades de seu exercício, sem prejuízo do Estado

laico. A alternativa b está incorreta porque a democracia é um regime de governo, não uma forma de governo (são formas de governo os sistemas que se referem à estrutura governamental: presidencialista ou parlamentarista, republicano ou monárquico).

3. (FCC - 2012 - TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judiciário - Execução de Mandados) O voto é uma das principais armas da Demo-cracia, pois permite ao povo escolher os responsáveis pela condução das decisões políticas de um Estado. Quem faz mau uso do voto deixa de zelar pela boa condução da política e põe em risco seus próprios direitos e deveres, o que afeta a essência do Estado Democrá-tico de Direito. Dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil, expressamente previstos na Constituição, aquele que mais adequadamente se relaciona à ideia acima exposta é a

a) soberania.b) prevalência dos direitos humanos.c) cidadania.d) independência nacional.e) dignidade da pessoa humana.R: C. Democracia e cidadania são conceitos interligados, intrínsecos, exteriorizando o poder do cidadão de participar na tomada de

decisões políticas. Pode participar do processo democrático o cidadão, e somente ele.

4. (VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz) Nossa ordem constitucional estabelece institutos de democracia semidireta, dentre os quais:I. a iniciativa popular, exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do

eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles; II. o referendo, podendo ser utilizado pelo Congresso Nacional nos casos em que este decidir ser conveniente, indicado em casos

específicos como para a formação de novos Estados e de novos Municípios; III. o plebiscito, espécie de consulta popular semelhante ao referendo, mas o único apto a permitir que forças estrangeiras transitem

pelo território nacional.Está correto apenas o contido ema) I.b) II e III.c) III.d) II.e) I e III.R: A. Estabelece o artigo 61 da CF em seu §2º: “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de

projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”. II e III estão incorretas porque não definem nos termos da lei as finalidades do referendo e do plebiscito.

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Didatismo e Conhecimento 54

Noções de direito

5. (FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público) O ideal preconizado na Constituição Federal de 1988 é o de instituir um Estado Demo-crático de Direito, cujo ponto de equilíbrio são os direitos fundamentais, que também limitam o poder estatal. Vários de seus dispositivos indicam o cidadão como um dos maiores protagonistas na tomada de decisões relevantes para o País, por isso ela também é denominada de Constituição Cidadã. Na prática, porém, a participação popular ainda é incipiente, tanto que poucas são as leis de iniciativa popular.

De acordo com tais aspectos, é correto afirmar quea) a Constituição Federal contempla um modelo de democracia participativa, também denominada semidireta.b) a participação popular é exercida através do sufrágio universal, garantido a todos, sem exceção, bem como por meio do referendo.c) todo o poder emana do povo, que o exerce sempre por meio de representantes eleitos pelo voto secreto.d) a iniciativa popular propriamente dita consiste, no âmbito federal, na apresentação de projeto de lei ao Congresso Nacional,

subscrito por 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos dez Estados-Federados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

e) a competência para autorizar referendo e convocar plebiscito é privativa do Congresso Nacional e é materializada por meio de resolução.

R: A. A democracia brasileira é semidireta porque mescla instrumentos de democracia direta com o clássico instrumento da demo-cracia indireta, o voto. O sufrágio universal não é garantido a todos sem exceção (há limites, principalmente quanto à capacidade de ser votado). Nem sempre o poder é exercido por meio de representantes, pode o ser por meio dos instrumentos de democracia direta. A iniciativa popular parte de 5 Estados-Federados, não 10. A competência privativa, não obstante o nome, seria aquela que, conferida a determinado ente federativo prioritariamente, não obsta que o ente beneficiado a delegue a outro, nos limites e forma permitidos na Constituição, no entanto, o Congresso Nacional não pode delegar as competências de autorizar referendo e convocar plebiscito, que são exclusivas: “Art. 49, CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; [...]”.

Prof. Carla Baggio Laperuta FróesMestranda em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM). Especialista em Direito

Processual pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Docente. Advogada.

2.4 DIREITO PENAL. 2.4.1 CRImE E CONTRAvENÇÃO

Primeiramente, importa esclarecer que o Brasil é dualista, ou binário. Isso significa que há duas espécies de infrações penais:1) Crime - delito2) Contravenção Penal – crime anão, delito lilliputiano, crime vagabundo (este terceiro sinônimo caiu na prova do MP/SP).“O Brasil é adepto do sistema dualista, estabelecendo a existência de crimes e contravenções. A diferença destes (crimes) para

contravenção é de grau, é puramente axiológica e não ontológica”. – Rogério Sanches.Apesar de crimes serem ontologicamente idênticos às contravenções penais, há algumas diferenças:

Diferenças entre crimes e contravenções penaisa) Tipo de pena privativa de liberdade - Em se tratando de crime, as penas privativas de liberdade são reclusão e detenção.- Em se tratando de contravenção penal a ÚNICA pena privativa de liberdade possível é a prisão simples (arts. 5º e 6º da Lei das

Contravenções Penais).

“Art. 5º As penas principais são: I – prisão simples. II – multa.

“Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto.”

Prisão simples JAMAIS é cumprida no fechado, nem mesmo por intermédio da regressão.

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Didatismo e Conhecimento 55

Noções de direito

b) Tipo de ação penal

- O crime admite ação penal pública e ação penal de iniciativa privada. - Contravenção penal, não. Crimes, admitem as mais variadas espécies de ação penal. Contravenção penal, não! Contravenção

penal só é perseguida mediante ação pena pública incondicionada. Isso está no art. 17, da Lei das Contravenções:

“Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.”

É uma maneira diferente de falar: ação penal pública incondicionada.Em resumo, o que defendem parte da doutrina e jurisprudência:- Lesão corporal dolosa de natureza leve – era pública incondicionada, torna-se condicionada com a lei.- Vias de fato – era pública incondicionada, permanece incondicionada depois da lei. Nisso, a jurisprudência enxerga uma contradi-

ção. Como pode o mais depender de representação e o menos não? Assim, transforma as vias de fato em pública condicionada.Então, segundo esse entendimento, isso é uma exceção ao art. 17, da LCP. Equívoco da exceção – Qual é o equívoco dessa construção? É imaginar que tipo de ação penal está ligado à gravidade do fato. O

tipo de ação penal não está ligado à gravidade do fato, mas à conveniência do processo, da transferência ou não da titularidade da ação para a vítima. Tanto é que um dos crimes mais graves do Código Penal, que é o de estupro, tem regra de ação privada. Se fosse, assim, o furto também dependeria de representação da vítima, já que é menos que o estupro. A contravenção penal “importunação ofensiva ao pudor” também dependeria de queixa-crime, por esse raciocínio. Fica a crítica.

Observação importante: stF – não reconhece essa exceção. O STF trabalha com o artigo 17, da LCP, SEM exceções.

c) Punibilidade da TentativaEm se tratando de crime, a tentativa é punível. Em se tratando de contravenção penal, não se pune a tentativa (art. 4º, da LCP).

Cuidado! Eu não estou dizendo que contravenção penal não admite tentativa. Eu estou dizendo que a tentativa não é punível. Admite tentativa, apenas essa tentativa não interessa, não é punível.

“Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.” d) Regras de extraterritorialidade

- Crime admite extraterritorialidade da lei penal. - Contravenção penal não admite extraterritorialidade – JAMAIS a lei penal brasileira vai alcançar a contradição penal ocorrida no

estrangeiro (art. 2º, da LCP). É territorialidade:

“Art.2ºAleibrasileirasóéaplicávelàcontravençãopraticadanoterritórionacional.”

e) Competência para o processo e julgamento

- No caso de crime, pode ser da justiça estadual ou federal.- No caso de contravenção penal, somente da justiça estadual. Art. 109, IV, da Constituição Federal:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:”“Iv - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas

entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça militar e da Justiça Eleitoral;”

Nem quando ela for conexa a um crime federal vai para a Justiça Federal.

Atenção: Há um caso em que a contravenção penal pode e deve ser processada e julgada perante a Justiça Federal: quando o autor for detentor de foro de prerrogativa de função federal (juiz federal pratica contravenção, quem julga é o TRF).

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Didatismo e Conhecimento 56

Noções de direito

f) Limite das penas

- No caso de crime, a pena está limitada a 30 anos.- No caso de contravenção penal, o cumprimento da pena está limitado a 5 anos.

“Art. 10, LCP. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.”

g) Sursis- No caso de crime, a suspensão tem um período de prova variando de 2 a 4 anos, em regra. - No caso da contravenção penal, o período de prova, varia de 1 a 3 anos. Art. 11, LCP:

“Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.”

Considerações Gerais:Crime e contravenção penal ontologicamente são idênticos, conforme já dito aqui. A diferença é axiológica, quanto ao grau, quanto

à gravidade. O que é crime e o que é contravenção penal, vai depender de opção política do legislador. Ele pode, amanhã transformar uma contravenção em crime e vice-versa porque a diferença é quanto ao grau. Para fazer a opção, o legislador toma por base o que está na lei. Na hora de escolher se tal fato vai ser crime ou vai ser contravenção ele deve analisar se exige reclusão ou prisão simples.

Vejam como, realmente, a opção é política: o mesmo fato (porte ilegal de arma de fogo), até 1997, era uma contravenção penal. Em 2003 passou a ser crime. Exatamente o mesmo fato. O legislador veio enquadrá-lo na condição de crime. O mesmo fato. Tudo isso com base em opção política.

2.4.2 CRImE DOLOSO E CRImE CULPOSO

Art. 18 - Diz-se o crime:I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o

pratica dolosamente.Art.19-Peloresultadoqueagravaespecialmenteapena,sórespondeoagentequeohouvercausadoaomenosculposamente

doLo

ConceitoExistem três teorias que falam sobre o conceito de dolo:• Teoria da vontade: dolo é a vontade de praticar a conduta e produzir o resultado. O agente quer o resultado.• Teoria do assentimento ou da aceitação: dolo é a vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos de produzir o resul-

tado. O agente não quer, mas não se importa com o resultado.• Teoria da representação ou da previsão: dolo é a previsão do resultado. Para que haja dolo, basta o agente prever o resultado.O Código Penal adotou as teorias da vontade e do assentimento. Ao conceituar crime doloso, o legislador indiretamente conceituou

dolo: “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (artigo 18, inciso I, do Código Penal). A teoria da representa-ção, que confunde culpa consciente com dolo, não foi adotada.

Espécies de Dolo:

- Dolo normativoÉ o dolo segundo a teoria clássica, causal ou naturalista. É o dolo que integra a culpabilidade e não a conduta, e tem como elementos a

consciência (sei o que faço), a vontade (quero fazer) e a consciência da ilicitude (sei que é errado). É o dolo que depende de um juízo de valor.

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Didatismo e Conhecimento 57

Noções de direito

- Dolo naturalÉ o dolo segundo a doutrina finalista. Para os finalistas, o dolo passou a constituir elemento do fato típico (conduta dolosa), deixando

de ser requisito para a culpabilidade. A consciência da ilicitude se destacou do dolo e passou a integrar a culpabilidade. Assim, o dolo que passou para a conduta é aquele composto apenas por consciência e vontade (sem a consciência da ilicitude, que passou a integrar a culpabilidade). É uma manifestação psicológica, que prescinde de juízo de valor. É o dolo adotado pelo Código Penal.

- Dolo genéricoÉ a vontade de realizar o verbo do tipo sem qualquer finalidade especial.-DoloespecíficoÉ a vontade de realizar o verbo do tipo com uma finalidade especial. Sempre que no tipo houver um elemento subjetivo, para que o

fato seja típico, será necessário o dolo específico.- Dolo de perigoÉ a vontade de expor o bem a uma situação de perigo de dano. O perigo pode ser concreto ou abstrato. Quando o perigo for concreto,

é necessária a efetiva comprovação de que o bem jurídico ficou exposto a uma real situação de perigo (exemplo: crime do artigo 132 do Código Penal). O perigo abstrato, também conhecido como presumido, é aquele em que basta a prática da conduta para que a lei presuma o perigo (exemplo: artigo 135 do Código Penal). Os Professores Damásio de Jesus e Luiz Flávio Gomes sustentam que os crimes de perigo abstrato não existem mais na ordem jurídica.

- Dolo de danoExiste quando a vontade é de produzir uma efetiva lesão ao bem jurídico. Quase todos os crimes são de dano (exemplos: furto,

homicídio etc.).- Dolo direto ou determinadoExiste quando o agente quer produzir resultado certo e determinado; é o dolo da teoria da vontade.- Dolo indireto ou indeterminadoÉ aquele que existe quando o agente não quer produzir resultado certo e determinado. Pode ser:• Eventual: quando o agente não quer produzir o resultado, mas aceita o risco de produzi-lo (exemplo: o motorista que, em desa-

balada corrida, para chegar em seu destino, aceita o resultado de atropelar uma pessoa). Nélson Hungria lembra a fórmula de Frank para explicar o dolo eventual: “Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir”.

• Alternativo: quando o agente quer produzir um ou outro resultado (exemplo: o agente atira para ferir ou para matar; nesse caso, responde pelo resultado mais grave, aplicando-se o princípio da consunção).

- Dolo geral ou erro sucessivoConhecido também como erro sobre o nexo causal ou aberratio causae, ocorre quando o agente, supondo já ter produzido o resulta-

do, pratica nova agressão, que para ele é mero exaurimento, mas é nesse momento que atinge a consumação (exemplo: “A” quer matar “B” por envenenamento; após o envenenamento, supondo que “B” já está morto, “A” joga o que imagina ser um cadáver no rio e “B” acaba morrendo por afogamento; nesse caso, o erro é irrelevante, pois o que vale é a intenção do agente, que responderá por homicídio doloso). O Professor Damásio de Jesus entende que o agente deve responder por tentativa de homicídio, aplicando-se a teoria da impu-tação objetiva.

CULPACulpa é o elemento normativo da conduta (não confundir com elemento normativo do tipo), pois sua existência decorre da compara-

ção que se faz entre o comportamento do agente no caso concreto e aquele previsto na norma, que seria o ideal. Essa norma corresponde ao sentimento médio da sociedade sobre o que é certo e o que é errado.

Elementos do Fato Típico Culposo

São elementos do fato típico culposo:• conduta voluntária;• resultado naturalístico involuntário;• nexo causal;• tipicidade;• previsibilidade objetiva: é a possibilidade de qualquer pessoa ter previsto o resultado; o que se leva em conta é se o resultado

era ou não previsível para uma pessoa de prudência mediana, e não a capacidade do agente de prever o resultado;• ausência de previsão: não prever o previsível. Exceção: na culpa consciente há previsão;• quebra do dever objetivo de cuidado: é o dever de cuidado imposto a todos. Existem três maneiras de violar o dever objetivo

de cuidado. São as três modalidades de culpa.

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Didatismo e Conhecimento 58

Noções de direito

Modalidades de Culpa:

- Imprudência: É a culpa de quem age (exemplo: passar no farol fechado). É a prática de um fato perigoso, ou seja, é uma ação descuidada. Decorre de uma conduta comissiva.

- Negligência: É a culpa de quem se omite. É a falta de cuidado antes de começar a agir. Ocorre sempre antes da ação (exemplo: não verificar os freios do automóvel antes de colocá-lo em movimento).

- Imperícia: É a falta de habilidade no exercício de uma profissão ou atividade. No caso de exercício de profissão, arte ou ofício, se não for observada uma regra técnica o fato poderá enquadrar-se nos artigos 121,

§ 4.º, e 129, § 7.º, do Código Penal. Observe-se que só haverá aumento de pena se o agente conhecer a regra técnica e não aplicá-la. Não incide o aumento de pena se o agente desconhece a regra.

Se a imperícia advier de pessoa que não exerce a arte ou profissão, haverá imprudência ou negligência (exemplo: motorista sem habilitação).

Difere-se a imperícia do erro profissional, que ocorre quando são empregados os conhecimentos normais da arte ou ofício e o agente chega a uma conclusão equivocada.

O Código Penal de 1890, em seu artigo 297, previa a culpa in re ipsa ou culpa presumida, resultante de inobservância de disposição regulamentar. Se, por exemplo, um motorista sem habilitação atropelasse uma criança, responderia pelo resultado, mesmo se não tivesse agido culposamente. Adotava-se, como se vê, a responsabilidade penal objetiva, abolida no Código Penal de 1940.

Tipo AbertoO tipo culposo é um tipo aberto, pois não há descrição da conduta. Assim, se o legislador tentasse descrever todas as hipóteses em

que ocorresse culpa, certamente jamais esgotaria o rol. Compara-se a conduta do agente, no caso concreto, com a conduta de uma pes-soa de prudência mediana. Se a conduta do agente se afastar dessa prudência, haverá a culpa. Será feita uma valoração para verificar a existência da culpa.

O tipo culposo, como vimos, é um tipo aberto. Excepcionalmente, o tipo culposo é um tipo fechado. Exemplos: receptação culposa, tráfico culposo (ministrar dose evidentemente maior) etc.

Excepcionalidade da CulpaUm crime só pode ser punido como culposo quando há previsão expressa na lei. Se a lei é omissa o crime só é punido como doloso

(artigo 18, parágrafo único, do Código Penal).

Compensação de CulpasNo Direito Penal, não existe compensação de culpas. O fato de a vítima ter agido também com culpa não impede que o agente

responda pela sua conduta culposa. Somente nos casos em que existir culpa exclusiva da vítima haverá exclusão da culpa do agente.Não confundir com concorrência de culpas que ocorre quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a produção do

resultado (exemplo: choque de dois veículos num cruzamento).Graus de CulpaPara efeito de cominação abstrata de pena, não há diferença. Na dosagem da pena concreta, entretanto, é levado em conta o grau da

culpa na primeira fase de sua fixação (artigo 59 do Código Penal). São três níveis: grave, leve e levíssima.

Participação no Crime CulposoSobre a possibilidade de participação em crime culposo, há duas posições na doutrina:1.ª posição: não é possível a participação em crime culposo. Isto porque, o tipo culposo é aberto, logo não há descrição da conduta.

Assim, não há que se falar em conduta acessória e em conduta principal. 2.ª posição: é possível a participação em crime culposo, sendo o autor aquele que realiza o núcleo do tipo doloso e partícipe quem

concorre para tal. Exemplo: motorista dirige de forma imprudente e, instigado pelo acompanhante, acaba atropelando uma pessoa. O motorista matou a vítima, pois foi ele quem a atropelou; o acompanhante teve participação nesta morte.

A primeira posição prevalece na doutrina, pois a culpa é um tipo aberto, não possuindo, por esse motivo, conduta principal distinta da secundária. É a nossa posição.

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Didatismo e Conhecimento 59

Noções de direito

Espécies de Culpa:

- Culpa inconsciente ou sem previsãoÉ a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível.- Culpa consciente ou com previsãoÉ aquela em que o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá. Não se pode confundir a culpa cons-

ciente com o dolo eventual. Tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual o agente prevê o resultado, entretanto na culpa consciente o agente não aceita o resultado, e no dolo eventual o agente aceita o resultado.

- Culpa indireta ou mediataÉ aquela em que o sujeito dá causa indiretamente a um resultado culposo (exemplo: o assaltante aponta uma arma a um motorista

que está parado no sinal; o motorista, assustado, foge do carro e acaba sendo atropelado). A solução do problema depende da previsibi-lidade ou imprevisibilidade do segundo resultado.

-CulpaimprópriaTambém é chamada culpa por extensão, por assimilação ou por equiparação. Nesse caso, o resultado é previsto e querido pelo

agente, que age em erro de tipo inescusável ou vencível. Exemplo: “A” está em casa assistindo televisão quando seu primo entra na casa pelas portas dos fundos; pensando tratar-se de um ladrão, “A” efetua disparos de arma de fogo contra seu azarado parente. Nesse caso, “A” acredita estar agindo em legítima defesa. Como “A” agiu em erro de tipo inescusável ou vencível (se fosse mais atento e diligente perceberia que era seu primo), responde por homicídio culposo nos termos do artigo 20, § 1.º, do Código Penal. Observe-se que a culpa imprópria, na verdade, diz respeito a um crime doloso que o legislador aplica pena de crime culposo.

Se “A”, no entanto, tivesse agido em erro de tipo escusável ou invencível, haveria exclusão de dolo e culpa, hipótese em que “A” ficaria impune.

Qual a solução se o primo (do exemplo citado acima) não tivesse morrido? Há duas posições na doutrina:- 1.ª posição: “A” responderia por lesões corporais culposas.- 2.ª posição: “A” responderia por tentativa de homicídio culposo.Preferimos a primeira posição, pois não admitimos a tentativa em crime culposo.

CRIME PRETERDOLOSO: é uma espécie do gênero crime qualificado pelo resultado. Não cabe tentativa no crime preterdoloso, tendo em vista que o resultado é produzido por culpa e não pode haver tentativa daquilo que não se quer produzir.

Art.19-Peloresultadoqueagravaespecialmenteapena,sórespondeoagentequeohouvercausadoaomenosculposamenteCrime qualificado pelo resultado é aquele em que o legislador, após definir um crime completo e acabado, com todos os seus

elementos (fato antecedente), acrescenta-lhe um resultado (fato consequente). O resultado não é necessário para a consumação, que já ocorreu no fato antecedente; o resultado tem a função de aumentar abstratamente a pena.

Espécies:

- Conduta dolosa e resultado agravador doloso:

Antecedente Consequente

DOLO DOLO

O agente pratica o crime com dolo e depois acrescenta um resultado também doloso (exemplo: latrocínio – há dolo na prática do roubo e dolo na morte da vítima).

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Didatismo e Conhecimento 60

Noções de direito

- Conduta culposa e resultado agravador doloso :

Antecedente Consequente

CULPA DOLOO agente pratica o crime com culpa e depois acrescenta um resultado doloso (exemplo:oagenteatropelaavítimaculposamentee,após,foge,omitindo-sedesocorrê-la).

- Conduta dolosa e resultado agravador culposo :

Antecedente Consequente

DOLO CULPA O agente pratica o crime com dolo e depois acrescenta um resultado culposo (exemplo: o agente desfere um soco na vítima, que cai, bate a cabeça e morre).

Trata-se do crime preterdoloso (ou preterintencional) que é uma espécie do gênero crime qualificado pelo resultado. Não cabe tentativa no crime preterdoloso, tendo em vista que o resultado é produzido por culpa e não pode haver tentativa daquilo que não se quer produzir.

- Conduta culposa e resultado agravador culposo:

Antecedente Consequente

CULPA CULPA

O agente pratica um delito culposamente e, em razão desse crime, dá causa a um resultado agravador culposo (exemplo: incêndio culposo que resulta uma morte também culposa).

Observações:O crime preterdoloso ou preterintencional não admite tentativa, pois o resultado agravador é obtido a título de culpa. Lembre-se que o latrocínio nem sempre é preterdoloso, pois o resultado morte pode ser querido pelo agente, hipótese em que o

latrocínio admite a tentativa.

2.4.3 CRImE CONSUmADO E CRImE TENTADO

Art. 14 - Diz-se o crime: I-consumado,quandonelesereúnemtodososelementosdesuadefiniçãolegal;II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminu-

ída de um a dois terços.

Crime consumado é aquele em que foram realizados todos os elementos da definição legal. Crime exaurido é aquele em que o agente já consumou o crime, mas continua atingindo o bem jurídico. O exaurimento influi na

primeira fase da fixação da pena (artigo 59, caput, do Código Penal).Iter criminis é o itinerário do crime. A doutrina aponta quatro etapas diferentes no caminho do crime:• Cogitação: nesta fase, o agente somente está pensando, idealizando, planejando a prática do crime. Nessa fase o crime é impunível.• Preparação: é a prática dos atos antecedentes necessários ao início da execução. Não existe fato típico ainda, salvo se o ato

preparatório constituir crime autônomo.• Execução: começa a agressão ao bem jurídico. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo, e o crime já se torna punível.• Consumação: quando todos os elementos do fato típico são realizados.

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Didatismo e Conhecimento 61

Noções de direito

Pergunta: Em que momento o crime sai de sua fase preparatória e começa a ser executado?Resposta: A execução começa com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco à consumação do crime. Ato idôneo é o capaz de

produzir o resultado e ato inequívoco é o que, fora de qualquer dúvida, induz ao resultado. Assim, a execução está ligada ao verbo de cada tipo. Quando o agente começa a praticar o verbo do tipo, inicia-se a execução.

TENTATIVA

Tentativa é a não consumação de um crime, cuja execução foi iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Espécies de Tentativa:- Tentativa imperfeita ou inacabadaOcorre quando a execução do crime é interrompida, ou seja, o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não chega a praticar

todos os atos de execução do crime .

- Tentativa perfeita ou acabadaTambém conhecida como “crime falho”. Ocorre quando o agente pratica todos os atos de execução do crime, mas o resultado não

se produz por circunstâncias alheias à sua vontade.

- Tentativa branca ou incruentaClassificação para os crimes contra a pessoa; ocorre quando a vítima não é atingida.- Tentativa cruentaClassificação para os crimes contra a pessoa; ocorre quando a vítima é atingida, mas o resultado desejado não acontece por circuns-

tância alheia à vontade do agente.

Infrações que Não Admitem Tentativa: - Crimes culposos: parte da doutrina admite no caso de culpa imprópria.- Crimes preterdolosos: no caso dos crimes preterdolosos ou preterintencionais, o evento de maior gravidade, não querido pelo

agente, é punido a título de culpa. No caso de latrocínio tentado, o resultado morte era querido pelo agente; assim, embora qualificado pelo resultado, o latrocínio só poderá ser preterdoloso quando consumado.

-Crimesomissivospróprios:são crimes de mera conduta (exemplo: artigo 135 do Código Penal).- Contravenção penal: a tentativa não é punida (artigo 4.º do Decreto-lei n. 3.688/41).- Delitos de atentado: são crimes em que a lei pune a tentativa como se fosse consumado o delito (exemplo: artigo 352 do Código

Penal).- Crimes habituais: tais crimes exigem, para consumação, a reiteração de atos que, isolados, não configuram fato típico. Inviável a

verificação da tentativa, posto que uma segunda conduta já caracteriza o delito.-Crimesquealeisópuneseocorreroresultado:trata-se, por exemplo, do artigo 122 do Código Penal.

Observações: Parte da doutrina entende que os crimes formais e de mera conduta não admitem tentativa. Não concordamos com esse entendi-

mento. O crime de ameaça, por exemplo, trata-se de crime formal, mas admite a tentativa no caso de ameaça por escrito, em que a carta é interceptada por terceiro. Alguns crimes de mera conduta também admitem tentativa, como a violação de domicílio (o agente pode, sem sucesso, tentar invadir domicílio de outrem). O crime unissubsistente comporta tentativa em alguns casos, por exemplo, quando o agente efetua um único disparo contra a vítima e erra o alvo.

Tentativa Abandonada ou QualificadaOcorre quando, iniciada a execução, o resultado não se produz por força da vontade do próprio agente. É chamada pela doutrina de

ponte de ouro. Comporta duas espécies: desistência voluntária e arrependimento eficaz.

Aplicação da PenaA tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. O critério para essa redução é a proximidade do

momento consumativo, ou seja, quanto mais próximo chegar da consumação, menor será a redução.

Art.15-Oagenteque,voluntariamente,desistedeprosseguirnaexecuçãoouimpedequeoresultadoseproduza,sórespondepelos atos já praticados.

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Didatismo e Conhecimento 62

Noções de direito

Na desistência voluntária, o agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação. Ocorre antes de o agente esgotar os atos de execução, sendo possível somente na tentativa imperfeita ou inacabada. Não há que se falar em desistência voluntária em crime unissubsistente, visto que este é composto de um único ato.

No arrependimento eficaz, o agente executa o crime até o último ato, esgotando-os, e logo após se arrepende, impedindo o resultado. Só é possível no caso da tentativa perfeita ou acabada. Ocorre somente nos crimes materiais que se consumam com a verificação do resultado naturalístico.

A desistência ou o arrependimento não precisa ser espontâneo, mas deve ser voluntário. Mesmo se a desistência ou a resipiscência for sugerida por terceiros subsistirão seus efeitos. A tentativa abandonada, em suas duas modalidades, exclui a aplicação da pena por tentativa, ou seja, o agente responderá somente pelos atos até então praticados.

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

A expressão utilizada pelo legislador é redundante, pois todo arrependimento é posterior. Na verdade o arrependimento é posterior à consumação do crime.

Trata-se de causa obrigatória de redução de pena. É causa objetiva de diminuição de pena, portanto, estende-se aos coautores e partícipes condenados pelo mesmo fato.

Requisitos:• Só cabe em crime cometido sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Visa o legislador a dar oportunidade ao agente, que

pratica crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, de reparar o dano ou restituir a coisa. Na jurisprudência, prevalece o entendimento de que a lei só se refere à violência dolosa, podendo a diminuição ser aplicada aos crimes culposos em que haja violên-cia, como o homicídio culposo. Assim, a intenção do legislador foi criar um instituto para os crimes patrimoniais, mas a jurisprudência estendeu ao homicídio culposo.

• Reparação do dano ou restituição da coisa (deve ser integral).• Por ato voluntário do agente. Não há necessidade de ser ato espontâneo, podendo haver influência de terceira pessoa.• O arrependimento posterior só pode ocorrer até o recebimento da denúncia ou queixa. Após, a reparação do dano será somente

causa atenuante genérica (artigo 65, inciso III, alínea “b”).

Critérios para Aplicação da Redução da Pena:São dois os critérios para se aplicar a redução da pena: espontaneidade e celeridade. O arrependimento posterior não precisa ser

espontâneo, mas se for, a pena sofrerá maior diminuição. Também, quanto mais rápido reparar o dano, maior será a diminuição.

Relevância da Reparação do Dano:• Cheque sem fundos: o pagamento até o recebimento da denúncia ou queixa extingue a punibilidade (Súmula 554 do Supremo

Tribunal Federal).• Crimes contra a ordem tributária: o pagamento do tributo até o recebimento da denúncia ou queixa também extingue a puni-

bilidade.• Peculato culposo (artigo 312, § 3.º): se a reparação do dano precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é

posterior reduz de metade a pena imposta.• Crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação (artigo 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95): ha-

vendo composição civil do dano em audiência preliminar, extingue-se o direito de queixa ou representação.Art.17-Nãosepuneatentativaquando,porineficáciaabsolutadomeioouporabsolutaimpropriedadedoobjeto,éimpossível

consumar-se o crimeTambém chamada “tentativa inidônea ou inadequada”, “quase crime”, e ocorre quando a consumação é impossível pela ineficácia

absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto.A consequência do crime impossível é a atipicidade do fato. A teoria adotada no crime impossível é a teoria objetiva temperada, pois se a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto forem

relativas há tentativa. Essa teoria opõe-se à teoria sintomática (se o agente demonstra periculosidade deve ser punido) e à teoria subjetiva (deve ser punido se demonstra vontade de delinquir). Para a teoria objetiva pura, há crime impossível mesmo se a impropriedade e a ineficácia forem relativas.

Ineficácia Absoluta do MeioO meio empregado jamais poderia levar à consumação do crime. A ineficácia do meio deve ser absoluta (exemplo: um palito para

matar um adulto, uma arma de brinquedo). Deve-se lembrar, entretanto, que um determinado meio pode ser ineficaz para um crime, mas eficaz para outro (exemplo: num crime de roubo, uma arma totalmente inapta a produzir disparos pode ser utilizada para intimidar a vítima).

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Didatismo e Conhecimento 63

Noções de direito

Crime de ensaio ou experiência Também chamado “delito putativo por obra do agente provocador” ou “crime de flagrante preparado”, ocorre quando a polícia ou

terceiro (agente provocador) prepara uma situação, que induz o agente a cometer o delito (exemplo: detetive simula querer comprar maconha e prende o traficante). O agente é protagonista de uma farsa. A jurisprudência considera a encenação do flagrante preparado uma terceira espécie de crime impossível, entendendo não haver crime ante a atipicidade do fato (Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal).

Impropriedade Absoluta do ObjetoA pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta jamais poderia ser alvo do crime (exemplo: atirar em alguém que já está morto).

Delito putativo por erro de tipo O crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto é também chamado delito putativo por erro de tipo, pois se trata de um

crime imaginário; o agente quer cometer um crime, mas devido ao desconhecimento da situação de fato, comete um irrelevante penal (exemplo: mulher pensa que está grávida e ingere substância abortiva). Não se confunde com o erro de tipo, pois neste o agente não sabe, devido a um erro de apreciação da realidade, que está cometendo um crime (exemplo: compra cocaína pensando ser talco).

2.4.4 EXCLUDENTES DE ILICITUDE

Causas de exclusão de ilicitude: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:I - em estado de necessidade;II - em legítima defesa;III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito;Parágrafoúnico-Oagente,emqualquerdashipótesesdesteartigo,responderápeloexcessodolosoouculposo.As causas de exclusão da ilicitude (também chamadas exclusão da antijuridicidade, causas justificantes ou descriminantes) podem

ser:- causas legais: são as quatro previstas em lei (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exer-

cício regular de direito);- causas supralegais: são aquelas não previstas em lei, que podem ser admitidas sem que haja colisão com o princípio da reserva

legal, pois aqui se cuida de norma não incriminadora (exemplo: colocação de piercing; não se trata de crime de lesão corporal, pois há o consentimento do ofendido).

A) estado de NecessidadeArt. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua

vontade,nempodiadeoutromodoevitar,direitoprópriooualheio,cujosacrifício,nascircunstâncias,nãoerarazoávelexigir-se.§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.Consiste em uma conduta lesiva praticada para afastar uma situação de perigo. Obviamente, não é qualquer situação de perigo que

admite a conduta lesiva e não é qualquer conduta lesiva que pode ser praticada na situação de perigo. A situação de perigo pode ser, por exemplo, um fenômeno da natureza, um ataque de animal irracional, um ataque humano justificado (se for injusto, será legítima defesa).

Característica essencialNo estado de necessidade, um bem jurídico é sacrificado para salvar outro ameaçado por situação de perigo (exemplo: naufrágio).

TeoriasTeoria unitária: o estado de necessidade sempre exclui a antijuridicidade. Essa teoria foi acolhida pelo Código Penal.Teoria diferenciada (Direito Penal alemão): se o bem sacrificado for de valor igual ao salvo, o estado de necessidade só exclui a

culpabilidade.

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Didatismo e Conhecimento 64

Noções de direito

Requisitos para a existência do estado de necessidadeO perigo deve ser atual ou iminente. A lei só fala em perigo atual, mas a doutrina considera que o agente não precisa aguardar o

perigo surgir para só então agir. Assim, o perigo deve estar acontecendo naquele momento ou prestes a acontecer. Quando, portanto, o perigo for remoto ou futuro, não há o estado de necessidade.

O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio. Necessário se faz que o bem esteja protegido pelo ordenamento jurídico (exemplo: o condenado à morte não pode alegar estado de necessidade contra o carrasco). No caso de situação de perigo a bem de terceiro, não há necessidade da autorização deste.

O perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente. Quem dá causa a uma situação de perigo não pode invocar o estado de necessidade para afastá-la. Aquele que provocou o perigo com dolo não age em estado de necessidade porque tem o dever jurídico de impedir o resultado. Mas, se o perigo foi provocado culposamente, o agente pode se valer do estado de necessidade. Observação: há, entretanto, quem defenda que, mesmo se o perigo foi provocado culposamente, o agente não pode se valer do estado de necessidade.

Quem possui o dever legal de enfrentar o perigo não pode invocar o estado de necessidade, pois deve afastar a situação de perigo sem lesar qualquer outro bem jurídico (exemplo: bombeiro). Observe-se que a lei fala em dever legal e não dever jurídico, sendo este mais amplo do que aquele.

Inevitabilidade do comportamento lesivo, ou seja, somente deverá ser sacrificado um bem se não houver outra maneira de afastar a situação de perigo.

É necessário existir proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e a gravidade da lesão causada. Trata-se da razoabilidade do sacrifício, ou seja, se o sacrifício for razoável, haverá estado de necessidade, excluindo-se a ilicitude. Se houver desproporcionalidade o fato será ilícito, afastando-se o estado de necessidade, e o réu terá direito à redução da pena de 1/3 a 2/3 (artigo 24, § 2.º, do Código Penal).

Requisito subjetivo: os finalistas consideram mais um requisito do estado de necessidade; o conhecimento da situação justificante. Se não houver esse conhecimento, o agente não terá direito a invocar o estado de necessidade. Para os clássicos, esse conhecimento é irrelevante.

Espécies de estado de necessidadePróprio ou de terceiro: é próprio quando há o sacrifício de um bem jurídico para salvar outro que é do próprio agente. É de terceiro

quando o sacrifício visa a salvar bem jurídico de terceiro.Real ou putativo: é real quando se verificam todos os requisitos da situação de perigo. É putativo quando não subsistem, de fato,

todos os requisitos legais da situação de necessidade, mas o agente os julga presentes. Defensivo ou agressivo: é defensivo quando há o sacrifício de bem jurídico da própria pessoa que criou a situação de perigo. É

agressivo quando há o sacrifício de bem jurídico de terceira pessoa inocente.

B) Legítima defesaArt. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou

iminente, a direito seu ou de outrem.Trata-se de causa de exclusão da ilicitude consistente em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio,

usando moderadamente dos meios necessários.

Requisitos- Agressão: ataque humano. No caso de ataque de animal irracional, não há legítima defesa e sim estado de necessidade. Observação: se uma pessoa açula um animal para atacar outra, há legítima defesa, pois nesse caso o animal é instrumento do crime. A agressão pode ser ativa ou passiva:- ativa: a agressão injusta é uma ação;- passiva: quando o ato de agredir é uma omissão, é preciso que o agressor omitente esteja obrigado a atuar (exemplo: carcereiro

que, mesmo com alvará de soltura, não liberta o preso).

- Injusta: no sentido de ilícita, contrária ao ordenamento jurídico.A agressão deve ser ilícita. Assim, não se admite:-legítima defesa real contra legítima defesa real;-legítima defesa real contra estado de necessidade real;-legítima defesa real contra exercício regular de direto;-legítima defesa real contra estrito cumprimento do dever legal.Observação: em nenhuma dessas hipóteses havia agressão injusta.- Atual ou iminente:atual é a agressão que está acontecendo e iminente é a que está prestes a acontecer. Não cabe legítima defesa

contra agressão passada ou futura nem quando há promessa de agressão.

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Didatismo e Conhecimento 65

Noções de direito

- A direito próprio ou de terceiro: há legítima defesa própria quando o sujeito está se defendendo e legítima defesa alheia quando defende terceiro. Pode-se alegar legítima defesa alheia mesmo agredindo o próprio terceiro (exemplo: em caso de suicídio, pode-se agredir o terceiro para o salvar).

- Meio necessário: é o meio menos lesivo colocado à disposição do agente no momento da agressão.- Moderação: é o emprego do meio menos lesivo dentro dos limites necessários para conter a agressão. Somente quando ficar evi-

dente a intenção de agredir e não a de se defender, caracterizar-se-á o excesso.

Excesso é a intensificação desnecessária de uma ação inicialmente justificada, ou seja, ocorre quando se utiliza um meio que não é necessário ou quando se utiliza meio necessário sem moderação. Se o excesso for doloso não há legítima defesa. Se o excesso for culpo-so o agente responde pelo crime culposo. Neste caso, os jurados desclassificam o crime doloso contra a vida para um crime culposo (é a chamada desclassificação imprópria). Caso não se caracterize nem o dolo nem a culpa do excesso, verifica-se a legítima defesa subjetiva.

Espécies de legítima defesa- legítima defesa putativa: é a legítima defesa imaginária. É a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou

erro de proibição.- legítima defesa subjetiva: é o excesso cometido por um erro plenamente justificável.- legítima defesa sucessiva: é a repulsa contra o excesso.

Hipótesesdecabimentodalegítimadefesa:- cabe legítima defesa real contra legítima defesa putativa.- cabe legítima defesa putativa contra legítima defesa real (exemplo: “A” é o agressor, “B” é a vítima. “A” começa a agredir “B” e

este começa a se defender. “C” não sabe quem começou a briga e age em legítima defesa de “A”, agredindo “B”).- cabe legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa.- cabe legítima defesa real contra agressão culposa.- cabe legítima defesa real contra agressão de inimputável.

Pergunta: Cabe legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva?Resposta: Em tese caberia, pois a partir da continuidade da agressão a vítima se torna agressora. Para a jurisprudência, entretanto,

não é aceita quando o excesso for repelido pelo próprio agressor, porque não pode invocar a legítima defesa quem iniciou a agressão, mas o excesso pode ser repelido por terceiro.

C) Estrito Cumprimento do Dever LegalO dever deve constar de lei, decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo, desde que de caráter geral. Quando há ordem

específica a um agente, não há o estrito cumprimento do dever legal, mas obediência hierárquica (estudada na culpabilidade).O agente atua em cumprimento de um dever imposto genericamente, de forma abstrata e impessoal. Se houver abuso no cumpri-

mento da ordem, não há a excludente, o cumprimento deve ser estrito, limitado aos ditames legais. É possível haver estrito cumprimento do dever legal putativo, ou seja, o sujeito pensa que está agindo no estrito cumprimento do

dever legal, mas não está.Necessário se faz ainda o requisito subjetivo, a consciência de que se cumpre um dever legal; do contrário, há um ilícito.

d) Exercício Regular do DireitoO exercício de um direito jamais pode configurar um fato ilícito. O exercício irregular ou abusivo do direito, ou com espírito de mera

emulação, faz desaparecer a excludente.

OBSERvAÇÕES:

- Ofendículos e defesa mecânica predisposta: Ofendículos são aparatos visíveis destinados à defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. O que os caracteriza é a visibilidade, devendo ser perceptíveis por qualquer pessoa (exemplos: lança no portão da casa, caco de vidro no muro etc.). Existem duas posições sobre sua natureza jurídica:

- legítima defesa preordenada, pois o aparato é armado com antecedência, mas só atua no instante da agressão (Damásio de Jesus); - exercício regular de direito (Aníbal Bruno).

- Defesa mecânica predisposta: é aparato oculto destinado à defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. Podem configurar delitos culposos, pois alguns aparatos instalados imprudentemente podem trazer trágicas consequências. Observação: Para o Prof. Damásio de Jesus, nos dois casos, salvo condutas manifestamente imprudentes, é mais correta a aplicação da justificativa da legí-tima defesa. A predisposição do aparelho constitui exercício regular de direito, mas, no momento em que este atua, o caso é de legítima defesa preordenada.

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Didatismo e Conhecimento 66

Noções de direito

2.4.5 - DOS CRImES PRATICADOS POR FUNCIONáRIO PúBLICO CONTRA A

ADmINISTRAÇÃO Em GERAL – ARTIGOS 312 A 327

PeculatoArt.312-Apropriar-seofuncionáriopúblicodedinheiro,valorouqualqueroutrobemmóvel,públicoouparticular,dequetem

aposseemrazãodocargo,oudesviá-lo,emproveitoprópriooualheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou

concorreparaquesejasubtraído,emproveitoprópriooualheio,valendo-sedefacilidadequelheproporcionaaqualidadedefun-cionário.

Peculato culposo§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é

posterior, reduz de metade a pena imposta.Peculato mediante erro de outremArt. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O peculato visa proteger a probidade administrativa (patrimônio público). Esses crimes são chamados crimes de improbidade ad-ministrativa. O sujeito ativo é o funcionário público e o sujeito passivo é o Estado, visto como Administração Pública. Pode existir um sujeito passivo secundário (particular).

Podemos dividir o peculato em dois grandes grupos; doloso e culposo:a) Peculato Doloso:üPeculato-apropriação: art. 312, caput, primeira parte.üPeculato-desvio: art. 312, caput, segunda parte.üPeculato-furto: art. 312, § 1.º.üPeculato mediante erro de outrem: art. 313.

b) Peculato Culposo:üO peculato culposo está descrito no art. 312, § 2.º, do Código Penal.

1 - PECULATO APROPRIAÇÃO:a) apropriar-se;b) funcionário público;c) dinheiro, valor, bem móvel, público ou privado;d) posse em razão do cargo;e) proveito próprio ou alheio.Elementos objetivos do tipo: O núcleo é apropriar-se, ou seja, fazer sua a coisa alheia. A pessoa tem a posse e passa a agir com se

fosse dona. O agente muda a sua intenção em relação à coisa. O fundamento é a posse lícita anterior.No caso da posse em razão do cargo, temos que a posse está com a Administração. O bem tem de estar sob custódia da Adminis-

tração. Exemplo: Um automóvel apreendido na rua vai para o pátio da Delegacia; o policial militar subtrai o toca-fitas - Ele praticou peculato-furto, pois não tinha a posse do bem. Se o funcionário fosse o responsável pelo bem, seria caso de peculato-apropriação. Se o carro estivesse na rua, seria furto.

No peculato-apropriação e no peculato mediante erro de outrem há apropriação, ou seja, a posse é anterior; a diferença está no erro de outrem.

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Didatismo e Conhecimento 67

Noções de direito

Objeto material: Dinheiro, valor ou bem móvel. Tudo que for imóvel não é admitido no peculato. O crime que admite imóvel é o estelionato.

Consumação: A consumação do peculato-apropriação se dá no momento em que ocorreu a apropriação: quando o agente inverteu o animus, quando passou a agir como se fosse dono.

2 - PECULATO-DESVIO: Artigo 312, Segunda Parte, do Código Penal. No peculato-desvio o que muda é apenas a conduta, que passa a ser desviar. Desviar é alterar a finalidade, o destino. Exemplo: existe um contrato que prevê o pagamento de certo valor por uma obra. O funcionário paga esse valor, sem a obra ser realizada. Nesse caso, há peculato-desvio. Liberação de dinheiro para obra superfa-turada também é caso de peculato-desvio.

Elemento subjetivo do tipo: O elemento subjetivo do tipo é a intenção do desvio para proveito próprio ou alheio. O funcionário tem de ter a posse lícita da coisa. Se alguém desviar em proveito da própria Administração, haverá outro crime, qual seja, uso ou emprego irregular de verbas públicas (art. 315 do CP).

3 - PECULATO-FURTO: Artigo 312, § 1.º, do Código Penal. Funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Nesse caso é aplicada a mesma pena.

A conduta é subtrair, ou seja, tirar da esfera de proteção da vítima, de sua disponibilidade. Outra conduta possível é a de concorrer dolosamente.

Não basta ser funcionário público; ele precisa se valer da facilidade que essa qualidade lhe proporciona (a execução do crime é mais fácil para ele). Por facilidade, entende-se crachá, segredo de cofre etc. Um funcionário público pode praticar furto ou peculato-furto, dependendo se houve, ou não, a facilidade.

Consumação e tentativa: O crime consuma-se com a efetiva retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima. A tentativa é possível.

4 - PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM: Não é um estelionato, pois o erro da vítima não é provocado pelo agente. O núcleo do tipo é apropriar-se (para tanto, é preciso posse lícita anterior). Na verdade, é um peculato-apropriação. O núcleo do estelionato é obter.

O erro de outrem tem de ser espontâneo, e o recebimento, por parte do funcionário de boa-fé. Não há fraude.Exemplo: Pessoa deve dinheiro para a Prefeitura, erra a conta e paga a mais. O funcionário recebe o dinheiro sem perceber o erro.

Depois, ao perceber o erro, apropria-se do excedente – trata-se de peculato mediante erro.O elemento subjetivo é o dolo de se apropriar. O crime consuma-se no momento da apropriação, ou seja, no momento em que o

agente passa a agir como se fosse dono.

5 - PECULATO CULPOSO: Artigo 312, § 2.º, do Código Penal. São requisitos do crime de peculato culposo: a conduta culposa do funcionário público e que terceiro pratique um crime doloso, aproveitando-se da facilidade provocada por aquela conduta.

Consumação e tentativa: Peculato culposo é crime independente do crime de outrem, mas estará consumado quando se consumar o crime de outrem. Não há tentativa de peculato culposo, pois não existe tentativa de crime culposo. Se o crime de outrem é tentado, este responderá por tentativa, porém o fato é atípico para o funcionário público.

Reparação de danos no peculato culposo – Artigo 312, § 3.º, do Código Penal: É a devolução do objeto ou o ressarcimento do dano. É preciso ficar atento para as seguintes regras:

• Se a reparação do dano for anterior à sentença irrecorrível (antes do trânsito em julgado – primeira ou segunda instância), extingue a punibilidade.

• Se a reparação do dano for posterior à sentença irrecorrível (depois do trânsito em julgado), ocorre a diminuição da pena, pela metade.

Atenção: No peculato doloso não se aplicam essas regras.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documentoArt.314-Extraviarlivrooficialouqualquerdocumento,dequetemaguardaemrazãodocargo;sonegá-loouinutilizá-lo,total

ou parcialmente:Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.Emprego irregular de verbas ou rendas públicas.Seguindo a regra dos demais crimes deste Capítulo, o bem jurídico tutelado é a Administração Pública.Sujeitos ativo e passivo. Como não poderia deixar de ser, o sujeito ativo é somente o funcionário público, sendo a vítima o Estado

e, eventualmente, o particular que tem documento sob a guarda da Administração.

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Didatismo e Conhecimento 68

Noções de direito

A lei pune três condutas:- extraviar: fazer desaparecer, ocultar;- sonegar: sinônimo de não apresentar, não exibir quando alguém o solicita;- inutilizar: tornar imprestável.Nas três hipóteses a conduta deve recair sobre livro ofi cial, que é aquele pertencente à Administração Pública, ou sobre qualquer

documento público ou particular que esteja sob a guarda da Administração. Nos termos da lei, o crime subsiste ainda que a conduta atinja parcialmente o livro ou documento.

Elemento subjetivo. O dolo.Consumação. A infração penal se consuma com o extravio ou inutilização, ainda que parcial e independentemente de qualquer

outro resultado.Já na modalidade sonegar, o crime se consuma no instante em que o agente deveria fazer a entrega e, intencionalmente, não o faz.

Nessa hipótese, bem como nos casos de extravio, o crime é permanente.Tentativa. A tentativa não é admissível apenas na modalidade omissiva (sonegar).Distinção. Aquele que inutiliza documento ou objeto de valor probatório que recebeu na qualidade de advogado ou procurador

comete o crime do art. 356 do Código Penal. Por outro lado, o particular que subtrai ou inutiliza, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à Administração comete o crime do art. 337 do Código Penal.

Absorção. A própria lei estabelece que esse crime é subsidiário, ou seja, deixa de existir se o fato constitui crime mais grave, como corrupção passiva (art. 317), supressão de documento (art. 305) etc.

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.Aqui, a lei tutela a regularidade da Administração Pública, sob o prisma da necessidade de aplicação dos recursos públicos de acordo

com os termos da lei.Sujeito ativo. Pode ser apenas o funcionário público que tem poder de disposição de verbas ou rendas públicas. Tratando-se, entre-

tanto, de prefeito municipal a conduta se amolda ao art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67.Sujeitos passivos. As vítimas do crime são o Estado e a entidade lesada pelo desvio.Nesse delito o funcionário público não se apropria ou subtrai as verbas em proveito dele próprio ou de terceiro. Na realidade, o crime

se caracteriza pelo emprego de verbas ou rendas públicas em benefício da própria Administração, de forma que o ilícito reside no fato de o funcionário empregá-las de forma diversa da prevista em lei. Ex.: funcionário que deveria empregar o dinheiro público na obra A dolosamente o emprega na obra B.

É pressuposto desse crime a existência de uma lei regulamentando o emprego da verba ou renda pública e que o agente as empregue de maneira contrária àquela descrita na lei. Nos termos do dispositivo, não basta o desrespeito a decretos ou outros atos administrativos. Para a caracterização do delito é necessário o desrespeito aos termos de lei.

Elemento subjetivo. O dolo.Consumação e tentativa. O crime se consuma com o efetivo emprego irregular da verba ou renda pública. A tentativa é admissível.

ConcussãoArt. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão

dela, vantagem indevida:Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.O crime de concussão guarda certa semelhança com o delito de corrupção passiva, principalmente no que se refere à primeira mo-

dalidade desta última infração (solicitar vantagem indevida). Na concussão, porém, o funcionário público constrange, exige a vantagem indevida. A vítima, temendo alguma represália, cede à exigência. Na corrupção passiva (em sua primeira figura) há mero pedido, mera solicitação. A concussão, portanto, descreve fato mais grave e, por isso, deveria possuir pena mais elevada. Ocorre que, após o advento da Lei n. 10.763/2003, a pena de corrupção passiva passou, por incrível que pareça, a ser maior que a de concussão.

Nesse crime, o funcionário público faz exigência de uma vantagem. Essa exigência carrega, necessariamente, uma ameaça à vítima, pois do contrário haveria mero pedido, que caracterizaria a corrupção passiva.

Tal ameaça pode ser:- explícita: exigir dinheiro para não fechar uma empresa, para não instaurar inquérito, para permitir o funcionamento de obras etc.;- implícita: não há promessa de um mal determinado, mas a vítima fica amedrontada pelo simples temor que o exercício do cargo

público inspira.A exigência pode ser ainda:- direta: quando o funcionário público a formula na presença da vítima, sem deixar qualquer margem de dúvida de que está querendo

uma vantagem indevida;- indireta: o funcionário se vale de uma terceira pessoa para que a exigência chegue ao conhecimento da vítima ou a faz de forma

velada, capciosa, ou seja, o funcionário público não fala que quer a vantagem, mas deixa isso implícito.

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Didatismo e Conhecimento 69

Noções de direito

A concussão é uma forma especial de extorsão praticada por funcionário público com abuso de autoridade. Deve, assim, haver um nexo entre a represália prometida, a exigência feita e a função exercida pelo funcionário público.

Por isso, se o funcionário público empregar violência ou grave ameaça referente a mal estranho à função pública, haverá crime de extorsão ou roubo. Ex.: um policial aponta um revólver para a vítima e, mediante ameaça de morte, pede que ela lhe entregue o carro.

Na concussão não é necessário que o funcionário público esteja trabalhando no momento da exigência. O próprio tipo diz que ele pode estar fora da função (horário de descanso, férias, licença) ou, até mesmo, nem tê-la assumido (quando já passou no concurso mas ainda não tomou posse). O que é necessário é que a exigência diga respeito à função pública e as represálias a ela se refiram.

Se o crime for cometido por policial militar estará configurado o crime do art. 305 do Código Penal Militar, que é igualmente cha-mado de concussão.

Se alguém finge ser policial e exige dinheiro para não prender a vítima, não há concussão, porque o agente não é funcionário públi-co. Responderá, nesse caso, por crime de extorsão (art. 158).

Concluindo, a concussão é um crime em que a vítima é constrangida a conceder uma vantagem indevida a funcionário público em razão do temor de uma represália imediata ou futura decorrente de exigência feita por este e relacionada necessariamente com sua função.

A vantagem exigida tem de ser indevida. Se for devida, haverá crime de abuso de autoridade do art. 4º, h, da Lei n. 4.898/65, em razão da ameaça feita.

A lei se refere a vantagem indevida:- Damásio E. de Jesus, Nélson Hungria e M. Noronha entendem que deve ser vantagem patrimonial.- Júlio F. Mirabete e Fernando Capez, por outro lado, dizem que pode ser qualquer espécie de vantagem, uma vez que a lei não faz

distinção. Ex.: proveitos patrimoniais, sentimentais, de vaidade, sexuais etc.O agente deve visar proveito para ele próprio ou para terceira pessoa.Como na concussão o funcionário público faz uma ameaça explícita ou implícita, se a vítima vier a entregar o dinheiro exigido, não

cometerá corrupção ativa, uma vez que somente o terá feito por se ter sentido constrangida.Consumação. O crime de concussão consuma-se no momento em que a exigência chega ao conhecimento da vítima, independen-

temente da efetiva obtenção da vantagem visada. Trata-se de crime formal.A obtenção da vantagem é mero exaurimento.Não desnatura o crime, portanto, a devolução posterior da vantagem (mero arrependimento posterior — art. 16 do CP) ou a ausência de prejuízo.Um policial exige hoje a entrega de certa quantia em dinheiro. A vítima concorda e se compromete a entregar a quantia em um lugar

determinado, três dias depois. Ela, entretanto, chama outros policiais, que prendem o sujeito na hora da entrega. Há flagrante provocado?No flagrante provocado o sujeito é induzido a praticar um crime, mas se tomam providências que inviabilizam totalmente a sua

consumação. Nesse caso, não há crime, pois se trata de hipótese de crime impossível (Súmula 145 do STF).Assim, na questão em análise, verifica-se não ter ocorrido o flagrante provocado, pois não houve qualquer provocação, ou seja,

ninguém induziu o policial a fazer a exigência. Temos, na hipótese, um crime de concussão consumado, já que a infração se aperfeiçoou com a simples exigência que ocorrera três dias antes da data combinada para a entrega do dinheiro.

Tentativa. É possível a tentativa. Exs.: a) peço para terceiro fazer a exigência à vítima, mas ele morre antes de encontrá-la; b) uma carta contendo a exigência se extravia.

Sujeitos passivos. O Estado e a pessoa contra quem é dirigida a exigência.

Excesso de exação§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na

cobrançameiovexatórioougravoso,quealeinãoautoriza:Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. §2º-Seofuncionáriodesvia,emproveitoprópriooudeoutrem,oquerecebeuindevidamentepararecolheraoscofrespúblicos:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.O crime de concussão é diferente do crime de corrupção passiva. A diferença está no núcleo do tipo. A concussão tem por conduta

exigir; é um “querer imperativo”, que traz consigo uma ameaça, ainda que implícita. A corrupção passiva tem por conduta solicitar, receber, aceitar promessa.

Na concussão, há vítima na outra ponta. A concussão é uma extorsão praticada por funcionário público em razão da função.Exigir significa coagir, obrigar. A ameaça pode ser implícita ou explícita e, ainda assim, será concussão. O agente pode exigir direta

ou indiretamente – por meio de terceiro, ou por outro meio qualquer.Objetividade Jurídica: Proteger a probidade administrativa.Sujeito Ativo: O sujeito ativo é o funcionário público. O particular pode praticar o crime, em concurso com o funcionário.Sujeito Passivo: O sujeito passivo é o Estado (a Administração Pública). O particular pode ser sujeito passivo secundário.Elementos Objetivos do Tipo: Exigir em razão da função: Deve existir nexo causal entre a exigência e a função.Consumação: A consumação ocorre no momento em que a exigência chega ao conhecimento da vítima, pois o crime de concus-

são é formal. A concussão não depende da obtenção da vantagem para a sua consumação; basta a exigência. Se o funcionário obtiver a vantagem, será mero exaurimento.

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Didatismo e Conhecimento 70

Noções de direito

Corrupção passivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,

mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de pra-

ticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou

influênciadeoutrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Na corrupção passiva não há ameaça, nem constrangimento. Se o funcionário pede e a pessoa coloca a mão dentro do bolso e entrega, não é caso de corrupção ativa, pois não existe tipificação para entregar, só para prometer, oferecer. Só há corrupção passiva nesse caso.

Na modalidade solicitar, onde a iniciativa é do funcionário público, não há crime de corrupção ativa, e sim de corrupção passiva.Já, nas modalidades de receber e aceitar promessa, ocorre corrupção ativa na outra ponta, pois a iniciativa foi de terceiro.Vantagem indevida na corrupção passiva é para que o funcionário faça alguma coisa, deixe de fazer, ou então retarde.A consumação ocorre quando houver a solicitação, o recebimento ou a aceitação da vantagem. A consumação não depende da prá-

tica ou da omissão de ato por parte do funcionário. O recebimento da vantagem só é importante para a modalidade receber.

Elementos Objetivos do Tipo:• Solicitar, pedir. Quem pede não constrange, não ameaça, simplesmente pede. A atitude de solicitar é iniciativa do funcionário

público.• Receber, entrar na posse. É preciso ao menos o indício de que a pessoa entrou na posse.• Aceitar promessa, concordar com a proposta. Pode ser por silêncio, gesto, palavra. A iniciativa é de terceiro que faz a proposta.

Alguém propõe e o funcionário aceita.

Corrupção Passiva Privilegiada – § 2.º: A corrupção passiva privilegiada ocorre com pedido ou influência de outrem. Corrupção privilegiada é um crime material – praticar, deixar de praticar.

Facilitação de contrabando ou descaminhoArt. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho:Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.Facilitar significa afastar eventuais dificuldades que possam existir e que se interponham à prática do contrabando ou descaminho. A

conduta pode ser ativa ou omissiva, sendo necessário que o funcionário público atue (ou deixe de atuar) com infração de dever funcional.Sujeitos ativo e passivo. Sujeito ativo somente pode ser o funcionário público em cujas atribuições esteja inserida a repressão ao

contrabando ou descaminho. Sujeito passivo é o Estado.O dispositivo em análise consagra outra exceção à teoria unitária ou monista, uma vez que o responsável pelo contrabando ou des-

caminho responde por crime autônomo, descrito no art. 334 do Código Penal.Consumação. O crime se consuma com a ajuda prestada ao contrabandista, ainda que este não consiga ingressar ou sair do País com

a mercadoria. Trata-se de crime formal.Tentativa. É possível na modalidade comissiva.Ação penal. Pública incondicionada, de competência da esfera federal.

PrevaricaçãoArt. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para sa-

tisfazer interesse ou sentimento pessoal:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.Observações:1) Na corrupção passiva, o funcionário público negocia seus atos, visando uma vantagem indevida. Na prevaricação isso não ocorre.Aqui, o funcionário público viola sua função para atender a objetivos pessoais.2) O agente deve atuar para satisfazer:a) interesse patrimonial (desde que não haja recebimento de vantagem indevida, hipótese em que haveria corrupção passiva) ou moral;b) sentimento pessoal, que diz respeito à afetividade do agente em relação a pessoas ou fatos. Ex.: Permitir que amigos pesquem em

local público proibido. Demorar para expedir documento solicitado por um inimigo. O sentimento, aqui, é do agente, mas o benefício pode ser de terceiro.

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Didatismo e Conhecimento 71

Noções de direito

O atraso no serviço por desleixo ou preguiça não constitui crime. Se fica caracterizado, todavia, que o agente, por preguiça, rotinei-ramente deixa de praticar ato de ofício, responde pelo crime. Ex.: delegado que nunca instaura inquérito policial para apurar crime de furto, por considerá-lo pouco grave.

3) A prevaricação não se confunde com a corrupção passiva privilegiada. Nesta, o agente atende a pedido ou influência de outrem.Na prevaricação não há tal pedido ou influência. O agente visa satisfazer interesse ou sentimento pessoal.Se um fiscal flagra um desconhecido cometendo irregularidade e deixa de multá-lo em razão de insistentes pedidos deste, há corrup-

ção passiva privilegiada; mas se o fiscal deixa de multar a pessoa porque percebe que se trata de um antigo amigo, comete prevaricação.4) O tipo exige que a conduta do funcionário público seja indevida apenas nas duas primeiras modalidades (retardar e deixar de

praticar, indevidamente, ato de ofício). Na última hipótese prevista no tipo (praticar ato de ofício), a conduta deve ser “contra expressa previsão legal”. Temos, neste último caso, uma norma penal em branco, pois sua aplicação depende da existência de outra lei.

Consumação. O crime se consuma com a omissão, retardamento ou realização do ato.Tentativa. Não é possível nas formas omissivas (omitir ou retardar), pois ou o crime está consumado ou o fato é atípico. Na forma

comissiva, a tentativa é possível.Figura equiparada. A Lei n. 11.466, de 28 de março de 2007, criou nova figura ilícita no art. 319-A do Código Penal, estabelecendo

que a mesma pena prevista para o crime de prevaricação será aplicada ao diretor de penitenciária e/ou agente público que deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. O legislador entendeu necessária a criação desse tipo penal em face da constatação de que presos têm tido fácil acesso a telefones celulares ou aparelhos similares, e que os agentes penitenciários não vêm dando o combate adequado a esse tipo de comportamento. Assim, a Lei n. 11.466/2007, além de criar essa figura capaz de punir o agente penitenciário que se omita em face da conduta do preso, estipulou também que este, ao fazer uso do aparelho, incorre em falta grave — que tem sérias consequências na execução criminal (art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei n. 11.466/2007). Com essas providências pretende o legislador evitar que presos comandem suas quadrilhas do interior de penitenciárias e que deixem de cometer crimes com tais aparelhos, pois é notório que enorme número de delitos de extorsão vêm sendo cometidos por pessoas presas, por meio de telefonemas.

Condescendência criminosaArt. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo

ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.Esta infração penal visa preservar as normas e princípios que regem a Administração Pública.Assim, tendo um funcionário público, no exercício de suas funções, cometido infração administrativa ou penal que deva ser objeto

de apuração na esfera da Administração, constituirá crime a omissão por parte de seu superior hierárquico que, por clemência, por tole-rância, deixe de tomar as providências a fim de responsabilizá-lo.

A lei incrimina duas condutas, ambas de caráter omissivo:A - deixar o superior hierárquico de responsabilizar o funcionário autor da infração;B - deixar o superior hierárquico de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir

o funcionário infrator.Sujeitos ativo e passivo. Percebe-se que, em ambos os casos, o sujeito ativo é o superior hierárquico, não respondendo pelo crime

o funcionário beneficiado. Sujeito passivo é o Estado.Elemento subjetivo. Deve-se ressaltar, mais uma vez, que o crime de condescendência criminosa pressupõe que o agente, ciente

da infração do subordinado e por indulgência (clemência, tolerância), deixe de atuar. Se a intenção de não agir for outra, haverá crime de prevaricação ou corrupção passiva.

Consumação. O crime se consuma quando o superior toma conhecimento da infração e não promove de imediato a responsabiliza-ção do infrator ou não comunica o fato à autoridade competente.

Tentativa. É inadmissível, pois se trata de crime omissivo puro.

Advocacia administrativaArt. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de

funcionário:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.Protege a lei a regularidade administrativa.O delito em tela aperfeiçoa-se quando um funcionário público, valendo-se de sua condição (amizade, prestígio junto a outros fun-

cionários), defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública. Se o interesse for ilegítimo, será aplicada a qualificadora descrita no parágrafo único.

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Didatismo e Conhecimento 72

Noções de direito

É desnecessário que o fato ocorra na própria repartição em que trabalha o agente, podendo ele valer-se de sua qualidade de funcio-nário para pleitear favores em qualquer esfera da Administração.

Nos termos do dispositivo, não existe a infração penal quando o funcionário patrocina interesse próprio.Para a configuração do delito, é indiferente que o funcionário tenha realizado a conduta pessoalmente ou por interposta pessoa, uma

vez que a lei pune a advocacia administrativa efetivada direta ou indiretamente.Sujeito ativo. Deve ser funcionário público, mas responde também pelo delito o particular que o auxilia, atuando como “testa de

ferro”. Apesar do nome do delito (advocacia administrativa), não é necessário que seja cometido por advogado.Sujeito passivo. O Estado.Consumação. O crime se consuma no momento em que o agente realiza o ato de patrocinar o interesse alheio, por escrito ou oral-

mente, ainda que não obtenha êxito em beneficiar o particular.Tentativa. É admissível.

violência arbitrária – REvOGADO.

Abandono de funçãoArt. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:Pena - detenção, de um a três anos, e multa.Protege a lei nesse dispositivo a regularidade e o normal desempenho das atividades públicas, no sentido de evitar que os funcioná-

rios públicos abandonem seus postos de forma a gerar perturbação ou até mesmo a paralisação do serviço público.Sujeitos ativo e passivo. Apesar de o delito ter o nome de “abandono de função”, percebe-se pela descrição típica que o crime

somente existe com o abandono de cargo, não prevalecendo a regra do art. 327 do Código Penal, que define funcionário público como ocupante de cargo, emprego ou função pública. Assim, em razão da ressalva constante do tipo penal, pode-se concluir que sujeito ativo desse crime pode ser apenas quem ocupa cargo público (criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres públicos). Sujeito passivo é o Estado.

Abandonar significa deixar o cargo. Para que esteja configurado o abandono é necessário que o agente se afaste do seu cargo por tempo juridicamente relevante, de forma a colocar em risco a regularidade dos serviços prestados. Assim, não há crime na falta eventual, bem como no desleixo na realização de parte do serviço, que caracterizam apenas falta funcional, punível na esfera administrativa.

Não há crime também quando a ausência se dá nos casos permitidos em lei, como, por exemplo, com autorização da autoridade competente, para prestação de serviço militar etc.

Por se tratar de crime doloso, não há crime quando o abandono ocorre em razão de força maior (prisão, doença etc.).A doutrina tem sustentado também que não existe crime na suspensão, ainda que prolongada, do trabalho por parte de funcionário

público — mesmo que de função essencial — quando se trata de ato coletivo na luta por reivindicações da categoria, ou seja, nos casos de greve (enquanto não declarada ilegal).

Consumação. O crime se consuma com o abandono do cargo por tempo juridicamente relevante, ainda que não decorra efetivo prejuízo para a Administração. Aliás, o § 1º estabelece uma forma qualificada, quando o abandono traz como consequência prejuízo ao erário.

Tentativa. Por se tratar de crime omissivo puro, não se admite a tentativa.Por fim, a pena será exasperada se o fato ocorrer em lugar compreendido na faixa de fronteira (compreende a faixa de 150 quilôme-

tros ao longo das fronteiras nacionais — Lei n. 6.634/79).

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongadoArt. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autori-

zação,depoisdesaberoficialmentequefoiexonerado,removido,substituídooususpenso:Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.Este tipo penal tem por finalidade resguardar a regularidade na prestação dos serviços pela Administração Pública, evitando o

desempenho de funções por quem não perfaz os requisitos legais.Sujeitos ativo e passivo. O crime em tela só pode ser praticado por funcionário público — que se antecipa ou prolonga nas funções.

Quando particular pratica ato de ofício de funcionário público, comete outro crime, chamado usurpação de função pública (art. 328). O sujeito passivo é o Estado.

Condutas típicas. A lei prevê duas hipóteses:

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Didatismo e Conhecimento 73

Noções de direito

a) entrar no exercício da função pública antes de satisfeitas as exigências legais. Essa forma de delito acontece quando o agente já foi nomeado mas ainda não pode exercer legalmente as funções — por restarem exigências a ser observadas, como, por exemplo, a realização de exame médico ou a posse —, mas, apesar disso, começa a praticar os atos inerentes à função;

b) continuar a exercer as funções públicas depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso. Para que essa forma de delito se consubstancie exige-se que o agente tenha sido comunicado oficialmente de que não mais poderia exercer aquelas funções e, contrariando a determinação, continue a exercê-las. É necessária a comunicação pessoal ao funcionário, não bastando a comunicação via Diário Oficial. Veja-se, também, que a própria lei ressalva não haver crime quando existir autorização superior para o funcionário continuar exercendo temporariamente as funções após a remoção, suspensão etc.

A doutrina entende que não há crime no ato de continuar exercendo as funções após ter entrado em férias ou licença. Por fim, por ausência de previsão legal, não constitui crime a conduta de continuar indevidamente a praticar as funções públicas

após a aposentadoria.Elemento subjetivo. É o dolo direto. Não se punem as condutas culposas ou revestidas de dolo eventual, pois se exige que o agente

saiba da ilegalidade de que se reveste sua conduta. O fim do agente ao antecipar ou prolongar o exercício das funções é irrelevante, não afastando a responsabilidade penal a alegação de querer auxiliar a Administração Pública. Evidentemente, entretanto, estará afastado o crime se houver estado de necessidade.

Consumação. Com a prática de algum ato inerente à função pública.Tentativa. É possível.

violação de sigilo funcionalArt. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas

não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Condutas típicas. Esta infração penal visa resguardar o regular funcionamento da Administração Pública, que pode ser prejudicado

pela revelação de certos segredos. Por isso, será punido o funcionário público que revelar ou facilitar a revelação desses segredos, desde que deles tenha tido conhecimento em razão de seu cargo. O segredo a que se refere este dispositivo é aquele cujo conhecimento é limi-tado a número determinado de pessoas e cuja divulgação afronte o interesse público pelas consequências que possam advir.

A conduta de revelar segredo caracteriza-se quando o funcionário público intencionalmente dá conhecimento de seu teor a terceiro, por escrito, verbalmente, mostrando documentos etc. Já a conduta de facilitar a divulgação de segredo, também chamada de divulgação indireta, dá-se quando o funcionário, querendo que o fato chegue a conhecimento de terceiro, adota determinado procedimento que torna a descoberta acessível a outras pessoas, como ocorre no clássico exemplo de deixar anotações ou documentos em local que possa ser facilmente visto por outras pessoas.

Comete crime o servidor público incumbido de elaborar provas de concurso público que, antes da prova, faz chegar ao conhecimen-to de alguns candidatos as questões que serão abordadas.

Sujeitos ativo e passivo. Apenas o funcionário público pode ser sujeito ativo. Predomina na doutrina o entendimento de que mes-mo o funcionário aposentado ou afastado pode cometer o delito, pois o interesse público na manutenção do sigilo permanece. O crime admite a coautoria e também a participação — de outro funcionário público ou de particular que colabore com a divulgação. A doutrina, contudo, salienta que o particular que se limita a tomar conhecimento do fato divulgado não comete o delito.

A revelação de segredo profissional por quem não é funcionário público constitui crime de outra natureza, previsto no art. 154 do Código Penal.

O sujeito passivo é sempre o Estado e, eventualmente, o particular que possa sofrer prejuízo, material ou moral, com a revelação do sigilo.

Elemento subjetivo. É o dolo, ou seja, a intenção livre e consciente de revelar o sigilo funcional. Não se admite a forma culposa.Consumação. No momento em que terceiro, funcionário público ou particular, que não podia tomar conhecimento do segredo, dele

toma ciência. Trata-se de crime formal, cuja caracterização independe da ocorrência de prejuízo.Tentativa. É admitida, exceto na forma oral.Subsidiariedade explícita. O art. 325, ao cuidar da pena, expressamente estabelece sua absorção quando o fato constitui crime

mais grave, como, por exemplo, crime contra a segurança nacional, fraude em procedimento licitatório com divulgação antecipada de propostas, crime contra o sistema financeiro etc.

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Didatismo e Conhecimento 74

Noções de direito

Figuras equiparadas. A Lei n. 9.983/2000 criou no § 1º do art. 325 algumas infrações penais equiparadas, punindo com as mesmas penas do caput quem permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública (inciso I), ou se utiliza, indevidamente, do acesso restrito a tais informações (inciso II). Por fim, o § 2º estabelece uma qualificadora, prevendo pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa, se da ação ou omissão resulta dano à Administração ou terceiro.

Art. 326 - violação do sigilo de proposta de concorrência (REvOGADO).

Funcionário públicoArt. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce

cargo, emprego ou função pública.- Cargos: são criados por lei, com denominação própria, em número certo e pagos pelos cofres públicos (Lei n. 8.112/90, art. 3º,

parágrafo único).- Emprego: para serviço temporário, com contrato em regime especial ou pela CLT. Ex.: diaristas, mensalistas, contratados.- Função pública: abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público. Ex.: ju-

rados, mesários etc.São funcionários públicos o Presidente da República, os Prefeitos, os Vereadores, os Juízes, Delegados de Polícia, escreventes,

oficiais de justiça etc.§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para

empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. A Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000, alterou a redação do art. 327, § 1º, para ampliar o conceito de funcionário público por equi-

paração. Em virtude dessa nova redação, podem ser extraídas algumas conclusões:1) em relação ao conceito de entidade paraestatal adotou-se a corrente ampliativa, pela qual se considera funcionário por equipara-

ção aquele que exerce suas atividades em: a) autarquias (ex.: INSS);b) sociedades de economia mista (ex.: Banco do Brasil);c) empresas públicas (ex.: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos);d) fundações instituídas pelo Poder Público (ex.: FUNAI).2) Passam a ser puníveis por crimes funcionais (arts. 312 a 326 do CP) aqueles que exercem suas funções em concessionárias

ou permissionárias de serviço público (empresas contratadas) e até mesmo em empresas conveniadas, como, p. ex., a Santa Casa de Misericórdia. O conceito de funcionário público por equiparação não abrange as pessoas que trabalham em empresa contratada com a finalidade de prestar serviço para a Administração Pública quando não se trata de atividade típica desta. Ex.: trabalhador de empreiteira contratada para construir viaduto.

Entende-se, ademais, que a equiparação do § 1º, em razão do local onde está prevista no Código Penal, só se aplica quando se refere ao sujeito ativo do delito e nunca em relação ao sujeito passivo. Ex.: ofender funcionário de uma autarquia é injúria e não desacato. Se o mesmo funcionário, contudo, apropriar-se de um bem da autarquia, haverá peculato, não mera apropriação indébita. Embora esse entendimento seja quase pacífico na doutrina, existe um conhecido julgado do STF em sentido contrário (RT, 788/526).

AUMENTO DA PENA§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos

emcomissãooudefunçãodedireçãoouassessoramentodeórgãodaadministraçãodireta,sociedadedeeconomiamista,empresapública ou fundação instituída pelo poder público.

Cargo em comissão é o cargo para o qual o sujeito é nomeado em confiança, sem a necessidade de concurso público.O aumento também será cabível quando o agente ocupa função de direção ou assessoramento.

BIBLIOGRAFIA

- decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em 24. 09.2013.

- GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. sinopses Jurídicas, volume 10 da Editora Saraiva, 2011.

- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Editora RT, 2012.

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Noções de direito

EXERCÍCIOS

1 – (Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia). A tentativa de contravenção, mesmo que factível, não é punida.

( )Certo ( )Errado

2 – (Prova: FCC - 2012 - PGM-Joao Pessoa-PB - Procurador Municipal). Considere as seguintes penas:I. Reclusão.II. Detenção.III. Prisão Simples.IV. Multa.Para os ilícitos contravencionais estão previstas em lei SOMENTE as penas indicadas ema) II e IV.b) I e IV.c) II, III e IV.d) III e IV.e) I e II.

3 – (Prova: FCC - 2012 - TJ-PE - Analista Judiciário - Área Judiciária - e Administrativa). A respeito do dolo e da culpa, considere:

I. Presume-se a culpa do agente quando infringir disposição regulamentar.II. Para a existência de ilícito contravencional não se exige dolo, nem culpa, mas apenas ação ou omissão voluntária.III. Se a vítima e o agente tiverem culposamente dado causa ao evento, este somente será penalmente responsável se a sua culpa

for mais grave que a daquela.Está correto o que se afirma APENAS em:a) I.b) II.c) I e II.d) I e III.e) II e III.

4 – (Prova: FCC - 2012 - TJ-PE - Técnico Judiciário - Área Judiciária - e Administrativa). Para as contravenções penais, a lei prevê a aplicação isolada ou cumulativa das penas de:

a) prisão simples e detenção.b) reclusão e detenção.c) multa e prisão simples.d) detenção e multa.e) reclusão e prisão simples.

5 – (Prova: FUNCAB - 2013 - PC-ES - Médico Legista). Há mera culpa consciente, e não dolo eventual, quando o agente:a) atua sem se dar conta de que sua conduta é perigosa, e de que desatende aos cuidados necessários para evitar a produção do

resultado típico, por puro desleixo e desatenção.b) não quer diretamente a realização do tipo, mas a aceita como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado.c) conhece a periculosidade da sua conduta, prevê o resultado típico como possível, mas age deixando de observar a diligência a

que estava obrigado, por confiar que este não se verificará.d) quer o resultado representado como fim de sua ação, sendo sua vontade dirigida à realização do fato típico.e) não dá causa ao resultado, do qual depende a existência do crime.

6 - Em relação às causas de exclusão de ilicitude, assinale a opção incorreta.a) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade nem

podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.b) Considera-se causa supralegal de exclusão de ilicitude a inexigibilidade de conduta diversa.c) Um bombeiro em serviço não pode alegar estado de necessidade para eximir-se de seu ofício, visto que tem o dever legal de

enfrentar o perigo.d) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente,

a direito seu ou de outrem.

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Didatismo e Conhecimento 76

Noções de direito

7 - Em relação à legítima defesa, assinale a alternativa INCORRETA.a) Pela legítima o agente pode repelir agressão injusta a direito seu ou de outrem que pode ser qualquer pessoa física, mesmo que

um criminoso.b) Através da legítima defesa pode-se proteger qualquer bem jurídico.c) Na legítima defesa o agente pode escolher qualquer meio à sua disposição para repelir o injusto.d) Na legítima defesa o agente não pode empregar o meio além do que é preciso para evitar a lesão do bem jurídico próprio ou de terceiro.

8 - Quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se:

a) Não há crime.b) Há crime, mas não há dolo.c) Há crime e pode haver dolo, mas o fato é impunível.d) Há crime, pode haver dolo e o fato pode ser punível se for típico.e) Há crime, pode haver dolo e o fato pode ser punível dependendo das circunstâncias.

9 - Constituem elementos do estado de necessidade:a) Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado.b) Reação à injusta agressão, atual ou iminente, fazendo uso dos meios necessários moderadamente.c) Agressão atual, defesa de direito próprio ou de outrem e reação moderada.d) Existência de perigo atual, cujo sacrifício, nas circunstâncias era razoável exigir-se.e) Defesa de direito próprio ou de outrem, voluntariamente provocado pelo agente e exigibilidade de conduta diversa.

10 - Leia com atenção as assertivas abaixo e assinale a alternativa INCORRETA: a) o estado de necessidade pode ser alegado por quem não tinha o dever legal de enfrentar o perigo; b) na legítima defesa há ação em razão de um perigo e não de uma agressão;c) a legítima defesa é uma das causas excludentes da antijuridicidade;d) mesmo em caso de exercício regular de um direito, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo;e) não respondida.

11. (Analista Judiciário – TRE/AP – FCC – 2006) Considere as seguintes assertivas:I. Desviar o funcionário público dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão

do cargo, em proveito próprio ou alheio. II. Exigir, para si ou para outrem direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, van-

tagem indevida. III. Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexató-

rio ou gravoso, que a lei não autoriza. IV. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em

razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.A descrição das condutas típicas acima, correspondem, respectivamente, aos crimes dea) furto, corrupção passiva, extorsão e peculato. b) apropriação indébita, peculato, excesso de exação e corrupção ativa. c) peculato, concussão, excesso de exação e corrupção passiva.d) excesso de exação, extorsão, prevaricação e apropriação indébita. e) estelionato, prevaricação, peculato e extorsão.

12. (Analista Processual MPU – FCC – 2007) A respeito dos crimes contra a Administração Pública, é correto afirmar: a) Não configura o crime de contrabando a exportação de mercadoria proibida. b) Constitui crime de desobediência o não atendimento por funcionário público de ordem legal de outro funcionário público. c) Comete crime de corrupção ativa quem oferece vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a deixar de praticar

medida ilegal. d) Pratica crime de resistência quem se opõe, mediante violência, ao cumprimento de mandado de prisão decorrente de sentença

condenatória supostamente contrária à prova dos autos.e) Para a caracterização do crime de desacato não é necessário que o funcionário público esteja no exercício da função ou, não es-

tando, que a ofensa se verifique em função dela.

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Didatismo e Conhecimento 77

Noções de direito

13. (Defensoria Pública – DPE – MS – VUNESP – 2008) No que diz respeito aos crimes contra a Administração Pública, assinale a alternativa que traz, apenas, crimes próprios no que concerne ao sujeito ativo.

a) Tráfico de influência; abandono de função; violação de sigilo funcional. b) Usurpação de função pública; prevaricação; peculato. c) Corrupção passiva; condescendência criminosa; advocacia administrativa. d) Favorecimento pessoal; concussão; violência arbitrária.

14. (Agente de Fiscalização Judiciária – TJ – SP – VUNESP – 2010) A conduta de apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem configura o crime de

a) corrupção ativa.b) peculato culposo.c) corrupção passiva. d) excesso de exaçãoe) peculato mediante erro de outrem.

15. (Oficial de Justiça – TJ/RS – OFICCIUM – 2003) Sobre o crime de prevaricação, assinale a assertiva correta. a) Está configurado o crime quando o agente, sem qualquer objetivo pessoal, retarda ou deixa de praticar, por indolência, ato de ofício. b) Está configurado o crime quando o agente, sem qualquer objetivo pessoal, retarda ou deixa de praticar, por mera negligência, ato de ofício. c) Está configurado o crime quando o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição

expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. d) Não pode ser sujeito ativo desse crime o funcionário público ocupante de cargo em comissão. e) O sujeito ativo desse crime é qualquer funcionário público, independentemente do cargo que ocupa; o sujeito passivo é só o par-

ticular atingido pela ação ou omissão; o bem jurídico tutelado pela norma é o ordenamento jurídico como um todo.

16. (Analista Judiciário – TJ – SE – FCC – 2009) Quem solicita vantagem para si, a pretexto de influir em ato praticado por fun-cionário público no exercício da função, comete o crime de

a) peculatob) tráfico de influênciac) excesso de exaçãod) advocacia administrativae) corrupção ativa.

17. (Analista Judiciário – TER – PI – FCC – 2009) O policial que se apropria de quantia em dinheiro encontrada em poder de traficante preso em flagrante, produto da venda de drogas,

a) comete crime de corrupção passiva. b) não comete crime contra a administração pública.c) comete crime de peculato culposo. d) comete crime de concussão.e) comete crime de peculato doloso

18. (Analista Judiciário – TER – PI – FCC – 2009) Quem patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a admi-nistração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público,

a) responderá no máximo por crime culposo. b) não pratica nenhuma infração, se advogado. c) pratica o crime de Advocacia Administrativad) não pratica nenhum crime, posto que tinha pleno conhecimento da legalidade do ato. e) não responderá pela prática se ocupante de cargo de comissão ou função de direção.

19. (Analista – UFPR – 2010) O servidor público comete crime contra Administração Pública quando pratica condutas definidas no Código Penal Brasileiro como crime. A respeito do assunto, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F).

( ) Há crime de peculato quando o servidor se apropria de dinheiro que estava sob sua posse em razão do cargo que ocupa. ( ) Concussão ocorre quando o servidor, usando da influência de seu posto, recebe vantagem para si ou para outrem. ( ) Prevaricação é o crime que ocorre quando o servidor deixa de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício

do cargo.

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Didatismo e Conhecimento 78

Noções de direito

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.a) V - F - F. b) V - V - F. c) F - F - Vd) F - F - F. e) V - V - V.

20. (Oficial de Chancelaria – MRE – FCC – 2009) É correto afirmar que o funcionário público quea) concorre, por imprudência ou negligência, para o crime de outro servidor público, comete peculato doloso. b) subtrai, mediante fraude, ou sem esta, dinheiro ou bem móvel público, comete estelionato-apropriação. c) se apropria de dinheiro ou utilidade pública, que recebeu por erro, pratica peculato-furto. d) se apropria de dinheiro ou de outro bem público de que tem a posse, pratica peculato-estelionato. e) usa verba pública ou bens, de que tem a posse em razão do cargo, para promover reuniões sociais, em proveito próprio ou de

terceiros, pratica peculato desvio.

21. (Analista de Processos Organizacionais – BAHIAGÁS – FCC – 2010) Quem patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário, comete crime de

a) advocacia administrativa.b) prevaricação.c) tráfico de influênciad) favorecimento real. e) favorecimento pessoal.

22. (Assistente Social – TJSC – 2010) O funcionário público que, em razão da função, solicita para si vantagem indevida para deixar de praticar ato de ofício, fica sujeito às penas previstas para o crime de:

a) Corrupção ativab) Prevaricação.c) Favorecimento pessoal.d) Corrupção passiva.e) Usurpação de função pública.

23. (Delegado de Polícia – PC – PF – FUNIVERSA – 2009) Se Marcos exigiu de Maria o pagamento de um tributo que ele sabia ser indevido, ele cometeu o crime de

a) concussãob) peculato mediante erro de outremc) excesso de exação.d) violência arbitrária.e) prevaricação

24. (Assessor – MPe – rs – FCC – 2008) O funcionário público que solicita quantia em dinheiro para aprovar candidato a obten-ção de carteira de motorista, comete crime de

a) concussão.b) peculato.c) corrupção passiva.d) prevaricação.e) corrupção ativa.

25. (Procuradoria do Estado – PGE – RR – FCC – 2006) Em caso de peculato culposo, a) a reparação do dano, desde que anterior à denúncia, extingue a punibilidade. b) a reparação do dano, desde que anterior ao recebimento da denúncia, extingue a punibilidade. c) a reparação do dano, desde que anterior à decisão irrecorrível, extingue a punibilidade. d) a reparação do dano posterior à denúncia e anterior à sentença condenatória irrecorrível permite redução da pena pela metade. e) a reparação do dano posterior ao recebimento da denúncia permite redução da pena em dois terços.

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Didatismo e Conhecimento 79

Noções de direito

26. (Agente Penitenciário – SJCDH – BA – FCC – 2010) No que diz respeito ao crime de resistência, é correto afirmar quea) pode ser sujeito passivo do crime a pessoa que esteja prestando auxílio ao funcionário que executa o ato.b) se configura quando o agente desobedece a ordem legal de funcionário público competente. c) a pena máxima prevista é de quatro anos se o ato, em razão da resistência, não se executa. d) somente se consuma se o ato, em razão da resistência, não se executa. e) as penas pelo crime são aplicáveis sem prejuízo das penas correspondentes à ameaça.

27. (Procurador – tCe – AP - FCC – 2010) Não constituem crimes praticados por particular contra a administração em gerala) o desacato e a fraude de concorrênciab) a condescendência criminosa e a advocacia administrativa. c) a corrupção ativa e a sonegação de contribuição previdenciária.d) o tráfico de influência e a resistência. e) a desobediência e o contrabando.

28. (Analista do Ministério Público – MPE – SE – FCC – 2009) Aquele que solicita dinheiro a pretexto de influir em órgão do Ministério Público pratica o crime de

a) condescendência criminosa.b) advocacia administrativa.c) tráfico de influência.d) patrocínio infiel.e) exploração de prestígio

29. (Analista Judiciário – TJ – PI – FCC – 2009) O funcionário que solicita vantagem para si, a pretexto de influir em ato praticado por outro funcionário, comete o crime de

a) improbidade administrativab) corrupção ativac) tráfico de influência.d) advocacia administrativae) excesso de exação

GABARITO:1 C ; 2 D ; 3 B ; 4 C ; 5 C , 6 A ; 7 B , 8 C ; 9 D ; 1 0 C ; 11 C ; 1 2 D ; 1 3 C ; 1 4 E ; 1 5 C ; 1 6 B ; 1 7 E ; 1 8 C ; 1 9 A ; 2 0 E ; 2 1 A ; 2 2 D ; 2

3 C ; 2 4 C ; 2 5 C ; 2 6 A ; 2 7 B ; 2 8 E ; 2 9 C ;

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Didatismo e Conhecimento 80

Noções de direito

Prof. Adriano Augusto Placidino GonçalvesGraduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP.

Advogado regularmente inscrito na OAB/SP2.5 DIREITO PROCESSUAL PENAL. 2.5.1 DO EXAmE DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍ-

CIAS Em GERAL - ARTIGOS 158 AO 184

EXAmE DO CORPO DE DELITO E PERÍCIAS Em GERAL.

Conceito O corpo de delito é, em essência, o próprio fato criminal, sobre cuja análise é realizada a perícia criminal a fim de determinar fatores

como autoria, temporalidade, extensão de danos, etc., através do exame de corpo de delito.A finalidade do exame de corpo de delito é comprovar a existência dos elementos do fato típico dos delitos “FACTI PERMANENTIS”.Quando a infração deixar vestígios (o chamado “delito não transeunte”), o exame de corpo de delito se torna indispensável, não

podendo supri-lo a confissão do acusado. Vale lembrar, contudo, que não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desa-parecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (art. 167, CPP).

Muitos confundem o “corpo de delito” com o “exame de corpo de delito”. Explico. Dá-se o nome de “corpo de delito” ao local do crime com todos os vestígios materiais deixados pela infração penal. Trata-se dos elementos corpóreos sensíveis aos sentidos humanos, ou seja, aquilo que se pode ver, tocar, etc. Contudo, “corpo”, não diz respeito apenas a um ser humano sem vida, mas a tudo que possa estar envolvido com o delito, como um fio de cabelo, uma mancha, uma planta, uma janela quebrada, uma porta arrombada etc. Em outras palavras, “corpo de delito” é o local do crime com todos os seus vestígios; “exame de corpo de delito” é o laudo técnico que os peritos fazem nesse determinado local, analisando-se todos os referidos vestígios.

Em segundo lugar, logo ao tratar deste meio de prova espécie, fica claro que a confissão do acusado, antes considerada a “rainha das provas”, hoje não mais possui esse “status”, haja vista uma ampla gama de vícios que podem maculá-la, como a coação e a assunção de culpa meramente para livrar alguém de um processo-crime;

Corpo de delito direto e indireto. a) Corpo de delito direto: Conjunto de vestígios deixados pelo fato criminoso. São os elementos materiais, perceptíveis pelos nossos

sentidos, resultante da infração penal. Esses elementos sensíveis, objetivos, devem ser objetos de prova, obtida pelos meios que o direito fornece. Os técnicos dirão da sua natureza, estabelecerão o nexo entre eles e o ato ou omissão, por que se incrimina o acusado. O corpo de delito deve realizar-se o mais rapidamente possível, logo que se tenha conhecimento da existência do fato.

O perito dará atenção a todos os elementos, que se vinculem ao fato principal, sobretudo o que possa influir na aplicação da pena.b) Corpo de delito indireto: Quando o corpo de delito se torna impossível, admite-se a prova testemunhal, por haverem desapareci-

do os elementos materiais. Essa substituição do exame objetivo pela prova testemunhal, subjetiva, é indevida, pois não há corpo, embora haja o delito. Vale lembrar que o exame indireto somente deve ser realizado caso não seja possível à realização do exame direto.

Segundo legislação específica, o exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Perícia CriminalA perícia criminal é uma atividade técnico-científica prevista no Código de Processo Penal, indispensável para elucidação de crimes

quando houver vestígios. A atividade é realizada por meio da ciência forense, responsável por auxiliar na produção do exame pericial e na interpretação correta de vestígios. Os peritos desenvolvem suas atribuições no atendimento das requisições de perícias provenientes de delegados, procuradores e juízes inerentes a inquéritos policiais e a processos penais. A perícia criminal, ou criminalística, é baseada nas seguintes ciências forenses: química, biologia, geologia, engenharia, física, medicina, toxicologia, odontologia, documentoscopia, entre outras, as quais estão em constante evolução.

Requisitada pela Autoridade Policial, Ministério Público e Judiciário, é a base decisória que direciona a investigação policial e o processo criminal. Como já mencionado, a prova pericial é indispensável nos crimes que deixam vestígio, não podendo ser dispensada sequer quando o criminoso confessa a prática do delito. A perícia é uma modalidade de prova que requer conhecimentos especializados para a sua produção, relativamente à pessoa física, viva ou morta, implicando na apreciação, interpretação e descrição escrita de fatos ou de circunstâncias, de presumível ou de evidente interesse judiciário.

O conjunto dos elementos materiais relacionados com a infração penal, devidamente estudados por profissionais especializados, permite provar a ocorrência de um crime, determinando de que forma este ocorreu e, quando possível e necessário, identificando todas as partes envolvidas, tais como a vítima, o criminoso e outras pessoas que possam de alguma forma ter relação com o crime, assim como o meio pelo qual se perpetrou o crime, com a determinação do tipo de ferramenta ou arma utilizada no delito. Apesar de o laudo pericial não ser a única prova, e entre as provas não haver hierarquia, ocorre que, na prática, a prova pericial acaba tendo prevalência sobre as demais. Isto se dá pela imparcialidade e objetividade da prova técnico-científica enquanto que as chamadas provas subjetivas dependam do testemunho ou interpretação de pessoas, podendo ocorrer uma série de erros, desde a simples falta de capacidade da pessoa em relatar determinado fato, até o emprego de má fé, onde exista a intenção de distorcer os fatos.

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Didatismo e Conhecimento 81

Noções de direito

A execução das perícias criminais é de competência exclusiva dos Peritos Criminais. Essa afirmação é reforçada pela Lei 12.030 de 2009, que estabelece que o Perito Oficial a que se refere o Código de Processo Penal são o Perito Criminal, o Perito Médico-Legista e o Perito Odonto-Legista. Prova pericial (ou arbitramento) pode ser dividida em:

- Exame: concernente à inspeção de pessoas e bens móveis; - Vistoria: concernente à inspeção de bens imóveis. - Avaliação: estimativa do valor do bem de acordo com as prerrogativas de mercado.

Perito. O código de processo penal, agora com as corrigendas da lei n.º 11.690 de 9 de junho de 2008, diz em seu artigo 159: O exame de

corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exa-me será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área especifica, dentre as que tiveram habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Estes prestarão o compromisso de e finalmente desempenhar o cargo.

Durante o curso de processo judicial, é permitido às partes, quando à perícia: requer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou responder a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidos sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar. A atuação do perito far-se-á em qual-quer fase do processo ou mesmo após a sentença, em situações especiais. Sua função não termina com a reprodução de sua análise, mas se continua além dessa apreciação por meio do juízo de valor sobre os fatos, o que faz a diferente da função de testemunha. A diferença entre testemunha e o perito é que a primeira é solicitada porque já tem conhecimento do fato e o segundo para que conheça e explique os fundamentos da questão discutida, por meio de uma análise técnica científica.

A autoridade que preside o inquérito poderá nomear, nas causas criminais, dois peritos. Em se tratando de peritos não oficiais, assi-narão estes um termo de compromisso cuja aceitação é obrigatória com um “compromisso formal de bem e fielmente desempenharem a sua missão, declarando como verdadeiro o que encontrarem e descobrirem e o que em suas consciências entenderam”. Terão um prazo de 5 dias prorrogável razoavelmente, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 160 do Código de processo penal. Apenas em caos de suspeição comprovada ou de impedimento previsto em lei é que se eximem os peritos da aceitação.

O mesmo diploma ainda assegura como dever especial que os peritos nomeados pela autoridade não podem recusar a indicação, a não ser por escusa atendível (art. 277, a); não podem deixar de comparecer no dia e no local designados para o exame (art. 277, b); não podem deixar de entregar o laudo ou concorrer para que a perícia não seja feita no prazo estabelecido (art. 277, c). Pode ainda em casos de não comparecimento, sem justa causa, a autoridade determinar a condução do perito (art. 278). E falsa perícia constitui crime contra a administração da Justiça (art. 342). Quando os dois peritos não chegam, na perícia criminal, a um ponto de vista comum, cada qual fará à parte seu próprio relatório, chamando-se a isso perícia contraditória. Mesmo assim, o juiz, que é o peritus peritorum, aceitará a perícia por inteiro ou em parte em parte, ou não aceitará em todo, pois está forma determina o parágrafo único do artigo 181 do Código Penal, facultando-lhe nomear outros peritos para novo exame.

As partes poderão arguir de suspeitos os peritos, e o juiz decidirá de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata (art. 105). Não poderão ser peritos:

I – os que estiverem sujeitos a interdição de direito mencionada nos números I e II do artigo 47 do Código Penal; II – os que tiverem prestado depoimento no processo no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; III – os analfabetos e menores de 21 anos (art. 279).

É extensível aos peritos, no que lhe for aplicável, disposto sobre a suspeição dos juízes (art. 280); I – se for amigo ou inimigo capital de qualquer das partes; II – se ele, seu conjugue ou descendente estiver respondendo a processo análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III – se ele, seu conjugue, ou parente consanguíneo, ou afim, até terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo

que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; VI – se for sócio, acionista, ou administrador de sociedade interessada no processo.

Para que a Justiça não fique sempre na dependência direta de um ou de outro perito, criaram-se, há alguns anos, em alguns estados, como na Bahia e São Paulo, os Conselhos Médico-Legais, espécies de corte de apelação pericial cujos objetivos são a emissão de pa-receres médico-legais mais especializados, funcionando também como órgãos de consultas dos próprios peritos. Eram, normalmente, compostos de autoridades indiscutíveis em medicina legal e representados por professores da disciplina, diretores de institutos Médico--Legais, propor um membro do Ministério Público indicado pela Secretaria do Interior e Justiça.

Características Processuais dos peritos:- São órgãos estáticos (só agem por requisição e não de ofício), à semelhança dos Juízes;- São órgãos dotados de formação universitária plena;- Transformam-se em órgãos dinâmicos, quando regularmente requisitados por autoridade competente (policial, policial militar,

judiciária penal, judiciária militar, ministério público), como os Juízes, ao receberem a denúncia ou a queixa. Atribuições Legais

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Didatismo e Conhecimento 82

Noções de direito

- Supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar perícias criminais em geral;- Planejar, dirigir e coordenar as atividades científicas;- Fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e processos criminais;- Promover o trabalho especializado de investigação e pesquisa policial;- Executar atividades técnico-científicas de nível superior de análises e pesquisas na área forense;- Proceder a levantamentos topográficos e fotográficos e a exames periciais, laboratoriais, odonto-legais, químico-legais e microbalísticos;- Emitir parecer sobre trabalhos criminalísticos;- Produzir laudos periciais;- Elaborar estudos estatísticos dos crimes em relação à criminalística;- Praticar atos necessários aos procedimentos das perícias policiais criminais;- Executar as atividades de identificação humana, relevantes para os procedimentos pré-processuais judiciais;- Desempenhar atividades periciais relacionadas às atribuições legalmente reservadas às classes profissionais a que pertencem. Atividades DesenvolvidasAs atividades desenvolvidas pelos peritos são de grande complexidade e de natureza especializada, tendo por objeto executar com exclu-

sividade os exames de corpo de delito e todas as perícias criminais necessárias à instrução processual penal, nos termos das normas constitu-cionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores periciais de: Acidentes de Trânsito, Auditoria Forense, Balística Forense, Do-cumentoscopia, Engenharia Legal, Perícias Especiais, Fonética Forense, Identificação Veicular, Informática, Local de Crime Contra a Pessoa, Local de Crime Contra o Patrimônio, Meio Ambiente, Multimídia, Papiloscopia, dentre outros. A função mais relevante do Perito Criminal é a busca da verdade material com base exclusivamente na técnica. Não cabe ao Perito Criminal acusar ou suspeitar, mas apenas examinar os fatos e elucidá-los. Desventrar todos os aspectos inerentes aos elementos investigados, do ponto exclusivamente técnico.

Responsabilidades Civil e Penal do PeritoAos peritos oficiais ou inoficiais são exigidas obrigações de ordem legal e a ilicitude de suas atividades caracteriza-se como violação

a um dever jurídico, algumas delas com possíveis repercussões a danos causados a terceiros. Em tese, pode-se dizer que os peritos na área civil são considerados auxiliares da justiça, enquanto na perícia criminal são os servidores públicos. Quanto ao fiel cumprimento do dever de ofício, os primeiros prestam compromissos a cada vez que são designados pelo juiz e, os segundos, o compromisso está implícito com a posse no cargo público, a não ser nos casos dos chamados peritos nomeados ad hoc.

Formulação de quesitos pelo ministério Público, assistente de acusação, ofendido, querelante, e acusado. Podem, o Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante, e o acusado, formular quesitos e indicar assistente

técnico. Eis o teor do previsto no segundo parágrafo, do art. 159, do Código de Processo Penal;

Laudo pericial. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de dez dias, podendo este prazo ser prorrogado em casos excepcionais a requeri-

mento dos peritos. No laudo pericial, os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos eventuais quesitos formulados. Tratando-se de perícia complexa, isto é, aquela que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, será possível designar a atuação de mais de um perito oficial, bem como à parte será facultada a indicação de mais de um assistente técnico;

Autópsia. A autópsia será feita no cadáver pelo menos seis horas após o óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem

que possa ser feita antes daquele prazo, o que deverão declarar no auto (art. 162, caput, CPP). No caso de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante (art. 162, parágrafo único, CPP);

Exumação de cadáver. Em caso de exumação de cadáver, a autoridade providenciará que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência,

da qual se lavrará auto circunstanciado (art. 163, caput, CPP). Neste caso, o administrador do cemitério público/particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. Agora, havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, se procederá ao reco-nhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações (art. 166, CPP);

Fotografiadoscadáveres. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões

externas e vestígios deixados no local do crime (art. 164, CPP). Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, todos devidamente rubricados (art. 165, CPP);

Crimes cometidos com destruição/rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de

descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por quais meios e em que época presumem ter sido o fato praticado (art. 171, CPP);

Materialguardadoemlaboratórioparanovaperícia. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Ademais, sempre que

conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, provas microfotográficas, desenhos ou esquemas (art. 170, CPP);

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Didatismo e Conhecimento 83

Noções de direito

Incêndio. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou

para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato (art. 173, CPP);

Exame para reconhecimento de escritos. Deve-se observar, de acordo com o art. 174, da Lei Adjetiva, o seguinte: a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito

será intimada para o ato (se for encontrada) (inciso I); para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reco-nhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida (inciso II); a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados (inciso III); quando não houver escritos para a comparação ou forem insu-ficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado, valendo lembrar que, se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever (inciso IV);

Importante, ressaltar, que o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo rejeitá-lo no todo ou em parte (art. 182, CPP).

Em seguida, se faz necessária a leitura atenta dos dispositivos contidos no Código de Processo Penal referente os artigos que serão objeto de questionamento no presente concurso:

CAPÍTULO IIDO EXAmE DO CORPO DE DELITO,

E DAS PERÍCIAS Em GERAL

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri--lo a confissão do acusado.

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.§1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior prefe-

rencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.§2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.§3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de

quesitos e indicação de assistente técnico.§4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos

oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.§5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e

os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.§6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do ór-

gão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

§7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excep-cionais, a requerimento dos peritos.

Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julga-rem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

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Didatismo e Conhecimento 84

Noções de direito

Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas foto-gráficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir--lhe a falta.

Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.§2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, §1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra

o prazo de 30 dias, contado da data do crime.§3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peri-tos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e

dos que resultarem de diligências.

Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reco-

nhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos

públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

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Didatismo e Conhecimento 85

Noções de direito

IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.

Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

Art. 179. No caso do §1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.

Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.

Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

EXERCÍCIOS.

1. O exame de corpo de delito direto é feito a partir da análisea) dos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo.b) dos elementos físicos ou materiais do crime.c) de documentos que possibilitem um conhecimento técnico por dedução.d) de fichas clínicas do hospital que atendeu a vítima.e) dos depoimentos prestados pela vítima.

2. No tocante à prova no processo penal, é INCORRETO afirmar quea) é facultado ao juiz determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida

sobre ponto relevante.b) o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua de-

cisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas.c) o exame de corpo de delito realizado por perito oficial somente poderá ser feito durante o dia.d) quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a

confissão do acusado.e) durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a

prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidos sejam encami-nhados com antecedência mínima de dez dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.

3. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letras, observar-se-ão as seguintes regras:I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada; II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos sobre cuja autenticidade não houver dúvida; III - a autoridade não poderá realizar diligências nos arquivos públicos, mesmo que daí não possam ser retirados documentos ne-

cessários para a comparação.

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Didatismo e Conhecimento 86

Noções de direito

Estão corretas:a) I e II;b) I e III;c) II e III;d) I, II e III.

4. Não havendo quesitos, a perícia será orientada: a) Pelo perito b) Pelo réu da ação c) Pelo objeto da ação d) Pelo autor da ação

5. Assinale a única alternativa que contém afirmação correta:a) a confissão do acusado poderá suprir o exame de corpo de delito, mesmo quando a infração deixar vestígios; b) o exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora;c) os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por, no mínimo, dois peritos oficiais e dois peritos indicados pelas

partes interessadas;d) o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de trinta dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a

requerimento do Ministério Público.

6. A autópsia a) é perícia que somente pode ser feita na parte externa do cadáver.b) não pode ser feita antes de três horas após do óbito.c) é imprescindível para diagnosticar a causa da morte.d) pode ser dispensada, apenas quando se tratar de morte violenta.e) deve ser feita pelo menos seis horas após o óbito, exceto se os peritos considerarem que possa ser feita em prazo inferior.

QUESTÃO 32

7. Na elaboração de laudo de exame de lesões corporais demonstrando a existência de lesões, para se comprovar a qualificadora referente à impossibilidade de exercer as atividades habituais pelo prazo de 30 dias,

a) o perito que participou da elaboração do primeiro exame estará impedido de participar da elaboração do segundo exame.b) a realização do exame complementar não poderá ser requerida pelo ofendido.c) o exame complementar poderá ser suprido por prova testemunhal.d) o exame complementar deverá, obrigatoriamente, ser elaborado no 30.º dia a contar do evento criminoso.e) não há previsão de elaboração de laudo complementar.

QUESTÃO 33

8. Antônio foi denunciado pela prática do crime de falsidade ideológica. Surgindo dúvida acerca de assinatura aposta em documento, foi requerida a realização de exame grafotécnico. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

a) Antônio deverá ser intimado para o ato, que não poderá se realizar se ele não for encontrado.b) Antônio será obrigado a redigir o que lhe for ditado pelos peritos, sob pena de ser configurado o crime de desobediência.c) Antônio será obrigado a redigir o que lhe for ditado pelos peritos, sob pena de ser considerada a assinatura como sendo de sua autoria.d) A autoridade judicial poderá requerer documentos existentes em estabelecimentos públicos para possibilitar a realização do exame.e) Configurará constrangimento ilegal a intimação de Antônio para o fornecimento de material gráfico, uma vez que ele não está

obrigado a colaborar para a produção de prova contra si.

QUESTÃO 34QUESTÃO 35

9. As perícias deverão ser feitasa) por um perito oficial, mas devem ser homologadas por um segundo perito.b) por dois peritos oficiais obrigatoriamente.c) por pelo menos duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, no caso de não haver peritos oficiais.d) por um perito oficial, desde que este preste o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.e) por apenas uma pessoa idônea, se não houver peritos oficiais.

QUESTÃO 36

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Didatismo e Conhecimento 87

Noções de direito

10. Em relação às perícias, assinale a opção correta.a) Não se admite a indicação de assistentes técnicos pelas partes.b) Somente pode ser utilizado para fundamentar a sentença o laudo elaborado por perito indicado pelo juiz.c) O ofendido não pode formular quesitos para serem apresentados aos peritos oficiais.d) As partes poderão indicar mais de um assistente técnico.e) É admitida a indicação de assistente técnico apenas quando se tratar de perícia complexa, que abranja mais de uma área de co-

nhecimento especializado.

11. No tocante à análise dos laudos periciais, assinale a opção correta.a) É adotado no processo penal brasileiro o sistema liberatório, tendo o magistrado a possibilidade de aceitar ou rejeitar o laudo, não

havendo necessidade de fundamentar sua decisão.b) O juiz pode rejeitar o laudo pericial, desde que fundamente sua decisão.c) O juiz não pode rejeitar o laudo pericial.d) O juiz pode rejeitar o laudo pericial apenas se este for carente de motivação.e) O juiz pode rejeitar o laudo apenas se tiver conhecimento técnico necessário para avaliar as conclusões a que chegaram os peritos.

12. Marta agrediu Lúcia, causando-lhe lesões corporais. Lúcia não foi ao IML, mas, um mês após o fato, decidiu que Marta deveria responder criminalmente, razão pela qual compareceu à delegacia e registrou uma ocorrência.

Nessa situação hipotética,a) não será admissível a condenação sem que tenha sido produzido o exame de corpo de delito direto.b) a ausência de exame de corpo de delito poderá ser suprida pela confissão apresentada durante o inquérito policial.c) a ausência de exame de corpo de delito poderá ser suprida pela confissão, mas apenas se esta ocorrer em juízo.d) a realização de exame de corpo de delito indireto será inadmissível.e) a confissão será admitida como meio de prova

13. Acerca da prova, no Processo Penal, assinale a alternativa correta.a) Na análise da prova, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida, podendo fundamentar sua decisão

exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação policial.b) Na análise de prova, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório inquisitorial, não

podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautela-res, não repetíveis e antecipadas.

c) No julgamento do processo, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautela-res, não repetíveis e antecipadas.

d) No processo penal brasileiro, dado o princípio da fundamentação, o juiz não pode formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida.

e) A prova da alegação incube à parte que a fizer, não cabendo ao juiz de ofício determinar a realização de prova suplementar àquelas requeridas pelas partes.

GABARITO:

1 B2 C3 A4 C5 B6 E7 C8 D9 C10 D11 B12 E13 B

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Didatismo e Conhecimento 88

Noções de direito

Prof. Mariela Ribeiro Nunes CardosoJornalista e advogada na Área Civil e Direito de Família.Especialização na Fundação Getúlio Vargas, graduada pelo Centro Universitário Eurípides de Marília e pela Universidade de Marília.

A partir de agora serão analisados os temas em relação a esta matéria. O objetivo do presente trabalho é potencializar os seus estudos, sendo que procuramos trazer um conteúdo mais abrangente,

viabilizando um estudo mais aprofundado do tema.O foco principal é disponibilizar um material didático, objetivo e de conteúdo amplo, que os capacite para concursos públicos.Diante disto, aproveitem o material fazendo-o bom uso e boa sorte, para novas conquistas, com muita dedicação.

2.6 LEGISLAÇÃO. 2.6.1 LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LEI

COmPLEmENTAR N.º 207 DE 05.01.1979, LEI COmPLEmENTAR N.º 922/02 E LEI

COmPLEmENTAR N.º 1.151/11)

Lei CoMPLeMeNtAr 207, de 5 de JANeiro de 1979Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

TÍTULO IDA POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, responsável pela manutenção, em todo o Estado, da ordem e da segurança pública internas, executará o serviço policial por intermédio dos órgãos policiais que a integram.

Parágrafo único – Abrange o serviço policial a prevenção e investigação criminais, o policiamento ostensivo, o trânsito e a proteção em casos de calamidade pública, incêndio e salvamento.

Artigo 2.º - São órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública:I – Polícia CivilII – Polícia Militar§ 1.º - Integrarão também a Secretaria da Segurança Pública os órgãos de assessoramento do Secretário da Segurança, que consti-

tuem a administração superior da Pasta.§ 2.º - A organização, estrutura, atribuições e competência pormenorizada dos órgãos de que trata este artigo serão estabelecidos por

decreto, nos termos desta lei e da legislação federal pertinente.

Artigo 3.º - São atribuições básicas:I – Da Polícia Civil – o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada; II – Da Polícia Militar – o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e extinção

de incêndios.

Artigo 4.º - Para efeito de entrosamento dos órgãos policiais contará a administração superior com mecanismos de planejamento, coordenação e controle, pelos quais se assegurem, tanto a eficiência, quanto a complementariedade das ações, quando necessárias à consecução dos objetivos policiais.

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Didatismo e Conhecimento 89

Noções de direito

Artigo 5.º - Os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos policiais civis e militares, bem como as condições de ingresso às classes, séries de classes, carreiras ou quadros são estabelecidos em estatutos.

Artigo 6.º - É vedada, salvo com autorização expressa do Governador em cada caso, a utilização de integrantes dos órgãos policiais em funções estranhas ao serviço policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir.

Parágrafo único – É considerado serviço policial, para todos os efeitos legais, inclusive arregimentação, o exercício em cargo, ou funções de natureza policial, inclusive os de ensino a esta legados.

Artigo 7.º - As funções administrativas e outras de natureza não policial serão exercidas por funcionário ou por servidor, admitido nos termos da legislação vigente não pertencente às classes, séries de classes, carreiras e quadros policiais.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 8.º - As guardas municipais, guardas noturnas e os serviços de segurança e vigilância, autorizados por lei, ficam sujeitos à orientação, controle e fiscalização da Secretaria da Segurança Pública, na forma de regulamentação específica.

TÍTULO IIDA POLÍCIA CIvIL

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELImINARES

Artigo 9.º - Esta lei complementar estabelece as normas, os direitos, os deveres e as vantagens dos titulares de cargos policiais civis do Estado.

Artigo 10 – Consideram-se para fins desta lei complementar:I – classe: conjunto de cargos públicos de natureza policial da mesma denominação e amplitude de vencimentos;II – série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho policial, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau

de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade; III – carreira policial: conjunto de cargos de natureza policial civil, de provimento efetivo.

Artigo 11 – São classes policiais civis aquelas constantes do anexo que faz parte integrante desta lei complementar.

Artigo 12 – As classes e as séries de classes policiais civis integram o Quadro da Secretaria da Segurança Pública na seguinte conformidade:I – na Tabela I (SQC –I):a) Delegado Geral de Polícia;b) Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial); c) Assistente Técnico de Polícia;d) Delegado Regional de Polícia;e) Diretor de Divisão Policial;f) Vetado;g) Vetado;h) Assistente de Planejamento e Controle Policial;i) Vetado; j) Delegado de Polícia Substituto;l) Escrivão de Polícia Chefe II;m) Investigador de Polícia Chefe II;n) Escrivão de Polícia Chefe I;o) Investigador de Polícia Chefe I;II – na Tabela II (SQC-II):a) Chefe de Seção (Telecomunicação Policial);b) Encarregado de Setor (Telecomunicação Policial);c) Chefe de Seção (Pesquisador Dactiloscópico Policial);d) Encarregado de Setor (Pesquisador Dactiloscópico Policial);e) Encarregado de Setor (Carceragem);f) Chefe de Seção (Dactiloscopista Policial);g) Encarregado de Setor (Dactiloscopista Policial);

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Didatismo e Conhecimento 90

Noções de direito

III – na Tabela III (SQC-III):a) os das séries de classe de:1. Delegado de Polícia;2. Escrivão de Polícia; 3. Investigador de Polícia;b) os da seguintes classes: 1. Perito Criminal;2. Técnico em Telecomunicações Policial;3. Operador de Telecomunicações Policial;4. Fotógrafo (Técnica Policial);5. Inspetor de Diversões Públicas;6. Auxiliar de Necrópsia;7. Pesquisador Dactiloscópico Policial;8. Carcereiro;9. Dactiloscopista Policial;10. Motorista Policial;11. Atendente de Necrotério Policial.§ 1.º - Vetado.§ 2.º - O provimento dos cargos de que trata o inciso II deste artigo far-se-á por transposição, na forma prevista no artigo 27 da Lei

Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.§ 3.º - Vetado.

CAPÍTULO IIvETADO

Artigo 13 – Vetado.

Artigo 14 – Vetado:I – vetado;II – vetado;III – vetado;IV – vetado;V - vetado;§ 1.º - vetado.§ 2.º - vetado.§ 3.º - Vetado.

CAPÍTULO IIIDO PROvImENTO DE CARGOS

SEÇÃO IDAS EXIGêNCIAS PARA PROvImENTO

Artigo 15 – No provimento dos cargos policiais civis, serão exigidos os seguintes requisitos:I – para o Delegado Geral de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial (vetado);II – para os de Diretor Geral de Polícia, Assistente Técnico de Polícia e Delegado Regional de Polícia, ser ocupante do cargo de

Delegado de Polícia de Classe Especial;III – vetado;IV – vetado;V – para os de Diretor de Divisão Policial: ser ocupante, no mínimo, do cargo de Delegado de Polícia de 1.ª Classe;VI – para os de Assistente de Planejamento e Controle Policial: ser ocupante, no mínimo, de cargo de Delegado de Polícia de 2.ª Classe;VII – para os de Escrivão de Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Escrivão de Polícia III;VIII – para os de Investigador de Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Investigador de Polícia III; IX – para os de Escrivão de Polícia Chefe I: ser ocupante do cargo de Escrivão de Polícia III ou II;X – para os de Investigador de Polícia Chefe I : ser ocupante do cargo de Investigador de Polícia III ou II;XI – para os de Delegado de Polícia de 5.ª Classe: ser portador de Diploma de Bacharel em Direito:XII – para os de Delegado de Polícia de Classe Especial e de 2.ª Classe: ser portador de certificado de curso específico ministrado

pela Academia de Polícia de São Paulo;XIII – para os de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia: ser portador de certificado de conclusão de curso de segundo grau.

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Didatismo e Conhecimento 91

Noções de direito

SEÇÃO IIDOS CONCURSOS PúBLICOS

Artigo 16 – O provimento mediante nomeação para cargos policiais civis, de caráter efetivo, será precedido de concurso público que será realizado em 3 (três) fases eliminatórias:

I – a de prova ou provas e títulos, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível uni-versitário;

II – a de frequência e aproveitamento na Academia de Polícia, em curso intensivo de formação;III – a de prova oral, que versará sobre qualquer parte das matérias exigidas nas provas do inciso I e das que constarem da progra-

mação de que trata o inciso II.Parágrafo único – Vetado.

Artigo 17 – Os concursos públicos terão validade máxima de 2 (dois) anos a reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo:

I – tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;II – a forma de julgamento das provas e dos títulos;III – cursos de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; IV- os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação;V – as condições para provimento do cargo, referentes a:a) capacidade física e mental;b) conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração ;c) diplomas e certificados.

Artigo 18 – São requisitos para a inscrição nos concursos: I – ser brasileiro;II – ter no mínimo 18 (dezoito) anos, e no máximo 45 (quarenta e cinco) anos incompletos, à data do encerramento das inscrições;III – não registrar antecedentes criminais;IV – estar em gozo dos direitos políticos; V – estar quite com o serviço militar;VI – ter altura mínima de 1,60 m para candidatos aos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia, Carcereiro e Motorista

Policial.Parágrafo único – Vetado.

Artigo 19 – Observada a ordem de classificação, os candidatos, em número equivalente ao de cargos, vagos, serão matriculados no curso de formação específica.

Artigo 20 – Os candidatos a que se refere o artigo anterior serão admitidos, pelo Secretário da Segurança Pública, em caráter expe-rimental e transitório para a formação técnico-profissional.

§ 1.º - A admissão de que trata este artigo faz-se-á com retribuição equivalente à do vencimento e demais vantagens do cargo vago a que se candidatar o concursando.

§ 2.º - Sendo funcionário ou servidor, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função-atividade, até o término do concurso junto à Academia de Polícia de São Paulo, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 3.º - É facultado ao funcionário ou servidor, afastado nos termos do parágrafo anterior, optar pela retribuição prevista no § 1.º .

Artigo 21 – O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso de formação, nas hipóteses em que:I – não atinja o mínimo de frequência estabelecida para o curso; II – não revele aproveitamento no curso; III – não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada. Parágrafo único – Os critérios para a apuração das condições constantes dos incisos II e III serão fixados em regulamento.

Artigo 22 – Homologado o concurso pelo Secretário da Segurança Pública, serão nomeados os candidatos aprovados, expedindo--se-lhes certificados dos quais constará a média final.

Artigo 23 – A nomeação obedecerá a ordem de classificação no concurso.

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Didatismo e Conhecimento 92

Noções de direito

SEÇÃO IIIDA POSSE

Artigo 24 – Posse é ato que investe o cidadão em cargo público policial civil.

Artigo 25 – São competentes para dar posse: I – O Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia;II – O Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;III – O Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil, nos demais casos.

Artigo 26 – A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabeleci-das em lei ou regulamento para a investidura no cargo policial civil.

Artigo 27 – A posse verificar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio, assinado pelo empossado e pela autoridade compe-tente, após o policial civil prestar solenemente o respectivo compromisso, cujo teor será definido pelo Secretário da Segurança Pública.

Artigo 28 – A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento, no órgão oficial.§ 1.º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.§ 2.º - Se a posse não se der dentro do prazo será tornado sem efeito o ato de provimento.

Artigo 29 – A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa até no máximo de 120 (cento e vinte) dias, a crité-rio do órgão médico encarregado da inspeção respectiva, sempre que este estabelecer exigência para a expedição de certificado de sanidade.

Parágrafo único – O prazo a que se refere este artigo recomeçará a fluir sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixar de cumprir as exigências do órgão médico.

SEÇÃO IvDO EXERCÍCIO

Artigo 30 - O exercício terá início de 15 (quinze) dias, contados:I – da data da posse;II – da data da publicação do ato no caso de remoção.§ 1.º - Quando o acesso, remoção ou transposição não importar mudança de município, deverá o policial civil entrar em exercício

no prazo de 5 (cinco) dias.§ 2.º - No interesse do serviço policial o Delegado Geral de Polícia poderá determinar que os policiais civis assumam imediatamente

o exercício do cargo.

Artigo 31 – Nenhum policial civil poderá ter exercício em serviço ou unidade diversa daquela para o qual foi designado, salvo au-torização do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 32 – O Delegado de Polícia só poderá chefiar unidade ou serviço de categoria correspondente à sua classe, ou em caso ex-cepcional, à classe imediatamente superior.

Artigo 33 – Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo aplicam-se as disposições do artigo 195 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.SEÇÃO v

DA REvERSÃO “EX OFFICIO”

Artigo 34 – Reversão “ex officio” é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço policial quando insubsistentes as razões que determinam a aposentadoria por invalidez.

§ 1.º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.§ 2.º - Será tomada sem efeito a reversão “ex officio”e cassada a aposentadoria do policial civil que reverter e não tomar posse ou

não entrar em exercício injustificadamente, dentro do prazo legal.

Artigo 35 – A reversão far-se-á no mesmo cargo.

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Didatismo e Conhecimento 93

Noções de direito

CAPÍTULO IvDA REmOÇÃO

Artigo 36 – O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para outro município (vetado): I – a pedido; II – por permuta;III – com seu assentimento, após consulta;IV- no interesse do serviço policial, com a aprovação de dois terços do Conselho da Polícia Civil (vetado).

Artigo 37 – A remoção dos integrantes das demais séries de classes e cargos policiais civis, de uma para outra unidade policial, será processada:

I – a pedido;II – por permuta;III – no interesse do serviço policial.

Artigo 38 – A remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada unidade policial.

Artigo 39 – O policial civil não poderá ser removido no interesse do serviço, para município diverso do de sua sede de exercício, no período de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições.

Parágrafo único – Esta proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.

Artigo 40 – É preferencial, na união de cônjuges, a sede de exercício do policial civil, quando este for cabeça do casal.

CAPÍTULO vDO vENCImENTO E OUTRAS vANTAGENS DE ORDEm PECUNIáRIA

SEÇÃO IDO vENCImENTO

Artigo 41 – Aos cargos policiais civis aplicam-se os valores dos graus das referências numéricas fixados na Tabela I da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.

Artigo 42 – O enquadramento das classes na escala de vencimentos, bem como a amplitude de vencimentos e velocidade evolutiva correspondente à cada classe policial, são estabelecidos na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.

SEÇÃO IIDAS vANTAGENS DE ORDEm PECUNIáRIA

SUBSEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 43 – Além do valor do padrão do cargo e sem prejuízo das vantagens previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1978, e demais legislação pertinente, o policial civil fará jus às seguintes vantagens pecuniárias:

I – gratificação por regime especial de trabalho policial;II – ajuda de custo, em caso de remoção.

SUBSEÇÃO IIDA GRATIFICAÇÃO PELO REGImE ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL

Artigo 44 – Os cargos policiais civis serão exercidos necessariamente em regime especial de trabalho policial, que se caracteriza:I – pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em condições precárias de segurança; II – pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e chamados a qualquer hora;III – pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino e a difusão cultural.Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.

Artigo 45 – Pela sujeição ao regime a que se refere a artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) calculada sobre o padrão de vencimento em que estiverem enquadrados.

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Didatismo e Conhecimento 94

Noções de direito

SUBSEÇÃO IIIDA AJUDA DE CUSTO Em CASO DE REmOÇÃO

Artigo 46 – Ao policial civil removido no interesse do serviço policial, de um para outro município, será concedida ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento.

§ 1.º - A ajuda de custo será paga à vista da publicação do ato de remoção, no Diário Oficial.§ 2.º - A ajuda de custo de que trata este artigo não será devida quando a remoção se processar a pedido ou por permuta.

SEÇÃO IIIDAS OUTRAS CONCESSÕES

Artigo 47 – Ao policial civil licenciado para tratamento de saúde, em razão de moléstia profissional ou lesão recebida em serviço, será concedido transporte por conta do Estado para instituição onde deva ser atendido.

Artigo 48 – À família do policial civil que falecer fora da sede de exercício e dentro do território nacional no desempenho de serviço, será concedido transporte para, no máximo 3 (três) pessoas do local de domicílio ao do óbito (ida e volta).

Artigo 49 – o Secretário da Segurança Pública, por proposta do Delegado Geral de Polícia, ouvido o Conselho da Polícia Civil, poderá conceder honrarias ou prêmios aos policiais autores de trabalhos de relevante interesse policial ou por atos de bravura, na forma em que for regulamentado.

Artigo 50 – O policial civil que ficar inválido ou vier a falecer em conseqüência de lesões recebidas ou doenças contraídas em razão do serviço, terá seu vencimento fixado na referência final da amplitude de vencimentos de sua classe.

§ 1.º - A concessão do benefício será precedida de competente apuração, retroagindo seus efeitos à data de invalidez ou morte.§ 2.º - O policial inválido nos termos deste artigo será aposentado com proventos decorrentes do novo enquadramento observado o

disposto no parágrafo anterior.§ 3.º - Aos beneficiários do policial civil falecido nos termos deste artigo, será deferida pensão mensal correspondente aos venci-

mentos integrais, observado o disposto nos parágrafos anteriores.

Artigo 51 – Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesa em virtude do falecimento do policial civil, será concedida, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a 2 (dois) meses de vencimento.

Parágrafo único – O pagamento será efetuado, pela respectiva repartição pagadora, no dia em que for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador habilitado legalmente, feita a prova de identidade.

Artigo 52 – O policial civil que sofrer lesões no exercício de suas funções deverá ser encaminhado a qualquer hospital público ou particular às expensas do Estado.

Artigo 53 – Ao policial civil processado por ato praticado no desempenho de função policial, será prestada assistência judiciária na forma que dispuser o regulamento.

Artigo 54 – VetadoParágrafo único – Vetado.

CAPÍTULO vIDO DIREITO DE PETIÇÃO

Artigo 55 – É permitido ao policial civil requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, desde que faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas às seguintes regras:

I – nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma poderá ser:a) dirigida a autoridade incompetente para decidi-la;b) encaminhada senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o policial civil;II – o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos ou fatos supervenientes e será sempre dirigido à

autoridade que tiver expedido o ato proferido a decisão;III – nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

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Didatismo e Conhecimento 95

Noções de direito

IV – o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;V – só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal.VI – o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão

e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades; eVII – nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.§ 1.º - Em hipótese alguma poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atendam às prescrições deste

artigo, devendo a autoridade à qual forem encaminhadas tais peças, indeferi-las de plano.§ 2.º - A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data

do recebimento na repartição, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada sob pena de responsabilidade do funcionário infrator. Se a decisão não for proferida dentro do prazo, poderá o policial civil desde logo interpor à autoridade superior.

§ 3.º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retifica-ções necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.

Artigo 56 – O prazo (vetado) para pleitear na esfera administrativa será:I – de 5 (cinco) anos, quanto aos atos dos quais decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do policial civil; eII – de 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.§ 1.º - Os prazos referidos neste artigo são contados da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou, quando este for

de natureza reservada daquela em que tiver ciência o policial civil.§ 2.º - Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, inter-

rompem o prazo (vetado) até 2 (duas) vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da publicação oficial do despacho denegatório, parcial ou total, do pedido.

Artigo 57 – Os pedidos de reconsideração e os recursos em procedimento disciplinar, interpostos ao Delegado Geral de Polícia, serão previamente submetidos à apreciação do Conselho da Polícia Civil.

Parágrafo único – Deverão ser submetidas, também, à apreciação do Conselho, se este não se houver manifestado anteriormente, as petições interpostas junto às autoridades superiores.

CAPÍTULO vIIDO ELOGIO

Artigo 58 – Entende-se por elogio, para os fins desta lei, a menção nominal ou coletiva que deva constar dos assentamentos funcio-nais do policial civil por atos meritórios que haja praticado.

Artigo 59 – O elogio destina-se a ressaltar:I – morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever;II – ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível do policial civil

por disposição legal ou regulamentar e que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal;III – execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representam para a instituição ou para a coletividade, mereçam ser

enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada.

Artigo 60 – Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao policial civil.Artigo 61 – São competentes para determinar a inscrição de elogios nos assentamentos do policial o Secretário da Segurança e o

Delegado Geral de Polícia, ouvido no caso deste, o Conselho da Polícia Civil.Parágrafo único – Os elogios nos casos dos incisos II e III do artigo 59 serão obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação

de desempenho.

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Didatismo e Conhecimento 96

Noções de direito

CAPÍTULO vIIIDOS DEvERES, DAS TRANSGRESSÕES

DISCIPLINARES E DAS RESPONSABILIDADESSEÇÃO I

DOS DEvERES

Artigo 62 – São deveres do policial civil:I – ser assíduo e pontual;II – ser leal às instituições;III – cumprir as normas legais e regulamentares;IV – zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada;V – desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado

de que dispõe, para esse fim;VI – informar incontinenti toda e qualquer alteração de endereço da residência e número de telefone, se houver;VII – prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las;VIII – comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares;IX – proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;X – residir na sede do município onde exerça o cargo ou função, ou onde autorizado;XI – frequentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos

periodicamente pela Academia de Polícia;XII – portar a carteira funcional;XIII – promover as comemorações do “Dia da Polícia” a 21 de abril, ou delas participar, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva

Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia;XIV – ser leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter espírito de solidariedade;XV – estar em dia com as normas de interesse policial;XVI – divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas no inciso anterior;XVII – manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências.

SEÇÃO IIDAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Artigo 63 – São transgressões disciplinares:I – manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por

motivo de serviço;II – constitui-se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de inte-

resse de cônjuge ou parente até segundo grau;III – descumprir ordem superior salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso;IV – não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregulari-

dades de que tenha conhecimento;V- deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;VI – negligenciar na execução de ordem legítima;VII – interceder maliciosamente em favor de parte;VIII – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;IX – faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantões, ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a

que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;X – permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;XI – usar vestuário incompatível com decoro da função;XII – descurar de sua aparência física ou do asseio;XIII – apresentar-se no trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;XIV – lançar intencionalmente, em registros oficiais, papéis ou quaisquer expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam

induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;XV – faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício, a ato

processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;XVI – utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado;

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Didatismo e Conhecimento 97

Noções de direito

XVII – interferir indevidamente em assunto de natureza policial, que não seja de sua competência;XVIII – fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los, com a

brevidade possível, a quem de direito;XIX – exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;XX – deixar de ostentar distintivo quando exigido para serviço;XXI – deixar de identificar-se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;XXII – divulgar ou proporcionar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada ou

televisada, de fato ocorrido na repartição.XXIII – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;XXIV – referir-se de modo depreciativo as autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;XXV – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentos da repartição;XXVI – tecer comentários que possam gerar descréditos da instituição policial;XXVII – valer-se do cargo com fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;XXVIII – deixar de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos afastamentos regulamentares ou, ainda, depois de saber que

qualquer destes foi interrompido por ordem superior;XXIX – atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;XXX – fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiro;XXXI – maltratar ou permitir maltrato físico ou moral a preso sob sua guarda;XXXII – negligenciar na revista a preso;XXXIII – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;XXXIV – tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;XXXV – faltar à verdade no exercício de suas funções;XXXVI – deixar de comunicar incontinenti à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou

qualquer fato que exija intervenção policial;XXXVII – dificultar ou deixar de encaminhar expediente à autoridade competente, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;XXXVIII – concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente;XXXIX – deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;XL – deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos de polícia judiciária, administrativos ou disciplinares;XLI – cobrar taxas ou emolumentos não previstos em lei;XLII – expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil;XLIII – deixar de encaminhar ao órgão, competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de

intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que for;

XLIV – dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação;XLV – manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia ou respectivos familiares;XLVI – criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de que qualquer forma;XLVII – atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos

policiais;XLVIII – praticar a usura em qualquer de suas formas;XLIX – praticar ato definido em lei como abuso de poder;L – aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República; LI – tratar de interesses particulares na repartição;LII – exercer comércio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;LIII – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;LIV – exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto atividade relativa ao ensino e à difusão cultural,

quando compatível com a atividade policial;LV – exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar determinada solução ou resultado.

Artigo 64 – É vedado ao policial civil trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nestas condições.

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Didatismo e Conhecimento 98

Noções de direito

SEÇÃO IIIDAS RESPONSABILIDADES

Artigo 65 – O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações.

Artigo 66 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.Parágrafo único – A importância da indenização será descontada dos vencimentos e vantagens e o desconto não excederá à décima

parte do valor destes.

CAPÍTULO IXDAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA SUSPENSÃO PREvENTIvA

SEÇÃO I

Artigo 67 – São penas disciplinares principais :I – advertência;II – repreensão;III – multa;IV – suspensão;V – demissão;VI – demissão a bem do serviço público;VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Artigo 68 – Constitui pena disciplinar a remoção compulsória, que poderá ser aplicada cumulativamente com as penas previstas nos incisos II , III e IV do artigo anterior quando em razão da falta cometida houver conveniência nesse afastamento para o serviço policial.

Parágrafo único – Quando se tratar de Delegado de Polícia, para a aplicação da pena prevista neste artigo deverá ser observado o disposto no artigo 36, inciso IV.

Artigo 69 – Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercus-são da infração os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou grau de culpa.

Artigo 70 – Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes:I – o Governador;II – o Secretário da Segurança Pública, até a de suspensão;III – o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;IV – Diretores Gerais de Polícia e Assistentes Técnicos de Polícia, dirigentes da Corregedoria da Polícia Civil e Centros de Coorde-

nação e Planejamento, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias;V – Titulares de unidades diretamente subordinadas às Diretorias Gerais de Polícia, até a de suspensão limitada a 15 (quinze) dias;VI – Delegados de Polícia até a de suspensão limitada 8 (oito) dias; Parágrafo único – Para a aplicação da pena prevista no artigo 68 é competente o Delegado Geral de Polícia.

Artigo 71 – A pena de advertência será aplicada verbalmente, no caso de falta de cumprimento dos deveres, ao infrator primário.Parágrafo único – A pena de advertência não acarreta perda de vencimentos ou de qualquer vantagem de ordem funcional, mas

contará pontos negativos na avaliação de desempenho.

Artigo 72 – A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso de transgressão disciplinar, sendo o infrator primário e na rein-cidência de falta de cumprimento dos deveres.

Parágrafo único – A pena de repreensão poderá ser transformada em advertência, aplicada por escrito e sem publicidade.

Artigo 73 – A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de :I – descumprimento dos deveres e transgressão disciplinar, ocorrendo dolo ou má fé;II – reincidência em falta já punida com repreensão.§ 1.º - O policial suspenso perderá, durante o período da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.§ 2.º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50% (cinquenta por cento), por dia, do

vencimento e demais vantagens, sendo o policial, neste caso, obrigado a permanecer em serviço.

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Didatismo e Conhecimento 99

Noções de direito

Artigo 74 – Será aplicada a pena de demissão nos casos de:I – abandono de cargo;II – procedimento irregular, de natureza grave;III – ineficiência intencional e reiterada no serviço;IV – aplicação indevida de dinheiros públicos;V – insubordinação grave.

Artigo 75 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de:I – conduzir-se com incontinência pública e escandalosa e praticar jogos proibidos;II – praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segu-

rança Nacional;III – revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;IV – praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legítima defesa;V – causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;VI – exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas

em razão destas;VII – provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;VIII – pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam

sujeitos à sua fiscalização;IX – exercer advocacia administrativa.

Artigo 76 – O ato que cominar pena ao policial civil mencionará, sempre, a disposição legal em que se fundamenta.§ 1.º - Desse ato será dado conhecimento ao órgão do pessoal, para registro e publicidade, no prazo de 8 (oito) dias, desde que não

se tenha revestido de reserva.§ 2.º - As penas previstas nos incisos I a IV do artigo 67, quando aplicadas aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia,

revestir-se-ão sempre de reserva.

Artigo 77 – Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:I – praticou, quando em atividade, falta para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;III – aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República.

Artigo 78 – Constitui motivo de exclusão de falta disciplinar a não exigibilidade de outra conduta do policial civil.

Artigo 79 – Independe do resultado de eventual ação penal a aplicação das penas disciplinares previstas neste Estatuto.

SEÇÃO IIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Artigo 80- Extingue-se a punibilidade pela prescrição:I – da falta sujeita à pena de advertência, em 1 (um) ano;II – da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;III – da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em

5 (cinco) anos;IV – da falta prevista em lei, com infração penal, no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrição.Parágrafo único – O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrom-

pe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo.

Artigo 81 – Extingue-se, ainda, a punibilidade:I – pela morte do agente;II – pela anistia administrativa;III – pela retroatividade de lei que não considere o fato como falta.

Artigo 82 – O policial civil que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

Parágrafo único – Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.

Artigo 83 – Deverão constar do assentamento individual do policial civil as penas que lhe forem impostas.

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Didatismo e Conhecimento 100

Noções de direito

SEÇÃO IIIDA SUSPENSÃO PREvENTIvA

Artigo 84 – Poderá ser ordenada, pelo Delegado Geral de Polícia, mediante representação da autoridade que determinou a instaura-ção de processo disciplinar, a suspensão preventiva do policial civil até 60 (sessenta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas a ele atribuídas, podendo o Secretário da Segurança Pública, prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo disciplinar não esteja concluído.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 85 - Durante o período de suspensão preventiva o policial civil perderá 1/3 (um terço) do vencimento.

Artigo 86 – O período de suspensão preventiva será computado no cumprimento da pena de suspensão, assegurado o direito à res-tituição nas hipóteses previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos.

CAPÍTULO XDO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 87 – A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, sob a presidência de Delegado de Polícia.

Artigo 88 – Instaurar-se-á sindicância:I – como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria;II – quando não for obrigatório o processo administrativo.

Artigo 89 – Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de de-missão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Artigo 90 – A pena disciplinar até a de suspensão poderá ser aplicada pelo critério da verdade sabida.§ 1.º - Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto de falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena.§ 2.º - A pena será aplicada após prévia lavratura de circunstanciado auto de constatação de infração.

SEÇÃO IIDA SINDICÂNCIA

Artigo 91 – São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 70.Parágrafo único – Compete à autoridade sindicante comunicar o fato à Corregedoria da Polícia Civil e ao órgão setorial de pessoal.

Artigo 92 – A sindicância deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação ao superior hierárquico imediato.

Artigo 93 – Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, deverá ser ouvido o sindicado que, pessoal-mente, no ato, ou dentro de 3 (três) dias, se o solicitar expressamente, oferecerá ou indicará as provas de seu interesse, que serão defe-ridas, se pertinentes.

§ 1.º - Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para dentro de 3 (três) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, podendo ter vista dos autos, na repartição.

§ 2.º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a autoridade sindicante elaborará o relatório em que examinará todos os elementos da sindicância, opinando pela instauração de processo administrativo, pela aplicação da pena cabível ou pelo arquivamento.

§ 3.º - Cabe ao Delegado Geral de Polícia, no âmbito de sua competência, a decisão da sindicância, ouvido o Conselho da Polícia Civil.

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Didatismo e Conhecimento 101

Noções de direito

SEÇÃO IIIDO PROCESSO ADmINISTRATIvO

Artigo 94 – São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso III, inclusive.

Artigo 95 – O processo administrativo será realizado pela Comissão Processante Permanente do Serviço Disciplinar da Polícia ou Comissão Especial designada pelo Delegado Geral de Polícia.

§ 1.º - A Comissão Processante Permanente ou Comissão Especial será integrada por 3 (três) membros, Delegados de Polícia, um dos quais será seu presidente.

§ 2.º - Cabe ao presidente da comissão designar seu secretário, que será um Escrivão de Polícia.

Artigo 96 – Não poderá ser encarregado de proceder à sindicância, nem fazer parte da Comissão Processante, mesmo como secretá-rio desta, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive e o cônjuge do denunciante ou acusado, bem assim o subordinado do último.

Parágrafo único – A autoridade ou ao funcionário designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedi-mento que houver, de acordo com este artigo.

Artigo 97 – O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 8 (oito) dias, contando da data do ato que determinar a instauração, e concluído no de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do acusado, prorrogável por mais 30 (trinta) dias pelo Delegado Geral de Polícia.

Parágrafo único – Somente o Secretário da Segurança Pública, em casos especiais e mediante representação do Delegado Geral de Polícia, poderá autorizar a última prorrogação de prazo, por mais de 30 (trinta) dias.

Artigo 98 – Autuada a portaria e demais peças pré-existentes, designará o presidente dia e hora para audiência inicial, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver, das testemunhas.

§ 1.º - A citação do acusado será feita pessoalmente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas por intermédio do respectivo superior hierárquico e será acompanhada de cópia da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo e seu enquadramento legal.

§ 2.º - Achando-se o acusado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro; não sendo encontrado o acusado e ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de 15 (quinze) dias, por edital, inserto por três vezes seguidas no órgão oficial.

§ 3.º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior “in fine”, será contado da última publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.

Artigo 99 – Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, salvo se isto importe prejuízo à sua segurança, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim.

Parágrafo único – O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, as declarações que houver aquele prestado lhe serão lidas pelo Secretário.

Artigo 100 – Não comparecendo o acusado, será por despacho, decretada, sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.

Artigo 101 – Ao acusado revel será nomeado defensor, bacharel em direito.

Artigo 102 – O acusado poderá constituir advogado para todos os atos e termos do processo.Parágrafo único – Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente da comissão nomeará

defensor bacharel em direito.

Artigo 103 – Comparecendo o acusado, será interrogado, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 8 (oito) dias para requerer a produção de provas ou apresentá-las.

§ 1.º - Ao acusado é facultado arrolar até 8 (oito) testemunhas.§ 2.º - A prova de antecedentes do acusado será feita documentadamente, até as alegações finais.

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Didatismo e Conhecimento 102

Noções de direito

Artigo 104 – Findo o prazo referido no artigo anterior, os autos irão conclusos ao presidente da comissão para designação da audi-ência de instrução.

§ 1.º - Serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela comissão, em número não superior a 8 (oito) e pelo acusado.§ 2.º - As testemunhas poderão ser ouvidas, reinquiridas ou acareadas, em mais de uma audiência.§ 3.º - Aos chefes diretos dos servidores notificados a comparecerem perante a Comissão Processante, será dado imediato conheci-

mento dos termos da notificação.§ 4.º Tratando-se de militar ou policial-militar o seu comparecimento será requisitado ao respectivo comandante com as indicações necessárias.

Artigo 105 – A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, irmãos, sogros e cunhados, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

§ 1.º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.§ 2.º - Ao servidor policial que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere

o artigo 82 mediante comunicação da Comissão Processante.§ 3.º - O servidor policial que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício terá direito a transporte e diárias na

forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente.

Artigo 106 – São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, a menos que, desobrigadas pela parte interessada, queiram dar o seu testemunho.

Artigo 107 – A testemunha que morar em comarca diversa da em que tiver sede a Comissão, será inquirida por precatória, pela au-toridade do local em que residir, intimado o acusado com prazo de 5 (cinco) dias, antecedente à data da realização da audiência.

Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo serão presentes à autoridade policial a síntese da imputação, os esclarecimen-tos pretendidos e pedido de comunicação da data da audiência.

Artigo 108 – As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada, sempre que possível, independente de notificação.

Parágrafo único – Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.

Artigo 109 – Em qualquer fase do processo, poderá o presidente da comissão ordenar diligências que lhe afigurem convenientes, de ofício ou a requerimento do acusado.

Parágrafo único – Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente da comissão requisitá-los-á a quem de direito, observados, também, quanto aos técnicos e peritos, os impedimentos a que se referem os artigos 105 e 106.

Artigo 110 – O presidente da Comissão indeferirá o requerimento manifestamente protelatório ou nenhum interesse para o esclare-cimento do fato, fundamentando sua decisão.

Artigo 111 – É permitida à comissão tomar conhecimento de arguições novas que, no curso do processo, surgirem contra o acusado.Parágrafo único – Quando as arguições forem pertinentes ao processo, o acusado será intimado das novas imputações, reabrindo-se-

-lhe prazo para produção de provas, oficiando a autoridade, em caso contrário, a quem de direito.

Artigo 112 –Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos ao acusado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que, dentro de 5 (cinco) dias, apresente as alegações finais.

Parágrafo único – Durante estes prazos, se requerer, terá o acusado, ou seu advogado, vistas dos autos em presença do secretário ou de um dos membros da comissão, na repartição.

Artigo 113 – Findo o prazo do artigo anterior e saneado o processo após o oferecimento das alegações finais, a comissão no prazo de 10 (dez) dias, apresentará seu relatório.

§ 1.º - Na hipótese de não terem sido apresentadas as alegações finais, o presidente da comissão designará defensor, bacharel em Direito, para apresentá-las, assinando-lhe novo prazo.

§ 2.º - No relatório, a comissão apreciará, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades que lhe foram imputadas, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição e indicando neste caso, a pena que entender cabível.

§ 3.º - Deverá, também , a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências relacionadas ao processo instaurado que lhe parecerem de interesse de serviço público.

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Didatismo e Conhecimento 103

Noções de direito

Artigo 114 – Relatado, o processo será encaminhado ao Delegado Geral de Polícia, que o submeterá ao Conselho da Polícia Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1.º - O presidente do Conselho da Polícia Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, poderá determinar à realização de diligência, sempre que entender necessário ao esclarecimento dos fatos constantes do processo.

§ 2.º - Determinada a diligência será concebido à Comissão Processante o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para cumpri-la.§ 3.º - Sobre as provas restantes da diligência, manifestar-se-á o acusado no prazo de 4 (quatro) dias.

Artigo 115 – Compete ao Delegado Geral de Polícia, no prazo de 30 (trinta) dias, dentro de sua alçada, aplicar as penas e adotar as providências que lhe parecerem cabíveis, propondo-as à autoridade competente, quando não o for.

Artigo 116 – A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias à sua execução.

Artigo 117 – Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo Secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.

Artigo 118 – Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas.

Artigo 119 – Quando na esfera administrativa houver notícia de crime praticado por polícia civil, o Delegado Geral de Polícia, se não houver sido instaurado ainda o inquérito policial, determinará a medida.

§ 1.º - Todo o procedimento de Polícia Judiciária instaurada contra servidor policial, deverá ser imediatamente comunicado pela autoridade que preside, pela via hierárquica ao Delegado Geral de Polícia.

§ 2.º - A autoridade policial, pelas vias hierárquicas, comunicará, de imediato, ao Delegado Geral de Polícia toda irregularidade administrativa praticada por policial civil de que, por qualquer meio, tiver conhecimento.

Artigo 120 – É defeso fornecer à imprensa ou a qualquer outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no inte-resse da administração, a juízo do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 121 – Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância.

CAPÍTULO XIDA REvISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

Artigo 122 – Dar-se-á revisão de processo findo mediante recurso do punido, quando:I – a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;II – a decisão for contrária à evidência da prova colhida nos autos;III – a decisão se fundar em depoimentos, exames, perícias, vistorias ou documentos comprovadamente falsos;IV – surgirem, após a decisão, provas de inocência do punido;V – ocorrer circunstâncias que autorize o abrandamento da pena aplicada.§ 1.º - Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo serão indeferidos “in limine”.§ 2.º - A revisão poderá verificar-se a qualquer tempo, exceto nos casos dos incisos I e II, cujo direito decai em 3 (três) anos, contados

da data da publicação da decisão no órgão oficial.

Artigo 123 – A revisão não autoriza a agravação da pena.

Artigo 124 – Em caso de falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, representado, sempre, por advogado.

Artigo 125 – Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

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Didatismo e Conhecimento 104

Noções de direito

Artigo 126 – O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.§ 1.º - A revisão será processada por comissão, especialmente designada pela autoridade que a deferiu, composta de 3 (três) mem-

bros, Delegados de Polícia, um dos quais Delegado de Polícia de Classe Especial, que será o presidente.§ 2.º - Incumbe ao presidente da comissão designar seu secretário, que será um Escrivão de Polícia.§ 3.º - Estará impedido de atuar na revisão quem tenha funcionado no processo disciplinar de que resultou a punição do requerente.

Artigo 127 – Recebido o pedido o presidente da Comissão providenciará o apensamento do processo administrativo e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, juntar as provas que tiver ou indicar as que pretenda produzir, oferecendo o rol de testemunhas, se for o caso.

Parágrafo único – Nas fases de instrução e de decisão será observado o procedimento previsto nesta lei complementar, para o pro-cesso disciplinar.

Artigo 128 – Se a revisão for julgada procedente, será reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao requerente, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela decisão reformada.

CAPÍTULO XIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 129 – Vetado

Artigo 130 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei complementar.Parágrafo único – Computam-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se este, quando

incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 131 – Compete ao Órgão Setorial de Recursos Humanos da Polícia Civil, o planejamento, a coordenação, a orientação técni-ca e o controle, sempre em integração com o órgão central das atividades de administração do pessoal policial civil.

Artigo 132 – O Estado fornecerá aos policiais civis, arma, munição, algema e distintivo, quando for necessária ao exercício de suas

funções.

Artigo 133 – É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 3 (três) anos conse-cutivos.

Artigo 134 – O disposto nos artigos 41, 42, 44 e 45 desta lei complementar aplicar-se aos cargos e funções-atividades de Guarda de Presídio, de Encarregado de Disciplina e de Encarregado de Setor (Presídio).

Artigo 135 – Aplicam-se ao funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei nº 199, de 1.º de dezembro de 1948, do Decreto-lei nº 141, de 24 de julho de 1969, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei nº 122, de 17 de outubro de 1975, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de pensão instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, com suas alterações posteriores.

Artigo 136 – Esta lei complementar aplicar-se, nas mesmas bases, termos e condições aos inativos.

Artigo 137 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, correrão à conta de créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, até o limite de Cr$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único – O valor do crédito autorizado neste artigo será coberto com recursos de que trata o artigo 43 da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Artigo 138 – Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor em 1.º de março de 1979 revogadas as dispo-sições em contrário, especialmente a Lei nº 7.626, de 6 de dezembro de 1962, o Decreto-lei nº 156, de 8 de outubro de 1969, bem como a alínea “a” do inciso III do artigo 64 e o artigo 182, ambos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

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Didatismo e Conhecimento 105

Noções de direito

Das Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Somente se aplicará esta lei complementar às infrações disciplinares praticadas na vigência da lei anterior, quando:I – o fato não for considerado infração disciplinar;II – de qualquer forma, for mais branda a pena cominada.

Artigo 2.º - Os processos em curso, quando da entrada em vigor desta lei complementar, obedecerão ao rito processual estabelecido pela legislação anterior.

Artigo 3.º - Os atuais cargos de Delegado de Polícia Substituto serão extintos na vacância.Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos que alude este artigo, serão inscritos nos concursos de ingresso na carreira de Delegado

de Polícia.

Artigo 4.º - Vetado.

Artigo 5.º - Vetado.Parágrafo único – Vetado

Artigo 6.º - Vetadovetado;vetado;vetado;vetado.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1979.PAULO EGYDIO MARTINSMurillo Macêdo, Secretário da FazendaAntonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança PúblicaFernando Milliet de Oliveira, Secretário da AdministraçãoJorge Wilheim, Secretário da Economia e PlanejamentoPéricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário Extraordinário do Governo

LEI COMPLEMENTAR 922, DE 2 DE JULHO DE 2002

Altera a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 - Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, e dá outras providên-cias correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979:

I - os artigos 55, 56 e 57:“Artigo 55 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilega-

lidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.(NR)Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena

de responsabilidade do agente.(NR)Artigo 56 - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço policial.(NR)Artigo 57 - Ao policial civil é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir

reconsideração e recorrer de decisões.”(NR);II - o artigo 70, passando o CAPÍTULO IX a denominar-se “Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e das Providências

Preliminares”(NR):“Artigo 70 - Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes:I - o Governador; (NR)

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Didatismo e Conhecimento 106

Noções de direito

II - o Secretário da Segurança Pública; (NR)III - o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão; (NR)IV - o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; (NR)V - os Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares, até a de repreensão. (NR)§ 1º - Compete exclusivamente ao Governador do Estado, a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público e

cassação de aposentadoria ou disponibilidade a Delegado de Polícia. (NR)§ 2º - Compete às autoridades enumeradas neste artigo, até o inciso III, inclusive, a aplicação de pena a Delegado de Polícia. (NR)§ 3º - Para o exercício da competência prevista nos incisos I e II será ouvido o órgão de consultoria jurídica.(NR)§ 4º - Para a aplicação da pena prevista no artigo 68 é competente o Delegado Geral de Polícia.”(NR);III - o artigo 80:“Artigo 80 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:I - da falta sujeita à pena de advertência, repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;(NR)II - da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em

5 (cinco) anos;(NR)III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco)

anos.(NR)§ 1º - A prescrição começa a correr:(NR)1 - do dia em que a falta for cometida;(NR)2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.(NR)§ 2º - lnterrompe a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.(NR)§ 3º - O lapso prescricional corresponde:(NR)1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;(NR)2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.(NR)§ 4º - A prescrição não corre:(NR)1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 65;(NR)2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.(NR)§ 5º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da

responsabilidade pela sua ocorrência.”(NR);IV - os artigos 84 a 128, agrupados nas seções e capítulos a seguir indicados:“SEÇÃO IIIDas Providências Preliminares(NR)

Artigo 84 - A autoridade policial que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por policial civil, comuni-cará imediatamente o fato ao órgão corregedor, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir.(NR)

Parágrafo único - Ao instaurar procedimento administrativo ou de polícia judiciária contra policial civil, a autoridade que o presidir comunicará o fato ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria.(NR)

Artigo 85 - A autoridade corregedora realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.(NR)

§ 1º - O início da apuração será comunicado ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, devendo ser concluída e a este enca-minhada no prazo de 30 (trinta) dias.(NR)

§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Delegado de Polícia Diretor da Corre-gedoria relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.(NR)

§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou processo administrativo.(NR)

Artigo 86 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instru-ção ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:(NR)

I - afastamento preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;(NR)

II - designação do policial acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;(NR)III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;(NR)

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Didatismo e Conhecimento 107

Noções de direito

IV - proibição do porte de armas;(NR)V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.(NR)§ 1º - O Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, ou qualquer autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância

ou processo administrativo, poderá representar ao Delegado Geral de Polícia para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração.(NR)

§ 2º - O Delegado Geral de Polícia poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo.(NR)

§ 3º - O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada.(NR)

CAPÍTULO XDo Procedimento Disciplinar(NR)

SEÇÃO IDas Disposições Gerais

Artigo 87 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.(NR)

Artigo 88 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de advertência, re-preensão, multa e suspensão.(NR)

Artigo 89 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de de-missão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.(NR)

§ 1º - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo, se o servidor tiver pedido exoneração.(NR)§ 2º - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo, se o indiciado pedir exoneração até a data

designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.(NR)

SEÇÃO IIDa Sindicância

Artigo 90 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 70.(NR)Parágrafo único - Quando a determinação incluir Delegado de Polícia, a competência é das autoridades enumeradas no artigo 70,

até o inciso IV, inclusive.(NR)Artigo 91 - Instaurada a sindicância, a autoridade que a presidir comunicará o fato à Corregedoria Geral da Polícia Civil e ao órgão

setorial de pessoal.(NR)Artigo 92 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes

modificações:(NR)I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;(NR)II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;(NR)III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.(NR)Artigo 93 - O Delegado Geral de Polícia poderá, quando entender conveniente, solicitar manifestação do Conselho da Polícia Civil,

antes de opinar ou proferir decisão em sindicância.(NR)

SEÇÃO IIIDo Processo Administrativo

Artigo 94 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso IV, inclusive.(NR)

Parágrafo único - Quando a determinação incluir Delegado de Polícia, a competência é das autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso III, inclusive.(NR)

Artigo 95 - O processo administrativo será presidido por Delegado de Polícia, que designará como secretário um Escrivão de Polí-cia.(NR)

Parágrafo único - Havendo imputação contra Delegado de Polícia, a autoridade que presidir a apuração será de classe igual ou su-perior à do acusado.(NR)

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Didatismo e Conhecimento 108

Noções de direito

Artigo 96 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste.(NR)

Parágrafo único - A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver.(NR)

Artigo 97 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.(NR)

§ 1º - Da portaria deverá constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos e indicação das normas infringidas.(NR)

§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Delegado de Polícia Dire-tor da Corregedoria relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.(NR)

§ 3º - Caso o processo não esteja concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria deverá justificar o fato circunstanciadamente ao Delegado Geral de Polícia e ao Secretário da Segurança Pública.(NR)

Artigo 98 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.(NR)

§ 1º - O mandado de citação deverá conter:(NR)1- cópia da portaria;(NR)2- data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;(NR)3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;(NR)4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;(NR)5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para

seu interrogatório;(NR)6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente

de abandono de cargo.(NR)§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo

superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.(NR)§ 3º- Não sendo encontrado, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado

uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.(NR)

Artigo 99 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interroga-tório do acusado, sendo notificado para tal fim.(NR)

§ 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo.(NR)§ 2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que

aquele houver prestado.(NR)

Artigo 100 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.(NR)

Artigo 101 - Ao acusado revel será nomeado advogado dativo.(NR)

Artigo 102 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo.(NR)§ 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação.(NR)§ 2º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Or-

dem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento.(NR)§ 3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo.(NR)§ 4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa.(NR)

Artigo 103 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.(NR)

§ 1º - Ao acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas.(NR)§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.(NR)§ 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução.(NR)

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Didatismo e Conhecimento 109

Noções de direito

Artigo 104 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente, em número não su-perior a 5 (cinco), e pelo acusado.(NR)

Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias.(NR)

Artigo 105 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.(NR)

§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.(NR)§ 2º - Ao policial civil que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o

artigo 82, mediante comunicação do presidente.(NR)§ 3º - O policial civil que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma

da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente.(NR)§ 4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,

desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.(NR)

Artigo 106 - A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedin-do-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa.(NR)

§ 1º - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos.(NR)§ 2º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento.(NR)§ 3º - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida,

será juntada aos autos.(NR)

Artigo 107 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação.(NR)§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.(NR)§ 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substitui-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência

outra testemunha, independente de notificação.(NR)

Artigo 108 - Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes.(NR)

§ 1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos.(NR)

§ 2º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 105.(NR)

Artigo 109 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente.(NR)§ 1º - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.(NR)§ 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante

publicação no Diário Oficial do Estado.(NR)§ 3º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu

representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documen-tos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado.(NR)

Artigo 110 - Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum inte-resse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.(NR)

Artigo 111 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa.(NR)

Artigo 112 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias.(NR)

Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo.(NR)

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Didatismo e Conhecimento 110

Noções de direito

Artigo 113 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais.(NR)§ 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as

razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível.(NR)§ 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público.(NR)

Artigo 114 - Relatado, o processo será encaminhado ao Delegado Geral de Polícia, que o submeterá ao Conselho da Polícia Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.(NR)

§ 1º - O Presidente do Conselho da Polícia Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, poderá determinar a realização de diligência, sempre que necessário ao esclarecimento dos fatos.(NR)

§ 2º - Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cum-primento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias.(NR)

§ 3º - Cumpridas as diligências, o Conselho da Polícia Civil emitirá parecer conclusivo, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando os autos ao Delegado Geral de Polícia.(NR)

§ 4º - O Delegado Geral de Polícia, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá manifestação conclusiva e encaminhará o processo adminis-trativo à autoridade competente para decisão.(NR)

§ 5º - A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução.(NR)

Artigo 115 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.(NR)

Parágrafo único - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas.(NR)

Artigo 116 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância.(NR)

Artigo 117 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Delegado Geral de Polícia.(NR)

Artigo 118 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.(NR)

SEÇÃO IvDos Recursos

Artigo 119 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.(NR)§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado.(NR)§ 2º - Tratando-se de pena de advertência, sem publicidade, o prazo será contado da data em que o policial civil for pessoalmente

intimado da decisão.(NR)§ 3º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.(NR)§ 4º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter

sua decisão ou reformá-la.(NR)§ 5º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.(NR)§ 6º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.(NR)Artigo 120 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em

única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.(NR)Artigo 121 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retifi-

cações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.(NR)

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Didatismo e Conhecimento 111

Noções de direito

CAPÍTULO XIDA REvISÃO

Artigo 122 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não aprecia-dos, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.(NR)

§ 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.(NR)§ 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.(NR)§ 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.(NR)§ 4º - O ônus da prova cabe ao requerente.(NR)

Artigo 123 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.(NR)

Artigo 124 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou inca-paz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado.(NR)

Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.(NR)

Artigo 125 - O exame da admissibilidade do pedido de revisão será feito pela autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.(NR)

Artigo 126 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Delegado de Polícia de classe igual ou superior à do acu-sado, que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.(NR)

Artigo 127 - Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir.(NR)

Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo ad-ministrativo.(NR) Artigo 128 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada.(NR)”

Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, os seguintes dispositivos:I - ao artigo 65, os §§ 1º, 2º e 3º:“§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido

pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

§ 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade com-petente para aplicar a pena.”

II - ao artigo 74, o inciso VI:“VI - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante um ano.”III - ao artigo 75, os incisos X, XI e XII:“X - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;XI - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;XII - praticar ato definido em lei como de improbidade.”

Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Disposiçõestransitórias

Artigo 1º - A nova tipificação acrescentada aos artigos 74 e 75 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, só se aplica aos atos praticados após a entrada em vigor desta lei complementar.

Artigo 2º - As demais disposições desta lei complementar aplicam-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da legislação anterior.

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Didatismo e Conhecimento 112

Noções de direito

Artigo 3º - Serão adaptados os procedimentos em curso na data da entrada em vigor desta lei complementar, cabendo ao presidente tomar as providências necessárias, ouvido o acusado.

Parágrafo único - O presidente da Comissão Processante assumirá a condução do processo administrativo em curso, podendo pro-por, motivadamente, ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, sua substituição por outro membro.

Artigo 4º - Os policiais civis que tiverem recebido punição da qual ainda caiba recurso ou pedido de reconsideração, terão prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a respectiva interposição, na forma desta lei complementar.

Parágrafo único - A Administração publicará aviso, por 3 (três) vezes, no Diário Oficial do Estado, quanto ao disposto no “caput”, contando-se o prazo do primeiro dia útil após a terceira publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 02 de julho de 2002.Geraldo AlckminSaulo de Castro Abreu FilhoSecretário da Segurança PúblicaRubens LaraSecretário-Chefe da Casa CivilDalmo Nogueira FilhoSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 02 de julho de 2002.

LEI COMPLEMENTAR 1.151 DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, ficam estruturadas, para efeito de es-calonamento e promoção, em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.

Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complemen-tar, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:

I - 3ª Classe;II - 2ª Classe;III - 1ª Classe;IV - Classe Especial.

Artigo 3º - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á em 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidades territoriais de Polícia Judiciária da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica.

Artigo 4º - Constituem exigências prévias para inscrição no concurso público de ingresso nas carreiras policiais civis ser portador de nível de escolaridade estabelecido para cada carreira no artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008.

Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 6 (seis) fases, a saber:I - prova preambular com questões de múltipla escolha;II - prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;III - prova de aptidão psicológica;IV - prova de aptidão física;V - comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;VI - prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.Parágrafo único - As fases a que se referem os incisos I a V deste artigo serão de caráter eliminatório e sucessivas, e a constante do

inciso VI, de caráter classificatório.

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Didatismo e Conhecimento 113

Noções de direito

Artigo 6º - O cargo de Superintendente da Polícia Técnico-Científica, de provimento em comissão, será ocupado, alternadamente, por integrante das carreiras de Médico Legista e Perito Criminal, nos termos da lei.

Artigo 7º - Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como estágio probatório.

§ 1º - Durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, os integrantes das carreiras policiais civis serão observados e avalia-dos, semestralmente, no mínimo, quanto aos seguintes requisitos:

1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional;2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;3 - aptidão;4 - disciplina;5 - assiduidade;6 - dedicação ao serviço;7 - eficiência;8 - responsabilidade.§ 2º - O curso de formação técnico-profissional, fase inicial do estágio probatório, a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, terá

a duração mínima 3 (três) meses.§ 3º - O policial civil será considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima corres-

pondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima, em cada disciplina.§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo, o policial

civil que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.§ 5º - Os demais critérios e procedimentos para fins do cumprimento do estágio probatório serão estabelecidos em decreto, mediante

proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.

§ 6º - Cumpridos os requisitos para fins de estágio probatório, o policial civil obterá estabilidade, mantido o nível de ingresso na respectiva carreira.

Artigo 8º - Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:

I - Anexos II e III desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;II - Anexos IV e V desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.

Artigo 9º - A evolução funcional dos integrantes das carreiras policiais civis dar-se-á por meio de promoção, que consiste na eleva-ção à classe imediatamente superior da respectiva carreira.

Artigo 10 - A promoção será processada pelo Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, reali-zando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.

§ 1º - A evolução funcional até a 1ª Classe das carreiras de policiais civis dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo, e para a Classe Especial, somente por merecimento.

§ 2º - O processo de promoção a que se refere o “caput” deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil.

Artigo 11 - A promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar será processada na seguinte conformidade:I - alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de pro-

moções ao número correspondente de vacâncias ocorridas em cada uma das classes das respectivas carreiras, no período que antecede a abertura do respectivo processo;

II - somente por merecimento, para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções a um número que não ultrapasse o con-tingente estabelecido no Anexo VI desta lei complementar, em atividade, na referida classe das respectivas carreiras.

§ 1º - O quantitativo de promoções a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao de promoções ocorridas dentro do próprio processo, inclusive aquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.

§ 2º - Poderá concorrer à promoção o policial civil que, no período que anteceder a abertura do processo de promoção:1 - esteja em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de inte-

resse estritamente policial;2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar.§ 3º - A promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o artigo

23 desta lei complementar.

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Didatismo e Conhecimento 114

Noções de direito

Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:

I - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;II - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.

Artigo 13 - Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar quando o policial civil estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa da do cargo ou função que exerce, exceto quando:

I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;II - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atua-

ção, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;III - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;IV - designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante gratificação “pro labore” a que se refere o artigo

7º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com alterações posteriores, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008.

Artigo 14 - Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data que antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:

I - maior tempo de serviço na respectiva carreira;II - maior tempo de serviço público estadual;III - maior idade.

Artigo 15 - A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.§ 1º - Para fins de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, além do interstício de que trata o artigo 12 desta lei complementar,

o policial civil deverá preencher os seguintes requisitos:1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe;2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função;3 - não ter sofrido punição disciplinar na qual tenha sido imposta pena de:a) advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;b) multa ou de suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.§ 2º - O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do pro-

cesso de promoção.§ 3º - A avaliação por merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes critérios:1 - conduta do candidato;2 - assiduidade;3 - eficiência;4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial.

Artigo 16 - A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, observado o limite fixado no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá atender, ainda, o requisito de interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar.

Artigo 17 - Para promoção por merecimento serão indicados policiais civis em número equivalente ao quantitativo de promoções fixado para cada classe da respectiva carreira, mais dois.

§ 1º - A votação será descoberta e única para cada indicação.§ 2º - O policial civil com maior número de votos será considerado indicado para promoção.§ 3º - Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil caberá emitir o voto de qualidade, em caso de empate.§ 4º - Quando o quantitativo fixado para promoção for superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista de antiguidade

para a respectiva promoção.

Artigo 18 - Ao policial civil indicado para promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido, fica assegurado o direito de novas indicações, desde que não sobrevenha punição administrativa.

Parágrafo único - O policial civil que figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.

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Didatismo e Conhecimento 115

Noções de direito

Artigo 19 - As listas dos policiais civis indicados à promoção por antiguidade e merecimento, esta última disposta em ordem alfa-bética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração do respectivo processo.

§ 1º - Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho, contra a classificação na lista de antiguidade ou não indicação na lista de merecimento.

§ 2º - Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.

§ 3º - Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.

§ 4º - A decisão e a alteração das listas, se houver, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.§ 5º - Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.

Artigo 20 - O Presidente do Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador, para efetivação da promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.

Artigo 21 - Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho da Polícia Civil.

Artigo 22 - Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o policial civil será promovido à classe superior, inde-pendente de limite, observados os seguintes critérios:

I - para a 2ª Classe da respectiva carreira, contar com 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, considerado o tempo de estágio probatório;

II - para a 1ª Classe da respectiva carreira, contar com 25 (vinte e cinco) anos na referida carreira.§ 1º - A promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, e produzirá

efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.§ 2º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos policiais civis com direito à promoção de que trata este

artigo, para homologação pelo Conselho da Polícia Civil.

Artigo 23 - Atendidas as exigências previstas nesta lei complementar, as promoções serão efetivadas por ato do Governador.

Artigo 24 - Na vacância, os cargos das carreiras policiais civis de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.

Artigo 25 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:I - a alínea “a” do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pela Lei Complementar

nº 1.114, de 26 de maio de 2010:“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:............................................................................II - para o Local II:a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia, Superintendente da Polícia Técnico-

-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;” (NR);II - os incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010:“Artigo 4º - Quando a retribuição total mensal do policial civil for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono

complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:I - R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial,

Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcerei-ro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.” (NR)

Artigo 26 - Fica constituído grupo de trabalho integrado por representantes do Poder Executivo e Legislativo, com a finalidade de avaliar as possibilidades de valorização das carreiras de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, considerando a Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

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Didatismo e Conhecimento 116

Noções de direito

Artigo 27 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funções atividades, bem como aos inativos e pensionistas.

Artigo 28 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 29 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011, exceto o artigo 25, que retroage seus efeitos a 1º de março de 2010, ficando revogados os artigos 5º a 14 da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais policiais civis de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.

§ 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de estágio probatório a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.

§ 2º - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 2º - O provimento em cargos das carreiras de policiais civis de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrado, cujo prazo de validade não tenha se expirado, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.

Parágrafo único - Os policiais civis que tenham concluído ou estejam frequentando o Curso Específico de Aperfeiçoamento necessá-rio à promoção de 3ª Classe para 2ª Classe, e de 1ª Classe para a Classe Especial, terão preferência para concorrer ao primeiro processo de promoção que houver após a aprovação desta lei complementar.

Artigo 3º - O primeiro processo de promoção a que se refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na respectiva carreira até a data que antecede a publicação desta lei complementar.

Parágrafo único - As promoções a que se refere o “caput” deste artigo produzirão efeitos a partir da vigência desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2011GERALDO ALCKMINAntônio Ferreira PintoSecretário da Segurança PúblicaAndrea Sandro CalabiSecretário da FazendaEmanuel FernandesSecretário de Planejamento e Desenvolvimento RegionalJúlio Francisco Semeghini NetoSecretário de Gestão PúblicaSidney Estanislau BeraldoSecretário-Chefe da Casa Civil

AtribuiçõesDa Polícia Civil – o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada; Da Polícia Militar – o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e extinção de incêndios.

ConcursoO provimento mediante nomeação para cargos policiais civis, de caráter efetivo, será através de concurso público que será realizado

em 6 fases eliminatórias:- prova preambular com questões de múltipla escolha;- prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;- prova de aptidão psicológica;- prova de aptidão física;- comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;- prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.Os concursos públicos terão validade máxima de 2 anos.

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Didatismo e Conhecimento 117

Noções de direito

PossePosse é ato que investe o cidadão em cargo público policial civil.São competentes para dar posse: – O Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia;– O Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;– O Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil, nos demais casos.

Estágio probatórioOs primeiros 3 anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis de 3ª Classe, caracteriza-se como estágio probatório.Durante este período os integrantes das carreiras policiais civis serão observados e avaliados, semestralmente, no mínimo, quanto

aos seguintes requisitos:1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional;2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;3 - aptidão;4 - disciplina;5 - assiduidade;6 - dedicação ao serviço;7 - eficiência;8 - responsabilidade.

Exercício da funçãoNenhum policial civil poderá ter exercício em serviço ou unidade diversa daquela para o qual foi designado, salvo autorização do

Delegado Geral de Polícia.O Delegado de Polícia só poderá chefiar unidade ou serviço de categoria correspondente à sua classe, ou em caso excepcional, à

classe imediatamente superior.– Reversão “ex officio” é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço policial quando insubsistentes as razões que determi-

nam a aposentadoria por invalidez.

PromoçãoA evolução funcional dos integrantes das carreiras policiais civis dar-se-á por meio de promoção, que consiste na elevação à classe

imediatamente superior da respectiva carreira.Poderá participar do processo de promoção o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:- 4 anos de efetivo exercício na 3ª Classe;- 4 anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.

Direito de petiçãoÉ permitido ao policial civil requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, desde que faça dentro das normas

de urbanidade e em termos.O prazo para pleitear na esfera administrativa será:– de 5 (cinco) anos, quanto aos atos dos quais decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do policial civil; e– de 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.Os pedidos de reconsideração e os recursos em procedimento disciplinar, interpostos ao Delegado Geral de Polícia, serão previa-

mente submetidos à apreciação do Conselho da Polícia Civil.

Deveres do policial civil:– ser assíduo e pontual;– ser leal às instituições;– cumprir as normas legais e regulamentares;– zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada;– desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado

de que dispõe, para esse fim;– informar incontinenti toda e qualquer alteração de endereço da residência e número de telefone, se houver;– prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las;– comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares;

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Didatismo e Conhecimento 118

Noções de direito

– proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;– residir na sede do município onde exerça o cargo ou função, ou onde autorizado;– frequentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos perio-

dicamente pela Academia de Polícia;– portar a carteira funcional;– promover as comemorações do “Dia da Polícia” a 21 de abril, ou delas participar, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva

Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia;– ser leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter espírito de solidariedade;– estar em dia com as normas de interesse policial;– divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas no inciso anterior;– manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências.

Transgressões Disciplinares– manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por

motivo de serviço;– constitui-se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interes-

se de cônjuge ou parente até segundo grau;– descumprir ordem superior salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso;– não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades

de que tenha conhecimento;– deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;– negligenciar na execução de ordem legítima;– interceder maliciosamente em favor de parte;– simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;– faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantões, ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que

estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;– permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;– usar vestuário incompatível com decoro da função;– descurar de sua aparência física ou do asseio;– apresentar-se no trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;– lançar intencionalmente, em registros oficiais, papéis ou quaisquer expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam indu-

zir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;– faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício, a ato pro-

cessual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;– utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado;– interferir indevidamente em assunto de natureza policial, que não seja de sua competência;– fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los, com a brevidade

possível, a quem de direito;– exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;– deixar de ostentar distintivo quando exigido para serviço;– deixar de identificar-se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;– divulgar ou proporcionar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada ou televi-

sada, de fato ocorrido na repartição.– promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;– referir-se de modo depreciativo as autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;– retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentos da repartição;– tecer comentários que possam gerar descréditos da instituição policial;– valer-se do cargo com fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;– deixar de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos afastamentos regulamentares ou, ainda, depois de saber que qualquer

destes foi interrompido por ordem superior;– atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;– fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiro;– maltratar ou permitir maltrato físico ou moral a preso sob sua guarda;– negligenciar na revista a preso;

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Didatismo e Conhecimento 119

Noções de direito

– desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;– tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;– faltar à verdade no exercício de suas funções;– deixar de comunicar incontinenti à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer

fato que exija intervenção policial;– dificultar ou deixar de encaminhar expediente à autoridade competente, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;– concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente;– deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;– deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimentos de polícia judiciária, administrativos ou disciplinares;– cobrar taxas ou emolumentos não previstos em lei;– expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil;– deixar de encaminhar ao órgão, competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de into-

xicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que for;

– dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação;– manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia ou respectivos familiares;– criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de que qualquer forma;– atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais;– praticar a usura em qualquer de suas formas;– praticar ato definido em lei como abuso de poder;– aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República; – tratar de interesses particulares na repartição;– exercer comércio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;– exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;– exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto atividade relativa ao ensino e à difusão cultural,

quando compatível com a atividade policial;– exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar determinada solução ou resultado.É vedado ao policial civil trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até 2º grau, salvo quando se tratar de função de confiança e

livre escolha, não podendo exceder de 2 o número de auxiliares nestas condições.

ResponsabilidadesO policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativamente,

às respectivas cominações.A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.

PenalidadesSão penas disciplinares principais:– advertência;– repreensão;– multa;– suspensão;– demissão;– demissão a bem do serviço público;– cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infra-ção os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou grau de culpa.

A pena de advertência será aplicada verbalmente, no caso de falta de cumprimento dos deveres, ao infrator primário.A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso de transgressão disciplinar, sendo o infrator primário e na reincidência de

falta de cumprimento dos deveres, podendo ser transformada em advertência, aplicada por escrito e sem publicidade.A pena de suspensão, que não excederá de 90 dias, será aplicada nos casos de :– descumprimento dos deveres e transgressão disciplinar, ocorrendo dolo ou má fé;– reincidência em falta já punida com repreensão.

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Didatismo e Conhecimento 120

Noções de direito

A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de 50%, por dia, do vencimento e demais van-tagens, sendo o policial, neste caso, obrigado a permanecer em serviço.

Será aplicada a pena de demissão nos casos de:– abandono de cargo;– procedimento irregular, de natureza grave;– ineficiência intencional e reiterada no serviço;– aplicação indevida de dinheiros públicos;– insubordinação grave.

Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de:– conduzir-se com incontinência pública e escandalosa e praticar jogos proibidos;– praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;– revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;– praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legítima defesa;– causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;– exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;– provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;– pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam su-

jeitos à sua fiscalização;– exercer advocacia administrativa.

Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:– praticou, quando em atividade, falta para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;– aceitou ilegalmente cargo ou função pública;– aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República.

QUESTIONáRIO:

01. Praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legítima defesa, é uma conduta prevista na Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que prevê, expressamente, em relação a ela, a aplicação da seguinte penalidade:

a) multa.b) repreensão.c) demissão a bem do serviço público.d) advertência.e) demissão.

02. Conforme dispõe a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, o processo administrativo, como regra geral, será presidido por

a) delegado de polícia, que designará como secretário um escrivão de polícia.b) investigador de polícia chefe, auxiliado por um agente policial.c) delegado de polícia de classe especial, que nomeará um investigador para atuar como secretário.d) delegado de polícia titular, auxiliado por um papiloscopista.e) investigador de polícia, que será auxiliado por um escrivão de polícia.

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Didatismo e Conhecimento 121

Noções de direito

03. VUNESP - 2013 - PC-SP - Investigador de Polícia Assinale a alternativa que está expressamente de acordo com a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo. a) O policial civil que sofrer lesões no exercício de suas funções deverá ser encaminhado a qualquer hospital público ou particular

às suas próprias expensas. b) A pena de advertência não acarreta perda de vencimentos ou de qualquer vantagem de ordem funcional nem contará pontos

negativos na avaliação de desempenho. c) O policial civil não poderá ser removido no interesse do serviço, para município diverso do de sua sede de exercício, no período

de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições. d) Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesa em virtude do falecimento do policial civil, será concedida,

a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a 3 (três) meses de vencimento. e) Será dispensável o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de repreensão,

multa, suspensão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

04. Conforme o disposto na Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, se um servidor público pedir ou aceitar emprés-timo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses na repartição pública, ficará sujeito à pena de

a) suspensão.b) demissão a bem do serviço público.c) jubilação.d) exoneração.e) repreensão.

05. Consoante disposição da Lei Orgânica da Polícia de São Paulo, ao acusado, em processo administrativo disciplinar, é possível arrolar até

a) 7 testemunhas.b) 8 testemunhas.c) 4 testemunhas.d) 5 testemunhas.e) 3 testemunhas.

Gabarito:

01 C

02 A

03 C

04 B

05 D

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Didatismo e Conhecimento 122

Noções de direito

2.6.2 LEI FEDERAL N.º 12.527 DE 18.11.2011 (LEI DE ACESSO À INFORmAÇÃO) E DECRETO ESTADUAL N.º 58.052 DE

16.05.2012

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Consti-tuição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de ga-rantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e

Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas

direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos rece-bidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em

qualquer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para

a segurança da sociedade e do Estado; IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,

transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indiví-

duo, equipamento ou sistema; VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis,

de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

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Didatismo e Conhecimento 123

Noções de direito

CAPÍTULO IIDO ACESSO A INFORmAÇÕES E DA SUA DIvULGAÇÃO

Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual

restrição de acesso.

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida

a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a

arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou

entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administra-

tivos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como

metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, in-

cluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. § 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento

científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. § 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não

sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. § 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do

ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. § 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não funda-

mentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. § 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de

sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. § 6º Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10

(dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil

acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento

ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os

contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos

de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em lingua-

gem de fácil compreensão;

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Didatismo e Conhecimento 124

Noções de direito

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade

detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17

da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.

§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

CAPÍTULO IIIDO PROCEDImENTO DE ACESSO À INFORmAÇÃO

SEÇÃO IDO PEDIDO DE ACESSO

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá,

em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda,

remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado

o requerente. § 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá

oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informa-

do sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. § 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso

universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida in-formação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

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Didatismo e Conhecimento 125

Noções de direito

Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

SEÇÃO IIDOS RECURSOS

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classifi-

cadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de

pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as

providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. § 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reava-

liação de Informações, a que se refere o art. 35.

Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.

§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.

§ 2º Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.

Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.

Art. 19. (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do

Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.

Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.

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Didatismo e Conhecimento 126

Noções de direito

CAPÍTULO IvDAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORmAÇÃO

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos pratica-

da por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qual-quer vínculo com o poder público.

SEÇÃO IIDA CLASSIFICAÇÃO DA INFORmAÇÃO QUANTO AO GRAU E PRAzOS DE SIGILO

Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informa-ções cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas

em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens,

instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a pre-

venção ou repressão de infrações.

Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e III - reservada: 5 (cinco) anos. § 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges

e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automati-camente, de acesso público.

§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

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Didatismo e Conhecimento 127

Noções de direito

SEÇÃO IIIDA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DE INFORmAÇÕES SIGILOSAS

Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, as-segurando a sua proteção. (Regulamento)

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessi-dade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. § 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a

protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente co-nheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes ob-servem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.

SEÇÃO IvDOS PROCEDImENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO

Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: (Regulamento)I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: a) Presidente da República; b) Vice-Presidente da República; c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades

de economia mista; e III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível

DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.

§ 2º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.

§ 3º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.

Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação; II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites

previstos no art. 24; e IV - identificação da autoridade que a classificou. Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. (Regulamento)

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Didatismo e Conhecimento 128

Noções de direito

§ 1º O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autori-dades ou agentes públicos.

§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações

genéricas sobre os solicitantes. § 1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes. § 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos

fundamentos da classificação.

SEÇÃO vDAS INFORmAÇÕES PESSOAIS

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua

data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a

que elas se referirem. § 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 3º O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente

para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a iden-

tificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante. § 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito

de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

CAPÍTULO vDAS RESPONSABILIDADES

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la

intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação

que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de

terceiros; e

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Didatismo e Conhecimento 129

Noções de direito

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles

estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser

apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. § 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa,

conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder pú-blico e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior

a 2 (dois) anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante

a própria autoridade que aplicou a penalidade. § 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa

do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. § 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade

dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. § 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública,

facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natu-reza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO vIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITóRIAS

Art. 35. (VETADO). § 1º É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre

o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral

da informação; II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, obser-

vado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso

ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.

§ 2º O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação. § 3º A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação

prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. § 4º A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará

a desclassificação automática das informações. § 5º Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações,

observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei. (Regulamento)

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Didatismo e Conhecimento 130

Noções de direito

Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomen-dações constantes desses instrumentos.

Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos: (Regulamento)

I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e

II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.

Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.

§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 2º No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.

§ 3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.

§ 4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.

Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da adminis-tração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao

correto cumprimento do disposto nesta Lei; e IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.

Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável: I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscien-

tização do direito fundamental de acesso à informação; II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na adminis-

tração pública; III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação

de informações estatísticas relacionadas no art. 30; IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.

Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua pu-blicação.

Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116. ............................................................................................................................................................... VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver

suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;.................................................................................” (NR)

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Didatismo e Conhecimento 131

Noções de direito

Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: “Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior

ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”

Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.

Art. 46. Revogam-se: I - a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e II - os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardosoCelso Luiz Nunes AmorimAntonio de Aguiar PatriotaMiriam BelchiorPaulo Bernardo SilvaGleisi HoffmannJosé Elito Carvalho SiqueiraHelena ChagasLuís Inácio Lucena AdamsJorge Hage SobrinhoMaria do Rosário Nunes

No intuito de regulamentar e efetivar o direito fundamental do cidadão de acesso às informações públicas sob a guarda de órgãos e entidades estatais foi sancionada a Lei nº 12.527, em 18 de novembro de 2011, a seguir chamada “LAI”, cuja entrada em vigor no ordenamento jurídico ocorreu no dia 16 de maio de 2012.

A Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, todos da Constituição da República de 1988.

Art. 5º. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Art. 37. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;Art. 216. (...):§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear

sua consulta a quantos dela necessitem.A LAI tem o objetivo de desenvolver a cultura de transparência na Administração Pública e o seu respectivo controle social. Nesse

sentido, estabelece a publicidade das informações como regra geral e trata como exceção o seu sigilo. Para conferir máxima eficácia aos princípios da publicidade e da transparência, o artigo 7º, §2º da Lei preceitua inclusive que, quando não for possível acesso integral à in-formação, fica assegurado acesso à parte não sigilosa mediante a expedição de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sigilosa.

Abrangência:- administração direta e indireta de todos os poderes e todos os entes federativos- entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos

Princípio da publicidade máxima- mudança de paradigma (sigilo é exceção)- publicação pró ativa do maior número de informações possível (evitar sobrecarga/otimização de recursos)- informação solicitada deve ser fornecida ao requerente, mesmo que parcialmente sigilosa (certidão, extrato, cópia com oculta-

ção da parte sigilosa)

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Didatismo e Conhecimento 132

Noções de direito

Transparência Ativa na Lei (obrigações mínimas de divulgação - internet)- Estrutura organizacional/horários e locais de atendimento ao público- Despesas/repasses e transferências $- Procedimentos licitatórios/contratos celebrados- Dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos, obras- Perguntas mais frequentes da sociedade

Transparência Passiva na Lei - Serviço de Informações ao Cidadão (Art. 9º)- protocolizar requerimentos de acesso à informação- atender e orientar o público quanto ao acesso a informações- informar sobre a tramitação de documentos/pedidos

Recurso à decisão denegatória de acesso- É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de acesso- Requerente deve ser informado sobre a possibilidade, os prazos e as condições para a interposição de recurso- Modelo da lei 12527/2011, válido para os três poderes dos três entes federativos:- Indeferimento de acesso à informação: Recurso administrativo à autoridade superior à que proferiu a decisão impugnada

decreto nº 58.052, de 16 de Maio de 2012

Regulamenta a Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público promover a gestão dos documentos públicos para assegurar o acesso às informações neles contidas, de acordo com o § 2º do artigo 216 da Constituição Federal e com o artigo 1º da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;

CONSIDERANDO que cabe ao Estado definir, em legislação própria, regras específicas para o cumprimento das determinações previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações;

CONSIDERANDO as disposições das Leis estaduais nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo e nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário de serviços públicos, e dos Decretos estaduais nº 22.789, de 19 de outubro de 1984, que institui o Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, nº 44.074, de 1º de julho de 1999, que regulamenta a composição e estabelece a competência das Ouvidorias, nº 54.276, de 27 de abril de 2009, que reorganiza a Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil, nº 55.479, de 25 de fevereiro de 2010, que institui na Casa Civil o Comitê Gestor do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações - SPdoc, alterado pelo de nº 56.260, de 6 de outubro de 2010, nº 55.559, de 12 de março de 2010, que institui o Portal do Governo Aberto SP e nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, que reorga-niza a Corregedoria Geral da Administração e institui o Sistema Estadual de Controladoria; e Considerando, finalmente, a proposta apre-sentada pelo Grupo Técnico instituído pela Resolução CC-3, de 9 de janeiro de 2012, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública,

DECRETA:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Este decreto define procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos estaduais para a realização de atividades de interesse público, à vista das normas gerais estabelecidas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Artigo 2º - O direito fundamental de acesso a documentos, dados e informações será assegurado mediante:I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;II - implementação da política estadual de arquivos e gestão de documentos;III - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;IV - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;V - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;VI - desenvolvimento do controle social da administração pública.

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Didatismo e Conhecimento 133

Noções de direito

Artigo 3º - Para os efeitos deste decreto, consideram-se as seguintes definições:I - arquivos públicos: conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias, fundações ins-

tituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e organizações sociais, no exercício de suas funções e atividades;

II - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

III - classificação de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a documentos, dados e informações;IV - credencial de segurança: autorização por escrito concedida por autoridade competente, que habilita o agente público estadual no

efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública a ter acesso a documentos, dados e informações sigilosas;V - criptografia: processo de escrita à base de métodos lógicos e controlados por chaves, cifras ou códigos, de forma que somente

os usuários autorizados possam reestabelecer sua forma original;VI - custódia: responsabilidade pela guarda de documentos, dados e informações;VII - dado público: sequência de símbolos ou valores, representado em algum meio, produzido ou sob a guarda governamental, em

decorrência de um processo natural ou artificial, que não tenha seu acesso restrito por legislação específica;VIII - desclassificação: supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou decurso de prazo, tornando irrestrito

o acesso a documentos, dados e informações sigilosas;IX - documentos de arquivo: todos os registros de informação, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico, produzidos,

recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no exercício de suas funções e atividades;X - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;XI - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;XII - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação,

tramitação, uso, arquivamento e reprodução, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos;XIII - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos

em qualquer meio, suporte ou formato;XIV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;XV - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade

para a segurança da sociedade e do Estado;XVI - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;XVII - marcação: aposição de marca assinalando o grau de sigilo de documentos, dados ou informações, ou sua condição de acesso

irrestrito, após sua desclassificação;XVIII - metadados: são informações estruturadas e codificadas que descrevem e permitem gerenciar, compreender, preservar e

acessar os documentos digitais ao longo do tempo e referem-se a:a) identificação e contexto documental (identificador único, instituição produtora, nomes, assunto, datas, local, código de classifica-

ção, tipologia documental, temporalidade, destinação, versão, documentos relacionados, idioma e indexação);b) segurança (grau de sigilo, informações sobre criptografia, assinatura digital e outras marcas digitais);c) contexto tecnológico (formato de arquivo, tamanho de arquivo, dependências de hardware e software, tipos de mídias, algoritmos

de compressão) e localização física do documento;XIX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;XX - reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo de documentos, dados e informações;XXI - rol de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais: relação anual, a ser publicada pelas autoridades máximas de

órgãos e entidades, de documentos, dados e informações classificadas, no período, como sigilosas ou pessoais, com identificação para referência futura;

XXII - serviço ou atendimento presencial: aquele prestado na presença física do cidadão, principal beneficiário ou interessado no serviço;

XXIII - serviço ou atendimento eletrônico: aquele prestado remotamente ou à distância, utilizando meios eletrônicos de comunicação;XXIV - tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais: relação exaustiva de documentos, dados e informações

com quaisquer restrição de acesso, com a indicação do grau de sigilo, decorrente de estudos e pesquisas promovidos pelas Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, e publicada pelas autoridades máximas dos órgãos e entidades;

XXV - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

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Didatismo e Conhecimento 134

Noções de direito

CAPÍTULO IIDO ACESSO A DOCUmENTOS, DADOS E INFORmAÇÕES

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 4º - É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual:I - promover a gestão transparente de documentos, dados e informações, assegurando sua disponibilidade, autenticidade e integri-

dade, para garantir o pleno direito de acesso;II - divulgar documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral, sob sua custódia, independentemente de solicitações;III - proteger os documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, por meio de critérios técnicos e objetivos, o menos restritivo

possível.

SEÇÃO IIDA GESTÃO DE DOCUmENTOS, DADOS E INFORmAÇÕES

Artigo 5º - A Unidade do Arquivo Público do Estado, na condição de órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, é a responsável pela formulação e implementação da política estadual de arquivos e gestão de documentos, a que se refere o artigo 2º, inciso II deste decreto, e deverá propor normas, procedimentos e requisitos técnicos complementares, visando o tratamento da informação.

Parágrafo único - Integram a política estadual de arquivos e gestão de documentos:1. os serviços de protocolo e arquivo dos órgãos e entidades;2. as Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, a que se refere o artigo 11 deste decreto;3. o Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações - SPdoc;4. os Serviços de Informações ao Cidadão - SIC.

Artigo 6º - Para garantir efetividade à política de arquivos e gestão de documentos, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão:

I - providenciar a elaboração de planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos de suas atividades-fim, a que se referem, respectivamente, os artigos 10 a 18 e 19 a 23, do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004;

II - cadastrar todos os seus documentos no Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações - SPdoc.Parágrafo único - As propostas de planos de classificação e de tabelas de temporalidade de documentos deverão ser apreciadas

pelos órgãos jurídicos dos órgãos e entidades e encaminhadas à Unidade do Arquivo Público do Estado para aprovação, antes de sua oficialização.

Artigo 7º - Ficam criados, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, os Serviços de Informações ao Ci-dadão - SIC, a que se refere o artigo 5º, inciso IV, deste decreto, diretamente subordinados aos seus titulares, em local com condições apropriadas, infraestrutura tecnológica e equipe capacitada para:

I - realizar atendimento presencial e/ou eletrônico na sede e nas unidades subordinadas, prestando orientação ao público sobre os direitos do requerente, o funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, a tramitação de documentos, bem como sobre os serviços prestados pelas respectivas unidades do órgão ou entidade;

II - protocolar documentos e requerimentos de acesso a informações, bem como encaminhar os pedidos de informação aos setores produtores ou detentores de documentos, dados e informações;

III - controlar o cumprimento de prazos por parte dos setores produtores ou detentores de documentos, dados e informações, pre-vistos no artigo 15 deste decreto;

IV - realizar o serviço de busca e fornecimento de documentos, dados e informações sob custódia do respectivo órgão ou entidade, ou fornecer ao requerente orientação sobre o local onde encontrá-los.

§ 1º - As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão designar, no prazo de 30 (trinta) dias, os responsáveis pelos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC.

§ 2º - Para o pleno desempenho de suas atribuições, os Serviços de Informações ao Cidadão - SIC deverão:1. manter intercâmbio permanente com os serviços de protocolo e arquivo;2. buscar informações junto aos gestores de sistemas informatizados e bases de dados, inclusive de portais e sítios institucionais;3. atuar de forma integrada com as Ouvidorias, instituídas pela Lei estadual nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e organizadas pelo

Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.§ 3º - Os Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, independentemente do meio utilizado, deverão ser identificados com ampla

visibilidade.

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Didatismo e Conhecimento 135

Noções de direito

Artigo 8º - A Casa Civil deverá providenciar a contratação de serviços para o desenvolvimento de “Sistema Integrado de Informa-ções ao Cidadão”, capaz de interoperar com o SPdoc, a ser utilizado por todos os órgãos e entidades nos seus respectivos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC.

Artigo 9º - A Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil, deverá adotar as providências necessárias para a organização dos serviços da Central de Atendimento ao Cidadão - CAC, instituída pelo Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009, com a finalidade de:

I - coordenar a integração sistêmica dos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, instituídos nos órgãos e entidades;II - realizar a consolidação e sistematização de dados a que se refere o artigo 26 deste decreto, bem como a elaboração de estatísticas

sobre as demandas de consulta e os perfis de usuários, visando o aprimoramento dos serviços.Parágrafo único - Os Serviços de Informações ao Cidadão - SIC deverão fornecer, periodicamente, à Central de Atendimento ao

Cidadão - CAC, dados atualizados dos atendimentos prestados.

Artigo 10 - O acesso aos documentos, dados e informações compreende, entre outros, os direitos de obter:I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrado ou obtido

o documento, dado ou informação almejada;II - dado ou informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos

ou não a arquivos públicos;III - documento, dado ou informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo

com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;IV - dado ou informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;V - documento, dado ou informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, orga-

nização e serviços;VI - documento, dado ou informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação,

contratos administrativos;VII - documento, dado ou informação relativa:a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como

metas e indicadores propostos;b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, in-

cluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.§ 1º - O acesso aos documentos, dados e informações previsto no “caput” deste artigo não compreende as informações referentes a

projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.§ 2º - Quando não for autorizado acesso integral ao documento, dado ou informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado

o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.§ 3º - O direito de acesso aos documentos, aos dados ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de

decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.§ 4º - A negativa de acesso aos documentos, dados e informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no

artigo 1º deste decreto, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 5º - Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata instauração de apuração preliminar para investigar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 6º - Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

SEÇÃO IIIDAS COmISSÕES DE AvALIAÇÃO

DE DOCUmENTOS E ACESSO

Artigo 11 - As Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo, a que se referem os Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, instituídas nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, passarão a ser denominadas Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA.

§ 1º - As Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA deverão ser vinculadas ao Gabinete da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º - As Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA serão integradas por servidores de nível superior das áreas jurídica, de administração geral, de administração financeira, de arquivo e protocolo, de tecnologia da informação e por representantes das áreas específicas da documentação a ser analisada.

§ 3º - As Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA serão compostas por 5 (cinco), 7 (sete) ou 9 (nove) membros, designados pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

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Didatismo e Conhecimento 136

Noções de direito

Artigo 12 - São atribuições das Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, além daquelas previstas para as Co-missões de Avaliação de Documentos de Arquivo nos Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004:

I - orientar a gestão transparente dos documentos, dados e informações do órgão ou entidade, visando assegurar o amplo acesso e divulgação;

II - realizar estudos, sob a orientação técnica da Unidade do Arquivo Público do Estado, órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, visando à identificação e elaboração de tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, de seu órgão ou entidade;

III - encaminhar à autoridade máxima do órgão ou entidade a tabela mencionada no inciso II deste artigo, bem como as normas e proce-dimentos visando à proteção de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, para oitiva do órgão jurídico e posterior publicação;

IV - orientar o órgão ou entidade sobre a correta aplicação dos critérios de restrição de acesso constantes das tabelas de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais;

V - comunicar à Unidade do Arquivo Público do Estado a publicação de tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, e suas eventuais alterações, para consolidação de dados, padronização de critérios e realização de estudos técnicos na área;

VI - propor à autoridade máxima do órgão ou entidade a renovação, alteração de prazos, reclassificação ou desclassificação de do-cumentos, dados e informações sigilosas;

VII - manifestar-se sobre os prazos mínimos de restrição de acesso aos documentos, dados ou informações pessoais;VIII - atuar como instância consultiva da autoridade máxima do órgão ou entidade, sempre que provocada, sobre os recursos in-

terpostos relativos às solicitações de acesso a documentos, dados e informações não atendidas ou indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 19 deste decreto;

IX - informar à autoridade máxima do órgão ou entidade a previsão de necessidades orçamentárias, bem como encaminhar relatórios periódicos sobre o andamento dos trabalhos.

Parágrafo único - Para o perfeito cumprimento de suas atribuições as Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA poderão convocar servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiências, bem como constituir subcomissões e gru-pos de trabalho.

Artigo 13 - À Unidade do Arquivo Público do Estado, órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, res-ponsável por propor a política de acesso aos documentos públicos, nos termos do artigo 6º, inciso XII, do Decreto nº 22.789, de 19 de outubro de 1984, caberá o reexame, a qualquer tempo, das tabelas de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

SEÇÃO IvDO PEDIDO

Artigo 14 - O pedido de informações deverá ser apresentado ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade, por qualquer meio legítimo que contenha a identificação do interessado (nome, número de documento e endereço) e a especificação da informação requerida.

Artigo 15 - O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade responsável pelas informações solicitadas deverá conceder o acesso imediato àquelas disponíveis.

§ 1º - Na impossibilidade de conceder o acesso imediato, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:

1. comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;2. indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;3. comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, reme-

ter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.§ 2º - O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual

será cientificado o interessado.§ 3º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informa-

ções ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio interessado possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o interessado deverá ser infor-mado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade compe-tente para sua apreciação.

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Didatismo e Conhecimento 137

Noções de direito

§ 5º - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do interessado.§ 6º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de

acesso universal, serão informados ao interessado, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o interessado declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Artigo 16 - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, a ser fixado em ato normativo pelo Chefe do Executivo.

Parágrafo único - Estará isento de ressarcir os custos previstos no “caput” deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Artigo 17 - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob Grupo Técnico supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Artigo 18 - É direito do interessado obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

SEÇÃO vDOS RECURSOS

Artigo 19 - No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e informações ou às razões da negativa do acesso, bem como o não atendimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.

Parágrafo único - O recurso será dirigido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar, após eventual consulta à Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, a que se referem os artigos 11 e 12 deste decreto, e ao órgão jurídico, no prazo de 5 (cinco) dias.

Artigo 20 - Negado o acesso ao documento, dado e informação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, o interessado poderá recorrer à Corregedoria Geral da Administração, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

I - o acesso ao documento, dado ou informação não classificada como sigilosa for negado;II - a decisão de negativa de acesso ao documento, dado ou informação, total ou parcialmente classificada como sigilosa, não indicar

a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido o pedido de acesso ou desclassificação;III - os procedimentos de classificação de sigilo estabelecidos na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, não tiverem

sido observados;IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.§ 1º - O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Corregedoria Geral da Administração depois de submetido à

apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, nos termos do parágrafo único do artigo 19 deste decreto.

§ 2º - Verificada a procedência das razões do recurso, a Corregedoria Geral da Administração determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto.

Artigo 21 - Negado o acesso ao documento, dado ou informação pela Corregedoria Geral da Administração, o requerente poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, interpor recurso à Comissão Estadual de Acesso à Informação, de que trata o artigo 76 deste decreto.

Artigo 22 - Aplica-se, no que couber, a Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, ao procedimento de que trata este Capítulo.

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Didatismo e Conhecimento 138

Noções de direito

CAPÍTULO IIIDA DIvULGAÇÃO DE DOCUmENTOS,

DADOS E INFORmAÇÕES

Artigo 23 - É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º - Na divulgação das informações a que se refere o “caput” deste artigo, deverão constar, no mínimo:1. registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento

ao público;2. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;3. registros de receitas e despesas;4. informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os con-

tratos celebrados;5. relatórios, estudos e pesquisas;6. dados gerais para o acompanhamento da execução orçamentária, de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;7. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.§ 2º - Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos e entidades estaduais deverão utilizar todos os meios e

instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).§ 3º - Os sítios de que trata o § 2º deste artigo deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:1. conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em lingua-

gem de fácil compreensão;2. possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e

texto, de modo a facilitar a análise das informações;3. possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;4. divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;5. garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;6. manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;7. indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade

detentora do sítio;8. adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do artigo 17

da Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, artigo 9° da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e da Lei estadual n° 12.907, de 15 de abril de 2008.

Artigo 24 - Os documentos que contenham informações que se enquadrem nos casos referidos no artigo anterior deverão estar ca-dastrados no Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivista de Documentos e Informações - SPdoc.

Artigo 25 - A autoridade máxima de cada órgão ou entidade estadual publicará, anualmente, em sítio próprio, bem como no Portal da Transparência e do Governo Aberto:

I - rol de documentos, dados e informações que tenham sido desclassificadas nos últimos12 (doze) meses;II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações

genéricas sobre os solicitantes.Parágrafo único - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão manter exemplar da publicação prevista no “ca-

put” deste artigo para consulta pública em suas sedes, bem como o extrato com o rol de documentos, dados e informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

Artigo 26 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão prestar no prazo de 60 (sessenta) dias, para compor o “Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo - CSBD”, as seguintes informações:

I - tamanho e descrição do conteúdo das bases de dados;II - metadados;III - dicionário de dados com detalhamento de conteúdo;IV - arquitetura da base de dados;V - periodicidade de atualização;VI - software da base de dados;VII - existência ou não de sistema de consulta à base de dados e sua linguagem de programação;VIII - formas de consulta, acesso e obtenção à base de dados.

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Didatismo e Conhecimento 139

Noções de direito

§ 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão indicar o setor responsável pelo fornecimento e atualização permanente de dados e informações que compõem o “Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo - CSBD”.

§ 2º - O desenvolvimento do “Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo - CSBD”, coleta de informações, manutenção e atualização permanente ficará a cargo da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.

§ 3º - O “Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo - CSBD”, bem como as bases de dados da Administração Pública Estadual deverão estar disponíveis no Portal do Governo Aberto e no Portal da Transparência, nos termos dos Decretos nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, e nº 55.559, de 12 de março de 2010, com todos os elementos necessários para permitir sua utilização por terceiros, como a arquitetura da base e o dicionário de dados.

CAPÍTULO IvDAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A DOCUmENTOS, DADOS E INFORmAÇÕES

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 27 - São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito da Administração Pública Estadual, duas categorias de documentos, dados e informações:

I - Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segu-rança da sociedade e do Estado;

II - Pessoais: aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, relativas à intimidade, vida privada, honra e ima-gem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Parágrafo único - Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio de suas respectivas Comissões de Ava-liação de Documentos e Acesso - CADA, a que se referem os artigos 11 e 12 deste decreto, promover os estudos necessários à elaboração de tabela com a identificação de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, visando assegurar a sua proteção.

Artigo 28 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.Parágrafo único - Os documentos, dados e informações que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos

praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Artigo 29 - O disposto neste decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de se-gredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

SEÇÃO IIDA CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DE DOCUmENTOS,

DADOS E INFORmAÇÕES SIGILOSAS

Artigo 30 - São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação de sigilo, os documentos, dados e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas

em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens,

instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a pre-

venção ou repressão de infrações.

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Didatismo e Conhecimento 140

Noções de direito

Artigo 31 - Os documentos, dados e informações sigilosas em poder de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, obser-vado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificados nos seguintes graus:

I - ultrassecreto;II - secreto;III - reservado.§ 1º - Os prazos máximos de restrição de acesso aos documentos, dados e informações, conforme a classificação prevista no “caput”

e incisos deste artigo, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:1. ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;2. secreto: até 15 (quinze) anos;3. reservado: até 5 (cinco) anos.§ 2º - Os documentos, dados e informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e Vice-Governador do Estado

e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificados como reservados e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3º - Alternativamente aos prazos previstos no § 1º deste artigo, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4º - Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, o documento, dado ou informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 5º - Para a classificação do documento, dado ou informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse pú-blico da informação, e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

1. a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;2. o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Artigo 32 - A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública Estadual deverá ser realizada mediante:

I - publicação oficial, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, de tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pes-soais, que em razão de seu teor e de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado ou à proteção da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, sejam passíveis de restrição de acesso, a partir do momento de sua produção,

II - análise do caso concreto pela autoridade responsável ou agente público competente, e formalização da decisão de classificação, reclassificação ou desclassificação de sigilo, bem como de restrição de acesso à informação pessoal, que conterá, no mínimo, os seguin-tes elementos:

a) assunto sobre o qual versa a informação;b) fundamento da classificação, reclassificação ou desclassificação de sigilo, observados os critérios estabelecidos no artigo 31 deste

decreto, bem como da restrição de acesso à informação pessoal;c) indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previs-

tos no artigo 31 deste decreto, bem como a indicação do prazo mínimo de restrição de acesso à informação pessoal;d) identificação da autoridade que a classificou, reclassificou ou desclassificou.Parágrafo único - O prazo de restrição de acesso contar-se-á da data da produção do documento, dado ou informação.

Artigo 33 - A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública Estadual, a que se refere o inciso II do artigo 32 deste decreto, é de competência:

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:a) Governador do Estado;b) Vice-Governador do Estado;c) Secretários de Estado e Procurador Geral do Estado;d) Delegado Geral de Polícia e Comandante Geral da Polícia Militar;II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I deste artigo, das autoridades máximas de autarquias, fundações ou em-

presas públicas e sociedades de economia mista;III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia,

ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto neste decreto.§ 1º - A competência prevista nos incisos I e II deste artigo, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser

delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.§ 2º - A classificação de documentos, dados e informações no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas na alínea “d”

do inciso I deste artigo deverá ser ratificada pelo Secretário da Segurança Pública, no prazo de 10 (dez) dias.

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Didatismo e Conhecimento 141

Noções de direito

§ 3º - A autoridade ou outro agente público que classificar documento, dado e informação como ultrassecreto deverá encaminhar a decisão de que trata o inciso II do artigo 32 deste decreto, à Comissão Estadual de Acesso à Informação, a que se refere o artigo 76 deste diploma legal, no prazo previsto em regulamento.

Artigo 34 - A classificação de documentos, dados e informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclas-sificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no artigo 31 deste decreto.

§ 1º - O regulamento a que se refere o “caput” deste artigo deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no ex-terior por autoridades ou agentes públicos.

§ 2º - Na reavaliação a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possi-bilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 3º - Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

SEÇÃO IIIDA PROTEÇÃO DE DOCUmENTOS,

DADOS E INFORmAÇÕES PESSOAIS

Artigo 35 - O tratamento de documentos, dados e informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à inti-midade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º - Os documentos, dados e informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:1. terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua

data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;2. poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que

elas se referirem.§ 2º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.§ 3º - O consentimento referido no item 2 do § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:1. à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente

para o tratamento médico;2. à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identi-

ficação da pessoa a que as informações se referirem;3. ao cumprimento de ordem judicial;4. à defesa de direitos humanos;5. à proteção do interesse público e geral preponderante.§ 4º - A restrição de acesso aos documentos, dados e informações relativos à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser

invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5º - Os documentos, dados e informações identificados como pessoais somente poderão ser fornecidos pessoalmente, com a iden-tificação do interessado.

SEÇÃO IvDA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DE DOCUmENTOS, DADOS E INFORmAÇÕES SIGILOSOS

Artigo 36 - É dever da Administração Pública Estadual controlar o acesso e a divulgação de documentos, dados e informações sigilosos sob a custódia de seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

§ 1º - O acesso, a divulgação e o tratamento de documentos, dados e informações classificados como sigilosos ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma dos artigos 62 a 65 deste decreto, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2º - O acesso aos documentos, dados e informações classificados como sigilosos ou identificados como pessoais, cria a obrigação para aquele que as obteve de resguardar restrição de acesso.

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Didatismo e Conhecimento 142

Noções de direito

Artigo 37 - As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de documentos, dados e informações sigilosos e pessoais.

Parágrafo único - A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público executar atividades de tratamento de documentos, dados e informações sigilosos e pessoais adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação deste decreto.

Artigo 38 - O acesso a documentos, dados e informações sigilosos, originários de outros órgãos ou instituições privadas, custodia-dos para fins de instrução de procedimento, processo administrativo ou judicial, somente poderá ser realizado para outra finalidade se autorizado pelo agente credenciado do respectivo órgão, entidade ou instituição de origem.

SUBSEÇÃO IDA PRODUÇÃO, DO REGISTRO, EXPEDIÇÃO,

TRAmITAÇÃO E GUARDA

Artigo 39 - A produção, manuseio, consulta, transmissão, manutenção e guarda de documentos, dados e informações sigilosos ob-servarão medidas especiais de segurança.

Artigo 40 - Os documentos sigilosos em sua expedição e tramitação obedecerão às seguintes prescrições:I - deverão ser registrados no momento de sua produção, prioritariamente em sistema informatizado de gestão arquivística de do-

cumentos;II - serão acondicionados em envelopes duplos;III - no envelope externo não constará qualquer indicação do grau de sigilo ou do teor do documento;IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante relação de remessa, que indicará, necessariamente, remetente,

destinatário, número de registro e o grau de sigilo do documento;V - para os documentos sigilosos digitais deverão ser observadas as prescrições referentes à criptografia.

Artigo 41 - A expedição, tramitação e entrega de documento ultrassecreto e secreto, deverá ser efetuadas pessoalmente, por agente público credenciado, sendo vedada a sua postagem.

Parágrafo único - A comunicação de informação de natureza ultrassecreta e secreta, de outra forma que não a prescrita no “caput” deste artigo, só será permitida excepcionalmente e em casos extremos, que requeiram tramitação e solução imediatas, em atendimento ao prin-cípio da oportunidade e considerados os interesses da segurança da sociedade e do Estado, utilizando-se o adequado meio de criptografia.

Artigo 42 - A expedição de documento reservado poderá ser feita mediante serviço postal, com opção de registro, mensageiro ofi-cialmente designado, sistema de encomendas ou, quando for o caso, mala diplomática.

Parágrafo único - A comunicação dos documentos de que trata este artigo poderá ser feita por outros meios, desde que sejam usados recursos de criptografia compatíveis com o grau de sigilo do documento, conforme previsto nos artigos 51 a 56 deste decreto.

Artigo 43 - Cabe aos agentes públicos credenciados responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos:I - verificar a integridade na correspondência recebida e registrar indícios de violação ou de qualquer irregularidade, dando ciência

do fato ao seu superior hierárquico e ao destinatário, o qual informará imediatamente ao remetente;II - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.

Artigo 44 - O envelope interno só será aberto pelo destinatário, seu representante autorizado ou autoridade competente hierarquica-mente superior, observados os requisitos do artigo 62 deste decreto.

Artigo 45 - O destinatário de documento sigiloso comunicará imediatamente ao remetente qualquer indício de violação ou adulte-ração do documento.

Artigo 46 - Os documentos, dados e informações sigilosos serão mantidos em condições especiais de segurança, na forma do regu-lamento interno de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único - Para a guarda de documentos secretos e ultrassecretos deverá ser utilizado cofre forte ou estrutura que ofereça segurança equivalente ou superior.

Artigo 47 - Os agentes públicos responsáveis pela guarda ou custódia de documentos sigilosos os transmitirão a seus substitutos, devidamente conferidos, quando da passagem ou transferência de responsabilidade.

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Didatismo e Conhecimento 143

Noções de direito

SUBSEÇÃO IIDA mARCAÇÃO

Artigo 48 - O grau de sigilo será indicado em todas as páginas do documento, nas capas e nas cópias, se houver, pelo produtor do documento, dado ou informação, após classificação, ou pelo agente classificador que juntar a ele documento ou informação com alguma restrição de acesso.

§ 1º - Os documentos, dados ou informações cujas partes contenham diferentes níveis de restrição de acesso devem receber diferen-tes marcações, mas no seu todo, será tratado nos termos de seu grau de sigilo mais elevado.

§ 2º - A marcação será feita em local que não comprometa a leitura e compreensão do conteúdo do documento e em local que pos-sibilite sua reprodução em eventuais cópias.

§ 3º - As páginas serão numeradas seguidamente, devendo a juntada ser precedida de termo próprio consignando o número total de folhas acrescidas ao documento.

§ 4º - A marcação deverá ser necessariamente datada.

Artigo 49 - A marcação em extratos de documentos, esboços, desenhos, fotografias, imagens digitais, multimídia, negativos, diapo-sitivos, mapas, cartas e fotocartas obedecerá ao prescrito no artigo 48 deste decreto.

§ 1º - Em fotografias e reproduções de negativos sem legenda, a indicação do grau de sigilo será no verso e nas respectivas embalagens.§ 2º - Em filmes cinematográficos, negativos em rolos contínuos e microfilmes, a categoria e o grau de sigilo serão indicados nas

imagens de abertura e de encerramento de cada rolo, cuja embalagem será tecnicamente segura e exibirá a classificação do conteúdo.§ 3º - Os esboços, desenhos, fotografias, imagens digitais, multimídia, negativos, diapositivos, mapas, cartas e fotocartas de que trata

esta seção, que não apresentem condições para a indicação do grau de sigilo, serão guardados em embalagens que exibam a classificação correspondente à classificação do conteúdo.

Artigo 50 - A marcação da reclassificação e da desclassificação de documentos, dados ou informações sigilosos obedecerá às mes-mas regras da marcação da classificação.

Parágrafo único - Havendo mais de uma marcação, prevalecerá a mais recente.

SUBSEÇÃO IIIDA CRIPTOGRAFIA

Artigo 51 - Fica autorizado o uso de código, cifra ou sistema de criptografia no âmbito da Administração Pública Estadual e das instituições de caráter público para assegurar o sigilo de documentos, dados e informações.

Artigo 52 - Para circularem fora de área ou instalação sigilosa, os documentos, dados e informações sigilosos, produzidos em supor-te magnético ou óptico, deverão necessariamente estar criptografados.

Artigo 53 - A aquisição e uso de aplicativos de criptografia no âmbito da Administração Pública Estadual sujeitar-se-ão às normas gerais baixadas pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP.

Parágrafo único - Os programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia são considerados sigilosos e deverão, anteci-padamente, ser submetidos à certificação de conformidade.

Artigo 54 - Aplicam-se aos programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia todas as medidas de segurança previstas neste decreto para os documentos, dados e informações sigilosos e também os seguintes procedimentos:

I - realização de vistorias periódicas, com a finalidade de assegurar uma perfeita execução das operações criptográficas;II - elaboração de inventários completos e atualizados do material de criptografia existente;III - escolha de sistemas criptográficos adequados a cada destinatário, quando necessário;IV - comunicação, ao superior hierárquico ou à autoridade competente, de qualquer anormalidade relativa ao sigilo, à inviolabili-

dade, à integridade, à autenticidade, à legitimidade e à disponibilidade de documentos, dados e informações sigilosos criptografados;V - identificação e registro de indícios de violação ou interceptação ou de irregularidades na transmissão ou recebimento de docu-

mentos, dados e informações criptografados.

§ 1º - A autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela custódia de documentos, da-dos e informações sigilosos e detentor de material criptográfico designará um agente público responsável pela segurança criptográfica, devidamente credenciado, que deverá observar os procedimentos previstos no “caput” deste artigo.

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Didatismo e Conhecimento 144

Noções de direito

§ 2º - O agente público referido no § 1º deste artigo deverá providenciar as condições de segurança necessárias ao resguardo do sigilo de documentos, dados e informações durante sua produção, tramitação e guarda, em suporte magnético ou óptico, bem como a segurança dos equipamentos e sistemas utilizados.

§ 3º - As cópias de segurança de documentos, dados e informações sigilosos deverão ser criptografados, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.

Artigo 55 - Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção e guarda de documentos, dados e informações sigilosos poderão estar ligados a redes de comunicação de dados desde que possuam sistemas de proteção e segurança adequados, nos termos das normas gerais baixadas pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP.

Artigo 56 - Cabe ao órgão responsável pela criptografia de documentos, dados e informações sigilosos providenciar a sua descrip-tação após a sua desclassificação.

SUBSEÇÃO IvDA PRESERvAÇÃO E ELImINAÇÃO

Artigo 57 - Aplicam-se aos documentos, dados e informações sigilosos os prazos de guarda estabelecidos na Tabela de Temporalida-de de Documentos das Atividades-Meio, oficializada pelo Decreto nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nas Tabelas de Temporalidade de Documentos das Atividades-Fim, oficializadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, ressalvado o disposto no artigo 59 deste decreto.

Artigo 58 - Os documentos, dados e informações sigilosos considerados de guarda permanente, nos termos dos Decretos nº 48.897 e nº 48.898, ambos de 27 de agosto de 2004, somente poderão ser recolhidos à Unidade do Arquivo Público do Estado após a sua des-classificação.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os documentos de guarda permanente de órgãos ou entidades extintos ou que cessaram suas atividades, em conformidade com o artigo 7, § 2º, da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e com o artigo 1º, § 2º, do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.

Artigo 59 - Decorridos os prazos previstos nas tabelas de temporalidade de documentos, os documentos, dados e informações sigi-losos de guarda temporária somente poderão ser eliminados após 1 (um) ano, a contar da data de sua desclassificação, a fim de garantir o pleno acesso às informações neles contidas.

Artigo 60 - A eliminação de documentos dados ou informações sigilosos em suporte magnético ou ótico que não possuam valor permanente deve ser feita, por método que sobrescreva as informações armazenadas, após sua desclassificação.

Parágrafo único - Se não estiver ao alcance do órgão a eliminação que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser providenciada a destruição física dos dispositivos de armazenamento.

SUBSEÇÃO vDA PUBLICIDADE DE ATOS ADmINISTRATIvOS

Artigo 61 - A publicação de atos administrativos referentes a documentos, dados e informações sigilosos poderá ser efetuada me-diante extratos, com autorização da autoridade classificadora ou hierarquicamente superior.

§ 1º - Os extratos referidos no “caput” deste artigo limitar-se-ão ao seu respectivo número, ao ano de edição e à sua ementa, redigidos por agente público credenciado, de modo a não comprometer o sigilo.

§ 2º - A publicação de atos administrativos que trate de documentos, dados e informações sigilosos para sua divulgação ou execução dependerá de autorização da autoridade classificadora ou autoridade competente hierarquicamente superior.

SUBSEÇÃO vIDA CREDENCIAL DE SEGURANÇA

Artigo 62 - O credenciamento e a necessidade de conhecer são condições indispensáveis para que o agente público estadual no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade tenha acesso a documentos, dados e informações sigilosos equivalentes ou inferiores ao de sua credencial de segurança.

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Didatismo e Conhecimento 145

Noções de direito

Artigo 63 - As credenciais de segurança referentes aos graus de sigilo previstos no artigo 31 deste decreto, serão classificadas nos graus de sigilo ultrassecreta, secreta ou reservada.

Artigo 64 - A credencial de segurança referente à informação pessoal, prevista no artigo 35 deste decreto, será identificada como personalíssima.

Artigo 65 - A emissão da credencial de segurança compete às autoridades máximas de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, podendo ser objeto de delegação.

§ 1º - A credencial de segurança será concedida mediante termo de compromisso de preservação de sigilo, pelo qual os agentes públicos responsabilizam-se por não revelarem ou divulgarem documentos, dados ou informações sigilosos dos quais tiverem conheci-mento direta ou indiretamente no exercício de cargo, função ou emprego público.

§ 2º - Para a concessão de credencial de segurança serão avaliados, por meio de investigação, os requisitos profissionais, funcionais e pessoais dos propostos.

§ 3º - A validade da credencial de segurança poderá ser limitada no tempo e no espaço.§ 4º - O compromisso referido no “caput” deste artigo persistirá enquanto durar o sigilo dos documentos a que tiveram acesso.

SUBSEÇÃO vIIDA REPRODUÇÃO E AUTENTICAÇÃO

Artigo 66 - Os Serviços de Informações ao Cidadão - SIC dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual fornecerão, desde que haja autorização expressa das autoridades classificadoras ou das autoridades hierarquicamente superiores, reprodução total ou parcial de documentos, dados e informações sigilosos.

§ 1º - A reprodução do todo ou de parte de documentos, dados e informações sigilosos terá o mesmo grau de sigilo dos documentos, dados e informações originais.

§ 2º - A reprodução e autenticação de cópias de documentos, dados e informações sigilosos serão realizadas por agentes públicos credenciados.

§ 3º - Serão fornecidas certidões de documentos sigilosos que não puderem ser reproduzidos integralmente, em razão das restrições legais ou do seu estado de conservação.

§ 4º - A reprodução de documentos, dados e informações pessoais que possam comprometer a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de terceiros poderá ocorrer desde que haja autorização nos termos item 2 do § 1º do artigo 35 deste decreto.

Artigo 67 - O responsável pela preparação ou reprodução de documentos sigilosos deverá providenciar a eliminação de provas ou qualquer outro recurso, que possam dar origem à cópia não autorizada do todo ou parte.

Artigo 68 - Sempre que a preparação, impressão ou, se for o caso, reprodução de documentos, dados e informações sigilosos forem efetuadas em tipografias, impressoras, oficinas gráficas, ou similares, essa operação deverá ser acompanhada por agente público creden-ciado, que será responsável pela garantia do sigilo durante a confecção do documento.

SUBSEÇÃO vIIIDA GESTÃO DE CONTRATOS

Artigo 69 - O contrato cuja execução implique o acesso por parte da contratada a documentos, dados ou informações sigilosos, obedecerá aos seguintes requisitos:

I - assinatura de termo de compromisso de manutenção de sigilo;II - o contrato conterá cláusulas prevendo:a) obrigação de o contratado manter o sigilo relativo ao objeto contratado, bem como à sua execução;b) obrigação de o contratado adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito de suas atividades, para a manutenção do sigilo

de documentos, dados e informações aos quais teve acesso;c) identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome da contratada, terão acesso a docu-

mentos, dados e informações sigilosos.

Artigo 70 - Os órgãos contratantes da Administração Pública Estadual fiscalizarão o cumprimento das medidas necessárias à pro-teção dos documentos, dados e informações de natureza sigilosa transferidos aos contratados ou decorrentes da execução do contrato.

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Didatismo e Conhecimento 146

Noções de direito

CAPÍTULO vDAS RESPONSABILIDADES

Artigo 71 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:I - recusar-se a fornecer documentos, dados e informações requeridas nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu for-

necimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, documento,

dado ou informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação;IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido ao documento, dado e informação sigilosos ou pessoal;V - impor sigilo a documento, dado e informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal

cometido por si ou por outrem;VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente documento, dado ou informação sigilosos para beneficiar a si ou a outrem,

ou em prejuízo de terceiros;VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de

agentes do Estado.§ 1º - Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no “caput” deste

artigo serão apuradas e punidas na forma da legislação em vigor.§ 2º - Pelas condutas descritas no “caput” deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa,

conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Artigo 72 - O agente público que tiver acesso a documentos, dados ou informações sigilosos, nos termos deste decreto, é responsável pela preservação de seu sigilo, ficando sujeito às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, em caso de eventual divulgação não autorizada.

Artigo 73 - Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e informações sigilosos sujeitam-se às normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código de ética específico, sem prejuízo das sanções legais.

Artigo 74 - A pessoa física ou entidade privada que detiver documentos, dados e informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;II - multa;III - rescisão do vínculo com o poder público;IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual por prazo

não superior a 2 (dois) anos;V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual, até que seja promovida a reabilitação

perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.§ 1º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o

direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.§ 2º - A reabilitação referida no inciso V deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão

ou entidade dos prejuízos resultantes e decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.§ 3º - A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade

pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Artigo 75 - Os órgãos e entidades estaduais respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não au-torizada ou utilização indevida de documentos, dados e informações sigilosos ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natu-reza com órgãos ou entidades estaduais, tenha acesso a documento, dado ou informação sigilosos ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

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Didatismo e Conhecimento 147

Noções de direito

CAPÍTULO vIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 76 - O tratamento de documento, dado ou informação sigilosos resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.

Artigo 77 - Aplica-se, no que couber, a Lei federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Artigo 78 - Cabe à Secretaria de Gestão Pública:I - realizar campanha de abrangência estadual de fomento à cultura da transparência na Administração Pública Estadual e conscien-

tização do direito fundamental de acesso à informação;II - promover treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na

Administração Pública Estadual;III - formular e implementar política de segurança da informação, em consonância com as diretrizes da política estadual de arquivos

e gestão de documentos;IV - propor e promover a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades da Ad-

ministração Pública Estadual para tratamento de informações sigilosas e pessoais.

Artigo 79 - A Corregedoria Geral da Administração será responsável pela fiscalização da aplicação da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e deste decreto no âmbito da Administração Pública Estadual, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno.

Artigo 80 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

disPosições trANsitÓriAs

Artigo 1º - Fica instituído Grupo Técnico, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP, visando a promover os estudos necessários à criação, composição, organização e funcionamento da Comissão Estadual de Acesso à Informação.

Parágrafo único - O Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública designará, no prazo de 30 (trinta) dias, os membros integrantes do Grupo Técnico.

Artigo 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão proceder à reavaliação dos documentos, dados e in-formações classificados como ultrassecretos e secretos no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º - A restrição de acesso a documentos, dados e informações, em razão da reavaliação prevista no “caput” deste artigo, deverá observar os prazos e condições previstos na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º - No âmbito da administração pública estadual, a reavaliação prevista no “caput” deste artigo poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Estadual de Acesso à Informação, observados os termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e deste decreto.

§ 3º - Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no “caput” deste artigo, será mantida a classificação dos documen-tos, dados e informações nos termos da legislação precedente.

§ 4º - Os documentos, dados e informações classificados como secretos e ultrassecretos não reavaliados no prazo previsto no “caput” deste artigo serão considerados, automaticamente, de acesso público.

Artigo 3º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste decreto, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade da Ad-ministração Pública Estadual designará subordinado para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

I - planejar e propor, no prazo de 90 (noventa) dias, os recursos organizacionais, materiais e humanos, bem como as demais provi-dências necessárias à instalação e funcionamento dos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, a que se refere o artigo 7º deste decreto;

II - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a documentos, dados ou informações, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e deste decreto;

III - orientar e monitorar a implementação do disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto, e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

IV - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste decreto;

V - promover a capacitação, o aperfeiçoamento e a atualização de pessoal que desempenhe atividades inerentes à salvaguarda de documentos, dados e informações sigilosos e pessoais.

Artigo 4º - As Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA deverão apresentar à autoridade máxima do órgão ou entidade, plano e cronograma de trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, para o cumprimento das atribuições previstas no artigo 6º, incisos I e II, e artigo 32, inciso I, deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2012GERALDO ALCKMIN

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Didatismo e Conhecimento 148

Noções de direito

QUESTIONáRIO:

01. Nos termos do que dispõe a Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), quando se tratar de acesso à infor-mação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade,

a) o interessado deverá obter decisão judicial que lhe autorize o acesso.b) o próprio interessado poderá extrair cópia do documento, as suas próprias expensas e sob sua responsabilidade, devendo assinar

declaração de que restituirá o documento em perfeitas condições.c) deverá ser negado o acesso ao interessado.d) deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.e) o interessado poderá ter acesso direto ao documento que contém a informação, sem qualquer restrição, mas não poderá obter cópia.

02. VUNESP - 2013 - PC-SP - Escrivão de Polícia Civil De acordo com o disposto, expressamente, na Lei Federal n. o 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), se depois de solici-

tar a informação, o interessado souber que houve o extravio da informação solicitada,a) poderá pedir indenização à autoridade administrativa competente. b) poderá requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. c) deverá providenciar dados e documentos que tiver e fornecê-los à autoridade competente para restituição da respectiva informação. d) deverá requerer judicialmente a restituição da informação. e) poderá requerer a abertura de processo administrativo para punição do responsável e obtenção de respectiva indenização por

danos morais.

03. A Lei n.º 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso à informação. Nesse sentido, submetem-se ao regime dessa Lei diferentes órgãos e pessoas jurídicas. No entanto, não se sujeita(m) aos ditames dessa Lei:

a) Ministério Público.b) corretoras de valores.c) autarquias.d) sociedades de economia mista.e) Poder Judiciário.

04. CESPE - 2013 - ANTT - Analista Administrativo Tendo em vista que a Lei de Acesso à Informação é um instrumento que auxilia o exercício de um direito constitucional dos

cidadãos, o de acesso às informações públicas, julgue os itens a seguir.A classificação de sigilo no grau ultrassecreto é de competência do primeiro escalão do governo, incluindo-se os titulares de

autarquias, as fundações ou as empresas públicas e as sociedades de econômica mista. ( ) Certo ( ) Errado

05. CESPE - 2013 - ANTT - Analista Administrativo Tendo em vista que a Lei de Acesso à Informação é um instrumento que auxilia o exercício de um direito constitucional dos

cidadãos, o de acesso às informações públicas, julgue os itens a seguir.O acesso à informação, contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser feito por cópia

com certificação de que confere com o original. ( ) Certo ( ) Errado

06. VUNESP - 2013 - SAP-SP - Agente de Segurança Penitenciária Para os efeitos da Lei Federal nº. 12.527/11, considera se informação sigilosa aquela submetida temporariamente à restrição

de acesso público em razão de sua imprescindibilidade paraa) todos os setores das Polícias Civil e Militar. b) os órgãos de inteligência civil e militar. c) a Administração Pública. d) a segurança da sociedade e do Estado. e) o serviço reservado militar.

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Didatismo e Conhecimento 149

Noções de direito

07. VUNESP - 2013 - SAP-SP - Agente de Segurança Penitenciária É dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências,

de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Para esse fim, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

No entanto, ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a) as autarquias. b) as empresas públicas. c) os órgãos integrantes da Polícia Civil. d) as sociedades de economia mista. e) os Municípios com população de até dez mil habitantes.

08. VUNESP - 2013 - CETESB - Advogado João, interessado em obter informações sobre o andamento de um pedido de interesse geral junto à Secretaria da CETESB,

é informado pelo funcionário que não poderá ter acesso à informação requerida. Nesse caso, o que poderá fazer João? a) Conformar-se com a decisão, uma vez que o pedido refere-se a um interesse geral de caráter sigiloso. b) Recorrer da decisão, encaminhando o requerimento para o funcionário que o atendeu, no prazo de 03 (três) dias. c) Recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da negativa do acesso à informação. d) Não recorrer da decisão, uma vez que a informação requerida está contida em documento cuja manipulação poderá prejudicar

sua integridade. e) Encaminhar novo requerimento de solicitação de acesso à mesma informação, dirigido à autoridade hierarquicamente superior

ao funcionário que exarou a decisão impugnada.

09. VUNESP - 2013 - CETESB - Advogado Conforme dispõe a Lei n.º 12.527/11, agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação ensejará ao

agente público que praticar a conduta ilícita a pena de, a) no mínimo, suspensão. b) no máximo, multa. c) no máximo, advertência. d) no máximo, repreensão. e) no mínimo, dispensa.

10. VUNESP - 2013 - PC-SP - Agente de Polícia De acordo com o que dispõe a Lei n.º 12.527/11, os procedimentos nela previstos destinam-se a assegurar o direito funda-

mental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e, entre outras, com a seguinte diretriz:

a) trabalho incansável do administrador público para evitar o controle social da administração pública. b) divulgação de todo o tipo de informação, pública ou privada, desde que solicitada. c) vedação da utilização dos meios de comunicação eletrônicos para transmissão das informações de interesse público. d) proibição da transparência na administração pública. e) observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.

11. VUNESP - 2013 - CETESB - Escriturário Para efeitos da Lei n.º 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação, considera(m)-se como informação(ões) sigilosa(s) a) aquela relacionada à pessoa natural identificável. b) os dados processados, que só podem ser utilizados para produção de conhecimento e transmissão em qualquer meio, suporte ou formato. c) aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da socie-

dade e do Estado. d) aquela de qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino. e) aquela pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos.

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Didatismo e Conhecimento 150

Noções de direito

12. VUNESP - 2013 - PC-SP - Escrivão de Polícia Civil De acordo com o disposto, expressamente, na Lei Federal n. o 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), se depois de solici-

tar a informação, o interessado souber que houve o extravio da informação solicitada, a) poderá pedir indenização à autoridade administrativa competente. b) poderá requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. c) deverá providenciar dados e documentos que tiver e fornecê-los à autoridade competente para restituição da respectiva informação. d) deverá requerer judicialmente a restituição da informação. e) poderá requerer a abertura de processo administrativo para punição do responsável e obtenção de respectiva indenização por danos morais.

13. CESPE - 2012 - ANAC - Analista Administrativo À luz da Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), julgue os itens a seguir.Por serem pessoas de direito privado, as sociedades de economia mista não se sujeitam à lei em questão.( ) Certo ( ) Errado

14. CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo Com base nas Leis n.os 12.232/2010, 4.320/1964 e 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar n.º

101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), julgue os itens subsecutivos.A solicitação de informação relativa ao resultado das prestações de contas relativas a exercícios anteriores de determinado

órgão público independe de motivação, podendo qualquer cidadão ter acesso a essa informação.( ) Certo ( ) Errado

15. FAURGS - 2012 - TJ-RS - Historiógrafo A Lei n.º 12.527, sancionada pela Presidenta da República em 18 de novembro de 2011, tem o propósito de regulamentar o

direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas, sendo que seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

No que se refere a essa lei, considere as afirmações abaixo. I - Sua regulamentação torna essencial o princípio de que o acesso é a regra, e o sigilo é a exceção. II - Sua regulamentação consolida e define o marco regulatório em relação ao acesso à informação pública sob a guarda do

Estado e à informação privada em arquivos pessoais. III - Sua regulamentação estabelece os procedimentos para que a Administração responda a pedidos de informação do cidadão. Quais estão corretas? a) Apenas I. b) Apenas II. c) Apenas III. d) Apenas I e III. e) I, II e III.

Gabarito:01 D

02 B

03 B

04 Errado

05 Certo

06 D

07 E

08 C

09 A

10 E

11 C

12 B

13 Errado

14 Certo

15 D