29 04-14 - priscila de souza
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S
Curso de Teoria Geral do Direito
Teoria do Fato Jurídico
Priscila de SouzaMestre PUC/SP e Coordenadora IBET
São Paulo, 29 de abril de 2014.
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Conhecimento e realidade
Visão antropocêntrica do mundo
Naturais: reais, neutros
Metafísicos: reais, sem captação sensorial, valorativos
Culturais: reais, valorativos
Ideais: irreais, neutros
Deus Justiça
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Direito e realidade
• Consequências dessa tomada de posição: • Toda a realidade é construída e classificada conforme
os interesses do intérprete e do sistema em que está inserido
• Realidade depende de interpretação: o sentido está no intérprete e não nos dados brutos
• Direito faz parte dos objetos culturais: • criado pelo homem• é permeado de valores• tem existência no tempo e no espaço
• Outras características do Direito:• É sistema: conjunto ordenado de elementos com
característica comum, chamado norma jurídica• Sistema que faz parte da realidade social: possui
regras de criação e elementos que mantém uma característica comum
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Signo do Direito Positivo
significação
Direito Positivo
suporte físico
significado
Se S deve ser P
enunciados prescritivos
↔
condutas intersubjetivas (relações sociais)
proposições prescritivas: normas jurídicas
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CF
B---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI
A--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
LEI
B---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
S1 - Plano da Expressão (enunciados prescritivos)
S2 - Plano Proposicional (significações isoladas)
S3 - Plano Normativo (normas jurídicas)
S4 - Plano da Sistematização (relação entre normas)
Percurso gerador de sentido
a alíquota é de 10%; pague R$ 1.000
interpretação
H C
N1
N2 v N3
N4
leitura
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Norma jurídica
Em sentido amplo:•Significação obtida a partir dos enunciados prescritivos
(proposição jurídica)
Em sentido estrito:•Elemento que caracteriza o direito: estrutura homogênea
D(H C)•Heterogeneidade no preenchimento de conteúdos
semânticos•Sentido completo com caráter prescritivo: mínimo
irredutível de manifestação do deôntico (V, O, P) – código lícito/ilícito
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• Função: estabelecer os critérios de identificação do fato jurídico, que é conceito denotativo.
• Hipótese de Incidência: descrição fática contida no antecedente da norma geral e abstrata. É um conceito conotativo.
. Fjt
.Fs
Ser
Dever Ser
Hipótese
Hipótese de incidência
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Fato jurídico
• Fato jurídico: enunciado protocolar, denotativo, posto na posição sintática de antecedente de norma individual e concreta. É o relato, em linguagem competente do evento que se subsome à hipótese.
ex: no dia 1º do ano, no Estado de São Paulo, João era proprietário de veículo auto motor.
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Fato e evento
• Fato: elemento linguístico capaz de organizar uma situação existencial como realidade – objeto imediato
• Evento: é a situação existencial organizada linguisticamente pelo fato. É um acontecimento empírico descrito pelo fato – objeto dinâmico
• O fato nunca captura a completude do evento (curva assintótica)
• O evento se perde no tempo e espaço de sua realização
• Só temos acesso aos fatos (experiência colateral)
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Sistema autopoiético do direito
Nada ingressa no sistema do direito que não seja pelo modo por ele próprio prescrito: a forma normativa
O que não está nos autos, não está no mundo jurídico
Sistemas Sociais
CDi
DP
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Sem norma, um fato não adquire qualificação de
fato jurídico:
fato social fato jurídico
Ex: proibição de prova ilícita (art. 5º, LVI, da CF/88) – não se apresenta como fato para o direito se sua produção deixou de observar prescrições
jurídicas.
Sistema autopoiético do direito
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Prova
Como se dá a construção do fato?
PROVAS
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A prova como signo
Prova: signo representativo de um fato (fato alegado)
Fato alegado: signo representativo do evento
Evento fato alegado prova
Prova como metafato: fato de outro fato (o fato alegado)
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Prova - definição
Meio legal de se descobrir, infirmar, contestar a existência do evento
Elemento que pode levar conhecimento, convicção a alguém
Enunciado linguístico que tem por conteúdo a ocorrência ou inocorrência de determinado acontecimento
Prova = Fato
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Prova - sintaxe
[Fal . (E1 . E2 . E3 . ... En)] Fj
O fato alegado é pressuposto para a produção da prova. Determina o ônus da prova
E1, E2, E3 e En são enunciados probatórios
Fj é o fato constituído em razão daquelas provas
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Tempo do fato x tempo no fato
• Tempo do fato• instante da constituição da norma individual e
concreta;
• Tempo no fato • instante em que ocorreu o evento;
• Tempo do fato• instante da constituição da norma individual e
concreta;
• Tempo no fato • instante em que ocorreu o evento;
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Tempo do fato x tempo no fato - exemplo
Tempo no fato
Tempo do fato
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Erro de fato e erro de direito
Norma individual e concreta
FJ → RJ
FJ
Lei
NGA
Provas
Evento
Norma individual e concreta
Aplicador
Erro de direito
Erro de fato
Erro de fato: problema de provas – FATO X EVENTO Erro de direito: problema de subsunção – NGA X NIC