25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de...

41
Lei Orgânica Municipal - Edição 2010 Legislatura Revisora da Lei Orgânica 2009-2012 MESA DIRETORA Presidente Hamilton Petito Vice-Presidente Arno Muller 1º Secretário Ricardo Campestrini 2ª Secretária Neusa Stoll Vereadores Antenor Zimermon Ivan Aparecido Falk Mauricio Wisnieswski Nelson Fischer Reimund Viebrantz FOTO DOS VEREADORES DA LEGISLATURA 2009 - 2012 Da esquerda para a direita: Reimund Viebrantz, Ivan Falk, Ricardo Campestrini, Arno Muller, Hamilton Petito, Neusa Stoll, Nelson Fischer, Maurício Wisnieswski e Antenor Zimermon FOTO DOS VEREADORES DA LEGISLATURA 1989 - 1992

Transcript of 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de...

Page 1: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 1/41

Pomerode, Sábado 25 de Maio de 113

Capa > Lei Orgânica

Lei Orgânica Municipal - Edição 2010

Legislatura Revisora da Lei Orgânica2009-2012

MESA DIRETORA

PresidenteHamilton Petito

Vice-PresidenteArno Muller

1º SecretárioRicardo Campestrini

2ª SecretáriaNeusa Stoll

VereadoresAntenor ZimermonIvan Aparecido Falk

Mauricio WisnieswskiNelson Fischer

Reimund Viebrantz

FOTO DOS VEREADORES DA LEGISLATURA 2009 - 2012

Da esquerda para a direita: Reimund Viebrantz, Ivan Falk, RicardoCampestrini, Arno Muller, Hamilton Petito, Neusa Stoll,

Nelson Fischer, Maurício Wisnieswski e Antenor Zimermon

FOTO DOS VEREADORES DA LEGISLATURA 1989 - 1992

Page 2: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 2/41

Da esquerda para a direita: Alcides Rahn, Servino Gaedtke, Valmor Kamchen, Haroldo Storch, Servino Fuck, Rolf Goede,

Elmo Krueger, Arno Muller, Ralf Rusch, Raul Luemke, Nelson Kieckhoefel e Augusto Behling

SUMÁRIO

TÍTULO I - DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPALTÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPALCAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVACAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIOCAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICASeção I - Disposições GeraisSeção II - Dos Servidores PúblicosTÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVOSeção I - Da Câmara MunicipalSeção II - Das Atribuições da Câmara MunicipalSeção III - Dos VereadoresSeção IV - Presidência, Vice- Presidência e SecretariasSeção V - Do Processo LegislativoSeção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e OrçamentáriaSeção VII - Dos SubsídiosCAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVOSeção I - Do Prefeito e do Vice-PrefeitoSeção II - Da Perda e Extinção de MandatoSeção III - Dos Auxiliares Diretos do PrefeitoCAPÍTULO III - DA SEGURANÇA PÚBLICACAPÍTULO IV - DOS CONSELHOS MUNICIPAISCAPÍTULO V - DA PROCURADORIA MUNICIPALCAPÍTULO VI - DA CONSULTA POPULARCAPÍTULO VII - DOS ATOS MUNICIPAISCAPÍTULO VIII - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAISTÍTULO IV - DAS FINANÇAS PÚBLICASCAPÍTULO I - DA RECEITA MUNICIPALCAPÍTULO II - DA DESPESA MUNICIPALCAPÍTULO III - DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPALCAPÍTULO IV - DOS ORÇAMENTOSTÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIALCAPÍTULO I - DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO, DA CIÊNCIA E DATECNOLOGIACAPÍTULO II - DIRETRIZES DA PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO III - DIRETRIZES DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIALCAPÍTULO IV - DA CULTURACAPÍTULO V - DIRETRIZES ECONÔMICASCAPÍTULO VI - DIRETRIZES DO MEIO AMBIENTE E DA AGRICULTURACAPÍTULO VII - DIRETRIZES URBANASCAPÍTULO VIII - DIRETRIZES DO DESPORTOCAPÍTULO IX - DIRETRIZES DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DOADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE NECESSIDADESESPECIAISTÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ANEXOS

Emenda à LOM Nº 2/1996Emenda à LOM Nº 1/2002Emenda à LOM Nº 1/2005Emenda à LOM Nº 2/2005Emenda à LOM Nº 3/2005Emenda à LOM Nº 4/2007Emenda à LOM Nº 5/2009Emenda à LOM Nº 6/2010

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE POMERODE

TÍTULO IDOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º O Município de Pomerode, pessoa de direito público interno,integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e aDivisão Administrativa do Estado e tem como fundamentos:

I — autonomia;II — a dignidade e a liberdade da pessoa humana;III — a justiça social;

Page 3: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 3/41

III — a justiça social;IV — a livre iniciativa;V — o pluralismo político e a democracia com responsabilidade;VI — a igualdade perante a lei.

Art. 2º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio derepresentantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 3º São objetivos fundamentais do Município:

I — assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;II — garantir o desenvolvimento local e regional;III — promover o bem de todos, atendendo às peculiaridades locais eaos princípios convenientes ao desenvolvimento integral dacomunidade, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade equaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º O Município por suas leis e pelos atos de seus agentes,assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, osdireitos e deveres individuais e coletivos, na forma da ConstituiçãoFederal, Estadual e desta Lei Orgânica.

↑ de volta ao topo

TÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 5º O Município de Pomerode, com sede na cidade que lhe dá onome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-sepor esta Lei Orgânica, compreendendo o seu território, o espaço físicoque atualmente se encontra sob o seu domínio e jurisdição.

Art. 6º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,o Legislativo e o Executivo.

Art. 7º São símbolos do Município, sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.Parágrafo único. A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondosobre o seu uso no território do Município.

Art. 8º Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, por naturezaou acessão física, e os imóveis que atualmente sejam do seu domínio,ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos porlei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.

↑ de volta ao topo

CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO

Art. 9º Compete ao Município:

I — legislar sobre os assuntos de interesse local;II — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber enaquilo que disser respeito aos seus interesses e necessidades;III — atuar em cooperação com a União e o Estado, no exercício dascompetências comuns, tendo em vista o equilíbrio e desenvolvimento eo bem-estar da comunidade local, regional e nacional, preservados osinteresse locais;IV — instituir, fiscalizar e arrecadar os tributos de sua competência bemcomo as tarifas e preços públicos, aplicando suas rendas, sem prejuízoda obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazoslegais;V — dispor sobre a organização, administração e execução dos serviçospúblicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão;VI — instituir o quadro, os planos de carreira e o regime estatutário dosservidores públicos efetivos, bem como adotar o regime jurídico daConsolidação das Leis do Trabalho, para os contratos temporários eempregados públicos, conforme dispuser a lei;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.VII — manter, com a cooperação técnica e financeira da União e doEstado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;VIII — instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturaisque propiciem o pleno desenvolvimento das crianças e dosadolescentes e de amparo aos idosos e portadores de necessidadesespeciais;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Page 4: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 4/41

* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.IX — estimular a participação popular na administração pública atravésde entidades representativas organizadas, nos termos da legislaçãopertinente;X — prestar com a cooperação técnica e financeira da União e doEstado, ou convênio com outras entidades, serviços de atendimento àsaúde da população;XI — planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do soloem seu território;XII — estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamentoe de zoneamento em seu território;XIII — instituir, planejar, executar e fiscalizar programas dedesenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico;XIV — ordenar as atividades, conceder, renovar ou cassar licenças paralocalização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,prestadoras de serviços e quaisquer outros;XV — organizar e manter os serviços de fiscalização necessários aoexercício de seu poder de polícia administrativa;XVI — sinalizar as vias municipais, bem como regulamentar e fiscalizar asua utilização;XVII — dispor sobre a aquisição de bens de acordo com o que dispõe alegislação federal;XVIII — assegurar a expedição de certidões para defesa de direitos;XIX — promover a defesa do patrimônio histórico, cultural e artístico doMunicípio;XX — promover a defesa da flora e da fauna e do meio ambiente emgeral e combater a poluição;XXI — promover o desenvolvimento da cultura, da ciência do lazer e dosdesportos;XXII — assegurar apoio às produções agropecuárias e econômicas emgeral;XXIII — reduzir as desigualdades sociais pelo combate à pobreza, àmarginalização e ao analfabetismo;XXIV — defender o direito à participação no resultado da exploração dopetróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração deenergia e de outros recursos minerais de seu território;XXV — estimular as microempresas – MEs, as empresas de pequeno

porte – EPPs e os microempreendedores individuais - MEI,assegurando-lhes tratamento diferenciado;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.XXVI — planejar e executar medidas de defesa civil em coordenaçãocom a União e o Estado.

↑ de volta ao topo

CAPÍTULO IIIDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção IDisposições Gerais

Art. 10. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dequalquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,também aos demais princípios e preceitos da Constituição Federal noque for cabível, em relação à administração pública, a esta Lei Orgânicae também, ao seguinte: * Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº06/2010.

I - o Município assegurará a seus servidores ativos, inativos edependentes, na forma da lei municipal, sistema previdenciário deassistência médica e odontológica, assistência psicológica, social,pensão e aposentadoria, com instituição de contribuição cobrada dosservidores para custeio;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.II - o Município adotará política de oportunidade de crescimentoprofissional aos seus servidores, bem como, proporcionará remuneraçãocompatível com o mercado de trabalho para a função respectiva,oportunidade de progresso funcional e acesso de escalão superior.III - o Município vedará a conversão de férias em dinheiro, ressalvadosos casos previstos na legislação federal;IV - o Município, no preenchimento dos cargos em comissão e nasfunções de confiança dará preferência a pessoas que integram acomunidade local, com comprovada capacidade para o cargo ou função,com prioridade de aproveitamento dos servidores municipais efetivos,sendo vedado ao Administrador Público utilizar-se de pessoas paraocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança, sob achefia de cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade,afinidade ou adoção, de fato ou de direito, até o terceiro grau, dasseguintes autoridades:

Page 5: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 5/41

seguintes autoridades:* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2005.

a) de prefeito, Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, no âmbito daadministração direta e indireta do Poder Executivo;b) de vereador, no âmbito do Poder Legislativo;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2005 e alterada pelaEmenda à Lei Orgânica nº 06/2010.c) de Presidente, ou de Diretor de Autarquia, Fundação, EmpresaPública ou Sociedade de Economia Mista, no âmbito do Município;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2005.V - o Município assegurará percentual de cargos e empregos parapessoas portadoras de necessidades especiais, cujos critérios serãodefinidos em lei;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

VI - o Município garante ao servidor público a livre associação sindical;VII - o Município admitirá o direito de greve que deverá ser exercido nosprecisos termos e limites da legislação federal;VIII - os atos de improbidade administrativa importarão em suspensãodos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade debens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,sem prejuízo da ação penal cabível;IX - são os estabelecidos em lei federal, os prazos de prescrição para osilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causemprejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento;X - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado,

prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seusagentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direitode regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 1º Fica caracterizada a prática do nepotismo, em afronta aosprincípios estabelecidos no Art. 37 da Constituição Federal e Lei Federal8027/90, sem prejuízo aos demais, a dissimulação da iniciativa, comnomeações de pessoas mencionadas no inciso IV, mesmo que semsubordinação direta.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2005.

§ 2º Em casos de extrema necessidade para o Poder Público, mediantejustificação e comprovação da qualificação e especialidade por parte dachefia imediata interessada e, através de autorização legislativa, pormaioria absoluta dos vereadores, para os casos individuais, poderão osrequisitos do inciso IV deixar de ser observados com a posteriornomeação para o cargo.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2005.

↑ de volta ao topo

Seção IIDos Servidores Públicos

Art. 11. O Município adotará o regime jurídico estatutário para osservidores públicos, ocupantes de cargos efetivos da administraçãopública direta, indireta e fundacional, bem como a Consolidação das Leisdo Trabalho para os ocupantes de empregos públicos, observados osprincípios da Constituição Federal, respeitadas as competênciasadquiridas.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 12. O Município instituirá o Estatuto dos Servidores PúblicosMunicipais e o Plano de Carreira para os servidores da administraçãodireta, indireta e fundacional, ocupantes de cargos e empregospúblicos, posto por lei complementar e no âmbito de sua competência.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 13. A lei assegurará aos servidores da administração direta,isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ouassemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos PoderesExecutivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individuale as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 14. Ao servidor público em exercício de mandato eleito aplicam-seas disposições do Artigo 38 da Constituição Federal.

↑ de volta ao topo

TÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

Page 6: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 6/41

CAPÍTULO IDO PODER LEGISLATIVO

Seção IDa Câmara Municipal

Art. 15. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. Cada Legislatura tem a duração de quatro (04) anos,correspondendo cada ano a uma Sessão Legislativa.

Art. 16. A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo votodireto e secreto, através do sistema proporcional, entre cidadãos comidade mínima de dezoito (18) anos e no exercício dos seus direitospolíticos, ocorrendo a posse dos mesmos no primeiro (1º) dia útil dejaneiro do ano imediatamente subsequente às eleições municipais,

quando prestarão compromisso nos termos desta Lei Orgânica e doRegimento Interno da Câmara Municipal.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 17. O número de Vereadores é determinado pela Câmara deVereadores, na Sessão Legislativa anterior ao ano das eleições,obedecida a proporcionalidade com a população e de acordo com oslimites instituídos pela Constituição Federal e pela ConstituiçãoEstadual.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 18. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioriade votos, presente a maioria absoluta de seus membros, sendovedadas as tomadas de deliberações por voto de liderança debancadas, do governo e de blocos parlamentares.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Parágrafo único. As deliberações das Comissões Permanentes eTemporárias obedecerão ao mesmo critério de quórum do art. 18.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 19. A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias,Solenes, Secretas e de Instalação de Legislatura conforme dispuser oseu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecidonesta Lei Orgânica e na legislação específica.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Parágrafo único. As Sessões Extraordinárias, Solenes, Secretas e deInstalação de Legislatura não serão remuneradas.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 20. A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta de Presidente,Vice-Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Parágrafo único. As competências, atribuições, formas de substituição ede destituição da Mesa Diretora serão definidas no Regimento Internoda Câmara Municipal.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 21. No início de cada Legislatura, imediatamente após a posse, osvereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais idoso e,havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão oscomponentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 1º O Mandato da Mesa será de um (01) ano, vedada a recondução dopresidente e do vice-presidente, para o mesmo cargo, na eleiçãoimediatamente subsequente.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 2º O Regimento Interno regulamentará:I — a forma de eleição;II — os procedimentos da eleição.

Art. 22. A Câmara terá Comissões Legislativas Permanentes,Temporárias, Especiais e de Inquérito, na forma e com as atribuições ecompetências definidas no Regimento Interno ou no ato do qual resultara sua criação.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Parágrafo único. Será assegurada em cada Comissão Permanente,tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos eblocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 23. A eleição da Mesa da Câmara Municipal, no início de cadaLegislatura, será realizada no primeiro (1º) dia útil do mês de janeiro,

Page 7: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 7/41

Legislatura, será realizada no primeiro (1º) dia útil do mês de janeiro,após as realizações das solenidades de posse, considerando-seautomaticamente empossados os eleitos. Nos anos posteriores serárealizada na última sessão ordinária de cada Sessão Legislativa e os

eleitos serão considerados empossados automaticamente em 1º dejaneiro do ano subsequente.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

↑ de volta ao topo

Seção IIDas Atribuições da Câmara Municipal

Art. 24. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislarsobre todas as competências do Município, especialmente sobre:

I — assuntos de interesse local;II — suplementação da legislação federal e estadual;III — tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas;IV — isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão dedívidas;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.V – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bemcomo a abertura de créditos suplementares e especiais;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.VI — as operações de crédito bem como a forma e meio de pagamento;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.VII – concessão de auxílios e subvenções;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.VIII — concessão e permissão para prestação de serviços públicos;IX — concessão de direito real de uso de bens municipais;X — alienação de bens públicos;XI – aquisição de imóveis, sob qualquer forma;XII — organização administrativa municipal;XIII — elaboração do Plano Diretor físico-territorial de DesenvolvimentoIntegrado;XIV — criação, organização e supressão de distritos, observada alegislação estadual;XV — autorização para assinatura de consórcios com outros Municípios;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.XVI — delimitação do perímetro urbano;XVII — transferência temporária da sede do governo municipal;XVIII — criação, transformação, extinção e estruturação de empresaspúblicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundaçõespúblicas municipais.

Art. 25. É de competência exclusiva da Câmara Municipal dentre outrasatribuições:

I — eleger os membros de sua Mesa Diretora bem como destituí-los naforma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;II — elaborar e adequar o Regimento Interno;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.III — organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos,com a fixação dos respectivos vencimentos, através de lei específica;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.IV — dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, deliberarsobre suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.V — fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais,bem como, em cada Legislatura para a subsequente, os subsídios dosVereadores, observados os termos da Constituição Federal, daConstituição Estadual e desta Lei Orgânica;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.VI — autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Municípioquando a ausência exceder a quinze (15) dias. Neste caso o prefeitodeverá transmitir o cargo ao Vice-Prefeito;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.VII — exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,operacional e patrimonial do Município com o auxílio do Tribunal deContas;VIII — analisar e julgar as contas anuais do Poder Executivo e apreciaros relatórios sobre a execução dos planos de governo, no prazomáximo de sessenta (60) dias a partir do recebimento;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.IX — dispor sobre a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores naforma do que dispõe a Constituição Federal;X — proceder à requisição de contas do Prefeito quando nãoapresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta (60) dias;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Page 8: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 8/41

* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.XI — estabelecer e mudar temporariamente o local de suas sessões;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.XII — convidar o Prefeito, convocar os Secretários do Município, atravésdo Prefeito, ou autoridade equivalente aos membros da administraçãoindireta, autárquica ou fundacional e dos Fundos Municipais, paraprestar esclarecimentos, definindo, dentro de um limite de quinze (15)dias, dia e hora para o comparecimento, bem como encaminhar pedidosescritos de informações, importando, o não atendimento, em crime deresponsabilidade;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.XIII — fiscalizar e controlar diretamente os atos do poder Executivoincluindo os da administração indireta, fundacional e autárquica bemcomo sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentarou dos limites de delegação legislativa;XIV — criar comissões de inquérito a pedido de no mínimo um terço (1/3)do número total de vereadores, sobre fato determinado e prazo certoque se inclua na sua competência;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.XV — mediante proposta de no mínimo dois terços (2/3) dos membrosda Câmara, conceder título de Cidadão Honorário ou conferirhomenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestadorelevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pelaatuação exemplar na vida pública e particular;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.XVI — solicitar a intervenção do Estado no Município;XVII — processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores naforma desta Lei Orgânica e na Legislação Complementar respectiva;XVIII — representar ao Procurador Geral da Justiça, medianteaprovação de dois terços (2/3) dos seus membros contra o Prefeito, oVice-Prefeito e Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza,por prática de crime contra a administração pública de que tiverconhecimento;XIX — autorizar referendos e convocar plebiscitos;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.XX — aprovar a escolha de titulares de cargos que a lei determinarpreviamente, por voto nominal e aberto;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/2009 e alterada pelaEmenda à Lei Orgânica nº 06/2010.XXI — deliberar sobre adiantamentos e suspensão de suas reuniões;XXII — alterar a presente Lei Orgânica, nos termos do art. 38 desta LeiOrgânica.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

↑ de volta ao topo

Seção IIIDos Vereadores

Art. 26. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e nacircunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 27. Os Vereadores não são obrigados a testemunhar na Câmara,sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício domandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delasreceberam informações.

Art. 28. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casosdefinidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativasasseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagensindevidas.

Art. 29. É vedado ao Vereador:

I - desde a diplomação:a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou comsuas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando ocontrato obedecer a cláusulas uniformes e houver permissãoconstitucional;b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público remunerado,que sejam exoneráveis "ad nutum", salvo os de provimento efetivo,oriundos de concurso público, nas entidades constantes da alínea "a"deste inciso, desde que haja compatibilidade de horários.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.II - desde a posse:a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ouindireta do Município, que seja exonerável "ad nutum" nas entidadesreferidas na alínea "a", inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ouequivalente;b) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

Page 9: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 9/41

b) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favordecorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercerfunção remunerada;d) patrocinar causas em que seja parte interessada qualquer dasentidades a que se refere a alínea "a", do inciso I.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 30. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigoanterior;II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoroparlamentar ou atentatório às instituições vigentes;III - quem utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupçãoou de improbidade administrativa;IV - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terçaparte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença oude missão oficial autorizada;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.V - que deixar de residir no Município;VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos naConstituição Federal;VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada emjulgado;IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazoestabelecido em Regimento Interno.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VIII deste artigo, a perda domandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, através devoto aberto e nominal, mediante provocação da Mesa Diretora ou departido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2002 e alterada pelaEmenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 2º Nos casos previstos pelos incisos IV, V, VII e IX, a perda demandato será declarada de ofício pela Mesa da Câmara ou medianteprovocação de qualquer Vereador ou de partido político representadona Câmara, assegurada ampla defesa.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 31. Aplicam-se as normas da Constituição Federal ao servidorpúblico no exercício da vereança, sendo garantida a sua nãotransferência de ofício pelo tempo de duração de seu mandato, quandoo Vereador ocupar cargo, emprego ou função pública municipal.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 32. O Vereador pode licenciar-se:

I - por motivos de saúde, devidamente comprovados;II - para tratar de assuntos de interesse particular o período da licençafica limitado ao máximo de cento e vinte (120) dias por SessãoLegislativa.

* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/1996, alterada pelaEmenda à Lei Orgânica nº 04/2007 e alterado novamente pela Emendaà Lei Orgânica nº 06/2010.III - para ser investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente,sendo neste caso automaticamente licenciado:

§ 1º Nos casos dos incisos I e II o Vereador poderá reassumir antes doesgotado o prazo de sua licença, desde que solicite formalmente o fimda mesma.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 2º Não tem direito a subsídio o Vereador licenciado para tratar deassuntos de interesse particular.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 3º Pode o Vereador optar pela remuneração da Vereança quandoinvestido no cargo de Secretário Municipal.

§ 4º O Vereador afastado, com a devida aprovação do plenário para odesempenho de missões temporárias de interesse do município, nãoserá considerado licenciado fazendo jus ao subsídio estabelecido.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 5º O Vereador licenciado no caso do inciso I deste artigo terá direitoao subsídio integral na vigência da licença.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 33. O suplente de Vereador será convocado pelo Presidente daCâmara no caso de vaga, licença ou investidura no cargo de SecretárioMunicipal ou equivalente.

Page 10: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 10/41

Municipal ou equivalente.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de quinze (15)dias, salvo motivo justo aceito pela deliberação da Câmara, sob penade ser considerado renunciante.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2005.

§ 2º Na ocorrência de vaga e não havendo suplente, o Presidente daCâmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral no prazomáximo de quarenta e oito (48) horas.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior, não forpreenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadoresremanescentes.

↑ de volta ao topo

Seção IVPresidência, Vice- Presidência e Secretarias

Art. 34. O Presidente da Câmara Municipal representa, judicial eextrajudicialmente, o Poder Legislativo.

Art. 35. Ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente da Câmara emsuas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.

Art. 36. As atribuições e procedimentos do Presidente, do Vice-Presidente e dos Secretários serão definidos no Regimento Interno daCâmara Municipal.

↑ de volta ao topo

Seção VDo Processo Legislativo

Art. 37. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

I - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - leis delegadas;V - decretos legislativos;VI - resoluções.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara Municipal disporásobre o Decreto Legislativo e sobre a Resolução, que não dependem dasanção ou do veto do Prefeito Municipal, obedecido o preceituado sobreo Processo Legislativo, no que couber, nesta Lei Orgânica.

Art. 38. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada medianteproposta:

I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.II - do Prefeito Municipal;III – Revogado* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 06 /2010.

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnosde discussão e votação, com interstício mínimo de dez (10) dias entre asvotações e aprovada, em cada turno, por no mínimo dois terços (2/3)dos membros da Câmara Municipal.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa daCâmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado desítio ou de intervenção no Município.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda à Lei OrgânicaMunicipal rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto denova proposta na mesma Sessão Legislativa.

Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara e ao Prefeito, eterão turno único de discussão e votação.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Page 11: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 11/41

Parágrafo único. Não cabe iniciativa popular para projetos de leiscomplementares, cabendo, entretanto, para os projetos de leisordinárias, a iniciativa popular, a qual será exercida sob a forma demoção articulada, subscrita por, no mínimo, cinco por cento (5%) dototal do número de eleitores do Município.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 40. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiveremmaioria absoluta dos votos dos vereadores da Câmara Municipal,observados os demais termos de votação das leis ordinárias.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 41. São objeto de Leis Complementares as seguintes matérias:

I - Lei de Estrutura Administrativa;II - Plano Diretor;III - Código Tributário do Município;IV - Código de Obras ou de Edificações;V - Código de Zoneamento Urbano e Diretrizes Suplementares de Uso eOcupação do Solo;VI - Código de Parcelamento do Solo;VII - Código de Posturas;VIII - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Estatuto doMagistério Público Municipal;IX - Organização da Guarda Municipal;X - Criação de Cargos, Empregos e Funções na Administração Públicadireta, autárquica e fundacional do Município;XI - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administraçãopública municipal;XII – Regime Jurídico dos Servidores Efetivos e seus Planos de

Carreiras;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.XIII - Diretrizes municipais da educação, cultura e esporte;XIV - Diretrizes municipais de saúde e da assistência social;XV - Organização previdenciária pública municipal;XVI - Lei de Defesa Civil;XVII - Lei de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 42. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponhamsobre:I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregospúblicos na administração direta, autárquica e fundacional, comdefinição de sua remuneração;II - regime jurídico dos Servidores Municipais;III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da AdministraçãoPública do Município;IV - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;V – Revogado* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.VI - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;VII - Organização da Guarda Municipal;VIII - Organização Previdenciária Municipal;

Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista:I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva doPrefeito Municipal;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos daCâmara Municipal.

Art. 43. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dasleis que disponham sobre:

I – Revogado* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 06 /2010.II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções efixação da respectiva remuneração.

Art. 44. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetosde sua iniciativa, caso em que a Câmara apreciará em no máximoquarenta e cinco (45) dias.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 1º Esgotado o prazo previsto no "caput" deste artigo, semdeliberação da Câmara, será o Projeto incluído na Ordem do Dia, paraque se ultime a sua votação, sobrestando-se as deliberações quanto àsdemais matérias com exceção do veto e leis orçamentárias.

§ 2º O prazo previsto neste artigo não corre no período do recesso daCâmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Page 12: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 12/41

Art. 45. O Projeto de Lei, aprovado na Câmara, será enviado ao Prefeitono prazo máximo de dez (10) dias úteis para sanção ou veto.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Parágrafo único. No prazo máximo de quinze (15) dias úteis o Prefeitodeverá oficiar, por escrito, à Câmara Municipal, sobre a sanção ou vetoao Projeto de Lei e, caso não o faça dentro desse prazo, importará emsanção automática do mesmo, sendo promulgado pelo Presidente daCâmara.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 46. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ouparcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data dorecebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas,contadas da data do veto, ao Presidente da Câmara os motivos domesmo.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangeráo texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.

§ 2º O veto será apreciado no prazo máximo de trinta (30) dias,contados do seu recebimento.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dosvereadores.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2002.

§ 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo segundo(§ 2º) deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessãoimediatamente subsequente, sobrestadas as demais proposições, até asua votação final.

§ 5º Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito emquarenta e oito (48) horas para promulgação.

§ 6º Se o Prefeito não promulgar a Lei em quarenta e oito (48) horas e,ainda nos casos de sanção tácita, o Presidente da Câmara opromulgará e, se este não o fizer no mesmo prazo de quarenta e oito(48) horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente fazê-lo nomesmo prazo.

§ 7º A lei promulgada, nos termos do parágrafo anterior, produziráefeitos a partir de sua publicação.

§ 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmaraserão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da leioriginal, observado o prazo estipulado no parágrafo sexto (§6º).

§ 9º O prazo previsto no parágrafo segundo (§2º) não corre nosperíodos de recesso da Câmara.

§ 10. A manutenção do veto, não restaura matéria suprimida oumodificada pela Câmara.

§ 11. Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquermodificação no texto aprovado.

Art. 47. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somentepoderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa,mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 48. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverásolicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativada Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar nem alegislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias eorçamentos.

§ 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de Decreto Legislativo daCâmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seuexercício.

§ 3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da lei delegadapela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualqueremenda.

↑ de volta ao topo

Page 13: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 13/41

Seção VIDa Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 49. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediantecontrole interno da mesma, controle interno do Executivo e pelossistemas de controle externo, instituídos em lei.

§ 1º O controle interno é mantido de forma integrada pelos PoderExecutivo e Legislativo, baseado nas informações contábeis,objetivando:I — a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianuale a execução dos programas do Governo Municipal;II — a comprovação de legalidade e avaliação de resultados, quanto àeficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonialnas entidades da Administração Municipal, bem como, da aplicação derecursos públicos municipais por entidades de direito privado;III — o exercício do controle dos empréstimos e dos financiamentos,avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;IV — apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional;

§ 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxíliodo Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contasque o Prefeito e a Mesa da Câmara devem apresentar anualmente sódeixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros daCâmara Municipal.

§ 4º Sujeitam-se à tomada ou prestação de contas os agentes daAdministração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentesou confiados à Fazenda Pública Municipal.

Art. 50. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal e aoTribunal de Contas do Estado as contas do Município, até o dia 31 demarço subsequente ao encerramento da Sessão Legislativa.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Parágrafo único. Lei Ordinária determinará a documentação necessáriapara a apresentação das contas do Município.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 51. Se até o prazo do art. 50 não tiverem sido apresentadas ascontas do Município à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, aComissão de Finanças e Orçamento da Câmara o fará no máximo emtrinta (30) dias.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 52. Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as colocará,pelo período máximo de sessenta (60) dias, à disposição de qualquercontribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes alegitimidade, na forma da lei.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 1º O Regimento Interno da Câmara disporá sobre o procedimento doexame público das contas municipais, observadas as normas desta LeiOrgânica.

§ 2º Vencido o prazo deste artigo, as contas e as questões levantadasserão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.

§ 3º Recebido o parecer prévio, a Comissão de Finanças e Orçamentoda Câmara dará sobre ele e sobre as contas, seu parecer em nomáximo quinze (15) dias, encaminhando-o à Mesa Diretora e ao Plenáriopara deliberação.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 53. A Comissão de Finanças e Orçamento, diante de indícios dedespesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos nãoprogramados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar daautoridade responsável que, no prazo máximo de cinco (05) dias, presteos esclarecimentos necessários.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estesinsuficientes, a Comissão de Finanças e Orçamento solicitará ao Tribunalde Contas, em caráter de urgência, pronunciamento conclusivo sobre amatéria.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas, ser irregular a despesa, aComissão de Finanças e Orçamento, proporá à Câmara Municipal a suasustação, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave

Page 14: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 14/41

sustação, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou gravelesão ao erário público.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 54. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato éparte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ouilegitimidade das contas do Município perante a Comissão de Finanças eOrçamento da Câmara, que tomará as providências previstas noRegimento Interno.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

↑ de volta ao topo

Seção VIIDos Subsídios

Art. 55. A Câmara Municipal fixará os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeitoe dos Secretários, bem como dos Vereadores.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 1º Para os vereadores os subsídios serão fixados em cada legislaturapara a subsequente, com antecedência mínima de seis (6) meses dadata das eleições e no último ano da legislatura para a subsequente,nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado deSanta Catarina.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 2º O Vereador que faltar injustificadamente a uma ou mais sessõesordinárias da Sessão Legislativa, perderá o subsídio respectivo, nostermos da lei que o fixar.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

↑ de volta ao topo

CAPÍTULO IIDO PODER EXECUTIVO

Seção IDo Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 56. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, comfunções políticas e administrativas.

Art. 57. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos em pleito direto esimultâneo para o mandato de quatro (04) anos, com possibilidade dereeleição para um único período subsequente, por sufrágio universal esecreto, desde que tenham idade mínima de vinte e um (21) anos.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no primeiro (1º) diaútil do ano subsequente à eleição dos mesmos e prestarãocompromisso nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno daCâmara Municipal.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 1º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo por motivo deforça maior, o prefeito ou o vice-prefeito não tiver assumido o cargo,este será declarado vago.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

Art. 59. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ouimpedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídaspela lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado paramissões especiais.

§ 2º A investidura do Vice-Prefeito, em Secretaria Municipal não impediráas funções previstas no parágrafo anterior.

Art. 60. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ouvacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo dePrefeito, o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 61. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da CâmaraMunicipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze (15)dias sob pena de perda do cargo.

Page 15: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 15/41

dias sob pena de perda do cargo.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 1º Revogado* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias sem prejuízo dossubsídios, podendo optar por dois períodos de quinze (15) dias.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 62. Compete ao Prefeito entre outras atribuições:I — iniciar processo legislativo, na forma e casos previstos na LeiOrgânica;II — representar o Município em juízo e fora dele;III — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pelaCâmara e expedir os decretos e regulamentos para assegurar a sua fielexecução;IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pelaCâmara;V — nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores daAdministração Pública Direta e Indireta, de acordo com a lei ou com osestatutos pertinentes;VI — decretar nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ouutilidade pública, ou por interesse social;VII — prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.VIII — enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos aoorçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias do Município, naforma e prazos estabelecidos na Constituição Estadual e LegislaçãoFederal;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.IX — encaminhar à Câmara Municipal, até 31 de março de cada exercícioa prestação de contas e os balanços do Município referentes aoexercício anterior;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.X — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e asprestações de contas exigidas em lei;XI — prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze (15) dias asinformações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado a pedido, pormais quinze (15) dias, pela complexidade da matéria ou pela dificuldadede obtenção de dados solicitados;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.XII — exercer com auxílio dos Secretários Municipais a direção superiorda Administração Municipal, dispondo sobre a sua organização efuncionamento na forma da lei;XIII — superintender a arrecadação de tributos e preços bem como aguarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e ospagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditosautorizados pela Câmara Municipal;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.XIV — entregar à Câmara Municipal até o dia vinte (20) de cada mês,impreterivelmente, os recursos correspondentes às dotaçõesorçamentárias relativas a ela;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.XV — aplicar multas previstas na legislação e nos contratos ouconvênios, bem como revê-las quando for o caso;XVI — resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações

que lhe forem dirigidas;XVII — solicitar a convocação de sessões extraordinárias da CâmaraMunicipal, através do presidente da mesma;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.XVIII — comparecer ou remeter mensagem e Plano de Governo àCâmara Municipal por ocasião da abertura de cada Sessão Legislativa,expondo a situação do município e solicitando as providências quejulgar necessárias;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.XIX — realizar operações de crédito, mediante prévia autorização daCâmara Municipal;XX — conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites dasrespectivas dotações e diretrizes orçamentárias, prévia e anualmenteaprovados pela Câmara Municipal, podendo mediante igual aprovação,serem os ditos valores suplementados em caso de excepcionalidade;XXI — solicitar o auxílio das autoridades policiais para a garantia documprimento de seus atos, na forma da lei;XXII — publicar os relatórios resumidos da execução orçamentária apóso encerramento de cada bimestre, bem como o Relatório de GestãoFiscal, no final de cada quadrimestre ou semestre, nos termos da LeiComplementar n° 101/2000;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.XXIII — decretar calamidade pública ou estado de emergência, sempreque ocorrerem fatos que os justifiquem;

Page 16: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 16/41

que ocorrerem fatos que os justifiquem;XXIV — fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos,bem como aqueles explorados pelo próprio município, conforme critériosestabelecidos na legislação municipal;XXV — requerer à autoridade competente a prisão administrativa doservidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas donumerário público;XXVI — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil ecom membros da comunidade;XXVII — celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para arealização de objetivos de interesse do Município, na forma da lei.§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nosincisos XIII, XVI e XXVII deste artigo.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seuúnico critério, avocar a si a competência delegada no § 1º.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 63. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcritaem livro próprio, resumidos em atas e divulgadas para conhecimentopúblico.

↑ de volta ao topo

Seção IIDa Perda e Extinção de Mandato

Art. 64. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, desde a posse, sob penade perda de mandato, não poderão:

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias,empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ouempresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando ocontrato obedecer a cláusulas uniformes;II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público remunerado,do qual seja exonerável "ad nutum", salvo os de provimento efetivo,oriundos de concurso público, nas entidades constantes da alínea "a"deste inciso, desde que haja compatibilidade de horários;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.III - ser titular de mais de um cargo eletivo;IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidadesmencionadas no inciso I deste artigo;V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze defavor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercerfunção remunerada;VI - fixar residência fora do município.

Art. 65. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício domandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou porcrime de responsabilidade, serão processados pelo Tribunal de Justiçado Estado.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Parágrafo único. A lei disporá sobre os crimes de responsabilidade eestabelecerá normas de processo e julgamento.

↑ de volta ao topo

Seção IIIDos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 66. São auxiliares diretos do Prefeito Municipal, os SecretáriosMunicipais e Dirigentes da Administração Pública direta, cabendo-lhesuas nomeações e exonerações, por ato administrativo na forma da lei.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

§ 1º Os Secretários Municipais e Diretores da Administração Públicadireta são solidariamenteresponsáveis junto com o Prefeito Municipalpelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

§ 2º A lei complementar, de iniciativa do Prefeito, disporá sobre acriação, estruturação e atribuição de Secretarias e Diretorias, definindoas atribuições, competências, deveres e responsabilidade de seustitulares.

§ 3º A Chefia de Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Municipalequivalem, em nível e hierarquia, a Secretarias Municipais.

Art. 67. No preenchimento dos cargos de que trata o artigo anterior,

Page 17: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 17/41

Art. 67. No preenchimento dos cargos de que trata o artigo anterior,deverá ser observado o disposto no artigo 10, inciso IV desta LeiOrgânica e os nomeados deverão apresentar, ao Chefe do Executivo asua declaração de bens e renda, no ato de sua posse e quando de suaexoneração.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2005 e alterada pelaEmenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

↑ de volta ao topo

CAPÍTULO IIIDA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 68. O Município poderá criar guardas municipais, destinadas àproteção de seus bens, serviços, instalações, bem como exercer opoliciamento na forma permitida pela legislação federal.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Parágrafo único. A criação das guardas municipais dar-se-á por leicomplementar que disporá sobre acesso, direitos, deveres, regime detrabalho e competência, na forma da Constituição Federal, ConstituiçãoEstadual e desta Lei Orgânica.

↑ de volta ao topo

CAPÍTULO IVDOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 69. O Município constituirá os Conselhos Municipais exigidos pelaslegislações federal e estadual, os quais serão formados porrepresentantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, semônus para a Fazenda Municipal.

* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 70. Revogado* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

↑ de volta ao topo

CAPÍTULO VDA PROCURADORIA MUNICIPAL

Art. 71. A Procuradoria Municipal é a instituição que representa oMunicípio judicial e extra-judicialmente como advocacia geral, cabendo-lhe ainda, nos termos da lei complementar as atividades de consultoriae assessoramento ao Poder Executivo e privativamente a execução dadívida ativa de natureza tributária.

Parágrafo único. A Procuradoria Municipal será constituída por leicomplementar tendo por chefe o Procurador Geral do Município,nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo ser reconhecido por seusaber jurídico, ilibada reputação e sua nomeação deverá atender odisposto no art. 10, inciso IV desta Lei Orgânica.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

↑ de volta ao topo

CAPÍTULO VIDA CONSULTA POPULAR

Art. 72. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares paraouvir opinião popular e decidir sobre assuntos de interesse específicodo Município, cabendo-lhe por ato próprio, propor procedimentos eforma de realização de consulta popular, observando o seguinte:

I - a consulta popular será realizada por proposta da maioria absolutada Câmara Municipal ou por pelo menos 10% (dez por cento) doeleitorado inscrito no Município, com qualificação comprovada e deveráversar sobre assunto específico de interesse do município;II – haverá votação organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois(02) meses após a apresentação da proposição;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.III - a proposição será considerada aprovada pelo voto da maioria doseleitores presentes às urnas e representando obrigatoriamente, pelomenos cinquenta por cento (50%) da totalidade dos eleitoresparticipantes;

Page 18: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 18/41

participantes;IV - a proposição aprovada em consulta popular tem caráter de decisãodevendo o governo municipal, quando couber, adotar as providênciaslegais para a sua consecução;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.V - a realização de duas consultas por ano, vedadas estas nos quatro(4) meses que antecedem as eleições para qualquer nível.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

↑ de volta ao topo

CAPÍTULO VIIDOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 73. Os atos municipais que produzam efeitos externos serãopublicados no órgão oficial do Município definido em lei ou na faltadeste, em diário da respectiva associação municipal ou em jornal localou da microrregião a que pertencer.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2005 e alterada pelaEmenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Parágrafo único. A lei poderá instituir diário oficial eletrônico doMunicípio, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores,

para publicação dos atos municipais.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 74. Os atos administrativos de competência do Prefeito Municipaldar-se-ão:

I - por decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:a) regulamentação de lei;b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;c) aberturas de créditos extraordinários na forma da lei:d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito dedesapropriação ou servidão administrativa, na forma da lei;e) criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura, quandoautorizados em lei;f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidoresda Prefeitura, de acordo com a lei;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos daadministração direta;h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administraçãodescentralizada;i) fixação e alteração dos preços dos serviços públicos prestados pelomunicípio e aprovação dos preços dos serviços concedidos ouautorizados;j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bensmunicipais, autorizados em lei;k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dosadministrados, de acordo com a lei;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.m) medidas executórias do Plano Diretor;n) estabelecimento de normas de efeitos externos, na forma da lei.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.II - por portaria, quando se tratar de:a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitoindividual relativos aos servidores públicos municipais;b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;c) criação de comissões e designação de seus membros;d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado edispensa, autorizado em lei;f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação depenalidades;g) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto delei ou decreto;

Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do inciso IIdeste artigo.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

↑ de volta ao topo

CAPÍTULO VIIIDAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 75. A realização das obras públicas municipais deverá estar

Page 19: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 19/41

Art. 75. A realização das obras públicas municipais deverá estaradequada às diretrizes das leis orçamentárias, não podendo seriniciadas sem a prévia elaboração do respectivo projeto da obra no qualconstará obrigatoriamente:

I - a viabilidade do empreendimento e sua conveniência visandointeresse comum;II - detalhamento de sua execução;III - orçamento de seu custo;IV - especificação dos recursos financeiros e origem para a suaexecução;V - prazos para o seu início e término.

Art. 76. As obras e os serviços públicos poderão ser executados pelo

Município, pela sua administração direta, indireta ou fundacional,mediante licitação e de conformidade com os interesses e asnecessidades da população ou sob regime de concessão ou permissão,no caso dos serviços, podendo o Município contratar as obras públicascom particulares através de processo licitatório.

Art. 77. A Lei disporá sobre:I - a concessão ou permissão de serviços públicos, o caráter especial deseu contrato e de sua prorrogação bem como as condições decaducidade, fiscalização, rescisão e outros da concessão e dapermissão, que serão sempre autorizados por lei;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - obrigações de manter serviço adequado;V - mecanismos de atenção às reclamações relativas à prestação deserviços públicos ou de utilidade pública;VI - plano e programa de expansão de serviços;VII - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;VIII - regime das empresas concessionárias e permissionárias

Art. 78. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,serviços, empresas e alienações serão contratados mediante processode licitação que assegure igualdade de condições a todos osconcorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações depagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos dalei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica eeconômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 79. O Município poderá realizar obras e serviços de interessecomum mediante convênio com a União, o Estado, entidadesparticulares ou mediante consórcio com outros Municípios.

Parágrafo único. A constituição de consórcios municipais dependerá deautorização legislativa.

↑ de volta ao topo

TÍTULO IVDAS FINANÇAS PÚBLICAS

CAPÍTULO IDA RECEITA MUNICIPAL

Art. 80. A receita pública municipal constitui-se da arrecadação detributos, dos recursos ordinários e extraordinários locais e dosestabelecidos pelas normas constitucionais e gerais de direito tributárioe financeiro.

Art. 80. A. Os tributos integrantes do sistema tributário municipal são:I – impostos;II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;IV - contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública e;V – contribuição previdenciária, nos termos previstos em lei, caso oMunicípio opte por um sistema próprio de previdência.* Novo artigo e incisos com redação dada pela Emenda à Lei Orgânicanº 06/2010.

Art. 80-B. Os impostos componentes do Sistema Tributário municipal sãoexclusivamente:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;II - Imposto sobre Transmissão de Bens Inter-Vivos - ITBI;III - Imposto Sobre Serviços – ISS.

Parágrafo único. Estes impostos serão instituídos por leis municipais

Page 20: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 20/41

Parágrafo único. Estes impostos serão instituídos por leis municipaisespecíficas.

* Novo artigo e incisos com redação dada pela Emenda à Lei Orgânicanº 06/2010.

Art. 80-C. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere odisposto no art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal,regulamentado pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto daCidade, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –IPTU:

I - será progressivo em razão do valor do imóvel;II - terá alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso doimóvel, nos termos de lei específica.* Novo artigo e incisos com redação dada pela Emenda à Lei Orgânicanº 06/2010.

Art. 80-D. As limitações do poder de tributar são as previstas pelo art.150 da Constituição Federal e pelo Código Tributário Municipal.* Novo artigo com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº06/2010.

Art. 81. O Poder Público Municipal, por ato próprio, poderá instituirpreços, consideradas as rendas provenientes de serviços de naturezaindustrial, comercial ou civil, suscetível de exploração econômica.

§ 1º Os preços de que trata este artigo serão cobrados pelo valoraproximado e se caracterizam pela sua utilidade, determinada segundocritérios econômicos e decorrem de uma relação jurídica contratual.

§ 2º Os preços podem ser alterados em qualquer época, sempre quehouver modificação nos fatores de custo de operação ou produção.

Art. 82. Nenhum contribuinte está obrigado ao pagamento de qualquertributo lançado sem aviso prévio ou notificação, na forma estabelecidaem lei municipal, assegurada a interposição de recurso próprio.

Art. 83. É facultada ao Município a criação de órgão de composiçãoparitária, com atribuição de decidir em grau de recurso, as reclamaçõesrelativas às questões tributárias.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

↑ de volta ao topo

CAPÍTULO IIDA DESPESA MUNICIPAL

Art. 84. São despesas públicas municipais as destinadas ao custeio deseus serviços e encargos, às transferências e à execução de obras eserviços do Município,à satisfação das necessidades públicas locais,observando os princípios das normas constitucionais e gerais de direitofinanceiro.

Art. 85. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que existarecurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a quecorrer por conta de crédito extraordinário.

Art. 86. A União e o Estado não poderão atribuir encargos ao Município,nem obrigá-lo a despesas, sem proporcionar-lhe os meios, salvo ahipótese de realização de convênio ou acordo para execução de serviçode interesse comum.

Art. 87. As dívidas e os compromissos do Município e das entidades daadministração indireta, independentemente de sua natureza, quandoinadimplidos, serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seuvencimento e até o dia de sua liquidação, segundo os mesmos critériosadotados para a atualização de obrigações tributárias.

↑ de volta ao topo

CAPÍTULO IIIDA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 88. As operações de crédito, de qualquer natureza, realizadas peloMunicípio, observarão as normas fixadas na legislação federalpertinente.

Art. 89. A contratação de empréstimos ou financiamentos pelo Município,suas fundações e entidades da administração indireta só pode ser

Page 21: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 21/41

suas fundações e entidades da administração indireta só pode serefetivada mediante autorização legislativa, em que se especifiquem adestinação, o valor e prazo da operação, a taxa de remuneração docapital e a época dos pagamentos, a espécies dos títulos e a forma deresgate.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 90. Os empréstimos destinados a estabilizar o fluxo de recursosfinanceiros, autorizados no orçamento anual não podem exceder devinte e cinco por cento (25%) da receita total estimada para o exercícioem que foram realizados.

Art. 91. O Município centralizará o controle da dívida interna ou externade suas fundações e entidades da Administração indireta, de forma afacilitar sua administração.

Art. 92. As disponibilidades financeiras do Município e entidades daadministração direta e indireta serão depositadas em instituiçõesfinanceiras oficiais e somente através delas poderão ser aplicadas.

↑ de volta ao topo

CAPÍTULO IVDOS ORÇAMENTOS

Art. 93. A elaboração e execução do Plano Plurianual, das DiretrizesOrçamentárias e dos Orçamentos Anuais obedecerão aos princípiosestabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nasnormas do Direito Financeiro e Orçamentário.

Parágrafo único. Os Orçamentos anuais deverão ser distribuídosseparadamente para a administração direta, administração indireta efundacional e administração da previdência municipal.

Art. 94. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizesorçamentárias, aos orçamentos anuais e aos créditos adicionaissuplementares e especiais serão apreciados e votados pela CâmaraMunicipal de conformidade com as normas constitucionais e com oRegimento Interno da Câmara Municipal.

↑ de volta ao topo

TÍTULO VDA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO IDIRETRIZES DA EDUCAÇÃO, DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Art. 95. A educação, direito de todos, dever do Poder Público e dafamília é inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, dasolidariedade humana, do bem-estar social e da democracia visando opleno exercício da cidadania.

Art. 96. É dever do Município ministrar o ensino, preferencialmente pré-escolar e fundamental, observados os princípios:I - ensino fundamental obrigatório e gratuito em nível de supletivo paraaqueles que não tiveram acesso ao mesmo na idade apropriada;II - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através deprogramas suplementares de material didático escolar, transporte,alimentação e assistência à saúde;

III - condições satisfatórias das estruturas físicas para o funcionamentodas escolas;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.IV - atendimento educacional especializado aos portadores denecessidades especiais;V - atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anosde idade;

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito públicosubjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou suaoferta irregular, importa em responsabilidade da autoridadecompetente.

§ 3º Compete ao Município recensear os educandos no ensinofundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ouresponsáveis, pela frequência à escola.

Art. 97. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:I - igualdade de condições para o acesso e permanência da escola;

Page 22: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 22/41

I - igualdade de condições para o acesso e permanência da escola;II - liberdade para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar opensamento, a arte e o saber;III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistênciade instituições públicas e privadas de ensino;IV - gratuidade de ensino público, em estabelecimentos oficiais;V - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;VI - adequação da educação formal à realidade rural, através damunicipalização do currículo;VII - realização de atividades de educação informal, medianteapresentação de projetos específicos;VIII - garantia do padrão de qualidade.

Art. 98. A Lei de Diretrizes Municipais da Educação fixará normas deações a serem desenvolvidas para o atendimento dos objetivosfundamentais da educação no Município, incluindo a obrigatoriedade daaplicação de, no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) da receitaresultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,na manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino.

Art. 99. O Plano Municipal de Educação, aprovado em lei, estaráarticulado com os Planos Federal e Estadual de Educação e objetivará:I - erradicação do analfabetismo;II - universalização do atendimento escolar;III - melhoria da qualidade de ensino;IV - formação humanística, científica e tecnológica;V - desenvolvimento da ciência e da pesquisa.

Art. 100. A assistência financeira às instituições de ensino privado noâmbito do Município será efetuada através de convênios e concessão debolsas de estudo para alunos carentes.

Art. 101. O Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério e do PessoalTécnico Administrativo da rede municipal de ensino serão elaboradosatravés de lei complementar, obedecidos os termos do Art. 206, inciso Vda Constituição Federal e art. 162, inciso VIII da Constituição Estadual,assegurando:

I - piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau deformação e especialização;II - progressão funcional da carreira com base na titulaçãoindependente do nível em que trabalha;III - concurso público de provas para ingresso na carreira.

↑ de volta ao topo

CAPÍTULO IIDIRETRIZES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 102. O Município assegurará aos seus servidores públicos ativos,inativos e dependentes, na forma da lei municipal, Regime Próprio dePrevidência Social, mediante a criação de uma instituição previdenciáriaprópria, que assegurará aos beneficiários, aposentadoria, pensão edemais benefícios definidos em lei, mediante contribuição, nos termosda Constituição Federal e Estadual.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Parágrafo único. O Município poderá instituir Plano de Saúde Médica eOdontológica aos seus servidores públicos, mediante a participação dospróprios servidores e do Município, nos termos de lei específica.* Novo parágrafo com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº06/2010.

Art. 103. A previdência social manterá seguro coletivo de carátercomplementar e facultativo custeado por contribuição adicional, nostermos da Lei.

↑ de volta ao topo

CAPÍTULO IIIDIRETRIZES DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 104. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do PoderPúblico, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visema eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acessouniversal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteçãoe recuperação.

Art. 105. O Município integra, com a União e o Estado, com recursos da

Page 23: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 23/41

Art. 105. O Município integra, com a União e o Estado, com recursos daSeguridade Social e de seu orçamento próprio, o Sistema ÚnicoDescentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na suacircunscrição territorial (urbana e rural) são por ele dirigidos, com asseguintes diretrizes:

I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,sem prejuízo dos serviços assistenciais;II - participação da comunidade, assegurando que:a) - a assistência à saúde é livre à iniciativa privada;b) - as instituições privadas poderão participar, de forma complementar,do Sistema Único Descentralizado de Saúde, segundo diretrizes deste,mediante contrato de Direito Público ou convênio, tendo preferência asentidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.III - esforços na promoção:a) da formação de consciência sanitária individual desde a infância, bemcomo, em ações de vigilância sanitária e epidemiológica;b) de serviços de assistência à maternidade, à infância, à adolescênciae à velhice;c) de combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;d) de serviços hospitalares e ambulatoriais, cooperando com a União, oEstado e as iniciativas particulares e filantrópicas;IV - a realização:a) de inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal;b) no âmbito de sua competência, de serviço social, favorecendo ecoordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo;c) de obras que por natureza e extensão, não possam ser atendidaspelas instituições de caráter privado;d) de plano de assistência social do Município nos termos que a leiestabelecer, tendo por objetivo a correção dos desequilíbrios dosistema social e a recuperação dos elementos desajustados e visando odesenvolvimento social harmônico;V - prioridade de tratamento clínico para escolares carentes ecomunidades carentes;VI - política para uso e doação de sangue, hemoderivados etransplantes de órgãos que impeça a comercialização mercenária, osriscos detectáveis, considere os doadores e garanta o controle público ea eficiência terapêutica;VII - ampliação e aperfeiçoamento da fluoretação da água de

abastecimento público e sustação de tal procedimento secomprovadamente for constatada causa que a desaconselhe;VIII - apoio à pesquisa na área médico-hospitalar;IX - tratamento específico ao lixo hospitalar;X - garantia de acesso dos interessados à formação de todos osaspectos inerentes à Saúde Pública;XI - sistema de tratamento curativo e preventivo odontológico para apopulação carente e escolar, urbana e rural;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.XII - implantação de sistema de unidades ambulatoriais móveis oupermanentes integrado a sistemas educacionais, culturais, assistenciaise de lazer;XIII - colaboração no combate e na prevenção ao uso de substânciascapazes de causar dependência química;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.XIV - estimulação à formação de recursos humanos na área de saúde eda assistência social;XV – implantar, se necessário e quando possível, o serviço de pronto-socorro municipal em regime integral.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.XVI – implantar sistemas de tratamento curativo e preventivo dosproblemas de sofrimento psíquico da população.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 106. Lei Complementar de Diretrizes Municipais da Saúdedeterminará políticas a ações da saúde e da assistência social doMunicípio de Pomerode, obedecidos os princípios e preceitos desta LeiOrgânica.

↑ de volta ao topo

CAPÍTULO IVDA CULTURA

Art. 107. O Município garante aos munícipes o pleno exercício dosdireitos culturais, o incentivo à cultura em suas múltiplas manifestaçõese o acesso às fontes, ampliando e estimulando a produção, avalorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 108. O Município promoverá:I - defesa do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e artístico;

Page 24: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 24/41

I - defesa do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e artístico;II – preservação das características culturais da cidade paramanutenção e afirmação da identidade pomerodense;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.III - integração com a comunidade regional visando a defesa dopatrimônio histórico, paisagístico, cultural e artístico comum;IV - centralização da documentação de características históricas daAdministração Pública no Arquivo Público e Histórico do Município;V - preservação dos sítios, edificações e monumentos de valor histórico,artístico e cultural;VI - programas culturais junto às escolas públicas, à zona rural e àpopulação.

↑ de volta ao topo

CAPÍTULO VDIRETRIZES ECONÔMICAS

Art. 109. O Município de Pomerode adota os princípios fundados navalorização do trabalho humano e na livre iniciativa, de forma apromover a justiça social, respeitados os superiores interesses dacoletividade, incentivando:

I - o desenvolvimento industrial com tratamento preferencial para asempresas com atividades não poluentes;II - o cooperativismo e outras formas associativas;III - tratamento fiscal privilegiado para as microempresas, para

empreendedores individuais, para as empresas de pequeno porte epara os produtores rurais que trabalham em regime de economiafamiliar, bem como àqueles que produzem artesanato de valor históricoregional, nas mesmas condições;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.IV - desenvolvimento da informática;V - função social da propriedade;VI - defesa da propriedade privada;VII - alcance do pleno emprego;VIII - assegurar a defesa do consumidor;IX - a expansão do turismo de forma a explorar as potencialidadeslocais;X - implantação de programas de apoio às pessoas idosas, aosportadores de necessidades especiais no exercício de comércio eventualou ambulante no Município.

↑ de volta ao topo

CAPÍTULO VIDIRETRIZES DO MEIO AMBIENTE E DA AGRICULTURA

Art. 110. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de uso comum da população e essencial à saudávelqualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o deverde defendê-lo e preservá-lo para as atuais e futuras gerações, sendosua máxima preocupação para:* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

I - solução em nível de bacias hidrográficas para questões de poluiçãopor efluentes industriais, domésticos e /ou tratamento de lixo;II - identificação e proteção dos mananciais do Município, bem como suarecuperação e fiscalização pelo Município e pela comunidade;III - mapeamento das áreas de preservação permanente eestabelecidas pelas legislações estadual e federal e garantindo-as deforma efetiva, com participação coletiva;IV - saneamento básico e a defesa ambiental como forma auxiliar paraatingir os objetivos da saúde pública;V - preservação das características paisagísticas e dos recursos naturaisda zona urbana e rural.

Art. 111. A lei de natureza complementar disporá sobre a defesa eprevenção do Meio-Ambiente.

Art. 112. O Município promoverá com a participação do ConselhoMunicipal de Desenvolvimento Rural:* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

I - a elaboração e execução do Programa de Desenvolvimento Rural;II - co-participação com a União e o Estado na manutenção e ampliaçãodos serviços de assistência técnica e extensão rural oficial ao produtorrural;III - incentivo à organização rural, à racionalização do uso e à

Page 25: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 25/41

III - incentivo à organização rural, à racionalização do uso e àpreservação dos recursos naturais;IV - melhoria das condições de vida e bem-estar da população rural;V - reflorestamento restrito às áreas sem potencial para a produção dealimentos;VI - o Município promoverá investimentos em telefonia rural com aparticipação da entidade competente.

↑ de volta ao topo

CAPÍTULO VIIDIRETRIZES URBANAS

Art. 113. O Município tem, no Plano Diretor, o instrumento básico dapolítica urbana a ser executada, visando entre outros aspectos:

I - política de desenvolvimento urbano objetivando o plenodesenvolvimento das funções sociais da cidade, dos bairros, dosaglomerados urbanos, garantindo o bem-estar dos seus habitantes;II - desapropriação das áreas de comprovada especulação imobiliária;III - estimular áreas de atividade rural produtiva;IV - critérios que assegurem a função social da propriedade;V - áreas especiais de interesse social, urbanístico, paisagístico eambiental;VI - acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais aotransporte público e às edificações;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.VII - prioridade a pedestres e usuários de serviços de transportecoletivo;VIII - proteção ambiental contra a poluição atmosférica.

Art. 114. O Plano Diretor será instituído através de Lei Complementarque será o instrumento básico da política de desenvolvimento eexpansão urbana.

Art. 115. O Município deverá implantar programas habitacionais e desaneamento básico de forma a proporcionar moradia à população,principalmente a de baixa renda, não permitindo o surgimento de sub-habitações.

↑ de volta ao topo

CAPÍTULO VIIIDIRETRIZES DO DESPORTO

Art. 116. É dever de o Município incentivar práticas desportivas formais enão formais, como direito de todos, observando:I - autonomia das entidades desportivas dirigentes e associaçõesquanto à sua organização e funcionamento;II - o apoio à promoção prioritária do desporto educacional e em casosespeciais do desporto de alto rendimento;III - o incentivo às manifestações desportivas de tradição local;IV - apoio às entidades organizadas para coordenar e administrar odesporto nas respectivas áreas;V - o desenvolvimento de práticas desportivas voltadas à participaçãodas pessoas portadoras de necessidades especiais.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 117. O Município desenvolverá programas de esportes para todos,construindo, no âmbito do planejamento urbano e rural, quadraspolivalentes para a prática dos esportes coletivos.

↑ de volta ao topo

CAPÍTULO IXDIRETRIZES DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E

DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 118. A família, base da sociedade, tem especial proteção doMunicípio, observados os princípios e normas da Constituição Federal eEstadual, cabendo-lhe promover:

I - programas que assegurem a convivência familiar ideal com acomunidade;II - estímulo às famílias e às organizações sociais para formação moral,cívica e intelectual da juventude;III - programas próprios e convênios com entidades assistenciais que

Page 26: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 26/41

III - programas próprios e convênios com entidades assistenciais quevisem a proteção e a educação da criança e do adolescente;IV - programas de amparo às pessoas idosas, assegurando a melhoriade condições de vida e bem-estar da população rural;V - programas de colaboração com a União e o Estado para a soluçãodo problema das crianças e dos adolescentes em situação deabandono, risco social ou com desvio de conduta, reprimindo todas as

formas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;VI - igualdade de tratamento entre as crianças das regiões rural eurbana;VII - acesso das crianças carentes ao ensino formal profissionalizante;VIII - a garantia da gratuidade dos transportes coletivos urbanos aosmaiores de sessenta (60) anos;* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.IX - programas destinados à assistência das pessoas portadoras denecessidades especiais nos termos da Constituição Federal eConstituição Estadual.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

↑ de volta ao topo

TÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 119. O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara de Vereadores eos Vereadores da Câmara Municipal prestarão, no ato da promulgaçãodesta Lei Orgânica, o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.

Art. 120. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens eserviços públicos de qualquer natureza.

Art. 121. As leis complementares e as leis ordinárias decorrentes da LeiOrgânica do Município de Pomerode deverão ter as discussões iniciadasem até cento e oitenta (180) dias, prorrogáveis por igual período,quando dependentes das legislações federal e estadual, contados dapromulgação desta Lei Orgânica e concluídas em até cento e oitenta(180) dias da data do início do seu trâmite no legislativo.

Art. 122. O subsídio do Prefeito Municipal não poderá ser inferior àremuneração paga a qualquer servidor do Município na data da suafixação.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 123. O Regimento Interno da Câmara Municipal terá forma deDecreto Legislativo, gerando efeitos também externos e disciplinaránormas e procedimentos decorrentes desta Lei Orgânica.* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2010.

Art. 124. A Câmara Municipal de Pomerode promulgará o seu RegimentoInterno no prazo de cento e oitenta (180) dias a partir da data dapromulgação desta Lei Orgânica.

Art. 125. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica paradistribuição gratuita nas escolas e nas entidades representativas daComunidade.

Art. 126. Esta Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal será por elapromulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.

Pomerode, 30 de março de 1990

Elmo Krueger - PresidenteRolf Goede - Vice - Presidente e Relator AdjuntoServino Gaedtke - 1º Secretário/Relator GeralArno Müller - 2º SecretárioServino Fuck - Presidente da Comissão de SistematizaçãoAlcides RahnHaroldo StorchAugusto BelhlingRalf RuschNelson KieckhoefelValmor KamchenRaul Lumke

↑ de volta ao topo

Emenda a LOM Nº 2/1996

Altera o Inciso II do Artigo 32 da Lei Orgânica, e por extensão do

Page 27: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 27/41

Altera o Inciso II do Artigo 32 da Lei Orgânica, e por extensão doInciso II do Artigo 91 do Regimento Interno.

Mário Lindemann,Presidente da Câmara Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a CâmaraMunicipal de Pomerode, em suas prerrogativas regimentais aprovou eeu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1o O Inciso II do Artigo 32 da Lei Orgânica Municipal passa vigorarcom a seguinte redação:

Art. 32...

II - para tratar de interesse particular apenas quando o período delicença não for superior a 90 (noventa) dias por Sessão Legislativa,devendo ser requerida e usufruída em dois períodos, de no mínimo 30(trinta) dias o primeiro deles;

Art. 2o Fica automaticamente alterado o inciso II do artigo 91 doRegimento Interno, que reproduz a mesma redação.

Art. 3o Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 04 de Junho de 1996.

Mário LindemannPresidente da Mesa Diretora

↑ de volta ao topo

Emenda a LOM Nº 1/2002

Altera parcialmente o Parágrafo 1° do art. 30 e o Parágrafo 3° doart. 46 da Lei Orgânica Municipal.

Rosita Jung,Presidente da Câmara Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a CâmaraMunicipal de Pomerode, em suas prerrogativas regimentais aprovou eeu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1° O Parágrafo 1° do art. 30 da Lei Orgânica Municipal de Pomerodepassa a ter a seguinte edação:

Art. 30...

§1° Nos casos dos incisos I,II,VI e VIII deste artigo, a perda domandato será decidida pela Câmara por maioria absoluta, medianteprovocação da Mesa Diretora ou de partido político representado naCâmara, assegurada ampla defesa;

Art. 2° O Parágrafo 3° do art. 46 da Lei Orgânica Municipal de Pomerodepassa a ter a seguinte redação:

Art. 46...

§3° O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dosvereadores.

Art. 3° Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 21 de Maio de 2002.

Rosita JungPresidente da Mesa Diretora

↑ de volta ao topo

Emenda a LOM Nº 1/2005

Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 33 da Lei OrgânicaMunicipal.

Arno Muller, Presidente da Câmara Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste município, que a CâmaraMunicipal de Pomerode, em suas prerrogativas regimentais aprovou e

Page 28: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 28/41

Municipal de Pomerode, em suas prerrogativas regimentais aprovou eeu sanciono a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1o O Parágrafo 1º do artigo 33, da Lei Orgânica Municipal dePomerode, passa a ter a seguinte redação:

Art. 33...

§1º O suplente convocado deverá tomar posse imediatamente após orecebimento do ato convocatório, e não lhe sendo possível fazêlo,deverá apresentar justificação por escrito no prazo de 24 hs à MesaDiretora, que será levada a deliberação na primeira sessãosubseqüente, e não sendo aceita a justificação será convocado o 2ºsuplente. Silenciando neste prazo será considerado renunciante.

Art. 2o Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 09 de Setembro de 2005.

Arno MullerPresidente

↑ de volta ao topo

Emenda a LOM Nº 2/2005

Altera a redação do artigo 73 da Lei Orgânica do Município dePomerode.

Arno Muller, Presidente da Câmara Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmaraaprovou e eu sanciono a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º Altera a redação do artigo 73 da Lei Orgânica do Município dePomerode, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgãooficial, podendo também ocorrer em órgãos da imprensa local ou pormeio eletrônico", ressalvado que este não poderá ser utilizadoisoladamente.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Pomerode entra emvigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 17 de Novembro de 2005.

Arno MullerPresidente

↑ de volta ao topo

Emenda a LOM Nº 3/2005

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Orgânica do Município.

Arno Muller, Presidente da Câmara Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmaraaprovou, e eu sanciono a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso IV do artigo 10, passando a tera seguinte redação:

Art. 10 - ...

IV – O Município, no preenchimento dos cargos em comissão e asfunções de confiança, dará preferência a pessoas que integram acomunidade local, com comprovada capacidade para o cargo ou função,com prioridade de aproveitamento dos servidores municipais efetivos,sendo vedado ao Administrador Público utilizar-se de pessoas paraocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança, sob achefia de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade,afinidade, ou adoção, de fato ou de direito, até o terceiro grau, dasseguintes autoridades:

a) De Prefeito, Vice-prefeito e de Secretário Municipal, no âmbito daadministração direta e indireta do Poder Executivo;b) de Vereador ou de membro da Mesa Diretora, no âmbito do PoderLegislativo;c) de Presidente, ou de Diretor de Autarquia, Fundação, Empresa

Page 29: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 29/41

c) de Presidente, ou de Diretor de Autarquia, Fundação, EmpresaPública ou Sociedade de Economia Mista, no âmbito do Município.

Art. 2º Ficam acrescentados parágrafos ao artigo 10 da Lei Orgânica,conforme segue:

§ 1º Fica caracterizada a prática do nepotismo, em afronta aosprincípios estabelecidos no Art. 37 da Constituição Federal e Lei Federal8027/90, ltera e acrescenta dispositivos na Lei Orgânica doMunicípio.sem prejuízo aos demais, a dissimulação da iniciativa, comnomeação de pessoas mencionados no inciso IV, mesmo que semsubordinação direta;

§ 2º Em casos de extrema necessidade para o Poder Público, mediantejustificação e comprovação da qualificação e especialidade por parte dachefia imediata interessada e, autorização legislativa, por maioriaabsoluta de seus membros, para os casos individuais, poderão osrequisitos do inciso IV deixar de ser observados; com a posteriornomeação para o cargo.

Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 67 da Lei Orgânica, conformesegue:

"Art. 67. No preenchimento dos cargos de que trata o artigo anterior,deverá ser observado o disposto no artigo 10, inciso IV desta LeiOrgânica, e os nomeados deverão apresentar a sua declaração de bensno ato de sua posse e quando de sua exoneração."

Art. 4º Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de suapublicação.

Sala das Sessões, em 17 de Novembro de 2005.

Arno MullerPresidente

↑ de volta ao topo

Emenda a LOM Nº 4/2007

Altera parcialmente o inciso II do art. 32 que dispõe sobre aslicenças para tratar de assuntos pessoais.

Marcos Claus Hoeft, Presidente da Câmara Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes, que a Câmara aprovou e eu sancionoa seguinte Emenda a Lei Orgânica:

Art. 1° Altera o inciso ii, do artigo 32, da Lei Orgânica do Município dePomerode, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32...

Inciso II – para tratar de assuntos de interesse particular o período dalicença fica limitado ao máximo de 90 dias por Sessão Legislativa,definido o limite minímo de 15 dias.

Art. 2° Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Pomerode entra emvigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 05 de Julho de 2007.Marcos Claus HoeftPresidente

↑ de volta ao topo

Emenda a LOM Nº 5/2009

Altera parcialmente o inciso XX do art. 25 para suprimir o votosecreto nas deliberações sobre escolha de titulares de cargosdeterminada em lei.

Reimund Viebrantz, Presidente da Câmara Municipal de Pomerode;

Faço saber a todos os habitantes, que a Câmara aprovou e eu sancionoa seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° O artigo 25, Inciso XX da Lei Orgânica Municipal, passa a ter aseguinte redação:

Art. 25- ...

Page 30: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 30/41

XX – deliberar sobre a escolha de titulares de cargos que a leideterminar previamente, por votação aberta e nominal, prevista noParágrafo 2º do art. 195 do Regimento Interno.

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Pomerode, entraráem vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.

Sala das Sessões, em 10 de Novembro de 2009.

Reimund ViebrantzPresidente

↑ de volta ao topo

Emenda a LOM Nº 6/2010

Modifica, acrescenta e suprime dispositivos da Lei orgânica doMunicípio de Pomerode-SC, nos termos da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina.

A MESA DIRETORA da CÂMARA MUNICIPAL de VEREADORES dePOMERODE-SC, nos termos do art. 38, da Lei Orgânica Municipal,promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município dePomerode-SC:

Art. 1º A Lei Orgânica Municipal de Pomerode-SC passa a vigorar com asseguintes alterações, inclusões e supressões:

Art. 2º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio derepresentantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.

Art. 9º...

VI — instituir o quadro, os planos de carreira e o regime estatutário dosservidores públicos efetivos, bem como adotar o regime jurídico daConsolidação das Leis do Trabalho, para os contratos temporários eempregados públicos, conforme dispuser a lei;VIII — instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturaisque propiciem o pleno desenvolvimento das crianças e dosadolescentes e de amparo aos idosos e portadores de necessidadesespeciais;

...

XXV — estimular as microempresas – MEs, as empresas de pequenoporte – EPPs e os microempreendedores individuais - MEI,assegurando-lhes tratamento diferenciado;

...

Art. 10. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dequalquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,também aos demais princípios e preceitos da Constituição Federal noque for cabível, em relação à administração pública, a esta Lei Orgânicae também, ao seguinte:

I - o Município assegurará a seus servidores ativos, inativos edependentes, na forma da lei municipal, sistema previdenciário deassistência médica e odontológica, assistência psicológica, social,pensão e aposentadoria, com instituição de contribuição cobrada dosservidores para custeio;...

IV -...

b) de vereador, no âmbito do Poder Legislativo;

...

V - o Município assegurará percentual de cargos e empregos parapessoas portadoras de necessidades especiais, cujos critérios serãodefinidos em lei;...

Art. 11. O Município adotará o regime jurídico estatutário para osservidores públicos, ocupantes de cargos efetivos da administraçãopública direta, indireta e fundacional, bem como a Consolidação das Leisdo Trabalho para os ocupantes de empregos públicos, observados osprincípios da Constituição Federal, respeitadas as competênciasadquiridas.

Page 31: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 31/41

adquiridas....

Art. 12. O Município instituirá o Estatuto dos Servidores PúblicosMunicipais e o Plano de Carreira para os servidores da administraçãodireta, indireta e fundacional, ocupantes de cargos e empregospúblicos, posto por lei complementar e no âmbito de sua competência.

...

Art. 16. A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo votodireto e secreto, através do sistema proporcional, entre cidadãos comidade mínima de dezoito (18) anos e no exercício dos seus direitospolíticos, ocorrendo a posse dos mesmos no primeiro (1º) dia útil dejaneiro do ano imediatamente subsequente às eleições municipais,quando prestarão compromisso nos termos desta Lei Orgânica e doRegimento Interno da Câmara Municipal.

...

Art. 17. O número de Vereadores é determinado pela Câmara deVereadores, na Sessão Legislativa anterior ao ano das eleições,obedecida a proporcionalidade com a população e de acordo com os

limites instituídos pela Constituição Federal e pela ConstituiçãoEstadual.

...

Art. 18. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioriade votos, presente a maioria absoluta de seus membros, sendovedadas as tomadas de deliberações por voto de liderança debancadas, do governo e de blocos parlamentares.

Parágrafo único. As deliberações das Comissões Permanentes eTemporárias obedecerão ao mesmo critério de quórum do art. 18.

...

Art. 19. A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias,Solenes, Secretas e de Instalação de Legislatura conforme dispuser oseu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecidonesta Lei Orgânica e na legislação específica.

Parágrafo único. As Sessões Extraordinárias, Solenes, Secretas e deInstalação de Legislatura não serão remuneradas.

...

Art. 20. A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta de Presidente,Vice-Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário.

Parágrafo único. As competências, atribuições, formas de substituição ede destituição da Mesa Diretora serão definidas no Regimento Internoda Câmara Municipal.

...

Art. 21. No início de cada Legislatura, imediatamente após a posse, osvereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais idoso e,havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão oscomponentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º O Mandato da Mesa será de um (01) ano, vedada a recondução dopresidente e do vice-presidente, para o mesmo cargo, na eleiçãoimediatamente subsequente.

...

Art. 22. A Câmara terá Comissões Legislativas Permanentes,Temporárias, Especiais e de Inquérito, na forma e com as atribuições ecompetências definidas no Regimento Interno ou no ato do qual resultara sua criação.

Parágrafo único. Será assegurada em cada comissão, tanto quantopossível, a representação proporcional dos partidos e blocosparlamentares que participam da Câmara Municipal.

...

Art. 23. A eleição da Mesa da Câmara Municipal, no início de cadaLegislatura, será realizada no primeiro (1º) dia útil do mês de janeiro,após as realizações das solenidades de posse, considerando-seautomaticamente empossados os eleitos. Nos anos posteriores serárealizada na última sessão ordinária de cada Sessão Legislativa e oseleitos serão considerados empossados automaticamente em 1º de

Page 32: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 32/41

eleitos serão considerados empossados automaticamente em 1º dejaneiro do ano subsequente.

...

Art. 24...

...

IV — isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão dedívidas;V – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bemcomo a abertura de créditos suplementares e especiais;VI — as operações de crédito bem como a forma e meio de pagamento;VII – concessão de auxílios e subvenções;

...

XI – Revogado

...

XV — autorização para assinatura de consórcios com outros Municípios;

...

Art. 25...

...

II — elaborar e adequar o Regimento Interno;III — organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos,com a fixação dos respectivos vencimentos, através de lei específica;IV — dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, deliberarsobre suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;V — fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais,bem como, em cada Legislatura para a subsequente, os subsídios dosVereadores, observados os termos da Constituição Federal, daConstituição Estadual e desta Lei Orgânica;VI — autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Municípioquando a ausência exceder a quinze (15) dias. Neste caso o prefeitodeverá transmitir o cargo ao Vice-Prefeito;

...

VIII — analisar e julgar as contas anuais do Poder Executivo e apreciaros relatórios sobre a execução dos planos de governo, no prazomáximo de sessenta (60) dias a partir do recebimento;

...

X — proceder à requisição de contas do Prefeito quando nãoapresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta (60) dias;XI — estabelecer e mudar temporariamente o local de suas sessões;XII — convidar o Prefeito, convocar os Secretários do Município, atravésdo prefeito, ou autoridade equivalente aos membros da administraçãoindireta, autárquica ou fundacional e dos Fundos Municipais, paraprestar esclarecimentos, definindo, dentro de um limite de quinze (15)dias, dia e hora para o comparecimento, bem como encaminhar pedidosescritos de informações, importando, o não atendimento, em crime deresponsabilidade;

...

XIV — criar comissões de inquérito a pedido de no mínimo um terço (1/3)do número total de vereadores, sobre fato determinado e prazo certoque se inclua na sua competência;

XV — mediante proposta de no mínimo dois terços (2/3) dos membrosda Câmara, conceder título de cidadão honorário ou conferirhomenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestadorelevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pelaatuação exemplar na vida pública e particular;

...

XIX — autorizar referendos e convocar plebiscitos;XX — aprovar a escolha de titulares de cargos que a lei determinarpreviamente, por voto nominal e aberto;

...

XXII — alterar a presente Lei Orgânica, nos termos do art. 38 desta LeiOrgânica.

Page 33: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 33/41

...

Art. 29...

I - ...

...

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público remunerado,que sejam exoneráveis "ad nutum", salvo os de provimento efetivo,oriundos de concurso público, nas entidades constantes da alínea "a"deste inciso, desde que haja compatibilidade de horários;

II -...

...

d) patrocinar causas em que seja parte interessada qualquer dasentidades a que se refere a alínea "a", do inciso I.

...

Art. 30...

...

IV - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terçaparte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença oude missão oficial autorizada;

...

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VIII deste artigo, a perda domandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, através devoto aberto e nominal, mediante provocação da Mesa Diretora ou departido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 2º Nos casos previstos pelos incisos IV, V, VII e IX, a perda demandato será declarada pela Mesa da Câmara de ofício ou medianteprovocação de qualquer Vereador ou de partido político representadona Câmara, assegurada ampla defesa.

...

Art. 31. Aplicam-se as normas da Constituição Federal ao servidorpúblico no exercício da vereança, sendo garantida a sua nãotransferência de ofício pelo tempo de duração de seu mandato, quandoo Vereador ocupar cargo, emprego ou função pública municipal.

...

Art. 32...

...

II - para tratar de assuntos de interesse particular o período da licençafica limitado ao máximo de cento e vinte (120) dias por SessãoLegislativa.

...

§ 1º Nos casos dos incisos I e II o Vereador poderá reassumir antes doesgotado o prazo de sua licença, desde que solicite formalmente o fimda mesma.

§ 2º Não tem direito a subsídio o Vereador licenciado para tratar deassuntos de interesse particular.

...

§ 4º O Vereador afastado, com a devida aprovação do plenário para odesempenho de missões temporárias de interesse do município, nãoserá considerado licenciado fazendo jus ao subsídio estabelecido.

§ 5º O Vereador licenciado no caso do inciso I deste artigo terá direitoao subsídio integral na vigência da licença.

...

Art. 33...

...

§ 2º Na ocorrência de vaga e não havendo suplente, o Presidente daCâmara comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral no prazomáximo de quarenta e oito (48) horas.

Page 34: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 34/41

máximo de quarenta e oito (48) horas.

...

Art. 38...

I - de um terço(1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

...

III – Revogado

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnosde discussão e votação, com interstício mínimo de dez (10) dias entre asvotações e aprovada, em cada turno, por no mínimo dois terços (2/3)dos membros da Câmara Municipal.

...

Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara e ao Prefeito.

Parágrafo único. Não cabe iniciativa popular para projetos de leiscomplementares, cabendo, entretanto, para os projetos de leisordinárias, a iniciativa popular, a qual será exercida sob a forma demoção articulada, subscrita por, no mínimo, cinco por cento (5%) dototal do número de eleitores do Município.

...

Art. 40. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiveremmaioria absoluta dos votos dos vereadores da Câmara Municipal,observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

...

Art. 41...

...

XII – Regime Jurídico dos Servidores Efetivos e seus Planos deCarreiras;

...

Art. 42...

...

V - Revogado

...

Parágrafo único....

I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva doPrefeito Municipal;

...

Art. 43...

I – Revogado

...

Art. 44. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetosde sua iniciativa, caso em que a Câmara apreciará em no máximoquarenta e cinco (45) dias.

...

Art. 45. O Projeto de Lei, aprovado na Câmara, será enviado ao Prefeitono prazo máximo de dez (10) dias úteis para sanção ou veto.

Parágrafo único. No prazo máximo de quinze (15) dias úteis o prefeitodeverá oficiar, por escrito, à Câmara Municipal, sobre a sanção ou vetoao Projeto de Lei e, caso não o faça dentro desse prazo, importará emsanção automática do mesmo, sendo promulgado pelo Presidente daCâmara.

...

Art. 46. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ouparcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data dorecebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas,

Page 35: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 35/41

recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas,contadas da data do veto, ao Presidente da Câmara os motivos domesmo.

...

§ 2º O veto será apreciado no prazo máximo de trinta (30) dias,contados do seu recebimento.

...

Art. 50. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal e aoTribunal de Contas do Estado as contas do Município, até o dia 31 demarço subsequente ao encerramento da Sessão Legislativa.

Parágrafo único. Lei Ordinária determinará a documentação necessáriapara a apresentação das contas do Município.

...

Art. 51. Se até o prazo do art. 50 não tiverem sido apresentadas ascontas do Município à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, aComissão de Finanças e Orçamento da Câmara o fará no máximo emtrinta (30) dias.

...

Art. 52. Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as colocará,pelo período máximo de sessenta (60) dias, à disposição de qualquercontribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes alegitimidade, na forma da lei.

...

§ 3º Recebido o parecer prévio, a Comissão de Finanças e Orçamentoda Câmara dará sobre ele e sobre as contas, seu parecer em nomáximo quinze (15) dias, encaminhando-o à Mesa Diretora e ao Plenáriopara deliberação.

...

Art. 53. A Comissão de Finanças e Orçamento, diante de indícios dedespesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos nãoprogramados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar daautoridade responsável que, no prazo máximo de cinco (05) dias, presteos esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estesinsuficientes, a Comissão de Finanças e Orçamento solicitará ao Tribunalde Contas, em caráter de urgência, pronunciamento conclusivo sobre a

matéria.

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas, ser irregular a despesa, aComissão de Finanças e Orçamento, proporá à Câmara Municipal a suasustação, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou gravelesão ao erário público.

...

Art. 54. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato éparte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ouilegitimidade das contas do Município perante a Comissão de Finanças eOrçamento da Câmara, que tomará as providências previstas noRegimento Interno.

...

Seção VIIDos Subsídios

Art. 55. A Câmara Municipal fixará os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeitoe dos Secretários, bem como dos Vereadores.

§ 1º Para os vereadores os subsídios serão fixados em cada legislaturapara a subsequente, com antecedência mínima de seis (6) meses dadata das eleições e no último ano da legislatura para a subsequente,nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado deSanta Catarina.

§ 2º O Vereador que faltar injustificadamente a uma ou mais sessõesordinárias da Sessão Legislativa, perderá o subsídio respectivo, nostermos da lei que o fixar.

...

Page 36: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 36/41

...

Art. 57. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos em pleito direto esimultâneo para o mandato de quatro (04) anos, com possibilidade dereeleição para um único período subsequente, em sufrágio universal esecreto, desde que tenham idade mínima de vinte e um (21) anos.

...

Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no primeiro (1º) diaútil do ano subsequente à eleição dos mesmos e prestarãocompromisso nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno daCâmara Municipal.

§ 1º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo por motivo deforça maior, o prefeito ou o vice-prefeito não tiver assumido o cargo,este será declarado vago.

...

Art. 61. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da CâmaraMunicipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze (15)dias sob pena de perda do cargo.

§ 1º Revogado

§ 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias sem prejuízo dossubsídios, podendo optar por dois períodos de quinze (15) dias.

...

Art. 62...

...

VII — prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei;VIII — enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos aoorçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias do Município, naforma e prazos estabelecidos na Constituição Estadual e LegislaçãoFederal;IX — encaminhar à Câmara Municipal, até 31 de março de cada exercícioa prestação de contas e os balanços do Município referentes aoexercício anterior;

...

XI — prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze (15) dias asinformações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado a pedido, pormais quinze (15) dias, pela complexidade da matéria ou pela dificuldadede obtenção de dados solicitados;

...

XIII — superintender a arrecadação de tributos e preços bem como aguarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e ospagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditosautorizados pela Câmara Municipal.XIV — entregar à Câmara Municipal até o dia vinte (20) de cada mês,impreterivelmente, os recursos correspondentes às dotaçõesorçamentárias relativas a ela.

...

XVII — solicitar a convocação de sessões extraordinárias da CâmaraMunicipal, através do presidente da mesma;XVIII — comparecer ou remeter mensagem e Plano de Governo àCâmara Municipal por ocasião da abertura de cada Sessão Legislativa,expondo a situação do município e solicitando as providências quejulgar necessárias;

...

XXII — publicar os relatórios resumidos da execução orçamentária apóso encerramento de cada bimestre, bem como o Relatório de GestãoFiscal, no final de cada quadrimestre ou semestre, nos termos da LeiComplementar n° 101/2000;

...

§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nosincisos XIII, XVI e XXVII deste artigo.

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seuúnico critério, avocar a si a competência delegada no § 1º.

...

Page 37: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 37/41

...

Art. 64...

...

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público remunerado,do qual seja exonerável "ad nutum", salvo os de provimento efetivo,oriundos de concurso público, nas entidades constantes da alínea "a"deste inciso, desde que haja compatibilidade de horários;

...

Art. 65. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício domandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou porcrime de responsabilidade, serão processados pelo Tribunal de Justiçado Estado.

...

Art. 66. São auxiliares diretos do Prefeito Municipal, os SecretáriosMunicipais e Dirigentes da Administração Pública direta, cabendo-lhesuas nomeações e exonerações, por ato administrativo na forma da lei.

...

Art. 67. No preenchimento dos cargos de que trata o artigo anterior,deverá ser observado o disposto no artigo 10, inciso IV desta LeiOrgânica, e os nomeados deverão apresentar, ao Chefe do Executivo asua declaração de bens e renda, no ato de sua posse e quando de suaexoneração.

...

Art. 68. O Município poderá criar guardas municipais, destinadas àproteção de seus bens, serviços, instalações, bem como exercer opoliciamento na forma permitida pela legislação federal.

...

Art. 69. O município constituirá os Conselhos Municipais exigidos pelaslegislações Federal e Estadual, os quais serão formados porrepresentantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, semônus para a Fazenda Municipal.

...

Art. 70. Revogado

...

Art. 71...

Parágrafo único. A Procuradoria Municipal será constituída por leicomplementar tendo por chefe o Procurador Geral do Município,nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo ser reconhecido por seusaber jurídico, ilibada reputação e sua nomeação deverá atender odisposto no art. 10, inciso IV desta Lei Orgânica.

...

CAPÍTULO VIDA CONSULTA POPULAR

Art. 72...

...

II – haverá votação organizada pelo poder executivo no prazo de dois(02) meses após a apresentação da proposição;

...

IV - a proposição aprovada em consulta popular tem caráter de decisãodevendo o governo municipal, quando couber, adotar as providênciaslegais para a sua consecução;V - a realização de duas consultas por ano, vedadas estas nos quatromeses que antecedem as eleições para qualquer nível.

...

Art. 73. Os atos municipais que produzam efeitos externos serãopublicados no órgão oficial do Município definido em lei ou, na faltadeste em diário da respectiva associação municipal, ou em jornal localou da microrregião a que pertencer.

Page 38: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 38/41

ou da microrregião a que pertencer.

Parágrafo Único. A lei poderá instituir diário oficial eletrônico doMunicípio, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores,para publicação dos atos municipais.

...

Art. 74...

I - ...

f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidoresda Prefeitura, de acordo com a lei;

...l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos

administrados, de acordo com a lei;

...

n) estabelecimento de normas de efeitos externos, na forma da lei.

II -...

Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do inciso IIdeste artigo.

...

Art. 80-A. Os tributos integrantes do sistema tributário municipal são:I – impostos;II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;IV - contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública e;V – contribuição previdenciária, nos termos previstos em lei, caso oMunicípio opte por um sistema próprio de previdência.

...

Art. 80-B. Os impostos componentes do Sistema Tributário municipal sãoexclusivamente:I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;II - Imposto sobre Transmissão de Bens Inter-Vivos - ITBI;III - Imposto Sobre Serviços – ISS.

Parágrafo único. Estes impostos serão instituídos por leis municipaisespecíficas.

...

Art. 80-C. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere odisposto no art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal,regulamentado pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto daCidade, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –IPTU:I - será progressivo em razão do valor do imóvel;II - terá alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso doimóvel, nos termos da lei específica.

...

Art. 80-D. As limitações do poder de tributar são as previstas pelo art.150 da Constituição Federal e pelo Código Tributário Municipal.

...

Art. 83. É facultada ao município a criação de órgão de composiçãoparitária, com atribuição de decidir em grau de recurso, as reclamaçõesrelativas às questões tributárias.

...

Art. 89. A contratação de empréstimos ou financiamentos pelo Município,suas fundações e entidades da administração indireta só pode serefetivada mediante autorização legislativa, em que se especifiquem adestinação, o valor e prazo da operação, a taxa de remuneração docapital e a época dos pagamentos, a espécies dos títulos e a forma deresgate.

...

Art. 96...

Page 39: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 39/41

...

III - condições satisfatórias das estruturas físicas para o funcionamentodas escolas;

...

Art. 102. O Município assegurará aos seus servidores públicos ativos,inativos e dependentes, na forma da lei municipal, Regime Próprio dePrevidência Social, mediante a criação de uma instituição previdenciáriaprópria, que assegurará aos beneficiários, aposentadoria, pensão edemais benefícios definidos em lei, mediante contribuição, nos termosda Constituição Federal e Estadual.

Parágrafo único. O Município poderá instituir Plano de Saúde Médica eOdontológica aos seus servidores públicos, mediante a participação dospróprios servidores e do Município, nos termos de lei específica.

...

Art. 105...

...

XI - sistema de tratamento curativo e preventivo odontológico para apopulação carente e escolar, urbana e rural;

...

XIII - colaboração no combate e na prevenção ao uso de substânciascapazes de causar dependência química;

...

XV – implantar, se necessário e quando possível, o serviço deprontosocorro municipal em regime integral.XVI – implantar sistemas de tratamento curativo e preventivo dosproblemas de sofrimento psíquico da população.

...

Art. 108...

...

II – preservação das características culturais da cidade paramanutenção e afirmação da identidade pomerodense;...

Art. 109...

...

III - tratamento fiscal privilegiado para as microempresas, paraempreendedores individuais, para as empresas de pequeno porte epara os produtores rurais que trabalham em regime de economiafamiliar, bem como àqueles que produzem artesanato de valor históricoregional, nas mesmas condições;

...

Art. 110. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de uso comum da população e essencial à saudávelqualidade de vida impondo-se ao Poder Público e à Coletividade o deverde defendê-lo e preservá-lo para as atuais e futuras gerações, sendosua máxima preocupação para:

...

Art. 112 - O Município promoverá com a participação do ConselhoMunicipal de Desenvolvimento Rural:I - a elaboração e execução do Programa de Desenvolvimento Rural;II - coparticipação com a União e o Estado na manutenção e ampliaçãodos serviços de assistência técnica e extensão rural oficial ao produtorrural;III - incentivo à organização rural, à racionalização do uso e àpreservação dos recursos naturais;

IV - melhoria das condições de vida e bem-estar da população rural;V - reflorestamento restrito às áreas sem potencial para a produção dealimentos;VI - o Município promoverá investimentos em telefonia rural com aparticipação da entidade competente.

...

Page 40: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 40/41

...

Art. 113...

VI - acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais aotransporte público e às edificações;

...

Art. 116...

...

V - o desenvolvimento de práticas desportivas voltadas à participaçãodas pessoas portadoras de necessidades especiais....

118...

VIII - a garantia da gratuidade dos transportes coletivos urbanos aosmaiores de sessenta (60) anos;IX - programas destinados à assistência das pessoas portadoras denecessidades especiais nos termos da Constituição Federal eConstituição Estadual....Art. 122. O subsídio do Prefeito Municipal não poderá ser inferior àremuneração paga a qualquer servidor do Município na data da suafixação....Art. 123. O Regimento Interno da Câmara Municipal terá forma deDecreto Legislativo, gerando efeitos também externos e disciplinaránormas e procedimentos decorrentes desta Lei Orgânica....Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de suapublicação.

Sala das Sessões, em 22 de Março de 2010.

A presente publicação tem seus efeitos retroativos ao dia 06 de abril de2010, data em que foi publicada a aprovação da Emenda a Lei Orgânicanúmero 6/2010, cujo texto já se encontra incorporado ao que ora sepublica.

↑ de volta ao topo

Hamilton PetitoPresidente

Arno MullerVice-Presidente

Ricardo Campestrini1º Secretário

Neusa Stoll2ª Secretária

COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDOS PARA A REVISÃO DA LEIORGÂNICA

Resolução 55/2009

PresidenteHamilton Petito

MembrosArno Muller

Mauricio WisnieswskiNeusa Stoll

Membros ConvidadosMariogold Lickfeld – Assessor Jurídico

Wilfrido Dallmann – Assessor Legislativo

Page 41: 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica · 25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica  2/41 Da esquerda para a direita: …

25/05/13 Poder Legislativo de Pomerode/SC - Lei Orgânica

www.cmpomerode.sc.gov.br/lei_organica.htm 41/41