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DIREITO TRIBUTRIO

DIREITO TRIBUTRIO

QUESTO 32

32- Considerando o disposto no art. 146 da CRFB/88, marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opo correspondente.

( ) Somente lei complementar pode criar formas de extino do crdito tributrio.

( ) Lei ordinria pode atribuir imunidade a determinado grupo ou conjunto de contribuintes.

( ) Lei ordinria pode criar modalidade de lanamento do crdito tributrio.

( ) Lei ordinria pode prever a extino do crdito tributrio mediante dao em pagamento de bens.

Gabarito oficial:

a) V, F, F, F.

ARGUMENTAO

O referido artigo da Constituio Federal delega Lei Complementar Federal a competncia para estabelecer normas gerais sobre crdito tributrio:

CONSTITUIO FEDERAL

Art. 146. Cabe lei complementar:

...............III - estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre:

a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes;

b) obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia tributrios;

c) adequado tratamento tributrio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definio de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuies previstas no art. 195, I e 12 e 13, e da contribuio a que se refere o art. 239.Sabe-se que a Lei 5.172/66 Cdigo Tributrio Nacional foi recepcionado com fora de lei complementar e dispe em seu art. 111:

CDIGO TRIBUTRIO NACIONAL

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislao tributria que disponha sobre:

I - suspenso ou excluso do crdito tributrio;

II - outorga de iseno;

III - dispensa do cumprimento de obrigaes tributrias acessrias.

Conclui-se, portanto que as hipteses de extino previstas no art. 156 do prprio Cdigo Tributrio Nacional no precisam ser interpretadas literalmente, cabendo, desta forma interpretao extensiva, ou seja, alm da literalidade do dispositivo.

Sendo assim, desde que prevista em lei ordinria da pessoa jurdica competente para instituir o tributo por fora do art. 197, VI do mesmo Cdigo, a dao em pagamento em bens mveis pode vir a ser considerada uma hiptese de extino do crdito tributrio.

CONCLUSOVenho requerer a mudana do gabarito para a opo d:

d) F, F, F, V.

QUESTO 37

37- Considerando o tema obrigao tributria, marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opo correspondente.

( ) A obrigao acessria nasce em razo da ocorrncia de um fato gerador, contudo depende sempre de uma providncia a ser tomada pela autoridade fiscal.

( ) A definio legal do fato gerador deve ser verificada independentemente da validade jurdica dos atos praticados.

( ) A pessoa interditada judicialmente pode ser considerada sujeito passivo da obrigao tributria.

( ) Quando o fato gerador da obrigao tributria um negcio jurdico sob condio suspensiva, considera-se nascida a obrigao desde o momento em que se verificar a condio.

Gabarito oficial:

c) F, V, V, V

ARGUMENTAO

O Cdigo Tributrio Nacional estabelece em seu art. 117, I:

CDIGO TRIBUTRIO NACIONAL

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposio de lei em contrrio, os atos ou negcios jurdicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condio, desde o momento de seu implemento;

Conclui-se, portanto que nem sempre a quarta afirmativa da questo pode ser considerada correta, uma vez que o prprio Cdigo permite ao legislador dispor de modo diferente.

CONCLUSOVenho requerer a anulao da questo pelo motivo de que no teria uma resposta possvel, considerando-se os dispositivos citados.Reforando ainda a tese da anulao, importante frisar que nesta mesma prova, em outras questes, quando se trata de regra geral que admite excees, aplica-se no enunciado a expresso como regra geral, induzindo o candidato a considerar a assertiva que no contenha esta expresso mas admite excees, como falsa.

QUESTO 38

38- Considerando o tema crdito tributrio, marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opo correspondente.

( ) O lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador e se rege pela lei vigente poca dessa ocorrncia.

( ) A utilizao de pauta fiscal pela administrao tributria uma forma de arbitramento da base de clculo para o pagamento do tributo.

( ) O lanamento pode ser revisto de ofcio, mesmo se efetuado em qualquer modalidade.

( ) A propositura de embargos execuo fiscal, mediante penhora regular, suspende a exigibilidade do tributo.

ARGUMENTAO

O Cdigo Tributrio Nacional estabelece em seu art. 144 e 1 e 2:

CDIGO TRIBUTRIO NACIONAL

Art. 144. O lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador da obrigao e rege-se pela lei ento vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

1 Aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente ocorrncia do fato gerador da obrigao, tenha institudo novos critrios de apurao ou processos de fiscalizao, ampliado os poderes de investigao das autoridades administrativas, ou outorgado ao crdito maiores garantias ou privilgios, exceto, neste ltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributria a terceiros.

2 O disposto neste artigo no se aplica aos impostos lanados por perodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Conclui-se, portanto que nem sempre a primeira afirmativa da questo pode ser considerada correta, uma vez que o prprio Cdigo admite situaes em seus citados pargrafos, nas quais aplicar-se- ao lanamento uma legislao posterior data da ocorrncia do fato gerador.

CONCLUSOVenho requerer a anulao da questo pelo motivo de que no teria uma resposta possvel, considerando-se os dispositivos citados.

Reforando ainda a tese da anulao, importante frisar que nesta mesma prova, em outras questes, quando se trata de regra geral que admite excees, aplica-se no enunciado a expresso como regra geral, induzindo o candidato a considerar a assertiva que no contenha esta expresso mas admite excees, como falsa.

LEGISLAO TRIBUTRIAQUESTO 4147- O estabelecimento X, situado em Minas Gerais, industrializa produtos cuja alquota de ICMS, nas operaes internas, de 18%. Necessitando adquirir mquina para seu ativo imobilizado que, se fosse comprada de estabelecimento em Minas Gerais, estaria

sujeita alquota de 12%, importou-a do exterior. O preo declarado, de acordo com os documentos de importao, foi de US$10.000.00 (dez mil dlares). O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de clculo do imposto de importao foi de US$15.000,00. A empresa arcou ainda com os seguintes nus: a) US$ 700.00 (setecentos dlares) de imposto de importao, taxa de cmbio de R$ 3,00 (trs reais); b) R$ 1.000,00 de IPI; c) R$ 500,00 de despesas aduaneiras diversas. O pagamento da mquina ao exportador estrangeiro foi feito ao cmbio de R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos). Assinale a opo que indica o valor do imposto a ser recolhido, apurado no encerramento do perodo, considerando que: (a) a mquina foi desembaraada e incorporada ao ativo da empresa no primeiro dia do ms; (b) nesse mesmo ms a escriturao do contribuinte registrava crdito de R$ 1.000,00 relativo a matrias-primas e insumos diversos; (c) todas as operaes realizadas por X nesse mesmo ms consistiram em vendas de produtos de sua fabricao a estabelecimentos contribuintes do imposto, situados no Rio de Janeiro, sendo o valor total das operaes de R$ 100.000,00.

a) R$ 10.878,50

b) R$ 16.878,50

c) R$ 10.908,50

d) R$ 11.168,00

e) R$ 7.608,00

Gabarito oficial:

a) R$ 10.878,50

ARGUMENTAO

O Regulamento do ICMS MG estabelece em seu art. 49:DECRETO 43.080/2002 - REGULAMENTO DO ICMS - MG

Art. 49 - O montante do imposto integra sua base de clculo, inclusive nas hipteses previstas nos incisos I e II do caput do artigo 43 deste Regulamento, constituindo o respectivo destaque mera indicao para fins de controle.No caso concreto o examinador no levou em considerao este dispositivo e calculou o ICMS incidente sobre o bem importado de modo equivocado, resultando em um crdito apropriado do ativo permanente naquele ms inferior ao valor correto.CONCLUSOVenho requerer a anulao da questo pelo motivo de que no teria uma resposta possvel, considerando-se os dispositivos citados.

QUESTO 6464- Joo faleceu no dia 2 de fevereiro, deixando como nicos herdeiros seus filhos Pedro e Antnio. O patrimnio de Joo era constitudo de dois imveis, A e B, cujos valores venais, nos cadastros do Municpio, para fins de IPTU, eram de, respectivamente, R$ 80.000,00 e R$ 170.000,00. Ao procederem ao arrolamento dos bens, para fins de partilha, os herdeiros declararam como valor venal de cada um dos imveis R$ 100.000,00. Na partilha, o imvel A coube a Pedro e o imvel B a Antnio. Tendo em vista a hiptese descrita, e considerando as disposies legais do Estado de Minas Gerais quanto ao Imposto Sobre a Transmisso Causa Mortis e Doaes de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), assinale, entre as opes abaixo, a correta, admitindo a cotao hipottica da unidade fiscal de 1 UFEMG = R$1,00. Considere inexistente a correo monetria. a) Pedro e Antnio devem pagar apenas o imposto, no valor de R$ 6.000,00 cada um.

b) Pedro e Antnio devem pagar apenas o imposto, no valor de, respectivamente R$ 6.000,00 e R$ 6.800,00.

c) Pedro e Antnio devem pagar imposto, no valor de, respectivamente, R$ 6.000,00 e R$ 6.800,00, e multa, no valor de, respectivamente, R$ 600,00 e R$ 680,00.

d) Pedro e Antnio devem pagar apenas o imposto, no valor de, respectivamente R$ 2.400,00 e R$ 6.800,00.

e) Pedro e Antnio devem pagar imposto, no valor de, respectivamente, R$ 2.400,00 e R$ 6.800,00, e multa, no valor de, respectivamente, R$ 240,00 e

R$ 680,00.

Gabarito oficial:

c) Pedro e Antnio devem pagar imposto, no valor de, respectivamente, R$ 6.000,00 e R$ 6.800,00, e multa, no valor de, respectivamente, R$ 600,00 e R$ 680,00.

ARGUMENTAO

A Lei 14.941/03, que dispe sobre o ITCD no Estado de Minas Gerais, dispe, em seus arts. 4 e 6 sobre a base de clculo do imposto e, em seu art. 10, sobre as alquotas aplicveis:

LEI 14.941/03Art. 4 A base de clculo do imposto o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG.

1 Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucesso ou da avaliao ou da realizao do ato ou contrato de doao, na forma estabelecida em regulamento.

2 A base de clculo do imposto nos seguintes casos:

I - 1/3 (um tero) do valor do bem, na transmisso no onerosa do domnio til;

II - 2/3 (dois teros) do valor do bem, na transmisso no onerosa do domnio direto;

III - 1/3 (um tero) do valor do bem, na instituio do usufruto, por ato no oneroso, bem como no seu retorno ao nu proprietrio;

IV - 2/3 (dois teros) do valor do bem, na transmisso no onerosa da nua propriedade.

Art. 6 O valor da base de clculo no ser inferior:

I - ao fixado para o lanamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imvel urbano ou de direito a ele relativo;

II - ao valor total do imvel declarado pelo contribuinte para efeito de lanamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imvel rural ou de direito a ele relativo.

Pargrafo nico . Constatado que o valor utilizado para lanamento do IPTU ou do ITR notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se- a utilizao de coeficiente tcnico de correo para apurao do valor venal do imvel, nos termos do 1 do art. 4 desta Lei.

Art. 10. O imposto ser calculado aplicando-se as seguintes alquotas sobre o valor total fixado para a base de clculo dos bens e direitos transmitidos:

I - por causa mortis:

a) 3% (trs por cento), se o valor total dos bens e direitos for de at 90.000 (noventa mil) UFEMGs;

b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 90.001 (noventa mil e uma) at 450.000 (quatrocentas e cinqenta mil) UFEMGs;

c) 5% (cinco por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 450.001 (quatrocentas e cinqenta mil e uma) at 900.000 (novecentas mil) UFEMGs;

d) 6% (seis por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a 900.000 (novecentas mil) UFEMGs;

II - por doao:

a) 2% (dois por cento), se o valor total dos bens e direitos for de at 90.000 (noventa mil) UFEMGs;

b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a 90.000 (noventa mil) UFEMGs.

Pargrafo nico. Na hiptese de transmisso causa mortis, o Poder Executivo poder conceder desconto de at 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de at noventa dias contados da abertura da sucesso, conforme dispuser o regulamento.

No caso concreto o examinador calculou de forma errada o imposto incidente sobre o primeiro imvel, cujo valor correto seria de R$ 4.000,00, resultante da aplicao da alquota de 4% sobre a base de clculo de R$ 100.000,00.

CONCLUSOVenho requerer a anulao da questo pelo motivo de que no teria uma resposta possvel, considerando-se os dispositivos citados.

Reforando a tese da anulao da questo, importante que seja citado o fato de que o edital previa to somente a Lei 14.941/03 como exigida no que diz respeito ao ITCD.

QUESTO 6969- De acordo com as normas que regem o Processo Tributrio Administrativo (PTA), assinale as proposies abaixo com (F), para falsa, e (V), para verdadeira e, a seguir, indique a opo que contm a seqncia correta.

( ) A reviso do lanamento impugnado de competncia do Conselho de Contribuintes, por intermdio de uma de suas Cmaras.

( ) A prova documental deve acompanhar a impugnao, precluindo o direito do sujeito passivo de apresent- la posteriormente, salvo por motivo de fora maior.

( ) Nos processos submetidos ao rito no sumrio, o Auditor-Fiscal, ao receber o PTA com a impugnao do sujeito passivo, deve emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre o mrito da questo, do qual ser aberta vista ao impugnante para sobre ele se manifestar

no prazo de 5 (cinco) dias.

Gabarito oficial:a) F, V, V

ARGUMENTAO

A CLTA- MG estabelece em seu art. 105, III e 2:

CLTA - MGArt. 105 - O Auditor Fiscal, ao receber e examinar o PTA:

III - emitir, dentro de 30 (trinta) dias do recebimento dos autos, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mrito da questo, contendo o relatrio do PTA, onde sero determinados os pontos controversos, e o encaminhar Cmara acompanhado de cpias dos atos normativos aplicveis matria;

................................

2 - Versando a impugnao sobre matria sumulada pelo CC/MG, fica o Auditor Fiscal dispensado da atribuio prevista no inciso III deste artigo, cabendo-lhe, em substituio, informar esta ocorrncia nos autos, indicando a respectiva smula.

Conclui-se, portanto que nem sempre a terceira afirmativa da questo pode ser considerada correta, uma vez que a prpria CLTA - MG admite, de acordo com os citados dispositivos, que o Auditor Fiscal no precisar emitir parecer conclusivo, quando a matria versar sobre matria sumulada pelo CC/MG.

CONCLUSOVenho requerer a alterao do gabarito para a opo d , ou seja, F, V, F.

Reforando ainda a tese de mudana do gabarito, importante frisar que nesta mesma prova, em outras questes, quando se trata de regra geral que admite excees, aplica-se no enunciado a expresso como regra geral, induzindo o candidato a considerar a assertiva que no contenha esta expresso mas admite excees, como falsa.