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  • MATERIAL DE APOIO

    DIREITO CIVIL

    PARTE GERAL

    Apostila 02

    Prof. Pablo Stolze Gagliano

    Temas: Domiclio Civil. Pessoa Jurdica

    TEMA 01 DOMICLIO CIVIL

    1. Conceito

    Domiclio civil da pessoa natural o lugar onde estabelece residncia com nimo definitivo,

    convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negcios jurdicos ou de sua

    atividade profissional. 0F1

    No Cdigo Civil, temos:

    Art. 70. O domiclio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residncia com

    nimo definitivo.

    2. Morada, Residncia e Domiclio: Distines Necessrias.

    Para uma efetiva compreenso da matria, necessrio fixar e distinguir as noes de

    morada, residncia e domiclio.

    Morada o lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente.

    Diferentemente da morada, a residncia pressupe maior estabilidade. o lugar onde a

    pessoa natural se estabelece habitualmente.

    1 Tema de uma aula on line do amigo e professor Flvio Tartuce.

  • Mais complexa a noo de domiclio, porque abrange a de residncia, e, por consequncia,

    a de morada.

    O domiclio, segundo vimos acima, o lugar onde a pessoa estabelece residncia com nimo

    definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negcios jurdicos ou de sua

    atividade profissional.

    Compe-se o domiclio, pois, de dois elementos:

    a) objetivo ato de fixao em determinado local;

    b) subjetivo o nimo definitivo de permanncia.

    3. Tratamento Legal e Mudana de Domiclio

    O domiclio da pessoa natural, dispe o art. 70, o lugar onde ela estabelece residncia

    com nimo definitivo. Ocorre que, se a pessoa natural tiver diversas residncias, onde,

    alternadamente, viva, considerar-se- domiclio seu qualquer delas(art. 71).

    Inovou, outrossim, o legislador, ao disciplinar, no art. 72, que: tambm domiclio da

    pessoa natural, quanto s relaes concernentes profisso, o lugar onde esta exercida,

    e, ainda, se a pessoa exercitar profisso em lugares diversos, cada um deles constituir

    domiclio para as relaes que lhe corresponderem.

    Sobre a mudana de domiclio, confira-se o art. 74 do NCC.

    Art. 74. Muda-se o domiclio, transferindo a residncia, com a inteno manifesta de o

    mudar.

    Pargrafo nico. A prova da inteno resultar do que declarar a pessoa s municipalidades

    dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declaraes no fizer, da prpria

    mudana, com as circunstncias que a acompanharem.

    4. Domiclio Aparente ou Ocasional

    Consoante j anotamos, a necessidade de fixao do domiclio decorre de imperativo de

    segurana jurdica.

    O domiclio aparente ou ocasional est previsto no art. 73 do NCC, que mantm a mesma

    idia do art. 33 do CC anterior: considerar-se- domiclio da pessoa natural, que no tenha

    residncia habitual, o lugar onde for encontrada.

    Cria-se uma aparncia de domiclio.

  • o caso de profissionais de circo, caixeiros viajantes e outros profissionais que vivem em trnsito e

    no tm domiclio certo.

    5. Domiclio da Pessoa Jurdica

    Em regra, o domiclio civil da pessoa jurdica de direito privado a sua sede, indicada em seu

    estatuto, contrato social ou ato constitutivo equivalente.

    o seu domiclio especial (ver art. 75, CC).

    As pessoas jurdicas de direito pblico, por sua vez, tm domiclio previsto tambm no art. 75 do

    CC:

    Art. 75. Quanto s pessoas jurdicas, o domiclio :

    I - da Unio, o Distrito Federal;

    II - dos Estados e Territrios, as respectivas capitais;

    III - do Municpio, o lugar onde funcione a administrao municipal;

    IV - das demais pessoas jurdicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administraes,

    ou onde elegerem domiclio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

    1o Tendo a pessoa jurdica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles ser

    considerado domiclio para os atos nele praticados.

    2o Se a administrao, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se- por domiclio da pessoa

    jurdica, no tocante s obrigaes contradas por cada uma das suas agncias, o lugar do

    estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

    6. Espcies de Domiclio

    O domiclio poder ser:

    a) voluntrio;

    b) legal ou necessrio;

    c) de eleio.

    O domiclio voluntrio o fixado de acordo com a nossa prpria vontade.

    J o domiclio legal ou necessrio decorre de mandamento da lei, em ateno condio especial de

    determinadas pessoas.

  • Nesse sentido, leiam-se os seguintes artigos:

    Art. 76. Tm domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o preso.

    Pargrafo nico. O domiclio do incapaz o do seu representante ou assistente; o do servidor pblico, o

    lugar em que exercer permanentemente suas funes; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou

    da Aeronutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do martimo,

    onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentena.

    Art. 77. O agente diplomtico do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem

    designar onde tem, no pas, o seu domiclio, poder ser demandado no Distrito Federal ou no ltimo

    ponto do territrio brasileiro onde o teve.

    O domiclio de eleio ou especial, por fim, decorre do ajuste entre as partes de um contrato (art.

    78 do CC e art. 111 do CPC).

    Questo de concurso: vlida a clusula, em contrato de consumo, que fixa domiclio em favor

    do prprio fornecedor?

    H quem entenda ser possvel, desde que o consumidor aceite ( o pensamento do ilustre

    civilista SILVIO VENOSA cf. seu vol. 1, Atlas, pg. 197).

    Em nosso sentir, no seria exagero afirmar que a maioria esmagadora dos contratos celebrados no

    pas so negcios de consumo, e, nessa linha, consideramos ilegal a clusula contratual que

    estabelece o foro de eleio em benefcio do fornecedor do produto ou servio, em prejuzo do

    consumidor, por violar o disposto no art. 51, IV do CDC (considera-se nula de pleno direito a clusula

    que obrigao inqua, abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam

    incompatveis com a boa f e a eqidade).

    Mesmo que seja dada prvia cincia da clusula ao consumidor, em nosso pensar, o sistema

    protetivo inaugurado pelo Cdigo, moldado por superior interesse pblico, probe que o fornecedor se

    beneficie de tal prerrogativa, especialmente em se considerando que nos contratos de adeso a

    liberdade negocial do consumidor extremamente restrita.

    Tem-se admitido, inclusive, que o juiz possa declinar de ofcio da sua competncia:

    FORO DE ELEIO. Cdigo de Defesa do Consumidor. Banco. Alienao fiduciria.

    - A atividade bancria de conceder financiamento e obter garantia mediante alienao fiduciria

    atividade que se insere no mbito do Cdigo de Defesa do Consumidor.

    - nula a clusula de eleio de foro inserida em contrato de adeso quando dificultar a defesa do

    aderente em juzo, podendo o juiz declinar de ofcio de sua competncia. Precedentes.

  • Recurso no conhecido.

    (RESP 201.195/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em

    07.12.2000, DJ 07.05.2001 p. 145)

    No Cdigo de Processo Civil, vale a pena conferir o seguinte artigo, modificado em 2006:

    Art. 112. Argi-se, por meio de exceo, a incompetncia relativa.

    Pargrafo nico. A nulidade da clusula de eleio de foro, em contrato de adeso, pode ser

    declarada de ofcio pelo juiz, que declinar de competncia para o juzo de domiclio do ru.(Includo

    pela Lei n 11.280, de 2006)

    Em concluso, vale tambm colacionarmos interessantes julgados referente a entidades de

    previdncia privada e de consrcio:

    RESP - PROCESSUAL CIVIL - COMPETNCIA - PREVIDNCIA PRIVADA - INCIDNCIA DO CDC - FORO

    DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.

    1 - Esta Corte j firmou o entendimento de que "O Cdigo de Defesa do Consumidor aplicvel

    relao jurdica entre a entidade de previdncia privada e seus participantes" (Smula 321/STJ).

    2 - De outro lado, "a competncia para processar e julgar a ao contra entidade de previdncia

    privada a da sede desta, a teor do art. 100, inciso IV, "a", do Cdigo de Processo Civil, excetuando-se os

    casos em que o consumidor hipossuficiente opte pela propositura da ao no seu domiclio para

    viabilizar a sua defesa". (AgRG nos ERESP 707.136/DF, DJ de 15/02/2006, 2 Seo).

    3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a deciso de primeiro grau.

    (REsp 825.316/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ

    22.05.2006 p. 219)

    PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSRCIO. CLUSULA DE ELEIO DE FORO. NULIDADE.

    DOMICLIO DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAO. FORO ELEITO.

    1. A jurisprudncia do STJ firmou-se, seguindo os ditames do Cdigo de Defesa do Consumidor, no

    sentido de que a clusula de eleio de foro estipulada em contrato de consrcio h que ser tida como

    nula, devendo ser eleito o foro do domiclio do consumidor a fim de facilitar a defesa da parte

    hipossuficiente da relao.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no Ag 1070671/SC, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em

    27/04/2010, DJe 10/05/2010)

    Mas, inexistindo hipossuficincia entre as partes, e havendo acesso Justia, assim decidiu o STJ:

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLUSULA DE ELEIO DE FORO.

    PRODUTO DE FORNECIMENTO EXCLUSIVO. ACRDO QUE AFASTOU CLUSULA DE ELEIO POR

    RECONHECER, A PARTIR DAS CIRCUNSTNCIAS FTICAS, A DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIRIO.

    INCIDNCIA DAS SMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO PROVIDO. APLICAO DE MULTA.

    1. Nos termos da iterativa jurisprudncia do STJ vlida a clusula de eleio de foro mesmo em

    contrato de adeso, desde que inexistente hipossuficincia entre as partes ou dificuldade de acesso

    justia.

    2. O aresto combatido afastou a clusula de eleio de foro a partir das circunstncias fticas e

    peculiares do caso concreto posto nos autos. A inverso desse entendimento, ao plio da alegada

    vulnerao dos preceitos legais indicados pela agravante, implicar, indubitavelmente, na reanlise das

    mesmas circunstncias fticas j examinadas pelo Tribunal local, o que defeso ao STJ, em sede de

    recurso especial, como o diz o enunciado n. 7 de sua smula.

    3. Agravo regimental no provido, com aplicao de multa.

    (AgRg no Ag 1298322/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em

    10/04/2012, DJe 16/04/2012)

    Por fim, a ttulo de curiosidade e complementao de pesquisa, segue interessante deciso

    envolvendo o domiclio do devedor em sede de demanda monitria:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSRIA PRESCRITA.

    COMPETNCIA. FORO DO DOMICLIO DO RU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA

    PROVIMENTO.

    1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de ser o foro do domicilio do

    devedor o competente para julgar a ao monitria, em detrimento do foro estabelecido pelo ttulo sem

    eficcia executiva.

    2. Agravo regimental no provido com aplicao de multa.

    (AgRg no AREsp 253.428/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em

    28/05/2013, DJe 03/06/2013)

    7. Concluses

    De todo o exposto, podemos concluir no ter havido mudanas de fundo trazidas pelo Cdigo

    Civil de 2002, em face da lei revogada (Cdigo Civil de 1916), no que tange ao domiclio.

  • Fique atento:

    Smula do STJ, interessante no mbito processual da fixao de competncia, dispe:

    A competncia para processar e julgar as aes conexas de interesse de menor , em princpio, do

    foro do domiclio do detentor de sua guarda.

    (Smula 383, SEGUNDA SEO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

    E, ainda sobre o tema domiclio, no mbito tributrio, vale mencionar:

    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domiclio fiscal,

    sem comunicao aos rgos competentes, legitimando o redirecionamento da execuo fiscal para o

    scio-gerente.

    (Smula 435, PRIMEIRA SEO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

    TEMA 02 PESSOA JURDICA

    1. Conceito.

    Como decorrncia do fato associativo, e em um primeiro sentido, podemos conceituar a

    pessoa jurdica como sendo o grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de

    personalidade jurdica prpria, para a realizao de fins comuns.

    Trata-se, pois, de um sujeito de direito, com autonomia jurdica.

    Veremos, todavia, ao longo do curso, que h tambm pessoas juridicas com peculiar estrutura,

    como a fundao e a eireli (empresa individual de responsabilidade limitada).

    2. Natureza Jurdica da Pessoa Jurdica (Teorias Explicativas).

    2.1. Teorias Negativistas.

    Esta corrente negava pessoa jurdica existncia, ou seja, rejeitava a sua condio de

    sujeito de direito.

    Veremos, em sala de aula, os seus autores e os argumentos apresentados nesta

    corrente de pensamento.

  • 2.2. Teorias Afirmativistas.

    J a corrente afirmativista, admitia a existncia da pessoa jurdica, subtipificando-se em trs

    teorias:

    a) teoria da fico;

    b) teoria da realidade objetiva (organicista);

    c) teoria da realidade tcnica.

    A teoria da fico, defendida por SAVIGNY, sustentava que a pessoa jurdica teria simples

    existncia ideal, vale dizer, seria mero produto da tcnica jurdica.

    J teoria da realidade objetiva, nitidamente organicista ou sociolgica, apontava em sentido

    oposto: a pessoa jurdica no seria mera abstrao ou criao da lei. Teria existncia prpria, real,

    social, como os indivduos. Assim pensava o prprio CLVIS BEVILQUA.

    Finalmente, a teoria da realidade tcnica, para ns a adotada pelo direito brasileiro (art. 45,

    CC), sustentaria que a pessoa jurdica teria existncia real, no obstante a sua personalidade ser

    conferida pelo direito. Seria, pois, uma teoria intermediria.

    Nessa linha, o art. 45 do CC:

    Art. 45 Comea a existncia legal das pessoas jurdicas de direito privado com a inscrio

    do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessrio, de autorizao ou

    aprovao do poder executivo, averbando-se no registro todas as alteraes por que passar

    o ato constitutivo.

    Pargrafo nico Decai em trs anos o direito de anular a constituio das pessoas

    jurdicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicao e

    sua inscrio no registro.

    3. Surgimento da Pessoa Jurdica.

    A pessoa jurdica passa a ter existncia legal a partir do registro dos seus atos constitutivos

    (contrato social ou estatuto), a teor do supra mencionado art. 45.

  • Carecendo de registro, na forma do Cdigo Civil, ser considerada sociedade

    despersonificada (irregular ou de fato).

    Nesse sentido:

    Art. 986, CC-02. Enquanto no inscritos os atos constitutivos, reger-se- a sociedade,

    exceto por aes em organizao, pelo disposto neste Captulo, observadas, subsidiariamente e

    no que com ele forem compatveis, as normas da sociedade simples. (grifos nossos)

    Art. 990, CC-02. Todos os scios respondem solidria e ilimitadamente pelas obrigaes

    sociais, excludo do benefcio de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela

    sociedade.

    4. Classificao das Pessoas Jurdicas de Direito Privado

    A legislao em vigor classifica as pessoas jurdicas de direito privado da seguinte forma (art. 44):

    a) associaes;

    b) sociedades;

    c) fundaes;

    d) organizaes religiosas;

    e) partidos polticos.1F2

    f) EIRELI

    OBS.: quando elaboramos esta apostila, estava em perodo de vacatio a Lei n 12.441 de 2011, que

    alterou o artigo 44, para reconhecer um tipo especial de pessoa juridica de direito privado: a EIRELI

    (empresa individual de responsabilidade limitada), a qual dever ser estudada na grade de Direito

    Empresarial.

    4.1.1. As Associaes.

    As associaes so entidades de direito privado, formadas pela unio de indivduos com o

    propsito de realizarem fins no-econmicos.

    O Novo Cdigo Civil, em seu art. 53, expressamente dispe que:

    Art. 53 Constituem-se as associaes pela unio de pessoas que se organizem para

    fins no-econmicos.

    De acordo com o Novo Cdigo Civil, o estatuto das associaes conter, sob pena de nulidade (art. 54):

    2 As organizaes religiosas e os partidos polticos, posto possam ser considerados,

    teoricamente, como entidades associativas, foram destacados do conceito de associao,

    pela Lei n. 10.825 de 2003, conforme veremos em sala de aula.

  • I - a denominao, os fins e a sede da associao;

    II - os requisitos para a admisso, demisso e excluso dos associados;

    III - os direitos e deveres dos associados;

    IV - as fontes de recursos para sua manuteno;

    V - o modo de constituio e funcionamento dos rgos deliberativos e administrativos;

    V o modo de constituio e de funcionamento dos rgos deliberativos; (Redao dada pela Lei

    n 11.127, de 2005)

    VI - as condies para a alterao das disposies estatutrias e para a dissoluo.

    VII a forma de gesto administrativa e de aprovao das respectivas contas. (Includo pela Lei n

    11.127, de 2005)

    Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poder instituir categorias com

    vantagens especiais.

    Art. 56. A qualidade de associado intransmissvel, se o estatuto no dispuser o contrrio.

    Pargrafo nico. Se o associado for titular de quota ou frao ideal do patrimnio da associao, a

    transferncia daquela no importar, de per si, na atribuio da qualidade de associado ao adquirente ou

    ao herdeiro, salvo disposio diversa do estatuto.

    Compete privativamente Assemblia Geral, seu rgo deliberativo mximo, ex vi do disposto

    no art. 59 do NCC:

    I destituir os administradores; (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005)

    II alterar o estatuto. (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005)

    Pargrafo nico. Para as deliberaes a que se referem os incisos I e II deste artigo exigido

    deliberao da assemblia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum ser o estabelecido no

    estatuto, bem como os critrios de eleio dos administradores. (Redao dada pela Lei n 11.127, de

    2005)

    IMPORTANTE: Fique muito atento possibilidade de excluso de associado, prevista no art. 57

    do CC:

    Art. 57. A excluso do associado s admissvel havendo justa causa, assim reconhecida em

    procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redao

    dada pela Lei n 11.127, de 2005)

    4.1.2. As Sociedades.

    A sociedade espcie de corporao, dotada de personalidade jurdica prpria, e instituda por

    meio de um contrato social, com o precpuo escopo de exercer atividade econmica e partilhar lucros.

  • O Novo Cdigo Civil, pondo de lado a tradicional classificao sociedades civis e mercantis,

    substituiu-as por:

    a) sociedades empresrias;

    b) sociedades simples.

    Diferentemente das associaes, as sociedades tm finalidade lucrativa.

    Nos termos do art. 982 do NCC, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto o exerccio de

    atividade prpria de empresrio sujeito inscrio no Registro de Empresa.

    J as sociedades simples, so as pessoas jurdicas que, embora persigam proveito econmico, no

    empreendem atividade empresarial (sociedades formadas por mdicos ou advogados, por exemplo). No

    tm registro na Junta Comercial.

    Nas sociedades simples, os scios atuam ou supervisionam diretamente o exerccio da atividade,

    diferentemente da sociedade empresria em que esta pessoalidade no especialmente sentida.

    Por isso, em geral, as sociedades simples so prestadoras de servios (sociedade formada por mdicos

    por exemplo), e o seu registro feito no Cartrio de Registro de Pessoas Jurdicas.

    Nas empresrias, por seu turno, sobreleva o conceito de empresarialidade: aqui, os scios cuidam de

    articular fatores de produo (capital, trabalho, mo de-obra e matria prima), sendo feito o seu

    registro obrigatoriamente na Junta Comercial2F3.

    Vale lembrar que as sociedades annimas so sempre consideradas empresrias.

    Questo delicada diz respeito s cooperativas.

    luz do pargrafo nico, art. 982 do Cdigo Civil, as cooperativas so sociedades simples.

    O STJ, inclusive, j se pronunciou neste sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS EXECUO. SOCIEDADE COOPERATIVA EM

    PROCESSO DE LIQUIDAO JUDICIAL. REGIME JURDICO PRPRIO (ARTS. 63 A 78 DA LEI 5.764/71). NO-

    APLICAO ANALGICA DO DECRETO-LEI 7.661/45.

    1. Por ser sociedade simples, por ter regras prprias de liquidao e por no estar sujeita a falncia,

    sociedade cooperativa no se aplicam as disposies contidas no Decreto-Lei 7.661/45.

    Nesse sentido: REsp 803.633/SP, 1 Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15.10.2007.

    2. Recurso especial desprovido.

    (REsp 882.014/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe

    29/09/2008)

    TRIBUTRIO. COOPERATIVA. LIQUIDAO JUDICIAL. LEI 5.764/1971.

    EXCLUSO DA MULTA E DOS JUROS MORATRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

    1. As cooperativas so sociedades simples nos termos do art. 982, pargrafo nico, do Cdigo Civil

    que, por definio, no exercem atividade empresarial (art. 1.093 do mesmo diploma legal). Por essa

    3 Paulo Roberto de Carvalho Rego Registro Civil das Pessoas Jurdicas, in http://www.irtdpjsaopaulo.com.br/PJxNCC.htm

  • razo, no se sujeitam legislao falimentar, mas sim ao procedimento de liquidao previsto pelos

    arts. 63 a 78 da Lei 5.764/1971, que no contempla o benefcio de excluso das multas e dos juros

    moratrios. Precedentes do STJ.

    2. Agravo Regimental no provido.

    (AgRg no REsp 808.241/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em

    28/04/2009, DJe 17/06/2009)

    O seu registro, tradicionalmente, e com base na legislao especial at ento em vigor, era feita na Junta

    Comercial.

    Todavia, com a nova caracterizao, forte o posicionamento no sentido de que o mesmo dever ser

    feito no Cartrio de Registro Civil de Pessoas Jurdicas.

    Nesse sentido, a doutrina especializada:

    Neste contexto j no dependem de autorizao estatal a constituio

    das sociedades cooperativas, cujos atos constitutivos so registrados

    levados ao Registro Civil e no mais Junta Comercial (Julieta Ldia Lunz Revista da EMARF, vol. VI, in

    http://www.trf2.gov.br/emarf/images/artigo61julieta.pdf.)

    Merece destaque, tambm, a conceituao das cooperativas, face ab-rogao da competncia

    registraria das Juntas Comerciais para seu registro. Ao enunciar, o pargrafo nico do artigo 982, que,

    independentemente de seu objeto, considera-se empresria a sociedade por aes; e, simples, a

    cooperativa e, acrescentando, em seu artigo 998, que as sociedades simples sero registradas nos

    Registros Civis das Pessoas Jurdicas, disps, taxativa e completamente, sobre o assunto, ab-rogado

    restou o dispositivo da Lei 5764, de 16.12.1971, que atribua, s Juntas Comerciais, tal registro. E, isso,

    o bvio, porque a lei nova, ao dispor contrariamente da lei anterior, o fez para atingir um objetivo. Se

    no quisesse alterar a exceo prevista na lei anterior, teria calado a respeito, mas no o fez e, assim,

    significa que quis eliminar a exceo formal imposta pela regra anterior. Neste sentido, BULGARELLI

    afirma que

    O projeto considerou as sociedades cooperativas como sociedades simples e

    no como empresarias (pargrafo nico do art. 1019).

    ................................................................................................................................

    ...

    Temos a confessar que estivramos equivocados at agora, pois sempre

    pensamos que a insero das cooperativas entre as sociedades simples, devia-

    se ao fato da ausncia de lucro. Resolvido, contudo, esse problema, como

  • vimos, atravs do emprego do termo mais geral resultado, que se ajusta s

    caractersticas da sociedade cooperativa, resta a explicao de que essa

    insero das cooperativas entre as sociedades simples se deu tendo em vista a

    tradicional natureza civil das cooperativas, alis, consagrada pela prpria lei das

    cooperativas atual.[69] (Paulo Roberto de Carvalho Rego Registro Civil das

    Pessoas Jurdicas, in http://www.irtdpjsaopaulo.com.br/PJxNCC.htm)

    A matria, todavia, polmica.

    Isso porque h forte entendimento no sentido de que o registro das cooperativas continua a ser feito na

    Junta Comercial (Enunciado 69 da I Jornada de Direito Civil).

    4.1.3. As Fundaes.

    Diferentemente das associaes e das sociedades, as fundaes resultam, no da unio de indivduos,

    mas da afetao de um patrimnio, por testamento ou escritura pblica, que faz o seu instituidor,

    especificando o fim para o qual se destina3F4.

    Para a criao de uma fundao, h uma srie ordenada de etapas que devem ser observadas, a saber:

    a) Afetao de Bens Livres por meio do Ato de Dotao Patrimonial;

    b) Instituio por Escritura Pblica ou Testamento;

    c) Elaborao dos Estatutos;

    d) Aprovao dos Estatutos;

    e) Realizao do Registro Civil.

    Quanto relevante funo fiscalizadora do rgo ministerial, confira-se o art. 66 do Novo Cdigo Civil:

    Art. 66. Velar pelas fundaes o Ministrio Pblico do Estado onde situadas.

    1o. Se funcionarem no Distrito Federal, ou no Territrio, caber o encargo ao Ministrio Pblico

    Federal.

    2o. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caber o encargo, em cada um deles, ao

    respectivo Ministrio Pblico.

    Inovou o legislador, portanto, ao fazer expressa referncia ao Ministrio Pblico Federal.

    Fique atento: tramitou no Supremo Tribunal Federal a ADI 2794, proposta pela ASSOCIAO

    NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTRIO PBLICO CONAMP, visando declarao de

    inconstitucionalidade do 1 DO ART. 66 DA LEI N. 10.406, DE 10.01.2002 (NOVO CDIGO CIVIL), sob

    4 A fundao pblica, instituda pela Unio, Estado ou Municpio, na forma da lei, rege-se por

    preceitos prprios do Direito Administrativo.

  • a alegao de ter havido usurpao de atribuio do Ministrio Pblico do Distrito Federal (a

    Procuradoria Geral da Repblica apresentou parecer pela procedncia da ADI).

    Veja o Resultado:

    14/12/2006 JULGAMENTO DO

    PLENO -

    PROCEDENTE

    Deciso: O Tribunal, unanimidade, julgou procedente a ao

    direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra

    Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os

    Senhores Ministros Marco Aurlio, Joaquim Barbosa e a Senhora

    Ministra Crmen Lcia. Plenrio, 14.12.2006.

    5. Desconsiderao da Personalidade Jurdica (Disregard Doctrine).4F5

    Em linhas gerais, a doutrina da desconsiderao pretende o superamento episdico da

    personalidade jurdica da sociedade, em caso de abuso (fraude ou simplesmente desvio de funo),

    objetivando a satisfao do terceiro lesado junto ao patrimnio dos prprios scios, que passam a ter

    responsabilidade pessoal pelo ilcito causado.

    O Novo Cdigo Civil, por sua vez, colocando-se ao lado das legislaes modernas, consagrou, em

    norma expressa, a teoria da desconsiderao da personalidade jurdica, nos seguintes termos:

    Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de

    finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do

    Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e

    determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores

    ou scios da pessoa jurdica.

    Adotou-se, no particular, uma linha objetivista, que dispensa, pois, prova do dolo especfico do

    scio ou administrador.

    Finalmente, observe que a jurisprudncia do STJ tem diferenciado a teoria maior da teoria

    menor da desconsiderao da pessoa jurdica:

    5 Tema de uma aula on line do amigo e professor Flvio Tartuce.

  • Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial.

    Shopping Center de Osasco-SP. Exploso. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministrio Pblico.

    Legitimidade ativa. Pessoa jurdica. Desconsiderao. Teoria maior e teoria menor. Limite de

    responsabilizao dos scios. Cdigo de Defesa do Consumidor.

    Requisitos. Obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores. Art. 28, 5.

    - Considerada a proteo do consumidor um dos pilares da ordem econmica, e incumbindo ao

    Ministrio Pblico a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e

    individuais indisponveis, possui o rgo Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses

    individuais homogneos de consumidores, decorrentes de origem comum.

    - A teoria maior da desconsiderao, regra geral no sistema jurdico brasileiro, no pode ser aplicada com

    a mera demonstrao de estar a pessoa jurdica insolvente para o cumprimento de suas obrigaes.

    Exige-se, aqui, para alm da prova de insolvncia, ou a demonstrao de desvio de finalidade (teoria

    subjetiva da desconsiderao), ou a demonstrao de confuso patrimonial (teoria objetiva da

    desconsiderao).

    - A teoria menor da desconsiderao, acolhida em nosso ordenamento jurdico excepcionalmente no

    Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvncia da pessoa jurdica

    para o pagamento de suas obrigaes, independentemente da existncia de desvio de finalidade ou de

    confuso patrimonial.

    - Para a teoria menor, o risco empresarial normal s atividades econmicas no pode ser suportado pelo

    terceiro que contratou com a pessoa jurdica, mas pelos scios e/ou administradores desta, ainda que

    estes demonstrem conduta administrativa proba, isto , mesmo que no exista qualquer prova capaz de

    identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos scios e/ou administradores da pessoa jurdica.

    - A aplicao da teoria menor da desconsiderao s relaes de consumo est calcada na exegese

    autnoma do 5 do art. 28, do CDC, porquanto a incidncia desse dispositivo no se subordina

    demonstrao dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas prova de causar, a

    mera existncia da pessoa jurdica, obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores.

    - Recursos especiais no conhecidos.

    (RESP 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acrdo Ministra NANCY ANDRIGHI,

    TERCEIRA TURMA, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004 p. 230)

    E mais recentemente:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTNCIA DE VCIO

    NO ACRDO RECORRIDO. EXECUO FISCAL.

  • ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. CIRCUNSTNCIA QUE NO IMPEDE O

    REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. INVIABILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO

    CASO CONCRETO.

    1. No havendo no acrdo recorrido omisso, obscuridade ou contradio, no fica caracterizada

    ofensa ao art. 535 do CPC.

    2. No obstante a falncia seja forma de dissoluo regular da sociedade, o encerramento do processo

    falimentar no implica excluso de eventuais irregularidades que possam ter sido praticadas pelo scio

    responsvel e que tenham relao com o no pagamento do tributo devido. Assim, o fato de haver

    dissoluo regular da sociedade, por si s, no impede o redirecionamento da execuo fiscal.

    Nesse sentido: REsp 958.428/RS, 2 Turma, Rel. p/ acrdo Min.

    Herman Benjamin, DJe de 18.3.2011.

    3. No entanto, malgrado seja possvel o redirecionamento da execuo fiscal, mesmo aps o

    encerramento da falncia da empresa executada, tal providncia no se revela possvel no caso dos

    autos. No que se refere ao disposto nos arts. 134 e 135 do CTN, a orientao das Turmas que integram a

    Primeira Seo desta Corte firmou-se no sentido de que as regras previstas nos artigos referidos aplicam-

    se to-somente aos crditos decorrentes de obrigaes tributrias, de modo que, em se tratando de

    cobrana de multa administrativa, mostra-se invivel o pedido de redirecionamento fulcrado em tais

    artigos (REsp 408.618/PR, 2 Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.8.2004; AgRg no REsp 735.745/MG,

    1 Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 22.11.2007; AgRg no Ag 1.360.737/SC, 1 Turma, Rel.

    Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 9.6.2011).

    4. Em relao ao disposto no art. 50 do CC/2002, verifica-se que o pedido de redirecionamento baseia-se

    to somente na responsabilidade decorrente do no pagamento do valor executado (multa

    administrativa), olvidando-se o exequente (ora recorrente) de apontar alguma circunstncia que, nos

    termos da jurisprudncia desta Corte, viabilize o redirecionamento da execuo fiscal. Impende ressaltar

    que "a responsabilizao dos administradores e scios pelas obrigaes imputveis pessoa jurdica, em

    regra, no encontra amparo to-somente na mera demonstrao de insolvncia para o cumprimento de

    suas obrigaes (Teoria menor da desconsiderao da personalidade jurdica)", fazendo-se "necessrio

    para tanto, ainda, ou a demonstrao do desvio de finalidade (este compreendido como o ato

    intencional dos scios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurdica), ou a

    demonstrao da confuso patrimonial (esta subentendida como a inexistncia, no campo dos fatos, de

    separao patrimonial do patrimnio da pessoa jurdica ou de seus scios, ou, ainda, dos haveres de

    diversas pessoas jurdicas" (REsp 1.200.850/SP, 3 Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 22.11.2010).

    5. Recurso especial no provido.

    (REsp 1267232/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em

    01/09/2011, DJe 08/09/2011)

  • FALNCIA. ARRECADAO DE BENS PARTICULARES DE SCIOS-DIRETORES DE EMPRESA CONTROLADA

    PELA FALIDA. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA (DISREGARD DOCTRINE). TEORIA

    MAIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAO ANCORADA EM FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU

    CONFUSO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.

    1. A teoria da desconsiderao da personalidade jurdica - disregard doctrine -, conquanto encontre

    amparo no direito positivo brasileiro (art. 2 da Consolidao das Leis Trabalhistas, art. 28 do Cdigo de

    Defesa do Consumidor, art. 4 da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com

    cautela, diante da previso de autonomia e existncia de patrimnios distintos entre as pessoas fsicas e

    jurdicas.

    2. A jurisprudncia da Corte, em regra, dispensa ao autnoma para se levantar o vu da pessoa

    jurdica, mas somente em casos de abuso de direito - cujo delineamento conceitual encontra-se no art.

    187 do CC/02 -, desvio de finalidade ou confuso patrimonial, que se permite tal providncia. Adota-se,

    assim, a "teoria maior" acerca da desconsiderao da personalidade jurdica, a qual exige a configurao

    objetiva de tais requisitos para sua configurao.

    3. No caso dos autos, houve a arrecadao de bens dos diretores de sociedade que sequer a falida, mas

    apenas empresa controlada por esta, quando no se cogitava de scios solidrios, e mantida a

    arrecadao pelo Tribunal a quo por "possibilidade de ocorrncia de desvirtuamento da empresa

    controlada", o que, toda evidncia, no suficiente para a superao da personalidade jurdica. No h

    notcia de qualquer indcio de fraude, abuso de direito ou confuso patrimonial, circunstncia que afasta

    a possibilidade de superao da pessoa jurdica para atingir os bens particulares dos scios.

    4. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 693.235/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe

    30/11/2009)

    DESCONSIDERAO. PERSONALIDADE JURDICA. PRESSUPOSTOS.

    Houve a desconsiderao da personalidade jurdica (disregard doctrine) da empresa devedora, ao

    imputar ao grupo controlador a responsabilidade pela dvida, sem sequer as instncias ordinrias

    declinarem presentes os pressupostos do art. 50 do CC/2002. Houve apenas meno ao fato de que a

    cobrana feita por um rgo pblico e que a empresa controlada seria simples longa manus da

    controladora. Da a violao do art. 131 do CPC, visto que no h fundamentao nas decises das

    instncias ordinrias, o que leva a afastar a extenso do arresto s recorrentes em razo da excluso da

    desconsiderao da personalidade jurdica da devedora, ressalvado o direito de a recorrida obter nova

    medida para a defesa de seu crdito acaso comprovadas as condies previstas no retrocitado artigo.

    Anotou-se no se cuidar da chamada teoria menor: desconsiderao pela simples prova da insolvncia

    diante de tema referente ao Direito Ambiental (art. 4 da Lei n. 9.605/1998) ou do Consumidor (art. 28,

    5, da Lei n. 8.078/1990), mas sim da teoria maior que, em regra, exige a demonstrao do desvio de

  • finalidade da pessoa jurdica ou a confuso patrimonial. Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ

    29/3/2004. REsp 744.107-SP, Rel. Min. Fernando Gonalves, julgado em 20/5/2008.

    Interessante acrescentar, ainda, haver decidido o STJ que o scio atingido pela

    desconsiderao da pessoa jurdica torna-se parte no processo:

    RECURSO ESPECIAL - SOCIEDADE ANNIMA - EXECUO FRUSTRADA - DESCONSIDERAO

    DA PERSONALIDADE JURDICA - VIOLAO AO ARTIGO 535 DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL - NO

    OCORRNCIA - JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' - INEXISTNCIA - REVOLVIMENTO FTICO -

    INADMISSIBILIDADE - DISSDIO NO COMPROVADO.

    I - Havendo encontrado motivos suficientes para fundar a deciso, o magistrado no se

    encontra obrigado a responder todas as alegaes das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados

    por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos.

    II - No h falar em julgamento extra petita quando o tribunal aprecia o pedido por outro

    fundamento legal. Em outras palavras, o juiz conhece o direito, no estando vinculado aos dispositivos

    citados pelas partes.

    III - No mbito do recurso especial, no h como se reavaliar entendimento firmado pelo

    tribunal estadual com espeque nas provas dos autos (Smula 7/STJ) IV - O scio alcanado pela

    desconsiderao da personalidade jurdica da sociedade empresria torna-se parte no processo.

    V - No se conhece do recurso pela alnea "c" quando no demonstrada similitude ftica apta

    a configurar a alegada divergncia interpretativa entre os julgados confrontados.

    Recurso especial no conhecido.

    (REsp 258.812/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2006,

    DJ 18.12.2006 p. 358)

    Finalmente, vale anotar que o STJ tem admitido firmemente que se conhea da

    desconsiderao na prpria execuo:

    Civil. Processo Civil. Recurso especial. Ao de execuo de ttulo judicial movida por scio

    minoritrio em desfavor da prpria sociedade. Pedido de desconsiderao da personalidade jurdica

    desta, para acesso aos bens da empresa controladora, em face de irregularidades cometidas na

    administrao. Deferimento no curso da execuo. Oferecimento de embargos do devedor pela

    controladora, sob alegao de sua ilegitimidade passiva. No conhecimento do pedido, em face de

    precluso pela ausncia de interposio de agravo de instrumento da deciso que determinara a

    desconsiderao. Alegao de violao ao art. 535 do CPC.

    - No h violao ao art. 535 do CPC quando ausentes omisso, contradio ou obscuridade

    no acrdo.

  • - irrelevante, na presente hiptese, afirmar que de despacho que ordena a citao no

    cabe recurso, porque a presente controvrsia no diz respeito a tal questo. O reconhecimento de

    precluso se refere ao contedo material da deciso, que desconsiderou a personalidade jurdica da

    controladora, e no determinao de citao.

    - O acrdo afirmou corretamente que a reviso das condies da ao possvel nas

    instncias ordinrias; o que no se permite, contudo, rediscutir, por via oblqua, uma questo com

    contedo prprio que no foi impugnada a tempo. O sucesso da alegao de ilegitimidade passiva, na

    presente hiptese, tem como antecedente necessrio a prvia desconstituio da deciso que

    desconsiderou a personalidade jurdica, mas esta no foi oportunamente atacada.

    . Em outras palavras, ainda possvel discutir, por novos fundamentos, a ilegitimidade

    passiva nos embargos, mas no possvel atacar especificamente a legitimidade passiva reconhecida nos

    limites de uma prvia, autnoma e inatacada deciso que desconsiderou a personalidade jurdica.

    - A jurisprudncia do STJ pacfica no sentido de que a desconsiderao da personalidade

    jurdica medida cabvel diretamente no curso da execuo. Precedentes.

    - No se conhece de recurso especial na parte em que ausente o prequestionamento da

    matria.

    - No se conhece de recurso especial na parte em que este se encontra deficientemente

    fundamentado.

    Recurso especial no conhecido.

    (REsp 920.602/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

    27.05.2008, DJ 23.06.2008 p. 1)

    OBS.:

    Interessante figura a denominada desconsiderao inversa, situao em que o ato

    judicial atinge o patrimnio da prpria pessoa jurdica para, assim, poder alcanar a pessoa fsica autora

    do ato abusivo.

    A sua aplicao se faz sentir, em especial, no Direito de Famlia, como bem observa o Prof.

    Rolf Madaleno:

    Cuida-se da despersonalizao inversa, que capta a autntica realidade que se oculta atrs da

    personalidade societria, onde scio e sociedade se associam no propsito de encobrir a obrigao

    alimentcia do devedor executado, olvidando-se ambos, que excedem o objetivo social e com afronta

    ordem pblica, elidem criminosamente o direito alimentar que busca assegurar a vida, como o mais

    importante de todos os direitos. Na ao de separao judicial litigiosa n 01291069282 que tramitou

    pela 1 Vara de Famlia e Sucesses de Porto Alegre, o juiz monocrtico enfrentou em sentena, a

  • questo do afastamento meramente formal do ru, da sociedade comercial que at as vsperas da sua

    separao judicial era por ele dirigida. Em sua deciso o juiz singular destacou a simulao do

    afastamento do ru da direo da empresa G.A.J., aduzindo ser caso tpico, em tese, de exigir da pessoa

    jurdica o pagamento alimentar que o ru insiste em no poder fazer, pela aplicao da teoria da

    despersonalizao da pessoa jurdica."

    (A Disregard nos Alimentos, disponvel no

    http://www.rolfmadaleno.com.br/site/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=33 , acessado

    em 01 de agosto de 2008)

    E o STJ, no faz muito, decidiu:

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUO DE TTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02.

    DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA INVERSA. POSSIBILIDADE.

    I A ausncia de deciso acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o

    conhecimento do recurso especial. Smula 211/STJ.

    II Os embargos declaratrios tm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradio ou

    omisso existentes na deciso recorrida.

    Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa

    sobre a questo posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a deciso,

    como ocorrido na espcie.

    III A desconsiderao inversa da personalidade jurdica caracteriza-se pelo afastamento da

    autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsiderao da

    personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimnio social, de modo a

    responsabilizar a pessoa jurdica por obrigaes do scio controlador.

    IV Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine combater a utilizao indevida do ente

    societrio por seus scios, o que pode ocorrer tambm nos casos em que o scio controlador esvazia o

    seu patrimnio pessoal e o integraliza na pessoa jurdica, conclui-se, de uma interpretao teleolgica

    do art. 50 do CC/02, ser possvel a desconsiderao inversa da personalidade jurdica, de modo a

    atingir bens da sociedade em razo de dvidas contradas pelo scio controlador, conquanto

    preenchidos os requisitos previstos na norma.

    V A desconsiderao da personalidade jurdica configura-se como medida excepcional. Sua adoo

    somente recomendada quando forem atendidos os pressupostos especficos relacionados com a

    fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os

    requisitos de sua incidncia, poder o juiz, no prprio processo de execuo, levantar o vu da

    personalidade jurdica para que o ato de expropriao atinja os bens da empresa.

  • VI luz das provas produzidas, a deciso proferida no primeiro grau de jurisdio, entendeu,

    mediante minuciosa fundamentao, pela ocorrncia de confuso patrimonial e abuso de direito por

    parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular.

    VII Em concluso, a r. deciso atacada, ao manter a deciso proferida no primeiro grau de jurisdio,

    afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus prprios fundamentos.

    Recurso especial no provido.

    (REsp 948.117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe

    03/08/2010)

    DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA INVERSA.

    Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsiderao da

    personalidade jurdica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princpio, que, a par de divergncias

    doutrinrias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possvel a desconstituio da

    personalidade jurdica dentro do processo de execuo ou falimentar, independentemente de ao

    prpria. Por outro lado, expe que, da anlise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento

    jurdico ptrio adotou a chamada teoria maior da desconsiderao, segundo a qual se exige, alm da

    prova de insolvncia, a demonstrao ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsiderao)

    ou de confuso patrimonial (teoria objetiva da desconsiderao). Tambm explica que a interpretao

    literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos scios em

    razo de dvidas da sociedade e no o inverso, no deve prevalecer. Anota, aps essas consideraes,

    que a desconsiderao inversa da personalidade jurdica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia

    patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsiderao da personalidade

    propriamente dita, atingir, ento, o ente coletivo e seu patrimnio social, de modo a responsabilizar a

    pessoa jurdica por obrigaes de seus scios ou administradores. Assim, observa que o citado

    dispositivo, sob a tica de uma interpretao teleolgica, legitima a inferncia de ser possvel a teoria da

    desconsiderao da personalidade jurdica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos

    princpios ticos e jurdicos intrnsecos prpria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a

    fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal

    em comento combater a utilizao indevida do ente societrio por seus scios. Ressalta que, diante da

    desconsiderao da personalidade jurdica inversa, com os efeitos sobre o patrimnio do ente societrio,

    os scios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposio

    dos recursos tidos por cabveis, sem ofensa ao contraditrio, ampla defesa e ao devido processo legal.

    No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz s poder decidir por essa medida excepcional quando

    forem atendidos todos os pressupostos relacionados fraude ou abuso de direito estabelecidos no art.

    50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confuso

    patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao

  • recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1/12/2009, e REsp

    693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.

    E mais recentemente:

    STJ aplica desconsiderao inversa de personalidade jurdica para proteger direito de cnjuge em

    partilha

    25/11/2013

    A desconsiderao inversa da personalidade jurdica poder ocorrer sempre que o cnjuge ou

    companheiro empresrio se valer de pessoa jurdica por ele controlada, ou de interposta pessoa fsica,

    para subtrair do outro cnjuge direito oriundo da sociedade afetiva.

    A deciso da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ), ao julgar recurso contra acrdo do

    Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsiderao

    inversa da pessoa jurdica, em ao de dissoluo de unio estvel.

    A desconsiderao da personalidade jurdica est prevista no artigo 50 do Cdigo Civil (CC) de 2002 e

    aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confuso

    patrimonial. Nessa hiptese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relaes de

    obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica.

    A desconsiderao inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por

    dvidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurdica para responsabiliz-

    la por obrigao do scio.

    No caso analisado pela Terceira Turma, o juzo de primeiro grau, na ao para dissoluo de unio

    estvel, desconsiderou a personalidade jurdica da sociedade, para atingir o patrimnio do ente

    societrio, em razo de confuso patrimonial da empresa e do scio que est se separando da

    companheira.

    Mscaras societrias

    A alegao do empresrio no recurso interposto no STJ de que o artigo 50 do CC somente permitiria

    responsabilizar o patrimnio pessoal do scio por obrigaes da sociedade, mas no o inverso. Contudo,

    a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsiderao inversa tem largo campo de

    aplicao no direito de famlia, em que a inteno de fraudar a meao leva indevida utilizao da

  • pessoa jurdica.

    A desconsiderao da personalidade jurdica, compatibilizando-se com a vedao ao abuso de direito,

    orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurdica da empresa pelo cnjuge (ou

    companheiro) scio que, com propsitos fraudatrios, vale-se da mscara societria para o fim de burlar

    direitos de seu par, ressaltou a ministra.

    A ministra esclareceu que h situaes em que o cnjuge ou companheiro esvazia o patrimnio pessoal,

    enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurdica, de modo a afastar o outro da partilha.

    Tambm h situaes em que, s vsperas do divrcio ou da dissoluo da unio estvel, o cnjuge ou

    companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participao para outro membro

    da empresa ou para terceiro, tambm com o objetivo de fraudar a partilha.

    Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida afastar momentaneamente o manto fictcio que

    separa os patrimnios do scio e da sociedade para, levantando o vu da pessoa jurdica, buscar o

    patrimnio que, na verdade, pertence ao cnjuge (ou companheiro) lesado.

    No caso analisado pelo STJ, o TJRS seguiu o entendimento do juzo de primeiro grau e concluiu pela

    ocorrncia de confuso patrimonial e abuso de direito por parte do scio majoritrio. Alterar a deciso

    quanto ao ponto, conforme a ministra, no seria possvel sem o reexame de fatos e provas, o que

    vedado pela Smula 7 do STJ.

    Legitimidade ativa

    Conforme a deciso, a legitimidade ativa para requerer a desconsiderao atribuda, em regra, ao

    familiar lesado pela conduta do scio. No caso analisado, a scia detinha apenas 0,18% das cotas sociais,

    sendo a empresa gerida pelo ex-companheiro.

    Segundo a relatora, detendo a recorrida uma parcela muito pequena das cotas sociais, seria

    extremamente difcil quando no impossvel investigar os bens da empresa, para que fosse

    respeitada sua meao. No seria possvel, ainda, garantir que os bens da empresa no seriam

    indevidamente dissipados, antes da concluso da partilha, analisou a ministra.

    Assim, se as instncias ordinrias concluem pela existncia de manobras arquitetadas para fraudar a

    partilha, a legitimidade para requerer a desconsiderao s pode ser daquele que foi lesado por essas

    manobras, ou seja, do outro cnjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser scio da

  • empresa, concluiu.

    A ministra esclareceu que, no caso, a legitimidade decorre no da condio de scia, mas em razo da

    sua condio de companheira.

    Processos: REsp 1236916

    Outra figura peculiar, que com a doutrina da desconsiderao no se confunde a teoria

    ultra vires societatis, segundo a qual a sociedade no se responsabiliza pelo ato do administrador que

    extrapole os limites do ato constitutivo da pessoa jurdica (art. 1015, CC).

    A respeito dela, preleciona o Prof. Cludio Calo Souza:

    Esta teoria surgiu na jurisprudncia inglesa, no sculo XIX, segundo a qual, se o administrador, ao

    praticar atos de gesto, violar o objeto social (objeto-atividade e objeto-lucro) delimitado no ato

    constitutivo, este ato ultra vires societatis no poder ser imputado sociedade, sendo considerado,

    segundo alguns autores, invlido e, para outros autores, ineficaz. Portanto, a sociedade fica isenta de

    responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiado com a prtica do ato, quando ento,

    passar a ter responsabilidade na medida do benefcio auferido.

    Fonte: SOUSA, Cludio Calo. Algumas impropriedades do denominado "novo" Cdigo Civil .

    Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponvel em:

    . Acesso em: 30 jan. 2009.

    6. Extino da Pessoa Jurdica.

    A dissoluo da pessoa jurdica, segundo classificao consagrada na doutrina, poder ser :

    a) convencional;

    b) administrativa;

    c) judicial.

    Sobre o tema, discorreremos em sala.

    7. Concluses

  • De fato, houve significativas mudanas no tratamento da pessoa jurdica, quando da entrada em

    vigor do novo Cdigo Civil, a exemplo da disciplina mais abrangente das associaes, do tratamento

    empresarial das sociedades e da consagrao da teoria da desconsiderao (disregard doctrine).

    Sugerimos constante atualizao jurisprudencial, aos nossos queridos amigos.

    8. BREVE SNTESE DO DRAMA EXISTENCIAL VIVIDO PELO ART. 2031 DO CC

    O artigo 2031 do CC, originariamente, previa que:

    Art. 2.031. As associaes, sociedades e fundaes, constitudas na forma das leis

    anteriores, tero o prazo de um ano para se adaptarem s disposies deste Cdigo,

    a partir de sua vigncia; igual prazo concedido aos empresrios.

    Posteriormente, sofreu a interferncia de dois diplomas legais (Leis 10.825 de 2003 e 10.838 de

    2004), que resultou nas seguintes mudanas: abriu-se um pargrafo nico para excluir organizaes

    religiosas (igrejas) e partidos polticos da sujeio ao prazo de adaptao e a dilatao para dois anos do

    prazo previsto para os empresrios e demais entidades adaptarem os seus atos constitutivos.

    Em seguida, a Medida Provisria 234 de 10-01-2005 estenderia mais uma vez o prazo legal para

    11 de janeiro de 2006.

    E, mais recentemente, a Lei n 11.127, de 28-06-2005 alargaria o prazo mais uma vez, para fixar

    como termo final o dia 11 de janeiro de 2007.

    Segundo o professor Richard Domingos, eis algumas conseqncias da no-adaptao a este

    prazo:

    "As piores conseqncias so: impedimento de participao em licitaes; impossibilidade de

    abertura de contas bancrias; impedimento de obter emprstimos e financiamentos; impedimentos de

    fornecer produtos ou servios para grandes empresas e, terem o contrato considerado irregular, o que

    faz com que as responsabilidades dos scios passem a ser ilimitadas e no mais restrita ao valor do

    capital social, podendo os scios e administradores responder com seus bens pessoais"

    (http://www.callcenter.inf.br/).

    Bibliografia Bsica do Curso: Novo Curso de Direito Civil Parte Geral vol. I - Pablo Stolze

    Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Ed. Saraiva (www.saraivajur.com.br)

    Planto de Dvidas: www.lfg.com.br

  • Consulte outros textos interessantes em nosso site: www.pablostolze.com.br

    9. Texto Complementar

    A ttulo complementar, recomendamos a leitura do texto Aspectos Modernos da Teoria da

    Desconsiderao da Personalidade Jurdica, do Prof. Mrcio Guimares, disponivel no endereo

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3996, do excelente site do Jus Navigandi, e cujo trecho

    abaixo destacamos:

    4.Com o decreto da desconsiderao da personalidade jurdica, ser ignorada a existncia de

    patrimnios dspares, alcanando-se diretamente o scio que perpetrou o ato lesivo; contudo, seu

    incremento ser momentneo e para o caso concreto retira-se a cortina e novamente posta em seu

    lugar para exercer sua funo de origem. No h anulao de ato.

    5.Verifica a fraude, o alcance do scio pode se dar diretamente; de forma incidental; "inversa" ou

    indireta, restando claro que ao passo que mentes ardilosas se aperfeioam nos seus desideratos, novos

    mecanismos sero engendrados para coibir atos deste jaez.

    Vale a pena conferir!

    10. Fique por Dentro

    Durante o nosso curso, sempre que for publicada alguma notcia ou jurisprudncia interessante, nos

    esforaremos para tentar dar-lhe cincia, pois a atualizao constante de extrema importncia para o

    concursando.

    Afinal, o tempo no pra, diria o poeta.

    E o Direito tenta acompanhar a sua mudana.

    Confira a seguinte notcia:

    Ausncia de bens e dissoluo irregular da empresa no autorizam desconsiderao da personalidade

    jurdica

    28/02/2014

    Sem a existncia de indcios de esvaziamento intencional do patrimnio societrio em detrimento da

    satisfao dos credores ou outros abusos, a simples dissoluo irregular da sociedade empresarial no

    enseja a desconsiderao da personalidade jurdica. A deciso da Terceira Turma do Superior Tribunal

    de Justia (STJ).

  • A ministra Nancy Andrighi explicou que a personalidade jurdica de uma sociedade empresarial, distinta

    da de seus scios, serve de limite ao risco da atividade econmica, permitindo que sejam produzidas

    riquezas, arrecadados mais tributos, gerados mais empregos e renda. Essa distino serve, portanto,

    como incentivo ao empreendedorismo.

    Ela ressalvou que, nas hipteses de abuso de direito e exerccio ilegtimo da atividade empresarial, essa

    blindagem patrimonial das sociedades de responsabilidade limitada afastada por meio da

    desconsiderao da personalidade jurdica.

    A medida, excepcional e episdica, privilegia a boa-f e impede que a proteo ao patrimnio individual

    dos scios seja desvirtuada.

    Dissoluo irregular

    A ministra destacou que, apesar de a dissoluo irregular ser um indcio importante de abuso a ser

    considerado para a desconsiderao da personalidade jurdica no caso concreto, ela no basta, sozinha,

    para autorizar essa deciso.

    Conforme a ministra, a dissoluo irregular precisa ser aliada confuso patrimonial entre sociedade e

    scios ou ao esvaziamento patrimonial ardilosamente provocado para impedir a satisfao de

    credores, para indicar o abuso de direito e uso ilegtimo da personalidade jurdica da empresa.

    No caso julgado pelo STJ, a sociedade no possua bens para satisfazer o credor. Conforme os ministros,

    apenas esse fato, somado dissoluo irregular, no autoriza o avano da cobrana sobre o patrimnio

    particular dos scios, porque, segundo o tribunal de origem, no havia quaisquer evidncias de abuso da

    personalidade jurdica.

    Processos: REsp 1395288

    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113473#

    acessado em 04 de maro de 2014.

    Tambm a desconsiderao inversa, tema noticiado e analisado linhas acima, merece a sua especial

    ateno (REsp 1236916/RS):

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AO DE DISSOLUO DE UNIO ESTVEL. DESCONSIDERAO

    INVERSA DA PERSONALIDADE JURDICA.

  • POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

    LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SCIO.

    ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.

    1. Ao de dissoluo de unio estvel ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extrado o presente recurso

    especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.

    2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsiderao inversa da personalidade

    jurdica e se o scio da sociedade empresria pode requerer a desconsiderao da personalidade jurdica

    desta.

    3. A desconsiderao inversa da personalidade jurdica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia

    patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsiderao da personalidade

    propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimnio social, de modo a responsabilizar a pessoa

    jurdica por obrigaes do scio controlador.

    4. possvel a desconsiderao inversa da personalidade jurdica sempre que o cnjuge ou companheiro

    empresrio valer-se de pessoa jurdica por ele controlada, ou de interposta pessoa fsica, a fim de

    subtrair do outro cnjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.

    5. Alterar o decidido no acrdo recorrido, quanto ocorrncia de confuso patrimonial e abuso de

    direito por parte do scio majoritrio, exige o reexame de fatos e provas, o que vedado em recurso

    especial pela Smula 7/STJ.

    6. Se as instncias ordinrias concluem pela existncia de manobras arquitetadas para fraudar a partilha,

    a legitimidade para requerer a desconsiderao s pode ser daquele que foi lesado por essas manobras,

    ou seja, do outro cnjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser scio da empresa.

    7. Negado provimento ao recurso especial.

    (REsp 1236916/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe

    28/10/2013

    Mensagem

    A Fora Divina insupervel.

    Para acess-la, basta querer,

    abrir o corao e confiar.

    Para Deus, nada impossvel.

    Um grande abrao! O AMIGO, Pablo.

    www.pablostolze.com.br

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    @profpablostolze

    C.D.S. 2015.1