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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2015.0000057092 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2196913-33.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante MARCOS PINTOR GOMES, é agravado VALDIVINO GALVÃO RIBEIRO. ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCISCO LOUREIRO (Presidente sem voto), ENIO ZULIANI E MAIA DA CUNHA. São Paulo, 3 de fevereiro de 2015. Pereira Calças RELATOR Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2015.0000057092

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2196913-33.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante MARCOS PINTOR GOMES, é agravado VALDIVINO GALVÃO RIBEIRO.

ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCISCO LOUREIRO (Presidente sem voto), ENIO ZULIANI E MAIA DA CUNHA.

São Paulo, 3 de fevereiro de 2015.

Pereira CalçasRELATOR

Assinatura Eletrônica

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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nº 2196913-33.2014.8.26.0000

Comarca : São Paulo – 1ª Vara Cível do Foro Regional

de Tatuapé

Agravante : Marcos Pintor Gomes

Agravados : Valdivino Galvão Ribeiro

Interessados : Distribuidora de Metais e Produtos Químicos

Lindeneberg Ltda., Valdivino Galvão Ribeiro

ME, Aloides Inácio da Silva, Igor Darci

Silva, Luiz Roberto da Silva, Alcides Inácio

da Silva, Jaime Batista Queiroz, Mário

Tavares, Jorge Solla Gomes, Marco Antonio

Oscar de Oliveira e Carlos Roberto Zanfrilli

VOTO Nº 26.441

Agravo de instrumento. Direito

Empresarial. Ação declaratória de

inexistência de relação jurídica.

Devolução de prazo para recorrer da

sentença. Cabimento. Único procurador

constituído pelo agravante afastado de

suas atividades profissionais antes do

início do decurso do prazo devido a

problemas de saúde devidamente

demonstrados. Subsunção da situação

fática à hipótese prevista no

art. 183, § 1º, do CPC. Agravo a que

se dá provimento.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nº 2196913-33.2014.8.26.0000

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento que

MARCOS PINTOR GOMES tira dos autos da ação declaratória de

inexistência de relação jurídica, que VALDIVINO GALVÃO

RIBEIRO move contra si e contra DISTRIBUIDORA DE METAIS E

PRODUTOS QUÍMICOS LINDENEBERG LTDA., VALDIVINO GALVÃO

RIBEIRO ME, ALOIDES INÁCIO DA SILVA, IGOR DARCI SILVA,

LUIZ ROBERTO DA SILVA, ALCIDES INÁCIO DA SILVA, JAIME

BATISTA QUEIROZ, MÁRIO TAVARES, JORGE SOLLA GOMES, MARCO

ANTONIO OSCAR DE OLIVEIRA e CARLOS ROBERTO ZANFRILLI.

Insurge-se contra a decisão reproduzida à fl. 55  (fl. 426

dos autos principais), que indeferiu seu pedido de

devolução de prazo para recorrer da sentença, por não se

enquadrar a hipótese nas situações do art. 265 do CPC, e

determinou a certificação do trânsito em julgado.

Sustenta o equívoco da decisão, pois

não houve pedido de suspensão do processo, mas sim de

reconhecimento de força maior que o impediu de realizar o

ato processual. Invoca o art. 183 do Código de Processo

Civil. Afirma que o patrono sofre de insuficiência

cardíaca congestiva, razão pela qual, antes do início da

fluência do prazo recursal, foi afastado de suas

atividades profissionais por ordem médica por 28 dias.

Findo o período, acrescenta, foi recomendada sua

internação. Pede seja o agravo processado em segredo de

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justiça, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao

recurso. Pugna pelo provimento.

O efeito suspensivo foi concedido à

fls. 93/94. Na mesma oportunidade, foi indeferido o

processamento do recurso em segredo de justiça.

Os agravados não apresentaram

contraminuta (fl. 98).

Relatados.

2. O agravo merece provimento.

A sentença de procedência foi

disponibilizada no DJe de 9.6.2014 (fls. 12/19). O ora

agravante pediu a devolução do prazo para recorrer porque

os autos estavam fora do cartório, em poder da Defensoria

Pública do Estado, desde 19.6.2014 (fl. 22).

Reconhecido o equívoco da serventia

(fl. 37), foi deferida a devolução do prazo para

manifestação sobre a sentença por decisão proferida em

5.8.2014 e disponibilizada no DJe de 7.8.2014

(fls. 45/46).

Em 1º.9.2014 o agravante apresentou

novo pedido de devolução do prazo recursal, pois o

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patrono, subscritor do pedido, esteve afastado de suas

atividades por ordem médica, devido ao agravamento do seu

estado de saúde.

A situação dos autos se subsume à

hipótese prevista no art. 183, § 1º, do Código de Processo

Civil, razão pela qual a restituição do prazo para

recorrer da sentença é cabível.

O subscritor do recurso é o único

patrono constituído pelo agravante nos autos (fl. 7). Ele

demonstrou, por meio de atestado médico, ter sido afastado

de suas atividades profissionais por 28 dias a partir de

7.8.2014. O motivo apontado corresponde à CID 10 I50.0, ou

seja, insuficiência cardíaca congestiva (fl. 88).

Demonstrou, ainda, ter se apresentado novamente ao

atendimento médico em 1º.9.2014, quando foi encaminhado

para internação (fl. 89).

Assim, considerando que o subscritor do

agravo é o único procurador constituído nos autos pelo

agravante, bem como a demonstração de seu afastamento de

suas atividades profissionais antes mesmo do início do

decurso do prazo recursal devido a problemas de saúde,

está configurada a justa causa que o impediu de praticar o

ato processual.

A respeito do tema, assim já decidiu o

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colendo Superior Tribunal de Justiça:

“Processo Civil. Agravo no recurso especial. Ocorrência

de justa causa a impedir a interposição do recurso no prazo legal. Doença do

advogado. Caracterização como justa causa. Restituição de prazo. Art. 183 do Código

de Processo Civil. Qualificação jurídica dos fatos. Questão de direito. Viabilidade da

análise no recurso especial.

O transcurso do prazo para a prática do ato conduz a

preclusão do direito, salvo a exceção da ocorrência da justa causa prevista no

parágrafo primeiro do artigo 183, do CPC, que exige a coexistência de evento

imprevisto, alheio à vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato por si ou

por mandatário.

O art. 183 do CPC refere-se à restituição de prazo e não à

suspensão ou à interrupção de prazo. Na ausência de fixação judicial sobre a

restituição do prazo, é aplicável o disposto no art. 185 do CPC.

A doença do advogado pode constituir justa causa para os

efeitos do art. 183, § 1º do CPC, principalmente quando ele for o único procurador

constituído nos autos.

A comprovação da justa causa deve ser realizada durante

a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de

preclusão.

A qualificação jurídica dos fatos constitui questão de

direito, viabilizadora da análise do recurso especial. O controle de legalidade da

qualificação jurídica dos fatos está afeto à competência do STJ, em âmbito de recurso

especial. A qualificação jurídica dos fatos feita pelo Tribunal 'a quo' não vincula a

qualificação jurídica dos mesmos fatos pelo STJ.

Agravo no recurso especial improvido”(STJ, AgRg.

no REsp. nº 533.852-RJ, 3ª Turma, Rel. Ministra NANCY

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AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nº 2196913-33.2014.8.26.0000

ANDRIGHI, j. 21.6.2005, DJ 5.9.2005, p. 398 - grifei).

Destarte, será dado provimento ao

recurso, com o fim de restituir ao agravante o prazo para

recorrer da sentença.

3. Isto posto, pelo meu voto, dou

provimento ao agravo.

DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

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