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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000057092
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2196913-33.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante MARCOS PINTOR GOMES, é agravado VALDIVINO GALVÃO RIBEIRO.
ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FRANCISCO LOUREIRO (Presidente sem voto), ENIO ZULIANI E MAIA DA CUNHA.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2015.
Pereira CalçasRELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 2196913-33.2014.8.26.0000
Comarca : São Paulo – 1ª Vara Cível do Foro Regional
de Tatuapé
Agravante : Marcos Pintor Gomes
Agravados : Valdivino Galvão Ribeiro
Interessados : Distribuidora de Metais e Produtos Químicos
Lindeneberg Ltda., Valdivino Galvão Ribeiro
ME, Aloides Inácio da Silva, Igor Darci
Silva, Luiz Roberto da Silva, Alcides Inácio
da Silva, Jaime Batista Queiroz, Mário
Tavares, Jorge Solla Gomes, Marco Antonio
Oscar de Oliveira e Carlos Roberto Zanfrilli
VOTO Nº 26.441
Agravo de instrumento. Direito
Empresarial. Ação declaratória de
inexistência de relação jurídica.
Devolução de prazo para recorrer da
sentença. Cabimento. Único procurador
constituído pelo agravante afastado de
suas atividades profissionais antes do
início do decurso do prazo devido a
problemas de saúde devidamente
demonstrados. Subsunção da situação
fática à hipótese prevista no
art. 183, § 1º, do CPC. Agravo a que
se dá provimento.
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1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 2196913-33.2014.8.26.0000
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento que
MARCOS PINTOR GOMES tira dos autos da ação declaratória de
inexistência de relação jurídica, que VALDIVINO GALVÃO
RIBEIRO move contra si e contra DISTRIBUIDORA DE METAIS E
PRODUTOS QUÍMICOS LINDENEBERG LTDA., VALDIVINO GALVÃO
RIBEIRO ME, ALOIDES INÁCIO DA SILVA, IGOR DARCI SILVA,
LUIZ ROBERTO DA SILVA, ALCIDES INÁCIO DA SILVA, JAIME
BATISTA QUEIROZ, MÁRIO TAVARES, JORGE SOLLA GOMES, MARCO
ANTONIO OSCAR DE OLIVEIRA e CARLOS ROBERTO ZANFRILLI.
Insurge-se contra a decisão reproduzida à fl. 55 (fl. 426
dos autos principais), que indeferiu seu pedido de
devolução de prazo para recorrer da sentença, por não se
enquadrar a hipótese nas situações do art. 265 do CPC, e
determinou a certificação do trânsito em julgado.
Sustenta o equívoco da decisão, pois
não houve pedido de suspensão do processo, mas sim de
reconhecimento de força maior que o impediu de realizar o
ato processual. Invoca o art. 183 do Código de Processo
Civil. Afirma que o patrono sofre de insuficiência
cardíaca congestiva, razão pela qual, antes do início da
fluência do prazo recursal, foi afastado de suas
atividades profissionais por ordem médica por 28 dias.
Findo o período, acrescenta, foi recomendada sua
internação. Pede seja o agravo processado em segredo de
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justiça, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso. Pugna pelo provimento.
O efeito suspensivo foi concedido à
fls. 93/94. Na mesma oportunidade, foi indeferido o
processamento do recurso em segredo de justiça.
Os agravados não apresentaram
contraminuta (fl. 98).
Relatados.
2. O agravo merece provimento.
A sentença de procedência foi
disponibilizada no DJe de 9.6.2014 (fls. 12/19). O ora
agravante pediu a devolução do prazo para recorrer porque
os autos estavam fora do cartório, em poder da Defensoria
Pública do Estado, desde 19.6.2014 (fl. 22).
Reconhecido o equívoco da serventia
(fl. 37), foi deferida a devolução do prazo para
manifestação sobre a sentença por decisão proferida em
5.8.2014 e disponibilizada no DJe de 7.8.2014
(fls. 45/46).
Em 1º.9.2014 o agravante apresentou
novo pedido de devolução do prazo recursal, pois o
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patrono, subscritor do pedido, esteve afastado de suas
atividades por ordem médica, devido ao agravamento do seu
estado de saúde.
A situação dos autos se subsume à
hipótese prevista no art. 183, § 1º, do Código de Processo
Civil, razão pela qual a restituição do prazo para
recorrer da sentença é cabível.
O subscritor do recurso é o único
patrono constituído pelo agravante nos autos (fl. 7). Ele
demonstrou, por meio de atestado médico, ter sido afastado
de suas atividades profissionais por 28 dias a partir de
7.8.2014. O motivo apontado corresponde à CID 10 I50.0, ou
seja, insuficiência cardíaca congestiva (fl. 88).
Demonstrou, ainda, ter se apresentado novamente ao
atendimento médico em 1º.9.2014, quando foi encaminhado
para internação (fl. 89).
Assim, considerando que o subscritor do
agravo é o único procurador constituído nos autos pelo
agravante, bem como a demonstração de seu afastamento de
suas atividades profissionais antes mesmo do início do
decurso do prazo recursal devido a problemas de saúde,
está configurada a justa causa que o impediu de praticar o
ato processual.
A respeito do tema, assim já decidiu o
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colendo Superior Tribunal de Justiça:
“Processo Civil. Agravo no recurso especial. Ocorrência
de justa causa a impedir a interposição do recurso no prazo legal. Doença do
advogado. Caracterização como justa causa. Restituição de prazo. Art. 183 do Código
de Processo Civil. Qualificação jurídica dos fatos. Questão de direito. Viabilidade da
análise no recurso especial.
O transcurso do prazo para a prática do ato conduz a
preclusão do direito, salvo a exceção da ocorrência da justa causa prevista no
parágrafo primeiro do artigo 183, do CPC, que exige a coexistência de evento
imprevisto, alheio à vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato por si ou
por mandatário.
O art. 183 do CPC refere-se à restituição de prazo e não à
suspensão ou à interrupção de prazo. Na ausência de fixação judicial sobre a
restituição do prazo, é aplicável o disposto no art. 185 do CPC.
A doença do advogado pode constituir justa causa para os
efeitos do art. 183, § 1º do CPC, principalmente quando ele for o único procurador
constituído nos autos.
A comprovação da justa causa deve ser realizada durante
a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de
preclusão.
A qualificação jurídica dos fatos constitui questão de
direito, viabilizadora da análise do recurso especial. O controle de legalidade da
qualificação jurídica dos fatos está afeto à competência do STJ, em âmbito de recurso
especial. A qualificação jurídica dos fatos feita pelo Tribunal 'a quo' não vincula a
qualificação jurídica dos mesmos fatos pelo STJ.
Agravo no recurso especial improvido”(STJ, AgRg.
no REsp. nº 533.852-RJ, 3ª Turma, Rel. Ministra NANCY
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Nº 2196913-33.2014.8.26.0000
ANDRIGHI, j. 21.6.2005, DJ 5.9.2005, p. 398 - grifei).
Destarte, será dado provimento ao
recurso, com o fim de restituir ao agravante o prazo para
recorrer da sentença.
3. Isto posto, pelo meu voto, dou
provimento ao agravo.
DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
RELATOR